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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ SELEÇÕES DA BIBLIOTECA Notícias & Jurisprudência Informativo semanal com reprodução fiel de matérias veiculadas via Internet n.º 354 Curitiba, 13 a 19 de novembro, 2008 SUMÁRIO Supremo Tribunal Federal ....................................................................................... ..................01 - 28 Superior Tribunal de Justiça ....................................................................................... ..............29 - 63 Procuradoria-Geral da República...................................................................................... .........64 - 72 Quarta-feira, 19 de Novembro de 2008 08:30 - Indeferida liminar em reclamação que questionava desrespeito à Súmula Vinculante 4 Terça-feira, 18 de Novembro de 2008 19:45 - Ministros do Supremo suspendem decisões do CNJ 19:30 - Vereador que obteve liminar contra extinção de seu mandado poderá continuar na Câmara municipal 18:15 - 2ª Turma do STF confirma liminar contra decreto de prisão preventiva de Kiavash Joorabchian 17:35 - STF absolve terapeutas holísticos condenados por manipular remédios 17:30 - 2ª Turma do STF anula condenação de réu interrogado por videoconferência 16:45 - Ministro suspende execução da pena a condenado por furto qualificado 16:40 - Suspensa decisão do TJ-AM que vinculava remuneração de servidora à de delegado 16:35 - 1ª Turma: Em crimes contra os costumes, depoimento da vítima é relevante 16:30 - Defesa da intimidade e interesse público autorizam sessões secretas de julgamento 16:20 - 1ª Turma permite acesso aos autos para defesa de investigado 14:50 - Negado pedido para adiar julgamento do ex-prefeito de Serra (ES), acusado de assassinato Segunda-feira, 17 de Novembro de 2008 19:30 - Anamages questiona critério da antiguidade para eleição nos Tribunais de Justiça 18:18 - DJ publica liminar que suspende lei municipal paulista que veda a queima da palha de cana 16:52 - RJ afirma que decisão do TRT-1 desrespeitou Súmula Vinculante nº 10 14:40 - Negado mais um pedido de habeas corpus ao casal Nardoni Sexta-feira, 14 de Novembro de 2008 19:55 - STF reconhece repercussão geral em outros três recursos extraordinários 18:35 - Interrogatório de presos por videoconferência é aprovado pela CCJ do Senado 18:25 - Ministro indefere liminar a taxista que sequestrou sobrinha 18:15 - Supremo decidirá se é de MP federal ou estadual atribuição para apurar irregularidade no Fundef 17:07 - Ministro nega liminar para condenado preso com sete quilos de maconha em São Paulo 16:30 - Atribuição de investigar ato de improbidade na CEAGESP é do MP paulista 15:54 - Ministro confirma transação penal para senador doar medicamentos 15:44 - Ministro Marco Aurélio nega liminar a acusado de transportar rifles 14:51 - Ministro arquiva ADI contra decretos paranaenses revogados

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁSELEÇÕES DA BIBLIOTECA

Notícias & JurisprudênciaInformativo semanal com reprodução fiel de matérias veiculadas via Internet

n.º 354Curitiba, 13 a 19 de novembro, 2008

SUMÁRIOSupremo Tribunal Federal .........................................................................................................01 - 28Superior Tribunal de Justiça .....................................................................................................29 - 63Procuradoria-Geral da República...............................................................................................64 - 72

Quarta-feira, 19 de Novembro de 200808:30 - Indeferida liminar em reclamação que questionava desrespeito à Súmula Vinculante 4

Terça-feira, 18 de Novembro de 200819:45 - Ministros do Supremo suspendem decisões do CNJ 19:30 - Vereador que obteve liminar contra extinção de seu mandado poderá continuar na Câmara municipal 18:15 - 2ª Turma do STF confirma liminar contra decreto de prisão preventiva de Kiavash Joorabchian 17:35 - STF absolve terapeutas holísticos condenados por manipular remédios 17:30 - 2ª Turma do STF anula condenação de réu interrogado por videoconferência 16:45 - Ministro suspende execução da pena a condenado por furto qualificado 16:40 - Suspensa decisão do TJ-AM que vinculava remuneração de servidora à de delegado 16:35 - 1ª Turma: Em crimes contra os costumes, depoimento da vítima é relevante 16:30 - Defesa da intimidade e interesse público autorizam sessões secretas de julgamento 16:20 - 1ª Turma permite acesso aos autos para defesa de investigado 14:50 - Negado pedido para adiar julgamento do ex-prefeito de Serra (ES), acusado de assassinato

Segunda-feira, 17 de Novembro de 200819:30 - Anamages questiona critério da antiguidade para eleição nos Tribunais de Justiça 18:18 - DJ publica liminar que suspende lei municipal paulista que veda a queima da palha de cana 16:52 - RJ afirma que decisão do TRT-1 desrespeitou Súmula Vinculante nº 10 14:40 - Negado mais um pedido de habeas corpus ao casal Nardoni

Sexta-feira, 14 de Novembro de 200819:55 - STF reconhece repercussão geral em outros três recursos extraordinários 18:35 - Interrogatório de presos por videoconferência é aprovado pela CCJ do Senado 18:25 - Ministro indefere liminar a taxista que sequestrou sobrinha 18:15 - Supremo decidirá se é de MP federal ou estadual atribuição para apurar irregularidade no Fundef 17:07 - Ministro nega liminar para condenado preso com sete quilos de maconha em São Paulo 16:30 - Atribuição de investigar ato de improbidade na CEAGESP é do MP paulista 15:54 - Ministro confirma transação penal para senador doar medicamentos 15:44 - Ministro Marco Aurélio nega liminar a acusado de transportar rifles 14:51 - Ministro arquiva ADI contra decretos paranaenses revogados

Quinta-feira, 13 de Novembro de 200820:35 - Diário da Justiça publica decisão quanto ao direito de greve de policiais civis de SP 19:45 - Negada liminar para "CPI das milícias" ter acesso a dados sigilosos da Receita 19:41 - Ministros Ayres Britto e Marco Aurélio reforçam o poder da decisão sobre fidelidade partidária 19:10 - STF reafirma jurisprudência no sentido de que gratificação não pode incidir sobre abono 18:30 - Reconhecida repercussão geral para remuneração de servidor menor que salário mínimo 18:10 - STF cassa norma do DF que estendia aposentadoria especial para policiais civis cedidos 14:47 - Ministro Cezar Peluso concede liminar utilizando Súmula Vinculante 9 14:39 - Suspensa decisão do TST que desrespeitou a Súmula Vinculante 10

Quarta-feira, 12 de Novembro de 2008

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21:30 - STF suspende liminar que obrigava União a cobrir prejuízos do Aerus 21:15 - Plenário: Compete aos tribunais de origem determinar efeito suspensivo a RE com repercussão geral 20:35 - Íntegra do voto do ministro Joaquim Barbosa no julgamento de ADI sobre fidelidade partidária 20:15 - Direito de greve não se aplica a policiais civis de SP, decide ministro 19:20 - STF confirma constitucionalidade de Resolução do TSE sobre fidelidade partidária 16:58 - Servidores de Alagoas devem manter atividades essenciais durante a greve 16:35 - Suspensa decisão do CNJ que paralisou remoção de magistrados no Rio de Janeiro 16:20 - Íntegra do voto do ministro Eros Grau nas ADIs sobre fidelidade partidária 16:15 - Direto do Plenário: Ministro Marco Aurélio considera inconstitucional resolução do TSE sobre fidelidade partidária

Quarta-feira, 19 de Novembro de 2008Indeferida liminar em reclamação que questionava desrespeito à Súmula Vinculante 4

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou liminar ao Instituto Nacional de Administração Prisional Ltda. (INAP), na Reclamação (RCL) 6830. Nela, foi contestado ato da 1ª Vara do Trabalho de Cascavel (PR) que, ao analisar reclamação trabalhista, teria desrespeitado a Súmula Vinculante 4*, do STF. Em abril, o Supremo editou a súmula para impedir a utilização do salário mínimo como base de cálculo de vantagem devida a servidor público ou a empregado, salvo nos casos previstos na Constituição. O enunciado também impede a substituição da base de cálculo (do salário mínimo) por meio de decisão judicial. O entendimento foi firmado no julgamento de processo que tratava sobre o pagamento de adicional de insalubridade para policiais militares paulistas. Segundo o instituto, teria ficado “absolutamente claro que o critério para cálculo do adicional de insalubridade deve ser estipulado em lei e que, além disso, não pode basear-se no salário mínimo, por expressa vedação constitucional”. Salienta que a Súmula Vinculante 4 deve ser aplicada de imediato a qualquer processo, em qualquer instância na qual se encontre, “ainda que caiba recurso ordinário contra a decisão reclamada”. Sustenta que, ao mudar o critério de cálculo do adicional de insalubridade, por meio da Súmula 228, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) “teria incorrido na vedação contida na parte final da Súmula Vinculante 4, que proíbe o juiz de fixar a seu talante o novo critério de cálculo”.Assim, pedia, liminarmente, a suspensão da Reclamação Trabalhista nº 2.500/06 na parte que diz respeito ao adicional de insalubridade fixado com base no salário mínimo ou qualquer outro critério sem base legal expressa. No mérito, pede a cassação da decisão judicial, a fim de que outra seja proferida, observada a Súmula.DecisãoEm análise liminar, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha entendeu que não houve descumprimento, pela 1ª Vara do Trabalho de Cascavel, da Súmula Vinculante 4. A relatora salientou que, na fundamentação do ato reclamado, a Vara trabalhista deixou de aplicar a Súmula nº 228, do TST. Conforme Cármen Lúcia, o ministro Gilmar Mendes, na decisão liminar da Reclamação 6266, afirmou que o Supremo entendeu que não é possível a substituição do salário mínimo, seja como base de cálculo, seja como indexador, antes da edição de lei ou celebração de convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade. “Inexiste até a presente data lei ou convenção coletiva que regule a matéria, razão pela qual, embora inconstitucional a utilização do salário mínimo como indexador ou base de cálculo para fins de fixação de adicional de insalubridade, não parece ter havido qualquer contrariedade à Súmula Vinculante n. 4 do Supremo Tribunal”, disse. Ela indeferiu a liminar, sem prejudicar a reapreciação da matéria no julgamento de mérito.

Terça-feira, 18 de Novembro de 2008Ministros do Supremo suspendem decisões do CNJ

Duas decisões recentes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em Procedimentos de Controle Administrativo (PCAs), foram suspensas por liminares de ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). Em comum, a falta de intimação dos interessados para apresentarem defesa. No Mandado de Segurança (MS) 27708, o ministro Marco Aurélio determinou a suspensão da eficácia da decisão do Conselho no PCA 3000, que mandou o estado da Bahia pagar o Precatório 7173/02, caso os 17 precatórios antecedentes estivessem pagos. Além de concordar com o argumento do estado baiano, de que o processo administrativo seria falho, uma vez que o estado da Bahia não foi intimado para apresentar defesa, o ministro Marco Aurélio apresentou outros dois argumentos para suspender a decisão do CNJ até o julgamento final do MS. Primeiro, frisou o ministro, é que a questão de precatórios, envolvendo acordo entre as partes com a interferência formal do Tribunal de Justiça do estado, é “totalmente estranho à atuação do CNJ, sempre a pressupor matéria estritamente administrativa”. Além disso, a matéria cabe, segundo determina a Constituição Federal, ao colegiado do conselho. A falta de intimação para o exercício do contraditório e da ampla defesa também motivou o estado de Minas Gerais e o Tribunal de Justiça estadual a contestarem decisão do CNJ no PCA 3407, por meio do MS 27392. Além disso, a decisão do conselho, ao incluir novas regras nos

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editais do concurso público para delegação de tabelionatos naquele estado, teria ferido o princípio constitucional da independência dos poderes e dos estados federados. O ministro Carlos Ayres Britto concedeu liminar para suspender os efeitos dessa decisão. Primeiro, disse o ministro, porque o concurso encontra-se na fase de títulos, a fase que sofreu alterações pela decisão do CNJ, “quadra em que as novas regras gerariam desarranjos administrativos”. E depois, concluiu Ayres Britto, porque o CNJ não intimou o estado e o TJ para apresentarem defesa, porque considerou – erroneamente, no entender o ministro –, informações prestadas em outros processos administrativos para julgar o caso de Minas Gerais.

Terça-feira, 18 de Novembro de 2008Vereador que obteve liminar contra extinção de seu mandado poderá continuar na Câmara

municipalO vereador Ozaniro Olímpio Maia, da Câmara municipal de Belém do Brejo do Cruz (PB), poderá continuar exercendo seu mandato até o trânsito em julgado de mandado de segurança por ele interposto contra ato da câmara. Ele teve seu mandato extinto pelo Legislativo municipal mas foi reconduzido por uma liminar do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB). A decisão de mantê-lo no mandato foi tomada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, na  Suspensão de Segurança (SS) 3376. Este recurso foi interposto pela Câmara Municipal da cidade paraibana contra decisão do relator, no TJ-PB, de um recurso interposto pelo vereador naquele tribunal contra a decisão do juiz da Comarca de Brejo do Cruz, que manteve a decisão do Legislativo municipal. No MS, o vereador – que teve extinto o mandato por ter faltado a mais de um terço das sessões da Câmara – alega que, no processo administrativo instaurado contra ele, a  mesa diretora do órgão legislativo municipal só lhe deu prazo de três dias para apresentar a defesa, que ele considerou insuficiente. Ao conceder liminar, o desembargador relator do recurso no TJ-PB entendeu que o prazo a ser dado deveria ter sido de sete dias, nos termos do artigo 4º do Código Eleitoral.No recurso da SS, protocolada em 20 de outubro no STF, o  Legislativo municipal observou que o prazo foi concedido em razão da aplicação, por analogia, do artigo 55, parágrafo 3º, da Constituição Federal (CF), apesar de o decreto-lei nº 201/1967 – que dispõe sobre a responsabilidade de prefeitos e vereadores – não conter previsão nesse sentido.  Alegou, também, grave lesão à ordem e à economia públicas e que, quando protocolou a ação no Supremo, só faltavam 90 dias para se encerrar o mandato do vereador, motivo por que se impunha pressa, sob risco de o processo perder objeto. Manifestou, também, seu temor de a liminar concedida ao vereador produzir o chamado “efeito multiplicador”.DecisãoAo negar a suspensão da segurança, o ministro Gilmar Mendes disse entender que “não se encontra devidamente demonstrado o risco de grave lesão à ordem e à economia públicas”. Tampouco viu risco de efeito multiplicador na manutenção da liminar, lembrando que está em debate apenas o mandato de um vereador. O ministro observou que a análise da constitucionalidade e da legalidade do ato da câmara municipal, assim como a questão do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa dizem respeito ao mérito e devem ser debatidos no exame do recurso cabível contra a decisão do TJ-PB de conceder a liminar. Segundo ele, ambos não se relacionam com os pressupostos da suspensão de segurança que, nos termos do artigo 4º da Lei 4.348/1964, são a lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, que ele não considera violadas pela liminar. Por essa razão, ele indeferiu o pedido de SS.

Terça-feira, 18 de Novembro de 20082ª Turma do STF confirma liminar contra decreto de prisão preventiva de Kiavash

JoorabchianEm decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou nesta terça-feira (18) o decreto de prisão preventiva do iraniano Kiavash Joorabchian, ex-presidente da empresa MSI, antiga parceira do clube de futebol Corinthians paulista. O decreto de prisão de Kiavash estava suspenso desde o dia 19 de agosto, por decisão liminar do ministro Celso de Mello. No Brasil, o iraniano é acusado de lavagem de dinheiro e formação de quadrilha. A prisão dele foi decretada pela 6ª Vara Criminal Federal em São Paulo. Nesta tarde, a Turma julgou em definitivo o pedido de Habeas Corpus (HC 94404) de Kiavash e manteve a decisão liminar do ministro Celso de Mello, relator do caso. Além do relator, votaram os ministros Joaquim Barbosa e Cezar Peluso. A Segunda Turma também decidiu estender o habeas corpus pedido por Kiavash a outros dois estrangeiros: o russo Boris Berezovski, ex-presidente da MSI, e a Nojan Bedroud, ex-diretor da empresa. Segundo Celso de Mello, a decisão que determinou a prisão preventiva deles é "exatamente a mesma" decretada contra Kiavash. Os ministros afastaram todos os argumentos apresentados pela 6ª Vara Criminal Federal em

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São Paulo no decreto de prisão, nos termos da liminar concedida pelo relator. "Mantenho a medida cautelar e defiro esse pedido de habeas corpus para invalidar a decisão que decretou a prisão preventiva [de Kiavash]", disse Celso de Mello. O decreto de prisão da 6ª Vara Criminal Federal em São Paulo fundou-se no artigo 7º da Lei do Crime Organizado (Lei 9.034/95), que veda a liberdade provisória a agentes que tenham tido intensa e efetiva participação em organização criminosa. Os outros argumentos foram a gravidade dos delitos supostamente praticados, a possibilidade de reiteração dos crimes, além da grande repercussão e do clamor público causados, fatos que, segundo o decreto, fragilizam a atividade jurisdicional e a ordem pública.

Terça-feira, 18 de Novembro de 2008STF absolve terapeutas holísticos condenados por manipular remédios

Os terapeutas holísticos Newton Vieira de Paiva e Ana Fátima de Oliveira Rocha foram absolvidos pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal da condenação por prática ilegal da atividade farmacêutica. O relator do Habeas Corpus (HC) 85718, ministro Cezar Peluso, não viu provas de que os dois terapeutas estariam manipulando remédios alopáticos no consultório onde atendem pacientes em busca de cura por meio de florais de Bach. O principal argumento da defesa de Newton e Ana Fátima foi de que não houve perícia – apenas um laudo – do material apreendido pelos fiscais do Conselho Regional de Farmácia em vistoria ao consultório. O ministro Peluso concordou: “A leitura da íntegra do processo não permite saber os motivos pelos quais não se realizou a perícia nas substâncias, e não é absurdo supor que as substâncias recolhidas não passassem de água, chá, suco sem nenhum potencial medicamentoso”. O entendimento da Corte é de que, se o objeto do crime está disponível para o juízo e não é feita perícia, há nulidade absoluta do processo. O relator também não concordou com a sentença judicial que condenou os réus tanto por prática de curanderismo como por exercício ilegal da atividade farmacêutica. Para ele, os dois tipos são “excludentes entre si”, uma vez que o curandeiro é um agente rude, sem conhecimento técnico. Já o exercício ilegal da atividade farmacêutica pressupõe o domínio da técnica e a não-autorização para o trabalho.

Terça-feira, 18 de Novembro de 20082ª Turma do STF anula condenação de réu interrogado por videoconferência

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou, nesta terça-feira (18), a condenação de Jeferson Scorza Cicarelli a 4 anos e oito meses de prisão em regime fechado, imposta pela 25ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo por tráfico de drogas. Em virtude da decisão, tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 91758, a Turma determinou a realização de novo interrogatrio judicial e mandou expedir alvará de soltura do acusado, se não estiver preso por outro crime. Os demais ministros da Turma presentes à sessão acompanharam o voto do relator, ministro Celso de Mello, no sentido de que, no último dia 30 de outubro, ao julgar o HC 90900, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade incidental da lei paulista nº 11.819/05, que autorizava a realização de interrogatórios judiciais e oitivas de presos por videoconferência. Naquela decisão, o Plenário considerou que houve usurpação, pelo legislativo e pelo governo paulistas, da competência privativa da União para dispor em matéria de direito processual penal.

Terça-feira, 18 de Novembro de 2008Ministro suspende execução da pena a condenado por furto qualificado

O ministro Eros Grau concedeu liminar em favor de Francis Rafael Segatto a fim de que seja suspensa a execução da pena pelo crime de furto qualificado. O pedido foi feito no Habeas Corpus (HC) 96752, impetrado pela Defensoria Pública da União no Supremo Tribunal Federal (STF) contra ato do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com base em precedentes, o STJ entendeu não ser cabível a aplicação do privilégio contido no artigo 155, parágrafo 2º do Código Penal, mesmo que o réu seja primário e tenha furtado coisa de pequeno valor porque, no caso, houve a qualificadora do concurso de agentes. Conforme o dispositivo penal, se o criminoso é primário e a coisa furtada é de pequeno valor, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminui-la de um a dois terços ou aplicar somente a pena de multa. Entretanto, a Defensoria Pública da União alega que a circunstância qualificadora não é incompatível com o reconhecimento do furto privilegiado. Nesse sentido, citou julgamento do HC 94765, pelo Supremo, e pediu a concessão de liminar a fim de suspender a execução da pena. No mérito, pede que a pena de reclusão possa ser alterada por outra mais branda, conforme prevê a legislação criminal. Por entender presentes os requisitos para a concessão da liminar, o ministro Eros Grau a deferiu, suspendendo, dessa forma, a execução da pena até o julgamento definitivo do habeas corpus.

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Suspensa decisão do TJ-AM que vinculava remuneração de servidora à de delegadoO presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, suspendeu decisão do Tribunal de Justiça do estado do Amazonas (TJ-AM) que, em mandado de segurança, atrelou a remuneração de uma delegada da Polícia Civil do estado à remuneração do delegado geral daquela corporação, que possui status de secretário estadual. Pela decisão do TJ, a vinculação ocorreria em escalonamento de 5% entre a classe final de delegados e a remuneração do delegado geral e de 10% entre as demais classes. A decisão foi tomada na Suspensão de Segurança (SS) 3668. Ao decidir, o ministro aplicou jurisprudência da Corte que, como ressaltou, “mantém firme orientação quanto à impossibilidade de equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvando, apenas, a garantia de isonomia remuneratória para cargos e atribuições iguais ou assemelhados”. O governo amazonense alegava grave lesão à ordem publica, visto que a decisão impugnada ofenderia o disposto no artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal (CF), por vincular indiretamente os vencimentos dos delegados de polícia aos vencimentos do delegado geral de polícia, equiparado a secretário de Estado. Alegava, também, existência de grave lesão à economia pública, diante da ausência de previsão orçamentária para as despesas em questão, que poderiam comprometer a execução orçamentária estadual, diante da multiplicidade de ações a serem intentadas. Isto porque, segundo alegou o governo do Amazonas, a ser mantida a decisão, ela poderia acarretar o chamado “efeito multiplicador”, tendo em vista a existência de outros delegados de polícia civil em situação idêntica àquela dos impetrantes. Ao decidir, o presidente do STF aceitou esses argumentos, aplicando jurisprudência do STF ao caso. Quanto a sua competência para suspender a decisão do TJ-AM, ele se fundou nas Leis 4.348/64, 8.437/92. 9.494/97 e no artigo 297 do Regimento Interno do STF (RISTF), que permitem à presidência da Suprema Corte, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas em única ou última instância pelos tribunais locais ou federais, quando a discussão travada na origem foro de índole constitucional.

Terça-feira, 18 de Novembro de 20081ª Turma: Em crimes contra os costumes, depoimento da vítima é relevante

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece que, em se tratando de crimes contra os costumes, o depoimento da vítima é relevante. Com esse argumento, a Primeira Turma negou Habeas Corpus (HC 95540) para João Marcos Leão, condenado a seis anos e seis meses de reclusão por estupro de uma jovem de 16 anos, crime cometido no estado do Rio Grande do Sul (RS). O argumento da defensoria pública da União se baseia no fato de que o laudo do exame de DNA realizado não teria sido conclusivo quanto à autoria do crime. A sentença condenatória estaria fundamentada apenas no depoimento da vítima e de testemunhas, sustenta a defensoria, pedindo por isso a extinção da ação penal contra seu cliente. Ao negar o pedido, o ministro Ricardo Lewandowski lembrou que o arquivamento de uma ação penal só se dá em situações excepcionais. O exame de DNA, apesar de não ser conclusivo, também não é negativo, ressaltou o ministro. O documento especifica apenas que não se pode concluir sobre a presença ou ausência de material biológico do acusado na amostra coletada. Mas a jurisprudência do STF é firme no sentido de que, em se tratando de crime contra os costumes, o depoimento da vítima “ganha relevo”, salientou o relator, realçando que, no caso, a vítima reconheceu o réu como seu agressor, depoimento confirmado por testemunhas. Além disso, na análise de Habeas Corpus não é permitido ao juiz revolver fatos e provas para dizer se o condenado é inocente ou não, concluiu o ministro, votando pelo indeferimento do pedido. A decisão foi unânime.

Terça-feira, 18 de Novembro de 2008Defesa da intimidade e interesse público autorizam sessões secretas de julgamento

Segundo a Constituição Federal, a publicidade dos atos processuais somente pode ser restringida por lei “quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”. Isso está expresso no inciso LX do artigo 5º da Carta. Outro dispositivo constitucional, o inciso IX do artigo 93, afirma que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”. O dispositivo, no entanto, cita a preservação do direito à intimidade, determinando que a lei pode limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados. Isso é permitido “em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”. Dispositivos infraconstitucionais também regulam o segredo de justiça em situações específicas, como no caso de realização de interceptações telefônicas ou em investigações criminais. O Código do Processo Penal

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(CPP) permite que o inquérito tramite em sigilo se isso for necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. Essa é a regra do artigo 20 do CPP. Em seu artigo 201, parágrafo 6º, o Código de Processo Penal permite que o juiz tome “as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação”. O Código de Processo Civil, por sua vez, afirma que os atos processuais são público, mas podem correr em segredo de justiça se o interesse público o exigir. A regra está no inciso I do artigo 155.Interceptações telefônicasTrês dispositivos da Lei de Interceptação Telefônica (Lei 9.296/96) falam sobre o segredo de justiça e a preservação do sigilo das provas. O artigo 1º prevê que as interceptações telefônicas em investigação criminal dependem de ordem judicial e são protegidas pelo segredo de justiça. O artigo 8º da norma estabelece que o sigilo das diligências, gravações e transcrições resultantes de interceptação telefônica deve ser preservado. Logo em seguida, em seu artigo 10, a lei tipifica como crime a realização de interceptação telefônica ou a quebra do segredo de justiça sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.Operações financeirasA Lei Complementar 105/2001, que trata sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, tipifica como crime a quebra do sigilo de informações fora das hipóteses autorizadas na norma e prevê pena de reclusão nessas hipóteses. A regra está no artigo 10. Logo depois, no artigo 11, a norma determina que o servidor público que utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer informação obtida em decorrência da quebra de sigilo de que trata a lei “responde pessoal e diretamente pelos danos decorrentes”.Sessão secretaNesta quarta-feira (19), a sessão de julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) será fechada. A Corte analisará se recebe ou não a denúncia no Inquérito 2424, que tramita em segredo de justiça, sob relatoria do ministro Cezar Peluso. A justificativa para que a sessão não seja pública está na Lei de Interceptação Telefônica e na Lei 8.038/90, que regula o trâmite processual no STF.Com a restrição, a TV Justiça e a Rádio Justiça deixam de transmitir a sessão plenária nesta quarta-feira.

Terça-feira, 18 de Novembro de 20081ª Turma permite acesso aos autos para defesa de investigado

Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 94387), na tarde desta terça-feira (18), para permitir ao advogado dos sócios L.C.A.J. e J.P.S.J. acesso aos autos de uma investigação em curso contra os empresários, por supostos crimes tributários. A partir da investigação, envolvendo a possibilidade de fraudes à Receita Federal, a polícia realizou apreensão de bens na empresa de L.C. e J.P., “por decisão judicial proferida em sede de procedimento para realização de interceptações telefônicas”. Após a operação, a defesa do empresário pediu para ter acesso aos autos do procedimento. Mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou o pedido, alegando que a investigação corria sob sigilo. Recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STF) também foi negado. No recurso ao Supremo, o advogado sustenta que “constringir o acesso às informações prestadas em procedimento investigatório, bem como a retirada arbitrária de bens de pessoas sem lhes dar ciência da razão de assim proceder, é antagônico às garantias fundamentais que se conquistou com a nossa Carta Magna de 1988”.  No Habeas o defensor pede a concessão da ordem para ter acesso aos autos da investigação. Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski, relator do processo, citou precedentes em que o STF (HC 82354 e 88190) assentou que o sigilo não se estende às partes. Não pode haver sigilo para os advogados das partes, prevê o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94, artigo 7º, XIV), disse o ministro. É direito do advogado, devidamente constituído, acesso às informações sobre seu cliente, desde que formalmente documentadas nos autos, frisou Lewandowski. Os ministros presentes à sessão concederam a ordem, para dar ao advogado de L.C. acesso aos elementos do processo que digam respeito a seu cliente.

Terça-feira, 18 de Novembro de 2008Negado pedido para adiar julgamento do ex-prefeito de Serra (ES), acusado de

assassinatoDecisão do ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve para o próximo dia 2 o julgamento do ex-prefeito de Serra (ES) Adalto Martinelli, acusado de assassinato. A defesa pediu Habeas Corpus (HC 96785) no STF depois que o Ministério Público conseguiu transferir o julgamento do Tribunal do Júri para outra cidade. O argumento usado pelo Ministério Público foi de que os componentes do júri não

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fariam um julgamento imparcial, uma vez que são todos funcionários públicos, boa parte deles nomeados pelo então prefeito Adalto Martinelli.O casoEle foi denunciado junto com os empresários Alberto Ceolin e Antonio Roldi por acusação de encomendar a morte do então prefeito da cidade, José Maria Feu Rosa, em 1988. Martinelli era, na época, o vice-prefeito e assumiu a chefia do Executivo municipal. Depois do crime, ocorreram diversas mortes de testemunhas, intermediários e executores. Martinelli também responde pelo assassinato do advogado Carlos Batista, que conhecia detalhes do caso. A morte dele teria sido queima de arquivo. Para o Ministério Público, caso o julgamento ocorresse em Serra, haveria comprometimento da lisura no julgamento popular devido à existência de laços de amizade e gratidão dos jurados com o acusado. A defesa do ex-prefeito sustentou não existir dúvida quanto à imparcialidade dos jurados e que a mudança do julgamento caracterizaria constrangimento ilegal. Por isso, pediu liminar para suspender o julgamento até uma decisão definitiva do STF sobre o pedido.DecisãoAo negar o adiamento, o ministro Eros Grau observou que “não há possibilidade de haver um julgamento justo com um corpo de jurados parcial”. E, neste caso, segundo ele, “há fundadas razões para concluir que a imparcialidade do julgamento estaria comprometida”.

Segunda-feira, 17 de Novembro de 2008Anamages questiona critério da antiguidade para eleição nos Tribunais de Justiça

O dispositivo da Lei Orgânica da Magistratura (Loman) que restringe a escolha do presidente, do vice e do corregedor nos Tribunais de Justiça estaduais apenas entre os membros mais antigos da Corte está sendo questionado no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Anamages (Associação Nacional dos Magistrados Estaduais). Para tentar acabar com essa restrição, imposta pelo artigo 102 da Loman (Lei Complementar 35/79), a Anamages ajuizou no Supremo a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 154, que tem como relatora a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.AntiguidadeO dispositivo questionado diz que somente os membros mais antigos de cada tribunal podem concorrer aos cargos de presidente, vice-presidente e corregedor da justiça das respectivas cortes. Para a Anamages, este dispositivo afronta o artigo 93, XI, da Constituição Federal (com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/04), que determina que a eleição para os órgãos especiais dos tribunais seja feita pelo critério da antiguidade, em relação à metade das vagas, e por eleição pelo tribunal pleno, no que toca à outra metade. Diferente do que acontecia quando da vigência da Constituição Federal de 1967, período em que a Lei Orgânica da Magistratura foi editada, a Carta de 1988 não faz menção expressa à necessidade de se observar a Loman no que se refere à eleição dos presidentes dos tribunais estaduais, argumenta a Anamages. Assim, considerando que o tratamento diferenciado representa violação ao princípio da isonomia, a associação pede que seja dada interpretação conforme a Constituição ao artigo 102 da Loman, excluindo de seu texto a expressão “dentre seus juízes mais antigos”.PrecedenteAo se deparar com o mesmo tema, só que envolvendo o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), em novembro de 2007 o Plenário do STF deferiu liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3976), determinando que as eleições para os órgãos diretivos do TJ-SP deveriam seguir a regra do artigo 102 da Loman. Com a decisão, apenas os juízes mais antigos do TJ paulista participariam, em número correspondente ao de cargos na direção.

Segunda-feira, 17 de Novembro de 2008DJ publica liminar que suspende lei municipal paulista que veda a queima da palha de canaO Diário da Justiça (DJ) publica, em sua edição de hoje, liminar concedida pelo ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendendo a eficácia da Lei Municipal nº 1.952, de Paulínia (SP), que proibiu “o emprego do fogo para fins de limpeza e preparo do solo, inclusive para o preparo do plantio e para a colheita de cana-de-açúcar”. O pedido de liminar foi formulado pelo Sindicato da Indústria da Fabricação do Álcool do Estado de São Paulo (Sifaesp) na Ação Cautelar (AC) 2071, ajuizada no STF para dar efeito suspensivo a um recurso extraordinário que questiona decisão do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP), que julgou improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta contra a lei municipal. O Sindicato alega que o TJ-SP extrapolou a competência definida no artigo 125, parágrafo 2º, da Constituição Federal, pois deveria ater-se tão somente ao disposto na Constituição estadual para julgar a ADI. Sustenta, ademais, que a lei municipal em nada suplementa a lei estadual nº 11.241/02, que permite a queimada como modo de limpeza e preparação do solo e estabelece cronograma para sua eliminação definitiva. Um Recurso Extraordinário (RE) interposto contra a decisão do TJ, já admitido, também se encontra sob relatoria do ministro Eros Grau.  Ao decidir, o ministro lembrou que a jurisprudência do STF prevê, em caráter

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excepcional, medidas cautelares em recursos somente quando o RE já estiver admitido e, conseqüentemente, sob jurisdição do STF, como ocorre no presente caso. Ele lembrou, também, que o RE está aguardando análise de repercussão geral, conforme estabelecido na reforma processual promovida a partir da edição da Emenda Constitucional (EC) 45/04, que passou a exigir a repercussão geral da matéria constitucional suscitada no recurso extraordinário como condição para análise do mérito pelo STF. Ao decidir, Eros Grau observou que “o periculum in mora (perigo da demora) é evidente, na medida em que os industriários filiados ao sindicato têm suas atividades comprometidas em virtude da vedação imposta pela lei municipal, quando lei estadual disciplina toda a matéria”. O ministro ressaltou, no entanto, que o efeito suspensivo agora concedido não impede a reapreciação da matéria após análise da repercussão geral da questão constitucional levantada.

Segunda-feira, 17 de Novembro de 2008RJ afirma que decisão do TRT-1 desrespeitou Súmula Vinculante nº 10

Por considerar que houve desrespeito à Sumula Vinculante nº 10, que trata da reserva de plenário, o estado do Rio de Janeiro ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Reclamação (RCL 7006), com pedido de liminar, contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1). Na análise de uma demanda trabalhista, o órgão do TRT afastou a incidência do artigo 625-D, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que determina a submissão de demandas a uma Comissão Prévia. Para a Corte, esta norma seria incompatível com a atual Constituição Federal. O Rio de Janeiro entende que ao afastar a incidência do artigo 625-D, da CLT, por considerá-lo inconstitucional, sem contudo enviar a causa para deliberação do Plenário do TRT-1, a 10ª turma daquele tribunal desrespeitou a Súmula Vinculante nº 10. O verbete do Supremo diz que “viola a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, afasta sua incidência no todo em parte”. A Reclamação pede a suspensão liminar do processo em tramite no TRT-1, e no mérito que seja cassada a decisão que condenou o estado. O relator é o ministro Marco Aurélio.

Segunda-feira, 17 de Novembro de 2008Negado mais um pedido de habeas corpus ao casal Nardoni

Alexandre Alves Nardoni e Anna Carolina Trotta Peixoto Jatobá, acusados de assassinar Isabella Nardoni, 5 anos, em São Paulo, tiveram mais um pedido de liberdade negado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão foi do ministro Joaquim Barbosa no terceiro Habeas Corpus (HC 96524) pedido pelo casal no STF. Outros dois pedidos foram negados anteriormente pela ministra Ellen Gracie, em agosto, e pelo próprio ministro Joaquim Barbosa, em setembro. No último pedido apresentado, a defesa do casal pediu a revogação da prisão preventiva e a anulação do recebimento da denúncia. Os advogados argumentaram que não há prova da materialidade do crime, uma vez que as marcas de esganadura apontadas pela perícia não existiam de fato. Além disso, afirmam que a prisão é desnecessária porque não haveria ameaça à ordem pública caso permaneçam em liberdade. Outro argumento é de que houve irregularidade no inquérito, e que o juiz usou expressões que “comprometem o julgamento perante o Tribunal do Júri”. DecisãoAo negar o pedido de liminar, o ministro Joaquim Barbosa observou que dias depois de apresentar esse habeas corpus, o casal recebeu a sentença de pronúncia, que confirmou a denúncia e determinou que o caso seja julgado pelo Tribunal do Júri. Dessa forma, não há como saber se, atualmente, eles estão presos pelos mesmos motivos que decretaram a prisão preventiva ou se a sentença de pronúncia invocou outros fundamentos para manter a custódia. O ministro também disse que as afirmações feitas pela defesa, para serem comprovadas, exigiriam um reexame de fatos e provas, o que não é possível por meio de habeas corpus. Além disso, informou que, se os dois foram pronunciados, é porque a respectiva sentença reconheceu a materialidade dos fatos e a existência de indícios suficientes de autoria, conforme estabelece o artigo 413 do Código de Processo Penal. Barbosa explicou também que as expressões utilizadas pelo juiz na decisão que recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva foram utilizadas apenas para embasar a necessidade da custódia. “Por fim, anoto que as alegadas irregularidades havidas no curso das investigações policiais, ainda que verdadeiras, não determinam, automaticamente, a nulidade da decisão que recebeu a denúncia, nem tampouco do processo penal subseqüente”, enfatizou.

Sexta-feira, 14 de Novembro de 2008STF reconhece repercussão geral em outros três recursos extraordinários

O Supremo Tribunal Federal (STF), em votação eletrônica encerrada nesta quinta-feira (13), no Plenário Virtual, reconheceu a repercussão geral em três Recursos Extraordinários (REs):

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590871, 590809, 594296. Eles dispõem, respectivamente, sobre prazo para embargos na justiça trabalhista, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e anulação de atos da Administração Pública. Os três recursos tiveram votação unânime e terão o mérito analisado posteriormente pelos ministros do STF.RE 590871No RE, a Fazenda Pública questiona decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que negou recurso de embargos à execução por ela opostos contra decisão daquele tribunal. O TST declarou a inconstitucionalidade do artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180/2001. Esse artigo ampliou para 30 dias o prazo para oposição de embargos à execução, fixado no artigo 730 do Código de Processo Civil (CPC) em 10 dias e, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em cinco dias. Diante desse entendimento, a corte trabalhista considerou intempestivo (fora do prazo legal) o recurso interposto pela Fazenda Pública.RE 590809Outro recurso que teve repercussão geral reconhecida nesta quinta foi o RE 590809, ajuizado na Corte contra uma decisão  da Justiça Federal (TRF-4) que negou ao contribuinte o direito de creditar valor a título de Imposto sobre Produtos Industrializados, por compra de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Os ministros devem discutir, no caso, se a impossibilidade do creditamento ofende o princípio constitucional da não-cumulatividade. Segundo o recurso, a exigência de não-cumulativade tem como objetivo impedir incidências sucessivas nas fases que compõem a cadeia produtiva de determinado produto. Conforme o entendimento aplicado ao caso pelo TRF-4, "a lógica imposta pela Constituição Federal é o creditamento do IPI tendo em conta o montante cobrado, incidente nas operações anteriores. Não havendo cobrança, nada há a compensar".RE 594296Neste recurso, os ministros do Supremo entenderam que o tema tem relevância pois "discute a possibilidade da Administração Pública anular seus próprios atos, cuja formalização repercutiu em interesses individuais, sem que seja instaurado procedimento que permita o exercício dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recurso a ela inerentes".A matéria foi discutida em ação que questionou redução da remuneração de uma servidora pública. O estado de Minas Gerais anulou ato administrativo que havia concedido à servidora quatro qüinqüênios ao realizar descontos mensais em seus vencimentos “sob a rubrica reposição de vantagens”. O Tribunal de Justiça mineiro julgou favoravelmente à servidora, mantendo as verbas que recebeu, uma vez que ela não teve oportunidade de se defender. 

