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A oportunidade que faltava
ou
Ensaio sobre o instituto jurídico “Ajustamento de Conduta” e sua aplicação segundo a Lei 1.818, de 23 de agosto de 2007.
Adelmy Casses Bicca
2
Homenagem Especial
Ao renomado Mestre Léo da Silva Alves, baluarte do moderno Direito Administrativo Disciplinar, por seus valiosos ensinamentos.
3
Bem aventurados os que tem fome e sede de Justiça, porque eles serão fartos.
Sermão da Montanha.
(Mateus, cap. 5, Vers. 6)
5
Apresentação Pois é, admito.
O título, como se apresenta, mostra-se capcioso. Mas não o é.
Quando o assunto, por si só, dá a idéia de ser árido, como no caso, por se tratar
de matéria jurídica, recomenda-se um esforço no sentido de torná-lo, ao menos pelo título,
curioso ou interessante.
Em verdade, esse título inicial não esconde nenhuma incongruência.
A oportunidade, adotada como princípio a reger o direito administrativo
disciplinar, exposto na Alemanha, em 1963, tornou possível à Administração Pública exercer
o poder discricionário de ação disciplinar, fazendo-se moderna à sombra do Direito e de seus
princípios.
Por sua vez, a oportunidade que se apresenta ao servidor público (que praticou
uma infração administrativa disciplinar, de natureza leve, e é detentor de uma ficha funcional
sem reparos) de firmar um compromisso legal repudiando essa conduta inadequada e
comprometendo-se a não mais repeti-la, é de suma importância, uma vez que o isenta de
qualquer penalidade disciplinar.
Possibilidade de composição que antes não existia no Direito Administrativo
Disciplinar.
Daí, a alusão à sua falta.Hoje, felizmente, preenchida.
Outras razões, poderiam justificar o Título.Você, leitor, as identificará ao longo
do texto.
É o que desejo.
Adelmy Casses Bicca
Palmas, abril de 2009.
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ÍNDICE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA PARTE TEÓRICA
I. Considerações Gerais ............................................................................................. 8 II. Da origem............................................................................................................. 10 III. Da natureza jurídica ............................................................................................ 11 IV. Da infração disciplinar ......................................................................................... 13
4.1 Da Herança Napoleônica................................................................................ 13 4.2 Da infração disciplinar..................................................................................... 14 4.2.1 Do mínimo de lesividade.............................................................................. 15
4.2.1.1 Dolo ....................................................................................................... 16 4.2.1.2 Má-fé ..................................................................................................... 16
4.3 Do servidor infrator.......................................................................................... 17 4.4 Identificação de transgressões de natureza leve ............................................ 18 4.5 Conclusão ....................................................................................................... 19
V. Destaques ............................................................................................................ 20 5.1 O que é Ajustamento de Conduta:.................................................................. 20 5.2 Entre a Administração Pública e o servidor público. ....................................... 20 5.3 O Ajustamento de Conduta não é:.................................................................. 20 5.4 Efeitos do Ajustamento de Conduta:............................................................... 21
5.4.1 Efeitos legais ............................................................................................ 21 5.4.2 Efeitos psicológicos .................................................................................. 21 5.4.3 Efeito funcional......................................................................................... 22
VI. Síntese................................................................................................................ 23
AJUSTAMENTO DE CONDUTA PARTE PRÁTICA
I. Capa...................................................................................................................... 25 II. Denúncia .............................................................................................................. 27 III. Despacho ............................................................................................................ 31 IV. Convocação ........................................................................................................ 33 V. Ata da Audiência Preliminar ................................................................................. 35 VI. Termo de Ajustamento de Conduta .................................................................... 37 VII. Conclusão da audiência preliminar .................................................................... 42 VIII. Publicação......................................................................................................... 42 Modelo de ajustamento de conduta derivado de P.A.D............................................ 45 Roteiros .................................................................................................................... 65 Legislação ................................................................................................................ 69 Bibliografia................................................................................................................ 72
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I. Considerações Gerais
O Ajustamento de Conduta é um instituto jurídico integrante do moderno
Direito Disciplinar, adotado como medida alternativa disciplinar em substituição a uma pena
disciplinar, de natureza leve, desde que o servidor infrator atenda aos requisitos por ela
definidos.
