despacho de arranque do ano lectivo

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  • 7/25/2019 Despacho de Arranque Do Ano Lectivo

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    18966-(2) Dirio da Repblica, 2. srie N. 114 16 de junho de 2016

    PARTE C

    EDUCAO

    Gabinetes da Secretria de Estado Adjuntae da Educao e do Secretrio de Estado da Educao

    Despacho normativo n. 4-A/2016

    A organizao do ano letivo, regulada pelo presente despacho, temcomo finalidade primordial a disponibilizao aos alunos das melhorescondies de aprendizagem, contribuindo para atingir os objetivos e asmetas definidos no Programa do XXI Governo Constitucional, nomea-damente a promoo do sucesso educativo de todos os alunos ao longodos 12 anos de escolaridade.

    Tendo em conta que ao sistema educativo portugus e intervenodas escolas na organizao de respostas educativas tende a ser siste-maticamente apontada a dependncia da orientao da administraocentral, o presente despacho pretende ser um instrumento de reforo e

    consolidao da autonomia pedaggica das escolas e dos professores,incentivando-os, por isso, a adotar medidas diferenciadoras que permitammelhorar as dinmicas de trabalho colaborativo, a reflexo sobre as pr-ticas docentes e a equacionar respostas educativas centradas nas efetivasdificuldades e potencialidades dos alunos, valorizando solues didticase pedaggicas que, de facto, melhorem as aprendizagens dos alunos.

    A definio de algumas regras e princpios comuns, ora promovida,visa garantir equidade e transparncia na afetao de recursos s escolas,tendo presente que a organizao do ano letivo indissocivel das medi-das que cada escola possa contemplar no seu plano de ao estratgicacom vista melhoria das aprendizagens dos alunos.

    Este despacho normativo opta por uma simplificao do critrio deatribuio do crdito horrio s escolas, tomando como referncia onmero de turmas existentes. Considera-se, assim, que quanto maior foro nmero de turmas existente maior ser a necessidade de recursos comvista implementao de medidas de promoo do sucesso educativo.

    Esta simplificao no abrange ainda a frmula de atribuio de horaspara a componente de gesto, dado o facto de a generalidade das equipasde direo das escolas estarem ainda em pleno mandato.

    Recupera-se a valorizao da monodocncia, conforme preconizado naLei de Bases do Sistema Educativo, garantindo-se assim a possibilidadede desenvolvimento de um trabalho de proximidade entre professor ealuno numa abordagem globalizante das diferentes componentes docurrculo.

    Na promoo do sucesso educativo atribui-se particular importnciaao diretor de turma, no apenas no trabalho de proximidade com osalunos e de ligao s famlias, mas principalmente na assuno de umainterveno de gesto e orientao curricular da turma e na dinamizaode uma regular reflexo sobre a eficcia e adequao das metodologiasde trabalho tendo em vista a melhoria da qualidade das aprendizagense o sucesso educativo dos alunos.

    O apoio tutorial a alunos com um historial de reteno outra medidacentral que visa possibilitar um trabalho de acompanhamento perma-

    nente daqueles de modo a encontrar respostas adequadas s dificuldadesespecficas de cada aluno, facilitando e apoiando-os no estudo, na suaintegrao na turma e na escola, no cumprimento das regras escolarese no projeto de vida escolar.

    Da mesma forma, o conselho pedaggico, enquanto rgo de coor-denao e superviso pedaggica e orientao educativa, configura-secomo o bastio da misso pedaggica da escola garantindo que todasas crianas e jovens tm acesso a aprendizagens que lhes permitamconcluir a escolaridade devidamente preparados com as competnciasnecessrias para a participao na sociedade do sculo XXI.

    Foi ouvido o Conselho de Escolas.Foi, nos termos do artigo 100. do Cdigo do Procedimento Adminis-

    trativo, efetuada a audincia prvia dos interessados, com dispensa daaudincia prevista na alnea d) do n. 3 do mesmo artigo, relativamentes associaes sindicais constitudas como interessadas, por j se terempronunciado no procedimento em sede de negociao coletiva.

    Foram observados os procedimentos de negociao coletiva nostermos da Lei Geral do Trabalho em Funes Pblicas.

