lei 972 2013 jaboatao luos

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1 LEI 972/2013 _ 16 de novembro de 2013 LEI DE USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES EMENTA: ESTABELECE A LEI DE USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES SUMÁRIO CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II - DA DIVISÃO TERRITORIAL Seção I - Do Macrozoneamento Seção II – Da Macrozona Rural Seção III - Da Macrozona Urbana Subseção I - Zona de Adensamento Construtivo Alto (ZAA); Subseção II -Zona de Adensamento Construtivo Médio (ZAM); Subseção III -Zona de Adensamento Construtivo Baixo (ZAB); Subseção IV -Zona de Adensamento Restrito (ZAR); Subseção V - Zona Expansão Urbana (ZEU); Subseção VI - Zona de Interesse Produtivo 1 e 2 (ZIP 1 e ZIP 2); Seção IV - Das Zonas Especiais Subseção I - Zona de Processamento de Exportação – ZPE; Subseção II -Zona Especial Aeroportuária - ZEA Subseção III -Zona de Proteção Ambiental –ZPA Subseção IV -Zona de Conservação dos Corpos D´Água – ZCA Subseção V -Zona Especial de Proteção do Patrimônio Histórico-Cultural - ZHC Subseção VI -Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS Seção V -Dos Imóveis de Interesse Especial Subseção I -Dos Imóveis Especiais de Interesse Histórico Cultural - IEHC SubSeção II - Dos Imóveis Especiais de Proteção de Área Verde – IPAV Seção VI - Do Sistema Viário CAPÍTULO III - DA OCUPAÇÃO DO SOLO Seção I -Da Definição dos Parâmetros Urbanísticos Subseção I - Do Coeficiente de Aproveitamento Subseção II - Da Taxa de Solo Natural Subseção III -Dos Afastamentos Seção II - Das Condições de Ocupação do Solo por Zona CAPÍTULO IV - DOS USOS E ATIVIDADES URBANAS Seção I - Das Disposições Gerais para os Usos e Atividades Urbanas 1

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Lei do uso do solo de Jaboatão

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21LEI 972/2013 _ 16 de novembro de 2013LEI DE USO, OCUPAO E PARCELAMENTO DO SOLO DO MUNICPIO DO JABOATO DOS GUARARAPESEMENTA: ESTABELECE A LEI DE USO, OCUPAO E PARCELAMENTO DO SOLO DO MUNICPIO DO JABOATO DOS GUARARAPESSUMRIOCAPTULO I - DAS DISPOSIES PRELIMINARESCAPTULO II - DA DIVISO TERRITORIALSeo I - Do MacrozoneamentoSeo II Da Macrozona RuralSeo III - Da Macrozona UrbanaSubseo I - Zona de Adensamento Construtivo Alto (ZAA);Subseo II -Zona de Adensamento Construtivo Mdio (ZAM);Subseo III -Zona de Adensamento Construtivo Baixo (ZAB);Subseo IV -Zona de Adensamento Restrito (ZAR);Subseo V - Zona Expanso Urbana (ZEU);Subseo VI - Zona de Interesse Produtivo 1 e 2 (ZIP 1 e ZIP 2);Seo IV - Das Zonas EspeciaisSubseo I - Zona de Processamento de Exportao ZPE;Subseo II -Zona Especial Aeroporturia - ZEASubseo III -Zona de Proteo Ambiental ZPASubseo IV -Zona de Conservao dos Corpos Dgua ZCASubseo V -Zona Especial de Proteo do Patrimnio Histrico-Cultural - ZHCSubseo VI -Zonas Especiais de Interesse Social ZEISSeo V -Dos Imveis de Interesse EspecialSubseo I -Dos Imveis Especiais de Interesse Histrico Cultural - IEHCSubSeo II - Dos Imveis Especiais de Proteo de rea Verde IPAVSeo VI - Do Sistema VirioCAPTULO III - DA OCUPAO DO SOLOSeo I -Da Definio dos Parmetros UrbansticosSubseo I - Do Coeficiente de AproveitamentoSubseo II - Da Taxa de Solo NaturalSubseo III -Dos AfastamentosSeo II - Das Condies de Ocupao do Solo por ZonaCAPTULO IV - DOS USOS E ATIVIDADES URBANASSeo I - Das Disposies Gerais para os Usos e Atividades UrbanasSeo II - Dos Usos Geradores de Interferncia no TrfegoSeo III - Dos Usos Geradores de Incmodo VizinhanaSeo IV - Dos Empreendimentos de ImpactoCAPTULO V - DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANACAPTULO VI - DO PARCELAMENTO DO SOLOSeo I -Das Disposies Gerais do Parcelamento do SoloSeo II - Dos Requisitos Tcnicos e Urbansticos do LoteamentoSubseo I - Das Areas PblicasSubseo II - Das Quadras e LotesSubseo III - Das Faixas Non Aedificandi e das Areas de Preservao PermanenteSubseo IV- Dos Procedimentos Tcnicos e Administrativos para Aprovao de LoteamentosSeo III - Dos Requisitos Tcnicos e Urbansticos do DesmembramentoSeo IV - Dos Requisitos Tcnicos e Urbansticos do RemembramentoSeo V - Da DemarcaoSeo VI - Das Investiduras e dos RecuosSeo VII - Das Disposies Complementares para o Parcelamento do SoloCAPTULO VII - DA COMISSO ESPECIAL DE ANLISE URBANISTICA - CEAUCAPTULO VIII - DAS DISPOSIES TRANSITRIAS E FINAISANEXOSANEXO 1 GlossrioANEXO 2 Classificao Funcional das Vias Existentes e PropostasANEXO 3 Requisitos de Estacionamento de Veculos para Usos e Atividades UrbanasANEXO 4 Parmetros UrbansticosANEXO 4 A Parmetros Urbansticos Por ZonaANEXO 4 B AfastamentosANEXO 5 Representaes GrficasANEXO 6 Usos e Atividades Potencialmente Geradoras de Incmodo a Vizinhana / Natureza de IncomodidadeANEXO 7 Classificao das Atividades e Requisitos de Instalao por Nvel de IncomodidadeANEXO 7A Classificao das Atividades por Nvel de Incomodidade na FonteANEXO 7BRequisitos de Instalao por Nvel de Incomodidade.ANEXO 8 Representao Grfica das Anlises de Localizao

CAPTULO IDAS DISPOSIES PRELIMINARESArt. 1. Em atendimento s disposies do artigo 78, daLei Complementar n 002 de 11 de Janeiro de 2008, que instituiu o Plano Diretor do Municpio do Jaboato dos Guararapes e em conformidade com o Estatuto da Cidade, Lei Federal n 10.257 de 10 de julho de 2001, fica aprovada, nos termos desta lei, a Lei de Uso, Ocupao e Parcelamento do Solo do Municpio do Jaboato dos Guararapes.Art. 2. A presente lei tem como finalidades:I - a complementao e detalhamento dos parmetros para a ocupao do solo definidos pelo Plano Diretor;II-o detalhamento das diretrizes de parcelamento do solo constantes no Plano Diretor;III- a definio de atividades potencialmente geradoras de incmodos a vizinhana, disciplinando sua instalao;IV- a definio de locais com restries para atividades especiais, geradoras de impacto ambiental, de trfego e urbanstico;V- a definio de diretrizes para reteno temporria nos lotes, dos acrscimos dos escoamentos pluviais gerados pela sua impermeabilizao.Art. 3. As disposies desta Lei aplicam-se s obras de infraestrutura, urbanizao, reurbanizao, construo, reconstruo, reforma e ampliao de edificaes, instalao de usos e atividades, inclusive aprovao de projetos, concesso de licenas de construo, de alvars de localizao, habite-se, aceite-se, parcelamento do solo e certides.Art. 4. A organizao do espao urbano do Municpio do Jaboato dos Guararapes propiciar a sua integrao Regio Metropolitana do Recife.Art. 5. Fazem parte integrante desta Lei, complementando seu texto, os Anexos de nmeros 1 a 8CAPTULO IIDA DIVISO TERRITORIALSeo IDo MacrozoneamentoArt. 6. O territrio do Municpio do Jaboato dos Guararapes fica dividido em duas Macrozonas complementares,- delimitadas no Mapa 03, do Anexo I, do Plano Diretor, Lei Complementar n 02/2008:I -Macrozona Rural corresponde poro do territrio municipal com caractersticas rurais e onde tambm incide fortemente as restries ambientais, cabendo predominantemente prtica de atividades do setor primrio, turismo rural e ecolgico, que sero exercidas de forma compatvel com a proteo dos mananciais;II - Macrozona Urbana corresponde poro urbanizada do territrio que dispe de infraestrutura, equipamentos pblicos e servios urbanos, compreendendo tambm as reas indicadas para urbanizao futura onde dever ser progressivamente ofertada a infraestrutura urbana e equipamentos necessrios sua ocupao.Seo IIDa Macrozona RuralArt. 7. Na Macrozona Rural o parcelamento do solo dever atender ao regramento do INCRA - Instituto Nacional de Colonizao e Reforma Agrria - no tocante ao tamanho do mdulo rural.Art. 8. Na Macrozona Rural, onde incidem as restries estabelecidas pela legislao estadual de proteo dos mananciais Lei Estadual n 9.860/86, devero ser adotados os parmetros de parcelamento, uso e ocupao do solo nela definidos.Seo IIIDa Macrozona UrbanaArt. 9.A Macrozona Urbanado Municpio de Jaboato dos Guararapes est dividida em 06 (seis) zonas identificadas e delimitadas em mapa constante delimitadas no Mapa 03, do Anexo I, do Plano Diretor, Lei Complementar n 02/2008:I - Zona de Adensamento Construtivo Alto (ZAA);II - Zona de Adensamento Construtivo Mdio (ZAM);III- Zona de Adensamento Construtivo Baixo (ZAB);IV - Zona de Adensamento Restrito (ZAR);V - Zona de Expanso Urbana (ZEU)VI - Zona de Interesse Produtivo 1 e 2 (ZIP1 e ZIP2)Pargrafo nico: No trecho da Macrozona Urbana onde incidem as restries estabelecidas pela legislao estadual de proteo dos mananciais Lei Estadual n 9.860/86, devero ser adotados os parmetros de parcelamento do solo e uso e ocupao nela definidos.Subseo IZona de Adensamento Construtivo Alto (ZAA)Art. 10. A Zona de Adensamento Construtivo Alto (ZAA), caracterizada pelo seu potencial construtivo de mdia e alta densidade para otimizao do aproveitamento das redes de infraestrutura instaladas ou com possibilidade de implantao, atuar como fator de incremento ao desenvolvimento das atividades tursticas e habitacionais.Encontra-se identificada e delimitada nos Anexos I (Mapa 03) e IV do Plano Diretor, Lei Complementar n 02/2008:Subseo IIZona de Adensamento Construtivo Mdio (ZAM)Art. 11. A Zona de Adensamento Construtivo Mdio (ZAM) caracteriza-se por apresentar ocupao de baixa densidade dispondo de lotes com capacidade de ocupao mais verticalizada, tem a finalidade de compatibilizar o crescimento urbano com a necessidade de conservao da qualidade ambiental da cidade e de valorizao da paisagem local, respeitadas as limitaes da infraestrutura instalada ou com possibilidade de implantao. Encontra- se identificada e delimitada nos Anexos I (Mapa 03) e IV do Plano Diretor, Lei Complementar n 02/2008:

Subseo IIIZona de Adensamento Construtivo Baixo (ZAB)Art. 12. A Zona de Adensamento Construtivo Baixo (ZAB) corresponde aos assentamentos situados em reas alagveis e em morros, com extensas ocupaes irregulares. Encontra-se identificada e delimitada nos Anexos I (Mapa 03) e IV do Plano Diretor, Lei Complementar n 02/2008:Subseo IVZona de Adensamento Restrito (ZAR)Art. 13. A Zona de Adensamento Restrito (ZAR), aquela onde predominam ocupaes irregulares em reas alagveis em condio crtica de risco ambiental e social e destina-se ao reordenamento da ocupao atual, condicionado- se sua urbanizao s restries de drenagem e oferta de infraestruturas. Encontra-se identificada e delimitada nos Anexos I (Mapa 03) e IV do Plano Diretor, Lei Complementar n 02/2008:Subseo VZona Expanso UrbanaArt. 14. A Zona de Expanso Urbana ZEU caracterizada pela ocupao rarefeita com presena de grandes vazios, correspondendo rea entre o Rio Jaboato e o Eixo de Integrao e pela existncia de amenidades naturais, corresponde s reas entre o Rio Jaboato e a BR-232, s reas adjacentes Mata de Manass Encontra-se identificada e delimitada nos Anexos I (Mapa 03) e IV do Plano Diretor, Lei Complementar n 02/2008:Subseo VIZona de Interesse Produtivo 1 e 2Art. 15. As Zonas de Interesse Produtivo 1 e 2 (ZIP 1 e ZIP 2) tm importncia estratgica pela sua localizao e extenso devendo concentrar empreendimentos industriais, de logstica e grandes equipamentos institucionais e de apoio produo. Encontra-se identificada e delimitada nos Anexos I (Mapa 03) e IV do Plano Diretor, Lei Complementar n 02/2008:Seo IVDas Zonas EspeciaisArt. 