resumo tìtulos de crèdito

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  • 5/17/2018 RESUMO T tulos de cr dito

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    ~ ~lp/,tI >III

    81

    O C) 0\0&TITULOS DE CREDITO

    cambiariformes, na designacao de Pontes de Miranda. As regrasda letra de carnbio e da nota promissoria aplicam-se aos tituloscambiariformes, em tudo que lhes for adequado, inclusive a acaode execucao.

    I Capitulo IV3. Caracteristicas dos titulos de crediio

    a) Documental idade - 0 titulo de credito e sempre um do-cumento, necessario para 0 exercicio do direito querepresenta.b) Forca executiua - 0 titulo de credito tem forca identicava

    uma sentenca judicial transitada em julgado, dando direito di-retamente ao processo de execucao.

    c) Literalidade - 0 titulo de credito vale pelo que nele estaescrito, .nao se podendo alegar circunstancia nao escrita.

    Como diz Whitaker, a Ietra exprime fielmente quanto vale evale nominalmente quanta exprime (Le tra de Cambio, Saraiva,SP, 1942, p. 39).

    d) Formalismo - 0 titulo de credito e formal. Em princi-pio, se faltar uma palavra que pOI' lei ne1e deveria necessaria-mente constar, 0 documento nao valera mais como titulo decredito. Par exemplo, se nao estiver escrita a expressao "NotaPromissoria" no ti tulo, entao 0 papel nao vale como nota pro-missoria.

    e) Solidariedade - todas as obrigacoos constantes do titulosao solidarias. Cada um dos coobrigados (sacador, aceitante,emitente, endossante ou avalista) pode ser chamado a responde!'pela totalidade cla divida.

    f) Autonomia - a autonomia e a desvinculacao cia causa dotitulo em relacao a todos os coobrigados.

    g) Indeperulencia - a independeneia e uma extensao daautonomia, significando a desvinculacao entre. os divers os coo-brigades, um em relacao ao outre. "Cada qual se obriga por si, eresponde pelo cumprimento da obrigacao contraida" (Paulo Ma-ria de Lacerda, A Cambial no Direito Brasil eiro, Ed. Leite Ribei-ro & Maurillo, Rio, 1921, p. 371).

    h) Abstraci io - a abstracao nada mais e do que mais um as-pecto da autonomia. 0 proprio titulo tambem e desvinculado dacausa.

    Poderiamos distinguir entre autonomia, independencia eabstracao, valendo-nos do seguinte esquema:I- desvinculacao da causa em relacao a todos coobrigados = autonomia;II - desv inculaeao reciproca entr e os d iversos coohrigados '" independencia,III - desvinculacao da causa em relacao ao proprio tituio'= abstraciio.

    TiTULOS DE CREDI'TOPRIMEIRA PARTE - RESUlIrfO

    1. Definiciio de titulo de credito - 2. Titulos cambiais e tituloscambiariformes - 3. Carcctertsticas dos tiiulos de credito - 4.o formalismo dos titulos de credito - 5. Legislactio aplicriuel _6. Como aplicar a Lei Uni{orme das Letras de Cambia e Notas Pro.missorias - 7. Pagamento dos titulos de crediio - 8. 0 endosso- 9. 0 aoal - 10. A apresentar ;f io e 0 aceite - 11. 0 protesio _12.Aariio cambial - 13. A anulaciiodos titulos decredito _ 14.A pres cri c/ io - 15. A letra de ciimbio - 16. A nota prornisso-ria - 17. 0 cheque - 18.A apresentat;ao do cheque. A deCiiden-cia - 19. A duplicat - 20. 0 conhecimento de deposito e 0warrant - 21. Debentures - 22. 0 conhecimento de transporteOtt de {rete - 23. Cedulas de credi to - 24. Notas de credi to _ 25.Letras imobi luirias - 26. Cedulas hlpotecarias - 27. Certifica-dos de depos ito - 28. Cedula de Produ to Rural (CPR). X - 29. Le-tra de Crediio Imobiluirio - 30. Cedula de Credito Imobiliririo _31 . Cedula de Cred ito Bancario - 32. Titulos do agronegocio.

    1. Definig{io de titulo de crediioTitulo de credito e um documento formal, com forca exeeuti-

    va, representative de divida liquida e certa, de circulacao desvin-culacla do negocio que 0 originou. Na definicao de Brunner, titu-lo de credito e "0 documento de um direito privado que nao se po-de exercitar, se nao se dispoe do titulo". E, para Vivante, "titulode credito e um documento necessario para 0 exercfcio do direitoliteral e autonomo ne1e mencionado".2. Titulos cambiciis e titulos cambiarifonnes

    As cambiais genufnas ou basicas sao a letra de cambio.,e anota promissoria. Todos os demais titulos de credito, como 0cheque, a dup1icata, 0 conhecimento de deposi to, a cedula de ere-dito a exportacao, e muitos outros, sao apenas assemelhados ou

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    82 RESUMO DE DIREITO COMERCIALA independencia e a abstracao constituem, portanto, uma

    mera extensao da autonomia. Onde nao ha autonomia, nao hatambern independencia, nem abstracao,

    Enquanto 0 titulo ainda estiver entre os participantes origi-narios do negocio subjacente, a autonomia, a independencia e aabstracao serao apenas .relativas (juris tantum), admitindo, porisso, a discussao da causa do titulo e a comunicacao das exeecoes.

    Apos 0 primeiro endosso, porem, e desde que dado a endos-satario de boa-fe, a autonomia, a independencia e a abstracaopass am a ser efetivas e de can'iter absoluto (juris et de jure), im-pedindo a discussao da causa.

    A teoria dos titulos de credito foi construida em funcao dacirculacao e do endossatario de boa-fa. Na ausencia deste e da-quela, nao se justifica nenhum rigor cambial. Como pontifica Sa-raiva, so depois de adquirido em boa-fe por outrern pass a 0 tituloa tel' valor definitive e irretratavel (A Cambial, Imprensa Oficialde Minas, Belo Horizonte, 1918, 14, p. 106).

    i) Circulaciio - caracterfstica basica dos titulos de credito ea sua circulacao, vez que tern eles por fim facilitar as operacoesde credito e a transmissao dos direitos neles incorporados. Atransmissao da-se regularmente pela tradicao ou pelo endosso, aterceiro de boa-fa.

    Deve-se salientar que a aplicacao das regras cambiais pressu-poe nao apenas a simples circulabilidade, mas a circulacao efetiva."Assim, quando 0 titulo de credito, ernbora destinado a circulacao,permanece nas maos do portador originario, nao encontram apli-cacao os principios dos titulos de credito; 0 titulo, nessa hipotese,funciona como um titulo cornum de legitimacao, salvo os efeitosparticulares que possam derivar de sua eventual qualidade de ti-tulo executive. So a efetiva circulacao acarreta 0 surgimento dosproblemas caracterfsticos dos titulos de credito e a aplicacao dasmormas com eles relacionadas" (Giuseppe Ferri, Manuale diDiritto Commerciale, UTET, Torino, 1977, pp. 606 e 607).1

    1.A L 8.021, de 12.4.90, proibiu a ernissao de titulos ao portador ou nomi-natives endossaveis (art. 2, II): "Art. 2". A partir da data: de publicacao destaLei, fica vedada: (. ..) II - a emissao de titulos e a captacao de depositos ouaplicacoes ao portaclor ounorninativos-endossaveis".A finalidade da lei foi a cleidentificar os contribuintes, para fins fiscais,conforrne consta no seu preambulo, e nao a cle abolir os titulos de credito ousuprimir a sua circulacao.Par isso, parece que, para fins fiscais, a transmissao clostftulos de credito de-vera operar-se agora somente por endosso em preto ou pleno, consignando-sesernpre 0 nome dobeneficiario, atendendo-se assim a s finalidades doart. 2,II, da LQ IV)1 rl.o.1'7 A QO

    TITULOS DE CREDITO 83CARACTERISTICAS DOS TlTULOS DE CREDITO

    documen talidadeIorce executiveliteralidadeformalismosolidariedadeautonomia

    independencieebstraciio 'circulecii 0

    4. 0 [ormalismo dos titulos de creditoComo vimos, os titulos de credito sao formais. No seu con-

    texto devem constar os dados obrigatorios previstos em lei. Deum modo geral, devem eles conter os seguintes elementos:

    a) a denorninacao, conforrne 0 caso, em vernaculo ou expres-sao equivalente na lingua em que foram emitidos: "Letra" ou"Letra de Cambio", "Nota Promissoria", "Cheque", "Duplicata"etc.;

    b) 0 mandato (na letra e no cheque), ou a prornessa (na pro-missoria), pura e simples, de pagar uma quanti a determinacla,express a em algarismos e/ou por extenso;

    c) 0 nome de quem deve pagar (sacado);d) 0 mimero de urn documento do devedor (RG, CGC ouCPF, titulo eleitoral ou carteira profissional);

    e) a indicacao do lugar em que 0 pagamento se deve efetuar;D a epoca do pagamento; na ornisao, 0 titulo passa a ser a

    vista (art. 889, t-, CC);g) a indicacao da data e do lugar em que o titulo e pass ado;h) 0 nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser

    pago 0 titulo;i) a assinatura de quem passa 0 titulo (sacador ou subscritor);j) 0 mnnero de ordem, 0 mimero da fatura, odomicilio do

    vendedor e do cornprador, no caso das duplicatas.Todavia, a cambial emitida ou aceita com omissoes, ou em

    branco, pode ser completada pelo credor de boa-fe antes cla co-branca ou do protesto (Sumula 387 do STF).

    Os titulos podem ser emitidos por computador (art. 889, 3",CC).

    Alguns desses elementos ou requisites supra sao considera-dos essenciais, como a denominacao, a soma em dinheiro e 0mandato ou promessa de pagamento. Outros sao secundarios ousuprfveis, como a data do vencimento ou 0 lugar cla emissao (cf.arts. 2" e 76 cla Lei Uniforme das Letras; art. 2" da Lei Uniformsdo Cheque). A inobservancia do item "d" (numero de documento

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    86 RESUlVIO DE DIREITO COlVillRClAL4431225, 443/228, 443/253 e 443/332). It tambem a nossa posicao,ja extern ada em artigos doutrinarios (RT-Informa 61 e 71)" (Leido Cheque,Ed. Revista dos Tribunais, SP, 1975, p. 18).

    Em sintese, 0 manuseio da Lei Unifonne obriga 0 interessa-do a dar os seguintes passos:

    a) riscar do Anexo IIas reservas nao adotadas;b) anotar ao lado de cada reserva restante a regra corres-

    pendente da . nossa le i cambial interna;c) anotar ao lado de cad a artigo do Anexo I a eventual reser-va existents no Anexo II;d) iniciar entao 0 estudo da Lei Unifonne (Anexo 1), verifi-

    cando sempre as reservas do Anexo IIe 0 reenvio as normas in-tern as brasileiras.7. Pagtunento dos titulos de credito

    No pagamento de titulos de credito, 0 devedor pede exigir docredor, alem da entrega do titulo, quitacao regular (art. 901, pa-ragrafo unico, CC).o pagmnento parcial nao pode ser recusado (art. 902, 1Q,CC) clevendo ser dada quitacao em separado e outra no propriotitulo (art. 902, 2", CC).8.0 erulosso

    o endosso e uma forma de transrnissao dos titulos de credi-to. OpropJietario do titulo faz 0 endosso lancando a sua assina-tura no verso ou no dorso do documento. No endosso em brancoou incomplete, lanca-se apenas a assinatura, sem indicar a favorde quem se endossa. No endosso em preto ou plene, escreve-se 0nome do beneficiario.

    o endosso tern duplo efeito. 'I'ransmite a propriedade do ti-tulo e gera urna nova garantia para ele, pois 0 endossante e co-responsavel pela solvabilidade do devedor do titulo, bem comodos endossantes anter iores .

    Existe tambern 0 endosso improprio, que nao transfere apropriedade do trtulo, como 0 endosso-procuracao ou 0 endosso-caucao.o endosso posterior ao prptesto por falta de pagamento (en-dosso tardio ou postumo), ou feito depois de expirado 0 prazo fi-

    TfTULOS DE CHEDlTO 87xado para se fazer 0 protesto, produz apenas os efeitos de umacessao ordinaria de credito, permitindo a mais arnpla discussaoda causa do titulo (art. 20 da Lei Uniforrne das Letras), nao per-dendo, porem, 0 direito a a

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    Como se preparar para 0 E xame de Or dem - I. ' f as ", -- Co m er da i -

    b) executividade - a cobranca judicial de urn titulo de credito emais eficiente e rapida.

