normas de contabilidade

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8/18/2019 Normas de Contabilidade http://slidepdf.com/reader/full/normas-de-contabilidade 1/271 CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE AUDITORIA INDEPENDENTE AUDITORIA INTERNA PERÍCIA CONTÁBIL CUIABÁ - MT  Atualizado até agosto de 2004

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    CONSELHO REGIONAL DECONTABILIDADE

    DO ESTADO DE MATO GROSSO

    NORMAS BRASILEIRAS

    DE CONTABILIDADE

    AUDITORIA INDEPENDENTE

    AUDITORIA INTERNA

    PERÍCIA CONTÁBIL

    CUIABÁ - MT

     Atualizado até agosto de 2004

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    EDITOR:CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADEDO RIO GRANDE DO SULRua Baronesa do Gravataí, 47190160-070 Porto Alegre-RSFone/fax (0**51) 3228-7999E-mail: [email protected] Internet: http://www.crcrs.org.br

    5ª edição – revista e atualizada até agosto de 2004.

    2

    mailto:[email protected]:[email protected]

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    SUMÁRIO

    AUDITORIA INDEPENDENTE

    Normas Técnicas

    Resolução CFC nº 820, de 17-12-97. Aprova a NBC T 11 – Nor-mas de Auditoria Independente das Demonstrações Contá-beis, com alterações e dá outras providências............................... 911.1 – Conceituação e Disposições Gerais .................................. 1111.2 – Normas de Execução dos Trabalhos ................................. 1311.3 – Normas do Parecer dos Auditores Independentes ............ 27

    Resolução CFC nº 953, de 24-01-03.  Dispõe sobre alteração nomodelo de parecer referido no item 11.3.2.3 da NBC T 11 –

     Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis ... 33

    Resolução CFC n° 981, de 24-10-03.  Aprova a NBC T 11.6 – Relevância na Auditoria  .............................................................. 35

    Resolução CFC nº 752, de 20-09-93. Aprova a NBC T 11 – IT –01 – Carta de Responsabilidade da Administração .................... 43

    Resolução CFC nº 828, de 11-12-98. Aprova a NBC T 11 – IT –02 – Papéis de Trabalho e Documentação da Auditoria ............ 50

    Resolução CFC nº 836, de 22-02-99. Aprova a NBC T 11 – IT –03 – Fraude e Erro ...................................................................... 56

    Resolução CFC nº 839, de 26-02-99. Aprova a NBC T 11 – IT –04 – Transações e Eventos Subseqüentes .................................... 65Resolução CFC nº 830, de 16-12-98. Aprova a NBC T 11 – IT –

    05 – Parecer dos Auditores Independentes sobre as Demons-

    trações Contábeis ........................................................................ 73Resolução CFC nº 914, de 24-10-01. Aprova a NBC T 11 – IT –

    06 – Supervisão e Controle de Qualidade ................................... 91Resolução CFC nº 936, de 24-05-02. Aprova a NBC T 11 – IT –

    07 – Planejamento de Auditoria .................................................. 99

    3

    http://../clarice.000/Configura%E7%B5%A5s%20locais/Temporary%20Internet%20Files/Content.IE5/nbc/nbct11.dochttp://../clarice.000/Configura%E7%B5%A5s%20locais/Temporary%20Internet%20Files/Content.IE5/nbc/nbct11.doc

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    Resolução CFC nº 957, de 14-03-03. Aprova a NBC T 11 – IT –08 – Continuidade Normal das Atividades da Entidade ........... 117

    Resolução CFC nº 962, de 16-05-03. Aprova a NBC T 11 – IT –09 – Estimativas Contábeis  ....................................................... 126

    Resolução CFC nº 974, de 27-06-03. Aprova a NBC T 11 – IT –10 – Transação com Partes Relacionadas  ................................ 135

    Resolução CFC nº 964, de 16-05-03. Aprova a NBC T 14 – Nor-mas sobre a Revisão Externa de Qualidade pelos Pares  .......... 142

    Normas Profissionais

    Resolução CFC nº 821, de 17-12-97.  Aprova a NBC P 1 – Nor-mas Profissionais de Auditor Independente, com alterações e

    dá outras providências ............................................................. 1541.1 – Competência Técnico-Profissional ................................... 1561.2 – Independência ................................................................... 1561.3 – Responsabilidades do Auditor na Execução dos Trabalhos . 1571.4 – Honorários ........................................................................ 1581.5 – Guarda da Documentação ................................................ 1591.6 – Sigilo ................................................................................ 1591.7 – Responsabilidade pela Utilização do Trabalho do Audi-

    tor Interno .................................................................................. 1601.8 – Responsabilidade pela Utilização do Trabalho de Espe-cialistas ...................................................................................... 1601.9 – Informações Anuais aos Conselhos Regionais de Contabili-dade .................................................................................................. 1611.10 – Educação Continuada ..................................................... 1621.11 – Exame de Competência Profissional .............................. 1621.12 – Manutenção dos Líderes de Equipe de Auditoria ........... 162

    Resolução CFC nº 851, de 13-08-99. Aprova a NBC P 1 – IT – 01 – Regulamentação do item 1.9 da NBC P 1 – Normas Profis-

    sionais de Auditor Independente ............................................... 163Resolução CFC nº 961, de 16-05-03. Aprova a NBC P 1 – IT – 02

     – Regulamentação dos itens 1.2 – Independência, 1.6 – Sigilo

    e 1.12 – Manutenção dos Líderes de Equipe de Auditoria da

     NBC P 1 – Normas Profissionais do Auditor Independente ...... 166Resolução CFC nº 976, de 22-08-03. Aprova a NBC P 1 – IT – 03

     – Regulamentação do item 1.4 – Honorários da NBC P 1 –

     Normas Profissionais do Auditor Independente ........................ 186

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    AUDITORIA INTERNA

    Norma Técnica

    Resolução CFC nº 986, de 21-11-03.  Aprova a NBC T 12 – Da Auditoria Interna  ....................................................................... 21912.1 – Conceituação e Disposições Gerais ................................ 22112.2 – Normas de Execução dos Trabalhos ............................... 22212.3 – Normas Relativas ao Relatório da Auditoria Interna ...... 226

    Norma Profissional

    Resolução CFC nº 781, de 24-03-95.  Aprova a NBC P 3 – Nor-mas Profissionais do Auditor Interno  ....................................... 2283.1 – Competência Técnico-Profissional ................................... 2293.2 – Autonomia Profissional .................................................... 2293.3 – Responsabilidade do Auditor Interno na Execução dos Tra- balhos ............................................................................................... 2293.4 – Relacionamento com Profissionais de Outras Áreas ........ 2293.5 – Sigilo ................................................................................ 2303.6 – Cooperação com o Auditor Independente ........................ 230

    PERÍCIA CONTÁBIL

    Normas Técnicas

    Resolução CFC nº 858, de 21-10-99.  Reformula a NBC T 13 – Da Perícia Contábil  .................................................................. 23113.1 – Conceituação e Objetivos ............................................... 232

    13.2 – Planejamento .................................................................. 23213.3 – Execução ........................................................................ 23313.4 – Procedimentos ................................................................ 23513.5 – Laudo Pericial ................................................................. 236

    Resolução CFC nº 985, de 21-11-03.  Aprova a NBC T 13.7 – Laudo Pericial Contábil ............................................................ 238

    Resolução CFC nº 938, de 24-05-02. Aprova a NBC T 13 – IT –01 – Termo de Diligência .......................................................... 244

    Resolução CFC nº 939, de 24-05-02. Aprova a NBC T 13 – IT –02 – Laudo e Parecer de Leigos ................................................ 251

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    Resolução CFC nº 940, de 24-05-02. Aprova a NBC T 13 – IT –03 – Assinatura em Conjunto .................................................... 255

    Resolução CFC nº 978, de 19-09-03. Aprova a NBC T 13 – IT –04 – Laudo Pericial Contábil  .................................................... 259

    Norma Profissional

    Resolução CFC nº 857, de 21-10-99.  Reformula a NBC P 2 – Normas Profissionais do Perito  ................................................ 2652.1 – Conceito ........................................................................... 2662.2 – Competência Técnico-Profissional ................................... 2662.3 – Independência ................................................................... 2672.4 – Impedimento ..................................................................... 267

    2.5 – Honorários ........................................................................ 2682.6 – Sigilo ................................................................................ 2692.7 – Responsabilidade e Zelo ................................................... 2692.8 – Utilização de Trabalho de Especialista ............................. 2702.9 – Educação Continuada ....................................................... 270

    Disposições da Instrução CVM nº 308, de 14-05-1999,relacionadas com o Exame de Qualificação Técnica e

    Educação Continuada .......................................................... 271

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    RESOLUÇÃO CFC Nº 820(1)

    de 17 de dezembro de 1997

     Aprova a NBC T 11 – Normas de Audito-

    ria Independente das Demonstrações Con-

    tábeis, com alterações e dá outras providên-

    cias.

    O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercí-cio de suas atribuições legais e regimentais,

    CONSIDERANDO que a constante evolução e a crescente im- portância da auditoria exigem atualização e aprimoramento das nor-mas endereçadas à sua regência, de modo a manter permanente justa- posição e ajustamento entre o trabalho a ser realizado e o modo ou processo dessa realização;

    CONSIDERANDO que por se tratar de atribuição que, para ade-quado desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal deContabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação com oInstituto Brasileiro de Contadores, a Comissão de Valores Mobiliá-rios, o Banco Central do Brasil e a Superintendência de SegurosPrivados;

    CONSIDERANDO que esse trabalho, de revisão das normas a-

     provadas em 1991, visando adequá-las às necessidades decorrentes daevolução da atividade do auditor independente, concluiu o projetoque, para observância pelo universo a que se destina, é editado pelainstituição legalmente incumbida de fiscalizar o exercício da profis-são;

    CONSIDERANDO que esse trabalho evidencia a capacidade deunião, retratando a ação conjunta do Conselho Federal de Contabili-dade, do Instituto Brasileiro de Contadores, da Comissão de Valores

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    Mobiliários, do Banco Central do Brasil e da Superintendência deSeguros Privados;

    RESOLVE:

    Art. 1º Aprovar a NBC T 11 – Normas de Auditoria Independen-te das Demonstrações Contábeis, com alterações.

