apostilas completas para concursos pÚblicos
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8/6/2019 APOSTILAS COMPLETAS PARA CONCURSOS PBLICOS
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APOSTILAS COMPLETAS PARACONCURSOS PBLICOSconcursos,resumos,oab,direito,iuris,Fraga,exame da ordem.Agu.mps.etc...
S E X T A - F E I R A , 1 7 D E A G O S T O D E 2 0 0 7
DIREITO DAS COISAS
DIREITO DAS COISAS
I INTRODUO AO DIREITO DAS COISAS (OU REAL)
CONCEITO: o conjunto de normas que regem as relaes jurdicas
concernentes aos bens (tudo o que satisfaz uma necessidade humana) materiais
(mveis ou imveis) ou imateriais (propriedade literria, cientfica e artstica -
direito autoral; propriedade industrial - marcas e patentes) suscetveis de
apropriao pelo homem (Clvis Bevilqua).
FINALIDADE: visa regulamentar as relaes entre os homens e as coisas,
traando normas tanto para a aquisio, exerccio, conservao e perda de poder
dos homens sobre esses bens como para os meios de sua utilizao econmica.
* nem todos os bens interessam ao direito das coisas, pois o homem s se
apropria de bens teis satisfao de suas necessidades; de maneira que se o
que ele procura for uma coisa inesgotvel ou extremamente abundante,
destinada ao uso da comunidade (ex.: luz solar, ar atmosfrico, gua do mar
etc.), no h motivo para que esse tipo de bem seja regulado por norma dedireito, porque no h nenhum interesse econmico em control-lo; logo, s
sero incorporados ao patrimnio do homem as coisas teis e raras que
despertam as disputas entre os homens, dando, essa apropriao, origem a um
vnculo jurdico, que o domnio; o direito das coisas compreende tanto os bens
materiais (mveis ou imveis) como os imateriais (os direitos autorais, uma vez
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que o legislador ptrio preferiu consider-los como modalidade especial de
propriedade, isto , como propriedade imaterial ou intelectual; inclumos a
propriedade literria, cientfica e artstica no direito das coisas, embora haja
uma tendncia doutrinria que a classifica entre os direitos de personalidade,
sem contudo desconhecermos seu cunho moral, inerente personalidade doautor, que est intimamente ligado s questes pecunirias; trata-se de bem
imaterial de carter patrimonial).
DIVISO ELABORADA PELO CDIGO CIVIL BRASILEIRO:
- posse
- propriedade (nico direito real sobre coisa prpria)
- direitos reais sobre coisas alheias
- de gozo: - enfiteuse
- servido predial
- usufruto
- uso
- habitao- rendas constitudas sobre imveis
- de garantia: - penhor
- anticrese
- hipoteca
- alienao fiduciria
- de aquisio: - compromisso ou promessa irrevogvel de venda
DISTINO ENTRE DIREITOS REAIS E DIREITOS PESSOAIS
- CONCEITOS:
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- direito real (ou das coisas): o poder jurdico, direto e imediato, do titular
sobre a coisa, com exclusividade e contra todos (erga omnes); no plo passivo
incluem-se os membros da coletividade, pois todos devem abster -se de qualquer
atitude que possa turbar o direito do titular; no instante em que algum viola
esse dever, o sujeito passivo, que era indeterminado, torna-se determinado; tmcomo elementos essenciais, o sujeito ativo, a coisa e a relao ou poder do
sujeito ativo sobre a coisa, chamado domnio; existe um vnculo direto entre
uma pessoa e uma coisa, devendo esse vnculo ser respeitado por todos (erga
omnes); o dever jurdico recai indistintamente sobre todas as pessoas (direito
absoluto).
- direito pessoal (ou das obrigaes): uma relao jurdica pelo qual o sujeito
ativo pode exigir do sujeito passivo uma determinada prestao; constitui uma
relao entre pessoas e tem, como elementos, o sujeito ativo, o sujeito passivo e
a prestao; existe um vnculo entre pessoas determinadas, no envolvendo
terceiros, alheios relao obrigacional; o dever jurdico recai sobre
determinada ou determinadas pessoas (direito relativo).
* a principal diferena entre eles, que o direito pessoal oponvel apenas
contra uma pessoa ou um grupo de pessoas, enquanto do direito real ope -se
erga omnes, ou seja, contra todos, contra a coletividade.
- TEORIAS:
- Teses unitrias
- Teoria personalista (Ferrara, Ortolan, Ripert, Planiol, Windscheid) para esta
teoria todo direito uma relao entre pessoas, sendo o direito real uma
obrigao passiva universal. Demogue, adepto dessa teoria, acrescenta uma
ligeira diferena relativa eficcia, sendo que o direito real passa a ser absoluto
e o pessoal, relativo.
- Teoria monista-objetivista ou impersonalista (Gaudemet, Saleilles) procura
essa teoria despersonalizar o direito, patrimonializando-o; afirma que a
obrigao tem um valor econmico que independe do devedor, sendo que o
direito real extrai seu valor patrimonial dos bens materiais e o pessoal, da
subordinao de uma vontade que se obriga a fazer ou no fazer.
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- Teoria clssica ou realista (adotada pelo Cdigo Civil Brasileiro) para ele o
direito real possui 3 elementos: o sujeito passivo, a coisa e a inflexo imediata
do sujeito ativo a coisa; o direito pessoal uma relao entre pessoas, tendo
sujeito ativo, passivo e prestao.
- DIFERENAS:
- quanto ao sujeito de direito (P h dualidade de sujeitos; R h s um
sujeito).
- quanto ao, no caso de sua violao (P ao pessoal contra determinado
indivduo; R ao real contra quem indistintamente detiver a coisa - erga
omnes - contra todos).
- quanto ao objeto (P prestao; R coisas corpreas e incorpreas).
- quanto ao limite (P ilimitado; R limitado).
- quanto ao modo de gozar o direito (P exige intermedirio; R supe
exerccio direto entre o titular e a coisa).
- quanto ao abandono caracterstica do direito real, podendo o seu titular
abandonar a coisa, nos casos em que no queira arcar com o nus.
- quanto extino (P extingue-se pela inrcia do sujeito; R conservam-se
at que haja uma situao contrria em proveito de outro titular).
- quanto ao direito de seqela prerrogativa do direito real, concedida ao seu
titular de pr em movimento o exerccio de seu direito sobre a coisa a ele
vinculada, contra todo aquele que a possua injustamente ou seja seu detentor.
- quanto ao usucapio modo de aquisio de direito real e no de direito
pessoal.
- quanto posse somente o direito real suscetvel a ela, por ser a posse a
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exterioridade do domnio.
- quanto ao direito de preferncia restrito aos direitos reais de garantia,
consistindo no privilgio de obter o pagamento de uma dvida com o valor de
bem aplicado exclusivamente sua satisfao, ou seja, a responsabilidade daobrigao concentra-se sobre determinado bem do patrimnio do devedor.
DIREITOS REAIS (OU DAS COISAS)
- CARACTERSTICAS:
- oponibilidade contra todos (erga omnes), por isso, um direito absol uto.
- vnculo ligando uma coisa a uma pessoa.
- sujeito passivo universal (por obrigar a todos).
- seu titular possui direito de seqela (poder de reivindicar a coisa onde quer
que se encontre) e de preferncia (o crdito real prefere ao pessoal).
- aderncia imediata ao bem.
- obedece ao numerus clausus (no pode ser criado por livre pactuao; s so
direitos reais os taxativamente estabelecidos pela lei, em nmero fechado).
- passvel de abandono e posse.
- o usucapio um de seus meios aquisitivos.
- CLASSIFICAO (elaborada segundo o critrio da extenso de seus poderes):
- propriedade ( o ncleo do sistema dos direitos reais devido estar
caracterizada pelo direito de posse, uso, gozo e disposio)
- posse (aparece como exteriorizao do domnio; os demais direito reais
formam categorias distintas conforme atinjam o jus disponendi, utendi ou
fruendi).
- direito de disposio
- direito de usar, gozar e dispor, sujeitos a restries advindas de direito alheio:
enfiteuse (direito real limitado de fruio).
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- direitos reais de garantia: penhor, hipoteca e alienao fiduciria.
- direito real de aquisio: promessa irrevogvel de compra e venda.
- direitos de uso e gozo
- direito de uso e gozo sem disposio: usufruto (direito real limit ado de fruio)
e anticrese (direito real de garantia).
- direitos limitados a certas utilidades da coisa: servido, uso, habitao, renda
constituda sobre imvel (direitos reais limitados de fruio).
- OBJETOS:
- pressupostos: devem ser representados por um objeto capaz de satisfazer
interesses econmicos; suscetveis de gesto econmica autnoma; passveis de
subordinao jurdica.
- bens: presentes e futuros; corpreos e incorpreos.
NOES GERAIS SOBRE A SUB-ROGAO REAL:
- CONCEITO: substituio necessria da coisa, que objeto de uma relao
jurdica que sobre ela criou uma destinao certa, quando, por qualquer motivo,
ela no puder desempenhar sua finalidade.
- PRESSUPOSTOS: equivalncia entre o valor passivo desaparecido e o ativo
que o substituiu; nexo de causalidade entre um e outro.
- DISPOSIES LEGAIS: arts. 269, II; 432, 1; 762, 1; 1.676 e 1.677 -CC;
arts. 1 e 2 do Decreto-lei n 6.777/44.
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II DA PROPRIEDADE
1. NOES GERAIS
BREVE NOTCIA HISTRICA:
- perodo romano a propriedade coletiva foi dando lugar individual,
apresentando a seguinte evoluo: propriedade individual sobre os objetos
necessrios existncia de cada um - propriedade individual sobre os bens de
uso particular suscetveis de serem trocados com outras pessoas - propriedade
dos meios de trabalho e de produo - propriedade individual nos moldes
capitalistas, seu titular podia explor-la de modo absoluto.
- idade mdia distingue-se entre os fundos nobres e os do povo; estes
deveriam contribuir onerosamente em favor daqueles.