Sexta-feira, 14 de Novembro de 2008Interrogatório de presos por videoconferência é aprovado pela CCJ do Senado

Com sugestões do ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal (STF), foi aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado a proposta de legislação que permite o interrogatório de presos por meio de videoconferência. Inicialmente proposto pelo senador Aloizio Mercadante (PT-SP), o projeto de lei (PLS 679/07) recebeu alterações com o substitutivo do senador Tasso Jereissati (PSDB-CE). De acordo com o parecer da CCJ, a justificativa do projeto de lei baseou-se na decisão tomada pelo Supremo no Habeas Corpus 88914, cujo voto do ministro Peluso indicou quais seriam as características de uma futura lei em sintonia com a Constituição Federal: "Não fujo à realidade para reconhecer que, por política criminal, diversos países – Itália, França, Espanha, só para citar alguns – adotam o uso da videoconferência – sistema de comunicação interativo que transmite simultaneamente imagem, som e dados, em tempo real, permitindo que um mesmo ato seja realizado em lugares distintos – na práxis judicial. É certo, todavia, que, aí, o uso desse meio é previsto em lei, segundo circunstâncias limitadas e decisão devidamente fundamentada, em cujas razões não entra a comodidade do juízo. Ainda assim, o uso da videoconferência é considerado 'mal necessário', devendo empregado com extrema cautela e rigorosa análise dos requisitos legais que o autorizam”, disse o ministro em seu voto, à época. Assim, entre as regras estabelecidas pelo projeto de lei, está previsto o interrogatório por videoconferência deve ser uma exceção, realizado somente em caso de necessidade. O projeto prevê ainda a garantia do direito de entrevista reservada do acusado com seu defensor antes da realização do interrogatório, que a sala do interrogatório seja fiscalizada pelo Ministério Público, magistrados e servidores da Justiça, além de representantes da Ordem dos Advogados do Brasil. A lei também permitirá ouvir depoimento de testemunhas por videoconferência, caso residam fora da jurisdição. O autor da proposta ressalvou que se o juiz julgar

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que é indispensável a presença física do réu, poderá interrogá-lo pessoalmente e acrescentou que sua proposta foi elaborada de forma a respeitar o entendimento do STF sobre o tema. Com a aprovação da CCJ, o projeto dependerá agora de aprovação do plenário do Senado Federal.

Sexta-feira, 14 de Novembro de 2008Ministro indefere liminar a taxista que sequestrou sobrinha

O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal, negou a um taxista pedido de extinção da pena e a imediata expedição de alvará de soltura. I.K.S. foi condenado à pena de um ano e seis meses de reclusão, em regime semi-aberto, pelo crime de seqüestro de uma sobrinha com o propósito de forçar a companheira a voltar a conviver com ele. Dos autos consta que o taxista vivia maritalmente com E.C.S., no estado da Bahia. Entretanto, a companheira decidiu mudar-se para o estado de São Paulo. Inconformado com a separação, I.K.S. seqüestrou uma sobrinha do casal, como meio de forçar um reencontro para reatar o relacionamento. Denunciado pelo crime, I.K.S. foi preso em 28 de maio de 2003, por ordem do juiz da 15ª Vara Criminal da Capital de São Paulo. Porém, após permanecer preso por 182 dias, ele foi colocado em liberdade em 30 de novembro daquele mesmo ano, por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).IndeferimentoO ministro Cezar Peluso, relator do Habeas Corpus 96287, julgou prejudicado o pedido de liminar quanto à alegação de que a pena estaria sendo cumprida em regime mais gravoso do que determinado na sentença condenatória. Com base nas informações prestadas pela Comarca de Antas (BA), ele verificou que o condenado não está mais cumprindo pena em regime fechado, uma vez que foi concedida a ele a substituição ao regime aberto. Quanto à declaração da prescrição da pretensão punitiva, o ministro entendeu não ser caso de liminar, uma vez que toda medida liminar, com natureza cautelar, visa, unicamente, a garantir o resultado final do procedimento em que é requerida, “trate-se de causa ou recurso”. “No caso dos autos, o deferimento do quanto requerido, a título de liminar, implicaria tutela satisfativa, que de certo modo exauriria o objeto da causa e, por conseqüência, usurparia ao órgão competente, a Turma, a apreciação do writ”, disse Peluso, que indeferiu o pedido de medida liminar.

Sexta-feira, 14 de Novembro de 2008Supremo decidirá se é de MP federal ou estadual atribuição para apurar irregularidade no

FundefO procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) instauração de conflito de atribuições entre o Ministério Público Federal (MPF) e o Ministério Público do estado de São Paulo. O pedido foi feito por meio da Ação Cível Originária (ACO) 1285. Conforme a ação, o Ministério Público do estado de São Paulo instaurou Inquérito Civil para apurar supostas irregularidades na aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) destinados ao município de São Bernardo do Campo (SP). A 20ª Promotoria de Justiça daquela comarca entendeu que a atribuição era do Ministério Público Federal encaminhando os autos à Procuradoria da República no município. Contudo, a Procuradoria suscitou conflito negativo de atribuição por considerar que cabe ao Ministério Público Estadual investigar irregularidades na aplicação do Fundef quando não houver complementação do fundo com recursos federais. Já o Ministério Público Estadual sustenta a tese que há competência fiscalizatória concorrente entre os estados e a União e que, por essa razão, no caso deve prevalecer a competência federal para conhecer e julgar ação penal. De acordo com o procurador-geral, ações e procedimentos relacionados ao Fundef, no âmbito criminal, são de atribuição do Ministério Público Federal, “independentemente de complementação, ou não, com recursos federais”. “Em matéria cível, contudo, a atribuição de cada um dependerá da presença ou não de algum ente federal, pois nesse caso, a competência é ratione personae”, afirmou. Antonio Fernando ressalta que, no caso, há possibilidade de ter havido desvio de recursos, o que configuraria delito, em tese, praticado pelo prefeito de São Bernardo do Campo (SP) e, ao mesmo tempo, ato de improbidade administrativa. Para a PGR, a hipótese é de atribuição tanto do Ministério Público estadual em matéria cível, a fim de investigar a improbidade administrativa, quanto do Ministério Público Federal para atuar em matéria penal com a apuração do delito.

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Sexta-feira, 14 de Novembro de 2008Ministro nega liminar para condenado preso com sete quilos de maconha em São Paulo

Condenado a oito anos de prisão por porte de drogas depois que a polícia encontrou em sua residência mais de sete quilos de maconha, Arthur Pagano Golmia não conseguiu obter liminar no Supremo Tribunal Federal (STF) para aguardar em liberdade o julgamento de apelação criminal interposta no Tribunal de Justiça de São Paulo. Golmia foi preso em flagrante em novembro de 2006, e afirma que estaria sofrendo constrangimento ilegal, tendo em vista o excesso de prazo em ver julgada a apelação interposta contra a sentença condenatória. O advogado questiona ainda a falta de fundamento do juiz, que ao editar a sentença, impediu que o condenado pudesse recorrer em liberdade. O Habeas Corpus (HC) 96623 foi impetrado na Corte contra decisão negativa do relator de idêntico habeas ajuizado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ao negar o pedido de liminar, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito frisou não ter encontrado qualquer indicação de que a ação penal esteja paralisada por culpa exclusiva do poder Judiciário, que possa configurar “constrangimento ilegal por parte das instâncias ordinárias”. Quanto à existência ou não de fundamentação adequada na decisão do juiz, que impediu ao condenado que recorresse em liberdade, o ministro ressaltou que essa questão ainda está sendo analisadas no STJ. Dessa forma, o STF não pode apreciar essa questão, “sob pena de supressão de instância”, concluiu o ministro.

Sexta-feira, 14 de Novembro de 2008Atribuição de investigar ato de improbidade na CEAGESP é do MP paulista

O ministro Carlos Alberto Menezes Direito, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que é atribuição do Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP), e não do Ministério Público Federal (MPF), investigar supostas irregularidades ocorridas na administração da Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo (CEAGESP), embora se trate de sociedade de economia mista com capital da União. A decisão foi tomada em conflito de atribuições apresentado pelo procurador geral de Justiça do estado de São Paulo na Ação Cível Originária (ACO) 1233, de que Menezes Direito é relator. O procedimento que iniciou o conflito entre o MPF e o Ministério Público do estado de São Paulo foi uma representação do Sindicato do Comércio Atacadista de Flores e Plantas do Estado de São Paulo (Sincomflores), dirigida ao MPF. Nessa representação, o sindicato alega ocorrência de irregularidades na prorrogação dos prazos das permissões de uso de espaços da companhia. A CEAGESP estaria utilizando critérios subjetivos nesse processo, violando o artigo 57, parágrafo 3º, da Lei nº 8.666/93. Segundo o sindicato, essa lei - que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública – não prevê tal prorrogação. A CEAGESP se manifestou, afirmando que dos termos da permissão constavam o prazo de 12 meses e a possibilidade de prorrogação por iguais períodos, na forma da lei. Sustentou, também, que a Lei 8.666 permite à companhia avaliar a conveniência e oportunidade de prorrogar os contratos, mediante celebração de termos aditivos, ou rescindi-los. Entretanto, embora prometesse elaborar e encaminhar, como solicitado pela Procuradoria, os termos aditivos aos termos de permissão remunerada, não o fez até agora.CompetênciaA Procuradoria da República no estado de São Paulo remeteu os autos ao procurador geral de Justiça daquele estado, por entender que o assunto não é de sua atribuição, vez que não haveria indícios de “detrimento direto a bem, serviço ou interesse da União”. Já o MP-SP sustentou que, na hipótese de investigação de lesão ao patrimônio da União, esta atrairia a atuação do MPF. Encaminhada a ação à Procuradoria-Geral da República (PGR), esta entendeu que “o objeto da investigação é a possível prática de ato de improbidade administrativa, e não a defesa do patrimônio nacional ou dos direitos constitucionais do cidadão. Logo, não está na esfera de competência do MPF. Segundo a PGR, “o simples fato de a União Federal ter participação ou o controle acionário majoritário em uma pessoa jurídica não tem o condão de definir a competência da Justiça Federal”. O ministro Menezes Direito confirmou esse entendimento. Reportou-se, ainda, a precedentes do STF no julgamento de casos semelhantes. Trata-se das ACOs 1213 e 971, ambas decididas no mesmo sentido pelo ministro Joaquim Barbosa.

Sexta-feira, 14 de Novembro de 2008Ministro confirma transação penal para senador doar medicamentos

O senador Mário Couto (PSDB/PA), investigado no Supremo Tribunal Federal (STF) pela prática de crime eleitoral, concordou com a proposta de transação penal feita pela Procuradoria Regional Eleitoral e ratificada pela Procuradoria Geral da República, e vai doar, mensalmente, uma série de medicamentos para a Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará, pelo período de um ano. O ministro Marco Aurélio, relator do Inquérito (INQ 2539) que tramita na Corte contra o senador, homologou a transação, pela qual o parlamentar se comprometeu a doar para o hospital, por mês, 5

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frascos de albumina humana, 500 cápsulas de Cefalexina, 3 ampolas de Clexane, 5 ampolas de Mathergan, 5 frascos de Maxcef e 100 comprimidos de Espironolactona. Todo mês, ressaltou o ministro, o senador deve encaminhar os documentos comprovando o cumprimento de sua obrigação.

Sexta-feira, 14 de Novembro de 2008Ministro Marco Aurélio nega liminar a acusado de transportar rifles

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liminar que pretendia suspender ação penal contra C.M.M.K., que responde a processo por transportar dois rifles - um de uso restrito e outro de uso permitido – sem autorização e em desacordo com a lei. A defesa do acusado alega que não houve prática de crime, pois ele levava as armas para Porto Alegre (RS) com o intuito de apresentá-las a um conhecido colecionador, que iria avaliar a possibilidade de tornar as armas objetos de coleção. O pedido para desconsiderar o ato como criminoso foi negado tanto pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) quanto pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Este último ressaltou que o porte ilegal de armas de fogo traz risco à paz social, de modo que, o fato de ele transportar arma de uso restrito já caracteriza o crime. No habeas corpus pedido ao STF (HC 96650), a defesa alega que a simples condução da arma não levaria à conclusão de prática ilícita, pois não existia a possibilidade de disparos de tiros, uma vez que estavam desmuniciadas.DecisãoO ministro Marco Aurélio afirmou em sua decisão que a concessão de liminar para suspender ação penal exigiria uma “excepcionalidade maior”. Destacou que conceder o pedido nesta fase, seria satisfazer o que se pede em definitivo que é a extinção do processo. Com isso, determinou que se aguarde a manifestação da Procuradoria-Geral da República sobre o caso e também o julgamento em colegiado do habeas corpus.

Sexta-feira, 14 de Novembro de 2008Ministro arquiva ADI contra decretos paranaenses revogados

O ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o arquivamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2694, ajuizada na Corte pelo Partido Liberal (PL) contra dispositivos dos decretos 5003/01 e 5154/01, ambos do estado do Paraná, que regulamentavam o pagamento de precatórios. De acordo com informação do Partido da República (PR), partido que sucedeu o PL, disse o ministro, os decretos questionados foram revogados pelo decreto estadual 418/07. Assim, como não existe mais o objeto da ação, o ministro Eros Grau considerou prejudicada a ADI, determinando seu arquivamento.

Quinta-feira, 13 de Novembro de 2008Diário da Justiça publica decisão quanto ao direito de greve de policiais civis de SP

Nesta sexta-feira (14), a Edição 218/2008 do Diário da Justiça traz em edição extra a decisão do ministro Eros Grau na Reclamação 6568. Ontem (12), o ministro decidiu, em questão de ordem proposta pelo estado de São Paulo, que o direito de greve não se aplica aos policiais civis do estado. Assim, a decisão passa a vigorar a partir da publicação. Conforme o ministro, cabe à Administração estadual, “desde logo, prover no sentido do restabelecimento pleno da prestação dos serviços”. A decisão será submetida a referendo do Plenário do Supremo Tribunal Federal.

Quinta-feira, 13 de Novembro de 2008Negada liminar para "CPI das milícias" ter acesso a dados sigilosos da Receita

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Joaquim Barbosa negou pedido de liminar feito pela Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj), que pretende ter acesso a informações sigilosas da Secretaria da Receita Federal (SRF). A Secretaria negou pedido da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) das milícias, que queria informações fiscais dos investigados, argumentando que a competência para quebra do sigilo fiscal, conferida às CPIs federais, não se estende às comissões no âmbito estadual. A comissão investiga a atuação de milícias no estado do Rio de Janeiro. A Alerj recorreu, então, ao STF, e por meio da Ação Cível Originária (ACO) 1271 pediu para ter acesso às informações requisitadas, afirmando que a decisão da Receita viola o pacto federativo. Ao negar o pedido, o relator frisou que, se concedida a liminar, estaria atendida completamente a prestação jurisdicional pretendida. Isso porque a liminar se confunde com o mérito (o que os ministros chamam de eficácia satisfativa) – no caso, o acesso aos dados fiscais sigilosos. Por essa razão, o ministro considerou ser prudente, em nome da segurança jurídica, que o pedido seja analisado diretamente em seu mérito, pelo colegiado.

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Quinta-feira, 13 de Novembro de 2008Ministros Ayres Britto e Marco Aurélio reforçam o poder da decisão sobre fidelidade

partidáriaO ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), disse nesta quinta-feira que não teve a intenção de causar atritos com o Congresso Nacional ao comentar o resultado do julgamento dessa quarta-feira (12) sobre fidelidade partidária. Ele refutou que tenha feito ingerências no Legislativo. “Nada de ingerência. Os poderes são independentes e harmônicos entre si, e eu velo por esses dois atributos”, afirmou ele, que preside o Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O julgamento de quarta-feira definiu que são constitucionais as Resoluções do TSE que regulamentam o procedimento de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária. Portanto, no caso de troca de legenda sem justificativa plausível, o parlamentar deverá perder o mandato. Ayres Britto descartou a existência de crise institucional entre Supremo e Congresso. “Isso se resolve na base do bom senso e do respeito à ordem jurídica. O Supremo decidiu, então está decidido, e não há outra instância acima dele”, alegou. Ele contou que a decisão do Supremo estava sendo esperada pelo presidente da Câmara, Arlindo Chinaglia: “(O julgamento) define de uma vez por todas a situação em pendência do deputado Walter Brito, nas palavras do presidente da Câmara, que disse em reiteradas vezes que aguardava a decisão”, destacou. Ele acredita que não haverá resistência ao cumprimento da decisão do Supremo. “A resposta agora está com a Câmara”, resumiu. Ministro Marco Aurélio Embora tenha sido voto vencido no julgamento, o ministro Marco Aurélio reforçou o que disse o colega Ayres Britto. “Quem fala por último sobre o alcance da Constituição é o Supremo”, declarou. Para ele, em casos de mal-estar entre os Poderes, a solução é buscar a prevalência do direito posto. “Decisões judiciais devem ser cumpridas, e quando se acha que a decisão é errônea se deve impugnar a decisão e pedir até mesmo que se dê a essa decisão eficácia supressiva”, resumiu. E acrescentou: “o princípio básico é este: decisão judicial, principalmente se já irrecorrível, há de ser cumprida”.

Quinta-feira, 13 de Novembro de 2008STF reafirma jurisprudência no sentido de que gratificação não pode incidir sobre abono

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu, nesta quinta-feira (13), a existência de repercussão geral de Recurso Extraordinário (RE) que discute a incidência de gratificações e demais vantagens sobre abono. A decisão foi tomada na análise de questão de ordem levantada pelo ministro Ricardo Lewandowski, relator do Recurso Extraordinário (RE) 572921 interposto por servidores públicos contra decisão do Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Norte (TJ-RN) que, baseado em jurisprudência do STF, negou a possibilidade de incidência de gratificações e vantagens sobre o abono. No caso, os servidores reclamavam o direito de receber gratificações sobre remuneração equivalente ao salário mínimo, que chegara a este valor graças a um abono criado em lei aprovada pela Assembléia Legislativa do estado. Em virtude do reconhecimento da repercussão geral, o Tribunal decidiu, também, autorizar a devolução, aos tribunais de origem, dos demais processos com igual pleito contido no RE hoje julgado, em conformidade com o disposto no artigo 543 do Código de Processo Civil.Súmula VinculantePor seu turno, o RE 572921 foi rejeitado. O Tribunal, também por maioria, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que gratificações e demais vantagens não podem incidir sobre abono. E o ministro Ricardo Lewandowski apresentou sugestão de Súmula Vinculante, para ser votada em uma das próximas sessões da Corte, nos seguintes termos: “O cálculo das gratificações e de outras vantagens não abrange o abono para se atingir o mínimo, por violar o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal”. Segundo o dispositivo mencionado, inscrito no capítulo dos Direitos Sociais da Constituição Federal (CF), faz parte de tais direitos do ser humano o “salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim”.DivergênciaForam vencidos os ministros Marco Aurélio e Carlos Ayres Britto. O primeiro sustentou que, por se tratar de uma lei que criou abono para completar o valor do salário mínimo, este abono deixou de existir como tal, sendo incorporado ao salário. Até porque a própria lei não permite a remuneração de servidor público inferior ao mínimo. Também divergindo da maioria, o ministro Carlos Britto lembrou que o inciso IV do artigo 7º da CF “consagra o que se pode chamar de ‘mínimo existencial’, abaixo do qual não se pode falar em dignidade da pessoa humana”. Ele lembrou que o dispositivo fala em “necessidades vitais” do ser humano. O ministro Cezar Peluso, no entanto, ao defender a jurisprudência da Corte, observou que, se as gratificações e demais vantagens incidissem sobre o

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salário mínimo alcançado graças ao abono, ficariam vinculadas ao mínimo, o que é vedado pelo próprio inciso IV do artigo 7º da CF.

Quinta-feira, 13 de Novembro de 2008Reconhecida repercussão geral para remuneração de servidor menor que salário mínimo

Por votação unânime, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 582019 interposto pelo estado de São Paulo contra acórdão que entendeu que o salário base do servidor público não pode ser inferior ao mínimo constitucional. Conforme o RE, no caso há violação aos artigos 7º, incisos IV e VII, e 39, parágrafo 3º na redação dada pela Emenda Constitucional 16/98, da Constituição Federal. Preliminarmente, o estado alega existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas na hipótese. Quanto ao mérito, sustentou que ao garantir aos servidores públicos salário nunca inferior ao mínimo, o constituinte originário referiu-se a vencimentos, ou seja, soma do salário base e demais vantagens pecuniárias fixas. Com base em inúmeros precedentes da Corte sobre o tema, o relator do RE, ministro Ricardo Lewandowski, seguiu a orientação firmada pelo Plenário entendendo que a remuneração total não pode ser inferior ao salário mínimo, não sendo alvo da discussão o salário base. O ministro mencionou, entre outros julgados, o Agravo de Instrumento 492967, RE 455137. Assim, o Supremo deu provimento ao recurso do estado de São Paulo a fim de reafirmar a jurisprudência da Casa no sentido de que a garantia do salário mínimo a que se refere os artigos 7º, IV, e 39 parágrafo 3º, da CF, corresponde ao total da remuneração percebida pelo servidor. Com a decisão, os demais casos sobre a mesma matéria poderão ser negados e devolvidos ao tribunal de origem.Proposta de Súmula VinculanteO ministro Ricardo Lewandowski encaminhou proposta para a edição de uma Súmula Vinculante sobre a matéria, que teria, inicialmente, a seguinte redação: “Os artigos 7º, IV, e 39, parágrafo 3º, da Emenda Constitucional nº 19/98 referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor”. O texto poderá ser modificado com aprovação posterior, pela Corte, em sessão plenária.

Quinta-feira, 13 de Novembro de 2008Ministro Cezar Peluso concede liminar utilizando Súmula Vinculante 9

O ministro Cezar Peluso deferiu liminar na Reclamação 6947 suspendendo a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) que desrespeitou a súmula vinculante nº 9 do Supremo. A súmula, publicada em maio, reconhece a validade da lei que prevê a perda do tempo remido ao preso que cometer falta grave na prisão. No caso apontado pela Reclamação, o TJ entendeu que, como o preso havia cometido a falta antes da edição da súmula (em outubro do ano passado), ele não estaria sob seus efeitos porque o texto só foi publicado em março deste ano. Peluso, contudo, usou o entendimento da ministra Ellen Gracie na Reclamação 6541, quando ela afastou o entendimento de que decisões proferidas antes da edição de súmula vinculante não precisam obrigatoriamente observar o enunciado.

Quinta-feira, 13 de Novembro de 2008Suspensa decisão do TST que desrespeitou a Súmula Vinculante 10

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar pedida em Reclamação (RCL 6970) ajuizada pelo Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo (DAESP) para suspender decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Tal decisão teria desrespeitado a Súmula Vinculante 10 do STF, que trata do princípio constitucional da reserva de plenário, previsto no artigo 97 da Constituição Federal. De acordo com a regra, a reserva de plenário determina que, somente pelo voto da maioria absoluta de seus integrantes, os tribunais podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público. Na reclamação, o DAESP afirma que, “na medida em que o TST afastou a aplicabilidade do parágrafo 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, mediante invocação do enunciado sumular 331, IV, do TST, sem argüição de inconstitucionalidade e a observância do artigo 97 da Constituição Federal, afrontou a autoridade da Súmula Vinculante 10 do STF”. Na prática, a decisão do TST obrigou a administração pública a pagar crédito trabalhista devido a funcionário tercerizado. O DAESP sustenta ainda que a liminar é necessária porque, caso a decisão demore, a posição do TST “permitiria que as sociedades empresárias se eximam dos débitos trabalhistas perante os seus empregados”.DecisãoEm sua decisão, o ministro Ricardo Lewandowski observou que o “acórdão reclamado não se mostra compatível com a Súmula Vinculante 10”. Assim, ele concedeu a liminar para suspender os efeitos da decisão do TST até o julgamento definitivo da reclamação.

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Quarta-feira, 12 de Novembro de 2008STF suspende liminar que obrigava União a cobrir prejuízos do Aerus

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, suspendeu decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que responsabilizou a União por supostos prejuízos ao fundo de pensão Aerus. O TRF havia condenado o governo federal a pagar as perdas a aposentados, pensionistas e beneficiários de auxílio-doença da entidade. Segundo Mendes, a multa aplicada em caráter liminar à União (R$ 120 mil por dia) desrespeita o artigo 100 da Constituição Federal e a Lei  9.494/97, que vedam a execução provisória contra o Poder Público. Além disso, o ministro entendeu que o desembargador descumpriu o artigo 202 da Lei Maior, que proíbe que a União repasse dinheiro a entidades de previdência complementar privada. “A imposição, sem causa legítima, de expressivo encargo mensal à União, na manutenção de planos de benefícios liquidados ou em processo de liquidação extrajudicial lesa a economia pública”, entendeu o presidente do STF na análise da Suspensão de Liminar (SL) 127. A origem do processo foi uma Ação Civil Pública ajuizada em favor do Sindicato Nacional dos Aeroviários com o objetivo de responsabilizar a União, as empresas dos grupos Varig e Transbrasil e o Aerus por supostas omissões na gestão do fundo, que teriam provocado inúmeros prejuízos aos participantes. O auge do problema aconteceu na liquidação dos planos de benefícios das duas empresas de aviação.

Quarta-feira, 12 de Novembro de 2008Plenário: Compete aos tribunais de origem determinar efeito suspensivo a RE com

repercussão geralO Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) analisou nesta quarta-feira (12) questão de ordem em Ação Cautelar (AC 2177), requerida pela Usina Trapiche S/A contra a União. A Usina pretendia a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que deu o provimento ao recurso especial da União e considerou que o crédito-prêmio do IPI foi extinto em 1990. O processo encontra-se sobrestado no STJ. A autora sustentou que o Supremo, ao apreciar as Reclamações 6162 e 6288, suspendeu preliminarmente o efeito de decisões do STJ que trataram do mesmo assunto, tendo em vista o seu caráter constitucional. A ação cautelar foi proposta no STJ, o qual declinou da competência porque reconhecida a repercussão geral da matéria pelo Supremo no julgamento do RE 577302. Assim, a ação foi remetida ao STF.JulgamentoOs ministros entenderam que compete ao tribunal onde foi interposto o RE conhecer e julgar ação cautelar, podendo conferir efeito suspensivo, mesmo que já tenha sido reconhecida repercussão geral sobre a questão e sobrestado recurso extraordinário na origem. Por conseqüência, o STF considerou-se incompetente para analisar a matéria e determinou a devolução dos autos ao STJ. Anteriormente, para a concessão de efeito suspensivo pela Suprema Corte, era necessário que o recurso extraordinário fosse admitido ou que o agravo de instrumento fosse provido no caso de juízo negativo de admissibilidade. Sobre o tema o Supremo editou as Súmulas 634 e 635. A relatora da AC, ministra Ellen Gracie, concluiu que a forma de fixação da competência cautelar já estabelecida pelo Supremo está de acordo com o instituto da repercussão geral. Conforme a ministra, a modificação dessa situação seria preocupante por ser diferenciada daquela aplicável aos recursos com acórdãos publicados antes de 3 de maio de 2007, data em que se passou a exigir a comprovação da repercussão geral, bem como mesmo àqueles posteriores a essa data, mas com matéria cuja repercussão geral ainda não tenha sido apreciada pelo Plenário Virtual. A ministra considerou de extrema relevância que o Supremo reafirme o seu posicionamento nas Súmulas 634 e 635 quanto à competência de todos os tribunais e turmas recursais de origem para analisar pedidos cautelares decorrentes da interposição de recursos extraordinários “mesmo após o sobrestamento introduzido pelo artigo 543-B parágrafo 1º do CPC e pelo artigo 328-A do Regimento Interno do STF”. “Estamos ainda construindo o instituto da repercussão geral. É um instituto novo que vai nos causar surpresas aqui e ali com fatos novos, demandas e necessidades das partes que irão surgindo, de modo que essa construção jurisprudencial nos permite nesta hipótese avançarmos um pouco mais e sinalizarmos qual é a orientação do Tribunal nessa matéria” disse a relatora. Ela lembrou que uma vez reconhecida a repercussão geral a competência cautelar é sempre do tribunal de origem para os recursos que lá se encontrem sobrestados.Repercussão geral De acordo com a ministra Ellen Gracie, a repercussão geral foi criada pela Emenda Constitucional nº 45, em razão do crescimento preocupante do volume de recursos extraordinários interpostos. A norma estabeleceu um novo requisito para admissibilidade desse instrumento. “Para que a Casa não fosse mais obrigada a se manifestar centenas de vezes sobre a mesma matéria, a repercussão geral possibilitou, após a inclusão do feito no Plenário Virtual, tanto o sobrestamento dos demais processos que versem sobre

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aquele tema como a aplicação pelos tribunais a quo da decisão emanada do Supremo Tribunal Federal aos demais recursos”, ressaltou a ministra. A admissibilidade da análise individual das ações cautelares originadas desses recursos, pelo STF, seria contraditória com no novo sistema.NúmerosA ministra informou que 132 assuntos já foram submetidos ao Plenário Virtual, 106 matérias tiveram reconhecida a repercussão geral e 30.408 processos retornaram à instância anterior após o reconhecimento desse pressuposto nas questões constitucionais examinadas. “Ainda teríamos que acrescentar todos os demais que estão sobrestados nos tribunais de origem”. Ellen Gracie esclareceu que , após o reconhecimento da repercussão geral pelo STF, os tribunais e turmas recursais devem sobrestar os recursos extraordinários e, em havendo pedidos incidentes de medida cautelar, deverão ser examinados na própria origem. O tribunal decidiu ainda, por maioria, vencidos os ministros Marco Aurélio e Cármen Lúcia Antunes Rocha, que este entendimento quanto à competência estende-se aos recursos que já tenham sido remetidos ao STF e devolvidos aos tribunais e turmas recursais de origem, para sobrestamento, segundo o regime da repercussão geral. Assim, enquanto sobrestados na origem, caberá às respectivas presidências ou vice-presidências a análise dos eventuais pedidos de medida cautelar.

Quarta-feira, 12 de Novembro de 2008Íntegra do voto do ministro Joaquim Barbosa no julgamento de ADI sobre fidelidade

partidáriaLeia o voto do ministro Joaquim Barbosa (relator) no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3999 e 4086, ajuizadas pelo Partido Social Cristão (PSC) e pela Procuradoria Geral da República (PGR) contra a Resolução 22.610/07, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que disciplina o processo de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária. Por 9 votos a 2, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou improcedentes as ADIs.

Quarta-feira, 12 de Novembro de 2008Direito de greve não se aplica a policiais civis de SP, decide ministro

O ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que o direito de greve não se aplica aos policiais civis, no caso de São Paulo. Assim, cabe à Administração estadual, “desde logo, prover no sentido do restabelecimento pleno da prestação dos serviços”. A decisão do ministro será submetida a referendo do Plenário em questão de ordem na Reclamação 6568. Ao analisar petição apresentada pelo estado de São Paulo, o ministro cassou hoje liminar anteriormente concedida por ele, em setembro, que mantinha decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região no sentido de garantir o efetivo de 80% dos policiais em exercício. Com a decisão do ministro, 100% do efetivo deve estar em atividade. Permanece suspenso, no entanto, o trâmite do dissídio na Justiça trabalhista, até que o Supremo analise o mérito da Reclamação e defina a quem cabe julgar a ação sobre o movimento grevista – se a Justiça comum ou a trabalhista. Na petição, o governo paulista afirmou que, frustradas as tentativas de negociação, o movimento grevista da Polícia Civil do Estado de São Paulo prossegue. Afirmou, ainda, que caberia ao Supremo analisar a legitimidade da greve dos policiais. Sobre esse ponto, o ministro Eros Grau, relator do caso, afirmou que “não compete ao STF decidir sobre a legitimidade do movimento grevista deflagrado pelos policiais civis do Estado de São Paulo, mas sim à Justiça local”. 

Quarta-feira, 12 de Novembro de 2008STF confirma constitucionalidade de Resolução do TSE sobre fidelidade partidária

Por 9 votos a 2, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou improcedentes, nesta quarta-feira (12), as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3999 e 4086, ajuizadas pelo Partido Social Cristão (PSC) e pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra a Resolução 22.610/07, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que disciplina o processo de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária. Com a decisão, o STF declarou a plena constitucionalidade da resolução do TSE, até que o Congresso Nacional exerça a sua competência e regule o assunto em lei específica. Votaram pela constitucionalidade da resolução, acompanhando o relator, ministro Joaquim Barbosa, os ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Ellen Gracie, Cezar Peluso, Celso de Mello e o presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes. Foram votos discordantes os ministros Eros Grau e Marco Aurélio. Eles entenderam que o TSE legislou ao editar a resolução, ingerindo em competência privativa do Poder Legislativo. O ministro Marco Aurélio ponderou que, ao reconhecer a inércia do Congresso sobre o tema, o TSE arrogou-se da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), a quem, exclusivamente, compete julgar Mandado de Injunção (MI), ação cabível para suprir lacunas na regulamentação de dispositivos constitucionais resultantes da inércia do Congresso. No mesmo sentido, o ministro Eros Grau sustentou que a

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resolução do TSE contém “um abuso de inconstitucionalidades”, por afrontar diversos dispositivos da Constituição Federal (CF). “O TSE não foi contemplado com o poder de expedir novos princípios sobre matéria eleitoral”, afirmou o ministro. "E  nem poderia essa faculdade a ele ser conferida pelo Supremo Tribunal Federal que, pelo menos ao que me consta, ainda não distribui competência normativa em lugar da Constituição”, afirmou o ministro TSE cumpriu decisão do SupremoA afirmação de Eros Grau contrapõe-se ao argumento contido no voto do relator, acompanhado pela maioria, segundo o qual a resolução foi editada pelo TSE em obediência a uma recomendação feita pela Suprema Corte por ocasião do julgamento dos Mandados de Segurança (MSs) 26602, 26603 e 26604. Por seu turno, os mandados foram impetrados, respectivamente, pelo Partido Popular Socialista (PPS), Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e Democratas (DEM). Neles, essas agremiações pediram que o STF determinasse ao presidente da Câmara dos Deputados que declarasse a vacância dos mandatos de 23 deputados federais que deixaram essas legendas para ingressar em outros partidos, empossando os suplentes. No julgamento dos mandados, realizado em 4 de outubro do ano passado, a maioria dos ministros concordou no sentido de que o Supremo deve entender que o instituto da fidelidade partidária começou a vigorar a partir da data da resposta dada pelo TSE à Consulta 1398, formulada pelo então Partido da Frente Lilberal – atual DEM. Naquele julgamento, realizado em 27 de março de 2007, o TSE decidiu que os mandatos obtidos nas eleições, pelo sistema proporcional (deputados estaduais, federais e vereadores), pertencem aos partidos políticos ou às coligações, e não aos candidatos eleitos.ColegialidadeAo formular o seu voto na sessão de hoje (12), o ministro Joaquim Barbosa acentuou que o estava proferindo de acordo com jurisprudência do STF e em obediência ao princípio da colegialidade, que orienta  os ministros a seguirem a orientação da Corte. Isto porque, como lembrou, foi voto discordante em votações anteriores da Corte sobre fidelidade partidária. O ministro colocou em dúvida a capacidade dos partidos políticos como arregimentadores da vontade popular. “É inequívoco que o poder político deriva do povo”, afirmou o ministro relator. “Não dá para sobrepor o partido à intenção do eleitor. Seria a ruptura da soberania do povo. Os partidos políticos não substituem o eleitor como centro de referência política.” Questionou ainda, se os partidos políticos refletem, hoje, os anseios da sociedade, relatando o que chamou de “partidocracia” no sistema eleitoral brasileiro. No seu entendimento, talvez hoje as organizações não-governamentais (ONGs) exerçam papel mais importante na sociedade que os partidos políticos.  O ministro Carlos Brito acompanhou o voto de Barbosa a favor da resolução do TSE, entretanto, afirmou que não é possível desvincular eleição popular e democracia representativa, assim como não é possível divorciar eleitor, candidato e partido político. Segundo ele, o partido estabelece a ponte entre o eleitor e o eleito. “Não há como o eleitor chegar aos eleitos senão pelos partidos políticos”, sustentou.AlegaçõesNa ADI 3999, o PSC alegava, entre outros, que a resolução do TSE violaria a Constituição Federal porque teria usurpado competência legislativa, violando a separação de Poderes; teria legislado sobre direito eleitoral, direito processual e procedimental; transgrediria o princípio do devido processo legal e hostilizaria o princípio do direito de defesa; daria legitimidade ‘a quem tenha interesse jurídico’ e teria outorgado legitimidade ao Ministério Público ao arrepio da lei própria da instituição”. Ao proferir seu voto, o ministro Cezar Peluso salientou que a edição da norma decorreu de preceito constitucional, qual seja, o da eficácia da coisa julgada material, isto é, de uma decisão do STF. Ele disse que, para dar eficácia prática à decisão da Suprema Corte, coube ao TSE definir os procedimentos de sua atuação nos processos envolvendo a fidelidade partidária. Por seu turno, o ministro Celso de Mello salientou, em seu voto, que o STF reconheceu, no ano passado, que a infidelidade partidária “é uma prática constitucionalmente ilícita de mudar o resultado eleitoral das urnas fora das urnas”. Constitui, além disso, segundo ele, “um desrespeito ao postulado democrático”. Entretanto, como lembrou, embora haja “mudanças nem sempre justificadas, que surpreendem o eleitor, fraudando a vontade popular”, há aqueles casos justificados, como mudança de orientação programática do partido, ou comprovada perseguição do eleito dentro da agremiação. E a resolução em causa permite ao parlamentar apresentar as suas justificativas, bem como aos partidos de colocarem suas questões relativas a seus filiados.

Quarta-feira, 12 de Novembro de 2008Servidores de Alagoas devem manter atividades essenciais durante a greve

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu o pedido de medida cautelar da Reclamação (Rcl) 5912. Nela o Sindicato dos Serventuários e Funcionários da Justiça Estadual de Alagoas (Serjal) denuncia que um juiz de Maceió teria desconsiderado o entendimento do Supremo

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sobre greves de servidores públicos civis. O relator, contudo, ao analisar o pedido de liminar, salientou que a decisão do juiz de Direito da 17ª Vara Cível da Fazenda Pública Estadual de Alagoas (em Maceió) apenas seguiu orientação do próprio STF (MI 708 e 712) e aplicou a lei de greve ao considerar que os servidores grevistas deveriam ter mantido os serviços essenciais à população durante a paralisação. Como ainda não existe lei regulamentando o exercício de greve dos servidores públicos (uma lei complementar é prevista no artigo 37 da Constituição Federal), o Supremo já aceitou a aplicação da lei de greve (Lei nº 7.783/89) do setor privado analogamente aos casos do serviço público. O artigo 11 da lei diz, entretanto, que “nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”. Esses serviços, de acordo com a lei, são necessidades inadiáveis que, se não atendidas, colocam em risco a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.Ao julgar o caso, em primeira instância, o juiz de Direito alagoano classificou como “abusiva” a pretensão do movimento de paralisar os serviços e destacou que alguns cartórios ficaram completamente parados.