    Art. 2º Fica revogada a Resolução CFC nº 700, de 24 de abril de1991.

    Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua pu- blicação.

    Brasília, 17 de dezembro de 1997.

     José Serafim Abrantes  – Vice-Presidente para Assuntos Opera-cionais no Exercício da Presidência

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    NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE NBC T 11 – NORMAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE

    DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

    (Revisadas em dezembro de 1997) 

    11.1 – CONCEITUAÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS 

    11.1.1 – Conceituação e Objetivos da Auditoria Independente

    11.1.1.1 – A auditoria das demonstrações contábeis constitui oconjunto de procedimentos técnicos que tem por objetivo a emissão de

     parecer sobre a sua adequação, consoante os Princípios Fundamentaisde Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade e, no quefor pertinente, a legislação específica.

    11.1.1.1.1– Na ausência de disposições específicas, prevalecemas práticas já consagradas pela Profissão Contábil, formalizadas ounão pelos seus organismos próprios.

    11.1.1.2 – Salvo declaração expressa em contrário, constante do

     parecer, entende-se que o auditor considera adequadas e suficientes, para o entendimento dos usuários, as informações divulgadas nas de-monstrações contábeis, tanto em termos de conteúdo quanto de forma.

    11.1.1.3 – O parecer do auditor independente tem por limite os próprios objetivos da auditoria das demonstrações contábeis e nãorepresenta, pois, garantia de viabilidade futura da entidade ou algumtipo de atestado de eficácia da administração na gestão dos negócios.

    11.1.1.4 – O parecer é de exclusiva responsabilidade de contadorregistrado no Conselho Regional de Contabilidade, nestas normasdenominado auditor.

    11.1.2 – Procedimentos de Auditoria

    11.1.2.1 – Os procedimentos de auditoria são o conjunto de técni-cas que permitem ao auditor obter evidências ou provas suficientes eadequadas para fundamentar sua opinião sobre as demonstrações con-

    tábeis auditadas e abrangem testes de observância e testes substanti-vos.

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    11.1.2.2 – Os testes de observância visam à obtenção de razoávelsegurança de que os procedimentos de controle interno estabelecidos pela administração estão em efetivo funcionamento e cumprimento.

    11.1.2.3 – Os testes substantivos visam à obtenção de evidência

    quanto à suficiência, exatidão e validade dos dados produzidos pelosistema contábil da entidade, dividindo-se em:

    a) testes de transações e saldos; e b) procedimentos de revisão analítica.

    11.1.3 – Papéis de Trabalho

    11.1.3.1 – Os papéis de trabalho são o conjunto de documentos eapontamentos com informações e provas coligidas pelo auditor, prepa-

    rados de forma manual, por meios eletrônicos ou por outros meios, que constituem a evidência do trabalho executado e o fundamento desua opinião.

    11.1.3.2 – Os papéis de trabalho são de propriedade exclusiva doauditor, responsável por sua guarda e sigilo.

    11.1.4 – Fraude e Erro

    11.1.4.1 – Para os fins destas normas, considera-se:a) fraude, o ato intencional de omissão ou manipulação de tran-

    sações, adulteração de documentos, registros e demonstrações contá- beis; e

     b) erro, o ato não intencional resultante de omissão, desatençãoou má interpretação de fatos na elaboração de registros e demonstra-ções contábeis.

    11.1.4.2 – Ao detectar erros relevantes ou fraudes no decorrer dosseus trabalhos, o auditor tem a obrigação de comunicá-los à adminis-tração da entidade e sugerir medidas corretivas, informando sobre os possíveis efeitos no seu parecer, caso elas não sejam adotadas.

    11.1.4.3 – A responsabilidade primária na prevenção e identifica-ção de fraude e erros é da administração da entidade, através da im- plementação e manutenção de adequado sistema contábil e de controleinterno. Entretanto, o auditor deve planejar seu trabalho de forma a

    detectar fraudes e erros que impliquem efeitos relevantes nas demons-trações contábeis.

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    11.2 – NORMAS DE EXECUÇÃO DOS TRABALHOS

    11.2.1 – Planejamento da Auditoria

    11.2.1.1 – O auditor deve planejar seu trabalho consoante as

     Normas Profissionais de Auditor Independente e estas normas, e deacordo com os prazos e demais compromissos contratualmente assu-midos com a entidade.

    11.2.1.2 – O planejamento pressupõe adequado nível de conhe-cimento sobre as atividades, os fatores econômicos, legislação aplicá-vel e as práticas operacionais da entidade, e o nível geral de compe-tência de sua administração.

    11.2.1.3 – O planejamento deve considerar todos os fatores rele-vantes na execução dos trabalhos, especialmente os seguintes:

    a) o conhecimento detalhado das práticas contábeis adotadas pe-la entidade e as alterações procedidas em relação ao exercício anterior;

     b) o conhecimento detalhado do sistema contábil e de controlesinternos da entidade e seu grau de confiabilidade;

    c) os riscos de auditoria e identificação das áreas importantes daentidade, quer pelo volume de transações, quer pela complexidade de

    suas atividades;d) a natureza, oportunidade e extensão dos procedimentos de au-ditoria a serem aplicados;

    e) a existência de entidades associadas, filiais e partes relaciona-das;

    f) o uso dos trabalhos de outros auditores independentes, especi-alistas e auditores internos; 

    g) a natureza, conteúdo e oportunidade dos pareceres, relatórios eoutros informes a serem entregues à entidade; e

    h) a necessidade de atender prazos estabelecidos por entidadesreguladoras ou fiscalizadoras e para a entidade prestar informaçõesaos demais usuários externos.

    11.2.1.4 – O auditor deve documentar seu planejamento geral e preparar programas de trabalho por escrito, detalhando o que for ne-cessário à compreensão dos procedimentos que serão aplicados, emtermos de natureza, oportunidade e extensão.

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    11.2.1.5 – Os programas de trabalho devem ser detalhados deforma a servir como guia e meio de controle de sua execução.

    11.2.1.6 – O planejamento da auditoria, quando incluir a designa-ção de equipe técnica, deve prever a orientação e supervisão do audi-

    tor, que assumirá total responsabilidade pelos trabalhos executados.

    11.2.1.7 – A utilização de equipe técnica deve ser prevista demaneira a fornecer razoável segurança de que o trabalho venha a serexecutado por pessoa com capacitação profissional, independência etreinamento requeridos nas circunstâncias.

    11.2.1.8 – O planejamento e os programas de trabalho devem serrevisados e atualizados sempre que novos fatos o recomendarem.

    11.2.1.9 – Quando for realizada uma auditoria pela primeira vezna entidade, ou quando as demonstrações contábeis do exercício ante-rior tenham sido examinadas por outro auditor, o planejamento devecontemplar os seguintes procedimentos:

    a) obtenção de evidências suficientes de que os saldos de abertu-ra do exercício não contenham representações errôneas ouinconsistentes que, de alguma maneira, distorçam as demonstrações

    contábeis do exercício atual; b) exame da adequação dos saldos de encerramento do exercícioanterior com os saldos de abertura do exercício atual;

    c) verificação se as práticas contábeis adotadas no atual exercíciosão uniformes com as adotadas no exercício anterior;

    d) identificação de fatos relevantes que possam afetar as ativida-des da entidade e sua situação patrimonial e financeira; e

    e) identificação de relevantes eventos subseqüentes ao exercício an-terior, revelados ou não revelados.

    11.2.2 – Relevância(3)

    11.2.3 – Risco de Auditoria

    11.2.3.1 – Risco de auditoria é a possibilidade de o auditor vir aemitir uma opinião tecnicamente inadequada sobre demonstraçõescontábeis significativamente incorretas.

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    11.2.3.2 – A análise dos riscos de auditoria deve ser feita na fasede planejamento dos trabalhos considerando a relevância em dois ní-veis:

    a) em nível geral, considerando as demonstrações contábeis to-madas no seu conjunto, bem como as atividades, qualidade da admi-nistração, avaliação do sistema contábil e de controles internos e situ-ação econômica e financeira da entidade; e

     b) em níveis específicos, relativos ao saldo das contas ou nature-za e volume das transações.

    11.2.3.3 – Para determinar o risco da auditoria, o auditor deve a-valiar o ambiente de controle da entidade, compreendendo:

    a) a função e envolvimento dos administradores nas atividades

    da entidade; b) a estrutura organizacional e os métodos de administração ado-tados, especialmente quanto a limites de autoridade e responsabilida-de;

    c) as políticas de pessoal e segregação de funções;d) a fixação, pela administração, de normas para inventário, para

    conciliação de contas, preparação de demonstrações contábeis e de-mais informes adicionais;

    e) as implantações, modificações e acesso aos sistemas de in-formação computadorizada, bem como acesso a arquivos de dados e possibilidade de inclusão ou exclusão de dados;

    f) o sistema de aprovação e registro de transações;g) as limitações de acesso físico a ativos e registros contábeis

    e/ou administrativos; eh) as comparações e análises dos resultados financeiros com da-

    dos históricos e/ou projetados.

    11.2.4 – Supervisão e Controle de Qualidade11.2.4.1 – Na supervisão dos trabalhos da equipe técnica durante

    a execução da auditoria, o auditor deve:a) avaliar o cumprimento do planejamento e do programa de tra-

     balho; b) avaliar se as tarefas distribuídas à equipe técnica estão sendo

    cumpridas no grau de competência exigido;c) resolver questões significativas quanto à aplicação dos Princí-

     pios Fundamentais de Contabilidade e das Normas Brasileiras de Con-tabilidade;

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    d) avaliar se os trabalhos foram adequadamente documentados eos objetivos dos procedimentos técnicos alcançados; e

    e) avaliar se as conclusões obtidas são resultantes dos trabalhosexecutados e permitem ao auditor fundamentar sua opinião sobre asdemonstrações contábeis.

