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MINUTA DO PROJETO DE LEI DA POLÍTICA ESTADUAL DE AGROECOLOGIA E PRODUÇÃO ORGÂNICA - PEAPO INSTRUÇÕES PARA CONTRIBUIÇÕES : 1 – Escreva suas sugestões à Minuta de Lei e propostas de alterações na coluna ALTERAÇÕES SUGERIDAS; 2 – Se desejar, descrever de forma sucinta as JUSTIFICATIVAS referentes às alterações propostas; 3 – ENVIAR O FORMULÁRIO com suas contribuições para o e-mail: [email protected] ou envie à Superintendência do Ministério da Agricultura no Amazonas, localizado na Avenida Maceió, 460. INFORMAÇÕES DO AVALIADOR DA MINUTA (preenchimento não obrigatório) Nome: Instituição: É representante Institucional? Sim ( ); Não ( ). Contato (e-mail, ou fone): TEXTO ORIGINAL DA MINUTA DE LEI ALTERAÇÕES SUGERIDAS JUSTIFICATIVAS REFERENTES ÀS ALTERAÇÕES Projeto de Lei nº xx.xxx, de xx de xxxxxxxx de 2016. INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE AGROECOLOGIA E PRODUÇÃO ORGÂNICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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MINUTA DO PROJETO DE LEI DA POLÍTICA ESTADUAL DE AGROECOLOGIA E PRODUÇÃO ORGÂNICA - PEAPO

INSTRUÇÕES PARA CONTRIBUIÇÕES: 1 – Escreva suas sugestões à Minuta de Lei e propostas de alterações na coluna ALTERAÇÕES SUGERIDAS; 2 – Se desejar, descrever de forma sucinta as JUSTIFICATIVAS referentes às alterações propostas;3 – ENVIAR O FORMULÁRIO com suas contribuições para o e-mail: [email protected] ou envie à Superintendência do Ministério da Agricultura no Amazonas, localizado na Avenida Maceió, 460.

INFORMAÇÕES DO AVALIADOR DA MINUTA (preenchimento não obrigatório)Nome:Instituição: É representante Institucional? Sim ( ); Não ( ).Contato (e-mail, ou fone):

TEXTO ORIGINAL DA MINUTA DE LEI ALTERAÇÕES SUGERIDAS JUSTIFICATIVAS REFERENTES ÀS ALTERAÇÕES

Projeto de Lei nº xx.xxx, de xx de xxxxxxxx de 2016.

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE AGROECOLOGIA E PRODUÇÃO ORGÂNICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica - PEAPO, com o objetivo de promover e incentivar o desenvolvimento

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da agroecologia e dos sistemas orgânicos de produção e extrativismo sustentável, assim como, a transição agroecológica, contribuindo para a sustentabilidade e a qualidade de vida das populações do campo, da floresta e da cidade, por meio da oferta e consumo de alimentos saudáveis a todos e do uso sustentável dos recursos naturais.

Art. 2º A PEAPO será implementada pelo Estado em regime de cooperação com a União, os Municípios, as outras instituições públicas, as organizações da sociedade civil e as entidades privadas, no âmbito da Lei Estadual nº 3.800, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre a Política Geral de Produção Rural do Estado do Amazonas, considerando a Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a agricultura orgânica, e o Decreto Federal nº 7.794, de 20 de agosto de 2012, que institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica.

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SEÇÃO II

DOS CONCEITOS

Art. 3º Para fins desta Lei, entende-se por:

I – agroecologia: campo do conhecimento transdisciplinar que trata do manejo dos agroecossistemas e das relações humanas para promover o equilíbrio ecológico, a valorização da biodiversidade local, a otimização e a manutenção da capacidade produtiva, a eficiência econômica, a equidade social e a soberania alimentar e nutricional, por meio da integração de conhecimentos científicos e tradicionais, de práticas de base ecológica, e de sistemas agroalimentares holísticos e complexos;

II - sistema orgânico de produção: aquele definido nos termos do art. 1º da Lei Federal nº10.831 de 23 de dezembro de 2003;III - produto orgânico: oriundo de sistema orgânico de produção ou extrativismo sustentável com base em princípios agroecológicos e comprovado por mecanismo de acreditação da conformidade orgânica;IV – transição agroecológica: processo gradual e orientado de conversão e mudança de práticas e de manejo de sistemas agrícolas, por meio da transformação das bases produtivas e sociais do uso da terra e dos recursos naturais, que levem a sistemas de agricultura que incorporem princípios e tecnologias de base ecológica, de acordo com as diretrizes e normas da agroecologia e da agricultura orgânica;

