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N. 26 ABRIL DE 2020 1 n. 26 DJE de Abril 2020

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N. 26 ABRIL DE 2020

1

n. 26 DJE de

Abril 2020

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N. 26 ABRIL DE 2020

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TESES E FUNDA ME NTO S BO LETIM DE A CÓ RDÃO S PUBL ICA DOS

Este Boletim contém resumos de decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal.

Elaborado a partir de acórdãos publicados no mês de referência, e cujo julgamento tenha sido noticiado no Informativo STF, o periódico traz os principais fundamentos e conclusões dos julgados.

A fidelidade deste trabalho ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas almejadas, ape-nas poderá ser aferida pela leitura integral do inteiro teor publicado no Diário da Justiça Eletrônico.

SUMÁRIO

DIREITO ADMINISTRATIVO

AGENTES PÚBLICOS ............................................................................... 5 SISTEMA REMUNERATÓRIO

REVISÃO GERAL ANUAL – REPERCUSSÃO GERAL

AGENTES PÚBLICOS ............................................................................... 5 SISTEMA REMUNERATÓRIO

“SUBSÍDIO” VITALÍCIO

PROCESSO ADMINISTRATIVO ................................................................... 6 PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

REVISÃO DISCIPLINAR

DIREITO CONSTITUCIONAL

DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS .................................................... 7 DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

DIREITO À INFORMAÇÃO

ORGANIZAÇÃO DO ESTADO .................................................................... 7 UNIÃO

COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA – REPERCUSSÃO GERAL

ORGANIZAÇÃO DO ESTADO .................................................................... 8 ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

AUTONOMIA FEDERATIVA

ORGANIZAÇÃO DO ESTADO .................................................................... 8 ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

COMPETÊNCIA COMUM – REPERCUSSÃO GERAL

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N. 26 ABRIL DE 2020

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ORGANIZAÇÃO DOS PODERES ............................................................... 10 PODER JUDICIÁRIO

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

ORGANIZAÇÃO DOS PODERES ............................................................... 10 PODER JUDICIÁRIO

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

ORGANIZAÇÃO DOS PODERES ............................................................... 11 PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS

TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO ................................................................. 12 FINANÇAS PÚBLICAS

ORÇAMENTO

ORDEM SOCIAL .................................................................................. 13 EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO

EDUCAÇÃO

ORDEM SOCIAL .................................................................................. 14 EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO

EDUCAÇÃO

ORDEM SOCIAL .................................................................................. 16 EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO

DESPORTO

DIREITO ELEITORAL

INELEGIBILIDADES ............................................................................... 17 INELEGIBILIDADES INFRACONSTITUCIONAIS

REJEIÇÃO DE CONTAS

PARTIDOS POLÍTICOS ........................................................................... 18 ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

REGISTRO

DIREITO PENAL

LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL ................................................................ 19 LEI 9.503/1997 – CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

ART. 302. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR

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DIREITO PROCESSUAL PENAL

PROCESSO EM GERAL .......................................................................... 20 PROVA

PROVA PERICIAL

NULIDADES E RECURSOS EM GERAL ........................................................ 20 RECURSOS EM GERAL

REVISÃO CRIMINAL

EXECUÇÃO PENAL ............................................................................... 21 EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE

PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

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DIREITO ADMINISTRATIVO

AGENTES PÚBLICOS

SISTEMA REMUNERATÓRIO

REVISÃO GERAL ANUAL – REPERCUSSÃO GE-

RAL

O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servido-res públicos, previsto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal (CF)1, não gera di-reito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pe-las quais não propôs a revisão.

O art. 37, X, da CF não estabelece um de-ver específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corres-ponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período.

Esse dispositivo constitucional deve ser interpretado em conjunto com outros dispo-sitivos que se distanciam da lógica de reajus-tes automáticos e, mesmo de forma mais ge-ral, da lógica da indexação econômica. É o caso do art. 7º, IV2, que estabelece a garan-tia do salário mínimo e veda a sua vinculação para qualquer fim, e do art. 37, XIII3, que veda a vinculação entre cargos e funções para efeitos remuneratórios.

Cabe destacar que o termo "revisão" não significa necessariamente modificação. Em-bora essa leitura seja válida, é igualmente possível entender que o dispositivo exige

1 CF/1988: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Es-tados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, morali-dade, publicidade e eficiência e, também, ao se-guinte: (...) X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, ob-servada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem dis-tinção de índices;”

2 CF/1988: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria

uma avaliação anual, que poderá resultar ou não em concessão de aumento.

Isso não quer dizer, porém, que a norma constitucional não tenha eficácia. Ela impõe ao chefe do Poder Executivo o dever de se pronunciar, anualmente e de forma funda-mentada, sobre a conveniência e possibili-dade de reajuste ao funcionalismo.

RE 565.089, red. p/ o ac. min. Roberto Bar-roso, DJE de 28-4-2020, repercussão geral, Tema 19. (Informativo 953, Plenário)

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AGENTES PÚBLICOS

SISTEMA REMUNERATÓRIO

“SUBSÍDIO” VITALÍCIO

A instituição de prestação pecuniária mensal e vitalícia a ex-governadores, designada “subsídio”, corresponde à concessão de be-nesse que não se compatibiliza com a Cons-tituição Federal.

Na hipótese, há violação ao princípio re-publicano e ao princípio da igualdade, con-sectário daquele, por configurar tratamento diferenciado e privilegiado sem fundamento jurídico razoável, em favor de quem não exerce função pública ou presta qualquer serviço à administração.

Nada obstante, o caráter alimentar das verbas recebidas de boa-fé, por significativo lapso temporal, assim como a confiança jus-tificada e segurança jurídica dos atos prati-cados pelo poder público estadual impõem

de sua condição social: (...) IV – salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;”

3 CF/1988: “Art. 37. (...) XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;”

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restrição aos efeitos da declaração de in-constitucionalidade, assentando a inexigibi-lidade de devolução dos valores recebidos até a publicação do acórdão.

Diante disso, foi declarada a inconstituci-onalidade do art. 85, § 5º, da Constituição do Estado do Paraná e, por arrastamento, da Lei 16.656/2010 e do art. 1º da Lei 13.246/2002, ambas do Estado do Paraná.

ADI 4.545, rel. min. Rosa Weber, DJE de 7-4-2020. (Informativo 962, Plenário)

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PROCESSO ADMINISTRATIVO

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

REVISÃO DISCIPLINAR

A revisão de processo administrativo disci-plinar de magistrado pode ser instaurada por provocação de terceiros ou até mesmo de ofício pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A Constituição Federal (CF)4 e o Regi-mento Interno do CNJ5 conferem legitimi-dade universal para propositura da revisão disciplinar.

A revisão disciplinar não se qualifica como revisão ordinária ou recurso administrativo posto à disposição exclusiva de magistrado que teve a regularidade de sua conduta

4 CF/1988: “Art. 103-B. (...) § 4º Compete ao Con-selho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (…) II – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legali-dade dos atos administrativos praticados por mem-bros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo descons-tituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União.”

5 Regimento Interno do CNJ: “Art. 82. Poderão ser revistos, de ofício ou mediante provocação de qual-quer interessado, os processos disciplinares de juízes

apreciada em processo administrativo disci-plinar por Tribunal de Justiça local.