    11.2.4.2 – O auditor deve instituir um programa de controle dequalidade visando avaliar, periodicamente, se os serviços executadossão efetuados de acordo com as Normas Profissionais de Auditor In-dependente e estas normas.

    11.2.4.3 – O programa de controle de qualidade deve ser estabe-lecido de acordo com a estrutura da equipe técnica do auditor e a

    complexidade dos serviços que realizar. No caso do auditor atuar sema colaboração de assistentes, o controle da qualidade é inerente à qua-lificação profissional do auditor.

    11.2.4.4 – Os requisitos que o auditor deve adotar para o controleda qualidade dos seus serviços são os que seguem:

    a) o pessoal designado deve ter a competência e habilidade pro-fissionais compatíveis com o requerido no trabalho realizado;

     b) o pessoal designado deve ter o nível de independência e de-

    mais atributos definidos nas Normas Profissionais de Auditor Inde- pendente para ter uma conduta profissional inquestionável;c) o trabalho de auditoria deverá ser realizado por pessoal que te-

    nha um nível de treinamento e de experiência profissional compatívelcom o grau de complexidade das atividades da entidade auditada; e

    d) o auditor deverá planejar, supervisionar e revisar o trabalhoem todas as suas etapas, de modo a garantir aos usuários de seus ser-viços a certeza razoável de que o trabalho foi realizado de acordo comas normas de controle de qualidade requeridas nas circunstâncias.

    11.2.4.5 – O controle de qualidade do auditor inclui a avaliação permanente da carteira dos clientes, quanto ao seguintes aspectos:

    a) capacidade de atendimento ao cliente, em face da estrutura e-xistente;

     b) grau de independência existente; ec) integridade dos administradores do cliente.

    11.2.4.6 – A avaliação permanente da carteira de clientes deveráser feita por escrito considerando os seguintes pressupostos:

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    a) a capacidade de atendimento será determinada pela soma dashoras disponíveis, segundo horário contratado com a equipe técnica,em relação às horas contratadas com os clientes;

     b) a independência em relação aos clientes deve abranger toda aequipe técnica que trabalhar para o cliente;

    c) que não há evidências de que a administração do cliente ado-tou medidas administrativas que possam comprometer o trabalho doauditor; e

    d) o auditor independente deverá avaliar a necessidade de rodíziode auditores responsáveis pela realização dos serviços, de modo aresguardar a independência do auditor responsável pela execução dosserviços.

    11.2.5 – Estudo e Avaliação do Sistema Contábil e de Controles Internos

    11.2.5.1 – O sistema contábil e de controles internos compreendeo plano de organização e o conjunto integrado de método e procedi-mentos adotados pela entidade na proteção do seu patrimônio, promo-ção da confiabilidade e tempestividade dos seus registros e demons-trações contábeis, e da sua eficácia operacional.

    11.2.5.2 – O auditor deve efetuar o estudo e avaliação do sistemacontábil e de controles internos da entidade, como base para determi-nar a natureza, oportunidade e extensão da aplicação dos procedimen-tos de auditoria, considerando:

    a) o tamanho e complexidade das atividades da entidade; b) os sistemas de informação contábil, para efeitos tanto internos

    quanto externos;c) as áreas de risco de auditoria;d) a natureza da documentação, em face dos sistemas de

    informatização adotados pela entidade;e) o grau de descentralização de decisão adotado pela adminis-

    tração da entidade; ef) o grau de envolvimento da auditoria interna, se existente.

    11.2.5.3 – O sistema contábil e de controles internos é de respon-sabilidade da administração da entidade; porém o auditor deve efetuarsugestões objetivas para seu aprimoramento, decorrentes de constata-

    ções feitas no decorrer do seu trabalho.

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    11.2.5.4 – A avaliação do sistema contábil e de controles internos pelo auditor deve considerar os seguintes aspectos:

    a) o ambiente de controle existente na entidade; e b) os procedimentos de controle adotados pela administração da

    entidade.

    11.2.5.5 – A avaliação do ambiente de controle existente deveconsiderar:

    a) a definição de funções de toda a administração; b) o processo decisório adotado na entidade;c) a estrutura organizacional da entidade e os métodos de dele-

    gação de autoridade e responsabilidade;d) as políticas de pessoal e segregação de funções; e

    e) o sistema de controle da administração, incluindo as atribui-ções da auditoria interna, se existente.

    11.2.5.6 – A avaliação dos procedimentos de controle deve con-siderar:

    a) as normas para elaboração de demonstrações contábeis equaisquer outros informes contábeis e administrativos, para fins querinternos quer externos;

     b) a elaboração, revisão e aprovação de conciliações de contas;

    c) a sistemática revisão da exatidão aritmética dos registros;d) a adoção de sistemas de informação computadorizados e os

    controles adotados na sua implantação, alteração, acesso a arquivos egeração de relatórios;

    e) os controles adotados sobre as contas que registram as princi- pais transações da entidade;

    f) o sistema de aprovação e guarda de documentos;g) a comparação de dados internos com fontes externas de in-

    formação;h) os procedimentos de inspeções físicas periódicas em ativos daentidade;

    i) a limitação do acesso físico a ativos e registros; e j) a comparação dos dados realizados com os dados projetados.

    11.2.6 – Aplicação dos Procedimentos de Auditoria

    11.2.6.1 – A aplicação dos procedimentos de auditoria deve ser

    realizada, em razão da complexidade e volume das operações, pormeio de provas seletivas, testes e amostragens, cabendo ao auditor,

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    com base na análise de riscos de auditoria e outros elementos de quedispuser, determinar a amplitude dos exames necessários à obtençãodos elementos de convicção que sejam válidos para o todo.

    11.2.6.2 – Na aplicação dos testes de observância e substantivos, o

    auditor deve considerar os seguintes procedimentos técnicos básicos:a) inspeção – exame de registros, documentos e de ativos tangíveis; b) observação – acompanhamento de processo ou procedimento

    quando de sua execução;c) investigação e confirmação – obtenção de informações junto a

     pessoas ou entidades conhecedoras da transação, dentro ou fora daentidade;

    d) cálculo – conferência da exatidão aritmética de documentos

    comprobatórios, registros e demonstrações contábeis e outras circuns-tâncias; ee) revisão analítica – verificação do comportamento de valores

    significativos, mediante índices, quocientes, quantidades absolutas ououtros meios, com vistas à identificação de situação ou tendênciasatípicas.

    11.2.6.3 – Na aplicação dos testes de observância, o auditor deveverificar a existência, efetividade e continuidade dos controles internos.

    11.2.6.4 – Na aplicação dos testes substantivos, o auditor deveobjetivar as seguintes conclusões:

    a) existência – se o componente patrimonial existe em certa data; b) direitos e obrigações – se efetivamente existentes em certa da-

    ta;c) ocorrência – se a transação de fato ocorreu;d) abrangência – se todas as transações estão registradas; ee) mensuração, apresentação e divulgação – se os itens estão

    avaliados, divulgados, classificados e descritos de acordo com osPrincípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras deContabilidade.

    11.2.6.5 – Na aplicação dos procedimentos de revisão analítica, oauditor deve considerar:

    a) o objetivo dos procedimentos e o grau de confiabilidade dosresultados alcançáveis;

     b) a natureza da entidade e o conhecimento adquirido nas audito-rias anteriores; e

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    c) a disponibilidade de informações, sua relevância, confiabili-dade e comparabilidade.

    11.2.6.6 – Se o auditor, durante a revisão analítica, não obtiverinformações objetivas suficientes para dirimir as questões suscitadas,

    deve efetuar verificações adicionais, aplicando novos procedimentosde auditoria, até alcançar conclusões satisfatórias.

    11.2.6.7 – Quando o valor envolvido for expressivo em relação à posição patrimonial e financeira e ao resultado das operações, deve oauditor:

    a) confirmar os valores das contas a receber e a pagar, através decomunicação direta com os terceiros envolvidos; e

     b) acompanhar o inventário físico realizado pela entidade, execu-tando os testes de contagem física e procedimentos complementaresaplicáveis.

    11.2.7 – Documentação da Auditoria

    11.2.7.1 – O auditor deve documentar, através de papéis de traba-lho, todos os elementos significativos dos exames realizados e queevidenciam ter sido a auditoria executada de acordo com as normas

    aplicáveis.11.2.7.2 – Os papéis de trabalho devem ter abrangência e grau de

    detalhe suficientes para propiciar o entendimento e o suporte da audito-ria executada, compreendendo a documentação do planejamento, a na-tureza, oportunidade e extensão dos procedimentos de auditoria, bemcomo o julgamento exercido pelo auditor e as conclusões alcançadas.

    11.2.7.3 – Os papéis de trabalho devem ser elaborados, organiza-

    dos e arquivados de forma sistemática e racional.11.2.7.4 – Quando o auditor se utilizar de análises, demonstra-

    ções ou quaisquer outros documentos fornecidos pela entidade, devecertificar-se da sua exatidão.

    11.2.8 – Continuidade Normal das Atividades da Entidade

    11.2.8.1 – A continuidade normal das atividades da entidade devemerecer especial atenção do auditor, quando do planejamento dos seus

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    trabalhos, ao analisar os riscos de auditoria, e deve ser complementadaquando da execução de seus exames.

    11.2.8.2 – A evidência de normalidade pelo prazo de um ano a- pós a data das demonstrações contábeis é suficiente para a caracteriza-

    ção dessa continuidade.

