1. lei complementar nº 123 · 1. lei complementar nº 123, de 14 de dez. de 2006. dou: 15.12.2006...
TRANSCRIPT
1. LEI COMPLEMENTAR Nº 123, de 14 de Dez. de 2006. DOU: 15.12.2006
(Republicação em atendimento ao disposto no art. 6o da Lei Complementar n
o 128, de 19.12.2008.)
(Atualizada até a Lei Complementar nº 147/2014
Ver Decreto nº 8.538, de 2015
Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213,
ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de
maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei
Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis
nos 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de
1999.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento
diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno
porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, especialmente no que se refere:
I – à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação,
inclusive obrigações acessórias;
II – ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive
obrigações acessórias;
III – ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas
aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo
e às regras de inclusão.
IV - ao cadastro nacional único de contribuintes a que se refere o inciso IV do
parágrafo único do art. 146, in fine, da Constituição Federal. (Incluído pela Lei
Complementar nº 147, de 2014)
§ 1o Cabe ao Comitê Gestor de que trata o inciso I do caput do art. 2o desta Lei
Complementar apreciar a necessidade de revisão dos valores expressos em moeda
nesta Lei Complementar.
§ 2o (VETADO).
§ 3o Ressalvado o disposto no Capítulo IV, toda nova obrigação que atinja as
microempresas e empresas de pequeno porte deverá apresentar, no instrumento que a
instituiu, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para
cumprimento. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 4o Na especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido de
que trata o § 3o, deverá constar prazo máximo, quando forem necessários
procedimentos adicionais, para que os órgãos fiscalizadores cumpram as medidas
necessárias à emissão de documentos, realização de vistorias e atendimento das
demandas realizadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte com o
objetivo de cumprir a nova obrigação. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de
2014)
§ 5o Caso o órgão fiscalizador descumpra os prazos estabelecidos na
especificação do tratamento diferenciado e favorecido, conforme o disposto no § 4o, a
nova obrigação será inexigível até que seja realizada visita para fiscalização
orientadora e seja reiniciado o prazo para regularização. (Incluído pela Lei
Complementar nº 147, de 2014)
§ 6o A ausência de especificação do tratamento diferenciado, simplificado e
favorecido ou da determinação de prazos máximos, de acordo com os §§ 3o e 4o,
tornará a nova obrigação inexigível para as microempresas e empresas de pequeno
porte. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 7o A inobservância do disposto nos §§ 3o a 6o resultará em atentado aos
direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade
empresarial. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Art. 2o O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às
microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1o desta Lei
Complementar será gerido pelas instâncias a seguir especificadas:
I – Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda,
composto por 4 (quatro) representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
como representantes da União, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal e 2 (dois)
dos Municípios, para tratar dos aspectos tributários; e (Redação dada pela Lei Complementar
nº 128, de 2008)
Redação Anterior:
I – Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte,
vinculado ao Ministério da Fazenda, composto por 2 (dois) representantes da
Secretaria da Receita Federal e 2 (dois) representantes da Secretaria da Receita
Previdenciária, como representantes da União, 2 (dois) dos Estados e do Distrito
Federal e 2 (dois) dos Municípios, para tratar dos aspectos tributários; e
II – Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com
a participação dos órgãos federais competentes e das entidades vinculadas ao setor,
para tratar dos demais aspectos, ressalvado o disposto no inciso III do caput deste
artigo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Redação Anterior:
II – Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte,
com a participação dos órgãos federais competentes e das entidades
vinculadas ao setor, para tratar dos demais aspectos.
III - Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, vinculado à Secretaria da Micro e
Pequena Empresa da Presidência da República, composto por representantes da
União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e demais órgãos de apoio e
de registro empresarial, na forma definida pelo Poder Executivo, para tratar do processo
de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas. (Redação pela
Lei Complementar nº 147, de 2014)
Redação anterior da pela Lei Complementar nº 128, de 2008:
III – Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, vinculado ao
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, composto
por representantes da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos
Municípios e demais órgãos de apoio e de registro empresarial, na
forma definida pelo Poder Executivo, para tratar do processo de registro
e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas.
§ 1o Os Comitês de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo serão
presididos e coordenados por representantes da União. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
Redação Anterior:
§ 1o O Comitê de que trata o inciso I do caput deste artigo será presidido e
coordenado por um dos representantes da União.
§ 2o Os representantes dos Estados e do Distrito Federal nos Comitês referidos
nos incisos I e III do caput deste artigo serão indicados pelo Conselho Nacional de
Política Fazendária – CONFAZ e os dos Municípios serão indicados, um pela entidade
representativa das Secretarias de Finanças das Capitais e outro pelas entidades de
representação nacional dos Municípios brasileiros. (Redação dada pela Lei Complementar nº
128, de 2008)
Redação Anterior:
§ 2o Os representantes dos Estados e do Distrito Federal no Comitê referido no inciso
I do caput deste artigo serão indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária
- Confaz e os dos Municípios serão indicados, um pela entidade representativa das
Secretarias de Finanças das Capitais e outro pelas entidades de representação
nacional dos Municípios brasileiros.
§ 3o As entidades de representação referidas no inciso III do caput e no § 2o
deste artigo serão aquelas regularmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano antes
da publicação desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Redação Anterior:
§ 3o As entidades de representação referidas no § 2
o deste artigo serão aquelas
regularmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano antes da publicação desta Lei
Complementar.
§ 4o Os Comitês de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo elaborarão
seus regimentos internos mediante resolução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128,
de 2008)
Redação Anterior:
§ 4o O Comitê Gestor elaborará seu regimento interno mediante resolução.
§ 5º - O Fórum referido no inciso II do caput deste artigo tem por finalidade
orientar e assessorar a formulação e coordenação da política nacional de
desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como
acompanhar e avaliar a sua implantação, sendo presidido e coordenado pela Secretaria
da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República. (Redação dada pela Lei nº
12.972, de 28.3./2013)
Redação Anterior:
§ 5o O Fórum referido no inciso II do caput deste artigo, que tem por finalidade
orientar e assessorar a formulação e coordenação da política nacional de
desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como
acompanhar e avaliar a sua implantação, será presidido e coordenado pelo Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 6o Ao Comitê de que trata o inciso I do caput deste artigo compete
regulamentar a opção, exclusão, tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança, dívida
ativa, recolhimento e demais itens relativos ao regime de que trata o art. 12 desta Lei
Complementar, observadas as demais disposições desta Lei Complementar. (Incluído
pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 7o Ao Comitê de que trata o inciso III do caput deste artigo compete, na forma
da lei, regulamentar a inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento, licenças,
permissão, autorização, registros e demais itens relativos à abertura, legalização e
funcionamento de empresários e de pessoas jurídicas de qualquer porte, atividade
econômica ou composição societária. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 8o Os membros dos Comitês de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo
serão designados, respectivamente, pelos Ministros de Estado da Fazenda e da
Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, mediante
indicação dos órgãos e entidades vinculados. (Redação pela Lei Complementar nº
147, de 2014)
Redação Anterior da pela Lei Complementar nº 128, de 2008:
§ 8o Os membros dos Comitês de que tratam os incisos I e III do caput
deste artigo serão designados, respectivamente, pelos Ministros de
Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, mediante indicação dos órgãos e entidades vinculados.
§ 9o O CGSN poderá determinar, com relação à microempresa e à empresa de
pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a forma, a periodicidade e o prazo:
(Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
I - de entrega à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de uma única
declaração com dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores da
contribuição para a Seguridade Social devida sobre a remuneração do trabalho,
inclusive a descontada dos trabalhadores a serviço da empresa, do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS e outras informações de interesse do Ministério do
Trabalho e Emprego - MTE, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do
Conselho Curador do FGTS, observado o disposto no § 7o deste artigo; e (Incluído
pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
II - do recolhimento das contribuições descritas no inciso I e do FGTS.
(Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 10. O recolhimento de que trata o inciso II do § 9o deste artigo poderá se dar de
forma unificada relativamente aos tributos apurados na forma do Simples Nacional.
(Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 11. A entrega da declaração de que trata o inciso I do § 9o substituirá, na forma
regulamentada pelo CGSN, a obrigatoriedade de entrega de todas as informações,
formulários e declarações a que estão sujeitas as demais empresas ou equiparados
que contratam trabalhadores, inclusive relativamente ao recolhimento do FGTS, à
Relação Anual de Informações Sociais e ao Cadastro Geral de Empregados e
Desempregados. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 12. Na hipótese de recolhimento do FGTS na forma do inciso II do § 9o deste
artigo, deve-se assegurar a transferência dos recursos e dos elementos identificadores
do recolhimento ao gestor desse fundo para crédito na conta vinculada do
trabalhador. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 13. O documento de que trata o inciso I do § 9o tem caráter declaratório,
constituindo instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos, contribuições e
dos débitos fundiários que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nele
prestadas. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
CAPÍTULO II
Da Definição de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte
Art. 3o Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas
ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o
empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002,
devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de
Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I – no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela
equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$
240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II – no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou
a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$
240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois
milhões e quatrocentos mil reais).
§ 1o Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o
produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos
serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as
vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 2o No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se
refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a
microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as
frações de meses.
§ 3o O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária
como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu
desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em
relação a contratos por elas anteriormente firmados.
§ 4o Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta
Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar,
para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de
2008)
I – de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa
jurídica com sede no exterior;
III – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou
seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos
desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que
trata o inciso II do caput deste artigo;
IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital
de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita
bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V – cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa
jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que
trata o inciso II do caput deste artigo;
VI – constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII – que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII – que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de
desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e
investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores
mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de
capitalização ou de previdência complementar;
IX – resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de
desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-
calendário anteriores;
X – constituída sob a forma de sociedade por ações.
XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do
serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. (Incluído pela Lei
Complementar nº 147, de 2014).
Redação Anterior:
§ 4o Não se inclui no regime diferenciado e favorecido previsto nesta Lei
Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica
§ 5o O disposto nos incisos IV e VII do § 4o deste artigo não se aplica à
participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras,
bolsas de subcontratação, no consórcio referido no art. 50 desta Lei Complementar e
na sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, e em
associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de
garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a
defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de
pequeno porte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Redação Anterior:
§ 5o O disposto nos incisos IV e VII do § 4
o deste artigo não se aplica à participação
no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de
subcontratação, no consórcio previsto nesta Lei Complementar, e associações
assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária
e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos
interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 6o Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer em
alguma das situações previstas nos incisos do § 4o deste artigo, será excluída do
regime de que trata esta Lei Complementar, com efeitos a partir do mês seguinte ao
que incorrida a situação impeditiva.
§ 7o Observado o disposto no § 2o deste artigo, no caso de início de atividades,
a microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto
no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição de
empresa de pequeno porte.
§ 8o Observado o disposto no § 2o deste artigo, no caso de início de atividades,
a empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, não ultrapassar o limite de receita
bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte,
à condição de microempresa.
§ 9o A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de
receita bruta anual previsto no inciso II do caput deste artigo fica excluída, no ano-
calendário seguinte, do regime diferenciado e favorecido previsto por esta Lei
Complementar para todos os efeitos legais.
§ 10. A microempresa e a empresa de pequeno porte que no decurso do ano-
calendário de início de atividade ultrapassarem o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período estarão
excluídas do regime desta Lei Complementar, com efeitos retroativos ao início de suas
atividades.
§ 11. Na hipótese de o Distrito Federal, os Estados e seus respectivos
Municípios adotarem o disposto nos incisos I e II do caput do art. 19 e no art. 20 desta
Lei Complementar, caso a receita bruta auferida durante o ano-calendário de início de
atividade ultrapasse o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento
e cinqüenta mil reais), respectivamente, multiplicados pelo número de meses de
funcionamento nesse período, estará excluída do regime tributário previsto nesta Lei
Complementar em relação ao pagamento dos tributos estaduais e municipais, com
efeitos retroativos ao início de suas atividades.
§ 12. A exclusão do regime desta Lei Complementar de que tratam os §§ 10 e 11
deste artigo não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à
receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) dos respectivos limites referidos
naqueles parágrafos, hipóteses em que os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-
calendário subseqüente.
§ 13. O impedimento de que trata o § 11 não retroagirá ao início das atividades se
o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento)
dos respectivos limites referidos naquele parágrafo, hipótese em que os efeitos do
impedimento ocorrerão no ano-calendário subsequente.
§ 14. Para fins de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno
porte, poderão ser auferidas receitas no mercado interno até o limite previsto no inciso
II do caput ou no § 2o, conforme o caso, e, adicionalmente, receitas decorrentes da
exportação de mercadorias ou serviços, inclusive quando realizada por meio de
comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta
Lei Complementar, desde que as receitas de exportação também não excedam os
referidos limites de receita bruta anual. (Redação dada pela Lei Complementar nº
147, de 2014) (Produção de efeito).
Redação Anterior:
§ 14. Para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte,
poderão ser auferidas receitas no mercado interno até o limite previsto
no inciso II do caput ou no § 2o, conforme o caso, e, adicionalmente,
receitas decorrentes da exportação de mercadorias, inclusive quando
realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de
propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, desde
que as receitas de exportação também não excedam os referidos limites
de receita bruta anual.
§ 15. Na hipótese do § 14, para fins de determinação da alíquota de que trata o §
1o do art. 18, da base de cálculo prevista em seu § 3o e das majorações de alíquotas
previstas em seus §§ 16, 16-A, 17 e 17-A, serão consideradas separadamente as
receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)
Redação Anterior:
§ 15. Na hipótese do § 14, para fins de determinação da alíquota de que
trata o § 1o do art. 18, da base de cálculo prevista em seu § 3o e das
majorações de alíquotas previstas em seus §§ 16, 16-A, 17 e 17-A, será
considerada a receita bruta total da empresa nos mercados interno e
externo.
§ 16. O disposto neste artigo será regulamentado por resolução do CGSN.
(Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Art. 3ºA. Aplica-se ao produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar
conceituado na Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, com situação regular na
Previdência Social e no Município que tenham auferido receita bruta anual até o limite
de que trata o inciso II do caput do art. 3o o disposto nos arts. 6o e 7o, nos Capítulos V a
X, na Seção IV do Capítulo XI e no Capítulo XII desta Lei Complementar, ressalvadas
as disposições da Lei no 11.718, de 20 de junho de 2008. (Incluído pela Lei
Complementar nº 147, de 2014)
Parágrafo único. A equiparação de que trata o caput não se aplica às
disposições do Capítulo IV desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei
Complementar nº 147, de 2014)
Art. 3ºB. Art. 3o-B. Os dispositivos desta Lei Complementar, com exceção dos
dispostos no Capítulo IV, são aplicáveis a todas as microempresas e empresas de
pequeno porte, assim definidas pelos incisos I e II do caput e § 4o do art. 3o, ainda que
não enquadradas no regime tributário do Simples Nacional, por vedação ou por
opção. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
CAPÍTULO III
Da Inscrição e Da Baixa
Art. 4o Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades
envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo,
deverão considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de
empresários e de pessoas jurídicas, para tanto devendo articular as competências
próprias com aquelas dos demais membros, e buscar, em conjunto, compatibilizar e
integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a
linearidade do processo, da perspectiva do usuário.
§ 1o O processo de abertura, registro, alteração e baixa da microempresa e empresa de
pequeno porte, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento, deverão ter trâmite
especial e simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional para o empreendedor, observado o
seguinte: (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Redação Anterior:
§ 1o O processo de abertura, registro, alteração e baixa do
Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o art. 18-A desta Lei
Complementar, bem como qualquer exigência para o início de seu
funcionamento, deverão ter trâmite especial e simplificado,
preferencialmente eletrônico, opcional para o empreendedor na forma a
ser disciplinada pelo CGSIM, observado o seguinte: (Redação dada pela
Lei Complementar nº 139, de 2011)
Redação Anterior: (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 1o O processo de registro do Microempreendedor Individual de que
trata o art. 18-A desta Lei Complementar deverá ter trâmite especial,
opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê
para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios.
I - poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura
autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas ao
estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma
estabelecida pelo CGSIM; e (Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 2011)
II - (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
(Produção de efeito)
Redação Anterior:
II - o cadastro fiscal estadual ou municipal poderá ser simplificado ou ter
sua exigência postergada, sem prejuízo da possibilidade de emissão de
documentos fiscais de compra, venda ou prestação de serviços, vedada,
em qualquer hipótese, a imposição de custos pela autorização para
emissão, inclusive na modalidade avulsa. (Incluído pela Lei
Complementar nº 139, de 2011)
§ 2o Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 139, de 2011)
Redação Anterior dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, o ente federado que acolher o pedido
de registro do Microempreendedor Individual deverá utilizar formulários com
os requisitos mínimos constantes do art. 968 da Lei no 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 – Código Civil, remetendo mensalmente os requerimentos
originais ao órgão de registro do comércio, ou seu conteúdo em meio
eletrônico, para efeito de inscrição, na forma a ser disciplinada pelo Comitê
para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios.
§ 3o Ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, ficam reduzidos a 0 (zero)
todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao
funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de
baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual,
incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições
relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de
anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de
profissões regulamentadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Redação Anterior:
§ 3o Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas,
emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao
registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao
disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº
128, de 2008)
§ 3o-A. O agricultor familiar, definido conforme a Lei nº 11.326, de 24 de julho de
2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP física ou jurídica, bem
como o MEI e o empreendedor de economia solidária ficam isentos de taxas e outros
valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária. (Incluído pela Lei
Complementar nº 147, de 2014)
§ 4o No caso do MEI, de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar, a
cobrança associativa ou oferta de serviços privados relativos aos atos de que trata o §
3o deste artigo somente poderá ser efetuada a partir de demanda prévia do próprio MEI,
firmado por meio de contrato com assinatura autógrafa, observando-se que:
(Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
I - para a emissão de boletos de cobrança, os bancos públicos e privados deverão
exigir das instituições sindicais e associativas autorização prévia específica a ser
emitida pelo CGSIM; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
II - o desrespeito ao disposto neste parágrafo configurará vantagem ilícita pelo
induzimento ao erro em prejuízo do MEI, aplicando-se as sanções previstas em lei.
(Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 5o (VETADO). (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Art. 5o Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas,
dos 3 (três) âmbitos de governo, no âmbito de suas atribuições, deverão manter à
disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores,
informações, orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que
permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de
empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover ao usuário certeza quanto à
documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição.
Parágrafo único. As pesquisas prévias à elaboração de ato constitutivo ou de sua
alteração deverão bastar a que o usuário seja informado pelos órgãos e entidades
competentes:
I - da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de
exercício da atividade desejada no local escolhido;
II - de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de
autorização de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco
e a localização; e
III - da possibilidade de uso do nome empresarial de seu interesse.
Art. 6o Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e
prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e
pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos
órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas
competências.
§ 1o Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas
que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento
somente realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a
atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse
procedimento.
§ 2o Os órgãos e entidades competentes definirão, em 6 (seis) meses, contados
da publicação desta Lei Complementar, as atividades cujo grau de risco seja
considerado alto e que exigirão vistoria prévia.
§ 3o Na falta de legislação estadual, distrital ou municipal específica relativa à
definição do grau de risco da atividade aplicar-se-á resolução do CGSIM. (Incluído
pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 4o A classificação de baixo grau de risco permite ao empresário ou à pessoa
jurídica a obtenção do licenciamento de atividade mediante o simples fornecimento de
dados e a substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências e
restrições por declarações do titular ou responsável. (Incluído pela Lei
Complementar nº 147, de 2014)
§ 5o O disposto neste artigo não é impeditivo da inscrição fiscal. (Incluído
pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Art. 7o Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado
alto, os Municípios emitirão Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início
de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro.
Parágrafo único. Nos casos referidos no caput deste artigo, poderá o
Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o microempreendedor
individual, para microempresas e para empresas de pequeno porte: (Incluído pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
I - instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e
imobiliária, inclusive habite-se; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de
2014).
Redação Anterior:
I – instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com
regulamentação precária; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 128,
de 2008)
II – em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da
microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere
grande circulação de pessoas. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Art. 8o Será assegurado aos empresários e pessoas jurídicas: (Redação dada pela
Lei Complementar nº 147, de 2014)
I - entrada única de dados e documentos; (Incluído pela Lei Complementar nº
147, de 2014)
II - processo de registro e legalização integrado entre os órgãos e entes
envolvidos, por meio de sistema informatizado que garanta: (Incluído pela Lei
Complementar nº 147, de 2014)
a) sequenciamento das seguintes etapas: consulta prévia de nome empresarial e
de viabilidade de localização, registro empresarial, inscrições fiscais e licenciamento de
atividade; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
b) criação da base nacional cadastral única de empresas; (Incluído pela Lei
Complementar nº 147, de 2014)
III - identificação nacional cadastral única que corresponderá ao número de
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ. (Incluído pela Lei
Complementar nº 147, de 2014)
§ 1o O sistema de que trata o inciso II do caput deve garantir aos órgãos e
entidades integrados: (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
I - compartilhamento irrestrito dos dados da base nacional única de empresas;
(Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
II - autonomia na definição das regras para comprovação do cumprimento de
exigências nas respectivas etapas do processo. (Incluído pela Lei Complementar nº
147, de 2014)
§ 2o A identificação nacional cadastral única substituirá para todos os efeitos as
demais inscrições, sejam elas federais, estaduais ou municipais, após a implantação do
sistema a que se refere o inciso II do caput, no prazo e na forma estabelecidos pelo
CGSIM. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 3o É vedado aos órgãos e entidades integrados ao sistema informatizado de
que trata o inciso II do caput o estabelecimento de exigências não previstas em lei.
(Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 4o A coordenação do desenvolvimento e da implantação do sistema de que
trata o inciso II do caput ficará a cargo do CGSIM. (Incluído pela Lei Complementar
nº 147, de 2014)
Redação Anterior:
Art. 8o Será assegurado aos empresários entrada única de dados
cadastrais e de documentos, resguardada a independência das bases
de dados e observada a necessidade de informações por parte dos
órgãos e entidades que as integrem.
Art. 9o O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas),
referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos
de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias,
previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade,
dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das
responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por
tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 147, de 2014)
Redação Anterior:
Art. 9o O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções
(baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer
órgão envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa, dos 3
(três) âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da regularidade
de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou
acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos
administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das
responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por
tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
§ 1o O arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de
empresários, de sociedades empresárias e de demais equiparados que se
enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o
arquivamento de suas alterações são dispensados das seguintes exigências:
I – certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por
declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar
impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade, em virtude
de condenação criminal;
II – prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo
ou contribuição de qualquer natureza.
§ 2o Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o
disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
§ 3o (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Redação Anterior dada pela Lei Complementar nº 139, de 2011:
§ 3o No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou
trabalhistas referidas no caput, o titular, o sócio ou o administrador da
microempresa e da empresa de pequeno porte que se encontre sem
movimento há mais de 12 (doze) meses poderá solicitar a baixa nos registros
dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais independentemente do
pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na
entrega das respectivas declarações nesses períodos, observado o disposto
nos §§ 4o e 5o.
Redação Anterior dada Lei Complementar nº 128, de 2008):
§ 3o No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou
trabalhistas referido no caput deste artigo, o titular, o sócio ou o administrador
da microempresa e da empresa de pequeno porte que se encontre sem
movimento há mais de 3 (três) anos poderá solicitar a baixa nos registros dos
órgãos públicos federais, estaduais e municipais independentemente do
pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na
entrega das respectivas declarações nesses períodos, observado o disposto
nos §§ 4o e 5o deste artigo.
§ 4o A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que,
posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas
penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática
comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades
praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou
administradores. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014.)
Redação Anterior dada pela Lei Complementar nº 139, de 2011:
§ 4o A baixa referida no § 3o não impede que, posteriormente, sejam lançados
ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes
da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em
processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos
empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por
seus titulares, sócios ou administradores.
Redação Anterior dada Lei Complementar nº 128, de 2008:
§ 4o A baixa referida no § 3
o deste artigo não impede que, posteriormente, sejam
lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes
da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo
administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários,
pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou
administradores.
§ 5o A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa
responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos
administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Redação Anterior dada Lei Complementar nº 128, de 2008:
§ 5o A solicitação de baixa na hipótese prevista no § 3o deste artigo
importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos
administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos
geradores.
§ 6o Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta)
dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros. (Incluído pela Lei Complementar nº 128,
de 2008)
§ 7o Ultrapassado o prazo previsto no § 6o deste artigo sem manifestação do
órgão competente, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e a das
empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 8o (Revogado). (pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Redação Anterior dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008:
§ 8o Excetuado o disposto nos §§ 3o a 5o deste artigo, na baixa de
microempresa ou de empresa de pequeno porte aplicar-se-ão as regras de
responsabilidade previstas para as demais pessoas jurídicas.
§ 9o (Revogado). (pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Redação Anterior dada Lei Complementar nº 128, de 2008:
§ 9o Para os efeitos do § 3o deste artigo, considera-se sem movimento a
microempresa ou a empresa de pequeno porte que não apresente
mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-
calendário. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 10. (Revogado). (pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Redação Anterior dada pela Lei Complementar nº 139, de 2011:
§ 10. No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias
ou trabalhistas, principais ou acessórias, o MEI poderá, a qualquer
momento, solicitar a baixa nos registros independentemente do
pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso
na entrega das respectivas declarações nesses períodos, observado o
disposto nos §§ 1o e 2o. (Incluído pela Lei Complementar nº 139, de
2011)
§ 11. (Revogado). (pela Lei Complementar nº 147, de 2014).
Redação Anterior dada pela Lei Complementar nº 139, de 2011:
§ 11. A baixa referida no § 10 não impede que, posteriormente, sejam
lançados ou cobrados do titular impostos, contribuições e respectivas
penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática
comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras
irregularidades praticadas pela empresa ou por seu titular.
§ 12. (Revogado). (pela Lei Complementar nº 147, de 2014).
Redação Anterior dada pela Lei Complementar nº 139, de 2011:
§ 12. A solicitação de baixa na hipótese prevista no § 10 (Incluído pela
Lei Complementar nº 139, de 2011)
Art. 10. Não poderão ser exigidos pelos órgãos e entidades envolvidos na
abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo:
I – excetuados os casos de autorização prévia, quaisquer documentos adicionais
aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e
Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
II – documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será
instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço
indicado;
III – comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas
jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para
deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como para
autenticação de instrumento de escrituração.
Art. 11. . Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza
documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos envolvidos na abertura
e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, que exceda o estrito limite
dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa.
CAPÍTULO IV
DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Seção I
Da Instituição e Abrangência
Art. 12. Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples
Nacional.
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento
único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
II – Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso
XII do § 1o deste artigo;
III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS,
observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
V – Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o
deste artigo;
VI – Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social, a
cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,
exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às
atividades de prestação de serviços referidas no § 5o-C do art. 18 desta Lei
Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Redação Anterior (dada pela Lei Complementar nº 127, de 2007):
VI - Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que
trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da
microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem às atividades
de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XXVIII do § 1o do
art. 17 e no inciso VI do § 5o do art. 18, todos desta Lei Complementar;
Redação Anterior original:
VI – Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de
que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso das
pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços
previstas nos incisos XIII a XXVIII do § 1o e no § 2o do art. 17 desta Lei
Complementar;
VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS;
VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes
impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em
relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
I – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a
Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;
II – Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II;
III – Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou
Nacionalizados - IE;
IV – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 128, de 2008) (Produção de efeito)
Redação Anterior:
IV – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - IPTR;
V – Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em
aplicações de renda fixa ou variável;
VI – Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de
bens do ativo permanente;
VII – Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e
de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF;
VIII – Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IX – Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao
trabalhador;
X – Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na
qualidade de contribuinte individual;
XI – Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela
pessoa jurídica a pessoas físicas;
XII – Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de
bens e serviços;
XIII – ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação
estadual ou distrital vigente;
c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia
elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de
documento fiscal;
f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação
do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:
(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Redação Anterior:
g) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do
recolhimento do imposto, bem como do valor relativo à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito
Federal, nos termos da legislação estadual ou distrital;
1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4o do
art. 18 desta Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença
entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer
valor; (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou
mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto,
relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; (Incluído pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
XIV – ISS devido:
a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
b) na importação de serviços;
XV - demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios, não relacionados nos incisos anteriores.
§ 2o Observada a legislação aplicável, a incidência do imposto de renda na
fonte, na hipótese do inciso V do § 1o deste artigo, será definitiva.
§ 3o As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela
União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de
formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da
Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.
§ 4o (VETADO).
§ 5o A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as
alíneas g e h do inciso XIII do § 1o deste artigo será calculada tomando-se por base as
alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional. (Incluído
pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 6o O Comitê Gestor do Simples Nacional: (Incluído pela Lei Complementar nº
128, de 2008)
I – disciplinará a forma e as condições em que será atribuída à microempresa
ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional a qualidade de substituta
tributária; e (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
II – poderá disciplinar a forma e as condições em que será estabelecido o
regime de antecipação do ICMS previsto na alínea g do inciso XIII do § 1o deste artigo.”
(NR) (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração
de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou
sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional,
salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
§ 1o A isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor resultante
da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro
de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita
bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na
forma do Simples Nacional no período.
§ 2o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica na hipótese de a pessoa
jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.
Art. 15. (VETADO).
Art. 16. A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na
condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser
estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano-calendário.
§ 1o Para efeito de enquadramento no Simples Nacional, considerar-se-á
microempresa ou empresa de pequeno porte aquela cuja receita bruta no ano-
calendário anterior ao da opção esteja compreendida dentro dos limites previstos no art.
3o desta Lei Complementar.
§ 1o-A. A opção pelo Simples Nacional implica aceitação de sistema de
comunicação eletrônica, destinado, dentre outras finalidades, a: (Incluído pela Lei
Complementar nº 139, de 2011)
I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos,
incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão do regime e a ações
fiscais; (Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 2011)
II - encaminhar notificações e intimações; e (Incluído pela Lei Complementar nº
139, de 2011)
III - expedir avisos em geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 2011)
§ 1o-B. O sistema de comunicação eletrônica de que trata o § 1o-A será
regulamentado pelo CGSN, observando-se o seguinte:
I - as comunicações serão feitas, por meio eletrônico, em portal próprio,
dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal; (Incluído
pela Lei Complementar nº 139, de 2011)
II - a comunicação feita na forma prevista no caput será considerada pessoal
para todos os efeitos legais; (Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 2011)
III - a ciência por meio do sistema de que trata o § 1o-A com utilização de
certificação digital ou de código de acesso possuirá os requisitos de validade; (Incluído
pela Lei Complementar nº 139, de 2011)
IV - considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo
efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; e (Incluído pela Lei
Complementar nº 139, de 2011)
V - na hipótese do inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil,
a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. (Incluído
pela Lei Complementar nº 139, de 2011)
§ 1o-C. A consulta referida nos incisos IV e V do § 1o-B deverá ser feita em até
45 (quarenta e cinco) dias contados da data da disponibilização da comunicação no
portal a que se refere o inciso I do § 1o-B, ou em prazo superior estipulado pelo CGSN,
sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse
prazo. (Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 2011)
§ 1o-D. Enquanto não editada a regulamentação de que trata o § 1o-B, os entes
federativos poderão utilizar sistemas de comunicação eletrônica, com regras próprias,
para as finalidades previstas no § 1o-A, podendo a referida regulamentação prever a
adoção desses sistemas como meios complementares de comunicação. (Incluído pela
Lei Complementar nº 139, de 2011)
§ 2o A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada no mês de
janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-
calendário da opção, ressalvado o disposto no § 3o deste artigo.
§ 3o A opção produzirá efeitos a partir da data do início de atividade, desde que
exercida nos termos, prazo e condições a serem estabelecidos no ato do Comitê Gestor
a que se refere o caput deste artigo.
§ 4o Serão consideradas inscritas no Simples Nacional, em 1o de julho de 2007,
as microempresas e empresas de pequeno porte regularmente optantes pelo regime
tributário de que trata a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, salvo as que
estiverem impedidas de optar por alguma vedação imposta por esta Lei Complementar.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 127, de 2007)
§ 5o O Comitê Gestor regulamentará a opção automática prevista no § 4o deste
artigo.
§ 6o O indeferimento da opção pelo Simples Nacional será formalizado mediante
ato da Administração Tributária segundo regulamentação do Comitê Gestor.
Seção II
Das Vedações ao Ingresso no Simples Nacional
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples
Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
I – que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de
assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a
pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos
creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços
(factoring);
II – que tenha sócio domiciliado no exterior;
III – de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta,
federal, estadual ou municipal;
IV – (Revogado). (pela Lei Complementar nº 147, de 2014).
Redação Anterior:
IV – que preste serviço de comunicação;
V – que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com
as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja
suspensa;
VI - que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de
passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de
transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área
metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)
Redação Anterior:
VI – que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de
passageiros;
VII – que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de
energia elétrica;
VIII – que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e
motocicletas;
IX – que exerça atividade de importação de combustíveis;
X – que exerça atividade de produção ou venda no atacado de: (Redação dada
pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições
e pólvoras, explosivos e detonantes; (Incluída pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
b) bebidas a seguir descritas: (Incluída pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
1 – alcoólicas; (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
2. (Revogado). (pela Lei Complementar nº 147, de 2014).
Redação Anterior:
2 – refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;
3. (Revogado). (pela Lei Complementar nº 147, de 2014).
Redação Anterior dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
3 – preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores
concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de
diluição de até 10 (dez) partes da bebida para cada parte do concentrado.
4 – cervejas sem álcool; (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Redação Anterior dada pela Lei Complementar nº 127, de 2007 :
X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas
alcoólicas, bebidas tributadas pelo IPI com alíquota específica, cigarros,
cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras,
explosivos e detonantes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 127, de
2007)
Redação Anterior original:
X – que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas
alcoólicas, cigarros, armas, bem como de outros produtos tributados pelo IPI
com alíquota ad valorem superior a 20% (vinte por cento) ou com alíquota
específica;
XI - (Revogado). (pela Lei Complementar nº 147, de 2014). (Produção de efeito)
Redação Anterior
XI – que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do
exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica,
desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada
ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de
despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;
XII – que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
XIII - (Revogado). (pela Lei Complementar nº 147, de 2014). (Produção de efeito)
Redação Anterior:
XIII – que realize atividade de consultoria;
XIV – que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.
XV – que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se
referir a prestação de serviços tributados pelo ISS. (Incluído pela Lei Complementar nº
128, de 2008)
§ 1o As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste
artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às
atividades referidas nos §§ 5o-B a 5o-E do art. 18 desta Lei Complementar, ou as
exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no
caput deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Redação Anterior
§ 1o As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste
artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente
às atividades seguintes ou as exerçam em conjunto com outras atividades que
não tenham sido objeto de vedação no caput deste artigo:
(incisos revogados pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
I – creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental;
II – agência terceirizada de correios;
III – agência de viagem e turismo;
IV – centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte
terrestre de passageiros e de carga;
V – agência lotérica;
VI – serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus,
outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas;
VII – serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para
veículos automotores;
VIII – serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e
bicicletas;
IX – serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de
escritório e de informática;
X – serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em
residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como
manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos;
XI – serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar
condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em
ambientes controlados;
XII – veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e
mídia externa;
XIII – construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a
forma de subempreitada;
XIV – transporte municipal de passageiros;
XV – empresas montadoras de estandes para feiras;
XVI – escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e
gerenciais;
XVII – produção cultural e artística;
XVIII – produção cinematográfica e de artes cênicas;
XIX – cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
XX – academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
XXI – academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de
esportes;
XXII – (VETADO);
XXIII – elaboração de programas de computadores, inclusive jogos
eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
XXIV – licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação;
XXV – planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
XXVI – escritórios de serviços contábeis;
XXVII – serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
XXVIII – (VETADO).
§ 2o Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa
de pequeno porte que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido
objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das
hipóteses de vedação previstas nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 127, de 2007)
Redação Anterior
§ 2o Poderão optar pelo Simples Nacional sociedades que se dediquem
exclusivamente à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de
vedação expressa no caput deste artigo.
§ 3o (VETADO).
Seção III
Das Alíquotas e Base de Cálculo
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de
pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação
das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta Lei Complementar sobre
a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art.
3o. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)
Redação Anterior dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008:
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de
pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será
determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei
Complementar.
Redação Anterior:
Art. 18 O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de
pequeno porte, optante do Simples Nacional, será determinado
mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 1o Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a
receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.
§ 2o Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada
constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta Lei Complementar devem ser
proporcionalizados ao número de meses de atividade no período. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 147, de 2014). (Produção de efeito)
Redação Anterior:
§ 2o Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada
constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar devem ser
proporcionalizados ao número de meses de atividade no período.
§ 3o Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota determinada na
forma do caput e dos §§ 1o e 2o deste artigo, podendo tal incidência se dar, à opção do
contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no
mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário.
§ 4o O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento,
as receitas decorrentes da: (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
I - revenda de mercadorias, que serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei
Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
II - venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, que serão tributadas
na forma do Anexo II desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar
nº 147, de 2014)
III - prestação de serviços de que trata o § 5o-B deste artigo e dos serviços
vinculados à locação de bens imóveis e corretagem de imóveis desde que observado o
disposto no inciso XV do art. 17, que serão tributados na forma do Anexo III desta Lei
Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
IV - prestação de serviços de que tratam os §§ 5o-C a 5o-F e 5o-I deste artigo, que
serão tributadas na forma prevista naqueles parágrafos; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 147, de 2014)
V - locação de bens móveis, que serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei
Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ISS; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 147, de 2014)
VI - atividade com incidência simultânea de IPI e de ISS, que serão tributadas na
forma do Anexo II desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao
ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III desta Lei
Complementar; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
VII - comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por
manipulação de fórmulas: (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
a) sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal,
mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico,
produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial, que serão tributadas
na forma do Anexo III desta Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar nº
147, de 2014)
b) nos demais casos, quando serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei
Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Redação Anterior dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008:
§ 4o O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de
pagamento:
I - as receitas decorrentes da revenda de mercadorias;
II - as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo
contribuinte;
III - as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação
de bens móveis;
IV - as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição
tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem
como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de
tributação;
IV – as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição
tributária; e
V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior,
inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da
sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar.
V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as
vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou do consórcio previsto nesta
Lei Complementar.
§ 4o-A. O contribuinte deverá segregar, também, as receitas: (Incluído pela Lei
Complementar nº 147, de 2014)
I - decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação concentrada em
uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, que o imposto já tenha
sido recolhido por substituto tributário ou por antecipação tributária com encerramento
de tributação; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
II - sobre as quais houve retenção de ISS na forma do § 6o deste artigo e § 4o do
art. 21 desta Lei Complementar, ou, na hipótese do § 22-A deste artigo, seja devido em
valor fixo ao respectivo município; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
III - sujeitas à tributação em valor fixo ou que tenham sido objeto de isenção ou
redução de ISS ou de ICMS na forma prevista nesta Lei Complementar; (Incluído pela
Lei Complementar nº 147, de 2014)
IV - decorrentes da exportação para o exterior, inclusive as vendas realizadas por
meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art.
56 desta Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
V - sobre as quais o ISS seja devido a Município diverso do estabelecimento
prestador, quando será recolhido no Simples Nacional. (Incluído pela Lei Complementar
nº 147, de 2014)
§ 5o As atividades industriais serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei
Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Redação Anterior:
§ 5o Nos casos de atividades industriais, de locação de bens móveis e de
prestação de serviços, serão observadas as seguintes regras:
(Incisos revogados pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
I – as atividades industriais serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei
Complementar;
II – as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos I a XII do § 1o
do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III
desta Lei Complementar;
II - as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos I a XII e XIV
do § 1o do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo
III desta Lei Complementar, exceto quanto às atividades de prestação de
serviços de transportes intermunicipais e interestaduais, às quais se aplicará o
disposto no inciso VI deste parágrafo; (Redação dada pela Lei Complementar
nº 127, de 2007)
III – atividades de locação de bens móveis serão tributadas na forma do
Anexo III desta Lei Complementar, deduzindo-se da alíquota o percentual
correspondente ao ISS previsto nesse Anexo;
IV – as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII a XVIII
do § 1o do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo
IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples
Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei
Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para
os demais contribuintes ou responsáveis;
V – as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIX a XXVIII
do § 1o e no § 2o do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma
do Anexo V desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no
Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta
Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista
para os demais contribuintes ou responsáveis;
IV - as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a
XVIII do § 1o do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do
Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no
Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta
Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista
para os demais contribuintes ou responsáveis; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 127, de 2007)
V - as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIX a XXVIII
do § 1o do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo
V desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples
Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei
Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para
os demais contribuintes ou responsáveis; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 127, de 2007)
VI – as atividades de prestação de serviços de transportes intermunicipais e
interestaduais serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar,
acrescido das alíquotas correspondentes ao ICMS previstas no Anexo I desta
Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional
a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei
Complementar, devendo esta ser recolhida segundo a legislação prevista para
os demais contribuintes ou responsáveis.
VI - as atividades de prestação de serviços de transportes intermunicipais e
interestaduais serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar,
deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela
correspondente ao ICMS prevista no Anexo I desta Lei Complementar;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 127, de 2007)
VII - as atividades de prestação de serviços referidas no § 2o do art. 17 desta
Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei
Complementar, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão
expressa de tributação na forma dos Anexos IV ou V desta Lei Complementar.
