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    18104-(2) Dirio da Repblica, 2. srie N. 79 21 de Abril de 2011

    PARTE C

    MINISTRIO DA EDUCAO

    Direco-Geral dos Recursos Humanos da Educao

    Aviso n. 9514-A/2011

    Concurso anual com vista ao suprimento das necessidadestransitrias de pessoal docente para o ano escolar de 2011-2012

    1 Declaro abertos os concursos de acordo com os n. 2 e 6 doartigo 8. do Decreto-Lei n. 20/2006, de 31 de Janeiro, na redacodada pelo Decreto-Lei n. 51/2009, de 27 de Fevereiro, destinados aeducadores de infncia e a professores dos ensinos bsico e secundriocom vista ao suprimento das necessidades transitrias de pessoal docente,estruturadas em horrios completos ou incompletos, para o ano escolarde 2011-2012, atravs de destacamentos destinados aos docentes decarreira e candidatos contratao a termo resolutivo.

    2 Nos termos do artigo 4. do Decreto-Lei n. 20/2006, na redacodada pelo Decreto-Lei n. 51/2009, o regime dos presentes concursosaplica-se a todo o territrio nacional, sem prejuzo das especificidadesdos processos de seleco e recrutamento do pessoal docente das RegiesAutnomas, os quais so regulamentados por diplomas emanados dosrespectivos rgos de governo prprio.

    3 Nos termos do disposto no artigo 2. do Estatuto da Carreirados Educadores de Infncia e dos Professores dos Ensinos Bsico eSecundrio, aprovado pelo Decreto-Lei n. 139-A/90, de 28 de Abril,com as alteraes constantes no Decreto-Lei n. 75/2010, de 23 deJunho, adiante designado de ECD, consideram-se docentes de carreiraaqueles que tm uma relao jurdica de emprego pblico de carcterpermanente com agrupamento de escolas ou escola no agrupada darede do Ministrio da Educao.

    I Legislao Aplicvel1 Os concursos de pessoal docente da educao pr-escolar e dos

    ensinos bsico e secundrio, para o ano lectivo de 2011-2012, regem-sepelos seguintes normativos:

    a) Decreto-Lei n. 20/2006, na redaco dada pelo Decreto-Lein. 51/2009 e pelo presente aviso.

    b) Decreto-Lei n. 27/2006, de 10 de Fevereiro.c) Em tudo o que no estiver regulado no Decreto-Lei n. 20/2006, na

    redaco dada pelo Decreto-Lei n. 51/2009 e no presente aviso, aplica--se, subsidiariamente, o regime geral de recrutamento para o exercciode funes pblicas previsto na Lei n. 12-A/2008, de 27 de Fevereiroe na Portaria n. 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

    II Plurianualidade das colocaes1 As colocaes obtidas nos concursos realizados para os anos

    escolares de 2009-2010 e de 2010-2011 obedecem plurianualidadeestipulada no artigo 8. do Decreto-Lei n. 20/2006, na redaco dadapelo Decreto-Lei n. 51/2009.

    2 O suprimento das necessidades transitrias de pessoal docenteque surjam para o ano escolar de 2011-2012, nos termos do n. 2 do ar-tigo 8. do referido diploma, efectuado atravs dos seguintes concursos:

    a) Destacamento por ausncia da componente lectiva, para os docentesde carreira dos agrupamentos de escolas ou escolas no agrupadas quese encontrem sem componente lectiva que lhes possa ser distribudano decurso do respectivo perodo de colocao plurianual e para osdocentes de carreira de zona pedaggica no colocados no concursointerno ou que nos anos intercalares do concurso no tenham serviolectivo atribudo (doravante designado DACL);

    b) Destacamento por condies especficas (doravante designado DCE);c) Contratao, para o exerccio temporrio de funes docentes;d) Bolsa de recrutamento.

    3 No final do presente ano lectivo, os rgos de direco, adminis-trao e gesto dos agrupamentos de escolas ou escolas no agrupadas

    tm condies para fazer o planeamento das actividades escolares e arespectiva distribuio do servio lectivo para o ano lectivo seguinte, aosdocentes de carreira (de agrupamento de escolas/escolas no agrupadasprovidos e docentes com colocaes plurianuais) e identificando osdocentes a quem no seja possvel atribuir componente lectiva, sendoainda apuradas eventuais necessidades transitrias.

    4 Ao DACL devem ser candidatos os docentes de carreira de

    agrupamento de escolas ou escolas no agrupadas do Ministrio daEducao aos quais, no decurso do respectivo perodo de colocaoplurianual, no seja atribuda componente lectiva.

    4.1 Os agrupamentos de escolas e escolas no agrupadas devemidentificar, para efeitos de candidatura a este destacamento, os docentesde carreira dos seus agrupamentos ou escolas que se encontrem deslo-cados do seu lugar de origem e que regressem escola, no ano escolarde 2011-2012, aos quais a escola no tenha horrio para atribuir, por namesma j se encontrar um docente de carreira em colocao plurianual.

    4.2 Os docentes de carreira de agrupamento de escolas/escolas noagrupadas colocados por destacamento por aproximao residncia fa-miliar (DAR) que deixem de ter componente lectiva atribuda, para o anoescolar de 2011/2012, so identificados para DACL pelo agrupamentode escolas/escolas no agrupadas em que se encontram em exerccio defunes, podendo optar pelo regresso ao agrupamento de escola/escolano agrupada de provimento, caso exista componente lectiva.

    5 Os docentes de carreira de zona pedaggica colocados de acordo

    com o n. 4 do artigo 43. do Decreto-Lei n. 20/2006, na redaco dadapelo Decreto-Lei n. 51/2009, se colocados no mbito geogrfico deoutra zona pedaggica, de entre os identificados no aviso de aberturado concurso, para o respectivo grupo de recrutamento, no ano lectivo de2010-2011, podem ser candidatos a destacamento por ausncia da com-

    ponente lectiva, nos termos do n. 10 do artigo 43. do referido diploma.5.1 Os docentes de carreira de zona pedaggica devem ser, obriga-

    toriamente, opositores a DACL, quando no mantm a plurianualidadeou se encontram deslocados para a Educao Especial ou em mobilidade.

    6 Os docentes de carreira que mantiveram a colocao por DCEpara o ano escolar de 2010/2011 e os colocados por este destacamentono concurso de 2010-2011, de acordo com o disposto no n. 8 do ar-tigo 44. do Decreto-Lei n. 20/2006, na redaco dada pelo Decreto-Lein. 51/2009, tm de apresentar documento comprovativo da permannciada situao de doena ou deficincia, atravs de formulrio electrnicoa disponibilizar na pgina da Direco-Geral dos Recursos Humanosda Educao, em data a anunciar.

    6.1 O incumprimento do disposto no nmero anterior faz cessaresse destacamento para os anos escolares subsequentes.

    6.2 Os docentes de carreira de agrupamento de escolas ou escola noagrupada, nas circunstncias anteriores, regressam ao agrupamento de es-colas ou escola no agrupada de origem e, no caso de estas no lhes atribu-rem componente lectiva, devem, obrigatoriamente, apresentar-se a DACL.

    6.3 Os docentes de carreira de zona pedaggica, nas circunstnciasreferidas em 6.1, devem, obrigatoriamente, ser candidatos a DACL.

    7 A plurianualidade das colocaes obtidas em 2009-2010, atravsdos concursos interno e externo e destacamentos, e em 2010/2011 pordestacamentos, mantm-se desde que verificadas as seguintes condies:

    a) No agrupamento de escolas ou escola no agrupada de colocaosubsista componente lectiva;

    b) O docente colocado por DACL, no opte por regressar ao seuagrupamento de escolas ou escola no agrupada de origem, se vier averificar-se a existncia de componente lectiva correspondente quelaa que est obrigado nos termos dos artigos 77. e 79. do ECD;

    c) Os docentes de carreira de zona pedaggica, identificados noponto 5, deste captulo, que no optem por se candidatar, nos termosdo n. 10 do artigo 43., do Decreto-Lei n. 20/2006, na redaco dadapelo Decreto-Lei n. 51/2009.