    11.2.8.3 – Caso, no decorrer dos trabalhos, se apresentem indíciosque ponham em dúvida essa continuidade, deve o auditor aplicar os procedimentos adicionais que julgar necessários para a formação de juízo embasado e definitivo sobre a matéria.

    11.2.8.4 – Na hipótese de o auditor concluir que há evidências deriscos na continuidade normal das atividades da entidade, deve avaliar

    os possíveis efeitos nas demonstrações contábeis, especialmente quan-to à realização dos ativos.

    11.2.8.5 – Quando constatar que há evidências de riscos na conti-nuidade normal das atividades da entidade, o auditor independentedeverá, em seu parecer, mencionar, em parágrafo de ênfase, os efeitosque tal situação poderá determinar na continuidade operacional daentidade, de modo que os usuários tenham adequada informação so-

     bre a mesma.11.2.8.6 – Embora não exaustivos, pelo menos os seguintes pres-

    supostos deverão ser adotados pelo auditor na análise da continuidadeda entidade auditada:

    a) indicadores financeiros1 - passivo a descoberto;2 - posição negativa do capital circulante líquido;3 - empréstimos com prazo fixo e vencimentos imediatos, sem

     possibilidade de renovação pelos credores;4 - excessiva participação de empréstimos de curto prazo, sem a

     possibilidade de alongamento das dívidas ou capacidade de amortização;5 - índices financeiros adversos de forma contínua;6 - prejuízos substanciais de operação e de forma contínua;7 - retração ou descontinuidade na distribuição de resultados;8 - incapacidade de devedores na data do vencimento;9 - dificuldades de acertos com credores;

    10 - alterações ou renegociações com credores; e

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    11 - incapacidade de obter financiamentos para desenvolvimentode novos negócios ou produtos, e inversões para aumento da capaci-dade produtiva.

     b) indicadores de operação

    1 - perda de elementos-chaves na administração sem modifica-ções ou substituições imediatas;

    2 - perda de mercado, franquia, licença, fornecedor essencial oufinanciador estratégico; e

    3 - dificuldades de manter mão-de-obra essencial para a manuten-ção da atividade.

    c) outras indicações

    1 - não cumprimento de normas legais, regulamentares e estatutá-rias;2 - contingências capazes de não serem cumpridas pela entidade; e3 - mudanças das políticas governamentais que afetam a entidade.

    11.2.9 – Amostragem

    11.2.9.1 – Ao determinar a extensão de um teste de auditoria oumétodo de seleção de itens a serem testados, o auditor pode empregar

    técnicas de amostragem.11.2.9.2 – Ao usar métodos de amostragem estatística ou não es-

    tatística, o auditor deve projetar e selecionar uma amostra de auditoria,aplicar a essa amostra procedimentos de auditoria e avaliar os resulta-dos da amostra, de forma a proporcionar evidência de auditoria sufici-ente e apropriada.

    11.2.9.3 – A amostra selecionada pelo auditor deve ter uma rela-

    ção direta com o volume de transações realizadas pela entidade naárea ou transação objeto de exame, como também com os efeitos na posição patrimonial e financeira da entidade, e o resultado por elaobtido no período.

    11.2.9.4 – Na determinação da amostra o auditor deve levar emconsideração os seguintes fatores:

    a) população objeto da amostra; b) estratificação da amostra;

    c) tamanho da amostra;d) risco da amostragem;

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    e) erro tolerável; ef) erro esperado.

    11.2.9.5 – Na seleção de amostra devem ser considerados:a) seleção aleatória;

     b) seleção sistemática, observando um intervalo constante entreas transações realizadas; e

    c) seleção casual, a critério do auditor, baseada em sua experiên-cia profissional.

    11.2.10 – Processamento Eletrônico de Dados – PED

    11.2.10.1 – O uso de PED modifica a forma de processamento earmazenamento de informações, afetando a organização e os procedi-

    mentos adotados pela entidade na consecução de adequados controlesinternos. O auditor deve dispor de compreensão suficiente dos recur-sos de PED e dos sistemas de processamento existentes, a fim de ava-liá-los e planejar adequadamente seu trabalho.

    11.2.10.2 – O uso de técnicas de auditoria que demandem o em- prego de recursos de PED requer que o auditor as domine completa-mente, de forma a implementar os próprios procedimentos ou, se for ocaso, supervisionar e revisar os trabalhos de especialistas.

    11.2.10.3 – O grau mínimo de conhecimento que o auditor deve ter para planejar, dirigir, supervisionar e revisar o trabalho de auditoria de-senvolvido em ambiente de PED compreende:

    a) conhecer suficientemente o sistema de contabilidade e de con-trole interno afetado pelo ambiente de PED;

     b) determinar o efeito que o ambiente de PED possa ter sobre aavaliação de risco global da entidade e em nível de saldos de contas ede transações; e

    c) estabelecer e supervisionar o nível de provas de controle e de procedimentos substantivos capaz de assegurar a confiabilidade ne-cessária para conclusão sobre os controles internos e as demonstraçõescontábeis.

    11.2.10.4 – O planejamento do trabalho em ambiente de PED de-ve considerar:

    a) o volume de transações da entidade;

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     b) as entradas de dados nos sistemas que determinam múltiplastransações, registradas de forma simultânea, especialmente nos regis-tros contábeis, as quais não podem ser validadas independentemente; e

    c) as transações da entidade que são intercambiadas eletronica-mente com outras entidades.

    11.2.10.5 – No programa de trabalho para os exames dos sistemasde PED, o auditor independente deverá incluir:

    a) o exame da segurança dos sistemas adotados pela entidade; b) o exame da estrutura e confiabilidade dos sistemas adotados

     para o controle e gerenciamento das atividades da entidade; ec) o grau de integração dos sistemas computadorizados com os

    registros contábeis da entidade, como forma de propiciar a confiabili-

    dade das demonstrações contábeis da mesma.11.2.11 – Estimativas Contábeis

    11.2.11.1 – As estimativas contábeis são de responsabilidade daadministração da entidade e se baseiam em fatores objetivos e subjeti-vos, requerendo o seu julgamento na determinação do valor adequadoa ser registrado nas demonstrações contábeis.

    11.2.11.2 – O auditor deve ter conhecimentos suficientes sobre os

    controles, procedimentos e métodos utilizados pela entidade no estabele-cimento de estimativas que resultem em provisões.

    11.2.11.3 – O auditor deve se assegurar da razoabilidade das es-timativas, individualmente consideradas, quando estas forem relevan-tes. Tal procedimento inclui, além da análise da fundamentação ma-temático-estatística dos procedimentos utilizados pela entidade naquantificação das estimativas, a coerência destas com o comportamen-to da entidade em períodos anteriores, as práticas correntes em entida-des semelhantes, os planos futuros da entidade, a conjuntura econômi-ca e suas projeções.

    11.2.11.4 – Quando a comparação entre as estimativas feitas em períodos anteriores e os valores reais destas evidenciar variações sig-nificativas, deve o auditor verificar se houve o competente ajuste nos procedimentos, de forma a permitir estimativas mais apropriadas no período em exame.

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    11.2.12 – Transações com Partes Relacionadas

    11.2.12.1 – O auditor deve obter evidências suficientes para iden-tificar partes relacionadas na fase de planejamento, possibilitandodetectar, no decorrer dos trabalhos, quaisquer transações relevantes

    que as envolvam.

    11.2.12.2 – O auditor deve examinar as transações relevantes com partes relacionadas, aplicando os procedimentos necessários à obtençãode informações sobre a finalidade, natureza e extensão das transações,com especial atenção àquelas que pareçam anormais ou envolvam par-tes relacionadas não identificadas quando do planejamento.

    11.2.13 – Transações e Eventos Subseqüentes

    11.2.13.1 – O auditor deve aplicar procedimentos específicos emrelação aos eventos ocorridos entre as datas do balanço e a do seu parecer, que possam demandar ajustes nas demonstrações contábeisou a divulgação de informações nas notas explicativas.

    11.2.13.2 – O auditor deve considerar em seu parecer os efeitosdecorrentes de transações e eventos subseqüentes relevantes ao examedas demonstrações contábeis, mencionando-os como ressalva ou em

     parágrafo de ênfase, quando não ajustadas ou reveladas adequadamen-te.

    11.2.13.3 – O auditor deverá considerar três situações de eventossubseqüentes:

    a) os ocorridos entre a data do término do exercício social e a da-ta da emissão do parecer;

     b) os ocorridos depois do término do trabalho de campo, com a

    conseqüente emissão do parecer e a data da divulgação das demons-trações contábeis; ec) os ocorridos após a divulgação das demonstrações contábeis.

    11.2.13.4 – Para ter condições de formar opinião sobre as de-monstrações contábeis considerando os efeitos relevantes das transa-ções e eventos subseqüentes ao encerramento do exercício social, oauditor deve considerar:

    a) os procedimentos da administração para que os eventos sejam

    divulgados;

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     b) os atos e fatos administrativos registrados em atas de reuniõesde acionistas, administradores e outros órgãos estatutários;

    c) os informes, de qualquer espécie, divulgados pela entidade;d) a situação de contingências conhecidas e reveladas pela admi-

    nistração e pelos advogados da entidade; ee) a existência de eventos, não revelados pela administração nas

    demonstrações contábeis, que tenham efeitos relevantes sobre asmesmas.

    11.2.14 – Carta de Responsabilidade da Administração

    11.2.14.1 – O auditor deve obter carta que evidencie a responsa- bilidade da administração quanto às informações e dados e à prepara-

    ção e apresentação das demonstrações contábeis submetidas aos exa-mes de auditoria.

    11.2.14.2 – A carta de responsabilidade deve ser emitida com amesma data do parecer do auditor sobre as demonstrações contábeis aque ela se refere.

    11.2.15 – Contingências

    11.2.15.1 – O auditor deve adotar procedimentos para assegurar-

    se que todas as contingências passivas relevantes, decorrentes de pro-cessos judiciais, reivindicações e reclamações, bem como de lança-mentos de tributos em disputa, foram identificadas e consideradas pelaadministração da entidade na elaboração das demonstrações contábeis.

