estudos do iscaa - nº1, ano 1981

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ESTUDOS DO 1. S C A. A ANO I INSTITUTO SUPERIOR DE CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO AVEIRO 19 8 1

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NESTE NÚMERO:JUVENTUDE E ASSOCIATIVISMO NO DISTRITO DE AVEIRO, Amílcar AmorimO PLANO OFICIAL DE CONTABILIDADE PORTUGUÊS E A SUA ADEQUAÇÃO À 4.a DIRECTIVA DA C. E. E., Domingos José da Silva CravoCONCORRÊNCIA DE CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO, Ilídio Duarte RodriguesPROCESSOS MARKOVIANOS EM GESTÃO DE EMPRESAS, Joaquim José da Cunha

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Page 1: Estudos do ISCAA - Nº1, Ano 1981

ESTUDOS DO 1. S C A. A ANO I

INSTITUTO SUPERIOR DE CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO

A V E I R O 1 9 8 1

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ESTUDOS DO I. S. C. A. A. PUBLICAÇÃO ANUAL

ANO 1—1981

■ I. S. C. A. A. ­T^< ÎQTECA

Data * J.fi, JÛ, 9o. INSTITUTO SUPERIOR DE CONTABILIDADE

E ADMINISTRAÇÃO DE AVEIRO

Rua João Mendonça, 17­2.° —3800 AVEIRO

Page 4: Estudos do ISCAA - Nº1, Ano 1981

NESTE NÚMERO:

• JUVENTUDE E ASSOCIATIVISMO NO DISTRITO DE AVEIRO

Amílcar Amorim

• O PLANO OFICIAL DE CONTABILIDADE PORTUGUÊS E A SUA ADEQUAÇÃO À 4.a DIRECTIVA DA C. E. E.

Domingos José da Silva Cravo

• CONCORRÊNCIA DE CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO

Ilídio Duarte Rodrigues

• PROCESSOS MARKOVIANOS EM GESTÃO DE EMPRESAS

Joaquim José da Cunha

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PALAVRAS DE ABERTURA

1 — O Dec-Lei 313/75 de 26 de Junho, ao fazer depender os Institutos Comerciais da Direcção-Geral do Ensino Superior e equiparar a Ba­charéis todos os seus diplomados, veio pôr fim a uma situação de injustiça gue há muitos anos se vinha a verificar. A este regime de transição pôs termo o Dec.-Lei 327/76 de 6 de Maio que converteu os Institutos Comerciais em Institutos Superiores de Contabilidade e Administração. Quando tudo parecia desanuviado, eis que novas nuvens apareceram no horizonte que até hoje ainda não deixaram que estas novas Escolas emanem toda a luz de que são capazes. A luta e as sugestões que esta Escola tem já desencadeado para diminuir o peso asfixiante da indefinição, serve apenas de lenitivo e esperança para que o M. E. U., sem favores, dê aos I. S. C. A. o estatuto de maioridade a que têm direito e que por mérito já conquistaram.

2 — Enquanto não desaparece a borrasca entorpecedora da indefinição, embora vagarosamente, o crescimento qualitativo do I. S. C. A. Aveiro prossegue. O aparecimento da publicação «Estudos do I. S. C. A. A.» testemunha o vigor qualitativo desta Escola que mesmo contra a corrente, teima em crescer.

3 — As dificuldades com que vamos deparando não param e por isso mesmo mais apostados estamos em superá-las. Este primeiro número sai com quatro artigos. Outros números sairão por certo com mais trabalhos e de melhor qualidade. Ao exortar todos os nossos colaboradores a um trabalho árduo e elabo­rado, queremos significar que, acima de tudo, o que interessa é encarar de maneira construtiva o futuro do I. S. C. A. Aveiro de modo a tor­ná-lo um instrumento de desenvolvimento social no meio em que está inserido, e, de imediato levar o progresso e formação a todos os alunos que o procuram. É que estes, acreditamos, ao serviço do saber e do desenvolvimento da instituição, darão tanto da sua generosidade quanto contam receber.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRECTIVO

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Juventude e Associativismo no Distrito de Aveiro

Amílcar Amorim

1. NOTA PRÉVIA

O presente trabalho visa o recenseamento da actividade associativa da juventude no Distrito de Aveiro.

O autor está certo de não ter alcançado de maneira absoluta e exaus­tiva tão ambicioso e complexo projecto. Todavia, supõe que este contributo pode ser um ponto de partida para mais ampla e profunda investigação neste domínio. Por isso se publica.

É que a participação livre e esclarecida dos jovens na vida colectiva, o reconhecimento do seu papel na sociedade e o seu acesso à idade adulta implicam que da parte dos responsáveis, políticos, pais, sociólogos e outros educadores se conheça nas suas verdadeiras dimensões o fenómeno do associativismo juvenil.

É certo que a investigação sociológica neste domínio é árdua e exigiria muitos meios mesmo que se fosse modesto à partida considerando somente as «variáveis sociais» mais caracterizadoras, como o status social, a prefe­rência política, a preferência religiosa, a filiação em associações, escolaridade, rendimento, ocupação, raça, sexo, etc.

Não se foi tão longe. O que se pretendeu foi fazer um simples «levan­tamento» (survey research) aproximado de um «estudo de campo» que nos faculte uma imagem, porventura imprecisa, mas aproximada e suficiente­mente caracterizadora da realidade sociológica da juventude, neste domínio.

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2. BREVE NOTA GEOGRÁFICA

O Distrito integra 19 concelhos : Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Arouca, Aveiro, Castelo de Paiva, Espinho, Estarreja, Feira, Ílhavo, Mea­lhada, Murtosa, Oliveira de Azeméis, Oliveira do Bairro, Ovar, S. João da Madeira, Sever do Vouga, Vagos e Vale de Cambra.

Quase todo o Distrito está definido pela Ria, elemento que lhe dá unidade e de certo modo explica a sua existência; desde tempos imemoriais que a Ria é instrumento precioso de valorização económica desta área do País. De Esmoriz a Mira, no litoral, a Ria é o verdadeiro traço de união desta rica região agro-industrial.

Por ela circulam valores económicos, desde o sal ao moliço, trans­portados nos famosos moliceiros e mercantéis. Porém, para o interior, o Distrito de Aveiro avança para as escarpas da Serra da Freita ao Norte, a Leste para o planalto de Viseu e o célebre Caramulo e para o Sul, paraas terras da Bairrada.

É toda uma variedade de cambiantes geográficos que vão das terras alagadas do litoral, às zonas mais serranas dos concelhos de Arouca, Castelo de Paiva e Sever do Vouga.

As áreas dos concelhos são variadas : S. João da Madeira em extensão o mais pequeno e Águeda e Arouca os maiores.

O povoamento é disperso e a actividade agrícola, baseada na poli­cultura, é intensa e muito cuidada. A propriedade, como se dirá mais adiante caracteriza-se pelo minifúndio.

3. A POPULAÇÃO JUVENIL DO DISTRITO

Segundo os dados preliminares do Censo 81, a população total do Distrito de Aveiro é de cerca de 624 000 almas (Quadro IV) O concelho mais populoso do Distrito (Quadro I) é de longe o da Feira, com cerca de 110 500 almas, seguido de Oliveira de Azeméis e Aveiro. Entre os três mais pequenos contam-se : S. João da Madeira e Oliveira do Bairro (17 000 almas cada), Sever do Vouga (13 900) e Murtosa (11 400).

Um indicador seguro da «força» juvenil do Distrito poderia ser o numero de inscrições no ensino primário. Por ele concluiríamos que (utili­zando valores de 1976/77) Aveiro era o 4.° Distrito em termos de grandeza com 67 700 inscrições depois de Porto (164 400 crianças), Lisboa (138 400) e Braga (88 800) (veja Quadro V).

Considerando, porém, outro tipo de análise, no sentido de avaliar a composição etária da população do Distrito, e se considerarmos o que é normalmente aceite, que uma população se reputa jovem quando o número

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dos seus habitantes com idade inferior a 15 anos é igual ou superior a me­tade da população adulta, poderemos concluir que não obstante a emigração, o Distrito apresenta neste capítulo valores confortáveis (veja Quadros VI, VII e VIII). Aveiro apresenta no grupo de idades dos 0 aos 19 anos 41,3 % da população quando estimativas recentes (1980) apontavam para 35 % como valor médio do País neste grupo. Assim, o Distrito de Aveiro apresenta neste grupo de idades valores muito acima da média estimada (veja Quadro IX).

Se atendermos ao modelo teórico de Pichat, dos 0-25, 520/1 000, dos 25-50, 325/1000, e de idades superiores aos 50 anos, 155/1000, chegare­mos à mesma conclusão. Em números redondos, para uma população, de 542 800 habitantes no Distrito, (segundo o Censo de 1970), teríamos em obediência ao modelo, uma população jovem (0-25) de 270 900, o que nos aproxima por defeito, no que respeita à juventude, do modelo de Pichat (Quadro III). A diferença para menos, aliás insignificante, não deve ser estranha, por um lado, a emigração e por outro, a geral quebra das taxas de natalidade que se vêm verificando desde os anos 60.

Em termos globais, considerando já os resultados preliminares do Censo de 1981 (ver Quadro IX), verifica-se um aumento da população pre­sente, de 14,9 %, sendo Aveiro o Distrito que se situa em 5.° lugar entre os de maior aumento demográfico : Setúbal 39,5 %, Lisboa 29,5 %, Faro 20,9 %, Porto 18,7 % e Aveiro 14,9 %.

No que respeita à densidade da população, Aveiro situa-se entre os Distritos do continente com maior densidade populacional (230 hab./Km.2), só ultrapassado por Lisboa (746), Porto (679) e Braga (277).

Sendo a média de 105 hab./Km.2 para o conjunto dos distritos do continente, concluiremos que a densidade populacional do Distrito de Aveiro é superior ao dobro da média nacional. Dos 19 Concelhos do Distrito só Arouca (87 hab./Km.2) e Ílhavo (42) apresentam valores inferiores à média (Quadro II).

Apreciando a variação percentual da população recenseada em Março de 81 quando comparada com o Censo de 70, verificamos que dos 19 con­celhos do Distrito, oito têm crescimento demográfico superior à média na­cional : Águeda (18 %) , Anadia (15,4 %) Mealhada (18,3 %) , Oliveira do Bairro (15,7 %) , Aveiro (17,3 %) , Albergaria-a-Velha (21,2 %) , Ílhavo (32,2 %) e Feira (20,6 %) . Ílhavo destaca-se de todos os outros concelhos, com um crescimento superior a 32 %, relativamente ao Censo de 70, facto que poderemos imputar à proximidade, em relação a Aveiro de algumas das suas freguesias mais populosas (Gafanhas, Barra e Costa Nova) que funcionam, hoje em dia, como autênticos «dormitórios» da capital do Distrito.

Com um aumento inferior a 15 %, temos Vale de Cambra (13,3 %) , Ovar (13 %) , Sever do Vouga (12,4 %) , Espinho (13,3 %) , Murtosa (8,2 %) , Estarreja (7,8 %) , Castelo de Paiva (5,5 %) e Arouca (1,2 %)•

O Concelho de Vagos é, no Distrito de Aveiro, o único que viu dimi-

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nuir o número de habitantes. Poderemos encontrar uma explicação para o facto se pensarmos que em Vagos se continua a observar um volumoso fluxo migratório. Daí um decréscimo de 1,5 % na sua população actual, em referência à que tinha em 1970.

No que respeita à população infantil e juvenil considerada dos 0-25 anos, por concelhos e por ordem decrescente, temos os valores absolutos que o Quadro III apresenta; o concelho da Feira, com cerca de 52 300, mais populoso, e a Murtosa, com cerca de 4 000, o menos populoso (1).

4. ASPECTOS ECONÓMICOS DO DISTRITO

No que respeita às dimensões médias da propriedade fundiária, veri-fica-se que Aveiro, juntamente com o Porto e Viana do Castelo têm as dimensões médias menores: 1,9 e 1,5 ha respectivamente, que confron­tadas com as médias de Évora, Beja e Portalegre, (os distritos com maior dimensão média do País, valores com respectivamente: 46,6, 35,8 e 28,4 ha), dão bem a ideia de quanto a propriedade agrícola se encontra dividida. Em nenhum concelho do Distrito, a propriedade apresenta valores médios muito afastados dos indicados, porém a par desta extrema divisão da terra e con­sequente dificuldade da sua exploração verificam-se concelhos onde a im­plantação industrial apresenta um considerável significado. Os concelhos de Águeda, Aveiro, Feira, Oliveira de Azeméis, Ovar e S. João da Ma­deira são mesmo concelhos de grande importância industrial, bastando refe­rir que, já em 1964, existiam no Distrito 6 empresas cada 'uma delas, em­pregando mais de 1 000 trabalhadores, o que situava Aveiro em 4.° 'lugar de importância entre os Distritos da País, logo depois de Lisboa, Porto e Braga, e ao lado de Setúbal. Hoje, e também no sector industrial, Aveiro caracteriza-se por um grande número de pequenas empresas instaladas.

Continuando a referir o inquérito industrial de 1964, verificamos ser Aveiro o 3.° distrito do País, depois do Porto (202) e Lisboa (166) com maior número de pequenas indústrias (68).

De salientar também que o número de assalariados, devido à reduzida dimensão das explorações agrícolas, é também dos mais baixos da população agrícola activa total (37 %) a contraporem-se a 89 % no Distrito de Por­talegre e 60 % da população agrícola activa total do País.

Quanto à qualidade de vida, o Distrito não está isento de problemas A poluição provocada por grandes unidades industriais, como a Celulose do Caima, Portucel e Isopor entre outras, parece ser responsável por uma preocupante degradação do meio ambiente.

(1) —Números do Censo de 1970.

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QUADRO I

DISTRITO DE AVEIRO

Concelhos População total

Águeda 42 900

Albergaria-a-Velha 20 800

Anadia 29 700

Arouca 26 500

Aveiro 60 000

Castelo de Paiva 18 300

Espinho 34 700

Estarreja 27 800

Feira 110 500

Ílhavo 28 400

Mealhada 18 900

Murtosa 11 400

Oliveira de Azeméis 63 100

Oliveira do Bairro 17 000

Ovar 45 400

S. João da Madeira 17 000

Sever do Vouga 13 900

Vagos 20 800

Vale de Cambra 24 000

Page 11: Estudos do ISCAA - Nº1, Ano 1981

QUADRO II

DISTRITO DE AVEIRO

Concelhos Densidade População Hab./km.

Águeda 127

Albergaria-a-Velha 143

Arouca 87

Anadia 141

Aveiro 288

Castelo de Paiva 166

Espinho 1 577

Estarreja ?22

Feira 526

Ílhavo 42

Mealhada 159

Murtosa 211

Oliveira de Azeméis 412

Oliveira do Bairro 198

Ovar 282

S. João da Madeira 2 833

Sever do Vouga 105

Vagos 121

Vale de Cambra 162

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Page 14: Estudos do ISCAA - Nº1, Ano 1981

QUADRO V

Ensino Primário, inscritos, em milhares, ano de 1976-1977

Distritos Inscrições

Aveiro 67,7 Beja 15,6 Braga 88,8 Bragança 20,0 C. Branco 19,8 Coimbra 36,4 Évora 13,3 Faro 22,8 Guarda 20,8 Leiria 39,2 Lisboa 134,4 Portalegre 10,5 Porto 164,4 Santarém 36,5 Setúbal 46,5 V. do Castelo 28,8 Vila Real 34,6 Viseu 48,4 A. Heroísmo 7,3 Horta 3,2 P. Delgada 17,8 Funchal 32,8

Total 913,6

Cidades : Lisboa 49,6 Porto 26,1

FONTES : Estatísticas da Educação, 1971. Lisboa, 1972; Id. 1977, Id. 1978. (a) Excluem-se os alunos do ensino individual e doméstico, que perfazem

7,9 em 1970-1971 e 4,5 em 1976-1977

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Page 15: Estudos do ISCAA - Nº1, Ano 1981

QUADRO VI

ESTRUTURAS ETÁRIAS DOS DISTRITOS

(por ordem decrescente de importância relativa das idades jovens)

D I S T R I T O S Idades

0-19 %

Idades 20-59

%

Idades 60 e + anos

%

Braga 47,4 40,7 11,9

Vila Real 43,6 42,2 14,2

Guarda 43,3 44,5 21,2

Porto 42,4 45,7 11,9

Aveiro 41,3 45,4 13,3

Bragança 40,5 42,9 16,6

Viseu 38,8 43,5 17,7

Viana do Castelo 38,6 43,7 17,7

Leiria 35,5 49,1 15,4

Coimbra 32,0 49,2 18,8

Castelo Branco 30,9 48,0 21,1

Santarém 30,5 50,9 18,6

Setúbal 29,9 57,6 12,5

Beja 29,9 51,9 18,2

Lisboa 28,8 56,0 15,2

Évora 27,6 54,7 17,7

Portalegre 27,2 52,1 20,7

Faro 27,2 51,7 21,1

Fonte : Grandes Opções do Plano 1977/80, INCM

18

Page 16: Estudos do ISCAA - Nº1, Ano 1981

QUADRO V I I

ESTRUTURAS ETÁRIAS DOS DISTRITOS, NO QUE RESPEITA AO GRUPO DOS 20-59 ANOS

(por ordem decrescente de importância relativa)

D I S T R I T O S 20-59

%

Setúbal 57,6

Lisboa 56,0

Évora 54,7

Portalegre 52,1

Beja 51,9

Faro 51,7

Santarém 50,9

Coimbra 49,2

Leiria 49,1

Castelo Branco 48,0

Porto 45,7

Aveiro 45,4

Guarda 44,5

Viana do Castelo 43,7

Viseu 43,5

Bragança 42,9

Vila Real 42,2

Braga 40,7

Fonte: Grandes Opções do Plano 1977/80, INCM

Page 17: Estudos do ISCAA - Nº1, Ano 1981

QUADRO VIII

ESTRUTURAS ETÁRrAS DOS DISTRITOS NO QUE RESPEITA AO GRUPO DOS 60 E MAIS ANOS

(por ordem decrescente de importância relativa)

D I S T R I T O S 60 e + anos %

Guarda 21,2

Castelo Branco 21,1

Faro 21,1

Portalegre 20,7

Coimbra 18,8

Santarém 18,6

Beja 18,2

Évora 17,7

Viseu 17,7

Viana do Castelo 17,7

Bragança 16,6

Leiria 15,4

Lisboa 15,2

Vila Real 14,2

Aveiro 13,3

Setúbal 12,5

Braga 11,9

Porto 11,9

Fonte: Grandes Opções do Plano 1977/80, INCM

20

Page 18: Estudos do ISCAA - Nº1, Ano 1981

QUADRO IX

ESTIMATIVA DA POPULAÇÃO DO CONTINENTE E SUA DISTRIBUIÇÃO POR GRUPOS ETÁRIOS E SEXOS

(1980)

Grupo de idade Homens Mulheres Total %

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• 53,6 %

Mais ­ 64 403 636 612 414 1016 050 11%

Totais 4 339 769 4 939 211 9 279 000

21

Page 19: Estudos do ISCAA - Nº1, Ano 1981

5. ASSOCIATIVISMO CULTURAL E RECREATIVO

O movimento associativo no Distrito de Aveiro apresenta uma notável vitalidade. Em todos os concelhos do Distrito, sem excepção, há associações juvenis com diversificadas actividades, que vão da música ao teatro, dos grupos folclóricos ao simples convívio. São ao todo cerca de 500 associações, distinguindo-se os concelhos de Aveiro (78 associações), Vila da Feira (38) e Ovar (35). Entre os de mais reduzida expressão numérica contam-se Alber-garia-a-Velha (9), Murtosa (9) e Sever do Vouga (9) (ver Quadro X). Se juntarmos a este número, já de si elevado, o número das escolas primárias existentes no Distrito (672) e as escolas secundárias em número de 24, far-se-á uma ideia de quanto é intensa a dinâmica cultural e o associativismo que, como diz Max Weber, tem o mérito «de veicular e dar realização às energias culturais que brotam e crescem no meio do povo anónimo mas de um povo capaz de viver e sentir realmente a sua consciência colectiva de povo».

