estatuto e Ética - clara

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ESTATUTO E ÉTICA – PAULO MACHADO Material Complementar - OK! Aula 1.1 (Vídeo Aula + Material Complementar) Edital/Provimento = 15% Ética + D. Humanos | 2011.1 = 12 questões de Ética. Material do Edital (para estudo): 1º Legislação Lei 8906/94 (EAOAB) 2º Regulamento Geral do EAOAB (RG) - Existe também o Regimento Interno, mas não cai! 3º Código de Ética e Disciplina (CED) Apenas o primeiro é lei. Os outros dois são atos normativos emanados pelo Conselho Federal da OAB. Como são criados pela OAB, só ela pode alterar, na hora que bem quiser e bem entender. Mas, como o Estatuto é Lei, para alterá-lo, só outra lei. OBS.: Ler os três! Deve-se atentar para as notas de rodapé da lei, pois o STF dá entendimentos de que, em alguns trechos, a Lei 8906 é inconstitucional e nas provas cobra-se o entendimento do STF, que, se este entendeu que é inconstitucional determinado trecho de determinado artigo, este trecho deste artigo não vale mais! A FGV, em algumas questões, coloca controvérsias doutrinárias. Nesse caso, estudar livros de resumo, sinopses jurídicas. Quadros da OAB A OAB possui dois grandes quadros: a) Advogados (art. 8º, EAOAB) b) Estagiários (art. 9º, EAOAB) Advogados Art. 8º. Para inscrição como advogado é necessário: I. Capacidade civil; É a capacidade civil plena (que é quando atingimos 18 anos) e presumida (porque basta o candidato apresentar documento que comprove que tem acima de 18 anos, que se presume que ele capaz para os atos da vida civil, ou seja, presume-se que ele não é doido). Estudamos no direito civil algumas formas de antecipar a capacidade (cessar a incapacidade), que pode ser através da emancipação, de três formas: . Emancipação Legal: por lei; . Emancipação Judicial: pelo Juiz, que decreta aquela pessoa emancipada; . Emancipação Voluntária: pelos pais . Emancipação por Colação de Grau: que é a conclusão de curso superior com menos de 18 anos. Esta, apesar de muito difícil, pode acontecer. O exemplo disso, temos o caso do menino Ricardo Tadeu, que se formou com 16 anos, com 18 anos terminou o mestrado em Haward. Nesse caso, a comprovação da capacidade civil não se dá através de documento de identidade ou algo desse tipo, mas com a certidão de colação de grau. II. Diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;

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MANUAL DE ESTATUTO OAB

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Page 1: Estatuto e Ética - Clara

ESTATUTO E ÉTICA – PAULO MACHADO Material Complementar - OK! Aula 1.1 (Vídeo Aula + Material Complementar) Edital/Provimento = 15% Ética + D. Humanos | 2011.1 = 12 questões de Ética. Material do Edital (para estudo): 1º Legislação Lei 8906/94 (EAOAB) 2º Regulamento Geral do EAOAB (RG) - Existe também o Regimento Interno, mas não cai! 3º Código de Ética e Disciplina (CED) Apenas o primeiro é lei. Os outros dois são atos normativos emanados pelo Conselho Federal da OAB. Como são criados pela OAB, só ela pode alterar, na hora que bem quiser e bem entender. Mas, como o Estatuto é Lei, para alterá-lo, só outra lei. OBS.: Ler os três! Deve-se atentar para as notas de rodapé da lei, pois o STF dá entendimentos de que, em alguns trechos, a Lei 8906 é inconstitucional e nas provas cobra-se o entendimento do STF, que, se este entendeu que é inconstitucional determinado trecho de determinado artigo, este trecho deste artigo não vale mais! A FGV, em algumas questões, coloca controvérsias doutrinárias. Nesse caso, estudar livros de resumo, sinopses jurídicas. Quadros da OAB

A OAB possui dois grandes quadros:

a) Advogados (art. 8º, EAOAB) b) Estagiários (art. 9º, EAOAB)

Advogados Art. 8º. Para inscrição como advogado é necessário:

I. Capacidade civil; É a capacidade civil plena (que é quando atingimos 18 anos) e presumida (porque basta o candidato apresentar documento que comprove que tem acima de 18 anos, que se presume que ele capaz para os atos da vida civil, ou seja, presume-se que ele não é doido). Estudamos no direito civil algumas formas de antecipar a capacidade (cessar a incapacidade), que pode ser através da emancipação, de três formas: . Emancipação Legal: por lei; . Emancipação Judicial: pelo Juiz, que decreta aquela pessoa emancipada; . Emancipação Voluntária: pelos pais . Emancipação por Colação de Grau: que é a conclusão de curso superior com menos de 18 anos. Esta, apesar de muito difícil, pode acontecer. O exemplo disso, temos o caso do menino Ricardo Tadeu, que se formou com 16 anos, com 18 anos terminou o mestrado em Haward. Nesse caso, a comprovação da capacidade civil não se dá através de documento de identidade ou algo desse tipo, mas com a certidão de colação de grau.

II. Diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;

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Nesse inciso, há duas alternativas, que pode ser o diploma ou a certidão de graduação. Antes, o estatuto determinava a apresentação do diploma, mas como hoje o diploma demora muito pra sair, a certidão de graduação em direito pode ser apresentada. Mas, o art. 23 do RG diz que, se o candidato devidamente aprovado no Exame de Ordem, que vai se inscrever no quadro de advogados, ao invés de apresentar o diploma, apresentar a certidão de graduação, esta deve estar acompanha do histórico escolar, ou seja, será a certidão + histórico. Obs.: Esse documento é apresentado depois que a pessoa passa na prova! Art. 23 (RG): O requerente à inscrição no quadro de advogados, na falta de diploma regularmente registrado, apresenta certidão de graduação em direito, acompanhada de cópia autenticada do respectivo histórico escolar.

III. Título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;

Obs.: Mulher não precisa apresentar o cumprimento do serviço militar porque esta não tem obrigação de cumprir, não aqui no Brasil. Sendo assim, se brasileira, só apresenta o título de eleitora. OBS.: Estrangeiros não precisam de nenhum dos dois (título ou serviço militar), é só para brasileiros. Se estrangeiro, pode ser advogado no Brasil? Pode, mas nos termos do § 2º, art. 8º, EAOAB. § 2º. O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo. Sendo assim, o brasileiro que fez faculdade em outro país ou ainda o estrangeiro que se formou em outro país que não o Brasil, deve provar que fez o curso através do título de graduação, mas, antes disso, deve revalidar o diploma e preencher os demais requisitos do art. 8, na qual todos os outros candidatos de submetem, além da aprovação no exame de ordem. OBS. 1: O provimento que fala do advogado estrangeiro é o provimento 91/2000, que diz que pode vir para o Brasil um advogado estrangeiro e este pode abrir um escritório para prestar consultoria sobre o direito do país dele SEM fazer a prova da OAB, apenas com uma autorização da OAB, porém, se ele quiser advogar ou prestar consultoria em direito brasileiro, só com aprovação no exame de ordem + requisitos do art. 8º. OBS. 2: O provimento 129/2008, fala do advogado português: o advogado português inscrito na OAP (Ordem dos Advogados Portugueses) pode se inscrever na OAB sem fazer exame de ordem e sem revalidar diploma. A recíproca é verdadeira! OBS.: Os provimentos são atos normativos emanados pelo Conselho Federal da OAB para disciplinar assuntos específicos com maiores detalhes.

IV. Aprovação em Exame de Ordem; V. Não exercer atividade incompatível com a advocacia;

. Atividade incompatível (cai em todas as provas!) – está ligada a vida profissional (art. 28 EAOAB), rol taxativo: policial, técnico judiciário, entre outros. Mesmo aprovados no exame de ordem, não podem advogar! Proibição total da advocacia. Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo sendo em causa própria (...)

VI. Idoneidade moral;

Page 3: Estatuto e Ética - Clara

Atenção, não confundir: atividade incompatível – conduta incompatível – inidoneidade moral – crime infamante. . Conduta Incompatível – ligada à vida social, vida pessoal do advogado (art. 34, § único, EAOAB), são alguns exemplos (rol exemplificativo), prática reiterada de jogo de azar (jogo de bicho), ‘drogadice’ HABITUAL (isso é importante, deve ser um ato praticado habitualmente), embriagues constante. É o bêbado gente boa que não perturba ninguém. Habitual, por isso se dá o nome de conduta. Gera suspensão. . Inidoneidade Moral – ligado à vida social, pessoal do advogado, só que é uma situação mais grave do que ocorre na conduta incompatível. A conduta incompatível é uma infração disciplinar, punida com suspensão pela OAB. No art. 8, VI, exige a idoneidade moral como requisito, mas se a pessoa se torna inidônea, há a exclusão, porque o fato é mais grave. É o advogado que não tem o hábito de beber, mas sai um dia, bebe muito, exagera, sobe na mesa e tira a roupa, alguém filma, aparece no fantástico, então todo mundo fica sabendo e fica ridículo para a OAB por causa daquela única conduta. As fotos na playboy das advogadas nuas cabe a exclusão, mas ninguém representou contra elas ainda. Para se declarar a inidoneidade moral de uma pessoa (advogado), é necessário 2/3 dos votos de todos os membros do conselho competente (art. 8º, § 3º, EAOAB). . Crime infamante – crime que causa má fama na advocacia, por isso infamante. É um caso de inidoneidade moral, só que gera a exclusão, em razão da grande repercussão que dá na advocacia (art.8º, §4º, EAOAB). Expressão que existe desde a época do Direito Romano. Não é conceito penal, é conceito ético, moral. Só tem consequência para o advogado se for infamante, que é o caso do advogado que é pego levando drogas para o cliente preso. Leva as pessoas a acharem que advogados são todos iguais. É um exemplo de inidoneidade moral, gera exclusão também. Pode voltar a ser advogado.