    Os titulos de credi to estao previstos no art. 585, I, do CPC, sendodefinidos como titulos executives extrajudlciais, cuja cobranca judicialpodera ser pleiteada por meio de processo de execucao,

    4.1.2 Principlos elias tltulos die creditosPara que 0 t itulo de credito possa cumprir sua funcso de penniti r

    a circulacao de riquezas de forma eficaz, ele deve ser dotado de eertosrequisites que 0 diferencia de outros docurnentos.

    Os titulos de credito sao const itutivos de urn direito distinto dacausa que os originou. Por iS80, as normas que os regem sao chamadas,em seu conjunto, de direito cambial ou cambiarto; sao especificas,e , em alguns casos, derrogam 0 direito civil. Isso se deve ao fato deque existe a necessidade de seguranca e certeza a circulacao do titulode credito, que tambem deve ser agil e facil, o que nao acontece comos direitos de creditos representados par documentos comuns .

    No titulo de credito, ao contrario do que acontece no documentocomum, a obrigacao criada pelas partes materializa-se em urn docurnento,passando este a . representar , assim, urn direi to (direi to de credito) .Os principios que regem 0 regime jur idico-cambial podem ser

    considerados verdadeiros requisi tos essenciais dos t itulos de credito , epodem ser extraidos de seu proprio conceito legal. ,sao eles:Cartularidade - segundo esse principio, 0 exercicio dos direi-

    tos mencionados no titulo de credi to pressupoe a posse do documento(cartula).

    Em termos mais conci sos: ninguem pode exercer 0 direito men-cionado no titulo de credito se nao estiver na posse da respectivacartula, Assim, para que se promova uma ayao de execucao judicial,tarnbem denominada "acao cambial", 0 credor deve apresentar, coma peticao inicial , 0 t itulo de credito original iconforme detennina 0paragrafo unico do art. 223 do Cc. Uma das poucas excecoes a esseprincipio existe em relacao as duplicatas, pois a art . 13, L O , da Lei5.474/1968, permite seu protesto sem a apresentacao do ti tulo quandoestefor retido pelo comprador (devedor), Nesse caso, 0 protesto s~rafei to par meio da apresentacao das "indicacoes do credor" no respectrvocartorio de protesto,

    Cap . 4 - T ITULOSPE casbrro f - , - - ' .T1Quando 0 art. 89 3 do CC afirma que "a transferencia do titulode credito irnplica a de todos os direitos que lhe sao inerentes" sig-nifica dizer que -quem possui a canula em miios detem jtod08 os seusdireitos literalmente descritos. iIo Literalidade - segundo esse princlpio, apenas] os atos que

    cons tam do teor . li teral dos t itulos de credito produzem] os almejadosefeitos juridico-cambiais, I+Em suma: somente os atos praticados no propr io t i~lo , na propriacartula, sao eficazes. Nesse sentido, 0 que nfio esta literalmente expres-so na canula nao pode ser plei teado, e, consequentemente, nao produzefeitos para 0 direito cambial. Assim, se a quitacao pelo pagamentodo titulo nao constar do proprio titulo, esse ate nao produzira efeitosjuridicos, Importante salientar que a omissao de qualquer requisito legal,que t ire ao escrito a sua validade como titulo de credito~ nao impllcaa invalidade do negocio juridico que the deu origem, ~ 0 que diz 0art. 888 do Cc. - i

    o titulo de credito, incomplete ao tempo da emi~sao, deve serpreenchido de conformidade com os ajustes realizados i (art. 891). ASiimula 387 do STF e neste sentido, observada ainia boa-fe doeredor. I!

    Autonomia - de acordo com esse pr incipio, as ob r ig a co e s repre-sentadas em urn mesmo titulo de credito sao autonomas e lindependentesIurnas das outras. 1

    Se qualquer delas estiver viciada (for nula, anulavel ?u inexigivel) ,o vicio nao compromete a validade e eficacia das demais ob~ga

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    Como se preparar para 0Exame de Ordem - P tase: Comerciai

    Inoponibil idade das excecbes pessoais ao portador de boa-fe -esse principio deeorre do prmcfpio da autonomla e so tern reflexo noambito proeessual. Por meio dele , so.. s era possivel susei tar excecoes(defesas) relativas as proprias partes. 0 art. 906 do CC e claro: "0devedor s6 podera opor ao portador excecao fundada em direi to pessoal,ou em nulidade de sua obrigacao". Se 0 t itulo de credito circular, 0terce iro de boa-fe que possui-lo tera 0 direito de cobrar 0 devedor, eeste nao podera opor excecao pessoal que tenha com 0 credor ongi-nar io , apenas nas hipoteses do ali . 906 supracitado.

    Abstraciio - esse principio tambem deeorre do principle ciaautonomia. Pelo principio da abstracao, 0 tit ulo de credito emit idoem razao de uma relacao juridiea, apos ser negociado (transferido),liberta-se da causa que deu origem it sua emissao. Da mesma formaque 0 principio anterior, somente ted efeito este princ ipio se 0 titulocircular ou for negociado com terceiros.

    Carlularidade: ._.._ .. . ._.O__ ...__. ._._Ot

    ; 1 Abstracao !. . . .. ~ t . _ . . 0_2L -..IPrincipioscarnblarios Autonomialiteralidade

    4.1.3 Classifica~aodos tltulos de credltoOs titulos de credito podem ser classificados segundo os seguintes

    criterios:a) Quanta ao modelo - 1. titulos de credito de modele livre:

    sao aque les cuja forma nao precisa observar urn padrao de-tenninado como, por exemplo, a nota promissoria e a letrade cambio; 2. tftulos de credlto de modelo vinculado: saoaqueles para os quais a lei estabeleceu urn padrao (modele)para 0 preen chimento dos requisi tos especificos de cada urncomo, por exemplo, 0 cheque, a duplicata mercantil, .

    b) Quanta a estrutura > L ordem de pagamento: sao os titulosnos quais 0 saque cambial da origem a tres s ituacdes dist intas:a) a de quem da a ordern (sacador); b) a do destinatario daordem (sacado); e c) a do benef iciario da ordem (tornador) comoocorre nas letras de cambio, nas duplicatas enos oaeques; 2.

    Cap. 4 - T iTU LO S D E C RE DI TO

    promessa de pagamento: sao os titulos nos quais 0 saque daorigem a apenas duas si tuacoes jur idicas: a) a de quem prometepagar (emitente ou sacador); e b) a do beneficiario da promessa(sacado ou benef iciario) , como ocorre na nota prornissoria.c) Quanta a emissiio - 1. tftulos de credire causais: sao aquelesemitidos somente quando ocorrer um fato que a lei determinoucomo causa para sua ernissao, como e 0 caso da duplicatamercantil, que so pode ser emitida quando representar obrigacaodecorrente de compra e venda mercantil ; 2. tftulos de creditode natureza Ildio causal: sao aqueles cuja emissao a lei naodetennina nenhuma causa especifica, como 0 cheque, a notapromissoria e a letra de cambia.

    d) Quanta a circulaciio - 1. ae portador: sao aqueles que naoidentificam 0 credor e , consequentemente, se transferem pormera tradicao; na legislacao brasileira nao sao admissiveisa nota promissoria e a letra de cambio ao portador (Lei8.02111990); 2. nominatives: sao os ti tulos que identi fi cam 0credor e ass im pressupoem, alem da tradicao, a pratica de outroato jur idico. Dividern-se em: 2.1. nominativos com clausula " aordem" (cireulam mediante tradicao juntamente com endosso);e 2.2. nominativos com clausula "nao a ordem" (circulam coma tradicao acompanhada de cessao civil).

    Os titulos de credito cambiais genuinos ou basic o s sao a letra decambio ea nota promiss6ri a. Os demais titulos, tai s como 0 cheque e aduplicata, sao chamados muitas vezes pela doutrina de camblariformes,por assemelharem-se aos cambiais.

    Resumindo, a classificacao dos t itulos de credito f icar ia ass im:

    Quanta ao modelo: 1. de modele l ivre: nola prornissor ia e letra de carnbio;2. de modele vincula do: cheque, duplicata.

    Quanta a estrutura: 1. ordem de pagamento: cheque, letra de cambia e du-plicata;2. promessa de pagamento: nota prornissoria.

    Quanta a ernissao: 1. causais: duplicata;2. nao causais: cheque, nota promrssor ia, letra de cambio,1. ao portador: cheque e dupl icata (mas devem ser trans-formados em nominativos no momento em que forem apre-sentados para pagamento):2. nominativos: nota promissoria letra de cambia.

    Quanta a circulacao:

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    Como se p repa ra r par ao Exame.deOrdem . :. 1 : ' f ose:Comerdor . :/'

    ~,i)~,ttI.fI~~~,~i~.\ .,~~~~~1 &~~~~,f bJ)~

    Muitas das regras aplicavei s aos ti tulos de c redito em geral se raotratadas no estudo da Letra de Cambio.

    4.2.1 Letra de cambia (Decretos 2.044/1908 e57.663/1966)

    4.2.1.1 ConceitoA letra de cambio, de acordo com a doutrina de Amador Paes

    de Almeida, " E urna ordem de pagamento que 0 sacado r dirige aosacado para que este pague a importancia consignada a urn terceirodenominado tomador'",

    A materia relativa a letra de carnbio e a nota promissoria encontra-se discipl inada nos Decre tos 2.044/1908 (Le i Sa raiva ) e 57.663/1966,t endo este Ult imo introduzido em nosso ordenamento a Lei Uniformede Genebra ou tao somente Lei Uniforme das Letras e Promissorias(LUG ou apenas LV) que derrogando (revogacao parcial) 0 primeirodecreto.

    Possui uma forma rigorosamente def inida, com cldusula a ordem,ernitida em favor de alguem e transferivel pela tradicao com urna de-cla racao ou a assinatura do transrnitente lancada no verso. A exemplodo cheque, a let ra de cambio e urna ordem de pagamento, e nao urnapromessa de pagamento, como a nota promissor ia ,

    Sua presc ricao opera-se em 3 anos contra 0 devedor principal,prazo em que deve ser contado a partir do seu vencimento.

    Os requisitos essenc iai s da le tra de cambio sao:a) a expressao let ra de cdmbio inserida no texto do titulo (art.

    L O , n," 1, da LU);b) 0 mandato puro e simples (art. La , n, " 2, da LU);c) 0 nome do sacado e sua identificacao civil (art. 1 . 0 , n," 3, da

    LU), pois, segundo a jur isprudencia, "nao se considera cambiala letra da qual nao consta 0 nome do sacado, da pessoa quedevera paga-la" (RT 232/344);

    PAESDE ALMEIDA, Amador. Teorla e ptdtica dos thutos de ciedito. 23. ed. Sao Paulo:Saraiva, 2004. p. 23.

    Cap. 4 - r r ruio s D E CREDITO' " .

    d) 0 lugar do pagamento (esse requisi to ja nao e mais consideradocomo indispensavel, pois 0 art. 889, La , do C, estabeleceque "Considera-se lugar de emissao e de pagamento, quandonao indicado no t itulo, 0 domicilio do emitente'[);

    Ie) 0 nome do tornador, pois nao se admi te le tra de tambio sacadaao por tador (ar t. 1 . 0 , n," 6, da LU); If) 0 local e a data do saque (art. 1 . 0 , n," 7, da Ll . I ) ;

    g) a assinatura do sacador, pois emit indo a le tra de !cambio estaravinculado, j a que e garante tanto do aceite quando do paga-mento. III .seu vencunento,I .

