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FOLHA 1 de 69 MÓDULO NORMAS CÓDIGO 1-0200-02 UNIDADE GESTORA DIREXE TÍTULO/ASSUNTO REGULAMENTO DO PORTO MANUAL BÁSICO DE ORGANIZAÇÃO - MBO INSTRUMENTO DE APROVAÇÃO DELIBERAÇÃO CAP Nº 03/1998 DATA 06/07/1998 ÚLTIMA ALTERAÇÃO DELIBERAÇÃO CAP Nº 02/2010 DATA DA ALTERAÇÃO 26/11/2010 SUMÁRIO I - OBJETIVO ...............................................................................................................................2 II - DEFINIÇÕES ..........................................................................................................................2 III - INFORMAÇÕES GERAIS DO PORTO DE FORTALEZA .................................3 IV - ENTIDADES E AUTORIDADES INTERVENIENTES NO FUNCIONAMENTO DO PORTO. .................................................................................5 V - ÁREA DO PORTO ORGANIZADO ............................................................................11 VI - HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO...........................................................................11 VII - UTILIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS ..........................................12 VIII - OPERAÇÃO PORTUÁRIA .............................................................................................24 IX - OPERADOR PORTUÁRIO.............................................................................................33 X - TRABALHO E MÃO-DE-OBRA PORTUÁRIA .....................................................43 XI - PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE..........................................................................44 XII - DA VIGILÂNCIA, SEGURANÇA PORTUÁRIA E SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO PORTUÁRIO...........................................................45 XIII - ACESSOS, CIRCULAÇÃO E ESTACIONAMENTO...........................................47 XIV - TARIFA PORTUÁRIA ......................................................................................................61 XV - ARRENDAMENTO DE INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS DO PORTO ORGANIZADO ....................................................................................................................62 XVI - DAS INFRAÇÕES, PROIBIÇÕES E PENALIDADES.........................................65 XVII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS .........................................68

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NORMAS CÓDIGO

1-0200-02

UNIDADE GESTORA

DIREXE TÍTULO/ASSUNTO

REGULAMENTO DO PORTO

MANUAL BÁSICO DE ORGANIZAÇÃO - MBO

INSTRUMENTO DE APROVAÇÃO

DELIBERAÇÃO CAP Nº 03/1998

DATA

06/07/1998 ÚLTIMA ALTERAÇÃO

DELIBERAÇÃO CAP Nº 02/2010

DATA DA ALTERAÇÃO

26/11/2010

SUMÁRIO

I - OBJETIVO ...............................................................................................................................2

II - DEFINIÇÕES ..........................................................................................................................2

III - INFORMAÇÕES GERAIS DO PORTO DE FORTALEZA .................................3

IV - ENTIDADES E AUTORIDADES INTERVENIENTES NO FUNCIONAMENTO DO PORTO. .................................................................................5

V - ÁREA DO PORTO ORGANIZADO ............................................................................11

VI - HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO ...........................................................................11

VII - UTILIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS ..........................................12

VIII - OPERAÇÃO PORTUÁRIA .............................................................................................24

IX - OPERADOR PORTUÁRIO .............................................................................................33

X - TRABALHO E MÃO-DE-OBRA PORTUÁRIA .....................................................43

XI - PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE ..........................................................................44

XII - DA VIGILÂNCIA, SEGURANÇA PORTUÁRIA E SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO PORTUÁRIO. ..........................................................45

XIII - ACESSOS, CIRCULAÇÃO E ESTACIONAMENTO ...........................................47

XIV - TARIFA PORTUÁRIA ......................................................................................................61

XV - ARRENDAMENTO DE INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS DO PORTO ORGANIZADO ....................................................................................................................62

XVI - DAS INFRAÇÕES, PROIBIÇÕES E PENALIDADES .........................................65

XVII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS .........................................68

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DELIBERAÇÃO CAP Nº 03/1998

DATA

06/07/1998 ÚLTIMA ALTERAÇÃO

DELIBERAÇÃO CAP Nº 02/2010

DATA DA ALTERAÇÃO

26/11/2010

I - OBJETIVO

O presente Regulamento, elaborado com fundamento na Lei n.º 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, estabelece as condições básicas e disciplinadoras das atividades no Porto Organizado de Fortaleza, pertinentes ao funcionamento, serviços, utilização de instalações e infra-estruturas, bem como as relações harmônicas e integradas entre a Administração Portuária, as autoridades com função nos portos, os operadores portuários, os usuários e trabalhadores.

II - DEFINIÇÕES

2.1. Porto Organizado: o construído e aparelhado para atender as necessidades da navega-ção e da movimentação e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma Autoridade Portuária.

2.2. Operação Portuária: a movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transportes aquaviário, realizada no porto organizado por operadores portuários.

2.3. Operador Portuário: a pessoa jurídica pré-qualificada para a execução de operação portuária na área do porto organizado.

2.4. Usuário do Porto: operador portuário, armador, transportador, dono de mercadorias ou toda e qualquer pessoa que utilize instalação portuária ou serviços oferecidos no porto organizado, para o atendimento da embarcação, de veículo transportador ou para a movimentação e/ou armazenagem de mercadorias na área do porto.

2.5. Área do Porto Organizado: a compreendida pelas instalações portuárias, quais se-jam: ancoradouros, docas, cais, pontes e píer de atracação e acostagem, pátios, arma-zéns, edificações e vias de circulação interna, bem como pela infra-estrutura de prote-ção e acesso aquaviário ao porto tais como guias-correntes, quebra mares, molhes, ca-nais de acesso, bacias de evolução e áreas de fundeio que devem ser mantidas pela Administração Portuária, denominada Autoridade Portuária, e/ou pelo arrendatário das instalações.

2.6. Instalação Portuária de Uso Público: a explorada diretamente pela União ou por concessionária de porto organizado, utilizada na movimentação e/ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes do transporte aquaviário. Pode também ser explorada por arrendatário de instalação portuária do porto organizado. Esta explora-ção é restrita à área de porto organizado.

2.7. Administração do Porto Organizado de Fortaleza: é a Autoridade Portuária, a que se refere o art.3º da Lei 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, para o Porto de Fortaleza e suas competências são exercidas pela CDC, sociedade de economia mista constituída em 09 de abril de 1965, nos termos da Lei e dos respectivos estatuto e regimento.

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DELIBERAÇÃO CAP Nº 03/1998

DATA

06/07/1998 ÚLTIMA ALTERAÇÃO

DELIBERAÇÃO CAP Nº 02/2010

DATA DA ALTERAÇÃO

26/11/2010

2.8. Trabalho Portuário : Os serviços de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, vigilância de embarcações e blocos.

2.9. Capatazia: A atividade de movimentação de mercadorias nas instalações de uso pú-blico, abrangendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carre-gamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário.

2.10. Estiva: A atividade de movimentação de mercadorias no convés ou nos porões da em-barcação principal ou auxiliar, incluindo o transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga das embarcações, quando realizados por equi-pamentos de bordo;

2.11. Conferência de carga: A atividade de contagem de volumes, anotação de suas carac-terísticas, procedência e/ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga de embarcações;

2.12. Conserto de carga: A atividade de reparo e restauração das embalagens de mercadori-as nas operações de carregamento e descarga das embarcações, reembalagem, marca-ção, remarcação, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoriar e poste-rior recomposição;

2.13. Vigilância das embarcações: A atividade de fiscalização da entrada e saída de pesso-as a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo bem como da movimen-tação de mercadorias nos portalós, rampas, porões, convés, plataformas e em outros locais da embarcação;

2.14. Bloco: A atividade de limpeza e conservação das embarcações mercantes e de seus po-rões e tanques, incluindo raspagem de ferrugem, pintura, reparos de pequena monta e serviços correlatos;

III - INFORMAÇÕES GERAIS DO PORTO DE FORTALEZA

3.1. Posição geográfica * Latitude Sul 03°41’28”

* Longitude W 38º33’29”

3.2. Carta Marítima * Brasileira 701

* Estrangeira HD (MK) 526 USN00 24251

3.3. Hora local * GMT menos 03:00 horas

3.4. Temperatura média * 26,7 ºC

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DATA

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DELIBERAÇÃO CAP Nº 02/2010

DATA DA ALTERAÇÃO

26/11/2010

3.5. Pressão atmosférica (média) * 1000,9 mb de mercúrio

3.6. Umidade relativa do ar (média) * 85% (oitenta e cinco por cento)

3.7. Velocidade e direção dos ventos (média) * 3,8m/seg, direção leste e sudeste

3.8. Amplitude da maré * Máxima: 2,60m

* Variação média: 2,00m

* Nível médio: 1,39m

3.9. Canal de acesso * Comprimento: 1.000m

* Largura: 100m

* Profundidade: 11m

3.10. Bacia de evolução * Largura de 500 metros ao longo de todo o cais, com profundidade de 7 metros a

10 metros.

3.11. Instalações de acostagem

3.11.1. Cais comercial: Com 1.054m de extensão, com 05 berços para atracação de navios Full Contêiner, Carga Geral e Granéis Sólidos com profundidade vari-ando de 10 a 03 metros.

3.11.2. Píer petroleiro: Plataforma de operação com extensão de 90 metros e pro-fundidade variando de 12 metros a 11 metros, possui uma ponte de acesso com 853m de extensão e 02 (dois) berços de atracação e 07 (sete) tubovias.

3.12. Praticagem: Executada por terceiros, conta com 06 práticos que obedecem ao horário de funcionamento do porto de 24 horas ininterruptas, todos os dias da semana.

3.13. Embarcação de apoio: Existem 04 rebocadores de terceiros, com potência entre 1.050hp e 2.200hp e 04 lanchas, também de terceiros, para auxiliar as operações de a-tracação e desatracação de navio.

3.14. Instalações e armazenagem * 03 armazéns com capacidade estática para 105.800 toneladas de granéis sólidos;

* 02 armazéns para carga geral com área total de 12.000m2.

* silos com capacidade de 80.000 toneladas de granéis sólidos, pertencentes a Gran-de Moinho Cearense, Moinho Fortaleza e Empresa Comercial e Industrial de Pro-dutos Vegetais.

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INSTRUMENTO DE APROVAÇÃO

DELIBERAÇÃO CAP Nº 03/1998

DATA

06/07/1998 ÚLTIMA ALTERAÇÃO

DELIBERAÇÃO CAP Nº 02/2010

DATA DA ALTERAÇÃO

26/11/2010

* 01 pátio com capacidade para 4.570 TEU’s (contêineres vazios);

* 01 pátio com capacidade para 3.084 TEU’s (contêineres cheios);

* 100 tomadas para contêineres frigoríficos.

3.15. Sindicatos * Sindicato dos trabalhadores nos serviços portuários de Fortaleza.

Av. Matias Beck, 6920 - Mucuripe - Fortaleza-CE

Fone: 263-4207

* Sindicato dos conferentes e consertadores de carga e descarga do Porto de Fortale-za.

Edifício dos operadores portuários salas 08 e 09 - Fortaleza-CE

Fone: 263-4138

* Sindicato dos Estivadores e dos Trabalhadores em Estiva de Minérios do Estado do Ceará.

Av. Presidente Castelo Branco, 168 - Centro - Fortaleza-CE

Fone: 231-0385

* Sindicato dos Arrumadores de Fortaleza.

Rua José Avelino, 14/20 - Praia de Iracema - Fortaleza-CE

* Sindicato dos Vigias

Rua Alfredo Salgado, 48 - Centro - Fortaleza-CE

Fone: 212-7633

* SINDOPCE - Sindicato dos Operadores Portuários do Estado do Ceará

Avenida Monsenhor Tabosa, 111 - 2º Andar Sala 45- Centro Fortaleza-CE

Fone/FAX: 219.0940

* SINDACE- Sindicato das Agências Marítimas do Estado do Ceará

Avenida Monsenhor Tabosa, 111 - 2º Andar, Sala 45 - Centro Fortaleza

Fone/FAX- 219.0940

IV - ENTIDADES E AUTORIDADES INTERVENIENTES NO FUNC IONA-MENTO DO PORTO.

4.1. Disposições Gerais

4.1.1. São entidades e autoridades intervenientes no funcionamento do Porto orga-nizado de Fortaleza:

a. Conselho de Autoridade Portuária - CAP

b. Autoridade Portuária

c. Autoridade Marítima

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d. Autoridade Aduaneira

e. Autoridade Sanitária e de Saúde

f. Autoridade Fitossanitária

g. Autoridade de Polícia Marítima

h. IBAMA

i. SEFAZ

j. Órgão Gestor de Mão-de-obra

4.1.2. As entidades e autoridades intervenientes no funcionamento do Porto Organi-zado de Fortaleza devem criar mecanismos permanentes de coordenação e in-tegração das respectivas funções, com a finalidade de agilizar a fiscalização e a liberação de pessoas, embarcações e mercadorias.

4.2. Conselho de Autoridade Portuária - CAP

4.2.1. Ao conselho de Autoridade Portuária - CAP, órgão de deliberação colegiado, de existência obrigatória, e funcionamento permanente, nos termos da Lei n.º 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, compete:

a. Baixar o Regulamento de Exploração;

b. homologar o horário de funcionamento do Porto;

c. homologar os valores das tarifas portuárias;

d. opinar sobre a proposta de orçamento do Porto;

e. promover a racionalização e a otimização do uso das instalações portuá-rias;

f. fomentar a ação industrial e comercial do Porto;

g. zelar pelo cumprimento das normas de defesa da concorrência;

h. desenvolver mecanismo para atração de cargas;

i. assegurar o cumprimento das normas de proteção ao meio ambiente;

j. aprovar o Plano de desenvolvimento e zoneamento do Porto;

k. manifestar-se sobre os programas de obras, aquisições e melhoramentos das infra-estruturas Portuárias;

l. promover estudos objetivando compatibilizar o plano de desenvolvimen-to do porto com os programas federais, estaduais e municipais de trans-porte em suas diversas modalidades;

m. estimular a competitividade;

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n. indicar um membro da classe empresarial e outro da classe trabalhadora para compor o conselho de administração ou órgão equivalente da con-cessionária do porto, se entidade sob controle estatal;

o. baixar seu regimento interno;

p. pronunciar-se sobre outros assuntos de interesse do Porto.

4.3. Autoridade Portuária

4.3.1. A Autoridade Portuária do Porto Organizado de Fortaleza, à qual, nessa fun-ção, e dentro dos limites da área do Porto Organizado de Fortaleza, compete:

a. cumprir e fazer cumprir as leis e os regulamentos do serviço e as cláusu-las do contrato de concessão;

b. assegurar, ao comércio e à navegação, o gozo das vantagens decorrentes do melhoramento e aparelhamento do Porto;

c. pré-qualificar os operadores portuários;

d. fixar os valores e arrecadar a tarifa portuária;

e. prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho de Autoridade Portuá-ria e ao órgão de gestão de mão-de-obra;

f. fiscalizar a execução ou executar as obras de construção, reforma, ampli-ação, melhoramento e conservação das instalações portuárias, nelas com-preendida a infra-estrutura de proteção e de acesso aquaviário ao Porto;

g. fiscalizar as operações portuárias, zelando para que os serviços se reali-zem com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente;

h. adotar as medidas solicitadas pelas demais autoridades no Porto, no âm-bito das respectivas competências;

i. organizar e regulamentar a guarda portuária, a fim de prover a vigilância e a segurança do Porto;

j. promover a remoção de embarcações ou cascos de embarcações que pos-sam prejudicar a navegação das embarcações que acessam ao Porto;

k. autorizar previamente, ouvidas as demais autoridades do porto, a entrada e a saída, inclusive a atracação e desatracação, o fundeio e o tráfego de embarcação na área do porto, bem assim a movimentação de carga da re-ferida embarcação, ressalvada a intervenção da autoridade marítima na movimentação considerada prioritária em situações de assistência e sal-vamento de embarcação;

l. suspender operações portuárias que prejudiquem o bom funcionamento do porto, ressalvados os aspectos de interesse da autoridade marítima responsável pela segurança do tráfego aquaviário;

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DATA

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DATA DA ALTERAÇÃO

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m. lavrar autos de infração e instaurar processos administrativos, aplicando as penalidades previstas em lei, ressalvados os aspectos legais de compe-tência da União, de forma supletiva, para os fatos que serão investigados e julgados conjuntamente;

n. desincumbir-se dos trabalhos e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Conselho de Autoridade Portuária;

o. estabelecer o horário de funcionamento no porto, bem como as jornadas de trabalho no cais de uso público;

4.4. Da Autoridade Marítima

4.4.1. A autoridade Marítima no Porto Organizado de Fortaleza é exercida pela Ca-pitania dos Portos do Estado do Ceará, do Ministério da Marinha.

4.4.2. A Autoridade Marítima responsável pela segurança do tráfego pode intervir para assegurar ou garantir aos navios da Marinha do Brasil a prioridade para a atracação no porto.

4.5. Da Autoridade Aduaneira

4.5.1. A Autoridade Aduaneira no Porto Organizado de Fortaleza, é exercida pela Alfândega do Porto de Fortaleza, do Ministério da Fazenda, com a competên-cia de:

a. cumprir e fazer cumprir a legislação que regula a entrada, a permanência e saída de quaisquer bens ou mercadorias do país;

b. fiscalizar a entrada, a permanência, a movimentação e a saída de pessoas, veículos, unidades de carga e mercadorias, sem prejuízo das atribuições das outras autoridades no porto;

c. exercer vigilância aduaneira e promover a repressão ao contrabando, ao descaminho e ao tráfico de drogas, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos;

d. arrecadar os tributos incidentes sobre o comércio exterior;

e. proceder ao despacho aduaneiro na importação e na exportação;

f. apurar responsabilidade tributária decorrente de avaria, quebra ou falta de mercadorias em volumes sujeitos a controle aduaneiro;

g. proceder à apreensão de mercadoria em situação irregular, nos termos da legislação fiscal aplicável;

h. autorizar a remoção de mercadorias da área do porto para outros locais, alfandegados ou não, nos casos e na forma prevista na legislação aduanei-ra;

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DATA

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DATA DA ALTERAÇÃO

26/11/2010

i. administrar a aplicação, às mercadorias importadas ou a exportar, de re-gimes suspensivos, exonerativos ou devolutivos de tributos

j. assegurar, no plano aduaneiro, o cumprimento de tratados, acordos ou convenções internacionais;

k. zelar pela observância da legislação aduaneira e pela defesa dos interes-ses fazendários nacionais.

4.5.2. O alfandegamento de portos organizados, pátios, armazéns, terminais e outros locais destinados a movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou destinadas à exportação será efetuado após o cumprimento dos requisitos previstos na legislação específica.

