anderci da silva maria sueli lima da - simted.org.br · natureza eminentemente civil, e ainda, ......
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA VARA
_____CÍVEL RESIDUAL DA COMARCA DE DOURADOS – MS.
Não farei acepção de pessoas,
nem usarei de lisonjas com o homem”.
(Bíblia Sagrada, Livro de Jó, cap. 32, vers. 21).(g.n.)
ANDERCI DA SILVA, brasileira, solteira, professora,
portadora do RG. 27099349-6 SSP/SP e CPF.: 194.815.348-39,
residente na Rua Projeta II, n.º 595, casa 01, Vila Toscana,
município de Dourados-MS e MARIA SUELI LIMA DA ROCHA, brasileira, casada, pedagoga, portadora do RG.
814073 SSP/MS e CPF.: 661.812.831-53, residente na Rua Delci
de Matos, n.º 730, bairro Jardim Oliveira, município de
Dourados-MS, através de seus advogados “in fine” assinados
(instrumentos procuratórios ora juntados) vem mui
respeitosamente perante Vossência aforar a presente
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO LIMINAR
“INAUDITA ALTERA PARS”, em desfavor de SINDICATO
MUNICIPAL DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE
DOURADOS - SIMTED, pessoa jurídica devidamente inscrita no
CNPJ sob n.º 24.664.674/0001-59 com sede na RUA MARIA DA
GLÓRIA, N.º 670, VILA INDUSTRIAL, CEP.: 79.840-150, na pessoa
de seu representante legal, pelos motivos de fato e de direito
a seguir aduzidos e ao final requerer:
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PRELIMINARMENTE
DA COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE – JUSTIÇA ESTADUAL
É cediço que a competência ampliada da
Justiça do Trabalho, concernente às relações sindicais, são
limitadas quando o objeto das demandas levadas a
apreciação do judiciário, convergem para as ações de
natureza eminentemente civil, e ainda, sendo parte direito
público e sindicato da categoria de servidores, cujo regime
jurídico único é estatuário, neste caso, cabendo
exclusivamente à Justiça Comum Estadual instruir e julgar
toda demanda desta natureza.
Mister colacionar recente julgado em que
um dos patronos que subscreve a presente atuou, prolatado
pelo Douto Juiz da 5ª Vara Cível dessa Comarca, Exº. Dr.
Jonas Hass Silva Júnior, cujo objeto e matéria são idênticas ao
da presente demanda, in verbis:
a) julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em
relação à ré Comissão Eleitoral do SINSEMD – Dourados, o
que faço com arrimo no art. 267, VI do CPC;
b) julgo procedente o pedido inicial para o fim de
declarar nulo o processo eleitoral para provimento da
nova Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal do
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Dourados
para gestão 2013/2016, deflagrada em 15/04/2013 (p. 22)
e ocorrida em 16/08/2013 (p. 195), bem como todos os
atos dele decorrentes. Condeno o réu Sindicato dos
Servidores Municipais de Dourados ao pagamento das
custas iniciais, custas estas já recolhidas, bem como a
pagar os honorários do advogado do autor, que na
forma do art. 20, § 4º, do CPC, fixo em R$ 2.000,00, com
correção monetária pelo INPC do IBGE a contar desta
data, levando-se em conta a natureza da causa, o
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trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço.
P.R.I.1 (g.n.)
Esse entendimento tem sido unânime em
nossos Tribunais Superiores – STF e STJ, bem como os Tribunais
Regionais do Trabalho e recentes entendimentos de Tribunal
de Justiça, em 1ª instância, consoante julgados colacionados
a seguir:
1407372 - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. DEMANDA
ENTRE SINDICATO DE SERVIDORES ESTATUTÁRIOS E
SINDICALIZADO A RESPEITO DE ELEIÇÃO DE
REPRESENTANTES SINDICAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO
TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. O
STF, ao apreciar medida cautelar na ADIN nº 3.395 (Min.
Cézar Peluso, DJ de 10.11.06), referendou medida liminar
que, interpretando o inciso I do art. 114 da CF/88, excluiu
da competência da justiça do trabalho as causas
envolvendo entidades de direito público e seus
respectivos servidores, submetidos a regime estatutário. 2.
A mesma orientação deve ser adotada na interpretação
do inciso III do art. 114 da CF, que atribui à justiça do
trabalho competência para processar e julgar as
demandas "entre sindicatos, entre sindicatos e
empregadores e entre sindicatos e trabalhadores". Tal
norma de competência não se aplica a demandas entre
sindicato e seus sindicalizados, quando estes são regidos
por normas estatutárias de direito administrativo. 3.
Conflito conhecido e declarada a competência da
Justiça Estadual, a suscitada.2(g.n.)
EMENTA: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO,
AÇÃO DECLARATÓRIA ELEIÇÃO SINDICAL. SINDICATO DE
SERVIDORES FEDERAIS VINCULADOS AO REGIME JURÍDICO
ÚNICO. LEI N.º 8.112/91. A controvérsia diz respeito à
eleição de dirigentes sindicais da categoria de servidores
públicos regidos pela Lei n.º 8.112/91. A interpretação da
1 Autos 0804804-11.2013.8.12.0002, 5ª Vara Cível da Comarca de Dourados. Julgamento
30/01/2014. Transitado julgado em 20/05/2014. 2 (STJ; CC 86.421; Proc. 2007/0130702-3; SP; Primeira Seção; Rel. Min. Teori Albino
Zavascki; Julg. 10/10/2007; DJU 22/10/2007; Pág. 186).
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regra de competência deve ser realizada em conjunto
com os incisos I e III, do artigo 114 da Constituição
Federal. Portanto, ainda que se trate de eleição sindical,
que num primeiro momento atrairia a competência da
Justiça do Trabalho, o fato de os seus filiados serem
servidores públicos estatutários exclui a citada
competência, eis que eles têm uma relação de cunho
administrativo e, não, celetista. Logo, dirimir a questão da
eleição sindical de representantes de servidores públicos
estatutários não pode ser feita nessa Justiça
especializada. Agravo que se nega provimento.3 (g.n.).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ELEIÇÃO SINDICAL. EMENDA
CONSTITUCIONAL 45/2004. SINDICATO REPRESENTATIVO DE
SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. DECISÃO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI-MC 3.395.
