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Aula 15 Ato Administrativo - Parte IV Prof. Manoel Messias Peixinho Fernanda A. K. Chianca

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Page 1: Aula 15 Ato Administrativo - Parte IV · Aprovação: manifestação discricionária do administrador a respeito de outro ato. Pode ser prévia ou posterior (Exemplo: manifestação

Aula 15 Ato Administrativo -

Parte IV

Prof. Manoel Messias Peixinho

Fernanda A. K. Chianca

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Extinção dos Atos Administrativos

• Decorre do cumprimento normal dos efeitos do ato.

Extinção Natural

• Decorre do desaparecimento do sujeito beneficiado pelo ato.

Extinção Subjetiva

• Decorre do desaparecimento do objeto do ato.

Extinção Objetiva

• Decorre do advento de nova legislação.

Caducidade

• Decorre de uma manifestação de vontade.

Extinção Volitiva

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Anulação, Revogação e Cassação dos Atos Administrativos

• Ocorre quando há vício relativo à legalidade ou legitimidade do ato.

• Art. 54 da Lei 9.784/1999 – prazo de cinco anos para a anulação de atos

administrativos ilegais, quando os efeitos do ato forem favoráveis ao administrado,

salvo comprovada má-fé.

Anulação

• Retirada de ato administrativo válido do mundo jurídico, fundada no poder

discricionário da administração, por ser considerado inoportuno ou inconveniente.

Revogação

• Extinção do ato administrativo quando o seu beneficiário deixa de cumprir os

requisitos exigidos para a manutenção do ato e de seus efeitos.

Cassação

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Anulação, Revogação e Cassação dos Atos Administrativos – Jurisprudência

“O Estado, com apoio no princípio da autotutela, dispõe da prerrogativa institucional de rever, em sede administrativa, os seus atos e decisões, podendo, em consequência, invalidá-los, quer mediante revogação (quando presentes motivos de conveniência, oportunidade ou utilidade), quer mediante anulação (quando ocorrente situação de ilegalidade), ressalvada, sempre, em qualquer dessas hipóteses, a possibilidade de controle jurisdicional” (STF, RMS 25849 AgR /DF, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 29-11-2012) “Transcorridos mais de cinco anos da publicação do ato administrativo da concessão de anistia, não é mais possível à Administração revogá-lo por mera conveniência ou oportunidade, estando ainda sua anulação condicionada à efetiva comprovação da má-fé do beneficiário”(STJ, AgRg no MS 22012 /DF, Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 02/02/2017).

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Espécies de Atos Administrativos

Quanto à forma

de exteriorização

Decretos: atos provenientes da manifestação de vontade privativa

dos Chefes do Executivo, o que os torna resultantes de competência

administrativa específica. - art. 84, IV e art. 87, p.u., I, CF/88.

Exemplo: decreto que regulamenta uma lei ou nomeia servidor

público.

Regulamentos: atos administrativos necessariamente vinculados a

outros atos com a função de regula-los. Sendo assim, são atos

dependentes e não tem força individual própria. São atos normativos

que entram em vigor apenas quando outro ato, normalmente

decretos, os impulsione para vigência – art. 84, IV, CF/88.

Exemplo: Regulamento de organização do Ministério da Fazenda.

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Espécies de Atos Administrativos

Quanto à forma de

exteriorização

Resoluções: atos normativos ou individuais, emanados de

autoridade de alto escalão. São típicos atos administrativos, tendo,

portanto, natureza derivada e pressupõe sempre a existência de lei

ou de outro ato legislativo a que estejam subordinadas. São, ainda,

atos autônomos e de natureza primária, não se configurando como

atos administrativos propriamente ditos (Exemplo: edição de

resolução pelo CNJ para disciplinar o funcionamento do órgão e

definir as atribuições do Ministro-Corregedor).

Deliberações: atos oriundos, em regra, de órgãos colegiados, como

conselhos, comissões, tribunais administrativos, etc. Caracterizam-se

como atos simples e coletivos (Exemplo: deliberação do Conselho de

Ministros para avaliar o impacto da mudança do regime de horas

semanais trabalhadas pelos servidores.).

Regimentos: atos típicos dos órgãos colegiados com o intuito de

demonstrar sua organização e funcionamento (Exemplo: Regimento

Interno do STF).

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Espécies de Atos Administrativos

Quanto à forma

de exteriorização

Alvarás: instrumento formal expedido pela Administração pelo qual é expressada

aquiescência no sentido de ser desenvolvida certa atividade pelo particular

(Exemplo: alvará para demolição de edifício).

Ofícios: atos formais, de intensa utilização na rotina administrativa, através dos

quais as autoridades administrativas se comunicam entre si ou com terceiros.

Podem conter solicitações, imposições, recomendações ou meras informações

(Exemplo: ofício de comunicação de realização de concertos na rede elétrica do

cartório que afetará seu funcionamento).

