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29/02/2016 Estatuto | Rede Sustentabilidade file:///Z:/4/Rede/Estatuto%20_%20Rede%20Sustentabilidade.htm 1/49 Estatuto Baixe aqui o estatuto em formato PDF ou leia abaixo. ESTATUTO DA REDE SUSTENTABILIDADE TÍTULO I – DO PARTIDO CAPÍTULO I – DA DURAÇÃO, EMBLEMA, SEDE E FORO Art. 1º – A REDE SUSTENTABILIDADE, ou simplesmente REDE, pessoa jurídica de direito privado, é organizada nos termos da constituição federal e da legislação em vigor, e regida por seu Programa e Estatuto, e a sua duração será por tempo indeterminado. Parágrafo único – No prazo de até 10 (dez) anos após o registro da REDE no TSE será realizada uma ampla consulta, nos termos do Capítulo II, Título III deste estatuto, a todos seus os seus filiados a respeito do rumo e da continuidade da existência a REDE, bem como das condições para sua continuidade, refundação ou extinção. Art. 2º – A REDE possui sede central, foro e domicílio em Brasília – Distrito Federal. Art. 3º – O emblema da REDE é constituído por uma fita circular em cores verde, amarela e azul com uma única superfície sem uma face interior ou exterior. §1ºOutros símbolos ou marcas que identifiquem a REDE poderão ser registrados sob responsabilidade exclusiva da instância de direção nacional. §2ºO uso para quaisquer fins, inclusive a exploração comercial, industrial e publicitária, das marcas e símbolos da REDE só poderá se dar mediante concessão, autorização ou delegação explícitas da Comissão Executiva Nacional. filie-se registre-se login APOIE A REDE Conheça a #Rede Estatuto Filie-se à Rede 2º Congresso Nacional da REDE Fale Conosco Imprensa

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29/02/2016 Estatuto | Rede Sustentabilidade

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EstatutoBaixe aqui o estatuto em formato PDF ou leia abaixo.

 

ESTATUTO DA REDE SUSTENTABILIDADE 

TÍTULO I – DO PARTIDOCAPÍTULO I – DA DURAÇÃO, EMBLEMA, SEDE E FORO

 

Art. 1º – A REDE SUSTENTABILIDADE, ou simplesmente REDE, pessoa jurídica de direito privado, é organizada nos

termos da constituição federal e da legislação em vigor, e regida por seu Programa e Estatuto, e a sua duração será

por tempo indeterminado.

Parágrafo único – No prazo de até 10 (dez) anos após o registro da REDE no TSE será realizada uma

ampla consulta, nos termos do Capítulo II, Título III deste estatuto, a todos seus os seus filiados a

respeito do rumo e da continuidade da existência a REDE, bem como das condições para sua

continuidade, refundação ou extinção.

Art. 2º – A REDE possui sede central, foro e domicílio em Brasília – Distrito Federal.

Art. 3º – O emblema da REDE é constituído por uma fita circular em cores verde, amarela e azul com

uma única superfície sem uma face interior ou exterior.

§1ºOutros símbolos ou marcas que identifiquem a REDE poderão ser registrados sob

responsabilidade exclusiva da instância de direção nacional.

§2ºO uso para quaisquer fins, inclusive a exploração comercial, industrial e publicitária, das marcas

e símbolos da REDE só poderá se dar mediante concessão, autorização ou delegação explícitas da

Comissão Executiva Nacional.

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CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS, PRINCIPIOS E VALORES

Art. 4º – A REDE é uma associação de cidadãos e cidadãs dispostos a contribuir voluntária e de forma colaborativa

para superar o monopólio partidário da representação política institucional, intensificar e melhorar a qualidade da

democracia no Brasil e atuar politicamente para prover todos os meios necessários à efetiva participação dos

brasileiros e brasileiras nos processos decisórios que levem ao desenvolvimento justo e sustentável da Nação, em

todas as suas dimensões.

§1º A REDE atuará em âmbito nacional, com estrita observância deste Estatuto, do seu Programa

Partidário e da Legislação em vigor, em pleno respeito aos seguintes valores e princípios:

I – da pluralidade política;

II – da dignidade da pessoa humana;

III – da justiça social;

IV – defesa dos direitos das minorias;

V – do respeito à natureza e à vida em todas as suas formas de manifestação e da promoção e

defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado;

VI – da função social da terra e dos conhecimentos tecnológicos e científicos;

VII – da função social da propriedade;

VIII – da solidariedade e da cooperação,;

IX – respeito às convicções religiosas e à liberdade para professá-las;

X – da transparência, eficiência e eficácia na gestão pública;

XI – da impessoalidade e do interesse público;

XII – da legalidade;

XIII – do pleno respeito às diversidades, à coisa pública e ao bem comum; e,

XIV – na construção de consenso progressivo nas deliberações da REDE.

§2º Os princípios dispostos no §1º deste artigo constituem-se em cláusulas pétreas da REDE, cuja

alteração exige quorum qualificado de 80% (oitenta por cento) mais 1 (um) dos filiados

homologados até o dia 31 de dezembro do ano anterior, convocados especialmente para tal fim.

CAPÍTULO III – DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA

Art. 5º – Será admitido como filiado da REDE toda pessoa que, sendo maior de 16 (dezesseis) anos, em pleno gozo de

seus direitos políticos, aceite seu Programa e seu Estatuto, cumprindo com as deliberações partidárias e sua e

regulamentação.

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Art. 6º – A filiação partidária na REDE tem caráter permanente e validade em todo o território

nacional.

Art. 7º – A filiação será processada segundo as seguintes formalidades:

I – o proponente deverá preencher fiel e integralmente, em duas vias, a ficha de filiação oficial

fornecida pelo partido, que deverá vir abonada por fundador ou filiado no pleno gozo de suas

prerrogativas estatutárias;

II – a ficha de filiação assinada deverá ser entregue prioritariamente na sede do Diretório Municipal

da REDE, declarando o proponente que expressamente concorda com os termos e preceitos

estabelecidos no programa e estatuto partidário;

III – recebida a filiação será ela remetida à Secretaria do Partido para consultas internas;

IV – aceita a filiação seus dados serão incluídos no cadastro de filiados para as providências legais e

administrativas.

§1º – A filiação também poderá ser processada por meio eletrônico, via internet, no sítio próprio da

REDE, conforme procedimentos a serem baixados em ato resolutivo da Comissão Executiva

Nacional por no mínimo 3/5 (três quintos) de seus membros.

§2º – Nos locais onde não houver Diretório Municipal constituído, as fichas de filiação deverão ser

entregues nos Diretórios Regionais, ou no Diretório Nacional na ausência deste.

Art. 8º – Para aceitação da filiação deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I – recebida a filiação será ela exibida em mural na sede do partido durante três dias úteis para

consulta, apreciação e eventual impugnação justificada por parte de filiado ativo, na qual

necessariamente deverá ser realizada por escrito e constar nome completo, CPF, número do título

de eleitor, domicílio do impugnante;

II – as filiações recebidas igualmente serão remetidas, mediante correspondência eletrônica, aos

membros do Diretório Municipal, Regional e Nacional competentes para conhecimento, apreciação

e eventual impugnação, que deverá ser procedida no mesmo prazo de dez dias úteis;

III – recebida a impugnação assegurar-se-á ao impugnado igual prazo para contestação;

IV- contestada ou não a impugnação observar-se-á o seguinte procedimento:

a) Em caso de impugnação formulada por filiado:

1. o processo será encaminhado ao Diretório Municipal para, no prazo máximo de 15 (quinze dias),

decidir sobre a impugnação;

2. rejeitada a impugnação e esgotado o prazo para outra, o pedido de filiação será considerado

aceito e encaminhado ao cadastro para as providências de estilo;

3. julgada procedente a impugnação ou indeferida a filiação pelo Partido caberá recurso para

instância superior no prazo de 10 (dez dias) de sua comunicação, sem efeito suspensivo.

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b) Em caso de impugnação formulada pelo Diretório Municipal:

1. o processo instruído com a impugnação e contestação ou mesmo sem esta quando expirado o

prazo para defesa, será encaminhado ao Diretório Regional para decisão no prazo máximo de 15

(quinze) dias, sendo facultado a este requerer diligências complementares se entender

conveniente;

2. rejeitada a impugnação e esgotado o prazo para outra, o pedido de filiação será considerado

aceito e encaminhado ao Diretório Municipal para cadastro e as outras providências de estilo;

3.  julgada procedente a impugnação ou indeferida a filiação pelo Partido caberá recurso para

instância superior no prazo de 10 (dez) dias de sua comunicação, sem efeito suspensivo.

c) Em caso de impugnação formulada pelo Diretório Regional:

1. o processo instruído com a impugnação e contestação ou mesmo sem esta quando expirado o

prazo para defesa, será encaminhado ao Diretório Nacional para decisão no prazo máximo de 30

(trinta) dias, sendo facultado a este requerer diligências complementares se entender conveniente;

2. rejeitada a impugnação e esgotado o prazo para outra, o pedido de filiação será considerado

aceito e encaminhado ao Diretório Municipal para cadastro e as outras providências de estilo;

3.  das decisões do Diretório Nacional não cabem recurso.

d) Em caso de impugnação formulada pelo Diretório Nacional:

1. o processo instruído com a impugnação e contestação ou mesmo sem esta quando expirado o

prazo para defesa, será encaminhado ao Diretório Nacional para decisão no prazo de 15 (quinze)

dias, sendo facultado a este requerer diligências complementares se entender conveniente;

2. reconsiderada a impugnação e esgotado o prazo para outra, o pedido de filiação será

considerado aceito e encaminhado ao Diretório Municipal para cadastro e as outras providências

de estilo;

3.  das decisões do Diretório Nacional não cabem recurso.

V – esgotado o prazo sem impugnação a filiação será considerada aceita e encaminhada ao

cadastro para as providências de estilo.

Art. 9º – Na hipótese de vínculo partidário anterior o filiado deverá comprovar que atendeu as

exigências legais de desfiliação.

Art. 10 – As filiações efetuadas perante órgãos de direção nacional ou estadual deverão ser

informadas aos diretórios municipais correspondentes à zona de inscrição do eleitor, com a

finalidade de comunicação à Justiça Eleitoral nos períodos previstos em lei.

Parágrafo único. Fica facultado ao filiado, quando a filiação ocorrer perante a direção estadual ou

nacional, a responsabilidade pela entrega de cópia à direção municipal de seu domicílio eleitoral.

Art. 11 – É da responsabilidade do filiado informar alterações em seus dados cadastrais junto ao

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Partido.

Art. 12 – A filiação de eleitores detentores de mandato eletivo ou de dirigentes de outros Partidos

deverá ser confirmada pelo Diretório Nacional.

 

CAPÍTULO IV – DOS DIREITOS E DEVERES DOS FILIADOS

Art. 13- Constituem DIREITOS dos filiados:

I – participar, votar e ser votado para qualquer cargo dos órgãos partidários;

II – participar da vida partidária definindo as diretrizes do Partido, assim como de todas as

comissões de trabalho;

III – ter o mais amplo direito de defesa nos processos de apuração de infração aos deveres

partidários, tendo presença assegurada em qualquer instância que esteja analisando sua conduta

política e ética;

IV – dirigir-se diretamente e por escrito a qualquer instância do Partido para:

a) apresentar seu ponto de vista em relação a qualquer assunto;

b) denunciar irregularidades e impugnar filiação partidária;

c) recorrer das decisões perante as respectivas instâncias superiores de deliberação.

V – propor das respectivas instâncias partidárias a convocação de plebiscitos, referendos ou

consultas às bases, observadas as normas previstas neste Estatuto;

VI – divergir de qualquer orientação política dos órgãos partidários ao qual pertença ou não, sendo

garantido o mais amplo e absoluto direito a dissentir, criticar e debater nos órgãos aos quais

pertença e através dos órgãos de comunicação internos do Partido, com pleno respeitos aos

demais membros da REDE.

VII – requerer informação dos órgãos de direção partidária e das bancadas parlamentares sobre

decisões, deliberações, votações e atividades realizadas ou a serem realizadas.

VIII – ser tratado de forma respeitosa, sem distinção do grau de disponibilidade militante;

IX – descumprir decisão coletiva ou de bancada parlamentar diante de graves objeções de natureza

ética, religiosa, filosófica ou de foro íntimo.

X – aderir, a qualquer momento, a um dos setoriais partidários, nos termos deste Estatuto.

§1º – Os direitos dos filiados são irrenunciáveis e somente poderão ser alterados, com o propósito de suprimi-

los ou flexibiliza-los, mediante aprovação de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) mais 1 (um) um dos filiados

homologados até o dia 31 de dezembro do ano anterior, convocados especialmente para tal fim.

§2º Se tal objeção de consciência referir-se a um mesmo tema, discutido e votado em diferentes instâncias da

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REDE, o filiado poderá fazer uso de sua prerrogativa sem que isto seja caracterizado como recorrente,

enquanto que o uso abusivo, indiscriminado ou recorrente da objeção de consciência poderá levar à abertura

de processo na Comissão de Ética e Disciplina da REDE.

Art. 14- Constituem DEVERES dos filiados:

I – participar das reuniões dos órgãos partidários aos quais pertença, bem como dos órgãos de

Direção, com a periodicidade estabelecida pelo órgão, salvo com justificativa;

II – divulgar, defender e encaminhar o Programa e o Estatuto da REDE;

III – manter uma conduta pessoal, profissional e social de acordo e compatível com os objetivos e

princípios éticos da REDE;

IV – contribuir financeiramente para o Partido, observando-se os critérios estabelecidos pelo

presente Estatuto e em suas resoluções;

V – combater todas as manifestações de discriminação atentatória aos direitos e liberdades

fundamentais;

VI – acatar e cumprir as decisões partidárias;

VII – participar das campanhas de filiação, de arrecadação de fundos e outras aprovadas nas

instâncias da REDE;

VIII – comparecer, quando convocado, para elucidar fatos em procedimentos disciplinares;

IX – emitir voto sobre questões submetidas à consulta pelas instâncias de direção da REDE;

X – renunciar ao mandato eletivo no caso de desligamento da REDE, quando não se tratar de

candidatura cívica independente.

Art. 15 – Não poderá ser votado para cargos dos órgãos partidários, ser indicado pela REDE para

ocupação de cargos públicos ou se candidatar a mandatos eletivos os filiados que deixe de pagar as

contribuições financeiras estabelecidas pelo presente Estatuto.

§1º – A presente suspensão perdurará até a regularização da falta apontada, ou até que o órgão

diretivo que aplicar a penalidade a reconsidere, ou o órgão superior a reforme.

