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    ACTOS NORMATIVOS

    Nota: os apontamentos apresentados foram recolhidos em aula terica

    de Direito Constitucional II, leccionada pela Exma. Professora DoutoraCristina Queiroz.

    Actos normativoso N. 1 do Artigo 112. da CRP Princpio da tipicidade dos

    actos normativos (leis, decretos-lei e decretos legislativos

    regionais);

    o Constituio considerada a norma das normas de produojurdica.

    Pirmide Normativa (produo legislativa interna) deHans Kelsen

    y No topo da pirmide, encontra-se a ConstituioNacional (CRP), seguindo-se, numa posio

    inferior na hierarquia de normas, as leis,

    decretos-lei e decretos legislativos regionais e,

    num terceiro patamar, os regulamentos.

    Caminha-se da generalidade para a

    particularidade;

    y Ainda se podem acrescentar as normasprovenientes de actos de autonomia privada,

    apesar de assumirem diminuta relevncia no

    ordenamento jurdico portugus;

    o Por processos de criao de Direito, entendem-se todos osactos das autoridades pblicas e privadas que produziram

    Direito;

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    o Ao sistema de hierarquia de normas, corresponde umahierarquia de rgos de controlo, como podemos verificar no

    artigo 209 da CRP.

    Artigo 209.

    Categorias de tribunais

    1. Alm do Tribunal Constitucional, existem as seguintes categorias de tribunais:

    a) O Supremo Tribunal de Justia e os tribunais judiciais de primeira e de segundainstncia;

    b) O Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais;c) O Tribunal de Contas.

    o Todavia, importante recordar que Portugal se encontraenvolvido numa rede, recepcionando legislao

    internacional. Como tal, assiste-se a um processo de

    descentralizao do poder estatal, quer atravs da recepo

    de normas de Direito Internacional, quer atravs da produo

    de normas das autarquias locais;

    o Note-se, tambm, a pluralidade de rgos de produo jurdica, dado que o Estado tout court no o nico a

    desempenhar a funo legislativa. Atente-se no papel daadministrao autnoma em matria legislativa e

    regulamentar;

    o A funo/poder legislativo pertencia, no sculo XIX, apenas sAssembleias Representativas bicamerais. Apenas a

    Constituio de 1822 previa a existncia de uma Assembleia

    unicameral. J em pleno sculo XX, a Constituio de 1933

    previa a existncia de uma Assembleia Nacional e de uma

    Cmara Corporativa que, todavia, nunca se assumiu comosegunda cmara;

    o A Lei expressa a autoridade da Assembleia, que atesta oprincpio da soberania e constitui o rgo representativo;

    o A Constituio de 1911 passa a admitir o sistema deautorizao legislativa;

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    o Numa situao de conflito de normas, revela-se necessriorecorrer a um critrio que faa prevalecer uma delas:

    Critrio da Hierarquia das Normas a normaconstitucional prevalece sobre a norma

    infraconstitucional; Critrio da Especialidade entre Normas de Igual

    Hierarquia lei geral no revoga lei especial e lei

    especial derroga lei geral;

    Critrio Temporal lei posterior derroga lei anterior.o A Constituio inglesa constituda por um conjunto de actos

    do Parlamento e convenes constitucionais (fiscalizadas

    constitucionalmente ou no). No uma constituio rgida,

    que possibilita o critrio temporal;

    o Aplicando o princpio de preferncia de validade e aplicaode normas, numa situao de conflito entre uma norma

    constitucional e uma norma infraconstitucional, a supremacia

    da Constituio anula o outro (efeito de revogao);

    o No que concerne ao conceito constitucional de Lei , numregime democrtico, o processo de produo legislativa

    tendencialmente aberto em relao ao contedo, mas n o

    em relao forma. Recorde-se princpio da tipicidade

    artigo 112 da CRP reforado por um nmero seguinte (n.5

    do mesmo artigo), integrado com a Reviso Constitucional de

    1982. Nestas circunstncias, no se autorizam remisses para

    despachos ministeriais, como no Estado Novo.


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