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V – agricultor familiar: aquele que pratica atividades agrícolas, extrativistas e outras, com requisitos especificados nos termos do Art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

VI – agricultor urbano: aquele que pratica atividade agrícola no meio periurbano e intraurbano;

VII – povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados que se reconhecem como tais, definidos nos termos do inciso I do Art. 3º do Decreto Federal nº 6.040, de 07 de fevereiro de 2007;

VIII – sustentabilidade: desenvolvimento que satisfaz as necessidades de bem viver do presente, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades, e considera de maneira indissociável as dimensões econômica, social, ambiental e cultural;

IX - agrobiodiversidade: contempla a diversidade genética de espécies cultivadas ou manejadas, a riqueza dos processos funcionais dos agroecossistemas e as interações entre seus componentes, que refletem a interação entre agricultores e ecossistemas locais, que podem ao longo do tempo originar variedades, espécies ou paisagens, adaptadas às condições ecológicas locais;

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X – sociobiodiversidade: resulta da inter-relação entre a biodiversidade e a diversidade sociocultural das populações tradicionais e dos agricultores familiares, que se expressa por meio de sistemas agrícolas e extrativistas tradicionais, da agrobiodiversidade, dos conhecimentos, das culturas e no manejo dos recursos naturais;

XI – mecanismo de acreditação da conformidade orgânica: mecanismo legal que assegura e certifica ao consumidor a qualidade e procedência do produto como orgânico, avaliado e atestado pelo Organismo de Avaliação da Conformidade Orgânica – OAC ou Organização de Controle Social – OCS, e cadastrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, de acordo com a Instrução Normativa do MAPA nº 19, de 28 de maio de 2009, tendo em vista o Decreto Federal nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007.

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SEÇÃO III

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 4º Esta Política Estadual orientar-se-á pelos seguintes princípios:

I - a sustentabilidade;

II - a inclusão, a participação e o protagonismo social;

III - a preservação e a conservação dos recursos naturais;

IV - a soberania e segurança alimentar e nutricional;

V - a equidade socioeconômica, de gênero e étnica;

VI - a diversidade cultural, agrícola, biológica, territorial e da paisagem;

VII - o reconhecimento e a valorização dos movimentos agroecológicos e dos saberes da agricultura familiar e dos povos e comunidades tradicionais, integrando-se aos conhecimentos científicos;

VIII - a resiliência social e ambiental;

IX - o empoderamento e o protagonismo das populações do campo e da floresta;

X - a eficiência no uso dos recursos naturais e a menor dependência de insumos externos.

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Art. 5º As ações da PEAPO serão destinadas prioritariamente aos agricultores familiares, aos agricultores urbanos e aos povos e comunidades tradicionais.

Art. 6º São diretrizes da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica – PEAPO:

I – a promoção da soberania e segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada e saudável;

II – a conservação dos ecossistemas naturais, a restauração dos ecossistemas degradados, a promoção dos agroecossistemas sustentáveis e a valorização da agrobiodiversidade;

III – a implementação de políticas que favoreçam a agroecologia, a produção orgânica e a transição agroecológica;

IV – a estruturação e melhoria dos arranjos de produção, distribuição, comercialização e consumo de produtos orgânicos, isentos de transgênicos e agrotóxicos, considerando os pilares econômicos, sociais e ambientais da agricultura e do extrativismo;

V – a valorização, estímulo e divulgação das atividades extrativistas sustentáveis e o uso da agrobiodiversidade dos povos e comunidades

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tradicionais, considerando as diferentes especificidades;

VI – o fortalecimento dos agricultores na gestão e na manutenção dos bens comuns para conservação da sociobiodiversidade;

VII – a ampliação da geração de conhecimentos, por meio do apoio às pesquisas científicas, na sistematização de saberes e experiências populares e no desenvolvimento de novas tecnologias apropriadas aos sistemas agroecológicos e à produção orgânica, adaptadas à região;

VIII – a implementação e o fortalecimento da concepção agroecológica nas instituições de ensino, pesquisa e Assistência Técnica e Extensão Rural – ATER;