    Assim, nos termos dos artigos 19., n. 3, 30., n. 2, e 53. do Decreto--Lei n. 75/2008, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lein. 137/2012, de 2 de julho, dos artigos 76. a 79., 80., n. 3, e 82. e 83.do Decreto-Lei n. 139-A/90, de 28 de abril, com ltima republicaoefetuada pelo Decreto-Lei n. 41/2012, de 21 de fevereiro, posteriormente

    alterado pelo Decreto-Lei n. 146/2013, de 22 de outubro, e pela Lei

    n. 80/2013, de 28 de novembro, do artigo 4., n. 3, do Decreto-Lein. 139/2012, de 2 de julho, com as alteraes que lhe foram introduzidaspelos Decretos-Leis n.os 91/2013, de 10 de julho, 176/2014, de 12 dedezembro, e 17/2016, de 4 de abril, determina-se o seguinte:

    CAPTULO I

    Disposies gerais

    Artigo 1.

    Objeto

    O presente despacho estabelece as regras a que deve obedecer aorganizao do ano letivo nos estabelecimentos pblicos de educaopr-escolar e dos ensinos bsico e secundrio.

    Artigo 2.

    Princpios

    Com vista melhoria das aprendizagens dos alunos e por forma aassegurar as condies necessrias ao seu sucesso educativo, na distri-

    buio do servio docente devem os diretores observar, designadamente,o seguinte:

    a) Definio de regras e procedimentos que permitam o trabalhoregular em equipa de professores, tais como a preparao e a realizaoconjunta das atividades letivas, bem como a avaliao das aprendizagens;

    b) Constituio de equipas pedaggicas estveis que acompanhem aturma ao longo de cada ciclo;

    c) Implementao de momentos especficos de partilha, reflexodos docentes sobre as prticas pedaggicas e de interligao entre osdiferentes nveis de educao e ensino;

    d) Interveno preventiva sobre os fatores/preditores de insucesso eabandono escolar;e) Promoo da inovao e a diversificao de metodologias de ensino

    e aprendizagem;f) Promoo de um acompanhamento prximo dos alunos que tran-

    sitam de ciclo e de escola;g) Identificao de dificuldades de integrao e de aprendizagem

    dos alunos;h) Promoo do acompanhamento prximo dos alunos que em cada

    turma manifestem dificuldades de integrao, de relacionamento comcolegas e docentes, e de aprendizagem;

    i) Ajustamento do horrio dos docentes s necessidades escolares queocorram ao longo do ano letivo, sempre que tal se justifique.

    CAPTULO II

    Princpios gerais de organizao

    Artigo 3.

    Fixao do nmero de adjuntos do diretor

    1 O nmero de adjuntos do diretor fixado, nos termos do ar-tigo 19. do Decreto-Lei n. 75/2008, 22 de abril, na redao vigente, etem em conta a dimenso dos agrupamentos de escolas ou escolas noagrupadas, doravante conjuntamente designados por escola, a comple-xidade e a diversidade da sua oferta educativa.

    2 A definio do nmero de adjuntos efetuada nos seguintestermos:

    Oferta educativa das escolas N.de adjuntos

    Educao pr-escolar e/ou o 1. ciclo do ensino bsico 12. e ou o 3. ciclo do ensino bsico . . . . . . . . . . . . . . . . 1Ensino secundrio, independentemente do regime e da

    modalidade de frequncia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .1

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    Dirio da Repblica, 2. srie N. 114 16 de junho de 2016 18966-(3)

    Nas escolas com mais de 2200 crianas e alunos, o nmero de adjuntosdo diretor pode ser de 3, independentemente dos nveis de educao eensino existentes.

    3 O diretor pode designar como adjunto um docente que pertena anvel de educao ou ensino diferente daquele que determinou a fixaodo respetivo nmero.

    Artigo 4.

    Crdito horrio para o desempenho dos cargos de subdiretor,adjunto e coordenador de estabelecimento

    1 Para o exerccio dos cargos de subdiretor, adjunto e coordenadorde estabelecimento atribudo um crdito de horas especfico calculadode acordo com o nmero de alunos, nos seguintes termos:

    2 Compete ao diretor proceder distribuio do crdito de horas,salvaguardando um mnimo de atividades letivas a distribuir ao subdi-retor, aos adjuntos e ao coordenador de estabelecimento, no caso de sereducador ou docente do 1. ciclo do ensino bsico, de forma a viabilizara avaliao do desempenho.

    3 As horas deste crdito horrio, eventualmente no utilizadas,podem ser aplicadas na implementao de medidas de promoo dosucesso escolar.

    Artigo 5.

