leis estaduais 10098 94

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20 D E S E T E MB R O D E 1 8 3 5 R E P U B L I C A R I O G R A N D E N S E ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEIS ESTADUAIS, REGIMENTOS E ESTATUTOS 3ª EDIÇÃO TOMO II ATUALIZADO ATÉ 05-08-11

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P O D E R J U D I C I Á R I O

T R I B U N A L D E J U S T I Ç A

LEIS ESTADUAIS,

REGIMENTOS E

ESTATUTOS

3ª EDIÇÃO

TOMO II

ATUALIZADO

ATÉ 05-08-11

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DE

SE

TEMBROD

E1835

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ARIO GR

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA

LEIS ESTADUAIS,

REGIMENTOS E ESTATUTOSATUALIZADOS ATÉ 05-08-11

Porto Alegre, outubro de 2011.

3ª EdiçãoTOMO II

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EXPEDIENTE

Publicação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Comissão de Bibliotecae de Jurisprudência e Conselho Editorial da Revista de Jurisprudência.

Capa: Marcelo Oliveira Ames – Departamento de Artes Gráficas – TJRS

Diagramação, Revisão e Impressão: Departamento de Artes Gráficas – TJRS

Tiragem: 2.600 exemplares

O conteúdo deste impresso é cópia fiel dos arquivos constantes nos siteshttp://www1.tjrs.jus.br, http://www.al.rs.gov.br e

http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br (05-08-2011).

Catalogação na fonte elaborada pelo Departamento de Biblioteca e de Jurisprudência do TJRS

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ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇAGESTÃO 2010-2011

 

PRESIDENTEDESEMBARGADOR LEO LIMA

1º VICE-PRESIDENTEDESEMBARGADOR JOSÉ AQUINO FLÔRES DE CAMARGO

2º VICE-PRESIDENTEDESEMBARGADOR VOLTAIRE DE LIMA MORAES

3ª VICE-PRESIDENTEDESEMBARGADORA LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO

CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇADESEMBARGADOR RICARDO RAUPP RUSCHEL

 

 

 

 

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COMISSÃO DE BIBLIOTECA E DE JURISPRUDÊNCIA

Desª Liselena Schifino Robles Ribeiro, Presidente

Des. Francisco José Moesch

Desª Matilde Chabar Maia

CONSELHO EDITORIAL DA REVISTA DE JURISPRUDÊNCIA 

Desª Liselena Schifino Robles Ribeiro, Presidente

Des. Almir Porto da Rocha Filho, Coordenador

Des. Francisco José Moesch

Des. Genaro José Baroni Borges, Coordenador do Boletim Eletrônico de Ementas

Desª Sandra Brisolara Medeiros

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SUMÁRIO

Estatuto da Magistratura – Lei nº 6.929/1975 ....................................................... 07

Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estadodo Rio Grande do Sul – Lei Complementar nº 10.098/1994 ..................................... 53

Estatuto dos Servidores da Justiça – Lei nº 5.256/1966 ........................................ 117

Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul –

Lei nº 7.356/1980 ........................................................................................... 159

Taxa Judiciária – Leis nos 7.221/1978 e 8.960/1989 .............................................. 289

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ESTATUTO DA MAGISTRATURA

LEI Nº 6.929, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1975

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ESTATUTO DA MAGISTRATURA – LEI Nº 6.929/1975

Título I - Disposições preliminares (arts. 1º a 3º) .................................................. 11

Título II - Da carreira ......................................................................................... 11

Capítulo I - Do concurso de ingresso e da nomeação (arts. 4º a 18) ........................ 11

Capítulo II - Da posse e do exercício (arts. 19 a 25) .............................................. 23

Capítulo III - Dos magistrados (arts. 26 a 28) ....................................................... 25

Seção I - Da promoção (arts. 29 a 36) ............................................................ 25

Seção II - Da remoção (arts. 37 a 40) ............................................................. 27

Seção III - Da reintegração (art. 41) ............................................................... 29

Seção IV - Da readmissão (arts. 42 e 43) ........................................................ 29

Seção V - Da reversão (arts. 44 a 48) ............................................................. 30

Seção VI - Da disponibilidade (arts. 49 a 52).................................................... 30

Seção VII - Do aproveitamento (arts. 53 e 54) ................................................. 31

Seção VIII - Da aposentadoria (arts. 55 a 61) .................................................. 31

Capítulo IV - Dos vencimentos e vantagens pecuniárias .......................................... 32

Seção I - Dos vencimentos (arts. 62 a 65) ....................................................... 32

Seção II - Das vantagens pecuniárias (art. 66) ................................................. 34

Subseção I - Gratificação por tempo de serviço (arts. 67 e 68) ...................... 35

Subseção II - Qüinqüênios (art. 69) ........................................................... 35

Subseção III - Gratificações especiais (arts. 70 a 74) ................................... 35

Subseção IV - Das indenizações (arts. 75 a 81) ........................................... 37

Subseção V - Do auxílio funerário (art. 82) .................................................. 38

Subseção VI - Da pensão (arts. 83 a 90) .................................................... 38

Seção III - Das vantagens não pecuniárias ....................................................... 40

Subseção I - Das férias (art. 91) ................................................................ 40

Subseção II - Da licença para tratamento de saúde (arts. 92 a 94) ................ 40

Subseção III - Da licença para tratamento de interesses particulares(arts. 95 a 97) ......................................................................................... 41

Subseção IV - Da licença-prêmio (art. 98) ................................................... 41

Subseção V - Do afastamento para aperfeiçoamento (art. 99) ....................... 41

Capítulo V - Dos deveres, dos órgãos administrativos e da disciplina judicial ............. 42

Seção I - Dos deveres (arts. 100 a 102) .......................................................... 42

Seção II - Dos órgãos administrativos e da disciplina judicial (art. 103) ............... 42

Subseção - Das penas e da sua aplicação (arts. 104 a 108)........................... 42

Seção III - Da ação disciplinar (arts. 109 a 115) ............................................... 44

Subseção I - Da sindicância (arts. 116 a 118) .............................................. 45

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Subseção II - Do processo administrativo (arts. 119 a 133) .......................... 46

Subseção III - Do processo por abandono de cargo (art. 134) ....................... 48

Subseção IV - Do processo por acumulação proibida (arts. 135 e 136) ........... 48

Subseção V - Da suspensão preventiva (arts. 137 e 138) .............................. 48

Subseção VI - Dos recursos das penas disciplinares (art. 139) ...................... 48

Subseção VII - Da revisão do processo administrativo (arts. 140 a 147) ......... 49

Capítulo VI - Do direito de petição e dos recursos dos atos administrativos ............... 50

Seção I - Do direito de petição (art. 148) ......................................................... 50

Seção II - Dos recursos dos atos administrativos (arts. 149 a 153) ..................... 50

Título III - Disposições finais e transitórias (arts. 154 a 163) ................................... 50

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Estatuto da Magistratura – Lei nº 6.929/1975

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LEI Nº 6.929, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1975.(ATUALIZADA ATÉ A LEI Nº 13.119, DE 06 DE JANEIRO DE 2009)

Dispõe sobre o Estatuto da Magistratura.

ESTATUTO DA MAGISTRATURA

TÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Este Estatuto regula o provimento, a vacância e o exercício dos cargos da magis-tratura e dos juízes temporários, bem como os seus vencimentos e vantagens, direitos,deveres e responsabilidades.

Art. 2º - São Magistrados:

a) os Desembargadores;

b) os Juízes de Alçada;

c) os Juízes de Direito;

c) os Juízes de Direito e os Juízes de Direito substitutos. (Redação dada pela Lei nº 7.288/79)

d) os Juízes de Direito substitutos (art. 15). (SUPRIMIDO pela Lei nº 7.288/79)

Parágrafo único - São Juízes temporários:

a) os Juízes Adjuntos;

b) os Juízes de Paz.

Parágrafo único - São Juízes temporários os Pretores e os Juízes de Paz. (Redação dadapela Lei nº 7.288/79)

Art. 3º - Os magistrados gozarão das garantias estabelecidas na Constituição, e, os juízestemporários, das prerrogativas reguladas no presente Estatuto.

TÍTULO IIDA CARREIRA

CAPÍTULO IDO CONCURSO DE INGRESSO E DA NOMEAÇÃO

Art. 4º - O ingresso nos cargos da magistratura vitalícia far-se-á mediante concurso deprovas e títulos, segundo o disposto na Constituição do Estado (art. 133), no presenteEstatuto e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

Art. 4º - O ingresso nos cargos da magistratura de carreira far-se-á mediante concurso deprovas e títulos, segundo o disposto na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nopresente Estatuto, no Regimento Interno e em regulamento aprovado pelo Tribunal deJustiça. (Redação dada pela Lei nº 7.288/79)

Art. 5º - O prazo para inscrição no concurso será, no mínimo, de trinta (30) dias, e oseditais respectivos serão publicados, pelo menos, três (3) vezes, uma, na íntegra, noórgão oficial, e duas, por extrato, em jornal diário da Capital, de larga circulação.

Arts. 1º a 4º

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Estatuto da Magistratura – Lei nº 6.929/1975

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Parágrafo único - Do edital constará o número de vagas, as condições para a inscrição e osrequisitos para o provimento, a matéria sobre que versarão as provas escrita e oral, bemcomo os títulos que o candidato poderá apresentar na segunda fase do concurso.

Art. 5º - O prazo para inscrição no concurso será no mínimo de trinta dias, e os editaisrespectivos serão publicados pelo menos três vezes, sendo uma, na íntegra, no órgãooficial, e as outras duas vezes por extrato, em jornal diário da Capital, de larga circulação.(Redação dada pela Lei nº 7.288/79)

Parágrafo único - Constarão do edital o número de vagas, as condições para a inscrição, osrequisitos para o provimento do cargo, as matérias sobre as quais versarão as provasescritas e orais, bem como os títulos que o candidato poderá apresentar. (Redação dadapela Lei nº 7.288/79)

Parágrafo único - Constarão do edital o número de vagas, as condições para inscrição, osrequisitos para o provimento do cargo, o programa do concurso, bem como os títulos queo candidato poderá apresentar. (Redação dada pela Lei nº 13.119/09)

Art. 6º - O requerimento de inscrição será encaminhado ao Presidente do Tribunal deJustiça, e dele constarão nome, nacionalidade, data e lugar de nascimento, filiação, estadocivil, profissão atual e anteriores, lugar ou lugares onde exerceu a judicatura, a advocacia,o Ministério Público ou qualquer função pública, e será instruído com:

I - certidão de nascimento do candidato, comprobatória da idade mínima de vinte e três(23) anos e máxima de quarenta (40) anos, ou prova que o Tribunal julgue equivalente;

II - título de bacharel em Direito, devidamente registrado;

III - prova de achar-se no gozo e no exercício de seus direitos civis e políticos;

IV - prova de não registrar antecedentes criminais, exibindo folhas-corridas das JustiçasFederal e Estadual, da Justiça Militar e da Polícia Federal e Estadual, devendo constar, sefor o caso, certidão de arquivamento de inquérito ou processo em que o candidato hajasido indiciado ou denunciado;

V - prova de estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;

VI - o número do respectivo Cadastro de Pessoas Físicas, relativo ao Imposto de Renda.

§ 1º - Será de quarenta e cinco (45) anos o limite máximo de idade, se o candidato forfuncionário público.

§ 2º - O limite máximo de idade, a que alude o parágrafo anterior, é verificado no dia daabertura do prazo de inscrição; o limite mínimo, referido no inciso I deste artigo, no dia doencerramento daquele prazo.

§ 3º - A folha-corrida (inciso IV) deve abranger todos os domicílios do candidato, desde osdezoito (18) anos de idade.

§ 4º - Quando for o caso, o candidato indicará, obrigatoriamente, na petição, todos oscargos e atividades que exerceu, remunerados ou não, com ampla discriminação, para quepossam ser colhidos os informes necessários.

Art. 6º - O processo seletivo constará de: (Redação dada pela Lei nº 7.288/79)

1) prova escrita preliminar; (Redação dada pela Lei nº 7.288/79)

Art. 5º

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Estatuto da Magistratura – Lei nº 6.929/1975

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2) sindicância da vida pregressa e investigação social, inclusive entrevista com os candidatos;(Redação dada pela Lei nº 7.288/79)

3) provas escritas; (Redação dada pela Lei nº 7.288/79)

4) exame de sanidade física e mental, e exame psicotécnico; (Redação dada pela Leinº 7.288/79)

5) provas orais; (Redação dada pela Lei nº 7.288/79)

6) prova de títulos. (Redação dada pela Lei nº 7.288/79)

Art. 6º - O processo seletivo constará de: (Redação dada pela Lei nº 8.708/88) (REVOGADOpela Lei nº 13.119/09)

1 - provas escritas; (Redação dada pela Lei nº 8.708/88) (REVOGADO pela Lei nº 13.119/09)

2 - sindicância da vida pregressa do candidato; (Redação dada pela Lei nº 8.708/88)(REVOGADO pela Lei nº 13.119/09)

3 - exames de sanidade física, psiquiátrica e de aptidão psicológica; (Redação dada pelaLei nº 8.708/88) (REVOGADO pela Lei nº 13.119/09)

4 - provas orais; (Redação dada pela Lei nº 8.708/88) (REVOGADO pela Lei nº 13.119/09)

5 - entrevista dos candidatos; (Redação dada pela Lei nº 8.708/88) (REVOGADO pelaLei nº 13.119/09)

6 - prova de títulos. (Redação dada pela Lei nº 8.708/88) (REVOGADO pela Lei nº 13.119/09)

Parágrafo único - As provas escritas e as orais serão eliminatórias. (Redação dada pelaLei nº 8.708/88) (REVOGADO pela Lei nº 13.119/09)

Art. 7º - Competirá ao Tribunal Pleno, em sessão secreta, da qual participará o represen-tante do Conselho Secional da Ordem dos Advogados, decidir, por maioria absoluta, deplano e conclusivamente, à vista do relatório oral do Presidente da Comissão de Concursos,a respeito da admissão dos candidatos, atendendo às suas qualidades morais e aptidãopara o cargo, bem como efetuar o julgamento das duas fases do concurso, até final clas-sificação dos candidatos, tudo apreciado por livre convicção.

Parágrafo único - Excluir-se-ão, ainda que depois de realizadas as provas, os concorrentesa respeito dos quais se verificar não preencherem as condições exigidas para a inscrição.

Art. 7º - A prova escrita preliminar será eliminatória e realizar-se-á perante a Comissão deConcurso, constando de questões sobre o idioma nacional e algumas das principais maté-rias do concurso. (Redação dada pela Lei nº 7.288/79)

Art. 7º - A prova escrita preliminar será eliminatória e realizar-se-á perante a Comissão deConcurso, constando de questões sobre algumas das principais matérias do concurso.(Redação dada pela Lei nº 8.353/87)

Parágrafo único - O conhecimento do idioma nacional será necessariamente aferido, con-forme dispuser o Regulamento do Concurso. (Redação dada pela Lei nº 8.353/87)

Art. 7º - São requisitos para o ingresso na carreira de Juiz de Direito: (Redação dada pelaLei nº 8.708/88)

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Estatuto da Magistratura – Lei nº 6.929/1975

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a) ser brasileiro, com idade superior a 23 anos e inferior a 40 anos, sendo o limite máximode idade verificado no dia da abertura do prazo de inscrição, e o limite mínimo no dia deencerramento do mesmo prazo; (Redação dada pela Lei nº 8.708/88)

b) a f) - ......................................................................................................................(Redação dada pela Lei nº 8.708/88)

Parágrafo único - Será de 45 anos o limite máximo de idade se o candidato for pretor.(Redação dada pela Lei nº 8.708/88)

Art. 7º - Em substituição ao previsto no artigo 6º, o Conselho da Magistratura poderáadotar o seguinte procedimento seletivo: (Redação dada pela Lei nº 10.069/94)

1. fase preliminar, com provas estabelecidas no edital; (Redação dada pela Lei nº 10.069/94)

2. fase intermediária, constituída de Curso de Preparação à Carreira da Magistratura, comavaliação de desempenho; (Redação dada pela Lei nº 10.069/94)

3. fase final, com provas de sentença provas orais e prova de títulos. (Redação dada pelaLei nº 10.069/94)

§ 1º - Durante o procedimento seletivo, serão ainda realizados, com caráter eliminatório:(Redação dada pela Lei nº 10.069/94)

a) sindicância sobre a vida pregressa do candidato; (Redação dada pela Lei nº 10.069/94)

b) exames de sanidade física, psiquiátrica e de aptidão psicológica. (Redação dada pelaLei nº 10.069/94)

§ 2º - Na fase preliminar, serão classificados candidatos até o número previsto no edital.(Redação dada pela Lei nº 10.069/94)

§ 3º - A avaliação do desempenho na fase intermediária, que compreenderá a freqüência,o aproveitamento e a aptidão para o exercício da Magistratura, assim como as provas desentença e as orais, será eliminatória, na forma do que dispuser o regulamento do concur-so. (Redação dada pela Lei nº 10.069/94)

§ 4º - Os candidatos habilitados na fase preliminar do concurso de ingresso na Magistratura,em número não superior ao fixado no edital, serão matriculados “ex officio” no Curso dePreparação à Carreira da Magistratura, ministrado pela Corregedoria-Geral da Justiça, coma colaboração da Escola Superior da Magistratura do Rio Grande do Sul e supervisão daComissão Examinadora. (Redação dada pela Lei nº 10.069/94)

§ 5º - O Curso de Preparação terá a duração mínima de dois meses, máxima de quatromeses, com validade por dois anos, contados da data do encerramento. (Redação dadapela Lei nº 10.069/94)

§ 6º - Os candidatos matriculados no curso, com dedicação exclusiva, farão jus à bolsa deestudo de valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos de Juiz deDireito de entrância inicial; os demais perceberão 30% (trinta por cento). O benefício serádevido do início ao término do curso, cessando automaticamente no caso de cancelamentovoluntário ou compulsório da matrícula. (Redação dada pela Lei nº 10.069/94)

§ 7º - O servidor público estadual aprovado na fase preliminar do concurso de ingresso naMagistratura tem direito, uma única vez, ao afastamento do serviço, para freqüentar oCurso de Preparação à Carreira da Magistratura. (Redação dada pela Lei nº 10.069/94)

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Estatuto da Magistratura – Lei nº 6.929/1975

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§ 8º - Se o afastamento for concedido com prejuízo de vencimentos, o servidor fará jus àbolsa de estudo referida no parágrafo 6º. (Redação dada pela Lei nº 10.069/94)

§ 9º - O Conselho da Magistratura expedirá regulamento do concurso. (Redação dada pelaLei nº 10.069/94)

Art. 7º - Em substituição ao previsto no artigo 6º, o Conselho da Magistratura poderáadotar o seguinte procedimento: (Redação dada pela Lei nº 10.615/95)

1 - fase preliminar, com provas estabelecidas no regulamento do concurso; (Redação dadapela Lei nº 10.615/95)

2 - fase intermediária, constituída de Estágio de Avaliação para Ingresso na Carreira daMagistratura; (Redação dada pela Lei nº 10.615/95)

3 - fase final, com provas orais e prova de títulos. (Redação dada pela Lei nº 10.615/95)

§ 1º - Durante o procedimento seletivo, serão realizados, com caráter eliminatório: (Redaçãodada pela Lei nº 10.615/95)

a) sindicância sobre a vida pregressa do candidato; (Redação dada pela Lei nº 10.615/95)

b) exames de sanidade física, psiquiátrica e de aptidão psicológica. (Redação dada pelaLei nº 10.615/95)

§ 2º - Na fase preliminar, serão classificados os candidatos que alcançarem o grau mínimoestabelecido no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 10.615/95)

§ 3º - O resultado da avaliação do desempenho na fase intermediária, que compreenderáa freqüência, o aproveitamento e a aptidão para o exercício da Magistratura, assim comoo resultado das provas orais, serão eliminatórios, na forma que dispuser o regulamento doconcurso. (Redação dada pela Lei nº 10.615/95)

§ 4º - Os candidatos habilitados na fase preliminar do concurso de ingresso na Magistratura,conforme os critérios fixados no regulamento, serão matriculados em Estágio de Avaliaçãopara Ingresso na Carreira da Magistratura, a ser ministrado pela Corregedoria-Geral daJustiça, com colaboração da Escola Superior da Magistratura do Rio Grande do Sul e super-visão da Comissão de Concurso. (Redação dada pela Lei nº 10.615/95)

§ 5º - O estágio poderá ser desdobrado em mais de uma turma, na forma prevista noregulamento, com a duração mínima de dois meses. Determinado o desdobramento dosclassificados em mais de uma turma, observada rigorosamente a ordem de classificação,cada um deles prosseguirá, de forma independente, no processo de seleção até finalhomologação. (Redação dada pela Lei nº 10.615/95)

§ 6º - Os candidatos matriculados no estágio farão jus à bolsa de estudos no valor mensalcorrespondente a 50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos de Juiz de Direito de entrânciainicial. O benefício será devido do início ao término do estágio, cessando automaticamente no casode cancelamento voluntário ou compulsório da matrícula. (Redação dada pela Lei nº 10.615/95)

§ 7º - O servidor público estadual aprovado na fase preliminar do concurso de ingresso naMagistratura tem direito ao afastamento do serviço para freqüentar o Estágio de Avaliaçãopara Ingresso na Carreira da Magistratura. (Redação dada pela Lei nº 10.615/95)

§ 8º - Se o afastamento for concedido com prejuízo de vencimentos, o servidor fará jus àbolsa de estudo referida no parágrafo 6º. (Redação dada pela Lei nº 10.615/95)

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Estatuto da Magistratura – Lei nº 6.929/1975

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§ 9º - O Conselho da Magistratura expedirá o regulamento do concurso. (Redação dadapela Lei nº 10.615/95)

§ 10 - O prazo de validade do estágio, uma vez julgado apto o candidato, será de 02 (dois)anos, contados de seu encerramento. (Redação dada pela Lei nº 10.615/95)

Art. 7º - O processo seletivo constará das seguintes fases: (Redação dada pela Leinº 13.119/09)

I - fase preliminar, com provas objetiva e dissertativa estabelecidas no regulamento doconcurso; (Redação dada pela Lei nº 13.119/09)

II - fase intermediária, com provas de sentença e oral; (Redação dada pela Lei nº 13.119/09)

III - fase final, com Curso de Formação para Ingresso na Carreira da Magistratura e provade títulos. (Redação dada pela Lei nº 13.119/09)

§ 1º - Durante o procedimento seletivo, serão ainda realizados, com caráter eliminatório:(Redação dada pela Lei nº 13.119/09)

I - sindicância sobre a vida pregressa do candidato; (Redação dada pela Lei nº 13.119/09)

II - exames de sanidade física, psiquiátrica e de aptidão psicológica. (Redação dada pelaLei nº 13.119/09)

§ 2º - A critério da Comissão de Concurso, poderá ser realizada, sem caráter eliminatório,entrevista dos candidatos. (Redação dada pela Lei nº 13.119/09)

§ 3º - Na fase preliminar, serão classificados os candidatos que alcançarem o grau mínimoestabelecido no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.119/09)

§ 4º - A critério da Comissão de Concurso, o número de candidatos em cada uma dasprovas que compõe as fases do concurso poderá ser limitado no edital de abertura. (Reda-ção dada pela Lei nº 13.119/09)

§ 5º - Os candidatos habilitados na fase preliminar do concurso, conforme os critériosfixados no regulamento, serão convocados para a realização da fase intermediária. (Reda-ção dada pela Lei nº 13.119/09)

§ 6º - Os candidatos habilitados na fase intermediária do concurso, conforme os critériosfixados no regulamento, serão matriculados no Curso de Formação para Ingresso naCarreira da Magistratura. (Redação dada pela Lei nº 13.119/09)

§ 7º - Os candidatos matriculados no Curso de Formação farão jus à bolsa de estudos, novalor mensal correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento a ser percebidopelo Juiz de Direito de entrância inicial. O benefício será devido do início ao término doCurso de Formação, cessando automaticamente no caso de cancelamento voluntário oucompulsório da matrícula. (Redação dada pela Lei nº 13.119/09)

§ 8º - O servidor público estadual habilitado à fase final do concurso tem direito ao afas-tamento do serviço para freqüentar o Curso de Formação para Ingresso na Carreira daMagistratura. (Redação dada pela Lei nº 13.119/09)

§ 9º - Se o afastamento for concedido com prejuízo de vencimento, o servidor fará jus àbolsa de estudos referida no § 7º. Se o afastamento for concedido sem prejuízo de venci-mento e este for inferior ao valor da bolsa de estudos, o servidor poderá optar entre abolsa de estudos ou o vencimento. (Redação dada pela Lei nº 13.119/09)

Art. 7º

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§ 10 - O resultado das provas escritas e das provas orais, assim como o resultado da avaliaçãodo Curso de Formação para Ingresso na Carreira da Magistratura, que compreenderá a fre-qüência, o aproveitamento e a aptidão para o exercício da Magistratura, serão eliminatórios,na forma que dispuser o regulamento do concurso. (Redação dada pela Lei nº 13.119/09)

§ 11 - A prova de títulos terá caráter classificatório. (Redação dada pela Lei nº 13.119/09)

§ 12 - O Conselho da Magistratura expedirá o regulamento do concurso. (Redação dadapela Lei nº 13.119/09)

Art. 8º - O concurso, precedido da realização de entrevistas dos candidatos, dividir-se-áem duas fases:

a) provas escritas e orais;

b) provas de títulos após o estágio de dois anos como Juiz Adjunto, ou, antecipadamente,no caso de o Tribunal de Justiça reduzir este prazo.

Art. 8º - São requisitos para o ingresso na magistratura de carreira: (Redação dada pelaLei nº 7.288/79)

a) ser brasileiro, com idade superior a vinte e cinco e inferior a quarenta anos, sendo olimite máximo de idade verificado no dia da abertura do prazo de inscrição e o limitemínimo no dia do encerramento do mesmo prazo; (Redação dada pela Lei nº 7.288/79)

a) ser brasileiro, com idade superior a vinte e quatro e inferior a quarenta anos, sendo olimite máximo de idade verificado no dia da abertura do prazo de inscrição e o limitemínimo no dia do encerramento do mesmo prazo; (Redação dada pela Lei nº 7.964/84)

b) ser bacharel em Direito com título devidamente registrado; (Redação dada pela Leinº 7.288/79)

c) ter prática forense comprovada por exercício de cargo de Magistrado de carreira, Pretorou Promotor de Justiça, durante um ano, ou pelo exercício efetivo da advocacia, com inscri-ção no quadro de advogados há mais de três anos; (Redação dada pela Lei nº 7.288/79)

c) ter prática forense comprovada por exercício de cargo de magistrado, de carreira,pretor ou promotor público, durante um ano, ou pelo exercício efetivo da advocacia, cominscrição no quadro de advogados há mais de três anos, ou ainda título de habilitação emcurso oficial de preparação para a magistratura, mantido ou reconhecido pelo Tribunal deJustiça do Estado e com o mínimo de 720 horas/aulas (Redação dada pela Lei nº 7.520/81)

c) ter prática forense comprovada por exercício de cargo de magistrado, de carreira, pretorou promotor público, durante um ano, ou pelo exercício efetivo da advocacia, com inscriçãono quadro de advogados há mais de três anos, ou ainda título de habilitação em curso oficialde preparação para magistratura, mantido ou reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Estadoe com o mínimo de 720 horas/aulas. (Redação dada pela Lei nº 7.554/81)

c) ter prática forense comprovada por exercício de cargo de magistrado, de carreira, pretorou promotor público, durante um ano, ou pelo exercício efetivo da advocacia, com inscriçãono Quadro de Advogados há mais de dois (2) anos, ou ainda título de habilitação em cursooficial de preparação para magistratura, mantido ou reconhecido pelo Tribunal de Justiçado Estado e com o mínimo de 720 horas/aulas. (Redação dada pela Lei nº 7.964/84)

d) estar em dia com as obrigações militares e eleitorais; (Redação dada pela Lei nº 7.288/79)

Art. 7º

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e) ter inscrição no cadastro de pessoas físicas da Secretaria da Receita Federal; (Redaçãodada pela Lei nº 7.288/79)

f) apresentar prova relativa aos antecedentes criminais. (Redação dada pela Lei nº 7.288/79)

Parágrafo único - Será de quarenta e cinco anos o limite máximo de idade, se o candidatofor servidor público há mais de cinco anos. (Redação dada pela Lei nº 7.288/79)

Art. 8º - Para os candidatos diplomados há mais de dois (2) anos, que exerçam cargo,emprego ou função pública que impeça o exercício da advocacia, é dispensado o requisitoda prática forense. (Redação dada pela Lei nº 8.708/88)

Art. 8º - São requisitos para o ingresso na carreira de Juiz de Direito: (Redação dada pelaLei nº 10.069/94)

a) ser brasileiro, com idade superior a vinte e três anos e inferior a quarenta e cinco anos,sendo o limite máximo de idade verificado no dia da abertura do prazo de inscrição, e o limitemínimo no dia de encerramento do mesmo prazo; (Redação dada pela Lei nº 10.069/94)

a) ser brasileiro; (Redação dada pela Lei nº 13.119/09)

b) ser bacharel em Direito com título devidamente registrado; (Redação dada pela Leinº 10.069/94)

c) estar em dia com as obrigações militares e eleitorais; (Redação dada pela Lei nº 10.069/94)

d) ter inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria da Receita Federal; (Redaçãodada pela Lei nº 10.069/94)

e) apresentar prova relativa aos antecedentes criminais. (Redação dada pela Lei nº 10.069/94)

f) haver exercido atividade jurídica pelo período mínimo de 3 (três) anos, comprovada nomomento da inscrição definitiva. (Incluído pela Lei nº 13.119/09)

Art. 9º - Os candidatos, para efeito de nomeação, serão submetidos a exames médicos epsicológicos perante o Departamento Médico Judiciário.

Art. 9º - Para os candidatos diplomados há mais de três anos, que exerçam cargo, empre-go ou função pública que impeça o exercício da advocacia, é dispensado o requisito daprática forense. (Redação dada pela Lei nº 7.288/79)

Art. 9º - Para os candidatos diplomados há mais de dois (2) anos, que exerçam cargo,emprego ou função pública que impeça o exercício da advocacia, é dispensado o requisitoda prática forense. (Redação dada pela Lei nº 7.964/84)

Art. 9º - A inscrição ao concurso será requerida ao Presidente do Tribunal de Justiça, maso requerimento processado e decidido pela Comissão de Concursos. (Redação dada pelaLei nº 8.708/88)

Parágrafo único - A inscrição definitiva processar-se-á após a fase preliminar do concurso,conforme os critérios fixados no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.119/09)

Art. 10 - Findo o prazo de inscrição, será publicada, no órgão oficial, a relação nominal detodos os requerentes, devendo os magistrados informar, dentro de trinta (30) dias e emcaráter reservado, o que souberem a respeito dos candidatos.

Parágrafo único - Essas informações, no mesmo prazo e pela mesma forma, poderão serprestadas por quaisquer autoridades.

Arts. 8º e 9º

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Art. 10 - A inscrição ao concurso será requerida ao Presidente do Tribunal de Justiça, masdeverá ser processada perante a Comissão de Concurso, que somente encaminhará osrequerimentos dos candidatos aprovados na prova escrita preliminar. (Redação dada pelaLei nº 7.288/79)

Art. 10 - A omissão voluntária pelo candidato de dados relevantes à sindicância de suavida pregressa, constitui causa suficiente para o cancelamento da sua inscrição ou parasua demissão, durante os primeiros dois (2) anos de efetivo exercício do cargo. (Redaçãodada pela Lei nº 8.708/88)

Art. 11 - O julgamento da primeira fase do concurso será feito com base no parecer daComissão de Concursos, transmitido ao Plenário, oralmente, pelo seu Presidente, e o dasegunda fase, após o pronunciamento em conjunto da mencionada Comissão e do Conse-lho Superior da Magistratura.

Parágrafo único - De conformidade com o resultado geral do julgamento da primeira fasedo concurso, será enviada ao Governador do Estado relação nominal dos candidatos apro-vados, observada rigorosa ordem de classificação.

Art. 11 - A omissão voluntária pelo candidato de dados relevantes à sindicância de sua vidapregressa é causa suficiente para o cancelamento da sua inscrição ou para sua demissãodurante os primeiros dois anos do efetivo exercício do cargo. (Redação dada pela Leinº 7.288/79)

Art. 11 - Compete à Comissão de Concursos, com a participação e o voto do representan-te da Ordem dos Advogados do Brasil, o julgamento, em caráter definitivo e irrecorrível,dos pedidos de reconsideração e revisão de notas atribuídas nas provas escritas ou detítulos. (Redação dada pela Lei nº 8.708/88)

Art. 12 - O concurso terá validade por dois (2) anos.

Parágrafo único - O candidato deverá ser nomeado dentro de dois (2) anos, contados dahomologação de cada fase do concurso, o qual caducará para aquele que, havendo vaga,recusar a indicação para ser nomeado Juiz Adjunto, Juiz de Direito substituto ou Juiz deDireito.

Art. 12 - Competirá ao Tribunal de Justiça, em sessão secreta, com a participação do repre-sentante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados, decidir, por voto da maioria deseus integrantes, conclusivamente e por livre convicção, à vista de relatório oral do Presi-dente da Comissão de Concursos, a respeito da admissão dos candidatos, atendendo asuas qualidades morais e aptidão para o cargo. (Redação dada pela Lei nº 7.288/79)

§ 1º - Compete igualmente ao Tribunal o julgamento das provas, por livre convicção, atéfinal classificação dos candidatos, conforme dispuser o Regulamento. (Redação dada pelaLei nº 7.288/79)

§ 2º - Serão excluídos, ainda que depois de realizadas as provas, os concorrentes a cujorespeito se verificar não preencherem as condições exigidas para a inscrição. (Redaçãodada pela Lei nº 7.288/79)

Art. 12 - Compete ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça, com a participação e o votodo representante da Ordem dos Advogados do Brasil, homologar o resultado final doconcurso, à vista de relatório apresentado pelo Presidente da Comissão de Concursos.(Redação dada pela Lei nº 8.708/88)

Arts. 10 a 12

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§ 1º - A exclusão de candidatos, ponderadas, inclusive, as suas qualidades morais, depen-derá de pedido de destaque e do voto da maioria absoluta dos integrantes do Órgão Espe-cial, na forma prevista no regulamento do concurso; (Redação dada pela Lei nº 8.708/88)

§ 2º - Serão excluídos, por decisão do Órgão Especial, ainda depois de realizadas asprovas e homologado seu resultado final, os concorrentes a cujo respeito venha a sercomprovado não preencherem as condições objetivas e as qualidades morais exigidas parao ingresso na carreira. (Redação dada pela Lei nº 8.708/88)

Art. 13 - A nomeação dos candidatos aprovados no concurso de provas far-se-á para oscargos de Juiz Adjunto, sem especificação de comarca e pelo prazo de dois (2) anos, podendoesse prazo ser reduzido nos termos do art. 133 e seus parágrafos da Constituição Estadual.

Art. 13 - O concurso terá validade por dois anos contados da publicação do resultado final,mas caducará para aquele que, havendo vaga, recusar a indicação para ser nomeado.(Redação dada pela Lei nº 7.288/79)

Art. 13 - Homologado o resultado final do concurso, será enviada, à autoridade compe-tente, a relação nominal dos candidatos aprovados, obedecendo-se, nas nomeações, àordem de classificação. (Redação dada pela Lei nº 8.708/88)

Parágrafo único - Havendo empate entre candidatos será preferido, na ordem de classifi-cação, o que exerça cargo de Pretor e, persistindo o empate, o mais idoso. (Redação dadapela Lei nº 8.708/88)

Art. 14 - Somente após o cumprimento do estágio, a que alude o artigo anterior, e aprova-ção na segunda fase do concurso, serão os candidatos nomeados Juízes de Direito, pas-sando a ocupar o primeiro grau da carreira.

§ 1º - A indicação dos candidatos far-se-á, sempre que possível, em lista tríplice, organi-zada pela ordem de classificação.

§ 2º - Se houver mais de uma vaga a preencher, a lista será acrescida de tantos candidatosaprovados quantas forem as vagas a mais.

§ 3º - Havendo empate entre os candidatos, será preferido, em igualdade de condiçõescom outros candidatos, o que contar maior tempo de serviço público.

Art. 14 - Apurado o resultado final do concurso, será enviada ao Governador do Estado arelação nominal dos candidatos aprovados. (Redação dada pela Lei nº 7.288/79)

§ 1º - A indicação dos candidatos far-se-á, sempre que possível, em lista tríplice, organi-zada pela ordem de classificação. (Redação dada pela Lei nº 7.288/79)

§ 2º - Se houver mais de um cargo a preencher, a lista conterá, pela ordem de classifica-ção, candidatos em número correspondente às vagas e mais dois, para cada vaga, sempreque possível. (Redação dada pela Lei nº 7.288/79)

§ 3º - Havendo empate entre os candidatos, será preferido, na ordem de classificação, oque exerça o cargo de Pretor e, persistindo o empate, o mais idoso. (Redação dada pelaLei nº 7.288/79)

Art. 14 - O concurso terá validade por dois (2) anos contados da data da publicação doresultado final, mas caducará para aquele que, havendo vaga, recursar a nomeação. (Reda-ção dada pela Lei nº 8.708/88)

Arts. 12 e 13

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Art. 14 - O concurso terá validade por até 2 (dois) anos contados da data da publicação doresultado final, mas caducará para aquele que, havendo vaga, recusar a nomeação. (Reda-ção dada pela Lei nº 13.119/09)

Parágrafo único - O Tribunal Pleno, por seu Órgão Especial, poderá prorrogar, até o máximode quatro (4) anos, o prazo de validade do concurso. (Redação dada pela Lei nº 8.708/88)

Parágrafo único - O Tribunal Pleno, por seu Órgão Especial, poderá prorrogar 1 (uma) vez,por igual período, o prazo de validade do concurso. (Redação dada pela Lei nº 13.119/09)

Art. 15 - Se, realizado o concurso de títulos, for o número dos candidatos aprovadossuperior ao das vagas no primeiro grau da carreira, serão os excedentes nomeados Juízesde Direito substitutos, passando a integrar um quadro especial, e serão designados paraexercer jurisdição nas situações previstas no Código de Organização Judiciária do Estado.(Vide Lei nº 6.968/75)

Parágrafo único - As vagas do quadro de Juízes Adjuntos, em número correspondente aodo quadro especial de Juízes de Direito substitutos, só serão preenchidas à medida que osintegrantes do mencionado quadro vierem a ser designados, como titulares, para jurisdicionarcomarcas vagas de 1ª entrância.

Art. 15 - Se, realizado o concurso, for o número de candidatos aprovados superior ao dasvagas, no primeiro grau da carreira, os excedentes poderão ser nomeados Juízes de Direitosubstitutos de 1ª entrância. (Redação dada pela Lei nº 7.288/79) (Vide Lei nº 8.638/88)

Art. 15 - As decisões da Comissão de Concursos, relativamente à recusa na admissão decandidatos, ao cancelamento de inscrição, à declaração de inaptidão física, mental oupsicológica e à classificação final dos aprovados serão passíveis de recurso, no prazo decinco (5) dias, ao Conselho da Magistratura. (Redação dada pela Lei nº 8.708/88)

Parágrafo único - O Conselho da Magistratura, com a participação e voto do representanteda OAB, apreciará os recursos em caráter definitivo e final no plano administrativo. (Reda-ção dada pela Lei nº 8.708/88)

Art. 16 - Das deliberações que importarem em recusa na admissão, cancelamento deinscrição, inabilitação nas provas e injustiça na classificação, em quaisquer das fases doconcurso, caberá recurso, no prazo de cinco (5) dias, para o Tribunal Pleno, sem efeitosuspensivo.

Art. 16 - Das deliberações que importarem em recusa na admissão, cancelamento deinscrição, e injustiça na classificação, em qualquer das fases do concurso, caberá recurso,no prazo de 5 (cinco) dias, para o Tribunal Pleno, sem efeito suspensivo. (Redação dadapela Lei nº 7.964/84)

Art. 16 - À nomeação como Juiz de Direito seguir-se-á o período bienal para a aquisição davitaliciedade, procedendo-se, então, à avaliação do desempenho do Juiz e aos exames deadaptação psicológica ao cargo e às funções. (Redação dada pela Lei nº 8.708/88)

§ 1º - Compete à Corregedoria-Geral da Justiça avaliar o desempenho funcional do Juiz,remetendo, com sugestões e os laudos, os processos individuais ao Conselho da Magistratura,até 120 (cento e vinte) dias antes de findar o biênio. (Redação dada pela Lei nº 8.708/88)

§ 2º - O Conselho da Magistratura, no prazo de 20 (vinte) dias, submeterá à decisão doÓrgão Especial do Tribunal de Justiça parecer sobre a idoneidade moral, conduta social,

Arts. 14 a 16

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capacidade intelectual, adaptação ao cargo e às funções reveladas pelo magistrado, comvaloração de sua atividade jurisdicional no período de exercício do cargo, e os laudos dosexames, opinando o Conselho quanto à aquisição ou não de vitaliciedade. (Redação dadapela Lei nº 8.708/88)

§ 3º - Se o parecer do Conselho da Magistratura for contrário à confirmação do Juiz,ser-lhe-á concedida oportunidade de defesa, conforme dispuser o regulamento. (Redaçãodada pela Lei nº 8.708/88)

§ 4º - O Órgão Especial declarará que o Juiz preenche as condições para aquisição davitaliciedade ou, pelo voto de dois terços (17) dos seus integrantes, negar-lhe-á confirma-ção na carreira. (Redação dada pela Lei nº 8.708/88)

§ 4º - O Órgão Especial declarará que o Juiz preenche as condições para a aquisição devitaliciedade ou, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, negar-lhe-á confirmaçãona carreira. (Redação dada pela Lei nº 9.781/92)

§ 5º - Para a votação a que se refere o parágrafo anterior, no caso de ausência ou impedi-mento de Desembargadores, serão convocados, até a integração do número de 25 (vintee cinco), na ordem decrescente de antigüidade, os Desembargadores que não componhamo Órgão Especial. (Redação dada pela Lei nº 8.708/88)

§ 6º - Os nomes dos não confirmados serão, antes de findo o biênio, comunicados àautoridade competente, para que seja expedido o ato de exoneração. (Redação dada pelaLei nº 8.708/88)

Art. 17 - Quando a vaga no Tribunal de Justiça ou no Tribunal de Alçada, deva ser preen-chida por advogado ou membro do Ministério Público, o Tribunal de Justiça, em sessãoplenária, organizará lista tríplice, elegendo, por maioria absoluta, pessoas de notório mere-cimento e reputação ilibada, com dez (10) anos, pelo menos, de prática forense, e quereúnam os demais requisitos legais, exigindo-se, no tocante aos advogados, que estejamem efetivo exercício da profissão.

§ 1º - Poderão integrar a lista tríplice, para preenchimento da vaga no Tribunal de Justiça,os Juízes de Alçada da respectiva classe.

§ 2º - A lista tríplice será remetida ao Governador do Estado, para efeito de escolha enomeação.

§ 3º - Findo o triênio, os Juízes de Paz e suplentes permanecerão no exercício de suasfunções, até a posse dos novos titulares.

§ 4º - Para a recondução não prevalece o limite de idade previsto na letra e, segundaparte, do § 1º.

§ 5º - Na falta ou impedimento do suplente, a substituição recairá em juiz ou suplente deoutro distrito do mesmo município, de acordo com a escala organizada pelo Diretor do Foro.

Art. 18 - Os Juízes de Paz e seus suplentes são nomeados pelo Governador do Estado, por trêsanos, mediante indicação do Diretor do Foro, facultada a recondução nas mesmas condições.

§ 1º - São requisitos para a investidura:

a) saber ler e escrever corretamente o idioma nacional;

b) ser notoriamente probo e de bons costumes;

Arts. 16 a 18

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c) estar em dia com suas obrigações militares e eleitorais;

d) ter residência na sede do distrito;

e) ter a idade mínima de vinte e um (21) anos ou a máxima de trinta e cinco (35) anos.

§ 2º - Não podem ser nomeados para o triênio, no mesmo distrito, parentes, consan-güíneos ou afins, em linha reta, até terceiro grau, inclusive.

§ 3º - Findo o triênio, os Juízes de Paz e suplentes permanecerão no exercício de suasfunções, até a posse dos novos titulares.

§ 4º - Para a recondução não prevalece o limite de idade previsto na letra e, segundaparte, do § 1º.

§ 5º - Na falta ou impedimento do suplente, a substituição recairá em juiz ou suplente deoutro distrito do mesmo município, de acordo com a escala organizada pelo Diretor do Foro.

CAPÍTULO IIDA POSSE E DO EXERCÍCIO

Art. 19 - A nomeação será tornada sem efeito se a posse não se verificar dentro do prazode quinze (15) dias a contar da data da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial.

§ 1º - A autoridade competente para dar posse, poderá, por motivo justificado e a reque-rimento do interessado, prorrogar o prazo por mais quinze (15) dias.

§ 2º - O termo inicial do prazo, a que alude este artigo, será contado do dia em que deverávoltar ao serviço o magistrado ou juiz temporário que seja servidor público e se encontre emférias ou licenciado, exceto no caso de licença para tratamento de interesses particulares.

Art. 20 - Os Desembargadores e os Juízes de Alçada tomarão posse perante os respectivosTribunais, se estiverem reunidos, ou perante seus Presidentes.

§ 1º - Os Juízes de Direito e os Adjuntos tomarão posse perante o Presidente do Tribunalde Justiça.

§ 1º - Os Juízes de Direito e os Pretores tomarão posse perante o Presidente do Tribunal deJustiça. (Redação dada pela Lei nº 7.288/79)

§ 2º - Os Juízes de Paz e respectivos suplentes serão empossados pelo Diretor do Foro.

Art. 21 - Ao ser empossado, o magistrado ou juiz temporário prestará compromisso debem e fielmente desempenhar as suas funções, lavrando-se o respectivo termo.

Art. 21 - Ao ser empossado, o magistrado ou juiz temporário prestará o compromisso debem e fielmente desempenhar as funções de seu cargo, cumprindo e fazendo cumprir aConstituição e as leis, lavrando-se o respectivo termo. (Redação dada pela Lei nº 8.708/88)

Parágrafo único - Antes da posse, será apresentada, pelo magistrado ou juiz temporário, adeclaração pública de seus bens. (Redação dada pela Lei nº 8.708/88)

Art. 22 - Os magistrados e os Juízes de Paz deverão entrar em exercício dentro do prazo dequinze (15) dias a contar da posse, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.Os Juízes Adjuntos entrarão em exercício no dia imediato ao da posse, ficando à disposiçãodo Tribunal de Justiça para efeito do estágio previsto no Código de Organização Judiciária.

Arts. 18 a 21

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24

Concluído este, terão o prazo de dez (10) dias para assumir a função para a qual foremdesignados, considerado esse prazo como período de trânsito.

Parágrafo único - Será declarada sem efeito a nomeação do magistrado ou juiz temporárioque não entrar em exercício no prazo deste artigo.

Art. 22 - Os Juízes de Direito e os Pretores entrarão em exercício no dia imediato ao daposse, ficando à disposição do Tribunal de Justiça para efeito do estágio previsto no Códigode Organização Judiciária do Estado, findo o qual terão o prazo de dez dias para assumir asrespectivas funções, considerado tal prazo como período de trânsito. (Redação dada pelaLei nº 7.288/79)

§ 1º - Os demais juízes integrantes de categorias não incluídas no “caput” do artigo deve-rão entrar em exercício dentro do prazo de quinze dias a partir da posse. (Redação dadapela Lei nº 7.288/79)

§ 2º - Salvo comprovado motivo de força maior será declarada sem efeito a nomeação domagistrado ou juiz temporário que não entrar em exercício nos prazos deste artigo. (Reda-ção dada pela Lei nº 7.288/79)

Art. 22 - Os Juizes de Direito entrarão em exercício no dia imediato ao da posse, ficandoà disposição do Tribunal de Justiça, para o efeito de participação em cursos de aperfeiçoa-mento, ministrados pela Escola Superior da Magistratura, com a colaboração da Corregedoria--Geral da Justiça, findo o qual terão o prazo de trânsito de 10 (dez) dias para assumir ajurisdição. (Redação dada pela Lei nº 8.708/88)

Art. 23 - A apuração de tempo de serviço na carreira será feita em dias.

Parágrafo único - Ao advogado nomeado Desembargador ou Juiz de Alçada computar-se-á,para todos os efeitos legais, o tempo de exercício da advocacia, devidamente comprovado.

Art. 24 - São considerados como de efetivo exercício os dias em que o juiz estiver afasta-do de suas funções em virtude de:

1) férias;

2) licença para tratamento de saúde;

3) licença por motivo de doença em pessoa da família;

4) licença-gestante;

5) licença-prêmio;

6) afastamento para aperfeiçoamento;

7) casamento, até oito dias;

8) luto por falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, sogros ou irmãos, até oitodias;

9) convocação para o serviço militar ou outros serviços por lei obrigatórios;

10) prestação de concurso ou prova de habilitação para cargo de magistério ou livredocência de escola superior ou secundária;

11) disponibilidade remunerada;

12) realização de tarefa relevante do interesse da Justiça;

Arts. 22 a 24

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25

13) período de trânsito.

Art. 25 - Para efeito de percepção de vencimentos, a efetividade é atestada de conformi-dade com o que dispuser o Código de Organização Judiciária ou o Regimento Interno.

CAPÍTULO IIIDOS MAGISTRADOS

Art. 26 - Os Desembargadores ocupam o grau mais elevado da carreira da Magistratura, osJuízes de Alçada constituem entrância especial e os Juízes de Direito são classificados emquatro (4) entrâncias.

Art. 26 - Os Desembargadores ocupam o grau mais elevado da carreira da Magistratura,os Juízes de Alçada constituem entrância especial e os Juízes de Direito são classificadosem três entrâncias. (Redação dada pela Lei nº 8.838/89)

Art. 27 - Os magistrados gozam das seguintes garantias:

I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judiciária;

II - inamovibilidade, exceto por motivo de interesse público, na forma do § 2º do art. 113da Constituição Federal;

III - irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive ode renda, e aos impostos extraordinários previstos no art. 22 da Constituição da RepúblicaFederativa do Brasil.

Art. 28 - É vedado ao juiz, sob pena de perda do cargo judiciário:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo um cargo ouemprego de magistério e nos casos previstos na Constituição da República Federativa do Brasil;

II - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, porcentagens nos processos sujei-tos a seu despacho e julgamento;

III - exercer atividade político-partidária;

IV - explorar, dirigir ou fiscalizar quaisquer empresas ou a elas associar-se, podendo, noentanto, ser acionista de sociedade anônima.

Parágrafo único - Aos Juízes de Paz aplica-se apenas a proibição contida no inciso III.

SEÇÃO IDA PROMOÇÃO

Art. 29 - A promoção dos Juízes de Direito operar-se-á de entrância para entrância, porantigüidade e por merecimento, alternadamente.

§ 1º - Somente após três (3) anos de exercício na respectiva entrância poderá o juiz serpromovido, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago; no caso deigualdade, ter-se-á em conta, sucessivamente, a antigüidade na magistratura e no serviçopúblico.

§ 2º - Tratando-se de promoção por antigüidade, o Tribunal de Justiça poderá recusar ojuiz mais antigo pelo voto da maioria absoluta de seus membros, repetindo-se a votação,considerados, nesse caso, os nomes que se seguirem, até fixar-se a indicação.

Arts. 24 a 29

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26

§ 3º - O merecimento, também apurado na entrância, será aferido com prevalência decritério de ordem objetiva, na forma de regulamento baixado pelo Tribunal de Justiça,tomando-se em conta a conduta do juiz em sua vida privada, a sua operosidade no exer-cício do cargo, as demonstrações de cultura jurídica que houver dado, o aproveitamentoem cursos de aperfeiçoamento, instituídos pelo Tribunal de Justiça ou organizados medianteconvênio com universidades oficiais ou particulares; também constituirá fator objetivo, naaferição do merecimento do juiz, o número de vezes que tenha entrado em lista de promo-ção para a entrância em que esteja classificado ou para as anteriores.

§ 4º - No caso de vaga a ser preenchida por merecimento, será organizada lista tríplice,constituída pelos juízes que tiverem obtido maior votação. Para integrar a lista, o juizdeverá alcançar, no mínimo, número de votos correspondente à maioria absoluta dosmembros do Tribunal de Justiça. Se no primeiro escrutínio não ficar completa a lista,proceder-se-á a nova votação, seguindo-se, se necessário, terceiro escrutínio. Se, aindaassim, não se completar a lista, a votação será suspensa e renovada em sessões pos-teriores, até que possa ser organizada.

§ 5º - Se porventura se verificar empate irremovível, ainda que se realize novo escrutínio,será incluído na lista o nome do juiz que tiver mais tempo de serviço na magistratura.

Art. 30 - O juiz promovido terá quinze (15) dias de trânsito, prorrogáveis, a critério doPresidente do Tribunal, por mais quinze (15), para assumir a nova comarca, sob pena deficar sem efeito a promoção. Este período é considerado como de efetivo exercício na novacomarca.

Parágrafo único - O início do período de trânsito poderá ser adiado no interesse do serviçojudiciário, a critério do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 31 - O Conselho Superior da Magistratura poderá designar o juiz promovido paracontinuar jurisdicionando, como substituto e por período certo, a comarca de que eratitular, para que não entre em trânsito em época prejudicial ao serviço judiciário.

Art. 32 - A alteração de entrância da comarca não modificará a situação do juiz nacarreira.

Art. 33 - A promoção de Juiz de Direito a Juiz de Alçada far-se-á por antigüidade emerecimento, alternadamente, observado o disposto na Constituição do Estado (Constituiçãoda República Federativa do Brasil, art. 144, III).

§ 1º - No caso de promoção por antigüidade, que será apurada na 4ª entrância, o Tribunalde Justiça resolverá, preliminarmente, se deve ser indicado o juiz mais antigo e, se este forrecusado pelo voto da maioria dos desembargadores, repetir-se-á a votação em relaçãoao imediato e, assim por diante, até fixar-se a indicação (Constituição da República Federa-tiva do Brasil, art. 144, III).

§ 1º - No caso de promoção por antigüidade, que será apurada na entrância final, oTribunal de Justiça resolverá, preliminarmente, se deve ser indicado o juiz mais antigo e,se este for recusado pelo voto da maioria dos desembargadores, repetir-se-á a votaçãoem relação ao imediato e, assim por diante, até fixar-se a indicação (Constituição daRepública Federativa do Brasil, art. 144, III). (Redação dada pela Lei nº 8.838/89)

§ 2º - O juiz recusado não perderá a colocação na lista de antigüidade, devendo o Tribunalconsiderar o seu nome sempre que se verificar vaga a ser preenchida por aquele critério.

Arts. 29 a 33

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Poderá o juiz, em tal condição, requerer aposentadoria, com vencimentos proporcionais aotempo de serviço, dentro de trinta (30) dias após cada recusa.

§ 3º - No caso de vaga a ser preenchida por merecimento, observar-se-ão os parágrafosdo art. 29, no que for pertinente, limitando-se a organização da lista aos Juízes de Direitode 4ª entrância.

§ 3º - No caso de vaga a ser preenchida por merecimento, observar-se-ão os parágrafosdo art. 29, no que for pertinente, limitando-se a organização da lista aos Juízes de Direitode entrância final. (Redação dada pela Lei nº 8.838/89)

Art. 34 - A promoção a Desembargador far-se-á por antigüidade e merecimento,alternadamente, entre os Juízes de carreira, observado o disposto na Constituição doEstado (Constituição da República Federativa do Brasil, art. 144, III).

§ 1º - No caso de promoção por antigüidade, que será apurada na entrância especial, oTribunal de Justiça resolverá, preliminarmente, se deve ser indicado o juiz mais antigo; seeste for recusado pelo voto da maioria dos Desembargadores, repetir-se-á a votação emrelação ao imediato e, assim por diante, até fixar-se a indicação (Constituição da RepúblicaFederativa do Brasil, art. 144, III).

§ 2º - O juiz recusado não perderá a colocação na lista de antigüidade, devendo o Tribunalconsiderar o seu nome sempre que se verificar vaga a ser preenchida por aquele critério.Aplica-se ao juiz em tal condição o disposto no § 2º do artigo anterior.

§ 3º - No caso de merecimento, a promoção dependerá de lista tríplice, organizada peloTribunal de Justiça, com observância das normas contidas nos parágrafos do artigo ante-rior, no que forem aplicáveis, e composta de nomes escolhidos dentre os Juízes de qual-quer entrância.

Art. 35 - Sempre que o Tribunal de Justiça enviar ao Governador lista de promoções pormerecimento, comunicar-se-lhe-á o número de votos obtidos pelos escolhidos e as vezesque tenham entrado em lista.

Art. 36 - As indicações para promoção, pelos critérios de merecimento e antigüidade,serão feitas pelo Tribunal de Justiça, em sessão e escrutínio secretos.

SEÇÃO IIDA REMOÇÃO

Art. 37 - A remoção voluntária do Juiz de Direito, de uma comarca para outra da mesmaentrância, ou de uma vara para outra da mesma sede, dependerá de pedido do interessa-do dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça e de decisão do Conselho Superior daMagistratura, que indeferirá a pretensão quando inconveniente para o serviço forense.

§ 1º - Os pedidos de remoção serão formulados no prazo improrrogável de dez (10) dias,contados da data em que for publicado no Diário da Justiça o ato declaratório da vacância.

§ 1º - Os pedidos de remoção ou reclassificação serão formulados no prazo improrrogávelde 7 (sete) dias, quando se tratar de remoção ou reclassificação em comarca do interior,ou de 3 (três) dias, quando de reclassificação na comarca da Capital, contados da data emque for publicado no Diário da Justiça o ato declaratório da vacância. (Redação dada pelaLei nº 7.964/84)

Arts. 33 a 37

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Estatuto da Magistratura – Lei nº 6.929/1975

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§ 2º - Se nenhum dos juízes da mesma entrância pedir remoção, poderão fazê-lo ostitulares das entrâncias superiores.

§ 3º - Com a remoção a pedido para entrância inferior, o juiz passará a ocupar, na lista deantigüidade, a posição relativa ao tempo de anterior exercício nessa entrância, perceben-do os vencimentos a ela correspondentes, mas contará o tempo de serviço já prestado naentrância superior quando para esta for novamente promovido.

§ 4º - Ao considerar pedidos de remoção na Comarca da Capital, o Conselho Superior daMagistratura deverá levar em conta, primeiramente, a existência de Juízes Substitutos deDesembargador ou corregedores que, nos casos previstos no Regimento Interno, devamretornar à função judicante na 3ª entrância.

§ 4º - Ao considerar pedidos de remoção na Comarca da Capital, o Conselho Superiorda Magistratura deverá levar em conta, primeiramente, a existência de Juízes Substitu-tos de Desembargador ou corregedores que, nos casos previstos no Regimento Inter-no, devam retornar à função judicante na entrância intermediária. (Redação dada pelaLei nº 8.838/89)

§ 5º - O juiz removido a pedido ou mediante permuta terá direito ao período de trânsito,salvo se a remoção ocorrer dentro da mesma comarca.

§ 6º - Quando vacante cargo de Juiz de Direito de 1ª entrância, não havendo pedido deremoção de Juiz titular de comarca da mesma entrância com o interstício legal, ou pedidode Juiz de entrância superior, poderá o Conselho da Magistratura, reconhecendo necessi-dade de serviço, considerar pedido de Juiz titular da mesma entrância sem aquele interstício.(Incluído pela Lei nº 7.964/84)

§ 6º - Quando vacante cargo de Juiz de Direito de entrância inicial, não havendo pedido deremoção de Juiz titular de comarca da mesma entrância com o interstício legal, ou pedidode Juiz de entrância superior, poderá o Conselho da Magistratura, reconhecendo necessi-dade de serviço, considerar pedido de Juiz titular da mesma entrância sem aquele interstício.(Redação dada pela Lei nº 8.838/89)

§ 7º - Se, na hipótese do parágrafo anterior, o pedido apreciado for de Juiz do últimoconcurso realizado, na vaga deste será classificado Juiz de Direito Substituto de 1ª entrânciase houver. (Incluído pela Lei nº 7.964/84)

§ 7º - Se, na hipótese do parágrafo anterior, o pedido apreciado for de Juiz do últimoconcurso realizado, na vaga deste será classificado Juiz de Direito Substituto de entrânciainicial se houver. (Redação dada pela Lei nº 8.838/89)

Art. 38 - A remoção compulsória ou a disponibilidade, sempre motivadas por interessepúblico, atraso reiterado nos julgamentos ou baixa produtividade, poderá ser decretada,em escrutínio secreto, pelo voto de dois terços (2/3) dos membros efetivos do Tribunal deJustiça, mediante representação por escrito do Conselho Superior da Magistratura, doProcurador Geral da Justiça ou de qualquer Desembargador. Ao magistrado será assegu-rado o prazo de dez (10) dias para oferecer sua defesa.

§ 1º - Em caso de remoção compulsória, não havendo vaga, o juiz ficará em disponibili-dade até ser aproveitado na primeira que ocorrer.

§ 2º - Na remoção compulsória para inferior entrância, o juiz conservará sua categoria evantagens correspondentes.

Arts. 37 e 38

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§ 3º - Se o juiz, removido compulsoriamente, não assumir, no prazo legal, a comarca paraa qual foi transferido, responderá a processo por abandono de cargo, perdendo o direito àpercepção de vencimentos e demais vantagens.

Art. 39 - Em caso de mudança da sede do juízo ou extinção da comarca, é facultado aojuiz deslocar-se para a nova sede ou requerer remoção para comarca de igual entrânciaou, ainda, pedir disponibilidade com vencimentos integrais, assegurado, em qualquer caso,o direito de promoção por antigüidade ou merecimento.

Art. 40 - A remoção por permuta, admissível entre Juízes de Direito da mesma entrância,dependerá de aprovação prévia do Conselho Superior da Magistratura.

SEÇÃO IIIDA REINTEGRAÇÃO

Art. 41 - A reintegração, que decorrerá de sentença transitada em julgado, é o retorno domagistrado ou juiz temporário ao cargo, com ressarcimento dos vencimentos e vantagensdeixados de perceber em razão do afastamento, inclusive a contagem de tempo de serviço.

§ 1º - Achando-se provido o cargo no qual foi reintegrado o juiz, o seu ocupante passaráà disponibilidade remunerada, até ser aproveitado.

§ 2º - Se foi extinta a comarca ou mudada a sua sede, o juiz reintegrado, caso não aceitefixar-se na nova sede ou em comarca de igual entrância, será posto em disponibilidaderemunerada.

§ 3º - O juiz reintegrado será submetido a inspeção médica e, se julgado incapaz, será aposen-tado compulsoriamente, com as vantagens a que teria direito se efetivada a reintegração.

SEÇÃO IVDA READMISSÃO

Art. 42 - A readmissão é o retorno, ao quadro, de magistrado exonerado, assegurada acontagem do tempo de serviço anterior para efeito de promoção, gratificações e aposenta-doria.

Art. 43 - São requisitos para a readmissão:

a) - existência de vaga em comarca de 1ª entrância;

b) - idade não superior a 45 anos à data do pedido;

c) - laudo médico favorável;

d) - parecer favorável do Conselho Superior da Magistratura e decisão do Tribunal Pleno,deferindo a pretensão.

Parágrafo único - A readmissão somente será concedida no grau inicial da carreira, quandonão houver candidato aprovado em concurso, em condições de nomeação.

Art. 43 - São requisitos para a readmissão: (Redação dada pela Lei nº 7.964/84)

a) existência de vaga; (Redação dada pela Lei nº 7.964/84)

b) idade não superior a 45 (quarenta e cinco) anos à data do pedido; (Redação dada pelaLei nº 7.964/84)

Arts. 38 a 43

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30

c) laudo médico favorável; (Redação dada pela Lei nº 7.964/84)

d) parecer favorável do Conselho da Magistratura e decisão do Tribunal Pleno deferindo apretensão. (Redação dada pela Lei nº 7.964/84)

Parágrafo único - A readmissão será concedida na mesma entrância em que se encontravao Magistrado quando exonerado, em vaga a ser preenchida pelo critério de merecimento,ou, em se tratando de comarca de 1ª entrância, se não houver candidato aprovado emconcurso em condições de nomeação. (Redação dada pela Lei nº 7.964/84)

Parágrafo único - A readmissão será concedida na mesma entrância em que se encontravao Magistrado quando exonerado, em vaga a ser preenchida pelo critério de merecimento,ou, em se tratando de comarca de entrância inicial, se não houver candidato aprovado emconcurso em condições de nomeação. (Redação dada pela Lei nº 8.838/89)

SEÇÃO VDA REVERSÃO

Art. 44 - A reversão é o reingresso do Juiz de Direito aposentado, quando insubsistentesos motivos da aposentadoria.

Art. 45 - A reversão far-se-á a pedido ou de ofício, em vaga preenchível por merecimento,na entrância em que se aposentou o magistrado.

Art. 46 - São requisitos para a reversão:

a) idade não superior a 50 anos;

b) laudo médico favorável;

c) parecer favorável do Conselho Superior da Magistratura e decisão do Tribunal Pleno,deferindo a pretensão.

Art. 47 - A reversão no grau inicial da carreira somente ocorrerá se não houver candidatoaprovado em concurso, em condições de nomeação.

Art. 48 - O tempo de afastamento por aposentadoria só será computado para efeito denova aposentadoria.

SEÇÃO VIDA DISPONIBILIDADE

Art. 49 - O magistrado em disponibilidade remunerada será classificado em quadro espe-cial, provendo-se imediatamente a vaga que ocorrer.

Art. 50 - A disponibilidade, no caso do art. 39, outorga ao magistrado o direito à percepçãode vencimentos e vantagens, incorporáveis na forma da lei, e à contagem de tempo deserviço como se estivesse em exercício.

Parágrafo único - No caso do art. 113, § 2º, da Constituição da República Federativa doBrasil (art. 38), a disponibilidade será decretada com vencimentos proporcionais ao tempode serviço.

Art. 51 - O magistrado em disponibilidade remunerada continuará sujeito às vedaçõesconstitucionais.

Arts. 43 a 51

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Estatuto da Magistratura – Lei nº 6.929/1975

31

Parágrafo único - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computadointegralmente para efeito de percepção de vencimentos e gratificações, quando decretadaa disponibilidade.

Art. 52 - O magistrado será colocado em disponibilidade não remunerada na hipóteseprevista no art. 96 e seu parágrafo único.

SEÇÃO VIIDO APROVEITAMENTO

Art. 53 - Aproveitamento é o retorno do magistrado em disponibilidade (arts. 38, § 1º, 39,41, §§ 1º e 2º) ao exercício efetivo do cargo.

Art. 54 - No caso do artigo anterior, o magistrado será aproveitado na comarca queocupou pela última vez, salvo se aceitar outra, da mesma entrância, ou superior, se tiversido promovido.

Parágrafo único - Aplicar-se-á, no aproveitamento, o disposto no § 3º do art. 41.

SEÇÃO VIIIDA APOSENTADORIA

Art. 55 - A aposentadoria será compulsória, aos setenta (70) anos de idade, ou porinvalidez comprovada, e facultativa, após trinta (30) anos de serviço público, computadosna forma da lei; em todos esses casos com vencimentos integrais (Constituição da Repú-blica Federativa do Brasil, art. 113, § 1º).

Parágrafo único - Poderá o juiz aposentar-se com vencimentos proporcionais ao tempo deserviço nos casos dos arts. 33, § 2º, e 34, § 2º.

Art. 56 - A aposentadoria compulsória dos magistrados e juízes temporários, por limite deidade ou invalidez, poderá ser declarada pelo Tribunal de Justiça, de ofício ou a requeri-mento do Procurador Geral da Justiça, consoante o estabelecido no Regimento Interno.

Art. 57 - Para efeito de aposentadoria, será computado integralmente o tempo de serviçode qualquer natureza em cargo ou função federal, estadual e municipal, bem assim oprestado a entidades autárquicas, empresas ou instituições que tenham passado à condi-ção de órgãos do Estado.

Art. 58 - Ao advogado ou agente do Ministério Público nomeado Desembargador ou Juiz deAlçada é exigido, para a aposentadoria voluntária, a efetividade mínima de dez (10) anosna 2ª instância . .... Vetado. (REVOGADO pela Lei nº 7.057/76)

Art. 59 - Ao advogado nomeado Desembargador ou Juiz de Alçada computar-se-á, para osefeitos legais, o tempo de exercício da advocacia, devidamente comprovado. (REVOGADOpela Lei nº 7.057/76)

Art. 60 - O processo de aposentadoria dos magistrados e juízes temporários de qualquercategoria ou instância tramitará na Secretaria do Tribunal de Justiça, conforme dispuser oRegimento Interno.

Art. 61 - Decretada a aposentadoria, os magistrados e Juízes Adjuntos passarão a perce-ber, sem interrupção, como proventos provisórios, a importância que percebiam na ativi-dade, até que sejam fixados os proventos definitivos.

Arts. 51 a 60

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32

Art. 61 - Decretada a aposentadoria, os magistrados e Pretores passarão a perceber, seminterrupção, como proventos provisórios, a importância que percebiam na atividade, atéque sejam fixados os proventos definitivos. (Redação dada pela Lei nº 7.288/79)

§ 1º - Os proventos do magistrado aposentado serão pagos na mesma ocasião em que osmagistrados em atividade receberem os seus vencimentos, figurando em folha de paga-mento organizada pela Secretaria do Tribunal de Justiça.

§ 2º - Os aumentos de vencimentos e gratificações concedidos aos magistrados e juízesadjuntos em atividade serão acrescidos aos proventos de inatividade, mediante cálculoefetuado pela Secretaria do Tribunal de Justiça determinado pelo seu Presidente “ex officio”ou por despacho em requerimento do interessado.

§ 2º - Os aumentos de vencimentos e gratificações concedidos aos magistrados e pretoresem atividade serão acrescidos aos proventos de inatividade, mediante cálculo efetuadopela Secretaria do Tribunal de Justiça determinado pelo seu Presidente “ex officio” ou pordespacho em requerimento do interessado. (Redação dada pela Lei nº 7.288/79)

CAPÍTULO IVDOS VENCIMENTOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS

SEÇÃO IDOS VENCIMENTOS

Art. 62 - Os vencimentos dos magistrados serão constituídos pela parte básica acrescidade representação mensal.

§ 1º - A parte básica dos vencimentos, corresponde a uma parcela estabelecida por lei.

§ 2º - Os Juízes Adjuntos terão seus vencimentos fixados na forma deste artigo, excluídaa representação mensal.

Art. 62 - Os vencimentos dos magistrados serão constituídos pela parte básica acrescidade representação mensal. (Redação dada pela Lei nº 7.919/84)

Parágrafo único - A parte básica dos vencimentos corresponde a uma parcela estabelecidapor lei. (Redação dada pela Lei nº 7.919/84)

§ 1º - A parte básica dos vencimentos corresponderá a uma parcela que, somada à repre-sentação mensal e ao máximo de vantagens de tempo de serviço (arts. 67 e 69), assegureao Desembargador remuneração equivalente à percebida, em espécie, a qualquer título,pelos membros da Assembléia Legislativa do Estado. (Redação dada pela Lei nº 9.081/90)

§ 2º - A fixação da parte básica dos vencimentos a que se refere o parágrafo anterior,dependerá de autorização legislativa, nos termos do artigo 95, V, “b”, da Constituição doEstado. (Redação dada pela Lei nº 9.081/90)

Art. 62 - Vencimento do Magistrado é a retribuição pecuniária devida pelo exercício dasatividades que lhe são próprias. (Redação dada pela Lei nº 10.674/95)

Parágrafo único - Vetado (Redação dada pela Lei nº 10.674/95)

Art. 63 - A parte básica dos vencimentos, prevista no artigo anterior, será fixada comobservância dos índices de escalonamento vertical abaixo:

1 - Desembargador ............................................................................................. 100

Arts. 61 e 62

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Estatuto da Magistratura – Lei nº 6.929/1975

33

2 - Juiz de Alçada e Juiz da Corte de Apelação ............................................................95

3 - Juiz de Direito de 4ª entrância e Auditor de 2ª entrância ...................................... 90

4 - Juiz de Direito de 3ª entrância e Auditor de 1ª entrância ...................................... 85

5 - Juiz de Direito de 2ª entrância ......................................................................... 80

6 - Juiz de Direito de 1ª entrância e Juiz de Direito Substituto ................................... 75

7 - Juiz Adjunto .......................................................................................................70(Vide art. 13 da Lei nº 7.288/79)

Art. 63 - A parte básica dos vencimentos, prevista no artigo anterior, será fixada com obser-vância dos índices de escalonamento vertical abaixo: (Redação dada pela Lei nº 7.919/84)

1 - Desembargador ......................................................................................... 100(Redação dada pela Lei nº 7.919/84)

2 - Juiz de Alçada e Juiz do Tribunal Militar ....................................................... 95(Redação dada pela Lei nº 7.919/84)

3 - Juiz de Direito de 4ª entrância e Juiz-Auditor de 2ª entrância ................................ 90(Redação dada pela Lei nº 7.919/84)

4 - Juiz de Direito de 3ª entrância e Juiz-Auditor de 1ª entrância........................ 85(Redação dada pela Lei nº 7.919/84)

5 - Juiz de Direito de 2ª entrância .................................................................... 80(Redação dada pela Lei nº 7.919/84)

6 - Juiz de Direito de 1ª entrância e Juiz-Auditor 4Substituto ............................. 75(Redação dada pela Lei nº 7.919/84)

7 - Pretor ........................................................................................................ 60(Redação dada pela Lei nº 7.919/84)

Art. 63 - A parte básica dos vencimentos, prevista no artigo anterior, será fixada com obser-vância dos seguintes índices de escalonamento vertical: (Redação dada pela Lei nº 8.838/89)

1 - Desembargador.......................................................................................... 100(Redação dada pela Lei nº 8.838/89)

2 - Juiz de Alçada e Juiz do Trib. Militar .....................................................................95(Redação dada pela Lei nº 8.838/89)

3 - Juiz de Direito de entrância final e Juiz-Auditor de 2ª entrância .....................90(Redação dada pela Lei nº 8.838/89)

4 - Juiz de Direito de entrância intermediária e Juiz-Auditor de 1ª entrância ..........85(Redação dada pela Lei nº 8.838/89)

5 - Juiz de Direito de entrância inicial, Juiz de Direito Substituto e Juiz-Auditor Subs-tituto......................................................................................................................80(Redação dada pela Lei nº 8.838/89)

6 - Pretor ........................................................................................................ 64(Redação dada pela Lei nº 8.838/89)

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Estatuto da Magistratura – Lei nº 6.929/1975

34

6 - Pretor ................................................................................................................75(Vide art. 2º da Lei nº 9.081/90)

Art. 63 - Os vencimentos dos Magistrados obedecerão aos índices de escalonamentovertical abaixo: (Redação dada pela Lei nº 10.674/95)

1 - DESEMBARGADOR ...................................................................................... 100(Redação dada pela Lei nº 10.674/95)

1 - DESEMBARGADOR E JUIZ DO TRIBUNAL MILITAR ....................................... 100(Redação dada pela Lei nº 11.315/99)

2 - JUIZ DE ALÇADA E JUIZ DO TRIBUNAL MILITAR ............................................95(Redação dada pela Lei nº 10.674/95) (SUPRIMIDO pela Lei nº 11.315/99)

3 - JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA FINAL E JUIZ AUDITOR DE 2ª ENTRÂNCIA .............90(Redação dada pela Lei nº 10.674/95)

4 - JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA E JUIZ-AUDITOR DE 1ªENTRÂNCIA........................................................................................................85(Redação dada pela Lei nº 10.674/95)

5 - JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA INICIAL, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO E JUIZAUDITOR SUBSTITUTO ...................................................................................... 80(Redação dada pela Lei nº 10.674/95)

6 - PRETOR ..................................................................................................... 75(Redação dada pela Lei nº 10.674/95)

Art. 64 - A representação mensal a que se refere o art. 62 é constituída de uma parcelaequivalente a 20% da parte básica. (Vide Leis nos 7.615/81 e 7.851/83)

Art. 64 - A representação mensal a que se refere o art. 62 será a fixada em lei. (Redaçãodada pela Lei nº 7.919/84) (Vide Leis nos 8.021/85, 8.515/88, 8.686/88 e 8.873/89)(REVOGADO pela Lei nº 10.674/95)

Parágrafo único - O Pretor perceberá, a título de representação, percentual idêntico aoatribuído ao Juiz de Direito de primeira entrância. (Redação dada pela Lei nº 7.919/84)

Parágrafo único - O Pretor perceberá, a título de representação, percentual idêntico aoatribuído ao Juiz de Direito de entrância inicial. (Vide Lei nº 8.838/89) (REVOGADO pelaLei nº 10.674/95)

Art. 65 - Os vencimentos são devidos pelo efetivo exercício do cargo, salvo as exceçõesprevistas em lei.

SEÇÃO IIDAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

Art. 66 - São vantagens pecuniárias:

1 - Gratificação por tempo de serviço;

2 - Qüinqüênios;

3 - Gratificações especiais;

4 - Indenização;

Arts. 63 a 66

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Estatuto da Magistratura – Lei nº 6.929/1975

35

5 - Auxílio funerário;

6 - Pensão aos dependentes.

SUBSEÇÃO IGRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 67 - As gratificações adicionais de 15% e 25%, a que fazem jus os magistrados eJuízes Adjuntos, serão calculadas sobre os vencimentos, definidos no art. 62 e seus pará-grafos, acrescidos dos qüinqüênios, a partir da data em que completarem, respectivamen-te, 15 e 25 anos de efetivo exercício no serviço público.

Art. 67 - As gratificações adicionais de 15% e 25%, a que fazem jus os magistrados ePretores, serão calculadas sobre os vencimentos, definidos no art. 62 e seus parágrafos,acrescidos dos qüinqüênios, a partir da data em que completarem, respectivamente, 15 e25 anos de efetivo exercício no serviço público. (Redação dada pela Lei nº 7.288/79)

Art. 67 - As gratificações adicionais de 15% e 25%, a que fazem jus os magistrados ePretores, serão calculadas sobre os vencimentos, definidos no art. 62 e seus parágrafos, apartir da data em que completarem, respectivamente, 15 e 25 anos de efetivo exercício noserviço público. (Redação dada pela Lei nº 8.802/89)

Art. 68 - Para o efeito de concessão das gratificações adicionais será computado comotempo de serviço público o previsto no Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado.

Parágrafo único - A gratificação adicional de 25% será concedida acrescentando-se mais10% aos 15% já percebidos.

SUBSEÇÃO IIQÜINQÜÊNIOS

Art. 69 - Por qüinqüênio de serviço público estadual, computado na forma do artigo ante-rior, os Juízes receberão uma gratificação de 10% sobre os vencimentos, no primeiroqüinqüênio, e de 5% nos subseqüentes, até o máximo de cinco (5) qüinqüênios.

Art. 69 - Os Juízes perceberão, por quinqüênio de serviço público estadual, computado naforma prevista pelo Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado para a concessão dasgratificações adicionais de 15% e de 25% (art. 110, §§ 2º, 3º e 4º; art. 165), umagratificação adicional de cinco por cento, até o máximo de sete qüinqüênios, que incidirásobre os vencimentos do cargo exercido. (Redação dada pela Lei nº 7.607/81)

SUBSEÇÃO IIIGRATIFICAÇÕES ESPECIAIS

Art. 70 - São gratificações especiais as atribuídas aos Juízes, em decorrência do exercíciode funções ou cargos, bem como de situações definidas nas disposições subseqüentes.

Parágrafo único - São gratificações especiais:

1º) Gratificação de direção;

2º) Gratificação de substituição;

3º) Gratificação por exercício em comarca de difícil provimento;

Arts. 66 a 70

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Estatuto da Magistratura – Lei nº 6.929/1975

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4º) Gratificação de função.

Art. 71 - A gratificação de direção é concedida aos magistrados a fim de custear os gastosdecorrentes do exercício das funções inerentes aos seus cargos.

Parágrafo único - A gratificação de direção será calculada sobre os vencimentos (art. 62),nas seguintes bases:

1º) 25% ao Presidente do Tribunal de Justiça;

2º) 20% ao Presidente do Tribunal de Alçada e ao Vice-Presidente do Tribunal de Justiça;(Vide Lei nº 6.997/76)

3º) 18% ao Vice-Presidente do Tribunal de Alçada e ao Corregedor Geral da Justiça.

3º) 18% ao Vice-Presidente do Tribunal de Alçada, ao Corregedor-Geral da Justiça e aoVice-Corregedor-Geral da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 10.780/96)

3º) 18% ao Corregedor-Geral da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 11.848/02)

4º) 5% ao Juiz de Direito Diretor do Foro, nas comarcas providas de 6 (seis) ou maisvaras, e aos Juizes Regionais de Menores. (Incluído pela Lei nº 7.964/84)

4º) 5%, ao Juiz de Direito Diretor do Foro nas comarcas dotadas de três (3) ou mais varas,aos Juízes Regionais de Menores, e aos Juízes de Direito com jurisdição cumulativa nosJuizados Adjuntos de Pequenas Causas (Lei nº 8.124, de 10.01.86, arts. 5º e 19). (Reda-ção dada pela Lei nº 8.420/87)

4º) 5% ao Juiz de Direito Diretor do Foro, nas Comarcas dotadas de três ou mais Varas,aos Juízes Regionais de Menores, aos Juízes de Direito com jurisdição cumulativa nosJuizados Adjuntos de Pequenas Causas e ao Juiz de Direito Orientador do Programa DisqueJudiciário. (Redação dada pela Lei nº 11.006/97)

Art. 72 - O magistrado ou Juiz Adjunto que, cumulativamente com a sua função na câmara,vara ou comarca de que é titular ou designado, exercer substituição em outra câmara, varaou comarca perceberá, como gratificação de substituição, importância igual a um terço (1/3)dos vencimentos do seu cargo.

Art. 72 - O magistrado ou Pretor que, cumulativamente com a sua função na câmara, varaou comarca de que é titular ou designado, exercer substituição em outra câmara, vara oucomarca perceberá, como gratificação de substituição, importância igual a um terço (1/3)dos vencimentos do seu cargo. (Redação dada pela Lei nº 7.288/79)

§ 1º - A referida gratificação é devida pelo exercício da jurisdição plena em outra vara oucomarca, ainda que os respectivos cargos não tenham sido providos por primeira vez.

§ 2º - Ao magistrado, no exercício da jurisdição residual em comarca ou vara atendida porJuiz Adjunto, é assegurada a gratificação de um nono (1/9) dos seus vencimentos.

§ 3º - Em nenhum caso o substituto perceberá mais de duas (2) gratificações de substi-tuição, não compreendida, na restrição, a jurisdição residual prevista no § 2º deste artigo.

Art. 73 - Anualmente, na última sessão do mês de julho, o Conselho Superior da Magistra-tura organizará a relação das comarcas de difícil provimento, estabelecendo a gratificaçãode 10% a 20% sobre os vencimentos da respectiva entrância.

Art. 74 - Percebem gratificação de função:

Arts. 70 a 74

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1º) Os membros do Conselho Superior da Magistratura, em importância igual a um trintaavos (1/30) dos vencimentos, por sessão a que comparecerem, até o máximo de cinco (5)sessões mensais. Igual gratificação perceberão os membros do Tribunal de Justiça ou doTribunal de Alçada designados para integrar comissões permanentes ou temporárias, encar-regadas do estudo de matéria especificamente indicada. Em casos excepcionais, atendendoà natureza e urgência da matéria, o Tribunal Pleno poderá autorizar a realização de atésete (7) sessões mensais;

2º) Os Juízes de Direito substitutos de Desembargador, ou convocados pelo Tribunal deJustiça, os Juízes Corregedores e os juízes designados para o Gabinete do Presidente doTribunal de Justiça, em importância igual à diferença entre o vencimento do seu cargo e ode Desembargador;

3º) Os Juízes de Direito convocados para atuar no Tribunal de Alçada, em importância igualà diferença entre o vencimento do seu cargo e o de Juiz de Alçada.

SUBSEÇÃO IVDAS INDENIZAÇÕES

Art. 75 - Indenização é o quantitativo concedido aos magistrados e juízes temporáriospara o ressarcimento de despesas impostas pelo exercício pleno de suas atribuições.

Art. 76 - São indenizações:

1º) Diárias;

2º) Ajuda de custo;

3º) Transporte.

Art. 77 - O magistrado ou juiz temporário que se deslocar de sua sede, em objeto deserviço, terá direito a diárias, antecipadamente pagas pelo órgão competente da localidade,mediante requisição.

§ 1º - A diária será igual a um quarenta avos (1/40) da parte básica dos vencimentos.

§ 2º - Quando se tratar de descolamento para fora do Estado, o valor da diária corresponderáao quádruplo do previsto no parágrafo anterior.

§ 3º - Quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, a diária será paga por metade.

Art. 78 - Aos juízes, quando nomeados, promovidos ou removidos compulsoriamente,será paga ajuda de custo para ressarcimento das despesas de viagem, mudança e instala-ção, excetuadas despesas de transporte.

Parágrafo único - O valor da ajuda de custo corresponderá a:

1º) um (1) mês de vencimentos do cargo que deverá assumir, quando o juiz não possuirdependentes ou estes não forem superiores a três (3);

2º) dois (2) meses de vencimentos, quando o juiz possuir mais de três (3) dependentes.

Art. 79 - A ajuda de custo será paga antecipadamente e restituída caso o ato venha a sertornado sem efeito.

§ 1º - O pagamento será feito pelo órgão competente da comarca em que o juiz estiver emexercício, mediante a apresentação do ato respectivo.

Arts. 74 a 79

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§ 2º - Não terá direito a ajuda de custo o juiz com residência no local onde passar aexercer o cargo.

Art. 80 - O juiz, nomeado, promovido ou removido compulsoriamente, tem direito atransporte, por conta do Estado, para si e seus familiares e respectivas bagagens.

§ 1º - A utilização de automóvel ou aeronave dependerá de autorização do Presidente doTribunal de Justiça ou, se for o caso, do Presidente do Tribunal de Alçada.

