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Página 1 de 15 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA VARA _____CÍVEL RESIDUAL DA COMARCA DE DOURADOS MS. Não farei acepção de pessoas, nem usarei de lisonjas com o homem”. (Bíblia Sagrada, Livro de Jó, cap. 32, vers. 21).(g.n.) ANDERCI DA SILVA, brasileira, solteira, professora, portadora do RG. 27099349-6 SSP/SP e CPF.: 194.815.348-39, residente na Rua Projeta II, n.º 595, casa 01, Vila Toscana, município de Dourados-MS e MARIA SUELI LIMA DA ROCHA, brasileira, casada, pedagoga, portadora do RG. 814073 SSP/MS e CPF.: 661.812.831-53, residente na Rua Delci de Matos, n.º 730, bairro Jardim Oliveira, município de Dourados-MS, através de seus advogados “in fine” assinados (instrumentos procuratórios ora juntados) vem mui respeitosamente perante Vossência aforar a presente MEDIDA CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS” , em desfavor de SINDICATO MUNICIPAL DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE DOURADOS - SIMTED, pessoa jurídica devidamente inscrita no CNPJ sob n.º 24.664.674/0001-59 com sede na RUA MARIA DA GLÓRIA, N.º 670, VILA INDUSTRIAL, CEP.: 79.840-150, na pessoa de seu representante legal, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos e ao final requerer: Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0801013-63.2015.8.12.0002 e o código 5DFD3F. Este documento foi assinado digitalmente por JEOVA DE LIMA SIMOES. Protocolado em 05/02/2015 às 14:31:49. fls. 1

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA VARA

_____CÍVEL RESIDUAL DA COMARCA DE DOURADOS – MS.

Não farei acepção de pessoas,

nem usarei de lisonjas com o homem”.

(Bíblia Sagrada, Livro de Jó, cap. 32, vers. 21).(g.n.)

ANDERCI DA SILVA, brasileira, solteira, professora,

portadora do RG. 27099349-6 SSP/SP e CPF.: 194.815.348-39,

residente na Rua Projeta II, n.º 595, casa 01, Vila Toscana,

município de Dourados-MS e MARIA SUELI LIMA DA ROCHA, brasileira, casada, pedagoga, portadora do RG.

814073 SSP/MS e CPF.: 661.812.831-53, residente na Rua Delci

de Matos, n.º 730, bairro Jardim Oliveira, município de

Dourados-MS, através de seus advogados “in fine” assinados

(instrumentos procuratórios ora juntados) vem mui

respeitosamente perante Vossência aforar a presente

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO LIMINAR

“INAUDITA ALTERA PARS”, em desfavor de SINDICATO

MUNICIPAL DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE

DOURADOS - SIMTED, pessoa jurídica devidamente inscrita no

CNPJ sob n.º 24.664.674/0001-59 com sede na RUA MARIA DA

GLÓRIA, N.º 670, VILA INDUSTRIAL, CEP.: 79.840-150, na pessoa

de seu representante legal, pelos motivos de fato e de direito

a seguir aduzidos e ao final requerer:

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PRELIMINARMENTE

DA COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE – JUSTIÇA ESTADUAL

É cediço que a competência ampliada da

Justiça do Trabalho, concernente às relações sindicais, são

limitadas quando o objeto das demandas levadas a

apreciação do judiciário, convergem para as ações de

natureza eminentemente civil, e ainda, sendo parte direito

público e sindicato da categoria de servidores, cujo regime

jurídico único é estatuário, neste caso, cabendo

exclusivamente à Justiça Comum Estadual instruir e julgar

toda demanda desta natureza.

Mister colacionar recente julgado em que

um dos patronos que subscreve a presente atuou, prolatado

pelo Douto Juiz da 5ª Vara Cível dessa Comarca, Exº. Dr.

Jonas Hass Silva Júnior, cujo objeto e matéria são idênticas ao

da presente demanda, in verbis:

a) julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em

relação à ré Comissão Eleitoral do SINSEMD – Dourados, o

que faço com arrimo no art. 267, VI do CPC;

b) julgo procedente o pedido inicial para o fim de

declarar nulo o processo eleitoral para provimento da

nova Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal do

Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Dourados

para gestão 2013/2016, deflagrada em 15/04/2013 (p. 22)

e ocorrida em 16/08/2013 (p. 195), bem como todos os

atos dele decorrentes. Condeno o réu Sindicato dos

Servidores Municipais de Dourados ao pagamento das

custas iniciais, custas estas já recolhidas, bem como a

pagar os honorários do advogado do autor, que na

forma do art. 20, § 4º, do CPC, fixo em R$ 2.000,00, com

correção monetária pelo INPC do IBGE a contar desta

data, levando-se em conta a natureza da causa, o

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trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço.

P.R.I.1 (g.n.)

Esse entendimento tem sido unânime em

nossos Tribunais Superiores – STF e STJ, bem como os Tribunais

Regionais do Trabalho e recentes entendimentos de Tribunal

de Justiça, em 1ª instância, consoante julgados colacionados

a seguir:

1407372 - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.

JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. DEMANDA

ENTRE SINDICATO DE SERVIDORES ESTATUTÁRIOS E

SINDICALIZADO A RESPEITO DE ELEIÇÃO DE

REPRESENTANTES SINDICAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO

TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. O

STF, ao apreciar medida cautelar na ADIN nº 3.395 (Min.

Cézar Peluso, DJ de 10.11.06), referendou medida liminar

que, interpretando o inciso I do art. 114 da CF/88, excluiu

da competência da justiça do trabalho as causas

envolvendo entidades de direito público e seus

respectivos servidores, submetidos a regime estatutário. 2.

A mesma orientação deve ser adotada na interpretação

do inciso III do art. 114 da CF, que atribui à justiça do

trabalho competência para processar e julgar as

demandas "entre sindicatos, entre sindicatos e

empregadores e entre sindicatos e trabalhadores". Tal

norma de competência não se aplica a demandas entre

sindicato e seus sindicalizados, quando estes são regidos

por normas estatutárias de direito administrativo. 3.

Conflito conhecido e declarada a competência da

Justiça Estadual, a suscitada.2(g.n.)