4.5.3. No exercício de suas atribuições, a Autoridade Aduaneira terá livre acesso a quaisquer dependências do porto e às embarcações atracadas ou não, bem como aos locais onde se encontrem mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas, podendo, quando julgar necessário, requisitar papéis, livros e outros documentos, inclusive, quando necessário, o apoio da força pública fe-deral, estadual ou municipal.

4.6. Da Autoridade Sanitária e de Saúde

4.6.1. A Autoridade Sanitária e de Saúde é exercida pelo Serviço Regional de Vigi-lância Sanitária dos Portos, Aeroportos e Fronteiras do Estado do Ceará, do Ministério da Saúde, competindo-lhe à bordo de embarcação ou nas áreas do Porto Organizado de Fortaleza:

a. observar a ocorrência de casos suspeitos a bordo;

b. fiscalizar o cumprimento do termo de responsabilidade sobre os proce-dimentos de ocorrência de “cólera”;

c. promover a leitura do texto de bordo sobre “cólera”;

d. fiscalizar o acondicionamento e o destino final do lixo de bordo;

e. fiscalizar as condições higiênicas/sanitárias de compartimentos conside-rados com risco;

f. fiscalizar o sistema de abastecimento e oferta de água potável para con-sumo humano;

g. fiscalizar as condições operacionais do sistema de tratamento de dejetos e águas servidas.

4.7. Da Autoridade Fitossanitária

4.7.1. A Autoridade Fitossanitária é exercida pelo Posto de Vigilância Agropecuá-ria, do Ministério da Agricultura, nos termos da legislação específica.

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DATA

06/07/1998 ÚLTIMA ALTERAÇÃO

DELIBERAÇÃO CAP Nº 02/2010

DATA DA ALTERAÇÃO

26/11/2010

4.8. Da Autoridade de Polícia Marinha

4.8.1. A Autoridade de Polícia Marítima é exercida pelo Serviço de Polícia Maríti-ma, Aéreas e de Fronteiras, do Ministério da Justiça, nos termos da legislação específica.

4.9. Do IBAMA

4.9.1. Exerce suas atividades nos termos da legislação especifica.

4.10. Da SEFAZ

4.10.1. Exerce suas atividades nos termos da legislação especifica.

4.11. Do Órgão Gestor de Mão-de-Obra

4.11.1. Compete ao Órgão Gestor de Mão-de-Obra:

a. administrar o fornecimento de mão-de-obra do trabalhador portuário a-vulso;

b. organizar e manter, com exclusividade, o cadastro de trabalhadores por-tuários e o registro de trabalhadores portuários avulsos, habilitados ao de-sempenho das atividades de capatazia, estiva, conferência de carga, con-serto de carga, vigilância de embarcações e bloco;

c. selecionar e registrar o trabalhador portuário avulso;

d. estabelecer o número de vagas, a forma e a periodicidade para acesso ao registro do trabalhador portuário avulso;

e. expedir os documentos de identificação do trabalhador portuário;

f. arrecadar e repassar aos respectivos beneficiários:

g. aplicar quando couber, as normas disciplinares previstas em lei, contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, e no caso de transgressão dis-ciplinar, as seguintes penalidades:

g.1. repreensão verbal ou por escrito;

g.2. suspensão do registro pelo período de dez a trinta dias;

g.3. cancelamento do registro.

h. promover a formação profissional e o treinamento multifuncional do tra-balhador portuário, bem como programas de relocação e de incentivo ao cancelamento do registro e de antecipação de aposentadoria;

i. arrecadar as contribuições destinadas ao custeio do órgão;

j. zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança no trabalho portuário avulso;

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DATA DA ALTERAÇÃO

26/11/2010

k. submeter à Companhia Docas do Ceará e ao Conselho de Autoridade Portuária do Porto de Fortaleza, propostas que visem a melhoria da ope-ração portuária e a valorização econômica do porto;

l. responder, solidariamente com os Operadores Portuários, pela remunera-ção devida ao trabalhador portuário avulso;

m. observar as normas do contrato, convenção ou acordo coletivo de traba-lho, na gestão de mão-de-obra avulsa.

V - ÁREA DO PORTO ORGANIZADO

5.1. A área do Porto Organizado de Fortaleza é a definida na Portaria n.º 239, de 05 de maio de 1994, do Ministério dos Transportes, publicada no Diário Oficial da União.

VI - HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

6.1. O horário de funcionamento do Porto Organizado de Fortaleza estabelecido pela CDC e homologado pelo Conselho de Autoridade Portuária - CAP, encontra-se assim defi-nido:

6.1.1. Horário Operacional

6.1.1.1. Para atender as operações portuárias, o funcionamento do porto é contínuo, 24 horas por dia, inclusive sábados, domingos e feria-dos, em regime de 04(quatro) turnos de 06(seis) horas, assim dis-tribuídos:

* 1º turno: 07:00h às 13:00h

* 2º turno: 13:00h às 19:00h

* 3º turno: 19:00h às 01:00h

* 4º turno: 01:00h às 07:00h

6.1.2. Horário Administrativo

6.1.2.1. Para atendimento às atividades administrativas da CDC, os seto-res competentes funcionam de segunda a sexta em dois turnos de 04 (quatro) horas, assim distribuídas:

* 1º turno: 07:00h às 11:00h

* 2º turno: 13:00h às 17:00h

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VII - UTILIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS

7.1. CONDIÇÕES GERAIS

7.1.1. A utilização das instalações integrantes da área do Porto Organizado de Forta-leza far-se-á pela forma e nas condições estabelecidas neste Regulamento, ob-servada a competência das autoridades Marítima, Aduaneira, Sanitária e Saú-de e de polícia Marítima.

7.1.2. Todos os que se utilizarem das instalações portuárias receberão da Adminis-tração Portuária tratamento orientado pelo objetivo de racionalização e otimi-zação do seu uso.

7.1.3. A operação portuária de mercadoria perigosa, descrita na forma do item 7.1.13, deve ser precedida de consulta expressa, por parte do usuário ou Ope-rador Portuário, quanto a disponibilidade de instalação, equipamentos e meios compatíveis com a operação pretendida; a Administração portuária deve tam-bém confirmar expressamente, a aceitação ou os motivos de recusa do objeto da referida consulta.

7.1.4. A utilização das instalações portuárias será autorizada, nos termos deste Re-gulamento, pela Administração Portuária à vista de requisição do operador portuário, armador ou preposto, dono ou consignatário da mercadoria, con-forme o caso, e será retribuída com pagamento das tarifas portuárias devidas, constantes da tarifa do porto, homologada pelo Conselho de Autoridade Por-tuária.

7.1.5. Para atendimento das requisições à Administração Portuária, nos termos do item anterior, o interessado deverá pagar antecipadamente ou fazer depósito prévio, como forma de garantia, podendo dispensar essas exigências quando existir convênio ou contrato, entre o usuário e a Administração Portuária, ou ser o interessado, usuário regular devidamente cadastrado.

7.1.6. Exceto no caso de arribada, nenhum dos serviços será executado pela Admi-nistração Portuária sem prévia requisição e observância do item 7.1.5 deste Regulamento.

7.1.7. Quando o valor do serviço a ser prestado ultrapassar o montante pago ou de-positado a título de garantia, o requisitante se obriga a fazer, imediatamente, o pagamento ou depósito complementar exigido pela Administração Portuária.

7.1.8. Fica estabelecida que a tarifa a ser paga para qualquer taxa ou serviço requisi-tado será a efetiva na data de início da operação, não sendo aplicável qualquer reajuste ou aumento.

7.1.9. Ao final de cada operação será efetuado o encontro de contas entre os valores recolhidos antecipadamente e os valores efetivamente devidos pelo uso das instalações requisitadas. Caso o valor recolhido seja superior ao valor do dé-

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bito apurado ao final da utilização realizada, a diferença deverá ser devolvida imediatamente, e na hipótese de ser insuficiente, o requisitante deverá com-plementar, imediatamente, a diferença.

7.1.10. O usuário inadimplente para se utilizar das instalações ou equipamentos do porto, diretamente ou por intermédio de terceiros, deverá fazer o pagamento antecipado dos serviços a utilizar, sem prejuízo das penalidades aplicadas à inadimplência existente.

7.1.11. Para os efeitos legais e regulamentares, os agentes de embarcações ou seus prepostos e/ou operadores portuários atuam como representantes dos coman-dantes, despachantes e seus prepostos como mandatário dos donos ou consig-natários das mercadorias.

7.1.12. Cabe aos requisitantes a responsabilidade integral, civil e penal, por sua ação ou omissão, inclusive a de seus respectivos representantes ou representados, nos limites do mandato.

7.1.13. Para os efeitos deste Regulamento, considera-se mercadoria ou carga perigo-sa:

a. Classe 1 - Explosivos;

b. Classe 2 - Gases comprimidos, liqüefeitos ou dissolvidos sob pressão;

c. Classe 3 - Inflamáveis líquidos;

d. Classe 4.1 - Inflamáveis sólidos;

e. Classe 4.2- Substâncias sólidas passíveis de combustão espontânea;

f. Classe 4.3- Substâncias sólidas emitindo gases inflamáveis quando ú-midas;

g. Classe 5.1- Substâncias oxidantes;

h. Classe 5.2- Peróxidos orgânicos;

i. Classe 6.1- Substâncias venenosas (tóxicas);

j. Classe 6.2- Substâncias infecciosas;

k. Classe 7 - Substâncias radioativas;

l. Classe 8 - Corrosivos;

m. Classe 9 - Substâncias perigosas diversas.

7.1.14. As embarcações e seus tripulantes ficam sujeitos ao presente Regulamento durante o tempo em que permanecerem na área do Porto organizado.

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7.2. Utilização das Instalações Portuárias de Infra-Estrutura de Proteção e Acesso Aquaviário ao Porto

7.2.1. A utilização da área de fundeio, bacia de evolução e canal de acesso pelas embarcações será autorizada pela Autoridade Portuária, de acordo com os ter-mos e condições deste Regulamento e prévia autorização das Autoridades Marítima, Aduaneira, Sanitária e Polícia Marítima.

7.2.2. As operações de entrada e saída de embarcações são disciplinadas pelas Nor-mas de Tráfego e Permanência nos Portos e Terminais.

7.2.3. Exceto em caso de arribada, o armador, o transportador aquaviário ou seu a-gente, conforme o caso, deverá requerer a autorização a que se refere o item 7.2.1, fornecendo para tanto, com a antecedência mínima de 24 (vinte e qua-tro) horas à chegada da embarcação, as seguintes informações:

a. nome da embarcação;

b. bandeira sob a qual navega;

c. natureza e sentido da navegação;

d. último porto de procedência e próximo porto de destino;

e. nome e endereço do responsável pela embarcação e pelo pagamento das taxas portuárias;

f. característica da embarcação:

f.1. comprimento total e boca;

f.2. tonelada de porte bruto, tonelada de arqueação bruta e tonelada de arqueação líquida;

f.3. calado máximo, calado de entrada e calado previsto de saída;

g. natureza de operação;

h. cópia do manifesto de carga a descarregar ou a embarcar, ou, provisoria-mente, relação detalhada da carga assinada pelo responsável pela embar-cação ou preposto;

i. número de passageiros a desembarcar ou a embarcar;

j. datas previstas de chegada e de partida;

k. qualquer irregularidade ou anormalidade que possa afetar a segurança da navegação ou que possa vir a prejudicar a eficiente utilização das instala-ções portuárias;

l. indicação da necessidade de utilização de equipamentos e serviços e a prancha de operação.

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7.2.4. No caso de embarcações que transportem mercadorias perigosas, o armador, o transportador aquaviário ou seu agente, deverão, juntamente com as informa-ções indicadas no item 7.2.3 deste Regulamento, fornecer os seguintes dados específicos adicionais:

a. nome técnico correto das mercadorias, de acordo com a classificação do Código da INTERNACIONAL MARITIME ORGANIZATION - IMO, da Organização das Nações Unidas - ONU, ponto de fulgor, quando for o caso, e o UN Nr. (número de identificação estabelecido pelo Comitê das Nações Unidas) das mesmas;

b. a quantidade de carga perigosa a bordo, identificando aquela que deverá ser descarregada no porto e a que permanecerá a bordo, com a localização desta última na embarcação;

c. o tipo de embalagem;

d. o estado da mercadoria perigosa a e possibilidade de ocorrências de sinis-tros;

e. informação sobre se a embarcação possui algum certificado de seguro pa-ra o transporte de mercadoria perigosa.

7.2.5. Quando da omissão ou da imprecisão dos dados referidos no item 7.2.4 resul-tar um evento danoso, a responsabilidade pelos prejuízos ou acidentes decor-rentes caberão ao armador, o transportador aquaviário ou seu agente.

7.2.6. A permanência da embarcação na área de fundeio será por prazo limitado, estabelecido em função de:

a. disponibilidade de berço de acostagem compatível com a operação portu-ária prevista;

b. disponibilidade do berço de acostagem compatível com o calado da em-barcação;

c. medidas de segurança ou de epidemia.

7.2.7. O fundeio de embarcação só será permitido em área própria, definida para tal fim pela Administração Portuária, em coordenação com a Autoridade Maríti-ma, não sendo permitido o fundeio de embarcação no canal de acesso; o fun-deio na bacia de evolução pode ser autorizado, a critério da Administração Portuária, desde que não prejudique o tráfego ou a manobra de outras embar-cações.

7.2.8. Pela utilização da infra-estrutura de acesso hidroviário, os requisitantes paga-rão as taxas da Tabela I da tarifa do Porto de Fortaleza.

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7.3. Utilização da Instalação Portuária de Acostagem

7.3.1. Disposições Gerais

7.3.1.1. Confirmada a chegada da embarcação e à vista da requisição de ocupação de berço de acostagem, de sua disponibilidade e da libe-ração da embarcação pelas autoridades competentes, a Adminis-tração Portuária autorizará a atracação da embarcação por ordem cronológica de chegada ao porto para a ocupação designada, ob-servadas as prioridades legais vigentes.

7.3.1.2. A Administração Portuária não se obriga a conceder atracação às embarcações que entrarem no porto para receber carga em quanti-dade que não assegure uma movimentação em ritmo continuado e com nível de desempenho compatível com o tempo de permanên-cia previsto da embarcação e com a exigência da demanda do ber-ço de acostagem.

7.3.1.3. A atracação e a desatracação serão realizadas sob a responsabili-dade do comandante da embarcação cabendo a Administração Portuária auxiliar as referidas operações sobre o cais, com pessoal sob seu encargo.

7.3.1.4. A desatracação da embarcação deverá dar-se logo após o término da operação portuária ou de abastecimento, conforme o caso.

7.3.1.5. As embarcações atracadas deverão cumprir prontamente as ordens que forem dadas pela Administração Portuária, especialmente quando ocorrerem situações de anormalidades que comprometam a segurança de pessoas, instalações e das próprias embarcações ou prejudiquem o bom funcionamento do porto.

7.3.1.6. No caso de incêndio a bordo, as embarcações deverão desatracar do cais, rumando para área de fundeio para combate ao fogo, sal-vo nos casos definidos pela autoridade competente.

7.3.1.7. O tempo de ocupação do berço de acostagem por uma embarcação se inicia ao término da amarração e termina quando for solto o úl-timo cabo.

7.3.1.8. O período de tempo de ocupação de berço de acostagem será es-timado pela Administração Portuária com base nas informações a que se referem os itens 7.2.3 e 7.2.4 deste Regulamento, bem co-mo na sua experiência de operações similares.

7.3.1.9. A Administração Portuária poderá autorizar a atracação de em-barcação a contrabordo de outra atracada no berço de acostagem, a requerimento do armador ou do seu preposto e sob total respon-sabilidade dos respectivos comandantes.

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7.3.1.10. As embarcações ficam sujeitas ao presente Regulamento durante o tempo que permanecerem na área de fundeio, no canal de aces-so, bacia de evolução ou atracadas, bem como seus tripulantes.

7.3.1.11. A toda embarcação que entrar no porto corresponderá um número de ordem que será dado pela Autoridade Portuária.

7.3.1.12. Fica o comandante ou seu preposto, responsável por qualquer ava-ria quando das manobras de atracação/desatracação.

7.3.1.13. Pela utilização das instalações de acostagem, os requisitantes pa-garão as taxas da Tabela II da tarifa portuária do Porto de Fortale-za.

7.3.2. Prioridade de Atracação

7.3.2.1. A concessão de prioridade de atracação será regulada pelas nor-mas abaixo:

a. Será concedida atracação imediata aos navios com passagei-ros, sem carga a movimentar, em viagem de turismo condu-zindo mais de 50 passageiros e aos navios mistos, com ou sem carga a movimentar, conduzindo 50 ou mais passageiros.

b. Será concedida atracação imediata às embarcações ‘Full-Container’ que movimentarem carga com a utilização de guindastes móveis sobre pneus de terra (tipo MHC), no tre-cho compreendido entre os cabeços 28 e 38 do Cais Comerci-al, e às embarcações graneleiras que movimentarem cereais com a utilização de equipamentos de descargas de cereais (portalinos), no trecho compreendido entre os cabeços 16 e 23.

c. Será concedida atracação imediata às embarcações cujos ar-madores possuam acordo para concessão de janela de atraca-ção.

c.1. Condições do acordo para concessão de janela:

c.1.1. Programação da chegada do navio, com dia e hora da semana determinados no ato da solici-tação, para toda vigência do acordo, que será de no mínimo 06 (seis) meses, renovável por períodos subseqüentes.

c.1.2. Garantia de movimentação mínima para a vi-gência do acordo.

c.1.3. Garantia de observar a produtividade mínima estabelecida pelo porto.

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c.1.4. Período de no máximo de 06 (seis) horas (du-ração da janela) para atracação do navio, ob-servadas as condições de maré, após sua che-gada.

c.1.5. O cancelamento do uso da janela só poderá ser efetuado com, no mínimo, 12 (doze) horas de antecedência.

c.1.6. A não utilização da janela, sem o cancelamen-to previsto no item c.1.5 por mais de uma vez ocasionará a suspensão do acordo de janela.

c.1.7. Avaliação trimestral do acordo, com discussão dos fatos ocorridos e cumprimento das metas estabelecidas, podendo, caso o armador não as tenha atingido, o acordo ser suspenso.

d. Respeitadas as precedências estabelecidas nos itens “a”, “b” e “c”, serão concedidas as seguintes prioridades de atracação, por ordem de chegada:

I - aos navios que tenham a movimentar exclusivamente mercadorias para as quais o porto possua instalações especiais, nos respectivos trechos de cais;

II - aos navios especialmente para carregar/descarregar con-têineres

III - aos navios com movimentação de bobinas de papel;

IV - aos navios com movimentação de cargas frigorificadas;

V - aos navios com movimentação de cereais a granel ou ensacado desde que estes cereais estejam em falta na praça.

