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Página 823 SUMÁRIO GOVERNO : Resolução do Governo N. º 25 /2019 de 18 de Setembro Dispensa de Visto de Turismo a Cidadãos da Indonésia .............................................................................. 823 MINISTÉRIO DO PETRÓLEO E MINERAIS : Diploma Ministerial N.º 43 /2019 de 18 de Setembro Regulamento Interno .......................................................... 824 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL : Diploma Ministerial N.º 44 /2019 de 18 de Setembro Orgânica da Direção Geral da Descentralização Administrativa ................................................................... 841 TRIBUNAL DE RECURSO : Diliberação do Conselho Superior da Magistratura Judicial ................................................................................. 859 $ 2.50 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR - LESTE Quarta-Feira, 18 de Setembro de 2019 Série I, N.° 37 RESOLUÇÃO DO GOVERNO N. º 25 /2019 de 18 de Setembro DISPENSA DE VISTO DE TURISMO A CIDADÃOS DA INDONÉSIA Considerando que o Programa do VIII Governo Constitucional realça a necessidade de adoção de medidas de diversificação da economia no setor do turismo, essenciais para reduzir a dependência das receitas provenientes dos recursos petrolíferos e para tornar o nosso crescimento económico sustentável; Tendo em conta que a integração e cooperação regional exige que se tomem medidas de harmonização de procedimentos e normas e que se promova o melhor uso das tecnologias de informação e comunicação, para a promoção do turismo e a prestação de um serviço de qualidade aos turistas; Cientes de que a facilitação do comércio e movimento de pessoas é internacionalmente reconhecida como factor determinante para o desenvolvimento das trocas comerciais, entre outros pela Organização Mundial do Comércio (OMC) e pela Associação de Nações do Sudeste Asiático (ASEAN); Considerando ainda todas as medidas que o Governo tem vindo a adotar e o compromisso institucional do Estado de adesão de Timor-Leste à ASEAN e à OMC, bem como a necessidade de adaptação do nosso sistema jurídico aos desafios impostos pela integração na OMC e na comunidade económica da ASEAN; Cientes de que a Lei de Migração e Asilo – Lei n.º 11/2017, de 24 de maio, retificada pela Declaração de Retificação do Sumário n.º 10/2017, publicada no Jornal da República, Série I, n.º 27, de 12 de julho de 2017 – determina a dispensa de vistos no seu artigo 157.º, para fomentar o turismo em Timor-Leste; Tendo em conta que Timor-Leste assinou o Memorando de Entendimento entre o Governo de Timor-Leste, o Governo da Indonésia e o Banco Asiático de Desenvolvimento relativo ao comércio transfronteiriço e à assistência técnica à cooperação para garantir a entrada em Timor-Leste, sem visto prévio, aos indonésios, de forma a impulsionar o turismo transfronteiriço, O Governo resolve, nos termos do artigo 157.º da Lei n.º 11/ 2017, de 24 de maio, o seguinte: 1- Aprovar a dispensa a cidadãos indonésios da obrigação de serem titulares de vistos de turismo, trânsito ou escala aeroportuária. 2- A dispensa tem a duração de 30 dias e só pode ser prorro- gada por uma vez, nos termos da lei.

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Jornal da República

Quarta-Feira, 18 de Setembro de 2019Série I, N.° 37 Página 823

SUMÁRIO

GOVERNO :Resolução do Governo N.º 25 /2019 de 18 de SetembroDispensa de Visto de Tur ismo a Cidadãos daIndonésia .............................................................................. 823

MINISTÉRIO DO PETRÓLEO E MINERAIS :Diploma Ministerial N.º 43 /2019 de 18 de SetembroRegulamento Interno .......................................................... 824

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL :Diploma Ministerial N.º 44 /2019 de 18 de SetembroOrgânica da Direção Geral da DescentralizaçãoAdministrativa ................................................................... 841

TRIBUNAL DE RECURSO :Diliberação do Conselho Superior da MagistraturaJudicial ................................................................................. 859

$ 2.50 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR - LESTE

Quarta-Feira, 18 de Setembro de 2019 Série I, N.° 37

RESOLUÇÃO DO GOVERNO N.º 25 /2019

de 18 de Setembro

DISPENSA DE VISTO DE TURISMO A CIDADÃOSDA INDONÉSIA

Considerando que o Programa do VIII Governo Constitucionalrealça a necessidade de adoção de medidas de diversificaçãoda economia no setor do turismo, essenciais para reduzir a

dependência das receitas provenientes dos recursospetrolíferos e para tornar o nosso crescimento económicosustentável;

Tendo em conta que a integração e cooperação regional exigeque se tomem medidas de harmonização de procedimentos enormas e que se promova o melhor uso das tecnologias deinformação e comunicação, para a promoção do turismo e aprestação de um serviço de qualidade aos turistas;

Cientes de que a facilitação do comércio e movimento depessoas é internacionalmente reconhecida como factordeterminante para o desenvolvimento das trocas comerciais,entre outros pela Organização Mundial do Comércio (OMC) epela Associação de Nações do Sudeste Asiático (ASEAN);

Considerando ainda todas as medidas que o Governo tem vindoa adotar e o compromisso institucional do Estado de adesãode Timor-Leste à ASEAN e à OMC, bem como a necessidadede adaptação do nosso sistema jurídico aos desafios impostospela integração na OMC e na comunidade económica daASEAN;

Cientes de que a Lei de Migração e Asilo – Lei n.º 11/2017, de24 de maio, retificada pela Declaração de Retificação do Sumárion.º 10/2017, publicada no Jornal da República, Série I, n.º 27,de 12 de julho de 2017 – determina a dispensa de vistos no seuartigo 157.º, para fomentar o turismo em Timor-Leste;

Tendo em conta que Timor-Leste assinou o Memorando deEntendimento entre o Governo de Timor-Leste, o Governo daIndonésia e o Banco Asiático de Desenvolvimento relativo aocomércio transfronteiriço e à assistência técnica à cooperaçãopara garantir a entrada em Timor-Leste, sem visto prévio, aosindonésios, de forma a impulsionar o turismo transfronteiriço,

O Governo resolve, nos termos do artigo 157.º da Lei n.º 11/2017, de 24 de maio, o seguinte:

1- Aprovar a dispensa a cidadãos indonésios da obrigaçãode serem titulares de vistos de turismo, trânsito ou escalaaeroportuária.

2- A dispensa tem a duração de 30 dias e só pode ser prorro-gada por uma vez, nos termos da lei.

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Série I, N.° 37 Página 824Quarta-Feira, 18 de Setembro de 2019

3- A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao dasua publicação.

Aprovada em Conselho de Ministros em 24 de julho de 2019.

Publique-se.

O Primeiro-Ministro,

_______________Taur Matan Ruak

DIPLOMA MINISTERIAL N.º 43 /2019

de 18 de Setembro de 2019

REGULAMANTO INTERNO

Preâmbulo

Havendo a necessidade de se proceder à regulamentação daLei Orgânica do Ministério do Petróleo e Minerais para que sepossa definir os princípios e instrumentos de gestão deatuação dos dirigente, chefias e funcionários do Ministério;

Tornando-se também necessário definir a estrutura dosserviços estabelecidos na referida Lei Orgânica, assim como oâmbito das suas competências e os repetivos procedimentos;

Nestes termos;

O Governo pelo Ministro do Petróleo e Minerais interino,manda, ao abrigo no previsto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º15/2018, Orgânica do Ministério do Petróleo e Minerais,conjugado com o número 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 25/2016 sobre Regime dos Cargos de Direção e Chefia naAdministração Pública, publicar o seguinte diploma.

Regulamento Interno do Ministério do Petróleo e Minerais

CAPÍTULO IPrincípios gerais

Artigo 1.ºObjeto

1. O presente regulamento interno estabelece a estrutura ecompetências das unidades de serviço que integram as

direções de serviço definidas na Lei Orgânica do Ministériodo Petróleo e Minerais (MPM), bem como os princípiosque os regem os níveis de direção e hierarquia que oscoordenam e articulam.

2. O presente Regulamento tem também por objeto aregulamentação de procedimentos de atuação que osdirigentes e funcionários devem respeitar no exercício dassuas funções.

Artigo 2.ºAtribuições gerais dos serviços

Os serviços do MPM têm as atribuições gerais de apoiar oMinistro do Petróleo e Minerais na prossecução dodesenvolvimento da missão que lhe é atribuída por lei.

Artigo 3.ºPrincípios de atuação e critérios de gestão

1. Os serviços do MPM devem pautar a sua atuação pelosseguintes princípios:

a) Utilização legal, eficaz, transparente, inovadora eeconómica dos recursos disponíveis, nomeadamente,através da afectação flexível de recursos humanos adiferentes projetos de atividades;

b) Racionalização e simplificação de métodos de trabalhoe flexibilidade da gestão que promovam a eficiência e aprodutividade dos serviços;

c) Empenhamento na prestação de serviço de qualidade;

d) Participação na criação e difusão de uma correta imagemdo MPM;

e) Valorização, dignificação profissional e responsabili-zação dos funcionários;

f) Estímulo e promoção da mobilidade interna, não apenasenquanto instrumento de gestão, mas também comofator de motivação, de reconhecimento do mérito e dedesenvolvimento profissional dos funcionários.

2. Os serviços do MPM regem-se, designadamente, pelosseguintes instrumentos de gestão estratégica;

a) Definição de objetivos e correspondentes planos deacção, assentes em projetos de investimento anuais eplurianais prioritários devidamente orçamentados eformalizados em planos de atividades;

b) Orçamento anual;

c) Conta de gerência e relatórios de atividades;

d) Indicadores periódicos de gestão que permitam o acom-panhamento e avaliação das atividades desenvolvidase a introdução de correcções em tempo oportuno,sempre que necessários;

e) Sistema de informação que permita maior capacidadede decisão e racionalização da gestão;

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Quarta-Feira, 18 de Setembro de 2019Série I, N.° 37 Página 825

f) Sistema contabilístico que, nos termos da lei, possibiliteum adequado planeamento contabilístico, de acordocoma legislação em vigor, adequados aos objetivos eatividades do MPM.

CAPÍTULO IIEstrutura e organização dos serviços

SECÇÃO IDireção e competência dos serviços

Artigo 4.ºEstrutura orgânica

O MPM está organizado da seguinte forma:

a) Direção-Geral:

i) Direção Nacional de Administração e Finanças;

ii) Direção Nacional de Recursos Humanos;

iii) Unidade de Aprovisionamento;

iv) Departamento de Planeamento, Monitorização eAvaliação.

b) Gabinete de Inspeção e Auditoria;

c) Gabinete de Apoio Jurídico;

d) Secretariado da Iniciativa para a Transparência nas Indús-trias Extrativas.

SECÇÃO IIDireção-Geral

Artigo 5.o

Chefia da Direção-Geral

1. A Direção-Geral, abreviadamente designada por DG, échefiada por um Diretor-Geral.

2. O Diretor-Geral tem por missão assegurar a orientação ecoordenação geral dos serviços integrados no MPM, deacordo com as atribuições e competências definidas na LeiOrgânica do MPM, o programa do Governo e as orienta-ções superiores do Ministro.

Subsecção IDireção Nacional de Administração e Finanças

Artigo 6.ºChefia da Direção

1. A Direção Nacional de Administração e Finanças,abreviadamente designada por DNAF, é chefiada por umDiretor Nacional.

2. O Diretor Nacional tem por missão assegurar a gestão,execução, acompanhamento e avaliação das atividadesadministrativas, financeiras, patrimoniais, logística,

arquivo, de tecnologia de informação e comunicação,superiormente definidas no âmbito do MPM, de acordocom as competências que lhe é conferida pela Lei Orgânicado MPM.

Artigo 7.ºEstrutura orgânica e Direção

a) A DNAF possui os seguintes serviços de apoio:

a) Departamento de Finanças;

b) Departamento de Logística, Gestão do Património eArquivo;

c) Departamento de Técnologia de Informação eComunicação.

b) Os Departamentos mencionados no número anterior sãodirigidos por um Chefe de Departamento e dependemhierárquica e funcionalmente do Diretor Nacional deAdministração e Finanças.

Artigo 8.ºDepartamento de Finanças

O Departamento de Finanças, abreviadamente designada porDF, tem por missão assegurar o apoio técnico na área financeira.

Artigo 9.ºCompetência

1. Compete ao Departamento de Finanças:

a) Dar o apoio na área de  gestão  financeira  necessária à tomada de decisões; 

b) Criar um sistema de controlo de funcionamento dodepartamento;

c) Proceder à  elaboração  do  projeto  de  orçamento  eoutros documentos previsionais de   carácter   finan-ceiro,  efectuar  o  controlo  e  acompanhamento  da execução   orçamental   e   assegurar   uma   gestãointegrada dos recursos financeiros em colaboração como Departamento de Planeamento, Monitorização eAvaliação e a Unidade de Aprovisionamento;

d) Acompanhar e dar apoio à execução financeira dos vários programas e projetos do Ministério; 

e) Receber relatórios de viagens realizadas;

f) Garantir a confidencialidade dos documentos;

g) Cumprir todas as  formalidades  legais  e  processuaisinerentes ao controlo interno e  externo  da  execuçãoorçamental; 

h) Proceder ao encerramento do exercício e elaborar projeto de relatório de exercício e  de   Prestação   deContas;

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i) Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei oupor determinação superior.

Artigo 10.ºDepartamento de Logística, Gestão do Património e do

Arquivo

O Departamento de Logística, Gestão do Património e deArquivo, abreviadamente designada por DLGPA, é o serviçoque assegura o apoio técnico na área de logística, de gestãodo património, bem como na organização e supervisão doarquivo.