§2º – Resolução da Comissão Nacional estabelecerá as hipóteses adicionais de inelegibilidade aos

cargos referidos no caput ou para aceitação no quadro de filiados, tais como, dentre outros,

condenações por crimes de corrupção, improbidade administrativa, tráfico de drogas, dentre

outros, assim como suas exceções.

Art. 16 – O cancelamento imediato da filiação partidária verificar-se-á nos casos de:

I – Morte;

II – Perda dos direitos políticos;

III – Expulsão, garantido o contraditório e a ampla defesa nos termos deste Estatuto Partidário;

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IV – Por requerimento do filiado ou filiada, cabendo exclusivamente a este a comunicação ao juízo

eleitoral competente.

 

TÍTULO II – ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO daREDE

 

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE FUNCIONAMENTO INTERNO

 

Art. 17 – A REDE será organizada nacionalmente com base nos Estados, Distrito Federal e

Municípios.

Parágrafo único: Nos municípios a REDE poderá se subdividir territorialmente em Zonais.

Art. 18 – A REDE adotará as seguintes instâncias de funcionamento internas:

I – os Congressos (Nacional, Estaduais e Municipais),

II – as Convenções Eleitorais (Nacionais, Estaduais e Municipais),

III – os Diretórios (Nacionais, Estaduais, Municipais e Zonais),

IV – os Encontros temáticos e de discussão política;

V – Núcleos Vivos da Sociedade;

VI – Setoriais.

Art. 19 – A REDE adotará os seguintes órgãos de governança:

I – as Comissões Executivas Nacional, Estaduais, Distrital e Municipais;

II – as Bancadas parlamentares Municipais, Estaduais, Distrital e Federal;

III – a Comissão de Ética,

IV – o Conselho Fiscal e

V – a Ouvidoria Cidadã.

Art. 20 – Os órgãos de governança da REDE se submetem nessa ordem:

I – às consultas, plebiscitos e referendos, instrumentos de democracia direta da REDE, quando

obedecido o quórum previsto neste Estatuto;

II – às resoluções do Congresso Nacional;

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III – às decisões das Convenções Nacionais;

IV – às deliberações do Diretório Nacional.

§ 1º Os órgãos de governança da REDE, observado o princípio do consenso progressivo, terão

autonomia para deliberar sobre as questões de política e tática do seu âmbito de intervenção,

procurando o mais amplo e transparente debate prévio e a maior unidade possível na ação, desde

que em sintonia e vinculados aos instrumentos de democracia direta da REDE, às diretrizes do

Programa, ao Estatuto e às deliberações dos Congressos, das Convenções Partidárias e do Diretório

Nacional.

§ 2º Deverão ser anuladas deliberações do Diretório Nacional que contrariem o resultado das

consultas, plebiscitos e referendos, quando obedecido o quórum definido no Estatuto, as

resoluções do Congresso Nacional e da Convenção Nacional, estas três as máximas instâncias da

democracia da REDE, expressão da decisão soberana dos filiados.

Art. 21 – As instâncias e quaisquer organismos territoriais de nível zonal subordinam-se às

instâncias de nível municipal, as quais estão subordinadas às de nível estadual, que, por sua vez, se

subordinam às instâncias e aos organismos nacionais.

Art. 22 – Salvo outras disposições estatutárias, as instâncias, quando convocadas de acordo com as

normas previstas neste Estatuto, instalam-se em primeira chamada com, pelo menos, 50%

(cinquenta por cento) mais um de seus membros, e em segunda chamada com qualquer quórum,

permitida a participação “on line” via meios de comunicação virtual, onde as deliberações serão

aprovadas, desde que não exigido quórum qualificado por este estatuto, por maioria simples dos

participantes presencial e virtualmente.

Art. 23. Os organismos superiores poderão intervir nos organismos inferiores, nas hipóteses de

insubordinação às suas resoluções e deliberações, descumprimento do Estatuto ou Programa,

obedecida a hierarquia da REDE prevista nas demais normas contidas neste Estatuto.

Art. 24. Por meio da eleição direta das direções e, principalmente, através dos Encontros,

Congressos e Convenções (presenciais ou “on line” em rede Social virtual), os filiados e as filiadas

participarão diretamente da vida política da REDE.

Art. 25 Será estimulado o uso, sempre que possível, da melhor tecnologia acessível e disponível em

redes sociais virtuais com o objetivo de permitir a participação direta e o debate permanente e “on

line” pela Rede mundial de computadores dos filiados no âmbito dos Diretórios, Núcleos e Setoriais,

bem como nos Congressos, Encontros, Convenções, plebiscitos, referendos e consultas em rede.

Parágrafo único. As Convenções, Congressos, Encontros e reuniões ordinárias ou extraordinárias

dos Diretórios serão, sempre que possível, transmitidas on line via rede mundial de computadores,

por meio de comunicação audiovisual próprio da REDE ou instituições de comunicação parceiras.

Das Comissões Executivas Provisórias

 

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Art. 26 – Os fundadores da REDE elegerão no ato de fundação uma Comissão Nacional Provisória

composta por no máximo 1/3 (um terço) dos fundadores, garantida a participação mínima de 30%

(trinta por cento) e máxima de 70% (setenta por cento) de cada sexo.

§1º – A Comissão Nacional Provisória elegerá uma Comissão Executiva constituída de até

16(dezesseis) membros distribuídos da seguinte forma:

I – Coordenação Geral, composta por dois porta vozes;

II – Coordenação executiva composta por dois secretários;

III – Coordenação de Finanças, composta por dois tesoureiros;

IV – Coordenação de Organização, composta por dois secretários; e,

V – Vogais, integrados por até oito membros.

§2º – Compete a Comissão Nacional Provisória

I – autorizar as despesas extraordinárias e as despesas ordinárias para manutenção da REDE

superiores a R$10.000,00 (dez mil reais);

II – autorizar, por deliberação de 2/3 (dois terços) dos seus membros, a intervenção e dissolução das

comissões provisórias regionais e municipais por violação a lei, ao estatuto e ao programa da REDE,

suspendendo ou anulando os atos administrativos e decisórios das comissões faltosas;

III – referendar a nomeação das Comissões Regionais Provisórias realizadas por ato da

Coordenação Geral da REDE;

IV – tomar as providências necessárias para o registro do estatuto perante o cartório do Registro

Civil de Pessoas Jurídicas competente e no Tribunal Superior Eleitoral;

V – regulamentar as normas e diretrizes deste Estatuto, bem como decidir em última instância no

caso de lacunas estatutárias e nas hipóteses previstas neste Estatuto.

VI – regulamentar e convocar a realização dos plebiscitos, referendos e consultas em rede sempre

que oportuno ou previsto neste Estatuto; e

VII – formular o calendário das Convenções Nacional, Regionais e Municipais, fazendo-o publicar na

imprensa oficial do Partido ou através de outro meio próprio e de ampla divulgação entre os órgãos

partidários e filiados.

§3º Deverá ser considerado o balanço de gênero na composição geral da Comissão Nacional

Provisória sendo preferencialmente em cada função.

§4º As decisões da Comissão Nacional Provisória serão tomadas por maioria simples, excetuadas as

hipóteses em que expressamente for exigido quórum especial.

Art. 27 – Compete a Coordenação Geral da REDE:

I – representar a REDE ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

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II – nomear as Comissões Regionais Provisórias, mediante aprovação ad referendum da Comissão

Nacional Provisória;

III – representar a REDE, conjuntamente com a Secretaria de Finanças, perante as instituições

financeiras para emissão de cheques e movimentação bancária;

IV – se encarregar de todas as medidas necessárias para o registro do estatuto perante o Cartório

de Registro Civil de Pessoas Jurídicas competente e no Tribunal Superior Eleitoral;

V – convocar e presidir as reuniões da Comissão Nacional Provisória;

VI – exercer a direção da REDE cumprindo e fazendo cumprir a legislação pertinente, o estatuto e o

programa partidário;

VII – autorizar a despesa ordinária para manutenção da REDE até o limite de R$10.000,00 (dez mil

reais) independentemente de prévia autorização dos demais membros da Comissão Nacional

Provisória, dependendo de autorização prévia do órgão colegiado a valores superiores a este;

VIII – autorizar a receita na forma prevista neste estatuto;

IX – admitir e demitir pessoal;

X – intervir e dissolver as comissões provisórias regionais e municipais, após deliberação de 2/3

(dois terços) dos membros da Comissão Nacional Provisória, por violação a lei, ao estatuto e ao

programa da REDE, suspendendo ou anulando os atos administrativos e decisórios das comissões

faltosas;

XI – informar aos tribunais regionais eleitorais a comissão provisória ou pessoas responsáveis para

a apresentação das listas ou formulários de assinaturas e solicitação de certidão de apoiamento

perante os cartórios.

§1º. Para fins de atendimento ao sistema da Justiça Eleitoral os porta vozes exercerão as funções de

Presidente e Vice-Presidente, com rodízio anual entre eles.

§2º Para fins de representação da REDE perante as instituições financeiras para emissão de cheques

e movimentação bancária, será exigida apenas a assinatura de um coordenador geral e de um

secretário de finanças, conjuntamente.

Art. 28 – Compete a Coordenação Executiva:

I – coordenar as atividades partidárias de todos os órgãos de apoio e cooperação;

II – administrar as atividades do pessoal contratado pelo Partido, devendo, inclusive, supervisionar

os registros funcionais, taxas e contribuições exigidas por lei;

III – organizar e administrar o quadro de filiados, agindo sempre em função da atualização, da

informação e da transparência, encaminhando as listas sob sua responsabilidade ao órgão de

execução em nível imediatamente superior e a Justiça Eleitoral;

IV – manter a Coordenação Geral e Comissão Executiva informado das notificações e exigências dos

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órgãos da Justiça Eleitoral;

V – organizar as reuniões partidárias, as Convenções, plebiscitos, referendos, prévias eleitorais e

consultas, supervisionando as atividades, a redação e atualização de atas, listas de presença, urnas,

votos e demais atos oficiais em cada reunião.

V – organizar as reuniões partidárias, as Convenções, supervisionando as atividades, a redação e

atualização de atas, listas de presença, urnas, votos e demais atos oficiais em cada reunião.

VI – coordenar e atualizar a lista de diretoria dos membros das executivas de nível administrativo

inferior, autoridades e agentes políticos vinculados ao Partido;

VII – executar as atividades de comunicação social do Partido;

VIII – promover e supervisionar as filiações partidárias, fornecendo as informações ao Primeiro

Secretário para atualização nacional;

IX – organizar e manter a biblioteca do Partido;

Art. 29 – Compete a Coordenação de Finanças:

I – a administração conjunta com a Coordenadoria Geral dos bens pecuniários do Partido;

II – assinar os cheques, títulos, cartões de crédito e outros documentos de responsabilidade

financeira da REDE, nos termos da deliberação da Comissão Executiva;

III – manter documentos e prestar contas à Justiça Eleitoral na forma da Lei;

IV – efetuar pagamentos, recebimentos e depósitos bancários, com a observação do que determina

o presente estatuto;

V – responder em conjunto com a Coordenação Geral, jurídica e extrajudicialmente, pela

movimentação financeira e utilização de recursos do Partido;

VI – prestar contas a Comissão Nacional Provisória, na forma deste Estatuto;

VII – organizar os balanços financeiros do Partido, nas datas próprias e submetê-los à Comissão

Nacional Provisória e à Justiça Eleitoral;

VIII – manter, rigorosamente, em dia a escrita financeira do Partido;

IX – supervisionar os Comitês Financeiros das campanhas eleitorais, zelando pelo cumprimento da

lei e do Estatuto do Partido.

Art. 30 – Compete a Coordenação de Organização:

I – propor a política de construção partidária adequada aos objetivos programáticos da REDE,

impulsionando a formação de núcleos de filiados que reúnam de forma periódica de acordo com as

possibilidades e características de cada categoria, empresa, universidade, conforme estabelecido no

estatuto da REDE;

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II – cadastrar e acompanhar os registros dos núcleos estabelecidos na REDE;

III – estudar, propor e estimular novas formas de organização para aperfeiçoar a ação em REDE;

IV – organizar o trabalho de filiação partidária em seus vários níveis;

V – coordenar junto com a Secretaria Geral a realização de Congressos e outros eventos em REDE.

Art. 31 – Compete aos Vogais:

I – Votar nas deliberações da Comissão Executiva Nacional Provisória;

II – atuar na condição de suplente com competência para auxiliar na consecução das atribuições e

substituir qualquer um dos titulares em suas ausências.

Art. 32 – A Comissão Regional Provisória será composta de, no mínimo 07 (sete) e no máximo de 11

(onze) membros, garantida a participação mínima de 30% (trinta por cento) e máxima de 70%

(setenta por cento) de cada sexo, e terá, no que couber no seu âmbito de atuação, a mesma

composição e atribuições previstas para a Comissão Nacional Provisória, inclusive no que diz

respeito a nomeação, intervenção e dissolução das comissões municipais provisórias.

Parágrafo único – Além das atribuições previstas para a Comissão Nacional Provisória, compete a

Comissão Regional Provisória:

I – convocar a Convenção Estadual;

II – convocar o Congresso Estadual;

III – convocar os plebiscitos, referendos, prévias eleitorais e consultas em seu âmbito de atuação;

IV – promover o registro dos candidatos às eleições regionais;

V – promover o registro e as anotações do Partido junto ao Tribunal Superior Eleitoral;

V – designar os delegados junto ao Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 33 – A Comissão Municipal Provisória será composta de no mínimo 05 (cinco) e no máximo 7

(sete) membros, garantida a participação mínima de 30% (trinta por cento) e máxima de 70%

(setenta por cento) de cada sexo, e terá, no que couber no seu âmbito de atuação, a mesma

composição e atribuições previstas para a Comissão Regional Provisória

TÍTULO III – DAS COMPETÊNCIAS DAS INSTÂNCIASPARTIDÁRIAS NOS NÍVEIS NACIONAL, ESTADUAL E

MUNICIPAL 

CAPÍTULO I – DOS NÚCLEOS VIVOS DA SOCIEDADE

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Art. 34 – Será constituído e empossado um Conselho Político Cidadão Nacional composto por

cidadãos e cidadãs militantes de causas e movimentos populares, sociais, socioambientais, e de

defesa dos direitos humanos e de minorias, de representantes de diferentes povos e populações

indígenas e tradicionais locais de distintas regiões do Brasil, e cientistas das mais diversas áreas do

conhecimento e instituições de pesquisa com o propósito de:

I – exercer o monitoramento e o controle social independentes sobre os posicionamentos e práticas

da REDE e seus dirigentes;

II – opinar e aconselhar a Comissão Executiva Nacional da REDE para o aprimoramento do estatuto,

regulamentos e programa político da REDE;

III – opinar e propor os meios necessários para ampliar e qualificar a democracia em rede e a

transparência interna;

IV – opinar e propor formas de interação e troca de experiências e conhecimentos entre a REDE e os

movimentos sociais e outros núcleos vivos da sociedade.

