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Teresa C.G. Pantoja Pantoja Advogados A ARBITRAGEM E O NOVO CÓDIGO CIVIL JULHO 2011

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A ARBITRAGEM E O NOVO CÓDIGO CIVIL. Teresa C.G. Pantoja Pantoja Advogados. JULHO 2011. Quadro I – A arbitragem como etapa evolutiva. Princípios jurídicos antagônicos para solucionar conflitos de interesses: autotutela X autodefesa autocomposição X solução privada. Teresa C.G. Pantoja - PowerPoint PPT Presentation

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Teresa C.G. PantojaPantoja Advogados

A ARBITRAGEM

E

O NOVO CÓDIGO CIVIL

JULHO 2011

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2Teresa C.G. PantojaPantoja Advogados

Quadro I – A arbitragem como etapa evolutivaQuadro I – A arbitragem como etapa evolutiva

Princípios jurídicos antagônicos para solucionar conflitos de interesses:

autotutela X autodefesa

autocomposição X solução privada

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3Teresa C.G. PantojaPantoja Advogados

I – AUTOTUTELA • autotutela incontida: lei de Talião • autotutela contida, moderada:

Art. 301 do Cód. de Processo Penal (prisão civil) Art. 345 do Cód. Penal (vedação à justiça com as próprias mãos) CC/1916

“Art.502 – O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se, ou restituir-se pela própria força, contanto que o faça logo.

Parágrafo único – Os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.”

Quadro I – A arbitragem como etapa evolutiva Quadro I – A arbitragem como etapa evolutiva (cont...)(cont...)

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4Teresa C.G. PantojaPantoja Advogados

II– AUTODEFESA

• Considerada lícita: legítima defesa própria e legítima defesa putativa (Código Penal) III– AUTOCOMPOSIÇÃO

• Transação do Art. 840 e segs. do CC/2002 (Art. 1.025 do CC/1916)• Transação Judicial (Art. 269, III do CPC)

IV – SOLUÇÃO PRIVADA

• Arbitragem feita pelos pares: o Art. 95 do C.Comercial de 1850, que tratava do juízo arbitral na avaliação que se seguia à verificação da falta de mercadorias entregues ao trapicheiro ou ao administrador de armazém de depósito, foi revogado pela Lei nº 1.350, de 14/09/1866.

Quadro I – A arbitragem como etapa evolutiva Quadro I – A arbitragem como etapa evolutiva (cont...)(cont...)

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A Lei nº 9.307/96 veio solucionar o problema do acesso à Justiça, para proteção de direitos patrimoniais disponíveis.

No Brasil, a arbitragem é jurisdição, pois pode produzir os mesmos efeitos da sentença estatal (Humberto Theodoro Junior, Nelson Nery Junior, Carlos Alberto Carmona).

No Brasil, a arbitragem tem feição parajurisdicional, por ser pacto privado voltado à consecução de efeito social pacificador (Cândido Rangel Dinamarco).

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Quadro II – Arbitragem como acesso à Justiça: Visão PanorâmicaQuadro II – Arbitragem como acesso à Justiça: Visão Panorâmica

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6Teresa C.G. PantojaPantoja Advogados

Procedimento arbitral sujeito à jurisdição estatal:

• A testemunha renitente é conduzida sob vara (Lei nº 9.307/96, art.22, §2º).

• Concessão de medidas cautelares ou constritivas, ou até para medidas antecipatórias de tutela dependem do Judiciário.

• Ausência do duplo grau de jurisdição é aceitável, como ocorre com alçadas fixadas em certos tribunais (Nelson Nery e Ada Pellegrini).

• Cabe ação rescisória da decisão arbitral, se estipulada essa possibilidade quando assinada a convenção arbitral.

Quadro II – Arbitragem como acesso à Justiça: Visão Panorâmica Quadro II – Arbitragem como acesso à Justiça: Visão Panorâmica (cont...)(cont...)

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7Teresa C.G. PantojaPantoja Advogados

• Cabe ação anulatória, em decorrência do disposto nos arts. 31 e 33 da Lei nº 9.307/96.

•Não cabe arbitragem de direitos trabalhistas, irrenunciáveis por preceito de ordem pública (arts. 9º e 444 da CLT).

Porém, a Lei nº 9.958/2000 criou as comissões de conciliação prévia, e o art. 625-E da CLT reputa o Termo de Conciliação um título executivo extrajudicial dotado de eficácia liberatória.

Quadro II – Arbitragem como acesso à Justiça: Visão Panorâmica Quadro II – Arbitragem como acesso à Justiça: Visão Panorâmica (cont...)(cont...)

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Teresa C.G. PantojaPantoja Advogados

Quadro III – Arbitragem no CC/2002Quadro III – Arbitragem no CC/2002

Arbitragem?

• Art. 407 – arbitramento (judicial) do valor dos juros, na parte que trata do inadimplemento das obrigações – corresp. ao Art. 1.064 do CC/1916

• Art. 596 - arbitramento (judicial) do preço de serviços já prestados sem prévia estipulação de preço – corresp. ao Art. 1.218 do CC/1916

• Art.212 – suprimida a prova por arbitramento, que constava do CC/1916 sob o art. 136

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Teresa C.G. PantojaPantoja Advogados

Quadro IV – A arbitragem que virá com o CC/2002Quadro IV – A arbitragem que virá com o CC/2002

Arbitragem!

• Art. 1.053 – Se seu contrato social não estipular a regência supletiva da sociedade por ações, a sociedade limitada se regerá pelas regras da sociedade simples (arts. 997 até 1.038). A sociedade simples é antiquada, personalista e de regulação difícil: diversas matérias demandam aprovação unânime de todos os sócios. Será mais conveniente, para os sócios da sociedade limitada empresária, escolher expressamente a regência supletiva da Lei das S.A.

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• Escolhido o modelo das S.A., aplicar-se-á às sociedades limitadas empresárias o disposto no Art. 109, § 3º da Lei nº 6.404/76, com a alteração determinada pela Lei nº 10.303/2001:

“Art.109 – Nem o estatuto social nem a assembléia geral poderão privar o acionista dos direitos de:participar dos lucros sociais; participar do acervo da companhia...(...);fiscalizar, na forma prevista nesta Lei...(...); preferência para subscrição.... (...); retirar-se... (...).§1º - As ações de cada classe...(...)§2º- Os meios, processos... (...)§3º- O estatuto da sociedade pode estabelecer que as divergências entre os acionistas e a companhia, ou entre os acionistas controladores e os acionistas minoritários, poderão ser solucionados mediante arbitragem, nos termos em que especificar.”

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Quadro IV – A arbitragem que veio com o CC/2002Quadro IV – A arbitragem que veio com o CC/2002(Cont...)(Cont...)

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• Pela exclusiva vontade do sócio majoritário, o sócio minoritário da limitada poderá ter de recorrer à arbitragem, arcando com os respectivos custos, para solucionar disputa com seus sócios.

• A conclusão é contraditória com a natureza jurídica da arbitragem, solução privada de conflitos, que histórica e juridicamente decorre da manifestação volitiva das partes.

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Quadro V - ConclusãoQuadro V - Conclusão