VII. Prestar compromisso perante o Conselho. Juramento feito por ocasião da entrega da carteira profissional. características: solene (tem solenidade), personalíssimo (só a pessoa pode fazer) e indelegável (não pode passar procuração para outra pessoa fazer). Aula 1.2 (vídeo aula + material complementar) Estagiários Para a prova (exame de ordem), o estagiário deve estar cursando os dois últimos anos do curso, então depende de cada faculdade, pois cada uma tem uma quantidade de anos diferente para concluir o curso.

Art. 9º, § 1º, EAOAB. O estágio profissional de advocacia, com duração de dois anos, realizado nos últimos anos do curso jurídico, pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino superior, pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina.

Deve preencher alguns requisitos como

Art. 9º (EAOAB). Para inscrição como estagiário é necessário: I. Preencher os requisitos, mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º;

Page 4: Estatuto e Ética - Clara

Ter capacidade civil, título de eleitor e comprovar quitação do serviço militar, não exercer atividade incompatível, idoneidade moral (não pode beber e dar vexame!) e prestar compromisso (solenidade), que é fazer o juramento.

II. Ter sido admitido em estágio profissional de advocacia.

Para inscrição de estagiário, pode até mesmo ser bacharel. Para se inscrever como estagiário, o mesmo deve levar uma declaração do estágio, ou seja, deve comprovar que está com estágio garantido para poder se inscrever.

§ 2º. A inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico. § 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode frequentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizado, vedada a inscrição na OAB. § 4º. O estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito que queira se inscrever na Ordem.

Tipos de Inscrição

Refere-se ao advogado, pois o estagiário só tem uma inscrição que é a inscrição de estagiário, feita no Conselho Seccional onde está localizada a faculdade onde ele estuda. São 3 os tipos de inscrição: . Principal – é a primeira inscrição. Feita no Conselho Seccional da OAB onde a pessoa pretende estabelecer domicílio profissional, que é a sede principal da atividade da advocacia. Mas, se a pessoa está na dúvida de onde vai estabelecer domicílio profissional, a inscrição é onde a pessoa está morando. Naquele estado onde o advogado tem a inscrição principal, ele advoga ilimitadamente. Pode advogar no País todo, mas de forma eventual. Art. 10, EAOAB. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do Regulamento Geral. § 1º. Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. . Suplementar – é quando o advogado passa a exercer a advocacia habitual em outro estado que não é aquele onde ele tem a inscrição principal. Pode ter várias inscrições suplementares, basta pagar a anuidade. Art. 10 § 2º EAOAB. Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de 5 causas por ano. OBS.: Habitualidade é advogado que atua em mais de 5 causas por ano. Causa é quando há intervenção judicial. Até 5 causas é permitido ao advogado atuar sem a inscrição suplementar.

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Não contam como causas (o advogado pode atuar em outro estado sem limites): . Advocacia Extrajudicial: direção jurídica (parecer), consultoria jurídica e assessoria jurídica (art. 1º, II, EAOAB) que, apesar de serem atividades privativas do advogado, podem ser exercidas livremente quantas vezes quiser em qualquer estado, ou seja, não tem limitação. . Advocacia nos Tribunais Superiores: STJ, STF, TSE, entre outros, seja lá qual for o recurso. Pois esses tribunais têm jurisdição nacional, não é estadual, por isso pode fazer à vontade, mesmo nos tribunais inter-regionais (tipo o TRF 2ª região). . Carta Precatória: é ato de comunicação. Exemplo: se só advogo no Rio de Janeiro, mas num determinado processo, as testemunhas moram em São Paulo, a testemunha tem o direito de ser ouvida onde ela mora, então se expedem 10 precatórias para as testemunhas serem ouvidas em São Paulo, então o advogado participa dessas audiências sem contar como habitualidade. . Impetração de Habeas Corpus: esta pode até mesmo ser feita por qualquer pessoa. Assim, não há limite para atuar. O art.15, § 5º, EAOAB, é outra situação em que a inscrição suplementar deve ser feita. É o caso de constituição de filial do escritório, em que os sócios devem constituir a inscrição suplementar, mesmo que continuem advogando apenas no estado do escritório matriz. Art. 15, § 5º, EAOAB. O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios obrigados a inscrição suplementar. . Por transferência – a principal é transferida para um novo estado. A nova inscrição feita por transferência é a nova base, a ficha do advogado vai ser mantida nesse novo estado. Art. 10, § 3º, EAOAB. No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente. Aula 1.3 (vídeo aula + material complementar) Licença e Cancelamento

a) Licença

O advogado vem exercendo a profissão, aí acontece alguma hipotese do art. 12 EAOAB, ele fica afastado do exercício da advocacia (não paga anuidade, nem precisa votar nas eleições da OAB), depois ele volta a advogar com o mesmo número de inscrição. Ele ainda é advogado, mas está de licença, afastado.

Hipóteses de licença: Art. 12, EAOAB. Licencia-se o profissional que:

I. Assim o requerer, por motivo justificado;

O motivo deve ser justificado, que pode ser de acordo com cada caso concreto. Por exemplo, doença grave, viagem para acompanhar cônjuge transferido (a Constituição preserva a entidade familiar), fazer mestrado/doutorado na Europa

II. Passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da

advocacia;

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Exemplo, o policial militar, que exerce atividade incompatível. Mas se depois de advogado viro policial, gera o cancelamento. Essa atividade incompatível pode ser de caráter definitivo ou temporário, e isso é que vai estabelecer a diferença entre a licença e o cancelamento. Exemplo: advogado eleito prefeito, essa atividade é incompatível, mas é por tempo determinado, então gera a licença. Se for caso de concurso, gera cancelamento.

III. Sofrer doença mental considerada curável.

b) Cancelamento Vem advogando, quando cancela, ele perde o número, ele volta a ser bacharel em direito. Quando volta a se inscrever, ele recebe um novo número. Cada vez que ele volta é um novo número.

Hipóteses de cancelamento: Art. 11, EAOAB. Cancela-se a inscrição do profissional que:

I. Assim o requerer; Para cancelar não precisa justificar. Basta apenas querer e pedir.

II. Sofrer penalidade de exclusão; A exclusão é a sanção mais grave que pode aplicar ao advogado. Tem censura, tem suspensão, tem multa, mas a que gera o cancelamento é a exclusão.

III. Falecer; Se o advogado morre, ninguém ocupa o número que era dele.

IV. Passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia; Passa em concurso para delegado de polícia, magistratura, entre outros. Isso sempre cai em prova! 2011.1 caíram duas questões;

V. Perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição. Doença mental incurável perde a capacidade civil. § 1º. Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo Conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa. § 2º. Na hipótese de novo pedido de inscrição – que não restaura o número de inscrição anterior – deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art. 8º. § 3º.m Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo pedido de inscrição também deve ser acompanhado de provas de reabilitação.

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Impedimento e Incompatibilidade

São regras criadas para evitar que pessoas levem vantagens umas sobre as outras. Exemplo, um desembargador, um Presidente da República, entre outras. Ou até mesmo desvantagem, que é o caso de militares que, se, por exemplo, o soldado do exército ficar preso no quartel no dia de uma audiência por ter cometido uma infração disciplinar.

a) Conceito: Art. 27, EAOAB. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia. A incompatibilidade é expressão sinônima de atividade incompatível, é a mesma coisa. É proibição total do exercício da advocacia. Não pode advogar em hipótese alguma. Essa incompatibilidade pode gerar uma licença (incompatibilidade temporária) ou um cancelamento (incompatibilidade definitiva). Obs.: prazo de 3 anos (quarentena) para o magistrado advogar depois de aposentado naquele tribunal ou juízo que ele atuou. O impedimento, ele pode advogar, mas fica uma observação na carteira dele dizendo que ele não pode advogar contra ou a favor de determinadas pessoas.

b) Casos de incompatibilidade

Art. 28, EAOAB. A advocacia é incompatível, mesmo sendo em causa própria, com as seguintes atividades:

I. Chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

Caiu na última prova! Chefe do Poder Executivo: Presidente da República, Governador, Prefeito, são todos temporários. Os membros da mesa é exceção ao macete (visto mais na frente).

II. Membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e

conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos que exerçam função de julgamento em órgão de deliberação coletiva da administração pública direta ou indireta;

Membro é diferente de servidor. Membro é o cargo mais importante daquele setor, são os magistrados, desembargadores, Promotor de Justiça, Procurador da República, Procurador de Justiça. Atenção, os membros dos juizados especiais estão nessa lei que é do ano de 1994 (Lei 8906/94), depois dela veio a lei 9099/95 que diz no art. 7º, § único, que o juiz leigo pode advogar, menos no juizado onde ele atua (isso pode cair em processo civil). OBS.: os juízes eleitorais e seus suplentes, que não se incluem (STF). São órgãos do poder judiciário, mas não existe concurso para os membros da justiça eleitoral (Art. 92, CF), é cargo cumulativo, mas o juiz eleitoral pode ser um advogado, então ele pode advogar normalmente.

III. Ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública

direta e indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

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É o pessoal da diretoria, do alto escalão da administração pública. É o diretor de autarquia (INSS), diretor de empresa de energia elétrica, reitor de universidade.

IV. Ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente qualquer

órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;

Advogado e psicólogo pode. Mas se presto concurso para ser psicólogo do tribunal, não pode advogar. Pode ser advogado e faxineiro, mas se for faxineiro do fórum, não pode. Serviços notariais: responsáveis ou tabelião ou funcionário que lá trabalha no cartório.

V. Ocupantes de cargos ou funções vinculados, direta ou indiretamente a atividade

policial de qualquer natureza;

Policiais de qualquer espécie, perito, médico legista, bombeiro militar, guarda municipal.

VI. Militares de qualquer natureza, na ativa;

Exército, marinha e aeronáutica, enquanto na ativa, não pode. Aposentado pode!

VII. Ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento,

arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;

Fiscais de modo geral, fiscais de imposto de renda, fiscal do trabalho, fiscal do ICMS, entre outros.