(Incluído pela Lei Complementar nº 127, de 2007)
§ 5o-A. (Revogado). (pela Lei Complementar nº 147, de 2014). (Produção de
efeito)
Redação Anterior:
§ 5o-A. As atividades de locação de bens móveis serão tributadas na
forma do Anexo III desta Lei Complementar, deduzindo-se da alíquota o
percentual correspondente ao ISS previsto nesse Anexo. (Incluído pela
Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 5o-B. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar,
serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes
atividades de prestação de serviços: (Redação dada pela Lei Complementar nº 128,
de 2008)
I – creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas
técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos
técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres,
exceto as previstas nos incisos II e III do § 5o-D deste artigo; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 128, de 2008)
Redação Anterior:
I – creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental
II – agência terceirizada de correios;
III – agência de viagem e turismo;
IV – centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte
terrestre de passageiros e de carga;
V – agência lotérica; (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
VI – Revogado (pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Redação Anterior:
VI – serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões,
ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos
agrícolas; (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
VII – Revogado (pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Redação Anterior:
VII – serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios
para veículos automotores;
VIII – Revogado (pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Redação Anterior:
VIII – serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas
e bicicletas;
IX – serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem
como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Redação Anterior:
IX – serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de
escritório e de informática; (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de
2008)
X – Revogado (pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Redação Anterior:
X – serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em
residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como
manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos; (Incluído pela
Lei Complementar nº 128, de 2008) (Revogado pela Lei Complementar
nº 128, de 2008)
X I – Revogado (pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Redação Anterior:
XI – serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar-
condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar
em ambientes controlados
X II– Revogado (pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Redação Anterior:
XII – veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e
imagens, e mídia externa; e
XIII – transporte municipal de passageiros; e (Redação dada pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
XIV – escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos §§ 22-B e
22-C deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
XIV - produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua
exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas,
artes visuais, cinematográficas e audiovisuais. (Incluído pela Lei Complementar nº
133, de 2009). (Produção de efeito: a partir do primeiro dia do mês seguinte à sua
publicação oficial).
XVI - fisioterapia; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
XVII - corretagem de seguros. (Incluído pela Lei Complementar nº 147,
de 2014
§ 5o-C. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar,
as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do
Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no
Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta
Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para
os demais contribuintes ou responsáveis: (Incluído pela Lei Complementar nº
128, de 2008)
I – construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a
forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como
decoração de interiores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Redação Anterior:
I – construção de imóveis e obras de engenharia em
geral, inclusive sob a forma de subempreitada
II – Revogado (pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Redação Anterior:
II – empresas montadoras de estandes para feiras;
III – Revogado (pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Redação Anterior:
III – escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e
gerenciais;
IV – Revogado (pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Redação Anterior:
IV – produção cultural e artística; e
V – Revogado (pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Redação Anterior:
V – produção cinematográfica e de artes cênicas.
VI – serviço de vigilância, limpeza ou conservação. (Incluído pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
VII - serviços advocatícios. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de
2014)
§ 5o-D. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar,
as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo
V desta Lei Complementar: (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Redação Anterior:
§ 5o-D. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar,
as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do
Anexo V desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no
Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta
Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista
para os demais contribuintes ou responsáveis:
I - administração e locação de imóveis de terceiros; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)
Redação Anterior:
I – cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
II – academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; (Incluído
pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
III – academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de
esportes; (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
IV – elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos,
desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante; (Incluído pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
V – licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
VI – planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante; (Incluído pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
VII – Revogado (pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Redação Anterior:
VII – escritórios de serviços contábeis; e
VIII Revogado (pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Redação Anterior:
VIII – serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
IX – empresas montadoras de estandes para feiras; (Incluído pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
X – Revogado (pela Lei Complementar Nº 133, de 28.12.2009)
Redação Anterior:
X – produção cultural e artística
XI – Revogado (pela Lei Complementar Nº 133, de 28.12.2009)
Redação Anterior:
XI – produção cinematográfica e de artes cênicas;
XII – laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; (Incluído pela
Lei Complementar nº 128, de 2008)
XIII – serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros
gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética; (Incluído pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
XIV – serviços de prótese em geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 128,
de 2008)
§ 5o-E. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as
atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e
intermunicipal de cargas, e de transportes autorizados no inciso VI do caput do art.
17, inclusive na modalidade fluvial, serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida
a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS
prevista no Anexo I. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Redação Anterior dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008:
§ 5o-E. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar,
as atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes
interestadual e intermunicipal de cargas serão tributadas na forma do Anexo
III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela
correspondente ao ICMS prevista no Anexo I. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
Redação Anterior:
§ 5o-E. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar,
as atividades de prestação de serviços de transportes interestadual e
intermunicipal de cargas serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei
Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a
parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I desta Lei
Complementar.
§ 5o-F. As atividades de prestação de serviços referidas no § 2o do art. 17
desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei
Complementar, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa
de tributação na forma dos Anexos IV, V ou VI desta Lei Complementar.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)
Redação Anterior dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008:
§ 5o-F. As atividades de prestação de serviços referidas no § 2o do art. 17
desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei
Complementar, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão
expressa de tributação na forma dos Anexos IV ou V desta Lei Complementar.
§ 5o-G. (Revogado(Revogado). (pela Lei Complementar nº 147, de 2014).
(Produção de efeito)
Redação Anterior dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008:
§ 5o-G. As atividades com incidência simultânea de IPI e de ISS serão
tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar, deduzida a parcela
correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS
prevista no Anexo III desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
§ 5o-H. A vedação de que trata o inciso XII do caput do art. 17 desta Lei
Complementar não se aplica às atividades referidas no § 5o-C deste artigo.
(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 5o-I. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as
seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo VI
desta Lei Complementar: (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
(Produção de efeito)
I - medicina, inclusive laboratorial e enfermagem; (Incluído pela Lei Complementar
nº 147, de 2014). (Produção de efeito)
II - medicina veterinária; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
(Produção de efeito)
III - odontologia; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
(Produção de efeito)
IV - psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia,
fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite; (Incluído pela
Lei Complementar nº 147, de 2014). (Produção de efeito)
V - serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;
(Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014). (Produção de efeito)
VI - arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia,
testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e
agronomia; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014). (Produção de efeito)
VII - representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e
serviços de terceiros; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014). (Produção de
efeito)
VIII - perícia, leilão e avaliação; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014).
(Produção de efeito)
IX - auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e
administração; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014). (Produção de efeito)
X - jornalismo e publicidade; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
(Produção de efeito)
XI - agenciamento, exceto de mão de obra; (Incluído pela Lei Complementar nº
147, de 2014). (Produção de efeito)
XII - outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação
de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica,
científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou
não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V desta Lei
Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de
efeito)
§ 6o No caso dos serviços previstos no § 2o do art. 6o da Lei Complementar no
116, de 31 de julho de 2003, prestados pelas microempresas e pelas empresas de
pequeno porte, o tomador do serviço deverá reter o montante correspondente na forma
da legislação do município onde estiver localizado, observado o disposto no § 4o do art.
21 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Redação Anterior:
§ 6o No caso dos serviços previstos no § 2o do art. 6o da Lei Complementar no
116, de 31 de julho de 2003, prestados pelas microempresas e pelas
empresas de pequeno porte, o tomador do serviço deverá reter o montante
correspondente na forma da legislação do município onde estiver localizado,
que será abatido do valor a ser recolhido na forma do § 3o do art. 21 desta Lei
Complementar.
§ 7o A sociedade de propósito específico de que trata o art. 56 desta Lei
Complementar que houver adquirido mercadorias de microempresa ou empresa de
pequeno porte que seja sua sócia, bem como a empresa comercial exportadora que
houver adquirido mercadorias ou serviços de empresa optante pelo Simples Nacional,
com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar
o seu embarque para o exterior ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e
contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros
de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à
cobrança do tributo não pago, aplicável à sociedade de propósito específico ou à
própria comercial exportadora. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de
2014) (Produção de efeito)
Redação Anterior dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008:
§ 7o A sociedade de propósito específico de que trata o art. 56 desta Lei
Complementar que houver adquirido mercadorias de microempresa ou
empresa de pequeno porte que seja sua sócia, bem como a empresa
comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de empresa optante
pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior,
que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da
nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior
ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições que
deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora
e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a
cobrança do tributo não pago, aplicável à sociedade de propósito específico
ou à própria comercial exportadora.
Redação Anterior:
§ 7o A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de
pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de
exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o
seu embarque para o exterior ficará sujeita ao pagamento de todos os
impostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa
vendedora, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício,
calculados na forma da legislação que rege a cobrança do tributo não pago,
aplicável à própria comercial exportadora.
§ 8o Para efeito do disposto no § 7o deste artigo, considera-se vencido o prazo
para o pagamento na data em que a empresa vendedora deveria fazê-lo, caso a venda
houvesse sido efetuada para o mercado interno.
§ 9o Relativamente à contribuição patronal previdenciária, devida pela
vendedora, a sociedade de propósito específico de que trata o art. 56 desta Lei
Complementar ou a comercial exportadora deverão recolher, no prazo previsto no § 8o
deste artigo, o valor correspondente a 11% (onze por cento) do valor das mercadorias
não exportadas nos termos do § 7o deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128,
de 2008)
Redação Anterior:
§ 9o Relativamente à contribuição patronal, devida pela vendedora, a
comercial exportadora deverá recolher, no prazo previsto no § 8o deste artigo,
o valor correspondente a 11% (onze por cento) do valor das mercadorias não
exportadas nos termos do § 7o deste artigo
§ 10. Na hipótese do § 7o deste artigo, a sociedade de propósito específico de
que trata o art. 56 desta Lei Complementar ou a empresa comercial exportadora não
poderão deduzir do montante devido qualquer valor a título de crédito de Imposto sobre
Produtos Industrializados – IPI da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins,
decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto da incidência. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Redação Anterior:
§ 10. Na hipótese do § 7o deste artigo, a empresa comercial exportadora não
poderá deduzir do montante devido qualquer valor a título de crédito de
Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI da Contribuição para o
PIS/Pasep ou da Cofins, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços
objeto da incidência.
§ 11. Na hipótese do § 7o deste artigo, a sociedade de propósito específico ou a
empresa comercial exportadora deverão pagar, também, os impostos e contribuições devidos
nas vendas para o mercado interno, caso, por qualquer forma, tenham alienado ou utilizado as
mercadorias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Redação Anterior:
§ 11. Na hipótese do § 7o deste artigo, a empresa comercial exportadora
deverá pagar, também, os impostos e contribuições devidos nas vendas para
o mercado interno, caso, por qualquer forma, tenha alienado ou utilizado as
mercadorias.
§ 12. Na apuração do montante devido no mês relativo a cada tributo, para o
contribuinte que apure receitas mencionadas nos incisos I a III e V do § 4o-A deste
artigo, serão consideradas as reduções relativas aos tributos já recolhidos, ou sobre os
quais tenha havido tributação monofásica, isenção, redução ou, no caso do ISS, que o
valor tenha sido objeto de retenção ou seja devido diretamente ao Município.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Redação Anterior:
§ 12. Na apuração do montante devido no mês relativo a cada tributo, o
contribuinte que apure receitas mencionadas nos incisos IV e V do § 4o
deste artigo terá direito a redução do valor a ser recolhido na forma do
Simples Nacional calculada nos termos dos §§ 13 e 14 deste artigo.
§ 13. Para efeito de determinação da redução de que trata o § 12 deste artigo, as
receitas serão discriminadas em comerciais, industriais ou de prestação de serviços na
forma dos Anexos I, II, III, IV, V e VI desta Lei Complementar. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)
Redação Anterior:
§ 13. Para efeito de determinação da redução de que trata o § 12 deste
artigo, as receitas serão discriminadas em comerciais, industriais ou de
prestação de serviços na forma dos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei
Complementar.
§ 14. A redução no montante a ser recolhido no Simples Nacional relativo aos
valores das receitas decorrentes da exportação de que trata o inciso IV do § 4o-A deste
artigo corresponderá tão somente aos percentuais relativos à Cofins, à Contribuição
para o PIS/Pasep, ao IPI, ao ICMS e ao ISS, constantes dos Anexos I a VI desta Lei
Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
(Produção de efeito)
Redação Anterior:
§ 14. A redução no montante a ser recolhido do Simples Nacional no
mês relativo aos valores das receitas de que tratam os incisos IV e V do
§ 4o deste artigo corresponderá:
I - (Revogado). (pela Lei Complementar nº 147, de 2014). (Produção de efeito)
Redação Anterior:
I – no caso de revenda de mercadorias:
a) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não
houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar,
relativo à Cofins, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos
incisos IV ou V do § 4o deste artigo, conforme o caso;
b) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não
houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar,
relativo à Contribuição para o PIS/Pasep, aplicado sobre a respectiva parcela
de receita referida nos incisos IV ou V do § 4o deste artigo, conforme o caso;
c) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não
houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar,
relativo ao ICMS, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos
incisos IV ou V do § 4o deste artigo, conforme o caso;
II - (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de
efeito).
Redação Anterior:
II - no caso de venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte:
a) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não
houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo II desta Lei Complementar,
relativo à Cofins, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos
incisos IV ou V do § 4o deste artigo, conforme o caso;
b) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não
houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo II desta Lei Complementar,
relativo à Contribuição para o PIS/Pasep, aplicado sobre a respectiva parcela
de receita referida nos incisos IV ou V do § 4o deste artigo, conforme o caso;
c) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não
houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo II desta Lei Complementar,
relativo ao ICMS, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos
incisos IV ou V do § 4o deste artigo, conforme o caso;
d) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não
houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo II desta Lei Complementar,
relativo ao IPI, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos
incisos IV ou V do § 4o deste artigo, conforme o caso.
§ 15. Será disponibilizado sistema eletrônico para realização do cálculo
simplificado do valor mensal devido referente ao Simples Nacional.
§ 16. Na hipótese do § 12 do art. 3o, a parcela de receita bruta que exceder o
montante determinado no § 10 daquele artigo estará sujeita às alíquotas máximas
previstas nos Anexos I a VI desta Lei Complementar, proporcionalmente conforme o
caso, acrescidas de 20% (vinte por cento). (Redação dada pela Lei Complementar nº
147, de 2014)
Redação Anterior:
§ 16. Se o valor da receita bruta auferida durante o ano-calendário
ultrapassar o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo
número de meses do período de atividade, a parcela de receita que exceder o
montante assim determinado estará sujeita às alíquotas máximas previstas
nos Anexos I a V desta Lei Complementar, proporcionalmente conforme o
caso, acrescidas de 20% (vinte por cento).
§ 17. Na hipótese do § 13 do art. 3o, a parcela de receita bruta que exceder os
montantes determinados no § 11 daquele artigo estará sujeita, em relação aos
percentuais aplicáveis ao ICMS e ao ISS, às alíquotas máximas correspondentes a
essas faixas previstas nos Anexos I a VI desta Lei Complementar, proporcionalmente
conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por cento). (Redação dada pela Lei
Complementar nº 147, de 2014). (Produção de efeito)
Redação Anterior:
§ 17. Na hipótese de o Distrito Federal ou o Estado e os Municípios nele
localizados adotarem o disposto nos incisos I e II do caput do art. 19 e no art.
20, ambos desta Lei Complementar, a parcela da receita bruta auferida
durante o ano-calendário que ultrapassar o limite de R$ 100.000,00 (cem mil
reais) ou R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), respectivamente,
multiplicados pelo número de meses do período de atividade, estará sujeita,
em relação aos percentuais aplicáveis ao ICMS e ao ISS, às alíquotas
máximas correspondentes a essas faixas previstas nos Anexos I a V desta Lei
Complementar, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte
por cento).
§ 17-A. O disposto no § 17 aplica-se, ainda, à hipótese de que trata o § 1o do art.
20, a partir do mês em que ocorrer o excesso do limite da receita bruta anual e até o
mês anterior aos efeitos do impedimento.
§ 18. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito das respectivas
competências, poderão estabelecer, na forma definida pelo Comitê Gestor,
independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos
mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresa que aufira
receita bruta, no ano-calendário anterior, de até o limite máximo previsto na segunda
faixa de receitas brutas anuais constantes dos Anexos I a VI, ficando a microempresa
sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário, ressalvado o disposto no § 18-
A. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)
Redação Anterior:
§ 18. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas
respectivas competências, poderão estabelecer, na forma definida pelo
Comitê Gestor, independentemente da receita bruta recebida no mês pelo
contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS
devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior,
de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficando a microempresa sujeita
a esses valores durante todo o ano-calendário.
§ 18-A. A microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita
bruta previsto no § 18 fica impedida de recolher o ICMS ou o ISS pela sistemática de
valor fixo, a partir do mês subsequente à ocorrência do excesso, sujeitando-se à
apuração desses tributos na forma das demais empresas optantes pelo Simples
Nacional. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de
efeito)
§ 19. Os valores estabelecidos no § 18 deste artigo não poderão exceder a
50% (cinqüenta por cento) do maior recolhimento possível do tributo para a faixa de
enquadramento prevista na tabela do caput deste artigo, respeitados os acréscimos
decorrentes do tipo de atividade da empresa estabelecidos no § 5o deste artigo.
§ 20. Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam
isenção ou redução do ICMS ou do ISS devido por microempresa ou empresa de
pequeno porte, ou ainda determine recolhimento de valor fixo para esses tributos, na
forma do § 18 deste artigo, será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser
recolhido, na forma definida em resolução do Comitê Gestor.
§ 20-A. A concessão dos benefícios de que trata o § 20 deste artigo poderá ser
realizada: (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
I – mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou
do Município concedente; (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
II – de modo diferenciado para cada ramo de atividade. (Incluído pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
§ 20-B. A União, os Estados e o Distrito Federal poderão, em lei específica
destinada à ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, estabelecer isenção ou redução
de COFINS, Contribuição para o PIS/PASEP e ICMS para produtos da cesta básica,
discriminando a abrangência da sua concessão. (Incluído pela Lei Complementar
nº 147, de 2014)
§ 21. O valor a ser recolhido na forma do disposto no § 20 deste artigo,
exclusivamente na hipótese de isenção, não integrará o montante a ser partilhado com
o respectivo Município, Estado ou Distrito Federal.
§ 22. REVOGADO (pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Redação Anterior dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008:
§ 22. A atividade constante do inciso VII do § 5o-D deste artigo recolherá o
ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal.
Redação Anterior :
§ 22. A atividade constante do inciso XXVI do § 1o do art. 17 desta Lei
Complementar recolherá o ISS em valor fixo, na forma da legislação
municipal.
§ 22-A. A atividade constante do inciso XIV do § 5o-B deste artigo recolherá o
ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal. (Incluído pela Lei Complementar nº
128, de 2008)
§ 22-B. Os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de
suas entidades representativas de classe, deverão: (Incluído pela Lei Complementar nº
128, de 2008)
I – promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção de que trata o
art. 18-A desta Lei Complementar e à primeira declaração anual simplificada da
microempresa individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades
representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados; (Incluído
pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
II – fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de
pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas; (Incluído pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
III – promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as
microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles
atendidas. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 22-C. Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o § 22-B
deste artigo, o escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês
subseqüente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 23. Da base de cálculo do ISS será abatido o material fornecido pelo
prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei
Complementar no 116, de 31 de julho de 2003.
§ 24. Para efeito de aplicação dos Anexos V e VI desta Lei Complementar,
considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago, nos 12 (doze)
meses anteriores ao do período de apuração, a título de remunerações a pessoas
físicas decorrentes do trabalho, incluídas retiradas de pró-labore, acrescidos do
montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e para
o FGTS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de
efeito)
Redação Anterior
§ 24. Para efeito de aplicação do Anexo V desta Lei Complementar,
considera-se folha de salários incluídos encargos o montante pago, nos 12
(doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de salários,
retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título
de contribuição para a Seguridade Social e para o Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço.
§ 25. Para efeito do disposto no § 24 deste artigo, deverão ser considerados os
salários informados na forma prevista no inciso IV do caput do art. 32 da Lei no 8.212,
de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Art. 18-A. O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo
recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em
valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na
forma prevista neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se MEI o empresário individual a que
se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, que tenha
auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil
reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela
sistemática prevista neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 2o No caso de início de atividades, o limite de que trata o § 1o deste artigo
será de R$ 3.000,00 (três mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido
entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as
frações de meses como um mês inteiro. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de
2008)
§ 3o Na vigência da opção pela sistemática de recolhimento prevista no caput
deste artigo: (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
I – não se aplica o disposto no § 18 do art. 18 desta Lei Complementar;
(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
II – não se aplica a redução prevista no § 20 do art. 18 desta Lei Complementar
ou qualquer dedução na base de cálculo; (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de
2008)
III – não se aplicam as isenções específicas para as microempresas e empresas
de pequeno porte concedidas pelo Estado, Município ou Distrito Federal a partir de 1o
de julho de 2007 que abranjam integralmente a faixa de receita bruta anual de até R$
36.000,00 (trinta e seis mil reais); (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
IV – a opção pelo enquadramento como Microempreendedor Individual importa
opção pelo recolhimento da contribuição referida no inciso X do § 1o do art. 13 desta Lei
Complementar na forma prevista no § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de
1991; (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
V – o Microempreendedor Individual recolherá, na forma regulamentada pelo
Comitê Gestor, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:
(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
a) R$ 45,65 (quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), a título da
contribuição prevista no inciso IV deste parágrafo; (Incluída pela Lei Complementar nº
128, de 2008)
b) R$ 1,00 (um real), a título do imposto referido no inciso VII do caput do art. 13
desta Lei Complementar, caso seja contribuinte do ICMS; e (Incluída pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
c) R$ 5,00 (cinco reais), a título do imposto referido no inciso VIII do caput do
art. 13 desta Lei Complementar, caso seja contribuinte do ISS; (Incluída pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
VI – sem prejuízo do disposto nos §§ 1o a 3o do art. 13 desta Lei
Complementar, o Microempreendedor Individual não estará sujeito à incidência dos
tributos e contribuições referidos nos incisos I a VI do caput daquele artigo. (Incluído
pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 4o Não poderá optar pela sistemática de recolhimento prevista no caput deste
artigo o MEI: (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
I - cuja atividade seja tributada na forma dos Anexos V ou VI desta Lei
Complementar, salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma
regulamentada pelo CGSN; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de
2014) (Produção de efeito)
Redação Anterior dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008:
I – cuja atividade seja tributada pelos Anexos IV ou V desta Lei
Complementar, salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na
forma regulamentada pelo Comitê Gestor; (Incluído pela Lei Complementar nº
128, de 2008)
II – que possua mais de um estabelecimento; (Incluído pela Lei Complementar
nº 128, de 2008)
III – que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;
ou (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
IV – que contrate empregado. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de
2008)
§ 5o A opção de que trata o caput deste artigo dar-se-á na forma a ser
estabelecida em ato do Comitê Gestor, observando-se que: (Incluído pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
I – será irretratável para todo o ano-calendário; (Incluído pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
II – deverá ser realizada no início do ano-calendário, na forma disciplinada pelo
Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção,
ressalvado o disposto no inciso III; (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
III – produzirá efeitos a partir da data do início de atividade desde que exercida
nos termos, prazo e condições a serem estabelecidos em ato do Comitê Gestor a que
se refere o caput deste parágrafo. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 6o O desenquadramento da sistemática de que trata o caput deste artigo será
realizado de ofício ou mediante comunicação do MEI. (Incluído pela Lei Complementar
nº 128, de 2008)
§ 7o O desenquadramento mediante comunicação do MEI à Secretaria da
Receita Federal do Brasil – RFB dar-se-á: (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de
2008)
I – por opção, que deverá ser efetuada no início do ano-calendário, na forma
disciplinada pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro do ano-
calendário da comunicação; (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
II – obrigatoriamente, quando o MEI incorrer em alguma das situações previstas
no § 4o deste artigo, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês
subseqüente àquele em que ocorrida a situação de vedação, produzindo efeitos a partir
do mês subseqüente ao da ocorrência da situação impeditiva; III – obrigatoriamente,
quando o MEI exceder, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no § 1o
deste artigo, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês
subseqüente àquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos: (Incluído pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
a) a partir de 1o de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência do
excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte
por cento); (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
b) retroativamente a 1o de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso,
na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);
(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
IV – obrigatoriamente, quando o MEI exceder o limite de receita bruta previsto
no § 2o deste artigo, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês
subseqüente àquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos: (Incluído pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
a) a partir de 1o de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência do
excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte
por cento); (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
b) retroativamente ao início de atividade, na hipótese de ter ultrapassado o
referido limite em mais de 20% (vinte por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº
128, de 2008)
§ 8o O desenquadramento de ofício dar-se-á quando verificada a falta de
comunicação de que trata o § 7o deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 128,
de 2008)
§ 9o O Empresário Individual desenquadrado da sistemática de recolhimento
prevista no caput deste artigo passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do
Simples Nacional a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento,
ressalvado o disposto no § 10 deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de
2008)
§ 10. Nas hipóteses previstas nas alíneas a dos incisos III e IV do § 7o deste
artigo, o MEI deverá recolher a diferença, sem acréscimos, em parcela única,
juntamente com a da apuração do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do
excesso, na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor. (Incluído pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
§ 11. O valor referido na alínea a do inciso V do § 3o deste artigo será
reajustado, na forma prevista em lei ordinária, na mesma data de reajustamento dos
benefícios de que trata a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, de forma a manter
equivalência com a contribuição de que trata o § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de
julho de 1991. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 12. Aplica-se ao MEI que tenha optado pela contribuição na forma do § 1o deste
artigo o disposto no § 4º do art. 55 e no § 2º do art. 94, ambos da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, exceto se optar pela complementação da contribuição previdenciária a
que se refere o § 3o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 13. O MEI está dispensado, ressalvado o disposto no art. 18-C desta Lei
Complementar, de:
I - atender o disposto no inciso IV do caput do art. 32 da Lei no 8.212, de 24 de
julho de 1991;
II - apresentar a Relação Anual de Informações Sociais (Rais); e
III - declarar ausência de fato gerador para a Caixa Econômica Federal para
emissão da Certidão de Regularidade Fiscal perante o FGTS.
§ 14. O Comitê Gestor disciplinará o disposto neste artigo.
§ 15. A inadimplência do recolhimento do valor previsto na alínea “a” do inciso V
do § 3o tem como consequência a não contagem da competência em atraso para fins
de carência para obtenção dos benefícios previdenciários respectivos.
§ 15-A. Ficam autorizados os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a
promover a remissão dos débitos decorrentes dos valores previstos nas alíneas b e c
do inciso V do § 3o, inadimplidos isolada ou simultaneamente. (Incluído pela Lei
Complementar nº 147, de 2014)
§ 15-B. O MEI poderá ter sua inscrição automaticamente cancelada após
período de 12 (doze) meses consecutivos sem recolhimento ou declarações,
independentemente de qualquer notificação, devendo a informação ser publicada no
Portal do Empreendedor, na forma regulamentada pelo CGSIM. (Incluído pela Lei
Complementar nº 147, de 2014)
§ 16. O CGSN estabelecerá, para o MEI, critérios, procedimentos, prazos e
efeitos diferenciados para desenquadramento da sistemática de que trata este artigo,
cobrança, inscrição em dívida ativa e exclusão do Simples Nacional.
§ 17. A alteração de dados no CNPJ informada pelo empresário à Secretaria da
Receita Federal do Brasil equivalerá à comunicação obrigatória de desenquadramento
da sistemática de recolhimento de que trata este artigo, nas seguintes hipóteses:
I - alteração para natureza jurídica distinta de empresário individual a que se
refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
II - inclusão de atividade econômica não autorizada pelo CGSN;
III - abertura de filial.
§ 18. Os Municípios somente poderão realizar o cancelamento da inscrição do
MEI caso tenham regulamentação própria de classificação de risco e o respectivo
processo simplificado de inscrição e legalização, em conformidade com esta Lei
Complementar e com as resoluções do CGSIM. (Incluído pela Lei Complementar nº
147, de 2014)
§ 19. Fica vedada aos conselhos representativos de categorias econômicas a
exigência de obrigações diversas das estipuladas nesta Lei Complementar para
inscrição do MEI em seus quadros, sob pena de responsabilidade. (Incluído pela
Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 20. Os documentos fiscais das microempresas e empresas de pequeno porte
poderão ser emitidos diretamente por sistema nacional informatizado e pela internet,
sem custos para o empreendedor, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do
Simples Nacional. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 21. Assegurar-se-á o registro nos cadastros oficiais ao guia de turismo inscrito
como MEI. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 22. Fica vedado às concessionárias de serviço público o aumento das tarifas
pagas pelo MEI por conta da modificação da sua condição de pessoa física para
pessoa jurídica. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 23. (VETADO). (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 24. Aplica-se ao MEI o disposto no inciso XI do § 4o do art. 3o. (Incluído
pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Art. 18-B. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI
mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da
contribuição a que se refere o inciso III do caput e o § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de
24 de julho de 1991, e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à
contratação de contribuinte individual. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de
2008)
§ 1o Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for
contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria,
carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 147, de 2014).
Redação Anterior:
§ 1o Aplica-se o disposto no caput em relação ao MEI que for contratado para
prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de
manutenção ou reparo de veículos. (Incluído pela Lei Complementar nº 139,
de 2011)
§ 2o O disposto no caput e no § 1o não se aplica quando presentes os elementos
da relação de emprego, ficando a contratante sujeita a todas as obrigações dela
decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias. (Incluído pela Lei
Complementar nº 139, de 2011)
Redação anterior:
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em
relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica,
eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo
de veículos. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Art. 18-C. Observado o disposto no art. 18-A, e seus parágrafos, desta Lei
Complementar, poderá se enquadrar como MEI o empresário individual que possua um
único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial
da categoria profissional. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 1o Na hipótese referida no caput, o MEI: (Incluído pela Lei Complementar nº
139, de 2011)
I - deverá reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu
serviço na forma da lei, observados prazo e condições estabelecidos pelo CGSN;
(Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 2011)
II - é obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, na forma
estabelecida pelo CGSN; e (Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 2011)
III - está sujeito ao recolhimento da contribuição de que trata o inciso VI do caput
do art. 13, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição
previsto no caput, na forma e prazos estabelecidos pelo CGSN. (Incluído pela Lei
Complementar nº 139, de 2011)
§ 2o Para os casos de afastamento legal do único empregado do MEI, será
permitida a contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado, até que
cessem as condições do afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério do
Trabalho e Emprego. (Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 2011)
§ 3o O CGSN poderá determinar, com relação ao MEI, a forma, a periodicidade e
o prazo: (Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 2011)
I - de entrega à Secretaria da Receita Federal do Brasil de uma única declaração
com dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores dos tributos
previstos nos arts. 18-A e 18-C, da contribuição para a Seguridade Social descontada
do empregado e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e outras
informações de interesse do Ministério do Trabalho e Emprego, do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) e do Conselho Curador do FGTS, observado o disposto no § 7o
do art. 26; (Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 2011)
II - do recolhimento dos tributos previstos nos arts. 18-A e 18-C, bem como do
FGTS e da contribuição para a Seguridade Social descontada do empregado. (Incluído
pela Lei Complementar nº 139, de 2011)
§ 4o A entrega da declaração única de que trata o inciso I do § 3o substituirá, na
forma regulamentada pelo CGSN, a obrigatoriedade de entrega de todas as
informações, formulários e declarações a que estão sujeitas as demais empresas ou
equiparados que contratam empregados, inclusive as relativas ao recolhimento do
FGTS, à Relação Anual de Informações Sociais (Rais) e ao Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados (Caged). (Incluído pela Lei Complementar nº 139, de
2011)
§ 5o Na hipótese de recolhimento do FGTS na forma do inciso II do § 3o, deve-se
assegurar a transferência dos recursos e dos elementos identificadores do recolhimento
ao gestor desse fundo para crédito na conta vinculada do trabalhador. (Incluído pela Lei
Complementar nº 139, de 2011)
Redação anterior:
Parágrafo único. Na hipótese referida no caput deste artigo, o MEI:
(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
I – deverá reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao
segurado a seu serviço na forma da lei, observados prazo e condições
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Incluído
pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
II – fica obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu
serviço, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor; (Incluído pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
III – está sujeito ao recolhimento da contribuição de que trata o inciso VI
do caput do art. 13 desta Lei Complementar, calculada à alíquota de 3%
(três por cento) sobre o salário de contribuição previsto no caput.
(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 6o O documento de que trata o inciso I do § 3o deste artigo tem caráter
declaratório, constituindo instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e
dos débitos fundiários que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nele
prestadas. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Art. 18-D. A tributação municipal do imposto sobre imóveis prediais urbanos
deverá assegurar tratamento mais favorecido ao MEI para realização de sua atividade
no mesmo local em que residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para
aquela localidade, seja residencial ou comercial, nos termos da lei, sem prejuízo de
eventual isenção ou imunidade existente. (Incluído pela Lei Complementar nº 147,
de 2014)
Art. 18-E. Art. 18-E. O instituto do MEI é uma política pública que tem por objetivo
a formalização de pequenos empreendimentos e a inclusão social e previdenciária.
(Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 1o A formalização de MEI não tem caráter eminentemente econômico ou
fiscal. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 2o Todo benefício previsto nesta Lei Complementar aplicável à microempresa
estende-se ao MEI sempre que lhe for mais favorável. (Incluído pela Lei
Complementar nº 147, de 2014)
§ 3o O MEI é modalidade de microempresa. (Incluído pela Lei Complementar
nº 147, de 2014)
§ 4o É vedado impor restrições ao MEI relativamente ao exercício de profissão ou
participação em licitações, em função da sua respectiva natureza jurídica. (Incluído
pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Art. 19. Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita
previstas nos Anexos I a VI desta Lei Complementar, os Estados poderão optar pela
aplicação de sublimite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples
Nacional em seus respectivos territórios, da seguinte forma: (Redação dada pela
Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)
Redação Anterior:
Art. 19. Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de
receita previstas no art. 18 desta Lei Complementar, os Estados poderão optar
pela aplicação, para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples
Nacional em seus respectivos territórios, da seguinte forma:
I – os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até
1% (um por cento) poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das
faixas de receita bruta anual até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);
II – os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de mais
de 1% (um por cento) e de menos de 5% (cinco por cento) poderão optar pela
aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até R$
1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); e
III – os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja igual ou
superior a 5% (cinco por cento) ficam obrigados a adotar todas as faixas de receita
bruta anual.
§ 1o A participação no Produto Interno Bruto brasileiro será apurada levando em
conta o último resultado divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou
outro órgão que o substitua.
§ 2o A opção prevista nos incisos I e II do caput deste artigo, bem como a
obrigatoriedade de adotar o percentual previsto no inciso III do caput deste artigo,
surtirá efeitos somente para o ano-calendário subseqüente.
:
§ 3o O disposto neste artigo aplica-se ao Distrito Federal.
§ 4o O Comitê Gestor regulamentará o disposto neste artigo e no art. 19 desta
Lei Complementar.
Art. 20. A opção feita na forma do art. 19 desta Lei Complementar pelos Estados
importará adoção do mesmo limite de receita bruta anual para efeito de recolhimento na
forma do ISS dos Municípios nele localizados, bem como para o do ISS devido no
Distrito Federal.
§ 1o As microempresas e empresas de pequeno porte que ultrapassarem os
limites a que se referem os incisos I e II do caput do art. 19 desta Lei Complementar
estarão automaticamente impedidas de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples
Nacional no ano-calendário subseqüente ao que tiver ocorrido o excesso.
§ 2o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica na hipótese de o Estado ou de
o Distrito Federal adotarem, compulsoriamente ou por opção, a aplicação de faixa de
receita bruta superior à que vinha sendo utilizada no ano-calendário em que ocorreu o
excesso da receita bruta.
§ 3o Na hipótese em que o recolhimento do ICMS ou do ISS não esteja sendo
efetuado por meio do Simples Nacional por força do disposto neste artigo e no art. 19
desta Lei Complementar, as faixas de receita do Simples Nacional superiores àquela
que tenha sido objeto de opção pelos Estados ou pelo Distrito Federal sofrerão, para
efeito de recolhimento do Simples Nacional, redução na alíquota equivalente aos
percentuais relativos a esses impostos constantes dos Anexos I a VI desta Lei
Complementar, conforme o caso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147,
de 2014) (Produção de efeito)
Redação Anterior:
§ 3o Na hipótese em que o recolhimento do ICMS ou do ISS não esteja sendo
efetuado por meio do Simples Nacional por força do disposto neste artigo e no
art. 19 desta Lei Complementar, as faixas de receita do Simples Nacional
superiores àquela que tenha sido objeto de opção pelos Estados ou pelo
Distrito Federal sofrerão, para efeito de recolhimento do Simples Nacional,
redução na alíquota equivalente aos percentuais relativos a esses impostos
constantes dos Anexos I a V desta Lei Complementar, conforme o caso.
§ 4o O Comitê Gestor regulamentará o disposto neste artigo e no art. 19 desta
Lei Complementar.
Seção IV
Do Recolhimento dos Tributos Devidos
Art. 21. Os tributos devidos, apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei
Complementar, deverão ser pagos:
I – por meio de documento único de arrecadação, instituído pelo Comitê Gestor;
II – (Revogado) (pela Lei Complementar nº 127, de 2007)
Redação Anterior:
II – segundo códigos específicos, para cada espécie de receita
discriminada no § 4o do art. 18 desta Lei Complementar;
III – enquanto não regulamentado pelo Comitê Gestor, até o último dia útil da
primeira quinzena do mês subseqüente àquele a que se referir;
IV - em banco integrante da rede arrecadadora do Simples Nacional, na forma
regulamentada pelo Comitê Gestor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 127, de 2007)
Redação Anterior:
IV – em banco integrante da rede arrecadadora credenciada pelo Comitê
Gestor.
§ 1o Na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte possuir
filiais, o recolhimento dos tributos do Simples Nacional dar-se-á por intermédio da
matriz.
§ 2o Poderá ser adotado sistema simplificado de arrecadação do Simples
Nacional, inclusive sem utilização da rede bancária, mediante requerimento do Estado,
Distrito Federal ou Município ao Comitê Gestor.
§ 3o O valor não pago até a data do vencimento sujeitar-se-á à incidência de
encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda.
§ 4o A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o
disposto no art. 3o da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e deverá
observar as seguintes normas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 127, de 2007)
Redação Anterior:
§ 4o Caso tenha havido a retenção na fonte do ISS, ele será definitivo e
deverá ser deduzida a parcela do Simples Nacional a ele correspondente, que
será apurada, tomando-se por base as receitas de prestação de serviços que
sofreram tal retenção, na forma prevista nos §§ 12 a 14 do art. 18 desta Lei
Complementar, não sendo o montante recolhido na forma do Simples
Nacional objeto de partilha com os municípios.
I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV, V ou VI desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)
Redação Anterior:
I – a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no
documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos
III, IV ou V desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a
microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior
ao da prestação; (Incluído pela Lei Complementar nº 127, de 2007)
II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV, V ou VI desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)
Redação Anterior:
II – na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início
de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser
aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS
referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei
Complementar; (Incluído pela Lei Complementar nº 127, de 2007)
III – na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve
diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa
ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa
diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do
Município; (Incluído pela Lei Complementar nº 127, de 2007)
IV – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita
à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a
retenção a que se refere o caput deste parágrafo; (Incluído pela Lei Complementar nº
127, de 2007)
V - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV, V ou VI desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)
Redação Anterior:
V – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não
informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no
documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS
referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei
Complementar; (Incluído pela Lei Complementar nº 127, de 2007)
VI – não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a
alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o
recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município; (Incluído
pela Lei Complementar nº 127, de 2007)
VII – o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de
partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a
retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional. (Incluído
pela Lei Complementar nº 127, de 2007)
§ 4o-A. Na hipótese de que tratam os incisos I e II do § 4o, a falsidade na
prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os
administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as
demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação
criminal e tributária. (Incluído pela Lei Complementar nº 127, de 2007)
§ 5o O CGSN regulará a compensação e a restituição dos valores do Simples
Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 139, de 2011).
Redação anterior:
§ 5o O Comitê Gestor regulará o modo pelo qual será solicitado o
pedido de restituição ou compensação dos valores do Simples Nacional
recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido.
§ 6o O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela
aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)
para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do
pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou
restituição, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo
efetuada. (Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 2011)
§ 7o Os valores compensados indevidamente serão exigidos com os acréscimos
moratórios de que trata o art. 35. (Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 2011)
§ 8o Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade de
declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa
isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor
total do débito indevidamente compensado. (Incluído pela Lei Complementar nº 139, de
2011)
§ 9o É vedado o aproveitamento de créditos não apurados no Simples Nacional,
inclusive de natureza não tributária, para extinção de débitos do Simples Nacional.
(Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 2011)
§ 10. Os créditos apurados no Simples Nacional não poderão ser utilizados para
extinção de outros débitos para com as Fazendas Públicas, salvo por ocasião da
compensação de ofício oriunda de deferimento em processo de restituição ou após a
exclusão da empresa do Simples Nacional. (Incluído pela Lei Complementar nº 139, de
2011)
§ 11. No Simples Nacional, é permitida a compensação tão somente de créditos
para extinção de débitos para com o mesmo ente federado e relativos ao mesmo
tributo. (Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 2011)
§ 12. Na restituição e compensação no Simples Nacional serão observados os
prazos de decadência e prescrição previstos na Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966
(Código Tributário Nacional). (Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 2011)
§ 13. É vedada a cessão de créditos para extinção de débitos no Simples
Nacional. (Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 2011)
§ 14. Aplica-se aos processos de restituição e de compensação o rito
estabelecido pelo CGSN. (Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 2011)
§ 15. Compete ao CGSN fixar critérios, condições para rescisão, prazos, valores
mínimos de amortização e demais procedimentos para parcelamento dos recolhimentos
em atraso dos débitos tributários apurados no Simples Nacional, observado o disposto
no § 3o deste artigo e no art. 35 e ressalvado o disposto no § 19 deste artigo. (Incluído
pela Lei Complementar nº 139, de 2011)
§ 16. Os débitos de que trata o § 15 poderão ser parcelados em até 60
(sessenta) parcelas mensais, na forma e condições previstas pelo CGSN. (Incluído pela
Lei Complementar nº 139, de 2011)
§ 17. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será
acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir
do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1%
(um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, na
forma regulamentada pelo CGSN. (Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 2011)
§ 18. Será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em
curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, na forma
regulamentada pelo CGSN. (Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 2011)
§ 19. Os débitos constituídos de forma isolada por parte de Estado, do Distrito
Federal ou de Município, em face de ausência de aplicativo para lançamento unificado,
relativo a tributo de sua competência, que não estiverem inscritos em Dívida Ativa da
União, poderão ser parcelados pelo ente responsável pelo lançamento de acordo com a
respectiva legislação, na forma regulamentada pelo CGSN. (Incluído pela Lei
Complementar nº 139, de 2011)
§ 20. O pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito
e configura confissão extrajudicial. (Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 2011)
§ 21. Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de
ofício previstas na legislação federal, conforme regulamentação do CGSN. (Incluído
pela Lei Complementar nº 139, de 2011)
§ 22. O repasse para os entes federados dos valores pagos e da amortização
dos débitos parcelados será efetuado proporcionalmente ao valor de cada tributo na
composição da dívida consolidada. (Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 2011)
§ 23. No caso de parcelamento de débito inscrito em dívida ativa, o devedor
pagará custas, emolumentos e demais encargos legais. (Incluído pela Lei
Complementar nº 139, de 2011)
§ 24. Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para
inscrição em dívida ativa ou prosseguimento da execução, conforme o caso, até
deliberação do CGSN, a falta de pagamento: (Incluído pela Lei Complementar nº 139,
de 2011)
I - de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou (Incluído pela Lei Complementar
nº 139, de 2011)
II - de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais. (Incluído pela Lei
Complementar nº 139, de 2011)
Art. 21-A. A inscrição de microempresa ou empresa de pequeno porte no
Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal - CADIN,
somente ocorrerá mediante notificação prévia com prazo para contestação.
(Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)
Seção V
Do Repasse do Produto da Arrecadação
Art. 22. O Comitê Gestor definirá o sistema de repasses do total arrecadado,
inclusive encargos legais, para o:
I – Município ou Distrito Federal, do valor correspondente ao ISS;
II – Estado ou Distrito Federal, do valor correspondente ao ICMS;
III – Instituto Nacional do Seguro Social, do valor correspondente à Contribuição
para manutenção da Seguridade Social.
Parágrafo único. Enquanto o Comitê Gestor não regulamentar o prazo para o
repasse previsto no inciso II do caput deste artigo, esse será efetuado nos prazos
estabelecidos nos convênios celebrados no âmbito do colegiado a que se refere a
alínea g do inciso XII do § 2o do art. 155 da Constituição Federal.
Seção VI
Dos Créditos
Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a
impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
§ 1o As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação
tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao
ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa
de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à
comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente
devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições. (Incluído
pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 2o A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1o deste artigo
deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS
previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que
a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da
operação. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 3o Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da
microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota
aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1o deste artigo corresponderá ao
percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II desta Lei
Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 4o Não se aplica o disposto nos §§ 1o a 3o deste artigo quando: (Incluído pela
Lei Complementar nº 128, de 2008)
I – a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do
ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais; (Incluído pela Lei Complementar
nº 128, de 2008)
II – a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de
que trata o § 2o deste artigo no documento fiscal; (Incluído pela Lei Complementar nº
128, de 2008)
III – houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal que abranja a
faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver
sujeita no mês da operação; (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
IV – o remetente da operação ou prestação considerar, por opção, que a
alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1o e 2o do art. 18 desta Lei
Complementar deverá incidir sobre a receita recebida no mês. (Incluído pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
§ 5o Mediante deliberação exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito
Federal, poderá ser concedido às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela
legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional crédito correspondente ao
ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria
optante pelo Simples Nacional, sendo vedado o estabelecimento de diferenciação no
valor do crédito em razão da procedência dessas mercadorias. (Incluído pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
§ 6o O Comitê Gestor do Simples Nacional disciplinará o disposto neste
artigo.(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo
fiscal.
Parágrafo único. Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de
cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou
contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado,
Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei
Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 2011)
Seção VII
Das Obrigações Fiscais Acessórias
Art. 25. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples
Nacional apresentarão, anualmente, à Secretaria da Receita Federal declaração única
e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, que deverão ser
disponibilizadas aos órgãos de fiscalização tributária e previdenciária, observados prazo
e modelo aprovados pelo Comitê Gestor.
§ 1o. A declaração de que trata o caput deste artigo constitui confissão de dívida
e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não
tenham sido recolhidos resultantes das informações nela prestadas. (Incluído pela Lei
Complementar nº 128, de 2008) (Produção de efeito) (Renumerado do parágrafo
único pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 2o A situação de inatividade deverá ser informada na declaração de que trata
o caput deste artigo, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor. (Incluído pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
§ 3o Para efeito do disposto no § 2o deste artigo, considera-se em situação de
inatividade a microempresa ou a empresa de pequeno porte que não apresente
mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário. (Incluído
pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 4o A declaração de que trata o caput deste artigo, relativa ao MEI definido no
art. 18-A desta Lei Complementar, conterá, para efeito do disposto no art. 3o da Lei
Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990, tão-somente as informações relativas à
receita bruta total sujeita ao ICMS, sendo vedada a instituição de declarações
adicionais em decorrência da referida Lei Complementar. (Incluído pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
§ 5o A declaração de que trata o caput, a partir das informações relativas ao
ano-calendário de 2012, poderá ser prestada por meio da declaração de que trata o §
15-A do art. 18 desta Lei Complementar, na periodicidade e prazos definidos pelo
CGSN. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Art. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional ficam obrigadas a:
I – emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com
instruções expedidas pelo Comitê Gestor;
II – manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a
apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações
acessórias a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar enquanto não decorrido o
prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.
§ 1o O MEI fará a comprovação da receita bruta mediante apresentação do
registro de vendas ou de prestação de serviços na forma estabelecida pelo CGSN,
ficando dispensado da emissão do documento fiscal previsto no inciso I do caput,
ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas pelo referido Comitê.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 2011)
Redação Anterior (dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008):
§ 1o Os empreendedores individuais com receita bruta acumulada no ano-
calendário de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), na forma estabelecida
em ato do Comitê Gestor, farão a comprovação da receita bruta, mediante
apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços, ficando
dispensados da emissão do documento fiscal previsto no inciso I do caput
deste artigo, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas pelo
referido Comitê.
Redação Anterior:
§ 1o Os empreendedores individuais com receita bruta acumulada no ano de
até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais):
I - Revogado (pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Redação Anterior:
I – poderão optar por fornecer nota fiscal avulsa obtida nas Secretarias de
Fazenda ou Finanças dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
II - Revogado (pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Redação Anterior:
II farão a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro
de vendas independentemente de documento fiscal de venda ou prestação de
serviço, ou escrituração simplificada das receitas, conforme instruções
expedidas pelo Comitê Gestor;
III - Revogado (pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Redação Anterior:
III– ficam dispensados da emissão do documento fiscal previsto no
inciso I do caput deste artigo caso requeiram nota fiscal gratuita na
Secretaria de Fazenda municipal ou adotem formulário de escrituração
simplificada das receitas nos municípios que não utilizem o sistema de
nota fiscal gratuita, conforme instruções expedidas pelo Comitê Gestor.
§ 2o As demais microempresas e as empresas de pequeno porte, além do
disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão, ainda, manter o livro-caixa em
que será escriturada sua movimentação financeira e bancária.
§ 3o A exigência de declaração única a que se refere o caput do art. 25 desta
Lei Complementar não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros.
§ 4o É vedada a exigência de obrigações tributárias acessórias relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional além daquelas estipuladas pelo CGSN e atendidas por meio do Portal do Simples Nacional, bem como, o estabelecimento de exigências adicionais e unilaterais pelos entes federativos, exceto os programas de cidadania fiscal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Redação Anterior:
§ 4o As microempresas e empresas de pequeno porte referidas no § 2o deste
artigo ficam sujeitas a outras obrigações acessórias a serem estabelecidas
pelo Comitê Gestor, com características nacionalmente uniformes, vedado o
estabelecimento de regras unilaterais pelas unidades políticas partícipes do
sistema.
§ 4o-A. A escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente não poderá ser exigida da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo se, cumulativamente, houver: (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
I - autorização específica do CGSN, que estabelecerá as condições para a obrigatoriedade; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
II - disponibilização por parte da administração tributária estipulante de aplicativo gratuito para uso da empresa optante. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 4o-B. A exigência de apresentação de livros fiscais em meio eletrônico aplicar-se-á somente na hipótese de substituição da entrega em meio convencional, cuja obrigatoriedade tenha sido prévia e especificamente estabelecida pelo CGSN. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 4o-C. Até a implantação de sistema nacional uniforme estabelecido pelo CGSN com compartilhamento de informações com os entes federados, permanece válida norma publicada por ente federado até o primeiro trimestre de 2014 que tenha veiculado exigência vigente de a microempresa ou empresa de pequeno porte apresentar escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 5o As microempresas e empresas de pequeno porte ficam sujeitas à entrega
de declaração eletrônica que deva conter os dados referentes aos serviços prestados
ou tomados de terceiros, na conformidade do que dispuser o Comitê Gestor.
§ 6o Na hipótese do § 1o deste artigo: (Incluído pela Lei Complementar nº 128,
de 2008)
I – deverão ser anexados ao registro de vendas ou de prestação de serviços, na
forma regulamentada pelo Comitê Gestor, os documentos fiscais comprobatórios das
entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os
documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas eventualmente
emitidos; (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
II - será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações
de serviços realizadas pelo MEI para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ), ficando dispensado desta emissão para o consumidor
final. (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 2011)
Redação anterior:
II – será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas
prestações de serviços realizadas pelo empreendedor individual para
destinatário cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ,
ficando dispensado desta emissão para o consumidor final. (Incluído pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
§ 7o Cabe ao CGSN dispor sobre a exigência da certificação digital para o
cumprimento de obrigações principais e acessórias por parte da microempresa,
inclusive o MEI, ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, inclusive
para o recolhimento do FGTS. (Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 2011)
§ 8o O CGSN poderá disciplinar sobre a disponibilização, no portal do SIMPLES
Nacional, de documento fiscal eletrônico de venda ou de prestação de serviço para o
MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional.
(Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 9o O desenvolvimento e a manutenção das soluções de tecnologia, capacitação e orientação aos usuários relativas ao disposto no § 8o, bem como as demais relativas ao Simples Nacional, poderão ser apoiadas pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 10. O ato de emissão ou de recepção de documento fiscal por meio eletrônico estabelecido pelas administrações tributárias, em qualquer modalidade, de entrada, de saída ou de prestação, na forma estabelecida pelo CGSN, representa sua própria escrituração fiscal e elemento suficiente para a fundamentação e a constituição do crédito tributário. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 11. Os dados dos documentos fiscais de qualquer espécie podem ser compartilhados entre as administrações tributárias da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e, quando emitidos por meio eletrônico, na forma estabelecida pelo CGSN, a microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional fica desobrigada de transmitir seus dados às administrações tributárias. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 12. As informações a serem prestadas relativas ao ICMS devido na forma prevista nas alíneas a, g e h do inciso XIII do § 1o do art. 13 serão fornecidas por meio de aplicativo único. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)
§ 13. Fica estabelecida a obrigatoriedade de utilização de documentos fiscais eletrônicos estabelecidos pelo Confaz nas operações e prestações relativas ao ICMS
efetuadas por microempresas e empresas de pequeno porte nas hipóteses previstas nas alíneas a, g e h do inciso XIII do § 1o do art. 13. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)
§ 14. Os aplicativos necessários ao cumprimento do disposto nos §§ 12 e 13 deste artigo serão disponibilizados, de forma gratuita, no portal do Simples Nacional. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)
§ 15. O CGSN regulamentará o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei
Complementar nº 147, de 2014)
Art. 27. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e
controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor.
Seção VIII
Da Exclusão do Simples Nacional
Art. 28. A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante
comunicação das empresas optantes.
Parágrafo único. As regras previstas nesta seção e o modo de sua
implementação serão regulamentados pelo Comitê Gestor.
Art. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-
se-á quando:
I – verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;
II – for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não
justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como
pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio
ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que
autorizam a requisição de auxílio da força pública;
III – for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de
acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde
desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;
IV – a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;
V – tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto nesta Lei
Complementar;
VI – a empresa for declarada inapta, na forma dos arts. 81 e 82 da Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores;
VII – comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
VIII – houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da
movimentação financeira, inclusive bancária;
IX – for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas
supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período,
excluído o ano de início de atividade;
X – for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de
mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses
justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos
ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade.
XI - houver descumprimento reiterado da obrigação contida no inciso I do caput
do art. 26; (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 2011)
Redação Anterior:
XI - houver descumprimento da obrigação contida no inciso I do caput do art.
26 desta Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar nº 127, de 2007)
XII - omitir de forma reiterada da folha de pagamento da empresa ou de
documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou
tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe
preste serviço. (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 2011)
Redação Anterior:
XII - omitir da folha de pagamento da empresa ou de documento de
informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária,
segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe
preste serviço. (Incluído pela Lei Complementar nº 127, de 2007)
§ 1o Nas hipóteses previstas nos incisos II a XII do caput deste artigo, a
exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo a
opção pelo regime diferenciado e favorecido desta Lei Complementar pelos próximos 3
(três) anos-calendário seguintes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 127, de
2007)
Redação Anterior:
§ 1o Nas hipóteses previstas nos incisos II a X do caput deste artigo, a
exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas,
impedindo a opção pelo regime diferenciado e favorecido desta Lei
Complementar pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes.
§ 2o O prazo de que trata o § 1o deste artigo será elevado para 10 (dez) anos
caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento
que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o
pagamento de tributo apurável segundo o regime especial previsto nesta Lei
Complementar.
§ 3o A exclusão de ofício será realizada na forma regulamentada pelo Comitê
Gestor, cabendo o lançamento dos tributos e contribuições apurados aos respectivos
entes tributantes.
§ 4o Revogado (pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Redação anterior:
Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, não se considera
período de atividade aquele em que tenha sido solicitada suspensão
voluntária perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
§ 5o A competência para exclusão de ofício do Simples Nacional obedece ao
disposto no art. 33, e o julgamento administrativo, ao disposto no art. 39, ambos desta
Lei Complementar.
§ 6o Nas hipóteses de exclusão previstas no caput, a notificação: (Redação dada
pela Lei Complementar nº 139, de 2011)
I - será efetuada pelo ente federativo que promoveu a exclusão; e (Incluído pela
Lei Complementar nº 139, de 2011)
II - poderá ser feita por meio eletrônico, observada a regulamentação do
CGSN. (Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 2011)
Redação Anterior:
§ 6o Nas hipóteses de exclusão previstas no caput deste artigo, a pessoa
jurídica será notificada pelo ente federativo que promoveu a exclusão.
(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008).
§ 7o Revogado (pela Lei Complementar nº 139, de 2011)
Redação anterior (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008:)
§ 7o Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a notificação de que trata o
§ 6o deste artigo poderá ser feita por meio eletrônico, com prova de
recebimento, sem prejuízo de adoção de outros meios de notificação, desde
que previstos na legislação específica do respectivo ente federado que
proceder à exclusão, cabendo ao Comitê Gestor discipliná-la com observância
dos requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica.
§ 8o A notificação de que trata o § 6o aplica-se ao indeferimento da opção pelo
Simples Nacional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 2011)
Redação Anterior:
§ 8o A notificação de que trata o § 7o deste artigo aplica-se ao indeferimento
da opção pelo Simples Nacional. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de
2008).
§ 9o Considera-se prática reiterada, para fins do disposto nos incisos V, XI e XII
do caput: (Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 2011)
I - a ocorrência, em 2 (dois) ou mais períodos de apuração, consecutivos ou
alternados, de idênticas infrações, inclusive de natureza acessória, verificada em
relação aos últimos 5 (cinco) anos-calendário, formalizadas por intermédio de auto de
infração ou notificação de lançamento; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 139, de
2011)
II - a segunda ocorrência de idênticas infrações, caso seja constatada a utilização
de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a
fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo. (Incluído
pela Lei Complementar nº 139, de 2011)
Art. 30. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das
microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-á:
I – por opção;
II – obrigatoriamente, quando elas incorrerem em qualquer das situações de
vedação previstas nesta Lei Complementar; ou
III - obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário de início de
atividade, o limite proporcional de receita bruta de que trata o § 2o do art. 3o;
Redação Anterior III – obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário de início de
atividade, o limite de receita bruta correspondente a R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais), multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse
período, em relação aos tributos e contribuições federais, e, em relação aos
tributos estaduais, municipais e distritais, de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou
R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), também multiplicados pelo
número de meses de funcionamento no período, caso o Distrito Federal, os
Estados e seus respectivos Municípios tenham adotado os limites previstos
nos incisos I e II do art. 19 e no art. 20, ambos desta Lei Complementar.
§ 1o A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal:
I – na hipótese do inciso I do caput deste artigo, até o último dia útil do mês de
janeiro;
II – na hipótese do inciso II do caput deste artigo, até o último dia útil do mês
subseqüente àquele em que ocorrida a situação de vedação;
III - na hipótese do inciso III do caput:
a) até o último dia útil do mês seguinte àquele em que tiver ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite proporcional de que trata o § 10 do art. 3o; ou
b) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente ao de início de atividades, caso o excesso seja inferior a 20% (vinte por cento) do respectivo limite;
Redação Anterior:
III – na hipótese do inciso III do caput deste artigo, até o último dia útil do mês
de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do início de atividades.
§ 2o A comunicação de que trata o caput deste artigo dar-se-á na forma a ser
estabelecida pelo Comitê Gestor.
§ 3º A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à Secretaria da
Receita Federal do Brasil, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do
Simples Nacional nas seguintes hipóteses:
I - alteração de natureza jurídica para Sociedade Anônima, Sociedade Empresária em Comandita por Ações, Sociedade em Conta de Participação ou Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira;
II - inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional;
III - inclusão de sócio pessoa jurídica;
IV - inclusão de sócio domiciliado no exterior;
V - cisão parcial; ou
VI - extinção da empresa.
Redação Anterior:
§ 3o Aplica-se o disposto no caput e no § 1o em relação ao ICMS e ao ISS à
empresa impedida de recolher esses impostos na forma do Simples Nacional,
em face da ultrapassagem dos limites a que se referem os incisos I e II do
caput do art. 19, relativamente ao estabelecimento localizado na unidade da
Federação que os houver adotado. (Incluído pela Lei Complementar nº 139,
de 2011)
Art. 31. A exclusão das microempresas ou das empresas de pequeno porte do
Simples Nacional produzirá efeitos:
I - na hipótese do inciso I do caput do art. 30 desta Lei Complementar, a partir de 1o de janeiro do ano-calendário subseqüente, ressalvado o disposto no § 4o deste artigo;
II - na hipótese do inciso II do caput do art. 30 desta Lei Complementar, a partir do mês seguinte da ocorrência da situação impeditiva;
III - na hipótese do inciso III do caput do art. 30 desta Lei Complementar:
a) desde o início das atividades;
b) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite proporcional de que trata o § 10 do art. 3o;
Redação Anterior:
b) a partir de 1o de janeiro do ano-calendário subseqüente, na hipótese de não
ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite proporcional de que
trata o § 10 do art. 3o desta Lei Complementar, em relação aos tributos
federais, ou os respectivos limites de que trata o § 11 do mesmo artigo, em
relação aos tributos estaduais, distritais ou municipais, conforme o caso;
IV – na hipótese do inciso V do caput do art. 17 desta Lei Complementar, a partir
do ano-calendário subseqüente ao da ciência da comunicação da exclusão.
V - na hipótese do inciso IV do caput do art. 30:
a) a partir do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) do limite de receita bruta previsto no inciso II do art. 3o;
b) a partir de 1o de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite de receita bruta previsto no inciso II do art. 3o.
§ 1o Na hipótese prevista no inciso III do caput do art. 30 desta Lei Complementar, a microempresa ou empresa de pequeno porte não poderá optar, no ano-calendário subseqüente ao do início de atividades, pelo Simples Nacional.
§ 2o Na hipótese dos incisos V e XVI do caput do art. 17, será permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito ou do cadastro fiscal no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da comunicação da exclusão.
§ 3o O CGSN regulamentará os procedimentos relativos ao impedimento de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, em face da ultrapassagem dos limites estabelecidos na forma dos incisos I ou II do art. 19 e do art. 20.
Redação Anterior:
§ 3o A exclusão do Simples Nacional na hipótese em que os Estados, Distrito
Federal e Municípios adotem limites de receita bruta inferiores a R$
2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) para efeito de
recolhimento do ICMS e do ISS seguirá as regras acima, na forma
regulamentada pelo Comitê Gestor.
§ 4o No caso de a microempresa ou a empresa de pequeno porte ser excluída do Simples Nacional no mês de janeiro, na hipótese do inciso I do caput do art. 30 desta Lei Complementar, os efeitos da exclusão dar-se-ão nesse mesmo ano.
§ 5o Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, uma vez que o motivo da
exclusão deixe de existir, havendo a exclusão retroativa de ofício no caso do inciso I do
caput do art. 29 desta Lei Complementar, o efeito desta dar-se-á a partir do mês
seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva, limitado, porém, ao último dia do ano-
calendário em que a referida situação deixou de existir. (Incluído pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
Art. 32. As microempresas ou as empresas de pequeno porte excluídas do Simples Nacional sujeitar-se-ão, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
§ 1o Para efeitos do disposto no caput deste artigo, na hipótese da alínea a do inciso III do caput do art. 31 desta Lei Complementar, a microempresa ou a empresa de pequeno porte desenquadrada ficará sujeita ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos impostos e contribuições, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos, tão-somente, de juros de mora, quando efetuado antes do início de procedimento de ofício.
§ 2o Para efeito do disposto no caput deste artigo, o sujeito passivo poderá optar pelo recolhimento do imposto de renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido na forma do lucro presumido, lucro real trimestral ou anual.
§ 3º Aplica-se o disposto no caput e no § 1o em relação ao ICMS e ao ISS à empresa impedida de recolher esses impostos na forma do Simples Nacional, em face da ultrapassagem dos limites a que se referem os incisos I e II do caput do art. 19, relativamente ao estabelecimento localizado na unidade da federação que os houver adotado.
Seção IX
Da Fiscalização
Art. 33. A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e
acessórias relativas ao Simples Nacional e para verificar a ocorrência das hipóteses
previstas no art. 29 desta Lei Complementar é da Secretaria da Receita Federal e das
Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a
localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na
competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município.
§ 1o As Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados poderão celebrar
convênio com os Municípios de sua jurisdição para atribuir a estes a fiscalização a que
se refere o caput deste artigo.
§ 1o-A. Dispensa-se o convênio de que trata o § 1o na hipótese de ocorrência de
prestação de serviços sujeita ao ISS por estabelecimento localizado no
Município. (Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 2011)
§ 1o-B. A fiscalização de que trata o caput, após iniciada, poderá abranger todos
os demais estabelecimentos da microempresa ou da empresa de pequeno porte,
independentemente da atividade por eles exercida ou de sua localização, na forma e
condições estabelecidas pelo CGSN. (Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 2011)
§ 1o-C. As autoridades fiscais de que trata o caput têm competência para efetuar
o lançamento de todos os tributos previstos nos incisos I a VIII do art. 13, apurados na
forma do Simples Nacional, relativamente a todos os estabelecimentos da empresa,
independentemente do ente federado instituidor. (Incluído pela Lei Complementar nº
139, de 2011)
§ 1o-D. A competência para autuação por descumprimento de obrigação
acessória é privativa da administração tributária perante a qual a obrigação deveria ter
sido cumprida. (Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 2011)
§ 2o Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte exercer
alguma das atividades de prestação de serviços previstas no § 5o-C do art. 18 desta Lei
Complementar, caberá à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização da
Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da empresa, de que trata o art. 22 da
Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar
nº 128, de 2008, vigência a partir de janeiro de 2009)
Redação Anterior (dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 128, de 2008):
§ 2o Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte exercer
alguma das atividades de prestação de serviços previstas nos §§ 5o-C e 5o-D
do art. 18 desta Lei Complementar, caberá à Secretaria da Receita Federal do
Brasil a fiscalização da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da
empresa, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Redação Anterior dada pela Lei Complementar nº 127, de 2007):
§ 2o Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte exercer
alguma das atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e
XV a XXVIII do § 1o do art. 17 e no inciso VI do § 5o do art. 18, todos desta
Lei Complementar, caberá à Secretaria da Receita Federal do Brasil a
fiscalização da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da empresa,
de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
Redação anterior original:
§ 2 Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte exercer
alguma das atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII a
XXVIII do § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, caberá à Secretaria da
Receita Previdenciária a fiscalização da Contribuição para a Seguridade
Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24
de julho de 1991.
§ 3o O valor não pago, apurado em procedimento de fiscalização, será exigido
em lançamento de ofício pela autoridade competente que realizou a fiscalização.
§ 4o O Comitê Gestor disciplinará o disposto neste artigo.
Seção X
Da Omissão de Receita
Art. 34. Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte optantes
pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes nas
legislações de regência dos impostos e contribuições incluídos no Simples Nacional.
Seção XI
Dos Acréscimos Legais
Art. 35. Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e
pela empresa de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, as normas relativas aos
juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda, inclusive, quando
for o caso, em relação ao ICMS e ao ISS.
Art. 36. A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da pessoa
jurídica do Simples Nacional, nos prazos determinados no § 1o do art. 30 desta Lei
Complementar, sujeitará a pessoa jurídica a multa correspondente a 10% (dez por
cento) do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples
Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$
200,00 (duzentos reais), insusceptível de redução. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
Art. 36-A. A falta de comunicação, quando obrigatória, do desenquadramento
do microempreendedor individual da sistemática de recolhimento prevista no art. 18-A
desta Lei Complementar nos prazos determinados em seu § 7o sujeitará o
microempreendedor individual a multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais),
insusceptível de redução. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Art. 37. A imposição das multas de que trata esta Lei Complementar não exclui a
aplicação das sanções previstas na legislação penal, inclusive em relação a declaração
falsa, adulteração de documentos e emissão de nota fiscal em desacordo com a
operação efetivamente praticada, a que estão sujeitos o titular ou sócio da pessoa
jurídica.
Art. 38. O sujeito passivo que deixar de apresentar a Declaração Simplificada da
Pessoa Jurídica a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar, no prazo fixado, ou
que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração
original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais
casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, na forma definida pelo Comitê Gestor,
e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o
montante dos tributos e contribuições informados na Declaração Simplificada da
Pessoa Jurídica, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da
declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o
disposto no § 3o deste artigo;
II - de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas
ou omitidas.
§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput deste artigo,
será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente
fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no
caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.
§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão reduzidas:
I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de
qualquer procedimento de ofício;
II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração
no prazo fixado em intimação.
§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de R$ 200,00 (duzentos reais).
(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Redação anterior:
§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00
(quinhentos reais).
§ 4o Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às
especificações técnicas estabelecidas pelo Comitê Gestor.
§ 5o Na hipótese do § 4o deste artigo, o sujeito passivo será intimado a
apresentar nova declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da
intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput deste artigo, observado o
disposto nos §§ 1o a 3o deste artigo.
§ 6o A multa mínima de que trata o § 3o deste artigo a ser aplicada ao
Microempreendedor Individual na vigência da opção de que trata o art. 18-A desta Lei
Complementar será de R$ 50,00 (cinqüenta reais). (Incluído pela Lei Complementar nº
128, de 2008)
Art. 38-A. O sujeito passivo que deixar de prestar as informações no sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15 do art. 18, no prazo previsto no § 15-A do mesmo artigo, ou que as prestar com incorreções ou omissões, será intimado a fazê-lo, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, na forma definida pelo CGSN, e sujeitar-se-á às seguintes multas, para cada mês de referência:
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, a partir do primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15 do art. 18, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 2o deste artigo; e
II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores e como termo final a data da efetiva prestação ou, no caso de não prestação, da lavratura do auto de infração.
§ 2o A multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada mês de referência.
§ 3o Aplica-se ao disposto neste artigo o disposto nos §§ 2o, 4o e 5o do art. 38.
§ 4º O CGSN poderá estabelecer data posterior à prevista no inciso I do caput e no § 1º.
Art. 38-B. As multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no
cumprimento de obrigações acessórias para com os órgãos e entidades federais,
estaduais, distritais e municipais, quando em valor fixo ou mínimo, e na ausência de
previsão legal de valores específicos e mais favoráveis para MEI, microempresa ou
empresa de pequeno porte, terão redução de: (Incluído pela Lei Complementar nº
147, de 2014) (Produção de efeito)
I - 90% (noventa por cento) para os MEI; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)
II - 50% (cinquenta por cento) para as microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)
Parágrafo único. As reduções de que tratam os incisos I e II do caput não se aplicam na: (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)
I - hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)
II - ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)
Seção XII
Do Processo Administrativo Fiscal
Art. 39. O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de
competência do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente federativo
que efetuar o lançamento, o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício,
observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse
ente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 2011)
Redação anterior:
Art. 39. O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de
competência do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente
federativo que efetuar o lançamento ou a exclusão de ofício, observados os
dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente.
§ 1o O Município poderá, mediante convênio, transferir a atribuição de
julgamento exclusivamente ao respectivo Estado em que se localiza.
§ 2o No caso em que o contribuinte do Simples Nacional exerça atividades
incluídas no campo de incidência do ICMS e do ISS e seja apurada omissão de receita
de que não se consiga identificar a origem, a autuação será feita utilizando a maior
alíquota prevista nesta Lei Complementar, e a parcela autuada que não seja
correspondente aos tributos e contribuições federais será rateada entre Estados e
Municípios ou Distrito Federal.
§ 3o Na hipótese referida no § 2o deste artigo, o julgamento caberá ao Estado ou
ao Distrito Federal.
§ 4o A intimação eletrônica dos atos do contencioso administrativo observará o
disposto nos §§ 1o-A a 1o-D do art. 16. (Redação dada pela Lei Complementar nº 139,
de 2011)
Redação anterior (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008):
§ 4o Considera-se feita a intimação após 15 (quinze) dias contados da data do
registro da notificação eletrônica de que tratam os §§ 7o e 8o do art. 29 desta
Lei Complementar.
§ 5o A impugnação relativa ao indeferimento da opção ou à exclusão poderá ser
decidida em órgão diverso do previsto no caput, na forma estabelecida pela respectiva
administração tributária. (Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 2011)
§ 6o Na hipótese prevista no § 5o, o CGSN poderá disciplinar procedimentos e
prazos, bem como, no processo de exclusão, prever efeito suspensivo na hipótese de
apresentação de impugnação, defesa ou recurso. (Incluído pela Lei Complementar nº
139, de 2011)
Art. 40. As consultas relativas ao Simples Nacional serão solucionadas pela
Secretaria da Receita Federal, salvo quando se referirem a tributos e contribuições de
competência estadual ou municipal, que serão solucionadas conforme a respectiva
competência tributária, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor.
Seção XIII
Do Processo Judicial
Art. 41. Os processos relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo
Simples Nacional serão ajuizados em face da União, que será representada em juízo
pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no § 5o deste
artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (Produção de efeito)
Redação Anterior:
Art. 41. À exceção do disposto no § 3o deste artigo, os processos relativos a
tributos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados em
face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional
§ 1o Os Estados, Distrito Federal e Municípios prestarão auxílio à Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional, em relação aos tributos de sua competência, na forma a
ser disciplinada por ato do Comitê Gestor.
§ 2o Os créditos tributários oriundos da aplicação desta Lei Complementar
serão apurados, inscritos em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 3o Mediante convênio, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá
delegar aos Estados e Municípios a inscrição em dívida ativa estadual e municipal e a
cobrança judicial dos tributos estaduais e municipais a que se refere esta Lei
Complementar.
§ 4o Aplica-se o disposto neste artigo aos impostos e contribuições que não
tenham sido recolhidos resultantes das informações prestadas na declaração a que se
refere o art. 25 desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de
2008) (Produção de efeito)
§ 5o Excetuam-se do disposto no caput deste artigo: (Incluído pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
I – os mandados de segurança nos quais se impugnem atos de autoridade
coatora pertencente a Estado, Distrito Federal ou Município; (Incluído pela Lei
Complementar nº 128, de 2008) (Produção de efeito)
II – as ações que tratem exclusivamente de tributos de competência dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, as quais serão propostas em face
desses entes federativos, representados em juízo por suas respectivas
procuradorias; (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (Produção de efeito)
III – as ações promovidas na hipótese de celebração do convênio de que trata o
§ 3o deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (Produção de
efeito)
IV - o crédito tributário decorrente de auto de infração lavrado exclusivamente em face de descumprimento de obrigação acessória, observado o disposto no § 1o-D do art. 33;
V - o crédito tributário relativo ao ICMS e ao ISS de que tratam as alíneas b e c do inciso V do § 3o do art. 18-A desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Redação Anterior:
V - o crédito tributário relativo ao ICMS e ao ISS de que trata o § 16 do art. 18-
A.
CAPÍTULO V
(Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção I
Das Aquisições Públicas
Redação Anterior: CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS Seção única
Das Aquisições Públicas
Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das
microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de
assinatura do contrato.
Art. 43. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da
participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida
para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma
restrição.
§ 1o Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Redação Anterior:
§ 1o Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será
assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao
momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame,
prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a
regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e
emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão
negativa.
§ 2o A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1o deste
artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções
previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à
Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a
assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência
de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1o Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas
apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até
10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2o Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1o deste
artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 45. Para efeito do disposto no art. 44 desta Lei Complementar, ocorrendo o
empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I – a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá
apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame,
situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II – não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno
porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes
que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1o e 2
o do art. 44 desta Lei Complementar, ,
na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e
empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos, §§ 1o e
2o do art. 44 desta Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se identifique
aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1o Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo,
o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do
certame.
§ 2o O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial
não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3o No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais
bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5
(cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
Art. 46. A microempresa e a empresa de pequeno porte titular de direitos
creditórios decorrentes de empenhos liquidados por órgãos e entidades da União,
Estados, Distrito Federal e Município não pagos em até 30 (trinta) dias contados da
data de liquidação poderão emitir cédula de crédito microempresarial.
Parágrafo único. Revogado. (pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Redação Anterior:
Parágrafo único. A cédula de crédito microempresarial é título de crédito
regido, subsidiariamente, pela legislação prevista para as cédulas de crédito
comercial, tendo como lastro o empenho do poder público, cabendo ao Poder
Executivo sua regulamentação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar
da publicação desta Lei Complementar.
Art. 47. Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica
e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento
diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte
objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e
regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação
tecnológica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Redação Anterior:
Art. 47. Nas contratações públicas da União, dos Estados e dos Municípios,
poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do
desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a
ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação
tecnológica, desde que previsto e regulamentado na legislação do respectivo
ente.
Parágrafo único. No que diz respeito às compras públicas, enquanto não
sobrevier legislação estadual, municipal ou regulamento específico de cada órgão mais
favorável à microempresa e empresa de pequeno porte, aplica-se a legislação
federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a
administração pública: (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Redação Anterior:
Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei
Complementar, a administração pública poderá realizar processo
licitatório:
I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas
e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais); (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Redação Anterior:
I – destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de
pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta
mil reais);
II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras
e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de
pequeno porte; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Redação Anterior:
II – em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou
de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a
ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;
III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Redação Anterior:
III – em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto
para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em
certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
§ 1o (Revogado ). (pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Redação Anterior:
§ 1o O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a
25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
§ 2o Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
§ 3o Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar
quando:
I – (Revogado ). (pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)
Redação Anterior:
I – os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente
previstos no instrumento convocatório;
II – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados
como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente
e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas
de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar
prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de
microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 48. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Redação Anterior:
IV – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Seção II (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Acesso ao Mercado Externo
Art. 49-A. A microempresa e a empresa de pequeno porte beneficiárias do SIMPLES usufruirão de regime de exportação que contemplará procedimentos simplificados de habilitação, licenciamento, despacho aduaneiro e câmbio, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Parágrafo único. As pessoas jurídicas prestadoras de serviço de logística internacional quando contratadas por beneficiários do SIMPLES estão autorizadas a realizar atividades relativas a licenciamento administrativo, despacho aduaneiro, consolidação e desconsolidação de carga, bem como a contratação de seguro, câmbio, transporte e armazenagem de mercadorias, objeto da prestação do serviço, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
CAPÍTULO VI
DA SIMPLIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Seção I
Da Segurança e da Medicina do Trabalho
Art. 50. As microempresas e as empresas de pequeno porte serão estimuladas
pelo poder público e pelos Serviços Sociais Autônomos a formar consórcios para
acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 127, de 2007)
Seção II
Das Obrigações Trabalhistas
Art. 51. As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas:
I – da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;
II – da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de
registro;
III – de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços
Nacionais de Aprendizagem;
IV – da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho”; e
V – de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias
coletivas.
Art. 52. O disposto no art. 51 desta Lei Complementar não dispensa as
microempresas e as empresas de pequeno porte dos seguintes procedimentos:
I – anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
II – arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das
obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas
obrigações;
III – apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP;
IV – apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de
Informações Sociais – RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados –
CAGED.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 53 Revogado (pela Lei Complementar nº 127, de 2007)
Redação Anterior:
Art. 53. Além do disposto nos arts. 51 e 52 desta Lei Complementar, no que
se refere às obrigações previdenciárias e trabalhistas, ao empresário com
receita bruta anual no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e
seis mil reais) é concedido, ainda, o seguinte tratamento especial, até o dia 31
de dezembro do segundo ano subseqüente ao de sua formalização:
I - faculdade de o empresário ou os sócios da sociedade empresária contribuir
para a Seguridade Social, em substituição à contribuição de que trata o caput
do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, na forma do § 2o do mesmo
artigo, na redação dada por esta Lei Complementar;
II - dispensa do pagamento das contribuições sindicais de que trata a Seção I
do Capítulo III do Título V da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943;
III - dispensa do pagamento das contribuições de interesse das entidades
privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema
sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, denominadas
terceiros, e da contribuição social do salário-educação prevista na Lei no
9.424, de 24 de dezembro de 1996;
IV - dispensa do pagamento das contribuições sociais instituídas pelos arts. 1o
e 2º da Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001.
Parágrafo único. Os benefícios referidos neste artigo somente poderão ser
usufruídos por até 3 (três) anos-calendário.
Seção III
Do Acesso à Justiça do Trabalho
Art. 54. É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de
pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por
terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou
societário.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 55. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança e de uso e ocupação do solo das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Redação Anterior:
Art. 55. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico,
sanitário, ambiental e de segurança, das microempresas e empresas de
pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a
atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível
com esse procedimento.
§ 1o Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração,
salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação
da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou, ainda, na ocorrência de
reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
§ 2o (VETADO).
§ 3o Os órgãos e entidades competentes definirão, em 12 (doze) meses, as
atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, as quais não se
sujeitarão ao disposto neste artigo.
§ 4o O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal
relativo a tributos, que se dará na forma dos arts. 39 e 40 desta Lei Complementar.
§ 5o O disposto no § 1o aplica-se à lavratura de multa pelo descumprimento de obrigações acessórias relativas às matérias do caput, inclusive quando previsto seu cumprimento de forma unificada com matéria de outra natureza, exceto a trabalhista. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 6o A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 7o Os órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal deverão observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 8o A inobservância do disposto no caput deste artigo implica atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade empresarial. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 9o O disposto no caput deste artigo não se aplica a infrações relativas à ocupação irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias e logradouros públicos. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
CAPÍTULO VIII
DO ASSOCIATIVISMO
Seção Única
Da Sociedade de Propósito Específico formada por Microempresas
e Empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional
(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Art. 56. As microempresas ou as empresas de pequeno porte poderão realizar negócios de compra e venda de bens e serviços para os mercados nacional e internacional, por meio de sociedade de propósito específico, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Redação Anterior:
Art. 56. As microempresas ou as empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional poderão realizar negócios de compra e venda de bens, para
os mercados nacional e internacional, por meio de sociedade de propósito
específico nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo
federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Redação Anterior:
CAPÍTULO VIII
DO ASSOCIATIVISMO
Seção Única
Do Consórcio Simples
Art. 56. As microempresas ou as empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional poderão realizar negócios de compra e venda, de bens e
serviços, para os mercados nacional e internacional, por meio de consórcio,
por prazo indeterminado, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder
Executivo federal.
