constitucional 2ª fase oab
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CONSTITUCIONAL 2 Fase OAB
10 de abril de 2016
Aula 01TEORIA GERAL DA CONSTITUIO
CONSTITUIO
I CONCEPES:
1. Sociolgica: Ferdinand Lassale A essncia da Constituio: formada pelos
fatores reais de Poder, a somatria dos fatos vivenciados por determinada
sociedade, ou seja, mesmo que desaparea a constituio escrita ela continua a
existir.
2. Poltica: Carl Schimitt Teoria da Constituio: representa a deciso poltica
fundamental do Estado (estrutura principal do poder poltico, do Estado); os
dispositivos que no tratam dessa estrutura, que no possuem ligao direta com a
deciso poltica fundamental, so Leis Constitucionais de posio hierrquica
inferior s normas propriamente constitucionais (semente da diviso entre normas
materialmente constitucionais e formalmente constitucionais).
3. Hans KelsenTeoria Pura do Direito: um conjunto de normas, uma norma pura
desvinculada de qualquer aspecto social, politico, se fundamenta no seu prprio
processo de elaborao.
Para Lassale a Constituio fato sob pena de no passar de uma mera folha de papel;
para Schimitt valor, tudo aquilo que significa uma deciso poltica fundamental; e para
Kelsen norma pura, deriva de um processo legislativo especial.
Posio do STF: adota mltiplas acepes.
II COMPOSIO
1. Prembulo ADI 2076: apresenta o texto constitucional. Na viso do STF o
prembulo no norma constitucional, em razo disso no serve de parmetro de
controle de constitucionalidade das leis, apenas fonte de interpretao;
2. Parte Dogmtica (Corpo Fixo)
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a) Atos das Disposies Constitucionais Transitrias (ADCT): no existe hierarquia
entre essas normas e as demais normas do corpo fixo da CFRB;
b) Normas Constitucionais Originrias (05/10/1988): gozam de presuno absoluta
de constitucionalidade;
c) Normas Constitucionais Derivadas: Emendas constitucionais - gozam de
presuno relativa de constitucionalidade, podem ser declaradas inconstitucionais,
assim como as normas infraconstitucionais.
III CLASSIFICAO
1. Quanto origem: promulgadas(democrticas ou populares, 1891, 1934, 1946,1988), outorgadas (1824, 1937, 1967, EC I 69), pactuadas (Carta Magna 1215),
cesaristas (nasce de um movimento de outorga mas passa por um plebiscito ou
referendo que o crivo popular);
2. Quanto a forma: escrita(sistematizada em um documento nico), costumeiras;
3. Quanto a extenso: extensas ouanliticase sintticas;
4. Quanto ao contedo: materiais (reconhecem como constituio tudo aquilo que
diz respeito a constituio) e formais (tudo o que est escrito no corpo da
Constituio);
5. Quanto ao modo de elaborao: dogmticas(escritas, representam exatamente o
que o pas est vivendo naquela poca) ou sistemticas e histricas (no escritas,
consuetudinrias);
6. Quanto a sua alterabilidade: flexvel (mesmo processo legislativo das leis
ordinrias), rgida(processo solene de modificao), semi-rgida (1824, art. 178,em partes processo rigoroso em partes ordinrio), fixa (s pode ser alterada pelo
mesmo processo legislativo originrio), super-rgida (algumas normas no
podem ser alteradas);
7. Quanto finalidade: dirigentes ou programticas(estabelece metas, programas
e diretrizes a serem cumpridas, mais analticas) e garantias, negativas ou liberais
(contedo mnimo).
8. Quanto ideologia: ortodoxas ou eclticas(permite a pluralidade de ideologias).
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9. Quanto correspondncia: normativa (criar a relao da sociedade com a
constituio), nominativa/nominalista/nominais (foi criada para regular o
Estado mas ainda no atingiu o objetivo) ou semnticas (no tem compromisso
com a realidade do pas). Divergncia: entre normativa e nominativa.
IV ELEMENTOS
1. Orgnicos: fazem parte da estrutura principal do texto constitucional (Ttulos III
e IV teoria do Estado e teoria do Poder).
2. Limitativos: direitos e garantias individuais (Ttulo II menos captulo IIdireitos
sociais)
3. Socioideolgicos: preocupao com direitos sociais (captulo II Ttulo II e
Ttulos VII e VIII)
4. Estabilizao constitucional: proteo a constituio e ao estado, emendas (art.
60), estado de defesa e estado de stio, ADI.
5. Formais: quando como as normas produziro seus efeitos jurdicos (prembulo,
art. 5 1 e algumas normas do ADCT).
Aula 02TEORIA GERAL DA CONSTITUIO
EFICCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
1. Viso Bipartida Clssica de Thomas Cooley: Self-executing provisions (no
dependem do PP para produzir seus efeitos) e Not self-executing provisions
(dependem de atuao futura do PP para produzir seus efeitos) quando as
constituies traziam normas apenas de direitos individuais a diviso era
desnecessria. Contudo com a insero das normas sociais, que precisam da
autao ativa estatal para elaborao de leis e polticas pblicas, a diviso
tornou-se necessria (possuem certo contedo programtico). No existe
hierarquia entre esses dois grupos.
No Brasil a teoria foi introduzida por Pontes de Miranda que dividiu as normas
constitucionais em normas bastantes em si (produzem os seus efeitos jurdicos
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desde a entrada em vigor) e no bastantes em si (dependem de atuao por parte
do PP).
2. Teoria Tripartida (Mais importante): Jos Afonso da Silva
a) Normas Constitucionais de Eficcia Plena so autoaplicveis que produzem
seus efeitos jurdicos desde a entrada em vigor, no dependem de atuao futura
do PP para que seus efeitos sejam vivenciados pela sociedade. Algumas normas
relativas a direitos individuais e a estrutura do Estado. Exemplo: arts. 1, 2, 5,
III. Tem incidncia direta (no h intermediao legislativa), imediata (no h
lapso temporal para produo dos efeitos) e integral (no podem sofrer restries
do PP ou qualquer tipo de condicionamento infraconstitucional).
b) Normas de Eficcia Contida: semelhana das normas plenas, as contidas
tambm esto plenamente aptas a produzirem todos os seus efeitos jurdicos
essenciais a sua entrada em vigor, produzindo, igualmente, incidncia direta,
imediata, mas no integral, pois podem sofrer restries futuras por parte do
PP. Exemplos CRFB/88: arts. 5, XIII e XV e art. 93, IX.
Art. 5, XIII - livre o exerccio de qualquer trabalho, ofcio ou profisso, atendidas asqualificaes profissionais que a lei estabelecer;
XV - livre a locomoo no territrio nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa , nostermos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
Art. 93, IX - todos os julgamentos dos rgos do Poder Judicirio sero pblicos, efundamentadas todas as decises, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presena, emdeterminados atos, s prprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quaisa preservao do direito intimidade do interessado no sigilo no prejudique o interesse pblico informao;
c) Normas Constitucionais Limitadas: j as normas constitucionais limitadas
produzem efeitos jurdicos reduzidos, tendo em vista que os seus efeitos
jurdicos principais dependem da atuao futura por parte do PP. Dividem-seem: Programticas ou Institutivas (ou organizatrias). Incidncia indireta,
mediata e no integral.
As programticas traam objetivos, metas ou ideias que devero ser delineados
pelo PP para que produzam seus efeitos jurdicos essenciais, esto vinculadas
normalmente aos direitos sociais de segunda gerao. Exemplos na CRFB/88:
arts. 196, 205 e 211. J as institutivas criam novos institutos, servios, rgos ou
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entidades que precisam de legislao futura para que ganhem vida real.
Exemplo: art. 134, 1, art. 93, caputda CRFB/88.
Art. 196. A sade direito de todos e dever do Estado, garantido mediante polticas sociais eeconmicasque visem reduo do risco de doena e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitrio s aes e servios para sua promoo, proteo e recuperao.
Art. 134, 1 Lei complementar organizar a Defensoria Pblica da Unio e do DistritoFederal e dos Territrios e prescrever normas gerais para sua organizao nos Estados, emcargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso pblico de provas e ttulos,assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exerccio da advocaciafora das atribuies institucionais.
Aula 03TEORIA GERAL DA CONSTITUIO
HISTRICO DAS CONSTITUIES E NEOCONSTITUCIONALISMO
1. 1824: Outorgada por ato unilateral do imperador. Trazia extenso rol de
liberdades pblicas, polticas e civis (Dir. de 1 gerao), no havia previso de
controle de constitucionalidade ou remdios constitucionais. O voto
censitrio, baseado em bens de razes, ou seja, tudo que tivesse valor
financeiro. Desse modo, no s a aristocracia votaria, mas tambm os
comerciantes poderiam votar. So excludos de votar nas Assembleias
Paroquiais os que no tivessem renda lquida anual de cem mil ris por bens deraiz, indstria, comrcio ou empregos;. Mendigos, mulheres e analfabetos no
votavam.
2. 1981: Primeira constituio com forma de governo republicana e forma de
estado federativo. Primeira promulgada e semelhana da de 1824 trazia
apenas os direitos de 1 gerao. Previu o controle difuso de
constitucionalidade. No podem alistar-se eleitores para as eleies federais ou
para as dos Estados os mendigos, analfabetos e as mulheres (sufrgio censitrioe capacitrio). Fica abolida a pena de morte, reservadas as disposies da
legislao militar em tempo de guerra.
Trouxe o primeiro remdio constitucional, o Habeas Corpus, para os casos em
que o indivduo sofresse ou se achasse em iminente perigo de sofrer violncia
ou coao por ilegalidade ou abuso de poder.
3.1934: Constituio democrtica, tambm promulgada. Primeira constituio a
trazer os direitos de 2 Gerao. Foi mantido o controle difuso de
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constitucionalidade. E trouxe trs novos institutos relacionados ao controle de
constitucionalidade: possibilidade do Senado Federal suspender a execuo de
lei considerada inconstitucional em todo ou em parte, princpio da reserva do
plenrio e a RI interventiva federal.
Implanta a justia do trabalho, a justia eleitoral e o voto secreto. Primeira
Constituio a consagrar os direitos dos trabalhadores, como a jornada de oito
horas e a proibio do trabalho infantil.