§ 2º - Quando as despesas de que trata este artigo forem feitas pelo juiz, inclusive com autilização de automóvel próprio, será ele indenizado mediante arbitramento do ConselhoSuperior da Magistratura.

§ 3º - Ao licenciado para tratamento de saúde será concedido transporte, inclusive paraacompanhante, se, por exigência do laudo médico, tiver de se deslocar da sede de seucargo.

§ 4º - Aos pretores, em caso de transferência de comarca por interesse do serviço, seráconcedida ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança, até o equivalente aovalor de seus vencimentos mensais. (Incluído pela Lei nº 7.607/81)

Art. 81 - A critério do Presidente do Tribunal de Justiça, pode ser arbitrada ajuda de custoe verba para despesas de transporte ao juiz, se conveniente ao serviço a remoção apedido.

SUBSEÇÃO VDO AUXÍLIO FUNERÁRIO

Art. 82 - Ao cônjuge sobrevivente e, em sua falta, aos herdeiros do juiz, ainda queaposentado ou em disponibilidade, será paga, para atender às despesas de funeral e deluto, importância igual a um (1) mês dos vencimentos ou proventos que percebia o “decujus”.

§ 1º - Na falta das pessoas enumeradas, quem houver custeado o funeral será indenizadoda despesa feita, até o montante a que se refere este artigo.

§ 2º - A despesa correrá pela dotação própria, e o pagamento será efetuado pela reparti-ção competente, mediante apresentação da certidão de óbito e, no caso do parágrafoanterior, dos comprovantes da despesa.

SUBSEÇÃO VIDA PENSÃO

Art. 83 - Aos dependentes do magistrado ou do Juiz Adjunto que falecer é assegurada umapensão, constituída de uma parcela familiar, igual a 65% do valor da remuneração ouproventos, e mais tantas parcelas iguais a 5% do valor da mesma remuneração ou proventos,quantos forem os dependentes do “de cujus”, até o máximo de sete (7).

Art. 83 - Aos dependentes do magistrado ou do Pretor que falecer é assegurada umapensão, constituída de uma parcela familiar, igual a 65% do valor da remuneração ouproventos, e mais tantas parcelas iguais a 5% do valor da mesma remuneração ou proventos,quantos forem os dependentes do “de cujus”, até o máximo de sete (7). (Redação dadapela Lei nº 7.288/79)

Arts. 79 a 83

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Art. 84 - A importância total obtida na forma do artigo anterior será rateada em quotasiguais entre os dependentes com direito à pensão, existentes ao tempo da morte domagistrado ou Juiz Adjunto.

Art. 84 - A importância total obtida na forma do artigo anterior será rateada em quotasiguais entre os dependentes com direito à pensão, existentes ao tempo da morte domagistrado ou Pretor. (Redação dada pela Lei nº 7.288/79)

Parágrafo único - As pensões já concedidas serão adaptadas aos critérios estabelecidos napresente Lei.

Art. 85 - É permitida, sem quaisquer restrições, a percepção cumulativa da pensão comvencimentos, remuneração ou salário, proventos de disponibilidade ou aposentadoria.

Parágrafo único - Ficam revogadas, e sem efeito, as opções de que tratava a letra “f” doart. 377 da Lei nº 5.256, de 02.08.1966, assegurada, no caso de pensionista ex-servidor,a readmissão, a pedido do interessado, no prazo de sessenta (60) dias, a contar da vigên-cia desta Lei.

Art. 86 - A quota da pensão se extingue:

a) por morte do pensionista;

b) para a viúva, se casar novamente;

c) para o filho varão que completar a maioridade, salvo os inválidos ou incapazes, e aindaos que estejam freqüentando curso de ensino superior, até o limite de 25 anos;

c) para o filho varão que completar a maioridade, salvo o casos de invalidez permanente;(Redação dada pela Lei nº 8.895/89)

d) para os pensionistas inválidos, se cessar a invalidez;

e) para a filha mulher que contrair matrimônio ou exercer atividade remunerada ou lucrativa.

e) para a filha mulher aos vinte e um anos, salvo os casos de invalidez permanente.(Redação dada pela Lei nº 8.895/89)

Parágrafo único - Fica assegurado o direito à pensão às filhas desquitadas que não exer-çam atividade remunerada ou lucrativa e cuja pensão alimentícia, se houver, não excedaao triplo do valor do salário-mínimo vigente na região.

Parágrafo único - Não terão direito à pensão as filhas desquitadas, separadas judicialmenteou divorciadas. (Redação dada pela Lei nº 8.895/89)

Art. 87 - Toda vez que se extinguir uma quota da pensão proceder-se-á a novo cálculo ea novo rateio de benefício na forma dos arts. 83 e 84, considerados apenas os pensionistasremanescentes.

Art. 88 - A pensão será, sempre que majorados os vencimentos da magistratura, revisadana mesma proporção.

Art. 89 - O Estado completará a diferença se a pensão, paga pelo Instituto de Previdênciado Estado do Rio Grande do Sul, não atingir o montante previsto nesta Lei.

Art. 90 - À família do magistrado ou Juiz Adjunto, falecido em conseqüência de acidente dotrabalho, moléstia relacionada com a atividade profissional ou agressão não provocada, noexercício ou em decorrência de suas funções, uma vez reconhecidas tais circunstâncias

Arts. 84 a 89

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pelo Conselho Superior da Magistratura, o Estado assegurará pensão sempre equivalenteaos vencimentos e vantagens correspondentes ao cargo que o mesmo ocupava.

Art. 90 - À família do magistrado ou Pretor, falecido em conseqüência de acidente dotrabalho, moléstia relacionada com a atividade profissional ou agressão não provocada, noexercício ou em decorrência de suas funções, uma vez reconhecidas tais circunstânciaspelo Conselho Superior da Magistratura, o Estado assegurará pensão sempre equivalenteaos vencimentos e vantagens correspondentes ao cargo que o mesmo ocupava. (Redaçãodada pela Lei nº 7.288/79)

SEÇÃO IIIDAS VANTAGENS NÃO PECUNIÁRIAS

SUBSEÇÃO IDAS FÉRIAS

Art. 91 - Os magistrados e os Juízes Adjuntos gozarão férias anuais de sessenta (60) dias,em conformidade com as normas do Código de Organização Judiciária do Estado.

Art. 91 - Os magistrados e os Pretores gozarão férias anuais de sessenta (60) dias, emconformidade com as normas do Código de Organização Judiciária do Estado. (Redaçãodada pela Lei nº 7.288/79)

§ 1º - Ao juiz, antes de entrar em férias, serão pagos os estipêndios a elas correspondentes,mediante requisição à repartição pagadora.

§ 2º - As férias não poderão ser acumuladas, salvo quando, por exigência do serviçoeleitoral ou de serviço comum, o juiz não tiver podido gozá-las na devida oportunidade.

SUBSEÇÃO IIDA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art. 92 - A licença para tratamento de saúde será concedida aos Desembargadores e aosjuízes com exercício na capital do Estado, por portaria do Presidente do Tribunal de Justiçae, aos Juízes de Alçada, pelo respectivo Presidente, à vista de laudo expedido pelo Depar-tamento Médico Judiciário; aos juízes com exercício nas comarcas do interior, também porportaria do Presidente do Tribunal de Justiça, à vista de laudo expedido por unidade sani-tária oficial ou médico credenciado pelo Conselho Superior da Magistratura.

Art. 93 - O juiz poderá também obter licença por motivo de doença na pessoa de ascen-dente, descendente, cônjuge ou irmão, provando, porém, ser indispensável sua assistênciapessoal ao enfermo.

Parágrafo único - Os Presidentes do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Alçada, quandofor o caso, farão expedir a portaria, à vista do laudo de inspeção de saúde e das informa-ções prestadas pelo juiz.

Art. 94 - A licença de que trata o artigo anterior será concedida com remuneração inte-gral, até três (3) meses; excedendo este prazo, com desconto de um terço (1/3), até seis(6) meses; de seis (6) até doze (12) meses, com desconto de dois terços (2/3), e, semremuneração, quando for por tempo superior.

Arts. 90 a 94

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SUBSEÇÃO IIIDA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSES PARTICULARES

Art. 95 - Após dois anos de efetivo exercício, poderá o magistrado obter licença, semvencimentos, para tratar de interesses particulares.

§ 1º - A licença não poderá ultrapassar vinte e quatro (24) meses nem ser renovada antesde decorridos dois (2) anos de seu término.

§ 2º - Sempre que a licença for por prazo superior a seis (6) meses, prover-se-á a respectiva vaga.

§ 3º - A licença será negada quando prejudicial ao serviço.

§ 4º - Salvo motivo de imperiosa necessidade, a juízo do Presidente do Tribunal, o juizdeverá aguardar no cargo a decisão do pedido de licença.

§ 5º - Quando o interesse do serviço o exigir, a licença será cassada, precedendo parecerdo Conselho Superior da Magistratura.

Art. 96 - O retorno do magistrado licenciado, por conclusão ou desistência da licença,dependerá de vaga preenchível por merecimento.

Parágrafo único - Inexistindo vaga, o magistrado será colocado em disponibilidade nãoremunerada, até que aquela venha a ocorrer. Não se apresentando, aplica-se o disposto noartigo seguinte.

Art. 97 - Esgotado o prazo de licença ou verificada a situação prevista no artigo anterior enão se apresentando o magistrado, nos trinta (30) dias subseqüentes, será instaurado ocompetente processo por abandono de cargo, observado o que a respeito dispuser oRegimento Interno do Tribunal de Justiça e o presente Estatuto.

SUBSEÇÃO IVDA LICENÇA-PRÊMIO

Art. 98 - Ao magistrado que, durante dez (10) anos ininterruptos, não se houver afastadodo exercício de suas funções, é assegurado o direito de gozar licença-prêmio de seis (6)meses por decênio, com todas as vantagens do cargo como se nele estivesse em exercício.

§ 1º - Para os efeitos do presente artigo não se considerará interrupção do serviço oafastamento, nos casos do art. 24 ou por motivo de licença para tratamento de saúde, atédoze (12) meses, ou por motivo de doença em pessoa da família, até seis (6) meses.

§ 2º - O tempo de licença-prêmio não gozado pelo magistrado será, mediante requerimento,contado em dobro, para os efeitos de aposentadoria, gratificações por tempo de serviço eqüinqüênios.

SUBSEÇÃO VDO AFASTAMENTO PARA APERFEIÇOAMENTO

Art. 99 - O Conselho Superior da Magistratura poderá conceder ao magistrado licença,por tempo não superior a doze (12) meses e sem prejuízo de sua remuneração, paraafastar-se da função, a fim de freqüentar, no país ou no exterior, cursos ou seminários deaperfeiçoamento jurídico.

Parágrafo único - O ato concessivo da licença será baixado pelo Presidente do Tribunal.

Arts. 95 a 99

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CAPÍTULO VDOS DEVERES, DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS E DA DISCIPLINA JUDICIAL

SEÇÃO IDOS DEVERES

Art. 100 - São deveres dos juízes cumprir e fazer cumprir, com independência e exação,as disposições legais vigentes, acatar as decisões e recomendações dos órgãos superiores,manter ilibada conduta pública e particular, zelando pelo prestígio da Justiça e pela digni-dade de sua função.

Art. 101 - Os juízes residirão obrigatoriamente na sede das respectivas comarcas, sobpena de remoção compulsória.

Parágrafo único - Os Juízes de Paz deverão residir na sede dos distritos, salvo casosespeciais, a critério do Diretor do Foro.

Art. 102 - São, ainda, deveres do juiz:

I - comparecer, nos dias de atividade forense, ao Fórum, observando o que, a respeito,dispuser o Código de Organização Judiciária;

II - permanecer na sede do território sob sua jurisdição, solicitando autorização paraafastamento ao Presidente do Tribunal de Justiça;

III - tratar com urbanidade as partes, servidores e auxiliares da Justiça e atender, aqualquer momento, quando se tratar de assunto urgente, aos que o procurarem;

IV - presidir pessoalmente às audiências e aos atos para os quais se exigir a sua presença;

V - inspecionar, pelo menos anualmente, os cartórios do foro judicial e extrajudicial, reme-tendo à Corregedoria Geral da Justiça relatório da inspeção;

VI - exercer assídua fiscalização sobre seus subordinados, especialmente no que se refereà cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;

VII - não freqüentar lugares onde sua presença possa diminuir a confiança na Justiça.

SEÇÃO IIDOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS E DA DISCIPLINA JUDICIAL

Art. 103 - A administração e a disciplina, no Judiciário, são exercidas pelos vários órgãosdo Poder, na forma prevista em seus Regimentos Internos, nesta Lei e no Código deOrganização Judiciária.

Parágrafo único - Os órgãos judiciários, quando for o caso, representarão aos ConselhosSuperior da Magistratura, do Ministério Público, da Ordem dos Advogados e da Polícia.

SUBSEÇÃODAS PENAS E DA SUA APLICAÇÃO

Art. 104 - São penas disciplinares:

I - advertência;

II - censura;

Arts. 100 a 104

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III - multa;

IV - suspensão, até sessenta (60) dias;

V - demissão;

VI - demissão, a bem do serviço público.

Art. 105 - As penas do artigo anterior são aplicadas:

I - a de advertência, verbalmente ou por escrito, sempre de forma reservada, nas infra-ções leves ou nos casos de negligência;

II - a de censura, por escrito ou verbalmente, na falta de cumprimento de deveres, emvirtude de ato reiterado de negligência, ou procedimento público incorreto ou indecoroso,desde que a infração não seja punida com pena mais grave;

III - a de multa, até o limite de um terço (1/3) dos vencimentos, no caso de retardamentoinjustificado de ato funcional ou de sua não realização ou, ainda, no de inobservância deoutras prescrições legais;

IV - a de suspensão, quando a falta for de natureza grave, e, nos casos de reincidência, sejá punida com censura;

V - a de demissão, nos casos de:

a) abandono de cargo, pela interrupção do exercício das funções por mais de trinta (30)dias consecutivos, salvo os casos previstos em lei;

b) ausência do serviço, sem causa justificada, por mais de sessenta (60) dias,intercaladamente, durante nove (9) meses;

c) violação das proibições previstas no art. 28;

VI - a de demissão, a bem do serviço público, nos casos de:

a) procedimento irregular, falta grave ou defeito moral que incompatibilize o juiz com odesempenho do cargo;

b) incontinência pública escandalosa, vícios de jogos proibidos ou de embriaguez habitual;

c) condenação à pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ouviolação do dever inerente à função pública;

d) condenação por outro crime nos casos que determinem a perda da função pública.

§ 1º - Os juízes, punidos com a pena de suspensão, perderão todos os direitos decorrentesda efetividade, salvo os vencimentos e vantagens pecuniárias, no caso dos magistrados.

§ 2º - A pena de demissão só será aplicada aos magistrados, nos casos de perda do cargo,em virtude de sentença judicial, e aos demais juízes, com fundamento em processo adminis-trativo ou em virtude de sentença.

§ 3º - Deverão constar do assentamento individual dos juízes as penas que lhes foremimpostas, vedada a publicação das mesmas, exceto nos casos de demissão, e proibido ofornecimento de certidão a terceiros.

Art. 106 - Os juízes que, sem justa causa, deixarem de atender a qualquer exigência,para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, ficarão sujeitos às penas dos incisos I eII do art. 104 e, no caso de reincidência, às do inciso IV do mesmo artigo.

Arts. 104 a 106

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Art. 107 - São competentes para aplicação das penas disciplinares:

I - o Tribunal Pleno, aos Desembargadores, aos Juízes de Alçada e aos juízes com exercícioem segunda instância, nos casos do art. 104, e aos magistrados e juízes temporários, noscasos dos incisos V e VI, do mesmo artigo, em virtude de processo judicial;

II - as Câmaras Reunidas, os Grupos Cíveis e as Câmaras Separadas, aos juízes de primeirainstância, nos casos dos incisos I, II e III do art. 104;

III - o Conselho Superior da Magistratura, nos casos dos incisos V e VI do art. 104,quando se tratar de juiz temporário e resultar de processo administrativo, bem como,nos demais casos do mesmo artigo, em relação a magistrados de primeira instância ejuízes temporários;

IV - o Corregedor Geral da Justiça, nos casos dos incisos I e II do art. 104, em se tratandode juízes de primeira instância e, ainda, nos casos dos incisos I a IV, do mesmo artigo,quando se tratar de juízes temporários;

V - o Diretor do Foro, nos casos dos incisos I e II do art. 104, quando se tratar de Juízes de Paz.

Parágrafo único - Quando for aplicada a pena de demissão ou a de demissão a bem doserviço público, caberá ao Governador do Estado expedir o ato respectivo.

Art. 108 - Os juízes e tribunais, sempre que, à vista dos autos ou papéis forenses, verifi-carem a existência de falta ou infração cometida pelos juízes, se não lhes couber a aplica-ção da pena, representarão ao órgão competente, para a devida apuração de responsabi-lidade.

SEÇÃO IIIDA AÇÃO DISCIPLINAR

Art. 109 - O Conselho Superior da Magistratura, sempre que tiver conhecimento de irre-gularidades ou faltas funcionais, praticadas por Juiz de Direito ou juiz temporário, tomaráas medidas necessárias à sua apuração.

Art. 110 - Nos casos dos incisos I e II do art. 104, quando confessada, documentalmenteprovada ou manifestamente evidente a falta, a pena poderá ser aplicada, independente-mente de sindicância ou processo administrativo.

Art. 111 - A sindicância terá lugar:

I - como preliminar no processo administrativo, nos casos dos incisos IV a VI do art. 104,quando a falta funcional não se revelar evidente;

II - como condição de imposição das penas previstas nos incisos I, II e III do art. 104, forados casos do art. 106, e da pena prevista no inciso IV do art. 104, aos juízes temporários.

Parágrafo único - A sindicância será realizada por uma comissão de Desembargadores,eleita pelo Tribunal Pleno, quando se tratar de Desembargador, Juiz de Alçada ou Juiz emexercício na 2ª instância; pelo Corregedor Geral da Justiça, quando o sindicado for Juiz deDireito; nos demais casos poderá ser realizada por Juiz Corregedor.

Parágrafo único - A sindicância será realizada por uma comissão de Desembargadores,eleita pelo Tribunal Pleno, quando se tratar de Desembargador, Juiz de Alçada ou Juiz deDireito em exercício na segunda instância; pelo Corregedor-Geral da Justiça, quando o

Arts. 107 a 111

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sindicado for Juiz de Direito de entrância final; nos demais casos poderá ser realizada porJuiz-Corregedor. (Redação dada pela Lei nº 9.266/91)

Art. 112 - O processo administrativo terá lugar, obrigatoriamente, quando a falta funcionalou disciplinar possa determinar qualquer das penas previstas nos incisos IV, V e VI doart. 104 aos magistrados, e nos incisos V e VI, do mesmo artigo, aos juízes temporários.

§ 1º - O processo será presidido pelo Corregedor Geral da Justiça, quando o indiciado forJuiz de Direito; nos demais casos, poderá ser realizado por Juiz Corregedor.

§ 2º - Quando o indiciado for Desembargador, Juiz de Alçada ou juiz em exercício na2ª instância, o processo será dirigido por uma comissão constituída de três Desembarga-dores, eleita pelo Tribunal Pleno.

Art. 113 - Quando o fato contrário à disciplina constituir, em tese, violação à lei penal, oprocedimento administrativo será enviado ao Ministério Público, podendo o juiz ser suspensopreventivamente nos termos desta Lei.

Parágrafo único - Arquivado o expediente ou julgada improcedente a acusação, por nãoconstituir infração penal, o fato será apreciado no âmbito disciplinar.

Art. 114 - Qualquer pessoa ou autoridade poderá reclamar a apuração de responsabili-dade de magistrado ou juiz temporário, mediante representação que não poderá serarquivada de plano, salvo se for manifestamente infundada ou inepta.

§ 1º - Quando não apresentada por autoridade, a representação deve ter a firma reconhecida.

§ 2º - A decisão que determinar o arquivamento deverá ser fundamentada.

§ 3º - O processamento do expediente será sempre em caráter sigiloso.

Art. 115 - Na sindicância, como no processo administrativo, o impedimento e a suspeiçãoreger-se-ão pelas normas da legislação comum.

SUBSEÇÃO IDA SINDICÂNCIA

Art. 116 - A sindicância será instaurada por portaria, mediante representação ou deofício, e será processada sigilosamente, observado o seguinte procedimento:

I - a autoridade sindicante ouvirá o indiciado e, a seguir, assinar-lhe-á o prazo de cinco(5) dias para produzir defesa, podendo apresentar provas e arrolar testemunhas até omáximo de cinco (5);

II - colhidas as provas, a autoridade sindicante submeterá o relatório ao órgão competente,para julgamento;

III - quando se tratar de falta definida nos incisos I, II, III e IV do art. 104, sendomagistrado o indiciado, o Conselho Superior da Magistratura decidirá, desde logo, sobre apunição ou remeterá o expediente, para esse fim, ao órgão competente.

Art. 117 - A sindicância não deverá ultrapassar o prazo de trinta (30) dias, podendo, emcasos excepcionais, este prazo ser prorrogado por igual período.

Art. 118 - O magistrado que houver procedido à sindicância não será designado parafuncionar no processo administrativo.

Arts. 111 a 118

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Estatuto da Magistratura – Lei nº 6.929/1975

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SUBSEÇÃO IIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 119 - O processo administrativo será instaurado por determinação do Tribunal Plenoou do Conselho Superior da Magistratura e deverá ser concluído no prazo de sessenta (60)dias, a partir da citação do indiciado.

§ 1º - Mediante requerimento motivado da autoridade processante, o prazo a que alude oartigo poderá ser prorrogado.

§ 2º - Em caso de falta ou impedimento da autoridade processante, será indicado substituto.

Art. 120 - A instrução, que será realizada em caráter sigiloso, guardará a forma prescritana legislação processual penal.

Parágrafo único - Nos casos omissos, serão aplicáveis ao processo administrativo as regrasgerais do Código de Processo Penal.

Art. 121 - Autuada a portaria ou o ato ordenatório da instauração do processo, com aspeças que o instruírem, serão designados dia e hora para a audiência inicial.

§ 1º - A citação será feita pessoalmente, com o prazo mínimo de vinte e quatro (24) horas,devendo ser entregue ao indiciado contra-fé, da qual conste cópia da portaria ou atoordenatório da instauração do processo.

§ 2º - Estando o indiciado em lugar incerto ou não sabido, a citação far-se-á por edital,com prazo de quinze (15) dias, publicado por três (3) vezes, em dias consecutivos, noórgão oficial.

§ 3º - O prazo, a que se refere o parágrafo anterior, será contado da primeira publicação,certificando o secretário, nos autos, as datas em que ocorreram as publicações e juntandoos respectivos exemplares.

Art. 122 - No dia designado, serão inquiridos o representante e o prejudicado, se houver, eas testemunhas, e, em seguida, interrogado o indiciado, que se poderá fazer acompanhar dedefensor.

Parágrafo único - O defensor do indiciado não poderá intervir ou influir no interrogatório.

Art. 123 - Ao indiciado, a contar do interrogatório, assinar-se-á o prazo de cinco (5) diaspara o oferecimento de defesa, facultando-se-lhe a produção de provas, sendo que onúmero de testemunhas não poderá exceder de oito (8), a serem inquiridas em audiênciasubseqüente.

§ 1º - Havendo mais de um indiciado no processo, o número de testemunhas de cada umnão excederá de cinco (5).

§ 2º - Se as testemunhas de defesa não forem encontradas e se o indiciado, dentro de três (3)dias, não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos do processo.

Art. 124 - Feita a citação e não comparecendo o indiciado, prosseguir-se-á no processo, àsua revelia, dando-se-lhe defensor, ao qual será aberto o prazo para defesa.

Art. 125 - O indiciado, depois de citado, não poderá, sob pena de revelia, mudar deresidência ou dela ausentar-se, por mais de três (3) dias, sem comunicar à autoridadeprocessante o lugar onde poderá ser encontrado.

Arts. 119 a 125

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Estatuto da Magistratura – Lei nº 6.929/1975

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Art. 126 - O indiciado tem o direito de, pessoalmente ou por intermédio de advogado,assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a autoridade processante, reque-rendo o que julgar conveniente à sua defesa.

Parágrafo único - A autoridade processante, com ciência do indiciado, poderá indeferirrequerimento manifestamente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimentodo fato.

Art. 127 - Durante a instrução, poderá a autoridade processante ordenar qualquer dili-gência necessária ao esclarecimento do fato.

Parágrafo único - No caso em que se faça mister o concurso de técnicos ou peritos oficiaisa autoridade processante os requisitará de quem de direito.

Art. 128 - É permitido à autoridade processante tomar conhecimento de argüições novasque surgirem contra o indiciado, desde que relacionadas com o fato principal, caso em queeste poderá produzir outras provas em sua defesa.

Parágrafo único - Em se tratando de fato novo, a autoridade processante comunicará aocorrência à autoridade competente, instruindo-a devidamente.

Art. 129 - Os dados da ficha funcional do indiciado constarão sempre dos autos doprocesso.

Art. 130 - Encerrada a instrução, o indiciado, por dois (2) dias, terá vista dos autos, emmãos do secretário, para apresentar alegações escritas no prazo de dez (10) dias.

Art. 131 - No relatório, a autoridade processante apreciará as irregularidades e faltasfuncionais imputadas ao indiciado, as provas colhidas e as razões de defesa, propondo aabsolvição ou a punição, e indicando, neste caso, a pena a ser aplicada.

Parágrafo único - É facultado à autoridade processante sugerir quaisquer outras providên-cias que lhe parecerem necessárias.

Art. 132 - Recebendo o processo, a autoridade competente proferirá julgamento dentrodo prazo de trinta (30) dias, prorrogável por igual período.

§ 1º - No prazo mencionado no artigo, poderá ser determinada a realização de diligênciasa serem cumpridas pela autoridade processante.

§ 2º - Quando a imposição da penalidade escapar à competência do órgão, o processo seráencaminhado a quem de direito.

§ 3º - No caso de demissão de juiz temporário, o parecer do Conselho Superior da Magis-tratura é vinculativo.

§ 4º - A autoridade competente, à vista do processo administrativo revelador de fato que,se apurado em processo judicial, autorizaria a condenação do magistrado à perda docargo, remeterá os autos ao órgão do Ministério Público para os fins de direito.

Art. 133 - A autoridade julgadora promoverá a expedição dos atos decorrentes do julga-mento, adotando as providências necessárias à sua execução.

Parágrafo único - Ressalvado o disposto no § 3º do art. 105, as decisões serão publicadasno Diário da Justiça, dentro do prazo de oito (8) dias.

Arts. 126 a 133

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Estatuto da Magistratura – Lei nº 6.929/1975

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SUBSEÇÃO IIIDO PROCESSO POR ABANDONO DE CARGO

Art. 134 - No caso de abandono de cargo, instaurado o processo e feita a citação na formado art. 121, §§ 1º e 2º, serão tomadas as declarações do indiciado, marcando-se-lhe,após, o prazo de cinco (5) dias para efeito do disposto no art. 123.

§ 1º - No caso de revelia, será aplicada a norma do disposto no art. 124.

§ 2º - Observar-se-á, no que couber, o disposto nos arts. 120 e seguintes.

SUBSEÇÃO IVDO PROCESSO POR ACUMULAÇÃO PROIBIDA

Art. 135 - No caso de acumulação não permitida em lei, instaurado o processo, proceder-se-ána forma do art. 121 e seguintes.

Art. 136 - Verificada a acumulação proibida e provada a boa-fé, o juiz optará por um dos cargos.

§ 1º - Provada a má-fé, será o juiz temporário demitido do cargo judiciário, devolvendo oque indebitamente houver recebido. Em relação ao outro cargo ou função pública, serácomunicada a infração à autoridade competente.

§ 2º - Em se tratando de magistrado, a demissão dependerá de sentença judicial, semprejuízo do disposto no § 4º do art. 132, se for o caso.

SUBSEÇÃO VDA SUSPENSÃO PREVENTIVA

Art. 137 - O Tribunal de Justiça, em relação aos Desembargadores, Juízes de Alçada e juízesem exercício na 2ª instância, e o Conselho Superior da Magistratura, relativamente aosJuízes de Direito e juízes temporários, poderá ordenar a suspensão preventiva de magistradoou juiz temporário, até trinta (30) dias, desde que a sua permanência, no cargo, atentecontra o decoro da magistratura ou possa ser prejudicial à apuração dos fatos.

Parágrafo único - A suspensão poderá ser prorrogada até sessenta (60) dias, findos osquais cessarão os seus efeitos. Excepcionalmente, o Tribunal Pleno ou o Conselho Superiorda Magistratura, conforme o caso, poderá prorrogar a suspensão até a ultimação do pro-cesso administrativo, desde que necessária à salvaguarda do decoro da magistratura oudos interesses da administração da Justiça.

Art. 138 - O magistrado ou juiz temporário terá direito:

I - à contagem de tempo de serviço relativo ao período de suspensão preventiva, quando doprocesso não resultar punição ou quando esta se limitar às penas de advertência ou censura;

II - à contagem de tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedentedo prazo da suspensão, quando esta for a pena aplicada.

SUBSEÇÃO VIDOS RECURSOS DAS PENAS DISCIPLINARES

Art. 139 - Das decisões que aplicarem penas disciplinares cabem os seguintes recursos,com efeito suspensivo:

Arts. 134 a 139

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Estatuto da Magistratura – Lei nº 6.929/1975

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a) se a pena for aplicada por Juiz de Direito (art. 107, V), ao Corregedor Geral da Justiça;

b) se for imposta pelo Corregedor Geral, o recurso será dirigido ao Conselho Superior daMagistratura;

c) se a decisão for, originariamente, do Conselho Superior da Magistratura, das CâmarasReunidas, dos Grupos Cíveis ou das Câmaras Separadas, caberá recurso para o TribunalPleno;

d) se a decisão houver sido proferida pelo Tribunal Pleno, originariamente, caberá pedidode reconsideração ao mesmo órgão.

§ 1º - O prazo de interposição do recurso é de dez (10) dias, a contar da data em que ointeressado tiver conhecimento da imposição da pena.

§ 2º - O recurso será interposto, mediante petição fundamentada, dirigida à autoridadejulgadora, que o encaminhará ao órgão julgador de segundo grau, admitido o juízo deretratação nas hipóteses das alíneas a e b deste artigo.

SUBSEÇÃO VIIDA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 140 - Admitir-se-á a revisão de processo findo:

I - quando a decisão for contrária ao texto expresso de lei ou à evidências dos autos;

II - quando a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos falsos ou inidôneos;

III - quando, após a decisão, forem apresentadas provas de inocência do interessado oude circunstâncias que autorizem diminuição da pena.

Parágrafo único - Os pedidos que não se fundarem nos casos enumerados neste artigoserão indeferidos liminarmente.

Art. 141 - Da revisão não poderá resultar a agravação da pena.

Art. 142 - A revisão poderá ser pedida pelo próprio interessado e, quando falecido, pelocônjuge, descendente, ascendente ou irmão, que se poderão fazer representar por procurador.

Art. 143 - A revisão será processada pelo próprio órgão que proferiu a decisão, na formade seu regimento.

Art. 144 - O requerimento será autuado e apenso ao processo, marcando a autoridadecompetente o prazo de dez (10) dias para que o requerente junte as provas de suasalegações.

Art. 145 - Concluída a instrução do processo, dar-se-á vista dos autos ao requerente, emmãos do secretário, pelo prazo de dez (10) dias, para razões finais.

Art. 146 - Decorrido esse prazo, com as razões ou sem elas, o processo será submetido ajulgamento.

Art. 147 - Julgada procedente a revisão a autoridade revisora poderá absolver o acusado,alterar a classificação da infração, modificar a pena imposta ou anular o processo.

§ 1º - Aplica-se o disposto no art. 41 e seus parágrafos se a pena for a de demissão.

Arts. 139 a 147

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Estatuto da Magistratura – Lei nº 6.929/1975

50

§ 2º - Nos demais casos de procedência de revisão, o requerente será ressarcido dosprejuízos que houver sofrido.

CAPÍTULO VIDO DIREITO DE PETIÇÃO E DOS RECURSOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

SEÇÃO IDO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 148 - É assegurado ao juiz o direito de requerer, representar, reclamar e recorrer,desde que se dirija, em termos, à autoridade competente.

Parágrafo único - Sempre que esse direito for exercitado fora do Poder Judiciário, o autorenviará cópia de sua petição à Corregedoria Geral da Justiça ou ao Conselho Superior daMagistratura.

SEÇÃO IIDOS RECURSOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 149 - Cabe recurso ou reexame para o Tribunal Pleno das decisões contrárias apermuta, readmissão ou reversão de magistrado.

Art. 150 - Dos atos indeferitórios proferidos pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça ede Alçada caberá pedido de reconsideração.

Art. 151 - Os recursos previstos neste Capítulo não têm efeito suspensivo e, salvo dispo-sição em contrário, serão interpostos pelo interessado, no prazo de dez dias, contados daciência da decisão ou da publicação do ato administrativo no Diário da Justiça.

Art. 152 - No prazo de trinta (30) dias da publicação no Diário da Justiça, caberá pedido dereexame para o Tribunal Pleno, relativamente a errônea classificação na lista de antigüidade.

Art. 153 - O direito de pleitear se exaure na esfera administrativa com o julgamento dosrecursos e decisão das revisões previstas nesta Lei.

TÍTULO IIIDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 154 - Aplicam-se aos magistrados e outros juízes, no que couber e não estiverregulado no presente estatuto, as normas do Estatuto do Funcionário Público Civil doEstado e da legislação estadual de caráter estatutário.

Art. 155 - Os magistrados e Juízes Adjuntos terão direito a porte de arma, comprovadopela carteira de identidade, expedida de acordo com o Decreto-lei Federal nº 9.739, de 04de setembro de 1946.

Art. 155 - Os magistrados e Pretores terão direito a porte de arma, comprovado pelacarteira de identidade, expedida de acordo com o Decreto-lei Federal nº 9.739, de 04 desetembro de 1946. (Redação dada pela Lei nº 7.288/79)

Art. 156 - Aos magistrado e Juízes Adjuntos é devido o tratamento de “Excelência”.

Arts. 147 a 155

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Estatuto da Magistratura – Lei nº 6.929/1975

51

Art. 156 - Aos magistrado e Pretores é devido o tratamento de “Excelência”. (Redaçãodada pela Lei nº 7.288/79)

Art. 157 - O cônjuge de juiz, se for servidor estadual, será, se o requerer, removido oudesignado para a sede da comarca onde o juiz servir, sem prejuízo de quaisquer vantagensou direitos. Não havendo vaga, será adido ou posto à disposição de qualquer serviçopúblico estadual.

Parágrafo único - Não incide o disposto neste artigo quando o cônjuge também for juiz.

Art. 158 - Vetado

Art. 158 - Aos pretores que houverem solicitado exoneração de cargo estadual exercidoem caráter efetivo, a fim de ingressarem como juízes temporários, bem como aos Juízesde Direito não confirmados no estágio probatório, fica assegurado, ao término do prazo desua investidura, se o requererem dentro de 90 dias, direito à readmissão no cargo anterior-mente titulado, na primeira vaga que vier a ocorrer. (Redação dada pela Lei nº 8.353/87)

Art. 159 - Aplicam-se aos membros da Justiça Militar do Estado, no que couber, as dispo-sições deste Estatuto.

Art. 160 - Fica assegurada aos magistrados, inclusive inativos, a percepção cumulativadas gratificações adicionais de 15% e 25%, desde que tenham adquirido o direito res-pectivo na forma da legislação anterior.

Art. 161 - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão atendidas porverbas orçamentárias próprias.

Art. 162 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 163 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de dezembro de 1975.

Legislação compilada pelo Gabinete de Consultoria Legislativa.

Arts. 156 a 163

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ESTATUTO E REGIMEJURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES

PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DORIO GRANDE DO SUL

LEI COMPLEMENTAR Nº 10.098, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1994

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ESTATUTO E REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DOESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – LEI COMPLEMENTAR Nº 10.098/1994

Título I - Das disposições preliminares (arts. 1º a 9º) ............................................. 59

Título II - Do provimento, promoção, vacância, remoção e redistribuição .................. 60

Capítulo I - Do provimento (art. 10) ..................................................................... 60

Capítulo II - Do recrutamento e seleção ................................................................ 60

Seção I - Disposições gerais (art. 11) .............................................................. 60

Seção II - Do concurso público (arts. 12 a 15).................................................. 61

Capítulo III - Da nomeação (art. 16) .................................................................... 61

Capítulo IV - Da lotação (art. 17) ......................................................................... 62

Capítulo V - Da posse (arts. 18 a 21) ................................................................... 62

Capítulo VI - Do exercício (arts. 22 a 27) .............................................................. 62

Capítulo VII - Do estágio probatório (arts. 28 e 29) ............................................... 64

Capítulo VIII - Da estabilidade (arts. 30 e 31) ....................................................... 65

Capítulo IX - Do regime de trabalho (arts. 32 a 34) ............................................... 65

Capítulo X - Da promoção (arts. 35 a 38) ............................................................. 65

Capítulo XI - Da readaptação (arts. 39 a 42) ......................................................... 66

Capítulo XII - Da reintegração (art. 43) ................................................................ 66

Capítulo XIII - Da reversão (arts. 44 a 48) ........................................................... 67

Capítulo XIV - Da disponibilidade e do aproveitamento ........................................... 67

Seção I - Da disponibilidade (arts. 49 e 50) ..................................................... 67

Seção II - Do aproveitamento (arts. 51 a 53) ................................................... 68

Capítulo XV - Da recondução (art. 54) .................................................................. 68

Capítulo XVI - Da vacância (arts. 55 a 57) ............................................................ 68

Capítulo XVII - Da remoção e da redistribuição ...................................................... 69

Seção I - Da remoção (arts. 58 e 59) .............................................................. 69

Seção II - Da redistribuição (art. 60) ............................................................... 69

Capítulo XVIII - Da substituição (art. 61) .............................................................. 69

Título III - Dos direitos e vantagens ..................................................................... 70

Capítulo I - Do tempo de serviço (arts. 62 a 66) .................................................... 70

Capítulo II - Das férias (arts. 67 a 77) .................................................................. 71

Capítulo III - Do vencimento e da remuneração (arts. 78 a 84) ............................... 72

Capítulo IV - Das vantagens (arts. 85 a 88) .......................................................... 73

Seção I - Das indenizações (art. 89) ................................................................ 74

Subseção I - Da ajuda de custo (arts. 90 a 94) ............................................ 74

Subseção II - Das diárias (arts. 95 a 97) .................................................... 75

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Subseção III - Da indenização de transporte (art. 98) .................................. 75

Seção II - Dos avanços (art. 99) ..................................................................... 76

Seção III - Das gratificações e adicionais (art. 100) .......................................... 76

Subseção I - Da gratificação por exercício de função (arts. 101 a 103) ........... 76

Subseção II - Da gratificação natalina (arts. 104 a 106) ............................... 78

Subseção III - Da gratificação por exercício de atividades insalubres, perigosasou penosas (arts. 107 a 109) .................................................................... 79

Subseção IV - Da gratificação por exercício de serviço extraordinário(arts. 110 a 112) ..................................................................................... 79

Subseção V - Da gratificação por serviço noturno (art. 113) .......................... 80

Subseção VI - Da gratificação de permanência em serviço (art. 114) .............. 80

Subseção VII - Do adicional por tempo de serviço (arts. 115 a 117) ............... 81

Subseção VIII - Do abono familiar (arts. 118 a 120) .................................... 81

Seção IV - Dos honorários e jetons (arts. 121 e 122) ........................................ 82

Capítulo V - Das concessões ................................................................................ 82

Seção I - Das vantagens ao servidor estudante ou participante de cursos,congressos e similares (arts. 123 a 126) .......................................................... 82

Seção II - Da assistência a filho excepcional (art. 127) ...................................... 83

Capítulo VI - Das licenças ................................................................................... 83

Seção I - Disposições gerais (arts. 128 e 129) .................................................. 83

Seção II - Da licença para tratamento de saúde (arts. 130 a 134) ....................... 84

Seção III - Da licença por acidente em serviço (arts. 135 a 138) ........................ 85

Seção IV - Da licença por motivo de doença em pessoa da família(arts. 139 e 140) .......................................................................................... 85

Seção V - Da licença à gestante, à adotante e à paternidade (arts. 141 a 144) ..... 86

Seção VI - Da licença para prestação de serviço militar (art. 145) ....................... 87

Seção VII - Da licença para tratar de interesses particulares (art. 146) ................ 87

Seção VIII - Da licença para acompanhar o cônjuge (arts. 147 e 148) ................. 87

Seção IX - Da licença para o desempenho de mandato classista (art. 149) ........... 88

Seção X - Da licença-prêmio por assiduidade (arts. 150 a 153) .......................... 88

Seção XI - Da licença para concorrer a mandato público eletivo e exercê-lo(arts. 154 a 156) .......................................................................................... 89

Seção XII - Da licença especial para fins de aposentadoria (art. 157) .................. 89

Capítulo VII - Da aposentadoria (arts. 158 a 166) .................................................. 90

Capítulo VIII - Do direito de petição (arts. 167 a 176) ............................................ 91

Título IV - Do regime disciplinar ........................................................................... 93

Capítulo I - Dos deveres do servidor (art. 177) ...................................................... 93

Capítulo II - Das proibições (art. 178) .................................................................. 94

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Capítulo III - Da acumulação (arts. 179 a 182)...................................................... 95

Capítulo IV - Das responsabilidades (arts. 183 a 186) ............................................ 95

Capítulo V - Das penalidades (arts. 187 a 197) ...................................................... 96

Título V - Do processo administrativo disciplinar .................................................. 100

Capítulo I - Das disposições gerais (arts. 198 a 200) ............................................ 100

Capítulo II - Da sindicância (arts. 201 a 203) ...................................................... 100

Capítulo III - Do afastamento preventivo (art. 204) ............................................. 101

Capítulo IV - Do processo administrativo disciplinar em espécie (arts. 205 a 223) .... 101

Capítulo V - Do inquérito administrativo .............................................................. 104

Seção I - Das disposições gerais (arts. 224 a 227) .......................................... 104

Seção II - Dos atos e termos processuais (arts. 228 a 246) ............................. 104

Capítulo VI - Do processo por abandono de cargo ou por ausências excessivas aoserviço (arts. 247 e 248) ............................................................................. 108

Capítulo VII - Da revisão do processo (arts. 249 a 254) ....................................... 109

Título VI - Da previdência e assistência ao servidor (arts. 255 a 260) ..................... 109

Título VII - Da contratação temporária de excepcional interesse público (art. 261) ... 110

Título VIII - Das disposições gerais, transitórias e finais ........................................ 111

Capítulo I - Das disposições gerais (arts. 262 a 275) ............................................ 111

Capítulo II - Das disposições transitórias e finais (arts. 276 a 289) ........................ 112

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Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civisdo Estado do RGS – Lei Complementar nº 10.098/1994

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LEI COMPLEMENTAR Nº 10.098, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1994.(ATUALIZADA ATÉ A LEI Nº 13.763, DE 19 DE JULHO DE 2011)

Dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicoscivis do Estado do Rio Grande do Sul.

TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta lei dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico dos servidores públicos civisdo Estado do Rio Grande do Sul, excetuadas as categorias que, por disposição consti-tucional, devam reger-se por estatuto próprio.

Art. 2º - Para os efeitos desta lei, servidor público é a pessoa legalmente investida emcargo público.

Art. 3º - Cargo público é o criado por lei, em número certo, com denominação própria,consistindo em conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, me-diante retribuição pecuniária paga pelos cofres públicos.

Art. 4º - Os cargos públicos estaduais, acessíveis a todos os brasileiros que preencham osrequisitos legais para a investidura, são de provimento efetivo e em comissão.

Art. 4º - Os cargos públicos estaduais, acessíveis a todos os brasileiros que preencham osrequisitos legais para a investidura e aos estrangeiros na forma da Lei Complementar, sãode provimento efetivo e em comissão. (Redação dada pela Lei nº 13.763/11)

§ 1º - Os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, não serão organizados emcarreira.

§ 2º - Os cargos em comissão, preferencialmente, e as funções gratificadas, com atribui-ções definidas de chefia, assistência e assessoramento, serão exercidos por servidores doquadro permanente, ocupantes de cargos técnicos ou profissionais, nos casos e condiçõesprevistos em lei.

Art. 5º - Os cargos de provimento efetivo serão organizados em carreira, com promoçõesde grau a grau, mediante aplicação de critérios alternados de merecimento e antigüidade.

Parágrafo único - Poderão ser criados cargos isolados quando o número não comportar aorganização em carreira.

Art. 6º - A investidura em cargo público de provimento efetivo dependerá de aprovaçãoprévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único - A investidura de que trata este artigo ocorrerá com a posse. (Vetado peloGovernador e mantido pela Assembleia Legislativa, conforme DOE nº 66, de 08/04/94)

Art. 7º - São requisitos para ingresso no serviço público:

I - possuir a nacionalidade brasileira;

II - estar quite com as obrigações militares e eleitorais;

III - ter idade mínima de dezoito anos;

IV - possuir aptidão física e mental;

V - estar em gozo dos direitos políticos;

VI - ter atendido às condições prescritas para o cargo.

§ 1º - De acordo com as atribuições peculiares do cargo, poderão ser exigidos outrosrequisitos a serem estabelecidos em lei.

Arts. 1º a 7º

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Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civisdo Estado do RGS – Lei Complementar nº 10.098/1994

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§ 2º - A comprovação de preenchimento dos requisitos mencionados no “caput” dar-se-ápor ocasião da posse. (Vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa,conforme DOE nº 66, de 08/04/94)

§ 3º - Para efeitos do disposto no inciso IV do “caput” deste artigo será permitido oingresso no serviço público estadual de candidatos portadores das doenças referidas no§ 1º, do artigo 158 desta Lei, desde que: (Incluído pela Lei Complementar nº 11.836/02)

I - apresentem capacidade para o exercício da função pública para a qual foram selecionados,no momento da avaliação médico-pericial; (Incluído pela Lei Complementar nº 11.836/02)

II - comprovem, por ocasião da avaliação para ingresso e no curso do estágio probatório,acompanhamento clínico e adesão ao tratamento apropriado nos padrões de indicação cien-tífica aprovados pelas autoridades de saúde. (Incluído pela Lei Complementar nº 11.836/02)

Art. 8º - Precederá sempre, ao ingresso no serviço público estadual, a inspeção médicarealizada pelo órgão de perícia oficial.

§ 1º - Poderão ser exigidos exames suplementares de acordo com a natureza de cadacargo, nos termos da lei.

§ 2º - Os candidatos julgados temporariamente inaptos poderão requerer nova inspeçãomédica, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data que dela tiverem ciência.

Art. 9º - Integrará a inspeção médica de que trata o artigo anterior, o exame psicológico,que terá caráter informativo. (Vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legisla-tiva, conforme DOE nº 66, de 08/04/94)

TÍTULO IIDO PROVIMENTO, PROMOÇÃO, VACÂNCIA, REMOÇÃO E REDISTRIBUIÇÃO

CAPÍTULO IDO PROVIMENTO

Art. 10 - São formas de provimento de cargo público:

I - nomeação;

II - readaptação;

III - reintegração;

IV - reversão;

V - aproveitamento;

VI - recondução.

CAPÍTULO IIDO RECRUTAMENTO E SELEÇÃO

SEÇÃO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11 - O recrutamento é geral e destina-se a selecionar candidatos, através de concursopúblico para preenchimento de vagas existentes no quadro de lotação de cargos dosórgãos integrantes da estrutura organizacional do Estado.

Arts. 7º a 11

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SEÇÃO IIDO CONCURSO PÚBLICO

Art. 12 - O concurso público tem como objetivo selecionar candidatos à nomeação emcargos de provimento efetivo, podendo ser de provas ou de provas e títulos, na forma doregulamento.

§ 1º - As condições para a realização do concurso serão fixadas em edital, que serápublicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação.

§ 2º - Não ficarão sujeitos a limite de idade os ocupantes de cargos públicos estaduais deprovimento efetivo. (Vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa, con-forme DOE nº 66, de 08/04/94)

§ 3º - As provas deverão aferir, com caráter eliminatório, os conhecimentos específicosexigidos para o exercício do cargo.

§ 4º - Serão considerados como títulos somente os cursos ou atividades desempenhadaspelos candidatos, se tiverem relação direta com as atribuições do cargo pleiteado, sendoque os pontos a eles correspondentes não poderão somar mais de vinte e cinco por centodo total dos pontos do concurso.

§ 5º - Os componentes da banca examinadora deverão ter qualificação, no mínimo, igual àexigida dos candidatos, e sua composição deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado.

Art. 13 - O desempate entre candidatos aprovados no concurso em igualdade de condi-ções, obedecerá aos seguintes critérios:

I - maior nota nas provas de caráter eliminatório, considerando o peso respectivo;

II - maior nota nas provas de caráter classificatório, se houver, prevalecendo a que tivermaior peso;

III - sorteio público, que será divulgado através de edital publicado na imprensa, comantecedência mínima de 3 (três) dias úteis da sua realização.

Art. 14 - O prazo de validade do concurso será de até 2 (dois) anos, podendo ser prorro-gado, uma única vez, por igual período, no interesse da Administração.

Parágrafo único - Enquanto houver candidatos aprovados em concurso público com prazode validade não expirado, em condições de serem nomeados, não será aberto novo con-curso para o mesmo cargo. (Vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legisla-tiva, conforme DOE nº 66, de 08/04/94)

Art. 15 - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de concorrer nosconcursos públicos para provimento de cargos, cujas atribuições sejam compatíveis com adeficiência de que são portadoras.

Parágrafo único - A lei reservará percentual de cargos e definirá critérios de admissão daspessoas nas condições deste artigo.

CAPÍTULO IIIDA NOMEAÇÃO

Art. 16 - A nomeação far-se-á:

I - em caráter efetivo, quando se tratar de candidato aprovado em concurso público paraprovimento em cargo efetivo de carreira ou isolado;

Arts. 12 a 16

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II - em comissão, quando se tratar de cargo de confiança de livre exoneração.

Parágrafo único - A nomeação em caráter efetivo obedecerá rigorosamente à ordem de clas-sificação dos aprovados, ressalvada a hipótese de opção do candidato por última chamada.

CAPÍTULO IVDA LOTAÇÃO

Art. 17 - Lotação é a força de trabalho qualitativa e quantitativa de cargos nos órgãos emque, efetivamente, devam ter exercício os servidores, observados os limites fixados paracada repartição ou unidade de trabalho.

§ 1º - A indicação do órgão, sempre que possível, observará a relação entre as atribuiçõesdo cargo, as atividades específicas da repartição e as características individuais apresenta-das pelo servidor.

§ 2º - Tanto a lotação como a relotação poderão ser efetivadas a pedido ou “ex-officio”,atendendo ao interesse da Administração.

§ 3º - Nos casos de nomeação para cargos em comissão ou designação para funçõesgratificadas, a lotação será compreendida no próprio ato.

CAPÍTULO VDA POSSE

Art. 18 - Posse é a aceitação expressa do cargo, formalizada com a assinatura do termono prazo de 15 (quinze) dias, a contar da nomeação, prorrogável por igual período apedido do interessado.

§ 1º - Quando se tratar de servidor legalmente afastado do exercício do cargo, o prazopara a posse começará a fluir a partir do término do afastamento.

§ 2º - A posse poderá dar-se mediante procuração específica.

§ 3º - No ato da posse, o servidor deverá apresentar declaração quanto ao exercício ounão de outro cargo, emprego ou função pública.

Art. 19 - A autoridade a quem couber dar posse verificará, sob pena de responsabilidade,se foram cumpridas as formalidades legais prescritas para o provimento do cargo.

Art. 20 - Se a posse não se der no prazo referido no artigo 18, será tornada sem efeito anomeação.

Art. 21 - São competentes para dar posse:

I - o Governador do Estado, aos titulares de cargos de sua imediata confiança;

II - os Secretários de Estado e os dirigentes de órgão diretamente ligados ao chefe doPoder Executivo, aos seus subordinados hierárquicos.

CAPÍTULO VIDO EXERCÍCIO

Art. 22 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo e dar-se-á no prazode até 30 (trinta) dias contados da data da posse.

Arts. 16 a 22

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§ 1º - Será tornada sem efeito a nomeação do servidor que não entrar em exercício noprazo estabelecido neste artigo.

§ 2º - Compete à chefia imediata da unidade administrativa onde for lotado o servidor,dar-lhe exercício e providenciar nos elementos necessários à complementação de seusassentamentos individuais.

§ 3º - A readaptação e a recondução, bem como a nomeação em outro cargo, com aconseqüente exoneração do anterior, não interrompem o exercício.

§ 4º - O prazo de que trata este artigo, para os casos de reintegração, reversão e aprovei-tamento, será contado a partir da publicação do ato no Diário Oficial do Estado.

Art. 23 - O servidor removido ou redistribuído “ex-officio”, que deva ter exercício em outralocalidade, terá 15 (quinze) dias para entrar em exercício, incluído neste prazo, o temponecessário ao deslocamento para a nova sede.

Parágrafo único - Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado do exercício do cargo, oprazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento.

Art. 24 - A efetividade do servidor será comunicada ao órgão competente mensalmente,por escrito, na forma do regulamento.

Parágrafo único - A aferição da freqüência do servidor, para todos os efeitos, será apuradaatravés do ponto, nos termos do regulamento.

Art. 25 - O servidor poderá afastar-se do exercício das atribuições do seu cargo no serviçopúblico estadual, mediante autorização do Governador, nos seguintes casos:

I - colocação à disposição;

II - estudo ou missão científica, cultural ou artística;

III - estudo ou missão especial de interesse do Estado.

§ 1º - O servidor somente poderá ser posto à disposição de outros órgãos da administraçãodireta, autarquias ou fundações de direito público do Estado, para exercer função de confiança.

§ 2º - O servidor somente poderá ser posto à disposição de outras entidades da adminis-tração indireta do Estado ou de outras esferas governamentais, para o exercício de cargoou função de confiança.

§ 3º - Ficam dispensados da exigência do exercício de cargo ou função de confiança,prevista nos parágrafos anteriores: (Incluído pela Lei Complementar nº 10.727/96)

I - os afastamentos de servidores para o Sistema Único de Saúde; (Incluído pela LeiComplementar nº 10.727/96)

II - os afastamentos nos casos em que haja necessidade comprovada e inadiável do serviço,para o exercício de funções correlatas às atribuições do cargo, desde que haja previsão emconvênio. (Incluído pela Lei Complementar nº 10.727/96)

§ 3º - Do pedido de afastamento do servidor deverá constar expressamente o objeto domesmo, o prazo de sua duração e, conforme o caso, se é com ou sem ônus para a origem.

§ 4º - Do pedido de afastamento do servidor deverá constar expressamente o objeto domesmo, o prazo de sua duração e, conforme o caso, se é com ou sem ônus para a origem.(Renumerado pela Lei Complementar nº 10.727/96)

Arts. 22 a 25

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Art. 26 - Salvo nos casos previstos nesta lei, o servidor que interromper o exercício pormais de 30 (trinta) dias consecutivos será demitido por abandono de cargo, com base emresultado apurado em inquérito administrativo.

Art. 27 - O servidor preso para perquirição de sua responsabilidade em crime comum oufuncional será considerado afastado do exercício do cargo, observado o disposto no inciso IVdo artigo 80.

§ 1º - Absolvido, terá considerado este tempo como de efetivo exercício, sendo-lhe ressar-cidas as diferenças pecuniárias a que fizer jus.

§ 2º - No caso de condenação, e se esta não for de natureza que determine a demissão,continuará afastado até o cumprimento total da pena.

CAPÍTULO VIIDO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 28 - Estágio probatório é o período de 2 (dois) anos em que o servidor, nomeadoem caráter efetivo, ficará em observação e durante o qual será verificada a conveniên-cia ou não de sua confirmação no cargo, mediante a apuração dos seguintes requisitos:(Vide art. 6º da Emenda Constitucional Federal nº 19/98)

I - disciplina;

II - eficiência;

III - responsabilidade;

IV - produtividade;

V - assiduidade.

Parágrafo único - Os requisitos estabelecidos neste artigo, os quais poderão ser desdobra-dos em outros, serão apurados na forma do regulamento.

Art. 29 - A aferição dos requisitos do estágio probatório processar-se-á no período máxi-mo de até 20 (vinte) meses, a qual será submetida à avaliação da autoridade competente,servindo o período restante para aferição final, nos termos do regulamento.

§ 1º - O servidor que apresente resultado insatisfatório será exonerado ou, se estável,reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo únicodo artigo 54. (Vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa, conformeDOE nº 66, de 08/04/94)

§ 2º - Antes da formalização dos atos de que trata o § 1º, será dada ao servidor vista doprocesso correspondente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para, querendo, apresentar suadefesa, que será submetida, em igual prazo, à apreciação do órgão competente. (Vetadopelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa, conforme DOE nº 66, de08/04/94)

§ 3º - Em caso de recusa do servidor em ser cientificado, a autoridade poderá valer-se detestemunhas do próprio local de trabalho ou, em caso de inassiduidade, a cientificaçãopoderá ser por correspondência registrada. (Vetado pelo Governador e mantido pelaAssembleia Legislativa, conforme DOE nº 66, de 08/04/94)

Arts. 26 a 29

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CAPÍTULO VIIIDA ESTABILIDADE

Art. 30 - O servidor nomeado em virtude de concurso, na forma do artigo 12, adquireestabilidade no serviço público, após dois anos de efetivo exercício, cumprido o estágioprobatório. (Vide art. 6º da Emenda Constitucional Federal nº 19/98)

Art. 31 - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicialtransitada em julgado, ou mediante processo administrativo em que lhe tenha sido asse-gurada ampla defesa.

CAPÍTULO IXDO REGIME DE TRABALHO

Art. 32 - O Governador do Estado determinará, quando não discriminado em lei ou regu-lamento, o horário de trabalho dos órgãos públicos estaduais.

Art. 33 - Por necessidade imperiosa de serviço, o servidor poderá ser convocado paracumprir serviço extraordinário, desde que devidamente autorizado pelo Governador. (VideLei Complementar nº 11.649/01)

§ 1º - Consideram-se extraordinárias as horas de trabalho realizadas além das normaisestabelecidas por jornada diária para o respectivo cargo.

§ 2º - O horário extraordinário de que trata este artigo não poderá exceder a 25% (vintee cinco por cento) da carga horária diária a que estiver sujeito o servidor.

§ 3º - Pelo serviço prestado em horário extraordinário, o servidor terá direito a remunera-ção, facultada a opção em pecúnia ou folga, nos termos da lei.

Art. 34 - Considera-se serviço noturno o realizado entre as 22 (vinte e duas) horas de umdia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, observado o previsto no artigo 113.

Parágrafo único - A hora de trabalho noturno será computada como de cinqüenta e doisminutos e trinta segundos.

CAPÍTULO XDA PROMOÇÃO

Art. 35 - Promoção é a passagem do servidor de um grau para o imediatamente superior,dentro da respectiva categoria funcional.

Art. 36 - As promoções de grau a grau, nos cargos organizados em carreira, obedecerãoaos critérios de merecimento e antigüidade, alternadamente, na forma da lei, que deveráassegurar critérios objetivos na avaliação do merecimento.

Art. 37 - Somente poderá concorrer à promoção o servidor que:

I - preencher os requisitos estabelecidos em lei;

II - não tiver sido punido nos últimos 12 (doze) meses com pena de suspensão, convertida,ou não em multa.

Art. 38 - Será anulado, em benefício do servidor a quem cabia por direito, o ato queformalizou indevidamente a promoção.

Arts. 30 a 38

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Parágrafo único - O servidor a quem cabia a promoção receberá a diferença de retribuiçãoa que tiver direito.

CAPÍTULO XIDA READAPTAÇÃO

Art. 39 - Readaptação é a forma de investidura do servidor estável em cargo de atribuiçõese responsabilidades mais compatíveis com sua vocação ou com as limitações que tenhasofrido em sua capacidade física ou mental, podendo ser processada a pedido ou “ex-officio”.

§ 1º - A readaptação será efetivada, sempre que possível, em cargo compatível com aaptidão do servidor, observada a habilitação e a carga horária exigidas para o novo cargo.

§ 2º - A verificação de que o servidor tornou-se inapto para o exercício do cargo ocupado,em virtude de modificações em sua aptidão vocacional ou no seu estado físico ou psíquico,será realizada pelo órgão central de recursos humanos do Estado que à vista de laudomédico, estudo social e psicológico, indicará o cargo em que julgar possível a readaptação.

§ 3º - Definido o cargo, serão cometidas as respectivas atribuições ao servidor em estágioexperimental, pelo órgão competente, por prazo não inferior a 90 (noventa) dias, o quepoderá ser realizado na mesma repartição ou em outra, atendendo, sempre que possível,às peculiaridades do caso, mediante acompanhamento sistemático.

§ 4º - No caso de inexistência de vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições docargo indicado, até que se disponha deste para o regular provimento.

Art. 40 - Se o resultado da inspeção médica concluir pela incapacidade para o serviçopúblico, será determinada a aposentadoria do readaptando.

Art. 41 - Em nenhuma hipótese poderá a readaptação acarretar aumento ou diminuiçãoda remuneração do servidor, exceto quando se tratar da percepção de vantagens cujanatureza é inerente ao exercício do novo cargo.

Parágrafo único - Realizando-se a readaptação em cargo de padrão de vencimento inferior,ficará assegurada ao servidor a remuneração correspondente à do cargo que ocupavaanteriormente.

Art. 42 - Verificada a adaptabilidade do servidor no cargo e comprovada sua habilitaçãoserá formalizada sua readaptação, por ato de autoridade competente.

Parágrafo único - O órgão competente poderá indicar a delimitação de atribuições no novocargo ou no cargo anterior, apontando aquelas que não podem ser exercidas pelo servidore, se necessário, a mudança de local de trabalho.

CAPÍTULO XIIDA REINTEGRAÇÃO

Art. 43 - Reintegração é o retorno do servidor demitido ao cargo anteriormente ocupado,ou ao resultante de sua transformação, em conseqüência de decisão administrativa oujudicial, com ressarcimento de prejuízos decorrentes do afastamento.

§ 1º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo deorigem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

Arts. 38 a 43

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§ 2º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, obser-vado o disposto nos artigos 51 a 53.

§ 3º - O servidor reintegrado será submetido à inspeção médica e, verificada a incapaci-dade para o serviço público, será aposentado.

CAPÍTULO XIIIDA REVERSÃO

Art. 44 - Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez, quandoverificada, por junta médica oficial, a insubsistência dos motivos determinantes da aposen-tadoria.

§ 1º - O servidor que reverter terá assegurada a retribuição correspondente à situaçãofuncional que detinha anteriormente à aposentadoria.

§ 2º - Ao servidor que reverter, aplicam-se as disposições dos artigos 18 e 22, relativas àposse e ao exercício, respectivamente.

Art. 45 - A reversão far-se-á, a pedido ou “ex-officio”, no mesmo cargo ou no resultantede sua transformação.

Art. 46 - O servidor com mais de 60 (sessenta) anos não poderá ter processada a suareversão.

Art. 47 - O servidor que reverter não poderá ser aposentado antes de decorridos 5 (cinco)anos de efetivo exercício, salvo se sobrevier outra moléstia que o incapacite definitivamen-te ou for invalidado em conseqüência de acidente ou de agressão não-provocada no exer-cício de suas atribuições.

Parágrafo único - Para efeito deste artigo, não será computado o tempo em que o servidor,após a reversão, tenha se licenciado em razão da mesma moléstia.

Art. 48 - O tempo em que o servidor esteve aposentado será computado, na hipótese dereversão, exclusivamente para fins de nova aposentadoria.

CAPÍTULO XIVDA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO

SEÇÃO IDA DISPONIBILIDADE

Art. 49 - A disponibilidade decorrerá da extinção do cargo ou da declaração da suadesnecessidade.

Parágrafo único - O servidor estável ficará em disponibilidade até seu aproveitamento emoutro cargo.

Art. 50 - O provento da disponibilidade será igual ao vencimento do cargo, acrescido dasvantagens permanentes.

Parágrafo único - O servidor em disponibilidade será aposentado se, submetido à inspeçãomédica, for declarado inválido para o serviço público.

Arts. 43 a 50

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SEÇÃO IIDO APROVEITAMENTO

Art. 51 - Aproveitamento é o retorno à atividade do servidor em disponibilidade e far-se-á,obrigatoriamente, em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormenteocupado.

Art. 52 - O órgão central de recursos humanos poderá indicar o aproveitamento do servi-dor em disponibilidade, em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Adminis-tração Pública estadual, na forma do regulamento.

Art. 53 - Salvo doença comprovada por junta médica oficial, será tornado sem efeito oaproveitamento e cassada a disponibilidade, se o servidor não entrar em exercício noprazo de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO XVDA RECONDUÇÃO

Art. 54 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado edecorrerá de:

I - obtenção de resultado insatisfatório em estágio probatório relativo a outro cargo;

II - reintegração do anterior ocupante do cargo.

Parágrafo único - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitadoem outro, com a natureza e vencimento compatíveis com o que ocupara, observado odisposto no artigo 52. (Vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa,conforme DOE nº 66, de 08/04/94)

CAPÍTULO XVIDA VACÂNCIA

Art. 55 - A vacância do cargo decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - readaptação;

IV - aposentadoria;

V - recondução;

VI - falecimento.

Parágrafo único - A abertura da vaga ocorrerá na data da publicação da lei que criar ocargo ou do ato que formalizar qualquer das hipóteses previstas neste artigo.

Art. 56 - A exoneração dar-se-á:

I - a pedido do servidor;

II - “ex-officio”, quando:

a) se tratar de cargo em comissão, a critério da autoridade competente;

Arts. 51 a 56

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b) não forem satisfeitas as condições do estágio probatório.

Art. 57 - A demissão decorrerá de aplicação de pena disciplinar na forma prevista em lei.

CAPÍTULO XVIIDA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO

SEÇÃO IDA REMOÇÃO

Art. 58 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou “ex-officio”, com ou semmudança de sede:

I - de uma repartição para outra;

II - de uma unidade de trabalho para outra, dentro da mesma repartição.

§ 1º - Deverá ser sempre comprovada por junta médica, a remoção, a pedido, por motivode saúde do servidor, do cônjuge deste ou dependente, mediante prévia verificação daexistência de vaga.

§ 2º - Sendo o servidor removido da sede, dar-se-á, sempre que possível, a remoção docônjuge, que for também servidor estadual; não sendo possível, observar-se-á o dispostono artigo 147.

Art. 59 - A remoção por permuta será processada a pedido de ambos os interessados,ouvidas, previamente, as chefias envolvidas.

SEÇÃO IIDA REDISTRIBUIÇÃO

Art. 60 - Redistribuição é o deslocamento do servidor com o respectivo cargo, de umquadro de pessoal ou entidade para outro do mesmo Poder, cujos planos de cargos evencimentos sejam idênticos. (Vide Leis nº 11.407/00 e nº 13.422/10)

§ 1º - Dar-se-á, exclusivamente, a redistribuição, para ajustamento de quadros de pessoalàs necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação deórgão ou entidade, na forma da lei.

§ 2º - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não pude-rem ser redistribuídos, nos termos deste artigo, serão colocados em disponibilidade, atéseu aproveitamento na forma do artigo 51.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos cargos definidos em lei como de lotaçãoprivativa. (Vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa, conformeDOE nº 66, de 08/04/94)

CAPÍTULO XVIIIDA SUBSTITUIÇÃO

Art. 61 - Os servidores investidos em cargos em comissão ou funções gratificadas terãosubstitutos, durante seus afastamentos ou impedimentos eventuais, previamente designa-dos pela autoridade competente.

Arts. 56 a 61

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Parágrafo único - O substituto fará jus ao vencimento do cargo ou função na proporção dosdias de efetiva substituição iguais ou superiores a 10 (dez) dias consecutivos, computáveispara os efeitos dos artigos 102 e 103 desta lei.

TÍTULO IIIDOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO IDO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 62 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, os quais serão convertidosem anos, considerados estes como período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Art. 63 - Os dias de efetivo exercício serão computados à vista dos comprovantes depagamento, ou dos registros funcionais.

Art. 64 - São considerados de efetivo exercício os afastamentos do serviço em virtude de:

I - férias;

II - casamento, até 8 (oito) dias consecutivos;

III - falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, sogros, irmãos, companheiro oucompanheira, madrasta ou padrasto, enteado e menor sob guarda ou tutela, até 8 (oito) dias;

IV - doação de sangue, 1 (um) dia por mês, mediante comprovação;

V - exercício pelo servidor efetivo, de outro cargo, de provimento em comissão, excetopara efeito de promoção por merecimento;

VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VII - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, exceto para promo-ção por merecimento;

VIII - missão ou estudo noutros pontos do território nacional ou no exterior, quando oafastamento houver sido expressamente autorizado pelo Governador do Estado e semprejuízo da retribuição pecuniária;

IX - deslocamento para nova sede na forma do artigo 58;

X - realização de provas, na forma do artigo 123;

XI - assistência a filho excepcional, na forma do artigo 127;

XII - prestação de prova em concurso público;

XIII - participação em programas de treinamento regularmente instituído, correlacionadoàs atribuições do cargo;

XIV - licença:

a) à gestante, à adotante e à paternidade;

b) para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família, com remuneração;

c) prêmio por assiduidade;

d) por motivo de acidente em serviço, agressão não-provocada ou doença profissional;

Arts. 61 a 64

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e) para concorrer a mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

f) para desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por mereci-mento;

g) para participar de cursos, congressos e similares, sem prejuízo da retribuição;

XV - moléstia, devidamente comprovada por atestado médico, até 3 (três) dias por mês,mediante pronta comunicação à chefia imediata;

XVI - participação de assembléias e atividades sindicais.

Parágrafo único - Constitui tempo de serviço, para todos os efeitos legais, o anteriormenteprestado ao Estado pelo servidor que tenha ingressado sob a forma de contratação,admissão, nomeação, ou qualquer outra, desde que comprovado o vínculo regular.

Art. 65 - Computar-se-á integralmente, para efeito de aposentadoria e disponibilidade otempo:

I - de serviço prestado pelo servidor em função ou cargo público federal, estadual oumunicipal;

II - de serviço ativo nas forças armadas e auxiliares prestado durante a paz, computando--se em dobro o tempo em operação de guerra, na forma da lei;

III - correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal,anterior ao ingresso no serviço público estadual;

IV - de serviço prestado em atividade privada, vinculada à previdência social, observada acompensação financeira entre os diversos sistemas previdenciários segundo os critériosestabelecidos em lei;

V - em que o servidor:

a) esteve em disponibilidade;

b) já esteve aposentado, quando se tratar de reversão.

Art. 66 - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantementeem mais de um cargo ou função em órgão ou entidade dos Poderes da União, estados,municípios, autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas.

CAPÍTULO IIDAS FÉRIAS

Art. 67 - O servidor gozará, anualmente, 30 (trinta) dias de férias.

§ 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses deexercício.

§ 2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

§ 3º - É facultado o gozo de férias em dois períodos, não inferiores a 10 (dez) diasconsecutivos.

Art. 68 - Será pago ao servidor, por ocasião das férias, independentemente de solicitação,o acréscimo constitucional de 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias, pagoantecipadamente.

Arts. 64 a 68

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§ 1º - O pagamento da remuneração de férias será efetuado antecipadamente ao servidorque o requerer, juntamente com o acréscimo constitucional de 1/3 (um terço), antes doinício do referido período.

§ 2º - Na hipótese de férias parceladas poderá o servidor indicar em qual dos períodosutilizará a faculdade de que trata este artigo.

Art. 69 - Durante as férias, o servidor terá direito a todas as vantagens inerentes ao cargocomo se estivesse em exercício.

Art. 70 - O servidor que opere direta e permanentemente com Raios X ou substânciasradioativas, próximas a fontes de irradiação, terá direito, quando no efetivo exercício desuas atribuições, a 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre, não acumuláveis eintransferíveis.

Art. 71 - Por absoluta necessidade de serviço e ressalvadas as hipóteses em que hajalegislação específica, as férias poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodosanuais.

Art. 72 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivos de calamidade pública,comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por superior inte-resse público.

Art. 73 - Se o servidor vier a falecer, quando já implementado o período de um ano, quelhe assegure o direito a férias, a retribuição relativa ao período, descontadas eventuaisparcelas correspondentes à antecipação, será paga aos dependentes legalmente cons-tituídos.

Art. 74 - O servidor exonerado fará jus ao pagamento da remuneração de férias propor-cionalmente aos meses de efetivo exercício, descontadas eventuais parcelas já fruídas.

Parágrafo único - O pagamento de que trata este artigo corresponderá a 1/12 (um dozeavos) da remuneração a que fizer jus o servidor na forma prevista no artigo 69, desta lei,relativa ao mês em que a exoneração for efetivada.

Art. 75 - O servidor que tiver gozado mais de 30 (trinta) dias de licença para tratar deinteresses particulares ou para acompanhar o cônjuge, somente após um ano de efetivoexercício contado da data da apresentação fará jus a férias.

Art. 76 - Perderá o direito às férias o servidor que, no ano antecedente àquele em quedeveria gozá-las, tiver mais de 30 (trinta) dias de faltas não justificadas ao serviço.

Art. 77 - O servidor readaptado, relotado, removido ou reconduzido, quando em gozo deférias, não é obrigado a apresentar-se antes de concluí-las.

CAPÍTULO IIIDO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 78 - Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercíciodo cargo, correspondente ao padrão fixado em lei.

Parágrafo único - Nenhum servidor receberá, a título de vencimento básico, importânciainferior ao salário mínimo. (Vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislati-va, conforme DOE nº 66, de 08/04/94)

Arts. 68 a 78

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Art. 79 - Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniáriasestabelecidas em lei.

§ 1º - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, éirredutível, sendo vedada vinculação ou equiparação para efeitos de remuneração de pessoal.

§ 2º - Não integram a remuneração, para os efeitos do art. 37, inciso XI, da ConstituiçãoFederal, as vantagens de que tratam o inciso II do artigo 85 e o inciso VIII do artigo 100.(REVOGADO pela Lei Complementar nº 10.727/96)

Art. 80 - O servidor perderá:

I - a remuneração relativa aos dias em que faltar ao serviço;

II - a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas anteci-padas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos;

III - a metade da remuneração, na hipótese de conversão da pena de suspensão emmulta;

IV - um terço de sua remuneração durante o afastamento do exercício do cargo, nashipóteses previstas no artigo 27.

Parágrafo único - No caso de faltas sucessivas, serão computados para efeito de descontoos períodos de repouso intercalados.

Art. 81 - Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobrea remuneração ou provento.

Parágrafo único - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha depagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, naforma definida em regulamento.

Art. 82 - As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensaisnão excedentes à quinta parte da remuneração ou provento.

Art. 83 - Terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar eventuais débitos com o erário, oservidor que for demitido ou exonerado.

Parágrafo único - A não-quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição nadívida ativa.

Art. 84 - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestroou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.

CAPÍTULO IVDAS VANTAGENS

Art. 85 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I - indenizações;

II - avanços;

III - gratificações e adicionais;

IV - honorários e jetons.

Arts. 79 a 85

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Art. 86 - As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeitode concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo títuloou idêntico fundamento.

Art. 87 - Salvo os casos previstos nesta lei, o servidor não poderá receber a qualquertítulo, seja qual for o motivo ou a forma de pagamento, nenhuma outra vantagem pecuniáriados órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou outras organizações públicas, emrazão de seu cargo, nas quais tenha sido mandado servir.

Art. 88 - As vantagens de que trata o artigo 85 não serão incorporadas ao vencimento, ematividade, excetuando-se os avanços, o adicional por tempo de serviço, a gratificação por exercíciode função e seus acessórios e a gratificação de permanência em serviço, nos termos desta lei.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo entende-se por acessórios dos cargos efunções de confiança, a gratificação de representação, a qual se aplica, igualmente, asdisposições do “caput” e parágrafo 1º dos artigos 102 e 103 desta lei, acrescida dos avan-ços e o adicional por tempo de serviço. (Incluído pela Lei Complementar nº 10.248/94)

Art. 88 - As vantagens de que trata o artigo 85 não são incorporadas ao vencimento, ematividade, excetuando-se os avanços, o adicional por tempo de serviço, a gratificação porexercício de função, a gratificação de representação e a gratificação de permanência emserviço, nos termos da lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 10.530/95)

§ 1º - A gratificação de representação por exercício de função integra o valor desta para osefeitos de incorporação aos vencimentos em atividade, de incorporação aos proventos deaposentadoria e para cálculo de vantagens decorrentes do tempo de serviço. (Redaçãodada pela Lei Complementar nº 10.530/95)

§ 2º - Aos titulares de cargos de confiança optantes por gratificação por exercício defunção já incorporadas nos termos da lei, é facultada a opção pela percepção da gratifica-ção de representação correspondente às atribuições da função titulada. (Redação dadapela Lei Complementar nº 10.530/95)

§ 3º - Os servidores que incorporaram gratificação por exercício de função em atividade eos servidores inativos terão seus vencimentos e proventos revistos na forma estabelecidaneste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 10.530/95)

SEÇÃO IDAS INDENIZAÇÕES

Art. 89 - Constituem indenizações ao servidor:

I - ajuda de custo;

II - diárias;

III - transporte.

SUBSEÇÃO IDA AJUDA DE CUSTO

Art. 90 - A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalações do servidorque, no interesse do serviço, passe a ter exercício em nova sede, com mudança de domi-cílio em caráter permanente.

Arts. 86 a 90

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Parágrafo único - Correm por conta da Administração as despesas de transporte do servi-dor e de sua família, compreendendo passagens, bagagens e bens pessoais.

Art. 91 - A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme sedispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três)meses de remuneração.

Art. 92 - Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, oureassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.

Art. 93 - Será concedida ajuda de custo ao servidor efetivo do Estado que for nomeadopara cargo em comissão ou designado para função gratificada, com mudança de domicílio.

Parágrafo único - No afastamento para exercício de cargo em comissão, em outro órgão ouentidade da União, do Distrito Federal, dos estados ou dos municípios, o servidor nãoreceberá ajuda de custo do Estado.

Art. 94 - O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente,não se apresentar na nova sede, no prazo de 30 (trinta) dias.

SUBSEÇÃO IIDAS DIÁRIAS

Art. 95 - O servidor que se afastar temporariamente da sede, em objeto de serviço, farájus, além das passagens de transporte, também a diárias destinadas à indenização dasdespesas de alimentação e pousada.

§ 1º - Entende-se por sede a localidade onde o servidor estiver em exercício em caráterpermanente.

§ 2º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quandoo deslocamento não exigir pernoite fora da sede.

§ 3º - Não serão devidas diárias nos casos de remoção a pedido, nem nas hipóteses emque o deslocamento da sede se constituir em exigência permanente do serviço.

Art. 96 - O servidor que receber diárias e, por qualquer motivo não se afastar da sede,fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único - Na hipótese de o servidor retornar à sede, em prazo menor do que oprevisto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, noperíodo previsto no “caput”.

Art. 97 - As diárias, que deverão ser pagas antes do deslocamento, serão calculadas sobreo vencimento, acrescido das vantagens permanentes, percebido pelo servidor que a elasfizer jus, na forma do regulamento.

Art. 97 - As diárias, que deverão ser pagas antes do deslocamento, serão calculadassobre o valor básico fixado em lei e serão percebidas pelo servidor que a elas fizer jus, naforma do regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 10.530/95)

SUBSEÇÃO IIIDA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE

Art. 98 - Será concedida indenização de transporte ao servidor que realizar despesas coma utilização de meio próprio de locomoção, para execução de serviços externos, por forçadas atribuições próprias do cargo, conforme previsto em regulamento.

Arts. 90 a 98

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SEÇÃO IIDOS AVANÇOS

Art. 99 - Por triênio de efetivo exercício no serviço público, o servidor terá concedidoautomaticamente um acréscimo de 5% (cinco por cento), denominado avanço, calculadona forma da lei. (Vide Lei Complementar nº 10.795/96)

Parágrafo único - O servidor fará jus a tantos avanços quanto for o tempo de serviçopúblico em que permanecer em atividade, computado na forma dos artigos 116 e 117.

§ 1º - O servidor fará jus a tantos avanços quanto for o tempo de serviço público em quepermanecer em atividade, computado na forma dos artigos 116 e 117. (Renumerado pelaLei Complementar nº 10.530/95)

§ 2º - O disposto no “caput” e no parágrafo anterior não se aplica ao servidor cuja primeirainvestidura no serviço público estadual ocorra após 30 de junho de 1995, hipótese em que seráobservado o disposto no parágrafo seguinte. (Incluído pela Lei Complementar nº 10.530/95)

§ 3º - Por triênio de efetivo exercício no serviço público, ao servidor será concedido auto-maticamente um acréscimo de 3% (três por cento), denominado avanço, calculado, naforma da lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 10.530/95)

SEÇÃO IIIDAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS

Art. 100 - Serão deferidos ao servidor as seguintes gratificações e adicionais por tempode serviço e outras por condições especiais de trabalho:

I - gratificação por exercício de função;

II - gratificação natalina;

III - gratificação por regime especial de trabalho, na forma da lei;

IV - gratificação por exercício de atividades insalubres, penosas ou perigosas;

V - gratificação por exercício de serviço extraordinário;

VI - gratificação de representação, na forma da lei;

VII - gratificação por serviço noturno;

VIII - adicional por tempo de serviço;

IX - gratificação de permanência em serviço;

X - abono familiar;

XI - outras gratificações, relativas ao local ou à natureza do trabalho, na forma da lei.

SUBSEÇÃO IDA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO

Art. 101 - A função gratificada será percebida pelo exercício de chefia, assistência ouassessoramento, cumulativamente ao vencimento do cargo de provimento efetivo.

Arts. 99 a 101

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Art. 102 - O servidor efetivo que contar com 18 (dezoito) anos de tempo de serviçocomputável à aposentadoria, se do sexo masculino ou 15 (quinze) anos, se do sexo femi-nino, e que houver exercido cargo em comissão, inclusive sob a forma de função gratificada,por 2 (dois) anos completos, terá incorporada, ao vencimento do cargo, como vantagempessoal, a importância equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da função gratificada,a cada 2 (dois) anos, até o limite máximo de 100% (cem por cento), na forma da lei.(Vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa, conforme DOE nº 66, de08/04/94) (Vide Leis Complementares nos 10.530/95 e 10.845/96)

§ 1º - Quando mais de uma função gratificada ou cargo em comissão houver sido exercidono período, será incorporado aquele de maior valor, desde que desempenhado, no mínimo,por 1 (um) ano, ou quando não ocorrer tal hipótese, o valor da função que tenha desem-penhado por mais tempo. (Vide Lei Complementar nº 10.248/94)

§ 2º - O funcionário que tenha exercido o cargo de Secretário de Estado, fará jus àincorporação do valor equivalente à gratificação de representação correspondente, naproporção estabelecida pelo “caput”, ressalvado o período mínimo de que trata o parágrafoanterior, que será de 2 (dois) anos para esta situação. (Vetado pelo Governador e mantidopela Assembleia Legislativa, conforme DOE nº 66, de 08/04/94) (Vide Lei Complementarnº 10.257/94)

§ 3º - O disposto no “caput” e nos parágrafos anteriores não se aplica ao servidor que nãohouver exercido cargo em comissão, inclusive sob a forma de função gratificada, até 30 dejunho de 1995, hipótese em que será observado o disposto no parágrafo seguinte. (Incluídopela Lei Complementar nº 10.530/95)

§ 4º - O servidor efetivo que contar com dezoito (18) anos de tempo computável à apo-sentadoria e que houver exercido cargo em comissão, inclusive sob a forma de funçãogratificada, por dois (02) anos completos, terá incorporada ao vencimento do cargo, comovantagem pessoal, a importância equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da funçãogratificada. (Incluído pela Lei Complementar nº 10.530/95)

I - Quando mais de uma função gratificada ou cargo em comissão houver sido exercido noperíodo, será incorporado aquele de maior valor, desde que desempenhado, no mínimo,por dois (02) anos, ou quando não ocorrer tal hipótese, o valor da função que tenhadesempenhado por mais tempo; (Incluído pela Lei Complementar nº 10.530/95)

II - O servidor que tenha exercido o cargo de Secretário de Estado fará jus à incorporaçãodo valor equivalente à gratificação de representação correspondente, nas condiçõesestabelecidas neste artigo; (Incluído pela Lei Complementar nº 10.530/95)

III - A cada dois (02) anos completos de exercício de função gratificada, que excederem adois iniciais, corresponderá novo acréscimo de 20% (vinte por cento) até o limite de 100%(cem por cento), observada a seguinte correspondência com o tempo computável à apo-sentadoria: (Incluído pela Lei Complementar nº 10.530/95)

a) 20 anos, máximo de 40% (quarenta por cento) do valor; (Incluído pela Lei Comple-mentar nº 10.530/95)

b) 22 anos, máximo de 60% (sessenta por cento) do valor; (Incluído pela Lei Comple-mentar nº 10.530/95)

c) 24 anos, máximo de 80% (oitenta por cento) do valor; (Incluído pela Lei Complementarnº 10.530/95)

Art. 102

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d) 26 anos, 100% (cem por cento) do valor. (Incluído pela Lei Complementar nº 10.530/95)

IV - A vantagem de que trata o “caput” deste parágrafo, bem como os seus incisos ante-riores, somente será paga a partir da data em que o funcionário retornar ao exercício decargo de provimento efetivo ou, permanecendo no cargo em comissão ou função gratificada,optar pelos vencimentos e vantagens do cargo de provimento efetivo, ou ainda, for inativado.(Incluído pela Lei Complementar nº 10.530/95)

V - O funcionário no gozo da vantagem pessoal de que trata esta Lei, investido emcargo em comissão ou função gratificada, perderá a vantagem enquanto durar ainvestidura, salvo se optar pelas vantagens do cargo efetivo; (Incluído pela Lei Complementarnº 10.530/95)

VI - Na hipótese do inciso anterior, ocorra ou não a percepção da vantagem, terá continui-dade o cômputo dos anos de serviço para efeito de percepção dos vinte por cento a que serefere este parágrafo; (Incluído pela Lei Complementar nº 10.530/95)

VII - O cálculo da vantagem pessoal de que trata este parágrafo terá sempre em conta osvalores atualizados dos vencimentos e as gratificações adicionais e, se for o caso, osavanços trienais e qüinqüenais; (Incluído pela Lei Complementar nº 10.530/95)

VIII - O disposto neste parágrafo aplica-se, igualmente, às gratificações previstas noartigo 3º da Lei Complementar nº 10.248, de 30 de agosto de 1994, atribuídas a servidoresefetivos ou estáveis. (Incluído pela Lei Complementar nº 10.530/95)

Art. 103 - A função gratificada será incorporada integralmente ao provento do servidorque a tiver exercido, mesmo sob forma de cargo em comissão, por um período mínimo de5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) intercalados, anteriormente à aposentadoria,observado o disposto no § 1º do artigo anterior. (Vide Lei Complementar nº 10.248/94)

SUBSEÇÃO IIDA GRATIFICAÇÃO NATALINA

Art. 104 - Será concedida ao servidor que esteja no desempenho de suas funções umagratificação natalina correspondente a sua remuneração integral devida no mês dedezembro.