Tal medida esteia-se na espontaneidade do servidor público infrator em
reconhecer sua conduta como inadequada.
Por sua parte, a Administração Pública, ao deixar de aplicar uma pena
disciplinar, resultante da instauração de uma sindicância ou de um processo administrativo
disciplinar, se vale de seu poder discricionário na escolha dessa ação, visando o
restabelecimento imediato do equilíbrio no âmbito do controle disciplinar.
Em assim sendo, o Ajustamento de Conduta demonstra ser, na sua essência,
um acordo de vontades direcionado a um mesmo fim: o restabelecimento das relações de
trabalho, mantidas depois desse ajuste, em nível de respeito mútuo entre os acordados, sem
mágoas ou rancores recíprocos.
Este acordo evita que o servidor, ao responder uma sindicância ou a um
processo administrativo disciplinar se sinta injustiçado, desconsiderado ou perseguido,
justamente porque até a data da infração, sempre demonstrou uma excelente conduta.
Para a celebração do Ajustamento de Conduta, a Administração Pública atribui
ao servidor, detentor de uma folha idônea de serviços prestados ao Estado, o privilégio de, em
reconhecimento a esses atributos, tornar-se beneficiário desse acordo de vontades, numa
relação de respeito mútuo.
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Desse modo, essa medida disciplinar alternativa, apresenta uma solução eficaz
que não só resgata a dignidade do servidor infrator arrependido, como pacifica, de imediato, a
ordem disciplinar combalida.
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II. Da origem
Segundo o Professor Léo da Silva Alves, autor da obra “Ajustamento de
Conduta e Poder Disciplinar”, lançado recentemente no cenário nacional, “Em 1963, na
Alemanha, surgiu o princípio da discricionariedade da ação disciplinar, pelo qual a
autoridade administrativa, examinando o caso concreto, pode eleger uma solução alternativa
à aplicação da pena. Sempre, obviamente, uma solução que atenda ao interesse público,
aperfeiçoando o funcionário e dando ao serviço melhor qualidade. Isso não significa abdicar
de um poder; significa, ao oposto, que a autoridade ganha mais um poder: o de eleger uma
solução inteligente que atenda as razões do controle disciplinar”.
Para se entender essa tese do moderno direito alemão, impõe-se considerar que
ela se alicerça no princípio da oportunidade, introduzido na matéria disciplinar.
O modelo, idealizado por Mayer, em Berlim, em 1963, tratava da oportunidade
da ação disciplinar, flexibilizando a obrigação de punir o funcionário. Daí ser, também,
denominado princípio da “discricionariedade da ação”.
“Todavia”, conforme explica o renomado mestre Léo da Silva Alves, “nesse
contexto, o poder disciplinar no que diz respeito à aplicação das penas, ganha caráter de
faculdade, não é um poder-dever. À Administração é reconhecido ter um juízo discricionário,
podendo discernir sobre a conveniência ou não de aplicar punição ao agente”.
Desse modo, o Ajustamento de Conduta não pode ser confundido com renúncia
de poder, com disponibilidade do interesse público. Ao contrário, a adoção dessa moderna
medida alternativa disciplinar, alcança, de imediato, a devolução da ordem, além de se firmar
como uma solução justa. É o que se desprende da lição desse insigne Mestre.
Alves, Léo da Silva. Ajustamento de Conduta e Poder Disciplinar. Coleção Léo da Silva Alves – vol. 2 – p. 18, Ed, CEBRAD, 2008.
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III. Da natureza jurídica
A Lei de Processo Administrativo – Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999 –
dispõe em seu art. 2°, in verbis:
“Art. 2°. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, os princípios da
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público
e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre
outros, os critérios de:
I – atuação conforme a Lei e o Direito;”
Ao incluir o Direito como informador da atuação processual, quis o legislador
evidenciar a amplitude do universo do Direito, porquanto este abarca, além da lei, outras
vertentes diretas ou indiretas a serem consideradas, tais como o costume, a doutrina, a
jurisprudência, a analogia, a equidade e os princípios gerais do Direito.
