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Health & Medicine


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Quíron e Asclépios [Esculápio]

Na mitologia grega, Asclépio é filho de Apolo e da ninfa Coronis. Foi criado pelo centauro Quiron, que lhe ensinou o uso de plantas medicinais.

Tornou-se um médico famoso e, segundo a lenda, além de curar os doentes que o procuravam, passou a ressuscitar os que ele já encontrava mortos, ultrapassando os limites da medicina. Foi por isso fulminado com um raio por Zeus.

Após a sua morte, foi cultuado como deus da medicina, tanto na Grécia, como no Império Romano.

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Hipócrates, 460-377 a.C.

Hipócrates [pai da medicina] cria a Escola de Cós, cujo princípio básico é a observação direta do paciente.

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São Lucasapóstolo, evangelista e mártir

São Lucas, o Evangelista (do grego antigo Λουκᾶς, Loukás) é, segundo, a tradição, o autor do Evangelho de São Lucas e dos Atos dos Apóstolos - o terceiro e quinto livros do Novo Testamento. É o santo padroeiro dos pintores, médicos e curandeiros.  Chamado por Paulo de "O Médico Amado" (Colossenses 4:14). Lucas é um sírio de Antioquia, sírio pela raça, médico de profissão. Tornou-se discípulo dos apóstolos e mais tarde seguiu a Paulo até ao seu martírio. Tendo servido o Senhor com perseverança, solteiro e sem filhos, cheio da graça do Espírito Santo, morreu com 84 anos de idade.

A escolha de São Lucas como patrono dos médicos nos países que professam o cristianismo é bem antiga. É celebrado no dia 18 de Outubro [Dia dos Médicos].

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1.139 d.C.

O Concílio de Latrão proíbe a prática de medicina com objetivo de ganhos materiais.

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1.221 d.C.

Frederico II, imperador do Sacro Império Romano-Germânico, decreta que ninguém pode praticar medicina sem a aprovação pública dos mestres da Escola de Salerno.

O Regimen sanitatis salernitanum (Manual de Saúde de Salerno), em verso, é um dos primeiros guias de prática médica.

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Medicina na Europa

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Por que o costume de os médicos usarem branco?

  1. Tradição Hipócratica [Cos, V-VI a.C].

2. No século XIX, o branco é associado à limpeza [hygiene] voltou a ser adotado.

3. Atualmente em centros cirúrgicos de hospitais, o branco também foi substituído por roupas coloridas [azul e verde] diminuindo a depressão e o estresse nos pacientes.

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ATO MÉDICO Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013

O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º O exercício da Medicina é regido pelas disposições desta Lei.Art. 2º O objeto da atuação do médico é a saúde do ser humano e das coletividades humanas, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza. Parágrafo único. O médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção à saúde para: I – a promoção, a proteção e a recuperação da saúde; II – a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças; III – a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências.Art. 3º O médico integrante da equipe de saúde que assiste o indivíduo ou a coletividade atuará em mútua colaboração com os demais profissionais de saúde que a compõem. Art. 4º São atividades privativas do médico: I – formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica; II – indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios; III – indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;

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ATO MÉDICO Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013

IV – intubação traqueal; V – coordenação da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como das mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas, e do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal; VI – execução de sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral; VII – emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos; VIII – indicação do uso de órteses e próteses, exceto as órteses de uso temporário; IX – prescrição de órteses e próteses oftalmológicas; X – determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico; XI – indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde; XII – realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular; XIII – atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas;

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ATO MÉDICO Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013

XIV – atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não haja médico. § 1º Diagnóstico nosológico é a determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes critérios: I – agente etiológico reconhecido; II – grupo identificável de sinais ou sintomas; III – alterações anatômicas ou psicopatológicas.§ 2º Não são privativos do médico os diagnósticos funcional, cinésio-funcional, psicológico, nutricional e ambiental, e as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e perceptocognitiva. § 3º As doenças, para os efeitos desta Lei, encontram-se referenciadas na versão atualizada da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde. § 4º Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações: I – invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos;

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ATO MÉDICO Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013

II – invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos; III – invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos. § 5º Excetuam-se do rol de atividades privativas do médico: I – aplicação de injeções subcutâneas, intradérmicas, intramusculares e intravenosas, de acordo com a prescrição médica; II – cateterização nasofaringeana, orotraqueal, esofágica, gástrica, enteral, anal, vesical, e venosa periférica, de acordo com a prescrição médica; III – aspiração nasofaringeana ou orotraqueal; IV – punções venosa e arterial periféricas, de acordo com a prescrição médica; V – realização de curativo com desbridamento até o limite do tecido subcutâneo, sem a necessidade de tratamento cirúrgico; VI – atendimento à pessoa sob risco de morte iminente; VII – realização de exames citopatológicos e seus respectivos laudos;