Prev o direito de voto s mulheres, mas ainda no podiam se alistar como
eleitores os mendigos e os analfabetos. Introduz o mandado de segurana
individual e a ao popular no texto da contituio.
4. 1937: Constituio outorgada (Polaca), inspirada no modelo facista da Carta
ditatorial polonesa de 1935, foi extremamente autoritria. Retrocesso dos
direitos e garantias individuais. Manteve o controle difuso e a reserva de
plenrio, mas extinguiu o papel do Senado no controle de constitucionalidade e
a RI interventiva federal. Art. 96 pargrafo nico previa que o PR poderia
submeter uma lei considerada inconstitucional pelo STF ao crivo do
Congresso, e se o legislativo concordasse era derrubada a deciso do STF
(violao ao princpio da separao dos poderes).
*Alm dos casos previstos na legislao militar para o tempo de guerra, a lei
poderia prescrever a pena de morte para alguns crimes, inclusive os de
homicdio cometido por motivo ftil e com extremos de perversidade.
*Perdem-se os direito polticos pela recusa motivada por convico religiosa,
filosfica ou poltica, de encargo, servio ou obrigao imposta por lei aos
brasileiros. *A lei poderia prescrever censura prvia da imprensa, do teatro, do
cinematgrafo, da radiofuso, facultando autoridade competente proibir a
circulao, a difuso ou a representao. *A greve e o lock-out foram
considerados recursos anti-sociais nocivos ao trabalho e ao capital e
incompatveis com os superiores interesses da produo nacional.
5. 1946: Promulgada, evolui na defesa dos direitos fundamentais, manteve todos
os insititutos da Constituio de 1934 e aboliu o art. 96, pargrafo nico. *O
alistamento e o voto so obrigatrios para os brasileiros de ambos os sexos,
salvo as excees previstas em lei. *No poderiam alistar-se eleitores os
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analfabetos. * livre a manifestao do pensamento, sem que dependa de
censura, salvo quanto a espetculos e diverses pblicas. * estabelecida a
funo social da propriedade, prevendo desapropriao com indenizao.
*Abolio das penas de morte, ressalvada a legislao militar em tempos de
guerra. * reconhecido o direito de greve, cujo exerccio a lei regular.
6. 1967: Outorgada, retrocedeu na defesa dos direitos. No trouxe mudanas
quanto ao controle de constitucionalidade. *Cria ao de suspenso de direitos
individuais e polticos. *Ficam aprovados e excludos de apreciao judicial os
atos praticados pelo Comando Supremo da Revoluo de 1964. *Em 1968
institudo o AI-5.
7. 1969: foi aprovada como emenda, mas excedeu os limites da emenda. Por issomuitos autores afirmam que se trata de uma nova constituio. *O poder ficou
mais centralizado, tanto horizontalmente (legislativo, executivo e judicirio),
quanto verticalmente (Unio, Estados e Municpios), nas mos do Presidente
da Repblica. *Elimina as imunidades parlamentares materiais e processuais.
*Determina a liberdade de criao de partidos polticos. No houve mudanas
na seara do controle de constitucionalidade.
Neocontitucionalismo: no Brasil surge em 1988. Nas palavras de Luis RobertoBarroso, que aborda os marcos fundamentais para se chegar ao neoconstitucionalismo
O neoconstitucionalismo, na acepo aqui desenvolvida, identifica um conjunto amplo
de transformaes ocorridas no Estado e no direito constitucional, em meio s quais
podem ser assinalados, (I) como marco histrico, a formao do Estado constitucional
de direitos, cuja consolidao se deu ao longo das dcadas finais do sculo XX; (II)
como marco filosfico, o ps-positivismo, com a centralidade dos direitos fundamentais
e a reaproximao entre Direito e tica e (III) como marco terico, o conjunto demudanas que incluem a fora normativa da Constituio, a expanso da jurisdio
constitucional e o desenvolvimento de uma nova dogmtica de interpretao
constitucional. Desse conjunto de fenmenos resultou um processo extenso e profundo
de constitucionalizao do Direito.
Caractersticas: constitucionalizao do ordenamento jurdico; renovao da
teoria das fontes e nova teoria dos princpios, desenvolvimento da teoria dos direitos
fundamentais, mtodo de ponderao, atuao fortalecida do Poder Judicirio.
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Aula 04 - TEORIA DO PODER CONSTITUINTE(PARTE 1)
Sempre houve um centro de decises desde os primrdios da humanidade o que
representaria o Poder Constituinte. Portanto, passa-se a anlise da Teoria do Poder
Constituinte e no do Poder Constituinte em si.
Paulo Bonavides afirma que a Teoria do Poder Constituinte tem origem na crise
do absolutismo francs, com o nascimento de um Estado de Direito fundado na
Constituio, que a base do poder poltico, a fonte legtima do poder poltico.
O Poder Constituinte pode ser conceituado, em sntese, como o poder que
fundamenta a criao de uma novaConstituio, a reformadesse texto contitucional e,
nos Estados federativos, o poder que legitima a auto organizaodos Estados Membro
por meio de suas prprias constituies, bem como as respectivas reformas aos textos
estaduais.
I ESPCIES
1. Poder Constituinte Originrio (1 grau): poder responsvel pela criao da
nova Consittuio.
2. Poder Constituinte Derivado(2 grau): possibilidade de reforma (art. 60) e aauto organizao dos estados membros.
a) Reformador: alteraes formais, atualmente somente se manifesta por meio
das emendas constitucionais, mas j se manifestou por meio das emendas de
reviso (art. 3 do ADCT).
b) Decorrente: tpico dos estados federativos (constituies estaduais).
II NATUREZA JURDICA
1. Poder de Fato: defendido pelos positivistas, afirmam que a Constituio se
legitima no seu prprio processo de elaborao.
2. Poder de Direito: os jusnaturalistas afirmam que um poder de direito natural,
calcado nos valores da existncia humana.
III TITULARIDADE E EXERCCIO
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Analisando o Poder Constituinte luz da CRFB/88 encontramos a titularidade e o
exerccio do Poder Constituinte no seu art. 1, pargrafo nico, por meio do qual
podemos afirmar que o titular do poder no se confunde sempre com o seu exercente.
Art. 1 Pargrafo nico. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio derepresentanteseleitos ou diretamente, nos termos desta Constituio.
Titular: Povo. Exerccio direto: Povo / Exerccio indireto: Representantes
A reforma da Constituio decorre do poder constituinte derivado ou institudo,
que no dispe da plenitude criadora do poder constituinte originrio e se superpe ao
legislativo ordinrio. Tendo por objeto de sua atuao a norma constitucional, o poder
de reforma, na ampla acepo do termo, apresenta-se como constituinte de segunto
grau, subordinado ao poder constituinte originrio, que o responsvel pela sua
introduo no texto da Constituio e autor das regras que condicionam o seu
aparecimento e disciplinam a sua atividade normativa.
IV DENOMINAES
1. Poder Constituinte Fundacional: responsvel pela criao da 1 Constituio,
no caso do Brasil 1824 (independentemente se originria de poder democrtico
ou autoritrio).
2. Poder Constituinte Ps-Fundacional: responsvel pela criao das demais
Constituies, no Brasil de 1891 em diante.
3. Poder Constituinte Difuso: para Georges Burdeau a mudana informal da
Constituio que para ns equivale mutao constitucional.
4. Poder Constituinte Supranacional: na viso mais contempornea do Poder
Constituinte, o indivduo titular de poder onde quer que se encontre.
V CARACTERSTICAS DO PCO E DO PCD
1. PCO: inicial (liberdade jurdica), incondicionado (no precisa respeitar um
processo anterior), ilimitado (no que diz respeito ao direito positivo,
normativo). Obs: para os jusnaturalistas limitado quanto ao direito natural.
Permante (no se esgota com uma nova Constituio).
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2. PCD: subordinado (abaixo do PCO), condicionado (forma predefinida na
CRFB para PEC), limitado (clusulas ptreas).
Aula 05 - TEORIA DO PODER CONSTITUINTE(PARTE 2)
I Poder Constituinte Derivado Decorrente: PCD decorrente somente se
manifesta nas Federaes.
O Federalismo do Brasil atpico. As Leis Orgnicas dos Municpios e DF so
manifestaes do PCD decorrente? Para a doutrina majoritria a LO no nem
literalmente uma constituio nem uma manifestao do PCD decorrente, um ato
normativo primrio elaborado pelos Municpios como manifestao legislativa.
Com base no art. 11 do ADCT e art. 29 da CRFB, a LO do Municpio no
manifestao do PCD decorrente. No h controle de constitucionalidade com base na
LO do Municpio.
Art. 11. Cada Assemblia Legislativa, com poderes constituintes, elaborar a Constituio doEstado, no prazo de um ano, contado da promulgao da Constituio Federal, obedecidos os
princpios desta.
Pargrafo nico. Promulgada a Constituio do Estado, caber Cmara Municipal, noprazo de seis meses, votar a Lei Orgnica respectiva, em dois turnos de discusso e votao,
respeitado o disposto na Constituio Federal e na Constituio Estadual.Com relao ao DF o entendimento diferente. Segundo o STF a LO do DF tem status
de constituio estadual e, portanto, manifestao do PCD decorrente.
Com base no art. 32 da CRFB, a doutrina majoritria sustenta que a LO do DF
manifestao do PCD decorrente e, segundo o STF, a LO do DF parmetro para o
controle concentrado de constitucionalidade.
II Poder Constituinte Derivado Reformador: atualmente manifesta-se apenas
por meio das emendas constitucionais elaboradas de acordo com o art. 60 da CRFB.
Contudo, outrora, j se manifestou com base no art. 3 do ADCT, por meio de emendas
de reviso (06).
ADCT Art. 3. A reviso constitucional ser realizada aps cinco anos, contados da promulgaoda Constituio, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessounicameral.
O STF decidiu que como o Brasil no trouxe emendas de reviso para acontecer de
cinco em cinco anos, a possibilidade extinguiu-se aps a edio das seis emendas de
reviso em 1993.