Mais adiante, nos referiremos às actividades desenvolvidas nestas associações, sobretudo no que respeita às actividades musicais, cénicas e folclóricas, por agora, diríamos que a frequência dos estabelecimentos de ensino no Distrito de Aveiro se situa entre os 3 distritos de mais elevado acréscimo, o que, em nossa opinião, é um índice seguro da actividade cultural do Distrito.

Outros indicadores fortemente favoráveis podem ser também apreciados como, por exemplo, o número de museus existentes. O Distrito dispõe de 5 museus, o que o situa em 5.° lugar no contexto nacional. Se atendermos ao número de visitantes registados, o indicador é ainda mais favorável ao Distrito, por quanto sobe para 3.° lugar, logo a seguir a Lisboa e Coimbra, só que neste caso teremos que admitir que parte importante dos visitantes são oriundos de outros distritos ou do estrangeiro. Também no número de licenças de TV, o Distrito ocupa um lugar muito confortável, o 4.° a nível do País, depois de Lisboa (371,5), Porto (191,7) e Setúbal (98,6). No Distrito os deficientes estão também enquadrados em movimentos associativos e cooperativos: as CERCFs (Cooperativas de Ensino e Recuperação de Crianças Inadaptadas) de que existem no Distrito 5 dos 29 centros cooperativos que existem no País (Ovar, Espinho, Aveiro e Paços de Brandão) e uma associação de defi­cientes (núcleo de Águeda).

Este associativismo acabado de referir, embora relativamente numeroso e de vida intensa, nem sempre se mostra fácil na realização e na concreti­zação dos meios necessários às suas actividades. Basta referir que das cerca de 500 associações recenseadas no Distrito só aproximadamente 1/5 tem sede própria, registando-se nos outros 4/5 a existência de associações ou grupos que utilizam lugares naturalmente precários, sobretudo por empréstimos ou cedência de centros paroquiais e outros. Casos há de associações importantes e dinâmicas, que fazem os seus ensaios e desenvolvem as suas actividades

22

Page 20: Estudos do ISCAA - Nº1, Ano 1981

por atenção e carinho de uma outra instituição ou mesmo de particular que para o efeito cedem instalações aos grupos juvenis. É frequente depararem-se situações destas, sobretudo nos ranchos folclóricos. Bandas de música há também, que, embora centenárias nunca dispuseram de instalações próprias.

É fácil imaginar os transtornos que isto causa às suas actividades associativas e por isso justo é salientar o grande espírito associativo, a ener­gia espiritual, a vontade de convívio, em suma, o amor a estas actividades culturais de que tal facto é evidente testemunho.

6. O TEATRO

No campo das actividades cénicas o distrito conta cerca de 62 asso­ciações e grupos juvenis que, com entusiasmo se dedicam ao teatro, repre­sentação mímica e fantoches.

Nesta actividade à volta de 1 500 jovens ocupam parte dos seus tempos livres, desenvolvendo a criatividade, o associativismo, o trabalho de grupo e o intercâmbio juvenil.

Ovar, Oliveira de Azeméis, Aveiro, Arouca e Feira são os concelhos de maior expressão. Sever do Vouga, Murtosa e Oliveira do Bairro não apresentam associativismo significativo no âmbito desta modalidade cultural.

7. AS DANÇAS E CANTARES POPULARES

A região de Aveiro, sobretudo as áreas circunvizinhas do rio Vouga, especialmente no seu baixo curso apresentam no domínio das danças popu­lares tradicionais e nos seus trajes típicos uma grande riqueza. O Distrito conta por isso com 33 grupos ou ranchos folclóricos na sua maioria com­postos por jovens. Porém, é frequente encontrarem-se grupos folclóricos, cujas tocatas integram gente de idade e mesmo idosas. É que certas modas populares e certos instrumentos são hoje tão antigos que só alguns idosos os sabem interpretar. Os concelhos de Arouca, Águeda e Oliveira de Aze­méis são aqueles que apresentam maior número de grupos ou ranchos folcló­ricos (Arouca 7, Águeda 5 e Oliveira de Azeméis 5).

Além desta actividade no campo das danças tradicionais populares, que ocupa para cima de 2 000 jovens, o Distrito honra-se de possuir em Mourisca do Vouga (Águeda) uma rica casa museu da região do Baixo Vouga e ainda em Ovar um museu que conta no seu espólio uma rica colecção de trajes varinos.

A cultura da voz em orfeons e coros é outra actividade cultural de relevo no Distrito, pois foram recenseados 18 coros (1 200 jovens), não incluídos os coros litúrgicos.

23

Page 21: Estudos do ISCAA - Nº1, Ano 1981

8. A MÚSICA

O Distrito conta com cerca de 47 bandas e escolas de música em plena actividade. O concelho que mais sobressai no seio da actividade musical é a Feira com 8 (oito) escolas de música, logo seguido de Águeda (6) e Ovar e S. João da Madeira (4). (Ver Quadro XI)

Podemos considerar verdadeiramente exaltante a actividade das bandas de música no Distrito, por quanto, além do relativamente elevado número de escolas de música recenseadas, surpreende-nos a antiguidade de algumas, como por exemplo a de Santiago de Riba Ul, cujos estatutos rezam haver-se formada «em antes de 17...» e a banda Bingre Canelense cuja existência em actividade ininterrupta é superior a um século. É curiosa esta actividade no Distrito, se considerarmos que cada banda de música e escola musical anexa ocupa para cima de 50 jovens, o que envolve em todo o Distrito e nesta actividade um número de jovens superior a 2 500. A dinâmica desta actividade é também digna de registo. Estes jovens deslocam-se sobretudo no período do Verão para frequentes actuações, muitas vezes em pontos distantes das suas sedes, o que confere a esta actividade uma movimentação juvenil de grande interesse no campo cultural e recreativo constituindo uma salutar ocupação dos seus tempos livres.

9. OUTRAS ACTIVIDADES CULTURAIS E RECREATIVAS

Além das actividades já referidas, há que salientar mais algumas modalidades, que embora de pequena dimensão, são contudo de realçar, devido ao incremento de que estão a ser alvo por parte de grupos ou elemen­tos bastante entusiastas e que a elas se dedicam. O aeromodelismo, por exemplo, em que um ou mais elementos se dedicam a construir um pequeno avião telecomandado ou não e que depois o lançam no ar, imitando os grandes aviões em acrobacias; o rádio-amadorismo, uma actividade que hoje em dia se está a desenvolver a um nível bastante razoável, sendo de salientar neste aspecto o Jamboree Internacional do Ar que os escuteiros de todo o mundo levam a cabo uma vez por ano e em que se estreitam laços de amizade e se trocam impressões sobre o escutismo a nível internacional, sendo também de realçar dentro desta actividade o elo de solariedade que muitas vezes se desenvolve em casos de necessidade pública pelo pedido de ajuda ou colaboração de uns para outros; o cinema e a fotografia são outras das actividades tanto culturais como recreativas que se estão a desen­volver entre os jovens, sendo muito salutar esta atitude, na medida em que o cinema e a fotografia, com o desenvolvimento que hoje têm, muito podem ajudar na revelação da sociedade e até mesmo na natureza, descobrindo

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Page 22: Estudos do ISCAA - Nº1, Ano 1981

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Page 24: Estudos do ISCAA - Nº1, Ano 1981

e mostrando atitudes e comportamentos; por último, e com o seu aspecto de positivo, temos que salientar a astronomia, que embora com poucos aderen­tes, contudo se vai incrementando em alguns jovens que dedicam as suas horas ou tempos livres a prescrutar o universo, procurando descobrir e encon­trar explicações e até mesmo estudar os fenómenos que se desencadeiam no espaço astral, sendo aqui de mencionar a cidade de Espinho onde poderemos encontrar um grupo de jovens que se dedica a esta actividade.

Outras actividades se poderiam ainda mencionar embora menores em número de praticantes tais como: espeleologia, serigrafia, arqueologia, artes plásticas, etc.

10. BIBLIOTECAS E JORNAIS AO SERVIÇO DA JUVENTUDE

Já no Censo de 1970, Aveiro se situava entre os 3 Distritos de menor índice de analfabetismo. Lisboa com 16,5 %, Porto 19 % e Aveiro com 20,8 % tinham taxas médias de analfabetismo muito inferiores à média nacional (25,8 %) . (2)

Para esta favorável situação supomos concorrer a situação geográfica do Distrito por um lado, os contactos migratórios por outro, e ainda e talvez sobretudo a sua elevada taxa de densidade populacional já referida no ponto 3, o que favorece uma apertada rede de escolas de ensino primário (mais de 600).

Se é certo que Lisboa tem só por si mais de metade dos livros exis­tentes no País, Aveiro pode contar com cerca de 147 000 volumes distri­buídos por 55 bibliotecas municipais e outras e ainda 25 bibliotecas juvenis distribuídas por Associações de Cultura e Recreio. O índice de leitores (16,8 %) é por isso razoavelmente elevado, comparativamente a outros Distritos do País. (Ver Quadro XII)

Assim, conclui-se haver uma biblioteca para cerca de 8 000 habitantes. Quanto à distribuição das bibliotecas pelos concelhos do Distrito

conclui-se que Aveiro com 12, Feira e Águeda, 6 cada, são os mais bem servidos, e logo a seguir Ovar e Oliveira de Azeméis (5 cada). Oliveira do Bairro com uma biblioteca, apresenta-se como o mais carente nesta moda­lidade cultural.

No que respeita a jornais regionais, o Distrito de Aveiro ocupa um lugar de certa importância. Dos 2 318 periódicos registados na Repartição

(2) — Prevê-se tenha descido para 23 % em 1979 (DR, I Série, de 6.5.81. Grandes Opções para 1981-1984).

27

Page 25: Estudos do ISCAA - Nº1, Ano 1981

QUADRO XII

IMPRENSA PERIÓDICA, BIBLIOTECAS E VOLUMES EXISTENTES, POR DISTRITO

(1977)

Aveiro Beja B r a g a Castelo Branco B r a g a n ç a . . . Codmbra . . . . "Évora, F a r o Guarda . . Leiria Lisboa . . . . Por ta legre . . . Porto . . . San ta r ém . . . Setúbal . . . . Viana do Catelo . Vila Real . . . Viseu Ang do Heroísmo Hor ta P o n t a Delgada Funcha l . . . .

Total . .

Cidades:

Lisboa . . . . P o r t o . . . .

Fontes : Estatística .Demográfica, 1973, Lisboa, 1976; Estatísticas da Educação, 1977, Id., 1978.

(a) Em milhares. (b) Inclui os elementos relativos às bibliotecas fixas e itinerantes da Fun­

dação Calouste Gulbenkian dispersas pelo País.

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608,0 49 194,5 9 673,8 68 173,8 7 250,6 21 428,7 41 179,6 16 276,8 14 200,8 22 399,9 31

1 870,1 465 142,5 7

1 510,0 129 455,5 38 582,8 23 262,4 29 263,1 10 418,1 41 88,6 9 40,9 9 162,7 7 265,6 11

9 448,8 1056

423 84 1

57 18 39 25 28

109 34 29 28 40

350 21

174 47 47 22 23 40 15

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147 24,2 102 16,8 53 27,2 25 12,9 604 89,6 76 11,2 50 28,8 16 9,2 115 45,9 28 11,2

2 531 590,4 325 75,8 495 275,6 69 38,4 114 41,2 35 12,6 42 20,9 16 8,0 176 44,0 45 11,3

(b) 8 008 (b) 428,2 (b) 2 455 131,2 109 76,5 12 8,4

1790 118,5 373 24,7 180 39,5 54 11,9 155 26,6 65 11,2 57 21,7 21 8,0 41 16,6 7 2,7 82 19,6 61 14,6 98 110,6 29 32,7 18 44,0 2 4,9 114 70,1 21 12,9 138 52,0 17 6,4

15117 160,0 3 854 40,8

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Page 26: Estudos do ISCAA - Nº1, Ano 1981

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Page 27: Estudos do ISCAA - Nº1, Ano 1981

do Registo de Imprensa em 3 de Outubro de 1978 (ver relação abaixo), 74 pertenciam ao Distrito de Aveiro.

A importância relativa de cada um dos concelhos que integram o Distrito pode ver-se no Quadro XIII. Aveiro, capital do Distrito, apresenta 9 títulos, seguindo-se Feira e Águeda com 6. Oliveira do Bairro, Sever do Vouga, Murtosa e Castelo de Paiva situam-se entre os concelhos de menor número de títulos.

Da grande imprensa, o Jornal de Notícias e o Comércio do Porto têm delegações permanentes na capital do Distrito, bem assim o Diário Popular, de Lisboa.

RELAÇÃO NUMÉRICA DOS PERIÓDICOS INSCRITOS NA REPARTIÇÃO DOS REGISTOS DA IMPRENSA

Anual 176 Bianual 3 Bimensal 36 Bimestral 121 Bissemanal 12 Diário 41 Irregular 5 Mensal 861 Quadrimensal 1 Quadrimestral 51 Quinzenal 251 Sazonal 1 Semanal 500 Semestral 20 Trimensal 11 Trimestral 199 Trissemanal 8 Variável 2 Duas vezes por ano 1 Três vezes por ano 3 Três-quatro vezes por ano 1 Quatro vezes por ano 1 Quatro-seis vezes por ano 1 Cinco vezes por ano 1 Oito-dez vezes por ano 1 Dez vezes por ano 2 De vinte em vinte dias 1 De dois em dois meses 4 De três em três meses 1 De dezoito em dezoito meses 1 Dois por mês 1

Lisboa, 3 de Outubro de 1978.

30

Page 28: Estudos do ISCAA - Nº1, Ano 1981

Na análise dos índices de leitura da juventude é preciso não subestimar o peso dos factores sócio-económicos ou culturais sobre os tempos livres dedicados à cultura para além de certas motivações : criatividade intelectual, ambição social ou aspiração a transformar o mundo, etc. : uma sociedade sem esperança não tem necessidade de livros !

Talvez porque estas motivações se situam mais nas classes jovens, assim se explicará o que as estatísticas documentam, que:

— Os novos lêem mais do que os velhos; — Os citadinos mais que os rurais; — As famílias abastadas mais do que as categorias sociais

desfavorecidas; — As pessoas que têm um nível escolar elevado mais que as

que terminaram os estudos mais cedo.

A propósito e para documentar o que se disse, transcreve-se a seguir uma estatística sobre as práticas culturais dos franceses, promovida em 1974 pela Secretaria de Estado da Cultura (3).

Para concluir este capítulo diríamos que a juventude do Distrito em­bora, como em regra a juventude em geral, fortemente influenciada pela comunicação audio-visual (rádio e depois TV) que dá um lugar de maior relevo às emoções do jovem ao passo que a imprensa (livro e jornal) aplica um tipo de análise mais fria e raciocinada, parece que aceitar para já o fim da «galáxia Gutenberg».

O livro apesar de tudo guarda ainda muitas vantagens, e em particular a de «ser o instrumento menos caro, o mais rápido e o de mais fácil con­sulta... o instrumento suficientemente adequado para ser ainda a melhor máquina para ensinar... sempre disponível, duma utilização simples que não depende de nenhuma fonte de energia e que nunca entra em pane» (4).

11. COMPORTAMENTO SOCIAL E RELIGIOSO DA JUVENTUDE

Sendo Aveiro um Distrito com emprego industrial significativo, não podemos dizer que o comportamento da nossa juventude se apresente com elevados índices de delinquência ou de notória agitação. Segundo relato da

(3) —Cit in Association des Bibliothécaires Français, Le Métier de Biblio­thécaire, Promodis, Paris, p. 20.

(4)—Relatório da Comissão do VI Plano (Prances), «Editions du livre et industrie graphique», 1971, pág\ 34.

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Page 29: Estudos do ISCAA - Nº1, Ano 1981

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74,8 86,1 82,2 76,4 69,2

14,2 35,5 36,0 38,3 40,2

37.1 9,2 35.2 16,4 74,9 20,8 64,1 17,5 67,6 14,9

idueUe

30,9 42,5 4840 44,9 40,7

45,3 38,2 31,5 22,8 20,5

10,8 13,7 22,4 39,2 43,0

77,6 53,6 67,0 80,2 82,0

13,2 13,5 13,8 15,5 19,6

74,8 86,1 82,2 76,4 69,2

14,2 35,5 36,0 38,3 40,2

37.1 9,2 35.2 16,4 74,9 20,8 64,1 17,5 67,6 14,9

idueUe

30,9 42,5 4840 44,9 40,7

45,3 38,2 31,5 22,8 20,5

10,8 13,7 22,4 39,2 43,0

77,6 53,6 67,0 80,2 82,0

13,2 13,5 13,8 15,5 19,6

74,8 86,1 82,2 76,4 69,2

14,2 35,5 36,0 38,3 40,2

Catégorie socio-professionnelle indiv

37.1 9,2 35.2 16,4 74,9 20,8 64,1 17,5 67,6 14,9

idueUe

30,9 42,5 4840 44,9 40,7

45,3 38,2 31,5 22,8 20,5

10,8 13,7 22,4 39,2 43,0

77,6 53,6 67,0 80,2 82,0

13,2 13,5 13,8 15,5 19,6

74,8 86,1 82,2 76,4 69,2

14,2 35,5 36,0 38,3 40,2

61,2 21,1 48,1 8,7 66,3 78,9 15,7 76,3 42,2 Patron de l ' industrie et du commerce . . 60,2 17,2 34,2 20,8 28,9 68,5 12,6 69,4 31,9 Cadre supérieur et pofession l ibérale . . . 61,1 57,2 76,7 65,3 2,2 52,3 8,7 72,1 46,9

57,9 60,4

34,6 18,8

62,0 51,8

48,9 36,3

4,0 12,7

56,7 74,4

8,8 13,4

86,2 79,3

48,0 35,0

57,9 60,4

34,6 18,8

62,0 51,8

48,9 36,3

4,0 12,7

56,7 74,4

8,8 13,4

86,2 79,3

48,0 35,0

Ouvrier qualif ié, contremaître 54,3 10,7 27,3 24,7 23,3 68,3 14,1 79,0 40,5 OS, Manœuvre et personnel de service . . 50,0 12,2 31,3 26,3 34,1 73,4 15,9 81,7 35,5 Femme inactive de moins de 60 ans . . . . 41,5 9,0 46,8 28,9 29,0 81,7 17,1 78,3 24,3

Inactif de 60 ans et plus 66,3 14,1 40,0 19,9 43,3 82,5 20,3 69,4 39,6

Niveau d'études 47,5 58.4 54,4

9,1 13,2 21,9

28,1 43,4 49,0

14,8 25,4 41,5

53,4 31,2 12,2

78,8 78,9 66,1

18,1 16,2 13,4

69,9 79,2 79,4

28,3 36,7 36,9

47,5 58.4 54,4

9,1 13,2 21,9

28,1 43,4 49,0

14,8 25,4 41,5

53,4 31,2 12,2

78,8 78,9 66,1

18,1 16,2 13,4

69,9 79,2 79,4

28,3 36,7 36,9

47,5 58.4 54,4

9,1 13,2 21,9

28,1 43,4 49,0

14,8 25,4 41,5

53,4 31,2 12,2

78,8 78,9 66,1

18,1 16,2 13,4

69,9 79,2 79,4

28,3 36,7 36,9

Baccalauréat et études supérieures . . . . 59.1 40,1 61,8 52,3 3,6 60,6 11,2 78,9 42,4

I . Tous les jours, 2. Un jour sur deux au moins. 3. Hebdomadaire. 4. Souvent ou de temps en temps. 5. Régulièrement. 6. Plus de dix fois. 7. Au moins une fois. 8. Au cours des douze derniers mois. 9. Au moins une ou deux fois par mois. 10. Concert de «grande musique- jouée par des professionnels. I I . Revue d'actualité polit ique et sociale; magazine féminin et famil ial revue l i t téraire, artist ique, scientif ique, d'histoire, etc. 12. Sur cent personnes disposant d'un téléviseur. Source: secrétariat d'Etat à la Culture, Pratiques culturelles des Français, décembre 1974.