    8 As colocaes em regime de contratao renovadas para2010-2011 e as efectuadas para o ano escolar de 2010-2011, em hor-rio anual e completo, conforme listas divulgadas em 30 de Agosto de2010, podero ser renovadas por igual perodo, nos termos do n. 4 doartigo 54. do Decreto-Lei n. 20/2006, na redaco dada pelo Decreto--Lei n. 51/2009, se precedidas de apresentao a concurso e desde quepreenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    a) Inexistncia de docentes de carreira na bolsa de recrutamento, comausncia de componente lectiva no grupo de recrutamento a concurso eque tenham manifestado preferncia por esse agrupamento de escolas

    ou escola no agrupada;b) Manuteno de horrio lectivo completo;c) Avaliao de desempenho no ano lectivo de 2010-2011 com clas-

    sificao mnima de BOM;d) Concordncia expressa da escola e do candidato relativamente

    renovao do contrato.

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    8.1 A avaliao de desempenho docente a que se refere a alnea c)do n. 5 do artigo 54. do Decreto-Lei n. 20/2006, na redaco dada peloDecreto-Lei n. 51/2009, a avaliao de desempenho referente ao anoescolar de 2010-2011, atribuda nos termos do Decreto Regulamentarn. 2/2010, de 23 de Junho.

    III Grupos de recrutamentoOs concursos abertos pelo presente aviso realizam-se para os grupos

    de recrutamento criados pelo Decreto-Lei n. 27/2006, de 10 de Feve-reiro, identificados no anexo I, excepto para o grupo de recrutamento290 Educao Moral e Religiosa Catlica, de acordo com o n. 1 doartigo 20. do Decreto-Lei n. 407/89, de 16 de Novembro, na redacodada pelo Decreto-Lei n. 329/98, de 2 de Fevereiro.

    IV Horrios a preencher1 Os horrios, para efeito das necessidades transitrias, sero

    apurados mediante proposta dos rgos de administrao e gesto dosagrupamentos de escolas e de escolas no agrupadas.

    2 Os horrios apurados para efeito das necessidades transitrias depessoal docente, estruturados em horrios completos ou incompletos,so vlidos para efeitos de colocao de docentes em DACL, DCE, con-tratao e bolsa de recrutamento, nos termos previstos e regulados nosartigos 42., 44., 54. e 58.-A do Decreto-Lei n. 20/2006, na redacodada pelo Decreto-Lei n. 51/2009.

    3 A quota de emprego destinada aos docentes portadores dedeficincia, ao abrigo do Decreto-Lei n. 29/2001, de 3 de Fevereiro,

    calculada nos termos do disposto no seu artigo 9., por agrupamento deescolas e por escola no agrupada e considerada no mbito das priori-dades enunciadas no n. 3 (1. e 2. prioridades) do artigo 13. do Decreto--Lei n. 20/2006, na redaco dada pelo Decreto-Lei n. 51/2009.

    3.1 A contratao far-se- de acordo com o disposto nos artigos 3.,8. e 9. do Decreto-Lei n. 29/2001. Contudo, caso o candidato tenhaobtido colocao em lugar no reservado, verificar-se- se, nos lugaresreservados ao abrigo do diploma, obteria colocao em prefernciamanifestada que lhe seja mais favorvel. Se for esse o caso, essa colo-cao prevalecer sobre a obtida anteriormente em lugar no reservadoe recuperar-se- esse horrio.

    V Requisitos gerais e especficos de admisso aos concursos dedestacamento por condies especficas e contratao

    1 Nos termos das alneas a), b) e c) do n. 1 do artigo 44. doDecreto-Lei n. 20/2006, na redaco dada pelo Decreto-Lei n. 51/2009,os docentes identificados no ponto 3 do prembulo do presente aviso, po-dem ser opositores ao concurso de DCE, para agrupamento de escolas ouescola no agrupada diferente daquele em que se encontram, desde que:

    a) Sejam portadores de doena incapacitante ou tenham a seu cargoo cnjuge, a pessoa com quem vivam em unio de facto, ascendenteou descendente com doena incapacitante, identificada no despachoconjunto A-179/89-XI, de 22 de Setembro:

    Sarcoidose;Doena de Hansen;Tumores malignos;Hemopatias graves;Doenas graves e invalidantes do sistema nervoso central e perifrico

    e dos rgos dos sentidos;Cardiopatias reumatismais crnicas graves;Hipertenso arterial maligna;Cardiopatias isqumicas graves;Corao pulmonar crnico;

    Cardiomiopatias graves;Acidentes vasculares cerebrais com acentuadas limitaes;Vasculopatias perifricas graves;Doena pulmonar crnica obstrutiva grave;Hepatopatias graves;Nefropatias crnicas graves;Doenas difusas do tecido conectivo;Espondilite anquilosante;Artroses graves invalidantes;

    b) Sejam portadores de doena ou deficincia que exija tratamento eapoio especfico, ou apenas um deles, que s possam ser asseguradosfora do concelho do agrupamento de escolas ou escola no agrupadaem que se encontrem colocados ou que dificulte a locomoo, exigindomeios auxiliares de locomoo;

    c) Tenham a seu cargo o cnjuge, a pessoa com quem vivam em uniode facto, ascendente ou descendente portadores de doena ou deficincianos termos mencionados na alnea anterior que exija um constante eespecial apoio a prestar em determinado concelho.

    1.1 A candidatura ao DCE deve, obrigatoriamente, ser instrudanos termos do artigo 45. do Decreto-Lei n. 20/2006, na redaco dadapelo Decreto-Lei n. 51/2009.

    1.2 Aos candidatos opositores ao DCE ser disponibilizada a apli-cao do relatrio mdico, modelo da Direco-Geral dos RecursosHumanos da Educao, em data a anunciar;

    1.3 A apresentao dos documentos comprovativos da situaode doena ou deficincia, incluindo o relatrio mdico, ser feita porvia electrnica;

    1.4 Nos casos de doena do foro psiquitrico, o relatrio mdico,

    alm da comprovao de doena ou deficincia, dever ainda conterparecer emitido pela junta mdica regional do Ministrio da Educa-o que, para o efeito, e se necessrio, pode recorrer colaborao demdicos especialistas, nos termos do disposto no n. 4 do artigo 40.do Decreto-Lei n. 100/99, de 31 de Maro, e no n. 1 do artigo 4. doDecreto Regulamentar n. 41/90, de 29 de Novembro;

    1.5 Os docentes opositores ao concurso de DCE so ordenados ecolocados de acordo com as seguintes prioridades:

    1. Prioridade: docentes nas situaes previstas na alnea a) do n. 1deste captulo

    2. Prioridade: docentes nas situaes previstas na alnea b) do n. 1deste captulo

    3. Prioridade: docentes nas situaes previstas na alnea c) do n. 1deste captulo

    2 Nos termos do n. 5 do artigo 45. do Decreto-Lei n. 20/2006,

    na redaco dada pelo Decreto-Lei n. 51/2009, os docentes destacadospor condies especficas, podem ser submetidos a junta mdica paracomprovao das declaraes prestadas, com excepo daqueles a quemse aplica o disposto no n. 2 do artigo 45. do mesmo diploma.

    3 A no comprovao pela junta mdica das declaraes prestadaspelos candidatos determina a excluso do procedimento concursal, bemcomo a instaurao de procedimento disciplinar, de acordo com o pre-visto no n. 6 do supra referido artigo 45. do Decreto-Lei n. 20/2006,na redaco dada pelo Decreto-Lei n. 51/2009.

    4 Os docentes declarados incapazes para exerccio de funes docen-tes, no podem ser opositores a destacamento por condies especficas;

    5 Ao concurso de contratao podem ser opositores cidados por-tugueses e estrangeiros que, at ao termo fixado para a apresentaoda candidatura, renam os requisitos gerais e especiais constantes doartigo 22. do ECD.

    6 Ao concurso de contratao devem candidatar-se todos os in-

    divduos que pretendam obter uma colocao ou a renovao da colo-cao nos termos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 54. do Decreto-Lein. 20/2006, na redaco dada pelo Decreto-Lei n. 51/2009.

    7 S podem ser opositores ao concurso os indivduos detentores dequalificao profissional para a docncia, para o grupo de recrutamentoa que se candidatam.

    8 Os docentes na situao de licena sem vencimento de longadurao apenas podem ser opositores ao concurso de contratao setiverem requerido o regresso situao de origem at ao final do msde Setembro de 2010 e tiverem sido informados da inexistncia de vaga.

    8.1 Os docentes referidos no ponto anterior apenas podem seropositores ao concurso de contratao no grupo de recrutamento noqual se encontram com vnculo suspenso.