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III As Emendas Constitucionaisso as espcies normativas que alteram nossa
CRFB, modificam, acrescentam, revogam. As emendas avulsas no alteram o texto da
Constituio, tem normatividade mas atpica. Ex: 91/2016.
Limitaes ao poder de reformar
a) Temporais: o entendimento majoritrio no sentido de que no h limitaes
temporais ao poder reformador na CRFB/88. A constituio brasileira de
1824 estabeleceu que quatro anos contados da outorga da constituio no
seria possvel alterar o seu texto (exemplo de limite temporal).
b) Circunstanciais: art. 60 1 A Constituio no poder ser emendada na
vigncia de interveno federal (34 a 36), de estado de defesa ou de estado
de stio (136 a 141). Alguns autores afirmam que a PEC pode serapresentada, discutida, mas no pode ser votada, promulgada ou publicada
nessas circunstncias. Se j estiver sendo votada na poca da decretao da
interveno federal, estado de defesa ou de stio, a votao dever ser
suspensa.
c) Formais: Iniciativa rol taxativo previsto no art. 60 I - de um tero, no
mnimo, dos membros da Cmara dos Deputados ou do Senado Federal; II -
do Presidente da Repblica; III - de mais da metade das AssembliasLegislativas das unidades da Federao, manifestando-se, cada uma delas,
pela maioria relativa de seus membros. O povo no pode apresentar
proposta de emenda constituio. Regra geral: Art. 64. A discusso e
votao dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da Repblica, do
Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores tero incio na
Cmara dos Deputados.
Para que a PEC seja aprovada: 2 A proposta ser discutida e votada em
cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada
se obtiver, em ambos, trs quintos dos votos dos respectivos membros. 308
votos na CD e 49 votos no SF. Primeiro dois turnos em uma casa e depois
dois turnos na outra.
No h sano ou veto do PR no processo de elaborao das PECs : 3
A emenda Constituio ser promulgada pelas Mesas da Cmara dos
Deputados e do Senado Federal, com o respectivo nmero de ordem.
A nica participao do PR de iniciativa.
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5 A matria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por
prejudicada no pode ser objeto de nova proposta na mesma sesso
legislativa (perodo anual de trabalho dos legisladores diferente de
legislatura que so 04 anos conforme art. 44, pargrafo nico). Sesso
legislativa: Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-, anualmente, na
Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1 de agosto a 22 de
dezembro. Portanto a PEC rejeitada pode ser reapreciada na mesma
legislatura, desde que em sesses legislativas diferentes.
STF: *As PECs de constituio estadual devem obedecer s limitaes
impostas pelo art. 60. *No precisa ser reapreciada pela Cmara dos
Deputados expresso suprimida pelo Senado Federal em texto de projeto
que, na redao remanescente, aprovada de ambas as Casas, no perdeu
sentido normativo.
H controle preventivo judicial de constitucionalidade das leis por meio de
MS.
d) Materiais: clusulas ptreas 4 No ser objeto de deliberao a proposta
de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; - *
Impossibilidade de secesso (art. 1, pargrafo nico), *Repartio de
competncias (EC 69/12), *Princpio da imunidade recproca entre os entes
(AD 939), *CNJ (ADI 3367papel do CNJ, criado para fiscalizar os rgos
do Judicirio em mbito nacional) - II -o voto direto, secreto, universal e
peridico; - *Sufrgio a essncia dos direitos polticos e o voto apenas
uma das suas manifestaes, protege-se o voto (direto, secreto, peridico) e
no o sufrgio, *art. 55, 2 sofreu uma reforma pela EC 76/2013, tornou o
voto na cassao dos parlamentares aberto, no viola a clusula ptrea que
protege o voto do povo no o administrativo, *a facultatividade do voto podeser revertida. III -a separao dos Poderes; *diz respeito as funes tpicas e
atpicas dos poderes, *liberdades e prerrogativas, *julgamneto da ADI 3367
afirmou a constitucionalidade do CNJ, que no exerce funo jurisdicional
tpica. IV -os direitos e garantias individuais. *Liberdades pblicas civis e
polticas e no se restringe ao art. 5. Em mbito social inclui-se alguns
direitos sociais.
Limites materiais implcitos (no so clusulas ptreas): *Repblica ePresidencialismo (porque o povo decidiu por meio de plebiscito a forma de
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governo), *A titularidade do PC e *Art. 60, que se refere ao processo de
reforma da Constituio.
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Aula 06 - INTERPRETAO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS(Parte 01)
Hermnutica a cincia terica que pretende extrair dos smbolos, artigos,
incisos, pargrafos o sentido mais prximo ao real. No h sentido propriamente real
porque interpretao de hoje pode no corresponder a de amanh. O direito dinmico
e, portanto, o trabalho do hermeneuta est em constante processo de modificao. A
interpretao a ferramenta da hermutica, por meio de seus mtodos e princpios a
hermenutica consegue concretizar o seu objetivo. No h verdades universais.
I Mtodos ou Elementos
Segundo Roberto Barroso, mtodo o meio que se pretende utilizar para atingeir
determinado fim. Barroso prefere a palavra elemento em relao a hermenutica, mas a
doutrina majoritria utiliza a palavra mtodo.
1. Literal ou gramatical: o ponto de partida da tarefa do intrprete. Em 1840 a
lei significava o que nela estava escrito, contudo atualmente apenas o ponto
inicial de interpretao. Exemplo: Art. 5, LVI - so inadmissveis, no
processo, as provas obtidas por meios ilcitos; Contudo, o STF j decidiu que
provas ilcitas podem ser admitidas para defender o ru ou como legtima
defesa. O mesmo dispositivo legal pode gerar mltiplas interpretaes.
2. Histrico: permite uma melhor compreenso dos institutos. Exemplo: HD
1988 tem seus fundamentos nas restries dos direitos individuais durante o
perodo da ditadura. A viso contempornea exige uma interpretao histricaevolutiva, ou seja, a anlise deve ter como parmetro a atualidade.
3. Sistemtico: reconhece que a CRFB um grande sistema de normas que
interagem entre si, que no devem ser analisadas isoladamente. Exemplo:
meio ambiente, que recebeu tratamento constitucional indito. Vide ndice
4. Teleolgico: aquele que reconhece que a CRFB no um fim em si mesmo,
os meios so indispensveis para atingir as finalidades pretendidas. Buscar a
finalidade dos institutos. Exemplo: unio homoafetiva, o TSE j haviaentendido em 2005 que essas unies serviriam para efeito de inelegibilidade
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reflexa. Entendeu que a ratio do art. 14, 7 evitar que pessoas com laos
afetivos prximos possam concorrer a cargos eletivos no mesmo territrio.
II Normas x Regras
Numa viso positivista do Direito, ele formado por um conjunto de normas,
regras que so normas mais descritivas, concretas, aplicadas mediante subsuno. At
1945, o ano em que termina a II Guerra, o positivismo imperou no Direito. Os
princpios so normas de valor com carga mais aberta, eram apenas coadjuvantes das
regras, sua normatividade no era reconhecida. No perodo ps-guerra houve uma
descrena na regra estrita.
O Ps-guerra, a normatividade dos princpios: Dworkin, Alexy, Canotilho e Paulo
Bonavides. Numa tentativa de tentar reconquistar a credibilidade, as declaraes ps-
guerra passaram a valorizar os princpios. 1960 Ronald Dworking Taking rights
serious, a regra era aplicada no tudo ou nada, o princpio traz abertura para o
ordenamento e sua normatividade precisa ser reconhecida, em razo da sua textura mais
aberta e em atendimento a dignidade da pessoa humana, permitindo uma anlise mais
qualificada do ordenamento jurdico.
Positivismo, Ps-positivismo, neoconstitucionalismo: o positivismo se restringia a
um complexo de regras aplicadas pelo mtodo da subsuno (vigora
predominantemente at 1945); ps-positivismo foi uma evoluo com alguma tendncia
de abertura para os princpios; Neoconstitucionalismo necessidade de estudar os
princpios, estudo da teoria das fontes, fortalecimento do Judicirio, releitura qualificada
do ordenamento jurdico, maior utilizao do mtodo da ponderao.
Princpio da legalidade x Juridicidade: o art. 5, II, art 37, caput, tratam da
legalidade estrita na administrao pblica. Esse princpio a partir de 88 vem sofrendo
uma releitura, a viso atual mais qualificada, construda a partir da juridicidade. O
legislador deve respeitar o ordenamento jurdico como todo e no apenas a lei. Amplia-
se para que ele respeite tambm os princpios (dignidade, proposcionalidade,
razoabilidade).
Ponderao para muitos autores o mtodo de soluo dos conflitos que no
podem ser resolvidos por uma lei especfica (hard cases). Nem todos os conflitos so
resolvidos pela lei, quando h um conflito entre direitos fundamentais preciso: (1)
verificar os direitos em conflito, (2) verificar se a reserva de lei, (3) pondera-se luz dos
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princpios da hermenutica tais como razoabilidade, presuno de constitucionalidade,
proporcionalidade entre outros.
Aula 07 - INTERPRETAO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS (Parte 02)
I Princpios da Hermenutica Constitucional
1. Supremacia da Constituio: no se permite que nenhuma interpretao da
CRFB seja feita de forma desconectada com seus dispositivos, no possvel
interpretar violando a constituio, no possvel desvirtuar os isntitutos
constitucionais para prestigiar determinada lei.
2. Unidade da Constituio: as normas constitucionais devem ser interpretadas
de forma harmonizada, tanto regras quanto princpios. No h normas
conflituosas dentro da constituio.
3. Concordncia Prtica: ou harmonizao deriva do anterior, princpio mais
dinmico. Se verifica os bens que esto em jogo e se evita que o intrprete
esvazie o ncleo de um deles em detrimento do outro, otimizao dos direitos.
Exemplo: liberdade da imprensa x intimidade
4. Efeito Integrador ou Eficcia Integradora: a CRFB um instrumento
comunitrio, muitas vezes as decises dos tribunais mudam a vida do pas, o
tribunal deve adotar uma interpretao integradora. A CRFB um instrumento
de integrao comunitria, mudana social. Exemplo: moralizao do
financiamento privado dos partidos polticos. Lei de biossegurana.