Quarta-feira, 12 de Novembro de 2008 Suspensa decisão do CNJ que paralisou remoção de magistrados no Rio de Janeiro Liminar concedida pelo ministro Menezes Direito, do Supremo Tribunal Federal (STF), autoriza o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) a exigir o tempo mínimo de dois anos de permanência de um magistrado na mesma entrância como requisito para a remoção desses juízes. A decisão foi dada no Mandado de Segurança (MS 27704) impetrado no STF contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que havia suspendido a possibilidade dessa exigência. Com a posição do CNJ, 17 cargos de magistrados ficaram vagos na capital do Rio de Janeiro, em Niterói e em Petrópolis. O TJ-RJ recorreu por entender que houve intervenção do CNJ em tema que cabe ao próprio Tribunal decidir. No MS, o tribunal estadual sustenta que a resolução que regula a remoção de juízes no Rio de Janeiro menciona a exigência de cumprir pelo menos dois anos em cada entrância. E esse critério somente será dispensado "quando não houver com tal requisito quem aceite o lugar vago". Por isso, o TJ-RJ pediu que o Supremo suspendesse a decisão do CNJ para permitir as remoções dos juízes de acordo com esses critérios e, por fim, pede que a decisão seja anulada.DecisãoAo conceder a liminar, o ministro Menezes Direito lembrou que o CNJ é um órgão administrativo e que não existe “expressa previsão legal” que o autorize a conceder medidas liminares, “instrumentos próprios da função jurisdicional”. O ministro afirmou ainda não identificar a ilegalidade no critério adotado pelo TJ-RJ que justifique a decisão tomada pelo CNJ. E esta decisão, segundo ele, compromete diretamente o exercício da prestação jurisdicional, uma vez que há interesse público no preenchimento das vagas.

Quarta-feira, 12 de Novembro de 2008Íntegra do voto do ministro Eros Grau nas ADIs sobre fidelidade partidária

Leia a íntegra do voto do ministro Eros Grau, que julgou procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 3999 e 4086, sobre fidelidade partidária, disciplinada pela Resolução 22.610/07, do Tribunal Superior Eleitoral. O ministro considerou a resolução inconstitucional.Íntegra do voto

Quarta-feira, 12 de Novembro de 2008Direto do Plenário: Ministro Marco Aurélio considera inconstitucional resolução do TSE

sobre fidelidade partidáriaO ministro Marco Aurélio concluiu, há pouco, seu voto pela procedência das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 3999 e 4086) ajuizadas no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Resolução TSE 22.610/07, que disciplina o processo de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária. O ministro fundamentou seu voto alegando que, no seu entender, o TSE realmente legislou, inseriu uma nova lei no cenário nacional, obrigando a todos, e disciplinou um processo. Até o momento, votaram pela constitucionalidade da resolução os ministros Joaquim Barbosa (relator), Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto e Ellen Gracie. Divergiram os ministros Eros Grau e Marco Aurélio.

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Informativo STFBrasília, 3 a 7 de novembro de 2008 - Nº 527.

SUMÁRIOPlenárioMP: Requisitos de Imprevisibilidade e Urgência e Análise pelo Supremo - 1MP: Requisitos de Imprevisibilidade e Urgência e Análise pelo Supremo - 2Cobrança de Juros Capitalizados - 2Cobrança de Juros Capitalizados - 3Prisões Cautelares: Fundamentação Insuficiente e Desrespeito à Decisão do Supremo - 1Prisões Cautelares: Fundamentação Insuficiente e Desrespeito à Decisão do Supremo - 21ª TurmaRoubo: Emprego de Arma de Fogo e Causa de Aumento - 2Roubo: Emprego de Arma de Fogo e Causa de Aumento - 3Progressão de Regime: Lei 11.464/2007 e Lei Penal mais GravosaREFIS: Exclusão por Inadimplência e Ausência de Notificação Prévia2ª TurmaEfeito Suspensivo a RE e Repercussão GeralRepercussão GeralClipping do DJTranscriçõesEfeito Suspensivo a RE e Repercussão Geral (AC 2194 MC/SP)Inovações Legislativas

PLENÁRIOMP: Requisitos de Imprevisibilidade e Urgência e Análise pelo Supremo - 1

O Tribunal, por maioria, deferiu medida cautelar pleiteada em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Partido da Social Democracia - PSDB, para suspender a eficácia da Lei 11.656/2008, resultante da conversão da Medida Provisória 402/2007, impugnada na ação, que abriu crédito extraordinário em favor de diversos órgãos do Poder Executivo. Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, conheceu da ação. Reportando-se aos fundamentos expendidos por ocasião do julgamento da ADI 4048 MC/DF (DJE de 22.8.2008), afastou-se, de início, a alegação de que a medida provisória em exame se esgotaria com a aprovação do crédito extraordinário e exaurir-se-ia com sua conversão em lei pelo Congresso Nacional. No ponto, asseverou-se, após afirmar que a medida provisória não é lei, mas tem força de lei, que a aprovação de um crédito extraordinário se compara à própria edição de uma lei orçamentária, e que o ato em si da aprovação orçamentária é seguido por numerosos atos no período de um ano. Aduziu-se que, por isso, não consubstancia ato de efeito concreto senão na aparência, já que a lei orçamentária, para ser executada, precisa da edição de muitos outros atos, estes, sim, de efeitos concretos. Acrescentou-se que, dessa forma, enquanto esses atos não atingem o seu ponto de exaustão, a lei orçamentária sobrevive no aguardo de novos atos de sua concreta aplicabilidade, não se estando, assim, diante de medida provisória que exaure sua eficácia no ato de sua primeira aplicação, que só ocorre, em rigor, no final do exercício financeiro para o qual foi aberto o crédito extraordinário, quando já expedidos todos os atos de empenho, liquidação e pagamento das despesas por esse tipo de crédito fixadas. Registrou-se que os créditos da medida provisória impugnada foram abertos para o exercício financeiro de 2007, e que, publicada essa medida provisória em 23.11.2007, a vigência dos créditos extraordinários se incorporaria ao exercício de 2008, razão pela qual não estaria prejudicado o exame da ação direta. ADI 4049 MC/DF, rel. Min. Carlos Britto, 5.11.2008. (ADI-4049)

MP: Requisitos de Imprevisibilidade e Urgência e Análise pelo Supremo - 2Em seguida, rejeitou-se, de igual modo, o eventual prejuízo da ação direta em face da conversão da Medida Provisória 402/2007 na Lei 11.656/2008. Após esclarecer que inexistiu alteração substancial por efeito dessa conversão e de que houve pedido de aditamento à inicial, aplicou-se a orientação fixada pelo Supremo no sentido da ausência de óbice processual ao julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, porque a lei de conversão não convalida os vícios existentes na medida provisória.

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No mérito, entendeu-se, também na linha do aludido precedente (ADI 4048 MC/DF), que nenhuma das despesas a que faz referência a norma impugnada se ajusta aos conceitos de imprevisibilidade e urgência exigidos pelo § 3º do art. 167 da CF, destinando-se ela, ao contrário, “à execução de investimentos e de despesas de custeio imprescindíveis ao desenvolvimento de ações do Governo Federal.” Concluiu-se que estaria caracterizada, na hipótese, uma tentativa de contornar a vedação imposta pelo inciso V do art. 167 da CF, visto que a Medida Provisória 402/2007 categoriza como de natureza extraordinária crédito que, em verdade, não passa de especial, ou, então, suplementar, tipos que dependem de prévia autorização legislativa. Vencidos os Ministros Menezes Direito e Cezar Peluso, que denegavam a cautelar ao fundamento de não ser possível ao Supremo substituir-se no exame da urgência ou da imprevisibilidade das providências tomadas no campo do Poder Executivo em termos de crédito extraordinário. Vencido, também, o Min. Ricardo Lewandowski, que admitia a aferição desses pressupostos pelo Judiciário apenas em casos de abuso de poder ou desvio de finalidade, o que não teria ocorrido na espécie, e salientava, ainda, que o § 3º do art. 167 da CF apresenta um rol exemplicativo e não taxativo, e o Min. Eros Grau, que, reputando possível essa aferição, considerava, entretanto, tendo em conta os argumentos do Min. Ricardo Lewandowski, presentes, no caso, os referidos pressupostos. ADI 4049 MC/DF, rel. Min. Carlos Britto, 5.11.2008. (ADI-4049)

Cobrança de Juros Capitalizados - 2O Tribunal retomou julgamento de medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Partido Liberal - PL, atual Partido da República - PR, em que se objetiva a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º, caput, e parágrafo único da Medida Provisória 2.170-36/2001, que admitem, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano — v. Informativo 262. A Min. Cármen Lúcia, em voto-vista, abriu divergência e indeferiu a cautelar. Considerou o fato de essa medida provisória ter sido expedida junto com outras medidas adotadas pelo Ministério da Fazenda, na época, exatamente na tentativa de recompor o sistema no que concernia especificamente à captação de juros. Levou em conta, ainda, o alongado prazo, desde a expedição dessa medida até hoje, com sua aplicação. Citando trechos da exposição de motivos apresentada pelo então Ministro da Fazenda, destacou a afirmação de ser pública a intenção do governo federal de buscar diminuição do spread e sua convergência com os padrões mundiais, de forma a incentivar o decréscimo do valor total da taxa de juros suportado pelas pessoas físicas e jurídicas, a fim de criar um panorama mais propício ao desenvolvimento econômico do Brasil. Acrescentou que, de acordo com essa exposição de motivos, a capitalização de juros, sob o ponto de vista econômico, seria benéfica ao devedor que, não podendo pagar ao credor na data originalmente pactuada, poderia renegociar sua dívida junto à mesma instituição financeira, o que não se daria se vedada a capitalização, pois o montante de juros devidos teria de ser imediatamente liquidado, forçando o devedor a captar recursos perante diversa instituição para adimplir com a primeira, situação que permitiria a ocorrência do chamado “anatocismo indireto”. E, ainda, que o parágrafo único do art. 5º da MP tornaria obrigatória a transparência do negócio em favor do devedor, garantindo a lisura das operações e minimizando as dificuldades dos cidadãos na compreensão dos cálculos aplicáveis aos contratos. ADI 2316 MC/DF, rel. Min. Sydney Sanches, 5.11.2008. (ADI- 2316)

Cobrança de Juros Capitalizados - 3Por sua vez, o Min. Marco Aurélio acompanhou o voto do relator para deferir a cautelar. Esclareceu, inicialmente, que a medida provisória sob análise teria sido apanhada com várias outras pela nova regência da matéria decorrente da EC 32/2001, a qual prevê, em seu art. 2º, que as medidas provisórias editadas em data anterior a da sua publicação continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional. Asseverou ser necessário interpretar teleologicamente esse dispositivo, presente a regência pretérita — em que as medidas provisórias estavam sujeitas à vigência de 30 dias — e a atual — em que as medidas provisórias vigem por 60 dias, podendo ser prorrogadas por igual período. Diante disso, entendeu, além da problemática alusiva à falta de urgência, ante o tema tratado, não ser possível haver uma interpretação que agasalhe a vigência indeterminada de uma medida provisória, e conceber que um ato precário e efêmero — que antes era editado para vigorar por apenas 30 dias, e, agora, por 60 dias, com prorrogação de prazo igual — persista no cenário normativo, sem a suspensão pelo Supremo, passados 8 anos. Após o voto do Min. Menezes Direito, que acompanhava o voto da Min. Cármen Lúcia, e do voto do Min. Carlos Britto, que acompanhava o voto do Min. Marco Aurélio, o julgamento foi suspenso para retomada com quorum completo. ADI 2316 MC/DF, rel. Min. Sydney Sanches, 5.11.2008. (ADI-2316)

Prisões Cautelares: Fundamentação Insuficiente e Desrespeito à Decisão do Supremo - 1O Tribunal concedeu habeas corpus impetrado contra ato do STJ que, em decisão monocrática, indeferira idêntica medida lá impetrada, para confirmar liminares que revogaram as prisões temporárias e preventivas decretadas contra os pacientes, bem assim as extensões deferidas aos co-réus. Relatou-se que os impetrantes pleiteavam acesso a documentos atinentes a investigação que teria curso na Polícia Federal, e salvo-conduto ante a possibilidade de decretação de suas prisões provisórias, tendo em conta matéria publicada em jornal que informava a possível instauração de inquérito contra os pacientes. Em

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face disso, o relator do presente writ, determinara a expedição de ofício ao Juízo da causa, a fim de que prestasse informações pormenorizadas a respeito do que alegado na inicial. Essas informações teriam sido prestadas, entretanto, no período de férias forenses, quase um mês após requisitadas, de forma evasiva, expressando evidente recusa do Juiz federal em dá-las. O Min. Gilmar Mendes, Presidente, durante esse período, reconhecendo a existência de situação de flagrante constrangimento ilegal, a justificar exceção à Súmula 691, do STF, deferira a medida liminar, a fim de que o referido Juízo franqueasse o acesso aos autos e requisitara cópia do decreto de prisão temporária lá expedido, o que cumprido. Em seguida, o Presidente deferira nova liminar, cassando a prisão temporária dos pacientes, e estendendo a decisão aos co-réus, por reputá-la injustificável em face da realização da colheita de provas determinada nos mandados de busca e apreensão. Considerara, ainda, a inviabilidade de decreto de prisão temporária com base na mera necessidade de oitiva dos investigados para fins de instrução processual. Posteriormente, o Juízo, atendendo a representação da autoridade policial, reconsiderara decisão que decretara a prisão de apenas dois co-réus, e decretara, também, a prisão preventiva de um dos pacientes por conveniência da instrução criminal, a pretexto de assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública e econômica. O Presidente também revogara essa prisão, nestes termos: a) os mesmos fundamentos que permitiram o conhecimento do pedido de afastamento da prisão temporária nestes autos também permitem conhecer do pleito de revogação da prisão preventiva; b) a fundamentação utilizada pelo Juiz Federal não é suficiente para justificar a restrição à liberdade do paciente; c) para que o decreto de custódia cautelar seja idôneo, é necessário que o ato judicial constritivo da liberdade especifique, de modo fundamentado (CF, art. 93, IX), elementos concretos que justifiquem a medida; d) não há fatos novos de relevância suficiente a permitir a nova ordem de prisão expedida; e) o encarceramento do paciente revela nítida via oblíqua de desrespeitar a decisão deste Supremo Tribunal Federal anteriormente expedida. HC 95009/SP, rel. Min. Eros Grau, 6.11.2008. (HC-95009)

Prisões Cautelares: Fundamentação Insuficiente e Desrespeito à Decisão do Supremo - 2Preliminarmente, o Tribunal reconheceu sua competência para o julgamento do feito, superando o Enunciado 691 da sua Súmula, por vislumbrar patente ilegalidade no caso. Em seguida, afastou, por maioria, a alegação do Ministério Público de que teria ocorrido prejuízo do habeas corpus, que, formalizado sob o ângulo preventivo, não poderia tornar-se liberatório. Considerou-se que a conversão da natureza da impetração seria possível, sobretudo ante a pretensão inicialmente formulada neste writ, de se impedir, em sentido amplo, a expedição de ato constritivo em desfavor dos pacientes com base nas mesmas investigações. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio que assentava o prejuízo do writ, ao fundamento de que, tal como formalizado, já teria surtido todos os efeitos que poderia surtir, não sendo admissível redirecioná-lo. No mérito, o Tribunal, por maioria, endossou todos os fundamentos expendidos nas decisões liminares e, após tecer considerações sobre o Estado de Direito e a ética judicial — cujos cânones primordiais seriam a neutralidade, a independência e a imparcialidade do juiz —, censurou, veementemente, a conduta do Juízo de 1ª instância, reputando-a abusiva e ilegal. Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio, que concedia parcialmente a ordem por entender haver fundamentos diversos, considerados os dados coligidos em diligências procedidas depois do primeiro decreto prisional, e de não ter ocorrido desrespeito à decisão do Supremo, quanto à prisão preventiva determinada. HC 95009/SP, rel. Min. Eros Grau, 6.11.2008. (HC-95009)

PRIMEIRA TURMARoubo: Emprego de Arma de Fogo e Causa de Aumento - 2

Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, não é exigível que a arma seja periciada ou apreendida, desde que comprovado, por outros meios, que foi devidamente empregada para intimidar a vítima. Com base nessa orientação, a Turma, em conclusão de julgamento, indeferiu, por maioria, habeas corpus em que requerida a manutenção da pena imposta pelo tribunal de origem, ao argumento de que seriam indispensáveis a apreensão e a perícia da arma para aferição da mencionada causa de aumento. A impetração sustentava que, na situação dos autos, a potencialidade lesiva desse instrumento não teria sido atestada por outros elementos de prova — v. Informativo 500. Asseverou-se que o potencial lesivo integra a própria natureza do artefato e que, se por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima ou pelo depoimento de testemunha presencial ficar comprovado o emprego de arma de fogo, esta circunstância deverá ser levada em conta pelo magistrado na fixação da pena. Dessa forma, observou-se que, caso o acusado alegue o contrário ou sustente ausência de potencial lesivo do revólver utilizado para intimidar a vitima, será dele o ônus de provar tal evidência (CPP, art. 156). Ressaltou-se, ademais, que a arma, ainda que não tivesse o poder de disparar projéteis, poderia ser usada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves. Por fim, aduziu-se que se exigir perícia para atestar a potencialidade lesiva do revólver empregado no delito de roubo teria como resultado prático estimular os criminosos a desaparecerem com elas, de modo que a aludida qualificadora dificilmente teria aplicação. Vencida a Min. Cármen Lúcia, relatora, que deferia o writ para anular o acórdão impugnado e restabelecer a condenação do paciente pelo crime de roubo, descrito no art. 157, caput, do CP, uma vez que, na espécie, não fora possível atestar, por outros meios de prova, a potencialidade lesiva do artefato.

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Precedente citado: HC 84032/SP (DJU de 30.4.2004). HC 92871/SP, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 4.11.2008. (HC-92871)

Roubo: Emprego de Arma de Fogo e Causa de Aumento - 3Na mesma linha do entendimento fixado acima, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que não reconhecera a continuidade delitiva entre o estupro e o atentado violento ao pudor praticados pelo paciente, e contra ele aplicara, ainda, a causa de aumento de pena prevista para o crime de roubo, em razão do emprego de arma (CP, art. 157, § 2º, I). A impetração pretendia a incidência da orientação firmada pelo Supremo no julgamento do HC 89827/SP (DJU de 27.4.2007), em que admitida a continuidade entre os mencionados crimes, assim como argüia a necessidade de realização de perícia demonstrando a idoneidade do mecanismo lesivo do revólver — v. Informativo 525. Rejeitou-se, de igual modo, o pretendido reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor. Asseverou-se que tais delitos, ainda que perpetrados contra a mesma vítima, caracterizam concurso material. No ponto, não se adotou o paradigma apontado ante a diversidade das situações, uma vez que os atos constitutivos do atentado violento ao pudor não consistiriam, no presente caso, “prelúdio ao coito”, porquanto efetivados em momento posterior à conjunção carnal. A Min. Cármen Lúcia reajustou seu voto por considerar que, na espécie, dadas as circunstâncias em que perpetrados os crimes, bem como o período em que o paciente permanecera na casa, fora possível às vítimas perceberem as condições da arma utilizada. HC 94714/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 4.11.2008. (HC-94714)

Progressão de Regime: Lei 11.464/2007 e Lei Penal mais GravosaA Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para que o juízo da execução afira se atendidos os requisitos subjetivos para o deferimento do regime semi-aberto, considerados os requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal - LEP. Tratava-se, na espécie, de writ em que recapturado — e submetido à regressão para o regime fechado — tivera seu pedido de progressão indeferido, porquanto não cumprira o lapso temporal exigido pela Lei 11.464/2007, a saber: 2/5 da pena, se o condenado for primário, e de 3/5, se reincidente. O paciente requeria a sua transferência de regime ao argumento de que, mesmo depois de sua fuga, já teria cumprido mais de 1/6 da pena (LEP, art. 112). Adotou-se a orientação firmada no julgamento do HC 91631/SP (DJE de 9.11.2007) no sentido de que os critérios de progressão de regime estabelecidos pela Lei 11.464/2007 somente se aplicam — tendo em conta a garantia da irretroatividade da norma penal mais gravosa (CF, art. 5º, XL e CP, art. 2º) — aos fatos ocorridos a partir de sua entrada em vigor (29.3.2007). Enfatizou-se, desse modo, que o crime de homicídio qualificado praticado pelo paciente ocorrera em 1989, antes, inclusive, da publicação do texto original da Lei 8.072/90. Vencido o Min. Marco Aurélio que, ao salientar a supressão do exame criminológico e o atendimento do requisito temporal, concedia a ordem em maior extensão a fim de assegurar a progressão no regime de cumprimento da pena. HC 94258/SP, rel. Min. Carlos Britto, 4.11.2008. (HC-94258)

REFIS: Exclusão por Inadimplência e Ausência de Notificação PréviaA Turma, por considerar que a matéria encontra-se restrita ao âmbito infraconstitucional, não conheceu, por maioria, de recurso extraordinário em que contribuinte inadimplente sustentava ofensa às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5º, LV), porquanto fora excluído, sem oitiva prévia, do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS. Asseverou-se que a questão restara decidida com base na legislação infraconstitucional (Lei 9.964/2000) e que eventual ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Assim, para se concluir de forma diversa da adotada pela Corte de origem, seria necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, incabível na via eleita. Salientou-se, ainda, que o contribuinte em débito com a Fazenda Pública, ao optar pelo refinanciamento de sua dívida e aderir ao REFIS, faz uma confissão irretratável dos débitos que ele mesmo reconhece, aceitando, desse modo, as condições estabelecidas na aludida Lei 9.964/2000. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Menezes Direito que, por reputar que essa adesão não implicaria renúncia ao devido processo legal, conheciam e proviam o extraordinário para restabelecer o entendimento sufragado pelo juízo, que concedera a segurança com fim de determinar a reinclusão do contribuinte no REFIS, para que novo processo administrativo seja desenvolvido com observância da garantia do exercício da defesa e do contraditório efetivos e prévios ao ato de exclusão. RE 560477/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 4.11.2008. (RE-560477)

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SEGUNDA TURMAEfeito Suspensivo a RE e Repercussão Geral

A Turma, ante a peculiaridade do caso, referendou decisão proferida pelo Min. Celso de Mello em ação cautelar, da qual relator, que deferira liminar para conceder efeito suspensivo a recurso extraordinário em que se discute a suposta inconstitucionalidade da majoração, para 3%, da alíquota da COFINS, instituída pelo art. 8º da Lei 9.718/98. Na espécie, o recurso extraordinário tivera seu processamento sobrestado na origem, tendo em conta a existência de repercussão geral da controvérsia constitucional nele veiculada, nos moldes do que dispõe o § 1º do art. 543-B do CPC, reconhecida no AI 715423/RS, o qual trata de matéria idêntica (CPC: “Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. § 1º Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.”). Em decorrência disso, a empresa contribuinte tivera frustrada a possibilidade de obter, nos termos do Enunciado 635 da Súmula do STF, perante o Tribunal de origem, a tutela de urgência por ela postulada. Enfatizou-se a possibilidade, em situações excepcionais, de acesso imediato à jurisdição cautelar do Supremo, mesmo que ausente o juízo de admissibilidade do recurso ou sendo este negativo. Aduziu-se que a hipótese versada — sobrestamento do recurso extraordinário, sem a formulação de juízo de admissibilidade e o indeferimento, pela Corte de Origem, do pedido de tutela de urgência que lhe fora submetido — faria instaurar a situação configuradora de dano iminente e grave, capaz de comprometer o próprio direito material vindicado pela contribuinte, a legitimar, por isso mesmo, o exercício, ainda que excepcional, pelo STF, do seu poder geral de cautela. Salientou-se, ademais, que a pretensão de direito material deduzida pela empresa ainda será apreciada pelo Plenário da Suprema Corte, no julgamento do referido agravo de instrumento, valendo observar que esta Turma já deferira medida cautelar em favor de empresa contribuinte a propósito de mesmo tema, tudo a sugerir a plausibilidade jurídica da pretensão cautelar ora deduzida. Por fim, assinalou-se que a eficácia do presente provimento cautelar subsistirá até o julgamento final do AI 715423/RS. Precedentes citados: AC 1810-QO/DF (DJU de 31.10.2007); AC 1550 MC/RO (DJU de 18.5.2007); AC 2019 MC/PR (DJE de 2.5.2008). AC 2168 Referendo - MC/SP, rel. Min. Celso de Mello, 4.11.2008. (AC-2168)

R E P E R C U S S Ã O  G E R A LDJE de 7 de novembro de 2008

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 591.340-SPRELATOR: MIN. MARCO AURÉLIOIMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - PREJUÍZO - COMPENSAÇÃO - LIMITE ANUAL. Possui repercussão geral controvérsia sobre a constitucionalidade da limitação em 30%, para cada ano-base, do direito de o contribuinte compensar os prejuízos fiscais do Imposto de Renda sobre a Pessoa Jurídica e a base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - artigos 42 e 58 da Lei nº 8.981/95 e 15 e 16 da Lei nº 9.065/95.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 592.905-SCRELATOR: MIN. EROS GRAUEMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ISS. INCIDÊNCIA EM CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL [LEASING]. REPERCUSSÃO GERAL. EXISTÊNCIA.

C L I P P I N G  D O  DJ7 de novembro de 2008

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ACO N. 765-RJRELATOR: MIN. MARCO AURÉLIOEMENTA: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. ART. 102, I, “F”, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT. EMPRESA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POSTAL E CORREIO AÉREO NACIONAL. SERVIÇO PÚBLICO. ART. 21, X, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.1. A prestação do serviço postal consubstancia serviço público [art. 175 da CB/88]. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é uma empresa pública, entidade da Administração Indireta da União, como tal tendo sido criada pelo decreto-lei nº 509, de 10 de março de 1969.2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal declarou, quando do julgamento do RE 220.906, Relator o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ 14.11.2002, à vista do disposto no artigo 6o do decreto-lei nº 509/69, que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é “pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, que explora serviço de competência da União (CF, artigo 21, X)”.3. Impossibilidade de tributação de bens públicos federais por Estado-membro, em razão da garantia constitucional de imunidade recíproca.4. O fato jurídico que deu ensejo à causa é a tributação de bem público federal. A imunidade recíproca, por sua vez, assenta-se basicamente no princípio da Federação. Configurado conflito federativo entre empresa pública que presta serviço público de competência da União e Estado-membro, é competente o Supremo Tribunal Federal para o julgamento da ação cível originária, nos termos do disposto no artigo 102, I, “f”, da Constituição.5. Questão de ordem que se resolve pelo reconhecimento da competência do Supremo Tribunal Federal para julgamento da ação.*noticiado no Informativo 443

ADI N. 3.196-ESRELATOR: MIN. GILMAR MENDESEMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei estadual n° 7.738, publicada no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo de 6 de abril de 2004. 2. Parcelamento de multas de trânsito. 3. Alegada ofensa à competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, XI, da Constituição). 4. Precedentes: ADI 2064 MC, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ 5.11.1999; ADI 2101, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ 05.10.2001; ADI 2582, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 06.06.2003; ADI 2644, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 17.09.2003; ADI 2814, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ 05.02.2004, ADI 2432 MC, Rel. Min. NELSON JOBIM, DJ 21.09.2001, ADI 3444, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 03.02.2006, ADI 2432, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 26.08.2005. 5. Ação procedente. 6. Declarada a inconstitucionalidade da Lei estadual n° 7.738, do Espírito Santo.*noticiado no Informativo 516

T R A N S C R I Ç Õ E SCom a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do

Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Efeito Suspensivo a RE e Repercussão Geral (Transcrições)

AC 2194 MC/SP*RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKITrata-se de ação cautelar, com pedido de medida liminar, ajuizada por Cotece/SA, cuja finalidade é atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sobrestado pelo Ministro Vice-Presidente daquela Corte (fl. 907 - vol. 4), devido à existência de repercussão geral da controvérsia constitucional nele veiculada, nos termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, até o julgamento do Recurso Extraordinário 577.302/RS.O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. DECRETO-LEI 491/69 (ART. 1º). VIGÊNCIA. PRAZO. EXTINÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (fl. 1.387).Alega a requerente, em síntese, estarem presentes os requisitos para a concessão de medida liminar, bem como presente a situação excepcional na qual o Supremo Tribunal Federal admite a atribuição de efeito suspensivo ao apelo extremo, ainda que pendente de juízo de admissibilidade (fl. 5).Sustenta que o fumus boni iuris encontra-se presente, pois“a questão de fundo da demanda ainda não foi submetida ao crivo deste Tribunal, que será responsável, em última instância, pela análise da constitucionalidade dos dispositivos questionados” (fl. 10).Argumenta a presença do periculum in mora, uma vez que

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“os valores atinentes aos débitos de PIS e Cofins que foram compensados com os créditos advindos do benefício fiscal do crédito-prêmio já se encontram inscritos em dívida ativa, consoante se depreende da Carta de Cobrança e extratos emitidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (...), donde exsurge evidente a ameaça concreta ao direito da Requerente” (fl. 10).Em face disso, pede a concessão de medida liminar para que seja concedido efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto, com a conseqüente suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido nos autos do Mandado de Segurança 2004.81.00.000987-9, até seu julgamento por este Supremo Tribunal.É o relatório.Passo a decidir.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a sua jurisdição somente se instaura após o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário pelo Tribunal de origem.Nesse sentido, transcrevo trecho de decisão prolatada pelo Min. Celso de Mello, que bem elucida a questão:“a instauração da jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal supõe, em caráter necessário, além de outros requisitos (RTJ 174/437-438), a formulação, na instância judiciária de origem, de juízo positivo de admissibilidade” (RTJ 191/123-124, Rel. Min. Celso de Mello).No mesmo sentido: RTJ 116/428, Rel. Min. Francisco Rezek; RTJ 127/4, Rel. Min. Carlos Madeira; RTJ 140/756, Rel. Min. Moreira Alves; RTJ 172/419, Rel. Min. Celso de Mello; RTJ 176/653-654, Rel. Min. Moreira Alves; Pet 914/PR, Rel. Min. Néri da Silveira; Pet 965/SP, Rel. Min. Celso de Mello; Pet 1.841/RJ, Rel. Min. Octavio Gallotti; Pet 1.865/RS, Rel. Min. Celso de Mello.Ressalto, ainda, que, nos termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil“Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte”.Desse modo, a competência para definir o recurso representativo da controvérsia e para sobrestar os demais recursos é do Tribunal de origem. Assim, a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente é instaurada quanto ao recurso representativo da controvérsia, ao passo que os recursos sobrestados permanecem na competência do Tribunal de origem, o que inclui a jurisdição cautelar.Portanto, na hipótese em comento, não se instaurou a jurisdição deste Supremo Tribunal Federal para examinar o recurso extraordinário a que se pretende atribuir efeito suspensivo, razão pela qual também não cabe a esta Corte processar e julgar processo cautelar incidental àquele recurso.Aliás, sobre a relação de vínculo existente entre a medida cautelar e o processo principal menciono a lição de Ovídio Baptista. De acordo com o autor:“O acessório, como o incidente, está ligado ao principal. A ligação do acessório ao principal, via de regra, é acidental. O incidente, de um modo geral, ‘faz parte do processo principal’, com maior ou menor intensidade, ao passo que o acessório ‘passa a fazer parte’ do principal a que ele se liga por ser dependente sem, contudo, participar de sua essência.(...).(...), a relação de pertinência que liga o processo incidental à demanda principal sugere a idéia de conexidade entre pretensões simultaneamente tratadas pela via jurisdicional”.Isso posto, nego seguimento a presente ação cautelar. (art. 21, § 1º, do RISTF). Prejudicado, pois, o exame do pedido liminar.Arquivem-se os autos.Publique-se.Brasília, 5 de novembro de 2008.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS3 a 7 de novembro de 2008

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) - Licença à Gestante - Prorrogação - Adotante - PaternidadeResolução nº 383/STF, de 5 de novembro de 2008 - Dispõe sobre a concessão das licenças à gestante, paternidade e à adotante e dá outras providências. Publicado no DJE de 7/11/2008, n.211, p.1.

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RESOLUÇÃO Nº 383, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008Dispõe sobre a concessão das licenças à gestante, paternidade e à adotante e dá outras providências.O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso de sua competência e considerando o disposto nos arts. 207 a 210 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art. 2º da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, e tendo em vista o contido no Processo nº 333.047/2008,R E S O L V E:DA LICENÇA À GESTANTEArt. 1º É concedida à servidora gestante licença por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, a partir do parto, sem prejuízo da remuneração.§ 1º A licença pode ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença tem início a partir do parto.§ 3º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora tem direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.§ 4º Em caso de falecimento da criança, excetuados os casos de natimorto e aborto, a mãe continuará em licença à gestante pelo período que restar.Art. 2º No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a servidora é submetida a exame médico e, se julgada apta, reassume o exercício do cargo.Art. 3º Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante tem direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que pode ser parcelada em dois períodos de meia hora, salvo se a criança estiver no berçário do Tribunal.DA LICENÇA À ADOTANTEArt. 4º À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até um ano de idade serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.§ 1º No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.§ 2º A concessão dá-se mediante apresentação de termo de adoção ou de guarda e responsabilidade.§ 3º A licença tem início na data constante do termo de adoção ou de guarda e responsabilidade.DA PRORROGAÇÃO DA LICENÇA À GESTANTEArt. 5º É garantida à servidora ocupante de cargo efetivo e à ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública, a prorrogação da licença à gestante por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.Parágrafo único. A prorrogação de que trata este artigo é concedida automática e imediatamente após a fruição dos 120 dias da licença à gestante, não sendo admitida a hipótese de prorrogação posterior ao retorno da servidora à atividade.Art. 6º À servidora que adote ou obtenha guarda judicial para fins de adoção é assegurada a prorrogação da licença em:I - 45 (quarenta e cinco) dias, quando se tratar de criança com até um ano de idade;II - 15 (quinze) dias, no caso de criança com mais de um ano de idade.Parágrafo único. Considera-se criança a pessoa de até 12 (doze) anos de idade incompletos, nos termos definidos pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.Art. 7º A concessão das prorrogações de que trata esta regulamentação se dá sem prejuízo da percepção do auxílio pré-escolar e fica condicionada à declaração da servidora de que não exerce qualquer atividade remunerada nem mantém a criança em creche ou outra instituição congênere.DA LICENÇA PATERNIDADEArt. 8º Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor tem direito à licença-paternidade de cinco dias úteis consecutivos.Parágrafo único. Para comprovar o nascimento ou adoção, o servidor deve apresentar a certidão de nascimento, termo de adoção ou de guarda e responsabilidade.DAS DISPOSIÇÕES COMUNS E GERAISArt. 9º A servidora que, em 10 de setembro de 2008, estava no gozo das licenças de que tratam os artigos 1º e 4º faz jus à respectiva prorrogação, contada a partir do primeiro dia subseqüente ao término do período anteriormente concedido.Parágrafo único. No caso de o período de prorrogação da licença coincidir com o da fruição de férias, estas serão alteradas para o término da prorrogação, se outra data não houver sido requerida pela servidora.Art. 10. Em caso de falecimento da criança cessa o direito à prorrogação.Art. 11. A servidora gestante exonerada de cargo em comissão ou dispensada da função comissionada faz jus à percepção da remuneração desse cargo ou função, como se em exercício estivesse, até o término da licença, inclusive em sua prorrogação.Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.Ministro GILMAR MENDES

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GRAVIDEZ - Pensão - Alimento - DespesaLei nº 11.804, de 5 de novembro de 2008 - Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências. Publicado no DOU de 6/11/2008, Seção 1, p.2

REGISTRO PÚBLICO - Cartório - Tabela de Custas - EmolumentoLei nº 11.802, de 4 de novembro de 2008 - Acrescenta § 3º-C ao art. 30 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências. Publicado no DOU de 5/11/2008, Seção 1, p.1.

Assessora responsável pelo Informativo Anna Daniela de A. M. dos Santos

[email protected]

Notícias do Superior Tribunal de Justiça

19 de Novembro de 200811h55 - STJ determina à União fornecer 5 mil doses da vacina contra varicela a município paulista 09h33 - Justiça estadual deve julgar ação sobre expedição de certidões de propriedade de veículos 08h57 - Mantida prisão de acusado de seqüestro e cárcere privado de ex-companheira 08h05 - Taxa de administração de consórcio pode ser fixada entre as partes

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19h43 - Ministro restringe a juiz acesso ao conteúdo de interceptações telefônicas de advogado 18h41 - Banqueiro Daniel Dantas tem pedido de reconsideração de liminar negado pelo STJ 16h28 - CORREÇÃO - Tribunal extingue processo disciplinar por declarações contra ex-presidente da República 13h57 - STJ mantém na prisão acusado de violência contra a mulher 11h37 - Mantida obrigação de depósito de valor de imóvel penhorado arrematado em leilão 10h22 - STJ suspende liminar que garantia benefícios a empresa com dívidas de ICMS 09h44 - Tribunal extingue processo disciplinar por declarações contra ex-presidente República 09h01 - Vaga de garagem pode ser cedida a outro condômino

17 de Novembro de 200811h04 - STJ: é legal a exclusão de médicos da Unimed por desrespeito à cláusula de exclusividade 10h01 - STJ traça paralelo entre códigos no tema da responsabilidade civil em face de ato praticado em estado de necessidade 08h59 - Fuga durante regime semi-aberto impede livramento condicional 08h09 - Cópia de decisão extraída da internet é válida para integrar recurso

16 de Novembro de 200810h02 - ESPECIAL - Magistrados discutem a criação de rede de atendimento para as vítimas de violência doméstica

14 de Novembro de 200817h17 - STJ suspende liminar que autorizou reajuste de passagens de transporte público em São Luís 11h37 - Tribunal de Contas não tem legitimidade para recorrer contra reforma de suas decisões 10h24 - Falha na citação legal não basta para indicar irregularidade em dissolução de empresa 10h09 - Aeronaves apreendidas em operação da PF serão usadas por bombeiros e instituto ambiental 09h42 - Casal de servidores transferidos fazem jus, ambos, à ajuda de custo 09h01 - STJ nega pedido de Furnas contra concessionária de energia elétrica 08h10 - STJ preserva idosos contra reajuste de plano de saúde em razão de mudança de faixa etária

13 de Novembro de 200813h24 - STJ confirma legalidade de Decreto estadual de combate à sonegação fiscal 11h43 - Princípio da insignificância não se aplica aos atos de improbidade administrativa 11h00 - STJ envia ao STF recurso do município de Fortaleza para suspender fornecimento de medicamentos 09h22 - Imposto de renda não incide sobre os valores pagos de uma só vez pelo INSS 08h51 - Permanecerá preso acusado de lavagem de dinheiro investigado por operação da PF 08h09 - Cabe indenização por danos morais quando banco envia cartão de crédito sem solicitação

12 de Novembro de 200818h04 - Juros de mora da restituição de cobrança indevida de tributo devem ser a partir do trânsito em julgado 16h00 - Estado é condenado a pagar indenização por morte de preso 11h49 - Executivo não pode atualizar por decreto valor de imóveis para cálculo do IPTU

19/11/2008 - 11h55STJ determina à União fornecer 5 mil doses da vacina contra varicela a município paulista

A União terá que fornecer cinco mil doses da vacina contra varicela para serem utilizadas no controle de suposto surto da doença no município de Santa Isabel (SP). A determinação foi proferida pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, acompanhando decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em recurso interposto pelo Ministério Público Federal. Ao recorrer ao STJ com o pedido de suspensão contra a decisão do TRF3, a União alega que a manutenção da decisão ocasionará diversos malefícios ao Sistema Único de Saúde (SUS). Cita ainda informações prestadas pelo Ministério da Saúde, segundo o qual, “em função das características da varicela e considerando o princípio da razoabilidade, dado o elevado preço do referido imunobiológico e a existência de agravos imunopreveníveis de maior letabilidade no país, além da análise do custo benefício que neste momento tal vacina impactaria, a referida Pasta ainda não pode incluí-la na rotina do calendário de vacinação da criança”. Sustenta ainda que a referida vacina é fornecida gratuitamente pelo SUS apenas a grupos especiais, mais sujeitos ao contágio, escolhidos com base em estudos científicos. Alega que nem mesmo no Direito Comparado se verifica a distribuição indiscriminada dessa vacina, como pretendido na ação civil pública e conclui afirmando haver grave lesão à ordem jurídico-administrativa, à saúde e à economia públicas. Segundo informações prestadas pela Secretaria Municipal e Estadual de Saúde, o preço unitário da vacina é de R$ 16,53, totalizando R$ 82.650,00 o lote de cinco mil. Relatam ainda que em 2007 foram detectados 184 casos de varicela no município, sendo os meses de outubro e novembro os picos da epidemia. Estimou-se que a população de escolares de 6 a 15 anos que necessitariam da aplicação da vacina seria na quantidade de cinco mil, considerando o caráter de alta transmissibilidade da varicela e o fato de que o imunobiológico não faz parte do calendário básico de vacinação. Em 2008, até começo de outubro, foram notificados oito casos e vacinadas até o momento 3.553 crianças. Para o ministro Cesar Asfor Rocha, não estão caracterizados os requisitos necessários ao deferimento do pedido formulado pela União. O ministro destaca que o valor total das vacinas não pode ser considerado exorbitante, desproporcional ou lesivo às finanças públicas, principalmente diante da sua finalidade de preservar a saúde pública e de salvar vidas mediante vacinação. Afirma, por fim, que a saúde pública está sendo

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protegida pela determinação do TRF3, não tendo a União demonstrado, satisfatoriamente, eventual lesão à ordem e à economia públicas, indeferindo assim o pedido, portanto mantém a decisão que concedeu a antecipação da tutela recursal para o fornecimentos das cinco mil doses da vacina ao município paulista.