    Componente letiva dos docentes

    1 A componente letiva a constar no horrio semanal de cada docenterespeita o disposto no artigo 77. conjugado com o artigo 79. do Estatutoda Carreira Docente dos educadores de infncia e dos professores dosensinos bsico e secundrio (ECD), considerando-se que est completaquando totalizar 25 horas semanais, no caso do pessoal docente daeducao pr-escolar e do 1. ciclo do ensino bsico, ou 22 horas se-

    manais (1100 minutos), no caso do pessoal docente dos restantes nveisde ensino, incluindo os grupos de recrutamento da educao especial.2 No preenchimento do horrio de cada docente tem prioridade,

    sobre qualquer outro, o servio letivo resultante dos grupos e turmasexistentes na escola.

    3 As Atividades de Enriquecimento Curricular do 1. ciclo doensino bsico so consideradas componente letiva para os docentes decarreira nas situaes em que a escola entidade promotora e o docentepossua j no seu horrio um mnimo de seis horas letivas, sem prejuzodo disposto nas regras de distribuio de servio docente.

    4 Para efeitos do disposto no nmero anterior, o diretor procede organizao dos respetivos horrios, tendo em conta:

    a) O nmero de docentes de carreira existentes na escola, a adequaodo perfil dos docentes ao nvel etrio dos alunos e a existncia de gruposde recrutamento com nmero de professores superior capacidade delecionao;

    b) Que o docente titular de turma no 1. ciclo do ensino bsico asseguraas componentes do currculo constantes da respetiva matriz curricular,com exceo do Ingls.

    5 A componente letiva de cada docente de carreira tem de estarcompleta, no podendo, em caso algum, conter qualquer tempo deinsuficincia.

    6 Ao desenvolvimento das atividades de desporto esco-lar, no ano letivo 2016-2017, aplica-se o disposto do Despacho

    n. 6984-A/2015, publicado no Dirio da Repbl ica ,2. srie,n. 120, de 23 de junho.

    Artigo 6.

    Componente no letiva

    1 A componente no letiva do servio docente encontra-se definidano artigo 82. do ECD e abrange a realizao de trabalho individual e aprestao de trabalho na escola.

    2 O diretor estabelece o tempo mnimo, at ao limite de 150 mi-nutos semanais, a incluir na componente no letiva de estabelecimentode cada docente de todos os nveis de educao e ensino, de modo aque, nos termos do n. 4 do artigo 82. do ECD:

    a) Fiquem asseguradas as necessidades de acompanhamento peda-ggico e disciplinar dos alunos;

    b) Sejam realizadas as atividades educativas que se mostrem neces-

    srias plena ocupao dos alunos durante o perodo de permannciano estabelecimento escolar;c) Sejam asseguradas as atividades atribudas Equipa TIC.

    3 O diretor atribui as atividades a incluir na componente noletiva de estabelecimento de cada docente, de entre as previstas non. 3 do artigo 82. do ECD ou outras aprovadas pelo conselho pe-daggico ou consagradas na legislao em vigor, designadamenteaes de formao de docentes da escola de acordo com o seu planode formao, em articulao com o centro de formao da associaode escolas, e as que promovam um efetivo trabalho colaborativoentre docentes.

    4 No mbito da autonomia pedaggica e organizativa das escolas,aquando da elaborao dos horrios tido em considerao o temponecessrio para as atividades de acompanhamento e de vigilncia dosalunos do 1. ciclo durante os intervalos entre as atividades letivas,com exceo do perodo de almoo, ao abrigo da alnea l) do n. 3 doartigo 82. do ECD, assim como o atendimento aos encarregados deeducao.

    5 Sempre que um docente tenha, no mesmo dia, servio letivodistribudo em diferentes estabelecimentos do mesmo agrupamento, otempo de deslocao entre eles considerado como componente noletiva de estabelecimento.

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    18966-(4) Dirio da Repblica, 2. srie N. 114 16 de junho de 2016

    6 Nesta componente deve ser, ainda, tido em conta um temposemanal para assegurar o apoio a docentes com deficincia visual,designadamente, ao nvel da preparao de materiais e da correode instrumentos de avaliao das aprendizagens dos alunos, ou outrasatividades pedaggicas.

    Artigo 7.

    Distribuio de servio docente1 A distribuio do servio docente tem por finalidade assegurar o

    servio letivo decorrente das horas letivas dos grupos e turmas existentesna escola e garantir as condies para a implementao de medidas depromoo do sucesso educativo ou outras atividades que promovam aformao integral dos alunos.

    2 A noo de tempo letivo corresponde durao do perodo detempo que cada escola definir como unidade letiva, em funo da cargahorria semanal prevista nas matrizes curriculares.