§ 1º - A gratificação de que trata este artigo corresponderá a 1/12 (um doze avos) daremuneração a que fizer jus o servidor, no mês de dezembro, por mês de efetivo exercício,considerando-se as frações iguais ou superiores a 15 (quinze) dias como mês integral.

§ 2º - O pagamento da gratificação natalina será efetuado até o dia 20 (vinte) do mês dedezembro de cada exercício.

§ 3º - A gratificação natalina é devida ao servidor afastado de suas funções, sem prejuízoda remuneração e demais vantagens.

§ 4º - O Estado indenizará o servidor pelo eventual descumprimento do prazo de pagamen-to das obrigações pecuniárias relativas à gratificação natalina, cuja base de cálculo será ovalor desta, deduzidos os descontos legais. (Incluído pela Lei Complementar nº 12.021/03)(Vide Leis Complementares nos 12.176/04, 12.392/05, 12.665/06 e 12.860/07)

§ 5º - A indenização referida no parágrafo anterior será calculada com base na variaçãoda Letra Financeira do Tesouro do Estado – LFTE/RS, acrescida de 1% (um por cento) ao

Arts. 102 a 104

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mês e paga juntamente com o valor total ou parcial da referida gratificação, na formaestabelecida em decreto. (Incluído pela Lei Complementar nº 12.021/03) (Vide lei Com-plementar nº 12.176/04)

§ 5º - A indenização de que trata o parágrafo anterior será calculada com base na variaçãoda Letra Financeira do Tesouro – LFT –, acrescida de 0,6123% (seis mil cento e vinte e trêsdécimos de milésimo de um inteiro por cento) ao mês, “pro-rata die”, e paga juntamentecom o valor total ou parcial da referida gratificação. (Redação dada pela Lei Complementarnº 12.860/07) (Vide Leis Complementares nos 12.021/03 e 12.860/07)

Art. 105 - O servidor exonerado terá direito à gratificação natalina, proporcionalmenteaos meses de exercício, calculada na forma do § 1º do artigo anterior, sobre a remunera-ção do mês da exoneração.

Art. 106 - É extensiva aos inativos a percepção da gratificação natalina, cujo cálculoincidirá sobre as parcelas que compõem seu provento.

SUBSEÇÃO IIIDA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES, PERIGOSAS OU

PENOSAS

Art. 107 - Os servidores que exerçam suas atribuições com habitualidade em locais insa-lubres ou em contato com substâncias tóxicas radioativas ou com risco de vida, fazem jusa uma gratificação sobre o vencimento do respectivo cargo na classe correspondente, nostermos da lei. (Vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa, conformeDOE nº 66, de 08/04/94)

§ 1º - O servidor que fizer jus às gratificações de insalubridade, periculosidade ou penosidadedeverá optar por uma delas nas condições previstas na lei.

§ 2º - O direito às gratificações previstas neste artigo cessa com a eliminação das condi-ções ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

Art. 108 - Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locaisconsiderados penosos, insalubres ou perigosos.

Parágrafo único - A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durarem agestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, passando a exercersuas atividades em local salubre e em serviço compatível com suas condições.

Art. 109 - Os locais de trabalho e os servidores que operem com Raios X ou substânciasradioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiaçãoionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

Parágrafo único - Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a examesmédicos a cada 6 (seis) meses de exercício.

SUBSEÇÃO IVDA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 110 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüentapor cento) em relação à hora normal de trabalho.

Arts. 104 a 110

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Art. 111 - A gratificação de que trata o artigo anterior somente será atribuída ao servidorpara atender às situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo previstono § 2º do artigo 33.

Art. 112 - O valor da hora de serviço extraordinário, prestado em horário noturno, seráacrescido de mais 20% (vinte por cento).

SUBSEÇÃO VDA GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO NOTURNO

Art. 113 - O serviço noturno terá o valor-hora acrescido de 20% (vinte por cento), obser-vado o disposto no artigo 34.

Parágrafo único - As disposições deste artigo não se aplicam quando o serviço noturnocorresponder ao horário normal de trabalho.

SUBSEÇÃO VIDA GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO

Art. 114 - Ao servidor que adquirir direito à aposentadoria voluntária, na forma do artigo158, inciso III, alíneas “a” e “b”, e cuja permanência no desempenho de suas funções forjulgada conveniente para o serviço público, poderá ser deferida, por ato do Governador,uma gratificação especial de 20% (vinte por cento) das importâncias que integrariam oprovento da inatividade, na data de implementação do requisito temporal, enquanto per-manecer em exercício.

§ 1º - A gratificação de que trata este artigo será incorporada aos vencimentos apósdecorridos 5 (cinco) anos de sua percepção. (REVOGADO pela Lei Complementarnº 10.727/96)

§ 2º - A cada novo ano de exercício, após decorrido o prazo de que trata o parágrafoanterior, e mantidas as condições previstas no “caput”, deste artigo, o servidor fará jus àincorporação de 4% (quatro por cento) da importância que integraria o provento da inati-vidade.

Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo será incorporada aos vencimentos,à razão de 4% (quatro por cento) ao ano, a partir do primeiro mês do quarto ano de suapercepção. (Redação dada pela Lei Complementar nº 10.727/96)

Art. 114 - Ao servidor que adquirir direito à aposentadoria voluntária com proventosintegrais e cuja permanência no desempenho de suas funções for julgada conveniente eoportuna para o serviço público poderá ser deferida, por ato do Governador, uma grati-ficação especial de 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico. (Redação dadapela Lei Complementar nº 11.942/03)

Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo, que tem natureza precária etransitória, será deferida por período máximo de dois anos, sendo admitidas renova-ções por igual período, mediante iniciativa da chefia imediata do servidor e juízo deconveniência e oportunidade do Governador. (Redação dada pela Lei Complementarnº 11.942/03)

Arts. 111 a 114

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SUBSEÇÃO VIIDO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 115 - O servidor, ao completar 15 (quinze) e 25 (vinte e cinco) anos de serviçopúblico, contados na forma desta lei, passará a perceber, respectivamente, o adicional de15% (quinze por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento) calculados na forma da lei. (VideLei Complementar nº 10.795/96)

Parágrafo único - A concessão do adicional de 25% (vinte e cinco porcento) fará cessar ode 15% (quinze por cento), anteriormente concedido.

§ 1º - A concessão do adicional de 25% (vinte e cinco porcento) fará cessar o de 15%(quinze por cento), anteriormente concedido. (Renumerado pela Lei Complementarnº 10.795/96)

§ 2º - A vantagem de que trata este artigo não será mais concedida a partir da data devigência desta Lei, nos percentuais de 15% ou de 25%, exceto aos que tenhamimplementado, até a referida data, as condições de percepção. (Incluído pela Lei Comple-mentar nº 10.795/96)

§ 3º - A gratificação adicional, a partir da data referida no parágrafo anterior, será conce-dida em percentual igual ao tempo de serviço em anos, à razão de 1% ao ano, computadosaté a data de vigência desta Lei, cabendo o pagamento somente ao implemento de 15 oude 25 anos de tempo de serviço, respectivamente, considerando-se quando for o caso,para efeitos de percentual de concessão, fração superior a seis meses como um ano com-pleto. (Incluído pela Lei Complementar nº 10.795/96)

Art. 116 - Para efeito de concessão dos adicionais será computado o tempo de serviçofederal, estadual ou municipal, prestado à administração direta, autarquias e fundações dedireito público.

Parágrafo único - Compreende-se, também, como serviço estadual o tempo em que oservidor tiver exercido serviços transferidos para o Estado.

Art. 117 - Na acumulação remunerada, será considerado, para efeito de adicional, otempo de serviço prestado a cada cargo isoladamente.

SUBSEÇÃO VIIIDO ABONO FAMILIAR

Art. 118 - Ao servidor ativo ou ao inativo será concedido abono familiar na razão de 10%(dez por cento) do menor vencimento básico inicial do Estado, pelos seguintes dependen-tes:

I - filho menor de 18 (dezoito) anos;

II - filho inválido ou excepcional de qualquer idade, que seja comprovadamente incapaz;

III - filho estudante, desde que não exerça atividade remunerada, até a idade de 24 (vintee quatro) anos;

IV - cônjuge inválido, comprovadamente incapaz, que não perceba remuneração.

§ 1º - Quando se tratar de dependente inválido ou excepcional, o abono será pago pelo triplo.

Arts. 115 a 118

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§ 2º - Estendem-se os benefícios deste artigo aos enteados, aos tutelados e aos menoresque, mediante autorização judicial, estejam submetidos a sua guarda.

§ 3º - São condições para percepção do abono familiar que:

I - os dependentes relacionados neste artigo vivam efetivamente às expensas do servidorou inativo;

II - a invalidez de que tratam os incisos II e IV do “caput” deste artigo seja comprovadamediante inspeção médica, pelo órgão competente do Estado.

§ 4º - No caso de ambos os cônjuges serem servidores públicos, o direito de um não excluio do outro.

Art. 119 - Por cargo exercido em acúmulo no Estado, não será devido o abono familiar.

Art. 120 - A concessão do abono terá por base as declarações do servidor, sob as penas da lei.

Parágrafo único - As alterações que resultem em exclusão de abono deverão ser comunicadasno prazo de 15 (quinze) dias da data da ocorrência.

SEÇÃO IVDOS HONORÁRIOS E JETONS

Art. 121 - O servidor fará jus a honorários quando designado para exercer, fora do horáriodo expediente a que estiver sujeito, as funções de:

I - membro de banca de concurso;

II - gerência, planejamento, execução ou atividade auxiliar de concurso;

III - treinamento de pessoal;

IV - professor, em cursos legalmente instituídos.

Art. 122 - O servidor, no desempenho do encargo de membro de órgão de deliberaçãocoletiva legalmente instituído, receberá jeton, a título de representação na forma da lei.

CAPÍTULO VDAS CONCESSÕES

SEÇÃO IDAS VANTAGENS AO SERVIDOR ESTUDANTE OU PARTICIPANTE DE CURSOS,

CONGRESSOS E SIMILARES

Art. 123 - É assegurado o afastamento do servidor efetivo, sem prejuízo de sua remune-ração, nos seguintes casos:

I - durante os dias de provas finais do ano ou semestre letivo, para os estudantes deensino superior, 1º e 2º graus;

II - durante os dias de provas em exames supletivos e de habilitação a curso superior.

Parágrafo único - O servidor, sob pena de ser considerado faltoso ao serviço, deverácomprovar perante a chefia imediata as datas em que se realizarão as diversas provas eseu comparecimento.

Arts. 118 a 123

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Art. 124 - O servidor somente será indicado para participar de cursos de especializaçãoou capacitação técnica profissional no Estado, no País ou no exterior, com ônus para oEstado, quando houver correlação direta e imediata entre o conteúdo programático de taiscursos e as atribuições do cargo ou função exercidos.

Art. 125 - Ao servidor poderá ser concedida licença para freqüência a cursos, seminários,congressos, encontros e similares, inclusive fora do Estado e no exterior, sem prejuízo daremuneração e demais vantagens, desde que o conteúdo programático esteja correlacionadoàs atribuições do cargo que ocupar, na forma a ser regulamentada.

Parágrafo único - Fica vedada a concessão de exoneração ou licença para tratamento deinteresses particulares ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo, ressalvada ahipótese de ressarcimento da despesa havida antes de decorrido período igual ao doafastamento.

Art. 126 - Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da Administração, éassegurada, na localidade da nova residência ou mais próxima, matrícula em instituiçãocongênere do Estado, em qualquer época, independentemente de vaga.

Parágrafo único - O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge, aos filhos ou enteados doservidor, que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, comautorização judicial.

SEÇÃO IIDA ASSISTÊNCIA A FILHO EXCEPCIONAL

Art. 127 - O servidor, pai, mãe ou responsável por excepcional, físico ou mental, em trata-mento, fica autorizado a se afastar do exercício do cargo, quando necessário, por período deaté 50% (cinqüenta por cento) de sua carga horária normal cotidiana, na forma da lei.

CAPÍTULO VIDAS LICENÇAS

SEÇÃO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 128 - Será concedida, ao servidor, licença:

I - para tratamento de saúde;

II - por acidente em serviço;

III - por motivo de doença em pessoa da família;

IV - à gestante, à adotante e à paternidade;

V - para prestação de serviço militar;

VI - para tratar de interesses particulares;

VII - para acompanhar o cônjuge;

VIII - para o desempenho de mandato classista;

IX - prêmio por assiduidade;

Arts. 124 a 128

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X - para concorrer a mandato público eletivo;

XI - para o exercício de mandato eletivo;

XII - especial, para fins de aposentadoria.

§ 1º - O servidor não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte equatro) meses, salvo nos casos dos incisos VII, VIII e XI deste artigo.

§ 2º - Ao servidor nomeado em comissão somente será concedida licença para tratamentode saúde, desde que haja sido submetido à inspeção médica para ingresso e julgado aptoe nos casos dos incisos II, III, IV, IX e XII.

Art. 129 - A inspeção será feita por médicos do órgão competente, nas hipóteses delicença para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família e à ges-tante, e por junta oficial, constituída de 3 (três) médicos nos demais casos.

SEÇÃO IIDA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art. 130 - Será concedida, ao servidor, licença para tratamento de saúde, a pedido ou “ex--officio”, precedida de inspeção médica realizada pelo órgão de perícia oficial do Estado,sediada na Capital ou no interior, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

§ 1º - Sempre que necessário, a inspeção médica poderá ser realizada na residência doservidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

§ 2º - Poderá, excepcionalmente, ser admitido atestado médico particular, quando ficarcomprovada a impossibilidade absoluta de realização de exame por órgão oficial dalocalidade.

§ 3º - O atestado referido no parágrafo anterior somente surtirá efeito após devidamenteexaminado e validado pelo órgão de perícia médica competente.

§ 4º - O servidor não poderá recusar-se à inspeção médica, sob pena de ser sustado opagamento de sua remuneração até que seja cumprida essa formalidade.

§ 5º - No caso de o laudo registrar pareceres contrários à concessão da licença, as faltasao serviço correrão sob a responsabilidade exclusiva do servidor.

§ 6º - O resultado da inspeção será comunicado imediatamente ao servidor, logo após asua realização, salvo se houver necessidade de exames complementares, quando, então,ficará à disposição do órgão de perícia médica.

Art. 131 - Findo o período de licença, o servidor deverá reassumir imediatamente oexercício do cargo, sob pena de ser considerado faltoso, salvo prorrogação ou determina-ção constante do laudo.

Parágrafo único - A infringência ao disposto neste artigo implicará perda da remuneração,sujeitando o servidor à demissão, se a ausência exceder a 30 (trinta) dias, observado odisposto no artigo 26.

Art. 132 - Nas licenças por períodos prolongados, antes de se completarem 365 (trezen-tos e sessenta e cinco) dias, deverá o órgão de perícia médica pronunciar-se sobre anatureza da doença, indicando se o caso é de:

Arts. 128 a 132

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I - concessão de nova licença ou de prorrogação;

II - retorno ao exercício do cargo, com ou sem limitação de tarefas;

III - readaptação, com ou sem limitação de tarefas.

Parágrafo único - As licenças, pela mesma moléstia, com intervalos inferiores a 30 (trinta)dias, serão consideradas como prorrogação.

Art. 133 - O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou à naturezada doença, devendo, porém, esta ser especificada através do respectivo código (CID).

Parágrafo único - Para a concessão de licença a servidor acometido de moléstia profissio-nal, o laudo médico deverá estabelecer sua rigorosa caracterização.

Art. 134 - O servidor em licença para tratamento de saúde deverá abster-se do exercíciode atividade remunerada ou incompatível com seu estado, sob pena de imediata suspen-são da mesma.

SEÇÃO IIIDA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO

Art. 135 - O servidor acidentado em serviço será licenciado com remuneração integral atéseu total restabelecimento.

Art. 136 - Configura-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor,desde que relacionado, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo.

Parágrafo único - Equipara-se a acidente em serviço o dano:

I - decorrente de agressão sofrida e não-provocada pelo servidor no exercício das atribui-ções do cargo;

II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

Art. 137 - O servidor acidentado em serviço terá tratamento integral custeado peloEstado.

Art. 138 - Para concessão de licença e tratamento ao servidor, em razão de acidente emserviço ou agressão não-provocada no exercício de suas atribuições, é indispensável acomprovação detalhada do fato, no prazo de 10 (dez) dias da ocorrência, mediante pro-cesso “ex-officio”.

Parágrafo único - O tratamento recomendado por junta médica não oficial constitui medidade exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos necessáriosadequados, em instituições públicas ou por ela conveniadas.

SEÇÃO IVDA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 139 - O servidor poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge, de ascen-dente, descendente, enteado e colateral consangüíneo, até o 2º grau, desde que compro-ve ser indispensável a sua assistência e esta não possa ser prestada, simultaneamente,com o exercício do cargo.

Arts. 132 a 139

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Parágrafo único - A doença será comprovada através de inspeção de saúde, a ser proce-dida pelo órgão de perícia médica competente.

Art. 140 - A licença de que trata o artigo anterior será concedida:

I - com a remuneração total até 90 (noventa) dias;

II - com 2/3 (dois terços) da remuneração, no período que exceder a 90 (noventa) e nãoultrapassar 180 (cento e oitenta) dias;

III - com 1/3 (um terço) da remuneração, no período que exceder a 180 (cento e oitenta)e não ultrapassar a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;

IV - sem remuneração, no período que exceder a 365 (trezentos e sessenta e cinco) até omáximo de 730 (setecentos e trinta) dias.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, as licenças, pela mesma moléstia, comintervalos inferiores a 30 (trinta) dias, serão consideradas como prorrogação.

SEÇÃO VDA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E À PATERNIDADE

Art. 141 - À servidora gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 120(cento e vinte) dias, sem prejuízo da remuneração.

Art. 141 - À servidora gestante será concedida, mediante inspeção médica, licençade 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração. (Redação dada pela Leinº 13.117/09)

Parágrafo único - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidoraserá submetida a inspeção médica e, se julgada apta, reassumirá o exercício do cargo.

Art. 142 - Ao término da licença a que se refere o artigo anterior, é assegurado àservidora lactante, durante o período de 2 (dois) meses, o direito de comparecer aoserviço em um turno, quando seu regime de trabalho obedecer a dois turnos, ou a trêshoras consecutivas por dia, quando seu regime de trabalho obedecer a turno único.(REVOGADO pela Lei nº 13.117/09)

Art. 143 - À servidora adotante será concedida licença a partir da concessão do termo deguarda ou da adoção, proporcional à idade do adotado:

I - de zero a dois anos, 120 (cento e vinte) dias;

I - de zero a dois anos, 180 (cento e oitenta) dias; (Redação dada pela Lei nº 13.117/09)

II - de mais de dois até quatro anos, 90 (noventa) dias;

II - de mais de dois até quatro anos, 150 (cento e cinqüenta) dias; (Redação dada pelaLei nº 13.117/09)

III - de mais de quatro até seis anos, 60 (sessenta) dias;

III - de mais de quatro até seis anos, 120 (cento e vinte) dias; (Redação dada pela Leinº 13.117/09)

IV - de mais de seis anos, desde que menor, 30 (trinta) dias.

Arts. 139 a 143

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IV - de mais de seis anos, desde que menor, 90 (noventa) dias. (Redação dada pelaLei nº 13.117/09)

Art. 144 - Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá direito à licença-paternidadede 8 (oito) dias consecutivos.

Art. 144 - Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá direito à licença-paternidadede 15 (quinze) dias consecutivos. (Redação dada pela Lei nº 13.117/09)

SEÇÃO VIDA LICENÇA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR

Art. 145 - Ao servidor convocado para a prestação de serviço militar será concedidalicença, nos termos da legislação específica.

§ 1º - Concluído o serviço militar, o servidor reassumirá imediatamente, sob pena da perdade vencimento e, se a ausência exceder a 30 (trinta) dias, de demissão por abandono docargo, observado o disposto no artigo 26.

§ 2º - Quando a desincorporação se verificar em lugar diverso do da sede, o prazo paraapresentação será de 10 (dez) dias.

SEÇÃO VIIDA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

Art. 146 - Ao servidor detentor de cargo de provimento efetivo, estável, poderá serconcedida licença para tratar de interesses particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anosconsecutivos, sem remuneração.

§ 1º - A licença poderá ser negada, quando o afastamento for inconveniente ao interessedo serviço.

§ 2º - O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença, salvo hipótese deimperiosa necessidade, devidamente comprovada à autoridade a que estiver subordinado,considerando-se como faltas os dias de ausência ao serviço, caso a licença seja negada.

§ 3º - O servidor poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício do cargo.

§ 4º - Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término daanterior, contados desde a data em que tenha reassumido o exercício do cargo.

SEÇÃO VIIIDA LICENÇA PARA ACOMPANHAR O CÔNJUGE

Art. 147 - O servidor detentor de cargo de provimento efetivo, estável, terá direito àlicença, sem remuneração, para acompanhar o cônjuge, quando este for transferido, inde-pendentemente de solicitação própria, para outro ponto do Estado ou do Território Nacio-nal, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e LegislativoFederal, estadual ou municipal.

§ 1º - A licença será concedida mediante pedido do servidor, devidamente instruído, de-vendo ser renovada a cada 2 (dois) anos.

Arts. 143 a 147

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§ 2º - O período de licença, de que trata este artigo, não será computável como tempo deserviço para qualquer efeito.

§ 3º - À mesma licença terá direito o servidor removido que preferir permanecer nodomicílio do cônjuge.

Art. 148 - O servidor poderá ser lotado, provisoriamente, na hipótese da transferência deque trata o artigo anterior, em repartição da Administração Estadual Direta, Autárquica ouFundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com seu cargo.

SEÇÃO IXDA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

Art. 149 - É assegurado ao servidor o direito à licença para o desempenho de mandatoclassista em central sindical, em confederação, federação, sindicato, núcleos ou dele-gacias, associação de classe ou entidade fiscalizadora da profissão, de âmbito estadualou nacional, com a remuneração do cargo efetivo, observado o disposto no artigo 64,inciso XIV, alínea “f”.

Parágrafo único - A licença de que trata este artigo será concedida nos termos da lei.

SEÇÃO XDA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE

Art. 150 - O servidor que, por um qüinqüênio ininterrupto, não se houver afastado doexercício de suas funções terá direito à concessão automática de 3 (três) meses delicença-prêmio por assiduidade, com todas as vantagens do cargo, como se nele estivesseem exercício.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, não serão considerados interrupção da prestação deserviço os afastamentos previstos no artigo 64, incisos I a XV, desta lei.

§ 2º - Nos casos dos afastamentos previstos nos incisos XIV, alínea “b” e XV do artigo 64,somente poderão ser computados, como de efetivo exercício, para os efeitos deste artigo,um período máximo de até 4 (quatro) meses, para tratamento de saúde do servidor e deaté 2 (dois) meses por motivo de doença em pessoa de sua família, tudo por qüinqüênio deserviço público prestado ao Estado.

§ 2º - Nos casos dos afastamentos previstos nos incisos XIV, alínea “b”, e XV do artigo 64,somente serão computados, como de efetivo exercício, para os efeitos deste artigo, umperíodo máximo de 4 (quatro) meses, para tratamento de saúde do servidor, de 2 (dois)meses, por motivo de doença em pessoa de sua família e de 20 (vinte) dias, no caso demoléstia do servidor, tudo por qüinqüênio de serviço público prestado ao Estado. (Redaçãodada pela Lei Complementar nº 10.248/94)

§ 3º - O servidor que à data de vigência desta Lei Complementar detinha a condição deestatutário há, no mínimo, 1095 (um mil e noventa e cinco) dias, terá desconsideradas,como interrupção do tempo de serviço público prestado ao Estado, até 3 (três) faltas nãojustificadas verificadas no período aquisitivo limitado a 31 de dezembro de 1993. (Incluídopela Lei Complementar nº 10.248/94)

Art. 151 - A pedido do servidor, a licença-prêmio poderá ser:

Arts. 147 a 151

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I - gozada, no todo ou em parcelas não inferiores a 1 (um) mês, com a aprovação dachefia, considerada a necessidade do serviço;

II - contada em dobro, como tempo de serviço para os efeitos de aposentadoria, avançose adicionais, vedada a desconversão.

Parágrafo único - Ao entrar em gozo de licença-prêmio, o servidor terá direito, a pedido, areceber a sua remuneração do mês de fruição antecipadamente.

Art. 152 - A apuração do tempo de serviço normal, para efeito da formação do qüinqüênio,gerador do direito da licença-prêmio, será feita na forma do artigo 62 desta lei.

Art. 153 - O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá sersuperior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa de trabalho.

SEÇÃO XIDA LICENÇA PARA CONCORRER A MANDATO PÚBLICO ELETIVO E EXERCÊ-LO

Art. 154 - O servidor que concorrer a mandato público eletivo será licenciado na forma dalegislação eleitoral.

Art. 155 - Eleito, o servidor ficará afastado do exercício do cargo a partir da posse.

Art. 156 - Ao servidor investido em mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;

II - investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optarpela sua remuneração;

III - investido no mandato de vereador:

a) havendo compatibilidade de horário perceberá as vantagens do seu cargo, sem prejuízoda remuneração do cargo eletivo;

b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultadooptar pela sua remuneração.

§ 1º - No caso de afastamento do cargo, o servidor continuará contribuindo para o órgãoda previdência e assistência do Estado, como se em exercício estivesse.

§ 2º - O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ouredistribuído “ex-officio” para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

SEÇÃO XIIDA LICENÇA ESPECIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA

Art. 157 - Decorridos 30 (trinta) dias da data em que tiver sido protocolado o requerimentoda aposentadoria, o servidor será considerado em licença especial remunerada, podendoafastar-se do exercício de suas atividades, salvo se antes tiver sido cientificado doindeferimento do pedido.

§ 1º - O pedido de aposentadoria de que trata este artigo somente será considerado apósterem sido averbados todos os tempos computáveis para esse fim.

§ 2º - O período de duração desta licença será considerado como tempo de efetivo exer-cício para todos os efeitos legais.

Arts. 151 a 157

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CAPÍTULO VIIDA APOSENTADORIA

Art. 158 - O servidor será aposentado:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrente de acidenteem serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadasem lei, e proporcionais nos demais casos;

II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais aotempo de serviço;

III - voluntariamente:

a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, comproventos integrais;

b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25(vinte e cinco), se professora, com proventos integrais;

c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, comproventos proporcionais a esse tempo;

d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e aos 60 (sessenta), se mulher, comproventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso Ideste artigo, se incapacitantes para o exercício da função pública, tuberculose ativa,alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso noserviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkison, paralisia irreversível eincapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do malde Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outrosque a lei indicar, com base na medicina especializada.

§ 2º - Ao servidor aposentado em decorrência de qualquer das moléstias tipificadas noparágrafo anterior, fica vedado o exercício de outra atividade pública remunerada, sobpena de cassação de sua aposentadoria.

§ 3º - Nos casos de exercício de atividades previstas no artigo 107, a aposentadoria de quetrata o inciso III, alíneas “a” e “c”, observará o disposto em lei específica.

§ 4º - Se o servidor for aposentado com menos de 25 (vinte e cinco) anos de serviço emenos de 60 (sessenta) anos de idade, a aposentadoria estará sujeita a confirmaçãomediante nova inspeção de saúde, após o decurso de 24 (vinte e quatro) meses contadosda data do ato de aposentadoria.

Art. 159 - A aposentadoria de que trata o inciso II do artigo anterior, será automática edeclarada por ato, com vigência a partir do dia em que o servidor atingir a idade limite depermanência no serviço ativo.

Art. 160 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publi-cação do respectivo ato.

§ 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida por licença para tratamento de saúde,num período não superior a 24 (vinte e quatro) meses.

Arts. 158 a 160

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§ 2º - Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o exercíciodo cargo, ou de se proceder à sua readaptação, será o servidor aposentado.

§ 3º - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato daaposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.

Art. 161 - O provento da aposentadoria será revisto na mesma proporção e na mesmadata em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.

Parágrafo único - São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens pos-teriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente da trans-formação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

Art. 162 - O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, seacometido de qualquer das moléstias especificadas no § 1º do artigo 158, passará aperceber provento integral.

Art. 163 - Com prevalência do que conferir maior vantagem, quando proporcional aotempo de serviço, o provento não será inferior:

I - ao salário mínimo, observada a redução da jornada de trabalho a que estava sujeito oservidor;

II - a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade nos demais casos.

Art. 164 - O servidor em estágio probatório somente terá direito à aposentadoria quandoinvalidado por acidente em serviço, agressão não-provocada no exercício de suas atribui-ções, acometido de moléstia profissional ou nos casos especificados no § 1º do artigo 158desta lei.

Art. 165 - As disposições relativas à aposentadoria aplicam-se ao servidor nomeado emcomissão, o qual contar com mais de 5 (cinco) anos de efetivo e ininterrupto exercício emcargos de provimento dessa natureza.

Parágrafo único - Aplicam-se as disposições deste artigo, independentemente de tempo deserviço, ao servidor provido em comissão, quer titular de cargo de provimento efetivo,quer não, quando invalidado em conseqüência das moléstias enumeradas no § 1º do artigo158, desde que tenha se submetido, antes do seu ingresso ou retorno ao serviço público,à inspeção médica prevista nesta lei, para provimento de cargos públicos em geral.

Art. 166 - O servidor, vinculado à previdência social federal, que não tiver nesta feito jusao benefício da aposentadoria, será aposentado pelo Estado, na forma garantida por estalei, permanecendo como segurado obrigatório daquele órgão previdenciário, até aimplementação das condições de aposentadoria, caso em que caberá ao Estado pagarsomente a diferença, se houver.

CAPÍTULO VIIIDO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 167 - É assegurado ao servidor o direito de requerer, pedir reconsideração, recorrere de representar, em defesa de direito ou legítimo interesse próprio.

Art. 168 - O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encami-nhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Arts. 160 a 168

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Art. 169 - Cabe pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, à autoridadeque houver prolatado o despacho, proferido a primeira decisão ou praticado o ato.

§ 1º - O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou provas suscetíveisde reformar o despacho, a decisão ou o ato.

§ 2º - O pedido de reconsideração deverá ser decidido dentro de 30 (trinta) dias.

Art. 170 - Caberá recurso, como última instância administrativa, do indeferimento dopedido de reconsideração.

§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão ou expedido o ato.

§ 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediata-mente subordinado o requerente.

§ 3º - Terá caráter de recurso, o pedido de reconsideração, quando o prolator do despa-cho, decisão ou ato, houver sido o Governador.

§ 4º - A decisão sobre qualquer recurso será dada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 171 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30(trinta) dias, contados a partir da data da publicação da decisão recorrida ou da data daciência, pelo interessado, quando o despacho não for publicado.

Parágrafo único - Em caso de provimento de pedido de reconsideração ou de recurso, oefeito da decisão retroagirá à data do ato impugnado.

Art. 172 - O direito de requerer prescreve em:

I - 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e cassação de aposentadoria ou de dispo-nibilidade, ou que afetem interesses patrimoniais e créditos resultantes das relações detrabalho;

II - 120 (cento e vinte) dias nos demais casos, salvo quando, por prescrição legal, forfixado outro prazo.

§ 1º - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou dadata da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

§ 2º - O pedido de reconsideração e o de recurso, quando cabíveis, interrompem a pres-crição administrativa.

Art. 173 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.

Art. 174 - A representação será dirigida ao chefe imediato do servidor que, se a soluçãonão for de sua alçada, a encaminhará a quem de direito.

§ 1º - Se não for dado andamento à representação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias,poderá o servidor dirigi-la direta e sucessivamente às chefias superiores.

§ 2º - A representação está isenta de pagamento de taxa de expediente.

Art. 175 - Para o exercício do direito de petição é assegurada vista do processo oudocumento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

Art. 176 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivode força maior, devidamente comprovado.

Arts. 169 a 176

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Parágrafo único - Entende-se por força maior, para efeitos do artigo, a ocorrência de fatosimpeditivos da vontade do interessado ou da autoridade competente para decidir.

TÍTULO IVDO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO IDOS DEVERES DO SERVIDOR

Art. 177 - São deveres do servidor:

I - ser assíduo e pontual ao serviço;

II - tratar com urbanidade as partes, atendendo-as sem preferências pessoais;

III - desempenhar com zelo e presteza os encargos que lhe forem incumbidos, dentro desuas atribuições;

IV - ser leal às instituições a que servir;

V - observar as normas legais e regulamentares;

VI - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

VII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

VIII - atender com presteza:

a) o público em geral, prestando as informações requeridas que estiverem a seu alcance,ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas, para defesa de direito ou esclarecimento desituações de interesse pessoal;

c) às requisições para defesa da Fazenda Pública;

IX - representar ou levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades deque tiver conhecimento, no órgão em que servir, em razão das atribuições do seu cargo;

X - zelar pela economia do material que lhe for confiado e pela conservação do patrimôniopúblico;

XI - observar as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas, bem como ouso obrigatório dos equipamentos de proteção individual (EPI) que lhe forem confiados;

XII - providenciar para que esteja sempre em dia no seu assentamento individual, seuendereço residencial e sua declaração de família;

XIII - manter espírito de cooperação com os colegas de trabalho;

XIV - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

§ 1º - A representação de que trata o inciso XIV será encaminhada pela via hierárquica eapreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se aorepresentando ampla defesa.

§ 2º - Será considerado como co-autor o superior hierárquico que, recebendo denúncia ourepresentação a respeito de irregularidades no serviço ou de falta cometida por servidor,seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias a sua apuração.

Arts. 176 e 177

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CAPÍTULO IIDAS PROIBIÇÕES

Art. 178 - Ao servidor é proibido:

I - referir-se, de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades ea atos da administração pública estadual, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-losdo ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;

II - retirar, modificar ou substituir, sem prévia permissão da autoridade competente, qual-quer documento ou objeto existente na repartição;

III - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

IV - ingerir bebidas alcoólicas durante o horário de trabalho ou drogar-se, bem comoapresentar-se em estado de embriaguez ou drogado ao serviço;

V - atender pessoas na repartição para tratar de interesses particulares, em prejuízo desuas atividades;

VI - participar de atos de sabotagem contra o serviço público;

VII - entregar-se a atividades político-partidárias nas horas e locais de trabalho;

VIII - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execuçãode serviço;

IX - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

X - exercer ou permitir que subordinado seu exerça atribuições diferentes das definidasem lei ou regulamento como próprias do cargo ou função, ressalvados os encargos dechefia e as comissões legais;

XI - celebrar contrato de natureza comercial, industrial ou civil de caráter oneroso, com oEstado, por si ou como representante de outrem;

XII - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil ouexercer comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário, salvo quandose tratar de função de confiança de empresa, da qual participe o Estado, caso em que oservidor será considerado como exercendo cargo em comissão;

XIII - exercer, mesmo fora do horário de expediente, emprego ou função em empresa,estabelecimento ou instituição que tenha relações industriais com o Estado em matériaque se relacione com a finalidade da repartição em que esteja lotado;

XIV - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge ouparente até o segundo grau civil, ressalvado o disposto no artigo 267;

XV - cometer, a pessoas estranhas à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desem-penho de encargos que competirem a si ou a seus subordinados;

XVI - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se à associação profissional ousindical, ou com objetivos político-partidários;

XVII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em atividades particulares ou políticas;

XVIII - praticar usura, sob qualquer das suas formas;

Art. 178

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XIX - aceitar representação, comissão, emprego ou pensão de país estrangeiro;

XX - valer-se do cargo ou função para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimentoda dignidade do serviço público;

XXI - atuar, como procurador, ou intermediário junto a repartição pública, salvo quando setratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau e docônjuge;

XXII - receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, emrazão de suas atribuições;

XXIII - valer-se da condição de servidor para desempenhar atividades estranhas às suasfunções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito;

XXIV - proceder de forma desidiosa;

XXV - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo oufunção e com o horário de trabalho.

§ 1º - Não está compreendida na proibição dos incisos XII e XIII deste artigo a participa-ção do servidor na presidência de associação, na direção ou gerência de cooperativas eentidades de classe, ou como sócio.

§ 2º - Na hipótese de violação do disposto no inciso IV, por comprovado motivo de dependên-cia, o servidor deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado a tratamento médico especializado.

CAPÍTULO IIIDA ACUMULAÇÃO

Art. 179 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, excetuadas as hipóte-ses previstas em dispositivo constitucional.

Art. 180 - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias,empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público.

Art. 181 - O servidor detentor de cargo de provimento efetivo quando investido em cargo emcomissão ficará afastado do cargo efetivo, observado o disposto no artigo anterior. (Vetadopelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa, conforme DOE nº 66, de 08/04/94)

Art. 182 - Verificada a acumulação indevida, o servidor será cientificado para optar poruma das posições ocupadas. (Vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legisla-tiva, conforme DOE nº 66, de 08/04/94)

Parágrafo único - Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem a manifestação optativa doservidor, a Administração sustará o pagamento da posição de última investidura ou admis-são. (Vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa, conforme DOEnº 66, de 08/04/94)

CAPÍTULO IVDAS RESPONSABILIDADES

Art. 183 - Pelo exercício irregular de suas atribuições, o servidor responde civil, penal eadministrativamente.

Arts. 178 a 183

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Art. 184 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo,que importe em prejuízo à Fazenda Estadual ou a terceiros.

§ 1º - A indenização de prejuízo causado ao erário somente será liquidada na formaprevista no artigo 82, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela viajudicial.

§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a FazendaPública, em ação regressiva.

§ 3º - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidornesta qualidade.

Art. 185 - A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivopraticado no desempenho do cargo ou função.

Art. 186 - As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo umas eoutras independentes entre si, assim como as instâncias civil, penal e administrativa.

CAPÍTULO VDAS PENALIDADES

Art. 187 - São penas disciplinares: (Vide Lei Complementar nº 11.487/00)

I - repreensão;

II - suspensão e multa;

II - suspensão; (Redação dada pela Lei Complementar nº 11.928/03)

III - demissão;

IV - cassação de disponibilidade;

V - cassação de aposentadoria;

VI - multa. (Incluído pela Lei Complementar nº 11.928/03)

§ 1º - Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidadeda infração e os danos delas resultantes para o serviço público, as circunstâncias agravan-tes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

§ 2º - Quando se tratar de falta funcional que, por sua natureza e reduzida gravidade, nãodemande aplicação das penas previstas neste artigo, será o servidor advertido particular everbalmente.

Art. 188 - A repreensão será aplicada por escrito, na falta do cumprimento do deverfuncional ou quando ocorrer procedimento público inconveniente.

Art. 189 - A suspensão, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias, implicará a perda detodas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo e aplicar-se-á ao servidor:

I - na violação das proibições consignadas nesta lei;

II - nos casos de reincidência em infração já punida com repreensão;

III - quando a infração for intencional ou se revestir de gravidade;

Arts. 184 a 189

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IV - como gradação de penalidade mais grave, tendo em vista circunstância atenuante;

V - que atestar falsamente a prestação de serviço, bem como propuser, permitir, ou rece-ber a retribuição correspondente a trabalho não realizado;

VI - que se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário;

VII - responsável pelo retardamento em processo sumário;

VIII - que deixar de atender notificação para prestar depoimento em processo disciplinar;

IX - que, injustificadamente, se recusar a ser submetido à inspeção médica determinadapela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a de-terminação.

§ 1º - A suspensão não será aplicada enquanto o servidor estiver afastado por motivo degozo de férias regulamentares ou em licença por qualquer dos motivos previstos no artigo128.

§ 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá serconvertida em multa na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de remuneração,obrigando-se o servidor a permanecer em exercício durante o cumprimento da pena.

§ 3º - Os efeitos da conversão da suspensão em multa não serão alterados, mesmo que aoservidor seja assegurado afastamento legal remunerado durante o respectivo período.

§ 4º - A multa não acarretará prejuízo na contagem do tempo de serviço, exceto para finsde concessão de avanços, gratificações adicionais de 15% (quinze por cento) e 25% (vintee cinco por cento) e licença-prêmio.

Art. 190 - Os registros funcionais de advertência, repreensão, suspensão e multa serãoautomaticamente cancelados após 10 (dez) anos, desde que, neste período, o servidornão tenha praticado nenhuma nova infração.

Parágrafo único - O cancelamento do registro, na forma deste artigo, não gerará nenhumdireito para fins de concessão ou revisão de vantagens.

Art. 191 - O servidor será punido com pena de demissão nas hipóteses de: (Vide LeiComplementar nº 10.981/97)

I - ineficiência ou falta de aptidão para o serviço, quando verificada a impossibilidade dereadaptação;

II - indisciplina ou insubordinação grave ou reiterada;

III - ofensa física contra qualquer pessoa, cometida em serviço, salvo em legítima defesaprópria ou de terceiros;

IV - abandono de cargo em decorrência de mais de 30 (trinta) faltas consecutivas;

V - ausências excessivas ao serviço em número superior a 60 (sessenta) dias, intercala-dos, durante um ano;

VI - improbidade administrativa;

VII - transgressão de quaisquer proibições dos incisos XVII a XXIV do artigo 178, conside-rada a sua gravidade, efeito ou reincidência;

Arts. 189 a 191

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VIII - falta de exação no desempenho das atribuições, de tal gravidade que resulte emlesões pessoais ou danos de monta;

IX - incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;

X - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XI - aplicação irregular de dinheiro público;

XII - reincidência na transgressão prevista no inciso V do artigo 189;

XIII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;

XIV - revelação de segredo, do qual se apropriou em razão do cargo, ou de fato ouinformação de natureza sigilosa de que tenha conhecimento, salvo quando se tratar dedepoimento em processo judicial, policial ou administrativo-disciplinar;

XV - corrupção passiva nos termos da lei penal;

XVI - exercer advocacia administrativa;

XVII - prática de outros crimes contra a administração pública.

Parágrafo único - A demissão será aplicada, também, ao servidor que, condenado por deci-são judicial transitada em julgado, incorrer na perda da função pública na forma da lei penal.

Art. 192 - O ato que demitir o servidor mencionará sempre o dispositivo legal em que sefundamentar.

Art. 193 - Atendendo à gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada com a nota “abem do serviço público”, a qual constará sempre no ato de demissão fundamentado nosincisos X a XIV do artigo 191.

Art. 194 - Uma vez submetido a inquérito administrativo, o servidor só poderá ser exone-rado, a pedido, ou aposentado voluntariamente, depois da conclusão do processo, no qualtenha sido reconhecida sua inocência.

Parágrafo único - Excetua-se do disposto neste artigo o servidor estável processado porabandono de cargo ou por ausências excessivas ao serviço.

Art. 195 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do servidor que:

I - houver praticado, na atividade, falta punível com a pena de demissão;

II - infringir a vedação prevista no § 2º do artigo 158;

III - incorrer na hipótese do artigo 53.

Parágrafo único - Consideradas as circunstâncias previstas no § 1º do artigo 187, a penade cassação de aposentadoria poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüen-ta por cento) por dia de provento, até o máximo de 90 (noventa) dias-multa. (Incluído pelaLei Complementar nº 11.928/03)

Art. 196 - Para a aplicação das penas disciplinares são competentes:

I - o Governador do Estado em qualquer caso;

II - os Secretários de Estado, dirigentes de autarquias e de fundações de direito público eos titulares de órgãos diretamente subordinados ao Governador, até a de suspensão emulta limitada ao máximo de 30 (trinta) dias;

Arts. 191 a 196

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III - os titulares de órgãos diretamente subordinados aos Secretários de Estado, dirigentesde autarquias e de fundações de direito público até suspensão por 10 (dez) dias;

IV - os titulares de órgãos em nível de supervisão e coordenação, até suspensão por 5(cinco) dias;

V - as demais chefias, em caso de repreensão.

Art. 197 - A ação disciplinar prescreverá em:

I - 6 (seis) meses, quanto à repreensão;

II - 12 (doze) meses, nos casos de suspensão ou multa;

III - 18 (dezoito) meses, por abandono de cargo ou faltas sucessivas ao serviço;

IV - 24 (vinte e quatro) meses, quanto às infrações puníveis com cassação de aposentado-ria ou disponibilidade, e demissão.

§ 1º - O prazo de prescrição começa a fluir a partir da data do conhecimento do ato porsuperior hierárquico.

§ 2º - Quando as faltas constituírem, também, crime ou contravenção, a prescrição seráregulada pela lei penal.

Art. 197 - A aplicação das penas referidas no artigo 187 prescreve nos seguintes prazos:(Redação dada pela Lei Complementar nº 11.928/03)

I - em 6 (seis) meses, a de repreensão; (Redação dada pela Lei Complementar nº 11.928/03)

II - em 12 (doze) meses, as de suspensão e de multa; (Redação dada pela Lei Comple-mentar nº 11.928/03)

III - em 18 (dezoito) meses, as penas por abandono de cargo ou ausências não justificadasao serviço em número superior a 60 (sessenta) dias, intercalados, durante um ano; (Reda-ção dada pela Lei Complementar nº 11.928/03)

IV - em 24 (vinte e quatro) meses, a de demissão, a de cassação de aposentadoria e a dedisponibilidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11.928/03)

§ 1º - O prazo de prescrição começa a fluir a partir da data do conhecimento do fato, porsuperior hierárquico. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11.928/03)

§ 2º - Para o abandono de cargo e para a inassiduidade, o prazo de prescrição começa afluir a partir da data em que o servidor reassumir as suas funções ou cessarem as faltas aoserviço. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11.928/03)

§ 3º - Quando as faltas constituírem, também, crime ou contravenção, a prescrição seráregulada pela lei penal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11.928/03)

§ 4º - A prescrição interrompe-se pela instauração do processo administrativo-disciplinar.(Redação dada pela Lei Complementar nº 11.928/03)

§ 5º - Fica suspenso o curso da prescrição: (Redação dada pela Lei Complementarnº 11.928/03)

I - enquanto não resolvida, em outro processo de qualquer natureza, questão prejudicialda qual decorra o reconhecimento de relação jurídica, da materialidade de fato ou de suaautoria; (Redação dada pela Lei Complementar nº 11.928/03)

Arts. 196 e 197

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II - a contar da emissão do relatório de sindicância, quando este recomendar aplicação depenalidade, até a decisão final da autoridade competente; (Redação dada pela Lei Comple-mentar nº 11.928/03)

III - a contar da emissão, pela autoridade processante de que trata o § 4º do artigo 206,do relatório previsto no artigo 245, até a decisão final da autoridade competente. (Reda-ção dada pela Lei Complementar nº 11.928/03)

TÍTULO VDO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 198 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público estadual ouprática de infração funcional é obrigada a promover sua apuração imediata, mediantemeios sumários ou processo administrativo disciplinar, no prazo de 10 (dez) dias, sob penade se tornar co-responsável, assegurada ampla defesa ao acusado.

Art. 199 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de averiguação, desde quecontenham a identidade do denunciante e sejam formuladas por escrito, para fins deconfirmação da autenticidade.

Parágrafo único - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ouilícito penal, a denúncia deverá ser arquivada por falta de objeto material passível deensejar qualquer punição consignada nesta lei.

Art. 200 - As irregularidades e as infrações funcionais serão apuradas por meio de:

I - sindicância, quando os dados forem insuficientes para sua determinação ou para apon-tar o servidor faltoso ou, sendo este determinado, não for a falta confessada,documentalmente provada ou manifestamente evidente;

II - inquérito administrativo, quando a gravidade da ação ou omissão torne o autor passí-vel das penas disciplinares de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão, cassaçãode aposentadoria ou de disponibilidade, ou ainda, quando na sindicância ficar comprovadaa ocorrência de irregularidades ou falta funcional grave, mesmo sem indicação de autoria.

CAPÍTULO IIDA SINDICÂNCIA

Art. 201 - Toda autoridade estadual é competente para, no âmbito da jurisdição do órgão sobsua chefia, determinar a realização de sindicância, de forma sumária, a qual deverá ser concluídano prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, podendo ser prorrogado por até igual período.

§ 1º - A sindicância será sempre cometida a servidor de hierarquia igual ou superior à doimplicado, se houver.

§ 2º - O sindicante desenvolverá o encargo em tempo integral, ficando dispensado de suasatribuições normais até a apresentação do relatório final, no prazo estabelecido neste artigo.

Art. 202 - O sindicante efetuará diligências necessárias ao esclarecimento da ocorrência eindicação do responsável, ouvido, preliminarmente, o autor da representação e o servidorimplicado, se houver.

Arts. 197 a 202

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§ 1º - Reunidos os elementos coletados, o sindicante traduzirá no relatório as suasconclusões gerais, indicando, se possível, o provável culpado, qual a irregularidade outransgressão praticada e o seu enquadramento nas disposições da lei reguladora damatéria.

§ 2º - Somente poderá ser sugerida a instauração de inquérito administrativo quando,comprovadamente, os fatos apurados na sindicância a tal conduzirem, na forma do inciso IIdo artigo 200.

§ 3º - Se a sindicância concluir pela culpabilidade do servidor, será este notificado paraapresentar defesa, querendo, no prazo de 3 (três) dias úteis.

Art. 203 - A autoridade, de posse do relatório do sindicante, acompanhado dos elementosque instruírem o processo, decidirá pelo arquivamento do processo, pela aplicação dapenalidade cabível de sua competência, ou pela instauração de inquérito administrativo, seestiver na sua alçada.

Parágrafo único - Quando a aplicação da penalidade ou a instauração de inquérito for deautoridade de outra alçada ou competência, a esta deverá ser encaminhada a sindicânciapara apreciação das medidas propostas.

CAPÍTULO IIIDO AFASTAMENTO PREVENTIVO

Art. 204 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuraçãoda irregularidade ou infração funcional, a autoridade instauradora do processo administra-tivo disciplinar poderá determinar o afastamento preventivo do exercício das atividades doseu cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual período, findo o qualcessarão definitivamente os seus efeitos, mesmo que o processo administrativo disciplinarainda não tenha sido concluído.

CAPÍTULO IVDO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM ESPÉCIE

Art. 205 - O processo administrativo disciplinar é o instrumento utilizado no Estado paraapurar responsabilidade de servidor por irregularidade ou infração praticada no exercíciode suas atribuições, ou que tenha relação direta com o exercício do cargo em que seencontre efetivamente investido.

Art. 206 - O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão compostade 3 (três) servidores estáveis, com formação superior, sendo pelo menos um com titulaçãoem Ciências Jurídicas e Sociais, designados pela autoridade competente, que indicará,dentre eles, o seu presidente.

§ 1º - O presidente da comissão designará, para secretariá-la, um servidor que não poderáser escolhido entre os componentes da mesma.

§ 2º - Os membros da comissão não deverão ser de hierarquia inferior à do indiciado, nemestarem ligados ao mesmo por qualquer vínculo de subordinação. (Vetado pelo Governa-dor e mantido pela Assembleia Legislativa, conforme DOE nº 66, de 08/04/94)

Arts. 202 a 206

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§ 3º - Não poderá integrar a comissão, nem exercer a função de secretário, o servidor quetenha feito a denúncia de que resultar o processo disciplinar, bem como o cônjuge ouparente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até 3º grau.

§ 4º - Nos casos em que a decisão final for da alçada exclusiva do Governador do Estadoou de dirigente máximo de autarquia ou fundação pública, o processo administrativo--disciplinar será conduzido por Procurador do Estado, na condição de Autoridade Processante,observando-se, no que couber, as demais normas do procedimento. (Incluído pela LeiComplementar nº 10.902/96)

§ 5º - Na hipótese anterior, será coletivo o parecer previsto no inciso IV do artigo 115 daConstituição Estadual, que deverá ser emitido também nos casos em que o processo forencaminhado à decisão final de dirigente máximo de autarquia ou fundação pública. (In-cluído pela Lei Complementar nº 10.902/96)

Art. 207 - A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade,assegurando o sigilo absoluto e necessário à elucidação do fato, ou exigido pelo interesseda Administração.

Parágrafo único - As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

Art. 208 - O servidor poderá fazer parte, simultaneamente, de mais de uma comissão,podendo esta ser incumbida de mais de um processo disciplinar.

Art. 209 - O membro da comissão ou o servidor designado para secretariá-la não poderáfazer parte do processo na qualidade de testemunha, tanto da acusação como da defesa.

Art. 210 - A comissão somente poderá deliberar com a presença absoluta de todos osseus membros.

Parágrafo único - A ausência, sem motivo justificado, por mais de duas sessões, de qual-quer dos membros da comissão ou de seu secretário, determinará, de imediato, a substi-tuição do faltoso, sem prejuízo de ser passível de punição disciplinar por falta de cumpri-mento do dever funcional.

Art. 211 - O processo administrativo disciplinar se desenvolverá, necessariamente, nasseguintes fases:

I - instauração, ocorrendo a partir do ato que constituir a comissão;

II - processo administrativo disciplinar, propriamente dito, compreendendo a instrução,defesa e relatório;

III - julgamento.

Art. 212 - O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não poderáexceder a 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do ato que constituir acomissão, admitida a sua prorrogação por igual período, quando as circunstâncias decunho excepcional assim o exigirem.

§ 1º - Sempre que necessário, a comissão desenvolverá seus trabalhos em tempo integral,ficando seus membros e respectivo secretário, dispensados de suas atividades normais,até a entrega do relatório final.

§ 2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas, detalhando as deliberaçõesadotadas.

Arts. 206 a 212

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Art. 213 - O processo administrativo disciplinar, instaurado pela autoridade competentepara aplicar a pena disciplinar, deverá ser iniciado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conta-dos da data em que for publicada a designação dos membros da comissão.

Art. 214 - Todos os termos lavrados pelo secretário da comissão, tais como, autuação,juntada, intimação, conclusão, data, vista, recebimento de certidões, compromissos, terãoformas processuais, resumindo-se tanto quanto possível.

Art. 215 - Será feita por ordem cronológica de apresentação toda e qualquer juntada aosautos, devendo o presidente rubricar as folhas acrescidas.

Art. 216 - Figurará sempre, nos autos do processo, a folha de antecedentes do indiciado.

Art. 217 - No processo administrativo disciplinar, poderá ser argüida suspeição, que seregerá pelas normas da legislação comum.

Art. 218 - Quando ao servidor se imputar crime praticado na esfera administrativa, aautoridade que determinar a instauração do processo administrativo disciplinar providen-ciará para que se instaure, simultaneamente, o inquérito policial.

Parágrafo único - Idêntico procedimento compete à autoridade policial quando se tratar decrime praticado fora da esfera administrativa.

Art. 219 - As autoridades administrativas e policiais se auxiliarão, mutuamente, para queambos os inquéritos se concluam dentro dos prazos fixados nesta lei.

Art. 220 - A absolvição do processo crime, a que for submetido o servidor, não implicarána permanência ou retorno do mesmo ao serviço público se, em processo administrativodisciplinar regular, tiver sido demitido em virtude de prática de atos que o inabilitemmoralmente para aquele serviço.

Art. 221 - Acarretarão a nulidade do processo:

a) a determinação de instauração por autoridade incompetente;

b) a falta de citação ou notificação, na forma determinada nesta lei;

c) qualquer restrição à defesa do indiciado;

d) a recusa injustificada de promover a realização de perícias ou quaisquer outras diligên-cias convenientes ao esclarecimento do processo;

e) os atos da comissão praticados apenas por um dos seus membros;

f) acréscimos ao processo depois de elaborado o relatório da comissão sem nova vista aoindiciado;

g) rasuras e emendas não ressalvadas em parte substancial do processo.

Art. 222 - As irregularidades processuais que não constituírem vícios substanciais insanáveis,suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou decisão do processo, não determina-rão a sua nulidade.

Art. 223 - A nulidade poderá ser argüida durante ou após a formação da culpa,devendo fundar-se a sua argüição em texto legal, sob pena de ser considerada inexis-tente.

Arts. 213 a 223

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CAPÍTULO VDO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO

SEÇÃO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 224 - O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, asseguradaao acusado ampla defesa, com a utilização de todos os meios de prova em direito admiti-dos, podendo as mesmas serem produzidas “ex-officio”, pelo denunciante ou pelo acusado,se houver, ou a requerimento da parte com legitimidade para tanto.

Art. 225 - Quando o inquérito administrativo for precedido de sindicância, o relatóriodesta integrará a instrução do processo como peça informativa.

Parágrafo único - Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração praticadaconsta capitulada como ilícito penal, a autoridade competente providenciará no encami-nhamento de cópias dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata ins-tauração do processo disciplinar.

Art. 226 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acarea-ções, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo,quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dosfatos.

§ 1º - A designação dos peritos deverá obedecer ao critério da capacidade técnica espe-cializada, observadas as provas de habilitação estabelecidas em lei, e só poderá recair empessoas estranhas ao serviço público estadual, na falta de servidores aptos a prestaremassessoramento técnico.

§ 2º - Para os exames de laboratório, porventura necessários, recorrer-se-á aos estabele-cimentos particulares somente quando inexistirem oficiais ou quando os laudos foreminsatisfatórios ou incompletos.

Art. 227 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente oupor intermédio de procurador habilitado, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provase contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de provas periciais.

§ 1º - Só será admitida a intervenção de procurador, no processo disciplinar, após a apre-sentação do respectivo mandato, revestido das formalidades legais.

§ 2º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes,meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para os esclarecimentos dos fatos.

§ 3º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independerde conhecimentos especializados de peritos.

SEÇÃO IIDOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS

Art. 228 - O presidente da comissão, ao instalar os trabalhos, autuará portaria e demaispeças existentes e designará dia, hora e local para a audiência inicial, citando o indiciado,se houver, para interrogatório e acompanhamento do processo.

§ 1º - A citação do indiciado será feita, pessoalmente ou por via postal, com antecedênciamínima de 5 (cinco) dias úteis da data marcada para audiência, e conterá dia, hora, local,sua qualificação e a tipificação da infração que lhe é imputada.

Arts. 224 a 228

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§ 2º - Caso o indiciado se recuse a receber a citação, deverá o fato ser certificado, à vistade, no mínimo, 2 (duas) testemunhas.

§ 3º - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, a citação será feita por edital,publicada no órgão oficial por 3 (três) vezes, com prazo de 15 (quinze) dias úteis, contadosa partir da primeira publicação, juntando-se comprovante ao processo.

§ 4º - Quando houver fundada suspeita de ocultação do indiciado, proceder-se-á à citaçãopor hora certa, na forma dos arts. 227 a 229 do Código de Processo Civil.

§ 5º - Estando o indiciado afastado do seu domicílio e conhecido o seu endereço em outralocalidade, a citação será feita por via postal, em carta registrada, juntando-se ao pro-cesso o comprovante do registro e o aviso de recebimento.

§ 6º - A citação pessoal, as intimações e as notificações serão feitas pelo secretário dacomissão, apresentando ao destinatário o instrumento correspondente em duas vias paraque, retendo uma delas, passe recibo devidamente datado na outra.

§ 7º - Quando o indiciado comparecer voluntariamente junto à comissão, será dado como citado.

§ 8º - Não havendo indiciado, a comissão intimará as pessoas, servidores, ou não, que,presumivelmente, possam esclarecer a ocorrência, objeto do inquérito.

Art. 229 - Na hipótese de a comissão entender que os elementos do processo são insufi-cientes para bem caracterizar a ocorrência, poderá ouvir previamente a vítima ou o denun-ciante da irregularidade ou infração funcional.

Art. 230 - Feita a citação e não comparecendo o indiciado, o processo prosseguirá àrevelia, com defensor dativo designado pelo presidente da comissão, procedendo-se damesma forma com relação ao que se encontre em lugar incerto e não sabido ou afastadoda localidade de seu domicílio.

Art. 231 - O indiciado tem o direito, pessoalmente ou por intermédio de defensor, aassistir aos atos probatórios que se realizarem perante a comissão, requerendo medidasque julgar convenientes.

Parágrafo único - O indiciado poderá requerer ao presidente da comissão a designação dedefensor dativo, caso não o possuir.

Art. 232 - O indiciado, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após o interrogatório,poderá requerer diligência, produzir prova documental e arrolar testemunhas, até o máxi-mo de 8 (oito).

§ 1º - Se as testemunhas de defesa não forem encontradas e o indiciado, dentro do prazode 3 (três) dias úteis, não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nos demaistermos do processo.

§ 2º - No caso de mais de um indiciado, cada um deles será ouvido separadamente,podendo ser promovida acareação, sempre que divergirem em suas declarações.

Art. 233 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelopresidente da comissão, devendo apor seus cientes na segunda via, a qual será anexadaao processo.

Parágrafo único - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado seráremetida ao chefe da repartição onde servir, com a indicação do dia, hora e local em queprocederá à inquirição.

Arts. 228 a 233

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Art. 234 - Serão assegurados transporte e diárias:

I - ao servidor convocado para prestar depoimento, fora da sede de sua repartição, nacondição de denunciante, indiciado ou testemunha;

II - aos membros da comissão e ao secretário da mesma, quando obrigados a se desloca-rem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dosfatos.

Art. 235 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito àtestemunha trazê-lo por escrito, sendo-lhe, porém, facultada breve consulta a aponta-mentos.

§ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente, se possível no mesmo dia, ouvindo--se previamente, as apresentadas pelo denunciante; a seguir, as indicadas pela comissãoe, por último, as arroladas pelo indiciado.

§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou divergentes entre si, proceder-se-á àacareação dos depoentes.

§ 3º - Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome, estado civil,profissão, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações comqualquer delas.

Art. 236 - Ao ser inquirida uma testemunha, as demais não poderão estar presentes, afim de evitar-se que uma ouça o depoimento da outra.

Art. 237 - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquiriçãodas testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe,porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

Art. 238 - A testemunha somente poderá eximir-se de depor nos casos previstos em leipenal.

§ 1º - Se arrolados como testemunha, o Governador do Estado, os Secretários, osdirigentes máximos de autarquias, bem como outras autoridades federais, estaduaisou municipais de níveis hierárquicos a eles assemelhados, o depoimento será colhidoem dia, hora e local previamente ajustados entre o presidente da comissão e a autori-dade.

§ 2º - Os servidores estaduais arrolados como testemunhas serão requisitados junto àsrespectivas chefias e, os federais e os municipais, bem como os militares, serão notificadospor intermédio das repartições ou unidades a que servirem.

§ 3º - No caso em que as pessoas estranhas ao serviço público se recusem a depor perantea comissão, o presidente poderá solicitar à autoridade policial competente, providênciasno sentido de serem elas ouvidas na polícia, encaminhando, para tanto, àquela autoridade,a matéria reduzida a itens, sobre a qual devam ser ouvidas.

Art. 239 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão propo-rá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, daqual participe, pelo menos, um médico psiquiatra.

Parágrafo único - O incidente de sanidade mental será processado em autos apartados eapensos ao processo principal, após expedição do laudo pericial.

Arts. 234 a 239

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Art. 240 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão olocal onde será encontrado.

Art. 241 - Durante o curso do processo, a comissão promoverá as diligências que sefizerem necessárias à elucidação do objeto do inquérito, podendo, inclusive, recorrer atécnicos e peritos.

Parágrafo único - Os órgãos estaduais atenderão com prioridade às solicitações da comis-são.

Art. 242 - Compete à comissão tomar conhecimento de novas imputações que surgirem,durante o curso do processo, contra o indiciado, caso em que este poderá produzir novasprovas objetivando sua defesa.

Art. 243 - Na formação material do processo, todos os termos lavrados pelo secretárioterão forma sucinta e, quando possível, padronizada.

§ 1º - A juntada de documentos será feita pela ordem cronológica de apresentação me-diante despacho do presidente da comissão.

§ 2º - A cópia da ficha funcional deverá integrar o processo desde a indiciação do servidor,bem como, após despacho do presidente, o mandato, revestido das formalidades legaisque permita a intervenção de procurador, se for o caso.

Art. 244 - Ultimada a instrução do processo, intimar-se-á o indiciado, ou seu defensorlegalmente constituído, para, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação,apresentar defesa por escrito, sendo-lhe facultada vista aos autos na forma da lei.

§ 1º - Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

§ 2º - O prazo de defesa, excepcionalmente, poderá ser suprimido, a critério da comissão,quando esta a julgar desnecessária, face à inconteste comprovação da inocência do indiciado.

Art. 245 - Esgotado o prazo de defesa, a comissão apresentará, dentro de 10 (dez) dias,minucioso relatório, resumindo as peças essenciais dos autos e mencionando as provasprincipais em que se baseou para formular sua convicção.

§ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade dosindicado.

§ 2º - Se a defesa tiver sido dispensada ou apresentada antes da fluência do prazo,contar-se-á o destinado à feitura do relatório a partir do dia seguinte ao da dispensa daapresentação.

§ 3º - No relatório, a comissão apreciará em relação a cada indiciado, separadamente, asirregularidades, objeto de acusação, as provas que instruírem o processo e as razões dedefesa, propondo, justificadamente, a absolvição ou a punição, sugerindo, nesse caso, apena que couber.

§ 4º - Deverá, também, a comissão, em seu relatório, sugerir providências tendentes aevitar a reprodução de fatos semelhantes ao que originou o processo, bem como quais-quer outras que lhe pareçam de interesse do serviço público estadual.

Art. 246 - O relatório da comissão será encaminhado à autoridade que determinou a suainstauração para apreciação final no prazo de 30 (trinta) dias.

Arts. 240 a 246

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§ 1º - Apresentado o relatório, a comissão ficará à disposição da autoridade que houverinstaurado o inquérito para qualquer esclarecimento ou providência julgada necessária.

§ 2º - Quando não for da alçada da autoridade a aplicação das penalidades e das providên-cias indicadas, estas serão propostas a quem de direito competir, no prazo marcado parajulgamento.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo para julgamento final será de 20 (vinte) dias.

§ 4º - A autoridade julgadora promoverá a publicação em órgão oficial, no prazo de 8(oito) dias, da decisão que proferir, expedirá os atos decorrentes do julgamento e determi-nará as providências necessárias a sua execução.

§ 5º - Cumprido o disposto no parágrafo anterior, dar-se-á ciência da solução do processoao autor da representação e à comissão, procedendo-se, após, ao seu arquivamento.

§ 6º - Se o processo não for encaminhado à autoridade competente no prazo de 30 (trinta)dias, ou julgado no prazo determinado no § 3º, o indiciado poderá reassumir, automatica-mente, o exercício do seu cargo, onde aguardará o julgamento.

CAPÍTULO VIDO PROCESSO POR ABANDONO DE CARGO OU POR AUSÊNCIAS EXCESSIVAS

AO SERVIÇO

Art. 247 - É dever do chefe imediato conhecer os motivos que levam o servidor a faltarconsecutiva e freqüentemente ao serviço.

Parágrafo único - Constatadas as primeiras faltas, deverá o chefe imediato, sob pena de setornar co-responsável, comunicar o fato ao órgão de apoio administrativo da repartiçãoque promoverá as diligências necessárias à apuração da ocorrência.

Art. 248 - Quando o número de faltas não justificadas ultrapassar a 30 (trinta) consecutivasou 60 (sessenta) intercaladas durante um ano, a repartição onde o servidor estiver emexercício promoverá sindicância e, à vista do resultado nela colhido, proporá:

I - a solução, se ficar provada a existência de força maior, coação ilegal ou circunstâncialigada ao estado físico ou psíquico do servidor, que contribua para não caracterizar oabandono do cargo ou que possa determinar a justificabilidade das faltas;

II - a instauração de inquérito administrativo se inexistirem provas das situações mencio-nadas no inciso anterior, ou existindo, forem julgadas insatisfatórias.

§ 1º - No caso de ser proposta a demissão, o servidor terá o prazo de 5 (cinco) dias paraapresentar defesa.

§ 2º - Para aferição do número de faltas, as horas serão convertidas em dias, quando oservidor estiver sujeito a regime de plantões.

§ 3º - Salvo em caso de ficar caracterizada, desde logo, a intenção do faltoso em abando-nar o cargo, ser-lhe-á permitido continuar em exercício, a título precário, sem prejuízo daconclusão do processo.

§ 4º - É facultado ao indiciado, por abandono de cargo ou por ausências excessivas aoserviço, no decurso do correspondente processo administrativo disciplinar, requerer suaexoneração, a juízo da autoridade competente.

Arts. 246 a 248

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CAPÍTULO VIIDA REVISÃO DO PROCESSO

Art. 249 - O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, uma única vez, aqualquer tempo ou “ex-officio”, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias susce-tíveis de justificar a inocência ou inadequação da penalidade aplicada.

§ 1º - O pedido da revisão não tem efeito suspensivo e nem permite agravação da pena.

§ 2º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoade sua família poderá requerer revisão do processo.

§ 3º - No caso de incapacidade mental, a revisão poderá ser requerida pelo respectivo curador.

Art. 250 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 251 - O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Secretário de Estado ouautoridade equivalente que, se a autorizar, encaminhará o pedido ao órgão ou entidadeonde se originou o processo disciplinar.

Art. 252 - A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias de prazo para a conclusão dostrabalhos.

Art. 253 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade nos termos doartigo 246, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, durante oqual poderá determinar as diligências que julgar necessárias.

Art. 254 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada,restabelecendo-se todos os direitos do servidor.

TÍTULO VIDA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA AO SERVIDOR

Art. 255 - O Estado manterá órgão ou entidade de previdência e assistência médica,odontológica e hospitalar para seus servidores e dependentes, mediante contribuição, nostermos da lei.

Art. 256 - Caberá, especialmente ao Estado, a concessão dos seguintes benefícios, naforma prevista nesta lei:

I - abono familiar;

II - licença para tratamento de saúde;

III - licença-gestante, à adotante e licença-paternidade;

IV - licença por acidente em serviço;

V - aposentadoria;

VI - auxílio-funeral;

VII - complementação de pensão.

§ 1º - Além das concessões de que trata este artigo, será devido o auxílio-transporte,correspondente à necessidade de deslocamento do servidor em atividade para seu local detrabalho e vice-versa, nos termos da lei.

Arts. 249 a 256

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§ 2º - O Estado concederá o auxílio-refeição, na forma da lei. (Vetado pelo Governador emantido pela Assembleia Legislativa, conforme DOE nº 66, de 08/04/94)

§ 3º - A lei regulará o atendimento gratuito de filhos e dependentes de servidores, de zeroa seis anos, em creches e pré-escola.

Art. 257 - O auxílio-funeral é a importância devida à família do servidor falecido, ativo ouinativo, em valor equivalente:

I - a um mês de remuneração ou provento que perceberia na data do óbito, consideradoseventuais acúmulos legais;

II - ao montante das despesas realizadas, respeitando o limite fixado no inciso anterior,quando promovido por terceiros.

Parágrafo único - O processo de concessão de auxílio-funeral obedecerá a rito sumário econcluir-se-á no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da prova do óbito, subordinando-se opagamento à apresentação dos comprovantes da despesa.

Art. 258 - Em caso de falecimento de servidor ocorrido quando no desempenho de suasfunções, fora do local de trabalho, inclusive em outro Estado ou no exterior, as despesas detransporte do corpo correrão à conta de recursos do Estado, autarquia ou fundação dedireito público.

Art. 259 - Ao cônjuge ou dependente do servidor falecido em conseqüência de aciden-te em serviço ou agressão não-provocada, no exercício de suas atribuições, será con-cedida complementação da pensão que, somada à que perceber do órgão de Previdên-cia do Estado, perfaça a totalidade da remuneração percebida pelo servidor, quando ematividade.

Art. 260 - Caberá ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul a concessãode benefícios e serviços, na forma prevista em lei específica.

Parágrafo único - Todo servidor abrangido por esta lei deverá, obrigatoriamente, sercontribuinte do órgão previdenciário de que trata este artigo. (Vide Lei Complementarnº 10.776/96)

TÍTULO VIIDA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

Art. 261 - Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, a Admi-nistração estadual poderá efetuar contratações de pessoal, por prazo determinado, naforma da lei.

Parágrafo único - Para os fins previstos neste artigo, consideram-se como necessidadetemporária de excepcional interesse público as contratações destinadas a:

I - combater surtos epidêmicos;

II - atender situações de calamidade pública;

III - atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei.

Arts. 256 a 261

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TÍTULO VIIIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 262 - O dia 28 de outubro é consagrado ao servidor público estadual.

Art. 263 - Poderão ser conferidos, no âmbito da administração estadual, autarquia efundações de direito público, prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhosque possibilitem o aumento da produtividade e a redução de custos operacionais, bemcomo concessão de medalhas, diploma de honra ao mérito, condecoração e louvor, naforma do regulamento.

Art. 264 - Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos, excluindo-se odia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útilseguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

Parágrafo único - Os avanços e os adicionais de 15% (quinze por cento) e 25% (vinte ecinco por cento) serão pagos a partir do primeiro dia do mês em que for completado operíodo de concessão.

Art. 265 - Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidornão poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vidafuncional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.

Art. 266 - Do exercício de encargos ou serviços diferentes dos definidos em lei ou regula-mento, como próprio do seu cargo ou função, não decorre nenhum direito ao servidor,ressalvadas as comissões legais.

Art. 267 - É vedado às chefias manterem sob suas ordens cônjuges e parentes até segundograu, salvo quando se tratar de função de imediata confiança e livre escolha, não podendo,porém, exceder de dois o número de auxiliares nessas condições.

Art. 268 - Serão assegurados ao servidor público civil os direitos de associação profis-sional ou sindical.

Art. 269 - Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquerpessoas que vivam às suas expensas e constem no seu assentamento individual.

Parágrafo único - Equipara-se ao cônjuge, a companheira ou companheiro que comproveunião estável como entidade familiar.

Art. 270 - A atribuição de qualquer direito e vantagem, cuja concessão dependa de ato ouportaria do Governador do Estado, ou de outra autoridade com competência para tal,somente produzirá efeito a partir da data da publicação no órgão oficial.

Art. 271 - Os servidores estaduais, no exercício de suas atribuições, não estão sujeitosa sanções disciplinares por crítica irrogada em quaisquer escritos de natureza adminis-trativa.

Parágrafo único - A requerimento do interessado, poderá a autoridade suprimir as críticasirrogadas.

Arts. 262 a 271

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Art. 272 - O servidor que esteja sujeito à fiscalização de órgão profissional e for suspensodo exercício da profissão, enquanto durar a medida, não poderá desempenhar atividadeque envolva responsabilidade técnico-profissional.

Art. 273 - O Poder Executivo regulará as condições necessárias à perfeita execução destalei, observados os princípios gerais nela consignados.

Art. 274 - O disposto nesta lei é extensivo às autarquias e às fundações de direito público,respeitada, quanto à prática de atos administrativos, a competência dos respectivos titulares.

Art. 275 - Os dirigentes máximos das autarquias e fundações de direito público poderãopraticar atos administrativos de competência do Governador, salvo os indelegáveis, nasáreas de suas respectivas atuações.

CAPÍTULO IIDAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 276 - Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta lei, na qualidade deservidores públicos, os servidores estatutários da Administração Direta, das autarquias edas fundações de direito público, inclusive os interinos e extranumerários, bem como osservidores estabilizados vinculados à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada peloDecreto-Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943. (Vetado pelo Governador e mantido pelaAssembleia Legislativa, conforme DOE nº 66, de 08/04/94) (Vide Lei nº 11.129/98 e LeiComplementar nº 10.248/94)

§ 1º - Os servidores celetistas de que trata o “caput” deverão manifestar, formalmente, noprazo de 90 (noventa) dias após a promulgação desta lei, a opção de não integrarem oregime jurídico por esta estabelecido. (Vetado pelo Governador e mantido pela AssembleiaLegislativa, conforme DOE nº 66, de 08/04/94)

§ 2º - Os cargos ocupados pelos nomeados interinamente e as funções correspondentesaos extranumerários e contratados de que trata este artigo, ficam transformados emcargos de provimento efetivo, em classe inicial, em número certo, operando-se automati-camente a transposição dos seus ocupantes, observada a identidade de denominação eequivalência das atribuições com cargos correspondentes dos respectivos quadros depessoal. (Vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa, conformeDOE nº 66, de 08/04/94)

§ 3º - Nos órgãos em que já exista sistema de promoção para servidores celetistas, atransformação da respectiva função será para o cargo de provimento efetivo em classecorrespondente. (Vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa, confor-me DOE nº 66, de 08/04/94)

§ 4º Os cargos de provimento efetivo resultantes das disposições deste artigo, excetuadosda norma de que trata o artigo 6º desta lei, serão extintos à medida que vagarem. (Vetadopelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa, conforme DOE nº 66, de 08/04/94)

§ 4º - Os cargos de provimento efetivo resultantes das disposições deste artigo, excetuadosos providos na forma do artigo 6º, terão carreira de promoção própria, extinguindo-se àmedida que vagarem, ressalvados os Quadros próprios, criados por lei, cujos cargos sãoprovidos no sistema de carreira, indistintamente, por servidores celetistas e estatutários.(Redação dada pela Lei Complementar nº 10.248/94)

Arts. 272 a 276

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Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civisdo Estado do RGS – Lei Complementar nº 10.098/1994

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§ 5º - Para efeitos de aplicação deste artigo, não serão consideradas as situações de fatoem desvio de função. (Vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa,conforme DOE nº 66, de 08/04/94)

§ 6º - Os contratados por prazo determinado terão seus contratos extintos, após o venci-mento do prazo de vigência. (Vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legisla-tiva, conforme DOE nº 66, de 08/04/94)

§ 7º - Excepcionada a situação prevista no parágrafo 3º deste artigo, fica assegurada aoservidor, a título de vantagem pessoal, como parcela autônoma, nominalmente identificável,a diferença resultante entre a remuneração básica da função anteriormente desempe-nhada sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho e a do cargo da classe inicial dacategoria funcional para a qual foi transposto. (Incluído pela Lei Complementar nº 10.248/94)

Art. 277 - São considerados extintos os contratos individuais de trabalho dos servido-res que passarem a integrar o regime jurídico na forma do artigo 276, desta lei, ficando--lhes assegurada a contagem do tempo anterior de serviço público estadual para todosos efeitos, exceto para os fins previstos no inciso I do artigo 151, na forma da lei.(Vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa, conforme DOE nº 66,de 08/04/94)

§ 1º - O servidor que houver implementado o período aquisitivo que lhe assegure o direitoa férias no regime anterior, será obrigado a gozá-las, imediatamente, aplicando-se aoperíodo restante o disposto no § 2º deste artigo. (Vetado pelo Governador e mantido pelaAssembleia Legislativa, conforme DOE nº 66, de 08/04/94)

§ 2º - Para integralizar o período aquisitivo de férias regulamentares de que trata o § 1ºdo artigo 67, será computado 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício noregime anterior. (Vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa, con-forme DOE nº 66, de 08/04/94)

§ 3º - O servidor que, até 31 de dezembro de 1993, não tenha completado o qüinqüêniode que trata o artigo 150 desta Lei Complementar, terá assegurado o cômputo desseperíodo para fins de concessão de licença-prêmio, inclusive para os efeitos do inciso I doartigo 151 da mesma Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 10.248/94)

Art. 278 - Os saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Servi-ço, dos servidores celetistas que passarem a integrar o regime jurídico na forma doartigo 276, desta lei, poderão ser sacados nas hipóteses previstas pela legislação federalvigente sobre a matéria. (Vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa,conforme DOE nº 66, de 08/04/94)

Parágrafo único - O saldo da conta individualizada de servidores não optantes pelo FGTSreverterá em favor do Estado ou da entidade depositante. (Vetado pelo Governador emantido pela Assembleia Legislativa, conforme DOE nº 66, de 08/04/94)

Art. 279 - Aplicam-se as disposições desta lei aos integrantes do Plano de Carreira doMagistério Público Estadual, na forma prevista no art. 154 da Lei nº 6.672, de 22 de abrilde 1974.

Art. 280 - As disposições da Lei nº 7.366, de 29 de março de 1980, que não conflitaremcom os princípios estabelecidos por esta lei, permanecerão em vigor até a edição de leicomplementar, prevista no art. 134 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.

Arts. 276 a 280

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Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civisdo Estado do RGS – Lei Complementar nº 10.098/1994

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Art. 281 - A exceção de que trata o artigo 1º se estende aos empregados portuários ehidroviários, vinculados à entidade responsável pela administração de portos de qualquernatureza, hidrovias e obras de proteção e regularização, que continuarão a adotar o regi-me da Lei nº 4.860/65, a legislação trabalhista, a legislação portuária federal e a políticanacional de salários, observado o quadro de pessoal próprio.

Art. 282 - A diferença de proventos, instituída pelo Decreto-Lei nº 1.145/46, estendida àsautarquias pela Lei nº 1.851/52 e Ato 206/76 – DEPREC, aplica-se ao pessoal contratadodiretamente sob regime jurídico trabalhista do Departamento Estadual de Portos, Rios eCanais, vinculado à Previdência Social Federal. (Vetado pelo Governador e mantido pelaAssembleia Legislativa, conforme DOE nº 66, de 08/04/94)

Parágrafo único - A diferença de proventos será concedida somente quando o empregadosatisfizer os requisitos da aposentadoria pela legislação estadual em vigor e que sejamestáveis no serviço público, a teor do art. 19 do Ato das Disposições Transitórias da Cons-tituição Federal. (Vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa, con-forme DOE nº 66, de 08/04/94)

Art. 283 - Os graus relativos aos cargos organizados em carreira a que se refere esta lei,enquanto não editada a lei complementar de que trata o art. 31 da Constituição do Estado,correspondem as atuais classes. (Vetado pelo Governador e mantido pela AssembleiaLegislativa, conforme DOE nº 66, de 08/04/94)

Art. 284 - Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal e daConstituição Estadual, o direito à livre organização sindical e os seguintes direitos, entreoutros, dela decorrentes: (Vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa,conforme DOE nº 66, de 08/04/94)

a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual; (Vetado peloGovernador e mantido pela Assembleia Legislativa, conforme DOE nº 66, de 08/04/94)

b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até 01 (um) ano após o final do mandato,exceto se a pedido; (Vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa, con-forme DOE nº 66, de 08/04/94)

c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor dasmensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria. (Vetado peloGovernador e mantido pela Assembleia Legislativa, conforme DOE nº 66, de 08/04/94)

Art. 285 - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da promulgação destalei, o Poder Executivo deverá encaminhar ao Poder Legislativo, projeto de lei que trate doquadro de carreira dos funcionários de escola. (Vetado pelo Governador e mantido pelaAssembleia Legislativa, conforme DOE nº 66, de 08/04/94)

Art. 286 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotaçõesorçamentárias próprias.

Art. 287 - Fica o Executivo autorizado a abrir créditos suplementares necessários à cober-tura das despesas geradas por esta lei.

Art. 288 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos acontar de 1º de janeiro de 1994. (Vetado pelo Governador e mantido pela AssembleiaLegislativa, conforme DOE nº 66, de 08/04/94)

Arts. 281 a 288

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Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civisdo Estado do RGS – Lei Complementar nº 10.098/1994

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Art. 289 - Ressalvados os direitos adquiridos, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, sãorevogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de fevereiro de 1994.

Legislação compilada pelo Gabinete de Consultoria Legislativa.