7.3.3. Regulamentação da Atracação

a. As requisições de manobras deverão ser solicitadas por escrito, com ante-cedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas em relação a hora de atra-cação pretendida, devidamente assinadas pelo responsável, à CODGEP da CDC, no horário de 07:00 às 17:00 horas de segunda a sexta e de 07:00 às 12:00 horas do sábado.

a.1. O custo das manobras de atracação e desatracação que não se reali-zarem até 01:00 hora após o horário previsto na requisição, será de-vidamente repassado ao agente requisitante.

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a.2. Entende-se por custo de manobras, aqueles decorrentes do paga-mento de extraordinários ao pessoal da CDC e/ou os dispêndios com trabalhador avulso requisitado ao OGMO.

a.3. As alterações dos horários requisitados para manobras se ocorridas após a determinação de extraordinários e/ou requisição de trabalha-dor avulso ao OGMO, sem a possibilidade do cancelamento de am-bos, não isenta do agente o devido repasse do custo decorrente.

a.4. Ocorrendo o fato previsto no item a.1, será garantida a defesa pré-via, fundamentada em justificativa técnica, no prazo de 05 (cinco) dias úteis do recebimento da notificação, para análise e decisão da Diretoria de Infra-Estrutura e Gestão Portuária da CDC.

b. As atracações imediatas, preferenciais, prioritárias ou não prioritárias se-rão concedidas pela CDC, para os navios que vierem a operar em ritmo normal, em todos os períodos consecutivos do horário de trabalho do por-to.

c. Para fins desta normatização, ficam definidos:

c.1. Ritmo Normal - como sendo o trabalho simultâneo em todos os po-rões do navio que tenham mercadorias a embarcar ou desembarcar;

c.2. Período - o tempo de trabalho diurno ou o tempo de trabalho notur-no estabelecido no horário do porto;

d. O navio que não realizar as operações de embarque ou desembarque em ritmo normal, sem justa causa, deverá desatracar, indo ocupar o último lugar na fila de atracação. Neste caso, a CDC em falta de iniciativa do armador ou preposto, promoverá a desatracação por conta e risco do ar-mador.

e. As empresas de navegação, por si ou por seus representantes, deverão a-presentar à CDC os pedidos de prioridade, em impresso próprio fornecido pela mesma, que, se julgar necessário, poderá exigir a comprovação da veracidade das informações.

f. Caso o navio tenha se beneficiado de atracação preferencial, e seja verifi-cada a inexatidão das informações, deverá desatracar imediatamente pas-sando para o último lugar na fila de atracação, além das empresas respon-sáveis pela informação assumirem as despesas dos armadores preteridos.

g. Para as atracações imediatas à chegada ao Porto, os responsáveis deverão solicitar prioridade com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) ho-ras sobre a hora de atracação pretendida.

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h. Aos mistos que tenham passageiros a desembarcar e carga a movimentar, serão concedidos, no máximo, 3 (três) períodos consecutivos de trabalho para as operações de embarque e desembarque.

i. Aos navios de passageiros e navios mistos, sem carga a movimentar, será concedido somente um período de trabalho.

j. Na falta de cais livre para atracação imediata de navios ‘Full-Container’ e cereais a granel, respectivamente, nos trechos compreendidos entre os cabeços 28 e 38 e 16 e 23, deverá ser determinada a desatracação da em-barcação que não sejam da mesma característica, assumindo esta última os custos da sua desatracação e posterior reatracação.

j.1. Na falta de cais livre para atracação de navios de passageiros deve-rá ser determinada a desatracação das embarcações que não estejam atracadas nos trechos compreendidos entre os cabeços 16 e 23 e 28 e 38.

j.2. Na hipótese do Cais Comercial já estar ocupado por navio de pas-sageiros e outra embarcação do mesmo tipo necessitar de atracação, estando os trechos compreendidos entre os cabeços 16 e 23 e 28 e 38 ocupados, deverá ser determinada a desatracação do cargueiro atracado mais recentemente, dentre aqueles cuja vaga seja compatí-vel com a atracação do navio de passageiros, condicionada ao efeti-vo cumprimento do disposto nas letras “a” e “g”, deste item, pelo agente do navio de passageiros.

k. A desatracação de um cargueiro, prevista nas sub-alíneas anterior “j.1” e “j.2”, só será determinada se a empresa do navio misto ou de turismo, por si ou por seu agente, se comprometer a pagar as despesas de movimenta-ção daquele, para desatracar e reatracar.

k.1. Ao navio que obtenha prioridade para descarregar animais vivos, será concedida a atracação por tempo restrito à operação que deu motivo a essa prioridade e, em cada caso, fixado pela CDC. Ao na-vio que tenha a embarcar animais vivos será prestado igual trata-mento.

l. Aos navios que aportarem apenas para receber mercadorias, somente de-verá ser dada atracação quando os mesmos já dispuserem da carga despa-chada e pronta para manter as operações em ritmo normal.

m. Todos os navios beneficiados ou não com a prioridade de atracação, de-verão desatracar imediatamente, após o término das operações de embar-que e descarga, a fim de possibilitar o imediato aproveitamento de sua vaga, por outro navio. Se não houver navios aguardando atracação, pode-rá a CDC, a seu critério e a pedido por escrito do interessado, autorizar a

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permanência do navio atracado, durante o período em que não houver de-signação de outra embarcação para atracar no mesmo local.

n. Atracação prioritária será concedida para navio que realizar um único ti-po de operação ou embarque ou descarga, ressalvadas as exceções seguintes:

n.1. Os navios mistos, os petroleiros, os navios que obtenham atracação prioritária por terem permanecido 10(dez) dias ou mais no largo.

n.2. Os navios que, tendo obtido prioridade, possam simultaneamente embarcar ou descarregar mercadorias não prioritárias, desde que, em cada caso, autorizados pela CDC. Em hipótese alguma, porém poderá ser excedido o prazo normal de embarque ou descarga prio-ritária, prazo esse que deverá ser previamente fixado pela CDC.

o. Fica assegurada a preferência para embarques ou descargas de petróleo bruto, gasolina, querosene, óleo diesel, óleo de sinalização, óleo combus-tível (fuel oil) e lubrificantes simples, compostos e emulsivos, quando movimentados a granel, devendo esses serviços ser feitos ininterrupta-mente, inclusive aos domingos e feriados no píer existente, destinado a operação com derivados de petróleo (Decreto Lei 4.627 de 27 de agosto de 1942).

p. Dentro de cada faixa de prioridade será obedecida a ordem cronológica da chegada dos navios ao porto, salvo quando o cumprimento da vaga disponível e/ou a profundidade do cais não forem compatíveis com o comprimento e/ou calado do navio a atracar e que a remoção da embarca-ção para acomodar o requerente seja fisicamente impossível. Neste caso, a CDC, a seu critério, poderá alterar a referida ordem.

q. Ficará assegurada a atracação imediata ou preferencial de navios da Ma-rinha de Guerra Nacional ou Estrangeira, conforme solicitação da Capita-nia dos Portos, em trechos de cais previamente fixado em comum acordo com a CDC.

r. A concessão de atracação nos períodos de duração das janelas previstas no item 7.3.2.1.c, desse regulamento, será sempre condicionada a desa-tracação, quando da chegada de navio detentor de janela.

r.1. Será determinada a desatracação do cargueiro atracado mais recen-temente, dentre aqueles cuja vaga seja compatível com o navio de-tentor de janela. Os custos das manobras necessárias correrão por conta do cargueiro não detentor da janela.

r.2. Responderá por todos os custos envolvidos na operação da janela, o cargueiro que não desatracar em tempo hábil para a entrada do de-tentor da janela de atracação.

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r.3. O previsto na subalínea r.1 não se aplica aos navios que estejam a-tracados em instalações especiais.

s. A concessão de atracação para navios que se destinarem ao cais comerci-al, somente poderá ser concedida após entrega da declaração, positiva ou negativa, de cargas perigosas, conforme o código IMDG, nos termos do disposto no item 29.6.3.1.1 da Norma Regulamentadora NR-29.

t. Os casos omissos serão resolvidos pela CDC.

7.4. Utilização das Instalações Portuárias Terrestres de Apoio à Operação Portuária

7.4.1. Como instalações portuárias terrestres de apoio à operação portuária de mer-cadorias são entendidas as instalações de armazenagem, pátios, vias de circu-lação para veículos, linhas férreas para vagões, faixa de cais, obras de acosta-gem, instalações de suprimento e ponte de acesso e plataforma do píer petro-leiro e tubovias para descarga/embarque.

7.4.2. A requisição deverá ser feita previamente pelo interessado, instruída com as informações requeridas pela Administração Portuária.

7.4.3. As mercadorias somente poderão ser depositadas em instalação de armazena-gem compatível com a natureza e espécie. As mercadorias perigosas somente deverão ser depositadas em instalação de armazenagem com a estrita obser-vância das normas de segurança pertinentes.

7.4.4. Não será permitido o depósito de mercadorias em áreas de circulação, que de-verão ser demarcadas pela Administração Portuária. É permitido, com exce-ção das mercadorias ou cargas perigosas, o seu depósito na faixa do cais, sem, contudo, prejudicar a circulação dos equipamentos e viaturas e dos vagões, apenas durante a fase de operação, com a embarcação atracada ao berço e na correspondente faixa de cais ocupada.

7.4.5. As mercadorias descarregadas, com exceção das perigosas, a critério da Ad-ministração Portuária, e assegurada a livre circulação dos equipamentos e via-turas, sob a responsabilidade do Operador Portuário, podem permanecer na faixa do cais até o final da operação portuária das mercadorias ou desatraca-ção da embarcação. No caso da não remoção das mercadorias, no prazo esti-pulado para armazenamento ou retirada do porto, sem prejuízo das sanções aplicáveis ao Operador Portuário, a Administração Portuária fica autorizada:

a. por conta e risco do operador portuário, remover a mercadoria, desde a faixa do cais até o local de depósito;

b. cobrar do operador portuário importância equivalente à armazenagem que incidiria sobre esta operação portuária, desde o dia de sua descarga até o de sua retirada da área do porto ou de sua regularização perante seu res-pectivo dono;

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c. a Administração Portuária somente passará a ser responsável pela merca-doria após seu efetivo recebimento, quando de sua entrega regular.

7.4.6. As mercadorias a serem embarcadas, com exceção das perigosas, a critério da Administração Portuária, e assegurando a livre circulação dos equipamentos, das viaturas e vagões sob a responsabilidade do Operador Portuário, podem ser depositadas na faixa do cais para posterior embarque. Caso não tenham si-do embarcadas, deverão ser removidas até o final da operação portuária das mercadorias ou desatracação da embarcação. No caso da não remoção das mercadorias no prazo estipulado, para armazenamento ou retirada da área do porto, a Administração Portuária, sem prejuízo das sanções aplicáveis ao O-perador Portuário, fica autorizada:

a. por conta e risco do Operador Portuário, remover as mercadorias, desde a faixa do cais até o depósito;

b. cobrar do Operador Portuário importância equivalente à armazenagem que incidiria sobre essas mercadorias, desde o dia de seu depósito na fai-xa do cais até o local de depósito;

c. a Administração Portuária somente passará a ser responsável pelas mer-cadorias após o seu efetivo recebimento, quando de sua entrega regular.

7.4.7. É responsabilidade do Operador Portuário limpar o cais, equipamentos, insta-lações, pátios e áreas contíguas, imediatamente após o término da operação, de modo a recolocar a faixa do cais em condições de higiene e segurança. O não cumprimento desta obrigação, no prazo estipulado após o término da ope-ração portuária, autorizará a Administração Portuária a realizar os serviços de limpeza em questão às expensas do responsável pela operação, sem prejuízo das sanções aplicáveis ao Operador Portuário.

7.4.8. No caso de derramamento de mercadoria perigosa em decorrência de avaria, com possível prejuízo a segurança física e a saúde dos trabalhadores, o res-ponsável pela operação portuária deverá de imediato, isolar a área afetada, comunicar prontamente a Administração Portuária e tomar as providências a seu alcance, visando à imediata eliminação do risco.

7.4.9. Pela utilização de infra-estrutura terrestre o requisitante pagará as taxas da ta-bela III da tarifa portuária do Porto de Fortaleza.

7.5. Utilização do Equipamento ou do Aparelhamento da Administração Portuária

7.5.1. Administração Portuária poderá fornecer o equipamento ou aparelhamento de sua propriedade, desde que disponível, a qualquer Operador Portuário que o requisite, para operações portuárias.

7.5.2. Na movimentação de mercadorias ou cargas com a utilização de equipamen-tos pertencente a Administração Portuária, caberá ao Operador Portuário ou

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requisitante recusá-los, caso não se apresentem em condições de operação, ouvido o representante da Administração Portuária.

7.5.3. Os operadores dos equipamentos deverão ser habilitados para o serviço a que se predispõe a realizar, e estarão sob as ordens do operador portuário ou re-quisitante, o qual designará a operação a realizar.

7.5.4. A Administração Portuária não responde por qualquer acidente ou dano cau-sado a pessoa, embarcação, instalações, mercadorias ou carga, nem daqueles que resultarem de vícios, negligência ou falhas dos operadores dos equipa-mentos e dos seus prepostos ou de outra causa de qualquer natureza que as te-nha causado.

7.5.5. O Operador Portuário deverá ter seguro de seus equipamentos e contra tercei-ros, tomando para si todo ônus desta ação.

7.5.6. A responsabilidade daquele que utiliza um equipamento ou aparelhamento começa no momento do seu recebimento, e cessa na sua devolução. Essa res-ponsabilidade não cessa durante as paralisações eventuais do equipamento ou aparelhamento durante a movimentação de mercadorias ou carga.

7.5.7. Se o Operador Portuário desejar utilizar dois ou mais equipamentos de cais da Administração Portuária na movimentação de mercadoria, simultaneamente, ou separadamente por meio de dispositivo especial, deverá solicitar autoriza-ção para tanto. A autorização dada não implicará em qualquer responsabilida-de para Administração Portuária.

7.5.8. É permitido ao Operador Portuário utilizar equipamentos próprios e de tercei-ros, desde que em boas condições, para a realização das operações portuárias de sua responsabilidade, bastando para isto comunicar expressamente à Ad-ministração Portuária, quais os equipamentos e para que serão utilizados.

7.5.9. Pela utilização de equipamentos portuários pagará as taxas da tabela VI da ta-bela portuária do porto de Fortaleza e/ou a tabela para aluguel de equipamento devidamente aprovada pelo CAP.

7.5.10. Os equipamentos de guindar e seus acessórios, de embarcações ou de uso ter-restre, que forem necessários na movimentação de cargas deverão ser vistori-ados periodicamente e atestados seu bom estado de conservação e funciona-mento, com laudo técnico emitido por profissional ou empresa especializada.

VIII - OPERAÇÃO PORTUÁRIA

8.1. Disposições Gerais

8.1.1. A operação portuária consiste na realização dos serviços por operadores por-tuários, devidamente qualificados junto a CDC, na área do porto, relativo a:

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a. movimentação de mercadorias destinadas ao transporte aquaviário ou de-le proveniente;

b. armazenagem de mercadorias destinadas ao transporte aquaviário ou dele proveniente.

8.1.2. O transporte interno compreende o transporte de mercadorias com a utilização dos equipamentos adequados a sua natureza e espécie, desde o seu ponto de descarga no cais, junto à embarcação atracada até o local de depósito na insta-lação de armazenagem, designado pelo depositário ou vice-versa.

8.2. Movimentação de Carga Geral e Granéis Sólidos

8.2.1. A movimentação de mercadorias de embarcações atracadas ao berço de acos-tagem para o cais ou vice-versa, realizada por operador portuário, compreende as atividades de estiva, capatazia, conferência de carga e, eventualmente, em casos de requisição específica, conserto de carga e vigilância.

8.2.2. A movimentação de mercadorias deverá se realizar, preferencialmente, com a embarcação atracada em berço de acostagem, tanto para a operação de carre-gamento como para a de descarga.

8.2.3. A movimentação de mercadorias para embarcação atracada em berço de acos-tagem para outra a contra bordo, ou de embarcação ao largo para outra a con-trabordo só será autorizada pela Administração Portuária, mediante prévia au-torização da Autoridade Aduaneira, quando for o caso.

8.2.4. As operações de transbordo de mercadorias importadas ou exportadas, a con-trabordo de embarcação atracada ou fundeada, por intermédio de navegação de cabotagem ou longo curso e embarcações auxiliares, poderá ser autorizada pela Administração Portuária, com prévia anuência de Autoridade Aduaneira, quando for o caso.

8.2.5. O Operador Portuário ou o agente de navio deverá comunicar e fornecer os seguintes elementos informativos à Administração Portuária, no mínimo com 24 (Vinte e quatro) horas de antecedência ao início da correspondente opera-ção:

a. nome da embarcação;

b. natureza, espécie e respectiva quantidade de mercadoria a movimentar, informar, por dono ou consignatário das mercadorias ou cargas;

b.1. em operação de e para instalação de armazém ou pátio do porto;

b.2. em operação de carga ou descarga direta;

b.3. em operação de baldeação.

c. número de ternos e porões com que irá operar;

d. tempo previsto para a operação portuária;

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e. aparelhamento ou equipamento portuário da Administração Portuária que pretende requisitar; e

f. serviços conexos ou acessórios portuário da Administração Portuária que pretende requisitar.

8.2.6. Quando se tratar de mercadorias perigosas, sua movimentação somente pode-rá ser autorizada pela Administração portuária a vista das seguintes informa-ções a serem apresentadas pelo operador portuário, no mínimo com 48 (qua-renta e oito) horas de antecedência a sua operação portuária:

a. as solicitadas no item 7.2.4;

b. responsável técnico pela coordenação e direção dos serviços de movi-mentação;

c. plano de trabalho e as medidas de segurança que irá adotar para a movi-mentação das mercadorias.

8.2.7. Os volumes das mercadorias que apresentarem sinais ou indícios de avaria, estando as embalagens danificadas ou inadequadas:

a. quando destinadas ao embarque, serão adotadas, pelo Operador Portuário, as medidas mais adequadas às circunstâncias;

b. quando provenientes de embarque de produtos avariados, quebrados, re-pregados, com diferença de peso ou que tiverem qualquer indício de vio-lação, deverão ser lavrados termos com ressalva, no mesmo dia da des-carga, em que se mencionarão as características de cada volume, a natu-reza de avaria ou a irregularidade verificada, sendo ainda lacrados e cin-tados para os efeitos da vistoria, nos termos da legislação vigente.