    ISe na Ietra de cambio nao constar a epoca do

    sera considerada a vista (art. 889, 1 . 0 , do CC).4.2.1.2Saque

    Saque e 0 ato de criacao, ou seja, de emissao da leta de cambio.Ap6s esse ato, 0 tomador ou benef iciario esta autor izadol a procurar 0sacado para poder receber dele a quant ia refe rida no t ihllo.IPor rne io do saque sao criadas tre s figuras diferentes: 0 sacader(aquele que da a ordem de pagamento); osacado (a quem a ordem edirigida); e 0 tomador (beneficiar io da ordem de pagamento).o saque, que nada mais e do que uma ordem de Ipagamento, eo ate cambiario principa l da let ra de cambio; e ele 0 responsavel pelavinculacao do sacador ao pagamento da letra de c amb io l IAmador Paes de Almeida ensina que "0 sacador cri~ a letra. Co-nhecido tambem por dador, ele saca 0 t itulo, dando orddm ao sacadona qual se consigna 0 valor a pagar e 0 dia do venciclento. Este, osacado, e 0 devedor, aquele que aceitando a letra vira la paga-la naocasiao do vencimento. Conquanto imprescindivel a existencia da letrade cambio a figura do sacado, 0 seu aceite e dispensavel, pois, em faceda autonornia da obrigacao cambial , vinculado estara 0 isacador .se 0tomador, ~bvian:ente, for urn terceiro, ensejando, outrossim, 0 protestopor fa lta de acei te, caso 0 sacado recuse sua assinatura , 0 tomador e 0benef iciario, que podera ser urn terceiro ou confunde-se com 0 propriosacador, 0 que. nao e raro acontecer?", I

    iAESDE ALMEIDA, Amador. Op. cit., p. 23.

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    . r C om o s e preparar para -o, .Exa,me ~e' Ordern - l .a fase: CDmerd~J.E importante salientar que a letra de cambio se cria pelo sa-

    que, transfere-se pelo endosso, completa-se pelo aceite e garante-sepelo aval,o sacado so se toma responsavel pelo pagamento se aceita-lo. 0aceite na letra de cambio 6 facultativo (nas duplicatas, 0 aceite e obri-gatorio). Todavia, 0 sacador fica vinculado ao pagamento apos 0 saque;se 0 sacado se recusar a pagar devido it falta de alguma condicao, 0tomador podera, em conformidade corn 0 art. 9. da LU, cobrar a letra

    de cambio do proprio sacador.Figuras da Len-a de Camblo: sacador: aquele que da a ordemde pagamento; sacado: aquele a quem a ordem e dirigida; tomador: 0

    beneficiario da ordemde pagamento (ou seja, 0 credor),

    4.2.13 Ressaque

    o ressaque prat icamente encontra-se em desuso, embora estejaprevisto nos arts. 37 e 38 do Decreto 2.044/1908 e no art. 52 da LeiUniforme, Por meio desse inst itute, pode 0 portador emitir, a vista, umanova letra baseada naquela nao paga, desde que esta esteja vencida,protestada e nao paga, contra qualquer urn dos coobrigados, Trata-sede urn meio de cobranca, em que 0 portador se coloca como sacadore os coobrigados, como sacados.

    4.2.1.4 Aceite (arts. 27 a 29, LU)Aceite e 0 ato acessorio por meio do qual 0 sacado se comprometea cumprir a ordem dada pelo sacador, 0 sacado literalrnente aceita a

    ordem e a incorpora na letra de carnbio.o sacado da let ra de cambio nao tern nenhuma obrigacao cambialpelo fato de 0 sacador ter-lhe dado a "ordem" de pagamento, 0 sacadosomente se vinculara ao pagamento se aceitar tal ordem, sendo que arecusa e t otalmente licit a e prevista em lei.Nesse sentido, pode-se dizer que 0 aceite e um ato de livre von-tade do sacado, e resulta da simples assinatura do sacado no anversodo titulo (na frente). Nada impede, porem, que 0 sacado firme 0 aceite

    no verso, mas, nesse caso, 0 aceite devera necessar iamente vir acorn-panhado da expressao "ace?to". .Amador Paes de Almeida -destaca que "Nao hi aceite compulso-r io. Ele e , por natureza, facul tative, 0 sacado nao pode, em hipotese

    Cap. 4 - T IT Ul OS .D E C RE DI TO

    alguma, ser compelido, contra sua vontade, a aceitar 0 titulo, ainda quena hipotese liquida e certa de enconi rar-se na posicao de devedor'",A finalidade do aceite e vincular 0 sacado a obrigacao, tornando-o

    responsavel principal pelo pagamento da importancia consignada, no diado vencimento respective, Assim, a part ir do aceite, 0 sacado torna-seaceltanre.

    Sendo dois os sacados, a portador deve apresentar a letra aoprimeiro nomeado, Na falta ou recusa do aceit e, devera apresentar aosegundo sacado, se estiver domiciliado na mesma praca (assim suces-sivamente, sem embargo da forma da indicacao na letra dos nomesdos sacados). A declaracao que nao traduzir inequivocamente a recusa,l imitacao ou modificacao vale como aceite puro.

    Para os efeitos cambiais, qualquer limitacao ou modificacao doaceite equivale a recusa, ficando, porem, 0 aceitante cambialmentevinculado, nos termos da I imitacao ou modificacao, Uma vez fumado,o aceite nao pode ser eancelado nem retirado, e sua falta ou recusaprova-se pelo protesto. Urn terceiro interveniente pode evitar 0 protesto,honrando a :firma do sacado ou de qualquer endossante, E imprescin-divel, entretanto, que 0 portador au detentor do ti tulo consinta nesseacei te de honra, apondo sua assinatura no titulo.

    Somente com a recusa de pagamento pelo sacado e que 0 credorpodera cobrar 0 t itulo diretamente do sacador, pois com 0 saque, valelembrar, tornou-se coobrigado do sacado, Mas a recusa do aceite acar-reta urna consequencia importante, que e 0 vencimento antecipado dotitulo, deacordo corn 0 art. 43 da LD. Nesse sentido, se 0 sacado naoacei tar a ordem de pagamento que the foi dirigida, 0 tornador poderacobrar 0 t itulo de imediato do sacador ,

    A LD preve que 0 aceite po de ser parcial, caso em que 0 sa-cador fica responsavel pela diferenca,

    Ja foi dito que 0 acei te numa letra de cambio nao e obrigatorio.Entretanto, tal situacao nao deve ser confundida com a referente aapresentacao do documento para aceite. Assim, se a letra de cambiofor "a termo certo de vista" (au seja, naquelas cujo vencimento e con-tado a partir do esgotamento do prazo para apresentacao para acei te)a apresentacao para 0 aceite e obrigatoria; se a Ietra de cambio fordo tipo "a certo termo da data" (au seja, naquelas cujo vencimento seopera com 0 transcurso de lapso temporal em que a data do saque eo termo inicial) a apresentacao e facultativa (art. 23, LU).

    PAESDE ALMEIDA, Amador. Op . cit., p, 39.

    ~~~,~fj~~. .~~~f,P!PfEIf !B ', . ., .-~~~~, _rr,_r-".p

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    ,!i. Cornose preparar para 0 Ex ame d eO r dem ~ I .' f a s e: C ome r d a/ :

    Uma letra de cambio sacada com a clausula "nao aceitavel",prevista no art. 22 da LU, dispensa a apresentacao para 0 aceite eevita, portanto, 0 vencimento antecipado do titulo. Nesse caso 0 eredorsomente podera apresentar 0 titulo ao sacado no seu vencimento e,portanto, para 0 pagamento. Essa clausula nao pode ser inserida nasletra s de cambio "a certo termo da vista" (justamente porque nao exi stea possibilidade de vista/aceite).

    A unica consequencia prevista para 0 credor que nao observa os prazosde apresentacao para 0 aceite e a perda do direito de cobranca do ti tulocontra todos os coobrigados, conforme estabelece 0 art. 53 da LU.

    Os prazos de apresentacao da let ra de cambio para ace ite variamde acordo com sua especie (art. 33, LU):Letra de cambia a vista - ate l ana apos 0 saque;Letra de cambia a certo {erma de v ista - ate 1 ana apos 0 saque(essa letra de cambio nao admitea clausula "nao acei tavel");

    o Letra de cdmbio a (erma certo da data - ate 0 vencimentofix ado para 0 titulo; eLetra de cdmbio em data certa - t ambem ate 0 vencimentofix ado para 0 titulo.

    De acordo com 0 art. 24 da LU, 0 sacado (devedor) podera pe-dir que a letra apresentada para pagamento lhe seja apresentada umasegunda vez no dia seguinte ao da primeira apresentacao. Esse prazofoi denominado pe la doutrina de prazo de respiro.

    Recapitulando, 0 aceite: podera ser parcial; nao e obrigatorio na letrade cambia.

    4.2.7.5 Endosso (arts. 11 a 20, LU e arts. 970 Q 920, CC)o endosso, de acordo com 0 conceito de Amador Paes de Almeida,"E 0 meio pelo qual se transfere a propriedade de urn titulo, podendoconstituir-se tambem em simples mandato (0 endosso improprio, tambern

    chamado de endosso-procuracaoj'". Trata-se de ate unilateral, caracterizadoPAESDE ALMEIDA, Amador. Gp. cit., p. 40.

    Cap. 4- TfrULOSDE CR~DITO ,1 : 1 1 1 1Ipela forma escrita apresentada no verso ou anverso do tftulo, que, emregra, tern por efeito transferir a propriedade do Ultimo, remanescendo 0

    endossante .como coobrigado s~li~o no cumprimento - o~r iga'Ya~.Pa ra que uma let ra de cambio possa ser transferida, e suficiente

    a simples assinatura do endossante no verso do titulo (aft. 910, 1.0,do CC) e basta que nao apresente em seu bojo a clausula "nao aordem" (art. 11 da LU). Quando 0 sacador tiver inserido essa clau-sula, a letra so sera transmissivel pela forma e com b s efeitos deuma cessao civil ordinar ia . I

    A diferenca entre 0 endosso e a cessao civil e [que, naquele,o endossante responde pela exi stenc ia do credito e pela] solvencia dodevedor ; enquantoIna cessao civi l, 0 cedente responde [somente pelaexistencia do credito (e nao pe~a solvencia ~do ?~vedor)l Outra situa-'(ao em que 0 endosso gera efeitos de cessao CIvIl ocorre quando. forpraticado apos 0 protesto por falta de pagamento ou 0 Itranscurso doprazo legal para a extracao desse protesto, conforme 0 a r t . 20 da LU.o endosso que nao vincula 0 endossante ao pagamento ~ chamado deendosso "sem garantia" (art. 15 da LU), tambem geranqo os mesmosefeitos da cessao civil . Io endosso pode seT dado em branco (quando na 0 identifica 0endossatario) .ouem preto (quando 0 identif ica), tambe~ chamado depleno e gera 2 efeitos: i

    a) vin?u~a 0 endossante ao ~a?~mento do titulo, nal 'qual idade decoobrigado e devedor solidario (art. 15 da LU); Ieb) transfere a t itularidade do credito representado d o titulo.

    IIAlias, 2 ta rnbem sao as pa rt es no endosso: 0 endotsante, aquele

    que transfere 0 t itulo, tornando-se "garantidor" do pagamento; e 0 en-Idossatario, aquele que recebe 0 t itulo, passando a se r 0 I novo credor.Algumas especies de endosso nao produzem urn = outro efeito.Sao e1es: I endosso-manda to (art. 917 do CC); I endosso "sem garantia" (art. 914, caput, do CC);i endosso com clausula "nao a ordem"; I

    endosso-postumo (art. 920 do CC); e Iendosso-caucao ou endosso-garantia ou endosso-pignoraticio (art.918 do CC). . I

    IIII

    .-,

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    Como se preparar para 0 Ex ame d e O rdem - 1 .' f a s e : C ome r c i a i

    Nao se admire 0 endosso parcial (art. 912, paragrafo unico, doCC), tornando-o nulo em virtude da impossibilidade de fracicnar 0 tituloem diversos diante da cartularidade unica do documento. Tambem naose admire 0 endosso condicional , sendo essa clausula considerada naoescrita (art. 912 do CC).

    A lei tambem admite urna outra modalidade de endosso, 0 im-proprio, no qual 0 credor niio trans/ere a titular idade do titulo, masapenas sua posse a um terceiro, como no caso do procurador docredor que possui 0 chamado endosso-mandato (art. 18 da LU), e doendosso-cauciio, em que 0 titulo fica onerado per penhor em favor deum credor de outra obrigacao como garant ia de pagamento.

