poder legislativo aulas 08 e 09 igepp – senado federal prof. leo van holthe

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PODER LEGISLATIVO Aulas 08 e 09 IGEPP – Senado Federal Prof. Leo van Holthe

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Page 1: PODER LEGISLATIVO Aulas 08 e 09 IGEPP – Senado Federal Prof. Leo van Holthe

PODER LEGISLATIVOAulas 08 e 09

IGEPP – Senado FederalProf. Leo van Holthe

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Poder Legislativo

Apogeu e declínio do Legislativo.

Funções típicas: legislativa (à exceção das MPs e leis delegadas) e fiscalizadora.

Funções atípicas: administrativa, julgadora e fiscal da constitucionalidade.

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O Poder Legislativo federal adota o bicameralismo: Federativo. Conservador. Igual ou do tipo clássico.

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Legislatura: 4 anos (ex.: 54.ª Legislatura: 1.º/02/2011 até 31/01/2015). Princípio da unidade da legislatura (art. 332 do RISF) e processo de cassação de parlamentar.

Sessão legislativa ordinária: composta de 2 períodos legislativos: 02/02 a 17/7 e 1.º/08 a 22/12.

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Sessão ordinária e extraordinária (art. 154 do RISF).

Sessão preparatória: realizada antes da 1ª e 3ª sessão legislativa ordinária de cada legislatura (posse dos congressistas e eleição das mesas diretoras).

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Sessão legislativa extraordinária: durante o recesso parlamentar, poderá haver a convocação extraordinária do CN: a) pelo presidente do SF, em caso de estado de

defesa, intervenção federal, estado de sítio e posse e compromisso do PR e vice-PR.

b) pelo PR, pelos presidentes da CD e do SF ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas estas hipóteses com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do CN.

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Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso somente delibera sobre a matéria para a qual foi convocado, exceto se houver MPs em vigor, as quais são automaticamente incluídas em pauta.

É vedado o pagamento de parcela indenizatória para os congressistas em razão da convocação extraordinária.

A sessão legislativa ordinária não será interrompida (em 17 de julho) sem a aprovação do projeto de LDO.

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Mesa do CN: art. 57, § 5.º, da CF (Presidente do SF, 1.º Vice-Presidente da CD, etc.).

Mandato de 2 anos para os cargos da mesa da CD e do SF.

Vedação de recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente (art. 57, § 4.º, da CF): Isso vale para legislaturas distintas? Essa regra é de reprodução obrigatória pelos estados, DF e

municípios?

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Sessão conjunta do CN:a) inaugurar a sessão legislativa e elaborar o

regimento comum;b) receber o compromisso e dar posse ao PR e vice-PR

(CF, art. 78); c) conhecer do veto e sobre ele deliberar (CF, art. 66, §

4.º) e promulgar emendas à Constituição (CF, art. 60, § 3.º);

d) discutir e votar o orçamento (CF, art. 166) e delegar ao PR poderes para legislar (CF, art. 68).

Diferença de sessão conjunta e unicameral (art. 3.º do ADCT).

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Comissões parlamentares: temporárias, permanentes, mistas (ex.: arts. 166, §

1.º, e 62, § 9.º, da CF), representativa do CN (CF, art. 58, § 4.º - eleita na última sessão ordinária de cada período legislativo).

Atribuições das comissões: art. 58, § 2.º, da CF (destaque: delegação interna corporis).

Na constituição das comissões e das mesas, assegura-se, tanto quanto possível, a representação proporcional de partidos e blocos parlamentares.

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Existem dois tipos de quorum: de presença e de votação.

A maioria simples ou relativa é um número variável que leva em conta os membros presentes na sessão e exige o quorum de presença da maioria absoluta.

A maioria absoluta é um número fixo que leva em conta a totalidade dos membros de determinado órgão colegiado.

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Maioria qualificada é número distinto das maiorias simples e absoluta.

Nas sessões deliberativas do CN, a regra é votação por maioria simples, presente a maioria absoluta (CF, art. 47). As sessões não deliberativas não exigem essa presença.

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DEPUTADOS SENADORESRepresentantes do povo brasileiro. Representantes dos estados e do

DF. Nº de deputados proporcional à população dos estados e do DF (8≤ nº de deputados ≥ 70). Territórios federais = 4 Deputados. LC n.º 78/93 – 513 deputados.