16. As Zonas Especiais, distribudas nas macrozonas em que se divide o territrio municipal, compreendem as reas que podem sobrepor-se s zonas estabelecidas no zoneamento municipal por exigirem tratamento especial na definio de parmetros reguladores de uso e ocupao do solo e classificam-se em: I Zona de Processamento de Exportao ZPE;II - Zona Especial Aeroporturia ZEA;III Zona de Proteo Ambiental ZPA;IV Zona de Conservao dos Corpos Dgua ZCA;V - Zona Especial de Proteo do Patrimnio Histrico-Cultural ZHC;VI Zonas Especiais de Interesse Social ZEIS.Art. 17. Dever ser realizada, no prazo de um ano, a reviso e a delimitao precisa, com levantamento topogrfico de campo e caracterizao ambiental, dos limites das Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, das Zonas de Conservao de Corpos dgua - ZCA e das Zonas de Proteo Ambiental - ZPA.Pargrafo nico At a delimitao das Zonas Especiais conforme estabelecido no caput deste artigo, a aprovao de projetos e obras em reas limtrofes destas zonas fica condicionada apresentao de levantamentos topogrficos de delimitao do lote e do stio onde se insere, realizados s expensas do empreendedor, para dar suporte anlise dos rgos competentes.Subseo IZona de Processamento de Exportao ZPEArt. 18. A Zona de Processamento de Exportao ZPE, criada pelo Decreto Federal S/N de 27 de Janeiro de 2010, corresponde a rea espacialmente delimitada, onde as empresas voltadas para a exportaes gozam de incentivos tributrios e cambiais, alm de procedimentos aduaneiros simplificados.Subseo IIZona Especial Aeroporturia - ZEAArt. 19. A Zona Especial Aeroporturia ZEA compreende rea do entorno do Aeroporto Internacional dos Guararapes Gilberto Freyre sujeitas s restries estabelecidas por instrumento normativo editado pelo Departamento de Aviao Civil - DAC.Subseo IIIZona de Proteo Ambiental ZPAArt.20 As Zonas de Proteo Ambiental - ZPA so aquelas com caractersticas fsico-geogrficas relevantes para a conservao da biodiversidade local e da qualidade climtica e paisagstica do municpio. 1AZona de Proteo Ambiental - ZPA incorpora as Reservas Ecolgicas assim consideradas pela Lei Estadual N 9.989 de 13 de janeiro de 1987, recategorizadas pela Lei estadual 14.324 de 03 de junho de 2.011 e abaixo identificadas:I - Mata de Manassu;II - Mata de Mussaba;III - Mata de Jangadinha;IV - Mata do Engenho Salgadinho;V - Mata do Sistema Gurja. 2 -.A Zona de Proteo Ambiental - ZPA compreende tambm as reas estuarinas dos Rios Jaboato e Pirapama constitudas por manguezais ou restingas definidas pela Lei Estadual N 9.931 de 11 de dezembro de 1986. 3 - Zona de Proteo Ambiental ZPA compreende ainda as reas verdes que se constituem em amenidades pela importncia das suas dimenses, do conjunto vegetal que a forma, ou da sua localizao, devendo ser conservadas em razo da sua expresso ambiental para o municpio, mesmo no tendo sido includas na Lei Estadual n 9.989, de 13 de janeiro de 1987.I - Mata do Socorro (Quartel 14 BPM);II - Mata do Engenho Macuj;III - Mata da Capivara;IV - Entorno da Mata de Jangadinha;V - Entorno da Mata de Manassu.Subseo IVZona de Conservao dos Corpos Dgua ZCAArt. 21. As Zonas de Conservao dos Corpos Dgua - ZCA- compreendem as margens dos corpos d gua superficiais seguintes:I - rea em volta da Barragem de Duas Unas;II - rea em volta da Lagoa Olho Dgua;III - Faixa de Proteo do Rio Jaboato;IV - Faixa de Proteo do Rio Duas Unas;V - Faixa de Proteo do Rio Tejipi.Subseo VZona Especial de Proteo do Patrimnio Histrico-Cultural - ZHCArt. 22. A Zona Especial de Proteo do Patrimnio Histrico-Cultural (ZHC)tem como objetivo proteger reas e bens que encerram valores culturais reconhecidos, tangveis e intangveis, assegurando a qualidade ambiental das reas prximas e a proteo rigorosa do bem de valor histrico e cultural. , subdividindo-se em:I - ZHC 1, Parque Histrico Nacional dos Montes Guararapes (Decreto n 68. 527 de 19 de abril de 1971) e Igreja de Nossa Senhora dos Prazeres (Tombamento SPHAN, n 334, folha 2, de 03 de agosto de 1948);II - ZHC 2, Povoado de Muribeca dos Guararapes (Muribeca Vila), Runas da Igreja N. Sra do Rosrio dos Homens Pretos e Igreja Nossa Senhora do Rosrio;III - ZHC 3, Sede do Engenho Duas Unas;IV - ZHC 4, Conjunto da Rede Ferroviria do Jaboato (Vila Operria);V - ZHC 5, Conjunto da Rede Ferroviria Federal (Oficina Mecnica);VI - ZHC 6, Colnia dos Padres Salesianos (Santurio Baslica de N. Sra. Auxiliadora);VII - ZHC 7, Engenho Megape (sul do Povoado Muribeca Vila);VIII - ZHC 8, Engenho Santana (prximo ao Povoado de Socorro);IX - ZHC 9, Antiga Usina Muribeca.Pargrafo nico. Lei especfica definir os permetros de preservao do patrimnio histrico e cultural, bem como os parmetros especficos de uso e ocupao do solo nas respectivas reas de proteo.Subseo VIZonas Especiais de Interesse Social ZEISArt. 23. As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) so assentamentos habitacionais de populao de baixa renda, surgidos espontaneamente, consolidados ou propostos pelo Poder Pblico, com a prioridade de garantir a permanncia da populao no local onde est assentada, onde haja possibilidade de urbanizao e regularizao fundiria ou produo de habitaes de interesse social.Seo VDos Imveis de Interesse EspecialArt. 24. Os Imveis Especiaissoaquelesque, por suas caractersticas peculiares so objeto de grande valor para a coletividade, por apresentarem valor histrico e cultural ou qualidades ambientais e paisagsticas mpares, devendo receber tratamento especial atravs de parmetros e legislao especfica, classificando-se em:I - Imveis Especiais de Interesse Histrico Cultural - IEHCII - Imveis Especiais de Proteo de rea Verde - IPAVArt. 25. Lei Municipal estabelecer, para os Imveis Especiais de Interesse Histrico Cultural (IEHC) e para os Imveis Especiais de Proteo de rea Verde (IPAV), critrios especficos de uso e ocupao, respeitadas as diretrizes previstas no Plano Diretor.Subseo IDos Imveis Especiais de Interesse Histrico Cultural (IEHC)Art. 26. Os Imveis Especiais de Interesse Histrico Cultural (IEHC), abaixo indicados, possuem qualidades estticas e histricas, significados culturais e afetivos ou que constituam referncias urbanas, ambientais e de memria que devem ser protegidos e preservados para as geraes atuais e futuras:I- IEHC 1, Igreja da Piedade (Tombamento SPHAN, n 406, folha 72, em 04 de agosto de 1952);II- IEHC 2, Sede do Engenho Macuj;III- IEHC 3, Edifcio da Secretaria de Turismo (Rua Marilita Martins, centro do distrito do Jaboato);IV- IEHC 4, Capela de N. Sra do Loreto (Decreto Municipal n 218/80, de 31 de dezembro de 1980 declara de interesse especial de preservao cultural);V- IEHC 5, Cine Floriano (Rodovia PE 07 Bairro do Socorro);VI- IEHC 6, Edifcio Leo Coroado (Rua Visconde do Rio Branco, Jaboato centro);VII- IEHC 7, Antigo Mercado Pblico ou Casa da Cultura do distrito do Jaboato;VIII- IEHC 8, Igreja Matriz de Santo Amaro (Rua Santo Amaro Distrito do Jaboato);IX- IEHC 9, Igreja de Nossa Senhora do Livramento;X- IEHC 10, Igreja de Nossa Senhora do Rosrio (centro do Distrito do Jaboato);XI- IEHC 11, Santurio Baslica de N. S. Auxiliadora (Colnia dos Padres);XII- IEHC 12, antiga delegacia de polcia , rua Henrique Capitulino (Centro do Distrito do Jaboato);XIII- IEHC 13, imvel residencial (avenida Baro de Lucena n 650, A e B, centro do Distrito do Jaboato);XIV- IEHC 14, prdio da Guarda Municipal, rua Santo Amaro no. 14 (centro do Distrito de Jaboato);XV- IEHC 15, imvel residencial (Rua 13 de maio, de esquina vizinho ao no. 160, centro do Distrito do Jaboato);XVI- IEHC 16, Cine-Teatro Samuel Campelo (Praa do Rosrio n 510, Centro do Distrito do Jaboato).SubSeo IIDos Imveis Especiais de Proteo de rea Verde IPAVArt. 27. Os Imveis Especiais de Proteo de rea Verde (IPAV), isolados ou em conjunto possuem rea verde contnua e significativa para a amenizao do clima e qualidade paisagstica da cidade, cuja manuteno gera bem estar coletividade, identificados da seguinte forma.I- IPAV 1, Fbrica de Plvora Elephante;II- IPAV 2, rea entre as Matas do Aude Jangadinha e o Aude Campo Grande;III - IPAV 3, rea denominada Moenda de Bronze.Seo VIDo Sistema VirioArt. 28. As vias existentes e propostas esto classificadas em arteriais, coletoras, locais, estradas rurais e ciclovias, assim entendidas de acordo com as definies seguintes:I -Vias Arteriais: aquelas caracterizadas por intersees em nvel, geralmente controladas por semforos, com acessibilidade aos lotes lindeiros e s vias coletoras e locais, possibilitando o trnsito entre as regies do municpio compreendendo as rodovias federais, estaduais e vias municipais, que fazem a interligao entre os trs centros comerciais e de servios e os seis distritos do municpio, bem como, com a Cidade do Recife e os demais municpios vizinhos (Cabo de Santo Agostinho, Moreno e So Loureno da Mata);II - Vias Coletoras: destinadas a coletar e distribuir o trnsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trnsito rpido ou visa arteriais, compreendendo as que estruturam internamente os seis distritos municipais e complementam as ligaes entre os distritos ou entre os centros comerciais e de servios, bem como as vias que do acesso s estradas rurais;III -Vias locais: caracterizadas por intersees em nvel no semaforizadas, destinadas apenas ao acesso local ou a reas restritas, classificadas, por excluso, como aquelas que no estejam compreendidas em qualquer das outras categorias;IV - Ciclovias: aquelas destinadas, exclusivamente, ao trnsito de bicicletas, para garantia do fluxo seguro dessa modalidade, tanto em atividades de lazer, quanto de transporte propriamente dito, a serem implantadas na faixa de praia e em regies planas do municpio que apresentem ou venham a apresentar uso intensivo deste transporte.Pargrafo nico.As vias existentes e propostas, classificadas segundo a hierarquia definida neste artigo, esto relacionadas no Anexo 2 desta Leie representadas graficamente no Mapa 02 do Anexo I do Plano Diretor, Lei Complementar n 02/2008.CAPTULO IIIDA OCUPAO DO SOLOSeo IDa Definio dos Parmetros UrbansticosArt. 29. Para os efeitos desta lei ficam definidos os seguintes ndices de regulao da ocupao do territrio que devem ser atendidos concomitantemente:I Coeficiente de Aproveitamento;II - Taxa de Solo Natural;III - Afastamentos.Subseo IDo Coeficiente de AproveitamentoArt. 30. O Coeficiente de Aproveitamento corresponde a um ndice definido por zona que, multiplicado pela rea do terreno, resulta na rea de construo permitida, determinando o potencial construtivo do terreno.Art. 31. Os Coeficientes de Aproveitamento estabelecidos para cada zona, esto discriminados no Anexo 4A desta lei.Art. 32. Para efeito do clculo da rea de construo decorrente da aplicao dos Coeficientes de Aproveitamento definidos no Art. 30, sero adotadas as seguintes regras:I - No sero computados os Subsolos, Semienterrados, Cobertura e os Pavimentos Vazados (fechados em apenas 40% de sua superfcie) de uso coletivo do prdio, destinados a estacionamento e ou rea de lazer;II - Para edificaes destinadas aHotel e Apart-hotel poder ser acrescido ao Coeficiente de Aproveitamento da zona o ndice 1,00, a ser adquirido atravs do Instrumento da Outorga Onerosa (Solo Criado).III - Para o calculo do Coeficiente de Aproveitamento para edificaes de Hotel e Apart-hotel, no sero computadas as reas destinadas a estacionamentos de veculos, circulaes verticais e horizontais (inclusive hall, by-pass e casa de maquinas), alem de salas destinadas a reunies, convenes, lazer e alimentao at o limite de 20% da rea til destinada aos quartos.IV - Para os imveis no condominiais, podero ser dispensadas do clculo da rea total de construo, em cada zona, as reas destinadas ao estacionamento de veculos.Subseo IIDa Taxa de Solo NaturalArt. 