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- era contempornea (configurao da propriedade depende do regime poltico)
URSS (propriedade exclusiva sobre os bens de consumo pessoal; propriedade
usufruturia de bens de utilizao direta; bens de produo so socializados);
Pases do Ocidente (propriedade individual com restries voluntrias e legais,para que seja possvel o desempenho da funo social da propriedade).
FUNDAMENTO JURDICO DO DOMNIO:
- teoria da ocupao (Grcio) procura encontrar o fundamento da propriedade
na ocupao.
- teoria da lei (Montesquieu, Bentham, Hobbes) funda o domnio na lei.
- teoria da especificao (Locke, Guyot, Mac Culloch) para ela o trabalho seria
o nico criador de bens, consistindo no ttulo le gtimo da propriedade.
- teoria da natureza humana ( a que melhor fornece o fundamento da
propriedade) para ela o fundamento da propriedade a natureza humana,
pois o instinto de conservao que leva o homem a se apropriar de bens para
saciar sua fome e para satisfazer suas necessidades de ordem fsica e moral.
CONCEITO: o direito que a pessoa (fsica ou jurdica) tem, dentro dos limites
normativos, de usar, gozar e dispor de um bem (corpreo ou incorpreo), bem
como de reivindic-lo de quem injustamente o detenha; o mais completo dos
direitos subjetivos, a matriz dos direitos reais e o ncleo do direito das coisas.
GENERALIDADES:
- a propriedade do solo abrange tudo que est acima ou abaixo da superfcie,
dentro dos limites teis ao seu uso; no pode o proprietrio opor-se a trabalhos
que sejam empreendidos a uma altura ou profundidade tais, que no tenha ele
interesse em impedi-los.
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- as jazidas e demais riquezas do subsolo, e as quedas dgua, pertencem
Unio, constituindo propriedade distinta da do solo (art. 176, CF); pesquisa e
explorao, na rea, s com autorizao ou concesso, a brasileiros ou empresa
brasileira de capital nacional (art. 176, 1, CF).
- regulam tambm a matria o Cdigo de Minas e o Cdigo de guas; o Cdigo
do Ar permite o trfego areo sobre a propriedade particular; o Cdigo Florestal
estabelece que so de interesse comum as florestas; deve o proprietrio
respeitar tambm as leis especficas sobre a proteo da fauna, da caa e da
pesca, bem como sobre a proteo do ambiente e do patrimnio paisagstico,
histrico e artstico nacional, e ainda as posturas referentes a edificaes.
EXTENSO DO DIREITO DE PROPRIEDADE:
- extrinsicamente vertical e horizontal.
- intrinsicamente (extenso das faculdades) usar, gozar, dispor e reivindicar.
ELEMENTOS CONSTITUTIVOS:
- jus utendi (direito de usar) a faculdade de o dono servir-se da coisa e
utiliz-la da maneira que entender mais conveniente, podendo excluir terceiros
de igual uso - ex.: morar numa casa, dirigir um carro etc.
- jus fruendi (direito de gozar ou usufruir) o poder de perceber os frutos
naturais e civis da coisa e aproveitar economicamente os seus produtos - ex.:
apanhar uma fruta de uma rvore em sua propriedade.
- jus abutendi ou jus disponendi (direito de dispor) o direito de dispor da
coisa, de transferi-la ou alien-la a outrem a qualquer ttulo; envolve o poder de
consumir o bem, de dividi-lo ou grav-lo ex.: vender, distribuir, doar a coisa.
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- reivindicatio (direito de reivindicar) o direito de reaver a coisa, de
reivindic-la das mos de quem injustamente a detenha; ele envolve a proteo
especfica da propriedade, que se perfaz pela ao reivindicatria (direito de
seqela).
CARACTERES:
- exclusivo, no sentido de poder o seu titular afastar da coisa quem quer que
dela queira utilizar-se.
- ilimitado ou absoluto, no sentido de encontrar-se a propriedade liberta dos
encargos que a constrangiam desde os tempos feudais, quando o que lavrava o
solo tinha o dever de pagar foro ao fidalgo; hoje, o proprietrio tem amplo poder
sobre o que lhe pertence.
- irrevogvel ou perptua, porque no se extingue pelo no-uso; no estar
perdida enquanto o proprietrio no a alienar ou enquanto no ocorrer nenhum
dos modos de perda previstos em lei, como a desapropriao, o perecimento, o
usucapio etc.
OBJETO:
- bens corpreos (mveis e imveis) (arts. 526 e 528; art. 84 do Cd. Minerao;
art. 176, CF).
- bens incorpreos (arts. 649 a 673; art. 5, XXIX e XXVII, CF).
ESPCIES:
- quanto extenso do direito do titular
- plena quando todos os elementos constitutivos se acham reunidos na pessoa
do proprietrio.
- restrita ou limitada quando se desmembram um ou alguns de seus poderes
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que passam a ser de outrem.
- quanto perpetuidade do domnio
- perptua a que tem durao ilimitada.- resolvel a que encontra no seu prprio ttulo constitutivo uma razo de
sua extino, ou seja, as prprias partes estabelecem uma condio resolutiva;
a que se limita no tempo, extinguindo-se com o advento de uma condio ou
termo, como na alienao fiduciria, ao fideicomisso, ou no pacto de
retrovenda; ex.: o pai d uma fazenda para o filho Jos, mas quando a filha
Maria completar 18 anos, Jos dever pass-la para Maria.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETRIO:
- responde objetiva ou subjetivamente pelos prejuzos, se houver nexo de
causalidade entre o dano causado pela coisa a sua conduta.
- responde subjetivamente por danos causados por animais de sua propr iedade,
porque h presuno juris tantum de que tem obrigao de guard-los e
fiscaliz-los.
- responde pelos prejuzos causados por coisa que ante sua periculosidade dever
ser controlada por ele; o automvel, trem e avio podem causar dano tanto aseus condutores e passageiros, caso em que a responsabilidade contratual,
como a estranhos, sendo, ento, sua responsabilidade delitual; a
responsabilidade das estradas de ferro pertence ao domnio extracontratual no
que concerne aos danos que a explorao de suas linhas acarreta aos
proprietrios marginais; quanto s aeronaves, a responsabilidade das
companhias de navegao area regida pela teoria do risco ou
responsabilidade objetiva.
- responde pelos danos ocasionados por coisas no perigosas.
TUTELA ESPECFICA DO DOMNIO (MEIOS DE DEFESA DA
PROPRIEDADE):
- ao reivindicatria quando o proprietrio for totalmente privado de seu
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bem poder retom-lo de quem quer que injustamente o detenha, poder
propor esta ao, devido ao direito de seqela; ela imprescritvel, embora se
trate de ao real; versa sobre o domnio, que perptuo e somente se extingue
nos casos expressos em lei (usucapio, desapropriao etc.), e no pelo no-uso;
nesta ao do o autor deve provar o seu domnio, oferecendo prova in concussada propriedade, com a respectiva transcrio, e descrevendo o imvel com suas
confrontaes, bem como demonstrar que a coisa reivindicada encontra-se na
posse do ru; trs, portanto, os pressupostos de admissibilidade de tal ao:
titularidade do domnio, pelo autor, da rea reivindicanda (comprovada atravs
da transcrio imobiliria); a individuao da coisa; a posse injusta do ru.
Natureza jurdica: ao real que compete ao senhor da coisa.
- ao negatria cabvel quando o domnio do autor, por um ato injusto,
esteja sofrendo alguma restrio por algum que se julgue com um direito de
servido sobre o imvel; quando o proprietrio sofrer turbao no exerccio de
seu direito, poder propor esta ao para defender o seu domnio;
freqentemente usada para solucionar conflito de vizinhana.
- ao de dano infecto tm carter preventivo e cominatrio, como o interdito
proibitrio, e pode ser oposta quando haja fundado receio de perigo iminente,
em razo de runa do prdio vizinho ou vcio na sua construo; precavendo-se,
o autor obtm que a sentena comine ao ru a prestao de cauo que oassegure contra dano futuro; pode ser proposta tambm nos casos de mau uso
da propriedade vizinha que prejudique o sossego, a segurana e a sade do
proprietrio ou inquilino de um prdio.
- ao declaratria para dissipar dvidas concernentes ao domnio, poder
propor esta ao.
- ao de indenizao - por prejuzo causado por ato ilcito - ex.: proprietrio
perde uma casa em razo de sua destruio por um caminho desgovernado por
imprudncia do motorista; por dano proveniente de ato lcito - quando sofre
limitaes em seu direito por exigncia de interesse social ou quando perde o
bem em razo de desapropriao; faz jus ainda indenizao quando sua
propriedade diminuda em razo de um acontecimento natural, como no caso
de avulso.
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LIMITAES DO DIREITO DE PROPRIEDADE:
- legais da lei.- jurdicas dos princpios gerais do direito.
- voluntrias da vontade do proprietrio.
2. PROPRIEDADE IMVEL (OU IMOBILIRIA)
AQUISIO:
- CONCEITO: consiste na personalizao do direito num titular.
- MODOS ORIGINRIOS quando no h transmisso de um sujeito para
outro, como ocorre na acesso natural e no usucapio; a propriedade passa ao
patrimnio do adquirente livre de quaisquer limitaes ou vcios que porventura
a maculavam (manchavam).
- ACESSO o modo originrio de aquisio da propriedade, criado por lei,
em virtude do qual tudo o que se incorpora a um bem fica pertencendo ao seu
proprietrio; predomina o princpio segundo o qual a coisa acessria segue a
principal; com relao as suas conseqncias, aplica-se tambm o princpio que
veda o enriquecimento sem causa; o legislador entendeu mais conveniente
atribuir o domnio da coisa acessria tambm ao dono da principal, para evitar
o estabelecimento de um condomnio forado e indesejado, porm, ao mesmo
tempo, procurou evitar o enriquecimento indevido, possibilitando ao
proprietrio desfalcado o recebimento de uma indenizao; requ isitos:
conjuno entre duas coisa at ento separadas; carter acessrio de uma dessas
coisas, em confronto com a outra.