Art. 289

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ESTATUTO DOSSERVIDORES DA JUSTIÇA

LEI Nº 5.256, DE 2 DE AGOSTO DE 1966

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ESTATUTO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA – Lei nº 5.256/1966

Livro IV - Estatuto dos Servidores da Justiça

Disposições preliminares (arts. 647 a 653) .......................................................... 121

Título I - Das situações funcionais ...................................................................... 122

Capítulo I - Do provimento, posse e vacância ...................................................... 122

Seção I - Normas gerais (arts. 654 a 659) ..................................................... 122

Seção II - Dos concursos (arts. 660 a 674) .................................................... 123

Seção III - Da prova de habilitação (art. 675) ................................................ 125

Seção IV - Do provimento (art. 576) ............................................................. 126

Subseção I - Da nomeação (arts. 677 a 681) ............................................ 126

Subseção II - Da remoção (arts. 682 a 687) ............................................. 126

Subseção III - Da reintegração (arts. 688 a 690) ....................................... 127

Subseção IV - Da readmissão (art. 691) ................................................... 128

Subseção V - Da reversão (art. 692) ........................................................ 128

Subseção VI - Do aproveitamento (art. 693) ............................................. 128

Subseção VII - Da transferência (art. 694) ................................................ 128

Subseção VIII - Da readaptação (art. 695) ................................................ 129

Seção V - Da vacância (art. 696) .................................................................. 129

Subseção I - Da disponibilidade (arts. 697 e 698) ...................................... 129

Subseção II - Da aposentadoria (arts. 699 a 703) ...................................... 129

Subseção III - Da exoneração (art. 704) ................................................... 131

Subseção IV - Da demissão (art. 705) ...................................................... 131

Capítulo II - Do exercício e do tempo de serviço .................................................. 131

Seção I - Do exercício (arts. 706 e 707) ........................................................ 131

Seção II - Do tempo de serviço (arts. 708 a 711) ........................................... 132

Título II - Dos vencimentos e vantagens ............................................................. 133

Capítulo I ........................................................................................................ 133

Seção I - Dos vencimentos dos serventuários e funcionários da Justiça(arts. 712 a 715) ........................................................................................ 133

Seção II - Da remuneração dos auxiliares e empregados da Justiça(art. 716)................................................................................................... 134

Seção III - Das custas (arts. 717 e 718) ........................................................ 135

Capítulo II - Das vantagens pecuniárias (art. 719) ............................................... 136

Seção I - Das gratificações (arts. 720 a 724) .................................................. 136

Seção II - Dos acréscimos qüinqüenais (arts. 725 a 727) ................................. 136

Seção III - Das diárias (art. 728) .................................................................. 137

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Seção IV - Do abono familiar (art. 729) ......................................................... 137

Seção V - Do auxílio funeral (art. 730) ........................................................... 137

Seção VI - Da pensão (arts. 731 e 732) ......................................................... 138

Capítulo III - Das vantagens não pecuniárias (arts. 733) ...................................... 138

Seção I - Das férias (arts. 734 a 737) ........................................................... 138

Seção II - Da licença para tratamento de saúde (art. 738) ............................... 139

Seção III - Da licença por motivo de doença em pessoa da família (art. 739) ..... 139

Seção IV - Da licença para tratamento de interêsses particulares(arts. 740 e 741) ........................................................................................ 139

Seção V - Da licença-prêmio (art. 742) .......................................................... 139

Título III - Dos deveres, responsabilidades e limitações ........................................ 140

Capítulo I - Dos deveres (arts. 743 e 744) .......................................................... 140

Capítulo II - Das responsabilidades e limitações (arts. 745 a 751) ......................... 140

Título IV - Dos órgãos administrativos e da ação disciplinar (arts. 752 e 753) .......... 141

Seção I - Competência do Tribunal Pleno (art. 754) ......................................... 141

Seção II - Competência das Câmaras e Grupos Cíveis (art. 755) ....................... 141

Capítulo II - Da ação disciplinar ......................................................................... 141

Seção I - Das penas e sua aplicação (arts. 756 a 763)..................................... 141

Seção II - Da sindicância (arts. 764 a 767) .................................................... 143

Seção III - Do processo administrativo (arts. 768 a 775) ................................. 144

Seção IV - Dos atos e têrmos do processo administrativo (arts. 776 a 789) ....... 145

Seção V - Da suspensão preventiva (arts. 790 e 791)...................................... 146

Seção VI - Dos recursos das penas disciplinares (art. 792)............................... 146

Título V - Do direito de petição e do recurso dos atos administrativos ..................... 147

Capítulo I - Do direto de petição (arts. 793 e 794) ............................................... 147

Capítulo II - Dos recursos dos atos administrativos (art. 795) ............................... 147

Título VI - Disposições finais e transitórias .......................................................... 147

Capítulo I - Disposições finais (arts. 796 a 821) ................................................... 147

Quadro I - Circunscrições judiciárias do sul do Rio Grande do Sul .......................... 150

Quadro Anexo nº II - Comarcas do Rio Grande do Sul .......................................... 153

1ª Entrância .................................................................................................... 153

2ª Entrância .................................................................................................... 155

3ª Entrância .................................................................................................... 156

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Estatuto dos Servidores da Justiça – Lei nº 5.256/1966

121

LEI Nº 5.256, DE 2 DE AGOSTO DE 1966.

LIVRO IVESTATUTO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 647 - Êste estatuto regula as normas peculiares aos serviços Judiciários do Estado,bem como o provimento e a vacância dos cargos e funções, os deveres e responsabilida-des, direitos e vantagens dos servidores da Justiça.

Art. 648 - Os servidores da Justiça ocupam cargos e funções isolados, e se classificam porentrâncias, correspondentes às da Magistratura.

Art. 649 - Os servidores da Justiça formam as seguintes categorias e respectivas classesfuncionais:

I - dos serventuários da Justiça:

a) os escrivães judiciais;

b) os escrivães distritais;

c) os oficiais extra-judiciais;

d) os tabeliães;

e) os oficiais dos registros públicos;

f) os oficiais dos registros especiais;

g) os oficiais dos registros de imóveis;

II - dos funcionários da Justiça:

a) os distribuidores;

b) os contadores;

c) os assistentes sociais;

d) os taquígrafos;

e) os auxiliares-datilógrafos;

f) os oficiais de justiça;

g) os porteiros de auditórios;

h) os comissários de menores;

i) os comissários de vigilância;

III - dos auxiliares da Justiça:

a) os ajudantes substitutos;

b) os suboficiais;

c) os fiéis;

IV - dos empregados da Justiça:

Arts. 647 a 649

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Estatuto dos Servidores da Justiça – Lei nº 5.256/1966

122

a) os escreventes;

b) os datilógrafos;

c) os ficharistas;

d) os seladores;

e) outros admitidos mediante contrato com o titular de ofício.

Art. 650 - O Tribunal de Justiça regulará a organização administrativa da Secretaria doTribunal.

§ 1º - O diretor geral da Secretaria do Tribunal e os secretários do Conselho Superior daMagistratura e da Corregedoria Geral da Justiça, serão bacharéis em direito, nomeados emcomissão.

§ 2º - Os demais servidores da Secretaria do Tribunal, no que lhes fôr aplicável, terão asua situação funcional regulada por êste Código, em tudo o que não contrariar o Regi-mento Interno daquele órgão.

Art. 651 - Para atender as peculiaridades do serviço, a lei poderá dar organização burocrá-tica às varas especializadas, mediante proposta do Tribunal de Justiça, naquela nãoincluindo os servidores da Justiça que terão sua situação funcional regida por êste Código.

Parágrafo único - A criação dos cargos administrativos de que trata êste artigo, a fixaçãodos vencimentos e vantagens, o sistema estatuário, bem como as atribuições estabelecidasaos respectivos ocupantes, obedecerão às normas legais aplicáveis ao funcionalismo civildo Estado.

Art. 652 - Denominam-se serviços de justiça as tarefas desempenhadas pelos servidores,em razão de cargo.

Art. 653 - Ofícios de justiça são as funções exercidas pelos serventuários.

TÍTULO IDAS SITUAÇÕES FUNCIONAIS

CAPÍTULO IDO PROVIMENTO, POSSE E VACÂNCIA

SEÇÃO INORMAS GERAIS

Art. 654 - O ingresso na categoria de serventuários e de funcionários da Justiça far-se-ámediante concurso público; na dos auxiliares da Justiça, através de prova de habilitação;e na de empregado da Justiça, por escolha do titular do ofício ou função.

Art. 655 - São requisitos mínimos para o provimento inicial dos cargos de justiça:

I - ser brasileiro, com mais de dezoito anos e menos de quarenta anos, exceto osserventuários, cuja idade limite mínima será de vinte e um anos;

II - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;

III - possuir honrada conduta;

Arts. 649 a 655

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Estatuto dos Servidores da Justiça – Lei nº 5.256/1966

123

IV - possuir aptidão para o exercício do cargo;

V - reunir as condições especiais prescritas para a investidura;

VI - apresentar fôlha corrida judiciária;

VII - gozar de sanidade física e mental.

Parágrafo único - Os servidores da Justiça não estão sujeitos a limite de idade para oingresso em outro serviço da Justiça.

Art. 656 - Os serventuários da Justiça investidos no cargo de conformidade com êste Códigosão vitalícios e sòmente poderão perdê-lo por sentença judicial transitada em julgado.

Art. 657 - Os funcionários da Justiça admitidos mediante concurso são considerados está-veis após dois anos de efetivo exercício, não podendo ser admitidos senão através deprocesso administrativo ou judicial.

Art. 658 - Os auxiliares da Justiça indicados pelo titular do serviço e admitidos medianteprova de habilitação são nomeados em estágio probatório e considerados estáveis apóscinco anos de exercício das funções, não podendo ser demitidos senão mediante processoadministrativo ou judicial em que lhes assegure ampla defesa.

§ 1º - A criação ou extinção dos cargos de auxiliar da Justiça dependerá de solicitação dotitular do ofício ao Corregedor Geral, ouvido o diretor do fôro e observadas as prescriçõesestabelecidas pela Corregedoria.

§ 2º - O contrato, obrigatòriamente submetido à homologação do juiz diretor do fôro noprazo de dez dias contados do início da atividade do auxiliar, será feito por escrito, emquatro vias, das quais, após homologação, uma ficará em poder do auxiliar, outra empoder do titular do serviço, a terceira arquivada na direção do fôro e a quarta será reme-tida à Corregedoria Geral da Justiça.

§ 3º - O serventuário ou funcionário que violar o prazo fixado no parágrafo anterior ficarásujeito a multa igual à remuneração do auxiliar nos dias excedentes do prazo, paga emsêlo inutilizado em fôlha do expediente de homologação do contrato.

Art. 659 - Os auxiliares da Justiça ficam sujeitos ao regime funcional e disciplinar estabe-lecido neste Código, bem como aos deveres e responsabilidades comuns aos demais ser-vidores da Justiça no que lhes fôr aplicável, garantidos os direitos assegurados no art. 218da Constituição do Estado.

SEÇÃO IIDOS CONCURSOS

Art. 660 - Logo que seja criado cargo nôvo, ou se verifique vaga, não preenchida naforma do artigo 683, a autoridade competente abrirá concursos para seu provimento,expedindo-se no prazo de dez dias, edital de concurso, que deverá ser afixado na sede dacomarca, publicado uma vez no Diário da Justiça e reproduzido na imprensa local.

Parágrafo único - Findo o prazo qualquer cidadão poderá requerer a abertura de concurso.

Art. 661 - Não poderão inscrever-se os civilmente incapazes, os privados dos direitospolíticos, os pronunciados por decisão irrecorrível, os condenados definitivamente porcrime doloso e os demitidos a bem do serviço público.

Arts. 655 a 661

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Estatuto dos Servidores da Justiça – Lei nº 5.256/1966

124

Art. 662 - O requerimento de inscrição será dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça ou,segundo o caso, ao diretor do fôro, com firma devidamente reconhecida e acompanhado dosdocumentos que comprovem as condições mínimas estabelecidas no art. 655, bem comoas especiais fixadas pelo órgão competente para cada caso.

Parágrafo único - A autoridade que presidir o concurso poderá solicitar as informações quejulgar convenientes sôbre a idoneidade de qualquer candidato.

Art. 663 - Findo o prazo de inscrição, que será de quinze dias a contar da publicação noDiário da Justiça, a autoridade competente, nos têrmos do artigo anterior, comunicará ofato ao presidente do Conselho Superior da Magistratura.

Art. 664 - O Conselho Superior da Magistratura organizará o programa com matéria perti-nente às diferentes funções de uma mesma classe funcional, elaborará as questões a quedeverão responder os candidatos e as remeterá ao presidente da comissão, em sobrecartaslacradas, que serão sorteadas e abertas na hora da prova, por um dos candidatos.

Parágrafo único - O Presidente do Conselho Superior da Magistratura providenciará napublicação do programa de que trata o artigo, no Diário da Justiça.

Art. 665 - No dia seguinte ao concurso a comissão reunir-se-á, para o julgamento dasprovas, a fim de que a classificação dos candidatos possa ser ultimada no prazo máximo dedez dias.

Art. 666 - O concurso será prestado perante uma comissão examinadora, que se instalaráapós o encerramento das inscrições.

§ 1º - Quando a vaga ocorrer na Secretaria do Tribunal de Justiça, a comissão será cons-tituída na forma do Regimento Interno.

§ 2º - A comissão examinadora será constituída pelo diretor do fôro, que a presidirá, porum advogado e um agente do Ministério Público, escolhidos pelo Presidente.

Art. 667 - Instalada a comissão examinadora, o presidente mandará à publicação a listados candidatos, com nota de que, se alguém souber de impedimento legal ou moral rela-tivo a qualquer concorrente, o oponha por escrito, com firma reconhecida, até quarenta eoito horas antes da realização do concurso.

Parágrafo único - A comissão apreciará secretamente, por livre convicção, as qualidadesmorais dos candidatos, em face dos impedimentos opostos ou dos que investigar de ofício,não admitindo ao concurso o que fôr considerado inidôneo para o exercício da função.

Art. 668 - Publicado o programa, o presidente da comissão examinadora mandará expediredital, com o prazo de quinze dias, designando local, dia e hora para a realização do concurso.

Art. 669 - O concurso, constante de prova escrita teórico-prática, será prestado perante acomissão examinadora, no prazo de quatro horas, permitindo o uso de leis ou códigos nãocomentados.

Parágrafo único - A prova teórica, que constará no mínimo de uma dissertação e de dezperguntas, será manuscrita, e a prática, datilografada; constituindo também elemento deaferição da capacidade do candidato a correção de linguagem e a técnica de datilografia.

Art. 670 - As provas serão numeradas e rubricadas pelos membros da comissão, e sóidentificáveis após atribuído o grau a cada uma, pelos julgadores.

§ 1º - Os concorrentes serão classificados, com a base média de pontos obtidos, nummáximo de 100, cabendo de 50 a 70 à prova teórica e o restante à prova prática.

Arts. 662 a 670

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Estatuto dos Servidores da Justiça – Lei nº 5.256/1966

125

§ 2º - Será inabilitado o candidato que obtiver média inferior a 50 pontos.

§ 3º - O Conselho Superior da Magistratura, em regulamento, ditará normas gerais paraobtenção dêsses pontos.

§ 4º - Serão lavradas atas dos concursos, juntando-se cópia ao processo.

§ 5º - A comissão terá o prazo máximo de trinta dias para classificar os candidatos.

Art. 671 - Feita a classificação, o presidente da comissão mandará publicar em edital, peloprazo de cinco dias, a relação dos candidatos aprovados, com a média das notas obtidas.

§ 1º - Neste prazo, o presidente admitirá recurso para o Conselho Superior da Magistratura,contra qualquer irregularidade do concurso, injustiça da classificação ou apreciação daidoneidade moral do candidato.

§ 2º - A decisão do Conselho que alterar o julgamento da banca será fundamentada.

Art. 671 - Tão logo concluída a correção das provas e conhecido o resultado dos recursosinterpostos ao Conselho de Magistratura, relativos ao julgamento das inscrições, a comis-são mandará publicar, por via de edital e nos termos do artigo 660, a relação dos candida-tos com as respectivas notas obtidas e a classificação.

§ 1º - Desse resultado caberá recurso, ao Conselho da Magistratura, no prazo de cinco dias.

§ 2º - A decisão do Conselho, que alterar o julgamento da banca, será fundamentada.

§ 3º - Em caso de provimento de recurso, será expedido edital de reclassificação, nasmesmas condições do artigo 660.

Art. 672 - Findo o prazo do artigo anterior o presidente da comissão encaminhará aoTribunal de Justiça a indicação do candidato a ser nomeado.

Art. 673 - Será nomeado o candidato melhor classificado; em igualdade de condições,terão preferência os servidores da Justiça; dentre êstes, sucessivamente, os auxiliaresestáveis do serviço em que houver ocorrido a vaga, os servidores titulares de cargo damesma classe funcional, os servidores com maior tempo de serviço prestado à Justiça e oscandidatos com mais tempo de serviço público estadual.

Art. 674 - Os concursos para os serviços da Justiça serão válidos por dois anos, contadosde sua homologação.

SEÇÃO IIIDA PROVA DE HABILITAÇÃO

Art. 675 - O Conselho Superior da Magistratura elaborará o programa remetendo-o aoCorregedor Geral da Justiça, que marcará a data da prova, e organizará as questões aserem sorteadas.

§ 1º - A comissão examinadora será constituída pelo diretor do fôro que a presidirá, umpromotor de justiça e um advogado, competindo ao primeiro designar local, dia e horapara a realização das provas.

§ 2º - Considerar-se-á habilitado o candidato que obtiver média superior a 50 pontos.

§ 3º - Dessa decisão caberá recurso voluntário para o Conselho Superior da Magistratura,no prazo de dez dias.

Arts. 670 a 675

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Estatuto dos Servidores da Justiça – Lei nº 5.256/1966

126

SEÇÃO IVDO PROVIMENTO

Art. 576 - Os cargos e funções, nos serviços da Justiça, serão providos por:

I - nomeação;

II - remoção;

III - reintegração;

IV - readmissão;

V - reversão;

VI - aproveitamento;

VII - transferência;

VIII - readaptação.

SUB-SEÇÃO IDA NOMEAÇÃO

Art. 677 - Os servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça serão nomeados e empossadospelo Presidente, na forma do Regimento Interno daquele órgão.

Art. 678 - Os serventuários e os funcionários da Justiça serão nomeados pela autoridadecompetente, mediante concurso público, e os auxiliares através de prova de habilitação.

Art. 679 - Os servidores da Justiça investidos na função pública, por fôrça de nomeação,prestarão compromisso de bem desempenhar suas funções e tomarão posse perante odiretor do fôro.

§ 1º - Os servidores da Justiça não poderão tomar posse de seus cargos, sem apresentar,para deferimento de compromisso, o título de nomeação, laudo de inspeção de saúde eprova de estar em dia com as obrigações militares e eleitorais, dispensadas as duas últi-mas exigências, se tiverem sido satisfeitas por ocasiões do concurso.

§ 2º - Em caso de urgência, a autoridade que nomeou poderá autorizar a posse no cargo,independentemente da exibição do título, por meio de telegrama, fonograma ou ofício.

§ 3º - A posse nos cargos cujo exercício dependa de fiança, caução ou outra garantia só sedará à vista da prova de ter sido a exigência efetivamente cumprida.

Art. 680 - A posse verificar-se-á até quinze dias após a publicação do ato de nomeação noDiário da Justiça.

§ 1º - A autoridade competente para dar posse, por motivo justificado e a requerimento dointeressado, poderá prorrogar o prazo por mais quinze dias.

§ 2º - A nomeação será tornada sem efeito, se a posse não se der dentro do prazo legal.

Art. 681 - Salvo motivo de fôrça maior, devidamente comprovado, os servidores deverãoentrar em exercício dentro do prazo de quinze dias, contados da posse.

SUB-SEÇÃO IIDA REMOÇÃO

Art. 682 - A remoção nos serviços da Justiça é facultada, exclusivamente, ao serventuárioe funcionário com mais de um ano de exercício no cargo ou função de que fôr titular.

Arts. 576 a 682

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Estatuto dos Servidores da Justiça – Lei nº 5.256/1966

127

§ 1º - A remoção se operará na mesma entrância, dentro das respectivas categorias e paraserviços da mesma natureza.

§ 2º - Por motivos da mesma natureza, entendem-se os desempenhos pelos servidores deuma mesma classe funcional.

§ 3º - A remoção dos escrivães distritais independerá de entrância.

§ 4º - Não se admitirá remoção sempre que o ajudante substituto estável requerer, noprazo de dez dias, a abertura de concurso.

§ 5º - É permitida a permuta entre auxiliares de ofícios da mesma natureza e entrância,com anuência dos respectivos titulares.

Art. 683 - Verificada a vaga, os servidores da mesma classe e entrância, dentro do prazo dedez dias, contados da data em que fôr publicada no Diário Oficial da Justiça o ato declaratórioda vacância, solicitarão remoção ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura.

§ 1º - Os pedidos de remoção terão preferência sôbre os de aproveitamento.

§ 2º - No caso de criação de serviço de justiça, o prazo previsto neste artigo começará afluir da data da publicação do respectivo ato.

Art. 684 - A remoção será assegurada ao servidor mais antigo da classe, salvo preferên-cia por servidor de maior mérito, ou manifestação contrária da maioria absoluta do Conse-lho Superior da Magistratura, tudo com base em decisão fundamentada em critériosobjetivos.

Parágrafo único - Para aferição do mérito, além das normas estabelecidas pelo ConselhoSuperior da Magistratura, tomar-se-á em conta sempre a ficha funcional do servidor.

Art. 685 - A remoção por permuta, também admissível entre serventuários e funcionáriosda Justiça da mesma classe e entrância, dependerá de parecer prévio do Conselho Supe-rior da Magistratura, que apreciará o pedido em função da conveniência do serviço.

§ 1º - Não será admitida a permuta, quando a um dos interessados faltar menos de cincoanos para tempo necessário a aposentadoria voluntária ou compulsória, ou quando oexame médico revelar que qualquer dos requerentes não está apto a continuar no exer-cício do cargo ou função pública.

§ 2º - A remoção por permuta de escrivães distritais, independente de entrância.

Art. 686 - O servidor da Justiça terá quinze dias de trânsito, com prorrogação por maisquinze a critério do Presidente do Tribunal de Justiça, para assumir o nôvo serviço, sobpena de a remoção ficar sem efeito.

Parágrafo único - O período de trânsito é considerado como de efetivo exercício.

Art. 687 - A remoção será feita às expensas do servidor, que receberá os livros e arquivosdo cartório, independentemente de qualquer indenização, mediante tombamento, cujotêrmo constará de três vias datilografadas, visadas pelo juiz de direito diretor do fôro,dirigidas uma ao arquivo do cartório da Direção do Fôro e as outras aos interessados.

SUB-SEÇÃO IIIDA REINTEGRAÇÃO

Art. 688 - A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judiciária passadaem julgado, é o retôrno do servidor ao cargo, com ressarcimento dos vencimentos e

Arts. 682 a 688

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Estatuto dos Servidores da Justiça – Lei nº 5.256/1966

128

vantagens deixadas de perceber em razão do afastamento, inclusive a contagem do tempode serviço.

Parágrafo único - Quando o servidor receber custas ou emolumentos, êstes serão estima-dos de acôrdo com os proventos da aposentadoria.

Art. 689 - Achando-se ocupado o cargo ao qual foi reintegrado o servidor, o ocupante, sevitalício, será pôsto em disponibilidade remunerada, com os vencimentos correspondentesaos proventos da aposentadoria, ou aproveitado, se estável, em outros serviços da Justiçade igual categoria, com vencimento equivalente.

Art. 690 - O reintegrante deverá ser submetido a inspeção médica e, verificada a suaincapacidade para exercício do cargo, será aposentado na forma estabelecida neste Código.

SUB-SEÇÃO IVDA READMISSÃO

Art. 691 - A readmissão é o ato pelo qual o servidor exonerado volta aos serviços daJustiça, assegurada a contagem de tempo de serviço anterior apenas para efeito de esta-bilidade, acréscimos qüinqüenais e aposentadoria.

Parágrafo único - A readmissão ficará sujeita a parecer favorável do Conselho Superior daMagistratura, a existência de vaga em serviço da mesma natureza, na entrância em queera classificado o servidor, a idade não superior a quarenta e cinco anos e à circunstânciade não haver pedido de remoção para a função pretendida, nem ocorrência das hipótesesdos artigos 682 § 4º e 688 e seu parágrafo.

SUB-SEÇÃO VDA REVERSÃO

Art. 692 - A reversão é o retôrno do servidor aposentado ao cargo, quando insubsistentesos motivos da aposentadoria.

§ 1º - Havendo vaga, preenchível por concurso, na classe e entrância do interessado, areversão far-se-á de ofício ou a pedido, mediante perecer favorável do Conselho Superiorda Magistratura.

§ 2º - Não poderá reverter a atividade o servidor com idade superior a sessenta anos.

SUB-SEÇÃO VIDO APROVEITAMENTO

Art. 693 - O serventuário em disponibilidade remunerada, aquiescendo, poderá ser apro-veitado em outro cargo de Justiça, da mesma classe e entrância.

Parágrafo único - No prazo de validade do concurso e na ordem da classificação, poderáser o candidato aproveitado, a critério do Conselho Superior da Magistratura, em cargo oufunção equivalente àquele para o qual foi concursado, em comarca da mesma entrância.

SUB-SEÇÃO VIIDA TRANSFERÊNCIA

Art. 694 - Haverá transferência de uma para outra função de auxiliar da Justiça.

Arts. 688 a 694

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129

§ 1º - Ocorrerá a transferência quando o auxiliar da Justiça passar para ofício de outraclasse funcional.

§ 2º - A transferência se dará a pedido do interessado desde que:

a) haja função;

b) haja acôrdo do titular do ofício onde houver vaga.

§ 3º - O pedido de transferência será dirigido ao Conselho Superior da Magistratura,acompanhado da declaração de acôrdo do titular do ofício onde houver vaga.

SUB-SEÇÃO VIIIDA READAPTAÇÃO

Art. 695 - O Conselho Superior da Magistratura proverá a respeito das condições e fun-ções passíveis de readaptação.

SEÇÃO VDA VACÂNCIA

Art. 696 - Além da remoção, a vacância ocorrerá nos casos de:

I - disponibilidade;

II - aposentadoria;

III - exoneração;

IV - demissão;

V - transferência;

VI - readaptação;

VII - morte.

SUB-SEÇÃO IDA DISPONIBILIDADE

Art. 697 - O servidor vitalício em disponibilidade será classificado em quadro à parte, comvencimentos integrais ou com vencimentos iguais aos proventos da aposentadoria.

Parágrafo único - Será submetido às condições do artigo o serventuário da Justiça emdisponibilidade por extinção de cargo.

Art. 698 - O servidor em disponibilidade continuará sujeito às proibições estabelecidasnesta lei.

SUB-SEÇÃO IIDA APOSENTADORIA

Art. 699 - Os servidores da Justiça serão aposentados:

I - compulsòriamente aos setenta anos de idade;

Arts. 694 a 699

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130

II - a pedido, com vencimentos integrais, após trinta e cinco anos de serviço público, ouapós trinta anos, dos quais dez prestados em Serviço da Justiça;

III - a pedido ou compulsòriamente, por invalidez ou incapacidade para o serviço, emvirtude de doença ou em conseqüência de acidente ou agressão não provocada, noexercício das funções, declarada a invalidez ou a incapacidade pelo Conselho Superior daMagistratura.

§ 1º - Independe de qualquer formalidade a aposentadoria compulsória por limite deidade, sendo integrais os proventos se o servidor contar vinte e cinco anos de efetivoexercício da função pública, e proporcionais a vinte anos, se conter menor tempo.

§ 2º - Nos casos do inciso III dêste artigo, o servidor será afastado do cargo com osrespectivos vencimentos, até o prazo máximo de quatro anos; findo êste prazo, se perdu-rar a incapacidade, será aposentado com vencimentos integrais.

Art. 700 - A aposentadoria compulsória por defeito moral deverá ser declarada pelo Con-selho Superior da Magistratura, na forma estabelecida no Regimento Interno, asseguradaa mais ampla defesa ao interessado.

Parágrafo único - Na hipótese do artigo os proventos serão proporcionais ao tempo deserviço, mas nunca inferiores a um têrço dos vencimentos.

Art. 701 - Para atender os encargos de aposentadoria, deverão os servidores concorrer,obrigatòriamente, com a contribuição fixa de quatro por cento, calculados:

I - se servidor enumerado no art. 714, I, letras a) a e), sôbre a própria remuneração ousôbre os proventos da inatividade;

II - se servidor enumerado no art. 714, I, letras f) e g), sôbre a própria remuneração,acrescida de 50% ou sôbre os proventos da inatividade;

III - se servidor enumerado no art. 714, II e III, letras a) a e) e j), e no art. 808, demesma categoria, sôbre a remuneração calculada tendo por base o maior vencimentoatribuído a igual categoria da mesma entrância, acrescida de 50% ou sôbre os proventosda inatividade;

IV - se servidor enumerado no art. 714, III, letras f) a i), e no art. 808, da mesmacategoria, sôbre a remuneração calculada tendo por base o maior vencimento atribuído aigual classe da mesma entrância, acrescida de 50% ou sôbre os proventos da inatividade;

V - se servidor auxiliar ou empregado, sôbre a própria remuneração, até o máximo dacontribuição do titular do ofício ou função a que se ache vinculado.

Parágrafo único - As contribuições incidirão sôbre as gratificações adicionais e especiais eacréscimos qüinqüenais que integram, com o vencimento básico, a remuneração dos ser-vidores.

Art. 702 - As contribuições estabelecidas no artigo anterior serão descontadas em fôlhaou recolhidas, mensalmente, às exatorias estaduais, até ao décimo quinto dia do mêsseguinte ao vencido.

§ 1º - O não pagamento das contribuições, nos prazos pré-fixados, sujeita os infratores àmulta de dez por cento sôbre as quantias a recolher, mais os juros de doze por cento aoano.

Arts. 699 a 702

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Estatuto dos Servidores da Justiça – Lei nº 5.256/1966

131

§ 2º - O servidor da Justiça que sem causa justificada e relevante deixar de fazer orecolhimento das contribuições a que está obrigado, durante três meses consecutivos,perderá o direito às vantagens instituídas por esta lei.

Art. 703 - Os servidores da Justiça serão aposentados com os proventos sempre iguais àsremunerações que servirem de base à contribuição de que trata o art. 701.

Parágrafo único - Os servidores aposentados perceberão sempre proventos iguais à remu-neração que em qualquer época venham a perceber os servidores em atividade, respeita-da a proporcionalidade de tempo de serviço, e calculada segundo os critérios básicosinstituídos no art. 701.

SUB-SEÇÃO IIIDA EXONERAÇÃO

Art. 704 - A exoneração do servidor da Justiça dar-se-á a pedido ou, se funcionário ouauxiliar, quando não satisfizer os requisitos do estágio probatório.

Parágrafo único - O servidor que estiver respondendo a processo administrativo ou judicial,sòmente poderá ser exonerado a pedido, depois da conclusão do processo e de reconhe-cida a sua inocência ou cumprida a pena que não importe em demissão.

SUB-SEÇÃO IVDA DEMISSÃO

Art. 705 - A demissão será aplicada como penalidade.

Parágrafo único - A demissão simples ou a bem do serviço público, segundo a natureza dafalta praticada pelo servidor, na forma do Título IV, Capítulo II, dêste livro.

CAPÍTULO IIDO EXERCÍCIO E DO TEMPO DE SERVIÇO

SEÇÃO IDO EXERCÍCIO

Art. 706 - A contar da data de entrada em exercício, durante o período de dois anos, paraos funcionários da Justiça e de cinco, para os auxiliares da Justiça, será apurada, respectiva-mente, pelo Conselho Superior da Magistratura ou pelo Corregedor Geral, a conveniênciaou não da permanência do servidor no serviço Judiciário pela verificação dos seguintesrequisitos:

a) idoneidade moral;

b) disciplina;

c) contração ao trabalho;

d) eficiência;

e) discrição;

f) fidelidade.

Arts. 702 a 706

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132

§ 1º - O Presidente do Tribunal de Justiça, quanto à Secretaria daquele órgão, e o diretordo fôro, nos demais casos, apreciarão, pelo menos três meses antes do término doestágio probatório, cada um dos requisitos constantes do artigo, manifestando-se pelapermanência ou dispensa do servidor.

§ 2º - Quando se tratar de auxiliar da Justiça, a apreciação dos requisitos do artigo, paraefeito de exoneração do servidor, poderá ser provocada, dentro do prazo respectivo, pelotitular do serviço em que exercer às funções.

§ 3º - O servidor será exonerado quando o parecer fôr contrário à sua permanência noserviço.

Art. 707 - Após dois anos de exercício, os funcionários da Justiça admitidos por concurso,e depois de cinco, os auxiliares da Justiça admitidos por meio de prova de habilitação,gozam de estabilidade e não poderão ser demitidos senão mediante decisão condenatória,proferida em processo judicial ou administrativo em que se lhes assegure ampla defesa.

Parágrafo único - Os serventuários, desde a posse, só poderão ser demitidos medianteprocesso judicial.

SEÇÃO IIDO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 708 - A apuração do tempo de serviço, para efeito de gratificação, aposentadoria eoutras vantagens atribuídas aos servidores, será feita em dias, convertidos em anos, con-siderados êstes anos de trezentos e sessenta e cinco dias.

Art. 709 - Serão considerados de efetivo exercício, para os efeitos do artigo anterior, osdias em que o servidor estiver afastado em virtude de:

I - férias;

II - licença-prêmio;

III - casamento, até oito dias;

IV - luto, até oito dias, por falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, sogros ou irmãos;

V - exercício de função gratificada ou de cargo de provimento em comissão no serviçojudiciário;

VI - desempenho de função pública eletiva;

VII - licença para tratamento de saúde;

VIII - licença por motivo de doença em pessoa da família;

IX - convocação para o serviço militar ou outros por lei obrigatórios;

X - prestação de concurso ou prova de habilitação para cargo estadual;

XI - disponibilidade remunerada, nos casos dêste Código;

XII - trânsito.

Art. 710 - Computar-se-á para efeito de aposentadoria, como tempo de serviço, oprestado pelo servidor da Justiça, nos casos previstos nos arts. 168 e 170 do Estatuto

Arts. 706 a 710

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Estatuto dos Servidores da Justiça – Lei nº 5.256/1966

133

dos Funcionários Públicos Civis do Estado e o referido na Lei nº 4.585, de 14 de outu-bro de 1963.

Parágrafo único - Para o mesmo efeito será contado em dôbro o tempo de licença-prêmionão gozada.

Art. 711 - É vedada a acumulação de tempo de serviço concorrente ou simultâneamenteprestado em dois ou mais cargos ou funções.

TÍTULO IIDOS VENCIMENTOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I

SEÇÃO IDOS VENCIMENTOS DOS SERVENTUÁRIOS E FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA

Art. 712 - Os serventuários e funcionários da Justiça perceberão vencimentos ou custasou vencimentos e custas, segundo a natureza do serviço.

Art. 713 - Os vencimentos dos servidores da Justiça, pagos pelo Estado, serão fixados deentrância para entrância com diferença não maior a quinze por cento, tomando-se porbase os percebidos pelos servidores de 4ª entrância.

§ 1º - O aumento de uma classe de servidores, em determinada entrância, corresponderásempre aumento automático em tôdas as demais entrâncias e classes.

§ 2º - Os escrivães criminais da 4ª entrância não poderão perceber vencimentos inferioresao mais alto padrão pago pelo Estado.

§ 3º - Sempre que houver aumento para os demais funcionários públicos do Estado, serãoaumentados, na mesma proporção, os servidores da Justiça.

Art. 714 - A remuneração das classes funcionais será a seguinte:

I - perceberão vencimentos:

a) os assistentes sociais;

b) os taquígrafos;

c) os auxiliares-datilógrafos;

d) os comissários de menores;

e) os comissários de vigilância;

f) os escrivães de menores;

g) os ajudantes substitutos dos oficiais judiciais e os suboficiais do Registro Civil dasPessoas Naturais.

II - perceberão sòmente custas:

a) os oficiais extrajudiciais;

b) os tabeliães;

c) os oficiais dos Registros Especiais;

Arts. 710 a 714

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Estatuto dos Servidores da Justiça – Lei nº 5.256/1966

134

d) os oficiais do Registro de Imóveis;

e) os oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

f) os oficiais do Registro de Títulos e Documentos;

g) os oficiais do Registro de Protesto de Títulos Mercantis;

h) os escrivães do Cível, da Fazenda Pública, e de Acidentes do Trabalho da Capital e doCível de Pelotas.

III - perceberão vencimentos e custas:

a) os escrivães do Crime, Júri, Acidentes de Trânsito, de Família e Sucessões, da Provedoria,da Direção do Fôro, de Execuções Criminais e de Falências e Concordatas, da Capital;

b) os escrivães do Cível e Crime da 2ª instância;

c) os escrivães judiciais;

d) os escrivães distritais;

e) os oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais;

f) os distribuidores;

g) os contadores;

h) os oficiais de justiça;

i) os porteiros de auditórios;

j) os oficiais dos Registros Públicos.

Art. 715 - Os porteiros e oficiais de justiça perceberão vencimentos não inferiores a 80%dos que forem pagos pelo Estado aos escrivães criminais na respectiva entrância, respei-tando o salário mínimo da região.

SEÇÃO IIDA REMUNERAÇÃO DOS AUXILIARES E EMPREGADOS DA JUSTIÇA

Art. 716 - Os serventuários e funcionários não poderão contratar auxiliar e empregadocom remuneração inferior ao estabelecido na tabela abaixo, tomando por base os índicesdo salário-mínimo regional:

Entrância 1ª 2ª 3ª 4ª

Ajudante ............................................................. 1,4 1,7 2 3Escrevente .......................................................... 1,1 1,2 1,4 2Datilógrafo .......................................................... 1 1,1 1,3 1,5

§ 1º - Sempre que houver alteração do salário mínimo regional será também alterado osalário dos servidores mencionados neste artigo, na mesma proporção.

Arts. 714 a 716

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Estatuto dos Servidores da Justiça – Lei nº 5.256/1966

135

§ 2º - À cada classe funcional existente na serventia correspondente igual salário.

§ 3º - A aquisição salarial não será obrigatória se entre as pessoas consideradas houverdiferença de tempo de serviço superior a dois anos, apurado em qualquer das formaspermitidas em direito.

§ 4º - Não prevalecerá o disposto no art. 2º, se o titular do ofício organizar quadrode carreira englobando quantos prestem serviço não eventual à serventia, paracada classe funcional, com promoções alternadas, por merecimento e por antigüi-dade.

§ 5º - A direção do fôro, em cada comarca, no prazo de sessenta dias desta lei, fixará onúmero de escreventes e datilógrafos que comporá o quadro, que poderá ser alteradosegundo as necessidades do ofício.

§ 6º - O preenchimento da função vaga ou criada far-se-á pelo critério preferencial entreos integrantes da classe imediatamente anterior.

§ 7º - Fica o titular do ofício ou função com a faculdade de indicar quem lhe aprouver àfunção de auxiliar se o candidato recrutado na forma do parágrafo anterior não lograraprovação na prova de habilitação.

§ 8º - O quadro referido no § 4º, será obrigatório sempre que no ofício ou função houvermais de dois servidores da mesma classe.

§ 9º - Os demais auxiliares e empregados da Justiça perceberão a remuneração queconvencionarem com o titular do serviço.

§ 10 - Nenhum empregado poderá perceber remuneração inferior ao salário mínimoregional.

§ 11 - O serventuário ou funcionário pagará, obrigatòriamente, a seus auxiliares e empre-gados um abono de família, em quantia igual à percebida pelos servidores públicos doEstado.

§ 12 - Para os efeitos dêste artigo, compreende-se na remuneração do auxiliar tanto ovencimento pago pelo Estado, como o pago pelo titular do serviço.

SEÇÃO IIIDAS CUSTAS

Art. 717 - As custas serão pagas pelas partes ao titular do ofício ou função e serão iguaisem tôdas as entrâncias, respeitadas as disposições do Regimento de Custas Judiciais doEstado.

§ 1º - Os escrivães e os titulares de ofício ou função darão recibo das custas recebidas.

§ 2º - Os juizes das varas ou comarcas e os corregedores deverão proceder a suspensãoimediata do servidor, logo à abertura do respectivo inquérito administrativo, em caso deinobservância do disposto neste artigo.

Art. 718 - Os servidores não terão direito a qualquer custa ou emolumentos, nos proces-sos em que o pagamento caiba à Fazenda Estadual.

Arts. 716 a 718

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136

CAPÍTULO IIDAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

Art. 719 - Constituem vantagens pecuniárias dos servidores da Justiça:

I - gratificações;

II - acréscimos qüinqüenais;

III - diárias;

IV - abono familiar;

V - auxílio funeral;

VI - pensão.

SEÇÃO IDAS GRATIFICAÇÕES

Art. 720 - Nos serviços da Justiça haverá gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 721 - A gratificação adicional será concedida nos têrmos dos artigos 110 e 112 doEstatuto dos Funcionários Civis do Estado, calculada sôbre os vencimentos básicos ousôbre os proventos de aposentadoria, acompanhando-lhes as oscilações.

Parágrafo único - No caso de serviço sujeito ao regime de percepção exclusivamente decustas, a gratificação adicional será calculada tomando-se por base os vencimentos dosescrivães de igual entrância.

Art. 722 - Aos escrivães distritais e aos oficiais de Justiça classificados em localidade dedifícil provimento ou em comarcas ou varas onde a remuneração decorrente do regime decustas fôr deficiente, poderá ser atribuída uma gratificação de até 20%, calculada sôbre aorganização que perceber do Estado, mediante lista oficial organizada pelo ConselhoSuperior da Magistratura.

Art. 723 - Todo serventuário ou servidor da Justiça quando se aposentar, contando maisde quarenta e cinco anos de efetivo serviço público estadual e que não tiver ainda adqui-rido os 15% especiais de que trata a Lei nº 4.047, terá direito a incorporar aos seusvencimentos as vantagens decorrentes da aludida Lei, a contar da data em que deveriaocorrer a incorporação, tudo após as formalidades legais.

Parágrafo único - Êstes direitos e vantagens se estendem aos servidores aposentados emqualquer época, a partir da data da aposentadoria, desde que atendam aos pressupostosenumerados na citada lei e nos têrmos do artigo.

Art. 724 - Aos servidores do Tribunal do Júri da Capital é atribuída uma gratificação de25%, calculada sôbre a remuneração que perceberem do Estado.

SEÇÃO IIDOS ACRÉSCIMOS QÜINQÜENAIS

Art. 725 - Ao servidor da Justiça é assegurado, de cinco em cinco anos do efetivoexercício, o acréscimo qüinqüenal de cinco por cento e até o máximo de trinta por cento,calculado sôbre o vencimento básico.

Arts. 719 a 725

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137

§ 1º - Na contagem do tempo de serviço para efeito de acréscimos qüinqüenais previstosneste estatuto, somente se computará até o máximo de um quinto de serviço públicoestranho ao Estado.

§ 2º - Computar-se-á, no entanto, integralmente, o tempo de serviço na Fôrça Expedicio-nária Brasileira na última guerra mundial, bem como o tempo de serviço prestado àsautarquias do Estado e às emprêsas e instituições cujo patrimônio tenha sido ou venha aser transferido ao Estado, ou transferido para a União e arrendado ao Estado, desde quedita transferência tenha encontrado o funcionário em exercício.

§ 3º - Computar-se-á integralmente o tempo de serviço prestado em município do Estadoque conceda idêntica vantagem ou que a concedia quando do ingresso do funcionário noserviço estadual.

Art. 726 - O acréscimo qüinqüenal será sempre proporcional aos vencimentos ouproventos, e acompanhar-lhes-á as oscilações.

Art. 727 - No caso de acumulações remuneradas permitidas em lei, será tomado emconta, para os efeitos de acréscimos qüinqüenais, apenas o tempo de serviço prestadopelo serventuário em um dos cargos que exercer, calculando-se o acréscimo qüinqüenalsôbre o maior vencimento por êle percebido.

SEÇÃO IIIDAS DIÁRIAS

Art. 728 - O servidor da Justiça que se deslocar temporàriamente de sua comarca, emobjeto de serviço, por determinação superior, terá direito a diárias, na proporção estabe-lecida para os funcionários públicos civis do Estado.

SEÇÃO IVDO ABONO FAMILIAR

Art. 729 - O abono familiar será concedido ao servidor da Justiça nas mesmas condiçõesprevistas para os demais funcionários públicos civis do Estado.

SEÇÃO VDO AUXILIO FUNERAL

Art. 730 - Ao cônjuge sobrevivente e, em sua falta, aos herdeiros necessários do servidorda Justiça, será abonada importância equivalente a um mês do vencimento que o servidorpercebia, para atender às despesas de funeral e de luto.

§ 1º - Se o servidor percebia apenas custas, a importância será correspondente a umamensalidade, calculada de acôrdo com o pré-fixado para a sua aposentadoria.

§ 2º - Na falta das pessoas enumeradas, quem houver custeado o funeral do servidor, seráindenizado das despesas, até a quantia referida neste artigo.

§ 3º - A despesa correrá pela dotação própria do cargo, e o pagamento será efetuado pelarespectiva repartição pagadora, mediante a apresentação da certidão de óbito e, no casodo parágrafo anterior, mais os comprovantes da despesa.

Arts. 725 a 730

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Estatuto dos Servidores da Justiça – Lei nº 5.256/1966

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SEÇÃO VIDA PENSÃO

Art. 731 - Aos dependentes, viúva e filhos, do servidor que falecer, após ter contribuídopara o Instituto de Previdência do Estado, é assegurado uma pensão nas mesmascondições previstas nos artigos 536 a 542 dêste Código.

Art. 732 - A contribuição dos servidores para o Instituto de Previdência do Estado incidirásôbre a remuneração efetivamente percebida, independentemente de teto.

CAPÍTULO IIIDAS VANTAGENS NÃO PECUNIÁRIAS

Art. 733 - São vantagens não pecuniárias:

I - férias;

II - licença para tratamento de saúde;

III - licença por motivo de doença em pessoa da família;

IV - licença para tratamento de interêsses particulares;

V - licença prêmio.

SEÇÃO IDAS FÉRIAS

Art. 734 - Todos os servidores têm direito a trinta dias de férias individuais concedidasdurante as férias forenses.

§ 1º - As férias serão concedidas pelo diretor do fôro, que designará o substituo, se oservidor não tiver auxiliar de Justiça.

§ 2º - As férias poderão ser fracionadas, por necessidade do serviço, ou a requerimento dointeressado, em dois períodos iguais.

§ 3º - O servidor que tiver suas férias suspensas por necessidade do serviço, poderá reuni--las, uma vez, às do ano imediato.

Art. 735 - Ao entrar em gôzo de férias o servidor comunicará ao diretor do fôro, seuenderêço durante as mesmas.

Art. 736 - Perderá direito às férias o servidor que, no ano antecedente ao em que deveriagozá-las, tiver:

I - incorrido em mais de cinco faltas, não justificadas, ao trabalho;

II - gozado licença para tratar de interêsses particulares, por mais de vinte dias.

Art. 737 - Durante as férias o servidor terá direito ao vencimento do cargo, bem como,quando fôr o caso, à metade das custas.

Arts. 731 a 737

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Estatuto dos Servidores da Justiça – Lei nº 5.256/1966

139

Parágrafo único - Ao entrar em gôzo de férias, o servidor terá direito a receber, adiantada-mente, o seu vencimento ou remuneração.

SEÇÃO IIDA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art. 738 - A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor da Justiça, atétrinta dias, pelo diretor do fôro e, por maior prazo, pelo Presidente do Tribunal de Justiça,à vista de laudo de inspeção de saúde, expedido pela Diretoria do Serviço Médico Judiciá-rio, na Capital, e pelas unidades sanitárias, no interior do Estado.

Parágrafo único - Aplicam-se, no que couber, as normas previstas nos artigos 126 a 145,inclusive, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

SEÇÃO IIIDA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 739 - O servidor da Justiça poderá obter licença não superior a noventa dias, comvencimentos integrais, por motivo de doença em pessoa de ascendente, descendente,cônjuge ou irmão, desde que indispensável sua assistência pessoal e permanente ao enfêrmo.

Parágrafo único - Concederá a licença o diretor do fôro onde estiver classificado o servidor,à vista de laudo de inspeção de saúde.

SEÇÃO IVDA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERÊSSES PARTICULARES

Art. 740 - Após dois anos de efetivo exercício, o servidor poderá obter licença, semvencimentos, para tratar de interêsses particulares.

§ 1º - A licença não poderá ultrapassar um ano e nem ser repetida dentro de dois anosseguintes ao seu término.

§ 2º - O presidente do Tribunal de Justiça é competente para conhecer do pedido, à vistade parecer do diretor do fôro da comarca onde estiver classificado o servidor.

§ 3º - O diretor do fôro, em caso de urgência, poderá conceder até trinta dias de licença,justificando a concessão perante o Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 4º - A licença poderá ser cassada pela autoridade que a concedeu, sempre que o interêssedo serviço o exigir.

Art. 741 - A qualquer tempo o servidor poderá desistir da licença, informando por escritoao diretor do fôro.

SEÇÃO VDA LICENÇA-PRÊMIO

Art. 742 - A licença-prêmio será concedida ao servidor da Justiça, nas mesmas condiçõesprevistas para os demais funcionários públicos civis do Estado.

Arts. 737 a 742

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Estatuto dos Servidores da Justiça – Lei nº 5.256/1966

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TÍTULO IIIDOS DEVERES, RESPONSABILIDADES E LIMITAÇÕES

CAPÍTULO IDOS DEVERES

Art. 743 - Além dos deveres comuns a todos os funcionários do Estado, os servidores daJustiça têm o dever especial de exercer com zêlo e dignidade as funções que lhes sãoatribuídas em lei, obedecendo às ordens de seus superiores hierárquicos, cumprindo a leie observando fielmente o Regimento de Custas.

Art. 744 - Aos servidores, com relação aos serviços da Justiça, cumpre:

I - permanecer em seus serviços todos os dias úteis durante as horas do expediente;

II - exercer pessoalmente suas funções, só podendo afastar-se do cargo em gôzo delicença ou férias, ou para exercer tarefa de interêsse público relevante;

III - facilitar às autoridades competentes a inspeção de seus serviços;

IV - não admitir que escreventes e demais auxiliares de seus cartórios sejam testemunhasinstrumentais dos atos que lavraram;

IV - dar às partes, independentemente de pedido, recibo discriminado de custas, e cotar,nos autos do processo, nos livros ou nos papéis que fornecer, a quantia recebida, parcelapor parcela, correspondente a cada ato ou serviço realizado.

Parágrafo único - A falta de cumprimento das obrigações previstas neste artigo sujeita oservidor à multa de três dias da remuneração mensal, paga em selos estaduais, inutiliza-dos em ofício dirigido ao diretor do fôro.

CAPÍTULO IIDAS RESPONSABILIDADES E LIMITAÇÕES

Art. 745 - O servidor da Justiça será responsável pela ação ou omissão que praticar e, secondenado o Estado ao ressarcimento do dano, indenizará aquêle à Fazenda do prejuízoque lhe tiver causado.

Art. 746 - Os serventuários e funcionários indicados no inciso I, e letras a) e b) do inciso II,do art. 649 poderão ter auxiliares da Justiça, competentes para, simultâneamente com otitular, praticar todos os atos do serviço, salvo os expressamente excluídos por lei.

Parágrafo único - Os servidores e os respectivos auxiliares são solidàriamente responsá-veis pelos atos praticados nos serviços a seu cargo.

Art. 747 - Nenhum servidor poderá exercer suas funções fora da comarca ou distritodesignado no título de nomeação.

Art. 748 - O servidor deverá residir na comarca onde fôr classificado e dela não se poderáausentar, sem ser substituído e sem licença do diretor do fôro.

Art. 749 - É dever do servidor manter discrição sôbre os serviços a seu cargo, abstendo-sede comentar a matéria constante dos processos e papéis forenses, bem como o comporta-mento dos juízes, agentes do Ministério Público, servidores, partes e seus procuradores.

Arts. 743 a 749

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Estatuto dos Servidores da Justiça – Lei nº 5.256/1966

141

Art. 750 - Constitui obrigação do servidor tratar com atenção às partes, esclarecendo-assôbre o andamento dos feitos; auxiliar o juiz no desempenho de sua missão; tratar e sefazer tratar com respeito; atender com urbanidade os advogados e agentes do MinistérioPúblico, zelando pelo prestígio do cargo e da Justiça.

Art. 751 - É expressamente defeso ao servidor, durante as horas de expediente e noslocais de trabalho, exercer política partidária, e discuti-la com outros servidores ou comterceiros, bem como, por qualquer forma, intermediar, insinuar ou indicar patronos àspartes que os devam constituir.

Parágrafo único - A contar do registro no órgão eleitoral competente, o servidor da Justiçaque fôr candidato a qualquer função eletiva ou membro de diretório político, será pôsto emdisponibilidade não remunerada, pelo período que durar o pleito ou o mandato.

TÍTULO IVDOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS E DA AÇÃO DISCIPLINAR

Art. 752 - A administração e a disciplina nos serviços da Justiça, quanto aos servidores,serão exercidas pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas, pelos grupos cíveis, pelascâmaras separadas, pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Presidente e pelo Vice--Presidente do Tribunal de Justiça, pelo Corregedor Geral e pelos juízes, nos têrmos dalegislação federal ou pela forma prevista neste Código.

Parágrafo único - Nenhuma representação será arquivada de plano, salvo se manifesta-mente graciosa.

Art. 753 - A ação disciplinar visa ao regular funcionamento da Justiça, pela aplicação da leiem geral e em especial dos dispositivos dêste Código.

SEÇÃO ICOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO

Art. 754 - Compete ao Tribunal Pleno exercer as atribuições administrativas que lhe foremconferidas pelo Regimento Interno, com relação aos servidores da Justiça da Secretaria doTribunal, e pela legislação federal, quanto à disciplina no processo.

SEÇÃO IICOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS E GRUPOS CÍVEIS

Art. 755 - As câmaras e os grupos têm a competência disciplinar prevista na lei federal emais a que lhes atribuir o Regimento Interno do Tribunal.

CAPÍTULO IIDA AÇÃO DISCIPLINAR

SEÇÃO IDAS PENAS E SUA APLICAÇÃO

Art. 756 - Os servidores da Justiça estão sujeitos às seguintes penas disciplinares:

I - advertência;

Arts. 750 a 756

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Estatuto dos Servidores da Justiça – Lei nº 5.256/1966

142

II - censura;

III - multa;

IV - perda de vencimentos e tempo de serviço;

V - suspensão até sessenta dias;

VI - demissão;

VII - demissão a bem do serviço público.

Art. 757 - As penas do artigo anterior serão aplicadas:

I - a de advertência, verbalmente ou por escrito, nos casos de negligência;

II - a de censura na falta de cumprimento dos deveres funcionais, em virtude de atoreiterado de negligência ou de procedimento público incorreto ou indecoroso, desde que ainflação não seja punida com pena mais grave;

III - a de multa nos casos previstos neste Código e nas leis processuais;

IV - a de perda de vencimentos e de tempo de serviço, pelo reiterado retardamento dosfeitos e corresponde aos dias excedidos;

V - a de suspensão quando a falta fôr intencional ou de natureza grave, bem como noscasos de reincidência em falta já punida com censura, e ainda nas hipóteses previstas nosartigos 642 e 799 do Código de Processo Penal;

VI - a de demissão nos casos de:

a) abandono de cargo, ou ausência do serviço, respectivamente, por mais de trinta diasconsecutivos, ou de sessenta alternados, por ano sem licença da autoridade competente;

b) recebimento de quaisquer vantagens, em dinheiro ou não, nos feitos em que funciona-rem, além daquelas que lhes sejam devidas pelas partes;

c) indisciplina ou insubordinação reiteradas;

d) referência injuriosa, caluniosa ou difamatória à Justiça, autoridades públicas, às partesou a seus advogados;

e) mais de duas suspensões passadas em julgado, no decurso de doze meses, ou cincointercaladas, em qualquer tempo;

f) violação de segrêdo de Justiça.

VII - a de demissão a bem do serviço público nos casos de:

a) procedimento irregular, condenação judicial punida com reclusão, falta grave ou defeitomoral, que incompatibilize o servidor para o desempenho do cargo;

b) a incontinência pública escandalosa, vício de jogos proibidos ou de embriaguez ha-bitual;

c) condenação a pena privativa de liberdade, por crime cometido com abuso de poder ouviolação de dever inerente a função pública;

d) condenação, por outro crime, à pena de reclusão por mais de dois anos ou de detençãopor mais de quatro.

Arts. 756 e 757

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Estatuto dos Servidores da Justiça – Lei nº 5.256/1966

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Art. 758 - O servidor punido com pena de suspensão perderá todos os direitos e vanta-gens do exercício do cargo, exceto os vencimentos.

Parágrafo único - Quando o serviço público o exigir, a pena de suspensão poderá serconvertida em multa, até o máximo de cinco dias do vencimento do cargo ou função,pagos pelo servidor, em selos estaduais parceladamente, em três meses.

Art. 759 - A pena de demissão sòmente será imposta com fundamento em processoadministrativo, ou em virtude de sentença judicial.

Art. 760 - Tôda pena imposta a servidor deverá ser comunicada ao Conselho Superior daMagistratura, para anotação na ficha funcional.

Parágrafo único - O Conselho Superior da Magistratura, procederá um ofício nos casos daletra e) VI, do art. 757.

Art. 761 - O servidor que, sem causa justa, deixar de cumprir os prazos e formalidadeslegais ficará sujeito às penas dos incisos I a III do art. 756, conforme a gravidade doprejuízo causado à Justiça, e no caso de reincidência, aplicar-se-á a punição prevista noinciso IV do mesmo artigo.

Art. 762 - São competentes para a aplicação das penas previstas no art. 756:

I - O Conselho Superior da Magistratura, nos casos previstos nos incisos VI e VII;

II - O Corregedor Geral, o diretor do fôro ou seu substituto legal nos casos dos incisos I a V;

III - O titular de vara ou seu substituto legal nos casos dos incisos I e IV.

§ 1º - O Conselho Superior da Magistratura só aplicará as penalidades previstas nosincisos VI e VII, após o processo administrativo de que trata êste Código.

§ 2º - Vetado.

§ 3º - O Corregedor Geral conhecerá, em grau de recurso, das decisões disciplinares dosjuízes de primeira instância.

§ 4º - Das decisões originárias do Corregedor Geral caberá recurso para o ConselhoSuperior da Magistratura.

§ 5º - Das decisões originárias do Conselho da Magistratura, caberá pedido dereconsideração.

Art. 763 - Nos casos dos incisos I a V do art. 756, quando confessada documentalmenteprovada ou manifestamente evidente a falta, a pena poderá ser aplicada, independente-mente de sindicância ou processo administrativo.

SEÇÃO IIDA SINDICÂNCIA

Art. 764 - A sindicância é obrigatória na esfera administrativa, quando houver qualquerrepresentação sôbre a irregularidade ou falta do servidor, passível de suspensão ou, nocaso do estágio probatório, de demissão.

Art. 765 - Cabe sindicância:

I - como preliminar do processo administrativo, nos casos dos incisos VI e VII do art. 756,quando a falta não se revelar evidente;

Arts. 758 a 765

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144

II - como condição da imposição das penas previstas nos incisos I a V do art. 756, excetuadosos casos do art. 763.

Art. 766 - A sindicância poderá ser feita por juiz ou serventuário da Justiça.

Parágrafo único - O sindicante verificará as circunstâncias do fato, inquirindo, sem forma-lidades, o autor da representação, se houver, as testemunhas e o servidor, apreciará osdocumentos que possam esclarecer a infração, e de tudo dará conhecimento, em relatóriosucinto, à autoridade que o nomeou.

Art. 767 - De posse do relatório e à vista das informações, a autoridade poderá deter-minar novas diligências e, afinal, decidirá ou mandará instaurar o processo administra-tivo, se fôr o caso.

SEÇÃO IIIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 768 - As autoridades judiciárias, advogados e os agentes do Ministério Público, sem-pre que tiverem conhecimento de faltas funcionais, praticadas por servidor que possamdeterminar a aplicação das penas previstas no art. 756, inciso VI e VII, deverão comuni-car, por escrito, ao Corregedor Geral da Justiça.

Parágrafo único - O juiz que não cumprir o disposto no artigo será punido com a pena desuspensão, até sessenta dias.

Art. 769 - O Corregedor Geral, à vista da comunicação de que trata o artigo anterior ouem virtude de representação, solicitará ao diretor do fôro, sindicância a respeito, suspen-dendo ou não preventivamente, até noventa dias, ao servidor indiciado, ou, desde logo,nomeará magistrado para instaurar o processo administrativo.

Art. 770 - O processo administrativo será promovido:

I - obrigatòriamente, quando a falta possa determinar a aplicação das penas previstas nosincisos VI e VII do artigo 756;

II - facultativamente, quando fôr o caso de imposição de pena de suspensão até sessentadias.

Art. 771 - O processo administrativo será realizado por um magistrado, preferencial-mente por juiz corregedor, designado pelo Corregedor Geral.

Art. 772 - O Corregedor Geral, ao baixar portaria, designará o juiz processante e menciona-rá o motivo do processo e o tempo em que deverá ser ultimado.

Art. 773 - O juiz processante designará servidor para exercer as funções de secretário.

Art. 774 - O Conselho Superior da Magistratura ou o Corregedor Geral, à vista do proces-so administrativo revelador do fato penal punível, remeterá os autos ao juiz diretor do fôroda comarca de origem, para os fins convenientes.

Art. 775 - Aplicam-se no processo administrativo as disposições da legislação penal, namatéria.

Arts. 765 a 775

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145

SEÇÃO IVDOS ATOS E TÊRMOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 776 - O processo administrativo será iniciado no prazo de três dias contados dorecebimento da designação e concluído dentro de trinta dias, salvo prorrogação concedidapelo Corregedor Geral.

Parágrafo único - Sòmente por motivos excepcionais poderá ser autorizada mais umaprorrogação.

Art. 777 - Iniciando o processo, o juiz processante fará citar o indiciado, devendo constarno respectivo mandato o resumo o fato a apurar o direito de constituir defensor e dearrolar testemunhas, em número não superior a cinco, bem como o dia, hora e local daaudiência inicial.

§ 1º - Achando-se o indiciado ausente do lugar em que corre o processo, será citado porvia postal, em carta como aviso de recebimento, juntando-se ao processo o comprovante.

§ 2º - Não sendo encontrado o indiciado ou ignorando-se o seu paradeiro, a citação se farápor edital, com o prazo de dez dias, inserto duas vêzes no órgão oficial.

§ 3º - O prazo a que se refere o § 2º será contado da primeira publicação, certificando osecretário, no processo, as datas em que as publicações foram feitas.

Art. 778 - Feita a citação, sem que compareça o indiciado, o processo seguirá à suarevelia, com defensor designado pelo juiz.

Art. 779 - O indiciado tem direito de, pessoalmente ou por intermédio de defensor, assistiraos atos probatórios, requerendo o que julgar conveniente aos seus interêsses.

Parágrafo único - O juiz denegará requerimento impertinente ou manifestamente protelatórioou de nenhum interêsse para o esclarecimento de fato.

Art. 780 - No dia designado, o juiz ouvirá o representante e o prejudicado, se houver, einterrogará o indiciado, passando a inquirir as testemunhas.

Art. 781 - O juiz poderá determinar o afastamento do defensor que criar embaraços ouprocurar prejudicar o andamento do processo.

Art. 782 - O indiciado dentro de dois dias, após o interrogatório, poderá requerer diligên-cia, produzir prova documental e arrolar testemunhas.

§ 1º - Havendo no processo mais de um indiciado, o número de testemunhas de cada umnão excederá de três.

§ 2º - Não encontradas as testemunhas de defesa, e não indicando o indiciado, no prazo detrês dias, outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais têrmos do processo.

Art. 783 - A testemunha não poderá eximir-se de depôr, salvo nos casos previstos noCódigo de Processo Penal.

Art. 784 - Os servidores públicos arrolados como testemunhas serão requisitados aosrespectivos chefes de serviço e os militares, ao comando a que estejam subordinados.

Arts. 776 a 784

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146

Art. 785 - Durante o processo poderá o juiz ordenar qualquer diligência que tenha reque-rida ou se lhe afigure necessária ao esclarecimento do fato.

Parágrafo único - Havendo necessidade de concurso de técnicos ou peritos oficiais, a auto-ridade processante os requisitará a quem de direito.

Art. 786 - É permitido ao juiz tomar conhecimento de argüições novas que surgiremcontra o indiciado, caso em que êste poderá produzir outras provas em sua defesa.

Art. 787 - A fôlha de serviço do indiciado constará dos autos do processo.

Art. 788 - Encerrada a instrução o indiciado terá vista dos autos, em mãos do secretário,por três dias, para a apresentação de razões.

Art. 789 - Findo o prazo do artigo anterior, o juiz apresentará o seu relatório, no prazo decinco dias.

§ 1º - No relatório, o juiz apreciará as irregularidades e faltas funcionais imputadas aoindiciado, as provas colhidas, as razões de defesa, propondo a absolvição ou a punição e,neste caso, indicará a pena a ser aplicada.

§ 2º - Poderá o juiz sugerir quaisquer outras providências que lhe parecerem necessárias.

§ 3º - Findo o processo, será remetido para julgamento, ao Corregedor Geral, ou aoConselho Superior da Magistratura, conforme o caso.

§ 4º - O órgão competente proferirá a decisão no prazo de dez dias.

SEÇÃO VDA SUSPENSÃO PREVENTIVA

Art. 790 - A pedido do juiz processante ou de ofício poderá o Corregedor Geral ordenar asuspensão preventiva do servidor, até noventa dias desde que a sua permanência no cargopossa prejudicar a investigação dos atos.

Parágrafo único - A suspensão preventiva poderá ser prorrogada.

Art. 791 - O servidor suspenso preventivamente terá direito a:

I - contagem do tempo de serviço relativo ao período de suspensão preventiva, quando doprocesso não resultar punição, ou quando esta se limitar às penas de advertência, censuraou de conversão da suspensão em multa;

II - contagem de tempo de serviço correspondente ao período de afastamento que exce-der o prazo de suspensão, quando esta fôr a pena aplicada;

III - vencimentos do cargo ou função.

SEÇÃO VIDOS RECURSOS DAS PENAS DISCIPLINARES

Art. 792 - Da aplicação da pena disciplinar caberá recurso à autoridade imediatamentesuperior a que impôs a sanção.

§ 1º - O prazo de interposição de recurso é de cinco dias, a contar da data em que ointeressado tiver conhecimento da decisão.

Arts. 785 a 792

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147

§ 2º - O recurso será interposto, mediante petição fundamentada, à autoridade julgadora.

§ 3º - Se a decisão fôr mantida, o recurso subirá, no prazo de cinco dias, à autoridadecompetente, que o julgará dentro de dez dias.

§ 4º - Os recursos previstos neste estatuto terão efeito suspensivo, podendo a autoridade,em casos especiais, recebê-los com efeito meramente devolutivo, justificando, à instânciaadministrativa superior, as razões da exceção.

TÍTULO VDO DIREITO DE PETIÇÃO E DO RECURSO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

CAPÍTULO IDO DIRETO DE PETIÇÃO

Art. 793 - Ao servidor da Justiça é assegurado o direito de requerer, representar, recorrere pedir a reconsideração de decisões, observado o disposto neste estatuto.

Art. 794 - Sempre que o servidor ingressar em juízo contra o Estado, deverá comunicar ofato ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura.

CAPÍTULO IIDOS RECURSOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 795 - A autoridade judiciária que determinar medida administrativa é competentepara reconhecer e decidir do pedido de reconsideração.

Parágrafo único - O pedido de reconsideração não tem efeito suspensivo e deverá serapresentado até três dias depois do conhecimento do ato, para a sua decisão no prazo dedez dias.

TÍTULO VIDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 796 - Os serventes admitidos na forma da lei, gozarão de todos os direitos e vanta-gens previstos neste estatuto, para os servidores da Justiça, no que lhes fôr aplicável.

Art. 797 - Ficam os titulares de ofícios de justiça, remunerados por custas, ou por custas evencimentos, obrigados a filiar a Instituto de Aposentadoria e Pensões, contribuindo comoempregadores, a quantos com êles mantenham contrato de trabalho, homologado ou não.

Parágrafo único - Deverão ser filiados também a Instituto de Aposentadoria e Pensões,todos quantos prestarem serviços aos órgãos judiciários mediante contrato de trabalho.

Art. 798 - Vetado.

Art. 799 - Enquanto os auxiliares e empregados da justiça não estiverem vinculados aentidade que assegure integralmente os direitos previdenciários, tais ônus caberão aostitulares dos ofícios e funções, admitido o desconto da contribuição até o máximo permiti-do em lei, para entidade previdenciária e assistencial criada pelos servidores da Justiça.

Arts. 792 a 799

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Parágrafo único - Ocorrendo a vinculação à entidade pública, cessará a contribuição de quetrata o art. 701, desde que dessa mesma vinculação decorra o direito à aposentadoria.

Art. 800 - Nos casos omissos, aplicam-se aos servidores os demais estatutos dêste Códi-go, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e o Regimento Interno do Tribunalde Justiça.

Art. 801 - Os acréscimos qüinqüenais a que se refere o art. 725 são extensivos aosservidores já aposentados à data desta lei, sem prejuízo das demais vantagens concedidaspor êste Código.

Art. 802 - Não constitui direito adquirido a atribuição que fôr conferida aos titulares deofício e demais serviços da Justiça, os quais poderão ser anexados ou desmembrados aqualquer tempo, segundo dispuser a lei.

Art. 803 - Onde houver serviço administrativo em vara especializada, a secretaria doórgão judiciário será dirigida por um funcionário nomeado em comissão, por indicação dojuiz.

Art. 804 - Os empregados da Justiça serão considerados estáveis ao completarem dezanos de efetivo exercício.

Art. 805 - Os demais auxiliares da Justiça de que trata o art. 637, III, que contaremmenos de dez anos de serviço, poderão requerer ao diretor do fôro a prestação de provade habilitação, passando a estáveis, uma vez aprovados, se contarem ou vierem a contarcinco anos de serviços judiciários.

Parágrafo único - Solicitada a prestação de prova de habilitação e enquanto não julgada, oauxiliar da Justiça, que contar pelo menos cinco anos de exercício no ofício ou função seráconsiderado como se fôra estável, não podendo ser demitido senão a pedido seu e noscasos estabelecidos neste Código.

Art. 806 - As justificações de tempo de serviço, administrativas ou avulsas, promovidasperante juiz de direito, em qualquer época anterior à vigência dêste Código, são válidaspara todos os efeitos.

Art. 807 - Mediante justificação administrativa prestada perante a Corregedoria Geral daJustiça, poderá o servidor comprovar para todos os fins e efeitos, o tempo de serviçojudiciário anterior à nomeação ou contrato.

Parágrafo único - A justificação estará condicionada sempre a um comêço de prova escrita,sendo admitida supletivamente prova pericial e testemunhal.

Art. 808 - Ficam assegurados aos atuais titulares dos ofícios da Fazenda Pública e Aciden-tes do Trabalho da Capital vencimentos e custas, bem como ficam garantidos os direitosdos atuais avaliadores e depositários públicos, de perceberem remuneração de acôrdocom os critérios da legislação anterior, transformadas as gratificações em vencimentos.

Art. 809 - Os atuais ocupantes do cargo de servente, que ingressaram no Quadro dosServiços Auxiliares do Tribunal de Justiça, por fôrça de Lei nº 3.777, de 6 de julho de 1959,e os contínuos são considerados efetivos no cargo, para todos os efeitos legais, ao conta-rem dez anos de função pública estadual, a qualquer título.

Art. 810 - As telefonistas, motoristas, contínuos e serventes do Poder Judiciário, queexerçam suas funções na primeira instância, sob regime de dois turnos, terão vencimentos

Arts. 799 a 810

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iguais aos atribuídos para cargos idênticos do Poder Executivo, acrescidos de horas suple-mentares correspondentes à diferença de horário que se verificar na jornada de trabalho.

Art. 811 - São extensivos aos tradutores públicos que exerciam suas funções na vigência da Leinº 1.008, de 12 de abril de 1950, as vantagens da aposentadoria, nos têrmos dêste Código.

Parágrafo único - Para os efeitos dêste artigo, os tradutores públicos recolherão em selosde aposentadoria as contribuições de sete por cento calculadas sôbre os proventos quelhes corresponderiam na aposentadoria durante os últimos cinco anos, passando a fazermensalmente os recolhimentos posteriormente devidos.

Art. 812 - Respeitados os direitos das atuais domésticas, encarregadas do serviço delimpeza e higiene, serão expedidas as apostilas, nas quais será declarada a estabilidadedas que contarem mais de dez anos de serviço público ou cinco de efetivo exercício,quando admitidas mediante prova de habilitação.

§ 1º - Os atuais ocupantes dos cargos de servente do Tribunal do Júri, se estáveis, passa-rão à categoria de contínuo, respeitadas as vantagens que lhe conferiu a Lei 4.627, de 3 desetembro de 1963.

§ 2º - Êste direito é extensivo a todos os servidores, ainda que admitidos mediante contra-to verbal, aprovado pelo diretor do fôro, pagos pelos cofres públicos com a verba de“Limpeza e Higiene”, ou outra qualquer, tendo prestado serviços a Justiça, efetivamente,cumprindo os deveres funcionais sob as ordens de autoridade judiciária.

Art. 813 - O servidor da Justiça, que perceber vencimentos pagos pelo Estado, que fizerjús à aposentadoria voluntária e permanecer no exercício de seu cargo ou função, terádireito a gratificação especial de permanência em serviço, nos têrmos da lei concessiva detal vantagem e a partir da vigência dêste Código.

Parágrafo único - Os direitos e vantagens conferidos neste artigo estendem-se aos servi-dores aposentados em qualquer época, desde que atendam aos pressupostos enumeradosna citada lei.

Art. 814 - Será removida ou designada para a sede onde residir o marido, a funcionáriapública casada com servidor da Justiça, sem prejuízo de quaisquer direitos e vantagens.

Parágrafo único - Não havendo vaga nos quadros da respectiva secretaria, será adida ouposta à disposição de qualquer serviço público estadual, e inexistindo êste, a de serviçopúblico municipal.

Art. 815 - O diretor do fôro, por portaria da qual deverá dar ciência ao Corregedor Geral,na falta de ajudante substituto, deverá investir dessas funções aos auxiliares-datilógrafos.

Art. 816 - São proibidas nomeações interinas no serviço da Justiça ou contratos paracargo ou função de caráter permanente.

Art. 817 - Os concursos homologados na vigência da Lei nº 4.164, de 1961, cujos prazosde validade passam a ser de três anos, ficam revigorados por noventa dias, contados davigência dêste Código.

Art. 818 - Ficam isentos de custas judiciais os atos, papéis ou feitos relacionados com asvaras de menores.

Art. 819 - Servirão de recurso para atender as despêsas desta lei as dotações orçamen-tárias próprias.

Arts. 810 a 819

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Estatuto dos Servidores da Justiça – Lei nº 5.256/1966

150

Nº de Sede Comarcas Abrangidas Município Sede

ordem de Pretorias1ª Capital Pôrto Alegre

Viamão

Guaíba

Tapes  

2ª Nôvo Hamburgo Nôvo Hamburgo Sapiranga

São Leopoldo Campo Bom

Esteio

Canoas

S. Sebastião do Caí

Montenegro

3ª Taquara Taquara Rolante

S. Francisco de Paula Gramado

Sto. Antônio Nova Petrópolis

Osório

Tôrres

Gravataí

Canela

4ª Caxias do Sul Caxias do Sul

Vacaria

Bom Jesus

Farroupilha

Antônio Prado

Flores da Cunha

Bento Gonçalves

Art. 820 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 821 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Pôrto Alegre, 2 de agôsto de 1966.

QUADRO ICIRCUNSCRIÇÕES JUDICIÁRIAS DO SUL DO RIO GRANDE DO SUL

(Vide Lei nº 7.187/78)

Arts. 820 e 821

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Estatuto dos Servidores da Justiça – Lei nº 5.256/1966

151

Veranópolis

Garibaldi  

5ª Santa Cruz do Sul Santa Cruz do Sul Arroio do Meio

Candelária Roca Sales

Sobradinho

Lajeado

Estrêla

Encantado

Venâncio Aires

Taquari

6ª Cachoeira do Sul Cachoeira do Sul General Câmara

Rio Pardo Triunfo

São Jerônimo

Encruzilhada do Sul

7ª Passo Fundo Passo Fundo Tapejara

Marau São José do Ouro

Guaporé

Lagoa Vermelha

Sananduva

Nova Prata

8ª Caràzinho Caràzinho Não-Me-Toque

Soledade Tapera

Espumoso

Sarandi

Nonoai

9ª Erechim Erechim Gaurama

Getúlio Vargas Aratiba

Marcelino Ramos

10ª Cruz Alta Cruz Alta Panambi

Palmeira das Missões Ibirubá

Frederico Westphalen Seberi

Quadro I

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Estatuto dos Servidores da Justiça – Lei nº 5.256/1966

152

Iraí

Tupanciretã

11ª Santo Ângelo Santo Ângelo Giruá

São Luiz Gonzaga Santo Augusto

São Borja

Cêrro Largo

Ijuí

12ª Santa Rosa Santa Rosa Pôrto Lucena

Três de Maio Santo Cristo

Criciumal

Três Passos

Tenente Portela

13ª Alegrete Alegrete

Uruguaiana

Quaraí

S. Francisco de Assis

Itaquí  

14ª Santa Maria Santa Maria Faxinal do Soturno

São Pedro do Sul

Santiago

Jaguarí

General Vargas

São Sepé

Cacequi

Júlio de Castilhos

15ª Livramento Livramento

Rosário do Sul

São Gabriel

Dom Pedrito  

16ª Bagé Bagé Lavras do Sul

Caçapava do Sul

Quadro I

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Estatuto dos Servidores da Justiça – Lei nº 5.256/1966

153

QUADRO ANEXO Nº IICOMARCAS DO RIO GRANDE DO SUL

1ª ENTRÂNCIA(VIDE LEI Nº 7.187/78)

Pinheiro Machado

17ª Pelotas Pelotas

São Lourenço

Camaquã

Canguçu

Piratini  

18ª Rio Grande Jaguarão São José do Norte

Rio Grande Herval

Sta. Vitória do Palmar Pedro Osório

Arroio Grande

Nº de Comarcas Vara Sede de Pretorias Municípios sem serviços

ordem judiciários locais

1 Antônio Prado      

2 Arroio Grande   Pedro Osório

Herval do Sul  

3 Bom Jesus      

4 Cacequi      

5 Candelária      

6 Canela   Canela

Gramado

Nova Petrópolis  

7 Cêrro Largo     G. das Missões

8 Crissiumal     Humaitá

São Martinho

9 Espumoso      

10 Esteio     Sapucaia

Quadro I e Quadro Anexo nº II

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Estatuto dos Servidores da Justiça – Lei nº 5.256/1966

154

11 Flôres da Cunha      

12 Garibaldi      

13 Gaurama      

14 General Vargas      

15 Getúlio Vargas   Getúlio Vargas Campinas do Sul

Sertão

16 Herval do Sul      

17 Ibirubá      

18 Iraí     Alpestre

19 Jaguari      

20 Marau      

21 Marcelino Ramos   Machadinho M. de Almeida

Sev. De Almeida

22 Nonoai      

23 Nova Prata   Casca Nova Bassano

24 Panambi      

25 Pinheiro Machado      

26 Piratini      

27 Sananduva     Paim Filho

28 S. Francisco de

Assis      

29 S. Fco. de Paula   S. Fco. De Paula Cambará do Sul

30 São Marcos      

31 São Pedro do Sul      

32 São Sepé     Formigueiro

33 Sobradinho      

34 Tapes      

35 Taquari      

36 Tenente Portela      

37 Três de Maio   Horizontina Boa V. do Birucá

Tucunduva

38 Tupanciretã

Quadro Anexo nº II

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Estatuto dos Servidores da Justiça – Lei nº 5.256/1966

155

2ª ENTRÂNCIA(VIDE LEI Nº 7.187/78)

Nº de Comarcas Vara Sede de Pretorias Municípios sem serviços

ordem judiciários locais

1 Caçapava do Sul      

2 Camaquã      

3 Encruzilhada do Dom Feliciano

Sul  

4 Canguçu   Canguçu  

5 Encantado   Encantado Anta Gorda

Santo Cristo Ilópolis

Putinga

6 Estrêla   Bom Retiro  

7 Farroupilha      

8 F. Westphalen   Seberi Erval Sêco

9 Gravataí      

10 Guaíba     Barra do Ribeiro

11 Guaporé   Muçum

Serafina Corrêa  

12 Itaqui      

13 Jaguarão      

14 Júlio de Castilhos F. do Soturno Nova Palma

15 Lagoa Vermelha 1ª Lagoa Vermelha Cacique Doble

2ª S. José do Ouro Barracão

16 Osório     Mostardas

17 Palmeira das P. das Missões Chapada

Missões  

18 Quaraí      

19 Rosário      

20 Santa Rosa 1ª Pôrto Lucena Tuparendi

  Alecrim

2ª Cândido Godoi

Quadro Anexo nº II

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Estatuto dos Servidores da Justiça – Lei nº 5.256/1966

156

21 Sarandi   Sarandi  

22 Sta. Vit. do

Palmar      

23 Santo Antônio      

24 São Borja 1ª

2ª    

25 S. Lourenço do

Sul      

26 S. Sebastião do Feliz

Caí     Portão

27 Tôrres      

28 Três Passos     Campo Nôvo

Redentora

29 Venâncio Aires      

30 Veranópolis      

31 Viamão

3ª ENTRÂNCIA(VIDE LEI Nº 7.187/78)

Nº de Comarcas Vara Sede de Pretorias Municípios sem serviços

ordem judiciários locais

1 Alegrete 1ª Alegrete

2ª  

2 Bagé 1ª Lavras do Sul

3ª  

3 Bento Gonçalves   Bento Gonçalves C. Barbosa

4 Cachoeira do Sul 1ª Agudo

2ª   Restinga

5 Canoas 1ª

3ª    

6 Caràzinho   Caràzinho Colorado

Quadro Anexo nº II

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Estatuto dos Servidores da Justiça – Lei nº 5.256/1966

157

Não-Me-Toque

Tapera

7 Caxias do Sul 1ª São Marcos

3ª  

8 Cruz Alta 1ª Panambí Santa Bárbara

2ª Ibirubá

9 Dom Pedrito      

10 Erechim 1ª Sede São Valentim

2ª Aratiba Jacutinga

Gaurama Erval Grande

Viadutos

B. de Cotegipe

11 Ijuí 1ª

2ª    

12 Lajeado      

13 Livramento 1ª Livramento

2ª  

14 Montenegro     Salvador do Sul

15 N. Hamburgo 1ª Nôvo Hamburgo

2ª Sapiranga

Campo Bom  

16 Passo Fundo 1ª Passo Fundo Tapejara

17 Pelotas 1ª

4ª    

18 Rio Grande 1ª

3ª    

19 Rio Pardo   Rio Pardo  

Quadro Anexo nº II

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Estatuto dos Servidores da Justiça – Lei nº 5.256/1966

158

20 Santa Cruz do Santa Cruz do Sul

Sul    

21 Santa Maria 1ª Santa Maria

2ª  

22 Santiago      

23 Santo Ângelo 1ª Catuípe Catuípe

2ª Giruá

24 São Gabriel      

25 São Jerônimo 1ª São Jerônimo Minas do Butiá

2ª General Câmara

Triunfo

26 São Leopoldo 1ª São Leopoldo Estância Velha

2ª Dois Irmãos

27 São Luiz Gonzaga 1ª

2ª    

28 Soledade 1ª   Àrvorezinha

Barros Cassal

29 Taquara   Rolante Igrejinha

Três Coroas

30 Uruguaiana 1ª Uruguaiana

2ª  

31 Vacaria 1ª Esmeralda

Quadro Anexo nº II

Page 161: Leis Estaduais 10098 94

CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃOJUDICIÁRIA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SUL

LEI Nº 7.356, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1980

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CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL –LEI Nº 7.356/1980

Livro I - Da Justiça comum (art. 1º) ................................................................... 165

Título I - Da divisão judiciária (arts. 2º a 4º) ....................................................... 165

Título II - Da organização judiciária .................................................................... 166

Capítulo I - Dos órgãos judiciários (art. 5º) ......................................................... 166

Capítulo II - Da composição e competência dos órgãos judiciários.......................... 167

Seção I - Do Tribunal de Justiça (arts. 6º a 9º) ............................................... 167

Seção II - Do Tribunal Pleno (arts. 10 a 13) ................................................... 170

Seção III - Das Seções Cível e Criminal ......................................................... 173

Subseção I - Da Seção Cível (art. 14) ....................................................... 173

Subseção II - Das Turmas Especializadas (arts. 15 a 17) ............................. 174

Subseção III - Da Seção Criminal (art. 18) ................................................ 175

Subseção IV - Dos Grupos Criminais (arts. 19 e 20) ................................... 175

Subseção V - Dos Grupos Cíveis (arts. 21 a 23) ......................................... 177

Seção IV - Das Câmaras Separadas (arts. 24 e 25) ......................................... 179

Subseção I - Das Câmaras Cíveis Separadas (art. 26) ................................ 179

Subseção II - Das Câmaras Criminais Separadas (arts. 27 e 28) .................. 180

Subseção III - Das Câmaras Especiais (art. 29) ......................................... 181

Capítulo III - Dos órgãos de direção e fiscalização do Tribunal de Justiça ................ 181

Seção I - Da Presidência do Tribunal de Justiça (arts. 30 a 32) ......................... 181

Seção II - Das Vice-Presidências do Tribunal de Justiça (arts. 33 a 36) .............. 185

Seção III - Do Conselho da Magistratura (arts. 37 a 39) .................................. 187

Seção IV - Da Corregedoria-Geral da Justiça (arts. 40 a 45) ............................. 193

Capítulo IV ...................................................................................................... 197

Seção I - Do Tribunal de Alçada (arts. 46 a 51) .............................................. 197

Subseção I - Da competência (art. 52) ..................................................... 201

Subseção II - Dos Grupos Criminais (arts. 53 a 55) .................................... 203

Subseção III - Dos Grupos Cíveis e das Câmaras Separadas (art. 56) ........... 205

Subseção IV - Das Câmaras Cíveis Separadas (art. 57) ............................... 206

Subseção V - Das Câmaras Criminais Separadas (art. 58) ........................... 208

Subseção VI - Da Administração (arts. 59 a 62) ......................................... 208

Subseção VII - Disposições especiais (arts. 63 a 68) .................................. 211

Capítulo V - Do Tribunal do Júri (arts. 69 a 71) .................................................... 211

Capítulo VI - Dos Juízes de Direito (art. 72) ........................................................ 212

Seção Única (arts. 73 a 86) .......................................................................... 212

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Capítulo VII - Dos Pretores (arts. 87 e 88) .......................................................... 224

Capítulo VIII - Dos Juízes de Paz (art. 89) .......................................................... 227

Título III - Dos serviços auxiliares da Justiça ....................................................... 227

Capítulo I - Da classificação (arts. 90 a 98) ......................................................... 227

Capítulo II - Das categorias e classes funcionais dos servidores da Justiça(arts. 99 e 100) .......................................................................................... 229

Seção I - Dos servidores do foro judicial (arts. 101 e 102) ............................... 229

Seção II - Dos servidores do foro extrajudicial (arts. 103 e 104) ...................... 230

Capítulo III - Da organização e atribuições dos servidores do foro judicial ............... 231

Seção I - Da organização (art. 105) .............................................................. 231

Seção II - Das atribuições ............................................................................ 231

Subseção I - Dos Escrivães (arts. 106 a 108) ............................................ 231

Subseção II - Dos Distribuidores (arts. 109 a 111) ..................................... 233

Subseção III - Dos Contadores Judiciários (arts. 112 e 113)........................ 233

Subseção IV - Dos Oficiais Ajudantes (arts. 114 e 115) .............................. 234

Subseção V - Dos Oficiais Escreventes (art. 116) ....................................... 234

Subseção VI - Do Atendente Judiciário (art. 117) ....................................... 234

Subseção VII - Dos Oficiais de Justiça (arts. 118 e 119) ............................. 235

Subseção VIII - Dos Comissários de Menores (art. 120) ............................. 235

Subseção IX - Dos Comissários de Vigilância (art. 121)............................... 235

Subseção X - Dos Depositários (art. 122) .................................................. 236

Subseção XI - Dos Assistentes Sociais Judiciários (art. 123) ........................ 236

Subseção XII - Dos Avaliadores (art. 124) ................................................. 236

Capítulo IV - Da organização e atribuições do foro extrajudicial ............................. 236

Seção I - Da organização (art. 125) .............................................................. 236

Seção II - Das atribuições ............................................................................ 237

Subseção I - Dos Tabeliães (arts. 126 a 137)............................................. 237

Subseção II - Dos Oficiais do Registro de Imóveis (arts. 138 e 139) ............. 238

Subseção III - Dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais (art. 140) . 239

Subseção IV - Dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas (art. 141) . 239

Subseção V - Dos Oficiais do Registro de Títulos e Documentos e ProtestosCambiais (arts. 142 e 143) ...................................................................... 239

Subseção VI - Dos Oficiais dos Registros Públicos (art. 144) ........................ 239

Subseção VII - Dos Oficiais dos Registros Especiais (art. 145) ..................... 240

Subseção VIII - Dos Oficiais Distritais e dos Oficiais de Sede Municipal(arts. 146 e 147) ................................................................................... 240

Subseção IX - Dos demais servidores do Foro Extrajudicial (art. 148) ........... 240

Page 165: Leis Estaduais 10098 94

Subseção X - Disposições gerais (art. 149) ................................................ 241

Título IV - Dos impedimentos e incompatibilidades (arts. 150 a 154) ...................... 241

Capítulo I - Quanto aos servidores (arts. 155 a 157) ............................................ 242

Título V - Do funcionamento dos órgãos judiciários de primeira instância ................ 243

Capítulo I - Do expediente (arts. 158 a 160) ....................................................... 243

Capítulo II - Da distribuição (arts. 161 a 169) ..................................................... 244

Capítulo III - Das audiências (arts. 170 a 184) .................................................... 245

Capítulo IV - Das férias ..................................................................................... 247

Seção I - Das férias do Tribunal de Justiça (art. 185) ....................................... 247

Seção II - Das férias forenses (arts. 186 a 188) ............................................. 247

Seção III - Das férias dos Juízes (art. 189) .................................................... 248

Seção IV - Das férias dos servidores (arts. 190 a 194) .................................... 248

Título VI - Da correição parcial (art. 195) ............................................................ 249

Título VII - Disposições diversas (arts. 196 a 198) ............................................... 249

Título VIII - Disposições finais e transitórias ........................................................ 250

Capítulo I - Disposições finais (arts. 199 a 222) ................................................... 250

Capítulo II - Disposições transitórias (arts. 223 a 229) ......................................... 255

Livro II - Da Justiça Militar ................................................................................ 256

Título I - Da divisão judiciária (art. 230) ............................................................. 256

Título II - Da organização judiciária .................................................................... 257

Capítulo I - Dos órgãos judiciários (art. 231) ....................................................... 257

Capítulo II - Da composição e competência dos órgãos judiciários militares ............. 257

Seção I - Da composição do Tribunal Militar (arts. 232 e 233) .......................... 257

Seção II - Da competência do Tribunal (art. 234) ............................................ 258

Seção III - Da substituição do Tribunal (arts. 235 a 240) ................................. 260

Capítulo III - Dos órgãos de direção e fiscalização do Tribunal Militar ..................... 261

Seção I - Da Presidência do Tribunal Militar (art. 241) ..................................... 261

Seção II - Da Vice-Presidência do Tribunal (arts. 242 a 244) ............................ 262

Seção III - Da Corregedoria-Geral da Justiça Militar (art. 245) .......................... 263

Capítulo IV - Disposições comuns (art. 246) ........................................................ 263

Capítulo V - Da organização e competência dos Conselhos de Justiça ..................... 263

Seção I - Da organização dos Conselhos de Justiça (arts. 247 a 258) ................ 263

Seção II - Da competência dos Conselhos de Justiça (art. 259) ........................ 266

Seção III - Da Presidência dos Conselhos de Justiça (art. 260) ......................... 267

Capítulo VI - Das auditorias ............................................................................... 267

Seção Única (arts. 261 e 262) ...................................................................... 267

Page 166: Leis Estaduais 10098 94

Capítulo VII - Dos Juízes-Auditores .................................................................... 268

Seção I - Da carreira de Juiz-Auditor (arts. 263 a 268) .................................... 268

Seção II - Da competência dos Juízes-Auditores (art. 269) ............................... 269

Capítulo VIII - Da competência dos Juízes-Auditores substitutos ............................ 270

Seção Única (art. 270) ................................................................................. 270

Capítulo IX - Do Ministério Público ...................................................................... 271

Seção Única (art. 271) ................................................................................. 271

Capítulo X - Da Assistência Judiciária Oficial ........................................................ 271

Seção I (arts. 272 e 273) ............................................................................. 271

Seção II - Das atribuições dos Assistentes Judiciários (art. 274) ....................... 271

Capítulo XI - Dos Serviços Auxiliares da Justiça Militar .......................................... 272

Seção Única (art. 275) ................................................................................. 272

Capítulo XII - Dos Escrivães e Oficiais Escreventes ............................................... 272

Seção Única (arts. 276 a 280) ...................................................................... 272

Título III - Das disposições diversas ................................................................... 274

Capítulo I - Do compromisso, posse e exercício ................................................... 274

Seção Única (arts. 281 a 284) ...................................................................... 274

Capítulo II - Das incompatibilidades ................................................................... 275

Seção Única (art. 285) ................................................................................. 275

Capítulo III - Das substituições .......................................................................... 275

Seção Única (art. 286) ................................................................................. 275

Capítulo IV - Das licenças, férias e interrupções do exercício ................................. 276

Seção Única (arts. 287 a 290) ...................................................................... 276

Capítulo V - Da disciplina judiciária ..................................................................... 276

Seção Única (arts. 291 a 296) ...................................................................... 276

Título IV ......................................................................................................... 277

Capítulo Único - Disposições finais e transitórias (arts. 297 a 302) ......................... 277

Quadro nº 1 - Comarcas ................................................................................... 278

Quadro 1-A ..................................................................................................... 284

Quadro 1-B ..................................................................................................... 287

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165

Código de Organização Judiciária do Estado doRio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980

LEI Nº 7.356, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1980(ATUALIZADA ATÉ A LEI Nº 13.312, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009)

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

LIVRO IDA JUSTIÇA COMUM

Art. 1º - Este Código regula a divisão e a organização judiciárias do Estado, compreen-dendo a constituição, estrutura, atribuições e competência dos Tribunais, Juízes e ServiçosAuxiliares da Justiça.