Nº fixo de 3 senadores por estado e DF, totalizando 81 senadores. Território federal não elege senador.

Eleitos pelo sistema proporcional. Eleitos pelo sistema majoritário (simples ou puro – sem 2.º turno).

Mandato de 4 anos (uma legislatura).

Mandato de 8 anos (ou duas legislaturas).

Idade mínima de 21 anos. Idade mínima de 35 anos.

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Atribuições do Congresso Nacional

Art. 48 da CF: atribuições legislativas; rol exemplificativo; reguladas por lei; com sanção do PR.

Art. 49 da CF: atribuições deliberativas; rol taxativo; dispostas em decreto legislativo; sem participação do PR.

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Pegadinhas de concursos:

Art. 48, VII, versus art. 49, VI. Art. 48, X e XI, versus art. 84, VI. Art. 48, XIV, versus art. 52, IX. Art. 49, IX, versus art. 51, II. Art. 49, XVII, versus art. 188, § 2.º.

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Art. 48: sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas; plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado.

Art. 48: concessão de anistia; fixação do efetivo das Forças Armadas.

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Art. 48: transferência temporária da sede do Gov. Fed.; planos e progr. nac., reg. e setoriais de desenv.;

Art. 48: limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens da União; incorporação, subdivisão ou desmembr. de territ. ou est., ouvidas as respectivas Assembl. Legisl.;

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Art. 48: organização adm., judic. do MPU, do DPU, do MPDFT e do DPDFT;

Art. 48: criação e extinção de ministérios e órgãos da Adm. Públ.; criação, transf. e extinção de cargos, empr. e funções públ., salvo o art. 84, VI, b;

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Art. 48: matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações; moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.

Art. 48: telecomunicações e radiodifusão; fixação do subsídio dos min. do STF.

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Art. 49, I – Fases para um TI ser incorporado ao Direito brasileiro:

1.º) O PR celebra o TI (CF, art. 84, VIII).

2.º) O CN aprova o TI por decreto legislativo (CF, art. 49, I). Regra: um turno de discussão e votação em cada Casa e aprovação por MS. Exceção: art. 5.º, § 3.º, da CF/88.

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3.º) O PR ratifica o TI – vinculação do Br. no âmbito internacional.

4.º) O PR expede decreto que promulga e publica o TI – ingresso no Direito interno do Br.

Má redação do art. 49, I: a grande maioria dos TIs precisa de deliberação do CN (ato complexo). Exceção dos acordos executivos.

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Art. 49, II (c/c art. 84, XIX e XX): CN autoriza a guerra e a paz ou referenda tais atos ocorridos durante o recesso parlamentar.

LC prevê hipóteses que PR permite o trânsito de forças estrangeiras no Br. Demais casos: autorização do CN.

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Art. 49, III: autorizar PR e vice-PR a se ausentarem do Br. por mais de 15 dias.

Art. 49, IV: aprovar E.D. e I.F., autorizar E.S. ou suspender tais medidas. E.D. e E.S. aprovados por maioria absol. I.F., por maioria simples (CF, arts. 136, 137 e 36).

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Art. 49, V (veto legislativo): sustar atos normativos do P.Exec. (Lei Del. e Decr. Regul.) que exorbitem da deleg. legisl. ou do poder regulamentar. O decreto legislativo susta-lhe os efeitos ex nunc. Controle de const. repressivo e político. Esse decreto legislativo pode ser objeto de ADI?

Art. 49, VI: mudar temporariamente a sede do CN (≠ transf. temporária da sede do gov. fed., por lei ordinária – art. 48, VII).

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Art. 49, VII: fixar idêntico subsídio a deputados e senadores. O decreto legislativo do CN não pode delegar tal atribuição a ato interno das Casas. E o subsídio dos dep. Est.? E dos vereadores?

Art. 49, VIII: fixar subsídio do PR, do vice-PR e dos ministros de Est.

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Art. 49, IX: julgar anualmente as contas do PR e apreciar os relatórios sobre a exec. dos planos de gov. O PR apresenta suas contas anualmente ao CN em

60D, contados da abertura da sessão legisl. Fora desse prazo, as contas serão tomadas pela CD (art. 51, II).