    Figuras do endossoEndossante: aquele que transfere 0 titulo;Endossatario: aquele que recebe 0 titulo, passando a ser 0novo credor,

    4.2.1.6 Ava/ (arts. 30 a 32, LU e arts. 897 Q 900, CC)o aval, de acordo com a doutrina de Amador Paes de Almeida,"E obrigacao cambial assumida diretamente pelo avalista, a este naosendo li cito opor ao credor que 0 acionar quaisquer excecoes pessoaisaquele, a favor de quem deu 0 aval, ou ainda anulidade da obrigacao

    avalizada'",Trata-se de urna garantia prestada para 0 pagamento de urn t itulo

    de credito, de natureza pessoal e dada por terceiro. 0 aval e urn atocambial de garantia, no qual uma pessoa chamada avalista garante 0pagamento do titulo em favor do devedor principal ou de urn coo-brigado. 0 devedor em favor de quem foi garantido 0 pagamento dotitulo e chamado avalizado.o aval nao se confunde com 0 endosso, pois neste 0 endossan-te e parte do titulo, proprietario que transfere seu titulo a outrem aocontrario do aval, que nao atribui a propriedade do titulo ao avalista.o aval tambem nao se confunde com a fianca porque esta e umaobrigacao subsidiaria pela qual 0 f iador responde apenas na hipotese doafiancado nao cumprir a obrigacao. No aval, por sua vez, 0 avalistatorna-se codevedor em obri,gayao solidaria e 0 pagamento da obrigacao

    P AE S D E A LM EID A, A m ad or. Op . cit; p. 48.

    ' . \ 1 . , .

    Cap. 4 - r rnn.os O E C R E DI T O

    pode ser imputado diretamente a ele sem a necessidade de previa no-tificacao ou cit acao do avalizado (no aval nao se admite 0 beneficiode ordem previsto para a f ianca) ,De .acordo com 0 art. :1..647,HK, do ce, nenhum dos conjugespode, sem 0 consentimento do outro, exceto no regime da separacao

    absoluta, prest ar fi anca ou aval. Exige-se, com 0 C6digo vigente, aautorizacao do out ro conjuge para a fianca e para 0 aval. E importanteobservar, por fim, que na fi anca, a obrigacao do fiador e acessoria emrelacao a obrigacao do afiancado, enquanto no aval a obrigacao doavalista e autonoma e independente.

    Avalis ta e avalizado sao igualmente responsaveis pelo pagamentodo titulo, segundo 0 art. 32 da LU. E 0 que-tambem aponta 0 caputdo art. 899 do CC: "0 avalista equipara-se aquele cujo nome indicar",Contudo, obedecendo ao prlncfpio da autonomta, essa responsabilidade,ou melhor, essa obrigacao, e autonoma. Assim, a nulidade em relacaoao avalizado nao dispensa 0 avalista do aval,

    o avalista responde pelo pagamento do titulo perante todos oscredores do avalizado. Uma vez efetuado 0 pagamento, podera voltar-secontra todos os devedores do avalizado e ate mesmo cont ra 0 proprioavalizado. Neste sentido, 0 1. 0 do art. 899 do CC: "pagando 0 ti-tulo, tern 0 avalista a

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    604 II ART. 887 D ec re to -L ei n , 167/67 (T lt u lo s d e c r ed l to r u ra l } . Lei n . 5.474/68 ( L ei d e Du p li ca t as } . D ec re to -L ei n . 413/69 (T lt u lo s d e a ed it o i ndu st r ia l ) .o L ei n . 6.313/75 ( T lt ul os d e . a ed it a a expar ta ,ao). Lei fl. 7.357/85 ( Le i d o C h eq ue ). D e cr et a fl.578/92 ( T lt ul os d e d iv id a a gn l ri a ). Lei n. 8.929/94 (G dula de p r od u to r u ra l ). C 6d ig oC iv il, a rts . 1.458 a 1.460 (Penhord e t it ul o d e aedito) . Lei n. 10.93112004 ( l et r a de cre di to imobil i a ri o , ce du la de credi to imobi t iario e cedula de

    aed it o banca ri o ] . Lei n. 11.076/2004 (C er ti f ic ado de dep6s it o agr opec i ll l ri o e warrant agrop~Cjar io). Sumul a 370 do S7].

    CAPfTULO ID IS PO SI

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    ART. 889Art. 889. Deve 0 titulo de credito contera data da emissao, a lndicacao precisados direi tos que confere, e a ass inatura do emitente. D ec re ta n . 2.04411908, arts. 1" e 54.o Decreta II.57.663166, art s . F, 2" e 76.

    Leis n. 5.474168, art. 2 ", e 7.357185, art . 2". 1" E a vista 0 t itulo de credito que nao contenha indicacao de vencimento. r;Qdigo Civil, art. 331. 22 Considera-se luga r de emis sao e de pagamento , quando nao indicado notitulo, 0 domicilio do emitente. C6d igo Civ il , art. 327. D ec re ta n. 57.663166, art. 10.32 0 titulo podera ser emitidoa parti r dos caracteres criados em computadorou meio tecnico equivalente e que constern da escri tura~ao do emitente, observa-dos os requisi tes minimos previstos neste art igo. Lei n. 6.404176, arts. 33e 34.

    Requis itos l egai s, 0 ti tu lo de c redito devera conter : a ) data da emissao; b ) indicacaoprecisa dosdireitos por ele conferidos; e c) ass inatura do emi tente , que pode se r 0 devedor(cheque, nota promiss6ria) ou 0 credor (letra de cambio e duplicata).

    Falta de indicacao do vencimento, Nao havendo na cartula 0dia do veneimento,entender-se-a que 0 t itulo de credito e a vis ta, contra apresentacao.

    Local da ernissao e de pagamento. E 0 indicado no titulo. Se nada est iver consig-nado a respeito, sera 0 do domicilio do ernitente.

    Emissfio de titulos por computador. Nada obsta a que 0 t itulo seja emitido a par-t ir de caracteres criados em computador ou meio tecnico equivalente, constantes da escri tu-racao do erni ten te , desde que se obse rvem os requi si tes minimos do art. 889 ou de le i espe-cial.Admite-se, portanto, juridicamente a ernissao de titulos de credito eletronicos com baseem dados de cornputador, extraindo-se, pot exemplo, elementos para cobranca, dispensando--se a ass inatura hol6grafa e aceitando-se a digital , atendendo, ass im,a moderna tecnica de ad-rninistracao, muito comum nas operacoes bancarias e ao fenomeno da"descartularizacao", oumelhor, desmaterial izacao do titulo de credito, frequente no campo de uti lizacao das duplica-t as, e j a reeonhec ido pelo ar t. 34 da Lei n . 6.404176. Tem-se com 0 documento eletronico 0abandono do papel e uma nova feicao do principio da cartularidade, que, apesar disso, e pre-servado com a seguranca eletronica, mediante bytes e registros eletrornagneticos, suas basesfisicas.Deveras, algumas empresas, no desconto e na cobranca de duplicata, estao-se limitandoa emissao de. nota fiscal~fatura (Lei n. 5.474/68, art. 1l1, c/c art . 19, 7", da Convencao deGenebra de 1970) por computador, cujos caracteres sao transmitidos pelo sis tema on line oupor meio de disquetes a insti tuicao banciria, tendo por escopo remeter 0 aviso de cobrancaao sacado ou a guia de compensacao banciria. A duplicata e letra de cambio poderao ser,observa Fiuza, representadas por slips (boletos bancarios ou outros documentos, criados pormeios eletronicos, que contenhamos requisitos basicos representativos daobrigacao de pagarquantia l iquida e certa em data determinada a credor devidamente legit irnado.

    Art. 890. Consideram-se nao escrl tas no titulo a clausula de juros , a proibit ivade sndosso, a exc ludente de responsabil ld d p 1 0 pagamento o~por despesas , aque dispense a observancia de termos e fortnal ld d prescri tas, Ei a que , al em doslimites fixados em lei ,exdua ou restrinja direl tos obrlga~oes. D ec re ta fl. 2.04411908, art. 44. D ec re ta 11 . 413169. D e cr et o -L e i 11.167167.

    Lei n. 7.357185, art. 17, 12.

    Clausulas consideradas como nao escritasv O titulo de credito nao comportara ainc lusao de c lausula de est ipulacao de juros, s alvo se le i e spec ia l a admiti r; de proib icao deendosso, suscetivel de transformar urn t itulo endossavel em nominative impr6prio, cuja t itu-laridade se ' transmite mediante cessao de credito (LUG, art . 15,2' parte), ante 0 principio dal ivre circulacao dos t itulos de credito; de excludente de responsabil idade pelopagamento oupor despesa; de dispensa de observancia de termos e formalidades prescritas ,diante da impos-s ibil idade, em razao de sua natureza, de dispor sobre a forma adotada por urn t itulo de credi-to ou sobre 0 procedimento necessario para que tenha efic: icia e de exclusao ou restricao dedireitos e obrigacoes, alern dos lirnites legais. Se tais clausulas forem nele inseridas, serao tidascomo nao escr it as , apenas para efei tos de natureza ca rtul ar , v is to que nao e contrato, masobr igacao de pagar ce rt a quanti a pecunia ri a, 0 ti tu lo de c redito nao deixa ra de ter validadee eficacia, mesmo que serepute nao escri ta alguma de suas clausulas , Irradiara efeito no quefor exigivel.

    ARTS. 890 E 891

    Art. 891. 0 t itulo de c redito, incomple to ao tempo da emissao, deve ser preen-chido de conformidade com os ajustes realizados, 'Paraqrafo unlcov o descumprimento dos a just es previ stos nest e ar tigo pelosque deles par ti ciparam, nao const it ui motive de oposicao ao terce iro por tador,salvo se este, ao adquirir 0 t itulo, t iver agido de ma-te.o Lei-Uniforme, art. 10 ( D ec . n . 57.663166).o Supremo Tribunal Federal, SUlI1ula387.

    Ineompletude do titulo de credito. Se 0 titulo, por ocasiao de-sua emissao, estiverincompleto, p.ex., sem indicacao do valor do debito ou da data do vencimento da obrigacao,devers ser preenchido conforme os ajustes fei tos no contrato celebrado entre credor e deve-dor (STJ, 3T., REsp-GO 598.891, reI.Min. Menezes Direi to.j . 18-4-2006).

    Inadirnplernento de ajustes. Se os ajustes nao forem cumpridos pelos que delesparticiparam, nao havera motive para que 0 devedor faca oposicao ao terce iro por tador ouendossatario (responsavel por completar os requisi tos do titulo de conformidade com 0 ajus-t e e fe tivado) das razoes que caber ia rnanifest ar ao credor para preenchimento do t itulo emdesacordo com 0 est ipulado pelas partes em contrato. Protege-se terceiro de boa-fe, poiscontra ele nao se poderao opor defesas ou arguicoes relat ivas aqueles ajustes conducentes aopreenchimento do titulo incompleto. S6 sepodera fazer isso se aquele terceiro for adquiren-t e do t itulo e r iver agido de ma-fe,

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    60 8 I I ! I ARTS. 892 A 894.Ar t. 892 . A~uele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem lanca a suaassmatura em tltU~ode credito, como mandatario ou representante deoutrern, fica

    pessoalmente obriqado, e, pagando 0 t itulo, tern ele os mesmos direi tos que teriao suposto mandante ou representado. C 6d ig o C iv il, a rts . 661, 662, 663 e 665. D ecreto n . 57.663/66, arts. 18 e 8E Decreta n, 2.044/1908, art. 46.

    Palta ou exees so de poder d b it d ' I S data ..'. 0su sen or 0titu o. e man atano au representan-t e de a lguem vie r a ass l~ar t it ulo ,dec redi to , em nome do mandante, sem ter poderes para i sso,au excedendo .o.sque trver, ficarapessoalmente obrigado pelo pagamento do debito peranteo portador leglt l~ado, qu.e~e apresentar como credor, e,pagando 0 t itulo emitido, passara at er , por sub-rogacao, os direi tos que ser iam do suposto mandante ou representado; s em queeste assuma 0 dever de reembolsar 0 mandatario, que agiu sem ter poderes para tanto.

    A!t . .893 .A t rans fe renc ia do t itu lo de c redl to impli ca a de todos os direi tos qlhe sao merentes. . ue Le i n. 7.357/85, art. 20.