EMENTA: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE

REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO,

AÇÃO DECLARATÓRIA ELEIÇÃO SINDICAL. SINDICATO DE

SERVIDORES FEDERAIS VINCULADOS AO REGIME JURÍDICO

ÚNICO. LEI N.º 8.112/91. A controvérsia diz respeito à

eleição de dirigentes sindicais da categoria de servidores

públicos regidos pela Lei n.º 8.112/91. A interpretação da

1 Autos 0804804-11.2013.8.12.0002, 5ª Vara Cível da Comarca de Dourados. Julgamento

30/01/2014. Transitado julgado em 20/05/2014. 2 (STJ; CC 86.421; Proc. 2007/0130702-3; SP; Primeira Seção; Rel. Min. Teori Albino

Zavascki; Julg. 10/10/2007; DJU 22/10/2007; Pág. 186).

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regra de competência deve ser realizada em conjunto

com os incisos I e III, do artigo 114 da Constituição

Federal. Portanto, ainda que se trate de eleição sindical,

que num primeiro momento atrairia a competência da

Justiça do Trabalho, o fato de os seus filiados serem

servidores públicos estatutários exclui a citada

competência, eis que eles têm uma relação de cunho

administrativo e, não, celetista. Logo, dirimir a questão da

eleição sindical de representantes de servidores públicos

estatutários não pode ser feita nessa Justiça

especializada. Agravo que se nega provimento.3 (g.n.).

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ELEIÇÃO SINDICAL. EMENDA

CONSTITUCIONAL 45/2004. SINDICATO REPRESENTATIVO DE

SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. DECISÃO DO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI-MC 3.395.

APLICAÇÃO. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.1. Trata a hipótese

dos autos de ação proposta com o objetivo de discutir

questões atinentes a processo eleitoral de sindicato

representativo de servidores públicos estatutários. 2. Em

tais casos, a jurisprudência que se firmou na Primeira

Seção desta Corte é no sentido de que a competência

para exame da controvérsia permanece no âmbito da

Justiça Comum, em razão do entendimento manifestado

pelo Supremo Tribunal Federal na MC 3.395/DF">ADI-MC

3.395/DF. Precedente: CC 86.387/RS, 1ª Seção, Rel. Min.

Teori Albino Zavascki, DJ de 10.9.2007.3. Conflito

conhecido para declarar a competência do Juízo de

Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO.

Ementa: AÇÃO ANULATÓRIA

DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA

DO PEDIDO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO

APELO INTERPOSTO PELO SINDICATO RÉU. ALEGAÇÃO DE

INOBSERVÂNCIA DO ART. 514 , II , DO CPC NÃO

ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO. EXTENSÃO DE

BASE TERRITORIAL DE SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS

FEDERAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.

REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.

3 Ag-AIRR – 63140-10.2007.5.0.0007 Data de Julgamento: 07/12/2011, Relator Ministro:

Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, Data de Publicação DEJT 16/12/2011.

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ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REGISTRO DO SINDICATO

AUTOR NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. REJEIÇÃO. MÉRITO:

CAUTELAR INOMINADA. PRETENSÃO

DE SUSPENSÃODOS EFEITOS DAS DELIBERAÇÕES DE ASSEMB

LÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. LIMINAR DEFERIDA.

PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO

PRINCIPAL. ANULAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DO DECISUM. SE

AS RAZÕES RECURSAIS CONTÊM OS FUNDAMENTOS DE

FATO E DE DIREITO EM QUE SE BASEIA O APELANTE PARA

OBTER A REFORMA DA SENTENÇA VERGASTADA, BEM

COMO OFERECEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS

ARGUMENTOS NELA CONTIDOS, DEVEM SER APRECIADAS,

VEZ QUE RESPEITADA A REGULARIDADE FORMAL EXIGIDA

PELO INCISO II DO ART. 514 DO CPC. A APRECIAÇÃO E O

JULGAMENTO DAS CAUSAS ENVOLVENDO SINDICATOS DE

SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS NÃO ESTÃO

INSERIDOS NA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO,

PREVISTA NO ART. 114 , III , DA CF/88 , ALTERADO PELA

EMENDA CONSTITUCIONAL 45 /04. QUANDO AUSENTE

INTERESSE DA UNIÃO, NÃO SE JUSTIFICA A REMESSA DO

FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. PARA FINS DE EXISTÊNCIA

FORMAL DA ENTIDADE E RECONHECIMENTO DE SUA

CAPACIDADE POSTULATÓRIA, É SUFICIENTE A INSCRIÇÃO

JUNTO AO REGISTRO DAS PESSOAS JURÍDICAS. MERECE

CONFIRMAÇÃO A DECISÃO ACAUTELATÓRIA PROFERIDA,

ANTE A PROCEDÊNCIA, NO FEITO PRINCIPAL, DO PEDIDO

DE ANULAÇÃO DAASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

NA QUAL SE DELIBEROU PELA ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA DO

SINDICATO RÉU, COM A AMPLIAÇÃO DE SUA BASE

TERRITORIAL E ALTERAÇÃO DE SUA DENOMINAÇÃO.4

Ressaltando-se com maior relevância,

decisão recente, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho

dessa Comarca, declarando a incompetência material

daquela Justiça Especializada em apreciar e julgar

demandas cuja matéria verse sobre a regularidade ou não

4 TJ-DF - Apelação Cível APL 476252220048070001 DF 0047625-22.2004.807.0001 (TJ-DF).

Data de publicação: 15/01/2008.

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de processo eleitoral de entidade sindical que represente

servidores públicos regidos por regime estatutário, in verbis:

“Nessa senda, a interpretação dada pelo Supremo

Tribunal Federal ao inciso I, do art. 114, da CRFB/88, deve,

por conseguinte, ser adotada, também, no inciso III do

mesmo artigo, que atribui à Justiça do Trabalho

competência para processar e julgar as demandas "entre

sindicatos, entre sindicatos e empregadores e entre

sindicatos e trabalhadores", eis que tal norma de

competência aplica-se, apenas, aos sindicatos de

trabalhadores regidos pelas normas trabalhistas, das quais

decorrem típicas relações de trabalho, restando

excluídas as demandas entre sindicato e seus

sindicalizados quando regidos por normas estatutárias de

direito administrativo, sendo este o caso dos autos.