    9 A prova documental dos requisitos fixados nas alneas c), d) e e)do n. 1 do artigo 22. do ECD, bem como a apresentao de certificadode registo criminal, nos termos da Lei n. 113/2009, de 17 de Setembro,

    feita no momento da celebrao do contrato.10 Os candidatos contratao so ordenados de acordo com asprioridades definidas para o concurso externo, referidas nas alneas a) eb) do n. 3 do artigo 13. do Decreto-Lei n. 20/2006, na redaco dadapelo Decreto-Lei n. 51/2009.

    11 Para efeitos do disposto na supra mencionada alnea a) don. 3 do artigo 13., so consideradas as funes docentes prestadas nosseguintes estabelecimentos de educao ou de ensino:

    a) Os integrados na rede de estabelecimentos pblicos de educaopr-escolar e dos ensinos bsico e secundrio do Ministrio da Educaoe das Regies Autnomas;

    b) As escolas profissionais pblicas e os estabelecimentos de ensinosuperior pblico, independentemente do ttulo jurdico da relao detrabalho;

    c) Os estabelecimentos e instituies de ensino, dependentes ou sobtutela de outros ministrios com paralelismo pedaggico;

    d) Os estabelecimentos ou instituies de ensino portugus no estran-geiro, incluindo ainda o exerccio de funes docentes como agentes dacooperao portuguesa, nos termos do correspondente estatuto jurdico.

    12 As habilitaes legalmente exigidas para os grupos de recru-tamento so as qualificaes profissionais constantes dos normativos

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    legais em vigor, nos termos dos artigos 4. a 7. do Decreto -Lein. 27/2006:

    12.1 Curso de formao inicial de professores, com estgio pe-daggico integrado:

    Licenciatura em ensino deLicenciatura do ramo de formao educacional emCurso de Professores do ensino bsico (Licenciatura);

    Curso de Professores do ensino primrio/curso do Magistrio prim-rio/curso de educador de infncia (Bacharelato);Mestrado em Ensino (nos termos do Decreto-Lei n. 43/2007, de 22

    de Fevereiro, 2. Ciclo do Processo de Bolonha);

    12.2 Curso cientfico sem estgio pedaggico integrado:

    Estgio clssico;Profissionalizao em servio/em exerccio;Qualificao em Cincias da Educao Universidade Aberta;Outra.

    12.3 A habilitao para a educao especial conferida por umaqualificao profissional para a docncia acrescida de uma formao narea da Educao Especial titulada pelos cursos constantes na Portarian. 212/2009, de 23 de Fevereiro.

    13 A falta de habilitao para a docncia, nos termos do n. 7 do

    artigo 9. do Decreto-Lei n. 20/2006, na redaco dada pelo Decreto--Lei n. 51/2009, determina a nulidade da colocao, a declarar peloDirector-Geral dos Recursos Humanos da Educao.

    VI Prazos de apresentao da candidatura1 Os concursos abertos pelo presente aviso obedecem ao princpio

    da unidade, traduzido na apresentao de uma nica candidatura, aplic-vel a todos os grupos de recrutamento e fases do concurso, excepto aogrupo de recrutamento 290 Educao Moral e Religiosa Catlica, deacordo com o n. 1 do artigo 20. do Decreto-Lei n. 407/89, de 16 de No-vembro, na redaco dada pelo Decreto-Lei n. 329/98, de 2 de Fevereiro.

    2 Para efeito de apresentao da candidatura, de acordo com o n. 7do artigo 8. do Decreto-Lei n. 20/2006, na redaco dada pelo Decreto--Lei n. 51/2009, os docentes que no possuam nmero de candidato,devem, previamente, proceder sua inscrio obrigatria, destinada aoregisto electrnico;

    2.1 A inscrio obrigatria , apenas, para os indivduos que aindano possuem nmero de candidato. Esta aplicao electrnica encontra-

    -se disponvel na pgina da Direco-Geral dos Recursos Humanos daEducao, at ao final do prazo da candidatura.

    3 As aplicaes informticas destinadas aos candidatos, referentesa cada fase concursal, encerram s 18.00 horas de Portugal continental,do ltimo dia do prazo fixado para o efeito.

    4 O prazo para apresentao da candidatura para DCE e contra-tao de 10 dias teis, tendo incio no 1. dia til aps a publicaodo presente aviso.

    4.1 Os candidatos a DCE devem, independentemente da sua situ-ao, manuteno da situao de doena ou nova candidatura, acederobrigatoriamente aplicao da candidatura no prazo estabelecido noponto anterior.

    5 O prazo para manifestao de preferncias, para efeitos de DCE econtratao, ao abrigo dos artigos 46. e 54. do Decreto-Lei n. 20/2006, naredaco dada pelo Decreto-Lei n. 51/2009, de 5 dias teis, a indicar na

    pgina electrnica da Direco-Geral dos Recursos Humanos da Educao.VII Apresentao da candidatura1 A candidatura ao concurso apresentada atravs de formul-

    rio electrnico, de modelo da Direco-Geral dos Recursos Humanosda Educao, organizado de forma a recolher a seguinte informaoobrigatria:

    a) Elementos legais de identificao do candidato.b) Elementos necessrios ordenao do candidato;c) Prioridade em que o candidato concorre automaticamente atribuda de

    acordo com os elementos de ordenao introduzidos para cada concurso.

    2 A aceitao do contedo dos dados constantes do formulrioelectrnico de anos anteriores, recuperados nos termos do n. 5 do ar-tigo 9. do Decreto-Lei n. 20/2006, na redaco dada pelo Decreto-Lein. 51/2009, da exclusiva responsabilidade do candidato.

    3 Os candidatos que sejam professores cooperantes abrangidospela Lei n. 13/2004, de 14 de Abril, devem indicar a sua residncia nopas onde se encontram a leccionar.

    4 Os elementos constantes do formulrio devem ser comprova-dos mediante fotocpia simples dos documentos comprovativos dasdeclaraes prestadas.

    5 Os elementos constantes do processo individual do candidato,existente no agrupamento de escolas ou escola no agrupada, so certi-ficados pelo rgo de administrao e gesto respectivo.

    6 O tempo de servio declarado no formulrio de candidatura contado at 31 de Agosto de 2010, devendo ser apurado de acordo como disposto no n. 4 do artigo 9. do Decreto-Lei n. 20/2006, na redacodada pelo Decreto-Lei n. 51/2009 e do Despacho n. 4043/2011, publi-cado na 2. srie doDirio da Repblica, N. 44, de 3 de Maro.

    VIII Documentos a apresentar1 Os candidatos devem apresentar, dentro do prazo estabelecido

    para a candidatura, na entidade indicada no campo 3.2 do formulrio

    de candidatura:1.1 Os documentos comprovativos dos elementos inscritos no

    formulrio, em suporte papel, se a entidade acima referida for um agru-pamento de escolas ou uma escola no agrupada;

    1.2 Se a entidade de validao for a Direco-Geral dos Recur-sos Humanos da Educao, os documentos comprovativos dos dadosde candidatura, so, obrigatoriamente, importados informaticamente(upload), no sendo admissvel a sua remessa por qualquer outra via,designadamente, a via postal;

    2 obrigatria, sob pena de excluso do concurso, a apresentao,no prazo e s entidades referidas no ponto anterior, de declarao escrita,em modelo da Direco-Geral dos Recursos Humanos da Educao, dainteno de oposio a concurso, disponvel na pgina electrnica;

    3 Os candidatos opositores aos concursos, devem apresentar osseguintes documentos:

    3.1 Fotocpia do documento de identificao indicado na can-

    didatura;3.2 Fotocpia(s) da(s) certido(es) comprovativa(s) das habili-taes declaradas, da(s) qual(ais) dever(o) constar, obrigatoriamente,a indicao da concluso do respectivo curso e a classificao obtida;

    3.3 No caso de os candidatos j terem exercido funes docentes,devero apresentar fotocpia da(s) certido(es) comprovativa(s) dotempo de servio efectivamente prestado (tempo de servio prestadoantes e aps a profissionalizao);

    3.4 O tempo de servio prestado pelos docentes nos grupos derecrutamento 910, 920 e 930, releva tambm para graduao no grupode recrutamento ao qual os docentes se candidatam;

    3.5 Documento comprovativo do nmero de dias prestado nasfunes docentes de acordo com o disposto no n. 5 do artigo 13. doDecreto-Lei n. 20/2006, na redaco dada pelo Decreto-Lei n. 51/2009,especificando em qual das alneas se insere o estabelecimento em causa.Neste documento deve, ainda, constar o nmero de dias de servio do-cente prestado num dos dois anos imediatamente anteriores ao concurso