- naturais ou fsicas a unio ou incorporao da coisa acessria principal
decorrente de acontecimentos naturais, sendo acesses de imvel a imvel.
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- formao de ilhas em rios no-navegveis (pertencem ao domnio particulares)
acmulo de areia e materiais levados pela correnteza; as que se formam no
meio do rio distribuem-se na proporo das testadas dos terrenos at a linha
que dividir o lveo (ou leito) do rio em duas partes iguais; as que se formamentre essa linha e uma das margens consideram-se acrscimos aos terrenos
fronteiros desse mesmo lado.
- aluvio acrscimo paulatino de terras, s margens de um rio, por meio de
lentos e imperceptveis depsitos ou aterros naturais ou de desvios das guas;
esses acrscimos pertencem aos donos dos terrenos marginais, segundo a regra
de que o acessrio segue o principal.
- avulso o inesperado deslocamento de uma poro de terra por fora
natural violenta, soltando-se de um prdio para se juntar a outro; quando de
coisa no suscetvel de unio natural, aplica-se o disposto quanto s coisas
perdidas, que devem ser devolvidas ao dono, caso contrrio, o acrscimo passa a
pertencer ao dono da coisa principal; se o proprietrio do prdio desfalcado
reclamar, dentro do prazo decadencial de um ano, o dono do prdio aumentado,
se no quiser devolver, pagar indenizao quele.
- abandono de lveo (ou leito) o lveo abandonado ( a superfcie que as guascobrem sem transbordar para o solo natural e ordinariamente enxuto) de rio
pblico ou particular pertence aos proprietrios das duas margens, na
proporo das testadas, at a linha mediana daquele; os limites dos imveis
confinantes no sofrem modificao se o curso dgua que serve de divisa vem a
ser alterado.
* ver legislao contida no Cdigo de guas.
- artificiais ou industriais a unio ou incorporao da coisa acessria
principal decorrente do trabalho humano, sendo acesso de mvel a imvel.
- construes e plantaes a regra bsica esta consolidada na presuno de
que toda construo ou plantao existente em um terreno foi feita pelo
proprietrio e sua custa; trata-se, entretanto, de presuno vencvel,
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admitindo prova contrria..
- sementes, plantas ou materiais prprios e terreno alheio boa-f (recebe
indenizao do valor das sementes, plantas ou materiais); m-f (perde o direito
de indenizao e deve repor as coisas no estado anterior e a pagar os prejuzo s,ou deixar que permanea a seu benefcio e sem indenizao).
- sementes, plantas ou materiais alheios e terreno prprio boa-f (indeniza
valor das sementes, plantas ou materiais); m-f (indeniza valor das sementes,
plantas ou materiais + perdas e danos).
- sementes, plantas, materiais e terreno alheios boa-f (recebe indenizao do
valor das sementes, plantas ou materiais); m-f (perde o direito indenizao e
deve repor a coisa no estado anterior + art. 549, CC).
* somente se aplica s construes e plantaes, que so acesses artificiais, e
no s benfeitorias, que no so coisas novas, mas apenas acrscimos ou
melhoramentos em obras j feitas.
* quando o valor do terreno inferior ao da construo ou plantao que foi
levantada de boa-f, entendem alguns injusta a regra que determina a sua perda
em favor do dono do solo; na jurisprudncia vem sendo acolhido oentendimento de que, se a construo invade terreno alheio em parte mnima e
no lhe prejudica a utilizao, o invasor no deve ser co ndenado a demoli-la,
mas apenas a indenizar a rea invadida, segundo seu justo valor, como uma
espcie de desapropriao no interesse privado.
- USUCAPIO
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- origem histrica:
- direito romano Lei das XII Tbuas (posse prolongada durante certo tempo);
direito quiritrio (exigia justo ttulo e boa-f, mas no se podia aplicar o
instituto aos imveis provinciais, nem aos peregrinos; com o tempo houve
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necessidade de se defender a posse desses indivduos, da o edito que
estabeleceu o processo praescriptio longi temporis); Justiniano (fundiu as
regras da praescriptio longi temporis com a do usucapio, que designava a
aquisio da propriedade por efeito de um longo exerccio); Imperador
Teodsimo (fez com que a prescrio passasse a ser meio extintivo de ao e nomais meio aquisitivo da propriedade - praescriptio longissimi temporis;
passou a haver no direito romano duas instituies jurdicas: uma destinada a
extinguir a ao e outra, a adquirir o domnio.
- direito atual as prescrio passou a ser uma maneira de adquirir e de perder
o direito de propriedade de uma coisa ou de um direito pelo efeito do tempo;
idia monista que passou ao Cdigo Civil francs que exerceu influncia no
direito contemporneo, embora haja legislaes e juristas que defendem o
prisma dualista, considerando a prescrio como uma energia extintiva e o
usucapio como uma energia criadora.
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- conceito: um modo de aquisio de propriedade e de outros direitos reais
suscetveis de exerccio continuado (usufruto, uso, habitao, enfiteuse,
servides prediais) pela posse prolongada no tempo, acompanhada de certos
requisitos exigidos pela lei.
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- fundamento: visa garantir a estabilidade e segurana da propriedade, fixando
um prazo alm do qual no se pode mais levantar dvidas ou contestaes a
respeito, e sanar a ausncia de ttulo do possuidor, bem como os vcios
intrnsecos do ttulo que esse mesmo possuidor tiver.
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- natureza jurdica: questiona-se acerca da natureza jurdica do usucapio,
havendo quem sustente ser ele a mesma prescrio, embora encarada sob outro
aspecto; o sistema do Cdigo Civil francs e dos que lhe seguiram as pegadas;
o legislador ptrio pendeu, todavia, pelo sistema alemo, fundado na tradio
romana e segundo o qual o usucapio tem vida prpria, apresent a contornos
que lhe so peculiares e autnomo, malgrado inegveis afinidades com a
prescrio.
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- extenso: salvo a hiptese de usucapio pro labore, s podem ser usucapidos
bens mveis e imveis do domnio particular; bens pblicos de qualquer
natureza, patrimoniais ou dominiais, no so suscetveis de usucapio; nessascondies, terrenos de marinha e terras devolutas no comportam esse modo de
aquisio da propriedade.
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- requisitos:
- coisa hbil ou suscetvel de usucapio .
- posse
- com nimo de dono toma todas as atitudes para no perd-la e conserv-la.
- mansa e pacfica exercida sem oposio; o possuidor no molestado,
durante todo o tempo estabelecido na lei, por quem tem legtimo interesse (o
proprietrio).
- contnua sem interrupo; o possuidor no pode possuir a coisa a intervalos,
sendo necessrio que a tenha conservado durante todo o tempo e at o
ajuizamento da ao de usucapio.
- decurso do tempo
- justo ttulo o ato jurdico que preenche os requisitos formais para a
transmisso da propriedade, mas que no vlido por ser anulvel (nulidade
relativa), ou porque quem vendeu no era dono (compra a non domino); se a
nulidade do ato for absoluta, especialmente no que se refere forma prescrita
em lei, no h justo ttulo.
- boa-f tem aquele que pensava correta a sua aquisio, ou seja, que pensava
ser dono; presume-se de quem tem justo ttulo.
* os trs primeiros so indispensveis e exigidos em todas as espcies de
usucapio; o justo ttulo e a somente so reclamados no usucapio ordinrio;
preambularmente, necessrio verificar se o bem que se pretende usucapir
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suscetvel de prescrio aquisitiva, pois nem todos se sujeitam a ela, como as
coisas fora do comrcio e os bens pblicos.
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- espcies:
- extraordinrio (art. 550) posse de 20 anos, exercida com nimo de dono
(animus domini), de forma contnua (ininterrupta), mansa e pacfica;
dispensa de prova de justo ttulo e boa-f.
- ordinrio (art. 551) posse de 10 anos entre presentes e 15 entre ausentes,
exercida com nimo de dono (animus domini), de forma contnua
(ininterrupta), mansa e pacfica, alm de justo ttulo e boa-f.
- especial
- rural (ou pro labore) art. 191, CF.
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Art. 191. Aquele que, no sendo proprietrio de imvel rural ou urbano, possua
como seu, por 5 anos ininterruptos, sem oposio, rea de terra, em zona rural,
no superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de suafamlia, tendo nela sua moradia, adquirir -lhe- a propriedade.
nico. Os imveis pblicos no sero adquiridos por usucapio.
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- urbano (ou pr moradia ou pro misero) art. 183, CF.
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Art. 183. Aquele que possuir como sua rea urbana de at 250 M2, por 5 anos,
ininterruptamente e sem oposio, utilizando-a para sua moradia ou de sua
famlia, adquirir-lhe- o domnio, desde que no seja proprietrio de outro
imvel urbano ou rural.
1. O ttulo de domnio e a concesso de uso sero conferidos ao homem ou
mulher, ou a ambos, independentemente de estado civil.
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2. Esse direito no ser reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
3. Os imveis pblicos no sero adquiridos por usucapio.
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- ao: o possuidor com posse ad usucapionem pode ajuizar ao declaratria,
regulada pelos arts. 941 a 945 do CPC, sob o ttulo de ao de usucapio de
terras particulares, no foro da situao do imvel, que ser clara e
precisamente individuado na inicial; deve o autor, alm de expor o fundamento
do pedido, juntar planta da rea usucapienda (art. 942, CPC); a sentena que
julg-la procedente ser transcrita, mediante mandado, no registro de imveis
(Cartrio de Registro de Imveis - CRI), satisfeitas as obrigaes fiscais (art.
945, CPC); intervir obrigatoriamente em todos os atos do processo o MP; a
propositura da ao de usucapio somente permitida a quem tem posse atual
do imvel; se o usucapiente, depois de consumado o usucapio, sofre esbulho e
perde a posse, ter de recuper-la pela ao publiciana, uma espcie de
reivindicatria sem ttulo, para poder, assim, ajuizar a ao de usucapio e obter
uma sentena favorvel, que lhe servir de ttulo, malgrado j se tenha tornado
dono desde o momento do exaurimento do lapso prescricional (art. 530, II, CC),
sendo a sentena de natureza meramente declaratria.