Pareceres: atos que consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes

administrativos sobre matéria submetida à sua apreciação. Podem ser obrigatórios

ou facultativos e sua natureza deverá sempre ser opinativa (Exemplo: Parecer

solicitado por um Prefeito que não detém o conhecimento jurídico para a prática de

determinado ato).

Despachos: atos administrativos praticados no curso de um processo

administrativo. Abrange, ainda, intervenções rotineiras dos agentes, bem como

algumas manifestações de caráter decisório (Exemplo: despacho proferido pelo

Secretário de Obras de um município que ratifica o reconhecimento de uma dispensa

de licitação).

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Espécies de Atos Administrativos

Quanto à forma

de exteriorização

Instruções, Circulares, Portarias, Ordens de serviço, Provimentos

e Avisos: servem para que a Administração organize sua atividade e

seus órgãos e, por essa razão, são denominados por alguns autores de

atos ordinatórios. Todavia, na prática, alguns deles podem apresentar

caráter normativo o que provoca a imposição de regras gerais e

abstratas. Cada pessoa federativa, administrativa ou órgão autônomo

vai dispor sobre quem será responsável pela expedição desses atos e

qual será seu conteúdo.

Certidões, Atestados e Declarações: atos declaratórios cujo

conteúdo expressa a existência de certo fato jurídico.

Exemplos: certidão de nascimento e declaração de Nascido Vivo –

DNV.

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Espécies de Atos Administrativos

Quanto ao

Conteúdo

Licença: ato vinculado por meio do qual a Administração confere ao

interessado consentimento para o desempenho de certa atividade. Para

tanto, o Poder Público não age ex officio, ou seja, depende sempre da

deflagração processada pelo interessado. Destaca-se que o direito subjetivo

do interessado na atividade será levado em consideração e não se confunde

com o desempenho da atividade em si.: o direito preexiste à licença, mas seu

desempenho somente é legítimo se o Poder Público exprime seu

consentimento (Exemplo: licença concedida ao particular para construir).

Permissão: ato administrativo discricionário e precário pelo qual a

Administração consente que o particular execute serviços de utilidade

pública ou utilize privativamente bem público (Exemplo: permissão para a

execução de serviço público por particular).

Autorização: ato administrativo pelo qual a Administração consente que o

particular exerça atividade ou utilize bem público no seu próprio interesse.

É ato discricionário e precário, características, portanto, idênticas às da

permissão (Exemplo: autorização de porte de arma).

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Espécies de Atos Administrativos

Quanto ao

Conteúdo

Admissão: ato administrativo que confere ao indivíduo o direito de receber

o serviço púbico desenvolvido em determinado estabelecimento oficial, uma

vez preenchidos os requisitos. Trata-se, portanto, de ato vinculado em que o

indivíduo faz jus à admissão desde que cumpra os requisitos (Exemplo:

admissão em universidade).

Aprovação: manifestação discricionária do administrador a respeito de

outro ato. Pode ser prévia ou posterior (Exemplo: manifestação do Senado

antes da nomeação de determinados membros da magistratura).

Homologação: manifestação vinculada pela qual o agente por ela

responsável não tem qualquer margem de avaliação quanto à conveniência e

oportunidade da conduta (Exemplo: homologação na licitação).

Visto: ato limitado à verificação da legitimidade formal ou de ciência de

outro ato. Configura, assim, condição de eficácia do ato que o exige

(Exemplo: ato de A dirigido a C tem que ser encaminhado com o visto de B).

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Espécies de Atos Administrativos

Quanto ao

Conteúdo

Atos sancionatórios: punições aplicadas àqueles que transgridam normas

administrativas. Podem ser internas (aplicadas em decorrência do regime

funcional do servidor público) ou externas (aplicadas em decorrência da

relação Administração – administrado). Para serem aplicáveis precisam

estar previamente definidas em lei, bem como o regime da adequação da

sanção à infração cometida deverá ser observado.

Exemplo: multa de trânsito

Atos funcionais: para José dos Santos Carvalho Filho, são típicos atos

administrativos, possuindo apenas a característica de serem originados da

relação funcional entre a Administração e seus servidores, ou seja, da

relação estatutária.

Exemplo: atos de transferência

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Conclusões

Após o estudo aprofundado dos atos administrativos, percebemos que,

semelhante ao Ato Jurídico, eles não se confundem com fatos

administrativos.

A manifestação de vontade da Administração Pública, que se exterioriza,

por meio de atos administrativos, objetivam, independente de sua forma

ou espécie, a concretização do interesse público, quer seja com a outorga

de direitos ou com a limitação de direitos e imposição de deveres.

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Referências

Para explorar o tema de forma mais profunda, apresentamos

abaixo a bibliografia utilizada na elaboração da aula, bem como

demais links para acesso a outros conteúdos relativos ao tema:

FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2017, p. 101-177 GASPARINI, Diógneses. Direito Administrativo. 10ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, p. 21). MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 31ª Edição, pág. 166.