APLICAÇÃO. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.1. Trata a hipótese
dos autos de ação proposta com o objetivo de discutir
questões atinentes a processo eleitoral de sindicato
representativo de servidores públicos estatutários. 2. Em
tais casos, a jurisprudência que se firmou na Primeira
Seção desta Corte é no sentido de que a competência
para exame da controvérsia permanece no âmbito da
Justiça Comum, em razão do entendimento manifestado
pelo Supremo Tribunal Federal na MC 3.395/DF">ADI-MC
3.395/DF. Precedente: CC 86.387/RS, 1ª Seção, Rel. Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 10.9.2007.3. Conflito
conhecido para declarar a competência do Juízo de
Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO.
Ementa: AÇÃO ANULATÓRIA
DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO
APELO INTERPOSTO PELO SINDICATO RÉU. ALEGAÇÃO DE
INOBSERVÂNCIA DO ART. 514 , II , DO CPC NÃO
ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO. EXTENSÃO DE
BASE TERRITORIAL DE SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS
FEDERAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
3 Ag-AIRR – 63140-10.2007.5.0.0007 Data de Julgamento: 07/12/2011, Relator Ministro:
Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, Data de Publicação DEJT 16/12/2011.
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ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REGISTRO DO SINDICATO
AUTOR NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. REJEIÇÃO. MÉRITO:
CAUTELAR INOMINADA. PRETENSÃO
DE SUSPENSÃODOS EFEITOS DAS DELIBERAÇÕES DE ASSEMB
LÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. LIMINAR DEFERIDA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO
PRINCIPAL. ANULAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DO DECISUM. SE
AS RAZÕES RECURSAIS CONTÊM OS FUNDAMENTOS DE
FATO E DE DIREITO EM QUE SE BASEIA O APELANTE PARA
OBTER A REFORMA DA SENTENÇA VERGASTADA, BEM
COMO OFERECEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
ARGUMENTOS NELA CONTIDOS, DEVEM SER APRECIADAS,
VEZ QUE RESPEITADA A REGULARIDADE FORMAL EXIGIDA
PELO INCISO II DO ART. 514 DO CPC. A APRECIAÇÃO E O
JULGAMENTO DAS CAUSAS ENVOLVENDO SINDICATOS DE
SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS NÃO ESTÃO
INSERIDOS NA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO,
PREVISTA NO ART. 114 , III , DA CF/88 , ALTERADO PELA
EMENDA CONSTITUCIONAL 45 /04. QUANDO AUSENTE
INTERESSE DA UNIÃO, NÃO SE JUSTIFICA A REMESSA DO
FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. PARA FINS DE EXISTÊNCIA
FORMAL DA ENTIDADE E RECONHECIMENTO DE SUA
CAPACIDADE POSTULATÓRIA, É SUFICIENTE A INSCRIÇÃO
JUNTO AO REGISTRO DAS PESSOAS JURÍDICAS. MERECE
CONFIRMAÇÃO A DECISÃO ACAUTELATÓRIA PROFERIDA,
ANTE A PROCEDÊNCIA, NO FEITO PRINCIPAL, DO PEDIDO
DE ANULAÇÃO DAASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
NA QUAL SE DELIBEROU PELA ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA DO
SINDICATO RÉU, COM A AMPLIAÇÃO DE SUA BASE
TERRITORIAL E ALTERAÇÃO DE SUA DENOMINAÇÃO.4
Ressaltando-se com maior relevância,
decisão recente, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho
dessa Comarca, declarando a incompetência material
daquela Justiça Especializada em apreciar e julgar
demandas cuja matéria verse sobre a regularidade ou não
4 TJ-DF - Apelação Cível APL 476252220048070001 DF 0047625-22.2004.807.0001 (TJ-DF).
Data de publicação: 15/01/2008.
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de processo eleitoral de entidade sindical que represente
servidores públicos regidos por regime estatutário, in verbis:
“Nessa senda, a interpretação dada pelo Supremo
Tribunal Federal ao inciso I, do art. 114, da CRFB/88, deve,
por conseguinte, ser adotada, também, no inciso III do
mesmo artigo, que atribui à Justiça do Trabalho
competência para processar e julgar as demandas "entre
sindicatos, entre sindicatos e empregadores e entre
sindicatos e trabalhadores", eis que tal norma de
competência aplica-se, apenas, aos sindicatos de
trabalhadores regidos pelas normas trabalhistas, das quais
decorrem típicas relações de trabalho, restando
excluídas as demandas entre sindicato e seus
sindicalizados quando regidos por normas estatutárias de
direito administrativo, sendo este o caso dos autos.
Nesse sentido, trago à colação recente julgado do STJ,
extraído do processo AgRg no CC 134824 GO
2014/0168596-1, datado de 08/10/2014, Relatado pelo
Ministro Mauro Campbel Marques, abaixo transcrito:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. SINDICATO DOS TRABALHADORES DO
MUNICÍPIO DE GOIÂNIA - SINDIGOIANIA. ELEIÇÕES
SINDICAIS. SINDICATO REPRESENTATIVO DE SERVIDORES
PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO
FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI-MC
3.395/DF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.1. A norma
de competência prevista no art. 114, III, da Constituição
Federal não se aplica a demandas entre sindicato e
sindicalizados regidos por normas estatutárias de direito
administrativo (cf. CC 94.825/RO, Rel. Ministra DENISE
ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 08/09/2008; CC 86387/RS,
Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ
10/09/2007, p. 179). 2. Tal entendimento guarda
consonância com a decisão do Pretório Excelso no
exame liminar da ADI nº 3395/DF - DJ de 04/02/2005,
segundo a qual deve ser afastada a regra de
competência estabelecida no art. 114, III, da Constituição
Federal em se tratando de servidores municipais com
vínculo estatutário. 3. Agravo regimental não provido.
