pacto federativo - nathália castro
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PACTO FEDERATIVO
Nathália de Castro Vieira Magalhães
Direito Econômico e FinanceiroUnilesteMG
Origem
A origem da federação remota das colônias inglesas da América do Norte. Em número de 13, referidas colônias estavam localizadas na costa lestes daquele país.
Inicialmente as colônias formaram-se sob forma confederativa, somente após a Guerra de Secessão passou à Federação.
Formas e Tipos do Estado Federal
Pode-se formar um Estado Federal por agregação, decorrente da reunião de Estados preexistentes, caso norte-americano e por segregação, resultante da descentralização de um Estado, como no Brasil.
Para a teoria dualista existem duas soberanias, o Estado federal e os Estados membros. Já no federalismo por cooperação há necessidade de coordenação entre o exercícios das competências dirigidas pelo Estado federal. Aos Estados-membros resta as competências residuais.
Federação Brasileira
No Brasil o surgimento da federação se deu por movimentos centrífugos. Sempre fomos colônias mantidas por ordens unitárias, ou seja, o comando sempre via de um poder central.
Com a Constituição de 1824, os poderes concentraram-se nas mãos do Imperador. Já na Constituição de 1891, houve uma divisão das competências entre União e Estados-membros. Neste período destaque para a Constituição “Polaca” de 1934, que, apesar de manter formalmente a federação, sujeitou-a ao Estado-Novo (centralização do poder).
A Constituição de 1946 trouxe novamente a normalidade, interrompida pela Revolução de 1964, que interrompeu o processo democrático e federativo. Atualmente, a Constituição de 1988, retomou o Estado democrático de direito e a Federação.
Federação Brasileira
Características: - Descentralização política: Os entes da federação
possuem autonomia.
- Constituição rígida como base jurídica: As competências dos entes da federação estão estabelecidas numa constituição rígida.
- Inexistência do direito de secessão: Não se permite o direito de retirada de algum ente da federação, tanto que a tentativa de retirada enseja a intervenção federal.
- Soberania do Estado Federal: Enquanto os estados
são autônomos entre si, nos termos da Constituição Federal, o País é soberano.
- Auto-organização dos estados-membros: Os Estados organizam-se através da elaboração das constituições estaduais.
Competência Segundo a Constituição as atribuições do
Estado federal e dos Estados-membros podem ser exclusivas ou privativas.
O art. 21 consagra as atribuições da União, já no parágrafo 1° do art. 25, alinham-se as competências remanescentes dos Estados-membros e no art. 30 as dos Municípios, toda elas excludentes. Qualquer tentativa de invasão de uma pela outra dá ensejo a postulação (em juízo ou politicamente) a paralisação do exercício da atividade.
Competência Há caso de competências facultativas, ou
seja, enquanto um órgão de exercício do poder não as exercer, outro pode fazê-lo, como exemplo podemos citar o parágrafo 1° do art. 24 da CF/88, após elaboração das normas gerais, pode o Estado-membro adaptá-las às suas especificidades (caso do direito tributário, penitenciário, urbanístico, etc.).
Também existem as competências comuns, que podem ser exercidas por duas entidades federativas, como a educação, saúde, meio ambiente, etc.
Federalismo Fiscal
Com base no art. 23 da Constituição estabeleceu a competência comum entre os entes federados, no referido artigo cabe a todos os entes cuidar sobre as matérias ali referidas.
À União coube legislar sobre normas gerias, ou seja, princípios, valores relevantes que devem vincular os demais entes. Tal atribuição não elimina a competência dos Estados, que podem legislar plenamente, enquanto não sobrevier norma federal.
Assim, em tese, cada unidade federada possui a disponibilidade de recursos próprios para exercer sua atividade tributárias, contando, ainda, com repasses de recursos dos entes maiores para os menores, prevista constitucionalmente.
A Constituição estabelece que por lei complementar deve dispor sobre conflitos de competência entre os entes federativos. Cabendo a ela regular as limitações constitucionais ao poder de tributar. Empréstimos compulsórios, contribuições sociais só podem ser instituídos pela União.
Federalismo Fiscal No Brasil o pacto está manco. Há
desequilíbrio em favor da União. A repartição de receitas tributárias deve ter equilíbrio e bom senso, de forma que os entes menores tenham recursos suficientes para suas necessidades.
8. Guerra Fiscal
As unidades federativas querem progredir e, para tanto, valem-se de políticas de concessão de incentivos fiscais com fins de alavancar o desenvolvimento regional. Assim nasce o conflito entre unidades federativas, neste caso seus interesses fiscais são antagônicos.
Tendo isto em mente, é importante a criação de regras para o desenvolvimento regional. Para tanto, imprescindível o pacto federativo que deve orientar ou reorientar incentivos, fixando restrições, amoldando interesses, evitando desgastes podem redundar em secessão.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: Cf. FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. Constituição
brasileira e modelo de Estado. Hibridismo ideológico e condicionantes históricas. In. CLÈVE, Clemerson Merlin. BARROSO, Luís Roberto. (org.).
Direito constitucional:teoria geral do Estado. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 706. (Coleção doutrinas essenciais; v. 2).
SILVA, José Afonso da.Curso de Direito Constitucional Positivo.30 ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 475.