33. A Taxa de Solo Natural - TSN o percentual mnimo da rea do terreno a ser mantida nas suas condies naturais, tratada com vegetao e varivel por Zona.Art. 34. A Taxa de Solo Natural estabelecida para cada zona est discriminada no Anexo 4A desta lei. 1. As quadras esportivas, passeios ou acessos, quando revestidos por material impermevel, bem como as piscinas, no sero consideradas reas de solo natural; 2. Do total da Taxa de Solo Natural exigida, ser admitido (um quarto), tratado com revestimento permevel.Subseo IIIDos AfastamentosArt. 35. Os Afastamentos representam as distncias que devem ser observadas entre a edificao e as linhas divisrias do terreno, constituindo-se em afastamentos frontal, laterais e fundos. 1. Os afastamentos frontal, laterais e de fundos sero medidos segundo uma perpendicular linha divisria do terreno, traada a partir do ponto mdio de cada segmento da linha poligonal, definida pela projeo da edificao no plano horizontal, e obedecero s dimenses mnimas estabelecidas no Anexo 4Bdesta lei. 2. Para efeito da definio do ponto mdio (ver Fig. 1 do Anexo 5) dos segmentos da linha poligonal referida no 1 deste artigo, no sero consideradas:I - as reentrncias existentes nesses segmentos; (ver Fig. 2 do Anexo 5).II - as partes da edificao relativas s caixas de escada, halls, elevadores e antecmaras, desde que os afastamentos destas partes em nenhum ponto sejam inferiores a 70% do afastamento calculado, preservado o afastamento inicial previsto no Anexo 4Bdesta Lei.(ver Fig. 3 do Anexo 5). 3 - Ressalvadas as excees previstas nesta Lei, nenhum ponto das linhas poligonais referidas nos 1 e 2 poder estar situado a uma distncia menor que 70% do Afastamento Calculado e nunca inferior ao Afastamento Inicial estabelecido.Art. 36. Nos terrenos com largura mnima igual ou superior a 12m (doze metros), ser admitida a compensao de afastamentos, desde que atendidos os seguintes requisitos (ver Fig.4 do Anexo 5):I a reduo do afastamento no(s) trecho(s) objeto de saque poder atingir, no mximo 10% (dez por cento) do afastamento regulamentar/calculado, no devendo o afastamento resultante ser inferior ao afastamento inicial previsto no Anexo 4B desta Lei;II a extenso total dos trechos objeto de saque no poder exceder a 1/3 (um tero) da extenso da fachada onde se situam;III a rea ocupada pelo trecho objeto do saque devera ser compensada, atravs de recuo, na fachada onde se situa.Art. 37. Nos terrenos com largura mnima igual ou superior a 24m (vinte e quatro metros), ser admitida a compensao de afastamentos, desde que atendidos os seguintes requisitos: (ver Fig. 4 do Anexo 5)I a reduo do afastamento no(s) trecho(s) objeto de saque poder atingir, no maximo 15% (quinze por cento) do afastamento regulamentar/calculado, no devendo o afastamento resultante ser inferior ao afastamento inicial previsto no Anexo 4B desta Lei;II a extenso total dos trechos objeto de saque no poder exceder a 1/3 (um tero) da extenso da fachada onde se situam;III a rea ocupada pelo trecho objeto do saque devera ser compensada, atravs de recuo, na fachada onde se situa.Art. 38. A compensao de afastamento no poder ser utilizada concomitantemente com o afastamento mdio e/ ou com a adoo de salincias sobre fachadas conforme previsto no art. 42 desta Lei.Art. 39. Os afastamentos frontal, lateral e de fundos sero definidos em funo do nmero de pavimentos, observados os critrios dispostos nos pargrafos deste artigo e as condies estabelecidas no Anexo 4B. 1. As edificaes trreas podero colar nas divisas laterais e de fundos, desde que obedecidos o afastamento frontal inicial para o logradouro e os demais parmetros da legislao. 2. As edificaes com 2 (dois) pavimentos podero colar em duas das divisas, ou seja, duas laterais ou uma lateral e os fundos, desde que obedecidos o afastamento inicial para a outra divisa e para o logradouro, previstos no Anexo 4B, bem como os demais parmetros da legislao. 3. Para as edificaes com at 2 pavimentos quando apresentarem vos abertos para os vizinhos nas divisas laterais e de fundos, devero apresentar obrigatoriamente afastamento mnimo 1,50m (um metro e cinquenta centmetros) para as referidas divisas. 4. Para as edificaes com mais de 2 (dois) e at 4 (quatro) pavimentos, os afastamentos frontais, laterais e de fundos sero iguais aos respectivos afastamentos iniciais previstos no Anexo 4B desta Lei. 5. Para as edificaes a partir de 5 (cinco) pavimentos, os afastamentos sero obtidos atravs das seguintes frmulas :Afastamento Frontal Onde: AF = afastamento frontalAF = AFI + 0,25. (n-4) AFI = afastamento frontal inicial = 5,00mn = numero de pavimentos.Afastamento Lateral Onde: AL = Afastamento LateralAL = ALI + 0,25. (n-4) ALI = Afastamento Lateral Inicial = 3,00mn = numero de pavimentosAfastamento Fundos = Afastamento Lateral. 6. Para as edificaes a partir de 5 (cinco) pavimentos, situadas na orla martima, o afastamento frontal para referida via ser obtido atravs da seguinte frmula :Afastamento Frontal Onde: AFO = afastamento frontal para OrlaAFO = AFI + 0,50. (n-4) AFI = afastamento frontal inicial = 5,00mn = numero de pavimentos. 7. Para a aplicao das frmulas mencionadas nos pargrafos 5 e 6, no sero computados os seguintes pavimentos:I - O pavimento semienterrado, desde que obedecida a cota mxima de 1,90m (um metro e noventa centmetros) para o desnvel mdio entre o meio fio e a laje de coberta deste pavimento;II - O pavimento casa de mquinas. 8 - As edificaes com mais de 2 (dois) pavimentos podero colar o trreo e 1 pavimento, em duas das divisas, ou seja, duas laterais ou uma lateral e os fundos, desde que obedecidos o afastamento inicial para a outra divisa e para o logradouro, bem como os demais parmetros da legislao; 9 Nos casos dos pavimentos semienterrados ser obedecido o afastamento frontal inicial podendo colar nas divisas laterais e/ou de fundos, desde que obedecida a Taxa de Solo Natural da Zona. 10A altura total das edificaes coladas nas divisas laterais e/ou de fundos no poder exceder a cota de 7.50 m (sete metros e cinquenta centmetros), cota esta medida a partir do nvel do meio fio, admitindo-se um peitoril relativo ao piso do 2 pavimento com altura de 1,80m (um metro e oitenta centmetros), conforme Fig. 5 do Anexo 5, ou 1,10m (um metro e dez centmetros), quando afastado 1,50m (um metro e cinquenta centmetros) das respectivas divisas, conforme Fig. 6 do Anexo 5;Art. 40. Nos casos de lotes com mais de uma frente, existiro tantos afastamentos frontais, quantas forem as frentes do lote para logradouro pblico, devendo os demais afastamentos serem tratados como laterais ou fundos.Art. 41. permitida a reduo de afastamentos nos seguintes casos:I - As partes da edificao relativas s caixas de escadas, halls, elevadores e antecmaras podero ter os afastamentos reduzidos em at 30% (trinta por cento) dos afastamentos exigidos, de acordo com as frmulas indicadas no 5 e 6 do Artigo 39,desde que o afastamento resultante no seja inferior ao afastamento inicial previsto no Anexo 4B desta Lei;II - Nos terrenos com mais de uma testada, poder ser admitido para uma das testadas afastamento reduzido em ate 30% (trinta por cento) do afastamento exigido, de acordo com as frmulas indicadas no 5 e 6 do Artigo 39, desde que o afastamento resultante no seja inferior ao afastamento inicial previsto no Anexo 4B desta Lei;III Para edificaes situadas em lotes com mais de uma testada, voltadas para vias de diferentes hierarquias, o afastamento reduzido admitido no inciso anterior, s poder ser utilizado na face do lote voltada para a via de menor hierarquia;IV Para edificaes situadas em lotes com mais de uma testada situados na orla martima o afastamento inicial admitido no inciso II deste artigo, no poder ser utilizado na face do lote voltada para o mar.Art. 42. Podero avanar sobre os afastamentos, salincias das fachadas decorrentes de brises, jardineiras, caixas de ar condicionados, colunas vigamentos, prticos ou outros elementos plsticos desde que no caracterizem piso de compartimentos e que o avanono exceda a 0,70m (setenta centmetros) sobre o afastamento regulamentar, respeitados os afastamentos iniciais estabelecidos nesta Lei.Pargrafo nico Ser admitido o avano sobre o afastamento inicial, excepcionalmente, quando se tratar de caixas de ar condicionado em edificaes de no maximo 4 (quatro) pavimentos destinadas ao uso habitacional.Art. 43. Podero avanar sobre os afastamentos, prgulas e, beirais de no mximo 1,50 (um metro e cinquenta centmetros) de largura, desde que no deitem gua sobre o vizinho.Art. 44. Podero ocupar o afastamento frontal marquises, guarita, antecmara de guarita,depsito de lixo, central de gs e medio desde que respeitadas as condies estabelecidas na Lei de Edificaes e Instalaes do Municpio.Art. 45. Os afastamentos para as construes do tipo galpo devero obedecer as seguintes condies:I - No sero admitidos afastamentos nulos para nenhuma das divisas, qualquer que seja a altura da edificao;II Os afastamentos mnimos sero duas vezes os afastamentos iniciais indicados no Anexo 4B desta Lei, para construes de ate 7,50m (sete virgula cinquenta metros) de altura;III Os afastamentos mnimos estabelecidos no inciso II deste artigo, devero ser acrescidos de mais 0,50m (zero vrgula cinquenta metros), para cada 2,60m (dois vrgula sessenta metros) ou frao, acima dos 7,50m (sete vrgula cinquenta metros) de altura;IV Em terrenos com rea a partir de 3.000,00 (trs mil metros quadrados), os afastamentos mnimos devero ser de 20,00m (vinte metros) quando se tratar de recuo frontal e de 10,00m (dez metros) quando se tratar de recuos laterais, de fundos e entre blocos;Art. 46. Os afastamentos das construes destinadas a abrigar Atividades Potencialmente Geradoras de Incomodo - APGI, classificadas no nvel 3 de incomodidade, estaro sujeitas a anlise especial pela Comisso Especial de Anlise Urbanstica CEAU, podendo ser mais restritivos do que o estabelecido nesta lei.Art. 47. Os Postos de Abastecimento e Servios de Veculos devero atender as seguintes restries especficas de afastamentos:I - A coberta do ptio de abastecimento dever apresentar afastamentos mnimos de 3,00m (trs metros) para o logradouro publico e para os lotes vizinhos;II - As bombas de abastecimento, bem como a estrutura de suporte da coberta do ptio de abastecimento, devero respeitar o afastamento frontal da zona onde se encontra inserido e apresentar afastamento mnimo de 4,00m (quatro metros) para os lotes vizinhos e para edificao existente no prprio lote;III - O tanque subterrneo de armazenamento de combustvel dever apresentar afastamento mnimo de 3,00 (trs metros) para os lotes vizinhos e para edificao existente no prprio lote.Art. 48. Nas construes habitacionais e no-habitacionaisos afastamentos entre blocos devero obedecer s seguintes situaes, sempre considerando como referncia a edificao com maior nmero de pavimentos:I - Quando as faces dos blocos tiverem aberturas, o afastamento entre os blocos ser igual a 2 (duas) vezes o recuo lateral calculado;II - Quando as faces dos blocos tiverem apenas abertura em uma delas, apresentando-se a outra face cega, o afastamento entre os blocos dever ser igual a 1 vez (uma vez e meia) o recuo lateral calculado;III - Quando as faces dos blocos forem cegas, o afastamento entre blocos dever ser igual ao recuo lateral calculado;Art 49. Para as edificaes habitacionais a maior dimenso do bloco, em plano horizontal, no poder exceder a 40,00m (quarenta metros).Art. 50. Para as edificaes de uso no habitacionais e mista a maior dimenso do bloco, em plano horizontal, no poder exceder a 80,00m (oitenta metros).Pargrafo nico - Encontram-se excludas do caput deste artigo as edificaes do tipo galpo onde a maior dimenso do bloco, em plano horizontal, no poder exceder a 350,00m.Art. 51. Ser admitido o conjunto habitacional em condomnio caracterizado pela construo, verticalizada ou no, de um conjunto de unidades/subunidades habitacionais autnomas desde que sem parcelamento do solo em lotes, cabendo a cada unidade/subunidade uma frao ideal do terreno e reas comuns, com circulao interna prpria e condies de acesso ao empreendimento conforme estabelecido na presente Lei.Art. 52. O conjunto habitacional horizontal em condomnio poder ser constitudo de unidades habitacionais isoladas entre si, agrupadas, geminadas ou superpostas.Art. 53. O conjunto residencial em condomnio no poder ser instalado em terreno com rea superior a 6,25 hectares;Art. 54. O conjunto residencial em condomnio devera atender aos diversos aspectos da presente lei e as seguintes exigncias:I Atender a todos os parmetros de ocupao coeficiente de aproveitamento, taxa de solo natural, afastamentos da zona em que estiver inserido, no sendo admitido o afastamento nulo para as divisas laterais e fundos do terreno, em nenhuma situao;II Atender aos requisitos de vagas de estacionamento de veculos estabelecidos no Anexo 3;III Ofertar um acrscimo de, no mnimo 1% sobre o total das vagas exigidas, para o estacionamento de veculos de visitantes no interior do terreno do empreendimento.IV- Dever ser ofertada vaga para veculo de servio no interior do lote com dimenso mnima de 10,00mx4,00mSeo IIDas Condies de Ocupao do Solo por ZonaArt. 