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- MODOS DERIVADOS quando resulta de uma relao negocial entre o
anterior proprietrio e o adquirente, havendo, pois, uma transmisso do
domnio em razo da manifestao de vontade; a transmisso feita com os
mesmo atributos e eventuais limitaes que anteriormente recaam sobre a
propriedade, porque ningum pode transferir mais direitos do que tem; e la
exigem, tambm, comprovao da legitimidade do direito do antecessor.
- TRANSCRIO (OU REGISTRO) DO TTULO (art. 530, I; Leis n 6.015/73,
6.140/74 e 6.212/75): a transmisso da propriedade imvel s se opera com o
respectivo registro do ttulo de transferncia; por isso se diz que quem no
registra no dono; na sistemtica do Cdigo Civil, transcrio o registro do
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ttulo de transferncia; inscrio o registro prprio de certos atos (ex.:
hipoteca e outros direitos reais limitados); averbao a anotao, no mesmo
registro, de certos dados ou alteraes; a Lei de Registros Pblicos simplificou a
questo, e passou a englobar a transcrio e a inscrio na designao genrica
de registros; em compensao, criou um termo novo, a matrcula, que realizada por ocasio do primeiro registro de cada imvel aps a vigncia da lei;
esto sujeitos transcrio no respectivo Registro os ttulos translativos da
propriedade imvel por ato inter vivos, onerosos ou gratuitos, porque os
negcios jurdicos no so hbeis para transferir o domnio de bem imvel,
sendo necessria a participao do Estado por intermdio do serventurio, que
faz esse Registro Pblico, sem o qual no h transferncia de propriedade (art.
531); a transcrio s produz efeitos a partir da data em que se apresentar o
ttulo ao oficial do Registro e este o prenotar no protocolo (arts. 533 e 534; arts.
174 e 182, L. 6.015/73); em caso de falncia ou insolvncia do alienante
observar-se- o disposto no art. 535; art. 215. L. 6.015/73; art. 52, VII, Lei de
Falncias; o processo de registro est previsto nos arts. 182 e s. da L. 6.015/73;
efeitos: constitutivo, de publicidade, de legalidade do direito do proprietrio, de
fora probante, de continuidade, de obrigatoriedade, de retificao (arts. 213 e
216, L. 6.015/73).
- DIREITO HEREDITRIO (assunto pertencente ao direito das sucesses):
modo de aquisio da propriedade imvel, porque, aberta a sucesso, o domnioda herana transmite-se, desde logo, aos herdeiros; o inventrio feito em
funo do princpio da continuidade do registro de imveis, para que o herdeiro
ali figure como titular do direito de propriedade; todavia, a aquisio desse
direito d-se simplesmente em razo do falecimento do de cujus, quando
ento se considera aberta a sucesso.
PERDA o direito de propriedade, sendo perptuo, s poder ser perdido pela
vontade do dono (modos voluntrios) ou por alguma outra causa legal (modos
involuntrios); o simples no-uso, sem as caractersticas de abandono, no
determina a sua perda, se no foi usucapido por outrem, ainda que se passem
mais de 20 anos
- MODOS VOLUNTRIOS:
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- ALIENAO d-se por meio de contrato (negcio jurdico bilateral), pelo
qual o titular transfere o domnio a outra pessoa; pode ser a ttulo oneroso,
como na compra e venda, ou a ttulo gratuito, como na doao; em qualquer
caso, os efeitos da perda do domnio sero subordinados transcrio do ttulotransmissivo.
- RENNCIA ato unilateral, pelo qual o proprietrio abre mo de seus
direitos sobre o imvel, de forma expressa.; o ato renunciativo deve tambm ser
transcrito no Registro Imobilirio competente; no se exige o instrumento
pblico, podendo ser feita por instrumentos particular; no entanto, a renncia
sucesso aberta deve constar expressamente de escritura pblica ou ser tomadas
por termo nos autos.
- ABANDONO ato unilateral em que o titular do domnio se desfaz
voluntariamente do seu imvel, porque no quer continuar sendo, por vrios
motivos, seu dono (ex.: o proprietrio no tem meios de pagar os impostos que
oneram o imvel e o abandona); abandonado o imvel, qualquer pessoa pode
dele apossar-se; todavia, se fora arrecadado pelo Estado como coisa vaga,
permanecer como coisa de ningum durante 10 anos, contados da arrecadao,
se estiver em zona urbana (durante 3 anos, se localizado em zona rural), e,
decorrido esse prazo, passar ao domnio do Poder Pblico, se no houverreclamao de algum interessado, em ateno aos editais que devem ser
publicados; h, portanto, a possibilidade de o proprietrio arrepender-se no
decurso do referido prazo.
- MODOS INVOLUNTRIOS:
- PERECIMENTO DO IMVEL decorre da perda do objeto.
- DESAPROPRIAO o procedimento pelo qual o Poder Pblico,
compulsoriamente, por ato unilateral despoja algum de um certo bem, fundado
em necessidade pblica, utilidade pblica ou interesse social, adquirindo-o,
mediante prvia e justa indenizao, pagvel em dinheiro ou se o sujeito passivo
concordar, em ttulos de dvida pblica, com clusula de exata corre o
monetria, ressalvado Unio o direito de sald-la por este meio nos casos de
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certas datas rurais, quando objetivar a realizao da justia social por meio da
reforma agrria.
CONDOMNIO: ele existir quando os direitos elementares do proprietrio
pertencerem a mais de um titular; no h conflito com o princpio da
exclusividade, pois entende-se que o direito de propriedade um s e incide
sobre as partes ideais de cada condmino (co-proprietrio ou comunheiro -
dono juntamente com outrem); perante terceiros, cada condmino atua como
proprietrio exclusivo do todo; quando a mesma coisa pertence a mais de uma
pessoa, cabendo a cada uma delas igual direito idealmente sobre o todo e cada
uma de suas partes; cada consorte proprietrio da coisa toda, delimitado pelos
iguais direitos dos demais condminos, na medida de suas quotas (teoria da
propriedade integral - adotada pelo Cdigo Civil Brasileiro).
- CLASSIFICAO:
- quanto origem
- convencional o que se origina da vontade os condminos, ou seja, quandoduas ou mais pessoas adquirem o mesmo bem.
- eventual ou incidente o que resulta da vontade de terceiros, ou seja, do
doador (aquele que doa) ou testador (faz testamento), ao efetuarem uma
liberalidade a vrias pessoas.
- forado ou legal o imposto pela lei, como no caso de paredes, cercas, muros
e valas.
- quanto forma
- pro diviso apesar da comunho de direito, h mera aparncia de
condomnio, porque cada condmino encontra-se localizado em parte certa e
determinada da coisa, agindo como dono exclusivo da poro ocupada; a
comunho existe juridicamente mas no de fato - ex.: condomnio em edifcios
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de apartamentos.
- pro indiviso no havendo a localizao em partes certas e determinadas, a
comunho de direito e de fato.
- transitrio o convencional ou o eventual, que podem ser extintos a todo
tempo pela vontade de qualquer condmino.
- permanente o legal, que perdura enquanto persistir a situao que o
determinou; no pode extinguir em razo de lei ou de sua natureza indivisvel -
ex.: paredes divisrias, condomnio forado.
- quanto ao objeto
- universal quando abrange todos os bens, inclusive frutos e rendimentos -
ex.: comunho hereditria.
- particular incide sobre coisa determinada - ex.: muro divisrio.
- DIREITOS E DEVERES DOS CONDMINOS:
- quanto s suas relaes internas
- cada condmino pode usar livremente da coisa conforme seu destino, e sobre
ela exercer todos os direitos compatveis com a indiviso.
- cada condmino pode alhear a respectiva parte indivisa, respeitado o direito
preferencial reconhecido aos demais.
- cada condmino tem direito a gravar a respectiva parte indivisa, sendo
evidente que no pode gravar a propriedade sob condomnio em sua totalidade
sem o consentimento dos outros condminos.
- se um dos consortes contrair dvida em proveito da comunho responder
pessoalmente pelo compromisso assumido, mas ter contra os demais ao
regressiva, e, se a dvida tiver sido contrada por todos, aplica-se o disposto no
artigo 626, CC.
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- quanto s suas relaes externas
- cada condmino pode reivindicar de terceiro coisa comum e pode defender sua
posse contra outrem.
- a nenhum condmino lcito, sem anuncia dos outros, dar posse, uso e gozoda propriedade a estranho; pode pedir a retomada de imvel locado, desde que
se configurem as circunstncias legalmente previstas.
- EXTINO: o Cdigo Civil procura facilitar a extino do condomnio, que
tido por todos como fonte de atritos e desavenas; assim, a todo tempo ser
lcito ao condmino exigir a diviso da coisa comum; se os condminos fizerem
um pacto de no dividi-la, o acordo valer apenas por 5 anos, suscetvel de
prorrogao ulterior; e, se a indiviso for condio estabelecida pelo doador, ou
testador, entende-se que o foi somente por 5 anos; a diviso o meio adequado
para se extinguir o condomnio em coisa divisvel; ela pode ser amigvel (s
admissvel por escritura pblica e se todos os condminos forem maiores e
capazes ) ou judicial (quando um dos condminos for menor ou incapaz, ou se
no houver acordo); pela diviso, cada condmino ter o seu quinho
devidamente individualizado; a ao de diviso imprescritvel, podendo ser
ajuizada a qualquer tempo; se a coisa indivisvel, o condomnio s poder
extinguir-se pela venda da coisa comum.