Desse modo, o Direito Disciplinar, na sua busca da modernidade, alargou seus
horizontes valendo-se não apenas da lei, mas, também, de princípios norteadores da ciência
jurídica.
O instituto de Ajustamento de Conduta integra o núcleo do Direito Disciplinar
como a mais recente interpretação do significado de “potestade”, isto é, do poder público,
alicerçado no princípio da “discricionariedade da ação”.
Ao administrador público é atribuído o poder discricionário,
isto é, o poder de identificar a conveniência e a oportunidade da ação a ser aplicada no controle
da ordem e da disciplina, escolhendo a que melhor se apresente como solução justa, imediata e
eficaz.
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Desse modo, além dos procedimentos administrativos disciplinares, como o
processo administrativo disciplinar ou a sindicância administrativa decisória, dos quais pode
resultar uma pena administrativa disciplinar, o moderno direito disciplinar inclui, agora, um
novo procedimento, alheio ao núcleo punitivo, cuja natureza é obrigacional, baseado no ajuste
de vontades, firmado por um compromisso espontâneo, entre a autoridade e o servidor.
É de se salientar que, no processo administrativo disciplinar ou na sindicância
decisória, a decisão prolatada que acolhe a denúncia é de natureza punitiva, com reflexos
negativos na vida funcional do servidor.
Já no compromisso do Ajustamento de Conduta, busca-se privilegiar o servidor
que tenha a seu favor, um histórico funcional sem mácula, até o incidente disciplinar ocorrido.
Outrossim, o Ajustamento de Conduta molda-se na espontaneidade do servidor.
Não resulta, portanto, de uma imposição da Administração, como quando da aplicação da pena
disciplinar.
Trata-se de uma composição, fruto da vontade e do interesse de ambas as partes
acordantes.
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IV. Da infração disciplinar
4.1 Da Herança Napoleônica
Para quem desconhece o fato, é de ser esclarecido que Napoleão Bonaparte, ao
ditar as regras para Administração Pública o fez, de acordo com sua visão militarista,
entendendo necessário que elas também estivessem sob a égide da ordem e da hierarquia.
Entretanto, assim como adotou medidas preventivas severas para o militar
infrator, também criou normas que dessem destaque a relevantes serviços ou ações, de modo a
recompensar e dignificar o militar, por esses méritos.
De igual modo, estendeu para a Administração Pública tais modelos de
controle disciplinar, os quais se encontram adotados nas diversas legislações de outros países.
No Brasil, o Estatuto do Servidor Público Civil da União – Lei n° 8.112/92, em
seu art. 237, adota a forma de prestigiar o servidor público federal que se destaque por seu
mérito.
No Tocantins, pela Lei n° 1.818, de 23 de agosto de 2007, em seu art. 218,
caput, resta consagrado o mérito do servidor público estadual, por seu trabalho, idéias ou
inventos.
Infelizmente, o que se observará é que à Administração Pública parece caber
mais e com mais afinco a responsabilidade de punir o servidor infrator do que recompensar o
servidor que a prestigia com respeito e dedicação.
Em verdade, à Administração Pública está reservado o poder de punir o mau
servidor, mas, também, o dever de recompensar o bom servidor.
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4.2 Da infração disciplinar
O Termo de Ajustamento de Conduta só é cabível nas infrações administrativas
disciplinares de natureza leve, praticadas sem dolo ou má-fé, e que não representam efetiva
lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública.
Para se compreender o significado da expressão “efetiva lesividade,” impõe-se
esclarecer que a origem dessa condicionante se encontra no “principio da lesividade”, peculiar
ao Direito Penal.
Esse princípio, também denominado de “princípio da ofensividade” condiciona
a criação de tipos penais incriminadores somente para aqueles que sejam capazes de ofender
um bem jurídico alheio, devidamente tutelado.
O Direito Penal deve ocupar-se de condutas graves, ofensivas a bens jurídicos
relevantes, evitando-se a intromissão excessiva do Estado na vida privada de cada um,
cerceando em demasia a liberdade alheia e expondo ao ridículo, muitas vezes, o ser humano,
buscando puni-lo por fatos nitidamente irrelevantes aos olhos da imensa maioria da sociedade.