§1º Os membros do Conselho Politico Cidadão poderão participar em reuniões, Encontros,

Congressos, Conferências, Convenções de qualquer instância da REDE com pleno direito a voz,

presencialmente ou por meio das redes sociais e tecnologias virtuais “on line” na rede mundial de

computadores.

§2º O Conselho Político Cidadão poderá ser chamado a se manifestar previa e publicamente aos

plebiscitos, referendos e consultas convocados nos termos deste estatuto como subsídio à

formação do juízo de valor dos filiados.

§3º A participação como Conselheiro com pleno direito a voz e voto no Conselho Político-Cidadão

independe de filiação ou qualquer compromisso de fidelidade político-institucional para com a

REDE.

Art. 35 – As Comissões Estaduais e Municipais poderão constituir em suas esferas um Conselho

Político-consultivo similar ao disposto no artigo anterior como instrumento e espaço público para

viabilizar a integração e um canal direto de diálogo permanente com as forças e núcleos vivos da

sociedade e debater, ouvir e incorporar as demandas da sociedade nas suas respectivas estratégias

e posicionamentos políticos.

CAPÍTULO II – DAS FORMAS DE CONSULTA

 

Art. 36. São formas de consulta:

I – Plebiscitos;

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II – Referendos;

III – Prévias Eleitorais;

IV – Consultas;

V – Proposta de Resolução de Iniciativa de Filiados e Filiadas (PRIF);

Art. 37. Plebiscitos, Referendos, Prévias Eleitorais e Consultas, constituem-se em instrumentos de

democracia direta, presencial ou via rede mundial de computadores, a todos os filiados e filiadas e

devem garantir igualdade de condições para as várias propostas ou candidaturas em debate,

incluindo, a obrigatoriedade de discussão com a base, o acesso aos filiados e filiadas aos

instrumentos de consulta e aos materiais informativos, assim como à infraestrutura material básica.

Parágrafo único – Sem prejuízo de outras disposições previstas neste Estatuto, deverão ser

realizados Plebiscitos, Referendos ou Consultas presenciais e/ ou virtuais pela Rede mundial de

computadores quando houver a manifestação subscrita de, no mínimo:

a) 25% (vinte e cinco por cento) do número de filiados e de filiadas no município, em questões

municipais;

b) 25% (vinte e cinco por cento) do número de filiados e de filiadas no Estado, distribuídos em pelo

menos 50% (cinquenta por cento) dos municípios com Diretórios Municipais organizados, com, no

mínimo, 10% (dez por cento) dos filiados em cada município, em questões estaduais;

c) 25% (vinte e cinco por cento) do número de filiados e de filiadas no país, distribuídos em pelo

menos 50% (cinquenta por cento) dos estados com Diretórios Estaduais organizados, com no

mínimo 10% (dez por cento) dos filiados em cada estado, em questões nacionais.

Art. 38 – Plebiscito é uma forma de consulta prévia a todos os filiados e filiadas num determinado

nível, para definir a posição da REDE sobre questão relevante e seu resultado terá sempre caráter

deliberativo, desde que atingido o quórum e realizada nos termos de Resolução da Comissão

Executiva Nacional.

Art. 39 – Referendo é uma forma de consulta a todos os filiados e filiadas num determinado nível,

para reavaliação ou reafirmação de posição adotada pela REDE previamente definida e seu

resultado terá sempre caráter deliberativo, desde que atingido o quórum e realizada nos termos de

Resolução da Comissão Executiva Nacional.

Art. 40 – Prévia Eleitoral é uma forma específica de plebiscito, obrigatória e deliberativa, num

determinado nível, para a definição de candidatos ou candidatas a cargos majoritários e seu

resultado terá sempre caráter deliberativo, desde que atingido o quórum e realizada nos termos de

Resolução da Comissão Executiva Nacional.

Art. 41 – Os resultados dos plebiscitos, dos referendos ou das prévias eleitorais, no nível

correspondente, terão caráter decisório somente quando for atingido o quórum de 50% (cinquenta

por cento) do número de votantes nas últimas eleições para a Direção Executiva da instância

competente pela questão sob consulta de filiados registrados até o dia 31 de dezembro do ano

anterior ao da consulta.

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Art. 42 – Consultas, sob a forma de plebiscito ou referendo, a critério da Comissão Nacional

Executiva, devem ser realizadas obrigatoriamente aos filiados e filiadas para a tomada de decisão

partidária sobre:

I – candidaturas a eleições majoritárias;

II – teto máximo para recebimento doações individuais de pessoas físicas e jurídicas;

III – limite para despesas eleitorais;

IV – propostas que visem alterar o programa partidário ou o estatuto REDE.

§1º – Não serão objeto de deliberação em nenhuma instância partidária, constituindo-se cláusula

pétrea do estatuto da REDE, quaisquer proposições que sejam tendentes a abolir o direito de

preservar as concepções éticas, filosóficas ou religiosas.

§2º Não obtido o quórum mínimo estabelecido neste Estatuto, ou quórum especial definido em

resolução da Comissão Executiva Nacional, o efeito do Plebiscito ou Referendo previstos neste

artigo converte-se em indicativo.

Art. 43 – A Proposta de Resolução de Iniciativa de Filiados e Filiadas (PRIF) poderá ser apresentada à

instância de direção correspondente para discussão e homologação, desde que esteja devidamente

subscrita por 10% (dez por cento) de votantes nas últimas eleições.

CAPÍTULO III – DAS BANCADAS PARLAMENTARES

 

Art. 44 As Bancadas Parlamentares estão subordinadas às deliberações das instâncias partidárias

de direção e aos instrumentos de democracia direta, quando realizados nos termos deste Estatuto.

§1º As Bancadas são consideradas órgãos da REDE que definem a ação parlamentar de acordo com

as Resoluções adotadas pela instância de direção correspondente e pelas demais instâncias

superiores da REDE.

§2º É dever das Bancadas Parlamentares, apoiadas pela assessoria parlamentar dos gabinetes e da

liderança, cooperar com a REDE para a elaboração e proposição das políticas públicas, dos bancos

de dados, dos projetos institucionais e das propostas temáticas.

Art. 45. A escolha de líder e vice-líderes das Bancadas será feita periodicamente, com posterior

comunicação dos nomes escolhidos à Comissão Executiva do Diretório correspondente.

Parágrafo único: Por acordo entre cada parlamentar, a respectiva Bancada e a Comissão Executiva

do Diretório correspondente, poderá haver rodízio entre titulares e suplentes.

Art. 46. A Comissão Executiva do Diretório correspondente deverá promover reuniões periódicas

com parlamentares, respectivos assessores e funcionários, filiados ou filiadas à REDE.

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Art. 47. O mandato pertence à REDE, e os integrantes das Bancadas nas Casas Legislativas deverão

subordinar sua ação parlamentar aos princípios doutrinários e programáticos, às deliberações e

diretrizes estabelecidas pelas instâncias de direção e deliberação partidária, ressalvados os casos

previstos na forma deste Estatuto.

Art. 48. A Comissão Executiva do nível correspondente e a Bancada Parlamentar procurarão sempre

praticar o exercício coletivo das decisões e dos mandatos, assegurando a todos os parlamentares a

transparência e o acesso ao processo decisório e obrigando-os ao cumprimento das deliberações

adotadas.

Parágrafo único O “fechamento de questão” decorrerá de decisão conjunta da Bancada

Parlamentar com a Comissão Executiva do nível correspondente e deverá ser aprovado por maioria

absoluta de votos.

Art. 49 A Bancada Parlamentar e a Comissão Executiva do Diretório correspondente adotarão

medidas concretas para impedir o clientelismo e os privilégios, na busca de uma nova postura ética

dos parlamentares.

Art. 50. Desde o pedido de indicação como pré-candidato ou pré-candidata a cargo legislativo, o

filiado ou filiada, compromete-se rigorosamente a:

I – reconhecer de modo expresso que todo mandato eletivo pertence à REDE e que suas instâncias

de direção poderão adotar todas as medidas necessárias para preservar esse mandato se deixar a

legenda ou dela for desligado, excetuado os casos das candidaturas cívica independentes;

II – não invocar a condição de parlamentar para pleitear candidatura nata à reeleição;

III – se eleito, ou eleita, combater rigorosamente qualquer privilégio ou regalia em termos de

vencimentos normais e extraordinários, jetons, verbas especiais pessoais, subvenções sociais,

concessão de bolsas de estudo e outros auxílios, convocações extraordinárias ou sessões

extraordinárias injustificadas das Casas Legislativas e demais subterfúgios que possam gerar,

mesmo involuntariamente, desvio de recursos públicos para proveito pessoal, próprio ou de

terceiros, ou ações de caráter eleitoreiro ou clientelista;

IV – contribuir financeiramente de acordo com as normas deste Estatuto;

V – em questões polêmicas ou projetos de lei controversos de iniciativa da Bancada Parlamentar,

participar dos debates amplos e sistemáticos a serem organizados pela REDE, inclusive dos

plebiscitos, referendos e outras formas de consulta quando couber, nos termos deste Estatuto e

seu regulamento.

Art. 51 Parlamentar da REDE poderá assumir cargo no Executivo se renunciar ao mandato

parlamentar, excetuados os casos onde houver deliberação favorável pelo Diretório Partidário

correspondente.

Art. 52 Somente será permitida uma reeleição para os parlamentares da REDE, excetuados os casos

onde houver deliberação favorável mediante plebiscito na instância correspondente.

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CAPÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO da REDE EM NÍVEL MUNICIPAL

 

Art. 53 – O órgão superior da REDE nos Municípios será a Convenção Municipal e os respectivos

órgãos dirigentes serão o Diretório Municipal e a Comissão Executiva Municipal.

Art. 54 – Constituem a Convenção Municipal todos os filiados em condições estatutárias reunidos

em Plenária.

Parágrafo Único – A Convenção Municipal deverá reunir-se de acordo com o previsto no presente

Estatuto, e também mediante convocação da maioria dos membros do Diretório Municipal e/ou à

solicitação da maioria dos Núcleos ou plenárias de filiados em condição estatutária, quando assim o

acharem necessário.

Art. 55 – Compete à Convenção Municipal:

I – deliberar acerca da política municipal, estabelecer e fixar os planos municipais e de aplicação das

deliberações da sua convenção, em harmonia com as resoluções do Congresso, da Convenção e do

Diretório Estadual e Nacional;

II – eleger os delegados do município para as Convenções Estaduais;

III – escolher o Diretório Municipal, que será composto por um mínimo de 09 (nove) e um máximo

de 25 (vinte e cinco) membros titulares, mais os respectivos suplentes, nunca inferior a (5) cinco;

IV – escolher os candidatos, que serão homologados na Convenção Estadual, a serem registrados

pelo Diretório Municipal junto à Justiça Eleitoral;

V – criar, convidar ou aceitar os membros do Conselho Político-cidadão nos termos do art. 34.

§ 1° Não podendo ser realizada a Convenção Municipal, caberá ao Diretório Estadual, em primeiro

lugar, e, em segundo lugar, ao Diretório Nacional, nomear o Diretório Municipal e escolher os

candidatos a serem registrados pela Comissão Diretora Municipal junto à Justiça Eleitoral.

§ 2° Aqueles filiados em condições estatutárias dispostos a concorrer a um cargo eletivo de direção

na REDE deverão inscrever chapa, podendo ser realizada dita inscrição no dia da realização da

Convenção.

Art. 56 – A posse dos membros do Diretório Municipal será imediata a sua eleição.

Art. 57 – Compete ao Diretório Municipal as seguintes atribuições:

I – escolher a Comissão Executiva Municipal em número a ser decidido pelo próprio Diretório

Municipal, nunca inferior a cinco (5) membros que exercerá o trabalho de direção permanente e

cotidiana da REDE no plano municipal;

II – encaminhar as diretrizes da Convenção Municipal, da Convenção Estadual, da Convenção

Nacional, do Congresso Nacional, e do Diretório Nacional;

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III – representar politica, administrativa e judicialmente a REDE no Município, por intermédio de

seus dirigentes formalmente eleitos para tanto;

IV – cumprir e fazer cumprir as exigências da legislação eleitoral nos processos eleitorais;

V – definir a criação de Diretórios Zonais de acordo com o Art. 59 do Estatuto;

VI – convocar plenárias de filiados em condições estatutárias, para proceder à escolha dos

Diretórios Zonais; e

VII – Promover as consultas, plebiscitos e referendos no nível de sua jurisdição;

§1º O Diretório Municipal tem autonomia para desenvolver amplamente os debates políticos e

resolver sobre as questões de política e tática dos seus respectivos âmbitos de intervenção,

procurando o mais amplo e transparente debate prévio e a maior unidade possível na ação,

respeitados o Programa, o Estatuto e as deliberações do Congresso e Convenções da REDE.

§2º Deve o Diretório Municipal definir planos políticos e organizativos no âmbito do município, de

filiações, finanças, intervenção política e integração e com os movimentos sociais e núcleos vivos da

sociedade, abertura de sedes e planos de formação política.

Art. 58 – Nos municípios com mais de um 500.000 (quinhentos mil) eleitores é obrigatória a

organização de Diretórios Zonais.

Art. 59 – Os Diretórios Zonais terão, no mínimo, 09 (nove) membros efetivos e 03 (três) suplentes e,

no máximo, 25 (vinte e cinco) efetivos e 7 (sete), e terão competência para:

I – cumprir e fazer cumprir o Programa, o Estatuto e as metas programáticas de ação partidárias;

II – manter em dia o cadastramento dos filiados da Zonal;

III – participar das campanhas políticas de acordo com a orientação das instâncias partidárias;

IV – participar dos movimentos sociais do seu âmbito de atuação;

V – definir as questões específicas no âmbito da Zonal;

VI – cobrar as contribuições financeiras dos filiados da Zonal.

CAPÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO da REDE EM NÍVEL ESTADUAL

 

Art. 60 – O órgão superior da REDE nos Estados será na seguinte ordem:

I – Convenção Estadual;

II – Diretório Estadual.

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Parágrafo Único: O organismo dirigente nos Estados, Distrito Federal e Territórios será a Comissão

Executiva Estadual.

Art. 61 – Constituem a Convenção Estadual:

I – os membros do Diretório Estadual e dos Diretórios Municipais representados pelos delegados

eleitos na proporção estabelecida em resolução da Comissão Executiva Nacional, que terão direito

a voz e voto;

II – o conjunto dos membros dos Diretórios Estadual e Municipal que participarão sem direito a

voto;

III – os delegados eleitos nos Núcleos e/ou plenárias de Núcleos, de acordo com o Resolução da

Comissão Executiva Nacional.