- ADMINISTRAO: se os condminos resolverem que a coisa deve ser
administrada, por maioria escolhero tambm o administrador; deliberaro
ainda, se o desejarem, a respeito do regime de administrao, remunerao do
administrador, prestao de contas etc.; os poderes conferidos ao administrador
so de simples administrao, no pode praticar atos que exijam poderes
especiais, tais como alienar (vender) a coisa, receber citaes etc., pode
entretanto, alienar (vender) coisas que ordinariamente se destinam venda,
como frutos ou produtos de propriedade agrcola; os condminos podem usar a
coisa comum pessoalmente; se no o desejarem ou por desacordo tal no for
possvel, ento resolvero se a coisa deve ser administrada, vendida ou alugada;
para que ocorra a venda, basta a vontade de um s condmino; s no ser
vendida se todos concordarem que se no venda; neste caso, a maioria
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personalidade jurdica; entretanto, est legitimado a atuar em juzo, ativa e
passivamente, representado pelo sndico, em situao similar do esplio e da
massa falida.
- elementos constitutivos: todo condomnio em edificaes deve ter,obrigatoriamente, o ato de instituio (pode resultar de ato entre vivos ou
testamento, com inscrio obrigatria no Cartrio de Registro de Imveis,
contendo a individualizao de cada unidade), a Conveno de Condomnio (
um documento escrito, na qual se estipulam os direitos e deveres de cada
condmino; deve ser elaborada pelos proprietrios, promitentes compradores
ou cessionrios de direitos; qualquer alterao posterior da Conveno reclama
o quorum de 2/3 das fraes ideais, tambm deliberada em assemblia; a
modificao da destinao originria das unidades autnomas, bem como
mudanas de fachada do prdio, nas fraes ideais, nas reas de uso comum e
outras, exige unanimidade de votos) e o Regulamento ou Regimento Interno
(complementa a Conveno; geralmente, contm regras minuciosas sobre o uso
das coisas comuns e colocado em quadros, no andar trreo, prximo aos
elevadores ou portaria, fixados na parede).
- estrutura interna: composto de unidades autnomas ( a frao autnoma de
um edifcio - ex.: apartamento, escritrio, garagem; exige a lei que cada unidade
tenha sada prpria para a via pblica e a designao especial, numrica oualfabtica; pode o proprietrio de cada unidade alug-la, ced-la ou grav-la,
sem que necessite de autorizao dos outros condminos, e estes no tem
preferncia na aquisio, ao contrrio do que acontece no condomnio comum;
para efeito tributrio cada unidade autnoma ser tratada como prdio isolado;
o condmino no pode destinar sua unidade a utilizao diversa da finalidade
do prdio, sendo assim, se residencial, no podem existir escritrios, gabinetes
dentrios etc.) e reas comuns (so elas insuscetveis de diviso e alienao,
separadas das respectivas unidades - ex.: terreno, estrutura do prdio,
corredores etc.; a utilizao pelos condminos sofre limitaes impostas pela lei
e restries prevista na Conveno; com relao manuteno de animais no
prdio, deve haver disposio pertinente na Conveno, sendo omissa, no
poder, em princpio, ser censurada; os tribunais tem exigido a demonstrao
de que o animal, de alguma forma, prejudica a segurana, o sossego ou a sade
dos condminos)
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que acompanham a coisa, vinculando quem quer que se encontre na posio de
vizinho, transmitindo-se ao seu sucessor a ttulo particular.
- o direito de vizinhana pode apresentar-se como:
- uso nocivo da propriedade (art. 554 e 555) os bens tutelados no art. 554 so a
segurana, o sossego e a sade; assim, constituir ofensa segurana pessoas,
ou dos bens, a explorao de indstrias de explosivos e inflamveis, a
provocao de fortes trepidaes etc.; ao sossego, os rudos exagerados em
geral; e, a sade, emanaes de gases txicos, depsito de lixo etc.; o decoro
(decncia) no est abrangido por esse artigo, sendo assim, o proprietrio ou o
inquilino de um prdio no tm como impedir que prostitutas se instalem nos
apartamentos, desde que no perturbem o sossego dos demais moradores.;
prescreve, ainda, o art. 555 que o proprietrio tem direito a exigir do dono do
prdio vizinho a demolio ou reparao necessria, quando este ameace runa,
bem como que preste cauo pelo dano iminente; a cauo pelo dano iminente
chamada de cauo de dano infecto, mas pode o prejudicado preferir mover
ao cominatria contra o proprietrio negligente, em forma de ao
demolitria, ou para exigir a reparao do prdio em runas.
- ilegais so os atos ilcitos, que obrigam composio do dano (art. 159)
ex.: atear fogo no prdio vizinho.
- abusivos so os que, embora o causador do incmodo se mantenha nos
limites de sua propriedade, mesmo assim vem a prejudicar o vizinho, muitas
vezes sob a forma de barulho excessivo
- lesivos os que causam dano ao vizinho, embora o agente no esteja fazendo
mau uso ou uso anormal de sua propriedade e a atividade tenha sido at
autorizada por alvar expedido pelo Poder Pblic o ex.: indstria cuja fuligem
esteja prejudicando ou poluindo o ambiente.
* solues para a composio de conflitos de vizinhana na doutrina e na
jurisprudncia:
a) se o incmodo normal, tolervel, no deve ser reprimido.
b) se o dano for intolervel, deve o juiz, primeiramente, determinar que seja
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reduzido a propores normais, fixando horrios de funcionamento (ex.:
somente durante o dia), exigindo a colocao de aparelhos de controle de
poluio, levantando barreiras de proteo etc.
c) se no for possvel reduzir o incmodo a nveis suportveis, por meio de
medidas adequadas, ento determinar o juiz a cessao da atividade, fechandoa indstria ou o estabelecimento ou at demolindo a obra, se forem de interesse
particular.
d) se, no entanto, a causadora do incmodo for indstria ou qualquer atividade
de interesse social, no se determinar o seu fechamento ou a cessao da
atividade; se o incmodo no puder ser reduzido aos graus de tolerabilidade
mediante medidas adequadas, ser imposto ao causador do dano a obrigao de
indenizar o vizinho.
* a ao apropriada para estes caso a cominatria; se h dano consumado,
cabvel a ao de ressarcimento.
- das rvores limtrofes a rvore cujo tronco estiver na linha divisria
presume-se pertencer em comum aos donos dos prdios confinantes (no pode
um dos confrontantes arranc-la sem o consentimento do outro; se a sua
presena estiver causando prejuzo e no obtiver o consentimento do vizinho,
dever recorrer ao Judicirio); a rvore que no tem seu tronco na linha
divisria pertence ao dono do prdio em que ele estiver; com relao aos frutos
que carem naturalmente, pertencem ao dono do solo onde tombarem, se estefor de propriedade particular (esta regra constitui exceo ao princpio de que o
acessrio segue ao principal); se carem em uma propriedade pblica, o
proprietrio continuar sendo o seu dono, cometendo furto quem deles se
apoderar.
- da passagem forada o proprietrio de terreno rural ou urbano que se achar
encravado (o encravamento natural e absoluto, no pode ser provocado), sem
sada para rua ou estrada, tem o direito a reclamar do vizinho que lhe deixe
passagem, fixando-se a este judicialmente o rumo, quando necessrio; no pode
o proprietrio vender a parte do terreno que lhe dava acesso via pblica e,
depois, pretender que outro vizinho lhe d passagem (neste caso, e porque
nenhum imvel deve permanecer encravado, poder voltar-se somente contra o
adquirente do terreno em que existia a passagem); servido de passagem ou de
trnsito constitui direito real sobre coisa alheira e no se confunde com
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passagem forada.
- das guas (Dec. n 24.643/34 Cdigo de guas, este revogou os
dispositivos do Cdigo Civil que tratam da matria) a canalizao da guas
permitida a todos pelo prdio de outrem as guas a que tenham direito,mediante prvia indenizao a seu proprietrio, no s para as primeiras
necessidades da vida como tambm para servios de agricultura ou indstria; o
direito s sobras das guas nascentes; os prdios inferiores so obrigados a
receber as guas que correm naturalmente dos prdios superiores; se o dono do
prdio superior fazer obras de arte para facilitar o escoamento, proceder de
modo que no piore a condio natural e anterior do outro; mediante
indenizao, os donos dos prdios inferiores, so obrigados a receber as guas
das nascentes artificiais.
- dos limites entre prdios todo proprietrio pode obrigar o seu confinante a
proceder como ele demarcao entre os dois prdios, a abrir novamente rumos
apagados e a renovar marcos destrudos ou arruinados, repartindo-se
proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas; a ao
apropriada chama-se demarcatria, que s admitida quando h confusso de
limites na linha divisria; se o autor pretende tambm obter restituio de reas
invadidas ou usurpadas, deve cumul-la com a possessria ou a
reivindicatria.
- direito de construir
- limitaes e responsabilidade o proprietrio pode levantar em seu terreno,
livremente, as construes que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos
(normas civis e as resultantes de convenes particulares) e os regulamentos
administrativos (cdigo de postura municipal); assim, todo proprietrio
obrigado a ressarcir o dano que a construo causar ao seu vizinho (art. 159 -
regra geral; art. 572 - especfica); a ao mais comum entre vizinhos a
indenizao; para a obteno do ressarcimento basta a prova do dano e da
relao de causalidade entre este e a construo vizinha, sendo desnecessria a
demonstrao de culpa do agente; a obrigao do ressarcimento solidria
entre o dono da obra e do engenheiro que a executa (se o proprietrio da obra
pagar sozinho a indenizao, poder mover ao regressiva contra o
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construtor, se os danos decorreram de impercia ou negligncia de sua parte);
podem, ainda, ser utilizadas, para solucionar conflitos de vizinhana
decorrentes de construes, ao demolitria, cominatria, de nunciao de
obra nova, de cauo de dano infecto, possessria etc.