52

Page 30: Estudos do ISCAA - Nº1, Ano 1981

PSP e relativamente à população do Distrito, a criminalidade em 1981 não evidenciou uma evolução significativa e muito menos alarmante. Uma acção delituosa em cada quatro horas — é o balanço dos responsáveis (5).

É que não se verificam de modo muito acentuado entre a juventude do Distrito as causas sociológicas e psicológicas justificativas do mal estar juvenil que se encontram em outras áreas. Os tempos livres são ocupados num associativismo intenso; o encontro de jovens num estado de crise idên­tico não se verifica tão facilmente por não existência no Distrito de grandes concentrações urbanas. Por outro lado, devido à extrema divisão da pro­priedade e à vasta rede de pequenas unidades industriais, não existem os bloqueamentos por quadros estreitos e regulamentos que abafam a sua energia vital. Por outro lado ainda, o desemprego juvenil não é no Distrito dos mais gravosos (6).

Segundo um inquérito recente, feito pelo Ayuntamiento de Madrid, junto de 2 000 rapazes e raparigas madrilenas, entre os 14 e os 24 anos, verifica-se ser o desemprego o responsável por 46,1 % dos casos de delin­quência juvenil, seguindo-se a falta de dinheiro 15,5 %, a sociedade de consumo 12 %, o consumo da droga 10,7 %, a libertinagem 6 %, proble­mas familiares 6 %, a falta de instalações 2 %. O referido inquérito mostra ainda que as consequências do desemprego juvenil são várias : consumo de droga, alcoolismo, delinquência e violência 29,4 %, frustrações e inutilidade 16,8 %, desespero 12,9 %, vagabundagem 11,2 %, procura de evasões, cansaço de lutar 10,7 %, visão péssima e derrotista de tudo 9,6 %, proble­mas de tensões familiares 7,9 %. Continuando a citar o referido inquérito, a juventude gasta em bares e discotecas 37,9 % do seu tempo livre, em cinemas e espectáculos 22,5 %, em excursões e desportos 16,4 %, per­manência em casa 12 % e estudo 8 %.

(5) —Segundo as estatísticas, eis alguns dados de maior expressão, rela­tivos a 1981 e comparativamente a 1980 (que seguem entre parêntesis) :

Furtos a pessoas: 101 — 568 775 contos (64 — 568 contos); cheques sem cobertura: 3113 contos (2 006); delitos antieconómicos: 104 (97); furtos em estabelecimentos comerciais: 57 — 2 372 contos (72 — 5 605 contos); furtos em habitações: 97 — 2 647 contos (118 — 5 032 contos; furtos em viaturas: 281 — 3 906 contos (250 — 2 967 contos); automóveis furtados: 62 (61); velocípedes com e sem motor furtados: 125 (137); detenção de condutores sem carta: 109 (73); furtos em estabelecimentos de ensino: 22 — 220 contos 28—126 contos); furtos em obras: 35 — 713 contos (45 — 506 contos). Durante o ano de 1981, a PSP fiscalizou 22 149 viaturas (18 523 no ano (anterior).

(6) —Porém, a nível do País, e de acordo com informações oficiais da OCDE, havia em 1980 em Portugal 219 000 jovens desempregados ou seja 66,4 % do total dos desempregados o que nos colocava à cabeça da lista dos Países membros no que respeita ao desemprego juvenil («Jornal de Notícias 11/12/81»).

33

Page 31: Estudos do ISCAA - Nº1, Ano 1981

O já referido inquérito revela também que os jovens gastam em álcool, tabaco e droga 28,7 % das suas economias, em discotecas e bares 21,1 %, cinemas 13,1 %, livros e periódicos 13,1 %, motos e automóveis 7 %, roupa 6,8 %, discos e cassettes 6,6 %, jogos 2,6 % (7).

Em relação à juventude do Distrito faltam-nos estatísticas como as alcançadas pelo inquérito atrás citado. De maneira quantificada pouco sabe­mos sobre a ocupação dos seus tempos livres, bem assim quanto ao modo como a juventude gasta as suas economias.

Os índices de religiosidade e de prática religiosa tem sido também, como se sabe, uma das preocupações dos sociólogos. Ainda recentemente em Portugal se procedeu a um recenseamento à prática religiosa, cujos resul­tados começam a ser tornados públicos. Mas não só em Portugal, também em Itália se acaba de realizar, pela 1." vez, uma sondagem completa, neste caso mais especificamente sobre a religiosidade dos jovens, e já os primeiros dados começam a aparecer e a despeitar grande interesse nos maiores órgãos de comunicação social do País (8).

Este trabalho que durou 4 anos foi realizado por uma equipa de investigadores pertencentes à Faculdade de Ciências da Educação da Uni­versidade Salesiana de Roma. O estudo de investigação foi baseado sobre 5 000 entrevistas realizadas em 15 regiões italianas. Os jovens entrevistados dos 18 aos 25 anos, pertenciam a 2 grupos diversos: os chamados associados, isto é, pertencentes a algum tipo de associação cultural, política, social, religiosa, desportiva, etc., e jovens desagregados, isto é, que nunca perten­ceram a nenhum grupo associativo. Parece ter-se concluído, neste inquérito, que somente 9 % dos jovens colocam a religião no centro das suas vidas.

Concluiu-se também, que os jovens associados mostram ou dão a impressão de possuir um quadro de valores mais orgânico e primam pelos valores que se referem à sociabilidade e às relações interpessoais, contra­riamente aos jovens desagregados, dispersos ou solitários que sobrestimam os valores da auto-realização, da auto-estima e da entidade pessoal.

Em Portugal não conhecemos inquéritos deste tipo. Conhecemos sim, como já se referiu, um recenseamento à prática religiosa dos católicos por­tugueses realizado em Fevereiro de 1977. Deste inquérito tiram-se alguns números que revelam para todo o Distrito de Aveiro, índices de prática reli­giosa e de comportamento religioso muito elevados.

Estudo recente (9) confirma também que todos os indicadores de desintegração socio-cultural assumem na diocese de Aveiro valores infe­riores à média nacional.

(7)—João Constantino, O desemprego juvenil acarreta graves conse­quências sociais, Semanário Expresso, 25/6/1981.

(8) — «La religiosidad juvenil en Itália», cit. El Pais, 11 Out. 82. ( 9 )—A. Silva, Prática religiosa ates católicos portugueses, «Economia e

Sociologia», Évora, 25/26 (1979) 61-237.

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Page 32: Estudos do ISCAA - Nº1, Ano 1981

O Plano Oficial de Contabilidade e a sua adequação à 4." Directiva da C. E.E.

Domingos José da Silva Cravo

1. ANTECEDENTES DO P. O. C.

São relativamente numerosos os projectos de Planos de Contas que foram aparecendo em Portugal, antes dos técnicos portugueses verem insti­tucionalizada a Normalização Contabilística.

Citam-se, a título de exemplo, alguns deles que foram objecto de estudo pela Comissão de Normalização Contabilística (C. N. C.) :

— «Plano Geral de Contabilidade-Projecto-Contribuição para o Plano Contabilítico Português» — do Sindicato Nacional dos Empregados de Escritório — Centro de Estudos (1965);

— «Plano de Contabilidade para a Empresa» — do Grupo de Trabalho dos Técnicos de Contas do Sindicato dos Profis­sionais de Escritório do Distrito de Lisboa (1970);

— «Anteprojecto do Plano Geral de Contabilidade» — da Di­recção Geral das Contribuições e Impostos (1973);

— «Plano Português de Contabilidade» — da Sociedade Por­tuguesa de Contabilidade (1974);

— «Normalização Contabilística—1." Fase»—da Comissão de Normalização Contabilística (1975).

Neste capítulo ao procurar dar uma imagem dos antecedentes do P. O. C, analisarei apenas o «Anteprojecto do Plano Geral de Contabili­dade» — da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, e a «Normali­zação Contabilística—l.a fase»—da Comissão de Normalização Conta­bilística (C. N.C.) que para além de terem sido os planos que maior divul­gação tiveram entre os técnicos portugueses, representam, em termos gerais, duas tendências distintas em Normalização Contabilística.

55

Page 33: Estudos do ISCAA - Nº1, Ano 1981

1.1. ANTEPROJECTO DO PLANO GERAL DE CONTABILIDADE

Da autoria de um grupo de trabalho do Centro de Estudos Fiscais da D. G. C. I., nomeado sob a égide do Ministério das Finanças, surgiu em 1973, uma proposta de Plano de Contas que foi denominada por «Plano Geral de Contabilidade—-Anteprojecto — l.a fase».

Este Anteprojecto, fortemente inspirado no Plano Francês, apresen-tava-se com algumas características interessantes, nomeadamente o facto de normalizar a terminologia da Contabilidade Analítica a um nível global, sem todavia deixar de ser flexível de modo a deixar aberta aos utilizadores a opção entre um qualquer esquema de relações entre a Contabilidade Geral e Analítica — afastando-se neste ponto do Plano Francês, de características vincadamente dualistas.

No entanto,e no que diz respeito ao «Relato Contabilístico-Financeiro» este projecto nada de novo apresentou. Os mapas finais circunscreviam-se ao «Balanço Analítico», a Contas de «Exploração» (sintética e analítica) e a uma conta de «Ganhos e Perdas». Quanto à definição de princípios e conceitos contabilísticos e a critérios e métodos de valometria nada foi apre­sentado nesta fase de trabalhos.

A capacidade de resposta do Anteprojecto ficava limitada, fundamen­talmente, a aspectos de natureza fiscal. Aliás o facto dos autores do Plano serem, ao tempo, colaboradores da D. G. C. I. deveria ter influenciado a estru­tura do projecto de tal modo que a componente fiscalista do seu trabalho apresentava um peso assaz mais significativo que a componente económico--financeira e de apoio à gestão. A reforçar esta ideia está o que é dito na «Justificação Prévia» daquele trabalho, donde citamos — com a normalização «se julga favorecer o entendimento dos documentos contabilísticos evitando, além do mais, distorções inconvenientes na determinação da matéria colectá­vel das Empresas que pagam impostos sobre os lucros calculados através da Contabilidade».

À parte este aspecto, entende-se que é um trabalho meritório, bas­tante elaborado, que foi colocado à discussão dos técnicos portugueses para que, a partir das críticas recebidas, fosse possível elaborar um Plano mais completo e mais adaptado às necessidades das empresas.

Deve-se ainda referir que o «Anteprojecto do Plano Geral de Conta­bilidade» teve uma aplicação bastante grande, mesmo sem se ter chegado à sua institucionalização. Contribuiu para tal como factores principais :

— A difusão de que o documento foi alvo; — A fonte do próprio projecto (D. G. C. I.); — A susceptibilidade dos técnicos portugueses às tendências

francesas, para além, quiçá deles próprios desejarem a nor­malização não só pelas facilidades que dela advêm em tra­balhos de organização contabilística, mas também pelas van­tagens apontadas à normalização em geral.

36

Page 34: Estudos do ISCAA - Nº1, Ano 1981

1.2 NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA — 1." FASE

A mudança política que se operou em Portugal em 1974, aliada ao facto de, apesar dos trabalhos referidos, não se encontrar institucionalizada a Normalização Contabilística em Portugal, levou os Governos a debruça-rem-se sobre a situação da Contabilidade em Portugal. A óptica com que o problema foi analisado manteve-se, sob certos aspectos, uma vez que os Governantes continuaram a sentir fundamentalmente o problema da falta de Normalização Contabilística, na medida em que tal permitiria adoptar um conjunto de medidas mais eficientes de combate à Evasão Fiscal como era referido no Programa de Política Económica e Social do 3.° Governo Provisório e no próprio despacho que criou a Comissão incumbida de dar corpo ao Plano de Contabilidade. Porém não foram completamente descu­rados os benefícios que as Empresas tirariam elas próprias da Normalização.

A própria Comissão, nomeada por despacho de 27/2 /75 , apresentava já uma composição mais heterogénea, procurando abranger um leque de actividades interessadas nos problemas da Normalização Contabilística, incluindo representantes de Escolas, Organizações Profissionais, Organismos de Direcção Estatal e Organizações Representativas de Actividades Eco­nómicas.

Em 8/8/75 vieram a público os trabalhos da referida Comissão. A filosofia foi completamente alterada em relação ao Anteprojecto do P. G. C . O trabalho apresentado deu particular relevo ao Relato Contabilístico-Fi-nanceiro, relegando para um segundo plano o efeito fiscalista da Normaliza­ção. Assim este trabalho apresentava as seguintes «Peças Finais» :

— Balanço (Sintético e Analítico); — Demonstração dos Resultados de Exercício (Por Natureza);

— Anexo ao Balanço e à Demonstração de Resultados; — Mapa de Origens e Aplicação de Fundos (Quadro de Finan­

ciamento e Quadro da Variação dos Elementos do Fundo de Maneio).

Verifica-se pois, numa análise breve que este trabalho nos trás algo de novo em relação aos anteriores, nomeadamente a apresentação de um «Anexo ao Balanço e à Demonstração dos Resultados» e o «Mapa de Ori­gens e Aplicações de Fundos», elementos tão pouco da tradição (senão mesmo à altura do desconhecimento) de uma grande parte dos técnicos por­tugueses. Compunham ainda o trabalho algumas «Notas» de esclarecimento (Específicas e Gerais) ao Balanço e à Demonstração de Resultados, «Indi­cações ao Mapa de Origens e Aplicações de Fundos», um «Código de Con­tas» e uma «Lista de Contas».

Estas últimas duas peças — «Código de Contas» e «Lista de Contas» não foram todavia suficientemente desenvolvidas como a própria Comissão o reconhece. Todavia, como é referido no relatório, «não se abandona a

37

Page 35: Estudos do ISCAA - Nº1, Ano 1981

ideia de se propor como obrigatório o plano de contas — apenas, agora não se deu prioridade à sua formulação». O Código de Contas e a Lista conse­quente resultavam da agregação sistematizada dos documentos que consti­tuíam as peças finais.

No entanto, algo ficou para trás, como é admitido pela Comissão — A Demonstração de Resultados por Funções; a valorimetria, princípios e conceitos contabilísticos e normas explicativas ao conteúdo das Contas.

Em relação ao Anteprojecto do P. G. C. perdeu-se todavia a Norma­lização da Contabilidade Analítica que constava naquele documento, uma vez que embora criada a Classe 9 para a Contabilidade de Custos, ela foi mantida livre. Quanto às «Contas de Ordem», também não previstas pelos autores do trabalho, estou em crer que a informação que era retirada da sua inclusão em Balanço é suprida, com vantagem, com a inclusão nas peças finais do «Anexo ao Balanço e à Demonstração de Resultados».

No domínio das omissões já referidas, cremos que, pelo menos, a divulgação dos princípios e conceitos contabilísticos e valorimetria deveriam ter sido incluídas na primeira fase dos trabalhos, por forma a que os técnicos portugueses tivessem um lapso maior de tempo para as estudar e então aplicá-las sem margem de dúvidas. Tal não aconteceu e foi pena que assim tivesse sido.

Achamos pois que com a «Normalização Contabilística— 1.' fase» se deu um passo qualitativo em frente. Começou-se a pensar que a Contabili­dade deverá estar fundamentalmente ao serviço da Empresa e que os Orga­nismos de Direcção Estatal é que deverão aproximar-se do Direito Conta­bilístico e não mais este a ser elaborado e posto ao serviço exclusivo daqueles Organismos. Entendemos pois, haver, com este projecto de Normalização divergências significativas em relação à linha Francesa de Normalização.

Deverá no entanto dizer-se que quanto a nós, houve uma pressa grande em institucionalizar a Normalização e quer o tempo de discussão quer as exigências de apresentação de elementos segundo o novo modelo foram demasiadamente curtos, e não permitiriam a aplicação gradual, de modo a tornar mais fácil a adaptação às Empresas. O salto foi grande e o tempo de preparação foi curto.

2. O PLANO OFICIAL DE CONTABILIDADE

2.1. Breve análise do Dec.-Lei 47/77

Em 7 de Fevereiro de 1977, através do Decreto-Lei 47/77, foi final­mente publicado o Plano Oficial de Contabilidade.

O referido Decreto-Lei obrigava à elaboração (logo no exercício de 1977), para as Empresas Públicas (E. P.) e para as Empresas do grupo A da contribuição Industrial, das seguintes peças finais :

— Balanço Analítico;

38

Page 36: Estudos do ISCAA - Nº1, Ano 1981

— Demonstração de Resultados Líquidos; — Demonstração dos Resultados Extraordinários do Exercício; — Demonstração dos Resultados Exercícios Anteriores; — Movimento da Conta de Resultados Líquidos; — Anexo ao Balanço e à Demonstração de Resultados; — Demonstração dos Resultados por Funções e seus Desen­

volvimentos; — Mapa de Origens e Aplicação de Fundos.

As restantes Empresas (do Grupo B da C. I.) ficariam obrigadas à elaboração do

— Balanço Sintético e da — Demonstração dos Resultados Líquidos

A aplicação do Plano tornou-se obrigatório logo no exercício de 1977 para as E. P. e a partir de 1978 para as restantes Empresas do Grupo A da C. I.. As Empresas do Grupo B da C. 1. podem aplicar facultativamente o P. O. C .

Simultaneamente foi criada a Comissão de Normalização Contabilística dado que, como é dito no preâmbulo do Decreto-Lei «o funcionamento e aperfeiçoamento do Plano exigem a institucionalização de uma Comissão de Normalização Contabilística com a maior representatividade».

É ainda prevista a «publicação de Planos sectoriais de diversas activi­dades de acordo com as respectivas especificidades».

2.2. Estrutura do P. O. C.

O Plano seguiu de perto a Normalização Contabilística—l.a fase. É, necessariamente, mais completo visto que incluiu alguns elementos que considerámos omissos no primeiro trabalho da C. N. C , e outros foram revistos, embora se concorde que não é um trabalho perfeito.

Estruturalmente o P. O. C. compõem-se de :

— Introdução; — Relatório da Comissão; — Considerações Técnicas; — Balanços (Analítico e Sintético); — Demonstração de Resultados do Exercício, incluindo :

— Movimento da Conta de Resultados Líquidos; — Demonstração de Resultados Líquidos por Natureza; — Demonstração dos Resultados Extraordinários do

Exercício; — Demonstração de Resultados de Exercícios Ante­

riores; — Anexo ao Balanço e à Demonstração de Resultados;

39

Page 37: Estudos do ISCAA - Nº1, Ano 1981

— Demonstração de Resultados por funções e seus desenvol­vimentos;

— Mapa de Origens e Aplicações de Fundos e incluindo o Mapa da Variação dos Elementos dos Fundos Circulantes;

— Quadro de Contas; — Código de Contas; — Notas explicativas sobre o conteúdo e movimentação de algu­

mas contas; — Valorimetria, incluindo os princípios e conceitos contabilís­

ticos adoptados e os critérios e métodos específicos de va­loração.

Podemos pois verificar que o Relato Contabilístico-Financeiro saiu enriquecido com a versão aprovada do P. O. C , uma vez que passou a incluir mais um conjunto de peças que é sintetizado pela «Demonstração de Re­sultados por Funções», e tendo sido também considerado um capítulo refe­rente a princípios e conceitos contabilísticos e valorimetria. O «Código de Contas» passou a permitir a resposta de forma mais adequada às solicitações de natureza fiscal.

No «Quadro de Contas» mantém-se em aberto a classe 9 para a Con­tabilidade Analítica, aguardando-se o seu preenchimento para quando forem elaborados os planos sectoriais. Aqui, pensamos que talvez fosse preferível a Normalização global da nomenclatura da Contabilidade Analítica e os Planos sectoriais serem progressivamente integrados no plano global.