Como pode se ver, em todas as instâncias há conversão
de entendimento no sentido de se atribuir à Justiça
Comum a competência para instruir e julgar os conflitos
decorrentes das ações movidas por sindicalizados
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regidos por regime estatutário em face de Sindicato de
Servidores Públicos que versem sobre a regularidade ou
não de processo eleitoral de entidade sindical. De tal
sorte, declino da competência para apreciar a presente
lide, devendo a Secretaria da Vara encaminhar os autos
ao Cartório Distribuidor da Justiça Comum Estadual da
Comarca de Dourados-MS.5
Ante todo exposto, torna-se cristalina a
competência desse Douto Juízo para instruir e julgar a
presente demanda, dirimindo dúvidas e prolatando as
decisões pertinentes, como medida da mais lidime Justiça.
DA NECESSIDADE PREEMINENTE DA PROPOSITURA DA
PRESENTE MEDIDA CAUTELAR
As requerentes são servidoras públicas
atuando como professoras no quadro da Administração
Pública local, estando filiadas ao sindicato querido, e ainda,
pertencem à atual Diretoria Executiva.
No dia 03/11/2014 ocorreram as eleições
para escolha da nova Diretoria Executiva e Conselho Fiscal
para o mandato trienal de 2015/2018.
Devido a várias irregularidades ocorridas
desde a deflagração do pleito, os interessados buscaram a
tutela jurisdicional do estado e evitaram a posse da Diretoria
Executiva e Conselho Fiscal eleita que ocorreria na data de
02/02/2015, consoante decisão prolatada pelo Juízo da 4ª
Vara Cível Residual dessa Comarca, nos termos do mandado
ora juntado.6
5 Autos 0025544-42.2014.5.24.0022, 2ª Vara do Trabalho de Dourados. Exº. Juiz de Direito
Federal Titular, Dr. Marco Antonio Miranda Mendes. Decisão prolatada em 12/01/2015.
Publicação no DEJT em 20/01/2015. 6 Autos 0800772-89.2015.8.12.0002, 4ª Vara Cível Residual de Dourados. Exª. Juíza de
Direito, Dra. Daniela Vieira Tardin. Decisão prolatada em 02/02/2015. Publicação no
DEJT em 03/01/2015.
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Na composição da Diretoria antiga o
cargo de Vice-presidente atualmente é ocupado pela
servidora Gleice Jane Barbosa, que concorreu no último
pleito do dia 03/11/2014 como candidata a presidente na
chapa que sagrou-se eleita, mas teve sua posse suspensa.
Ocorre que em não havendo ocorrida a
posse da diretoria executiva e conselho fiscal, tacitamente
ocorreu o vencimento do mandato da diretoria executiva e
conselho fiscal anterior, nos termos do Estatuto social do
sindicato requerido.
A presente situação fática (sindicato sem
Diretoria mandatária) torna o requerido ao alvitre da Diretoria
eleita para gerir o sindicato, através de medidas outras, tais
como junta governativa e/ou “equipe interina”,
demonstrando que estarão executando uma gestão do
requerido sem estarem empossados, mas por via indireta.
Furtiva suspeição pode estar na iminência
de ocorrer, tendo em vista a convocação de Assembléia
Extraordinária convocada para o dia 06/02/2015
às 09:00hs.
DO MANDATO DA DIRETORIA EXECUTIVA E CONSELHO
FISCAL
Preceitua o parágrafo único do artigo 23
do Estatuto que:
“[...]
Parágrafo Único: O mandato dos membros da direção
será de 03(três) anos, podendo seus membros, serem
reeleitos(as), somente, por mais 01(um) período para o
mesmo cargo.”(g.n.)
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E ainda, o mesmo dispositivo no caput
regulamenta a posse da nova diretoria executiva e conselho
fiscal, in verbis:
“Os membros da Diretoria Geral serão eleitos trienalmente
através de voto direto e secreto, na primeira quinzena do
mês de novembro e sua posse se dará no primeiro dia útil
do mês de fevereiro do ano seguinte.” (g.n.)
Denota-se que o mandato trienal da
diretoria antiga vence no dia da posse da nova diretoria.
Neste contexto, até segunda ordem
verifica-se a ausência de diretoria apta a atuar e preencher
as prerrogativas estatutárias.
DAS PRERROGATIVAS DA DIRETORIA EXECUTIVA
Dentre as prerrogativas da Diretoria
Executiva, destaca-se a legitimidade para convocação de
Assembléia Geral nos termos do disposto no artigo 7º do
Estatuto, in verbis:
“A Assembléia Geral poderá ser convocada pela
Diretoria ou por 1/5 dos associados em um “Abaixo –
assinado”, especificando o motivo, em Edital afixado em
locais de trabalho com antecedência mínima de seis dias
da data prevista para a realização da Assembléia Geral,
com a pauta a ser discutida.”(g.n.)
Pois bem, Excelência ante todo exposto
até o momento e, em total observância às disposições
estatuárias verifica-se que o mandato da diretoria anterior
está vencido e da nova diretoria não iniciou-se devido a
suspensão da sua posse, ambos ocorridos no mesmo dia,qual
seja 02/02/2015. Salientando-se que o mandato somente se
efetiva com a regular posse da Diretoria.
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Neste contexto, verifica-se que as
prerrogativas estatutárias da Diretoria anterior estão vencidas
e as da nova Diretoria inexistentes, culminando que qualquer
ato cometido por ambas são nulos, não produzindo nenhum
efeito no mundo jurídico, PRINCIPALMENTE A CONVOCAÇÃO
DE ASSEMBLÉIA GERAL, COMO FEZ EQUIVADA E
ERRONEAMENTE O REQUERIDO.