Artigo 11.ºCompetência

Ao DLGPA compete:

a) Na área de Logística

i. Controlar e armazenar os materiais de consumo, paraatendimento às demandas dos serviços do Ministério;

 ii. Receber as solicitações de material;

iii. Arquivar em pasta própria e no sistema informatizadoas requisições de materiais feitas aos fornecedores;

iv. Emitir no final de cada mês um relatório sintético dosmateriais que foram adquiridos e os respetivos custos;

v. Elaborar relatório estatístico sobre a demanda anualdos bens para orientar a elaboração do planeamentopara o exercício financeiro seguinte;

vi. Receber e conferir os materiais de consumo e os benspatrimoniais entregues pelos fornecedores.

b) Na área de Gestão do Património

i. Proceder ao registo de cada bem patrimonial, nomeada-mente a descrição, o número de registo patrimonial,valor de compra ou avaliação, localização física e outrasinformações pertinentes que possibilitem a confirmaçãoexata do bem, conforme o formulario constante do anexoI;

ii. Proceder a identificação de todos bens móveis afetosao MPM;

iii. Arquivar a documentação dos bens afetos aoMinistério; 

iv. Receber e encaminhar móveis e equipamentosdanificados à manutenção;

v. Verificar se todos os motoristas do Ministério mantêmos veículos limpos, bem conservados e em perfeitascondições de uso, verificando, inclusive, se osacessórios e as ferramentas estão sempre no seu devidolugar;

vi. Diariamente, um funcionário do património deve:

a) Verificar se existem lâmpadas queimadas;

b) Verificar as fechaduras das portas;

c) Verificar limpezas das áreas comuns;

d) Verificar móveis e equipamentos;

e) Verificar ralos, torneiras e descarga sanitária;

f) Verificar os aparelhos do ar condicionado.

c) Na área do Arquivo

i. Organizar ou reorganizar os arquivos, com a descriçãodocumental e ordenação por datas e por serviço doMinistério;

ii. Prestar assistência técnica aos Arquivos de cadaserviço do Ministério;

iii. Zelar pela guarda, conservação e acessibilidade doarquivo e propor políticas e procedimentos de guarda,conservação e acesso;

iv. Propor solução para a melhoria das atuais instalaçõesexistentes;

v. Controlar e registar toda a documentação, em suportepapel e digital;

vi. Atender às solicitações por empréstimo e devoluçãode documentos sob a sua guarda;

vii. Informar ou relatar os problemas ocorridos relacionadosao Sistema de Arquivo ao seu superior hierárquico.

Artigo 12.ºDepartamento de Comunicação e Tecnologia de Informação

O Departamento de Comunicação e Tecnologia de Informação,abreviadamente designada por DCTI, tem por missãodesenvolver os domínios da comunicação, informação, imageme divulgação das atividades do MPM e, assegurar tecnicamentea gestão, manutenção e infraestrutura de rede, de servidores,de base de dados e dos equipamentos informáticos do MPM.

Artigo 13.ºCompetência

Ao DCTI cabe:

a) Estudar e desenvolver formas de divulgação sistemáticade informação sobre a actividade do Ministério, comobservância da lei e de directivas superiores;

b) Garantir o contacto com os meios de comunicação social ecom os médias de outras instituições, bem como acom-panhar as entrevistas dadas pelo pessoal do MPM;

c) Promover e manter a comunicação entre as direções,departamentos e unidade dentro do MPM;

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Quarta-Feira, 18 de Setembro de 2019Série I, N.° 37 Página 827

d) Recolher, analisar e dar o devido tratamento as notíciascom interesse para o MPM;

e) Manter registo das actividades e das reuniões de maiorrelevância do Ministério;

f) Atualizar o sítio da internet do MPM;

g) Receber, filtrar e divulgar informações de instituições sobtutela do MPM no seu sítio da internet;

h) Gerir e acompanhar a implementação dos sistemas etecnologias de informação;

i) Acompanhar a manutenção e assistência dos equipamentosinformáticos do MPM;

j) Zelar pela segurança do sistema de informação;

k) Propor a aquisição de tecnologias necessárias para o funcio-namento do MPM;

l) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento deum banco de dados para um processamento de informaçãoestatística;

m) Organizar e manter arquivos de todas as atividades realiza-das pelo MPM (sob a forma escrita, fotográfica e audio-visual);

n) Colaborar, juntamente com o DLGPA, na elaboração doinventário dos equipamentos informáticos;

o) Elaborar os relatórios de actividades mensal, trimestral,semestral e anual;

p) Desempenhar as demais atribuições e assegurar a implemen-tação de quaisquer outras atividades que lhe forematribuídas nos termos legais.

Subsecção IIDireção Nacional de Recursos Humanos

Artigo 14.ºChefia da Direção

1. A Direção Nacional de Recursos Humanos, abreviadamentedesignada por DNRH, é chefiada por um Diretor Nacional.

2. O Diretor Nacional tem por missão assegurar a gestão dosrecursos humanos e a coordenação e acompanhamentodos programas de desenvolvimento dos recursos humanospara o sector, superiormente definidas no âmbito do MPM.

Artigo 15.ºEstrutura orgânica

1. A DNRH possui os seguintes serviços de apoio:

a) Departamento de Gestão de Recursos Humanos;

b) Departamento de Formação.

2. Os Departamentos mencionados no número anterior sãodirigidos por um Chefe de Departamento, que dependehierárquica e funcionalmente do Diretor Nacional deRecursos Humanos.

Artigo 16.ºDepartamento de Gestão de Recursos Humanos

O Departamento de Gestão de Recursos Humanos, abreviada-mente designada por DGRH, tem por missão planear, coordenar,dirigir e controlar os recursos humanos.

Artigo 17.ºCompetência

Ao DGRH cabe:

a) Emitir, diariamente, a folha individual de presença;

b) Elaborar, no final de mês, o relatório mensal de presença,incluindo os atrasos e faltas, caso hajam, e enviar paraCFP;

c) Registar as horas extraordinárias dos funcionários e agentespúblicos;

d) Registar os dias de férias gozados e por gozar de cadafuncionário;

e) Participar na elaboração das propostas do plano deactividades e do orçamento anual da Direcção Nacional deRecursos Humanos;

f) Organizar, gerir e controlar o processo individual do pessoal,bem como a base de dados referente aos funcionários doMPM;

g) Planear, controlar e executar as atividades de recrutamento,selecção e colocação dos recursos humanos do Ministériodo Petróleo e Minerais;

h) Analisar periodicamente a organização do trabalho, osíndices e causas de absentismo, abandono e outros, eapresentar propostas que permitam melhorar o desempenhodos funcionários;

i) Preparar, executar e controlar os actos administrativosrelativos ao pessoal no que concerne a provimento,promoções e transferências, assim como, todos os quealterem ou modifiquem a situação do funcionário no quadro;

j) Preparar e controlar todo o expediente relativo às pensõese reformas dos funcionários;

k) Assegurar o controlo e actualização da gestão dos lugaresnos quadros de pessoal e definir instruções respectivas;

l) Apoiar outros departamentos ou unidades na tramitaçãodo expediente relativo à gestão dos funcionários e agentesdo Estado;

m) Gerir o processo de avaliação de desempenho dos funcioná-rios e agentes do Ministério;

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Série I, N.° 37 Página 828Quarta-Feira, 18 de Setembro de 2019

n) Assegurar que todas as descrições de funções estãoactualizadas e criar novas quando for necessário;

o) Gerir os planos de carreira.

Artigo 18.ºDepartamento de Formação

O Departamento de Formação, abrevidamente designada porDdF, tem por missão administrar, organizar e coordenar com osserviços relevantes a capacitação do pessoal do Ministério,bem como implementar o programa de desenvolvimento doreferido pessoal.

Artigo 19.ºCompetência

Ao DdF cabe:

a) Em coordenação com os serviços relevantes, efectuaranálises quanto as necessidades de capacitação dosfuncionários do Ministério e planear atividades deformação, de acordo com as necessidades diagnosticadas;

b) Coordenar o processo de deslocações dos funcionáriospara fins de formação e viagens de trabalho dentro e forado pais, em coordenação com a DNAF;

c) Manter um registo actualizado relativo as acções de forma-ção e bolsas de estudo providenciados pelo ministério;

d) Participar na elaboração do plano de atividades e do orça-mento relacionado com a formação dos funcionários eagentes;

e) Preparar e atualizar a base de dados relativamente à forma-ção;

f) Promover e organizar plano de formação que vão aoencontro as necessidades estratégicas nacionais e dosmunícipios onde são implementados o projeto Tasi Mane;

g) Elaborar relatórios de atividades mensal, trimestral e anual.

Subsecção IIIUnidade de Aprovisionamento

Artigo 20.ºNatureza

A Unidade de Aprovisionamento, abreviadamente designadapor UA, é o serviço que promove e executa os actos doprocedimento de aprovisionamento e é dirigida por um Chefede Unidade, equiparado, para efeitos salariais, ao Chefe deDepartamento.

Artigo 21.ºCompetência

À UA cabe:

a) Assegurar a execução dos procedimentos administrativosdo aprovisionamento do MPM, nos termos da lei;

b) Verificar a legalidade dos contratos de fornecimentos debens e serviços do MPM e coordenar a sua execução deacordo com a lei;

c) Verificar a necessária cabimentação orçamental para oscontratos públicos no âmbito do aprovisionamento, nostermos legais;

d) Assegurar e manter o registo e arquivo de todos os con-tratos públicos de aprovisionamento do MPM;

e) Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei ouregulamento.

Subsecção IVDepartamento de Planeamento, Monitorização e Avaliação

Artigo 22.ºNatureza

O Departamento de Planeamento, Monitorização e Avaliação,abreviadamente designada por DPMA, tem por missão apoiarna definição das prioridades e objetivos das políticas eprogramas do MPM para o sector do Petróleo e RecursosMinerais, bem como monitorizar e avaliar a sua aplicação.

Artigo 23.ºCompetência

Ao DPMA compete:

a) Apoiar a ação do MPM na implementação dos objectivose estratégias superiormente definidos;

b) Acompanhar a execução do projeto do setor do petróleo edos recursos minerais mediante solicitação de relatóriosas entidades competentes e visitas ao projeto;

c) Apresentar ao Diretor-Geral os relatórios de atividadesmensais de todos os órgãos e serviços;

d) Elaborar os relatórios trimestrais do Ministério com baseno relatório mensais dos serviços de Ministério;

e) Efetuar o balanço da execução orçamental realizadas pelasestruturas do MPM e pelas instituições tuteladas do setordo petróleo e dos minerais;

f) Elaborar, em coordenação com a DNAF, o projeto de orça-mento do MPM, bem como acompanhar a sua execução;

g) Elaborar, promover, disseminar e assegurar a implementaçãoda política, padrões, estratégias e procedimentos em matériade planeamento, orçamento, monitorização e avaliação dedesempenho em estreita colaboração com as direções echefias do MPM com vista a alcançar os objetivos eestratégias superiormente definidos;

h) Recolher e analisar todas as leis relacionadas com asatividades do plano e propor a elaboração dos procedi-mentos de implementação na área;

i) Proceder ao arquivo de todos documentos em cópia im-pressa e eletrónica;

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Jornal da República

Quarta-Feira, 18 de Setembro de 2019Série I, N.° 37 Página 829

j) Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei ou pordeterminação superior.

SECÇÃO IIIGabinete de Inspeção e Auditoria

Artigo 24.ºNatureza

1. O Gabinete de Inspeção e Auditoria, abreviadamentedesignado por GIA, é o serviço central do MPM respon-sável pela inspeção e auditoria dos serviços centrais eorganismos autónomos sob a tutela e superintendênciado MPM, no que se refere a legalidade dos atos, a utilizaçãodos meios e a eficiência e rendimento dos serviços.

2. O GIA é dirigido por um inspetor, equiparado, para finsremuneratórios, a Diretor-Geral, que depende hierárquica efuncionalmente do Ministro.

Artigo 25.ºCompetência

Ao GIA compete:

a) Promover a avaliação ética e legal dos procedimentosinternos assim como avaliar o cumprimento das leis eregulamentos administrativos aplicáveis às instituições eserviços integrados no MPM e sob sua tutela;

b) Instaurar, instruir e elaborar processos administrativos deinquérito e de averiguações de natureza administrativa,financeira e patrimonial às instituições e serviços integradosno MPM e sob sua tutela;

c) Propor, de forma fundamentada, ao Ministro a instauraçãode procedimentos disciplinares e a correspondente açãodisciplinar contra funcionários e agentes do MPM sempreque sejam detetadas violações aos deveres gerais eespeciais da função pública;

d) Propor, de forma fundamentada, a realização de auditoriasinternas ou externas às instituições e serviços integradosno MPM e sob sua tutela nos termos legalmente aplicáveis,bem como recomendar ao Ministro participações aosserviços competentes do Ministério Público e da ComissãoAnticorrupção sempre que tome conhecimento decomportamentos passíveis de configurarem ilícitos penais;

e) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.

SECÇÃO IVGabinete de Apoio Jurídico

Artigo 26.ºNatureza

1. O Gabinete de Apoio Jurídico, abreviadamente designadopor GAJ, é o serviço central do MPM responsável paraprestar toda atividade de assessoria jurídica e de estudosem matéria jurídica, com vista a assegurar o cumprimentodas disposições legais e regulamentares e á prossecuçãodos objetivos fixados.

2. O GAJ é chefiado por um Chefe de Gabinete, equiparado,para todos os efeitos, a Diretor Nacional, que dependehierárquica e funcionalmente do Ministro.

Artigo 27.ºCompetência

Ao GAJ compete:

a) Elaborar os diplomas legais e analisar demais documentosde natureza jurídica relativos as atividades do Ministério;

b) Emitir pareceres sobre assuntos de natureza jurídicarelativos às atividades do Ministério;

c) Propor o aperfeiçoamento e atualização da legislação dosector, promover a sua divulgação e velar pela sua corretaaplicação;

d) Manter o MPM e o Ministro informados sobre toda alegislação publicada de interesse para o sector;

e) Emitir pareceres jurídicos sobre contratos, acordos e outrosdocumentos de natureza jurídica contratual;

f) Estudar e preparar as convenções e acordos internacionaisdos quais a República Democrática de Timor-Leste sejaparte e se relacionem com o sector;

g) Representar o MPM nos atos jurídicos para que sejadesignado;

h) Prestar assessoria jurídica sobre todas as questões que lhesejam submetidas pelos órgãos e serviços do MPM;

i) Criar e manter um arquivo relativo a todas as propostaslegislativas cuja iniciativa pertença ao MPM.

SECÇÃO VSecretariado da Iniciativa para a Transparência nas

indústrias Extrativas

Artigo 28.ºNatureza

1. O Secretariado da Iniciativa para a Transparência nasIndústrias Extrativas, abreviadamente designado porSecretariado ITIE, é o serviço interno do MPM que, noâmbito da Iniciativa para a Transparência nas IndústriasExtrativas em que a República Democrática de Timor-Lesteparticipa, assegura o apoio técnico e administrativo aoGrupo Multissetorial de Interessados.

2. O Secretariado ITIE é dirigido por um Coordenador,equiparado, para fins remuneratórios, a Diretor-Geral, quedepende hierárquica e funcionalmente do Ministro.