VIII. Ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive

privadas. Diretores e gerentes (alto escalão) de banco ou qualquer outra instituição financeira, mesmo que este seja privado. § 1º. A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente. § 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do Conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.

c) Casos de impedimento

Art. 30, EAOAB. São impedidos de exercer a advocacia: I. Os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda

Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora. A regra é de que os funcionários públicos podem advogar menos contra quem os remunera. Alguns funcionários públicos não podem advogar de jeito nenhum (art. 28, EAOAB), judiciário, polícia, fiscal, militar; quem não está aqui, pode advogar menos contra a fazenda que o remunera.

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II. Os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público. Vereador (não pode advogar nem contra nem a favor da administração pública direta ou indireta), Senador e Deputado. § único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.

Aula 1.4 (vídeo aula + material complementar) MACETE:

1. Saber se o cargo é de alto escalão ou baixo escalão naquele local onde ele vai trabalhar 2. Sempre que for alto escalão, faz a pergunta de baixo (é membro do legislativo?) pra

ver se arrasto pra baixo escalão. Se for baixo escalão, faz a pergunta de cima (é membro do judiciário, cartório, policial, militar, fiscal ou gerente?) pra ver se arrasto pra cima.

3. Depois vai enquadrando de acordo com o gráfico onde ele se posicionou. CANCELAMENTO INCOMPATIBILIDADE LICENÇA Alto Escalão Baixo Escalão É MEMBRO DO LEGISLATIVO? Pode advogar, menos contra ou a favor da Administração Pública. IMPEDIMENTO SOBRA Pode advogar, menos contra (a favor pode) a fazenda que o remunera.

É membro do judiciário, cartório, policial, militar, fiscal ou gerente?

Page 10: Estatuto e Ética - Clara

OBS.: Na incompatibilidade definitiva, o regime é da CLT, Estatutário. Na temporária, é mandato eletivo, cargo de confiança (cargos de comissão, exoneráveis ou ad nutum, que são os cargos de livre nomeação e exoneração). Aula 1.5 (vídeo aula + material complementar) Exceções ao macete (são quatro):

1) Art. 28, I, EAOAB: membros da MESA do Poder Legislativo são incompatíveis. Diferente do art. 30, II, que são impedidos os membros do poder legislativo. Cai na prova 2011.1.

Art. 28, EAOAB. A advocacia é incompatível, mesmo sendo em causa própria, com as seguintes atividades:

I. Chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

Como é formado o Poder Legislativo no Brasil: União: temos o Congresso Nacional (sistema do bicameralismo), por isso tem duas casas, o Senado Federal (que representa os Estados) e a Câmara dos Deputados (que representa o povo). Estados (sistema unicameral): temos a Assembleia Legislativa. Municípios (sistema unicameral): Câmara dos Vereadores (Câmara Municipal). Distrito Federal (sistema unicameral): Câmara Legislativa (Câmara Distrital). Cada uma dessas casas é composta por uma mesa que os representa, composta pelo presidente, vice-presidente e secretários, então será incompatível.

2) Art. 30. § único, EAOAB. Professor de direito é livre para advogar.

Art. 30, EAOAB. São impedidos de exercer a advocacia: § único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.

3) Art. 28, III c/c § 2º, EAOAB. Diretor sem poder de decisão (diretorzinho) e diretor

acadêmico e diretor acadêmico de direito: não tem incompatibilidade. Reitor é alto escalão, não pode advogar.

Art. 28, EAOAB. A advocacia é incompatível, mesmo sendo em causa própria, com as seguintes atividades:

I. Ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta e indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

§ 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do Conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.

4) Art. 29, EAOAB. Enquanto for chefe da procuradoria, daquela área/região/município,

ele não pode advogar. Ele continua com a carteirinha, só podendo advogar naquela área onde ele é Procurador. Isso é exclusividade para o desempenho de sua atividade. Art. 29, EAOAB. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional

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são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.

5) Art. 28, II, EAOAB. É o caso do advogado que é juiz eleitoral, que pode advogar normalmente.

Art. 28, EAOAB. A advocacia é incompatível, mesmo sendo em causa própria, com as seguintes atividades:

II. Membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos que exerçam função de julgamento em órgão de deliberação coletiva da administração pública direta ou indireta;

Aula 2.1 (vídeo aula + material complementar 1) Obs.: O macete resume todos os casos de incompatibilidade e impedimento que está nos artigos 28 e 30 do EAOAB. Grande parte é atividade pública. Diretor de empresa privada, que não é instituição financeira, não entra no macete, é advogado normalmente. Mas se é diretor de instituição financeira, entra no macete. O advogado nomeado diretor jurídico de autarquia ele tem que ser advogado. Isso será visto no assunto atos privativos da advocacia. Direitos dos Advogados

Direitos são diferentes de prerrogativas, que esta é um direito inerente a determinada profissão. Mas, para fins didáticos, serão tratados como sinônimos. Art. 6, EAOAB. Não há hierarquia, nem subordinação entre advogado, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos. Isso veio para evitar abusos por parte de outros integrantes da administração da justiça, elevando todos no mesmo patamar. Agentes indispensáveis: magistrados, membros do MP e advogados, não há hierarquia entre eles. § único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho. É o direito do advogado de ser bem tratado por essas pessoas com quem ele irá tratar na sua profissão. O código de Ética e Disciplina também diz que é um dever o advogado tratar bem aos outros. Então é uma reciprocidade, ele tem o direito de ser bem tratado, mas tem o dever de tratar bem. Art. 7º, EAOAB. São direitos do advogado:

I. Exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional; O advogado pode exercer a profissão ilimitadamente no local onde ele tem a inscrição principal e em todos o brasil também, mas onde não tem inscrição, só em até 5 causas.

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II. A inviolabilidade de seu escritório ou local e trabalho, bem como de seus instrumentos e trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;

§ 6º. Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes. Pode haver a busca e apreensão no escritório do advogado, mas só se ele estiver sendo o processado. O mandado deve estar detalhado, com autorização do juiz competente e sempre com a necessidade de um representante da OAB. Jurisprudência (STJ): na hora da diligência o representante da OAB não chega, a polícia pode fazer normalmente. Mas desde que essa diligência tenha sido devidamente comunicada a OAB. § 7º. A ressalva constante do § 6º deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co- autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade. Durante a diligência, não pode ficar olhando e separando as coisas, por isso o mandado deve detalhar exatamente como será essa busca no escritório do advogado e o que deverá ser apreendido. Não é pegar tudo para depois separar o que e útil e o que não é.

III. Comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;

O Advogado pode visitar seu cliente preso mesmo sem procuração. Essa questão da incomunicabilidade não tem mais aplicação aqui no Brasil. O art. 21 do CPP diz que o juiz pode decretar a incomunicabilidade do preso por ate 3 dias, mas isso não tem muita relevância, porque foi mitigado pelo art. 7º do EAOAB, porque para o advogado isso não existe. O entendimento atual consolidado é de que a incomunicabilidade do preso é inconstitucional, porque o art. 136 § 3º, IV da CF diz que não haverá incomunicabilidade nem em estado de defesa e nem de sitio, quem dirá num situação normal.

IV. Ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;

Caiu na 2011.1. O motivo deve ser ligado ao exercício da advocacia. Quando for preso em flagrante sem motivo ligado ao exercício da advocacia, o delegado basta comunicar à seccional da OAB. OBS.: Art. 7, § 3º. O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.

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Prisão em flagrante no exercício da profissão, só se o crime for inafiançável. E deve ter um representante da OAB. Se a prisão for de crime afiançável, a autoridade policial deve apenas comunicar a seccional da OAB.

V. Não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar;

Salas de Estado Maior são as salas destinadas aos oficiais militares, nos quarteis militares, não é prisão especial, é mais que isso. A expressão “assim reconhecidas pela OAB” foi considerada inconstitucional pelo STF (ADI proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros). Então, não é direito do advogado se tiver na questão a sala ser reconhecida pela OAB.

VI. Ingressar livremente: a) Nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte

reservada aos magistrados; b) Nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça,

serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;

Se for delegacia e prisão, mesmo fora do expediente, com a presença ou não do delegado de polícia, o advogado pode entrar.

c) Em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;

d) Em qualquer assembleia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;

Algumas coisas o advogado pode fazer sem procuração. Mas nesse caso, tem que ter procuração com poderes especiais. Aula 2.2 (vídeo aula + material complementar 1)

VII. Permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença;

Os locais em que o advogado pode entrar livremente, ele pode sair, sem precisar pedir licença.

VIII. Dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;

Forma explícita do direito do advogado poder despachar com o juiz a qualquer momento. Mas, deve atender a ordem de chagada.

IX. Sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após voto do relator, em instancia judicial ou administrativa, pelo prazo de 15 minutos, salvo se prazo maior for reconhecido;

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Todo esse dispositivo foi considerado inconstitucional pelo STF em ação direta de inconstitucionalidade. Então não vale mais, mas ainda está aí porque só outra lei para alterar isso. Por exemplo: apelação para o TJ, aí tem o desembargado relator e mais outros dois que vão votar também, mas a sustentação oral é depois do voto do relator (que lê o relatório e faz o voto), porque aí o advogado pode alterar alguma coisa na defesa, só que foi por isso o STF entendeu inconstitucional porque com o voto, já se inicia a sessão, então a defesa oral deve ser feita depois da leitura do relatório e não depois do voto.

X. Usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção

sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;

Direito do advogado de utilizar da expressão “pela ordem” para algum erro ou censura que foi imputada pelo advogado.

XI. Reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;

É a mesma coisa do inciso X, mas não tem urgência, como é feito no inciso anterior, que é durante a audiência ou julgamento. Pode reclamar verbalmente ou por escrito depois da audiência ou do julgamento.

XII. Falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo;

Parece obvio, mas isso é para evitar que as autoridades se refiram ao advogado exigindo a forma como se o advogado deve falar (em pé, sentado); então o advogado pode falar do jeito que achar melhor, fala-se em pé por cordialidade, que é como devemos agir na vida pessoa e profissional, sempre como cordialidade.

XIII. Examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;

Caiu na última prova! Direito do advogado de ter vista aos atos do processo mesmo sem procuração. Mas, se o processo for sigiloso, só com procuração.