O TCU aprecia essas contas mediante parecer prévio opinativo, em 60D do seu recebimto.

o CN julga (politicamente) as contas (art. 49, IX).

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Art. 49, XII: apreciar os atos de concessão e sua renovação de rádio e TV (ato complexo). Art. 223, § 2.º: não renovação depende de aprovação de 2/5 em votação nominal.

Art. 49, XIII: escolher 2/3 dos membros do TCU (CF, art. 73: o outro 1/3 é escolhido pelo PR com sabatina do SF).

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Art. 49, XIV: aprovar iniciativas do PExec. em ativ. nucleares.

Art. 49, XV: autorizar referendo e convocar plebiscito, por proposta de 1/3 de dep. ou sen. (não de iniciativa popular).

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Art. 49, XVI: autorizar em terras indígenas a exploração de riq. minerais e rec. hídricos.

Art. 49, XVII: aprovação prévia da alienação ou concessão de terras públ. maiores que 2.500 hectares. Exceção: art. 188, § 2.º: para reforma agrária, o CN não autoriza.

Page 30: PODER LEGISLATIVO Aulas 08 e 09 IGEPP – Senado Federal Prof. Leo van Holthe

Atribuições da CD

Art. 51 – Compete privativamente à CD: Autorizar o processamento (por crime comum

ou de responsab.) do PR, vice-PR e dos ministros de Estado, quando estiverem em coautoria com o PR ou com o vice-PR. E os comandantes das Forças Armadas?

Tomar as contas do PR, quando não apresentadas ao CN em 60D da abertura da SL.

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Elaborar o seu reg. int. Dispor sobre sua organização, pol., criação e

extinção de cargos, empregos e funções e a iniciativa da lei para fixação da remun., observada a LDO.

Eleger 2 membros do Cons. Repúbl., dentre bras. natos com mais de 35 anos.

Page 32: PODER LEGISLATIVO Aulas 08 e 09 IGEPP – Senado Federal Prof. Leo van Holthe

Atribuições do SF

Art. 52: resolução do SF, em regra, aprovada por maioria simples. Exceção: 2/3 para a condenação nos processos de impeachment e maioria absoluta para a aprovação dos min. do STF, STJ e TST, membros do CNJ e CNMP e aprovação e exoneração do PGR.

a) competências julgadoras (art. 52, I e II): apenas crimes de responsabilidade (nunca crimes comuns!).

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b) competência de sabatina (art. 52, III e IV): chefes de missão diplom. permanente (IV), sabatina em sessão secreta; para as demais autoridades (III) a sabatina ocorre em sessão pública.

c) competência em matéria de finanças públicas (art. 52, V a IX): o SF fixa, por proposta do PR, limites globais para a dívida consolidada da U., est., DF e munic; e os limites da dívida mobiliária dos est., DF e munic. Já os limites da dívida mobiliária da União são dispostos em lei ord. do CN (art. 48, XIV).

Page 34: PODER LEGISLATIVO Aulas 08 e 09 IGEPP – Senado Federal Prof. Leo van Holthe

Art. 52 – Compete privativamente ao SF:

Processar e julgar o PR, o vice-PR, nos crimes de responsab., e os min. Est. e comandantes das Forças Armadas nos crimes de responsab. conexos com aqueles.

Processar e julgar, nos crimes de responsab., os min. STF, o PGR, o AGU, os membros do CNJ e do CNMP.

Min. de Est. e comandantes das Forças Armadas, qdo. sozinhos, são julgados no STF, por crimes comuns e de responsab. (CF, art. 102, I, b).

Page 35: PODER LEGISLATIVO Aulas 08 e 09 IGEPP – Senado Federal Prof. Leo van Holthe

Aprovação prévia, por voto secreto, após arguição públ., a escolha de:

Magistrados (min. STF, STJ, TST e membros do CNJ e CNMP – maioria absol. – e STM – maioria simples)

Ministros do TCU indicados pelo PR (3 dos 9) – maioria simples.

Governador de território federal, presid. e diretores do BACEN – maioria simples.

PGR – maioria absoluta.