Artigo 29.ºCompetência

Ao Secretariado da Iniciativa para a Transparência nasIndústrias Extrativas compete:

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Série I, N.° 37 Página 830Quarta-Feira, 18 de Setembro de 2019

a) Realizar e/ou coordenar as operações correntes que venhama ser definidas na legislação ou regulamentação sobre aIniciativa para a Transparência nas Indústrias Extrativas;

b) Assegurar a efetiva e correta implementação das regras eprocedimentos definidos na Iniciativa para a Transparêncianas Indústrias Extrativas e na legislação interna que sobrea mesma venha regular;

c) Coordenar os esforços e as iniciativas nacionais destinadasà efetiva implementação da Iniciativa para a Transparêncianas Indústrias Extrativas;

d) Auxiliar o Grupo Multissetorial de Interessados nos termose de acordo com as regras e procedimentos internos quevenham a ser aprovados;

e) Promover a compilação de informação sobre direitosatribuídos e receitas geradas nos setores do petróleo erecursos minerais;

f) Organizar o sistema de informação estatística, promovendoa recolha de dados, interpretação e divulgação, de acordocom os princípios orientadores do ITIE;

g) Elaborar, com a colaboração das demais entidades legal-mente responsáveis, relatórios relativos às receitas doEstado e outros benefícios económicos diretos e indiretospercebidos pelo Estado em resultado das operaçõespetrolíferas e mineiras, de acordo com as melhores práticasinternacionais baseadas na Iniciativa de Transparência dasIndústrias Extrativas;

h) Incluir no Registo das Indústrias Extrativas a informaçãorelevante;

i) Desempenhar as demais atribuições e assegurar a implemen-tação de quaisquer outras atividades que lhe forem atribuí-das nos termos legais ou delegadas pelo Ministro.

CAPÍTULO IIIProcedimentos

SECÇÃO IRelativamente ao património

Artigo 30.ºIdentificação dos bens

A identificação, afectação e o registo dos bens, são realizadosde acordo com os seguintes procedimentos:

a) A identificação do bem é feita mediante fixação de plaquetade identificação metálica e padronizada, com númerosequencial ou outra forma assemelhada e segura, parareconhecimento do bem e controlo patrimonial. A plaquetafixada não pode ser retirada, alterada ou reutilizada,permanecendo fixada ao bem durante a sua vida útil.

b) Os bens que não comportarem plaquetas de identificaçãodevem ser marcados, utilizando-se, para tanto, instrumentoque não o danifique.

c) O responsável do DLGPA deve efetuar o registro cadastraldo bem patrimonial e emitir o Termo de Responsabilidade,enviando o bem ao local em que deve ser instalado. Emseguida, deve ser colhida a assinatura do responsável pelaguarda e conservação.

d) Ao afetar o bem a um determinado serviço, o superiorhierárquico do referido serviço passa a ser responsávelpela guarda e conservação do referido bem.

e) O responsável mencionado no número anterior e o respon-sável do DLGPA devem, ao entregar/receber o bem, assinaro termo de entrega / recebimento.

f) Ocorrendo a substituição do responsável da área, deve serprovidenciada a transferência de responsabilidademediante levantamento patrimonial e assinatura pelo novoresponsável do novo Termo.

g) Uma cópia do termo de entrega / recebimento deve serconservada no serviço onde o bem foi afeto e o DLGPAconserva o original.

h) A deslocação de bens móveis de um serviço para o outro éformalizado pelo Termo de Transferência de BemPatrimonial conforme o modelo constante em anexo II.

i) O DLGPA pode, a qualquer tempo, realizar inspeções eproceder à verificação física dos bens, no sentido deconfirmar a sua localização e o estado de uso.

j) O funcionário responsável pelo uso do bem deve comunicar,por escrito, ao seu superiror a necessidade de suamanuntenção.

k) Ao receber a comunicação mencionada no número anterior,o responsável do serviço onde o bem foi afeto devecomunicar, por escrito, ao DLGPA a necessidade demanutenção ou reparos.

l) O responsável do serviço onde o bem foi colocado devetambém solicitar, por escrito, ao DLGPA a necessidade deretirada do bem, quando este se encontra em desuso oudispensável.

m) Os bens que porventura ainda possam ser aproveitados eque estejam em desuso em determinado setor devem serobjeto de informação ao responsável pelo DLGPA, paraque este divulgue nos demais setores, visando à novautilização.

n) Compete o DLGPA registar toda e qualquer alteração havidano acervo patrimonial, tais como: alienações e baixas.

o) A saída dos bens patrimoniais do Estado do Ministériocarece de autorização do DNAF, com conhecimento doDiretor-Geral.

p) A decisão do DNAF relativamente a saída do bem deve tercomo fundamento a necessidade de serviço.

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Quarta-Feira, 18 de Setembro de 2019Série I, N.° 37 Página 831

Artigo 31.ºInventário de bens móveis

1. No final de cada exercício financeiro, o responsável doDLGPA deve realizar o inventário de bens móveis,procedendo à:

a) Identificação completa dos bens que figuram nocadastro de bens;

b) Avaliação dos bens que não tiverem valor de aquisição,tomando como referência outro bem semelhante;

c) Consignação em relatório da existência de bens julgadosdesnecessários de forma a permitir à autoridadecompetente providências a respeito.

Artigo 32.ºAtribuição e Uso dos veículos do Estado

A atribuição e o uso dos veículos do Estado devem obedecero previsto no Regulamento de Atribuição e Uso dos Carros doEstado aprovado pelo Decreto-Lei n.º 8/2003, de 18 de junho.

Artigo 33.ºControlo dos veículos

1. O Chefe do DLGPA deve indicar o funcionário responsávelpelo controlo dos veículos.

2. As chaves e os documentos dos veículos devem ficar soba responsabilidade de funcionário designado para controlodos veículos.

3. Cada veículo deve possuir uma pasta específica, identificadapela placa do carro, na qual devem ser arquivados todosos documentos que compõem seu histórico, tais como:requisições dos veículos, cópias das notas fiscais deabastecimentos, de serviço e peças e relatórios mensais.

4. Cabe ao funcionário responsável pelo controlo dos veículoselaborar relatórios mensais de cada veículo medianteplanilhas (trip tickets) preenchidas pelos condutores, bemcomo solicitar a um motorista do serviço que leve o veículoà oficina sempre que necessário.

5. Os relatórios elaborados devem conter informaçõesreferentes aos itens abaixo descritos:

a) Quilómetros percorridos;

b) Serviços realizados para o órgão;

c) Abastecimentos mensais; e

d) Serviços de manutenções realizados durante o mês.

Artigo 34.ºDeveres do Motorista

1. O motorista a quem foi afetado o veículo requisitado deve:

a) Deveres em matéria de manutenção:

i. Velar em permanência pelo bom estado mecânico efuncional do veículo, nomeadamente a verificaçãodo nível do óleo do motor e dos fluidos de refrigera-ção e limpeza, estado dos travões, pressão e estadode conservação dos pneumáticos;

ii. Levar o veículo à manutenção, sempre que solicitadopelo funcionário responsável pelo controlo dosveículos;

iii. Recorrer à inspenção preventiva, no caso de detetarproblemas que potencialmente ponham em causa asegurança do veículo.

b) Deveres em matéria de documentação:

i. Manter a bordo do veículo, em permanência, adocumentação relativa ao veículo, e exibi-la sempreque solicitada pelos agentes da autoridade;

ii. Manter a bordo um registo diário das viagens edistâncias percorridas.

Artigo 35.ºRequisição dos veículos operacionais

1. Os veículos operacionais são os detinados para satisfazeras necessidades dos diferentes serviços do MPM.

2. Os veículos operacionais devem ficar sob a responsabili-dade do DLGPA.

3. Os serviços que necessitam realizar trabalhos fora do MPMdevem requisitar o veículo ao DLGPA.

4. A requisição mencionada no número anterior deve ser feitapelo responsável do respetivo serviço, do nível igual ousuperior a Diretor do serviço.

5. A requisição direta ao DLGPA só é feita para o uso doveículo durante os dias e a hora normal de trabalho.

6. A requisição dos veículos para uso durante dias feriados efins-de-semana necessita de autorização do DiretorAdministrativo e Financeiro, com conhecimento do Diretor-Geral.

SECÇÃO IIRelativamente ao funcionamento do Arquivo

Artigo 36.ºRegras relativas ao arquivo de documentos

O funcionamento do Arquivo é feito tendo em conta asseguintes regras:

1. O Chefe do DLGPA indica o funcionário responsável peloArquivo.

2. Cada serviço deve arquivar os seus respetivos documentospelo período de 3 (três) anos.

3. Passado o período mencionado no número anterior, os

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Série I, N.° 37 Página 832Quarta-Feira, 18 de Setembro de 2019

documentos são encaminhados para o arquivo central doMinistério, através do despacho do Ministro, do Chefe deGabinete, do Diretor-Geral, de Diretores Nacionais ouequiparados, consoante o caso.

4. O funcionário responsável pelo arquivo deve, ao receber odocumento a ser arquivado, assinar o comprovativo derecebimento do arquivo, no qual o mesmo deve guardaruma cópia juntamente com o documento a ser arquivado eo respetivo despacho de arquivamento.

5. A solicitação dos documentos arquivados só pode ser feitapelos responsáveis mencionados no número 3.o .

SECÇÃO IIIRelativo às horas extraordinárias

Artigo 37.ºPagamento e isenção de horas extraordinárias

1. As horas Extraordinárias devem ser autorizadas pelo su-perior hierárquico por despacho fundamentado.

2. O Departamento de Gestão de Recursos Humanos deveproceder ao apuramento das horas extraordinárias e enviarpara o Departamento de Finanças, através da DNAF, paraefeitos de cálculos do número de horas extraordinárias aserem pagas.

Artigo 38.ºIsenção de Horário

1. Os Dirigentes gozam de isenção de horário de trabalho nãolhes sendo devida qualquer remuneração por trabalhoprestado fora do período normal de trabalho.

2. Podem ainda gozar de isenção de horário de trabalho outrostrabalhadores, desde que esteja previsto no contratocelebrado com o Ministério.

3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, todosos que beneficiam da isenção de horário de trabalho estãosujeitos ao cumprimento do dever de assiduidade.

SECÇÃO IVRelativo às férias

Artigo 39.ºRegras a aplicar relativamente às férias

1. Os funcionários de cada Direção ou equiparada apresenta,até ao dia 31 de Outubro, ao seu respetivo superior hierár-quico os dias em que pretende gozar as suas férias para oano seguinte.

2. Cabe a cada responsável por setor propor o período deférias dos funcionários de suas respectivas Direções àDNRH, até ao dia 15 de novembro, para efeitos deelaboração final de mapas de férias.

3. O mapa de férias para o ano seguinte é aprovado peloDiretor-Geral, até ao dia 30 de novembro do ano anterior a

que se pretende gozar férias, tal como estabelece o artigo7.º do Decreto-Lei n.º 40/2008, de 29 de Outubro, relativoao Regime das Licenças e das Faltas dos Trabalhadores daAdministração Pública.

Artigo 40.ºProcedimento Preparatório do Gozo de Período de Férias

Antes do início de períodos de férias, o funcionário deve:

a) Com uma semana de antecedência relativamente ao iníciodo período de férias a gozar, informar o imediato superiorhierárquico, por escrito, da data de início e de regresso doperíodo de férias;

b) A forma como pode ser eventualmente contactado, seimprescindível, durante o período de férias.

SECÇÃO VRelativo ao processo individual

Artigo 41.ºProcesso individual

1. O processo individual de cada funcionário e agente público,bem como do pessoal contratado pelo Ministério deve,pelo menos, constar:

a) A nomeação do funcionário;

b) Contrato de trabalho e respetivos aditamentos oualterações;

c) Curriculum vitae;

d) Cópia dos documentos de identificação;

e) Informação relativa ao controlo de assiduidade e férias;

f) Documentos respeitantes à avaliação de desempenho;

g) Registo disciplinar, caso haja.

2. Mediante prévia autorização do Diretor-Geral, o pessoalque trabalha no Ministério pode consultar o seu processoindividual nas instalações do Departamento de Gestão deRecursos Humanos.

SECÇÃO VIRelativo à formação

Artigo 42.ºFormação

1. Após a realização da avaliação de desempenho, o Departa-mento de Gestão de Recursos Humanos encaminha aoDepartamento de Formação a lista dos funcionários eagentes que necessitam de capacitação, bem como arespetiva área de formação.

2. O Departamento de Formação elabora um plano de formaçãodetalhado de onde deve constar a área de formação, a

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Quarta-Feira, 18 de Setembro de 2019Série I, N.° 37 Página 833

duração, a entidade onde decorre a formação e todas outrasinformações consideradas necessárias para a realizaçãoda formação.

3. O plano de formação é enviado a DNAF para que sejapreenchida a parte financeira da ação de formação.

4. O Departamento de Formação deve elaborar o plano deaprovisionamento anual relativo às contrataçõesnecessárias para a realização da formação.

5. A capacitação a nível nacional dos funcionários e agentespúblicos são realizados no INAP, salvo casos em que oINAP não dispõe da área de formação de que o Ministérionecessita.

6. A participação em ações de formação é obrigatória, sendoas faltas consideradas como faltas ao trabalho.

Artigo 43.ºDa Conclusão da formação dos funcionários e agentes

públicos

1. Após a conclusão de cada formação, os funcionários eagentes públicos devem fazer uma apresentação doaprendizado para todo o pessoal do MPM.

2. Os funcionários e agentes públicos devem fazer o relatóriode formação e entregar ao Departamento de Formação, noprazo de 5 dias úteis após a conclusão da formação.

SECÇÃO VIIRelativo à Inspeção e Auditoria

Artigo 44.ºCompetência para Solicitação de Inspeção e Auditoria

Para além do Ministro e o respetivo Chefe de Gabinete, assolicitações para inspeções e auditorias apenas podem serfeitas pelos Diretores-gerais, Diretores Nacionais ouequiparados.

Artigo 45.ºForma de Solicitação de Inspeções e Auditorias

1. As inspeções e auditorias devem ser solicitadas diretamenteao GIA pelos membros mencionados no artigo 44.º desteRegulamento, através de despacho.

2. As inspeções e auditorias podem ser solicitadas por correioeletrónico (e-mail).

3. O GIA, mediante ofício formal, pode solicitar documentosou informações adicionais para efeitos de análise eelaboração do relatório.

Artigo 46.ºRegisto das solicitações de Inspeções e Auditorias

1. As inspeções e auditoria solicitadas devem constar doformulário de recebimento e de entrega do GIA, constanteno anexo III do presente Regulamento, de onde consta a

data de recebimento, a assinatura da pessoa que recebeu,o assunto, o nome do solicitante, a data de entrega e aassinatura da pessoa que procedeu a entrega do documentoconcluído.

2. Após a conclusão dos trabalhos, todas as folhas consti-tuintes do processo devem estar numeradas e rubricadas.

3. O documento mencionado no número anterior deve constardo relatório de inspeção ou de auditoria.

4. As inspeções e auditorias são analisadas de acordo com aordem de solicitação, com excepção das que resultam doregime de urgência ou prioridade.