XIV. Examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

Mesmo direito do inciso anterior, só que na Delegacia de polícia ou batalhão, mesmo no inquérito policial militar.

XV. Ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;

XVI. Retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;

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O processo pode ser retirado durante 10 dias se o processo estiver encerrado, mesmo sem procuração. Art. 7º, § 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI: 1) aos processos sob regime de segredo de justiça; Tem que ter procuração, nesse caso. 2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada; 3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado. O advogado tem procuração, retira os autos, passa muito tempo e não devolve, aí juiz determina que o oficial de justiça intime o advogado para devolver os autos em 24 horas e se não devolver há busca e apreensão, com isso, o advogado não pode nunca mais até o final desse processo fazer carga dos autos desse processo em que não foi devolvido no dia correto ou quando solicitado.

XVII. Ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;

Desagravo público será explicado depois. A OAB vai apurar a ofensa feita pela autoridade ao advogado, para que este seja publicamente desagravado (sessão de desagravo público). A competência desse desagravo público será visto depois.

XVIII. Usar os símbolos privativos da profissão de advogado; Só advogado pode usar as coisas (anel, balança) relacionadas à advocacia.

XIX. Recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;

Direito do advogado de se recusar a ser testemunha, pois o advogado deve guardar o sigilo profissional. Exceções: pode ser violado o segredo profissional para defender a honra de alguém, entre outras coisas que serão vistas depois.

XX. Retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.

A audiência está marcada para as 13h, o advogado chegou na hora certa ou até mesmo antes. Só que o juiz não tinha chegado. Então o advogado pode sair dali depois de 30 minutos se o juiz não tiver chegado. Mas não pode ir embora sem avisar, deve o advogado fazer uma petição simples protocolizada, comunicando que o advogado ficou esperando a audiência mais de 30 minutos e o juiz ainda não chegou. Mas se a audiência estiver atrasada porque estão sendo demoradas, aí o advogado tem que esperar, porque o juiz está lá.

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OBS.: Art. 7º, § 4º. O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso e controle assegurados à OAB. (Vide ADI 1.127-8) Salas destinadas aos advogados, criadas pelo poder judiciário ou executivo, instaladas nos fóruns, delegacias, presídios. Porém, o controle dessas salas foi considerado inconstitucional. Então a OAB pode usar, mas controlar, não. O controle é de quem a criou. OBS.: Imunidade profissional do advogado Art. 7º, § 2º. O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Vide ADI 1.127-8) Imunidade profissional é imunidade ligada à atividade, função, profissão, ou seja, é responsabilidade de ordem civil (c), penal (P) e disciplinar (D). Cai muito na prova! Continua na próxima aula. Aula 2.3 (vídeo aula + material complementar 2) Imunidade Profissional do Advogado (Art. 7º, § 2º, EAOAB)

Imunidade profissional é imunidade ligada à atividade, função, profissão, ou seja, é responsabilidade de ordem civil (c), penal (P) e disciplinar (D). Cai muito na prova! Continua na próxima aula. Art. 7º. São direitos do advogado: (...) §2º. O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. A profissão da advocacia é uma profissão conflitiva e, às vezes, o advogado acaba se exaltando na defesa do seu cliente. Então, por ser no exercício da profissão, não é considerado crime. Em razão do Princípio da Libertas Conviciandi (liberdade de insultar), o advogado tem imunidade profissional (não vai ser processado), cabível nas esferas civil, penal e administrativa (disciplinar), nos seguintes crimes: . Injúria (calúnia, não!) . Difamação . OBS.: Desacato, apesar de constar no artigo, foi considerado inconstitucional pelo STF em ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade), portanto, o advogado não tem imunidade com relação a esse crime.

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No entanto, apesar da imunidade, a OAB pode aplicar medida disciplinar em razão dos excessos. A OAB foi criada em 1930 (Decreto 19408), antes disso, quem punia os advogados eram os juízes. Depois de criada, a OAB passou a ter exclusividade para punir os seus inscritos. Mas até hoje tem na legislação civil situações em que os juízes pode punir o advogado. Por exemplo, se o advogado coloca na petição inicial palavras de baixo calão, ou se na audiência exagera no uso das palavras com o fito de defender seu cliente, de acordo com o caso, o juiz pode: . Riscar as palavras ofensivas, de baixo calão, injuriosas (art. 15, caput, CPC); . Advertir e cassar a palavra (art. 15, § único, CPC); . Retirar o advogado do recinto (art. 445, II, CPC) Existem três correntes doutrinárias a respeito dessas sanções disciplinares aplicadas por juízes: Isso NÃO cai em prova! É só a título de conhecimento.

1) Essas sanções foram revogadas, de acordo com o art. 6º e 44 do EAOAB. Pois a partir do momento em o Estatuto foi criado, as sanções passaram a ser exclusividade da OAB.

2) Essas sanções disciplinares são resquícios da época em que as sanções eram aplicadas pelos juízes.

3) Essas sanções podem acontecer ainda hoje, pois são sanções processuais. E isso pode acontecer porque os juízes têm poder de polícia, que é o poder de restringir um direito individual em prol da coletividade, de maneira que o juiz pode (mas ele deve tomar cuidado, por exemplo, se o juiz manda o advogado calar a boca | as vezes o advogado procurar tumultuar para o juiz adiar a audiência por aí pode prescrever o crime) aplicar essas sanções. Essa teoria é majoritária.

Atos Privativos de Advocacia (Art. 1º, EAOAB)

São atos que só podem ser praticados por pessoas inscritas na OAB, no quadro de advogados. Tem atos que são privativos da advocacia, mas que podem ser judiciais e extrajudiciais.

a) Atos Judiciais Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

I. A postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; a.1) Jus Postulandi (direito de postular) STF declarou inconstitucional a expressão “qualquer”. Via de regra, o jus postulandi (capacidade postulatória) é dada ao advogado. A capacidade de ser parte e a capacidade processual está ligada à parte. a.2) Exceções São situações em que a parte pode sozinha ir judiciário representar sem advogado pleitear seus direitos. São os casos: impetração de habeas corpus, Juizados Especiais Cíveis no valor de até 20 SM, Justiça do Trabalho (art. 791, CLT) e Justiça de Paz, não é órgão jurisdicional do poder judiciário, é órgão administrativo, são os juízes casamenteiros. No juizado Especial Criminal, a lei diz que deve ir com advogado, mas nas audiências de conciliação, na prática, a parte pode ir sem advogado, inclusive no próprio julgado da ação direta de inconstitucionalidade, isso foi colocado.

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b) Atos Extrajudiciais

II. As atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

Consultoria tem como característica, o advogado responder a uma dúvida, como algo eventual. A assessoria é uma coisa habitual, conduzindo a empresa para evitar problemas futuros. A direção jurídica que, pra ser diretor jurídico, tem que ser advogado.

§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.

Habeas Corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa em qualquer instância. § 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados. Os atos e contratos de pessoa jurídica quando forem levados a registro, devem ser visados por advogado, porque quando o advogado analisa um ato ou contrato constitutivo de pessoa jurídica é sinal de que aquilo foi analisado por um profissional de direito e orientando a constituição daquele ato/contato evitando problemas futuros. Minimiza os riscos de problema, não os elimina. OBS.: A Lei Complementar 123/2006 diz que isso não se aplica as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, porque para estas, são formulários já prontos, padronizados, para preencher, é um formulário simples e, como já está pronto, já foi visado. § 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade. Colocar num mesmo escritório serviços de advocacia e de contabilidade, deve ser locais separados. Aula 2.4 (vídeo aula + material complementar) Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça. Isso tem na Constituição. Sem advogado, sem juiz e sem Ministério Público não há justiça. § 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social. O advogado não é funcionário público, ele faz um serviço público, no sentido de que é para todos. § 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público. Múnus = encargo público. O advogado age de forma parcial, de forma favorável ao seu cliente. § 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei. Já se falou sobre isso no art. 7º, II e par. 2º. É repetição do que foi visto.

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Art. 3º, EAOAB. O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). § 1º. Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional. Já caiu em prova. Esses advogados públicos se submetem a lei própria de cada um quanto ao Estatuto e todos devem ter a carteira da OAB, pagar anuidade, votar, podem ser eleitos para a diretoria; na prática é diferente (cancelam a OAB e passam a usar a carteira funcional). § 2º. O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.

Atos dos Estagiários

Art. 29, RG. Os atos de advocacia, previstos no art. 1º do Estatuto, devem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público. Explica melhor que o § 2º, art. 3º do EAOAB. § 1º. O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:

I. Retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;

II. Obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos;

III. Assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou

administrativos. Além desses, o art. 29, § 2º do RG traz outros atos que o estagiário pode praticar sozinho. § 2º. Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente quando receber autorização ou substabelecimento do advogado. Atos Nulos

O art. 4º traz cinco grupos de pessoas que caso venha a praticar qualquer ato de advocacia, esses atos serão nulos. Há doutrinadores que entendem que em determinadas situações que veremos, não é caso de nulidade, ou é caso de ratificação por outro advogado, ou são atos anuláveis. Mas para a prova, segue-se a letra da lei. Art. 4º, EAOAB. São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.