TÍTULO IDA DIVISÃO JUDICIÁRIA

Art. 2º - O território do Estado, para os efeitos da administração da Justiça comum,divide-se em Comarcas, Municípios e Distritos.

Art. 2º - O território do Estado, para os efeitos da administração da Justiça comum,divide-se em Distritos, Municípios, Comarcas e Comarcas integradas. (Redação dada pelaLei nº 7.660/82)

§ 1º - Cada Comarca, que será constituída de um ou mais Municípios, terá denominação doMunicípio que lhe serve de sede.

§ 1º - Cada comarca, que será constituída de um ou mais municípios, terá a denominaçãodo município onde estiver sua sede. (Redação dada pela Lei nº 7.660/82)

§ 2º - A Comarca de Porto Alegre, para efeitos de divisão judiciária e distribuição, compreendeo Foro Centralizado e os Foros Regionais, sediados estes, respectivamente, no Passo daAreia e na Tristeza, com as delimitações constantes dos arts. 207, 208 e 209.

§ 2º - O Tribunal de Justiça, para os efeitos de comunicação de atos processuais e derealização de diligências e atos probatórios, poderá reunir duas ou mais comarcas paraque constituam uma comarca integrada, desde que próximas as sedes municipais, fáceisas vias de comunicação e intensa a movimentação populacional entre as comarcas contí-guas. O Conselho da Magistratura, por ato normativo, disciplinará a matéria. (Redaçãodada pela Lei nº 7.660/82)

§ 3º - Em cada Comarca far-se-á, em livro próprio, o registro de sua instalação, da entradaem exercício e afastamento definitivo dos Juízes, bem como de outros atos relativos aohistórico da vida judiciária, enviando-se cópias dos atos ao Tribunal de Justiça.

§ 3º - A Comarca de Porto Alegre, para os efeitos da divisão judiciária e distribuição,compreende o foro centralizado e os foros regionais de Sarandi e da Tristeza, estes com acompetência prevista no art. 84, XIV e XV, e com jurisdição sobre a área delimitada por atodo Conselho da Magistratura. (Redação dada pela Lei nº 7.660/82)

§ 3º - A Comarca de Porto Alegre, para os efeitos da divisão judiciária e distribuição,compreende o foro centralizado e os Foros Regionais, estes com a competência prevista no

Arts. 1º e 2º

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Código de Organização Judiciária do Estado doRio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980

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art. 84, XIV e XV, e com jurisdição sobre a área delimitada por ato do Conselho da Magis-tratura. (Vide Lei nº 8.131/86)

§ 4º - Em cada comarca far-se-á, em livro próprio, o registro de sua instalação, da entradaem exercício e afastamento definitivo dos juízes, bem como de outros atos relativos aohistórico da vida judiciária, enviando-se cópias dos atos ao Tribunal de Justiça. (Redaçãodada pela Lei nº 7.660/82)

Art. 3º - A criação de novas Comarcas dependerá da ocorrência dos seguintes requisitos:

a) população mínima de vinte mil habitantes, com cinco mil eleitores na área prevista paraa Comarca;

b) volume do serviço forense equivalente, no mínimo, a trezentos feitos, ingressadosanualmente;

c) receita tributária mínima igual à exigida para a criação de Municípios no Estado.

Parágrafo único - O desdobramento de juízos ou a criação de novas Varas poderá ser feitopor proposta do Tribunal de Justiça, quando superior a seiscentos o número de processosajuizados anualmente.

Art. 4º - As Comarcas são classificadas em quatro entrâncias de acordo com o movimen-to forense, densidade demográfica, rendas públicas, meios de transporte, situação geo-gráfica e outros fatores sócio-econômicos de relevância.

Art. 4º - As Comarcas são classificadas em três entrâncias de acordo com o movimentoforense, densidade demográfica, rendas públicas, meios de transporte, situação geográfi-ca e outros fatores sócio-econômicos de relevância. (Vide Lei nº 8.838/89)

§ 1º - A classificação das Comarcas do Estado é a que consta do Quadro Anexo nº 1, coma indicação dos Municípios que as integram.

§ 2º - A classificação das Comarcas de difícil provimento é a constante do Quadro Anexonº 2, que poderá ser alterado por proposta do Tribunal de Justiça, mediante provocação doConselho da Magistratura.

§ 2° - As comarcas de difícil provimento serão fixadas por ato do Conselho da Magistra-tura, fazendo jus à gratificação de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento de seucargo os magistrados no exercício da função. (Redação dada pela Lei n° 11.848/02)

§ 3º - O Conselho da Magistratura revisará anualmente, no primeiro trimestre, a lista dascomarcas de difícil provimento, sem prejuízo da possibilidade de alteração a qualquermomento, havendo interesse da administração. (Incluído pela Lei n° 11.848/02)

TÍTULO IIDA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA

CAPÍTULO IDOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS

Art. 5º - São órgãos do Poder Judiciário do Estado, além dos que integram a JustiçaMilitar:

Arts. 2º a 4º

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Código de Organização Judiciária do Estado doRio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980

I - o Tribunal de Justiça;

II - o Tribunal de Alçada;

III - o Tribunal do Júri;

IV - os Juízes de Direito;

V - os Pretores;

VI - os Juízes de Paz.

Parágrafo único - A representação do Poder Judiciário compete ao Presidente do Tribunalde Justiça.

Art. 5º - São órgãos do Poder Judiciário do Estado, além dos que integram a JustiçaMilitar: (Redação dada pela Lei nº 11.133/98)

I - o Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Lei nº 11.133/98)

II - os Juízes de Direito; (Redação dada pela Lei nº 11.133/98)

III - os Tribunais do Júri; (Redação dada pela Lei nº 11.133/98)

IV - os Juizados Especiais; (Redação dada pela Lei nº 11.133/98)

V - os Pretores; (Redação dada pela Lei nº 11.133/98)

VI - os Juízes de Paz. (Redação dada pela Lei nº 11.133/98)

CAPÍTULO IIDA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS

SEÇÃO IDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Art. 6º - O Tribunal de Justiça, constituído de trinta e um Desembargadores, com sede naCapital e Jurisdição no território do Estado, tem toda a competência cível e criminal nãoatribuída ao Tribunal de Alçada. Um quinto dos lugares do Tribunal será preenchido porAdvogados e membros do Ministério Público, nos termos da Constituição Federal (art. 144, IV)e da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Art. 6º - O Tribunal de Justiça, constituído de 39 (trinta e nove) Desembargadores, comsede na Capital e jurisdição no território do Estado, tem toda a competência cível e criminalnão atribuída ao Tribunal de Alçada. Um quinto (1/5) dos lugares do Tribunal será preen-chido por Advogados e membros do Ministério Público, nos termos da Constituição Federal.(Redação dada pela Lei nº 7.964/84)

Art. 6º - O Tribunal de Justiça, constituído de quarenta (40) Desembargadores, com sedena Capital e Jurisdição no território do Estado, tem toda a competência cível e criminalnão atribuída ao Tribunal de Alçada. Um quinto dos lugares do Tribunal será preenchidopor Advogados e membros do Ministério Público, nos.; termos da Constituição Federal(art. 144, IV) (Vide Lei nº 8.353/87)

Art. 6º - O Tribunal de Justiça, constituído de quarenta e oito (48) Desembargadores, comsede na Capital e Jurisdição no território do Estado, tem toda a competência civil e criminal

Art. 5º

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Código de Organização Judiciária do Estado doRio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980

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não atribuída ao Tribunal de Alçada. Um quinto dos lugares do Tribunal será preenchido porAdvogados e membros do Ministério Público, nos termos da Constituição Federal. (Reda-ção dada pela Lei nº 8.967/89)

Art. 6º - O Tribunal de Justiça, constituído de cinqüenta e dois (52) Desembargadores, comsede na Capital e Jurisdição no território do Estado, tem toda a competência cível e crimi-nal não atribuída ao Tribunal de Alçada. Um quinto dos lugares do Tribunal será preenchidopor Advogados e membros do Ministério Público, nos termos da Constituição Federal. (VideLei nº 9.662/92)

Art. 6º - O Tribunal de Justiça, constituído de cinqüenta e três (53) Desembargadores, comsede na Capital e Jurisdição no território do Estado, tem toda a competência cível e crimi-nal não atribuída ao Tribunal de Alçada. Um quinto dos lugares do Tribunal será preenchidopor Advogados e membros do Ministério Público, nos termos da Constituição Federal. (VideLei nº 10.780/96)

Art. 6º - O Tribunal de Justiça é constituído de cento e vinte e cinco (125) Desembargado-res, com sede na Capital e Jurisdição no território do Estado. Um quinto dos lugares doTribunal será preenchido por advogados e membros do Ministério Público, nos termos daConstituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 11.133/98)

Art. 6° - O Tribunal de Justiça é constituído de 140 (cento e quarenta) Desembargadores,com sede na Capital e jurisdição no território do Estado. Um quinto dos lugares do Tribunalserá preenchido por advogados e membros do Ministério Público, nos termos da Constitui-ção Federal. (Redação dada pela Lei nº 13.070/08)

Art. 7º - São órgãos do Tribunal de Justiça:

I - o Tribunal Pleno;

II - as Câmaras Reunidas, Cíveis e Criminais;

II - as Turmas Cíveis Especializadas e as Câmaras Criminais Reunidas; (Redação dada pelaLei nº 9.159/90)

III - os Grupos de Câmaras Cíveis;

IV - as Câmaras Separadas, Cíveis e Criminais;

IV - as Câmaras Separadas, Cíveis e Criminais, e a Câmara de Férias; (Redação dada pelaLei nº 8.665/88)

V - a Presidência e a Vice-Presidência;

VI - o Conselho da Magistratura;

VII - a Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 7° - São órgãos do Tribunal de Justiça: (Redação dada pela Lei nº 11.133/98)

I - o Tribunal Pleno; (Redação dada pela Lei nº 11.133/98)

II - os Grupos de Câmaras Criminais e os Grupos de Câmaras Cíveis; (Redação dada pelaLei nº 11.133/98)

III - as Câmaras Separadas, Cíveis e Criminais e as Câmaras de Férias; (Redação dadapela Lei nº 11.133/98)

Arts. 6º e 7º

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Código de Organização Judiciária do Estado doRio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980

III - as Câmaras Separadas, Cíveis e Criminais e as Câmaras Especiais; (Vide Leinº 11.442/00)

IV - a Presidência e as Vice-Presidências; (Redação dada pela Lei nº 11.133/98)

V - o Conselho da Magistratura; (Redação dada pela Lei nº 11.133/98)

VI - a Corregedoria-Geral de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 11.133/98)

Art. 8º - Divide-se o Tribunal em duas Seções: Criminal e Cível, constituída a primeira detrês Câmaras e, a segunda, de quatro, designadas pelos primeiros números ordinais.

Parágrafo único - O Tribunal de Justiça funcionará, ordinária ou extraordinariamente, emTribunal Pleno, Câmaras Reunidas, Cíveis ou Criminais, Grupos Cíveis e Câmaras Separa-das, Cíveis ou Criminais.

Art. 8º - Divide-se o Tribunal em 2 (duas) Seções: Criminal e Cível, constituída a primeirade 3 (três) Câmaras, e a segunda de 6 (seis) Câmaras, designadas pelos primeiros núme-ros ordinais. (Redação dada pela Lei nº 7.964/84)

Parágrafo único - O Tribunal de Justiça funcionará, ordinária ou extraordinariamente, emTribunal Pleno, Câmaras Reunidas, Cíveis ou Criminais, Grupos Cíveis e Câmaras Separa-das, Cíveis ou Criminais. (Redação dada pela Lei nº 7.964/84)

Art. 8º - Divide-se o Tribunal em duas (2) seções: Criminal e Cível, constituída a primeirade três (3) Câmaras e, a segunda de oito (8), designadas pelos primeiros números ordinais.(Redação dada pela Lei nº 8.967/89)

Art. 8º - Divide-se o Tribunal em duas Seções: Criminal e Cível, constituída a primeira dequatro (4) Câmaras, e a segunda de oito (8) Câmaras, designadas pelos primeiros núme-ros ordinais. (Redação dada pela Lei nº 9.662/92)

Parágrafo único - O Tribunal de Justiça funcionará, ordinária e extraordinariamente, emTribunal Pleno, Câmaras Reunidas, Cíveis ou Criminais, Grupos Cíveis e Câmaras Separa-das, Cíveis ou Criminais. (Redação dada pela Lei nº 8.967/89)

Parágrafo único - O Tribunal de Justiça funcionará, ordinária ou extraordináriamente, emTribunal Pleno, em Turmas Especializadas, Câmaras Criminais Reunidas, Grupos Cíveis eCâmaras Separadas, Cíveis ou Criminais. (Redação dada pela Lei nº 9.159/90)

Art. 8º - Divide-se o Tribunal em duas (2) Seções: Criminal e Cível. (Redação dada pelaLei nº 11.133/98)

Parágrafo único - O Tribunal de Justiça funcionará, ordinária ou extraordinariamente, emTribunal Pleno, Grupos Criminais, Grupos Cíveis e Câmaras Separadas, Cíveis e Criminais.(Redação dada pela Lei nº 11.133/98)

Art. 9º - Compete ao Tribunal estabelecer em seu Regimento Interno, respeitados ospreceitos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e do presente Código, a competênciade suas Câmaras, Grupos, Seções ou outros órgãos, com funções jurisdicionais ou admi-nistrativas.

Art. 9º - Compete ao Tribunal estabelecer em seu Regimento Interno a competência e ofuncionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais ou administrativos (art. 93, II, daConstituição Estadual). (Redação dada pela Lei nº 9.159/90)

Arts. 7º a 9º

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Código de Organização Judiciária do Estado doRio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980

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SEÇÃO IIDO TRIBUNAL PLENO

Art. 10 - O Tribunal Pleno, funcionando em Órgão Especial (Constituição Federal, art. 144,V), é constituído por vinte e cinco Desembargadores, observada a ordem decrescente deantigüidade e respeitada, tanto quanto possível, a representação proporcional das Seçõesespecializadas e do quinto constitucional, conforme dispuser o Regimento Interno. As suassessões serão presididas pelo Presidente do Tribunal e, no seu impedimento, sucessiva-mente, pelo Vice Presidente ou pelo Desembargador mais antigo.

Art. 11 - É indispensável a presença de, no mínimo, dezessete membros para o funciona-mento do Tribunal em sessão plenária.

Parágrafo único -Para o julgamento a que se referem os incs. I, II e III, nº 1 e 2, h, do artigoseguinte, o Tribunal deverá funcionar, no mínimo, com vinte Desembargadores, substituí-dos, na forma prevista no Regimento Interno, os que faltarem ou estiverem impedidos.

Art. 11 - É indispensável a presença de, no mínimo, 17 (dezessete) membros para ofuncionamento do Tribunal em sessão plenária. (Redação dada pela Lei nº 7.964/84)

Parágrafo único - Para os julgamentos a que se referem os incisos I, II e III, nº 1 e 2,alínea h, bem como os incisos VIII e IX do artigo seguinte, o Tribunal deverá funcionar, nomínimo, com 20 (vinte) Desembargadores, substituídos, na forma prevista no RegimentoInterno, os que faltarem ou estiverem impedidos. (Redação dada pela Lei nº 7.964/84)

Art. 12 - Ao Tribunal Pleno, em Órgão Especial, compete:

I - declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público;

II - solicitar a intervenção federal no Estado, por intermédio do Supremo Tribunal Federal,nos termos do art. 11, letras a, b e c, da Constituição da República Federativa do Brasil enos previstos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional;

III - processar e julgar originariamente:

1 - nos crimes comuns e nos de responsabilidade:

a) o Governador, os Secretários de Estado, os Deputados Estaduais, o Procurador-Geral daJustiça e o Procurador-Geral do Estado;

b) os membros do Tribunal de Alçada, do Tribunal Militar do Estado e os Juízes de primeirainstância, bem como os agentes do Ministério Público Estadual, ressalvada a competênciada Justiça Eleitoral.

2 - os feitos a seguir enumerados:

a) os “habeas corpus”, quando o coator ou paciente for membro do Poder Legislativo,funcionário ou autoridade, cujos atos estejam diretamente submetidos à jurisdição doTribunal de Justiça; quando se tratar de crime sujeito a essa mesma jurisdição em únicainstância; e quando houver perigo de se consumar a violência antes que outro Juiz possaconhecer do pedido;

b) os mandados de segurança contra atos:

- do Governador do Estado;

- da Assembléia Legislativa, de sua Mesa ou de seu Presidente, de suas Comissões erespectivos Presidentes;

Arts. 10 e 11

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Código de Organização Judiciária do Estado doRio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980

- do Tribunal de Contas ou de seu Presidente;

- administrativos, do próprio Tribunal de Justiça, das Câmaras Reunidas, dos Grupos, dasCâmaras Separadas ou dos Presidentes desses órgãos;

- do Conselho da Magistratura ou de seu Presidente;

- do Corregedor-Geral da Justiça;

b) os mandados de segurança contra atos: (Redação dada pela Lei nº 7.964/84)

- do Governador do Estado; (Redação dada pela Lei nº 7.964/84)

- da Assembléia Legislativa, de sua Mesa e de seu Presidente, de suas Comissões erespectivos Presidentes; (Redação dada pela Lei nº 7.964/84)

- do próprio Tribunal de Justiça, e de seus Presidente e Vice-Presidente; (Redação dadapela Lei nº 7.964/84)

- das Câmaras Reunidas, dos Grupos, das Câmaras Separadas e respectivos Presidentes;(Redação dada pela Lei nº 7.964/84)

- do Tribunal de Contas e de seu Presidente; (Redação dada pela Lei nº 7.964/84)

c) os conflitos de jurisdição de competência entre Seções do Tribunal ou Câmaras dediferentes Seções e, ainda, entre autoridades judiciárias e administrativas quando nelesforem interessados o Governador, Secretários de Estado, Magistrados, Procurador-Geralda Justiça ou Procurador-Geral do Estado;

d) as habilitações nas causas sujeitas a seu conhecimento;

e) as ações rescisórias de seus acórdãos, bem como a execução de suas decisões;

f) a restauração de autos extraviados ou destruídos, relativos aos feitos de sua competência;

g) os pedidos de revisão e reabilitação, relativamente às condenações que houver proferido;

h) a representação do Procurador-Geral da Justiça por inconstitucionalidade de lei ou deato normativo municipal;

i) a uniformização da jurisprudência, no caso de divergência entre Seções, ou Câmaras dediferentes Seções;

IV - julgar:

a) a exceção da verdade nos processos por crime contra a honra em que figurem comoofendidas as pessoas enumeradas nas alíneas a e b, nº 1, III, após admitida e processadaa exceção no juízo de origem;

b) as suspeições e impedimentos argüidos contra Desembargadores e o Procurador-Geralda Justiça;

c) os recursos previstos em lei contra as decisões proferidas nos processos da competên-cia privativa do Tribunal e os opostos na execução de seus acórdãos;

d) os recursos de decisões do Relator que indeferir, liminarmente, pedido de revisão crimi-nal nos feitos de sua competência;

e) os recursos das decisões do Presidente do Tribunal, salvo quando o conhecimento dofeito couber a outro órgão;

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Código de Organização Judiciária do Estado doRio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980

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f) os recursos das decisões do Conselho da Magistratura, quando expressamente previsto;

g) o agravo regimental contra ato do Presidente e contra despacho do Relator, nos proces-sos de sua competência;

h) os pedidos de reconsideração interpostos de decisões proferidas nos concursos paraingresso na judicatura;

h) os recursos de decisões proferidas nos concursos de ingresso na judicatura, quando seuconhecimento não couber, por lei ou norma regimental, à própria Comissão de Concursosou outro órgão do Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 7.964/84)

i) o incidente de falsidade e o de insanidade mental do acusado, nos processos de suacompetência;

j) os pedidos de revogação das medidas de segurança que tiver aplicado;

l) os pedidos de arquivamento de inquéritos formulados pelo Procurador-Geral da Justiça;

m) os recursos as penas impostas pelos Órgãos do Tribunal, ressalvada a competência doConselho da Magistratura;

V - decretar medidas cautelares e de segurança, nos feitos de sua competência originária,cabendo ao Relator processá-las;

VI - impor penas disciplinares;

VII - representar, quando for o caso, ao Conselho Superior do Ministério Público, ao Con-selho Seccional da Ordem dos Advogados e à Procuradoria-Geral do Estado;

VIII - propor a perda do cargo e decretar a remoção ou disponibilidade de Magistrado, pelovoto de dois terços de seus Juízes efetivos (Constituição Federal, art. 113, § 3º), “quorum”que será apurado em relação ao número de Desembargadores em condições de votar,como tal se considerando os não atingidos por impedimento ou suspeição e os nãolicenciados por motivo de saúde;

IX - propor a demissão de Pretor, em caso de falta grave, obedecido o “quorum” previstono inciso anterior.

Parágrafo único - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros poderá oTribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do PoderPúblico (Constituição Federal, art. 116)

Art. 12 - Ao Tribunal Pleno, além das competências previstas nas Constituições Federale Estadual, cabe-lhe exercer as demais atribuições conferidas em lei e no RegimentoInterno. (Redação dada pela Lei nº 9.159/90)

Art. 13 - Compete, ainda, ao Tribunal Pleno, em Órgão Especial:

I - eleger:

a) dentre os dez Juízes mais antigos do órgão (art. 10) o Presidente, o Vice-Presidente e oCorregedor-Geral da Justiça;

b) os membros do Conselho da Magistratura e respectivos suplentes;

c) os Desembargadores que integrarão as Comissões permanentes e as demais que foremconstituídas;

Art. 12

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Código de Organização Judiciária do Estado doRio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980

d) os Desembargadores e Juízes de Direito para integrarem o Tribunal Regional Eleitoral eos respectivos suplentes;

II - elaborar o Regimento Interno e reformá-lo, bem como resolver as dúvidas surgidas nasua aplicação;

III - organizar os Serviços Auxiliares, propondo ao Poder Legislativo a criação, transforma-ção ou extinção dos cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;

IV - propor ao Poder Legislativo alterações da divisão e organização judiciárias (Constitui-ção Federal, art. 144, § 5º);

V - propor ao Governador do Estado a revisão dos vencimentos dos Desembargadores edos demais Juízes;

VI - organizar as listas tríplices de Juízes, Advogados ou membros do Ministério Público,para o preenchimento de vagas, no próprio Tribunal, e no Tribunal de Alçada, bem como asde juristas para integrarem o Tribunal Regional Eleitoral;

VII - VETADO

VIII - propor a alteração do número de seus membros, do Tribunal de Alçada, do TribunalMilitar do Estado e dos Juízes de primeira instância;

IX - indicar Juízes de Direito a promoção por antigüidade ou merecimento, neste casomediante lista tríplice, e os Juízes que por antigüidade, deverão ter acesso aos Tribunais deJustiça ou de Alçada;

X - autorizar a indicação ao Governador do Estado dos candidatos aprovados em concursoque devam ser nomeados Juízes de Direito e Pretores;

XI - conceder licenças e férias ao Presidente e demais Desembargadores;

XII - mandar riscar expressões desrespeitosas constantes de requerimentos, razões oupareceres submetidos ao Tribunal;

XIII - representar a autoridade competente quando, em autos ou documentos de queconhecer, houver indício de crime de ação pública;

XIV - exercer as demais atribuições conferidas em lei, neste Código ou no RegimentoInterno.

Art. 13 - Ao Tribunal Pleno, funcionando em Órgão Especial, compete-lhe exercer as atribui-ções conferidas em lei e no Regimento Interno. (Redação dada pela Lei nº 9.159/90)

SEÇÃO IIIDAS SEÇÕES CÍVEL E CRIMINAL

SUBSEÇÃO IDA SEÇÃO CÍVEL

Art. 14 - A Seção Cível é constituída pelas Câmaras Cíveis Reunidas, pelos Grupos Cíveis epelas Câmaras Cíveis Separadas.

Art. 14 - A Seção Cível é constituída pelas Turmas Especializadas, pelos Grupos Cíveis epelas Câmaras Cíveis Separadas. (Redação dada pela Lei nº 9.159/90)

Art. 13

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Código de Organização Judiciária do Estado doRio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980

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Art. 14 - A Seção Cível é constituída pelos Grupos Cíveis e pelas Câmaras Cíveis Separa-das, designados por números ordinais. (Redação dada pela Lei nº 11.133/98)

SUBSEÇÃO IIDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDASDAS TURMAS ESPECIALIZADAS

(REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.159/90)

Art. 15 - As Câmaras Cíveis Reunidas são constituídas pelos Grupos Cíveis e, para o seufuncionamento, exige-se a presença de, no mínimo, treze Desembargadores, incluindo oPresidente.

Art. 15 - As Câmaras Cíveis Reunidas são constituídas pelos Grupos Cíveis, e para seufuncionamento exige-se a presença de no mínimo 15 (quinze) Desembargadores, incluindoo Presidente. (Redação dada pela Lei nº 7.964/84)

Art. 15 - As Câmaras Cíveis Reunidas são constituídas pelos Grupos Cíveis e para o seufuncionamento exige-se a presença de, no mínimo, dezoito (18) Desembargadores, incluindoo Presidente. (Redação dada pela Lei nº 8.967/89)

Art. 15 - Os primeiro e segundo Grupos Cíveis constituem a Turma de Direito Público, en-quanto que os terceiro e quarto Grupos Cíveis integram a Turma de Direito Privado, exigindo-separa seu funcionamento a presença de, no mínimo, 10 Desembargadores, incluindo o Presi-dente. (Redação dada pela Lei nº 9.159/90) (REVOGADO pela Lei nº 11.133/98)

Art. 16 - O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça presidirá as sessões das Câmaras CíveisReunidas, substituído, em suas faltas ou impedimentos ocasionais, pelo Desembargadormais antigo presente.

Art. 16 - O 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça presidirá as sessões das Turmas CíveisEspecializadas, substituído, em suas faltas ou impedimentos ocasionais, pelo Desem-bargador mais antigo presente. (Redação dada pela Lei nº 9.159/90) (REVOGADO pelaLei nº 11.133/98)

Art. 17 - As Câmaras Cíveis Reunidas compete:

I - processar e julgar:

a) os mandados de segurança contra atos dos Secretários de Estado, do Procurador-Geralda Justiça, do Procurador-Geral do Estado, do Conselho Superior do Ministério Público e doTribunal Administrativo de Recursos Fiscais, quando este atuar como órgão recursal relati-vamente ao Secretário da Fazenda;

a) os mandados de segurança contra atos do Conselho da magistratura e de seu Presiden-te, em matéria de natureza cível; (Redação dada pela Lei nº 7.964/84)

b) os embargos infringentes opostos às suas decisões e às originárias dos Grupos Cíveis;

c) as ações rescisórias de seus acórdãos e dos Grupos Cíveis;

d) a restauração em feitos de sua competência, de autos extraviados ou destruídos;

e) a execução de sentenças proferidas nas ações rescisórias de sua competência;

f) as habilitações nas causas sujeitas ao seu julgamento;

Art. 14

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Código de Organização Judiciária do Estado doRio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980

g) os conflitos de competência em que sejam interessados os Grupos Cíveis ou as CâmarasCíveis Separadas;

II - julgar:

a) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;

b) o recurso de despacho denegatório de embargos infringentes de sua competência;

c) os recursos das decisões de seu Presidente ou do Presidente do Tribunal, nos feitos dacompetência do órgão;

d) os recursos das decisões do Relator, nos casos previstos em lei ou no Regimento Interno;

e) as suspeições e impedimentos, nos casos de sua competência;

III - uniformizar a jurisprudência cível, editando as respectivas súmulas;

III - uniformizar a jurisprudência cível, em matéria não sujeita à especialização de Gru-pos ou Câmaras, editando Súmulas, inclusive por via administrativa. (Redação dada pelaLei nº 7.964/84)

IV - resolver as dúvidas de competência entre Câmaras do Tribunal de Alçada e Câmarasdo Tribunal de Justiça, em matéria cível;

V - impor penas disciplinares;

VI - representar, quando for o caso, aos Conselhos da Magistratura, Superior do MinistérioPúblico, Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 17 - A especialização das Turmas será definida no Regimento Interno. (Redação dadapela Lei nº 9.159/90) (REVOGADO pela Lei nº 11.133/98)

SUBSEÇÃO IIIDA SEÇÃO CRIMINAL

Art. 18 - A Seção Criminal é constituída pelas Câmaras Criminais Reunidas e pelas Câma-ras Criminais Separadas.

Art. 18 - A Seção Criminal é constituída pelos Grupos Criminais e pelas Câmaras CriminaisSeparadas. (Redação dada pela Lei nº 10.051/94)

Art. 18 - A Seção Criminal é constituída pelos Grupos Criminais e pelas Câmaras CriminaisSeparadas, designadas por números ordinais. (Redação dada pela Lei nº 11.133/98)

Parágrafo único - A competência dos órgãos da seção criminal será definida no RegimentoInterno. (Redação dada pela Lei nº 10.051/94)

SUBSEÇÃO IVDAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS

DOS GRUPOS CRIMINAIS(REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.051/94)

Art. 19 - As Câmaras Criminais Reunidas compõem-se das três Câmaras Criminais Separa-das, exigindo-se, para o seu funcionamento, a presença de, no mínimo, nove Juízes. São

Art. 18

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presididas pelo Desembargador mais antigo da Seção e, em suas faltas ou impedimentos,será substituído pelo mais antigo presente.

Art. 19 - As Câmaras Criminais Reunidas compõem-se das três (3) Câmaras CriminaisSeparadas, exigindo-se, para seu funcionamento, a presença de, no mínimo, nove (9)Desembargadores, incluindo o Presidente. São presididas pelo 2º Vice-Presidente do Tri-bunal de Justiça, substituído, em suas faltas ou impedimentos pelo Desembargador maisantigo presente. (Redação dada pela Lei nº 8.353/87)

Art. 19 - As Câmaras Criminais reunidas compõem-se das quatro (4) Câmaras CriminaisSeparadas, exigindo-se, para seu funcionamento, a presença de, no mínimo, doze (12)Desembargadores, incluindo o Presidente. (Redação dada pela Lei nº 9.662/91)

Art. 19 - Os Grupos Criminais são formados, cada um, por duas (2) Câmaras CriminaisSeparadas; a 1ª e a 2ª compõem o 1º Grupo e a 3ª e a 4ª, o 2º Grupo, exigindo-se, paraseu funcionamento, a presença de, no mínimo, sete (7) julgadores, incluindo o Presidente.(Redação dada pela Lei nº 10.051/94)

Art. 19 - Os Grupos Criminais são formados por duas (2) Câmaras Criminais Separadas e,excepcionalmente, por três Câmaras. (Redação dada pela Lei nº 11.133/98)

Parágrafo único - Exige-se, para seu funcionamento, a presença de, no mínimo, sete (7)julgadores, incluindo o Presidente. (Redação dada pela Lei nº 11.133/98)

Parágrafo único - Exige-se, para seu funcionamento, a presença de, no mínimo, cinco (5)Julgadores, incluindo o Presidente. (Redação dada pela Lei nº 11.848/02)

Art. 20 - Às Câmaras Criminais Reunidas compete:

I - processar e julgar:

a) os pedidos de revisão criminal;

a) os pedidos de revisão criminal, bem como, em matéria de natureza criminal, os manda-dos de segurança contra atos do Conselho da Magistratura e de seu Presidente; (Redaçãodada pela Lei nº 7.964/84)

b) os recursos das decisões de seu Presidente, ou do Presidente do Tribunal, salvo quandoseu conhecimento couber a outro órgão;

c) os pedidos de desaforamento;

d) os embargos de nulidade e infringentes dos julgados das Câmaras Criminais Separadas;

e) os conflitos de jurisdição e competência entre Câmaras do Tribunal de Justiça e osConselhos da Justiça Militar do Estado e os destes com o Tribunal de Alçada;

II - julgar:

a) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;

b) os recursos de decisão do Relator, que indeferir, liminarmente, o pedido de revisãocriminal ou de interposição de embargos de nulidade e infringentes;

c) as suspeições e impedimentos, nos casos de sua competência, bem como a suspeiçãonão reconhecida dos Procuradores da Justiça, com exercício junto às Câmaras CriminaisSeparadas;

Art. 19

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III -aplicar medidas de segurança, em decorrência de decisões proferidas em revisãocriminal;

IV -conceder, de ofício, ordem de “habeas-corpus” nos feitos submetidos ao seu conhe-cimento;

V -decretar, de ofício, a extinção de punibilidade nos termos do art. 61, do Código deProcesso Penal;

VI - resolver as dúvidas de competência entre Câmaras do Tribunal de Alçada e Câmarasdo Tribunal de Justiça, em matéria criminal;

VII - impor penas disciplinares;

VIII - representar, quando for o caso, aos Conselhos da Magistratura, Superior do Ministé-rio Público, Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 20 - A sessão das Câmaras Criminais é presidida pelo 2º Vice-Presidente do Tribunalde Justiça, substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Desembargador mais antigopresente. (Redação dada pela Lei nº 9.159/90)

Art. 20 - As sessões dos Grupos Criminais serão presididas pelo 2º Vice-Presidente doTribunal de Justiça, substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Desembargadormais antigo presente. (Redação dada pela Lei nº 10.051/94)

Art. 20 - As sessões dos Grupos Criminais serão presididas por um dos Vice-Presidentes,substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Desembargador mais antigo presente.(Redação dada pela Lei nº 11.133/98)

Art. 20 - As sessões dos Grupos Criminais serão presididas pelo Desembargador maisantigo do Grupo, substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Desembargador maisantigo presente. (Redação dada pela Lei nº 11.848/02)

SUBSEÇÃO VDOS GRUPOS CÍVEIS

Art. 21 - Os Grupos Cíveis são formados, cada um, por duas Câmaras Cíveis Separadas; aPrimeira e a Segunda compõem o Primeiro Grupo e, a Terceira e a Quarta, o Segundo.

Art. 21 - Os Grupos Cíveis são formados, cada um, por duas Câmaras Cíveis Separadas; aPrimeira e a Segunda compõem o Primeiro Grupo, a Terceira e a Quarta, o Segundo Grupo,e a Quinta e a Sexta, o Terceiro Grupo. (Redação dada pela Lei nº 7.964/84)

Art. 21 - Os Grupos Cíveis são formados, cada um, por duas Câmaras Cíveis Separadas; aprimeira e a segunda compõem o primeiro grupo; a terceira e a quarta, o segundo grupo;a quinta e a sexta, o terceiro Grupo; e a sétima e a oitava, o quarto grupo. (Redação dadapela Lei nº 8.967/89)

Art. 21 - Os Grupos Cíveis são formados por duas (2) Câmaras Cíveis Separadas e,excepcionalmente, por três Câmaras. (Redação dada pela Lei nº 11.133/98)

Parágrafo único - Exige-se a presença de, no mínimo, sete (7) Julgadores, incluindo oPresidente, para funcionamento dos Grupos Cíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.133/98)

Parágrafo único - Exige-se a presença de no mínimo, cinco (5) Julgadores, incluindo o Presi-dente, para o funcionamento dos Grupos Cíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.848/02)

Arts. 20 e 21

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Art. 22 - Exige-se a presença de, no mínimo, sete membros, incluindo o Presidente, parao funcionamento dos Grupos Cíveis. (REVOGADO pela Lei nº 11.133/98)

Art. 23 - Aos Grupos Cíveis compete:

I - processar e julgar:

a) as ações rescisórias dos acórdãos proferidos pelas Câmaras Separadas;

b) os embargos infringentes dos julgados das Câmaras Separadas;

c) a restauração, em feitos de sua competência, de autos extraviados ou destruídos;

d) a execução das sentenças proferidas nas ações rescisórias de sua competência;

e) as habilitações nas causas sujeitas ao seu julgamento;

I - processar e julgar: (Redação dada pela Lei nº 7.964/84)

a) as ações rescisórias dos acórdãos proferidos pelas Câmaras Separadas; (Redação dadapela Lei nº 7.964/84)

b) os mandados de segurança contra atos: (Redação dada pela Lei nº 7.964/84)

- do Corregedor-Geral da Justiça; (Redação dada pela Lei nº 7.964/84)

- dos Secretários de Estado; (Redação dada pela Lei nº 7.964/84)

- do Procurador-Geral de Justiça, do Colégio de Procuradores e de seu Órgão Especial, doConselho Superior do Ministério Público e do Corregedor-Geral do Ministério Público; (Re-dação dada pela Lei nº 7.964/84)

- do Procurador-Geral do Estado; (Redação dada pela Lei nº 7.964/84)

- do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, quando atuar como órgão recursal relati-vamente ao Secretário da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 7.964/84)

c) os embargos infringentes dos julgados das Câmaras Separadas; (Redação dada pelaLei nº 7.964/84)

d) a restauração de autos extraviados ou destruídos em feitos de sua competência; (Reda-ção dada pela Lei nº 7.964/84)

e) a execução das sentenças proferidas nas ações rescisórias de sua competência; (Reda-ção dada pela Lei nº 7.964/84)

f) as habilitações nas causas sujeitas ao seu julgamento; (Redação dada pela Leinº 7.964/84)

II - julgar:

a) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;

b) o recurso de despacho denegatório de embargos infringentes de sua competência;

c) as suspeições e os impedimentos, nos casos de sua competência;

d) os recursos das decisões de seu Presidente ou do Presidente do Tribunal, nos feitos dacompetência do órgão;

e) os recursos das decisões do Relator nos casos previstos em lei ou no Regimento Interno;

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III - impor penas disciplinares;

IV - representar, quando for o caso, aos Conselhos da Magistratura, Superior do MinistérioPúblico, Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e à Procuradoria-Geral do Estado.

V - uniformizar a jurisprudência cível, em matéria sujeita à especialização por Gruposou por Câmaras, aprovando as respectivas Súmulas, inclusive por via administrativa.(Incluído pela Lei nº 7.964/84)

§ 1º - Os embargos infringentes e as ações rescisórias serão, nas hipóteses das alíneas ae b, do inc. I, distribuídos ao Grupo de que faça parte a Câmara prolatora do acórdão.

§ 2º - A escolha do Relator ou Revisor recairá, quando possível, em Juiz que não hajaparticipado do julgamento da apelação ou da ação rescisória (art. 533, § 2º, do Código deProcesso Civil)

Art. 23 - Os Primeiro e Segundo Grupos Cíveis são presididos pelo 1º Vice-Presidente doTribunal, e os Terceiro e Quarto Grupos Cíveis, pelo 2º Vice-Presidente. (Redação dadapela Lei nº 9.159/90)

Art. 23 - As sessões dos Grupos Cíveis serão presididas por um dos Vice-Presidentes,substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Desembargador mais antigo presente.(Redação dada pela Lei nº 11.133/98)

Art. 23 - As sessões dos Grupos Cíveis serão presididas pelo Desembargador mais antigodo Grupo, substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Desembargador mais antigodo presente. (Redação dada pela Lei nº 11.848/02)

SEÇÃO IVDAS CÂMARAS SEPARADAS

Art. 24 - As Câmaras Separadas compõem-se de quatro Desembargadores, dos quaisapenas três participarão do julgamento. São presididas pelo mais antigo presente e podemfuncionar com três membros.

Art. 24 - As Câmaras Separadas compõem-se de quatro (04) Desembargadores, dosquais apenas três participarão do julgamento. (Redação dada pela Lei nº 9.159/90)

Art. 25 - Para completar o “quorum” mínimo de funcionamento da Câmara, no caso deimpedimento ou falta de dois de seus membros, será designado Juiz de outra, pela formaprevista no Regimento Interno do Tribunal.

Art. 25 - Para completar o “quorum” mínimo de funcionamento da Câmara, no caso deimpedimento ou falta de mais de dois (2) de seus membros, será designado Juiz de outra, pelaforma prevista no Regimento Interno do Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 11.848/02)

SUBSEÇÃO IDAS CÂMARAS CÍVEIS SEPARADAS

Art. 26 - Às Câmaras Cíveis Separadas compete:

I - processar e julgar:

Arts. 23 a 25

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a) os mandados de segurança contra atos dos Juízes de primeira instância e dos Procurado-res da Justiça;

a) os mandados de segurança contra atos dos Juízes de 1º Instância, dos Procuradores deJustiça e do Conselho de Recursos Administrativos; (Redação dada pela Lei nº 8.665/88)

b) as habilitações nas causas sujeitas ao seu julgamento;

c) a restauração, em feitos de sua competência, de autos extraviados ou destruídos;

d) os recursos das decisões do Presidente do Tribunal de Justiça, nos feitos da competênciado órgão;

e) os conflitos de competência entre Juízes de primeira instância ou entre estes e autorida-des administrativas, nos casos que não forem da competência do Tribunal Pleno;

f) as ações rescisórias das sentenças dos Juízes de primeira instância;

g) os “habeas corpus”, quando a prisão for civil;

h) os pedidos de correição parcial;

II - julgar:

a) os recursos das decisões dos juízes de primeira instância;

b) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos;

c) as exceções de suspeição e impedimento de juízes;

III - impor penas disciplinares;

IV - representar, quando for o caso, aos Conselhos da Magistratura, Superior do MinistérioPúblico, Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e à Procuradoria-Geral do Estado;

V - exercer outras atribuições que lhes sejam conferidas em lei ou no Regimento Interno.

Art. 26 - As Câmaras Cíveis Separadas são presididas pelo Desembargador mais antigopresente e podem funcionar com três (03) membros. (Redação dada pela Lei nº 9.159/90)

SUBSEÇÃO IIDAS CÂMARAS CRIMINAIS SEPARADAS

Art. 27 - Às Câmaras Criminais Separadas compete:

I - processar e julgar:

a) os pedidos de “habeas corpus”, sempre que os atos de violência ou coação ilegal forematribuídos a Juízes de primeira instância, podendo a ordem ser concedida de ofício, nosfeitos de sua competência;

b) a suspeição argüida contra Juízes de primeira instância;

c) os recursos das decisões do Presidente do Tribunal de Justiça, nos feitos da competênciado órgão;

d) os conflitos de jurisdição entre Juízes de primeira instância ou entre estes e autoridadesadministrativas, nos casos que não forem da competência do Tribunal Pleno;

e) os conflitos de jurisdição entre os Juízes de primeira Instância e os Conselhos de Justiçada Justiça Militar do Estado; (REVOGADO pela Lei nº 7.785/83)

Art. 26

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Código de Organização Judiciária do Estado doRio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980

f) os mandados de segurança contra atos dos Juízes criminais;

g) os pedidos de correição parcial;

II - julgar:

a) os recursos das decisões do Tribunal do Júri e dos Juízes de primeira instância;

b) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos;

III - ordenar:

a) o exame para verificação da cessação da periculosidade, antes de expirado o prazomínimo de duração da medida de segurança;

b) o confisco dos instrumentos e produtos do crime;

IV - impor penas disciplinares;

V - representar, quando for o caso, aos Conselhos da Magistratura, Superior do MinistérioPúblico, Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e à Procuradoria-Geral do Estado.

VI - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas em lei ou no Regimento Interno.

Art. 27 - As Câmaras Criminais Separadas são presididas pelo Desembargador mais antigopresente e podem funcionar com três (03) membros. (Redação dada pela Lei nº 9.159/90)

Art. 28 - A substituição dos Desembargadores, nas suas atividades jurisdicionais, far-se-ápela forma determinada no Regimento Interno do Tribunal.

SUBSEÇÃO IIIDISPOSIÇÕES COMUNS

DA CÂMARA DE FÉRIAS (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 8.665/88)DAS CÂMARAS ESPECIAIS (VIDE LEI Nº 11.442/00)

Art. 29 - Compete, ainda, ao Tribunal, por qualquer de seus órgãos exercer outras atribui-ções decorrentes de lei, não especificadas neste Código.

Art. 29 - Compete ao Tribunal Pleno, por assento regimental, instituir Câmara de Férias(art. 7º, IV), fixando-lhe a composição, competência e normas de funcionamento. (Reda-ção dada pela Lei nº 8.665/88)

Art. 29 - Compete ao Tribunal Pleno, por assento regimental, instituir Câmaras Especiais(art. 7º, IV), fixando-lhe a composição, competência e normas de funcionamento. (VideLei nº 11.442/00)

CAPÍTULO IIIDOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SEÇÃO IDA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Art. 30 - A Presidência do Tribunal de Justiça é exercida por um Desembargador, eleito pordois anos, vedada a reeleição.

Arts. 27 a 30

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Parágrafo único - O mandato terá início no primeiro dia útil do mês de fevereiro.

Art. 31 - Vagando o cargo de Presidente, assumirá o Vice-Presidente, que completará operíodo presidencial. Dentro de dez dias, a contar da vaga, realizar-se-á a eleição do Vice--Presidente.

Art. 31 - Vagando o cargo de Presidente, assumirá o 1º Vice-Presidente, que completaráo período presidencial. Dentro de dez (10) dias, a contar da vaga, realizar-se-á a eleiçãodos demais Vice-Presidentes. (Redação dada pela Lei nº 11.133/98)

Parágrafo único - Se o prazo que faltar para completar o período for inferior a um ano, osnovos Presidente e Vice-Presidente poderão ser reeleitos para o período seguinte.

Art. 32 - Ao Presidente do Tribunal, além da atribuição geral de representar o Poder Judi-ciário e de exercer a superintendência de todos os Serviços, compete:

Art. 32 - Ao Presidente do Tribunal, além da atribuição geral de representar o Poder Judi-ciário e de exercer a supervisão de todos os seus serviços, compete: (Redação dada pelaLei nº 8.131/86)

Art. 32 - Ao Presidente do Tribunal, além da atribuição maior de representar o PoderJudiciário e de exercer a supervisão de todos os serviços, compete: (Redação dada pelaLei nº 8.353/87)

I - representar o Tribunal de Justiça;

II - presidir:

a) as sessões do Tribunal Pleno;

b) as sessões do Conselho da Magistratura;

III - preparar, durante as férias, os “habeas-corpus”, os mandados de segurança e ascorreições parciais, exercendo as atribuições de Relator;

IV - administrar o Palácio da Justiça, no que será auxiliado pelo Vice-Presidente;

V - convocar:

a) as sessões do Tribunal Pleno;

b) as sessões extraordinárias do Conselho da Magistratura;

VI - designar:

a) o Desembargador que deverá substituir membro efetivo do Tribunal, nos casos deférias, licença ou vacância (art. 25);

b) os Juízes de Direito, indicados para exercer as funções de Juízes Corregedores;

c) ouvido o Conselho da Magistratura, os Pretores, como auxiliares de Varas ou Comarcasde qualquer entrância;

d) substituto especial aos Juízes de Direito, mediante sorteio, quando se verificar falta ouimpedimento dos substitutos da escala;

VII - conceder:

a) férias e licenças aos Juízes;

Arts. 30 e 31

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b) vênia para casamento, nos casos previstos no art. 183, XVI, do Código Civil;

c) ajuda de custo aos Juízes nomeados, promovidos ou removidos compulsoriamente;

d) ajuda para moradia aos Juízes;

e) prorrogação de prazo para os Juízes assumirem seus cargos, em caso de nomeação,promoção ou remoção;

f) licença aos funcionários da Secretaria e, quando superiores a trinta dias, aos servidoresda Justiça;

VIII - organizar:

a) para submeter à aprovação do Tribunal Pleno, a tabela dos dias de festa ou santificados,segundo a tradição local;

b) anualmente, a lista de antigüidade dos Magistrados, por ordem decrescente, na entrân-cia e na carreira;

c) a escala de férias anuais dos Juízes de Direito e Pretores, ouvido o Corregedor-Geral daJustiça;

d) a tabela de substituição dos Juízes de Direito, e submetê-la à apreciação do Conselho daMagistratura;

e) lista tríplice para nomeação de Juiz de Paz e suplente;

IX - impor:

a) a pena de suspensão, prevista no art. 642, do Código de Processo Penal;

b) multas e penas disciplinares;

X - expedir:

a) ordens de pagamento;

b) ordem avocatória do feito nos termos do art. 642, do Código de Processo Penal;

c) as ordens que não dependerem de acórdão ou não forem da privativa competência deoutros Desembargadores;

XI - conhecer das reclamações referentes a custas relativas a atos praticados por servido-res do Tribunal;

XII - dar posse aos Desembargadores, Juízes de Direito e Pretores;

XIII - fazer publicar as decisões do Tribunal;

XIV - requisitar passagens e transporte para os membros do Judiciário e servidores doTribunal de Justiça, quando em objeto de serviço;

XV - promover, a requerimento ou de ofício, o processo para a verificação da idade limiteou da invalidez de Magistrado;

XVI - elaborar, anualmente, com a colaboração do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral,a proposta orçamentária do Poder Judiciário e as de leis financeiras especiais, atendido oque dispuser o Regimento Interno;

XVII - abrir concursos para provimento de vagas nos Serviços Auxiliares do Tribunal;

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XVIII - VETADO;

XIX - encaminhar ao Conselho da Magistratura, devidamente instruídos com os pareceresdo órgão competente, os expedientes relativos a servidores da Justiça de primeira instân-cia ou dos Serviços Auxiliares do Tribunal, sujeitos a estágio probatório;

XIX - Apreciar os expedientes relativos a servidores da Justiça de primeira instância ou dosserviços auxiliares do Tribunal, com recurso para o Conselho da Magistratura; (Redaçãodada pela Lei nº 7.785/83)

XIX - a) apreciar os expedientes relativos a servidores da Justiça de 1ª instância e dosServiços Auxiliares do Tribunal, com recurso para o Conselho da Magistratura;

b) expedir os atos alusivos aos expedientes acima referidos. (Redação dada pela Leinº 8.131/86)

XIX - apreciar os expedientes relativos aos servidores de justiça de primeira instância edos Serviços Auxiliares do Tribunal, inclusive os relativos às remoções, permutas, transfe-rências e readaptações de servidores, expedindo os respectivos atos administrativos. (Re-dação dada pela Lei nº 8.353/87)

XX - proceder correições no Tribunal de Justiça;

XXI - fazer publicar os dados estatísticos sobre a atividade jurisdicional do Tribunal;

XXII - propor ao Tribunal Pleno:

a) a abertura de concurso para ingresso na judicatura;

b) a reestruturação dos Serviços Auxiliares;

c) a reforma do Regimento Interno;

XXIII - apresentar ao Tribunal Pleno, na primeira reunião de fevereiro, o relatório dostrabalhos do ano anterior;

XXIV - atestar a efetividade dos Desembargadores, abonar-lhes as faltas ou levá-las aoconhecimento do Tribunal Pleno;

XXV - delegar, quando conveniente, atribuições a servidores do Tribunal;

XXVI - votar no Tribunal Pleno, em matéria administrativa e nas questões de inconstitucio-nalidade, tendo voto de desempate nos outros julgamentos;

XXVII - relatar os processos de disponibilidade compulsória de Desembargadores e Juízesde Alçada;

XXVIII - despachar:

a) a petição de recurso interposto de decisões originárias do Conselho da Magistraturapara o Tribunal Pleno;

b) durante as férias coletivas, os recursos extraordinários e os recursos ordinários dedecisões denegatórias de “habeas-corpus”;

XXIX - julgar o recurso da decisão que incluir o jurado na lista geral ou dela o excluir;

XXX - executar:

a) as decisões do Tribunal Pleno, nos casos de sua competência originária;

b) as decisões do Conselho da Magistratura, quando não competir a outra autoridade;

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XXXI - providenciar no cumprimento e execução das sentenças de Tribunais estrangeiros;

XXXII - encaminhar ao Juiz competente, para cumprimento, as cartas rogatórias;

XXXIII - suspender as medidas liminares e a execução das sentenças, nos mandados desegurança de competência dos Juízes de primeira instância;

XXXIV - justificar as faltas dos Juízes de Direito e Pretores e do Diretor-Geral da Secretariado Tribunal;

XXXV - nomear:

a) o Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal e os titulares dos demais cargos de confiançae dar-lhes posse;

b) os servidores do Quadro dos Servidores Auxiliares e dar-lhes posse;

XXXVI - expedir atos administrativos relativamente aos Magistrados, Juízes temporários eservidores da Justiça, em exercício ou inativados, bem como os relativos ao Quadro dePessoal Auxiliar da Vara de Menores da Capital;

XXXVII - delegar ao Vice-Presidente, de acordo com este, o desempenho de atribuiçõesadministrativas;

XXXVIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas, inclusive, durante as férias,aquelas que competirem ao Vice-Presidente.

Art. 32 - Ao Presidente do Tribunal de Justiça além da atribuição maior de representar oPoder Judiciário, de exercer a suprema inspeção da atividade de seus pares, de supervi-sionar todos os serviços de 2º Grau, compete-lhe exercer outras atribuições que lhe sejamconferidas em lei e no Regimento Interno. (Redação dada pela Lei nº 9.159/90)

SEÇÃO IIDA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DAS VICE-PRESIDÊNCIAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA(REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.133/98)

Art. 33 - Juntamente com o Presidente e logo após a eleição deste, será eleito, pelomesmo processo e prazo, o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, vedada a reeleição.

Parágrafo único - A posse do Vice-Presidente dar-se-á na mesma sessão em que forempossado o Presidente.

Art. 34 - Compete ao Vice-Presidente:

I - presidir:

a) as Câmaras Cíveis Reunidas e os Grupos Cíveis;

b) a distribuição dos processos no Tribunal, mandando abrir vista ao Ministério Públiconaqueles em que deva funcionar;

II - processar e julgar os pedidos de assistência judiciária, antes da distribuição e quandose tratar de recurso extraordinário;

III - julgar a renúncia e a deserção dos recursos interpostos para o Supremo Tribunal Federal;

Arts. 32 e 33

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IV - relatar:

a) os conflitos de competência entre órgãos do Tribunal ou Desembargadores e de atribui-ção entre autoridades judiciárias e administrativas, quando da competência do TribunalPleno;

b) os processos de suspeição de Desembargador;

V - homologar desistência requerida antes da distribuição do feito e após a entrada destena Secretaria;

VI - preparar:

a) os “habeas-corpus”, até a distribuição, requisitando informações, quando necessárias;

b) os pedidos de correição parcial;

VII - prestar informações nos pedidos de “habeas-corpus” ao Supremo Tribunal Federal.Se o pedido se referir a processo que esteja, a qualquer título, no Tribunal, será ouvido arespeito o Relator e sua informação acompanhará a do Vice-Presidente;

VIII - despachar:

a) petição de recurso extraordinário, decidindo sobre sua admissibilidade;

b) os atos administrativos referentes ao Presidente;

IX - colaborar com o Presidente na representação e na administração do Tribunal;

X - substituir o Presidente nas faltas e impedimentos e suceder-lhe no caso de vaga.

Parágrafo único - Na presidência das Câmaras Cíveis Reunidas e dos Grupos Cíveis, o 1ºVice-Presidente não será relator nem revisor, e votará somente quando houver empate.(Incluído pela Lei nº 8.353/87)

Art. 34 - Compete ao 1º Vice-Presidente, além de substituir o Presidente nas faltas eimpedimentos e suceder-lhe no caso de vaga, exercer outras atribuições que lhe sejamconferidas por lei ou Regimento Interno. (Redação dada pela Lei nº 9.159/90)

Art. 35 - Na Presidência das Câmaras Cíveis Reunidas e dos Grupos Cíveis, o Vice-Presi-dente não será Relator nem Revisor, e votará somente quando houver empate.

Art. 35 - Compete ao 2º Vice-Presidente: (Redação dada pela Lei nº 8.353/87)

I - presidir as Câmaras Criminais Reunidas; (Redação dada pela Lei nº 8.353/87)

II - presidir a Comissão de Concursos para cargos da judicatura; (Redação dada pela Leinº 8.353/87)

III - presidir a Comissão de Promoções da Magistratura; (Redação dada pela Leinº 8.353/87)

IV - presidir o Conselho de Recursos Administrativos, para o julgamento: (Redação dadapela Lei nº 8.353/87)

a) dos recursos interpostos das decisões das Comissões de Concursos para o provimentode Cargos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça e do Quadrode Pessoal dos Serviços Auxiliares da Justiça de primeiro grau, referentes a inscrições,inabilitação ou classificação dos candidatos; (Redação dada pela Lei nº 8.353/87)

Art. 34

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Código de Organização Judiciária do Estado doRio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980

b) de outros recursos administrativos, conforme previsão regimental; (Redação dada pelaLei nº 8.353/87)

V - nos limites de delegação do Presidente do Tribunal de Justiça, expedir atos administra-tivos relativamente aos juízes temporários e servidores da justiça de primeiro grau, emexercício ou inativados; (Redação dada pela Lei nº 8.353/87)

VI - colaborar com o Presidente do Tribunal de Justiça na supervisão do Fundo deReaparelhamento do Poder Judiciário; (Redação dada pela Lei nº 8.353/87)

VII - colaborar com o Presidente do Tribunal de Justiça na representação e administraçãodo Poder Judiciário; (Redação dada pela Lei nº 8.353/87)

VIII - substituir o 1º Vice-Presidente em suas faltas e impedimentos (art. 34) e suceder--lhe nos casos de vagas; (Redação dada pela Lei nº 8.353/87)

IX - exercer outras atribuições que lhe sejam deferidas por lei ou norma regimental;(Redação dada pela Lei nº 8.353/87)

Parágrafo único - Na presidência das Câmaras Criminais Reunidas, o 2º Vice-Presidentenão será relator nem revisor, e votará somente quando houver empate. (Redação dadapela Lei nº 8.353/87)

Art. 35 - Compete ao 2º Vice-Presidente além de substituir o 1º Vice-Presidente em suasfaltas e impedimentos e suceder-lhe nos casos de vaga, exercer outras atribuições que lhesejam deferidas por lei ou norma regimental. (Redação dada pela Lei nº 9.159/90)

Art. 35 - A regra do artigo anterior, na ordem sucessiva, aplica-se ao 2º, 3º e 4º Vice--Presidentes. (Redação dada pela Lei nº 11.133/98)

Art. 35 - A regra do artigo anterior, na ordem sucessiva, aplica-se ao 2° e 3° Vice--Presidentes. (Redação dada pela Lei nº 11.848/02)

Art. 36 - O Vice-Presidente, nas faltas e impedimentos, será substituído pelo Desembarga-dor mais antigo do Tribunal.

Art. 36 - O 4º Vice-Presidente, nas faltas e impedimentos, será substituído pelo Desem-bargador mais antigo do Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 11.133/98)

Art. 36 - O 3° Vice-Presidente, nas faltas e impedimentos, será substituído por qualquerdos outros Vice-Presidentes. (Redação dada pela Lei nº 11.848/02)

SEÇÃO IIIDO CONSELHO DA MAGISTRATURA

Art. 37 - O Conselho da Magistratura, órgão da disciplina da primeira instância, compõe-sedos seguintes membros:

Art. 37 - O Conselho da Magistratura, órgão maior de inspeção e disciplina na primeirainstância, e de planejamento da organização e da administração judiciárias em primeira esegunda instâncias, compõe-se dos seguintes membros: (Redação dada pela Lei nº 8.353/87)

a) Presidente do Tribunal de Justiça que o presidirá;

a) Presidente do Tribunal de Justiça, que o presidirá; (Redação dada pela Lei nº 8.353/87)

Arts. 35 a 37

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Código de Organização Judiciária do Estado doRio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980

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b) Vice-Presidente do Tribunal de Justiça;

b) 1º e 2º Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Lei nº 8.353/87)

b) Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Lei nº 11.430/00)

c) Corregedor-Geral da Justiça;

c) Corregedor-Geral da Justiça; (Redação dada pela Lei nº 8.353/87)

c) Corregedor-Geral da Justiça e o Vice-Corregedor-Geral da Justiça; (Redação dada pelaLei nº 11.430/00)

c) Corregedor-Geral da Justiça; (Redação dada pela Lei nº 11.848/02)

d) dois Desembargadores eleitos, em escrutínio secreto, pelo Órgão Especial,preferentemente dentre os Desembargadores que não o integrem.

d) dois desembargadores eleitos, em escrutínio secreto, pelo Órgão Especial,preferentemente dentre desembargadores que não o integrem. (Redação dada pelaLei nº 8.353/87)

§ 1º - O mandato dos membros do Conselho é obrigatório e sua duração é de dois anos,vedada a reeleição.

§ 2º - Com os titulares referidos na alínea d, deste artigo, serão eleitos os respectivossuplentes, que os substituirão em suas faltas, licenças ou impedimentos.

§ 3º - O Presidente, nas votações, terá voto de qualidade.

§ 4º - Os presidentes das comissões do Tribunal, quando presentes às reuniões do Conse-lho da Magistratura, terão voz nos assuntos de competência das respectivas comissões.(Incluído pela Lei nº 8.353/87)

Art. 38 - Ao Conselho da Magistratura compete:

I - julgar:

a) “habeas-corpus” requeridos a favor de menores de dezoito anos, quando a coaçãopartir de autoridade judiciária;

b) em grau de recurso, as decisões dos Juízes de Direito e Pretores relativas a medidasaplicáveis a menores em situação irregular ou acusados de prática de fato definidocomo infração penal, nos termos da legislação especial bem como as proferidas em“habeas-corpus”;

c) os recursos das decisões de seu Presidente;

d) os recursos de penas disciplinares impostas, originariamente, pelo Corregedor-Geral daJustiça;

e) os recursos interpostos dos despachos dos Juízes que indeferirem pedidos de certidões;

f) os recursos interpostos das decisões das Comissões de Concursos para cargos do Qua-dro dos Servidores Auxiliares do Tribunal de Justiça, referentes às inscrições dos candida-tos, bem como a sua inabilitação ou classificação;

g) os recursos das decisões administrativas do Presidente do Tribunal, relativas ao pessoalda Secretaria ou aos serviços desta;

Art. 37

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g) os recursos das decisões administrativas do Presidente do Tribunal, relativas ao pessoalda Secretaria e aos servidores da Justiça em geral; (Redação dada pela Lei nº 7.785/83)

h) os recursos interpostos pelos Juízes de primeira instância e pelos servidores das deci-sões originárias do Corregedor-Geral;

i) os recursos das decisões das Comissões de Concursos para o provimento de cargos nosServiços de Justiça e relativos à admissão e classificação dos candidatos;

II - apreciar:

a) os relatórios remetidos pelos Juízes de Direito e Pretores, fazendo consignar, nas res-pectivas fichas individuais, o que julgar conveniente;

b) em segredo de Justiça, os motivos de suspeição de natureza íntima declarados pelosDesembargadores e Juízes;

III - decidir:

a) sobre a permanência ou dispensa de servidores da Justiça e dos Serviços Auxiliares doTribunal, sujeitos a estágio probatório; (REVOGADO pela Lei nº 7.785/83)

a) sobre a especialização de varas privativas cíveis, em razão do valor da causa, do tipo deprocedimento ou da matéria; (Redação dada pela Lei nº 7.896/84)

b) sobre pedido de remoção, permuta, transferência ou readaptação de servidores daJustiça; (REVOGADO pela Lei nº 7.785/83)

b) sobre serviço de plantão nos foros e atribuições dos respectivos juízes; (Redação dadapela Lei nº 7.896/84)

c) sobre a demissão de Juiz de Paz;

c) sobre a demissão de Juiz de Paz. (Redação dada pela Lei nº 7.896/84)

d) sobre serviço de plantão nos foros e sobre as atribuições dos respectivos juízes;(Incluído pela Lei nº 7.785/83)

d) observadas as normas legais, sobre as vantagens devidas a servidores em regime desubstituição; (Redação dada pela Lei nº 8.131/86)

e) sobre a modificação, em casos de manifesta necessidade dos serviços forenses, daordem de prioridades no provimento, por promoção de varas em comarcas de 2ª e 3ªentrâncias. (Incluído pela Lei nº 8.131/86)

IV - determinar:

a) correições extraordinárias, gerais ou parciais, a serem realizadas pelo Corregedor-Geralou pelos Juízes Corregedores;

b) sindicâncias e instauração de processo administrativo, inclusive nos casos previstos noart. 198, do Código de Processo Civil;

c) quando for o caso, que não seja empossada pessoa ilegalmente nomeada para cargo oufunção de Justiça;

V - elaborar:

a) o seu Regimento Interno, que será submetido a discussão e aprovação pelo TribunalPleno;

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Código de Organização Judiciária do Estado doRio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980

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b) o Regimento de Correições;

c) o programa das matérias para os concursos destinados ao provimento dos cargos deJustiça e para as provas de verificação de capacidade intelectual previstas neste Código ouno Estatuto dos Servidores da Justiça;

VI - exercer:

a) a suprema inspeção e manter a disciplina na primeira instância;

b) quaisquer atribuições que lhe sejam conferias em lei, regimento ou regulamento;

VII - impor penas disciplinares;

VIII - opinar:

a) sobre a indicação de Juízes Corregedores;

b) sobre pedido de remoção ou permuta de Juízes de Direito e remoção de Pretores;

c) sobre a lotação e designação de Pretores; (REVOGADO pela Lei nº 7.785/83)

d) sobre propostas do Presidente para reorganização ou reforma dos Serviços da Secretaria;

e) sobre a readmissão, a reversão e o aproveitamento de servidores; (REVOGADO pelaLei nº 7.785/83)

f) sobre a demissão de Juiz de investidura temporária;

IX - organizar:

a) a tabela de substituição dos Juízes de Direito proposta pelo Presidente;

b) o prontuário dos Juízes e servidores da Justiça;

b) o prontuário dos Juízes; (Redação dada pela Lei nº 7.785/83)

c) planos de trabalho e de atribuição de competência para os Pretores;

d) anualmente, a revisão das Comarcas e Ofícios Distritais considerados de difícil provi-mento;

X - aprovar:

a) o Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça e as emendas respectivas;

b) provimentos do Corregedor-Geral sobre atribuições dos servidores da Justiça, quandonão definidas em lei ou regulamento;

XI - propor:

a) ao Tribunal Pleno, a perda do cargo, a remoção e a disponibilidade compulsória de Juízes;

b) ao Presidente, providências administrativas para os Serviços do Tribunal e da primeirainstância;

XII - remeter:

a) em caráter secreto, ao Tribunal Pleno, relação classificada dos Juízes de Direito deentrância inferior em condições de integrar a lista tríplice, sempre que houver vaga a serpreenchida pelo critério de merecimento;

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Código de Organização Judiciária do Estado doRio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980

b) ao Tribunal Pleno, os dados constantes das fichas individuais dos Juízes de Direito,quando se tratar de provimento dos cargos de Juiz de Alçada e de Desembargador peloscritérios de merecimento e antigüidade;

XIII - autorizar Juízes a residirem fora da Comarca.

Parágrafo único -Junto ao Conselho da Magistratura, para os julgamentos previstos noinc. I, alíneas a e b, oficiará o Ministério Público.

Art. 38 - Ao Conselho da Magistratura compete: (Redação dada pela Lei nº 8.353/87)

I - exercer a suprema inspeção e manter a disciplina na primeira instância; (Redação dadapela Lei nº 8.353/87)

II - apreciar, de ofício ou sob iniciativa das comissões do Tribunal, ou de desembargador,as propostas relativas ao planejamento: (Redação dada pela Lei nº 8.353/87)

a) da organização judiciária; (Redação dada pela Lei nº 8.353/87)

b) dos serviços administrativos do Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Lei nº 8.353/87)

c) dos serviços forenses em primeira instância; (Redação dada pela Lei nº 8.353/87)

d) da política de pessoal e respectiva remuneração; (Redação dada pela Lei nº 8.353/87)

e) do sistema de custas; (Redação dada pela Lei nº 8.353/87)

III - apreciar: (Redação dada pela Lei nº 8.353/87)

a) os relatórios remetidos pelos juízes de direito e pretores, após exame dos mesmos naCorregedoria-Geral da Justiça, fazendo consignar nas respectivas fichas individuais o quejulgar conveniente; (Redação dada pela Lei nº 8.353/87)

b) as indicações de juízes-corregedores; (Redação dada pela Lei nº 8.353/87)

c) os pedidos de remoção ou permuta de juízes de direito e pretores; (Redação dada pelaLei nº 8.353/87)

d) em segredo de justiça, os motivos de suspeisão por natureza íntima declarados pelosdesembargadores e juízes; (Redação dada pela Lei nº 8.353/87)

IV – remeter, em caráter secreto, ao Tribunal Pleno, sob proposta da Comissão de Promo-ções: (Redação dada pela Lei nº 8.353/87)

a) a relação classificada dos juízes de direito em condições de integrar lista para a promo-ção por merecimento; (Redação dada pela Lei nº 8.353/87)

b) indicação, com adequada motivação, dos juízes de direito considerados não aptos paraa promoção por antigüidade; (Redação dada pela Lei nº 8.353/87)

V - propor ao Tribunal Pleno a demissão, a perda do cargo, a remoção e a disponibilidadecompulsória dos juízes; (Redação dada pela Lei nº 8.353/87)

VI –propor ao Tribunal Pleno a suspensão preventiva de juízes de primeira instância;(Redação dada pela Lei nº 8.353/87)

VII - determinar: (Redação dada pela Lei nº 8.353/87)

a) correições extraordinárias, gerais ou parciais; (Redação dada pela Lei nº 8.353/87)

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Código de Organização Judiciária do Estado doRio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980

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b) sindicâncias e instauração de processos administrativos, inclusive nos casos previstosno art. 198 do Código de Processo Civil; (Redação dada pela Lei nº 8.353/87)

c) quando for o caso, que não seja empossada pessoa ilegalmente nomeada para cargo oufunção de Justiça; (Redação dada pela Lei nº 8.353/87)

VIII - julgar: (Redação dada pela Lei nº 8.353/87)

a) os “habeas corpus” requeridos a favor de menores de 18 anos, quando a coação partirde autoridade judiciária; (Redação dada pela Lei nº 8.353/87)

b) em grau de recurso, as decisões dos juízes de direito e pretores relativas a medidasaplicadas a menores em situação irregular ou acusados de prática de fato definido comoinfração penal, nos termos da legislação especial, bem como as proferidas em “habeascorpus”; (Redação dada pela Lei nº 8.353/87)

c) os recursos das decisões de seu Presidente; (Redação dada pela Lei nº 8.353/87)

d) os recursos das decisões administrativas do Presidente ou Vice-Presidentes, relativasao pessoal da Secretaria e aos servidores da primeira instância; (Redação dada pelaLei nº 8.353/87)

e) os recursos das decisões originárias do Corregedor-Geral da Justiça, inclusive as queimponham penas disciplinares; (Redação dada pela Lei nº 8.353/87)

IX - decidir: (Redação dada pela Lei nº 8.353/87)

a) sobre a especialização de varas privativas, em razão do valor da causa, do tipo deprocedimento ou da matéria; (Redação dada pela Lei nº 8.353/87)

b) sobre o serviço de plantão nos foros e atribuições dos respectivos juízes; (Redaçãodada pela Lei nº 8.353/87)

c) observadas as regras legais, sobre o regime das vantagens devidas a servidores emregime de substituição; (Redação dada pela Lei nº 8.353/87)

d) sobre a modificação, em caso de manifesta necessidade dos serviços forenses, daordem de prioridades no provimento, por promoção, de varas em comarcas de segunda eterceira entrâncias; (Redação dada pela Lei nº 8.353/87)

d) sobre a modificação, em caso de manifesta necessidade dos serviços forenses, daordem de prioridades no provimento, por promoção, de varas em comarcas de entrânciasinicial e intermediária; (Vide Lei nº 8.838/89)

e) sobre a prorrogação, observado o limite legal máximo, dos prazos de validade de con-cursos para o provimento de cargos nos Serviços Auxiliares da Justiça de primeiro e se-gundo grau; (Redação dada pela Lei nº 8.353/87)

X - elaborar: (Redação dada pela Lei nº 8.353/87)

a) o seu Regimento Interno, que será submetido à discussão e aprovação pelo TribunalPleno; (Redação dada pela Lei nº 8.353/87)

b) o Regimento de Correições; (Redação dada pela Lei nº 8.353/87)

c) o programa das matérias para os concursos destinados ao provimento dos cargos deservidores de justiça; (Redação dada pela Lei nº 8.353/87)

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Código de Organização Judiciária do Estado doRio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980

XI – aprovar o Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça; (Redação dada pelaLei nº 8.353/87)

XII - organizar: (Redação dada pela Lei nº 8.353/87)

a) a tabela de substituição dos juízes de direito, sob proposta da Corregedoria-Geral daJustiça; (Redação dada pela Lei nº 8.353/87)

b) planos de trabalho e de atribuição de competência para os pretores, por proposta daCorregedoria-Geral da Justiça; (Redação dada pela Lei nº 8.353/87)

XIII - autorizar, excepcionalmente, juízes a residirem fora da comarca; (Redação dadapela Lei nº 8.353/87)

XIV - exercer quaisquer outras atribuições que lhes sejam conferidas por lei, regimento ouregulamento. (Redação dada pela Lei nº 8.353/87)

Parágrafo único - Junto ao Conselho da Magistratura, para os julgamentos previstos noinciso VIII, letras a) e b), oficiará o Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 8.353/87)

Art. 38 - Ao Conselho da Magistratura, além se exercer a suprema inspeção e manter adisciplina na primeira instância, compete-lhe as atribuições que lhe sejam conferidas porlei e norma regimental. (Redação dada pela Lei nº 9.159/90) (Vide Lei nº 9.840/93)

Art. 39 - Em casos especiais, e por tempo determinado, prorrogável a critério do órgão,poderá o Conselho declarar qualquer Comarca ou Vara em regime de exceção, designandoum ou mais Juízes para exercerem, cumulativamente com o titular, a jurisdição da Comarcaou Vara.

Parágrafo único - Os feitos acumulados serão redistribuídos de conformidade com o quedeterminar o Conselho.

§ 1º - Os feitos acumulados serão redistribuídos de conformidade com o que determinar oCorregedor-Geral da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 8.353/87)

§ 2º - Nas comarcas providas de mais de uma vara, o Corregedor-Geral da Justiça poderádeterminar a temporária sustação, total ou parcial, da distribuição de novos feitos a varasem regime de exceção, ou sob acúmulo de serviços. (Redação dada pela Lei nº 8.353/87)

SEÇÃO IVDA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

Art. 40 - A Corregedoria-Geral da Justiça, órgão de fiscalização, disciplina e orientaçãoadministrativa, com jurisdição em todo o Estado, será exercida por um Desembargador,com o título de Corregedor-Geral, auxiliado por Juízes Corregedores:

Art. 40 - A Corregedoria-Geral da Justiça, órgão de fiscalização, disciplina e orientaçãoadministrativa, com jurisdição em todo o Estado, será presidida por um Desembargador,com o título de Corregedor-Geral da Justiça, que será substituído por outro Desembarga-dor, com o título de Vice-Corregedor-Geral da Justiça, auxiliados por Juízes Corregedores.(Redação dada pela Lei nº 10.780/96)

Art. 40 - A Corregedoria-Geral da Justiça, órgão de fiscalização, disciplina e orientaçãoadministrativa, com jurisdição em todo o Estado, será presidida por um Desembargador,

Arts. 38 a 40

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Código de Organização Judiciária do Estado doRio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980

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com o título de Corregedor-Geral da Justiça, auxiliado por Juízes-Corregedores. (Redaçãodada pela Lei nº 11.848/02)

§ 1º - O Corregedor-Geral, eleito pelo prazo previsto para o mandato do Presidente(art. 30), ficará afastado de suas funções ordinárias, salvo como vogal perante o Tribunal Pleno.

§ 1º - O Corregedor-Geral e o Vice-Corregedor-Geral, eleitos pelo prazo previsto para omandato do Presidente (art. 30), ficarão afastados de suas funções ordinárias, salvo comoVogais perante o Tribunal Pleno. (Redação dada pela Lei nº 10.780/96)

§ 1º - O Corregedor-Geral, eleito pelo prazo previsto para o mandato do Presidente (art. 30),ficará afastado de suas funções ordinárias, salvo como vogal perante o Tribunal Pleno.(Redação dada pela Lei nº 11.848/02)

§ 2º - O mandato é obrigatório, vedada a reeleição.

Art. 41 - O Corregedor-Geral será substituído em sua férias, licenças e impedimentos, peloDesembargador que se lhe seguir em ordem de antigüidade.

Art. 41 - O Corregedor-Geral da Justiça será substituído em suas férias, licenças e impedi-mentos pelo Vice-Corregedor-Geral da Justiça, enquanto este será substituído pelo De-sembargador que se lhe seguir em ordem de antigüidade, excluídos os que exercem fun-ções no Tribunal Regional Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 10.780/96)

Art. 41 - O Corregedor-Geral da Justiça será substituído em suas férias, licenças e impe-dimentos, pelo Desembargador que se lhe seguir em ordem de antigüidade, excluídos osque exercem funções administrativas no Tribunal ou que exercem funções no TribunalRegional Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 11.848/02)

Parágrafo único - O Regimento Interno do Tribunal de Justiça poderá conferir aoVice-Corregedor-Geral da Justiça outras atribuições específicas entre aquelas conferidasao Corregedor-Geral da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 10.780/96) (REVOGADOpela Lei nº 11.848/02)

Art. 42 - Se o Corregedor-Geral deixar a função, proceder-se-á à eleição de novo titular,que completará o período.

Parágrafo único - Se o prazo que faltar para completar o período for inferior a um ano, onovo Corregedor-Geral poderá ser reeleito para o período seguinte.

Art. 43 - O Corregedor-Geral será auxiliado por Juízes Corregedores, em número nãosuperior a seis, que, por delegação, exercerão as suas atribuições relativamente aos Juízesdas entrâncias inferiores e temporários e servidores da Justiça.

Art. 43 - O Corregedor-Geral será auxiliado por Juízes Corregedores, em número nãosuperior a dez, que, por delegação, exercerão as suas atribuições relativamente aos Juízesdas entrâncias inferiores e temporários e servidores da Justiça. (Vide Lei nº 8.638/88)

Art. 43 - O Corregedor-Geral será auxiliado por Juízes Corregedores, em número nãosuperior a dez (10) que, por delegação, exercerão suas atribuições relativamente aosJuízes em exercício na primeira instância e servidores da Justiça. (Redação dada pelaLei nº 9.266/91)

Art. 43 - O Corregedor-Geral será auxiliado por Juízes Corregedores, em número não supe-rior a quinze (15) que, por delegação, exercerão as suas atribuições relativamente aosJuízes em exercício na primeira instância e servidores da Justiça. (Vide Lei nº 9.460/91)

Arts. 40 a 42

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Código de Organização Judiciária do Estado doRio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980

Art. 43 - O Corregedor-Geral será auxiliado por Juízes Corregedores, em número não supe-rior a dezesseis (16) que, por delegação, exercerão as suas atribuições relativamente aosJuízes em exercício na primeira instância e servidores da Justiça. (Vide Lei nº 10.973/97)

§ 1º - Os Juízes Corregedores serão obrigatoriamente Juízes de Direito de quarta entrânciae designados pelo Presidente do Tribunal, ouvido o Conselho da Magistratura, por propostado Corregedor-Geral.

§ 1º - Os Juízes Corregedores serão obrigatoriamente Juízes de Direito de entrância finale designados pelo Presidente do Tribunal, ouvido o Conselho da Magistratura, por propostado Corregedor-Geral. (Vide Lei nº 8.838/89)

§ 2º - A designação dos Juízes Corregedores será por tempo indeterminado, masconsiderar-se-á finda com o término do mandato do Corregedor-Geral e, em qualquercaso, não poderão os mesmos servir por mais de quatro anos.

§ 3º - Os Juízes Corregedores, uma vez designados, ficam desligados das Varas de queforem titulares, passando a integrar o Quadro dos Serviços Auxiliares da Corregedoria, naprimeira instância.