Artigo 47.ºProposta de Realização de Inspeções e Auditorias

1. O GIA deve elaborar o plano anual de inspeção e o planoanual de auditoria interna e externa respeitante ao anoseguinte, até ao final do mês de novembro do ano anterior.

2. Os planos mencionados no número anterior são propostosao Ministro para efeitos de aprovação, no prazo de 10 diasapós o recebimento da sua submissão.

Artigo 48.ºConclusão de Inspeções e Auditorias

1. Os inspetores e auditores após a conclusão dos trabalhosdevem elaborar um relatório preliminar de onde consta,dentre outros aspectos relevantes, as conclusões erecomendações.

2. O relatório preliminar é enviado ao responsável do serviçoinspecionado ou auditado para que este possa o analisar.

3. O responsável do serviço inspecionado ou auditado deveresponder por escrito as razões de concordância e discor-dância às conclusões e recomendações apresentadas, noprazo de 5 dias úteis a contar da recepção do relatóriopreliminar.

4. O GIA deve elaborar o relatório final tendo em consideraçãoas razões do serviço inspecionado ou auditado.

5. As razões do responsável do serviço inspecionado ouauditado deve constar do anexo ao relatório final.

Artigo 49.ºAcompanhamento da Implementação das Recomendações

Compete ao Chefe do GIA programar as actividades deacompanhamento como parte dos programas de trabalhodesenvolvidos pelo gabinete.

Artigo 50.ºPrazo

1. As inspeções e auditoria devem estar concluídas no prazode 45 dias a contar da data de recebimento da sua solicitaçãoou da data de ínicio da inspeção ou auditoria constante doplano de auditoria.

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Série I, N.° 37 Página 834Quarta-Feira, 18 de Setembro de 2019

2. O prazo mencionado no número anterior pode ser pror-rogado sucessivamente por períodos iguais, mediante aaprovação do Ministro à solicitação fundamentada do GIAao Ministro.

3. O prazo previsto no número 1 deste artigo é interrompidoem caso de solicitação de informação adicional por partedo GIA.

SECÇÃO VIIIRelativo à consulta jurídica

Artigo 51.ºCompetência para solicitação de consultas jurídicas

1. Para além do Ministro e o respetivo Chefe de Gabinete, asconsultas jurídicas ao GAJ podem ser solicitadas pelosDiretores-gerais, Diretores Nacionais ou equiparados.

2. Não são competentes para solicitar o exercício de atividadede consultoria e assessoria jurídica diretamente ao GAJ osChefes de unidade ou departamentos, funcionários eagentes públicos, bem como o pessoal contratado que nãoocupa cargos de direção.

Artigo 52.ºForma de Solicitação de consulta jurídica por escrito

1. As consultas jurídicas devem ser solicitadas diretamenteao GAJ pelos membros mencionados no artigo 51.º, n.º 1deste Regulamento, através de despacho.

2. As consultas jurídicas, também, podem ser solicitadas porcorreio eletrónico (e-mail).

3. As solicitações dirigidas ao GAJ devem estar instruídas, nomínimo, com:

a) Despacho com detalhes e caraterização da dúvida a serdirimida; e

b) Eventuais documentos que facilitem a compreensão ea análise da matéria.

4. Os membros mencionados no artigo 51.º, n.º 1 desteRegulamento, podem, mediante despacho devidamentejustificado, requerer que a consulta jurídica seja emitidaem regime de urgência ou prioridade.

5. Os pedidos de urgência ou prioridade são adimitidos peloGAJ sempre que não houver risco de comprometimento dasegurança jurídica.

6. O GAJ, mediante ofício formal, deve solicitar documentosou informações adicionais para efeitos de análise, sempreque as solicitações que lhe forem dirigidas se mostrampouco claras ou não se fazem acompanhar de eventuaisdocumentos que facilitem a sua compreensão.

Artigo 53.ºRegisto das solicitações de consultas jurídicas escritas

1. As consultas solicitadas devem constar do formulário de

recebimento e de entrega do GAJ, constante no anexo IVdo presente Regulamento, de onde consta a data derecebimento, a assinatura da pessoa que recebeu, oassunto, o nome do solicitante, a data de entrega e aassinatura da pessoa que procedeu a entrega do documentoconcluído.

2. Após a conclusão dos trabalhos, todas as folhas consti-tuintes do processo devem estar numeradas e rubricadas.

3. As consultas são analisadas de acordo com a ordem desolicitação, com excepção das que resultam do regime deurgência ou prioridade.

Artigo 54.ºForma de Solicitação de Consulta Jurídica por audiência

A consulta jurídica pode dar-se por meio de audiência e deveser agendada, salvo motivo de urgência, com antecedênciamínima de 24 (vinte e quatro) horas, quando se tratar, dentreoutros:

a) De dúvidas jurídicas sem complexidade, que possam serdirimidas sem necessidade de elaboração de manisfestaçãojurídica;

b) Das fases iniciais de discussão interna sobre atos adminis-trativos;

c) De acompanhamento do pessoal do Ministério em audiên-cias ou reuniões, internas ou externas, para tratar deassuntos relacionados com as competências do Ministério.

d) De acompanhamento de trabalhos desenvolvidos porgrupos de trabalhos previamente constituídos.

Artigo 55.ºPrazo

1. As manifestações jurídicas são emitidas no prazo máximode 5 (cinco) dias úteis, salvo comprovada necessidade demaior prazo, a juízo do Chefe de Gabinete de Apoio Jurídico.

2. No caso de regime de urgência ou prioridade, a manisfesta-ção jurídica deverá ser emitida no prazo máximo de 2 (dois)dias úteis, podendo ser prorrogado por igual período, deacordo com a complexidade da matéria.

3. A eficácia da manisfestação jurídica fica condicionada àsubmissão ao GAJ de informações completas, sendo queo prazo disposto no número 1 deste artigo é interrompidoem caso de solicitação de informação adicional por partedo GAJ, e suspende-se no caso previsto no número 2 dopresente artigo.

SECÇÃO IXRelativo ao aprovisionamento

Artigo 56.ºAprovação do Plano Anual de Aprovisionamento

1. Cada Direção Nacional ou equiparada e cada Unidade ou

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Quarta-Feira, 18 de Setembro de 2019Série I, N.° 37 Página 835

Departamento dependente diretamente do Diretor-Geral oudo Ministro deve apresentar as suas respetivas propostasanuais de aprovisionamento para o exercício financeiroseguinte à DNRH e/ou à DNAF até ao dia 10 de setembrode cada ano. A DNAF e/ou a DNRH submetem uma propostaúnica ao Diretor-Geral para efeitos de apreciação, 3 diasapós o recebimento das ditas propostas.

2. O Diretor-Geral, juntamente com a Unidade de Aprovisiona-mento, aprecia as propostas de aprovisionamentosubmetidas pela DNAF e/ou pela DNRH até ao dia 18 desetembro de cada ano.

3. A Unidade de Aprovisionamento elabora o Plano Anual deAprovisionamento para o exercício financeiro seguinte, quedeve estar concluído até ao dia 24 de setembro.

4. O Plano Anual de Aprovisionamento é enviado ao Departa-mento de Finanças, que em colaboração com o Departa-mento de Planeamento, Monitorização e Avaliação, deveincluir o orçamento relativo à cada despesa referente aosbens e serviços a serem adquiridos, no prazo de 5 diasúteis.

5. O Plano Anual de Aprovisionamento é enviado ao Diretor-Geral, que posteriormente deve reunir com o DiretorNacional de Administração e Finanças e o Diretor Nacionalde Recursos Humanos com vista a aprovar o Plano Anualde Aprovisionamento do Ministério.

Artigo 57.ºProcedimento Inicial de Aprovisionamento

1. A Direcão-Geral, através da Unidade de Aprovisionamento,deve apresentar uma proposta fundamentada ao Ministroou a quem este delegar a competência para realizar procedi-mentos de aprovisionamento relativa ao tipo de procedi-mento adequado de aprovisionamento a ser realizado.

2. A fundamentação da proposta mencionada no númeroanterior deve ter em conta os critérios estabelecidos noart. 47.º do Regime Jurídico de Aprovisionamento, nomea-damente o valor e as regras estabelecidas naquele Regime.

3. Da proposta sobre o tipo de procedimento, deve constartambém a constituição do júri que deve avaliar as propostasdos concorrentes.

4. Em caso de impedimento de um ou mais membro de júri,este deve justificar ao Diretor-Geral, por escrito, o motivodo seu impedimento.

Artigo 58.ºRelatório do Procedimento

1. A ata final do júri, que vale como relatório do procedimento,com as devidas recomendações é ratificado pelo Ministroou a quem este delegar a competência para realizarprocedimentos de aprovisionamento, no prazo máximo de3 (três) dias úteis, após a sua elaboração.

2. Caso seja rejeitada a recomendação do júri, o Ministro ou a

quem este delegar a competência para realizar procedi-mentos de aprovisionamento deve fundamentar a suadecisão e remeter ao júri para a nova análise.

3. Na situação do número anterior, o júri pode propor osegundo concorrente qualificado e assim sucessivamente.

CAPÍTULO IVDisposições Finais

Artigo 59.ºRelatórios de Viagens

1. Todos funcionários e contratados devem submeter ao seusuperior Hierárquico o relatório de viagem, no prazo máximode cinco dias úteis a contar a partir da data do seu regressode viagem.

2. O superior hierárquico deve enviar o relatório à DireçãoNacional de Administração e Finanças no prazo máximo dedois dias a contar da data da receção do relatório.

Artigo 60.ºDúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação desteregulamento são resolvidas pelo Ministro do Petróleo eMinerais.

Artigo 61.ºOrganigrama

O organigrama é o contante do Anexo V ao presente diploma eque dele faz parte integrante.

Artigo 62.ºEntrada em Vigor

O presente Regulemento entra em vigor na data da suapublicação.

Publique-se.

Ministério do Petróleo e Minerais em 04 de Setembro de 2019.

O Ministro do Petróleo e Minerais Interino,

___________________Hermenegildo Pereira

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Série I, N.° 37 Página 836Quarta-Feira, 18 de Setembro de 2019

Anexo IRegisto do Bem Patrimonial

Direção Nacional de Administração e Finanças

Departamento de Logística, Gestão de Património e Arquivo

Registo de Património

NO.

CÓDIGO DE

BARRA/ BARCODE

DESCRIÇÃO/

ITEM

SERIAL

NO/CHASSIS NO

FONTE

CONDIÇÃO

UTILIZADOR

VALOR DO

BEM

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Quarta-Feira, 18 de Setembro de 2019Série I, N.° 37 Página 837

Anexo IITermo de Transferência do Bem Patrimonial

Direção Nacional de Administração e Finanças

Departamento de Logística, Gestão de Património e Arquivo

No. Ref: /DNAF-DLGPA/IX/2019

Termo de Transferência Direção Nacional de Administração e Finanças através do Departamento de Logistíca, Gestão do

Património e Arquivo procede à transferência dos seguintes bens:

No.

Descrição

Código de Barra/Barcode

Quantidade

Localização atual/ Código de Barra/Barcode

Data de

Transferência

Entregue pelo: Com Conhecimento: Recebido por:

Nome: ....................... Nome: ........................ Nome: ........................

Posição: ................... Posição: ..................... Posição: ....................

Assinatura: ............... Assinatura: ................. Assinatura: ................

Aprovado por:__________________

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Série I, N.° 37 Página 838Quarta-Feira, 18 de Setembro de 2019

Anexo IIIFormulário de Recebimento de Solicitação de Inspeção e Auditoria

GABINETE DE INSPEÇÃO E AUDITORIA ________________________________________________________________

Formulário de Recebimento de Solicitação de Inspeção e Auditoria

Data : ....../....../......

Tipo de Pedido : _________________________________________________________________

Assunto : __________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Junta os seguintes Documentos: ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Assinatura:

_____________________________________________

Recebido por:

_____________________________

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Quarta-Feira, 18 de Setembro de 2019Série I, N.° 37 Página 839

Anexo IVFormulário de Recebimento de Solicitação de Consulta Jurídica

GABINETE DE APOIO JURÍDICO ________________________________________________________________

Formulário de Recebimento de Solicitação de Consulta Jurídica

Data : ....../....../......

Tipo de Pedido : ____________________________________________________________________

Assunto : _____________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Junta os seguintes Documentos: ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Assinatura:

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Série I, N.° 37 Página 840Quarta-Feira, 18 de Setembro de 2019

Anexo V

Organigram

a

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Quarta-Feira, 18 de Setembro de 2019Série I, N.° 37 Página 841

DIPLOMA MINISTERIAL N.º 46 /2019

de 18 de Setembro

ORGÂNICA DA DIREÇÃO GERALDA DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

A Orgânica do Ministério da Administração Estatal aprovadapelo Decreto-Lei n.º 11/2019, de 14 de Junho não contempla oregime dos cargos de chefia dos departamentos. Contudo, hánecessidade de criar os cargos de chefia dos departamentosestruturados junto às Direções Nacionais que dependem,hiearquicamente, neste contexto, da Direção Geral daDescentralização Administrativa conforme o emanado doArtigo 26.º : Serviços da direção-geral conjugado com oprevisto no Artigo 33.º : Direção de serviços : n.º 3, ambos doDecreto-Lei n.º 11/2019, de 14 de Junho, em que se afirma queos diretores nacionais, cujos serviços se encontram,subordinadamente, estruturados à Direção Geral daDescentralização Administrativa, estes, no exercício das suasfunções, respondem perante o Diretor-geral daDescentralização Administrativa.

A Direção-geral da Descentralização Administrativa sendo umdos serviços centrais do Ministério da Administração Estatalno âmbito da administração direta do Estado deve funcionar-se de acordo com o estipulado no Artigo 55.º : “Regulamen-tação”, do diploma legal acima referido. E para se revelar serviçoestruturado com bom funcionamento, torna-se imperativo acriação dos departamentos de cada direção nacionalrespeitando o disposto no Artigo 3.º : n.º 2. “Os cargos dechefia são aprovados por diploma ministerial e limitam-se a ummáximo de três departamentos por direção nacional” emarticulação com o disposto no Artigo 4.º : n.º 1. : alínea c)Parecer da Comissão da Função Pública”, significa que acriação de chefia dos departamentos sujeita-se aopronunciamento jurídico da Comissão da Função Pública combase no emanado dos Artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 25/2016, de 29 de Junho.

Neste âmbito, a indispensabilidade da criação de cargos dechefia, nomeadamente os chefes dos departamentos é de factoalgo inquestionável, tendo em conta a sua existência ajudará adiminuir o peso da responsabilidade assumida pelo diretornacional, responsável pela execução dos serviços técnicosquotidianos cuja complexidade é considerada maior com aevolução do tempo.