§ 1o Não poderão integrar a sociedade de que trata o caput deste artigo
pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
Redação Anterior:
§ 1o O consórcio de que trata o caput deste artigo será composto
exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno porte optantes
pelo Simples Nacional
§ 2o A sociedade de propósito específico de que trata este artigo: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Redação Anterior:
§ 2o O consórcio referido no caput deste artigo destinar-se-á ao aumento de
competitividade e a sua inserção em novos mercados internos e externos, por
meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior
capacitação, acesso a crédito e a novas tecnologias.
I – terá seus atos arquivados no Registro Público de Empresas
Mercantis; (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
II – terá por finalidade realizar: (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de
2008)
a) operações de compras para revenda às microempresas ou empresas de
pequeno porte que sejam suas sócias; (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de
2008)
b) operações de venda de bens adquiridos das microempresas e empresas
de pequeno porte que sejam suas sócias para pessoas jurídicas que não sejam suas
sócias; (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
III – poderá exercer atividades de promoção dos bens referidos na alínea b
do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
IV – apurará o imposto de renda das pessoas jurídicas com base no lucro
real, devendo manter a escrituração dos livros Diário e Razão; (Incluído pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
V – apurará a Cofins e a Contribuição para o PIS/Pasep de modo não-
cumulativo; (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
VI – exportará, exclusivamente, bens a ela destinados pelas microempresas e
empresas de pequeno porte que dela façam parte; (Incluído pela Lei Complementar
nº 128, de 2008)
VII – será constituída como sociedade limitada; (Incluído pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
VIII – deverá, nas revendas às microempresas ou empresas de pequeno
porte que sejam suas sócias, observar preço no mínimo igual ao das aquisições
realizadas para revenda; e (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
IX – deverá, nas revendas de bens adquiridos de microempresas ou
empresas de pequeno porte que sejam suas sócias, observar preço no mínimo igual
ao das aquisições desses bens. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 3o A aquisição de bens destinados à exportação pela sociedade de
propósito específico não gera direito a créditos relativos a impostos ou contribuições
abrangidos pelo Simples Nacional. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 4o A microempresa ou a empresa de pequeno porte não poderá participar
simultaneamente de mais de uma sociedade de propósito específico de que trata
este artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 5o A sociedade de propósito específico de que trata este artigo não
poderá: (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
I – ser filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica
com sede no exterior; (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
II – ser constituída sob a forma de cooperativas, inclusive de
consumo; (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
III – participar do capital de outra pessoa jurídica; (Incluído pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
IV – exercer atividade de banco comercial, de investimentos e de
desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e
investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos,
valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros
privados e de capitalização ou de previdência complementar; (Incluído pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
V – ser resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de
desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-
calendário anteriores; (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
VI – exercer a atividade vedada às microempresas e empresas de pequeno
porte optantes pelo Simples Nacional. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de
2008)
§ 6o A inobservância do disposto no § 4o deste artigo acarretará a
responsabilidade solidária das microempresas ou empresas de pequeno porte sócias
da sociedade de propósito específico de que trata este artigo na hipótese em que
seus titulares, sócios ou administradores conhecessem ou devessem conhecer tal
inobservância. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 7o O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo até 31 de
dezembro de 2008. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
CAPÍTULO IX
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 57. O Poder Executivo federal proporá, sempre que necessário, medidas no
sentido de melhorar o acesso das microempresas e empresas de pequeno porte aos
mercados de crédito e de capitais, objetivando a redução do custo de transação, a
elevação da eficiência alocativa, o incentivo ao ambiente concorrencial e a qualidade do
conjunto informacional, em especial o acesso e portabilidade das informações
cadastrais relativas ao crédito.
Art. 58. Os bancos comerciais públicos e os bancos múltiplos públicos com
carteira comercial e a Caixa Econômica Federal manterão linhas de crédito específicas
para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, devendo o montante
disponível e suas condições de acesso ser expressos nos respectivos orçamentos e
amplamente divulgadas.
Parágrafo único. As instituições mencionadas no caput deste artigo deverão publicar, juntamente com os respectivos balanços, relatório circunstanciado dos recursos alocados às linhas de crédito referidas no caput deste artigo e aqueles efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as justificativas do desempenho alcançado.
§ 2o O acesso às linhas de crédito específicas previstas no caput deste artigo deverá ter tratamento simplificado e ágil, com divulgação ampla das respectivas condições e exigências. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Art. 58-A. Os bancos públicos e privados não poderão contabilizar, para
cumprimento de metas, empréstimos realizados a pessoas físicas, ainda que sócios de
empresas, como disponibilização de crédito para microempresas e empresas de
pequeno porte. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Art. 59. As instituições referidas no caput do art. 58 desta Lei Complementar
devem se articular com as respectivas entidades de apoio e representação das
microempresas e empresas de pequeno porte, no sentido de proporcionar e
desenvolver programas de treinamento, desenvolvimento gerencial e capacitação
tecnológica.
Art. 60. (VETADO).
Art. 60-A. Poderá ser instituído Sistema Nacional de Garantias de Crédito pelo
Poder Executivo, com o objetivo de facilitar o acesso das microempresas e empresas
de pequeno porte a crédito e demais serviços das instituições financeiras, o qual, na
forma de regulamento, proporcionará a elas tratamento diferenciado, favorecido e
simplificado, sem prejuízo de atendimento a outros públicos-alvo. (Incluído pela Lei
Complementar nº 127, de 2007)
Parágrafo único. O Sistema Nacional de Garantias de Crédito integrará o
Sistema Financeiro Nacional. (Incluído pela Lei Complementar nº 127, de 2007)
Art. 60-B. Os fundos garantidores de risco de crédito empresarial que possuam participação da União na composição do seu capital atenderão, sempre que possível, as operações de crédito que envolvam microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na forma do art. 3o desta Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Art. 60-C. (VETADO). (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Art. 61. Para fins de apoio creditício às operações de comércio exterior das
microempresas e das empresas de pequeno porte, serão utilizados os parâmetros de
enquadramento ou outros instrumentos de alta significância para as microempresas,
empresas de pequeno porte exportadoras segundo o porte de empresas, aprovados
pelo Mercado Comum do Sul - MERCOSUL.
Seção II
Das Responsabilidades do Banco Central do Brasil
Art. 62. O Banco Central do Brasil disponibilizará dados e informações das
instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, inclusive por meio
do Sistema de Informações de Crédito - SCR, de modo a ampliar o acesso ao crédito
para microempresas e empresas de pequeno porte e fomentar a competição bancária.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Redação Anterior:
Art. 62. O Banco Central do Brasil poderá disponibilizar dados e informações
para as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional,
inclusive por meio do Sistema de Informações de Crédito - SCR, visando a
ampliar o acesso ao crédito para microempresas e empresas de pequeno
porte e fomentar a competição bancária.
§ 1o O disposto no caput deste artigo alcança a disponibilização de dados e
informações específicas relativas ao histórico de relacionamento bancário e creditício
das microempresas e das empresas de pequeno porte, apenas aos próprios titulares.
§ 2o O Banco Central do Brasil poderá garantir o acesso simplificado, favorecido
e diferenciado dos dados e informações constantes no § 1o deste artigo aos seus
respectivos interessados, podendo a instituição optar por realizá-lo por meio das
instituições financeiras, com as quais o próprio cliente tenha relacionamento.
Seção III
Das Condições de Acesso aos Depósitos Especiais do Fundo de Amparo ao
Trabalhador – FAT
Art. 63. O CODEFAT poderá disponibilizar recursos financeiros por meio da
criação de programa específico para as cooperativas de crédito de cujos quadros de
cooperados participem microempreendedores, empreendedores de microempresa e
empresa de pequeno porte bem como suas empresas.
Parágrafo único. Os recursos referidos no caput deste artigo deverão ser
destinados exclusivamente às microempresas e empresas de pequeno porte.
CAPÍTULO X
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 64. Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se:
I – inovação: a concepção de um novo produto ou processo de fabricação, bem
como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo
que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade,
resultando em maior competitividade no mercado;
II - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que
tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e
promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
III - Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da administração
pública que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de
pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;
IV - núcleo de inovação tecnológica: núcleo ou órgão constituído por uma ou
mais ICT com a finalidade de gerir sua política de inovação;
V - instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei no 8.958, de 20
de dezembro de 1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e
extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico.
VI - instrumentos de apoio tecnológico para a inovação: qualquer serviço
disponibilizado presencialmente ou na internet que possibilite acesso a informações,
orientações, bancos de dados de soluções de informações, respostas técnicas,
pesquisas e atividades de apoio complementar desenvolvidas pelas instituições
previstas nos incisos II a V deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de
2014)
Seção II
Do Apoio à Inovação
Art. 65. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e as respectivas
agências de fomento, as ICT, os núcleos de inovação tecnológica e as instituições de
apoio manterão programas específicos para as microempresas e para as empresas de
pequeno porte, inclusive quando estas revestirem a forma de incubadoras, observando-
se o seguinte:
I – as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas;
II – o montante disponível e suas condições de acesso deverão ser expressos
nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados.
§ 1o As instituições deverão publicar, juntamente com as respectivas prestações
de contas, relatório circunstanciado das estratégias para maximização da participação
do segmento, assim como dos recursos alocados às ações referidas no caput deste
artigo e aqueles efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as justificativas
do desempenho alcançado no período.
§ 2o As pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo terão por meta a
aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos destinados à inovação
para o desenvolvimento de tal atividade nas microempresas ou nas empresas de
pequeno porte.
§ 3o Os órgãos e entidades integrantes da administração pública federal, estadual e municipal atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão por meta efetivar suas aplicações, no percentual mínimo fixado neste artigo, em programas e projetos de apoio às microempresas ou às empresas de pequeno porte, transmitindo ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, no primeiro trimestre de cada ano, informação relativa aos valores alocados e a respectiva relação percentual em relação ao total dos recursos destinados para esse fim. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Redação Anterior:
§ 3o Os órgãos e entidades integrantes da administração pública
federal atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação
tecnológica terão por meta efetivar suas aplicações, no percentual
mínimo fixado no § 2o deste artigo, em programas e projetos de apoio
às microempresas ou às empresas de pequeno porte, transmitindo ao
Ministério da Ciência e Tecnologia, no primeiro trimestre de cada ano,
informação relativa aos valores alocados e a respectiva relação
percentual em relação ao total dos recursos destinados para esse fim.
§ 4o Ficam autorizados a reduzir a 0 (zero) as alíquotas dos impostos e
contribuições a seguir indicados, incidentes na aquisição, ou importação, de
equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, acessórios, sobressalentes e
ferramentas que os acompanhem, na forma definida em regulamento, quando
adquiridos, ou importados, diretamente por microempresas ou empresas de pequeno
porte para incorporação ao seu ativo imobilizado: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
I – a União, em relação ao IPI, à Cofins, à Contribuição para o PIS/Pasep, à
Cofins-Importação e à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Incluído pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
II – os Estados e o Distrito Federal, em relação ao ICMS. (Incluído pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
Redação anterior:
§ 4o Fica o Ministério da Fazenda autorizado a reduzir a zero a alíquota
do IPI, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep incidentes na
aquisição de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos,
acessórios sobressalentes e ferramentas que os acompanhem,
adquiridos por microempresas ou empresas de pequeno porte que
atuem no setor de inovação tecnológica, na forma definida em
regulamento.
§ 5o A microempresa ou empresa de pequeno porte, adquirente de bens com o
benefício previsto no § 4o deste artigo, fica obrigada, nas hipóteses previstas em
regulamento, a recolher os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos,
acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, contados a partir da data da
aquisição, no mercado interno, ou do registro da declaração de importação – DI,
calculados na forma da legislação que rege a cobrança do tributo não pago. (Incluído
pela Lei Complementar nº 128, de 2008).
§ 6o Para efeito da execução do orçamento previsto neste artigo, os órgãos e
instituições poderão alocar os recursos destinados à criação e ao custeio de ambientes
de inovação, incluindo incubadoras, parques e centros vocacionais tecnológicos,
laboratórios metrológicos, de ensaio, de pesquisa ou apoio ao treinamento, bem como
custeio de bolsas de extensão e remuneração de professores, pesquisadores e agentes
envolvidos nas atividades de apoio tecnológico complementar. (Incluído pela Lei
Complementar nº 147, de 2014).
Art. 66. No primeiro trimestre do ano subseqüente, os órgãos e entidades a que
alude o art. 67 desta Lei Complementar transmitirão ao Ministério da Ciência e
Tecnologia relatório circunstanciado dos projetos realizados, compreendendo a análise
do desempenho alcançado.
Art. 67. Os órgãos congêneres ao Ministério da Ciência e Tecnologia estaduais
e municipais deverão elaborar e divulgar relatório anual indicando o valor dos recursos
recebidos, inclusive por transferência de terceiros, que foram aplicados diretamente ou
por organizações vinculadas, por Fundos Setoriais e outros, no segmento das
microempresas e empresas de pequeno porte, retratando e avaliando os resultados
obtidos e indicando as previsões de ações e metas para ampliação de sua participação
no exercício seguinte.
CAPÍTULO XI
DAS REGRAS CIVIS E EMPRESARIAIS
Seção I
Das Regras Civis
Subseção I
Do Pequeno Empresário
Art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto
nos arts. 970 e 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o empresário
individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que
aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
Subseção II
(VETADO).
Art. 69. (VETADO).
Seção II
Das Deliberações Sociais e da Estrutura Organizacional
Art. 70. As microempresas e as empresas de pequeno porte são desobrigadas
da realização de reuniões e assembléias em qualquer das situações previstas na
legislação civil, as quais serão substituídas por deliberação representativa do primeiro
número inteiro superior à metade do capital social.
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica caso haja disposição
contratual em contrário, caso ocorra hipótese de justa causa que enseje a exclusão de
sócio ou caso um ou mais sócios ponham em risco a continuidade da empresa em
virtude de atos de inegável gravidade.
§ 2o Nos casos referidos no § 1o deste artigo, realizar-se-á reunião ou
assembléia de acordo com a legislação civil.
Art. 71. Os empresários e as sociedades de que trata esta Lei Complementar,
nos termos da legislação civil, ficam dispensados da publicação de qualquer ato
societário.
Seção III
Do Nome Empresarial
Art. 72. As microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos da
legislação civil, acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões
“Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviações,
“ME” ou “EPP”, conforme o caso, sendo facultativa a inclusão do objeto da sociedade.
Seção IV
Do Protesto de Títulos
Art. 73. O protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa
de pequeno porte, é sujeito às seguintes condições:
I – sobre os emolumentos do tabelião não incidirão quaisquer acréscimos a título
de taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de
previdência, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justiça,
bem como de associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer
título ou denominação, ressalvada a cobrança do devedor das despesas de correio,
condução e publicação de edital para realização da intimação;
II – para o pagamento do título em cartório, não poderá ser exigido cheque de
emissão de estabelecimento bancário, mas, feito o pagamento por meio de cheque, de
emissão de estabelecimento bancário ou não, a quitação dada pelo tabelionato de
protesto será condicionada à efetiva liquidação do cheque;
III – o cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento do título,
será feito independentemente de declaração de anuência do credor, salvo no caso de
impossibilidade de apresentação do original protestado;
IV – para os fins do disposto no caput e nos incisos I, II e III do caput deste
artigo, o devedor deverá provar sua qualidade de microempresa ou de empresa de
pequeno porte perante o tabelionato de protestos de títulos, mediante documento
expedido pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme
o caso;
V – quando o pagamento do título ocorrer com cheque sem a devida provisão de
fundos, serão automaticamente suspensos pelos cartórios de protesto, pelo prazo de 1
(um) ano, todos os benefícios previstos para o devedor neste artigo,
independentemente da lavratura e registro do respectivo protesto.
Art. 73-A. São vedadas cláusulas contratuais relativas à limitação da emissão ou
circulação de títulos de crédito ou direitos creditórios originados de operações de
compra e venda de produtos e serviços por microempresas e empresas de pequeno
porte. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014).
CAPÍTULO XII
DO ACESSO À JUSTIÇA
Seção I
Do Acesso aos Juizados Especiais
Art. 74. Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que
trata esta Lei Complementar o disposto no § 1o do art. 8o da Lei no 9.099, de 26 de
setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6o da Lei no 10.259, de 12 de julho de
2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como
proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito
de pessoas jurídicas.
Art. 74-A. O Poder Judiciário, especialmente por meio do Conselho Nacional de
Justiça - CNJ, e o Ministério da Justiça implementarão medidas para disseminar o
tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte
em suas respectivas áreas de competência. (Incluído pela Lei Complementar nº 147,
de 2014)
Seção II
Da Conciliação Prévia, Mediação e Arbitragem
Art. 75. As microempresas e empresas de pequeno porte deverão ser
estimuladas a utilizar os institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para
solução dos seus conflitos.
§ 1o Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das
comissões de conciliação prévia.
§ 2o O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas
de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e
favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados.
Seção III
(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Das Parcerias
(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Art. 75-A. Para fazer face às demandas originárias do estímulo previsto nos
arts. 74 e 75 desta Lei Complementar, entidades privadas, públicas, inclusive o Poder
Judiciário, poderão firmar parcerias entre si, objetivando a instalação ou utilização de
ambientes propícios para a realização dos procedimentos inerentes a busca da solução
de conflitos. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
CAPÍTULO XIII
DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO
Art. 76. Para o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, bem como
para desenvolver e acompanhar políticas públicas voltadas às microempresas e
empresas de pequeno porte, o poder público, em consonância com o Fórum
Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, sob a coordenação da
Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, deverá
incentivar e apoiar a criação de fóruns com participação dos órgãos públicos
competentes e das entidades vinculadas ao setor. (Redação dada pela Lei nº 12.972,
de 28.3./2013)
Parágrafo único - A Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da
República coordenará com as entidades representativas das microempresas e
empresas de pequeno porte a implementação dos fóruns regionais nas unidades da
federação. (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 28.3./2013).
Redação Anterior:
Art. 76. Para o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, bem como
para desenvolver e acompanhar políticas públicas voltadas às microempresas
e empresas de pequeno porte, o poder público, em consonância com o Fórum
Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, sob a
coordenação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
deverá incentivar e apoiar a criação de fóruns com participação dos órgãos
públicos competentes e das entidades vinculadas ao setor.
Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior coordenará com as entidades representativas das microempresas e
empresas de pequeno porte a implementação dos fóruns regionais nas
unidades da federação.
Art. 76-A. As instituições de representação e apoio empresarial deverão
promover programas de sensibilização, de informação, de orientação e apoio, de
educação fiscal, de regularidade dos contratos de trabalho e de adoção de sistemas
informatizados e eletrônicos, como forma de estímulo à formalização de
empreendimentos, de negócios e empregos, à ampliação da competitividade e à
disseminação do associativismo entre as microempresas, os microempreendedores
individuais, as empresas de pequeno porte e equiparados. (Incluído pela Lei
Complementar nº 147, de 2014)
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 77. Promulgada esta Lei Complementar, o Comitê Gestor expedirá, em 30
(trinta) meses, as instruções que se fizerem necessárias à sua execução. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Redação Anterior:
Art. 77. Promulgada esta Lei Complementar, o Comitê Gestor expedirá, em 6
(seis) meses, as instruções que se fizerem necessárias à sua execução.
§ 1o O Ministério do Trabalho e Emprego, a Secretaria da Receita Federal, a
Secretaria da Receita Previdenciária, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
deverão editar, em 1 (um) ano, as leis e demais atos necessários para assegurar o
pronto e imediato tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido às
microempresas e às empresas de pequeno porte.
§ 2o A administração direta e indireta federal, estadual e municipal e as
entidades paraestatais acordarão, no prazo previsto no § 1o deste artigo, as
providências necessárias à adaptação dos respectivos atos normativos ao disposto
nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Redação anterior:
§ 2o As empresas públicas e as sociedades de economia mista integrantes da
administração pública federal adotarão, no prazo previsto no § 1o deste artigo,
as providências necessárias à adaptação dos respectivos estatutos ao
disposto nesta Lei Complementar.
§ 3o (VETADO).
§ 4o O Comitê Gestor regulamentará o disposto no inciso I do § 6o do art. 13
desta Lei Complementar até 31 de dezembro de 2008. (Incluído pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
§ 5o A partir de 1o de janeiro de 2009, perderão eficácia as substituições
tributárias que não atenderem à disciplina estabelecida na forma do § 4o deste artigo.
(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 6o O Comitê de que trata o inciso III do caput do art. 2o desta Lei
Complementar expedirá, até 31 de dezembro de 2009, as instruções que se fizerem
necessárias relativas a sua competência. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de
2008)
Art. 78. Revogado (pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Redação Anterior:
Art As microempresas e as empresas de pequeno porte que se encontrem
sem movimento há mais de 3 (três) anos poderão dar baixa nos registros dos
órgãos públicos federais, estaduais e municipais, independentemente do
pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na
entrega das respectivas declarações nesses períodos.
§ 1o Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta)
dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros
§ 2o Ultrapassado o prazo previsto no § 1o deste artigo sem manifestação do
órgão competente, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e
as das empresas de pequeno porte.
§ 3o A baixa, na hipótese prevista neste artigo ou nos demais casos em que
venha a ser efetivada, inclusive naquele a que se refere o art. 9o desta Lei
Complementar, não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados
impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples
falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo
administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos
empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por
seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente
responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste artigo, os titulares,
os sócios e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos
geradores ou em períodos posteriores.
§ 4o Os titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis pelos
tributos ou contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive
multa de mora ou de ofício, conforme o caso, e juros de mora.
Art. 79. Será concedido, para ingresso no Simples Nacional, parcelamento, em
até 100 (cem) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos com o Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS, ou com as Fazendas Públicas federal, estadual ou municipal, de
responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou
sócio, com vencimento até 30 de junho de 2008. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
Redação Anterior dada pela Lei Complementar nº 127, de 2007:
Art. 79. Será concedido, para ingresso no regime diferenciado e favorecido
previsto nesta Lei Complementar, parcelamento, em até 120 (cento e vinte)
parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos aos impostos e
contribuições referidos nos incisos I a VIII do caput do art. 13 desta Lei
Complementar, de responsabilidade da microempresa ou empresa de
pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos
até 31 de maio de 2007. (Redação dada pela Lei Complementar nº 127, de
2007)
Redação Anterior original:
Art. 79. Será concedido, para ingresso no regime diferenciado e favorecido
previsto nesta Lei Complementar, parcelamento, em até 120 (cento e vinte)
parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos aos tributos e
contribuições previstos no Simples Nacional, de responsabilidade da
microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio,
relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006.
§ 1o O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 100,00 (cem reais),
considerados isoladamente os débitos para com a Fazenda Nacional, para com a
Seguridade Social, para com a Fazenda dos Estados, dos Municípios ou do Distrito
Federal.
§ 2o Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa.
§ 3o O parcelamento será requerido à respectiva Fazenda para com a qual o
sujeito passivo esteja em débito.
§ 3o-A. O parcelamento deverá ser requerido no prazo estabelecido em
regulamentação do Comitê Gestor. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 4o Aplicam-se ao disposto neste artigo as demais regras vigentes para
parcelamento de tributos e contribuições federais, na forma regulamentada pelo Comitê
Gestor.
§ 5o (VETADO) (Incluído pela Lei Complementar nº 127, de 2007)
§ 6o (VETADO) (Incluído pela Lei Complementar nº 127, de 2007)
§ 7o (VETADO) (Incluído pela Lei Complementar nº 127, de 2007)
§ 8o (VETADO) (Incluído pela Lei Complementar nº 127, de 2007)
§ 9o O parcelamento de que trata o caput deste artigo não se aplica na hipótese
de reingresso de microempresa ou empresa de pequeno porte no Simples Nacional.
(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Art. 79-A. (VETADO) (Incluído pela Lei Complementar nº 127, de 2007)
Art. 79-B. Excepcionalmente para os fatos geradores ocorridos em julho de
2007, os tributos apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar deverão
ser pagos até o último dia útil de agosto de 2007. (Incluído pela Lei Complementar nº
127, de 2007)
Art. 79-C. A microempresa e a empresa de pequeno porte que, em 30 de junho
de 2007, se enquadravam no regime previsto na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de
1996, e que não ingressaram no regime previsto no art. 12 desta Lei Complementar
sujeitar-se-ão, a partir de 1o de julho de 2007, às normas de tributação aplicáveis às
demais pessoas jurídicas. (Incluído pela Lei Complementar nº 127, de 2007)
§ 1o Para efeito do disposto no caput deste artigo, o sujeito passivo poderá
optar pelo recolhimento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL na forma do lucro real, trimestral ou
anual, ou do lucro presumido. (Incluído pela Lei Complementar nº 127, de 2007)
§ 2o A opção pela tributação com base no lucro presumido dar-se-á pelo
pagamento, no vencimento, do IRPJ e da CSLL devidos, correspondente ao 3o
(terceiro) trimestre de 2007 e, no caso do lucro real anual, com o pagamento do IRPJ e
da CSLL relativos ao mês de julho de 2007 com base na estimativa mensal. (Incluído
pela Lei Complementar nº 127, de 2007)
Art. 79-D. Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre 1o de
julho de 2007 e 31 de dezembro de 2008, as pessoas jurídicas que exerçam atividade
sujeita simultaneamente à incidência do IPI e do ISS deverão recolher o ISS
diretamente ao Município em que este imposto é devido até o último dia útil de fevereiro
de 2009, aplicando-se, até esta data, o disposto no parágrafo único do art. 100 da Lei no
5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional – CTN. (Incluído pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
Art. 79-E. A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de
dezembro de 2011 que durante o ano-calendário de 2011 auferir receita bruta total
anual entre R$ 2.400.000,01 (dois milhões, quatrocentos mil reais e um centavo) e R$
3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) continuará automaticamente incluída
no Simples Nacional com efeitos a partir de 1o de janeiro de 2012, ressalvado o direito
de exclusão por comunicação da optante. (Redação dada pela Lei Complementar nº
139, de 2011)
Art. 80. O art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, fica acrescido dos
seguintes §§ 2o e 3o, passando o parágrafo único a vigorar como § 1o:
“Art. 21. .............................................................
.........................................................................
§ 2o É de 11% (onze por cento) sobre o valor
correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-
contribuição a alíquota de contribuição do segurado
contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem
relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do
segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o
deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição
correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por
tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo
de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de
24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição
mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por
cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o
disposto no art. 34 desta Lei.” (NR)
Art. 81. O art. 45 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 45. ............................................................
........................................................................
§ 2º Para apuração e constituição dos créditos a que se
refere o § 1o deste artigo, a Seguridade Social utilizará como
base de incidência o valor da média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição, reajustados,
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período
contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
..........................................................................
§ 4º Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2o e 3o
deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (zero vírgula
cinco por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados
ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa
de 10% (dez por cento).
..........................................................................
§ 7º A contribuição complementar a que se refere o § 3o do
art. 21 desta Lei será exigida a qualquer tempo, sob pena de
indeferimento do benefício.” (NR)
Art. 82. A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 9o ..............................................................
§ 1o O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante
a cobertura de todas as situações expressas no art. 1o desta
Lei, exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei
específica, e de aposentadoria por tempo de contribuição
para o trabalhador de que trata o § 2o do art. 21 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991.
................................................................. ” (NR)
“Art.18................................................................
I -.....................................................................
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
..........................................................................
§ 3º O segurado contribuinte individual, que trabalhe por
conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou
equiparado, e o segurado facultativo que contribuam na
forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de
1991, não farão jus à aposentadoria por tempo de
contribuição.” (NR)
“Art. 55.
..........................................................................
§ 4º Não será computado como tempo de contribuição, para
efeito de concessão do benefício de que trata esta
subseção, o período em que o segurado contribuinte
individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do
art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver
complementado as contribuições na forma do § 3o do
mesmo artigo.” (NR)
Art. 83. O art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica acrescido do seguinte §
2o, passando o parágrafo único a vigorar como § 1o:
“Art.94. ..........................................................................
§ 2o Não será computado como tempo de contribuição, para
efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de
previdência social, o período em que o segurado contribuinte
individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do
art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se
complementadas as contribuições na forma do § 3o do
mesmo artigo.” (NR)
Art. 84. O art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte §
3o:
“Art.58. .......................................................................
§ 3o Poderão ser fixados, para as microempresas e
empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou
convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo
empregador, em local de difícil acesso ou não servido por
transporte público, o tempo médio despendido pelo
empregado, bem como a forma e a natureza da
remuneração.” (NR)
Art. 85. (VETADO).
Art. 85-A. Caberá ao Poder Público Municipal designar Agente de
Desenvolvimento para a efetivação do disposto nesta Lei Complementar, observadas
as especificidades locais. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 1o A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de
articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial,
mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao
cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei Complementar, sob
supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de
desenvolvimento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 2o O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes
requisitos: (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
I – residir na área da comunidade em que atuar; (Incluído pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
II – haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a
formação de Agente de Desenvolvimento; e (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de
2008)
III - possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exercida; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
IV - ser preferencialmente servidor efetivo do Município. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Redação Anterior:
III – haver concluído o ensino fundamental. (Incluído pela Lei Complementar
nº 128, de 2008).
§ 3º - A Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República
juntamente com as entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial
prestarão suporte aos referidos agentes na forma de capacitação, estudos e pesquisas,
publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências. (Redação dada
pela Lei nº 12.972, de 28.3./2013).
Redação Anterior:
§ 3o O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
juntamente com as entidades municipalistas e de apoio e representação
empresarial, prestarão suporte aos referidos agentes na forma de
capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de
informações e experiências. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Art. 86. As matérias tratadas nesta Lei Complementar que não sejam reservadas
constitucionalmente a lei complementar poderão ser objeto de alteração por lei
ordinária.
Art. 87. O § 1o do art. 3o da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.3o ..........................................................................
§ 1o O valor adicionado corresponderá, para cada
Município:
I – ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das
prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor
das mercadorias entradas, em cada ano civil;
II – nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere
o parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal, e, em
outras situações, em que se dispensem os controles de
entrada, considerar-se-á como valor adicionado o percentual
de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta.
................................................................. ” (NR)
Art. 87-A. Os Poderes Executivos da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios expedirão, anualmente, até o dia 30 de novembro, cada um, em seus
respectivos âmbitos de competência, decretos de consolidação da regulamentação
aplicável relativamente às microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela
Lei Complementar nº 147, de 2014)
Art. 88. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
ressalvado o regime de tributação das microempresas e empresas de pequeno porte,
que entra em vigor em 1o de julho de 2007.
Art. 89. Ficam revogadas, a partir de 1o de julho de 2007, a Lei no 9.317, de 5 de
dezembro de 1996, e a Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999.
Brasília, 14 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Luiz Marinho
Luiz Fernando Furlan
Dilma Rousseff
ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR No 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
(vigência: 01/01/2012)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Comércio
(Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 2011)
Receita Bruta em 12 meses (em
R$) Alíquota IRPJ CSLL Cofins
PIS/
Pasep CPP ICMS
Até 180.000,00 4,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 2,75% 1,25%
De 180.000,01 a 360.000,00 5,47% 0,00% 0,00% 0,86% 0,00% 2,75% 1,86%
De 360.000,01 a 540.000,00 6,84% 0,27% 0,31% 0,95% 0,23% 2,75% 2,33%
De 540.000,01 a 720.000,00 7,54% 0,35% 0,35% 1,04% 0,25% 2,99% 2,56%
De 720.000,01 a 900.000,00 7,60% 0,35% 0,35% 1,05% 0,25% 3,02% 2,58%
De 900.000,01 a 1.080.000,00 8,28% 0,38% 0,38% 1,15% 0,27% 3,28% 2,82%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 8,36% 0,39% 0,39% 1,16% 0,28% 3,30% 2,84%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 8,45% 0,39% 0,39% 1,17% 0,28% 3,35% 2,87%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 9,03% 0,42% 0,42% 1,25% 0,30% 3,57% 3,07%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 9,12% 0,43% 0,43% 1,26% 0,30% 3,60% 3,10%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 9,95% 0,46% 0,46% 1,38% 0,33% 3,94% 3,38%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 10,04% 0,46% 0,46% 1,39% 0,33% 3,99% 3,41%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 10,13% 0,47% 0,47% 1,40% 0,33% 4,01% 3,45%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 10,23% 0,47% 0,47% 1,42% 0,34% 4,05% 3,48%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 10,32% 0,48% 0,48% 1,43% 0,34% 4,08% 3,51%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 11,23% 0,52% 0,52% 1,56% 0,37% 4,44% 3,82%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 11,32% 0,52% 0,52% 1,57% 0,37% 4,49% 3,85%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 11,42% 0,53% 0,53% 1,58% 0,38% 4,52% 3,88%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 11,51% 0,53% 0,53% 1,60% 0,38% 4,56% 3,91%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 11,61% 0,54% 0,54% 1,60% 0,38% 4,60% 3,95%
ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR No 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
(vigência: 01/01/2012)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Indústria
(Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 2011)
Receita Bruta em 12 meses (em R$) Alíquot
a IRPJ CSLL Cofins
PIS/Pas
ep CPP ICMS IPI
Até 180.000,00 4,50% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 2,75% 1,25% 0,50%
De 180.000,01 a 360.000,00 5,97% 0,00% 0,00% 0,86% 0,00% 2,75% 1,86% 0,50%
De 360.000,01 a 540.000,00 7,34% 0,27% 0,31% 0,95% 0,23% 2,75% 2,33% 0,50%
De 540.000,01 a 720.000,00 8,04% 0,35% 0,35% 1,04% 0,25% 2,99% 2,56% 0,50%
De 720.000,01 a 900.000,00 8,10% 0,35% 0,35% 1,05% 0,25% 3,02% 2,58% 0,50%
De 900.000,01 a 1.080.000,00 8,78% 0,38% 0,38% 1,15% 0,27% 3,28% 2,82% 0,50%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 8,86% 0,39% 0,39% 1,16% 0,28% 3,30% 2,84% 0,50%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 8,95% 0,39% 0,39% 1,17% 0,28% 3,35% 2,87% 0,50%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 9,53% 0,42% 0,42% 1,25% 0,30% 3,57% 3,07% 0,50%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 9,62% 0,42% 0,42% 1,26% 0,30% 3,62% 3,10% 0,50%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 10,45% 0,46% 0,46% 1,38% 0,33% 3,94% 3,38% 0,50%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 10,54% 0,46% 0,46% 1,39% 0,33% 3,99% 3,41% 0,50%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 10,63% 0,47% 0,47% 1,40% 0,33% 4,01% 3,45% 0,50%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 10,73% 0,47% 0,47% 1,42% 0,34% 4,05% 3,48% 0,50%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 10,82% 0,48% 0,48% 1,43% 0,34% 4,08% 3,51% 0,50%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 11,73% 0,52% 0,52% 1,56% 0,37% 4,44% 3,82% 0,50%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 11,82% 0,52% 0,52% 1,57% 0,37% 4,49% 3,85% 0,50%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 11,92% 0,53% 0,53% 1,58% 0,38% 4,52% 3,88% 0,50%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 12,01% 0,53% 0,53% 1,60% 0,38% 4,56% 3,91% 0,50%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 12,11% 0,54% 0,54% 1,60% 0,38% 4,60% 3,95% 0,50%
ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR No 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
(vigência: 01/01/2012)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas de Locação de Bens Móveis e de Prestação de
Serviços não relacionados nos §§ 5o-C e 5
o-D do art. 18 desta Lei Complementar.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 2011)
Receita Bruta em 12 meses (em
R$) Alíquota IRPJ CSLL Cofins
PIS/Pas
ep CPP ISS
Até 180.000,00 6,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 4,00% 2,00%
De 180.000,01 a 360.000,00 8,21% 0,00% 0,00% 1,42% 0,00% 4,00% 2,79%
De 360.000,01 a 540.000,00 10,26% 0,48% 0,43% 1,43% 0,35% 4,07% 3,50%
De 540.000,01 a 720.000,00 11,31% 0,53% 0,53% 1,56% 0,38% 4,47% 3,84%
De 720.000,01 a 900.000,00 11,40% 0,53% 0,52% 1,58% 0,38% 4,52% 3,87%
De 900.000,01 a 1.080.000,00 12,42% 0,57% 0,57% 1,73% 0,40% 4,92% 4,23%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 12,54% 0,59% 0,56% 1,74% 0,42% 4,97% 4,26%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 12,68% 0,59% 0,57% 1,76% 0,42% 5,03% 4,31%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 13,55% 0,63% 0,61% 1,88% 0,45% 5,37% 4,61%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 13,68% 0,63% 0,64% 1,89% 0,45% 5,42% 4,65%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 14,93% 0,69% 0,69% 2,07% 0,50% 5,98% 5,00%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 15,06% 0,69% 0,69% 2,09% 0,50% 6,09% 5,00%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 15,20% 0,71% 0,70% 2,10% 0,50% 6,19% 5,00%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 15,35% 0,71% 0,70% 2,13% 0,51% 6,30% 5,00%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 15,48% 0,72% 0,70% 2,15% 0,51% 6,40% 5,00%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 16,85% 0,78% 0,76% 2,34% 0,56% 7,41% 5,00%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 16,98% 0,78% 0,78% 2,36% 0,56% 7,50% 5,00%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 17,13% 0,80% 0,79% 2,37% 0,57% 7,60% 5,00%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 17,27% 0,80% 0,79% 2,40% 0,57% 7,71% 5,00%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 17,42% 0,81% 0,79% 2,42% 0,57% 7,83% 5,00%
ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR No 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
(vigência: 01/01/2012)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços
relacionados no § 5o-C do art. 18 desta Lei Complementar.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 2011)
Receita Bruta em 12 meses (em
R$) Alíquota IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep ISS
Até 180.000,00 4,50% 0,00% 1,22% 1,28% 0,00% 2,00%
De 180.000,01 a 360.000,00 6,54% 0,00% 1,84% 1,91% 0,00% 2,79%
De 360.000,01 a 540.000,00 7,70% 0,16% 1,85% 1,95% 0,24% 3,50%
De 540.000,01 a 720.000,00 8,49% 0,52% 1,87% 1,99% 0,27% 3,84%
De 720.000,01 a 900.000,00 8,97% 0,89% 1,89% 2,03% 0,29% 3,87%
De 900.000,01 a 1.080.000,00 9,78% 1,25% 1,91% 2,07% 0,32% 4,23%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 10,26% 1,62% 1,93% 2,11% 0,34% 4,26%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 10,76% 2,00% 1,95% 2,15% 0,35% 4,31%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 11,51% 2,37% 1,97% 2,19% 0,37% 4,61%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 12,00% 2,74% 2,00% 2,23% 0,38% 4,65%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 12,80% 3,12% 2,01% 2,27% 0,40% 5,00%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 13,25% 3,49% 2,03% 2,31% 0,42% 5,00%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 13,70% 3,86% 2,05% 2,35% 0,44% 5,00%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 14,15% 4,23% 2,07% 2,39% 0,46% 5,00%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 14,60% 4,60% 2,10% 2,43% 0,47% 5,00%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 15,05% 4,90% 2,19% 2,47% 0,49% 5,00%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 15,50% 5,21% 2,27% 2,51% 0,51% 5,00%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 15,95% 5,51% 2,36% 2,55% 0,53% 5,00%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 16,40% 5,81% 2,45% 2,59% 0,55% 5,00%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 16,85% 6,12% 2,53% 2,63% 0,57% 5,00%
ANEXO V DA LEI COMPLEMENTAR No 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.
(vigência: 01/01/2012)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 2011)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços
relacionados no § 5o-D do art. 18 desta Lei Complementar.
1) Será apurada a relação (r) conforme abaixo:
(r) = Folha de Salários incluídos encargos (em 12 meses)
Receita Bruta (em 12 meses)
2) Nas hipóteses em que (r) corresponda aos intervalos centesimais da Tabela V-A, onde “<”
significa menor que, “>” significa maior que, “≤” significa igual ou menor que e “≥” significa maior
ou igual que, as alíquotas do Simples Nacional relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP
corresponderão ao seguinte:
TABELA V-A
Receita Bruta em 12 meses (em R$) (r)<0,10
0,10≤ (r)
e
(r) < 0,15
0,15≤ (r)
e
(r) < 0,20
0,20≤ (r)
e
(r) < 0,25
0,25≤ (r)
e
(r) < 0,30
0,30≤ (r)
e
(r) < 0,35
0,35≤ (r)
e
(r) < 0,40
(r) ≥ 0,40
Até 180.000,00 17,50% 15,70% 13,70% 11,82% 10,47% 9,97% 8,80% 8,00%
De 180.000,01 a 360.000,00 17,52% 15,75% 13,90% 12,60% 12,33% 10,72% 9,10% 8,48%
De 360.000,01 a 540.000,00 17,55% 15,95% 14,20% 12,90% 12,64% 11,11% 9,58% 9,03%
De 540.000,01 a 720.000,00 17,95% 16,70% 15,00% 13,70% 13,45% 12,00% 10,56% 9,34%
De 720.000,01 a 900.000,00 18,15% 16,95% 15,30% 14,03% 13,53% 12,40% 11,04% 10,06%
De 900.000,01 a 1.080.000,00 18,45% 17,20% 15,40% 14,10% 13,60% 12,60% 11,60% 10,60%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 18,55% 17,30% 15,50% 14,11% 13,68% 12,68% 11,68% 10,68%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 18,62% 17,32% 15,60% 14,12% 13,69% 12,69% 11,69% 10,69%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 18,72% 17,42% 15,70% 14,13% 14,08% 13,08% 12,08% 11,08%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 18,86% 17,56% 15,80% 14,14% 14,09% 13,09% 12,09% 11,09%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 18,96% 17,66% 15,90% 14,49% 14,45% 13,61% 12,78% 11,87%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 19,06% 17,76% 16,00% 14,67% 14,64% 13,89% 13,15% 12,28%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 19,26% 17,96% 16,20% 14,86% 14,82% 14,17% 13,51% 12,68%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 19,56% 18,30% 16,50% 15,46% 15,18% 14,61% 14,04% 13,26%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 20,70% 19,30% 17,45% 16,24% 16,00% 15,52% 15,03% 14,29%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 21,20% 20,00% 18,20% 16,91% 16,72% 16,32% 15,93% 15,23%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 21,70% 20,50% 18,70% 17,40% 17,13% 16,82% 16,38% 16,17%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 22,20% 20,90% 19,10% 17,80% 17,55% 17,22% 16,82% 16,51%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 22,50% 21,30% 19,50% 18,20% 17,97% 17,44% 17,21% 16,94%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 22,90% 21,80% 20,00% 18,60% 18,40% 17,85% 17,60% 17,18%
3) Somar-se-á a alíquota do Simples Nacional relativa ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP
apurada na forma acima a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo IV.