    3 Os critrios em que assenta a distribuio do servio docente sodefinidos pelo diretor e visam a gesto eficiente e eficaz dos recursosdisponveis, tanto na adaptao aos fins educativos a que se destinamcomo na otimizao do potencial de formao de cada um dos docentes.

    4 Os docentes podem, independentemente do grupo pelo qualforam recrutados, lecionar outra disciplina ou unidade de formao domesmo ou de diferente ciclo ou nvel de ensino, desde que sejam titularesda adequada formao cientfica e certificao de idoneidade nos casosem que esta requerida.

    5 O tempo remanescente que resulte da distribuio de servioletivo, nos 2. e 3. ciclos do ensino bsico e no ensino secundrio, decor-rente do tempo letivo adotado em cada escola, gerido de forma flexvel,repartidamente, ao longo do ano, e preenchido com atividades letivas.

    6 As atividades a atribuir nos termos do nmero anterior devemprivilegiar medidas de promoo do sucesso educativo.

    7 A distribuio do servio docente concretiza-se com a entregade um horrio semanal a cada docente no incio do ano letivo, ou noincio de uma atividade sempre que esta no seja coincidente com oincio do ano letivo.

    8 O servio docente no deve ser distribudo por mais de doisturnos por dia.

    9 Excetua-se do previsto no nmero anterior a participao em

    reunies de natureza pedaggica convocadas nos termos legais, quandoas condies da escola assim o exigirem.10 A durao das reunies previstas no nmero anterior deve ser

    definida em sede de regulamento interno, ouvido o conselho pedaggico.11 O diretor garante, atravs dos meios adequados, o controlo da

    pontualidade e da assiduidade de todo o servio docente, registado nohorrio nos termos do n. 3 do artigo 76. do ECD.

    12 A eventual atribuio de servio docente extraordinrio, nostermos definidos no artigo 83. do ECD, visa dar resposta a situaesocorridas no decurso do ano letivo, para as quais seja insuficiente aaplicao de algum dos mecanismos previstos no n. 7 do artigo 82. doECD, no que s ausncias de curta durao diz respeito e sem prejuzodo disposto no n. 7 do artigo 83. do ECD.

    13 Sempre que num grupo de recrutamento se verifique a neces-sidade de afetao ou de reafetao de horas letivas resultante, designa-damente, de impedimentos temporrios de professores, sero as mesmasdistribudas, prioritariamente, a docentes em servio na escola.

    14 O recurso contratao s possvel aps a verificao dainexistncia de horas disponveis nos horrios dos docentes de carreiraem exerccio de funes na escola.

    15 Na definio das disciplinas de Oferta de Escola ou de OfertaComplementar deve ser assegurada prioritariamente uma gesto racionale eficiente dos recursos docentes existentes na escola.

    CAPTULO III

    Crdito horrio

    Artigo 8.

    Finalidade

    O crdito horrio constitui um conjunto de horas atribudo a cadaescola e visa assegurar a implementao de medidas de promoo dosucesso educativo, designadamente, no mbito do plano de ao estrat-gica elaborado, em sede do Programa Nacional de Promoo do SucessoEscolar, e a coordenao pedaggica da escola.

    Artigo 9.

    Clculo

    1 O crdito horrio determinado a partir do nmero de turmasexistentes e de horas j disponveis nos termos do artigo 79. do ECD,de acordo com a seguinte frmula:

    CH = 7 x n. de turmas-50 % do total de horas do artigo 79. do ECD

    2 Para efeitos de apuramento do clculo a que se refere o nmeroanterior so utilizadas as seguintes regras:

    a) As turmas referidas na frmula reportam aos trs ciclos do ensinobsico e ao ensino secundrio, devendo ser consideradas todas as ofertasformativas independentemente do regime e da modalidade;

    b) As horas do artigo 79. do ECD so as referidas nos n.os 1 e 2 docitado artigo.

    3 A gesto do crdito horrio feita de uma forma global a todo oagrupamento e flexvel de modo a melhor corresponder s necessidadesdos alunos e s medidas de promoo do sucesso escolar, nomeadamente,s que surjam ao longo do ano.

    4 No ano letivo 2016-2017, aos agrupamentos de escolas e escolasno agrupadas que, pela aplicao da frmula do crdito horrio cons-tante do Despacho normativo n. 10-A/2015, de 19 de junho, possam

    ter utilizado, comprovadamente, um nmero de horas, para efeitos dapromoo do sucesso educativo dos alunos, superior ao que resulta daaplicao da frmula constante do n. 1, ser autorizada a utilizao dodiferencial de horas em causa mediante requerimento dirigido Diretora--Geral de Estatsticas da Educao e Cincia.