    Decreto n. 57.663/66, art. 14.. . Transfer~ncia do titulo de credito, Se a circulacao do credito e impor tante para a

    atl~ldad~ econo:mca, a negociabilidade do titulo e urn atributo seu. Por tal razao, 0 titulodecredito e suscetlvel. de transferencia ou .cessab mediante endosso (RT '519'257) . I_ ..' . , .. ou sImp estradicao (RT, 291:669), se for aopor tador, e est a ocorrendo, impli ca ra a de todos os direi tosque .Ihe forem in~rentes ; dai a necessidade e suficiencia do proprio t itulo, para fazer valer osd.lreltos nele contidos ..o ce~ente do credito (endossante) transfere ao cessionario (endossata-no) todos os direitos, mc.luslVeos acessorios, inerentes a obrigacao cambial. Inadmissivel sera,portanto, 0 endosso parcial, pelo qual parcela das prerrogativas cartulares transferir-se-iam deurn sujei to a out ro . Ter -s e-a uma sub-rogacao total de direi tos, a que 0 devedor nao pode seopor, porque a cessao e direi to docredor,

    Art . ~94. 0 por tado~ de t itulo representat ivo de mercadori a t ern 0 direi to detransferi-lo, de ~onformldade com ,as normas que regulam a-sua circulacao, ou derece?er aque. la mdependentemente de quaisquer forrnal ldades , alem da entregado titulo devidarnente quitado.C 6di g d C iv il , a r ts . 319 a 321.Decreto n. 1.102/1903, arts. 18,21 e 22.

    D ec re to n, 19.4 73/30, arts, 3E a 6E, Modo de transferencia de titulo representative de rnercadoria, por tador det it ulo representanvo de mercadori a, emi tido em razao de operacaode transporte (conheci-mento de t ranspor te ) ou de depos ito de bens (conhec imento de depos ito) , pode t rans fe ri -lo,~edlan~e en trega do titulo ao soluens, desde que obse rve asnormas disc ip linadoras de suacirculacao. .

    ARTS. 894 A 897

    Direito de receber mercadoria representada ern titulo. por tador de t it ulorepresentat ivo de mercadoria tern direi to de recebe-la ou ret ir:i -Iasem quaisquer formalida-des, poi s, para t anto , bas ta r: i a ent rega do t itulo qui tado ao t ransport ador ou arrnazem geral .Percebe-se que , no conhecimento de t ransport e ou de deposi to , warrant etc., 0 exercicio detal direi to esta condicionado ao pagamento das despesas, p.ex., do frete, se se tratar de conhe-cimento de transporte com frete a pagar, ou das armazenagens.

    Art. 895. Enquanto 0 t itulo de credlto est iver em circula., ;ao, 56 e le podera se rdado em garantia , ou se r objeto de medidas judic ia is , e nao , s eparadamente ,osdireitos ou mercadorias que representa.

    Decreta n. 1.102/1903, arts. 17 e 27. C 6digo de Processo C iv il , a r ts . 614, I, 822 a 825.

    Titulo de credito como objeto de garantia au de rnedida judicial. Diante doprinc ip io da autonomia do t itulo de c redi to , e st ando e le em circulacao a te a data dovenci -mento ou da data previ sta para ret irada da mercadori a nos contratos de deposi to ou t ranspor -te, apenas ele, e nao os direi tos ou mercadorias nelerepresentados, const ituira objeto de me-dida judicial (penhora, arres to, sequestro, embargo, p.ex.) , e podera ser dado em garantia pelocredor ou portador.I Ar t. 896. 0 titulo de cr edito nao pode ser reivind icado do portador que 0 ad-qui riu de boa-fa e na conformidade das normas que dis cipl inam a sua c lrculacao.

    D e cr et a 1'1.57.663/66. Lei 1'1. 7.357/85, art. 24. C 6d ig o C iv il, art. 422.

    Impossibi lidade de reivindicayao. Nao hi pos sibil idade jur id ica de se reivindicart it ulo de c redi to do por tador que , a lem de se l' adqui rente de boa-fe, agiu conforme asnor rnasdis cipl inadoras de sua c irculacao ou do endosso, v is to que pas sou a se r seu legit ime t itul ar ,Consagram-se aqui 0 princ ip io da boa-fe objet iva e 0 da autonomia cartular; assim, que1p.deboa-fe adquirir t itulo de possuidor i legi timo, seu direi to sera autonomo, diverse do do trans-mit ente . Logo, nao se podera opor- Ihe a fal ta de t it ul ar idade de quem the t ransfer iu 0 titulo.

    Art . 897. 0 pagamento de t itu lo de c redi to , que contenha obr iga< ,;ode pagarsoma determinada , pode se r garantido por ava l.

    C 6d ig o C iv il, a rts . 899! 900, e 1.647, III.Panilgr;:lfounko. E vedado 0 aval parcial. D ec re to 11. 57.663/96, arts. 30 a 32. Lei 11. 7,357/85, arts. 29 a 31. Lei Il.5.474/68, art. 12.

    Aval. Ava l e uma garanti a cambiar ia que visa assegura r, p . ex ., pagamento de let ra decambio ou no ta pr omissoria, d a mesma fo rma que 0 garantiria 0 coobrigado cambial , sevalida fosse sua obrigacao, a qua l a do ava li st anao sesubordina por nenhum vinculo , forma l

    60 9

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    L

    610 II I ARTS. 897 A 899ou material, de acessoriedade. Seria, portanto, uma declaracao cambial escri ta na propriacartula, pela qual seu subscri tor, estranho ou nao a relacao cambiaria, assume, em favor dodevedor, obrigacao solidaria para garantir pagamento de divida pecuniaria, resguardando-ade vicios que possam inquinar sua subscincia, 0 avalista obrigar-se-a, sol idariamente, como devedor perante 0credor pela total idade do debito garantido.0 credor podera optar, seo t it ulo nao for pago no vencimento , pel a cobranca execut iva da div ida contra 0 devedorou diretamente contra 0 avalista. Por isso e vedado 0 aval parcial , vis to que 0 avalista seobr iga pelo valor tot al do debito consignado; com isso evit ar -se -a qua lquer duvida sobre aextensao da garantia dada.

    ]urisprudencia.RSTj, 188:425, 81:225;jARS, 78:241; jTARS, 67:247; R]M,166:128; RT , 859:191, 668:107, 659:185, 630:233, 607:187, 593:250.BIBL IOGRAF IA: joao Eunapio Borges, D o a va l, Rio deJaneiro, Forense, 1960; M. Odete D.Bertasi, 0avalistae 0 titulo de credito prescrito, Informat ivo !ASP, 51:5; Fiuza, N o vo C 6 di go , cit., p.797; GuidoRossi, L 'a v al lo c o me g a ra n zi a c a m bi ar ia t ip ic a , Milano, Giuffre, 1962, p. 105 e s . V id e: R T , 7 7 2: 27 5 ,783:442,784:191.

    Art. 898. 0ava l c leve se r dado no verso ou no anverso do propr io t it ulo. 12 Para a val idade do aval.idado no anverso do titulo, e suficiente a simples

    assinatura do avalista. 2" Considera-se nao escrito 0 aval cancelado.o Le i n. 7.357/85, art. 30.o D e c re ta n . 57.663/66, art . 31. C 6d ig o C iv il , a rt. 1.647. III.

    Modo de efe tivacao do aval . 0 aval e uma garantia li teral e expressa dada por pes soaque, nao sendo sacado, endossante nem aceitante, apoe sua assinatura (RT, 182:706,458:204)no verso ou no anverso do proprio t itulo, de,modo a assegurar; sol idariamente, 0 pagamentode soma determinada, nele contida (CC, art . 897). Assim, para que 0 aval, dado no anverso dacedula ao lade do nome e da ass inatura do devedor principal , se ja val ido bast ara a simplesass inatura do avalista, para que este assuma conjuntamente a obrigacao de pagar. Se dado noverso devera conter alguma expressao indicat iva da garantia cambiaria, como: "em aval","emgaranti a" , "avali zamos", "por aval ", "born para aval " et c.; mas hi cor rente doutr inar ia queadmite s imples ass inatura no verso da cambial como aval,

    Cancelamento de aval. 0 aval, que for cancelado por inutilizacao da assinatura doavalista ou declaracao expressa deste, sera t ido, peIo C6digo Civil , como nao escri to, conse-quentemente impedida estara a dispensa da garantia prestada. 0 cancelamento do aval, pelasleis cambiais, apenas atingiria a garantia, nao afetando 0 conteudo da obr igacao cont ida nacartula: logo, 0 credor so poderia cobra-la do devedor.

    Art . 899.0 avalista equipara-se aquele cujo nome indlcar; nafalta de indicacao,ao emitente ou devedor final . C Od ig o C i vil , a rt. 349.o Sumula 26 d o S u p er io r T r ib u n a l d e j u st ic a .

    ARTS. 899 A 901 IId tttulo tem 0 avalista ac;aode regresso contra 0"seu avalizado e 1" Pagan 00 ,demais coobrigados anteriores.

    o C6 d ig o d e P r o ce s so C i vi l, a r t. 70, III. . _o. onsabilidade do avalista, ainda que nula a obngac;ao daque- 2- Subsiste ~ resp ue a nulidade decorra de vicio d e forma.Iea quem se eqUipara , a menos qL ei s n . 5.474168, art . 12, e 7.357185, art s . 30, paragra fo u t li co , e 31.

    D ec reta n . 57.663166, art s . 31 e 7 7.

    Avalista E 0que avaliza titulo de credito em favor de alguem, gara~tinhdo,pedssoalmdien-. " I' .dicar e nao aven 0 in ca-te 0 titulo cambial, visto que se equiparara aque e cujo nome in ,; 0 ao emitente ou devedor final (RT, 553:248).

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    II I ARTS. 901 A 903D ec re to n . 5 7.6 63 16 6, a rt. 4 0.D ec re to n . 2 .0 44 /1 90 8, a rt. 2 3.

    Desoneracao de devedor, 0 devedor que pagar t it ulo de credito, no seu vencimento,ao legit ime portador, sem oposicao do credor. Iiberado estara juridicamente e extinta estara aobrigacao cambial ; podera exigir, alem da entrega do titulo, quiracao regular, declarando 0receb imento do pagamento. Se, contudo, aquele devedor tiv er ag ido de ma-fe, pagando apor tador do ti tu lo sabendo que nao tern direi to ao pagamento , a exoneracao previ~ta no ar-t igo sub examine nao .se operata: logo, persist ira a 'obrigacao de efetivar 0 pagamento ao seuverdadeiro titular.

    Art. 902. Nap e 0 credor obrigado a receber 0 pagamento antes do vencimentodot i tu lo , e aquele que 0 paga, antes do vencimento, fica responsavel pela val idadedo pagamento. C od ig o C iv il , a rt s. 315, 321 e 3 24 . 1QNo vencimento, nao pode 0 credorrecusar pagamento, ainda qu~ parcial . 2QNo caso de pagamen to par cial. em que se nao opera a tradicao do titulo,a lem da qul tacao em separado, out ra devers s er f lrmada no propr io ' t it ulo.

    Decre to n . 57.663/66, a rt . 4 0 .o Decreto n. 2.044/1908, art. 22 .

    Pagamento antecipado de titulo de credito. 0 credor nao tern obrigacao algumade receber pagamento antes do vencimento do t itulo de c redi to , mas quem 0 pagar antecipa-damente tera responsabil idade pela val idade do pagamento efetuado.

    Mora do credor, 0 c redor, no dia do vencimento da obr igacao , contido na cartula,nao podera deixar de receber 0 pagamen to, nem de dar a quitacao, 0 cr edor nao podera r e-cusar de maneira injustificada 0 pagamento de t itu lo vencido , mesmo que se ja parci al , sobpena de incorrer em mora. Se houver a r ecusa do credo r, 0 devedor devera efetuar 0 paga-mente por consignacao,

    lPagamento parci al. Se 0 t itulo vencido for pago apenas parcialmente, sem duvida naofad jus 0 devedor a entrega da cambial, mas tera direito a uma quitacao separada e a umaoutra firmada no pr6prio t itulo, consignando 0 quantum pago.

    Art. 903. Salvo disposicao diversa em lei especial, regem-se os t itulos de creditopelo disposto neste Codiqo,o Vide D ec re to n . 1 77 -A 11 89 3 ( Em is sd o d e e m pr is tim os e m o br ig aro es a o p o rta do r- d e-

    b en tu re s - d as c om p an hi as Oft sociedades ansnimas}.o Vide D ec re to n . 1 .1 0 2/ 19 03 ( Ar m az en s- ge ra is ). Vide D ec re ta n . 2 .0 44 1 19 08 ( Le tr a d e c d m b io e n ot a p ro m is so ri a} .o Vide D ec re ta -L ei n . 2 . 62 71 40 e L ei n . 6 .4 04 17 6 ( So cie da de s p ar a ro es ). Vide De cr et o- L ei n . 2 . 98 0 1 41 ( S er vi ro d e l ot er ia s ). Vide D e cr et o- Le i n . 3 .5 4 51 4 1 ( Re gu la a c om p ra e v en da d e t lt ul os d a d iv id a p ub li ca ).Vide De cr et o- L ei n . 6 .2 5 '9 1 4 4 { S er vi ce d e l ot er ia s ).