Trata-se de instrumento jurídico dirigido à consecução dos objetivos essenciais do CNJ, ao qual a CF incumbiu a complexa ta-refa de controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e o cumpri-mento dos deveres funcionais dos juízes, de-vendo zelar pela observância dos princípios constitucionais informadores da atuação ad-ministrativa. Para o cumprimento de seu mister, conferiu-lhe competência para, até mesmo de ofício, apreciar, desconstituir e rever atos administrativos praticados por aqueles submetidos ao seu controle.

Ademais, a possibilidade de instauração da revisão disciplinar de ofício ou por “pro-vocação de qualquer interessado” e o ex-tenso prazo para sua apresentação (um ano), aliados à previsão regimental de que esse procedimento possa resultar na modifi-cação da pena e até mesmo na condenação do magistrado, corroboram a assertiva de não se tratar de recurso ou revisão adminis-trativa ordinária, menos ainda de instru-mento exclusivo da defesa.

MS 30.364, rel. min. Cármen Lúcia, DJE de 17-4-2020. (Informativo 970, Segunda Turma)

___________________________________

e membros de Tribunais julgados há menos de um ano do pedido de revisão. Art. 83. A revisão dos processos disciplinares será admitida: I – quando a decisão for contrária a texto expresso da lei, à evidência dos autos ou a ato normativo do CNJ; II – quando a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III – quando, após a decisão, surgirem fatos novos ou novas provas ou circunstân-cias que determinem ou autorizem modificação da de-cisão proferida pelo órgão de origem. (...) Art. 88. Jul-gado procedente o pedido de revisão, o Plenário do CNJ poderá determinar a instauração de processo ad-ministrativo disciplinar, alterar a classificação da infra-ção, absolver ou condenar o juiz ou membro de Tribu-nal, modificar a pena ou anular o processo.”

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DIREITO CONSTITUCIONAL

DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

DIREITO À INFORMAÇÃO

É inconstitucional a decisão de magistrado que julga ser desnecessária a publicação jor-nalística de foto de rosto transfigurado de ví-tima sem o sombreamento da imagem.

Ao julgar desnecessária a publicação, o juiz substitui-se ao jornalista e ao jornal, re-alizando restrição censória ao agir da im-prensa6.

A publicação de fotografia de vítima fatal para ilustrar matéria jornalística encontra-se nos respectivos âmbitos de proteção dos di-reitos às liberdades de imprensa e informa-ção, os quais não são direitos absolutos, mas ganham preeminência conformativa num Estado Democrático de Direito7.

ARE 892.127 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, DJE de 27-4-2020. (Informativo 921, Segunda Turma)

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ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

UNIÃO

COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA —RE-

PERCUSSÃO GERAL

São inconstitucionais as leis que obrigam su-permercados ou similares à prestação de

6 Precedente: ADPF 130, rel. min. Ayres Britto, P. 7 Trecho do voto do min. Edson Fachin. 8 CF/1988: “Art. 170. A ordem econômica, fundada

na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, con-forme os ditames da justiça social, observados os se-guintes princípios: (...) IV – livre concorrência;”

9 ADI 669 MC, rel. min. Octavio Gallotti, P; ADI 907, red. p/ o ac. min. Roberto Barroso, P.

10 CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igual-dade, à segurança e à propriedade, nos termos

serviços de acondicionamento ou embala-gem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa (arts. 1º, IV, e 170 da Cons-tituição8).9

O princípio da livre iniciativa, plasmado no art. 1º, IV, da Constituição como funda-mento da República e reiterado no art. 170 do texto constitucional, veda a adoção de medidas que, direta ou indiretamente, des-tinem-se à manutenção artificial de postos de trabalho, em detrimento das reconfigura-ções de mercado necessárias à inovação e ao desenvolvimento, mormente porque essa providência não é capaz de gerar ri-queza para trabalhadores ou consumidores.

A obrigação de fornecer serviço de em-pacotamento em conjunto com a oferta de bens de varejo representa violação à garan-tia constitucional da proteção aos interesses dos consumidores (CF, art. 5º, XXXII10), mercê de constituir verdadeira venda ca-sada, prática vedada pelo art. 39, I, do Có-digo de Defesa do Consumidor (CDC)11, sendo certo que a medida ocasiona au-mento de preços para a totalidade dos con-sumidores, ainda que não necessitem do serviço ou não possuam recursos para cus-teá-lo.12

Ademais, a lei municipal que exige a con-tratação de funcionário para cumprir deter-minada tarefa em estabelecimento empre-sarial usurpa a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho e Comercial (CF, art. 22, I13).

seguintes: (...) XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;”

11 CDC/1990: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I – condicionar o fornecimento de produto ou de ser-viço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;”

12 BODART, Bruno. Uma análise econômica do di-reito do consumidor: como leis consumeristas prejudi-cam os mais pobres sem beneficiar consumidores. In: Economic Analysis of Law Review, v. 8, n. 1, jan.-jun. 2017.

13 CF/1988: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal,

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A competência dos entes municipais para zelar pela guarda das leis (CF, art. 23, I14), tra-tar de assuntos de interesse local (CF, art. 30, I15) ou suplementar a legislação federal (CF, art. 30, II16) não autoriza a edição de lei que regule, ainda que parcialmente, matéria de competência privativa da União.17

RE 839.950, rel. min. Luiz Fux, DJE de 3-4-2020, repercussão geral, Tema 525. (Informativo 921, Plenário)

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ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

AUTONOMIA FEDERATIVA

Lei estadual não pode impor o compareci-mento de representante de uma entidade federal, no caso, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para integrar órgão da Adminis-tração Pública estadual.18

Configuraria ofensa à autonomia dos en-tes federativos19 a nomeação compulsória, por lei estadual, de representantes da OAB.

Nada impede, entretanto, que o gover-nador do Estado escolha um representante da OAB para integrar o órgão, em comum acordo com a entidade, mas tal escolha deve ser facultativa, não imperativa.

Em caso de recusa, a composição tripar-tite do órgão ficará preservada, e a escolha deverá recair sobre outro integrante que o

processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;”

14 CF/1988: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municí-pios: I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimô-nio público;”

15 CF/1988: “Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local;”

16 CF/1988: “Art. 30. Compete aos Municípios: (...) II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;”

17 ADI 3402, rel. min. Dias Toffoli, P; ADI 2615, red. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, P; ADI 3813, rel. min. Dias Toffoli, P; ADI 4701, rel. min. Roberto Barroso, P.

18 ADI 2.877, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, P. 19 CF/1988: “Art. 18. A organização político-

governador julgue apto técnico e juridica-mente para ocupar o cargo.

Diante disso, foi declarada a inconstituci-onalidade do trecho “e 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção RJ” constante do art. 11020 da Lei Comple-mentar (LC) 69/1990 do Estado do Rio de Ja-neiro, com a redação dada pelo art. 4º da LC estadual 135/2009.

ADI 4.579, rel. min. Luiz Fux, DJE de 29-4-2020. (Informativo 966, Plenário)

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ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

COMPETÊNCIA COMUM — REPERCUSSÃO GE-

RAL

Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios cons-titucionais de descentralização e hierarqui-zação, compete à autoridade judicial direci-onar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus fi-nanceiro.