Nesse sentido, trago à colação recente julgado do STJ,

extraído do processo AgRg no CC 134824 GO

2014/0168596-1, datado de 08/10/2014, Relatado pelo

Ministro Mauro Campbel Marques, abaixo transcrito:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE

COMPETÊNCIA. SINDICATO DOS TRABALHADORES DO

MUNICÍPIO DE GOIÂNIA - SINDIGOIANIA. ELEIÇÕES

SINDICAIS. SINDICATO REPRESENTATIVO DE SERVIDORES

PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO

FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI-MC

3.395/DF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.1. A norma

de competência prevista no art. 114, III, da Constituição

Federal não se aplica a demandas entre sindicato e

sindicalizados regidos por normas estatutárias de direito

administrativo (cf. CC 94.825/RO, Rel. Ministra DENISE

ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 08/09/2008; CC 86387/RS,

Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ

10/09/2007, p. 179). 2. Tal entendimento guarda

consonância com a decisão do Pretório Excelso no

exame liminar da ADI nº 3395/DF - DJ de 04/02/2005,

segundo a qual deve ser afastada a regra de

competência estabelecida no art. 114, III, da Constituição

Federal em se tratando de servidores municipais com

vínculo estatutário. 3. Agravo regimental não provido.

Como pode se ver, em todas as instâncias há conversão

de entendimento no sentido de se atribuir à Justiça

Comum a competência para instruir e julgar os conflitos

decorrentes das ações movidas por sindicalizados

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regidos por regime estatutário em face de Sindicato de

Servidores Públicos que versem sobre a regularidade ou

não de processo eleitoral de entidade sindical. De tal

sorte, declino da competência para apreciar a presente

lide, devendo a Secretaria da Vara encaminhar os autos

ao Cartório Distribuidor da Justiça Comum Estadual da

Comarca de Dourados-MS.5

Ante todo exposto, torna-se cristalina a

competência desse Douto Juízo para instruir e julgar a

presente demanda, dirimindo dúvidas e prolatando as

decisões pertinentes, como medida da mais lidime Justiça.

DA NECESSIDADE PREEMINENTE DA PROPOSITURA DA

PRESENTE MEDIDA CAUTELAR

As requerentes são servidoras públicas

atuando como professoras no quadro da Administração

Pública local, estando filiadas ao sindicato querido, e ainda,

pertencem à atual Diretoria Executiva.

No dia 03/11/2014 ocorreram as eleições

para escolha da nova Diretoria Executiva e Conselho Fiscal

para o mandato trienal de 2015/2018.

Devido a várias irregularidades ocorridas

desde a deflagração do pleito, os interessados buscaram a

tutela jurisdicional do estado e evitaram a posse da Diretoria

Executiva e Conselho Fiscal eleita que ocorreria na data de

02/02/2015, consoante decisão prolatada pelo Juízo da 4ª

Vara Cível Residual dessa Comarca, nos termos do mandado

ora juntado.6

5 Autos 0025544-42.2014.5.24.0022, 2ª Vara do Trabalho de Dourados. Exº. Juiz de Direito

Federal Titular, Dr. Marco Antonio Miranda Mendes. Decisão prolatada em 12/01/2015.

Publicação no DEJT em 20/01/2015. 6 Autos 0800772-89.2015.8.12.0002, 4ª Vara Cível Residual de Dourados. Exª. Juíza de

Direito, Dra. Daniela Vieira Tardin. Decisão prolatada em 02/02/2015. Publicação no

DEJT em 03/01/2015.

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Na composição da Diretoria antiga o

cargo de Vice-presidente atualmente é ocupado pela

servidora Gleice Jane Barbosa, que concorreu no último

pleito do dia 03/11/2014 como candidata a presidente na

chapa que sagrou-se eleita, mas teve sua posse suspensa.

Ocorre que em não havendo ocorrida a

posse da diretoria executiva e conselho fiscal, tacitamente

ocorreu o vencimento do mandato da diretoria executiva e

conselho fiscal anterior, nos termos do Estatuto social do

sindicato requerido.

A presente situação fática (sindicato sem

Diretoria mandatária) torna o requerido ao alvitre da Diretoria

eleita para gerir o sindicato, através de medidas outras, tais

como junta governativa e/ou “equipe interina”,

demonstrando que estarão executando uma gestão do

requerido sem estarem empossados, mas por via indireta.

Furtiva suspeição pode estar na iminência

de ocorrer, tendo em vista a convocação de Assembléia

Extraordinária convocada para o dia 06/02/2015

às 09:00hs.

DO MANDATO DA DIRETORIA EXECUTIVA E CONSELHO

FISCAL

Preceitua o parágrafo único do artigo 23

do Estatuto que:

“[...]

Parágrafo Único: O mandato dos membros da direção

será de 03(três) anos, podendo seus membros, serem

reeleitos(as), somente, por mais 01(um) período para o

mesmo cargo.”(g.n.)

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E ainda, o mesmo dispositivo no caput

regulamenta a posse da nova diretoria executiva e conselho

fiscal, in verbis:

“Os membros da Diretoria Geral serão eleitos trienalmente

através de voto direto e secreto, na primeira quinzena do

mês de novembro e sua posse se dará no primeiro dia útil

do mês de fevereiro do ano seguinte.” (g.n.)

Denota-se que o mandato trienal da

diretoria antiga vence no dia da posse da nova diretoria.

Neste contexto, até segunda ordem

verifica-se a ausência de diretoria apta a atuar e preencher

as prerrogativas estatutárias.

DAS PRERROGATIVAS DA DIRETORIA EXECUTIVA

Dentre as prerrogativas da Diretoria

Executiva, destaca-se a legitimidade para convocação de

Assembléia Geral nos termos do disposto no artigo 7º do

Estatuto, in verbis:

“A Assembléia Geral poderá ser convocada pela

Diretoria ou por 1/5 dos associados em um “Abaixo –

assinado”, especificando o motivo, em Edital afixado em

locais de trabalho com antecedência mínima de seis dias

da data prevista para a realização da Assembléia Geral,

com a pauta a ser discutida.”(g.n.)

Pois bem, Excelência ante todo exposto

até o momento e, em total observância às disposições

estatuárias verifica-se que o mandato da diretoria anterior

está vencido e da nova diretoria não iniciou-se devido a

suspensão da sua posse, ambos ocorridos no mesmo dia,qual

seja 02/02/2015. Salientando-se que o mandato somente se

efetiva com a regular posse da Diretoria.