O atual Estado Democrático de Direito, por sua vez, se caracteriza como modelo
respeitador da esfera íntima do cidadão. É o princípio da intervenção mínima.
Em verdade, esses dois princípios são faces de uma mesma moeda. A
ofensividade é um nítido apêndice da intervenção mínima ou subsidiariedade do Direito Penal
Democrático.
Ou, em síntese, a ofensividade é uma conseqüência do respeito à intervenção
mínima.
Daí, termos a diferença entre contravenção penal e crime ou delito, espécies
de infrações penais, que se distinguem, no campo da pena.
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Os crimes sujeitam seus infratores à pena de reclusão e detenção, enquanto as
contravenções, no máximo, implicam em prisão simples.
Em síntese, essa diferença na qualidade e quantidade da pena atribuída à
infração penal é que expressa a gravidade que o legislador quis atribuir ao fato.
O Ajustamento de Conduta, como medida alternativa, no direito
administrativo disciplinar, está direcionado apenas às infrações de natureza leve, isto é,
àquelas que não tenham causado ou venham a causar graves ou irreparáveis lesões a bens
jurídicos relevantes, determinados em lei.
Quanto menor for o raio alcançado pela ofensividade da infração disciplinar,
maior se faz a probabilidade da celebração do compromisso do Ajustamento de Conduta,
desde que inexista dolo ou má-fé nessa conduta delitiva, por parte do agente infrator.
4.2.1 Do mínimo de lesividade
De um modo geral, a transgressão disciplinar de natureza leve, pressupõe um
mínimo de lesividade ao bem jurídico alheio, protegido por lei.
Contudo, a avaliação da intensidade dessa lesão estará condicionada à
intenção ou à vontade do agente infrator, que se expressa no dolo ou na má-fé, com que o ato
foi praticado.
Desse modo, não basta apenas a análise da natureza da lesividade do ato, mas, também, do elemento volitivo que a condut a do servidor infrator expressa, ao praticar o ilícito disciplina r.
Nucci, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
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4.2.1.1 Dolo
Do latim dolus (artifício, manha, esperteza, velharia).
Na terminologia jurídica é empregado para indicar toda a espécie de artifício,
engano ou manejo, com a intenção de induzir outrem à prática de um ato jurídico em prejuízo
deste e proveito próprio ou de outrem.
Este é o sentido na acepção do Direito Civil.
No sentido penal dolo é:
a) a vontade consciente de praticar a conduta típica (visão finalista – é o
denominado dolo natural);
b) a vontade consciente de praticar a conduta típica, acompanhada da
consciência de que se realiza um ato ilícito (visão causalista – é o denominado
dolo normativo);
c) a vontade consciente de praticar a conduta típica, compreendendo o
desvalor que a conduta representa (é o denominado dolo axiológico).
4.2.1.2 Má-fé
Derivado do latim male-fatius (que tem mau destino ou má-sorte), é
empregado na terminologia jurídica para exprimir tudo o que se faz com o entendimento da
maldade, ou do mal, que nele se contém.
A má-fé, pois, decorre do conhecimento do mal que se encerra no ato
executado ou do vício contido na coisa, que se quer mostrar como perfeita, sabendo-se que
não o é.
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Assim, se pelas circunstâncias que cercam o fato ou a coisa, se verifica que a
pessoa tinha conhecimento do mal, estava ciente do engano ou da fraude, contido no ato e,
mesmo assim, praticou o ato ou recebeu a coisa, agiu de má-fé, o que importa dizer que agiu
com fraude ou dolo.
O que se faz contra a lei, sem justa causa, sem fundamento legal, com ciência
disso, é feito de má-fé.
4.3 Do servidor infrator
“Há uma nítida relação história entre pena e dor, mais bem entendida no
sentido psíquico, mas originariamente com as conhecidas conotações físicas, tanto que a
privação da liberdade representou avanço humanístico.
O homem foge, em geral, quando pode da dor e do sofrimento. A pena busca
intimidar. O efeito intimidatório da pena, por seu turno, passa pela idéia de evitabilidade do
fato. Essa evitabilidade residiria no interior do ser humano, em sua capacidade de prever os
acontecimentos, de não querer ou de querer esses acontecimentos, e, portanto, de evitá-los,
de provocá-los em determinadas circunstâncias, de manipulá-los.”