DA ASSEMBLEIA GERAL CONVOCADA PELO REQUERIDO
O requerido realizou a convocação de
Assembléia Geral Extraordinária a ser realizada no dia
06/02/2015 às 09:00hs na sede da
entidade, tendo como pauta única: “Regulamentação da
situação administrativa da Diretoria do SIMTED”.
Verifica-se do edital de convocação, um
erro formal gritante, tendo em vista não ter expressamente
autor da convocação.
E, ainda, verifica-se também que a pauta
não será discutida, mas sim, já definida, visto que será tratada
a “regulamentação da situação administrativa da Diretoria”,
quando na verdade dever-se-ia discutir, deliberar e aprovar
com anuência da plenária presente na referida assembléia,
mas, entretanto, vislumbra-se que a “situação” já está
formatada e decidida, sendo apenas regulamentada.
Neste contexto, resta devidamente
comprovada a assertiva acima pelas notícias veiculadas no
sítio eletrônico www.douradosnews.com.br, cópia ora
juntada, em que a Diretoria anterior e a Diretoria eleita, esta
através de sua presidente Gleice Jane Barbosa, já definiram
que a gestão do requerido será realizada através de “uma
equipe que ficará a frente da entidade até que a justiça
resolva a questão”, vislumbrando-se a suspeição das
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requerentes quanto à fragilidade do requerido que estando
sem mandatários, restará ao alvitre dos interessados em
assumir a gestão do requerido de forma impositora.
Pois bem, retornando ao cerne da
questão, denota-se que o edital e consequente convocação
da assembléia extraordinária marcada para o dia
06/02/2015 às 09:00, foram realizados de
forma ilegal, sem nenhum respaldo estatuário, inviabilizando
sua realização.
DEVENDO-SE RESSALTAR E CONSIDERAR
AINDA, QUE COMO É CEDIÇO A ASSEMBLÉIA TEM AUTONOMIA
PARA DIRIMIR SOBRE OS CASOS OMISSOS AO ESTATUTO, MAS,
ENTRETANTO, IN CASU, A REFERIDA ASSEMBLÉIA A SER
REALIZADA NO DIA 06/02/2015, FOI CONVOCADA DE FORMA
QUE FERE OS PRECEITOS ESTATUTÁRIOS, SITUAÇÃO FÁTICA, QUE
DESDE SUA CONVOCAÇÃO A TORNA NULO EM TODOS OS SEUS
ATOS.
Enfatizando-se ainda, que “os casos
omissos” que preceitua o artigo 47 do Estatuto, tem como pré-
requisito a resolução inicialmente pela Diretoria “ad
referendum” da assembléia geral convocada para tal fim,
senão vejamos:
“Artigo 47 – Os casos omissos neste estatuto serão
resolvidos pela Diretoria Geral “ad referendum” da
Assembléia Geral.”
Destarte resta claro o equivoco do
requerido em convocar a referida assembléia, visto que, além
de não ter Diretoria mandatária para convocar, também não
tem Diretoria para resolver os casos omissos e referendar para
assembléia convocada para tal fim.
Ademais, a questão que está sob judice
que culminou com a inexistência de mandatário a frente do
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requerido, não enquadra-se nos casos omissos que disciplina
o artigo 47.
DO PEDIDO LIMINAR
Nos termos dos artigos 796 e 798 do Código
de Processo Civil, “poderá o juiz determinar as medidas
provisionais que julgar adequadas, quando houver fundado
receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause
ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.”
Diante de todos os fatos apresentados,
está claramente configurado o fumus boni jures e o periculum
in mora, em total consonância com o disposto no artigo 801
do Código de Processo Civil, in verbis:
"Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar em
petição escrita, que indicará:
(...)
IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio
da lesão;"
Data máxima vênia, estão presentes os
requisitos para a CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR para
garantir o direito das requerentes, como associadas e
membro da categoria em evitar a realização de assembléia
convocada por edital que carece de legalidade por
deficiência formal, e ainda, convocada ilegalmente por
diretoria sem mandato, restando claro, a inviabilidade de sua
convocação e/ou realização no dia 06/02/2015
às 09:00HS.
Com efeito, a verossimilhança das
alegações das requerentes, fica patente com os documentos
juntados aos presente autos, que demonstram a afronta e
infração deliberada em sede de decisão judicial, bem como
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do estatuto da entidade com usurpação de direitos da
assembléia geral e exacerbação de prerrogativas
estatutárias inexistentes.
O periculum in mora também resta
configurado, visto que apesar das eleições terem sido
realizadas sob a égide das fraudes explicitadas, a posse da
Nova Diretoria e Conselho Fiscal foi suspensa, portanto,
estando esta sem mandato, e a diretoria antiga teve seu
mandato vencido, restando claro que a realização da
referida assembléia extraordinária poderá criar prejuízos
irreparáveis e irreversíveis, ratificando a suspeição das
requerentes quanto a formação de gestão de forma indireta
e impedida judicialmente, maquiando uma “equipe interina”
formada por aqueles que tiveram a intenção em governar
impedida.
DA PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL
A propositura da presente Medida
Cautelar Inominada, visa assegurar simplesmente a
exequilibilidade do provimento da ação principal a ser
proposta, no caso, Ação Declaratória de Nulidade de Ato
Jurídico, que no caso presente, terá objeto a nulidade do
edital de convocação e da assembléia, caso venha a ser
realizada.