    5 Sem prejuzo do disposto no nmero anterior, sempre que, nodecurso do ano letivo, o total de horas, calculado nos termos do n. 1, semostrar insuficiente para a concretizao da finalidade a que se destina,a escola apresenta um pedido de reforo de crdito horrio, devidamentefundamentado, Direo-Geral da Educao (DGE), que decide, me-diante parecer prvio da Inspeo-Geral da Educao e Cincia (IGEC)e confirmao de disponibilidade oramental por parte do Instituto deGesto Financeira da Educao, I. P..

    Artigo 10.

    Utilizao

    1 O crdito horrio destina-se prioritariamente a garantir a imple-mentao de medidas didticas e pedaggicas de promoo do sucessoeducativo nos diferentes nveis de ensino.

    2 O crdito horrio destina-se, ainda, ao exerccio de:

    a) Funes de coordenao educativa e superviso pedaggica nostermos do artigo 42. do Decreto-Lei n. 75/2008, de 22 de abril, naredao vigente;

    b) Funes de direo de turma, nas quais se incluem, entre outras:

    i) Assegurar o planeamento conjunto da lecionao dos contedoscurriculares das diferentes disciplinas promovendo a interdisciplinari-dade e uma eficaz articulao curricular;

    ii) Coordenar o processo de avaliao formativa das aprendizagens,garantindo a sua regularidade e diversidade;

    iii) Promover, orientar e monitorizar a conceo e implementao demedidas que garantam o sucesso escolar de todos os alunos;

    iv) Apoiar a integrao dos alunos na escola e o acesso s diferentesofertas por esta promovida;v) Desenvolver iniciativas que promovam a relao da escola com a

    famlia, em articulao com os docentes do conselho de turma;vi) Promover mecanismos de devoluo de informao s famlias.

    c) Funes de assessoria direo previstas no artigo 30. do Decreto--Lei n. 75/2008, de 22 de abril, na redao vigente, cabendo s escolasdefinir, no mbito da sua autonomia, os critrios para a constituio edotao das mesmas;

    d) Atividades de manuteno e gesto dos recursos tecnolgicos,bem como de programao e desenvolvimento de atividades educativasque os envolvam.

    3 Com exceo das funes previstas na alnea b) do nmeroanterior, a utilizao das horas de crdito horrio para o exercciodas funes e atividades previstas nas restantes alneas apenas pode

    ter lugar quando as horas da componente no letiva se revelem in-suficientes.

    4 Para o exerccio das funes de direo de turma cada escolagere quatro horas semanais, a repartir entre a componente no letiva eas horas resultantes do crdito horrio, garantindo neste um mnimode duas horas.

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    Dirio da Repblica, 2. srie N. 114 16 de junho de 2016 18966-(5)

    5 Sem prejuzo do disposto no nmero anterior, at duas destashoras podem ser atribudas a outro docente do conselho de turma queseja responsvel pelo acompanhamento dos alunos da turma.

    CAPTULO IV

    Promoo do sucesso educativoArtigo 11.

    Medidas

    1 As medidas de promoo do sucesso educativo so definidasao nvel do plano de ao estratgica concebido por cada escola, combase nas dificuldades manifestadas pelos alunos e consubstanciandorespostas pedaggicas alinhadas com o diagnstico, tendo por refernciao previsto no artigo 21. do Decreto-Lei n. 139/2012, de 5 de julho, naredao vigente, no artigo 32. do Despacho normativo n. 1 -F/2016,de 5 de abril.

    2 As horas de apoio educativo para os alunos dos trs ciclos doensino bsico e do ensino secundrio utilizam-se, apenas, com basenas necessidades reais que em cada momento do ano letivo so iden-tificadas.

    3 Para efeitos do disposto no nmero anterior deve ser tido emconsiderao o previsto na alnea m) do n. 3 do artigo 82. do ECDnos casos de apoio educativo individual a alunos com dificuldades deaprendizagem.

    4 A adoo da medida de coadjuvao em sala de aula deveassentar numa lgica de trabalho colaborativo entre os docentes en-volvidos.

    5 A medida referida no ponto anterior pode ser adotada, sempre queentendida como necessria, designadamente, nas Expresses Artsticase Fsico-Motoras no 1. ciclo do Ensino Bsico.