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Outros cargos: DPGU, conselheiros do CADE, presid. e diretores de ag. Reguladoras – maioria simples (diretores de empresas públ. e S.E.M. não podem ter aprovação legislativa).

Aprovação prévia, por voto secreto, após arguição secreta, a escolha de chefes de missão diplom. permanente – maioria simples.

Page 37: PODER LEGISLATIVO Aulas 08 e 09 IGEPP – Senado Federal Prof. Leo van Holthe

Autorizar op. ext. de nat. Financeira da U., est., DF, territórios e munic.

Fixar, por proposta do PR, limites globais para a dívida consolidada da U., est., DF e munic.

Dispor sobre limites globais e cond. p/ op. de crédito ext. e int. da U., est., DF, munic. e suas entid Adm. Ind.

Dispor sobre limites e cond. p/ concessão de garantia da União em op. crédito.

Estabelecer limites globais e cond. p/ dívida mobiliária dos est., DF e munic.

Page 38: PODER LEGISLATIVO Aulas 08 e 09 IGEPP – Senado Federal Prof. Leo van Holthe

Suspender a exec., no todo ou em parte, de lei declarada inconst. por decisão definitiva do STF. É poder discricionário do SF. É irreversível.

Somente se aplica ao controle de const. difuso-incidental, não ao controle concentrado-principal (ex.: ADI).

A resol. SF amplia erga omnes a decisão do STF inter partes.

Na Adm. Públ. Fed., respeita-se essa resol. do SF ex tunc (Decreto n. 2.346/97).

Page 39: PODER LEGISLATIVO Aulas 08 e 09 IGEPP – Senado Federal Prof. Leo van Holthe

Aprovar, por MA e voto secreto, a exoneração do PGR, antes do fim do mandato.

Elaborar o seu reg. int. Dispor sobre sua organização, pol., criação e

extinção de cargos, empregos e funções e a iniciativa da lei para fixação da remun., observada a LDO.

Eleger 2 membros do Cons. Repúbl., dentre bras. natos com mais de 35 anos.

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Avaliar periodicamente a funcionalidade do STN e o desempenho das adm. trib. Da U., est., DF e munic.

A condenação nos processos de impeachment no SF depende de 2/3. Condena-se à perda do cargo e inabilit. p/ ex. de qq função públ. por 8 anos, s/ prejuízo de outras ações penais. Preside as sessões o presid. do STF.

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RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL (CF, art. 155)

ITCMD Alíquotas máximas.

IPVA Alíquotas mínimas.

ICMSa) Alíquotas aplicáveis nas operações interestaduais e de exportação (iniciativa do presidente da República ou de um terço dos senadores e aprovação da maioria absoluta). b) Facultativamente, nas operações internas, as alíquotas mínimas (iniciativa de um terço do SF e aprovação da maioria absoluta) e máximas para resolver conflito específico entre estados (iniciativa da maioria absoluta do SF e aprovação de dois terços).

Page 42: PODER LEGISLATIVO Aulas 08 e 09 IGEPP – Senado Federal Prof. Leo van Holthe

Estatuto dos congressistas O estatuto dos congressistas é o conjunto de

normas constitucionais que regula o regime jurídico dos membros do CN (CF, arts. 53 a 56).

Prerrogativas parlamentares: a) imunidades

parlamentares; b) foro privilegiado; c) desobrigação de testemunhar; d) incorporação às Forças Armadas.

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Imunidades parlamentares

As imunidades parlamentares são de ordem pública e irrenunciáveis.

Os suplentes e os congressistas, durante os

períodos de licença (CF, art. 56, I), não gozam de imunidades.

Page 44: PODER LEGISLATIVO Aulas 08 e 09 IGEPP – Senado Federal Prof. Leo van Holthe

Imunidade material (inviolabilid. parlamentar) Deputados e senadores são invioláveis, civil,

penal, adm. e politicamente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos proferidos em todo o território nacional (CF, art. 53, caput).

Apenas manifestações proferidas no exercício do mandato (in officio) ou em razão dele (propter officium) estão protegidas.

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A jurisprudência do STF diferencia as manifestações dentro e fora das Casas Legislativas (Inq 1.958/AC)?

A imunidade protege a imprensa quando ela reproduz essas manifestações? E os sites dos parlamentares na internet?

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A inviolabilidade abrange manifestações com finalidade político-eleitoral?