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Se a pessoa não é inscrita na OAB e ela pratica ato privativo de advogado, é ato nulo. Esse é o primeiro grupo, o § único traz os outros quatro grupos. § único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido – no âmbito do impedimento – suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia. Estudamos na aula passada casos de impedimento e incompatibilidade. Impedido pode advogar, mas se advogar no âmbito do impedimento, aquele ato será nulo. Por exemplo, o funcionário da prefeitura municipal de salvador, ele pode advogar, menos contra o município de salvador, mas se esse funcionário advogar contra o município de salvador, será um ato nulo. Suspensão é diferente de licença, é punição. Então se o advogado for punido pela OAB com uma suspensão, enquanto ele tiver suspenso ele não pode advogar e se ele advogar durante aquele tempo suspenso, será nulo. Se o advogado passa a exercer uma atividade incompatível de caráter temporário, ele tem que pedir licença, enquanto for prefeito, por exemplo, os atos praticados como advogado durante aquele período serão nulos. Então, a licença, eu tenho que ir lá e pedir. Mesmo que eu não peça a licença, se eu exercer algum ato, ainda sem ter pedido a licença, serão nulos. Se o advogado foi eleito prefeito, ele pede licença porque passa a exercer atividade incompatível em caráter temporário. Mas se a atividade que passar a praticar for de caráter definitivo, ele tem que cancelar. Se praticar ato durante o cancelamento, o ato será nulo. A partir do momento que passo a exercer atividade incompatível com a advocacia, já passa a exercer atos nulos. Mesmo que não tenha pedido o cancelamento, os atos são nulos. Aula 2.5 (vídeo aula + material complementar) Responsabilidade funcional do advogado

É responsabilidade ligada à função. Pode ser de ordem civil, penal ou disciplinar. Por vezes, o advogado no exercício da profissão, pode vir a causar prejuízos ao seu cliente ou a terceiros, então a responsabilidade será civil. Pode também vir a praticar crimes e contravenções, aí será responsabilidade penal. Pode vir também a violar normas do estatuto, do código de ética, ai será processado pela OAB, é a responsabilidade disciplinar (administrativa). Às vezes o advogado pratica um ato, prejuízo ao cliente: responsabilidade civil e disciplinar. Outra, violar segredo profissional: é crime, viola o código de ética e causa prejuízo ao cliente. Ou seja, as esferas são independentes uma da outra, mas às vezes, pode ser conjunta.

a) Responsabilidade civil Art. 186, CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

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Fala da regra geral. Essa regra geral exige a verificação da culpa, é a responsabilidade civil subjetiva. Art. 32, EAOAB. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. É a mesma coisa do código civil, só que voltada para o advogado. § único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria. A lide temerária será vista mais na frente. O instituto da responsabilidade civil tem crescido muito no Brasil, principalmente depois da edição do Código de Defesa do Consumidor. Depois do CDC, a responsabilidade civil de modo geral virou moda, então as pessoas têm processado o advogado porque o CDC envolve essa situação: Art. 3º, CDC. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Conceito de fornecedor, na qual o advogado se encaixa. Art. 14, CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. A regra do CDC é responsabilidade objetiva, ou seja, não exige a verificação da culpa. Isso está no art. 14, CDC. Mas no § 4º do art. 14, diz que quando se tratar de profissionais liberais (é o caso do advogado), a culpa deverá ser verificada, então a responsabilidade será subjetiva, ou seja, exige a verificação da culpa.

b) Responsabilidade penal São os crimes que o advogado pode cometer no exercício da profissão. Injuria e difamação o advogado tem imunidade. São os seguintes crimes (quatro):

Violação do sigilo profissional (art. 154, CP e arts. 25 ao 27, CED) – todas as informações que o advogado obtiver no exercício da sua profissão já nasce com o dever do advogado guardar segredo; esse dever surge independentemente de ter passado uma procuração. O sigilo profissional é inerente à profissão. Art. 154, CP. Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

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Mas, se houver justa causa, não há crime, nem infração disciplinar. Nesse caso, são três situações distintas. Art. 25, CED. O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa. Esse artigo traz a regra, que é o sigilo. Mas traz as exceções, que é para defender a vida (é muito mais importante que o sigilo) de alguém ou a honra (seja do próprio advogado ou de outra pessoa), ou quando o advogado for afrontado pelo cliente (um cliente acusada de homicídio procura advogado e na reunião o cliente confessa na frente de todos que matou a vítima, mas no dia do julgamento, ele coloca a culpa no advogado, então o advogado pode violar o sigilo profissional para se defender). Art. 26, CED. O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte. Se o advogado for chamado para depor como testemunha, sobre o que soube trabalhando, o advogado é obrigado a recusar-se a depor, mesmo se o cliente autorizar. Ressalvada a situação de que o advogado presencia o assalto quando estava passeando, ele passa a ser testemunha, é obrigado a depor, é outra situação. Art. 27, CED. As confidências feitas ao advogado pelo cliente podem ser utilizadas nos limites da necessidade da defesa, desde que autorizado aquele pelo constituinte. Caiu na prova 2011.1. O advogado pode violar o sigilo para defender o cliente, se o cliente autorizar. Aqui a situação é diferente. O cliente está sendo acusado de ter matado uma pessoa, mas ele sabe quem matou, porque nesse dia o cliente estava com a amante em outro local, então o advogado só pode usar isso se o cliente autorizar. § único. Presumem-se confidenciais as comunicações epistolares entre advogado e cliente, as quais não podem ser reveladas a terceiros. As correspondências do advogado, sejam pessoais, sejam entre advogado e cliente, de modo geral são invioláveis.

Retenção abusiva dos autos (art. 356, CP; art. 196, CPC; art. 34, XXII, EAOAB) Art. 356, CP. Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador: Pena - detenção, de seis a três anos, e multa. Art. 196, CPC. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.

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§ único. Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar e imposição da multa. Art. 34, EAOAB. Constitui infração disciplinar: XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança; O advogado faz carga do processo para estudar o processo, mas ele se obriga a devolver os autos num determinado prazo, se ele não devolve nesse prazo, o juiz determina que o oficial de justiça intime o advogado para que este devolva os autos em 24h, se devolver, não acontece nada, mas se não devolver mesmo depois de intimado, depois de 24h, há 6 consequências:

1. Busca e apreensão dos autos; 2. Multa de ½ salário mínimo: quem aplica isso é a OAB, diz o CPC. 3. Perda de vista daqueles autos fora do cartório (art. 7º, § 1º, EAOAB). 4. Sanção penal: para ser crime tem que ser culposo e ser processado criminalmente. 5. Sanção disciplinar pela OAB: depende da OAB, ela que vai verificar. 6. Responsabilizado civilmente: depende de a parte ofendida processar o advogado.

Essas consequências podem cumular ou não.

Patrocínio infiel (art. 355, caput, CP) Art. 355, CP. Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa. É quando o advogado patrocinador daquela causa é infiel aos deveres éticos, ao seu cliente, por exemplo, ele entra com uma causa para receber indenização para o cliente, mas ele recebe um dinheiro extra da empresa para fazer um acordo baixo para o cliente. Ou recebe dinheiro da empresa para perder o prazo para recorrer.

Tergiversação e patrocínio simultâneo (art. 355, § único, CP). § único, art. 355, CP. Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias. Tergiversação: patrocínio sucessivo. Primeiro sou advogado de uma parte, aí deixo o caso e passo a ser advogado da outra parte. Patrocínio simultâneo: advogado das duas partes ao mesmo tempo. Não cabe isso quando há divórcio amigável. Se for litigioso é um advogado diferente para cada um. OBS.: Lide temerária: não é crime, mas vou explicar porque quando cai em prova. É quando o advogado, em conluio com o ciente, altera a verdade dos fatos ao propor uma ação. Toda situação que o advogado se junta Está muito próxima da litigância de má-fé, que é quando a parte mente sozinha. Mas se o advogado mente com a parte, é lide temerária. Esta não é apurada no mesmo processo que foi descoberta a mentira, será apurada em processo apartado. § único, art. 32, EAOAB. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.

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Aula 3.1 (vídeo aula + material complementar)

c) Responsabilidade Disciplinar Será apurada pela OAB. Infrações e sanções disciplinares (arts. 34 ao 41 do EAOAB). Cai em todas as provas da OAB. Art. 34. Constitui infração disciplinar: I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos; II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei; III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber; IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros; V - assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado; VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior; VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional; VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário; L IX - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio; E X - acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo V em que funcione; E XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dia S comunicação da renúncia; XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública; XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes; XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa; XV - fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime; XVI - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado; Essa infração leve pode ser punida com censura + multa, conforme art. 35.

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XVII - prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la; XVIII - solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta; G XIX - receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do R mandato, sem expressa autorização do constituinte; A XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si V ou interposta pessoa; E XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas S dele ou de terceiros por conta dele; XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança; XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo; XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional; XXV - manter conduta incompatível com a advocacia; Essas infrações podem ser punidas com suspensão + multa, conforme art. 35. GRA XXVI - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB; VÍSSI XXVII - tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia; MAS XXVIII - praticar crime infamante; Essas infrações podem ser punidas com exclusão, conforme art. 35. LEVE XXIX - praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação. Essa infração pode ser punida com censura + multa, conforme art. 35. Parágrafo único. Inclui-se na conduta incompatível: a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei; b) incontinência pública e escandalosa; c) embriaguez ou toxicomania habituais. Art. 35. As sanções disciplinares consistem em: I - censura; II - suspensão; III - exclusão; IV - multa. Parágrafo único. As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto de publicidade a de censura. Art. 36. A censura é aplicável nos casos de: I - infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34; II - violação a preceito do Código de Ética e Disciplina; III - violação a preceito desta lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave. Parágrafo único. A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante. A advertência, por não estar no art. 35, não é considerada sanção. Todo advogado tem na OAB a ficha, que se chama o assentamento, onde ficam gravadas as punições do advogado. Se sofre