    (2008-2009 e ou 2009-2010) para efeitos de comprovativo dos requisitospara a integrao na primeira prioridade do concurso;3.6 Declarao da escola comprovando a titularidade da profissiona-

    lizao. Os professores portadores de qualificao profissional adquiridapelas licenciaturas em ensino ou do ramo de formao educacional dasFaculdades de Letras e Cincias devero fazer prova do grupo de recru-tamento em que se encontram profissionalizados, juntando, para o efeito,cpia da declarao emitida pela escola, mencionando o(s) grupo(s) derecrutamento/disciplina(s) em que realizaram o estgio pedaggico;

    3.7 Os candidatos opositores ao concurso de contratao, cujaprofissionalizao em servio foi realizada em escolas do ensino parti-cular e cooperativo, incluindo as escolas profissionais, devem apresentaruma declarao do respectivo estabelecimento de ensino em como jfoi cumprido, ou se encontra dispensado do cumprimento do contratoda prestao de servio docente, nos termos do n. 7 do artigo 42. doDecreto-Lei n. 287/88, de 19 de Agosto;

    3.8 Os candidatos opositores ao concurso de contratao, ao abrigodo Decreto-Lei n. 29/2001, de 3 de Fevereiro, devem apresentar umadeclarao sob compromisso de honra, onde conste o grau de incapa-cidade igual ou superior a 60 % e o tipo de deficincia, nos termos don. 1 do artigo 6. do referido diploma;

    3.9 Documento de autorizao para o exerccio de funes docentesem Portugal, nos termos previstos no Decreto-Lei n. 289/91, de 10 deAgosto, alterado pelo Decreto-Lei n. 396/99, de 13 de Outubro, e peloDecreto-Lei n. 71/2003, de 10 de Abril;

    3.10 Documento de autorizao para o exerccio de funes docen-tes em Portugal, nos termos do disposto nos artigos 46. e 47. do Tratadode Amizade, Cooperao e Consulta entre a Repblica Portuguesa e aRepblica Federativa do Brasil, aprovado pela Resoluo da Assembleiada Repblica n. 83/2000, de 14 de Dezembro.

    4 Os candidatos residentes no continente, cujo formulrio seja vali-dado pelo agrupamento de escolas ou escola no agrupada do Ministrioda Educao onde tm processo individual constitudo, so dispensadosda apresentao dos documentos referidos nos nmeros anteriores.

    5 Os professores cooperantes abrangidos pelo Despacho n. 278/79,de 6 de Dezembro, bem como os residentes nas Regies Autnomas ouno estrangeiro, tero obrigatoriamente de fazer a importao informtica(upload) dos documentos comprovativos dos dados inseridos, atravsda candidatura electrnica, no havendo lugar remessa por qualqueroutra via, designadamente, a postal.

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    6 Aos candidatos a DCE, ser disponibilizada pela Direco-Geraldos Recursos Humanos da Educao, na sua pgina electrnica, umaaplicao que possibilitar a importao informtica (upload), dos do-cumentos comprovativos da situao de doena ou deficincia, sendoeste o nico meio para a sua apresentao.

    6.1 Os referidos candidatos devero apresentar os seguintes do-cumentos:

    6.1.1 Relatrio mdico, modelo da Direco-Geral dos RecursosHumanos da Educao, que ateste e comprove a situao de doena oudeficincia, conforme o caso aplicvel, nos termos dos n.os 1.2 a 1.4 doCaptulo V do presente aviso;

    6.1.1.1 Este relatrio obtido pelos candidatos atravs da apli-cao a disponibilizar pela Direco-Geral dos Recursos Humanos daEducao nos termos do ponto 1.2 do Captulo V do presente aviso, porum prazo de vinte dias teis;

    6.1.2 Nos termos do n. 3 do artigo 45. do Decreto-Lei n. 20/2006,na redaco dada pelo Decreto-Lei n. 51/2009, devem, ainda, apre-sentar:

    a) Declarao emitida por estabelecimento hospitalar, pblico ouprivado, modelo a disponibilizar na pgina electrnica da Direco-Geraldos Recursos Humanos da Educao, da qual deve, obrigatoriamente,constar meno impossibilidade de o tratamento a prestar ser efectuadono concelho de colocao;

    b) Declarao emitida por estabelecimento hospitalar, pblico ou

    privado, modelo a disponibilizar na pgina electrnica da Direco-Geraldos Recursos Humanos da Educao, da qual deve, obrigatoriamente,constar meno possibilidade de o tratamento a prestar ser efectuadono concelho para onde o docente pretende concorrer.

    Por estabelecimento hospitalar entende-se qualquer hospital ou clnicaque preste cuidados mdicos momentneos ou continuados com regimede internamento.

    6.1.3 Declarao do candidato, sob compromisso de honra, deverificao da situao referida nos casos previstos na alnea c) don. 1 do artigo 44. do Decreto-Lei n. 20/2006, na redaco dada peloDecreto-Lei n. 51/2009.

    7 No sero considerados quaisquer documentos que sejam apre-sentados por qualquer meio diferente do estabelecido nos pontos ante-riores, designadamente, por via postal.

    IX Validao da candidatura1 A validao da candidatura processa-se em trs momentos distin-

    tos, nos termos do artigo 17. do Decreto-Lei n. 20/2006, na redacodada pelo Decreto-Lei n. 51/2009, e decorrer da seguinte forma:

    1.1 Primeiro momento os 5 dias teis seguintes ao prazo de can-didatura sero destinados validao por parte dos agrupamentos de esco-las ou escolas no agrupadas ou pela Direco-Geral dos Recursos Huma-nos da Educao. Esta validao pressupe que o agrupamento de escolasou escola no agrupada ou a Direco-Geral dos Recursos Humanos daEducao tem toda a documentao necessria e exigida legalmente;

    1.2 Segundo momento este perodo permite ao candidato pro-ceder ao aperfeioamento dos dados introduzidos nos campos alterveis,que no primeiro momento no tenham sido validados. Cabe ao candidatoproceder apresentao da documentao justificativa das alteraesproduzidas ou da documentao em falta que originou a invalidao dacandidatura no primeiro momento de validao;

    1.3 Terceiro momento caso tenha existido, por parte do candi-dato, o aperfeioamento dos dados da candidatura ou entrega de docu-

    mentao em falta, as entidades responsveis procedem a nova validao,por um perodo de dois dias teis.2 A no validao de um dado de candidatura, por parte das enti-

    dades competentes, determina a excluso nas listas provisrias.X Motivos de no admisso e de excluso1 No so admitidas as candidaturas que no dem cumprimento

    aos procedimentos gerais para a formalizao da inscrio obrigatriae da respectiva candidatura electrnica, nomeadamente:

    1.1 No tenham realizado a inscrio obrigatria no prazo esti-pulado para o efeito;

    1.2 No tenham realizado, completado e submetido a candidaturano prazo estipulado para o efeito;

    1.3 Preencham os formulrios de concurso electrnico irregu-larmente, considerando-se como tal a inobservncia das respectivasinstrues;

    1.4 Entreguem em suporte papel, em consequncia da cpia ouimpresso parcial e ou indevida, de partes ou da globalidade dos formu-lrios electrnicos da inscrio obrigatria e ou da candidatura;

    1.5 No apresentem declarao de oposio ao concurso;1.6 No apresentem a declarao da procurao que lhe confere

    poderes para apresentao da candidatura em nome do candidato;1.7 Docentes na situao de licena sem vencimento de longa

    durao que concorrem ao concurso de contratao e no deram cum-

    primento ao disposto no n. 3 do artigo 34. do Decreto-Lei n. 20/2006,na redaco dada pelo Decreto-Lei n. 51/2009;

    1.8 Docentes autorizados a regressar de licena sem vencimentode longa durao situao de origem e que se apresentem ao concursode contratao.