8.2.8. As mercadorias descarregadas, quer de longo curso ou de cabotagem, serão registradas em documento próprio pela entidade recebedora, que constituirá, juntamente com os demais previstos na legislação em vigor e, quando for o caso, com o recibo de carga, a documentação definitiva para todas as questões suscitadas sobre as responsabilidades das entidades recebedoras e entregado-ras.

8.2.9. Ao entrarem nos armazéns e nos pátios os volumes devem ser pesados, sem-pre que possível, tendo bem legíveis a marca, a contramarca e o número da a-tracação, bem como a simbologia de mercadorias perigosas ou especiais, quando for o caso.

8.2.10. A carga ou a descarga de explosivos (classe 1), gases (classe 2), inflamáveis líquidos (classe 3) e de sólidos inflamáveis (classe 4.1, 4.2 e 4.3), devem ser realizados de modo que não permaneçam no local das operações.

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8.2.11. A movimentação de mercadoria explosiva só poderá ser autorizada pela Ad-ministração portuária a vista de autorização do Ministério do Exército, obtida pelo usuário.

8.2.12. A movimentação de mercadoria radioativa só poderá ser autorizada pela Ad-ministração Portuária quando a mesma for assistida e orientada por represen-tante da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.

8.3. Movimentação de Graneis Líquidos

a. A movimentação de granéis líquidos fica regida por este Regulamento e pelos “Procedimentos de Operação, Segurança e Manutenção das Instala-ções e Equipamentos do Píer Petroleiro do Porto de Fortaleza”, da CDC.

b. As operações com granéis líquidos mencionadas ficam restritas às áreas do píer petroleiro, ponte de acesso e o trecho de dutos até o limite da área portuária, fisicamente caracterizado pelo muro do porto.

c. As Agências de Navegação deverão informar à CDC com antecedência de 3 (três) dias a programação de navios, bem como, solicitar a atracação para os mesmos com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, através da entrega, dos documentos de requisição de serviços portuários (RSP).

d. As agências de navegação deverão tomar providências cabíveis de sus-pensão da operação ou desatracação, em função de determinações do Comandante do navio ou da CDC, face às condições meteorológicas des-favoráveis.

e. A CDC incluirá a atracação do navio na programação, tão logo receba o Pedido de Atracação, da agência de navegação, determinando os proce-dimentos necessários à operação.

f. Fica ainda a cargo da CDC a manutenção das instalações elétricas, estru-turas de concreto armado e metálicas, defensas, cabeços de amarração, escadas, guarda corpos, instalações prediais e sinalização de segurança no píer.

g. As empresas operadoras ficam incumbidas de executar as operações pro-priamente ditas, de descarga e carregamento, nas quais se incluem:

– conexão, desconexão e aterramento dos mangotes;

– verificação do alinhamento e abertura e fechamento das válvulas das linhas de descarga dos tanques de recebimento;

– medições e testes que se tornarem necessários;

– limpeza e guarda nos locais indicados, dos materiais, ferramentas e aparelhamentos utilizados;

– limpeza e remoção dos resíduos de graneis líquidos que ficarem na plataforma após as operações;

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– preenchimento dos formulários e confecção dos relatórios exigidos em cada caso.

8.4. Serviços de Armazenagem

8.4.1. O serviço de armazenagem é a fiel guarda e conservação das mercadorias de-positadas em instalação de armazenagem, na área do porto, compatível com a natureza e espécie das mesmas.

8.4.2. O serviço de armazenagem compreende ainda a conferência, o recebimento e a posterior entrega:

a. ao dono da mercadoria, ou seu preposto, no caso de desembarque da mesma, e da sua entrega pelo Operador Portuário, para armazenagem;

b. ao Operador Portuário, designado para os serviços de movimentação da mercadoria, no caso de embarque e após seu recebimento do respectivo dono ou seu preposto, ou embarcador para armazenagem.

8.4.3. A conferência restringir-se-á:

a. à espécie, peso, marca e contra marca e quantidade da mercadoria ou car-ga;

b. à integridade e ausência de indícios de violação da embalagem dos volu-mes;

c. à ausência de sinais de avaria.

8.4.4. As mercadorias deverão ser arrumadas por espécie, marca, contra marca, co-nhecimento, consignatário e embarcador, devendo evitar-se qualquer conta-minação de uma mercadoria por outra; tratando-se de mercadoria perigosa, deverá ser segregada, conforme determinação da Administração Portuária, nos termos estabelecidos pela IMO.

8.4.5. Na armazenagem de mercadorias, estas deverão ser separadas, de acordo com o sentido de sua movimentação: embarque, desembarque ou trânsito, devendo evitar-se qualquer contaminação de umas com outras.

8.4.6. As mercadorias sob a fiscalização da Autoridade Aduaneira deverão ser ar-mazenadas em áreas próprias alfandegadas.

8.4.7. As mercadorias perigosas deverão ser depositadas em instalações especiais de armazenagem, providas de sinalização adequada a sua identificação, com a estrita observância das Normas de Segurança e de movimentação; o seu ar-mazenamento em instalações de armazenagem comum, ainda que compatíveis somente deverá ser feita se tomadas medidas acauteladoras de isolamento da área e de separação das demais mercadorias, para evitar qualquer contamina-ção, risco de incêndio, explosão ou dano ao meio ambiente. A sinalização su-pracitada deverá ser fornecida pelo agente responsável pela mercadoria.

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8.4.8. O período de armazenagem das mercadorias perigosas, quando autorizada pe-la Administração Portuária, deverá ser o menor possível.

8.4.9. É considerada mercadoria em trânsito:

a. a procedente de um porto, manifestada para outro e descarregada para posterior embarque ou entrega;

b. a destinada a países que mantenham convênio com o Brasil, se descarre-gadas, para posterior transporte, por via terrestre ou aquática, ou vice-versa.

8.4.10. Quando os volumes das mercadorias mostrarem sinais de avarias ou condi-ções que não atendam os requisitos das autoridades de saúde e de inspeção fi-tossanitária, estando as embalagens danificadas ou inadequadas, caberão os seguintes procedimentos:

a. quando destinado ao embarque, serão adotados, pela Administração Por-tuária ou operador portuário, as medidas mais adequadas as circunstân-cias;

b. se provenientes de desembarque, deverão ser recebidos com ressalvas a serem registradas em documento próprio de faltas de avarias, em confor-midade com a legislação em vigor, bem como serão depositadas em local isolado, reservado para tal fim, após serem lacrados e cintados para efeito de vistoria;

b.1. os comandantes de navios ou seus prepostos e os operadores portu-ários devem assistir a lavratura dos termos com ressalvas e assiná-los com o Fiel do Armazém, e se for o caso, o representante da Au-toridade Aduaneira;

b.2. dos termos de avaria lavrados, se for o caso, serão remetidos resu-mos à Autoridade Aduaneira no primeiro dia após a descarga.

8.4.11. O depositário passa a ser responsável pela mercadoria ao recebê-la da entida-de entregadora.

8.4.12. A responsabilidade do depositário não cobre:

a. faltas nos conteúdos dos volumes ou permuta dos conteúdos, se os volu-mes entrarem nos armazéns ou pátios sem indícios externos de violação, com a embalagem original e sem nenhum sinal de avaria e se nessas con-dições permanecerem até o momento da abertura para conferência adua-neira ou saída dos armazéns ou pátios;

b. avaria de mercadoria ou falta que não seja reclamada, por escrito, no ato da entrega ou embarque;

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c. faltas, deterioração de conteúdo, contaminação ou destruição de volumes decorrentes de causas fortuitas ou de força maior nos termos do Código Civil.

8.4.13. O depositário promoverá a venda, em leilão público, das mercadorias nacio-nais ou nacionalizadas cuja armazenagem lhe foi confiada, nos seguintes ca-sos:

a. quando os donos dessas mercadorias declararem, por escrito, que as abandonam;

b. quando, tratando-se de mercadorias recebidas por cabotagem, não sejam despachadas para saída no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da respectiva descarga;

c. quando as mercadorias referidas na alínea “b”, apesar de despachadas pa-ra saída, deixarem de ser retiradas por seus donos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva descarga;

d. quando, tratando-se de mercadorias facilmente perecíveis, importadas por cabotagem e depositadas em armazéns comuns, não sejam despachadas para a saída no prazo de 8 (oito) dias, contados da data da respectiva des-carga;

e. quando as mercadorias referidas na alínea “d”, apesar de despachadas pa-ra saída, deixarem de ser retiradas por seus donos, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do respectivo despacho;

f. quando os respectivos donos deixarem de pagar aos depositários o valor devido pela armazenagem.

8.4.14. O depositário poderá conceder prazos maiores que os previstos nas alíneas do item 8.4.13 deste Regulamento, estabelecendo-se, por escrito, ao receber as mercadorias em depósito; poderá, também, reduzir esses prazos para determi-nadas mercadorias perecíveis, desde que autorizado pelos órgãos fiscalizado-res à vista de solicitações justificadas.

8.4.15. De cada venda de mercadoria armazenada que realizar, de acordo com o dis-posto no item 8.4.13 deste Regulamento, o depositário fará comunicação deta-lhada aos respectivos órgãos fiscalizadores.

8.4.16. Do produto da venda em leilão público de mercadorias armazenadas, que se realizar de acordo com o que determina o item 8.4.13 deste Regulamento, o depositário reterá a parcela correspondente ao débito dos donos das mercado-rias, por serviços a eles prestados, e fará o depósito judicial do saldo, se hou-ver, para ser reclamado por quem de direito.

8.4.17. Quando as mercadorias armazenadas oferecerem risco de deterioração ou es-trago, o depositário deverá dar conhecimento do fato ao consignatário ou seu

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preposto e a Autoridade Aduaneira, se for o caso, para as devidas providên-cias.

8.4.18. As mercadorias nacionais ou nacionalizadas que se deteriorarem durante o pe-ríodo de armazenagem serão removidas pelo depositário para destinação ade-quada, cabendo os custos portuários e outros que possam ocorrer ao consigna-tário da mercadoria ou seu preposto.

8.4.19. No trato das mercadorias sob sua guarda e objeto da pena de perdimento, o depositário observará os procedimentos legais aplicáveis, em particular os es-tabelecidos no Decreto-Lei n.º 1.455/76.

8.4.20. O serviço de armazenagem de mercadorias em áreas não arrendadas ou aluga-das será executado, exclusivamente, pela Administração Portuária.

8.4.21. O depositário estabelecerá os procedimentos para o trato de documentação a-plicável, na entrega e no embarque de mercadorias que estejam sob sua guar-da.

8.4.22. O Fiel do Armazém, responsável pela guarda das mercadorias, assistirá sem-pre a conferência aduaneira feita nas instalações de armazenagem dos portos.

8.4.23. A Administração Portuária passa a ser responsável pela mercadoria que lhe for entregue pelo dono, embarcador ou seu representante, ou pelo operador portuário com o efetivo recebimento, após sua arrumação, empilhamento e conferência no local de depósito na instalação de armazenagem.

8.4.24. Nos serviços de armazenagem incidirão as taxas da Tabela V da Tarifa do Porto de Fortaleza.

8.4.25. As mercadorias importadas, de longo curso e cabotagem, pelo Porto de Forta-leza só poderão ser liberadas, ou seja, despachadas para saída, por qualquer tipo de modal, mediante a apresentação de:

a. Liberação da Receita Federal (no caso de mercadoria de longo curso)

b. Quitação total das taxas devidas de armazenagens;

c. Apresentação de recibo de capatazia (THC) emitido pelo agente original da carga.

8.5. Serviços Diversos, Acessórios ou Conexos à Operação Portuária

8.5.1. Os serviços diversos, acessórios ou conexos à operação portuária se caracteri-zam como serviços de natureza específica, eventual, complementares à mo-vimentação e/ou a armazenagem de mercadorias ou carga.

8.5.2. São serviços diversos:

a. suprimento de água potável, energia elétrica, meios de comunicação à embarcação atracada em berço de acostagem ou quando o consumidor for

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uma instalação dentro dos limites das áreas dos portos organizados, ao usufruir dessas facilidades.

b. ocupação de linhas férreas por vagões de terceiros, vazios ou carregados, antes ou após o período da efetiva operação.

c. estacionamento de viatura, vazia ou carregada, na área da instalação por-tuária, antes ou após o período da efetiva operação.

d. outros serviços não especificados.

8.5.3. Constituem serviços acessórios ou conexos à movimentação:

a. conserto de carga;

b. carga ou descarga de mercadorias de viaturas ou vagões ferroviários, não contidas nos serviços de utilização portuária de uso público;

c. transferência de mercadorias, dentro da instalação portuária, por conveni-ência do requisitante, ou em cumprimento às disposições deste Regula-mento, ou por imposição da natureza operacional;

d. remoção de mercadorias, não embarcadas ou descarregadas e não retira-das, dos cais;

e. remoção de mercadorias da plataforma de armazenagem, para pátios ou armazéns, em cumprimento às disposições deste Regulamento;

f. pesagem de mercadorias carregadas em vagões ferroviários ou outros ve-ículos;

g. outros serviços não especificados.

8.5.4. São serviços acessórios ou conexos à armazenagem.

a. a verificação de peso de mercadorias, quando requisitado pelo usuário;

b. a movimentação e abertura de volumes, para vistoria;

c. a transferência de mercadorias de uma instalação de armazenagem para outra, em razão da modificação de sua condição inicial de regime de ar-mazenagem;

d. a unificação de cargas, consolidação ou desconsolidação de cargas de contêiner, dentro da instalação portuária;

e. expedição de certidões e outros documentos relativos a armazenagem de mercadorias, quando requeridos pelo interessado;

f. outros serviços não especificados.

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IX - OPERADOR PORTUÁRIO

9.1. Disposições Gerais

9.1.1. O objeto do presente capítulo é regulamentar os procedimentos e os requisitos para atender a pré-qualificação de pessoas jurídicas como Operador Portuário, no âmbito do Porto Organizado de Fortaleza, na forma prevista pelos precei-tos constitucionais e especificamente pelo parágrafo primeiro do artigo 9º da lei nº 8.630/93, vindo a garantir condições igualitárias, sem privilégios, das responsabilidades, investimentos específicos, custos associados e oportunida-des negociais inerentes a essa atividade.

9.1.2. O Operador Portuário é pessoa jurídica pré-qualificada junto à Administração Portuária, na forma de Norma publicada pelo Conselho de Autoridade Portuá-ria - CAP, para a execução da operação portuária na área do Porto Organiza-do.

9.1.3. A atividade de Operador Portuário obedece ao disposto no presente Regula-mento.

9.1.4. A Companhia Docas do Ceará - CDC é considerada pré-qualificada como Operador Portuário.

9.2. Condições gerais de habilitação

9.2.1. Habilitação

a. Toda e qualquer pessoa jurídica, legalmente registrada no País, com sede ou filial no estado do Ceará, inclusive cooperativa formada por trabalha-dores portuários avulsos, registrados no OGMO, nos termos da Lei n.º 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, poderá habilitar-se à pré-qualificação como Operador Portuário, desde que satisfaça plenamente as condições da Norma de Pré-Qualificação do Operador Portuário e conste em seu Contrato Social registro na Junta Comercial a atividade de Operador Por-tuário.

b. “A Pré-Qualificação deverá ser solicitada pelo interessado, através de “Requerimento para Pré-Qualificação de Operador Portuário” dirigido à Companhia Docas do Ceará – CDC, com indicação das categorias de Operador Portuário a que deseja se pré-qualificar”.

c. Juntamente com o “Requerimento para Pré-qualificação de Operador Portuário”, o interessado deverá apresentar comprovante de pagamento junto a Tesouraria da Companhia Docas do Ceará do valor de R$ 2.500,0 (dois mil e quinhentos reais), a valores de julho de 2010, corrigidos anualmente pela variação do IGP-M (Índice Geral de Preços do Merca-do).

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9.2.2. Categorias

Para os efeitos de pré-qualificação, os Operadores Portuários são classificados em uma ou mais das seguintes categorias, de acordo com os tipos de operação portuária e em função de natureza da carga:

a. Categoria para Movimentação de Carga Geral

a.1. Carga Geral diversificada;

a.2. Contêiner;

a.3. Roll-on - Roll-off;

a.4. Produtos siderúrgicos;

a.5. Carga pesada indivisível e carga especial;

a.6. Carga perigosa;

a.7. Carga viva.

b. Categorias para movimentação de graneis sólidos

b.1. Cereais e Farelos;

b.2. Minérios;

b.3. Outros granéis sólidos.

c. Categorias para movimentação de graneis líquidos

c.1. Petróleo e derivados;

c.2. Outros granéis líquidos.

d. Bagagem de Passageiros

9.2.3. Documentação

A documentação exigida aos interessados, comprobatória da capacidade jurí-dica, regularidade fiscal, capacidade e idoneidade financeira, capacidade téc-nica do interessado e Seguro de Operador Portuário, a seguir discriminada, poderá ser apresentada em cópia autenticada, juntamente com o requerimento.

9.2.3.1. Capacidade Jurídica

Capacidade jurídica é a efetiva capacidade para exercer direitos e contrair obrigações, com a responsabilidade absoluta ou relativa de seus atos, sendo necessário, para a pré-qualificação, a apresen-tação dos documentos que se seguem:

a. Estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial.

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b. No caso de sociedade por ações, ao documento que se refere a alínea “a”, deverão ser anexados os documentos que compro-vem a eleição de seus administradores.

c. No caso de sociedade civil, além do ato constitutivo, prova da Diretoria em exercício.

9.2.3.2. Regularidade Fiscal

Regularidade Fiscal é o atendimento das exigências do fisco pela quitação dos tributos federais, estaduais e municipais a que esteja sujeito, sendo necessário, para a pré-qualificação, a apresentação dos documentos que se seguem:

a. Comprovação de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ.

b. Comprovação de situação regular de quitação com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal.

c. Comprovação de situação regular perante o Fundo de Garan-tia por Tempo de Serviço – FGTS.

d. Comprovação de situação regular perante a Previdência Social.

e. Comprovação de situação regular perante o Programa de In-tegração Social - PIS.

9.2.3.3. Capacidade e Idoneidade Financeira

Capacidade Financeira é a condição de satisfazer os encargos e-conômicos decorrentes de compromissos assumidos pela demons-tração de sua real situação econômico-financeira, sendo necessá-rio, para pré-qualificação, a apresentação dos documentos que se seguem:

a. Demonstrações contábeis referentes aos 02 (dois) últimos e-xercícios, se empresa ou sociedade civil constituída há mais de 01 (um) ano, que comprovem sua boa situação financeira.

b. No caso de empresa recém criada, que não tenha completado o seu exercício social, será necessária a apresentação do Ba-lanço de Abertura.

c. Comprovação de possuir patrimônio líquido, no mínimo e-quivalente a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a valores de julho de 2010, corrigidos anualmente pela variação do IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado).