DOS PEDIDOS
Ex expositis, requer que se digne Vossência
a:
a) Conceder medida liminar inaudita altera pars,
determinando ao requerido, através de seu representante
legal, ou qualquer outro membro em substituição deste,
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que se abstenha de realizar a Assembléia
Extraordinária convocada para
o dia 06/02/2015 às 09:00hs, tendo
em vista a inexistência de diretoria mandatária, e ainda,
por violação e carência de prerrogativas estatutárias, nos
termos expostos na presente;
b) Conceder os poderes, em sendo concedida a medida
liminar, dos benefícios do artigo 172 e parágrafos do CPC,
para que o Sr. Oficial de Justiça, possa notificar o
requerido qualificado, ou qualquer outro membro em
substituição deste, da decisão em caráter liminar, no
endereço constante da qualificação do início desta
exordial, bem como caso não tenha tempo por alguma
obstrução, em qualquer outro endereço informado em
tempo ao Oficial de Justiça, e ainda, em querendo
responder aos termos da presente peça exordial, no prazo
legal, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia;
c) Caso a assembléia extraordinária convocada para o dia
06/02/2015 às 09:00hs aconteça por quaisquer motivos
decorrentes de tramite processual e pela exigüidade do
tempo que permeia a propositura da presente demanda
e a realização desta, que sejam declarados nulos todos os
atos, desde o momento da sua convocação até a sua
realização, com conseqüente vedação de homologação
e validação de todos os atos originados da referida
assembléia;
d) Determinar que a presente demanda transite em segredo
de Justiça, a fim de evitar-se a tumultuação processual;
e) Determinar a intimação do Ilustre membro do Ministério
Público, com o escopo de acompanhar o feito ad finem;
f) Compromete-se o requerente a ajuizar a competente
ação principal de Ação Declaratória de Nulidade de Atos
Jurídicos, no prazo legal após a efetivação da medida
liminar;
g) Por fim, a confirmação por sentença, da medida liminar
concebida, nos termos da r. decisão;
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h) Determinar a condenação do requerido ao pagamento
de honorários advocatícios nos termos do artigo 20 do
Código de Processo Civil.
Atribui-se à causa para fins de alçada o
valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais).
Nestes termos.
Pede deferimento.
De Campo Grande para Dourados-MS, 04 de fevereiro de
2.015
Jeová de Lima Simões Luiz MARCELO Claro CUPERTINO
OAB/MS 11.842 OAB/MS 11.825
Otoni Cesar Coelho de Souza
OAB/MS 5.400
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PODER JUDICIÁRIO GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL GRJ
DATA UNID. EMISSORA
05/02/2015 10000-55 Nº
002.0168885-53 TOTAL
DADOS DO INTERESSADO PELO RECOLHIMENTO
Nome : ANDERCI DA SILVA E OUTROS Endereço : DADOS DO PROCESSO
Número : 0801013-63.2015.8.12.0002 Tipo de custas : Taxa Judiciária - Lei 3.779/09 Data do cálculo : 04/02/2015 Requerente : MARIA SUELI LIMA DA ROCHA Requerido : Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Educação de Dourados -MS Nome da ação : Cautelar Inominada Área : Cível Valor da causa : R$ 5.000,00 Perc. cálculo : 100,00 % Cartório : 3º Ofício Cível Comarca : Dourados TAXA JUDICIÁRIA - LEI 3.779/09 SUBTOTAL R$ 310,35
CÓDIGO CALCULADO PAGO VALOR
.Taxa Judiciária - Lei 3779/09 Recolhimento: Preparo de Ação 408 310,35 0,00 310,35 Tabela: Tabela A - Lei 3.779/09 Valor ação: 5.000,00
TOTAL A RECOLHER PAGAMENTO SOMENTE POR MEIO DE BOLETO BANCÁRIO R$ 310,35
(15,00 UFERMS)
R$ 310,35
CERTIDÃO DE PAGAMENTO DE GUIA
Autos: 0801013-63.2015.8.12.0002 Classe: Cautelar Inominada
Certifico, para os devidos fins, que a guia abaixo foi devidamente quitada conforme relação de pagamentos dos boletos apresentada:
DADOS DA GUIA INTERESSADO EMISSÃO
ANDERCI DA SILVA E OUTROS 04/02/2015 ENDEREÇO NÚMERO
002.0168885-53 VALOR (R$)
310,35
DADOS DO CÁLCULO TIPO DE CUSTAS PERCENTUAL DE REDUÇÃO DATA
Taxa Judiciária - Lei 3.779/09 0 04/02/2015 CLASSE PARCELA
Cautelar Inominada Única VALOR DA CAUSA (R$) DATA DO VALOR DA AÇÃO PERCENTUAL DE CÁLCULO PERCENTUAL DE RATEIO
5.000,00 04/02/2015 100 100
DADOS DO PAGAMENTO BOLETO FAVORECIDO VALOR (R$) DATA DO PAGTO
10020168885 Tribunal de Justiça 310,35 04/02/2015
Dourados, 5 de fevereiro de 2015.
Escrivã(o) Judicial
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE DOURADOS – MS
Processo n. 0801013-63-2015.8.12.0002 - DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE DOURADOS – MS
AUTORES: ANDERCI DA SILVA E OUTRA REQUERIDO: SINDICATO MUNICIPAL DOS TRABALHADORES EM
EDUCAÇÃO DE DOURADOS - SIMTED
SINDICATO MUNICIPAL DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE DOURADOS, inscrito no CNPJ sob o n. 24.664.674/0001-59, com sede na Rua Ciro Melo, n. 3.890, Vila Maxwell, Dourados – MS, por seus advogados (mandato incluso), profissionais com escritório na Rua Justino Amaro de
Matos, n. 805, CEP 79806-090, em Dourados - MS, vem pelo presente manifestar-se como aduz. Com a presente intervenção, não visa o requerido criar
qualquer tumulto ao andamento do processo, entretanto, denota-se pela inicial uma distorção fática que pode resultar em prejuízos para a instituição.
A exemplo, cita a notícia de que a ex-diretoria, sobretudo
Gleici Barbosa, ex-vice-presidente, estaria, em afronta ao estatuto, querendo tomar decisões que lhe favoreçam para continuar à frente da entidade.
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2
Maliciosamente não puseram a parte final do edital posto na página da entidade (f. 61), de que A COMISSÃO ELEITORAL É QUE ESTÁ CONVOCANDO A ASSEMBLÉIA, afinal, a entidade está sem direção, funcionários necessitam receber salários, contas estão vencidas e vencendo, a conta bancária está bloqueada, dentre outros.