Um esquema de agrupamento de contas diferente do proposto pela «Normalização Contabilística—l.a fase» permitiu libertar a classe 0, tor­nando possível aos utilizadores, que assim o desejarem, manter a informação que é dada pelas chamadas «Contas de Ordem». No P.O. C. o «Quadro de Contas» vem estruturado nas seguintes classes :

Meios Monetários Terceiros e Antecipações Existências Imobilizações Capitais, Reservas e Resultados Transitados Custos por Natureza Proveitos por Natureza Resultados Contabilidade de Custos (Livre)

Há pois uma inversão no ordenamento das classes, em relação nomea­damente, aos Planos Francês e Espanhol. No entanto o critério de constru­ção das classes é o mesmo. A diferença resulta tão só do esquema de seriação do Balanço que em Portugal obedeceu, para as Contas do Activo ao orde-

CONTAS DE BALANÇO

CONTAS DE RESULTADOS

1. 2. 3. 4. 5. 6. 7.

OUTRAS / 9. CONTAS \ 0.

40

Page 38: Estudos do ISCAA - Nº1, Ano 1981

namento por disponibilidades decrescentes; o Passivo foi ordenado segundo prazos decrescentes de exigibilidade; e na Situação Líquida atendeu-se à formação histórica dos capitais próprios. Nos países citados o critério de seriação foi exactamente o inverso.

Quanto à Demonstração de Resultados por Natureza, a sua seriação foi efectuada de modo a possibilitar a fácil obtenção do valor acrescentado (aproximado) a custo dos factores, numa óptica de produção e numa óptica de repartição.

A Demonstração de Resultados por Funções foi uma das inovações do P. O. C . Procurou-se dar com este documento um relevo aos Resultados de acordo com os fluxos desde os consumos até à saída da Empresa. No dizer da C. N. C. os mapas sugeridos suportam quer o sistema de custeio directo quer o da absorção total. Estamos em crer ter sido esta uma das inovações mais proveitosas do P. O. C .

Outra das inovações do Plano, aliás já ensaiada na «Normalização Contabilística—1." fase», foi a apresentação do «Anexo ao Balanço e à Demonstração de Resultados». Embora ainda algo longe do Anexo pela 4.a

Directiva da C. E. E. no alcance da informação, parece-nos no entanto uma medida acertada da C. N. C. a implantação do mesmo junto dos técnicos Portugueses e das próprias Empresas pelo melhoramento que ele trará consigo do domínio da informação a prestar aos destinatários das contas anuais.

2.3. EFEITOS DA APLICAÇÃO P. O. C.

O P. O. C. tem vindo até aqui a ser tratado num domínio meramente teórico. Procurámos analisar os «apports» que aquele trabalho trouxe aos técnicos portugueses.

Uma análise diferente é a da aplicação prática do referido Plano. Esta questão foi sentida por um grande número de Empresas que tiveram um período de cerca de dez meses e meio para se adaptarem a um plano completamente diferente dos que até então eram conhecidos. A agravar esta dificuldade, já de si importante, o facto da C. N. C. apenas ter sido institu­cionalizada em 1980 (embora até à data do presente escrito não tenha entrado em funções). Questionar-se-à pois:—Estará a haver uma aplica­ção correcta do Plano a todos os níveis quando não foram dadas até aqui condições aos técnicos portugueses para uma correcta interpretação do mesmo ? — Terão força institucional suficiente, os pareceres que os diversos especialistas em matérias de Normalização foram, ao longo destes quatro anos, emitindo a título pessoal? Cremos bem que não. E ao fim e ao resto o preâmbulo do Decreto-Lei 47/77, referia já que o funcionamento do Plano exigia a C. N. C .

Não parece pois que todos os técnicos possam estar a retirar tudo o que de útil está subjacente ao P. O. C . Urge pois que a C. N. C. entre em funcionamento. Muito caminho está ainda por desbravar. Não basta legislar para modificar métodos de actuação que vem de longa data. É necessário,

41

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e já é tarde, fazer campanhas que divulguem os benefícios da Normalização e os melhores meios de os obter. A aplicação de um «código de contas» é por si só insuficiente. É preciso divulgar princípios e conceitos contabilís­ticos; é necessário explicar o que se pretende com o P. O. C. e como se obtém. Em suma é preciso modificar na tradição o que está caduco.

2.4. EFEITO DA NORMALIZAÇÃO EM GERAL

Normalizar não pode, numa conceituação científica, significa estagna­ção do conhecimento, terá de significar sistematização por forma a congregar esforços no sentido de que as matérias sejam aprofundadas num contexto definido. Por outro lado normalizar, deverá consistir, para os utilizadores do dia a dia, num manual de regras básicas e consisas de actuação. Ao falarmos de Normalização Contabilística não podemos deixar de lembrar o que nos dizia o Prof. Gonçalves da Silva na Revista de Contabilidade e Comércio — «A Normalização Contabilística, desde que não seja demasiado rígida e taxativa e não se inspire em critérios de ordem meramente fiscal, tem, de certo, mais vantagens que inconvenientes».

Os portugueses com a experiência destes quatro anos, creio poderem já concordar plenamente com o que dizia o Prof. Gonçalves da Silva.

3. O P. O. C. E A SUA ADEQUAÇÃO À 4.a DIRECTIVA

Com a entrada, ou não, de Portugal para a C. E. E., cremos que um trabalho a que os técnicos portugueses não se poderão eximir será o da adequação do Plano Oficial às normas da 4.a Directiva da C. E. E..

Pela nossa parte, iremos procurar dar, no presente capítulo, uma ima­gem de alguns dos passos a dar no sentido de se conseguir a harmonização dos referidos diplomas. Não iremos fazer, no entanto, um inventário siste­mático e exaustivo de todas as divergências, mas apenas referenciaremos alguns pontos que nos parecem importantes.

3.1. Campo de aplicação

O campo de aplicação do P. O. C. parece-nos sem dúvida mais vasto do que o da 4.a Directiva (4.a D).

Veja-se a comparação no quadro inserido na página seguinte.

4?

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If." Dvrectiva Piorno Oficial de Contabilidade 1, Obrigatoriedade (na generalidade 1. O briga toriedade

dos países) . Empresas Soe. Anónimas . Sociedades Anónimas Públicas Soe. por quotas . Sociedades em comandita por

por acções . Sociedades por quotas

, Empresas do Grupo A da C. I.

Soe. em comandita Soe. em nome co­lectivo

, Empresas do Grupo A da C. I. Cooperativas

Comerciantes em nome individual

2. Excluídas da aplicação 2. Excluídas da aplicação . Bancos e outras Instituições . Instituições de crédito

financeiras . Seguros . Companhias de Seguros . Empresas do Grupo B da

Os Estados Membros podem, C. I. permitir o estabelecimento:

- UM BALANÇO SINTÉTICO Para as empresas que não ex­cedam dois dos três critérios seguintes:

. TOTAL DO BALANÇO — 1000 000 de Unidades Euro­peias de Conta (U. E. C.) (+ 65 milhões de escudos)

- V E N D A S L I Q U I D A S — 2 000 000 U. E. C. (+ 130 mi­lhões de escudos)

. Número médio de trabalhado­res no exercício — 50

. UMA CONTA DE RESULTA­DOS SINTÉTICA Para as empresas que não ex­cedam dois dos três critérios seguintes:

. TOTAL DO BALANÇO — 4 000 000 U. E. C. (+260 mi­lhões de escudos)

. V E N D A S L I Q U I D A S — 8 000 000 U. E. C. ( + 520 mi­lhões de escudos)

. Número médio de trabalhado­res no exercício — 250 1 Verifica-se pois que uma parte importante das empresas que estão

obrigadas à aplicação do P. O. C. não ficará obrigada a aplicar na íntegra as disposições da 4.a D, caso o Estado Português — a tornar-se membro da C. E. E. — assim o permita.

43

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3.2. DISPOSIÇÕES GERAIS

Grande parte das «Disposições Gerais», relativas às contas anuais das Empresas, consignadas na 4." D, tem aderência à legislação Portuguesa, quer no domínio do P. O. C. quer através de disposições consagradas no Direito Comercial Português.

As divergências encontradas situam-se fundamentalmente nos domí­nios seguintes:

1.° — Na conceituação de contas anuais, a 4.a D impõem que as mesmas sejam compostas pelo Balanço, Demonstração de Resultados e anexo às contas, (ainda que nalguns casos se possam revestir de uma forma sintética), enquanto que o P. O. C. prevê, para as Empresas do grupo B da C. I., apenas a elaboração do Balanço sintético e da Demonstração de Resultados Líquidos;

2° — No Direito Comercial Português refere-se que «O Balanço final do exercício deve ser exacto e completo...». A 4.a D admite no entanto que as contas anuais «podem não ser suficientes para dar uma imagem verdadeira e apropriada do Activo, Passivo, Situação Líquida e Re­sultados da Empresa» e nestes casos admite-se que a adequação seja feita através de informações adicionais. Parece pois necessário o alargamento do âmbito das normas portuguesas, por forma a poder ser considerada a hipótese prevista no n.° 4 do art.° 2.° da 4.a D ;

3.° — Como veremos adiante, no «Anexo ao Balanço e às Contas de Re­sultados» do P. O. C. são exigidas respostas a determinados itens não previstos pelo Anexo da 4.a D. Haverá aqui que aguardar qual irá ser a decisão do Estado Português — se irá continuar a obrigar à prestação das referidas informações (usando do poder que lhe é conferido pelo n.° 6 do art.° 2.° e n.° 1 do art.° 45.°); ou se pelo contrário irá dar nova redacção ao Anexo, eliminado aqueles itens.

3.3 BALANÇO E CONTAS DE RESULTADOS

A 4.a D apresenta alguns princípios para a elaboração dos Balanços e das Contas de Resultados, nomeadamente:

—- A proibição de compensação de activos e passivos e entre custos e proveitos.

A contabilização compensada de Activos e Passivos e de Custos e Proveitos foi uma prática seguida em Portugal até à institucionalização do P. O. C . De então para cá a prática tem vindo a ser abandonada e cremos que hoje é de aplicação diminuta.

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Uma medida de largo alcance, e que deverá vir a merecer a atenção da C. N. C. é a inovação que constitui a disposição que obriga as empresas a integrar nas contas, elaboradas de acordo com a 4.a D, uma coluna onde sejam evidenciados os valores do exercício precedente, permitindo-se obter uma imagem mais adequada da evolução da Empresa.

Permite ainda a 4.a D que os Estados membros possam adequar ou pedir a adaptação do Balanço e da Demonstração dos Resultados Líquidos a fim de incluir a distribuição dos lucros ou tratamento das perdas. O mapa de «Movimento da Conta de Resultados Líquidos» do P. O. C. permite a análise daquelas situações respeitantes aos resultados do exercício antece­dente, bem como a análise da formação do Resultado Líquido do período.

3.3.1. BALANÇOS

Ao analisar os modelos de balanço do P. O. C. (sintético e analí­tico) e comparando-os com os modelos previstos na 4.a D poder-se-à ser tentado a afirmar que os modelos em confronto são incompatíveis entre si. Há de facto algo de verdade nesta afirmação, mas não toda a verdade. A 4.a Directiva prevê um modelo de Balanço que se afasta da tradição Con­tabilística Portuguesa e que é um modelo vertical (art.° 10.°). O modelo horizontal apresenta algumas diferenças importantes em relação ao modelo Português e que são:

— A divisão do Balanço em Activo e Passivo (este no sentido de origem de fundos), enquanto que o Balanço do P. O. C. está dividido em Activo, Passivo e Situação Líquida.

— O critério de ordenamento das classes no Balanço é o inverso do modelo Português.

Questão diferente da apresentação dos quadros parece-nos ser o da resposta ou não do P. O. C. aos elementos pretendidos para a elaboração daquelas peças — e neste domínio entendemos que através da «lista de contas» do P. O. C. é possível obter os elementos para elaborar qualquer dos modelos de Balanço previstos na 4.a D, se bem que nem sempre tal seja possível a partir das contas, de 1.° grau do P. O. C , mas esta situação acon­tece já na elaboração do próprio Balanço Analítico do Plano Português. Entendemos que o objectivo da 4.a D não é uniformizar as «listas de contas» dos diversos Países mas tão só harmonizar a apresentação das contas anuais.

Pontualmente anotam-se as seguintes divergências:

a) A inclusão da rubrica de Imobilizações em Curso nas rubricas respectivas de Imobilizado, o que não acontece em Portugal em que aquelas se encontram autonomizadas.

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b) A possibilidade de autonomização de Despesas de Estabelecimento, e quando tal não acontece, a obrigatoriedade de as incluir como primeira alínea das Imobilizações Incorpóreas. Note-se que em Portugal se optou pela não autonomização das Despesas de Esta­belecimento e que elas figuram em terceiro lugar no desenvolvi­mento das Imobilizações Incorpóreas.

c) A rubrica de Imobilizações Corpóreas incluída no Balanço Analí­tico do P. O. C. encontra-se bastante mais desenvolvida do que a constante nos modelos de Balanço previstos na 4.a D.

d) Prevê-se na rubrica de «Imobilizações Financeiras» da 4.a D a inclusão de empréstimos sobre empresas afiliadas, sobre empresas com as quais a Empresa está ligada por via de participações privi­legiadas e outros empréstimos, enquanto que no P. O. C. tais rubricas estão incluídas nos «Créditos».

e) Anota-se ainda que a percentagem em que se fixa o valor mínimo para uma empresa se considere associada é de 25 % no caso do P. O.C. enquanto a 4.a D fixa o valor mínimo em 20 %.

f) No que respeita aos Activos correntes verifica-se que a 4.a D prevê uma rubrica para Investimentos em Títulos (próprios, de associados ou outros) enquanto que o P. O. C. não contempla tal situação (admite-se que tal se deva aos termos em que se tem processado o mercado de títulos em Portugal desde 1974).

g) No Passivo do Balanço da 4.a D nota-se a autonomização do «Prémio de Emissão» que o POC, mesmo ao nível de Balanço Analítico inclui na rubrica de «Outras Reservas Especiais».

Parece-nos pois que limadas algumas arestas, (caso o Estado Por­tuguês o queira e criando novo modelo de Balanço Vertical é possível, e não é susceptível de causar mudanças de vulto para as Empresas, a adequação do Balanço no P. O. C. aos da 4.a D.

3.3.2. CONTAS DE RESULTADOS

Tal como no Balanço também para a conta de Resultados a 4.a Di­rectiva prevê dois dispositivos de apresentação.

— Dispositivo Vertical — Dispositivo Horizontal

E em cada um dos dispositivos admite-se a elaboração da Demons­tração de Resultados por Natureza e por Funções. Ainda como foi referido

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para o Balanço também a Demonstração de Resultados do P. O. C. embora não apresente uma aderência formal em relação ao modelo da 4.a D, os elementos da Lista de Contas permitem a obtenção dos mapas da Norma Comunitária. O P. O. C. consigna já ambos os modelos de Demonstração de Resultados: por Natureza e por Funções.

3.4 REGRAS DE AVALIAÇÃO

a) Os princípios gerais definidos pela 4.a Directiva são —■ Continuidade da empresa; — Consistência de exercícios; — Prudência; —■ Efectivação das operações; — Os componentes dos elementos Activos e do Passivo têm de ser

mensurados separadamente; — O Balanço de abertura de cada exercício tem de correspondei" ao

Balanço de encerramento do exercício precedente.

Todos estes princípios podem ser retirados explícita ou implicita­mente do P. O. C .

Um outro princípio aceite em ambas as normas é o princípio do custo histórico. Em Portugal as contas das Empresas continuam a ser apresen­tadas de acordo com aquele princípio. A evidenciação dos efeitos da infla­ção nas contas Portuguesas continua praticamente a ser ignorada.

A única medida tomada nos tempos mais próximos foi a permissão de Reavaliar os Imobilizados (em 1977 — uma Reavaliação restrita a em­presas que se encontrassem em determinadas circunstâncias; e em 1978 — uma Reavaliação geral, mesmo esta sem produzir a totalidade dos efeitos que são atribuídos à medida).

b) A 4.a D preconiza que os «Gastos de Instalação» (se incluídos no Activo) bem como os «Custos de Pesquisa e Desenvolvimento» e o «Trespasse» devam ser amortizados num período máximo de 5 anos, e interdita a distribuição de resultados enquanto não se verificar a completa amortização dos «Gastos de Instalação», salvo se as Reservas disponíveis para distribuição e os Resultados Transitados forem pelo menos iguais aos Gastos não amortizados. Em Portugal, não encontramos nada que proíba a distribuição de Resultados antes da completa amortização dos «Gastos de Insta­lação». Por outro lado o período de amortização oscila entre os 3 e os 6 anos, respectivamente, mínimo e máximo, para os «Gastos de Instalação» e para os «Custos de Pesquisa e Desenvolvimento» enquanto que o «Trespasse» só é amortizável desde que se com­prove o seu deperecimento efectivo.

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c) O Imobilizado Corpóreo, bem como os Activos correntes, devem ser mensurados ao custo de compra ou ao custo de produção. Esta convenção é comum às duas normas.

d) Os ajustamentos de custo em Imobilização Financeira e Activos correntes de modo a que eles sejam mensurados por quantias mais baixas (preço de mercado) a ser-lhes atribuída à data do balanço é também uma regra comum a ambas as legislações.

e) Em relação aos ajustamentos excepcionais a que estiveram sujeitos os Imobilizados Corpóreos e Activos correntes, apenas para efeitos de Impostos, a quantia dos ajustamentos e as razões para as fazer devem ser indicadas nas notas às contas, refere-se na 4.a D da C. E. E.. Não se encontra nenhuma referência a este assunto no P. O. C .

f) Inovação trazida pela 4.a D consiste na inclusão dos juros dos capitais emprestados, para financiar a produção de Imobilizações Corpóreas, no preço de custo. Quanto à formação do preço de custo anota-se que a 4.a D reconhece como princípio de avaliação o preço de custo directo e faculta o recurso ao preço de custo total. Em Portugal a opção entre os dois modelos é de livre escolha da Empresa.

g) Em ambas as normas se consignam os seguintes métodos de custeio de saídas para as existências : custo médio ponderado, FIFO e LIFO.

h) A 4.a D prevê que quando o valor mostrado em balanço pela aplicação dos métodos de custeio de saída, difere de modo mate­rialmente relevante do custo na base do último preço de mercado, a diferença deve ser mostrada no anexo às contas.

3.5 ANEXO ÀS CONTAS

Embora pedindo resposta a um número considerável de itens (27) cremos ser o anexo do P. O. C. o documento que mais se afasta do seu equivalente na 4.a Directiva. Há de facto um conjunto de notas incluídas na legislação comunitária e não incluídas no P. O. C , outras das notas do P. O. C. limitam-se a responder parcialmente aos itens da 4.a D e finalmente um conjunto de notas do P. O. C. não são consideradas na 4.a D.

Citamos, a título de exemplo :

a) As notas 4, 5 e 10 do Anexo da 4.a D não têm correspondência no P. O. C .

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b) A única referência a métodos de mensurações no anexo do P. O. C. diz respeito a critérios valorimétricos das existências e de alguns tipos de Imobilizações Financeiras.

c) Em relação às Associadas, salvo o nome das mesmas, mais nenhum dos pedidos do anexo da 4.a D é consagrado no P. O. C .

d) O número e a importância nominal ou o preço ao par das acções subscritas durante o exercício, dentro dos limites do capital auto­rizado, é uma das notas da 4.a D que tem uma correspondência relativa com a nota 18 — sobre formas como se realizou o capital no exercício em que teve lugar.

e) A nota 6 da 4.a D prevê que se evidencie:

— O montante das dívidas cuja duração normal é superior a 5 anos.

— O montante de todas as dívidas da sociedade cobertas por garantias reais dadas pela sociedade, com indicações da sua natureza e forma.