4) A partilha das receitas relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP arrecadadas na forma
deste Anexo será realizada com base nos parâmetros definidos na Tabela V-B, onde:
(I) = pontos percentuais da partilha destinada à CPP;
(J) = pontos percentuais da partilha destinada ao IRPJ, calculados após o resultado do fator (I);
(K) = pontos percentuais da partilha destinada à CSLL, calculados após o resultado dos fatores (I)
e (J);
(L) = pontos percentuais da partilha destinada à Cofins, calculados após o resultado dos fatores (I),
(J) e (K);
(M) = pontos percentuais da partilha destinada à contribuição para o PIS/Pasep, calculados após
os resultados dos fatores (I), (J), (K) e (L);
(I) + (J) + (K) + (L) + (M) = 100
(N) = relação (r) dividida por 0,004, limitando-se o resultado a 100;
(P) = 0,1 dividido pela relação (r), limitando-se o resultado a 1.
TABELA V-B
Receita Bruta em 12 meses (em R$) CPP IRPJ CSLL COFINS PIS/Pasep
I J K L M
Até 180.000,00 N x
0,9
0,75 X
(100 - I)
X P
0,25 X
(100 - I)
X P
0,75 X
(100 - I - J - K) 100 - I - J - K - L
De 180.000,01 a 360.000,00 N x
0,875
0,75 X
(100 - I)
X P
0,25 X
(100 - I)
X P
0,75 X
(100 - I - J - K) 100 - I - J - K - L
De 360.000,01 a 540.000,00 N x
0,85
0,75 X
(100 - I)
X P
0,25 X
(100 - I)
X P
0,75 X
(100 - I - J - K) 100 - I - J - K - L
De 540.000,01 a 720.000,00 N x
0,825
0,75 X
(100 - I)
X P
0,25 X
(100 - I)
X P
0,75 X
(100 - I - J - K) 100 - I - J - K - L
De 720.000,01 a 900.000,00 N x
0,8
0,75 X
(100 - I)
X P
0,25 X
(100 - I)
X P
0,75 X
(100 - I - J - K) 100 - I - J - K - L
De 900.000,01 a 1.080.000,00 N x
0,775
0,75 X
(100 - I)
X P
0,25 X
(100 - I)
X P
0,75 X
(100 - I - J - K) 100 - I - J - K - L
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 N x
0,75
0,75 X
(100 - I)
X P
0,25 X
(100 - I)
X P
0,75 X
(100 - I - J - K) 100 - I - J - K - L
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 N x
0,725
0,75 X
(100 - I)
X P
0,25 X
(100 - I)
X P
0,75 X
(100 - I - J - K) 100 - I - J - K - L
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 N x
0,7
0,75 X
(100 - I)
X P
0,25 X
(100 - I)
X P
0,75 X
(100 - I - J - K) 100 - I - J - K - L
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 N x
0,675
0,75 X
(100 - I)
X P
0,25 X
(100 - I)
X P
0,75 X
(100 - I - J - K) 100 - I - J - K - L
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 N x
0,65
0,75 X
(100 - I)
X P
0,25 X
(100 - I)
X P
0,75 X
(100 - I - J - K) 100 - I - J - K - L
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 N x
0,625
0,75 X
(100 - I)
X P
0,25 X
(100 - I)
X P
0,75 X
(100 - I - J - K) 100 - I - J - K - L
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 N x
0,6
0,75 X
(100 - I)
X P
0,25 X
(100 - I)
X P
0,75 X
(100 - I - J - K) 100 - I - J - K - L
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 N x
0,575
0,75 X
(100 - I)
X P
0,25 X
(100 - I)
X P
0,75 X
(100 - I - J - K) 100 - I - J - K - L
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 N x
0,55
0,75 X
(100 - I)
X P
0,25 X
(100 - I)
X P
0,75 X
(100 - I - J - K) 100 - I - J - K - L
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 N x
0,525
0,75 X
(100 - I)
X P
0,25 X
(100 - I)
X P
0,75 X
(100 - I - J - K) 100 - I - J - K - L
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 N x
0,5
0,75 X
(100 - I)
X P
0,25 X
(100 - I)
X P
0,75 X
(100 - I - J - K) 100 - I - J - K - L
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 N x
0,475
0,75 X
(100 - I)
X P
0,25 X
(100 - I)
X P
0,75 X
(100 - I - J - K) 100 - I - J - K - L
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 N x
0,45
0,75 X
(100 - I)
X P
0,25 X
(100 - I)
X P
0,75 X
(100 - I - J - K) 100 - I - J - K - L
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 N x
0,425
0,75 X
(100 - I)
X P
0,25 X
(100 - I)
X P
0,75 X
(100 - I - J - K) 100 - I - J - K - L
ANEXO I
Partilha do Simples Nacional – Comércio
(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Receita Bruta em 12 meses (em R$) ALÍQUOTA IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP CPP ICMS
Até 120.000,00 4,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 2,75% 1,25%
De 120.000,01 a 240.000,00 5,47% 0,00% 0,00% 0,86% 0,00% 2,75% 1,86%
De 240.000,01 a 360.000,00 6,84% 0,27% 0,31% 0,95% 0,23% 2,75% 2,33%
De 360.000,01 a 480.000,00 7,54% 0,35% 0,35% 1,04% 0,25% 2,99% 2,56%
De 480.000,01 a 600.000,00 7,60% 0,35% 0,35% 1,05% 0,25% 3,02% 2,58%
De 600.000,01 a 720.000,00 8,28% 0,38% 0,38% 1,15% 0,27% 3,28% 2,82%
De 720.000,01 a 840.000,00 8,36% 0,39% 0,39% 1,16% 0,28% 3,30% 2,84%
De 840.000,01 a 960.000,00 8,45% 0,39% 0,39% 1,17% 0,28% 3,35% 2,87%
De 960.000,01 a 1.080.000,00 9,03% 0,42% 0,42% 1,25% 0,30% 3,57% 3,07%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 9,12% 0,43% 0,43% 1,26% 0,30% 3,60% 3,10%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 9,95% 0,46% 0,46% 1,38% 0,33% 3,94% 3,38%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 10,04% 0,46% 0,46% 1,39% 0,33% 3,99% 3,41%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 10,13% 0,47% 0,47% 1,40% 0,33% 4,01% 3,45%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 10,23% 0,47% 0,47% 1,42% 0,34% 4,05% 3,48%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 10,32% 0,48% 0,48% 1,43% 0,34% 4,08% 3,51%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 11,23% 0,52% 0,52% 1,56% 0,37% 4,44% 3,82%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 11,32% 0,52% 0,52% 1,57% 0,37% 4,49% 3,85%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 11,42% 0,53% 0,53% 1,58% 0,38% 4,52% 3,88%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 11,51% 0,53% 0,53% 1,60% 0,38% 4,56% 3,91%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 11,61% 0,54% 0,54% 1,60% 0,38% 4,60% 3,95%
ANEXO II
Partilha do Simples Nacional – Indústria
(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Receita Bruta em 12 meses (em
R$) ALÍQUOTA IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP CPP ICMS IPI
Até 120.000,00 4,50% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 2,75% 1,25% 0,50%
De 120.000,01 a 240.000,00 5,97% 0,00% 0,00% 0,86% 0,00% 2,75% 1,86% 0,50%
De 240.000,01 a 360.000,00 7,34% 0,27% 0,31% 0,95% 0,23% 2,75% 2,33% 0,50%
De 360.000,01 a 480.000,00 8,04% 0,35% 0,35% 1,04% 0,25% 2,99% 2,56% 0,50%
De 480.000,01 a 600.000,00 8,10% 0,35% 0,35% 1,05% 0,25% 3,02% 2,58% 0,50%
De 600.000,01 a 720.000,00 8,78% 0,38% 0,38% 1,15% 0,27% 3,28% 2,82% 0,50%
De 720.000,01 a 840.000,00 8,86% 0,39% 0,39% 1,16% 0,28% 3,30% 2,84% 0,50%
De 840.000,01 a 960.000,00 8,95% 0,39% 0,39% 1,17% 0,28% 3,35% 2,87% 0,50%
De 960.000,01 a 1.080.000,00 9,53% 0,42% 0,42% 1,25% 0,30% 3,57% 3,07% 0,50%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 9,62% 0,42% 0,42% 1,26% 0,30% 3,62% 3,10% 0,50%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 10,45% 0,46% 0,46% 1,38% 0,33% 3,94% 3,38% 0,50%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 10,54% 0,46% 0,46% 1,39% 0,33% 3,99% 3,41% 0,50%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 10,63% 0,47% 0,47% 1,40% 0,33% 4,01% 3,45% 0,50%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 10,73% 0,47% 0,47% 1,42% 0,34% 4,05% 3,48% 0,50%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 10,82% 0,48% 0,48% 1,43% 0,34% 4,08% 3,51% 0,50%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 11,73% 0,52% 0,52% 1,56% 0,37% 4,44% 3,82% 0,50%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 11,82% 0,52% 0,52% 1,57% 0,37% 4,49% 3,85% 0,50%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 11,92% 0,53% 0,53% 1,58% 0,38% 4,52% 3,88% 0,50%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 12,01% 0,53% 0,53% 1,60% 0,38% 4,56% 3,91% 0,50%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 12,11% 0,54% 0,54% 1,60% 0,38% 4,60% 3,95% 0,50%
ANEXO III
Partilha do Simples Nacional – Serviços e Locação de Bens Móveis
(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Receita Bruta em 12 meses (em R$) ALÍQUOTA IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP CPP ISS
Até 120.000,00 6,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 4,00% 2,00%
De 120.000,01 a 240.000,00 8,21% 0,00% 0,00% 1,42% 0,00% 4,00% 2,79%
De 240.000,01 a 360.000,00 10,26% 0,48% 0,43% 1,43% 0,35% 4,07% 3,50%
De 360.000,01 a 480.000,00 11,31% 0,53% 0,53% 1,56% 0,38% 4,47% 3,84%
De 480.000,01 a 600.000,00 11,40% 0,53% 0,52% 1,58% 0,38% 4,52% 3,87%
De 600.000,01 a 720.000,00 12,42% 0,57% 0,57% 1,73% 0,40% 4,92% 4,23%
De 720.000,01 a 840.000,00 12,54% 0,59% 0,56% 1,74% 0,42% 4,97% 4,26%
De 840.000,01 a 960.000,00 12,68% 0,59% 0,57% 1,76% 0,42% 5,03% 4,31%
De 960.000,01 a 1.080.000,00 13,55% 0,63% 0,61% 1,88% 0,45% 5,37% 4,61%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 13,68% 0,63% 0,64% 1,89% 0,45% 5,42% 4,65%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 14,93% 0,69% 0,69% 2,07% 0,50% 5,98% 5,00%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 15,06% 0,69% 0,69% 2,09% 0,50% 6,09% 5,00%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 15,20% 0,71% 0,70% 2,10% 0,50% 6,19% 5,00%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 15,35% 0,71% 0,70% 2,13% 0,51% 6,30% 5,00%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 15,48% 0,72% 0,70% 2,15% 0,51% 6,40% 5,00%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 16,85% 0,78% 0,76% 2,34% 0,56% 7,41% 5,00%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 16,98% 0,78% 0,78% 2,36% 0,56% 7,50% 5,00%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 17,13% 0,80% 0,79% 2,37% 0,57% 7,60% 5,00%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 17,27% 0,80% 0,79% 2,40% 0,57% 7,71% 5,00%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 17,42% 0,81% 0,79% 2,42% 0,57% 7,83% 5,00%
Anexo IV
Partilha do Simples Nacional – Serviços
Receita Bruta em 12 meses
(em R$) ALÍQUOTA IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP ISS
Até 120.000,00 4,50% 0,00% 1,22% 1,28% 0,00% 2,00%
De 120.000,01 a 240.000,00 6,54% 0,00% 1,84% 1,91% 0,00% 2,79%
De 240.000,01 a 360.000,00 7,70% 0,16% 1,85% 1,95% 0,24% 3,50%
De 360.000,01 a 480.000,00 8,49% 0,52% 1,87% 1,99% 0,27% 3,84%
De 480.000,01 a 600.000,00 8,97% 0,89% 1,89% 2,03% 0,29% 3,87%
De 600.000,01 a 720.000,00 9,78% 1,25% 1,91% 2,07% 0,32% 4,23%
De 720.000,01 a 840.000,00 10,26% 1,62% 1,93% 2,11% 0,34% 4,26%
De 840.000,01 a 960.000,00 10,76% 2,00% 1,95% 2,15% 0,35% 4,31%
De 960.000,01 a 1.080.000,00 11,51% 2,37% 1,97% 2,19% 0,37% 4,61%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 12,00% 2,74% 2,00% 2,23% 0,38% 4,65%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 12,80% 3,12% 2,01% 2,27% 0,40% 5,00%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 13,25% 3,49% 2,03% 2,31% 0,42% 5,00%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 13,70% 3,86% 2,05% 2,35% 0,44% 5,00%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 14,15% 4,23% 2,07% 2,39% 0,46% 5,00%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 14,60% 4,60% 2,10% 2,43% 0,47% 5,00%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 15,05% 4,90% 2,19% 2,47% 0,49% 5,00%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 15,50% 5,21% 2,27% 2,51% 0,51% 5,00%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 15,95% 5,51% 2,36% 2,55% 0,53% 5,00%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 16,40% 5,81% 2,45% 2,59% 0,55% 5,00%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 16,85% 6,12% 2,53% 2,63% 0,57% 5,00%
Anexo V da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006
(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
1) Será apurada a relação (r) conforme abaixo:
(r) = Folha de Salários incluídos encargos (em 12 meses)
Receita Bruta (em 12 meses)
2) Nas hipóteses em que (r) corresponda aos intervalos centesimais da Tabela V-A, onde “<” significa menor que, “>” significa maior
que, “=<” significa igual ou menor que e “>=” significa maior ou igual que, as alíquotas do Simples Nacional relativas ao IRPJ,
PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP corresponderão ao seguinte:
Receita Bruta em 12 meses
(em R$) (r)<0,10
0,10=< (r)
e
(r) < 0,15
0,15=< (r)
e
(r) < 0,20
0,20=< (r)
e
(r) < 0,25
0,25=< (r)
e
(r) < 0,30
0,30=< (r)
e
(r) < 0,35
0,35=< (r)
e
(r) < 0,40
(r) >= 0,40
Até 120.000,00 17,50% 15,70% 13,70% 11,82% 10,47% 9,97% 8,80% 8,00%
De 120.000,01 a 240.000,00 17,52% 15,75% 13,90% 12,60% 12,33% 10,72% 9,10% 8,48%
De 240.000,01 a 360.000,00 17,55% 15,95% 14,20% 12,90% 12,64% 11,11% 9,58% 9,03%
De 360.000,01 a 480.000,00 17,95% 16,70% 15,00% 13,70% 13,45% 12,00% 10,56% 9,34%
De 480.000,01 a 600.000,00 18,15% 16,95% 15,30% 14,03% 13,53% 12,40% 11,04% 10,06%
De 600.000,01 a 720.000,00 18,45% 17,20% 15,40% 14,10% 13,60% 12,60% 11,60% 10,60%
De 720.000,01 a 840.000,00 18,55% 17,30% 15,50% 14,11% 13,68% 12,68% 11,68% 10,68%
De 840.000,01 a 960.000,00 18,62% 17,32% 15,60% 14,12% 13,69% 12,69% 11,69% 10,69%
De 960.000,01 a
1.080.000,00 18,72% 17,42% 15,70% 14,13% 14,08% 13,08% 12,08% 11,08%
De 1.080.000,01 a
1.200.000,00 18,86% 17,56% 15,80% 14,14% 14,09% 13,09% 12,09% 11,09%
De 1.200.000,01 a
1.320.000,00 18,96% 17,66% 15,90% 14,49% 14,45% 13,61% 12,78% 11,87%
De 1.320.000,01 a
1.440.000,00 19,06% 17,76% 16,00% 14,67% 14,64% 13,89% 13,15% 12,28%
De 1.440.000,01 a
1.560.000,00 19,26% 17,96% 16,20% 14,86% 14,82% 14,17% 13,51% 12,68%
De 1.560.000,01 a
1.680.000,00 19,56% 18,30% 16,50% 15,46% 15,18% 14,61% 14,04% 13,26%
De 1.680.000,01 a
1.800.000,00 20,70% 19,30% 17,45% 16,24% 16,00% 15,52% 15,03% 14,29%
De 1.800.000,01 a
1.920.000,00 21,20% 20,00% 18,20% 16,91% 16,72% 16,32% 15,93% 15,23%
De 1.920.000,01 a
2.040.000,00 21,70% 20,50% 18,70% 17,40% 17,13% 16,82% 16,38% 16,17%
De 2.040.000,01 a
2.160.000,00 22,20% 20,90% 19,10% 17,80% 17,55% 17,22% 16,82% 16,51%
De 2.160.000,01 a
2.280.000,00 22,50% 21,30% 19,50% 18,20% 17,97% 17,44% 17,21% 16,94%
De 2.280.000,01 a
2.400.000,00 22,90% 21,80% 20,00% 18,60% 18,40% 17,85% 17,60% 17,18%
3) Somar-se-á a alíquota do Simples Nacional relativa ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP apurada na forma acima a
parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo IV.
4) A partilha das receitas relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP arrecadadas na forma deste Anexo será realizada com
base nos parâmetros definidos na Tabela V-B, onde:
(I) = pontos percentuais da partilha destinada à CPP;
(J) = pontos percentuais da partilha destinada ao IRPJ, calculados após o resultado do fator (I);
(K) = pontos percentuais da partilha destinada à CSLL, calculados após o resultado dos fatores (I) e (J);
L = pontos percentuais da partilha destinada à COFINS, calculados após o resultado dos fatores (I), (J) e (K);
(M) = pontos percentuais da partilha destinada à contribuição para o PIS/PASEP, calculados após os resultados dos fatores (I), (J),
(K) e (L);
(I) + (J) + (K) + (L) + (M) = 100
N = relação (r) dividida por 0,004, limitando-se o resultado a 100;
P = 0,1 dividido pela relação (r), limitando-se o resultado a 1.
Receita Bruta em 12 meses (em R$) CPP IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP
I J K L M
Até 120.000,00 N x
0,9
0,75 X
(100 - I)
X P
0,25 X
(100 - I)
X P
0,75 X
(100 – I – J - K) 100 – I – J – K - L
De 120.000,01 a 240.000,00 N x
0,875
0,75 X
(100 - I)
X P
0,25 X
(100 - I)
X P
0,75 X
(100 – I – J - K) 100 – I – J – K - L
De 240.000,01 a 360.000,00 N x
0,85
0,75 X
(100 - I)
X P
0,25 X
(100 - I)
X P
0,75 X
(100 – I – J - K) 100 – I – J – K - L
De 360.000,01 a 480.000,00 N x
0,825
0,75 X
(100 - I)
X P
0,25 X
(100 - I)
X P
0,75 X
(100 – I – J - K) 100 – I – J – K - L
De 480.000,01 a 600.000,00 N x
0,8
0,75 X
(100 - I)
X P
0,25 X
(100 - I)
X P
0,75 X
(100 – I – J - K) 100 – I – J – K - L
De 600.000,01 a 720.000,00 N x
0,775
0,75 X
(100 - I)
X P
0,25 X
(100 - I)
X P
0,75 X
(100 – I – J - K) 100 – I – J – K - L
De 720.000,01 a 840.000,00 N x
0,75
0,75 X
(100 - I)
X P
0,25 X
(100 - I)
X P
0,75 X
(100 – I – J - K) 100 – I – J – K - L
De 840.000,01 a 960.000,00 N x
0,725
0,75 X
(100 - I)
X P
0,25 X
(100 - I)
X P
0,75 X
(100 – I – J - K) 100 – I – J – K - L
De 960.000,01 a 1.080.000,00 N x
0,7
0,75 X
(100 - I)
X P
0,25 X
(100 - I)
X P
0,75 X
(100 – I – J - K) 100 – I – J – K - L
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 N x
0,675
0,75 X
(100 - I)
X P
0,25 X
(100 - I)
X P
0,75 X
(100 – I – J - K) 100 – I – J – K - L
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 N x
0,65
0,75 X
(100 - I)
X P
0,25 X
(100 - I)
X P
0,75 X
(100 – I – J - K) 100 – I – J – K - L
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 N x
0,625
0,75 X
(100 - I)
X P
0,25 X
(100 - I)
X P
0,75 X
(100 – I – J - K) 100 – I – J – K - L
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 N x
0,6
0,75 X
(100 - I)
X P
0,25 X
(100 - I)
X P
0,75 X
(100 – I – J - K) 100 – I – J – K - L
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 N x
0,575
0,75 X
(100 - I)
X P
0,25 X
(100 - I)
X P
0,75 X
(100 – I – J - K) 100 – I – J – K - L
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 N x
0,55
0,75 X
(100 - I)
X P
0,25 X
(100 - I)
X P
0,75 X
(100 – I – J - K) 100 – I – J – K - L
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 N x
0,525
0,75 X
(100 - I)
X P
0,25 X
(100 - I)
X P
0,75 X
(100 – I – J - K) 100 – I – J – K - L
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 N x
0,5
0,75 X
(100 - I)
X P
0,25 X
(100 - I)
X P
0,75 X
(100 – I – J - K) 100 – I – J – K - L
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 N x
0,475
0,75 X
(100 - I)
X P
0,25 X
(100 - I)
X P
0,75 X
(100 – I – J - K) 100 – I – J – K - L
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 N x
0,45
0,75 X
(100 - I)
X P
0,25 X
(100 - I)
X P
0,75 X
(100 – I – J - K) 100 – I – J – K - L
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 N x
0,425
0,75 X
(100 - I)
X P
0,25 X
(100 - I)
X P
0,75 X
(100 – I – J - K) 100 – I – J – K - L
°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°//ººººººººººººººººººººººººººººººº
ALTERAÇÕES À LEI COMLEMENTAR Nº 123/2006
LEI COMPLEMENTAR Nº 147, DE 7 DE AGOSTO DE 2014. D.O.U. de 8.8.2014
Mensagem de veto
Altera a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e
as Leis nos 5.889, de 8 de junho de 1973, 11.101, de 9 de
fevereiro de 2005, 9.099, de 26 de setembro de 1995, 11.598, de
3 de dezembro de 2007, 8.934, de 18 de novembro de 1994,
10.406, de 10 de janeiro de 2002, e 8.666, de 21 de junho de
1993; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o A Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 1o .........................................................................
..............................................................................................
IV - ao cadastro nacional único de contribuintes a que se refere o inciso IV do
parágrafo único do art. 146, in fine, da Constituição Federal.
..............................................................................................
§ 3o Ressalvado o disposto no Capítulo IV, toda nova obrigação que atinja as
microempresas e empresas de pequeno porte deverá apresentar, no instrumento que a
instituiu, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para
cumprimento.
§ 4o Na especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido de
que trata o § 3o, deverá constar prazo máximo, quando forem necessários
procedimentos adicionais, para que os órgãos fiscalizadores cumpram as medidas
necessárias à emissão de documentos, realização de vistorias e atendimento das
demandas realizadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte com o
objetivo de cumprir a nova obrigação.
§ 5o Caso o órgão fiscalizador descumpra os prazos estabelecidos na
especificação do tratamento diferenciado e favorecido, conforme o disposto no § 4o, a
nova obrigação será inexigível até que seja realizada visita para fiscalização
orientadora e seja reiniciado o prazo para regularização.
§ 6o A ausência de especificação do tratamento diferenciado, simplificado e
favorecido ou da determinação de prazos máximos, de acordo com os §§ 3o e 4o,
tornará a nova obrigação inexigível para as microempresas e empresas de pequeno
porte.
§ 7o A inobservância do disposto nos §§ 3o a 6o resultará em atentado aos direitos
e garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade empresarial.” (NR)
“Art. 2o ..........................................................................
..............................................................................................
III - Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, vinculado à Secretaria da Micro e
Pequena Empresa da Presidência da República, composto por representantes da
União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e demais órgãos de apoio e
de registro empresarial, na forma definida pelo Poder Executivo, para tratar do processo
de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas.
..............................................................................................
§ 8o Os membros dos Comitês de que tratam os incisos I e III do caput deste
artigo serão designados, respectivamente, pelos Ministros de Estado da Fazenda e da
Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, mediante
indicação dos órgãos e entidades vinculados.
§ 9o O CGSN poderá determinar, com relação à microempresa e à empresa de
pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a forma, a periodicidade e o prazo:
I - de entrega à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de uma única
declaração com dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores da
contribuição para a Seguridade Social devida sobre a remuneração do trabalho,
inclusive a descontada dos trabalhadores a serviço da empresa, do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS e outras informações de interesse do Ministério do
Trabalho e Emprego - MTE, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do
Conselho Curador do FGTS, observado o disposto no § 7o deste artigo; e
II - do recolhimento das contribuições descritas no inciso I e do FGTS.
§ 10. O recolhimento de que trata o inciso II do § 9o deste artigo poderá se dar de
forma unificada relativamente aos tributos apurados na forma do Simples Nacional.
§ 11. A entrega da declaração de que trata o inciso I do § 9o substituirá, na forma
regulamentada pelo CGSN, a obrigatoriedade de entrega de todas as informações,
formulários e declarações a que estão sujeitas as demais empresas ou equiparados
que contratam trabalhadores, inclusive relativamente ao recolhimento do FGTS, à
Relação Anual de Informações Sociais e ao Cadastro Geral de Empregados e
Desempregados.
§ 12. Na hipótese de recolhimento do FGTS na forma do inciso II do § 9o deste
artigo, deve-se assegurar a transferência dos recursos e dos elementos identificadores
do recolhimento ao gestor desse fundo para crédito na conta vinculada do trabalhador.
§ 13. O documento de que trata o inciso I do § 9o tem caráter declaratório,
constituindo instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos, contribuições e
dos débitos fundiários que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nele
prestadas.” (NR)
“Art. 3o .........................................................................
..............................................................................................
§ 4o ...............................................................................
..............................................................................................
XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do
serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
..............................................................................................
§ 14. Para fins de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno
porte, poderão ser auferidas receitas no mercado interno até o limite previsto no inciso
II do caput ou no § 2o, conforme o caso, e, adicionalmente, receitas decorrentes da
exportação de mercadorias ou serviços, inclusive quando realizada por meio de
comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta
Lei Complementar, desde que as receitas de exportação também não excedam os
referidos limites de receita bruta anual. (Produção de efeito)
§ 15. Na hipótese do § 14, para fins de determinação da alíquota de que trata o §
1o do art. 18, da base de cálculo prevista em seu § 3o e das majorações de alíquotas
previstas em seus §§ 16, 16-A, 17 e 17-A, serão consideradas separadamente as
receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação.
(Produção de efeito)
§ 16. O disposto neste artigo será regulamentado por resolução do CGSN.” (NR)
“Art. 3o-A. Aplica-se ao produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar
conceituado na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, com situação regular na
Previdência Social e no Município que tenham auferido receita bruta anual até o limite
de que trata o inciso II do caput do art. 3o o disposto nos arts. 6o e 7o, nos Capítulos V a
X, na Seção IV do Capítulo XI e no Capítulo XII desta Lei Complementar, ressalvadas
as disposições da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008.
Parágrafo único. A equiparação de que trata o caput não se aplica às disposições
do Capítulo IV desta Lei Complementar.”
“Art. 3o-B. Os dispositivos desta Lei Complementar, com exceção dos dispostos
no Capítulo IV, são aplicáveis a todas as microempresas e empresas de pequeno porte,
assim definidas pelos incisos I e II do caput e § 4o do art. 3o, ainda que não
enquadradas no regime tributário do Simples Nacional, por vedação ou por opção.”
“Art. 4o ..........................................................................
§ 1o O processo de abertura, registro, alteração e baixa da microempresa e
empresa de pequeno porte, bem como qualquer exigência para o início de seu
funcionamento, deverão ter trâmite especial e simplificado, preferencialmente
eletrônico, opcional para o empreendedor, observado o seguinte:
..............................................................................................
II - (Revogado).
..............................................................................................
§ 3o Ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, ficam reduzidos a 0 (zero)
todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao
funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de
baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual,
incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições
relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de
anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de
profissões regulamentadas.
§ 3o-A. O agricultor familiar, definido conforme a Lei nº 11.326, de 24 de julho de
2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP física ou jurídica, bem
como o MEI e o empreendedor de economia solidária ficam isentos de taxas e outros
valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária.
§ 4o No caso do MEI, de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar, a
cobrança associativa ou oferta de serviços privados relativos aos atos de que trata o §
3o deste artigo somente poderá ser efetuada a partir de demanda prévia do próprio MEI,
firmado por meio de contrato com assinatura autógrafa, observando-se que:
I - para a emissão de boletos de cobrança, os bancos públicos e privados deverão
exigir das instituições sindicais e associativas autorização prévia específica a ser
emitida pelo CGSIM;
II - o desrespeito ao disposto neste parágrafo configurará vantagem ilícita pelo
induzimento ao erro em prejuízo do MEI, aplicando-se as sanções previstas em lei.
§ 5o (VETADO).” (NR)
“Art. 6o ..........................................................................
..............................................................................................
§ 3o Na falta de legislação estadual, distrital ou municipal específica relativa à
definição do grau de risco da atividade aplicar-se-á resolução do CGSIM.
§ 4o A classificação de baixo grau de risco permite ao empresário ou à pessoa
jurídica a obtenção do licenciamento de atividade mediante o simples fornecimento de
dados e a substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências e
restrições por declarações do titular ou responsável.
§ 5o O disposto neste artigo não é impeditivo da inscrição fiscal.” (NR)
“Art. 7o ..........................................................................
Parágrafo único. ............................................................
I - instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e
imobiliária, inclusive habite-se; ou
....................................................................................” (NR)
“Art. 8o Será assegurado aos empresários e pessoas jurídicas:
I - entrada única de dados e documentos;
II - processo de registro e legalização integrado entre os órgãos e entes
envolvidos, por meio de sistema informatizado que garanta:
a) sequenciamento das seguintes etapas: consulta prévia de nome empresarial e
de viabilidade de localização, registro empresarial, inscrições fiscais e licenciamento de
atividade;
b) criação da base nacional cadastral única de empresas;
III - identificação nacional cadastral única que corresponderá ao número de
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
§ 1o O sistema de que trata o inciso II do caput deve garantir aos órgãos e
entidades integrados:
I - compartilhamento irrestrito dos dados da base nacional única de empresas;
II - autonomia na definição das regras para comprovação do cumprimento de
exigências nas respectivas etapas do processo.
§ 2o A identificação nacional cadastral única substituirá para todos os efeitos as
demais inscrições, sejam elas federais, estaduais ou municipais, após a implantação do
sistema a que se refere o inciso II do caput, no prazo e na forma estabelecidos pelo
CGSIM.
§ 3o É vedado aos órgãos e entidades integrados ao sistema informatizado de
que trata o inciso II do caput o estabelecimento de exigências não previstas em lei.
§ 4o A coordenação do desenvolvimento e da implantação do sistema de que
trata o inciso II do caput ficará a cargo do CGSIM.” (NR)
“Art. 9o O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas),
referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos
de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias,
previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade,
dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das
responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por
tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
..............................................................................................
§ 3o (Revogado).
§ 4o A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que,
posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas
penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática
comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades
praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou
administradores.
§ 5o A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa
responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos
administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
..............................................................................................
§ 8o (Revogado).
§ 9o (Revogado).
§ 10. (Revogado).
§ 11. (Revogado).
§ 12. (Revogado).” (NR)
“Art. 17. ........................................................................
..............................................................................................
VI - que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros,
exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte
urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana
para o transporte de estudantes ou trabalhadores; (Produção de efeito)
..............................................................................................
X - ..................................................................................
..............................................................................................
b) ...................................................................................
..............................................................................................
2. (Revogado);
3. (Revogado);
..............................................................................................
XI - (Revogado);
..............................................................................................
XIII - (Revogado);
...................................................................................” (NR)
“Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno
porte, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação das
alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta Lei Complementar sobre a
base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art.
3o. (Produção de efeito)
..............................................................................................
§ 2o Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada
constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta Lei Complementar devem ser
proporcionalizados ao número de meses de atividade no período. (Produção de
efeito)
..............................................................................................
§ 4o O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento,
as receitas decorrentes da:
I - revenda de mercadorias, que serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei
Complementar;
II - venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, que serão tributadas
na forma do Anexo II desta Lei Complementar;
III - prestação de serviços de que trata o § 5o-B deste artigo e dos serviços
vinculados à locação de bens imóveis e corretagem de imóveis desde que observado o
disposto no inciso XV do art. 17, que serão tributados na forma do Anexo III desta Lei
Complementar;
IV - prestação de serviços de que tratam os §§ 5o-C a 5o-F e 5o-I deste artigo, que
serão tributadas na forma prevista naqueles parágrafos;
V - locação de bens móveis, que serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei
Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ISS;
VI - atividade com incidência simultânea de IPI e de ISS, que serão tributadas na
forma do Anexo II desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao
ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III desta Lei
Complementar;
VII - comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por
manipulação de fórmulas:
a) sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal,
mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico,
produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial, que serão tributadas
na forma do Anexo III desta Lei Complementar;
b) nos demais casos, quando serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei
Complementar.
§ 4o-A. O contribuinte deverá segregar, também, as receitas:
I - decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação concentrada em
uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, que o imposto já tenha
sido recolhido por substituto tributário ou por antecipação tributária com encerramento
de tributação;
II - sobre as quais houve retenção de ISS na forma do § 6o deste artigo e § 4o do
art. 21 desta Lei Complementar, ou, na hipótese do § 22-A deste artigo, seja devido em
valor fixo ao respectivo município;
III - sujeitas à tributação em valor fixo ou que tenham sido objeto de isenção ou
redução de ISS ou de ICMS na forma prevista nesta Lei Complementar;
IV - decorrentes da exportação para o exterior, inclusive as vendas realizadas por
meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art.
56 desta Lei Complementar;
V - sobre as quais o ISS seja devido a Município diverso do estabelecimento
prestador, quando será recolhido no Simples Nacional.
..............................................................................................
§ 5o-A. (Revogado).
§ 5o-B. ...........................................................................
..............................................................................................
XVI - fisioterapia;
XVII - corretagem de seguros.
§ 5o-C. ...........................................................................
.............................................................................................
VII - serviços advocatícios.
§ 5o-D. ..........................................................................
I - administração e locação de imóveis de terceiros; (Produção de efeito)
..............................................................................................
§ 5o-E. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as
atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e
intermunicipal de cargas, e de transportes autorizados no inciso VI do caput do art. 17,
inclusive na modalidade fluvial, serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a
parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista
no Anexo I.
§ 5o-F. As atividades de prestação de serviços referidas no § 2o do art. 17 desta
Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar,
salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na
forma dos Anexos IV, V ou VI desta Lei Complementar. (Produção de efeito)
§ 5o-G. (Revogado).
..............................................................................................
§ 5o-I. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as
seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo VI
desta Lei Complementar: (Produção de efeito)
I - medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;
II - medicina veterinária;
III - odontologia;
IV - psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia,
fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;
V - serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;
VI - arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia,
testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e
agronomia;
VII - representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e
serviços de terceiros;
VIII - perícia, leilão e avaliação;
IX - auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e
administração;
X - jornalismo e publicidade;
XI - agenciamento, exceto de mão de obra;
XII - outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação
de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica,
científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou
não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V desta Lei
Complementar.
..............................................................................................
§ 7o A sociedade de propósito específico de que trata o art. 56 desta Lei
Complementar que houver adquirido mercadorias de microempresa ou empresa de
pequeno porte que seja sua sócia, bem como a empresa comercial exportadora que
houver adquirido mercadorias ou serviços de empresa optante pelo Simples Nacional,
com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar
o seu embarque para o exterior ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e
contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros
de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à
cobrança do tributo não pago, aplicável à sociedade de propósito específico ou à
própria comercial exportadora. (Produção de efeito)
..............................................................................................
§ 12. Na apuração do montante devido no mês relativo a cada tributo, para o
contribuinte que apure receitas mencionadas nos incisos I a III e V do § 4o-A deste
artigo, serão consideradas as reduções relativas aos tributos já recolhidos, ou sobre os
quais tenha havido tributação monofásica, isenção, redução ou, no caso do ISS, que o
valor tenha sido objeto de retenção ou seja devido diretamente ao Município.
§ 13. Para efeito de determinação da redução de que trata o § 12 deste artigo, as
receitas serão discriminadas em comerciais, industriais ou de prestação de serviços na
forma dos Anexos I, II, III, IV, V e VI desta Lei Complementar. (Produção de efeito)
§ 14. A redução no montante a ser recolhido no Simples Nacional relativo aos
valores das receitas decorrentes da exportação de que trata o inciso IV do § 4o-A deste
artigo corresponderá tão somente aos percentuais relativos à Cofins, à Contribuição
para o PIS/Pasep, ao IPI, ao ICMS e ao ISS, constantes dos Anexos I a VI desta Lei
Complementar. (Produção de efeito)
I - (Revogado);
II - (Revogado).
..............................................................................................
§ 16. Na hipótese do § 12 do art. 3o, a parcela de receita bruta que exceder o
montante determinado no § 10 daquele artigo estará sujeita às alíquotas máximas
previstas nos Anexos I a VI desta Lei Complementar, proporcionalmente conforme o
caso, acrescidas de 20% (vinte por cento).
..............................................................................................
§ 17. Na hipótese do § 13 do art. 3o, a parcela de receita bruta que exceder os
montantes determinados no § 11 daquele artigo estará sujeita, em relação aos
percentuais aplicáveis ao ICMS e ao ISS, às alíquotas máximas correspondentes a
essas faixas previstas nos Anexos I a VI desta Lei Complementar, proporcionalmente
conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por cento). (Produção de efeito)
..............................................................................................
§ 18. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito das respectivas
competências, poderão estabelecer, na forma definida pelo Comitê Gestor,
independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos
mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresa que aufira
receita bruta, no ano-calendário anterior, de até o limite máximo previsto na segunda
faixa de receitas brutas anuais constantes dos Anexos I a VI, ficando a microempresa
sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário, ressalvado o disposto no § 18-
A. (Produção de efeito)
§ 18-A. A microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta
previsto no § 18 fica impedida de recolher o ICMS ou o ISS pela sistemática de valor
fixo, a partir do mês subsequente à ocorrência do excesso, sujeitando-se à apuração
desses tributos na forma das demais empresas optantes pelo Simples Nacional.
(Produção de efeito)
..............................................................................................
§ 20-B. A União, os Estados e o Distrito Federal poderão, em lei específica
destinada à ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, estabelecer isenção ou redução
de COFINS, Contribuição para o PIS/PASEP e ICMS para produtos da cesta básica,
discriminando a abrangência da sua concessão.
..............................................................................................
§ 24. Para efeito de aplicação dos Anexos V e VI desta Lei Complementar,
considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago, nos 12 (doze)
meses anteriores ao do período de apuração, a título de remunerações a pessoas
físicas decorrentes do trabalho, incluídas retiradas de pró-labore, acrescidos do
montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e para
o FGTS. (Produção de efeito)
...................................................................................” (NR)
“Art. 18-A. ...................................................................
..............................................................................................
§ 4o ...............................................................................
I - cuja atividade seja tributada na forma dos Anexos V ou VI desta Lei
Complementar, salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma
regulamentada pelo CGSN; (Produção de efeito)
..............................................................................................
§ 15-A. Ficam autorizados os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a
promover a remissão dos débitos decorrentes dos valores previstos nas alíneas b e c
do inciso V do § 3o, inadimplidos isolada ou simultaneamente.
§ 15-B. O MEI poderá ter sua inscrição automaticamente cancelada após período
de 12 (doze) meses consecutivos sem recolhimento ou declarações,
independentemente de qualquer notificação, devendo a informação ser publicada no
Portal do Empreendedor, na forma regulamentada pelo CGSIM.
..............................................................................................