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censura, ele pode advogar, mas fica gravado na ficha. Mas, nos casos em que a OAB percebe que ele tem atenuantes, a OAB aplica uma advertência e não fica na ficha, fica numa pasta separada. Mas depois de ter sido advertido, comete uma infração de natureza leve, a OAB deve censurar, e aí fica gravado na ficha. Só na censura, o advogado tendo atenuantes, a OAB aplica censura. As atenuantes estão no art. 40, EAOAB. Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de: I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34; II - reincidência em infração disciplinar. § 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo. § 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária. § 3º Na hipótese do inciso XXIV do art. 34, a suspensão perdura até que preste novas provas de habilitação. Em regra, a suspensão (cometimento de infração grave) impossibilita o advogado de exercer a advocacia por um prazo de 30 dias (mínimo) a 12 meses (máximo). Se tiver atenuante, pega o prazo mínimo. Se reincidente pode pegar até 12 meses, em regra. Mas há 3 casos em que a suspensão pode ultrapassar 12 meses, é o caso dos § 2º e 3º, EAOAB. Nesses casos, a suspensão é por prazo indeterminado. Deixar de pagar OAB, deixar de prestar contas ao cliente e inépcia profissional será suspenso até prestar novas provas de habilitação, há quem entenda que é um novo exame de ordem e quem entenda que seja um curso de reciclagem. Art. 38. A exclusão é aplicável nos casos de: I - aplicação, por três vezes, de suspensão; II - infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34. Parágrafo único. Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão, é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente. É a sanção mais grave. Prestando reabilitação, ele pode voltar a advogar e a ficha fica limpa. Art. 39. A multa, variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo, é aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes. É sanção acessória, acompanha uma censura ou suspensão sempre que tiver circunstâncias agravantes. Como a reincidência, repercussão nacional e varia de 1 a 10 (décuplo) anuidades. Art. 40. Na aplicação das sanções disciplinares, são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras: I - falta cometida na defesa de prerrogativa profissional; II - ausência de punição disciplinar anterior; III - exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB; IV - prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública. Parágrafo único. Os antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, o grau de culpa por ele revelada, as circunstâncias e as consequências da infração são considerados para o fim de decidir: a) sobre a conveniência da aplicação cumulativa da multa e de outra sanção disciplinar;

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b) sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis. Aula 3.2 (vídeo aula + material complementar) Dos incisos XVII ao XXV sempre tem dinheiro ($) envolvido. Esse macete é para facilitar o entendimento das infrações disciplinares. $ - TEM DINHEIRO ENVOLVIDO: quantia, valores, locupletamento. FRAUDAR LEI SUSPENSÃO RETER AUTOS (XVII ao XXV) Exceção: inciso III. INÉPCIA PROFISSIONAL CONDUTA INCOMPATÍVEL FALSA PROVA DE REQUISITO INIDONEIDADE MORAL EXCLUSÃO (XXVI ao XXVIII) CRIME INFAMANTE O QUE SOBRAR CENSURA (I ao XVI e XXIV) Exceção ao macete: caso que envolve dinheiro, mas será punido com censura. Art. 34, III, EAOAB. É o caso do advogado corretor. Promoção! Art. 37, II e art. 38, I, EAOAB. Reincidência (censura + censura): 1 suspensão 3 suspensões: 1 exclusão Para o advogado for excluído tem que ter o voto de 2/3 da maioria dos membros do Conselho. Aula 3.3 (vídeo aula + material complementar) Reabilitação (art. 41, EAOAB)

Visa ocultar os efeitos de uma condenação. Art. 41. É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento. Parágrafo único. Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal.

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O advogado foi censurado, fica lá no assentamento dele (ficha), mas ele pode ficar advogando. Só que ele sabe que se for censurado novamente, ele será suspenso. Então ele foi censurado pela primeira vez, ele espera um ano, vai à OAB e aquela censura que estava no seu assentamento ele pede para ser retirada. Do mesmo modo acontece com o advogado que foi excluído. A regra é que peça a reabilitação a partir de um ano. Mas tem um caso que o advogado espera um pouco mais de um ano, é o caso do parágrafo único do art. 41, EAOAB. Nesse caso, a reabilitação da OAB depende da reabilitação criminal (art. 94, CP), cumprida a pena criminal, depois de 2 anos é que pode pedir a reabilitação criminal e nesse prazo de 2 anos pode aproveitar o sursis ou o livramento condicional. A reabilitação criminal deve ser pedida no juízo da condenação. Sociedade de Advogados (arts. 15 aos 17 do EAOAB e arts. 37 aos 43 do RG).

Atualmente existem várias formas de se desenvolver a advocacia.

1) Advogado profissional liberal, autônomo, sozinho, atendendo seus clientes de forma avulsa. É a mais antiga. Mas a partir do momento que ele passa atender a muitos clientes, surge a necessidade de se associar a outro ou a outros colegas. Surge o:

2) Advogado Sócio. Mas no Brasil, a profissão de advogado passou a ser proletarizada, é o caso do: a) Natureza Jurídica

Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral. Na época em que foi criado o estatuto da OAB, vigorava o Código Civil de 1916, em que se dividiam em sociedades civis e sociedades comerciais. Hoje, com o Código Civil de 2002, dividem-se em sociedades simples e sociedades empresariais. Então, hoje em dia, a sociedade de advogados é uma sociedade simples. Mas, na prova objetiva, de acordo com estatuto da advocacia da OAB é sociedade civil, pois está escrito na lei. É uma sociedade simples sui generis, não é uma sociedade simples com regras do Código Civil, é uma sociedade simples com regras do estatuto, só advogados podem ser sócios, só pode exercer a advocacia, etc.

b) Personalidade Jurídica § 1º A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. Qualquer sociedade, para ter personalidade jurídica, deve fazer a sua inscrição no órgão competente, que pode ser as juntas comerciais, os cartórios de registro civil de pessoa jurídica, mas quando o assunto for sociedade de advogados o único órgão para o seu registro é o Conselho Seccional da OAB. § 2º Aplica-se à sociedade de advogados o Código de Ética e Disciplina, no que couber. § 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte. § 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.

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§ 5º O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios obrigados à inscrição suplementar.

c) Denominação Art. 16. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar. § 1º A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo. § 2º O licenciamento do sócio para exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário deve ser averbado no registro da sociedade, não alterando sua constituição. § 3º É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia. É o nome, a razão social do escritório. Exemplo: Ana Clara Alcântara, Helena Palma e Joana Cruz, então o nome do escritório deve ser pelo menos o nome de 1 sócio (qualquer parte do nome*) + expressão que indique a finalidade. Então o nome do escritório poderá ser: Alcântara e Palma Advogado; Palma Advocacia; Ana & Helena, Advocacia; Escritório de Advocacia Cruz; Escritório Jurídico Ana Clara Alcântara. *Nome = prenome (simples ou composto) + sobrenome (simples ou composto), podendo ter ou não o agnome, que é o Júnior, Filho, Neto, Sobrinho. O que não pode constar como nome do escritório: . Nome fantasia: As Panteras Advocacia . Expressões Mercantis: S/A (sociedade anônima), Cia (companhia), ME (Microempresa), SC (sociedade civil, não existe mais). . Só pode permanecer o nome do sócio falecido se houver previsão contratual (autorização). . Se Ana Clara passa para magistratura e Helena é eleita prefeita, Helena então vai ficar de licença, então o nome pode continuar, pois essa atividade incompatível é em caráter temporário, voltando Helena a advogar com o mesmo número, mas o nome de Ana Clara não pode mais constar na denominação do escritório e deve ser feito um novo registro com o novo nome. Aula 3.4 (vídeo aula + material complementar)

d) Outras Considerações

Escritório de advocacia com 5 advogados. Quando o cliente procura esse escritório, na procuração não passa poderes para a pessoa jurídica (escritório, Alcântara, Palma & Cruz Advogadas Associadas), a procuração deve ser passada individualmente aos advogados, uma procuração constando o nome de todos os advogados do escritório. E depois que coloca o nome de todos os advogados, pode constar o nome do escritório. § 6º, art. 15, EAOAB. Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.

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O mesmo escritório não pode patrocinar (atuar) na mesma causa com autor e réu. Nem mesmo os advogados que trabalham numa mesma sala, sem que a sociedade seja registrada. Art. 17. Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer. Art. 40, RG. Os advogados sócios e os associados respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados diretamente ao cliente, nas hipóteses de dolo ou culpa e por ação ou omissão, no exercício dos atos privativos da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer. Refere-se ao advogado sócio e ao advogado associado. Uma sociedade de advogados pode se associar a advogados para participação nos resultados sem vínculo empregatício, é o caso do advogado associado. É um parceiro (faz contrato), é associado ao um escritório para ter lucro em determinadas causas, sem ter vínculo empregatício.

3) Advogado Empregado Preenche os requisitos da CLT: habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação. Art. 18. A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia. A subordinação é com relação a questões administrativas, mas a forma como trabalhar, em que momento atuar, o advogado faz como achar melhor. Parágrafo único. O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego. Advogado do banco Itaú e o gerente manda ele fazer o divórcio, mas deve cobrar por fora. Art. 19. O salário mínimo profissional do advogado será fixado em sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. O salário mínimo de advogado nunca será fixado por lei. Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva. O advogado vai trabalhar 4 hgoras por dia ou 20 horas por semana, salvo se houver acordo ou convenção ou dedicação exclusiva. Nesse último caso, são 8 horas por dia (art. 12, RG) § 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação. Tempos à disposição do empregador é considerado trabalho.

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§ 2º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito. Hora extra: não pode ser inferior (na priva eles colocam a expressão “não superior”) a 1005. Ou seja, pode ser 100% ou mais. § 3º As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento. Adicional noturno: das 20h às 5h – 25% em cima dos 100% da hora extra que ele já tem direito. Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados. Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo. Foi proposta a inconstitucionalidade desse artigo, mas já foi julgado pelo STF constitucional. Então tá valendo. Exemplo: uma empresa (X) com seu advogado empregado é diferente de uma sociedade de advogado (escritório) com advogado empregado (Y). Os honorários de sucumbência são devidos aos advogados. No caso X, os honorários sucumbenciais vão para o advogado empregado. No caso Y, são todos advogados (patrão e empregados), então divide entre os sócios e o advogado empregado.

4) Advogado Associado, que é diferente do advogado sócio. É o meio termo entre sócio (não consta na ata) e empregado (não tem os requisitos caracterizadores do vínculo empregatício). Este advogado é um parceiro trabalhando nas causas em que o escritório não atua. Aí estabelece um contrato de prestação de serviço, registrado na OAB, em que será estabelecido um percentual que o associado vai receber.