55. Na hiptese de um terreno situar-se em mais de uma zona, prevalecero os parmetros urbansticos da zona mais restritiva.Art. 56. Os loteamentos na ZEU podero vincular at 20% (vinte por cento) dos lotes resultantes para constituir um Setor de Servios onde poder incidir o coeficiente bsico de 1,5 podendo atingir o coeficiente mximo de 2,5 mediante Outorga Onerosa do Direito de Construir.Pargrafo nico: O Setor de Servios ser constitudo de quadras ou lotes contnuos.Art. 57. Nas Zonas Especiais de Proteo Ambiental - ZPA definidas nos 1 e 2 e 3 do artigo 20 devero ser observadas as restries impostas pela Legislao Estadual pertinente.Art. 58. Nas Zonas Especiais de Proteo Ambiental- ZPA definidas nos 3 do artigo 20 o uso e instalao de equipamentos de apoio conservao ambiental sero aquelas definidas no Plano de Manejo especfico que dever ser elaborado pela municipalidade, aprovado em Decreto de regulamentao.Art. 59. Na Zona de Conservao dos Corpos D gua - ZAC permitida a construo de equipamentos de pequeno porte de apoio ao funcionamento das atividades de lazer e conservao ambiental, respeitadas as restries da rea de Preservao Permanente nos termos da norma federal e demais condies estabelecidas pela Lei Estadual de Proteo dos Mananciais.Art. 60. Nas ZAA, ZAM e ZAB ser exigido sistema de reteno de guas pluviais no interior do lote, nos empreendimentos multifamiliares e no habitacionais com rea de terreno igual ou maior que 1.000,00m com rea impermeabilizada superior a 500mArt. 61. Nas ZIP1, ZIP2, ZAR, ZEU e ZPE ser exigido sistema de reteno de guas pluviais no interior do lote em todos os empreendimentoscom rea impermeabilizada superior a 500m.Art. 62. Nas ZIP1, ZIP2,ZEU e ZPE sero exigidos, em todos os empreendimentos, condies de estacionamento, carga e descarga e acessos, que reduzam impactos no sistema virio, sujeita a Anlise Especial pelo rgo Tcnico competente e a Comisso Especial de Anlise Urbanstica CEAU;Art. 63. Nas ZAB, ZAR, ZIP 1, ZIP 2, ZPE para aprovao de novas edificaes, projeto de adequao do terreno, com solues de drenagem, dever ser elaborado pelo empreendedor e ser submetido aprovao do municpio.Pargrafo nico. A execuo das obras de drenagem constantes do projeto mencionado no caput deste artigo sero realizadas as expensas do empreendedor.Art. 64. At reviso e a delimitao precisa, com levantamento topogrfico de campo, dos limites das Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, das Zonas de Conservao de Corpos dgua - ZCA e das Zonas de Proteo Ambiental ZPA prevista no Plano Diretor Lei Complementar n 002/2008, a aprovao de projetos e obras em reas limtrofes as referidas zonas fica condicionada apresentao de levantamentos topogrficos de delimitao do lote e do stio onde se insere, realizados s expensas do empreendedor, para dar suporte anlise dos rgo competentes.Art. 65. As condies deparcelamento, uso e ocupao do solo nas ZEIS obedecero aos parmetros especficos definidos no projeto de urbanizao elaborado para cada ZEIS pelo rgo Municipal competente,responsvel pela urbanizao destas zonas, com a participao das instncias de gesto das ZEIS.Pargrafo nico - As novas ZEIS a serem criadas sobrepor-se-o s demais zonas estabelecidas nesta lei;CAPTULO IVDOS USOS E ATIVIDADES URBANASSeo IDas Disposies GeraisArt. 66. Para os fins desta Lei, os usos urbanos classificam-se nas seguintes categorias:I - habitacional;II - no-habitacional;III - misto. 1 HABITACIONAL - o uso destinado moradia. 2 NO HABITACIONAL - o uso destinado ao exerccio de atividades urbanas comerciais, industriais, servios e outros. 3 MISTO - aquele constitudo de uso habitacional mais uso no habitacional, qualquer que seja a atividade urbana, dentro de um mesmo lote.Art. 67. O uso misto s poder ser admitido quando o uso no-habitacional no prejudicar o bem-estar, a segurana e o sossego dos moradores e quando tiverem acesso independente a logradouro pblico e estacionamentos que atenda isoladamente cada uso.Art. 68. Todos os usos e atividades podero instalar-se no territrio municipal, desde que obedeam s condies estabelecidas nesta Lei quanto sua localizao em funo das vias componentes do sistema virio, da zona em que se localiza, do potencial de incomodidade da atividade e da disponibilidade de infraestrutura, excetuados os abaixo relacionados:I - Fbrica de artigos pirotcnicos, plvoras, explosivos;II -Fbrica de materiais radioativos, produtos qumicos explosivos e seus elementos acessrios;III - Presdios.IV -Atividade que faa uso de explosivos no permetro da Macrozona UrbanaArt. 69. Os usos ou atividades, quaisquer que sejam a categoria, pelo seu carter de incomodidade, so classificados em:I - Geradores de Interferncia no Trfego;II - Geradores de Incmodo Vizinhana;III - Empreendimentos de Impacto.Seo IIDos Usos e Atividades Geradores de Interferncia no TrfegoArt. 70. Para os fins desta Lei, so considerados Usos e Atividades Geradores de Interferncia no Trfego:I Usos e atividades com hora de pico do trfego coincidente com o pico de trfego geral;II Usos e atividades que podem causar interferncias sobre o sistema virio em decorrncia de operaes de carga e descarga e/ou embarque e desembarque;III Usos e atividades que atraem grande fluxo de pblico, demanda de veculos e reas de estacionamento.Art. 71. Com o objetivo de disciplinar o trfego, o Municpio exigir vagas de estacionamento diferenciadas em funo da natureza dos usos e atividades, da rea de construo e da classificao hierrquica das vias urbanas.Paragrafo nico - As exigncias previstas no caput deste artigo esto discriminadas no Anexo 3 desta Lei.Art. 72. Para efeito do cumprimento das exigncias previstas no artigo anterior so estabelecidas as seguintes condies:I - Exigncias de estacionamento, bem como a previso de local para manobra, carga e descarga de mercadorias, quando aplicveis, devero ser atendidas no interior do lote do empreendimento, inclusive para aqueles usos que requererem anlise especial;II- Edificaes do tipo galpo, em terrenos com rea a partir de 3.000,00 (trs mil metros quadrados), alm de local para manobra e carga/descarga de mercadorias, devera apresentar rea de espera para, no mnimo, dois veculos de carga, no interior do lote do empreendimento;III - Edificaes existentes, que no ofeream local para carga e descarga de mercadoria no interior do lote do empreendimento, devero respeitar horrio de carga e descarga estabelecido em legislao especfica;IV - Para os usos no habitacionais sero dispensadas do cmputo da rea de construo, hall, circulaes e instalaes sanitrias, para efeito de aplicao dos requisitos de vagas de estacionamento;V - Sero dispensadas do cmputo da rea total de construo as reas destinadas ao abrigo de frota de veculos, para efeito de aplicao dos requisitos de vagas de estacionamento;VI - Quando a relao vaga/rea construda for fracionada e superior a 0,5(cinco dcimos), o nmero de vagas dever ser arredondado para o valor imediatamente superior;VII - O clculo das vagas de estacionamento exigidas para os casos de reforma, com acrscimo de rea, sem mudana de uso, incidir sobre a rea acrescida, adicionada ao nmero de vagas j existentes;VIII - Para os casos de reforma, sem mudana de uso e sem acrscimo de rea construda, dever ser mantido o nmero de vagas para estacionamento existente antes da reforma;IX - Quando a edificao estiver em terreno lindeiro a duas vias de nveis hierrquicos diferentes, prevalecem as exigncias de estacionamento da via de nvel mais restritivo;X - Nos terrenos que tiverem opode acesso por mais de uma via o acesso s reas de estacionamento se far obrigatoriamente pela via de menor hierarquia urbana.XI - Para os empreendimentos que demandarem nmero total de vagas de estacionamento superior a 300 (trezentas), ser exigida anlise especial pelo rgo Municipal competente e Comisso Especial de Anlise Urbanstica CEAU no que se refere localizao, ao impacto no trfego e s condies de acesso;XII - Empreendimentos localizados nas Vias Arteriais e Coletoras que demandarem nmero de vagas de estacionamento superior a 100(cem) e/ou gerarem trfego de nibus e caminhes de carga, sero permitidos desde que:a) Os acessos sejam feitos pelas vias laterais aos lotes ou paralelas a Via Arterial ouColetora;b) Exclusivamente no caso de uso habitacional, os acessos efetuados por via lateral ao lote mantenham uma distncia mnima de 10m (dez metros) da testada do lote lindeira a Via Arterial ou Coletora, quando no for possvel o atendimento ao estabelecido nesta alnea, em virtude da dimenso do lote, o empreendimento dever ser analisado pela Comisso Especial de Anlise Urbanstica CEAU;c) Nos usos no-habitacional e misto, os acessos por via lateral ao lote mantenham uma distncia mnima de 20m (vinte metros) da testada do lote lindeira a Via Arterial ou Coletora,quando no for possvel o atendimento ao estabelecido nesta alnea, em virtude da dimenso do lote, o empreendimento dever ser analisado pela Comisso Especial de Anlise Urbanstica CEAU;XIII - Nas ZHC, ZPA, ZCA e ZEIS o quantitativo de vagas de veculo e demais requisitos de estacionamento sero objeto de anlise especial pela Comisso Especial de Anlise Urbanstica CEAU;XIV - Nas edificaes que abrigarem usos no especificados no Anexo 3 desta Lei, o quantitativo de vagas ser objeto de anlise especial pela Comisso Especial de Anlise Urbanstica CEAU;XV - A localizao de creche, pr-escola, escolas de ensino fundamental e mdio, escolas de ensino superior, assim como hospitais e agncias bancrias, nas vias Arteriais e Coletoras, sero objeto de anlise especial pela Comisso Especial de Anlise Urbanstica CEAU.XVI As atividades que gerarem intenso movimento de embarque e desembarque de passageiros, tais como creche, pr-escola, escolas de ensino fundamental e mdio, hospitais, agencias bancarias, hotelaria, quando