19/11/2008 - 09h33Justiça estadual deve julgar ação sobre expedição de certidões de propriedade de veículosCompete à Justiça estadual julgar mandado de segurança impetrado devido à negativa da expedição de certidões de propriedades de veículos para instrução de processo judicial. O entendimento é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar o conflito de competência instaurado pelo juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Joinville (SC). O caso trata de conflito estabelecido entre o juízo de Direito e o juízo Federal da 2ª Vara de Joinville, em mandado de segurança impetrado contra ato do delegado de Polícia da 2ª Delegacia Regional de Joinville, devido ao indeferimento da expedição de certidões de propriedades de veículos para instrução de processo judicial. O juízo de Direito instaurou o conflito sustentando que, na vigência do novo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o licenciamento é objeto de delegação federal. Alegou interesse do Contran, do Denatran e necessidade de integração com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito. Afirmou, ainda, que o chefe do Ciretran local não tem legitimidade passiva para responder por vícios no processo administrativo de imposição de penalidade de trânsito. Segundo o relator, ministro Francisco Falcão, compete aos órgãos estaduais de trânsito decidir acerca da renovação da carteira nacional de habilitação. Assim, tendo o juízo Federal entendido não existir interesse jurídico de qualquer ente federal na ação, permanece mesmo de rigor a competência do juízo estadual para processá-la e julgá-la.

19/11/2008 - 08h57Mantida prisão de acusado de seqüestro e cárcere privado de ex-companheira

O proferimento da sentença condenatória não torna automaticamente prejudicado habeas-corpus em que se questiona a legalidade da prisão preventiva, pois é inaceitável que apenas a gravidade do crime justifique a segregação antes de a decisão condenatória penal transitar em julgado, em face do princípio da presunção de inocência. A observação foi feita pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao manter, no entanto, a prisão de um condenado do Paraná por seqüestrar e manter em cárcere privado a ex-companheira, por considerar presentes os requisitos para a prisão preventiva. Segundo a denúncia, o acusado entrou no local de trabalho da ex-companheira empunhando arma de fogo, ameaçou os presentes e levou-a embora. A prisão preventiva foi decretada em 20 de novembro de 2007, pela suposta prática dos delitos de cárcere privado e de porte ilegal de arma de fogo. A defesa entrou com pedido de liberdade provisória, discutindo a legalidade do encarceramento do paciente. O juiz manteve a prisão. “A liberdade do indiciado neste momento poderia pôr em risco a vida da vítima, bem como de outras pessoas, pois não se intimidou em adentrar o referido estabelecimento comercial, empunhando uma arma, ameaçando os que ali estavam”, afirmou o juiz. Insatisfeita, a defesa apelou, mas o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) confirmou a necessidade de prisão, observando que ocorreram outras ameaças, pois a vítima já prestara queixas outras quatro vezes, pelo menos. “O ato praticado pelo paciente foi de extrema gravidade, demonstrando periculosidade e descaso com as autoridades policiais, posto que adentrou o local de trabalho de sua ex-amásia, ao que tudo indica, empunhando arma de fogo, levando-a consigo, à força, na presença de inúmeras pessoas, expondo todas a risco”, afirmou o TJ. Ao manter a prisão, o Tribunal paranaense ressaltou que a necessidade da segregação está plenamente justificada pela necessidade de manutenção da ordem pública. “São crimes de natureza grave, pois atentou contra a vida de sua ex-companheira, agindo com requintes de crueldade, destacando que outras vezes já ameaçou a vítima, tanto que esta já prestou queixa na delegacia por quatro vezes”. Inconformada, a defesa entrou com habeas-corpus no STJ, sustentando a ilegalidade da prisão e pleiteando o reconhecimento de constrangimento ilegal em decorrência do excesso de prazo para formação da culpa, bem como por falta de fundamentação do decreto de prisão preventiva. A Quinta Turma, por unanimidade, manteve a prisão. “É fora de dúvida que o decreto de prisão cautelar há de explicitar a necessidade dessa medida vexatória, indicando os motivos que a tornam indispensável”, considerou o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Ao votar pela manutenção da prisão, o relator afirmou, ainda, que, além de comprovada a materialidade do delito, estão presentes os indícios suficientes de autoria. “O decreto de prisão cautelar fundou-se, primordialmente, na necessidade de preservar a ordem pública, em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi da conduta criminosa”, concluiu Napoleão Maia Filho.

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19/11/2008 - 08h05Taxa de administração de consórcio pode ser fixada entre as partes

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em julgamento da Segunda Seção, que a taxa de administração de consórcio pode ser livremente pactuada entre as partes, nos termos fixados pelo Banco Central. A Seção, por unanimidade, pacificou o entendimento sobre a matéria, afastando a aplicação do Decreto n.º 70.951/72. A questão foi decidida no julgamento de embargos de divergência, do Rio Grande do Sul, relatados pelo ministro Fernando Gonçalves. A administradora de consórcio, no caso, insurgiu-se contra um julgado da Terceira Turma que limitou a taxa a 10%. Tal decisão afrontava a decisão manifestada em dois acórdãos da Quarta Turma – Resp 955.832/RS e Resp 954.864/RS – que serviram de base para o entendimento atual. Para a Segunda Seção, não há limitação prevista pelo Decreto n. 70.951/72. A Lei n. 8.177/91, que transferiu a competência para o Bacen, revogou os dispositivos do decreto no que refere aos limites das taxas de administração de consórcios. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia decidido que, por mais que a Lei n. 8.177/91 tenha transferido ao Banco Central a competência para regulamentar o setor de consórcios, o percentual a título de taxa de administração deveria ser fixado conforme o decreto de 1972. A decisão ponderou que havia um vácuo legislativo na medida que o Bacen não limitou o percentual da taxa. Para o STJ, não há vácuo legislativo, porque houve atuação da autarquia, ainda que conferindo às administradoras total liberdade para a fixação das taxas de administração. O Banco Central teria, dessa forma, optado por não fazer nenhuma limitação. Para a Seção, entretanto, o valor da taxa de administração de consórcios não está imune à apreciação do Judiciário. O raciocínio é semelhante ao utilizado para a aferição de abuso em relação às taxas de juros bancários: devem ser analisadas caso a caso, de forma a verificar se há abuso contra os consorciados.

18/11/2008 - 18h56Ministro restringe a juiz acesso ao conteúdo de interceptações telefônicas de advogado

As transcrições e áudios gravados durante 75 dias de interceptação no telefone do advogado Sérgio Francisco de Aguiar Tostes devem ficar restritos ao Juízo da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, impedindo que outras pessoas tenham acesso aos segredos profissionais do advogado. A decisão é do ministro Arnaldo Esteves Lima, que deu parcial provimento à liminar que terá validade até o julgamento do habeas-corpus no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). A defesa do advogado entrou na Justiça com habeas-corpus, requerendo a concessão de liminar para que fosse reconhecida a ilegalidade das interceptações da linha telefônica utilizada pelo advogado em conversas com cliente, todas ordenadas pelo juiz da 6ª Vara Federal Criminal. Segundo alegou, não há fundamentação válida para a interceptação, tendo havido violação do sigilo das comunicações telefônicas. Pediu, então, “o desentranhamento da prova ilicitamente produzida e a sua subseqüente inutilização, tudo na forma do parágrafo 3º e do caput do artigo 157 do Código de Processo Penal em vigor. A defesa requereu, também, que o juiz se abstivesse de afastar novamente o sigilo das comunicações telefônicas mantidas entre o advogado e seu cliente. Após examinar o pedido, a relatora do habeas-corpus no TRF 3ª indeferiu a liminar. Segundo entendeu, as investigações estão circunscritas às atividades do cliente do advogado. “Se a pessoa do paciente foi identificada nos diálogos interceptados, daí não resulta a violação do exercício de sua atividade profissional, porquanto se trata de apurar fatos ligados à atividade de (...), os quais poderão dar ensejo ao ajuizamento de ação penal, hipótese que, então, comportará a análise desses fatos e a interferência dos mesmos na solução da lide penal”, afirmou, na decisão. Insatisfeita, a defesa recorreu ao STJ, alegando, entre outras coisas, que deveria ser superada a Súmula 691/STF e sustentando a ocorrência de o constrangimento ilegal. Requereu a liminar e sua final ratificação, quando do julgamento do mérito. O ministro deu parcial provimento ao pedido, restringindo o exame do material da interceptação ao juiz. “O STJ vem, em hipóteses de evidente constrangimento ilegal, flexibilizando o teor da súmula, para permitir o conhecimento de habeas-corpus contra decisão liminar em writ anteriormente impetrado”, esclareceu. Para o relator, a clara ausência de motivação para a interceptação telefônica é suficiente para verificar, numa análise inicial dos autos, a presença do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), justificadora da concessão. “Certo, no entanto, que a sua liberdade de exercício legítimo da profissão, legalmente resguardada, inclusive quanto à confidencialidade, como regra, de conversas com cliente (...) foi, em tese, maltratada”, ressaltou. Entendendo justo o receio de outros desdobramentos que possam ameaçar ou mesmo cercear tal direito e garantia profissional, o pedido foi parcialmente atendido. “Em casos excepcionais, restritos (...), onde a ilegalidade ou abuso se mostrem, em tese, ostensivos e que, da sua prática haja fundada ameaça ou mesmo violação de direitos amparáveis ou resguardáveis pela ação de pedir habeas-corpus, justifica-se, excepcionalmente, inclusive sob inspiração dos princípios garantias da CF, mitigar o veto sumular ao direito de liberdade do paciente”, acrescentou. Mas negou a vedação de novas

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interceptações de telefonemas. “Penso não ser, pelo menos no momento, oportuno vetá-las, como postulado, pois a lei (EOAB) é muito clara a propósito, traçando rígidos requisitos para tal fim, além das exigências, a meu ver cogentes, de ordem pública, inscritas na Lei n. 9.296/96, que regulamentou o inciso XII do artigo 5º da CF, o que, por si só, já constitui garantia expressiva, que não deve, a meu juízo e com a devida vênia, ser banalizada, vulgarizada, em prejuízo, em última análise, da própria coletividade”, concluiu Arnaldo Esteves.

18/11/2008 - 18h40Banqueiro Daniel Dantas tem pedido de reconsideração de liminar negado pelo STJ

O ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou o pedido de reconsideração de liminar em habeas-corpus requerida pela defesa do banqueiro Daniel Dantas. A defesa pretendia obter o reconhecimento da incompetência do Juízo da 6ª Vara Federal, bem como evitar o comparecimento do banqueiro à audiência marcada para amanhã (19), tendo em vista a possibilidade de ser proferida sentença condenatória e determinado o recolhimento do paciente à prisão. A defesa alega a incompetência do Juízo da 6ª Vara Federal para o processamento e o julgamento da ação penal contra Dantas. Sustenta também a impossibilidade do reconhecimento de conexão entre o inquérito policial e a ação penal, além de que as varas especializadas nos crimes contra o sistema financeiro e lavagem de dinheiro devem ser encarregadas tão-somente de julgar esses delitos. A defesa argumenta que o Ministério Público já opinou pelo conhecimento parcial do pedido. Ao apreciar o pedido de reconsideração de liminar, o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do habeas-corpus, afirma, inicialmente, que a matéria suscitada pela defesa ainda não foi definitivamente apreciada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), permanecendo “o óbice da Súmula 691/STF”. Acrescentando que a decisão da desembargadora relatora foi suficientemente fundamentada, indicando as razões do seu convencimento. O ministro Arnaldo Esteves Lima cita trecho da decisão atacada, segundo o qual "foi no bojo dos autos do inquérito policial ainda em curso – destinado a apurar, dentre outros delitos, crimes contra o sistema financeiro nacional – que a autoridade impetrada decretou a quebra de sigilos telefônicos e deferiu a realização de ‘ação controlada’, medidas que permitem à Polícia Federal reunir elementos de prova que justificaram a instauração da ação penal contra o paciente, pelo crime de corrupção ativa". O ministro ressalta que o “eventual crime de corrupção ativa teve por finalidade, em princípio, o arquivamento do inquérito policial acerca de eventuais crimes contra o sistema financeiro nacional, de lavagem de dinheiro, dentre outros, em que o paciente figuraria como indiciado”, afirma. Por fim, o ministro aponta que a eventual superveniência de sentença no próximo dia 19, por seu turno, constitui a própria finalidade do processo, não havendo razão para qualquer ato que obste a sua realização.

18/11/2008 - 16h28CORREÇÃO - Tribunal extingue processo disciplinar por declarações contra ex-presidente

da RepúblicaNa notícia publicada nesta terça-feira (18), às 9h44, sob o título Tribunal extingue processo disciplinar por declarações contra ex-presidente da República foi veiculado erroneamente o nome do ex-presidente da República Fernando Collor de Mello, quando a notícia é referente ao ex-presidente Fernando Henrique Cardoso. A notícia já foi alterada e publicada corretamente no site do STJ.

18/11/2008 - 13h56STJ mantém na prisão acusado de violência contra a mulher

Para garantir a integridade física e mental da vítima, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a prisão preventiva de um homem acusado de agredir e ameaçar a mulher em razão de atritos gerados pelo fim do casamento e conseqüente partilha dos bens. Por unanimidade, a Turma negou o habeas-corpus com pedido de liminar ajuizado pelo acusado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Segundo os autos, a mulher registrou ocorrência contra o marido em janeiro de 2008, obtendo medidas de proteção e o afastamento do acusado do lar conjugal. Tempos depois, em pleno processo de separação, o acusado invadiu a residência da família, imobilizou a mulher, vendou-lhe os olhos e a boca e a levou para um passeio de carro. Durante o percurso, a mulher foi agredida e ameaçada de morte caso não retirasse as denúncias e não assinasse procurações para que ele cuidasse do patrimônio comum. Diante de tais fatos, a Justiça do Rio Grande do Sul decretou a prisão preventiva do acusado, sustentando que os atos violentos e ameaçadores devem ser coibidos mediante seu afastamento do meio social, já que sua liberdade representa grave risco à vitima. O pedido de revogação da prisão foi rejeitado pelo TJRS. O acusado

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recorreu ao STJ, alegando ausência dos requisitos autorizadores da preventiva e requerendo a concessão da ordem para que possa responder ao processo em liberdade. Citando vários precedentes da Corte, a relatora do processo, ministra Laurita Vaz, entendeu que a prisão preventiva encontra-se satisfatoriamente fundamentada, em observância ao disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, não se vislumbrando qualquer ilegalidade no ato. “O decreto de prisão preventiva demonstra com elementos concretos a necessidade da medida constritiva, como forma de assegurar a garantia da ordem pública, consubstanciada pelas reiteradas ameaças feitas pelo ora paciente à vítima, inclusive, de morte, em razão de atritos gerados com a dissolução da sociedade conjugal e das denúncias feitas em seu desfavor”, ressaltou a relatora em seu voto.

18/11/2008 - 11h37Mantida obrigação de depósito de valor de imóvel penhorado arrematado em leilão

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o despacho que determinou à empresa Ematex Têxtil Ltda. o depósito do restante do preço relativo à arrematação de bem imóvel no valor de R$ 1.920.000,00, em substituição à utilização de crédito garantido por hipoteca sobre as benfeitorias edificadas sobre o próprio imóvel. O caso trata de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A (BDMG) contra Cachoeira Velonorte S/A, Arnaldo Mello Junior e José Augusto Figueiredo, originalmente no valor de R$ 1.405.939,47. Para a garantia da execução, foi penhorado bem imóvel da Velonorte avaliado em R$ 2.855.000,00. Sobre tal imóvel, a instituição financeira detém hipoteca em primeiro grau do terreno, avaliado em R$ 935.000,00, enquanto a Ematex detém hipoteca em primeiro grau das benfeitorias, avaliadas em R$ 1.920.000,00. Diante disso, a Ematex, em segunda praça, arrematou o imóvel penhorado por R$ 2.000.000,00, “sendo que R$ 1.920.000,00 referentes ao abatimento do crédito junto à executada como credor hipotecário das benfeitorias e R$ 80.000,00 em dinheiro através de depósito judicial”. O BDMG insurgiu-se contra a arrematação, alegando que, além de ter preferência no recebimento do crédito por ser credora hipotecária, a arrematação deveria ter sido feita em dinheiro, nos termos do artigo 690 do Código de Processo Civil. O juiz determinou à “arrematante que promova o depósito imediato do restante do preço (R$ 1.920.000,00) ou, querendo, no prazo de até 15 dias, mediante caução, sob pena de se tornar sem efeito a arrematação”. No STJ, a Ematex pretendia suspender o despacho que determinou o depósito do restante do preço relativo à arrematação do bem imóvel. Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora da medida cautelar, considerando a primazia dos créditos de natureza tributária no concurso de credores previsto no artigo 711 do CPC, o credor hipotecário que utiliza seu crédito para arrematar o próprio imóvel dado em garantia, imóvel este que também garante execução fiscal, burla, por via transversa, a ordem legal de preferência. “No particular, se a Ematex fosse autorizada a utilizar seu crédito frente à Velonorte, garantido por hipoteca, para arrematar o próprio imóvel dado em garantia hipotecária, ela estaria se satisfazendo em detrimento do INSS, que penhorou o mesmo imóvel para assegurar o cumprimento de débito fiscal, cujo pagamento prefere a qualquer outro, salvo os de natureza laboral”, afirmou a ministra. Diante disso, a relatora destacou que, em situações como a presente, deve a arrematação ser feita em dinheiro, visando possibilitar o efetivo respeito à ordem legal estabelecida para o concurso de credores. Além disso, a ministra Andrighi ressaltou que a Ematex não poderia, em segunda praça, depreciar em 30% o valor de avaliação do imóvel como um todo, sem reduzir, na mesma proporção, o valor de avaliação das benfeitorias nele construídas, as quais constituem a garantia de seu crédito. Assim, a relatora, considerando que os argumentos da empresa não procedem, julgou extinto o processo sem julgamento de mérito.

18/11/2008 - 10h22STJ suspende liminar que garantia benefícios a empresa com dívidas de ICMS

O Estado do Ceará conseguiu suspender, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), liminar concedida à Distribuidora de Alimentos e Raízes Ltda. que garantia a permanência de benefícios fiscais à empresa, mesmo com a existência de débitos referentes ao recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. Segundo o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, a decisão que concedeu liminar à empresa de alimentos para que ela permanecesse imune às restrições fiscais impostas pela Fazenda do Estado do Ceará por causa dos débitos é “de grande potencial lesivo à ordem e à economia públicas”. A liminar suspensa pelo presidente do STJ foi uma das três concedidas em primeiro grau pela Justiça. Duas foram revogadas pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE); por esse motivo, o ministro Cesar Rocha analisou e concedeu apenas uma. A Distribuidora de Alimentos e Raízes obteve, em primeira instância judicial, três liminares contra a Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará (Sefaz) que restringira benefícios fiscais à empresa. As liminares garantiram à distribuidora o direito de permanecer credenciada junto aos postos fiscais de fronteira da Sefaz e, em

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conseqüência, continuar com o direito de pagamento do ICMS de forma diferenciada, como previsto na Instrução Normativa nº 42/2002. As liminares também impediram o registro do nome da empresa no Cadastro de Inadimplentes – Cadine; mantiveram o débito tributário da distribuidora suspenso durante a discussão judicial (sub judice) e ainda evitaram a apreensão de mercadorias da empresa como forma de pagamentos dos impostos. Também ficaram suspensas as ações contra a distribuidora que tratem de débitos fiscais ligados à Secretaria estadual. Efeito multiplicador O estado do Ceará encaminhou ao STJ um pedido para suspender as três liminares. A defesa oficial alegou ser legítimo o descredenciamento da empresa contribuinte porque ela não quitou suas obrigações tributárias e causou sérios prejuízos ao erário (patrimônio público) e à coletividade. Para o estado, impedir a retenção das mercadorias da distribuidora viola o poder de polícia conferido à Fazenda Pública em sua atividade de fiscalização. Segundo a defesa do governo cearense, caso prevalecessem as liminares, a empresa estaria tendo um tratamento diferenciado em relação às outras que são fiscalizadas e recolhem regularmente o ICMS. O estado também fez um alerta: existem milhares de liminares concedendo credenciamento a devedores contumazes e esse efeito multiplicador pode inviabilizar a gestão financeira do estado e a prestação de serviços públicos essenciais. Lesão aos cofres públicosO ministro Cesar Rocha analisou apenas o pedido contra a liminar concedida na ação de revisão e anulação dos débitos tributários porque o estado do Ceará já obteve a suspensão das duas outras decisões provisórias por meio de julgado do Tribunal de Justiça local. Cesar Rocha acolheu as razões da defesa, uma vez que “a determinação judicial de recredenciamento de empresa excluída pela Fazenda Pública, no caso, representa indevida ingerência na discricionariedade administrativa e no poder de polícia, além de revelar grave ameaça às finanças do Estado”. O ministro destacou que o credenciamento de contribuintes para o pagamento do ICMS é um benefício concedido aos que preenchem determinadas condições, entre elas, o cumprimento regular das obrigações tributárias. O ministro Cesar Rocha destacou a importância do ICMS para os estados – “é a principal fonte de receita dos entes estatais, de forma que qualquer medida judicial que comprometa a sua arrecadação tem o potencial de causar prejuízo aos cofres públicos”. Com isso, para o ministro, está justificada a preocupação do estado do Ceará “com a possibilidade de novas liminares semelhantes, gerando o chamado efeito multiplicador”. A mesma preocupação – enfatiza o presidente do STJ em seu despacho – verifica-se em relação às determinações de abstenção de inscrição do nome do contribuinte no Cadine, de suspensão da exigência do crédito tributário e do impedimento de o estado ingressar com ações contra a empresa por causa da inadimplência. “As medidas, com efeito, interferem no direito de agir e engessam as atividades de fiscalização e arrecadação de impostos”. O presidente do STJ, porém, manteve o efeito da liminar quanto à impossibilidade de retenção de mercadorias como forma de pagamento dos tributos em atraso. Segundo o ministro, com relação a essa questão, a liminar não tem potencial lesivo ao estado, além de “estar amparada no verbete nº 323 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que tem por ‘inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.

18/11/2008 - 09h44Tribunal extingue processo disciplinar por declarações contra ex-presidente República

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça extinguiu processo administrativo disciplinar instaurado pelo Ministério da Educação com o objetivo de cassar a aposentadoria do servidor público José Elias Resende, por supostas declarações ofensivas contra o então presidente da República Fernando Henrique Cardoso, feitas durante assembléia da categoria realizada em agosto de 2001. De acordo com o Ministério, na referida assembléia, o servidor teria se referido ao presidente da República com frases como “este sujeito é nefasto” e ameaçado a autoridade suprema dizendo que, se o Brasil fosse um país sério, onde tivesse uma população mobilizada, deveriam tirar o presidente de lá e ’fuzilá-lo em praça pública, que é o lugar em que ele deve ser colocado e não lá no Palácio do Planalto”. Para o Ministério, ao fazer tais declarações, o servidor teria infringido o disposto nos artigos. 116, incisos II e IX, e 117, incisos V, IX e XVIII, da Lei n. 8.112/90, justificando a instauração do processo administrativo disciplinar para apuração de vicio de legalidade na aposentadoria que lhe foi concedida. Na ocasião, o então ministro do STJ, Edson Vidigal, concedeu liminar para suspender o depoimento do servidor até o julgamento da segurança. Tal decisão foi mantida em agravo regimental rejeitado. No mandado de segurança ajuizado no STJ, o servidor sustentou que, ao se aposentar, em 20 de agosto de 2001, sua condição de submissão hierárquica à Administração Pública ficou extinta. Alegou, ainda, que não estando em atividade, suas declarações em nada podem ser censuradas pela administração pública, principalmente frente à cláusula pétrea constitucional que

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garante o livre arbítrio e a livre manifestação do pensamento (artigo 5.º, incisos II e IV). Em seu voto, a relatora do recurso, ministra Laurita Vaz, ressaltou que, como os fatos imputados no Processo Administrativo Disciplinar n.º 23085.01213/2001-51 são posteriores à aposentadoria do servidor, não é legítima a sua apuração pela administração pública, por não mais ser punível o servidor na forma do artigo 134 da Lei n. 8.112/90, que dispõe que será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do servidor inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão. Segundo a relatora, constata-se das informações juntadas aos autos que os fatos apurados no processo administrativo disciplinar são relativos a declarações proferidas pelo impetrante em 24/08/2001, ou seja, posteriores a sua aposentadoria, concedida pela Portaria n. 93, de 16 de agosto de 2001, e publicada no Diário Oficial da União de 20/08/2001. O mandado de segurança que extinguiu o processo administrativo foi concedido por unanimidade.

18/11/2008 - 09h01Vaga de garagem pode ser cedida a outro condômino

Como direito acessório, a vaga de garagem adere à unidade, sendo, contudo, desta destacável para efeito de sua cessão a outro condômino. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a retificação do registro de imóvel pertencente a Custódio Cabral de Almeida para que conste a existência de vaga na garagem, indevidamente vinculada a outro apartamento do mesmo edifício. No caso, Almeida ajuizou uma ação contra o estado do Rio de Janeiro para conseguir a retificação do registro imobiliário do apartamento n. 710, de sua propriedade, para que dele conste a vaga de garagem anteriormente vinculada ao apartamento n. 1.104. Em primeira instância, o pedido foi indeferido sob o argumento de que “as diversas rerratificações e alterações de destinatário da vaga de garagem são nulas de pleno direito, pois, não se tratando de vaga com natureza de unidade autônoma, a sua transferência pressupõe a transferência do principal, conforme preceitua o disposto no artigo 59 do Código Civil”. O Tribunal de Justiça do estado, ao julgar a apelação, considerou nula a venda da vaga a Almeida por se tratar de bem acessório. Ao julgar o recurso especial, a Terceira Turma, por maioria, entendeu que, não obstante a vaga de garagem seja, de regra, bem acessório vinculado à unidade habitacional, ao contrário do que sustentaram as instâncias ordinárias, ela admite, independentemente de lhe ser atribuída fração ideal específica de terreno, separação para transferência a outro apartamento do mesmo edifício. Quanto ao registro de transferência da vaga de garagem, os ministros verificaram que, apesar da escritura de venda e compra da unidade 710 originalmente não prever a garagem, o documento foi oportunamente retificado e registrado, tudo antes da alienação da unidade 1.104, o que garante aos proprietários daquele imóvel o direito à vaga.

17/11/2008 - 11h04STJ: é legal a exclusão de médicos da Unimed por desrespeito à cláusula de exclusividade

Está mantida a validade da assembléia geral da Unimed – Rio Claro, do Estado de São Paulo, que determinou a exclusão de quatro médicos do quadro associativo, por terem sido referendados para atuar junto a outra seguradora de saúde. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu a legalidade da cláusula de exclusividade prevista no estatuto da Unimed. Após a deliberação que determinou a exclusão do quadro, os médicos entraram na Justiça com ações cautelar e ordinária contra a Unimed, pretendendo ver anulada a deliberação da assembléia geral que os eliminou do quadro da cooperativa. Alegaram que foram excluídos após serem referendados para atuar junto a outra cooperativa de saúde, e a Unimed, valendo-se da cláusula estatutária que exige exclusividade, instaurou processo administrativo e procedeu à exclusão dos médicos. Inicialmente, uma liminar foi concedida a fim de reintegrar os autores aos quadros da empresa, com todas as prerrogativas estatutárias. Ao julgar, o juiz de direito considerou procedentes as ações e declarou anulada a deliberação daquela assembléia geral que eliminou os autores do seu quadro associativo e tornou definitiva a liminar para a reintegração dos médicos. A sentença determinava, ainda, o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor de cada uma das causas. A Unimed apelou, mas a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, negou provimento à apelação, entendendo que a expulsão constituía um cerceamento à liberdade de exercício da profissão. A Unimed insistiu, mas embargos declaratórios foram rejeitados com a imposição da multa de 1% sobre o valor da causa. No recurso para o STJ, a Unimed alegou, inicialmente, a nulidade do acórdão dos embargos por não ter suprido a omissão apontada, insistindo na legalidade da exclusão dos médicos. “Não pode permanecer como cooperativado o prestador de serviço remunerado de empresa mercantilista da medicina porque entre a cooperativa e a empresa mercantilista existe incompatibilidade de interesses", sustentou no mérito. Pediu, ainda, o afastamento da multa aplicada, alegando que os embargos não tinham intuito

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protelatório. O recurso especial foi provido. “Para aferir a validade da cláusula contida no estatuto da recorrente que prevê a exclusividade da prestação de serviços pelos médicos a ela associados, não há necessidade de interpretar o contrato”, observou o ministro Luís Felipe Salomão, relator da matéria, ao afastar a aplicação da súmula 5 do STJ ao caso. Ressalvando o seu ponto de vista, o ministro aplicou orientação já pacificada no STJ segundo a qual o cooperado que adere a uma cooperativa médica submete-se ao seu estatuto, ou seja, pode atuar livremente no atendimento de pacientes que o procurem, mas é vedada a vinculação a outra empresa do mesmo gênero. A multa também foi afastada por unanimidade pela Quarta Turma. “Descabida é a aplicação da multa, após rejeição dos embargos de declaração quanto não verificado o escopo protelatório”, concluiu Luís Felipe Salomão.

17/11/2008 - 10h01STJ traça paralelo entre códigos no tema da responsabilidade civil em face de ato

praticado em estado de necessidadeÉ impossível afastar a responsabilidade de um motorista de ônibus que, ao avistar um caminhão na contramão, invadiu o acostamento e atropelou uma jovem que estava na beira da rodovia. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu ao recurso da empresa de ônibus e manteve a decisão de segunda instância que entendeu existir responsabilidade civil mesmo quando o ato foi praticado em comprovado estado de necessidade. A jovem foi atropelada a acabou morrendo em um acidente de trânsito que envolveu um ônibus e um caminhão em 1990. Ela estava parada à beira da estrada quando o motorista do caminhão que deu origem ao acidente tentou fazer uma ultrapassagem. A manobra não deu certo e o caminhão atingiu a lateral do ônibus que vinha no sentido contrário. A colisão fez o motorista do ônibus perder o controle do coletivo e atingir a jovem no acostamento, antes de conseguir parar. A mãe da vítima ajuizou ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais contra a empresa. Esta se defendeu alegando que o ônibus teria sido um mero objeto involuntário no desdobramento causal, já que este foi arremessado pelo impacto sobre o corpo da vítima. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) salientou, ao julgar parcialmente procedente o pedido apenas no tocante aos danos morais, que mesmo o eventual estado de necessidade (quando o autor pratica conduta para salvar, de perigo atual, direito próprio ou alheio) não isentaria a empresa do dever de indenizar a família. Inconformada, a empresa de ônibus recorreu ao STJ argumentando que o TJRS afrontou o princípio da irretroatividade das leis, uma vez que a decisão está inteiramente baseada em dispositivos contidos no atual Código Civil (CC/02), existindo relevante diferença de alcance entre as redações destes e dos dispositivos correlatos no antigo Código Civil (CC/16), que era a lei vigente à época do fato (1990). Isso porque o CC/16 previa apenas a responsabilidade civil por danos às coisas, e não às coisas e às pessoas, como faz o CC/02. Assim, no CC/16 não havia referência à obrigação de indenizar pelos danos causados diretamente à pessoa que sofria a lesão nos casos de estado de necessidade. Ao analisar o processo, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, em termos literais, é verídica a afirmação de que o artigo 1.519 do CC/16 conferia direito à indenização apenas pela destruição de coisa, se o dono desta não fora culpado do perigo, em face daquele que agiu em estado de necessidade, enquanto o dispositivo correspondente do CC/02 assegura o mesmo direito tanto se o prejuízo for material quanto pessoal. Porém, tal constatação não é suficiente para esgotar a matéria, ao contrário do que entende a recorrente, pois, na hipótese, houve o evento morte e a ação foi proposta pela mãe da vítima – de forma que o direito pessoal pleiteado é de terceiro que é estranho à configuração fática da situação de estado de necessidade. Passa a ser necessária, assim, a intermediação de outras regras de responsabilidade civil, notadamente o artigo 1.526 do CC/16 (atual artigo 943), segundo o qual “o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança, exceto nos casos que este Código excluir” (ressalva que não consta no CC/02) e o art. 1.540, segundo o qual “as disposições precedentes [relativas à liquidação da indenização por homicídio ou lesão corporal] aplicam-se ainda ao caso em que a morte, ou lesão resulte de ato considerado crime justificável, se não foi perpetrado pelo ofensor em repulsa de agressão do ofendido”. Nesses termos, não ocorreu retroação de disciplina jurídica nova a fatos passados, pois o CC/16 já disciplinava, expressamente, a reparação do dano causado por morte em circunstância de estado de necessidade, muito embora a sistematização da matéria fosse diferente. Assim, entre o Código de 1916 e o atual, a diferença é de ordenação dos dispositivos, não de conteúdo propriamente dito. Em face dessa conclusão, a ministra salientou que o TJRS, ao fazer referência aos dispositivos do novo Código Civil, não os usou como fundamento da decisão, mas apenas como reforço de argumentação, na medida em que a mesma solução jurídica era imperativa no contexto dos dois Códigos, sendo de se ressaltar, ainda, que, durante a vigência do CC/16, a interpretação puramente literal dos artigos 160, II, e 1.519 vinha sendo desafiada por uma construção jurídica que informava tais regras a partir de uma hierarquia de

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valores presentes no ordenamento jurídico como um todo, pois evidentemente não poderia deixar de chamar a atenção o fato de que o CC/16, em análise literal, dava mais relevância ao patrimônio do que à vida.

17/11/2008 - 08h59Fuga durante regime semi-aberto impede livramento condicional

Para obter o benefício do livramento condicional, é necessária a manutenção de comportamento satisfatório durante a execução da pena, além do cumprimento de mais da metade da pena total imposta ao sentenciado reincidente em crime doloso. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas-corpus a preso que buscava o benefício, mas não o conseguiu por ter fugido do regime semi-aberto. No caso, o preso cumpria pena de 11 anos, dois meses e 20 dias de reclusão em regime inicialmente fechado, pela prática de furtos e roubos circunstanciados. Após cumprir metade da pena que lhe foi aplicada, requereu o livramento condicional. O juízo da Execução indeferiu o pedido sob o fundamento de que a falta grave cometida pelo reeducando, no caso, consistente na fuga do regime semi-aberto, interrompe o lapso temporal para os benefícios incidentais da execução. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao julgar o agravo em execução interposto pela defesa do preso, manteve a sua prisão. No habeas-corpus, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal praticado por parte do TJSP, porquanto o cometimento de falta grave não implica a interrupção do prazo para a aquisição do livramento condicional, ante a inexistência de previsão legal. Para o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator, o apenado não implementou o requisito subjetivo exigido por lei para obtenção do benefício do livramento condicional, já que não manteve comportamento carcerário satisfatório, visto que cometeu falta de natureza grave (fuga) no decorrer do cumprimento da pena.

17/11/2008 - 08h09Cópia de decisão extraída da internet é válida para integrar recurso

Cópias autenticadas, carimbos visíveis, certidões. O formalismo processual está de tal maneira enraizado no sistema jurídico que um detalhe despercebido pelo advogado pode levar ao fim da busca pelo direito do cliente. Mas o avanço da tecnologia sobre todas as áreas do conhecimento humano pesou em uma decisão recente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros entenderam que, ainda que não tenha certificado digital, mas sendo possível verificar, por outros elementos, que o documento foi extraído de site oficial, a cópia de decisão obtida pela internet é válida para integrar agravo de instrumento (recurso apresentado ao tribunal de segunda instância). O julgamento é inédito no STJ e beneficiou uma empresa gaúcha que, agora, terá seu recurso analisado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Foi o reconhecimento mais extremo já manifestado pelo STJ no sentido da possibilidade de redução da “ditadura das formas rígidas”, expressão da relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi. A redação do artigo 525 do Código de Processo Civil (CPC), que lista os documentos obrigatórios para instruir o recurso, fala somente em “cópias da decisão agravada”, sem explicitar a forma como elas devem ser obtidas. A ministra Nancy destacou que os avanços tecnológicos vêm, gradativamente, modificando as rígidas formalidades processuais que antes eram exigidas. Para a relatora, as formas devem ser respeitadas somente nos limites em que são necessárias para atingir seu objetivo. O próprio STJ já tinha dado alguns passos na mesma direção. Em 2006, a Corte Especial, ao julgar um caso de Santa Catarina (Ag 742069), entendeu ser possível admitir a formação do agravo de instrumento com peças extraídas da internet. A condição seria a possibilidade de comprovação da sua autenticidade, por certificado de sua origem ou por meio de alguma indicação de que, de fato, tenha sido retirada do site oficial do Tribunal de origem. No recurso julgado pela Terceira Turma, algumas particularidades fizeram a diferença. Apesar de inexistir a certificação digital propriamente dita, a ministra Nancy observou que é possível constatar a origem das peças impressas. Há o logotipo virtual da Corte gaúcha no seu cabeçalho; há a inscrição “Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Página 1 de 1” no alto da página; há marca de copyright do TJ/RS abaixo das informações processuais, além da identificação com o endereço eletrônico da impressão no canto inferior da página, marcação esta identificadora em diversos modelos de impressoras. Além disso, a autenticidade da cópia não foi objeto de impugnação (contestação) nem pela parte contrária nem pelas decisões do TJRS, o que leva à presunção de veracidade do contexto (artigo 372 do CPC).