- devassamento da propriedade vizinha o proprietrio pode embargar a
construo de prdio em que, a menos de metro e meio da sua (contado a partir
da linha divisria e no do prdio vizinho), se abra janela (porta pode), ou se
faa eirado, terrao ou varanda; exclui da proibio as frestas no maiores de
10 cm de largura sobre 20 cm de comprimento, pois tais vos dificultam, pelas
pequenas dimenses, a observao do que se passa no vizinho; se a abertura
para luz tiverem dimenso superior a 10 cm de largura sobre 20 cm de
comprimento, sero consideradas janelas e caber ao proprietrio prejudicado
impugn-las dentro do prazo de ano e dia, sob pena de consumar -se contra si a
prescrio. jurisprudncia: tem se admitido abertura de janela que impossibilita
o devassamento, quando entre os prdios existe muro alto, as tapadas com
caixilhos no basculantes, mas fixos com vidros opacos e que no permitam o
devassamento; porta pode ser aberta.
- guas e beiras o proprietrio deve edificar de maneira que o beiral de seu
telhado no despeje sobre o prdio vizinho, deixando entre este e o beiral,
quando por outro modo no o possa evitar, um intervalo de 10 cm, quandomenos, de modo que as guas se escoem (Cdigo de guas); as guas pluviais
que fluem artificialmente por calhas ou beirais devem ser despejadas no solo do
prprio dono do prdio, e no no do vizinho;
- paredes divisrias (parede-meia) so aquelas que integram a estrutura do
edifcio, na linha de divisa; distinguem-se dos muros divisrios, que so regidos
pelas disposies referentes aos tapumes (muro elemento de vedao; parede
elemento de sustentao e vedao); no tocante ao assentamento da parede
divisria, a lei abre ao proprietrio que primeiro edificar a seguinte alternativa:
assentar a parede somente no seu terreno (ela lhe pertencer inteiramente), ou
assent-la, at meia espessura, no terreno vizinho (ela ser de ambos); nas duas
hipteses, os vizinhos podem us-la livremente; o dono do terreno invadido tem
o direito de travej-la (por traves); se o fizer, aquele que a construiu pode cobrar
metade de seu valor; enquanto no a travejar, pode, se o desejar, e nos termos
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da lei, adquirir meao nela; porm, aps hav-la travejado, no tem mais
opes, pois quem a construiu pode exigir o pagam ento da meao.
- uso do prdio vizinho todo proprietrio obrigado a consentir (poder fazer
restries quanto a horrios, disciplinando-os) que entre no seu prdio, e deletemporariamente use, mediante prvio aviso, o vizinho, quando seja
indispensvel reparao ou limpeza, construo e reconstruo de sua casa;
mas, se da lhe provier dano, ter direito a ser indenizado
- direito de tapagem a lei concede ao proprietrio o direito de cercar, tapar ou
murar o seu prdio, quer seja urbano ou rural; na expresso tapume incluem-
se os muros, cercas, sebes vivas, grades ou qualquer outros meios de separao
de terrenos, estabelecidos em posturas municipais de acordo com os costumes
de cada localidade; os tapumes, quando divisrios, presumem -se comuns, sendo
por isso os proprietrios obrigados a concorrer, em partes iguais, para sua
construo e conservao (esta presuno relativa e admite prova em
contrrio); tem-se entendido que a diviso das despesas deve ser previamente
convencionada; falta de acordo, o proprietrio interessado na construo da
obra deve obter o reconhecimento judicial da obrigao do confinante de
contribuir para a construo do tapume, se a construo decorrer de exigncia
administrativa constante de lei ou regulamento; o pro prietrio que j houver
fechado o seu terreno por outra forma (ex.: cerca de arame ou de bambus) noest obrigado a levantar tapume especial, a no ser que o exijam as posturas
municipais; somente existe a obrigao do vizinho de participar das despesas
quando se cogita de tapume destinado a evitar a passagem de animais de grande
porte, como o gado vacum, cavalar e muar; quanto aos tapumes especiais,
destinados vedao de animais de pequeno porte (ex.: aves domsticas,
cabritos, porcos, carneiros), ou ao enfeite da propriedade, ou a sua conservao
e utilizao cabem unicamente ao proprietrio interessado (dono dos animais),
que poder ser responsabilizado se no os construir e os animais causarem
danos.
- diferena entre direitos de vizinhana e servides:
DV sujeio recproca: os prdios so ao mesmo tempo dominantes e
servientes.
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S sujeio de um prdio a outro para uso e utilidade deste, exaurindo-se a
relao jurdica.
DV deveres inerentes a propriedade.S mera faculdade.
DV cada proprietrio compensa o sacrifcio com a vantagem que lhe advm do
sacrifcio do vizinho.
S h apenas (e no mximo) uma indenizao.
DV a fonte do direito a lei.
S a fonte do direito a vontade manifesta das partes (contrato) e,
excepcionalmente, o usucapio.
DV surgem da mera contiguidade dos prdios.
S somente se constitui e se transfere por atos inter vivos e exige o registro
(direito real).
3. PROPRIEDADE MVEL (OU MOBILIRIA)
NOES GERAIS: o Captulo III do Livro do Direito das Coisas disciplina a
aquisio e perda da propriedade mvel, embora apresentando normas
concernentes aquisio do referido domnio, isto porque, se de um lado
algum adquire um direito de propriedade, de outro lado, em regra, algum
perde, concomitantemente, a titularidade desse direito.
MODALIDADES AQUISITIVAS E EXTINTIVAS:
- MODOS ORIGINRIOS:
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- OCUPAO o modo originrio de aquisio de coisa mvel (ex.: tesoiro)
ou semovente (ex.: a caa e a pesca), sem dono (res nullius), por no ter sido
ainda apropriada ou por ter sido abandonada (res derelicta), no sendo essa
apropriao defesa por lei.
* no se confunde a coisa sem dono ou abandonada com a coisa perdida; esta
sempre deve ser restituda ao dono ou entregue autoridade; salvo no caso de
tesoiro, de cujo dono no haja memria, que fica pertencendo metade ao
descobridor e metade ao proprietrio do terreno que autorizou a pesquisa; se a
pesquisa no foi autorizada, o tesoiro pertence por inteiro ao proprietrio do
prdio.
- formas:
- ocupao propriamente dita tem por objeto seres vivos e coisas inanimadas
(caa, pesca).
- inveno o achado de coisa perdida por seu dono; inventor pessoa que a
encontra; quem quer que ache coisa perdida h de restitu-la ao dono ou
legtimo possuidor; no o conhecendo, ou no conseguindo encontr-lo, o
inventor entregar o objeto autoridade competente do lugar; consideradainfrao penal punvel a apropriao de coisa achada e a no -entrega
autoridade competente ou ao seu dono, no prazo de 15 dias (art. 169, II, CP
apropriao de coisa achada); a razo de a inveno estar colocada nesta seo
por gerar um direito de recompensa em favor do inventor; se o dono da coisa
preferir abandon-la, o inventor passa a ser o titular, mesmo que j a tenha
entre autoridade competente.
- tesoiro o depsito antigo de moeda ou coisas preciosas, enterrado ou
oculto, de cujo dono no haja memria; se algum o encontrar, casualmente, em
prdio alheio, dividir-se- por igual entre o proprietrio deste e o inventor;
praticar crime quem se apropriar da quota a que tem direito o proprietrio do
prdio (art. 169, I, CP apropriao de tesouro).
- USUCAPIO
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- espcies:
- ordinrio quando algum possuir como sua uma coisa mvel,
ininterruptamente e sem oposio, durante 3 anos, com base em justo ttulo eboa-f (art. 618).
- extraordinrio basta posse pacfica e contnua por 5 anos de um bem mvel,
sem justo ttulo e boa-f para que o possuidor lhe adquira o domnio (art. 619).
- excees: art. 2,Dec. n 22.468/33; art. 1, L. n 2.313/54, reg. pelo Dec. n
40.395/66.
- MODOS DERIVADOS:
- ESPECIFICAO quando uma pessoa, trabalhando em matria-prima,
obtm espcie nova; a espcie nova ser do especificador, se a matria era sua,
ainda que s em parte, e no se puder restituir forma anterior; se no lhe
pertencer, ou pertencer apenas em parte, e a restituio forma anterior for
impossvel (como no caso de esculturas), a soluo depender da boa ou m -f
do especificador; no caso de confeco de obras de arte, em que o preo da mo-de-obra exceda consideravelmente o valor da matria-prima, existe o interesse
social em preserv-lo; ainda que realizada de m-f, concede a lei o domnio da
obra de arte ao especificador, mas, neste caso, sujeita-o a indenizar o valor da
matria-prima e a pagar eventuais perdas e danos.
- CONFUSO a mistura de coisas lquidas, pertencentes a pessoas diversas
ex.: mistura de vinhos de dois proprietrios diversos; mistura de vinho e mel de
donos diversos.
- COMISTO a mistura de coisas slidas ou secas, pertencentes a donos
diversos - ex.: mistura de cereais e legumes de donos diversos.
- ADJUNO a simples unio de uma coisa alheia a coisa nossa, de modo a
no se poder separ-las sem detrimento do todo assim formado; justaposio de
-
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coisas pertencentes a proprietrios diversos, de tal forma que impossvel
destacar a acessria da principal - ex.: quando uma pessoa faz reparaes num
barraco seu com madeira pertencente a outrem.
- TRADIO ( a mais importante) o meio pelo qual se transfere apropriedade da coisa mvel, com a entrega ao adquirente, em cumprimento a
um contrato; requisitos: entrega da coisa, e vontade de entregar e o outro
receber.
- SUCESSO HEREDITRIA (assunto pertencente ao direito das sucesses).
4. PROPRIEDADE RESOLVEL
CONCEITO: aquela que encerra, no prprio ttulo constitutivo, o princpio que
a tem de extinguir, realizada a condio resolutria, ou vindo o termo extintivo,
seja por fora da declarao de vontade, seja por determinao de lei.
EFEITOS:
- ex tunc se a causa de resoluo da propriedade constar do prprio ttuloconstitutivo, nos termos do art. 647, CC.
- ex nunc conforme disposto no art. 648, CC, se a sua extino se der por
motivo superveniente.