Assim,

O Vice-Ministro e Ministro Interino da Administração Estatalao abrigo do preceituado no n.º 1 do Artigo 20.º do Decreto-Lei n.º14/2018, de 17 de Agosto conjugado com o disposto noArtigo 55.º do Decreto-Lei n.º 11/2019, de 14 de Junho e com aredação contida no Artigo 3.º : n.º 2., e no Artigo 4.º, ambos doDecreto-Lei n.º 25/2016, de 29 de Junho, manda emitir o presentediploma ministerial que se rege pelos seguintes capítulos :

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.ºObjeto

O presente Diploma Ministerial aprova a orgânica da DireçãoGeral da Descentralização Administrativa e a criação dedepartamentos por direção nacional.

Artigo 2.ºDefinição

A Direção Geral da Descentralização Administrativa, serviçoscentrais no âmbito da administração direta do Estado,abreviadamente referida por DGDA é dirigida por um DiretorGeral, nomeado em comissão de serviço pela Comissão daFunção Pública, nos termos da lei, e diretamente subordinadoao ministro.

CAPÍTULO IIGABINETE DO DIRETOR GERAL DA

DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 3.ºEstrutura organizacional e funcional

O Gabinete do Diretor Geral de Descentralização Administrativanão prevê estrutura de subordinação direta, para além dosserviços a nível de Direção Nacional. Portanto, não pode haverou ser criado departamento na estrutura organizacional efuncional do Gabinete do Diretor Geral.

Artigo 4.ºFuncionamento do gabinete

Para os efeitos do seu normal e bom funcionamento, em termosde instrumentos de apoio, o Governante da Tutela, o Vice-Ministro e Ministro Interino destaca apoio ao Diretor Geral deacordo com a sua proposta que consta das necessidadesadministrativas de apoio direto à pessoa do Diretor Geral.

Artigo 5.ºApoio técnico administrativo

O Diretor Geral da Descentralização Administrativa no âmbitodas suas funções quotidianas é assistido, pelo menos, pelos 5a 6 funcionários de mérito reconhecido com as seguintestarefas de acordo com a estrutura do Gabinete do Diretor Geral,prevista no Anexo 1 do presente diploma.

Artigo 6.ºSecretariado

Secretária, pessoa escolhida pelo Diretor Geral e proposta porele ao Ministro para a aprovação, tendo em conta a posição desecretária ser uma posição com direito à um montante acrescidoao seu salário básico, conforme manda a legislação vigente daFunção Pública.

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Série I, N.° 37 Página 842Quarta-Feira, 18 de Setembro de 2019

Artigo 7.ºInstrumentos de apoio

Segue-se depois da Secretária, os instrumentos de apoio,designados encarregados nas áreas de:

a) Finanças e Contabilidade

b) Logística e Património

c) Recursos Humanos

d) Assuntos Municipais

e) Atendimento Público

Artigo 8.ºRespeito pelas competências diretivas

A existência dos instrumentos de apoio acima citados nãopode prejudicar ou diminuir as competências que a Lei confereaos serviços das Direções Nacionais competentes nas áreasde finanças e contabilidade; da logística e património; e deadministração e recursos humanos;

Artigo 9.ºContrato a termo certo

O Gabinete do Diretor Geral de Descentralização Administrativaatravés do respetivo dirigente pode ainda solicitar a aprovação,mediante proposta fundamentada, do Ministro da Pasta daAdministração Estatal, a adicional contratação a Termo Certo,no mínimo de um agente, e máximo de dois, evitando despesasem excesso e duplas tarefas.

Artigo 10.ºInterdição de excesso de recursos humanos

O número de quadros ou de recursos humanos em funções noGabinete do Diretor Geral não pode exceder ao número existentenas Direções Nacionais na sua tutela. O mesmo limita-se deacordo com os serviços de assistência direta estipulados nosArtigos 5.°, 6.°, 7.° e 9.° acima, e o ilustrado na sua estruturaorgânica prevista no Anexo 1.

CAPÍTULO IIISECRETARIADO DE APOIO À INSTALAÇÃO DE

MUNICÍPIOS

Estrutura organizacional e funcional

Artigo 11.º

O Secretariado de Apoio à Instalação de Municípios, serviçossubordinados da Direção Geral da DescentralizaçãoAdministrativa, funciona com o apoio de três departamentos,dois pontos focais e de mais funcionários públicos aídestacados, incluindo um ou dois agentes da AdministraçãoPública contratados a Termo Certo, dependentemente, dasnecessidades do Secretariado, mediante propostafundamentada do respetivo Diretor Nacional ao Diretor Geralda Descentralização Administrativa a que ele dependehierarquicamente, nos termos da lei.

Artigo 12.ºDepartamentos

O Secretariado de Apoio à Instalação de Municípios é dirigidopor um Diretor Nacional e coadjuvado por três Chefes deDepartamento para cada área de competência, conforme oabaixo descrito :

a) Departamento da Política e Legislação, chefiado por umChefe de Departamento que coadjuva o Diretor Nacionalnas seguintes áreas de competência:

1. Realizar os estudos e as consultas necessárias para aformulação da política de descentralização adminis-trativa territorial.

2. Realizar os estudos e as consultas necessárias para aformulação dos projetos de legislação e dos regula-mentos necessários para a execução dos programas dedesconcentração administrativa territorial e da políticade descentralização administrativa territorial.

3. Recolher os dados e as informações necessárias àelaboração dos estudos de viabilidade e de capacidadesdos municípios, para a instalação dos órgãos do poderlocal.

4. Realizar as demais tarefas ou atividades que lhe sejamcometidas por lei, regulamento ou determinaçãosuperior.

b) Departamento de Comunicação e Educação Cívica, chefiadopor um Chefe de Departamento que coadjuva o DiretorNacional nas seguintes áreas de competência:

1. Desenvolver e executar programas de educação cívicacom vista ao esclarecimento e formação dos cidadãospara as questões relacionadas com os processos dedesconcentração e de descentralização administrativasterritoriais.

2. Desenvolver e executar um plano de comunicação comvista à melhoria de perceção pública dos processos dedesconcentração e de descentralização administrativasterritoriais e das alterações que os mesmos comportamem matéria de funcionamento da administração pública.

3. Produzir conteúdos formativos e informativos sobreos processos de desconcentração e descentralizaçãoadministrativas territoriais, assegurando a respetivadivulgação através das novas plataformas de comunica-ção, designadamente através das redes sociais.

4. Produzir os materiais informativos e formativosnecessários para a realização de seminários, confe-rências, oficinas de trabalho, palestras e outros eventosde caráter formativo, apoiando a respetiva organização,quando os mesmos se subordinem às temáticas dadesconcentração ou da descentralização adminis-trativas territoriais.

5. Realizar as demais tarefas ou atividades que lhe sejamcometidas por lei, regulamento ou determinaçãosuperior.

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c) Departamento de Apoio a Órgão de Consulta Local, chefiadopor um Chefe de Departamento que coadjuva o DiretorNacional nas seguintes áreas de competência:

1. Organizar as reuniões de trabalho do grupo técnicointerministerial para a descentralização administrativae do grupo técnico permanente, assegurar a documen-tação das mesmas e o controlo da assiduidade dosrespetivos membros.

2. Elaborar os relatórios periódicos das atividadesrealizadas pelo grupo técnico interministerial para adescentralização administrativa e pelo grupo técnicopermanente.

3. Apoiar os serviços desconcentrados do MAE naorganização das reuniões dos conselhos consultivosmunicipais, dos conselhos de coordenação municipale das assembleias dos postos administrativos.

4. Gerir e manter atualizada a base de dados com aidentificação dos conselhos consultivos municipais,dos conselhos de coordenação municipal e dasassembleias dos postos administrativos.

5. Realizar as demais tarefas ou atividades que lhe sejamcometidas por lei, regulamento ou determinaçãosuperior.

Artigo 13.º

Os Chefes dos Departamentos referidos no artigo anterior sãonomeados em comissão de serviço pela Comissão da FunçãoPública, nos termos da lei, e diretamente subordinados aoDiretor Nacional do Secretariado de Apoio à Instalação deMunicípios referido no Artigo 12.º acima.

Artigo 14.º

O Diretor Nacional do Secretariado de Apoio à Instalação deMunicípios, para além de ser coadjuvado por três chefes dedepartamento, é também assistido por dois pontos focais,escolhidos e indicados com base no mérito, respeitando os denível superior existente, pelo menos entre 4 e 5 (dos TécnicosProfissionais) ou pelo menos com base nas experiências e nograu académico dos mesmos:

1. Ponto Focal, entidade única sem subordinados, querecebe e compila as atas das reuniões dos conselhosconsultivos municipais, dos conselhos de coordenaçãoe das assembleias dos postos administrativos.

2. Ponto Focal, entidade única e sem subordinados, paraa elaboração de relatórios periódicos sobre asatividades realizadas pelos conselhos consultivosmunicipais, pelos conselhos de coordenação municipale pelas assembleias dos postos administrativos.

Artigo 15.º

a) No exercício das suas funções, os dois Pontos Focais acimareferidos respondem perante o Diretor Nacional e não aosChefes dos Departamentos.

b) O Diretor Nacional destaca apoio logístico a cada um dosdois Pontos Focais, nomeadamente, espaço, equipamentosinformáticos, uma cadeira e uma secretária/mesa e aprobabilidade de um transporte de duas rodas do Estado.

c) No exercício das suas funções, os dois Pontos Focaiscoordenam, entre eles e com os Chefes de Departamento,nas áreas da sua incumbência e reportam o resultado,individualmente, ao Diretor Nacional, de forma periódicasegundo as conveniências requeridas.

Artigo 16.º

Quer os três Chefes dos Departamentos ou os dois PontosFocais no exercício das suas funções devem assegurar, entreeles, estreitas coordenações, respeitando a área deincumbência de cada entidade com o objetivo único de avançaros serviços do Secretariado e atingir os sucessos e a metadesejada.

Artigo 17.º

Para o normal funcionamento dos serviços do Secretariado, oDiretor Nacional competente, desde que a lei o permite, podeainda designar, da sua livre escolha, funcionários técnicosadministrativos, permanentes ou contratados, dependente-mente, da situação real, como tesoureiro, logístico eencarregado pela coordenação dos assuntos de recursoshumanos internos à nível do Secretariado de Apoio àInstalação de Municípios sem prejuízo das competênciaspróprias conferidas pela lei às Direções Nacionais para as áreasde finanças, logística e recursos humanos.

Artigo 18.º

Outros assuntos não previstos no presente diploma ministerial,mas que a lei vigente ainda os permite, o Diretor Nacionalcompetente avança uma proposta fundamentada ao superiorhierárquico direto para os efeitos tidos por convenientes esem prejuízo ao orçamento atribuído.

Artigo 19.º

As restantes descrições de tarefas atribuídas a cada quadrointegrado, funcionário permanente ou contratado, noSecretariado de Apoio à Instalação de Municípios são daresponsabilidade do dirigente competente, de forma que possaassegurar o normal e bom funcionamento dos serviços doSecretariado, dando, assim, relevo ao equilíbrio na execuçãodas tarefas subordinativas com transparência e profis-sionalismo conforme a Deontologia da Administração Públicamoderna exige.

CAPÍTULO IVDIREÇÃO NACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL

Estrutura organizacional e funcional

Artigo 20.º

A Direção Nacional da Administração Local, serviçossubordinados da Direção Geral da Descentralização

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Administrativa, funciona com o apoio de três departamentos,quatro pontos focais e de mais funcionários públicos aídestacados, incluindo um ou dois agentes da AdministraçãoPública contratados a Termo Certo, dependentemente, dasnecessidades da Direção, mediante proposta fundamentadado respetivo Diretor Nacional ao Diretor Geral da Descentra-lização Administrativa a que ele depende hierarquicamente,nos termos da lei.

Artigo 21.ºDepartamentos

A Direção Nacional da Administração Local é dirigida por umDiretor Nacional e coadjuvado por três Chefes deDepartamento para cada área de competência, conforme oabaixo descrito :

a) Departamento da Administração Local, chefiado por umChefe de Departamento que coadjuva o Diretor Nacionalnas seguintes áreas de competência:

1. Promover o cumprimento, por parte das autoridades edas administrações municipais, das normas legais eregulamentares conformadoras da atividade destas,designadamente através de informação atualizada sobreas mesmas e sobre a sua evolução.

2. Estudar, desenvolver e implementar sistemas internosde gestão administrativa, documental e de recursoshumanos das autoridades municipais e dasadministrações municipais.

3. Prestar apoio técnico, sempre que solicitado, àsatividades de expediente geral realizadas pelas autorida-des municipais e pelas administrações municipais.

4. Realizar as demais tarefas ou atividades que lhe sejamcometidas por lei, regulamento ou determinaçãosuperior.

b) Departamento de Informação e Comunicação, chefiadopor um Chefe de Departamento que coadjuva o DiretorNacional nas seguintes áreas de competência:

1. Recolher dados e informações para a avaliação daqualidade dos serviços prestados pelas autoridadesmunicipais e pelas administrações municipais, tendopor parâmetros a sua eficiência, eficácia e efetividade eo impato dos mesmos para o desenvolvimentosustentável e para a redução da pobreza.

2. Assegurar a articulação e a comunicação entre osserviços da administração central do Estado e asautoridades municipais e administrações municipais.

3. Recolher e tratar as informações necessárias sobre odesempenho dos serviços das autoridades municipaise das administrações municipais, bem como sobre osníneis de satisfação das populações relativamente aosserviços que por estes lhe são prestados.

4. Recolher os dados e as informações que se afigurem

necessários para a elaboração dos instrumentos degestão das autoridades municipais e das administraçõesmunicipais.

5. Realizar as demais tarefas ou atividades que lhe sejamcometidas por lei, regulamento ou determinaçãosuperior.

c) Departamento de Assuntos Topógrafos e Mediação deDisputas Fronteiriças, chefiado por um Chefe de Departa-mento que coadjuva o Diretor Nacional nas seguintes áreasde competência:

1. Prestar assistência técnica às autoridades municipais eàs administrações municipais para a realização doslevantamentos topográficos que se afigurem neces-sários para a delimitação territorial das circunscriçõesadministrativas estabelecidas pela lei de divisãoadministrativa do território.

2. Mediar as disputas de demarcação das circunscriçõesadministrativas, em colaboração com órgãos e serviçospúblicos ou com as lideranças comunitárias, quandotal se revelar útil para o processo de mediação.

3. Elaborar a carta administrativa nacional, de acordo comas circunscrições administrativas previstas na lei dedivisão administrativa do território.