16/11/2008 - 10h02Magistrados discutem a criação de rede de atendimento para as vítimas de violência

domésticaA Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) inaugurou a série de cursos de formação de magistrados multiplicadores com o estudo da Lei n. 11.340/06, conhecida

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como Lei Maria da Penha. O curso é resultado de um termo de compromisso firmado entre o Conselho Nacional de Justiça, Ministério da Justiça, Secretaria de Reforma do Judiciário, Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República e Enfam. Dezoito especialistas em violência contra a mulher que se tornaram referências no estudo da Lei Maria da Penha foram convidados como expositores no curso realizado entre os dias 5 e 7 de novembro, em Brasília. Entre eles, estavam juristas, antropólogos, psicólogos, sociólogos e assistentes sociais. Foram abordados diversos temas, desde conceitos básicos como gênero e tipos de violência contra as mulheres até políticas públicas de combate à violência doméstica e a efetiva aplicação da lei, com a análise de casos concretos. Os participantes do curso também foram selecionados. O diretor-geral da Enfam, ministro Nilson Naves, do Superior Tribunal de Justiça, enviou ofício a todos os presidentes de Tribunais de Justiça solicitando a indicação de um magistrado e um funcionário da área psicossocial comprometido com a formação e aperfeiçoamento de magistrados, ambos com habilidades para conduzir processo de ensino e aprendizagem. A missão deles é justamente disseminar os conhecimentos adquiridos no curso. A participação superou as expectativas da Enfam. Foram quase sessenta inscritos, alguns deles arcando, com recursos próprios, com todas as despesas. Após o curso, todos foram submetidos a uma avaliação escrita, na modalidade questionário, e só após a análise das respostas é que eles receberão o certificado. Um dos pontos mais debatidos foi o artigo 8º da Lei Maria da Penha, que trata das medidas integradas de prevenção à violência doméstica. Foram apresentadas diversas experiências de integração das instituições que prestam assistência às mulheres. Entre elas, a Rede de Atendimento, que integra grupos multidisciplinares para prestar amplo atendimento às vitimas de violência doméstica. Reúne, por exemplo, casas abrigo, delegacias especializadas de atendimento à mulher, defensoria, juizados especiais e centros de reabilitação e educação do agressor. Muitos participantes mostraram-se entusiasmados em implantar o modelo em seus estados. Nem tudo foi consenso. A interpretação do artigo 16 ainda é polêmica. Alguns defendem a tese de que a ação resultante da violência doméstica contra a mulher é condicionada, sendo necessária a representação da ofendida. Outros, ao contrário, entendem que ação pode ser proposta pelo Ministério Público independentemente da vontade da vítima. Mesmo nesse ponto o curso promovido pela Enfam atingiu um de seus propósitos, o de fomentar o debate.

14/11/2008 - 17h15STJ suspende liminar que autorizou reajuste de passagens de transporte público em São

LuísO presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu a decisão de antecipação de tutela concedida pela Justiça do estado do Maranhão para que o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros (SET) pudesse reajustar as tarifas das passagens do transporte coletivo local. O Sindicato entrou com um pedido de antecipação de tutela contra o município de São Luís (MA), requerendo o aumento das tarifas das passagens de transporte coletivo. O juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública concedeu a tutela antecipada, obrigando o município a cumprir a planilha de custos, sob pena de multa diária. O município recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) alegando que a decisão ofende a ordem e a economia públicas. O TJMA deferiu o pedido e determinou a suspensão dos efeitos da tutela antecipada concedida. Novo pedidoInconformado com a decisão, o Sindicato entrou com um novo pedido para que fosse concedido um aumento de 14,47% na tarifa de transporte público. Para isso, alegou que o transporte coletivo sofreu forte impacto em seus custos decorrente da variação do preço do óleo diesel e do reajuste salarial dos funcionários. E o Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública deferiu o novo pedido e determinou o aumento das tarifas no percentual requerido, com aplicação de multa diária de R$ 30 mil no caso de não-cumprimento. Diante disso, o município interpôs agravo de instrumento (tipo de recurso) no TJMA com pedido de efeito suspensivo da decisão anterior que favorecia o Sindicato. A solicitação foi negada pelo Tribunal sob o argumento de que o adiamento do reajuste tarifário poderia tornar inviável a manutenção dos serviços de transporte coletivo municipal. No STJ, o município pede suspensão de liminar alegando a ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. O município sustenta lesão ao interesse público, porquanto o reajuste dos preços das passagens é superior à inflação do período, tornando o transporte urbano de São Luis um dos mais caros do país, com considerável lesão à população local, que, na maioria, é de baixa renda. Alegou também que a decisão da Justiça maranhense causa forte impacto à economia pública, uma vez que determina reajuste de tarifa injustificável. Sustentou que qualquer reajuste de passagens deve ser precedido de rigorosos estudos técnicos. O presidente, ministro Cesar Asfor Rocha, entendeu ser precipitado o reajuste das tarifas sem elementos que comprovem que as planilhas representavam os reais custos das empresas filiadas ao sindicato. Afirmou que a decisão é lesiva à economia e ao

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interesse públicos, pois impõe aos usuários do sistema de transporte público o pagamento imediato de tarifas reajustadas. Nesse entendimento, o ministro deferiu o pedido para suspender a decisão de antecipação de tutela.

14/11/2008 - 11h37Tribunal de Contas não tem legitimidade para recorrer contra reforma de suas decisões

Os Tribunais de Contas não têm personalidade jurídica ou legitimidade processual para recorrer dos julgados do Poder Judiciário que reformem suas decisões administrativas. Eles não são pessoas naturais ou jurídicas, razão pela qual não são titulares de direitos, pois integram a estrutura da União ou dos estados e, excepcionalmente, dos municípios. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração ajuizados pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE) contra acórdão que reformou retificação de aposentadoria com manifesta ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Segundo a relatora, desembargadora convocada Jane Silva, após a decisão de mérito, é a pessoa jurídica de direito público a que está vinculada a autoridade impetrada que passa a atuar no processo, no caso, o estado do Rio de Janeiro. Em recurso ordinário parcialmente provido, o STJ, em dezembro de 2007, determinou o restabelecimento do pagamento dos proventos recebidos por uma servidora municipal aposentada, sem prejuízo de que sejam novamente revistos pela Administração Pública ou pelo Tribunal de Contas do estado, com a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa. O Tribunal de Contas recorreu da decisão alegando ser desnecessária a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa nos processos perante os Tribunais de Contas. Segundo os autos, a aposentadoria da servidora foi realizada pelo prefeito do município de Duque de Caxias, em 1985, e retificada em 1991, em portarias que lhe concederam o direito à percepção dos proventos de aposentadoria acrescidos da parcela de 50% da remuneração atribuída ao cargo em comissão (símbolo SS) e da gratificação de trabalho técnico e científico, também no percentual de 50%, pelo exercício do cargo de secretária geral do Instituto de Previdência do município, equivalente ao cargo de secretário municipal. Após a incorporação da mencionada vantagem aos seus proventos, o processo de aposentadoria da servidora foi remetido ao Tribunal de Contas do estado para fins de ratificação do ato. O TCE se manifestou pela exclusão da gratificação de trabalho técnico e científico e pelo pagamento do valor normal referente ao subsídio do cargo em comissão de secretário geral do Instituto de Previdência Municipal. Doze anos depois, em 2002, a Secretaria Municipal de Administração de Duque de Caxias excluiu dos proventos da servidora o valor equivalente a 50% da gratificação de trabalho técnico ou científico e fixou o valor do cargo em comissão sem o acréscimo de 50%, referente à vantagem símbolo SS. O procedimento foi considerado legal, já que o ato administrativo da aposentadoria não adquire eficácia plena antes da aprovação pelo Tribunal de Contas. Acontece que os autos comprovaram que a servidora só foi informada da exclusão das referidas vantagens em telegrama emitido em novembro de 2002 e só obteve cópia do processo administrativo referente à sua aposentadoria em fevereiro de 2003, quando já realizadas as primeiras reduções dos proventos. Diante desses fatos, o STJ entendeu que houve, de forma inequivocamente comprovada, manifesta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e determinou o restabelecimento do pagamento original.

14/11/2008 - 10h24Falha na citação legal não basta para indicar irregularidade em dissolução de empresa

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, o recurso movido pela Fazenda Nacional contra a empresa Distribuidora de Aves Renato Ltda. No processo, a Fazenda pediu que o patrimônio do sócio gerente entrasse na ação de execução por dívidas relativas ao Cofins da empresa. A decisão da Turma seguiu integralmente o voto do relator do processo, ministro Humberto Martins. A Fazenda interpôs recurso contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) na qual se considerou que o sócio gerente de empresa pode ser responsabilizado solidariamente pela execução fiscal, conforme determina o artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN). Entretanto essa responsabilidade só pode ser aplicada no caso de abuso de poder, ato ilegal ou infração ao contrato social ou estatutos da entidade. A Fazenda alegou que a Distribuidora de Aves Renato estaria em atraso e que não teria sido possível citar os sócios ou representantes legais da empresa. Afirmou ainda que a empresa foi encerrada irregularmente, já que não foi possível citar os proprietários. O TRF3 entendeu, entretanto, que o simples débito de tributos não poderia ser considerada infração da lei e que não conseguir citar os sócios da empresa não indicava ter sido irregular o seu encerramento. No recurso no STJ, a Fazenda afirmou haver violação dos artigos 135 e 124, inciso II, do CTN e do artigo 13 da Lei n. 8.620, de 1993. O artigo 124 do CTN define a solidariedade das pessoas no pagamento de obrigações tributárias e o artigo da Lei n. 8.620

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define que o sócio da empresa é responsável pelo pagamento de débito com a seguridade social. Também afirmou haver violação do artigo 4º, inciso V, parágrafo 2º, da Lei n. 6.830, de 1980, que define a execução fiscal por dívidas tributárias. No seu voto, o ministro Humberto Martins destacou que a jurisprudência do STJ é firme em reconhecer a aplicação do artigo 135 do CTN no caso de culpa ou abuso de sócios. Admitiu ainda que a liquidação irregular de empresas geraria a presunção da prática de abusos ou atos ilegais. Entretanto o ministro não considerou que o simples fato de não conseguir citar um sócio da empresa indicasse a liquidação irregular. O ministro destacou que o artigo 8º da Lei n. 6.830 determina que, caso não se consiga fazer a citação para execução fiscal no prazo de 15 dias, essa deve ser feita por oficial de justiça ou edital, o que não teria ocorrido no caso. Quanto ao artigo 13 da Lei n. 8.620, o magistrado considerou que esse não se aplicaria a sociedades limitadas, que são reguladas por outra legislação.

14/11/2008 - 10h09Aeronaves apreendidas em operação da PF serão usadas por bombeiros e instituto

ambientalO ministro Paulo Gallotti, relator do inquérito que investiga, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a participação de prefeitos, advogados e magistrados em um esquema que permitiu o desvio de R$ 200 mi dos cofres públicos, voltou atrás na sua decisão e permitiu que a Polícia Federal ouça as pessoas que tenham foro privilegiado. Também foi autorizado o uso pela Superintendência da Polícia Federal de Minas Gerais dos automóveis apreendidos em decorrência do inquérito, cuja devolução havia sido determinada pelo ministro no último dia 28 de outubro. O ministro também permitiu que as aeronaves apreendidas sejam utilizadas pelo Batalhão de Operações Aéreas do Corpo de Bombeiros Militar e pelo Instituto Estadual de Florestas, ambos de Minas Gerais. O ministro reconsiderou pontos de decisão anterior ao acatar pedido do Ministério Público Federal (MPF). No pedido, a instituição enfatizou ser recomendável permitir à Polícia Federal que ouça os investigados que possuam prerrogativa de foro (as autoridades descritas no artigo 105 da Constituição Federal, como governadores de Estado, magistrados de tribunais de segundo grau, por exemplo). A razão apontada pelo MPF é que a prerrogativa de investigação dessas autoridades não lhes dá o direito de, na fase de instrução da persecução penal, serem ouvidas pessoalmente por ministro do Superior Tribunal de Justiça, “quando este conta com a polícia para realizar tal tarefa". Em relação aos veículos, o MPF afirma que eles foram largamente usados pela suposta organização criminosa. Além disso, mesmo que seus proprietários sejam constituídos depositários e assinem termos de responsabilidade, o modo de agir e o comportamento não autorizam presumir-se que eles sejam depositários idôneos. Os veículos poderiam ser repassados a outras pessoas, pois não há como o Detran averbar gravame para esse fim. "Se os veículos (aí incluídas as aeronaves), por sua própria natureza, deterioram-se com ou sem uso, nada mais razoável que continuem à disposição da Justiça e, como tal, sejam utilizados em finalidades sociais do Estado, como a repressão à criminalidade, controle de incêndios e salvamento de vidas", afirma o MPF. Argumentos com os quais o ministro Paulo Gallotti concordou. Para o relator, o uso dos veículos pela Polícia Federal, pelo Corpo de Bombeiros e pelo Instituto de Floresta melhor atende ao interesse público, uma vez que atuarão na segurança pública, defesa social, monitoramento ambiental e transportes de órgãos. A Operação Pasárgada apontou indícios de crimes cometidos, em tese, por prefeitos municipais, advogados, servidores públicos, magistrados e outras pessoas, visando à liberação fraudulenta de parcelas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

14/11/2008 - 09h42Casal de servidores transferidos fazem jus, ambos, à ajuda de custo

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a limitação ao pagamento de ajuda de custo prevista no artigo 8º do Decreto n. 1.445/95 viola um direito assegurado do servidor público em caso de mudança de sede. O referido artigo dispõe que, na hipótese em que o servidor público civil fizer jus à percepção da ajuda de custo e, da mesma forma, o seu cônjuge ou companheiro o fizer, apenas a um serão devidas as vantagens para atender as despesas de viagem, mudança e instalação do servidor que, em caráter permanente, for mandado servir em outra sede. Por maioria, a Turma reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e determinou o pagamento de ajuda de custo e auxílio-moradia a uma procuradora do Ministério Público que foi transferida de cidade junto com o marido, também membro do Ministério Público. Acompanhando voto divergente do ministro Napoleão Nunes Maia, a Turma entendeu que a condição de servidora pública da procuradora não pode ser eliminada pelo decreto, pois lhe estaria sendo subtraído um direito que é reconhecido a todos os servidores em caso de mudança de sede. A servidora ajuizou ação ordinária

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contra a União pleiteando o pagamento de verbas indenizatórias de ajuda de custo e auxílio-moradia decorrentes de sua remoção de Manaus para Brasília em virtude de promoção ao cargo de procuradora regional da República. O pedido foi julgado parcialmente procedente pelo Juízo de 1º grau, que condenou a União ao pagamento do auxílio-moradia no valor de 20% da soma do vencimento básico e representação percebidos pela servidora, pelo prazo de dois anos, acrescidos de correção monetária e juros. A União e a procuradora recorreram da decisão, tendo o TRF1 provido o recurso da União e negado o da autora. Segundo o TRF, a procuradora, na condição de dependente, não faz jus aos benefícios, pois, ao ser transferido para Brasília, seu marido recebeu, em nome do casal, que tem três filhos menores, o auxílio-moradia e o limite máximo de três ajudas de custo previsto no parágrafo 2º do artigo 1º do referido decreto: “O valor da ajuda de custo corresponderá a uma remuneração, caso o servidor possua até uma dependente, a duas remunerações, caso o servidor possua dois dependentes e a três remunerações, caso o servidor possua três ou mais dependentes.” A procuradora recorreu ao STJ, sustentando, entre outros pontos, que seu pedido de ajuda de custo não pode ser recusado por não se tratar de duplicidade de pagamento, já que, como servidora, tem direito próprio ao benefício equivalente a valor igual ao da remuneração de origem, percebida pelo servidor no mês em que ocorrer o deslocamento para a nova sede. Quanto ao auxílio-moradia, argumentou que o valor do aluguel do imóvel em que o casal passou a residir em Brasília compreende quase o dobro do auxílio recebido pelo cônjuge e que não há nenhuma norma que exclua o direito do servidor de receber o beneficio quando este já tenha sido deferido ao cônjuge. O relator da matéria, ministro Arnaldo Esteves, deu parcial provimento ao recurso para reconhecer apenas o direito ao auxílio-moradia, que tem por finalidade proporcionar condição de habitação ao servidor público transferido de sua cidade original. Em relação ao pedido de ajuda de custa, ele concordou com a aplicação do disposto nos artigos 1º e 8º do decreto 1.445. Em voto divergente, o ministro Napoleão Nunes Maia ressaltou que a ajuda de custo é um direito individual de cada servidor e, por tratar-se de dois servidores, ambos têm direito ao referido beneficio. “Neste caso, a mulher não é dependente do marido, é uma servidora pública que também foi transferida para outra cidade”, destacou em seu voto. Segundo o ministro, o decreto está eliminando a condição de servidora de uma procuradora da República que tem direito próprio e autônomo de receber a ajuda de custo. Para Napoleão Nunes Maia, não se pode retirar um direito de uma servidora pelo fato de ela ser casada com servidor público.

14/11/2008 - 09h01STJ nega pedido de Furnas contra concessionária de energia elétrica

Decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, mantém a autorização à AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A para contabilizar, no exercício de 2001, o registro de valores positivos que conquistou com relação à sua quota-parte de Itaipu (estimados em R$ 373 milhões). O ministro rejeitou o pedido de Furnas Centrais Elétricas S/A para suspender liminar concedida à AES pela primeira instância judicial e confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF). O ministro afirmou que o TRF manteve a tutela antecipada para resguardar a empresa, também prestadora de serviços públicos na área de energia elétrica, de prejuízos milionários. “Sem esta medida urgente, haveria possibilidade de danos aos investimentos e aos serviços prestados pela autora da ação ordinária (AES) e, por conseqüência, aos respectivos consumidores”, argumentou. Furnas pleiteava suspensão da liminar que determinou que a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) se abstivesse de impor à AES Sul o teor do Despacho 288/2002, que transformou a AES de credora em devedora do Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE). A empresa está sendo cobrada por diversos agentes do setor para pagamento dos valores determinados pelo Despacho 288, além de estar sujeita a protestos e tendo bens penhorados, conforme acórdão do TRF-1ª Região. A decisão do juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, mantida pelo TRF-1ª, também determinava que a Aneel diligenciasse à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) para comunicar que seja contabilizado em favor da AES o resultado da exposição positiva verificada no balanço financeiro do exercício findo em 31 de dezembro de 2001. No pedido de suspensão de liminar impetrado no STJ, a estatal Furnas sustentava a ocorrência de grave lesão à ordem e economia públicas e que a decisão em favor da AES “comprometeria também o PAC – Programa de Aceleração do Crescimento do governo federal, que dos R$ 503,9 bilhões que seriam investidos em infra-estrutura, R$ 274,8 dizem respeito ao setor de energia, o que iria impedir todos os benefícios sociais para todas as regiões do país”. A respeito dos danos ao consumidor e dos possíveis prejuízos cogitados no recurso, o presidente do STJ cita acórdão do TRF-1ª Região que conclui: “a questão controvertida não atinge o direito do consumidor porque a tarifa cobrada no período em que houve as transações questionadas já tinha sido aprovada pela Aneel na época própria”. O TRF julgou que a diferença de preços cobrada de Furnas não se destina a ressarcir os consumidores cativos da

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AES, mas a fazer parte do fundo destinado a cobrir seguro das empresas que optaram por ele e sofreram prejuízo. Para o TRF-1ª, o perigo da demora com o registro de pendência pela Aneel impede a AES de participar do leilão de compra de energia e impede o recebimento de recursos oriundos de financiamento para o setor elétrico. Em sua decisão, o presidente do STJ conclui que, “neste caso, entre uma empresa e outra, ambas da área de fornecimento de energia elétrica, o acórdão do TRF optou favoravelmente à AES que, segundo extraio da fundamentação do Tribunal de origem, parece ser a titular do bom direito”.

14/11/2008 - 08h10STJ preserva idosos contra reajuste de plano de saúde em razão de mudança de faixa

etáriaA Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vedou os reajustes nas mensalidades dos planos de saúde da Unimed Natal a partir de janeiro de 2004, em razão de mudança de faixa etária daqueles que completarem 60 anos ou mais, independentemente da época em que foi celebrado o contrato, permanecendo os consumidores idosos submetidos aos demais reajustes definidos em lei e no contrato. A decisão foi unânime. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, o consumidor que atingiu a idade de 60 anos quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades dos planos de saúde com base exclusivamente na mudança de faixa etária, por força da proteção oferecida pela lei, agora confirmada pelo Estatuto do Idoso. “Após anos pagando regularmente sua mensalidade e cumprindo outros requisitos contratuais, não mais interessa ao consumidor desvencilhar-se do contrato, mas sim de que suas expectativas quanto à qualidade do serviço oferecido, bem como da relação dos custos, sejam mantidas, notadamente quando atinge uma idade em que as preocupações já não mais deveriam açodar-lhe mente. Nessa condição, a única opção conveniente para o consumidor idoso passa a ser a manutenção da relação contratual, para que tenha assegurado seu bem-estar nesse momento da vida. Ele deposita confiança nessa continuidade”, afirmou a ministra. De acordo com a ministra, para que essa continuidade seja possível e proporcione conforto e segurança ao idoso, não pode a operadora do plano de saúde reajustar de forma abusiva as mensalidades pagas, mês a mês, pelo consumidor. A ministra ressaltou, entretanto, que a decisão não envolve os demais reajustes permitidos em lei, tais como o reajuste anual e o reajuste por sinistralidade, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde. Caso O caso trata de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MP) contra a Unimed Natal e a Unimed/RN. Segundo o MP, a Unimed Natal enviou, em 15/12/2003, uma carta-circular aos usuários que com ela mantêm planos de saúde, informando que seria aplicado, em janeiro de 2004, reajuste contratual para as faixas etárias acima de 60 e 70 anos de idade. Para os usuários com mais de 60 anos, o percentual reajustado seria de 100% e, para aqueles com idade superior a 70 anos, o reajuste seria de 200%. Sendo assim, o MP alegou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Código Civil de 2002, as cláusulas contratuais que prevêem tais reajustes são abusivas, porquanto ferem o princípio da boa-fé. Assim, pediu a vedação da aplicação de quaisquer reajustes nas mensalidades dos planos de saúde a partir do mês de janeiro de 2004, em razão de mudança de faixa etária àqueles que completaram ou completarem 60 anos, independentemente da época em que celebrado o contrato. O MP recorreu da decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que estabeleceu que o reajuste de 100% fosse feito parcelado em quatro vezes, de três em três meses.

13/11/2008 - 13h22STJ confirma legalidade de Decreto estadual de combate à sonegação fiscal

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legalidade do Decreto 11.803/2005, que instituiu o Regime Especial de Fiscalização e Acompanhamento de Exportações no Estado do Mato Grosso do Sul. Por unanimidade, a Primeira Turma do STJ manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado, segundo o qual o Decreto que impõe obrigações acessórias à fiscalização de procedimentos de isenção do ICMS em operações de mercadorias destinadas ao exterior, não ofende os artigos 155, § 2, X, da Constituição Federal e 3º da Lei Complementar 87/96. No caso em questão, a Associação das Empresas Cerealistas do Brasil (Acebra) ajuizou mandado de segurança para reformar o referido acórdão proferido em embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul. Ao acolher os embargos, o TJMS cassou a segurança anteriormente concedida para autorizar os associados da Acebra a exportar soja ou qualquer outro cereal sem se submeter ao regime especial imposto pelo decreto estadual. No recurso em mandado de segurança ajuizado perante o STJ, a Acebra defendeu a ilegalidade do Decreto 11.803 por restringir o direito de isenção de ICMS sobre exportações, concedida pela Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), em flagrante violação ao princípio da legalidade

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tributária. Segundo a associação, ao instituir um regime especial para a exportação, o decreto estadual feriu a legislação que determina a isenção do imposto sobre operações e prestações que destinem produtos ao exterior. A Procuradoria-Geral do Estado sustentou que o regime especial busca apenas combater a sonegação fiscal coibindo simulações ou fraudes em operações de exportação que, na realidade, acabam desviando produtos com isenção de tributos para o mercado interno. Dados do Sistema de Monitoramento da Balança Comercial Brasileira do Ministério da Indústria e do Comércio registram que, em 2006, o Mato Grosso do Sul foi responsável por R$ 1,6 bilhão do volume exportado pelo Brasil. No mesmo período, a Secretaria de Fazenda do Estado registrou a saída de R$ 2,6 bilhões em mercadorias destinadas à exportação. O rombo na equação sinaliza para operações simuladas destinadas ao mercado interno e fortalece a importância do regime especial. VotoCitando dois precedentes da Corte, o relator do recurso, ministro Francisco Falcão, baseou sua decisão em julgamento semelhante, também realizado pela Primeira Turma, em recurso ajuizado por Cerinter Importadora Exportadora Ltda. “Ante a percuciência do acórdão proferido no RMS 21.789/MS, relatado pelo ministro José Delgado, adoto-o como razão de decidir”, ressaltou em seu voto. No referido acórdão, a Turma concluiu que o Decreto 11.803/2005 instituiu uma série de obrigações tributárias acessórias com o objetivo de tornar eficaz o procedimento de fiscalização da efetiva exportação ou não exportação das mercadorias destinadas ao exterior, e assegurar que a aplicação da imunidade tributária constitucional seja aplicada com absoluta segurança e legalidade. Decidiu, ainda, que ao contrário da ilegalidade apontada pelos produtores-exportadores, é a própria Constituição federal que estabelece a competência do Estado para instituir o ICMS (art. 155, II), sendo conseqüência legal de direito que esse mesmo Estado seja responsável pela emissão de regras que se aplicam ao tributo, nos termos do prescrito no art. 113, § 2º, do Código Tributário Nacional. O ministro Francisco Falcão reiterou que o Decreto instituído pelo Estado do Mato Grosso do Sul não afasta ou impede a aplicação da isenção do ICMS, apenas cria mecanismos administrativos que objetivam atestar a efetiva concretização da operação de exportação, de forma a evitar que, eventualmente, seja aplicado o favor fiscal em operações de compra e venda destinadas ao mercado interno. Em seu voto, o relator também destacou a exímia fundamentação inscrita no acórdão do TJMS, de que o decreto estadual não impediu a exportação sem incidência do ICMS nem instituiu tributos, mas sim obrigações acessórias que exigem dos interessados em exportar mercadorias para o exterior a comunicação prévia de tais operações e a comprovação documental da sua ocorrência, com o objetivo de acompanhar a movimentação e o controle fiscal das mercadorias até sua efetiva exportação.

13/11/2008 - 11h53Princípio da insignificância não se aplica aos atos de improbidade administrativa

O princípio da insignificância não pode ser aplicado para afastar as condutas judicialmente reconhecidas como ímprobas. O entendimento unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabelece a condenação de um agente público municipal que utilizou carros e funcionários públicos para fins particulares. O fato ocorreu em município gaúcho. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MPRS) entrou com ação civil pública contra o chefe de gabinete do município, que usou carro oficial e o trabalho de três membros da Guarda Municipal para transportar utensílios e bens particulares. O Tribunal de Justiça (TJ) gaúcho, modificando decisão da primeira instância, aplicou o princípio da insignificância ao caso, tendo em vista que o dano foi apurado em R$ 8,47, valor do combustível consumido no percurso. A “prosaica importância”, a seu ver, ensejou a movimentação de todo o aparato judicial culminando em desproporcional sanção, quando poderia resultar, no máximo, em multa do mesmo porte, “também por isso irrelevante”. Assim, extinguiu a ação, dando causa ao recurso do MPRS ao STJ. O relator, ministro Herman Benjamin, ressaltou que o TJ fez uma avaliação ingênua dos fatos praticados pelo agente público. O tribunal quantificou o dano considerando apenas o combustível, sem observar o valor do dia de trabalho dos guardas municipais, o preço do frete e outros gastos efetivamente comprovados. Mas essa não é a questão principal a seu ver. A solução encontrada não está em conformidade com a sistemática da Lei de Improbidade e com o bem jurídico que a lei visa a proteger. Para o ministro, os atos de improbidade não se confundem com as irregularidades administrativas. Muito embora sejam espécies do mesmo gênero, o ato antijurídico só adquire a natureza de improbidade se ferir os princípios constitucionais da Administração Pública. O princípio da moralidade está umbilicalmente ligado ao conceito de boa administração, ao elemento ético, à honestidade, ao interesse público e à noção de bem comum. Dessa forma, conclui o ministro, não se pode conceber que uma conduta ofenda “só um pouco” a moralidade. Se o bem jurídico protegido pela Lei de Improbidade é, por excelência, a moralidade administrativa, não se pode falar em aplicação do princípio da insignificância às condutas imorais,

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entende o ministro. Para ele, “não há como aplicar os princípios administrativos com calculadora na mão, expressando-os na forma de reais e centavos”, afirma. O fato de os agentes públicos não terem disponibilidade sobre os bens e interesses que lhe foram confiados também impede a aplicação do princípio, explica o relator. No sistema jurídico brasileiro, vigora o princípio da indisponibilidade do interesse público, ao qual também o Poder Judiciário está vinculado. “O Estado-juiz não pode concluir pela insignificância de uma conduta que atinge a moralidade e a probidade administrativas, sob pena de ferir o texto constitucional.” A decisão restabelece a condenação do agente público a pagar multa de R$ 1.500,00.

13/11/2008 - 11h00STJ envia ao STF recurso do município de Fortaleza para suspender fornecimento de

medicamentosO pedido do município de Fortaleza para suspender a liminar que determinou o fornecimento de uma série de medicamentos de caráter especial, excepcional e de alto custo para a população será analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, que fez a determinação sob o entendimento de que o pedido está embasado em matéria predominantemente constitucional. Inicialmente, o Ministério Público do Estado do Ceará impetrou mandado de segurança contra o município de Fortaleza para que este passasse a fornecer certos medicamentos à população, fundamentando o pedido, sobretudo, na interpretação dos artigos 196 da Constituição Federal e 248 da Constituição do Estado do Ceará, além da Lei n. 8080/90, que disciplina o Sistema Único de Saúde (SUS). A liminar foi concedida com base na fundamentação jurídica constitucional. O relator do processo no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) determinou que as autoridades impetradas procedam às medidas necessárias com o fim de fornecer, prontamente, os medicamentos enumerados, ficando elas, caso seja necessário, autorizadas a adotar os procedimentos de dispensa e de inexigibilidade de licitação para a aquisição imediata dos remédios. Daí o pedido de suspensão de liminar no STJ em que o município sustentou haver o risco de grave lesão à ordem e à economia públicas, tendo em vista que o Sistema Único de Saúde (SUS) “não reservou aos municípios o dever de garantir o acesso da população à assistência farmacêutica de caráter especial, excepcional e/ou de alto custo”. Acrescentou que essa incumbência foi atribuída, solidária e conjuntamente, à União e aos estados, podendo ocorrer lesão ao interesse público em decorrência do comprometimento dos recursos originariamente destinados à aquisição de medicamentos de atenção básica. Na sua decisão, o ministro Cesar Rocha afirmou que a questão jurídica em debate encontra-se posta sob a ótica predominantemente constitucional, o que afasta a competência do STJ para analisar a pretensão. E, com isso, determinou a remessa dos autos, com urgência, para o STF.

13/11/2008 - 09h22Imposto de renda não incide sobre os valores pagos de uma só vez pelo INSS

No caso de rendimentos pagos acumuladamente, devem ser observados, para a incidência do imposto de renda, os valores mensais e não o montante global obtido. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso da Fazenda Nacional que pretendia a incidência do imposto sobre o total dos rendimentos. A Fazenda recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4) segundo a qual “a renda a ser tributada deve ser auferida mês a mês pelo contribuinte, não sendo possível à Fazenda Nacional reter o imposto de renda sobre o valor percebido de forma acumulada, sob pena de afronta aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva”. Assim, a Fazenda sustentou que, no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no momento do pagamento desses valores, sobre o total dos rendimentos. Além disso, afirmou que as parcelas recebidas têm natureza jurídica remuneratória, constituindo, pois, renda a ser tributada, fato gerador de imposto de renda, que ocorrerá quando da aquisição e disponibilidade econômica. A Fazenda também argumentou que as normas que dispuserem acerca de isenção e exclusão do crédito tributário devem ser interpretadas de forma literal e restritiva, muito embora a interpretação dada pela decisão do TRF4 tenha sido extensiva, na medida em que considerou isentas verbas recebidas a título de juros moratórios não indicadas na lei como tais. Segundo a relatora, ministra Eliana Calmon, a decisão do TRF 4 está alinhada com a jurisprudência do STJ segundo a qual, para fins de incidência do imposto de renda, se os rendimentos são pagos acumuladamente, devem ser observados os valores mensais e não o montante global auferido, segundo tabelas e alíquotas referentes a cada período. Quanto aos juros moratórios, a ministra concluiu que, na vigência do Código Civil de 2002, eles têm natureza indenizatória e, como tal, não sofrem a incidência de tributação. “A questão não passa pelo direito tributário, como faz crer a Fazenda, quando invoca o instituto da isenção para dizer que houve dispensa de pagamento de tributo sem lei que assim o determine”, afirmou.

13/11/2008 - 08h51Permanecerá preso acusado de lavagem de dinheiro investigado por operação da PF

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Vai continuar preso preventivamente Felipe Alexandre da Costa, denunciado por operação deflagrada pela Polícia Federal (PF), que investigava grupo criminoso organizado dedicado ao tráfico de drogas, de armas e lavagem de dinheiro. A ministra Maria Thereza de Assis Moura indeferiu o pedido de liminar em habeas-corpus que requeria liberdade provisória para o acusado enquanto aguarda o julgamento de apelação. Consta nos autos que a empresa Chama Acesa de Caxias Comércio de Gás Ltda., utilizada no suposto esquema de lavagem de dinheiro, não seria de propriedade do acusado, como declarado, e sim de Luiz Fernando da Costa, que nela teria investido numerário sem figurar no contrato social. A PF afirma que há provas de que a contabilidade da empresa seria manipulada para gerar lucros fictícios e justificar a distribuição de numerário aos sócios. Também foram constatadas irregularidades na declaração de imposto de renda, período base de 2006, de Felipe Alexandre da Costa, como o recebimento de empréstimo da empresa Chama Gás, sem que haja na contabilidade da empresa qualquer registro nesse sentido. Após ter o habeas-corpus negado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a defesa do acusado recorreu ao STJ alegando que o constrangimento ilegal suportado reside na ausência de concreta fundamentação na decisão que lhe negou o direito de apelar em liberdade. Assevera que, com a proclamação da sentença penal condenatória, ficou comprovada a inexistência de qualquer participação do acusado nos crimes de tráfico de entorpecentes, associação para fins de tráfico e de tráfico de armas, não havendo mais nenhuma razão fática que justifique a sua manutenção no cárcere, à luz do princípio da presunção de inocência. A ministra, analisando os autos, não vislumbrou manifesta ilegalidade no acórdão proferido pelo TRF4 a ensejar o deferimento do habeas-corpus. A ministra ressalva que a idoneidade dos fundamentos utilizados para a manutenção da custódia cautelar do paciente é matéria que se confunde com o próprio mérito da impetração. Afirma, por fim, que o deferimento da liminar em habeas-corpus, em razão da sua excepcionalidade, enseja a comprovação do alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica na hipótese em apreço, indeferindo, assim, a liminar.

13/11/2008 - 08h09Cabe indenização por danos morais quando banco envia cartão de crédito sem solicitação

Cabe indenização por danos morais quando uma instituição financeira, na ausência de contratação dos serviços, envia cartão de crédito e faturas de cobrança da respectiva anuidade ao consumidor. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu ao recurso de um banco e manteve a decisão de segunda instância que condenou a instituição ao pagamento de uma indenização por danos morais a uma consumidora gaúcha. Segundo dados do processo, a consumidora recebeu um cartão de crédito não solicitado e mais três faturas no valor de R$ 110 cada uma, referentes à anuidade. Ela tentou cancelar o cartão e as cobranças indevidas, mas o banco se negou a efetuar os cancelamentos. A consumidora, então, ajuizou ação de indenização por danos morais cumulada com declaratória de inexistência de débito contra a instituição financeira, alegando abalo moral, já que o banco não cancelou o cartão e as cobranças, conforme ela havia requerido. O banco, por sua vez, argumentou que o cartão foi solicitado pela consumidora, que os valores relativos à anuidade foram estornados e que dos fatos narrados não adveio qualquer prejuízo moral a ensejar a reparação pretendida. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, declarando a inexistência do débito. Além disso, o banco foi condenado a pagar uma indenização no valor de R$ 10 mil a título de danos morais, a ser corrigida pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) desde a decisão, somando os juros legais moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, ambos até a data do efetivo pagamento. A instituição financeira apelou da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) deu parcial provimento à apelação, somente para reduzir o valor da indenização. Para o TJ, o ato de enviar o cartão de crédito sem a devida solicitação da consumidora, bem como as faturas para a cobrança da anuidade viola o Código de Defesa do Consumidor (CDC), caracterizando prática abusiva, passível de indenização a título de danos morais. Inconformado, o banco recorreu ao STJ, argumentando que não foi comprovado o dano moral, não havendo, conseqüentemente, o dever de indenizar. Sustentou, ainda, que a situação vivenciada pela consumidora, o recebimento de um cartão de crédito e de algumas faturas que posteriormente foram canceladas, configura um mero aborrecimento, não podendo ser considerada como uma das hipóteses em que a simples prova do ato ilícito gera o dever de indenizar, sendo necessária a prova do dano efetivamente sofrido. Ao analisar a questão, o relator, ministro Sidnei Beneti destacou que o envio de cartão de crédito não solicitado é conduta considerada pelo CDC como prática abusiva. Para ele, esse fato e os incômodos decorrentes das providências notoriamente dificultosas para o cancelamento significam sofrimento moral, já que se trata de uma pessoa de idade avançada, próxima dos cem anos de idade à época dos fatos, circunstância que agrava o sofrimento moral. O ministro ressaltou também que, para presumir o dano moral pela simples comprovação do fato, este tem de ter a capacidade de causar dano, o que se

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apura por um juízo de experiência. Por essa razão, é presumido o dano moral em casos de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito ou de recusa indevida de cobertura por plano de saúde.