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ATO MÉDICO Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013

VII – realização de exames citopatológicos e seus respectivos laudos; VIII – coleta de material biológico para realização de análises clínico-laboratoriais; IX – procedimentos realizados através de orifícios naturais em estruturas anatômicas visando à recuperação físico-funcional e não comprometendo a estrutura celular e tecidual. § 6º O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação. § 7º O disposto neste artigo será aplicado de forma que sejam resguardadas as competências próprias das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia.IX – procedimentos realizados através de orifícios naturais em estruturas anatômicas visando à recuperação físico-funcional e não comprometendo a estrutura celular e tecidual. § 6º O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação. § 7º O disposto neste artigo será aplicado de forma que sejam resguardadas as competências próprias das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia.

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ATO MÉDICO Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013

Art. 5º São privativos de médico: I – direção e chefia de serviços médicos;II – perícia e auditoria médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico; III – ensino de disciplinas especificamente médicas; IV – coordenação dos cursos de graduação em Medicina, dos programas de residência médica e dos cursos de pós-graduação específicos para médicos.Parágrafo único. A direção administrativa de serviços de saúde não constitui função privativa de médico. Art. 6º A denominação de “médico” é privativa dos graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação. Art. 7º Compreende-se entre as competências do Conselho Federal de Medicina editar normas para definir o caráter experimental de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos. Parágrafo único. A competência fiscalizadora dos Conselhos Regionais de Medicina abrange a fiscalização e o controle dos procedimentos especificados no caput, bem como a aplicação das sanções pertinentes em caso de inobservância das normas determinadas pelo Conselho Federal.

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Instituições Médicas

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O Conselho Federal de Medicina, CFM, é um órgão que possui atribuições constitucionais de fiscalização e normatização da prática médica. Criado em 1951, suas atribuições e o alcance das ações deste órgão são amplas, extrapolando a simples aplicação do Código

de Ética Médica e a normatização da prática profissional.O CFM exerce um papel político muito importante na sociedade, atuando na defesa da

saúde da população e dos interesses da classe médica. Ao defender os interesses corporativos dos médicos, o CFM empenha-se em defender a boa prática médica, o exercício profissional ético e uma boa formação técnica e humanista, convicto

de que a melhor defesa da medicina consiste na garantia de serviços médicos de qualidade para a população.

SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasí lia-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| E-mail:

[email protected]

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- AgendaO site do CFM e o jornal Medicina publicam, regularmente, os principais encontros científicos de cada especialidade médica.

- Assessoria JurídicaA Assessoria Jurídica do CFM zela pelo bom exercício da prática médica em todo o território nacional.

- BibliotecaA Biblioteca do CFM possui um acervo especializado na área de Ética Médica, Bioética e Direito Médico. Para solicitar uma consulta, escreva: [email protected]

- Cadastro Geral de MédicosO site do CFM conta com um amplo banco de dados que possibilita a qualquer médico emitir guias para o pagamento da anuidade, atualizar seu endereço e requerer certidões de inscrição ou cadastral, dentre muitos outros serviços.

- Educação Médica ContinuadaO CFM coloca à disposição dos médicos e instituições de ensino, as fitas de vídeo com os programas das séries Bioética, Medicina Brasileira e Práticas Médicas. Os programas podem ser solicitados pelo nosso site. Para mais informações, escreva para : [email protected]

- Normatização da ProfissãoToda a legislação referente à área médica está disponível para consulta no nosso site. Pareceres, resoluções, leis e decretos, além do Código de Ética Médica e do Código de Processo Ético-Profissional.

- Publicações do CFMO CFM publica mensalmente o jornal Medicina e quadrimestralmente a revista Bioética. As publicações são distribuídas gratuitamente para médicos e instituições de ensino. Para fazer o seu cadastro, escreva para [email protected] [email protected] .

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Presidente - Carlos Vital Tavares Corrêa Lima [PE]1º Secretário - Hermann Alexandre Vivacqua von Tiesenhausen [MG]Tesoureiro - José Hiran da Silva Gallo [RO]

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Sede: Av. dos Imigrantes, 3414, Liberdade | CEP: 76.803-850 | Porto Velho-RO |

Fone: (69) 3217-0500 | Fax: (69) 3217-0501 E-mail: [email protected]

Delegacia Regional: Rua 7 de Setembro, 1928, Casa Preta

| CEP: 76.907-624 | Ji-Paraná-RO |

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Diretoria do Cremero

Dr. Rodrigo Almeida de Souza - Presidente

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Conselheiro do CRM

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Registro Profissional nos Conselhos Registro de Especialidades Cadastro de Empresas Responsabilidade Técnica [Diretor Técnico] Responsabilidade Clinica [Diretor Clinico] Especialidades e o Registro de Especialista Assessoria jurídica. Sindicâncias e Processos.