instaladas nas vias Arteriais e Coletoras, devero apresentar rea destinada a embarque e desembarque, paralela a via, no interior do lote do empreendimento.XVII - Nas vagas de estacionamento a cu aberto ser obrigatrio o plantio de uma rvore a cada 4 (quatro) vagas com mudas a partir 1,5m de altura, amparada inicialmente com tutor e cerca de proteo, conforme orientao tcnica do rgo Municipal competente.XVIII - Os acessos as edificaes habitacionais multifamiliares e no habitacionais que demandarem mais de 50 vagas de veculos, devero ter seus portes de acesso instalados a 5,00m do alinhamento, garantindo espera no interior do lote.Art. 73. Para o acesso s reas de estacionamento de veculos ser permitido o rebaixamento do meio- fio, desde que:I - O nmero total de vagas seja inferior ou igual a 6 (seis), com extenso mxima do meio-fio rebaixado de 15,00m (quinze metros);II - O nmero total de vagas seja inferior ou igual a 10 (dez) com extenso mxima do meio-fio rebaixado de 15,00m (quinze metros) podendo ser atendidas 5 (cinco) vagas atravs de nico acesso ao interior do lote; 1 Quando o terreno ou a exigncia de vagas do empreendimento no se enquadrar nas hipteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, somente ser permitido o rebaixamento do meio-fio em um nico ponto, observada a extenso mxima de 7m (sete metros) ou em dois pontos distintos com extenso mxima de 4m (quatro metros) cada, para a entrada e sada de veculos.Art. 74. Quando os terrenos forem de esquina o rebaixamento do meio-fio poder ser permitido, desde que o seu incio fique a uma distncia mnima de:I - 10m (dez metros) da esquina da via, quando tiverem testadas voltadas para as vias Arteriais e Coletoras;II - 5m (cinco metros) da esquina da via, quando tiverem testadas voltadas para as vias locais.Pargrafo nico. Excetua-se do disposto nos incisos I e II deste artigo o rebaixamento do meio-fio para o acesso do deficiente fsico.Seo IIDos Usos e Atividades Potencialmente Geradores de Incmodo VizinhanaArt. 75. So considerados Potencialmente Geradores de Incmodo Vizinhana:I - Usos e atividades potencialmente geradores de sons e rudos;II - Usos e atividades potencialmente geradores de poluio atmosfrica;III - Usos e atividades que envolvem riscos de segurana;IV - Usos e atividades potencialmente geradores de resduos com exigncias sanitrias.Pargrafo nico. As Atividades Potencialmente Geradoras de Incmodo Vizinhana APGI - em funo da natureza de incomodidade, esto definidas no Anexo 6desta lei, e so classificadas nos nveis 1, 2 e 3, conforme previsto no Anexo 7A desta lei.Art. 76. A instalao das Atividades Potencialmente Geradoras de Incmodo vizinhana - APGI - em funo da sua classificao indicada no artigo anterior, obedecer aos requisitos estabelecidos nos Anexo 7B desta lei, sujeita ainda s anlises previstas neste artigo, sem prejuzo do cumprimento das exigncias feitas pelos rgos competentes do Estado e da Unio, na forma da legislao pertinente.Pargrafo nico. As anlises referidas no caput deste artigo classificam-se em:I - Anlise Tcnica, compreendendo:a. Anlise de localizao e demais restries especficas de localizao;b. Anlise de nvel de incomodidade;c. Anlise dos requisitos tcnicos de instalao.II- Anlise Especial, que ser efetuada pela Comisso Especial de Anlise Urbanstica -CEAU, quando a natureza da incomodidade a exigir, nas situaes indicadas no Anexo 6 desta lei.Art. 77. As atividades no constantes do Anexo 6 desta lei e que, entretanto, causem incmodo a vizinhana por sons e rudos, riscos de segurana, resduos com exigncias sanitrias e poluio atmosfrica devero atender aos requisitos tcnicos de instalao estabelecidos no Anexo 7B da presente Lei.Art. 78. A anlise do nvel de incomodidade far-se- em funo da natureza e do grau de incomodidade, tendo por objetivo a sua classificao em nveis 1, 2 e 3, conforme previsto no Anexo 7Adesta Lei.Pargrafo nico Para efeito da classificao em nveis 1, 2 ou 3 de incomodidade, conforme previsto no Anexo7A desta Lei, excepcionalmente para depsito de material para reciclagem, ser considerado o volume de material armazenado e no o material produzido por dia.Art. 79. Para efeito da classificao das atividades e requisitos tcnicos de instalao, por nvel de incomodidade, sero considerados os seguintes perodos e respectivos horrios:I - Diurno - das 7:01h s 18:00h;II - Vespertino - das 18:01h s 22:00h;III - Noturno - das 22:01h s 7:00h.Art. 80. A anlise de localizao referente s APGIs, classificadas nos nveis 1, 2 e 3 de incomodidade, levar em conta a predominncia da ocupao no habitacional, nos imveis situados no entorno do imvel objeto da anlise, sejam confinantes, defrontantes e circundantes, no sendo considerados os lotes vagos.Pargrafo nico Para efeito da anlise de localizao prevista no caput deste artigo sero consideradas as atividades que possurem Inscrio Mercantil no Municpio do Jaboato dos Guararapes.Art.81. A anlise de localizao para as atividades classificadas no nvel 1 de incomodidade, compreende a anlise das atividades instaladas dentro dos limites dos lotes confinantes, s podendo ser instaladas se houver no mnimo 50% (cinquenta por cento) da rea dos lotes com ocupao no habitacional, de acordo com o grfico 1 constante do Anexo 8 desta lei.Art.82. A anlise de localizao para as atividades classificados no nvel 2 de incomodidade, compreende duas etapas a seguir indicadas, que devero ser atendidas concomitantemente, conforme os grficos 2 e 3 constantes do Anexo 8 desta lei:I - Anlise das atividades instaladas dentro dos limites dos lotes confinantes, s podendo ser instaladas se houver no mnimo 50% (cinquenta por cento) da rea dos lotes com ocupao no-habitacional;II - Anlise das atividades instaladas dentro dos limites dos lotes defrontantes, s podendo ser instaladas se houver no mnimo 50% (cinquenta por cento) da rea dos lotes com ocupao no-habitacional.Art. 83. A anlise de localizao para os usos e atividades classificados no nvel 3 de incomodidade, compreende trs etapas a seguir indicadas, que devero ser atendidas concomitantemente, conforme os grficos 4 e 5 constantes do Anexo 8 desta lei:I - Anlise das atividades instaladas dentro dos limites dos lotes confinantes, s podendo ser instaladas se houver no mnimo 50% (cinquenta por cento) da rea dos lotes com ocupao no habitacional;II - Anlise das atividades instaladas dentro dos limites dos lotes defrontantes, s podendo ser instaladas se houver no mnimo 50% (cinquenta por cento) da rea dos lotes com ocupao no habitacional;III - Anlise das atividades instaladas dentro dos limites dos lotes circundantes, s podendo ser instalada se houver no mnimo 50% (cinquenta por cento) da rea dosreferidos lotes com ocupao no habitacional, numa extenso de 100m (cem metros) para cada lado a partir do eixo do lote sob anlise, e 50 m (cinquenta metros) em todas as direes, para os lotes de esquina.Art. 84. Os Postos de Abastecimento e Servios de Veculos devero atender tambm as seguintes restries especficas de localizao, medidas a partir dos limites do terreno:I - Distncia de raio mnimo de 200m (duzentos metros) de tneis, pontes e viadutos, canais e lagoas;II - Distncia de raio mnimo de 200m (duzentos metros) dos limites de creches, escolas, universidades, hospitais, asilos e estabelecimentos que operem ou armazenem produtos inflamveis e/ou explosivos incluindo outros postos de abastecimento e servios de veculos;III - Distncia de raio mnimo de 500m de locais cujas atividades gerem concentrao de grande contingente de pessoas.Art. 85. Fica vedada a instalao de Postos de Abastecimento e Servios de Veculos em:I - Terrenos cujos acessos estejam localizados em vias pblicas com larguras mnimas inferiores a 12,00m (doze metros);II Terrenos com rea inferior a 900m.Art. 86. Ficam dispensadas de anlise de localizao:I - As APGIs classificadas nos nveis 1, 2 e 3 de incomodidade a serem instaladas nas vias Arteriais e Coletoras existentes e propostas;II - As APGIs classificadas nos nveis 1, 2 e 3 de incomodidade, nas edificaes a serem reformadas com fontes de rudos ou sons j instalados legalmente, desde que a rea acrescida pela reforma seja igual ou inferior a 20% (vinte por cento) da construo existente;III - As APGIs classificadas nos nveis 1, 2 e 3 de incomodidade, nas edificaes a serem reformadas com fontes de rudos ou sons j instalados legalmente, desde que no implique no acrscimo de rea do terreno, por remembramento;IV - As APGIs classificadas nos nveis 1, 2 e 3 de incomodidade, a serem instaladas em centros comerciais, existentes e legalizados, com 12 (doze) ou mais subunidades;V - As APGIs, como atividade complementar, inserida em atividade principal, no classificada como APGI;VI - As APGIs, inseridas no permetro das ZIP 1, ZIP 2 e ZPE.VII - As APGIs, por ocasio da renovao do alvar de localizao, de atividades regularmente instaladas e licenciadas antes da vigncia da presente lei.VIII - As APGIs inseridas nos 3 centros comerciais e de servios do municpio (Jaboato, Cavaleiro e Prazeres); conforme polgono a ser delimitado em instrumento normativo especfico;Art. 87. As APGIs a serem instaladas na ZEA estaro sujeitas, alm das restries impostas por esta lei, as estabelecidas em instrumento normativo especfico, editado pelo Departamento de Aviao Civil - DAC.Art. 88. As APGIs a serem instaladas na rea urbana onde incide a legislao estadual de Proteo dos Mananciais estaro sujeitas, alem das restries impostas por esta lei, as definidas pela Lei Estadual n. 9880/86.Art. 89. Fica proibida a instalao deAPGIs nas ZPAs e ZCAs.Art. 90. A anlise dos requisitos de instalao atender s exigncias constantes do Anexo 7B desta lei, obedecidos os padres ali estabelecidos para cada nvel, de conformidade com a natureza da incomodidade.Art. 91. Nenhuma Atividade Potencialmente Geradora de Incmodo Vizinhana - APGI - por rudos ou sons, poder ser instalada nas proximidades de escolas, bibliotecas, hospitais, clnicas e cemitrio, quando gerarem, nos limites destas propriedades, nveis de rudo iguais ou superiores a 50 decibeis -db(A) nos perodos diurno e vespertino e 45 decibis db (A) no perodo noturno. 1 Para efeito de enquadramento nas exigncias previstas no caput deste artigo, a anlise considerar prximos APGI aquelas escolas, hospitais, clnicas e cemitrios, inseridos em rea delimitada por uma circunferncia com raio de 100m (cem metros),medidas a partir dos limites do terreno: 2 As escolas, hospitais, clnicas e cemitrios que venham a se instalar, posteriormente APGI, na rea delimitada no pargrafo anterior, devero adequar-se exigncia prevista no caput deste artigo.Art. 92. A Anlise Especial, prevista no Inciso II do pargrafo nico do Art. 76 desta lei, ser efetuada pela Comisso Especial de Anlise Urbanstica CEAU, quando a natureza da incomodidade a exigir, nas situaes indicadas no Anexo 6 desta lei, e consistir na apreciao final das anlises de localizao estabelecidas nos artigos 80 a 83 podendo ser mais restritiva do que o estabelecido no referido artigo.Art. 93. As consultas de viabilidade, aprovao dos projetos ou expedio dos alvars de localizao, relativos s APGIs sujeitas a Anlise Especial, na forma prevista no inciso II do pargrafo nico do Art. 76desta lei, ficaro condicionadas, ainda, aos seguintes procedimentos:I- O interessado dever comprovar perante o rgo municipal competente a publicao, no Dirio Oficial do Estado, ou do Municpio ou em jornais locais de grande circulao, de anncio indicando a instalao pretendida, ficando a publicao exigidas s expensas do requerente.II- No prazo de 30 dias aps a publicao, qualquer pessoa fsica ou jurdica, cujo imvel esteja localizado no permetro definido na anlise de localizao, poder manifestar-se por escrito, perante o rgo municipal competente, discordando da pretendida instalao.Pargrafo nico - Esgotado o prazo referido no Inciso II deste artigo a solicitao ser submetida apreciao da Comisso Especial de Anlise Urbanstica CEAU para emisso de parecer final.Seo IVDos Empreendimentos de ImpactoArt. 