A primeira parte não é considerada no P. O. C . Quanto à segunda podemos notar que as notas 14 e 15 do P. O. C. respondem no fundamental à questão colocada (Nota 14 — Valor global, para cada conta, dos créditos e débitos que se encontrem titulados e não estejam evidenciados em Ba­lanço; Nota 15 — Valor global, para cada conta, dos elementos patrimoniais que se encontrem onerados, devendo ser especificadas as garantias prestadas a favor de participantes ou participadas no capital social).

f) Não se encontram na 4." D algumas notas do anexo do P. O. C. :

— Contas e respectivos valores, correspondentes a todos os elementos patrimoniais no estrangeiro;

— Valor das participações estrangeiras no capital social e prestações suplementares;

— Valores globais de débitos, créditos e imobilizações finan­ceiras que representam relações com o estrangeiro;

— Valor global dos créditos sobre pessoal e débitos a este;

— Etc.

Parece pois que muito haverá a limar no que respeita ao «Anexo ao Balanço e à Demonstração de Resultados», para se conseguir a harmoni-

4!)

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zação. E note-se que esta, poderá vir a ser efectuada apenas através do alar­gamento das notas do Anexo Português, mesmo sem se suprimir qualquer item actualmente constante daquele documento uma vez que o art.° 43.° define apenas as informações mínimas a prestar no anexo.

3.6 RELATÓRIO ANUAL

A 4.a D da C. E. E. impõe que o Relatório Anual tem de incluir no mínimo uma revisão apropriada do desenvolvimento dos negócios da Em­presa e a sua posição, e inserir também :

— Quaisquer acontecimentos importantes que tenham ocor­rido desde o fim do exercício;

— O provável desenvolvimento futuro da empresa;

— Actividades no campo da pesquisa e desenvolvimento;

— A informação relativa à compra de acções próprias.

Em Portugal estão obrigadas à elaboração do Relatório as E. P. e as Sociedades Anónimas e nestas «o relatório deve descrever (apenas) com referência ao Balanço e às contas de Resultados, o estado e a evolução da gestão social nos diferentes sectores em que a sociedade actuou, fazendo especial menção a custos, condições de mercado e investimentos, de forma a permitir uma fácil e clara compreensão da situação económica e da ren-dabilidade alcançada pela Empresa. Terminará o relatório por uma sucinta análise da evolução financeira da Empresa durante o exercício e do seu estado na data a que o Balanço se refere (art.° 33.° do Dec. 49 381).

Haverá bastante que acrescer à legislação Portuguesa no que toca ao Relatório Anual, quer em qualidade, já que o que é prescrito actualmente não atinge sequer o mínimo exigido pela 4.a D, quer no alargamento do âmbito da obrigatoriedade de elaboração do Relatório às grandes sociedades que actualmente não são obrigadas.

3.7. PUBLICAÇÃO DAS CONTAS

Em Portugal são obrigadas à publicação das suas contas as E. P. e as Sociedades Anónimas. É obrigatória a publicação das seguintes peças :

— Balanço Analítico;

— Demonstração dos Resultados Líquidos;

— Anexo ao Balanço e à Demonstração de Resultados;

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Relatório da Administração;

Relatório e parecer do Conselho Fiscal (ou Fiscal único).

A 4.a D refere que as contas anuais devidamente aprovadas e o rela­tório anual, juntamente com a opinião da pessoa responsável pela auditoria das contas, devem ser publicadas. São no entanto permitidas, sob faculdade concedida pelos Estados membros, algumas excepções ao disposto ante­riormente.

Ainda aqui deverá o Direito Português alargar a obrigatoriedade de publicação às empresas que a ela não se encontrem obrigadas actualmente e que ficarão abrangidas pelo art.0 47.° da 4.a D.

Tal será o caso das grandes sociedades por quotas e das sociedades cooperativas.

3.8. AUDITORIA DAS CONTAS

A 4.a D define como norma geral que todas as Empresas tenham as suas contas revisadas por auditores (embora admita certas excepções).

Existe muito pouca tradição em Portugal no domínio da auditoria. Salvo as E. P. e as Sociedades anónimas que são obrigadas a que as suas contas e o relatório sejam verificados por Revisores Oficiais de Contas (que deverão emitir opinião sobre os mesmos), nenhum outro tipo de empresas está sujeito a auditar as suas contas.

No entanto torna-se indispensável para que tal aconteça que se regu­lamente a profissão de auditor em Portugal, que se definam campos de acção para que os resultados sejam positivos.

Depois disso é necessário que a legislação Portuguesa alargue o âmbito da obrigatoriedade de revisão de contas às Empresas que por força da apli­cação da Norma Comunitária estão sujeitas a auditar as mesmas.

3.9. CONCLUSÕES GERAIS

A C. N. C. ao dar maior relevo ao Relato Contabilístico-Financeiro tomou a nosso ver, uma medida acertada, uma vez que é nesse domínio que se centram os objectivos da 4.a D. O Plano de Contas e os esquemas de escri­turação, se bem que sendo importantes, deverão resultar das necessidades im­postas pela elaboração das peças finais e da aderência destas aos princípios e conceitos contabilísticos.

É no domínio das peças complementares de gestão (anexo, relatório), publicações e auditoria que muito há ainda que fazer em Portugal. Cremos, no entanto ser neste último domínio — auditoria — onde o impacto da 4.a D irá ser maior, visto que algumas concepções, nomeadamente fiscalistas, terão de ser revistas. A 4.a D virá a impor uma perspectiva diferente na acepção do Relato Contabilístico-Financeiro.

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Pelo nosso lado não nos encontramos junto daqueles que defendem que o P. O. C. e a 4.a D são incompatíveis, mas também não caímos no extremo oposto. As duas normas são conciliáveis, mas para isso haverá que trabalhar o Direito Contabilístico Português em geral, e o P. O. C. em par­ticular para se obter a harmonização, sem que todavia se descure a reali­dade Portuguesa.

Os Portugueses devem estar atentos à aplicação da Directiva nos países da Comunidade (que será obrigatória a partir das contas aprovadas em 31 de Dezembro de 1982, a publicar em 1983) e com os pés assentes na terra, bebendo na experiência alheia, adaptarem a legislação do Relato Contabilístico-Financeiro às normas da C. E. E.. Portugal terá quatro anos após a sua adesão à Comunidade para harmonizar a legislação. Não será muito tempo, mas talvez seja o suficiente para se produzir uma integração gradual e sem sobressaltos.

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Concorrência de Convenções Colectivas de Trabalho

Por Ilídio Duarte Rodrigues

1. A par de interesses humanos estritamente individuais, na vida social encontramos outros que, sendo comuns a uma pluralidade de sujeitos, merecem ser qualificados como colectivos.

É o que sucede com os interesses de categoria. O interesse colectivo é um interesse de um grupo de pessoas, o que

não significa que se trate de um único interesse pertencente a vários sujeitos em proporções iguais ou diversas. Com efeito, o interesse colectivo é ainda um interesse individual de cada um dos sujeitos que integra a colectividade ou a categoria. Mas, sendo um interesse individual, é simultaneamente extraindividual, por comum à pluralidade dos sujeitos de uma colectividade, enquanto qualitativamente idêntico em todos eles e enquanto sentido por cada um como membro da colectividade e não como pessoa individual (1). De facto, em cada interesse individual de cada membro de uma colectividade ou categoria, pode encontrar-se uma fracção igual ou análoga às que existem nos interesses individuais dos restantes componentes. Essa fracção, desde que seleccionada por cada membro da colectividade ou da categoria como interesse comum, define-se como interesse colectivo.

Por outro lado, o interesse colectivo, sendo um interesse comum, não é a soma dos interesses individuais dos membros da colectividade ou

(1) CESARINI SFORZA — PreliminiaiU sul diritto collettivo, in II Diritto dei privati, pg. 105.

G. MAZZONI — L'Azione Sindaoale, pg. 46.

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da categoria (2). Efectivamente, os componentes de uma colectividade ou de uma categoria, a par de interesses estritamente individuais e de interesses próprios conexos com a qualidade de membro da categoria, que, quando confrontados entre si, podem ser diversos ou mesmo contrários, são porta­dores de um interesse comum (o interesse colectivo), que também pode ser diverso e mesmo contrário dos primeiros, quando com eles comparado (3).

Os indivíduos, apesar de portadores de interesses diversos ou contrá­rios, ao ganharem consciência de que, num certo momento (4), uma fracção de um seu próprio interesse é também comum a outros — e, portanto, tem, íesse momento, existência como interesse típico e objectivo, que, sendo embora próprio deles, não é mais deles do que de outros — e de que é conveniente assegurar a sua tutela em comum, podem organizar-se para actuarem colectiva­mente. Seleccionado pelos indivíduos, segundo as suas próprias valorações subjectivas, o interesse colectivo é o factor que determina a sua associação para a acção colectiva. Não é, pois, a colectividade, previamente constituída, que gera o interesse colectivo, e, por isso, ele não deve ser definido como colectivo por pertencer à colectividade. A definição como colectivo de um interesse comum passa, pois, por juízos de valor subjectivos formulados pelos indi­víduos. Ê certo que esses juízos assentam em dados objectivos — profissão, matéria prima trabalhada e actividade, dimensão económica ou natureza jurídica da empresa, por exemplo — mas, em última análise, o interesse colectivo só se define como tal com base na valorização dos próprios inte­ressados, no exercício da sua autonomia, ou seja, segundo os seus próprios critérios livremente assumidos. Daí que uma pluralidade de indivíduos,

(2) RAUL VENTURA — Teoria da Relação Jurídica de Trabalho, I, pg. 229.

A. L. MONTEIRO FERNANDES — Noções Fundamentais de Direito de Trabalho, vol. 2, pg. 31.

ALDO CESSARI — L'Interpretazione dei Contratti Collettivi, pgs. 137, nota 27 e 159.

G. MAZZONI — IVAzioma Sindacale, pg. 47. UNIVERSITA Dl FIRENZE — La Categoria e la Contrattazione

Collettiva, pg. 30. (3) RAUL VENTURA—Conflitos de Trabalho. Conceito e Classifica­

ções, tendo em vista um novo Código de Processo do Trabalho, in Curso de Di­reito Processual do Trabalho, pg. 15.

(4) Só estaticamente, em cada momento concreto, o interesse colectivo é objectivo e perfeitamente imdíividualizável, uma vez que, abstractamente, po­derão assumir-se como colectivos interesses comuns emergentes die elementos muito diversos, mentalmente determináveis.

A categoria surge porque, num momento dado, um grupo de pessoas — seus futuros componentes — acordam nesse interesse típico e objctivo. Esse interesse é, então, objectivamente inerente à categoria e, nesse sentido, é um interesse necessário, pois nele não puderam deixar de acordar os membros da categoria.

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situados em condições objectivas idênticas, possa vir a definir interesses colectivos diversos, cada um dos quais gerará uma colectividade ou categoria.

E, por ser o interesse colectivo seleccionado pelos membros da colecti­vidade, pode sofrer modificações ao longo do tempo, em resultado de alteração das valorações subjectivas dos seus portadores (5).

O interesse colectivo, assim concebido, é a matriz da categoria (6).

2. A categoria tem sido concebida de diversas formas: ora como pura abstracção do espírito, ora como realidade, ou natural ou jurídica. Reconhecem-se, de facto, três correntes fundamentais quanto à natureza da categoria: a orientação integrada por aqueles que, admitindo como únicas realidades efectivas os indivíduos e os seus próprios interesses, recon­duzem a categoria a simples conceito; a corrente que atribui carácter onto­lógico à categoria, vendo nela uma entidade social, natural ou de facto; e a tese que lhe reconhece existência real após o seu reconhecimento jurídico, através da sua organização e manifestação por instrumento juridicamente relevante.

2.1. O enunciado fundamental das teses que sustentam o carácter de abstracção da categoria exprime-se singelamente afirmando que ela não tem existência objectiva e constitui apenas um conceito, um nome cómodo para designar uma série de indivíduos que, por titulares de interesses idên­ticos, se coligam. Apesar de coligadas, as pessoas conservam a sua indivi­dualidade e os seus interesses individuais, não se fundindo numa única entidade com um interesse específico.

Ora, os componentes da categoria não são portadores de interesses idênticos. No interior da categoria, os interesses podem ser diversos e até mesmo contrários. O que sucede é que, apesar da diversidade de interesses,

(5) Dinamicamente, portanto, é um interesse mutável, se bem que, em cada momento concreto, seja unívoco e individualizável.

(6) GIUSTINIANI — La tutela g-iudiziale dell'interesse professional©: «bisogna una volta chdairire ohe roei nostro caso non si t rat ta di un interesse che è preelsabili dail'individtuo, ma è 1'interesse stesso chie invece determina 1'individuo».

De facto, trata-se de um interesse objectivo — e nessa medida não é criado artificdialiwente pelo indivíduo. Só que, apesar de objectivo, o interesse é definido subjectivamente. E é tão só esse 'interesse objectivo, enquanto subjectivamente definido, que determina o indivíduo.

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os seus portadores julgam possível adoptar uma posição comum e oportuno constituir, por isso, uma frente externa (7).

Assim, o interesse que gera a categoria não é a simples soma dos inte­resses individuais dos seus componentes : aquele e estes podem ser diversos e contrários. Há, pois, uma realidade objectiva que nem se reduz às pessoas coligadas nem aos seus interesses individuais.

E nem se diga que o interesse colectivo, sendo comum, é ainda um interesse individual. Seria esquecer a sua natureza extraindividual, enquanto interesse típico e objectivo, que, sendo próprio de cada um e por cada um subjectivamente definido, não é mais de um do que dos outros membros da categoria.

2.2. A concepção ontológica da categoria sustenta a sua realidade social ou de facto, o seu carácter de fenómeno pré-jurídico.

A categoria seria realidade natural e concreta, que se mostra já formada e a Ordem Jurídica encontra e se limita a reconhecer.

Mas não pode admitir-se realidade social à categoria, nem aceitar-se uma sua noção apriorística. De facto, podem criar-se tantas categorias quantas se queira, de acordo com uma multiplicidade de critérios mentalmente deter­mináveis. Daí que, indivíduos em situações objectivas idênticas possam integrar-se em (ou criar) categorias diversas. Não há um interesse exclusi­vamente objectivo — no sentido de independente de valorações subjectivas — que permita individualizar as formações de categoria. Efectivamente, a adopção, como critérios definidores, do interesse comum mais geral ou do interesse comum mais específico conduziria, em alternativa, ou a uma gene­ralização ou a uma especificação sem limites. Ora, a generalização sem limites aponta para uma só categoria laboral — a dos trabalhadores subor­dinados; e a especificação sucessiva permite a distinção ilimitada de cate­gorias, extraídas de outras mais amplas, relativamente às quais surgiriam como subcategorias, subcategorias de subcategorias, etc. Em qualquer dos casos, a categoria em si encontra-se despida de características e de dimen­sões — ou demasiado difusa ou inteiramente pulverizada — que possibilitem a sua definição como ser em si.

(7) Também alguns autores que sustentam o carácter de abstracção da categoria admitem a contraposição de interesses no interior da categoria, reconhecendo que ela tem a sua génese no «conflito de interesses em que se encontram os indivíduos» ( Carnelutti — Funzione dei processo dei lavoro — Diritto Processual© Civile, I, pg. 114) e que é determinada mais do que pela identidade ou comunhão dos intéresses individuais, por uma comum «posição contratual», «a que normalmente se reúnem problemas comuns, pontos de vista comuns, interesses e soluções comuns» (Simi-La Categoria Professionale). Mas, se assim é, então a categoria não se reduz aos indivíduos que a integram e aos seus interesses individuais.

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Por outro lado, a categoria tem significado jurídico não como realidade ontológica em si própria, mas como efeito de uma norma que lhe dá e nos termos em que lhe dá relevância. Ora, perante a actual Ordem Jurídica por­tuguesa, a individualização e relevância da categoria não derivam de uma norma legislativa — o que constituiria violação da liberdade sindical — mas sim dos estatutos sindicais (8).

Aliás, a concepção ontológica anda inteiramente associada a teorias que integram, como elemento necessário, a unicidade sindical. Na verdade, quando apenas se permite a constituição de um único sindicato para repre­sentar uma categoria, torna-se indispensável definir previamente, de forma abstracta, o âmbito de cada uma. E, também por isso, a liberdade sindical é, então, concebida como liberdade de categoria, onde as pessoas «entram categorizadas, reduzidas a pertencer, a ser-membro, a não-poder-querer--fora do ente» (9). Deste modo, a concepção ontológica da categoria e a liberdade sindical entendida como liberdade individual fundamental de asso­ciação dos trabalhadores são antitéticas (10).

2.3 Finalmente, sustenta-se o carácter de realidade jurídica da cate­goria. Esta não tem realidade natural, sendo criada como realidade jurídica através de um adequado instrumento jurídico. Ela cria-se e manifesta-se, normalmente, através da constituição de um sindicato (11).

É o sindicato que define o seu âmbito, individualizando-a, de entre várias hipóteses possíveis. O sindicato é, assim, instrumento de formação e revelação da categoria.

(8) MAZZIOTTI Dl CELSO — Profili dei' autotutela nei rapporti di lavoro, pg. 44, nota 22.

(9) MÁRIO PINTO — Das concepções da liberdade sindical às concepções sobre o homem e a sociedade, in Direito e Justiça, vol. I, pg. 33.

(10) Não devem, porém, confundir-se duas realidades: uma, a integração de pessoas, em circunstâncias objectivas idênticas, em categorias diversas, formadas e reveladas por sindicatos diversos; outra, a existência de diversos sindicatos no âmbito da mesma categoria. Na primeira hipótese (que também pode verificar-se em sistemas de unicidade sindical), há interesses colectivos diversos; na segunda hipótese (só possível desde que permitido o pluralismo sindical), há diversas interpretações do mesmo interesse colectivo.

(11) Diz-se normalmente uma vez que, nos regimes publicísticos e de unicidade sindical, a categoria pode ser erigida, a realidade jurídica por acto estatal de lenquadrmento (cfr. Giugni — Introduzione alio studio delia autonomia collettiva, pg. 59, nota 4).

Por outro lado, se a formação e revelação da categoria exige uma forma de organização, através da qual se seleccionam os interesses da categaria, esta não tem de ser necessária e exclusivamente o sindicato. A categoria pode reve-lar-se também por organizações temporárias com natureza afim da do sindicato, como as coligações (Danilo Guerrieri — La Categoria e la Contrattazione Collettiva, pgs. 40 e 41).

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Como escreveu Danilo Guerrieri : «O sindicato é a semente e a categoria é o fruto da semente; portanto,

a categoria não é mais que a projecção da «organização sindical no espaço e no tempo». No espaço, porque também lá onde a organização sindical não chega, aí, não obstante, está a categoria, automaticamente constituída pelos portadores de interesses análogos àqueles que o sindicato tutela. No tempo, porque a categoria não é constituída apenas pelos presentes mas também pelos futuros, por aqueles que a ela pertencerão no futuro.

Deste modo, a categoria repete as carecterísticas do sindicato e não é mais que a organização expandida.

O sindicato é a categoria (ou melhor, a parte da categoria) organizada; os não associados são a parte da categoria não organizada; a categoria, enfim, é a síntese dos interesses dos organizados e dos não organizados».

A categoria é, portanto, uma entidade necessariamente coexistente com o sindicato (12).

3. Do interesse colectivo já se disse ser «interesse à norma». Efecti­vamente, o interesse colectivo só pode ser satisfeito através da sua realização individual mas generalizada, isto é, observada por todos os membros da colectividade. E a observância generalizada só se alcançará criando vínculo que obrigue todos os membros a realizarem o interesse colectivo, ou seja, a adoptarem para com terceiros comportamento uniforme adequado à prosse­cução do interesse colectivo (13).

Os interesses colectivos já existem na vida social antes e independen­temente da disciplina e tutela que a Ordem Jurídica estatal lhes proporciona.