Art. 62 – A Convenção Estadual deverá reunir-se de acordo com o presente Estatuto, e também

mediante convocação da maioria simples do Diretório Estadual e/ou à solicitação da maioria dos

Diretórios municipais.

Art. 63 – Compete à Convenção Estadual:

I – analisar a situação política no âmbito geral e estadual;

II – estabelecer planos de aplicação das diretrizes emanadas da própria Convenção Estadual, do

Congresso Nacional, do Diretório Nacional, da Convenção Nacional, dos instrumentos de

democracia direta previstos na forma deste estatuto;

III – encaminhar as resoluções da Comissão Executiva Nacional / Diretório Nacional;

IV – eleger os delegados Nacionais para as Convenções Nacionais;

V – eleger os candidatos a Governador e Vice-Governador, a Senadores, Deputados Federais e

Deputados Estaduais, assim como homologar as candidaturas a Prefeito e Vereador dos diferentes

municípios, ad referendum da Convenção Nacional;

VI – eleger o Diretório Estadual, que será composto por um mínimo de 11 (onze) e máximo de 27

(vinte e sete) membros titulares, mais os respectivos suplentes, em número não inferior a 07 (sete);

VII – estabelecer planos político partidários no Estado, de ampliação do número de filiados, de

abertura de sedes, de finanças, de intervenção em processos políticos ou nos movimentos sociais e

planos de formação política;

VIII – estabelecer planos de imprensa, tais como jornais, folhetos, que estarão sob a

responsabilidade do Diretório Estadual;

IX – criar e convidar os membros do Conselho Político-cidadão nos termos do art. 34.

§ 1° – Aqueles filiados em condições estatutárias dispostos a concorrer a um cargo eletivo de

direção da REDE no plano estadual deverão inscrever chapa, podendo ser realizada dita inscrição

no dia de realização da Convenção.

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§ 2º – O mandato dos membros do Diretório Estadual pode ser revogado por uma nova Convenção,

especialmente convocada para este fim, mediante deliberação da maioria absoluta dos membros

Diretório Estadual e/ou à solicitação da maioria absoluta dos Diretórios municipais.

Art. 64 – Compete ao Diretório Estadual:

I – eleger a Comissão Executiva Estadual em número a ser decidido pelo próprio Diretório Estadual,

em número nunca inferior a cinco 5 (cinco) membros que exercerá o trabalho de direção

permanente e cotidiana entre uma e outra do Diretório Estadual;

II – encaminhar as resoluções do Congresso Nacional, Convenção Nacional e Convenção Regional,

consultas públicas e deliberações do Diretório Nacional;

III – representar administrativamente, politicamente e juridicamente a REDE no Estado, por meio de

seus dirigentes eleitos ou indicados na forma deste estatuto;

IV – recolher as contribuições dos detentores de mandatos estaduais e de seus assessores e efetuar

os devidos repasses à instância nacional, nos termos deste Estatuto ou de resolução do Diretório

Nacional;

V – Acolher, por convite ou solicitação os membros do Comitê Político cidadão, nos termos do artigo

34 deste estatuto.

VI – cumprir e fazer cumprir as exigências da legislação eleitoral nos municípios de sua região, nos

processos eleitorais.

Parágrafo Único – O Diretório Estadual tem autonomia para desenvolver amplamente os debates

políticos e resolver sobre as questões de política e tática dos seus respectivos âmbitos de

intervenção, procurando o mais amplo, transparente e democrático debate prévio e a maior

unidade possível na ação, sempre cumprindo o Programa e o Estatuto da REDE, bem como às

deliberações de seus Congressos e Convenções.

CAPÍTULO VI – DA ORGANIZAÇÃO DA REDE EM NÍVEL NACIONAL

 

Art. 65 – O órgão máximo da REDE é o Congresso Nacional.

§ 1º O Congresso Nacional deverá reunir-se, no mínimo, a cada 2 (dois) anos, ou,

extraordinariamente, a qualquer tempo e/ou por deliberação da maioria simples do Diretório

Nacional, ou por solicitação de 50% dos Diretórios Regionais, com abrangência, no mínimo, de 1/3

(um terço) dos filiados da REDE em condições estatutárias, ou a pedido de 1/5 (um quinto) dos

filiados, em condições estatutárias, do total de filiados do país.

§ 2º O Congresso Nacional ordinário da REDE será convocado com antecedência de 03 (três) meses,

pelo Diretório Nacional, cujo edital de convocação deverá ser publicado na imprensa oficial da REDE

ou outro meio próprio e de ampla divulgação aos seus filiados.

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§ 3° É obrigação do Diretório Nacional colocar à disposição dos filiados a pauta e os documentos

necessários à boa informação para o debate congressual, de forma simultânea com a publicação do

edital.

Art. 66 – Compete ao Congresso Nacional:

I – discutir e deliberar acerca dos informes do Diretório Nacional da REDE;

II – discutir e deliberar acerca das teses propostas ao Congresso;

III – alterar o Programa e Estatuto da REDE, seguido de referendo nacional aos filiados;

IV – determinar, através de resoluções, as diretrizes políticas gerais da REDE sobre as questões

fundamentais da realidade;

V – alterar o número de membros do Diretório Nacional da REDE e da sua respectiva Comissão

Executiva;

VI – eleger os membros do Diretório Nacional;

VII – julgar os recursos que se encontram pendentes, podendo avocá-los de quaisquer órgãos

partidários;

VIII – deliberar sobre fusão e incorporação com outro partido, seguido de referendo nacional aos

filiados;

Art. 67 – O Congresso Nacional é constituído por delegados, em condições estatutárias, eleitos em

plenárias de núcleos locais e vivos da sociedade, por município ou zonal, conforme resolução

Comissão Executiva Nacional.

Parágrafo Único: Será de responsabilidade dos Diretórios Estaduais apresentar, uma vez ao ano,

com antecedência de dois meses à realização da eleição de delegados para as Convenções e

Congressos, um censo partidário, com a informação da quantidade total de filiados no seu Estado e

a quantidade de filiados em condições estatutárias.

Art. 68 – Constituem o Congresso Nacional:

I – os membros do Diretório Nacional, através dos delegados eleitos de acordo com a

proporcionalidade estabelecida em resolução, que terão assim voz e voto, e a totalidade dos

membros do Diretório Nacional que não terão direito a voto;

II – os delegados eleitos nas plenárias municipais e estaduais de acordo com o seu Regimento

Interno, e respeitando a proporcionalidade dos votos obtidos pelas diferentes chapas

apresentadas.

Art. 69 – O Congresso ordinário da REDE é considerado convocado com a publicação do edital

próprio na imprensa oficial da REDE ou através de outro meio de ampla divulgação aos seus

filiados.

Parágrafo Único – O Diretório Nacional fixará, no prazo de 03 (três) meses anteriores à data da

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realização do Congresso Nacional, o regimento que regulamentará o mesmo Congresso, regimento

que deverá ser votado por maioria simples no Diretório Nacional.

Art. 70 – As resoluções do Congresso, assim como o resultado das consultas, plebiscitos e

referendos, estes quando alcançado o quórum estatutário ou regimental, representam a posição

oficial da REDE e são válidas para todos os órgãos e filiados, não podendo ser substituídas ou

revogadas senão por outro Congresso ordinário ou extraordinário, ou novas consultas vinculantes.

Art. 71 – O Congresso Nacional elegerá proporcionalmente, na forma da resolução da Direção

Executiva e dentre os filiados em condições estatutárias:

I – os membros do Diretório Nacional, composto por 100 (cem) titulares e 20 (vinte) suplentes;

II- os membros da Executiva Nacional, composta de 25 (vinte e cinco) titulares e 10 (dez) suplentes;

III – os membros do Conselho Fiscal, composto de cinco membros efetivos e três suplentes, não

podendo os mesmos fazer parte do Diretório Nacional.

IV – os membros da Comissão de Ética, composta de sete membros.

V – os membros da ouvidoria Cidadã, composta por 5 (cinco) membros indicados para cada região

do País.

§1º A escolha dos membros constantes nos incisos acima se dará respeitando a proporcionalidade

direta dos votos obtidos pelas diferentes chapas apresentadas no Congresso Nacional.

§2º A ordem de escolha dos cargos na Executiva Nacional da será feita pela proporcionalidade

qualificada expressa da seguinte forma:

I – A chapa que obtiver o maior número de votos terá direito a primeira escolha;

II – Ao ser contemplada por uma escolha, a chapa terá seus votos divididos pelo número de cargos

obtido mais um;

III – A ordem da escolha dos cargos obedecerá a ordem de votos alcançada pelas chapas após a

eleição e as sucessivas divisões referidas no inciso II deste parágrafo.

Art. 72 – O Diretório Nacional é o órgão dirigente máximo da REDE entre 2 (dois) Congressos.

Parágrafo único – Será eleito no Congresso, na forma do Regimento Interno e integrado por filiados

em condições estatutárias, respeitando a proporcionalidade dos votos obtidos pelas diferentes

chapas apresentadas no Congresso Nacional.

Art. 73 – A posse dos membros do Diretório Nacional dar-se-á imediatamente à eleição dos

mesmos.

Art. 74 – Compete ao Diretório Nacional:

I – exercer o trabalho de direção permanente e cotidiana da REDE;

II – convocar o Congresso;

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III – votar o Regimento Interno do Congresso Nacional da REDE;

IV – garantir a aplicação das orientações e políticas votadas no Congresso Nacional e formular as

orientações e políticas necessárias frente a cada conjuntura, a serem seguidas por todos os órgãos

e filiados da REDE, sempre de acordo e no marco das deliberações do Congresso Nacional;

V – dirigir e orientar as bancadas parlamentares da REDE, subsidiando a escolha de suas lideranças

e respectivas assessorias, que deverão ser nomeadas em acordo entre o Diretório Nacional e a

bancada;

VI – orientar e coordenar a imprensa nacional da REDE;

VII – administrar o patrimônio da REDE, bem como alienar, adquirir, arrendar, hipotecar bens, assim

como receber doações, estas em estrita conformidade com o seu Programa e suas regras

estatutárias;

VIII – manter a escrituração contábil da receita e despesa, em livros de contabilidade próprios;

IX – julgar os recursos que lhe sejam interpostos;

X – intervir, provisoriamente e por deliberação de 2/3 de seus membros, em qualquer órgão

partidário, com a finalidade de assegurar o cumprimento do presente Estatuto, do Programa e das

resoluções do Congresso e/ou Convenção Nacional;

XI – delegar poderes aos órgãos regionais, quando necessário for;

XII – decidir, excepcionalmente, sobre as questões arroladas no art. 66, quando o Congresso

Nacional não for realizado por motivo de força maior ou caso fortuito, como ameaças às garantias

democráticas, que ponham em causa a segurança e a integridade física dos integrantes da REDE,

bem como em situações de catástrofes naturais que impeçam a realização do Congresso;

XIII – formular o calendário das Convenções Nacional, Regionais e Municipais, fazendo-o publicar na

imprensa oficial da REDE ou através de outro meio próprio e de ampla divulgação entre os órgãos

partidários e filiados;

XIV – fixar o Regimento Interno das Convenções Nacional, Municipais e Regionais;

XV – convocar e regulamentar a conferencia nacional da REDE;

XVI – Convocar a convenção oficial para homologar as candidaturas da REDE;

XVII – deliberar sobre critérios para política de alianças, e definir alianças para participar de disputas

eleitorais;

XVIII – Compor o Conselho Político Cidadão de que trata o artigo 34 deste estatuto, convidando ou

acolhendo os membros indicados.

Art. 75 – As reuniões do Diretório Nacional ocorrerão a cada 4 (quatro) meses ou,

extraordinariamente, a qualquer tempo, com a solicitação da maioria simples de seus membros, ou

por requerimento de 50% dos Diretórios Estaduais, com abrangência no mínimo de 1/3 (um terço)

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dos filiados da REDE em condições estatutárias, ou a pedido de 1/5 (um quinto) dos filiados (em

condições estatutárias) do total de filiados do país.

Parágrafo Único: É obrigação do Diretório Nacional, conforme plano de financiamento discutido e

acordado com os Diretórios Estaduais, convidar a participar de suas reuniões, com voz e voto

consultivo, um membro de cada Diretório Regional, eleito entre seus pares por maioria simples,

assim como os membros do Conselho Político Cidadão, com direito de voz.

Art. 76 – A Comissão Executiva do Diretório Nacional é composta de uma Coordenação Geral

composta de dois porta vozes; dois Coordenadores executivos; dois Coordenadores financeiros

(Tesoureiros); dois Coordenadores de Organização, dois Coordenadores de Formação Política; dois

Coordenadores de Comunicação e Redes Sociais; Dois Coordenadores de Relações Internacionais;

dois Coordenadores de Movimentos Sociais; dois Coordenadores de Ação Institucional e Políticas

Públicas, e até mais cinco membros volantes que apoiarão a coordenação geral nos termos do

regimento interno.

Parágrafo único – A Tesouraria e cada uma das Coordenações estarão compostas de um (1)

suplente com competência para auxiliar na consecução das atribuições e substituir qualquer um

dos titulares em suas ausências.

Art. 77 – São atribuições dos membros da Comissão Executiva do Diretório Nacional:

I – Compete aos Coordenadores Gerais (porta vozes) da REDE:

a) representar a REDE, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por

procuradores devidamente constituídos;

b) dirigir a REDE de acordo com as deliberações, diretrizes e resoluções aprovadas pelo respectivo

Congresso, Convenção, Diretório, Comissão Executiva Nacional, e, quando de acordo com este

estatuto e regulamento, os plebiscitos e referendos;

c) convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão Executiva Nacional e do Diretório

Nacional;

d) coordenar as atividades da Comissão Executiva Nacional, supervisionando os demais membros

no cumprimento de suas funções;

e) encaminhar ao Conselho de Ética, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento, as

representações recebidas;

f) autorizar, juntamente com o Primeiro Tesoureiro, as despesas, assinaturas de cheques e demais

documentos que envolverem obrigações financeiras.