O tratamento médico adequado aos ne-cessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade

administrativa da República Federativa do Brasil com-preende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Cons-tituição.”

20 LC 69/1990: “Art. 110. Integra a Corregedoria Tributária de Controle Externo num Colegiado com-posto por 3 (três) membros, sendo 1 (um) escolhido entre Fiscais de Rendas, ativos ou aposentados, 1 (um) entre Procuradores do Estado, ativos ou aposentados, e 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção RJ, a serem escolhidos pelo Governador do Estado, o qual nomeará o Corregedor-Chefe da Corregedoria Tributária de Controle Externo entre aqueles, sendo que as decisões da Corregedoria sobre sindicância e processo administrativo disciplinar serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes do Colegiado.”

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solidária dos entes federados. Esse dever de-corre da competência material comum pre-vista no art. 23, II, da Constituição Federal (CF)21, de prestar saúde em sentido lato, ou seja, de promover, em seu âmbito de atua-ção, as ações sanitárias que lhe forem desti-nadas, por meio de critérios de hierarquiza-ção e descentralização (CF, arts. 196 e ss.22).

Nesse sentido, o polo passivo das deman-das prestacionais na área da saúde pode ser composto por qualquer um dos entes fede-rados, isolada ou conjuntamente23. Isso sig-nifica que o usuário, nos termos da CF (arts. 196 e ss.) e da legislação pertinente, sobre-tudo a Lei orgânica do Sistema Único de Sa-úde (SUS) 8.080/1990, tem direito a uma prestação solidária, nada obstante cada ente tenha o dever de responder por prestações específicas, as quais devem ser observadas em suas consequências de composição de polo passivo e eventual competência pelo Judiciário.

Ainda que as normas de regência impu-tem expressamente a determinado ente a responsabilidade principal (de financiar a aquisição) pela prestação pleiteada, é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo, como responsável pela obrigação, para am-pliar sua garantia, em decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde.

21 CF/1988: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municí-pios: (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de defici-ência;”

22 CF/1988: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e re-cuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscaliza-ção e controle, devendo sua execução ser feita direta-mente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regi-onalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretri-zes: I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II – atendimento integral, com

A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direci-onar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem supor-tou o ônus financeiro [Enunciado 60 das Jor-nadas de Direito da Saúde do Conselho Na-cional de Justiça(CNJ)24].

Assim, se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurí-dico-processual, sua inclusão deverá ser le-vada a efeito pelo órgão julgador, ainda que isso signifique deslocamento de competên-cia.

Além disso, no caso de a pretensão vei-cular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóte-ses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incor-poração, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou alteração de pro-tocolo clínico ou de diretriz terapêutica (Lei 8.080/1990, art. 19-Q25), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o

prioridade para as atividades preventivas, sem preju-ízo dos serviços assistenciais; III – participação da co-munidade.”

23 Precedente: STA 175 AgR, rel. min. Gilmar Men-des, P.

24 Enunciado 60 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ: “A responsabilidade solidária dos entes da Fe-deração não impede que o Juízo, ao deferir medida li-minar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cum-primento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumpri-mento.”

25 Lei 8.080/1990: “Art. 19-Q. A incorporação, a ex-clusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamen-tos, produtos e procedimentos, bem como a constitui-ção ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS. § 1o A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, cuja composição

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procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação.

RE 855178 ED, red. p/ o ac. Min. Edson Fa-chin, DJE de 16-4-2020, repercussão geral, Tema 793. (Informativo 941, Plenário)

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ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

PODER JUDICIÁRIO

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Revogação de ato normativo objeto de con-testação de ação constitucional com o obje-tivo de fraudar o exercício da jurisdição constitucional ou cujo processo já tenha sido liberado para pauta de julgamento do Plená-rio não implica a necessária situação de perda superveniente de objeto.

Embora a ação direta de inconstituciona-lidade seja vocacionada a assegurar a higidez da ordem jurídica vigente, o que, por conse-guinte, pressupõe ato normativo em vigor, não ocorre prejuízo ao prosseguimento da ação constitucional, na hipótese de revoga-ção superveniente de ato normativo questi-onado, quando (i) houver impugnação da norma a tempo e modo adequado; (ii) o feito for incluído em pauta antes do exaurimento da eficácia da lei de caráter temporário; (iii) se fizer presente a possibilidade de que re-flexos do ato normativo estejam em curso e (iv) nos casos em que há indícios de fraude à atuação da jurisdição constitucional.

ADI 4.545, rel. min. Rosa Weber, DJE de 7-4-2020.

e regimento são definidos em regulamento, contará com a participação de 1 (um) representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde e de 1 (um) repre-sentante, especialista na área, indicado pelo Conselho Federal de Medicina. § 2o O relatório da Comissão Na-cional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração, necessariamente: I – as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedi-mento objeto do processo, acatadas pelo órgão com-petente para o registro ou a autorização de uso; II – a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos

(Informativo 962, Plenário)

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ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

PODER JUDICIÁRIO

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

É viável o acordo firmado por legitimados coletivos privados, em processo de índole objetiva, dada a existência de notável con-flito intersubjetivo subjacente e a necessi-dade de conferir-se efetividade à prestação jurisdicional.

Ao homologá-lo, o Supremo Tribunal Fe-deral (STF) não chancela nenhuma interpre-tação peculiar dada à lei. Pelo contrário, não obstante o ajuste veicule diversas teses jurí-dicas, a homologação não as alcança, nem as legitima, abrangendo tão somente as dispo-sições patrimoniais firmadas no âmbito da disponibilidade das partes.

Em outras palavras, a homologação ape-nas resolve um incidente processual, com vistas a conferir maior efetividade à presta-ção jurisdicional, extraindo desse impor-tante instrumento previsto no art. 102, § 1º, da Constituição Federal (CF)26, e regulamen-tado pela Lei 9.882/1999, todas as suas po-tencialidades, de forma coerente com impe-rativos do Direito contemporâneo.

Impende ainda abordar a viabilidade do acordo ante a inexistência de previsão legal específica para que avenças coletivas sejam firmadas por legitimados coletivos privados, diferentemente do que ocorre com os entes públicos.27

custos em relação às tecnologias já incorporadas, in-clusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível.”

26 CF/1988: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribu-nal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) § 1º A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constitui-ção, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.”

27 Lei 7.347/1985: “Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (...) § 6º Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos

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Nesse ponto, a ausência de disposição expressa não afasta a viabilidade do acordo, pois a existência de previsão explícita unica-mente quanto aos entes públicos diz res-peito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo aquilo que a lei não proíbe, segundo preconiza o princípio da legalidade.

Não faria sentido prever um modelo que autoriza a justiciabilidade privada de direitos e, simultaneamente, deixar de conferir aos entes privados as mais comezinhas faculda-des processuais, tais como a de firmar acor-dos.