(12) As relações entre a categoria e sindicato podem situar-se no plano die coexistência e no da representação dos interesses. Do primeiro plano extrai-se que a categoria é determinada pelo sindicato, seu elemento genético. Mas daqui não resulta já que a© sindicato caiba representar os interesses da categoria. De facto, se o sindicato forma e revela a categoria, esta permanece entidade distinta daquele. O sindicato só poderá representar o interesse da categoria quando a tiver organizado integralmente. Mas é evidente que mesmo quando «o sindicato não tutela institucionalmente os interesses da categoria, ele tutela sempre inte­ressas de categoria» (CHIARELLI— La Oonvenzione Collettiva di lavoro, in Riv. dir. int. e comp. lav., 1955, I, pg. 235).

(13) Orlando a associação profissional, limita-se a concorrência entre os associados, através da fixação de regras de comportamento uniformes para com terceiros (cfr. TJ. PROSPERETTI —- La liberta sindacale, in Nuovo Trattato di Diritto dei Lavoro, da R. Sanseverino e G. Mazzoni, vol. I, pgs. 19 e seg.).

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Começam eles por ser disciplinados e tutelados directamente pelos seus próprios portadores, que, para o efeito, elaboram os necessários meios técnicos (14).

Efectivamente, a vida real da época do individualismo liberal revela--nos a existência de mercados de trabalho onde o trabalhador ocupa uma posição de inferioridade económica, que o constrange a aceitar, ao negociar individualmente, condições unilateralmente impostas pelo dador de trabalho. Os trabalhadores sentiram, por isso, a necessidade de disciplinar o mercado de trabalho, a fim de porem termo à desastrosa concorrência que recipro­camente se faziam. Em resposta a essa necessidade e com esse objectivo, os trabalhadores unem-se, criando associações de classe e, posteriormente, passam, como grupo organizado, a desenvolver uma acção colectiva, que se exprime, nomeadamente, pelo exercício da greve e da contratação colectiva (15).

Assim, a associação sindical é um meio técnico que os indivíduos adoptam para disciplinarem e tutelarem directamente os interesses colectivos de que são portadores.

Numa primeira fase, a consciência do interesse colectivo, que implica um fim comum, determina os seus portadores à organização da colectividade de categoria. Ora, organização implica ordenação, isto é, a existência de normas, que disciplinem a cooperação consciente, preceituando o compor­tamento recíproco e perante terceiros, e a formação de uma autoridade, que

(14) Como, aliás acontece com quaisquer interesses humanos. Sucede até que a. Ordem Jurídica estatal só reconhece ta incorpora os -meios técnicos que os particulares espontaneamente elaboram, depois de desenvolvidos e experimen­tados pela prática (cfr. BETTI — Teqria Geral do Negócio Jurídico, vol. I, pgs. 87 e seg.).

(15) E profunda a relação entre as condições do mercado de trabalho e o âmbito da associação sindical: no início da revolução industriai, à rigidez da oferta da mão de obra — derivada da especialização exigida pelo baixo nível de mecanização e da pouca mobilidade territorial resultante da carência dos medos de comunicação — corresponde um sindicato de empresas ou, quando muito, concelhio (bourses de travail); à medida que se alarga o mercado de trabalho, com a dispensa da especialização, na sequência do desenvolvimento! tecnológico e da mobilidade das massas, e com o fenómeno das multinacionais, o sindicato tende a ganhar maior amplitude territorial (regional, nacional, internacional).

Não espanta que, no início do século XX, se tenham constituído os Secre­tariados Profissionais Internacionais; depois, em 1913, a Federação Sindical Internacional; em 1919, a Confederação Internacional dos Sindicatos Cristãos (hoje, Confederação Mundial do Trabalho); em 1920, a Internacional Sindical Vermelha; em 1945, a Federação Sindical Mundial; e em 1949, a Confederação Internacional dos Sindicatos Lavres.

Por seu lado, as multinacionais contribuem especificamente para uma organização supranacional no âmbito dos ramos da produção e das empresas, como sucede com o Conselho Sindical Mundial das Empresas Michelin.

Cfr. SUPPIEJ — Funzione dei Contnatto Collettivo, In Nuovo Trattato di Diritto dei Liavoro, da R. Sanseverino e G. Mazzoni, vol. I, pg. 211.

J. M. VERDIER — Syndicats, pgs. 83 e segs.

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articule e garanta a observância das mesmas normas. Portanto, o interesse colectivo, que constitui fundamento, pressuposto e princípio organizatório do sindicato, condiciona e determina a sua organização normativa e a criação, no seu seio, de um poder social claramente definido.

A organização normativa sindical, emergente da vontade colectiva, traduz-se num sistema de normas diciplinadoras das relações entre os asso­ciados e entre eles e a colectividade, definindo, particularmente, as acções e os comportamentos que devem ser observados por todos e por cada um com vista à prossecução do interesse colectivo. O ordenamento sindical disciplina relações que surgem unicamente dentro da colectividade de cate­goria. Ele dirige-se exclusivamente aos associados, se bem que contendo já normas, particularmente cláusulas-tipo unilaterais, que regulam relações entre associados e terceiros. O ordenamento estabelece a disciplina do cartel interno de trabalho, pressuposto do papel de cartel externo de trabalho que o sindicato irá assumir. A «tarif» será, então, obrigação solidária dos ope­rários de não aceitarem condições de trabalho diversas daquelas que o pró­prio grupo fixou. Trata-se ainda de um regulamento unilateral, que os ter­ceiros, particularmente os dadores de trabalho, só reconhecem na medida em que se subordinem, de facto, ao poder da colectividade, aceitando as condições de trabalho preceituadas pelo respectivo regulamento.

Assim, pelo facto de o sindicato se constituir — e para isso se cons­titui — os seus associados ficam sujeitos a uma regulamentação que reconhe­cem como determinante, aceitando, por isso, a sua pretensão de vigência. Também essa ordem de convivência humana propõe a cada sócio — como qualquer Ordem Jurídica propõe aos seus sujeitos — «uma directiva para com os outros, mas também o confirma na sua confiança no comportamento dos outros; não o constitui apenas em obrigação, também o legitima e auto­riza» (16) (17).

(16) KARL LARENZ— Metodologia da Ciência do Direito, pg. 208. (17) CESARINI SFORZA —Op. cit. pg. 109. «Infatti quando più persone vogliono date azione (ossia agiscono coscien-

temente) per uno scopo carmine, una comunità tra esse si forma con un mínimo di organizzazione, perche tale loro volontà carmine (ossia quella parte delia loro volontà personali chie è obbiettivamente definable) non può non assumere, per esse, il valore di regola o norma. Trattasi di una volontà comune perche deter-minantesi in ogni membro delia comunità e in questo senso egli la impone agli altri miembri, onde rappresenta il suo ddrito (pretesa ai comportamento altrui) ; ma nello stesso tempo per ciascun membro quella volontà eomune, in quanto è la volontà di altri e obbiettivata, >e dunque volontà coliettiva, è fonti di obblighi. Cosi ciascun membro delia comunità, in quanta coopera con gli altri, vuole non solo I'azione propria (diretta alio scopo comune), ma anche I'azione di ciaseuno degli altri membri, il che equivale a comandaria o pretenderia, e a sua volta è investiiito di un obbligo verso ciaseuno degli altri membri, ossiia verso la collettivítã. II chie significa chie ciascun membro è titolare di un diritto o di un potere verso ogni altro, ed è viceversa investito, rispetto ad ogni altro, di un obbligo o di un onere: donde una rette di rapporti giuridici, che nel loro complesso constituiscono 1'ordinamento giuridico delia collettività».

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Depois, com a expansão do movimento associativo e o aparecimento de associações de dadores de trabalho, como forma de contrabalançar o poder sindical operário, cria-se uma autêntica comunidade intersindical assente no recíproco reconhecimento ou, mais rigorosamente, no «reconhe­cimento de poder» que as associações de classe mutuamente se fazem (18).

Os sujeitos da comunidade intersindical, reconhecendo-se reciproca­mente, concedem ao acordo comum natureza de fonte do regulamento colectivo, que se propõem substituir ao esquema individualista das relações de trabalho. Por esta forma os interessados supriam as deficiências do orde­namento estatal, dominado pela ideia de igualdade e de perfeita homoge­neidade das partes do contrato de trabalho, preocupado com o átomo e ignorando a molécula, e desconhecendo a conflitualidade permanente, a situação de conflito de interesses sistemático e institucional, que passou a caracterizar o mundo das relações de trabalho.

A organização normativa da comunidade intersindical passa a ter a sua fonte no contrato colectivo, «pequena lei internacional» ou lei do fede­ralismo económico (doppelstándige Bundesrepublik), que as associações contrapostas constituem (19).

(18) GIUGNI— Introduzione alio Studio delia Autonomia Collettiva, pg. 107 e 112 e sua nota 19.

B I. T. — Les Négociations Collectives, pg. 33. ALDO CESSARI — L'lnterpretazionia del Contratti Collettivi, pg. 66. (19) A existência, de uma comunidade subjacente ao contrato colectivo

foi apontada desde sempre pelos autores que se debruçaram sobre a sua pro­blemática.

Assim, Hauriou pretende ser a convenção colectiva acto normativo de uma comunidade económica (Principies de droit publique, pg. 211 e segs).

Duguit, que expõe a noção de comunidade profissional, compara a comu­nidade intersindical à comunidade internacional e considera a convenção colectiva lei intersocial, designando-a por «pequena lei internacional» (Traité de droit constitutionnel, vol. I, pg. 308 e segs.).

Boos sustenta existir uma república federal económica bilateral (doppel­stándige Bundesrepublik)de que as associações de classe seriam órgãos (Der Gesamtarbeitsvertrag nach õsterreich schen und deutschen Recht, pgs. 183-276).

Sinzheimer enuncia o conceito de Gewaltgemeinschaft — «die Herrstellung einer Gemeinschaf t des Arbeitsrechts und des Arbeitsfriedens ist die Grundabsicht einesjeden Tarifvertrag» — e descreveu os seus órgãos (Tarifbehõrden). A auto­nomia contratual seria instrumento da zweiseitige Gesetzgebung.

Boggs sustenta a existência de uma comunidade die associações de classe (Verbande), dotada de poder autonómico e, portanto, Rechtssetzungfáhige. Escrevia Boggs: «Dièse Verbandsautonomie unterscheidet sien insofern von der herkõmmlichen Form aut"nomer Rechtssetzung, ais ihr Trãger nicht ein einheitlicher genossenschaftlicher Verband ist wie, z. B. eine Stadtgemeinde oder eine Innung — sondem dass sich hier zwei Verbande, die Sozialpartner, zusammenfinden und gemeinsam Recht setzen. Aber dndem aie einen TV mitein-ander abschliessen, bilden síe zuglsich — unbeschadet ihrer Stellung ais Parteien des Vertrages — eine zur autonome Rechtssetzung- fãhige Gemeinschaft, deren Aufgabe im iibrigen nicht nur in der Festlegung der Arbeitsbedingungen, also

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4. Os ordenamentos sindicais, primeiro, e intersindical, depois, surgiram como ordenamentos originários e autógenos.

Com efeito, trata-se de ordenamentos que se formaram espontanea­mente e eram independentes, pois não procuravam o título da sua existência noutro ordenamento e nomeadamente no ordenamento estatal. Tanto assim que os ordenamentos sindicais e intersindicais começam por ser ilícitos perante o ordenamento estatal.

A organização normativa das comunidades sindicais e intersindicais assentava em poderes sociais, que, então, os poderes soberanos da socie­dade geral não reconheciam. Existindo e funcionando os regulamentos sin­dicais e os contratos colectivos antes de o direito estatal os reconhecer como lícitos, eles impunham-se como factos objectivamente normativos, sendo certo, aliás, que desempenhavam, na prática, relativamente aos membros da respectiva comunidade, o papel que a legislação tem no seio do Estado.

der gemeinsamen Rechtssetzung, sondem auch in der Verwirklichung des Tarifrechts besteht» (Autonomie und verbãndliche Selbstverwaltung im modernen Arbeits-und Sozialrecht, in RderArb, 1956, pg. 1 e segs).

Giugni, descreve a comunidade intersindical e o respectivo ordenamento (Introduzione alio Sutido delia Autonomia Collettiva).

Essa comunidade não é concebida uniformemente. Assim, enquanto uns vêem nela a manif estação de uma comunhão de interesses, outros consideram-na fundada sobre uma iebenvolles Spanmmgsverhãltnls entre os grupos sociais opostos que a integram.

A analogia -entre a comunidade intersindical — integrada por sindicatos operários e patronais — e a comunidade internacional tem sido posta em relevo com vários fundamentos.

Sublinhou-se já o carácter comum de unvollkomendes Recht de cada um dos respectivos ordenamentos (Schindler — Werdende Recht, in Festgabe fiir F. Fleiner).

Idêntica é a génese contratual das normas em qualquer desses ordena­mentos.

Similar é também o comportamento dos sindicatos no seio do Estado e o que estes assumem na comunidade internacional, o que resulta de todos serem detentores de poder. Como escrevia J. L. Brierly:

«A união dá sempre força e, quando os membros dessas associações são numerosos, quando dispõem de recursos importantes e sentem como intensa­mente vitais os interesses que o seu agrupamento visa proteger, tendem a pros­seguir os seus objectivos extralegalmente, quando não mesmo ilegalmente, sem grande consideração pelo vínculo jurídico que, em princípio, os liga ao resto da sociedade de que fazem parte. Comportam-se então dentro do Estado de uma maneira que é fundamentalmente semelhante àquela por que os Estados soberanos se comportam na sociedade international!, se toem que em regra menos intran­sigentemente. A soberania é apenas o momento culminante de uma situação que tende a repetir-se no comportamento de qualquer grupo de seres humanos sufi­cientemente forte e decidido a insistir no quie lhe convém, sendo certo que, de todos os grupos humamos, são os Estados os mais fortes. O problema de os sujeitar ao direito, embora mais difícil, é em essência semelhante ao que se põe ao Estado, ao lidar com associações poderosas dentro dele próprio» (Cfr. Direito Inter­nacional, pg. 48).

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Regulamentos sindicais e contratos colectivos eram, assim, fontes de normas já vigentes, só que ainda não vigentes para o (e no) ordenamento estatal.

No âmbito dos ordenamentos particulares intersindicais, como dizia Giugni, contrato e obrigação requalificam-se sob a luz peculiar de instru­mentos organizatórios do poder social paritário das associações sindicais (20).

E, sendo fortes e obstinadas as associações de classe para se subme­terem real e efectivamente à lei do Estado (21), este por um lado, reconhe-

(20) GIUGNI —op. citada pg. 116. A doutrina descura a análise da natureza da convenção colectiva perante

o ordenamento intersindical, onde surge espontaneamente e desempenha o papel de lei, preocupando-se quase exclusivamente com o seu estudo apenas à luz do ordenamento estatal (Cfr. Danilo Guerrieri— op. cit. pg. 84, nota 2).

Por isso, perde-se de vista a natureza intrínseca e originária ido instituto, sendo certo que há a necessidade de «imaginar que os problemas respeitantes à força obrigatória do contrato colectivo de direito comum, melhor podem ser entendidos considerando que a questão dio seu enquadramento no âmbito do sistema formal de valorações do ordenamento estatal apenas se prospecta suces­sivamente à consideração da original estrutura do contrato colectivo como instrumento criado pela vida de relação para regulamentar novas formas de relações colectivas» (Cfr. Aldo Oessari — Op. Cit., pg. 65).

Efectivamente, como referia Santi Romano a propósito do contrato colectivo, «estamos em presença de um fenómeno jurídico de dupla face que não se pode completamente explicar senão admitindo que ele se desenvolve, ao mesmo tempo e com posições eventualmente contrárias, nas respectivas órbitas de dois distintos ordenamentos jurídicos: um é o do Estado,e para ele a figura do contrato é, pelo menos em regra, a única que pode ter relevância; Q, outro é o ordenamento particular; e aquilo que para o direito do Estado é um contrato, para tal ordenamento vale como sistema a se, mais ou menos autónomo, de direito objectivo, que se faz valer com os meios de que a organização dispõe, no seio dela» (Cfr. Ordlinamento Giuridico, pgs. 128 e 129).

A natureza originária da convenção colectiva, como lei da comunidade intersindical, esclarece o fundamento da obrigação social intercorrente e entre os sócios (súbditos) das associações outorgantes. A 'explicação da sua inderro-gabilidadie, não meramente obrigatória mas verdadeiramente real, por comportar a invalidade da cláusula do contrato individual desconforme e a sua substituição automática pela cláusula do contrato colectivo, dispensa as artificiosas constru­ções baseadas na legislação civil dos contratos. A convenção colectivai é inderro-gável perante o ordenamento estatal porque o era originariamente como lei da comunidade intersindical: «neste ordenamento o chamado contrato colectivo é fonte normativa geral, a par de certas formas de tratados no direito internacio­nal, transcendentes também esses aos interesses das partes através die uma visão superior do interesse da comunidade» (Cfr. Danilo Guerrieri — Op. cit. pg. 25; cfr. ainda pgs. 86 e 87). E o Estado recebendo o instituto no seu ordena-mente não deve desconhecer nem modificar essencialmente a sua original natu­reza. Cada uma das associações outorgamtes, através da convenção colectiva, definindo um conteúdo normativo unitário, estende aos sóciios da outra ou outras o poder nomogenético que, isoladamente, se circunscreveria ao interior do seu próprio ordenamento particular (Cfr. Mazziotã di Celso — Op. Cit. pg. 85).

(21) SINZHEIMER — Grundziige des Arbeitsrechts, pg. 46: «sind die sozialen Máchte oft zu stark und eigenwillig, um sich staatlichen Gesetz wirklich zu unterwerfen».

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cendo a função dos ordenamentos sindicais e intersindicais (22), e, por outro lado, para assegurar a unidade e prevalência do seu próprio ordenamento e para adequar a realidde jurídica à realidade social (já jurídica, mas não para o ordenamento estatal), atribui aos sindicatos poderes de autonomia (23).

Assim se assegura o equilíbrio dos diversos ordenamentos : cada orde­namento autónomo, criado no exercício do poder autonómico, torna-se fenó­meno derivado do ordenamento estatal (24).

Mas a salvaguarda da unidade e da prevalência do ordenamento estatal impõe a definição dos limites e dos efeitos dos ordenamentos sindicais e intersindicais e da competência dos respectivos órgãos. E, por isso, a obser­vância dos limites e da competência constitui condição de eficácia constitu­tiva das normas sindicais e intersindicais perante o ordenamento estatal (25).

(22) BRUNO BALLETI— Contributo alia Teoria delia Autonomia Sin-dacale, pg. 255 e segs.

(23) O ordenamento estatal reconhece aos ordenamentos sindicais ai fun­ção fundamental de restabelecer a 'igualdade entre as partes do contrat© de trabalho, definindo uma disciplina uniforme das condições de trabalho.

(24) Por esta forma, o ordenamento estatal incorpora uma parte im­portante da ordem jurídica directa da sociedade (gesellschaftliches Recht), que «se manifesta entre outras na interpenetração de uma pluralidade de ordenações autónomas de agrupamentos particulares, excluído o Estado» (Cfr Gurvitch — Tratado de Sociologia, vol. II, pg. 256).

E esta incorporação produz automaticamente a paissagem do ordenamento intersindical de uma condição jure próprio, originária ou autógena a uma con­dição nova. Como escrevia Cesarini SforzTí, «o Estado faz próprio um outro ordenamento, reproduzindo-lhe as normas ou reenviando expressamente para ele, as quais, assim, já não se distinguem das emanadas imediatamente da von­tade estatal», pelo que «neste caso o outro ordenamento, como tal, extingue-se».

Efectivamente, a incorporaçãlo pelo ordenamento estatal tem carácter criador e não mera constatação, pois se concretiza no comando, dirigido aos seus órgãos, de observarem e fazerem observar a vontade normattiva intersin­dical. E, assim, os órgãos estatais ficam obrigados a integrar a manifestação normativa intersindica/l no sistema hierárquico das fontes do ordenamento esta­tal (Cfr. Giugni —Op. Cit., pg. 61).