94. Os empreendimentos de impacto so aqueles usos ou atividades que podem causar impacto e/ou alterao no ambiente natural ou construdo ou sobrecarga na capacidade de atendimento de infraestrutura bsica instalada, quer sejam construes pblicas ou privadas, residenciais ou no residenciais.Art. 95. So considerados empreendimentos de impacto:I - edificaes de uso nohabitacional localizadas em reas com mais de 1 ha (um hectare), ou cuja rea construda ultrapasse 5.000m2 (cinco mil metros quadrados)II - edificaes de uso habitacional localizadas em reas com mais de 2 ha (dois hectare), ou cuja rea construdaultrapasse 15.000m2 (quinze mil metros quadrados);III - Os empreendimentos residenciais com 100 (cem) ou mais subunidades.Art. 96. So considerados empreendimentos de impacto as seguintes atividades, independentemente da rea construda e da rea do terreno onde venha a ser implantado:I - Shopping Center;II - Centrais de ArmazenamentoIII- Central de Transportes;IV - Centrais de Abastecimento;V - Estaes de Tratamento de gua, esgoto e/ou lixo;VI - Terminais de Transporte;VII - Garagem de veculos de transporte de passageiros;VIII - Cemitrios;IX- Hipermercados e Supermercados;X - Escola de Ensino Superior;XI - Centro de Diverso;XII Hospitais;XIII Explorao Mineral.Art. 97. A aprovao de Empreendimentos de Impacto no Municpio estar condicionada a aprovao do Estudo de Impacto de Vizinhana (EIV), pelo chefe do Poder Executivo, que poder delegar a Secretaria competente.Art. 98. At regulamentao do Estudo de Impacto de Vizinhana, os empreendimentos enquadrados nos artigos 95 e 96, devero apresentar Memorial Justificativo do Empreendimento de Impacto, contendo anlises e estudos seguindo roteiro a ser definido pelo Conselho Municipal de Poltica Urbana - CMPU. 1 - O Estudo de Impacto de Vizinhana (EIV), ou o Memorial Justificativo do Empreendimento de Impacto, ate a regulamentao do EIV, sero objeto de apreciao preliminar pela Comisso Especial de Anlise Urbanstica CEAU e pelo Conselho Municipal de Poltica Urbana CMPU, para posterior homologao do Executivo. 2 - O Poder Executivo poder condicionar a aprovao do Empreendimento de Impacto ao cumprimento, pelo empreendedor e s suas expensas, de obras necessrias para atenuar ou compensar o impacto que o empreendimento acarretar. 3 - Para a instalao de Empreendimentos de Impacto, os cidados do municpio sero necessariamente cientificados, atravs de publicao em Dirio Oficial ou Jornal de grande circulao, s custas do requerente, para apresentar ,no prazo de 30 (trinta) dias, impugnao devidamente fundamentada a ser apreciada obrigatoriamente pela CEAU e pelo CMPU.Art. 99. Todo e qualquer empreendimento cuja implantao acarretar movimentao de terra/terraplenagem, qualquer que seja o uso ou atividade, a rea total do terreno ou da construo, ter sua aprovao condicionada a anuncia prvia do rgo responsvel pelo licenciamento ambiental no mbito do Municpio.Art. 100. No ser concedida anuncia para atividade mineradora que utilizam explosivos na zona urbana do municpio.Pargrafo nico Excepcionalmente poder ser autorizada a explorao mineral vedada no caput desse artigo na ZEU e ZIP1 respeitada a legislao especfica de regncia.Art. 101.A concesso de anuncia para atividade mineradora no permetro do municpio fica condicionada elaborao, aprovao e cumprimento dos instrumentos exigidos na legislao ambiental pertinente.Pargrafo nico A renovao da licena de operao a ser emitida pelo rgo ambiental competente fica condicionada a nova anuncia do municpio.CAPTULO VDo Estudo de Impacto de VizinhanaArt. 102. Estudo de Impacto de Vizinhana EIV - o documento que apresenta o conjunto dos estudos e informaes tcnicas relativas identificao, avaliao, preveno, mitigao e compensao dos impactos na vizinhana de um empreendimento ou atividade, de forma a permitir a anlise das diferenas entre as condies que existiro com a implantao do mesmo e as que existiriam sem essa ao.Art. 103. O EIV ser exigido para todos os empreendimentos de impacto previstos nos artigos 95 e 96 desta lei, mesmo quando tal enquadramento decorrer de:I - Construo;II - Ampliao, quando esta for superior a 50% (cinquenta por cento) da rea regularmente existente;III - Funcionamento de atividades.Art. 104. O Estudo de Impacto de Vizinhana (EIV) dever contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento sobre a qualidade de vida da populao residente e/ou usuria da rea em questo e seu entorno, devendo incluir, no que couber, a anlise e proposio de soluo para as seguintes questes:I - Adensamento populacional;II - Uso e ocupao do solo;III - Valorizao imobiliria;IV - reas de interesse histrico, cultural, paisagstico e ambiental;V - Equipamentos urbanos, incluindo consumo de gua e de energia eltrica, bem como gerao de resduos slidos, quidos e efluentes de drenagem de guas pluviais;VI - Equipamentos comunitrios, como os de sade e educao;VII - Sistema de circulao e transportes, incluindo, entre outros, trfego gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque;VIII - Poluio sonora, atmosfrica e hdrica;IX - Vibrao;X - Periculosidade;XI - Gerao de resduos slidos;XII - Riscos Ambientais;XIII - Impacto socioeconmico na populao residente ou atuante no entorno.Art. 105. O Poder Executivo Municipal, para eliminar ou minimizar impactos negativos a serem gerados pelo empreendimento, dever solicitar do empreendedor, como condio para aprovao do projeto, alteraes e complementaes no mesmo, bem como a execuo de melhorias na infraestrutura urbana e de equipamentos comunitrios.1 As exigncias previstas no caput deste artigo devero ser proporcionais ao porte e ao impacto do empreendimento. 2 A aprovao do empreendimento ficar condicionada assinatura de Termo de Compromisso pelo interessado, em que este se compromete a arcar integralmente com as despesas decorrentes das obras e servios necessrios minimizao dos impactos decorrentes da implantao do empreendimento e demais exigncias apontadas pelo Poder Executivo Municipal, antes da finalizao do empreendimento.3 O Habite-se ou Aceite-se da Obra e o Alvar de Localizao s sero emitidos mediante comprovao da concluso das obras previstas no pargrafo anterior.Art. 106. A elaborao do EIV no substitui o licenciamento ambiental requerido nos termos da legislao ambiental.Art. 107. Dar-se- publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficaro disponveis para consulta, no rgo municipal competente, por qualquer interessado.CAPTULO VIDO PARCELAMENTO DO SOLO URBANOSeo IDas Disposies PreliminaresArt. 108. O parcelamento do solo e as modificaes da propriedade urbana no Municpio do Jaboato dos Guararapes guardaro conformidade com as legislaes federal e estadual pertinentes.Art. 109. O parcelamento do solo no Municpio do Jaboato dos Guararapes atender funo social da propriedade urbana, em conformidade com o Plano Diretor de Jaboato dos Guararapes.Art. 110. As condies de parcelamento, estabelecidas no captulo VI desta Lei, aplicar-se-o a todas as zonas que integram a macrozona urbana e que compem o territrio municipal, exceto:I Nas Zonas Especiais de Proteo do Patrimnio Histrico-Cultural ZHC, onde e proibida a modificao do parcelamento do solo;II NasZonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) que esto sujeitas a legislao especfica;III - Nas Zonas de Proteo Ambiental (ZPA), nas Zonas de Conservao dos Corpos Dgua (ZCA), onde fica proibido o parcelamento do solo, at elaborao e formalizao por Decreto dos respectivos planos de manejo, quando cabvel.Art. 111. proibido o parcelamento do solo:I - Em terrenos sem condies geolgicas estveis para edificao;II - Em terrenos onde a poluio impea condies sanitrias suportveis;III - Em terrenos com declividade igual ou superior a 30%;IV - Em terrenos alagadios e sujeitos a inundaes;V - Em reas de Proteo Ambiental ou de Preservao do Patrimnio Cultural;VI - Nos Imveis Especiais de Interesse Histrico Cultural (IEHC) e nos Imveis Especiais de Proteo de rea Verde IPAV;VII - Quando a legislao especfica assim determinar.Art. 112. O parcelamento do solo dever observar a adequao ao sistema de circulao e transporte existente e/ou projetado.Art. 113. Depender de anuncia prvia dos rgos competentes do Estado, a aprovao dos projetos de parcelamento do solo nas seguintes condies:I - Quando localizados em reas de interesse especial, tais como as de proteo aos mananciais e outras sujeitas jurisdio estadual, na forma da respectiva legislao;II - Quando localizados em rea limtrofe do Municpio de Jaboato dos Guararapes;III - Quando o parcelamento abranger rea superior a 10.000m (dez mil metros quadrados).Art. 114. O parcelamento do solo e as modificaes da propriedade urbana no Municpio de Jaboato dos Guararapes far-se-o atravs de:I - Loteamento;II - Desmembramento;III - Remembramento;IV Demarcao. 1 Loteamento a subdiviso de uma rea de terreno com abertura de vias e logradouros pblicos ou prolongamento, modificao ou ampliao das vias pblicas existentes. 2 Desmembramento a subdiviso de rea de terreno para constituio de outros ou ento desvinculao de parte de um terreno para incorporao propriedade contgua, respeitadas as vias oficiais, sem criao de novas vias e logradouros pblicos ou sem prolongamento, modificao ou ampliao dos j existentes. 3 Remembramento a unificao de dois ou mais terrenos contguos ou de parte deles, passando a constituir um novo terreno. 4 Demarcao a regularizao de terreno quanto forma, dimenses e reas, sem alterao da natureza de sua identificao e do seu registro imobilirio.Art. 115. Ser exigido loteamento de reas de terreno superiores a 6,25 ha (seis virgula vinte e cinco hectares), quando destinadas a edificaes para uso habitacional ou misto.Art. 116. Ser exigido loteamento de reas de terreno superiores a 10 ha (dez hectare), quando destinadas ao uso no habitacional.Seo IIDos Requisitos Tcnicos e Urbansticos do LoteamentoArt. 117. So requisitos para o loteamento:I - A reserva de reas pblicas;II - A definio de quadras e lotes;III - A reserva de faixa non aedificandi e faixas de rea de preservao permanente APP, nos casos exigidos por legislao especfica.Art. 118. Para efeito de aprovao do loteamento o proprietrio do terreno, mediante apresentao de certido do Cartrio do Registro Geral de Imveis, dever cumprir as seguintes etapas:I Consulta previa a Prefeitura do Jaboato dos Guararapes;II Apresentao e aprovao do projeto de arruamento;III Execuo das obras de infraestrutura;IV Obteno do termo de verificao ou de aceitao das obras de que trata o inciso anterior;V Apresentao e aprovao do projeto geral do loteamento.Pargrafo nico O loteador devera cumprir, ainda, as exigncias tcnicas dos rgos competentes do Estado e da Unio.Art. 119. As obras de infraestrutura previstas no artigo anterior, devero ser executadas no prazo mximo de 24 meses para viabilizar a aprovao do loteamento.Pargrafo nico - o municpio poder aprovar o projeto de loteamento, antes da concluso total das obras de infraestrutura, desde que o loteador d em garantia, quadras do loteamento, para assegurar o cumprimento das exigncias legais pertinentes quela execuo.Art. 120. Aprovado o loteamento, devera ser averbado no Cartrio do Registro Geral de Imveis, no prazo mximo de 12 meses.Pargrafo nico O registro imobilirio do loteamento implica na transferncia para o domnio publico do Municpio, das vias de circulao e dos espaos destinados as reas verdes e aos equipamentos urbanos e comunitrios, constantes dos projetos de arruamento e loteamento.Subseo IDas reas PblicasArt. 