    Vide De cr et a -L e i n . 7 . 39 0 1 45 ( Em is s do d e o b ri ga r oe s a a po rt a do r) .

    ART. 903 ~ 613Vide L ei D e le ga da n . 3/62 (Allera 0 De c. n . 1 . 10 2 119 03 ).

    o Vide L ei n . 4 .3 80 16 4 (B NH ).Vd L' 4 728/65 (Mer cado de c ap it al s - alierzafiiojid~tciaria).I e el n, . .' .. !f i d s de de osito. L' 14/66 (Autoriza b a n c o s p ri va do s a e rm t lT e er tl e a 0 P VIde Decreto- el n.banouio). . ,. 'd' I h' tW lria). L' 70 /6 6 ( A ss o ci a ro e s d e po ~ tp a l' lr a e emprest l l1lOe c e H a IpO . Vide Decreto- el n.' . .Vide D e er et o n . 5 7. 59 5 16 6 ( Pr om u lg a a s c o nv en ro es p a m a do riio de 11l11cl l eI Im if or m e emm ateria de cheques). . ;f.Vid D t 57 663!66 ( P ro l1 1 u Ig a a s c on vm ro e s p a ra a d .ori io d e u m a l eI u ni jo rm eI e eae 0 11. e rn m a te ri a d e tetras d e c am b ia e nolas prornissor ias).

    o Vide De cr et o- L ei n . 167/67 (Tltuu de credi to rural ).o Vide Decreto-Lei n.204 167 ( E xp l or a ri io d e I ot er ia s ).o Vide L ei n . 5.474/68 (Duplicata).VdD t LeI' n 413/69 tTltutos de aidito industrial).Ole ecre0- . '1 ) Vide Le i n, 5 . 70 9 171 (A qu is ir a o d e i m 6 ve l r ur al p o r e st ra n g ei ro residente 110 . B :a sl ..

    o Vide Le i 11. 5 .7 6 41 7 1 ( D ef in e a P ol it ie a N a ci on a l d e C oo pe ra ti vi sm o e i ns tl il ll 0 regIme[ u rl di co d a s sociedades cooperativas).

    o Vide Decreto n, 7 4.9 65 17 4 ( Re gu la m en ta a L ei n . 5 .7 09 17 1) . Vide L ei n . 6 .3 13 17 5 ( Tiw lo s d e c re dito ii expor tari io).o Vide L ei n . 6 .8 40 /8 0 (T itlllos d e aedito comerciaI).o Vide L ei n . 7 .3 57 18 5 ( Ch eq ue ).. L' 2478/88 e L ei n . 7.684/88 (Letras hipoteear ias). Vide Deaeto- el r l. . Vide L ei n . 8 .0 88 /9 0 ( At ua liz ar ao d o B TN e d os d ep os ito s d e p ou pa nfa ). Vid Le ! n 8.929/94 (cedilla de prodllto rural). .

    let . _. b e C on il it os d e L et sid D 1 2 4 0/ 94 ( Pr om u lg a a C O l1 ve nr ao I n te ra m en ca n a s o r v-o VI e ecreto n. .e m M a te ri a d e C he q~ te s) .

    o Vide L ei n . 9.138/95 (Credito rura l}. . .,. dI b T' . l ie na ri io f id uo an a eVide L ei n . 9 .5 14 19 7 (S iste ma de F in an cia men to m o l.la rlO e acoisa imovel).V'd L' 9 611/98 ( T ra n sp o rt e m u / ti m o da l d e c a rg a s) . I e eJ n. . ..d I).' 3 8 5 9/ 20 01 ( Ti tu lo sd a d iv id a p ub li ca m o bi li ar ia je e ra .VldeD ecreton. . 'd' . bT" edItVide L ei n . 1 0.9 31 /2 00 4 ( Ce du la d e c re dit o b an .a rio , letta d e c re I to t m o Itano e c -I a d e aidito im obiliario). ,. . - . 'I' . l'. L' 7312/7007 "4rt. 903 , 0 d is p os t n e st e C o dt g o I/M Sf a p,en a uo Projeto de el II.. ~ ~ .. .tl tnlos de c l 'c d ilOpl 'e v is t os em l e i e spec ia l .- . d' .' tlt 10 ' de cl 'edirol 'egl ll i l liospor esteParagmf ' l 1)11;(0. SZio titulos execl lt ivos extmJII icuus os .I.U , .C(,digo."

    , . d C6digo Civil a lusivas aosDisciplin a jurid ica dos ritulo s de crech to. As normas 0 'I I, . . , dem e ao ortador) sao gerais; referem-se aos trtu os-va ortitulos de crediro (nommatlvo, a or p eles a tribuidas disciplinando le-que incorpo~am 0 direito ~e ~articiP::qa:e~a~;pa~~:~:;sd~~~ntures, conhec:mentos de dep6-tras de camblO, notas proII1lssonas, c , '

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    614 II ARTS. 903 E904sito, warrants e conhecimentos de transportes. Nao alcan.;:am asdemais modalidades de titulosde credito, como letras imobiliarias, letras hipotecarias, notas de credito rural etc., remetendosua.discipl ina asleis pr6prias ou especiais . PeIo Enunciado n. 52 da I J o rn ad a d e D ir etto C iv ildo Conselho dajustica Federal , "por forca do art . 903 do C6digo Civil , asdisposicoes reIat i-vas aos t itulos de credito nao se aplicam aosja existentes".

    CAPiTULO IIDo TITULOAoPORTADOR

    Vide Decret a -Le i n . 1.344, de 13 d e ju nh o d e 1939, que mod i f ica a le g is l a~ ii osobre bo l s ade valores.o Decret a -Lei 11.1.392, de 29 de ju nho d e 1939, d i sp o e s o b re a emi s sdo de obr i ga~oe saoportador.

    0 Deaeto-Lei 11.8.274, de 4 d e d ez em b to d e 1945, restabe lece 0 r eg im e d e c om pr a ev en da e m B o ls a, p a ra o s t l tu lo s a o p o rt ad or .0ilhete de lo te r ia e considerado, para todos os efeitos, t it ul o a o p o rt a do r - art . 23 do

    Decre ta-Le i 11.6.259, de 10 de feve rei ro de 1944. Vide art. 6 do Decret a -L ei 11.204, de27 de feve rei ro de 1967. Vide a R es ol uo io n . 922, de 15 d e m a io d e 1984, d o B a nc o C en tr al d o B r as il , q ue a p ro -

    va 0 Re gu l am en to q u e d is c ip l in a a s u a c o n st it ui d io , a r ga n iz a fi io e f un c io n am en to . L ei n. 7.347185, sobre ch eque . C 6d ig o d e P ro ce ss o C i vil , a rts . 907 a 913 (a~i iode anu la ido e substituii i io de t i tulos aDportador) . C 6d ig o C iv il , a rt. 760 e paragrc i fo un i co.

    L ei n . 8.021190, art s . 11 ' e 2", I ell. D ec re to n, 57.663166.Art. 904.A transfersncla de t itulo ao portador se faz por s imples tradic;ao. C 6d ig o C iv il , a rts . 291, 907, 910, 22,1.226 e 1.267. C 6 di go d e P ro c es so C iv il , a rt . 672.

    Titulos ao portador. 0 titulo de credito sera ao portador se traduzir a obrigacao deprest ar , d ir ig indo-se a urn c redor anonimo (RT, 174:189, 484:121, 443:241, 547:192,543:133,534:219,527:222 e 649:83; RF 291:526 e 122:181; Adcoas, n. 90.058,1983), poisnao contem 0 nome do credor da prest acao . Sa lvo a hip6tese de lei e spec ial , como a Le i n .8.021190, que extingue titulos ao portador, inclusive nas a.;:oesde sociedades anonimas, paragarantir a identificacao de contribuintes no mercado financeiro e de capitais e na esfera fiscal,pennitidos estao os rirulos ao portador que pOl 'ela nao sao alcancados. Dai a exigibi lidade daprestacao pOl'qu~lquer pessoa que 0detenha (RT, 546:73). Const ituem titulos ao portador p.ex. : cheques ao por tador , a te valor infer ior a R$ 100,00 (cern reai s - Lei n . 9 .069/95), b i-Ihe tes de lo te ria (RT, 542:201) ou de rifa UB , 166:325; RT, 389:142, 390:359,403:166;Adcoas, n. 86.256, 1982),dtulos de capital izas :ao, debentures, entradas de teatro ou cinema,passagens de onibus ou bondes, vales-transporte, ap61ice ou bilhete de seguro (CC, art . 760,paragrafo unico) etc.

    ARTS. 904E 905 IIITransferencia por tradiciio. 0 t itulo ao portador, por ser emitido sem designacao do

    berieficiano, tern possibilidade de ser transrnitido por simples tradicao, ou seja, entrega manu-al, independentemente de anuencia do devedor, pOl 'ser-lhe indiferente a transmissao do di-rei to de credito.j a que seobr igou para com a pessoa que detenha 0 titulo .e0 apresente, re-clamando aprestacao devida. Circulars toda vez que passar de uma pessoa a outra, surgindo,entao, novo credor, que podera reclamar 0 pagamento do devedor.BIBLIoGRAFIA:nneccerus, Kipp e Wolff, Derecho de ob l i gac i ones , t. 2, 204, p. 531; Cl6vis Bevila-qua, C6 d ig o C i vi l, cit ., v. 5, P: 622; Silvio Rodrigues, D i re it o c iv i l, cit., v. 3, p. 425-8; W BarrosMonteiro, Curso, cit., v. 5, p. 376;-81; M. Helena Diniz, Curse, cit ., v.3, p. 472-4; Serpa Lopes,Curso, cit., p. 139-58; Larenz, Derecho , cit., v. 2, 60; Pontes de Miranda, Titulos ao portador, inM an ua l d o C 6d ig o C iv il d e P a ulo d e Lacerda, v.16, l'parte, p. 128 e 150;Orlando Gomes, Obrigaroes,cit., p.292; Caio M. S.Pereira, Inst i tuui ies, cit., v.3, p.489;Joao LuisAlves, C6 d ig o C i vi l, cit., v.2,p. 550; Goldschmidt, Ze it sc h ri ft f il r d a s g e s amm te Ha n d el s re c ht , Leipzig, v.40, p.261 e s.;v.36,p. 146;Wahl, T ra it i t he or iq u e e t p r a ti qu e d es t it re s a u p o rt eu r, Paris, 1891; Bruschettini, T ra tt at o d ei t it ol i a lportatore ,Torino, 1898;Montessori, D e ll 'o b b li ga z io n e a l p o rt a to r e, Modena, 1901;:Bender, D i e L o tt e-t ie, Heidelberg, 1832, 4"; Inglez de Souza, Tltu lo s a o p o rt a do r n o d ir e it o brasileiro, Rio deJaneiro,1898;Kuntze, D ie L eh re v on d en I nh ab er pa p ie re n o d er O b li ga ti on em " a u p or te ut "; Leipzig, 1857; Car-lo Jachino, Sull'entita economica e g i u ri di ca d el t it ol e a l portatore, Torino, 1893;Amedee Petit, Etudes u r l es t it re s a u p o rt eu r , Paris, 1880;Alberto dos Reis, D o s t lt ul os a o p or ta d or , Coimbra, 1899; Folle-ville, T r a it e d e la p os se ss io n d es m e ub le s e t d es t it re s a u porteur, Paris, 1875; Carvalho de Mendonca, Av o n ta d e u n il a te ra l n o s d ir e it os d e aedito, Rio deJaneiro, 1940; Rava, n t it o lo d i aedito, Milano, Giuffre,1936; Fiuza, N o vo C 6 di go , cit., p. 802 a 814; Matiello, C6 d ig o C i vi l, cit., p. 566-9; Adalberto SimaoFilho, Comentar ios, cit., p. 721-3.,i:L!~jI',-

    "

    Art. 905. 0possuldor de titulo ao portador tern direito a prestacao nele indicada,mediante a sua simples apresentacao ao devedor. C 6d ig o C iv il , a rts . 308 e 311.Paraqrafo unlco, A prestacao e devida ainda que 0 t itu lo tenha entrado emcirculacao contra a vontade do emitente. D e cr et os n. 2.04411908, art . 39, e 57.663166, art s . 16 e 17. C 6d ig o C iv il a rt. 892.