II – Coordenação Executiva:

a) coordenar as atividades administrativas e dos órgãos de cooperação, assegurando o

cumprimento das deliberações da Comissão Executiva Nacional e das demais instâncias partidárias

de sua jurisdição;

b) admitir e dispensar pessoal administrativo, ouvida a Comissão Executiva;

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c) organizar os Congressos, Convenções e reuniões do Diretório;

d) secretariar as reuniões dos órgãos partidários e redigir suas atas, mantendo sob sua guarda os

respectivos livros;

e) receber, elaborar, divulgar e distribuir as correspondências, documentos, resoluções e notas

referentes à REDE;

f) elaborar e manter atualizado o cadastro de detentores de mandato eletivo, de dirigentes

partidários e filiados;

g) organizar o acervo documental da REDE;

III – Coordenação Financeira:

a) propor e organizar a Política de Finanças da REDE;

b) ter sob sua guarda e responsabilidade o dinheiro, os valores e bens da REDE;

c) fazer a gestão econômico-financeira do Diretório, autorizando as despesas ordinárias e

extraordinárias, em consonância com o orçamento aprovado e de acordo com as diretrizes e

resoluções do Diretório Nacional, e juntamente com a secretaria geral movimentar as contas

bancárias;

d) efetuar recebimentos, depósitos, pagamentos e assinar demais documentos necessários à

movimentação bancária dos recursos;

e) assinar conjuntamente com o Presidente e o Secretário Geral os contratos, títulos ou

documentos que impliquem responsabilidades e encargos financeiros para a REDE;

f) autorizar, conjuntamente com o Presidente e o Secretário Geral, as despesas, assinar cheques e

demais documentos que envolverem obrigações financeiras.

g) apresentar mensalmente à Comissão Executiva o extrato de receitas e despesas da REDE,

encaminhando ao Conselho Fiscal o respectivo balancete e divulgando no portal da REDE na

internet;

h) organizar o balanço financeiro e encaminhar a prestação de contas à Justiça Eleitoral, nos prazos

da lei;

i) manter em dia a contabilidade;

IV – Coordenação de Formação Política:

a) coordenar o trabalho de formação política;

b) promover debates, pesquisas e cursos sobre assuntos relacionados ao programa da REDE,

procurando desenvolver o espírito crítico dos filiados;

c) manter intercâmbio permanente de publicações que promovam a democracia, a ética e a

sustentabilidade em todas as suas dimensões;

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d) organizar e manter em funcionamento a biblioteca da REDE;

e) elaborar e organizar o plano nacional de formação política da REDE.

V – Coordenação de Comunicação e Redes sociais:

a) dirigir os órgãos de propaganda, divulgação e consultas da REDE, apresentando planos e

programas para conhecimento e aprovação da Comissão Executiva;

b) manter os meios de comunicação de massa e Redes Sociais constantemente informados das

atividades e eventos partidários;

c) promover a difusão, por todos os meios, da imagem da REDE, seu programa e as decisões de

seus órgãos dirigentes;

d) estabelecer as diretrizes e procedimentos necessários para conhecimento, divulgação e aplicação

das marcas e símbolos da REDE, preservando sua uniformidade e identidade visual.

e) Coordenar o fluxo interno de comunicação na REDE.

VI – Coordenação de relações internacionais:

a) garantir a execução da política internacional da REDE, assegurando que suas relações com as

organizações partidárias de outros países sejam regidas pelos princípios deste Estatuto e pelas

definições das instâncias nacionais;

b) contribuir nas definições de políticas internacionais da REDE;

c) estabelecer e coordenar o desenvolvimento das relações com todas as organizações congêneres,

em âmbito mundial, como interlocutor da REDE;

d) coordenar o conjunto de ações comuns de solidariedade e intercâmbio com os trabalhadores de

outros países;

VII – Coordenação de Organização:

a) propor a política de construção partidária adequada aos objetivos programáticos da REDE,

impulsionando a formação de núcleos de filiados que reúnam de forma periódica de acordo com as

possibilidades e características de cada categoria, empresa, universidade, conforme estabelecido no

estatuto da REDE;

b) cadastrar e acompanhar os registros dos núcleos estabelecidos na REDE;

c) estudar, propor e estimular novas formas de organização para aperfeiçoar a ação em REDE;

d) organizar o trabalho de filiação partidária em seus vários níveis;

e) coordenar junto com a Secretaria Geral a realização de Congressos e outros eventos em REDE.

VIII – Coordenação de Movimentos Sociais:

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a) coordenar os esforços para que os filiados da REDE intervenham de forma organizada nas

atividades e organizações dos movimentos sociais;

b) fomentar a criação de Núcleos de Base junto aos diversos setores dos movimentos sociais.

c) coordenar a criação e o funcionamento das Setoriais da REDE.

d) Apoiar a Secretaria de Ação Institucional e Políticas Públicas nas reuniões, na agenda e nas

pautas do Conselho Político- Cidadão.

IX – Coordenação de Ação Institucional e Políticas Públicas

a) planejar o trabalho dos parlamentares e gestores eleitos pela REDE, mantendo-os

permanentemente informados sobre as decisões partidárias e contribuindo para a melhoria da

qualidade de sua atuação;

b) assessorar os parlamentares e gestores, fornecendo subsídios para o exercício de suas funções;

c) coordenar a produção de subsídios acerca das políticas públicas, tendo como referência o

programa partidário.

d) Coordenar a interlocução, a agenda, as reuniões e as pautas do Conselho Político-Cidadão e dar

validade politica às suas recomendações.

§1º Para fins de atendimento ao sistema da Justiça Eleitoral os porta vozes exercerão as funções de

Presidente e Vice-Presidente, com rodízio anual entre eles.

§2º A ocupação dos cargos de direção dos órgãos de governança, obedecerão, tanto quanto

possível, a experiência e conhecimentos técnicos exigidos para suas funções.

§3º Regimento Interno deverá disciplinar a forma de deliberação e atuação dos órgãos de

governança obedecidos os princípios e preceitos estabelecidos neste estatuto, entre eles o

consenso progressivo, a cláusula de consciência, o direito de dissenso e a responsabilidade

compartilhada.

Art. 78 – A Convenção Nacional deverá ser convocada uma vez a cada 2 (dois) anos, entre dois

Congressos, e tratará de avaliar a aplicação das diretrizes do Congresso e responder à conjuntura

politica, bem como deverá ser convocada quando a legislação eleitoral exigir, para efeitos de

escolhas das candidaturas no âmbito nacional, definição de política de alianças, no marco das

deliberações e critérios fixados no Congresso.

§ 1° – A Convenção Nacional será convocada pelo Diretório Nacional através da publicação de um

edital na imprensa da REDE ou através de outro meio próprio e de ampla divulgação dos filiados, no

prazo de até 8 (oito) dias úteis anteriores à data da sua realização.

§ 2° – A Convenção Nacional será regulada por Regimento Interno fixado pelo Diretório Nacional,

que deverá ser publicado na imprensa da REDE ou através de outro meio próprio, no prazo de até

noventa (90) dias anteriores à data da realização da mesma Convenção.

§3º Para a deliberação de candidaturas majoritárias, programas, coligações, tetos de doação de

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campanha para governo nacional e estaduais devem ser realizados consultas nos termos do

Capítulo II, do Título III, deste Estatuto e seu regimento.

Art. 79 – Constituem a Convenção Nacional os membros do Diretório Nacional, através dos

delegados eleitos de acordo com a proporcionalidade estabelecida no Regimento, que terão direito

a voz e voto, e a totalidade dos membros do Diretório Nacional que terão só direito a voz; e os

delegados eleitos nas Convenções Estaduais, de acordo com o Regimento Interno, e respeitando a

proporcionalidade dos votos obtidos pelas diferentes chapas apresentadas.

Art. 80 – Compete à Convenção Nacional:

I – avaliar as diretrizes do Congresso e responder à conjuntura política;

II – deliberar sobre as candidaturas da REDE à Presidência e Vice-Presidência da Nação, seguido de

referendo dos filiados da REDE; e

III – homologar as candidaturas a Governador, Vice-Governador e Senador, Deputados Federais,

Deputados Estaduais, Prefeitos e Vereadores, deliberados nas respectivas Convenções e referendos

no respectivo nível.

Parágrafo único – Os filiados em condições estatutárias que estejam dispostos a concorrer como

candidatos a um cargo eletivo deverão inscrever sua chapa, podendo realizar dita inscrição no

mesmo dia da realização da Convenção.

CAPÍTULO VII – DOS SETORIAIS TEMÁTICOS

 

Art. 81 – Os Setoriais são instâncias da REDE integradas por filiados e não filiados que atuam em

determinada temática específica, com o objetivo de interagir junto aos movimentos e redes sociais

e aprimorar o programa e as intervenções da REDE nos parlamentos e no âmbito das politicas

públicas.

Art. 82 – Os Setoriais se organizarão em âmbito municipal, estadual ou nacional, inclusive no que

diz respeito ao seu funcionamento interno, mediante comunicação às instâncias de direção

correspondentes e/ou do Diretório Nacional, atendidos os critérios definidos em resolução da

Comissão Executiva Nacional.

Art. 83 – Os Setoriais estarão vinculados à Secretaria de Movimentos Sociais e serão constituídos

por titulares desta Secretaria e por representantes públicos dos coletivos nacionais dos setoriais,

eleitos nos respectivos encontros nacionais, bem como por cidadãos convidados com reconhecida

atuação junto aos movimentos e redes sociais e organizações da sociedade com atuação coerentes

com as diretrizes programáticas da REDE.

Art. 84 – Os Setoriais terão atuação permanente, enquanto instância de formulação e articulação da

REDE, sem prejuízo das atribuições do Conselho Político Cidadão.

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Art. 85 – Serão realizados Encontros Setoriais, que serão abertos à participação de todos os filiados

que atuam junto ao respectivo setor de atividade partidária bem como a cidadãos não-filiados

especialmente convidados, em particular os membros do Conselho Político-Cidadão.

Art. 86 Resolução do Diretório Nacional definirá as diretrizes e critérios para a realização dos

Encontros Setoriais Nacional e Estaduais.

Parágrafo único – Deverão ser adotadas, sempre que possível metodologias que permitam

participação on line via internet de filiados com direito de manifestação e voto, quando houver

deliberações sobre teses e propostas inovadoras, sempre convergentes com os princípios e valores

da REDE.

TÍTULO IV – DA ESCOLHA DOS CANDIDATOS OUCANDIDATAS ÀS ELEIÇÕES PROPORCIONAIS E

MAJORITÁRIAS 

CAPÍTULO I – NORMAS GERAIS

 

Art. 87.Em qualquer nível, caberá ao Diretório Executivo correspondente abrir o período eleitoral para indicação,

impugnação e aprovação de candidaturas às eleições proporcionais e majoritárias, devendo ser respeitado o

calendário nacional e os critérios estabelecidos pelo Diretório Nacional.

Art. 88. A REDE oferecerá até 30% (trinta) do total de vagas nas eleições proporcionais para

candidaturas “cívica independentes” que serão oferecidas à sociedade para cidadãos não filiados e

que não pretendam exercer vínculos orgânicos com nenhum partido político dispostos

exclusivamente a disputar as eleições e exercer mandato parlamentar para defender e representar

movimentos, redes e causas sociais legítimas e relevantes para a sociedade, o Programa, o Estatuto

e o Manifesto da REDE.

Art. 89. O cidadão interessado pela candidatura “cívica independente” deverá apresentar no prazo

definido por resolução do Diretório Nacional documentos que comprovem os seguintes quesitos:

I – Não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas na Lei da Ficha Limpa (Lei

Complementar 135/2010)

II – Um manifesto público que contenha as justificativas, os objetivos, as propostas e metas que o

levam a candidatar-se;

III – Seu currículo com o histórico discriminado de sua atuação em defesa das causas que pretende

promover em sintonia com o Programa, os Estatutos e o Manifesto da REDE; e

IV – Um número mínimo de apoiamentos (por escrito ou virtuais), com indicação de nome

completo, zona e titulo eleitoral, que deverão seguir a norma estabelecida pela Executiva Nacional

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da REDE.

Art. 90 – Será realizada audiência pública aberta a filiados, não filiados da REDE e à sociedade em

geral especialmente voltada para a apresentação dos pré-candidatos interessados na candidatura

cívica independente oportunidade em que serão convidadas lideranças cidadãs atuantes nos temas

de interesse dos pré-candidatos para ouvir as propostas apresentadas e opinar livremente sobre a

oportunidade, legitimidade e a conveniência da candidatura.

Parágrafo único – As candidaturas cívica independentes respeitarão a exigência de participação

mínima de 30% (trinta por cento) e máxima de 70% (setenta por cento) de cada sexo.

Art. 91 – O mandato ou a candidatura do candidato ou parlamentar cívico independente somente

serão questionados se este mantiver conduta incompatível com o decoro e suas atitudes ferirem

frontalmente o manifesto público firmado por ocasião do seu pedido de candidatura.

Art. 92. São pré-requisitos para ser candidato ou candidata do Partido:

I – estar filiado ou filiada ao Partido, pelo menos, um ano antes do pleito, conforme determina a

legislação vigente;

II – estar em dia com a tesouraria do Partido;

III – não ser enquadrado nas hipóteses da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135 de 04 de

junho de 2010, que alterou a Lei Complementar nº 64/90);

IV – assinar e registrar em Cartório de Títulos e Documentos o “Compromisso com a REDE”, de

acordo com modelo aprovado pela instância nacional do Partido, até a realização da Convenção

Oficial da REDE.

§1ºA assinatura do “Compromisso com a REDE” indicará que o candidato ou candidata está

previamente de acordo com as normas e resoluções do Partido, em relação tanto à campanha

como ao exercício do mandato.

§2º Quando houver comprovado descumprimento de quaisquer das cláusulas do “Compromisso

com a REDE”, assegurado o pleno direito de defesa à parte acusada, o candidato ou candidata será

passível de punição, que poderá ir da simples advertência até o desligamento da REDE, com

renúncia ou perda obrigatória do mandato, ressalvadas as exceções previstas neste Estatuto.

Art. 93. Detentores de cargo de direção partidária (coordenação) não poderão exercer mandato

eletivo concomitantemente, devendo renunciar a um deles.

Art. 94. Resolução da Comissão Executiva Nacional a ser editada no prazo máximo de um ano antes

das eleições estabelecerá os critérios adicionais e específicos e procedimentos para definição,

registro e impugnação das candidaturas para todos os cargos majoritários e proporcionais, assim

como para as prévias eleitorais e as convenções para seleção e homologação de candidatos,

inclusive consultas via plebiscitos ou referendos quando couber.

 

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CAPÍTULO II – DAS PRÉVIAS ELEITORAIS

 

Art. 95. As prévias eleitorais deverão ocorrer sempre que houver mais de um pré-candidato ou pré-candidata às

eleições majoritárias, nenhum deles obtendo mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos dados em consulta

pública aos integrantes da REDE, nos termos do capitulo II, título III deste estatuto.