Ressalte-se que “homologar significar agregar a um ato realizado por outro sujeito a autoridade do sujeito que o homologa. [...] Ao homologar um ato compositivo cele-brado entre as partes o juiz não soluciona questão alguma, referente ao meritum cau-sae, nem decide sobre a pretensão deduzida na inicial. Limita-se a envolver o ato nas for-mas de uma decisão judiciária, sendo-lhe ab-solutamente vedada qualquer verificação da conveniência dos negócios celebrados e muito menos avaliar as oportunidades de vi-tória porventura desperdiçadas por uma das partes ao negociar. [...] Por isso, cumpre ao juiz proceder apenas ao exame externo dos atos dispositivos, mediante uma atividade que se chama delibação [...]. São cinco os pontos que lhe cumpre verificar, mas ne-nhum deles referente aos possíveis direitos das partes: a) se realmente houve uma de-claração de vontade de reconhecer o pe-dido, de renunciar ao direito ou de ajustar mútuas concessões entre as partes; b) se a matéria comporta ato de disposição (CC, art. 841); c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcial-mente; d) se são capazes de transigir; e) se

interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.”

28 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Di-reito Processual Civil. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2017. p. 320–321.

29 Rcl 4.069 MC-AgR, red. p/ o ac. min. Dias Toffoli, P; Rcl 7.633 AgR, rel. min. Dias Toffoli, P.

estão adequadamente representados. Esses pontos dizem respeito à ordem pública e sua verificação constitui dever do juiz – quer al-guma das partes a haja requerido ou mesmo de ofício – negando homologação ao ato se lhe faltar algum dos requisitos, um só que seja”28.

Diante disso, foi homologado instru-mento de acordo coletivo que prevê o paga-mento das diferenças relativas aos Planos Econômicos Bresser, Verão e Collor II, bem como a não ressarcibilidade de diferenças referentes ao Plano Collor I.

ADPF 165 ACORDO, rel. min. Ricardo Lewan-dowski, DJE de 1º-4-2020. (Informativo 892, Plenário)

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ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS

Compete à Justiça comum pronunciar-se so-bre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administra-tivo.29

Se o vínculo se iniciou à luz de um regime estatutário, isso é suficiente para direcionar a competência para a Justiça comum, reali-zando interpretação conforme para restrin-gir o alcance do art. 114, I, da Constituição Federal (CF)30, com redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 45/2004.31

CC 8.018, red. p/ o acórdão min. Alexandre de Moraes, DJE de 17-4-2020. (Informativo 964, Plenário)

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30 CF/1988: “Art. 114. Compete à Justiça do Traba-lho processar e julgar: I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público ex-terno e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municí-pios;”

31 ADI 3.395 MC, rel. min. Cezar Peluso, P.

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TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO

FINANÇAS PÚBLICAS

ORÇAMENTO

A receita prevista no art. 82, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)32 não deve ser considerada para cál-culo da amortização da dívida do estado fe-derado.33

A Constituição Federal (CF), ante o inte-resse público primário, dispôs sobre a com-posição do Fundo Estadual de Combate e Er-radicação da Pobreza (FECEP), indicando, de modo categórico, os recursos a serem para ele carreados.

O FECEP, conforme previsto pela Emenda Constitucional 31/2000, traduz-se como ins-trumento orçamentário-financeiro subme-tido à realização de finalidades exclusivas e específicas, autorizado a, inclusive, vincular receitas públicas financeiras de matriz tribu-tária, apartando-se da expressa vedação descrita no art. 167, IV, da CF, não se amol-dando a qualquer das exceções previstas na

32 CF/1988: “Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil. § 1º Para o financia-mento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser cri-ado adicional de até dois pontos percentuais na alí-quota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se apli-cando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição.”

33 Precedentes: AC 921 MC, rel. min. Marco Auré-lio, P; e AC 231 MC, rel. min. Marco Aurélio, P

34 CF/1988: “Art. 167. São vedados: (...) IV – a vin-culação de receita de impostos a órgão, fundo ou des-pesa, ressalvadas a repartição do produto da arreca-dação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvi-mento do ensino e para realização de atividades da ad-ministração tributária, como determinado, respectiva-mente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a presta-ção de garantias às operações de crédito por antecipa-ção de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (...) § 4.º É permitida a

parte final do mesmo dispositivo e em seu § 4º34.

Uma vez se tratando de exceção consti-tucional à vinculação e à repartição de re-ceita tributária da espécie de imposto, exa-tamente para cumprimento de exclusivo e excepcional escopo de implementação de políticas públicas e de ações voltadas à me-lhoria da qualidade de vida, empregar tais recursos em desconsideração aos aponta-dos propósitos desnatura, rigorosamente, o intento e a vontade constituintes.35

Os valores destinados ao FECEP podem ser computados no cálculo da Receita Líquida de Impostos e Transferências Constitucio-nais e Legais para fins de apuração dos limi-tes mínimos de gastos com saúde e educa-ção.

O constituinte não previu a exclusão do percentual referente ao FECEP do cálculo dos patamares a serem investidos em aplica-ções direcionadas às políticas e ações públi-cas de saúde e educação (CF, arts. 198 e 21236).

vinculação de receitas próprias geradas pelos impos-tos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.”

35 Trecho extraído do voto do min. Alexandre de Moraes.

36 CF/1988: “Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarqui-zada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplica-rão, anualmente, em ações e serviços públicos de sa-úde recursos mínimos derivados da aplicação de per-centuais calculados sobre: (...) II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos re-feridos Municípios; (...) § 3º Lei Complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabe-lecerá: I – os percentuais de que trata o § 2º. (...) Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municí-pios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita re-sultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. § 1º A parcela da arrecadação de impostos

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ACO 727, rel. min. Marco Aurélio, DJE de 7-4-2020. (Informativo 966, Plenário)

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ORDEM SOCIAL

EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO

EDUCAÇÃO

É constitucional a norma estadual que asse-gura, no âmbito da educação superior: (i) a livre criação e a auto-organização de centros e diretórios acadêmicos, (ii) o seu funciona-mento no espaço físico da faculdade, (iii) a livre circulação das ideias por eles produzi-das, (iv) o acesso dos seus membros às salas de aula e (v) a participação em órgãos cole-giados, em observância aos mandamentos constitucionais da liberdade de associação (CF/1988, art. 5º, XVII37), da promoção de uma educação plena e capacitadora para o exercício da cidadania (CF/1988, art. 20538) e da gestão democrática da educação (CF/1988, art. 206, VI39).

Os diretórios e centros acadêmicos asse-guram canais participativos e de representa-ção aos estudantes e constituem parte im-portante do seu processo de formação, da capacitação para o exercício da cidadania e para a experiência democrática. São, por isso, instrumentais para a promoção do pleno desenvolvimento da pessoa e do seu preparo para o exercício da cidadania, como determinado pela Constituição.

transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a trans-ferir;”

37 CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igual-dade, à segurança e à propriedade, nos termos seguin-tes: (...) XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;”

38 CF/1988: “Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade,

Não há invasão à autonomia universitá-ria40. Ao contrário, há a concretização de va-lores constitucionais de liberdade de expres-são, associação e reunião, que asseguram a gestão democrática das universidades públi-cas e, por conseguinte, permitem a constru-ção de tais universidades como um espaço de reflexão, de exercício da cidadania e de fortalecimento democrático.

As instituições públicas federais e as institui-ções particulares de ensino superior não po-dem ser validamente alcançadas pela norma estadual que assegurou liberdade de organi-zação e funcionamento às representações estudantis nos estabelecimentos de ensino superior, públicos ou privados, do Estado-membro.