§ 3º - Os Juízes Corregedores, uma vez designados, ficam desligados das Varas, se foremtitulares, passando a integrar o Quadro dos Serviços Auxiliares da Corregedoria, na pri-meira instância. (Vide Lei nº 8.638/88)

§ 4º - Os Juízes Corregedores, findo o mandato do Corregedor-Geral, ou em razão dedispensa ou do término do período de quatro anos, terão preferência na classificação nasVaras da Comarca da Capital e, enquanto não se classificarem, atuarão como Juízes deDireito substitutos de quarta entrância.

§ 4º - Os Juízes Corregedores, findo o mandato do Corregedor-Geral, ou em razão dedispensa ou do término do período de quatro anos, terão preferência na classificação nasVaras da Comarca da Capital e, enquanto não se classificarem, atuarão como Juízes deDireito substitutos de entrância final. (Vide Lei nº 8.838/89)

§ 4º - Os Juízes-Corregedores que, ao assumirem, estiverem classificados, retornando àjurisdição, terão preferência para se classificarem e, enquanto isso não ocorrer, atuarãocomo Juízes de Direito Substitutos de entrância final. (Redação dada pela Lei nº 13.312/09)

§ 5º - O Presidente do Tribunal de Justiça, por solicitação do Corregedor Geral, poderádesignar, em caráter temporário, juízes substitutos de quarta entrância para, sob a deno-minação de Juízes Corregedores Adjuntos, prestarem serviços na Corregedoria, com aslimitações da segunda parte do § 2º e sem a prerrogativa do § 4º, deste artigo. (Incluídopela Lei nº 7.785/83) (REVOGADO pela Lei nº 8.638/88)

§ 6º - Os Juízes-Corregedores que não se encontrem classificados, retornando à jurisdição,terão preferência para se classificar exclusivamente em relação aos magistrados mais moder-nos na entrância, ainda que sejam estes titulares de varas, e, enquanto isso não ocorrer,atuarão como Juízes de Direito Substitutos de entrância final. (Incluído pela Lei nº 13.312/09)

Art. 44 - Ao Corregedor-Geral incumbe a correição permanente dos serviços judiciários deprimeira instância, zelando pelo bom funcionamento da Justiça, com as seguintes atribui-ções, além das constantes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça:

I - elaborar o Regimento Interno da Corregedoria e modificá-lo, em ambos os casos comaprovação do Conselho da Magistratura;

Art. 43

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II - visitar, anualmente, no mínimo vinte Comarcas, em correição geral ordinária, semprejuízo das correições extraordinárias, gerais ou parciais, que entenda fazer, ou haja derealizar por determinação do Conselho da Magistratura;

III - indicar ao Presidente Juízes de Direito de quarta entrância, para os cargos de JuízesCorregedores dos Serviços Auxiliares da Corregedoria;

III - indicar ao Presidente Juízes de Direito de entrância final, para os cargos de JuízesCorregedores dos Serviços Auxiliares da Corregedoria; (Vide Lei nº 8.838/89)

IV - organizar os serviços internos da Corregedoria, inclusive a discriminação de atribui-ções aos Juízes Corregedores e aos Assistentes Superiores de Correição;

V - exercer vigilância sobre o funcionamento dos Serviços da Justiça, quanto à omissão dedeveres e à prática de abusos, especialmente no que se refere a permanência dos Juízesem suas respectivas sedes;

VI - superintender e orientar as correições a cargo dos Juízes Corregedores e de Direito;

VII - apresentar ao Conselho da Magistratura, até 15 de dezembro de cada ano, relatóriosdas correições realizadas no curso do ano e cópias dos provimentos baixados;

VIII - levar os relatórios dos Juízes de Direito e Pretores à apreciação do Conselho daMagistratura;

IX - expedir normas referentes aos estágios dos Juízes de Direito e Pretores;

X - conhecer das representações e reclamações relativas ao serviço judiciário, determi-nando ou promovendo as diligências que se fizerem necessárias ou encaminhando-as aoProcurador-Geral da Justiça, ao Procurador-Geral do Estado e ao Presidente da Ordem dosAdvogados, quando for o caso;

XI - mandar inspecionar anualmente pelo menos trinta Comarcas;

XII - requisitar, em objeto de serviço, passagens, leito e transporte;

XIII - autorizar os Juízes, em objeto de serviço, a requisitarem passagens em aeronave ea contratarem transporte em automóvel;

XIV - propor a designação de Pretores para servirem em Varas ou Comarcas;

XV - julgar sindicâncias e processos administrativos de sua competência, determinando asmedidas necessárias ao cumprimento da decisão;

XVI - aplicar penas disciplinares e, quando for o caso, julgar os recursos das que foremimpostas pelos Juízes;

XVII - determinar a realização de sindicância ou de processo administrativo, decidindo osque forem de sua competência;

XVIII - remeter ao órgão competente do Ministério Público, para os devidos fins, os pro-cessos administrativos definitivamente julgados, quando houver elementos indicativos daocorrência de crime cometido por servidor;

XIX - julgar os recursos das decisões dos Juízes, referentes a reclamações sobre cobrançade custas e emolumentos;

XX - opinar, no que couber, sobre pedidos de remoção, permuta, férias e licenças dosJuízes de Direito e Pretores;

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XXI - baixar provimentos:

a) sobre as atribuições dos servidores, quando não definidas em lei ou regulamento;

b) estabelecendo a classificação dos feitos, para fins de distribuição na primeira instância;

c) relativos aos livros necessários ao expediente forense e aos serviços judiciários emgeral, organizando os modelos, quando não estabelecidos em lei;

d) relativamente à subscrição de atos por auxiliares de quaisquer ofícios;

XXII - examinar, ou fazer examinar, em correição, livros, autos e papéis findos, determi-nando as providências cabíveis, inclusive remessa ao Arquivo Público ou Judiciário;

XXIII - autorizar o uso de livros de folhas soltas;

XXIV - dirimir divergências entre Juízes, nos casos a que alude o art. 39, deste Código;

XXV - relatar, no Tribunal Pleno, os processos de remoção e disponibilidade de Juízes de Direito;

XXVI - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei ou regimento;

XXVII - opinar sobre a desanexação ou aglutinação dos ofícios que tiverem o Foro judiciale o extrajudicial, ... VETADO

XXVIII - propor ao Conselho da Magistratura a criação do serviço de plantão nos foros e adesignação de juízes para o seu atendimento. (Incluído pela Lei nº 7.785/83)

XXIX - Encaminhar propostas de nomeação e decidir sobre pedidos de remoção, permu-ta, transferência e readaptação de servidores da Justiça de 1ª Instância. (Incluído pelaLei nº 7.785/83)

XXIX - opinar sobre pedidos de remoção, permuta, transferência e readaptação dos servi-dores de justiça de primeira instância; (Redação dada pela Lei nº 8.353/87)

XXX - Designar, nas comarcas servidas por Central de Mandados, ouvido o Juiz de DireitoDiretor do Foro, Oficiais de Justiça para atuar exclusivamente em determinadas Varas,e/ou excluir determinadas varas do sistema centralizado, atendidas as necessidades doserviço forense. (Incluído pela Lei nº 8.638/88)

Art. 44 - Ao Corregedor-Geral além da incumbência da correição permanente dos serviçosjudiciários de primeira instância, zelando pelo bom funcionamento da Justiça, competeexercer as atribuições deferidas em lei e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.(Redação dada pela Lei nº 9.159/90)

Art. 45 - Das decisões originárias do Corregedor-Geral, salvo disposição em contrário,cabe recurso para o Conselho da Magistratura, no prazo de cinco dias, a partir do conheci-mento da decisão pelo interessado.

CAPÍTULO IV

SEÇÃO IDO TRIBUNAL DE ALÇADA

Art. 46 - O Tribunal de Alçada, com sede na Capital e jurisdição em todo o território doEstado, é constituído de vinte e dois Juízes de Alçada, escolhidos dentre Juízes de quarta

Arts. 44 e 45

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entrância, Advogados e membros do Ministério Público, indicados pelo Tribunal de Justiçae nomeados pelo Governador.

Art. 46 - O Tribunal de Alçada, com sede na Capital e Jurisdição em todo o território doEstado, é constituído de vinte e nove Juízes de Alçada, escolhidos dentre Juízes de quartaentrância, Advogados e membros do Ministério Público, indicados pelo Tribunal de Justiçae nomeados pelo Governador. (Redação dada pela Lei nº 7.601/81)

Art. 46 - O Tribunal de Alçada, com sede na Capital e Jurisdição em todo o território doEstado, é constituído de trinta e três (33) Juízes de Alçada, escolhidos dentre Juízes dequarta entrância, Advogados e membros do Ministério Público, indicados pelo Tribunal deJustiça e nomeados pelo Governador. (Vide Lei nº 8.099/85)

Art. 46 - O Tribunal de Alçada, com sede na Capital e Jurisdição em todo o território doEstado, é constituído de 37 Juízes de Alçada, escolhidos dentre Juízes de quarta entrância,Advogados e membros do Ministério Público, indicados pelo Tribunal de Justiça e nomeadospelo Governador. (Vide Lei nº 8.317/87)

Art. 46 - O Tribunal de Alçada, com sede na Capital e Jurisdição em todo o território doEstado, é constituído por quarenta e um (41) Juízes de Alçada, escolhidos dentre Juízes deentrância final, Advogados e membros do Ministério Público, nomeados os primeiros peloPresidente do Tribunal de Justiça e os advogados e membros do Ministério Público peloGovernador do Estado. (Vide Leis nos 8.833/89)

Art. 46 - O Tribunal de Alçada, com sede na Capital e Jurisdição em todo o território doEstado, é constituído por cinqüenta e três (53) Juízes de Alçada, escolhidos dentre Juízesde entrância final, Advogados e membros do Ministério Público, nomeados os primeirospelo Presidente do Tribunal de Justiça e os advogados e membros do Ministério Públicopelo Governador do Estado. (Vide Lei nº 9.189/91)

Art. 46 - O Tribunal de Alçada, com sede na Capital e Jurisdição em todo o território doEstado, é constituído por sessenta e cinco Juízes de Alçada, escolhidos dentre Juízes deentrância final, Advogados e membros do Ministério Público, nomeados os primeiros peloPresidente do Tribunal de Justiça e os advogados e membros do Ministério Público peloGovernador do Estado. (Vide Lei nº 9.194/91)

Art. 46 - O Tribunal de Alçada, com sede na Capital e jurisdição em todo o território doEstado, é constituído por setenta e dois Juízes de Alçada, escolhidos dentre juízes de quartaentrância, advogados e membros do Ministério Público, nomeados os primeiros pelo Presi-dente do Tribunal de Justiça e os advogados e membros do Ministério Público pelo Governa-dor do Estado. (Redação dada pela Lei nº 10.377/95) (REVOGADO pela Lei nº 11.133/98)

§ 1º - Na composição do Tribunal de Alçada, um quinto dos lugares caberá a Advogadosem efetivo exercício da profissão e a membros do Ministério Público, todos de notóriomerecimento e idoneidade moral, com dez anos, pelo menos, de prática forense, e queserão indicados em lista tríplice. Os lugares respectivos serão preenchidos por Advogados,ou membros do Ministério Público, de tal forma que, sucessiva e alternadamente, os repre-sentantes de uma dessas classes supere os da outra em unidade.

§ 1º - Na composição do Tribunal de Alçada, um quinto dos lugares caberá a membros doMinistério Público, com mais de dez anos de carreira, e a advogados de notório saberjurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional,indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Rece-

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bidas as indicações, o Tribunal de Justiça formará lista tríplice, enviando-a ao Governadordo Estado, que nos vinte (20) dias subseqüentes escolherá um de seus integrantes paranomeação. (Redação dada pela Lei nº 8.833/89) (REVOGADO pela Lei nº 11.133/98)

§ 2º - O número de membros do Tribunal de Alçada só poderá ser alterado medianteproposta do Tribunal de Justiça. (REVOGADO pela Lei nº 11.133/98)

§ 3º - A escolha dos Juízes de Alçada, dentre os Juízes de Direito, Advogados e membrosdo Ministério Público, será feita pelo Tribunal de Justiça em sessão e escrutínio secretos.Quando a vaga a preencher for de Juiz de Direito, a escolha será feita, alternadamente,por antigüidade e merecimento, esta em lista tríplice, que será encaminhada ao Governa-dor do Estado. Quando se tratar de vaga por antigüidade, o Tribunal de Justiça poderá,pelo voto da maioria absoluta do seu Órgão Especial, recusar o Juiz mais antigo, repetindoa votação para cada nome que se seguir até fixar-se a indicação.

§ 3º - A escolha dos Juizes de Alçada, dentre os Juízes de Direito da entrância final, seráfeita pelo Tribunal de Justiça em sessão e escrutínio secretos, alternadamente por antigüi-dade e merecimento, esta em lista tríplice, sendo obrigatória a promoção do juiz que figureem lista por três vezes consecutivas ou cinco alternadas. No caso de promoção por antigüi-dade, o Tribunal de Justiça poderá, pelo voto de dois terços de seu Órgão Especial, confor-me procedimento próprio, recusar o juiz mais antigo, repetindo-se a votação até fixar-se aindicação. (Redação dada pela Lei nº 8.833/89) (REVOGADO pela Lei nº 11.133/98)

§ 4º - O Tribunal de Alçada constitui, para efeito de acesso ao Tribunal de Justiça, a maisalta entrância da Magistratura Estadual. (REVOGADO pela Lei nº 11.133/98)

Art. 47 - O Tribunal de Alçada divide-se em sete Câmaras, quatro Cíveis e três Criminais,e funcionará, ordinária ou extraordinariamente, em Tribunal Pleno, Câmaras Reunidas Cí-veis ou Criminais, Grupos Cíveis e Câmaras Separadas Cíveis ou Criminais.

Art. 47 - O Tribunal de Alçada divide-se em duas Seções, uma Cível e outra Criminal,constituídas a primeira por quatro Câmaras e, a segunda, por três, designadas pelos pri-meiros números ordinais. (Redação dada pela Lei nº 7.601/81)

Art. 47 - O Tribunal de Alçada divide-se em duas Seções, uma Cível e outra Criminal,constituídas por quatro (4) Câmaras cada uma, designadas pelos primeiros números ordinais.(Vide Lei nº 8.099/85)

Art. 47 - O Tribunal de Alçada divide-se em duas Seções, uma Cível e outra Criminal,constituídas por cinco Câmaras a Sessão Cível e por quatro Câmaras a Sessão Criminal,designadas pelos primeiros números ordinais. (Vide Lei nº 8.317/87)

Art. 47 - O Tribunal de Alçada divide-se em duas Seções, uma Cível e outra Criminal,constituídas por seis Câmaras a Seção Cível e por quatro Câmaras a Seção Criminal,designadas pelos primeiros números ordinais. (Vide Lei nº 8.833/89)

Art. 47 - O Tribunal de Alçada divide-se em duas Seções, uma Cível e outra Criminal,constituídas por nove (9) Câmaras a Seção Cível e por quatro Câmaras a Seção Criminal,designadas pelos primeiros números ordinais. (Vide Lei nº 9.189/91) (REVOGADO pelaLei nº 11.133/98)

Parágrafo único - O Tribunal de Alçada funcionará, ordinária e extraordinariamente, emTribunal Pleno, Câmaras Reunidas, Cíveis ou Criminais, Grupos Cíveis e Câmaras Separa-das, Cíveis e Criminais. (Redação dada pela Lei nº 7.601/81)

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Parágrafo único - O Tribunal de Alçada funcionará, ordinária e extraordinariamente, emTribunal Pleno, Câmaras Criminais Reunidas, Grupos Cíveis e Câmaras Separadas, Cíveis eCriminais. (Vide Lei nº 9.420/91)

Parágrafo único - O Tribunal de Alçada funcionará ordinária e extraordinariamente, emTribunal Pleno, Grupos Cíveis ou Criminais e Câmaras Separadas Cíveis e Criminais. (Reda-ção dada pela Lei nº 10.404/95) (REVOGADO pela Lei nº 11.133/98)

Art. 48 - O Tribunal de Alçada funcionará em sessão plena com o mínimo de quinze Juízes; asCâmaras Cíveis Reunidas, com o mínimo de nove Juízes; as Câmaras Criminais Reunidas como mínimo de seis e as Câmaras Separadas só funcionarão com a totalidade de seus Juízes.

Art. 48 - O Tribunal de Alçada funcionará, em sessão plenária, com o mínimo de dezesseteJuízes; em Câmaras Criminais Reunidas, com o mínimo de oito; em Câmaras Cíveis Reuni-das, com o mínimo de doze; cada Grupo Cível com o mínimo de seis. As Câmaras Separa-das compõem-se de quatro Juízes, dos quais apenas três participarão de cada julgamento,sob a Presidência do participante mais antigo. (Redação dada pela Lei nº 7.601/81)

Art. 48 - O Tribunal de Alçada funcionará, em sessão plenária, com o mínimo de dezesseteJuízes; em Câmaras Reunidas, Cíveis ou Criminais, com o mínimo de doze (12); cadaGrupo Cível com o mínimo de seis. As Câmaras Separadas compõem-se de quatro Juízes,dos quais apenas três participarão de cada julgamento, sob a Presidência do participantemais antigo. (Vide Lei nº 8.099/85)

Art. 48 - O Tribunal de Alçada funcionará, em sessão plenária, com o mínimo de dezesseteJuízes; em Câmaras Cíveis Reunidas, com o mínimo de quatorze (14) e em CâmarasCriminais Reunidas com o mínimo de doze (12); cada Grupo Cível com o mínimo de seis.As Câmaras Separadas compõem-se de quatro Juízes, dos quais apenas três participarãode cada julgamento, sob a Presidência do participante mais antigo. (Vide Lei nº 8.833/89)

Art. 48 - O Tribunal de Alçada funcionará, em sessão plenária, com o mínimo de dezesseteJuízes; em Câmaras Cíveis Reunidas, com o mínimo de vinte (20) e em Câmaras CriminaisReunidas com o mínimo de doze (12); cada Grupo Cível com o mínimo de seis. As CâmarasSeparadas compõem-se de quatro Juízes, dos quais apenas três participarão de cadajulgamento, sob a Presidência do participante mais antigo. (Vide Lei nº 9.189/91)

Art. 48 - O Tribunal de Alçada funcionará, em sessão plenária, com o mínimo de dezesseteJuízes; em Câmaras Criminais Reunidas, com o mínimo de dez (10); cada Grupo Cívelcom o mínimo de seis (6) As Câmaras Separadas compõem-se de quatro Juízes, dosquais apenas três participarão de cada julgamento, sob a Presidência do participante maisantigo. (Vide Lei nº 9.420/91)

Art. 48 - O Tribunal de Alçada funcionará, em Sessão Plenária, com o mínimo de dezessete(17) Juízes, cada Grupo Cível e Criminal com o mínimo de seis (6). As CâmarasSeparadas compõem-se de quatro (4) juízes, dos quais apenas três (3) participarão decada julgamento, sob a presidência do participante mais antigo. (Redação dada pela Leinº 10.404/95) (REVOGADO pela Lei nº 11.133/98)

Parágrafo único - No cômputo do “quorum” inclui-se o Presidente. (Redação dada pela Leinº 7.601/81) (REVOGADO pela Lei nº 11.133/98)

Art. 49 - A substituição dos Juízes de Alçada, nas suas atividades jurisdicionais, far-se-á pelaforma prevista no Regimento Interno do Tribunal. É obrigatória durante os primeiros sessentadias, e, decorrido este período, será convocado o Juiz que se seguir na ordem respectiva.

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§ 1º - Nos órgãos onde houver substituição, não serão distribuídos feitos ao substituto.

§ 2º - Em caso de acúmulo de serviço e por determinação do Tribunal, qualquer dasCâmaras Separadas poderá ser colocada em regime de exceção, por tempo determinado,suscetível de prorrogação.

§ 3º - No regime de exceção, a Câmara será constituída por quatro membros mediantedesignação de Juiz pertencente a outra Câmara, da mesma ou da outra Seção.

§ 4º - O Regimento Interno disciplinará a forma de redistribuição dos processos.

Art. 49 - A substituição dos Juízes de Alçada, nas suas atividades jurisdicionais, bem comoo regime de exceção nas Câmaras Separadas, obedecerá ao disposto no Regimento Inter-no do Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 7.601/81) (REVOGADO pela Lei nº 11.133/98)

Art. 50 - O Tribunal de Alçada suspenderá as sessões de seus órgãos jurisdicionais duranteos períodos de férias coletivas, que serão os mesmos do Tribunal de Justiça.

Art. 50 - O Tribunal Pleno, funcionando em Órgão Especial, é constituído por vinte juízes,observada a ordem decrescente de antigüidade e o quinto constitucional e respeitada,tanto quanto possível, a representação proporcional das Seções, Cível e Criminal e doquinto constitucional, conforme dispuser o Regimento Interno. As suas sessões serão pre-sididas pelo Presidente do Tribunal e, no seu impedimento, sucessivamente, pelo Vice--Presidente ou pelo Juiz mais antigo. (Redação dada pela Lei nº 7.601/81)

Parágrafo único - Compete ao Órgão Especial a matéria constante dos incisos III e seguin-tes do artigo 52. (Redação dada pela Lei nº 7.601/81)

Art. 50 - O Tribunal de Alçada funcionará em Sessão Plenária, ou em Órgão Especialconstituído por vinte (20) Juízes, observada a ordem decrescente de antigüidade e oquinto constitucional e respeitada, tanto quanto possível, a representação proporcionaldas Seções, Cível e Criminal, e do quinto constitucional, conforme dispuser o RegimentoInterno. As suas sessões serão presididas pelo Presidente do Tribunal e, no seu impedi-mento, sucessivamente, pelo Vice-Presidente ou pelo Juiz mais antigo. (Redação dada pelaLei nº 8.099/85) (REVOGADO pela Lei nº 11.133/98)

§ 1º - À Sessão Plenária compete a matéria constante dos incisos I e II do art. 52 e realizarsessões solenes. (Redação dada pela Lei nº 8.099/85) (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91)

§ 2º - Ao Órgão Especial compete a matéria constante dos incisos III e seguintes doart. 52. (Redação dada pela Lei nº 8.099/85) (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91)

Art. 51 - Não terá o Tribunal de Alçada atuação administrativa sobre os Juízes de Direito ouPretores, cumprindo-lhe, todavia, por qualquer de seus órgãos, comunicar ao Presidentedo Tribunal, ao Conselho da Magistratura e ao Corregedor-Geral da Justiça, para os devi-dos fins, os méritos ou as faltas que na apreciação de recursos observar. (REVOGADO pelaLei nº 11.133/98)

SUBSEÇÃO IDA COMPETÊNCIA

Art. 52 - Compete ao Tribunal de Alçada, funcionando em Tribunal Pleno:

Art. 52 - Compete ao Tribunal de Alçada, funcionando em Tribunal Pleno ou em ÓrgãoEspecial: (Redação dada pela Lei nº 7.601/81) (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91)

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I - eleger o Presidente e o Vice-Presidente em votação secreta, dentre os seis Juízes maisantigos do colegiado;

I - eleger o Presidente e o Vice-Presidente em votação secreta, dentre os dez Juízesmais antigos do colegiado; (Redação dada pela Lei nº 7.601/81) (REVOGADO pela Leinº 9.420/91)

II - eleger os demais órgãos de direção; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91)

III - elaborar o Regimento Interno; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91)

IV - organizar os seus Serviços Auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei, epropor ao Poder Legislativo a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivosvencimentos (Constituição Federal, art. 115, II); (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91)

V - conceder licenças e férias aos seus membros; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91)

VI - declarar, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, a inconstitucionalidade delei ou ato normativo do Poder Público; para esse julgamento, o Tribunal funcionará comdezessete juízes, no mínimo.

VI - declarar, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, a inconstitucionalidade delei ou ato normativo do Poder Público. (Redação dada pela Lei nº 7.601/81) (REVOGADOpela Lei nº 9.420/91)

VII - processar e julgar originariamente: (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91)

a) as habilitações incidentes nas causas sujeitas ao seu conhecimento; (REVOGADO pelaLei nº 9.420/91)

b) os embargos de declaração apresentado às suas decisões; (REVOGADO pela Leinº 9.420/91)

c) os mandados de segurança contra atos administrativos do próprio Tribunal, de seuPresidente, de suas Câmaras ou de seus Juízes, nos feitos de sua competência; (REVOGADOpela Lei nº 9.420/91)

d) os embargos infringentes de seus julgados e os opostos na execução de seus acórdãos;(REVOGADO pela Lei nº 9.420/91)

e) as ações rescisórias de seus acórdãos e as respectivas execuções; (REVOGADO pela Leinº 9.420/91)

VIII - julgar: (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91)

a) os recursos das penas disciplinares impostas pelos órgãos do Tribunal a funcionários;(REVOGADO pela Lei nº 9.420/91)

b) os recursos contra imposição de penas disciplinares aplicadas pelo Presidente aos fun-cionários; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91)

c) as dúvidas sobre distribuição e ordem de serviço; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91)

d) as suspeições ou impedimentos nos casos pendentes de sua decisão; (REVOGADO pelaLei nº 9.420/91)

e) os agravos de decisões do Presidente ou do Relator, nos feitos de sua competência;(REVOGADO pela Lei nº 9.420/91)

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IX - impor penas disciplinares aos servidores da Justiça, na forma da lei e nos casos de suacompetência originária ou recursal; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91)

X - representar, quando for o caso, aos Conselhos da Magistratura, do Ministério Público,Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e à Procuradoria-Geral do Estado; (REVOGADOpela Lei nº 9.420/91)

XI - suscitar, perante o órgão competente do Tribunal de Justiça, as dúvidas de compe-tência. (REVOGADO pela Lei nº 7.607/81)

XI - instituir Câmaras de Férias, Cível e Criminal, fixando-lhes em assento regimental acomposição, competência e normas de funcionamento. (Incluído pela Lei nº 8.665/88)(REVOGADO pela Lei nº 9.420/91)

SUBSEÇÃO IIDAS CÂMARAS REUNIDAS

DOS GRUPOS CRIMINAIS (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.404/95)

Art. 53 - As Câmaras Cíveis Reunidas são constituídas pelos dois Grupos Cíveis e as Câma-ras Criminais Reunidas pelas três Câmaras Criminais Separadas, sendo presididas peloPresidente ou Vice-Presidente da Tribunal os quais, em suas faltas ou impedimentos, serãosubstituídos pelo Juiz mais antigo presente.

Art. 53 - As Câmaras Cíveis Reunidas são constituídas pelos 1º, 2º e 3º Grupos Cíveis, e asCâmaras Criminais Reunidas pelas três Câmaras Criminais Separadas, sendo presididaspelo Presidente ou Vice-Presidente da Tribunal os quais, em suas faltas ou impedimentos,serão substituídos pelo Juiz mais antigo presente. (Vide Lei nº 8.833/89)

Art. 53 - As Câmaras Cíveis Reunidas são constituídas pelos Primeiro, Segundo, Terceiro eQuarto Grupos Cíveis, sendo presididas pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal, osquais, em suas faltas ou impedimentos, serão substituídos pelo juiz mais antigo presente.(Redação dada pela Lei nº 9.189/91)

Art. 53 - As Câmaras Criminais Reunidas são constituídas pelas quatro (04) CâmarasCriminais Separadas, sendo presididas pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal, osquais, em suas faltas ou impedimentos, serão substituídos pelo Juiz mais antigo presente.(Redação dada pela Lei nº 9.420/91)

Art. 53 - Os Grupos Criminais são formados, cada um, por duas (2) Câmaras CriminaisSeparadas: a 1ª e a 2ª compõem o 1º Grupo e a 3ª e a 4ª, o 2º Grupo. (Redação dada pelaLei nº 10.404/95) (REVOGADO pela Lei nº 11.133/98)

§ 1º - Aos Grupos Criminais, que serão presididos pelo Presidente ou Vice-Presiden-te do Tribunal compete: (Redação dada pela Lei nº 10.404/95) (REVOGADO pela Leinº 11.133/98)

I - processar e julgar os pedidos de revisão criminal; (Redação dada pela Lei nº 10.404/95)(REVOGADO pela Lei nº 11.133/98)

II - julgar: (Redação dada pela Lei nº 10.404/95) (REVOGADO pela Lei nº 11.133/98)

a) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos; (Redação dada pela Leinº 10.404/95) (REVOGADO pela Lei nº 11.133/98)

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b) os recursos de decisão do Relator, que indeferir liminarmente o pedido de revisãocriminal ou de embargos de nulidade e infringentes; (Redação dada pela Lei nº 10.404/95)(REVOGADO pela Lei nº 11.133/98)

c) os embargos de nulidade e infringentes dos julgados das Câmaras Criminais Separadas;(Redação dada pela Lei nº 10.404/95) (REVOGADO pela Lei nº 11.133/98)

d) as suspeições e os impedimentos, nos casos da sua competência; (Redação dada pelaLei nº 10.404/95) (REVOGADO pela Lei nº 11.133/98)

III - aplicar medidas de segurança, nas decisões que proferirem em virtude de revisão;(Redação dada pela Lei nº 10.404/95) (REVOGADO pela Lei nº 11.133/98)

IV - conceder, de ofício, ordem de “habeas corpus” nos feitos submetidos à sua delibera-ção; (Redação dada pela Lei nº 10.404/95) (REVOGADO pela Lei nº 11.133/98)

V - impor penas disciplinares. (Redação dada pela Lei nº 10.404/95) (REVOGADO pela Leinº 11.133/98)

Art. 54 - Às Câmaras Cíveis Reunidas compete: (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91)

I - processar e julgar: (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91)

a) os embargos infringentes opostos às suas decisões e às originárias dos Grupos Cíveis;(REVOGADO pela Lei nº 9.420/91)

b) as ações rescisórias dos seus acórdãos e dos Grupos Cíveis; (REVOGADO pela Leinº 9.420/91)

c) a restauração de autos extraviados ou destruídos, em feitos de sua competência; (RE-VOGADO pela Lei nº 9.420/91)

d) a execução de sentenças proferidas nas ações rescisórias de sua competência; (RE-VOGADO pela Lei nº 9.420/91)

e) os conflitos de competência em que sejam interessados os Grupos Cíveis ou as CâmarasSeparadas; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91)

II - julgar: (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91)

a) os embargos de declaração; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91)

b) o recurso de despacho denegatório de embargos infringentes de sua competência;(REVOGADO pela Lei nº 9.420/91)

c) os recursos das decisões de seu Presidente ou do Presidente do Tribunal, nos feitos dacompetência do órgão; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91)

d) os agravos das decisões do Relator, nos casos previstos em lei ou no RegimentoInterno; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91)

e) as suspeições, nos casos pendentes de sua decisão; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91)

III - uniformizar a jurisprudência (Código de Processo Civil, arts. 476 e segs.); (REVOGA-DO pela Lei nº 9.420/91)

IV - impor penas disciplinares; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91)

V - representar, quando for o caso, aos Conselhos da Magistratura, Superior do MinistérioPúblico, Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e à Procuradoria-Geral do Estado.(REVOGADO pela Lei nº 9.420/91)

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Código de Organização Judiciária do Estado doRio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980

Art. 55 - Às Câmaras Criminais Reunidas compete: (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91)

I - processar e julgar: (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91)

a) os pedidos de revisão criminal; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91)

b) os conflitos de jurisdição entre Câmaras Criminais do Tribunal; (REVOGADOpela Leinº 9.420/91)

II - julgar: (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91)

a) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91)

b) os recursos de decisão do Relator, que indeferir liminarmente o pedido de revisãocriminal ou de embargos de nulidade e infringentes; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91)

c) os embargos de nulidade e infringentes dos julgados das Câmaras Criminais Separadas;(REVOGADO pela Lei nº 9.420/91)

d) a suspeição não reconhecida dos agentes do Ministério Público com exercício junto àsCâmaras Criminais Separadas; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91)

III - aplicar medidas de segurança, nas decisões que proferirem em virtude de revisão;(REVOGADO pela Lei nº 9.420/91)

IV - conceder, de ofício, ordem de “habeas-corpus” nos feitos submetidos à sua delibera-ção; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91)

V - impor penas disciplinares; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91)

VI - representar, quando for o caso, aos Conselhos da Magistratura, Superior do MinistérioPúblico, Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e Procuradoria-Geral do Estado.(REVOGADO pela Lei nº 9.420/91)

SUBSEÇÃO IIIDOS GRUPOS CÍVEIS E DAS CÂMARAS SEPARADAS

Art. 56 - Os Grupos Cíveis são formados, cada um, por duas Câmaras Cíveis Separadas; aprimeira e a segunda compõem o primeiro Grupo e, a terceira e a quarta, o segundo. CadaCâmara Separada Cível ou Criminal compõe-se de três membros e é presidida pelo Juizmais antigo.

§ 1º - Aos Grupos Cíveis, que serão presididos pelo Presidente ou Vice-Presidente doTribunal compete:

I - processar e julgar:

a) as ações rescisórias dos acórdãos proferidos pelas Câmaras Cíveis Separadas;

b) os embargos infringentes dos julgados das Câmaras Cíveis separadas;

c) a restauração, em feitos de sua competência, de autos extraviados ou destruídos;

d) a execução das sentenças proferidas nas ações rescisórias de sua competência;

e) as habilitações nas causas sujeitas ao seu julgamento;

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Código de Organização Judiciária do Estado doRio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980

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II - julgar:

a) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;

b) o recurso de despacho denegatório de embargos infringentes de sua competência;

c) as suspeições e os impedimentos, nos casos da sua competência;

d) os recursos das decisões de seu Presidente ou do Presidente do Tribunal, nos feitos dacompetência do órgão;

e) os recursos das decisões do Relator, nos casos previstos em lei ou no Regimento Interno;

III - impor penas disciplinares ou representar, para o mesmo fim, aos Conselhos da Magis-tratura, do Ministério Público, Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e à Procuradoria--Geral do Estado;

§ 2º - Os embargos infringentes e as ações rescisórias serão, nas hipóteses das alíneas ae b, do inc. I, distribuídos ao Grupo que faça parte a Câmara prolatora do acórdão;

§ 3º - A escolha do Relator ou Revisor recairá, quando possível, em Juiz que não hajaparticipado do julgamento da apelação ou da ação rescisória (art. 533, § 2º, do Código deProcesso Civil).

Art. 56 - Os Grupos Cíveis são formados, cada um, por duas Câmaras Cíveis Separadas; aPrimeira e a Segunda compõem o Primeiro Grupo, e a Terceira e a Quarta compõem osegundo Grupo. (Redação dada pela Lei nº 7.601/81)

Art. 56 - Os Grupos Cíveis são formados, cada um, por duas Câmaras Cíveis Separadas; aprimeira e a segunda compõem o primeiro Grupo, a terceira e quarta compõem o segundoGrupo e a quinta e a sexta compõem o terceiro Grupo. (Vide Lei nº 8.833/89)

Art. 56 - Os Grupos Cíveis são formados por Câmaras Separadas: a Primeira e a Segundacompõem o Primeiro Grupo; a Terceira e a Quarta, o Segundo Grupo; a Quinta e a Sexta,o Terceiro Grupo; a Sétima, a Oitava e a Nona, o Quarto Grupo. (Redação dada pelaLei nº 9.189/91) (REVOGADO pela Lei nº 11.133/98)

§ 1º - O quorum mínimo de funcionamento dos Grupos Cíveis será estabelecido peloRegime Interno do Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 9.189/91) (REVOGADO pela Leinº 11.133/98)

§ 2º - Enquanto não instalada a nona Câmara Cível, o Quarto Grupo Cível será integradopela Sétima e Oitava Câmaras Cíveis. (Redação dada pela Lei nº 9.189/91) (REVOGADOpela Lei nº 11.133/98)

SUBSEÇÃO IVDAS CÂMARAS CÍVEIS SEPARADAS

Art. 57 - Às Câmaras Cíveis Separadas compete: (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91)

I - processar e julgar, nos feitos de sua competência recursal: (REVOGADO pela Leinº 9.420/91)

a) os mandados de segurança contra atos dos Juízes de primeira instância; (REVOGADOpela Lei nº 9.420/91)

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Código de Organização Judiciária do Estado doRio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980

b) os conflitos de competência entre Juízes de primeira instância; (REVOGADO pelaLei nº 9.420/91)

c) as habilitações incidentes; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91)

d) a restauração de autos extraviados ou destruídos; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91)

e) os habeas corpus, quando a prisão for civil; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91)

f) as ações rescisórias de sentença de 1ª instância; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91)

g) os pedidos de correição parcial; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91)

II - julgar os recursos das decisões dos Juízes de primeira instância, na matéria cível aseguir discriminada: (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91)

a) ações de procedimento sumaríssimo, em razão da matéria; (REVOGADO pela Leinº 9.420/91)

b) ações possessórias; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91)

c) quaisquer ações relativas a locação de imóveis;

c) quaisquer ações relativas à locação de imóveis, inclusive arrendamento e parceria sobreimóveis; (Redação dada pela Lei nº 7.607/81) (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91)

d) ações de acidentes de trabalho; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91)

e) execuções por título extrajudicial, exceto as relativas à matéria fiscal da competência doEstado;

e) ações de execução e as relativas à existência, validade e eficácia de título executivoextrajudicial, exceto as pertinentes à matéria fiscal de competência do Estado; (Redaçãodada pela Lei nº 7.607/81) (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91)

f) processos cautelares e embargos de terceiros referentes às ações especificadas nasletras anteriores;

f) ações relativas à matéria fiscal da competência dos municípios; (Redação dada pela Leinº 7.607/81) (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91)

g) processos cautelares e embargos de terceiros referentes às ações especificadas nasletras anteriores; (Renumerado pela Lei nº 7.607/81) (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91)

g) os embargos declaratórios opostos a seus acórdãos;

h) os embargos declaratórios opostos a seus acórdãos; (Renumerado pela Lei nº 7.607/81)(REVOGADO pela Lei nº 9.420/91)

h) as suspeições ou os impedimentos dos Juízes, por estes não reconhecidos nos feitos desua competência;

i) as suspeições ou os impedimentos dos Juízes, por estes não reconhecidos nos feitos desua competência; (Renumerado pela Lei nº 7.607/81) (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91)

III - impor penas disciplinares, na forma da lei e nos casos de sua competência origináriaou recursal; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91)

IV - representar quando for o caso, aos Conselhos da Magistratura, do Ministério Público,Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e à Procuradoria-Geral do Estado. (REVOGADOpela Lei nº 9.420/91)

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Código de Organização Judiciária do Estado doRio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980

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SUBSEÇÃO VDAS CÂMARAS CRIMINAIS SEPARADAS

Art. 58 - Às Câmaras Criminais Separadas compete: (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91)

I - processar e julgar, nos feitos de sua competência recursal: (REVOGADO pela Leinº 9.420/91)

a) os pedidos de “habeas corpus”; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91)

b) a suspeição de Juízes, por estes não reconhecida; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91)

c) os mandados de segurança contra atos dos Juízes criminais; (REVOGADO pela Leinº 9.420/91)

d) os conflitos de jurisdição; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91)

e) os pedidos de correição parcial; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91)

II - julgar os recursos das decisões dos Juízes de primeiro grau e “habeas corpus”:(REVOGADO pela Lei nº 9.420/91)

a) nos crimes contra o patrimônio, seja qual for a natureza da pena cominada; (REVOGA-DO pela Lei nº 9.420/91)

b) nas demais infrações a que não seja cominada pena de reclusão isolada, ou cumulativa,ou alternativamente, excetuados os crimes ou contravenções relativas a tóxicos ou entor-pecentes, e a falência. (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91)

III - ordenar, nos casos de sua competência recursal: (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91)

a) o exame para verificação da cessação da periculosidade, antes de expirado o prazomínimo de duração da medida de segurança; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91)

b) o confisco dos instrumentos e produtos do crime; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91)

IV - impor penas disciplinares, na forma da lei e nos casos de sua competência origináriaou recursal; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91)

V - representar, quando for o caso, aos Conselhos da Magistratura, do Ministério Público,Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e à Procuradoria-Geral do Estado. (REVOGA-DO pela Lei nº 9.420/91)

SUBSEÇÃO VIDA ADMINISTRAÇÃO

Art. 59 - A Presidência do Tribunal de Alçada é exercida por um de seus Juízes, eleito pordois anos, vedada a reeleição. (REVOGADO pela Lei nº 11.133/98)

Parágrafo único - O mandato terá início no dia cinco de abril ou no primeiro dia útil seguinte.

Parágrafo único - O mandato terá início no 1º dia útil do mês de fevereiro. (Redação dadapela Lei nº 8.099/85) (REVOGADO pela Lei nº 11.133/98)

Art. 60 - Ao Presidente do Tribunal de Alçada compete, além das atribuições que lhe foremconferidas pelo Regimento Interno: (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91)

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Código de Organização Judiciária do Estado doRio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980

I - representar o Tribunal de Alçada; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91)

II - presidir as sessões plenárias, as Câmaras Cíveis e Criminais Reunidas e os GruposCíveis; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91)

III - presidir a distribuição dos processos no Tribunal, mandando abrir vista ao MinistérioPúblico naqueles em que deva funcionar; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91)

IV - votar nas questões de inconstitucionalidade e em matéria administrativa, tendo votode desempate nos demais casos; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91)

V - relatar os recursos administrativos referentes a servidores da Secretaria do Tribunal;(REVOGADO pela Lei nº 9.420/91)

VI - decidir da admissibilidade, ou não, do recurso extraordinário; (REVOGADO pela Leinº 9.420/91)

VII - julgar a renúncia e a deserção dos recursos interpostos, quando não preparadosoportunamente; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91)

VIII - homologar desistências, requeridas antes da distribuição do feito às Câmaras e apóssua entrada na Secretaria; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91)

IX - prestar informações nos pedidos de “habeas corpus” ao Supremo Tribunal Federal;(REVOGADO pela Lei nº 9.420/91)

X - conhecer das reclamações, referentes a custas e emolumentos, nos casos submetidosà decisão do Tribunal de Alçada ou relativamente a atos praticados por servidores doTribunal; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91)

XI - interpretar o Regimento Interno, com recurso para o Tribunal Pleno; (REVOGADO pelaLei nº 9.420/91)

XII - dar posse aos Juízes de Alçada; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91)

XIII - atestar a efetividade dos Juízes de Alçada; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91)

XIV - conceder licenças e férias aos funcionários dos Serviços Auxiliares do Tribunal; (RE-VOGADO pela Lei nº 9.420/91)

XV - preparar, durante as férias, os “habeas corpus”, os mandados de segurança e as correiçõesparciais, exercendo as atribuições de Relator; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91)

XVI - convocar as sessões extraordinárias da Comissão Administrativa; (REVOGADO pelaLei nº 9.420/91)

XVII - designar, na forma do Regimento: (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91)

a) o Juiz de Alçada que deverá substituir membro efetivo do Tribunal nos casos de férias,licenças ou vacância; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91)

b) o Juiz de Alçada que deve integrar Câmara em regime de exceção; (REVOGADO pelaLei nº 9.420/91)

XVIII - fazer publicar as decisões do Tribunal e os dados estatísticos sobre sua atividadejurisdicional; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91)

XIX - requisitar passagens, leito e transporte para os Juízes de Alçada e servidores,quando em objeto de serviço; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91)

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Código de Organização Judiciária do Estado doRio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980

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XX - elaborar, anualmente, com a colaboração do Vice-Presidente, a proposta orçamentá-ria do Tribunal de Alçada e as de leis financeiras especiais, atendido o que dispuser oRegimento Interno; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91)

XXI - abrir concursos para provimento de vagas nos Serviços Auxiliares do Tribunal; (RE-VOGADO pela Lei nº 9.420/91)

XXII - proceder a correições no Tribunal de Alçada; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91)

XXIII - propor ao Tribunal Pleno: (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91)

a) a reestruturação dos Serviços Auxiliares; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91)

b) a reforma do Regimento Interno; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91)

XXIV - apresentar ao Tribunal Pleno, na primeira reunião de abril, o relatório dos trabalhosdo ano anterior: (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91)

XXV - delegar, dentro de sua competência, atribuições a servidores do Tribunal; (REVOGA-DO pela Lei nº 9.420/91)

XXVI - executar as decisões do Tribunal, nos casos de sua competência originária;(REVOGADO pela Lei nº 9.420/91)

XXVII - justificar as faltas do Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal; (REVOGADO pelaLei nº 9.420/91)

XXVIII - nomear: (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91)

a) o Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal e os titulares dos demais cargos de confiançae dar-lhes posse; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91)

b) os servidores do Quadro dos Serviços Auxiliares e dar-lhes posse; (REVOGADO pelaLei nº 9.420/91)

XXIX - delegar, ao Vice-Presidente, com a anuência deste, o desempenho de funçõesadministrativas; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91)

XXX - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas, nos termos do RegimentoInterno. (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91)

Parágrafo único - A atestação da efetividade do Presidente do Tribunal de Alçada seráformalizada pelo Vice-Presidente. (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91)

Art. 61 - Juntamente com o Presidente e logo após a eleição deste, será eleito, pelo mesmoprocesso e prazo, dentre os Juízes de Alçada, um Vice-Presidente, vedada a reeleição.(REVOGADO pela Lei nº 9.420/91)

Parágrafo único - A posse do Vice-Presidente dar-se-á na mesma sessão em que forempossado o Presidente. (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91)

Art. 62 - Ao Vice-Presidente compete: (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91)

I - substituir o Presidente na sua falta ou impedimento e suceder-lhe em caso de vaga;(REVOGADO pela Lei nº 9.420/91)

II - presidir as Câmaras Cíveis e Criminais Reunidas e os Grupos Cíveis na falta do Presi-dente; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91)

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Código de Organização Judiciária do Estado doRio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980

III - colaborar com o Presidente na representação e administração do Tribunal, podendodistribuir-se, em Regimento, as atividades administrativas. (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91)

SUBSEÇÃO VIIDISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 63 - Nos casos de conexão ou continência entre ações de competência do Tribunal deJustiça e do Tribunal de Alçada, prorrogar-se-á a do primeiro, o mesmo ocorrendo quando,em matéria penal, houver desclassificação para crime de competência do último, comrecurso do Ministério Público. (REVOGADO pela Lei nº 11.133/98)

Art. 64 - As dúvidas de competência entre Câmaras do Tribunal de Alçada e Câmaras doTribunal de Justiça serão solucionadas pelas Câmaras Cíveis ou Criminais Reunidas doTribunal de Justiça, conforme a natureza da matéria e mediante provocação do Tribunal deAlçada.

Art. 64 - As dúvidas de competência entre Câmaras do Tribunal de Alçada e Câmaras doTribunal de Justiça, serão solucionadas pelas Câmaras Cíveis Reunidas ou Câmaras Crimi-nais Reunidas do Tribunal de Justiça, conforme a natureza da matéria, e mediante provo-cação da própria Câmara do Tribunal de Alçada ou do Tribunal de Justiça. (Redação dadapela Lei nº 7.607/81) (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91)

Art. 65 - Os atos administrativos, referentes aos Juízes de Alçada, serão expedidos peloPresidente do Tribunal de Justiça, no que concerne à sua carreira de Magistrado. Todavia,os atos administrativos, concernentes à atuação no Tribunal de Alçada, serão da compe-tência do Presidente deste último, inclusive os relativos aos Juízes oriundos do MinistérioPúblico e da classe dos Advogados. (REVOGADO pela Lei nº 11.133/98)

Art. 66 - De ofício ou mediante representação do Tribunal de Alçada, promoverá o Tribunalde Justiça, por seu Presidente, o processo para verificação de incapacidade dos Juízes deAlçada, nos termos da lei. (REVOGADO pela Lei nº 11.133/98)

Art. 67 - Atuarão junto ao Tribunal de Alçada órgãos do Ministério Público. (REVOGADOpela Lei nº 11.133/98)

Art. 68 - O Tribunal de Alçada terá atribuições administrativas apenas no que concerne àorganização de sua própria Secretaria. (REVOGADO pela Lei nº 11.133/98)

CAPÍTULO VDO TRIBUNAL DO JÚRI

Art. 69 - Na sede de cada Comarca funcionará um Tribunal do Júri, com a organização e asatribuições estabelecidas em lei, com jurisdição em todo seu território.

Art. 70 - O Tribunal do Júri, em reuniões ordinárias, instalar-se-á:

I - na Comarca de Porto Alegre, dentro dos dez primeiros dias úteis dos meses de marçoa dezembro;

II - na sede das demais Comarcas, dentro dos dez primeiros dias úteis de março, junho,setembro e novembro.

Art. 69

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Código de Organização Judiciária do Estado doRio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980

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Art. 70 - O Tribunal do Júri, em reuniões ordinárias, reunir-se-á: (Redação dada pelaLei nº 8.638/88)

I - na Comarca de Porto Alegre, mensalmente, de fevereiro a dezembro; (Redação dadapela Lei nº 8.638/88)

II - na sede das demais comarcas, nos meses de março, maio, julho, setembro, novembroe dezembro. (Redação dada pela Lei nº 8.638/88)

§ 1º - Quando, por motivo de força maior, não for convocado o Júri na época determinada,a reunião efetuar-se-á no mês seguinte.

§ 2º - No caso do parágrafo anterior, o Juiz mandará notificar as partes e tornará público,por edital, a não realização da reunião na época prevista.

§ 3º - Nas Comarcas do interior do Estado, o sorteio dos jurados far-se-á até quinze diasantes da data designada para a instalação dos trabalhos, sendo que, na Capital, esse prazoserá de dez dias.

Art. 71 - Em circunstâncias excepcionais, o Júri reunir-se-á, extraordinariamente, poriniciativa do Juiz de Direito ou por determinação das Câmaras Criminais Reunidas ou Sepa-radas, de ofício ou por provocação do interessado.

CAPÍTULO VIDOS JUÍZES DE DIREITO

Art. 72 - A jurisdição da Comarca será exercida por Juiz de Direito.

SEÇÃO ÚNICA

Art. 73 - Aos Juízes de Direito compete:

I - a jurisdição do Júri e, no exercício dela:

a) organizar o alistamento dos jurados e proceder, anualmente, à sua revisão;

b) instruir os processos da competência do Júri, pronunciando, impronunciando ou absol-vendo, sumariamente, o réu;

c) presidir o Tribunal do Júri, exercendo as atribuições estabelecidas na respectiva legisla-ção;

d) admitir ou não os recursos interpostos de suas decisões e das do Tribunal do Júri,dando-lhes o seguimento legal;

e) decidir, de ofício ou por provocação, os casos de extinção da punibilidade nos processosda competência do Júri;

f) remeter ao órgão da Fazenda Pública do Estado certidão das atas das sessões do Júripara a inscrição e cobrança de multa imposta a jurados faltosos, após decididas as justifi-cações e reclamações apresentadas;

II - a jurisdição criminal, em geral, e, especialmente:

Arts. 70 a 73

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Código de Organização Judiciária do Estado doRio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980

a) o processo e julgamento dos funcionários públicos nos crimes de responsabilidade, bemcomo os daqueles delitos ou infrações que, segundo lei especial, sejam de sua competên-cia privativa;

b) a execução das sentenças do Tribunal do Júri e das que proferir;

c) resolver sobre os pedidos de concessão de serviço externo a condenados e cassar-lheso benefício;

c) resolver sobre os pedidos de concessão de serviço externo a condenados e cassar-lheso benefício; ordenar a fiscalização do cumprimento das condições impostas aos beneficia-dos por suspensão condicional da pena e por livramento condicional, e aos sentenciadossujeitos a penas restritivas de direitos; (Vide Lei nº 8.151/86)

d) remeter, mensalmente, à Vara das Execuções Criminais, na Capital do Estado, fichasindividuais dos apenados, após o trânsito em julgado das sentenças criminais;

e) proceder ou mandar proceder a exame de corpo de delito, sem prejuízo das atribuiçõesda autoridade policial;

f) fiscalizar, periodicamente, os presídios e locais de prisão ... VETADO ... mantidos ouadministrados pelo Estado, para verificar a situação dos detidos, tomando as providênciasà soltura dos que se encontrarem detidos ou recolhidos ao arrepio da lei e para a apuraçãodas responsabilidades pelas prisões ilegais;

III - processar e julgar:

a) a justificação de casamento nuncupativo; as impugnações à habilitação e celebração docasamento; o suprimento de licença para sua realização, bem como o pedido de autoriza-ção para o casamento, na hipótese do art. 214, do Código Civil;

b) as causas de nulidade ou de anulação de casamento, separação judicial e divórcio;

c) as ações de investigação de paternidade;

d) as causas de interdição e quaisquer outras relativas ao estado e capacidade das pessoas;

e) as ações concernentes ao regime de bens do casamento, ao dote, aos bens parafernaise às doações antenupciais;

f) as causas de alimentos e as relativas à posse e guarda dos filhos menores, quer entre ospais, quer entre estes e terceiros e as de suspensão, extinção ou perda do pátrio poder;

g) as nomeações de curadores, tutores e administradores provisórios, nos casos previstosnas alíneas d e f, deste inciso; exigir-lhes garantias legais; conceder-lhes autorização,quando necessário; tomar-lhes conta, removê-los ou destituí-los;

h) o suprimento de outorga de cônjuges e a licença para alienação, oneração ousub-rogação de bens;

i) as questões relativas à instituição e extinção do bem de família;

j) todos os atos de jurisdição voluntária e necessária à proteção da pessoa dos incapazesou à administração de seus bens;

l) os feitos referentes às ações principais, especificadas neste inciso, e todos os que delasderivarem ou forem dependentes;

Art. 73

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Código de Organização Judiciária do Estado doRio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980

214

m) as causas de extinção do pátrio poder, nos casos previstos em lei;

IV - processar e julgar:

a) os inventários e arrolamentos; as arrecadações de bens de ausentes ou vagos e deherança jacente; a declaração de ausência; a posse em nome do nascituro; a abertura, ahomologação e o registro de testamentos ou codicilos; as contas dos inventariantes etestamenteiros; a extinção de fideicomisso;

b) as ações de petição de herança, as de partilha e de sua nulidade; as de sonegação, dedoação inoficiosa, de colação e quaisquer outras oriundas de sucessão legítima ou testa-mentária;

c) os feitos referentes às ações principais, especificadas neste inciso, e todos os que delasderivarem ou forem dependentes;

V - processar e julgar:

a) as ações de acidente do trabalho;

b) as ações fundadas na legislação do trabalho, nos locais em que as Juntas de Conciliaçãoe Julgamento não tiverem jurisdição;

c) os feitos a que alude o § 3º, do art. 125, da Constituição da República Federativa doBrasil, sempre que a Comarca não seja sede de Vara do juízo federal;

VI - processar e julgar os pedidos de restauração, de extinção de usufruto, de suprimento,retificação, nulidade e cancelamento de registros públicos; a especialização de bens emhipoteca legal ou judicial; os feitos referentes às ações principais constantes deste inciso,e todos os que delas derivarem ou forem dependentes;

VII - resolver as dúvidas suscitadas pelos servidores da Justiça, nas matérias referentes àssuas atribuições, e tudo quanto disser respeito aos serviços dos registros públicos; orde-nar a realização de todos os atos concernentes aos registros públicos que não possam serpraticados de ofício;

VIII - exercer atividade administrativa e disciplinar sobre os ofícios extrajudiciais, semprejuízo das atribuições do Juiz Diretor do Foro;

IX - exercer as atribuições constantes da legislação especial de menores, incumbindolhe,especialmente, adotar todas as medidas protetivas relativamente aos menores sob suajurisdição;

X - processar e julgar os pedidos de legitimação adotiva;

XI - processar e julgar;

a) as falências e concordatas;

b) os feitos de natureza civil e comercial, não especificados nos incisos anteriores;

c) os feitos atinentes às fundações;

XII - cumprir cartas rogatórias, em geral, e cartas precatórias da Justiça Militar e daFederal, nas Comarcas em que estas não tenham órgão próprios;

XIII - requisitar, quando necessários, autos e livros fiscais recolhidos ao ArquivoPúblico;

Art. 73

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215

Código de Organização Judiciária do Estado doRio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980

XIV - exercer, salvo em Porto Alegre, as atribuições definidas na legislação federal, ati-nentes ao registro de firmas e razões comerciais e ao comércio de estrangeiros;

XV - exercer o direito de representação e impor a pena disciplinar, quando couber, nostermos do art. 121, da Lei Federal nº 4.215, de 27.4.63;

XVI - aplicar as penas referidas no art. 74, inc. IX, alínea e;

XVII - remeter, mensalmente, ao Corregedor-Geral da Justiça, relação dos processosconclusos para sentença, dos julgados e dos que ainda se acharem em seu poder;

XVIII - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei ou regulamento.

Parágrafo único - Nas comarcas onde houver mais de uma Vara, qualquer Juiz criminal temcompetência para conhecer de pedidos de “habeas corpus” fora das horas de expediente,fazendo-se, oportunamente a compensação na distribuição.

§ 1º - Nas comarcas onde houver mais de uma Vara, qualquer Juiz criminal tem competên-cia para conhecer de pedidos de “habeas corpus” fora das horas de expediente, fazendo-se,oportunamente a compensação na distribuição. (Renumerado pela Lei nº 7.660/82)

§ 2º - Ao Juiz com competência na Vara das Excecuções Criminais, em cuja comarca existaprisão que mantenha, em cumprimento de pena, réus oriundos de outras comarcas, competirãotambém quanto a estes as atribuições e a jurisdição previstas neste Código, ressalvado o casodo artigo 84, XIII, e as previstas no Código de Processo Penal. (Incluído pela Lei nº 7.660/82)

Art. 74 - Aos Juízes de Direito, no exercício da Direção do Foro, compete, privativamente:

I - exigir garantia real ou fidejussória, ou seguro fidelidade, nos casos previstos em lei;(REVOGADO pela Lei nº 7.785/83)

I - apreciar os pedidos de homologação de acordos extrajudiciais, independentemente deprévia distribuição e de termo, para constituição de título executivo judicial (Lei Federalnº 7.244, de 07-11-84, art.55). (Redação dada pela Lei nº 8.420/87)

II - designar, quando for o caso, servidor para substituir o titular de outro serviço oufunção ou para exercer em regime de exceção, as atribuições que lhes forem conferidas;

III - organizar a escala de substituição dos Juízes de Paz, dos Oficiais de Justiça e, ainda,dos Escrivães que, fora do expediente normal, devam funcionar nos pedidos de “habeascorpus”;

IV - abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros de folhas soltas dos Ofícios da Justiçaproibido o uso de chancela; nas comarcas TRIprovidas de mais de uma Vara, esta atribui-ção competirá a todos os Juízes, mediante distribuição;

V - visar os livros e autos findos, que devam ser recolhidos ao Arquivo público;

VI - tomar quaisquer providências de ordem administrativa, relacionadas com a fiscaliza-ção, disciplina e regularidade dos serviços forenses, procedendo, pelo menos anualmente,à inspeção nos cartórios;

VII - requisitar aos órgãos policiais licenças para porte de arma, destinadas aos Serviçosda Justiça;

VIII - cumprir as diligências solicitadas pelas Comissões Parlamentares de Inquérito, des-de que autorizadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça;

Arts. 73 e 74

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Código de Organização Judiciária do Estado doRio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980

216

IX - atender ao expediente forense e administrativo e, no despacho dele:

a) mandar distribuir petições iniciais, inquéritos, denúncias, autos, precatórias, rogatóriase quaisquer outros papéis que lhes forem encaminhados e dar-lhes o destino que a leiindicar;

b) rubricar os balanços comerciais na forma da Lei de Falências;

c) expedir alvará de folha-corrida, observadas as prescrições legais;

d) praticar os atos a que se referem as leis e regulamentos sobre serviços de estatística;

e) aplicar, quando for o caso, aos Juízes de Paz e servidores da Justiça, as penas discipli-nares cabíveis;

f) gerir as verbas que forem autorizadas à Comarca, destinadas a despesas pequenas depronto pagamento, e gastos com material de consumo, serviços e outros encargos, pres-tando contas à autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 7.785/83)

X - processar e julgar os pedidos de justiça gratuita, formulados antes de proposta a ação;

XI - designar servidor da Justiça para conferir e consertar traslados de autos para fins derecurso;

XII - dar posse, deferindo o compromisso, aos Juízes de Paz, suplentes e servidores daJustiça da Comarca, fazendo lavrar ata em livro próprio;

XIII - atestar, para efeito de percepção de vencimentos, a efetividade própria e a dosJuízes de Direito das demais Varas, dos Pretores e dos servidores da Justiça da Comarca;

XIV - indicar, para efeito de nomeação, Juízes de Paz e suplentes, por intermédio doTribunal de Justiça;

XV - conceder férias aos servidores da Justiça, justificar-lhes as faltas, decidir quanto aospedidos de licença, até trinta dias por ano, e informar os de maior período;

XVI - expedir provimentos administrativos;

XVII - requisitar o fornecimento de material de expediente, móveis e utensílios neces-sários ao serviço judiciário;

XVIII - determinar o inventário dos objetos destinados aos Serviços da Justiça da Comarca,fazendo descarregar os imprestáveis e irrecuperáveis, com a necessária comunicação aoórgão incumbido do tombamento dos bens do Poder Judiciário;

XIX - propor a aposentadoria compulsória dos Juízes de Paz e dos servidores da Justiça;

XX - requisitar, por conta da Fazenda do Estado, passagens e fretes nas empresas detransporte, para servidores da Justiça, em objeto de serviço, bem como para réus oumenores que devam ser conduzidos;

XXI - comunicar, imediatamente, à Corregedoria-Geral da Justiça vacância de cargos ouserventias da Justiça;

XXII - remeter, anualmente, no primeiro trimestre, ao Conselho da Magistratura relatório domovimento forense e da vida funcional dos servidores da Justiça na Comarca, instruindo-ocom mapas fornecidos pelos cartórios;

XXIII - solicitar ao Conselho da Magistratura a abertura de concursos para o provimentodos cargos de Justiça da Comarca, presidindo-os;

Art. 74

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217

Código de Organização Judiciária do Estado doRio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980

XXIV - nomear servidor “ad hoc”, nos casos expressos em lei;

XXV - providenciar na declaração de vacância de cargos;

XXVI - opinar sobre o estágio probatório dos servidores, com antecedência máxima decento e vinte dias;

XXVII - opinar sobre pedido de licença de servidores para tratar de interesses particularese concedê-la até trinta dias, em caso de urgência, justificando a concessão perante oPresidente do Tribunal de Justiça;

XXVIII - cassar licença que haja concedido;

XXIX - verificar, mensalmente, o cumprimento de mandados, rubricando o livro competente;

XXX - comunicar ao Conselho da Magistratura a imposição de pena disciplinar;

XXXI - presidir as comissões de inquérito, quando designado, e proceder a sindicâncias;

XXXII - fiscalizar os serviços da Justiça, principalmente a atividade dos servidores,cumprindo-lhe coibir que:

a) residam em lugar diverso do designado para a sede de seu ofício;

b) se ausentem, nos casos permitidos em lei, sem prévia transmissão do exercício docargo ao substituto legal;

c) se afastem do serviço durante as horas de expediente;

d) descurem a guarda, conservação e boa ordem que devem manter com relação aosautos, livros e papéis a seu cargo onde não deverão existir borrões, rasuras, emendas eentrelinhas não ressalvados;

e) deixem de tratar com urbanidade as partes ou de atendê-las com presteza e a qualquerhora, em caso de urgência;

f) recusem aos interessados, quando solicitarem, informações sobre o estado e andamentodos feitos, salvo nos casos em que não lhes possam fornecer certidões, independente-mente de despacho;

g) violem o sigilo a que estiverem sujeitas as decisões ou providências;

h) omitam a cota de custas ou emolumentos à margem dos atos que praticarem, nospróprios livros ou processos e nos papéis que expedirem;

i) cobrem emolumentos excessivos, ou deixem de dar recibo às partes, quando se tratarde cartório não oficializado, ainda que estas não exijam, para o que devem manter talãopróprio, com folhas numeradas;

j) excedam os prazos para a realização de ato ou diligência;

l) deixem de recolher ao Arquivo Público os livros e autos findos que tenham sido visadospara tal fim;

m) neguem informações estatísticas que lhes forem solicitadas pelos órgãos competentese não remetam, nos prazos regulamentares, os mapas do movimento de seus cartórios;

n) deixem de lançar em carga, no protocolo, os autos entregues a Juiz, Promotor ouAdvogado;

Art. 74

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Código de Organização Judiciária do Estado doRio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980

218

o) freqüentem lugares onde sua presença possa afetar o prestígio da Justiça;

p) pratiquem, no exercício da função ou fora dela, atos que comprometam a dignidade docargo;

q) negligenciem, por qualquer forma, no cumprimento dos deveres do cargo;

XXXIII - efetuar, de ofício ou por determinação do Corregedor-Geral, a correição nosserviços da Comarca, da qual remeterá relatório à Corregedoria, juntamente com os pro-vimentos baixados, depois de lavrar, no livro próprio, a súmula de suas observações, semprejuízo das inspeções anuais que deverá realizar;

XXXIV - solucionar consultas, dúvidas e questões propostas por servidores, fixando-lhesorientação no tocante à escrituração de livros, execução e desenvolvimento dos serviços,segundo as normas gerais estabelecidas pela Corregedoria-Geral da Justiça;

XXXV - conhecer e decidir sobre a matéria prevista no inc. VII, primeira parte, do artigoanterior;

XXXVI - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas em lei ou regulamento.

Parágrafo único - O Juiz de Direito Diretor do Foro poderá delegar parte das atribuições acimaprevistas a outro Magistrado. A delegação, acompanhada de concordância do Magistradoindicado, será submetida ao Corregedor-Geral da Justiça. (Incluído pela Lei nº 10.720/96)

Art. 75 - Nas Comarcas providas de duas ou mais Varas, competirá ao Conselho da Magis-tratura, mediante prévia indicação do Corregedor-Geral da Justiça, designar, anualmente,o Juiz que exercerá a Direção do Foro, permitida a recondução. Essa designação poderáser alterada a qualquer tempo, considerados a conveniência do serviço e o interesse doPoder Judiciário.

§ 1º - Esgotado o prazo a que se refere este artigo, o Juiz prosseguirá no exercício dafunção até ser reconduzido ou substituído;

§ 2º - Ao Juiz designado para a Direção do Foro competem as atribuições previstas noart. 74, além das que pertencerem, especificamente, à Vara de que for titular.

§ 3º - Nas comarcas com duas ou mais Varas, a atribuição de realizar inspeções e correições,nos respectivos cartórios (art. 74, VI e XXXIII),competirá, também aos Juízes que estive-rem na sua jurisdição, reunindo-se as atas na Direção do Foro, para as anotações no livropróprio, e remessa dos relatórios à Corregedoria Geral. (Incluído pela Lei nº 7.785/83)

Art. 76 - Nas Comarcas providas de duas Varas, entre elas serão distribuídos todos osfeitos, cabendo, privativamente:

I - Ao Juiz da Primeira Vara, com as atribuições do art. 73, inc. I, e as execuçõescriminais, com as atribuições das alíneas a, b, c, d, e f, do inc. II, do art. 73, e da alínea b,do inc. XIII, do art. 84;

II - ao Juiz da Segunda Vara, a jurisdição de Menores, com as atribuições do inc. IX, do art. 73.

Art. 77 - Nas Comarcas providas de três Varas, observado o disposto no artigo anterior,cabe, privativamente:

I - ao Juiz da Primeira Vara, a jurisdição do Júri, com as atribuições do art. 73, inc. I;

II - ao Juiz da Segunda Vara, a jurisdição de Menores, com as atribuições do inc. IX, do art. 73;

Arts. 74 a 77

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Código de Organização Judiciária do Estado doRio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980

III - ao Juiz da Terceira Vara, as Execuções Criminais, com as atribuições das alíneas a, b,c, e d, do inc. II, do art. 73, e da alínea b, do inc. XIII, do art. 84.

Art. 78 - Quando a Comarca for provida de quatro Varas, duas se denominarão Criminaise duas, Cíveis, numeradas, respectivamente, Primeira e Segunda, com as atribuições se-guintes, além da distribuição respectiva da restante matéria Criminal ou Cível;

Art. 78 - Salvo disposição especial, quando a Comarca for provida de quatro (4) Varas,duas (2) se denominarão Criminais e duas (2) Cíveis, numeradas, respectivamente, 1ª e 2ª,com as atribuições seguintes, além da distribuição respectiva da restante matéria criminalou cível: (Redação dada pela Lei nº 11.419/00)

I - ao Juiz da Primeira Vara Criminal, as atribuições do art. 76, inc. I;

II - ao Juiz da Segunda Vara Criminal, as atribuições do art. 76, inc. II.

Art. 79 - Salvo disposição especial, nas Comarcas providas de cinco ou seis Varas, acompetência será assim distribuída:

I - Primeira e Segunda Varas Criminais e, se for o caso, a Terceira, com a jurisdição crimeem geral;

II - Primeira, Segunda e Terceira Varas Cíveis, com a jurisdição cível em geral.

II - 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis e, se for o caso, a 4ª, com a jurisdição cível em geral. (VideLei nº 9.880/93)

Parágrafo único - Ao Juiz da Primeira Vara Criminal competem, privativamente, as atribui-ções do art. 76, inc. I, e, ao Juiz da Segunda Vara Criminal, as do mesmo artigo, inc. II.

Art. 80 - Salvo disposição especial, nas Comarcas providas de sete ou oito Varas, a com-petência será assim distribuída:

I - Primeira, Segunda e Terceira Varas Criminais, com a jurisdição crime em geral;

II - Primeira, Segunda, Terceira e Quarta Varas Cíveis e, se for o caso, a Quinta, com ajurisdição cível em geral.

§ 1º - Ao Juiz da Primeira Vara Criminal compete, privativamente, a jurisdição do Júri(art. 73, I); ao Juiz da Segunda Vara, a jurisdição de Menores e, ao Juiz da Terceira Vara,a matéria referente às Execuções Criminais.

§ 2º - A matéria cível será distribuída, sem especificação, entre os Juízes das Varas Cíveis.

Art. 81 - Na Comarca de Novo Hamburgo, haverá seis Juízes de Direito, com a competên-cia assim distribuída: (Vide Leis nos 7.785/83 e 8.865/88)

Art. 81 - Na Comarca de Novo Hamburgo, haverá dez (10) Juízes de Direito, com acompetência assim distribuída: (Redação dada pela Lei nº 9.880/93)

I - ... VETADO ...jurisdição crime em geral, ... VETADO ...

II - ... VETADO ...a jurisdição cível em geral; (Vide Lei nº 9.880/93)

III - um Juiz substituto.

Art. 82 - Na Comarca de Caxias do Sul haverá oito Juízes de Direito, com a competênciaassim distribuída: (Vide Lei nº 7.896/84)

Arts. 77 a 81

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Código de Organização Judiciária do Estado doRio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980

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Art. 82 - Na Comarca de Caxias do Sul haverá doze (12) Juízes de Direito, com a compe-tência assim distribuída: (Redação dada pela Lei nº 9.880/93)

I - dois, nas Varas Criminais, denominadas Primeira e Segunda com a jurisdição crimeem geral, cabendo privativamente ao Juiz da Primeira Vara a jurisdição do Júri e ao daSegunda Vara a jurisdição de Menores e Execuções Criminais;

II - quatro, nas Varas Cíveis, denominadas de Primeira a Quarta, com a jurisdição cível emgeral;

II - sete (7) nas Varas Cíveis, denominadas de 1ª a 7ª, com a jurisdição cível em geral;(Redação dada pela Lei nº 9.880/93)

III - um, na Vara de Família e Sucessões, com as atribuições do art. 73, incs. III e IV;

IV - um Juiz substituto.

Art. 83 - Na Comarca de Pelotas haverá onze Juízes de Direito, com a competência assimdistribuída: (Vide Leis nos 7.550/81 e 8.320/87)

Art. 83 - Na Comarca de Pelotas haverá quatorze (14) Juízes de Direito, com a competên-cia assim distribuída: (Redação dada pela Lei nº 9.880/93)

I - um, na Primeira Vara Criminal, com a competência exclusiva do Júri, Menores eExecuções Criminais;

II - três, nas Varas Criminais, denominadas de Segunda, Terceira e Quarta, com a compe-tência criminal em geral;

III - cinco, nas Varas Cíveis, denominadas de Primeira a Quinta, com a jurisdição cível em geral;

III - seis (6), nas Varas Cíveis, denominadas de 1ª a 6ª, com a jurisdição cível em geral;(Redação dada pela Lei nº 9.880/93)

IV - um, na Vara de Família e Sucessões, com as atribuições do art. 73, incs. III e IV;

V - um Juiz substituto.

Art. 84 - Na Comarca de Porto Alegre, haverá noventa e um Juízes de Direito assimdistribuídos:

Art. 84 - Na comarca de Porto Alegre haverá 97 Juízes de Direito, assim distribuídos:(Redação dada pela Lei nº 7.785/83)

Art. 84 - Na comarca de Porto Alegre haverá noventa e nove (99) juízes de Direito, assimdistribuídos: (Vide Lei nº 8.151/86)

Art. 84 - Na comarca de Porto Alegre haverá cento e um (101) juízes de Direito, assimdistribuídos: (Vide Lei nº 8.420/87)

Art. 84 - Na comarca de Porto Alegre haverá cento e trinta e seis (136) Juízes de Direito,assim distribuídos: (Vide Lei nº 8.638/88)

Art. 84 - Na comarca de Porto Alegre haverá cento e trinta e sete (137) Juízes de Direito,assim distribuídos: (Vide Lei nº 8.915/89)

Art. 84 - Na comarca de Porto Alegre haverá cento e quarenta e um (141) Juízes deDireito, assim distribuídos: (Vide Lei nº 9.460/91)

Arts. 82 e 83

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Código de Organização Judiciária do Estado doRio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980

Art. 84 - Na comarca de Porto Alegre, haverá cento e quarenta e seis (146) Juízes deDireito, assim distribuídos: (Redação dada pela Lei nº 9.840/93)

Art. 84 - Na comarca de Porto Alegre haverá cento e oitenta (180) Juízes de Direito, assimdistribuídos: (Vide Lei nº 10.973/97)

Art. 84 - Na comarca de Porto Alegre, haverá 218 (duzentos e dezoito) Juízes de Direito,assim distribuídos: (Redação dada pela Lei nº 13.164/09)

I - um, na Vara da Direção do Foro, com as atribuições dos incs. I a XXXVI, inclusive, doart. 74, e, ainda, o de cumprir cartas rogatórias e precatórias para inquirição daquelaspessoas que gozam de privilégio legal;

I - um (1), na Vara da Direção do Foro, com as seguintes atribuições: (Redação dadapela Lei nº 8.420/87)

a) as dos incisos I a XXXVI, inclusive, do art. 74; (Redação dada pela Lei nº 8.420/87)

b) cumprir cartas rogatórias, e as precatórias para inquirição daquelas pessoas que gozamde privilégio legal; (Redação dada pela Lei nº 8.420/87)

c) cumprir as cartas precatórias de citação e de intimação cíveis e criminais; (Redaçãodada pela Lei nº 8.420/87)

d) decretar, independentemente de distribuição, a extinção da punibilidade relativamentea inquéritos policiais por delitos culposos, remetidos a juízo com os prazos prescricionaisevidentemente vencidos. (Redação dada pela Lei nº 8.420/87)

I - um, designado na forma do artigo 75, para exercer a função de Diretor do Foro, com asatribuições previstas nos incisos I a XXXII, inclusive, do artigo 74, e outras que lhe foremestabelecidas por ato do Conselho da Magistratura; (Redação dada pela Lei nº 10.050/94)

II - dezesseis, nas Varas Cíveis, denominadas de Primeira a Décima Sexta, com as atribui-ções do art. 73, inc. XI, letra b;

II - trinta e dois, nas Varas Cíveis, denominadas de 1ª a 16ª, com as atribuições doartigo 73, XI, letra b; (Redação dada pela Lei nº 8.638/88)

III - dois, na Vara de Falências e Concordatas, denominados de primeiro e segundo Juiz,com as atribuições do art. 73, inc. XI, letra a;

IV - oito, nas Varas de Família e Sucessões, denominadas de Primeira a Oitava, com asatribuições do art. 73, incs. III e IV;

V - dois, nas Varas dos Feitos da Fazenda Pública Estadual, denominadas de Primeira eSegunda, com competência nos feitos em que for parte o Estado do Rio Grande do Sul, suasautarquias, empresas públicas, fundações de direito público e sociedades de economia mista;

V - quatro, nas Varas dos Feitos da Fazenda Pública, denominadas de Primeira a Quarta, comcompetência nos feitos em que for parte o Estado do Rio Grande do Sul e o Município dePorto Alegre, ou suas autarquias, empresas públicas, fundações de direito público e socieda-des de economia mista, bem como naqueles em que forem partes outros municípios e suasentidades, quando ajuizadas no Foro da Capital. (Redação dada pela Lei nº 7.607/81)

V - seis (6), nas Varas da Fazenda Pública, denominadas de 1ª a 6ª , com competência nosfeitos em que for parte o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Porto Alegre, ou

Art. 84

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Código de Organização Judiciária do Estado doRio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980

222

suas autarquias, empresas públicas, fundações de direito público e sociedades de econo-mia mista, bem como naqueles em que forem partes outros municípios e suas entidades,quando ajuizadas no Foro da Capital. (Vide Lei nº 8.638/88)

V - onze (11), nas Varas da Fazenda Pública, denominadas de 1ª a 6ª, com competêncianos feitos em que for parte o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Porto Alegre,ou suas autarquias, empresas públicas, fundações de direito público e sociedades de eco-nomia mista, bem como naqueles em que forem partes outros municípios e suas entida-des, quando ajuizadas no Foro da Capital. (Vide Lei nº 9.840/93)

V - dezesseis (16), nas Varas da Fazenda Pública, denominadas de 1ª a 8ª, com competên-cia nos feitos em que for parte o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de PortoAlegre, ou suas autarquias, empresas públicas e fundações de direito público, bem comonaqueles em que forem partes outros municípios e suas entidades, quando ajuizados noForo da Capital; (Redação dada pela Lei nº 11.984/03)

V - trinta e dois (32), nas Varas da Fazenda Pública, denominadas de 1ª a 16ª, comcompetência nos feitos em que for parte o Estado do Rio Grande do Sul e o Município dePorto Alegre, ou suas autarquias, empresas públicas e fundações de direito público, bemcomo naqueles em que forem partes outros municípios e suas entidades, quando ajuizadosno Foro da Capital; (Redação dada pela Lei nº 13.164/09)

VI - dois, nas Varas dos Feitos da Fazenda Pública Municipal, denominadas de Primeira eSegunda, com competência nos feitos em que for parte o Município de Porto Alegre ousuas autarquias, empresas públicas, fundações de direito público e sociedades de econo-mia mista, bem como naqueles em que forem partes outros Municípios e suas entidades,quando ajuizadas no Foro da Capital; (REVOGADO pela Lei nº 7.607/81)

VII - um, na Vara de Acidentes do Trabalho, com as atribuições do art. 73, inc. V, bemcomo cumprir precatórias cíveis, ressalvado o disposto no art. 109;

VIII - um, na Vara dos Registros Públicos, com as atribuições do art. 73, incs. VI e VII;

IX - um, na Vara de Menores, com jurisdição em todo o território do Município de PortoAlegre, com as atribuições do art. 73, inc. IX, e, especificamente, executar as sentençasproferidas por Juízes do interior do Estado, referentes a menores, quando o internamentoocorrer em estabelecimento localizado nesta Capital, bem como exercer a atividade admi-nistrativa pertinente ao Juizado;

IX - Dois (2), na Vara de Menores, com jurisdição em todo o território do Município de PortoAlegre, denominados de primeiro e segundo Juiz, com atribuições do artigo 73, inciso IX,distribuídas entre ambos e, especificamente, mais as seguintes: (Redação dada pelaLei nº 8.915/89)

a) Ao primeiro Juiz, a atividade administrativa; (Redação dada pela Lei nº 8.915/89)

b) Ao segundo Juiz, a execução das sentenças proferidas pelos Magistrados do interior doEstado, referentes a menores, quando o internamento ocorrer em estabelecimento locali-zado na Capital; (Redação dada pela Lei nº 8.915/89)

X - quinze, nas Varas Criminais, denominadas de Primeira a Décima Quinta, com acompetência criminal em geral, exceto as atribuições privativas, estabelecidas nesteartigo;

Art. 84

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Código de Organização Judiciária do Estado doRio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980

X - quatorze (14), nas Varas Criminais, denominadas de 1ª a 14ª, com a competênciacriminal em geral, exceto as atribuições privativas, estabelecidas neste artigo; (Vide Leinº 9.485/91)

XI - três, nas Varas de Acidentes de Trânsito, denominadas de Primeira, Segunda e Tercei-ra, com competência criminal privativa;

XII - dois, na Vara do Júri, com as atribuições do art. 73, inc. I, cabendo privativamente aoprimeiro Juiz as atribuições da letra a;

XII - quatro (4), nas 1ª e 2ª Varas do Júri, com as atribuições do art.73, inc. I, cabendoprivativamente ao 1º Juiz de cada Vara as atribuições da letra “a”; (Redação dada pelaLei nº 8.420/87)

XIII - um, na Vara das Execuções Criminais, ... VETADO ... competindo-lhe:

XIII - dois (2), na Vara das Execuções Criminais e Corregedoria de Presídios, competindo--lhes: (Vide Lei nº 8.151/86)

a) exercer as atribuições do art. 73, inc. II, letras b e c, deste Código, e as previstas noCódigo de Processo Penal, com relação aos sentenciados da Capital e aos do interior,recolhidos a estabelecimentos nela localizados e nas Penitenciárias do Jacuí, Mariante, eColônia Penal, ressalvada a competência do Presidente do Tribunal de Justiça;

b) inspecionar, periodicamente, os estabelecimentos mencionados na letra anterior, parafiscalizar o cumprimento das penas privativas de liberdade e das medidas de segurança;

c) realizar, pelos menos uma vez por mês, audiências em cada um dos estabelecimentospenitenciários sujeitos à sua jurisdição, onde disporá de gabinete apropriado e em condu-ção fornecida pela Corregedoria-Geral da Justiça.

XIV - sete, nas Varas Cíveis Regionais, denominadas de Primeira a Sétima, com a jurisdi-ção cível em geral, excetuada a privativa das Varas da Fazenda Pública, Falências eConcordatas, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Menores;

XIV - oito (8) nas varas cíveis regionais, com a jurisdição cível em geral, excetuada aprivativa das varas da Fazenda Pública, Falências e Concordatas, Acidentes do Trabalho,Registros Públicos e Menores; (Redação dada pela Lei nº 7.785/83)

XIV - nove (9) nas varas cíveis regionais, com a jurisdição cível em geral, excetuada aprivativa das varas da Fazenda Pública , Falências e Concordatas, Acidentes de Trabalho,Registros Públicos e Menores; (Vide Lei nº 8.151/86)

XIV - doze (12) nas Varas Cíveis regionais, com a jurisdição cível em geral, excetuada aprivativa das varas da Fazenda Pública , Falências e Concordatas, Acidentes de Trabalho,Registros Públicos e Menores; (Vide Lei nº 8.638/88)

XV - três, nas Varas Criminais Regionais, denominadas de Primeira a Terceira, com ajurisdição crime em geral, excetuada a privativa das Varas do Júri e Execuções Criminais;

XV - oito (8) nas varas criminais regionais, com a jurisdição crime em geral, excetuada aprivativa das varas do Júri e Execuções Criminais. (Redação dada pela Lei nº 7.785/83)

XV - oito (08) nas Varas Criminais Regionais, com a jurisdição crime em geral, excetuadaa privativa das Varas do Júri, Execuções Criminais e de Acidentes de Trânsito. (Redaçãodada pela Lei nº 9.266/91)

Art. 84

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XV - nove (09) nas Varas Criminais Regionais, com a jurisdição crime em geral, excetuadaa privativa das Varas do Júri, Execuções Criminais e de Acidentes de Trânsito; (VideLei nº 9.485/91)

XVI - seis, com a designação de Juízes Corregedores, nos Serviços Auxiliares daCorregedoria;

XVI - dez (10), com a denominação de Juízes Corregedores, nos Serviços Auxiliares daCorregedoria; (Vide Lei nº 8.638/88)

XVI - quinze (15), com a denominação de Juízes Corregedores, nos Serviços Auxiliares daCorregedoria. (Vide Lei nº 9.460/91)

XVI - dezesseis (16), com a denominação de Juízes-Corregedores, nos Serviços Auxiliaresda Corregedoria. (Vide Lei nº 10.973/97)

XVII - vinte Juízes substitutos, com as seguintes atribuições:

XVII - trinta (30) Juízes Substitutos, com as seguintes atribuições: (Vide Lei nº 8.638/88)

a) substituir os titulares das Varas, nos seus impedimentos, férias, licenças, ou, ainda, emcasos de vacância;

b) jurisdicionar, cumulativamente com o titular, a Vara submetida a regime de exceção;

c) julgar os processos que lhes forem redistribuídos, quando não estiverem no exercício desubstituição;

d) jurisdicionar o serviço de plantão. (Incluído pela Lei nº 7.785/83)

Art. 85 - Transitada em julgado a sentença condenatória, o Juiz determinará a remessaimediata dos autos ao Juizado das Execuções Criminais, passando à disposição deste osrespectivos sentenciados. Igual providência tomará o Juiz do interior, no que concerne aosapenados referidos na letra a, do inc. XIII, do art. 83 ficando em cartório traslado daspeças essenciais, referidas no art. 603, do Código de Processo Penal, dos autos remetidos.

Art. 86 - No caso de cumulação de pedidos da competência de Juízes de diferentes Varas,prevalecerá sobre a das Cíveis a competência das Varas privativas e, na concorrênciadestas, a preferência será regulada na seguinte ordem: feitos da Fazenda Pública e Famíliae Sucessões; na concorrência entre as Varas de Família e Sucessões e Menores, prevale-cerá a competência da primeira.

