PLANO DE CONTIGÊNCIA NO USO E FRUIÇÃO DA QUINTA CALAÇAPANDEMIA COVID-19
LEGISLAÇÃO SANITÁRIA INTERNACIONAL, NACIONAL E REGIONAL
1. O C.N.F adopta os princípios da autorresponsabilidade, autodisciplina, autocivismo e confia na literacia informativa dos seus associados; ______________________________________________________________________
2. Os associados deverão adoptar condutas adequadas à ética, etiqueta, distanciamento físico e social, higienização e limpeza individual; ____________________________________________________________________
3. Os associados deverão fazer-se munir de máscaras e gel desinfetante pessoal no acesso à Quinta Calaça;
4. Acesso máximo, cumulativo e simultâneo, de 500 associados com entrada pela porta principal e saída pela porta junto ao parque infantil; _____________________________________________________________________________
5. Todos os associados serão submetidos à medição da temperatura corporal no acesso; _______________________
6. Uso do elevador apenas a associados com mobilidade reduzida; _________________________________________
7. Os demais sócios deverão aceder exclusivamente pelas escadas; ________________________________________
8. Em circulação - nos percursos/zonas sinalizadas, bem como nos acessos aos sanitários, recomenda-se o usode máscara; ________________________________________________________________________________________
9. Encerrados, o campo de futebol, courts squash, as piscinas, sauna e banho turco, espaço funcional Viva Mais,balneários, parque infantil e espaço de aparelhos de ginástica ao ar livre, esplanada do bar e restaurante;
10. A utilização dos duches externos será feita sob restrições de limpeza da responsabilidade do C.N.F., apenasno solário junto à piscina das crianças; ________________________________________________________________
11. Limpeza e vigilância da qualidade do mar será realizada através de embarcação e vigiada através de drone;
12. Espaço de isolamento para casos suspeitos ou infectados situa-se na casa mãe piso zero – sala das crianças;
13. Podem ser tomadas as seguintes medidas adicionais: número de acesso, apps-contágio e de monitorização de associados, certificados imunológicos, selo de garantia sanitária, zonas etárias facultativas, turnos, abertura do bar e da esplanada, acesso a convidados, limitação de tempo de estadia, períodos de utilização, abertura das piscinas, espaços interditos e outras que a legislação internacional, nacional e regional e a realidade concreta exija.
A Direcção do C.N.F.
CLUBE NAVAL DO FUNCHAL INSTITUIÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA
(JORAM-SERIE N.º 40 – RESOLUÇÃO N.º 686/80)FUNDADO A 1 DE MAIO DE 1952