    Exoneracao do subscri tor. Como 0 titulo ao portador transferir-se-a mediante sim-ples tradicao (CC, art . 904), grande e a facil idade de sua circulacao, pois quem 0 apresentarfad jus a prest acao exarada na car tu la . 0 subscr itor , ou e rnis sor, exonerar -se-a pagando aqualquer detentor do titulo ao portador (RF, 108:304), pois a prestacao sera devida ainda queo t itulo t enha entrado em ci rculacao cont ra a vontade do ernit en te . I sto e as sim porque 0subscri tor ou ernissor nao tera 0 direito de verificar a legitirnidade do portador (RT, 546:73),pois seu clever e pagar a quem !he apresentar 0 titulo, nem c e r a 0 clever de averiguar se 0 ti-tulo foi colocado legit imamente em circulacao, uma vez que isso entravaria a fimcao circula-toria do titulo. 0 detentor do titulo e,portanto, 0 credor legitime da prestacao nele indicada,podendo exigir do devedor 0 pagamento da obrigacao cambial, mediante a simples apresen-ta

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    III ARTS. 905 A 908Funcao circularoria do titulo. Havera subsistencia da obrigacao do emissor ainda

    que 0t it ulo t enha ent rado em circulacao contra a sua vontade , poi s est e, por s i so,j a encer raa obrigacao do subscri tor ou emissor (RT, 152:192), que sera 0 responsavel pelo pagamento.' Iu te la -s e t erce iro de boa-fe que vie ra receber t it ulo de credito ap6s sua c irculacao,

    Art. 906 . 0 devedo r 56 podera opor ao portador e)(ce~ao fundada em direi topessoal , ou em nulidade de sua obriqacao,Vide ar ts.281,915,916, 917, 32,918,2 E, 905 e 371 d o C 6d ig o C i vi l.

    Vide ar t . 51 d o D e cr eto n . 2 .0 44 , d e 31 d e d ez em b ro d e 1 9 08 ( le tr as d e c dm b io }. Vide Le i 11. 7.357/85, a r t. 2 5 . Vide De c re to n . 57.663/66, a rt . 1 7 .

    Defesas do subscr i tor, Ha impossibi lidade jur id ica de 0 devedor (subscritor ou emis-sor) opor ao po rtado r ou tr a defesa alem da que assen tar em nulid ade in ter na ou ex ter na desua obr igacao ou da fundada em direito pessoa l. 0 devedor pcdeni opor t re s defesas ao por -tador: a ) nul idade interna da obr igacao cont ida na car tu la , como, p . ex. , em razao de incapa-c idade do subsc ri tor, de' presc ri cao do t itulo e tc . Porern 0 erro, 0 dolo , a coacao , a que' 0por tador sej a a lheio, nao poderao se r a rguidos contra e le , sob pena de paral is ar a l ivre c ircu-la

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    618 Ii! ART. 910CAPiTULO IIIDo TITULO A ORDEM

    Art. 910. 0 endosso deve ser lanc;ado pelo endos sante no verso ou anverso doproprio titulo.

    C 6d ig o C iv il , a rts . 9 20 e 9 23 . 1" Pode 0ndossante desiqnaro endcssatario, e para val idade do endosso,dado no verso do titulo, e suficiente a simples assinatura do endossante. L ei n . 7 .35 71 85 , art. 1 9. 2"A transferencia por endosso completa-se com a tradkao do titulo. C 6 di go C iv il , a rt s. 324 a 9 04 .3" Considera-se nao escrito 0 endosso cancelado, total ou parcialmente. D ec re to n . 5 7.6 63 16 6, a rts . 11 a 2 0.o D ec re to n . 2 .0 44 11 90 8, a rt. 82 L eis n . 5 .4 74 168 , a rt. 2 E, V I I , e 7 . 35 7 185, a rt s. 17 a 2 8. C od ig o C iv il , a rt. 912, paragrqfo unico.

    Titulo a ordem. 0 t itulo de credito sera a ordem se 0 r eu s c r edend i for nomeado, istoe, se for norninativo , contendo indicacao do credor favorecido , mas com poss ib ili dade deefetuar-se sua transferencia por endosso, mediante mera aposicao de assinatura do endossanteno verso ou anverso do titulo. Identifica 0 t itular do. credi to e e transferivel a t~rceiro porendosso, que e ate t ipico da circulacao carnbiaria. 0 endossante (transmitente do titulo) podedesignar a pessoa favorecida ou 0 endossatario (endosso em preto), bastando, para que 0 en-ddSSO,dado no verso, seja valido, a sua simples assinatura. Mas nada obsta a que nao se indiquea pessoa a quem se transfere 0 t it ulo (endos so em branco), podendo es te (0 endossatario)colocar seu nome ou transferir 0 t itulo, por s imples tradicao, que passara, entao, a circularcomo titulo ao poitador.

    Endosso. Ato pelo qual se t ransfere a pos se ou propri edade de urn t itulo de' crediro aordem, sendo obrigat6ria a indicacao do numero do endossante (CPF ou CNPJ).

    Tradicao do titulo. A entrega do titulo ao endossatario (adquirente) completa a trans-ferencia por endosso. Sem tal traditio, a t itularidade do credito continua a.ser do endossante,pois 0 endosso nao surt ira efeito a lgum. Somente com a tradicao os direitos contidos no ti -tulo serao atribuidos ao endossatario.

    Cancelamento de endosso. Se 0 endosso for efetuado e depois vier a ser cance-lado, total ou parcialmente, mediante tracos passados sobre ele,sera t ido como nao escri to,nao tendo 0 condao de transferir 0 titulo. Com isso acata-se 0 disposto no ar t. 912, par i-grafo unico,BIBLIOGRAFIA: Fabio Ulhoa Coelho, Cur so de d i re i to co r ner da l,Sao Paulo, Saraiva,2000, v. 1,p. 377;Gastao A. Macedo, Cur so de d i re i to comer c ia l ,Sao Paulo,Freitas Bastos, 1966, p. 114;Adalberto SimaoFilho, Comentar ios, cit.,p. 723-8.

    ARTS.911A913 IIArt. 911. Considera-se legitimo possuidor 0portador do titulo a ordem com serieregular eininterrupta de endossos, ainda que 0ultimo seja em b~anco.PaYilgrafo unico, Aquele que pagao titulo esta obrigado a verlficar a regulari-dade da serie de endossos, mas nao a autenticidade das ass lnatu, ras. D ea eto n . 5 7 .6 63 16 6, a rt. 1 6. Lei n, 7 .3 5 71 8 5, a rt . 2 2 .

    Legitimidade do portador do titulo com serie de endossos. E legitima a possedo portador do titulo a ordem com serie regular e ininterrupta de endossos "em preto", mes-mo que 0 ult imo tenha sido "em branco" sem a designacao do favorecido, of! melhor, mesmoque tenha havido outorga de mandato ao endossatario para que 0 preencha como quiser(b l a nc se i ng) ou 0 mantenha como 0 receber, ficando 0 endossador como urn garante da acei-t ac; ao e do pagamento do ti tulo. Hip6tese em que se tera t itu lo ao por tador . E, estando estede boa-fe, estara legit imado para receber os direi tos contidos no cirtula que detern.

    Obrigatoriedade da ver ificacao da regularidade da serie de endossos, Aqueleque vier a pagar 0 t itulo devera averiguar se a serie de endossos foi regular: para nao pagar aquem nao e 0 credor, mas dispensado estara da apuracao da autenticidade das assinaturas. Seassim e , nao tera responsabilidade pela falsidade, exceto se 0 interessado comprovar que agiude ma-fe ao efetuar 0 pagamento.

    Art. 912. Conside ra-se nao escr it a no endosso qualquer condkao a que 0 su-bordine a endossante. 'Paraqrafo unlco. E nulo 0 endosso parcial. D ec reto n . 2 .0 44 11 90 8, a rt. 8 E, 3 E

    Decreto n, 5 7. 66 31 66 , a rt . 1 2 . Lei n . 7 .3 57 185 , art. 18, 12e 22.

    Endosso puro. E 0 que opera a transferencia da propriedade do titulo cambial , dandopoderes ao endossat ar io para exercer todos os direitos dele emergentes, se rn imposicao dequalquer condicao, que subordine 0 endossante a solvencia do credito ou 9ue limite 0 exer-cicio dos direi tos contidos no titulo. Tal ccndicao sera considerada como nao escri ta , pois. 0endosso deve ser puro e simples . Com isso, preservado esta 0 principio da:circulacao dos ti-tulos de credito,

    Endosso parcial . E proibido legalmente, sendo nulo, por transferir ~penas uma parce-la do valor do ti tu lo de c redi to , uma vez que este e indivis ivel , 0 endosso so podera ser total ,visto que transmite todos os direitos carnbiarios .incorporados ao titulo, sendo, portanto, indi-visivel.

    Art . 913. 0 endossatario de endosso embranco pode muda-lo para endosso empreto, completando-o com 0 seu nome au de terceiro; pode endossar novamente 0t itulo, em branco ou em preto; ou pode transferi-Io sem novo endosso. D ec re to fl. 5 7.6 63 16 6, a rt. 1 4. L ei n . 7 .3 57 18 5, a rt. 2 0 .

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    620 III ARTS. 913 E 914 ARTS. 915 A 917Art. 915. 0 devedor, alern das excecoes fundadas nas i'ela~oes pessoais que tivercomo portador, 56 podera opor a este as excecoes relat ivas a forma do titulo e aoseu conteudo literal, a fal sidade da propr ia ass inatura, a defei to de capac idade eude repr esen tacao no momen to da subscrkao, e a fal ta de requisi to necessarlo ao

    exerdcio da acao, D ea eto n . 5 7 .6 63 16 6, a rt. 1 7. L eis n, 5.474/68, art . 16, e 7.357/85, a r t. 2 5 . C 6 di go C iv il , a rt s. 9 06 , 916, 917, 32,e 918, 22.

    Defesa do devedo r. 0devedor podera, para recusar -se a pagar 0 valo r do titu lo ' aterceiro de boa-fe, alem das excecoes fundadas nas suas relacoes pessoais com 0 portador (p.ex., pagamento, novacao, compensacao, apossamento injusto), alegar como defesa as atinentesao vic io de forma do t itulo (p. ex., ausencia de requi si to para sua emissao) , ao seu conteudoliteral, a falsidade de sua pr6pria ass inatura, a defei to de capacidade pessoal (falta de discerni-mento) ou de representacao (p. ex. ,nulidade de mandato) existence no instante da subscricaoe a fal ta de algum requisi te essencial para 0 exercicio da ac;:aocambial, p. ex., 0 valor liquidoe cer to que dever ia const ar do t itulo.

    Art. 916. Ase)(cec;oes , fundadas em rela;aodo devedor com osportadores pre-cedentes. somente poderao se r por e le opostas ao por tador, se est e, ao adqui ri r 0t itulo, t iver agido de ma-fe,

    C 6d ig o C iv il , a rt s. 9 0 6, 915, 917, Ye 918, 22. Le i n . 7.357/85, a r t. 2 5 .

    D e c re t o n . 57.663/66, a r t. 1 7 .Excecoes do devedor relacionadas co rn por tador es p recedentes. 0 devedor ape-

    nas podera opor ao portador(credor) asexcecoes , baseadas em suasrelacoes com os portadoresprecedentes , se aquele veio adquirir dolosamente 0 t itulo, agindo, conscientemente, em seuprejuizo.Trata-se da excep t io do l is genera li s .A norma s u b e x am in e , como salientaAdalberto SimaoFilho, admite "a oponibi lidade de excecao no caso de aquis icao do titulo pelo portador subse-quente, agindoeste de ma-fe", pois esta comprometeria sua legit imacao, permitindo ao devedororiginario excepciona-lo com 0 escopo de macular 0 t itulo de credito e evitar 0 pagamento.

    Art. 917. A clausula consti tu tiva de manda to .Jancada no endosso, confe re aoandossatario 0 exerckio dos direi tos inerentes ao titulo, salvo restricao expressa-mente estatufda.