Honorários Advocatícios (arts. 22 aos 26, EAOAB; arts. 35 aos 43 do CED)

A) Tipos Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. a.1) Pactuados (ou convencionados): é acordado entre as partes de forma verbal ou escrita através de contrato de honorários advocatícios. Mas o CED diz que deve ser escrito, porque para cobrar é mais fácil. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

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a.2) Arbitrados judicialmente: ocorrem quando não há nenhuma convenção ou pacto entre o advogado e seu cliente. Ou nos casos em que atua em assistência jurídica, aí o juiz arbitra quando deve ser pago ao advogado. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. a.3) Sucumbenciais: sucumbência significa perda. São os honorários pagos pela parte vencida, sucumbente, parte perdedora ao advogado da parte vencedora. Exemplo: contrata 10.000,00 com o advogado, aí deixei pra pagar no final 5.000,00, aí a parte ganha o processo e o juiz estabelece que a parte que perdeu deve pagar 1.000,00 de sucumbências. Então o cliente vai pagar 4.000,00 porque os outros 1.000,00 quem está pagando é a parte que perdeu. § 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. § 1º, art. 35, CED Os honorários da sucumbência não excluem os contratados, porém devem ser levados em conta no acerto final com o cliente ou constituinte, tendo sempre presente o que foi ajustado na aceitação da causa. Aula 3.5 (vídeo aula + material complementar)

B) Pacto (ou cláusula) quota litis (art. 38, CED) Quota litis é quota da lide, é a parte do litígio. Art. 38. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. Parágrafo único. A participação do advogado em bens particulares de cliente, comprovadamente sem condições pecuniárias, só é tolerada em caráter excepcional, e desde que contratada por escrito. Às vezes o cliente está sem dinheiro e não tem como pagar o advogado, então acorda pra pagar no final do processo. Ou então acorda pra pagar com bens particulares. Nesse caso, deve ser por contrato escrito, estabelecendo o valor e especifica o bem que equivale ao valor acordado.

C) Formas judiciais de cobrança Sempre que o cliente está devendo, deve resolver isso de forma amigável, mas pode chegar numa situação que só é possível receber recorrendo ao judiciário. Mas, para isso, o art. 43 do CED estabelece que deve ser contratado um advogado para cobrar. Art. 43, CED. Havendo necessidade de arbitramento e cobrança judicial dos honorários advocatícios, deve o advogado renunciar ao patrocínio da causa, fazendo-se representar por um colega. Existem duas formas a seguir na forma judicial de cobrança:

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c.1) Execução por quantia certa (art. 24, EAOAB) Art. 585, VII, CPC. Tendo título executivo judicial não entra com ação de conhecimento, mas uma ação de execução por quantia certa. c.2) Ação de Cobrança pelo rito sumário (art. 275, II, f, CPC) O art. 275, CPC, fala do rito sumário. No inciso I estabelece o valor da causa (até 60 SM), ou seja, o rito sumário é aplicado em razão do valor da causa. No inciso II, o rito sumário é aplicado em razão da matéria. Então, quando não tem um contrato escrito, for um contrato verbal, adota uma ação de conhecimento, uma ação de cobrança. Há alguns processualistas que dizem que se pode cobrar por ação monitória, que serve (entre outras coisas) para se cobrar uma dívida quando se tem pelo menos o começo de uma prova escrita, pois isso não tem força de título executivo judicial. Só que essa nunca foi a resposta nas provas de ética profissional.

D) Elementos éticos para a estipulação (art. 36, CED) Cada conselho seccional cria a tabela de honorários. Não pode cobrar abaixo da tabela (é infração disciplinar), a menos que se tenha um motivo justificado. Mas existem elementos para se cobrar o valor da tabela. Vejamos: Art. 36. Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes: I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; Quanto mais a causa for vultosa, complexa, difícil, mais se pode cobrar. II – o trabalho e o tempo necessários; Quanto mais tempo gastar na causa, mais se pode cobrar. III – a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; Defender empresa, fica impossibilitado de pegar as pessoas que querem processar a vivo, nesse caso, cobra mais caro da vivo. IV – o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; Não é antiético cobrar mais do cliente que aparenta ser amis rico. V – o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente; Cliente Avulso: foi preso uma vez, cobra um bom valor. Habitual: de vez em quando tá preso, aí dá um desconto. Permanente: Não sai da cadeia, cobra-se um valor mais baixo. É o cartão fidelidade da advocacia! VI – o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado;

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VII – a competência e o renome do profissional; O advogado experiente resolve a causa com mais prática que o advogado incipiente. Incipiente = principiante. Insipiente = ignorante. VIII – a praxe do foro sobre trabalhos análogos. Ver quanto se cobra no mercado e estabelece o preço dele.

E) Prescrição (art. 25, EAOAB) Caiu na prova 2011.1. Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: I - do vencimento do contrato, se houver; II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar; São os honorários arbitrados judicialente e os sucumbenciais que vêm afixados na sentença. III - da ultimação do serviço extrajudicial; Do último serviço que não é judicial. IV - da desistência ou transação; V - da renúncia ou revogação do mandato. Renúncia é quando o advogado não quer mais. Revogação é quando o cliente não quer mais. Art. 39. A celebração de convênios para prestação de serviços jurídicos com redução dos valores estabelecidos na Tabela de Honorários implica captação de clientes ou causa, salvo se as condições peculiares da necessidade e dos carentes puderem ser demonstradas com a devida antecedência ao respectivo Tribunal de Ética e Disciplina, que deve analisar a sua oportunidade. É como plano de saúde, que vai sendo pago por mês, é como se o cliente ficasse sócio desse advogado. Mas isso deve ser feito com autorização da OAB, se não tiver autorização da OAB é antiético e pode ser considerada infração. Art. 25-A. Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele (art. 34, XXI). Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento. Aula 4.1 (vídeo aula + material complementar) Órgãos da OAB (art. 45, EAOAB)

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A sigla OAB é privativa da Ordem dos Advogados do Brasil, não importa se o a sigla se origina das iniciais de outro nome. As salas da OAB só podem ter nomes de pessoas mortas.

a) Conselho Federal (arts. 51 a 55), EAOAB e arts. 62 a 104, RG) O RG aprofunda o que está no Estatuto. É o órgão supremo da OAB. Sua sede (base territorial) é a capital do País, ou seja, Brasília. É composto pelos conselheiros federais. Art. 51, EAOAB. O Conselho Federal compõe-se: I - dos conselheiros federais, integrantes das delegações de cada unidade federativa; Cada Estado manda 3 representantes para Brasília. O Presidente do Conselho Federal é o presidente nacional da OAB. Pode ser reeleito uma vez. II - dos seus ex-presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios. Quando o Presidente do Conselho Federal deixa de ser presidente, ele continua sendo conselheiro, mas na qualidade de membro honorário vitalício. § 1º Cada delegação é formada por três conselheiros federais. § 2º Os ex-presidentes têm direito apenas a voz nas sessões. Cada delegação, composta por 3 advogados, tem direito a um voto. Esses três advogados se unem para decidir o voto, mas sendo sempre o voto da maioria dos seus integrantes. Se no dia da eleição não estiverem todos os presentes e der empate, o voto daquela delegação não será computado. Se qualquer uma das delegações tiver interesse no assunto, o voto da delegação não será computado. Os ex-presidentes antigos que tinha direito de voto até o presidente em 1994 continuam votando. Os ex-presidentes a partir de 1994 só têm direito à voz. O Presidente do Conselho Federal só vota se der empate, é voto de minerva, só para desempate. Competências do Conselho Federal (art. 54, EAOAB): funciona como tribunal de recursos de última instância. Representa a advocacia brasileira em congressos e conferências internacionais. São legitimados a propor Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de Constitucionalidade, Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). Cria e altera o regimento e o código, mas o Estatuto não, pois este é lei e só pode ser alterado por outra lei. Tem competência para criar a lista sêxtupla com o nome dos advogados que serão recomendados para integrarem o quinto constitucional, essa lista é enviada para o poder judiciário fazer uma lista tríplice e o chefe do executivo escolhe o novo desembargador pelo quinto constitucional. Aula 4.2 (vídeo aula + material complementar)

b) Conselhos Seccionais (arts. 56 a 59, EAOAB e arts. 105 a 114, RG) Tem como sede (base territorial) os Estados, DF e territórios (lei complementar é que cria um território no Brasil). A composição do Conselho Federal é de 3 de cada estado mais seus ex-presidentes. Aqui nos conselhos seccionais também tem ex-presidentes e seguem a mesma regra do voto (art. 81, EAOAB). Nos Estados o número de conselheiros é proporcional ao número de advogados inscritos. Art. 106, RG. Se na seccional tem abaixo de 3.000 advogados até 30 conselheiros

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Acima de 3.000 advogados, mas a cada grupo completo de 3.000 pode colocar mais 1 conselheiro até o número máximo de 80 conselheiros. Roraima: 600 advogados. Rio de Janeiro: 110.000 advogados. Competência: art. 58, EAOAB. Elaborar a tabela mínima de honorários advocatícios e esta só valerá para aquele estado. Compete também cada estado elaborar o exame de ordem, mas o provimento permite que os Estado sejam conveniados (e hoje, todos são) e delegam para outra instituição para elaborar a aplicação (hoje é FGV). É também competência da seccional criar os outros dois órgãos (subseções e caixa de assistência) e, se podem criar esses órgãos, poderá também intervir neles se houver alguma irregularidade. As decisões tomadas pela diretoria do conselho seccional ou pela diretoria de uma subseção ou ainda a decisão tomada pelo tribunal de ética e disciplina, os recursos a essas decisões são julgados pelo pleno do conselho seccional. O tribunal de ética e disciplina (TED) é um departamento (não é órgão) que fica dentro de cada conselho seccional e sua competência é para processar advogados estagiários e tirar dúvidas sobre deontologia jurídica. Das decisões do pleno do conselho seccional, recorre para o conselho federal.