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d. Certidão Negativa de pedidos de falência ou concordata, ex-pedida pelo Cartório Distribuidor da sede da pessoa jurídica.

e. Referências bancárias atestadas por pelo menos 02 (dois) es-tabelecimentos de créditos. Em se tratando de empresa com menos de 01 (um) ano de existência, os atestados poderão di-zer respeito aos seus dirigentes.

f. A Companhia Docas do Ceará – CDC somente renovará o “Certificado de Operador Portuário” depois de ouvida a Co-missão de Pré-Qualificação com referência a débitos em aberto junto ao Órgão de Gestão de Mão de Obra do Traba-lho Portuário Avulso no Porto Organizado de Fortaleza – OGMO/Fortaleza, que deverá informar, por escrito, através de “Declaração”, a situação dos interessados.

g. Em caso de divergências sobre débitos em aberto, não solu-cionados no prazo de 30 (trinta) dias, o Operador Portuário poderá recorrer à Autoridade Portuária a qual arbitrará a questão em um prazo de 30 (trinta) dias.

9.2.3.4. Capacidade Técnica

Capacidade técnica é o conjunto de requisitos técnicos profissio-nais dos interessados, sendo necessário para a pré-qualificação, a apresentação dos documentos que se seguem:

a. Curriculum vitae dos dirigentes.

b. Curriculum vitae dos responsáveis técnicos, que deverão a-presentar experiência em operação portuária, comprovada, de no mínimo 02 (dois) anos, através de atestado emitido por Autoridade Portuária ou Operador Portuário pré-qualificado.

c. Curriculum vitae dos supervisores técnicos e responsáveis pela atividade de operação portuária. Se os mesmos não tive-rem vínculo empregatício com o interessado, deverá ser jun-tada declaração firmada por eles de que concordam em traba-lhar com o candidato à pré-qualificação na referida atividade.

d. Estrutura organizacional prevista para o desempenho da ati-vidade de Operador Portuário.

e. Indicar as facilidades portuárias existentes no Porto Organi-zado que pretende utilizar em apoio à sua atividade de Ope-rador Portuário

f. Relação do (s) equipamento (s) Operacional (ais) de que se utilizará em suas operações no Porto de Fortaleza, indicando

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se o (s) disporá através de aquisição, leasing, aluguel ou ces-são (incluir cópia dos respectivos documentos), com as espe-cificações e principais características técnicas, compatíveis com as atividades pretendidas. Eventualmente, a critério da Autoridade Portuária, o Operador Portuário poderá utilizar emergencialmente equipamentos não relacionados;

g. Índices Operacionais que serão obtidos, com a metodologia de trabalho e tecnologia operacional que irá utilizar.

NOTA: As funções técnicas referidas nas letras “b” e “c” poderão ser exercidas de forma cumulativa pelo mesmo profis-sional.

9.2.3.5. Das cooperativas formadas por trabalhadores portuários avulsos

As cooperativas formadas pelos trabalhadores portuários avul-sos devidamente registrados no OGMO de acordo com a Lei n.º 8.630, de 25/02/93, podem requerer a pré-qualificação como Operador Portuário, ficando dispensadas da apresentação da do-cumentação relativa à capacidade e idoneidade financeiras, no seu primeiro ano de funcionamento, devendo, no entanto, apresentar:

a. Documento de constituição e prova de seu registro no órgão próprio.

b. Relação do pessoal inscrito na cooperativa, para acompanha-mento das informações necessárias ao cadastramento.

9.2.3.6. Do Seguro de Operador Portuário

O Seguro de que trata o Item 9.4.12. será exigido após a comuni-cação da Administração do Porto ao interessado do deferimento de seu requerimento, para os efeitos de emissão do “Certificado de Operador Portuário”, e deverá ser comprovado através do pa-gamento do prêmio anexo a Apólice (por ocasião da Pré-Qualificação e na renovação da documentação) e em caso de prê-mio ajustado com a seguradora em parcelas, sempre que uma par-cela for vencida e o Operador não comprovar o pagamento da mesma, o seu direito de efetuar operações será suspenso até que seja comprovado o efetivo pagamento.

9.2.4. Análise dos pedidos

a. A análise da documentação apresentada será realizada por Comissão de-signada pela Diretoria da Companhia Docas do Ceará - CDC, em traba-lho interno, através da conferência rigorosa do conteúdo dos documentos, bem como da apuração de indicadores que demonstrem o desempenho econômico-financeiro da pessoa jurídica candidata a Operador Portuário.

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b. A Companhia Docas do Ceará - CDC deverá dar sua decisão à solicitação no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data do protocolo do requerimento. Caso a CDC venha solicitar complementação de documen-tação, ficará interrompida a contagem do prazo antes referido até o aten-dimento da solicitação pelo interessado.

c. A homologação do Operador Portuário será formalizada pela Diretoria da Companhia Docas do Ceará - CDC através do fornecimento do “Certifi-cado de Operador Portuário”, após a assinatura do competente termo de compromisso, condicionada a apresentação de comprovação de filiação ao Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado de Fortaleza – OGMO/Fortaleza.

9.2.5. Do certificado: Emissão, Validade e Condições Gerais.

a. A decisão da CDC, quer seja o pedido indeferido, quer seja emitido o Certificado de Operador Portuário, deverá ser dada no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data do recebimento (protocolo) do requeri-mento. Caso durante a análise venham a ser solicitados ao interessado es-clarecimentos adicionais e ou complementação de documentos, ficará suspensa a contagem do prazo, sendo retomada quando do atendimento integral da solicitação.

b. No “Certificado de Operador Portuário” constarão as categorias nas quais o Operador encontra-se habilitado.

c. O “Certificado de Operador Portuário” será expedido por prazo indeter-minado e só poderá ser cancelado se o Operador Portuário falir, se tornar concordatário, praticar atos desabonadores, infringir as leis do País e o Regulamento do Porto, pôr em risco bens da Companhia Docas do Ceará – CDC ou de terceiros, utilizar as instalações portuárias para fina-lidades diversas daquelas a que são destinadas, na hipótese de desempe-nho insatisfatório, caso não tenha exercido as atividades na área do Porto Organizado de Fortaleza por um período de 24 (vinte e quatro) meses e, se deixar de apresentar ou não renovar o Seguro de Operador Portuário.

d. Anualmente, até 30 de abril o Operador Portuário renovará e apresentará todos os documentos exigidos quando da pré-qualificação, comprovando a sua regularidade fiscal, idoneidade financeira e técnica. Quanto à atua-lização da apólice de seguro geral esta deverá ser feita no vencimento.

e. Os Operadores Portuários que perderem a pré-qualificação nos termos da alínea “e” do item 16.3.1 do Regulamento do Porto, somente poderão re-querer nova pré-qualificação após decorrer 01(um) ano.

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9.3. Atribuições do Operador Portuário

9.3.1. Cabe ao Operador Portuário, nas áreas do Porto Organizado objeto deste Re-gulamento, realizar a operação portuária, entendida como a movimentação e a armazenagem de mercadorias destinadas do transporte aquaviário ou dele provenientes.

9.3.2. O Operador Portuário tem, obrigatoriamente, que estar habilitado a realizar todas as etapas do processo de movimentação e de armazenagem de mercado-rias na categoria em que estiver qualificado.

9.3.3. A atuação do Operador Portuário nas operações, sob sua responsabilidade, se-guirá as normas vigentes no Porto Organizado.

9.3.4. Os serviços de Operador Portuário serão contratados pelo dono da mercado-ria, pelo armador ou seus prepostos e serão obrigatoriamente realizados pelo Operador, ressalvados os casos previstos no próprio Regulamento, devida-mente comunicados à Autoridade Portuária.

9.3.4.1. Pode o Operador Portuário condicionar a prestação de serviços ao pagamento antecipado dos mesmos.

9.3.5. É dispensável a intervenção do Operador Portuário nas operações portuárias:

a. que, por seus métodos de manipulação, suas características de automação ou mecanização não requeiram a utilização de mão-de-obra ou possam ser executadas exclusivamente pela própria tripulação de embarcações;

b. de embarcações empregadas:

b.1. na execução de obras de serviços públicos nas vias aquáticas do País, seja diretamente pelos poderes públicos, seja por intermédio de concessionários ou empreiteiros;

b.2. no transporte de gêneros de pequena lavoura e de pesca, para abas-tecer mercados de âmbito municipal;

b.3. na navegação interior e auxiliar;

b.4. no transporte de mercadorias líquidas à granel;

b.5. no transporte de mercadorias sólidas à granel, quando a carga ou descarga for feita por aparelhos mecânicos automáticos, salvo quanto aos serviços de rechego, quando necessários.

c. relativos à movimentação:

c.1. de cargas em área sob controle militar, quando realizadas por pes-soal militar ou vinculado à organização militar;

c.2. de materiais pelos estaleiros de construção e reparo naval;

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c.3. de peças sobressalentes, material de bordo, mantimentos e abaste-cimento de embarcações;

d. relativas ao abastecimento de água, combustíveis e lubrificantes à nave-gação.

9.4. Responsabilidades do Operador Portuário

9.4.1. O Operador Portuário é titular e responsável pela direção e coordenação das operações portuárias que efetuar.

9.4.2. O serviço de movimentação de carga a bordo da embarcação deve ser execu-tado de acordo com a instrução de seu comandante ou de seus prepostos, que serão responsáveis pela arrumação ou retirada de carga no que se refere à se-gurança da embarcação, quer no Porto, quer em viagem.

9.4.3. O Operador Portuário responde perante:

a. a Administração Portuária, pelos danos causados a infra-estrutura, às ins-talações e aos equipamentos de que a mesma seja titular ou que, sendo de propriedade de terceiros, se encontrem a seu serviço ou sob sua guarda;

b. proprietário ou consignatário da mercadoria, pelas perdas e danos que ocorrerem durante as operações que realizar ou em decorrência delas;

c. armador, pelas avarias provocadas na embarcação ou mercadorias dada a transporte;

d. ao Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso no Porto Organizado de Fortaleza – OGMO/Fortaleza pelas contribuições não recolhidas em prejuízo à remuneração dos serviços prestados e do trabalhador portuário avulso;

e. os órgãos competentes, pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre o trabalho portuário avulso.

f. os órgãos competentes, pela preservação do meio ambiente e saúde nas áreas dos portos, cumprindo fielmente toda a legislação relativa a maté-ria, que declara conhecer, isentando a Administração Portuária de toda e qualquer responsabilidade quanto às eventuais infrações.

g. os órgãos competentes pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre o trabalho portuário que realizar.

h. a Autoridade Aduaneira, pelas mercadorias sujeitas a controle aduaneiro, no período em que essas lhe estejam confiadas ou quando tenha controle ou uso exclusivo de área do Porto onde se acham depositadas ou devam transitar.

9.4.4. Facilitar a ação fiscalizadora da Autoridade Portuária.

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DATA DA ALTERAÇÃO

26/11/2010

9.4.5. O Operador Portuário é responsável pelo cumprimento das Normas Regula-mentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho, devendo exigir o uso dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) dos trabalhadores sob sua res-ponsabilidade.

9.4.6. Para os efeitos dos incisos “b” e “c” do item 9.4.3, a responsabilidade se apu-rará mediante conferência realizada pela entidade que entrega e pela entidade que recebe, tendo em vista:

a. a espécie, peso, marca e contramarca e a quantidade dos volumes;

b. a integridade e ausência dos indícios da violação de embalagem dos vo-lumes;

c. a ausência de sinais de avaria por água, fogo, choque violento e vazamen-to.

9.4.7. O Operador Portuário, inclusive como depositário, poderá recusar o recebi-mento de mercadorias destinadas a embarque ou armazenagem, quando se apresentarem em condições inadequadas para o transporte ou armazenamento.

9.4.8. O recebimento das mercadorias que apresentem as condições referidas no i-tem 9.4.6 não implicará qualquer responsabilidade para o Operador Portuário.

9.4.9. É permitido ao Operador Portuário, devidamente pré-qualificado, subcontratar outro Operador Portuário, desde que esteja qualificado pela Administração Portuária na categoria das operações que deva realizar.

9.4.10. A subcontratação de Operador Portuário não transfere ao subcontratado qual-quer responsabilidade, continuando o Operador Portuário titular, contratante, o único responsável pela direção e coordenação das operações portuárias exe-cutadas, quer diretamente ou através de Operador Portuário subcontratado.

9.4.11. Em embarcações que movimentam mercadorias em porões diferentes, pode-rão atuar Operadores Portuários distintos, com responsabilidades e titularida-des próprias.

9.4.12. O Operador Portuário deverá apresentar anualmente apólice de seguro geral, seus comprovantes de quitação, com a cobertura de, no mínimo R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), a valores de julho de 2010, corri-gidos anualmente pela variação do IGP-M (Índice Geral de Preços do Merca-do), que garanta cobertura para bens, pessoas e instalações envolvidas nas o-perações que desenvolver, sob pena de não poder operar.

9.4.13. O Operador Portuário deverá fornecer mensalmente as informações estatísti-cas das operações de sua responsabilidade, para fins de consolidação pela Administração Portuária, bem como permitir, a qualquer tempo, livre acesso à Fiscalização da Autoridade Portuária às suas instalações e equipamentos den-tro da área portuária.

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26/11/2010

9.4.14. O Operador Portuário deverá executar as operações portuárias de sua respon-sabilidade em obediência aos índices de produtividade fixados pela Autorida-de Portuária.

9.4.15. Responsabilizar-se pela entrega das mercadorias nas áreas do Porto definidas pela CDC ou arrendatárias, bem como a arrumação e o necessário empilha-mento.

9.4.16. Efetuar a armazenagem, em separado, de mercadorias avariadas após a lavra-tura do Termo de Ocorrência, conforme Anexo 2, colocando-as à disposição dos consignatários e das companhias de seguro para as vistorias e providência que se fizerem necessárias;

9.4.17. Obedecer aos locais determinados pela CODGEP/CDC ou arrendatários para arrumação dos contêineres, em áreas específicas, além daquelas reservadas à vistoria alfandegária, quando solicitada pela Receita Federal.

9.4.18. Entregar à CDC, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, no caso de importação, manifesto de carga ou documentação compatível.

9.4.19. Responsabiliza-se pela conferência da carga, remetendo, diariamente à COD-GEP, o Boletim de Conferência, nos padrões fixados pela Autoridade Portuária, devidamente preenchido, contendo no mínimo as informações so-bre paralisações e seus motivos, quantidades movimentadas, bem como todas as ocorrências no decorrer da operação.

9.4.20. O boletim que trata o item acima deverá ser encaminhado até as 09:00h do dia seguinte à operação realizada.

9.4.21. O Operador Portuário deverá disponibilizar os equipamentos necessários a cada operação, obedecendo ao quantitativo mínimo de equipamento fixado pela Autoridade Portuária, providenciando, em caso de defeito, a sua substitu-ição imediata.

9.4.22. Responsabilizar-se pelo pagamento à CDC das despesas pertinentes à recupe-ração dos danos causados à infra-estrutura do Porto.

9.4.23. Efetuar o pagamento da tarifa, nos termos da Norma de Faturamento e Co-brança, aprovada pela Resolução nº 004/96.

9.4.24. Responsabilizar-se pela limpeza de resíduo material referente à operação, a partir da faixa do cais correspondente ao berço de atracação até a entrada do Armazém ou Portão Principal, se for o caso, em até 48 (quarenta e oito) horas após o término da operação portuária ou quando determinado pela CDC.

9.4.25. Prover a fixação de lonas ou redes de proteção no costado dos navios atraca-dos, mantendo a faixa do cais sempre limpa.

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9.4.26. Manter, a partir da atracação do navio no berço estabelecido pela CDC e du-rante toda estadia do navio no Porto, a operação portuária de forma contínua, 24 (vinte e quatro) horas por dia.

9.4.27. Solicitar à CODGEP, autorização para saída de veículos, no Portão Principal da Guarda Portuária.

9.4.28. Efetuar a pesagem dos produtos movimentados no Porto, dentro da área alfandegada.

9.4.29. Obedecer as áreas restritas para estacionamento de máquinas e caminhões e sob nenhuma hipótese obstruir o tráfego dentro do Porto.

9.4.30. Providenciar para que toda a carga a ser embarcada esteja devidamente libe-rada pelos diversos órgãos fiscalizadores até às 18:00 horas do dia anterior à atracação do navio que irá importá-la.

9.4.30.1 – Excepcionalmente, por solicitação formal do armador ou de seu preposto e com a anuência formal do Operador Portuário, a Administração do Porto poderá autorizar o embarque da carga que chegar ao Porto até a atraca-ção do navio, desde que liberada pelos órgãos fiscalizadores.

9.4.31. Providenciar que a carga a ser embarcada esteja consolidada até a atracação do navio exceto se o agente não possuir contêineres vazios no Pátio do Porto de Fortaleza.

9.4.32. Providenciar que todo o pessoal sob sua responsabilidade esteja com identifi-cação visível (crachá) especificando sua função para facilitar os trabalhos da vigilância e da segurança do trabalho da CDC.

9.4.33. A Administração Portuária poderá embargar a utilização de equipamentos ou máquinas que não apresentem condições de operação segura.

X - TRABALHO E MÃO-DE-OBRA PORTUÁRIA

10.1. O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, blo-co e vigilância de embarcações nos portos organizados será realizado de acordo com a Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993 e por trabalhadores portuários com vínculo empregatício a prazo indeterminado e por trabalhadores avulsos.

10.1.1. A contratação de trabalhadores portuários de estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações com vínculo empregatício a prazo indeterminado será feita, exclusivamente, dentre os trabalhadores por-tuários avulsos registrados.

10.2. A seleção e o registro do trabalhador portuário avulso serão feitos pelo órgão de gestão de mão-de-obra avulsa, de acordo com as normas que forem estabelecidas em contrato, convenção ou acordo de trabalho.

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10.3. A remuneração, a definição das funções, a composição dos termos e as demais condi-ções do trabalho portuário avulso serão objeto de negociação entre as entidades repre-sentativas dos trabalhadores portuários avulsos e dos operadores portuários.

10.4. Os contratos, as convenções e os acordos coletivos de trabalho deverão estabelecer os processos de implantação progressiva da multifuncionalidade do trabalho portuário de que trata o caput deste artigo.