5. Justeza ou Conformidade Social: no possvel colocar em risco os
valores ou princpios constitucionais. Esse princpio traz uma noo de
limites que a interpretao no pode burlar a estrutura orgnica funcional
prevista na CRFB, como o sistema de pesos e contrapesos.
6. Mxima Efetividades das Normas Constitucionais: atualmente o
intrprete deve analisar a CRFB como uma constituio que deve ser
prestigiada na sua integralidade, mesmo as normas de contedo
programtico. No h na CRFB nenhuma norma que no possa ser dada
efetividade mxima.
7. Presuno de Constitucionalidade das Leis: as normas constitucionais
originrias gozam de presuno absoluta de constitucionalidade. As normas
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constitucionais derivadas e as infraconstitucionais gozam de presuno
relativa de constitucionalidade, podem ser declaradas inconstitucionais.
8. Interpretao Conforme a Constituio: princpio e tcnica de deciso no
controle de constitucionalidade das leis. Quando a lei for plurisignificativa o
intrprete deve se pautar na Constituio para adotar a interpretao mais
adequada, afastando as interpretaes que conflitem com os intitutos
constitucionais. H leis que no comportam mais de uma interpretao
(como violao da tortura, do tratamento diferenciado entre homens e
mulheres)
9. Razoabilidade e Porporcionalidade: no so sinnimos. Possuem valores
comuns: justa medida, bom senso, vedao aos arbtrios, racionalidade,
justia. A razoabilidade um princpio que nasce nos EUA no final do sec
XVIII = harmonia entre meios e fins. A proporcionalidade um princpio
mais contemporneo, alemanha ps-guerra sec. XX = adequao (meio para
atingir determidado fim), necessidade (restringe em menor escala o direito
que sofrer alguma relativizao) e proporcionalidade em sentido estrito
(justia, o aspecto que mais se aproxima da proporcionalidade do princpio
americano). Exemplo: rodzio de carros em SP para defesa do meio ambiente
e melhoria do trnsito. uma medida adequada para atingir o fim
pretendido. necessria se comparada com outras? Como a carona
obrigatria ou utilizao da bicicleta obrigatria? A medida parece
necessria se analisadas os obstculos a implementao dessas outras
medidas.
Muitos autores afirmam que pode-se extrair a a razoabilidade e a
proporcionalidade implicitamente do devido processo legal: art. 5, LIV.
II Mtodos da Nova Hermenutica
1. Tpico Problemtico: o intprete analisa primeiro o caso e depois a norma.
2. Hermenutico: inverso primeiro a norma depois o caso
3. Conretizador: em cada situao uma nova norma ser criada com o encontro
do caso com a norma.
4. Normativo
5. Estruturante
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6. Cientfico Espiritual: influncias externas, culturais, polticas, costumes,
primeiro anlise exterior influenciando a formao da deciso.
7. Comparao Constitucional: sustenta que todos os mtodos clssicos so
importantes para atingir a finalidade pretendida pela hermenutica
III Judicializao x Ativismo
Judicializao institucionalizada prevista na prpria CRFB, que ampliou
direitos, garantias e o papel do juiz, a lei no poder excluir da apreciao do Judicirio
leso ou ameaa dos direitos. Ativismo atitude uma interpretao a mais da
Constituio, no um fenmeno institucionalizado, interpretao proativa do texto
constitucional. A mutao constitucional que um fenmeno informal de mudana da
CRFB a luz de novos fatos pode ser uma interpretao boa ou inconstitucional.
A mutao constitucional o resultado da mudana informal da CRFB e se apoia
nos princpios e mtodos interpretativos. Mutao e ativismo: as vezes pode transceder
os limites constitucionais.
Aula 08CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE (Parte 01)
Teoria Geral do Controle
I Princpios Norteadores
1. Supremacia da Constituio: principal. A CRFB est no topo do
ordenamento jurdico, reune as principais caractersticas do pas, dela que as
demais normas retiram seu fundamento jurdico, no podendo contrari-la.
2. Rigidez Constitucional: somente pode ser modificada por meio de emendas
constitucionais. Na relao de hierarquia a CRFB utilizada como parmetro
de fiscalizao das normas infraconstitucionais com o intuito de manter a
unidade do ordenamento jurdico.
3. Unidade do Ordenamento Jurdico: o cotnrole de constitucionalidade
fundamental para manter a coeso do ordenamento jurdico.
4. Presuno de Constitucionalidade das Leis ADI 815: todas as normas
constitucionais derivas bem como as infraconstitucionais gozam de presuno
relativa de constitucionalidade. As normas constitucionais originrias,
conforme ADI 815, gozam de presuno absoluta de constitucionalidade.
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5. Dignidade da Pessoa Humana: art. 1, III, fundamento da Repblica
Federativa do Brasil, proteger o ncleo mnimo de direitos.
II Parmetro do Controle
1. Prembulo: ADI 2076, no parmetro de controle de constitucionalidade
das leis., no considerado norma constitucional, no possui normatividade.
2. Parte Dogmtica: no h hierarquia entre o corpo fixo e as normas do ADCT.
3. ADCT: as normas que j exauriram seus efeitos jurdicos, segundo Jos
Afonso da Silva, no podem ser utilizadas como parmetro de controle de
constitucionalidade. O seu valor apenas histrico. Se a banca no fizer
meno expressa ao exaurimento dos efeitos jurdicos, responder que serve
como parmetro de controle.4. Emendas Constitucionais: podem ser objeto de controle constitucional.
Apenas as originrias no podem ser objeto de controle de
constitucionalidade.
III Histrico
1. Direito Comparado: Marbury x Madison, 1803, EUA, controle difuso -
nasceu nos EUA autorizando ao juiz ou tribunal deixar de aplicar uma lei que
entenda inconstitucional. No Brasil surgiu em 1891.
Constituio Austraca, 1920, controle concentrado (reservado/fechado)
Kelsen foi um dos relatores dessa constituio e um dos idealizadores do
controle concentrado, passando o papel do controle dos juzes para a corte
constitucional do estado. Surgiu no Brasil em 1934.
2. Brasil: controle misto = difuso + concentrado. 1891: controle difuso. 1934:
controle difuso + papel do senado + reserva de planrio + RI interventiva
(primeira forma de controle concentrado). 1937: no cuidou do papel do
senado, ou mesmo da RI interventiva federal, mas manteve a reserva de
plenrio e o controle difuso; art. 96, pargrafo nico. 1946: extinguiu o art. 96,
pargrafo nico, manteve o modelo da Constituio de 1891 + as novidades
previstas na de 1934. A EC de 16/65 criou a Representao de
Inconstitucionalidade que atualmente equivale a ADI.1988: ADC, ADO e
ADPF
IV Tipos de Inconstitucionalidade
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1. Inconstitucionalidade Material (Nomoesttica): princpio, implcitos e
explcitos, e regras. A lei deve estar em conformidade com o contedo da
CRFB.
2. Incosntitucionalidae Formal (Nomodinmica): vcio no Processo
Legislativo ou vcio de competncia. Subjetivaaquela em que o vcio reside
na iniciativa (primeiro ato do processo legislatico, exs. Governador no pode
propor PEC; art. 61 de iniciativa privativa do PR) ou na competncia
(quando h violao aos arts. 20, 21 e 30 por exemplo, matrias reservadas a
determinado ente) ou Objetiva o vcio encotnrado nos demais atos do
processo legislativo (Ex. Votao, emendas de alteraoPEC ou LC votada
por maioria simples).
Para Barroso a inconsitucionalidade se divide em orgnica (vcio de
competncia art. 21 a 25 e 30) ou propriamente dita (vcio em qualquer ato do
processo legislativo, incluindo o de iniciativa)
A sano do Chefe do Executivo no convalida o vcio de iniciativa .
Smula do STF superada.
3. Inconstitucionalidade Total: a lei completamente contrria a CRFB/88.
4. Incosntitucionalidade Parcial: em nome do Princpio da Parcelaridade
possvel que apenas uma palavra ou expresso da lei seja inconstitucional.
5. Inconstitucionalidade Originria:
6. Inconstitucionalidade Superveniente: o STF no admite essa modalidade.
Uma lei de 1930 no pode se tornar invlida com a supervenincia da
CRFB/88. Ela poder ser recepcionada ou revogada. Uma norma no nasce
vlida e depois inconstitucional com nova constituio.
7. Inconstitucionalidade por Ao: ADI, atos comissivos que violam o texto
constitucional.8. Insconstitucionalidade por Omisso: ocorre quando uma lei precisa ser
criada para que o dispositivo constitucional possa produzir os seus efeitos e o
legislador no o faz.
Aula 09CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE (Parte 02)
I Modalidades de Controle de Constitucionalidade
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1. Quanto ao momento: preventivo (via de regra poltico, PE ou PL), tambm
chamado de a priori, recai sobre os projetos de lei e as PECs, j o repressivo
recai sobre a norma pronta, a posteriori.
O controle preventivo via de regra poltico, pois realizado pelo PE ou PL.
Exemplo: PL - parecer da Comisso de Constituio e Justia (CCJ) e PE
veto do PR (formal/jurdico).
O controle judicial normalmente repressivorecai sobre as leis ou emendas:
controle difuso ou concentrado.
Obs.:*Controle repressivo polticoart. 49, V e art. 62, 5 e 9
Art. 49. da competncia exclusiva do Congresso Nacional:
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar oudos limites de delegao legislativa;
Art. 62. Em caso de relevncia e urgncia, o Presidente da Repblica poder adotar medidasprovisrias, com fora de lei, devendo submet-las de imediato ao Congresso Nacional.
5 A deliberao de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mrito das medidasprovisrias depender de juzo prvio sobre o atendimento de seus pressupostosconstitucionais. 9 Caber comisso mista de Deputados e Senadores examinar as medidas
provisrias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sesso separada, peloplenrio de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
Recai sobre lei e a inconstitucionalidade declarada pelos membros do poder
legislativo.
*Controle Preventivo Judicial MS 32.033 do Inf 711 STF permitido aoparlamentar impetrar mandado de segurana quando observar violao ao
processo legislativo. Diante de uma PEC, o MS pode questionar tanto a
matria (violao as clusulas ptreas) quanto a forma (votao). Nos projetos
de leis complementares e ordinrias, o MS somente poder discutir os
aspectos formais.