    2 So excludos do concurso os candidatos que preencham incor-rectamente os elementos necessrios formalizao da candidatura,nomeadamente:

    2.1 O nome;2.2 O tipo do documento de identificao;2.3 O nmero do documento de identificao;2.4 A data de nascimento;2.5 A nacionalidade;2.6 Tipo de candidato;2.7 Lugar de provimento;2.8 Cdigo invlido para o quadro de zona pedaggica em que

    esto providos;2.9 Cdigo invlido para o agrupamento de escolas ou escola no

    agrupada em que esto providos/colocados;2.10 Cdigo do grupo de provimento ou colocao;2.11 A seleco da alnea do n. 5 do artigo 13. do Decreto -Lei

    n. 20/2006, na redaco dada pelo Decreto-Lei n. 51/2009, para efeitosda alnea a) do n. 3 do mesmo artigo e diploma;

    2.12 A designao do estabelecimento de educao ou de en-sino, onde prestou servio, para efeitos da alnea a) do n. 3 do ar-tigo 13. do Decreto-Lei n. 20/2006, na redaco dada pelo Decreto-Lein. 51/2009,

    2.13 O grau acadmico ou conjugao indicada;2.14 A data de obteno da classificao profissional;2.15 A classificao profissional;2.16 O tipo de formao inicial;2.17 O tipo de Instituio;2.18 A Instituio;2.19 A designao do curso;2.20 A ponderao da classificao da formao complementar;2.21 A data de concluso da formao complementar /especializada;2.22 A classificao da formao complementar;2.23 A designao da formao complementar/especializada;2.24 O domnio de especializao;2.25 O tempo de servio prestado antes da profissionalizao;2.26 O tempo de servio prestado aps a profissionalizao.

    3 So tambm excludos do concurso os candidatos que no apre-sentem documentao comprovativa dos elementos constantes da can-didatura, nomeadamente:

    3.1 Identificao;3.2 O tipo do documento de identificao;3.3 O nmero do documento de identificao;3.4 A data de nascimento;3.5 A nacionalidade;3.6 O tipo de candidato;3.7 O lugar de provimento do Continente;3.8 O tempo de servio prestado em estabelecimentos de edu-

    cao ou de ensino nos termos do n. 5 do artigo 13. do Decreto-Lein. 20/2006, na redaco dada pelo Decreto-Lei n. 51/2009 num dosdois anos lectivos imediatamente anteriores ao concurso (2008/2009e 2009/2010);

    3.9 A designao do estabelecimento de educao ou de ensino,onde prestou servio, para efeitos da alnea a) do n. 3 do artigo 13. do

    Decreto-Lei n. 20/2006, na redaco dada pelo Decreto-Lei n. 51/2009;3.10 Ser portador de deficincia com grau de incapacidade igual

    ou superior a 60 % e se ter candidatado como tal;3.11 A qualificao profissional relativa ao grupo de recrutamento a

    que se candidatam/para o qual indicam possuir qualificao profissional;3.12 A prtica pedaggica;3.13 O grau acadmico ou conjugao indicada;3.14 A data de obteno da classificao profissional;3.15 A classificao profissional;3.16 O tipo de formao inicial;3.17 O tipo de Instituio;3.18 A Instituio;3.19 A designao do curso;3.20 A ponderao da classificao da formao complementar;3.21 A data de concluso da formao complementar/especializada;3.22 A classificao da formao complementar;3.23 A designao da formao complementar/especializada;

    3.24 O curso no constar dos despachos referidos nos n.os 2 e 3 doartigo 55. do ECD ou no ter sido concludo antes da entrada em vigordo Decreto-Lei n. 15/2007, de 19 de Janeiro.

    3.25 O curso de formao especializada em educao especial de-vidamente acreditado pelo Conselho Cientfico-Pedaggico da FormaoContnua, nos termos da Portaria n. 212/2009, de 23 de Fevereiro;

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    3.26 O domnio no se encontrar abrangido pelo estabelecido naPortaria n. 212/2009, de 23 de Fevereiro;

    3.27 O tempo de servio prestado antes da profissionalizao;3.28 O tempo de servio prestado aps a profissionalizao;4 So excludos do concurso os candidatos que no possuam o re-

    quisito habilitacional para o grupo de recrutamento a que se candidatam.5 So excludos do concurso os candidatos que no apresentem a

    documentao comprovativa dos requisitos exigidos para a admisso aconcurso, nomeadamente:

    5.1 Autorizao para o exerccio de funes docentes em Portugal,nos termos previstos no Decreto-Lei n. 289/91, de 10 de Agosto, alte-rado pelo Decreto-Lei n. 396/99, de 13 de Outubro, e pelo Decreto-Lein. 71/2003, de 10 de Abril;

    5.2 Autorizao para o exerccio de funes docentes em Portugal,nos termos do disposto nos artigos 46. e 47. do Tratado de Amizade,Cooperao e Consulta entre a Repblica Portuguesa e a Repblica Fe-derativa do Brasil, aprovado pela Resoluo da Assembleia da Repblican. 83/2000, de 14 de Dezembro;

    5.3 Declarao sob compromisso de honra de candidatos portadoresde deficincia onde conste o grau de incapacidade igual ou superior a60 % e o tipo de deficincia, prevista no n. 1 do artigo 6. do Decreto--Lei n. 29/2001, de 3 de Fevereiro;

    5.4 Declarao em como j foi cumprido ou est dispensado documprimento do contrato de prestao de servios com o estabelecimento

    de ensino particular ou cooperativo onde realizou a profissionalizao, nostermos do n. 7 do artigo 42. do Decreto-Lei n. 287/88, de 19 de Agosto.6 So excludos do concurso os candidatos que apresentem can-

    didaturas indevidas, nomeadamente:6.1 Docentes de carreira de agrupamento de escolas ou de escola

    no agrupada a quem foi autorizada a permuta e se encontram abrangidospelo disposto no n. 5 da Portaria n. 622-A/92, de 30 de Junho;

    6.2 Docentes de carreira de agrupamentos de escolas, de escolasno agrupadas e de zona pedaggica declarados incapacitados para oexerccio de funes docentes, pela junta mdica regional;

    6.3 Candidatos abrangidos por penalidades previstas na lei.6.4 Candidatos de carreira que no estejam nas condies indicadas

    no ponto 3 do prembulo do presente aviso.7 So objecto de excluso imediata do concurso e de participao

    disciplinar e criminal por parte da Direco-Geral dos Recursos Humanosda Educao os candidatos que realizem e ou participem, comprovada-mente, em actos ilcitos do ponto de vista das leis que regem as comu-

    nicaes electrnicas em Portugal, nomeadamente, a reprogramaodas aplicaes disponibilizadas na Internet e a tentativa de congestiona-mento ou sabotagem das plataformas tcnicas que sustentam o concurso;

    8 Os candidatos que no manifestem preferncias nos termos doartigo 12. do Decreto-Lei n. 20/2006, na redaco dada pelo Decreto--Lei n. 51/2009, relativamente ao grupo de recrutamento a que secandidatam so integrados na lista de retirados.

    XI Campos no alterveis1 No so admitidas alteraes aos campos de candidatura electr-

    nica que impliquem a redefinio da opo de candidatura inicialmentemanifestada e que configurem uma nova candidatura.

    1.1 Os campos cujos dados no so passveis de alterao aps asubmisso da candidatura so os seguintes:

    1.1.1 Em Identificao do candidato os campos 1.11 (pas) e1.12 (regio), pelos candidatos do tipo outros, por implicar a mo-vimentao da candidatura do agrupamento de escolas ou escola noagrupada do continente para a Direco-Geral dos Recursos Humanosda Educao ou o inverso.

    1.2 Em Situao do candidato:1.2.1 O campo 2.1 (tipo de candidato), pelos candidatos do tipo:

    a) Docente de carreira do agrupamento de escolas ou escola noagrupada e docente de carreira de zona pedaggica, por configuraruma nova candidatura;

    b) Licena sem vencimento de longa durao por a alterao poderimplicar que, data da candidatura, o candidato j tivesse readquirido ovnculo num agrupamento de escolas, escola no agrupada ou em zonapedaggica, ou at mesmo, no ter solicitado o seu regresso nos termosdo artigo 107. do ECD, sendo indevida a sua candidatura;

    1.2.2 O campo 2.2.1 (lugar de provimento actual) pelos candidatosdo tipo Docente de carreira do agrupamento de escolas ou escola noagrupada e docente de carreira de zona pedaggica, por implicara movimentao da candidatura e eventual preenchimento de novos

    campos, que configuram uma nova candidatura;1.2.3 O campo 2.2.3 (cdigo do agrupamento de escolas ou escola

    no agrupada) pelos candidatos do tipo contratados o cdigo doagrupamento de escolas ou escola no agrupada do continente paraRegies Autnomas (RA), ou o inverso, por implicar a movimentaoda candidatura.