10.5. Para os efeitos do disposto neste artigo a multifuncionalidade deve abranger as ativi-dades de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, vigilância de em-barcações e bloco.

10.6. O trabalhador portuário avulso deverá ingressar nas instalações portuárias munidos dos Equipamentos de Proteção Individual e/ou coletivo necessários as suas atividades, a-lém de estarem identificados por crachá, especificando a função e nome com matrícu-la, se for o caso.

10.7. O Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO) deverá promover treinamentos e/ou reci-clagem periodicamente, pelo menos uma vez por ano, para os trabalhadores sob sua responsabilidade, os quais tenham trabalhado no mínimo um período de seis meses em sua atividade, devendo apresentar à Administração Portuária, a documentação com-probatória da realização do disposto nesse item.

XI - PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE

11.1. Proteção ao meio ambiente são todas as ações ou procedimentos que visam atender às exigências legais, bem como o conjunto de condições, influência e alterações de ordem física, química e biológica que permitem manter, em nível adequado, a vida sob todas as suas formas.

11.2. O comandante é o responsável pelo cumprimento, pela embarcação, da legislação per-tinente, especialmente com relação ao lançamento ao mar de agentes poluidores, bem assim pelas ações especificadas ao atendimento às disposições deste Regulamento e pelas seguintes precauções:

a. zelar para que as mercadorias perigosas transportadas tenham embalagens ade-quadas e devidamente identificadas com a simbologia estabelecida pela IMO, mantendo-as a disposição das autoridades competentes para as inspeções que fize-rem necessárias;

b. zelar para que não seja lançado água ou outro líquido sobre o cais, ou lastro na á-rea do porto;

c. zelar para que as amarras da embarcação atracada tenham dispositivos contra passagem de ratos da embarcação para o cais;

d. zelar para que fumaça expelida pela chaminé, não venha a provocar dano ou per-turbação à Administração;

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e. zelar para que a embarcação tenha recipientes adequados, em capacidade e quanti-dade, devidamente tampados para o acondicionamento do lixo;

f. autorizar a retirada de resíduos poluentes e de lixo, nos termos das normas e pro-cedimentos baixados pela Administração Portuária em coordenação com as auto-ridades competentes de preservação do meio ambiente.

11.3. O Operador Portuário é responsável pelo cumprimento durante o período da operação portuária da qual é o titular, da legislação pertinente, especialmente com relação ao derramamento de mercadorias perigosas ou qualquer outra sobre o cais ou na água, bem como atendimento as disposições deste Regulamento e às seguintes precauções:

a. zelar para que a movimentação de mercadorias perigosas ou não, se proceda sem oferecer risco ou dano ao meio ambiente;

b. colaborar com a Administração Portuária e autoridades competentes no combate a qualquer ocorrência de sinais ou risco à preservação do meio ambiente;

c. comunicar à Administração Portuária e às autoridades competentes, imediatamen-te, a ocorrência de qualquer fato de seu conhecimento que possa por em risco a preservação do meio ambiente.

11.4. O desenvolvimento de ações voltadas ao treinamento, divulgação, educação de pessoal na proteção ao meio ambiente, conforme o caso, é de responsabilidade:

a. do Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso;

b. do Operador Portuário;

c. do arrendatário de instalação portuária na área do porto;

d. da Administração Portuária.

11.5. A Administração Portuária, em coordenação com a autoridade competente, poderá es-tabelecer normas e procedimentos complementares à legislação para adequá-la às condições e necessidades específicas da área do porto.

XII - DA VIGILÂNCIA, SEGURANÇA PORTUÁRIA E SEGURANÇ A E ME-DICINA DO TRABALHO PORTUÁRIO.

12.1. Disposições Gerais

12.1.1. Vigilância, Segurança Portuária, Segurança e Medicina do Trabalho Portuário serão todas as ações e procedimentos de vigilância, Segurança e Medicina do Trabalho necessários ao desenvolvimento adequado das atividades portuárias, destinadas a prevenir e evitar atos danosos que afetem à integridade física das pessoas, mercadorias ou instalações e equipamentos portuários ou embarca-ções. Compreendem também as ações de prevenção das doenças ocupacionais oriundas das atividades portuárias.

12.1.2. A vigilância do porto compreende:

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a. a vigilância das embarcações;

b. a vigilância e a segurança portuária nas instalações portuárias terrestres;

c. a segurança e medicina do trabalho com a finalidade de proteger a inte-gridade do trabalhador, de acordo com legislação vigente;

d. ações visando minimizar os efeitos de incêndio, colisão de navios, der-ramamento de produtos nocivos e outros efeitos da natureza similar que possam causar danos as instalações, equipamentos portuários, mercadori-as e pessoas;

e. primeiros socorros, combate a incêndios e sinistros.

12.1.3. Segurança e Medicina do Trabalho

12.2. Vigilância e Segurança das Embarcações

12.2.1. O comandante da embarcação é o responsável pela vigilância e segurança da embarcação na área do porto, e além das ações especificadas neste Regula-mento e nas Normas de Tráfego e de Praticagem, deverá atender às seguintes prescrições:

a. manter obrigatoriamente a bordo pessoal qualificado e em número sufici-ente para efetuar qualquer manobra de emergência;

b. não movimentar propulsores sem prévia autorização da Administração Portuária;

c. dar ciência, à Administração Portuária, antes da atracação, dos reparos que pretenda executar e que impossibilitem a manobra da embarcação por meios próprios;

d. fornecer à Administração Portuária, com antecedência, a relação das pes-soas envolvidas ou não com o trabalho a bordo, autorizadas por ele para ir a bordo da embarcação, visando o controle nos termos das disposições do capítulo XIII deste Regulamento.

12.2.2. A vigilância das embarcações é a atividade de fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como a movimentação de mercadorias nos portalós, rampas, porões, conve-ses, plataformas e em outros locais na embarcação.

12.2.3. A vigilância será realizada de acordo com as instruções do comandante ou seu preposto.

12.2.4. A concessão do passe não significa ou implica na assunção, pela Administra-ção Portuária, de qualquer responsabilidade em relação as pessoas em causa, bem como em relação a vigilância da embarcação ou embarcações;

12.2.5. A segurança portuária relativamente às embarcações compreende as ações de:

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a. segurança de navegação, de conformidade com as normas de tráfego bai-xadas pela Capitania dos Portos do Estado do Ceará e com as normas da Administração Portuária.

b. estabelecimento e manutenção, pela Administração Portuária sob a coor-denação da Autoridade Marítima, do balizamento e da profundidade das áreas de fundeio, do canal e acesso da bacia de evolução e dos berços de acostagem.

c. policiamento marítimo.

12.3. Vigilância e Segurança Portuária na Área Terrestre do Porto

12.3.1. A vigilância e segurança portuária, na área do porto, é de responsabilidade da Administração Portuária, que além das ações especificadas neste Regulamen-to, deverá atender às seguintes prescrições:

a. fiscalização de entradas e saída de pessoas e mercadorias, viaturas e va-gões pelos portões ou em outros locais da área do porto;

b. combate a incêndio e sinistros;

c. prestação de primeiros socorros.

12.3.2. A vigilância e a segurança das instalações portuárias terrestres será exercida na forma da lei.

12.3.3. A organização do serviço, as atribuições, o recrutamento e o treinamento do pessoal de vigilância competirão à própria Administração Portuária.

12.4. Segurança e Medicina do Trabalho

12.4.1. É da responsabilidade do OGMO prover os meios para a proteção do traba-lhador portuário contra danos a sua integridade física e saúde, quando da exe-cução de suas atividades na operação portuária no Porto Organizado de Forta-leza, devendo, ainda, atender às prescrições seguintes:

a. orientar o trabalhador quanto aos procedimentos e medidas a adotar quanto à segurança e medicina do trabalho, particularmente em relação a mercadorias perigosas;

b. comunicar à Administração Portuária e às autoridades competentes, ime-diatamente, qualquer fato ou situação de seu conhecimento que possa vir a prejudicar a saúde e segurança no trabalho do trabalhador portuário.

XIII - ACESSOS, CIRCULAÇÃO E ESTACIONAMENTO

13.1. Disposições Gerais

13.1.1. O acesso de pessoas, veículos, mercadorias ou materiais nas áreas do Porto Organizado de Fortaleza, bem assim de sua saída, terá como base o Plano de

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Segurança aprovado pelas comissões Estadual e Nacional de segurança nos portos e terminais, e poderá se fazer através dos pontos estabelecidos pela Administração Portuária. Nos setores do porto organizado sob vigilância adu-aneira, os pontos de acesso e de saída serão estabelecidos em coordenação com a Autoridade Aduaneira..

13.1.2. Só poderão ter acesso às instalações portuárias do Porto Organizado de Forta-leza, as pessoas, veículos ou mercadorias com a autorização da Administração Portuária.

13.1.3. As instalações ou setores da área do porto organizado a seguir indicadas são consideradas críticas e deverão ter acesso restrito e com autorização específi-ca:

a. Píer Petroleiro;

b. Sala de Controle das instalações da unidade de Segurança;

13.1.4. Os veículos das Autoridades Aduaneira, Marítima, Sanitária e de Saúde, Fi-tossanitária, Polícia Federal e da Administração Portuária, no exercício de su-as atividades terão livre acesso às instalações do porto organizado.

13.1.5. Para os efeitos dos itens 13.1.1 e 13.1.2, deverá ser fornecida à Administração Portuária:

a. pela agência ou armador responsável pela embarcação fundeada ou atra-cada, a relação nominal:

a.1. dos tripulantes;

a.2. dos passageiros em trânsito;

a.3. das pessoas, envolvidas com trabalhos temporários na embarcação;

a.4. a relação nominal dos seus funcionários, representantes e encarre-gados pelo agenciamento

a.5. a relação dos veículos operacionais identificados, equipamentos e materiais que devam ter acesso às instalações portuárias e necessá-rios ao desempenho de suas atividades.

b. pelo Operador Portuário:

b.1. a relação nominal dos seus funcionários, representantes e encarre-gados da operação portuária;

b.2. a relação nominal dos trabalhadores portuários, com vínculo em-pregatício , engajados na operação portuária, sob sua responsabili-dade;

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b.3. a relação dos veículos operacionais identificados, equipamentos e materiais que devam ter acesso às instalações portuárias e necessá-rios ao desempenho de suas atividades.

c. pelas empresas arrendatárias de instalações portuá-rias,despachantes,empresas empreiteiras de obras ou prestadoras de ser-viços na área do porto:

c.1. relação nominal de seus empregados que exercem atividades ou que demandam acesso regular à área do porto;

c.2. relação dos veículos operacionais identificados, equipamentos ou materiais que devem ter acesso à área do porto, necessários ao de-sempenho de suas atividades.

d. pelo OGMO:

d.1 a relação nominal dos trabalhadores portuários avulsos, engajados na operação portuária;

d.2 relação nominal de seus empregados que exercem atividades ou que demandam acesso regular à área do porto

d.3 relação dos veículos operacionais identificados, equipamentos ou ma-teriais que devem ter acesso à área do porto, necessários ao desempenho de suas atividades.

13.1.6. A entrada de mercadorias, vitualhas ou combustível, destinados ao suprimen-to das embarcações, deverão ser acompanhados de documentação que com-prove essa condição, com o visto da Autoridade Aduaneira.

13.1.7. Sacolas, pastas, maletas, embrulhos, caixas ou qualquer embalagem conduzi-dos pelas pessoas poderão ser abertos para verificação de seu conteúdo no ato de transposição do ponto de acesso, tanto na entrada como na saída.

13.1.8. Não será permitido acesso às instalações do porto organizado de veículo que se apresentar com irregularidades na documentação ou com problemas que comprometam a segurança das instalações, equipamentos, veículos ou pesso-as na área do porto organizado.

13.1.9. Qualquer suspeita de irregularidade com entrada ou saída de pessoas, veícu-los, mercadorias, equipamentos ou materiais, sem a competente autorização, deverá ser feita sua detenção ou apreensão, devendo tal fato ser comunicado imediatamente à Chefia da Guarda Portuária que tomará as providências le-gais, inclusive junto às autoridades competentes conforme o caso.

13.1.10. Qualquer pessoa dirigindo um veículo na área do porto organizado deverá conduzi-lo:

a. com cuidado e especial atenção à movimentação portuária de cargas;

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b. com observância das leis de trânsito, dos limites de velocidade e das re-comendações estabelecidas pela Administração Portuária;

c. sob sua exclusiva responsabilidade e risco.

13.1.11. Nenhum veículo deverá transitar ao longo do cais ou piers ou nas instalações de armazenagem sem a permissão expressa da Administração Portuária.

13.1.12. Todo e qualquer veículo deverá ser vistoriado na entrada e na saída da área do porto organizado.

13.1.13. Todo veículo, enquanto na área do porto organizado, deve ter seu condutor a postos para atender a qualquer ordem de movimentação por parte da Adminis-tração Portuária.

13.1.14. Nenhum veículo deve estacionar fora dos locais determinados pela Adminis-tração Portuária ou obstruir qualquer via de circulação na área do porto orga-nizado.

13.1.15. Todo e qualquer veículo, na área do porto organizado, somente pode ser abas-tecido de combustível nos pontos autorizados e com permissão da Adminis-tração Portuária.

13.1.16. Os veículos deverão estar acompanhados da documentação da Administração Portuária, que os autoriza a entregar ou retirar mercadorias, equipamentos ou materiais da área do porto organizado.

13.1.17. A permanência dos veículos na área de estacionamento será autorizada, prefe-rencialmente, àqueles que tenham mercadorias a entregar ou a receber.

13.1.18. O tempo de permanência dos veículos carregados com mercadorias perigosas deverá ser autorizado apenas para o período diurno e o suficiente para o em-barque e o desembarque das mesmas.

13.1.19. Os veículos que transportam mercadorias perigosas deverão obedecer ao Re-gulamento para Execução dos Serviços de Transporte Rodoviário e Ferroviá-rio de Cargas ou Produtos Perigosos do Ministério dos Transportes.

13.1.20. O acesso, a circulação e a manobra dos vagões serão autorizados pela Admi-nistração Portuária de acordo com as suas normas operacionais e convênio de tráfego mútuo com a Rede Ferroviária Federal, quando for o caso.

13.1.21. O acesso, a circulação, a permanência ou saída de pessoas, veículos, mercado-rias, equipamentos ou materiais podem ser suspensos, a qualquer instante, a critério da Administração Portuária em razão de medidas de segurança, pre-servação da ordem, ordenamento da circulação e do estacionamento e outros motivos de força maior.

13.2. Definições

Para efeito de aplicação deste Regulamento considera-se a seguir:

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13.2.1. CONTROLE DE CIRCULAÇÃO: O conjunto de procedimentos estabeleci-dos, objetivando evitar ações ou irregularidades prejudiciais ao desenvolvi-mento dos serviços portuários, prestados pela CDC ou à segurança física de suas instalações.

13.2.2. VEÍCULO: Todo e qualquer engenho auto-tracionável e destinado ao trans-porte de pessoal, material, mercadorias e ao transporte de pessoal, material, mercadorias e ao apoio de terra às embarcações.

13.2.3. USUÁRIO: Os armadores, agentes de navegação, importadores e exportado-res, despachantes aduaneiros, operadores portuários, práticos, conferentes e demais trabalhadores de sindicatos e empresas relacionadas com as atividades realizadas dentro da área do Porto Organizado de Fortaleza.

13.2.4. ÁREAS ESTRATÉGICAS: Áreas restritas, controladas e alfandegadas, desti-nadas às operações que envolvem a utilização de equipamentos e materiais necessários para a efetivação dos serviços portuários, sendo considerado as seguintes: Cais Comercial, Píer Petroleiro, Armazéns e Pátios, Balanças Ro-doviárias e Rodoferroviária, e Subestações.

13.2.5. ÁREAS ADMINISTRATIVAS: Áreas onde estão situados os órgãos que constituem a Administração da CDC e outras unidades diretamente ligadas à operação, sendo considerado os seguintes prédios: Estação de passageiros, Prédio CODGEP/CODINF, Prédio da Manutenção,Restaurante, Almoxarifa-do/Arquivo, Quartel da Guarda Portuária/Portão Principal.

13.2.6. ÁREAS ESSENCIAIS: Áreas onde estão localizadas unidades que desenvol-vem atividades de apoio, necessárias ao funcionamento das atividades básicas da CDC, a saber: Central Telefônica,Sala de Controle da Segurança e Praia Mansa.

13.2.7. ÁREAS SECUNDÁRIAS: Áreas destinadas aos estacionamentos a à circula-ção de veículos, tais como: estacionamentos cobertos e descobertos, arrua-mentos e praças.

13.3. Critérios

13.3.1. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO PORTO

a. Para fins de atendimento ao público, o Porto funciona, operacionalmente, de forma contínua 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive aos sába-dos, domingos e feriados.

b. Para atendimento administrativo, os setores pertinentes funcionam de se-gundas às sextas-feiras, no horário de 07:00h às 11:00h e de 13:00h às 17:00h.

13.3.2. CREDENCIAMENTO DE VEÍCULOS

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a. O credenciamento de veículos é condição obrigatória e indispensável para o acesso e trânsito nas áreas internas do Porto , devendo obede-cer ao que consta no item 4.9.6 do Plano de Segurança do Porto de Fortaleza “4.9.6 – A autorização para entrada no Porto será dada para veículos/Equipamentos operacionais,salvo casos extraordiná-rios”. Nos casos extraordinários, plenamente justificáveis, os Diretores, Assessores e Coordenadores,Chefe da Guarda Portuária da CDC, no ho-rário normal, e os Supervisor de Operação, no período noturno, sábados, domingos e feriados, poderão autorizar o ingresso de veículo no Porto, com credenciamento temporário. Nestes casos, a GUAPOR deverá regis-trar o veículo, destacando o motivo e quem autorizou o ingresso, envian-do na manhã do dia seguinte a relação para o aprovo do Diretor da Área. Esta relação, após o aprovo do Diretor, será arquivada na GUAPOR.

b. A exigência de credenciamento de servidores e representantes de órgãos oficiais de fiscalização e de inspeção será feita pela CDC, mediante a a-presentação de documento próprio de identificação da função.

c. Fica estabelecido que o credenciamentodo veículo:

c.1. Permanente, terá validade de 1(um) ano, podendo a qualquer época, ser alterado ou cancelado pelo interessado ou pela CDC, sendo li-mitado a 3(três) veículos operacionais de passeio por usuário e sem limite para veículos de carga

c.2. Os veículos operacionais de passeio deverão ser identificados com logomarca da empresa solicitante

c.3. Temporário, terá validade de no máximo 7(sete) dias.

c.4. Não dispensa a identificação pessoal do condutor e dos passageiros.

c.5. A qualquer tempo, poderá ser cancelado pela CDC, por motivo de força maior, sendo proibido o acesso do veículo particular na área interna do Porto.

d. A identificação dos veículos credenciados será feita através de um “A-DESIVO DE IDENTIFICAÇÃO - ACESSO AUTORIZADO” e “CAR-TÃO DE ACESSO AUTORIZADO - TEMPORÁRIO”.

e. Os servidores da Receita Federal, da Polícia Federal e outros represen-tantes de Órgãos Oficiais de Fiscalização e de Inspeção, terão acesso livre nas áreas internas do Porto,no desempenho de suas funções, mediante i-dentificação pessoal e credenciamento de seus veículos com o ADESIVO ACESSO AUTORIZADO

f. Os veículos operacionais das empresas que atuam no porto, serão creden-ciados pela GUAPOR com o ADESIVO ACESSO AUTORIZADO, me-diante solicitação e cadastramento dos dados do veículo.