Osório, Fábio Medina. Direito Administrativo Sancionador. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2005, p. 437.
O Ajustamento de Conduta é um benefício concedido pela Administração
Pública ao Servidor infrator que, por seu histórico funcional, sem qualquer registro
desabonatório, seja considerado por seu chefe imediato ou mediato um bom servidor, até o
momento em que ocorreu a infração disciplinar.
Em homenagem e consideração para com esse servidor, e no interesse de
reeducá-lo, mediante uma composição amigável, a Administração deixa de submetê-lo a um
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processo administrativo disciplinar ou sindicância, decisória, cujo resultado seria uma pena
disciplinar, e lhe oferece a oportunidade de celebrar um termo de ajustamento de conduta.
Contudo, essa oportunidade só se torna viável se o servidor, espontaneamente,
reconhecer que procedeu de maneira inadequada às normas disciplinares, sem dolo ou má-fé.
Essa espontaneidade representa a vontade sincera do agente. Todavia, ao
firmar o termo de ajustamento de conduta o servidor infrator deverá demonstrar que está
agindo voluntariamente, isto é, sem qualquer coação.
Por isso, deverá ele se fazer acompanhar de advogado, cuja presença
comprovará ser livre a manifestação de vontade de seu constituinte, sem qualquer pressão ou
coação, por parte da Administração Pública.
4.4 Identificação de transgressões de natureza leve
Considerando que na Administração Pública imperam os princípios da
hierarquia, da ordem, da continuidade dos serviços, da eficácia, da eficiência, do zelo e muitos
outros referidos na Constituição Federal ou em lei própria, poder-se-á no âmbito da Unidade
Administrativa do Órgão ou da Entidade, determinar como sendo de natureza leve as
transgressões disciplinares que produzam um mínimo de lesividade a esses princípios ou às
normas que os agasalham. Daí, citarmos como exemplos:
a) a inobservância dos deveres funcionais, constantes do art. 133, da Lei n°
1.818, de 23.08.2007;
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b) a desobediência às proibições, constantes do art. 134, da Lei
n° 1.818, de 23.08.2007, quando o fato não resulte em transgressão
disciplinar à qual seja aplicada, obrigatoriamente, sanção mais grave.
4.5 Conclusão
Somente quando se mostrarem configurados e presentes todos os requisitos
definidos no art. 147, Parágrafo único, itens I e II, da Lei n° 1.818, de 23 de agosto de 2007, é
que se faz possível a celebração do Ajustamento de Conduta, pois esses requisitos são
cumulativos.
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V. Destaques
5.1 O que é Ajustamento de Conduta:
É um contrato.
É um documento escrito.
É um acordo de vontades.
É faculdade da Administração Pública.
É um compromisso moral, ético e legal.
É um privilégio do servidor público que tem bons antecedentes.
CELEBRADO
REALIZADO
CONSUMADO
EFETIVADO
5.2 Entre a Administração Pública e o servidor público.
DE FORMA SOLENE
DE FORMA OFICIAL
5.3 O Ajustamento de Conduta não é:
Não é uma pena disciplinar.
Não é um processo administrativo disciplinar.
Não é poder-dever da Administração Pública.
Não é uma obrigação imposta pela Administração Pública.
Não é privilégio de todos os servidores públicos, só daqueles que, durante o
desempenho de suas funções, demonstram zelo, eficiência e boa conduta.
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5.4 Efeitos do Ajustamento de Conduta:
5.4.1 Efeitos legais
• Evita a instauração de sindicância decisória ou de processo administrativo
disciplinar em desfavor do servidor infrator;
• Extingue o “jus puniendi” do Estado;
• Resguarda a identidade do compromissário quando da publicação do acordo;
• Não é lançado na ficha funcional do servidor;
• Somente é arquivado no dossiê do servidor;
• Não servirá para configurar reincidência, pois a prática de infração igual irá
gerar sindicância ou processo administrativo disciplinar;
• Não prescreve, pois não é pena disciplinar.