CAPÍTULO VIIDOS PRETORES

Art. 87 - A competência dos Pretores limitar-se-á:

I - processar e julgar as seguintes causas cíveis, de valor não excedente a cinqüenta vezeso maior valor de referência, vigente à data do ajuizamento da demanda, ressalvadas as decompetência privativa dos Juízes de Direito:

a) processos de conhecimento sob rito comum;

b) processos de execução por títulos extrajudiciais, previstos no art. 585, itens I e IV, doCódigo de Processo Civil;

Arts. 84 a 86

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c) ações de despejo de prédios urbanos e rurais, e de consignação em pagamento relativasa aluguéis ou arrendamentos;

d) ações fundadas em contratos de alienação fiduciária;

e) processos de execução e processos cautelares relacionados com as ações referidas nositens anteriores;

f) processos de execução, processos cautelares e embargos de terceiro relacionados comas ações referidas nos itens anteriores;

II - processar e julgar as contravenções, bem como os crimes a que sejam cominadaspenas de detenção e/ou multa;

III - executar as sentenças criminais que proferirem, salvo onde houver juízo privativo;

IV - arbitrar e conceder fianças, nos feitos de sua competência;

V - cumprir precatórias, salvo nos feitos de competência privativa do Juiz de Direito.

VI - decidir os pedidos de gratuidade da Justiça, nos feitos de sua competência;

VII - auxiliar o Juiz de Menores, conforme dispuser o Conselho da Magistratura;

VIII - na ausência ou impedimento do Juiz de Direito titular da Comarca ou Vara, determi-nar a distribuição de petições iniciais cíveis e de inquéritos ou denúncias criminais, bemcomo proferir, em casos urgência, despachos de mero expediente em causas cíveis nãocompreendidas no item I;

IX - autenticar, por delegação do Juiz de Direito, livros de ofícios judiciais e extrajudiciais;

X - exercer, na ausência do Juiz de Direito e em casos urgentes, atribuições administrativasa este reservadas, excluída a expedição de provimento e a adoção de decisões ou provi-dências que possam aguardar o pronunciamento do Magistrado titular ou substituto;

XI - exercer atividade censória, nos processos de sua competência.

Parágrafo único - O Conselho da Magistratura, por proposta da Corregedoria-Geral da Justiça,poderá estabelecer, nos limites da competência prevista no presente artigo, planos de trabalhoindividuais ou coletivos, observadas as peculiares necessidades da Comarca ou Vara.

Art. 87 - A competência dos pretores limitar-se-á a: (Redação dada pela Lei nº 7.607/81)

I - processar e julgar as seguintes causas cíveis, de valor não excedente a cinqüenta vezeso maior valor de referência, vigente à data do ajuizamento da demanda, ressalvadas as decompetência privativa dos Juízes de Direito: (Redação dada pela Lei nº 7.607/81)

I - processar e julgar as seguintes causas cíveis, de valor não excedente a cinqüenta (50)vezes o salário mínimo, vigente à data de ajuizamento da demanda, ressalvadas as decompetência dos Juízes de Direito; (Redação dada pela Lei nº 9.177/90)

I - processar e julgar as seguintes causas cíveis de valor não excedente a 60 (sessenta)vezes o salário mínimo vigente à data de ajuizamento da demanda, ressalvadas as decompetência dos Juízes de Direito: (Redação dada pela Lei nº 11.984/03)

a) Processos de conhecimento sob rito comum; (Redação dada pela Lei nº 7.607/81)

b) Processos de execução por títulos extrajudiciais, previstos no art. 585, I e IV, do Códigode Processo Civil; (Redação dada pela Lei nº 7.607/81)

Art. 87

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c) ações de despejo de prédios urbanos e rurais e de consignação em pagamento relativasa aluguéis ou arrendamentos; (Redação dada pela Lei nº 7.607/81)

c) ações de despejo de prédios urbanos e rurais; (Redação dada pela Lei nº 8.353/87)

d) ações fundadas em contrato de alienação fiduciária; (Redação dada pela Lei nº 7.607/81)

d) ações de consignação em pagamento; (Redação dada pela Lei nº 8.353/87)

e) processos de execução, processos cautelares e embargos de terceiro relacionados comas ações referidas nos itens anteriores; (Redação dada pela Lei nº 7.607/81)

e) ações fundadas em contrato de alienação fiduciária; (Redação dada pela Leinº 8.353/87)

f) processos de execução, processos cautelares e embargos de terceiro relacionados comas ações referidas nos itens anteriores; (Incluído pela Lei nº 8.353/87)

II - processar inventários e arrolamentos de qualquer valor e julgar os de valor nãosuperior a 500 valores de referência, sempre ressalvado o exame de disposições testa-mentárias, questões de estado ou qualquer matéria de alta indagação; (Redação dadapela Lei nº 7.607/81)

II - processar inventários e arrolamentos de qualquer valor e julgar os de valor não supe-rior a mil (1.000) salários mínimos, sempre ressalvado o exame de disposições testamen-tárias, questões de estado ou qualquer matéria de alta indagação; (Redação dada pela Leinº 9.177/90)

III - processar e julgar as contravenções, bem como os crimes a que sejam cominadaspenas de detenção e/ou multa; (Redação dada pela Lei nº 7.607/81)

IV - processar, até o encerramento da instrução, os crimes a que seja cominada pena dereclusão, quando a comarca ou vara estiver em regime de substituição; (Redação dadapela Lei nº 7.607/81)

V - executar as sentenças criminais que proferirem, salvo onde houver juízo privativo;(Redação dada pela Lei nº 7.607/81)

VI - arbitrar e conceder fianças, nos feitos de sua competência; (Redação dada pela Leinº 7.607/81)

VII - cumprir precatórias, salvo nos feitos de competência privativa do Juiz de Direito;(Redação dada pela Lei nº 7.607/81)

VIII - decidir os pedidos de gratuidade da Justiça, nos feitos de sua competência; (Reda-ção dada pela Lei nº 7.607/81)

IX - auxiliar o Juiz de Menores, conforte dispuser o Conselho da Magistratura; (Redaçãodada pela Lei nº 7.607/81)

X - proferir despachos de expediente nas causas em geral, inclusive nas de valor superiora cinqüenta vezes o maior valor de referência, quando a comarca ou vara estiver emregime de substituição; (Redação dada pela Lei nº 7.607/81)

X - proferir despachos de expediente nas causas em geral, inclusive nas de valor superiorao referido nos incisos I e II deste artigo, quando a Comarca ou Vara estiver em regime desubstituição; (Redação dada pela Lei nº 9.177/90)

Art. 87

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XI - autenticar, por delegação do Juiz de Direito, livros de ofícios judiciais e extrajudiciais;(Redação dada pela Lei nº 7.607/81)

XII - exercer, quando a comarca ou vara estiver em regime de substituição, atribuiçõesadministrativas, conforme dispuser provimento da Corregedoria-Geral da Justiça; (Reda-ção dada pela Lei nº 7.607/81)

XIII - exercer atividade censória, nos processos de sua competência. (Redação dada pelaLei nº 7.607/81)

Parágrafo único - O Conselho da Magistratura, por proposta da Corregedoria-Geral daJustiça, poderá estabelecer, nos limites da competência estabelecida no presente artigo,planos de trabalho individuais ou coletivos, observadas as peculiaridades e necessidadesda comarca ou vara.

Art. 88 - No caso de impedimento ou falta do Pretor, o Conselho da Magistratura disporásobre sua respectiva substituição.

CAPÍTULO VIIIDOS JUÍZES DE PAZ

Art. 89 - Em cada zona do registro civil e nos Distritos, haverá um Juiz de Paz, a quemcompetirá presidir o ato do casamento civil.

§ 1º - O Juiz de Paz terá dois suplentes, denominados de primeiro e segundo.

§ 2º - Aos Juízes de Paz dos Distritos rurais e das sedes de Municípios sem serviçosjudiciários instalados competirá também:

I - conciliar as partes, que, espontaneamente, recorrerem ao seu juízo, vedada a cobrançade quaisquer custas ou emolumentos por esta intervenção;

II - nomear e compromissar promotores “ad hoc” para aficiar nas habilitações de casa-mento, quando se fizer necessário.

TÍTULO IIIDOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

CAPÍTULO IDA CLASSIFICAÇÃO

Art. 90 - Os Serviços Auxiliares da Justiça são constituídos pelos ofícios que integram oForo judicial e o extrajudicial e, bem assim, os das Secretarias dos Tribunais de Justiça e deAlçada.

Art. 90 - Os Serviços Auxiliares da Justiça são constituídos pelos ofícios que integram oForo Judicial e o Extrajudicial e, bem assim, o das Secretarias do Tribunal de Justiça.(Redação dada pela Lei nº 11.133/98)

Art. 91 - Os ofícios do Foro Judicial, pelos quais tramitam os processos de qualquernatureza, compreendem:

Arts. 87 a 91

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1º) Cartórios privativos de Varas Criminais;

2º) Cartórios privativos de Varas Cíveis;

3º) Cartórios privativos de Varas Especializadas;

4º) Cartórios Judiciais não Privativos;

5º) Cartórios de Distribuição;

6º) Cartórios de Contadoria;

7º) Cartórios de Distribuição e Contadoria.

Art. 92 - Os ofícios do Foro Extrajudicial nos quais são lavradas as declarações de vontadee executados os atos decorrentes da legislação sobre registros públicos compreendem:

1º) Tabelionatos;

2º) Ofícios do Registro de Imóveis;

3º) Ofícios do Registro Civil das Pessoas Naturais;

4º) Ofícios do Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

5º) Ofícios do Registro de Títulos e Documentos;

6º) Ofícios de Protestos Cambiais;

7º) Ofícios dos Registros Públicos;

8º) Ofícios dos Registros Especiais;

9º) Ofícios Distritais.

Art. 93 - A organização e classificação dos Serviços Auxiliares dos Tribunais de segundainstância são definidos nos respectivos Regimentos Internos e Regulamentos.

Art. 93 - A organização e classificação dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiçasão definidos nos respectivos Regimento Interno e Regulamentos. (Redação dada pelaLei nº 11.133/98)

Art. 94 - A cada Vara corresponderá um cartório, privativo ou não, com as atribuiçõescorrespondentes à competência do respectivo Juiz.

Art. 95 - Nas Comarcas que disponham de quatro ou mais Varas, a estas corresponderãoo número de cartórios e sua denominação, os quais terão serviços privativos de acordocom os das respectivas Varas.

Art. 96 - Nas Varas Regionais e nas Comarcas do interior do Estado, as atribuições deContador e Distribuidor serão reunidas num só cartório.

Parágrafo único - Nos Ofícios Distritais, quando for o caso, as atribuições do Contadorficam a cargo do respectivo oficial.

Art. 97 - Sob a denominação de Ofício dos Registros Públicos podem ser reunidos em umsó Ofício o Registro de Imóveis, o Registro Civil das Pessoas Naturais e das Pessoas Jurídi-cas, o de Títulos e Documentos e o de Protestos Cambiais.

Art. 98 - Sob a denominação de Ofício dos Registros Especiais podem ser reunidos oRegistro Civil das Pessoas Jurídicas, o de Títulos e Documentos e o de Protestos Cambiais.

Arts. 91 a 98

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CAPÍTULO IIDAS CATEGORIAS E CLASSES FUNCIONAIS DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA

Art. 99 - Considerada a classificação dos ofícios e o âmbito das respectivas atribuiçõesfuncionais, três são as categorias de servidores:

a) servidores judiciais;

b) servidores extrajudiciais;

c) servidores de categoria especial.

Parágrafo único - Gozam de fé pública, sendo denominados serventuários, os titulares deofícios do Foro judicial e extrajudicial, os Oficiais Ajudantes, os Oficiais de Justiça e, quan-do em substituição ou se juramentados, os Oficiais Escreventes.

Art. 100 - Na categoria especial ficam reunidos os funcionários cujas atribuições nãodigam respeito, diretamente, à atividade judicial, bem como os de categoria administrativada Vara de Menores.

SEÇÃO IDOS SERVIDORES DO FORO JUDICIAL

Art. 101 - Nos ofícios enumerados no art. 91, serão lotados os seguintes servidores:

1º) Escrivão;

2º) Distribuidor;

3º) Contador Judiciário;

4º) Distribuidor-Contador;

5º) Oficial Ajudante;

6º) Oficial Escrevente;

7º) Atendente Judiciário; (Vide Lei nº 9.074/90)

8º) Oficial de Justiça;

9º) Comissário de Menores; (Vide Lei nº 10.720/96)

10º) Comissário de Vigilância;

11º) Assistente Social Judiciário.

Art. 102 - Na Comarca da Capital, as funções gratificadas de Depositário Judicial e Avalia-dor Judicial serão exercidas por servidores judiciais, designados pelo Juiz Diretor do Foro.

Parágrafo único - Nas Comarcas do interior do Estado, as funções previstas neste artigoserão exercidas, em cada processo, por pessoas nomeadas e compromissadas pelo Juiz dofeito, que lhes arbitrará remuneração.

Art. 102 - As funções gratificadas de Depositário Judicial e de Avaliador Judicial serãoexercidas por servidor judicial, designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, sob pro-posta fundamentada do Juiz de Direito Diretor do Foro. (Redação dada pela Lei nº 8.131/86)

Arts. 99 a 102

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§ 1º - Na comarca de Porto Alegre, haverá uma função gratificada de Depositário Judiciale uma função gratificada de Avaliador Judicial; nas demais comarcas, haverá uma funçãogratificada de Depositário-Avaliador Judicial. (Redação dada pela Lei nº 8.131/86)

§ 2º - Em casos excepcionais, tendo em vista a natureza do bem ou direito a ser avaliado,ou do bem a ser depositado, a função de Avaliador ou de Depositário poderá ser exercidapor pessoa nomeada e compromissada pelo Juiz do feito, que lhe arbitrará a remuneração.(Redação dada pela Lei nº 8.131/86)

SEÇÃO IIDOS SERVIDORES DO FORO EXTRAJUDICIAL

Art. 103 - Os servidores do Foro extrajudicial são os titulares dos ofícios enumerados noart. 92 e os funcionários auxiliares nomeados em conformidade com a lei de oficializaçãodas serventias.

Art. 103 - São servidores do Foro Extrajudicial: (Redação dada pela Lei nº 8.131/86)

I - sob regime oficializado: (Redação dada pela Lei nº 8.131/86)

1 - os registradores públicos, assim compreendidos: (Redação dada pela Lei nº 8.131/86)

a) Oficiais do Registro de Imóveis; (Redação dada pela Lei nº 8.131/86)

b) Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais; (Redação dada pela Lei nº 8.131/86)

c) Oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas; (Redação dada pela Lei nº 8.131/86)

d) Oficiais do Registro de Títulos e Documentos; (Redação dada pela Lei nº 8.131/86)

e) Oficiais de Protestos de Títulos Cambiais; (Redação dada pela Lei nº 8.131/86)

f) Oficiais dos Registros Públicos; (Redação dada pela Lei nº 8.131/86)

g) Oficiais dos Registros Especiais; (Redação dada pela Lei nº 8.131/86)

2 - os Oficiais Ajudantes de Registros Públicos; (Redação dada pela Lei nº 8.131/86)

3 - os Oficiais Escreventes do Foro Extrajudicial; (Redação dada pela Lei nº 8.131/86)

4 - os Atendentes do Foro Extrajudicial; (Redação dada pela Lei nº 8.131/86)

II - sob o regime privatizado de custas: (Redação dada pela Lei nº 8.131/86)

1 - Tabeliães; (Redação dada pela Lei nº 8.131/86)

2 - Oficiais Distritais e Oficiais de Sede Municipal. (Redação dada pela Lei nº 8.131/86)

Art. 104 - Os auxiliares do Foro extrajudicial, nas serventias não oficializadas, serãoadmitidos pelos titulares dos respectivos ofícios, na condição de empregados, regidos pelaConsolidação das Leis do Trabalho, mediante contrato homologado pelo Diretor do Foro eaprovado pelo Corregedor-Geral da Justiça.

Parágrafo único - Os servidores titulares destes ofícios extrajudiciais (art. 92) poderãoindicar ajudantes, escolhidos entre auxiliares previstos neste artigo, os quais serãodesignados pelo Juiz Diretor do Foro, depois de submetidos à prova de habilitação e apro-vação pelo Corregedor-Geral da Justiça, com as seguintes atribuições:

Arts. 102 a 104

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231

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I - praticar, simultaneamente com o oficial, os atos concernentes ao ofício, ressalvados osda competência privativa do titular;

II - substituir o titular em suas férias, faltas e impedimentos e responder pelo ofício emcaso de vacância.

CAPÍTULO IIIDA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES DO FORO JUDICIAL

SEÇÃO IDA ORGANIZAÇÃO

Art. 105 - Os Ofícios e serviços do Foro judicial são oficializados e os respectivos cargosisolados, de provimento efetivo, serão providos mediante concurso público, obedecidos oscritérios e exigências da lei.

Parágrafo único - As taxas e custas previstas em lei serão recolhidas aos cofres do Estado.

SEÇÃO IIDAS ATRIBUIÇÕES

SUBSEÇÃO IDOS ESCRIVÃES

Art. 106 - Aos Escrivães, privativos ou não, incumbe:

Art. 106 - Aos Escrivães incumbe: (Redação dada pela Lei nº 8.131/86)

1 - chefiar, sob a supervisão e direção do Juiz, o cartório em que estiver lotado;

2 - escrever, observada a forma prescrita, todos os termos dos processos e demais atospraticados no juízo em que servirem;

3 - atender às audiências marcadas pelo Juiz e acompanhá-lo nas diligências;

4 - elaborar diariamente, na Comarca da Capital e naquelas em que houver órgão depublicação dos atos oficiais (Código de Processo Civil, arts. 236 e 237), a nota de expe-diente, que deve ser publicada, afixando também uma cópia em local público;

5 - zelar pela arrecadação da taxa judiciária, custas e demais exigências fiscais e outros valoresrecebidos, providenciando no seu depósito em estabelecimento devidamente autorizado;

5 - zelar pela arrecadação da taxa judiciária, custas e demais exigências fiscais e outrosquaisquer valores devidos pelas partes, expedindo as guias para o respectivo depósito,diretamente pela parte ou seu procurador, em estabelecimento autorizado. (Redação dadapela Lei nº 8.131/86)

6 - preparar, diariamente, o expediente do Juiz;

7 - ter em boa guarda os autos, livros e papéis de seu cartório;

8 - recolher ao Arquivo Público, depois de vistos em correição, os autos, livros e papéisfindos;

Arts. 104 a 106

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232

9 - manter classificados e em ordem cronológica todos os autos, livros e papéis a seucargo, organizando e conservando atualizados índices e fichários;

10 - entregar, mediante carga, a juiz, Promotor ou Advogado, autos conclusos ou comvista;

11 - remeter à Corregedoria-Geral da Justiça, ao fim de cada bimestre, demonstrativo domovimento forense do seu cartório;

12 - fornecer certidão, independentemente de despacho, do que constar nos autos, livrose papéis do seu cartório, salvo quando a certidão se referir a processo:

a) de interdição, antes de publicada a sentença;

b) de arresto ou seqüestro, antes de realizado;

c) formado em segredo de Justiça (Código de Processo Civil, art. 155);

d) penal, antes da pronúncia ou sentença definitiva;

e) especial, contra menor;

f) administrativo, de caráter reservado;

13 - extrair, autenticar, conferir e consertar traslados;

14 - autenticar reproduções de quaisquer peças ou documentos de processos;

15 - manter e escriturar o livro Protocolo-Geral e os demais livros de uso obrigatório;

16 - certificar, nas petições, o dia e hora de sua apresentação em cartório;

17 - realizar todos os atos que lhes forem atribuídos pelas leis processuais, por esteCódigo, e em resoluções do Conselho da Magistratura e da Corregedoria-Geral daJustiça;

18 - fiscalizar e zelar pela freqüência e observância dos horários, com relação aos demaisservidores do cartório.

§ 1º - Nos casos previstos no inc. 12, os Escrivães e os Oficiais não poderão fornecerinformações verbais sobre o estado e andamento dos feitos, salvo às partes e a seusprocuradores.

§ 2º - As certidões, nos casos enumerados no inc. 12, somente serão fornecidos mediantepetição deferida pelo Juiz competente.

§ 3º - Do indeferimento, sempre fundamentado, caberá recurso voluntário para o Conse-lho da Magistratura.

Art. 107 - Quando não puder realizar intimação fora do cartório, o Escrivão, autori-zado pelo Juiz, extrairá mandado para que a diligência seja efetuada por Oficial deJustiça.

Art. 108 - O expediente administrativo do Diretor do Foro, as cartas rogatórias, asprecatórias para citação, notificação, intimação e para inquirição das pessoas a quema lei confere o privilégio de indicar local e hora para serem inquiridas, bem como aexpedição de Alvará de folha-corrida, serão atendidos na Comarca de Porto Alegrepelo Escrivão da Vara da Direção do Foro, e, nas do interior do Estado, pelo Escrivãodesignado.

Arts. 106 a 108

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Código de Organização Judiciária do Estado doRio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980

SUBSEÇÃO IIDOS DISTRIBUIDORES

Art. 109 - Aos Distribuidores incumbe a distribuição dos feitos, observadas as seguintesnormas:

I - cada feito será lançado na ordem rigorosa de sua apresentação, não podendo serrevelado a quem caberá a distribuição;

II - além do registro dos feitos no livro respectivo serão organizados índices alfabéticos,facultando o uso de fichário ou computador;

III - os livros dos Distribuidores obedecerão aos modelos estabelecidos pela Corregedoria--Geral da Justiça.

Art. 110 - No Foro Centralizado da Comarca de Porto Alegre haverá dois Distribuidores,que utilizarão o serviço de computação de dados.

§ 1º - Ao primeiro incumbe a distribuição das causas cíveis, comerciais, da Fazenda Públicae de outras que lhes sejam dependentes.

§ 2º - Ao segundo incumbe a distribuição dos feitos de família e sucessões, criminais e a deoutros que lhes sejam dependentes.

Art. 110 - No foro centralizado e nos foros regionais da comarca de Porto Alegre, bemcomo nas comarcas do interior de maior movimento forense, será utilizado na distribuiçãoo serviço de computação de dados. (Redação dada pela Lei nº 8.131/86)

Art. 111 - Junto às Varas Regionais do Passo da Areia e da Tristeza haverá, em cada umadessas regiões, um Contador-Distribuidor (art. 96)

Art. 111 - Junto a cada uma das Varas Regionais da Tristeza, do Sarandi, do Alto Petrópolise do Partenon haverá um cargo de Distribuidor-Contador (art. 96). (Redação dada pelaLei nº 7.785/83)

SUBSEÇÃO IIIDOS CONTADORES JUDICIÁRIOS

Art. 112 - Aos Contadores Judiciários incumbe:

I - contar salários, emolumentos e custas judiciais, de acordo com o respectivo Regimento,expedindo guias de recolhimento, ao Tesouro do Estado, quando for o caso;

II - proceder ao cômputo de capitais, seu rendimento e atualização, juros, penas conven-cionais, multas e honorários de Advogado;

III - proceder aos cálculos de liquidação de impostos e taxas;

IV - proceder a todos os cálculos aritméticos que nos feitos se tornem necessários;

V - lançar esboços de partilha;

VI - remeter, mensalmente, às entidades de classe, contempladas em lei, as quantiasrecolhidas, bem como o mapa demonstrativo, conferido pelos Escrivães respectivos,observadas as determinações da Corregedoria-Geral da Justiça.

Arts. 109 a 112

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Código de Organização Judiciária do Estado doRio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980

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Art. 113 - Nenhum processo será encaminhado à segunda instância ou poderá ter aexecução iniciada, sem que o Juiz haja visado a respectiva conta de custas.

SUBSEÇÃO IVDOS OFICIAIS AJUDANTES

Art. 114 - Os Oficiais Ajudantes podem, concomitantemente com o Escrivão, Distribuidorou Contador Judiciário, praticar todos os atos do ofício.

Art. 115 - Compete, ainda, aos Oficiais Ajudantes exercer, em substituição, as funções dotitular do cartório, em suas faltas e impedimentos ou, no caso de vaga, até o seu provimento.

SUBSEÇÃO VDOS OFICIAIS ESCREVENTES

Art. 116 - Aos Oficiais Escreventes incumbe: (Vide Lei nº 8.353/87)

I - auxiliar o Juiz, inclusive realizando pesquisas de jurisprudência e doutrina;

II - substituir o Escrivão, quando designado, desde que não haja Oficial Ajudante ou esteesteja impedido;

III - atuar nas audiências, datilografando os respectivos termos;

IV - datilografar sentenças, decisões e despachos;

V - exercer outras atribuições compatíveis que lhes forem cometidas pelo Juiz ou pelotitular da serventia.

Parágrafo único -Na Comarca da Capital e nas de terceira entrância, a função do item Iserá exercida privativamente por um Oficial Escrevente indicado pelo Juiz titular da Vara.

§ 1º - Na Comarca da Capital e nas de terceira entrância, a função do item I será exercidapor Oficial Escrevente da Vara, mediante indicação do respectivo Juiz titular. (Redaçãodada pela Lei nº 7.785/83)

§ 1º - Na Comarca da Capital e nas de entrância intermediária, a função do item I seráexercida Oficial Escrevente da vara, mediante indicação do respectivo Juiz titular. (VideLei nº 8.838/89)

§ 2º - O Oficial Escrevente poderá ser designado para exercer a função de Oficial Ajudan-te, desde que este cargo, criado em Lei, esteja vago ou seu titular licenciado por prazosuperior a trinta dias, vedada mais de uma designação para cada ofício judicial. A designa-ção prevista neste parágrafo não pode ser cumulada com a referida no parágrafo anterior.(Incluído pela Lei nº 7.785/83)

SUBSEÇÃO VIDOS ATENDENTES JUDICIAISDO ATENDENTE JUDICIÁRIO

(VIDE LEIS NOS 7.785/83 E 9.074/90)

Art. 117 - Aos Atendentes Judiciais incumbe:

Arts. 113 a 116

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Código de Organização Judiciária do Estado doRio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980

Art. 117 - Aos Atendentes Judiciários incumbe: (Vide Lei nº 7.785/83)

I - executar os serviços de expediente e de atendimento e exercer as funções de protocolista,arquivista, datilógrafo e estafeta;

II - exercer outras atribuições que lhes forem atribuídas pelo Juiz ou Chefe do Cartório.

SUBSEÇÃO VIIDOS OFICIAIS DE JUSTIÇA

Art. 118 - Aos Oficiais de Justiça incumbe:

I - realizar, pessoalmente, as citações e demais diligências ordenadas pelos Juízes;

II - lavrar certidões e autos das diligências que efetuarem, bem como afixar e desafixareditais;

III - cumprir as determinações dos Juízes;

IV - apregoar os bens que devam ser arrematados, assinando os respectivos autos;

V - cumprir as demais atribuições previstas em lei ou regulamento.

§ 1º - Quando, em virtude de execução por título judicial ou extrajudicial, o devedor, citadopara pagamento, o atender, o Oficial de Justiça que efetuar o recebimento deverá, deimediato, recolher as importâncias recebidas ao cartório em que tramita o feito, portando,por fé, o respectivo ato.

§ 2º - A infração ao disposto no parágrafo anterior sujeita o servidor à pena de multa, oude suspensão em caso de reincidência.

Art. 119 - Em suas faltas e impedimentos, os Oficiais de Justiça serão substituídos, segun-do escala ou designação do Diretor do Foro e, não sendo isso possível, por quem o Juiz dofeito nomear “ad hoc”.

SUBSEÇÃO VIIIDOS COMISSÁRIOS DE MENORES

(VIDE LEI Nº 10.720/96)

Art. 120 - Aos Comissários de Menores incumbe proceder a todas as diligências previstasna legislação especial de menores e executar as determinações do respectivo Juiz.

SUBSEÇÃO IXDOS COMISSÁRIOS DE VIGILÂNCIA

Art. 121 - Aos Comissários de Vigilância incumbe:

I - proceder a todas as investigações relativas aos sentenciados colocados em serviços deutilidade pública, informando ao Juiz das Execuções Criminais sobre o cumprimento dasobrigações a eles impostas;

II - fiscalizar o cumprimento das condições impostas aos liberados condicionais e aosbeneficiados por suspensão condicional da pena;

III - cumprir as determinações do Juiz das Execuções Criminais.

Arts. 117 a 120

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Art. 121 - Aos Comissários de Vigilância incumbe: (Redação dada pela Lei nº 8.151/86)

I - proceder pessoalmente a todas as investigações relativas aos sentenciados colocadosem trabalho externo, tanto em serviços ou obras públicas da Administração direta ouindireta como em entidades privadas, informando ao Juiz das Execuções Criminais eCorregedoria de Presídios sobre o cumprimento das obrigações a eles impostas; (Redaçãodada pela Lei nº 8.151/86)

II - fiscalizar pessoalmente o cumprimento das condições impostas aos liberados condicionaise aos beneficiados por suspensão condicional da pena; (Redação dada pela Lei nº 8.151/86)

III - fiscalizar pessoalmente o cumprimento, pelo sentenciado, das penas restritivas de direi-tos enumeradas no artigo 43 do Código Penal ou em outras leis penais, informando ao Juiz dasExecuções Criminais e Corregedoria de Presídios; (Redação dada pela Lei nº 8.151/86)

IV - atender a outros encargos que lhes forem cometidos por lei ou regulamento ecumprir as determinações e mandados do Juiz das Execuções Criminais. (Redação dadapela Lei nº 8.151/86)

SUBSEÇÃO XDOS DEPOSITÁRIOS

Art. 122 - Aos servidores ou pessoas designadas ou nomeadas depositários (art. 102)incumbe a guarda, conservação e administração dos bens que lhes forem confiados, obser-vando o que a respeito dispuser a legislação processual, regulamentos e provimentos.

SUBSEÇÃO XIDOS ASSISTENTES SOCIAIS JUDICIÁRIOS

Art. 123 - Aos Assistentes Sociais Judiciários incumbe pesquisar, estudar e diagnosticar osproblemas sociais nos feitos que, a critério do Juiz, o exijam.

SUBSEÇÃO XIIDOS AVALIADORES

Art. 124 - Aos Avaliadores (art. 102) incumbem as atribuições que lhes são conferidaspelas leis processuais.

CAPÍTULO IVDA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO FORO EXTRAJUDICIAL

SEÇÃO IORGANIZAÇÃO

Art. 125 - As funções dos titulares de ofício do Foro extrajudicial serão exercidas por oficiaispúblicos, ocupantes de cargos isolados de provimento efetivo, mediante concurso público.

Arts. 121 a 124

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Código de Organização Judiciária do Estado doRio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980

Art. 125 - As serventias do foro extrajudicial são oficializadas, excetuados os Tabelionatose os Ofícios Distritais e de Sede Municipal, e os respectivos cargos isolados, de provimentoefetivo, serão providos mediante concurso público, obedecidos os critérios e exigências dalei. (Redação dada pela Lei nº 8.131/86)

Parágrafo único - As taxas e custas previstas em lei serão recolhidas aos cofres do Estado,salvante as custas devidas aos tabeliães e aos Oficiais Distritais e de Sede Municipal.(Redação dada pela Lei nº 8.131/86)

SEÇÃO IIDAS ATRIBUIÇÕES

SUBSEÇÃO IDOS TABELIÃES

Art. 126 - Aos Tabeliães compete:

I - lavrar instrumentos públicos;

II - extrair, por meio datilográfico ou reprográfico, certidões de instrumentos públicos e dedocumentos arquivados;

III - autenticar, mediante conferência com os respectivos originais, cópias reprográficas;

IV - autenticar com sinal público e raso os atos que expedir em razão de ofício;

V - reconhecer letras, firmas e chancelas;

VI - aprovar testamentos cerrados;

VII - tirar, conferir e concertar públicas-formas.

Parágrafo único - As públicas-formas passadas por um Tabelião serão conferidas e concer-tadas por outro e onde houver um só, por outro oficial designado.

Art. 127 - Integra a atividade notarial, no plano profissional:

I - avaliar a identidade, capacidade e representação das partes;

II - aconselhar, com imparcialidade e independência, a todos os integrantes da relaçãonegocial, instruindo-os sobre a natureza e as conseqüências do ato que pretendemrealizar;

III - redigir, em estilo correto, conciso e claro, os instrumentos públicos, utilizando osmeios jurídicos mais adequados à obtenção dos fins visados;

IV - apreciar, em negócios imobiliários, a prova dominial.

Art. 128 - O Tabelião, como autor do instrumento público, não está vinculado a minutasque lhe forem submetidas, podendo revisá-las ou negar-lhes curso.

Art. 129 - É facultado ao Tabelião realizar, ante repartições públicas em geral e registrospúblicos, todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo ou àeficácia dos atos notariais.

Art. 130 - É livre às partes a escolha do Tabelião.

Arts. 125 a 130

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238

Art. 131 - Os Tabeliães poderão, salvo na lavratura dos testamentos, tomar declaraçõesde pessoas que não saibam falar o vernáculo, se eles e as testemunhas do ato conheceremo idioma do declarante, portando por fé o serventuário essa circunstância e a afirmaçãodas testemunhas de estar a intenção daquele traduzida com exatidão no texto lavrado emlíngua nacional.

Art. 132 - As declarações das pessoas, cujo idioma não for conhecido do Tabelião e dastestemunhas, só serão tomadas depois de traduzidas por tradutor público e, se não hou-ver, por intérprete nomeado pelo Diretor do Foro.

Art. 133 - Os atos relativos às disposições testamentárias são privativos do Tabelião.

Art. 134 - Incumbe ao Tabelião:

I - remeter, logo após sua investidura, ao Tribunal de Justiça, à Corregedoria-Geral daJustiça, ao Registro de Imóveis de sua Comarca e às Secretarias de Justiça e da Fazendaficha com sua assinatura e sinal público, incumbindo igual obrigação aos seus Oficiais--Ajudantes;

II - manter fichário de cartões de autógrafos;

III - manter, pelo patronímico das partes, fichário dos atos lavrados;

IV - exigir o prévio pagamento dos impostos devidos em atos notariais;

V - consignar, em livro próprio, a aprovação de testamentos cerrados;

VI - comunicar ao ofício imobiliário competente as escrituras de constituição de dote;

VII - lançar em livro privativo, por transcrição ou arquivamento de próprio documento, asprocurações e as autorizações judiciais aludidas em atos notariais, nestes referindo apenaso número do respectivo registro;

VIII - recolher ao Arquivo Público, após vistos em correição, os livros findos;

IX - guardar sigilo profissional, não só sobre os fatos referentes ao negócio mas tambémem relação a confidências feitas pelas partes, ainda que estas não estejam diretamenteligadas ao objeto do ajuste.

Art. 135 - O Tabelião que infringir os deveres de seu ofício responderá pessoalmente portodos os danos a que der causa.

Art. 136 - O Tabelião só pode lavrar atos de sua atribuição dentro do território doMunicípio para o qual foi nomeado.

Art. 137 - Os livros do Tabelionato obedecerão a modelos uniformes estabelecidos peloCorregedor-Geral da Justiça, a quem também incumbirá autorizar o uso de livros de folhassoltas.

SUBSEÇÃO IIDOS OFICIAIS DO REGISTRO DE IMÓVEIS

Art. 138 - Aos Oficiais do Registro de Imóveis compete exercer as atribuições que lhes sãoconferidas pela legislação sobre Registros Públicos e outras leis especiais.

Arts. 131 a 138

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Código de Organização Judiciária do Estado doRio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980

Art. 139 - A cada Município corresponderá um Ofício do Registro de Imóveis, autônomo ouaglutinado a outros ofícios.

Art. 139 - Nas comarcas compostas por mais de um município, o Ofício do Registro deImóveis da sede da comarca, constituído isoladamente ou integrado em Ofício dosRegistros Públicos, abrangerá toda a área territorial da mesma comarca. (Redação dadapela Lei nº 8.131/86)

SUBSEÇÃO IIIDOS OFICIAIS DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

Art. 140 - Aos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais incumbe as funções que lhessão atribuídas pela legislação sobre Registros Públicos.

SUBSEÇÃO IVDOS OFICIAIS DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS

Art. 141 - Aos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas incumbe as funções que lhessão atribuídas pela legislação sobre Registros Públicos.

SUBSEÇÃO VDOS OFICIAIS DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E PROTESTOS CAMBIAIS

Art. 142 - Aos Oficiais do Registro de Títulos e Documentos incumbe:

I - exercer as atribuições que lhes são conferidas pela legislação sobre registros públicos eoutras leis especiais;

II - praticar os atos relacionados com o protesto de títulos mercantis onde não houveroficiais privativos.

Art. 143 - Aos Oficiais de Protesto de Títulos Cambiais incumbe:

I - processar o apontamento e protesto das letras e títulos mercantis que lhes foremapresentados na forma da lei;

II - fornecer certidões e executar os demais atos do ofício, segundo a legislaçãovigente.

SUBSEÇÃO VIDOS OFICIAIS DOS REGISTROS PÚBLICOS

Art. 144 - Aos Oficiais dos Registros Públicos incumbe as funções que são atribuídas aosOficiais do Registro de Imóveis, do Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas, deTítulos e Documentos, inclusive Protestos de Títulos Cambiais.

Art. 144 - Aos Oficiais dos Registros Públicos incumbe as funções que são atribuídas aosOficiais do Registro de Imóveis, do Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas, deTítulos e Documentos. (Redação dada pela Lei nº 12.766/07)

Arts. 139 a 144

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Código de Organização Judiciária do Estado doRio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980

240

SUBSEÇÃO VIIDOS OFICIAIS DOS REGISTROS ESPECIAIS

Art. 145 - Aos Oficiais dos Registros Especiais incumbe as funções que são atribuídasaos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, de Títulos e Documentos, inclusiveProtestos de Títulos Cambiais.

SUBSEÇÃO VIIIDOS OFICIAIS DISTRITAIS

DOS OFICIAIS DISTRITAIS E DOS OFICIAIS DE SEDE MUNICIPAL(REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 8.131/86)

Art. 146 - Nos Distritos e Subdistritos, haverá um Ofício Distrital, nos termos da Lei.

Art. 146 - Nos distritos onde for aconselhável, pela dificuldade de comunicações oumaior intensidade do serviço, poderão ser criados Ofícios Distritais. Os Oficiais Distritaisexercerão, na área territorial correspondente ao seu ofício, as funções próprias dos Tabeliães,excetuadas as do artigo 133, e as dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais.(Redação dada pela Lei nº 8.131/86)

Art. 147 - Os Oficiais Distritais exercerão, na área territorial correspondente ao seu ofício,as funções próprias dos Tabeliães, excetuadas as do art. 133, e as dos Oficiais do RegistroCivil das Pessoas Naturais.

Art. 147 - Quando elevado o distrito à categoria de município, o Oficial Distrital adotará adenominação de Oficial de Sede Municipal, sem alteração de sua situação funcional, pas-sando a exercer, salvo resolução em contrário do Conselho da Magistratura, também asfunções próprias dos Oficiais dos Registros Especiais. (Redação dada pela Lei nº 8.131/86)

Parágrafo único - Se a intensidade do serviço o exigir, a juízo do Conselho de Magistratura,o Oficio de Sede Municipal será desdobrado em Tabelionato e Ofício dos Registros Públicos,cabendo ao titular o direito de opção, no prazo de 30 (trinta) dias, presumindo-se, nosilêncio, a opção pelo Tabelionato. (Redação dada pela Lei nº 8.131/86)

SUBSEÇÃO IXDISPOSIÇÕES DIVERSAS

DOS DEMAIS SERVIDORES DO FORO EXTRAJUDICIAL(REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 8.131/86)

Art. 148 - As atribuições dos servidores da Justiça, quando não definidas em lei, e arelação dos livros necessários ao seu expediente serão especificados em provimento daCorregedoria-Geral da Justiça.

Art. 148 - Aos demais servidores do Foro Extrajudicial incumbe: (Redação dada pelaLei nº 8.131/86)

I - aos Oficiais Ajudantes: (Redação dada pela Lei nº 8.131/86)

a) praticar, simultaneamente com o titular, os atos concernentes à Serventia exceto os dacompetência privativa do Oficial; (Redação dada pela Lei nº 8.131/86)

b) substituir o titular, em suas férias, faltas ou impedimentos, e responder pelo Ofício emcaso de vacância; (Redação dada pela Lei nº 8.131/86)

Arts. 145 a 148

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II - aos Oficiais Escreventes do Foro Extrajudicial: (Redação dada pela Lei nº 8.131/86)

a) escrever ou datilografar atos do Ofício, atender interessados e exercer outras atribui-ções compatíveis que lhes forem cometidas pelo Juiz Diretor do Foro ou pelo titular daserventia; (Redação dada pela Lei nº 8.131/86)

b) executar a digitação para processamento eletrônico de dados e fornecimento dedocumentos e certidões; (Redação dada pela Lei nº 8.131/86)

c) substituir o titular, quando designado, nos casos de falta ou impedimento de OficialAjudante; (Redação dada pela Lei nº 8.131/86)

d) exercer a função de Oficial Ajudante, quando designado, desde que este cargo, criadoem lei, esteja vago ou seu titular licenciado por mais de 15 dias, vedadas designações emnúmero superior ao de cargos de Oficial Ajudante; (Redação dada pela Lei nº 8.131/86)

III - aos Atendentes do Foro Extrajudicial: (Redação dada pela Lei nº 8.131/86)

a) executar os serviços comuns de expediente e de atendimento dos interessados, e exercerfunções de protocolista, arquivista, datilógrafo e estafeta; (Redação dada pela Lei nº 8.131/86)

b) exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Juiz Diretor do Foro ou pelotitular da serventia. (Redação dada pela Lei nº 8.131/86)

SUBSEÇÃO XDISPOSIÇÕES GERAIS

(INCLUÍDO PELA LEI Nº 8.131/86)

Art. 149 - Nenhum livro poderá ser utilizado sem que seja previamente autenticado pelopróprio servidor mediante a lavratura do termo de abertura, numeração e rubrica de todasas suas folhas.

Parágrafo único - Aos Juízes incumbe o dever de fiscalizar o cumprimento do dispostoneste artigo.

Art. 149 - As atribuições dos servidores da Justiça do Foro Judicial e Extrajudicial, naquiloque não estiver definido em lei, serão especificadas em provimento do Conselho da Magis-tratura. (Redação dada pela Lei nº 8.131/86)

§ 1º - A Corregedoria-Geral da Justiça disporá sobre os livros necessários ao expediente dasserventias da Justiça do Foro Judicial e Extrajudicial. (Redação dada pela Lei nº 8.131/86)

§ 2º - Nenhum livro poderá ser utilizado sem que seja previamente autenticado pelopróprio servidor mediante termos de abertura e encerramento, e rubrica de todas as suasfolhas. (Redação dada pela Lei nº 8.131/86)

TÍTULO IVDOS IMPEDIMENTOS E INCOMPATIBILIDADES

Art. 150 - O Magistrado que, por motivo de incompatibilidade, ficar impedido de exerceras suas funções poderá ser posto à disposição da Corregedoria-Geral da Justiça, até seraproveitado, consoante o disposto no Estatuto da Magistratura.

Arts. 148 a 150

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Código de Organização Judiciária do Estado doRio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980

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Art. 151 - Na mesma Comarca não poderão funcionar como Juízes os cônjuges, ascen-dentes e descendentes, consangüíneos ou afins, irmãos ou cunhados, durante o cunhadio.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às Comarcas providas de cinco ou mais Varas.

§ 2º - Igual impedimento se verificará com relação ao Agente do Ministério Público eAdvogado domiciliado na Comarca.

§ 3º - Exceto em atos ou processos administrativos ou de jurisdição graciosa dos Tribunais,não poderão funcionar, conjuntamente, como Juízes, em Tribunal Pleno, cônjuges e parentesconsangüíneos ou afins em linha reta, bem como em linha colateral até o terceiro grau; oprimeiro dos membros mutuamente impedidos, que votar, excluirá a participação do outro.

§ 4º - Nos Tribunais, não poderão ter assento na mesma Câmara, em Grupos de CâmarasCíveis e em Câmaras Reunidas, Juízes com os impedimentos antes referidos.

Art. 152 - Verificada a coexistência de Juízes na situação prevista nos arts. 150 e 151,“caput”, terá preferência, em relação aos demais:

I - o vitalício;

II - se ambos vitalícios, o que tiver mais tempo de serviço na Comarca;

III - se igual o tempo, o mais antigo no serviço público.

Parágrafo único - A preferência estabelecida nos casos dos incs. II e III não aproveitaráàquele que tiver dado causa à incompatibilidade.

Art. 153 - Em todos os casos previstos neste Capítulo e nos Códigos de Processo, o Juizdeverá dar-se por suspeito ou impedido e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquerdas partes.

Art. 154 - Poderá o Juiz dar-se por suspeito se afirmar a existência de motivo de naturezaíntima que, em conseqüência, o iniba de julgar.

CAPÍTULO IQUANTO AOS SERVIDORES

Art. 155 - Nenhum servidor da Justiça poderá funcionar juntamente com o cônjuge ouparente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau:

I - no mesmo feito ou ato judicial;

II - na mesma Comarca ou Distrito, quando entre as funções dos respectivos cargos existirdependência hierárquica.

§ 1º - Igual impedimento se verificará quando o procurador de alguma das partes ou oAgente do Ministério Público estiver, para com o Escrivão do feito, na mesma relação deparentesco, consangüíneo ou afim.

§ 2º - As incompatibilidades previstas neste artigo não se observam entre os servidores daJustiça e seus auxiliares.

Art. 156 - Verificada a coexistência de servidores da Justiça na situação prevista nesteCapítulo, terá preferência em relação aos demais:

Arts. 151 a 156

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Código de Organização Judiciária do Estado doRio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980

I - o vitalício;

II - se ambos vitalícios, o que tiver mais tempo de serviço na Comarca ou Distrito;

III - se igual o tempo, o mais antigo no serviço público.

Parágrafo único - A preferência estabelecia nos incs. II e III não aproveitará àquele quetiver dado causa à incompatibilidade.

Art. 157 - O servidor da Justiça vitalício ou estável que, por motivo de incompatibilidade,for privado do exercício de suas funções terá sua situação regulada no Estatuto dos Servi-dores da Justiça.

TÍTULO VDO FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

CAPÍTULO IDO EXPEDIENTE

Art. 158 - Os Juízes são obrigados a cumprir expediente diário no Foro, pelo menosdurante um dos turnos, designando horário para o atendimento das partes.

§ 1º - Ao assumir o exercício de suas funções na Comarca, o Juiz anunciará, por edital, a horade seu expediente, procedendo da mesma forma, com antecedência de trinta dias, sempreque entender alterá-la, comunicando, em ambos os casos, ao Corregedor-Geral da Justiça.

§ 2º - Em caso de urgência, Juízes e servidores são obrigados a atender às partes aqualquer hora, ainda que fora dos auditórios e cartórios.

§ 3º - Na Capital do Estado, o Conselho da Magistratura, atendendo à natureza do serviço,poderá estabelecer normas especiais para o expediente dos Juízes.

Art. 159 - No decurso do expediente do Foro, não podem os servidores da Justiça, salvopara cumprir diligências, afastar-se dos respectivos cartórios ou ofícios, que devem per-manecer abertos durante os horários que lhes são prescritos, sujeitando-se os infratoresàs penalidades previstas em lei.

§ 1º - O Juiz pode determinar a prorrogação do expediente de qualquer cartório ou ofício,quando a necessidade do serviço assim o exigir.

§ 2º - Não haverá expediente forense aos sábados, exceto para a prática de atos indispen-sáveis à ressalva de direitos.

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao Registro Civil das Pessoas Natu-rais, que funcionará também aos domingos até o meio-dia, afixando o titular, após estahora, na parte externa do prédio, indicação do local onde pode ser encontrado.

§ 4º - Os pontos facultativos que a União, o Estado ou os Municípios decretarem nãoprejudicarão quaisquer atos da vida forense.

Art. 160 - Será o seguinte o horário do expediente forense, assim na Capital como nasComarcas do interior do Estado:

I - Foro judicial:

Arts. 156 a 160

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- manhã: das 8,30 h às 11,30 h

- tarde: das 13,30 h às 18,30 h

II - Foro extrajudicial:

- manhã: das 8,30 h às 11,30 h

- tarde: das 13,30 h às 18 h.

Parágrafo único - O Conselho da Magistratura poderá determinar, quando conveniente,horário para atendimento exclusivo de serviços internos de cartórios judiciais ou ofíciosextrajudiciais.

Parágrafo único - O Conselho da Magistratura poderá determinar, quando conveniente:(Redação dada pela Lei nº 8.638/88)

a) horário para atendimento exclusivo de serviços internos de cartórios judiciais ou ofíciosextrajudiciais; (Redação dada pela Lei nº 8.638/88)

b) horário corrido para ofícios extrajudiciais da Comarca da Capital ou de comarcas deentrância intermediária, mantido o mesmo total de horas de expediente. (Redação dadapela Lei nº 8.638/88)

b) horário corrido para os ofícios extrajudiciais. (Redação dada pela Lei nº 10.405/95)

CAPÍTULO IIDA DISTRIBUIÇÃO

Art. 161 - A distribuição tem por finalidade a igualdade do serviço forense entre os Juízese entre os servidores, bem como o registro cronológico e sistemático de todos os feitosingressados no Foro.

Art. 162 - A classificação dos feitos cíveis e criminais, para fins de distribuição, será feitaatravés de provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 163 - A distribuição será obrigatória, alternada e rigorosamente igual, entre Juízes,órgãos do Ministério Público, servidores de ofícios da mesma natureza, Oficiais de Justiçae, quando for o caso, entre os Avaliadores.

§ 1º - O despacho ordinatório da distribuição será proferido por qualquer Juiz competentepara conhecer da causa.

§ 2º - Na Comarca de Porto Alegre, as distribuições poderão ser feitas com a utilização doserviço de computação de dados.

§ 3º - Em caso de urgência, a distribuição poderá ser feita a qualquer hora, independente-mente da expedição de guias pelo Distribuidor, operando-se, oportunamente, a devidacompensação.

Art. 164 - A distribuição por dependência, nos termos da lei processual, determinará acompensação.

§ 1º - A distribuição de inquéritos policiais e queixas-crimes, referentes a indiciado queanteriormente haja sido condenado ou esteja sendo processado, ou indiciado em outro

Arts. 160 a 164

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inquérito, caberá por dependência à Vara onde houver tramitado o primeiro feito, comoportuna compensação.

§ 2º - Quando figurarem dois ou mais réus, a distribuição far-se-á à Vara em que tiverhavido decisão condenatória ou, não havendo, proceder-se-á segundo o estabelecido noparágrafo anterior.

Art. 165 - Registrada a distribuição, os papéis serão entregues ao Escrivão medianterecibo.

§ 1º - Sempre que o órgão do Ministério Público denunciar pessoas, além dos indiciados jáanotados na distribuição, ou aditar a denúncia, o Escrivão, antes de remeter os autosao Juiz, levará o feito ao Distribuidor, para que sejam averbados os nomes dos novosacusados.

§ 2º - No crime, qualquer decisão final passada em julgado deverá ser averbada na distri-buição, mediante despacho do Juiz do feito.

§ 3º - O Escrivão levará o feito ao Distribuidor, para averbação, quando a concordata setransformar em falência; quando, no curso do inventário, se abrir sucessão do cônjugesobrevivente ou de herdeiros; em todos os casos em que ocorrer intervenção de terceirosou quando, em qualquer fase do processo, surgir litisconsórcio, ativo ou passivo, nãoprevisto ao tempo da distribuição.

Art. 166 - Quando o Juiz se declarar incompetente, determinará a redistribuição.

Art. 167 - Uma vez distribuído, o processo só terá baixa na distribuição se ocorrer aprocedência das exceções de incompetência, impedimento ou suspeição do Juiz, ou julga-mento de conflito de jurisdição ou de competência.

Parágrafo único - Nos casos deste artigo, proceder-se-á à compensação.

Art. 168 - Serão averbados, na distribuição, todos os casos de extinção do processo,ainda que não ocorra julgamento do mérito.

Art. 169 - Será fornecida, pelo Distribuidor, certidão negativa, sempre que não constarlançamento contra a pessoa interessada, ou das averbações, se verificar ter sido ela isentade culpa.

Parágrafo único - O alvará de folha-corrida será fornecido à vista de certidões do Distribui-dor e do Escrivão das Execuções Criminais.

§ 1º - O alvará de folha-corrida será fornecido à vista de certidões do Distribuidor e doEscrivão das Execuções Criminais. (Renumerado pela Lei nº 7.785/83)

§ 2º - Na comarca da capital e naquelas que dispuserem do sistema de computação de dados,os alvarás de folha corrida serão expedidos pelo próprio sistema, mediante consulta ao bancode dados, sendo autenticados por servidor habilitado. (Incluído pela Lei nº 7.785/83)

CAPÍTULO IIIDAS AUDIÊNCIAS

Art. 170 - As sessões, as audiências e o expediente do Tribunal de Justiça e do Tribunal deAlçada regular-se-ão pelos respectivos Regimentos Internos.

Arts. 164 a 169

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Art. 170 - As sessões, as audiências e o expediente do Tribunal de Justiça regular-se-ãopelo Regimento Interno. (Redação dada pela Lei nº 11.133/98)

Art. 171 - As audiências e sessões dos Juízes de primeira instância serão públicas, salvonos casos previstos em lei ou quando o interesse da Justiça determinar o contrário.

Art. 172 - As audiências e sessões realizar-se-ão nos edifícios ou locais para este fimdestinados, salvo deliberação em contrário, do Juiz competente, por motivo justificado,além dos casos previstos em lei.

Art. 173 - Nenhum menor de dezoito anos poderá assistir à audiência ou sessão de Juiz ouTribunal, sem permissão do Magistrado que a presidir.

Art. 174 - As audiências dos Juízes realizar-se-ão em todos os dias de expediente, sempreque o exigir o serviço, sem outra interrupção que a resultante das férias forenses.

Parágrafo único - Os atos ocorridos nas audiências, inclusive as sentenças prolatadas,poderão ser registrados em aparelhos de gravação ou mediante taquigrafia, para posteriortranscrição datilográfica, precedendo autorização do Corregedor-Geral da Justiça.

Parágrafo único - Os atos ocorridos nas audiências, inclusive as sentenças prolatadas,poderão ser registrados em aparelhos de gravação ou mediante taquigrafia ou estenotipia,para posterior transcrição, precedendo autorização do Corregedor-Geral da Justiça. (Re-dação dada pela Lei nº 11.053/97)

Art. 175 - As correições e inspeções não interrompem as audiências, devendo os Escrivães,se necessário, praticar os atos ou termos em livro especial formalizado, para lançamentoposterior nos livros competentes.

Art. 176 - O início e o fim das audiências, bem como o pregão das partes, serão anun-ciados em voz alta pelo Oficial de Justiça ou por quem o Juiz determinar.

Art. 177 - No recinto dos Tribunais e nas salas de audiências, haverá lugares especiaisdestinados a servidores, partes, Advogados e mais pessoas cujo comparecimento sejaobrigatório.

Art. 177 - No recinto dos Tribunais e nas salas de audiências, haverá lugares especiaisdestinados a servidores, partes, advogados e mais pessoas cujo comparecimento sejaobrigatório. (Redação dada pela Lei nº 11.133/98)

Art. 178 - Durante as audiências, o Agente do Ministério Público sentará à direita do Juiz,o mesmo fazendo o patrono do autor e este; à esquerda, tomarão assento o Escrivão, opatrono do réu e este, ficando a testemunha à frente do Juiz.

Parágrafo único - Na mesa, o lugar do Juiz será destacado dos demais.

Art. 179 - Durante a audiência ou sessão, os Oficiais de Justiça devem conservar-se depé, à disposição do Juiz, para executar suas ordens.

Art. 180 - Salvo o caso de inquirição de testemunhas ou permissão do Juiz, os servidores,as partes, ou quaisquer outras pessoas, excetuados o Agente do Ministério Público e osAdvogados, manter-se-ão de pé enquanto falarem ou procederem alguma leitura.

Art. 181 - Nas audiências ou sessões dos Tribunais, os Juízes, os espectadores e aspessoas enumeradas no artigo anterior devem apresentar-se convenientemente trajadas.

Parágrafo único - Os espectadores poderão permanecer sentados, devendo levantar-sesempre que o Juiz o fizer em ato de ofício.

Arts. 170 a 180

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Art. 181 - Nas audiências ou sessões do Tribunal, os Juízes, os espectadores e as pessoasenumeradas no artigo anterior devem apresentar-se convenientemente trajadas. (Reda-ção dada pela Lei nº 11.133/98)

Art. 182 - As pessoas presentes às audiências e sessões deverão conservar-se descober-tas e em silêncio, evitando qualquer procedimento que possa perturbar a serenidade efaltar ao respeito necessário à administração da justiça.

§ 1º - Os Juízes poderão aplicar aos infratores as seguintes penas:

a) advertência e chamamento nominal à ordem;

b) expulsão do auditório ou recinto do Tribunal.

§ 2º - Se a infração for agravada por desobediência, desacato ou outro fato delituoso,ordenará o Juiz a prisão e a autuação do infrator, a fim de ser processado.

Art. 183 - Sem consentimento do Juiz ou do Escrivão, ninguém poderá penetrar no recintoprivativo do pessoal do Tribunal ou do Juízo.

Art. 184 - Compete aos Juízes a polícia das audiências ou sessões e, no exercício dessaatribuição, tomar todas as medidas necessárias à manutenção da ordem e segurança noserviço da Justiça, inclusive requisitar força armada.

CAPÍTULO IVDAS FÉRIAS

SEÇÃO IDAS FÉRIAS DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA E DE ALÇADA

DAS FÉRIAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA(REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.133/98)

Art. 185 - Os membros dos Tribunais de Justiça e de Alçada gozarão férias coletivas de 2a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho.

Art. 185 - Os membros do Tribunal de Justiça gozarão férias coletivas de dois (2) atrinta e um (31) de janeiro e de dois (2) a trinta e um (31) de julho. (Redação dada pelaLei nº 11.133/98)

Parágrafo único - Os Tribunais de Justiça e de Alçada iniciarão e encerrarão seus trabalhos,respectivamente, no primeiro e último dias úteis de cada período, com a realização de sessão.

Parágrafo único - O Tribunal de Justiça iniciará e encerrará seus trabalhos, respectiva-mente, no primeiro e último dias úteis de cada período, com a realização de sessão.(Redação dada pela Lei nº 11.133/98)

SEÇÃO IIDAS FÉRIAS FORENSES

Art. 186 - É de férias forenses, previstas exclusivamente para a primeira instância, o mêsde janeiro.

Parágrafo único - Excluem-se das férias forenses os Ofícios Extrajudiciais.

Arts. 181 a 186

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Art. 187 - Não se suspenderão no período de férias forenses:

I - os feitos criminais com réu preso ou na iminência de prescrição, os pedidos de prisãopreventiva e os de “habeas corpus”;

II - todos os atos ou feitos que a lei federal autorizar ou determinar que se pratiquem ouprossigam durante tal período.

Art. 188 - No período de férias forenses poderá o Conselho da Magistratura fixar horárioespecial para o funcionamento dos cartórios.

SEÇÃO IIIDAS FÉRIAS DOS JUÍZES

Art. 189 - Os Juízes de Direito e Pretores gozarão férias anuais de sessenta dias, trintados quais deverão coincidir, preferentemente, com as férias forenses.

§ 1º - O Presidente do Tribunal de Justiça providenciará para que o maior número possívelde Juízes goze o primeiro período de férias no mês de janeiro.

§ 2º - As férias não poderão ser fracionadas por tempo menor de trinta dias e somentepoderão acumular-se por imperiosa necessidade de serviço e pelo máximo de doismeses.

§ 3º - Anualmente, o Presidente do Tribunal de Justiça fará publicar a escala de férias dosJuízes, de acordo com as preferências manifestadas e as necessidades do serviço. A escalasó será alterada por motivo excepcional. Na Capital, os Juízes titulares de Varas preferemaos substitutos.

SEÇÃO IVDAS FÉRIAS DOS SERVIDORES

Art. 190 - Os servidores do Foro judicial gozarão férias anuais de trinta dias,preferentemente no período de férias forenses, alternando-se, porém, as dos titularescom as de seus Oficiais Ajudantes.

Parágrafo único - As férias dos demais servidores dependerão de escala aprovada peloDiretor do Foro.

Art. 191 - Os servidores do Foro extrajudicial gozarão férias individuais, conforme tabelaorganizada pelo titular do ofício, observando-se, quanto à substituição, o disposto nesteCódigo.

Art. 192 - As férias dos servidores judiciais serão concedidas pelo Diretor do Foro,observando-se, quanto à distribuição, o disposto no artigo anterior.

Art. 193 - A escala de férias dos servidores judiciais poderá ser alterada por motivoexcepcional, a critério do Diretor do Foro.

Art. 194 - Ao entrar em gozo de férias, o servidor judicial comunicará à Direção do Foroseu endereço durante as mesmas.

Arts. 187 a 194

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TÍTULO VIDA CORREIÇÃO PARCIAL

Art. 195 - A correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem na inversãotumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilata-ção abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei.

§ 1º - O pedido de correição parcial poderá ser formulado pelos interessados ou pelo órgãodo Ministério Público, sem prejuízo do andamento do feito.

§ 2º - É de cinco dias o prazo para pedir correição parcial, contado a partir da data emque o interessado houver tido ciência, inequivocamente, do ato ou despacho que lhe dercausa.

§ 3º - A petição deverá ser devidamente instruída com documentos e certidões, inclusivea que comprove a tempestividade do pedido.

§ 4º - Não se tomará conhecimento de pedido insuficientemente instruído.

§ 5º - O Magistrado prestará informações no prazo de dez dias; nos casos urgentes,estando o pedido devidamente instruído, poderão ser dispensadas as informações do Juiz.

§ 6º - A correição parcial, antes de distribuída, será processada pelo Presidente do Tribunalde Justiça ou do Tribunal de Alçada, que poderão exercer as seguintes atribuições doRelator:

§ 6º - A correição parcial, antes de distribuída, será processada pelo Presidente do Tribunalde Justiça ou por um de seus Vice-Presidentes, que poderá exercer as seguintes atribui-ções do Relator: (Redação dada pela Lei nº 11.133/98)

a) deferir liminarmente a medida acautelatória do interesse da parte ou da exata adminis-tração da justiça, se relevantes os fundamentos do pedido e houver probabilidade deprejuízo em caso de retardamento, podendo ordenar a suspensão o feito.

b) rejeitar de plano o pedido, se intempestivo ou deficientemente instruído, se inepta apetição, se do ato impugnado houver recurso ou se, por outro motivo, for manifestamenteincabível a correição parcial.

TÍTULO VIIDISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 196 - Para fins de verificação, os titulares de ofícios extrajudiciais depositarão, men-salmente, na Direção do Foro, as folhas de pagamento, acompanhadas dos respectivosrecibos, bem como o comprovante do recolhimento, ao Instituto Nacional de PrevidênciaSocial e ao Instituto de Previdência do Estado, das contribuições estabelecidas em lei.

Art. 197 - Os Oficiais do Foro extrajudicial deverão escriturar a receita e despesa em livropróprio, devidamente visado pelo Diretor do Foro, encaminhando à Corregedoria-Geral daJustiça extrato mensal do movimento, até o décimo dia do mês seguinte ao vencido.

Art. 198 - Nenhum livro ou processo findo será recolhido ao Arquivo Público antes deexaminado em correição e sem o “visto” de quem o haja fiscalizado.

Arts. 195 a 198

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250

TÍTULO VIIIDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 199 - São criadas as seguintes Comarcas de primeira entrância: VETADO ...CoronelBicaco, Porto Xavier e Santo Antônio das Missões.

Art. 199 - São criadas as seguintes Comarcas de entrância inicial: VETADO ...CoronelBicaco, Porto Xavier e Santo Antônio das Missões. (Vide Lei nº 8.838/89)

Art. 200 - A Comarca de Coronel Bicaco compreende os Municípios de Coronel Bicaco,Braga e Redentora; a de Porto Xavier, o Município de Porto Xavier; a de Santo Antônio dasMissões, o Município de Santo Antônio das Missões; ... VETADO.

Art. 201 - São elevadas de entrância:

a) as Comarcas de Cerro Largo, Sapucaia do Sul, ... VETADO.... e Veranópolis, de primeirapara segunda; (Vide Lei nº 8.838/89, que substitui as expressões “1ª entrância” e “2ªentrância” por “entrância inicial”)

b) a Comarca de Palmeira das Missões, de segunda para terceira;

b) a Comarca de Palmeira das Missões, de inicial para intermediária; (Vide Lei nº 8.838/89)

c) VETADO

d) VETADO

e) VETADO

f) VETADO

Art. 202 - VETADO

Art. 203 - Os Municípios do Estado que não forem sede de Comarca serão jurisdicionadosna conformidade do Quadro Anexo nº 1.

Parágrafo único - O Conselho da Magistratura, no interesse da administração da Justiça,poderá modificar o Quadro Anexo, desde que não implique mudança da sede da Comarca.

Art. 204 - Os Juízes de Direito Substitutos de entrância intermediária, lotados nas Co-marcas com cinco (5) ou mais Varas, quando não estiverem no exercício de substituição,ou servindo em regime de exceção, poderão ser designados para exercer, cumulativamentecom o titular, jurisdição em Vara Cível da Comarca, ou para substituir Juízes de Comarcaspróximas.

Parágrafo único - É assegurado ao Juiz Substituto de terceira entrância preferênciapara a classificação em Vara vacante da Comarca onde é substituto. (REVOGADO pelaLei nº 8.420/87)

Art. 205 - São criadas as seguintes Varas e Comarcas abaixo discriminadas:

Alvorada - a Segunda Vara;

VETADO

Arts. 199 a 205

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251

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Caxias do Sul - a Quarta Vara Cível e a Vara de Família e Sucessões;

Frederico Westphalen - a Segunda Vara;

Gravataí - a Terceira Vara;

Guaíba - a Segunda Vara;

Ijuí - a Terceira Vara;

Novo Hamburgo - VETADO - Vara ... VETADO

... e a ... VETADO ... Vara Criminal;

Palmeira das Missões - a Terceira Vara;

Passo Fundo - a Terceira Vara Cível e a Terceira Vara Criminal;

Pelotas - a Vara de Família e Sucessões e a Quarta Vara Criminal;

Santa Maria - a Quarta Vara Cível e a Vara ... VETADO.

Santiago - a Segunda Vara;

São Borja - a Terceira Vara;

São Leopoldo - Primeira Vara Criminal e Segunda Vara Criminal;

São Sebastião do Caí - a Segunda Vara;

Sapucaia do Sul - a Segunda Vara.

Art. 206 - Na Comarca de Porto Alegre:

I - São criados:

a) as Sétima e Oitava Varas de Famílias e Sucessões, o Segundo Juizado da Vara deFalências e Concordatas, a Décima Quinta Vara Criminal e o Segundo Juizado da Vara doJúri;

b) os cartórios das Sétima e Oitava Varas de Família e Sucessões e o da Décima QuintaVara Criminal;

c) com a denominação de Ofício do Registro de Imóveis da 5ª Zona e Ofício do Registro deImóveis da 6ª Zona, dois Ofícios do Registro de Imóveis;

d) Vetado

II - São transformados:

a) quatro (4) cargos de Juiz Substituto de Juiz de Alçada em cargos de Juiz de Direito, aserem lotados nas Sétima e Oitava Varas de Família e Sucessões, no Segundo Juizado daVara do Júri e na Décima Quinta Vara Criminal;

b) seis (6) cargos de Juiz de Direito Substituto em cargos de Juiz Corregedor de primeirainstância.

Art. 207 - As Primeira, Segunda, Terceira, Quarta e Quinta Varas Cíveis Regionais e asPrimeira e Segunda Varas Criminais Regionais, com a competência respectiva prevista noart. 84, incs. XIV e XV, deste Código, têm jurisdição na seguinte área territorial doMunicípio de Porto Alegre: (REVOGADO pela Lei nº 7.660/82)

Arts. 205 e 206

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252

Passo da Areia, tendo as seguintes delimitações:

Desde as margens do Rio Guaíba, pela Rua São Pedro (inclusive), Rua Américo Vespúcio(inclusive), Rua Dom Pedro II (inclusive), Avenida Carlos Gomes (exclusive), Rua Alam.Coelho Neto (exclusive), Praça Japão (exclusive), Rua 14 de Julho (exclusive), até RuaLíbero Badaró (inclusive), seguindo desta, por uma linha reta e seca, em direção sul nadivisa do “Country Club” até a Av. Nilo Peçanha (exclusive), Rua Genº Barreto Viana(exclusive), até entroncamento com a Av. Protásio Alves (inclusive), seguindo por esta atéo Passo do Dornelles, divisa com o Município de Alvorada, por esta, direção norte, descen-do o Arroio do Feijó, ate encontrar as margens do Rio Gravataí, descendo este rio, que fazdivisa do Município de Porto Alegre com o Município de Gravataí, até o Rio Guaíba.(REVOGADO pela Lei nº 7.660/82)

Art. 208 - As Sexta e Sétima Varas Cíveis Regionais e a Terceira Vara Criminal Regional,com a competência respectiva prevista no art. 84, incs. XIV e XV, deste Código, têmjurisdição na seguinte área territorial do Município de Porto Alegre: (REVOGADO pelaLei nº 7.660/82)

Tristeza, tendo as seguintes delimitações:

Das margens do Rio Guaíba, na altura do entroncamento da Av. Padre Cacique comAv. Praia de Belas, por uma linha reta e seca, em direção sudeste, até o Belvedere RuiRamos (exclusive), seguindo em linha reta e seca, em direção sul, até o entroncamento daAv. Jacuí (inclusive) com a Av. Divisa (inclusive), por esta, pela Rua Ursa Maior (inclusive)até a esquina da Rua Arapei (inclusive), direção leste, daí, por uma linha reta e seca,direção nordeste, até a Rua Orfanatrófio (inclusive), pela Rua Sepé Tiaraju (inclusive),direção sul, pela Praça Guia Lopes (inclusive), pela Av. Teresópolis (inclusive), pela RuaLindolfo Boehl (inclusive), até a Estrada dos Alpes (inclusive), seguindo por esta, até ajunção com a Estrada Salater (inclusive), daí, por uma linha reta e seca, direção sudeste,até o entroncamento da Rua Sarmento Barata (inclusive) com a Av. Prof. Oscar Pereira(exclusive), seguindo por esta, pelo Beco do Boqueirão (exclusive), pela Estrada do Rincão(exclusive), até a junção com a Estrada Otávio Frasca; continuando pela Estrada do Rincão(inclusive), Estrada João Antônio da Silveira ( inclusive), até a divisa com o município deViamão, por esta, direção sul, até a desembocadura do Arroio Chico Barcelos no Rio Guaíba.(REVOGADO pela Lei nº 7.660/82)

Art. 209 - A Área Jurisdicional dos Serviços Forenses Centralizados da Capital tem asseguintes delimitações: (REVOGADO pela Lei nº 7.660/82)

Desde a margem do Rio Guaíba, pela Rua São Pedro (exclusive), Rua Américo Vespúcio(exclusive), Rua Dom Pedro II (exclusive), Av. Carlos Gomes (inclusive), Rua Alam. CoelhoNeto (inclusive), Praça Japão (inclusive), Rua 14 de Julho (inclusive), ate a Rua Líbero Badaró(exclusive), seguindo desta, por uma linha reta e seca, direção sul, na divisa do “CountryClub” até a Av. Nilo Peçanha (inclusive), Rua Genº Barreto Viana (inclusive), até o entronca-mento com a Av. Protásio Alves (exclusive), seguindo por esta até o Passo do Dornelles,divisa com o Município de Viamão, por esta, direção sul, até encontrar a Estrada João Antô-nio Silveira (exclusive), seguindo por esta, Estrada do Rincão (exclusive), até a junção coma Estrada Otávio Frasca, continuando pela Estrada do Rincão (inclusive), pelo Beco doBoqueirão (inclusive), Av. Prof. Oscar Pereira (inclusive), até o entroncamento da Rua SarmentoBarata (exclusive), daí, por uma linha reta e seca, direção noroeste, até a junção com aEstrada Salater (exclusive), com a Estrada dos Alpes (exclusive), seguindo por esta, pela

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Rua Lindolfo Boehl (exclusive), pela Av. Teresópolis (exclusive), pela Praça Guia Lopes(exclusive), pela Rua Sepé Tiaraju (exclusive), daí, por uma linha reta e seca em direçãosudoeste, até a Rua Orfanatrófio (exclusive), pela Rua Arapei (exclusive), pela Rua UrsaMaior (exclusive), no entroncamento da Av. Jacuí (exclusive), com Av. Divisa (exclusive),seguindo em linha reta e seca, direção norte, até o Belvedere Rui Ramos (inclusive), daí, emlinha reta e seca em direção noroeste, até o entroncamento da Av. Praia de Belas com aPadre Cacique, na margem do Rio Guaíba. (REVOGADO pela Lei nº 7.660/82)

Art. 210 - Os serviços técnicos do Juizado de Menores da Capital poderão ser utilizadospor outros Juízes ou Varas, mediante requisição ao Juiz de Menores.

Art. 211 - O Registro Imobiliário da Comarca de Porto Alegre dividir-se-á em seis (6)Zonas, denominadas Primeira, Segunda, Terceira, Quarta, Quinta e Sexta Zonas, com asdelimitações territoriais a serem fixadas em lei especial.

Parágrafo único - Enquanto não for traçada a delimitação referida neste artigo, manter-se-áa estabelecida no art. 245, da Lei nº 3.119, de 14.02.57.

Art. 212 - Os Ofícios de Protestos de Títulos Cambiais, na Comarca de Porto Alegre,poderão ter sede em qualquer local do Município.

Art. 213 - As delimitações territoriais das Zonas do Registro Civil das Pessoas Naturais, daComarca de Porto Alegre, permanecem segundo o disposto na resolução de 26.08.70, doTribunal Pleno (COJE), ... vetado.

Art. 214 - São transformados:

I - Na Comarca de Novo Hamburgo:

a) as Primeira, Segunda e Terceira Varas em Primeira, Segunda e Terceira Varas Cíveis;

b) os Primeiro, Segundo e Terceiro Cartórios em Primeiro, Segundo e Terceiro Cartórios Cíveis;

II - Na Comarca de São Leopoldo:

a) as Primeira, Segunda e Terceira Varas em Primeira, Segunda e Terceira Varas Cíveis;

b) os Primeiro, Segundo e Terceiro Cartórios em Primeiro, Segundo e Terceiro CartóriosCíveis.

Art. 215 - São criados os seguintes cartórios:

a) na Comarca de Pelotas, o cartório da Quarta Vara Criminal e o Cartório da Vara deFamília e Sucessões;

b) na Comarca de Caxias do Sul, o Cartório da Quarta Vara Cível e o Cartório da Vara deFamília e Sucessões;

c) na Comarca de Santa Maria, o Cartório da Quarta Vara Cível e o Cartório da Vara ...VETADO.

d) na Comarca de São Leopoldo, os Cartórios da Primeira e Segunda Varas Criminais;

e) na Comarca de Novo Hamburgo, o ... VETADO ... Cartório Criminal e o ... VETADO ...Cartório ... VETADO.

f) na Comarca de Passo Fundo, o Terceiro Cartório Criminal e o Terceiro Cartório Cível;

g) na Comarca de Gravataí, o Terceiro Cartório;

Arts. 210 a 215

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254

h) na Comarca de Ijuí, o Terceiro Cartório;

i) na Comarca de Palmeira das Missões, o Terceiro Cartório;

j) na Comarca de São Borja, o Terceiro Cartório;

l) na Comarca de Guaíba, o Segundo Cartório;

m) na Comarca de Frederico Westphalen, o Segundo Cartório;

n) na Comarca de Santiago, o Segundo Cartório;

o) na Comarca de Sapucaia do Sul, o Segundo Cartório;

p) na Comarca de São Sebastião do Caí, o Segundo Cartório;

q) na Comarca de Alvorada, o Segundo Cartório;

r) nas Comarcas de Arvorezinha, Cel. Bicaco, Porto Xavier, e Santo Antônio das Missões, osrespectivos Cartórios.

Art. 216 - A 1ª e 2ª Zonas do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Canoas sãodivididas pela linha que, partindo da divisa com o Município de Cachoeirinha, segue pela estradarespectiva até alcançar a Rua Santos Ferreira, prosseguindo por esta até a esquina da RuaMonte Castelo, por onde vai até a esquina da Rua Santa Maria e por esta até encontrar o leito dalinha férrea da Rede Ferroviária Federal S.A., que se dirige para a Rua Santa Maria, seguindo poreste leito até o limite do Município, ficando a 1ª Zona ao Norte, e a 2ª Zona ao Sul.

Art. 217 - Na Comarca de Pelotas, inalterada a divisão estabelecida pelo Decreto nº 5.622,de 22.06.34, quanto à divisão da área rural, as 1ª e 2ª Zonas do Ofício do Registro deImóveis passam a ter como linha divisória o traçado que parte da confluência do Canal doPepino (Av. 27 de Junho) com o Canal do Rio São Gonçalo, seguindo por aqueles até atingiro prolongamento da Rua Dr. Cassiano, continuando por esta rua até alcançar o Canal doArroio Santa Bárbara e daí até o prolongamento previsto na Av. Bento Gonçalves, atéatingir a BR-116 no entroncamento com a BR-293.

Art. 217 - Na Comarca de Pelotas as demarcações das linhas divisórias das circunscriçõesimobiliárias dos registros de imóveis relativos às 1ª e 2ª Zonas passam a ser as constantesdo quadro anexo, que é parte integrante desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.195/94)

Art. 218 - Independentemente das atribuições previstas no art. 73, II, f, a qualquer Juizcom jurisdição criminal ou de menores é assegurado o livre e permanente acesso, semrestrição alguma, aos presídios e quaisquer outros locais de detenção ou internamento,mantidos ou administrados pelo Estado.

Art. 219 - Nos casos de vacância, ficam estatizados os cartórios e os ofícios extrajudiciais,sujeitos ao regime de custas, ... VETADO.

Art. 219 - Nos casos de vacância, ficam estatizados os cartórios e os ofícios extrajudiciais,sujeitos ao regime de custas, salvo provimento por remoção, permuta ou promoção.(Redação dada pela Lei nº 7.455/80)

Art. 219 - Nos casos de vacância, ficam estatizados os Cartórios Judiciais e os Ofícios deRegistradores Públicos que ainda estiverem sujeitos ao regime de custas privatizadas,salvo, quanto a estes últimos, se houver provimento por remoção ou permuta. (Redaçãodada pela Lei nº 8.131/86)

Arts. 215 a 219

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Código de Organização Judiciária do Estado doRio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980

Parágrafo único - São ressalvados, na comarca da Capital, os casos de provimento porremoção, a critério do Conselho de Magistratura e desde que o servidor interessadoconte mais de dez anos de exercício na respectiva classe funcional. (Redação dada pelaLei nº 8.131/86)

Art. 220 - Os servidores de primeira, segunda e terceira entrâncias, com cinco (5) oumais anos de serviço no mesmo cartório ou ofício extrajudicial, poderão ser removidos,a pedido, para igual serventia de Comarca de entrância imediatamente superior, a critériodo Conselho Superior da Magistratura.

Art. 220 - Os servidores de entrâncias inicial e intermediária, com cinco (5) ou mais anosde serviço no mesmo cartório ou ofício extrajudicial, poderão ser removidos, a pedido,para igual serventia de Comarca de entrância imediatamente superior, a critério do Conse-lho Superior da Magistratura. (Vide Lei nº 8.838/89)

§ 1º - Os oficiais Escreventes e Oficiais de Justiça, com cinco ou mais anos de serviçonuma mesma entrância, poderão ser removidos, a pedido, para igual cargo na entrânciaimediatamente superior. (Incluído pela Lei nº 7.660/82)

§ 2º VETADO

§ 2º - Os Oficiais Ajudantes em cartório oficializado, que contarem com mais de dez (10)anos de serviço como Oficial Ajudante, com nota de merecimento, poderão ser promovidos,a critério do Conselho da Magistratura, para cargo vacante de titular de igual serventia emcomarca da mesma ou de inferior entrância, desde que satisfeitos os requisitos de instruçãoe habilitação funcional. (Redação dada pela Lei nº 8.420/87) (Vide Lei nº 8.708/88)

Art. 221 - As disposições desta lei, que impliquem em aumento de despesa ou extinção deserventias ou ofício serão objeto de lei especial.

Art. 222 - Passam a denominar-se Escrivães os atuais Oficiais Judiciais; Oficiais Ajudan-tes, os atuais Oficiais Judiciais Ajudantes; Distribuidores, os atuais Oficiais Judiciais Distri-buidores; Contadores Judiciais, os atuais Oficiais Judiciais Contadores; Oficiais Escreven-tes, os atuais Auxiliares Judiciais.

CAPÍTULO IIDISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 223 - É facultado, durante o prazo de cinco (5) anos a contar da data desta lei, aremoção dos Escrivães e Oficiais Extrajudiciais de primeira, segunda e terceira entrânciaspara a segunda, terceira e quarta entrâncias se, na prazo de validade do Concurso presta-do para provimento de cargos de entrância superior, tiverem sido nomeados para cargo deComarca daquelas entrâncias.

Art. 223 - É facultado, durante o prazo de cinco anos, a contar da data desta lei, a remoçãodos Escrivães, Oficiais Extrajudiciais, Oficiais Escreventes e Oficiais de Justiça de Primeira,Segunda e Terceira entrâncias para igual cargo em entrância superior, desde que o concursoa que se submeteram tenha abrangido a entrância superior respectiva. (Redação dadapela Lei nº 7.660/82)

Art. 223 - É facultado, durante o prazo de cinco anos, a contar da data desta lei, aremoção dos Escrivães, Oficiais Extrajudiciais, Oficiais Escreventes e Oficiais de Justiça de

Arts. 219 a 223

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entrâncias inicial e intermediária para igual cargo em entrância superior, desde que oconcurso a que se submeteram tenha abrangido a entrância superior respectiva. (VideLei nº 8.838/89)

Art. 224 - Nas Comarcas em que, por motivo de aumento de número de vagas, houveremsido instalados cartórios privativos, fica ressalvado, aos titulares das extintas serventiasdo Cível e Crime, o direito de remoção para os novos cartórios.

Art. 225 - VETADO.

Art. 226 - É assegurado ao titular de ofício que for desmembrado ou desanexado o direitode optar, com sua situação ressalvada nos termos do “caput” do art. 206 da ConstituiçãoFederal, por qualquer dos ofícios resultantes de desmembramento ou desanexação.

Art. 227 - Salvo opção em contrário, a estatização prevista no art. 219 não abrange osservidores extrajudiciais que estiverem, na data desta lei, no pleno exercício dos cargos detitulares de ofícios vagos, cujos cartórios e ofícios pelos quais respondem somente serãoestatizados após a vigência da Lei Complementar a que se refere o § 1º, do art. 206, daConstituição Federal.

Art. 228 - Ressalvado o direito de opção pelo regime estatizado, vencerão apenas custasos Escrivães do Cível e Crime de Comarcas em que estas Varas, em razão desta lei ou deanteriores resoluções do Tribunal, passaram ou passam a ser privativas do Cível.

Art. 229 - Os mandatos do Presidente do Tribunal de Justiça, do Vice-Presidente e doCorregedor-Geral da Justiça, eleitos em dezembro de 1979, terão início no primeiro dia útildo mês de março de 1980 e findarão a dois de fevereiro de 1982.

LIVRO IIDA JUSTIÇA MILITAR

TÍTULO IDA DIVISÃO JUDICIÁRIA

Art. 230 - O território do Estado do Rio Grande do Sul, para efeito da administração daJustiça Militar, divide-se em três circunscrições judiciárias.

§ 1º - Cada circunscrição judiciária terá uma auditoria com território de jurisdição fixadoem Lei.

§ 2º - As Auditorias, em número de três, serão classificadas em duas entrâncias e nume-radas ordinalmente, segundo a respectiva ordem de criação.

§ 3º - A Primeira Auditoria, com sede em Porto Alegre, é de segunda entrância, a Segundae Terceira, com sede respectivamente, em Santa Maria e Passo Fundo, são de primeiraentrância.

Art. 230 - O território do Estado do Rio Grande do Sul, para efeito da administraçãoda Justiça Militar, divide-se em três circunscrições judiciárias. (Redação dada pelaLei nº 7.706/82)

§ 1º - Cada circunscrição judiciária terá uma auditoria, exceto a primeira, que terá duas,todas com o território de jurisdição fixado em lei (quadro anexo). (Redação dada pelaLei nº 7.706/82)

Arts. 223 a 230

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§ 2º - A Primeira e a Segunda Auditorias, com sede em Porto Alegre, são classificadas emsegunda entrância; a terceira e a quarta auditorias, com sede respectivamente em PassoFundo e em Santa Maria, são de primeira entrância. (Redação dada pela Lei nº 7.706/82)

TÍTULO IIDA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA

CAPÍTULO IDOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS

Art. 231 - São órgãos da Justiça Militar do Estado:

I - O Tribunal Militar;

II - Os Juízes Auditores;

III - Os Juízes Auditores Substitutos;

IV - Os Conselhos de Justiça.

CAPÍTULO IIDA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS MILITARES

SEÇÃO IDA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL MILITAR

Art. 232 - O Tribunal Militar, com sede na Capital e jurisdição no território do Estado,compõe-se de sete Juízes, sendo quatro militares e três civis, todos de investidura vitalícia,nomeados pelo Governador do Estado, ... vetado ...

§ 1º - A nomeação de Juiz Militar será feita dentre coronéis da ativa, pertencentes aoQuadro de Oficiais Combatentes da Brigada Militar e, após nomeados, relacionados emQuadro Especial.

§ 2º - A nomeação dos Juízes Civis será feita dentre Juízes Auditores, membros do Minis-tério Público e Advogados de notório saber jurídico e ilibada reputação, com mais de 35vetado ... anos de idade, ... vetado.

§ 3º - VETADO

§ 3º - No Tribunal Militar, um dos juízes será, obrigatoriamente, escolhido dentre os JuízesAuditores. (Redação dada pela Lei nº 7.706/82)

§ 4º - É vedada aos Juízes Militares e Civis do Tribunal Militar a aposentadoria voluntá-ria antes de completados cinco anos de efetivo exercício no cargo. (REVOGADO pela Leinº 7.660/82)

§ 5º - O número de membros do Tribunal Militar só poderá ser alterado por proposta doTribunal de Justiça.

§ 6º - O Tribunal terá um Presidente e um Vice-Presidente eleitos dentre seus membrosefetivos, por dois anos, vedada a reeleição, na forma da lei.