A imunidade material protege o congressista

depois do término do mandato? A inviolabilidade estende-se aos assessores e

consultores legislativos?

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Imunidade formal (processual ou adjetiva) Imunidade quanto à prisão: desde a expedição

do diploma, os congressistas não poderão ser presos, salvo em flagrante delito de crime inafiançável. Nesse caso, os autos do inquérito serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto aberto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão (CF, art. 53, § 2.º).

Page 48: PODER LEGISLATIVO Aulas 08 e 09 IGEPP – Senado Federal Prof. Leo van Holthe

A imunidade abrange as prisões criminais processuais e a civil, mas não inclui a prisão penal definitiva.

O parlamentar pode ser conduzido

coercitivamente para depor?

Page 49: PODER LEGISLATIVO Aulas 08 e 09 IGEPP – Senado Federal Prof. Leo van Holthe

Imunidade formal em relação ao processo criminal

Recebida a denúncia contra congressista, por crime ocorrido após a diplomação, o STF dará simples ciência desse fato à Casa respectiva (CF, art. 53, § 3.º). Esta, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto aberto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

Page 50: PODER LEGISLATIVO Aulas 08 e 09 IGEPP – Senado Federal Prof. Leo van Holthe

A sustação do processo criminal pode ser realizada em qualquer fase daquele processo? Ela suspende a prescrição do crime?

Essa imunidade pode paralisar inquéritos policiais e ações de natureza civil?

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Foro por prerrogativa de função Desde a expedição do diploma, os congressistas

serão submetidos a julgamento perante o STF pela prática de quaisquer crimes, guardem ou não relação com a função congressual (CF, art. 53, § 1.º).

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Regra da atualidade do mandato e revogação da Súmula 394 do STF. E se já iniciado o julgamento (STF, Inq 2.295/MG)?

A prerrogativa de foro abrange processos de

natureza civil? O que ocorre com o inquérito policial contra parlamentar (STF, Inq 2.411/MT-QO)? E no caso de concurso de agentes (Súmula 704 do STF)?

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Desobrigação de testemunhar: deputados e senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações (CF, art. 53, § 5.º).

Incorporação às Forças Armadas: A incorporação às Forças Armadas de deputados e senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, depende de prévia licença da Casa respectiva (CF, art. 53, § 6.º).

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Imunidades e estado de sítio: as imunidades subsistem durante o estado de sítio e só podem ser suspensas, nesse período, mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional que sejam incompatíveis com a execução da medida (CF, art. 53, § 8.º).

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Parlamentar durante licença (CF, art. 56) perde as imunidades? E a prerrogativa de foro? E pode sofrer processo de cassação por quebra de decoro (STF, MS 25.579/DF)?

E os deputados estaduais/distritais (CF, art. 27, §

1.º) e vereadores (CF, art. 29, VIII)?

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Incompatibilidades e impedimentos dos parlamentares (art. 54)

PROIBIÇÕES DOS PARLAMENTARESDesde a expedição do diploma Desde a posse

- Firmar ou manter contrato com entes da Administração Direta e Indireta ou com empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.

- Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada.

- Aceitar ou exercer cargo remunerado, inclusive de livre provimento, nas entidades acima referidas.

- Ocupar cargo ou função de livre provimento nas mesmas entidades.

- Patrocinar causa (como advogado) em que sejam interessadas as referidas entidades.

- Ser titular de mais de um mandato eletivo.

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Perda de mandato dos parlamentares (CF, art. 55)

Cassação do mandato: perda depende do processo de cassação e de decisão da Câmara ou do Senado, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no CN, assegurada ampla defesa (CF, art. 55, § 2.º);

Extinção do mandato: a perda exige decisão declaratória da Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado no CN, assegurada a ampla defesa (CF, art. 55, § 3.º).

Os atos praticados no processo de cassação podem ser anulados em ação judicial?

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Hipóteses constitucionais de extinção do mandato:

a) falta de comparecimento, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

b) perda ou suspensão dos direitos políticos (CF, art. 15);

c) quando o decretar a Justiça Eleitoral.

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Hipóteses constitucionais de cassação de mandato:

a) infração das proibições estabelecidas no art. 54 da CF/88;

b) procedimento incompatível com o decoro parlamentar;

c) condenação criminal em sentença transitada em julgado.