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Neste contexto, verifica-se que as

prerrogativas estatutárias da Diretoria anterior estão vencidas

e as da nova Diretoria inexistentes, culminando que qualquer

ato cometido por ambas são nulos, não produzindo nenhum

efeito no mundo jurídico, PRINCIPALMENTE A CONVOCAÇÃO

DE ASSEMBLÉIA GERAL, COMO FEZ EQUIVADA E

ERRONEAMENTE O REQUERIDO.

DA ASSEMBLEIA GERAL CONVOCADA PELO REQUERIDO

O requerido realizou a convocação de

Assembléia Geral Extraordinária a ser realizada no dia

06/02/2015 às 09:00hs na sede da

entidade, tendo como pauta única: “Regulamentação da

situação administrativa da Diretoria do SIMTED”.

Verifica-se do edital de convocação, um

erro formal gritante, tendo em vista não ter expressamente

autor da convocação.

E, ainda, verifica-se também que a pauta

não será discutida, mas sim, já definida, visto que será tratada

a “regulamentação da situação administrativa da Diretoria”,

quando na verdade dever-se-ia discutir, deliberar e aprovar

com anuência da plenária presente na referida assembléia,

mas, entretanto, vislumbra-se que a “situação” já está

formatada e decidida, sendo apenas regulamentada.

Neste contexto, resta devidamente

comprovada a assertiva acima pelas notícias veiculadas no

sítio eletrônico www.douradosnews.com.br, cópia ora

juntada, em que a Diretoria anterior e a Diretoria eleita, esta

através de sua presidente Gleice Jane Barbosa, já definiram

que a gestão do requerido será realizada através de “uma

equipe que ficará a frente da entidade até que a justiça

resolva a questão”, vislumbrando-se a suspeição das

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requerentes quanto à fragilidade do requerido que estando

sem mandatários, restará ao alvitre dos interessados em

assumir a gestão do requerido de forma impositora.

Pois bem, retornando ao cerne da

questão, denota-se que o edital e consequente convocação

da assembléia extraordinária marcada para o dia

06/02/2015 às 09:00, foram realizados de

forma ilegal, sem nenhum respaldo estatuário, inviabilizando

sua realização.

DEVENDO-SE RESSALTAR E CONSIDERAR

AINDA, QUE COMO É CEDIÇO A ASSEMBLÉIA TEM AUTONOMIA

PARA DIRIMIR SOBRE OS CASOS OMISSOS AO ESTATUTO, MAS,

ENTRETANTO, IN CASU, A REFERIDA ASSEMBLÉIA A SER

REALIZADA NO DIA 06/02/2015, FOI CONVOCADA DE FORMA

QUE FERE OS PRECEITOS ESTATUTÁRIOS, SITUAÇÃO FÁTICA, QUE

DESDE SUA CONVOCAÇÃO A TORNA NULO EM TODOS OS SEUS

ATOS.

Enfatizando-se ainda, que “os casos

omissos” que preceitua o artigo 47 do Estatuto, tem como pré-

requisito a resolução inicialmente pela Diretoria “ad

referendum” da assembléia geral convocada para tal fim,

senão vejamos:

“Artigo 47 – Os casos omissos neste estatuto serão

resolvidos pela Diretoria Geral “ad referendum” da

Assembléia Geral.”

Destarte resta claro o equivoco do

requerido em convocar a referida assembléia, visto que, além

de não ter Diretoria mandatária para convocar, também não

tem Diretoria para resolver os casos omissos e referendar para

assembléia convocada para tal fim.

Ademais, a questão que está sob judice

que culminou com a inexistência de mandatário a frente do

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requerido, não enquadra-se nos casos omissos que disciplina

o artigo 47.

DO PEDIDO LIMINAR

Nos termos dos artigos 796 e 798 do Código

de Processo Civil, “poderá o juiz determinar as medidas

provisionais que julgar adequadas, quando houver fundado

receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause

ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.”

Diante de todos os fatos apresentados,

está claramente configurado o fumus boni jures e o periculum

in mora, em total consonância com o disposto no artigo 801

do Código de Processo Civil, in verbis:

"Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar em

petição escrita, que indicará:

(...)

IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio

da lesão;"

Data máxima vênia, estão presentes os

requisitos para a CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR para

garantir o direito das requerentes, como associadas e

membro da categoria em evitar a realização de assembléia

convocada por edital que carece de legalidade por

deficiência formal, e ainda, convocada ilegalmente por

diretoria sem mandato, restando claro, a inviabilidade de sua

convocação e/ou realização no dia 06/02/2015

às 09:00HS.

Com efeito, a verossimilhança das

alegações das requerentes, fica patente com os documentos

juntados aos presente autos, que demonstram a afronta e

infração deliberada em sede de decisão judicial, bem como

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do estatuto da entidade com usurpação de direitos da

assembléia geral e exacerbação de prerrogativas

estatutárias inexistentes.

O periculum in mora também resta

configurado, visto que apesar das eleições terem sido

realizadas sob a égide das fraudes explicitadas, a posse da

Nova Diretoria e Conselho Fiscal foi suspensa, portanto,

estando esta sem mandato, e a diretoria antiga teve seu

mandato vencido, restando claro que a realização da

referida assembléia extraordinária poderá criar prejuízos

irreparáveis e irreversíveis, ratificando a suspeição das

requerentes quanto a formação de gestão de forma indireta

e impedida judicialmente, maquiando uma “equipe interina”

formada por aqueles que tiveram a intenção em governar

impedida.

DA PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL

A propositura da presente Medida

Cautelar Inominada, visa assegurar simplesmente a

exequilibilidade do provimento da ação principal a ser

proposta, no caso, Ação Declaratória de Nulidade de Ato

Jurídico, que no caso presente, terá objeto a nulidade do

edital de convocação e da assembléia, caso venha a ser

realizada.