121. Todo terreno a ser parcelado dever destinar 35% (trinta e cinco por cento) de sua rea total para reas pblicas, destinadas implantao das vias de circulao, equipamentos urbanos e comunitrios e reas verdes, nas propores abaixo indicadas:I - 20% (vinte por cento) para o sistema virio (vias de circulao);II - 10% (dez por cento) para reas verdes;III - 5% (cinco por cento) para equipamentos urbanos e comunitrios.Art. 122. As reas destinadas a equipamentos urbanos e comunitrios no podero ter sua funo alterada pelo parcelador ou pelo Poder Pblico, a partir da aprovao do parcelamento, exceto nas hipteses previstas na legislao federal pertinente.Art. 123. As reas destinadas a equipamentos urbanos e comunitrios no podero ter declividade superior a mdia das declividades das quadras defrontantes.Art. 124. Os projetos de equipamentos urbanos a serem implantados pelos loteadores, devero ser previamente aprovados pelo municpio, bem como pela concessionria do servio e/ou do rgo competente do Estado e da UnioArt. 125. As implantao das reas verdes obedecer s diretrizes estabelecidas pelo rgo competente do Municpio. 1 A critrio do rgo municipal competente, podero ser consideradas reas verdes, as faixas non aedificandi previstas nesta legislao, desde que no inseridas no interior dos lotes. 2 No sero consideradas como reas verdes as reas dos canteiros centrais de vias, as rtulas virias e similares ou as reas localizadas entre os passeios e os alinhamentos dos lotes.Art. 126. As vias de circulao devero:I - Integrar-se com a estrutura urbana e com o sistema virio oficial da vizinhana, existente ou projetado;II - Harmonizar-se com a topografia local;Art. 127. As vias de circulao de veculos devero enquadrar-se ao sistema virio previsto no Plano Diretor, composto das seguintes vias:I - Via Arterial ;II - Via Coletora;III - Vias Locais.Art. 128. As vias de circulao acima definidas, devero apresentar as larguras mnimas a seguir estabelecidas:I Arterial - 3,00m (trs metros) de passeio de cada lado da via , duas faixas de rolamento de 9,00m (nove metros) cada e um canteiro central de 2,00m (dois metros), totalizando 26,00m (vinte e seis metros) de largura;II Coletora 2,50m (dois vrgula cinquenta metros) de passeio de cada lado da via, duas faixas de rolamento de 6,00m (seis metros) cada e um canteiro central de 1,00m (um metro), totalizando 18,00m (dezoito metros) de largura;III Local 2,50m ( dois virgula cinquenta) de passeio de cada lado da via,uma faixa de rolamento de 7,00m (sete metros), totalizando 12,00m (doze metros) de largura.Pargrafo nico Os passeios devero apresentar uma faixa continua de, no mnimo, 1,50m (um metro e cinquenta centmetros) de largura, livre de rvores, postes mobilirio urbano ou de quaisquer obstculos que reduzam ou dificultem a circulao de pedestres.Subseo IIDas Quadras e LotesArt. 129. A quadra ter rea mxima de 2,0ha (dois hectares), no podendo sua extenso ser superior a 250,00m (duzentos e cinquenta metros) profundidade mxima 80,00m (oitenta metros).Art. 130. As extremidades de quadra apresentaro uma terceira face, prxima ao vrtice formado pelos alinhamentos adjacentes.Pargrafo nico. A terceira face ser um nico segmento de reta, definido por dois pontos situados sobre cada um dos alinhamentos e afastados entre si no mnimo 3,50m (trs metros e cinquenta centmetros). Figura 7 do Anexo 5Art. 131. O lote dever ter no mnimo 10,00m (dez metros) de frente, 200,00m (duzentos metros quadrados) de rea e permitir a inscrio de crculo com 3,00m (trs metros) de raio. 1 Quando localizado em esquina, o lote dever ter, pelo menos, 15,00m (quinze metros) de frente, 300,00m (trezentos metros quadrados) de rea e permitir a inscrio de crculo com raio mnimo de 5,00m (cinco metros). 2 O lote localizado s margens das Vias Arteriais existentes e propostas, conforme o anexo 2 desta lei, obedecer s dimenses mnimas, a seguir indicadas:a)12,00m (doze metros) de frente, 360,00m (trezentos e sessenta metros quadrados) de rea e permitir a inscrio de crculo com raio mnimo de 5,00m (cinco metros), quando constituir terreno central de quadra;b)15,00m (quinze metros) de frente, 450,00m (quatrocentos e cinquenta metros quadrados) de rea e permitir a inscrio de crculo com raio mnimo de 5,00m (cinco metros), quando constituir terreno de esquina. 3 Quando a superfcie edificvel do lote estiver engastada no interior da quadra,a frente do lote poder possuir o mnimo de 5,00m (cinco metros) de testada desde que utilizada exclusivamente como faixa de acesso ao interior do lote. 4 O clculo da rea ser restrito superfcie delimitada pelas divisas do terreno, incluindo-se a terceira face nos casos de lote em extremidade de quadra.Art. 132. Ser admitido lote com o mnimo de 5,00m (cinco metros) de frente e 125,00m (cento e vinte e cinco metros quadrados) de rea nos seguintes casos:I - Quando resultante do desmembramento de terreno ocupado por casas geminadas, unifamiliares, averbadas no Cartrio de Registro Geral de Imveis;II - Quando destinado demarcao de imvel antigo, cujas dimenses no constem da respectiva certido atualizada, do Cartrio de Registro Geral de Imveis;III - Quando necessrio regularizao de benfeitoria legalizvel, tributada h mais de 8 (oito) anos na ocasio da aprovao desta lei;IV - Quando necessrio definio de terreno, aprovado sem dimenses, em loteamento antigo, integrante de conjunto habitacional patrocinado por rgo governamental;V - Quando remanescente de desapropriao.Art. 133. Poder ser admitida frente de terreno com acesso indireto via pblica, atravs de servido, desde que sejam simultaneamente vinculados os terrenos, dominante e serviente, em certido do Cartrio de Registro Geral de Imveis.Art. 134. Quando o terreno possuir mais de uma testada satisfazendo dimenso mnima, ser considerada frente do terreno a da divisa que estiver voltada para a via de maior hierarquia.Pargrafo nico. Tratando-se de vias de mesma hierarquia, caber ao proprietrio eleger como frente, a testada que melhor lhe convier.Art. 135. O segmento da divisa lateral do terreno, que incidir sobre o alinhamento dever formar, com este, um ngulo compreendido entre 70 (setenta graus) e 110 (cento e dez graus).Art. 136. So isentos das restries concernentes a frente, rea e ngulos, os terrenos:I - Configurados em certido do Cartrio de Registro Geral de Imveis;II - Configurados em sentena judicial favorvel, transitada em julgado;III - Encravados entre propriedades contguas, onde existam edificaes regularmente averbadas no Cartrio de Registro de Imveis;IV - Resultantes de projeto para modificao de logradouro pblico;V - Remanescentes de desapropriao e destinados remembramento de propriedade lindeira.Art. 137. Fica proibida a constituio de lote cortado por curso dgua ou por sistema de servios pblicos.Pargrafo nico. facultado ao Municpio, ouvido o Conselho Municipal de Poltica Urbana CMPU, autorizar a criao de servido de passagem, area ou subterrnea, nos casos de aproveitamento da superfcie do terreno.Subseo IIIDas Faixas Non Aedificandi e das reas de Preservao PermanenteArt. 138. Em parcelamentos do solo para fins urbanos, as reas de Preservao Permanente - APPs - podem ser utilizadas como espaos livres de uso pblico ou de uso comum dos condminos para implantao de infraestrutura destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre, desde que:I - A vegetao seja preservada ou recomposta, de forma a assegurar o cumprimento integral das funes ambientais das reas de Preservao Ambiental - APPs;II - A utilizao da rea no gere degradao ambiental;III - Seja observado o limite mximo de 10% (dez por cento) de impermeabilizao do solo e 15% (quinze por cento) de ajardinamento;IV - Haja licenciamento prvio do Orgo Ambiental competente.Art. 139. Admite-se a interveno ou supresso de vegetao em reas de Preservao Ambiental - APP por utilidade pblica, interesse social ou baixo impacto ambiental, nos casos previstos pelas normas ambientais e mediante licenciamento ambiental.Art. 140. So faixas non-aedificandi para os fins desta Lei:I - Os terrenos que contenham fundos de vale, numa faixa medida sobre o plano horizontal, com 20,00m (vinte metros) de largura, de cada lado do eixo do talvegue;II - Uma faixa de 15,00m(quinze metros) de cada lado dos terrenos que margeiem rodovias, dutos e linhas de transmisso de alta tenso Municpio;III Os terrenos localizados nas margens de rios e canais, numa faixa de 20,00 (vinte metros) de largura, compreendida entre o permetro molhado em mar alta e a paralela a este;IV Os terrenos localizados nas margens de lagoas e audes, numa faixa de 50,00 (cinquenta metros) de largura a partir do permetro molhado no nvel pluviomtrico mais elevado.Art. 141. Nos projetos de loteamento de terreno com declividade superior a 10% (dez por cento) dever ser reservada uma faixa non aedificandi destinada a implantao dos servios de escoamento dgua, de acordo com os critrios estabelecidos pelos rgos competentes do Municpio e/ou do Estado.Art. 142. A parte do terreno que apresentar declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento) ser reservada para a faixa non aedificandi.Pargrafo nico. A faixa non aedificandi prevista no caput deste artigo, poder ser tratada com terraplanagem, na forma e condies estabelecidas pelos rgos competentes do Municpio e/ou do Estado, no podendo essa terraplanagem exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da aludida faixa.Art. 143. proibida a terraplanagem de terreno com declividade igual ou superior a 60% (sessenta por cento).Art. 144. A faixa non aedificandi dever estar includa em lote, cuja rea restante oferea condies para construo.Pargrafo nico. Quando houver projeto aprovado para logradouro pblico ou o trecho j estiver urbanizado, fica dispensada a indicao de faixas non aedificandi que coincidirem com o projeto e trecho citados.Seo IIIDos Requisitos Tcnicos e Urbansticos do DesmembramentoArt. 145. Aplicam-se ao desmembramento, no que couber, as disposies relativas aos requisitos urbansticos do loteamento, estabelecidos na Seo II deste Captulo.Art. 146. No caso de desmembramento em terrenos ainda no parcelados e com rea total ou superior a 5.000 m (cinco mil metros quadrados) sero exigidos os 15% (quinze por cento) de sua rea total para reas pblicas, sendo 5% (cinco por cento) destinados a equipamentos urbanos e comunitrios e 10% (dez por cento) para reas verdes.Art. 147. O pedido de desmembramento ser acompanhado de certido do Cartrio do Registro Geral de Imveis, do memorial descritivo e da planta do terreno a ser desmembrado, contendo:I - A indicao das vias existentes, quadras e loteamentos prximos;II - A indicao de diviso de lotes pretendida na rea;III - Outros elementos exigidos pelo rgo competente do Municpio.Art. 148. Em qualquer caso de desmembramento indispensvel a aprovao da diviso geral do terreno, incluindo os lotes resultantes, a rea do terreno restante, e as faixas, quando houver.Pargrafo nico. Quando a parte desmembrada no atender s condies para constituir lote autnomo, ser requerido, conjuntamente, o remembramento dessa faixa ao terreno contguo.Art. 149. O desmembramento de terreno, contendo benfeitorias, obrigar a aprovao simultnea das plantas de modificao do terreno e dos projetos de reforma das edificaes, quando necessrias, a critrio do rgo competente do Municpio.Art. 150. O desmembramento de terreno, ocupado por unidades autnomas, ser instrudo com planta explicativa da cota parte de terreno, correspondente a cada unidade resultante.Art. 151. A existncia de mais de uma edificao dentro de um mesmo terreno, nos casos permitidos em lei, bem como de passagens, de muros, muretas ou outras divisrias, no constitui desmembramento.Seo IVDos Requisitos Tcnicos e Urbansticos do RemembramentoArt. 