Ao invés de tentar anular a assembleia, poderiam ter
interposto embargos declaratórios na ação cautelar inominada n. 0800772-89.2015.8.12.0002, da 4ª Vara Cível desta Comarca, onde colegas de chapa pedem que o mandato da ex-gestão fosse prorrogado e não houve manifestação sobre tal fato na decisão da liminar. Não se comunicam entre si os colegas? Não sabem o que um ou outro pedem?
Ao que se constata não. Interessa mobilizar todo o Poder
Judiciário para os seus pleitos, com base em ilações fantasiosas e com os fatos distorcidos.
Aliás, com certeza a medida mais plausível segundo a
Comissão Eleitoral e a parte da situação da ex-gestão, é a da prorrogação do mandato, afinal qualquer outra medida seria de difícil digestão para qualquer das partes e causaria dificuldades, como posto, à instituição.
Diz a inicial do processo mencionado (f. 59): “DA PARMANÊNCIA DA MESMA DIRETORIA No caso de deferimento do pleito da presente demanda, que acreditam os requerentes que será deferido por medida de justiça, deverá a atual Diretoria Geral, por ora, manter-se a frente da entidade sindical, em virtude do sistema de composição ter sido o da eleição passada, qual seja, da proporcionalidade.” (litteris) (grifos do requerido) Assim, com alegações de que a assembleia vai oficializar
junta governativa ou coisa que o valha que desqualifique ou desconsidere a situação das autoras, são meras conjecturas confrontantes da realidade, sem embasamento fático e que omitem, propositalmente, o fato de que, ao não ser formalizada a posse, a comissão eleitoral permanece com competência para chamar a assembleia e, com base nesta, ouvida a categoria, a Entidade
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continuar a sua vida, representando dignamente a categoria, assim como tem feito até presentemente.
Portanto, reiterando o fato de que a presente
intervenção tem somente o objetivo de dizer que a inicial trata de medida equivocada, desnecessária (bastam embargos declaratórios na outra ação), sem embasamento fático, aliás, distorcendo a realidade, embasada em conjecturas, considerando ainda que, se eventualmente a assembleia desobedecer o estatuto, aí sim cabe a intervenção judicial.
Requer, pois, sejam observados os dados ora
lançados. REQUER O PRAZO DE 10 DIAS PARA JUNTADA DOS
ATOS CONSTITUTIVOS Nestes Termos Pede Deferimento Dourados, 06 de fevereiro de 2015
AQUILES PAULUS OAB/MS 5676
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conseqüentes de violação estatutária; condutas arbitrárias; ilegais e discriminatórias, restando como alternativa a decretação da nulidade de todo processo eleitoral e a realização de novas eleições, desta vez, com intervenção do Estado.
Denota-se ainda, que as várias afrontas ao Estatuto Social da entidade, na forma suscitada na presente demanda não podem e não devem ficar sem apreciação e julgamento da tutela jurisdicional do Estado.
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DA PARMANÊNCIA DA MESMA DIRETORIA
No caso de deferimento do pleito da presente demanda, que acreditam os requerentes que será o
deferido por medida de justiça, deverá a atual Diretoria Geral, por ora, manter-se a frente da entidade sindical, em virtude do sistema de composição ter sido o da eleição passada, qual seja, da proporcionalidade.
Tal medida faz-se necessária, tendo em vista evitar-se maior degradação da entidade frente à § categoria e a sociedade como um todo, e a criação de uma junta interventora.
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DO PEDIDO LIMINAR ! 1
Nos termos dos artigos 796 e 798 do Código de Processo Civil, "poderá o juiz determinar os 1 medidas provisionais ave julgar adequadas, Quando houver 1 fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da } lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. o
Diante de todos os fatos apresentados, . está claramente configurado o fumus bani jures e o periculum in mora, em total consonância com o disposto no artigo 801 1 do Código de Processo Civil, in verbis: .
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0410212015 16h04 - Atualizado em 0410212015 16h04
Simted convoca trabalhadores para assembleia extraordinária
Por: Assessoria
O Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Dourados ($imted) convoca toda a categoria (rede
estadual e municipal) para a assembleia extraordinária, que irá acontecer na próxima sexta-feira (06), na
sede do sindicato. A pauta é a "regulamentação da situação administrativa do Simted".
O Estatuto do Simted, diz que a assembleia é soberana para tomar decisões em casos omissos ao
estatuto, pelo qual a entidade está passando. Portanto, como não há direção, a categoria reunida decidirá
os rumos que a instituição deverá tomar.
A nova diretoria que iria tomar posse na segunda-feira (02), junto com a inauguração da nova sede foi
impedida por uma liminar concedida pela juíza Daniela Vieira Tardin, da 43 Vara Cível. Em outubro a juíza
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havia dito que não era competente para julgar o caso e encaminhou o processo para o Ministério Público
do Trabalho.
A Citada assembleia esta sendo convocada pela comissão eleitoral que trabalhou no processo eleitoral do
SIMTED no ano de 2014, devido a extinção do mandato da diretoria em 31 de janeiro de 2015 e a não
posse da diretoria eleita em 03 de novembro de 2014.
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Estado de Mato Grosso do Sul Poder JudiciárioDourados3ª Vara Cível
Mod. 1052617 - Endereço: Av. Presidente Vargas, nº 210, prédio anexo, Centro - CEP 79804-030, Fone: (67) 3902-1758, Dourados-MS - E-mail: [email protected]
TERMO DE CONCLUSÃO
Aos 06 de fevereiro de 2015, faço estes autos conclusos à Dra. Daniela Vieira Tardin, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível em substituição legal. Eu, ___________ Célio Rubem Suzano de Freitas, Chefe de Cartório, o digitei.