Art. 96. A Prévia Eleitoral consiste na manifestação preliminar dos filiados e das filiadas pelo voto,

organizada pela Comissão Executiva que assegurará:

a) a qualquer filiado e filiada o acesso a informações e listas necessárias para a realização da Prévia;

b) debates e discussões destinados a esclarecer os filiados e filiadas sobre as questões em disputa;

c) adequada localização e descentralização das urnas para realização da votação, bem como os

meios necessários para rigorosa fiscalização do pleito, além de rapidez e confiabilidade na apuração

dos votos;

d) o oferecimento dos meios necessários para votação via internet ou outras tecnologias virtuais.

Art. 97. Será considerado apto a votar nas Prévias o filiado, ou filiada, que tiver, no mínimo, um ano

de filiação partidária e estiver em dia com suas contribuições financeiras, na forma deste Estatuto.

Parágrafo único: Terão direito a se manifestar nos meios de comunicação internos da REDE todos

os membros do Conselho Politico-Cidadão previsto neste Estatuto que poderão externar seu apoio

explícito e motivado a quaisquer pré-candidatos nas prévias a Presidente(a), Governador(a),

Senador(a) e Prefeito(a).

CAPÍTULO III – DAS CONVENÇÕES

 

Art. 98.As Convenções Oficiais destinadas a deliberar sobre a escolha de candidatos ou candidatas e coligações,

observado o disposto na Lei Eleitoral e nas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, serão realizadas de acordo

com as normas estabelecidas no presente Capítulo e nas normas complementares da Comissão Nacional Executiva.

§1ºAs Convenções Oficiais deverão, obrigatoriamente, homologar as decisões democraticamente

adotadas nos Encontros e consultas realizados nos termos deste Estatuto e nas demais resoluções

da instância nacional do Partido.

§2ºAs Convenções Oficiais que não cumprirem o disposto no parágrafo anterior serão anuladas

pela Comissão Executiva da instância superior correspondente, aplicando-se o disposto no artigo 23

deste Estatuto.

Art. 99.As Convenções Oficiais deverão ser realizadas no período estabelecido pela legislação

eleitoral em vigor, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.

Art. 100.A Convenção será convocada pela respectiva Comissão Executiva e poderá ser realizada em

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qualquer dia da semana e pelo período necessário às deliberações.

Parágrafo únicoConstitui a Convenção os membros da Comissão Executiva do mesmo nível

correspondente.

CAPÍTULO IV – DA CAMPANHA ELEITORAL

 

Art. 101 A Comissão Nacional estabelecerá norma específica a respeito da captação de doações financeiras para

campanhas eleitorais que considerará:

I – Um teto máximo por doador pessoa física ou jurídica, por categoria de candidatura;

II – Vedação de recebimento de doações por empresas do setor de bebida alcoólica, cigarro, arma e

agrotóxicos.

§1º O teto máximo a ser proposto pela Comissão Nacional deverá ser submetido a Consulta nos termos do

artigo 37 deste estatuto e seu regulamento.

§2º A Comissão Nacional poderá estabelecer vedações e critérios adicionais para doação eleitoral por pessoa

física ou jurídica em função da natureza e da condição do doador em relação aos valores e princípios

constantes do programa e dos estatutos da REDE.

Art. 102 A Comissão Executiva da instância correspondente adotará resoluções específicas sobre a

campanha e a composição do Comitê Eleitoral em consonância com o estatuto da REDE e as

diretrizes estabelecidas em resolução da Comissão Executiva de instância superior.

Art. 103.As atividades e peças publicitárias de propaganda eleitoral das campanhas proporcionais

deverão obrigatoriamente destacar as candidaturas majoritárias, mencionar a legenda do Partido e,

quando houver, a coligação.

§1ºPeças publicitárias ou atividades de grandes proporções de candidatos ou candidatas

proporcionais devem ser expressamente autorizadas pelo respectivo Diretório ou Comitê Eleitoral.

§2ºA Comissão Executiva da instância de direção correspondente deverá assegurar um mínimo de

recursos a todas as candidaturas.

Art. 104É proibido realizar atividades de campanha eleitoral ou peças publicitárias com

candidaturas de outros partidos, ou as denominadas dobradinhas, salvo no caso de coligações

eleitorais aprovadas em Convenção.

Parágrafo único:Os órgãos municipais ou estaduais só arcarão com as dívidas das campanhas

eleitorais das candidaturas majoritárias quando os gastos tenham sido expressamente autorizados

pelo respectivo Diretório ou Comitê Eleitoral.

Art. 105. Os candidatos e candidatas deverão, para apresentação da respectiva prestação de contas,

observar as normas estabelecidas neste Estatuto, devendo, ainda, atender às exigências contidas na

Lei Eleitoral e nas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.

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§1º É de responsabilidade única e exclusiva do candidato ou candidata proporcional as dívidas

decorrentes de sua campanha eleitoral.

§2º Todo gasto efetuado e doação recebida pelos candidatos da REDE deverão ser disponibilizados

na internet em tempo real durante a campanha, para acompanhamento dos eleitores via on line, na

forma de regulamento interno a ser editado.

Art. 106.O candidato ou candidata majoritário participará das deliberações do Comitê Eleitoral ou

organismo equivalente.

Art. 107. Os Comitês Eleitorais devem prestar contas de suas atividades às respectivas Comissões

Executivas.

Art. 108. Em todas as campanhas eleitorais será constituído um Fundo Eleitoral da REDE destinado

a:

I – custear as atividades e materiais produzidos, coordenados ou distribuídos pela direção nacional;

II – assegurar um mínimo de recursos a todas as candidaturas majoritárias; e

III – reorientar recursos conforme prioridades.

Art. 109.O Fundo será constituído com recursos oriundos de contribuições de apoiadores e cotas de

contribuição estabelecida para todas as candidaturas.

Parágrafo único:Poderão ser constituídos fundos similares estaduais e municipais, mediante acordo

prévio entre as instâncias, para a captação das contribuições.

Art. 110. A Comissão Executiva de cada instância cuidará para que haja total transparência de todas

as atividades de receita ou despesa das campanhas eleitorais.

Art. 111. Poderá ser expulso do Partido o candidato ou candidata, ou detentor de mandato

executivo ou legislativo, que atuar contra as candidaturas partidárias, ou fizer campanha para

candidato ou candidata de partidos não apoiados pela REDE ou que utilizar-se de recursos não

declarados em sua campanha eleitoral.

§1º:Para efeito do disposto neste artigo, em face da urgência necessária, será adotado

procedimento específico para aplicação de medida disciplinar.

§2º A Comissão Executiva deverá, com base em documentos ou provas apresentados, instaurar

processo disciplinar próprio, adotando todas as providências necessárias para que sejam

respeitados os princípios constitucionais do devido processo legal e o amplo contraditório,

conforme resolução específica da Comissão Executiva Nacional.

Art. 112. A decisão de expulsão somente poderá ser adotada por 2/3 (dois terços) dos membros do

respectivo Diretório.

Parágrafo único:Dessa decisão caberá recurso, no prazo definido por Resolução Específica da

Comissão Executiva Nacional, com efeito suspensivo, devendo ser julgado na reunião

imediatamente subsequente.

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Art. 113A comunicação dos atos relacionados ao procedimento previsto nos artigos anteriores será

feita por carta com aviso de recebimento, presumindo-se ter sido recebida se dirigida ao endereço

declarado pelo candidato ou candidata na respectiva instância partidária.

Art. 114 A Comissão Executiva Estadual ou Nacional poderá avocar para si, por decisão de, no

mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, procedimento instaurado por instância inferior quando

a repercussão do fato atingir sua jurisdição ou quando houver irregularidade no encaminhamento

das providências a serem adotadas pela instância inferior ou sua respectiva Comissão Executiva.

Art. 115. O Diretório Nacional poderá adotar outras Resoluções relativas às eleições, a serem

observadas pelos candidatos e candidatas do Partido e pelas instâncias inferiores.

TÍTULO V – DAS FINANÇAS E CONTABILIDADE da REDECAPÍTULO I – DAS RECEITAS, GESTÃO E FUNDO

 

Art. 116  Os recursos financeiros do Partido serão originários de:

I – contribuições de seus filiados e simpatizantes, pessoas físicas e jurídicas;

II – dotações do fundo Partidário, nos termos deste Estatuto e do Regimento;

III – Rendas eventuais e receitas de atividades financeiras e partidárias, observadas as disposições

legais;

Parágrafo Único – Além do recebimento de receitas vedadas pela legislação não serão aceitas

contribuições financeiras oriundas de empresas do setor de bebida alcoólica, cigarro, arma e

agrotóxicos.

Art. 117 A gestão das finanças e contabilidade do Partido caberá ao Diretório Nacional por

intermédio da Secretaria de Finanças, especificamente criada para tanto.

Art. 118 A contribuição financeira dos parlamentares do Partido, em todos os níveis, assim como

dos ocupantes de cargos no poder executivo constituirá contribuição ao Fundo da REDE, em sua

totalidade.

Art. 119 – Os valores provenientes do fundo partidário, da contribuição financeira dos

Parlamentares Federais e demais receitas do Partido serão administrados e geridos pelo Diretório

Nacional, que deverá prestar contas nos Congressos e Convenções do Partido.

Art. 120 – Os recursos do Fundo Partidário serão aplicados nas seguintes atividades:

I – manutenção das sedes e serviços da REDE, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título,

este último até o limite máximo de 30% do total recebido;

II – propaganda doutrinária e política;

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III – filiação e campanhas eleitorais;

IV – manutenção de Instituição própria de Pesquisa e Formação de Política Públicas a ser criada no

prazo máximo de dois anos do registro da REDE no TSE, sendo esta aplicação de no mínimo 20% do

total recebido.

Art. 121 – Descontados os 20% dos recursos contemplados no artigo anterior, inciso IV, o demais

recursos serão divididos da seguinte forma:

I – 50% serão destinados à instância nacional de direção;

II – 50% serão destinados às instâncias estaduais de direção.

§1º – Os recursos previstos no inciso II do caput deste artigo serão distribuídos da seguinte forma:

I – 20% serão divididos em partes iguais para todos os Estados e Distrito Federal, sempre que

tenham seus órgãos legalmente constituídos na forma deste Estatuto;

II – 80% do montante destinado às instâncias estaduais de direção, divididos em partes

proporcionais ao número de filiados oficialmente registrados no ano anterior ao da distribuição dos

recursos, nos termos de norma específica da Comissão Nacional.

§2º – Só serão repassados os recursos do Fundo Partidário às instâncias de direção que estiverem

quites com as demais obrigações estatutárias relativas às finanças, de acordo com as normas

estabelecidas pelo Diretório Nacional, observada a legislação partidária e eleitoral.

§3º – Eventuais débitos junto às instâncias superiores responsáveis pelos repasses poderão ser

abatidos do repasse do fundo partidário.

§4º – Exceto nos casos de abatimento de dívidas ou de acordos previamente formalizados e

firmados pelas partes, a retenção do repasse dos recursos do Fundo Partidário pela instância

superior constitui-se em apropriação indébita, passível de punição de acordo com as normas

estabelecidas pelo Diretório Nacional.

Art. 122 – O repasse das cotas destinadas às instâncias estaduais, a que se refere o artigo anterior,

será efetuado pelo Diretório Nacional, mediante depósito em conta bancária do Partido em cada

Estado, até 10 (dez) dias úteis após a data do depósito efetuado pelo Tribunal Superior Eleitoral à

instância nacional.

Art. 123 – As instâncias estaduais deverão deliberar sobre a distribuição de parcelas de suas cotas

do Fundo Partidário às instâncias municipais, até o montante de 50% dos valores recebidos.

§1º Os critérios a que se refere este artigo não poderão ser alterados no decorrer do ano de sua

aprovação.

§2º Cópia da decisão que aprovou os critérios previstos neste artigo deverá ser encaminhada às

respectivas Secretarias de Finanças municipais e nacional.

Art. 124 – Os recursos oriundos da contribuição dos filiados serão repartidos da seguinte forma:

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I – 20% para a direção nacional;

II – 20% para a direção estadual;

III – 60% para a direção municipal.

Parágrafo único – Caso não esteja constituída direção municipal, os recursos correspondentes

serão destinados à direção imediatamente superior.

Art. 125 – A contribuição financeira dos filiados detentores de mandatos eletivos será destinada a

instância correspondente à esfera político-administrativa correspondente.

CAPÍTULO II – DA CONTRIBUIÇÃO MILITANTE E DO DIREITO DE VOZ E VOTO

 

Art. 126. Não poderá votar e ser votado para cargos dos órgãos partidários, participar das comissões de trabalho,

ser indicado pela REDE para ocupação de cargos públicos ou participar do processo eleitoral o filiado ou filiada que

não estiver em dia com as contribuições financeiras partidárias, conforme as regras e tabelas estabelecidas neste

Estatuto.

§1º Considera-se em dia o filiado ou filiado que efetuou as contribuições financeiras para a REDE.

§2º Tratando-se de filiado, ou filiada, ocupante de cargo eletivo, de confiança e dirigentes,

considera-se em dia aquele que tenha quitado todas as suas contribuições financeiras partidárias

até o mês anterior à atividade de que pretende participar.

§3º Para fins de comprovação de sua regularidade o filiado, ou filiada, deverá apresentar Certidão

de Adimplência, que deverá ser emitida pela Tesouraria correspondente à instância de atuação.

§4º O Diretório Nacional poderá estabelecer as exceções ao disposto neste artigo, atendidos os

princípios constitucionais da impessoalidade e da isonomia.

Art. 127 – O Diretório Nacional discutirá e deliberará sobre a estruturação de uma política de

contribuição financeira de militantes e filiados, inclusive no que diz respeito à progressividade desta

contribuição, respeitando o disposto atualmente no estatuto da REDE, com vistas a estabelecer uma

política de finanças para o partido.

Art. 128 – Os filiados ocupantes de cargos de confiança, assessores dos detentores de mandatos

executivos, mesas legislativas e lideranças de Bancadas e de parlamentares, que não sejam

funcionários públicos efetivos, deverão efetuar uma contribuição financeira mensal, conforme

tabela abaixo:

I – de zero a 3 (três) salários mínimos, no valor correspondente à aquisição da Carteira Nacional de

Militante, estipulado pela Secretaria Nacional de Finanças;

II – acima de 3 (três) e até 6 (seis) salários mínimos, no valor correspondente a 1% (um por cento) do

salário líquido mensal do filiado;

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III – acima de 6 (seis) salários mínimos, no valor correspondente a 2% (dois por cento) do salário

líquido mensal do filiado;

Parágrafo único: Os filiados funcionários efetivos ocupantes de cargos de confiança deverão efetuar

sua respectiva contribuição financeira mensal, calculada com base em seu salário normal, e, ainda,

com base na diferença salarial decorrente de sua nomeação, obedecidos, respectivamente, os

percentuais previstos no artigo anterior deste Estatuto.