(25) A fiscalização quanto à observância dos limites e da competência exige que os titulares do poder autonómico sejam dotados de personalidade jurídica.

Die facto, «o controle por parte do Estado sobre o manifestar-se da auto­nomia normativa deve ser exercido sobre um sujeito determinado como primeiro termo de referência da actividade estatal (de controle): não existindo o< sujeito como entidade dotada de personalidade jurídica, falta o dado essencial para examinar se o -poder foi exercido pslo sujeito competente.

A fixação dos limites dentro dos quais pode exercer-se a autonomia nor­mativa comporta a existência de um sujeito juridicamente determinado*, a que seja de referir a actividade autónoma, dotada de eficácia obrigatória e geral na ordem jurídica positiva.

O carácter de fonte de direito próprio das normas autónomas determina, também, que o sujeito autónomo seja um ente necessário para a formação da disciplina legislativa, com vista a evitar lacunas no ordenamento jurídico posi-

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5. Ora, a definição dos limites e dos efeitos dos ordenamentos inter-sindicais suscita ao ordenamento estatal nomeadamente os problemas dos limites das convenções colectivas e da colisão entre convenções colectivas, sendo aquele o problema principal e este o problema subordinado (26).

Do mesmo modo que para as normas e as relações jurídicas, também a propósito das convenções colectivas e das relações de trabalho se podem formular as interrogações de Savigny : A respeito das convenções colectivas, pergunta-se : sobre que relações de trabalho devem elas imperar ? A respeito das relações de trabalho : a que convenções colectivas estão elas submetidas, ou de que convenções colectivas dependem? As questões relativas aos limites do império das convenções colectivas ou da dependência das relações

tivo; mas da necessidade da existência do sujeito não deriva que um ente dotado de personalidade jurídica possa exercer as funções atribuídas pelo ordenamento autónomo.

Finalmente...: para a promoção da autonomia normativa como descen­tralização da função legislativa, o Estado deve individualizar os sujeitos aos quais atribui o poder de se autoregulamientarem com eficácia constitutiva do orde­namento geral».

Cfr. BRUNO BALLETTI — Op. Cit. pgs. 47 e 48. (26) O problema ganha maior acuidade por nem todas as associações

sindicais se encontrarem unidas por vínculos orgânicos e hierárquicos, (inte­grando uma só organização unitária. Por isso, surgem vários ordenamentos par­ciais, situados ao mesmo nível, que se torna necessário delimitar e coordenar, formando um sistema unitário.

Com efeito, «dois complexos de normas também podem, porém, formar um sitema de normas unitárias tal que os dois ordenamentos surjam como situa­dos ao mesmo nível, quer dizer, delimitados, nos respectivos domínios de vali­dade, um em face do outro.

Isso pressupõe, porém, um terceiro ordenamento, de grau superior, que determine a criação dos outros dois, os delimite reciprocamente nas respectivas esfieras de validade e, assim, os coordene.

A determinação do domínio de validade é — como resulta do anteriormente dito — a determinação de um elemento de conteúdo do ordenamento inferior pelo ordenamento superior. A determinação do processo de produção pode f azer-se directa ou indirectamente, conforme a norma superior determina o próprio pro­cesso no qual a inferior é produzida, ou se limite a instituir uma instância que, desta forma, é autorizada a produzir, como bem entenda, norlmas com validade para um determinado domínio. Em tal caso fala-se de delegação, e a unidade em que o ordenamento superior está ligado com o ordenamento inferior tem o carácter de uma conexão delegatória. Daí mesmo já resulta que a relação do ordenamento superior com os vários ordenamentos inferiores em que aquele delega tem de ser, simultaneamente, a relação de um ordenamento total com os ordenamentos parciais por1 ele abrangidos. Com efeito, como a norma que é fundamento de validade do ordenamento inferior forma parte integrante do ordenamento superior, pode aquele, enquanto ordenamento parcial, ser pensado como contido neste, enquanto ordenamento total. A norma fundamental do orde­namento superior — como escalão máximo do ordenamento global — representa o último fundamento de validade de todas as normas — mesmo das dos ordena­mentos inferiores». (Cfr. KELSEN — Teoria Pura do Direito, pgs. 442 e 443).

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de trabalho e aos conflitos de fronteira ou colisões, que aí, a propósito desses limites, se levantam, são pela sua própria natureza, questões derivadas e subordinadas (27).

Há, assim, que distinguir entre o problema do âmbito de aplicação das convenções colectivas consideradas isoladamente e o problema dos con­flitos de convenções colectivas de trabalho. O princípio que fixa o âmbito de aplicação de cada convenção colectiva constitui a regra de conflitos primária ou básica. Por seu lado, o problema da colisão ou concorrência de convenções colectivas pressupõe que o âmbito de aplicação de cada convenção colectiva pode abranger relações de trabalho que simultaneamente se integrem no âmbito de aplicação de outra ou outras convenções colectivas e que estas devem aplicar-se dentro de certos limites, estes de segunda ordem (28).

Ora, o âmbito de aplicação das convenções colectivas é fixado pelas próprias partes, dentro dos limites do círculo de sujeição à convenção colectiva — definido por lei — , o qual elas podem reduzir, mas nunca ampliar. O legislador português limitou o círculo de sujeição à convenção colectiva aos seus outorgantes e aos associados das associações signatárias. O âmbito de aplicação da convenção colectiva é definido pela demarcação prévia das entidades patronais abrangidas. Por seu lado, os trabalhadores abrangidos pela convenção colectiva de trabalho são os que, trabalhando para entidades patronais sujeitas à convenção colectiva, exerçam actividade correspondente a categoria profissional nela prevista e estejam inscritos na associação sindical outorgante (29.)

Podemos definir a regra básica em matéria de aplicação de convenções colectivas pela forma seguinte :

1.°—Qualquer convenção colectiva é inaplicável às relações de tra­balho que com ela não tenham a devida conexão, por não se incluírem ambas as suas partes no círculo de sujeição e no âmbito de aplicação respectivos;

2. — Qualquer convenção colectiva é aplicável a todas e quaisquer relações de trabalho cujos sujeitos apenas estejam integrados no círculo de sujeição e no âmbito de aplicação respectivos;

3.° — Qualquer convenção colectiva é potencialmente aplicável a todas e quaisquer relações de trabalho cujos sujeitos se integrem nos seus círculo de sujeição e âmbito de aplicação.

(27) SAVIGNY — System des heutigen Rõmiscben Rechts, vol. VIII, 1849, pg. 3, in JOÃO BAPTISTA MACHADO — Âmbito de Eficácia e Âmbito de Competências das Leis, pg. 3.

(28) JOÃO BAPTISTA MACHADO — Op. e loc. citados. (29) ILÍDIO DUARTE RODRIGUES — Âmbito de Aplicação da Con­

venção Colectiva de Trabalho.

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6. Os princípios que integram a regra de conflitos primária ou básica em matéria de aplicação de convenções colectivas permitem distinguir hipó­teses de concorrência de outras realidades.

De facto, não haverá concorrência sempre que uma das partes de uma relação de trabalho se integrar apenas no círculo de sujeição e no âmbito de aplicação de uma das convenções em presença: faltará, então, o pressuposto da pluralidade de convenções colectivas aplicáveis.

Assim, se dois sindicatos diversos representarem a mesma categoria profissional e ambos celebrarem convenções colectivas com a mesma asso­ciação patronal, não estaremos perante uma hipótese de concorrência: cada convenção será aplicável apenas aos respectivos associados do sindicato que a celebrou, sendo indiferente que seja comum a associação patronal signatária de ambas as convenções (30).

Também não estaremos perante hipótese de concorrência se um dador de trabalho, exercendo diversas actividades económicas independentes e encontrando-se inscrito nas associações patronais representativas dessas actividades, tiver afectado a cada ramo de actividade o seu quadro de tra­balhadores exclusivo : aqui, é indiferente que, eventualmente, seja comum a associação sindical signatária das diversas convenções, pois cada uma será aplicável apenas aos trabalhdores sindicalizados afectos exclusivamente à actividade económica representada pela respectiva associação patronal outorgante (31) (32).

(30) HUECK-NIPPERDEY — Compendio de Derecho dei Trabajo, pg. 367.

G. Mazzoni dá conta da hipótese de presença die dois contratos colectivos que regulavam as relações de trabalho de uma mesma subcategoria: um disci­plinava as relações de trabalho dos empregados de empresas que exerciam qualquer forma de actividade conexa com a laboração do leite, representados por uma associação de classe; o outro contrato limitava o seu âmbito aos tra­balhadores das centrais do leite e dos centros de tratamento, representados por outra nova associação.

Sustientou-se que associações sindicais e patronais preexistentes perdiam a representação das empresas e dos trabalhadores que exercessem actividade idêntica à das associações recém-criadas.

Contra esta tese se insurgiu Mazzoni — e bem —, pois ela constitui clara violação do princípio de liberdade e de autonomia sindical (Cfr. I Rapporti Collettivi di Lavoro, pgs. 246 e 247).

Efectivamente, o podier autonómico concedido pelo Estado a cada associa-ção de classe (ou a cada organiazção unitária de associações de classe) é insubsti­tuível e, por isso, não só deve proibir a qualquer outro sujeito que invada aquela esfera de autonomia (sob pena de negar o que concede), como deve abster-se, ele próprio, de invadir essa esfera, nomeadamente sobrepondo uma disciplina, por via legislativa ou administrativa, à autoregulamentação do sujeito autónomo. (Cfr. B. BALLETTI —Op. Cit. pgs. 49 e 50).

(31) Trata-se de uma hipótese de aplicação simultânea, m'as distributiva de várias convenções colectivas na mesma empresa (Cfr. MICHEL DESPAX — Conventions Collectives, pgs. 302 e 303).

(32) Sendo certo que só haverá concorrência real quando a relação de

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7. Sempre que a uma mesma relação de trabalho forem potencial­mente aplicáveis várias convenções colectivas, estaremos perante uma hipó­tese de concorrência de convenções colectivas. Estando a mesma relação de trabalho submetida potencialmente a várias convenções colectivas, há que definir a respectiva disciplina.

Sobre o problema existem duas correntes fundamentais: o sistema da unidade e o sistema do cúmulo.

Para o sistema da unidade aplicar-se-á apenas uma das convenções colectivas de trabalho em presença (33); para o sistema do cúmulo admite-se a aplicação das várias convenções em presença, combinando-se, em cada caso concreto, as cláusulas de uma e da outra ou outras (34).

Contra o sistema do cúmulo tem-se invocado a incindibilidade da convenção, atenta a sua origem pactícia, a eventual impossibilidade de harmonização de cláusulas contrastantes integradas nas convenções concor­rentes e a incerteza da disciplina da relação de trabalho.

A convenção tem origem pactícia. Através da negociação colectiva, as associações de classe pretendem chegar a um acordo, desejando cada um dos lados que este lhes seja o mais favorável possível. Assim, o conteúdo de cada convenção exprime o equilíbrio que, no momento da celebração, resulta da tensão de forças existente entre as associações de classe outor­gantes. Trata-se do equilíbrio que emerge das pressões exercidas por cada associação de classe em grau de intensidade doseado, por forma a alcançar as vantagens possíveis no âmbito do diálogo (35). Por outra forma, «uma convenção colectiva é um acordo global sobre condições de trabalho que traduz um equilíbrio temporário entre o que se dá e o que se pede» (36).

Ora, a aplicação cumulativa de várias convenções colectivas a uma

trabalho cair, por ambos os sujeitos, no círculo de sujeição e no âmbito die apli­cação de várias convenções colectivas, é evidente não existir essa hipótese entre convenções que se sucedem no tempo (Cfr. Hueck-Nipperdey — Op. Cit. pg\ 368).

Por outro lado, nos casos de contratação articulada ou integrada — nos quais o contrato colectivo nacional, a nível de federação1 ou confederação, regula aspectos gerais, sujeitos a disciplina ulterior mais pormenorizada e descentra­lizada, através de contratos a nível local e de empresas, que terão por conteúdo matérias deixadas em branco pelos contratos de nível superior — também não existirá concorrência de convenções. Trata-se de convenções coligadas tieleologi-oamente e de aplicação cumulativa (Cfr. Huieck-Niperdey— Op. e loc. citados; GHIDINI— Diritto dei Davoro, pgs. 97 e segs.).

(33) E: este o sistema da doutrina germânica (Cfr. Hueck-Nipperdey — Op. Cit. pg. 368).

(34) Ê este o sistema francês. (Cfr. Despax — Op. Cit. pgs. 304 e segs.). (35) JOSÉ MARIA M AR A V ALL — La Ambigiiedad de los Convénios

Colectivos, in Trabajo y Conflicto Social, pg.148. (36) JOÃO CAUPERS e PEDRO MAGALHÃES — Relações Colectivas

de Trabalho, pg. 61. No mesmo sentido, A. L. MONTEIRO FERNANDES — Op. Cit., vol. 2,

pg. 132.

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única relação de trabalho viria quebrar o equilíbrio atingido pela negociação e que se cristalizou na convenção colectiva. A soma das disposições efecti­vamente aplicadas na sequência do cúmulo das várias convenções colectivas concorrentes não obteve o acordo — e ignora-se se teria obtido — das asso­ciações de classe outorgantes, traindo-se, por isso, a confiança de um dos lados signatários (37).

Por outro lado — invoca-se ainda — , seria difícil ou impossível harmonizar cláusulas sobre a mesma matéria quando todas ou qualquer delas tivessem efeito imperativo absoluto e entre elas existisse contradição absoluta (38).

Finalmente, o sistema do cúmulo é de aplicação mais complexa e con­duz a uma incerteza permanente quanto à disciplina jurídica da relação de trabalho, particularmente quando, como em França, a opção por uma das convenções, a aplicar a um litígio concreto, não é irrevogável e permite que, em futuro litígio sobre matéria diferente, se pretenda ver aplicada a conven­ção colectiva anteriormente afastada (39).

Semelhantes críticas levam a doutrina portuguesa e alemã ocidental a aderir à teoria da unidade (40), que, aliás, o legislador português também consagra.

8. Devendo a relação de trabalho ser disciplinada apenas por uma das convenções colectivas aplicáveis, há que definir o respectivo critério de determinação.

Conhecem-se dois critérios fundamentais : uma dá preferência à con­venção colectiva aplicável à actividade predominante da empresa; outro opta pela convenção mais favorável aos trabalhadores em relação aos quais se verificar a concorrência.

O critério da actividade predominante da empresa foi adoptado pela doutrina e jurisprudência alemãs ocidentais, sendo também seguido entre nós anteriormente à publicação do Decreto-lei 164-A/76, de 28 de Feve­reiro. Todavia, semelhante critério suscitava controvérsias quanto à defini­ção da actividade predominante : ora se entendia ser a que ocupasse maior

(37) M. DESPAX — Op. Cit. pg. 305. (38) M. DESPAX — Op. e loc. citados. Esta crítica, todavia, não é procedente, na medida em que a aplicação

cumulativa das convenções concorrentes não significa aplicação simultânea das cláusulas respectivas: no caso concreto, aplicar-se-á a cláusula de uma das con­venções concorrentes — aquela que for seleccionada, por ser a mais favorável ao trabalhador, por exemplo.

(39) M. DESPAX —Op. Cit. pg. 307. (40) JOÃO CAUPERS e PEDRO MAGALHÃES — Op. Cit. pgs. 61 e 62. A. L. MONTEIRO FERNANDES — Op. e loc. citados.

2 HUECK-NIPPERDEY — Op. Cit. pg. 368.

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número de trabalhadores, ora a que correspondesse ao mais elevado chiffre d'affaires, ora a que utilizasse mais bens de equipamento ou de matéria prima, ora a que resultasse da combinação de alguns ou de todos esses factores. Esta controvérsia traduzia-se em incerteza quanto à disciplina das relações de trabalho, particularmente em casos de fronteira (41).

Presentemente, o direito positivo português acolhe critério complexo para determinação da convenção colectiva aplicável em caso de concorrência. A solução do problema resulta dos seguintes princípios :

a) Segundo o princípio da especialidade, sempre que uma das con­venções concorrentes seja um acordo colectivo ou um acordo de empresa, será este o aplicável (ai. a) do n.° 2 do art.° 14.° do Decreto-lei 519-C1/79, de 29 de Dezembro);

b) Segundo o princípio da maior favorabilidade, será aplicável a con­venção que se considerar, no seu conjunto, mais favorável aos trabalhadores relativamente aos quais se verificar a concorrência (ai. b) do n.° 2 do art.° 14.° citado);

c) Segundo o princípio da posterioridade — a aplicar supletivamente, na falta de determinação da convenção mais favorável — , será aplicável a convenção de publicação mais recente (n.° 4 do citado art.0 14.°).

E como se determina qual das convenções concorrentes deve consi-derar-se mais favorável?

A determinação é confiada, em primeiro lugar, ao sindicato repre­sentativo do maior número de trabalhadores em relação aos quais se verifica a concorrência e, em segundo lugar e na falta de escolha sindical, directa­mente aos trabalhadores da empresa interessados (ai. b) do n.° 2 e n.° 4 do citado art.° 14.°). De notar que a opção é feita relativamente a cada empresa abrangida pelas convenções concorrentes, pertencendo essa faculdade, no âmbito de cada empresa, ao sindicato que, aí, representar maior número de trabalhadores abrangidos. Assim, a faculdade de opção da convenção aplicável não pertence a um único sindicato — aquele que, no âmbito de aplicação global da convenção colectiva, representar o maior número de trabalhadores em relação aos quais se verifica a concorrência — , mas a tantos sindicatos quantos os que, em cada empresa a que as convenções concorrentes forem potencialmente aplicáveis — um por empresa — , repre­sentarem o maior número de trabalhadores sujeitos às convenções concor­rentes. Isto resulta da previsão da hipótese de concorrência (n.° 2 do art.° 14.°: «sempre que numa empresa se verifique concorrência de instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis a alguns trabalhadores / . . . / » ) e é refor­çado quando a faculdade de opção, em caso de não uso pelo sindicato, é

(41) Podemos imaginar uma empresa com uma tríplice actividade, das quais uma ocupasse o maior número de trabalhadores, outra utilizasse maior volume de bens de equipamento e de matéria prima e a outra correspondesse o mais elevado chiffre d'affaires.

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deferida «aos trabalhadores da empresa em relação aos quais se verifique concorrência» (n.° 4 do art.0 14.°). Assim, o problema da concorrência de convenções colectivas e a sua solução devem ser analisados e resolvidos pelos sindicatos e pelos trabalhadores interessados sempre ao nível de cada em­presa abrangida e não ao nível de todas as empresas onde a concorrência possa surgir, ou seja, ao nível de âmbito de aplicação das convenções con­correntes.

Importa ter presente que a faculdade de escolha da convenção mais favorável está subordinada a prazos e formalidades. Assim, o Decreto-lei 519-C1/79 prevê dois prazos sucessivos, de trinta dias cada um, durante os quais deve ser comunicada à entidade patronal e à Inspecção do Trabalho a escolha da convenção considerada mais favorável. Durante o primeiro prazo de trinta dias pertence ao sindicato a faculdade de escolha. Na falta de escolha pelo sindicato, os trabalhadores directamente interessados dis­porão de novo prazo de trinta dias para escolherem, por maioria, a conven­ção mais favoável.

Sublinhe-se que a escolha é irrevogável durante o período de vigência da convenção escolhida (n.° 5 do art.° 14.°), assim se favorecendo a certeza e a estabilidade da disciplina jurídica da relação de trabalho.

8.1 E será lícito, por meio de cláusulas específicas, preceituar-se a autolimitação ou a prevalência da convenção colectiva relativamente a outras com as quais pudesse concorrer para a definição da disciplina de concretas relações de trabalho?