12/11/2008 - 18h02Juros de mora da restituição de cobrança indevida de tributo devem ser a partir do

trânsito em julgadoNa restituição de valores de contribuição previdenciária cobrados indevidamente, no chamado indébito tributário, os juros de mora devem ser contados a partir do momento em que não há mais possibilidade de recurso para a discussão da dívida, ou seja, quando a decisão transita em julgado. A conclusão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao definir nesta quarta-feira (12) a questão no regime dos recursos repetitivos. A discussão chegou ao STJ, após decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) segundo a qual a contagem dos juros moratórios deveria ter início a partir da citação. O processo começou com a ação de um particular contra o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (Ipesp), pretendendo a declaração de inexigibilidade de contribuição previdenciária e a restituição de valores cobrados indevidamente. Após ser reconhecido o direito à restituição, a discussão passou a ser a partir de quando deveria ser contado o prazo para o cálculo dos juros moratórios. Após examinar o caso, o TJSP decidiu pela contagem a partir da citação. No recurso para o STJ, o Ipesp alegou, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional ao argumento de que o prazo inicial dos juros moratórios deveria ser a data do trânsito em julgado da decisão, quando não há mais possibilidade de recursos. Invocou em seu favor a Súmula 188 do STJ, que dispõe: "Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.” A Primeira Seção deu provimento recurso especial do Ipesp, aplicando a súmula. “Tal regime é aplicável à repetição de indébito de contribuições previdenciárias, que também têm natureza tributária”, afirmou o ministro Teori Albino Zavascki, relator do caso. O sistema de julgamento uniforme de recursos repetitivos foi introduzido pela Lei n. 11.672, de 8 de maio de 2008, que acrescentou ao Código de Processo Civil o artigo 543-C. A modificação faz parte da reforma do código que objetiva dar agilidade e efetividade à prestação jurisdicional. A metodologia busca evitar a demora causada pelo julgamento de inúmeros processos idênticos pelo STJ. Segundo a norma, quando houver vários recursos com fundamento em idêntica questão de direito, cabe ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao STJ, ficando os demais suspensos até o pronunciamento definitivo do Tribunal. O STJ regulamentou a norma por meio da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008, a qual estabelece: o agrupamento de recursos repetitivos levará em consideração apenas a questão central discutida, sempre que o exame desta possa tornar prejudicada a análise de outras questões argüidas no mesmo recurso.

12/11/2008 - 15h58Estado é condenado a pagar indenização por morte de preso

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade do Estado pela proteção e segurança dos presos sob a sua guarda. O entendimento da maioria dos integrantes da Primeira Turma seguiu o voto do ministro Luiz Fux e garante à mãe de um jovem morto em uma carceragem do Espírito Santo receber R$ 10 mil mais uma pensão mensal de dois terços de salário mínimo até a data em que ele completaria 65 anos. Ele morreu com 20 anos. No recurso, o Estado do Espírito Santo tentava reverter sua condenação a indenizar a mãe do rapaz, assassinado em 2002, na Unidade de Integração Social de Cariacica (ES). O corpo do jovem foi encontrado degolado e com várias perfurações. Ele ficaria na unidade por apenas três meses. A condenação adveio da ação que a mãe do preso apresentou na Justiça. Para ela, o Estado, ao segregar em seus presídios os criminosos, assume o dever de zelar pela sua total integridade física e moral em condições de normalidade. Assim, no episódio, teria ocorrido culpa in vigilando (culpa por não vigiar, não fiscalizar o trabalho de quem o representa), portanto haveria responsabilidade objetiva do Estado. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, considerando que, se a omissão for causa direta ou indireta do dano, deve ser aplicada a responsabilidade objetiva. O estado foi condenado a pagar indenização por dano moral, além de pensão mensal à mãe até a idade presumida de 65 anos do filho morto. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do estado, o que levou ao recurso para o STJ, no qual se alega que o estado somente poderia ser responsabilizado nos casos em que, não sendo o autor do dano, houvesse prova de que sua inércia foi dolosa ou culposa, pressupostos da responsabilidade subjetiva. O relator, ministro Francisco Falcão, votou dando provimento ao recurso e isentando o estado de indenizar. Para ele, a responsabilidade do estado, nesse caso, é subjetiva, diante do princípio da reserva do possível e da insuficiência de recursos. O ministro Benedito Gonçalves acompanhou o relator, enquanto os demais ministros que compõem a Primeira Turma, divergiram desse entendimento. O entendimento

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dos ministros foi que o dever de ressarcir os danos efetivamente causados por atos de seus agentes estatais decorre diretamente do artigo 36, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Esse dispositivo constitucional determina que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. O entendimento que prevaleceu foi o do ministro Luiz Fux. Para o ministro Teori Albino Zavascki, um dos que divergiram do relator, tal norma é auto-aplicável. Ocorrendo o dano e estabelecida a ligação entre a causa, com a atuação da administração ou de seus agentes nasce a responsabilidade civil do estado, afirma. Nesses casos, continua o ministro, os recursos financeiros para a quitação do dever de indenizar deverão ser providos conforme determina o artigo 100 da Constituição Federal, ou seja, por precatório. Votaram nesse sentido os ministros Luiz Fux e Zavascki e a ministra Denise Arruda.

12/11/2008 - 11h49Executivo não pode atualizar por decreto valor de imóveis para cálculo do IPTU

É impossível atualizar, mediante simples portaria ou decreto municipal, o valor venal do imóvel para fins de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o direito de alguns proprietários de imóveis do município de Curitiba (PR) à compensação do crédito decorrente do reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança do imposto com base em alíquotas progressivas. No caso, os proprietários recorreram ao STJ requerendo o reconhecimento da ilegalidade da cobrança da taxa de coleta de lixo nos exercícios fiscais decorridos entre 1995 e 1999, da alteração da base de cálculo via portaria expedida pelo secretário municipal de Finanças, bem como o seu direito à compensação do crédito decorrente do reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança do IPTU com base em alíquotas progressivas e cobrança ilegal das taxas com débitos futuros. Para isso, os proprietários alegaram que o decreto municipal não constitui meio válido para a alteração da base de cálculo do IPTU, pois a competência é do Poder Legislativo. Ainda assim, sustentaram que a Administração Pública municipal delegava poderes ao secretário municipal de Finanças, para fixar, anualmente, via portaria, o valor venal do imóvel e a própria base de cálculo, o que é vedado pela Carta Maior, pela Constituição Estadual do Paraná e pelo artigo 73 da Lei Orgânica Municipal. Além disso, eles afirmaram que a cobrança da taxa de coleta de lixo, juntamente com a cobrança do IPTU, é ilegal, pois esta tem por hipótese de incidência a prestação de um serviço público específico e divisível ou a realização do poder de polícia, sendo ilícita a cobrança conjunta, uma vez que têm os tributos finalidades diversas. Segundo a relatora, ministra Eliana Calmon, a tese sustentada pelos autores do recurso quanto à impossibilidade de atualizar, mediante simples portaria, o valor venal do imóvel encontra amparo na jurisprudência do STJ. Quanto à ilegalidade da cobrança da taxa de lixo, a ministra destacou que, segundo o entendimento do Tribunal, não é possível examinar os conceitos de especificidade e de divisibilidade dos artigos 77 e 79 do Código Tributário Nacional (CTN), tendo em vista que tais dispositivos são mera repetição da disposição contida no artigo 145 da Constituição Federal.

Informativo n. 0376Período: 10 a 14 de novembro de 2008.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

Primeira SeçãoINDEFERIMENTO. AMICUS CURIAE. JULGAMENTO INICIADO.A Seção, em questão de ordem, indeferiu o pedido de terceiro para ingressar no feito como amicus curiae, ou assistente, uma vez que já pautado e iniciado o julgamento, com dois votos já proferidos. QO no REsp 1.003.955-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 12/11/2008.

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CANCELAMENTO. SÚM. N. 276-STJ.A Seção adotou o entendimento de que a revogação, por lei ordinária, da isenção do recolhimento da Cofins concedida pela Lei Complementar n. 70/1991 não afronta o princípio da hierarquia das leis. A referida LC, apesar de seu caráter formalmente complementar, tratou de matéria não submetida à reserva constitucional de lei complementar, a permitir, daí, que mudanças no texto daquele diploma legal pudessem ser introduzidas por meio de simples leis ordinárias. Assim, a Seção julgou procedente a ação rescisória e, em questão de ordem, anulou o enunciado n. 276 da Súmula deste Superior Tribunal: as sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado. AR 3.761-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgada em 12/11/2008.

Segunda SeçãoCONSÓRCIO. MÓVEIS. TAXA. ADMINISTRAÇÃO.Quanto ao consórcio de bens móveis, o TJ entendia nula de pleno direito a cobrança de taxa de administração no valor de 19%, porque isso afrontava, não só o art. 51, IV, do CDC, como também o art. 42 do Dec. n. 70.951/1972 (regulamentou a Lei n. 5.768/1971), que a limitava a 10% no caso (bem mais valioso do que cinqüenta salários mínimos que não é de fabrico ou comércio da associação). Já a Seção adotou o entendimento da Quarta Turma de que essas administradoras de consórcio possuem total liberdade para fixar a respectiva taxa de administração (art. 33 da Lei n. 8.177/1991, que atribuiu ao Bacen competência para limitá-las, e Circular n. 2.766/1997 do Bacen, que determinou a fixação da taxa pela administradora no contrato de adesão do associado), não se tendo por ilegal ou abusiva a taxa fixada em percentual superior a 10%, tal como ocorre no presente caso. O Min. Aldir Passarinho Junior, reportando-se a seu voto vista em precedente, reiterou que, para a constatação da abusividade repudiada pelo CDC, há que se demonstrar, de modo cabal, que a taxa cobrada situa-se em patamar bastante acima do que usualmente cobrado pelas demais administradoras de consórcio, exigência semelhante à que se faz na apuração da abusividade das taxas de juros bancárias. Precedente citado: REsp 918.627-RS, DJ 11/2/2008. EREsp 927.379-RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgados em 12/11/2008.RESP. COMISSÃO. PERMANÊNCIA.A Seção deu parcial provimento ao agravo regimental remetido pela Quarta Turma em razão da relevância da matéria. Assim, deverá ser colocado em pauta o REsp que cuida, entre outros temas, da comissão de permanência em contratos bancários. AgRg no REsp 998.576-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 12/11/2008.

Terceira SeçãoSERVIDOR. DEMISSÃO. CARGO.Servidor público foi demitido por valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem (art. 117, IX, da Lei n. 8.112/1990). Daí o mandado de segurança impetrado com o objetivo de ser reintegrado ao cargo que ocupava, afirmando ter apenas colocado carimbo de “confere com o original” em documento posteriormente identificado como falso que lhe foi apresentado por terceiro. Alega ainda que houve cerceamento de defesa, não existiu obediência ao contraditório e, por fim, sua punição foi arbitrária e desproporcional. Para o Min. Relator, faltou consistência no enquadramento da conduta tida como irregular - quando aceitou, na condição de agente vistoriador do Ibama, o recebimento e apôs o carimbo de “confere com o original” que, segundo instituição financeira, era falso, o que contribuiu para a aprovação do plano de manejo florestal sustentável. Observa ainda não ter havido indicação daquilo que constituiu o proveito pessoal do servidor; apesar de lhe terem sido imputadas várias acusações, numa só se fundou sua demissão. Sendo assim, concluiu que a conferência e a aposição do carimbo não afiguram conduta enquadrável no inciso IX da referida lei. Falta, para tal fim, relevo e importância, além de informação a respeito de qual vantagem indevida haveria para lograr proveito pessoal ou de outrem. Com esse entendimento, a Seção anulou a demissão do impetrante, determinando, em conseqüência, a sua reintegração ao cargo e o pagamento das verbas remuneratórias que deixou de receber desde a demissão ilegal. MS 12.446-DF, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 12/11/2008.

PAD. FALTA DISCIPLINAR. APOSENTADORIA.O processo administrativo disciplinar (PAD) foi instaurado contra o servidor público aposentado para apuração de fatos anteriores e também outros relativos às declarações proferidas contra autoridade administrativa, pela infringência ao disposto nos arts. 116, II e IX, e 117, V, IX, XVIII, da Lei n. 8.112/1990. Por essa razão, impetrou mandado de segurança, alegando que, com sua aposentadoria, foi extinta sua condição de submissão hierárquica, assim, não podem suas declarações ser censuradas pela Administração Pública, principalmente frente à cláusula pétrea constitucional que garante seu livre arbítrio e sua livre manifestação (art. 5º, II e IV, da CF/1988). Esclarece a Min. Relatora que devem ser refutados os argumentos das informações prestadas pela autoridade coatora porque desacompanhadas de qualquer lastro probatório. Ressalta, ainda, que se constatou serem os fatos apurados no PAD somente relativos à declaração do impetrante após sua aposentadoria. Dessa forma, como os fatos imputados ao impetrante são posteriores à inatividade, não é legítima sua apreciação pela Administração Pública por não ser mais possível puni-lo, conforme o disposto no art. 134 da Lei n. 8.112/1990. Com essas considerações e

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acolhendo manifestação do Ministério Público, a Seção concedeu a segurança para extinguir o PAD. MS 8.228-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 12/11/2008.

Primeira TurmaINDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DETENTO.Detento cumprindo mandado de prisão ajuizou ação de indenização contra Estado-membro por sua manutenção em unidade prisional sem condições mínimas. As instâncias ordinárias reconheceram a culpa objetiva do ora recorrente (Estado-membro), que, no REsp, aponta divergência jurisprudencial neste STJ, a impossibilidade de indenização em razão de limitação de recursos orçamentários e ainda sustenta a falta de demonstração de culpa administrativa, por tratar-se de responsabilidade subjetiva. Para o Min. Teori Albino Zavascki (tese vencedora), duas premissas são importantes no julgamento deste recurso. A primeira: não está em questão o exame das condições do sistema carcerário brasileiro, mas apenas um específico estabelecimento prisional, em “estado caótico”, tal como reconhecido no acórdão recorrido; a segunda: não se negou a ocorrência do dano moral, mas apenas a responsabilidade civil do Estado pela respectiva indenização. Observa que, estabelecidas essas premissas, não há como deixar de dar provimento ao recurso, e o princípio da reserva do possível, que, nos votos vencidos, teria o significado da insuficiência de recursos financeiros, não pode ser invocado, numa dimensão reducionista, nas situações como as do caso concreto. Ressalta que o dever de ressarcir danos, inclusive morais, efetivamente causados por ato dos agentes estatais ou pela sua inadequada prestação de serviços públicos decorre do art. 37, § 6º, da CF/1988, dispositivo auto-aplicável. Assim, ocorrendo o dano e estabelecido o nexo causal com a atuação da Administração ou dos seus agentes, nasce a responsabilidade civil do Estado e, nesses casos, o dever de ressarcir. Lembra que, recentemente, a Turma assentou o entendimento de que o dever de proteção do Estado em relação aos detentos abrange, inclusive, protegê-los contra si mesmos e impedir que causem danos uns aos outros. Para o Min. Relator (vencido), seria indevida a indenização na hipótese, uma vez que o problema carcerário não decorre da má administração da coisa pública, mas de várias conjunturas sociais, bem como da indisponibilidade orçamentária, aspectos que devem ser sopesados com os direitos envolvidos no caso. Pelo exposto, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg no Ag 986.208-MT, DJ 12/5/2008; REsp 847.687-GO, DJ 25/6/2007; REsp 713.682-RJ, DJ 11/4/2005, e REsp 944.884-RS, DJ 17/4/2008. REsp 1.051.023-RJ, Rel. originário Min. Francisco Falcão, Rel. para acordão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 11/11/2008.INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MORTE. DETENTO.Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada pela mãe em razão da morte de seu filho, ocorrida dentro de uma cela de unidade prisional e provocada por outros detentos. O pedido foi julgado procedente nas instâncias ordinárias, condenando a Administração Pública estadual ao pagamento de indenização de dez mil reais e pensão na proporção de dois terços do salário mínimo até a idade presumida de 65 anos. Ressalta o Min. Relator que no caso, não se cuida de prova (Súm. n. 7-STJ), uma vez que não há discussão acerca das circunstâncias que levaram à morte o detento, sendo claro que foi ocasionada por outros presos dentro de uma cela. Manteve, assim, o posicionamento no sentido de que, na hipótese dos autos, não há qualquer envolvimento direto do agente do ente público a ensejar a respectiva indenização e de que não ficou demonstrada a culpa ou dolo da Administração, porque a morte do detento foi causada por outros presos. Para a tese vencedora, há culpa in vigilando da Administração (Estado-membro) que deve responder pelo evento danoso. Assim, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso do Estado-membro. REsp 936.342-ES, Rel. originário Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 11/11/2008.RMS. CONTRATO. LICITAÇÃO.Trata-se de mandado de segurança impetrado por bancos, um privado e outro estadual (privatizado), em razão de ato atribuído a governador, qual seja, a edição de decreto que anulou a prorrogação de contrato entre o Estado-membro e o banco privado, transferindo as contas de depósito estaduais e contas-correntes dos servidores públicos para outro banco, após ter vencido o prazo de cinco anos previsto no edital licitatório que gerou o contrato administrativo entre o banco estadual privatizado e o banco privado. No mérito, a impetração busca a concessão da segurança para declarar a nulidade do aludido decreto. O Tribunal a quo denegou a segurança. Explica o Min. Relator que, na hipótese dos autos, o contrato com o banco privado não é de simples prestação de serviços continuados à Administração. Houve um contrato anterior mais abrangente de privatização pelo Estado-membro do controle acionário do banco estadual, e o termo aditivo não teve relação alguma com a privatização. Não representou uma simples prorrogação contratual de prazo, mas um contrato novo e autônomo, pois estabeleceu novas condições, não previstas no contrato original de privatização. Essas novas condições foram introduzidas mediante negociação superveniente à licitação, com o objetivo de manter, por cinco anos, a exclusividade de depósitos e movimentar valores financeiros estaduais (pagamentos de servidores, arrecadação de tributos e depósitos judiciais). Portanto, concluiu que o termo aditivo representou uma contratação sob condições financeiras inéditas, não enquadrável na exceção prevista no art. 57, II, da Lei n. 8.666/1993 e, por isso, nulo por violação das normas do processo licitatório. Com esses argumentos, a Turma negou provimento ao recurso dos bancos, após vários pedidos de vista. RMS 24.118-PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 11/11/2008.PIS. COFINS. EMPRESAS PRESTADORAS. TRABALHO TEMPORÁRIO.

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Trata-se de demanda com o objetivo de reconhecer o direito de recolher PIS e Cofins apenas sobre os valores relativos às receitas da própria empresa, e não sobre os valores pagos a empregados como salários e encargos trabalhistas. No caso dos autos, a empresa não é agenciadora de mão-de-obra, mas prestadora de trabalho temporário que se utiliza de empregados por ela própria contratados pelo regime trabalhista. Isso posto, explicou-se que, diante da ausência de previsão legal, os salários e os encargos sociais que a empresa locadora de mão-obra desembolsa em razão das pessoas que coloca à disposição do tomador de serviço não podem ser excluídos do âmbito de incidência das citadas contribuições sociais que incidem sobre o faturamento mensal total da empresa, independentemente de sua denominação ou classificação contábil (Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003). Com essas considerações, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso da Fazenda. Precedente citado: REsp 954.719-SC, DJ 17/3/2008. REsp 958.292-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 11/11/2008.MS. DECADÊNCIA. TERMO A QUO. RESOLUÇÃO.Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato que desanexou serventias de tabelionato de notas e protesto em geral; entretanto, no caso dos autos, houve a decadência do direito de postular pretensão líquida e certa, uma vez que o ato que efetivamente atingiu a esfera jurídica da ora recorrente deu-se da publicação de resolução na qual se determinou, expressamente, a desanexação das serventias que lhe arrebatou a titularidade do citado tabelionato. O prazo decadencial para o ajuizamento do mandamus começa a fluir da data em que o impetrante toma ciência do ato que fere seu direito. Diante do exposto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao RMS, ressalvadas as vias ordinárias. RMS 26.458-SC, Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Francisco Falcão (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgado em 11/11/2008.

Segunda TurmaAUTORIZAÇÃO. RÁDIO COMUNITÁRIA.A Ministra Relatora originária entendia possível o Poder Judiciário intervir excepcionalmente para assegurar o funcionamento precário de rádio comunitária, visto a inércia injustificada da Administração em apreciar o pedido de autorização protocolado (no caso, há mais de oito anos), isso em atenção aos princípios da moralidade e da eficiência. Porém, esse entendimento ficou vencido, pois há precedentes em sentido contrário. Precedente citado: MS 8.789-DF, DJ 25/8/2003. REsp 1.006.191-PI, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Castro Meira, julgado em 11/11/2008.PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.O chefe de gabinete da prefeitura aproveitou-se da força de três servidores municipais, bem como de veículo pertencente à municipalidade, para transportar móveis de seu uso particular. Ele, ao admitir os fatos que lhe são imputados (são incontroversos e confessados), pediu exoneração do cargo e ressarciu aos cofres públicos a importância de quase nove reais referente ao combustível utilizado no deslocamento. Então, o MP, em ação civil pública, buscou imputar ao réu as condutas dos arts. 9º e 11 da Lei n. 8.429/1992. Por sua vez, o juízo singular reconheceu a configuração da improbidade administrativa e lhe cominou multa de mil e quinhentos reais, porém afastou a pretendida suspensão de direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público. No recurso, o réu buscava afastar a multa imposta, mas o TJ, considerando o valor e o ressarcimento imediato do dano, bem como o pedido de exoneração acabou por julgar improcedente a ação civil pública. Para isso, aplicou à hipótese o princípio da insignificância em analogia com o Direito Penal: apesar de típica, a conduta não atingiria, de modo relevante, o bem jurídico protegido. Diante disso, vê-se que o bem jurídico que a Lei de Improbidade busca salvaguardar é, por excelência, a moralidade administrativa, que deve ser, objetivamente, considerada: ela não comporta relativização a ponto de permitir “só um pouco” de ofensa. Daí não se aplicar o princípio da insignificância às condutas judicialmente reconhecidas como ímprobas, pois não existe ofensa insignificante ao princípio da moralidade. Constata-se que, em nosso sistema jurídico, vige o princípio da indisponibilidade do interesse público, a que o Poder Judiciário também está jungido. Mesmo no âmbito do Direito Penal, o princípio da insignificância é aplicado com parcimônia, visto que o dano produzido não é avaliado apenas sob a ótica patrimonial, mas, sobretudo, pela social. Anote-se haver precedente deste Superior Tribunal quanto ao fato de o crime de responsabilidade praticado por prefeito não comportar a aplicação do princípio da insignificância ao fundamento de que, por sua condição, exige-se dele um comportamento adequado, do ponto de vista ético e moral. Se é assim no campo penal, com maior razão o será no âmbito da Lei de Improbidade Administrativa, de caráter civil. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso especial do MP, afastando a aplicação do referido princípio. Precedente citado: REsp 769.317-AL, DJ 27/3/2006. REsp 892.818-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/11/2008.CONTRATO. SFH. EFICÁCIA. TERCEIROS.Firmou-se contrato de mútuo habitacional (SFH) com o agente financeiro vinculado ao extinto BNH. Sucede que houve a cessão da posição contratual (devedor) por força de escritura de compra e venda na qual se ressalvava a existência de caução hipotecária dada ao BNH pelo agente financeiro, mediante endosso em cédula hipotecária. Então, os cessionários quitaram antecipadamente o saldo devedor, quitação essa passada pelo agente financeiro, autorizando-os a levantar o gravame hipotecário. Remanesceu, contudo, o direito real de caução sobre o crédito hipotecário. Porém, a CEF firmou contrato de novação com o agente financeiro (em liquidação extrajudicial) e adquiriu, entre outros, os direitos sobre a caução hipotecária

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constituída sobre o imóvel dos cessionários. Foi o inadimplemento do agente financeiro que gerou a pretensão de a CEF opor-se ao levantamento do gravame da caução, o que levou os cessionários a ingressar com ação ordinária contra a CEF, com o fito de liberá-los desse ônus real. Quanto a isso, veja-se que o princípio da relatividade dos efeitos dos contratos (res inter alios acta) tem sofrido mitigações mediante a admissão de que os negócios entre as partes, eventualmente, podem interferir (positiva ou negativamente) na esfera jurídica de terceiros. Essas mitigações dão-se pela doutrina do terceiro cúmplice, a proteção do terceiro diante dos contratos que lhe são prejudiciais ou mesmo pela tutela externa do crédito. Porém, em todos os casos, sobressaem a boa-fé objetiva e a função social do contrato. No caso, a cessão dos direitos de crédito à CEF deu-se após o adimplemento da obrigação pelos cessionários, negócio que se operou inter partes (devedor e credor). Assim, o posterior negócio entre a CEF e o agente financeiro não tem força para dilatar sua eficácia e atingir os devedores adimplentes. Aflora da interpretação dos arts. 792 e 794 do CC/1916 a necessidade de que os cessionários sejam notificados da cessão do título caucionado, com o desiderato de não pagarem em duplicidade, assertiva compartilhada pelas instâncias ordinárias. No entanto, não há, nos autos, prova de que a CEF tenha promovido a notificação. Por último, vê-se que a Súm. n. 308-STJ tem aplicação analógica ao caso e que os princípios da boa-fé objetiva, função social e os relativos à proteção das relações jurídicas também impedem a responsabilização dos cessionários. Com esse entendimento, a Turma, conheceu em parte do recurso da CEF e, nessa parte, negou-lhe provimento. REsp 468.062-CE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 11/11/2008.EDCL. LEI AMBIENTAL SUPERVENIENTE.O TJ, ao julgar embargos de declaração em embargos de infringência, admitiu aplicar não o teor do art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1979 (área não-edificável de quinze metros entorno de dutos), mas a nova redação do art. 4º, § 3º, da mesma lei, alterada pela Lei n. 10.932/2004 (que, ao final, diminuía a faixa da área non aedificandi a cinco metros entorno do duto), legislação essa modificada no decorrer do processo. Os dutos aqui se referem a canalização de um arroio. Diante desse panorama, é certo afirmar que o direito é regulado pela lei vigente à época de seu exercício. No caso, o pedido administrativo foi elaborado enquanto em vigor a referida Lei de Uso e Ocupação do Solo em sua redação primitiva. Assim, torna-se inviável aplicar a norma superveniente com o fito de validar ato praticado sob a égide da legislação anterior, ato que expressamente contrariava a lei então vigente. No caso, a matéria deve ser tratada nos termos em que proposta desde o início do processo, com fundamento na legislação então vigente e não de acordo com a alteração superveniente. Deveria o interessado, se entendesse conveniente, requerer à Administração a autorização para construir, agora baseada em novo fundamento, sob pena de inversão dos papéis do administrador e do juiz, pois é aquele o competente para a análise administrativa do pedido. Anote-se, outrossim, que somente são cabíveis embargos de declaração com efeitos infringentes quando existir omissão, contradição ou obscuridade no julgado, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, pois, como consabido, inviável seu manejo para aplicar novo entendimento jurídico a respeito da demanda, quanto mais em razão de suposto error in judicando. Com esse entendimento, a Turma não conheceu do primeiro REsp do MP (por intempestividade) e deu provimento ao segundo, para aplicar a Lei n. 6.766/1979 com a redação então vigente à época da propositura da ação civil pública, limitando, assim, a edificação na faixa de quinze metros de cada lado do arroio. Precedentes citados: REsp 895.620-RJ, DJe 25/9/2008, e EDcl no REsp 969.109-RS, DJ 27/11/2007. REsp 980.709-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 11/11/2008.

Terceira TurmaAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CONSTRUTORA.A autora argumenta que seu irmão faleceu no desmoronamento da laje do edifício em construção no qual trabalhava. Alega que dependia economicamente da vítima, sendo sua dependente perante o INSS e pleiteia o pagamento de pensão mensal, constituição de capital que garanta o referido pagamento e indenização por dano moral, que arbitra em 300 salários mínimos. O Tribunal a quo reconheceu a legitimidade ativa da autora, bem como a negligência da construtora como causa do acidente. Assim, condena a proprietária da obra a indenizar diretamente a autora, dando a ela, proprietária, o direito de requerer, em regresso, o ressarcimento devido pela construtora ou pela seguradora contratada, nos limites da apólice. A recorrente, em seu recurso, alega violação do art. 1.058 do CC/1916 porque o evento teria decorrido de caso fortuito ou força maior, consoante conclusão do laudo pericial. O Min. Relator conhecia e dava provimento ao recurso para restabelecer a sentença, respaldando a pretensão da recorrente, ao observar que a livre apreciação da prova pelo juiz não implica arbítrio. Ele está livre para afastar um elemento de prova ao decidir, mas desde que o substitua por outro elemento capaz de sustentar a versão que estabelecerá para os fatos sub judice. A Min. Nancy Andrighi, em seu voto-vista, concordou com o Min. Relator quando afirma que substituir um elemento de prova por mera suposição implicaria arbítrio. Entretanto, ponderou que o Tribunal de origem não pôs de lado o laudo pericial sem motivos, como pretendeu fazer crer o recorrente, mas declarou, de maneira expressa, por que o fazia: a) entendeu que o laudo seria contraditório em seus próprios termos, já que a proximidade entre o edifício que desmoronou e a praia indicaria uma fragilidade maior do solo, demandando cuidado adicional; b) considerou relevante a declaração de um operário de que o desmoronamento da estrutura anunciava-se já uma semana antes de ocorrer. O Instituto de Criminalística concluiu que o projeto do edifício era adequado. A causa do acidente, portanto, terá sido o inesperado adensamento do solo no ponto em que se localizava a viga que ruiu. Tal adensamento não foi

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instantâneo, foi progressivo, conforme se constata do laudo. Ainda que o cálculo da obra tenha sido inicialmente correto, nada impede que tal perda progressiva de resistência seja passível de observação pelos que ali trabalhavam e pelos engenheiros responsáveis. A declaração do operário ao jornal indica que ele havia notado que a escora se deteriorara, qualquer que fosse o motivo. Competiria ao engenheiro responsável, diante de qualquer anormalidade, paralisar a obra e verificar o fato. Para a Min. Nancy Andrighi, pode-se até argumentar que a versão adotada pelo acórdão recorrido não seja a mais adequada. Mas não é possível dizer que ela decorre de arbítrio no julgamento. Tudo o que o Tribunal fez foi apreciar, segundo seu livre convencimento, as provas dos autos. Por isso, é impossível a revisão da matéria nesta sede, por força do óbice da Súm. n. 7-STJ. Esclareceu, ainda, que a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal é que o dono da obra responde, solidariamente com o empreiteiro, pelos danos decorrentes de sua construção ou de reforma. Também quanto à dependência econômica em relação à vítima, não cabe rever a matéria nesta instância especial por vedação da Súm. n. 7-STJ. REsp 267.229-RJ, Rel. originário Min. Ari Pargendler, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/11/2008.SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE. DÍVIDA.A recorrente, concessionária de transporte ferroviário, sustentou que não possui qualquer relação com a empresa que à época dos fatos explorava a rede ferroviária e que, em razão do acidente que vitimou o filho do recorrido, foi condenada a indenizá-lo. A recorrente não seria sucessora daquela, não absorveu parte de seu patrimônio e não tem qualquer ligação com aquela companhia. A questão analisa a responsabilidade da recorrente e a existência de sucessão empresarial, bem como examina a legalidade da decisão que determinou a penhora de cinco por cento de sua renda líquida. A Min. Relatora destacou que, em situação análoga à dos autos, a empresa que recebe o patrimônio da anterior concessionária e continua na exploração da mesma atividade responde pela dívida judicial já constituída antes da alienação. A particularidade da hipótese indica que, a par da sucessão reconhecida pelo acórdão recorrido, a companhia sucedida manteve sua personalidade jurídica ainda diante do processo de liquidação e que, nessa condição, foi citada para a execução. A sucessão, por si só, não faz com que aquele ato citatório estenda seus efeitos à recorrente. Não se dispensa a regular citação apenas porque a companhia sucedida já fora citada. Assim, deve-se reconhecer que o acórdão recorrido, ao determinar a penhora sem antes franquear à recorrente a oportunidade de pagar e nomear bens à penhora, violou o devido processo legal e, em especial, o art. 652 do CPC, devendo, portanto, ser reformado nesse ponto. A Min. Relatora ressaltou ainda que a penhora sobre o faturamento ou renda, vem sendo admitida por este Superior Tribunal. Entretanto, para aceitar tal modalidade de constrição, requer-se que: a) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam eles de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; b) impõem-se a nomeação de administrador e a apresentação de plano de pagamento; c) o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial. Sem a prévia citação da recorrida, não se cumpriu, à evidência, o primeiro requisito mencionado acima, que exige a excepcionalidade da penhora sobre o faturamento. Diante disso, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido, cassando a decisão que determinou a penhora da renda da recorrente e determinando que o feito prossiga em primeiro grau de jurisdição, na esteira do devido processo legal. Precedentes citados: REsp 399.569-RJ, DJ 10/2/2003; EREsp 311.394-PR, DJ 9/10/2006, e AgRg no Ag 777.351-SP, DJ 27/11/2006. REsp 866.382-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/11/2008.

SENTENÇA PENAL. EXTINÇÃO. PUNIBILIDADE. INDENIZAÇÃO.O recorrente exerceu a função de diretor administrativo da fundação recorrida e emitiu 109 cheques sacados pela pessoa jurídica em favor de seus filhos, os demais recorrentes. Dessa forma, ter-se-ia consubstanciado o crime de apropriação indébita. O extinto Tribunal de Alçada estadual condenou os recorrentes pela prática das últimas 53 condutas. Esse acórdão criminal é a peça que embasa o pedido de liquidação de sentença que, após a homologação dos cálculos em primeiro e segundo grau de jurisdição, é atacada por meio do recurso especial. Os recorrentes sustentavam que a condenação penal reconheceu a prescrição retroativa da pretensão punitiva para todas as práticas delitivas. Embora o acórdão recorrido passe ao longo da prescrição quanto às últimas 53 condutas, há uma segunda decisão criminal relevante, cuja punibilidade, em razão de o recorrente ter completado setenta anos, foi decretada extinta, ocorrente a prescrição retroativa da pretensão punitiva. O cerne da questão diz respeito à eficácia da sentença penal que extingue a punibilidade. Para a Min. Relatora, a hipótese dos autos é excepcional, pois o recorrente foi efetivamente condenado. A decisão condenatória traz conseqüências claras tanto na esfera penal quanto na esfera civil, impondo-se ao réu a pena pecuniária, restritiva de direitos ou da liberdade, ao mesmo tempo em que sujeita o condenado ao dever de reparar, após a liquidação na esfera cível, os danos que causou. Foi isento da pena. A extinção da punibilidade ocorreu após a existência da sentença penal condenatória, com base na pena in concreto, levando-se, ainda, em consideração, sua especial condição de septuagenário. A prescrição retroativa posteriormente reconhecida só atinge os efeitos penais da condenação, não seus efeitos civis. Afinal, não se pode ignorar que o Poder Judiciário reconheceu a existência de fato típico, antijurídico e culpável, e isso é quanto basta para que, na esfera cível, imponha-se o dever de indenizar. A sujeição do condenado à pena é fato irrelevante para fins de direito privado. Ao art. 67, II, CPP, deve-se dar interpretação que prestigie o princípio constitucional da razoável duração do processo. Havendo certeza sobre o ilícito, a decisão que julgar extinta a punibilidade não impedirá, em sentido amplo, a propositura de "ação civil", ou seja, ação de conhecimento, execução ou cautelar. Entendimento diverso imporia ao jurisdicionado o ônus de suportar a duração de dois processos de conhecimento, um na esfera cível e outro na criminal, para que se julguem rigorosamente os mesmos fatos. REsp 789.251-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/11/2008.

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RESPONSABILIDADE. ADVOGADO. TEORIA. PERDA. CHANCE.A recorrente afirma que o advogado foi negligente na condução de sua causa, vindo ela a perder seu imóvel, por não defender adequadamente seu direito de retenção por benfeitorias e também ter deixado transcorrer in albis o prazo para a interposição de recurso de apelação. Para a Min. Relatora, não há omissão ou contradição no acórdão impugnado. O Tribunal a quo pronunciou-se de maneira a discutir todos os aspectos fundamentais do julgado, dentro dos limites que lhe são impostos por lei, alcançando solução que foi tida como mais justa e apropriada para a hipótese. A questão insere-se no contexto da responsabilidade profissional do advogado. O vínculo entre advogado e cliente tem nítida natureza contratual. Em razão do vínculo obrigacional, a responsabilidade do advogado é contratual. Todavia sua obrigação não é de resultado, mas de meio. O advogado obriga-se a conduzir a causa com toda diligência, não se lhe impondo o dever de entregar um resultado certo. Ainda que o advogado atue diligentemente, o sucesso no processo judicial depende de outros fatores não sujeitos a seu controle. Daí a dificuldade de estabelecer, para a hipótese, um nexo causal entre a negligência e o dano. Para a solução do impasse, a jurisprudência, sobretudo do direito comparado, e a doutrina passaram a cogitar da teoria da perda da chance. Essa teoria procura dar vazão ao intrincado problema das probabilidades com as quais se depara no dia-a-dia, trazendo para o campo do ilícito aquelas condutas que minam, de forma dolosa ou culposa, as chances, sérias e reais, de sucesso às quais a vítima fazia jus. Há possibilidades e probabilidades diversas e tal fato exige que a teoria seja vista com o devido cuidado. A adoção da teoria da perda da chance exige que o Poder Judiciário bem saiba diferenciar o “improvável” do “quase certo”, a “probabilidade de perda” da “chance do lucro”, para atribuir a tais fatos as conseqüências adequadas. Assim, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de culpa do advogado e, nesse ponto, não há como extrair daí a responsabilidade nos termos tradicionais e, tampouco, nos termos da teoria da perda da chance. Anotou-se que, em determinados casos, a perda da chance, além de determinar o dano material, poderá ser considerada um agregador do dano moral, o que não se pode admitir é considerar o dano da perda de chance como sendo um dano exclusivamente moral. Diante do exposto, a Turma não conheceu do recurso. Precedentes citados: REsp 965.758-RS, DJ 3/9/2008, e REsp 788.459-BA, DJ 13/3/2006. REsp 1.079.185-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/11/2008.JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. EVENTOS DANOSOS.Renovando o julgamento, a Turma, no caso sub judice, proveu em parte o pedido do autor, determinando, nos termos do voto do Relator originário, a incidência dos juros moratórios a contar da data do evento danoso. Afora esse ponto principal de divergência, a Min. Nancy Andrighi proveu parcialmente o recurso, apenas para que a indenização a ser paga ao autor inclua, também, as ações preferenciais, além de autorizar a revisão dos honorários advocatícios (CPC, art. 20, § 3º), no percentual dos 10% sobre o valor da condenação inicial do autor, relativos aos honorários pagos à instituição bancária. REsp 901.260-PR, Rel. originário Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2008.

MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO.Renovando-se o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que, no caso sub judice, nos termos do art. 963 do CC/1916, inexiste mora, porquanto o fiador não foi sequer notificado, cabendo afastar-se a execução por ter sido excessiva. Além disso, é impossível a compensação na medida em que se descaracterizou a existência de mora, a qual somente se poderia determinar com a apuração de sua exata liquidez no juízo de 1º grau. Precedente citado: REsp 713.329-RS, DJ 7/12/2006. REsp 337.572-SP, Rel. originário Min. Ari Pargendler, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2008.

Quarta TurmaACORDO. MANDATO. INTERESSE DIVERGENTE.Na espécie, o acordo foi expresso em documento particular e, na época da lavratura, o advogado detinha poder para transacionar. O fato de a recorrida ter revogado os poderes conferidos a seu advogado antes da juntada do acordo aos autos, portanto antes de sua homologação, não invalida a avença. Eventual divergência entre os interesses do mandante e os atos do mandatário devem ser discutidos em ação própria e pode dar margem a ressarcimento por perdas e danos (art. 679 do CC/2002). Outrossim, realizado o acordo, a execução deve permanecer suspensa até seu cumprimento, sendo precipitada sua extinção, pois, uma vez desrespeitado o ajuste, aí sim o processo deve prosseguir (art. 792 do CPC). REsp 1.034.264-DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 11/11/2008.