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Quebra de decoro parlamentar (CF, art. 55, § 1.º) versus crime de responsabilidade.

A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais do Plenário da Casa ou da Mesa Diretora, nos termos do art. 55, §§ 2.º e 3.º (CF, art. 55, § 4.º).

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- Não perde o mandato o congressista (CF, art. 56): a) investido no cargo de ministro de Estado,

governador de território, secretário de estado, do DF, de prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

b) licenciado por motivo de doença (licença remunerada e sem prazo predeterminado), ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que a licença não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

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O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas no art. 56 ou de licença superior a cento e vinte dias.

Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

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Fiscalização: função típica do Poder Legislativo

A fiscalização pode ser: a) político-administrativa, que ocorre pela

convocação de ministros de Estado para depor (CF, art. 50) ou por meio das CPIs (CF, art. 58, § 3.º);

b) financeiro-orçamentária, que é realizada pelas casas legislativas com o auxílio dos tribunais de contas, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno de cada Poder (CF, arts. 70 a 75 e 31).

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CPIs (inquéritos parlamentares) A criação de CPI depende de 3 requisitos

básicos: a) apuração de fato determinado (relacionado

com o Poder Público, que não seja da competência privativa de outros órgãos, tais como o Poder Judiciário, e que se limite à sua esfera federativa), inclusive de fatos conexos que apareçam durante a investigação;

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b) prazo certo, o que não impede que haja sucessivas prorrogações dentro da mesma legislatura;

c) requerimento de um terço dos parlamentares (direito subjetivo das minorias parlamentares que não se submete à apreciação do Plenário).

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- O presidente do Senado pode realizar juízo de admissibilidade sobre os pressupostos constitucionais e regimentais (art. 145, § 1.º, do RISF) do requerimento de CPI, ressalvado ao seu autor recurso ao Plenário, o qual decidirá, após audiência da CCJC, nos termos do art. 48, XI, do RISF.

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- As CPIs têm poderes de investigação próprios dos juízes, mas não todos. Entende-se que CPI pode:

requisitar documentos de repartições públicas; determinar a realização de perícias; inquirir testemunhas, inclusive mediante a sua

condução coercitiva; realizar a oitiva de investigados, respeitado sempre o direito ao silêncio;

quebrar o sigilo bancário, fiscal e telefônico dos investigados, desde que fundamentando as suas decisões (CF, art. 93, IX).

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Por outro lado, as CPIs não podem: realizar atos de natureza cautelar (exs.: decretação

da indisponibilidade de bens, arresto e sequestro de bens);

obstruir o exercício da atividade dos advogados dos depoentes;

realizar atos reservados ao Poder Judiciário, dentre eles: decretar prisão definitiva ou processual (salvo a prisão em flagrante – ex.: falso testemunho e desacato), autorizar grampo telefônico (perceba que CPI pode quebrar o simples sigilo telefônico, mas não o sigilo das comunicações telefônicas, i.e., o grampo) e determinar a violação de um domicílio (CF, art. 5.º, XI).

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Fiscalização financeiro-orçamentária A fiscalização financeiro-orçamentária é realizada por

dois sistemas de controle: o externo, titularizado pelas casas legislativas, as quais recebem o auxílio dos tribunais de contas, e o interno de cada Poder. O primeiro tem natureza técnica e o segundo, natureza administrativa.

- Os TCs são órgãos auxiliares do Legislativo, vinculados à sua estrutura, mas a ele não são subordinados (não cabe recurso administrativo das decisões dos TCs). Há quem diga que os TCs são órgãos autônomos, não vinculados a qualquer Poder.

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Sendo os TCs tribunais administrativos, as suas decisões possuem natureza administrativa e podem ser anuladas em ações judiciais.

As decisões dos TCs são vinculantes para toda a Administração Pública (do nível máximo administrativo – presidente da República – ao mais baixo).

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O TCU é composto por nove ministros nomeados dentre brasileiros (natos ou naturalizados) que possuam:

mais de 35 anos e menos de 65 anos de idade; idoneidade moral e reputação ilibada; notórios conhecimentos jurídicos, contábeis,

econômicos ou financeiros ou de administração pública;

mais de 10 anos de exercício de atividade profissional que exija os referidos conhecimentos.