4. Realizar as demais tarefas ou atividades que lhe sejamcometidas por lei, regulamento ou determinaçãosuperior.

Artigo 22.º

Os Chefes dos Departamentos referidos no artigo anterior sãonomeados em comissão de serviço pela Comissão da FunçãoPública, nos termos da lei, e diretamente subordinados aoDiretor Nacional da Administração Local referido no Artigo20.º acima.

Artigo 23.º

O Diretor Nacional da Administração Local, para além de sercoadjuvado por três chefes de departamento, é tambémassistido por quatro pontos focais, escolhidos e indicadoscom base no mérito, respeitando os de nível superior existente,pelo menos entre 4 e 5 (dos Técnicos Profissionais) ou pelomenos com base nas experiências e no grau académico dosmesmos:

1. Ponto Focal, entidade única sem subordinados, para oprocedimento da recolha e tratamento dos dados socio-económicos recolhidos nos municípios e postosadministrativos.

2. Ponto Focal, entidade única e sem subordinados, paraa criação, gestão e atualização de base de dadossocioeconómicos recolhidos nos municípios e postosadministrativos.

3. Ponto Focal, entidade única e sem subordinados, para

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a produção e promoção pela publicação de brochurasinformativas sobre o perfil geográfico, social,económico e administrativo dos municípios e dospostos administrativos.

4. Ponto Focal, entidade única e sem subordinados, paratodos e quaisquer assuntos relativos à RegiãoAutónoma Especial de Oé-cusse Ambeno (RAEOA),nomeadamente efetuar a coordenação com a RAEOArelativa a assuntos administrativos e património doEstado, linhas das fronteiras terrestres, desastresnaturais, assuntos sociais, inclusive a coordenação comCONSSANTIL.

Artigo 24.º

a) No exercício das suas funções, os quatro Pontos Focaisacima referidos respondem perante o Diretor Nacional enão aos Chefes dos Departamentos.

b) O Diretor Nacional destaca apoio logístico a cada um dosquatro Pontos Focais, nomeadamente, espaço,equipamentos informáticos, uma cadeira e uma secretária/mesa e a probabilidade de um transporte de duas rodas doEstado.

c) No exercício das suas funções, os quatro Pontos Focaiscoordenam, entre eles e com os Chefes de Departamento,nas áreas da sua incumbência e reportam o resultado,individualmente, ao Diretor Nacional, de forma periódicasegundo as conveniências requeridas.

Artigo 25.º

Quer os três Chefes dos Departamentos ou os quatro PontosFocais no exercício das suas funções devem assegurar, entreeles, estreitas coordenações, respeitando a área deincumbência de cada entidade com o objetivo único de avançaros serviços da Direção Nacional e atingir os sucessos e a metadesejada.

Artigo 26.º

Para o normal funcionamento dos serviços da Direção Nacional,o respetivo Diretor Nacional, desde que a lei o permite, podeainda designar, da sua livre escolha, funcionários técnicosadministrativos, permanentes ou contratados, dependente-mente, da situação real, como tesoureiro, logístico e encarre-gado pela coordenação dos assuntos de recursos humanosinternos à nível da Direção Nacional da Administração Localsem prejuízo das competências próprias conferidas pela lei àsDireções Nacionais para as áreas de finanças, logística erecursos humanos.

Artigo 27.º

Outros assuntos não previstos no presente diploma ministerial,mas que a lei vigente ainda os permite, o Diretor Nacionalcompetente avança uma proposta fundamentada ao superiorhierárquico direto para os efeitos tidos por convenientes esem prejuízo ao orçamento atribuído.

Artigo 28.º

As restantes descrições de tarefas atribuídas a cada quadrointegrado, funcionário permanente ou contratado, na DireçãoNacional da Administração Local são da responsabilidade doDiretor Nacional, de forma que possa assegurar o normal ebom funcionamento dos serviços da Direção, dando, assim,relevo ao equilíbrio na execução das tarefas subordinativascom transparência e profissionalismo conforme a Deontologiada Administração Pública moderna exige.

CAPÍTULO VDIREÇÃO NACIONAL DA MODERNIZAÇÃO DA

ADMINISTRAÇÃO LOCAL

Estrutura organizacional e funcional

Artigo 29.º

A Direção Nacional da Modernização da Administração Localfunciona com o apoio de três departamentos, dois pontosfocais e de mais funcionários públicos aí destacados, incluindoum ou dois agentes da Administração Pública contratados aTermo Certo, dependentemente, das necessidades da Direção,mediante proposta fundamentada da respetiva DiretoraNacional ao Diretor Geral da Descentralização Administrativaa que ela depende hierarquicamente, nos termos da lei.

Artigo 30.ºDepartamentos

A Direção Nacional da Modernização da Administração Localé dirigida por uma Diretora Nacional e coadjuvada por trêsChefes de Departamento para cada área de competência,conforme o abaixo descrito :

a) Departamento de Edificações de Serviços Municipais,chefiado por um Chefe de Departamento que coadjuva aDiretora Nacional nas seguintes áreas de competência:

1. Recolher dados e informações sobre o estado deconservação dos imóveis em que se encontreminstalados serviços das autoridades municipais ou dasadministrações municipais e produzir periodicamenterelatórios sobre esta matéria.

2. Organizar os processos de candidatura de obras derequalificação de imóveis degradados, em que seencontrem instalados serviços das autoridadesmunicipais ou das administrações municipais, afinanciamento público.

3. Organizar os processos de obtenção de financiamentopúblico para a construção de edifícios que se revelemnecessários para a instalação dos órgãos ou serviçosda administração local.

4. Realizar as demais tarefas ou atividades que lhe sejamcometidas por lei, regulamento ou determinaçãosuperior.

b) Departamento de Simplificação Administrativa e Desburo-

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cratização, chefiado por um Chefe de Departamento quecoadjuva a Diretora Nacional nas seguintes áreas decompetência:

1. Estudar e realizar as consultas necessárias para adesburocratização dos processos e dos procedimentosadministrativos das autoridades municipais e dasadministrações municipais.

2. Desenvolver e executar programas e medidas dedesmaterialização dos processos administrativos quecorram termos pelas autoridades municipais e dasadministrações municipais.

3. Desenvolver e executar programas e medidas quepromovam a acessibilidade dos cidadãos aos serviçosdas autoridades e das administrações municipais,nomeadamente através do recurso às tecnologias dainformação e da comunicação.

4. Realizar as demais tarefas ou atividades que lhe sejamcometidas por lei, regulamento ou determinaçãosuperior.

c) Departamento de Formação dos Recursos HumanosMunicipais, chefiado por um Chefe de Departamento quecoadjuva a Diretora Nacional nas seguintes áreas decompetência:

1. Identificar as principais limitações dos recursoshumanos das autoridades municipais e das adminis-trações municipais, em matéria de competênciastécnicas.

2. Desenvolver estratégias, programas e medidas decapacitação dos recursos humanos das autoridadesmunicipais e das administrações municipais e promovera sua execução em coordenação com o Instituto Nacio-nal da Administração Pública e sem prejuízo das compe-tências de outros órgãos da administração Pública.

3. Promover o estabelecimento de parcerias com órgãos eorganizações, nacionais ou internacionais, para apromoção da progressiva capacitação dos recursoshumanos das autoridades municipais e das administra-ções municipais.

4. Realizar as demais tarefas ou atividades que lhe sejamcometidas por lei, regulamento ou determinaçãosuperior.

Artigo 31.º

Os Chefes dos Departamentos referidos no artigo anterior sãonomeados em comissão de serviço pela Comissão da FunçãoPública, nos termos da lei, e diretamente subordinados àDiretora Nacional da Modernização da Administração Localreferida nos Artigos 29.º e 30.º acima.

Artigo 32.º

A Diretora Nacional da Modernização da Administração Local,

para além de ser coadjuvada por três chefes de departamento,é também assistida por dois pontos focais, escolhidos eindicados com base no mérito, respeitando os de nível superiorexistente, pelo menos entre 4 e 5 (dos Técnicos Profissionais)ou pelo menos com base nas experiências e no grau académicodos mesmos:

1. Ponto Focal, entidade única sem subordinados, para arecolha de dados e informações necessárias para avaliar aexistência, a suficiência ou o estado de conservação domobiliário e dos equipamentos necessários para ainstalação e o funcionamento efetivo, eficaz e eficiente dosórgãos e serviços da administração local.

2. Ponto Focal, entidade única e sem subordinados, para odesenvolvimento e execução de programas e medidas depromoção da melhoria das condições de higiene e segurançano trabalho dos serviços das autoridades municipais e dasadministrações municipais.

Artigo 33.º

a) No exercício das suas funções, os dois Pontos Focais acimareferidos respondem perante a Diretora Nacional e não aosChefes dos Departamentos.

b) A Diretora Nacional destaca apoio logístico a cada um dosdois Pontos Focais, nomeadamente, espaço, equipamentosinformáticos, uma cadeira e uma secretária/mesa e aprobabilidade de um transporte de duas rodas do Estado.

c) No exercício das suas funções, os dois Pontos Focaiscoordenam, entre eles e com os Chefes de Departamento,nas áreas da sua incumbência e reportam o resultado,individualmente, à Diretora Nacional, de forma periódicasegundo as conveniências requeridas.

Artigo 34.º

Quer os três Chefes dos Departamentos ou os dois PontosFocais no exercício das suas funções devem assegurar, entreeles, estreitas coordenações, respeitando a área deincumbência de cada entidade com o objetivo único de avançaros serviços da Direção Nacional e atingir os sucessos e a metadesejada.

Artigo 35.º

Para o normal funcionamento dos serviços da Direção Nacional,desde que a lei a permite, a Dirigente competente pode aindadesignar, da sua livre escolha, funcionários técnicosadministrativos, permanentes ou contratados, dependente-mente, da situação real, como tesoureiro, logístico eencarregado pela coordenação dos assuntos de recursoshumanos internos à nível da Direção Nacional da ModernizaçãoAdministrativa Local sem prejuízo das competências própriasconferidas pela lei às Direções Nacionais para as áreas definanças, logística e recursos humanos.

Artigo 36.º

Outros assuntos não previstos no presente diploma ministerial,

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mas que a lei vigente ainda os permite, a Diretora Nacionalcompetente avança uma proposta fundamentada ao superiorhierárquico direto para os efeitos tidos por convenientes esem prejuízo ao orçamento atribuído.

Artigo 37.º

As restantes descrições de tarefas atribuídas a cada quadrointegrado, funcionário permanente ou contratado, na DireçãoNacional da Modernização da Administração Local são daresponsabilidade da dirigente competente, de forma que possaassegurar o normal e bom funcionamento dos serviços daDireção, dando, assim, relevo ao equilíbrio na execução dastarefas subordinativas com transparência e profissionalismoconforme a Deontologia da Administração Pública modernaexige.

CAPÍTULO VIDIREÇÃO NACIONAL DE APOIO À ADMINISTRAÇÃO

DOS SUCOS

Estrutura organizacional e funcional

Artigo 38.º

A Direção Nacional de Apoio à Administração dos Sucos,serviços subordinados da Direção Geral da DescentralizaçãoAdministrativa, funciona com o apoio de três departamentos,três pontos focais e de mais funcionários públicos aídestacados, incluindo um ou dois agentes da AdministraçãoPública contratados a Termo Certo, dependentemente, dasnecessidades da Direção, mediante proposta fundamentadado respetivo Diretor Nacional ao Diretor Geral da Descentra-lização Administrativa a que ele depende hierarquicamente,nos termos da lei.

Artigo 39.ºDepartamentos

A Direção Nacional de Apoio à Administração dos Sucos édirigida por um Diretor Nacional e coadjuvado por três Chefesde Departamento para cada área de competência, conforme oabaixo descrito :

a) Departamento de Estudos e Consultas de Normas Jurídicase de Resolução de Conflitos, chefiado por um Chefe deDepartamento que coadjuva o Diretor Nacional nasseguintes áreas de competência:

1. Realizar os estudos e as consultas necessárias para apreparação de projetos de atos normativos paraaregulamentação da lei dos sucos.

2. Elaborar relatórios sobre a adequação do quadrojurídico das organizações comunitárias para o seu bomfuncionamento e para a prossecução do interessepúblico que lhes incumba prosseguir.

3. Desenvolver e distr ibuir, pelas organizaçõescomunitárias, materiais de informação pública eelucidários subordinados à temática do enquadramentojurídico da organização e funcionamento dos sucos.

4. Estudar e realizar as consultas necessárias para odesenvolvimento e a implementação de mecanismosde resolução de conflitos que surjam entre sucos.

5. Acompanhar a atividade desenvolvida pelos sucos eavaliar periodicamente o risco de surgimento de conflitosentre estes.

6. Prestar assistência técnica às autoridades municipais eàs administrações municipais, quando solicitado, parao desenvolvimento e implementação de estratégias deprevenção e de resolução de conflitos entre sucos.

7. Realizar as demais tarefas ou atividades que lhe sejamcometidas por lei, regulamento ou determinaçãosuperior.

b) Departamento de Gestão dos Incentivos Financeiros àsLideranças Comunitárias, chefiado por um Chefe deDepartamento que coadjuva o Diretor Nacional nasseguintes áreas de competência:

1. Receber os relatórios de execução dos incentivosfinanceiros às lideranças comunitárias, consolidados anível municipal, e verificar se os mesmos prestam asinformações e cumprem as regras de instrução documen-tal previstas pelo Decreto-Lei n.º 11/2019, de 14 deJunho.

2. Enviar aos presidentes das autoridades municipais eaos administradores municipais os recibos de receçãodos relatórios de execução dos incentivos financeirosàs lideranças comunitárias, consolidados a nívelmunicipal.

3. Recusar a receção dos relatórios de execução dosincentivos financeiros às lideranças comunitárias,consolidados a nível municipal, que não prestem ainformação exigida pelo Decreto-Lei n.º 11/2019, de 14de Junho, que não se encontrem documentalmenteinstruídos nos termos do Decreto-Lei n.º 11/2019, de 14de Junho ou que não hajam sidos aprovados ouaprovados “sob reserva” pelo presidente da autoridademunicipal ou pleo administrador municipal, conforme ocaso.

4. Proceder ao registo das notificações de recusa dareceção dos relatórios de execução dos incentivosfinanceiros às lideranças comunitárias, consolidados anível municipal.

5. Receber e apresentar para decisão superior,devidamente informadas, as reclamações apresentadasà recusa da receção dos relatórios de execução dosincentivos financeiros às lideranças comunitárias,consolidados a nível municipal, que não prestem ainformação legalmente exigida ou que não se encontremdocumentalmente instruídos nos termos do Decreto-Lei n.º 11/2019, de 14 de Junho.

