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c 1- -. " INQ/390S 3370 - DIREITO PENAL CRIMES CmJTRA. A VID1'. I HOMICíDIO SIMPLES 5555 - DIREITO PENAL i CRIME TENTADO Supremo Tribunal Federal Tribunal Federal tnq 0003905·02/09/2014 14"55 I 9997908-29.2014 1 000000' i : " VOL.02 COM 02 VOLUMES Inquérito PRESCRIÇAo CALCULADA PELA SEJ.RESOLUçAo CONJUNTA 001/2009 INQUÉRITO 3905 PROCEDo , SERGIPE DISTRIBUIÇÃO EM 09/09/2014 ORIGEM. : INQ-200900117362-TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE RELATOR (A) : MIN. GILMAR MENDES AUTOR (A/S) (E5) MINISTÉRIO FEDERAL PROC. (A/S) (ES) PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INVEST. (A/S) ANDRÉ LUIZ DANTAS FERREIRA ADV. (A/S) EMANUEL IV1ESSIAS OLIVEIRA CACH8 INVEST. (A/S) EL10 JosÉ LIMA fv"IARTINS ADV. (A/S) SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INVEST. (A/S) LARA ADRIANA VEIGA Bft..RRETO FERRE IHA AOV. (A/S) SEr-1: REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Continua ... INVEST. {AIS) ADV. (A/S) INVEST. (A/S) ADV. (A/S) INVEST. (A/S) ADV. (A/S) INVEST. (A/S) ADV. (A/S) INVEST. (A/S) ADV. (A/S) JUCICLEIDE ALVES SANTANA SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS SILVANETE DIAS CRUZ SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS ADILTCN DA CUNHA LUSTOSA SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS GENIRO DOS SANTOS SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS JUAREZ BATISTA DOS SANTOS SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Continuação 1 Impresso por: 827.130.651-00 Inq 3905 Em: 18/05/2016 - 14:10:42

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Page 1: Inquérito PRESCRIÇAo CALCULADA · (A/S) ADV. (A/S) JUCICLEIDE ALVES SANTANA SJl~TOS SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS ... 18/05/2016 - 14:10:42. J Aos i~.\ V ESTADO DE SERGIPE MINISTÉRIO

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1-

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INQ/390S 3370 - DIREITO PENAL CRIMES CmJTRA. A VID1'. I HOMICíDIO SIMPLES 5555 - DIREITO PENAL i CRIME TENTADO

Supremo Tribunal Federal

Su~r.mc Tribunal Federal tnq 0003905·02/09/2014 14"55 I

9997908-29.2014 1 000000' i

IIIIIIIIIIIIIIII~IIIIIIIIIIIII '1~lllIllllIill i'~IIIIIIIIIIIIIIIIIIIII/~ :

" VOL.02 COM 02 VOLUMES

Inquérito PRESCRIÇAo CALCULADA PELA SEJ.RESOLUçAo CONJUNTA 001/2009

INQUÉRITO 3905 PROCEDo , SERGIPE DISTRIBUIÇÃO EM 09/09/2014 ORIGEM. : INQ-200900117362-TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE

RELATOR (A) : MIN. GILMAR MENDES AUTOR (A/S) (E5) MINISTÉRIO PÚB~ICO FEDERAL PROC. (A/S) (ES) PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INVEST. (A/S) ANDRÉ LUIZ DANTAS FERREIRA ADV. (A/S) EMANUEL IV1ESSIAS OLIVEIRA CACH8 INVEST. (A/S) EL10 JosÉ LIMA fv"IARTINS ADV. (A/S) SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INVEST. (A/S) LARA ADRIANA VEIGA Bft..RRETO FERRE IHA AOV. (A/S) SEr-1: REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Continua ...

INVEST. {AIS) ADV. (A/S) INVEST. (A/S) ADV. (A/S) INVEST. (A/S) ADV. (A/S) INVEST. (A/S) ADV. (A/S) INVEST. (A/S) ADV. (A/S)

JUCICLEIDE ALVES SANTANA SJl~TOS

SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS SILVANETE DIAS CRUZ SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS ADILTCN DA CUNHA LUSTOSA SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS GENIRO DOS SANTOS SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS JUAREZ BATISTA DOS SANTOS SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Continuação 1

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.,

Inq/3905 Prescrição

ANDRÉ LUIZ DANTAS FERREIRA

N°.: 39094

Impressão: 09/09.'2014

Idade: Data de nascimento não informada.

Pela OJena :n'inima pel:o. pena máxima

14/08/2015 14/08/2027

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I

STF102.002

TERMO DE ABERTURA

Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à abertura do ... :;-:... volume dos autos do(a) Ule. nO .3 Cf 05 , com início

às fls. 4'83 ---'--...,...,-Seção de Recebimento e Distribuição de Originários, em O ~ de S ~:t-e.h) bJ\.O de o2OJ 1.{

Eu, e!?tN1'Li~ , Analista Judiciário, lavrei a Presente.

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~-----_·-~~·~;4 -V...,

I

• .) -

ESTADO DE SERGIPE MINISTÉRIO PÚBLICO

P[WCURADORIA GERAL_DE JUSTiÇA CARTORIO DE MOVIMENTAÇAO PROCESSUAL

Aos2de

TERMO DE RECEBIMENTO

.J~ de 2008, neste cartório da Procuradoria Geral de

Justiça, foram-me entregues estes autos ara constar lavrei este termo.