IX – o aumento da oferta de produtos orgânicos e o apoio à comercialização, com a ampliação e o acesso a diferentes mercados, priorizando-se as cadeias curtas, os empreendimentos cooperativos, a economia solidária e as feiras de venda direta ao consumidor;

X – o estímulo e a sensibilização para o consumo dos produtos orgânicos, por meio da promoção, divulgação e educação;

XI – a promoção do protagonismo dos agricultores do campo, da floresta e da cidade nos processos de construção e socialização de conhecimento, na gestão e na organização social dos sistemas agroalimentares;

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XII – o apoio ao fortalecimento das organizações da sociedade civil e das redes sociais de economia solidária, cooperativas, associações e empreendimentos econômicos que promovam, assessorem e apoiem a agroecologia, a produção orgânica e o consumo sustentável;

XIII – o reconhecimento dos agricultores de base ecológica e orgânico como prestadores de serviços ambientais e a implantação de mecanismos de compensação socioeconômica;

XIV- a interação das atividades produtivas em consonância com as aptidões sociais, ambientais e agrícolas de cada região e segundo estabelecido no Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) e no Zoneamento Agrícola;

XV- a integração de ações de agroecologia e produção orgânica com as políticas de inclusão e equidade social, de soberania alimentar e de superação da pobreza;

XVI - o incentivo à permanência da população no meio rural e à sucessão nas propriedades rurais, por meio de políticas públicas integradas, promotoras de qualidade de vida no meio rural, assegurando a saúde e a educação do campo, com respeito à diversidade cultural;

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XVII – o empoderamento de jovens e de mulheres, por meio do acesso diferenciado às políticas públicas e do reconhecimento da importância de seus papeis na sustentabilidade no campo e na floresta;

XVIII - o fomento à pesquisa no desenvolvimento e registro de tecnologias sociais, de insumos orgânicos, de implementos agrícolas de baixo impacto ambiental adaptados às condições locais, de beneficiamento dos produtos e de manejo dos recursos naturais;

XIX – o apoio à geração e utilização de energias renováveis sustentáveis, que contribuam para a eficiência energética no meio rural e para a minimização de impactos ambientais;

XX – o incentivo à regularização ambiental e à gestão sustentável das unidades produtivas;

XXI – a adoção da metodologia da pedagogia da alternância na rede pública de ensino no meio rural, a criação de escolas na categoria de Centros Familiares de Formação por Alternância (CEFFAs) e apoio às iniciativas comunitárias, e o fortalecimento e criação de escolas agrotécnicas de ensino fundamental e médio, com abordagens agroecológicas;

XXII – o incentivo aos municípios a criarem Planos Municipais de Agroecologia e Produção Orgânica.

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SEÇÃO IV

DOS INSTRUMENTOS

Art. 7º São instrumentos da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica - PEAPO:

I – o Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica – PLEAPO;

II – a Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER em geral e dos Escritórios Regionais de ATER;

III – o ensino, pesquisa, extensão, inovação científica e tecnológica;

IV - a pesquisa técnico científica e a sistematização de conhecimentos populares e tradicionais, bem como sua divulgação para a sociedade;

V – a formação profissional, a educação no campo e a sensibilização para a soberania alimentar;

VI – os Planos governamentais para o desenvolvimento da agricultura familiar;

VII - o abastecimento, a comercialização, agroindustrialização e o acesso a mercados;

VIII - as medidas fiscais e tributárias que favoreçam as cadeias de valor de serviços e produtos orgânicos;

IX – os Fundos Federais, Estaduais e Municipais, as

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linhas de crédito, subsídio, financiamento e fomento à cadeia de valor de produtos orgânicos e à pesquisa agroecológica;

X – os programas públicos e as compras governamentais e institucionais de produtos orgânicos;

XI – as declarações e as certificados, oriundos dos mecanismos de acreditação da conformidade orgânica;

XII - os convênios, as parcerias e os termos de cooperação com entidades públicas e privadas, e organizações da sociedade civil;

XIII – os sistemas de seguridade das atividades de produção orgânica voltadas à agricultura familiar;XIV – os indicadores de sustentabilidade de agroecossistemas;XV - os pagamentos por serviços ambientais e sociais;XVI – os monitoramentos de resíduos de agrotóxicos em água, alimentos, humanos e demais compartimentos ambientais.SEÇÃO V

DO PLANO

Art. 8º O PLEAPO conterá, no mínimo, os seguintes elementos referentes à política instituída por esta Lei:

I – diagnóstico;

II – estratégias e objetivos;

III – programas, projetos e ações;

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IV – indicadores, metas, orçamento, prazos e responsáveis;

V – modelo de gestão, monitoramento e avaliação.