6. Realizar as demais tarefas ou atividades que lhe sejamcometidas por lei, regulamento ou determinaçãosuperior.

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Série I, N.° 37 Página 848Quarta-Feira, 18 de Setembro de 2019

c) Departamento de Capacitação e Apoio às LiderançasComunitárias, chefiado por um Chefe de Departamentoque coadjuva o Diretor Nacional nas seguintes áreas decompetência:

1. Identificar as principais limitações das liderançascomunitárias e dos recursos humanos que prestam arespetiva atividade profissional nos serviços dossucos, em matérias de competências técnicas.

2. Desenvolver estratégias, programas e medidas decapacitação de lideranças comunitárias e dos recursoshumanos que prestam a respetiva atividade profissionalnos serviços dos sucos, e promover a sua execução emcoordenação com outros órgãos da administraçãopública.

3. Promover o estabelecimento de parcerias com órgãos eorganizações, nacionais ou internacionais, para apromoção da progressiva capacitação das liderançascomunitárias e dos recursos humanos que prestam arespetiva atividade profissional nos serviços dossucos.

4. Desenvolver e executar, em coordenação com asautoridades municipais e as administrações municipais,programas de assistência técnica aos órgãos e serviçosdos sucos.

5. Desenvolver e distribuir materiais informativos de apoioà atividade administrativa e financeira dos sucos.

6. Realizar as demais tarefas ou atividades que lhe sejamcometidas por lei, regulamento ou determinaçãosuperior.

Artigo 40.º

Os Chefes dos Departamentos referidos no artigo anterior sãonomeados em comissão de serviço pela Comissão da FunçãoPública, nos termos da lei, e diretamente subordinados aoDiretor Nacional da Administração Local referido no Artigo20.º acima.

Artigo 41.º

O Diretor da Direção Nacional de Apoio à Administração dosSucos, para além de ser coadjuvado por três chefes dedepartamento, é também assistido por três pontos focais,escolhidos e indicados com base no mérito, respeitando os denível superior existente, pelo menos entre 4 e 5 (dos TécnicosProfissionais) ou pelo menos com base nas experiências e nograu académico dos mesmos:

1. Ponto Focal, entidade única sem subordinados, paraacompanhar e avaliar a aplicação da lei dos sucos, darespetiva regulamentação e legislação conexa com aatividade das organizações comunitárias.

2. Ponto Focal, entidade única e sem subordinados, paraassegurar a distribuição pelas organizações comunitáriasda legislação e dos regulamentos que conformam arespetiva atividade, bem como as suas atualizações.

3. Ponto Focal, entidade única e sem subordinados, parapreparar o expediente de envio ao Diretor-geral daAdministração e Finanças, os relatórios da execução dosincentivos financeiros às lideranças comunitárias,consolidados a nível municipal.

Artigo 42.º

a) No exercício das suas funções, os três Pontos Focais acimareferidos respondem perante o Diretor Nacional e não aosChefes dos Departamentos.

b) O Diretor Nacional destaca apoio logístico a cada um dostrês Pontos Focais, nomeadamente, espaço, equipamentosinformáticos, uma cadeira e uma secretária/mesa e aprobabilidade de um transporte de duas rodas do Estado.

c) No exercício das suas funções, os três Pontos Focaiscoordenam, entre eles e com os Chefes de Departamento,nas áreas da sua incumbência e reportam o resultado,individualmente, ao Diretor Nacional, de forma periódicasegundo as conveniências requeridas.

Artigo 43.º

Quer os três Chefes dos Departamentos ou os três PontosFocais no exercício das suas funções devem assegurar, entreeles, estreitas coordenações, respeitando a área deincumbência de cada entidade com o objetivo único de avançaros serviços da Direção Nacional e atingir os sucessos e a metadesejada.

Artigo 44.º

Para o normal funcionamento dos serviços da Direção Nacional,desde que a lei o permite, o Diretor Nacional pode aindadesignar, da sua livre escolha, funcionários técnicosadministrativos, permanentes ou contratados, dependente-mente, da situação real, como tesoureiro, logístico eencarregado pela coordenação dos assuntos de recursoshumanos internos à nível da Direção Nacional de Apoio àAdministração dos Sucos sem prejuízo das competênciaspróprias conferidas pela lei às Direções Nacionais para as áreasde finanças, logística e recursos humanos.

Artigo 45.º

Outros assuntos não previstos no presente diploma ministerial,mas que a lei vigente ainda os permite, o Diretor Nacionalcompetente avança uma proposta fundamentada ao superiorhierárquico direto para os efeitos tidos por convenientes esem prejuízo ao orçamento atribuído.

Artigo 46.º

As restantes descrições de tarefas atribuídas a cada quadrointegrado, funcionário permanente ou contratado, na DireçãoNacional de Apoio à Administração dos Sucos são daresponsabilidade do respetivo Diretor Nacional, de forma quepossa assegurar o normal e bom funcionamento dos serviçosda Direção, dando, assim, relevo ao equilíbrio na execução dastarefas subordinativas com transparência e profissionalismo

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Quarta-Feira, 18 de Setembro de 2019Série I, N.° 37 Página 849

conforme a Deontologia da Administração Pública modernaexige.

CAPÍTULO VIIDIREÇÃO NACIONAL DO PLANEAMENTO

DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO MUNICIPAL

Estrutura organizacional e funcional

Artigo 47.º

A Direção Nacional do PDIM, serviços subordinados daDireção Geral da Descentralização Administrativa, funcionacom o apoio de três departamentos, dois pontos focais e demais funcionários públicos aí destacados, incluindo um oudois agentes da Administração Pública contratados a TermoCerto, dependentemente, das necessidades da Direção,mediante proposta fundamentada do respetivo Diretor Nacionalao Diretor Geral da Descentralização Administrativa a que eledepende hierarquicamente, nos termos da lei.

Artigo 48.ºDepartamentos

A Direção Nacional do PDIM é dirigida por um Diretor Nacionale coadjuvado por três Chefes de Departamento para cada áreade competência, conforme o abaixo descrito :

a) Departamento de Política, Legislação e Comunicação,chefiado por um Chefe de Departamento que coadjuva oDiretor Nacional nas seguintes áreas de competência:

1. Realizar os estudos e as consultas necessárias para aformulação das políticas de desenvolvimento local ede desenvolvimento rural.

2. Realizar estudos e consultas para a formulação dosprojetos de legislação e dos regulamentos necessáriospara a execução das políticas de desenvolvimento locale de desenvolvimento rural.

3. Desenvolver e executar programas de educação cívicacom vista ao esclarecimento e formação dos cidadãospara as questões relacionadas com políticas dedesenvolvimento local ou de desenvolvimento rural.

4. Desenvolver e executar um plano de comunicação comvista à melhoria de perceção pública das políticas dedesenvolvimento local e de desenvolvimento rural.

5. Produzir conteúdos formativos e informativos sobreas políticas de desenvolvimento local e de desenvolvi-mento rural, assegurando a respetiva divulgaçãoatravés das novas plataformas de comunicação,designadamente através das redes sociais.

6. Realizar as demais tarefas ou atividades que lhe sejamcometidas por lei, regulamento ou determinaçãosuperior.

b) Departamento do Plano de Desenvolvimento IntegradoMunicipal, chefiado por um Chefe de Departamento que

coadjuva o Diretor Nacional nas seguintes áreas decompetência:

1. Produzir os materiais informativos e formativosnecessários para a realização de seminários, conferên-cias, oficinas de trabalho, palestras e outros eventosde caráter formativo, apoiando a respetiva organização,quando os mesmos se subordinem às temáticas dodesenvolvimento local ou do desenvolvimento rural.

2. Desenvolver e implementar estratégias, programas emedidas que visem a instituição das agências deplaneamento municipal, dos serviços municipais deplaneamento integrado e dos serviços locais deplaneamento e desenvolvimento local, bem como acapacitação dos respetivos recursos humanos.

3. Receber e apresentar superiormente para a aprovação,devidamente informadas, as propostas de planos dedesenvolvimento municipal e de planos de investimentomunicipais.

4. Acompanhar e avaliar a execução física e financeirados planos de desenvolvimento municipais e dosplanos de investimento municipais e formular asrecomendações necessárias para a melhorar a eficáciae a eficiência do investimento público a nível municipal.

5. Receber e analisar a informação constante dosrelatórios de execução física e financeira dos planos dedesenvolvimento municipais e dos planos deinvestimento municipais.

6. Realizar as demais tarefas ou atividades que lhe sejamcometidas por lei, regulamento ou determinaçãosuperior.

c) Departamento de Apoio Técnico às Autoridades Municipaise às Administrações Municipais, chefiado por um Chefede Departamento que coadjuva o Diretor Nacional nasseguintes áreas de competência:

1. Acompanhar, e quando solicitado, prestar assistênciatécnica aos órgãos e serviços das autoridades munici-pais e das administrações municipais na elaboração,revisão or execução dos planos de desenvolvimentomunicipais e dos planos de investimento municipais.

2. Organizar as reuniões de trabalho da comissão derevisão técnica de projetos de planeamento dedesenvolvimento integrado municipal e do programanacional de desenvolvimento dos sucos, assegurar adocumentação das mesmas e o controlo da assiduidadedos respetivos membros.

3. Assegurar a assitência técnica à comissão de revisãotécnica de projetos do planeamento de desenvolvimentointegrado municipal e do programa nacional dedesenvolvimento dos sucos.

4. Desenvolver e distribuir materiais de apoio àsautoridades municipais e às administrações municipais

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Série I, N.° 37 Página 850Quarta-Feira, 18 de Setembro de 2019

para a execução das operações de elaboração e deexecução dos planos de desenvolvimento municipaisnomeadamente através de operações de aprovisiona-mentos.

5. Assegurar a existência de um serviço de informação àsautoridades municipais e às administrações municipaissobre planeamento e desenvolvimento local.

6. Realizar as demais tarefas ou atividades que lhe sejamcometidas por lei, regulamento ou determinaçãosuperior.

Artigo 49.º

Os Chefes dos Departamentos referidos no artigo anterior sãonomeados em comissão de serviço pela Comissão da FunçãoPública, nos termos da lei, e diretamente subordinados aoDiretor Nacional da Administração Local referido nos Artigos47.º e 48.º acima.

Artigo 50.º

O Diretor Nacional do Planeamento de DesenvolvimentoIntegrado Municipal, para além de ser coadjuvado por trêschefes de departamento, é também assistido por dois pontosfocais, escolhidos e indicados com base no mérito, respeitandoos de nível superior existente, pelo menos entre 4 e 5 (dosTécnicos Profissionais) ou pelo menos com base nasexperiências e no grau académico dos mesmos:

1. Ponto Focal, entidade única sem subordinados, para recebere compilar as atas das reuniões dos conselhos consultivosmunicipais, dos conselhos de coordenação municipal edas assembleias dos postos administrativos, nas quaistenham sido aprovados pareceres sobre os planos dedesenvolvimento municipal ou sobre os planos deinvestimento municipais.

2. Ponto Focal, entidade única e sem subordinados,responsável pela elaboração de relatórios periódicos dasatividades realizadas pela comissão da revisão técnica deprojetos do planeamento de desenvolvimento integradomunicipal e do programa nacional de desenvolvimento dossucos.

Artigo 51.º

a) No exercício das suas funções, os dois Pontos Focais acimareferidos respondem perante o Diretor Nacional e não aosChefes dos Departamentos.

b) O Diretor Nacional destaca apoio logístico a cada um dosdois Pontos Focais, nomeadamente, espaço, equipamentosinformáticos, uma cadeira e uma secretária/mesa e aprobabilidade de um transporte de duas rodas do Estado.

c) No exercício das suas funções, os dois Pontos Focaiscoordenam, entre eles e com os Chefes de Departamento,nas áreas da sua incumbência e reportam o resultado,individualmente, ao Diretor Nacional, de forma periódicasegundo as conveniências requeridas.

Artigo 52.º

Quer os três Chefes dos Departamentos ou os dois PontosFocais no exercício das suas funções devem assegurar, entreeles, estreitas coordenações, respeitando a área deincumbência de cada entidade com o objetivo único de avançaros serviços da Direção Nacional e atingir os sucessos e a metadesejada.

Artigo 53.º

Para o normal funcionamento dos serviços da Direção Nacional,desde que a lei o permite, o Diretor Nacional pode aindadesignar, da sua livre escolha, funcionários técnicos adminis-trativos, permanentes ou contratados, dependentemente, dasituação real, como tesoureiro, logístico e encarregado pelacoordenação dos assuntos de recursos humanos internos ànível da Direção Nacional do PDIM sem prejuízo dascompetências próprias conferidas pela lei às Direções Nacionaispara as áreas de finanças, logística e recursos humanos.

Artigo 54.º

Outros assuntos não previstos no presente diploma ministerial,mas que a lei vigente ainda os permite, o Diretor Nacionalcompetente avança uma proposta fundamentada ao superiorhierárquico para os efeitos tidos por convenientes e semprejuízo ao orçamento atribuído.

Artigo 55.º

As restantes descrições de tarefas atribuídas a cada quadrointegrado, funcionário permanente ou contratado, na DireçãoNacional do Planeamento de Desenvolvimento IntegradoMunicipal são da responsabilidade do competente DiretorNacional, de forma que possa assegurar o normal e bomfuncionamento dos serviços da Direção, dando, assim, relevoao equilíbrio na execução das tarefas subordinativas comtransparência e profissionalismo conforme a Deontologia daAdministração Pública moderna exige.

CAPÍTULO VIIIDIREÇÃO NACIONAL DA ORGANIZAÇÃO URBANA

Estrutura organizacional e funcional

Artigo 56.º

A Direção Nacional de Organização Urbana, serviçossubordinados da Direção Geral da DescentralizaçãoAdministrativa, funciona com o apoio de três departamentos,quatro pontos focais e de mais funcionários públicos aídestacados, incluindo um ou dois agentes da AdministraçãoPública contratados a Termo Certo, dependentemente, dasnecessidades da Direção, mediante proposta fundamentadado respetivo Diretor Nacional ao Diretor Geral da Descentrali-zação Administrativa a que ele depende hierarquicamente, nostermos da lei.

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Quarta-Feira, 18 de Setembro de 2019Série I, N.° 37 Página 851

Artigo 57.ºDepartamentos

A Direção Nacional da Organização Urbana é dirigida por umDiretor Nacional e coadjuvado por três Chefes de Departa-mento para cada área de competência, conforme o abaixodescrito :

a) Departamento de Resíduos Sólidos e Urbanos, chefiadopor um Chefe de Departamento que coadjuva o DiretorNacional nas seguintes áreas de competência:

1. Prestar assistência técnica às autoridades municipais eàs administrações municipais, quando solicitado, eapoiar os serviços desconcentrados do MAE noestabelecimento e gestão de sistemas de recolha etratamento de resíduos sólidos e urbanos.