A admitirem-se semelhantes cláusulas, as partes deveriam ser estimu­ladas a convencioná-las, pois assim se resolveria o problema da concorrência de convenções colectivas, com a vantagem de a solução encontrada provir de mais partes interessadas e de ser do respectivo conhecimento a convenção aplicável antes mesmo da entrada em vigor da última convenção publicada.

Na Alemanha Ocidental admite-se que as partes autolimitem o âm­bito de aplicação da convenção, excluindo dele as relações de trabalho su­jeitas a outra convenção colectiva (cláusulas de autolimitação), mas já não que se convencione a sua prevalência sobre outra ou outras, determinadas ou não (42).

Em França é lícito às partes excluir a aplicação de uma das conven­ções colectivas potencialmente aplicáveis (43).

Perante o direito vigente português, devem admitir-se como lícitas tanto as cláusulas de autolimitação com as de prevalência, mas apenas quanto a convenções correntes e no estrito âmbito do problema da concor-

(42) HUECK-NIPERDEY — Op. Cit. pg\ 368. (43) M. DESPAX — Op. Cit. pg. 304.

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rência (44). Isto porque, se é lícito apenas a um sindicato em cada empresa — o que nela representar o maior número de trabalhadores em relação aos quais se verifica a concorrência — escolher a convenção aplicável de entre as concorrentes, por maioria de razão se deve ter por lícita a cláusula que consagre a escolha feita por todos os sindicatos outorgantes e com o acordo das associações patronais signatárias da convenção em que essa cláusula se incluir.

9. Assim,

EM CONCLUSÃO

1. O interesse colectivo é a matriz da categoria; 2. A categoria é realidade jurídica, que o sindicato revela; 3. O interesse colectivo, por ser fundamento, pressuposto e princípio

orgnizatório do sindicato, condiciona e determina a sua organização normativa;

4. O ordenamento sindical, disciplinando relações que surgem exclusivamente dentro da colectividade de categoria, constitui regulamento unilateral de relações de trabalho, que os terceiros só reconhecem, na me­dida em que se subordinem, de facto, ao poder da colectividade;

5. O sindicato não existe isolado, antes vive no seio de uma comu­nidade de associações de classe, que reciprocamente se reconhecem — a comunidade intersindical;

6. O ordenamento intersindical tem por principal fonte a convenção colectiva, «pequena lei internacional» ou lei do federalismo económico, que a comunidade intersindical constitui;

7. Os ordenamentos intersindicais surgem como ordenamentos origi­nários e autógenos;

8. O Estado, para assegurar a unidade e prevalência do seu orde­namento, concede poder autonómico aos sindicatos, tornando-se os ordena­mentos intersindicais fenómeno derivado do ordenamento estatal;

9. O problema da definição dos limites das convenções colectivas

(44) Sublinha-se que semelhantes cláusulas só serão de admitir relati­vamente a convenções concorrentes e no âmbito estrito da concorrência.

Assim, imagienemos que a associação patronal A celebrou uma convenção colectiva com o sindicato B e outra com o sindicato C. Os Sindicatos B e C repriesentam as mesmas categorias profissionais. Não é de admitir que em qualquer desses contratos se possa clausular a prevalência sobre o outro, pois se um se pudesse aplicar às relações que o outro deveria reger, estaria a negar-se o poder autonómico — e o seu carácter insubstituível — do sindicato cuja con­venção fosse preterida.

Na hipótese referida não existia concorrência de convenções colectivas, como vimos.

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e da colisão entre convenções é aspecto da definição dos limites e dos efeitos dos ordenamentos intersindicais, como ordenamentos parciais, pelo orde­namento estatal, enquanto ordenamento geral;

10. São distintos, embora conexos, o problema do âmbito de aplica­ção das convenções colectivas consideradas isoladamente e o problema da colisão ou concorrência de convenções : aquele é o problema principal, este é a questão derivada e subordinada;

11. A regra de conflitos primária ou básica quanto à aplicação de convenções colectivas de trabalho comporta os seguintes princípios:

a) Qualquer convenção colectiva é inaplicável às relações de tra­balho que com ela não tenham a devida conexão, por não se incluírem ambas as suas partes no círculo de sujeição e no âmbito de aplicação respectivos;

b) Qualquer convenção colectiva é aplicável a todas as relações de trabalho cujos sujeitos apenas se integrem no círculo de sujeição e no âmbito de aplicação respectivos;

c) Qualquer convenção colectiva é potencialmente aplicável a todas e quaisquer relações de trabalho cujos sujeitos se integrem nos seus círculo de sujeição e âmbito de aplicação;

12. Não há concorrência de convenções colectivas se um dos sujeitos de uma relação de trabalho se integrar apenas no círculo de sujeição e no âmbito de aplicação de uma das convenções em presença: faltará, então, o pressuposto da pluralidade de convenções colectivas aplicáveis;

13. Em caso de concorrência, a relação de trabalho deverá ser disci­plinada apenas por uma das convenções colectivas potencialmente aplicáveis;

14. O direito positivo português determina a convenção colectiva aplicável, nos termos dos seguintes princípios :

a) Segundo o princípio da especialidade, um acordo colectivo ou um acordo de empresa, como lei especial, prevalece sobre qualquer outra con­venção colectiva, como lei geral;

b) Segundo o princípio da maior favorabilidade, deve aplicar­se a convenção que, no seu conjunto, se considere mais favorável aos trabalha­dores relativamente aos quais se verifica a concorrência;

c) Segundo o princípio da posterioridade — a aplicar supletivamente, na falta de determinação da convenção mais favorável —■ será aplicável a convenção de publicação mais recente;

15. Em cada empresa, a escolha da convenção colectiva mais favo­rável pertence ao sindicato que, nela, represente maior número de traba­lhadores em relação aos quais se verifica a concorrência;

16. O sindicato a quem pertencer a escolha deverá comunicá­la à entidade patronal e à Inspecção do Trabalho, no prazo de trinta dias a contar da entrada em vigor da última das convenções concorrentes;

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17. Se a escolha não for efectuada pelo respectivo sindicato, poderá ela ainda ser feita, no prazo de trinta dias, pela maioria dos trabalhadores da empresa em relação aos quais se verifica a concorrência;

18. Só na falta de escolha se torna aplicável a convenção de publi­cação mais recente;

19. Devem admitir-se como lícitas cláusulas de autolimitação ou de prevalência, insertas em convenções colectivas, mas apenas com efeitos relativamente a convenções concorrentes e no estrito âmbito do problema da concorrência.

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A Gestão e os Processos Markovianos

Exemplo de um Problema Markoviano Estacionário

Joaquim José da Cunha

1 _ CONSIDERAÇÕES GERAIS

Em administração de empresas quer públicas, quer privadas, estamos longe dum conhecimento que nos permita, face a um caso, tomar uma reso­lução previamente determinada ou compendiada.

Assim sendo, e porque a grande maioria dos problemas são do domí­nio dos fenómenos aleatórios, a função administrativa torna-se assaz delicada. As grandes empresas poderão ter contabilistas, economistas, gestores empre­sariais, em convergência de esforços.

As pequenas empresas, verdadeiras fontes de emprego, terão no seu contabilista um pouco de tudo isto; razão pela qual, o contabilista, hoje mais que nunca, deve além da contabilidade possuir igualmente conhecimentos nos domínios do Direito, Ciências Sociais, Estatística.

A contabilidade fornece hoje exaustivamente e com precisão a situação líquida da empresa, bem como a evolução no passado. Classificar e fazer a síntese destes fenómenos, eis o que se exige ao gestor de hoje. Se à conta­bilidade compete a árdua missão de fornecer dados que por indução permitam o estabelecimento de leis que explicando um passado recente, ajudem a formular uma continuidade que assegure um futuro sem grandes degraus, compete igualmente ao gestor contabilista estar munido de conhecimentos profundos dos assuntos estatísticos, para poder desempenhar cabalmente a missão que empresa dele vai exigir.

O objectivo deste trabalho, embora modesto, é sensibilizar o conta­bilista ou gestor, para a necessidade de este ter em arquivo determinados estudos que amanhã lhe hão-de permitir a tomada em consciência, de posi­ções com uma margem mínima de risco.

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Page 73: Estudos do ISCAA - Nº1, Ano 1981

CADEIAS DE MARKOV — CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS A USAR NA RESOLUÇÃO ANALÍTICA DE UM PROBLEMA ESTACIONÁRIO DA CADEIA DE MARKOV.

2.1. — Exemplo e Definição

Todas as noites, um homem ou vai ao cinema ou vai ao café. Este homem nunca vai ao café dois dias seguidos, mas se ele vai hoje

ao cinema, então no dia seguinte, a probabilidade de ir ao cinema é igual à probabilidade de ir ao café.

Do enunciado logo tiramos que :

• O espaço dos estados é dado pelo conjunto :

/ \

café, cinema

O acontecimento de cada dia fica dependente do que aconteceu no dia anterior.

A matriz que traduz o enunciado é a que a seguir se indica :

matriz assim formada porquanto :

a) O homem nunca vai ao café dois dias seguidos.

b) Indo hoje ao cinema, amanhã volta a ir ao cinema ou então vai ao café.

Do exemplo, e tal como muito bem diz o Prof. Nieto de Alba em «Processos y Cadenas de Markov» todo o passado da evolução do sistema está resumido no último instante conhecido. Daqui o inferir-se que o pro­cesso fica determinado :

• Pela distribuição inicial :

P [ X ( o ) < x] = P(o,x)

76

Page 74: Estudos do ISCAA - Nº1, Ano 1981

Pelas distribuições condicionadas

Definição : [x(t) < x ( s ) = y j =

p(

s- y ;

t-

x) A « < t

A um processo em que : • Cada resultado pertence sempre ao conjunto espaço dos estados. • Um acontecimento é sempre e apenas dependente do acontecimento

imediatamente anterior e nunca de outros acontecimentos, chamamos cadeia de Markov.

Da definição de cadeia de Markov conclui­se que cada elemento p . . é a probabilidade de que o acontecimento a ■ ocorra após a ■ ter ocorrido.

A um tal elemento chamamos probabilidade de transição e estas pro­babilidades escrevem­se na matriz :

1 1

P = 21

nl

P 1 2 ­ " P l n

P22 _ ■ -P

2 n

P n2 ­ " Pnn

a que chamamos matriz de transição. Nesta matriz a um estado A­corresponde a linha:

P ; = ( P n , P . „ , , . . , p . n )

e este vector, (vector de probabilidade ou vector de estado), repesenta as probabilidades dos resultados possíveis do próximo acontecimento.

Assim, os elementos de uma tal matriz são sempre não negativos (P­­^o) / n jna J

e em cada linha a soma dos seus elementos é l ; \ S p ­ j \ . A matriz de

transição P é pois uma matriz estocástica. 2.2. — Relação entre matriz estocástica regular e ponto fixo

■• O vector linha não nulo t = (t , to>. . . ,t ) é um ponto fixo da matriz P se e apenas se :

t . P = t

77

Page 75: Estudos do ISCAA - Nº1, Ano 1981

• A matriz P diz-se regular, se e apenas se, sao positivos todos os ele­mentos de alguma potência P.

TEOREMA :

Se P é uma matriz estocástica regular, então :

a) P tem um único vector de probabilidade t fixo.

b) A sucessão P, P2, P3, ... converge para uma matriz A em que todas as suas linhas são iguais ao ponto fixo t = (t.. t 2 ' . . .,t )

c) Sendo P, um vector de probabilidade arbitrária a sucessão Pi ' Pi ' . . . converge para o ponto fixo de A.

3 —RESOLUÇÃO DE UM PROBLEMA DE APLICAÇÃO A UM PROCESSO MARKOVIANO ESTACIONÁRIO

(A lei de distribuição P (0 , x) é independente do tempo)

3.1. — Problema

Uma empresa de pesca, para descarga dos seus barcos tem em perma­nência um camião. Este camião assegura três viagens por dia. A descarga devidamente observada conduziu à seguinte lei de probabilidade :

Em 10 % dos casos, a descarga exige 5 viagens por dia. Em 40 % dos casos, a descarga exige 4 viagens por dia. Em 50 % dos casos, a descarga exige 3 viagens por dia.

A gestão da empresa, atenta às condições dos produtos a descarregar, decidiu que, se ao fim de um dia houvesse mais de uma viagem em atraso, então, no dia seguinte, seria alugado mais um camião que faria duas viagens.

3.2. — Resolução do problema e estabelecimento da política a seguir:

3.2.1. — Estudo da decisão tomada pela administração da empresa

• Estado Ao

Partindo do pressuposto que hoje estamos na posição A0 com zero

78

Page 76: Estudos do ISCAA - Nº1, Ano 1981

viagens de atraso, sendo A, A2 A3 respectivamente os estados com 1, 2, 3 viagens em atraso, o camião no dia seguinte assegura 3 viagens e o esquema de probabilidade é o seguinte :

. 0 viagens em atraso com a probabilidade 0,5

| 1 viagem em atraso com a probabilidade 0,4

/ 2 viagens em atraso com a probabilidade 0,1 0

3 viagens em atraso com a probabilidade 0

• Estado AT

Se ao fim do dia chegarmos com uma viagem de atraso, no dia se­guinte, utilizaremos ainda o nosso camião e estamos em condições de asse­gurar 3 viagens. O esquema de probabilidade é agora o seguinte :

0 viagens em atraso com a probabilidade 0

1 viagem em atraso com a probabilidade 0,5

2 viagens em atraso com a probabilidade 0,4

3 viagens em atraso com a probabilidade 0,1

• Estado A2

Se ao fim do dia chegarmos com 2 viagens em atraso, no dia seguinte metemos mais um camião, ficando com a possibilidade de efectuar 5 viagens.

O esquema de probabilidade tem agora a forma:

0 viagens em atraso com a probabilidade 0,5

1 viagem em atraso com a probabilidade 0,4

2 viagens em atraso com a probabilidade 0,1

3 viagens em atraso com a probabilidade 0

79

Page 77: Estudos do ISCAA - Nº1, Ano 1981

• Estado A3

Na posição A3, o estado é agora em tudo idêntico ao estado em Ab e daqui o esquema de probabilidade :

0 viagens em atraso com a probabilidade 0

1 viagem em atraso com a probabilidade 0,5

2 viagens em atraso com a probabilidade 0,4

3 viagens em atraso com a probabilidade 0,1

A matriz de transição, é nesta hipótese, a matriz

_Ao 1

0,5

A!

i 0,4

A2

I 0,1

A3_ 1 l

0 - A0

0 0,5 0,4 0,1 - A,

0,5 0,4 0,1 0 - A2

0 0,5 0,4 0,1 *- A3

O problema que nos é posto é o seguinte :

«Qual é a longo prazo, a nova matriz de transição?»

Ora, pelo exposto, no número 2.2., página 77, temos sucessivamente :

(t0, t1;t2, 1 - to - 1 , - ta).

0,5 0,4 0,1 0

0 0,5 0,4 0,1

0,5 0,4 0,1 0

0 0,5 0,4 0,1

(t0, t,,t2, l - t o - V t j )

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Page 78: Estudos do ISCAA - Nº1, Ano 1981

produto que nos leva ao sistema de equações :

0,5 to + 0,5 t2 = t„

0,4 t0 + 0,5 t, + 0,4 t2 + 0,5 (1 -10 -1, -12) = t,

0,11„ + 0,4 t, + 0,1 t2 + 0,4 (1 -10 -1, -12) = t2 0,11, + 0,1 (1 -10 -1, -12) = 1 - to -1-, - ta

de solução única, igual ao ponto fixo da nossa matriz de transição P :

t0 = 0,25

t, = 0,45

t2 = 0,25

t3 = 1 - (0,25 + 0,45 + 0,25)

= 0,05

Esta solução, nos termos atrás expostos, permite concluir que a polí­tica seguida, se traduzirá ao fim de um dia em :

0 viagens em atraso com a probabilidade estabilizada 25 %

1 viagem em atraso com a probabilidade estabilizada 45 %

2 viagens em atraso com a probabilidade estabilizada 25 %

3 viagens em atraso com a probabilidade estabilizada 5 %

o que conduz à média X :

— _ 0 X 25 + 1 X 45 + 2 X 25 + 3 X 15 100

= 1,1

A solução encontrada permite-nos concluir que em 30 % dos casos, para termos uma descarga eficiente, temos de recorrer ao aluguer de um camião.

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Page 79: Estudos do ISCAA - Nº1, Ano 1981

Balanço da política encetada

O valor médio encontrado é igual ao regime estacionário procurado. Custando o aluguer do camião 8 000$00 diários, a política de gestão

adoptada, leva às seguintes conclusões :

• O agravamento de encargos gerais é de 2400$00/dia.

• O atraso médio dia é de 1,1 viagens.

• A percentagem de viagens diferidas para o dia seguinte é dada pela razão :

U 1,1 0,10 X 5 + 0,40 X 4 + 0,50 X 3 3,6

= 30 % 3.2.2. Estudo de uma nova política

Face à natureza do produto a descarregar, às condições de funciona­mento do navio, às necessidades de satisfazer encomendas, etc., deve o conta­bilista gestor, dispor ainda de outros elementos para melhor tomar as suas decisões.

Uma outra política de gestão seria, mantendo-se as condições enun­ciadas, alugar um camião logo que tivéssemos uma viagem em atraso. O potencial de viagens será agora de 5 e apenas a 2.a linha da matriz de tran­sição estudada atrás, sofrerá alterações pelo que a nova matriz de transição é :

0,5 0,4 0,1 0

0,9 0,1 0 0

0,5 0,4 0,1 0

0 0,5 0,4 0,1

e consequentemente, usando os mesmos processos atrás estudados, a solução do sistema de Cramer é única e a que a seguir se indica :

to = 0,62

t! = 0,31

t2 = 0,07

t3 = 0

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Page 80: Estudos do ISCAA - Nº1, Ano 1981

solução que leva a concluir :

• Que a média de viagens em atraso no fim de um dia é :

_ 31 + 14 X = 100

= 0,45

• Que em 38 % dos casos temos de recorrer a um camião de aluguer.

E daqui :

• O agravamento de encargos gerais é de 3 040$00/dia. • O atraso médio é de 0,45 viagens/dia. • A percentagem de viagens diferidas para o dia seguinte é de :

0,45 3,6

= 12,5 %

4 — CONCLUSÕES

Pode por fim pór-se a hipótese de adquirir um novo camião, o que viria a dotar a empresa de 2 camiões em permanência, acabando-se o pro­blema de viagens em atraso.

Se este camião custar 5 000 contos, contando com encargos de amor­tizações, juros de capital e manutenção, estimamos em 5 000$00, o créscimo de encargos diários resultante da aquisição.

Com o estudo assim feito, pode agora o contabilista gestor, propor a solução que melhor sirva à empresa face à delicadeza e condicionamentos que a descarga pode trazer.

BIBLIOGRAFIA

' • Tom. M. Apostol em «Calculus»—2.° volume—-1972 — Editorial Reverte;

• Seymou Lipschutz em «Matemática Finita» — Colecção Schaum — Megraw-Hill-Brasil;

• Morris Degroot em «Probability and Statistics» — Addison-Wesley, London, 1975;

• Jeques Ferrier em «Statistiques et Probabilités» — Paris, 1967 — Editions D'Organisation;

• Nieto de Alba — em Estatística — Aguilar—1973 — Madrid.

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Page 81: Estudos do ISCAA - Nº1, Ano 1981

INDICE :

JUVENTUDE E ASSOCIATIVISMO NO DISTRITO DE AVEIRO

O PLANO OFICIAL DE CONTABILIDADE PORTU­GUÊS E A SUA ADEQUAÇÃO À 4.a DIRECTIVA DA C. E. E.

CONCORRÊNCIA DE CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO

PROCESSOS MARKOVIANOS EM GESTÃO DE EMPRESAS

Page 82: Estudos do ISCAA - Nº1, Ano 1981

Composto e impresso na Tipografia «A Lusitânia» Aveiro / Junho / 1982