Conselho Regional de Medicina

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Lei 11.000/04 - Altera dispositivos da Lei 3.268, de 30 de setembro de 1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina e dá outras

providências.

Art. 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.

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Das Inscrições no CRMa. Primeira inscrição:

Médicos brasileiros formados no Brasil. Médicos brasileiros formados no exterior. Médico militar.

b. Por transferência. c. Com transformação:

Da inscrição do tipo secundária ativa em principal

Da categoria de médico militar para civild. Reinscrição, 3 motivações:

Por reativação. Por transferência. Com transformação.

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Das Inscrições no CRMTipo Secundária

Inscrição secundária é aquela que o médico abre em outros estados mantendo sua inscrição principal ativa em outro CRM.

O médico poderá manter quantas inscrições secundárias desejar.

Inscrição secundária: simples ou com transformação. Reinscrição de secundária: simples ou com transformação.

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Das Inscrições no CRMInscrição Provisória

Primeira inscrição provisória [por medida judicial];

Por transferência provisória [liminar autorizando a transferência para o estado];

Duas subcondições: Reativação [nova liminar] e Regularização.

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Do Visto Provisório no CRM

a. 90 dias corridos;

b. 90 dias fracionados.

médicos peritos, auditores, integrantes de equipes de transplante e de equipes médicas de ajuda humanitária em caráter beneficente, pertencentes a entes públicos, empresas de âmbito nacional, ou ainda aqueles contratados como assistentes técnicos em perícias cíveis e criminais, de modo temporário e excepcional.

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Alistamento Militar

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Serviço Militar e o Exercício Médico

QUITAÇÃO COM O SERVIÇO MILITAR [homens]só poderá ser conferida pela apresentação dos seguintes documentos:  certificado de situação militar ou certificado de

reservista; ou carta patente e certificado de dispensa de

incorporação, se a data da dispensa for posterior à data da diplomação do candidato a inscrição nos Conselhos de Medicina”. Lei 12.336/2010

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Manuais

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Manuais

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Registro de qualificação de especialista

É aquele que atende às exigências constantes na Resolução CFM nº 1.634/2002, referente ao registro de qualificação de Especialista. Documentos necessários: Requerimento [Comissão de Qualificação Profissional]. Carteira profissional de médico. Certificado de conclusão de residência médica credenciada pela CNRM

ou título de especialista (especialidade) e/ou certificado de habilitação (área de atuação) emitido pela AMB, de acordo com as resoluções de especialidade do CFM.

Outros documentos não contemplados nas resoluções supracitadas e emitidos antes de 29/4/2002, quando entrou em vigor a Resolução CFM 1.634/02, serão avaliados pela Comissão. 

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Resolução CFM 1799/2006

Registro de Médico do Trabalho

Não compete aos Conselhos Regionais de Medicina registrarem o certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, definido na 1ª parte, alínea “b” do item 4.4.1 da NR-4, haja vista este certificado não conferir ao médico o título de especialista em Medicina do Trabalho.Os médicos que atenderem as normas do Convênio AMB/CFM/CNRM terão seus títulos de especialista em Medicina do Trabalho registrados nos Conselhos Regionais de Medicina.

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Associação Médica de Rondônia

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Academia de Medicina de Rondônia

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Órgãos e Associações Médicas

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Dos consultórios e serviços do Grupo 1, no qual são realizadas apenas consultas, serão exigidos, por exemplo, equipamentos básicos como tensiômetro, estetoscópio, termômetro, maca, lençóis, pia, cadeira para o médico e mais duas para o paciente e acompanhante, entre outras exigências.

Infraestrutura física e todos os equipamentos para a propedêutica e a avaliação clínica.

Equipamentos mínimos  GRUPO 1

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Equipamentos mínimosGRUPO 2

Executa procedimento sem anestesia local e sem sedação, como o consultório de um cardiologista

que faz apenas eletrocardiogramas, serão exigidos, além do listado no consultório básico, os

equipamentos necessários para os exames específicos.

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Nos consultórios ou serviços com procedimentos invasivos ou que exponham os pacientes a risco de vida

teste ergométrico ou procedimento com anestesia local ou sedações leves

equipamentos de socorro à vida.