    6 O Apoio ao Estudo previsto na matriz curricular do 2. ciclo doensino bsico oferecido com recurso exclusivo s horas da componenteno letiva de estabelecimento e do crdito horrio.

    7 A concretizao da Oferta Complementar prevista na matrizcurricular dos 2. e 3. ciclos do ensino bsico garantida com recursoexclusivo s horas do crdito horrio.

    8 Compete escola definir e estabelecer os currculos da Oferta

    Complementar prevista na matriz curricular dos 1., 2. e 3. ciclosdo ensino bsico, de forma a contribuir para a promoo integral dosalunos nas reas de cidadania, artsticas, culturais, cientficas ou outrasdesenvolvidas, nos termos do artigo 12. do Decreto-Lei n. 139/2012,de 5 de julho, na redao vigente.

    9 Compete, tambm escola, definir e estabelecer os currculosda Oferta de Escola prevista na matriz curricular do 3. ciclo nasreas artstica ou tecnolgica, nos termos do artigo 11. do mesmodiploma legal.

    10 O recurso contratao para a implementao de medidasde promoo do sucesso educativo pode acontecer, apenas, quandoa componente letiva dos docentes de carreira se encontrar totalmentepreenchida e existam, ainda, horas disponveis no crdito referido non. 1 do artigo 9.

    11 O diretor deve, ainda, ter presente a possibilidade de diversi-ficao da oferta educativa, no s no que concerne aos jovens, mas

    tambm aos adultos.

    Artigo 12.

    Apoio tutorial especfico

    1 Para alm do crdito previsto no artigo 9., disponibilizados escolas um crdito horrio adicional a fim de ser prestado um apoiotutorial especfico aos alunos do 2. e 3. ciclos do Ensino Bsico que aolongo do seu percurso escolar acumulem duas ou mais retenes.

    2 Cada professor tutor acompanha um grupo de 10 alunos.3 Para o acompanhamento do grupo de alunos referido no nmero

    anterior, so atribudas ao professor tutor quatro horas semanais.4 Os horrios das turmas com alunos em situao de tutoria devem

    prever tempos comuns para a interveno do professor tutor.5 Sem prejuzo de iniciativas que em cada escola possam ser

    definidas, ao professor tutor compete:

    a) Reunir nas horas atribudas com os alunos que acompanha;b) Acompanhar e apoiar o processo educativo de cada aluno do grupo

    tutorial;c) Facilitar a integrao do aluno na turma e na escola;d) Apoiar o aluno no processo de aprendizagem, nomeadamente na

    criao de hbitos de estudo e de rotinas de trabalho;

    e) Proporcionar ao aluno uma orientao educativa adequada a nvelpessoal, escolar e profissional, de acordo com as aptides, necessidadese interesses que manifeste;

    f) Promover um ambiente de aprendizagem que permita o desenvol-vimento de competncias pessoais e sociais;

    g) Envolver a famlia no processo educativo do aluno;h) Reunir com os docentes do conselho de turma para analisar as

    dificuldades e os planos de trabalho destes alunos.

    6 Os alunos referidos no n. 1 beneficiam deste apoio tutorial, bemcomo de outras medidas de promoo do sucesso educativo, indepen-dentemente da tipologia de curso que frequentem.

    CAPTULO V

    Organizao das atividades educativas

    Artigo 13.

    Horrios dos alunos

    1 No mbito das suas competncias, o conselho pedaggico defineos critrios gerais a que obedece a elaborao dos horrios dos alunos,designadamente quanto a:

    a) Hora de incio e de termo de cada um dos perodos de funciona-mento das atividades letivas (manh, tarde e noite);

    b) Distribuio dos tempos letivos, assegurando a concentrao m-xima das atividades da turma num s turno do dia;

    c) Limite de tempo mximo admissvel entre aulas de dois turnosdistintos do dia;

    d) Atribuio dos tempos de disciplinas cuja carga curricular se dis-tribui por trs ou menos dias da semana;

    e) Distribuio semanal dos tempos das diferentes disciplinas delngua estrangeira e da educao fsica;

    f) Alterao pontual dos horrios dos alunos para efeitos de substi-tuio das aulas por ausncias de docentes;

    g) Distribuio dos apoios a prestar aos alunos, tendo em conta oequilbrio do seu horrio semanal;

    h) Desenvolvimento das atividades de enriquecimento curricular no1. ciclo do ensino bsico atento o disposto no artigo 18. da Portaria

    n. 644-A/2015, de 24 de agosto.