Autos n° 0801013-63.2015.8.12.0002Ação: Cautelar InominadaAutor: Maria Sueli Lima e outroRequerido: Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Educação de Dourados -MS
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Estado de Mato Grosso do Sul Poder JudiciárioDourados3ª Vara Cível
Modelo 800002 - Endereço: Av. Presidente Vargas, nº 210, prédio anexo, Centro - CEP 79804-030, Fone: (67) 3902-1758, Dourados-MS - E-mail: [email protected] - autos 0801013-63.2015.8.12.0002
TRANSFERÊNCIA DE CARGA Retorno da carga ao Juiz Titular
Autos: 0801013-63.2015.8.12.0002Ação: Cautelar InominadaParte autora: Maria Sueli Lima e outroParte ré: Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Educação de Dourados -MS
Na presente data procedi o retorno dos autos, vindos por transferência de
carga, ao juiz titular, em razão do término da substituição.
Dourados, 23 de fevereiro de 2015
Jocelma Aparecida Gomes BatistaAnalista Judiciário
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Terceira Vara Cível
Mod. 724972 - Endereço: Av. Presidente Vargas, nº 210, prédio anexo, Centro - CEP 79804-030, Fone: (67) 3902-1758, Dourados-MS - E-mail: [email protected]
Autos nº 0801013-63.2015.8.12.0002
Ação: Cautelar Inominada
Autoras: Maria Suely Lima da Rocha e outra
Réu: Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Educação de Dourados -MS
SENTENÇA:
Vistos, etc...
MARIA SUELY LIMA DA ROCHA e ANDERCI DA SILVA,
devidamente qualificadas na petição inicial, ajuizaram a presente MEDIDA
CAUTELAR INOMINADA, com pedido de liminar, em face do SINDICATO
MUNICIPAL DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE DOURADOS -
SIMTED, igualmente qualificado, alegando em síntese: que compete à Justiça
Estadual a apreciação da presente ação; que são servidoras públicas, atuando
como professoras, sendo que são filiadas ao sindicato Réu e pertencem à atual
Diretoria Executiva deste; que no dia 03/11/2014 ocorreram as eleições para a
escolha da nova Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, para o mandato trienal de
2015/2018; que face a várias irregularidades, interessados por meio de tutela
jurisdicional, evitaram a posse da nova Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, a
qual ocorreria no dia 02/02/2015; que como não ocorreu a posse da Diretoria e
Conselho, venceu-se também os mandatos dos que exerciam anteriormente; que
os não empossados estão exercendo a gestão por meio de via indireta; que o Réu
realizou convocação para assembléia extraordinária, para o dia 06/02/2015 às
09:00 horas; que o ato do Réu é errôneo, uma vez que, apesar da Diretoria poder
convocar assembléia geral, os novos eleitos não tomaram posse, ou seja, não há
diretoria mandatária para convocar; que o tema da pauta é "a regulamentação da
situação administrativa da Diretoria do SIMTED", sendo que a pauta não será
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Mod. 724972 - Endereço: Av. Presidente Vargas, nº 210, prédio anexo, Centro - CEP 79804-030, Fone: (67) 3902-1758, Dourados-MS - E-mail: [email protected]
discutida, pois, já está definida; que a diretoria anterior e a diretoria eleita, por meio
da sua presidente Gleice Jane Barbosa, já definiram que a gestão do Réu será
realizada através de uma equipe que ficará à frente da entidade, até que a justiça
resolva a questão; que no edital, não consta expressamente o autor da
convocação, sendo que foi realizado de forma ilegal, sem nenhum respaldo
estatutário.
Pleitearam a concessão de liminar para o fim de determinar
ao Réu, que se abstenha de realizar a assembléia extraordinária convocada para o
dia 06/02/2015 às 09:00 horas, e ainda, caso ocorrida a assembléia, face ao curto
lapso de tempo, que sejam declarados nulos todos os atos praticados. Requereu
ainda, que ao final seja confirmada a liminar pleiteada, bem como, condenado o
Réu em honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$5.000,00 (cinco mil
reais).
Com a petição inicial foram anexados os documentos de
pp.16/62 dos autos.
Compareceu o réu espontaneamente aos autos, antes do
recebimento da petição inicial, manifestando-se às pp. 65/67 no sentido de que a
medida é equivocada, desnecessária, e sem embasamento fático, sendo que não
há afronta ao estatuto, para justificar a intervenção judicial.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relato.
DECIDO.
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Trata-se de Medida Cautelar Inominada que Maria Suely
Lima da Rocha e Anderci da Silva movem em face do Sindicato Municipal dos
Trabalhadores em Educação de Dourados – SIMTED, com a finalidade de
impedir a realização da Assembléia Extraordinária convocada pelo Réu, a qual
seria realizada no dia 06/02/2015 às 09:00 horas, e caso realizada, face ao curto
lapso temporal, que fosse declarado nulos todos os atos praticados.
Ocorre que, os autos só vieram conclusos na data de
06/02/2015 (p.71), momento em que já havia ocorrido a realização da assembleia.
Logo, tendo em vista o aspecto do presente procedimento
cautelar, indubitavelmente entende-se que a presente demanda perdeu seu objeto.
Nem se diga que seria o caso de prosseguir-se com a ação
a fim de anular os atos praticados na referida assembleia, uma vez que se trata de
provimento jurisdicional diverso e estranho à medida cautelar, o qual deve ser
postulado em ação própria no juízo competente.
Nestes termos, tem-se que a petição inicial deve ser
indeferida, por falta de interesse processual, nos termos do art. 295, III, do CPC, in
verbis:
"Art. 295. A petição inicial será indeferida:
(...)
III - quando o autor carecer de interesse processual."
Como é sabido, o interesse processual é formado pelo
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trinômio: necessidade, utilidade e adequação.
A necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de
submeter a questão litigiosa, à apreciação do Judiciário, a fim de ver satisfeita sua
pretensão. A adequação, por sua vez, refere-se à utilização do meio processual
condizente à solução da lide. E, por último, a utilidade, que supõe um proveito
efetivo à parte, com a obtenção da tutela jurisdicional.