CAPÍTULO III – DA CONTRIBUIÇÃO DE EXECUTIVOS E DE PARLAMENTARES

 

Art. 129 – Filiados ocupantes de cargos executivos ou parlamentares deverão efetuar uma contribuição mensal ao

Partido, correspondente a 5% (cinco por cento) do total líquido da respectiva remuneração mensal.

§1º – Entende-se como remuneração mensal, ou vencimentos, a parte fixa, menos Imposto de

Renda, pensão alimentícia e descontos previdenciários; parte variável, se houver, diárias por

sessões extras, 13º salário, ajuda de custo ou extras de qualquer natureza que não contrariem os

princípios partidários.

§2º – Quando não houver decisão judicial sobre os valores da pensão a que se refere o parágrafo

anterior, encaminhada diretamente ao departamento de pessoal da instância, o acordo entre as

partes deverá ser encaminhado formalmente ao Partido.

§3º – O detentor de cargo ou função no Executivo ou Legislativo deverá autorizar o departamento

financeiro da fonte pagadora a fornecer todas as informações ao Partido, bem como fornecer à

tesouraria do Partido cópia dos contracheques e cópia de leis ou decretos referentes à sua

remuneração.

§4º – A contribuição financeira deve ser feita obrigatoriamente através de débito automático em

conta corrente ou em consignação à Secretaria de Finanças da instância correspondente, mediante

autorizações escritas:

I – uma dirigida à Câmara de Vereadores, à Prefeitura, à Assembleia Legislativa, à Câmara dos

Deputados e Senado Federal, para que o Partido tenha acesso à respectiva folha de pagamento;

II – outra dirigida à instituição bancária para débito em conta e imediata transferência à conta-

corrente do Partido.

§6º – O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o filiado parlamentar inadimplente às

seguintes medidas disciplinares:

I – suspensão do direito de voto e das atividades partidárias;

II – desligamento temporário de sua bancada com substituição pelo suplente do Partido;

III –  suspensão ou perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerça em decorrência da

representação e da proporção na respectiva Casa Legislativa;

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IV – negativa de legenda para disputa de cargo eletivo, ou ainda à penalidade de expulsão, quando

se tratar de infrator reincidente reiterado.

Art. 130 – As contribuições previstas no artigo anterior serão destinadas:

I –  ao Diretório Nacional, quando pagas por parlamentares federais;

II – aos diretórios estaduais, quando pagas por deputados estaduais; e

III – aos diretórios municipais, quando pagas por vereadores.

Parágrafo Único – Onde não houver órgão partidário constituído, a contribuição será destinada ao

órgão imediatamente superior.

Art. 131 – Ao Conselho Fiscal do Partido compete examinar e emitir parecer sobre a contabilidade e

as finanças do Partido, nos termos de resolução da Comissão Nacional Executiva.

Art. 132Os Conselhos Fiscais serão formados nas Zonas, nos municípios, nas capitais e nos

municípios com Zonais, nos estados e nacionalmente, e terão as seguintes atribuições:

I – colaborar na elaboração e na execução do orçamento;

II – analisar e emitir parecer sobre os balancetes, demonstrativos contábeis e prestações de contas

da REDE, na esfera de sua competência;

III – acompanhar os resultados da gestão financeira, a movimentação bancária dos recursos, a

correta contabilização das receitas e despesas, obedecidas as normas deste Estatuto e da legislação

em vigor.

Art. 133. Os Conselhos Fiscais serão eleitos de acordo com as normas previstas neste Estatuto e

serão compostos por 3 (três) membros efetivos e 2 (dois) suplentes, que não poderão ser membros

dos respectivos Diretórios.

TÍTULO VI – DA DISCIPLINA E FIDELIDADEPARTIDÁRIAS

CAPÍTULO I – DAS COMISSÕES DE ÉTICA E DISCIPLINA

 

Art. 134. À Comissão de Ética e Disciplina compete, no âmbito de sua jurisdição, apurar as infrações à disciplina, à

ética, à fidelidade e aos deveres partidários, emitindo parecer para decisão do Diretório correspondente.

Art. 135. O mandato das Comissões será simultâneo ao dos respectivos Diretórios, mesmo que

venham a ser eleitos extraordinariamente no meio do mandato, não havendo impedimento para a

reeleição de seus membros.

Art. 136. As Comissões de Ética e Disciplina serão compostas de 5 (cinco) membros efetivos e 3

(três) suplentes e escolherão um coordenador ou coordenadora e um secretário ou secretária entre

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seus integrantes, que não poderão pertencer às instâncias de direção.

Art. 137. As Comissões de Ética e Disciplina são órgãos de cooperação política dos Diretórios

correspondentes e suas funções não terão, portanto, cunho policial ou judicial.

Art. 138. As Comissões de Ética e Disciplina devem se preocupar sempre em contribuir

prioritariamente à investigação e ao esclarecimento de denúncia de desvios éticos nos termos deste

estatuto e do programa do partido nos casos que lhes forem encaminhados, no intuito de

preservar a unidade e a integridade ética partidárias, bem como as relações de fraternidade,

tolerância e respeito entre os filiados e filiadas.

Art. 139. A Comissão de Ética e Disciplina somente poderá reunir-se com a presença de no mínimo

3 (três) de seus membros, convocando-se os suplentes no caso de vaga.

Art. 140. A Comissão de Ética e Disciplina concluirá a instrução do processo disciplinar no prazo

máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua instauração, que poderá ser prorrogado, a

critério da Comissão Executiva do órgão correspondente, por mais 30 (trinta) dias.

Parágrafo único: Não será permitida qualquer divulgação sobre o andamento dos trabalhos da

Comissão de Ética, salvo por decisão da instância de direção correspondente.

CAPÍTULO II – DA DISCIPLINA E DA FIDELIDADE PARTIDÁRIAS

 

Art. 141. A disciplina interna e a fidelidade partidária serão asseguradas, na forma estabelecida neste Estatuto, pelas

seguintes medidas:

I – intervenção de instância superior em inferior;

II – aplicação de medidas disciplinares, na forma deste Estatuto;

III – manifestação das instâncias da REDE.

Art. 142 Filiados e filiadas à REDE estão sujeitos às medidas disciplinares estabelecidas no presente

Estatuto mediante apuração em processo em que lhes seja assegurada ampla defesa.

Art. 143. As penas disciplinares coletivas de intervenção, destituição ou dissolução de instâncias

partidárias poderão ser cumulativas com outras penas individuais, particularizadas.

Art. 144. Constituem infrações éticas e disciplinares:

I – a violação às diretrizes programáticas, à ética, à fidelidade, à disciplina e aos deveres partidários

ou a outros dispositivos previstos neste Estatuto;

II – o desrespeito à orientação política ou a qualquer deliberação vinculante tomada pelas instâncias

competentes do Partido, inclusive pela Bancada a que pertencer o ocupante de cargo legislativo;

III – a improbidade no exercício de mandato parlamentar ou executivo, bem como no exercício de

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mandato de órgão partidário ou de função administrativa;

IV – a atividade política contrária ao Programa e ao Manifesto do Partido;

V – a falta do dirigente da REDE, sem motivo justificado por escrito, a mais de 3 (três) reuniões

consecutivas das instâncias de direção partidárias de que fizer parte;

VI – a falta de exação no cumprimento dos deveres atinentes aos cargos e funções partidárias;

VII – a infidelidade partidária, nos termos da lei e deste Estatuto;

VIII – o não acatamento das deliberações dos Encontros e Congressos do Partido, bem como

àquelas adotadas pelos Diretórios e Comissões Executivas do Partido;

IX – a propaganda de candidato ou candidata a cargo eletivo de outro Partido ou de coligação não

aprovada pela REDE ou, por qualquer meio, a recomendação de seu nome ao sufrágio do

eleitorado;

X – acordos ou alianças que contrariem os interesses da REDE, especialmente com filiados ou

filiadas de partidos não apoiados pelas direções partidárias;

XI – o apoio a governos que contrariem os princípios programáticos da REDE, principalmente

quando em proveito pessoal, ou o exercício de cargo de governo, ministro ou ministra, secretário

ou secretária, diretor ou diretora de autarquia ou similar, em qualquer nível, em governo não

apoiado pela REDE, salvo autorização expressa das instâncias partidárias;

XII – a obstrução ao funcionamento de qualquer órgão de direção partidária;

XIII – a promoção de filiações em bloco que objetivem o predomínio de pessoas ou grupos

estranhos ou sem afinidade com a REDE;

XIV – a não comunicação ao conjunto dos filiados e filiadas dos nomes inscritos nas chapas;

XV – o não encaminhamento das fichas de cadastro de filiação;

XVI – a não divulgação da lista de filiados e filiadas ao conjunto da REDE;

XVII – o impedimento, por ato ou omissão, da aplicação das normas ou da fiscalização nos

processos eleitorais internos;

XVIII – o pagamento coletivo da contribuição de filiados e filiadas, ou impedimento à participação de

qualquer filiado ou filiada devidamente habilitado na sua instância;

XVIII – a formulação de denúncias infundadas contra outros filiados ou filiadas à REDE;

XIX – a não contribuição financeira com a REDE, nas formas deste Estatuto, quando estiver

ocupando cargo eletivo ou cargo em comissão.

Parágrafo único: O disposto nos incisos I, II, VII e VIII aplicam-se ressalvada a excepcionalidade

prevista no artigo 13, IX deste estatuto, bem como em relação aos parlamentares cívicos

independentes, atendido ainda o disposto no art. 91 deste Estatuto.

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CAPÍTULO III – DAS PENALIDADES

 

Art. 145. São as seguintes as medidas disciplinares:

I – advertência reservada ou pública;

II– censura pública;

III – suspensão do direito de voto por tempo determinado;

IV– suspensão das atividades partidárias por tempo determinado;

V – destituição de função em órgão partidário;

VI – desligamento de cargo comissionado;

VII – negativa de legenda para disputa de cargo eletivo;

VIII– expulsão, com cancelamento da filiação;

IX – perda de mandato.

§1º Aplica-se a penalidade de destituição de função, conforme a gravidade da infração, a critério da

maioria absoluta dos membros do órgão competente.

§2º Aplicam-se as penas dos incisos I e II, segundo a gravidade da falta, aos infratores primários, por

infrações à ética, à disciplina, à fidelidade e aos deveres partidários.

§3º As penas dos incisos I a IV poderão ser aplicadas cumulativamente, conforme a tipicidade das

infrações e sua gravidade.

§4º As penas de suspensão indicarão os direitos e funções partidárias cujo exercício será por elas

atingido.

§5º Aplica-se a pena de suspensão ao infrator ou infratora dos deveres partidários, bem como ao

que praticar qualquer das infrações éticas definidas neste Capítulo.

§6º Aplica-se a pena de destituição de cargo ou função em órgão partidário ao dirigente que

praticar qualquer das infrações éticas definidas neste Capítulo;

§7º A pena de negativa de legenda para a disputa de cargo eletivo será aplicada ao filiado ou filiada

que praticar qualquer das infrações éticas definidas neste Capítulo, podendo, no caso de dirigente,

ser cumulativa com a do parágrafo anterior.

§8º A pena de desligamento da bancada será aplicada ao parlamentar que desrespeitar as normas

previstas no artigo 48 deste Estatuto ou praticar qualquer das infrações éticas definidas neste

Capítulo, podendo, em se tratando de dirigente, ser cumulativa com a do § 7º deste artigo.

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§9º Qualquer punição disciplinar de suspensão e destituição implicará a perda de delegação

partidária que o membro da REDE tenha recebido;

§10º A pena de suspensão ou expulsão poderá, também, ser aplicada ao infrator ou infratora

reincidente reiterado

Art. 146. A infidelidade partidária se caracteriza pela desobediência aos princípios doutrinários e

programáticos, às normas estatutárias e às diretrizes estabelecidas pelos órgãos competentes.

§1º Considera-se ato de infidelidade partidária, sujeitando o infrator ou infratora aplicação sumária

da pena de cancelamento do registro da candidatura na Justiça Eleitoral e à expulsão simultânea da

REDE, o candidato ou candidata que, contrariando as deliberações de Convenção e os interesses

partidários, fizer campanha eleitoral para candidato ou candidata ou partido adversário.

§2º Os integrantes das bancadas parlamentares, além das medidas disciplinares, estão sujeitos às

penas de desligamento temporário de sua bancada com substituição pelos suplentes da REDE,

suspensão do direito de voto nas reuniões internas ou à perda de todas as prerrogativas, cargos e

funções que exerçam em decorrência da representação e da proporção partidária, na respectiva

Casa Legislativa, quando se opuserem, pela atitude ou pelo voto, às diretrizes legitimamente

estabelecidas pelos órgãos da REDE, ressalvados as exceções expressamente previstas neste

estatuto.

§3º As penas previstas no parágrafo anterior serão aplicadas após regular processo conduzido pela

Comissão de Ética e Disciplina correspondente.

Art. 147O parlamentar que, fora das exceções previstas neste Estatuto, deixar a legenda,

desobedecer ou se opuser às deliberações ou resoluções estabelecidas pelas instâncias dirigentes

da REDE perderá o mandato, assumindo, nesse caso, o suplente da REDE, pela ordem de

classificação.

Art. 148. Dar-se-á a expulsão nos casos em que ocorrer:

I – infração grave às disposições legais e estatutárias;

II – inobservância grave dos princípios programáticos, da ética, da disciplina e dos deveres

partidários;

III– infidelidade partidária;

IV – ação do eleito ou eleita da REDE para cargo executivo ou legislativo ou do filiado ou filiada

contra as deliberações dos órgãos partidários e as diretrizes do Programa;

V – ostensiva hostilidade, atitudes desrespeitosas ou ofensas graves e reiteradas a dirigentes,

lideranças partidárias, à própria legenda ou a qualquer filiado ou filiada;

VI – improbidade no exercício de mandato parlamentar ou executivo, bem como no de órgão

partidário ou função administrativa;

VII – incidência reiterada de conduta pessoal indecorosa;

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VIII – violação reiterada de qualquer dos deveres partidários;

IX – reincidência em promover filiações em bloco que objetivem o predomínio de pessoas ou

grupos estranhos ou sem afinidade com a REDE;

X – desobediência às deliberações regularmente tomadas em questões consideradas fundamentais,

inclusive pela bancada a que pertencer o ocupante de cargo legislativo;

XI – atuação contra candidatura partidária ou realização de campanha para candidatos ou

candidatas de partidos não apoiados pela REDE;

XII – condenação por crime infamante ou por práticas administrativas ilícitas, com sentença

transitada em julgado.