As instituições públicas federais e as ins-tituições particulares de ensino superior

visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu pre-paro para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”

39 CF/1988: “Art. 206. O ensino será minis-trado com base nos seguintes princípios: (...) VI – ges-tão democrática do ensino público, na forma da lei;”

40 CF/1988: “Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao prin-cípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e ex-tensão. § 1º É facultado às universidades admitir pro-fessores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. § 2º O disposto neste artigo aplica-se às institui-ções de pesquisa científica e tecnológica.”

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integram o sistema federal (arts. 20941 e 21142, CF c/c os arts. 1643 e 1744 da Lei 9.394/1996).

Por essa razão, conferiu-se interpretação conforme à Constituição aos arts. 1º a 4º da Lei 14.808/2005 do Estado do Paraná para excluir do âmbito de incidência da lei impug-nada as mencionadas instituições.

É inconstitucional a norma de lei estadual que, em razão do seu descumprimento, es-tabeleça multa exclusivamente em desfavor das universidades privadas.

Há desrespeito à competência legislativa da União para dispor sobre o sistema federal de ensino, bem como ao tratamento isonô-mico a que devem ser submetidas as dife-rentes instituições de nível superior.

Por conseguinte, foi declarada a inconsti-tucionalidade do art. 5º da Lei 14.808/200545.

41 CF/1988: “Art. 209. O ensino é livre à inicia-tiva privada, atendidas as seguintes condições: I – cumprimento das normas gerais da educação nacio-nal; II – autorização e avaliação de qualidade pelo Po-der Público.”

42 CF/1988: “Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em re-gime de colaboração seus sistemas de ensino. § 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públi-cas federais e exercerá, em matéria educacional, fun-ção redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; § 2º Os Municípios atuarão prioritari-amente no ensino fundamental e na educação infantil. § 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritari-amente no ensino fundamental e médio. § 4º Na orga-nização de seus sistemas de ensino, a União, os Esta-dos, o Distrito Federal e os Municípios definirão for-mas de colaboração, de modo a assegurar a universa-lização do ensino obrigatório. § 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.”

43 Lei 9.394/1996: “Art. 16. O sistema federal de ensino compreende: I – as instituições de ensino mantidas pela União; II – as instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada; III – os ór-gãos federais de educação.”

44 Lei 9.394/1996: “Art. 17. Os sistemas de en-sino dos Estados e do Distrito Federal compreendem: I – as instituições de ensino mantidas,

ADI 3.757, rel. min. Dias Toffoli, DJE de 27-4-2020. (Informativo 920, Plenário)

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ORDEM SOCIAL

EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO

EDUCAÇÃO

É constitucional a cobrança de quota mensal escolar dos alunos matriculados nos colégios militares do Exército Brasileiro (Lei 9.786/1999, arts. 1ª e 2046).

Os colégios militares, integrantes do Sis-tema de Ensino do Exército e instituições se-culares da vida social brasileira, possuem pe-culiaridades aptas a diferenciá-los dos esta-belecimentos oficiais de ensino e qualificá-los como instituições educacionais sui gene-ris, por razões éticas, fiscais, legais e institu-cionais.

respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal; II – as instituições de educação supe-rior mantidas pelo Poder Público municipal; III – as ins-tituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada; IV – os órgãos de edu-cação estaduais e do Distrito Federal, respectiva-mente. Parágrafo único. No Distrito Federal, as insti-tuições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino.”

45 Lei 14.808/2005 do Estado do Paraná: “Art. 5º. No caso de descumprimento das disposições desta lei, os estabelecimentos particulares de ensino supe-rior estarão sujeitos à aplicação de multa, a ser fixada entre R$ 5.000,00 e R$50.000,00, corrigidos anual-mente a partir da publicação desta lei. Parágrafo único. A multa prevista no caput será cobrada mensal-mente, até o total cumprimento dos dispositivos pre-vistos neste diploma legal.”

46 Lei 7.786/1999: “Art. 1 º É instituído o Sistema de Ensino do Exército, de características próprias, com a finalidade de qualificar recursos humanos para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções previstas, na paz e na guerra, em sua organização. Pa-rágrafo único. A qualificação é constituída pelos atos sequentes de capacitação, com conhecimentos e prá-ticas, e de habilitação, com certificação e diplomação específicas. (...) Art. 20. Os recursos financeiros para as atividades de ensino no Exército Brasileiro são orça-mentários e extraorçamentários, sendo estes obtidos mediante contribuições, subvenções, empréstimos, indenizações e outros meios.”

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O ensino militar tem como pressuposto a capacitação de quadros para o exercício das funções institucionais das Forças Armadas da República, o que representa importante discrímen pedagógico o qual reverbera em toda estrutura educacional.

Nesse contexto, a quota mensal escolar nos colégios militares não representa ofensa à regra constitucional de gratuidade do en-sino público [Constituição Federal (CF), art. 206, IV47], uma vez que não há ofensa con-creta ou potencial ao núcleo de intangibili-dade do direito fundamental à educação.

Fundamenta-se esse juízo com base na constatação da peculiaridade dessas organi-zações militares, que se voltam à formação de quadros do Exército Brasileiro. O ensino básico obrigatório e gratuito remanesce dis-ponível a toda a população brasileira de forma gratuita para o estudante.48

Também é de se considerar que o próprio regulamento dos colégios militares permite a dispensa da contribuição, bem como o desconto para militares e responsáveis le-gais por candidatos selecionados em pro-cesso seletivo, que possuam mais de um

47 CF/1988: “Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;”

48 Precedente: RE 597.854, rel. min. Edson Fachin, P, repercussão geral, Tema 535.

49 Portaria 42/2008 do Comandante do Exército: “Art. 82. As contribuições a que estão sujeitos os alu-nos são as seguintes: I – doze quotas mensais escola-res (QME) destinadas a prover despesas gerais do en-sino; II – uma quota de implantação, no valor de cin-quenta por cento da QME, destinada a prover as diver-sas despesas para inserir o novo aluno, mesmo em caso de transferência dentro do SCMB; III – indeniza-ção de despesas extraordinárias, realizadas pelos alu-nos. § 1º O recolhimento das contribuições a que se refere este artigo ocorrerá: I – da quota de implanta-ção: ao final do processo de matrícula ou de transfe-rência; e II – das QME e das indenizações: até o dia dez do mês seguinte, excetuadas as parcelas corres-pondentes ao mês de dezembro, que deverão ser sal-dadas até o último dia útil do ano vigente. § 2º O valor da quota mensal escolar de que trata o presente artigo é estabelecido pelo Chefe do DEP. § 3º Aos contribu-intes com um dependente que efetuarem o paga-mento até a data prevista no inciso II do § 1º deste ar-tigo será concedido um desconto de dez por cento da QME. § 4º Aos contribuintes com dois dependentes

dependente regularmente matriculado em um dos colégios militares (Portaria 42/2008 do comandante do Exército, arts. 82 e 8349). Assim, tais medidas comportam o direito à educação dos candidatos que detenham méritos acadêmicos em certame público, mas não disponham dos meios econômicos necessários para fazer frente às quotas esco-lares.

Ademais, a contribuição dos alunos para o custeio das atividades do Sistema Colégio Militar do Brasil não possui natureza tributá-ria, tendo em conta dois motivos.