§ 18. Os Municípios somente poderão realizar o cancelamento da inscrição do
MEI caso tenham regulamentação própria de classificação de risco e o respectivo
processo simplificado de inscrição e legalização, em conformidade com esta Lei
Complementar e com as resoluções do CGSIM.
§ 19. Fica vedada aos conselhos representativos de categorias econômicas a
exigência de obrigações diversas das estipuladas nesta Lei Complementar para
inscrição do MEI em seus quadros, sob pena de responsabilidade.
§ 20. Os documentos fiscais das microempresas e empresas de pequeno porte
poderão ser emitidos diretamente por sistema nacional informatizado e pela internet,
sem custos para o empreendedor, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do
Simples Nacional.
§ 21. Assegurar-se-á o registro nos cadastros oficiais ao guia de turismo inscrito
como MEI.
§ 22. Fica vedado às concessionárias de serviço público o aumento das tarifas
pagas pelo MEI por conta da modificação da sua condição de pessoa física para
pessoa jurídica.
§ 23. (VETADO).
§ 24. Aplica-se ao MEI o disposto no inciso XI do § 4o do art. 3o.” (NR)
“Art. 18-B. ....................................................................
§ 1o Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for
contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria,
carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.
....................................................................................” (NR)
“Art. 18-C. ....................................................................
..............................................................................................
§ 6o O documento de que trata o inciso I do § 3o deste artigo tem caráter
declaratório, constituindo instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e
dos débitos fundiários que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nele
prestadas.” (NR)
“Art. 18-D. A tributação municipal do imposto sobre imóveis prediais urbanos
deverá assegurar tratamento mais favorecido ao MEI para realização de sua atividade
no mesmo local em que residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para
aquela localidade, seja residencial ou comercial, nos termos da lei, sem prejuízo de
eventual isenção ou imunidade existente.”
“Art. 18-E. O instituto do MEI é uma política pública que tem por objetivo a
formalização de pequenos empreendimentos e a inclusão social e previdenciária.
§ 1o A formalização de MEI não tem caráter eminentemente econômico ou fiscal.
§ 2o Todo benefício previsto nesta Lei Complementar aplicável à microempresa
estende-se ao MEI sempre que lhe for mais favorável.
§ 3o O MEI é modalidade de microempresa.
§ 4o É vedado impor restrições ao MEI relativamente ao exercício de profissão ou
participação em licitações, em função da sua respectiva natureza jurídica.”
“Art. 19. Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita
previstas nos Anexos I a VI desta Lei Complementar, os Estados poderão optar pela
aplicação de sublimite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples
Nacional em seus respectivos territórios, da seguinte forma: (Produção de efeito)
....................................................................................” (NR)
“Art. 20. ........................................................................
..............................................................................................
§ 3o Na hipótese em que o recolhimento do ICMS ou do ISS não esteja sendo
efetuado por meio do Simples Nacional por força do disposto neste artigo e no art. 19
desta Lei Complementar, as faixas de receita do Simples Nacional superiores àquela
que tenha sido objeto de opção pelos Estados ou pelo Distrito Federal sofrerão, para
efeito de recolhimento do Simples Nacional, redução na alíquota equivalente aos
percentuais relativos a esses impostos constantes dos Anexos I a VI desta Lei
Complementar, conforme o caso. (Produção de efeito)
....................................................................................” (NR)
“Art. 21. ........................................................................
..............................................................................................
§ 4o ..............................................................................
I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento
fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV, V ou VI desta
Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de
pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação; (Produção de efeito)
II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de
atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo
tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota
prevista nos Anexos III, IV, V ou VI desta Lei Complementar; (Produção de efeito)
..............................................................................................
V - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a
alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á
a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos
Anexos III, IV, V ou VI desta Lei Complementar; (Produção de efeito)
...................................................................................” (NR)
“Art. 21-A. A inscrição de microempresa ou empresa de pequeno porte no
Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal - CADIN,
somente ocorrerá mediante notificação prévia com prazo para contestação.”
(Produção de efeito)
“Art. 25. ........................................................................
..............................................................................................
§ 5o A declaração de que trata o caput, a partir das informações relativas ao ano-
calendário de 2012, poderá ser prestada por meio da declaração de que trata o § 15-A
do art. 18 desta Lei Complementar, na periodicidade e prazos definidos pelo CGSN.”
(NR)
“Art. 26. ........................................................................
..............................................................................................
§ 4o É vedada a exigência de obrigações tributárias acessórias relativas aos
tributos apurados na forma do Simples Nacional além daquelas estipuladas pelo CGSN
e atendidas por meio do Portal do Simples Nacional, bem como, o estabelecimento de
exigências adicionais e unilaterais pelos entes federativos, exceto os programas de
cidadania fiscal.
§ 4o-A. A escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente não poderá ser
exigida da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional,
salvo se, cumulativamente, houver:
I - autorização específica do CGSN, que estabelecerá as condições para a
obrigatoriedade;
II - disponibilização por parte da administração tributária estipulante de aplicativo
gratuito para uso da empresa optante.
§ 4o-B. A exigência de apresentação de livros fiscais em meio eletrônico aplicar-
se-á somente na hipótese de substituição da entrega em meio convencional, cuja
obrigatoriedade tenha sido prévia e especificamente estabelecida pelo CGSN.
§ 4o-C. Até a implantação de sistema nacional uniforme estabelecido pelo CGSN
com compartilhamento de informações com os entes federados, permanece válida
norma publicada por ente federado até o primeiro trimestre de 2014 que tenha
veiculado exigência vigente de a microempresa ou empresa de pequeno porte
apresentar escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente.
..............................................................................................
§ 8o O CGSN poderá disciplinar sobre a disponibilização, no portal do SIMPLES
Nacional, de documento fiscal eletrônico de venda ou de prestação de serviço para o
MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional.
§ 9o O desenvolvimento e a manutenção das soluções de tecnologia, capacitação
e orientação aos usuários relativas ao disposto no § 8o, bem como as demais relativas
ao Simples Nacional, poderão ser apoiadas pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e
Pequenas Empresas - SEBRAE.
§ 10. O ato de emissão ou de recepção de documento fiscal por meio eletrônico
estabelecido pelas administrações tributárias, em qualquer modalidade, de entrada, de
saída ou de prestação, na forma estabelecida pelo CGSN, representa sua própria
escrituração fiscal e elemento suficiente para a fundamentação e a constituição do
crédito tributário.
§ 11. Os dados dos documentos fiscais de qualquer espécie podem ser
compartilhados entre as administrações tributárias da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios e, quando emitidos por meio eletrônico, na forma estabelecida pelo CGSN, a
microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional fica
desobrigada de transmitir seus dados às administrações tributárias.
§ 12. As informações a serem prestadas relativas ao ICMS devido na forma
prevista nas alíneas a, g e h do inciso XIII do § 1o do art. 13 serão fornecidas por meio
de aplicativo único. (Produção de efeito)
§ 13. Fica estabelecida a obrigatoriedade de utilização de documentos fiscais
eletrônicos estabelecidos pelo Confaz nas operações e prestações relativas ao ICMS
efetuadas por microempresas e empresas de pequeno porte nas hipóteses previstas
nas alíneas a, g e h do inciso XIII do § 1o do art. 13. (Produção de efeito)
§ 14. Os aplicativos necessários ao cumprimento do disposto nos §§ 12 e 13
deste artigo serão disponibilizados, de forma gratuita, no portal do Simples Nacional.
(Produção de efeito)
§ 15. O CGSN regulamentará o disposto neste artigo.” (NR)
“Art. 38-B. As multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no
cumprimento de obrigações acessórias para com os órgãos e entidades federais,
estaduais, distritais e municipais, quando em valor fixo ou mínimo, e na ausência de
previsão legal de valores específicos e mais favoráveis para MEI, microempresa ou
empresa de pequeno porte, terão redução de: (Produção de efeito)
I - 90% (noventa por cento) para os MEI;
II - 50% (cinquenta por cento) para as microempresas ou empresas de pequeno
porte optantes pelo Simples Nacional.
Parágrafo único. As reduções de que tratam os incisos I e II do caput não se
aplicam na:
I - hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização;
II - ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a
notificação.”
“Art. 41. ........................................................................
..............................................................................................
§ 5o ...............................................................................
..............................................................................................
V - o crédito tributário relativo ao ICMS e ao ISS de que tratam as alíneas b e c do
inciso V do § 3o do art. 18-A desta Lei Complementar.” (NR)
“CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção I
Das Aquisições Públicas”
“Art. 43. ........................................................................
§ 1o Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será
assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao
momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por
igual período, a critério da administração pública, para a regularização da
documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais
certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
....................................................................................” (NR)
“Art. 47. Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica
e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento
diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte
objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e
regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação
tecnológica.
Parágrafo único. No que diz respeito às compras públicas, enquanto não
sobrevier legislação estadual, municipal ou regulamento específico de cada órgão mais
favorável à microempresa e empresa de pequeno porte, aplica-se a legislação federal.”
(NR)
“Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a
administração pública:
I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de
microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja
de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras
e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de
pequeno porte;
III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza
divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de
microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1o (Revogado).
..............................................................................................
§ 3o Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente,
estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de
pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do
melhor preço válido.” (NR)
“Art. 49. ........................................................................
I - (Revogado);
..............................................................................................
IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II
do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de
microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do
art. 48.” (NR)
“Seção II
Acesso ao Mercado Externo
‘Art. 49-A. A microempresa e a empresa de pequeno porte beneficiárias do
SIMPLES usufruirão de regime de exportação que contemplará procedimentos
simplificados de habilitação, licenciamento, despacho aduaneiro e câmbio, na forma do
regulamento.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas prestadoras de serviço de logística
internacional quando contratadas por beneficiários do SIMPLES estão autorizadas a
realizar atividades relativas a licenciamento administrativo, despacho aduaneiro,
consolidação e desconsolidação de carga, bem como a contratação de seguro, câmbio,
transporte e armazenagem de mercadorias, objeto da prestação do serviço, na forma
do regulamento.’”
“Art. 55. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico,
sanitário, ambiental, de segurança e de uso e ocupação do solo das microempresas e
empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a
atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse
procedimento.
..............................................................................................
§ 5o O disposto no § 1o aplica-se à lavratura de multa pelo descumprimento de
obrigações acessórias relativas às matérias do caput, inclusive quando previsto seu
cumprimento de forma unificada com matéria de outra natureza, exceto a trabalhista.
§ 6o A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de
infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da
natureza principal ou acessória da obrigação.
§ 7o Os órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e
municipal deverão observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e
favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções
administrativas.
§ 8o A inobservância do disposto no caput deste artigo implica atentado aos
direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade
empresarial.
§ 9o O disposto no caput deste artigo não se aplica a infrações relativas à
ocupação irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a
equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio
público das rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias e logradouros públicos.” (NR)
“Art. 56. As microempresas ou as empresas de pequeno porte poderão realizar
negócios de compra e venda de bens e serviços para os mercados nacional e
internacional, por meio de sociedade de propósito específico, nos termos e condições
estabelecidos pelo Poder Executivo federal.
....................................................................................” (NR)
“Art. 58. ........................................................................
..............................................................................................
§ 2o O acesso às linhas de crédito específicas previstas no caput deste artigo
deverá ter tratamento simplificado e ágil, com divulgação ampla das respectivas
condições e exigências.” (NR)
“Art. 58-A. Os bancos públicos e privados não poderão contabilizar, para
cumprimento de metas, empréstimos realizados a pessoas físicas, ainda que sócios de
empresas, como disponibilização de crédito para microempresas e empresas de
pequeno porte.”
“Art. 60-B. Os fundos garantidores de risco de crédito empresarial que possuam
participação da União na composição do seu capital atenderão, sempre que possível,
as operações de crédito que envolvam microempresas e empresas de pequeno porte,
definidas na forma do art. 3o desta Lei.”
“Art. 60-C. (VETADO).”
“Art. 62. O Banco Central do Brasil disponibilizará dados e informações das
instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, inclusive por meio
do Sistema de Informações de Crédito - SCR, de modo a ampliar o acesso ao crédito
para microempresas e empresas de pequeno porte e fomentar a competição bancária.
....................................................................................” (NR)
“Art. 64. ........................................................................
..............................................................................................
VI - instrumentos de apoio tecnológico para a inovação: qualquer serviço
disponibilizado presencialmente ou na internet que possibilite acesso a informações,
orientações, bancos de dados de soluções de informações, respostas técnicas,
pesquisas e atividades de apoio complementar desenvolvidas pelas instituições
previstas nos incisos II a V deste artigo.” (NR)
“Art. 65. ........................................................................
..............................................................................................
§ 3o Os órgãos e entidades integrantes da administração pública federal, estadual
e municipal atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão
por meta efetivar suas aplicações, no percentual mínimo fixado neste artigo, em
programas e projetos de apoio às microempresas ou às empresas de pequeno porte,
transmitindo ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, no primeiro trimestre de
cada ano, informação relativa aos valores alocados e a respectiva relação percentual
em relação ao total dos recursos destinados para esse fim.
..............................................................................................
§ 6o Para efeito da execução do orçamento previsto neste artigo, os órgãos e
instituições poderão alocar os recursos destinados à criação e ao custeio de ambientes
de inovação, incluindo incubadoras, parques e centros vocacionais tecnológicos,
laboratórios metrológicos, de ensaio, de pesquisa ou apoio ao treinamento, bem como
custeio de bolsas de extensão e remuneração de professores, pesquisadores e agentes
envolvidos nas atividades de apoio tecnológico complementar.” (NR)
“Art. 73-A. São vedadas cláusulas contratuais relativas à limitação da emissão ou
circulação de títulos de crédito ou direitos creditórios originados de operações de
compra e venda de produtos e serviços por microempresas e empresas de pequeno
porte.”
“Art. 74-A. O Poder Judiciário, especialmente por meio do Conselho Nacional de
Justiça - CNJ, e o Ministério da Justiça implementarão medidas para disseminar o
tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte
em suas respectivas áreas de competência.”
“Art. 76-A. As instituições de representação e apoio empresarial deverão
promover programas de sensibilização, de informação, de orientação e apoio, de
educação fiscal, de regularidade dos contratos de trabalho e de adoção de sistemas
informatizados e eletrônicos, como forma de estímulo à formalização de
empreendimentos, de negócios e empregos, à ampliação da competitividade e à
disseminação do associativismo entre as microempresas, os microempreendedores
individuais, as empresas de pequeno porte e equiparados.”
“Art. 85-A. ...................................................................
..............................................................................................
§ 2o ...............................................................................
..............................................................................................
III - possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exercida;
IV - ser preferencialmente servidor efetivo do Município.
....................................................................................” (NR)
“Art. 87-A. Os Poderes Executivos da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios expedirão, anualmente, até o dia 30 de novembro, cada um, em seus
respectivos âmbitos de competência, decretos de consolidação da regulamentação
aplicável relativamente às microempresas e empresas de pequeno porte.”
Art. 2o A Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 13. ........................................................................
§ 1o ...............................................................................
..............................................................................................
XIII - ..............................................................................
a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação
concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do
recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo combustíveis e
lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas;
óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo;
massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações;
preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de
bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas;
cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e
molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais
domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e
acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e
outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos
de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e
argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção;
telhas e caixas d’água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e
eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores;
disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e
aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e
instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de
barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor
elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros;
ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes;
alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias
pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária
pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de
substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento
de tributação; (Produção de efeito)
..............................................................................................
§ 7o O disposto na alínea a do inciso XIII do § 1o será disciplinado por convênio
celebrado pelos Estados e pelo Distrito Federal, ouvidos o CGSN e os representantes
dos segmentos econômicos envolvidos. (Produção de efeito)
§ 8o Em relação às bebidas não alcóolicas, massas alimentícias, produtos
lácteos, carnes e suas preparações, preparações à base de cereais, chocolates,
produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos, preparações para molhos e
molhos preparados, preparações de produtos vegetais, telhas e outros produtos
cerâmicos para construção e detergentes, aplica-se o disposto na alínea a do inciso XIII
do § 1o aos fabricados em escala industrial relevante em cada segmento, observado o
disposto no § 7o.” (NR) (Produção de efeito)
“Art. 21-B. Os Estados e o Distrito Federal deverão observar, em relação ao
ICMS, o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contado a partir do primeiro dia do mês do
fato gerador da obrigação tributária, para estabelecer a data de vencimento do imposto
devido por substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa
(monofásica) e por antecipação tributária com ou sem encerramento de tributação, nas
hipóteses em que a responsabilidade recair sobre operações ou prestações
subsequentes, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.”
Art. 3o A Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar
acrescida: (Produção de efeito)
I - de uma Seção II - Acesso ao Mercado Externo, no Capítulo V, renomeando-se
a Seção Única para Seção I;
II - do Anexo VI constante do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 4o (VETADO).
Art. 5o A Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 24. .......................................................................
..............................................................................................
§ 5o A remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2% (dois
por cento), no caso de microempresas e empresas de pequeno porte.” (NR)
“Art. 26. ........................................................................
..............................................................................................
IV - 1 (um) representante indicado pela classe de credores representantes de
microempresas e empresas de pequeno porte, com 2 (dois) suplentes.
....................................................................................” (NR)
“Art. 41. ........................................................................
..............................................................................................
IV - titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de
pequeno porte.
...................................................................................” (NR)
“Art. 45. ........................................................................
..............................................................................................
§ 2o Nas classes previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta Lei, a proposta
deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente
do valor de seu crédito.L
....................................................................................” (NR)
“Art. 48. ........................................................................
..............................................................................................
III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial
com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
....................................................................................” (NR)
“Art. 68. ........................................................................
Parágrafo único. As microempresas e empresas de pequeno porte farão jus a
prazos 20% (vinte por cento) superiores àqueles regularmente concedidos às demais
empresas.” (NR)
“Art. 71. ........................................................................
I - abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não
vencidos, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os
previstos nos §§ 3o e 4o do art. 49;
II - preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e
sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia - SELIC, podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das
dívidas;
....................................................................................” (NR)
“Art. 72. ........................................................................
Parágrafo único. O juiz também julgará improcedente o pedido de recuperação
judicial e decretará a falência do devedor se houver objeções, nos termos do art. 55, de
credores titulares de mais da metade de qualquer uma das classes de créditos
previstos no art. 83, computados na forma do art. 45, todos desta Lei.” (NR)
“Art. 83. ........................................................................
..............................................................................................
IV - ................................................................................
..............................................................................................
d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e
empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de
dezembro de 2006;
...................................................................................” (NR)
Art. 6o A Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 8o ..........................................................................
§ 1o ...............................................................................
..............................................................................................
II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123,
de 14 de dezembro de 2006;
...................................................................................” (NR)
Art. 7o A Lei no 11.598, de 3 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 7o-A:
“Art. 7o-A. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções
(baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três)
âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações
tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da
sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem
prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos
administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
§ 1o A baixa referida no caput deste artigo não impede que, posteriormente,
sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades,
decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em
processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos
empresários ou por seus titulares, sócios ou administradores.
§ 2o A solicitação de baixa na hipótese prevista no caput deste artigo importa
responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de
ocorrência dos respectivos fatos geradores.”
Art. 8o A Lei no 8.934, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar acrescida dos
seguintes arts. 39-A e 39-B:
“Art. 39-A. A autenticação dos documentos de empresas de qualquer porte
realizada por meio de sistemas públicos eletrônicos dispensa qualquer outra.”
“Art. 39-B. A comprovação da autenticação de documentos e da autoria de que
trata esta Lei poderá ser realizada por meio eletrônico, na forma do regulamento.”
Art. 9o O inciso II do art. 968 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código
Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 968. .....................................................................
..............................................................................................
II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa que poderá ser substituída pela
assinatura autenticada com certificação digital ou meio equivalente que comprove a sua
autenticidade, ressalvado o disposto no inciso I do § 1o do art. 4o da Lei Complementar
no 123, de 14 de dezembro de 2006;
....................................................................................” (NR)
Art. 10. A Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 3o .........................................................................
..............................................................................................
§ 14. As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e
contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e
empresas de pequeno porte na forma da lei.
§ 15. As preferências dispostas neste artigo prevalecem sobre as demais
preferências previstas na legislação quando estas forem aplicadas sobre produtos ou
serviços estrangeiros.” (NR)
“Art. 5o-A. As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento
diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da
lei.”
Art. 11. Um representante da Confederação Nacional das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - COMICRO e um da Confederação Nacional das Micro e
Pequenas Empresas e dos Empreendedores Individuais - CONAMPE passam a
integrar o Conselho Deliberativo do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas - SEBRAE.
Art. 12. A redação dada pela Lei Complementar no 139, de 10 de novembro de
2011, ao § 1o do art. 18-B da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006,
para as atividades de prestação de serviços diferentes de hidráulica, eletricidade,
pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, deixa de produzir
efeitos financeiros a partir de 9 de fevereiro de 2012, observado o disposto no § 2o do
mesmo artigo.
Art. 13. Ficam convalidados os atos referentes à apuração e ao recolhimento dos
impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
mediante regime previsto na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e
alterações posteriores, inclusive em relação às obrigações acessórias, pelas empresas
que desenvolveram as atividades de comercialização de medicamentos produzidos por
manipulação de fórmulas magistrais, até a data de publicação desta Lei Complementar.
Art. 14. O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, em 4 (quatro)
meses a contar da data de publicação desta Lei Complementar, a íntegra da Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, com as alterações resultantes
desta Lei Complementar.
Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, exceto
no que se refere:
I - ao § 14 do art. 3o, ao inciso VI do art. 17, ao caput e aos §§ 2o, 5o-D, 5o-F, 5o-I,
7o, 13, 14, 16, 17, 18, 18-A e 24 do art. 18, ao inciso I do § 4o do art. 18-A, ao caput do
art. 19, ao § 3o do art. 20, aos incisos I, II e V do § 4o do art. 21 e ao Anexo VI, todos da
Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, na redação dada pelo art. 1o e
Anexo Único desta Lei Complementar, ao art. 3o e aos incisos III a V do art. 16 desta
Lei Complementar, que produzirão efeitos a partir de 1o de janeiro do primeiro ano
subsequente ao da publicação desta Lei Complementar;
II - ao § 15 do art. 3o, aos §§ 12 a 14 do art. 26, ao art. 38-B, à alínea a do inciso
XIII do § 1o e aos §§ 7o e 8o do art. 13 e ao art. 21-A, todos da Lei Complementar no
123, de 14 de dezembro de 2006, na redação dada pelos arts. 1o e 2o desta Lei
Complementar, e ao inciso I do art. 16 desta Lei Complementar, que produzirão efeitos
a partir de 1o de janeiro do segundo ano subsequente ao da data de publicação desta
Lei Complementar.
Art. 16. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar no 123,
de 14 de dezembro de 2006:
I - o inciso II do § 1o do art. 4o; (Produção de efeito)
II - os §§ 3º e 8o a 12 do art. 9o;
III - os incisos XI e XIII do art. 17; (Produção de efeito)
IV - os §§ 5º-A e 5o-G e os incisos I e II do § 14 do art. 18; (Produção de efeito)
V - o inciso I do art. 49; (Produção de efeito)
VI - o parágrafo único do art. 46;
VII - o § 1o do art. 48;
VIII - os itens 2 e 3 da alínea b do inciso X do art. 17.
Brasília, 7 de agosto de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Manoel Dias
Garibaldi Alves Filho
Marta Suplicy
Guilherme Afif Domingos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.8.2014
ANEXO ÚNICO (Produção de efeito)
(ANEXO VI DA LEI COMPLEMENTAR No 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006)
(Vigência: 1o de janeiro de 2015)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de
serviços relacionados no § 5o-I do art. 18 desta Lei Complementar.
1) Será apurada a relação (r) conforme abaixo:
(r) = Folha de Salários incluídos encargos (em 12 meses)
Receita Bruta (em 12 meses)
2) A partilha das receitas relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP
arrecadadas na forma deste Anexo será realizada com base nos parâmetros definidos
na Tabela V-B do Anexo V desta Lei Complementar.
3) Independentemente do resultado da relação (r), as alíquotas do Simples
Nacional corresponderão ao seguinte:
TABELA VI
Receita Bruta em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ, PIS/Pasep, CSLL,
Cofins e CPP
ISS
Até 180.000,00 16,93% 14,93% 2,00%
De 180.000,01 a 360.000,00 17,72% 14,93% 2,79%
De 360.000,01 a 540.000,00 18,43% 14,93% 3,50%
De 540.000,01 a 720.000,00 18,77% 14,93% 3,84%
De 720.000,01 a 900.000,00 19,04% 15,17% 3,87%
De 900.000,01 a 1.080.000,00 19,94% 15,71% 4,23%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 20,34% 16,08% 4,26%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 20,66% 16,35% 4,31%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 21,17% 16,56% 4,61%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 21,38% 16,73% 4,65%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 21,86% 16,86% 5,00%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 21,97% 16,97% 5,00%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 22,06% 17,06% 5,00%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 22,14% 17,14% 5,00%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 22,21% 17,21% 5,00%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 22,21% 17,21% 5,00%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 22,32% 17,32% 5,00%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 22,37% 17,37% 5,00%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 22,41% 17,41% 5,00%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 22,45% 17,45% 5,00%
ººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººº
3. LEI Nº 12.792, de 28 de Março de 2013.
D.O.U. de 1º.4.2013
Altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da
Presidência da República e dos Ministérios, criando a Secretaria da Micro e Pequena
Empresa, cargo de Ministro de Estado e cargos em comissão, e a Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º - .....................................................................................
...........................................................................................................
XIII - pela Secretaria da Micro e Pequena Empresa.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 8º - .....................................................................................
§ 1º - ...........................................................................................
..........................................................................................................
II - pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral, do
Gabinete de Segurança Institucional, da Secretaria de Assuntos
Estratégicos, da Secretaria de Políticas para as Mulheres, da Secretaria de
Direitos Humanos, da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade
Racial e da Secretaria da Micro e Pequena Empresa;
..............................................................................................." (NR)
"Art. 24-E - À Secretaria da Micro e Pequena Empresa compete assessorar
direta e imediatamente o Presidente da República, especialmente:
I - na formulação, coordenação e articulação de:
a) políticas e diretrizes para o apoio à microempresa, empresa de pequeno
porte e artesanato e de fortalecimento, expansão e formalização de Micro e
Pequenas Empresas;
b) programas de incentivo e promoção de arranjos produtivos locais
relacionados às microempresas e empresas de pequeno porte e de
promoção do desenvolvimento da produção;
c) programas e ações de qualificação e extensão empresarial voltadas à
microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato; e
d) programas de promoção da competitividade e inovação voltados à
microempresa e empresa de pequeno porte;
II - na coordenação e supervisão dos Programas de Apoio às Empresas de
Pequeno Porte custeados com recursos da União;
III - na articulação e incentivo à participação da microempresa, empresa de
pequeno porte e artesanato nas exportações brasileiras de bens e serviços e
sua internacionalização.
§ 1º - A Secretaria da Micro e Pequena Empresa participará na formulação
de políticas voltadas ao microempreendedorismo e ao microcrédito,
exercendo suas competências em articulação com os demais órgãos da
administração pública federal, em especial com os Ministérios do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Fazenda, da Ciência,
Tecnologia e Inovação e do Trabalho e Emprego.
§ 2º - A Secretaria da Micro e Pequena Empresa tem como estrutura básica
o Gabinete, a Secretaria Executiva e até 2 (duas) Secretarias."
Art. 2º - Ficam transferidas as competências referentes à microempresa, empresa de
pequeno porte e artesanato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior para a Secretaria da Micro e Pequena Empresa.
Art. 3º - O acervo patrimonial dos órgãos que tiveram suas competências absorvidas
será transferido para a Secretaria da Micro e Pequena Empresa.
Parágrafo único - O quadro de servidores efetivos dos órgãos de que trata este artigo
será transferido para a Secretaria da Micro e Pequena Empresa.
Art. 4º - Os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do
Planejamento, Orçamento e Gestão adotarão, até 90 (noventa) dias após a data da
entrada em vigor desta Lei, as providências necessárias para a efetivação das
transferências de que trata esta Lei, inclusive quanto à movimentação das dotações
orçamentárias.
Parágrafo único - No prazo de que trata o caput, o Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior prestará o apoio administrativo e jurídico necessário para
garantir a continuidade das atividades da Secretaria da Micro e Pequena Empresa.
Art. 5º - A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 2º - .....................................................................................
...........................................................................................................
§ 5º - O Fórum referido no inciso II do caput deste artigo tem por finalidade
orientar e assessorar a formulação e coordenação da política nacional de
desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte, bem
como acompanhar e avaliar a sua implantação, sendo presidido e
coordenado pela Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da
República.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 76 - Para o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, bem
como para desenvolver e acompanhar políticas públicas voltadas às
microempresas e empresas de pequeno porte, o poder público, em
consonância com o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte, sob a coordenação da Secretaria da Micro e Pequena
Empresa da Presidência da República, deverá incentivar e apoiar a criação
de fóruns com participação dos órgãos públicos competentes e das
entidades vinculadas ao setor.
Parágrafo único - A Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência
da República coordenará com as entidades representativas das
microempresas e empresas de pequeno porte a implementação dos fóruns
regionais nas unidades da federação."(NR)
"Art. 85-A - ...............................................................................
§ 3º - A Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República
juntamente com as entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial
prestarão suporte aos referidos agentes na forma de capacitação, estudos e pesquisas,
publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências." (NR)
Art. 6º - Fica criado o cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e
Pequena Empresa da Presidência da República.
Art. 7º - Fica criado o cargo de natureza especial de Secretário Executivo da Secretaria
da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.
Art. 8º - Ficam criados os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores destinados à Secretaria da Micro e Pequena Empresa da
Presidência da República:
I - 2 (dois) DAS-6;
II - 7 (sete) DAS-5;
III - 17 (dezessete) DAS-4;
IV - 18 (dezoito) DAS-3;
V - 15 (quinze) DAS-2; e
VI - 7 (sete) DAS-1.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Fica revogada a alínea h do inciso IX do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de
maio de 2003.
Brasília, 28 de março de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Alessandro Golombiewski Teixeira
Gleisi Hoffmann
4. DECRETO Nº 6.204, de 5 de setembro de 2007.
D.O.U. de 6.9.2007
Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas de bens,
serviços e obras, no âmbito da administração pública federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 42, 43, 44, 45, 47, 48 e 49 da
Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido
tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas
de pequeno porte, objetivando:
I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e
regional;
II - ampliação da eficiência das políticas públicas; e
III - o incentivo à inovação tecnológica.
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além dos órgãos da
administração pública federal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações
públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela União.
Art. 2º Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno
porte nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes deverão, sempre que
possível:
I - instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os eventuais cadastros
existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas
regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a
notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;
II - estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a
serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações;
III - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados, de
modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os
seus processos produtivos; e
IV - na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que
restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de
pequeno porte sediadas regionalmente.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III poderá ser realizado de forma
centralizada para os órgãos e entidades integrantes do SISG – Sistema de Serviços
Gerais e conveniados, conforme dispõe o Decreto 1.094, de 23 de março de 1994.
Art. 3º Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou
para a locação de materias, não será exigido da microempresa ou da empresa de
pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.
Art. 4º A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de
pequeno porte somente será exigida para efeito de contratação, e não como condição
para participação na licitação.
§ 1º Na fase de habilitação, deverá ser apresentada e conferida toda a
documentação e, havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal,
será assegurado o prazo de dois dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao
momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por
igual período, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do
débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão
negativa.
§ 2º A declaração do vencedor de que trata o § 1o acontecerá no momento
imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso do pregão, conforme estabelece
o art. 4º, inciso XV, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e no caso das demais
modalidades de licitação, no momento posterior ao julgamento das propostas,
aguardando-se os prazos de regularização fiscal para a abertura da fase recursal.
§ 3º A prorrogação do prazo previsto no § 1º deverá sempre ser concedida pela
administração quando requerida pelo licitante, a não ser que exista urgência na
contratação ou prazo insuficiente para o empenho, devidamente justificados.
§ 4º A não-regularização da documentação no prazo previsto no § 1º implicará
decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à administração convocar os
licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação.
Art. 5º Nas licitações do tipo menor preço, será assegurada, como critério de desempate,
preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas
pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até dez por cento
superiores ao menor preço.
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será
de até cinco por cento superior ao menor preço.
§ 3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida
não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 4º A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma:
I - ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor
classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada
vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;
II - na hipótese da não contratação da microempresa ou empresa de pequeno
porte, com base no inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se
enquadrem em situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do
mesmo direito; e
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e
empresas de pequeno porte que se encontrem em situação de empate, será realizado
sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor
oferta.
§ 5º Não se aplica o sorteio disposto no inciso III do § 4o quando, por sua
natureza, o procedimento não admitir o empate real, como ocontece na fase de lances
do pregão, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo
classificados conforme a ordem de apresentação pelos licitantes.
§ 6º No caso do pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou
empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova
proposta no prazo máximo de cinco minutos por item em situação de empate, sob pena
de preclusão.
§ 7º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes
apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade
contratante, e estar previsto no instrumento convocatório.
Art. 6º Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado
exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas
contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo quando ocorrerem as
situações previstas no art. 9º, devidamente justificadas.
Art. 7º Nas licitações para fornecimento de bens, serviços e obras, os órgãos e entidades
contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de
subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, sob pena de
desclassificação, determinando:
I - o percentual de exigência de subcontratação, de até trinta por cento do valor
total licitado, facultada à empresa a subcontratação em limites superiores, conforme o
estabelecido no edital;
II - que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas
deverão estar indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e
serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;
III - que, no momento da habilitação, deverá ser apresentada a documentação da
regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte
subcontratadas, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão,
aplicando-se o prazo para regularização previsto no § 1º do art. 4º;
IV - que a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no
prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o
percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou
entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou
demonstrar a inviabilidade da substituição, em que ficará responsável pela execução da
parcela originalmente subcontratada; e
V - que a empresa contratada responsabiliza-se pela padronização,
compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
§ 1º Deverá constar ainda do instrumento convocatório que a exigência de
subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
I - microempresa ou empresa de pequeno porte;
II - consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de
pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei nº 8.666, de 1993; e
III - consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de
pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de
subcontratação.
§ 2º Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens,
exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.
§ 3º O disposto no inciso II do caput deste artigo deverá ser comprovado no
momento da aceitação, quando a modalidade de licitação for pregão, ou no momento
da habilitação nas demais modalidades.
§ 4º Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for
vantajosa para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou
complexo do objeto a ser contratado, devidamente justificada.
§ 5º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de
itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.
§ 6º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão
destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte
subcontratadas.
Art. 8º Nas licitações para a aquisição de bens, serviços e obras de natureza divisível, e
desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, os órgãos e
entidades contratantes poderão reservar cota de até vinte e cinco por cento do objeto,
para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou
empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.
§ 2º O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para
a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante
de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro
colocado.
§ 3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a
contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este
tenha sido menor do que o obtido na cota reservada.
Art. 9º Não se aplica o disposto nos arts. 6º ao 8º quando:
I - não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como
microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e
capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas
de pequeno porte não for vantajoso para a administração ou representar prejuízo ao
conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº
8.666, de 1993;
IV - a soma dos valores licitados nos termos do diposto nos arts. 6º a 8º
ultrapassar vinte e cinco por cento do orçamento disponível para contratações em cada
ano civil; e
V - o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos
previstos no art. 1º, justificadamente.
Parágrafo único. Para o disposto no inciso II, considera-se não vantajosa a
contratação quando resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência.
Art. 10. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte deverão estar expressamente previstos no instrumento
convocatório.
Art. 11. Para fins do disposto neste Decreto, o enquadramento como microempresa ou
empresa de pequeno porte dar-se-á nas condições do Estatuto Nacional da
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, em especial quanto ao seu art. 3º, devendo ser exigido
dessas empresas a declaração, sob as penas da lei, de que cumprem os requisitos
legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, estando
aptas a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos arts. 42 a 49 daquela Lei
Complementar.
Parágrafo único. A identificação das microempresas ou empresas de pequeno
porte na sessão pública do pregão eletrônico só deve ocorrer após o encerramento dos
lances, de modo a dificultar a possibilidade de conluio ou fraude no procedimento.
Art. 12. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá expedir normas
complementares para a execução deste Decreto.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor em trinta dias após a data de sua publicação.
Brasília, 5 de setembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
PAULO BERNARDO SILVA
°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°//ººººººººººººººººººººººººººººººººººº
5. DECRETO Nº 6.451, de 12 de maio de 2008. D.O.U. de 13.5.2008
Regulamenta o art. 56 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006,
que dispõe sobre a constituição do Consórcio Simples por microempresas e
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei Complementar no 123,
de 14 de dezembro de 2006,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO
Art. 1o As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL poderão
constituir, nos termos do art. 56 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006,
consórcio simples, por tempo indeterminado, tendo como objeto a compra e venda de
bens e serviços para os mercados nacional e internacional.
§ 1o A microempresa ou empresa de pequeno porte não poderá participar
simultaneamente de mais de um consórcio simples.
§ 2o O consórcio simples não poderá ser concomitantemente de venda e de
compra, salvo no caso de compra de insumos para industrialização.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS GERAIS DE FORMAÇÃO DO CONSÓRCIO SIMPLES
Art. 2o O consórcio simples não tem personalidade jurídica e as consorciadas
somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada
uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade, salvo se assim
estabelecido entre as consorciadas.
Art. 3o O contrato de consórcio simples e suas alterações serão arquivados no
órgão de registro público competente e deverá conter, no mínimo, cláusulas que
estabeleçam:
I - a denominação, a finalidade, o endereço e o foro;
II - a identificação de cada uma das consorciadas que integrarão o consórcio
simples;
III - a indicação da área de atuação do consórcio simples, inclusive se a atividade
se destina a compra ou venda;
IV - a forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o número
de votos que cabe a cada consorciada;
V - o direito de qualquer das consorciadas, quando adimplentes com as suas
obrigações, de exigir o pleno cumprimento das suas cláusulas;
VI - a definição das obrigações e responsabilidades de cada consorciada, e das
prestações específicas, observadas as disposições da legislação civil;
VII - as normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados;
VIII - as normas sobre administração do consórcio simples, contabilização e
representação das consorciadas e taxa de administração, se houver; e
IX - a contribuição de cada consorciada para as despesas comuns, se houver.
§ 1o Os atos de formação dos consórcios simples deverão ainda especificar regras
de substituição, de ingresso e de saída das microempresas e empresas de pequeno
porte consorciadas, inclusive na hipótese de exclusão da consorciada do SIMPLES
NACIONAL.
§ 2o No caso de exclusão da consorciada do SIMPLES NACIONAL, proceder-se-á
à sua imediata retirada do consórcio simples.
§ 3o A falência ou insolvência civil de uma consorciada não se estende às demais,
subsistindo o consórcio simples com as demais consorciadas; os créditos que porventura
tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato do consórcio
simples.
§ 4o À exceção da exclusão da microempresa ou da empresa de pequeno porte do
SIMPLES NACIONAL, a exclusão de consorciada só é admissível desde que prevista no
contrato do consórcio simples.
CAPÍTULO III
DA CONTABILIDADE
Art. 4o Cada consorciada deverá apropriar suas receitas, custos e despesas
incorridos proporcionalmente à sua participação no consórcio simples, conforme
documento arquivado no órgão de registro.
§ 1o O disposto no caput aplica-se para fins do recolhimento dos impostos e
contribuições na forma do SIMPLES NACIONAL.
§ 2o O consórcio simples deverá manter registro contábil das operações em
Livro Diário próprio, devidamente registrado.
§ 3o O registro contábil das operações no consórcio simples deverá
corresponder ao somatório dos valores das parcelas das consorciadas, individualizado
proporcionalmente à participação de cada consorciada.
§ 4o Sem prejuízo do disposto nos §§ 2o e 3o, as operações objeto do consórcio
simples, relativas à participação das consorciadas, serão registradas pelas
consorciadas na forma disciplinada pelo Comitê Gestor, conforme dispõe o art. 27 da Lei
Complementar nº 123, de 2006.
§ 5o Os livros utilizados para registro das operações do consórcio e os
documentos que permitam sua perfeita verificação deverão ser mantidos pelo consórcio
simples e pelas consorciadas pelo prazo de decadência e prescrição estabelecidos
pela legislação tributária.
Art. 5o O faturamento correspondente às operações do consórcio simples será
efetuado pelas consorciadas, mediante a emissão de Nota Fiscal ou Fatura próprios,
proporcionalmente à participação de cada uma no consórcio simples.
§ 1o Nas hipóteses autorizadas pela legislação do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a Nota Fiscal ou Fatura de
que trata o caput poderá ser emitida pelo consórcio simples, observada a apropriação
proporcional de que trata o caput do art. 4o.
§ 2o Na hipótese do § 1o, o consórcio simples remeterá cópia da Nota Fiscal ou
Fatura às consorciadas, indicando na mesma as parcelas de receitas correspondentes
a cada uma, para efeito de operacionalização do disposto no caput do art. 4o.
§ 3o No histórico dos documentos de que trata este artigo deverá ser incluída
informação esclarecendo tratar-se de operações vinculadas ao consórcio simples.
