lei de 1827

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Lei de 15 de outubro de 1827  Manda c riar esco las de primeiras le tras em todas a s cida des, vilas e lug ares mais populosos do I mpério. D. Pedro I, por Graça de Deus e unânime aclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil !a"emos sa#er a todos os nossos s$ditos %ue a &ssem#léia Geral decretou e n's %ueremos a lei seguinte &rt. ( o  )m todas as cidades, vilas e lugares mais populosos, *averão as escolas de primeiras letras %ue forem necess+rias. &rt. o  -s Presidentes das provncias, em Consel*o e com audi/ncia das respectivas Câmaras, en%uanto não estiverem em e0erccio os Consel*os Gerais, marcarão o n$mero e localidades das escolas, podendo e0tinguir as %ue e0istem em lugares pouco populosos e remover os Professores delas para as %ue se criarem, onde mais aproveitem, dando conta a &ssem#léia Geral para final resolução. &rt. 1 o  -s presidentes, em Consel*o, ta0arão interinamente os ordenados dos Professores, regulando2os de 334333 a 5334333 anuais, com atenção 6s circunstâncias da população e carestia dos lugares, e o farão presente a &ssem#léia Geral para a aprovação. &rt. 7 o  &s escolas serão do ensino m$tuo nas capitais das provncias8 e serão tam#ém nas cidades, vilas e lugares populosos delas, em %ue for possvel esta#elecerem2se.  &rt. 5 o  Para as escolas do ensino m$tuo se aplicarão os edifcios, %ue cou#erem com a sufici/ncia nos lugares delas, arran9ando2se com os utenslios necess+rios 6 custa da !a"enda P$#lica e os Professores %ue não tiverem a necess+ria instrução deste ensino, irão instruir2se em curto pra"o e 6 custa dos seus ordenados nas escolas das capitais. &rt. : o  -s professores ensinarão a ler, escrever, as %uatro operaç;es de aritmética, pr+tica de %ue#rados, decimais e proporç;es, as noç;es mais gerais de geometria pr+tica, a gram+tica de lngua nacional, e os  princpios de moral cristã e da doutrina da re ligião cat'lica e apost'lica romana , proporcionados 6 compreensão dos meninos8 preferindo para as leituras a Constituição do Império e a <ist'ria do Brasil. &rt. = o  -s %ue pretenderem ser providos nas cadeiras serão e0aminados pu#licamente perante os Presidentes, em Consel*o8 e estes proverão o %ue for 9ulgado mais digno e darão parte ao Governo para sua legal nomeação. &rt. > o  ?' serão admitidos 6 oposição e e0aminados os cidadãos #rasileiros %ue estiverem no go"o de seus direitos civis e polticos, sem nota na regularidade de sua conduta. &rt. @ o  -s Professores atuais não serão providos nas cadeiras %ue novamente se criarem, sem e0ame de aprovação, na forma do &rt. = o . &rt. (3. -s Presidentes, em Consel*o, ficam autori"ados a conceder uma gratificação anual %ue não e0ceda 6 terça parte do ordenado, 6%ueles Professores, %ue por mais de do"e anos de e0erccio não interrompido se tiverem distinguido por sua prud/ncia, desvelos, grande n$mero e aproveitamento de discpulos. &rt. ((. <averão escolas de meninas nas cidades e vilas mais populosas, em %ue os Presidentes em Consel*o,  9ulgarem necess+rio este e sta#elecimento. &rt. (. &s Mestras, além do declarado no &rt. : o , com e0clusão das noç;es de geometria e limitado a instrução de aritmética s' as suas %uatro operaç;es, ensinarão tam#ém as prendas %ue servem 6 economia doméstica8 e serão nomeadas pelos Presidentes em Consel*o, a%uelas mul*eres, %ue sendo #rasileiras e de recon*ecida *onestidade, se mostrarem com mais con*ecimento nos e0ames feitos na forma do &rt. =o. &rt. (1. &s Mestras vencerão os mesmos ordenados e gratificaç;es concedidas aos Mestres. &rt. (7. -s provimentos dos Professores e Mestres serão vitalcios8 mas os Presidentes em Consel*o, a %uem  pertence a fiscali"açã o das escolas, os poderão suspe nder e s' por sentenças serão de mitidos, provendo interinamente %uem su#stitua. &rt. (5. )stas escolas serão regidas pelos estatutos atuais se não se opuserem a presente lei8 os castigos serão os praticados pelo método Aancaster. &rt. (:. a provncia, onde estiver a Corte, pertence ao Ministro do Império, o %ue nas outras se incum#e aos Presidentes. &rt. (=. !icam revogadas todas as leis, alvar+s, regimentos, decretos e mais resoluç;es em contr+rio. Mandamos portanto a todas as autoridades, a %uem o con*ecimento e e0ecução da referida lei pertencer, %ue a cumpram e façam cumprir, e guardar tão inteiramente como nela se contém. - ?ecret+rio de )stado dos  eg'cios do Império a faça imprimir, pu#licar e correr. Dada no Pal+cio do io de aneiro, aos (5 dias do m/s de outu#ro de (>=, : o  da Independ/ncia e do Império. IMP)&D- com ru#rica e guarda Eisconde de ?ão Aeopoldo. Carta de Aei, pela %ual Eo ssa Ma9estade Imperial manda e0ecutar o decreto da &ssem#léia Geral Aegislativa, %ue *ouve por #em sancionar, so#re a criação de escolas de primeiras letras em todas as cidades, vilas e lugares mais populosos do Império, na forma acima declarada. Para Eossa Ma9estade Imperial ver.