TERMO DE VISTA . , Faço vista destes autos a Exma. Senhora Procuradora de Justiça.

·TERMO DE REMESSA

Aos 03- de Jot de 2008 nesta Procuradoria Geral de Justiça remeto

estes autos para os fins necessários do Senhor Escrivão do Tribunal de Justiça, e

para constar lavrei este termo. __ _

o

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J

Aos

i~.\ V ESTADO DE SERGIPE

MINISTÉRIO PÚBLICO P~OCURADORIA GERAL DE JUSTiÇA

CARTORIO DE MOVIMENTAÇÃO PROCI:SSUAL

TERMO DE RECEBIMENTO

JOde J ~ de 2008, neste Cartório da Procuradoria Geral de

Justiça, foram-me entregues estes..9Ut0s e PltIa constar lavrei este termo.

~~-. \\

Edson D\RETOR Ie F.>lRT PR\O

"" / \

TERMO DE VIST'A

Faço vista destes autos ao Exmo. Senhor Procurador de Justiça.

Dr. LUIZ VALTER RIBEIRO RosARIO

JO ?- .J}- ~e 2008

'1 .... E'k(son

DIR~ t> tA}' \

Devo~o os aulas c m ani; ~çio diSilad~ 'lll>-:;," ' IlJGaju, 30 I , 5. I, ,u" .. ,

--:', ,

'"

TERMO DE REMESSA

Aos :3 j de ----'f)L-"'~~ __ de 2008 nesta Procuradoria Geral de Justiça remeto

estes autos para os fins necessários do Senhor Escrivão do Tribunal de Justiça, e

para constar lavrei este termo.

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TJSE Fls. il g, 0r&--

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Recebi estes autos C/! 'VI'(J01'u~

Aracaju, L de oJn,C P de 2009.

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• •

• Junto a estes autos 'IM11!1t1~ if~) oW JI,t P ~ •

Aracaju, L de cJn;f de 2009.

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PROCURADORIA GERAL DE JUSTiÇA

Inquérito (Câmara Criminal) nO 0003/2007 Indiciado: a apurar RELATOR: DES. NETÔNIO BEZERRA MACHADO

Exmo. Sr. Desembargador Relator,

Compulsando os autos, verificamos que o advogado aduziu que já foram ofertadas 03 (três) denúncias contra o indiciado André Luiz Dantas Ferreira "sobre os mesmos fatos em investigação, o qual requer controle jurisdicional sério e eficaz" (fi. 274).

Assim, para evitar eventual litispendência, requeremos seja juntada aos autos cópias das referidas denúncias, com o fito de apurar a veracidade do alegado pelo causídico.

Após, emitiremos manifestação conclusiva.

Aracaju, 27 demali o de 2009.

G I á u ci a Cl>Wlim'fui\

Promotora d

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....

TJSE - Sistema de Controle Processual do 20 Grau

Número Recurso 20081019940001/2008 Escrivania Distribuido 1.a em

12/02/2008 Segredo Justiça SIM

Processos Dependentes Nenhum processo encontrado

Partes do Processo Denunciante: M.P,

Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe

Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO

Dados do Processo

Ação DENUNCIA Relator DES. NETÔNIO BEZERRA MACHADO

Página 1 de 2 i '

Gecod, em~~1

Situação ANDAMENTO Vinculado ao nO 2008100628

29{03/2009 11:26:16

Denunciado: A.L.D.F.A,M.

Denunciado: A.M.D.F. Denunciado: C.P.O.F.

Advogado(a): Emanuel Messias Oliveira Cacho - 207-B/SE

Denunciado: J.B.O.S.

Movimentos do Processo

Data

03/02/2009

03/02/2009 03/02/2009

03/02/2009

02/02/2009 30/01/2009 30/01/2009 30/01/2009 30/01/2009

Movimento

Carga

Recebimento Termo de Entrega

Decisão ou Despacho

Recebimento Termo de Entrega

Conclusão Recebi mento

Termo de Entrega

Advogado(a): ANTONIO HENRIQUE MENEZES DE MELO - 2400/SE

Descrição

R. hoje, Tendo em vista a resposta de oficio de nO 521/2008 constante nas fls. 2179/2180, dê-se vista ao representante do Ministério Público para, querendo, manifestar-se.

Movimento automático gerado pelo sistema

Localt?a..s:~..Q Publicação Procurador Geral N-

da Justiça ao Escrivanla Não Escrivania Não

Des. Relator Não

Des. Relator Não Des. Relator Não Des. Relator Não

Escrivania Não Escrivania Não

30/01/2009

30/01/2009

Recurso Redistribuído Recurso Redistribuido para oCa) Relator(a) DES. NETÔNIO BEZERRA MACHADO Protocolo Não

29/01/2009

28/01/2009 28/01/2009

28/01/2009

Termo de Entrega

Certidão

Recebimento Termo de Entrega

Decisão ou Despacho

Certifico que o despaçho/decisào/acórdão/ato ordinatório foi disponibilizado(a) no Diário da Justiça em 29/01/2009.