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13.3.3. ACESSO E TRÂNSITO DE VEÍCULOS

a. As vias de serviço interno, destinadas ao trânsito de veículos serão cla-ramente demarcadas e sinalizadas, observadas no que couber as disposi-ções normativas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

b. Os veículos regularmente credenciados a ingressar e transitar no interior do Porto deverão obedecer aos seguintes requisitos:

b.1. Exibir de modo ostensivo a autorização da CDC - ADESIVO DE IDENTIFICAÇÂO ou CARTÃO;

b.2. Manter em funcionamento, quando em trânsito à noite, os faroletes e o farol rotativo ou luz pisca-pisca;

b.3. Transitar com velocidade reduzida, não podendo ultrapassar em nenhuma hipótese a velocidade máxima de 30 (trinta) km/h;

b.4. Estar acompanhados de documentação da CDC que os autorize a entregar ou retirar mercadorias do porto;

b.5. Quando estiverem transportando cargas perigosas ou explosivas, seguirem as instruções determinadas pela GUAPOR relativas ao Regulamento do Transporte de Mercadorias Perigosas, e permane-cerem apenas o tempo suficiente para a operação de embarque e/ou desembarque das mesmas.

c. Para os veículos de carga devidamente credenciados serão fornecidos pe-la GUAPOR, instruções precisas quanto ao local, itinerário, velocidade de deslocamento e outras medidas, ficando os veículos sujeitos à inspe-ção sistemática ao entrarem e saírem do Porto. Todo e qualquer material não incluído na documentação apresentada pelo motorista, ficará retido na GUAPOR, que lhe dará destino previsto pelas normas fiscais.

d. O acesso e permanência de veículos nas áreas internas e de estaciona-mento serão autorizados preferencialmente, àqueles com mercadorias a entregar ou receber para armazenamento ou embarque.

e. Na ocorrência de derramamento de combustível, óleo, graxa ou outro ma-terial que seja prejudicial ao pavimento, às instalações ou à segurança das operações, deverá ser imediatamente providenciada a limpeza do local, sendo a sua execução e os custos decorrentes de responsabilidade do pro-prietário ou explorador do veículo, devendo a ocorrência ser objeto de re-gistro pela GUAPOR para fins de cobrança pela área operacional.

f. No caso de colisão ou acidente com veículos credenciados nas áreas in-ternas do Porto, os proprietários dos mesmos deverão imediatamente, a-dotar as medidas para liberação da área, assim como assumirem a respon-sabilidade pelos danos físicos causados. No caso de haver impasse na so-

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lução da ocorrência, os responsáveis envolvidos deverão providenciar a perícia do DETRAN.

g. Durante as situações de emergência terão prioridade para transitar nas á-reas internas do Porto, os veículos e equipamentos destinados às opera-ções de assistência e resgate de pessoas e de combate a sinistros, podendo ser ordenada a paralisação do trânsito de todos os outros veículos, se ne-cessário.

h. Excepcionalmente e mediante autorização da Receita Federal e da Polícia Federal, a CDC poderá autorizar o ingresso de outros veículos ao costado das embarcações, para atender ao transporte de doentes, valores e cargas em situações especiais, cabendo à GUAPOR, nesses casos, restringir e o-rientar o trânsito desses veículos às áreas específicas ao atendimento.

i. O acesso e a circulação de veículos podem ser suspensos a qualquer mo-mento, a critério da CDC, e em razão de medidas de segurança, preserva-ção da ordem, ordenamento de circulação, de congestionamento e outros motivos de força maior.

13.3.4. ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS

a. As áreas internas de permanência e estacionamento de veículos serão si-nalizadas e definidas a seguir:

a.1. ÁREAS COBERTAS: Os estacionamentos cobertos existentes ao lado do Prédio da Manutenção e prédio CODGEP/CODINF;

a.2. ÁREAS DESCOBERTAS: Os estacionamentos existentes no inte-rior do Porto, nas proximidades da Praça Dragão do Mar, nos arru-amentos entre os armazéns e os localizados nas proximidades do Prédio do Almoxarifado até o Prédio do Refeitório, incluindo a la-teral interna do Prédio da Estação.

b. Os estacionamentos das áreas cobertas portões A e B , são de uso exclu-sivo dos empregados e Diretores da CDC e das chefias de órgãos públi-cos que exercem atividades permanentes nas dependências da Companhi-a, sendo reservadas vagas privativas no portão B somente para os Direto-res da CDC. O portão C(próximo ao prédio do almoxarifado) será desti-nado para uso dos usuários do Porto de Fortaleza.

c. As vagas do estacionamento na área coberta do Prédio da Manutenção e CODGEP são destinadas exclusivamente às viaturas da CDC.

d. Os estacionamentos nas áreas descobertas do interior do Porto, são desti-nados aos veículos dos usuários dos serviços, aos representantes dos ór-gãos públicos e autoridades, bem como os demais veículos que ingressa-rem para transporte de pessoas e materiais, desde que devidamente cre-

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denciado na forma estabelecida no item 13.3.2 deste Regulamento e condicionado a disponibilidade de vagas.

e. Os veículos somente poderão circular e estacionar nas áreas devidamente demarcadas e destinadas para essa finalidade, sob pena de suspensão de acesso ao Porto por 15 dias na primeira ocorrência e 30 dias na 1ª reinci-dência. Persistindo, o estacionamento ou circulação indevida, deverá ser cancelado o cadastro do veículo para acesso ao Porto. As ocorrências se-rão notificadas por escrito pelo Chefe de Turno e as suspensões e cance-lamento pela Chefia da GUAPOR.

f. A circulação de veículo na faixa do Cais Comercial fica limitada àqueles destinados às operações de carga e descarga de mercadorias, sendo termi-nantemente proibido o estacionamento nesta área. A desobediência a esta determinação, induz à aplicação das penalidades previstas na alínea “e” do item 13.3.4.

g. Fica proibido o acesso e estacionamento de veículos de carga para aguar-dar carga ou pernoite, nas áreas internas do Porto, sob pena da aplicação do previsto na alínea “e” do item 13.3.4 desta Norma, exceto embarque de LCC.

h. Os portões externos dos estacionamentos cobertos “A” e “B” e “C”, fica-rão abertos de 06:00 às 18:00 horas nos dias úteis, e estará à disposição dos usuários, sendo aberto por ocasião da entrada e da saída de veículos.

13.3.5. IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS

a. Para terem acesso às diversas áreas internas do Porto, as pessoas deverão usar, obrigatoriamente, de modo visível sobre o traje, “CRACHÁ DE IDENTIFICAÇÃO”, designativo de suas funções, nas cores previstas no Plano de Segurança do Porto de Fortaleza.

b. Para cumprimento do disposto no item anterior, ficam estabelecidas e de-verão ser adotadas as seguintes modalidades de identificação pessoal:

b.1. CRACHÁ DE IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL, emitido pela CDC, para uso de seus Diretores, Assessores e Empregados;

b.2. CRACHÁ DE IDENTIFICAÇÃO EM SERVIÇO, emitido pela CDC, para atender aos empregados pertencentes às Empresas que atuam no Porto, bem como, órgãos públicos;

b.3. CRACHÁ DE IDENTIFICAÇÃO DE VISITANTE, emitido pela CDC, para atender necessidades peculiares de pessoas para tratarem de assuntos que sejam do interesse da Companhia;

c. O extravio de crachá deverá ser imediatamente comunicado à COADMI ou à GUAPOR, para efeito de nova emissão.

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13.3.6. ACESSO E CIRCULAÇÃO DE PESSOAS

a. É terminantemente proibido o acesso de pessoas e visitantes a qualquer hora às áreas consideradas estratégicas, restritas e alfandegadas, a não ser quando devidamente acompanhados de empregados autorizados, que pas-sarão a ser diretamente responsáveis pela permanência dos visitantes, ca-bendo à GUAPOR e à COADMI, procederem às anotações e a identifica-ção do visitante, respectivamente, no Portão Principal e na Recepção do Prédio da Estação.

b. O empregado que receber o visitante será responsável por este, enquanto durar sua permanência nas dependências da CDC. No caso de visitas aos empregados que trabalham no Píer Petroleiro, as mesmas deverão ser a-tendidas na Recepção do Prédio da Estação.

c. Não é permitido, em qualquer dia ou horário, o acesso de visitantes às dependências inteiras da CDC no caso de estarem vestidos inadequada-mente. As visitas eventuais em dias não úteis ou fora do horário de expe-diente, serão atendidas pela GUAPOR.

d. Não é permitida a entrada de vendedores, exceto aqueles cadastrados e identificados pela CDC para negociar a venda de materiais de interesse da Companhia e os vendedores ambulantes de lanches, refeições e outros utensílios já cadastrados.

e. O acesso à Praia Mansa,através da área do porto organizado, fica limitado somente aos empregados da CDC em serviço e aos pescadores profissio-nais já cadastrados na CDC e atualizados trimestralmente pela Colônia de Pescadores.

f. O ingresso de trabalhadores portuários será permitido mediante prova que está em efetivo serviço, apresentada pelo OGMO, devendo ser encami-nhada relação de trabalhadores escalados à GUAPOR.

g. Fica sujeita à vistoria o acesso do trabalhador portando maleta, pacote, embrulho ou pasta, ou qualquer outro tipo de material, a não ser rancho para a sua alimentação durante o trabalho.

h. Para o ingresso de tripulantes de embarcações, o comandante do navio, o armador ou o agente de navegação deverá fornecer a GUAPOR, relação com os nomes dos tripulantes da respectiva embarcação atracada, ficando estes obrigados a apresentar documento de identificação.

i. As bagagens dos tripulantes dos navios mercantes, rebocadores e simila-res, ficam sujeitas a revista e conferência do rol de bagagem assinado pe-lo comandante ou imediato da embarcação, assim como os tripulantes o-riundos ou com destino a portos estrangeiros.

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j. O ingresso de familiares de tripulantes e convidados, sob a responsabili-dade do armador ou de agente de navegação, deverá ser feito mediante apresentação de credenciamento regulado pela CDC, a saber:

j.1. No caso de navio estrangeiro e nacional de longo curso, os ingres-sos serão visados pela Receita Federal e Polícia Federal;

j.2. As recepções Sociais a bordo de embarcações mercantes deverão ser previamente comunicadas à CDC, Autoridade Aduaneira e Au-toridade Marítima, às quais deverão ser enviadas a relação de con-vidados.

k. O embarque e desembarque de passageiros será feito pela Estação de Passageiros obedecendo à regulamentação baixada pela CDC, devendo:

k.1. Os passageiros oriundos do exterior ou da Zona Franca de Manaus serem encaminhados à Receita Federal e Polícia Federal para de-sembaraço das bagagens. Os passageiros com destino ao exterior terão o mesmo tratamento;

k.2. Os passageiros em trânsito, para circular na área portuária, estar munidos de credencial contendo o nome do navio, o nome do pas-sageiro e o nome da Agência de Navegação.

l. Quanto aos navios de guerra, seus tripulantes, familiares e pessoas em ge-ral, nas visitações públicas e recepções a bordo, será obedecido a Legisla-ção da Marinha de Guerra à respeito.

m. A CDC não se responsabiliza por quaisquer danos ocorridos por convi-dados dos passageiros ou das Agências de Navegação no interior da área do Porto.

13.3.7. VIGILÂNCIA E FISCALIZAÇÃO

a. A vigilância das instalações portuárias consiste na fiscalização da entrada e saída de pessoas, veículos e equipamentos, materiais e mercadorias nas áreas internas do Porto de Fortaleza, abrangendo a segurança de mercado-rias armazenadas, o combate a incêndio e proteção de instalações.

b. A fiscalização compreende a verificação de identificação e autorização de pessoas e veículos para acesso e trânsito no Porto.

c. Os veículos credenciados pela CDC, quando da entrada, trânsito e saída da área interna do Porto, serão inspecionados e vistoriados pela GUA-POR.

d. A CDC, em coordenação com a Autoridade Aduaneira, estabelecerá os postos de entrada e saída nos diversos setores da área do Porto sob vigi-lância aduaneira.

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e. Toda a documentação de saída de material e mercadorias será conferida e, havendo qualquer discrepância entre a documentação e a carga, deverá ser sanada antes da liberação do veículo.

f. Os serviços dos Órgãos Oficiais de Fiscalização e de Inspeção, quando da execução de ações preventivas, repressivas ou especiais nas áreas internas do Porto deverão identificar-se à Chefia da GUAPOR ou ao Guarda Por-tuário.

13.4. Procedimentos

13.4.1. PARA CREDENCIAMENTO DO VEÍCULO

a. As empresas e os funcionários de órgãos públicos interessados no cre-denciamento de seu veículo para ingresso e trânsito no interior do Porto, deverá formular solicitação à CDC/GUAPOR.

b. O credenciamento de veículos de carga é ilimitado, no entanto,os veícu-los operacionais de passeio identificados (automóveis), ficam limitados a 3 (três) por empresa.

c. O interessado deverá indicar na solicitação os dados de identificação pes-soal e dados do veículo e assinar no Termo de Responsabilidade, firman-do compromisso sobre a veracidade das informações e eximindo a CDC de responsabilidade por danos causados pelo veículo.

d. A GUAPOR, após o recebimento da Solicitação, adotará os seguintes procedimentos:

d.1. Indica o número da autorização, a data de validade, a área designa-da para acesso e o modelo do Adesivo a ser fornecido;

d.2. Afixa no veículo credenciado, o ADESIVO DE IDENTICAÇÃO-ACESSO AUTORIZADO

d.3. Orienta o interessado (proprietário e/ou motorista) sobre as regras para o acesso, trânsito, permanência e estacionamento nas áreas in-ternas do Porto;

d.4. Arquiva a Solicitação por ordem numérica de autorização.

NOTA: O ADESIVO DE IDENTIFICAÇÃO–ACESSO AUTORIZADO PERMANENTE CORES VERDE, AMARELA ou LARANJA, deverá ser afixado no canto superior esquerdo da parte interna do pára-brisa do veículo.

13.4.2. PARA CONTROLE DO ACESSO E TRÂNSITO DE VEÍCULOS

a. O movimento de entrada e saída de veículos no Porto será controlado pe-lo Portão Principal da GUAPOR, mediante registro no formulário pró-prio.

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b. A GUAPOR, para fins de controle da movimentação de veículos, adotará os seguintes procedimentos:

b.1. VEÍCULOS CREDENCIADOS

b.1.1. Verifica se o adesivo “ACESSO AUTORIZADO” está a-fixado no local determinado;

b.1.2. Registra no formulário próprio o tipo e placa do veículo, a hora de entrada e saída, e se o mesmo está carregado (C) ou vazio (V), no caso do veículo de carga;

b.1.3. Vistoria o veículo, na entrada e na saída;

b.1.4. Orienta o condutor do veículo sobre as normas de acesso, circulação, permanência e estacionamento, bem como so-bre os locais pré-determinados para movimentação de mercadorias.

b.2. VEÍCULOS EVENTUAIS

b.2.1. Registra no formulário próprio os dados do veículo, hora de entrada e saída e dados do motorista;

b.2.2. Vistoria criteriosamente o veículo, a sua documentação e, se for o caso, as mercadorias e/ou materiais;

b.2.3. Apõe na parte interna do retrovisor do veículo, em local visível, o CARTÃO DE ACESSO AUTORIZADO-TEMPORÁRIO, cor vermelha;

b.2.4. Orienta o condutor do veículo sobre as regras de acesso, circulação, permanência e estacionamento, bem como so-bre os locais determinados para movimentação de merca-dorias e/ou materiais.

NOTA: O CARTÃO DE ACESSO AUTORIZADO TEMPORÁRIO de cor Vermelha, quando da saída de veículo, deverá ser retirado pela GUAPOR, após a vistoria do veículo e das mercadorias e/ou materiais.

13.4.3. PARA CONTROLE DO ACESSO E CIRCULAÇÃO DE PESSOAS

a. O controle de acesso e circulação de empregados da CDC e de seus ser-vidores ou representantes de órgãos públicos credenciados, que exercem atividades nas dependências da CDC, será efetuado pela GUAPOR no Portão Principal e pela COADMI na Recepção do Prédio da Estação me-diante o reconhecimento visual ou através da apresentação de “CRACHÁ DE IDENTIFICAÇÃO”, se for o caso.

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b. O controle da movimentação de pessoas que demandem à CDC para exe-cução de serviços diversos ou em caráter particular (no prédio da estação de passageiros), será efetuado pela GUAPOR ou pela COADMI (Recep-ção) mediante os seguintes procedimentos:

b.1. VISITANTES

b.1.1. Solicita ao visitante documento de identificação;

b.1.2. Registra no sistema “CONTROLE DE ACESSO DE PES-SOAS", os dados do visitante, nome da pessoa procurada, lotação e hora de entrada;

b.1.3. Devolve ao visitante o documento de identificação;

b.1.4. Fornece o “CRACHÁ DE VISITANTE”;

b.1.5. Orienta e encaminha o visitante ao local de trabalho da pessoa procurada;

b.1.6. Anota a hora de saída do visitante, exigindo a devolução do CRACHÁ.

NOTA 1: No caso de VISITA COLETIVA programada, o órgão respon-sável deverá dar ciência antecipada à GUAPOR/COADMI para o registro e controle da movimentação. No caso de VISITAS PÚBLICAS aos navios, o controle será mediante identificação, acompanhamento e isolamento da área.

NOTA 2: No caso do visitante ter acesso pelo Portão Principal ou pelo prédio da estação de passageiros e quando estiver portando embrulhos, pacotes, malas ou outros objetos, que não se desti-narem ao empregado procurado ou algum órgão, os mesmos deverão ficar retidos na GUAPOR, devendo ser devolvidos ao visitante quando de sua saída.