    1.3 Em apresentao de comprovativos de candidatura:1.3.1 O campo 3.1 (entidade de validao) por nenhum tipo de

    candidato, por implicar a movimentao da candidatura, do agrupamentode escolas ou escola no agrupada do continente para a Direco-Geraldos Recursos Humanos da Educao ou o inverso;

    1.4 Em opes de candidatura por nenhum tipo de candidatoos campos seguintes:

    1.4.1 O campo 4.1 (definio da opo de candidatura) por con-figurar uma nova candidatura;

    1.4.2 O campo 4.2 (nmero de grupos a que se vai candidatar) porconfigurar uma nova candidatura;

    1.5 O campo 5.1.1 (grupo de recrutamento) pelos candidatos dotipo contratados ou outros, por configurar uma nova candidatura.Excepo feita aos candidatos na situao de licena sem vencimento delonga durao, uma vez que este campo de preenchimento automticoe igual ao valor inserido em 2.2.4;

    1.6 O campo 5.2.1 (grupo de recrutamento), pelos candidatos dotipo contratados ou outros, por configurar uma nova candidatura.

    1.7 O campo 5.3.1 (grupo de recrutamento), pelos candidatosDocente de carreira do agrupamento de escolas ou escola no agrupadae docente de carreira de zona pedaggica. O seu preenchimento automtico e igual ao valor inserido em 2.2.4.

    1.8 Na manifestao de preferncias os campos 5.1.6, para ostipos de candidato contratados, outros e na situao de licena

    sem vencimento de longa durao, 5.2.6 para os tipos de candidatocontratados e outros e 5.3.6 para o tipo de candidato Docente decarreira do agrupamento de escolas ou escola no agrupada e docentede carreira de zona pedaggica.

    XII Publicitao de listas provisrias de admisso, ordenao ede excluso dos concursos de destacamento por condies especficase contratao

    1 Terminada a verificao dos requisitos de admisso a concurso,graduados e ordenados os candidatos admitidos, so elaboradas listas or-ganizadas por grupo de recrutamento, correspondendo, respectivamente,a educadores de infncia, professores do 1. ciclo do ensino bsico eprofessores dos 2. e 3. ciclos do ensino bsico, do ensino secundrio eda Educao Especial. Dentro de cada grupo de recrutamento, as listasso organizadas por prioridade.

    2 As listas provisrias de candidatos admitidos publicitam osseguintes dados:

    Nmero de ordem no grupo de recrutamento a que foram opositores;Nmero de candidato;Nome;Tipo de concurso (DCE destacamento por condies especficas

    ou CN contratao);Tipo de candidato (Docente de carreira do agrupamento de escolas ou

    escola no agrupada, docente de carreira de zona pedaggica, licenasem vencimento de longa durao, contratados e outros);

    Lugar de provimento actual (Continente);Cdigo de agrupamento de escola ou escola no agrupada ou de zona

    pedaggica em que se encontra provido/colocado;Grupo de recrutamento em que se encontra provido/colocado;Grau que a habilitao profissional confere Licenciatura (L) Di-

    ploma de Estudos Superiores Especializados (DE), Mestrado em Ensino,nos termos do Decreto-Lei n. 43/2007, de 22 de Fevereiro, 2. Ciclodo Processo de Bolonha (M), Bacharelato (B), Bacharelato + FormaoEspecializada (B+FE), Outros, Licenciatura + Formao Especializada

    (L+FE), Mestrado em Ensino, nos termos do Decreto-Lei n. 43/2007, de22 de Fevereiro, 2. Ciclo do Processo de Bolonha + Formao Especia-lizada (M+FE) e Bacharelato + Formao Complementar (B+FC);

    Prestou servio com qualificao profissional em estabelecimentosde educao ou ensino pblicos num dos dois anos imediatamenteanteriores ao concurso;

    Prioridade em que se posiciona;Graduao, arredondada s milsimas, dos candidatos detentores de

    qualificao profissional para a docncia obtida com base no disposto noartigo 14. do Decreto-Lei n. 20/2006, na redaco dada pelo Decreto--Lei n. 51/2009;

    Tempo de servio prestado antes da qualificao profissional (dias);Tempo de servio prestado aps a qualificao profissional (dias);Classificao profissional;Data de nascimento;Candidatura ao abrigo do Decreto-Lei n. 29/2001, de 3 de Fevereiro.

    3 Os candidatos a destacamento por condies especficasapresentam-se graduados e ordenados alfabeticamente.

    4 Nas listas provisrias de candidatos excludos, elaboradas porgrupo de recrutamento, apenas so publicitados o nmero de candidato,o nome do candidato, opo de graduao (candidatos ao concurso decontratao) a que foram opositores e o fundamento da excluso.

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    5 As listas so publicitadas por aviso a publicar no Dirio daRepblica, 2. srie, podendo ser consultadas na pgina electrnica daDireco-Geral dos Recursos Humanos da Educao.

    6 Os candidatos tero acesso aos verbetes, que configuram a trans-posio informtica dos elementos registados nos formulrios de candi-datura, nos termos do n. 2 do artigo 18. do Decreto-Lei n. 20/2006, naredaco dada pelo Decreto-Lei n. 51/2009, introduzindo para o efeitoo nmero de candidato e respectiva palavra-chave.

    XIII Listas provisrias de admisso e excluso a destacamento porcondies especficas dos dados do relatrio mdico e documentaode comprovao da situao de doena ou deficincia

    1 Terminada a verificao dos requisitos de admisso a concursode destacamento por condies especficas, so elaboradas listas orga-nizadas por grupo de recrutamento, correspondendo, respectivamente,a educadores de infncia, professores do 1. ciclo do ensino bsico eprofessores dos 2. e 3. ciclos do ensino bsico, do ensino secundrioe da Educao Especial.

    2 As listas so publicitadas na pgina electrnica da Direco--Geral de Recursos Humanos da Educao, podendo ser consultadasem www.dgrhe.min-edu.pt.

    3 Os candidatos tero acesso aos verbetes, que configuram a trans-posio informtica dos dados relativos situao de doena ou defi-cincia, introduzindo para o efeito o nmero de candidato e respectivapalavra-chave.

    XIV Reclamao dos dados constantes nas listas provisrias e nosverbetes individuais dos candidatos aos concursos de destacamento porcondies especficas e contratao

    1 Os candidatos dispem do prazo de 5 dias teis a contar do diaimediato ao da publicitao das listas, referidas no Captulo XII, paraverificarem todos os elementos constantes das mesmas e dos verbetese, caso assim entendam, reclamar dos mesmos.

    2 A reclamao apresentada em formulrio electrnico, atravsde modelo da Direco-Geral de Recursos Humanos da Educao,disponvel na respectiva pgina electrnica.

    3 Considera-se, para todos os efeitos, que a no apresentao dereclamao equivale aceitao de todos os elementos referidos noponto 1 do presente Captulo.

    4 No mesmo prazo, e tambm por via electrnica, podero oscandidatos desistir total ou parcialmente do concurso, de acordo com odisposto no n. 7 do artigo 18. do Decreto-Lei n. 20/2006, na redaco

    dada pelo Decreto-Lei n. 51/2009.5 Os candidatos a DCE dispem do prazo de 5 dias teis, a contardo dia imediato ao da publicitao das listas referidas no Captulo XIII,para verificarem todos os elementos constantes das mesmas e dos ver-betes e, caso assim entendam, reclamar.

    5.1 A reclamao apresentada em formulrio electrnico, atra-vs de modelo da Direco-Geral de Recursos Humanos da Educao,disponvel na respectiva pgina electrnica.

    5.2 Considera-se, para todos os efeitos, que a no apresentaode reclamao equivale aceitao de todos os elementos referidos noponto 5 do presente Captulo.

    6 Nos 30 dias teis, a contar do termo do prazo para apresentaode reclamao, os candidatos cujas reclamaes forem indeferidas sonotificados desse indeferimento devendo, para esse efeito, aceder ao seuverbete disponvel na pgina electrnica da Direco-Geral de RecursosHumanos da Educao. As reclamaes dos candidatos que no foremnotificados consideram-se deferidas.

    XV Movimento anual da rede escolar1 O movimento anual da rede escolar (MARE) tem por objec-

    tivo o reordenamento e o reajustamento da rede de estabelecimentosde educao e de ensino com vista satisfao das necessidades dacomunidade educativa.

    2 Ser efectuado o reajustamento da rede escolar para o ano lec-tivo de 2011-2012, para que, aquando da manifestao de preferncias,j se encontre disponvel a actualizao das tipologias e cdigos dosagrupamentos de escolas e escolas no agrupadas.