O tratamento relegado a PEC diferente por conta do quanto disposto no art.
60 4 No ser objeto de deliberao a proposta de emenda tendente aabolir:. Com fundamento nesse dispositivo, o STF firmou o entendimento de
que o MS impetrado contra violao do processo legislativo da PEC pode
analisar os aspectos materiais.
Ateno: o parlamentar somente ter o MS em trmite enquanto o processo
legislativo estiver em trmite e enquanto ele estiver no cargo, se no curso do
MS o parlamentar perder o cargo, a ao ser extinta sem julgamento de
mrito; do mesmo modo se o projeto for aprovado o MS ser extinto sem
julgamento de mrito.
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2. Quanto ao rgo: judicial ou poltico (poder executivo ou legislativo)
3. Quanto ao rgo judicial: difuso (qualquer juiz ou tribunal) ou concentrado
(apenas pelo STF)
4. Quanto forma: via principal (quando o controle realizado no prprio
pedido) ou via incidental (via de exceo ou de defesa, feito na causa de
pedir e no no pedido). O controle concentrado brasileiro feito pela via
principal. No controle difuso a questo da incosntitucionalidade tratada na
via incidental, como defesa, como causa de pedir.
II Princpio da Reserva de Plenrio
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos
membros do respectivo rgo especial podero os tribunais declarar ainconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Pblico.
A regra do Full Bench visa preservar o princpio da presuno de
constitucionalidade das leis. Quando a CRFB se refere a Tribunal, ela se refere a
composio plena. Formao de rgo Especial:
Art. 93 XI nos tribunais com nmero superior a vinte e cinco julgadores, poder
ser constitudo rgo especial, com o mnimo de onze e o mximo de vinte e cinco
membros, para o exerccio das atribuies administrativas e jurisdicionais delegadas da
competncia do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigidade e a outra
metade por eleio pelo tribunal pleno;
STF no possui rgo especial.
rgos fracionrios: (Cmaras, Turmas) no podem declarar a
inconstitucionalidade da lei, porque o art. 97 no prev essa hiptese.
Art. 480 CPC: Arguida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo dopoder pblico, o relator, ouvido o MP submeter a questo turma ou cmara, a que
tocar o conhecimento do processo.
Art. 481 Se a alegao for rejeitada, prosseguir o julgamento; se for acolhida,
ser lavrado o acrdo, a fim de ser submetida a questo ao tribunal pleno.
Pargrafo nico Os rgos fracionrios dos tribunais no submetero ao plenrio,
ou ao rgo especial, a arguio de inconstitucionalidade, quando j houver
pronunciamento destes ou do plenrio do Supremo Tribunal Federal sobre a questo.
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rgos fracionrios podem declarar a inconstitucionalidade de leis desde que o
tribunal pleno j tenha se manifestao sobre sua inconstitucionalidade, ou houver
pronunciamento do plenrio do STF sobre a inconstitucionalidade da lei.
SM 10 STF Viola a clusula de reserva de plenrio (CF, artigo 97) a deciso dergo fracionrio de tribunal que, embora no declare expressamente a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Pblico, afasta sua incidncia,
no todo ou em parte.
possvel o julgamento de recurso extraordinrio por deciso monocrtica do
relator nas hipteses oriundas de ao de controle concentrado de constitucionalidade
em mbito estadual de dispositivo de reproduo obrigatria, quando a deciso
impugnada refletir pacfica jurisprudncia do STF sobre o tema.
A reserva de plenrio no aplicada quando a anlise feita sobre a norma de
ilegalidade (ser revogada), tampouco quando o rgo fracionrio decide que a lei
constitucional.
O juiz monocrtico julga sozinho, no h reserva de plenrio necessria, que s
existe em tribunal. O juiz pode aplicar ou deixar de aplicar a lei de acordo com sua
convico.
Turma recursal de juizado especial no tem status de tribunal, um rgo
colegiado formado por juizes de primeiro grau, no precisa observar o art. 97.
Aula 10 AO DECLARATRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Parte
01)
I Papel do Senado no Controle Difuso
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: X - suspender a execuo,
no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por deciso definitiva do
Supremo Tribunal Federal;
O STF na aes de controle concentrado profere decises com efeitos erga omnes.
Contudo, o STF no controle difuso atua como os outros tribunais brasileiros, proferindo
decises com efeitos inter partes. O art. 52 prev a possibilidade de suspenso da
execuo da lei declarada inconstitucional no controle difuso pelo STF. O STFcomunica o SF, que poder (faculdade) ou no editar uma resoluo suspendendo a lei
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para todos. Quando a CRFB diz que pode ser em todo ou em parte est se referindo a
declarao do STF. Se o STF delcara a inconstitucionalidade parcial o SF no pode
suspender completamente a lei e vice versa. A discricionariedade do SF se restringe a
escolha da suspensao ou no da execuo da lei.
Quando h deciso de incosntitucionalidade no controle difuso pelo STF no
importa se federal, distrital, estadual ou municipal, deve-se comunicar o SF.
Se o STF no controle difuso decidiu que a lei ilegal, no deve ser recepcionada
ou deve ser revogada, essas decises no so comunicadas ao SF, apenas as declaradas
inconstitucionais.
H controvrsias quanto aos efeitos temporais da resoluo, contudo a doutrina
majoritria defende que a resoluo do SF possui efeitos ex nunc. (mencionar ambas as
posies).
II ADI
Forma um processo objetivo, anlise da lei em abstrato. No se anlisa os
conflitos, o caso concreto. As decises produzem efeitos vinculantes e erga omnes.
O controle abstrato genrico, impessoal; realizado em tese, sem a anlise de
qualquer litgio concreto. Por sua vez, o controle difuso concreto aqueledesenvolvido luz de um determinado caso.
Caractersticas do processo objetivo, Lei 9868/99 ADI, ADC e ADO -, um
processo destitudo de partes em litgio; no conta com a presena de lide, contendores,
tampouco de interesses intersubjetivos em choque.
No cuida do julgamento de um caso concreto, mas, sim, da constitucionalidade
da lei em tese, de uma relao de validade entre normas. No processo objetivo no h
contraditrio clssico com partes atuando no processo em defesa de interesses
contrapostos.
Todas as decises produzem efeitos erga omnes e vinculantes. As decises so
irrecorrveis, no admitem ao recisria. No se admite desistncia (no se desiste da
supremacia da constituio). Proibio de interveno de terceiros (povo no atua como
interessado).
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda daConstituio, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente:
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a) a ao direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou
estaduale a ao declaratria de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
1. Histrico: tem sua origem na Representao de Inconstitucionalidade somente
poderia ser proposta pelo Procurador Geral da Repblica. RI em 1988 transformou-seem ADI.
2. Base legal: art. 102, I, a, 102, 2 e Lei 9868/99.
3. Finalidade: declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo que viole a
constituio.
4. Legitimados Ativos: art. 103 CRFB/88. Em 1990 o STF foi buscar a
pertinncia temtica para alguns legitimados, que a relao de harmonia que deve
existir entre o objeto da ao e o interesse da categoria. IV a Mesa de Assemblia
Legislativa ou da Cmara Legislativa do Distrito Federal;V o Governador de Estado ou
do Distrito Federal;IX - confederao sindical ou entidade de classe de mbito nacional.
Os demais legitimados so considerados universais, no precisam comprovar
pertinncia temtica. I - o Presidente da Repblica; II - a Mesa do Senado Federal; III -
a Mesa da Cmara dos Deputados; VI - o Procurador-Geral da Repblica; VII - o
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido poltico com
representao no Congresso Nacional
O requisito da pertinncia temticaque se traduz na relao de congruncia que
necessariamente deve existir entre os objetivos estatutrios ou as finalidades
institucionais da entidade autora e o contedo material da norma questionada em sede
de controle abstrato foi erigido condio de pressuposto qualificados da prpria
legitimidade ativa ad causam para efeito de instaurao do processo objetivo de
fiscalizao concentrada de constitucionalidade.Se o autor no comprovar a pertinncia temtica na inicial a ao no ser
recebida.
Obs.: o governador de um estado A pode ajuizar ADI contra lei estadual de um
estado B, desde que comprovada a pertinncia temtica.
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12 de abril de 2016
Aula 11 AO DECLARATRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Parte
02)
I Partidos Polticos: um legitimado universal, art. 103, VIII, e a sua legitimao
est associada a importncia do partido para a democracia, por isso no poderia ser
restringida. Art. 17. livre a criao, fuso, incorporao e extino de partidos
polticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrtico, o pluripartidarismo,
os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos.
Deve ser criado de acordo com a Lei 9.096/95 e possuir representao no
Congresso Nacional (basta em uma das casas CD ou SF). O momento de averiguao
sobre a existncia ou no da representao quando da propositura da ao. A perda
superveniente da representao no atinge a ADI, no haver extino do feito sem
julgamento de mrito.
O partito poltico para que possa ajuizar aes de controle concentrado dever
ajuizar por meio do seu diretrio nacional.
II Confederao Sindical:No mbito sindical, somente a Confederao Sindical
(art. 535 CLT) pode ser autora das aes de controle concentrado. Deve ser registrada
conforme Smula Vinculante 677 STF. At que lei venha a dispor a respeito, incumbe
ao ministrio do trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela
observncia do princpio da unicidade. Precisa comprovar a pertinncia temtica para
que as suas aes sejam recebidas.
III Entidade de Classe de mbito Nacional : legitimada especial (pertinncia
temtica) para aes de controle concentrado. Organizao coletiva que visa defender
interesses de uma determinada categoria econmica ou profissional. Ex.: CNMP.mbito nacional ter a entidade que atender ao art. 8 da Lei 9096/95, tem que ter
representao em pelo menos nove estados brasileiros.
Art. 8 O requerimento do registro de partido poltico, dirigido ao cartrio
competente do Registro Civil das Pessoas Jurdicas, da Capital Federal, deve ser
subscrito pelos seus fundadores, em nmero nunca inferior a cento e um, com
domiclio eleitoral em, no mnimo, um tero dos Estados, e ser acompanhado
de [...].