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7/26/2019 Lei de 1827

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Lei de 15 de outubro de 1827

Manda criar escolas de primeiras letras em todas as cidades, vilas e lugares mais populosos do Império.D. Pedro I, por Graça de Deus e unânime aclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor

Perpétuo do Brasil !a"emos sa#er a todos os nossos s$ditos %ue a &ssem#léia Geral decretou e n's %ueremos alei seguinte

&rt. (o

)m todas as cidades, vilas e lugares mais populosos, *averão as escolas de primeiras letras %ue foremnecess+rias.&rt. o -s Presidentes das prov ncias, em Consel*o e com audi/ncia das respectivas Câmaras, en%uanto não

estiverem em e0erc cio os Consel*os Gerais, marcarão o n$mero e localidades das escolas, podendo e0tinguir as%ue e0istem em lugares pouco populosos e remover os Professores delas para as %ue se criarem, onde maisaproveitem, dando conta a &ssem#léia Geral para final resolução.

&rt. 1 o -s presidentes, em Consel*o, ta0arão interinamente os ordenados dos Professores, regulando2os de334333 a 5334333 anuais, com atenção 6s circunstâncias da população e carestia dos lugares, e o farão presente

a &ssem#léia Geral para a aprovação.&rt. 7 o &s escolas serão do ensino m$tuo nas capitais das prov ncias8 e serão tam#ém nas cidades, vilas e

lugares populosos delas, em %ue for poss vel esta#elecerem2se. &rt. 5 o Para as escolas do ensino m$tuo se aplicarão os edif cios, %ue cou#erem com a sufici/ncia nos lugaresdelas, arran9ando2se com os utens lios necess+rios 6 custa da !a"enda P$#lica e os Professores %ue não tiverem a

necess+ria instrução deste ensino, irão instruir2se em curto pra"o e 6 custa dos seus ordenados nas escolas dascapitais.&rt. : o -s professores ensinarão a ler, escrever, as %uatro operaç;es de aritmética, pr+tica de %ue#rados,

decimais e proporç;es, as noç;es mais gerais de geometria pr+tica, a gram+tica de l ngua nacional, e os princ pios de moral cristã e da doutrina da religião cat'lica e apost'lica romana, proporcionados 6 compreensãodos meninos8 preferindo para as leituras a Constituição do Império e a <ist'ria do Brasil.

&rt. =o -s %ue pretenderem ser providos nas cadeiras serão e0aminados pu#licamente perante os Presidentes,em Consel*o8 e estes proverão o %ue for 9ulgado mais digno e darão parte ao Governo para sua legal nomeação.

&rt. >o ?' serão admitidos 6 oposição e e0aminados os cidadãos #rasileiros %ue estiverem no go"o de seusdireitos civis e pol ticos, sem nota na regularidade de sua conduta.

&rt. @o -s Professores atuais não serão providos nas cadeiras %ue novamente se criarem, sem e0ame deaprovação, na forma do &rt. = o.

&rt. (3. -s Presidentes, em Consel*o, ficam autori"ados a conceder uma gratificação anual %ue não e0ceda 6

terça parte do ordenado, 6%ueles Professores, %ue por mais de do"e anos de e0erc cio não interrompido setiverem distinguido por sua prud/ncia, desvelos, grande n$mero e aproveitamento de disc pulos.

&rt. ((. <averão escolas de meninas nas cidades e vilas mais populosas, em %ue os Presidentes em Consel*o, 9ulgarem necess+rio este esta#elecimento.

&rt. ( . &s Mestras, além do declarado no &rt. : o, com e0clusão das noç;es de geometria e limitado ainstrução de aritmética s' as suas %uatro operaç;es, ensinarão tam#ém as prendas %ue servem 6 economiadoméstica8 e serão nomeadas pelos Presidentes em Consel*o, a%uelas mul*eres, %ue sendo #rasileiras e derecon*ecida *onestidade, se mostrarem com mais con*ecimento nos e0ames feitos na forma do &rt. =o.

&rt. (1. &s Mestras vencerão os mesmos ordenados e gratificaç;es concedidas aos Mestres.&rt. (7. -s provimentos dos Professores e Mestres serão vital cios8 mas os Presidentes em Consel*o, a %uem

pertence a fiscali"ação das escolas, os poderão suspender e s' por sentenças serão demitidos, provendointerinamente %uem su#stitua.

&rt. (5. )stas escolas serão regidas pelos estatutos atuais se não se opuserem a presente lei8 os castigos serão

os praticados pelo método Aancaster.&rt. (:. a prov ncia, onde estiver a Corte, pertence ao Ministro do Império, o %ue nas outras se incum#e aos

Presidentes.&rt. (=. !icam revogadas todas as leis, alvar+s, regimentos, decretos e mais resoluç;es em contr+rio.Mandamos portanto a todas as autoridades, a %uem o con*ecimento e e0ecução da referida lei pertencer, %ue

a cumpram e façam cumprir, e guardar tão inteiramente como nela se contém. - ?ecret+rio de )stado dos eg'cios do Império a faça imprimir, pu#licar e correr. Dada no Pal+cio do io de aneiro, aos (5 dias do m/sde outu#ro de (> =, : o da Independ/ncia e do Império.

IMP) &D- com ru#rica e guarda Eisconde de ?ão Aeopoldo.

Carta de Aei, pela %ual Eossa Ma9estade Imperial manda e0ecutar o decreto da &ssem#léia Geral Aegislativa,%ue *ouve por #em sancionar, so#re a criação de escolas de primeiras letras em todas as cidades, vilas e lugaresmais populosos do Império, na forma acima declarada.

Para Eossa Ma9estade Imperial ver.