    XVI Requisitos de admisso para efeitos de destacamento porausncia da componente lectiva

    1 O destacamento por ausncia da componente lectiva destina-sea docentes que se encontrem numa das seguintes situaes:

    a) De carreira pertencentes ao pessoal de agrupamento de escolasou escolas no agrupadas objecto de extino, fuso, suspenso oureestruturao e que no tenham sido transferidos;

    b) Colocados no agrupamento de escolas ou escola no agrupada ouem horrio de agrupamento de escolas e escolas no agrupadas no qualse verifique, em cada ano lectivo, a ausncia da componente lectiva quelhes possa ser distribuda, independentemente do decurso do perodode colocao plurianual, caso em que o destacamento efectuado peloperodo remanescente;

    c) Os docentes de carreira de agrupamento de escolas ou de escolasno agrupadas que se encontrem deslocados do seu lugar de origem e queregressem para o ano escolar de 2011-2012, no caso de no haver horriopara lhes atribuir, por na escola se encontrar um docente de carreira emcolocao plurianual, so identificados para este destacamento.

    d) Os docentes de carreira de agrupamento de escolas ou de escolasno agrupadas que comprovem a manuteno da situao de doena oudeficincia, mas que no mantenham a componente lectiva, podem optarpor se apresentar a destacamento por ausncia da componente lectivaa partir do agrupamento de escolas ou de escolas no agrupadas de co-locao em destacamento por condies especficas ou do provimento.

    e) Os docentes providos em zona pedaggica, colocados pela Direco--Geral de Recursos Humanos da Educao e que no tenham serviolectivo atribudo;

    f) Os docentes providos em zona pedaggica, colocados pela Direco--Geral de Recursos Humanos da Educao e que, nos termos do n. 10 doartigo 43. do Decreto-Lei n. 20/2006, na redaco dada pelo Decreto--Lei n. 51/2009, optem por ser opositores ao concurso;

    g) Os docentes de carreira de zona pedaggica que mantiveram a co-locao para o ano escolar de 2010-2011 ou obtiveram colocao nesseano escolar em DCE e no apresentaram documento comprovativo dapermanncia da situao de doena ou de deficincia, nos termos dodisposto no n. 8 do artigo 44. do Decreto-Lei n. 20/2006, na redacodada pelo Decreto-Lei n. 51/2009;

    h) Os docentes de carreira de zona pedaggica na situao de licenasem vencimento de longa durao que solicitaram o regresso ao lugarde origem, at ao final de Setembro de 2010, e a quem foi autorizadoesse regresso;

    i) Os docentes de carreira de zona pedaggica que se encontram emmobilidade, independentemente de cessarem ou no, essa mobilidade,devero ser, obrigatoriamente, candidatos a destacamento por ausnciade componente lectiva.

    j) Os docentes de carreira de zona pedaggica que se encontram colo-cados em resultado de movimentao operacionalizada pelas DirecesRegionais de Educao, devero, obrigatoriamente, ser candidatos adestacamento por ausncia de componente lectiva.

    k) Os docentes de carreira dos agrupamentos de escolas e das escolasno agrupadas dos territrios educativos de interveno prioritria (TEIP),que no tenham componente lectiva atribuda, devero, obrigatoria-mente, apresentar-se a destacamento por ausncia de componente lectiva

    2 A no apresentao a DACL dos docentes mencionados nasalneas e) a i) do ponto anterior, determina, nos termos do n. 7 do ar-tigo 43. do Decreto-Lei n. 20/2006, na redaco dada pelo Decreto-Lein. 51/2009, a aplicao do disposto na alnea b) do n. 1 do artigo 22.do mesmo diploma legal.

    XVII Apresentao da candidatura a destacamento por ausnciada componente lectiva e manifestao de preferncias dos candidatos adestacamento por condies especficas e contratao

    1 Para cada um dos concursos referidos nas alneas a) a c) do n. 2do Captulo II deste aviso h lugar manifestao de preferncias emformulrio electrnico. Esta manifestao efectuada para as seguintessituaes:

    1.1 Destacamento por ausncia de componente lectiva os docen-tes de carreira manifestam as suas preferncias de acordo com o dispostono artigo 12. e do n. 1 do artigo 43. do Decreto-Lei n. 20/2006, naredaco dada pelo Decreto-Lei n. 51/2009.

    1.1.1 Os docentes de carreira de zona pedaggica devem, ainda,manifestar preferncias pelos agrupamentos de escolas ou escolas noagrupadas do mbito geogrfico de uma outra zona pedaggica, deentre os identificados no Anexo II, do presente aviso, para o respectivogrupo de recrutamento.

    1.1.2 Os docentes referidos no nmero anterior, que no tenham in-dicado preferncia pelo mbito geogrfico de uma outra zona pedaggicae no obtenham colocao at 31 de Dezembro, passam a integrar umalista nominativa a elaborar pela Direco-Geral dos Recursos Humanosda Educao e a publicar na respectiva pgina electrnica.

    1.1.3 Os docentes que integram a lista nominativa referida nonmero anterior so remunerados e colocados administrativamente nodesempenho de funes docentes, lectivas ou no lectivas, no mbitogeogrfico da zona pedaggica a que pertencem.

    1.1.4 O destacamento por ausncia da componente lectiva mantm--se, at ao limite do perodo plurianual estabelecido para o concursode 2009-2010, de modo a garantir a continuidade pedaggica, desde

    que, no agrupamento de escolas ou escola no agrupada de colocaosubsista a componente lectiva.

    1.1.4.1 No entanto, o docente pode optar pelo regresso escolade origem, nos anos intercalares, se vier a verificar-se a existncia dacomponente lectiva, correspondente quela a que est obrigado nostermos dos artigos 77. e 79. do Estatuto da Carreira Docente.

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    1.1.5 Os docentes na situao de licena sem vencimento de longadurao colocados, para o ano lectivo de 2010-2011, nas necessidadestransitrias/bolsa de recrutamento ou contratao de escola, que notenham requerido ou no tenham visto autorizado o regresso situaode origem, nos termos do n. 3 do artigo 34. do Decreto-Lei n. 20/2006,com a redaco dada pelo Decreto-Lei n. 51/2009, no podem ser opo-sitores a destacamento por ausncia da componente lectiva.

    1.2 Destacamento por condies especficas os docentes ma-

    nifestam as suas preferncias, por ordem decrescente de prioridade, poragrupamento de escolas ou escolas no agrupadas, no mximo de 100.

    1.3 Contratao Os candidatos ao concurso de contrataomanifestam as suas preferncias, por ordem decrescente de prioridade,por agrupamento de escolas ou escola no agrupada, por concelhos epor rea geogrfica dos quadros de zona pedaggica, nos termos dosn.os 3 e seguintes do artigo 12. do Decreto-Lei n. 20/2006, na redacodada pelo Decreto-Lei n. 51/2009.

    1.4 Para efeitos da contratao, respeitados os limites fixados non. 3 do artigo 12. do Decreto-Lei n. 20/2006, na redaco dada peloDecreto-Lei n. 51/2009, os candidatos devem manifestar as prefernciaspara cada um dos intervalos previstos nas alneas a) a d) referidas non. 7 do mesmo artigo e a durao previsvel do contrato nos termosprevistos nas alneas a) e b) do n. 9 do mesmo artigo;

    1.5 Para cada uma das preferncias manifestadas, os candidatosso obrigados a respeitar a sequencialidade dos intervalos de horrios,

    do completo para os incompletos.XVIII Mecanismo de renovao das colocaes1 As colocaes em regime de contratao, efectuadas para o ano

    escolar de 2010-2011, em horrio anual e completo, conforme listasdivulgadas em 30 de Agosto de 2010, podero ser renovadas de acordocom o ponto 8 do Captulo II do presente aviso.

    2 O candidato opositor ao concurso de contratao indica no formu-lrio de manifestao de preferncias a inteno de renovar a colocao.

    3 A Direco-Geral de Recursos Humanos da Educao disponibi-lizar aos rgos de direco, administrao e gesto dos agrupamentosde escola ou de escola no agrupada uma aplicao electrnica na qualos mesmos devero indicar, dentro de prazo a determinar, para todos oscandidatos que cumpram os requisitos supramencionados, a existnciade horrio lectivo completo, avaliao e a concordncia expressa paraa renovao da colocao.

    4 A indicao descrita no ponto anterior no ser considerada como

    vlida se realizada fora do prazo determinado ou por meio diverso doestabelecido.

    XIX Publicitao das listas definitivas de ordenao, excluso ecolocao das necessidades transitrias

    1 Apreciadas as reclamaes relativas s listas provisrias dedestacamento por condies especficas e de contratao, as listas pro-visrias convertem-se em definitivas, com as alteraes decorrentes dasreclamaes julgadas procedentes e das provenientes das desistncias.