Arts. 230 a 232

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§ 6º - O Tribunal terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Corregedor-Geral da JustiçaMilitardo Estado, eleitos dentre seus membros efetivos, por dois anos, vedada a reeleição.(Redação dada pela Lei nº 12.377/05)

Art. 233 - As decisões do Tribunal Militar, quer judiciais, quer administrativas, serão sempredadas em sessão plena, por maioria de votos, ressalvados os casos de “quorum” especial.

SEÇÃO IIDA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL

Art. 234 - Compete ao Tribunal Militar do Estado:

I - eleger o seu Presidente e Vice-Presidente, dar-lhes posse e, bem como aos seus mem-bros, deferir-lhes o compromisso legal;

II - elaborar o seu Regimento Interno, modificá-lo ou reformá-lo, organizar os seus servi-ços auxiliares e prover-lhes os cargos na forma da lei, bem como propor a criação ou aextinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;

III - conceder licenças e férias, nos termos da lei e do Regimento Interno, aos seusmembros e demais Juízes, bem como expedir atos administrativos aos servidores que lhesforem subordinados;

IV - baixar instruções para realização de concurso de Juiz Auditor e servidores da JustiçaMilitar;

V - propor, nos casos previstos em lei, em escrutínio secreto, a perda do cargo e decretara remoção ou a disponibilidade de Juiz Auditor, pelo voto de dois terços dos seus membrosefetivos (art. 12, VIII), assegurando-lhe defesa, e proceder da mesma forma quanto àdisponibilidade de qualquer de seus membros;

VI - processar e julgar originariamente:

a) os mandados de segurança contra atos administrativos do próprio Tribunal ou de seuPresidente;

b) os coronéis da Brigada Militar do Estado; (REVOGADO pela Lei nº 8.763/88)

c) o “habeas corpus”, nos casos previstos em lei;

d) a revisão de seus julgados e dos de primeira instância;

e) os oficiais da Brigada Militar para decretação da perda de posto e da patente, porindignidade ou incompatibilidade para o oficialato;

f) os pedidos de correição parcial;

g) os procedimentos para decretação da perda de cargo ou disponibilidade de seus mem-bros e demais Magistrados da Justiça Militar do Estado (arts. 26 e 27, da Lei Complementarnº 35/79);

h) a reclamação, para preservar a integridade de competência ou assegurar a autoridadedo seu julgado;

VII - julgar:

Arts. 232 a 234

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a) os embargos às suas decisões, nos casos previstos em lei;

b) as apelações e os recursos de decisões ou despachos de Juízes inferiores, nos casosprevistos em lei;

c) os incidentes processuais, nos termos da lei processual militar;

d) os recursos de penas disciplinares aplicadas pelo próprio Tribunal, seu Presidente ouJuiz Auditor;

e) os recursos de despacho do Relator, previstos na lei processual militar ou no RegimentoInterno;

VIII - decidir os conflitos de competência de Conselhos de Justiça e de Juízes Auditoresentre si, ou entre estes e aqueles, bem como os de atribuições entre autoridade adminis-trativa e judiciária, militares;

IX - restabelecer, mediante avocatória, a sua competência quando invadida por Juiz inferior;

X - conceder desaforamento de processo;

XI - resolver, por decisão sua ou despacho do Relator, nos termos da lei processual militar,questão prejudicial surgida no curso do processo submetido ao seu julgamento, com adeterminação das providências que se tornarem necessárias;

XII - determinar as medidas preventivas e assecuratórias previstas na lei processual mili-tar, em processo originário, ou durante o julgamento de recurso, em decisão sua ou porintermédio do Relator;

XIII - decretar a prisão preventiva, revogá-la ou estabelecê-la, por decisão sua, ou porintermédio de Relator, em processo originário, ou mediante representação de encarregadode inquérito policial militar, em que se apure crime de indiciado sujeito a seu julgamento,em processo originário;

XIV - conceder ou revogar menagem ou liberdade provisória por decisão sua ou do Relatorem processo originário;

XV - aplicar medida provisória de segurança, por decisão sua ou do Relator, em processooriginário;

XVI - determinar a restauração de autos extraviados ou destruídos, nos termos da leiprocessual militar;

XVII - remeter ao Procurador-Geral da Justiça ou à autoridade competente, para o proce-dimento legal cabível, cópia de peças ou documentos constantes de processo sob seujulgamento, quando, em qualquer deles, verificar a existência de crime, que deva serapurado;

XVIII - apreciar representação que lhe seja feita pelo órgão do Ministério Público, Conselhode Justiça, ou Juiz Auditor, no interesse da Justiça Militar;

XIX - determinar, quando julgar necessário, correição geral ou especial em auditoria oucartório judicial;

XX - determinar a instauração de sindicância ou inquérito administrativo, sempre quejulgar necessário;

XXI - decidir, em sessão secreta, a classificação ou promoção de Juiz Auditor, a fim de serfeita a nomeação ou a promoção pelo Governador do Estado;

Art. 234

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260

XXII - elaborar, alterar e modificar o Regulamento dos Serviços Auxiliares da Justiça Militardo Estado;

XXIII - elaborar e aprovar as propostas orçamentárias, anual e plurianual, da JustiçaMilitar, e todas as alterações que se fizerem necessárias durante a sua execução (art. 1º,a, da Lei nº 6.717, de 12.07.74) (no D.O.E. consta erroneamente 12 de junho de 1974);

XXIV - autorizar a expedição de todos os atos administrativos que acarretem aplicaçãode dotações orçamentárias, inclusive os relativos a vencimentos, vantagens, gratifica-ções, diárias e passagens (art. 1º, b, da Lei nº 6.717, de 12.07.74) (no D.O.E. constaerroneamente 12 de junho de 1974);

XXV - autorizar o afastamento, para fora do território do Estado, do Presidente, ou dequalquer membro do Tribunal, em objeto de serviço ou de representação;

XXVI - praticar todos os demais atos da sua competência, por força de lei ou do Regi-mento Interno do Tribunal, inclusive baixar atos administrativos relativamente aos seusMagistrados e servidores.

SEÇÃO IIIDA SUBSTITUIÇÃO NO TRIBUNAL

Art. 235 - O Presidente do Tribunal será substituído nas suas licenças, faltas ou impedi-mentos, pelo Vice-Presidente e, este, pelos demais membros, na ordem decrescente deantigüidade.

Parágrafo único - A antigüidade do Juiz, no Tribunal, se regula: (a) pela posse; (b) pelanomeação; e (c) pela idade.

Art. 236 - Em caso de afastamento, a qualquer título, de Juiz, por período superior a trintadias, os feitos em seu poder e aqueles em que tenha lançado relatório, como os quepôs em mesa para julgamento, serão redistribuídos aos demais membros do Tribunal,mediante oportuna compensação.

§ 1º - O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já profe-ridos, ainda que o Magistrado afastado seja o Relator.

§ 2º - Somente quando indispensável para decidir nova questão surgida no julgamento,será dado substituto ao ausente, cujo voto, então, não se computará.

Art. 237 - Serão redistribuídos, mediante oportuna compensação, os “habeas corpus”, osmandados de segurança e os feitos que, consoante fundada alegação do interessado,reclamem solução urgente, sempre que o afastamento do Juiz for por período igual ousuperior a três dias.

Art. 238 - Em caso de vaga, ressalvados os processos referidos no artigo anterior, osdemais serão atribuídos ao nomeado para preenchê-la.

Art. 239 - Para compor o “quorum” de julgamento, o Juiz, nos casos de ausência, suspeiçãoou impedimento eventual, será substituído na forma prevista no Regimento Interno.

Art. 240 - A redistribuição de feitos, a substituição nos casos de ausência ou impedimentoeventual e a convocação para completar o quorum de julgamento não autorizam a con-cessão de qualquer vantagem, salvo diárias e transporte, se for o caso.

Arts. 234 a 240

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CAPÍTULO IIIDOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO TRIBUNAL MILITAR

SEÇÃO IDA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL MILITAR

Art. 241 - Compete ao Presidente do Tribunal Militar:

I - presidir às sessões do Tribunal, apurando o vencido, e, bem assim, não consentindointerrupções nem uso da palavra a quem não houver sido concedida;

II - manter a regularidade dos trabalhos do Tribunal, mandando retirar da sala das sessõesas pessoas que perturbarem a ordem e autuá-las no caso de desacato ao Juiz, a órgão doMinistério Público, Assistente Judiciário ou funcionário do Tribunal;

III - corresponder-se com as autoridades públicas sobre todos os assuntos que se rela-cionem com a administração da Justiça Militar;

IV - representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais;

V -dar posse e deferir o compromisso legal a Juiz Auditor e ao Diretor-Geral da Secretariado Tribunal;

VI - atestar a efetividade dos Juízes e dos Juízes Auditores;

VII - proferir voto nas questões judiciais e, no caso de empate, declarar, a favor do réu,decisão que importe aplicação de pena, ou não, bem como, a favor do paciente, decisão empedido de “habeas corpus” (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Penal Militar)e nos processos de embargos (arts. 538 a 541, do Código de Processo Penal Militar);

VII - proferir voto em matéria administrativa e nas questões de inconstitucionalidade,tendo somente voto de desempate nos demais julgamentos; (Redação dada pela Leinº 8.763/88)

VIII - proferir voto, com caráter de qualidade no caso de empate, nas questões adminis-trativas, exceto em recurso de decisão sua;

IX - decidir questões de ordem suscitadas por Juiz, pelo Procurador da Justiça ou porAdvogado, ou submetê-las ao Tribunal, se a este couber a decisão;

X - fazer comunicações ao Tribunal, em sessão secreta ou não, que entender necessárias;

XI - convocar sessão extraordinária, secreta ou não, do Tribunal, quando entender neces-sário, ou convertê-la em secreta, nos casos previstos em lei ou no Regimento Interno;

XII - suspender a sessão, se assim entender necessário, para ordem nas discussões eresguardo da sua autoridade;

XIII - conceder a palavra ao Procurador da Justiça e, pelo tempo permitido no RegimentoInterno, a Advogado que funcione no feito, podendo, após advertência, cassar-lhes apalavra, no caso de emprego de linguagem desrespeitosa ao Tribunal, à autoridade judi-ciária ou administrativa;

XIV - zelar pelo funcionamento regular da Justiça Militar e perfeita exação das autoridadesjudiciárias e funcionários, no cumprimento dos seus deveres, expedindo as portarias, re-comendações e provimentos que entender convenientes;

Art. 241

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Código de Organização Judiciária do Estado doRio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980

262

XV - determinar sindicância ou instauração de inquérito administrativo, quando julgarnecessário;

XVI - providenciar no cumprimento dos julgados do Tribunal por autoridade judiciária ouadministrativa a que incumba fazê-lo;

XVII - providenciar na execução da sentença, nos processos de competência originária doTribunal;

XVIII - decidir sobre o cabimento de recurso extraordinário e, no caso de deferimento,mandar encaminhá-lo ao Supremo Tribunal Federal, nos termos da lei;

XIX - aplicar penas disciplinares da sua competência, reconsiderá-las, relevá-las ourevê-las;

XX - julgar desertos e renunciados, por simples despacho, os recursos de pena disciplinarque aplicar, quando não interpostos no prazo legal;

XXI - determinar as providências necessárias para a realização de concurso, de acordocom as instruções expedidas pelo Tribunal, nomeando os examinadores;

XXII - assinar os atos de nomeação dos cargos, cujo provimento pertencer ao Tribunal;

XXIII - assinar, com os Juízes, os acórdãos do Tribunal e, com o Secretário, as atas dassuas sessões, depois de aprovadas;

XXIV - conhecer de reclamação escrita de interessado, em caso que especificar, relativa-mente a atendimento por funcionário do Tribunal, em serviço que lhe couber pela naturezado cargo;

XXV - conhecer e decidir “ad referendum” do Tribunal, durante as férias deste, pedido de“habeas corpus”, ouvido o órgão do Ministério Público (art. 470, § 2º, do Código deProcesso Penal Militar);

XXVI - expedir salvo-conduto a paciente, em caso de “habeas corpus” preventivo concedi-do, ou para preservação da liberdade;

XXVII - requisitar força policial para garantia dos trabalhos do Tribunal ou dos seus Juízes,bem como para garantia do exercício da Justiça Militar;

XXVIII - requisitar oficial para acompanhar oficial condenado, quando este estiver noTribunal, após o julgamento, tendo em atenção o seu posto, a fim de ser apresentado àautoridade militar competente;

XXIX - convocar, mediante autorização do Tribunal, para as substituições necessárias,oficiais e Juízes Auditores, de acordo com a lei.

SEÇÃO IIDA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL

Art. 242 - Compete ao Vice-Presidente:

I - suceder o Presidente nos casos de vaga, e substituí-lo nos casos de licença ou impedi-mentos temporários, na forma estabelecida no Regimento Interno;

Arts. 241 e 242

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II - exercer, cumulativamente, as funções de Corregedor da Justiça Militar; (REVOGADOpela Lei nº 12.377/05)

III - atestar a efetividade e despachar os atos administrativos referentes ao Presidente.

Art. 243 - O exercício do cargo de Vice-Presidente não impede que o seu titular sejacontemplado na distribuição de processos e funcione como Juiz.

Art. 244 - O Vice-Presidente poderá ser eleito para o período seguinte, no caso de suces-são do Presidente por prazo inferior a um ano.

SEÇÃO IIIDA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR

Art. 245 - A Corregedoria-Geral da Justiça Militar, órgão de fiscalização e orientação, comjurisdição em todo o território do Estado, regulada no Regimento Interno do Tribunal Militar,além das funções de correição permanente dos serviços judiciários e administrativos dasAuditorias, terá as atribuições previstas no Código de Processo Penal Militar (art. 498).

Parágrafo único - As atribuições previstas no “caput” deste artigo serão da competência do Juizeleito como Corregedor-Geral da Justiça Militar do Estado. (Incluído pela Lei nº 12.377/05)

CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 246 - Compete, ainda, ao Tribunal, por qualquer de seus órgãos, exercer outrasatribuições não especificadas neste Código, decorrentes de lei.

CAPÍTULO VDA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DE JUSTIÇA

SEÇÃO IDA ORGANIZAÇÃO DOS CONSELHOS DE JUSTIÇA

Art. 247 - Os Conselhos de Justiça têm as seguintes categorias:

I - Conselho Especial de Justiça, para processar e julgar oficiais;

II - Conselho Permanente de Justiça, para processar e julgar os acusados que não sejamoficiais;

III - Conselho de Justiça nas Unidades ou organizações equivalentes, para o julgamento dedeserção de praças.

§ 1º - Os Conselhos Especiais de Justiça serão constituídos do Juiz Auditor e de quatroJuízes Militares, sob a presidência de um Oficial Superior, de posto mais elevado que o dosdemais Juízes, ou de maior antigüidade, no caso de igualdade de posto.

§ 2º - Os Conselhos Permanentes de Justiça serão constituídos do Juiz Auditor, de umOficial Superior, como Presidente, e de três Oficiais, Capitães ou Tenentes.

Arts. 242 a 247

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264

§ 3º - Os Conselhos de Justiça nas Unidades ou organizações equivalentes serão consti-tuídos por um Capitão como Presidente, e dois Oficiais de menor posto, sendo Relator oque seguir em posto ao Presidente. Servirá de Escrivão um Sargento designado pela auto-ridade que houver nomeado o Conselho.

§ 4º - O Tribunal Militar poderá determinar o sorteio de Conselhos Especiais ou Permanen-tes que funcionarão com o Juiz Auditor substituto, sem prejuízo dos que estejam funcio-nando com o Juiz Auditor titular.

Art. 248 - Os Juízes Militares que integrarem os Conselhos Especiais serão de postosuperior ao do acusado, ou de maior antigüidade, quando do mesmo posto.

Art. 249 - Os Juízes Militares dos Conselhos Especiais ou Permanentes serão sorteadosdentre Oficiais incluídos nas listas organizadas pela Brigada Militar e trimestralmenteremetidas a cada auditoria, até o dia cinco do último mês do trimestre.

§ 1º - O Conselho Especial de Justiça será constituído para cada processo e se dissolverádepois de concluídos os seus trabalhos, reunindo-se novamente, por convocação do JuizAuditor, se sobrevier nulidade do processo ou do julgamento, ou diligência determinadapelo Tribunal Militar.

§ 2º - O Conselho Permanente de Justiça, uma vez constituído, funcionará durante trêsmeses consecutivos.

§ 3º - Se, na convocação, estiver impedido de funcionar algum dos Juízes, será sorteadooutro Oficial, para substituí-lo.

Art. 250 - Os Conselhos Especiais ou Permanentes funcionarão na sede das auditorias,salvo casos especiais, por motivo relevante de ordem pública ou de interesse da Justiça epelo tempo indispensável, mediante deliberação do Tribunal Militar.

Art. 251 - Os Conselhos de Justiça nas Unidades e organizações equivalentes funcionarãopor um trimestre, sendo-lhes submetidos, sucessivamente, os processos de deserção,cujos acusados tenham sido capturados ou se tenham apresentado.

§ 1º - Os Juízes, nesses Conselhos, serão nomeados, segundo escala previamente organi-zada, pelos respectivos Comandantes de Unidades ou Chefes de organizações equivalen-tes. Os Conselhos funcionarão na Unidade ou Estabelecimento em que servir o acusado.

§ 2º - Caso não haja, na Unidade ou organizações equivalentes, Oficiais em número sufi-ciente para a constituição do Conselho, será o desertor julgado na Unidade ou organiza-ções equivalentes, mais próximas em que puder ser formado o Conselho, a critério doComandante-Geral da Brigada Militar. Para esse efeito será o acusado transferido ou man-dado adir a uma daquelas organizações, até ser julgado a final.

§ 3º - Qualquer dos Juízes, que funcione em Conselho de Justiça julgador de deserção,poderá ser substituído pela autoridade nomeante, quando o exigirem os interesses doserviço militar, e mediante a necessária justificação.

Art. 252 - Os Conselhos de Justiça podem instalar-se ou funcionar com a maioria de seusmembros, sendo obrigatória, porém, a presença do Juiz Auditor nos Conselhos Especiais ePermanentes.

Parágrafo único - Na sessão de julgamento, exige-se o comparecimento e voto de todos osJuízes.

Arts. 247 a 252

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Código de Organização Judiciária do Estado doRio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980

Art. 253 - Excepcionalmente, por falta de Oficiais da ativa, poderão figurar nas listasOficiais da reserva, independente de convocação para o serviço ativo, para comporem osConselhos Especiais ou Permanentes.

§ 1º - Sorteado que for o Oficial da reserva para compor os Conselhos a que se refere oartigo, é irrecusável o desempenho da função, aplicando-se-lhe, no caso, o que preceituao art. 257 a partir da data do sorteio.

§ 2º - As alterações que se verificarem nas relações devem ser comunicadas, mensal-mente, à Auditoria competente, inclusive a existência de novos Oficiais em condições deservirem como Juízes.

§ 3º - Não sendo remetida, no devido tempo, a relação de Oficiais, os Juízes serão sorteadospela relação do trimestre anterior, consideradas as alterações que ocorrerem.

§ 4º - Não serão incluídos na relação:

I - o Comandante-Geral e os Oficiais de seu gabinete;

II - o Chefe e Subchefe do Estado Maior;

III - o Chefe e Oficiais da Casa Militar do Governador, bem como os assistentes militaresdas Presidências dos Poderes;

IV - os Oficiais do Quadro de Professores da Academia da Polícia Militar.

Art. 254 - O sorteio do Conselho Especial de Justiça será feito pelo Juiz-Auditor, na pre-sença do Promotor Público, e do acusado, se estiver preso, em audiência pública (art. 403,do Código de Processo Penal Militar)

§ 1º - O sorteio dos Juízes para o Conselho Permanente de Justiça será realizado, pelamesma forma, até o dia dez do último mês do trimestre anterior.

§ 2º - O resultado do sorteio dos Juízes constará dos autos do processo e de ata lavradapelo Escrivão, em livro próprio, assinada pelo Juiz-Auditor e pelo Promotor Público, eserá comunicado à autoridade militar competente para providenciar na apresentação dosOficiais sorteados à sede da Auditoria, no prazo de cinco dias.

§ 3º - O Oficial que houver integrado o Conselho Permanente de Justiça de um trimestre,não será sorteado para o Conselho seguinte, salvo se, para a constituição deste último,houver insuficiência de Oficiais.

Art. 255 - Os Juízes Militares dos Conselhos de Justiça ficarão dispensados, nos dias desessão, dos serviços militares.

Art. 256 - Se for sorteado Oficial que esteja no gozo de férias regulamentares ou nodesempenho de Comissão ou serviço fora da sede da Auditoria e, por isso, não possacomparecer à sessão de instalação do Conselho, será sorteado outro que o substituirádefinitivamente.

§ 1º - Será também substituído, de modo definitivo, o Oficial que for preso, responder ainquérito, a processo ou entrar em licença para tratamento de saúde.

§ 2º - Tratando-se de nojo ou gala, o Oficial sorteado em substituição de outro servirápelo tempo da falta legal do substituto. No caso de suspeição, porém, substituirá o Juizimpedido somente no processo em que aquela ocorrer.

Arts. 253 a 256

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Código de Organização Judiciária do Estado doRio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980

266

Art. 257 - O Oficial que, sem justa causa, deixar de comparecer a qualquer sessão deConselho de Justiça, sofrerá a perda das vantagens funcionais do dia correspondente àfalta, mediante desconto em folha de pagamento à vista de comunicação do Juiz-Auditorao Comando-Geral, ou Comandante de Área de Policiamento, ou Diretor de Diretoria,ou Comandante de Unidade ou organização equivalente em que estiver servindo ofaltoso.

§ 1º - Se faltar o Juiz-Auditor, sem justa causa, ser-lhe-á feito idêntico desconto, porordem do Presidente do Tribunal, após comunicação do Presidente do Conselho.

§ 2º - No caso de falta do Promotor Público ou do Assistente Judiciário, será feita comuni-cação ao Procurador-Geral da Justiça ou ao Procurador-Geral do Estado, pelo Presidentedo Tribunal, para os devidos fins.

Art. 258 - Havendo co-réus no mesmo processo, servirá de base à constituição do Conse-lho a patente do acusado de maior posto.

§ 1º - Se a acusação abranger Oficial e praça, ou civil, haverá um só Conselho Especial deJustiça, perante o qual responderão todos os acusados.

§ 2º - Aplica-se a mesma regra em se tratando de assemelhado a Oficial, ou de praça.

SEÇÃO IIDA COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DE JUSTIÇA

Art. 259 - Compete aos Conselhos Especiais e Permanentes de Justiça:

I - processar e julgar os delitos previstos na legislação penal militar ou em lei especial,ressalvada a competência privativa do Tribunal Militar, e a dos Conselhos de Unidades eorganizações equivalentes;

II - decretar a prisão preventiva do denunciado, revogá-la ou restabelecê-la;

III - converter em prisão preventiva a detenção de indiciado, ou ordenar-lhe a soltura,desde que não se justifique a sua necessidade;

IV - conceder menagem e liberdade provisória, bem como revogá-las;

V - decretar medidas preventivas e assecuratórias, nos processos pendentes do seujulgamento;

VI - declarar a inimputabilidade de indiciado ou de acusado nos termos da lei penal militar,quando, no inquérito ou no curso do processo, tiver sido verificada aquela condição,mediante exame médico-legal;

VII - decidir as questões de direito ou de fato, suscitadas durante a instrução criminal ouo julgamento;

VIII - ouvir o órgão do Ministério Público, para se pronunciar na sessão a respeito dequestões suscitadas;

IX - praticar os demais atos que lhes competirem por força da lei processual penal militar.

Parágrafo único - Compete aos Conselhos de Justiça nas Unidades e organizações equiva-lentes a instrução criminal e o julgamento de praças graduadas, ou não, e praças espe-ciais, conforme o art. 247, III, desta lei.

Arts. 257 a 259

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Código de Organização Judiciária do Estado doRio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980

SEÇÃO IIIDA PRESIDÊNCIA DOS CONSELHOS DE JUSTIÇA

Art. 260 - Compete ao Presidente dos Conselhos Especiais ou Permanentes de Justiça:

I - abrir as sessões, presidi-las e apurar o vencido;

II - nomear Assistente Judiciário ao acusado que não indicar defensor e curador ao ausen-te ou incapaz;

III - manter a regularidade dos trabalhos de instrução e julgamento dos processos, man-dando retirar da sala da sessão as pessoas que perturbarem a ordem e autuá-las, no casode desacato a Juiz, Promotor Público, Assistente Judiciário ou servidor;

IV - conceder, pelo tempo legal, a palavra ao Promotor Público, ou Assistente, e ao defen-sor, podendo, após advertência, cassar-lhes a palavra, no caso do emprego de linguagemdesrespeitosa ao Conselho ou à autoridade judiciária ou administrativa;

V - impedir o uso de armas por parte dos presentes às sessões;

VI - resolver questões de ordem suscitadas pelas partes ou submetê-las à decisão doConselho, ouvido, na ocasião, o órgão do Ministério Público ou o defensor do acusado;

VII - receber os recursos interpostos, no curso da instrução ou do julgamento do processo,e as apelações, enquanto o Conselho não houver encerrado a sessão;

VIII - mandar constar da ata da sessão os incidentes nela ocorridos;

IX - mandar proceder, ao início da cada sessão, à leitura da ata de sessão anterior.

Parágrafo único - São extensivas ao Presidente do Conselho de Justiça nas unidades eorganizações equivalentes, no que couber, as atribuições previstas nos nº I a VI e VIII,deste artigo.

CAPÍTULO VIDAS AUDITORIAS

SEÇÃO ÚNICA

Art. 261 - Cada Auditoria terá um Juiz-Auditor, um Promotor Público, um AssistenteJudiciário, um Escrivão, um Oficial Escrevente e demais auxiliares constantes do quadroprevisto em lei.

Parágrafo único - O horário de trabalho das Auditorias será fixado por resolução do Tribu-nal Militar.

Art. 261 - Em cada Auditoria serão lotados um (1) cargo de Juiz Auditor, um (1) cargo deJuiz-Auditor Substituto, um (1) cargo de Escrivão, um (1) cargo de Oficial-Ajudante, um(1) cargo de Oficial de Justiça e os cargos de Oficial Escrevente e de Servente constantesde quadro próprio de lotação. (Redação dada pela Lei nº 8.763/88)

Parágrafo único - Os quadros de lotação e o horário de expediente das Auditorias serãoestabelecidos por resolução do Tribunal Militar. (Redação dada pela Lei nº 8.763/88)

Arts. 260 e 261

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Art. 262 - As Auditorias ficam investidas de jurisdição plena, no âmbito de seu território,sobre todos os militares da Brigada Militar, as pessoas que lhe são assemelhadas e todosquantos fiquem sujeitos a processo e julgamento da competência da Justiça Militar doEstado, nos termos da lei.

CAPÍTULO VIIDOS JUÍZES-AUDITORES

SEÇÃO IDA CARREIRA DE JUIZ-AUDITOR

Art. 263 - A carreira de Juiz-Auditor compreende: Juiz-Auditor Substituto, como inicial,Juiz-Auditor de primeira entrância e Juiz-Auditor de segunda entrância.

Art. 263 - A carreira de Juiz-Auditor compreende: (Redação dada pela Lei nº 8.763/88)

a) Juiz do Tribunal Militar; (Redação dada pela Lei nº 8.763/88)

b) Juiz-Auditor de 2ª entrância; (Redação dada pela Lei nº 8.763/88)

c) Juiz Auditor de 1ª entrância; (Redação dada pela Lei nº 8.763/88)

d) Juiz-Auditor Substituto. (Redação dada pela Lei nº 8.763/88)

Art. 264 - O ingresso na carreira de Juiz-Auditor Substituto far-se-á mediante concursopúblico de provas e títulos, realizado pelo Tribunal, com a participação da Ordem dosAdvogados do Brasil.

Art. 264 - O ingresso na carreira far-se-á em cargo de Juiz-Auditor Substituto, medianteconcurso público de provas e títulos, realizado pelo Tribunal Militar com a participação daOrdem dos Advogados do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 8.763/88)

Parágrafo único - Os cargos de Juiz Auditor de primeira e segunda entrâncias serão providos,alternadamente, por promoção, pelo critério de merecimento e de antigüidade, de Juízes--Auditores Substitutos e de Juízes-Auditores de primeira entrância, respectivamente, estescom interstício mínimo de dois anos na entrância (Constituição Federal, art. 144, inc. II)

Art. 265 - Poderão inscrever-se no concurso, para o cargo de Juiz Auditor Substituto,doutores ou bacharéis em direito, brasileiros natos, com idade não inferior a vinte e cincoanos nem superior a quarenta anos, salvo se o candidato for ocupante de cargo públicoestadual de provimento efetivo, hipótese em que este limite será de quarenta e cinco anos.

§ 1º - Competirá no Tribunal, em sessão secreta e pela maioria absoluta de seus membros,decidir, de plano e conclusivamente, a respeito da admissão de candidatos, atendendo àsqualidades morais e aptidões para o cargo, bem como efetuar o julgamento das duas fasesdo concurso, até final classificação dos candidatos, tudo apreciado por livre convicção.

§ 2º - O concurso terá a validade de dois (2) anos e os candidatos nele aprovados serãonomeados pelo Governador do Estado, segundo a ordem classificação.

§ 2º - O concurso terá validade de dois (2) anos, prorrogável por igual tempo a critério doTribunal Militar, e os candidatos nele aprovados serão nomeados pelo Governador do Estado,segundo ordem de classificação. (Redação dada pela Lei nº 7.607/81)

Arts. 262 a 265

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269

Código de Organização Judiciária do Estado doRio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980

Art. 266 - O Juiz-Auditor Substituto, mesmo enquanto não adquirir a vitaliciedade, naforma constitucional, não perderá o cargo senão por proposta do Tribunal, adotada pelovoto de, no mínimo, dois terços de seus membros efetivos.

Parágrafo único - Apresentada a proposta de exoneração ao Governador do Estado, o Juiz--Auditor Substituto ficará, automaticamente, afastado de suas funções (art. 17, § 2º, daLei Complementar nº 35, de 14.3.79)

Art. 267 - Os Juízes-Auditores residirão, obrigatoriamente, na sede da respectiva Auditoria,cabendo-lhes nela comparecer, diariamente, nos horários estabelecidos por resolução doTribunal.

Parágrafo único - Os Juízes-Auditores Substitutos terão sua sede onde for designado peloTribunal, através de resolução. (REVOGADO pela Lei nº 8.763/88)

Art. 268 - Em caso de vacância de cargo de Juiz-Auditor, sem a possibilidade de provê-lo,na forma do art. 264, parágrafo único, o Juiz-Auditor Substituto, ainda não vitalício, assu-mirá a jurisdição plena da Auditoria até se verificarem as condições para provimento docargo. (REVOGADO pela Lei nº 8.763/88)

Parágrafo único - Ocorrendo vagas de Juiz-Auditor de primeira entrância, em númerosuperior ao de cargos de Juiz-Auditor Substituto, abrir-se-á, imediatamente, concursopara provimento de igual número de cargos para Juiz-Auditor Substituto. (REVOGADO pelaLei nº 8.763/88)

SEÇÃO IIDA COMPETÊNCIA DOS JUÍZES-AUDITORES

Art. 269 - Compete ao Juiz-Auditor:

I - substituir, por convocação do Presidente do Tribunal Militar, Juiz Civil, para completar,como vogal, “quorum” de julgamento;

II - decidir sobre o recebimento de denúncia, pedido de arquivamento ou devolução doinquérito ou representação;

III - relaxar ou manter, por despacho fundamentado, a prisão que lhe for comunicada porautoridade encarregada das investigações policiais;

IV - decretar ou não, por despacho fundamentado, a prisão preventiva de indiciado eminquérito, a pedido do respectivo encarregado;

V - requisitar, das autoridades civis ou militares, as providências necessárias ao anda-mento do processo e esclarecimento do fato;

VI - requisitar a realização de exames e perícias;

VII - determinar as diligências necessárias ao esclarecimento de processo;

VIII - nomear peritos;

IX - relatar os processos nos Conselhos de Justiça e redigir, no prazo de oito dias, assentenças e decisões;

X - proceder, em presença do Promotor Público, e do réu, quando for o caso, ao sorteio dosConselhos;

Arts. 266 a 269

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Código de Organização Judiciária do Estado doRio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980

270

XI - expedir mandados de prisão e alvarás de soltura;

XII - decidir sobre o recebimento dos recursos interpostos;

XIII - executar as sentenças, exceto as proferidas em processo originário do TribunalMilitar, salvo delegação deste;

XIV - renovar, de seis em seis meses, junto às autoridades competentes, diligências paraa captura de condenados;

XV - comunicar imediatamente à autoridade a que estiver subordinado o acusado asdecisões a este relativas;

XVI - decidir pedido de livramento condicional;

XVII - remeter ao Tribunal Militar, dentro do prazo de dez dias, os autos de inquéritosarquivados ou processos julgados, dos quais não hajam sido interpostos recursos;

XVIII - apresentar ao Presidente do Tribunal Militar, até o dia cinco de janeiro, o relatóriodos trabalhos da Auditoria, no ano anterior;

XIX - aplicar penas disciplinares aos funcionários lotados nas Auditorias;

XX - instaurar inquéritos administrativos, quando entender necessário ou tiver ciência deirregularidades praticadas por funcionários lotados nas Auditorias;

XXI - dar cumprimento às normas legais sobre a escrituração de carga e descarga dematerial;

XXII - remeter à Corregedoria, mensalmente, a relação dos processos em andamentona auditoria, com justificativa de eventuais atrasos, tendo em vista o que preceitua oart. 390, do Código de Processo Penal Militar;

XXIII - praticar os demais atos que, em decorrência da lei, forem de sua atribuição.

CAPÍTULO VIIIDA COMPETÊNCIA DOS JUÍZES AUDITORES SUBSTITUTOS

SEÇÃO ÚNICA

Art. 270 - O Juiz Auditor Substituto tem a mesma competência dos Juízes Auditores e aatribuição de substituí-los, mediante designação da Presidência do Tribunal Militar.

§ 1º - O Juiz Auditor, por designação da Presidência, mediante plano de trabalho elaboradopela Corregedoria-Geral, poderá exercer sua competência cumulativamente com a dotitular da auditoria em regime de exceção, e assumirá a jurisdição plena quando esteentrar em férias, licença ou, por qualquer razão, estiver afastado do cargo.

§ 2º - O Juiz Auditor Substituto, quando não estiver exercendo substituição ou regime deexceção, ficará à disposição do Tribunal Militar.

Art. 270 - O Juiz-Auditor Substituto tem a mesma competência dos Juizes-Auditores,exercendo-a cumulativamente com a do titular da respectiva Auditoria, e assumindo ainteira jurisdição da mesma nos casos de vacância do cargo de Juiz-Auditor, ou de férias,licenças ou afastamentos do titular. (Redação dada pela Lei nº 8.763/88)

Arts. 269 e 270

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271

Código de Organização Judiciária do Estado doRio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980

Parágrafo único - A distribuição de atribuições será regulada através de planos de traba-lho elaborados pela Corregedoria-Geral e aprovados pelo Tribunal. (Redação dada pelaLei nº 8.763/88)

CAPÍTULO IXDO MINISTÉRIO PÚBLICO

SEÇÃO ÚNICA

Art. 271 - O Ministério Público, junto ao Tribunal Militar, será representado por umProcurador da Justiça e, perante as auditorias, por Promotores Públicos, todos da carreirado Quadro da Procuradoria-Geral da Justiça e terão as atribuições previstas na lei proces-sual penal militar, na Lei Orgânica do Ministério Público Estadual e demais leis que discipli-nam a atividade de tais agentes.

CAPÍTULO XDA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA OFICIAL

SEÇÃO I

Art. 272 - A defesa das praças da Brigada Militar, nos processos criminais a que foremsubmetidas, será feita obrigatoriamente por Assistente Judiciário, salvo se o acusado, poriniciativa própria, constituir Advogado.

Art. 273 - Os Assistentes Judiciários serão designados pelo Procurador-Geral do Estado,mediante solicitação do Presidente do Tribunal Militar, para servir nas auditorias.

SEÇÃO IIDAS ATRIBUIÇÕES DOS ASSISTENTES JUDICIÁRIOS

Art. 274 - Ao Assistente Judiciário incumbe:

I - nos processos a que respondem praças:

a) acompanhar-lhes todos os termos até final sentença;

b) arrazoá-los e fazer a defesa oral do acusado, perante os Conselhos de Justiça;

c) arrolar testemunhas, inquiri-las e reinquiri-las, bem como requerer diligências e informações;

d) interpor recursos e requerer as medidas legais cabíveis, inclusive oferecer embargos aacórdãos do Tribunal Militar;

e) apelar, obrigatoriamente, das sentenças condenatórias, nos processos de deserção;

f) requerer revisão criminal;

g) requerer suspensão da pena ou livramento condicional, nos casos previstos em lei;

h) requerer a extinção da punibilidade ou a reabilitação, bem como impetrar “habeascorpus”;

Arts. 270 a 274

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272

II - em quaisquer processos, servir de curador ou defensor, quando nomeado pelo presi-dente do Conselho ou pelo Juiz Auditor;

III - representar ao Conselho de Justiça ou ao Juiz Auditor, quanto ao cumprimento desuas decisões ou despachos, em benefício de praças, ou para a proteção destas, nostermos da lei, quando presas ou sujeitas a prisão, em decorrência de processo criminal.

CAPÍTULO XIDOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA MILITAR

SEÇÃO ÚNICA

Art. 275 - Os Serviços Auxiliares da Justiça Militar do Estado, constituídos pela Secretariado Tribunal Militar e pelos cartórios das Auditorias, são organizados por resolução (art. 13,da Lei nº 6.357, de 16.12.71)

§ 1º - A Organização administrativa e funcionamento da Secretaria do Tribunal Militar, bemcomo as atribuições de seus servidores, serão fixados em regulamento.

§ 2º - A Secretaria do Tribunal Militar será exercida pelo Diretor-Geral, bacharel emDireito, nomeado em comissão ou sob a forma de função gratificada nos termos da lei.

§ 3º - Haverá em cada Auditoria um cartório, com os funcionários constantes do quadroprevisto em lei.

§ 4º - Os Escrivães e os Oficiais Escreventes, bem como os seus substitutos, e os Oficiaisde Justiça, no exercício dos seus cargos, têm fé pública nos atos de ofício.

§ 5º - A mesma fé têm os atos dos demais auxiliares efetivos do cartório, quando subscritospelo respectivo escrivão ou substituto em exercício.

§ 6º - O regime de trabalho e o horário de expediente dos serviços auxiliares são regula-dos em lei (art. 6º, da Lei nº 6.357, de 16.12.71)

CAPÍTULO XIIDOS ESCRIVÃES E OFICIAIS ESCREVENTES

SEÇÃO ÚNICA

Art. 276 - São atribuições do Escrivão:

I - estar presente no cartório durante o expediente;

II - ter em boa guarda os autos e papéis a seu cargo e os que, por força do ofício, receberdas partes;

III - conservar o cartório em boa ordem e classificar por espécie, número e ordem crono-lógica, os autos e papéis a seu cargo, quer em andamento, quer arquivados;

IV - redigir, em forma legal e de modo legível, manuscrita ou datilograficamente, os ter-mos do processo, mandados, precatórias, depoimentos, atas das sessões dos Conselhos edemais atos próprios de seu ofício;

Arts. 274 a 276

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273

Código de Organização Judiciária do Estado doRio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980

V - diligenciar no cumprimento de decisões ou despachos de Conselho de Justiça ou JuizAuditor, para notificação ou intimação das partes ou interessados, testemunhas, Advogadose ofendido, a fim de comparecerem em dia, lugar e hora determinados, no curso doprocesso, bem como cumprir quaisquer outros atos que lhe incumbam, por dever de ofício;

VI - lavrar procuração “apud acta”;

VII - prestar às partes interessadas informações verbais, que lhe forem pedidas, sobreprocessos em andamento, salvo no caso de se proceder em segredo de justiça;

VIII - fornecer, independentemente de despacho, certidões, “verbo ad verbum”, ounarratórias, quando requeridas por Advogado ou órgão do Ministério Público, e não versa-rem sobre assunto sigiloso;

IX - acompanhar o Juiz Auditor nas diligências de ofício;

X - numerar e rubricar as folhas dos autos e quaisquer peças deles extraídas;

XI - manter atualizada e lançar em livro próprio a relação de todos os móveis e utensíliosdo cartório;

XII - providenciar no registro das sentenças e decisões dos Conselhos de Justiça e do JuizAuditor;

XIII - anotar, por ordem alfabética, os nomes dos réus condenados e a data da condena-ção, bem como a pena aplicada e a sua terminação;

XIV - anotar, em ordem cronológica, a entrada dos processos e sua remessa à instânciasuperior ou a outro juízo, bem como as devoluções que tiverem ocorrido;

XV - providenciar para que o cartório seja provido dos livros classificadores, fichas edemais materiais necessários à boa guarda e à ordem dos processos;

XVI - distribuir o serviço do cartório entre Escreventes juramentados e demais auxiliares,fiscalizando-o e representando ao Juiz Auditor sobre irregularidades que ocorrerem, emprejuízo do andamento do processo ou da boa ordem do serviço, desde que as suasdeterminações não sejam obedecidas;

XVII - fornecer ao Juiz Auditor, de seis em seis meses, a relação dos processos parados nacartório;

XVIII - providenciar na correspondência administrativa do cartório;

XIX - remeter anualmente ao Juiz Auditor, até o dia cinco de janeiro, relatório das ativida-des do cartório.

Parágrafo único - O Escrivão, assim como os Oficiais Escreventes juramentados, são dire-tamente subordinados ao Juiz Auditor perante o qual servirem.

Art. 277 - Incumbe ao Oficial Escrevente juramentado:

I - comparecer à hora marcada às audiências e estar presente no cartório, durante oexpediente:

II - auxiliar o Escrivão, podendo, neste caráter, ser encarregado de todo o serviço docartório, inclusive exercer as atribuições a que se refere o nº IV, do artigo anterior, sendoos atos referendados pelo Escrivão;

Arts. 276 e 277

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Código de Organização Judiciária do Estado doRio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980

274

III - lavrar procuração “apud acta”, quando estiver funcionando em audiência.

Art. 278 - Incumbe aos demais auxiliares do cartório exercer as atribuições pertinentesaos seus cargos, que lhes forem determinadas pelo Juiz Auditor ou distribuídas peloEscrivão.

Art. 279 - Aos Oficiais de Justiça incumbe:

I - fazer, de acordo com a lei processual penal militar, as citações por mandado, bem comoas notificações e intimações de que forem encarregados;

II - dar contra fé, bem como certidão, dos atos e diligências que tiverem cumprido;

III - lavrar autos e efetuar prisões, bem como medida preventiva ou assecuratória, quehaja sido determinada por Conselho de Justiça ou Juiz Auditor;

IV - convocar pessoas idôneas que testemunhem atos de seu ofício, quando a lei oexigir;

V - executar as ordens do Presidente do Conselho de Justiça e do Juiz Auditor;

VI - apregoar a abertura e o encerramento das sessões do Conselho de Justiça;

VII - fazer a chamada das partes e testemunhas;

VIII - passar certidão de pregões e a fixação de editais;

IX - auxiliar o serviço nas auditorias pela forma ordenada pelo Juiz Auditor ou peloEscrivão.

Art. 280 - Em suas faltas e impedimentos, os Oficiais de Justiça serão substituídos porquem o Juiz Auditor nomear “ad hoc”.

TÍTULO IIIDAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS

CAPÍTULO IDO COMPROMISSO, POSSE E EXERCÍCIO

SEÇÃO ÚNICA

Art. 281 - Aplicam-se aos Magistrados e aos servidores da Justiça Militar do Estado,quanto ao compromisso, posse e exercício, o que dispõem o Estatuto da Magistratura e oEstatuto dos Servidores da Justiça, respectivamente. Os Magistrados ou funcionários daJustiça Militar não poderão tomar posse e entrar em exercício sem que hajam prestado ocompromisso de fiel cumprimento dos seus deveres e atribuições.

Art. 282 - Será registrada, obrigatoriamente, em seguida do termo de posse, a indicaçãodos bens e valores que constituírem o patrimônio do nomeado.

Art. 283 - Os Juízes, os Juízes Auditores, os Assistentes Judiciários, o Secretário do Tribu-nal, os Escrivães e os Oficiais de Justiça usarão, nas sessões e audiências, os vestuários einsígnias estabelecidos no Regimento Interno do Tribunal Militar.

Art. 284 - São competentes para dar posse:

Arts. 277 a 284

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275

Código de Organização Judiciária do Estado doRio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980

I - O Tribunal Militar aos seus Juízes;

II - O Presidente do Tribunal aos Juízes Auditores, seus respectivos substitutos, Diretor--Geral e demais funcionários do Tribunal;

III - Os Juízes Auditores aos funcionários lotados nas auditorias.

CAPÍTULO IIDAS INCOMPATIBILIDADES

SEÇÃO ÚNICA

Art. 285 - Não podem servir conjuntamente Juízes, Agentes do Ministério Público,Advogados e Escrivães que tenham entre si parentesco consangüíneo ou afim em linhaascendente ou descendente ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, por vínculo deadoção.

Parágrafo único - No caso de nomeação, a incompatibilidade se resolve antes da posse,contra o último nomeado ou contra o menos idoso, se a nomeação for da mesma data;depois da posse, contra o que lhe deu causa, e, se a incompatibilidade for imputada aambos, contra o mais moderno.

CAPÍTULO IIIDAS SUBSTITUIÇÕES

SEÇÃO ÚNICA

Art. 286 - Os Juízes, Juízes Auditores e funcionários dos serviços auxiliares da JustiçaMilitar serão substituídos nas suas licenças faltas ou impedimentos:

I - o Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente e, na falta deste, pelo Juiz mais antigo;

II - os Juízes Militares, por Oficiais da Brigada Militar, do mais alto posto, mediante convo-cação na forma do item XXIX, do art. 241;

III - os Juízes Civis, por Juízes Auditores;

IV - os Juízes Auditores, pelos seus substitutos legais;

V - o Presidente do Conselho Especial ou Permanente, pelo Oficial imediato em posto ouantigüidade;

VI - os Juízes do Conselho Especial ou Permanente, mediante sorteio;

VII - o Presidente e os Juízes do Conselho de Justiça de Unidades e organizações equiva-lentes, por Oficial designado pelo Comandante da Unidade ou Chefe da Organização;

VIII - os Escrivães, por Oficial Escrevente e este, por outro auxiliar do ofício, mediantedesignação do Juiz Auditor.

Parágrafo único - A convocação do Juiz, a que se referem os itens II e III, far-se-á paracompletar como vogal o “quorum” de julgamento.

Arts. 284 a 286

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Código de Organização Judiciária do Estado doRio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980

276

CAPÍTULO IVDAS LICENÇAS, FÉRIAS E INTERRUPÇÕES DO EXERCÍCIO

SEÇÃO ÚNICA

Art. 287 - As licenças serão concedidas:

I - pelo Tribunal Militar, aos seus Juízes e aos Juízes Auditores, mediante pedido escrito,encaminhado por intermédio do Presidente;

II - pelo Presidente do Tribunal, aos funcionários dos serviços auxiliares, mediante pedidoescrito.

Parágrafo único - Os requerimentos para licença de tratamento de saúde deverão serinstruídos com laudo da junta médica de saúde da Brigada Militar, facultando-se ao Tribu-nal proceder às diligências que entender cabíveis.

Art. 288 - Os Juízes do Tribunal gozarão sessenta dias de férias coletivas, nos períodos dedois a trinta e um de janeiro e de dois a trinta e um de julho.

§ 1º - Os Juízes Auditores e os Juízes Auditores Substitutos gozarão dois meses de fériasindividuais, de uma só vez ou em períodos de trinta dias, sendo um deles, para os titula-res, preferentemente, no mês de janeiro ou de julho.

§ 2º - O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal terão direito a férias individuais desessenta dias, na forma regulada no Regimento Interno.

§ 3º - É vedada a acumulação de férias ou a sua conversão em tempo de serviço.

Art. 289 - Qualquer interrupção de exercício, seja qual for o motivo que a ocasione, serácomunicada, por escrito, ao Presidente do Tribunal.

Art. 290 - Em casos não previstos neste Capítulo, quanto a licenças, férias ou interrupçõesdo exercício, aplicam-se as disposições da legislação especial reguladora do assunto.

CAPÍTULO VDA DISCIPLINA JUDICIÁRIA

SEÇÃO ÚNICA

Art. 291 - Aos Juízes do Tribunal, aos Juízes Auditores, bem como aos servidores daJustiça Militar do Estado, aplicam-se, respectivamente, disposições constantes do Esta-tuto da Magistratura e do Estatuto dos Servidores da Justiça, no pertinente à disciplinajudiciária.

Art. 292 - O processo administrativo por infração de que possa resultar demissão seráinstaurado por determinação do Tribunal Militar.

Art. 293 - As infrações disciplinares dos Promotores Públicos, Assistentes Judiciários,perante autoridade judiciária ou no curso do processo, serão comunicadas ao Procurador--Geral da Justiça e ao Procurador-Geral do Estado, para os fins de direito.

Art. 294 - São competentes para aplicação das penas:

Arts. 287 a 294

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277

Código de Organização Judiciária do Estado doRio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980

I - o Tribunal Militar, aos seus membros e aos Juízes Auditores;

II - o Presidente do Tribunal Militar, ao Diretor-Geral e aos funcionários dos serviçosauxiliares, salvo o caso do item seguinte;

III - o Juiz Auditor, aos servidores que lhe são subordinados, nos casos de advertência ecensura.

Art. 295 - O membro do Tribunal, Juiz Auditor ou servidor a quem tiver sido imposta penadisciplinar, poderá recorrer, pedindo reconsideração ou relevação.

Art. 296 - Os recursos para o Tribunal Militar, das decisões que aplicarem penas disciplina-res, serão interpostos dentro do prazo de cinco dias, contados da intimação.

TÍTULO IV

CAPÍTULO ÚNICODISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 297 - A Corte de Apelação da Justiça Militar passa a denominar-se Tribunal Militar.

Art. 298 - VETADO

Art. 299 - Serão criados, na Justiça Militar do Estado, dois cargos de Juiz AuditorSubstituto, com os vencimentos de Juiz de Direito de primeira entrância.

Parágrafo único - Para o provimento destes cargos deverão ser indicados, em lista tríplice,se possível, candidatos aprovados em concurso público já realizado para o provimento decargo de Juiz Auditor.

Art. 300 - VETADO

Art. 301 - O Tribunal Militar, no prazo de sessenta dias, baixará o Regulamento dos Servi-ços Auxiliares da Justiça Militar do Estado, adaptado a esta lei.

Art. 302 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçõesem contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de fevereiro de 1980.

Legislação compilada pelo Gabinete de Consultoria Legislativa.

Arts. 294 a 302

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Código de Organização Judiciária do Estado doRio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980

278

QUADRO Nº 1

VETADO Comarcas

(PREVISTAS)

COMARCAS Nº MUNIC. JURISD. VARAS

VETADO

Alvorada - - 2

Antônio Prado - - 1

Arroio de Meio 1 Nova Bréscia 1

Arroio Grande - - 1

VETADO

Bom Jesus - - 1

Butiá - - 1

Cacequi - - 1

Campo Bom - - 1

Campo Novo 1 São Martinho 1

Campo Real 1 Victor Graeff 1

Candelária - - 1

Canela - - 1

Casca 4 Ciríaco, David Canabarro,Paraí e Nova Araçá 1

Coronel Bicaco 2 Braga e Redentora 1

Criciumal 1 Humaitá 1

Herval - - 1

Espumoso - - 1

Estância Velha 2 Dois Irmãos e Ivoti 1

Faxinal do Saturno 3 Agudo, Dona Francisca e 1Nova Palma

Flores da Cunha - - 1

Quadro nº 1

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279

Código de Organização Judiciária do Estado doRio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980

COMARCAS Nº MUNIC. JURISD. VARAS

Gaurama 3 Mariano Moro, Severianode Almeida e Viadutos 1

General Câmara - - 1

Giruá - - 1

Gramado - - 1

Horizontina 1 Tucunduva 1

Ibirubá 1 Colorado 1

Irai 2 Alpestre e Planalto 1

Jaguari - - 1

Lavras do Sul - - 1

Marau - - 1

Marcelino Ramos 2 Machadinho eMaximiliano de Almeida 1

Mostardas - - 1

Nonoai - - 1

Nova Petrópolis - - 1

Panambi 1 Condor 1

Pedro Osório - - 1

Pinheiro Machado - - 1

Piratini - - 1

Porto Xavier - - 1

Sananduva 2 Paim Filho e Ibiaçá 1

Santa Bárbara do Sul - - 1

Santo Antônio das Missões - - 1

Santo Augusto 1 Chiapeta 1

Santo Cristo 2 Alecrim e Porto Lucena 1

São Francisco de Assis - - 1

Quadro nº 1

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Código de Organização Judiciária do Estado doRio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980

280

COMARCAS Nº MUNIC. JURISD. VARAS

São José do Norte - - 1

São José do Ouro 2 Barracão e Cacique Doble 1

São Marcos - - 1

São Pedro do Sul - - 1

São Sepé 1 Formigueiro 1

São Vicente do Sul 1 Mata 1

Sapiranga - - 1

Seberi 2 Erval Seco e Rodeio Bonito 1

Tapejara - - 1

Tapera 1 Selbach 1

Tapes - - 1

Tenente Portela 1 Miraguaí 1

Tramandaí - - 1

Triunfo - - 1

VETADO

Caçapava do Sul 1 Santana da Boa Vista 1

Canguçu - - 1

Cerro Largo 3 Guarani das Missões,Roque Gonzales e São Paulo 1das Missões

Encantado 2 Muçum e Roca Sales 2

Encruzilhada do Sul 1 Dom Feliciano 1

Esteio - - 2

Estrela 1 Bom Retiro 1

Farroupilha - - 1

Frederico Westphalen 3 Caiçara, Palmitinhoe Vicente Dutra 2

Quadro nº 1

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281

Código de Organização Judiciária do Estado doRio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980

COMARCAS Nº MUNIC. JURISD. VARAS

Garibaldi 1 Carlos Barbosa 1

Getúlio Vargas 1 Sertão 1

Guaíba 1 Barra do Ribeiro 2

Guaporé 2 Anta Gorda e Serafina Corrêa 1

Itaqui - - 1

Jaguarão - - 1

Júlio de Castilhos - - 1

Lagoa Vermelha 1 Ibiraiaras 2

Nova Prata 1 Nova Bassano 1

Osório - - 2

Quaraí - - 1

Rosário do Sul - - 1

Santa Vit. do Palmar - - 1

Santiago - - 2

Santo Antônio da Patrulha - - 1

São Franc. de Paula 1 Cambará do Sul 1

São Lourenço do Sul - - 1

São Sebastião do Caí 2 Feliz e Portão 2

Sapucaia do Sul - - 2

Sarandi 4 Constantina, LiberatoSalzano, Ronda Altae Rondinha 1

Sobradinho 1 Arroio do Tigre 1

Taquara 3 Igrejinha, Rolante e 2Três Coroas

Taquari - - 1

Torres - 1

Quadro nº 1

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Código de Organização Judiciária do Estado doRio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980

282

COMARCAS Nº MUNIC. JURISD. VARAS

Três de Maio 2 Boa Vista do Buricáe Independência 1

Três Passos - - 2

Tupanciretã - - 1

Venâncio Aires - - 1

Veranópolis - - 1

VETADO

Alegrete - - 2

Bagé - - 4

Bento Gonçalves - - 2

Cachoeira do Sul 1 Restinga Seca 3

Camaquã 1 Dom Feliciano 2

Canoas - - 7

Carazinho - - 2

Cruz Alta 1 Pejuçara 3

Dom Pedrito - - 1

Erexim 7 Aratiba, Itatiba do Sul,São Valentim, Jacutinga,Barão do Cotegipe, ErvalGrande e Campinas do Sul 4

Gravataí 1 Cachoeirinha 3

Ijuí 2 Augusto Pestana e 3Ajuricaba

Lajeado 1 Cruzeiro do Sul 2

Montenegro 1 Salvador do Sul 2

Novo Hamburgo - - 5

Palmeira das Missões 1 Chapada 3

Passo Fundo - - 6

Quadro nº 1

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283

Código de Organização Judiciária do Estado doRio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980

COMARCAS Nº MUNIC. JURISD. VARAS

Rio Pardo - - 2

Santana do Livramento - - 2

Santa Cruz do Sul 1 Vera Cruz 2

Santa Rosa 3 Campinas das Missões,Cândido Godói eTuparendi 2

Santo Ângel 1 Catuípe 3

São Borja - - 3

São Gabriel - - 2

São Jerônimo 1 Arroio dos Ratos 2

São Leopoldo - - 5

São Luiz Gonzaga 3 Bossoroca, Caibaté eSão Nicolau 2

Soledade 2 Barros Cassal e 2Fontoura Xavier

Uruguaiana - - 3

Vacaria 1 Esmeralda 3

Viamão - - 3

VETADO

Porto Alegre 91 Juízes

Caxias do Sul - - 7

Pelotas - - 10

Rio Grande - - 5

Santa Maria - - 7

Quadro nº 1

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Código de Organização Judiciária do Estado doRio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980

284

QUADRO 1-A

Nº COMARCA VARAS E Nº DE JUÍZES

JUÍZES DE DIREITO

1 Porto Alegre Direção do Foro 1

1ª Vara Cível 1

2ª Vara Cível 1

3ª Vara Cível 1

4ª Vara Cível 1

5ª Vara Cível 1

6ª Vara Cível 1

7ª Vara Cível 1

8ª Vara Cível 1

9ª Vara Cível 1

10ª Vara Cível 1

11ª Vara Cível 1

12ª Vara Cível 1

13ª Vara Cível 1

14ª Vara Cível 1

15ª Vara Cível 1

16ª Vara Cível 1

1ª Vara Criminal 1

2ª Vara Criminal 1

3ª Vara Criminal 1

4ª Vara Criminal 1

5ª Vara Criminal 1

6ª Vara Criminal 1

7ª Vara Criminal 1

Quadro 1-A

Page 287: Leis Estaduais 10098 94

285

Código de Organização Judiciária do Estado doRio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980

Nº COMARCA VARAS E Nº DE JUÍZES

JUÍZES DE DIREITO

8ª Vara Criminal 1

9ª Vara Criminal 1

10ª Vara Criminal 1

11ª Vara Criminal 1

12ª Vara Criminal 1

13ª Vara Criminal 1

14ª Vara Criminal 1

15ª Vara Criminal 1

1ª Vara de Família e Sucessões 1

2ª Vara da Família e Sucessões 1

3ª Vara da Família e Sucessões 1

4ª Vara da Família e Sucessões 1

5ª Vara da Família e Sucessões 1

6ª Vara da Família e Sucessões 1

7ª Vara da Família e Sucessões 1

8ª Vara da Família e Sucessões 1

1ª Vara da Fazenda Pública Estadual 1

2ª Vara da Fazenda Pública Estadual 1

1ª Vara da Fazenda Pública Municipal 1

2ª Vara da Fazenda Pública Municipal 1

1ª Vara de Acidentes de Trânsito 1

2ª Vara de Acidentes de Trânsito 1

3ª Vara de Acidentes de Trânsito 1

Vara de Acidentes do Trabalho 1

Vara dos Registros Públicos 1

Quadro 1-A

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Código de Organização Judiciária do Estado doRio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980

286

Nº COMARCA VARAS E Nº DE JUÍZES

JUÍZES DE DIREITO

Vara do Júri 2

Vara de Menores 1

Vara de Execuções Criminais 1

Vara de Falências e Concordatas 2

1ª Vara Cível Regional 1

2ª Vara Cível Regional 1

3ª Vara Cível Regional 1

4ª Vara Cível Regional 1

5ª Vara Cível Regional 1

6ª Vara Cível Regional 1

7ª Vara Cível Regional 1

1ª Vara Criminal Regional 1

2ª Vara Criminal Regional 1

3ª Vara Criminal Regional 1

Juízes Substitutos 20

Juízes Corregedores 6

91

Quadro 1-A

Page 289: Leis Estaduais 10098 94

287

Código de Organização Judiciária do Estado doRio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980

QUADRO 1-B

COMARCAS DE DIFÍCIL PROVIMENTO

3ª entrância 2ª entrância 1ª entrância

entrância entrância entrância

intermediária inicial inicial

(Vide Lei nº 8.838/89) (Vide Lei nº 8.838/89) (Vide Lei nº 8.838/89)

São Borja Itaqui Marcelino Ramos

São Gabriel Quaraí Mostardas

São Luiz Gonzaga Santa Vit. do Palmar Nonoai

Cruz Alta

Dom Pedrito

VETADO(Quadros restantes)

Legislação compilada pelo Gabinete de Consultoria Legislativa.

Quadro 1-B

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TAXA JUDICIÁRIA

LEIS NOS 7.221, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1978, E8.960, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989

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TAXA JUDICIÁRIA

Lei nº 7.221, de 13 de dezembro de 1978 (arts. 1º a 14) ..................................... 293

Lei nº 8.960, de 28 de dezembro de 1989

Da incidência (art. 1º) ...................................................................................... 295

Do contribuinte (art. 2º) ................................................................................... 295

Do responsável (art. 3º) ................................................................................... 295

Das isenções (art. 4º) ...................................................................................... 296

Base de cálculo (arts. 5º e 6º) .......................................................................... 297

Da alíquota (art. 7º) ......................................................................................... 298

Do pagamento (arts. 8º a 10) ........................................................................... 300

Das disposições gerais (arts. 11 a 13) ................................................................ 301

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Taxa Judiciária – Lei nº 8.960/1989

293

LEI Nº 7.221, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1978.

Altera a Taxa Judiciária e dá outras providências. (Documentoatualizado até a Lei nº 8.097, de 17/12/85, publicada no DOE de17/12/85)

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição doEstado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - A taxa judiciária devida ao Estado será cobrada de acordo com a tabela e normasestabelecidas nesta Lei.

Art. 2º - Nas causas em geral, de valor superior a 15 ORTEs, a Taxa Judiciária serácobrada mediante a aplicação da alíquota de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento)sobre o valor da causa. (Redação dada ao art. 2º pelo art. 1º da Lei 8.097, de 17/12/1985.(DOE 17/12/1980) - Efeitos a partir de 01/01/85)

Parágrafo único - O valor máximo cobrável, a título de Taxa Judiciária, não deverá excedera 100 ORTEs. (Redação dada ao art. 2º pelo art. 1º da Lei 8.097, de 17/12/1985.(DOE 17/12/1980) - Efeitos a partir de 01/01/85)

Art. 3º - Nos feitos cíveis de valor inestimável e nos processos criminais de ação privada, aTaxa Judiciária será cobrada sobre o valor correspondente a 50 ORTEs. (Redação dada peloart. 1º da Lei 8.097, de 17/12/1985. (DOE 17/12/1980) - Efeitos a partir de 01/01/85)

Art. 4º - Nos processos criminais, quando o réu condenado não for pobre, será devida ataxa prevista no artigo anterior.

Parágrafo único - Nos processos criminais em que houver assistência à acusação, sendo oréu absolvido, competirá àquela o pagamento, por metade, da taxa estabelecida no art. 3º.

Art. 5º - A taxa será devida por metade nos feitos seguintes:

a) ações cautelares;

b) inventários e arrolamentos, quando o valor do monte-mor for inferior a 2.000 ORTEs;(Redação dada pelo art. 1º da Lei 8.097, de 17/12/1985. (DOE 17/12/1980) - Efeitos apartir de 01/01/85)

c) procedimentos de jurisdição voluntária, não favorecidos por isenção; (Redação dada peloart. 1º da Lei 8.097, de 17/12/1985. (DOE 17/12/1980) - Efeitos a partir de 01/01/85)

d) pedidos de restituição, nos processos falimentares; (Redação dada pelo art. 1º daLei 8.097, de 17/12/1985. (DOE 17/12/1980) - Efeitos a partir de 01/01/85)

e) execução por título judicial; (Acrescentado pelo art. 1º da Lei 8.097, de 17/12/1985.(DOE 17/12/1980) - Efeitos a partir de 01/01/85)

f) ações sob rito sumaríssimo, de valor inferior a 50 ORTEs, quando propostas por pessoanatural. (Acrescentado pelo art. 1º da Lei 8.097, de 17/12/1985. (DOE 17/12/1980) -Efeitos a partir de 01/01/85)

Arts. 1º a 5ºTaxa Judiciária – Lei nº 7.221/1978

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Taxa Judiciária – Lei nº 8.960/1989

294

Art. 6º - Nas ações de separação ou divórcio, consensual ou judicial, a taxa devida será aprevista no art. 3º.

Parágrafo único - Nas causas a que alude o caput, quando houver partilha de valor patri-monial declarado, a taxa devida será a estabelecida para os inventários.

Art. 7º - Nas ações de acidentes do trabalho, a taxa será paga a final, pelo condenado àindenização.

Art. 8º - A oposição, a reconvenção e a declaratória incidental pagarão a taxa prevista natabela constante do art. 2º, sobre o valor declarado.

Art. 9º - Nos processos intentados pelo Ministério Público ou por pessoa de Direito Público,a taxa judiciária será devida pela parte contrária, quando vencida.

Art. 10 - O valor da ORTE, para os efeitos desta Lei, será: (Redação dada pelo art. 1º daLei 8.097, de 17/12/1985. (DOE 17/12/1980) - Efeitos a partir de 01/01/85)

a) o vigente em dezembro do exercício anterior, para os meses de janeiro a junho; (Acrescenta-do pelo art. 1º da Lei 8.097, de 17/12/1985. (DOE 17/12/1980) - Efeitos a partir de 01/01/85)

b) o vigente em junho, para os meses de julho a dezembro. (Acrescentado pelo art. 1º daLei 8.097, de 17/12/1985. (DOE 17/12/1980) - Efeitos a partir de 01/01/85)

Art. 11 - Nos processos em que o autor gozar do benefício da justiça gratuita, a taxa serápaga a final pelo vencido, se não tiver a mesma assistência.

Art. 12 - São isentos da taxa judiciária:

a) os pedidos de licença para a venda ou permuta de bens de menores ou incapazes;

b) os pedidos de levantamento de dinheiro em favor de menores, incapazes, beneficiáriosde previdência social e viúvas de funcionários públicos;

c) as declarações de crédito em apenso aos processos de inventário, arrolamento e nos defalência;

d) os pedidos de “habeas-corpus”;

e) os procedimentos de nomeação ou remoção de tutores e curadores;

f) os procedimentos de apresentação de testamento;

g) as justificações para evitar o impedimento de que trata o art. 183, XIII, do Código CivilBrasileiro;

h) as prestações de contas de leiloeiros, corretores, tutores, curadores testamenteiros einventariantes;

i) as ações de alimentos;

j) as habilitações de casamento;

l) as ações de desapropriação;

m) as ações populares;

n) os embargos de devedor.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1979.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de dezembro de 1978.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado.

Arts. 6º a 14 Taxa Judiciária – Lei nº 7.221/1978

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Taxa Judiciária – Lei nº 8.960/1989

295

LEI Nº 8.960, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989.(ATUALIZADA ATÉ A LEI Nº 13.379, DE 19 DE JANEIRO DE 2010)

Dispõe sobre a Taxa Judiciária.

DA INCIDÊNCIA

Art. 1º - O fato gerador da Taxa Judiciária é a prestação de serviços de natureza judiciáriapelos órgãos do Poder Judiciário do Estado, compreendendo o processo de conhecimento,de execução, cautelar e os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa ou voluntária.

Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador na data da propositura da ação.

Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador na data da propositura da ação,exceto quando se tratar de inventário que se processe pela forma de arrolamento, hipóte-se em que se considera ocorrido o fato gerador na data da entrada do procedimentoadministrativo na Fazenda Pública Estadual, nos termos da legislação do Imposto sobre aTransmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) instituído pelaLei nº 8.821, de 27 de janeiro de 1989, e Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e deDireitos a eles Relativos (ITBI) previsto na Lei nº 7.608, de 29 de dezembro de 1981.(Redação dada pela Lei nº 10.801/96)

Art. 1º - O fato gerador da Taxa Judiciária é a prestação de serviços de natureza judiciáriapelos órgãos do Poder Judiciário do Estado, compreendendo o processo de conhecimento,inclusive a fase de cumprimento de sentença, de execução, cautelar e os procedimentosespeciais de jurisdição contenciosa ou voluntária. (Redação dada pela Lei nº 12.765/07)

§ 1º - Considera-se ocorrido o fato gerador na data da propositura da ação. (Redação dadapela Lei nº 12.765/07)

§ 2º - Para os fins do disposto no Livro I, Título VIII, Capítulo X, do CPC, considera-seocorrido o fato gerador na data do requerimento, pelo credor, de expedição do mandadode penhora e avaliação. (Redação dada pela Lei nº 12.765/07)

DO CONTRIBUINTE

Art. 2º - São contribuintes da taxa:

I - a pessoa que solicita a prestação do serviço mencionado no artigo 1º;

II - a parte contrária, se vencida, nos processos intentados pelo Ministério Público ou porpessoa de direito público;

III - a parte vencida, se não tiver sido beneficiada com justiça gratuita, nos processo emque o autor tiver utilizado este benefício;

IV - o assistente da acusação, nos processos criminais em que o réu tiver sido absolvido;

V - o empregador, se condenado a pagar indenização, nas ações de acidente de trabalho.

DO RESPONSÁVEL

Art. 3º - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:

Arts. 1º a 3º

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Taxa Judiciária – Lei nº 8.960/1989

296

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o respectivo fatogerador;

II - os escrivães e contadores judiciais, em relação à devida em decorrência de atospraticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício.

Parágrafo único - A responsabilidade de que trata o item II será elidida se o escrivãoinformar, por escrito, à Fiscalização de Tributos Estaduais, os elementos necessários àconstituição do crédito tributário, desde que o faça antes de iniciada a ação fiscal.

DAS ISENÇÕES

Art. 4º - São isentos da Taxa Judiciária:

I - os pedidos de licença para a venda ou permuta de bens de menores ou incapazes;

II - os pedidos de levantamento de dinheiro em favor de menores, incapazes, beneficiáriosda previdência social cuja principal fonte de renda decorra exclusivamente desta e viúvasde funcionários públicos;

III - as declarações de crédito em apenso aos processos de inventário, de arrolamento, defalência e de concordata;

IV - os pedidos de “habeas-corpus”;

V - os procedimentos de nomeação ou remoção de tutores e curadores;

VI - os procedimentos de apresentação de testamento;

VII - as justificações para evitar o impedimento de que trata o artigo 183, XIII, do CódigoCivil Brasileiro;

VIII - as prestações de contas de leiloeiros, corretores, tutores, curadores, testamenteirose inventariantes;

IX - as ações de alimentos;

X - as habilitações de casamento;

XI - as ações de desapropriação;

XII- as ações populares;

XIII - os embargos do devedor;

XIV - as causas em geral com valor inferior a 50 Unidades Padrão Fiscal do Estado do RioGrande do Sul (UPF-RS);

XIV - as causas em geral com valor inferior a 300 Unidades Ficais de Referência (UFIR);(Redação dada pela Lei nº 10.801/96)

XIV - as causas em geral com valor inferior a 300 Unidades Padrão Fiscal do Estado do RioGrande do Sul (UPF-RS); (Vide Lei nº 11.561/00)

XV - as ações de adoção e guarda judicial de menores;

XVI - as causas contempladas com a assistência judiciária gratuita, nos termos da LeiFederal nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950. (Incluído pela Lei nº 9.520/92)

XVII - a impugnação prevista no art. 475-J, § 1º, do CPC. (Incluído pela Lei nº 12.765/07)

Arts. 3º e 4º

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Taxa Judiciária – Lei nº 8.960/1989

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BASE DE CÁLCULO

Art. 5º - A base de cálculo da Taxa Judiciária é o valor da causa.

§ 1º - Nos processos de inventário, arrolamento, separações e divórcios, o valor da causaé a avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual ou avaliação judicial.

§ 1º - Nos processos de inventário e arrolamento, o valor da causa é a avaliação procedidapela Fazenda Pública Estadual ou avaliação judicial, expresso em moeda corrente nacionale o seu equivalente em quantidade de UPF-RS. (Redação dada pela Lei nº 9.803/92)

§ 1º - Nos processos de inventário, inclusive nos processados sob a forma de arrolamento,o valor da causa é a avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual ou avaliação judi-cial, expressa em moeda corrente nacional e o seu equivalente em quantidade de UFIR.(Redação dada pela Lei nº 10.801/96)

§ 1º - Nos processos de inventário, inclusive nos processados sob a forma de arrolamento,o valor da causa é a avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual ou avaliação judi-cial, expressa em moeda corrente nacional e o seu equivalente em quantidade de UPF.(Vide Lei nº 11.561/00)

§ 2º - Nas adjudicações, o valor da causa é a avaliação procedida pela Fazenda PúblicaMunicipal ou avaliação judicial.

§ 2º - Nos processos de separação, divórcio e adjudicação, o valor da causa, expresso emmoeda corrente nacional e o seu equivalente em quantidade de UPF-RS, é a avaliaçãojudicial ou avaliação procedida: (Redação dada pela Lei nº 9.803/92)

§ 2º - Nos processos de separação, divórcio e adjudicação, o valor da causa, expresso emmoeda corrente nacional e o seu equivalente em quantidade de UFIR, é a avaliação judicialou avaliação procedida: (Redação dada pela Lei nº 10.801/96)

§ 2º - Nos processos de separação, divórcio e adjudicação, o valor da causa, expresso emmoeda corrente nacional e o seu equivalente em quantidade de UPF, é a avaliação judicialou avaliação procedida: (Vide Lei nº 11.561/00)

a) pela Fazenda Pública Estadual, quando o imposto sobre a transmissão for de competên-cia do Estado; ou (Redação dada pela Lei nº 9.803/92)

b) pela Fazenda Pública Municipal, quando o imposto sobre a transmissão for de compe-tência do Município. (Redação dada pela Lei nº 9.803/92)

§ 3º - Na hipótese dos §§ 1º e 2º, o valor pago quando do ingresso em juízo, se inferior aoestimado, será complementado na forma do artigo 5º, não se constituindo o contribuinteem mora até o prazo previsto no artigo 7º.

§ 3º - Nas hipóteses dos parágrafos anteriores, se o valor pago quando do ingresso emjuízo for inferior ao estimado, aquele será complementado na forma dos artigos 6º e 7º,não caracterizando mora se o pagamento da complementação for efetuado até o prazoprevisto no artigo 8º. (Redação dada pela Lei nº 9.457/91)

§ 4º - É considerada como base de cálculo a importância equivalente a 500 UPF-RS, nasseguintes hipóteses:

§ 4º - É considerada como base de cálculo a importância equivalente a 2.800 UFIR, naseguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 10.801/96)

Art. 5º

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§ 4º - É considerada como base de cálculo a importância equivalente a 2.800 UPF, naseguintes hipóteses: (Vide Lei nº 11.561/00)

a) nos feitos cíveis de valor inestimável e nos processos criminais de ação privada;

b) nas ações de separação ou divórcio, consensual ou litigioso, em que não existirem bensa serem partilhados;

c) nos processos criminais, quando o réu condenado não for pobre.

§ 5º - Nos processos criminais em que houver assistência à acusação, sendo o réu absol-vido, a base de cálculo é a importância equivalente a 250 UPF-RS.

§ 5º - Nos processos criminais em que houver assistência à acusação, sendo o réu absolvido,a base de cálculo é a equivalente a 1.400 UFIR. (Redação dada pela Lei nº 10.801/96)

§ 5º - Nos processos criminais em que houver assistência à acusação, sendo o réu absol-vido, a base de cálculo é a equivalente a 1.400 UPF. (Vide Lei nº 11.561/00)

§ 6º - Na apuração da base de cálculo referente a qualquer das hipóteses previstas nosparágrafos 1º e 2º, não serão considerados, quando houver, os valores venais relativos aroupas, a utensílios agrícolas de uso manual, bem como a móveis e aparelhos de usodoméstico. (Incluído pela Lei nº 9.803/92)

Art. 6º - Se o réu impugnar o valor da causa e a decisão judicial vier a acolher a impugnação,e na hipótese das avaliações previstas nos §§ 1º e 2º do artigo anterior, a Taxa Judiciária será:

I - complementada pelo contribuinte, se o valor atribuído na avaliação for superior aoatribuído à causa;

II - devolvida, a requerimento do contribuinte, se o valor da avaliação for inferior aoatribuído à causa.

Parágrafo único - Na hipótese dos incisos I e II, o valor já pago a título de Taxa Judiciáriaserá convertido em UPF-RS, tomando-se como base o valor desta no mês do pagamento,para abatimento no momento da complementação. (Revogado pela Lei nº 9.457/91)

DA ALÍQUOTA

Art. 7º - As alíquotas da Taxa Judiciária, nas causas em geral, são:

I - 0,6%, nas causas com valor acima de 50 e até 10.000 UPF-RS;

I - 0,6%, nas causas com valor acima de 300 e até 60.000 UFIR; (Redação dada pelaLei nº 10.801/96)

I - 0,6%, nas causas com valor acima de 300 e até 60.000 UPF; (Vide Lei nº 11.561/00)

II - 0,9%, nas causas com valor acima de 10.000 e até 20.000 UPF-RS;

II - 0,9%, nas causas com valor acima de 60.000 e até 120.000 UFIR; (Redação dada pelaLei nº 10.801/96)

II - 0,9%, nas causas com valor acima de 60.000 e até 120.000 UPF; (Vide Lei nº 11.561/00)

III - 1,2%, nas causas com valor acima de 20.000 UPF-RS.

III - 1,2%, nas causas com valor acima de 120.000 UFIR. (Redação dada pela Leinº 10.801/96)

Arts. 5º a 7º

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III - 1,2%, nas causas com valor acima de 120.000 UPF. (Vide Lei nº 11.561/00)

Parágrafo único - A Taxa Judiciária não excederá o equivalente a 1.000 UPF-RS, tomando--se por base o valor desta no mês do pagamento.

§ 1º - A Taxa Judiciária não excederá o equivalente a 1.000 UPF-RS, tomando-se por baseo valor desta no mês do pagamento. (Renumerado pela Lei nº 9.457/91)

§ 1º - A Taxa Judiciária não excederá o equivalente a 5.700 UFIR, tomando-se por base ovalor desta no mês do pagamento. (Redação dada pela Lei nº 10.801/96)

§ 1º - A Taxa Judiciária não excederá o equivalente a 5.700 UPF, tomando-se por base ovalor desta no mês do pagamento. (Vide Lei nº 11.561/00)

§ 2º - O valor da Taxa Judiciária será obtido aplicando-se a alíquota respectiva sobre ovalor da causa. (Incluído pela Lei nº 9.457/91)

§ 3º - Nas hipóteses em que o valor da causa é igual ao da avaliação, conforme o dispostonos §§ 1º e 2º do artigo 5º, o valor da taxa devida, calculada nos termos do parágrafoanterior, será convertido em quantidade de UPF-RS, tomando-se por base o valor desta nomês da avaliação. (Incluído pela Lei nº 9.457/91)

§ 3º - Nas hipóteses referidas no “caput” do artigo anterior, o valor da Taxa Judiciáriadevida, calculada nos termos do parágrafo anterior, será convertido em quantidade deUPF-RS, tomando-se por base o valor desta no mês da avaliação. (Redação dada pelaLei nº 9.803/92)

§ 3º - Nas hipóteses referidas no “caput” do artigo anterior, o valor da Taxa Judiciária devida,calculada nos termos do parágrafo anterior, será convertido em quantidade de UFIR, tomando--se por base o valor desta no mês da avaliação. (Redação dada pela Lei nº 10.801/96)

§ 3º - Nas hipóteses referidas no “caput” do artigo anterior, o valor da Taxa Judiciáriadevida, calculada nos termos do parágrafo anterior, será convertido em quantidade deUPF, tomando-se por base o valor desta no mês da avaliação. (Vide Lei nº 11.561/00)

§ 4º - Quando, por força do disposto no artigo anterior, deva haver complementação oudevolução do valor da taxa pago por ocasião da propositura da ação, o valor a sercomplementado ou devolvido será igual à diferença entre o valor calculado nos termosdeste artigo e o valor já pago, sendo esta diferença convertida em quantidade de UPF-RS, tomando-se por base o valor desta no mês do pagamento. (Incluído pela Leinº 9.457/91)

§ 4º - Quando, por força do disposto no artigo anterior, deva haver complementação ou devo-lução do valor da taxa, pago por ocasião da propositura da ação, o valor a ser complementadoou devolvido será apurado multiplicando-se o valor da UPF-RS no mês do pagamento comple-mentar ou da devolução pela diferença entre: (Redação dada pela Lei nº 9.803/92)

a) a quantidade de UPF-RS efetivamente devida, obtida nos temos dos parágrafos 2º e 3º;e (Redação dada pela Lei nº 9.803/92)

b) a quantidade de UPF-RS já paga, obtida pela conversão do valor pago, a título de TaxaJudiciária, em quantidade de UPF-RS, tomando-se por base o valor desta no mês em quese deu o pagamento. (Redação dada pela Lei nº 9.803/92)

§ 4º - Quando, por força do disposto no artigo anterior, deva haver complementação oudevolução do valor da taxa, pago por ocasião da ocorrência do fato gerador, o valor a ser

Art. 7º

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300

complementado ou devolvido será apurado, multiplicando-se o valor da UFIR no mês dopagamento complementar ou da devolução pela diferença entre: (Redação dada pelaLei nº 10.801/96)

§ 4º - Quando, por força do disposto no artigo anterior, deva haver complementação oudevolução do valor da taxa, pago por ocasião da ocorrência do fato gerador, o valor a sercomplementado ou devolvido será apurado, multiplicando-se o valor da UPF no mês dopagamento complementar ou da devolução pela diferença entre: (Vide Lei nº 11.561/00)

a) a quantidade de UFIR efetivamente devida, obtida nos termos dos parágrafos 2º e 3º;e (Redação dada pela Lei nº 10.801/96)

a) a quantidade de UPF efetivamente devida, obtida nos termos dos parágrafos 2º e 3º; e(Vide Lei nº 11.561/00)

b) a quantidade de UFIR já paga, obtida pela conversão do valor pago, a título de TaxaJudiciária, em quantidade de UFIR, tomando-se por base o valor desta no mês em que sedeu o pagamento. (Redação dada pela Lei nº 10.801/96) (Vide Lei nº 11.561/00)

b) a quantidade de UPF já paga, obtida pela conversão do valor pago, a título de TaxaJudiciária, em quantidade de UPF, tomando-se por base o valor desta no mês em que sedeu o pagamento. (Vide Lei nº 11.561/00)

DO PAGAMENTO

Art. 8º - O contribuinte pagará a Taxa Judiciária:

I - na data da propositura da ação;

I - na data da propositura da ação, exceto quando houver pedido de assistência judiciária e estefor indeferido, hipótese em que o prazo para pagamento da Taxa Judiciária será de 30 (trinta)dias, contado da data do indeferimento do pedido; (Redação dada pela Lei nº 10.801/96)

II - nas hipóteses de complementação do valor da taxa, seja em decorrência de impugnaçãodo réu, seja em conseqüência de estimativa fiscal, dentro de 10 (dez) dias a contar dadecisão judicial que fixar o valor da causa.

III - na fase de cumprimento de sentença (Livro 1, Título VIII, Capítulo X, do CPC), na datado requerimento, pelo credor, de expedição do mandado de penhora e avaliação. (Incluídopela Lei nº 12.765/07)

Parágrafo único - Não prevalecerá a norma do inciso II nos casos de dissolução da socie-dade conjugal e nas transmissões de bens, títulos ou créditos decorrentes de sucessãolegítima ou testamentária, quando o prazo será de 30 (trinta) dias contados da data emque transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo.

Parágrafo único - Não prevalecerá o disposto no inciso II, nas dissoluções de sociedadeconjugal, nas transmissões de bens, títulos ou créditos decorrentes de sucessão legítimaou testamentária e nas adjudicações, hipóteses em que o prazo para pagamento da TaxaJudiciária será de 30 (trinta) dias, contado da data da decisão judicial homologatória docálculo. (Redação dada pela Lei nº 9.803/92)

Art. 9º - Não prevalecerá a norma do inciso I do artigo anterior, devendo a Taxa Judiciáriaser paga na data do trânsito em julgado relativo às seguintes causas:

I - nas ações de acidente do trabalho, quando a Taxa Judiciária será paga pelo condenadoà indenização;

Arts. 7º a 9º

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II - nas ações intentadas pelo Ministério Público ou por pessoa de direito público, quandoa taxa será paga pela parte contrária, se vencida;

III - nas ações em que o autor gozar da justiça gratuita, quando a taxa será paga pelovencido, se não tiver a mesma assistência;

IV - nas ações criminais, quando a taxa será paga pela assistência da acusação se o réu forabsolvido.

Art. 10 - O pagamento da Taxa Judiciária será efetuado no Banco do Estado do Rio Grandedo Sul ou na Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul, podendo o Secretário deEstado da Fazenda credenciar outras instituições financeiras nas localidades onde nãoexistirem agências dessas instituições financeiras.

Parágrafo único - Quando o valor da Taxa Judiciária for entregue ao serventuário respon-sável pelo seu recolhimento aos cofres públicos no último dia útil do mês, considerar-se-áesse dia como a data do pagamento do tributo, ainda que o efetivo recolhimento à redebancária seja efetuada no primeiro dia útil seguinte. (Incluído pela Lei nº 9.803/92)

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11 - Aplicam-se ao tributo de que trata esta Lei:

I - as disposições da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações;

I - as disposições da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, exceto na hipótese dadevolução prevista no § 4º do art. 7º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 13.379/10)

II - supletiva ou subsidiariamente as disposições contidas no Código Tributário Nacional.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de1º de janeiro de 1990.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1989.

Legislação compilada pelo Gabinete de Consultoria Legislativa.

Arts. 9º a 13

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ATUALIZAÇÕES

LEIS ESTADUAIS,

REGIMENTOS E ESTATUTOS

http://www.tjrs.jus.brhttp://www.al.rs.gov.br

http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br