    11.2.15.2 – Os seguintes procedimentos devem ser executados pelo auditor:

    a) discussão, com a administração da entidade, das políticas e procedimentos adotados para identificar, avaliar e contabilizar as con-tingências passivas;

     b) obtenção de carta dos advogados da entidade quanto à exis-tência de contingências na época da execução dos trabalhos finais deauditoria; e

    c) discussão, com os advogados e/ou a administração da entida-de, das perspectivas no desfecho das contingências e da adequação das perdas contingentes provisionadas, bem como das divulgações a se-rem feitas nas demonstrações contábeis.

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    11.2.15.3 – O auditor deve adotar os mesmos procedimentos comrelação às contingências ativas.

    11.3 – NORMAS DO PARECER DOS AUDITORESINDEPENDENTES 

    11.3.1 – Generalidades

    11.3.1.1 – O “Parecer dos Auditores Independentes”, ou “Parecerdo Auditor Independente”, é o documento mediante o qual o auditorexpressa sua opinião, de forma clara e objetiva, sobre as demonstra-ções contábeis nele indicadas.

    11.3.1.2 – Como o auditor assume, através do parecer, responsa-

     bilidade técnico-profissional definida, inclusive de ordem pública, éindispensável que tal documento obedeça às características intrínsecase extrínsecas estabelecidas nas presentes normas.

    11.3.1.3 – Em condições normais, o parecer é dirigido aos acionis-tas, cotistas, ou sócios, ao conselho de administração ou à diretoria daentidade, ou outro órgão equivalente, segundo a natureza desta. Emcircunstâncias próprias, o parecer é dirigido ao contratante dos serviços.

    11.3.1.4 – O parecer deve identificar as demonstrações contábeissobre as quais o auditor está expressando sua opinião, indicando, ou-trossim, o nome da entidade, as datas e períodos a que correspondem.

    11.3.1.5 – O parecer deve ser datado e assinado pelo contadorresponsável pelos trabalhos, e conter seu número de registro no Con-selho Regional de Contabilidade.

    11.3.1.6 – Caso o trabalho tenha sido realizado por empresa de audi-toria, o nome e o número de registro cadastral no Conselho Regional deContabilidade também devem constar do parecer.

    11.3.1.7 – A data do parecer deve corresponder ao dia do encer-ramento dos trabalhos de auditoria na entidade.

    11.3.1.8 – O parecer deve expressar, clara e objetivamente, se as de-monstrações contábeis auditadas, em todos os aspectos relevantes, na opi-nião do auditor, estão adequadamente representadas ou não, consoante asdisposições contidas no item 11.1.1.1.

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    11.3.1.9 – O parecer classifica-se, segundo a natureza da opiniãoque contém, em:

    a) parecer sem ressalva; b) parecer com ressalva;c) parecer adverso; ed) parecer com abstenção de opinião.

    11.3.2 – Parecer sem Ressalva

    11.3.2.1 – O parecer sem ressalva indica que o auditor está con-vencido de que as demonstrações contábeis foram elaboradasconsoante as disposições contidas no item 11.1.1.1, em todos osaspectos relevantes.

    11.3.2.2 – O parecer sem ressalva implica afirmação de que, emtendo havido alterações na observância das disposições contidas no item11.1.1.1, elas tiveram seus efeitos avaliados e aceitos e estão devidamenterevelados nas demonstrações contábeis.

    11.3.2.3 – O parecer sem ressalva deve obedecer ao seguinte mo-delo:

    MODELO

    PARECER DOS AUDITORES INDEPENDENTES

    DESTINATÁRIO

    (1) Examinamos os balanços patrimoniais da Empresa ABC, levantados em31 de dezembro de 19X1 e de 19X0, e as respectivas demonstrações doresultado, das mutações do patrimônio líquido e das origens e aplicaçõesde recursos correspondentes aos exercícios findos naquelas datas, elabo-

    rados sob a responsabilidade de sua administração. Nossa responsabilida-de é a de expressar uma opinião sobre essas demonstrações contábeis.

    (2) Nossos exames foram conduzidos de acordo com as normas de auditoria ecompreenderam: (a) o planejamento dos trabalhos, considerando a rele-vância dos saldos, o volume de transações e o sistema contábil e de con-troles internos da entidade; (b) a constatação, com base em testes, das e-vidências e dos registros que suportam os valores e as informações contá-

     beis divulgados; e (c) a avaliação das práticas e das estimativas contábeismais representativas adotadas pela administração da entidade, bem comoda apresentação das demonstrações contábeis tomadas em conjunto.

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    (3) Em nossa opinião, as demonstrações contábeis acima referidas representamadequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e fi-nanceira da Empresa ABC em 31 de dezembro de 19X1 e de 19X0, o resulta-do de suas operações, as mutações de seu patrimônio líquido e as origens eaplicações de seus recursos referentes aos exercícios findos naquelas datas, de

    acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil.(2)

    Local e data

    Assinatura Nome do auditor-responsável técnicoContador Nº de registro no CRC

     Nome da empresa de auditoria

     Nº de registro cadastral no CRC

    11.3.3 – Circunstâncias que Impedem a Emissão do Parecer sem Ressalva

    11.3.3.1 – O auditor não deve emitir parecer sem ressalva quandoexistir qualquer das circunstâncias seguintes, que, na sua opinião,tenham efeitos relevantes para as demonstrações contábeis:

    a) discordância com a administração da entidade a respeito do

    conteúdo e/ou forma de apresentação das demonstrações contábeis; ou b) limitação na extensão do seu trabalho.

    11.3.3.2 – A discordância com a administração da entidade a res- peito do conteúdo e forma de apresentação das demonstrações contá- beis deve conduzir à opinião com ressalva ou à opinião adversa, comos esclarecimentos que permitam a correta interpretação dessas de-monstrações.

    11.3.3.3 – A limitação na extensão do trabalho deve conduzir àopinião com ressalva ou à abstenção de opinião.

    11.3.3.4 – Na auditoria independente das demonstrações contá- beis das entidades, públicas ou privadas, sujeitas a regulamentaçãoespecífica quanto à adoção de normas contábeis próprias ao segmentoeconômico, quando elas forem significativamente conflitantes com asdisposições contidas no item 11.1.1.1, o auditor deve emitir parecercom ressalva.

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    11.3.3.5 – Quando o auditor emitir parecer com ressalva, adverso oucom abstenção de opinião, deve ser incluída descrição clara de todas asrazões que fundamentaram o seu parecer e, se praticável, a quantificaçãodos efeitos sobre as demonstrações contábeis. Essas informações devemser apresentadas em parágrafo específico do parecer, precedendo ao daopinião e, se for caso, fazer referência a uma divulgação mais ampla pelaentidade em nota explicativa às demonstrações contábeis.

    11.3.4 – Parecer com Ressalva

    11.3.4.1 – O parecer com ressalva é emitido quando o auditorconclui que o efeito de qualquer discordância ou restrição na extensãode um trabalho não é de tal magnitude que requeira parecer adverso ou

    abstenção de opinião.11.3.4.2 – O parecer com ressalva deve obedecer ao modelo do

     parecer sem ressalva, com a utilização das expressões “exceto por”,“exceto quanto” ou “com exceção de” referindo-se aos efeitos do as-sunto objeto da ressalva.

    11.3.5 – Parecer Adverso

    11.3.5.1 – No parecer adverso, o auditor emite opinião de que asdemonstrações contábeis não estão adequadamente representadas, nasdatas e períodos indicados, de acordo com as disposições contidas noitem 11.1.1.1.

    11.3.5.2 – O auditor deve emitir parecer adverso quando verificarque as demonstrações contábeis estão incorretas ou incompletas, emtal magnitude que impossibilite a emissão do parecer com ressalva.

    11.3.6 – Parecer com Abstenção de Opinião

    11.3.6.1 – O parecer com a abstenção de opinião é aquele em queo auditor deixa de emitir opinião sobre as demonstrações contábeis, por não ter obtido comprovação suficiente para fundamentá-la.

    11.3.6.2 – A abstenção de opinião em relação às demonstraçõescontábeis tomadas em conjunto não elimina a responsabilidade doauditor de mencionar, no parecer, qualquer desvio relevante que possainfluenciar a decisão do usuário dessas demonstrações.

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    11.3.7 – Incerteza

    11.3.7.1 – Quando ocorrer incerteza em relação a fato relevante,cujo desfecho poderá afetar significativamente a posição patrimonial efinanceira da entidade, bem como o resultado das suas operações,

    deve o auditor adicionar um parágrafo de ênfase em seu parecer, apóso parágrafo de opinião, fazendo referência à nota explicativa da admi-nistração, que deve descrever de forma mais extensa, a natureza e,quando possível, o efeito da incerteza.

    11.3.7.2 – Na hipótese do emprego de parágrafo de ênfase, o pa-recer permanece na condição de parecer sem ressalva.

    11.3.7.3 – Se o auditor concluir que a matéria envolvendo incer-

    teza relevante não está adequadamente divulgada nas demonstraçõescontábeis, de acordo com as disposições contidas no item 11.1.1.1, oseu parecer deve conter ressalva ou opinião adversa, pela omissão ouinadequação da divulgação.

    11.3.8 – Informações Relevantes nas Demonstrações Contábeis

    11.3.8.1 – O auditor deve incluir no seu parecer informações con-sideradas relevantes para adequada interpretação das demonstraçõescontábeis, ainda que divulgadas pela entidade.

    11.3.9 – Parecer quando Demonstrações Contábeis de Contro-ladas e/ou Coligadas são Auditadas por Outros Auditores

    11.3.9.1 – O auditor deve assegurar-se de que as demonstraçõescontábeis das controladas e/ou coligadas, relevantes, utilizadas parafins de consolidação ou contabilização dos investimentos pelo valordo patrimônio líquido na controladora e/ou investidora, estão de acor-do com as disposições contidas no item 11.1.1.1.