Sexta TurmaPRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. FURTO. ÁGUA POTÁVEL.Cinge-se a questão em definir se é aplicável o princípio da insignificância ao delito do furto de água potável mediante ligação clandestina e em quantidade avaliada em noventa e seis reais e trinta e três centavos. A Turma, por maioria, entendeu que, quanto à incidência de tal princípio, necessários se fazem a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Com efeito, a conduta perpetrada pelo agente não pode ser considerada irrelevante para o Direito Penal. O delito em causa não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. No caso do furto, não se pode

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confundir bem de pequeno valor com de valor insignificante. Este, necessariamente, exclui o crime diante da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe o princípio da insignificância; aquele, eventualmente, pode caracterizar o privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal, já prevendo a Lei Penal a possibilidade de pena mais branda, compatível com a pequena gravidade da conduta. Assim, a subtração de bens cujo valor não pode ser considerado ínfimo não pode ser tido como um indiferente penal, na medida em que a falta de repressão de tais condutas representaria verdadeiro incentivo a pequenos delitos que, no conjunto, trariam desordem social. Precedentes citados do STF: HC 84.412-SP, DJ 19/11/2004; do STJ: REsp 904.876-RS, DJ 3/9/2007; REsp 406.986-MG, DJ 17/12/2004, e REsp 750.626-RS, DJ 4/9/2006. REsp 984.723-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 11/11/2008.TRÁFICO. ENTORPECENTE. PRISÃO. FLAGRANTE.Trata-se de habeas corpus em que o paciente alega sofrer constrangimento ilegal por parte do Tribunal a quo. Argumenta que faz jus à liberdade provisória, porquanto ausentes, no caso concreto, os requisitos do art. 312 do CPP. Acrescenta que a sentença que o condenou pela prática do delito de tráfico de drogas não apenas o absolveu do crime de associação para o tráfico, como também aplicou a causa de redução contida no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. A Turma, por maioria, denegou a ordem por entender correta a decisão das instâncias ordinárias que se fundamentou na grande quantidade de droga encontrada em poder do acusado (cerca de 4.500 pontos de LSD). Isso evidencia a periculosidade do agente, pois, não obstante sua primariedade, o modus operandi de sua conduta revela sua ousadia e propensão para a prática de delitos dessa natureza. Logo, a manutenção de sua segregação provisória é fator preponderante para a preservação da ordem pública. Ademais, o simples fato de o magistrado sentenciante ter aplicado a causa especial de diminuição de pena prevista no mencionado artigo da nova lei não evidencia, por si só, a necessidade de concessão da liberdade provisória. A aplicação da referida causa pressupõe que o acusado, primário e possuidor de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização dessa natureza. Porém, ainda assim, sua liberdade pode atentar contra a ordem pública, fato que, in casu, denota-se pelo vultoso volume de drogas apreendido com os acusados, o que, repita-se, não obstante a primariedade do paciente, leva a crer que ele possui ousadia para a prática delitiva. Os votos vencidos entendiam não estar adequadamente fundamentada a decisão que indeferiu a liberdade provisória do paciente, bem como a sentença na parte em que manteve a segregação cautelar. Isso porque as prisões provisórias são medidas de índole excepcional que devem vir calçadas em fundamentação concreta. Não bastam, evidentemente, meras conjecturas ou presunções que mais se assemelham a exercícios de futurologia. Precedentes citados: HC 105.702-SC, DJ 29/9/2008, e HC 101.058-MG, DJ 4/8/2008. HC 110.433-PR, Rel. originário Min. Nilson Naves, Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 11/11/2008.

CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA. ATIVIDADE JURÍDICA.Trata-se de RMS interposto contra o acórdão do Tribunal a quo que indeferiu o pedido da candidata, ora recorrente, de inscrição definitiva no concurso público para provimento de cargo de juiz de Direito substituto, sob o argumento de ela não haver completado, na data da inscrição definitiva, três anos de graduação no curso de Direito - o que, segundo a comissão, somente se comprovaria com a apresentação do respectivo diploma -, nem comprovado o exercício de atividade jurídica por igual período. Sustenta a impetrante que, na data prevista para inscrição definitiva (entre os dias 4 a 13 de julho de 2007), já preenchia os requisitos do edital, notadamente em razão de haver concluído o curso de bacharel em Direito, o que se deu em 7/7/2004, e também de já haver implementado a exigência de três anos de atividade jurídica, computando, para esse fim, os cursos de pós-graduação na área jurídica e os períodos de efetivo exercício da advocacia forense. Alega, ainda, que a comissão do concurso abreviou para o dia 29/6/2007 a data de inscrição definitiva, o que a prejudicou de forma contundente, pois inviabilizou a concretização da expectativa de atender os requisitos na primitiva data prevista no edital. A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para deferir a inscrição definitiva da candidata e, haja vista já ter sido aprovada em todas as fases do concurso, reconheceu seu direito à nomeação e posse no cargo pleiteado nos termos do voto do Min. Relator, que considerou como termo inicial da contagem do período de três anos de atividade forense o momento em que a estudante concluiu com êxito todas as disciplinas do curso de graduação, já que se encontra habilitado à obtenção do grau superior, e não a data da colação de grau (que, no caso, deu-se em 14/8/2004), uma vez que a experiência demonstra que o lapso temporal dispensado entre o término das atividades curriculares e a emissão do documento declaratório de conclusão do curso, normalmente, é imputado à instituição de ensino. Esclareceu ainda o Min. Relator que, fixada essa premissa do termo inicial da contagem, todas as atividades jurídicas desenvolvidas pela recorrente a partir da data de conclusão do curso hão de ser consideradas aptas para o fim de comprovação da experiência exigida constitucionalmente, pois ela já se encontrava habilitada, portanto em nada diferem essas daquelas experiências adquiridas após a colação de grau. Além disso, pontuou o Relator a necessidade de observância do princípio da razoabilidade quando se está diante da hipótese de faltarem poucos dias para complementação do período exigido, afastando-se a interpretação segundo a qual se exige da candidata o desempenho, no período de três anos (365 dias vezes 3 ou 1.095 dias) imediatamente após a conclusão do curso, de atividade jurídica ininterrupta. Vencida a Min. Maria Thereza de Assis Moura, que esboçou o entendimento de que se aplicam in casu os arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.

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11/2006 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que veda a contagem de qualquer atividade anterior à colação e dispõe que a comprovação do período de que trata o art. 93, I, da CF/1988, deverá ser realizada por ocasião da inscrição definitiva no concurso, além de invocar precedente do STF (ADI 3.460-DF, DJ 15/6/2007), oportunidade em que o Min. Carlos Britto, em seu voto, fixou que a primeira ilação a que se chega é que os três anos exigidos pela norma constitucional do art. 129, § 3º, da CF/1988, dizem respeito ao período posterior à colação de grau. Precedentes citados: REsp 131.340-MG, DJ 18/12/1998; REsp 532.497-SP; DJ 19/12/2003, e AgRg no REsp 722.837-SP, DJ 3/10/2005, e REsp 730.475-SP, DJ 5/11/2007. RMS 26.667-DF, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 11/11/2008.

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Informativo n. 0375Período: 3 a 7 de novembro de 2008

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

Corte EspecialAÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO NÃO-EMBARGADA. FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Na espécie, a Corte Especial entendeu que, conhecidos os embargos de divergência, a decisão a ser proferida pode não se restringir às teses adotadas nos arestos em discordância - recorrido e paradigma -, sendo possível aplicar uma terceira tese, pois cabe às Seções ou à própria Corte Especial aplicar o direito à espécie. No caso, a tese jurídica diz respeito ao cabimento de honorários advocatícios contra a Fazenda Nacional em execução não-embargada de título judicial, em razão do disposto no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, com a alteração inserida pelo art. 4º da MP n. 2.180/2001. Também entendeu cabível a fixação de honorários advocatícios nas execuções individuais de sentença proferida em ação civil pública, mesmo quando não-embargada. Na hipótese, não se aplica a referida legislação. Precedentes citados: EREsp 144.575-MG, DJ 26/5/2003; EREsp 475.566-PR, DJ 13/9/2004, e EREsp 130.605-DF, DJ 23/4/2001. EREsp 513.608-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgados em 5/11/2008.

Primeira TurmaIMPORTAÇÃO. ICMS. COISA JULGADA.A coisa julgada e sua eficácia, quando dependentes da análise de matéria probatória, interditam a cognição do recurso especial por suposta violação dos arts. 468, 471 e 472 do CPC. Impor à parte repetir a demanda quando a matéria já se encontrava pacificada no STF implica negar a efetividade processual e a vigente cláusula da duração razoável dos processos. É que, no mérito, a questão jurídica discutida nos autos - incidência do ICMS na importação de bens em comodato - já não suscita qualquer questionamento, reconhecendo o Estado que o tributo não recai sobre a citada operação. Nesse sentido, corroboram o entendimento precedente do Supremo Tribunal Federal, bem como a manifestação expressa do sujeito ativo tributário de que não mais recorrerá quanto à referida tese. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, determinou a conversão do Ag em REsp e lhe deu provimento. Precedentes citados do STF: RE 461.968-7-SP, DJ 24/8/2007; do STJ: REsp 791.491-MG, DJ 7/11/2006. AgRg no Ag 988.098-RJ, Rel. originário Min. Teori Albino Zavascki, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 4/11/2008.ISS. LISTA. SERVIÇOS. REBOCAGEM.Cinge-se a controvérsia à incidência de ISS sobre o serviço de reboque de navios, ainda que não previsto na lista do DL n. 406/1968. Inicialmente, esclareceu o Min. Relator que, tanto neste Superior Tribunal quanto no STF, é

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taxativa a mencionada lista de serviços, o que não impede que, à luz de cada serviço enumerado, proceda-se à interpretação do dispositivo. É que determinado serviço tem as suas derivações as quais, se praticadas por entidade autônoma com repercussão econômica destas, tornam incidente a exação. A Resolução Sunamam n. 8.574/1985, inciso IX, item II, conceitua como serviço de rebocagem aquele executado por rebocadores cadastrados para a navegação de porto e especificamente autorizados para cumprir as seguintes manobras: de atracação, de desatracação, de assistência de reboque, de mudança de atracação e a de escoteio. Os serviços de rebocagem funcionam como auxílio no desempenho da atracação e desatracação. É serviço meio para a consecução da atividade fim, encartado por força de interpretação nos serviços tributários, máxime porque exercido por empresa diversa daquela que empreende o serviço final. E concluiu o Min. Relator que, na hipótese vertente, tratando-se de serviços de atracação e desatracação de embarcações, a esse gênero pertence a espécie de rebocagem, que é o quanto basta para fazer incidir o imposto sobre serviços. REsp 887.360-BA, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/11/2008. FORNECIMENTO. ÁGUA. REDE. ESGOTO. RESTITUIÇÃO. DOBRO.O acórdão do TJ determinou a restituição de valores referentes a tratamento de esgoto que era cobrado na mesma razão do volume de água fornecido pela sociedade empresarial concessionária de água, cujo conteúdo, em torno de 20% do volume utilizado, perder-se-ia pelo uso, não podendo ser tarifado. O recorrente sustenta que pagou tarifa em excesso em razão de cobrança indevida, incidindo, portanto, o art. 42 do CDC, que determina a restituição em dobro dos valores devidos. Sustenta, também, que os honorários devem ser calculados com base no valor da condenação (art. 20, § 3º, do CPC), e não pela equidade, nos termos do § 4º do mencionado dispositivo. Assim, a controvérsia cinge-se à configuração do engano justificável, a incidir, ou não, a restituição em dobro. O Tribunal a quo afastou a incidência do mencionado art. 42 pela ausência de má-fé da recorrida. Entretanto, para o Min. Relator, tal entendimento não deve prevalecer, isso porque não é só pela má-fé que se configura hipótese de restituição em dobro. Para a incidência do artigo, basta a culpa. No acórdão recorrido, não foi demonstrado o engano justificável. É de rigor a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Quanto aos honorários, devem ser calculados nos termos do art. 20, § 3º, do CPC, incidindo sobre o valor da condenação, não sobre o valor da causa. Precedentes citados: REsp 1.025.472-SP, DJ 30/4/2008, e REsp 263.229-SP, DJ 9/4/2001. REsp 1.085.947-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 4/11/2008.

Segunda TurmaMS. LIMINAR. TRATAMENTO MÉDICO. EXTERIOR.Na espécie, a recorrida sofria de retinose pigmentar (patologia oftalmológica) e, como vários outros, buscou o Judiciário, obtendo liminar contra a União para que o SUS custeasse o tratamento em Cuba. Para tanto, recebeu R$ 25.443,43. Nessa época, a posição jurisprudencial concedia o custeio de tais tratamentos, mas se alterou diante do parecer técnico do Conselho de Oftalmologia Brasileiro, que levou o Ministério da Saúde a baixar a Portaria n. 763, proibindo o custeio do tratamento dessa doença no exterior pelo SUS. Então, a recusa do Poder Judiciário em confirmar a decisão liminar ensejou a União a mover ação de cobrança, que foi repudiada, nas instâncias ordinárias, ao argumento do fato consumado e da irreversibilidade do provimento. Isso posto, para o Min. Relator, o ponto central do aresto recorrido é o art. 7º da Lei n. 1.533/1951, que trata especialmente da liminar em mandado de segurança (MS). Ressalta que existe a Súm. n. 405-STF, que dá eficácia retroativa à revogação superveniente de liminar em MS. Entretanto, podem admitir-se, excepcionalmente, como no caso, os conceitos do fato consumado e da boa-fé objetiva no recebimento de valores pagos em caráter alimentar e essa postura tem sido adotada em julgados do próprio STF (como quando analisa devolução pecuniária recebida de boa-fé por servidores públicos e posteriormente declarada inconstitucional), também há decisões deste Superior Tribunal. Ademais, aplica-se ao caso o princípio da confiança assente no Código Civil alemão e constante do ordenamento jurídico brasileiro como cláusula geral, que ultrapassa os limites do CC/2002 (arts. 113, 187 e 422), o que influencia a interpretação do Direito Público e a ele chegando como subprincípio derivado da moralidade administrativa, o qual serve de fundamento à mantença do acórdão recorrido. Precedentes citados: REsp 353.147-DF, DJ 18/8/2003; MS 8.895-DF, DJ 7/6/2004; REsp 697.768-RS, DJ 21/3/2005; REsp 627.808-RS, DJ 14/11/2005; REsp 955.969-DF, DJ 3/9/2008, e REsp 1.031.356-DF, DJ 10/4/2008. REsp 944.325-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 4/11/2008.SÚM. N. 84-STJ. EMBARGOS DE TERCEIRO. ADQUIRENTE. BOA-FÉ.É cediço que a jurisprudência deste Superior Tribunal tem protegido a promessa de compra e venda, ainda que não registrada em cartório (art. 530, I, do CC/ 1916), preservando-se o direito dos terceiros adquirentes de boa-fé (Súm. n. 84-STJ). Ressalta a Min. Relatora que, em se tratando de execução fiscal com penhora sobre imóvel, o marco a ser considerado é o registro da constrição no cartório competente (art. 659, § 4º, do CPC), uma vez que não se pode impor ao terceiro adquirente a obrigação quanto à ciência da execução tão-somente pela existência da citação do devedor. Assim, ausente o registro da penhora efetuada sobre o imóvel, não se pode concluir que houve fraude. Ademais, na hipótese dos autos, ficou comprovado que a venda do imóvel, ainda que sem registro, foi realizada antes do ajuizamento da execução fiscal, motivo pelo qual deve ser preservado o direito do terceiro de boa-fé. Com essas considerações, a Turma negou provimento ao recurso da Fazenda. Precedentes citados: REsp 739.388-MG, DJ 10/4/2006, e REsp 120.756-MG, DJ 15/12/1997. REsp 892.117-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 4/11/2008.EDCL. APLICAÇÃO. MULTA. FAZENDA.Na ação em que se discutem valores relativos a débitos de natureza alimentar, devem incidir juros à taxa de 1% ao mês (a Lei n. 9.494/1997, que fixa taxa de juros para a Fazenda, alcança somente as ações propostas após a

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edição da MP n. 2.180-35/2001). A Turma considerou protelatórios os embargos de declaração e multou a Fazenda em 1% sobre o valor da causa. O Min. Relator ressaltou, entre outros argumentos, que, em tempos de severas críticas ao Código de Processo Civil brasileiro, é preciso pontuar um pouco ou nada adiantará qualquer mudança legislativa para dar agilidade à apreciação de processos se não houver uma revolução na maneira de encarar a missão dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal. Conclui que, ao enfrentar situações como a dos autos: demanda ajuizada em 2000 que o TJ exarou decisão conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal em 2005; a União opôs declaratórios acolhidos apenas para fins de prequestionamento, opôs recurso especial julgado improcedente e, ainda não conformada, foram opostos os presentes embargos de declaração, tal inconformismo, destaca o Min. Relator, torna-se incompatível com a persecução do interesse público disposto na CF/1988 que preconiza, de maneira muito veemente, a necessidade de resolver, de forma célere, as questões submetidas ao Poder Judiciário. EDcl no REsp 949.166-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 4/11/2008.DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SOCIEDADE. DEVOLUÇÃO. CARTA CITATÓRIA.A Turma reiterou o entendimento lastreado no art. 135, II, do CTN de que, no caso das sociedades limitadas, os administradores respondem solidariamente somente quando agirem com culpa no desempenho de suas funções. Reiterou bastar que haja indícios de dissolução irregular que atestem ter a empresa encerrado irregularmente suas atividades para que ocorra o redirecionamento da execução fiscal. Porém, o fato de a carta citatória ser devolvida pelos Correios não faz presumir o encerramento irregular da sociedade. Uma vez que não concretizada a citação pelos Correios, deve a Fazenda Nacional requerer a citação por oficial de justiça ou por edital (art. 8º, III, da Lei n. 6.830/1980), antes de presumir que houve dissolução irregular da sociedade. Precedentes citados: REsp 264.116-SP, DJ 9/4/2001, e REsp 736.879-SP, DJ 19/12/2005. REsp 1.017.588-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/11/2008.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO.Mesmo que inexistente a notificação prévia constante do art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/1992, a citação interrompe o prazo prescricional, retroagindo à data da propositura da ação (art. 219, § 1º, do CPC). O prazo prescricional para o exercício dessa pretensão, abstraindo-se os casos de ressarcimento ao erário, que são imprescritíveis, é de 5 anos, contados do término do exercício do mandato (art. 23, I, da Lei n. 8.429/1992). Assim, se o ex-prefeito teve seu mandato findado em 31/12/1996, a ação ajuizada em 20/12/2001 não está atingida pela prescrição. Logo, a Turma deu provimento ao recurso para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para que se decida o mérito da causa. Precedentes citados do STF: MS 26.210-DF, DJ 10/10/2008; do STJ: REsp 403.153-SP, DJ 20/10/2003; REsp 799.339-RS, DJ 18/9/2006, e REsp 750.187-RS, DJ 26/11/2006. REsp 730.264-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/11/2008. ITR. ÁREA. PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IBAMA.A Turma reiterou o entendimento de que o imposto territorial rural (ITR) é tributo sujeito a lançamento por homologação e que o art. 10, § 7º, da Lei n. 9.393/1996 permite a exclusão da área de preservação permanente da base de cálculo do referido imposto, sem necessidade de ato declaratório ambiental do Ibama. Precedentes citados: REsp 812.104-AL, DJ 10/12/2007, e REsp 587.429-AL, DJ 2/8/2004. REsp 898.537-GO, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 6/11/2008.

Terceira TurmaQO. REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. CADERNETA. POUPANÇA. AÇÕES INDIVIDUAIS.A Turma entendeu remeter o julgamento do recurso à Segunda Seção em razão da relevância do tema. Cuida-se da decisão dos tribunais inferiores de, nas ações referentes à correção da caderneta de poupança, aguardar o desfecho das ações coletivas em detrimento das ações individuais, que ficaram sobrestadas. QO no REsp 1.053.053-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, em 4/11/2008.CAUÇÃO. ANTECIPAÇÃO. TUTELA.O sindicato buscava a nulidade de cláusulas constantes de contrato de prestação de serviços médicos a seus filiados firmado com uma cooperativa. Essas cláusulas permitiam o reajuste do pactuado acima dos índices de inflação apurados no período, pois o aumento teria lastro também nos custos dos procedimentos médicos. Por sua vez, o juízo de 1º grau deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, mas o Tribunal a quo a condicionou à prestação de caução pelo sindicato no valor de quatrocentos mil reais. Daí o recurso especial, a sustentar, entre outros, que o art. 273, § 3º, do CPC foi violado, pois o artigo a que faz remissão em seu texto, o 588 do mesmo código, encontra-se revogado pela Lei n. 11.232/2005, o que impossibilitaria condicionar a referida antecipação à caução. Também quanto ao art. 273 do CPC, alegava ser impraticável a exigência da caução pela constatação de que o art. 588 prender-se-ia às hipóteses de levantamento de depósito em dinheiro ou de atos que impliquem alienação de domínio. Em referência à primeira alegação do recorrente, em verdade, o art. 588 não foi simplesmente revogado, mas, sim, reposicionado, pois seu teor agora se encontra no art. 475-O do CPC com mínimas alterações, o que não prejudica sua extensão às hipóteses de antecipação de tutela. De certo seria mais conveniente ter o legislador corrigido a remissão feita ao retrocitado art. 273 quando da reforma empreendida pela Lei n. 11.232/2005, mas esse lapso, notadamente de remissão legal, não pode comprometer todo o Processo

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Civil. A lei processual há que ser interpretada teleologicamente: é clara a solução indicada pelo sistema processual, a de que a caução permanece exigível e a alusão feita pelo art. 273, § 3º, ao art. 588 deve ser lida como a remissão ao art. 475-O, todos do CPC. Já quanto à segunda alegação do REsp, anote-se que o § 3º do art. 273 não recomenda uma estrita aplicação do art. 588 (art. 475-O), mas o invoca no que couber para regular o procedimento de antecipação de tutela. Dessarte, a caução é útil tanto para a proteção do direito do credor no processo executivo quanto para a execução dos efeitos antecipados da tutela. Segundo o inciso I do art. 588 (art. 475-O, I), a execução provisória corre por conta e responsabilidade do exeqüente, o que bem pode ser estendido à antecipação de tutela. O processo não pode causar dano à parte a qual, ao final, reconheça-se ter razão, daí ser justa a exigência de que quem executa a tutela antecipada garanta o ressarcimento de eventuais prejuízos que venham a ser causados pela decisão de natureza provisória. Aliás, esse é o baldrame em que se funda qualquer decisão de natureza provisória prevista no CPC, tal como se dá, por exemplo, em seu art. 804. Por outro lado, a simples leitura do art. 588, I, do CPC revela que a caução também pode ser exigida nos atos dos quais possa resultar grave dano ao executado, exatamente a hipótese dos autos. Assim, conclui-se que a caução é exigível e sua fixação pelo Tribunal a quo, balizado na análise fática da controvérsia, deve ser mantida. REsp 952.646-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/11/2008. TRANSFERÊNCIA. VAGA. GARAGEM. VALIDADE.Cinge-se a questão em determinar a validade da transferência de vaga de garagem vinculada a apartamento para outra unidade do mesmo prédio. A Turma, por maioria, após renovar o julgamento, entendeu que a vaga de garagem adere à unidade, sendo, contudo, desta destacável para efeito de sua cessão a outro condômino. Assim, não obstante a vaga de garagem ser, de regra, bem acessório vinculado à unidade habitacional, ao contrário do que sustentaram as instâncias ordinárias, ela admite, independentemente de ser-lhe atribuída fração ideal específica do terreno, separação para transferência a outro apartamento do mesmo edifício. Quanto ao registro de transferência da vaga de garagem de que trata esse caso específico, verifica-se, dos autos, que, apesar de a escritura de venda e compra dessa unidade originalmente não prever a garagem, o documento foi oportunamente retificado e registrado, tudo antes da alienação da outra unidade, o que garante aos proprietários daquele imóvel, ora recorrentes, o direito à vaga. REsp 954.861-RJ, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgado em 6/11/2008.

Quarta TurmaMS. AGRAVO RETIDO.O Min. Relator entende cabível o writ contra ato judicial irrecorrível, desde que demonstrados os requisitos inerentes ao periculum in mora e ao fumus boni iuris, para o destrancamento de agravo retido com pedido de antecipação de tutela (art. 527, parágrafo único, do CPC). Entretanto, no caso, reconheceu não haver a necessária demonstração daqueles requisitos, e a mera circunstância de ser pedido de tutela antecipada, por si só, não basta para o êxito da ação mandamental. Dissentiram dessa tese o Min. Luís Felipe Salomão, seguido pelos Mins. Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF da 1ª Região), por entenderem que, em regra, somente é cabível o mandamus em situações excepcionais, o que não é o caso sub judice, mormente por tratar-se de agravo retido e por não ter sido ainda julgado. Precedentes citados: REsp 1.032.924-DF, DJ 29/9/2008; RMS 25.143-RJ, DJ 19/12/2007, e RMS 26.319-AM, DJe 16/9/2008. RMS 27.083-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 4/11/2008.PLANO. SAÚDE. EXCLUSIVIDADE. MÉDICO.A Turma entendeu desnecessária a interpretação do contrato firmado com a cooperativa prestadora de serviços médicos para aferir a validade de cláusula. Na hipótese, reiterou-se que o cooperado que adere à cooperativa médica deve submeter-se ao estatuto, podendo atuar livremente no atendimento aos pacientes, vedado, porém, vincular-se a outra concorrente congênere. O Min. Aldir Passarinho Junior ressalvou seu entendimento (acorde com a Primeira Turma), relativamente às disposições estatutárias dos planos de saúde, restrições impostas pelas cooperativas médicas (Lei n. 5.764/1971), que criam reserva de mercado, em violação do direito à saúde da população, do direito do consumidor e da livre escolha, favorecendo pretensões corporativas. Precedentes citados: REsp 261.155-SP, DJ 3/5/2004; REsp 126.391-SP, DJ 27/9/1999; REsp 83.713-RS, DJ 16/3/1998; REsp 367.627-SP, DJ 24/6/2002; AgRg no REsp 260.958-MG, DJ 25/10/2004, e REsp 431.106-SP, DJ 14/2/2005. REsp 191.080-SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 4/11/2008.SOCIEDADE. LTDA. RECOMPOSIÇÃO. QUOTISTA.A Turma entendeu que, no âmbito da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, a proporcionalidade das quotas é estabelecida e alterada exclusivamente pela via contratual, de forma consensual. Descabível o pedido de recomposição da participação de um cotista (espólio autor) no capital social da empresa recorrida (diminuída em razão de alterações contratuais efetuadas pelos demais sócios), porquanto se traduziria em pedido cominatório de adjudicação compulsória de quotas sociais. A pretensão do recorrido seria possível com a anulação da alteração contratual tida por inválida, ação essa já prescrita (art. 177 do CC/1916). Outrossim, ressalte-se que não há intervenção na liberdade dos acionistas de definir a proporcionalidade das cotas pelos sócios, que não se modifica com a incorporação da reserva (correção monetária) ao capital social. Descabe, ainda, o direito do recorrido à recomposição via sentença mandamental de efeito constitutivo ou pelo suprimento de assinatura dos sócios no contrato de alteração

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societária, pois ninguém pode ser obrigado a contratar e a cessão de cotas é somente por meio de contrato. Entretanto, o lesado pode proceder à anulação das alterações do contrato social, ou pedir, em ação, a reparação pelos danos sofridos com a modificação impugnada, descabendo, no caso, a anulação de contratos. REsp 714.147-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 4/11/2008.ACIDENTE. TRÂNSITO. CULPA. MOTORISTA.Trata-se de indenização pelos danos materiais e morais por morte em acidente de trânsito da esposa do promovente, que colidiu seu veículo na traseira do caminhão que trafegava a sua frente. Destaca o Min. Relator que, nas instâncias ordinárias, ficou comprovada a responsabilidade do preposto da ré (motorista) pelo acidente, por ele ter agido com negligência e imperícia, ao dirigir o caminhão com luzes apagadas em horário noturno, apesar de a presunção de culpa ser de quem colide na traseira de veículo. Ressalta que não houve cerceamento de defesa, porquanto a testemunha (o motorista) tem interesse na lide, constituindo a hipótese do art. 405, § 3º, IV, do CPC e, nesses casos, a ausência de contradita não impede que o depoimento da testemunha seja valorado como informante, mormente diante do princípio do livre convencimento motivado do juiz. Por outro lado, quanto ao pedido de abatimento na indenização do seguro obrigatório (DPVAT), explica que não pode ser acolhido, já que o Tribunal a quo o indeferiu por falta de comprovação do recebimento do prêmio pelo marido, além da inexistência de discussão do tema na primeira instância. Por essas razões, entre outras, a Turma não conheceu do recurso. Precedentes citados: EDcl nos EREsp 168.207-SP, DJ 26/10/2006; REsp 190.456-SP, DJ 28/8/2000; REsp 172.335-SP, DJ 18/10/1999, e REsp 466.751-AC, DJ 23/6/2003. REsp 824.473-PR, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 6/11/2008.

DOAÇÃO. PARTILHA. DOLO. ANULAÇÃO.Noticiam os autos que mãe e irmãos convenceram a irmã (autora, ora recorrida) a abrir mão dos bens havidos na partilha da sucessão do pai, sob pretexto de resguardo do patrimônio familiar, que estaria em risco por seu casamento e ela (a autora) foi induzida em erro ao crer que, participando dos negócios, receberia de volta os bens havidos na partilha. Todavia, a mãe fez distribuir, com reserva de usufruto, alguns bens aos outros dois filhos e ao tio da autora. Daí a ação de anulação de ato jurídico cumulada com perdas e danos contra a mãe e os irmãos, na qual afirma ter sido ludibriada e dolosamente induzida a abrir mão do seu quinhão. Observa o Min. Relator que a lide foi decidida nas instâncias ordinárias com explícita fundamentação nas provas produzidas (Súm. n 7-STJ), concluindo-se pela ocorrência do dolo (vício de consentimento) apto a desencadear a anulação dos atos jurídicos realizados, ou seja, a doação da autora em benefício da mãe. Outrossim, o Tribunal a quo consignou, em contraposição à sentença, não ser adequada a anulação das doações feitas pela filha à mãe sem anular também todo o negócio subjacente da doação. Assim, não prospera a alegação de que a autora busca anular doação feita ao tio que deveria ocupar o pólo passivo da demanda como litisconsórcio necessário. Houve a preclusão consumativa quanto essa questão porque não requerida em declaratórios opostos ao acórdão da apelação. Por fim, quanto à ausência de solidariedade, porque não teria havido dolo dos irmãos, mas somente da mãe, este mesmo acórdão foi depois confirmado em embargos infringentes, que imputaram, não só à genitora, mas também aos outros dois irmãos o ardil, são todos responsáveis, sendo assim, não há a pretendida violação do art. 896 do CC/1916 (os atos jurídicos são anuláveis por dolo, quando esse for causa). Diante do exposto, a Turma não conheceu o recurso. REsp 186.604-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 6/11/2008.SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS. CONSTRUÇÃO.Em ação de indenização por danos de vício de construção ocasionados em imóveis adquiridos de COHAB, com recursos do Sistema Financeiro da Habitação, os quais contam com cobertura securitária específica para riscos de danos físicos, os autores, ora recorridos, postulam o recebimento do valor desse seguro habitacional contratado. Ressalta o Min. Relator que a responsabilização dos mutuários pelos danos ou vícios intrínsecos ocorridos nos imóveis foi afastada pelas instâncias ordinárias. Sendo assim, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal, as seguradoras são responsáveis quando presentes vícios decorrentes da construção. Quanto à multa decendial pactuada no seguro para o atraso do pagamento da indenização, reconheceu em parte os recursos das seguradoras, pois a multa decendial é limitada ao montante da obrigação principal, ficando esse reconhecido como o montante a que foram condenadas as seguradoras a título de indenização pelos reparos em cada um dos imóveis. Precedentes citados: REsp 813.898-SP, DJ 28/5/2007, e REsp 651.227-SP, DJ 11/10/2004. REsp 186.571-SC, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 6/11/2008.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. EMBARGOS. TERCEIROS.Em embargos de terceiro à execução para liberar penhora, julgados procedentes, o juiz deixou de condenar o embargado aos efeitos da sucumbência, por não haver impugnação específica à sua condição de hipossuficiente, mas o Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação apenas para aplicar o art. 12 da Lei n. 1.060/1950. No REsp, insurge-se a recorrente contra a decisão que entendeu ser possível estender aos embargos de terceiro o benefício da assistência judiciária gratuita concedida ao embargado nos autos da execução em que ocorreu a constrição do bem do embargante. Explica o Min. Relator que a gratuidade de Justiça concedida ao credor da execução pode ser estendida aos embargos de terceiro, pois esses visam afastar constrição decorrente do processo principal de execução, no qual o embargado já obteve o benefício da gratuidade de Justiça. Entretanto, o beneficiário da Justiça gratuita, se vencido, deve responder pelos ônus da sucumbência, que ficarão suspensos enquanto durar a situação de pobreza pelo prazo máximo de cinco anos que, findo, prescreve a obrigação (art. 12 da Lei n. 1.060/1950). Precedentes citados: REsp 586.793-RJ, DJ 9/10/2006; REsp 816.472-RS, DJ 18/12/2006, e REsp 263.725-MA, DJ 16/10/2000. REsp 180.467-SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 6/11/2008.CONTRATO VERBAL. SERVIÇOS. ESPLANAGEM.

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Em ação de cobrança pelos serviços de esplanagem (derrubada de árvores da mata nativa, transformando-as em toras, além de abrir caminhos para transporte da madeira), após produção de provas em audiência, o juiz extinguiu o processo sem resolução de mérito, considerando a ilegitimidade passiva ad causam da ré porque o representante da sociedade contratante não consta de seu quadro societário. O Tribunal a quo, em apelação, reformou a sentença e julgou o mérito, acolhendo o pedido inicial, uma vez que, no contrato verbal de prestação de serviço entabulado, ainda que a parte contratante não pertença ao quadro societário, ele é esposo de uma das sócias-proprietárias, age como se fosse dono, solicitando serviços e coordenando a execução dos trabalhos. Isso posto, no REsp, alega-se a falta de pedido expresso na apelação para o julgamento de mérito, houve apenas pedido de reforma, assim os autos deveriam retornar ao primeiro grau, pois demandam provas e fatos. Para o Min. Relator, a falta de pedido expresso não impede a aplicação do art. 515, § 3º, do CPC, porquanto a apelação é clara no sentido de o serviço ter sido contratado por pessoa com ingerência e gerência nos negócios da empresa, essa afirmação e constatação confundem-se com o próprio mérito da demanda, ou seja, com a existência do contrato de esplanagem entre as partes e, por via de conseqüência, a sua efetiva realização. Argumentou que a inexistência de pedido expresso, na hipótese, é mera irregularidade e, por outro lado, admite-se a incidência do julgamento de mérito por aquele Tribunal ainda que não se trate de matéria exclusivamente de direito, alcança aquelas causas cuja instrução probatória esteja completa (causa “madura”). Precedentes citados: REsp 469.921-PR, DJ 26/5/2003; AgRg no Ag 867.885-MG, DJ 22/10/2007, e REsp 684.331-RS, DJ 13/11/2006. REsp 836.932-RO, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 6/11/2008.

Quinta TurmaTRÁFICO. ENTORPECENTE. LEI MAIS BENÉFICA.Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal a quo que, em sede de apelação criminal em favor do paciente, manteve íntegra a sentença que o condenou por violação do art. 12, caput, da Lei n. 6.368/1976, sem, contudo, manifestar-se acerca da incidência da causa de redução de pena trazida no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, que já estava vigente na data daquele julgamento, ocorrido em 26/2/2008. Sustenta o paciente a ocorrência de constrangimento ilegal em virtude de cuidar-se de lei nova mais benéfica, devendo ser aplicada aos fatos anteriores à sua vigência, pois se trata de direito subjetivo do acusado quando preenchidos os pressupostos legais, portanto norma cogente. Na esteira de seus precedentes no sentido da impossibilidade de combinação das leis no tempo, cuja conseqüência é permitir a aplicação da regra mais benigna em comento ao crime de narcotráfico cometido na vigência da Lei n. 6.368/1976 somente se o cálculo da redução for efetuado sobre a pena-base cominada ao delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, facultando-se ao condenado a escolha entre o regramento antigo e o atual, a Turma concedeu parcialmente a ordem para que o Tribunal de Justiça impetrado analise a possibilidade de redução da pena com fulcro no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, aplicando, se for o caso, em sua integralidade, a legislação que melhor favorecer o paciente. Ficou ressalvado o entendimento do Min. Relator no sentido da possibilidade de aplicação dos ditames mais benéficos da nova Lei de Tóxicos aos fatos cometidos anteriormente à sua vigência, mesmo quando já transitada em julgado a sentença condenatória, à luz do princípio da retroatividade da lei penal mais benigna constitucionalmente previsto no art. 5º, XL, da CF/1988, e em observância ao parágrafo único do art. 2º do Código Penal, não constituindo, portanto, criação de uma terceira lei aplicável ao caso concreto, havendo, nesse sentido, precedentes da Sexta Turma. Precedentes citados: HC 83.716-SP, DJ 1/10/2007; HC 88.114-MS, DJ 3/12/2007; HC 82.587-RJ, DJ 9/6/2008; HC 93.291-SP, DJ 29/09/2008; HC 96.242-SP, DJ 9/6/2008; HC 83.146-DF, DJ 22/4/2008, e HC 87.464-SP, DJ 7/2/2008. HC 112.647-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/11/2008.NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. LEP.A Turma deu provimento ao recurso para que o juízo da execução criminal substitua a pena privativa de liberdade imposta pela prática do crime do art. 16 da Lei n. 6.368/1976 pelas medidas previstas no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, nos termos do art. 27 da nova Lei de Tóxicos. Para a Min. Relatora, o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 deve retroagir para beneficiar o condenado pela prática do crime previsto no art. 16 da Lei n. 6.368/1976, por ser a nova legislação mais benéfica (CP, art. 2º, parágrafo único). Nos termos do art. 66, I, da LEP, bem como da Súm. n. 611-STF, compete ao juízo da execução criminal, após o trânsito em julgado da condenação, aplicar lei penal mais benigna. REsp 1.025.228-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 6/11/2008.

Sexta TurmaHOMICÍDIO QUALIFICADO. PAGA. COMUNICAÇÃO. CO-AUTORES.A Turma entendeu que, no homicídio, o fato de ter sido o delito praticado mediante paga ou promessa de recompensa, por ser elemento do tipo qualificado, é circunstância que não atinge exclusivamente o executor, mas também o mandante ou qualquer outro co-autor. Ademais, com relação ao pedido de exclusão da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, torna-se necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. Precedentes citados do STF: HC 71.582-MG, DJ 9/6/1995; do STJ: HC 56.825-RJ, DJ 19/3/1997, e REsp 658.512-GO, DJ 7/4/2008. HC 99.144-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 4/11/2008.ROUBO. EXTORSÃO. CONTINUAÇÃO DELITIVA.