§ 1º O PLEAPO será implementado por meio das dotações consignadas nos orçamentos dos órgãos e entidades que dele participam com programas e ações, e deverá ser incorporado ao Plano Plurianual do Estado.

§ 2º O PLEAPO terá intersetorialidade com os Planos Estaduais que mantém interface com esta Política.

SEÇÃO VI

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 9º A instância de gestão da PEAPO é a Comissão Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica do Estado do Amazonas – CEAPO.

Art. 10º Compete à CEAPO:

I - garantir de forma paritária a participação da sociedade civil e das organizações governamentais para a elaboração e acompanhamento da PEAPO e do PLEAPO;

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II - propor ao Poder Executivo Estadual as diretrizes, os objetivos, os instrumentos e as prioridades do PLEAPO;

III - acompanhar e monitorar os programas e as ações integrantes do PLEAPO, e propor alterações para aprimorar a realização dos seus objetivos;

IV - promover o diálogo entre as instâncias governamentais e não governamentais relacionadas à agroecologia e produção orgânica, em âmbito nacional e estadual para a implementação da PEAPO e do PLEAPO;

V - constituir subcomissões temáticas que reunirão setores governamentais e da sociedade civil, para propor e subsidiar as tomadas de decisões sobre temas específicos no âmbito da PEAPO;

VI - elaborar e apresentar a proposta do PLEAPO, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação desta Lei.

Art. 11º A CEAPO terá a seguinte composição paritária:

I – dezessete representantes dos seguintes órgãos e entidades do Poder Público:

a) quatro da Secretaria de Estado da Produção Rural - SEPROR, sendo: um da SEPROR; um do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas – IDAM; um da Agência de Desenvolvimento Sustentável – ADS; e, um da

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Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF;

b) um representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; um da Superintendência Federal de Agricultura do Amazonas – SFA/AM; e um da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB/SUREG-AM;

c) um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa; e um do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia – INPA;

d) um da Secretaria de Estado da Saúde do Amazonas – SUSAM;

e) um da Secretaria Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI;

f) um da Secretaria de Estado de Assistência Social - SEAS;

g) um da Secretaria Estadual Meio Ambiente - SEMA;

h) um da Secretaria Estadual de Educação - SEDUC;

i) um da Universidade Federal do Amazonas- UFAM, um da Universidade do Estado do Amazonas - UEA e um do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia – IFAM; e,

II - dezessete representantes de entidades da sociedade

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civil.

§ 1º Cada membro titular da CEAPO terá um suplente.

§ 2º Os representantes governamentais na CEAPO serão indicados pelos titulares dos órgãos previstos no inciso I, do caput deste artigo e designados por ato do Poder Executivo Estadual.

§ 3º O mandato dos membros representantes de entidades da sociedade civil na CEAPO terá duração de dois anos.

§ 4º Poderão participar das reuniões da CEAPO, a convite de sua Secretaria-Executiva, especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exerçam atividades relacionadas à agroecologia e produção orgânica.

§ 5º A Secretaria de Estado e Produção Rural – SEPROR exercerá a função de Secretaria-Executiva da CEAPO e providenciará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.

Art. 12º Compete a Secretaria-Executiva da CEAPO:

I – articular os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual para a implementação da PEAPO e do PLEAPO;

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II – interagir e pactuar com instâncias, órgãos e entidades estaduais e municipais sobre os mecanismos de gestão e de implementação do PLEAPO;

III – apresentar atas, relatórios e informações à CEAPO para o acompanhamento e monitoramento do PLEAPO.

Art. 13º A participação nas instâncias de gestão da PEAPO será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 14º Poderão constituir fontes de financiamento da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica - PEAPO:

I - recursos do Tesouro do Estado do Amazonas;

II - recursos oriundos de outros entes da Federação;

III - recursos de fundações, empresas públicas e privadas, instituições financeiras, organismos multilaterais e organizações não governamentais;

IV - recursos oriundos de operações de crédito;

V – recursos dos Fundos Estaduais;

VI – recursos provenientes de infrações ambientais.

SEÇÃO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS e FINAIS

Art. 15º Revoga-se a Lei Promulgada Estadual nº 259

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de 30 de Abril de 2015.

Art. 16º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Outras Contribuições:

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