Na fatispécie, não se encontram presentes nenhuma das
modalidades supramencionadas, haja vista que, a presente ação não é mais
necessária, útil, e nem adequada ao fim pretendido.
ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, indefiro
a petição inicial com fulcro no artigo 295, inciso III do Código de Processo Civil,
declarando extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267,
inciso I, do mesmo diploma legal.
Condeno a parte Autora no pagamento das custas
processuais, já recolhidas à p.64.
Sem honorários, uma vez que não angularizada a
relação processual, tendo a parte Ré se manifestado voluntariamente nos
autos, antes do recebimento da petição inicial, ou seja, antes de estabelecida a
relação processual, devendo arcar com o ônus de sua precipitação.
Sem prejuízo, ao Cartório para retifique no SAJ, o nome da
segunda Autora para que conste como MARIA SUELY LIMA DA ROCHA (p.18).
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Mod. 724972 - Endereço: Av. Presidente Vargas, nº 210, prédio anexo, Centro - CEP 79804-030, Fone: (67) 3902-1758, Dourados-MS - E-mail: [email protected]
Posteriormente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os
presentes autos, mediante as baixas e anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Dourados, 24 de fevereiro de 2015.
Marilsa Aparecida da Silva Baptista
Juíza de Direito
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Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do SulDourados
3ª Vara Cível
Mod. 182079 - Endereço: Av. Presidente Vargas, nº 210, prédio anexo, Centro - CEP 79804-030, Fone: (67) 3902-1758, Dourados-MS - E-mail: [email protected]
CERTIDÃO DE REGISTRO DE SENTENÇA
Autos nº 0801013-63.2015.8.12.0002Classe: Cautelar Inominada
A r. sentença foi registrada automaticamente nesta data, para os devidos fins.
Dourados - MS, 24 de fevereiro de 2015.
Sistema de Automação da Justiça SAJ.
TJ/MS - COMARCA DE DOURADOS Emitido em: 27/02/2015 07:51 Certidão - Processo 0801013-63.2015.8.12.0002 Página: 1
CERTIDÃO DE REMESSA DE RELAÇÃO
Certifico que o ato abaixo consta da relação nº 0033/2015, encaminhada para publicação.
Advogado Forma Otoni César Coelho de Souza (OAB 5400/MS) D.J Luiz Marcelo Claro Cupertino (OAB 11825/MS) D.J Aquiles Paulus D.J JEOVÁ DE LIMA SIMÕES (OAB 11842MS) D.J
Teor do ato: "Intimação das parte sobre a sentença de f. 73-77, parte dispositiva: " ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, indefiro a petição inicial com fulcro no artigo 295, inciso III do Código de Processo Civil, declarando extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do mesmo diploma legal. Condeno a parte Autora no pagamento das custas processuais, já recolhidas à p.64. Sem honorários, uma vez que não angularizada a relação processual, tendo a parte Ré se manifestado voluntariamente nos autos, antes do recebimento da petição inicial, ou seja, antes de estabelecida a relação processual, devendo arcar com o ônus de sua precipitação. Sem prejuízo, ao Cartório para retifique no SAJ, o nome da segunda Autora para que conste como MARIA SUELY LIMA DA ROCHA (p.18). Posteriormente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, mediante as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.""
Do que dou fé. Dourados, 27 de fevereiro de 2015.
Escrivã(o) Judicial
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TJ/MS - COMARCA DE DOURADOS Emitido em: 02/03/2015 07:15 Certidão - Processo 0801013-63.2015.8.12.0002 Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0033/2015, foi publicada no Diário da Justiça nº 3295, do dia 02/03/2015, página 240/245, com circulação em 02/03/2015 e início do prazo em 03/03/2015, conforme disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Advogado Prazo em dias Término do prazo Otoni César Coelho de Souza (OAB 5400/MS) 15 17/03/2015 Luiz Marcelo Claro Cupertino (OAB 11825/MS) 15 17/03/2015 Aquiles Paulus 15 17/03/2015 JEOVÁ DE LIMA SIMÕES (OAB 11842MS) 15 17/03/2015
Teor do ato: "Intimação das parte sobre a sentença de f. 73-77, parte dispositiva: " ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, indefiro a petição inicial com fulcro no artigo 295, inciso III do Código de Processo Civil, declarando extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do mesmo diploma legal. Condeno a parte Autora no pagamento das custas processuais, já recolhidas à p.64. Sem honorários, uma vez que não angularizada a relação processual, tendo a parte Ré se manifestado voluntariamente nos autos, antes do recebimento da petição inicial, ou seja, antes de estabelecida a relação processual, devendo arcar com o ônus de sua precipitação. Sem prejuízo, ao Cartório para retifique no SAJ, o nome da segunda Autora para que conste como MARIA SUELY LIMA DA ROCHA (p.18). Posteriormente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, mediante as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.""
Do que dou fé. Dourados, 2 de março de 2015.
Escrivã(o) Judicial
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Estado de Mato Grosso do Sul Poder JudiciárioDourados3ª Vara Cível
Mod. 722555 - Endereço: Av. Presidente Vargas, nº 210, prédio anexo, Centro - CEP 79804-030, Fone: (67) 3902-1758, Dourados-MS - E-mail: [email protected]
CERTIDÃO
Autos n° 0801013-63.2015.8.12.0002Ação: Cautelar Inominada
Certifico e dou fé que procedi as devidas anotações determinadas às fls. 76.
Dourados (MS), 20 de março de 2015.
Gláucia Sério Pinheiro SilvaAnalista Judiciário
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TRÂNSITO EM JULGADO
Autos n° 0801013-63.2015.8.12.0002Ação: Cautelar Inominada
CERTIFICO e dou fé que a R. Sentença de f. 73/77 , transitou em julgado sem interposição de recurso em 17/03/2015.
Dourados (MS), 20 de março de 2015.Gláucia Sério Pinheiro Silva - Analista Judiciário - Assinado com certificado digital
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