    11.3.9.2 – Quando houver participação de outros auditores inde- pendentes no exame das demonstrações contábeis das controladas e/oucoligadas, relevantes, o auditor da controladora e/ou investidora devedestacar esse fato no seu parecer.

    11.3.9.3 – Nessas circunstâncias, o auditor da controladora e/ouinvestidora deve expressar sua opinião sobre as demonstrações contá- beis como um todo, baseando-se exclusivamente no parecer de outro

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    auditor com respeito às demonstrações contábeis de controladas e/oucoligadas. Esse fato deve ser destacado no parecer, indicando os valo-res envolvidos.

    11.3.10 – Parecer sobre Demonstrações Contábeis Condensadas

    13.3.10.1 – O auditor poderá expressar opinião sobre demonstra-ções contábeis apresentadas de forma condensada, desde que tenhaemitido opinião sobre as demonstrações contábeis originais.

    11.3.10.2 – O parecer sobre as demonstrações contábeis conden-sadas deve indicar que elas estão preparadas segundo os critérios utili-zados originalmente e que o perfeito entendimento da posição da enti-dade depende da leitura das demonstrações contábeis originais.

    11.3.10.3 – Toda informação importante, relacionada com ressal-va, parecer adverso, parecer com abstenção de opinião e/ou ênfase,constante do parecer do auditor sobre as demonstrações contábeisoriginais, deve estar incluída no parecer sobre as demonstrações con-tábeis condensadas.

    11.3.11 – Demonstrações Contábeis Não-Auditadas

    11.3.11.1 – Sempre que o nome do auditor estiver, de algumaforma, associado com demonstrações ou informações contábeis queele não auditou, estas devem ser claramente identificadas como “não--auditadas”, em cada folha do conjunto.

    11.3.11.2 – Em havendo emissão de relatório, este deve conter aindicação de que o auditor não está expressando opinião sobre as refe-ridas demonstrações contábeis.

    (1) Publicada no DOU, de 21-01-98.

    (2) Item alterado pela Resolução CFC nº 953-03.(3) Item revogado pela Resolução CFC nº 981-03. 

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    RESOLUÇÃO CFC Nº 953(1) 

    de 24 de janeiro de 2003 

     Dispõe sobre alteração no modelo de pa-

    recer referido no item 11.3.2.3 da NBC T 11 

     – Normas de Auditoria Independente das

     Demonstrações Contábeis.

    O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercí-cio de suas atribuições legais e regimentais,

    CONSIDERANDO ser imperativa a uniformização dos entendi-mentos e interpretações na contabilidade, tanto de natureza doutrináriaquanto aplicada, estabeleceu regras de adoção pelos Auditores Inde- pendentes, para que as demonstrações contábeis sejam preparadas deacordo com os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as NormasBrasileiras de Contabilidade;

    CONSIDERANDO que a redação adotada nos Pareceres dos Au-ditores para o parágrafo de opinião tem sido aplicada diferentemente,em função de aspectos de legislação específica e de normas emanadasdas agências reguladoras, com conseqüente prejuízo ao bom entendi-mento das conclusões, conforme amplamente demonstrado na recente pesquisa procedida pelo Instituto dos Auditores Independentes doBrasil – IBRACON;

    CONSIDERANDO que em razão da própria evolução e sofistica-ção das operações atuais, que requerem a conseqüente e necessáriaevolução das práticas contábeis de adoção obrigatória, não decorrenteda legislação societária e dos órgãos reguladores, mas, principalmente,do esforço dirigido para a adoção de normas que visem sua harmoni-zação e convergência com as normas internacionais de contabilidade;

    CONSIDERANDO, ademais, que está em curso extenso trabalhode uniformização das Normas Brasileiras de Contabilidade e as Nor-

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    http://../clarice.000/Configura%E7%B5%A5s%20locais/Temporary%20Internet%20Files/Content.IE5/nbc/nbct11.dochttp://../clarice.000/Configura%E7%B5%A5s%20locais/Temporary%20Internet%20Files/Content.IE5/nbc/nbct11.doc

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    mas Internacionais, trabalho esse que vem sendo desenvolvido, con- juntamente, pelos diversos Grupos de Estudo do Conselho Federal deContabilidade e do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil – IBRACON que, sob a mesma linha e o mesmo prisma de harmoniza-ção está ocorrendo em todo o mundo, com a participação dos equiva-lentes principais organismos contábeis internacionais,

    RESOLVE:

    Art. 1º Fica alterado o modelo de parecer referido no item11.3.2.3 da NBC T 11 – Normas de Auditoria Independente das De-monstrações Contábeis e, no que for aplicável, na NBC T 11 – IT – 05 – Parecer dos Auditores Independentes sobre as Demonstrações Con-

    tábeis, devendo ser adotada, durante o período em que permaneceremevoluindo os trabalhos de convergência das Normas Brasileiras deContabilidade e as Normas Internacionais, a substituição da expressão“com os Princípios Fundamentais de Contabilidade” por “práticascontábeis adotadas no Brasil”, nos parágrafos de opinião dos Parece-res e Relatórios emitidos pelos Auditores Independentes.

    Art. 2º Cabe à administração das referidas entidades auditadas di-

    vulgar em Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis as práticascontábeis utilizadas na elaboração destas.

    Parágrafo único. Entende-se como práticas contábeis os Princí- pios Fundamentais de Contabilidade, as Normas Brasileiras de Conta- bilidade e legislações pertinentes.

    Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 24 de janeiro de 2003.

     Alcedino Gomes Barbosa – Presidente

    (1) Publicada no DOU, de 03-02-2003.

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    RESOLUÇÃO CFC Nº 981(1) 

    de 24 de outubro de 2003 

     Aprova a NBC T 11.6 – Relevância na

     Auditoria.

    O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercí-cio de suas atribuições legais e regimentais,

    CONSIDERANDO que as Normas Brasileiras de Contabilidade esuas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil,que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadosquando da realização de trabalhos;

    CONSIDERANDO a constante evolução e a crescente importân-cia da auditoria, que exige atualização e aprimoramento das normasendereçadas a sua regência, de modo a manter permanente justaposi-ção e ajustamento entre o trabalho a ser realizado e o modo ou proces-so dessa realização;

    CONSIDERANDO que a forma adotada de fazer uso de traba-lhos de instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidademantém relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizesconstantes dessas relações;

    CONSIDERANDO que o Grupo de Estudo para Auditoria insti-tuído pelo Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com oInstituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon), atendendoo que está disposto no art. 3º da Resolução CFC nº 751, de 29 de de-zembro de 1993, que recebeu nova redação pela Resolução CFC nº980, de 24 de outubro de 2003, elaborou a NBC T 11.6 – Relevânciana Auditoria;

    CONSIDERANDO que por se tratar de atribuição que, para ade-quado desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de

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    Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação com oBanco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, oInstituto dos Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacionalde Seguro Social, o Ministério da Educação e do Desporto, aSecretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, aSecretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de SegurosPrivados,

    RESOLVE:

    Art. 1º Aprovar a Norma Brasileira de Contabilidade assim dis-criminada: NBC T 11.6 – Relevância na Auditoria.

    Art. 2º Esta resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de

    2004 e deverá ser aplicada aos exames e revisões das demonstraçõescontábeis, cujos exercícios sociais se encerrem a partir de  31 de de-zembro de 2003, e a quaisquer demonstrações contábeis elaboradas para outros fins, a partir daquela data; todavia, sua aplicação imediataé encorajada.

    Art. 3º Para as demonstrações contábeis que se encerrarem até 31de dezembro de 2003, devem ser aplicadas as regras sobre Relevância

    na Auditoria, definidas no item 11.2.2 da NBC T 11 – Normas deAuditoria Independente das Demonstrações Contábeis.

    Art. 4º Esta Resolução produzirá seus efeitos a partir de 1º de ja-neiro de 2004, data em que ficará revogado o item 11.2.2 da NBC T11 – Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contá- beis. 

    Brasília, 24 de outubro de 2003.

     Alcedino Gomes Barbosa – Presidente

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    NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADENBC T 11 – NORMAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE DAS

    DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

    NBC T 11. 6 - RELEVÂNCIA NA AUDITORIA

    Essa norma estabelece parâmetros e orientação que devem serconsiderados quando da aplicação do conceito de relevância e seurelacionamento com os riscos em trabalhos de auditoria.

    11.6.1 – Definições

    11.6.1.1 – O auditor independente deve considerar a relevância e

    seu relacionamento com os riscos identificados durante o processo deauditoria.

    11.6.1.2 – A relevância depende da representatividade quantitati-va ou qualitativa do item ou da distorção em relação às demonstraçõescontábeis como um todo ou informação sob análise. Uma informaçãoé relevante se sua omissão ou distorção puder influenciar a decisãodos usuários dessa informação no contexto das demonstrações contá-

     beis. Omissões e distorções são causadas por erros ou fraudes, con-forme definido na NBC T 11 – Normas de Auditoria Independente dasDemonstrações Contábeis.

    11.6.1.3 – O objetivo de uma auditoria das demonstrações contá- beis é permitir ao auditor independente expressar opinião se essasdemonstrações estão, ou não, preparadas, em todos os aspectos rele-vantes, de acordo com práticas contábeis aplicáveis às circunstâncias.A determinação do que é relevante, nesse contexto, é uma questão de julgamento profissional.

    11.6.1.4 – Na fase de planejamento, ao definir seu plano de audi-toria, o auditor independente deve estabelecer um nível de relevânciaaceitável para permitir a detecção de distorções relevantes. Tanto omontante (aspecto quantitativo) como a natureza (aspecto qualitativo)de possíveis distorções devem ser considerados e documentados nos papéis de trabalho de auditoria, para referência durante a execução e a

    conclusão dos trabalhos.