2. Avaliar a eficácia dos sistemas de recolha e tratamentode resíduos sólidos urbanos geridos pelas autoridadesmunicipais e pelas administrações municipais.

3. Em coordenação com os serviços desconcentrados doMAE, estudar e desenvolver sistemas de recolha etratamentos de resíduos urbanos, adequados aocontexto de cada município.

4. Promover o estabelecimento de sistemas locais demanutenção da higiene e salubridade dos espaçospúblicos urbanos.

5. Estudar, desenvolver e realizar as consultas necessáriaspara a introdução de procedimentos de licenciamentodo exercício de atividades de venda ambulante.

6. Realizar as demais tarefas ou atividades que lhe sejamcometidas por lei, regulamento ou determinaçãosuperior.

b) Departamento de Assistência Técnica de Urbanização,chefiado por um Chefe de Departamento que coadjuva oDiretor Nacional nas seguintes áreas de competência:1. Prestar assistência técnica às autoridades municipais e

às administrações municipais, quando solicitado, paraa execução de planos de criação, requalificação econservação de jardins e parques urbanos.

2. Prestar assistência técnica às autoridades municipais eàs administrações municipais, quando solicitado, paraa execução do programa de construção, ampliação erequalificação dos cemitérios públicos.

3. Prestar assistência técnica às autoridades municipais eàs administrações municipais, quando solicitado, paraa atribuição de topónimos às vias públicas.

4. Prestar assistência técnica às autoridades municipais eàs administrações municipais, quando solicitado, emcoordenação com o Ministério das Obras Públicas, como Ministério dos Transportes e Comunicações, com oMinistério do Interior e com o Ministério do Planeamentoe Investimento Estratégico, na execução de medidas

que promovam a fluidez e segurança no tráfego urbanoe dos peões.

5. Realizar as demais tarefas ou atividades que lhe sejamcometidas por lei, regulamento ou determinaçãosuperior.

c) Departamento da Política e Legislação da OrganizaçãoUrbana, chefiado por um Chefe de Departamento quecoadjuva o Diretor Nacional nas seguintes áreas decompetência:

1. Realizar estudos e as consultas necessárias para odesenvolvimento de propostas legislativas e depropostas de regulamentação para a elaboração,aprovação e execução dos planos de mobilidade urbana,em coordenação com o Ministério das Obras Públicas,com o Ministério dos Transportes e Comunicações,com o Ministério do Interior e com o Ministério doPlaneamento e Investimento Estratégico.

2. Promover a publicação e divulgação de normativos,técnicos legais no domínio da mobilidade urbana.

3. Prestar assistência técnica às autoridades municipais eàs administrações municipais, quando solicitado, naelaboração e execução dos planos de mobilidadeurbana, em coordenação com o Ministério das ObrasPúblicas, com o Ministério dos Transportes eComunicações, com o Ministério do Interior e com oMinistério do Planeamento e Investimento Estratégico.

4. Assegurar a realização de estudos de organização dotráfego nos principais aglomerados populacionais.

5. Realizar as demais tarefas ou atividades que lhe sejamcometidas por lei, regulamento ou determinaçãosuperior.

Artigo 58.º

Os Chefes dos Departamentos referidos no artigo anterior sãonomeados em comissão de serviço pela Comissão da FunçãoPública, nos termos da lei, e diretamente subordinados aoDiretor Nacional da Administração Local referido nos Artigos56.º e 57.º acima.

Artigo 59.º

O Diretor Nacional da Organização Urbana, para além de sercoadjuvado por três chefes de departamento, é tambémassistido por quatro pontos focais, escolhidos e indicadoscom base no mérito, respeitando os de nível superior existente,pelo menos entre 4 e 5 (dos Técnicos Profissionais) ou pelomenos com base nas experiências e no grau académico dosmesmos:

1. Ponto Focal, entidade única sem subordinados, prestaassistência técnica, sob a instrução do Diretor Nacionalcompetente, às autoridades municipais e às administraçõesmunicipais, quando solicitado, na execução dosprocedimentos de licenciamento da afixação de mensagenspublicitárias em espaços urbanos.

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Série I, N.° 37 Página 852Quarta-Feira, 18 de Setembro de 2019

2. Ponto Focal, entidade única e sem subordinados, prestaassistência técnica, sob a instrução do Diretor Nacionalcompetente, ás autoridades municipais e às administraçõesmunicipais, quando solicitado, na atribuição de númerosde polícia a imóveis.

3. Ponto Focal, entidade única e sem subordinados, sob aordem do Diretor Nacional competente, proceda a gestão eatualização de um registo nacional de topónimos das ruasdos principais aglomerados populacionais de Timor-Leste,em articulação com as autoridades municipais eadministrações municipais.

4. Ponto Focal, entidade única e sem subordinados, prestaassistência técnica, sob a instrução do Diretor Nacionalcompetente, às autoridades municipais e às administraçõesmunicipais, quando solicitado,para a gestão de espaçosde estacionamento de veículos motorizados nos principaisaglomerados populacionais.

Artigo 60.º

a) No exercício das suas funções, os quatro Pontos Focaisacima referidos respondem perante o Diretor Nacional enão aos Chefes dos Departamentos.

b) O Diretor Nacional destaca apoio logístico a cada um dosquatro Pontos Focais, nomeadamente, espaço, equipa-mentos informáticos, uma cadeira e uma secretária/mesa ea probabilidade de um transporte de duas rodas do Estado.

c) No exercício das suas funções, os quatro Pontos Focaiscoordenam, entre eles e com os Chefes de Departamento,nas áreas da sua incumbência e reportam o resultado,individualmente, ao Diretor Nacional, de forma periódicasegundo as conveniências requeridas.

Artigo 61.º

Quer os três Chefes dos Departamentos ou os quatro PontosFocais no exercício das suas funções devem assegurar, entreeles, estreitas coordenações, respeitando a área deincumbência de cada entidade com o objetivo único de avançaros serviços da Direção Nacional e atingir os sucessos e a metadesejada.

Artigo 62.º

Para o normal funcionamento dos serviços da Direção Nacional,desde que a lei o permite, o Diretor Nacional pode aindadesignar, da sua livre escolha, funcionários técnicosadministrativos, permanentes ou contratados, dependente-mente, da situação real, como tesoureiro, logístico e encarre-gado pela coordenação dos assuntos de recursos humanosinternos à nível da Direção Nacional da Organização Urbanasem prejuízo das competências próprias conferidas pela lei àsDireções Nacionais para as áreas de finanças, logística erecursos humanos.

Artigo 63.º

Outros assuntos não previstos no presente diploma ministerial,

mas que a lei vigente ainda os permite, o Diretor Nacionalcompetente avança uma proposta fundamentada ao superiorhierárquico para os efeitos tidos por convenientes e semprejuízo ao orçamento atribuído.

Artigo 64.º

As restantes descrições de tarefas atribuídas a cada quadrointegrado, funcionário permanente ou contratado, na DireçãoNacional da Organização Urbana são da responsabilidade docompetente Diretor Nacional, de forma que possa assegurar onormal e bom funcionamento dos serviços da Direção, dando,assim, relevo ao equilíbrio na execução das tarefassubordinativas com transparência e profissionalismo conformea Deontologia da Administração Pública moderna exige.

CAPÍTULO IXDISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 65.º

Para além da criação de cargos de chefia de departamentoregulamentados no presente diploma ministerial, estará,rigorosamente, interdita à qualquer outra criação de cargo deequiparação no âmbito do funcionamento dos serviços deadministração direta do Estado nos Gabinete do Diretor-geralda Descentralização Administrativa.

Artigo 66.º

No âmbito da estrutura organizacional e funcional da FunçãoPública, apenas o Dirtor Geral da DescentralizaçãoAdministrativa, considerado dirigente máximo dos Serviçosda Administração Direta do Estado, tem direito de usufruir deserviços prestados por um pessoal de confiança designadosecretária, escolhida e proposta por ele ao Ministro da Tutelade acordo com a disposição legal contida no n.º 1 do Artigo17.º do Decreto-Lei n.º 24/2016, de 29 de Junho da FunçãoPública.

Artigo 67.ºCompetência hierárquica do Diretor Geral da

Descentralização Administrativa

a) Os diretores nacionais no exercício das suas funções,devem, escrupulosamente, responder perante o DiretorGeral da Descentralização Administrativa.

b) Todas as consultas oficiais efetuadas pelos diretoresnacionais, quer chamados ou por iniciativa própria, comos Governantes do Ministério da Administração Estataldevem ser, sem falta, reportados os resultados obtidos,quer por escrito ou verbalmente, ao s Diretor Geral daDescentralização Administrativa.

c) A desobediência repetida três vezes, é considerada infraçãoou ato ilícito sujeito à ação disciplinar proposta pelo DiretorGeral da Descentralização Administrativa, o dirigentemáximo dos serviços, com base no Estatuto da FunçãoPública.

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Artigo 68.ºCompetência hierárquica dos diretores nacionais

Ne sequência dos dispostos no Artigo 67.° acima, é ainda indispensável definir o procedimento funcional dos chefes dosdepartamentos.

a) Os chefes dos departamentos no exercício das suas fun-ções, devem, rigorosamente, responder perante o respetivo diretornacional, a quem, hierarquicamente, eles se dependem.

b) Todas ou quaisquer consultas oficiais efetuadas pelos chefes dos departamentos, quer chamados ou por iniciativa própria,com o Diretor Geral da Descentralização Adminis-trativa devem ser, sem falta, reportados os resultados obtidos, quer porescrito ou verbalmente, ao respetivo Diretor Nacional, sendo este o superior hierárquico direto.

c) A desobediência repetida três vezes, é considerada infração ou ato ilícito sujeito à ação disciplinar proposta pelo DiretorNacional competente, com base no Estatuto da Função Pública.

Artigo 69.ºProcedimento comportamental e administrativo

dos funcionários públicos e agentes da administração pública

Para uma melhor, profissional, adequada e respeitada situação ambiental dos serviços no âmbito da administração direta doEstado, o presente artigo pretende introduzir em harmonia com os artigos 67.° e 68.° anteriores, o seguinte:

a) Os funcionários públicos e os agentes da administração pública na execução das suas tarefas subordinativas, devem,rigorosamente, responder perante o respetivo chefe do departamento, a quem, hierarquicamente, eles se dependem.

b) Todas ou quaisquer consultas oficiais efetuadas pelos funcionários públicos ou agentes da administração pública, querchamados ou por iniciativa própria, com o Diretor Nacional competente devem ser, sem falta, reportados os resultadosobtidos, quer por escrito ou verbalmente, ao respetivo Chefe do Departamento, sendo este o superior hierárquico direto.

c) A desobediência repetida três vezes, é considerada infração ou ato ilícito sujeito à ação disciplinar proposta pelo Chefe doDepartamento competente, com base no Estatuto da Função Pública.

Artigo 70.ºRevogação

São revogados todos e quaisquer procedimentos e atos administrativos relativos a criação de departamentos adotadosanteriormente que contrariam o espírito do presente diploma ministerial.

Artigo 71.ºEntrada em vigor

O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 16 / 09 /2019

O Vice-Ministro e Ministro Interino

Abílio José Caetano, MM

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ANEXO 2

ANEXO 1

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ANEXO 3

ANEXO 4

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Série I, N.° 37 Página 856Quarta-Feira, 18 de Setembro de 2019

ANEXO 6

ANEXO 5

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Quarta-Feira, 18 de Setembro de 2019Série I, N.° 37 Página 857

ANEXO 7

ANEXO 8

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ANEXO 10

ANEXO 9

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Jornal da República

Quarta-Feira, 18 de Setembro de 2019Série I, N.° 37 Página 859

DILIBERAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA JUDICIAL

Publicita-se que,por deliberação do Conselho Superior da Magistratura Judicial de 26 de Julho de 2019 e 12 de Setembro de 2019

se Procedeu ao Movimento Judicial de 2019 nos seguintes termos :

N.º de Ordem

Juiz Atual coloção Movimentado para

1 Antonió José F. Monteiro de Jesus (2.ª classe)

Tribunal Distrital de Baucau

Tribunal Distrital de Díli

2 Edite Palmira dos Reis (2.ª classe) Tribunal Distrital de Díli

Tribunal Distrital de Díli

3 João Ribeiro (2.ª classe) Tribunal Distrital de Oecusse

Tribunal Distrital de Díli

4 Antonió Helder Viana do Carmo (2.ª classe)

Tribunal Distrital de Díli

Tribunal Distrital de Díli

5

Antonino Gonçalves (2.ª classe)

Tribunal Distrital de Díli (CFJJ)

Tribunal Distrital de Díli Mantém comissão de serviço como Director do CFJJ

6 Afonso Carmona (2.ª classe) Tribunal Distrital de Baucau

Tribunal Distrital de Díli

7 Zulmira da silva Tribunal Distrital de Díli

Tribunal Distrital de Díli

8 Argentino Luísa Tribunal Distrital de Suai

Tribunal Distrital de Díli

9 Ana Paula Fonseca Tribunal Distrital de Díli

Tribunal Distrital de Suia

10 José Maria Araújo Tribunal Distrital de Díli

Tribunal Distrital de Suia

11 Jumiaty M. Freitas Tribunal Distrital de Díli

Tribunal Distrital de Baucau

12 Fransisca Cabral Tribunal Distrital de Díli

Tribunal Distrital de Baucau

13 José Gonçalves Tribunal Distrital de Baucau

Tribunal Distrital de Baucau

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Série I, N.° 37 Página 860Quarta-Feira, 18 de Setembro de 2019

a). Os Srs. Juízes não referidos no quadro que antecede mantêm a colocação anterior;

b). O movimento judicial produz efeitos a partir de 16 de setembro de 2019, inclusive;

c). Independentemente da movimentação, os Srs. juízes devem completar os julgamentos já iniciados e bem assim sempre quetal as decisões do Tribunal de Recurso o imponham (designadamente por anulação do julgamento anterior ou reenvio doprocesso para novo julgamento), reconstituir os coletivos que integrarem anteriormente.

Dili, 13 de Setembro de 2019

A Juíza Secretaria do CSMJ

Jacinta Coreia da Costa

14 Hugo Fernandes Pui Tribunal Distrital de Baucau

Tribunal Distrital de Oecusse

15 Álvaro Maria Freitas Tribunal Distrital de Suia

Tribunal Distrital de Suia

16 Florência Freitas Tribunal Distrital de Suia

Tribunal Distrital de Baucau