    2 Sem prejuzo do disposto no nmero anterior, o conselho pe-daggico pode ainda estabelecer outros critrios para a elaborao doshorrios que se mostrem relevantes no contexto da escola.

    3 O diretor, no mbito das suas competncias, assegura, ouvidoo conselho pedaggico, a organizao de um conjunto de atividadesde natureza ldica, desportiva, cultural ou cientfica, a desenvolvernos tempos letivos desocupados dos alunos por ausncia imprevistade professores.

    4 Com vista preveno do insucesso e do abandono escolares, esem prejuzo das medidas de promoo do sucesso educativo elencadasno presente Despacho, a escola deve organizar, em momentos do anoletivo sua escolha, oportunamente divulgados comunidade escolar,atividades de orientao vocacional e escolar.

    5 permitido o desdobramento de turmas em disciplinas dosensinos bsico e secundrio, nos termos do artigo seguinte.

    6 De modo a possibilitar o desenvolvimento da oralidade e daproduo escrita, as escolas organizam os horrios das turmas, po-dendo, para tal, encontrar solues organizativas diversas que podempassar pela marcao de um tempo semanal simultneo de portugus ede lngua(s) estrangeira(s) dividindo-se, nesse tempo, os alunos numalgica de trabalho de oficina.

    Artigo 14.

    Desdobramento de turmas

    1 permitido o desdobramento de turmas nas disciplinas de Cin-cias Naturais e Fsico-Qumica do 3. ciclo do ensino bsico, exclu-sivamente para a realizao de trabalho prtico ou experimental, nasseguintes condies:

    a) Quando o nmero de alunos da turma for igual ou superior a 20;b) No tempo correspondente a um mximo de 100 minutos.

    2 O desdobramento a que se refere o nmero anterior dever fun-cionar para cada turno semanalmente numa das disciplinas, alternandona semana seguinte na outra disciplina.

    3 A escola poder encontrar outras formas de desdobramento desdeque cumpra o estipulado na alnea b) do n. 1.

  • 7/25/2019 Despacho de Arranque Do Ano Lectivo

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    18966-(6) Dirio da Repblica, 2. srie N. 114 16 de junho de 2016

    4 permitido o desdobramento de turmas do ensino secundrio,exclusivamente para a realizao de trabalho prtico ou experimental,nas seguintes condies:

    a) Nos cursos cientfico-humansticos, no tempo semanal delecionao correspondente a 150 minutos, no mximo, quando onmero de alunos da turma for superior a 20, nas seguintes disci-plinas bienais:

    i) Biologia e Geologia;ii) Fsica e Qumica A;iii) Lngua Estrangeira (da componente de formao especfica do

    curso de Lnguas e Humanidades).

    b) Nos cursos cientfico-humansticos, no tempo semanal de lecio-nao correspondente a 100 minutos, no mximo, quando o nmerode alunos da turma for superior a 20, nas seguintes disciplinas anuais:

    i) Biologia;ii) Fsica;iii) Geologia;iv) Materiais e Tecnologias;v) Qumica.

    c) Na componente de formao especfica dos cursos cientfico--humansticos, no tempo semanal de lecionao correspondente a150 minutos, no mximo, quando o nmero de alunos da turma forsuperior a 20 nas seguintes disciplinas:

    i) Desenho A;ii) Oficina de Artes;iii) Oficina Multimdia B.

    d) Na disciplina de Geometria Descritiva A da componente de forma-o especfica dos cursos cientfico-humansticos, no tempo semanal delecionao correspondente a 50 minutos, no mximo, quando o nmerode alunos da turma for superior a 24;

    e) Nas disciplinas de carter laboratorial da componente de formaocientfica dos cursos profissionais, at um tempo letivo, sempre que onmero de alunos for superior a 20;

    f) Sem prejuzo do disposto na alnea seguinte, nas disciplinas decarter laboratorial, oficinal, informtico ou artstico da componente de

    formao tcnica dos cursos profissionais, na totalidade da carga horriasemanal, quando o nmero de alunos for superior a 15;g) Nas disciplinas da componente de formao tcnica dos cur-

    sos profissionais ou vocacionais de msica, deve ser observado odisposto para as disciplinas congneres do ensino artstico especia-lizado, nos regimes articulado e integrado, na legislao especficaaplicvel.

    CAPTULO VI

    Disposies finais e transitrias

    Artigo 15.