Parágrafo único: A pena de expulsão implica o imediato cancelamento da filiação partidária, com

efeitos na Justiça Eleitoral.

CAPÍTULO IV – DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

Art. 149 A Comissão Executiva Nacional editará Resolução específica para regulamentar o processo disciplinar

devendo ser atendidos os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

Art. 150Estará impedido de participar da instrução e do julgamento do processo disciplinar

qualquer membro da Comissão de Ética e Disciplina ou do Diretório correspondente que tenha

interesse pessoal no caso.

§1º A arguição de impedimento será feita pelo próprio filiado, ou filiada, denunciado ou por

qualquer outro filiado, ou filiada, interessado e será decidida pela Comissão Executiva do Diretório

correspondente.

§2º Se houver impedimento ou suspeição da maioria absoluta dos membros da Comissão de Ética e

Disciplina, o processo será remetido à Comissão de Ética e Disciplina da instância partidária

imediatamente superior.

Art. 151 As medidas disciplinares a serem aplicadas poderão ou não ser aquelas indicadas no

parecer da Comissão de Ética e Disciplina e serão adotadas pelo Diretório correspondente por

maioria absoluta de votos dos presentes, respeitado o quórum de deliberação da instância.

Art. 152Das decisões que contiverem medidas disciplinares caberá recurso ao Diretório

hierarquicamente superior no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação das partes, podendo

a Comissão Executiva correspondente conceder efeito suspensivo, que será obrigatório para a pena

de expulsão.

Art. 153 Contam-se os prazos excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do término.

Parágrafo único:Se o início do prazo cair no sábado, no domingo ou em feriado, este começará a

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fluir a partir do primeiro dia útil subsequente; se terminar em qualquer desses dias, este será

prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.

Art. 154 A comunicação dos atos do processo disciplinar será feita por carta com aviso de

recebimento, presumindo-se ter sido recebida se dirigida ao endereço que a parte declarou no

processo.

Art. 155 Os casos omissos em matéria de prazos, comunicações de atos ou demais procedimentos

serão resolvidos pela Comissão Executiva do Diretório competente que irá julgar a falta disciplinar.

Art. 156 Cessando as causas que determinaram a aplicação da medida disciplinar de suspensão

antes do término do cumprimento da penalidade, ou em face de motivo relevante no caso de

expulsão, poderá o interessado ou a interessada solicitar revisão da penalidade ao Diretório que

agiu no feito, cabendo recurso de ofício à instância imediatamente superior.

CAPÍTULO V – DA INTERVENÇÃO, DISSOLUÇÃO E DA DESTITUIÇÃO DE INSTÂNCIAS PARTIDÁRIAS

 

Seção I – Da intervenção nas instâncias de direção

 

Art. 157.As instâncias de direção poderão intervir nas hierarquicamente inferiores para:

I – manter a integridade partidária;

II– garantir o exercício da democracia interna, dos direitos dos filiados, das filiadas e das minorias;

III– assegurar a disciplina e a fidelidade partidárias;

IV – reorganizar as finanças e as transferências de recursos para outras instâncias partidárias,

previstas neste Estatuto;

V– normalizar o controle das filiações partidárias;

VI – impedir acordo ou coligação com outros partidos em desacordo com as decisões superiores;

VII – preservar as normas estatutárias, a ética partidária, os princípios programáticos ou a linha

política fixada pelos órgãos competentes;

VIII – garantir o cumprimento das disposições partidárias sobre o processo político-eleitoral.

§1º O pedido de intervenção será fundamentado e instruído com elementos que comprovem a

ocorrência ou a iminência das infrações previstas neste artigo.

§2º Até 5 (cinco) dias antes da data da reunião que deliberará sobre a intervenção, deverá a

instância visada ser notificada, por carta com aviso de recebimento, para apresentar sua defesa por

escrito ou apresentar defesa oral pelo prazo de 15 (quinze) minutos, na reunião do julgamento do

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pedido.

§3º A intervenção será decretada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Diretório

respectivo, devendo do ato constar a designação da Comissão Interventora, composta de 5 (cinco)

membros, e o prazo de sua duração.

§4º O prazo da intervenção poderá ser prorrogado por ato da Comissão Executiva que a decretou,

enquanto não cessarem as causas que a determinaram.

§5º A Comissão Interventora, uma vez designada, estará investida de todos os poderes para

deliberar, aplicando-lhe, no que couber, a competência de Comissão Provisória.

§6º:Da decisão que deliberar sobre a intervenção caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo

de 10 (dez) dias, para o Diretório hierarquicamente superior, e à Comissão Nacional se o ato for do

Diretório Nacional.

 

Seção II – Da dissolução e da destituição de Comissões Executivas

 

Art. 158 A dissolução de Diretório ou a destituição de Comissão Executiva poderá ser decretada nos

casos de:

I – violação do Estatuto, do Programa ou da ética partidária, bem como desrespeito a qualquer

deliberação regularmente tomada pelos órgãos superiores da REDE;

II – indisciplina partidária;

III– renúncia da maioria absoluta dos membros do Diretório.

§1º O Diretório ou Comissão Executiva objeto do pedido será notificado, por carta com aviso de

recebimento, até 10 (dez) dias antes da data da realização da reunião, para apresentar defesa oral

por 30 (trinta) minutos;

§2ºDissolvido o Diretório ou destituída a Comissão Executiva, ser-lhe-á negada a anotação na Justiça

Eleitoral ou promovido o seu cancelamento, se já efetuado.

§3ºA dissolução de Diretório ou a destituição de Comissão Executiva será decretada pelo voto da

maioria absoluta dos membros do Diretório hierarquicamente superior, devendo do ato de

dissolução constar a designação de uma Comissão Provisória, observada para a sua composição as

normas estabelecidas neste Estatuto.

§4ºDa decisão que dissolver Diretório ou destituir Comissão Executiva, caberá recurso no prazo de

10 (dez) dias ao Diretório hierarquicamente superior, e à Comissão Nacional, se o ato for do

Diretório Nacional, que será recebido pela Comissão Executiva correspondente com efeito

suspensivo.

§5ºO efeito suspensivo previsto no parágrafo anterior não se aplica nos casos de resoluções ou

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matérias relacionadas ao processo eleitoral em que a legislação em vigor torne indispensável a

aplicação imediata da decisão de dissolução de Diretório ou destituição de Comissão Executiva.

TÍTULO VII – DA OUVIDORIA da REDE 

Art. 159. A Ouvidoria é órgão de cooperação do Partido e de controle social dos filiados e da sociedade em geral e

será criada em nível nacional, estadual e municipal com a finalidade de contribuir para manter o Partido sintonizado

com as aspirações do conjunto de seus filiados e filiadas e com os setores sociais que pretende representar,

promovendo, sempre que oportuno ou necessário, debates e audiências públicas sobre o projeto político partidário.

Art. 160. As Comissões Executivas Municipais, Estaduais e Nacional serão responsáveis pela criação

das respectivas Ouvidorias, providenciando os meios adequados ao exercício de suas atividades,

observadas as normas de funcionamento a serem definidas pela instância nacional.

Art. 161 Poderão ser criadas ouvidorias virtuais, que operem como espaços abertos nas redes

sociais para recebimento e publicação de críticas, reclamações e sugestões para o aprimoramento

das ações e do funcionamento da REDE.

TÍTULO VIII – DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E DAFORMAÇÃO POLÍTICA

CAPÍTULO I – DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO e REDES SOCIAIS

 

Art. 162 A REDE manterá uma secretaria exclusiva para Comunicação e redes Sociais com o objetivo de coordenar e

promover as estratégias de comunicação externa e interna da REDE e democratizar o acesso às informações a

respeito das posições partidárias, dos debates nos Encontros, Congressos, Convenções, Assembleias, audiências

públicas, as teses defendidas e aprovadas as atividades de seus parlamentares ou governantes e dar ampla

divulgação aos processos de consulta da REDE, sempre no interesse de promover o pleno acesso à informação pela

sociedade.

CAPÍTULO II – DA FORMAÇÃO POLÍTICA

 

Art. 163 A formação política dos filiados e filiadas da REDE assim como da sociedade, principalmente dos jovens, é

um dos objetivos que justificam a existência da REDE e para tanto será criado, no prazo máximo de dois anos do

registro da REDE no TSE, um Instituto de Pesquisa e Formação Política especialmente voltado para esse fim.

Art. 164 Enquanto o Instituto de que trata o artigo anterior não é criado a Secretaria Nacional e as

Secretarias Estaduais de Formação Política desenvolverão, de forma articulada, campanhas e

programas especialmente voltados para qualificar e formar politicamente os filiados e filiadas da

REDE e os cidadãos interessados.

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Parágrafo único: A grade curricular e a bibliografia indicadas no âmbito dos programas e

campanhas de que trata este artigo serão definida em articulação com a Secretaria Nacional de

Formação Política que poderá estabelecer, com aprovação da Direção Executiva competente,

convênios com instituições públicas ou privadas de ensino e pesquisa para cumprir com este

objetivo.

TÍTULO IX – DO PATRIMÔNIO da REDE

CAPÍTULO I – DO PATRIMÔNIO

 

Art. 165 O patrimônio do Partido será constituído por:

a) renda patrimonial;

b) doações e legados de pessoas físicas ou jurídicas;

c) bens móveis e imóveis de sua propriedade ou que venha a adquirir;

d) recursos recebidos na forma deste Estatuto.

Art. 166No caso de dissolução da REDE, seu patrimônio será destinado a entidades que promovam

a formação e a educação cidadãs e o fortalecimento da democracia no Brasil.

Parágrafo único:A extinção a que se refere esse artigo só poderá ocorrer por decisão de 2/3 (dois

terços) dos delegados e delegadas de Encontro Nacional especialmente convocado para esse fim

com 6 (seis) meses de antecedência e mediante consulta prévia nos termos deste estatuto,

ressalvado o disposto no Parágrafo Único do artigo 1º deste estatuto.

TÍTULO X – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 

Art. 167Para fins de organização e de administração partidária, o Distrito Federal equivale a estado.

Parágrafo único: Os deputados e deputadas distritais equivalem a deputados e deputadas

estaduais.

Art. 168O presente estatuto constitui a versão transitória e deverá ser aprimorado e tornar-se o

Estatuto definitivo no primeiro Encontro Nacional, pelo voto da maioria dos membros da Comissão

Executiva Nacional, ouvido o Conselho Político-Cidadão e mediante referendo dos filiados, nos

termos deste estatuto e de resolução da Comissão Executiva Nacional.

§1º Para efeito do disposto neste artigo, a Comissão Executiva Nacional designará uma Comissão

que elaborará o projeto de reforma e promoverá sua publicação e sua distribuição aos Diretórios

em todos os níveis para apresentação de emendas, dentro dos prazos que fixar.

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§2º O prazo de consulta aos filiados não poderá ser inferior a seis meses e a metodologia, a ser

definida em resolução da Comissão Nacional Executiva, atenderá aos princípios da ampla

participação, da transparência, da horizontalidade, da melhor tecnologia em redes sociais

disponível e acessível e efetiva a participação em REDE, mediante consulta a profissionais

especialistas em ações em REDE.

§3º Toda alteração estatutária deverá ser registrada no Ofício Civil competente e encaminhada para

o mesmo fim ao Tribunal Superior Eleitoral, nos termos da lei.

Art. 169Caberá ao Diretório Nacional regulamentar as disposições deste Estatuto, estabelecendo, se

necessário, em parecer por ela aprovado, o entendimento que deva prevalecer na aplicação de seus

dispositivos.

Art. 170Os membros do Partido não responderão subsidiariamente pelas obrigações contraídas em

nome da agremiação partidária.

Art. 171Na remessa pelo correio de citações, notificações ou qualquer documento partidário,

considera-se protocolo, para qualquer efeito, o recibo postal ou o aviso de recebimento, desde que

dirigida ao endereço constante no Cadastro Nacional de Filiados e Filiadas.

Art. 172 Sob a responsabilidade das instâncias em nível nacional, estadual, municipal, ou por meio

de convênios com entidades especializadas, poderão ser organizados sistema de pesquisas, de

educação e treinamento ou cursos de formação profissional, de interesse político-partidário.

Art. 173 Grupos de Trabalho poderão ser organizados circunstancialmente pela direção nacional,

com o objetivo de elaborar propostas de governo, políticas públicas ou articular os Setores nas

campanhas eleitorais.

Parágrafo único: Deve ser dada ampla publicidade nos meio de comunicação oficiais da REDE a

respeito do mandato, objetivos, prazos e membros dos grupos de trabalho criados nos termos

deste artigo.

Art. 174 No prazo máximo de um ano contado do Registro em Cartório da ATA de Fundação da

REDE deverá ser aprimorado o Programa da REDE após amplo debate e consultas em todos os

estados em que a REDE tiver registro nos respectivos TRE’s.

Art. 175 Fica criado um Grupo de Trabalho cuja composição será definida pela Comissão Executiva

Nacional com a participação de filiados e convidados não filiados, de membros de redes sociais e de

instituições de pesquisa em tecnologia da informação e em processos de construção colaborativa

em REDE para formular e debater em todo País, no prazo máximo de 12 meses, meios e propostas

alternativas para amplificar e aprimorar os processos decisórios existentes neste Estatuto com

vistas a intensificar a democracia em REDE por meio do uso intensivo e inteligente das novas

tecnologias e metodologias.

Art. 176 – É de três anos o mandato dos membros dos órgãos partidários, não sendo admitido mais

de um mandato sucessivo para qualquer cargo.

Parágrafo único – Detentores de mandato eletivo não poderão exercer cargos de direção partidária

29/02/2016 Estatuto | Rede Sustentabilidade

file:///Z:/4/Rede/Estatuto%20_%20Rede%20Sustentabilidade.htm 49/49

(coordenação), nos termos do artigo 93 deste Estatuto.

Art. 177 – Os Diretórios Regionais e Municipais constituídos antes do registro definitivo da REDE no

Tribunal Superior Eleitoral terão seus membros nomeados e indicados pela Comissão Nacional

Provisória, cujo mandato encerrar-se-á no Primeiro Congresso Nacional do Partido ou no que for

definido nesta oportunidade.

Art. 178 – Até a criação do Instituto a que se refere o artigo 163, valor restante da quantia aplicada

no processo de constituição da entidade será depositado em conta poupança específica, para

utilização após seu registro definitivo.

Art. 179 – O prazo estabelecido no artigo 94 será de 6 (seis) meses antes da primeira eleição

nacional após a obtenção do registro e homologação final da REDE no TSE.

Art. 179 – Regimento Interno disciplinará a exigência de cotas para negros, ciganos e índios.

 

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