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    11.6.1.5 – A determinação quantitativa do nível de relevância éuma questão de julgamento profissional, geralmente computada com base em percentual de um item específico das demonstrações contá- beis que, de acordo com o julgamento do auditor independente, podeafetar a opinião de um usuário que depositará confiança nas demons-trações contábeis, levando em consideração a natureza da entidade queestá apresentando as informações contábeis. É reconhecido, por e-xemplo, que o lucro após a dedução dos impostos, originado das ope-rações normais da entidade em uma base recorrente, é, na maioria doscasos, a melhor forma de avaliação por parte dos usuários dasdemonstrações contábeis. Dependendo das circunstâncias específicasda entidade, outros itens das demonstrações contábeis podem ser úteisna determinação quantitativa da relevância. Entre esses outros itens,

     podem ser destacados: o patrimônio líquido, o total de receitasoperacionais, a margem bruta ou até mesmo o total de ativos ou ofluxo de caixa das operações.

    11.6.1.6 – Exemplos de distorções de caráter qualitativo são:

    a) inadequada descrição de uma prática contábil quando for pro-vável que um usuário das demonstrações contábeis possa interpretar,

    incorretamente, tal prática; b) ausência de divulgação de um descumprimento regulamentarou contratual quando tal descumprimento possa vir a afetar, de formarelevante, a capacidade operacional da entidade auditada ou possaresultar em sanções.

    11.6.1.7 – O auditor independente deve considerar a possibilidadede distorções de valores, relativamente, não-relevantes que, ao seremacumulados, possam, no conjunto, produzir distorção relevante nasdemonstrações contábeis. Por exemplo, um erro na aplicação de um procedimento de encerramento mensal pode ser um indicativo de umadistorção relevante durante o exercício social, caso tal erro se repitaem cada um dos meses.

    Indícios de erros repetitivos, mesmo não-relevantes, individual-mente, podem indicar deficiência nos controles internos, requerendodo auditor independente o aprofundamento dos exames.

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    11.6.1.8 – O auditor independente deve avaliar a questão da rele-vância tanto em relação às demonstrações contábeis tomadas em con- junto como em relação a saldos individuais de contas, classes de tran-sações e divulgações (notas explicativas). A avaliação da relevância pode ser influenciada por requisitos regulatórios e aspectos particula-res de rubricas específicas das demonstrações. Tal avaliação poderesultar em diferentes níveis de relevância.

    11.6.1.9 – A relevância definida, quantificada e documentada nos papéis de trabalho que evidenciam o planejamento deve ser considera-da pelo auditor independente ao:

    a) determinar a natureza, época e extensão dos procedimentos deauditoria; e

     b) avaliar o efeito de distorções identificadas.

    11.6.2 – Relacionamento entre a relevância e os riscos de auditoria

    11.6.2.1 – Ao definir seu plano de auditoria, o auditor indepen-dente deve levar em conta quais fatores poderiam resultar em distor-ções relevantes nas demonstrações contábeis sob exame. A avaliação

    do auditor independente, quanto à relevância de rubricas específicas eclasses de transações ou divulgações necessárias, ajuda-o a decidirsobre assuntos de planejamento de auditoria, como por exemplo:

    a) quais itens a examinar; b) onde aplicar, ou não, amostragem e procedimentos analíticos.

    Isso permite ao auditor independente selecionar procedimentos deauditoria que, combinados, possam reduzir o risco de auditoria a umnível aceitável.

    11.6.2.2 – Existe uma relação inversa entre o risco de auditoria eo nível estabelecido de relevância, isto é, quanto menor for o risco deauditoria, maior será o valor estabelecido como nível de relevância evice-versa. O auditor independente toma essa relação inversa em contaao determinar a natureza, época e extensão dos procedimentos de au-ditoria. Por exemplo, se na execução de procedimentos específicos de

    auditoria, o auditor independente determinar que o nível de risco émaior que o previsto na fase de planejamento, o nível de relevância,

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     preliminarmente estabelecido, deve ser reduzido. O auditor indepen-dente deve atenuar tal ocorrência por:

    a) reduzir o nível de risco de controle, onde praticável, e suportartal redução por meio de ampliação dos testes de controles; ou

     b) reduzir o risco de detecção via modificação da natureza, épocae extensão dos testes substantivos planejados.

    11.6.3 – Consideração sobre relevância em entidades multilocalizadas

    11.6.3.1 – Na auditoria de entidade com operações em múltiploslocais ou com várias unidades ou vários componentes, o auditor inde- pendente deve considerar em que extensão os procedimentos de audi-

    toria devem ser aplicados em cada um desses locais ou componentes.Os fatores que o auditor deve tomar em conta, ao selecionar um local,unidade ou componente específico, incluem:

    a) a natureza e o montante dos ativos e passivos existentes e astransações executadas pelo local, unidade ou componente, bem comoos riscos identificados em relação aos mesmos;

     b) o grau de centralização dos registros contábeis e do processa-

    mento de informação;c) a efetividade dos controles internos, particularmente com rela-ção à habilidade de supervisão eficiente das operações do local oucomponente por parte da administração;

    d) a freqüência, época e extensão das atividades de supervisão; ee) a relevância do local, unidade ou componente em relação ao

    conjunto das demonstrações contábeis da entidade auditada.

    11.6.4 – Relevância e risco de auditoria no processo de avaliação da evidência de auditoria

    11.6.4.1 – A avaliação da relevância e dos riscos de auditoria, por parte do auditor independente, pode diferir entre o planejamento daauditoria e a avaliação dos resultados da aplicação dos procedimentosde auditoria. Isso pode ser causado por uma mudança nas condiçõesdo trabalho ou por uma mudança no nível de conhecimento do auditorindependente, resultado dos procedimentos de auditoria aplicados até

    então.

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    11.6.4.2 – Por exemplo, se o planejamento da auditoria for efetu-ado em período anterior ao encerramento das demonstrações contá- beis, o auditor independente pode estimar o resultado das operações ea posição financeira que existiriam no encerramento do exercício oudo período sob exame, baseado na experiência existente. Caso os re-sultados reais sejam, substancialmente, diferentes dos valores estima-dos, a relevância quantificada na fase do planejamento e utilizada naexecução da auditoria, assim como a avaliação dos riscos de auditoria, podem também mudar, e, dessa forma, requerer julgamento do auditorindependente com relação à suficiência dos procedimentos de audito-ria até então aplicados.

    11.6.4.3 – As modificações no nível de relevância determinado

    no planejamento, efetuadas em decorrência de fatores encontradosdurante a execução dos trabalhos, devem ser adequadamente docu-mentadas.

    11.6.4.4 – O auditor independente pode, no processo de planeja-mento da auditoria, ter, intencionalmente, estabelecido nível de rele-vância num patamar abaixo daquele a ser utilizado para avaliar osresultados da auditoria. Isso pode ser feito para reduzir a probabilida-

    de de existência de distorções não-identificadas e para propiciar aoauditor independente uma margem de segurança ao avaliar as distor-ções identificadas no curso da auditoria.

    11.6.5 – Avaliação do efeito de distorções

    11.6.5.1 – O auditor independente deve assegurar-se que o efeitoagregado de distorções quantitativas ou qualitativas, identificadas nocurso de sua auditoria e não-corrigidas, não são relevantes em relaçãoàs demonstrações contábeis tomadas em conjunto.

    11.6.5.2 – O efeito agregado de distorções não-corrigidas com- preende, entre outros:

    a) distorções específicas identificadas pelo auditor independente,incluindo o efeito de distorções acumuladas identificadas e não--corrigidas em períodos anteriores;

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     b) a melhor estimativa de outras distorções que não possam ser,especificamente, identificadas e quantificadas, ou seja, estimativas deerros.

    11.6.5.3 – O auditor independente deve considerar se o efeito a-gregado das distorções identificadas (quantitativas e qualitativas) érelevante. Em caso positivo, o auditor independente deve considerarse a aplicação de procedimentos de auditoria adicionais reduziriam osriscos a níveis aceitáveis ou solicitar à administração da entidade audi-tada que efetue as correções das distorções identificadas.

    11.6.5.4 – Caso o efeito agregado de distorções por ele identifi-cadas aproxime-se do nível de relevância aceitável, previamente esta-

     belecido e documentado, o auditor independente deve considerar a probabilidade da existência de distorções não-identificadas, que, so-madas às identificadas, possam, agregadamente, exceder o nível derelevância aceitável. Nessas circunstâncias, o auditor independentedeve avaliar a necessidade de reduzir o risco a um nível aceitável, pormeio da aplicação de procedimentos adicionais de auditoria, ou exigirque a administração corrija as distorções identificadas.

    11.6.5.5 – Se a Administração da entidade auditada negar-se a a- justar as demonstrações contábeis e o resultado de procedimentos deauditoria adicionais, normalmente, executados pelo auditor indepen-dente nestas circunstâncias não lhe permitir concluir que o montanteagregado das distorções seja irrelevante, o auditor deve considerar osefeitos no seu parecer, conforme o que estabelece a NBC T 11 – Nor-mas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis.

    (1) Publicada no DOU, de 11-11-2003.

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    RESOLUÇÃO CFC Nº 752(1)

    de 20 de setembro de 1993

     Aprova a NBC T 11 – IT – 01 – Carta de

     Responsabilidade da Administração.

    O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercí-cio de suas atribuições legais e regimentais,

    CONSIDERANDO o trabalho desenvolvido pelo Grupo de Estu-do sobre Normas Brasileiras de Contabilidade,

    RESOLVE:

    Art. 1° Aprovar a NBC T 11 – IT – 01 – CARTA DE RESPON-SABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.

    Art. 2° A presente Resolução entra em vigor na data de sua assi-natura.

    Brasília, 20 de setembro de 1993.