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Desde 2005 o STF tem entendido que as associaes de associaes (de 2 grau)
podem ser autoras de aes de controle concentrado. Associao de mbito nacional
formada por associaes regionais.
A CUT e a UNI no podem ajuizar aes de controle concentrado deconstitucionalidade.
IV Capacidade Postulatria: segundo o STF os legitimados ativos do art. 103, I
a VII da CRFB/88, j possuem legitimidade ad causam e capacidade postulatria . os
demais legitimados, VIII a IX (partidos polticos, entidades de classe e associao de
mbito nacional), precisam de advogado para que as suas aes sejam recebidas pelo
STF.
V Objeto da ADI: o art. 102, I, a: lei ou ato normativo federal (primrios, porque
seu processo encontra-se previsto na CRFB) violadores da CRFB/88, Art. 59. O
processo legislativo compreende a elaborao de: I - emendas Constituio; II - leis
complementares; III - leis ordinrias; IV - leis delegadas; V - medidas provisrias;
VI - decretos legislativos; VII - resolues.
+ Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da Repblica: IV - sancionar,
promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos (autnomos) e
regulamentos para sua fiel execuo; (decretos autnomos).
+ Art. 96. Compete privativamente: I - aos tribunais: a) eleger seus rgos diretivos e
elaborar seus regimentos internos, com observncia das normas de processo e das
garantias processuais das partes, dispondo sobre a competncia e o funcionamento dos
respectivos rgos jurisdicionais e administrativos; ADC 12 STF: resolues do CNJ,
porque um ato normativo primrio, extrado diretamente do texto constitucional.
No podem ser objeto da ADI: *Leis Municipais ou Distritais de naturezaMunicipal. A Lei Distrital de natureza estadual pode ser objeto de ADI.
No pode *projetos de leis ou propostas de emendas, j que a ADI uma medida
repressiva de controle de constitucionalidade.
*Leis j revogadas.
*Normas pr-constitucionais (podem ser revogadas no declaradas inconstitucionais).
*Atos normativos secundrios (normas infralegais: decretos regulamentares, portarias,
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circulares, entre outros), no retiram seu fundamento jurdico diretamente da CRFB,
podem ser revogados por ilegalidade.
* Leis de efeitos concretos, possui forma de lei mas a matria de ato administrativos
(mudar nome de aeroporto, inaugurar praa). Excees: Lei Oramentria (lei de efeitoconcreto), Lei criadora de Municpio (ADI 2240).
*Normas constitucionais originrias, que so presumidas absolutamente consitutionais.
VI Participao do Procurador Geral da Repblica: art. 103, 1 + art 8 da
Lei 9868/99: Art. 103 1 O Procurador-Geral da Repblica dever ser previamente
ouvido nas aes de inconstitucionalidade e em todos os processos de competncia do
Supremo Tribunal Federal. Art. 8 Decorrido o prazo das informaes, sero ouvidos,
sucessivamente, o Advogado-Geral da Unio e o Procurador-Geral da Repblica, que
devero manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias.
O PGR vai atuar como custus legis, ser provocado para apresentar parecer sobre
o pedido. Mesmo quando o PGR atuar como autor tambm ser ouvido como fiscal da
lei. Mesmo se o parecer for contrrio ao pedido inicial no haver desistncia da ao.
No tem desistncia da ao em ADI.
Aula 12 AO DECLARATRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Parte
03)
I Participao do Advogado Geral da Unio: defender o ato normativo
impugnado. No julgamento da ADI 1616 o STF estabeleceu que se ja houver precendete
da corte no controle difuso de constitucionalidade a participao da AGU no seria
obrigatria. No julgamento da ADI 3986 o STF flexibilizou ainda mais o papel da
AGU, entendendo que no seria obrigado a fazer a defesa do ato normativo impugnadose o objeto da ao contrariar os interesses da Unio. 3 Quando o Supremo Tribunal
Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo,
citar, previamente, o Advogado-Geral da Unio, que defender o ato ou texto
impugnado.
II Amicus Curiae: podem atuar as organizaes coletivas, associaes,
sindicatos, partidos, que tenham dentre as suas finalidades institucionais alguma
pertinncia com o que est sendo discutido na ao de controle de constitucionalidade.
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o colaborador das decises do STF no controle concetrado de constitucionalidade e na
criao de smulas vinculantes. No parte, colaborador.
III Tutela de Urgncia: todas as aes do controle concentrado de
constitucionalidade admitem a tutela de urgncia, salvo no perodo de recesso, no qual orelator da ao poder conceder a liminar que dever ser referendada pelo plenrio.
Arts. 10 a 12 da Lei 9868/99. Eficcia subjetiva erga omnes. Esfeitos temporais, em
regra, ex nunc, a lei suspensa dali para frente, contudo possvel que o tribunal
conceda efeitos ex tunc.
Art. 11. 2 A concesso da medida cautelar torna aplicvel a legislao anterior
acaso existente, salvo expressa manifestao em sentido contrrio. (efeitos
repristinatrios, a no ser que o STF afaste os efeitos).
IV Efeitos da Deciso Definitiva: art. 22 e seguintes da Lei 9.868/99. Devem
estar presentes na sesso pelo menos 08 ministros. Para declarar a constitucionalidade
ou incosntitucionalidade da lei so necessrios pelo menos 06 ministros. Obs.: a ADI e
a ADC possuem efeitos dplices, fungvel, pode ser declarada tanto a
constitucionalidade quanto a inconstitucionalidade em ambas.
Os efeitos subjetivos so erga omnes.
Os efeitos vinculantes atingiro todos os rgos do poder judicirio e da
administrao pblica direta e indereta das esferas estadual, federal e municipal. O
poder legislativo no fica vinculado a deciso do STF. O legislador pode criar uma lei
com idntico teor daquela que foi declarada inconstitucional.
Os efeitos temporais: o Brasil adota a teoria da nulidade. A lei declarada
inconstitucional em regra nula de pleno direito. Os efeitos so ex tunc, nunca deveriater surgido. Se aniquila a norma a partir do seu nascimento. Contudo, conforme o art. 27
da Lei 9868/99, 2/3 dos ministros do STF podem determinar quando a lei vai deixar de
produzir seus efeitos, manipulando seus efeitos temporais, podendo declarar a
inconstitucionalidade da lei sem declar-la nula (efetios ex nunc) para atender a
segurana jurdica e ao interesse pblico. A deciso final da ADI irrecorrvel, salvo
embargos de declarao.
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V Ao Declaratria de Constitucionalidade: art. 102, I, a da CFRB. A ADC
no surgiu em 1988, surgiu com a EC 3/93. Sua base legal igual a da ADI, art. 102 e
Lei 9868/99. uma ADI em sentido contrrio com objeto mais restrito, porque o objeto
da ADC cuida apenas da lei federal enquanto que ADI estadual e federal.
As normas infraconstitucionais e constitucionais derivadas gozam de presuno
relativa de constitucionalidade. Quando h controvrsias judiciais relevantes a
respeito de lei federal, um dos legitimados pelo art. 103 da CRFB/88 poder
apresentar ADC para resolver a controvrsia a respeito da aplicao da lei (Art.
14. A petio inicial indicar: III - a existncia de controvrsia judicial relevante sobre a
aplicao da disposio objeto da ao declaratria).
A legitimidade ativa idntica a da ADI, incluindo os legitimados especiais e
universais, art. 103 da CRFB.
Objeto ser lei ou ato normativo federal primrio. Normas extradas diretamente
da CRFB/88, art. 59. Tudo o que no pode ser objeto da ADI tambm no pode ser
objeto de ADC. A diferena entre essas duas aes so os objetivos, uma de declarar a
constitucionalidade e a outra a inconstitucionalidade, e o fato de o objeto da ADC ser
mais restrito, abarca apenas lei ou ato normativo federal.
Participao do PGR prevista no art. 103, 1 e art. 19 da Lei 9868/99.
No h participao da AGU em sede de ADC, porque j existe uma defesa do
ato normativo (posio majoritria).
Da medida cautelar: Lei 9868/99 Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por
deciso da maioria absoluta de seus membros, poder deferir pedido de medida cautelar
na ao declaratria de constitucionalidade, consistente na determinao de que osjuzes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicao
da lei ou do ato normativo objeto da ao at seu julgamento definitivo.
Pargrafo nico. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal far
publicar em seo especial do Dirio Oficial da Unio a parte dispositiva da deciso, no
prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ao no prazo de
cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficcia.
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Segundo o STF deve haver um nmero expressivo de decises controvertidas
sobre o objeto da ADC.
A deciso definitiva tem o mesmo tratamento que a ADI, inclusive a
manipulao dos efeitos temporais por deciso de 2/3 dos ministros do STF.
Aula 13 AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSO E
ARGUIO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
(Parte 01)
I Ao Direta de Inconstitucionalidade por Omisso: cuida da falta da norma,
falta de elaborao da lei anunciada pela CRFB para que os dispositivos constitucionaispossam cumprir os seus efeitos jurdicos. Encontra-se prevista no art. 103, 2 da CRFB
Declarada a inconstitucionalidade por omisso de medida para tornar efetiva norma
constitucional, ser dada cincia ao Poder competente para a adoo das providncias
necessrias e, em se tratando de rgo administrativo, para faz-lo em trinta dias..
Surgiu em 1988 para combater a sndrome de inefetividade das normas
constitucionais. A ADO ainda no conseguiu produzir os seus efeitos jurdicos mximo.
Base legal: art. 103 da CRFB e Lei 9868/99. At 2009 no havia regulamentao
no plano infraconstitucional (Lei 12.063/09).
Objeto: omisso normativa primria, extraem fundamento de validade diretamente
da CRFB, ou secundria, extraem fundamento de validade das leis, dos atos normativos
primrios (decretos regulamentares, portarias, circulares). Exemplo de omisso
primria: art. 18 4 A criao, a incorporao, a fuso e o desmembramento de
Municpios, far-se-o por lei estadual, dentro do perodo determinado por Lei
Complementar Federal (norma primria inexistente), e dependero de consulta prvia,
mediante plebiscito, s populaes dos Municpios envolvidos, aps divulgao dos
Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei..