Compulsando os autos, verifica-se que oDes. Edson Ulisses de Melo, em despacho avistável às fls. 2181/2182, referindo-se à decisão lançada nos autos do Incidente Criminal nO 0001/2008 (Processo na 2008100628) - em que se declarou suspeito por ser credor de honorários advocatícios do Município de ?irambu -, concluiu que aludida suspeição contamina todos os demais processos a este vinculados, determinando, por conseguinte, a distribuição do presente feito em vinculação ao citado incidente Criminal. Ocorre que aludido incidente, ao seu turno, foi redistribuído para oDes. Netônio Bezerra Machado, razão pela qual determino o retorno dos autos ao Protocolo Judicial para o fiel cumprimento do despacho de fls. 2181/2182,

Protocolo

Escrivania

Escrivania Escrivania

Des. Relator

Não

Não

Não Não

Publicado 29/01/2009

http://www.~.se.gov.br/~net/preimpressos/dados_processo2.wsp ?TM P .ACAO=&... 29/03/2009

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TJSE - Sistema de Controle Processual do 20 Grau

redistribuindo-se a presente denúncia em • vinculação ao referido Incidente Criminal,

tombado sob o nO 0001/2008 (Processo nO 2008100628). Intimem-se.

25/11/2008 24/11/2008 24/11/2008 24/11/2008 24/11/2008

24/11/2008

21/11/2008 21/11/2008 19/11/2008

19/11/2008

13/08/2008

Recebimento Termo de Entrega

Conclusão Recebi mento

Termo de Entrega

Recurso Redistribuído

Termo de Entrega Recebimento

Termo de Entrega

Deci~o ou Despacho

Juntada

Despacho na integra ..

Movimento automático gerado pelo sistema

Recurso Redistribuido para oCa) Relator(a) DESA. MARILZA MAYNARD SALGADO DE CARVALHO

C/OS VOLUMES. ... Assim, reconheço a minha suspeição, nos

termos do art. 97 do CPP, e, por conseguinte, determino que sejam os autos encaminhados à redistribuição. Intimem-se as partes. Cumpra-se.

DespaCho na integra. Documentos em duas (2) laudas e um (1) cd.

Página 2 de 2 3

~ Des. Relator Não Des. Relator Não Des. Relator Não Escrivania Não Escrivania Nao

Protocolo Não

Protocolo Não Escrivania Não Escrivania Não

Des. Relator Publicado 20/11/2008

Des. Relator Não

http://www.tj.se.gov.br/tjnetipreimpressos/dados_processo2.wsp?TMP.ACAO=&... 29/03/2009

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TJSE - Sistema de Controle Processual do 20 Grau Página 1 de 2 ~1 1

• Gemd.em~ 29/03/2009

11:22:50

Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe

Número Recurso 2008102008 0003/2008 Escrivania Distribuido

Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO

Dados do Processo

Ação DENUNCIA

Situação ANDAMENTO

1.a em 12/02/2008

Segredo Justiça SIM

Processos Dependentes Nenhum processo encontrado

Partes do Processo Denunciante: M.P.

Denunciado: ALD.F.A.M.

Denunciado: R.S.M.

Denunciado: E.J.L.M. Denunciado: L.A.V.B.F. Denunciado: S.D.C. Denunciado: C.P.O.F. Denunciado: M.J.P.D.S.

Denunciado: I.S.T.

Denunciado: I.N.S.

Denunciado: J.6.D.S.

Movimentos do Processo

Data Movimento 12/02/2009 Recebi menta 12/02/2009 Termo de Entrega 12/02/2009 Conclusão 12/02/2009 Outras Informações 1l/02/2009 Recebimento 10/02/2009 Termo de Entrega

10/02/2009 Recurso Redistribuído

10/02/2009 Termo de Entrega

10/02/2009 Certidão

10/02/2009 Certidão 09/02/2009 Recebi menta 06/02/2009 Termo de Entrega

06/02/2009 Decisão ou Despacho

Relator Vinculado ao nO DESA. MARIL2A MAYNARD SALGADO 2008100628 DE CARVALHO

Advogado(a): Emanuel Messias Oliveira Cacho - 207-B/SE Advogado(a): KLEBER RENISSON NASCIMENTO DOS

SANTOS - 2473/SE

Advogado(a): KLEBER RENISSON NASCIMENTO DOS SANTOS - 2473/SE Advogado(a): KLEBER RENISSON NASCIMENTO DOS

SANTOS - 247 3/SE Advogado(a): ANTONIO HENRIQUE MENEZES DE

MELO - 2400/SE

Descrição

Movimento automático gerado pelo sistema Des. Relator Aberto o VI volume a partir das folhas 2.328.

Recurso Redistribuido para oCa) Relator(a) DESA. MARlLZA MAYNARD SALGADO DE CARVALHO para cumprimento da decisão Certifico e dou fé que em cumprimento à decisão

de fls. retro, extraí as cópias requerida para juntada nos processos correspondentes. Disponibilizado no O.l. Eletrônico

... Sendo assim, evidencia-se a vinculação daquela Oesembargadora a todos os feitos relacionados aos fatos em análise, conforme o art. 83 do CPP e 125, I do RlTlSE, razão pela qual determino o encaminhamento dos autos para proceder a devida vinculação de todos os processos anteriormente mencionados à eminente Desembargadora Marilza Maynard Salgado Carvalho. Extraia-se cópias desta decisão juntando-as aos feitos das denúncias 01 e 02/08 (Pleno), Incidente Criminal 01/2009 (Câmara Criminal) e Inquérito Criminal 03/07

Localização Oes. Relator Oes. Relator Oes. Relator

Escrivania Escrivania Escrivania

Protocolo

Protocolo

Escrivania

Escrivania Escrivania Escrivania

Oes. Relator

Publicação Não Não Não Não Não Não

Não

Não

Não

Não Não Não

Publicado 09/02/2009

http://www.tj.se.gov.br/tjnet/preimpressos/dados_processo2.wsp?TMP.ACAO=&... 29/03/2009