DOS PEDIDOS

Ex expositis, requer que se digne Vossência

a:

a) Conceder medida liminar inaudita altera pars,

determinando ao requerido, através de seu representante

legal, ou qualquer outro membro em substituição deste,

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que se abstenha de realizar a Assembléia

Extraordinária convocada para

o dia 06/02/2015 às 09:00hs, tendo

em vista a inexistência de diretoria mandatária, e ainda,

por violação e carência de prerrogativas estatutárias, nos

termos expostos na presente;

b) Conceder os poderes, em sendo concedida a medida

liminar, dos benefícios do artigo 172 e parágrafos do CPC,

para que o Sr. Oficial de Justiça, possa notificar o

requerido qualificado, ou qualquer outro membro em

substituição deste, da decisão em caráter liminar, no

endereço constante da qualificação do início desta

exordial, bem como caso não tenha tempo por alguma

obstrução, em qualquer outro endereço informado em

tempo ao Oficial de Justiça, e ainda, em querendo

responder aos termos da presente peça exordial, no prazo

legal, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia;

c) Caso a assembléia extraordinária convocada para o dia

06/02/2015 às 09:00hs aconteça por quaisquer motivos

decorrentes de tramite processual e pela exigüidade do

tempo que permeia a propositura da presente demanda

e a realização desta, que sejam declarados nulos todos os

atos, desde o momento da sua convocação até a sua

realização, com conseqüente vedação de homologação

e validação de todos os atos originados da referida

assembléia;

d) Determinar que a presente demanda transite em segredo

de Justiça, a fim de evitar-se a tumultuação processual;

e) Determinar a intimação do Ilustre membro do Ministério

Público, com o escopo de acompanhar o feito ad finem;

f) Compromete-se o requerente a ajuizar a competente

ação principal de Ação Declaratória de Nulidade de Atos

Jurídicos, no prazo legal após a efetivação da medida

liminar;

g) Por fim, a confirmação por sentença, da medida liminar

concebida, nos termos da r. decisão;

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h) Determinar a condenação do requerido ao pagamento

de honorários advocatícios nos termos do artigo 20 do

Código de Processo Civil.

Atribui-se à causa para fins de alçada o

valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais).

Nestes termos.

Pede deferimento.

De Campo Grande para Dourados-MS, 04 de fevereiro de

2.015

Jeová de Lima Simões Luiz MARCELO Claro CUPERTINO

OAB/MS 11.842 OAB/MS 11.825

Otoni Cesar Coelho de Souza

OAB/MS 5.400

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PODER JUDICIÁRIO GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL GRJ

DATA UNID. EMISSORA

05/02/2015 10000-55 Nº

002.0168885-53 TOTAL

DADOS DO INTERESSADO PELO RECOLHIMENTO

Nome : ANDERCI DA SILVA E OUTROS Endereço : DADOS DO PROCESSO

Número : 0801013-63.2015.8.12.0002 Tipo de custas : Taxa Judiciária - Lei 3.779/09 Data do cálculo : 04/02/2015 Requerente : MARIA SUELI LIMA DA ROCHA Requerido : Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Educação de Dourados -MS Nome da ação : Cautelar Inominada Área : Cível Valor da causa : R$ 5.000,00 Perc. cálculo : 100,00 % Cartório : 3º Ofício Cível Comarca : Dourados TAXA JUDICIÁRIA - LEI 3.779/09 SUBTOTAL R$ 310,35

CÓDIGO CALCULADO PAGO VALOR

.Taxa Judiciária - Lei 3779/09 Recolhimento: Preparo de Ação 408 310,35 0,00 310,35 Tabela: Tabela A - Lei 3.779/09 Valor ação: 5.000,00

TOTAL A RECOLHER PAGAMENTO SOMENTE POR MEIO DE BOLETO BANCÁRIO R$ 310,35

(15,00 UFERMS)

R$ 310,35

CERTIDÃO DE PAGAMENTO DE GUIA

Autos: 0801013-63.2015.8.12.0002 Classe: Cautelar Inominada

Certifico, para os devidos fins, que a guia abaixo foi devidamente quitada conforme relação de pagamentos dos boletos apresentada:

DADOS DA GUIA INTERESSADO EMISSÃO

ANDERCI DA SILVA E OUTROS 04/02/2015 ENDEREÇO NÚMERO

002.0168885-53 VALOR (R$)

310,35

DADOS DO CÁLCULO TIPO DE CUSTAS PERCENTUAL DE REDUÇÃO DATA

Taxa Judiciária - Lei 3.779/09 0 04/02/2015 CLASSE PARCELA

Cautelar Inominada Única VALOR DA CAUSA (R$) DATA DO VALOR DA AÇÃO PERCENTUAL DE CÁLCULO PERCENTUAL DE RATEIO

5.000,00 04/02/2015 100 100

DADOS DO PAGAMENTO BOLETO FAVORECIDO VALOR (R$) DATA DO PAGTO

10020168885 Tribunal de Justiça 310,35 04/02/2015

Dourados, 5 de fevereiro de 2015.

Escrivã(o) Judicial

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE DOURADOS – MS

Processo n. 0801013-63-2015.8.12.0002 - DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE DOURADOS – MS

AUTORES: ANDERCI DA SILVA E OUTRA REQUERIDO: SINDICATO MUNICIPAL DOS TRABALHADORES EM

EDUCAÇÃO DE DOURADOS - SIMTED

SINDICATO MUNICIPAL DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE DOURADOS, inscrito no CNPJ sob o n. 24.664.674/0001-59, com sede na Rua Ciro Melo, n. 3.890, Vila Maxwell, Dourados – MS, por seus advogados (mandato incluso), profissionais com escritório na Rua Justino Amaro de

Matos, n. 805, CEP 79806-090, em Dourados - MS, vem pelo presente manifestar-se como aduz. Com a presente intervenção, não visa o requerido criar

qualquer tumulto ao andamento do processo, entretanto, denota-se pela inicial uma distorção fática que pode resultar em prejuízos para a instituição.

A exemplo, cita a notícia de que a ex-diretoria, sobretudo

Gleici Barbosa, ex-vice-presidente, estaria, em afronta ao estatuto, querendo tomar decisões que lhe favoreçam para continuar à frente da entidade.

Se

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Maliciosamente não puseram a parte final do edital posto na página da entidade (f. 61), de que A COMISSÃO ELEITORAL É QUE ESTÁ CONVOCANDO A ASSEMBLÉIA, afinal, a entidade está sem direção, funcionários necessitam receber salários, contas estão vencidas e vencendo, a conta bancária está bloqueada, dentre outros.