A omisso normativa pode ser total (ex. 18, 4 e 37, VII), no existe lei, ou
parcial, a lei no atende a toda a finalidade determinada pela CRFB.
A legitimidade ativa a mesma da ADI e da ADC, art. 103 da CRFB, incluindo
os especiais e universais.
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A capacidade postulatria a mesma das demais aes, precisam de advogado o
partido poltico, as confederaes sindicais e as entidades de classe de mbito nacional.
A participao do PGR: Lei 9868/99 Art. 12-E. 3 O Procurador-Geral da
Repblica, nas aes em que no for autor, ter vista do processo, por 15 (quinze) dias,aps o decurso do prazo para informaes. Ou seja, se o PGR for autor da ADO no
atuar como custos legis, se no for dever atuar nessa condio.
Participao da AGU: Lei 9868/99 Art. 12-E 2o O relator poder solicitar a
manifestao do Advogado-Geral da Unio, que dever ser encaminhada no prazo de 15
(quinze) dias. Ou seja, a atuao no obrigatria, o relator da ADO poder solicitar
a manifestao.
Cautelar e efeitos das decises definitivas: Art. 12-E 2 O relator poder
solicitar a manifestao do Advogado-Geral da Unio, que dever ser encaminhada no
prazo de 15 (quinze) dias. Art. 12-F 1o A medida cautelar poder consistir na
suspenso da aplicao da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omisso
parcial, bem como na suspenso de processos judiciais ou de procedimentos
administrativos, ou ainda em outra providncia a ser fixada pelo Tribunal.
Quanto aos efeitos da ADO: Art. 12-H. Declarada a inconstitucionalidade por
omisso, com observncia do disposto no art. 22, ser dada cincia ao Poder
competente para a adoo das providncias necessrias. 1o Em caso de omisso
imputvel a rgo administrativo, as providncias devero ser adotadas no prazo de 30
(trinta) dias, ou em prazo razovel a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal,
tendo em vista as circunstncias especficas do caso e o interesse pblico envolvido.
So raras as decises concretistas em ADO. Mas as decises geram efeitos erga omnes e
possvel a modulao temporal dos efeitos.
ADO no serve para combater as omisses estritamente administrativas. A ADO
est atrelada norma. Em casos de omisses administrativas na prestao de servios
pblicos essenciais pode ser ajuizada ACP ou MS;
II Arguio de Descumprimento de Preceito Fundamental: surgiu em 1988
para suprir algumas lacunas no controle de constitucionalidade concentrado, ou seja, sua
atuao residual.
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Base legal: Art. 102, 1. A argio de descumprimento de preceito fundamental,
decorrente desta Constituio, ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma
da lei. O STF no incio da dcada de 90 recebeu muitas ADPFs, mas ainda no havia
uma lei regulamentando a ao. A regulamentao veio com a Lei 9882/99.
A ADPF protege apenas os preceitos fundamentais, que so regidos pelo STF, no
tem definio expressa em qualquer lei. Julgamento da ADPF 33 pelo STF - so
preceitos fundamentais: os princpios fundamentais (art. 1 a 4); direitos e garantias
(art. 5 a 17); princpios sensveis (art. 34, VII); princpios que regem a ADM pblica
(art. 37, caput); e as clusulas ptreas do art. 60, 4 - Rol Exemplificativo.
Carter subsidirio da ADPF: Art. 4 1 No ser admitida argio de
descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz desanar a lesividade. No julgamento da ADPF 76 o STF estabeleceu que se couber
qualquer ao do controle concentrado federal (ADI, ADC ou ADO), no caber ADPF.
No julgamento da ADPF 100 o STF reforou o carter residual da ADPF, ao estabelecer
que contra a Lei Municipal violadora de norma constitucional do estado, que seja
observncia/reproduo obrigatria ao modelo federal, e viola tambm, em
consequncia, a CRFB, no cabe ADPF, cabe Representao de Inconstitucionalidade
estadual. Da deciso do TJ cabvel recurso extraordinrio para apreciao do STF.
Em suma, se a banca perguntar qual a ao de controle concentrado de
constitucionalidade cabvel contra lei municipal, responda ADPF, porque ela residual
e no h outra para cumprir esse objetivo. Contudo, se a banca trouxer que a lei
municipal viola a CE e a CRFB, a lei dever ser impugnada por via do controle estadual
(RI ao TJ), sendo cabvel eventual recurso extraordinrio para o STF.
Hipteses principais de cabimento: Lei municipal que viola preceitos
fundamentais, Lei distrital de natureza municipal (se estadual ADI), normas pr-
constitucionais, atos secundrios.
A legitimidade ativa a mesma para as demais, prevista no art. 103 da CRFB,
incluindo os universais e especiais.
A capacidade postulatria tambm a mesma, precisam de advogado os partidos
polticos, as entidades de classe e as confederaes sindicais.
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Aula 14 ARGUIO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL (Parte 02)
Participao do PGR: art. 7, pargrafo nico da Lei 9882/99 O Ministrio
Pblico, nas argies que no houver formulado, ter vista do processo, por cinco dias,aps o decurso do prazo para informaes.. Atuar como custus legis se no for autor
da ao.
Participao da AGU: no h previso de participao, mas nada impede que o
relator a convoque.
Medida cautelar: art. 5 Lei 9882/99 O Supremo Tribunal Federal, por deciso da
maioria absoluta de seus membros, poder deferir pedido de medida liminar na argio
de descumprimento de preceito fundamental. 1o Em caso de extrema urgncia ou
perigo de leso grave, ou ainda, em perodo de recesso, poder o relator conceder a
liminar, ad referendum do Tribunal Pleno. [...] 3 A liminar poder consistir na
determinao de que juzes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os
efeitos de decises judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relao
com a matriaobjeto da argio de descumprimento de preceito fundamental, salvo
se decorrentes da coisa julgada..
O objeto da da ADPF 378 foi uma lei de 1950. No possvel impugnar uma
smula comum ou vinculante por meio de ADPF. O objeto da ADPF ainda no bem
definido.
Modalidades de ADPF: Art. 1 A argio prevista no 1o do art. 102 da
Constituio Federal ser proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e ter por
objeto evitar ou reparar leso a preceito fundamental, resultante de ato do Poder
Pblico. (ADPF Principal proposta diretamente perante o STF)
Pargrafo nico. Caber tambm argio de descumprimento de preceito
fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvrsia constitucional sobre
lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, includos os anteriores
Constituio; (ADPF Incidental ou indireta proposta no bojo de processo subjetivo).
A ADPF incidental no dirigida diretamente ao STF, nesse caso h uma ciso
funcional de competncia, levando o caso ao STF. A ADPF incidental no comum
porque os legitimados ativos so os mesmo do art. 103 da CRFB, ou seja, mais lgico
utilizar a ADPF principal. um exemplo de ao do controle concentrado concreto.
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Os efeitos da deciso definitiva na ADPF so similares aos demais, efeitos
subjetivos erga omnes, vinculantes, no atingem a funo legiferante do estado, os
efeitos temporais, em regra, so ex tunc, mas possvel a modulao pelo art. 11 da Lei
9882/99 Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de
argio de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razes de
segurana jurdica ou de excepcional interesse social, poder o Supremo Tribunal
Federal, por maioria de dois teros de seus membros, restringir os efeitos daquela
declarao ou decidir que ela s tenha eficcia a partir de seu trnsito em julgado
ou de outro momento que venha a ser fixado..
O STF j estabeleceu que no cabe em ADPF a anlise de projetos de leis ou
propostas de emendas (para isso deve ser utilizado o MS, para controle preventivo).A fungibilidade adotada pelo STF nas aes de controle de constitucionalidade
concentrado, desde que sejam satisfeitos os requisitos para a formalizao do
instrumento substituto (ex. Autor prope ADPF quando na verdade se trata de ato
normativo primrio, o STF poder receber como ADI).
Teoria da Inconstitucionalidade por Arrastamento, Sequencial, por Atrao
ou por Reveberao Normativa: visando a defesa da segurana jurdica, economia
processual e supremacia da constituio, possvel declarar a inconstitucionalidade dedispositivos no impugnados na inicial. O princpio da correlao/congruncia
respeitado, mas em nome dos princpios supramencionados, poder ser relativizado
nesses casos.
Ajuizamento simultneo de ADIs perante o STF e TJ: quando o STF receber a
ao federal, a ao estadual ser suspensa para evitar julgamentos conflitantes. Se a
ADI federal for julgada procedente, a estadual ser extinta sem resoluo de mrito por
perda superveniente do objeto. J se a ADI federal for julgada improcedente, h
divergncias doutrinrias, uns afirmam que ser possvel a declarao de
inconstitucionalidade da lei.
Embargos declaratrios e modulao temporal dos efeitos da sentena: art. 26
da Lei 9868/99 A deciso que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade
da lei ou do ato normativo em ao direta ou em ao declaratria irrecorrvel,
ressalvada a interposio de embargos declaratrios, no podendo, igualmente, ser
objeto de ao rescisria.. Os embargos podem ser utilizados para fins de modulao
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temporal, para os casos em que o autor pleitear na inicial mas o STF no se manifestar
na deciso, em regra. Contudo, possvel, analisado o caso concreto a luz da
razoabilidade e da proporcionalidade, mesmo que o autor no pedido na petio inicial,
a utilizao de embargos de declarao para fins de modulao temporal dos efeitos da
sentena.
Medida Provisria e controle judicial dos pressupostos constitucionais: em
carter excepcional os requisitos de relevncia e urgncia podem ser apreciados pelo
judicirio. Ou seja, possvel que a MP seja excepcionalmente declarada
incosntitucional se no forem atendidos os requisitos de relevncia e urgncia.
A perda superveniente da representao do partido no gera a extino do
processo.
OBS.: Lei 9868/99 Art. 28. Pargrafo nico. A declarao de constitucionalidade
ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretao conforme (recai sobre uma lei
plurissignificativa, a partir da deciso a lei passa a ser interpretada de uma
determinada forma) a Constituio e a declarao parcial de inconstitucionalidade
sem reduo de texto (a lei da forma como est escrita inconstitucional, mas o
STF poder declarar a inconstitucionalidade daquela interpretao, extraindo a
norma para que ela tenha uma nova interpretao), tm eficcia contra todos eefeito vinculante em relao aos rgos do Poder Judicirio e Administrao Pblica
federal, estadual e municipal. A interpretao conforme e a declarao parcial sem
reduo de texto so tcnicas de deciso tanto no controle concentrado como no difuso.