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É possível a continuação delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, pois esses delitos foram colocados no CP sob mesmo capítulo, a indicar serem de mesma espécie, além de ofenderem os mesmos bens juridicamente tutelados. Na hipótese dos autos, o agente subtraiu bens móveis da vítima e subseqüentemente a coagiu para obter a senha de seu cartão magnético. Assim, todos os requisitos necessários à continuação estão presentes. Há pluralidade de condutas (a subtração e a imposição à adoção de determinado comportamento), sendo certo que, para a continuação delitiva, os crimes de mesma espécie não precisam ser idênticos. Também existe homogeneidade das circunstâncias de tempo e lugar (o réu realizou o roubo e a extorsão no mesmo local e lapso temporal). Além disso, o agente utilizou-se do mesmo modo de execução (o seqüestro momentâneo da vítima com uso de violência ou grave ameaça), afora a existência de conexão ocasional (aproveitou-se da ocasião antecedente para continuar a praticar o delito e obter maior lucro). Anote-se que a impossibilidade de caracterização da continuidade delitiva entre o furto e o roubo não pode servir de guia à solução da hipótese em apreço, visto que, diferentemente do tipo do furto, o do roubo também tutela outros bens jurídicos além do patrimônio, que são os mesmos aos que o da extorsão busca salvaguardar. Precedente citado: REsp 190.534-SP, DJ 8/3/1999. REsp 1.031.683-SP, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 6/11/2008.

CONDENAÇÕES. MAU ANTECEDENTE. AGRAVANTE GENÉRICA.A Turma, por maioria, entendeu que, se o réu possui mais de uma condenação definitiva, uma pode ser utilizada como mau antecedente e outra, como agravante genérica, não se falando em bis in idem. O Min. Nilson Naves (vencido) entendia aplicar-se o mesmo princípio que vem adotando quanto às qualificadoras. Precedentes citados: AgRg no REsp 704.741-RS, DJ 27/8/2007, e REsp 952.552-SP, DJ 5/5/2008. AgRg no REsp 1.072.726-RS, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 6/11/2008.PRONÚNCIA. EXCESSO. PRAZO.Anterior habeas corpus foi negado porque havia, na pronúncia, a fundamentação de que o paciente estava a influenciar a instrução criminal ao constranger testemunhas, motivo pelo qual não pode aguardar seu julgamento em liberdade. Sucede que a sentença de pronúncia foi anulada por ausência de fundamentação das qualificadoras e o paciente encontra-se preso há mais de dois anos sem que outra fosse prolatada. É caso, então, de prisão por mais tempo do que determina a lei (art. 648, II, do CPP), a lastrear a concessão da ordem para que se expeça alvará de soltura ao paciente se, por outro motivo, não estiver preso, sem antes lhe impor o compromisso de comparecer a todos os atos do processo. HC 113.703-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 6/11/2008.

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALNOTÍCIAS

Inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins é constitucional, diz PGR 19/11/2008 12:06MPF/BA recomenda divulgação de gratuidade para idosos nos guichês 19/11/2008 11:44MPF/AM garante manutenção de convênio de saúde para servidores federais 18/11/2008 17:22MPF/PR ajuíza ação de improbidade contra prefeito de Umuarama 18/11/2008 17:15ADI contra norma que cria o Fistel deve ser extinta, diz PGR 18/11/2008 16:03CNMP: conselheiro propõe mudança no prazo de entrega de dados para avaliação 14/11/2008 15:13PGR: normas sobre nomeação de delegado-chefe de Polícia Civil do ES são constitucionais 14/11/2008 15:08MPF/PE garante medicamento para pacientes com câncer de mama 13/11/2008 15:47PGR é a favor do piso salarial nacional para professores 13/11/2008 16:43MPF/AC: deficientes auditivos devem ter atendimento adequado em órgãos públicos 13/11/2008 15:28CNMP cria comitê para políticas de tecnologia da informação do MP 12/11/2008 17:22Bebê cardiopata da Paraíba será transferido para cirurgia em São Paulo 12/11/2008 16:46Veículos e aeronaves apreendidos na Operação Pasárgada serão utilizados em prol da sociedade 12/11/2008 16:27PRR-5: paciente deve receber tratamento imediato, custeado pelo SUS 12/11/2008 14:31

Inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins é constitucional, diz PGR19/11/2008 13h06

Parecer foi dado em ação declaratória de constitucionalidade proposta pelo presidente da República.A inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins é constitucional. Esse foi o parecer do procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, em ação declaratória de constitucionalidade (ADC 18) proposta pelo presidente da República em apoio ao artigo 3º, parágrafo 2º, inciso I, da Lei nº 9.718/98. A norma regulamenta a base de cálculo para apuração da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e dos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP).O presidente da República explica a validade da ADC ante a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da norma inscrita no dispositivo a ser beneficiado. Ele argumenta que, no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, vêm sendo emitidas deliberações divergentes a respeito da norma em questão, havendo de um lado pronunciamentos judiciais no sentido de sua validade constitucional, e de outro, decisões que a consideram inconstitucional. O chefe de Executivo também destaca que o objetivo da ação é o reconhecimento da constitucionalidade na referida norma, em face da previsão do artigo 195, inciso I, da Constituição Federal. Ele entende que, desde sua redação originária, o texto constitucional permite a cobrança da contribuição social sobre o faturamento do empregador. O presidente da República ainda acrescenta que a alteração promovida pela EC nº 20/98 não torna prejudicado o exame da validade da lei ordinária pela via concentrada porque o parâmetro de controle ainda é vigente. Por fim, argumenta que, sendo o ICMS tributo indireto que se agrega ao preço da mercadoria, está incluído no conceito de faturamento, donde decorre a legitimidade de integrar na base de cálculo da Cofins. No parecer, o

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procurador-geral destaca que a questão a ser respondida “é se com esteio em um conceito constitucional a receita derivada da inclusão do valor do ICMS no preço da mercadoria compõe o faturamento da pessoa jurídica, ou seja, a receita derivada da venda de mercadorias e prestação de serviços, hipótese em que seria legítima sua utilização para o cálculo da Cofins e do PIS”. Antonio Fernando ainda chama a atenção para o fato de que a mudança no texto da Constituição Federal em nada prejudica a verificação da constitucionalidade do dispositivo questionado. Ele explica que “àquela época a base econômica tributada pela Cofins era apenas o faturamento, hoje, por força da redação ao artigo 195, inciso I, alínea 'b', da Constituição Federal, a contribuição incide sobre a totalidade de receitas das pessoas jurídicas, campo no qual está incluído/contido o faturamento, o que demonstra ser possível e desejável a análise a respeito da legitimidade da norma”. Ainda de acordo com o procurador-geral, é errado considerar que em relação ao ICMS, assim como aos demais tributos indiretos, o vendedor está de permeio entre o adquirente e o Estado. Isso porque essa idéia demonstra uma confusão entre dois conceitos distintos: o de sujeito passivo indireto e o de sujeito passivo do tributo indireto. “De todo o exposto, tem-se por certo que o ICMS, imposto indireto, compõe o preço da mercadoria ou do serviço integrando, por isso, o faturametno, donde decorre que o dispositivo objeto da presente ação é constitucional”, conclui Antonio Fernando.

MPF/BA recomenda divulgação de gratuidade para idosos nos guichês19/11/2008 12h44

Nove empresas de transporte coletivo interestadual devem afixar informativos que esclareçam aos idosos o direito à gratuidade ou desconto de 50% nas passagens.

O Ministério Público Federal (MPF) em Ilhéus (BA) recomendou a nove empresas concessionárias de transporte coletivo interestadual que afixem nos guichês de compras de passagens - de forma visível - informativos que exponham a disponibilização de duas vagas gratuitas por veículos para idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos ou desconto de 50% no valor das passagens, caso as vagas gratuitas sejam excedidas. A medida visa garantir os direitos previstos no Estatuto do Idoso. O MPF/BA recomendou também que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) fiscalize os guichês de compra a fim de verificar se os balcões de venda possuem avisos visíveis que informem sobre o direito à gratuidade e desconto nos ônibus. A procuradora da República Fernanda Oliveira, autora da recomendação, afirma que, apesar de algumas empresas terem informado que estariam cumprindo a legislação, idosos reclamaram que seus direitos não estariam sendo respeitados. “Tais reclamações podem decorrer até mesmo da falta de conhecimento dos usuários sobre os requisitos a serem preenchidos para o exercício dos seus direitos”, explica. Inquérito - Já tramita na Procuradoria da República em Ilhéus inquérito civil que apura o efetivo cumprimento do artigo 40 da Lei nº 10.741/2003, que assegura aos idosos que preencham as condições legais o direito ao transporte coletivo gratuito ou ao desconto de até 50% no valor das passagens, nas linhas de transporte coletivo interestadual que tenham como ponto de partida, trânsito ou chegada os municípios abrangidos pela Subseções Judiciárias de Ilhéus e Itabuna. Foram notificadas as empresas Senhor do Bonfim, São Geraldo de Viação, Gontijo de Transportes, Expresso Brasileiro, Viação Águia Branca, Viação Itapemirim, Viação Riodoce, Viação Novo Horizonte e Viação Santa Clara. As nove concessionárias e a ANTT têm até 30 dias, a partir do recebimento da recomendação, para informar ao MPF sobre as providências tomadas. O descumprimento poderá implicar a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis. Os municípios abrangidos pelas Subseções Judiciárias de Ilhéus e Itabuna são: Almadina, Arataca, Aurelino Leal, Barro Preto, Buerarema, Camacã, Cairu, Camamu, Canavieiras, Coaraci, Firmino Alves, Floresta Azul, Gandu, Ibicaraí, Ibicuí, Ibirapitanga, Igrapiúna, Iguaí, Ilhéus, Itabuna, ltacaré, ltajú do Colônia, Itajuípe, Itapé, Itapitanga, Itororó, Ituberá, Jussari, Maraú, Mascote, Nilo Peçanha, Nova Canaã, Pau Brasil, Piraí do Norte, Potiraguá, Presidente Tancredo Neves, Santa Cruz da Vitória, Santa Luzia, São José da Vitória, Taperoá, Teolândia, Ubaitaba, Una, Uruçuca, Valença, Wenceslau Guimarães.

MPF/AM garante manutenção de convênio de saúde para servidores federais18/11/2008 18h22

Ministério da Ciência e Tecnologia renovou convênio com a Geap para oferecer serviços de saúde aos servidores e dependentes, durante procedimento administrativo do MPF/AM.

O Ministério Público Federal no Amazonas (MPF/AM) garantiu a prorrogação do convênio do Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) com a Fundação de Seguridade Social (Geap), para prestação de serviços de assistência à saúde dos mais de oito mil servidores do ministério em todo o país. No Amazonas, cerca de 400 servidores do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (Inpa) e  seus dependentes poderão optar por manter os convênios com a Geap por mais 60 meses ou receber indenização pelos serviços de saúde. A prorrogação do convênio foi feita com base em parecer do

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Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que editou a Portaria Normativa nº 1, de 27 de dezembro de 2007, que estabelece orientações sobre os serviços de assistência à saúde destinados aos servidores. A ação foi resultado de procedimento administrativo aberto pelo MPF/AM em decorrência de uma reclamação feita por servidores do Inpa à instituição. O MCT não renovou o convênio com a Geap, obrigando os servidores que utilizavam o serviço a migrarem para outros planos de saúde, com direito a um reembolso de 62 reais por dependente. “O problema é que a Geap não limita a quantidade de dependentes e não exige carência. Além do custo ser maior em outro plano de saúde, gerando um ônus excessivo aos funcionários, tem a situação daqueles pacientes submetidos a tratamento de hemodiálise ou mantidos em Unidades de Terapia Intensiva (UTIs), que correm risco de morte por não poderem arcar com a continuidade dos tratamentos ou por não terem sido aceitos em outros planos de saúde”, afirmou a procuradora da República Raquel Silvestre. De acordo com o coordenador-geral de Recursos Humanos do Ministério da Ciência e Tecnologia, Sérgio Vidal Chamon, a não renovação do convênio com a Geap decorreu da necessidade de adequação à portaria normativa do Ministério do Planejamento, que, segundo entendimento dos ministérios, obrigava os servidores a optarem por uma única modalidade de atendimento de saúde. “Devido à particularidade de ter servidores distribuídos em grande parte do país, este Ministério encontrou sérias dificuldades em estabelecer uma única modalidade que pudesse atender às necessidades de todos”, afirmou Chamon. Para atender à diversidade dos servidores, o ministério optou pela opção de auxílio indenizatório. Para evitar o prejuízo ao tratamento daqueles usuários da Geap, o MPF/AM obteve, do Ministério do Planejamento, um parecer que autoriza o MCT a manter o convênio com a Geap para os servidores que optarem por esta modalidade, além da opção de auxílio indenizatório para aqueles que decidirem buscar outro tipo de assistência, como um plano de saúde privado. “A manutenção do convênio foi possível graças ao diálogo entre os dois ministérios intermediados pelo MPF, no que diz respeito à portaria. O MPF atuou extrajudicialmente na defesa  do direito à saúde dos servidores federais, que sofreriam danos irreparáveis com a imposição de deixarem a Geap. Ademais, segundo as tratativas e informações do Ministério de Ciência e Tecnologia, a União não gastaria nada a mais com a manutenção da Geap do que já estaria gastando com a opção pelo ressarcimento”, afirmou a procuradora da República Raquel Silvestre. O convênio com a Geap foi firmado em 12 de novembro deste ano e tem validade até 11 de novembro de 2013, para todos os servidores vinculados ao Ministério da Ciência e Tecnologia, incluindo as unidades de pesquisa instaladas nos diversos estados, como é o caso do Inpa no Amazonas.

MPF/PR ajuíza ação de improbidade contra prefeito de Umuarama18/11/2008 18h15

MPF constatou que houve desvio de dinheiro encaminhado ao município para a realização do projeto Segundo Tempo, do Ministério dos Esportes.

O Ministério Público Federal de Umuarama ajuizou, no dia 12 de novembro, ação de improbidade administrativa contra o prefeito de Umuarama (PR), Luiz Renato Ribeiro de Azevedo, a diretora da Fundação Cultural e Esportes de Umuarama, Sirley Fátima de Souza, e o ex-coordenador do Programa Segundo Tempo, Alan Mackert dos Santos. O MPF constatou que houve desvio no dinheiro encaminhado ao município de Umuarama para a realização do projeto Segundo Tempo, do Ministério dos Esportes. A ação originou-se de procedimento administrativo iniciado pela Advocacia-Geral da União, que encaminhou cópias ao MPF de documentos que relatavam possíveis fraudes na execução do projeto Segundo Tempo. Tal projeto era destinado às crianças e adolescentes de vários municípios brasileiros, no contraturno do aprendizado, organizado pelo Ministério dos Esportes em parceria com a respectiva prefeitura. O objetivo era democratizar o acesso ao esporte educacional de qualidade, como forma de inclusão social, de fomento à saudável prática desportiva, e ainda ocupar o tempo ocioso de jovens em situação de risco social, principalmente para afastá-las do acesso às drogas e de outras práticas delitivas. No decorrer do procedimento verificou-se que a União repassou ao município 372 mil reais. No entanto, há indícios de que tal dinheiro foi desviado, pois o reforço alimentar das crianças não era fornecido adequadamente e não houve pagamento aos coordenadores de Núcleo (eram funcionários da prefeitura que jamais trabalharam no programa). Além disso, verificou-se que inexistiram as parcerias com entidades desportivas, que desmentiram a participação no programa, além de diversas bolsas de estagiários desviadas ou reduzidas. Segundo o procurador da República de Umuarama Robson Martins, “verifica-se, com provas robustas no procedimento, que os acusados desviaram tais verbas públicas, provavelmente para si, prejudicando a parcela mais sensível da população, que são as crianças e adolescentes. Qual o exemplo que tais autoridades dão para nossos filhos?” Na ação, o MPF pediu a indisponibilidade dos bens dos acusados, para fins de ressarcimento ao patrimônio público, além da perda do cargo público, multa civil e suspensão dos direitos políticos, conforme a Lei 8.429/92.

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Ação civil pública n.º 2008.70.04.002442-9 (PR)

ADI contra norma que cria o Fistel deve ser extinta, diz PGR18/11/2008 17h03

O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, opinou pelo não-conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4039) proposta pela Associação Brasileira de Radiodifusão, Tecnologoia e Telecomunicações (Abratel). A associação questiona os artigos 2º, alínea 'e', e 6º, parágrafos 1º e 2º, da Lei 5.070/66, na redação dada pela Lei 9.472/97. A norma constitui o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel). Para a Abratel, os dispositivos seriam contrários ao princípio da isonomia porque os recursos do Fistel estariam destinados, exclusivamente, para o setor de telecomunicações e não para o do sistema de radiodifusão, apesar de as empresas deste segmento serem obrigadas ao pagamento das taxas referentes ao fundo. A associação explica que, ao listar o serviço de radiodifusão como hipótese de incidência das taxas do Fistel, o legislador violou a norma inscrita no inciso II do artigo 145 da Constituição Federal. A Abratel sustenta que as atividades estatais de fiscalização e instalação dos serviços referem-se apenas às telecomunicações, não sendo verificado, portanto, o requisito da contraprestação, caracterizador da figura tributária 'taxa'. O procurador-geral explica que “não há como ser conhecida a presente ação, por não ser a requerente legitimada à propositura da ação direta de inconstitucionalidade, haja vista sua composição heterogênea”. Antonio Fernando destaca que, no estatuto da Abratel, a entidade, além de se constituir por empresas prestadoras de radiodifusão de sons e imagens, incluindo TV a cabo e por assinatura, congrega, de modo genérico, o que chama de 'empresas de tecnologia', admitindo, dessa forma, entes das mais diversas configurações. “Trata-se, portanto, de instituição que não se enquadra no conceito de entidade de âmbito nacional”, acrescenta o procurador-geral. Premissas equivocadas - No parecer, Antonio Fernando ainda opina pela improcedência do pedido, caso a ação direta de inconstitucionalidade seja conhecida. Ele argumenta que a Abratel parte de duas premissas equivocadas para fundamentar sua pretensão. A primeira diz respeito aos conceitos de radiodifusão e radiofreqüência e a segunda é sobre as hipóteses constitucionais autorizadas da cobrança do tributo. Para o procurador-geral,  é falho o argumento da Abratel de que o uso da radiofreqüência não poderia ser tributado com a taxa destinada ao Fistel sob a alegação de os recursos deste fundo serem destinados, exclusivamente, ao Fundo de Universalização de Serviços de Telecomunicações (Fust), ao setor de telecomunicações e à Anatel, para despesas gerais com serviços de fiscalização de sua competência. Antonio Fernando entende que a radiodifusão nada mais é do que a emissão comercial de sinais de rádio, por meio da utilização de equipamentos emissores de radiofreqüência e que a Anatel, agência para qual é destinada parte do produto da arrecadação das taxas do Fistel, é a responsável, nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.472/97, a Lei Geral das Telecomunicações, pela organização, exploração e fiscalização da utilização do espectro de radiofreqüências. “Dessa forma, evidente a sujeição dos serviços de radiodifusão à fiscalização e disciplina impostas pela Agência Nacional de Telecomunicações, o que demonstra a legitimidade da imposição da taxa, nos moldes previstos no impugnado artigo 6º, não havendo se falar em violação ao princípio da isonomia, eis que o tributo é cobrado, de maneira indistinta de todos os agentes alcançados pelas normas da Lei nº 9.472/97, a Lei Geral das Telecomunicações”, conclui o procurador-geral. A segunda premissa refere-se às hipóteses constitucionais autorizadas da cobrança de taxa. Antonio Fernando explica que a Abratel sustenta que as empresas de radiodifusão não poderiam ser elencadas como sujeitos passivos da arrecadação prevista na norma questionada porque não haveria 'contraprestação do Fistel com o serviço de radiodifusão'. Ele lembra que as hipóteses de incidência legitimadoras da cobrança da taxa são distintas. Ele destaca que o texto constitucional, no artigo 145, inciso II, prevê que a taxa somente poderá ser exigida em contraprestação a uma atividade exercida pelo Estado em benefício do contribuinte, seja esta prestação de um serviço público específico e divisível ou o exercício do poder de polícia. “São, portanto, hipóteses que não se confundem nem tampouco se cumulam”, conclui o procurador-geral. No parecer, Antonio Fernando ainda destaca que a inclusão das concessionárias, autorizadas e permissionárias de uso de radiofreqüência dentre os sujeitos passivos das taxas de fiscalização de instalação e de funcionamento, se justifica em decorrência de sua sujeição ao poder de polícia exercido pela Anatel, entidade para a qual se destina dos recursos arrecadados. “Cumpre, por fim, ressaltar não haver vício a contaminar a previsão inscrita no artigo 2º, alínea 'e', da Lei nº 5.070/66, com a redação que lhe forma conferida pelo artigo 51 da Lei nº 9.472/99, segundo a qual o Fistel é constituído, dentre outras fontes, por aquelas relativas ao exercício do poder de outorga do direito do

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uso de radiofreqüência para qualquer fim, inclusive multas e indenizações”, conclui o procurador-geral.

CNMP: conselheiro propõe mudança no prazo de entrega de dados para avaliação14/11/2008 16h13

Cláudio Barros deve apresentar proposta na próxima sessão, no dia 17 de novembro.Na próxima segunda-feira, 17 de novembro, o conselheiro Cláudio Barros deve apresentar, durante sessão plenária do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), uma proposta de alteração da Resolução nº 12/CNMP, que trata do controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público. De acordo com a proposta do conselheiro, os Ministérios Públicos da União e dos Estados deverão encaminhar ao CNMP informações referentes às atividades funcionais de seus membros (inclusive os resultados alcançados) até o décimo dia útil do mês seguinte, e não “até o dia dez de cada mês”, como diz o texto vigente da Resolução. Além disso, os MPs terão até o final da primeira quinzena do mês de janeiro do ano subseqüente para enviar os dados relativos à execução orçamentária, às estruturas administrativa e tecnológica e aos comprometimentos quadrimestrais com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Pela norma atual, o prazo para entrega dessas informações se encerra no “final do mês de novembro de cada ano”. A necessidade de mudança nos prazos estabelecidos pela Resolução nº 12 foi reforçada durante o Encontro Nacional de Integração Tecnológica, evento realizado pelo CNMP nos dias 11 e 12 de novembro em Brasília. Na ocasião, grupos de trabalho formados por membros e servidores ligados à área de informática e de corregedoria de todas as unidades do MP debateram novos parâmetros de controle administrativo e integração tecnológica no Ministério Público. A 9ª Sessão Extraordinária do Conselho Nacional do Ministério Público será realizada a partir das 9h, no Plenário do edifício-sede do CNMP (endereço: SHIS QI 3, Lote A, Bloco E, Ed. Terracotta, Lago Sul, Brasília – DF). As reuniões do CNMP são abertas ao público e transmitidas ao vivo pela internet.

PGR: normas sobre nomeação de delegado-chefe de Polícia Civil do ES são constitucionais14/11/2008 16h08

As normas estabelecem que os cargos de delegado-chefe, corregedor-geral e diretor da Academia de Polícia Civil do estado são privativos de delegado de polícia da última classe da carreira.

A ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3922) proposta pelo governador do Espírito Santo contra dispositivos da Lei Complementar nº 4/90 e da Constituição daquele estado foi considerada improcedente pelo procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza. As normas estabelecem que os cargos de delegado-chefe, corregedor-geral e diretor da Academia de Polícia Civil do Estado são privativos de delegado de polícia da última classe da carreira. O governador pede a declaração de inconstitucionalidade das normas sob a alegação de que elas limitam a sua competência para fazer as nomeações para esses cargos, contrariando o artigo 144, §§ 4º e 6º, da Constituição Federal, que diz que a Polícia Civil subordina-se aos governadores dos estados, do Distrito Federal e dos Territórios e exige apenas que sua chefia seja exercida por delegados de carreira. Ele afirma na ação que somente o chefe do Poder Executivo está apto a decidir qual, dentre os delegados, é o mais qualificado para exercer a chefia da Polícia Civil. Para o procurador-geral, os estados possuem autonomia para estabelecer regras de organização da polícia local que melhor se adéqüem às suas peculiaridades e realidade, desde que observem os princípios constitucionais, cujos elementos essenciais a serem respeitados são a cláusula de carreira e a subordinação dos policiais civis aos governadores. Ele afirma que neste caso “não há qualquer ingerência externa na escolha a ser feita pelo chefe do Poder Executivo, sendo a limitação da escolha aos integrantes da última classe da carreira de delegado da Polícia Civil critério que, fundado na autonomia dos Estados-membros, apenas busca assegurar que servidores mais experientes ocupem as funções de maior relevância na estrutura policial”. O governador pediu a impugnação dos artigos 9º, caput, e 13, incisos I a III e § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 4/90, e do artigo 128, § 1º, da Constituição estadual. O pedido será analisado pelo relator da ação no Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes.

MPF/PE garante medicamento para pacientes com câncer de mama13/11/2008 16h47

Expectativa do MPF é de que, na apreciação final da ação, a Justiça Federal estenda a decisão liminar a todos os pacientes que necessitem do Herceptin.

O Ministério Público Federal (MPF) em Petrolina (PE), por intermédio da procuradora da República Vanessa Gomes Previtera, conseguiu na Justiça Federal em Juazeiro decisão liminar que obriga o estado da Bahia a fornecer o medicamento Herceptin para duas pacientes com um tipo severo de câncer de mama, residentes em Juazeiro (BA). O não cumprimento da determinação irá configurar crime de desobediência praticado pelo servidor responsável pela Diretoria Regional de Saúde naquele

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município. De acordo com médica especialista que tratou das pacientes, é inquestionável a necessidade de uso da medicação o quanto antes para controle da doença sob pena de risco de morte. As duas pacientes, uma de 44 anos e outra de 30 anos de idade já foram submetidas ao tratamento com quimioterapia e radioterapia, custeados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), sendo que uma delas, inclusive, foi submetida a cirurgia para retirada da mama. Conforme apurado pelo MPF, por se tratarem de mulheres jovens, há o risco de reaparecimento da doença após finalizado o tratamento. O uso do Herceptin reduz esse risco em torno de 50%. O tipo de câncer que acometeu as pacientes apresenta-se como a mais severa das anomalias da mama, diagnosticada em apenas 25% dos casos no Brasil e que eleva as chances de óbito a 80%. Burocracia - Antes de ajuizar a ação civil pública para obter a medicação, o MPF buscou viabilizar o Herceptin por meio de requisições à Secretaria de Saúde de Juazeiro, ao Centro Estadual de Oncologia do Município, à Secretaria de Saúde do Estado da Bahia e à Secretaria Nacional de Atenção à Saúde. Esses órgãos informaram não dispor do Herceptin no rol de medicamentos padrão ou enviaram informações contraditórias, em que um atribuía ao outro a responsabilidade pelo fornecimento do remédio. Para o MPF, conforme consta da ação, diante da gravidade da doença não há como aguardar o lento e burocrático trâmite da administração pública. A procuradora da República quer ainda, na apreciação final da ação, que a Justiça Federal estenda a decisão liminar a todos os pacientes que necessitarem do Herceptin. Ação Civil Pública nº: 2008.33.05.001167-2

PGR é a favor do piso salarial nacional para professores13/11/2008 16h43

Procurador opinou pelo indeferimento de pedidos de governadores.O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, emitiu um parecer contra a ação de inconstitucionalidade (ADI 4167) que contesta a a Lei nº 11.738/2008. Ela fixa o piso salarial nacional de 950 reais para os profissionais do magistério público da educação básica. A ação foi ajuizada pelos governadores do Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Ceará. Antonio Fernando opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito e pelo indeferimento do pedido de medida cautelar. O parecer foi enviado ao Supremo Tribunal Federal. Os governadores reclamam que a fixação do piso salarial ocasiona aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios despesas exageradas, além de não ter sido prevista no orçamento. O reajuste dos novos valores estaria condicionado à existência de prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. Além disso, questionam que a Lei 11.738 manda pagar os novos valores retroativo a 1º de janeiro deste ano. Outra reclamação dos governadores é que a estipulação da jornada de trabalho para os profissionais do magistério público ofende o equilíbrio federativo, pois, na visão deles, somente os chefes do Poder Executivo têm a iniciativa legislativa para tratar de regime jurídico de servidor e que a União não tem competência privativa para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. Os governadores são contrários, também, no ponto em que a lei determina que na composição da jornada de trabalho será observado o limite máximo de 2/3 da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os alunos. Eles refutam, ainda, a correspondência do piso nacional com o vencimento inicial da carreira. Para eles, isso só poderia ser feito em cima da remuneração, ou seja, quando estão incluídas todas as vantagens pecuniárias. O procurador-geral argumenta que a fixação do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público não constituiu acontecimento imprevisto, pois, em 2006, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 53, que determinou que a definição do piso seria feita por lei federal. Assim, opina Antonio Fernando, “os entes federados deveriam estar preparados, desde então, pra cumprir determinações legais de âmbito nacional que surgiriam como decorrência natural dos comandos inseridos no texto da Constituição da República”. Veto - Ele afirma, ainda, que não é razoável os governadores alegarem falta de dotação orçamentária, passados quase dois anos da promulgação da EC 53. Além disso, completa o procurador, a União está obrigada a complementar, nos limites definidos na Lei 11.738 e na referida emenda constitucional, a integralização do valor do piso salarial nos casos em que as unidades da federação não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado. Sobre a retroatividade do pagamento a 1º de janeiro de 2008, Antonio Fernado afirma que o dispositivo foi vetado pelo presidente da República. O que vale é a data de 1º de janeiro de 2009. Acerca da alegada afronta à atribuição dos chefes do Poder Executivo para iniciar o processo sobre regime jurídico dos servidores, o procurador rebate que não houve propriamente alteração da jornada de trabalho dos professores, “mas sim medida destinada a assegurar a equivalência entre essa e o piso salarial”. Em relação à inclusão de 2/3 da jornada de trabalho para os professores desempanharem atividades de interação com os alunos, Antonio Fernando aponta que a lei buscou resguardar a proporcionalidade

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entre o piso salarial e o limite da carga horária destinada ao desempenho exclusivo de atividades de interação com os educandos. Antonio Fernando explica, também, que a União não tem competência privativa para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, como alegam os governadores, mas tem competência concorrente para estabelecer normas gerais sobre educação. O parecer do procurador-geral será analisado pelo ministro Joaquim Barbosa, relator da ação no STF.

MPF/AC: deficientes auditivos devem ter atendimento adequado em órgãos públicos13/11/2008 16h28

Órgãos públicos deverão ter servidores capacitados para atender surdos.O Ministério Público Federal no Acre (MPF/AC) enviou recomendação a órgãos federais com representação no estado para que garantam, no prazo de seis meses, às pessoas com deficiência auditiva tratamento diferenciado, por meio do uso e difusão da linguagem brasileira de sinais (Libras). Esses órgãos devem dispor de pelo menos 5% dos servidores, funcionários e empregados capacitados para o uso e interpretação da Libras. A recomendação, assinada pelo procurador da República Anselmo Henrique Cordeiro Lopes, titular da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão, leva em conta o Decreto nº 5.296/04, considerando o direito à comunicação e à acessibilidade das pessoas com deficiência auditiva, além do disposto na Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes, aprovada pela ONU, e os princípios fundamentais assegurados pela Constituição Federal, em especial o disposto no artigo 3º, IV ("promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação"). Os órgãos têm seis meses para instituir e concluir projetos, programas e cursos que visem possibilitar o treinamento e a capacitação dos servidores, atendendo assim à legislação que garante às pessoas com deficiência auditiva tratamento diferenciado, por meio do uso e difusão da linguagem brasileira de sinais (Libras). A recomendação foi encaminhada aos seguintes órgãos: Superintendência de Polícia Federal; Universidade Federal do Acre (Ufac); Defensoria Pública da União (DPU); Receita Federal do Brasil (RFB); Caixa Econômica Federal; Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama); Tribunal de Contas da União (TCU); Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa); Fundação Nacional de Saúde (Funasa); Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) no estado do Acre. Outros órgãos não receberam a recomendação por já terem se adequado ou já estarem se adequando ao que é exigido na legislação.

CNMP cria comitê para políticas de tecnologia da informação do MP12/11/2008 18h22

Comitê é um dos resultados do Encontro Nacional de Integração Tecnológica do MP.Terminou hoje, 12 de novembro, o Encontro Nacional de Integração Tecnológica do Ministério Público, evento que reuniu em Brasília membros e servidores ligados à área de informática de todas as unidades do MP, para discutir parâmetros de controle administrativo e integração tecnológica no Ministério Público. Um dos resultados do encontro foi a a criação do Comitê de Políticas de Tecnologia da Informação do Ministério Público. O objetivo do comitê é promover a uniformização e a integração no direcionamento tecnológico dos Ministérios Públicos da União e dos Estados. Para isso, contará com quatro grupos de discussão permanentes: sistemas de informação; infra-estrutura; taxonomia e estatística; e governança de tecnologia de informação. O secretário-geral do Conselho Nacional do Ministério Público, que presidirá o comitê, ficará responsável por designar os participantes dos respectivos grupos, além de baixar regulamentações necessárias para o seu funcionamento. A portaria que institui o Comitê de Políticas de Tecnologia da Informação do Ministério Público também determina que a cada ano, sempre na primeira sessão ordinária do CNMP, deverá ser divulgado um cronograma de atividades do comitê para o exercício.

Bebê cardiopata da Paraíba será transferido para cirurgia em São Paulo12/11/2008 17h46

A viagem de Nayane e da mãe está agendada para a madrugada de quinta-feira.Após recomendação do Ministério Público Federal na Paraíba (MPF/PB) para a Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba, foi providenciada a internação da menina Nayane Rebeca da Silva Pereira, no hospital Sírio Libanês para a cirurgia de correção de cardiopatia congênita. A recomendação foi assinada pelo procurador da República Duciran Van Marsen Farena. Até o presente momento, o

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MPF/PB foi informado da consulta da menor, que será realizada com o cardiologista Edimar Atik no dia 14 de novembro, no Ambulatório daquele hospital, em São Paulo. Nayane Pereira é portadora de cardiopatia congênita complexa do tipo dupla via de saída do ventrículo direito. A criança, de sete meses de idade, é natural de Uiraúna (município a 441 quilômetros da capital). A operação corretiva de que necessita não é realizada no estado. O MPF/PB já propôs, em junho desse ano, ao estado da Paraíba e ao município de João Pessoa, um termo de ajustamento de conduta com a finalidade de solucionar os problemas de tratamento e transporte fora de domicílio de pacientes que sofrem de cardiopatias e que não podem ser operados no estado, mas ainda não houve resposta positiva dos dois entes.

Veículos e aeronaves apreendidos na Operação Pasárgada serão utilizados em prol da sociedade

20/8-/1-12 17h27Uso dos bens será feito pela Polícia Federal, Corpo de Bombeiros e Instituto Estadual de Florestas de

Minas Gerais para reprimir criminalidade, controlar incêndios e salvar vidas.O Superior Tribunal de Justiça (STJ), atendendo pedido do Ministério Público Federal (MPF), deferiu a utilização, por órgãos públicos, de 46 veículos e duas aeronaves apreendidas no curso das investigações do Inquérito 603, conhecido como Operação Pasárgada. De acordo com a decisão do ministro Paulo Gallotti, os veículos serão usados pela Superintendência da Polícia Federal em Minas Gerais. Uma aeronave será utilizada pelo Batalhão de Operações Aéreas do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais; a outra, pelo Instituto Estadual de Florestas, também de Minas Gerais. “A utilização em serviço dos veículos apreendidos, pela Polícia Federal, pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais e pelo Instituto de Florestas daquele estado, melhor atende ao interesse público, já que serão empregados, com as cautelas necessárias, em atividades voltadas à segurança pública, defesa social, monitoramento ambiental e transporte de órgãos – no caso das aeronaves”, disse o ministro, em sua decisão. O pedido foi feito pelo subprocurador-geral da República Carlos Eduardo Vasconcelos. Segundo ele, “as aeronaves foram inúmeras vezes utilizadas pela organização criminosa, seja na cooptação de novas prefeituras para as práticas lesivas ao patrimônio público, seja no recebimento de vantagem indevida dos municípios já corrompidos, seja, ainda, como meio hábil a imprimir celeridade no cumprimento das decisões proferidas contra o INSS por juízes possivelmente corruptos”. O Inquérito 603 investiga esquema ilegal de negociação de decisões judiciais para repasse irregular de verbas do Fundo de Participação dos Municípios. São suspeitos de participarem das fraudes dezenas de prefeitos, além de advogados, lobistas, servidores públicos federais e municipais, conselheiros de Tribunais de Contas, um desembargador federal e um juiz federal. Na mesma decisão, o ministro Gallotti também autorizou o prosseguimento das investigações, pela Polícia Federal, no sentido de também ouvir pessoas com foro por prerrogativa de função.Confira a decisão.

PRR-5: paciente deve receber tratamento imediato, custeado pelo SUS20/8-/1-12 15h31

Em parecer, Ministério Público Federal ressaltou que a saúde é um direito fundamental de todo cidadão, conforme estabelece a Constituição Federal de 1988

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), no Recife, manteve a decisão da 3ª Vara da Justiça Federal no Ceará que determinou, em decisão liminar, que a União (Ministério da Saúde), o estado do Ceará (Secretaria Estadual de Saúde) e o município de Fortaleza (Secretaria Municipal de Saúde), conjuntamente responsáveis pelo Sistema Único de Saúde (SUS), providenciem, de imediato, sob pena de multa, o tratamento de uma paciente por meio oxigenoterapia hiperbárica. Ela sofre de necrose e úlcera isquêmica e corre o risco de ter amputado seu braço esquerdo. A decisão, unânime, seguiu o parecer do Ministério Público Federal (MPF), emitido pela Procuradoria Regional da República da 5ª Região (PRR-5), órgão do MPF que atua perante o tribunal.

A União havia recorrido ao TRF-5 contra a decisão da primeira instância da Justiça Federal no Ceará, sob a alegação de que a antecipação de tutela dada na decisão liminar seria irreversível, uma vez que a paciente não teria condições econômicas de ressarcir o Estado se a decisão final no processo lhe fosse desfavorável. Disse ainda que a concessão de um tratamento tão caro, bancado por recursos públicos, iria de encontro ao princípio da igualdade e faria surgir uma nova modalidade de beneficiários dos serviços de saúde: a dos detentores de liminares deferidas pelo Poder Judiciário. Segundo a União, as necessidades da população são superiores aos recursos públicos, insuficientes para atender todas as demandas, e o efeito multiplicador de uma decisão como essa em casos análogos implicaria grave risco público e a possibilidade de desestabilização do SUS. O MPF ressaltou

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que, no caso em questão, está em debate a concretização de um direito fundamental do cidadão, assegurado pela Constituição Federal de 1988: a saúde. Por isso, é cabível a decisão liminar da Justiça Federal em primeira instância, e a insuficiência do sistema de saúde não pode ser usada como argumento para impedir que o direito da paciente seja garantido pelo Judiciário. Segundo o parecer, a responsabilidade pela carência de recursos para os tratamentos de que a população necessita não pode ser assumida pela paciente. O estado da paciente, que corre o risco de ter o braço amputado, ou mesmo de morrer, justifica a decisão judicial que assegura o fornecimento imediato do tratamento adequado. Diante do confronto entre o risco da tutela antecipada ser irreversível pela impossibilidade da paciente ressarcir o Estado, se perder a causa, e o risco de ela perder seu bem maior, a vida, caso o tratamento não seja fornecido de imediato, o MPF entende que, sem dúvidas, devem ser preservadas a saúde e a vida. Nº do processo no TRF-5: 2008.05.00.055211-3 (AGTR 89608 CE)http://www.trf5.jus.br/processo/2008.05.00.055211-3

MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ – DIVISÃO DE BIBLIOTECA E DOCUMENTAÇÃOFone/Fax: (41) 3250-4555

Jussara de Mello Toledo Ramos - Bibliotecária responsável pelo “Seleções da Biblioteca”

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