Ao invés de tentar anular a assembleia, poderiam ter

interposto embargos declaratórios na ação cautelar inominada n. 0800772-89.2015.8.12.0002, da 4ª Vara Cível desta Comarca, onde colegas de chapa pedem que o mandato da ex-gestão fosse prorrogado e não houve manifestação sobre tal fato na decisão da liminar. Não se comunicam entre si os colegas? Não sabem o que um ou outro pedem?

Ao que se constata não. Interessa mobilizar todo o Poder

Judiciário para os seus pleitos, com base em ilações fantasiosas e com os fatos distorcidos.

Aliás, com certeza a medida mais plausível segundo a

Comissão Eleitoral e a parte da situação da ex-gestão, é a da prorrogação do mandato, afinal qualquer outra medida seria de difícil digestão para qualquer das partes e causaria dificuldades, como posto, à instituição.

Diz a inicial do processo mencionado (f. 59): “DA PARMANÊNCIA DA MESMA DIRETORIA No caso de deferimento do pleito da presente demanda, que acreditam os requerentes que será deferido por medida de justiça, deverá a atual Diretoria Geral, por ora, manter-se a frente da entidade sindical, em virtude do sistema de composição ter sido o da eleição passada, qual seja, da proporcionalidade.” (litteris) (grifos do requerido) Assim, com alegações de que a assembleia vai oficializar

junta governativa ou coisa que o valha que desqualifique ou desconsidere a situação das autoras, são meras conjecturas confrontantes da realidade, sem embasamento fático e que omitem, propositalmente, o fato de que, ao não ser formalizada a posse, a comissão eleitoral permanece com competência para chamar a assembleia e, com base nesta, ouvida a categoria, a Entidade

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continuar a sua vida, representando dignamente a categoria, assim como tem feito até presentemente.

Portanto, reiterando o fato de que a presente

intervenção tem somente o objetivo de dizer que a inicial trata de medida equivocada, desnecessária (bastam embargos declaratórios na outra ação), sem embasamento fático, aliás, distorcendo a realidade, embasada em conjecturas, considerando ainda que, se eventualmente a assembleia desobedecer o estatuto, aí sim cabe a intervenção judicial.

Requer, pois, sejam observados os dados ora

lançados. REQUER O PRAZO DE 10 DIAS PARA JUNTADA DOS

ATOS CONSTITUTIVOS Nestes Termos Pede Deferimento Dourados, 06 de fevereiro de 2015

AQUILES PAULUS OAB/MS 5676

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conseqüentes de violação estatutária; condutas arbitrárias; ilegais e discriminatórias, restando como alternativa a decretação da nulidade de todo processo eleitoral e a realização de novas eleições, desta vez, com intervenção do Estado.

Denota-se ainda, que as várias afrontas ao Estatuto Social da entidade, na forma suscitada na presente demanda não podem e não devem ficar sem apreciação e julgamento da tutela jurisdicional do Estado.

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DA PARMANÊNCIA DA MESMA DIRETORIA

No caso de deferimento do pleito da presente demanda, que acreditam os requerentes que será o

deferido por medida de justiça, deverá a atual Diretoria Geral, por ora, manter-se a frente da entidade sindical, em virtude do sistema de composição ter sido o da eleição passada, qual seja, da proporcionalidade.

Tal medida faz-se necessária, tendo em vista evitar-se maior degradação da entidade frente à § categoria e a sociedade como um todo, e a criação de uma junta interventora.

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DO PEDIDO LIMINAR ! 1

Nos termos dos artigos 796 e 798 do Código de Processo Civil, "poderá o juiz determinar os 1 medidas provisionais ave julgar adequadas, Quando houver 1 fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da } lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. o

Diante de todos os fatos apresentados, . está claramente configurado o fumus bani jures e o periculum in mora, em total consonância com o disposto no artigo 801 1 do Código de Processo Civil, in verbis: .

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0410212015 16h04 - Atualizado em 0410212015 16h04

Simted convoca trabalhadores para assembleia extraordinária

Por: Assessoria

O Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Dourados ($imted) convoca toda a categoria (rede

estadual e municipal) para a assembleia extraordinária, que irá acontecer na próxima sexta-feira (06), na

sede do sindicato. A pauta é a "regulamentação da situação administrativa do Simted".

O Estatuto do Simted, diz que a assembleia é soberana para tomar decisões em casos omissos ao

estatuto, pelo qual a entidade está passando. Portanto, como não há direção, a categoria reunida decidirá

os rumos que a instituição deverá tomar.

A nova diretoria que iria tomar posse na segunda-feira (02), junto com a inauguração da nova sede foi

impedida por uma liminar concedida pela juíza Daniela Vieira Tardin, da 43 Vara Cível. Em outubro a juíza

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havia dito que não era competente para julgar o caso e encaminhou o processo para o Ministério Público

do Trabalho.

A Citada assembleia esta sendo convocada pela comissão eleitoral que trabalhou no processo eleitoral do

SIMTED no ano de 2014, devido a extinção do mandato da diretoria em 31 de janeiro de 2015 e a não

posse da diretoria eleita em 03 de novembro de 2014.

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Estado de Mato Grosso do Sul Poder JudiciárioDourados3ª Vara Cível

Mod. 1052617 - Endereço: Av. Presidente Vargas, nº 210, prédio anexo, Centro - CEP 79804-030, Fone: (67) 3902-1758, Dourados-MS - E-mail: [email protected]

TERMO DE CONCLUSÃO

Aos 06 de fevereiro de 2015, faço estes autos conclusos à Dra. Daniela Vieira Tardin, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível em substituição legal. Eu, ___________ Célio Rubem Suzano de Freitas, Chefe de Cartório, o digitei.

Autos n° 0801013-63.2015.8.12.0002Ação: Cautelar InominadaAutor: Maria Sueli Lima e outroRequerido: Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Educação de Dourados -MS

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Estado de Mato Grosso do Sul Poder JudiciárioDourados3ª Vara Cível

Modelo 800002 - Endereço: Av. Presidente Vargas, nº 210, prédio anexo, Centro - CEP 79804-030, Fone: (67) 3902-1758, Dourados-MS - E-mail: [email protected] - autos 0801013-63.2015.8.12.0002

TRANSFERÊNCIA DE CARGA Retorno da carga ao Juiz Titular

Autos: 0801013-63.2015.8.12.0002Ação: Cautelar InominadaParte autora: Maria Sueli Lima e outroParte ré: Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Educação de Dourados -MS

Na presente data procedi o retorno dos autos, vindos por transferência de

carga, ao juiz titular, em razão do término da substituição.