Em primeiro lugar, a aderência ao Sis-tema de Ensino Militar é facultativa, pois existe a necessidade de enquadramento como militar ou de submissão e aprovação em processo seletivo de natureza meritocrá-tica, ante o princípio basilar do ensino rela-tivo à “igualdade de condições para o acesso e permanência na escola” (CF, art. 206, I50).

Em segundo lugar, o vínculo jurídico que se estabelece é de natureza contratual, não há ato de império na espécie, tal como se observa na tributação.

matriculados no CM, será concedido um desconto de vinte por cento na QME de cada dependente, somente quando o pagamento for efetuado conforme o pre-visto no inciso II do § 1º deste artigo. § 5º Aos contri-buintes com mais de dois dependentes matriculados no CM será concedido um desconto de trinta por cento QME de cada dependente, somente quando o pagamento for efetuado conforme o previsto no inciso II do § 1º deste artigo. § 6º Ao contribuinte que não saldar o débito com o CM, serão aplicadas as sanções previstas na legislação federal vigente. Art. 83. É asse-gurada a dispensa de contribuição da QME, exclusiva-mente, aos alunos carentes, assim considerados medi-ante comprovação em sindicância instaurada pelo próprio CM, observadas as seguintes prescrições rela-tivas a essa isenção: I – deve ser requerida, anual-mente, pelo responsável; e II – pode ser concedida, em valor integral ou parcial, durante todo o ano letivo ou parte dele. § 1º As dispensas da contribuição deverão ser informadas à DEPA. § 2º A dispensa a que alude o presente artigo não incide sobre a indenização das despesas citadas no inciso III do art. 82 deste Regula-mento.”

50 CF/1988: “Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;”

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ADI 5.082, rel. min. Edson Fachin, DJE de 2-4-2020. (Informativo 921, Plenário)

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ORDEM SOCIAL

EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO

DESPORTO

O estabelecimento de atendimento a requi-sitos de natureza fiscal como critério técnico para habilitação de entidade de prática des-portiva — inclusive com a possibilidade de rebaixamento de divisão às agremiações que não cumprirem tais requisitos não des-portivos (fiscais e trabalhistas) —, que não apresentam nenhuma relação com o de-sempenho esportivo da entidade, é incons-titucional.

Tais previsões constituem indiretamente forma de cobranças de tributos, por inter-médio de limitações arbitrárias com a utili-zação de meios gravosos e indiretos de coer-ção estatal destinados a compelir o contri-buinte inadimplente a pagar o tributo que apresentam, claramente, falta de proporcio-nalidade e razoabilidade de medidas gravo-sas que se predispõem a substituir os meca-nismos de cobrança de créditos tributários.

A imposição de decesso à categoria infe-rior da competição esportiva teria efeito imediato e drástico sobre as receitas auferi-das pelo clube, tais como direitos de imagem

51 Enunciado 70 da Súmula do STF: “É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.”

52 Enunciado 323 da Súmula do STF: “É inadmissí-vel a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.”

53 Enunciado 547 da Súmula do STF: “Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito ad-quira estampilhas, despache mercadorias nas alfânde-gas e exerça suas atividades profissionais.”

54 Tema 31: “É inconstitucional o uso de meio indi-reto coercitivo para pagamento de tributo – ‘sanção política’ –, tal qual ocorre com a exigência, pela Admi-nistração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejus-sória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários.” (RE 565.048, rel. min. Marco Aurélio, P)

e patrocínios. Há, em razão disso, uma grave desproporcionalidade na consequência pre-vista na lei para o comportamento do clube, ainda que se queira, como é o escopo do Programa de responsabilidade fiscal do fute-bol brasileiro (PROFUT), valorizar a respon-sabilidade pelo pagamento de tributos como imposição de um ideal de probidade na ges-tão do futebol.

É que o decesso à divisão inferior res-tringe a própria atividade desportiva exer-cida pelo clube profissional, comprome-tendo inclusive a sua capacidade econômica de adimplemento da obrigação tributária, mesmo daqueles clubes e entidades que não aderiram ao PROFUT.

Nessa última hipótese, a inconstituciona-lidade se coloca de forma mais intensa, pois tais clubes (não aderentes ao PROFUT) esta-riam submetidos a regime mais gravoso de exação fiscal, sem os bônus proporcionados pelo parcelamento e redução do montante de débitos fiscais.

Nesse ponto, portanto, estão presentes os mesmos pressupostos que determinaram a edição de diversos entendimentos sumula-dos da Corte a respeito das chamadas san-ções políticas, como referido nos Enuncia-dos 7051, 32352 e 54753 da Súmula do STF, bem como o entendimento firmado nos Te-mas 3154 e 85655 da repercussão geral.

Diante disso, foi julgado inconstitucional o art. 40 da Lei 13.155/201556, na parte em

55 Tema 856: “É inconstitucional a restrição ilegí-tima ao livre exercício de atividade econômica ou pro-fissional, quando imposta como meio de cobrança in-direta de tributos.” (ARE 914.045, rel. min. Edson Fa-chin, P)

56 Lei 13.155/2015: “Art. 40. A Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes al-terações: ‘Art. 10. (...) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se critério técnico a habilitação de entidade de prática desportiva em razão de: I – co-locação obtida em competição anterior; e II – cumpri-mento dos seguintes requisitos: a) regularidade fiscal, atestada por meio de apresentação de Certidão Nega-tiva de Débitos relativos a Créditos Tributários Fede-rais e à Dívida Ativa da União – CND; b) apresentação de certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; e c) comprovação de

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que altera o art. 10, §§ 1º, 3º e 5º da Lei 10.671/2003, ao impor o atendimento de critérios de âmbito exclusivamente fiscal ou trabalhista para garantir a habilitação nos campeonatos, independentemente da ade-são das entidades desportivas profissionais ao PROFUT, podendo acarretar o rebaixa-mento de divisão dos clubes que não cum-prirem tais requisitos, caracteriza meio indi-reto e coercitivo de cobrança de tributos e outras obrigações (“sanção política”).

ADI 5.450, rel. min. Alexandre de Moraes, DJE de 16-4-2020. (Informativo 964, Plenário)

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pagamento dos vencimentos acertados em contratos de trabalho e dos contratos de imagem dos atletas. (...) § 3º Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão, serão observados o princípio do acesso e do descenso e as seguintes determinações, sem prejuízo da perda de pontos, na forma do regula-mento: I – a entidade de prática desportiva que não cumprir todos os requisitos estabelecidos no inciso II do § 1º deste artigo participará da divisão imediata-mente inferior à que se encontra classificada; II – a vaga desocupada pela entidade de prática desportiva rebaixada nos termos do inciso I deste parágrafo será ocupada por entidade de prática desportiva partici-pante da divisão que receberá a entidade rebaixada nos termos do inciso I deste parágrafo, obedecida a ordem de classificação do campeonato do ano ante-rior e desde que cumpridos os requisitos exigidos no inciso II do § 1º deste artigo. (...) § 5º A comprovação da regularidade fiscal de que trata a alínea a do inciso

DIREITO ELEITORAL

INELEGIBILIDADES

INELEGIBILIDADES INFRACONSTITUCIONAIS

REJEIÇÃO DE CONTAS

A rejeição de contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas pelo candidato só gera inelegibilidade se a rejeição for em razão do cometimento de ato doloso de im-probidade administrativa.

O art. 1º, I, g, da Lei Complementar (LC) 64/199057 prevê que são inelegíveis para qualquer cargo os que tiverem suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas “por irre-gularidade insanável que configure ato do-loso de improbidade administrativa”.

Não é possível fazer uma interpretação extensiva da cláusula de inelegibilidade para pressupor que a simples afronta à Lei de Li-citações (Lei 8.666/1993) implicaria a carac-terização do ato doloso de improbidade.

É necessário distinguir ato meramente ilegal de ato ímprobo. Exige-se para o ato ímprobo uma qualificação especial: lesar o erário ou, ainda, promover enriquecimento ilícito ou favorecimento contra legem de ter-ceiro.58

ARE 1.197.808 AgR-segundo, rel. min. Gil-mar Mendes, DJE de 22-4-2020.

II do § 1º deste artigo poderá ser feita mediante a apresentação de Certidão Positiva com Efeitos de Ne-gativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Fede-rais e à Dívida Ativa da União – CPEND.’”

57 LC 64/1990: “Art. 1º São inelegíveis: I – para qualquer cargo: (...) g) os que tiverem suas contas re-lativas ao exercício de cargos ou funções públicas re-jeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguin-tes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Fede-ral, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condi-ção;”

58 Precedente: RE 976.566, rel. min. Alexandre de Moraes, P, repercussão geral, Tema 576.

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ARE 1.197.808 AgR-terceiro, rel. min. Gilmar Mendes, DJE de 22-4-2020. (Informativo 968, Segunda Turma)

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PARTIDOS POLÍTICOS

ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

REGISTRO

A sanção de suspensão do registro ou ano-tação do órgão partidário regional ou muni-cipal não pode ser aplicada de forma auto-mática, como consequência da decisão que julga as contas não prestadas.

Essa penalidade somente pode ser apli-cada após decisão, com trânsito em julgado, decorrente de procedimento específico de suspensão de registro, conforme o art. 28 da Lei 9.096/199559.

Cabe destacar que o art. 48 da Resolução 23.546/2017 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)60 determina: “julgadas não prestadas as contas do órgão nacional do partido, o TSE deve disponibilizar o processo ao MPE

59 Lei 9.096/1995: “Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, deter-mina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado: I – ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedên-cia estrangeira; II – estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros; III – não ter prestado, nos ter-mos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral; IV – que mantém organização paramilitar. § 1º A decisão judicial a que se refere este artigo deve ser precedida de processo regular, que assegure ampla defesa. § 2º O processo de cancelamento é iniciado pelo Tribunal à vista de denúncia de qualquer eleitor, de represen-tante de partido, ou de representação do Procurador-Geral Eleitoral. § 3º O partido político, em nível nacio-nal, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Parti-dário, nem qualquer outra punição como consequên-cia de atos praticados por órgãos regionais ou munici-pais. (Incluído pela Lei 9.693, de 1998) § 4º Despesas realizadas por órgãos partidários municipais ou esta-duais ou por candidatos majoritários nas respectivas circunscrições devem ser assumidas e pagas exclusiva-mente pela esfera partidária correspondente, salvo acordo expresso com órgão de outra esfera partidária. (Incluído pela Lei 12.034, de 2009) § 5º Em caso de não pagamento, as despesas não poderão ser cobradas

para fins do previsto no art. 28, III, da Lei 9.096/1995”.

Logo, a sentença que julga as contas não prestadas não tem o condão de cancelar, nem mesmo suspender, o partido no âmbito nacional de imediato. Ao contrário, o cance-lamento deverá ser precedido de procedi-mento específico para tanto.

Se, em relação ao partido no âmbito na-cional, a legislação eleitoral prevê um proce-dimento específico para o cancelamento do registro, é coerente que, para os órgãos re-gionais ou municipais, consequência aná-loga também seja precedida de processo es-pecífico, no qual se possibilite o contraditó-rio e a ampla defesa.

Nesse contexto, normas que determi-nem a suspensão do registro ou anotação do partido como consequência imediata do jul-gamento das contas, padecem de vício de in-constitucionalidade por violarem o due pro-cess of law. É necessário que, após o julga-mento das contas, seja aberto processo es-pecífico visando à suspensão do órgão parti-dário regional ou zonal como sanção em face da não prestação de contas.

judicialmente dos órgãos superiores dos partidos polí-ticos, recaindo eventual penhora exclusivamente so-bre o órgão partidário que contraiu a dívida execu-tada. (Incluído pela Lei 12.034, de 2009) § 6º O dis-posto no inciso III do caput refere-se apenas aos ór-gãos nacionais dos partidos políticos que deixarem de prestar contas ao Tribunal Superior Eleitoral, não ocor-rendo o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido quando a omissão for dos órgãos partidá-rios regionais ou municipais. (Incluído pela Lei 12.034, de 2009)”

60 Resolução 23.546/2017 do TSE: “Art. 48. A falta de prestação de contas implica a proibição de recebi-mento de recursos oriundos do Fundo Partidário, en-quanto não for regularizada a situação do partido po-lítico. § 1º Julgadas não prestadas as contas do órgão nacional do partido, o TSE deve disponibilizar o pro-cesso ao MPE para fins do previsto no art. 28, inciso III, da Lei nº 9.096/1995. § 2º O órgão partidário, de qual-quer esfera, que tiver as suas contas julgadas como não prestadas fica obrigado a devolver integralmente todos os recursos provenientes do Fundo Partidário que lhe forem entregues, distribuídos ou repassados, bem como terá suspenso o registro ou a anotação, no caso de órgão de direção estadual ou municipal.”

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Assim, deve-se conferir interpretação conforme à Constituição às normas do art. 47, caput e § 2º, da Resolução 23.432/2014 do TSE61; do art. 48, caput e § 2º, da Resolu-ção 23.546/2017 do TSE; e do art. 42, caput, da Resolução 23.571/2018 do TSE62, para afastar qualquer interpretação que permita que a sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário regional ou municipal seja aplicada de forma automá-tica, como consequência da decisão que julga as contas não prestadas, assegurando que tal penalidade somente pode ser apli-cada após decisão, com trânsito em julgado, decorrente de procedimento específico de suspensão de registro, conforme o art. 28 da Lei 9.096/1995.

ADI 6.032, rel. min. Gilmar Mendes, DJE de 14-4-2020. (Informativo 962, Plenário)

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61 Resolução 23.432/2014 do TSE: “Art. 47. A falta de prestação de contas implica a proibição de recebi-mento de recursos oriundos do partidário, enquanto não for regularizada a situação do partido político. (...) § 2º Julgadas não prestadas as contas dos órgãos regi-onais, municipais ou zonais, serão eles e os seus res-ponsáveis considerados, para todos os efeitos, inadim-plentes perante a Justiça Eleitoral e o registro ou ano-tação dos seus órgãos de direção e ficará suspenso até a regularização da sua situação.”

62 Resolução 23.571/2018 do TSE: “Art. 42. Será suspenso o registro ou a anotação do órgão de direção estadual ou municipal que tiver suas contas partidárias julgadas como não prestadas, devendo o órgão ser inativado e novas anotações indeferidas até que seja regularizada a situação.”

63 Lei 9.503/1997: “Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas – de-tenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibi-ção de se obter a permissão ou a habilitação para diri-gir veículo automotor. § 1º No homicídio culposo co-metido na direção de veículo automotor, a pena é au-mentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: I – não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Ha-bilitação; II – praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; III – deixar de prestar socorro, quando possí-vel fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; IV

DIREITO PENAL

LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL

LEI 9.503/1997 – CÓDIGO DE TRÂNSITO BRA-

SILEIRO

ART. 302. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO

DE VEÍCULO AUTOMOTOR63

É constitucional a imposição da pena de sus-pensão de habilitação para dirigir veículo au-tomotor ao motorista profissional conde-nado por homicídio culposo no trânsito.

Inexiste direito absoluto ao exercício de atividades profissionais (CF, art. 5º, XIII64) e é razoável e legítima a restrição imposta pelo legislador, visando proteger bens jurídicos relevantes de terceiros, como a vida e a in-tegridade física.

A medida é coerente com o princípio da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI65), pois a suspensão do direito de dirigir do con-denado por homicídio culposo na direção de veículo automotor é um dos melhores exem-plos de pena adequada ao delito,

– no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. § 3º Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Penas – reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.”

64 CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igual-dade, à segurança e à propriedade, nos termos seguin-tes: (...) XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissi-onais que a lei estabelecer;”

65 CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igual-dade, à segurança e à propriedade, nos termos seguin-tes: (...) XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdi-ção de direitos;”

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porquanto, mais do que punir o autor da in-fração, previne eficazmente o cometimento de outros delitos da mesma espécie.

Ademais, respeita o princípio da propor-cionalidade, uma vez que a suspensão do di-reito de dirigir não impossibilita o motorista profissional de auferir recursos para sobrevi-ver, já que ele pode extrair seu sustento de qualquer outra atividade econômica.

Mais grave é a sanção principal, a pena privativa de liberdade, que obsta completa-mente as atividades laborais do condenado. Assim, se a Constituição autoriza o legislador a privar o indivíduo de sua liberdade e, con-sequentemente, de sua atividade laboral, em razão do cometimento de crime, certa-mente também autoriza a pena menos gra-vosa de suspensão da habilitação para diri-gir.

RE 607.107, rel. min. Roberto Barroso, DJE de 14-4-2020. (Informativo 966, Plenário)

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66 CPP/1941: “Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de de-lito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confis-são do acusado.”

DIREITO PROCESSUAL PENAL

PROCESSO EM GERAL

PROVA

PROVA PERICIAL

Laudo elaborado de forma unilateral não se submete ao previsto nos arts. 158 e seguin-tes do Código de Processo Penal (CPP)66.

Produzido nesses moldes, o laudo não constitui prova pericial, mas documental.

Nada obstante o desaparecimento dos vestígios e a impossibilidade de realização do exame de corpo de delito, surge viável a demonstração da materialidade criminosa por outros meios de prova, nos termos do art. 167 do CPP67, tais como prova testemu-nhal, corroborada por cópias da apólice do seguro, aviso de sinistro, ocorrência policial, relatório de regulação de sinistros, fotogra-fias, laudos de averiguação e exame pericial.

HC 136.964, rel. min. Marco Aurélio, DJE de 7-4-2020. (Informativo 967, 1ª Turma)

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NULIDADES E RECURSOS EM GERAL

RECURSOS EM GERAL

REVISÃO CRIMINAL

A revisão criminal não se presta a submeter a matéria subjacente ao crivo do Tribunal Pleno por razões derivadas exclusivamente do inconformismo defensivo ou de razões afetas ao suposto desacerto da razoável va-loração da prova e/ou do direito.

A revisão criminal, instrumento proces-sual que não tem feitio recursal, posto à dis-posição do condenado, tem como finalidade precípua conciliar, de um lado, a exigência de juridicidade da prestação jurisdicional e,

67 CPP/1941: “Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.”

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de outro, a necessária segurança jurídica de-corrente dos pronunciamentos emanados do Estado-Juiz, mediante observância de hi-póteses de cabimento taxativamente previs-tas no ordenamento jurídico e que traduzam situações efetivamente graves que, em tese, possam autorizar a excepcional desconsti-tuição da coisa julgada material.

Por sua vez, a dosimetria da pena não se subordina à observância de rígidos esque-mas ou regras aritméticas, assegurando-se ao competente órgão julgador certa discrici-onariedade no dimensionamento da res-posta penal. Também inexiste correspon-dência necessária entre a expressividade nu-mérica de circunstâncias judiciais desfavorá-veis e o consequente incremento da pena-base.

O título condenatório que acolhe inter-pretação possível e razoável em prejuízo do acusado não consubstancia vulneração a texto expresso de lei, sendo que a solução de controvérsias ponderadas acerca da in-terpretação de normas jurídicas não se in-sere no escopo taxativo de abertura da via revisional.

Assim, na hipótese em que a dosimetria da pena, embora contrarie os interesses do postulante, não desvele mácula sob a pers-pectiva da legalidade, cingindo-se a irresig-nação defensiva ao campo do acerto ou de-sacerto na fixação da censura penal, espaci-alidade que conta com discricionariedade ju-dicial, descabe reexame em sede de revisão criminal.

Por fim, no caso de ações penais originá-rias de competência de órgão fracionário da Suprema Corte, a medida revisional também não funciona como ferramenta processual apta a inaugurar a jurisdição do colegiado

68 LEP/1984: “Art. 117. Somente se admitirá o re-colhimento do beneficiário de regime aberto em resi-dência particular quando se tratar de: I – condenado maior de 70 (setenta) anos; II – condenado acometido de doença grave; III – condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV – condenada gestante.”

69 CPP/1941: “Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I – maior de 80 (oitenta) anos; II – extremamente

maior como forma de contornar o não pre-enchimento dos requisitos impostos pela ju-risprudência do Supremo Tribunal Federal ao cabimento dos embargos infringentes.

RvC 5.475, red. p/ o acórdão min. Alexandre de Moraes, DJE de 15-2-2020. (Informativo 958, Plenário)

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EXECUÇÃO PENAL

EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE

PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

Não é possível a concessão de prisão domi-ciliar para mãe de filho de até doze anos in-completos condenada ao cumprimento de pena em regime fechado se já houver sen-tença condenatória transitada em julgado.

O cumprimento de sanção em regime do-miciliar pressupõe situação excepcional. Nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal (LEP)68, o beneficiário de regime aberto po-derá ficar em residência particular quando maior de setenta anos, acometido de do-ença grave, com filho menor ou deficiente fí-sico ou mental, ou gestante. Assim, não cabe o implemento da providência na hipótese de a condenada se encontrar no regime fe-chado. O disposto no art. 318 do Código de Processo Penal (CPP)69 tem aplicação em ca-sos de prisão preventiva, sendo inadequado quando se trata de execução de título con-denatório alcançado pela preclusão maior.

HC 177.164, rel. min. Marco Aurélio, DJE de 15-4-2020. (Informativo 967, Primeira Turma)

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debilitado por motivo de doença grave; III – imprescin-dível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV – gestante; V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI – homem, caso seja o único responsá-vel pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Parágrafo único. Para a substitui-ção, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabe-lecidos neste artigo.”

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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

SECRETARIA DE DOCUMENTAÇÃO

COORDENADORIA DE DIVULGAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

(CDJU) [email protected]