     Ivan Carlos Gatti – Presidente

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    NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

    INTERPRETAÇÃO TÉCNICA NBC T 11-IT-01CARTA DE RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO

    1 – CONSIDERAÇÕES GERAIS

    A Carta de Responsabilidade da Administração é o documentoemitido pelos Administradores da entidade auditada e endereçada aoauditor independente, confirmando as informações e dados fornecidosao auditor, as bases de preparação, apresentação e divulgação das

    demonstrações contábeis submetidas à auditoria.Sua emissão passou a ser obrigatória a partir das Normas de Au-

    ditoria Independente, aprovadas pelo Conselho Federal de Contabili-dade, através da Resolução N° 700(2) – Item 11.02.14 de 24-04-91 eque entraram em vigor em 1° de junho de 1991.

    Sempre que o auditor independente executa um trabalho de audi-toria, aplica procedimentos com a finalidade de obter evidências ou provas suficientes para fundamentar sua opinião sobre as demonstra-

    ções contábeis examinadas.Como nem todas as evidências podem ser obtidas através de do-cumentos, mas também a partir de informações verbais da administra-ção, das gerências e do responsável pela Contabilidade, torna-se ne-cessário confirmá-las através da Carta de Responsabilidade da Admi-nistração.

    O auditor independente pode utilizar-se de inúmeras formas deconfirmação da administração sobre os atos de gestão. As atas de reu-niões do Conselho de Administração e da Diretoria são documentosimportantes para testar a aprovação dos órgãos de administração paradeterminados atos e fatos administrativos. Cópias de cartas ou memo-randos podem ser documentos suficientes à comprovação de transa-ções específicas.

    É comum o auditor elaborar pedidos, por escrito, a quem tenha poder de decisão, como forma de esclarecer determinada transação.

    A Carta, todavia, tem uma finalidade mais ampla, ou seja, de re-sumir no final de um período todas as informações relevantes que

    dizem respeito a uma das demonstrações contábeis.

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    É possível que o auditor tenha evidências de fatos que contradi-gam os termos da Carta de Responsabilidade. Neste caso o auditordeve investigar as circunstâncias das contradições e, inclusive ques-tionar e investigar outras informações transmitidas pela administraçãoda entidade.

    Quando o auditor não obtiver evidências, através da aplicaçãodos procedimentos de auditoria, sobre fato substancial que tenha rele-vância na formação de sua opinião sobre as demonstrações contábeisdo período examinado, isso constituirá uma limitação de amplitude deexame, independentemente da existência da Carta de Responsabilida-de da Administração.

    Existindo fatos, decisões, projeções e contingências que não pos-sam ser evidenciados pelo auditor, cabendo, no caso, a Carta de Res-

     ponsabilidade da Administração como um elemento de suporte para otrabalho de auditoria. Isto não elide o auditor independente de avaliaros termos da informação e comprovação da administração, aceitando--a ou não, em face das circunstâncias por ele conhecidas.

    A Carta de Responsabilidade ou qualquer outra informação dada por escrito pela administração da entidade auditada não elimina a ne-cessidade do auditor de obter evidências sobre transações realizadas, pois não objetiva a eliminação de procedimentos de auditoria e nem

    substitui o trabalho do auditor independente.A Carta de Responsabilidade da Administração deve ser emitidano final de um período com a mesma data do parecer de auditoriasobre as demonstrações contábeis a que se refere.

    A carta constitui papel de trabalho do auditor, devendo ser arqui-vada junto aos demais papéis do exercício como uma das evidênciasdo trabalho realizado.

    2 – OBJETIVOS

    Os objetivos do auditor independente em obter a Carta de Res- ponsabilidade da Administração podem ser resumidos como segue:

    a) atender as Normas de Auditoria Independente; b) obter evidência auditorial por escrito;c) delimitar as responsabilidades do Auditor e da Administração;d) dar mais confiabilidade às informações verbais obtidas durante

    a auditoria;

    e) dar garantias ao auditor independente quanto às responsabili-dades posteriores à realização do trabalho, onde o nome do auditor

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    esteja diretamente envolvido, tais como a apresentação das demons-trações aos sócios ou acionistas, a divulgação perante terceiros, e ou-tros;

    f) possibilitar esclarecimento sobre pontos não constantes dasdemonstrações contábeis tais como contingências ou responsabilida-des não divulgadas, possibilidades efetivas de realização de determi-nados ativos e também aspectos de continuidade operacional.

    3 – CONTEÚDO DA CARTA DE RESPONSABILIDADEDA ADMINISTRAÇÃO

    A Carta de Responsabilidade da Administração deve conter o quesegue:

    a) ter data igual àquela do parecer do auditor independente; b) ser endereçada ao auditor independente;c) fazer referência às demonstrações contábeis objeto da auditori-

    a;d) mencionar que a administração cumpriu com as normas e

    regulamentos a que a entidade está sujeita;e) mencionar que o sistema contábil e os controles internos ado-

    tados pela entidade são de responsabilidade da administração e ade-

    quados ao seu tipo de atividade e volume de transações;f) confirmar que todas as transações efetuadas no período foramdevidamente registradas no sistema contábil, de acordo com a legisla-ção vigente;

    g) confirmar que as estimativas contábeis foram efetuadas com base em dados consistentes;

    h) confirmar que não há contingências fiscais, trabalhistas, previ-denciárias e legais que possam afetar substancialmente a situação fi-nanceira e patrimonial da entidade, influindo significativamente nasua avaliação;

    i) confirmar que não há nenhum fato conhecido que possa impe-dir a continuidade normal das atividades da entidade;

     j) confirmar que não há qualquer evento subseqüente que possaafetar a posição patrimonial e financeira da entidade, bem como oresultado do período;

    k) confirmar que todos os livros e registros contábeis e documen-tos comprobatórios foram colocados à disposição dos auditores;

    l) confirmar que foram adequadamente contabilizados e divulga-dos nas demonstrações contábeis, os saldos e transações com “partes

    45

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    relacionadas”, os prejuízos decorrentes de compromissos de compra evenda, os acordos para a recompra de ativos anteriormente e vendidos,e os ativos dado em garantia;

    m) confirmar que não há planos ou intenções que possam afetarsubstancialmente o valor ou a classificação de ativos e passivos cons-tantes das demonstrações contábeis;

    n) confirmar que não existem irregularidades envolvendo a admi-nistração ou empregados que possam ter efeito significativo sobre asdemonstrações contábeis;

    o) confirmar que a entidade não tem ônus ou gravames sobre osseus ativos além dos mencionados em nota explicativa;

     p) confirmar que não são do conhecimento da administração daentidade quaisquer questões pendentes junto aos órgãos reguladores e

    fiscalizadores, que possam ter efeitos relevantes sobre as demonstra-ções contábeis;

    q) confirmar que os seguros efetuados foram contratados em va-lores suficientes para cobrir eventuais perdas com sinistros, impedindoa continuidade normal dos negócios sociais.

    A Carta de Responsabilidade da Administração deve ser assinada pelo membro da administração que tiver a responsabilidade primáriasobre a entidade e seus aspectos financeiros, geralmente o Diretor-

    -Presidente e o Diretor Financeiro ou Diretor de Relações com o Mer-cado, e pelo contabilista responsável pelas demonstrações contábeis.Em determinadas circunstâncias, o auditor poderá exigir que a Cartade Responsabilidade também seja assinada por outros membros daadministração.

    4 – PROVIDÊNCIAS PARA SITUAÇÕES DE RECUSA DAADMINISTRAÇÃO EM FORNECER A CARTA DERESPONSABILIDADE

     No caso da administração se recusar a fornecer a Carta de Res- ponsabilidade ao auditor independente, isto constituirá uma limitaçãono escopo do seu exame.

    Se a administração transmitiu uma informação verbal, mas se re-cusa a confirmá-la por escrito, isto constituirá uma limitação no esco- po do exame do auditor.

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    5 – EXEMPLO DE CARTA DE RESPONSABILIDADE DAADMINISTRAÇÃO

    (cidade) (dia) (mês) (ano).............................., ........... de .......................... de ..............

    A(nome do auditor)(endereço do escritório que vai emitir o parecer)

    Prezados Senhores:

    REF.: Carta de Responsabilidade da Administração da(nome da entidade), referente às Demonstrações Contábeis le-

    vantadas em (data) .................................

    A presente refere-se aos exames procedidos por V. Sas. nas demonstra-ções contábeis de nossa entidade, correspondentes ao exercício (ou período –quando se tratar de menos de 12 meses) findo em .......... de ......................... de............. e está sendo emitida em atendimento às exigências das Normas deAuditoria Independente, aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade.

     Nesse sentido, estamos confirmando a V. Sas. as seguintes informações:

    01 – o sistema contábil e de controles internos adotados pela entidadeno período são de nossa responsabilidade, sendo adequados ao tipo de ativi-dade e volume de transações que tem nossa entidade.

    02 – Confirmamos que todas as transações efetuadas no período pelanossa entidade foram devidamente registradas na contabilidade de acordocom a legislação vigente.

    03 – A entidade tem cumprido todas as disposições de seus contratosque poderiam, em caso de descumprimento, ter um efeito relevante sobre asdemonstrações contábeis.

    04 – Nossa administração cumpriu todas as normas e regulamentos aque a entidade está sujeita e não houve qualquer comunicação referente àinobservância de exigências de autoridades regulamentadoras com respeito aaspectos financeiros.

    05 – Foram adequadamente contabilizados e divulgados nas demonstra-ções contábeis:

    a) transações e saldos com “partes relacionadas”; b) prejuízos ou lucros decorrentes de compromissos de compra e venda;c) acordos para a recompra de ativos anteriormente vendidos;

    d) ativos dados em garantia.

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  • 8/18/2019 Normas de Contabilidade

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    06 – Não temos planos ou intenções que possam afetar substancialmenteo valor ou a classificação de ativos e passivos constantes das demonstraçõescontábeis.

    07 – Que todos os livros, registros contábeis, documentação comproba-tória e todas as atas das reuniões dos Acionistas (ou