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TJSE - Sistema de Controle Processual do 2° Grau

30/01/2009 30/01/2009 30/01/2009 30/01/2009 29/01/2009

29/01/2009

28/01/2009

28/01/2009

28/01/2009 28/01/2009

28/01/2009

27/11/2008 26/11/2008

Recebimento Termo de Entrega

Conclusão Recebi menta

Termo de Entrega

Recurso Redistribuído

Termo de Entrega

Certidão

Recebimento Termo de Entrega

Decisão ou Despacho

Recebimento Termo de Entrega

(Câmara Criminal), encaminhando-o ao Tribunal Pleno para condução pela douta Desembargadora originária Marilza Maynard Salgado de Carvalho, com minha homenagens. Intimem-se as partes, Cumpra-se.

Despacho na Íntegra ...

Movimento automático gerado pelo sistema Des. Relator

Recurso Redistribuido para oCa) Relator(a) DES. NETÔNID BEZERRA MACHADO para redistribuição Certifico e dou fé, que nesta data, em

cumprimento ao despacho de fls. retro, apensei o processo de nO 2009301127 (em 3 volumes). EM 5 VOLUMES E CÓPIA DO !.C. 01/2007

Compulsando os autos, verifica-se que oDes. Edson Ulisses de Melo, em despacho avistável às fls. 2328/2329, referindo-se à decisão lançada nos autos do Incidente Criminal na 0001/2008 (Processo nO 2008100628) - em que se declarou suspeito por ser credor de honorários advocatícios do Município de Pirambu -, concluiu que aludida suspeição contamina todos os demais processos a este vinculados, determinando, por conseguinte, a distribuição do presente feito em vinculação ao citado incidente criminal. Ocorre que aludido incidente, ao seu turno, foi redistribuído para oDes. Netônia Bezerra Machado, razão pela qual determino o retorno dos autos ao Protocolo Judicial para o fiel cumprimento do despacho de fls. 2328/2329, redistribuindo-se a presente denúncia em vinculação ao referido Incidente Criminal, tombado sob o nO 0001/2008 (Processo nO 2008100628). Intimem-se.

~J~~r<lcho na integra

Movimento automático gerado pelo sistema

Página 2 de 2 O

~

Des. Relator Oes. Relator Des. Relator

Escrivania Escrivania

Protocolo

Protocolo

Escrivania

Escrivania Escrivania

Oes. Relator

Oes. Relator Oes. Relator

Não Não Não Não Não

Não

Não

Não

Não Não

Publicado 29/01/2009

Não Não

http://www.lj.se.gov.br/tjnet/preimpressos/dados_processo2.wsp?TMP.ACAO=&... 29/03/2009

Impr

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,-

-------------------------------Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe

Processo: 2008101996

Dados do Processo

Número Recurso 2008101996 0002/2008 Escrivania Distribuido 1. a em

12/02/2008 Segredo Justiça SIM

Partes do Processo Tipo Nome Denunciante M.P. Denunciado A.l.D.F.A.M. Denunciado E.J.l.M. Denunciado N.A.V.B. Denunciado l.A.V.B.F. Denunciado C.P.D.F. Denunciado F.G.D.C.

Denunciado J.T.M.V.V. Denunciado J.B.D.S.

Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO

Ação DENUNCIA

Situação ANDAMENTO

Relator Vinculado ao n DESA. MARILZA MAYNARD SALGADO 2008100628 DE CARVALHO

Representante da Parte

Advogado(a): BRUNO NOVAES ROSA -3556/SE

Movimentos do Processo Data Movimento Descrição Localização Diário da

12/02/2009 Outras Informações

10/02/2009 Recebimento

10/02/2009 Termo Entrega

10/02/2009 Co~-cl~são

10/02/2009 Recebimento

10/02/2009 Termo Entrega

10/02/2009 Recurso Redistribuído

10/02/2009 Termo Entrega

09/02/2009 Certidão 09/02/2009 Recebimento

06/02/2009 Termo Entrega

06/02/2009 Decisão Despacho

Foi Distribuido um(a) INCIDENTE CRIMINAL (PLENO) com o NO 2009102186 vinculado a este Processo {Recebimento}

de Movimento automâtico gerado pelo sistema

{Conclusão}

{Recebimento}

de

Recurso Redistribuido para ora) Relator(a) DESA. MARILZA MAYNARD SALGADO DE CARVALHO

de

DISPONIBIUZADA DECISÃO/DESPACHO NO DJ. {Recebimento}

Des. Relator

Des. Relator

Des. Relator

Des. Relator

Escrivania

Escrivania

Protocolo

Protocolo

Escrivania Escrivania

Justiça Não

Não

Não

Não

Não

Não

Não

Não

Não Não

de Escrivania Não

ou {Decisão ou Despacho > > suspensão ou Des. Relator Sobrestamento > > Exceção de Incompetência, 09/02/2009 suspeição ou Impedimento} Vistos. Tendo em vista a decisão proferida na

http://www.~.se.gov.br/~net/consultas/internet/respnumproc2.wsp?tmp.local=S... 29/03/2009

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Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe Página 2 de 4

