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Parecer + Despacho da Chefia (00017783959) SEI 009.0910.2019.0047688-01 / pg. 17

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GOVERNO DO ESTADO DA BAHIAPROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGEGABINETE DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO - PGE/GAB

PROCESSO: 009.0910.2019.0047688-01

OBJETO: Estabilidade Econômica

ÓRGÃOINTERESSADO:

Secretaria da Administração do Estado da Bahia

DESPACHO

Acolho o bem fundamentado parecer nº 001178/2020 (00017783959), ratificadopor despacho da i. Chefia da Procuradoria Administrativa, que analisou consulta daSUPREV acerca dos efeitos, em âmbito estadual, do §9º do art.39 da Constituição Federalcom redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019.

O mencionado opinativo se debruçou sobre o instituto da EstabilidadeEconômica no Estado da Bahia, abordando sua evolução e transformações, concluindo pelaextinção da vantagem para os servidores públicos civis em razão da disposição presente §9ºdo art.39 da Constituição Federal, incluída pela Emenda Constitucional nº 103, de 13 denovembro de 2019 que veda a incorporação de vantagens de caráter temporário ouvinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração docargo efetivo.

Em suas considerações a i. Procuradora detalha a incidência da novadisposição constitucional definindo sua abrangência e o seu alcance, valendo destacar aconclusão constante no item 05, no sentido de que, diante da extinção da estabilidadeeconômica em sede constitucional, é possível reconhecer a vantagem aos servidores civisque completaram os requisitos temporais antes na entrada em vigor da EmendaConstitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019, ainda que não tenha havido orompimento do vínculo temporário.

Relevante destacar que a mesma lógica jurídica foi aplicada pela EmendaConstitucional Estadual nº 22, de 31 de dezembro de 2015, que extinguiu o instituto daestabilidade econômica em âmbito estadual para os novos servidores e alterou as suasregras para os que ingressaram antes da sua entrada em vigor. A referida emendaexpressamente estabeleceu, em seu art. 4º, que o servidor ocupante de cargo público efetivoestadual e o empregado público que, até a data de sua publicação, tenham cumprido orequisito temporal de exercício em cargos em comissão, funções de confiança ou mandatoeletivo estadual, possuem o direito à percepção da vantagem independente de exoneração,dispensa ou término do mandato.

Além disso, conforme bem observado no parecer retro mencionado, a EmendaConstitucional nº 22/2015, ao disciplinar a vantagem, não estabelece a exoneração como

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requisito para a aquisição do direito, mas como condição para a sua percepção, devendoser interpretado o rompimento do vínculo precário, então, como marco para a produçãodos seus efeitos financeiros.

Diante das considerações supra e tendo em vista a previsão contida no §9º doart. 39 da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 13de novembro de 2019, confirmo o posicionamento, além da conclusões contidas no parecerora analisado, no sentido de que o servidor ocupante de cargo público efetivo estadual e oempregado público que, até a data da publicação da referida emenda constitucional,tenham cumprido o requisito temporal de exercício em cargos em comissão, funções deconfiança ou mandato eletivo estadual, possuem o direito à percepção da vantagemindependente de exoneração, dispensa ou término do mandato.

No que concerne à aplicação dos efeitos do §9º do art. 39 da ConstituiçãoFederal à aferição dos requisitos da estabilidade econômica, a Administração Públicadeverá observar as orientações constantes no presente processo, mitigando-se, neste caso,as conclusões contidas nos precedentes desta Casa, a exemplo das fixadas no processo denº 0200160042582 (pge.net nº2016.02.000414), parecer sistêmico nº000202/2017 e no de nºPGE/1420180003447, parecer GAB-RGM-055 /2018.

Tendo em vista ser a matéria tratada comum à Administração Públicaestadual, confiro caráter sistêmico ao parecer nº 001178/2020.

À secretaria deste gabinete para que seja providenciada a extração de cópia dopresente despacho e do parecer nº 001178/2020 para ser encaminhado ao CEA, àProcuradoria Administrativa, à Procuradoria Judicial, à Procuradoria de Controle Técnico eà Procuradoria do Interior, oficiando-se, ainda, a SAEB, para que dentro das suasatribuições de coordenação e controle das atividades de administração geral, tenhaconhecimento da orientação ora firmada para fins de divulgação aos demais órgãos eentidades do Estado.

Por fim, retorne-se os autos à SUPREV.

GABINETE DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO, 19 de maio de 2020.

PAULO MORENO CARVALHO

Procurador Geral do Estado

Documento assinado eletronicamente por Paulo Moreno Carvalho, ProcuradorGeral do Estado, em 19/05/2020, às 18:43, conforme horário oficial de Brasília, comfundamento no art. 13º, Incisos I e II, do Decreto nº 15.805, de 30 de dezembro de2014.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no sitehttps://seibahia.ba.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o códigoverificador 00018687077 e o código CRC F6B3429B.

Despacho PGE/GAB 00018687077 SEI 009.0910.2019.0047688-01 / pg. 19

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Referência: Processo nº 009.0910.2019.0047688-01 SEI nº 00018687077

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