Dourados, 23 de fevereiro de 2015

Jocelma Aparecida Gomes BatistaAnalista Judiciário

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Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do SulComarca deDourados

Terceira Vara Cível

Mod. 724972 - Endereço: Av. Presidente Vargas, nº 210, prédio anexo, Centro - CEP 79804-030, Fone: (67) 3902-1758, Dourados-MS - E-mail: [email protected]

Autos nº 0801013-63.2015.8.12.0002

Ação: Cautelar Inominada

Autoras: Maria Suely Lima da Rocha e outra

Réu: Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Educação de Dourados -MS

SENTENÇA:

Vistos, etc...

MARIA SUELY LIMA DA ROCHA e ANDERCI DA SILVA,

devidamente qualificadas na petição inicial, ajuizaram a presente MEDIDA

CAUTELAR INOMINADA, com pedido de liminar, em face do SINDICATO

MUNICIPAL DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE DOURADOS -

SIMTED, igualmente qualificado, alegando em síntese: que compete à Justiça

Estadual a apreciação da presente ação; que são servidoras públicas, atuando

como professoras, sendo que são filiadas ao sindicato Réu e pertencem à atual

Diretoria Executiva deste; que no dia 03/11/2014 ocorreram as eleições para a

escolha da nova Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, para o mandato trienal de

2015/2018; que face a várias irregularidades, interessados por meio de tutela

jurisdicional, evitaram a posse da nova Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, a

qual ocorreria no dia 02/02/2015; que como não ocorreu a posse da Diretoria e

Conselho, venceu-se também os mandatos dos que exerciam anteriormente; que

os não empossados estão exercendo a gestão por meio de via indireta; que o Réu

realizou convocação para assembléia extraordinária, para o dia 06/02/2015 às

09:00 horas; que o ato do Réu é errôneo, uma vez que, apesar da Diretoria poder

convocar assembléia geral, os novos eleitos não tomaram posse, ou seja, não há

diretoria mandatária para convocar; que o tema da pauta é "a regulamentação da

situação administrativa da Diretoria do SIMTED", sendo que a pauta não será

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Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do SulComarca deDourados

Terceira Vara Cível

Mod. 724972 - Endereço: Av. Presidente Vargas, nº 210, prédio anexo, Centro - CEP 79804-030, Fone: (67) 3902-1758, Dourados-MS - E-mail: [email protected]

discutida, pois, já está definida; que a diretoria anterior e a diretoria eleita, por meio

da sua presidente Gleice Jane Barbosa, já definiram que a gestão do Réu será

realizada através de uma equipe que ficará à frente da entidade, até que a justiça

resolva a questão; que no edital, não consta expressamente o autor da

convocação, sendo que foi realizado de forma ilegal, sem nenhum respaldo

estatutário.

Pleitearam a concessão de liminar para o fim de determinar

ao Réu, que se abstenha de realizar a assembléia extraordinária convocada para o

dia 06/02/2015 às 09:00 horas, e ainda, caso ocorrida a assembléia, face ao curto

lapso de tempo, que sejam declarados nulos todos os atos praticados. Requereu

ainda, que ao final seja confirmada a liminar pleiteada, bem como, condenado o

Réu em honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$5.000,00 (cinco mil

reais).

Com a petição inicial foram anexados os documentos de

pp.16/62 dos autos.

Compareceu o réu espontaneamente aos autos, antes do

recebimento da petição inicial, manifestando-se às pp. 65/67 no sentido de que a

medida é equivocada, desnecessária, e sem embasamento fático, sendo que não

há afronta ao estatuto, para justificar a intervenção judicial.

Vieram os autos conclusos.

É o breve relato.

DECIDO.

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Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do SulComarca deDourados

Terceira Vara Cível

Mod. 724972 - Endereço: Av. Presidente Vargas, nº 210, prédio anexo, Centro - CEP 79804-030, Fone: (67) 3902-1758, Dourados-MS - E-mail: [email protected]

Trata-se de Medida Cautelar Inominada que Maria Suely

Lima da Rocha e Anderci da Silva movem em face do Sindicato Municipal dos

Trabalhadores em Educação de Dourados – SIMTED, com a finalidade de

impedir a realização da Assembléia Extraordinária convocada pelo Réu, a qual

seria realizada no dia 06/02/2015 às 09:00 horas, e caso realizada, face ao curto

lapso temporal, que fosse declarado nulos todos os atos praticados.

Ocorre que, os autos só vieram conclusos na data de

06/02/2015 (p.71), momento em que já havia ocorrido a realização da assembleia.

Logo, tendo em vista o aspecto do presente procedimento

cautelar, indubitavelmente entende-se que a presente demanda perdeu seu objeto.

Nem se diga que seria o caso de prosseguir-se com a ação

a fim de anular os atos praticados na referida assembleia, uma vez que se trata de

provimento jurisdicional diverso e estranho à medida cautelar, o qual deve ser

postulado em ação própria no juízo competente.

Nestes termos, tem-se que a petição inicial deve ser

indeferida, por falta de interesse processual, nos termos do art. 295, III, do CPC, in

verbis:

"Art. 295. A petição inicial será indeferida:

(...)

III - quando o autor carecer de interesse processual."

Como é sabido, o interesse processual é formado pelo

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Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do SulComarca deDourados

Terceira Vara Cível

Mod. 724972 - Endereço: Av. Presidente Vargas, nº 210, prédio anexo, Centro - CEP 79804-030, Fone: (67) 3902-1758, Dourados-MS - E-mail: [email protected]

trinômio: necessidade, utilidade e adequação.

A necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de

submeter a questão litigiosa, à apreciação do Judiciário, a fim de ver satisfeita sua

pretensão. A adequação, por sua vez, refere-se à utilização do meio processual

condizente à solução da lide. E, por último, a utilidade, que supõe um proveito

efetivo à parte, com a obtenção da tutela jurisdicional.