CAPÍTULO IV
DA EXPORTAÇÃO
Art. 6o O consórcio simples de exportação deverá prever em seu contrato a
exploração exclusiva de exportação de bens e serviços a ela voltados, em prol
exclusivo de suas consorciadas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7o Aplicam-se ao consórcio simples, quanto à substituição tributária e à
retenção na fonte de impostos e contribuições, as normas relativas às microempresas e
empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL, proporcionalmente à
sua participação no consórcio simples.
Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de maio de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°ºººººººººººººººº//ºººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººº
6. LEI COMPLEMENTAR Nº 618,de 10 de janeiro de 2012
D.O.E. de 11.1.2012.
Institui o Estatuto Estadual da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do
Microempreendedor Individual, e dá outras providências.
Os GOVERNADORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOS Fazem saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar regula o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e
favorecido assegurado ao Microempreendedor Individual - MEI, às Microempresas - ME
e Empresas de Pequeno Porte - EPP, doravante simplesmente denominados MEI, ME
e EPP, em conformidade com o que dispõem os artigos 146, III, “d”, 170, IX, e 179 da
Constituição Federal, todos combinados com o artigo 208 da Constituição Estadual e a
Lei Complementar Federal nº 123, de 14.12.2006, e suas alterações, criando o Estatuto
Estadual da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor
Individual do Espírito Santo.
Art. 2º O tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e de incentivo às ME, às EPP
e ao MEI incluirá, entre outras ações dos órgãos da administração pública direta e
indireta, dos fundos especiais, das autarquias, das fundações públicas, das empresas
públicas, das sociedades de economia mista e das demais entidades controladas direta
ou indiretamente pela administração estadual, no que se refere:
I - aos incentivos e benefícios fiscais, sobretudo a apuração e recolhimento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e
respectivas obrigações acessórias;
II - à inovação tecnológica e à educação empreendedora;
III - ao associativismo e às regras de inclusão;
IV - ao incentivo à geração de empregos e renda;
V- ao incentivo à formalização de empreendimentos;
VI - à unicidade, à desburocratização e à simplificação do processo de registro,
alteração e baixa, de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
VII - à criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à
disposição dos usuários, garantindo seu fácil acesso;
VIII - à simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança
sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de
registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive com
a definição das atividades consideradas de alto risco;
IX - à regulamentação de parcelamentos de débitos relativos aos tributos de
competência estadual;
X - à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos estaduais
descritos do caput deste artigo;
XI - ao favorecimento de políticas públicas de observância às vocações regionais,
aspectos culturais, prezando pelo desenvolvimento equilibrado das microrregiões do
Estado.
Parágrafo único. Também se subordina ao regime deste Estatuto a aplicação de
recursos oriundos de convênios e transferências voluntárias com as demais esferas de
Governo, devendo os respectivos termos, sempre que possível, fazerem referência a
esta norma e serem juntados na prestação de contas.
Art. 3º Para as hipóteses não contempladas ou omissas neste Estatuto, serão
aplicadas as diretrizes da Lei Complementar Federal nº 123/06, as Resoluções do
Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN ou do Comitê para Gestão da Rede
Nacional para a Simplificação do Registro e Legalização de Empresas e Negócios –
CGSIM, no que couber.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DESTE ESTATUTO
Seção I
Do Microempreendedor Individual - MEI
Art. 4º Para os efeitos deste Estatuto, considera-se MEI o empresário individual a que
se refere o artigo 18-A da Lei Complementar Federal n° 123/06, optante pelo Simples
Nacional.
Seção II
Da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
Art. 5º Para os efeitos deste Estatuto consideram-se ME ou EPP a sociedade
empresária, a sociedade simples, empresa individual de responsabilidade limitada ou o
empresário, a que se refere o artigo 3° da Lei Complementar Federal n° 123/06,
devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de
Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso das ME, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufiram, em
cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior ao l imite estabelecido pelo inciso I
do artigo 3° da Lei Complementar Federal n° 123/06, que instituiu o Estatuto Nacional
da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
II - no caso em que as EPP, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada,
aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta nos limites estabelecidos pelo inciso II
do artigo 3° da Lei Complementar Federal n° 123/06, que instituiu o Estatuto Nacional
da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto
da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços
prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas
canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 2º No caso de início de atividade no ano-calendário, o limite a que se refere o caput
deste artigo será proporcional ao número de meses em que a ME ou EPP houver
exercido sua atividade, inclusive as frações de meses.
§ 3º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto neste
Estatuto a pessoa jurídica que incorra em uma das hipóteses de vedação previstas no §
3° do artigo 3° da Lei Complementar Federal n° 123/06.
Seção III
Dos Grupos de Produção Solidários, Cooperativas de Produção de Pequeno Porte
e Empreendimentos da Agricultura Familiar
Art. 6º Para os efeitos deste Estatuto consideram-se:
I - Grupos de Produção Solidários o conjunto de pessoas físicas desenvolvendo
atividades econômicas de produção, distribuição, consumo, organizados sob a forma de
autogestão, com as características de cooperação, autogestão, dimensão econômica e
solidariedade;
II - Cooperativas de Produção de Pequeno Porte aquelas devidamente registradas no
Órgão competente do Registro, em que seus associados contribuem com serviços
laborativos ou profissionais para a produção em comum de bens, que tenha por
qualquer forma os meios de produção, e desde que aufiram, em cada ano-calendário,
receita bruta igual ou inferior ao limite estabelecido para as EPP de que trata a Lei
Complementar Federal nº 123/06;
III - Empreendimentos da Agricultura Familiar aqueles localizados no meio rural, de
agricultores familiares e que utilizem predominantemente mão-de-obra da própria
família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGAOS DE REGULAMENTACÃO E FORMULACÃO DAS POLÍTICAS DE
DESENVOLVIMENTO DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, MICROEMPRESA
E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Seção I
Do Comitê Gestor Estadual de Tributação dos MEI, das ME e das EPP
Art. 7º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ autorizada a criar o Comitê
Gestor Estadual de Tributação dos Microempreendedores Individuais, das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - COGEMPE.
Seção II
Do Fórum Capixaba Permanente das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte
e Microempreendedores Individuais – FOCAMPE
Art. 8º Fica instituído o Fórum Capixaba Permanente das Microempresas, Empresas de
Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais - FOCAMPE, com competência
para cuidar dos aspectos relativos ao tratamento diferenciado e favorecido, dispensado
às ME, às EPP e ao MEI.
§ 1º O FOCAMPE será presidido por um membro representante do Governo, nomeado
pelo Chefe do Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação deste Estatuto.
§ 2º O Presidente do FOCAMPE, em suas faltas e impedimentos, será substituído por
representante do Governo do Estado, na Secretaria Executiva.
Art. 9º O FOCAMPE tem as seguintes atribuições:
I - monitorar as políticas de desenvolvimento das ME, EPP e MEI, bem como
acompanhar e avaliar os aspectos concernentes à implementação dos mecanismos
estipulados pela Lei Complementar Federal n° 123/06 e as suas alterações;
II - articular, acompanhar e propor, em conjunto com órgãos dos governos Estadual e
Municipais e as entidades de apoio, de representação da sociedade civil organizada,
que atuem no segmento das ME, EPP e MEI, a regulamentação necessária deste
Estatuto e do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte,
bem como acompanhar a sua efetiva implantação, atos e procedimentos dele
decorrentes;
III – apoiar a implementação da Lei Geral e suas alterações, no Estado e nos
Municípios;
IV - assessorar e acompanhar a implementação das políticas governamentais de apoio
e fomento às ME, EPP e MEI;
V - propor os ajustes e aperfeiçoamentos necessários à efetiva implantação da política
de fortalecimento e desenvolvimento deste segmento;
VI - incentivar e apoiar a criação de Fóruns Municipais das ME, EPP e MEI no Estado,
instituídos e presididos pelos respectivos Órgãos Municipais que tratam da política para
o setor, com a participação de entidades de apoio e de representação das pessoas
jurídicas beneficiadas por este Estatuto; e
VII - participar do debate, da formulação e da implementação da política nacional para o
desenvolvimento das ME, EPP e MEI, integrando efetivamente o Fórum Permanente
das ME e EPP, ligado ao Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
- MDIC, nos termos da legislação federal pertinente.
Parágrafo único. As reuniões do FOCAMPE terão caráter público.
Art . 10. Integrarão o FOCAMPE, órgãos do Governo Estadual, entidades de apoio, de
representação da classe empresarial, órgãos de classe profissional e órgãos colegiados
este segmento e a Frente Parlamentar Estadual das Micro e Pequenas Empresas.
Art. 11. A Secretaria Executiva do FOCAMPE será exercida por um representante do
Governo do Estado, indicado pelo seu Presidente e será composta, também, por um
representante da Federação das Micro e Pequenas Empresas do Espírito Santo -
FEMICROES, e por um representante do SEBRAE-ES, cabendo ao Representante do
Governo do Estado:
I - produzi r a Proposta de Regimento Interno para aprovação do Presidente e publicar
no Diário Oficial do Estado por meio de Portaria, num prazo de até 120 (cento e vinte
dias) após a sua instalação;
II - publicar o Edital de Habilitação para o credenciamento de entidades de apoio, de
representação da classe empresarial, de Classe Profissional e demais, como
integrantes desse Colegiado;
III - indicar, nominalmente, um Coordenador de Governo para Comitê Temático;
IV - convocar os representantes dos Comitês Temáticos e do Grupo de
Assessoramento Técnico - GAT para reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como
todos os integrantes do FOCAMPE para as reuniões plenárias;
V - coordenar os trabalhos, superintender a ordem e a disciplina e conduzir as reuniões
ordinárias e extraordinárias, na forma definida pelo Presidente do FOCAMPE;
VI - prestar apoio técnico e administrativo ao Presidente, ao GAT e aos Comitês
Temáticos do FOCAMPE, bem como cumprir e fazer cumprir suas deliberações;
VII - decidir as questões administrativas relacionadas às reuniões ordinárias,
extraordinárias e plenárias;
VIII - representar o FOCAMPE quando da impossibilidade de seu Presidente ou por sua
designação, perante os Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e demais
autoridades;
IX - publicar relatório anual das atividades desenvolvidas pelo FOCAMPE, bem como
publicar e manter atualizadas em site, as implementações, legislações e composição do
FOCAMPE;
X - demais atribuições definidas pelo Presidente do FOCAMPE.
§ 1º Para o credenciamento de entidades integrantes do FOCAMPE, deverão ser
observados os seguintes critérios:
I - ter, dentre os seus objetivos, o de atuar para o desenvolvimento e fortalecimento do
segmento das pessoas jurídicas beneficiadas por este Estatuto;
II - estar formalizada há pelo menos 2 (dois) anos.
§ 2º O desempenho da função de membro do FOCAMPE não será remunerado, sendo
considerado relevante serviço prestado ao Estado.
Art. 12. O GAT é o Órgão de interlocução entre os Comitês Temáticos e tem como
objetivo consolidar estudos e propostas de ações, medidas e políticas públicas
elaboradas pelos Comitês Temáticos.
§ 1º As propostas e os encaminhamentos de ações, medidas e políticas públicas, cujos
temas envolvam matérias relacionadas a mais de um Comitê Temático, deverão ser
tratados no âmbito do GAT.
§ 2º O GAT será composto pelo Secretário Executivo, pelos Coordenadores de
Governo e pelos Coordenadores das Entidades de Representação das ME e EPP nos
Comitês Temáticos do FOCAMPE.
§ 3º Caberá ao Secretário Executivo do FOCAMPE presidir o GAT.
Art. 13. O FOCAMPE definirá, no Regimento Interno, os Comitês Temáticos
responsáveis pela articulação, desenvolvimento de estudos, elaboração de propostas e
encaminhamento dos temas específicos que deverão compor a agenda de trabalho e a
formulação de políticas públicas.
§ 1º As Entidades que compõem o FOCAMPE poderão indicar até 2 (dois) membros
para os Comitês Temáticos, sendo 1 (um) efetivo e 1 (um) suplente.
§ 2º Os membros indicados serão nomeados por Portaria do Chefe do Executivo
Estadual e não poderão figurar em mais de 2 (dois) Comitês Temáticos.
§ 3º Os titulares das entidades integrantes do FOCAMPE indicarão entre seus pares, na
forma a ser definida pelo Regimento Interno deste colegiado, os respectivos
coordenadores dos Comitês Temáticos, para mandato de 2 (dois) anos, prorrogável
uma única vez por igual período.
Seção III
Do Comitê Gestor Estadual da REDESIM - Rede Nacional para Simplificação do
Registro e da Legislação de Empresas e Negócios – COGESIM
Art. 14. Fica criado o Comitê Gestor Estadual da Redesim - COGESIM, a quem caberá
gerenciar o tratamento simplificado, diferenciado e favorecido de que trata este
Estatuto, estabelecendo as diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração
do processo de registro e legalização do MEI, da ME, da EPP, dos Empreendimentos
da Agricultura Familiar, dos Grupos de Produção Solidários e Cooperativas de
Produção de Pequeno Porte, competindo-lhe:
I - regulamentar a política estadual diferenciada, simplificada e favorecida para a
inscrição, cadastros, abertura, alvarás, arquivamentos, licenças, permissão,
autorização, registros e demais procedimentos relativos à abertura, legalização e
funcionamento;
II - compatibilização e integração dos procedimentos;
III - evitar a duplicidade de exigências;
IV - garantir a linearidade do processo, sob a perspectiva do usuário;
V - independência da base de dados;
VI - compartilhamento e equivalência das informações;
VII - integrar e representar o Estado do ES no Comitê para Gestão da Rede Nacional
para a Simplificação do Registro e Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM
criado pela Lei Federal nº 11.598, de 03.12.2007.
Art. 15. O COGESIM deverá estabelecer e publicar o seu Regimento Interno, no prazo
de até 120 (cento e vinte) dias a partir da vigência deste Estatuto.
Art. 16. O COGESIM, de que trata esta Lei, será constituído por 9 (nove) membros
titulares, representantes dos Órgãos do Estado relacionados abaixo e pelo Presidente
do FOCAMPE, de que trata o artigo 8º, todos com direito a voto, a saber:
I - Junta Comercial do Estado do Espírito Santo - JUCEES;
II - Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF;
III - Instituto Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA;
IV - Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo CBMES;
V - Secretaria de Estado da Saúde - SESA;
VI - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
VII - Agência Estadual de Desenvolvimento das Microempresas e do
Empreendedorismo - ADERES;
VIII - Fórum Capixaba das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e
Microempreendedor Individual - FOCAMPE;
IX - Associação dos Municípios do Espírito Santo - AMUNES.
§ 1º Cada Órgão do Estado deverá indicar um suplente, que o representará no caso da
possibilidade da não participação do titular nas reuniões ordinárias ou extraordinárias,
tendo, quando em sua substituição, direito a voto.
§ 2º Os membros do COGESIM serão indicados pelos respectivos órgãos
representativos a que pertençam e nomeados por Decreto do Chefe do Executivo.
§ 3º Compete ao Governador do Estado a indicação do Presidente e do Vice-Presidente
do COGESIM, que deverão ser nomeados dentre os representantes a que se refere o
caput deste artigo.
§ 4º Cada representante efetivo terá mandato por um período de 4 (quatro) anos, a
critério da Administração Pública Estadual, sendo permitida sua recondução e devendo
o mesmo coincidir com o mandato do Governador.
§ 5º Excepcionalmente, na criação do COGESIM, o 1º (primeiro) mandato dos
representantes, efetivos e suplentes, deverá se encerrar no dia 31.12.2014.
§ 6º As decisões e as deliberações do COGESIM serão tomadas sempre pela maioria
de seus membros e deverão ser publicadas por Resoluções no Diário Oficial do Estado.
§ 7º O COGESIM terá uma Secretaria Executiva, a ser indicada pelo seu Presidente,
que deverá ser integrante do quadro de servidores do Poder Executivo Estadual, à qual
compete:
I - produzi r a Proposta de Regimento Interno para aprovação do Colegiado em reunião
extraordinária convocada pelo Presidente para esse fim e publicar no Diário Oficial do
Estado por meio de Portaria;
II - implementar as ações demandadas e fornecer as informações necessárias às
deliberações;
III - prestar apoio técnico e administrativo ao Presidente e aos integrantes do
COGESIM;
IV - demais atribuições definidas pelo Presidente do FOCAMPE.
§ 8º O mandato dos conselheiros não será remunerado, a qualquer título, sendo seus
serviços considerados relevantes ao Estado.
§ 9º O Estado, mediante recursos próprios ou em parceria com outras entidades
públicas ou privadas, assegurará recursos suficientes para garantir a estrutura física e a
de pessoal necessária à implantação e ao funcionamento do COGESIM, bem como sua
Secretaria Executiva.
CAPÍTULO IV
DOS REGISTROS E DA LEGALIZAÇÃO
Art.17. A Administração Pública Estadual, os Órgãos e Entidades da Administração
Estadual Direta e Indireta, deverão providenciar de forma periódica, o estímulo à
realização e publicação de estudos que visem ao levantamento das atividades
econômicas nas áreas urbanas e rurais, com o objetivo de registrar o perfil da
informalidade, contribuindo para a redução de tais índices e promover o crescimento
dos níveis de formalização das empresas.
Parágrafo único. O Estado poderá viabilizar os estudos de que tratam o caput deste
artigo por meio de celebração de parcerias e convênios com entidades públicas e
privadas de ensino, representantes de classe profissionais e entidades empresariais e
civis, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21.6.1993.
Art. 18. Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades
envolvidos na abertura, funcionamento e fechamento de empresas, inclusive as ligadas
à segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios,
deverão considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de
empresários e de pessoas jurídicas resguardadas a independência das bases de dados
e observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades que as
integrem, na forma regulamentada pelo COGESIM.
§ 1º Para possibilitar a implantação da unicidade do processo de que trata no caput
deste artigo, o COGESIM deverá articular e regulamentar as competências dos órgãos
e entidades administradas pelo Estado no âmbito do COGESIM e buscar em conjunto
compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e
garantir a linearidade e publicidade do processo sob a perspectiva do usuário.
§ 2º Os Órgãos de Licenciamento deverão adotar os trâmites procedimentais de
licenciamento simplificado e suas renovações, os quais deverão considerar, no mínimo,
o mesmo tratamento diferenciado, simplificado e favorecido já praticado, resguardando
os procedimentos já adotados para atividades de alto risco.
§ 3º Os valores cobrados pelos órgãos e entidades administradas pelo Estado
referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao
registro, ao alvará, à licença, ao cadastro, manutenções, concessão do microcrédito,
alterações cadastrais e baixas serão cobrados de forma diferenciada para o MEI , ME,
EPP e Empreendimentos da Agricultura Familiar, Grupos de Produção Solidários e
Cooperativas de Produção de Pequeno Porte, observado o seguinte:
I - compete ao COGESIM a regulamentação do tratamento diferenciado previsto nos §§
2º e 3º;
II - na regulamentação prevista no caput, o COGESIM deverá garanti r, no mínimo, o
mesmo tratamento diferenciado, simplificado e favorecido já praticado pelos Órgãos e
Entidades da Administração Estadual Direta.
§ 4º Fica autorizada a JUCEES a implementar redução das taxas relativas à emissão
de certidão que indique o enquadramento da empresa, ou a ela equiparada, o
empresário e as pessoas jurídicas beneficiadas por este Estatuto, obedecida a
legislação federal.
Art. 19. Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e no fechamento de empresas,
no âmbito de suas atribuições, deverão manter à disposição e sem custo para os
usuários, inclusive pela rede mundial de computadores, informações, orientações e
instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às
etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas,
de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à
viabilidade do registro ou inscrição.
Parágrafo único. Para o disposto neste artigo, a Administração Pública Estadual, os
Órgãos e Entidades da Administração Estadual Direta e Indireta poderão celebrar
convênios, contratos ou ajustes do gênero com instituições de representação e apoio
aos beneficiários por este Estatuto, em observância aos preceitos previstos em Lei,
especialmente na Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 20. Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e
prevenção e combate a incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários
e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos
órgãos envolvidos na abertura e no fechamento de empresas, no âmbito de suas
competências, na forma regulamentada pelo COGESIM.
Art. 21. Objetivando a simplificação da burocracia nos procedimentos de legalização, o
COGESIM deverá estabelecer no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias os
trâmites procedimentais de adesão aos sistemas de integração do processo de registro
e legalização de empresários e pessoas jurídicas, a partir da instituição do COGESIM.
Parágrafo único. Fica permitida a prorrogação do prazo definido no caput deste artigo
por igual período, na forma estabelecida pelo COGESIM.
Art. 22. Objetivando o estabelecimento de Rotinas de Procedimentos e no intuito de
disseminação das informações necessárias ao registro e legalização de empresários e
pessoas jurídicas, fica criada a Central Virtual de Atendimento ao Licenciamento
Estadual.
Parágrafo único. O COGESIM deverá regulamentar, no prazo de até 360 (trezentos e
sessenta) dias a contar da sua instituição, os trâmites procedimentais do seu
funcionamento.
Art. 23. Fica dispensado de Alvará do CBM-ES, o MEI que não exerça suas atividades
em local fixo, na forma regulamentada pelo COGESIM.
Art. 24. Os Órgãos de Licenciamento Estadual poderão promover parcerias e
convênios com os órgãos de similar competência nos Municípios ou Consórcios de
Municípios constituídos na forma da lei , buscando a sua harmonização e a
regulamentação das suas legislações, bem como dos procedimentos e prazos de
respostas aos solicitantes, na forma regulamentada pelo COGESIM.
Art . 25. Fica autorizado aos Empreendimentos da Agricultura Familiar o exercício das
suas atividades econômicas em sua residência, desde que obedecidas às boas práticas
de manipulação e fabricação, na forma regulamentada pelo COGESIM.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à industrialização de
produtos de origem animal.
CAPÍTULO V
DO REGIME TRIBUTÁRIO E DAS OBRIGACÕES ACESSÓRIAS
Seção Única
Da Tributação da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do
Microempreendedor Individual
Art. 26. Para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional,
prevalecem as regras dispostas no Capítulo IV da Lei Complementar Federal nº 123/06.
Art. 27. A SEFAZ poderá regulamentar o tratamento simplificado e diferenciado para
recolhimento do ICMS pelas ME e EPP não optantes pelo Simples Nacional.
Art. 28. Fica a SEFAZ autorizada a estabelecer tratamento diferenciado às ME, EPP e
ao MEI nos valores cobrados na aplicação das multas por infração ao RICMS e as
obrigações.
Art. 29. Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades
estaduais, quando do estabelecimento das obrigações acessórias, deverão conceder
tratamento simplificado, diferenciado e favorecido aos beneficiários deste Estatuto.
Art. 30. Fica o Poder Executivo Estadual , na forma regulamentada pela SEFAZ, a
estabelecer como obrigações acessórias para a ME optante pelo Simples Nacional
somente aquelas identificadas na Lei Complementar nº 123/06 e as autorizadas pelo
Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.
Art. 31. Para viabilizar o uso do Emissor de Cupom Fiscal -ECF pelas ME, fica a
Administração Pública Estadual autorizada a contratar, através da Secretaria de Estado
de Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Trabalho - SECTTI, da
ADERES, da SEFAZ e do Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do
Espírito Santo - PRODEST, o desenvolvimento de software/aplicativo de gestão.
Parágrafo único. A distribuição do software/aplicativo será coordenada pela ADERES
e o fornecimento será gratuito às ME que vierem a utilizar o ECF.
Art . 32. Compete à ADERES implementar os procedimentos de distribuição aos
beneficiários da NF Avulsa, mediante Instrumento de Convênio com a SEFAZ,
assegurando a emissão da Nota Fiscal avulsa ao MEI, sem qualquer ônus.
Parágrafo único. A gratuidade para a emissão da NF avulsa fica correlacionada à
implementação prevista no caput.
Art. 33. Fica autorizado à SEFAZ o desenvolvimento de modelo eletrônico da Nota
Fiscal avulsa.
Art. 34. Para efeito de pagamento do ICMS sobre quaisquer saídas, fica assegurada
aos empreendedores dos Grupos de Produção Solidários a equiparação ao regime
tributário de que trata o artesão.
Parágrafo único. Compete à ADERES a implementação do Cadastro dos
Empreendedores dos Grupos de Produção Solidários.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 35. A fiscalização estadual, no que se refere aos aspectos metrológico, sanitário,
ambiental e de segurança, relativos às ME, EPP, MEI, Empreendimentos da Agricultura
Familiar e Cooperativas de Produção de Pequeno Porte e Grupos de Produção
Solidários, deverá ter, prioritariamente, natureza orientadora e educadora quando a
atividade ou situação, por sua especificidade, comportar grau de risco compatível com
esse procedimento, na forma regulamentada pelo COGESIM.
Art. 36. Nos moldes do artigo 35, quando da fiscalização estadual, será observado o
critério de dupla visita, para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência
comprovada de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização e nos
casos de risco à segurança coletiva e perigos iminentes.
Art. 37. A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a
regularidade do estabelecimento e orientar quanto aos procedimentos a serem
adotados para sanar qualquer irregularidade, e em ação posterior de caráter punitivo
quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a
respectiva regularização no prazo determinado, na forma regulamentada pelo
COGESIM.
Art. 38. Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um
Termo de Fiscalização para que o responsável possa efetuar a regularização, na forma
regulamentada pelo COGESIM.
CAPÍTULO VII
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA, GESTÃO E EDUCAÇÃO FISCAL
Seção I
Educação Empreendedora
Art. 39. Como estímulo à identificação de atitudes e habilidades de um empreendedor a
busca de oportunidades de negócios, fica autorizado à Administração Pública Estadual:
I - promover estudos curriculares sobre o conteúdo “empreendedorismo” no Ensino
Médio das escolas administradas pelo Governo Estadual e na Educação de Jovens e
Adultos - EJA;
II - promover na matriz curricular a disciplina “empreendedorismo” nos cursos técnicos
administrados pelo Governo Estadual;
III - promover a capacitação de educadores, com foco em empreendedorismo;
IV - estabelecer a Semana do Empreendedorismo.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Educação regulamentará e disciplinará as
ações necessárias para o atendimento ao disposto neste artigo, assim como celebrar
convênios e parcerias para esse fim.
Seção II
Gestão e Educação Fiscal
Art. 40. Como iniciativa de estimulo à formalização de empreendimentos e negócios, à
ampliação da competitividade e disseminação do associativismo, o Governo Estadual ,
através da ADERES, deverá incentivar parcerias junto às instituições de representação
e de apoio empresarial e órgãos de governo para criação de programas dedicados a
sensibilização, informação, orientação e apoio, e em especial a educação fiscal para os
MEI , ME, EPP ou equiparadas, Cooperativas, Associações e Empreendedores da
Agricultura Familiar.
Parágrafo único. A educação fiscal de que trata o caput deste artigo compreenderá o
registro de operações mercantis, regularidade das obrigações previdenciárias,
adequado cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias,
tempestividade nos recolhimentos dos tributos, benefícios da formalização, utilização de
sistemas informatizados e eletrônicos, valorização da gestão com base nos indicadores
contábeis, promoção da cidadania empresarial e relevância do papel de contribuinte.
Art. 41. Para o cumprimento do que dispõe este Capítulo, a Administração Pública, os
Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, por meio da ADERES, poderão
viabilizar parcerias estratégicas junto às Instituições de Fomento dos pequenos
negócios, representações e instituições de classe profissional, disponibilizando
cartilhas, efetuando capacitações presenciais ou à distância, através da rede mundial
de computadores.
Art. 42. Fica autorizada a Administração Pública, por meio do Instituto de Pesos e
Medidas do ES-IPEM/ES, a realização de cursos, de forma gratuita, na área de
Metrologia Legal e Qualidade, de forma presencial ou virtual para ME, EPP, MEI,
Empreendimentos da Agricultura Familiar e Pequenas Cooperativas de Produção.
CAPÍTULO VIII
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção I
Das Aquisições Públicas
Art. 43. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras da Administração Pública
Direta e Indireta, dos fundos especiais, das autarquias, das fundações públicas, das
empresas públicas, das sociedades de economia mista e das demais entidades
controladas direta ou indiretamente pela Administração Estadual, deverá ser concedido
tratamento diferenciado e simplificado para os MEI, as ME e EPP ou equiparadas, nos
termos previstos neste Estatuto, objetivando:
I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito regional;
II - ampliação da eficiência das políticas públicas;
III - o incentivo à inovação tecnológica;
IV - o fomento ao desenvolvimento local e regional, por meio do apoio aos arranjos
produtivos locais.
Art . 44. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal dos MEI, das ME
e das EPP ou equiparadas somente será exigida para efeito de assinatura do contrato,
e não para fins de habilitação no certame.
§ 1º As pessoas jurídicas beneficiadas por este Estatuto deverão apresentar toda a
documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que
esta apresente alguma restrição.
§ 2º Havendo alguma restrição na documentação comprobatória da regularidade fiscal,
será assegurado o prazo de 4 (quatro) dias úteis para a regularização da
documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais
certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa, sendo que o termo
inicial do prazo será o dia em que o proponente for declarado vencedor do certame.
§ 3º O motivo da irregularidade fiscal pendente, quando for o caso, deverá ficar
registrado em ata, bem como a indicação do documento necessário para comprovar a
regularização.
Art . 45. Em caso de atraso por parte dos órgãos competentes para emissão de
certidões negativas de débito ou certidões positivas com efeitos de negativas, o licitante
poderá apresentar à Administração Pública outro documento que comprove a extinção
ou suspensão do crédito tributário, respectivamente, nos termos dos artigos 156 e 151
do Código Tributário Nacional, bem como a prova de protocolo do pedido da certidão
comprobatória.
Parágrafo único. Se o licitante, de qualquer forma, fraudar os documentos
comprobatórios da regularidade fiscal, seja por extinção ou suspensão do crédito
tributário, ser-lhe-á aplicada a penalidade de suspensão temporária do direito de licitar
e contratar com a Administração Pública Direta e Indireta, nos termos do artigo 87,
inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93, sem prejuízo das sanções cíveis e penais
cabíveis.
Art. 46. No caso do artigo 45, o licitante terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar a
certidão comprobatória de regularidade fiscal, prazo este que poderá ser prorrogado
única e exclusivamente por motivo relacionado à impossibilidade do órgão responsável
em emitir a certidão, o que deve ser comprovado pelo licitante.
Parágrafo único. A assinatura do contrato ou instrumento equivalente fica
condicionada à apresentação das certidões referidas no caput deste artigo, as quais
deverão ser apresentadas em um prazo de 10 (dez) dias, sob pena de decadência do
direito à contratação.
Art. 47. A não regularização da documentação nos prazos previstos no § 2º do artigo
44 e no artigo 45 implicará na decadência do direito à contratação, sem prejuízo da
aplicação das sanções previstas no artigo 87 da Lei Federal nº 8.666/93, sendo
facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de
classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 48. Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega
ou para a locação de materiais, não será exigida das pessoas jurídicas beneficiadas
pelo Estatuto a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social, sem
prejuízo da dispensa de outros requisitos de habilitação, nos termos da Lei Federal
nº 8.666/93.
Art. 49. A declaração do licitante vencedor, para os fins dos artigos 42 e 43 da Lei
Complementar Federal nº 123/06, será feita pela autoridade competente após a
homologação do procedimento licitatório.
Art. 50. Nas licitações dos tipos menor preço e técnica e preço realizadas pela
Administração Pública, como critério de desempate, será assegurada aos Órgãos e
Entidades da Administração Direta e Indireta a preferência de contratação para MEI ,
ME e EPP ou equiparadas.
§ 1º Entende-se por empate, para os fins previstos no caput:
I - nas modalidades concorrência, tomada de preços e convite do tipo menor preço as
situações em que as propostas apresentadas pelos MEI, ME e EPP ou equiparadas,
nos termos da lei, forem iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais
bem classificada;
II - na modal idade pregão, as situações em que as propostas apresentadas pelos MEI,
ME e EPP ou equiparadas, nos termos da lei, forem iguais ou até 5% (cinco por cento)
superiores à proposta mais bem classificada;
III - nas licitações do tipo técnica e preço, as situações em que as notas finais obtidas
por MEI , ME e EPP ou equiparadas,resultante da ponderação entre os fatores técnica
e preço e calculadas na forma prevista no instrumento convocatório do certame, forem
iguais ou até 10% (dez por cento) inferiores à nota final da licitante mais bem
classificada.
§ 2º O disposto neste artigo somente se aplica quando a proposta ou lance inicialmente
mais vantajoso não houver sido apresentado por ME, EPP e MEI ou equiparada nos
termos do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123/06.
§ 3º Na modalidade pregão, a configuração do empate será aferida com base na
classificação das propostas feitas após a fase de lances verbal ou por meio eletrônico,
devendo ser baseada apenas nas propostas escritas ou inicialmente enviadas por meio
eletrônico, caso nenhum licitante exerça o direito de oferecer lances nos termos do
artigo 4º, inciso VIII, da Lei Federal nº 10.520, de 17.7.2002.
Art. 51. O direito de preferência a que se refere o artigo 50 deverá ser exercido da
seguinte forma:
I - nas modalidades concorrência, tomada de preços e convite do tipo menor preço a
ME, EPP e MEI ou equiparada que houver apresentado a melhor proposta, desde que
não superior à proposta mais vantajosa em até 10% (dez por cento), terá o direito de
apresentar nova proposta com valor inferior à proposta originariamente mais vantajosa;
II - na modalidade pregão, a ME, EPP e MEI ou equiparada que houver ofertado o
menor lance, desde que não superior à proposta mais vantajosa em até 5% (cinco por
cento), terá o direito de ofertar novo lance em valor inferior à proposta originariamente
mais vantajosa;
III - nas licitações do tipo técnica e preço a ME, EPP e MEI ou equiparada mais bem
classificada será convocada para apresentar nova proposta de preço, inferior àquela
melhor classificada no certame, e caso o faça, sua nota final deverá ser novamente
calculada.
Art. 52. Exercido o direito de preferência, a ME, EPP e MEI ou equiparada será
considerada detentora da melhor proposta no certame.
§ 1º Caso não seja exercido o direito pela melhor classificada ou esta não seja
contratada, serão chamadas, pela ordem de classificação, dentro dos limites legais, os
demais MEI, ME e EPP ou equiparadas para exercício do direito de preferência.
§ 2º Nas licitações do tipo técnica e preço o MEI, ME e EPP ou equiparada que exercer
o direito de preferência somente será considerada detentora da melhor proposta caso a
sua nota final, resultante da ponderação entre os fatores técnica e preço, seja maior do
que o da licitante originalmente melhor classificada.
Art. 53. Nas hipóteses em que não ocorrer contratação de ME, EPP e MEI ou
equiparada nos termos previstos nos artigos 50 e 51, o objeto será adjudicado ao titular
da proposta originalmente vencedora do certame.
Art. 54. Em caso de empate nas modalidades concorrência, tomada de preços ou
convite, a Administração deverá proceder da seguinte forma:
I - se as propostas forem julgadas no mesmo dia de sua abertura, e estando presente o
licitante que faz jus ao exercício do direito de preferência, deverá convocá-lo para
apresentar nova proposta em um prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
II - se as propostas forem julgadas no mesmo dia de sua abertura e não estiver
presente o licitante que faz jus ao exercício do direito de preferência, deverá a
Administração intimá-lo, dando-lhe ciência inequívoca da configuração do empate e do
benefício que possui, convocando-o para apresentar nova proposta em um prazo de 24
(vinte e quatro) horas.
Parágrafo único. No caso de equivalência dos valores apresentados pelos MEI, ME e
EPP ou equiparadas, que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do
artigo 52, será feito sorteio entre elas com o objetivo de selecionar quem poderá
exercer o direito de preferência.
Art. 55. Na modalidade pregão, a empresa beneficiada por este Estatuto melhor
classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5
(cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de decadência.
§ 1º O prazo de 5 (cinco) minutos a que se refere o caput terá início quando a
Administração informar que houve o empate previsto no artigo 54 e convocar o licitante
para apresentar nova proposta.
§ 1º A Administração deverá informar a ocorrência do empate e convocar o licitante
para ofertar nova proposta logo após a fase de lances prevista no artigo 4º, inciso VII,
da Lei Federal nº 10.520/02.
§ 3º Se, por motivo justificado, não for possível a aplicação da regra contida no § 2º, o
pregoeiro deverá informar aos licitantes a data e hora em que irá declarar a ocorrência
do empate e convocar a ME, EPP e MEI ou equiparada beneficiada para gozar de seu
benefício.
Art. 56. A comissão de licitação, nas modalidades previstas na Lei Federal nº 8.666/93,
e o pregoeiro, na modal idade pregão, deverão colher as propostas dos MEI, ME e EPP
ou equiparadas que tenham interesse em exercer seu direito de preferência caso a ME,
EPP e MEI ou equiparada melhor classificada no certame não comprove sua
regularidade fiscal ou deixe de assinar o contrato nos prazos estipulados.
§ 1º Para as modalidades concorrência, tomada de preços e convite, as novas
propostas deverão ser apresentadas em envelope lacrado no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, a contar da intimação do resultado do julgamento das propostas, e
somente serão abertas se a ME, EPP e MEI ou equiparada melhor classificada no
certame não proceder no prazo à sua regularização fiscal, caso necessário, ou deixar
de assinar o contrato no prazo estipulado.
§ 2º Caso a ME, EPP e MEI ou equiparada titular da proposta mais vantajosa comprove
sua regularidade fiscal e assine o contrato, as propostas colhidas nos termos do caput
serão consideradas sem efeito e deixarão de vincular seus proponentes.
Art. 57. As propostas colhidas nos termos do caput do artigo 56 vincularão os
proponentes por até 60 (sessenta) dias, conforme estipulado no instrumento
convocatório, devendo seu titular, caso convocado pela Administração, proceder à sua
regularização fiscal, caso pendente, ou assinar o contrato no prazo estabelecido, sob
pena de aplicação das sanções administrativas cabíveis.
Art. 58. Após o julgamento dos recursos, caso existente, o processo será encaminhado
à autoridade competente que, se presentes os pressupostos, poderá homologar a
licitação e declarar a empresa vencedora do certame, adjudicando em seu favor o
objeto licitado.
Art. 59. No ato de homologação do certame e declaração da empresa vencedora
deverá a autoridade competente intimar o adjudicatário para assinar o contrato ou
instrumento equivalente.
§ 1º Se o licitante já houver comprovado sua regularidade fiscal, o prazo para assinar o
contrato ou instrumento equivalente será fixado a critério da Administração, devendo
constar no instrumento convocatório.
§ 2º Se o licitante for ME, EPP e MEI ou equiparada e não houver comprovado sua
regularidade fiscal nos termos do artigo 46 desta Lei Complementar, o prazo para
assinar o contrato ou instrumento equivalente não poderá ser inferior ao prazo que o
proponente possui para regularizar sua pendência fiscal.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a assinatura do contrato fica condicionada à comprovação da
regularização fiscal , podendo a Administração diligenciar no sentido de verificar se
houve ou não a necessária regularização.
Art . 60. Os órgãos e entidades que integram a Administração Pública Direta e Indireta
do Estado, para as contratações cujos valores não ultrapassem o previsto no artigo 48,
inciso I, da Lei Complementar Federal nº 123/06, deverão realizar procedimentos
licitatórios com participações exclusivas das pessoas jurídicas beneficiadas por este
Estatuto.
§ 1º Nas licitações em que o objeto houver sido dividido em lotes ou itens será
considerado o valor da soma de todos os lotes ou itens para fins de aplicação do
procedimento licitatório exclusivo a que se refere o caput.
§ 2º Os lotes ou itens referidos no § 1º deverão ser do mesmo gênero, sob pena de
aplicação do caput deste artigo para cada um dos gêneros inseridos no mesmo
processo licitatório.
§ 3º A Administração deverá informar o valor máximo estimado para a contratação no
instrumento convocatório, restrito ao limite estabelecido no caput deste artigo.
§ 4º Se o valor estimado da contratação, nos termos do § 1º, for superior aquele
previsto no caput deste artigo, é facultado à Administração informar o preço máximo no
instrumento convocatório, devendo, entretanto, registrar em livro ou banco de dados
próprio o preço estimado da contratação.
Art. 61. Nas licitações realizadas pelos órgãos e entidades que integram a
Administração Pública do Estado poderá constar do instrumento convocatório
dispositivo que determine que a contratada realize subcontratação de até 30% (trinta
por cento) do objeto licitado à ME, EPP e MEI ou equiparada.
§ 1º Na hipótese de opção pela realização de procedimento nos termos do caput deste
artigo ficará a critério do órgão ou entidade licitante, por meio da autoridade
competente, estabelecer o quantum do objeto que deverá ser subcontratado, respeitado
o limite previsto no caput deste artigo.
§ 2º A regra contida no caput não se aplica quando a contratada for ME, EPP e MEI ou
equiparada.
Art. 62. Para as contratações de objetos divisíveis, a Administração Pública, os Órgãos
e Entidades da Administração Direta e Indireta reservarão até 25% (vinte e cinco por
cento) de cada lote ou i tem para a disputa licitatória exclusiva por MEI , ME e EPP ou
equiparadas.
Art. 63. Nas licitações realizadas nos termos do artigo 62 deverá ser adotada a mesma
modalidade licitatória que seria adotada com base no valor total estimado para a
contratação daquele objeto.
Parágrafo único. Caso o objeto do certame seja dividido em lotes ou itens o
instrumento convocatório o deverá informar expressamente a existência de cada lote ou
item com dois (dois) subloques ou subitens cada um, discriminando:
I - o destinado exclusivamente aos MEI , ME e EPP ou equiparadas, com seus devidos
quantitativos;
II - o destinado à participação de todos os interessados, com seus devidos
quantitativos.