O médico também precisa ser capacitado em procedimentos de suporte.

Equipamentos mínimos  GRUPO 3

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Que envolve os locais de realização de endoscopia, os quais devem ter tudo o que é exigido do Grupo 3, mais o que for específico do procedimento. Comunidades terapêuticas médicas também ficam obrigadas a ter médicos plantonistas e equipamentos de suporte à vida. 

A mesma exigência é feita aos CAPs AD II e III e ao CAPs III, locais de atendimento psiquiátrico.

Equipamentos mínimos  GRUPO 4

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Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa

Órgão regulamentador do sistema de saúde, no desempenho da ação fiscalizadora, quanto a adequação das condições do ambiente onde se processa a atividade e a existência de instalações e equipamentos, indispensáveis e condizentes com as suas finalidades, baseada no controle dos riscos associados.

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RDC ANVISA Nº 50/2002

NORMATIZAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA

FÍSICA DOS SERVIÇOS DE SAÚDE

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Resolução RDC 50/2002

• Proporciona a descentralização das decisões de planejamento e projeto – todo mundo “pensa” igual• Não estabelece uma tipologia de EAS, nem tampouco programas arquitetônicos pré-definidos (trabalha com unidades/ambientes)• Permite a elaboração de projetos e a avaliação de qualquer EAS• Disponibiliza regras flexíveis (ADE)

Objetivo

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• No planejamento de redes físicas• Na elaboração de projetos de EAS• Na avaliação de projetos de EAS (projetos físicos)• Nas inspeções de vigilância sanitária (em conjunto com outras normas específicas)

Resolução RDC 50/2002

Aplicação

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Nas construções novas; Nas áreas a serem ampliadas de EAS existentes; Nas reformas de EAS já existentes e aqueles anteriormente não destinados a estabelecimentos de saúde.

Resolução RDC 50/2002

Abrangência

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PARTE I -PROJETO DE EAS 1 - Elaboração de Projetos Físicos

definições de projetos, siglas etc

PARTE II -PROGRAMAÇÃO FÍSICO-FUNCIONAL DOS EAS 2 - Organização Físico-funcional 3 - Dimensionamento, Quantificação e Pontos deInstalação dos Ambientes

Resolução RDC 50/2002

Estrutura

Page 81: Aula 1 ser médico e entidades

PARTE III - CRITÉRIOS PARA PROJETO DE EAS 4 - Circulações Externas e Internas (bombeiros) 5 - Condições Ambientais de Conforto (ventilação/exaustão/ar condicionado) 6 - Condições Ambientais de Controle de Infecção (segurança biológica/salas limpas) 7 - Instalações Prediais Ordinárias e Especiais (gases/energia/descargas atmosféricas) 8 - Condições de Segurança Contra Incêndio

Resolução RDC 50/2002

Estrutura

Page 82: Aula 1 ser médico e entidades

Elaboração de Projetos Físicos

Procedimento para Análise:

Obra nova: aplicação total;

Reformas: ****, privilegiar fluxos e solicitar documentação complementar:- Planta com lay-out dos equipamentos e- Declaração do projetista de como estão sendo supridas as não

conformidades.

Resolução RDC 50/2002

Page 83: Aula 1 ser médico e entidades

1. ATENDIMENTO EM REGIME AMBULATORIAL E DE HOSPITAL-DIA2. ATENDIMENTO IMEDIATO3. ATENDIMENTO EM REGIME DE INTERNAÇÃO4. APOIO AO DIAGNÓSTICO E TERAPIA

APOIO LOGÍSTICO

APOIO TÉCNICO

ENSINO E PESQUISA

APOIO ADMINISTRATIVO

Resolução RDC 50/2002

Page 84: Aula 1 ser médico e entidades

AMBIENTES DE APOIO:- Sala de utilidades- Banheiros com vestiários para funcionários (barreira)- Sala administrativa - Depósito de equipamentos e materiais

- Rouparia- DML

- Banheiro (sala de préparto e higienização)- Sala de distribuição de hemocomponentes (“in loco” ou não)

Resolução RDC 50/2002

Page 85: Aula 1 ser médico e entidades

Ambientes de Apoio:

- Sala de estar (parturientes do préparto)- Sala de espera para acompanhantes (anexa à unidade)- Sala de preparo de equipamentos / material- Copa- Área para guarda de macas e cadeira de rodas- Sanitários para acompanhantes (sala de espera)- Área de guarda de pertences - Sala de estar para funcionários

Resolução RDC 50/2002

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Departamento de Vigilância Sanitária - Visa

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Departamento de Vigilância Sanitária - Visa

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