5.4.2 Efeitos psicológicos
• O reconhecimento da conduta inadequada demonstra o bom caráter do
servidor;
• O desejo de não mais praticar essa infração, fixado como propósito assumido
reeduca o servidor para uma nova oportunidade de melhor vivenciar e
resguardar as relações funcionais;
• O servidor recupera sua auto-estima ao se saber valorizado pela
Administração, que lhe dá um voto de confiança;
• O servidor recebe, pelos anos de serviços prestados, o reconhecimento da
Administração;
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• O Ajustamento de Conduta dá ao servidor a segurança de que, como parceiro
de Ajuste, recebe da Administração um tratamento que lhe resgata a dignidade;
• Ao assinar o Termo de Ajustamento de Conduta, o servidor passa a ser mais
responsável e mais atuante, diante do compromisso que assume com a
Administração;
• O Ajustamento de Conduta livra o servidor do pesadelo de um processo ou de
uma sindicância que poderá durar muito tempo, causando desgaste moral,
físico, psíquico e financeiro ao indiciado.
5.4.3 Efeito funcional
• Ao assinar o Termo de Ajustamento de Conduta o servidor estará se
comprometendo a observar as normas legais, o que certamente o fará;
• Esse comprometimento representa uma reeducação do servidor frente às suas
responsabilidades;
• O levantamento dos antecedentes funcionais do servidor, que serviram para
abonar sua conduta, representam o reconhecimento da Administração de que
ele se fez merecedor desse benefício, do que deve se orgulhar o servidor;
• O Ajustamento de Conduta não impedirá a que o servidor receba todas as
vantagens, direitos ou benefícios a que fizer jus, em sua ascensão funcional, no
Quadro de Cargos e Carreiras onde estiver inserido.
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VI. Síntese
O ajustamento de conduta é um acordo de vontades, de natureza
obrigacional, registrado num documento escrito, denominado “Termo de Ajustamento
de Conduta”, o qual é assinado, em audiência especial, pela Administração Pública, na
qualidade de Compromissante, resguardada no principio da discricionariedade da ação,
e pelo servidor público infrator, como Compromissário, que reconhece, nesse ato e de
modo espontâneo, a inadequação de sua conduta delituosa na esfera disciplinar
Nesse acordo, assumem obrigações recíprocas, com base no que dispõe o
art. 147 usque 151 da Lei n° 1818, de 23 de agosto de 2007, tendo por objetivo comum,
restabelecer, de imediato, as relações funcionais, desequilibradas pelo fato delitivo cujo
prejuízo atinge ambas as partes, em detrimento do interesse público.
Adelmy Casses Bicca
Corregedora Administrativa
Secretaria da Administração do Estado do Tocantins
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I. Capa
Denominação
O ajustamento de conduta não é um processo administrativo disciplinar.
Trata-se de um procedimento administrativo alternativo
Por essa razão, denomina-se Procedimento Alternativo.
Denominação : Procedimento Alternativo
Número : 089/2008
Data : 24.03.2008
Assunto : Ajustamento de Conduta
Nome : M.L.B.L.
Órgão : Secretaria da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
MODELO ANEXO
II. Denúncia
É o comunicado de um fato ou ato contrário à lei e ao decreto, atribuído a
alguém, no caso, a servidor público estadual.
a) a denúncia pode ter origem interna (feita pelo Chefe imediato, colega
etc.) ou externa (feita, pelo administrado, usuário etc.);
b) a denúncia deve ser encaminhada ao superior hierárquico do servidor
que deverá se manifestar, mediante despacho sobre a acolhida ou não
dessa denúncia;
c) sendo a autoridade revestida de atribuições para promover o T.A.C.,
deverá proceder conforme estipula o art. XXX, da Lei
n° 1.818/2007;
d) caso contrário, deverá encaminhar a denúncia à Corregedora
Administrativa da SECAD para os procedimentos cabíveis, na elaboração
do T.A.C.;
e) se a denúncia for de infração disciplinar mais grave, apenada com a
pena de suspensão ou de demissão, deverá ser encaminhada à Secretaria
de Estado da Administração para a instauração do devido processo legal,
através da sua Corregedoria Administrativa;
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f) ocorrendo a viabilidade de ser realizado um Ajustamento de Conduta,no
decorrer de uma sindicância ou de um processo administrativo disciplinar,
caberá à Comissão correspondente proceder à celebração do T.A.C., o
qual será, obrigatoriamente, homologado pelo Chefe da Corregedoria
Administrativa da SECAD ou de autoridade habilitada em lei.