Deve obedecer a reserva de plenrio.
Aula 15PRINCPIOS FUNDAMENTAIS
So considerados elementos orgnicos/organizacionais (caractersticas do pas).
So tambm considerados preceitos fundamentais pelo STF, podendo ser protegidos por
ADPF.
Antes dos princpios tem o prembulo, no julgamento da ADI 2076 o STF decidiu
que o prembulo no norma constitucional e, portanto, no parmetro do controle de
constitucionalidade das leis ou mesmo de observncia obrigatria nas Constituies
Estaduais.
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Ttulo I Art. 1 A Repblica Federativa do Brasil, formada pela unio
indissolvel dos Estados e Municpios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrtico de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania (indepedncia do pas
perante as relaes internacionais); II - a cidadania (gozo dos direitos polticos) III - a
dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
(opo pelo modelo econmico compromissrio); V - o pluralismo poltico (liberdade
de expresso coletiva).
Pargrafo nico(Princpio Democrtico). Todo o poder emana do povo, que o
exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta
Constituio.. O regime poltico adotado pelo Brasil a Democracia. o modelo de
democracia adotado participativa direta ou semi-direta (plebiscito, referendo, por meiodos representantes do povo). O poder exercido tanto de forma direta como indireta.
O princpio da dignidade humana um princpio fundamental, sendo um dos
fundamentos da Repblica, estando tambm implcito no art. 5, III e no art. 60, 4. o
eixo axiolgico valorativo de todos os direitos e garantias fundamentais.
No art. 1 caput apresentada a forma de governo e a forma de estado brasileiro.
A forma de governo demonstra de que modo o poder institudo no pas e como se d a
relao entre governantes e governados.
1. Monarquia x Repblica: vontade divina x vontade do povo; hereditariedade
(repassado as prximas geraes), vitaliciedade (governa enquanto viver),
irresponsabilidade poltica dos governantes e personificao do poder poltico
(dinastias) x eleies peridicas, mandatos temporrios, responsabilidade
poltica dos governantes, no h personificao do poder poltico;
A repblica foi adotada no Brasil em 1891 e, atualmente, um princpio
fundamental, princpio sensvel e considerada por muitos como limitao
material implcita do poder reformador;
Forma de estado significa verificar se existe ou no descentralizao geogrfica do
poder poltico dentro do estado
1. Unitrio ou Simples x Federal: no estado unitrio o poder est concentrado
na Unio, a relao entre o poder central e os regionais de subordinao,
no h autonomia ou capacidade poltica. No estado federal um modelo de
estado composto institudo no Brasil em 1889 e previsto na Constituio em
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1891. H pluralidade de autonomias. Os entes esto unidos por uma
constituio que no admite o direito de sesseo, desfazimento do vnculo
federativo, a relao entre os entes polticos comandada pela coordenao e
no subordinao.
_______
Art. 2 So Poderes da Unio, independentes e harmnicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judicirio.. Sistema de freios e contrapesos: a independncia est
associada ao exerccio das funes tpicas. Contudo, h previso de funes atpicas
para os poderes. Princpio protegido como clusula ptrea.
_______
Art. 3 Constituem objetivos fundamentais da Repblica Federativa do Brasil: I -
construir uma sociedade livre, justa e solidria; II - garantir o desenvolvimento
nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalizao e reduzir as desigualdades sociais
e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raa, sexo, cor,
idade e quaisquer outras formas de discriminao.. composto por normas de
contedo programtico. O rol de objetivos meramente exemplificativo.
______
Art. 4 A Repblica Federativa do Brasil rege-se nas suas relaes internacionais pelos
seguintes princpios: [...] Tambm um rol meramente exemplificativo. Destaque para
a prevalncia dos direitos humanos, j que a primeira vez que se torna princpio a
nortear o pas nas relaes internacionais, provocando uma releitura sobre a soberania.
Pargrafo nico. A Repblica Federativa do Brasil buscar a integrao econmica,
poltica, social e cultural dos povos da Amrica Latina, visando formao de uma
comunidade latino-americana de naes.. Previso de criao do Mercosul.
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13 de abril de 2016
Aula 16 TEORIA GERAL DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
(parte 01)
Direitos humanos x direitos fundamentais: a express direitos humanos
comumente utilizada em referncia aos pactos, acordos, tratados internacionais, ou seja,
para os direitos trabalhados no plano internacional e na filosofia do direito. J os
direitos fundamentais so aqueles protegidos pelo direito interno, positivados em um
sistema constitucional.
Art. 5, 3 Os tratados e convenes internacionais sobre direitos humanos que
forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por trs
quintos dos votos dos respectivos membros, sero equivalentes s emendas
constitucionais.. J os direitos fundamentais so tratados no Ttulo.
Contudo, axiologicamente no h muitas diferenas entre direitos humanos e
direitos fundamentais. Ambos formam o centro mais valioso dos direitos e se
relacionam vida, liberdade, segurana com todos os seus desdobramentos.
Direitos e garantias fundamentais: os direitos fundamentais so normas
declaratrias que imprem um sentido legal vida, liberdade, igualdade, enquanto
que as garantias so medidas assecuratrias que visam proteger os direitos. Art. 5, XV
(direito de liberdade) LXVIII (habeas corpus).
Classificao das garantias fundamentais: segundo Jos Afonso da Silva as
garantias dividem-se em gerais e especficas. As gerais so aquelas que vm convertidas
em normas constitucionais que porbem os abusos de direitos que elas asseguram e
procuram tornar efetivos. Realizam-se por meio de princpios, tais como: o da
legalidade, o da liberdade, devido processo legal, entre outros. J as especficas soaquelas formadas pelos remdios consittucionais que, por sua vez, se dividem em
administrativos art. 5 XXXIV petio e obteno de certides - e judiciais aes
constitucionais art. 5 LXVIII e ss.
_________
Bobbio ao analisar o tema de direitos fundamentais, afirma que eles se dividem
em trs geraes, alguns autores criticam a expresso gerao, em razo da sua
conotao de hierarquia e de susbstutividade.
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1 dimenso a das liberdades negativas, no interveno do estado (Bill of
Rights, Declarao de Virgnia, Declarao Francesa, 1824 e 1891). Inauguram o
movimento constitucionalista, fruto dos iderios iluministas do sc. XVIII. Os direios
defendidos nessa gerao cuidam da proteo das liberdades pblicas, civil e direitos
polticos. Nesta fase, o Estado teria um dever de prestao negativa.
2 dimenso dos direitos sociais e ecnomicos (Constituio Mexicana e
Constituio de Weimar, OIT, 1934). Do estado no mais se exige apenas a postura de
absteno, mas tambm a de interveno para concretizar a igualdade.
3 dimenso mascada pelo esprito de fraternidade ou solidariedade entre os povos
com o fim da II Guerrra. Representa a evoluo dos direitos fundamentais para alcanar
e proteger aqueles direitos decorrentes de uma sociedade modernamente organizada,que se encontra envolvida em relaes de diversas naturezas, especialmente aqulas
relativas industrializao e densa urbanizao.
Outros autores afirmam que h ainda direitos de 4 (tecnologia, biossegurana), 5
(paz mundial) e 6 (gua potvel) dimenses.
________
Eficcia Horizontal e Vertical: a vertical ocorre quando os direitos so aplicados
na relao Estado (supremacia do interesse pblico) indivduo (autonomia da
vontade). J a horizontal ocorre entre particulares, so intersubjetivas, indivduo (vigora
a liberdade limitada)indivduo. Nas relaes de consumo e de trabalho a eficcia das
normas constitucionais direta para evitar abusos.
Aula 17 TEORIA GERAL DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
(parte 02)
IIncidente de Deslocamento de Competncia para a Justia Federal: inserido
pela EC de 45/04, que acrescentou o art. 109, 5 Nas hipteses de grave violao de
direitos humanos, o Procurador-Geral da Repblica(nica autoridade autorizada),
com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigaes decorrentes de tratados
internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poder suscitar, perante
o Superior Tribunal de Justia (nico tribunal apto a federalizar o crime), em
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qualquer fase do inqurito ou processo, incidente de deslocamento de competncia para
a Justia Federal..
O pas pode ser responsabilizado por descumprimento das obrigaes assumidas
em mbito internacional. Para o deferimento da IDC deve ter: grave violao de direitoshumanos, risco de sano internacional, omisso/negligncia da polcia civil estadual ou
da justia estadual.
II Tratados sobre Direitos Humanos: Em 1988: Art. 49. da competncia
exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos
ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimnio
nacional; + Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da Repblica:VIII - celebrar
tratados, convenes e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
O PR assinava o tratado, que era encaminhado ao CN, qu o aprovava por decreto
legislativo (qurum de maioria simples) e depois era encaminhado ao PR e era
promulgado por decreto presidencial.
Com a EC 45/94 foi includo no art. 5 o 3, estabelecendo a
constitucionalizao dos tratados sobre direitos humanos. 3 Os tratados e
convenes internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa
do Congresso Nacional, em dois turnos, por trs quintos dos votos dos respectivos
membros, sero equivalentes s emendas constitucionais. Apenas 2 tratados j
passaram por esse processo: 2007 Conveno em defesa das Pessoas com Deficincia e
o respectivo Protocolo Facultativo, que intituiu um Comit para defesa das pessoas com
deficincia.
___________
O STF entendeu que o Pacto de San Jos da Costa Rica teria status supralegal,mas infraconstitucional. O que legitimou a revogao da legislao infraconstitucional
que autorizava a priso civil do depositrio infiel. Para resolver a questo no plano
constitucional (art. 67) o STF editou a Smula Vinculante n 25.
Tratados sobre direitos humanos que no passarem pelo crivo do quinto tero
status supralegal.
Bloco de constitucionalidade: art. 4, II e art. 5, 1 e 2. Art. 4 A Repblica