13.4.4. PARA CONTROLE DE ENTRADA E SAÍDA DE MATERIAL

a. O controle de estrada e saída de materiais, equipamentos e outros bens que se destinem à CDC, será feito pela GUAPOR de acordo com os pro-cedimentos previstos na letra b do 13.4.2 deste Regulamento;

b. Quando da saída de materiais, equipamentos e outros bens da CDC, a GUAPOR deverá adotar os seguintes procedimentos;

b.1. Exigir a apresentação da 3a. via do formulário “AUTORIZAÇÃO PARA SAÍDA DE MATERIAIS/EQUIPAMENTOS - ASM”;

b.2. Conferir o discriminado na ASM com o material/equipamento transportado;

b.3. Verificar a autorização de saída emitida pelo responsável na ASM;

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b.4. Reter a 3a. via da ASM e liberar a saída do veículo.

13.5. Competências

13.5.1. Compete à GUARDA PORTUÁRIA - GUAPOR, executar as atividades de vigilância e segurança das instalações portuárias, no que se refere ao controle de acesso e circulação de pessoas e veículos, bem como efetuar o cadastra-mento dos mesmos para ingresso, trânsito e permanência nas áreas internas do Porto e cumprir as atribuições estabelecidas no Regulamento do Porto de For-taleza.

13.5.2. Compete a COADMI, executar as atividades de recepção e portaria no que se refere ao controle do movimento de entrada e saída de pessoas no Prédio da Estação de Passageiros, e fixar orientação geral para o funcionamento dessa sistemática.

13.5.3. Compete aos Diretores, a todas as chefias e empregados da CDC, bem como aos usuários dos serviços e aos servidores e trabalhadores de outros órgãos e entidades que exercem atividades no Porto, o correto cumprimento e aplica-ção deste Regulamento.

13.5.4. Compete à DIRETORIA-EXECUTIVA DA CDC, decidir sobre os casos o-missos no presente Regulamento.

XIV - TARIFA PORTUÁRIA

14.1. A tarifa portuária é o conjunto de taxas e preços, com a indicação dos valores, abran-gência, regras e critérios de incidência e modos de aplicação, relativas às vantagens, instalações e serviços proporcionados pela Administração Portuária e utilizados pelos usuários.

14.2. Os usuários encontrarão na área do porto organizado as instalações e os serviços portuários objeto das disposições deste Regulamento.

14.3. A tarifa relativa à utilização das instalações portuárias do porto organizado, é objeto de estrutura própria e os valores das respectivas taxas e preços são estabelecidos pela Au-toridade Portuária e homologados pelo Conselho de Autoridade Portuária.

14.4. Todo aquele que se utilizar das instalações e dos serviços portuários na área do porto organizado, está sujeito ao pagamento das taxas e preços correspondentes da tarifa, nos termos deste Regulamento.

14.5. Com fundamento nas disposições do Decreto-lei n.º 1.016, de 21 de outubro de 1968, e por despacho do Ministro dos Transportes, concessivo de dispensa, total ou parte da importância correspondente a taxa e preço das utilizações e da prestação de serviços de operação portuária, e desde que vinculados ou realizados pela Administração Portuá-ria, ficam dispensados do pagamento a que os mesmos se referem:

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a. os navios de guerra, quando não empregados em viagem de caráter comercial, nacionais ou estrangeiros, estes em caso de reciprocidade de tratamento, confor-me comunicação a ser feita pelo Ministério da Marinha ao Ministério dos Trans-portes;

b. os serviços prestados em decorrência de atos internacionais firmados pelo Brasil sendo, nesse caso, o pedido de dispensa encaminhado ao Ministério dos Trans-portes através do Ministro das Relações Exteriores;

c. as entidades privadas dedicadas à educação ou assistência social gratuita, devi-damente registradas no Ministério competente e quando o serviço solicitado inte-ressar diretamente à assistência ou educação gratuitamente;

d. as entidades privadas ou públicas de Administração Direta ou Indireta, quando:

d.1. ocorrem circunstâncias especiais criadas pelo Governo Federal por moti-vos independentes da vontade do usuário;

d.2. tratar-se de serviços necessários à segurança nacional ou por comprovada exigência do bem comum, não enquadradas no alínea “c” anterior.

XV - ARRENDAMENTO DE INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS DO PORT O ORGANIZADO

15.1. Disposições Gerais

15.1.1. A construção, reforma, ampliação ou melhoramento de instalação portuária e sua exploração, por arrendamento, é assegurado a toda e qualquer pessoa jurí-dica, observadas as disposições da Lei n.º 8630, de 25 de fevereiro de 1993, e as do Regulamento de Exploração do Porto.

15.1.2. As instalações portuárias do Porto Organizado de Fortaleza em cumprimento às diretrizes da Lei nº 8.630, 25 de fevereiro de 1993, são passíveis de arren-damento, observadas as seguintes condições e exigência gerais:

a. o procedimento de escolha do contratante será através de processo licita-tório com edital publicado no Diário Oficial e em jornais de grande circu-lação na cidade de Fortaleza;

b. a instalação portuária deverá manter a mesma função e destinação cons-tante do Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto;

c. a formalização através do contrato, no qual são estipuladas e reguladas as relações entre o contratante e a Administração Portuária, as responsabili-dades, obrigações do contratante em relação ao funcionamento do porto e prazo definido.

15.1.3. O arrendamento poderá considerar uma instalação portuária ou um conjunto de instalações portuárias constituindo uma unidade operacional.

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15.1.4. O arrendamento será por prazo determinado, variável de acordo com o tipo de instalação e o vulto do investimento a ser feito pelo interessado na constru-ção, reforma, ampliação ou melhoria da instalação portuária.

15.1.5. Licitação pública para a construção, reforma, ampliação ou melhoramento de instalação portuária e sua exploração, por arrendamento, poderá ser realizada por iniciativa da Administração Portuária ou requerimento deferido do inte-ressado.

15.1.6. A pessoa jurídica interessada deverá requerer à Administração Portuária, a re-alização da concorrência pública para finalidade em causa, devendo para tan-to, fundamentar sua solicitação com danos que permitam avaliar a compatibi-lidade da exploração da instalação portuária com o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto Organizado.

15.1.7. A Administração Portuária deverá se pronunciar sobre o requerimento do in-teressado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do seu protocolo de en-trada.

15.1.8. Se indeferido o requerimento, cabe recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Conselho de Autoridade Portuária.

15.1.9. Mantido o indeferimento, cabe recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Mi-nistério dos Transportes.

15.1.10. Na hipótese de o requerimento ou recurso não ser decidido nos prazos de 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias, respectivamente por parte da Administração Por-tuária e do Conselho de Autoridade Portuária, fica facultado ao interessado, a qualquer tempo, considerá-lo indeferido, para o fim de apresentação do recur-so a quem aludem os itens 15.1.8 e 15.1.9.

15.1.11. O arrendamento é formalizado através do contrato firmado entre a Adminis-tração Portuária e o arrendatário, o qual incorpora as condições e exigências estabelecidas no respectivo edital de concorrência pública, bem como as que disciplinam o Regulamento de Exploração do Porto.

15.1.12. A celebração do contrato de arrendamento de instalação portuária deve ser precedida de consulta a Autoridade Aduaneira, e ao Poder Público Municipal e de aprovação do Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente - RIMA.

15.1.13. O arrendatário, durante o prazo de vigência do contrato, sob a fiscalização da Administração Portuária, será o responsável pela manutenção das instalações arrendadas e por sua boa e adequada utilização de acordo com os critérios, in-dicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços.

15.1.14. A requerimento o arrendatário, com antecedência de 180 (cento e oitenta) dias do término do prazo contratual, a critério da Administração Portuária e desde que prevista no Edital de licitação, poderá ser feita a prorrogação uma única

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vez por prazo máximo igual ao originalmente contratado, desde que o prazo total, incluída a prorrogação, não exceda a 50 anos.

15.1.15. As instalações portuárias, arrendadas, estão sujeitas as disposições previstas no contrato de arrendamento e à fiscalização das Autoridades Aduaneira, Ma-rítima, Sanitária e de Saúde, Fitossanitária, Polícia Marítima, bem como os órgãos de Proteção ao Meio Ambiente e de Segurança e Medicina do Traba-lho.

15.1.16. O arrendatário da instalação portuária é o responsável pela operação portuá-ria, nas respectivas instalações arrendadas.

15.1.17. Os contratos de arrendamento de instalações portuárias nas áreas do Porto Organizado de Fortaleza conterão, como cláusulas essenciais, as estabelecidas nos parágrafos 4º, 5º e 6º do Art. 4º da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.

15.1.18. Constituem causas para a rescisão extrajudicial, a qualquer tempo no prazo de vigência do contrato:

a. o não atendimento reiterado das determinações regulares da Administra-ção Portuária estabelecidas no contrato;

b. a perda da qualificação de operador portuário;

c. a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

d. a dissolução da sociedade;

e. a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da em-presa que prejudique a execução do contrato;

f. razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, jus-tificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que esta subordinada a Administração Portuária e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

g. o arrendatário perder as condições econômicas para manter adequada prestação dos serviços;

h. a ocorrência de caso fortuito ou de força maior impeditivos da execução do contrato.

15.1.19. É vedado o subarrendamento de área e instalações portuárias.

15.2. Obrigações do Arrendatário

15.2.1. Manter em perfeito estado os bens objetos do arrendamento.

15.2.2. Zelar pelo cumprimento das normas de preservação e conservação do meio ambiente, notificando o órgão responsável, da ocorrência de qualquer fato da-noso ou que possa por em risco a preservação do meio ambiente.

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15.2.3. Submeter à aprovação da Administração Portuária os projetos e orçamentos das obras e serviços relativos a construção, reforma, ampliação ou melhora-mento de instalação portuária, antes de seu início.

15.2.4. Permitir aos encarregados da fiscalização da Administração Portuária livre acesso, às obras, equipamentos e instalações.

15.2.5. Permitir o acesso às instalações das Autoridades Aduaneira, Marítima, Sanitá-ria e de Saúde, Fitossanitária, Polícia Marítima, bem como dos órgãos de Pro-teção ao Meio Ambiente e de Segurança do Trabalho, no exercício de suas respectivas funções.

15.2.6. Cumprir e fazer cumprir as normas do presente Regulamento de Exploração do Porto Organizado, bem como as cláusulas do contrato de arrendamento.

15.3. Obrigações da Administração Portuária

15.3.1. Analisar e aprovar previamente a realização de obras de construção, reforma, ampliação e melhoramento da instalação portuária arrendada.

15.3.2. Fiscalizar, as obras de melhoria, reforma ou ampliação realizada nas instala-ções portuárias arrendadas.

15.3.3. Fiscalizar o uso das instalações portuárias com vistas a sua compatibilização e otimização de seu emprego.

15.3.4. Cumprir e fazer cumprir as normas legais e as do presente Regulamento de Exploração do Porto Organizado de Fortaleza, bem como as cláusulas do con-trato de arrendamento.

15.4. Disposições Diversas

15.4.1. Os contratos existentes nos limites das áreas do Porto Organizado de Fortale-za devem ser adaptados às exigências da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993 e da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e às deste Regulamento, in-clusive as Leis nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e da Lei nº 9.074, de 07 de junho de 1995, no que couber.

15.4.2. A construção, reforma, ampliação, melhoramento de instalação portuária e sua exploração para uso privado, exclusivo ou misto, por parte de titular do domínio útil de terreno situado nos limites do Porto Organizado de Fortaleza, será objeto de contrato com o Ministério dos Transportes.

XVI - DAS INFRAÇÕES, PROIBIÇÕES E PENALIDADES

16.1. Infrações

16.1.1. Constitui infração toda a ação, omissão ou negligência voluntária ou involun-tária, que importa:

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a. na realização de operações com infringência às disposições da Lei n.º 8.630, de 25 de fevereiro de 1993 e deste Regulamento.

b. na utilização de terrenos, áreas, equipamentos e instalações localizadas dentro da área de porto organizado, com desvio de finalidade ou com des-respeito à lei ou aos regulamentos pertinentes.

16.1.2. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, qualquer pessoa física ou jurídica que, intervindo na operação portuária, concorra para sua prática ou dela se beneficie.

16.1.3. Apurando-se, mo mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações, pela mesma pessoa física ou jurídica, aplicam-se, cumulativamente, as penas a elas cometidas, se as infrações não forem idênticas.

16.1.4. Quando se tratar de infração continuada em relação a qual tenham sido lavra-das diversos autos ou representações, serão eles reunidos em um só processo, para imposição de pena.

16.1.5. Considerar-se-ão continuadas as infrações quando se tratar de repetições de faltas ainda não apuradas, ou que sejam objeto de processo, de cuja instaura-ção o infrator não tenha conhecimento, por meio de intimação.

16.2. Proibições

16.2.1. Nas áreas do Porto Organizado de Fortaleza é proibido:

a. movimentar ou armazenar mercadorias perigosas para as quais o porto não tiver instalações e recursos compatíveis com sua operação portuária.

b. movimentar, estacionar ou armazenar carga com peso superior a capaci-dade de suporte dos cais ou vias de circulação ou piso dos pátios ou ar-mazéns.

c. operar qualquer viatura nos cais quando, a critério da Administração por-tuária, interferir com a eficiência da operação portuária.

d. obstruir os cais ou áreas adjacentes com material ou equipamento de esti-va ou, ainda, outros materiais ou objetos que não façam parte da carga.

e. jogar ou deixar cair óleo, graxa ou qualquer material ou detrito na água na área do porto. Tal inobservância constitui infração ao meio ambiente e está sujeita às penalidades correspondentes;

f. armazenar ou estacionar à noite automóveis ou caminhões nos cais. A operação de caminhões tanques será permitida somente após a verifica-ção das condições de segurança apresentadas pela viatura para a operação portuária, sendo indispensável a autorização da Administração Portuária.

g. solda elétrica ou a oxiacetileno, corte de chapa a fogo ou qualquer outra atividade envolvendo material inflamável, com chama, ou que produza

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faísca, tanto no cais como em áreas de armazenagem, a não ser com auto-rização expressa da Administração Portuária, isolaste da área e precau-ções inerentes à atividade e combate a incêndio;

h. obstruir qualquer aparelho ou instalação de combate a incêndio situados nos cais, áreas de armazenagem ou vias de circulação;

i. bater ferrugem ou pintar o costado da embarcação sem dispositivos de proteção à obra de acostagem e ao meio ambiente;

j. fumar no convés e porões de embarcações atracadas, bem como no trecho de cais correspondente ao comprimento da mesma, até um afastamento de 15 (quinze) metros, quando de ocorrência de operação com mercado-ria perigosa;

k. fumar nas áreas de armazenagem de mercadorias.

16.3. Penalidades

16.3.1. As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade de falta:

a. advertência;

b. multa, de 100 (cem) até 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais de Referên-cia - UFIR, ou outro indicador fixado pelo Governo Federal;

c. proibição de ingresso na área do Porto Organizado por período de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias;

d. suspensão da atividade de operador portuário, pelo período de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias;

e. cancelamento do credenciamento do operador portuário.

f. será garantida a defesa prévia no prazo de 05 (cinco) dias úteis do rece-bimento da notificação.

16.3.2. Compete a Administração Portuária:

a. determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator ou a quem deva res-ponder pela infração, nos termos da lei;

b. fixar a quantidade de pena, respeitados os limites legais.

16.3.3. Terá início o processo de execução, na falta de pagamento de multa no prazo de 30 (trinta) dias a partir da ciência, pelo infrator, da decisão final que impu-ser a penalidade.

16.3.4. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas previstas nes-te Regulamento revertem para a Administração Portuária.

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16.3.5. Da decisão da Administração Portuária que aplicar a penalidade, caberá re-curso voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação, para o Conselho de Autoridade Portuária, independentemente de garantia de instân-cia.

16.3.6. A aplicação das penalidades previstas neste regulamento e seu cumprimento não prejudicam, em caso algum, a aplicação das penas cominadas para o mes-mo fato pela legislação aplicável.

XVII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

17.1. As faturas expedidas pela Administração Portuária deverão ser liquidadas pelos clien-tes no prazo previsto de vencimento ou conforme estabelecido em convê-nios/contratos, segundo os valores acordados ou conforme Tarifa do Porto Organizado de Fortaleza.

17.2. A falta de cumprimento desta condição constituirá, automaticamente, em mora e o de-vedor poderá ser privado dos serviços portuários a juízo da Administração Portuária.

17.3. A Administração Portuária não pagará juros sobre os depósitos prévios efetuados a tí-tulo de garantia.

17.4. Todos os atos administrativos expedidos pela Administração Portuária, principalmente aqueles normativos, permanecerão em vigor e serão aplicados supletivamente, desde que seus efeitos não venham a se conflitar com as disposições deste Regulamento e as da Lei 8.630/93.

17.5. A transgressão às disposições deste Regulamento será lavrada pela Administração Por-tuária e terá como base o auto de infração, para adoção de medidas que se fizerem ne-cessárias, inclusive as indenizações como complemento deste Regulamento.

17.6. A Administração Portuária, quando no exercício da atividade de depositária, observa-rá, no que couber, os procedimentos determinados pelo Decreto-Lei nº 1.455/76, no trato das mercadorias que estiverem sob sua guarda e objeto da pena de perdimento.

17.7. A Administração Portuária, dentro do contexto da Lei n.º 8.630/93, estabelecerá o Pla-no de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto Organizado de Fortaleza, submetendo-o à aprovação do Conselho de Autoridade Portuária, objetivando o disciplinamento da ocupação dos espaços compreendidos na respectiva área do porto organizado.

17.8. O zoneamento deverá periodicamente ser revisto, buscando sempre a continuidade do desenvolvimento harmônico da atividade portuária.

17.9. A Administração Portuária, cumprindo os requisitos previstos na legislação aduaneira específica, poderá, a qualquer tempo, com a finalidade de racionalizar e otimizar o uso das instalações portuárias, alterar a delimitação da área de alfandegamento do porto, dentro de sua infra-estrutura terrestre (parte terrestre do porto organizado).

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17.10. As embarcações, indivíduos, condutores de veículos e equipamentos serão responsá-veis e indenizarão à Administração Portuária pelos danos e avarias que ocasionarem às obras, instalações, aparelhos e utensílios do Porto Organizado de Fortaleza.

17.11. Caberá ao CAP deliberar sobre casos omissos do presente Regulamento de Exploração do Porto Organizado de Fortaleza.

17.12. Este Regulamento poderá ser alterado, desde que aprovado pelo Conselho de Autori-dade Portuária - CAP do Porto Organizado de Fortaleza.