03/02/2009 Recebimento

03/02/2009 Termo Entrega

03/02/2009 Conclusão

denuncia de nO 0003/2008, cópia em anexo, remetam-se os autos ao protocolo conforme determinado. Cumpra-se. {Recebimento}

de Movimento automático gerado pelo sistema

{Conclusão}

Des. Relator Não

Des. Relator Não

Des. Relator Não

03/02/2009 Recebimento {Recebimento} Escrivania Não

30/01/2009 Termo de Escrivania Não Entrega

30/01/2009 Recurso Redistribuído

Recurso Redistribuido para o(a) Relator(a) DES. Protocolo NETÔNIO BEZERRA MACHADO

Não

29/01/2009 Termo de Protocolo Não Entrega

29/01/2009 Certidão DISPONIBILIZADA DECISÃO/DESPACHO NO DJ. Escrivania Não 29/01/2009 Recebimento {Recebimento} Escrivania Não

de Escrivania Não

ou {Decisão ou Despacho> > Mero Expediente} Des. Relator

if~ r(}f'

28/01/2009 Termo Entrega

28/01/2009 Decisão Despacho Com pulsando os autos, verifica-se que oDes. 29/01/2009

Edson Ulisses de Melo, em despacho avistável às fls. 3835/3836, referindo-se à decisão lançada nos autos do Incidente Criminal nO 0001/2008 (Processo nO 2008100628) - em que se declarou suspeito por ser credor de honorários advocatícios do Município de Pirambu -, concluiu que aludida suspeição contamina todos os demais processos a este vinculados, determinando, por conseguinte, a distribuição do presente feito em vinculação ao citado incidente criminal. Ocorre que aludido incidente, ao seu turno, foi redistribuído para oDes. Netônio Bezerra Machado, razão pela qual determino o retorno dos autos ao Protocolo Judicial para o fiel cumprimento do despacho de fls. 3835/3836, redistribuindo-se a presente denúncia em vinculação ao referido Incidente Criminal, tombado sob o nO 0001/2008 (Processo nO 2008100628). Intimem-se.

Despacho na Íntegra ... 21/11/2008 Recebimento Des. Relator Não

21/11/2008 Termo Entrega

21/11/2008 Conclusão

de Movimento automático gerado pelo sistema Des. Relator Não

21/11/2008 Recebimento 21/11/2008 Termo de

Entrega 21/11/2008 Recurso

Redistribuído

20/11/2008 Termo de Entrega

C/11 VOLUMES. Des. Relator Não

Escrivania Escrivania

Recurso Redistribuido para ora) Relator(a) Protocolo DESA. MARILZA MAYNARD SALGADO DE CARVALHO

Protocolo

Não Não

Não

Não

20/11/2008 Certidão DISPONIBILIZADO DESPACHO NO DJ Escrivania Escrivania

Não Não 20/11/2008 Recebimento

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19/11/2008 Termo Entrega

19/11/2008 Decisão Despacho

03/06/2008 Recebimento

03/06/2008 Termo Entrega

03/06/2008 Conclusão

03/06/2008 Certidão

02/06/2008 Juntada 26/05/2008 Entrega

Documento Protocolo

17/05/2008 Juntada

13/05/2008

08/05/2008

Recurso Redistribuído Entrega Documento Protocolo

07/05/2008 Entrega Documento Protocolo

05/05/2008 Entrega Documento Protocolo

05/05/2008 Entrega Documento Protocolo

30/04/2008 Juntada

10/04/2008 Entrega Documento Protocolo

09/04/2008 Entrega Documento Protocolo

03/04/2008 Juntada 13/03/2008 Mandado

Expedido 13/03/2008 Mandado

Expedido 13/03/2008 Mandado

Expedido 13/03/2008 Mandado

Expedido 13/03/2008 Mandado

Expedido 13/03/2008 Mandado

Expedido 29/02/2008 Certidão

de C/11 VOLUMES. Escrivania Não íi~ ou ... Assim, reconheço a minha suspeição, nos

termos do art. 97 do CPP, e, por conseguinte, determino que sejam os autos encaminhados à redistribuição. Intimem-se as partes. Cumpra­se.

Des. Relator fj}ó1V 20/11/2008

DespaCho na Íntegra ... C/11 VOLUMES. Des. Relator Não

de Des. Relator Não

Des. Relator Não

Certifico, que apensei ao presente feito para fins de consulta e manuseio, os autos do inquérito civil na 01/2007, recebido juntamente com a petição vista às fls. 3826. JUNTADA DE PETIÇÃO

de Entregue via Sistema de Protocolo Integrado em ao 21/05/2008 e recebido pelo cartório/Secretaria

{Nro protocolo 200808221O} JUNTADA DE PETIÇÕES E CARTA DE ORDEM

CITATÓRIA

Escrivania

Escrivania Escrivania

Escrivania

Recurso Redistribuido para oCa) Relator(a) DES. Escrivania EDSON ULISSES DE MELO

de Entregue via Sistema de Protocolo Integrado em Escrivania ao 05/05/2008 e recebido pelo cartório/Secretaria

{Nro protocolo 2008070237} de Entregue via Sistema de Protocolo Integrado em Escrivania ao 29/04/2008 e recebido pelo cartório/Secretaria

{Nro protocolo 2008067795} de Entregue via Sistema de Protocolo Integrado em Escrivania ao 30/04/2008 e recebido pelo cartório/Secretaria

{Nro protocolo 2008068862} de Entregue via Sistema de Protocolo Integrado em Escrivania ao 30/04/2008 e recebido pelo cartório/Secretaria

{Nro protocolo 2008068854} JUNTADA DE MANDADOS DE CITAÇÃO E Escrivania

PETIÇÕES de Entregue via Sistema de Protocolo Integrado em Escrivania ao 10/04/2008 e recebido pelo cartório/Secretaria