MODELO ANEXO
31
III. Despacho
É a manifestação escrita da autoridade responsável pelo T.A.C., expressando
uma avaliação e determinando a realização de algum procedimento, em seqüência ao que já
foi realizado.
Caberá, portanto, à autoridade responsável:
a) exarar um Despacho, declarando que se encontram presentes os
requisitos previstos no art. 147, da lei nº. 1818/2007 e por essa razão,
designa dia e hora para realização da audiência preliminar,
determinando a devida convocação do servidor;
b) caso não se mostrem configurados os requisitos previstos no art. 147 da
lei em epígrafe, deve exarar despacho referindo tal inviabilidade à
realização do T.A.C., determinando, a seguir, seja a denúncia
encaminhada à Titular da SECAD, para as providências cabíveis.
MODELO ANEXO
33
IV. Convocação
É a chamada feita pela Administração ao servidor infrator, para que este
compareça perante a Autoridade Superior, para tratar de seu caso disciplinar.
Não se trata de uma intimação que é pertinente a procedimento processual, mas
apenas de uma chamada ou convite ao servidor.
Caso ele não compareça injustificadamente, a autoridade responsável pela
realização do T.A.C. encaminhará a denúncia para a Titular da SECAD, recomendando a
instauração de sindicância decisória, se for o caso, ou de processo administrativo disciplinar.
Obs: Não esquecer de colher o ciente do servidor, nas duas vias da convocação, sendo uma
para o processo e outra para o servidor.
MODELO ANEXO
35
V. Ata da Audiência Preliminar
Comparecendo o servidor, acompanhado de seu Advogado, serão ambos
conduzidos à sala de Audiência e recebidos, formalmente, pela autoridade responsável pelo
T.A.C.
Na sala permanecerão apenas os participantes do Ajustamento de Conduta e o
Secretário que elaborará a Ata de Audiência Preliminar.
Aberta a audiência pela autoridade responsável (Corregedor Administrativo,
Presidente de Sindicância, Presidente de Processo Administrativo Disciplinar ou outros), esta
ouvirá a manifestação do servidor infrator e determinará que conste da Ata o seu
reconhecimento de que a conduta denunciada foi inadequada, comprometendo-se a não mais
repetí-la. Perguntado pela autoridade representante da Administração Pública, se aceita firmar
o T.A.C., a resposta do servidor deve ser registrada na referida ata.
Após, a autoridade responsável determina ao Secretário que redija o Termo de
Ajustamento de Conduta, o qual, após lido e assinado pelo servidor, presente seu Advogado,
ou não o tendo, com a presença do servidor designado “ad hoc”, pelo autoridade responsável,
esse documento por ela também será assinado.
O Resumo desses fatos será elaborado no documento denominado de Ata, a
qual será assinada também por todos os presentes.
MODELO ANEXO
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VI. Termo de Ajustamento de Conduta
O Termo de Ajustamento de Conduta é um documento escrito e firmado pelo
servidor infrator e seu advogado juntamente com a autoridade que presidiu a audiência
preliminar, cuja lavratura ocorre ao final da audiência, dando-a por concluída.
Esse documento é editado em quatro vias, sendo uma delas entregue ao
servidor compromissário, outra juntada aos autos do procedimento preliminar, outra
encaminhada para publicação e a última arquivada no dossiê do servidor.
O Termo de Ajustamento de Conduta deverá ser homologado pela titular da
Unidade Administrativa, no caso, a Corregedoria Administrativa. Recomenda-se portanto que,
ao final do Termo, abaixo das assinaturas dos signatários, fique reservado um espaço para o
Despacho da autoridade superior que deve homologar esse acordo.
Obs: Em caso de não aceitação pelo servidor em realizar esse Ajustamento de Conduta,
deverá constar da Ata esta manifestação, cumprindo à autoridade responsável a obrigação de
encaminhar os autos à apreciação da Titular da SECAD, com a recomendação de acolher a
denúncia e determinar a instauração, seja de sindicância decisória ou de processo
administrativo disciplinar.