5. PROPRIEDADE LITERRIA, CIENTFICA E ARTSTICA (DIREITO
AUTORAL)
CONCEITO: um conjunto de prerrogativas de ordem no-patrimonial e de
ordem pecuniria que a lei reconhece a todo criador de obras literrias,
artsticas e cientficas de alguma originalidade, no que diz respeito sua
paternidade e ao seu ulterior aproveitamento, por qualquer meio durante toda
sua vida e aos sucessores, ou pelo prazo que ela fixar.
-
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NATUREZA JURDICA: uma modalidade da propriedade, ou seja, uma
propriedade incorprea, imaterial ou intelectual; sendo um poder de senhoria
de um bem intelectual que contm poderes de ordem pessoal e patrimonial;
qualificando-se como um direito pessoal - patrimonial.
DIREITOS AUTORAIS (Lei n 5.988/73)
- direitos do autor:
- morais so aqueles em que se reconhece ao autor a paternidade da obra,
sendo, portanto, inseparveis de seu autor, perptuos, inalienveis,
imprescritveis e impenhorveis, uma vez que so atributos da personalidade do
autor.
- patrimoniais so direitos de utilizar-se economicamente da obra,
publicando-a, difundindo-a, traduzindo-a, transferindo-a, autorizando sua
utilizao, no todo ou em parte, por terceiro.
III DA POSSE
TEORIAS:
- Teoria subjetiva de Savigny posse o poder de uma pessoa sobre uma coisa,
com a inteno de t-la para si; ela se caracteriza pela conjugao do elemento
objetivo corpus ( a mera possibilidade de exercer um contato fsico com a
coisa, tendo sempre a coisa a sua disposio - ex.: no perde a posse o dono do
veculo que entrou no cinema e deixou-o no estacionamento) e o elemento
subjetivo animus ( a vontade de ser proprietrio).
- Teoria objetiva de Ihering ( a adotada pelo Direito Civil Brasileiro - arts. 485,
487 e 497, Cdigo Civil) tem posse aquele que age em relao coisa como se
fosse proprietrio, mesmo que no o seja, independentemente da inteno; para
a caracterizao da posse basta o elemento objetivo corpus (no significa
contato fsico com a coisa, mas sim conduta de dono); considera o elemento
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subjetivo animus como j includo no elemento objetivo corpus; posse a
exteriorizao da propriedade, a visibilidade do domnio, o uso econmico da
coisa; ex.: material de construo prximo a obra, indica posse; mao de cigarro
prximo a obra, no indica posse.
CONCEITO:
- a deteno de uma coisa em nome prprio.
- a conduta de dono (Ihering - cuja teoria o Direito Civil Brasileiro acolheu).
- considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exerccio, pleno, ou no,
de algum dos poderes inerentes ao domnio, ou propriedade (art. 485, CC).
POSSE E DETENO: a deteno o ato de mera custdia (guarda) e no gera
direito de posse; a posse que gera direito chamada de posse jurdica, civil ou
legal; no se confunde o possuidor com o m ero detentor; o detentor tambm
possui, mas em nome de outrem, sob cujas ordens e dependncia se encontra
(ex.: o administrador em relao ao dono da fazenda; o inquilino em relao ao
senhorio); a pessoa no considerada possuidora, mesmo exercendo poderes de
fato sobre uma coisa; isso acontece quando a lei desqualifica a relao paramera deteno, como faz no artigo 487, CC; embora, a posse possa ser
considerada uma forma de conduta que se assemelha de dono, no possuidor
o servo na posse, aquele que a conserva em nome de outrem ou em
cumprimento de ordens ou instrues daquele em cuja dependncia se
encontre; o possuidor exerce o poder de fato em razo de um interesse prprio;
o detentor, no interesse de outrem - exemplos de deteno: caseiros que zelam
pela propriedade em nome do dono; soldado em relao s armas no quartel;
preso em relao s ferramentas com que trabalha (tais servidores no tm
posse e no lhes assiste o direito de invocar, em nome prprio, a proteo
possessria; so chamados de fmulos da posse; embora no tenham o direito
de invocar, em seu nome, a proteo possessria, no se lhes recusa, contudo, o
direito de exercer a autoproteo do possuidor, quanto s coisas confiadas a seu
cuidado, conseqncia natural de seu dever de vigilncia); no induzem posse,
tambm, os atos de mera permisso ou tolerncia (art. 497); no h pose de
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- bens incorpreos todos os direitos reais; alguns direitos pessoais, os que
tiverem substrato (base) patrimonial.
CARTER: a modalidade pela qual a relao possessria se representa na vidajurdica.
MODALIDADES:
- quanto extenso da garantia possessria (art. 486):
- posse direta ( a exercida diretamente pelo possuidor sobre a coisa) a
daquele que recebe o bem, para us-lo ou goz-lo, em virtude de contrato,
sendo, portanto, temporria e derivada; aquela de quem detm materialmente
a coisa; quem nunca teve a posse direta, jamais poder ter direito a ao
possessria; o possuidor direto pode defender a coisa por ao possessria
contra terceiro e tambm contra ato do possuidor indireto (dono da coisa).
- posse indireta ( a que o proprietrio conserva, por fico legal, quando o
exerccio da posse direta conferido a outrem, em virtude de contrato ou direito
real limitado) a daquele que cede o uso do bem; aquela que o proprietrioreserva para si quando concede a algum o direito de possuir - ex.: arrendatrio,
depositrio etc.; o possuidor indireto sempre ter direito a ao possessria
para defender a coisa contra atos de terceiros (ex.: o possuidor direto foi viajar,
e pessoas invadiram sua casa; o possuidor indireto poder entrar com ao
possessria).
- ex.: o locatrio exerce a posse direta, e o locador a posse indireta; o depositrio
tem a posse direta, e o depositante a posse indireta; o usufruturio tem a posse
direta, e o proprietrio a posse indireta; A aluga uma casa a B, no momento
em que B entra na casa ele passa a ter a posse direta e A a posse indireta.
* uma no anula a outra; ambas coexistem no tempo e no espao e so jurdicas,
no autnomas, pois implicam o exerccio de efetivo direito sobre a coisa.
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- quanto simultaneidade do exerccio da posse (arts. 488):
- conceito: ocorre quando duas ou mais pessoas possuem coisa indivisa desde
que o exerccio da posse de uma no prejudique o da outra.
- espcies:
- composse pro diviso ocorre quando h uma diviso de fato, embora no
haja a de direito, fazendo com que cada um dos compossuidores j possua uma
parte certa, se bem que o bem continua indiviso.
- composse pro indiviso d-se quando as pessoas que possuem em conjunto
o bem tm uma parte ideal apenas, sem saber qual a parcela que compete a cada
uma - ex.: trs pessoas tm a posse de um terreno, porm, como no est
determinada qual a parcela que compete a cada um, cada uma delas passa a ter
a tera parte ideal.
- quanto aos vcios objetivos:
- posse justa a no violenta, clandestina ou precria (art. 489), ou seja, a
adquirida legitimamente, sem vcio jurdico externo.
- posse injusta aquela que se reveste dos vcios acima apontados.----------------------------------------------------------------------------------------------
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- violenta (vi) a que se adquire pela fora fsica ou violncia moral.
- clandestina (clam) a que se estabelece s ocultas daquele que tem
interesse em conhec-la.
- precria (precario) quando o agente nega-se a devolver a coisa que lhe foi
emprestada com a condio de ser restituda assim que o proprietrio a
solicitar; a que se origina do abuso de confiana, por parte de quem recebe a
coisa com o dever de restitu-la (esta posse justa na sua origem e se torna
injusta no ato da remessa de devolver a coisa).
- ex.: o invasor de um imvel abandonado deter a posse violenta se expulsar
fora o antigo ocupante; se nele penetrar furtivamente, ter a posse clandestina;
se ficou de guard-lo, mas nele se instalou sem autorizao do dono, ter a
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- quanto aos seus efeitos:
- posse ad interdicta a que pode ser defendida pelos interditos (ou aes)
possessrias, quando molestada (ameaada, turbada, esbulhada ou perdida),
mas no conduz ao usucapio; ela gera o direito do uso da ao possessria (oprocesso segue o rito especial).
- posse ad ucucapionem a que se prolonga por determinado lapso de
tempo estabelecido na lei, deferindo a seu titular a aquisio do domnio pelo
usucapio; ela gera o direito de usucapio (posse com nimo de dono, mansa e
pacfica, sem interrupo + lapso de tempo).
- quanto sua idade (arts. 507 e 508):
- posse nova se tiver menos de 1 ano e 1 dia; cabe ao de fora nova (o
processo segue o rito especial, ou seja o sumrio).
- posse velha se tiver mais de 1 ano e dia; cabe ao de fora velha (o
processo segue o rito ordinrio, porm possessria).
* se a posse tiver 1 ano e 1 dia a lei no menciona, se ela velha ou nova.
- outras classificaes:
- jus possidendi - o direito da posse decorre do direito de propriedade (na
propriedade, a ao cabvel a reivindicatria, seguindo o processo o rito
ordinrio).
- jus possessionis o direito da posse decorre exclusivamente da posse (posse
de fato); gera a defesa da posse por interditos (ou aes) possessrias.
A POSSE NO CDIGO CIVIL:
- art. 485 conceito de posse.
- art. 486 dispe sobre a posse direta e indireta e sua consistncia (existem ao
mesmo tempo).
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- art. 487 conceitua o fmulo da posse (ou servidor da posse ou detentor
dependente) no so possuidores no tm o direito de invocar, em nome
prprio, a proteo possessria, contudo, podem exercer a autoproteo do
possuidor.
- art. 497 no induzem posse os atos de mera permisso ou tolerncia, os atos
violentos ou clandestinos, enquanto no cessar a violncia.
PRINCPIO GERAL SOBRE O CARTER DA POSSE: pelo art. 492, h
presuno juris tantum de que a posse guarda o mesmo carter de sua
aquisio, salvo, se, por ex., o adquirente a ttulo clandestino ou violento provar
que sua clandestinidade ou violncia cessaram h mais de ano e dia, caso em
que a posse passa a ser reconhecida (art. 497), j o mesmo no se pode dizer do
vcio da precariedade.