Na fatispécie, não se encontram presentes nenhuma das

modalidades supramencionadas, haja vista que, a presente ação não é mais

necessária, útil, e nem adequada ao fim pretendido.

ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, indefiro

a petição inicial com fulcro no artigo 295, inciso III do Código de Processo Civil,

declarando extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267,

inciso I, do mesmo diploma legal.

Condeno a parte Autora no pagamento das custas

processuais, já recolhidas à p.64.

Sem honorários, uma vez que não angularizada a

relação processual, tendo a parte Ré se manifestado voluntariamente nos

autos, antes do recebimento da petição inicial, ou seja, antes de estabelecida a

relação processual, devendo arcar com o ônus de sua precipitação.

Sem prejuízo, ao Cartório para retifique no SAJ, o nome da

segunda Autora para que conste como MARIA SUELY LIMA DA ROCHA (p.18).

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Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do SulComarca deDourados

Terceira Vara Cível

Mod. 724972 - Endereço: Av. Presidente Vargas, nº 210, prédio anexo, Centro - CEP 79804-030, Fone: (67) 3902-1758, Dourados-MS - E-mail: [email protected]

Posteriormente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os

presentes autos, mediante as baixas e anotações necessárias.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Dourados, 24 de fevereiro de 2015.

Marilsa Aparecida da Silva Baptista

Juíza de Direito

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Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do SulDourados

3ª Vara Cível

Mod. 182079 - Endereço: Av. Presidente Vargas, nº 210, prédio anexo, Centro - CEP 79804-030, Fone: (67) 3902-1758, Dourados-MS - E-mail: [email protected]

CERTIDÃO DE REGISTRO DE SENTENÇA

Autos nº 0801013-63.2015.8.12.0002Classe: Cautelar Inominada

A r. sentença foi registrada automaticamente nesta data, para os devidos fins.

Dourados - MS, 24 de fevereiro de 2015.

Sistema de Automação da Justiça SAJ.

TJ/MS - COMARCA DE DOURADOS Emitido em: 27/02/2015 07:51 Certidão - Processo 0801013-63.2015.8.12.0002 Página: 1

CERTIDÃO DE REMESSA DE RELAÇÃO

Certifico que o ato abaixo consta da relação nº 0033/2015, encaminhada para publicação.

Advogado Forma Otoni César Coelho de Souza (OAB 5400/MS) D.J Luiz Marcelo Claro Cupertino (OAB 11825/MS) D.J Aquiles Paulus D.J JEOVÁ DE LIMA SIMÕES (OAB 11842MS) D.J

Teor do ato: "Intimação das parte sobre a sentença de f. 73-77, parte dispositiva: " ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, indefiro a petição inicial com fulcro no artigo 295, inciso III do Código de Processo Civil, declarando extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do mesmo diploma legal. Condeno a parte Autora no pagamento das custas processuais, já recolhidas à p.64. Sem honorários, uma vez que não angularizada a relação processual, tendo a parte Ré se manifestado voluntariamente nos autos, antes do recebimento da petição inicial, ou seja, antes de estabelecida a relação processual, devendo arcar com o ônus de sua precipitação. Sem prejuízo, ao Cartório para retifique no SAJ, o nome da segunda Autora para que conste como MARIA SUELY LIMA DA ROCHA (p.18). Posteriormente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, mediante as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.""

Do que dou fé. Dourados, 27 de fevereiro de 2015.

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TJ/MS - COMARCA DE DOURADOS Emitido em: 02/03/2015 07:15 Certidão - Processo 0801013-63.2015.8.12.0002 Página: 1

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO

Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0033/2015, foi publicada no Diário da Justiça nº 3295, do dia 02/03/2015, página 240/245, com circulação em 02/03/2015 e início do prazo em 03/03/2015, conforme disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.

Advogado Prazo em dias Término do prazo Otoni César Coelho de Souza (OAB 5400/MS) 15 17/03/2015 Luiz Marcelo Claro Cupertino (OAB 11825/MS) 15 17/03/2015 Aquiles Paulus 15 17/03/2015 JEOVÁ DE LIMA SIMÕES (OAB 11842MS) 15 17/03/2015

Teor do ato: "Intimação das parte sobre a sentença de f. 73-77, parte dispositiva: " ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, indefiro a petição inicial com fulcro no artigo 295, inciso III do Código de Processo Civil, declarando extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do mesmo diploma legal. Condeno a parte Autora no pagamento das custas processuais, já recolhidas à p.64. Sem honorários, uma vez que não angularizada a relação processual, tendo a parte Ré se manifestado voluntariamente nos autos, antes do recebimento da petição inicial, ou seja, antes de estabelecida a relação processual, devendo arcar com o ônus de sua precipitação. Sem prejuízo, ao Cartório para retifique no SAJ, o nome da segunda Autora para que conste como MARIA SUELY LIMA DA ROCHA (p.18). Posteriormente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, mediante as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.""

Do que dou fé. Dourados, 2 de março de 2015.

Escrivã(o) Judicial

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Estado de Mato Grosso do Sul Poder JudiciárioDourados3ª Vara Cível

Mod. 722555 - Endereço: Av. Presidente Vargas, nº 210, prédio anexo, Centro - CEP 79804-030, Fone: (67) 3902-1758, Dourados-MS - E-mail: [email protected]

CERTIDÃO

Autos n° 0801013-63.2015.8.12.0002Ação: Cautelar Inominada

Certifico e dou fé que procedi as devidas anotações determinadas às fls. 76.

Dourados (MS), 20 de março de 2015.

Gláucia Sério Pinheiro SilvaAnalista Judiciário

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Estado de Mato Grosso do Sul Poder JudiciárioDourados3ª Vara Cível

Mod. 1065557 - Endereço: Av. Presidente Vargas, nº 210, prédio anexo, Centro - CEP 79804-030, Fone: (67) 3902-1758, Dourados-MS - E-mail: [email protected]

TRÂNSITO EM JULGADO

Autos n° 0801013-63.2015.8.12.0002Ação: Cautelar Inominada

CERTIFICO e dou fé que a R. Sentença de f. 73/77 , transitou em julgado sem interposição de recurso em 17/03/2015.

Dourados (MS), 20 de março de 2015.Gláucia Sério Pinheiro Silva - Analista Judiciário - Assinado com certificado digital

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