lei 1722 codigo de obras

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  • 5/11/2018 LEI 1722 Codigo de Obras

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    ESTADO DO RIO DE JANEIROPREFEITURAMERIT ISAO JOAO DE MERIT.

    Todos or u,,"a "ova cidadei

    PREFEITURA DA CIDADE DE SAO JOAO DE MERITI

    SECRETARIA DE GOVERNO E COORDENAC;AO GERAL

    LEI NQ.1727, DE 27 DE ABRIL DE 2010.o PREFEITO DO MUNICIPIO DE SAO JOAO DE MERITI, faz saberque a CAMARA MUNICIPAL aprova e eu sanciono a seguinte:

    L E I:

    CAPITULO IDOS PARCELAMENTOS E DO PAGAMENTO DE DIVIDASSe~aoIDo Parcelamento

    Art. 1Q Poderao ser pagos em cota unica ou parcelados, em ate 24 (vinte equatro) meses, nas condicoes desta Lei, os debltos administrados pelaSecretaria de Fazenda do Municfpio de Sao Joao de Meriti e os debitos paracom a Procuradoria Geral do Municfpio, inclusive 0 saldo remanescente dosdebitos consolidados em parcelamentos anteriores, mesmo que ten ham sideexclufdos dos respectivos programas e parcelamentos.Paraqrato unico. 0 disposto neste artigo aplica-se aos creoitos fiscaisconstitufdos ou nao, inscritos ou nao em Dlvida Ativa do Municfpio, mesmo emfase de execucao fiscal ja ajuizada.

    secao II

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    PREFEITURA DA CIDADE DE SAO JOAO DE MERITI

    SECRETARIA DE GOVERNO E COORDENAC;AO GERAL

    I - os debitos inscritos em Dfvida Ativa do Municfpio, no ambito da ProcuradoriaGeral do Municfpio;II - os demais debitos tributaries administrados pela Secretaria de Fazenda doMunicfpio de Sao Joao de Meriti. 1Q Os debitos que nao foram objeto de parcelamentos anteriores a que serefere este artigo poderao ser pagos ou parcelados da seguinte forma:

    I - Quaisquer debitos, quando consolidados e integralmente pagos, em parcelaou cota (mica e a vista, com reducao de 100% (cem par cento) das multas demora e de offcio e dos juros de mora, sobre 0 valor do encargo legal;II - quando parcelados em ate 6 (seis) prestacoes mensais e sucessivas, comreducao de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de offcio e dos jurosde mora;III - quando parcelados em mais de 6 (seis) e em ate 9 (nove) prestacoesmensais e sucessivas, com reducao de 60% (sessenta por cento) das multasde mora e de offcio e dos juros de mora sobre 0 valor do encargo legal;IV - quando parcelados em mais de 9 (nove) e em ate 12 (doze) prestacoesmensais e sucessivas, com reducao de 50% (cinquenta por cento) das multasde mora e de offcio e dos juros de mora sobre 0 valor do encargo legal;V - quando parcelados em mais de 12 (doze) e em ate 15 (quinze) prestacoesmensais e sucessivas, com reducao de 40% (quarenta por cento) das multasde mora e de offcio e dos juros de mora sobre 0 valor do encargo legal;

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    SECRETARIA DE GOVERNO E COORDENAC;AO GERAL

    I - R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de pessoa ffsica; eII - R$ 100,00 (cem reais), no caso de pessoa jurfdica. 4 A rnanutencao em aberto de 3 (tres) parcelas, consecutivas ou nao, ou deuma parcela, estando pagas todas as demais, irnplicara, ap6s cornunicacao aosujeito passive, a imediata rescisao do parcelamento, 0 restabelecimento dasmultas de mora e de offcio e dos juros de mora sobre 0 valor do encargo legal,aplicados sobre a parcela ou parcelas vencidas e a vencer, sem prejufzoconforme 0 caso, do prosseguimento da cobranca, 5. As parcelas pagas com ate 15 (quinze) dias de atraso nao confiquraraoinadimplencia para os fins previstos no 4 deste artigo. 6. A pessoa jurfdica optante pelo parcelamento previsto neste artigo, deveraindicar pormenorizadamente no respectivo requerimento de parcelamento,quais debitos deverao ser nele inclufdos. 7. Na hip6tese de rescisao do parcelamento com 0 cancelamento dosbeneffcios concedidos:I - sera efetuada a apuracao do valor original do debito, com a tncidencia dosacrescimos legais, ate a data da rescisao:II - serao deduzidas do valor referido no inciso I deste paraqrato as parcelaspagas, com acrescirnos legais ate a data da resclsao, 8. Fica vedada a concessao parcial de parcelamento de dfvidas, por