{Nro protocolo 2008055259} de Entregue via Sistema de Protocolo Integrado em Escrivania ao 09/04/2008 e recebido pelo cartório/Secretaria

{Nro protocolo 2008054357} JUNTADA DE PROCURAÇÃO Escrivania Mandado de Citação Procedimento Ordinário Escrivania

Mandado de Citação Procedimento Ordinário Escrivania

Mandado de Citação Procedimento Ordinário Escrivania

Mandado de Citação Procedimento Ordinário Escrivania

Mandado de Citação Procedimento Ordinário Escrivania

Mandado de Citação Procedimento Ordinário Escrivania

DISPONIBILIZADO DESPACHO NO DJ. Escrivania

Não

Não Não

Não

Não

Não

Não

Não

Não

Não

Não

Não

Não Não

Não

Não

Não

Não

Não

Não

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, -

Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe

29/02/2008 Recebimento -' 28/02/2008 Termo Entrega

28/02/2008 Decisão Despacho

14/02/2008 Recebimento

14/02/2008 Termo Entrega

14/02/2008 Conclusão

14/02/2008 Recebimento 12/02/2008 Termo

Entrega 12/02/2008 Outras

Informações

de

ou R.hoje. Diante do oferecimento da Denúncia pelo Ministério Público, apontando os denun~iados JUAREZ BATISTA DOS. SANTOS, ANDRE LUIZ DANTAS FERREIRA, EUO JOSE UMA MARTINS, JOSÉ TOMAZ MIRANDA VILELA VASCONCELOS, FERNANDO GONZAGA DA COSTA, como incursos nas penas do art. 10, I e 11, do Decreto-lei nO 201/67 C/c arts. 71, caput, do CP, art. 90, da Lei nO 8.666/93, c/c art. 71, caput, do CP, e, ainda, do art. 288, do Código Penal, como também os denunciados LARA ADRIANA VEIGA BARRETO FERREIRA, CLÁUDIA PATRÍCIA DANTAS FERREIRA, NARA AMANDA VEIGA BARRETO, como incursos nas penas do art. 10, I e 11, do Decreto-lei nO 201/67 c/c art. 71, caput, e art. 288, todos do Código Penal, notifiquem-se os acusados para oferecerem resposta no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o caput do art. 40, da Lei nO 8.038/90. Encaminhe-lhes cópia da denúncia e deste despacho, facultando-lhes o direito de analisar e xerocopiar os demais documentos em cartório. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se.

Despacho na Integra ...

de

de

Processo Registrado e Autuado nesta data

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Escrivania Não ~qv Escrivania Não f/PIJ Des. Relator

29/02/2008

Des. Relator Não

Des. Relator Não

Des. Relator Não

Escrivania Não Escrivania Não

Protocolo Não

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.. -

Faço estes autos conclusos a (o) ExmO(a) Sr(a):

( ) Presidente do Tribunal de Justiça de Sergipe (x) Relator(a) ( ) Revisor(a).

)fl~~' ~ J.

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1

TJ/SE Fls. ~j5 twJ-

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RECEBEMOS o! I O" / 01 --,' .. -

J;el.,... ~:Q 'f . LUCia.ne SiC'V4

Técnico Judlclérlo Mal. 8850

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R. hoje.

Inquérito nO 0003/2007 Processo nO 2007309734

Cumpra-se a quota promotorial de fls. 286, extraindo-se

cópias das denúncias apontadas pelo Advogado do réu nas fls.

273/274, no intuito de apreciar a alegação de litispendência.

lnqOOOJ/07 (02)

Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.

Cumpra-se.

Aracaju, 01 de abril de 2009.

DESEMBARGAD NETÔNIO BEZERRA MACHADO RELATOR

T lI:' lD -lt~, fl; ji,<;r:. < .lj'tt!i'li1\ :il..J ,fl~. -~1"V" _'-'; 'f\,J ~.... ..... .... b

Receb! €'-5te9 e~ .... ~ .................... .. r;m .. .J~ ...... ,~!' , ..... et1a1iP... ..... ce .M,.a.5.

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• ,

.,

ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA GERAL DE JUSTiÇA

EXMO. SR. DES. PRESIDENTE DO PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SERGIPE

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, por sua

Procuradora-Geral de Justiça, com esteio nas peças de Informação anexas, vem, à

ínclita presença de V. Exa. ajujz~r

AÇÃO PENAL PÚBLICA

em face de:

y JUAREZ BATISTA DOS SANTo~sileiro, casado, Prefeito Municipal de

Pirambu, CPF nO 386.300.105-25, C.L nO 856.100, SSP/SE, residente e domiciliado

no Povoado Aguilhadas, Município de Pirambu;

y ANDRÉ LUIZ DANTAS FERREIRA,-i'rasileiro, casado, Deputado Estadual, CPF nO

556,861.765-15, CI nO 793,868, SSP/SE, residente e domiciliado na Av, Pedro

Valadares, Edifício "Le Bristol", aptO 203, Bairro Jardíns, Aracaju/SE;

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Praça Fausto Cardoso, sln, Ed. Walter Franco, Centro

Aracaju - Sergipe' TeL 3216-2100

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..

ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA GERAL DE JUSTiÇA

, ALICE MARIA DANTAS FERREIRA, conhecida por "Lila Moura", brasileira,

casada, pedagoga, CPF nO 256.904.005-30, CI nO 668.717, SSP/SE, residente e

domiciliada na Av. Beira Mar, nO 330, Edf. Mansão Atlantic Hllls, aptO 502,

Farolândia, Aracaju/SE;

, CLÁUDIA PATRÍCIA DANTAS FERREIRA, brasileira, casada, CPF nO r J

661.445.905-87, CI nO 12748994, SSP/SE, residente'e domiciliada na Av. Pedro

Valadares, nO 900, Edf. Beau Rivage, aptO 1002, Bairro Jardins, Aracaju/SE, pelos

fundamentos de fato e de direito a seguir delineados:

I - BREVE HISTÓRICO

Preambularmente, para melhor contextualizar çs fatos que

servem de supedâneo à presente demanda, é de bom alvitre tecer um breve relato

da recente história política do Município de Pirambu. I .;, .';'

! I~;

Tal análise se desenvolverá a partir de um marco inicial: a 1; .. :>\": ~!"i: :

ascensão de André Luiz Dantas Ferreira, conhecido por "André Moura", ao cargo .' ;:~,' -\' , , 'IJI ',I_

de Prefeito Municipal de Pirambu.·· II :,.- :,:,

f",· ,,' I 1.- '.'".

Filho de Reinaldo Moura Ferreira, ex-Deputado Estadual e atual

Conselheiro do Tribunal de Contas de Sergipe, e de Alice Maria Dantas Ferreira, "Lila

Moura", ex-Deputada Estadual, André Moura chefiou o Poder Executivo do Município

de Pirambu, nos períodos de 1997 a 2000 e de 2001 a 2004.

Criado no ano de 1963, o Município de Pirambu, outrora pequena

vila de pescadores, experimentou, durante a administração André Moura, um

vertiginoso incremento em sua receita, decorrente do pagamento de royalties pela

Petrobrás S/ A, em face da exploração de petróleo em seu território.

____ PR_o~C~U~RA~D~O~R~IA~G~E~RA~L~D~E~J~U~ST~I_ÇA ______________ I~ij' 2 Praça Fausto Cardoso, s/n, Ed. Walter Franco, Centro

Aracaju - Sergipe' Tel. 3216·2400

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, ,

..

ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA GERAL DE JUSTiÇA

• O novo e significativo aporte de recursos públicos conferiu

notoriedade a André Moura, notadamente em face das grandiosas festividades e

dos espetáculos públicos promovidos em suas gestões (carnaval, plrambrega,

cavalgadas) e dos maciços investimentos em publicidade, com nítido caráter de

prornoçoo pc,;soal do agente públiCO.

A vinculação pessoal que se procurou imprimir às realizações da

,Administração Pública, na gestão André Moura, é facilmente inferida do logotipo

utilizado à época, PIRAMsU NO CORAÇÃO DA GENTE, com realce nas letras "A

M", em referência direta à pessoa do Alcaide.

A pessoalidade no trato com a coisa pública também se deixou

evidenciar na atribuição dos nomes do Prefeito

repartições públicas municipais, a exemplo do

e de seus familiares a prédios e

Estádio, Municipal Prefeito André

Moura, Centro Comunitário André Moura, Conselho Tutelar Deputada Lila Moura e da

~ 'i . c: I ., I

Creche Lara Moura, em permanente marketing pessoal dos "homenageados".

E ~ I

Õ c"'! rn _ ':"':~' i

'",,-- ro "-

Não bastasse isso, segundo consta - o Que haverá de ser ( i ~] ! depuradO com o prosseguimento das investigações -, André Moura e o seu séqüito I cu (\)

organizaram um complexo esquema de apropriação e desvio de bens e ,'u::~ ~ recursos públicos, em proveito próprio e em prejufzo do Erário .Municipal.

Não à toa, André Moura alçou pOSição de destaque no cenário

político estadual, Que o habilitou a concorrer a uma das vagas na Assembléia r

Legislativa do Estado de-·Sergipe. Eleito com mais de 39.000 votos, André Moura

responde a representação aforada pelo Ministério Público Eleitoral, sob a acusação de / /

captação ilícita de sufrágio, tendo o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, em

decisão ainda pendente de recurso, cassado o seu mandato de DeputadO Estadual.

Já no pleito eleitoral de 2004, em que deveria ser definido o seu

sucessor no comando da Prefeitura de Pirambu, André Moura tentou emplacar a

candidatura de Élio José Lima Martins, o "Elinho", companheiro de sua irmã

Cláudia Patrícia Dantas Ferreira.

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Praça Fausto Cardoso, sln, Ed. Walter Franco, Centro

Arac~ju - Sergipe - Tel. 3216-2400

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ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA GERAL DE JUSTiÇA

• No entanto, o pedido de registro de candidatura de Elinho foi

denegado pela Justiça Eleitoral, justamente em razão do vínculo de parentesco por

afinidade existente entre o candidato e o então Prefeito - vinculo esse que, apesar

de público e notório, foi insistentemente negado (!) por Elinho e Patrícia no curso do

proce~ .. ',o, 110 .lfi) de elidir .1 incompillibilidadc (lfj suscitildiJ.