c) Subseções (arts. 60 a 61, EAOAB e arts. 115 a 120, RG) É o único órgão da OAB que não te personalidade jurídica. São extensões dos conselhos seccionais. É uma representação da OAB para os advogados mais distantes. A subseção pode abranger um município, mais de um município ou parte de um município. Para que o conselho seccional crie a subseção deve ter pelo menos 15 advogados domiciliados profissionalmente naquela região. Tendo mais de 100 advogados, poderá ser criado um Conselho na Subseção (conselho da subseção), o que aumenta a competência da subseção (instaurar e instruir um processo disciplinar, mas não julgar), mas a subseção continua sem poder de decisão. Poderá também receber pedido de inscrição de advogado e estagiário. Aula 4.3 (vídeo aula + material complementar)

d) Caixa de Assistência dos Advogados (art. 62, EAOAB e arts. 121 a 127, RG): CAA Finalidade de prestar assistência ao advogado e estagiário inscrito. Pode conceder descontos em livrarias, farmácias e outros estabelecimentos. Para que um conselho seccional crie uma CAA deve ter mais de 1.500 advogados inscritos. A sede da CAA é a mesma do conselho seccional que a criou. Eleições e Mandatos (art. 63 ao 68, EAOAB e art. 128 a 137, RG)

As eleições são realizadas de 3 em 3 anos. Isso significa que o mandato na OAB tem duração de 3 anos. São realizadas nos conselhos seccionais da OAB na segunda quinzena (sempre começa no dia 16, independe da quantidade de dias do mês) do mês de novembro do último ano do mandato. As eleições são feitas através de chapas, todos os advogados são obrigados a votar. Os estagiários não votam. Se o advogado não votar ele pagará uma multa no valor de 20% do valor de uma anuidade daquele Estado, daquele conselho seccional da OAB. Mas se justificar o não voto, ele fica isento da multa. Composição das chapas: candidatos a presidente, vice-presidente, secretário geral, secretário geral adjunto, tesoureiro (esses formam a Diretoria). Aí tem os candidatos a conselheiros

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seccionais, diretoria da CAA e 3 representantes que serão encaminhados para Brasília. Será eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos válidos. As subseções terão suas chapas e os advogados inscritos na subseção votam nessa chapa geral e os advogados ligados à subseção votarão na chapa da diretoria da subseção. A posse no conselho seccional é em 1º de janeiro do ano seguinte. No conselho federal é no dia 1º de fevereiro, porque a eleição do conselho federal é dia 31/01 e a posse é no dia seguinte. O presidente da diretoria do conselho federal é o único que não precisa ser escolhido entre os três da delegação, podendo ser inclusive um advogado que não seja membro daquela ordem. O advogado, para ser presidente, deve ter a ficha limpa e deve ter mais de 5 anos de inscrição na OAB. Não pode exercer cargo exonerável adnuto. Havendo a extinção do mandato (art. 66, EAOAB). Quando o advogado tem duas inscrições ele escolhe em que estado votar e justifica no outro. Código de Ética e Disciplina (CED) – Deveres dos Advogados

Preâmbulo do Código de Ética “O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ao instituir o Código de Ética e Disciplina, norteou-se por princípios que forma a consciência profissional do advogado e representam imperativos de sua conduta, tais como: os de lutar sem receio pelo primado da Justiça; pugnar pelo cumprimento da Constituição e pelo respeito à Lei, fazendo com que esta seja interpretada com retidão, em perfeita sintonia com os fins sociais a que se dirige e as exigências do bem comum; ser fiel para poder servir à Justiça como um de seus elementos essenciais; proceder com lealdade e boa-fé em suas relações profissionais e em todos os atos do seu ofício; empenhar-se na defesa das causas confiadas ao seu patrocínio, dando ao constituinte o amparo do Direito, e proporcionando-lhe a realização prática de seus legítimos interesses; comportar-se, nesse mister, com independência e altivez, defendendo com o mesmo denodo humildes e poderosos; exercer a advocacia com indispensável senso profissional, mas também com desprendimento, jamais permitindo que o anseio de ganho material sobreleve à finalidade social do seu trabalho; aprimorar-se no culto dos princípios éticos e no domínio da ciência jurídica, de modo a tornar-se merecedor da confiança do cliente e da sociedade como um todo, pelos atributos intelectuais e pela probidade pessoal; agir, em suma, com a dignidade das pessoas de bem e a correção dos profissionais que honram e engradecem a sua classe”. Inspirado nesses postulados é que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 33 e 54, V, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, aprova e edita este Código, exortando os advogados brasileiros à sua fiel observância. Até o art. 48 são as regras deontológicas, a ética do advogado. A partir daí são os deveres.

Aula 4.4 (vídeo aula + material complementar) Art. 1º e 2º, CED: São as normas básicas de qualquer código de ética e disciplina de qualquer profissão. O parágrafo único já caiu em prova! São os deveres do advogado. O advogado deve estudar sempre. Aventura judicial é quando sabe que vai perder e o advogado não deve estimular o cliente a entrar com ações desse tipo, mas se o cliente insistir até pode fazer.

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Art. 4º, CED: advogado empregado não é mandado pelo patrão, ele tem independência técnica. O advogado pode se recusar a atuar em causa que seja contrária a que ele escreveu doutrina sobre. Art. 6º. Proibição da lide temerária. Art. 8º: já caiu na prova. Nunca dê garantias ao cliente de que é 100% de êxito, pois pode acontecer uma série de problemas no curso do processo. Art. 9º: O advogado não pode reter as coisas sob a condição de o cliente pagar. Art.10: Concluída a causa ou encerrado o processo, encerra o mandato. Art. 11: A procuração deve ser desfeita (revogação, renúncia) para depois ser feita outra. Sendo motivo urgente e inadiável pode, mas deve justificar ao juiz. Art. 13 e 14. Renúncia é feita pelo advogado, quando não quer mais o cliente. Revogação é feita pelo cliente, quando este não quer mais. Quando houver renúncia o advogado ainda fica responsável pelos atos durante 10 dias. Havendo renúncia o advogado recebe o valor correspondente ao que ele trabalhou e, se houver revogação, o cliente tem que pagar tudo. Art.21. Em processo criminal, o que está em jogo é a liberdade da pessoa. O advogado deve fazer a defesa, independente do crime cometido pelo cliente. Art. 23. É proibido ser patrono do cliente e preposto da empresa no mesmo processo. Art. 24. Substabelecimento com reserva continua com os outros advogados, é ato pessoal e o cliente não precisa saber disso. Substabelecimento sem reserva o advogado sai do processo e passa tudo para outro, o cliente deve estar ciente. Os honorários devem ser combinados com o advogado que está entrando.

Aula 4.5 (vídeo aula + material complementar) Publicidade (capítulo V, CED: art. 28 ao 34)

Art. 28: o anúncio do advogado deve ser meramente informativo e não pode vincular a outra atividade. Art. 29: Não pode colocar apelido no anúncio. Deve ser o nome completo e com o número da OAB. Pode colocar os títulos e qualificações profissionais. Não deve usar nome fantasia. Ex-juiz, ex-desembargador, esses “títulos” não podem ser usados. Art. 30: A placa de identificação do escritório deve ser discreta, outdoor é proibido. Art. 31: Não pode mala direta como propaganda, mas se for para comunicar mudança de escritório pode. Nem pode o nome do escritório patrocinar um show. Processo Disciplina (art. 70 e sgs, EAOAB; artrs. 49 ao 66, CED)

O PD tem início com a representação, que pode ser feita por qualquer pessoa, sendo proibido o anonimato, deve assinar. Mas a representação pode ser iniciada de ofício. Essa

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representação é encaminha ao Presidente da Subseção ou do Conselho Seccional, que nomeia um relator para a instrução do processo. Esse relator pode propor o arquivamento ao Presidente ou pode mandar seguir com o processo e a intimação do representado para a apresentação da defesa prévia em 15 dias. Esse prazo pode ser prorrogado a juízo do relator. O advogado apresenta a defesa, que é encaminhada para o relator, que pode mandar arquivar o PD ou ainda seguir, marcando a audiência de conciliação e/ou com oitiva de testemunhas, que podem ser até 5. Da audiência e oitiva das testemunhas, será aberto o prazo para as alegações finais, prazo de 15 dias para cada parte. Essas alegações vão para o relator, que prepara um relatório e encaminha para julgamento no tribunal de ética e disciplina. Se o advogado não ficar satisfeito com a decisão do tribunal de ética, ele tem um prazo de 15 dias para entrar com recurso para o conselho seccional. E daí pode recorrer para o Conselho Federal, que é a última instância. A competência para processar um advogado (art. 70, EAOAB) é do Conselho Seccional do Estado onde foi praticada a infração. Quando transita em julgado é que o Estado comunica ao Conselho Seccional onde é inscrito o advogado para que fique inscrito no assentamento dele. Se quem cometeu o crime for Presidente do Conselho Seccional ou Conselheiro Federal ou o advogado que cometeu a infração contra o Conselho Federal, a competência é do Conselho Federal. Parágrafo 3º, art. 70, EAOAB: aplicação de suspensão preventiva, a competência é do tribunal de Ética e disciplina do conselho seccional onde o advogado tem inscrição. Havendo suspensão preventiva o processo deve terminar em 90 dias. Art. 43, EAOAB. A prescrição de uma infração disciplinar é de 5 anos e começa a contar a partir da constatação oficial do fato pela OAB. Mas existem casos em que a prescrição é menor, é a chamada prescrição intercorrente, é o caso de processo paralisado por mais de 3 anos e o responsável por ter deixado o processo parado vai ser processado. A prescrição pode ser interrompida. CNA (Conferência Nacional dos Advogados)

É uma conferencia realizada de 3 em 3 anos, feita pelo Conselho Federal, mas no 1º ano do mandato decidem a data que será realizado, sendo sempre no 2º ano de mandato. Estudo e debates sobre temas pertinentes aos advogados. É composta por membros efetivos (advogado e estagiário inscrito na conferência e podem votar) e convidados (não podem votar). Medalha Rui Barbosa: homenagem prestada a um advogado pela OAB. Só é conseguida uma vez no prazo no mandato do Conselho. O advogado agraciado com a medalha pode participar das seções do Conselho Federal, pode emitir opinião, mas não pode votar.