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Os ministros do TCU são escolhidos: dois terços pelo Congresso Nacional; um terço pelo presidente da República, com

prévia aprovação do Senado Federal, sendo: dois alternadamente dentre auditores e membros

do MP junto ao TCU, indicados em lista tríplice pelo Tribunal;

um de livre escolha do presidente da República.

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Os ministros do TCU têm as mesmas garantias, prerrogativas e vencimentos dos ministros do STJ.

O auditor do TCU, quando em substituição a ministro, terá os mesmos impedimentos e garantias do titular (portanto, os de ministro do STJ) e, quando no exercício de suas atribuições, os de juiz de TRF.

O MP junto ao TCU não faz parte do MPU e seus membros são aprovados em concurso público específico, o que não permite que membros do MP estadual ou da União ocupem as suas funções.

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Atribuições do TCU (CF, art. 71) O TCU apenas aprecia as contas do presidente da

República, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento, e julga administrativamente as contas dos demais administradores públicos e responsáveis por verbas e bens públicos federais.

Quem julga as contas do presidente da República é o Congresso Nacional (CF, art. 49, IX). Nesse julgamento político, o Congresso não se vincula ao parecer do TCU, o qual possui caráter meramente opinativo.

A aprovação das contas dos administradores públicos pelos TCs ou pelos parlamentos não impede que o MP promova as ações judiciais cabíveis.

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O TCU fiscaliza, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal na Administração Pública Direta e Indireta, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão.

O TCU fiscaliza, para fins de registro, a legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

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Os atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria, reforma e pensão são atos administrativos complexos, que apenas se aperfeiçoam com a apreciação do TCU.

Na fiscalização do ato de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão, o TCU não precisa conceder ampla defesa e contraditório na apreciação inicial de sua legalidade, mas apenas na revisão posterior do ato (Súmula Vinculante 3 do STF).

O TCU pode realizar auditorias e inspeções por iniciativa própria ou mediante provocação das Casas do Congresso ou de suas comissões (ex.: CPI).

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O TCU apenas fiscaliza os recursos repassados voluntariamente aos demais entes federativos, mediante convênio, acordo ou ajuste.

Já os recursos oriundos dos repasses obrigatórios da União (exs.: FPE e FPM – arts. 157 a 162 da CF – e royalties do petróleo – art. 20, § 1.º, da CF) são fiscalizados pelos TCs estaduais, distritais e municipais.

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Constatada a ilicitude de um ato administrativo, o TCU fixa um prazo para a adoção das providências cabíveis, se for possível o saneamento das irregularidades. Não realizadas essas providências no prazo fixado, o TCU tem a prerrogativa de sustar a execução do ato impugnado.

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Constatada a ilicitude em contrato administrativo, o TCU solicita ao Congresso Nacional a sustação do contrato. Recebida a questão, o Congresso pode solicitar ao Executivo a adoção das providências cabíveis.

Com ou sem essas providências, o Congresso decide se susta ou não o contrato. Silenciando o Legislativo e o Executivo no prazo de 90 dias, o TCU assume a atribuição para decidir a respeito e pode, aí sim, anular o contrato administrativo.

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Os responsáveis pelo controle interno que não darem ciência ao TC das ilegalidades de que tomaram conhecimento responderão por elas solidariamente com os respectivos infratores (CF, art. 74, § 1.º).

As normas previstas nos arts. 70 a 74 para o TCU são de repetição obrigatória para os TCEs, TCDF, TCMs e TC dos municípios.

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Na sua Súmula 653, o STF já pacificou que, dos sete conselheiros do TCE:

a) quatro devem ser escolhidos pela assembléia legislativa;

b) três, pelo governador do estado, cabendo a este escolher um dentre auditores do próprio TCE e outro dentre membros do MP junto ao TCE, alternadamente, e um terceiro à sua livre escolha (Súmula n.º 653 do STF).

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O controle externo das contas públicas dos municípios é exercido com o auxílio do TCM (RJ e SP), do TC dos municípios ou do TCE.

O parecer prévio de qualquer desses órgãos sobre as contas anuais do prefeito somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da câmara municipal.