152. Aplicam-se ao remembramento, no que couber, as disposies relativas aos requisitos urbansticos do loteamento estabelecidas na Seo II deste Captulo.Art. 153. O pedido de remembramento ser acompanhado de certido do Cartrio do Registro Geral de Imveis, do memorial descritivo e de planta dos terrenos a serem remembrados, contendo:I - A indicao das vias existentes, quadras e loteamentos prximos;II - A indicao da unificao dos lotes pretendida;III - Outros elementos, exigidos pelo rgo municipal competente.Art. 154. O remembramento de terrenos com benfeitorias obriga a aprovao do projeto de reforma das mesmas, quando necessria compatibilizao das benfeitorias com o terreno resultante da operao.Art. 155. Quando o terreno tiver edificaes autnomas, o remembramento ser instrudo com planta, explicitando as cotas partes condominiais relativas ao terreno resultante da operao.Seo VDa DemarcaoArt. 156. Caber ao proprietrio a iniciativa de promover a definio dos limites do seu terreno com os confinantes, para efeito de demarcao.Art. 157. O interessado na demarcao dever atender s seguintes condies:I - Comprovar a propriedade, mediante certido do Cartrio do Registro Geral de Imveis;II - Demonstrar a configurao dos elementos a serem fixados ou retificados, necessrios exata definio doterreno;III - Outros elementos exigidos pelo rgo competente do Municpio.Art. 158. O pedido de demarcao poder ser apresentado, simultaneamente, com o de desmembramento e de remembramento, desde que satisfaa, isoladamente, aos requisitos tcnicos e jurdicos de cada imvel envolvido.Art. 159. Quando o pedido de demarcao se referir a parte de terreno, e houver uma superfcie de terreno restante, o aludido pedido dever ser acrescido de solicitao de desmembramento, ambos na forma estabelecida nesta Lei.Art. 160. Os parcelamentos promovidos por rgos governamentais e constantes do Arquivo de Projetos Urbansticos aprovados pelo Municpio, cujas dimenses ou reas no sejam possveis identificar, podero ter seus lotes demarcados, com base no ttulo da propriedade original onde estiver inserido o empreendimento de cunho social.Seo VIDas Investiduras e dos RecuosArt. 161. Quaisquer modificaes em terrenos atingidos por alterao de arruamento implicaro a definio dos terrenos dela resultantes, em estrita observncia aos novos alinhamentos aprovados pelo Municpio.Pargrafo nico. A alterao prevista no caput deste artigo depender de ato do Poder Executivo, no qual sero identificados os imveis atingidos.Art. 162. da responsabilidade do proprietrio requerer ao Municpio a delimitao dos terrenos resultantes da modificao, para os fins de definio e avaliao das faixas comprometidas, sujeitas a recuo ou investidura.Art. 163. O pedido de avaliao, previsto no artigo anterior, dever ser acompanhado do ttulo de propriedade que abranja a faixa a desapropriar e cujo registro tenha sido efetuado antes da data da aprovao do novo plano para logradouro pblico. 1 As partes de terreno avanadas sobre logradouro pblico, em decorrncia de invaso, no sero consideradas para efeito de recuo ou desapropriao. 2 Para os fins previstos no caput deste artigo obrigatria a apresentao de planta com todos os terrenos da quadra, respeitados a Planta Cadastral do Municpio, Planta do Loteamento, bem como, os projetos aprovados constantes dos arquivos municipais e, ainda, os ttulos de propriedade.Art. 164. facultado ao proprietrio de terreno, no qual exista parte sujeita a recuo, indic-la como faixa permutada, respeitado o interesse do Municpio.Pargrafo nico. A permuta prevista neste artigo poder referir-se ao coeficiente de aproveitamento mximo e aos afastamentos para as divisas com a via pblica, estando sujeita a analise pela Comisso Especial de Anlise Urbanstica CEAU.Seo VIIDas Disposies Complementares para o Parcelamento do SoloArt. 165. Todos os terrenos, logradouros pblicos e as servides sero lanados na Planta Cadastral do Municpio, imediatamente aps registro e averbao, para fins de atualizao e controle do sistema de planejamento municipal.Art. 166. Para efeito de aplicao desta Lei, no mbito de competncia do Municpio, fica estabelecido que os projetos de parcelamento do solo e as modificaes da propriedade urbana aprovados, sero vlidas por 12 meses a partir da data da sua aprovao.Art. 167. A aprovao, o licenciamento e a fiscalizao no implicam quaisquer responsabilidades da PMJG quanto a erros de clculo e de medio, de locao das quadras e dos seus terrenos, e pelas omisses dos proprietrios prejudicados em virtude de invaso de terras.Art. 168. A aprovao e a fiscalizao de obras e servios pela PMJG no implicar o reconhecimento de direitos sobre a propriedade.Art. 169. Compete ao proprietrio providenciar as anotaes dos terrenos aprovados junto ao Cartrio de Imveis.CAPTULO VIIDA COMISSO ESPECIAL DE ANLISE URBANSTICA - CEAUArt. 170.Fica criada a Comisso Especial de Anlise - CEAU, vinculada Secretaria Municipal responsvel pela Anlise e Licenciamento Urbanstico, como rgo consultivo e deliberativo, com a finalidade de analisar e emitir parecer sobre as questes urbanas e ambientais, submetendo-os homologao do Secretrio competente.Art. 171. So atribuies da Comisso Especial de Anlise Urbanstica CEAU:I - Solicitar estudos e pesquisas de avaliao sobre a aplicao dos instrumentos de gesto urbana e submeter ao Conselho Municipal de Poltica Urbana (CMPU)II - Propor modificaes na legislao urbanstica, bem como nos procedimentos administrativos visando aplicao desta Lei;III - Analisar e dar parecer sobre a implantao de empreendimentos de impacto, geradores de interferncia no trfego e atividades potencialmente geradoras de incmodo vizinhana;IV - Analisar e dar parecer sobre casos omissos;V - Propor normas e instrues sobre procedimentos decorrentes da legislao urbanstica;VI - Emitir parecer sobre casos especiais, previamente justificados, para deciso das autoridades competentes;VII - Deliberar sobre situaes peculiares decorrentes de deciso judicial transitada em julgado, ouvida a Procuradoria do Municpio;VIII - Outras atribuies que lhe forem conferidas pela Secretaria competente e pelo Conselho Municipal de Poltica Urbana (CMPU) na forma da Lei ou Regulamento.Art. 172. A CEAU ser composta por 7 (sete) membros titulares e igual nmero de suplentes, na forma abaixo descriminada:I 1 (um) representante da Secretaria Executiva de Mobilidade - SEMOBIL, vinculada Secretaria Municipal de Infraestrutura e Mobilidade Humana - SEINFRA;II - 1 (um) representante da Secretaria Executiva de Meio Ambiente, Habitao e Saneamento - SEMAHS, vinculada Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade - SEDURBS;III - 1 (um) representante da Secretaria Executiva de Controle Urbano e Ambiental - SECOAM, vinculada Secretaria Municipal de Ordem Pblica e Segurana Cidad - SEMOPSC;IV - 1 (um) representante da Assessoria Jurdica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade - SEDURBS;V - 3 (trs) representantes da Secretaria Executiva de Gesto Urbana - SEGURB, vinculada Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade - SEDURBS; 1 Alm dos membros permanentes e seus respectivos suplentes, comporo ainda a CEAU os membros eventuais, assim compreendidos como representantes de outros rgos, com competncia afeta s questes tratadas,ou tcnicos convocados pela comisso para prestar esclarecimentos sobre assuntos pertinentes aos processos em discusso. 2 Os membros eventuais participaro efetivamente das reunies a que forem convidados, mas no tero direito a voto.Art. 173. A presidncia da CEAU ser exercida por um dos representantes da Secretaria Executiva de Gesto Urbana - SEGURB, vinculada Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade - SEDURBSCAPTULO VIIIDISPOSIES TRANSITRIAS E FINAISArt. 174. Os projetos aprovados antes da vigncia da presente lei tero validade de 01 ano, podendo ser revalidada uma nica vez por igual perodo, devendo ingressar com a solicitao de licena de construo neste prazo.Art. 175. Os processos ingressos at a data de promulgao da presente Lei tero suas anlises baseadas nas legislaes em vigor poca do seu ingresso.Art. 176. As licenas de construo j emitidas antes da vigncia da presente lei somente podero ser renovadas caso a obra j tenha sido iniciada.Pargrafo nico. Considera-se iniciada a obra cuja fundao e baldrames tiverem sido concludos e estejam conformes com as especificaes do projeto aprovado.Art. 177. A legalizao, a aprovao, o licenciamento e a fiscalizao de obras e de usos e atividades, pelos rgos competentes do Municpio, no implicam no reconhecimento do direito de propriedade, regido pela legislao civil.Art. 178. A renovao dos alvars de localizao e de funcionamento far-se- anualmente, aps a realizao, pelos rgos competentes do Municpio, da constatao do total cumprimento desta Lei.Art. 179.Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogando-se as disposies em contrrio. ELIAS GOMES DA SILVAPREFEITO

ANEXO 1GLOSSRIOACESSO - Local por onde se ingressa em um imvel ou local pblico.AFASTAMENTO -representa as distncias que devem ser observadas entre a edificao e as linhas divisrias do terreno, constituindo-se em afastamentos frontal, laterais e fundos.ALINHAMENTO - linha determinada pelo Municpio como limite do lote ou terreno com logradouros pblicos existentes ou projetados.REA DE CONSTRUO - rea construda sob coberta, no se considerando como tal as que estiverem situadas sob beirais, marquises, prticos e prgulas.REA PBLICA - reas destinadas s vias de circulao, implantao de equipamentos urbano e comunitrio bem como espaos livres de uso pblico.CEAU - Comisso Especial de Anlise UrbansticaCMPU. -Conselho Municipal de Poltica UrbanaCONJUNTO HABITACIONAL - agrupamento de habitaes isoladas ou acopladas, unifamiliares ou multifamiliares, obedecendo a uma planificao urbanstica preestabelecida. db- Decbeis (Unidade de Potncia Sonora)EQUIPAMENTO COMUNITRIO - equipamento pblico de educao, cultura, sade, lazer e similares.EQUIPAMENTO URBANO - equipamentos pblicos de abastecimento de gua, servios de esgotos, energia eltrica, coletas de guas pluviais, rede telefnica e gs.FAIXA NON AEDIFICANDI - superfcie de terreno onde no permitida construo de qualquer natureza.INCOMODIDADE - efeito gerado pela atividade incompatvel com o bem-estar coletivo e os padres definidos para uma determinada rea.INFRAESTRUTURA - o sistema virio, os equipamentos urbanos de escoamento das guas pluviais, a iluminao pblica, as redes de esgoto sanitrio, de abastecimento de gua potvel e de energia eltrica pblica domiciliar.INVESTIDURA - incorporao onerosa de uma rea pblica inaproveitvel isoladamente, resultante de alterao do traado urbano, ao terreno particular confinante.LOGRADOURO - espao livre, de uso pblico inalienvel, reconhecido pela Municipalidade e designado por nome prprio destinado ao trfego de veculo e ao trnsito de pedest