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Dos compromissos ajustados
Este compromisso escrito, denominado Termo de Ajustamento de Conduta,
resulta da manifestação de vontade de ambas as partes.
De um lado, a Administração Pública valendo-se do princípio da oportunidade,
que é uma faculdade, reconhece que o servidor cometeu uma infração de natureza leve, sem
dolo ou má-fé, mas diante do arrependimento e promessa de não mais cometê-la, evidenciada
pelo infrator, deixa de puni-lo, por considerar possível sua reeducação, a partir do momento
em que lhe realça o mérito dos anos de serviços prestados, sem qualquer mácula funcional e
lhe concede a extinção da punibilidade.
Do outro lado, o servidor, ao reconhecer que sua conduta foi inadequada e se
propõe a não mais repetí-la, tem a seu favor uma história de serviços prestados com dedicação
à Administração, o que lhe vale o voto de confiança desta, evitando que venha a sofrer física,
moral e financeiramente com a tramitação de um procedimento disciplinar de natureza
punitiva.
MODELO ANEXO
42
VII. Conclusão da audiência preliminar
Encerra-se a audiência na própria Ata, fazendo conclusos de imediato os autos
à Corregedoria Administrativa, para a devida homologação do Termo de Ajustamento de
Conduta, ficando determinado ainda que, após essa homologação, devem ser os autos
encaminhados ao Núcleo de Andamento Processual que adotará as medidas de mister.
Ao término da audiência, os presentes assinarão esta Ata e receberão uma
cópia da mesma, devendo aguardar no caso a homologação do Ajustamento de Conduta pela
Corregedoria Administrativa da SECAD, ficando esclarecido em definitivo ao servidor
compromissário que a assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta extingue em
definitivo a punibilidade.
VIII. Publicação
Após homologado pela Corregedoria Administrativa da SECAD, o Termo de
Ajustamento de Conduta deve ser publicado, atendendo ao que determina o art. 151 da Lei n°
1.818, de 23 de agosto de 2007, isto é, resguardando a identidade do servidor
compromissário.
MODELO ANEXO
45
MODELO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA DERIVADO DE P.A.D.
proposto pela
Segunda Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância e por
ela formalizado
MODELO ANEXO
70
LEI Nº 1.818, DE 23 DE AGOSTO DE 2007.
Publicada no Diário Oficial nº 2.478
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis doEstado do Tocantins.
Subseção Única
Do Ajustamento de Conduta
Art. 147. Pode ser elaborado termo de compromisso de ajuste de conduta quando a infração
administrativa disciplinar, no seu conjunto, apontar ausência de efetiva lesividade ao erário,
ao serviço ou a princípios que regem a Administração Pública.
Parágrafo único. Para fins do que dispõe o caput deste artigo, considera-se como essencial:
I - inexistir dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator;
II - que o histórico funcional do servidor e a manifestação da chefia imediata lhe abonem a
conduta.
Art. 148. Como medida disciplinar, alternativa de procedimento disciplinar e de punição, o
ajustamento de conduta visa a reeducação do servidor, e este, ao firmar o termo de
compromisso de ajuste de conduta, espontaneamente, deve estar ciente dos deveres e das
proibições, comprometendo-se, doravante, em observá-los no seu exercício funcional.
71
Art. 149. O ajustamento de conduta pode ser formalizado antes ou durante o procedimento
disciplinar, quando presentes, objetivamente, os indicativos apontados no art. 147 desta Lei, e
pode ser recomendado, caso esteja concluída a fase instrutória.
Art. 150. O compromisso firmado pelo servidor perante a Comissão Permanente ou Especial
deve ser acompanhado por advogado ou defensor ad hoc e sua homologação cabe ao
Corregedor Administrativo ou Geral ou à autoridade máxima da Unidade Administrativa ou
Entidade Pública Estadual na qual se efetivou.
Art. 151. Ao ser publicado, o termo de compromisso de ajuste de conduta preserva a
identidade do compromissário e deve ser arquivado no dossiê do servidor sem qualquer
averbação que configure penalidade
disciplinar.
72
Bibliografia
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