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    SECRETARIA DE GOVERNO E COORDENAC;AO GERAL

    I - serao restabelecidos a data da solicitacao do novo parcelamento os valorescorrespondentes ao credito original mente confessado e seus respectivosacrescirnos legais, de acordo com a leqislacao aplicavel em cada caso,consolidado a epoca do parcelamento anterior;II - computadas as parcelas pagas, atualizadas pelos criterios aplicados aosdebitos, ate a data da solicitacao do novo parcelamento, 0 pagamento ouparcelamento do saldo que houver podera ser liquidado pelo contribuinte naforma e condicoes previstas no art. 2 Q desta lei.

    CAPITU LO IIIDAS DISPOSICOES GERAIS

    secao UnicaDas dlsposlcces gerais

    Art. 4 A opcao pelos parcelamentos de que trata esta Lei, consolida a dfvidae importa contissao irrevoqavel e irretratavel dos debitos em nome do sujeitopassive na condicao de contribuinte ou responsavel e por ele indicados paracompor os referidos parcelamentos, configura contissao extrajudicial nostermos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nQ5.869, de 11 de janeiro de 1973 -C6digo de Processo Civil, e condiciona 0 sujeito passivo a aceitacao plena e

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    z ' Para os fins de que trata este artigo, 0 saldo remanescente sera apuradode acordo com as regras estabelecidas nos arts. z ' ou 3Q desta Lei, adotando-se valores confessados e seus respectivos acrescirnos devidos na data daopcao do respectivo parcelamento.Art. 6Q A inclusao de debitos nos parcelamentos de que trata esta Lei naoimplica novacao de dfvida.Art. r As reducoes previstas no art. 2Qdesta Lei nao sao cumulativas comoutras previstas em lei e serao aplicadas somente em relacao aos saidosdevedores dos debitos.Paraqrato unico. Na hipotese de anterior concessao de reducao de multa, demora e de offcio, de juros de mora ou de encargos legais em percentuaisdiversos dos estabelecidos nesta Lei, prevalecerao os percentuais nelareferidos, aplicados sobre os respectivos valores originais.Art. e' Os parcelamentos requeridos na forma e condicoes de que tratam estaLei:I - nao dependem de apresentacao de garantia ou de arrolamento de bens,exceto quando ja houver penhora em execucao fiscal ajuizada; eII - no caso de debito inscrito em Dfvida Ativa do Municfpio, abranqeraoinclusive os encargos legais que forem devidos.Art. 9Q 0 requerimento e a respectiva contissao de dfvida de que tratam estalei, serao assinados exclusiva e pessoalmente pelo proprio sujeito passive ou

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    SECRETARIA DE GOVERNO E COORDENAC;AO GERAL

    Art. 11. A qestao dos processos de concessao de parcelamentos e depagamentos de dfvidas tributarias de que tratam esta lei, ficara a cargo daSecretaria Municipal de Fazenda, no ambito do denominado programa MERITILEGAL. 1Q. A concessao de parcelamentos e de pagamentos de dfvidas nos termosdos arts. 1Q,2Qe 3Qdesta lei, observado 0 disposto no 2Q deste artigo, seraohomologados pelo titular da Secretaria Municipal de Fazenda ou porautoridade fiscal indicada por ele para atuar no programa. z'. A concessao de parcelamentos e de pagamentos de dfvidas dos debitosinscritos em Dfvida Ativa do Municfpio, quando em fase de execucao judicialou na hip6tese do art. 5Q , desta lei, serao homologados pelo titular daProcuradoria Geral do Municfpio ou por procurador municipal indicado por elepara atuar no programa.Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, com efeitos a partirde 02 de maio de 2010, revogando-se as dlsposicoes em contrario.

    SANDRa MATOSPREFEITO