    1" 0 endossetario de endosso-mandatc 56 pode endossar nova mente 0itulona qua lidade de procurador, com 05mesmos poderes que recebeu.

    2"Com a mor te ou a superveniente incapac idade do sndos sante, r iao perdeeficacia 0 end0550-mandato. .

    3"Pode 0 devedor opo r ao sndossatarlo de end0550 -mandato somente assxcecoes que tiver contra 0 endossante.

    D ec re to n, 57.663/66, a rt . 1 8 . Lei n : 7.357/85, art . 26 e paragra fo un i co .

    C 6 d ig o C i v il , a r ts . 653, 906 , 915, 916 e 918, 2!!.

    Endos so em branco. Trans fe renc ia de t it ulo cambial por meio de s imples aposicao deass inatura de seu propr ie ta rio ou de seu manda ti rio espec ia l no dorso do mencionado t itulo,sem designar 0 endossatario.

    Mudanca de endosso em branco para em pre to. Hi possibilidade juridica de semudar endosso em branco para em pre to ,mediante mencao expressa do nome da pessoa emfavor da qua l se opera a t rans fe renc ia da propr iedade do t itu lo . 0 endossatario, para tanto,devera colocar, no ponto da cartula onde est iver local izada a inscricao de transferencia, 0 seupr6prio nome ou 0 de terce iro que pre tende indicar como t itul ar do credito.

    Novo err dosso do titulo. 6 endossatario:pode endossar novamente 0 titulo, em bran-Jco ou em preto .

    Transfer encia do tit~do sem novo endosso , Pode haver, ainda, atraves da cessao decredito, t ransferencia do titulo sem que haja novo endosso.

    Art. 914. Ressalvada clausula expressa em contra rio, constante do endosso,nao responde 0 endossante pelo cumprimento da prestacao constante do titulo. 1"Assumindo responsabil idade pelo paqarnento, 0 endos sante se torna de-vedor solidario, C 6 di go C iv il , a rt s. 275 a 2 85 .2" Pagando 0 titulo, tern 0 endossante a

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    622 II ARTS. 917 E 918Endosso-rnandato. E 0 que transfere posse e nao a propriedade do titulo cambial (RT,

    291:736; 562:214 e 736:163). Da-se quando 0 credor endossa titulo em favor de terceiro paraque este 0 represente perante 0 devedor , cobrando a divida. Ha uma transferencia dos pode-res de procurador ao endossatirio-rnandatario, mediante clausula constitutiva de mandato,que the outorga 0 exercicio de todos os direitos emergentes do titulo, salvo restricoes expres-sas.Ha uma limitacao da legitimacao do endossatario, restr ita ao exercicio do direito car tulare nao a sua d ispos icao. E designado tarnbem de endosso-procuracao, endosso-procurat6rio,endosso para cobranca, endosso com efeito limitado ou endosso impr6prio.

    Novo endosso de endosso-rnandato. 0 endossarario-mandarario s6 podera efetuarnovo endosso do t itulo na qualidade de mandaci rio especial , com os mesmos poderes querecebeu.

    Consequencia da morte OU incapacidade superveniente do endossante-rnan-dante. Se houver falecimento ou se sobrevier qualquer incapacidade do endossante-mandan-te, 0 endosso-mandato por ele levado a efeito nao perdera sua eficacia. Logo, 0 endossatario-..mandatario continuara exercendo os poderes que lhe foram outorgados.

    Oposicao de excecfies pelo devedor, Em caso de endosso-rnandato, 0 devedorapenas podera opor ao endossatario-rnandatario as excecces ou defesas que tiver contra 0endossante-rnandante.

    Art. 913. A clausu la cons ti tut iva de psnhor, lancada no endosso, confere aoendossatario 0 exercicio dos direitos inerentes ao titulo. C ve /i ga C iv il , a rt s. 1.458 a 1 .4 60 . 12 0 endossatario de endosso-penhor 56 pode endossar novamente 0 titulona qualidade de procurador. D ec re ta ft.57.663/66, a rt . 1 9 . 22Nao pode 0 devedor opor ao endossatario de endosso-penhor as excec;oesque tinha contra 0 endossante, salvo se aquele tiver agido de ma-fe.o C v e/ ig a C i vi l, a r ts . 9 0 6 , 915, 916 e 917, Y.

    Endosso pignoratfcio, 0 endosso-penhor (endosso de valor em garantia pignoraticia)e 0 que concern a clausu la "valor em penhor" e por meio do qual 0 endossante trarisfere taosomente a posse do titulo cambial ao endossaeirio, que assume 0 dever de nao deixar perecero direito nele contido. Tal transferencia e , como ens ina Mauro Grinberg , fe ita apenas paragarant ia de uma out ra obrigacao do endossan te para com 0 endossatario, obrigacao que, senao for cumprida, operata, entao, a transforrnacao da posse daquele titulo de credito endos-sado em propriedade. Para Pietro Perlingieri, 0 endosso pignoraticio e uma declaracao nego-cial cartular pela qual 0 endossante constitui urn penhor sobre 0 t itulo em favor do endossa-tario. 0 endosso-penhor ou endosso de valor em garantia conferira ao endossatario 0exercicio dos direitos inerentes ao titulo, principalmente, para fins de receber 0 pagamento docredito. Se 0 endossante lancar clausula de caucao pignoraticia, 0 t itulo circulars com a ga-rantia ernitida, assegurando 0 seu pagamento perante tercei ros. E 0 endossatario, ponderaAdalber to Simao Filho, podera exercer todos os direitos constantes do titulo, sendo parte le-gitima na ar;:aoque pretender desconstitui-lo, por exemplo.

    ARTS. 918 A 921Endosso de titulo. com clausula cons titut iva de penhor. 0 endossatario de en-

    dosso-~enhor f ica vinculado aotitulo e apenas podera endossar novamente o titulo na quali-dade de procurador.

    Defesa do devedor em caso. deendosso-penhor. 0 devedor esta impedido deopor ao endossatario de endosso-penhor asexcecoes que tinha contra 0 endossante, a nao serque aquele tenha obradodolosamente, por ter agido cientemente em seu prejuizo,

    Art. 919. Aaquisi~ao de titulo a ordem, por rnelo diverse do endosso, tem efeitode cessao civil. C 6d ig a C iv il, a rts .286 a 2 98 .o Decreta ft. 57.663/66, arts. 11 a 20.

    Cessao civ il de t itulo a ordern, Se alguem vier a adqu ir ir t itulo aordem por meiodiverso do endosso, p. ex. , em documento a.par te, essa aquisicao, ou melhor, transferencia,produzira os mesmos efeitos da cessao civil , logo nao gerara consequencias cambiais, poisperdera, por tanto, seu carater de titulo executivo .

    Art. 920. 0 endosso poster io r ao vencimento produz os mEi lsmosefeitos doanterior.

    D ec re ta ft.57.663/66, art. 20.o Lei ft. 7.357/85, art. 27.

    Efeitos do endosso iquanto ao vencimento do titulo. Havera producao dosmesmos efeitos pelo endosso, seja ele anter ior, seja ele posterior ao vencimento do titulo decredito, Mas se 0 endosso for postumo ou tardio, por ter sido realizado apes 0 protesto porfa lta de pagamento ou depois do vencimento do prazo para a realizacao do pro testo, tera 0efeito da cessao de credito, perdendo ni io s6 seu cara ter cambial como tambern as conse-quencias cambiarias.

    CAP[TULO. IVDo TITULO NOMINATIVO

    Art. 921. E titulo nominativo 0 emi tido em favor de pessoa cu]o nome consteno registro do emitente. . Lei n. 6 .40 417 6, art 31 .

    Titulo nominativo. 0 titulo de credito e nominativo se contiver uma 'declaracao re-cepticia de vontade dir igida a pessoa identif icada, sendo a prestacao por estf exigivel; logo, 0credor da obrigacio sera a pessoa em cujo favor se emite a declaracao, a qual podera investiroutra na sua titular idade por meio das normas atinentes a cessao de credito.iexceto se houverclausula proibitiva. E, portanto, 0 emi tido em prol da pessoa cujo nome cons tar no regist roem livro pr6prio (p. ex. , l ivro de registro de titulos nominativos da empresa), mantido peloemitente.

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    624 III ARTS. 922 E 923Art..922. Transfere-se 0 t itulo nominative mediante termo, em regis tro do emi-tents, assinado pelo proprietario e pelo adquirente. '

    Transferencia do t itulo nominat ive. Sua c irculacao operar -se -a por t rans fe renc ia aoutrem mediante termo, em regis tro ,em livro pr6prio do ernitente, ass inado pelo proprietarioe pelo adqui rente. Obse rva Mati el l~ que nao sera prec is e reconhecer as f irmas , por haverpresuncao j ur is t a nt um de que tais ass inaturas pertencem aquelas pessoas . S6 com 0 registro 0novo proprietiirio passara a se r c redor dos direitos e deveres que emergem do t itu lo .0rtigos u b e x am i n e, como diz Marcelo Fortes Barbosa Filho, preve "como requisi to da transferenciada t itularidade da propriedade do titulo nominativo e do correspondente credito incorpora-do a lav ratu ra de um termo de transferencia, constante de um l ivro do emitente (devedor) ef irmado pelo a li enante e pelo adquirente do documento".BIBLIOGRAFIA: Marcelo Fortes Barbos~ Filho, C6digo, cit., p. 855.

    Art. 923. 0 titulo nominativo tambem poole se r t rans fe rido porendosso quecontenha 0 nome do endossatarlo.

    C 6d ig o C iv il , a rt. 910.' 1"A transferi!mcia mediante endosso 50tern eficacia perante 0 emitente, uma

    vez fei ta a competente averbacao em seu reqist ro , podendo 0 emitente exigir doendossatario que comprove a autenticidade da assinatura do endossante,

    2" 0 endossa ta rio, l eq lt imado por se rie regular e in in te rrupta de endossos ,tem 0 direi to de obte r a averbacao no regist ro do emi tente , comprovada a auten-t icidade das ass inaturas de todos os endossantes .

    3" Caso 0 titulo original contenha 0 nome do primitive proprietar!o, tern di-reito 0 adqui rente a obter do emi tente novo t itulo, em seu nome, devendo a emls-s ao do novo ti tu lo constar no regis tro do emitente .

    Transferencia do titulo nominative por endosso em preto , 0 titulo norninativopode ser transferido por endosso em preto, isto e, que contenha 0 nome, do endossatario,hip6tese em que s6 produzira efeitos perante 0 emitente, fei ta a averbacfio em seu regis tro emlivro pr6prio. Contudo, 0 emitente podera exigirque 0,endossatario comprove a autentici-dade da assinatura do endossante.

    Direito a averbacao no registro do ernitenre ern caso de sucessivos endossos,o endossatario, legit imado por uma serie regular e ininterrupta de endossos, fad. jus iaver-bacao no regis tro em livro pr6prio do emitente, desde que haja cornprovacao da autenticida-de das assina turas de todos os endos santes . No t itulo nominativo nao somente 0nome dobenef ic ii ir io cons ta ra no regis tro do emi tente, como tambern nele deverao se r averbados osnomes dos sucessivos endossatarios.

    Obtencao de novo titulo, em nome do adquirenter 0 adquirente, na hip6tese deo t itulo original apresenta ro nome do primi tivo propr ie ra rio, t era direito de obte r do erni-tente novo titulo, em seu nome" averbando-se-o no livro de regis tro do emitente. '

    IIII

    ARTS. 924 A 927Art. 924. Ressalvada prolbicao legal,pode 0 titulo nominativo ser transformado

    em a ordem ou ao por tador, a pedido do propr ie ta rio e a sua custa. C 6d ig o C iv il , a rt s. 904 a 920.

    Transforrnacao do titulo nominativo em a ordem ou ao porrador. Nao haven-do vedacao legal , nada impede que 0 titulo nominative se transforme, a pedido do proprie-tario e a sua custa, em titulo iordem ou ao por tador, e , com a baixa do regis tro, podera ci r-cular , enrao, por meio de endosso em branco ou em pre to .

    Art. 925. Fica desonerado de responsabilidade 0 emi tente que de boa-fe fizer atransferencia pelos modos indlcados nos artigos antecedentes.Exoneracao da responsabilidade do ernitente de boa-fe, Para maior seguran