    Avaliao da eficcia das medidas

    1 No final de cada perodo o conselho pedaggico avalia o impactodas medidas de promoo do sucesso educativo implementadas com vista melhoria das aprendizagens dos alunos e devolve aos responsveis

    pelas mesmas as orientaes tidas por necessrias, com vista a aumentara eficcia das mesmas.

    2 Incumbe IGEC, no mbito das suas competncias:

    a) Implementar uma atuao preventiva fomentando a rentabi-lizao das horas de crdito em medidas de promoo do sucessoescolar;

    b) Promover a eficcia das medidas de promoo do sucesso escolarimplementadas pelas escolas;

    c) Proceder ao levantamento e caracterizao das modalidades deorganizao das oficinas no mbito das lnguas, conforme previstono artigo 13., do presente despacho, com vista divulgao de boasprticas;

    d) Instituir, ao longo do ano letivo, um processo de acompanhamento

    da utilizao das horas de crdito, que permita:i) O conhecimento de medidas que se revelem eficazes na promoo

    do sucesso escolar, de modo a que se possa fazer a sua divulgao juntode outras escolas;

    ii) O conhecimento e divulgao de boas prticas de distribuio deservio e de gesto e rentabilizao de recursos humanos.

    Artigo 16.

    Disposio transitria

    1 s escolas profissionais e s escolas que ministram o ensino ar-tstico especializado aplica-se, transitoriamente e para efeitos de clculodo crdito horrio, a seguinte frmula:

    CH = 3 x n. de turmas-50 % do total de horas do artigo 79. do ECD

    2 Para os efeitos previstos no nmero anterior, no ensino artsticoespecializado so consideradas apenas as turmas em regime integrado.

    3 s escolas profissionais e s escolas que ministram o ensinoartstico especializado aplica-se, com as necessrias adaptaes, o dis-posto nos n.os 4 e 5 do artigo 9.

    Artigo 17.

    Norma revogatria

    revogado o Despacho normativo n. 10-A/2015, de 19 de junho.

    Artigo 18.

    Entrada em vigor

    O presente despacho entra em vigor a partir do ano escolar de 2016-2017.

    15 de junho de 2016. A Secretria de Estado Adjunta e da Educa-o,Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leito. O Secretrio deEstado da Educao,Joo Miguel Marques da Costa.

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    PLANEAMENTO E DAS INFRAESTRUTURAS

    Gabinete do Ministro

    Despacho n. 7912-A/2016

    Considerando que o Decreto-Lei n. 236/2012, de 31 de outubro,alterado pelos Decretos-Leis n.os77/2014, de 14 de maio, e n. 83/2015,de 21 de maio, estabelece que o conselho diretivo do Instituto da Mobi-lidade e dos Transportes, IP, adiante designado por IMT, IP, compostopor um presidente e por dois vogais.

    Considerando que se encontra vago o cargo de vogal do ConselhoDiretivo, torna-se necessrio e urgente proceder designao de titular,de forma a assegurar o normal funcionamento do servio.

    Considerando que ir ser solicitada a abertura de procedimento con-cursal Comisso de Recrutamento e Seleo para a AdministraoPblica (CReSAP) para o cargo supramencionado, em obedincias sregras de recrutamento, seleo e provimento dos cargos de direosuperior da Administrao Pblica.

    Considerando ainda que o regime mais adequado s circunstnciasatuais o da designao em regime de substituio, previsto no artigo 27.da Lei n. 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redao atual.

    Assim, nos termos e ao abrigo do artigo 27. da Lei n. 2/2004, de 15de janeiro, conjugado com os n.os 1 e 4 do artigo 19. da Lei n. 3/2004,de 15 de janeiro, e conforme previsto no n. 1 do artigo 6. do Decreto--Lei n. 236/2012, de 31 de outubro, na sua redao atual:

    1 Designo, em regime de substituio, o licenciado Lus MiguelPereira Pimenta para exercer o cargo de Vogal do Conselho Diretivo doInstituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

    2 A presente designao fundamenta-se na competncia tcnica,aptido, experincia profissional e formao para o exerccio das fun-es inerentes ao cargo, conforme demonstrado na nota curriculardo designado publicada em anexo ao presente despacho, dele fazendoparte integrante.

    3 O presente despacho produz efeitos desde 13 de junho de2016.

    4 Publique-se noDirio da Repblica.

    15 de junho de 2016. O Ministro do Planeamento e das Infraes-truturas,Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.

    Nota Curricular

    1 Dados pessoais

    Nome: Lus Miguel Pereira PimentaData de Nascimento: 10 de setembro de 1975