EFEITOS (so as conseqncias jurdicas produzida pela posse em virtude de lei
ou norma jurdica e a distinguem da mera deteno):
- corrente unicista a posse tem 1 s efeito a presuno da propriedade.
- corrente pluralista a posse produz vrios efeitos, dependendo o nmero da
interferncia de outras causas.
* todas aceitam que os efeitos mais importantes requerem disciplina legal.
- ORLANDO GOMES reconhece 7 efeitos da posse:
- o uso dos interditos (ou aes) possessrias;
- direito percepo dos frutos;
- indenizao por benfeitorias;
- reteno pela indenizao da benfeitorias teis e necessrias;
- jus tollendi (direito de retirar) das benfeitorias volupturias;
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- direito de usucapir;
- indenizao pelo esbulho ou turbao.
* alguns efeitos so produzidos por todos os tipos de posse e outros s pelas
posses de boa-f.
- CLVIS BEVILQUA reconhece 7 efeitos da posse (ante o carter analtico e
didtico da sistematizao desses efeitos):
- o possuidor tem o poder de invocar os interditos (ou aes) possessrios (uso
dos interditos) este o principal efeito da posse.
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USO DOS INTERDITOS
- finalidade: defender a posse.
- modos de proteo (defesa) possessria conferida ao possuidor:
- 1 defesa - uso de fora (o possuidor pode manter ou restabelecer a situao defato pelos seus prprios recursos):
- legtima defesa - quando o possuidor se acha presente e turbado
(perturbao da posse) no exerccio de sua posse, pode reagir, fazendo uso da
defesa direta.
- desforo imediato ocorre quando o possuidor, j tendo perdido a posse
(esbulho), consegue reagir, em seguida, e retomar a coisa (autotutela,
autodefesa ou defesa direta); praticado diante do atentado j consumado, mas
ainda no calor dos acontecimentos; o possuidor tem de agir com suas prprias
foras, embora possa ser auxiliado por amigos e empregados, permitindo-se-
lhes, ainda, se necessrio, o emprego de armas; o guardio da coisa no tem o
direito de invocar, em seu nome, a proteo possessria, mas tem o direito de
exercer a autoproteo (autodefesa) do possuidor ou representado,
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conseqncia natural de seu dever de vigilncia.
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- requisitos para o uso da fora: reao imediatamente aps a agresso, devendo
ela limitar-se ao indispensvel retomada da posse (os meios empregadosdevem ser proporcionais agresso)
Art. 502. O possuidor turbado, ou esbulhado, poder manter-se, ou restituir-se
por sua prpria fora, contanto que o faa logo.
nico. Os atos de defesa, ou de desforo, no podem ir alm do indispensvel
manuteno ou restituio da posse.
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- TURBAO (perturbao da posse) todo fato injusto ou todo ato abusivo
que venha aferir direitos alheios, impedindo ou tentando impedir o seu livre
exerccio; uma agresso material, de fato dirigida contra a posse de algum .
- direta quando acontece imediatamente sobre a coisa (ex.: abrir um
caminho na terra de outrem; invadir a casa de algum).
- indireta uma atitude externa coisa, mas que repercute sobre ela.
- positiva so atos materiais que tenha o mesmo valor de ter a posse sobre aposse (ex.: entrar na parte de um terreno).
- negativa so atos que dificultam ou embaraam as atividades do possuidor
(ex.: impedir a passagem de quem tem servido; trocar a chave de uma porta e
no dar para o inquilin).
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- ESBULHO (perda total da posse) um ato pelo qual uma pessoa
despojada, injustamente, daquilo que lhe pertence ou estava na sua posse, por
violncia, por clandestinidade, e por abuso de confiana.
* tambm crime tipificado no artigo 161, II, CP.
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- 2 defesa - aes possessrias (criadas especificamente para a defesa da posse
- heterotutela):
- aes possessrias por excelncia (s servem para defender a posse do
possuidor):
a) ao de manuteno de posse o meio de que se pode servir o possuidor
que sofrer turbao ( todo ato que embaraa o livre exerccio da posse) a fim de
se manter na sua posse.
b) ao de reintegrao de posse a movida pelo esbulhado (esbulho - o ato
pelo qual o possuidor se v despojado da posse, injustamente, por violncia, por
clandestinidade, e por abuso de confiana), a fim de recuperar posse perdida em
razo de violncia, clandestinidade ou precariedade.
* a manuteno e a reintegrao de posse so tratadas em uma nica seo,
visto que apresentam caractersticas e requisitos semelhantes; a diferena est
apenas em que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de
turbao e reintegrado no de esbulho (art. 926); so requisitos para a
propositura das referidas aes: 1) prova da posse, 2) prova da turbao
(manuteno) ou do esbulho (reintegrao) praticado pelo ru, 3) prova da
data da turbao (manuteno) ou do esbulho (reintegrao) e 4) na ao demanuteno da posse, necessita o autor provar, a sua posse atual (apesar de ter
sido molestada, ainda a mantm, no a tendo perdido para o ru).
c) interdito proibitrio a proteo preventiva da posse ante a ameaa de
turbao ou esbulho; incumbe ao autor provar a sua posse, a ameaa de
turbao ou esbulho e justo receio de turbao ou esbulho; efeitos: proibio da
prtica de um ato em que imediato a liminar e quanto a pena o efeito s
verificado depois da sentena. requisitos: posse atual do autor, ameaa de
turbao ou esbulho por parte do ru, justo receio de que seja efetivada
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TURBAO cabe ao de manuteno de posse.
ESBULHO cabe ao de reintegrao de posse.
AMEAA cabe ao de interdito proibitrio.
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- outras aes que pode ser consideradas possessrias (serve para defender a
posse tanto do possuidor como do proprietrio):
d) ao de dano infecto uma medida preventiva utilizada pelo possuidor, que
tenha fundado receio de que a runa ou demolio, ou vcio de construo do
prdio vizinho ao seu venha causar-lhe prejuzos, para obter, por sentena, do
dono do imvel contguo cauo que garanta a indenizao de danos futuros.
e) ao de nunciao de obra nova a ao que visa impedir que o domnio ou
a posse de um bem imvel seja prejudicada em sua natureza, substncia,
servido ou fins, por obra nova no prdio vizinho.
f) ao de imisso na posse ex.: o autor da ao proprietrio da coisa, mas
no possuidor, por haver recebido do alienante s o domnio, pela escritura,
mas no a posse; como nunca teve esta, no pode valer-se dos interditos
possessrios.
g) embargos de terceiro senhor e possuidor o processo acessrio que visa
defender os bens daqueles que, no sendo parte numa demanda, sofrem
turbao ou esbulho em sua posse, ou direito, por efeito de penhora, depsito,
arresto, seqestro, venda judicial, arrecadao, arrolamento, inventrio,
partilha ou outro ato de apreenso judicial.h) qualquer problema versando sobre a posse de imveis de valor menor de 40
salrios mnimos (art. 3, IV, L. 9.099/95).
* as aes possessrias por excelncia s servem para defender a posse; as
outras aes que tambm defendem a posse, somente sero possessrias se
intentadas pelo possuidor.
* o artigo 921 permite que o autor, na inicial da ao possessria, cumule o
pedido possessrio com o de condenao em perdas e danos, comina o de
pena para o caso de nova turbao ou esbulho e desfazimento de construo e
plantao feita em detrimento de usa posse.
resumindo: a posse pode ser perturbada de 3 formas: pelo esbulho (perda da
posse), pela turbao (tentativa de esbulho), ou pela ameaa de agresso
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carter possessrio.
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- o possuidor tem direito percepo dos frutos
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Art. 510. O possuidor de boa-f tem direito, enquanto ela durar, aos frutos
percebidos.
Art. 511. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-f devem ser
restitudos, depois de deduzidas as despesas da produo e custeio. Devem ser
tambm restitudos os frutos colhidos com antecipao.
Art. 512. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo
que so separados. Os civis reputam-se percebidos dia por dia.
Art. 513. O possuidor de m-f responde por todos os frutos colhidos e
percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o
momento em que se constituiu de m-f; tem direito, porm, s despesas da
produo e custeio.----------------------------------------------------------------------------------------------
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PERCEPO DOS FRUTOS (factum perceptio)
- Teoria objetiva ( a acolhida pelo nosso Cdigo Civil)
- conceito de frutos: so utilidades que a coisa periodicamente produz, cuja
percepo se d sem detrimento de sua substncia.
- classificao de frutos quanto sua origem:
- naturais so os que se renovam periodicamente, devido fora orgnica da
prpria natureza - ex.: frutas das rvores, as crias dos animais etc.
- industriais so os que surgem em razo da atuao do homem sobre a
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natureza - ex.: a produo de uma fbrica.
- civis so as rendas produzidas pela coisa, em virtude de sua utilizao por
outrem que no o proprietrio - ex.: juros, aluguis.
- os frutos quanto ao seu estado:
- pendentes so os que ainda esto unidos coisa que os produziu (a coisa
principal).
- percebidos so os que j foram colhidos (separados da coisa que os
produziu).
- estantes so aqueles que esto armazenados para venda.
- percepiendos so os que deviam ter sido, mas ainda no foram colhidos.
- consumidos so os que no existem mais porque foram utilizados pelo
consumidor.
- Teoria subjetiva
- conceito de frutos: so riquezas normalmente produzidas por um bem
patrimonial (ex.: uma safra - poca da colheita), ao do homem sobre
natureza, os rendimentos de um capital; esta teoria d maior destaque ao
aspecto econmico dos frutos.
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- o possuidor tem direito indenizao das benfeitorias (so obras ou despesas
efetuadas numa coisa para conserv-la - necessrias, melhor-la - teis ou
embelez-la - volupturias), bem como o direito de reteno ( o direito que
tem o devedor de uma obrigao de reter o bem alheio em seu poder, para haver
do credor da obrigao, as despesas feitas em benefcio da coisa).
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