Art. 64. As regras previstas nos artigos 60, 61 e 62 desta Lei Complementar somente
poderão ser aplicadas se previstas expressamente no instrumento convocatório do
certame e se atendidas às seguintes condições:
I - quando não representarem prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser
contratado;
II - se houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como ME,
EPP, MEI ou equiparadas sediadas local e que sejam capazes de cumprir as
exigências estabelecidas no instrumento convocatório.
Parágrafo único. Não se aplicam as regras contidas nos artigos 66, 67 e 68 deste
Estatuto quando a licitação for dispensável ou inexigível.
Art. 65. As regras previstas nos artigos 60 e 61 deste Estatuto poderão, a critério da
autoridade competente, ser aplicadas ao sistema de registro de preços.
Seção II
Estímulo ao Mercado Local
Art. 66. Para a ampliação da participação dos MEI, ME e EPP ou equiparadas nas
licitações, os órgãos ou entidades contratantes deverão, sempre que possível:
I - estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem
realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações;
II - ajustar o atual módulo de cadastro de fornecedores do Estado para identificar as
pessoas jurídicas beneficiadas por este Estatuto, com as respectivas linhas de
fornecimento, de modo a possibilitar o convite das mesmas para participar das
licitações;
III - padronizar e divulgar as especificações dos bens, serviços e obras contratados, de
modo a orientar as pessoas jurídicas beneficiadas por este Estatuto para que ajustem
os seus processos produtivos.
Art. 67. O órgão ou entidade licitante administrada pelo Estado não poderá exigir, para
fins de participação das pessoas jurídicas beneficiadas por este Estatuto,
documentação ou condições que ultrapassem aquelas previstas pela Lei Complementar
Federal n° 123/06.
Art. 68. A ME, EPP e MEI ou equiparada titular de direitos creditórios decorrentes de
empenhos liquidados por órgãos e entidades do Estado não pagos em até 30 (trinta)
dias contados da data de liquidação poderão emitir título de crédito equivalente à
cédula de crédito microempresarial prevista na Lei Complementar Federal nº 123/06,
artigo 46.
Parágrafo único. A cédula de crédito microempresarial mencionada no caput deste
artigo deverá ser emitida por meio de título de crédito regido, subsidiariamente, pela
legislação federal prevista para as cédulas de crédito comercial, tendo como lastro o
empenho do poder público.
Art. 69. A Administração Pública, os Órgãos e Entidades da Administração Direta e
Indireta fomentarão e apoiarão a formação de parcerias com os Municípios, por meio da
disponibilização do banco de dados do Cadastro de Fornecedores, de forma setorizada,
com vista à promoção de políticas de desenvolvimento do Estado.
Art. 70. A Administração Pública, os Órgãos e Entidades da Administração Direta e
Indireta promoverão a capacitação de gestores sobre as novas normas, procedimentos
e metodologias de aplicação da legislação pertinente, identificação, valorização e
disseminação de boas práticas, bem como a viabilização de parcerias para capacitação
das pessoas jurídicas beneficiadas por este Estatuto, no intuito de aumentar sua
participação nas licitações públicas.
CAPÍTULO IX
DA INOVAÇÃO E TECNOLOGIA
Art. 71. A Administração Pública, por intermédio de suas instituições de ciência,
tecnologia e inovação, promoverá ações de estímulo à inovação e melhoria da
competitividade do MEI, da ME, da EPP e do Empreendedor da Agricultura Familiar,
bem como investimentos em tecnologia a e processos inovadores, que gerem
incrementos econômicos ou que tenham inserção em projetos de desenvolvimento.
Art. 72. Em se tratando de obrigações que promovam inovação, desenvolvimento
tecnológico, benefícios sociais e beneficiamento ambiental, nos termos do artigo 64 da
Lei Complementar Federal nº 123/06, o Governo Estadual concederá benefícios e
prazos diferenciados ao cumprimento das normas para as ME, EPP, MEI e ao
Empreendedor da Agricultura Familiar, bem como fomentará a capacitação para o
cumprimento das normas vigentes, observando as seguintes prerrogativas:
I - a disseminação da cultura da inovação por meio de ações integradas de informação,
comunicação e capacitação que promovam e incentivem a prática da difusão
tecnológica para as ME, EPP, MEI e o Empreendedor da Agricultura Familiar;
II - a aproximação entre instituições de pesquisa, desenvolvimento e inovação e os MEI,
ME , EPP e o Empreendedor da Agricultura Familiar para a disseminação de
metodologias capazes de ampliar o acesso à inovação dos processos, produtos e
serviços.
Art. 73. A Administração Pública, por meio das agências de fomento, núcleos de
inovação tecnológica e instituições de apoio, manterá programas específicos para o
MEI inclusive quando estiverem incubados em projetos específicos, observando-se o
seguinte:
I - as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas;
II - o montante disponível e suas condições de acesso deverão ser expressos nos
respectivos orçamentos e amplamente divulgados.
Parágrafo único. Será publicado, juntamente com as respectivas prestações de
contas, relatório circunstanciado das estratégias para ampliação da participação do
segmento, assim como dos recursos alocados às ações referidas no caput deste artigo
e aqueles efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as justificativas do
desempenho alcançado no período.
Art . 74. Dos recursos destinados à inovação e desenvolvimento tecnológico, a SECTTI
, a Fundação de Amparo à Pesquisa do Espírito Santo - FAPES e os demais órgãos
administrados pelo Governo que tratam das políticas de ciência, tecnologia e inovação,
terão por meta a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos mesmos, para o
desenvolvimento de tal atividade nas pessoas físicas e jurídicas beneficiadas por este
Estatuto.
Art. 75. Fica autorizada a Administração Pública a firmar parcerias com instituições
públicas e privadas para o desenvolvimento de ações de capacitação para os
empresários das ME, EPP, MEI e o Empreendedor da Agricultura Familiar, com foco em
inovação e tecnologia, fixando metas para atendimento das demandas de cursos,
palestras e consultorias, através de políticas integradoras e regionalizadas para atingir
setores e culturas específicas, inclusive nas áreas rurais.
Parágrafo único. Para consecução dos objetivos de que trata este artigo, a
Administração Pública e suas instituições de ciência, tecnologia e inovação poderão
celebrar instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios ou contratos, com
órgãos da administração direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, bem como
com organismos internacionais, instituições de pesquisa, ensino, fomento,
desenvolvimento, inovação, investimento ou financiamento, em observância aos
preceitos previstos em lei, especialmente na Lei Federal nº 8.666/93, buscando
promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas
atividades estejam fundamentadas em inovação ou tecnologia.
Art. 76. O Poder Executivo indicará o órgão Estadual a quem competirá:
I - fiscalizar o cumprimento de acordos que venham a ser celebrados com o Poder
Público.
II - formalizar os termos de cooperação entre as empresas beneficiárias para o
desenvolvimento de produtos e estimular processos inovadores;
III - constituir parcerias estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação
envolvendo empresas capixabas e organizações de direito privado sem fins lucrativos,
voltadas para as atividades de pesquisa e desenvolvimento, que tenham por objetivo a
geração de produtos e processos inovadores;
IV - a implantação de redes cooperativas para inovação tecnológica;
V - a adoção de mecanismos para captação, criação ou consolidação de centros de
pesquisa e desenvolvimento das ME, EPP, MEI e os Empreendimentos da Agricultura
Familiar.
Art. 77. Fica autorizado o Poder Executivo a liberar subvenções sociais para
instituições que desenvolvam projetos de inovação destinados a ME, EPP, MEI,
Empreendimentos da Agricultura Familiar e Cooperativas de Produção de Pequeno
Porte.
CAPÍTULO X
DO ESTÍMULO AO DESENVOLVIMENTO
Seção I
Do Plano de Desenvolvimento e do Prestador de Serviços do Turismo
Art. 78. A Administração Pública deverá elaborar um Plano de Desenvolvimento
específico para os pequenos negócios, envolvendo todos os órgãos de Governo e de
parceiros estratégicos, no sentido de sistematizar as ações pertinentes ao
desenvolvimento e fortalecimento dos pequenos negócios, urbanos e rurais, do Estado.
Parágrafo único. Compete à ADERES a elaboração e coordenação deste Plano de
Desenvolvimento.
Art. 79. Em consonância com os artigos 21 e 22 da Lei Federal nº 11.771, de
17.9.2008, a Administração Pública, por meio da Secretaria de Estado de Turismo,
coordenará o cadastramento e certificação dos beneficiários deste Estatuto, que sejam
prestadores dos serviços turísticos, no Sistema de Cadastro dos Empreendimentos,
Equipamentos e Profissionais da Área de Turismo – CADASTUR.
Seção II
Dos Polos Empresariais
Art. 80. Na aprovação de polos públicos empresariais, deverá o Órgão do Estado
responsável pelo loteamento destinar, quando pertinente, no mínimo, 10% (dez por
cento) do total da área comercializável , com lotes destinados à implantação de
empreendimentos classificados como ME ou EPP, priorizando as atividades e arranjos
produtivos participantes em projetos de interesse do Estado.
Parágrafo único. Os empreendimentos classificados como ME ou EPP são aqueles
definidos no artigo 5º deste Estatuto.
Art. 81. Fica autorizado ao Poder Executivo Estadual a conversão das Contribuições de
Melhorias, de que trata o Decreto-Lei 195/67 da Presidência da República, em cessão
de áreas à Superintendência dos Projetos de Polarização Industrial - SUPPIN para o
desenvolvimento de Micropolos Empresariais.
Art. 82. Fica autorizado o Poder Executivo a utilizar o Patrimônio Público Estadual sem
ocupação ou em desuso nos projetos que visem à implantação de incubadoras e
micropolos empresariais.
Art. 83. Fica autorizado o Poder Executivo, por meio da SUPPIN, a estabelecer
políticas diferenciadas de comercialização e financiamentos nas vendas de terrenos
para as ME e EPP, como promoção e estímulo ao setor.
Art. 84. O Poder Executivo, por meio da SUPPIN, poderá criar distritos industriais,
indicando as condições para alienação dos lotes a serem ocupados, respeitando as
prerrogativas tratadas no inciso XI do artigo 2° deste Estatuto.
Seção III
Do Fomento às Incubadoras
Art. 85. O Poder Executivo deverá estabelecer em suas políticas de incentivo e
fortalecimento das ME, EPP e MEI o “Programa Estadual de Incubadoras de
Empresas”, como medida que estimule a criação, o desenvolvimento, a capacitação e a
inovação das ME, EPP e MEI, oferecendo suporte técnico, gerencial e formação
complementar aos empreendedores.
Parágrafo único. Entende-se por Incubadora de Empresas, a organização que
incentive a criação e o desenvolvimento de pequenas e microempresas industriais ou
de prestação de serviços de base tecnológica ou de manufaturas leves, por meio do
provimento de infraestrutura básica e da qualificação técnica e gerencial do
empreendedor, em caráter complementar, para viabilizar seu acesso à inovação
tecnológica e sua inserção competitiva no mercado.
Art. 86. O Poder Público, por meio da ADERES, manterá programa de desenvolvimento
empresarial , apoiando a implantação de incubadoras de empresas com a finalidade de
desenvolver a ME, EPP e MEI de vários setores de atividade.
Seção IV
Da Exportação
Art. 87. Como incentivo às práticas de comércio exterior pelos beneficiários deste
Estatuto, o Poder Executivo estabelecerá mecanismo de atendimento, suporte e
assistência técnica a todos interessados como política de promoção à cultura
exportadora.
Parágrafo único. O Poder Executivo definirá o Órgão responsável pela sua
regulamentação e implantação.
Seção V
Do Estímulo à Agroindústria e aos Pequenos Produtores Rurais
Art. 88. O Governo do Estado incentivará a realização de feiras de produtores e de
artesãos, assim como apoiará missão técnica para intercâmbio de conhecimento,
exposição e venda de produtos em todo território nacional.
Art. 89. Fica instituído o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial
Familiar de Pequeno Porte - SUSAF-ES, que terá como finalidades:
I - realizar a integração sistêmica, horizontal e descentralizada dos serviços de
inspeção municipais;
II - traçar as diretrizes básicas da Sanidade Agroindustrial Familiar de Pequeno Porte;
III - produzir e editar recomendações e instruções, por meio de documentos técnicos
específicos e socialmente adequados;
IV - realizar e estimular parcerias, com órgãos públicos e privados, com instituições de
pesquisa e educacionais, de capacitação,assistência técnica e extensão;
V - fazer a interlocução e o monitoramento dos serviços de inspeção municipais do
Estado do Espírito Santo;
VI - conceder autorização de liberação do comércio intermunicipal , bem como
descredenciar os serviços de inspeção municipais, quando deixarem de atender aos
critérios definidos no SUSAF-ES;
VII - organizar e manter informações cadastrais das agroindústrias familiares de
pequeno porte existentes no Estado.
Parágrafo único. O SUSAF-ES poderá ser vinculado ao Sistema Brasileiro de
Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI, integrante do Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, por meio de instância definida nos termos
da regulamentação federal específica.
Art. 90. O SUSAF-ES trabalhará com objetivo de garantir a inocuidade, a integridade e
a qualidade do produto final, orientando a edição de normas técnicas e de instruções
em que a avaliação da condição sanitária estará fundamentada em parâmetros técnicos
de boas práticas agropecuárias e de fabricação, respeitando as especificidades locais e
as diferentes escalas de produção, considerando, inclusive, os aspectos sociais,
geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos.
Art. 91. Considera-se, para os efeitos desta Lei Complementar:
I - as agroindústrias familiares de pequeno porte como sendo os estabelecimentos de
propriedade ou posse de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva,
dispondo de instalações mínimas e destinada ao abate, ao processamento e à
industrialização de produtos de origem animal , conforme critérios definidos em
regulamento;
II - Serviço de Inspeção Municipal – SIM como sendo aquele criado por legislação
específica, que visa dotar o município, individualmente ou por meio de consórcio
regional, de serviço público de inspeção e fiscalização industrial e sanitária de produtos
de origem animal, comestíveis e não comestíveis, como estabelecimentos de abate,
processamento, manipulação, transformação, acondicionamento, armazenamento e
envasamento.
Art. 92. Para aderir ao SUSAF-ES, os municípios deverão contar com o SIM -
legalmente instituído, dotado de recursos humanos e materiais necessários ao
funcionamento que atendam aos requisitos de infraestrutura administrativa, de
inocuidade e de qual idade de produtos, de prevenção e combate à clandestinidade e
fraude econômica e de controle ambiental definidos em normas próprias, mediante
fiscalização e aprovação pelos órgãos competentes.
§ 1º Os estabelecimentos registrados no SIM com adesão ao SUSAF-ES poderão ser
habilitados para praticar o comércio intermunicipal no Estado.
§ 2º Com o objetivo de qualificar, agilizar e facilitar os serviços de inspeção sanitária no
Estado, o Órgão Estadual responsável pela inspeção sanitária dos produtos de origem
animal poderá celebrar convênios e firmar parcerias com os SIM que tenham adesão ao
SUSAFES, bem como ter atuação integrada, na forma de parcerias.
Art. 93. O SUSAF-ES atuará articulado com o Sistema Único de Saúde e desenvolverá
parcerias com órgãos do Estado e da sociedade, no que for necessário, para preservar
e promover a saúde pública.
Art. 94. Compete à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e
Pesca, por meio do IDAF, estabelecer os trâmites procedimentais de regulamentação e
fiscalização dos produtos da agroindústria familiar de pequeno porte, de origem animal,
que praticarem o comércio intermunicipal no âmbito do Estado do ES.
Art. 95. Compete à SESA, por meio da Vigilância Sanitária Estadual, estabelecer os
trâmites procedimentais de regulamentação e fiscalização dos produtos da
agroindústria familiar de pequeno porte, de origem vegetal.
Art. 96. Com a finalidade de promoção da saúde pública, o Estado poderá celebrar
convênios com entes da Federação e criar programas de incentivo e de apoio aos
municípios para a estruturação dos serviços de inspeção municipais, bem como a
promoção de ações educativas, de extensão e de pesquisa visando à qualidade dos
produtos das agroindústrias cadastradas no SUSAF-ES.
Art. 97. Com o objetivo de promover a adequação à legislação federal , o SUSAF-ES
poderá abranger estabelecimentos familiares de pequeno porte, não dirigidos por
agricultores familiares, considerados equivalentes às agroindústrias familiares de
pequeno porte, na forma a ser disciplinada pelo COGESIM.
Art. 98. A Administração Pública, por meio de suas Instituições, deverá elaborar
projetos básicos de agroindústrias, apóia-las, oferecendo capacitação, consultorias em
gestão, com o objetivo de facilitar sua regularização, financiamentos e organização dos
seus negócios; estabelecer fluxos de procedimentos simplificado de regularização e
legalização destes estabelecimentos, bem como confeccionar cartilhas que possam
facilitar os procedimentos necessários a esta regulamentação, na forma a ser
regulamentada pelo COGESIM.
Parágrafo único. Para efeitos deste Estatuto, consideram-se Projetos Básicos de
Agroindústrias o conjunto de elementos necessários e suficientes que possam
assegurar ao empreendedor da agroindústria informações necessárias que subsidiem a
avaliação da viabilidade técnica e o adequado tratamento dos impactos do
empreendimento, que possibilitem a avaliação do custo, a definição dos métodos e do
prazo de execução.
Art. 99. A Administração Pública, os Órgãos e Entidades da Administração Direta e
Indireta adotarão nos seus Editais de Compra a recomendação de aquisição, quando
couber, de produtos da agricultura familiar.
Art. 100. Será permitido constar dos Editais de Licitação para fornecimento de refeições
em hospitais públicos, presídios, escolas públicas e demais órgãos estaduais,
recomendação à contratada de realizar a subcontratação de até 30% (trinta por cento)
dos empreendimentos da agricultura familiar.
§ 1º A regra contida no caput não se aplica quando a contratada for ME, EPP, MEI ou
equiparada.
§ 2º A observância de reserva do percentual a que se refere o caput deste artigo poderá
ser dispensada nos seguintes casos:
I - não atendimento das chamadas públicas pelos agricultores ou suas organizações;
II - impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente pelo agricultor ou
sua organização;
III - inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios por parte
dos agricultores ou suas organizações;
IV - incidência de pragas ou acidente natural que resulte na perda da produção dos
agricultores familiares;
V - condições higiênico-sanitárias inadequadas.
§ 3º O percentual de até 30% (trinta por cento) poderá ser atingido em até 3 (três) anos,
a partir da publicação deste Estatuto, devendo ser regulamentado em Portaria
específica de cada uma das Secretarias e Órgãos envolvidos.
CAPÍTULO XI
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art. 101. A Administração Pública, para estímulo ao crédito às pessoas jurídicas
beneficiadas por este Estatuto, ao empreendedor da Agricultura Familiar e às
Cooperativas de Produção de Pequeno Porte, reservará em seu orçamento anual,
percentual a ser utilizado para apoiar fundos ou programas de crédito, isolados ou
suplementarmente aos programas instituídos pela União, de acordo com
regulamentação do Poder Executivo, ou ainda, de maneira direta, aportar recursos nas
instituições financeiras administradas pelo Estado com o objetivo de formar “funding”
próprio para atender ao objetivo disposto neste artigo.
Art. 102. A Administração Pública Estadual fomentará e apoiará a criação e o
funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas por meio de instituições,
tais como bancos estaduais, cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao
empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP,
dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Estado.
Art. 103. Fica o Poder Executivo autorizado a criar e regulamentar o funcionamento de
fundos de aval e estruturas legais direcionadas para garantia de crédito para as ME, PP
e MEI , com atuação no Estado, bem como em parceria com seus municípios.
Art. 104. A Administração Pública Estadual promoverá, por meio de parcerias e
convênios específicos com instituições especializadas, ações visando estruturar e
oferecer programas de capacitação às empresas beneficiadas por este Estatuto, ao
empreendedor da Agricultura Familiar e às Cooperativas de Produção de Pequeno
Porte, para temas relacionados à gestão financeira de seu negócio, em observância
aos preceitos previstos em lei, especialmente na Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 105. O empresário individual, o sócio-administrador ou o administrador legalmente
constituído de empresa beneficiada por este Estatuto, o empreendedor da Agricultura
Familiar e as Cooperativas de Produção de Pequeno Porte que utilizar-se dos
mecanismos de capacitação oferecidos em conformidade com o artigo 104, usufruirá de
condições e modal idades de linhas de crédito diferenciadas, especificamente quanto a
condições para pagamento, taxas de juros remuneratórios e moratórios, prazos e
exigências de garantia.
Art. 106. A Administração Pública Estadual incentivará e apoiará a criação e o acesso a
linhas de créditos especiais para as ME, EPP, MEI, Empreendimentos da Agricultura
Familiar e Cooperativas de Produção de Pequeno Porte, com atuação no Estado, que
busquem implementar programas de sustentabilidade, uso racional da água e eficiência
energética.
Parágrafo único. Os incentivos serão destinados às ME, EPP, MEI, Empreendimentos
da Agricultura Familiar e Cooperativas de Produção de Pequeno Porte que pretendam:
I - utilizar energia solar e gás natural como fonte para aquecimento de água;
II - adotar medidas de substituição de lâmpadas e luminárias não eficientes;
III - climatizar o ambiente com eficiência energética;
IV - implementar sistema de tratamento de águas residuais, aproveitamento de águas
pluviais e racionalização do uso da água;
V - reciclar, reduzir, reutilizar resíduos sólidos, bem como operacionalizar sua coleta,
transbordo, transporte, tratamento e destinação final;
VI - investir em implantação, ampliação e recuperação da área verde, bem como
execução de programa de educação ambiental.
Art. 107. Os bancos e órgãos de crédito administrados pelo Estado ficam autorizados a
permitir e facilitar a portabilidade do crédito de outras instituições financeiras, em
conformidade com as normatizações e orientações do Banco Central do Brasil.
Art. 108. A Administração Pública Estadual estabelecerá um Programa de Apoio aos
Bancos Comunitários bem como linhas de crédito específicas para os seus tomadores.
Art. 109. A Administração Pública Estadual, os Órgãos e Entidades da Administração
Direta e Indireta deverão contribuir, cada um dentro de sua competência funcional, para
a elaboração, fomento e divulgação de boletins de crédito que visem ao amplo e
irrestrito conhecimento dos mesmos por parte das empresas beneficiada por este
Estatuto, o empreendedor da Agricultura Familiar e as Cooperativas de Produção de
Pequeno Porte.
Art. 110. A Administração Pública Estadual estimulará as instituições financeiras sob
sua administração para que implementem banco de dados com informações de
adimplemento de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito, com a
finalidade de subsidiar a concessão do crédito, nos termos da Lei Federal n° 12.414, de
09.6.2011.
Parágrafo único. Será permitida a celebração de parcerias e convênios das
instituições financeiras administradas pelo Estado perante entidades e órgãos
responsáveis pela criação e manutenção de banco de dados de crédito, objetivando o
acesso amplo e desburocratizado por parte dos envolvidos, em observância aos
preceitos previstos em lei, especialmente na Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 111. As instituições financeiras administradas pela Administração Pública, os
Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta deverão emiti r relatórios anuais
destacando o aporte de recursos destinados aos financiamentos das ME e EPP, bem
como criar um programa de capacitação continuada dos seus gerentes e colaboradores
objetivando o aprimoramento do atendimento específico à ME, EPP, MEI , ao
Empreendedor da Agricultura Familiar e às Cooperativas de Produção de Pequeno
Porte.
CAPÍTULO XII
DO ACESSO À JUSTIÇA
Seção I
Do Acesso aos Juizados Especiais
Art. 112. Na forma do disposto no artigo 74 da Lei Complementar Federal nº 123/06,
aplica-se às ME, EPP e o MEI de que trata este Estatuto Estadual o disposto no § 1º do
artigo 8º da Lei Federal nº 9.099, de 26.9.1995, e no inciso I do caput do artigo 6º da Lei
Federal nº 10.259, de 12.7.2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes,
passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial ,
excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
Seção II
Da Conciliação Prévia, Mediação e Arbitragem
Art. 113. A Administração Pública Estadual, por meio da ADERES, deverá estimular as
ME, EPP, o MEI e os Empreendedores da Agricultura Familiar a utilizarem os institutos
de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução dos seus conflitos.
§ 1º Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das
comissões de conciliação prévia, na forma do Capítulo XII, Seção II, da Lei
Complementar Federal 123/06.
§ 2º O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de
divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e
favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados.
Seção III
Das Parcerias
Art. 114. Para fazer face às demandas originárias do estímulo previsto nos artigos 103
e 104 deste Estatuto, a Administração Pública Estadual, os Órgãos e Entidades da
Administração Direta e Indireta, inclusive o Poder Judiciário, poderão firmar parcerias
entre si, objetivando a instalação ou utilização de ambientes propícios para a realização
dos procedimentos inerentes à busca da solução de conflitos.
CAPÍTULO XIII
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 115. Para o desenvolvimento e acompanhamento das políticas públicas voltadas
às MEI , ME e EPP, empreendedores da agricultura familiar, o Poder Executivo, por
meio dos seus diversos Órgãos, incentivará o associativismo e apoiará a sua
organização em Associações, para os fins de fortalecimento e desenvolvimento desse
segmento.
Art. 116. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer parcerias com entidades
representativas das ME e EPP para cumprimento das ações previstas no artigo 114, na
forma prevista em lei, especialmente a Lei Federal nº 8.666/93, e a alocar recursos em
seu orçamento para esse fim.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 117. Fica instituído o Dia Estadual da Microempresa, da Empresa de Pequeno
Porte e do Microempreendedor Individual, que será comemorado anualmente, no dia 05
(cinco) de outubro.
Parágrafo único. Nesse dia, a Administração Pública, os Órgãos e Entidades da
Administração Direta e Indireta, por meio da ADERES, promoverão audiência pública,
amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas
propostas de desenvolvimento dos pequenos negócios e melhorias da legislação
específica.
Art. 118. A Administração Pública, os Órgãos e Entidades da Administração Direta e
Indireta, através da ADERES, elaborarão cartilha para ampla divulgação dos benefícios
e vantagens instituídos por este Estatuto para conhecimento de toda a sociedade civil,
principalmente dos empreendedores informais, visando a sua formalização.
Art. 119. As despesas decorrentes para execução desta Lei correrão por conta das
dotações constantes do orçamento estadual.
Art. 120. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, respeitados
os princípios da anterioridade previstos na legislação.
Art. 121. Ficam revogados os Decretos n°s 2060-R, de 20.5 2008, 1038-S de 10.10
2008, 2246-R, de 07.4.2009, as Leis n°s 8.552, de 29.6.2007 e 8.680 de 03.12.2007.
Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de Janeiro de 2012.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°ºººººººººººººººº//ºººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººº
7. DECRETO Nº 2.060-R, de 20 de maio de 2008
D.O.E. de 21.5.2008, p.4
Regulamenta o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte ou equiparadas nas contratações públicas de bens,
serviços e obras no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 91, inciso I II da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos
artigos 42 a 45 e 47 a 49 da Lei Complementar nº 123 de 14/12/ 2006, e, ainda, o que
consta do Processo 39585743/2007,
DECRETA:
Art. 1º Nas contratações públicas de bens, serviços e obras da Administração Pública
Direta e Indireta do Estado do Espírito Santo deverá ser concedido tratamento
diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte ou
equiparadas, nos termos previstos no presente decreto, objetivando:
I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito regional;
II - ampliação da eficiência das políticas públicas;
III - o incentivo à inovação tecnológica; e
IV - o fomento ao desenvolvimento local e regional, por meio do apoio aos arranjos
produtivos locais.
Art. 2º Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das
microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas somente será exigida para
efeito de assinatura do contrato, e não para fins de habilitação no certame.
§ 1º As microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas deverão
apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade
fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 2º Havendo alguma restrição na documentação comprobatória da regularidade fiscal,
será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério
da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou
parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com
efeito de certidão negativa. O termo inicial do prazo será o dia em que o proponente for
declarado vencedor do certame.
§ 3º A prorrogação a que se refere o § 2º poderá, a critério da Administração, ser
autorizada no próprio instrumento convocatório, iniciando sua contagem imediatamente
após o término do prazo de 2 (dois) dias úteis assegurado ao licitante para comprovar
sua regularidade fiscal.
§ 4º O motivo da irregularidade fiscal pendente, quando for o caso, deverá ficar
registrado em ata, bem como a indicação do documento necessário para comprovar a
regularização.
Art. 3º Em caso de atraso por parte dos órgãos competentes para emissão de certidões
negativas de débito ou certidões positivas com efeitos de negativas, o licitante poderá
apresentar à Administração Pública outro documento que comprove a extinção ou
suspensão do crédito tributário, respectivamente, nos termos dos artigos 156 e 151 do
Código Tributário Nacional, bem como a prova de protocolo do pedido da certidão
comprobatória.
Parágrafo único. Se o licitante, de qualquer forma, fraudar os documentos
comprobatórios da regularidade fiscal, seja por extinção ou suspensão do crédito
tributário, ser-lhe-á aplicada a penalidade de suspensão temporária do direito de licitar
e contratar com a Administração Pública Estadual Direta e Indireta, nos termos do
artigo 87, inciso III, da Lei 8.666/93, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 4º No caso do artigo 3º, o licitante terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar a
certidão comprobatória de regularidade fiscal, prazo este que poderá ser prorrogado
única e exclusivamente por motivo relacionado à impossibilidade do órgão responsável
em emitir a certidão, o que deve ser comprovado pelo licitante.
Parágrafo único. A assinatura do contrato ou instrumento equivalente fica
condicionada à apresentação das certidões referidas no caput deste artigo, as quais
deverão ser apresentadas em um prazo de 10 (dez) dias, sob pena de decadência do
direito à contratação.
Art. 5º A não regularização da documentação nos prazos previstos no §2º do artigo 2º e
no §2º do artigo 4º implicará na decadência do direito à contratação, sem prejuízo da
aplicação das sanções previstas no art. 81 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993,
sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de
classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 6º A declaração do licitante vencedor, para os fins dos artigos 42 e 43 da Lei
Complementar nº 123/2006, será feita pela autoridade competente após a homologação
do procedimento licitatório.
Art. 7º Nas licitações dos tipos menor preço e técnica e preço realizadas pelos órgãos e
entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta será assegurada, como
critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas
de pequeno porte ou equiparadas.
§ 1º Entende-se por empate, para os fins previstos no caput:
I - nas modalidades concorrência, tomada de preços e convite do tipo menor preço as
situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas, empresas de
pequeno porte ou equiparadas, nos termos da lei, forem iguais ou até 10% (dez por
cento) superiores à proposta mais bem classificada;
II - na modalidade pregão, as situações em que as propostas apresentadas pelas
microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas, nos termos da lei, forem
iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores à proposta mais bem classificada;
III - nas licitações do tipo técnica e preço, as situações em que as notas finais obtidas
por microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas, resultante da
ponderação entre os fatores técnica e preço e calculadas na forma prevista no
instrumento convocatório do certame, forem iguais ou até 10% (dez por cento)
superiores à nota final da licitante mais bem classificada.
§ 2º O disposto neste artigo somente se aplica quando a proposta ou lance
inicialmente mais vantajoso não houver sido apresentado por microempresa, empresa
de pequeno porte ou equiparada nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº.
123/06.
§ 3º Na modal idade pregão a configuração do empate será aferida com base na
classificação das propostas feitas após a fase de lances verbal ou por meio eletrônico,
devendo ser baseada apenas nas propostas escritas ou inicialmente enviadas por meio
eletrônico caso nenhum licitante exerça o direito de oferecer lances nos termos do
artigo 4º, inciso VIII, da Lei 10.520/2002.
Art. 8º O direito de preferência a que se refere o artigo anterior deverá ser exercido da
seguinte forma:
I - nas modalidades concorrência, tomada de preços e convite do tipo menor preço a
microempresa, empresa de pequeno porte ou equiparada que houver
apresentado a melhor proposta, desde que não superior à proposta mais vantajosa em
até 10% (dez por cento), terá o direito de apresentar nova proposta com valor inferior à
proposta originariamente mais vantajosa.
II - na modalidade pregão, a microempresa, empresa de pequeno porte ou equiparada
que houver ofertado o menor lance, desde que não superior à proposta mais vantajosa
em até 5% (cinco por cento), terá o direito de ofertar novo lance em valor inferior à
proposta originariamente mais vantajosa.
III - nas licitações do tipo técnica e preço a microempresa, empresa de pequeno porte
ou equiparada mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta de
preço, inferior àquela melhor classificada no certame, e caso o faça sua nota final
deverá ser novamente calculada.
Art. 9º Exercido o direi to de preferência, a microempresa, empresa de pequeno porte
ou equiparada será considerada detentora da melhor proposta no certame.
§ 1º Caso não seja exercido o direito pela melhor classificada ou esta não seja
contratada, serão chamadas, pela ordem de classificação, dentro dos limites legais, as
demais microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas para exercício do
direito de preferência.
§ 2º Nas licitações do tipo técnica e preço a microempresa, empresa de pequeno porte
ou equiparada que exercer o direito de preferência somente será considerada detentora
da melhor proposta caso a sua nota final, resultante da ponderação entre os fatores
técnica e preço, seja menor do que o da licitante originalmente melhor classificada.
Art. 10. Nas hipóteses em que não ocorrer contratação de microempresa, empresa de
pequeno porte ou equiparada nos termos previstos nos artigos 8º e 9º, o objeto será
adjudicado ao titular da proposta originalmente vencedora do certame.
Art. 11. Em caso de empate nas modalidades concorrência, tomada de preços ou
convite, a Administração deverá proceder da seguinte forma:
I - se as propostas forem julgadas no mesmo dia de sua abertura, e estando presente o
licitante que faz jus ao exercício do direi to de preferência, deverá
convocá-lo para apresentar nova proposta em um prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
II - se as propostas forem julgadas no mesmo dia de sua abertura e não estiver
presente o licitante que faz jus ao exercício do direito de preferência, deverá a
Administração intimá-lo, dando-lhe ciência inequívoca da configuração do empate e do
benefício que possui, convocando-o para apresentar nova proposta em um prazo de 24
(vinte e quatro) horas.
Parágrafo único. No caso de equivalência dos valores apresentados pelas
microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos
estabelecidos nos artigo 7º, § 1º e 2º será feito sorteio entre elas com o objetivo de
selecionar quem poderá exercer o direito de preferência.
Art. 12. Na modalidade pregão, a microempresa, empresa de pequeno porte ou
equiparada melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no
prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de
decadência, observado o disposto no artigo 8º deste decreto.
§ 1º O prazo de 5 (cinco) minutos a que se refere o caput terá início quando a
Administração informar que houve o empate previsto no artigo anterior e convocar o
licitante para apresentar nova proposta.
§ 2º A Administração deverá informar a ocorrência do empate e convocar o licitante
para ofertar nova proposta logo após a fase de lances prevista no artigo 4º, inciso VII,
da Lei 10.520/2002.
§ 3º Se, por motivo justificado, não for possível a aplicação da regra contida no
parágrafo anterior, o pregoeiro deverá informar aos licitantes a data e hora em que irá
declarar a ocorrência do empate e convocar a microempresa, empresa de pequeno
porte ou equiparada beneficiada para gozar de seu benefício.
Art. 13. A comissão de licitação, nas modalidades previstas na Lei nº. 8.666/93, e o
pregoeiro, na modalidade pregão, deverão colher as propostas das microempresas,
empresas de pequeno porte ou equiparadas que tenham interesse em exercer seu
direito de preferência caso a microempresa, empresa de pequeno porte ou equiparada
melhor classificada no certame não comprove sua regularidade fiscal ou deixe de
assinar o contrato nos prazos estipulados.
§ 1º Para as modalidades concorrência, tomada de preços e convite, as novas
propostas deverão ser apresentadas em envelope lacrado no prazo de 24 (vinte e
quatro), a contar da intimação do resultado do julgamento das propostas, e somente
serão abertas se a microempresa, empresa de pequeno porte ou equiparada melhor
classificada no certame não proceder no prazo à sua regularização fiscal, caso
necessário, ou deixar de assinar o contrato no prazo estipulado.
§ 2º Caso a microempresa, empresa de pequeno porte ou equiparada titular da
proposta mais vantajosa comprove sua regularidade fiscal e assine o contrato, as
propostas colhidas nos termos do caput serão consideradas sem efeito e deixarão de
vincular seus proponentes.
Art. 14. As propostas colhidas nos termos do caput do artigo anterior vincularão os
proponentes por até 60 (sessenta) dias, conforme estipulado no instrumento
convocatório, devendo seu titular, caso convocado pela Administração, proceder à sua
regularização fiscal, caso pendente, ou assinar o contrato no prazo estabelecido, sob
pena de aplicação das sanções administrativas cabíveis.
Art. 15. Após o julgamento dos recursos, caso existentes, o processo será
encaminhado à autoridade competente que, nos termos do artigo 6º deste decreto, se
presentes os pressupostos, poderá homologar a licitação e declarar a empresa
vencedora do certame, adjudicando em seu favor o objeto licitado.
Art. 16. No ato de homologação do certame e declaração da empresa vencedora
deverá a autoridade competente intimar o adjudicatário para assinar o contrato ou
instrumento equivalente.
§ 1º Se o licitante já houver comprovado sua regularidade fiscal, o prazo para assinar o
contrato ou instrumento equivalente será fixado a critério da Administração, devendo
constar no instrumento convocatório.
§ 2º Se o licitante for microempresa, empresa de pequeno porte ou equiparada e não
houver comprovado sua regularidade fiscal, nos termos do artigo 2º desta lei, o prazo
para assinar o contrato ou instrumento equivalente não poderá ser inferior ao prazo que
o proponente possui para regularizar sua pendência fiscal.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a assinatura do contrato fica condicionada à
comprovação da regularização fiscal, podendo a Administração diligenciar no sentido
de verificar se houve ou não a necessária regularização.
Art. 17. Nos termos dos artigos 47 e 48 da Lei Complementar nº. 123/2006, os órgãos e
entidades que integram a Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Espírito
Santo, para as contratações cujos valores não ultrapassem R$ 80.000,00 (oitenta mi l
reais), deverão ser realizados procedimentos licitatórios com participações exclusivas
de microempresas e empresas de pequeno porte ou equiparadas.
§ 1º Nas licitações em que o objeto houver sido dividido em lotes ou itens será
considerado o valor da soma de todos os lotes ou itens para fins de aplicação do
procedimento licitatório exclusivo a que se refere o caput.
§ 2º Os lotes ou itens referidos no parágrafo anterior deverão ser do mesmo gênero,
sob pena de aplicação do caput deste artigo para cada um dos gêneros inseridos no
mesmo processo licitatório.
§ 3º A Administração deverá informar o valor máximo estimado para a contratação no
instrumento convocatório, o qual, para efeitos do procedimento licitatório exclusivo, não
poderá ser superior à R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
§ 4º Se o valor estimado da contratação, nos termos do §1º deste artigo, for superior à
R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), é facultado à Administração informar o preço máximo
no instrumento convocatório, devendo, entretanto,
registrar em livro ou banco de dados próprio o preço estimado da contratação.
Art. 18. Nas licitações realizadas pelos órgãos e entidades que integram a
Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Espírito Santo poderá constar do
instrumento convocatório dispositivo que determine que a contratada realize
subcontratação de até 30% (trinta por cento) do objeto licitado a microempresa,
empresa de pequeno porte ou equiparada.
§ 1º Na hipótese de opção pela realização de procedimento nos termos do caput, ficará
a critério do órgão ou entidade licitante, por meio da autoridade competente,
estabelecer o quantum do objeto que deverá ser subcontratado, respeitado o limite
previsto no caput desde artigo.
§ 2º A regra contida no caput não se aplica quando a contratada for microempresa,
empresa de pequeno porte ou equiparada.
Art. 19. Para as contratações de objetos divisíveis poderão os órgãos e entidades que
integram a Administração Pública Estadual Direta e Indireta reservar 25% (vinte e cinco
por cento) de cada lote ou item para a disputa licitatória exclusiva por microempresas,
empresas de pequeno porte ou equiparadas.
Art. 20. Nas licitações realizadas nos termos do artigo anterior deverá ser adotada a
mesma modal idade licitatória que seria adotada com base no valor total estimado para
a contratação daquele objeto.
§ 1º Caso o objeto do certam seja dividido em lotes ou itens o instrumento convocatório
deverá informar expressamente a existência de cada lote ou item com 2 (dois) sub-lotes
ou sub-itens cada um, discriminando:
I - o destinado exclusivamente às microempresas, empresas de pequeno porte ou
equiparadas, com seus devidos quantitativos; e
II - o destinado à participação de todos os interessados, com seus devidos
quantitativos.
Art. 21. As regras previstas nos artigos 17, 18 e 19 desta lei somente poderão ser
aplicadas se previstas expressamente no instrumento convocatório do certame e se
atendidas as seguintes condições:
I - quando não representarem prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser
contratado; e
II - se houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como
microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas sediadas local ou região e
que sejam capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento
convocatório.
Parágrafo único. Não se aplicam as regras contidas nos artigos 17, 18 e 19 deste
decreto quando a licitação for dispensável ou inexigível.
Art. 22. As regras previstas nos artigos 16 e 17 deste decreto poderão, a critério da
autoridade competente, ser aplicadas ao sistema de registro de preços.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 20 dias de maio de 2008, 187º da Independência,
120º da República e 474º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense.
RICARDO DE REZENDE FERRAÇO
Governador do Estado, em exercício
RICARDO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos