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MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO MINISTERIO PUBLICO MILITAR PROCURADORIA DA JUSTIA MILITAR DE BRAS1LIA/DF EXCELENTISSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA SEcA0 JUDICIARPA DO DISTRITO FEDERAL liii 1111111111 11111111 11111 III 1111111 III II UI I III Vara 26302-61.2015.4.01.3400 - - 0 MINISTERIO PUBLICO MILITAR, por intermédio de suas Representantes legais adiante assinadas, em exerdcio na Procuradoria de Justica Militar de Brasilia (DF), no exercIcio de su" atribuiçôes constitucuonais e legaus, corn endereço para recebuinento de intimaçöes na Procuradoria da Justuça Militar em Brasilia - DF, situada no Setor de Embaixadas Norte, lote 43, Bloco C -CEP 70800-400 - BrasIlia - DF, nesta cidade, lastreada nos documentos em anexo, oriundos da Ação Penal Militar n2 13-02.2002.7.11.0011, que tramita perante o JuIzo da 1 Auditoria da 112 CJM, nesta capital, corn fundamento no artigo 129, inciso Ill da Constituiço Federal, e, ainda, no artigo 17 da Lei n 2 8.429 de 02.06.92, e artigo 59 inciso I e § 39 da Lei 7.347, de 24 de juiho de 1985, vem propor a presente AcAo CIVIL por ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Contra Sérgio de Lima Alves, a época dos fatos corn 38 anos de idade, natural de Duque de Caxias - RJ, filho de Pedro Alves e Anita de Lima Alves, casado, Major do Exército Brasileiro, residente na SON 103, Bloco B, apartamento 102 - Asa Norte, Brasilia - DF, servindo no Centro de Pagamento do Exército, nesta Capital;

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MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO MINISTERIO PUBLICO MILITAR

PROCURADORIA DA JUSTIA MILITAR DE BRAS1LIA/DF

EXCELENTISSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA

SEcA0 JUDICIARPA DO DISTRITO FEDERAL

liii 1111111111 11111111 11111 III 1111111 III II UI I III

Vara 26302-61.2015.4.01.3400

- -

0 MINISTERIO PUBLICO MILITAR, por intermédio de

suas Representantes legais adiante assinadas, em exerdcio na

Procuradoria de Justica Militar de Brasilia (DF), no exercIcio de su"

atribuiçôes constitucuonais e legaus, corn endereço para recebuinento de

intimaçöes na Procuradoria da Justuça Militar em Brasilia - DF, situada no

Setor de Embaixadas Norte, lote 43, Bloco C -CEP 70800-400 - BrasIlia -

DF, nesta cidade, lastreada nos documentos em anexo, oriundos da Ação

Penal Militar n2 13-02.2002.7.11.0011, que tramita perante o JuIzo da 1

Auditoria da 112 CJM, nesta capital, corn fundamento no artigo 129,

inciso Ill da Constituiço Federal, e, ainda, no artigo 17 da Lei n 2 8.429 de

02.06.92, e artigo 59 inciso I e § 39 da Lei 7.347, de 24 de juiho de 1985,

vem propor a presente

AcAo CIVIL por ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Contra

Sérgio de Lima Alves, a época dos fatos corn 38 anos de

idade, natural de Duque de Caxias - RJ, filho de Pedro Alves

e Anita de Lima Alves, casado, Major do Exército Brasileiro,

residente na SON 103, Bloco B, apartamento 102 - Asa

Norte, Brasilia - DF, servindo no Centro de Pagamento do

Exército, nesta Capital;

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Waldelino Cândido Rosa Junior, a época dos fatos corn 39

anos de idade, natural do Rio de Janeiro - Ri, filho de

Waldelino Cândido Rosa e de Marina Santos Rosa, casado,

Major do Exército Brasileiro, residente na SOS 115, Bloco E,

apartamento 601 - Asa Sul, Brasilia - DF, servindo no

Centro de Pagamento do Exército, nesta Capital;

Gerson Osmar Bruno Magalhäes Senna, a época dos fatos

corn 41 anos de idade, natural do Rio de Janeiro - Ri, filho

de Gerson Magalhes Senna e de Genoveva Bruno

Magalhäes Senna, casado, Major do Exército Brasileiro,

residente na SOS 209, Bloco E, apartamento 205 - Asa SW,

Brasilia - DF, servindo no Centro de Pagamento do Exército,

nesta Capital;

Flávio Cavalcante Salomão, a época dos fatos corn 36 anos

de idade, natural do Rio de Janeiro - Ri, filho de Bianor

Salomâo Marques e de Francisca Cavalcante Salomo,

separado, Capitho do Exército Brasileiro, residente na SON

111, Bloco B, apartamento 406 - Asa Norte, Brasilia - DF,

servindo no Centro de Pagamento do Exército, nesta

Capital;

Ricardo Barbosa de Albuquerque, civil, nascido a 19 de

agosto de 1956, natural de Garanhuns— PE, filho de Antonio

Barbosa de Albuquerque e de Ana Freire da Silva, residente

na Avenida Joo Pessoa Guerra n 2 242, Bairro Pilar,

ltamaracá - PE, casado, comerciante, CPF n2 126.505.874-

15;

José Roberto Luciano Lima, civil, brasileiro, casado,

comerciante, nascido em 06 de junho de 1970, filho de José

Luciano Lima e de Maria das Neves Cardoso, natural de

Sape/PB, OF N2 788.932.404-91;

0 .,20--

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Maria Margarethe Bandeira Pinto, civil, brasileira, nascida

a 06 de marco de 1965, natural de Garanhuns— PE, filha de

José Arimatéa Tenório Pinto e Terezinha Barideira Pinto,

residente na Avenida Bernardo Vieira de Melo n2 4.870,

Bloco A, apartamento 603, Bairro Candeias, Jaboat5o dos

Guararapes - PE, divorciada, servidora püblica federal

aposentada, CPF n 2 497.307.894-87,

Marinalva de Oliveira Rosa, civil, brasileira, divorciada, filha

de Waldelino Cândido Rosa e de DionIzia de Oliveira Rosa,

nascida em 08 de fevereiro de 1950, natural de

Salvador/BA,

pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos:

PRELIMINARMENTE:

I. DA LEGITIMIDADE DO MINISTERIO PUBLICO MILITAR

A Constituiço Federal é expressa em atribuir ao

Ministério P(iblico, como urn todo, sem excluir nenhum dos seus ramos,

a funco institucional de promover o inquérito civil e a acäo civil piblica

para a protecâo do patrimônio piblico e social, do melo ambiente e de

outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, CRFB/88).

Em outro dispositivo, o legislador constituinte deixou

claro que o Ministério Piiblico da Uniäo compreende o Ministérlo Püblico

Federal, do Trabalho, Militar e do Distrito Federal e Territórios (art. 128,

1,CRFB/88). Logo, é cristalino possuir o Ministérlo PUblico Militar (MPM)

atribuição para instaurar inquérito civil, bern como a aço civil püblica,

notadamente a ação de improbidade, que visa promover a reparação civil

do crime que atenta contra o patrimônio püblico, corno, também, a

punicâo do funcionário faltoso para corn a administraco piblica. 0

MPM, nesse mister, está no rnesmo piano dos demais ramos e o

legislador infraconstitucional no poderia restringir o que a Lei Major

expressamente atribuju.

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Em que pese ser de con hecimento desse iuIzo, oportuno

trazer a mente, neste momento, o tear dos dispositivos constitucionais

acima referidos:

"Art. 128. 0 Ministério Püblico abrange:

- o Ministério Püblico da União, que compreende:

a) o Ministério Ptiblico Federal;

b) o Ministério PibIico do Trabaiho;

c) o Ministérlo Pciblico Militar;

d) o Ministério Püblico do Distrito Federal e

Territórios;

II - os Ministérios Püblicos dos Estados.

Art. 129. São funcoes institucionais do Ministério

Püblico:

- promover, privativamente, a açâo penal püblica, na

forma da lei;

II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Püblicos e

dos serviços de relevância püblica aos direitos

assegurados nesta Constituição, promovendo as

medidas necessárias a sua garantia;

Ill - promover o inquérito civil e a acão civil püblica,

para a proteção do patrimônio pUblico e social, do

meio ambiente e de outros interesses difusos e

coletivos;

IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou

representacão para fins de intervenção da União e

dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

V - defender judicialmente os direitos e interesses das

populacöes indIgenas;

VI-expedi r notificacöes nos procedimentos

administrativos de sua competência, requisitando

informaçöes e documentos para instrul-los, na forma

da lei complementar respectiva;

0 <36 Cz Cgja

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5

VII-exercer o controle externo da atividade policial, na

forma da lei complementar mencionada no artigo

anterior;

VIII - requisitar diligências investigatórias e a

instauraço de inquerito policial, iridicados Os

fundamentos jurIdicos de suas manifestacöes

processuais;

IX-exercer outras funcôes que Ihe forem conferidas,

desde que compatIveis corn sua finalidade, sendo-

Ihe vedada a representaco judicial e a consultoria

jurIdica de entidades püblicas.

( ... )" (negritos nossos)

Não e possIvel se imaginar, como demonstrado acima,

que a competência dos órgos do Judiciário ou a clássica divisâo dos

ramos do Direito possam limitar a atuaçäo ministerial, pois tat soluço

significaria, no estado atual de evolucão do Direito, salvo melhor juIzo,

podar a vontade do legislador constituinte de tutelar os interesses da

coletividade através do Ministério Pblico enquanto instituiço .una e

indivisIvel (art. 127, §iQ, CRFB/88). Além do mais, competência não se

confunde corn atribuicäo e o fato de a Justica Militar Federal não possuir

competência cIvel no impede o MPM de perquirir no juizo próprio, o

federal, a justa reparaçâo administrativa e cIvel pelo grave crime de

peculato cometido contra a adrninistracão militar, nem que, para isso, a

referida demanda deva ter no seu polo ativo o MPF como litisconsorte

ativo.

No suficiente o norte constitucional gue eguipara os

diversos ramos do Ministério PibIico, no osvinculando as competências

dos Orgâos do Poder iudiciário - o que a lei de organizacâo do Ministério

Püblico faz é apenas destacar a atividade ordinária e corriqueira, mas

jamais limitar a atuaço ministerial — ha gue se lembrar, sempre, ciue a

dinâmica das Açöes Civis PibIicas(coisa que não ocorre corn as açöes

ordinàrias intentadas pelos diversos órgos do MP) possul dispositivos

Or-

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legais próprios gue permitem, como dito acima, a atuação ministerial

litisconsorciada.

De fato, constata-se que a Constituiço Federal é clara e

cristalina ao fixar como funço institucional de todo Ministério Pblico,

inclusive de seu ramo mill tar, a promocão da aço civil piblica.

Hugo Nigro Mazzilli, em sua obra dedicada a análise da

defesa dos interesses difusos em juízo, chega a salientar que "Negar o

interesse geral do sociedade na solucäo de litIgios coletivos de larga

abrangéncia ou repercussäo social, e exigir que coda lesado

corn parecesse a juizO em defesa de seus interesses individuals, seria

desconhecer osfundamentos e objetivos do açäo coletiva ou do açöo civil

pithlica".

A LC 75/93, por sua vez, enumerou as, funçöes

institucionais do Ministério Püblico da Uniäo e seus instrumentos de

atuaco da seguinte forma:

"Art. 5°. So funcôes institucionais do Ministérlo da

Unio:

I - a defesa da ordem jurIdica, do regime democrático,

dos interesses socials e dos interesses individuals

indisponIveis, considerados, dentre outros, os

seguintes fundamentos e principios:

lii -a defesa dos seguintes bens e interesses:

e)os direitos e interesses coletivos, especialmente

das comunidades indIgenas, da famIlia, da crianca, do

adolescente e do idoso;

(...)

IV-zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Püblicos da

União, dos serviços de relevância püblica e dos melos

de comunicaço social aos princIpios, garantias,

condicoes, direitos, deveres e vedacães previstos na

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'1

Constituiço Federal e na lei, relativos a comunicaco

social;

Art. 60 Compete ao Ministério Pciblico da Uniäo:

(.....

VII- promover o inquérito civil e a ação civil püblica

para:

a) a proteçäo dos direitos constitucionais;

(.....

)

d) outros interesses individuals indisponIveis,

homogêneos, socials, difusos e coletivos;

(.....

XII - propor aço civil coletiva para defesa de

interesses individuals homogêneos;" (negritos

nossos)

Assim, a análise da legisIaco mencionada, inclusive da

Constituiço Federal, não permite d(jvidas acerca da Iegitimaçâo ativa do

Ministério PtibIico Militar para propor a presente demanda.

Em seu art. 52,a Lei n2 7.347/85 - LACP, ao enumerar os

legitimados para a interposiço de açöes civis püblicas, deixou bern claro,

corn a redaço dada pela Lei n 2 11.348/2007, que tern legitimidade para

propor a aço principal e a aço cautelar: o Ministério PiThlico; a

Defensoria Piiblica; a Unio, os Estados, 0 Distrito Federal e Os

MunicIpios; a autarquia, a empresa p(iblica, fundaco ou sociedade de

economia mista; a associaço que, concomitantemente esteja

constitulda ha pelo menos urn ano na forma da lei e que inclua entre suas

finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor,

A ordem econômica, a livre concorrêricia ou ao patrimônio artIstico,

estético, histórico, turIstico e paisagIstico.

A instituiçâo "Ministérlo PüblicO" prevista no § 52 do art.

52 da lei especIfica das açôes coletivas é o Ministério P(iblico brasileiro,

aquele previsto no art. 128 da Carta Magna, abrangido pelo Ministério

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PCiblico da Uriiäo (integrado igualmente pelo Ministérlo PtThlico Militar)

e pelos Ministérios Püblicos dos Estados.

Ou seja, a regra é permitir que o espectro de legitimados

no se restrinja a apenas urn órgo, havendo salutar sobreposico de

eventuais autores. E isto no ocorre por descuido do legislador, mas

porque a ACP é uma das ferrameritas mais efetivas para a transformaço

social, pois permite intervir no mundo dos fatos antes que Os efeitos

indesejados ocorram na sua plenitude.

Por firn, importa destacar que o Tribunal I Regional

Federal da 49 Regiâo j6 assentou, em mais de uma oportunidade,

entendimento acerca da legitimidade do Ministério Püblico Militar para

o ajuizamento de Acöes Civis Piiblicas.

Em uma das quais, ocorrida por intermédio do Agravo de

Instrumento n2 2008.04.00.006852-3/RS (publicado em 27/03/2008), a

culta Des. Federal Marga Inge Barth Tessler assim se pronunciou:

"[...] Verifico, no caso, corn a excluso liminar do

Ministério Pciblico Militar, risco de lesâo grave a ordem administrativa e ao postulado da cooperacão

que deve nortear a atuaco das autoridades püblicas,

e a necessidade de divulgar e conscientizar sobre o

direito de escusa de consciência é assirn relevante. A

cooperaco de ambos órgos ministeriais é relevante

para os objetivos perseguidos.

Desta forma, defiro o efeito suspensivo

pleiteado.[ ... ]".

Corn efeito, a "cooperaco" entre Os diversos órgãos

püblicos é a tônica da atualidade, que nâo admite mais a clássica, cômoda

e estanque divisão estéril de atribuicöes.

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Ja em outra oportunidade, em demanda relativa as atribuicôes dos militares "taifeiros", aquela mesma Corte, por intermédio

do julgamento da Apelaco CIvel n 2 2008.71.02.004712-8/RS, assim se

manhfestou:

"EMENTA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL

PROCESSUAL CIVIL MINISTERIO PUBLICO MILITAR.

AcAo CIVIL PUBUCA. LEGITIMIDADE AT! VA.

1. In casu, o Ministério PUblico Militar ajuizou aço

civil póblica para compelir as Forças Armadas, em

todo a território nacional, a no utilizar os militares

subalternos em atividades domésticas na residência

de seus oficlais superiores. 0 MM. JuIzo a quo

considerou que a competência do MPM está restrita

ao disposto nos arts. 116 e 117, da LC n° 75/93, onde

no se encontra a aço civil püblica, de modo que o

MPM no teria legitimidade ativa para o feito.

0 art. 128, da CF/88, refere-se ao Ministério Püblico

como instituiço, abrangendo tanto a Ministérlo

Póblico da Unio e seus desdobramentos (Ministérlo

Püblico Federal, Ministério Püblico Militar, Ministério

ptblico do Trabalho e Ministérlo Püblico do Distrito

Federal e Territórios) quanto o Ministério PtThlico dos

Estados. Da mesma forma ocorre no art. 129, CF/88, o

qual estabelece as suas funcöes institucionais, dentre

estas a promoco da Ação Civil Piblica, "para a

proteçâo do patrimônio p(iblico e social, do meio

ambiente e de outros interesses difusos e coletivos".

Ademais, nos termos do §50, do art. 128, CF/88, lei

complementar estabeleceria a organizacâo, as

atribuiçôes e o estatuto de cada Ministério Püblico.

Assim, foi editada a Lei Complementar n° 75/93, que

dispôe sobre a Ministério Ptblico da Unio e seus

desdobramentos. Nos seus arts. 116 e 117, o referido

diploma legal estabelece as atribuiçöes do Ministério

Piiblico Militar. Entretanto, não sé pode olvidar que

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as funcöes institucionais do Ministério Pblico, na

qual está abrangido o Ministérlo Piiblico Militar, vêm

estabelecidas constitucionalmente. Portanto, da

exegese do art. 129, da CF/88, constata-se que é

funcäo do Ministério PCthlico Militar, também, a

promoco da Aç5o Civil Ptblica, no âmbito da Justica

Militar. Perante, a Justica Federal, quem detém a

legitimidade ativa 6 Ministérlo Pábtico Federal. Pode

o Ministérlo Piblico Militar, somente, atuar como

litisconsorte ativo facultativo no presente feito. 2.

Provimento da apelaco."(Apelaco C(vel n2

2008.71.02.004712-8/RS, Relator Des. Federal

CARLOS EDUCARDO THOMPSON FLORES LENZ,

Acórdo publicado em 07/05/2009).

Como se percebe, conforme já decidido pelo Tribunal

Regional Federal da 42 Regiâo, nâo ha que se duvidar da capacidade ad

causam do Ministério Püblico Militar para figurar nesta lide ao lado do

Ministério Püblico Federal, uma vez que a atuaco cooperativa entre Os

órgâos ministeriais, além de possuir permissivo legal, atende ao primado

constitucional da eficiência que deve nortear toda a Administraço

PUblica.

Assim, conforme assentou a TRF-4, havendo necessidade

de o MPF estar no polo ativo da lide, o Ministério Piblico Militar requer,

preliminarmente, a intimaço do Ministérlo Piiblico Federal para,

guerendo, ingressar como litisconsorte ativo da tide. Tal sisternática tern

como desiderato prestigiar o instituto do promotor natural a quem

competirá, por distribuiço, analisar a pertinência da intervenço do

MPF. Registre-se a recente entendimento do E. STJ a respeito, no sentido

da admissibilidade de forrnaco de litisconsórcio entre. Os ramos do

Ministério Pciblico, que é exatamente o que pretende o MPM, tat como,

a final, requer a formaço do litisconsórcio ativo:

WIRRA

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RECURSO ESPECIAL N 2 1.444.484 - RN

(2012/0137412-5)

RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONALVES

RECORRENTE : MINISTRIO PUBLICO FEDERAL

RECORRIDO : UNIAO

RECORRIDO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO

GRANDE DO NORTE

PROCURADOR : ANDRA ROSELLE MOREIRA PEIXOTO

MARINHO E OUTRO(S)

REPR. POR: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

RECORRIDO : COOPANEST - RN

ADVOGADO : SEM REPRESENTAçAO NOS AUTOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO

ESPECIAL. AcAO CIVIL PUBUCA. LITISCONSORCIO

ATIVO FACULTATIVO ENTIRE MINISTERIO PUBLICO

FEDERAL, ESTADUAL E DO TRABALHO. ARTIGO 52, §

52, DA LEI N. 7.347/1985. COMUNHAO DE DIREITOS

FEDERAlS, ESTADUAIS F TRABAIHISTAS.

1. Nos termos do artigo 52, § 5, da Lei n. 7.347/1985:

admitirseá o IitisconsOrcio facultativo entre os

Ministérios PiibIicos da União, do Distrito Federal e

dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que

cuida esta lei.".

2. A Iuz do art. 128 da CF/88, o Ministério Püblico

abrange: o Ministérlo Piiblico da Uniâo, composto

pelo Ministério PtibIico Federal, o Ministério Püblico

do Trabalho, o Ministério PibIico Militar e o

Ministérlo Püblico do Distrito Federal e Territórios; e

Os Ministérios Pciblicos dos Estados.

3. Assim, o litisconsórcio ativo facultativo entre os

ramos do MPU e os MPs dos Estados, em tese, é

possIvel, sempre que as circunstâncias do caso

recomendem, para a propositura de açöes civis

pUblicas que visem a responsabilidade por danos

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12

morals e patrimonials causados ao melo-ambiente, ao

consumidor, a bens e direitos de valor artIstico,

estético, histórico e paisagIstico, a ordem econômica

e urbanIstica, bern como a qualquer outro interesse

dii uso ou coletivo, inclusive de natureza trabaihista.

4. No caso, alérn de visar o preenchimento de cargos

de anestesiologistas, em caráter definitivo, junto ao

Complexo Hospitalar Universitário, mediante a

disponibilizaçâo de vagas pela Administracâo Federal,

e a possIvel intervenco do CADE, a presente

demanda objetiva, também, o restabelecimento da

normalidade na prestaco de tais servicos no Estado

do Rio Grande do Norte, em virtude da prática de

graves infracães a ordem econômica, corn prejuIzo ao

consumidor, a livre concorrência, domInio de

mercado relevante, aurnento arbitrário de preços,

exercIclo abusivo de posico dominante, cartelizaçäo

e terceirizaço ilIcita de servico p(thlico essencial.

S. A tutela dos direitos transindividuais de Indole

trabaihista encontra-se consubstanciada, no caso em

apreco, pelo combate de irregularidades trabaihistas

no âmbito da Administração Püblica (terceirizaco

ilIcita de serviço páblico), nos termos da Sümula n. 331

do TST, em razäo da leso a direitos difusos, que

atingem o interesse de trabaihadores e envolve

relaco fraudulenta entre cooperativa de mao de obra

e o Poder Püblico, além de interesses metaindividuais

relativos ao acesso, por concurso püblico, aos

empregos estatais.

6. Dessa forma, diante da pluralidade de direitos que

a presente demarida visa proteger, quais sejam:

direitos a ordem econômica, ao trabaiho, a saüde e ao

consumidor, é viável o litisconsórcio ativo entre a

MPF,MPEeMPT.

7. Recurso especial provido.

/ 0-11

/ 020

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Por derradeiro, no é demais enfatizar que a propositura

da Aco Civil Pblica de Improbidade näo é uma faculdade conferida ao

Ministérlo PCthlico, mas está regida pelo princIpio da obrigatoriedade, tal

como a ação penal páblica incondicionada. Diante de leso grave a ordem

administrativa e ao patrimônio piblico sob a administraco militar,

impôe-se a propositura, também, da aço de improbidade, diante dos

seus reflexos administrativos e cIveis, relevando notar que o MPM

aguardou o desfecho da acão penal para evitar propositura de demanda

contra quem no teve a comprovaco da incursäo nos crimes que aqul

serâo descritos:

II- 0 INTERESSE PARA AGIR:

Os fatos trazidos a baila, para os quais se pede a

providência pertinente a lei de improbidade administrativa, guardam

relaco direta corn o crime militar em persecuçao penal perante o JuIzo

da Auditoria da Ili Circunscrico Judiciária Militar e recentemente

julgado, como se ye da cópia da sentença penal oriunda do JuIzo

castrense, proferida no dia 25 de novembro de 2014, (doc. 01-A),

acompanhada da denüncia (doc. 1-B). A resposta penal não será

completa se a improbidade administrativa não for perseguida pelo MPM.

Ademais, no esto prescritos, pois, tratando-se de improbidade

administrativa oriunda de crime militar, a prescricão regula-se pelo.

direito substancial, a teor do artigo 23, II, da Lei 8.429/92, conforme

iterativa jurisprudência, relevando notar que a prolacão da sentença

condenatória penal interrompe o curso da prescrico também no direito

militar, a teor do artigo 125 § 52, II, do CPM.

Por outro lado, a presente açâo também visa reparaço

de danos, pedido que no e alcancado pela prescrição no presente

procedimento, em vista da clara redacão do artigo 37 § 52 da CF e como

já está assentado na jurisprudência.

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Corn efeito, a Segunda Turma, do Colendo Superior

Tribunal de Justica, já firrnou o entendimento de que a pretensão de

ressarcimento ao erário e imprescritIvel, no se Ihe aplicando, desta

sorte, o artigo 23, da aludida Lei n 2 8.429/199213, senâo vejamos:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AcAO CIVIL PUBLICA POR

ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - FUNDAMENTOS

INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISAO AGRAVADA -

AUSNCIA DE IMPUGNAcA0 ESPECIFICA - INCIDENCIA DA

SUMULA 182/STJ - PRETENSAO RESSARCITORIA—ART. 23, INCISO

I, DA LEI N. 8.429/92 —INAPLICABILIDADE - IMPRESCRITIBI LI DADE.

1. 0 agravante não trouxe argumentos novas capazes de infirmar

os fundamentos que alicercaram a deciso agravada, razäo que

enseja a negativa do provirnento ao agravo regimental. 2. 0

recurso especial fol conhecido parcialmente e improvido corn os

seguintes fundamentos: (a) a legitimidade passiva ad causam do

agravante foi reconhecida pelo Tribunal de origem corn base no

substratofático dos autos, de sorte que no cabe a esta Corte

Superior o exame de tal matéria, par forca do óbice imposto pela

Simula 7/STJ; (b) a inépcia da inicial da aco civil piblica foi

afastada pela Corte Estadual também corn base no contexto

fático-probatório dos autos, incidindo, in casu, novamente a

SimuIa 7/STJ; (c) a Ministério Püblico tern legitirnidade ativa ad

causarn para ajuizar aco civil piThlica objetivando a ressarcimento

de prejuIzos causados ao erário, por ato de improbidade

administrativa; e,(d) a prescriço no ficou configurada. 3. 0

agravo apenas repetiu a argumento atinente a ocorrência da

prescriço quinquenal, nos termos do art. 23, inciso I, da Lei n..

8.429/92. 4. Deve ser improvido o agravo que deixa de atacar

especificamente as fundamentos da deciso agravada, portanto

objeto cinico do presente agravo é a debate acerca da prescrição.

Incidência, por analogia, da StirnuIa 182 do STJ. 5. 0 art. 23 da Lei

n.8.429/92, que trata de prescriço, não abarca a sançäo

ressarcimento, pois a segunda parte § 52 do art. 37 da Constituiço

Federal de 1988adota a irnprescritibilidade de tal sanco. 6. No

se ha falar em regularnentaco especIflc acerca do prazo

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prescricional da pretensäo de ressarcimento, uma vex que a parte

final do § 59 do art. 37 da Constituiço Federal de 1988 é norma

constitucional de eficácia plena. Agravo regimental improvido..

III— DOS FATOS:

No mês de abril de 2002, verificou-se, no Centro de

Pagamento do Exército (CPEx), a realizaço de vários pagamentos a

pensionistas processa dos indevidamente. Durante as investigaçöes

inicials, levadas a termo a fim de analisar a origem dessa faiha, os

representantes do CPEx constataram que as fichas-cadastro dos

pensionistas envolvidos foram implantadas no Sistema de Pagamento do

Exército corn vários erros grosseiros, tais como: pensionistas e

instituidores no cadastrados no sistema da Secão de Inativos e

Pensionistas (SIP), processos no localizados, contas invertidas e valores

indevidos, inexistência de desconto de Imposto de Renda, melhoria de

penso e penso ainda no julgada, saques de parcelas remuneratórias

no cumulativas, alteraço de compensaço orgânica corn base na

mudanca de posto de referência e inexistência no banco de dados do

CPEx dos endereços desses pensionistas

Dando sequência as investigaçöes, os Peritos de

lnformática constataram a implantacão, de forma irregular, de dados

cadastrais relativos a pensionistas em Orgão Pagador de inativos e

pensionistas do Comando do Exército. Essas pessoas haviarn sido

implantadas supostamente no Comando da 1 9 Regio Militar (Cmdo 1

RM), situada no Estado do Riode Janeiro. Todavia, após a análise dos

arquivos, comprovou-se que as implantaçöes estavam associadas ao

Orgão Pagador da 15 2 Circunscriço de Serviço Militar (15 2 CSM), situado

no Estado do Paraná.

A utilizacäo do referido Orgo Pagador evidenciou a

existéncia de irregularidades no sistema, pois a 15 9 CSM näo possul

pensionistas vinculados e, em consequência, no executa atividades

relativas a inativos e pensionistas. Assim, na 15i CSM foram implantados,

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de forma irregular, trinta e três dados de falsos pensionistas no mês de

fevereiro de 2002, e vinte e dois no mês de marco subsequente.

Todas as contas bancárias identificadas nos cadastros

dos falsos pensionistas implantados so de poupanca e foram abertas na

Caixa Econômica Federal, em agendas situadas principalmente nos

Estados de Pernambuco e da Paralba, sendo que todas, corn excecão de

três contas, foram abertas no prime iro trimestre de 2002. Dos cinquenta

e cinco falsos pensionistas irregularmente imptantados, quatro no

tiverarn seus nomes utilizados na execução de qualquer pagarnento.

Os Peritos de Informãtica (doc. 2-A e 2-B - laudos

pericials) verificaram que, para a realizaço da fraude, fol necessária a

criaço de programas, que alteravam as rotinas previstas, cabendo

destacar as seguintes modificacöes: os falsos pensionistas foram

incluIdos no Sisterna de Pagamento de Pessoal do Exército (SIAPES) como

pensionistas da 152 CSM, via transferência de arquivos para a area

responsável para abrigar as implantaçOes de pessoal das diversas

Unidades Pagadoras do Exército; a 152 CSM, que havia sido exciulda no

ano de 2001, foi reincluIda na Tabela de Pagamento (TabPag) do SIAPES

no mês de janeiro de 2002, através de Boletim de lmplantaco; os falsos

pensionistas pertencentes a 159 CSM eram movidos para o Comando da

19 RM, a Unidade corn mais pensionistas cadastrados no pals,

possibilitando que ficassem misturados em urn universo de quase vinte e

sete mil pessoas e, por consequência, dificultando a conferência mensal

dos relatórios corn pagamentos indevidos; alteraco dos dados na ficha

financeira eletrônica do SIAPES; nâo impresso dos cinquenta e urn

contracheques dos falsos pensionistas; no impressäo de relatório dos

erros causados por urna possIvel crItica; dentre outros procedimentos

fraudulentos.

Segundo, ainda, a análise dos Peritos de Informática, nos

programas utilizados para modificar a rotina de pagamento do CPEx, e

que possibilitaram a fraude ora combatida, consta o código de usuário do

22 Sargento Eliermes Barbosa Oliveira, e, em urn desses prograrnas,

consta a código do 2 2 Sargento Luiz Ricardo Nazareth da Fonseca. Ambos

/

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os graduados foram absolvidos no JuIzo Castrense, corn fuicro no artigo

439 letra "d" do CPPM, de modo que, ipso facto, foram exciuldos da

presente dernanda.

Durante o seu depoimento, no Inquérito Policia, o 2

Sargento Eliermes Barbosa Oliveira admitiu que fez as tais modificacöes,

cumprindo ordem verbal do Major Waldelino Cándido Rosa Junior,

utilizando planilhas que Ihe foram entregues por este militar e, também,

pelo Major Sérgio de Lima Alves.

0 Laudo Pericial de Informática registra, também, que fol

encontrado urn arquivo (fl. 938 do doc. 2-A), no qual foram alterados as

enderecos dos cinquenta e urn falsos pensionistas. Os endereços

correspondern a caixas postais de agendas dos Correlos, localizadas em

Brasilia - DF e no Rio de Janeiro - Ri (doc 2-C). Esse arquivo no foi

enviado pela 159 CSM, como teoricamente seria previsto, mas pelo 1

Sargento Robson Rezende de Souza, pertencente a Sego de lnformtica

do CPEx. Esse Sargento, no mês de marco de 2002, fez onze

transferências de arquivos de pagamento para o computador de grande

porte, instalado no Centro Integrado de Telemática do Exército (CITEx).

0 graduado em epIgrafe foi absolvido na conformidade do artigo 439

letra "d do CPPM, razão pela qual o MPM o excluiu da presente

demanda.

Dos cinquenta e urn falsos pensionistas (doc. 03-A), que

receberam pagamentos irregulares do Exército, verificou-se que muitos

so parentes por afinidade do Major Sergio de Lima Alves), residentes

principalmente nos Estados de Pernambuco e da Paraiba.

Dessa forma, tern-se que a fraude foi levada a efeito em

duas frentes: a primeira foi realizada no CPEx, corn o planejamento e a

execuçäo das mudanças na rotina de pagamento do Exército por parte

do Major Sérgio de Lima Alves e do Major Waldelino Cândido Rosa Junior,

que foram auxiliados por seus subordinados, os Sargentos Eliermes

Barbosa Oliveira, Luiz Ricardo Nazareth da Fonseca e Robson Rezende de

Souza. 0 Sargento Robson foi absolvido, corn fuicro no artigo 439 letra

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"d" do CPPM, e o MPM no o integrou na presente lide, pelas mesmas

razöes apontadas em relacâo aos outros graduados.

Na segunda etapa, em algumas cidades dos Estados de

Pernambuco e da ParaIba, onde foram recrutadas dversas pessoas, para

abrirem contas de caderneta de poupanca na Caixa Econômica Federal,

corn a promessa de receberem urn benefIclo do Governo ou urn emprego

futuro, dentre outros argumentos apresentados, sob a condiço de no

ficarem corn a posse dos cartöes magnéticos. Esse recrutamento teve a

participação direta dos civis Gilberto Barbosa de Albuquerque, Damio

Barbosa de Albuquerque, Antonio Barbosa de Albuquerque Filho,

Robérlo Barbosa de Albuquerque, Ricardo Barbosa de Albuquerque e

Américo Barbosa de Albuquerque, todos cunhados do Major Sérgio de

Lima Alves, e, ainda, a participacäo dos civis Gilmar Silva Neto e José

Roberto Luciano Lima. Assirn, os mencionados civis e alguns militares

envolvidos no esquema, como se demonstrará adiante, ficaram corn a

posse dos cartOes magnéticos das contas de poupanca dos falsos

pensionistas, possibilitando os diversos saques e movimentaçöes

bancárias que foram realizados.

Desta segunda etapa, a exceco de Ricardo Barbosa de

Albuquerque e José Roberto Luciano de Lima, condenados e que

integram a presente demanda, os demais que participaram dos crimes

tiveram a aço penal cindida, de modo que no foram ainda sentenciados

no processo respectivo, açâo penal n9 181-86.2011.7.11.0011. Por essa

razäo, a MPM• aguarda a desfecho da referida açâo penal para promover

em seu desfavor a presente aço de improbidade, a fim de evitar

irnputaçöes por improbidade eventualmente corn ilicitude exclulda pelo

juízo penal.

De acordo corn o Laudo Pericial Contábil (doc. 03-A e 03-

B)foram desviados para as contas de poupança dos falsos pensionistas o

montante de R$ 1.767.924,13 (urn rnilhâo, setecentos e sessenta e sete

mil, novecentos e vinte e quatro reais e treze centavos), sendo revertido

para o CPEx a quantia de R$ 971.886,23 (novecentos e setenta e urn mu,

oltocentos e oitenta e seis reals e vinte e três centavos), restando como

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IV

prejuIzo para o Exército Brasileiro o valor original de R$ 796.037,90

(setecentos e noventa e seis mu, trinta e sete reals e noventa centavos).

Dos diversos saques efetuados nas contas dos falsos

pensionistas, vários foram filmados pelas câmaras da Caixa Econômica

Federal. Esse fato possibilitou a ideritificaçâo de alguns dos autores dos

saques, bern como de algumas movimentacöes financeiras, realizadas

nessas contas, conforme Laudo de Exame de Material Audiovisual (doc.

4) a saber: Major Waldelirio Candido Rosa Junior movimentou as contas

n 9 013.0013.317 da agência 00372, n 2 013.000189706 da agenda 10108

e n2 013.000520482 da agenda 19141 (fls. 810 a 812); Major Sérgio de

Lima Alves movimentou as contas n 2 013.002275309 da agenda 00513,

n 2 013.000870818 da agenda 09043 e n 2 013.000800117 da agenda

10330 (fls. 803 a 806); Major Gerson Osmar Bruno Magalhes Senna

movimentou a conta n2 013.003086432 da agenda 00414 (fls. 816 e 817);

Capitão Flávio Cavalcante Salomão rnovimentou as contas n 2

013.000541308 da agenda 09225 e n 2 013.000541251 da agência n9

09225 (fls. 821); Capitho Alexandre Teixeira da Silva movimentou as

contas n2 013.000541308 da agenda 09225 e n 2 013.000541251 da

agenda n2 09225 (fls. 825); e 22 Sargento Luiz Ricardo Nazareth da

Fonseca movimentou a conta n9 013.000810546 da agência 10330 (fls.

830 a 833).

Observe-se, Excelência, a esse respeito, o laudo de

Exame de Material Audiovisual (doc. 4), em que Vossa Excelência poderá

constatar o registro fotográfico dos réus militares efetuando os saques

criminosos, que foram objeto de análise profunda no JuIzo criminal, a

demonstrar, inequivocamente, a improbidade em que também

incorreram.

Para ainda meihor fundamentar a imputaco, a autora

traz a colaço as inclusos relatório e acórdão proferido pelo E. TCU sabre

todas as irregularidades apontadas (doc. 05-A e 05-B), no deixando,

igualmente, transparecer qualquer duvida quanto ao agir ilIcito dos

imputados.

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Integram também a presente ação, a guisa de

documentaco para instruir a causa petendi, as alegaçöes finals do

Ministério Püblico Militar (doc. 06-A), como também as Razöes de

Apelacão do Ministérlo PcAblico Militar (doc. 6-13), em que 0 Ministérlo

Püblico Militar requer o aumento da pena aplicada aos oficials Sérgio

Lima Alves, Waldelino Candido Rosa Junior, Gerson Osmar Bruno

Magalhäes Senna e FIavjo Cavalcante Salomo. Nesse documento, Vossa

Excelência poderá observar corn detalhes o agir criminoso dos

imputados, cuja descriço fol confirmada em grande parte pela sentença

penal, a no ser quanto aos réus absolvidos pela prática da receptaco,

por entender o JuIzo, como dito, que nâo poderiam ser condenados por

esse crime, na medida em que estavam integrados a prática do crime de

estelionato por força da regra da teoria monista da coautoria. Meihor

explicando, a absolvicâo, como dito, apenas aconteceu por

imDossibilidade de correlaço acusação-sentenCa na conformidade de

regras especIficas do Código de Processo Penal Militar, artigo 437 "a do

CPPM 1. Mais adiante, voltaremos a esse tópico.

Os autos registram ainda que, além das movimentaçöes

acima citadas e dos vários saques realizados no valor maxima de R$

1.000,00 (hum mil reais), todos mediante utilizaço de cartão magnético,

ocorreram alguns saques através de Guias de Retirada. Esses saques,

conforme esclarecimentos da Caixa Econômica Federal (doc. 07),

somente sâo realizados na própria agenda detentora da conta, havendo

necessidade de identificacâo do titular, que preenche e assina a Guia.

Nessa modalidade, ocorreram as seguintes movimentaçôes, conforme

doc. 08: Damião Barbosa de Albuquerque, na conta n 2 013.003086513

da agência 00414, retirou R$ 7.100,00 (sete mil e cern reals); Carlos

Eduardo Cavalcanti de Albuquerque, na conta n 2 013.00308646 da

agenda 00414, retirou R$ 3.449,00 (três mil, quatrocentos e quarenta e

1Art. 437. 0 Conselho de Justica poderá:

a) dar ao fato definiçâo juridica diversa da que constar na denüncia, ainda que, em conseqUência, tenha de aplicar pena mais grave, desde que aquela definicâo haja sido formulada pelo Ministérlo PLiblico em alegaçöes escritas e a outra parte tenha tido a oportunidade de responde-la;

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nove reals); Maria Gilvaneide Santana Mateus, na conta n2

013.000901211 da agência 00422, retirou R$ 3.400,00 (trés mil e

quatrocentos reals); Robérlo Barbosa de Albuquerque, na conta n

013.000189536 da agenda 10108 (pertencente a sua filha, a menor Aline

Caetano de Albuquerque, conforme fls. 2194), retirou R$ 13.200,00

(treze mil e duzentos reals); Gilmar Silva Neto, na conta n

013.001202488 da agenda 10208, retirou R$ 17.963,33 (dezessete mu,

novecentos e sessenta e três reals e trinta e três centavos); Robérlo

Willian Gomes, na conta nQ 013.000399776 da agenda 21915, retirou R$

7.000,00 (sete mil reais); e Maria Magarethe Bandeira Pinto; na conta 0 1

013.005886608 da agência 00455, retirou R$ 5.000,00 (cinco mil reals).

Assim, as condutas detituosas demonstram que, agindo

em coautoria, obtiveram vantagem pecuniária lilcita em prejuIzo do

Exército Brasileiro, que fol mantido em erro, mediante modificacöes

fraudulentas nos programas do Sistema de Pagamento; crimes de

estelionato para o qual incorreram também os civis acima, pois

obtiveram vantagem pecuniária ilIcita em prejuIzo dessa Força Armada.

Na aco penal, foram objeto de imputaço por crime de

receptaco as civis Marinalva de Oliveira Rosa e Maria Margarethe

Bandeira Pinto, que, tendo sido cadastradas como fatsas pensionistas,

receberam, para proveito próprio, dinheiro proveniente de crime. A

sentença absolveu-as por considerar que o crime de receptaçâo no Ihes

poderia ser imputado, pois inequIvoco que participaram do crime, em

sua fase de consumação, ao receberem a vantagem ilIcita, de modo que

também incorreram em estelionato. Ocorre que no processo penal

militar existem limitacöes absurdas para a correlacão acusaço-sentença,

como se pode ver da redacâo do artigo 437 a" do CPPM, de modo que,

embora descrito o comportamento criminoso, no se pôde contra elas

emitir o decreto de condenacâo. lnobstante, permanece Integra a

imputação quanto a improbidade administrativa, a merecer a punico

adequada perante a Lei 8.439/92, como adiante se pedirá.

lnequIvoco, portanto, em relaço a todos Os réus, não

apenas o cometimento do crime, mas o seu reflexo administrativo, a

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improbidade, a merecer a adequada resposta desse JuIzo Federal,

considerando a impossibilidade de processamento dessa ação perante a

iuIzo Castrense, ante a limitaçäo de sua competência constitucional.

IV - DO DIREITO:

Dispöe o artigo 37, caput da Constituiço Federal que "A

administracäo pt.thlica direta, indireta ou fundaciona!, de qualquer dos

poderes da Uniäo, Estados, do Distrito Federal e dos MunicIpios

obedecerá aos princIpios do legalidade, impessoalidade, moralidade,

publicidade (.4" (grifamos). 0 §42 do mesmo dispositivo constitucional

acrescenta que "Os atos de improbidade administrativa importar5o a

suspensâo dos direitos politicos, a perda do fun çao püblica, a

indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e

gradacào previstas em lei, sem prejuIzo do açao penal cabiveL"

Objetivando imprimir operacionalidade a norma

constitucional supra referida, foi editada a Lei n 2 8.429, de 03 de junho

de 1992, reafirmando os princIpios administrativos e especificando os

atos de improbidade, commando e mensurando as sançöes aplicáveis aos

mesmos.

Assim é que prescreve o Art. 90 da Lei de Improbidade

Administrativa que "constitui ato de improbidade administrativa

importando enriquecimento ilIcito auferir qualquer tipo de vanta gem

patrimonial indevida em razäo do exercIcio de cargo, mandato, fun çäo

(...)".

Logo, perceber acréscimo patrimonial ilIcito em razäo do

exercIcio de funcäo ptblica caracteriza, por si so, ato de improbidade

administrativa que se aperfeicoa no instante em que ocorre o

recebimento de vantagem patrimonial indevida. A mesma regra deve ser

estendida aos civis que participaram dos crimes praticados pelos

militares e se beneficiaram das ilicitudes, corn igual acréscimo

patrimonial, em detrimento do patrimônio ptThlico.

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Ora, no é outra a situacão fática em concreto, senäo

que Os Réus militares e civis conlulados, e aqueles agindo em razão da

funçâo püblica, apropriaram-se, conforme descreve o doc. 03, de

R$1.718.017,55, dos quais foram recuperados apenas R$ 971.886,23,

fato que preenche perfeitamente a hipOtese abstrata legal. Note-se que

se trata de enriquecimento inquestionável diante da farta prova

produzida no processo penal, corn perIcias, quebras de sigilo bancário e

fiscal e ate, pasme, corn fotografias.

Sern embargo, segundo o art. 11, caput, da mencionada

Lei, constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os

principios da administraçâo püblica qualquer ação ou omissäo que viole

os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade as instituiçöes...

Corn efeito, o caput do artigo 11 elenca, aleatoriamente,

atributos que devem qualificar o agente pUblico, situando-os no mesmo

piano do princIpio cia legalidade. Trata-se, em verdade, dos atos de

improbidade administrativa por afronta aos princIpios basilares da

Administração Püblica.

0 artigo 49 da multicitada Lei de Improbidade

Administrativa determina que os agentes püblicos de qualquer nIvel ou

hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princIpios

de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos

assuntos que ihe são afetos.

Diante das condutas praticadas pelos Réus, capazes de

gerar repercussöes na esfera criminal, como, de fato, geraram, é

incontestávei a afronta aos princIpios administrativos da moralidade e da

probidade no caso em análise.

Sabe-se que o Servidor Püblico, em nenhuma hipótese,

poderá adotar conduta ofensiva a ética e a moral. Apesar do princIplo da

moralidade ter urn contecido teórico inespecIfico, poderá sempre ser

explicitado na situação prática. Do mesmo, extrai-se que a atuacão

/'

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administrativa deve sempre ser norteada pela honestidade e seriedade.

Ora, a crime que atenta contra o patrimônio püblico, notadamente

aquele que implica em auferir ganhos ilIcitos contra o patrimônio de

todos, justamente por quem deveria dele cuidar corn o rnáximo de

dedicaço, no pode ser meihor exemplo de improbidade administrativa.

E par isso que toda conduta tipificada como crime, se

praticada no exercIcio da funç5o pblica, importa indubitavelmente em

ato de improbidade administrativa, priricipalmente quando importou em

enriquecimento ilIcito, isto e criminoso, em detrirnento do patrimônio

püblico. Corn efeito, o Agente PCiblico que se vale de seu münus para

auferir vantagem patrimonial age de modo incompatIvel corn as ditames

da moral e da honestidade. E, ao particular que adere a conduta

criminosa em questão, deve-se estender os seus efeitos, particularmente

o ressarcimento do erário püblico.

E os Réus infringiram o dever de moralidade que toca a

todos os agentes piblicos, na medida em que se apropriaram de grande

quantidade de verba piblica, perpetrando-se, portanto, grave violaço

ao princIpio da moralidade administrativa.

Por todo a exposto, é de se notar que a conduta dos

acionados além de caracterizar ato de improbidade administrativa par

enriquecimento ilIcito, violou, em consequência, a princIpio da

moralidade administrativa.

V - PERDA FUNcA0 PUBLICA:

A perda da funco piThlica e, de fato, a principal punico

aplicada ao agente ptThlico. No caso dos agentes militares oficlais, uma

vez que estejam exercendo alguma funçâo de comando, devem perdê-Ia,

devendo-se acompanhar coma efeito da condenaco a perda de parcelas

de vencimentos e vantagens decorrentes dessa situação.

Mas essa sanço deve levar em consideraco as

peculiaridades do exercIcio funcional militar, primeiro, em razâo do que

// "

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dispöe a CF no art. 142 § 32 incisos VI e VII, que restringe a perda do posto

e da patente dos oficiais as hipóteses de dedaraco de indignidade ou

por incompatibilidade corn o oficialato, em ambos os casos por forca de

deciso éxclusiva do STM.

Por outro lado, tratando-se de militares, a perda da

funcão não determina incontinente a perda do cargo de oficial. Perde

apenas a funco que esteja exercendo. Tal situaço equivale a AGREGAcA0, na conformidade do estatuto dos militares, Lei 6.8880/90,

art. 82, inciso XI. 0 mesmo se aplica as pracas, alias, corn muito mais

razão, pois no âmbito das Forças Armadas não existe garantia

constitucional da graduaço.

VI- DA MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS

A Lei 8.429/92 previu a indisponibilidade dos bens como forma de assegurar o ressarcimento ao erário, como se depreende do teor do seu art. 72:

Art. 70 Quando o ato de improbidade causar Ieso ao patrimônio ptibIico ou ensejar enriquecimento ilIcito, caberá a autoridade

administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Püblico, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

Parágrafo ünico. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcirnento do

dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento lilcito.

0 deferimento da medida prescinde de qualquer demonstraco da intençâo de desfazimento de bens, bastando para

tanto os indIcios da prática dos atos de improbidade pelos réus nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito, os seguintes julgados:

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Processo AgRg na MC 21810 / RS AGRAVO

REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR

2013/0359454-4. Relator(a) Mm istro SERG 10 KUKINA (1155). Orgo Julgador Ti - PRIMEIRA

TURMA. Data do Julgamento 25/11/2014. Data da Publicacão/Fonte We 01/12/2014

Ementa

AD M IN ISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AG RAVO

REGIMENTAL. DECISAO QUE DEFERIU 0 PEDIDO

DE CONCESSAO DE MEDIDA LIMINAR EM

MEDIDA CAUTELAR AJUIZADA COM 0 OBJETIVO DE IMPRIMIR EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A RECURSO ESPECIAL. AçAO CIVIL PUBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PERICULUM IN

MORA PRESUMIDO. ACORDAO OBJETO DO

APELO ESPECIAL QUE, AO MENOS NESSE JUIZO DE COGNIcAO SUMARIA, TIPICO DOS PRO VIM ENTOS CAUTELARES, DIVERGE DA ORIENTAcAO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEcAO

DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Caso em que a Corte de origem, muito embora

tenha admiticlo a existência de indIcios da prática de atos de improbidade administrativa, afastou a indisponibilidade decretada pelo JuIzo

de primeiro grau, baseando-se apenas na

ausência de demonstração de "risco de desfazimento de bens pelos requeridos". Nesse

contexto, ao menos nesse juIzo de cognicão surnária, tIpico dos provimentos de natureza cautelar, o acórdo objeto do apelo especial

divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal. de Justiça.

2. Corn efeito, a Primeira Sego desta Corte, no julgamento do REsp 1.319.515/ES, Rel. para o

acórdo Ministro Mauro Campbell Marques, We

(4 a

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21/9/12, assentou que, "no caso da medida cautelar de indisponibilidade, prevista no art. 72

da LIA, no se vislumbra uma tIpica tutela de

urgência [ ... ], mas sim uma tutela de evidência,

uma vez que periculum in mora não é oriundo

da intenco do agente dilapidar seu patrimônio

e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do

prejuizo causado ao erário, o que atinge toda a

coletividade". Na mesma oportunidade, restou

consignado que "a indisponibilidade dos bens e cabIvel quando o julgador entender presentes fortes indIcios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que causa dano ao erário, estando o periculum in mora impilcito no referido dispositivo, atendendo determinaco contida no art. 37, § 49, da Constituiço, segundo a quat 'os atos de improbidade importaro a suspenso dos direitos politicos, a perda da funço pblica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradaco

previstas em lei, sem prejuIzo da aço penal cabIvel". Em suma, decidiu-se que "o periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloquelo de bens".

3. Presentes os requisitos que autorizam o

deferimento do pedido de concesso da medida

liminar requestada, impunha-se o

restabelecimento da deciso que decretou a indisponibilidade dos bens do réu na açäo de improbidade, o que Se deu mediante a decisâo ora agravada.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Processo AgRg no AREsp 587921 / Ri AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0250409-1. Relator(a) Mm istro

HUMBERTO MARTINS (1130). Orgo Julgador T2

- SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento

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18/11/2014. Data da Publicação/Fonte We

03/12/2014

Ementa

AD M IN ISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.

INEXIS1tNCIA DE OMISSAO. AcAo DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREscRIcA0 E

INPCIA DA INICIAL. TEMAS NAO

SOLUCIONADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.

LIMITADO APENAS AO iuizO DE CONCESSAO DE

LIM INAR. AUSNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

APLIADO AS MATRIAS DE ORDEM PUBLICA. LIMINAR DEFERIDA. vERIFIcAçA0 DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 07/STJ.

INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDICIOS DA PRATICA DO ATO IMPROBO. REVOLVIMENTO DE

FATOS E PROVAS. IMPOSSIBI LI DADE. EXIGENCIA CUMPRIDA. MEDIDA AUTORIZADA.

1. N5o ha vioIaco do art. 535 do CPC quando a

prestaço jurisdicional é dada na medida da pretenso deduzida, corn enfrentamento e resoIuço das questöes abordadas no recurso.

2. Trata-se de recurso interposto contra deciso

interlocutória, que, em açâo civil püblica para apuraco de ato de improbidade, deferiu

medida liminar de indisponibilidade dos bens do

ora agravante. A Corte Estadual deixou de adentrar nos temas prescrico e inépcia da iniciat, sustentando que essas questöes no teriam sido objeto de apreciaco da deciso agravada, tendo sido considerado apenas o juIzo

de concessão de liminar.

3. E entendimento pacIfico da jurisprudência do STJ que mesmo as matérias de ordem ptblica

necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o conhecimento do recurso

especial.

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4. 0 deferimento da liminar se deu corn base na

situaco fático-probatória apresentada nos

autos. Rever tal posicionamento implicaria o

reexame da matéria fático-probatória, o que é

vedado a esta Corte Superior, nos termos da Sümula 7/STJ.

5. No caso dos autos, a indisponibilidade de bens

foi deferida e fundamentada, ante a existência

de indIcios de culpa por parte do administrador.

Inviável a pretenso de simples reexame de

provas, em vista do óbice da StrnuIa 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.

6. 0 STJ orienta-se no sentido de ser apenas exigida a existência de indIcios da prática de atos de improbidade por parte do administrador para

o deferimento da medida de indisponibilidade

de seus bens.

Agravo regimental improvido.

Processo AgRg no REsp 1379491 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL

2013/0093726-5. Relator(a) M inistro BENEDITO GONALVES (1142). Orgo Julgador Ti - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento 06/11/2014

Data da PubIicaco/Fonte We 11/11/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AçAO CIVIL PUBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

INDISPONIBILIDADE DE BENS. CONFIGURAçAO

DO PERICULUM IN MORA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.

1.366.721/BA.

1. A Primeira Sego desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.366.721/BA,

/1

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de Relatoria do Min. NapoIeo Nunes Maia FlIho,

Relator p/ acórdào Mm. Og Fernandes,

publicado em 19.09.2014, firrnou o

entendimento de que ha periculum in mora nos

casos de decretaço da medida cautelar de

indisponibilidade de bens, näo estando

condicionado a comprovacão de que o réu esteja

dilapidando seu patrimônio ou na iminência de

faze-b, sendo possIvel a sua decretaço quando

presentes fortes indIcios da prática de atos de

improbidade administrativa.

2. A acolhida da pretenso recursal, no tocante a inconsistência e insuficiência dos elementos de

prova utilizados pela Corte de origem para estimar o valor do dana ao erário, corn a consequente reversâo do julgado impugnado, demandaria reexame fático-probatório, a que é

inviável em sede de recurso especial por forca do Obice da sCimula 7/STJ.

3. Agravo regimental no provido.

Por firn, de modo a evitar descabidos questionamentos, cumpre trazer a baila entendimento também pacIfico do STJ no sentido

de ser possIvel o deferimento de arresto ou sequestro de bens nos autos principals da aco de improbidade, como dernonstram os seguintes a restos:

Processo REsp 206222 / SP RECURSO ESPECIAL

1999/0019393-8. Relator(a) Ministrb TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124). Orgao Julgador Ti - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento 13/12/2005. Data da PubIicaco/Fonte Di

13.02.2006 P. 661

Ernenta

PROCESSUAL CIVIL. RECU RSO ESPECIAL. N EGATIVA DE PRESTAçA0 JU RISDICIONAL.

INOCORRNCIA. FALTA DE

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PREQUESTIONAMENTO. IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE

SEQUESTRO. REQUERIMENTO NA INICIAL DA

AçAO PRINCIPAL POSSIBILIDADE.

1. Tendo o acórdo a quo decidido

fundamentadamente a totalidade das questöes

suscitadas no agravo de instrumento, no ha

cogitar de sua nulidade por negativa de

prestaço jurisdicional.

2. A falta de prequestionamento do tema federal

impede o conhecimento do recurso especial.

3. 0 sequestro, previsto no art. 16 da Lei 8.429/92, é medida cautelar especial que, assim como a indisponibilidade institulda em seu art. 79, destina-se a garantir as bases patrimoniais da futura execuço da sentença condenatória de

ressarcimento de danos ou de restituiço dos bens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade.

4. Estabelece o citado art. 16 que "o pedido de sequestro será processado de acordo corn o disposto nos arts. 822 e 825 do Codigo de Processo Civil". A regra no é absoluta, justificandose a previsâo de ajuizamento de

aço cautelar autônoma quando a medida seja requerida por provocaco da comisso

processante incurnbida de investigar os fatos supostamente caracterizadores da improbidade, no ambito da investigaco preliminar - antes,

portanto, da existência de processo judicial.

5. Não ha, porém, qualquer impedimento a que seja formulado o mesmo pedido de medida cautelar de sequestro incidentalmente, inclusive nos próprios autos da açâo principal, como permite o art. 273, § 72, do CPC. Em qualquer caso, será indispensável a demonstracäo da verossimilhanca do direito e

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do risco de dano, requisitos inerentes a qualquer medida cautelar.

6. Serido assim, no se pode reconhecer

qua Iquer irregularidade na deciso que deferlu o

sequestro, ate porque a decretacäo de nulidade

em funcão do apontado vIclo formal näo poderia

prescindir da indicaco de prejuizo dele

decorrente (pas de nulité sans grief), o que no

ocorreu, no caso.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e,

nessa parte, improvido.

Processo REsp 199478 / MG RECURSO

ESPECIAL1998/0097989-1. Relator(a) Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096) Orgo Julgador Ti - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento 21/03/2000. Data da

Publicaco/Fonte Di 08.05.2000 p. 61 RJADCOAS vol. 9 p. 80 RMP vol. 14 p. 365 RSTJ vol. 136 p. 113 SJADCOAS vol. 99 p. 83.

Ementa

PROCESSUAL - AcAO CIVIL PUBLICA -

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (L 8.429/92) -

ARRESTO DE BENS - MEDIDA CAUTELAR -

AooçAo NOS AUTOS DO PROCESSO PRINCIPAL - L. 7.347/85, ART. 12.

1. 0 Ministérlo PcbIico tern legitirnidade para o

exercIcio de aço civil páblica (L 7.347/85),

visando reparaco de danos ao erário causados por atos de improbidade administrativa tipificados na Lei 8.429/92.

2. A teor da Lei 7.347/85 (art. 12), o arresto de bens pertencentes a pessoas acusadas de improbidade, pode ser ordenado nos autos do processo principal.

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Assim, deve ser determinada a indisponibilidade de

bens e direitos dos réus no montante expressamente requerido no

pedido liminar.

VII - DO PEDIDO

Ad cautelam:

Em face da notoriedade da improbidade acima

descrita, em que se tern como inquestionável o desvio da

verba piThlica, waves da implantação criminosa de falsos

pensionistas, é de se requerer, a Iuz do artigo 72 da Lei

8.429/92, seja decretada liminarmente, inaudita altera pars,

a indisponibilidade dos bens dos requeridos no valor de R$

796.037,90 (setecentos e noventa e seis mu, trinta e sete reals

e noventa centavos). Para tanto, requer-se:

a) seja realizada a indisponibilidade on-line de todas as suas

contas bancárias (por intermédlo do sistema do Banco Central

de penhora on-line - BACENJUD);

b) seja concretizada a penhora online de imóveis de todos os

réus;

c) seja efetivada a indisponibilidade dos veIculos pelo sistema

RENAJUD.

No mérito, em face do exposto e demonstrado, é

que se requer 0 seguinte:

1. A intimaço do Ministério Páblico Federal para integrar o

polo ativo da presente açâo na qualidade de litisconsorte

ativo.

2. A notificacão dos acusados para, querendo, oferecer

manifestaco par escrito, no prazo de 15 dias, na forma

como estabelece o art. 17, § 72, da Lei n 2 8.429/92;

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3

A lntimaco da Unio, na pessoa de urn de seus

procuradores (art.12, I, CPC), para, querendo, integrar a

lide, nos termos do art. 17, § 39, da Lei acima referida,

devendo ser observado que essa citação deverá preceder

As dos acionados.

A citacâo dos réus mencionados para, querendo, contestar

a açâo, no prazo legal, sob pena de confisso ficta quanta

A matéria de fato, e demais efeitos da revelia, nos termos

do § 99 do art. 17 da Lei 8.429/92.

Produçâo de todos os meios de prova admitidos em

Direito, especialmente prova documental e testemunhal;

A procedência total da açâo, corn a condenacao dos réus,

nas sançöes previstas no artigo 12, inciso I, da Lei 0

8.429/92, caso reconhecido o enriquecimento ilIcito, quais

sejam: perda dos valores acrescidos ilicitamente ao seu

patrirnônio, perda da funço piThlica, suspenso dos

direitos politicos de 8 (oito) a 10 (dez) anos, pagamento de

multa civil de ate 3 (três) vezes o valor da remuneração

percebida pelos agentes e proibicao de contratar corn o

Poder Püblico ou receber benefIcios ou incentivos fiscais

ou creditIcios, direta ou indiretamente, ainda que por

intermédio de pessoa jurIdica cia qual seja soda

majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos; ou, se entender

Vossa Excelência que a conduta apenas viola princIpio

administrativo, a condenacäo dos acionados nas sançöes

descritas no art. 12, III da Lei 8.429/92: perda da funçâo

piblica, suspensäo dos direitos politicos de 3 (três) a 5

(cinco) anos, pagamento de multa civil de ate 100 (cern)

vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e

proibico de contratar corn a Poder PCiblico ou receber

benefIcios ou incentivos fiscais ou creditIcios, direta ou

indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa

juridica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3

(três) anos. Em qualquer dos casos deverá se atentar ao

princIpio da proporcionalidade, acrescendo-se as parcelas

relativas ao onus de sucumbência.

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7. Que a perda da função püblica importe em perda das

vantagens decorrentes das funcôes exercidas.

Confere a causa a valor de R$ 796.037,90 (setecentos e

noventa e seis mu, trinta e sete reals e noventa centavos).

Nestes Termos.

Pede Deferimento.

BrasIlia-DF, 06 de maio de 2015.

MARIA ESTER&W4kIQUEAVARES

Procuradora de iustica Militar

CLAUDIA MARCIA RAMALHO OREIRA Z

Procuradora de Justica Militar

AN SEIA M NTENEGRO TAVEIRA

Promot de Justiça Militar