    2 Aps homologao pelo Director-Geral dos Recursos Humanosda Educao, so publicitadas na pgina electrnica da Direco-Geralde Recursos Humanos da Educao, emwww.dgrhe.min-edu.pt, as listasdefinitivas de ordenao, excluso e de colocao relativas aos concursosde destacamento por ausncia de componente lectiva, destacamento porcondies especficas e contratao.

    XX Aceitao da colocao e apresentao nas escolas1 Os candidatos colocados por DACL, DCE e contratao devem

    manifestar a aceitao da colocao junto do rgo de direco, adminis-trao e gesto do agrupamento de escolas ou escola no agrupada ondeforam colocados, no prazo de quarenta e oito horas, correspondentes aosdois primeiros dias teis seguintes ao da publicitao da respectiva lista.

    2 Os candidatos referidos no ponto anterior devem apresentar-seno 1. dia til do ms de Setembro, no agrupamento de escolas ou escolano agrupada onde foram colocados.

    3 Nos casos em que a apresentao, por motivo de frias, materni-dade, doena ou outro motivo previsto na lei, no puder ser presencial,deve o candidato colocado, no 1. dia til do ms de Setembro, por si oupor interposta pessoa, comunicar este facto ao agrupamento de escolasou escola no agrupada, com apresentao do respectivo documentocomprovativo, no prazo de 5 dias teis.

    XXI Recurso hierrquico dos resultados das listas de ordenao,excluso e colocao das necessidades transitrias

    1 Da homologao das listas definitivas de ordenao, de exclusoe de colocao das necessidades transitrias, publicitadas na pgina

    electrnica,www.dgrhe.min-edu.pt, pode ser interposto recurso hierr-quico, a apresentar exclusivamente em formulrio electrnico, sem efeitosuspensivo, a interpor para o membro do Governo competente, no prazode 5 dias teis a contar do dia seguinte ao da sua publicitao.

    2 Os recursos devem ser interpostos tendo como objecto o acto dehomologao das referidas listas.

    XXII Bolsa de RecrutamentoA satisfao das necessidades transitrias surgidas aps a colocao

    nacional nos termos do n. 3 do artigo 38.-B, do Decreto-Lei n. 20/2006,na redaco dada pelo Decreto-Lei n. 51/2009, efectuada atravs deuma aplicao informtica concebida e mantida pela Direco-Geraldos Recursos Humanos da Educao, obedecendo aos seguintes proce-dimentos, de acordo com o artigo 58.-A do mesmo decreto-lei:

    1 Os agrupamentos de escolas ou escolas no agrupadas acedem bolsa de recrutamento, introduzindo o grupo de recrutamento, o nmerode horas e a durao prevista do horrio pretendido.

    2 A aplicao informtica electrnica selecciona o candidato res-peitando a ordenao referida no artigo 38.-A e as preferncias mani-festadas nos termos do Decreto-Lei n. 20/2006, na redaco dada peloDecreto-Lei n. 51/2009.

    3 No mbito do procedimento acima referido, considera-se que as preferncias manifestadas pelos candidatos nos termos do artigo 12.esto em igual prioridade para efeitos de colocao.

    4 O docente informado da sua colocao via e -mail e atravsda aplicao do verbete da candidatura, sendo, de imediato, retirado dabolsa de recrutamento.

    5 A aceitao da colocao obtida em sede de bolsa de recrutamentodeve ser efectuada, obrigatoriamente, na respectiva aplicao electrnica.O no cumprimento deste procedimento considerado, para todos osefeitos, como uma no-aceitao.

    6 Todos os candidatos cuja colocao termine antes do dia 31de Dezembro regressam bolsa de recrutamento, para efeitos de novacolocao.

    7 Os docentes contratados regressam bolsa de recrutamentoaps a escola declarar o final do contrato e o candidato manifestar esseinteresse na respectiva aplicao electrnica.

    8 Os docentes de carreira que regressem bolsa de recrutamentonos termos do n. 9 do artigo 58.-A do Decreto-Lei n. 20/2006, naredaco dada pelo Decreto-Lei n. 51/2009, mantm-se, at novacolocao, no agrupamento de escolas ou escola no agrupada daltima colocao.

    9 O procedimento de colocao de candidatos de carreira, atravsda bolsa de recrutamento, mantm-se ao longo do ano lectivo.

    10 A colocao de candidatos contratao atravs da bolsa derecrutamento termina a 31 de Dezembro de 2011.

    11 A colocao, em regime de contratao, efectuada por contrato

    de trabalho a termo resolutivo.12 A colocao na bolsa de recrutamento no est sujeita a publi-cao nem publicitao de listas.

    13 Os docentes que integrem a bolsa de recrutamento e que aceitemuma colocao em contratao de escola so, de imediato, retiradosdessa bolsa, sem possibilidade de a voltar a integrar.

    14 Da colocao de docentes no mbito da bolsa de recrutamentopode ser interposto recurso hierrquico, a apresentar em formulrioelectrnico, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 dias teis, para omembro do Governo competente.

    30 de Maro de 2011. O Director-Geral, Mrio Agostinho AlvesPereira.

    ANEXO I

    Grupos de Recrutamento de acordo com o Decreto-Lein. 27/2006, de 10 de Fevereiro

    Cdigo do grupode recrutamento

    Grupo de recrutamento

    Educao Pr-Escolar

    100 Educao pr-escolar.

    1. ciclo do ensino bsico

    110 1. ciclo do ensino bsico.

    2. ciclo do ensino bsico

    200 Portugus e Estudos Sociais/Histria.210 Portugus e Francs.

    220 Portugus e Ingls.230 Matemtica e Cincias da Natureza.240 Educao Visual e Tecnolgica.250 Educao Musical.260 Educao Fsica.290 Educao Moral e Religiosa Catlica.

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    Cdigo do grupode recrutamento

    Grupo de recrutamento

    3. ciclo do ensino bsico e ensino secundrio

    290 Educao Moral e Religiosa Catlica.

    300 Portugus.310 Latim e Grego.320 Francs.330 Ingls.340 Alemo.350 Espanhol.400 Histria.410 Filosofia.420 Geografia.430 Economia e Contabilidade.500 Matemtica.510 Fsica e Qumica.520 Biologia e Geologia.530 Educao Tecnolgica.540 Electrotecnia.550 Informtica.

    560 Cincias Agro-Pecurias.600 Artes Visuais.610 Msica.620 Educao Fsica.

    Educao Especial

    Educao pr-escolar, 1., 2. e 3. ciclos do ensino bsicoe ensino secundrio

    Cdigo do grupode recrutamento

    Grupo de recrutamento Educao especial

    910 Educao Especial 1 . . . Educao Especial 1 apoioa crianas e jovens com gra-ves problemas cognitivos,com graves problemas mo-tores, com graves perturba-es da personalidade ou daconduta, com multideficin-cia e para o apoio em inter-veno precoce na infncia.

    920 Educao Especial 2. . . Educao Especial 2 apoioa crianas e jovens comsurdez moderada, severaou profunda, com graves

    problemas de comunicao,linguagem ou fala.

    930 Educao Especial 3. . . Educao Especial 3 apoioeducativo a crianas e jo-vens com cegueira ou baixaviso.

    ANEXO II

    Identificao das Zonas Pedaggicas, por grupo de recrutamento, para onde os docentes de carreira de zona pedaggicapodero manifestar preferncias para colocao em necessidades transitrias

    QZP

    01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23100 X X X X X X X X X X X X X X X X X X

    110 X X X X X X X X X X X X X X

    200 X X X X X X

    210 X X

    220 X X X X X X

    230 X X X X X X X X X X X

    240 X X X X X X X X X

    250 X

    260 X X X X

    300 X X X X X X X X X X

    310

    320

    330 X X X X X X X

    340

    350

    400 X X X X X X X X

    410 X X X X X

    420 X X X X X

    430 X X X X X X X

    500 X X X X X X X X X X X X X X

    510 X X X X X X X X X X X

    520 X X X X X X X X X

    530

    Grupoderecrutamento

    Grupoderecru

    tamento

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    9/9

    18104-(10) Dirio da Repblica, 2. srie N. 79 21 de Abril de 2011

    204606068

    540

    550 X X X X X X X X X

    560

    600 X X X X X X X

    610

    620 X X X X X X X X X X X X X X

    910

    920

    930

    Grupoderecrutamen

    to

    QZP 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23