Com O indeferimento do registro de candidatura de Elinho, foi

escolhido para substituí-lo, às vésperas do certame, Juarez Batista dos Santos, A

escolha não foi aleatória,

Com efeito, Juarez Batista dos Santos, o "DI" como é mais

conhecido, já havia ocupado diversos cargos na Administração Pública Municipal,

passando a compor o grupo político do então Prefeito André Moura, Nesse contexto,

chegou a eleger-se Vereador, para a legislatura de 2001 a 2004, exercendo, ainda, o

cargo de Presidente da Câmara de Vereadores de Pirambu,

Com O apoio do clã Moura, Juarez Batista logrou eleger-se

Prefeito Municipal de Pirambu, iniciando o seu mandato em 10,01.2005,

Ao levar às últimas conseqüências o lema de sua gestão "A

CERTEZA DA CONTINUIDADE", Juarez Batista permitiu que o seu antecessor se

mantivesse, de fato, no comando da Administração Municipal, consentindo e

viabilizando a manutenção do esquema espúrio de dilapidação do patrimônio público.

No momento de escolha do "novo" secretariado, a força do ex­

Prefeito já se fez sentir, porquanto foi mantida a maioria dos integrantes da gestão

anterior, entre os quais Genlro dos Santos, Secretário de Administração, Marta

Maria Rodrigues do Nascimento Santos, Secretária de Educação, Nara Amanda

Veiga Barreto, Secretária de Ação Social, cunhada de André Moura, e Antonio

Carlos Vieira Nunes, que apenas foi transferido da pasta de Finanças para a de

Urbanismo, Para a Secretaria de Finanças, foi nomeado Élio José Lima Martins, o

"Elinho", cunhado do ex-gestor.

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~: ESTADO DE SERGIPE

PROCURADORIA GERAL DE JUSTiÇA

Como se vê, "tudo como dantes no quartel de Ab(antes".

Eis que ocorre um fato novo e de importância singular.

Em declarações prestadas perante o Delegado de Polícia de ~ Pirambu, em 26 de junho de 2007, Juarez Bat~~ta rev~lou a ostensiva ingerência de

André Moura na gestão municipal, inclusive com ameaças de perda de mandato,

através da intervenção do Tribunal de Contas, pois alegava que "tinha esse poder e

usaria contra a pessoa do declarante".

Conforme declarou o Alcaide, as imposições do ex-gestor foram

cumpridas integralmente, "sendo, então, o Prefeito de direito e André Moura o

Prefeito de fato".

Nesse sentido, André Moura administrava Pirambu segundo

seus interesses privados, demonstrando, inequivocamente, que a Comuna

transformou-se, em razão de tais condutas, em feudo do ex-Prefeito, diante da grave

e insustentável violação do Estado de Direito e da indisponibilidade do principio da

supremacia do interesse público sobre o particular.

II - DOS FATOS

Feito este preâmbulo, convém então adentrar nos fatos que

C(unp()e ,1 GHJ~·,(l (h~ pedir ,J.1 prc~;cnlc demanda.

Consta das peças de informação, que no período de 01/01/2005 a

31/07/2007, em sua gestão, o atual prefeito JUAREZ_BAT-ISrA DOS SANTOS

desviou recursos públicos, ao permitir a utilização d€te~e;o~es celul~com contas

pagas pelo MunicípiO de Pirambu, pelOS denunCi~DRÉ-LlJIZ" DANTAS

FERREIRA, ALICE MARIA DANTAS FERREIRA, CLÁUDIA PATRÍCIA DANTAS

FERREIRA, pessoas sem vínculo com a Administração Pública Municipal.

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ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA GERAL DE JUSTiÇA

Através de ofício firmado pelo próprio Prefeito Municipal de

Pirambu, foi encaminhada ao Delegado de Polícia daquela cidade a relação dos

mencionados telefones celulares que se encontravam em pOder do ex-gestor ANDRÉ

MOURA, de sua genitora, LILA MOURA, e de sua irmã, PATRÍCIA MOURA.

Eis a relação dos celulares diretamente cedidos aos requeridos:

USUARIOS TELEFONES (79) 9982-2502

André Luiz Dantas Ferreira (79) 9977-2002 79) 9982-2500

Alice Maria Dantas Ferreira 7919971-6308 Cláudia Patrícia Dantas Ferreira 79) 9977-1409

As peças informativas demonstram que as contas atinentes aos

referidos celulares, de elevados valores, eram arcadas pelo Município de Pirambu,

inexistindo qualquer contrapartida dos beneficiários em favor da coletividade.

Não havendo nenhum vinculo dos usuários com a Administração

Municipal, fica evidenciado que a utilização das linhas destinava-se ao atendimento

dos seus interesses meramente particulares, o que caracteriza o seu enriquecimento

ilicito.

Vale frisar que os usuários dos celulares supracitados detinham, j'-' como ainda hoje detêm, plenas condições econômicas para arcar com as despesas /

mensais decorrentes da fruição de serviço de telefonia móvel. //

O denunciado JUAREZ BATISTA DOS SANTOS, na condição de

Prefeito Municipal e de ordenador de despesas, tinha plena ciência e anuía com a

indevida apropriação e utilização de bens públiCOS para atendimento de interesses

privados, contribuindo, assim, decisivamente para causar dano ao Erário.

A participação do Prefeito JUAREZ BATISTA não se afigura

meramente omissiva. A sua conduta dolosa se revela na medida em que, em sua

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ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA GERAL DE JUSTiÇA

gestão, disponibilizou .as linhas e aparelhos telefônicos aos demais denunciados,

determinou o pagamento de suas contas e, ainda, comunicava-se continuamente

com eles por meio desses números.

Patente ainda a responsabilidade criminal dos denunciados

ANDRÉ MOURA, PATRÍCIA MOURA e LlLA MOURA, que concorreram para a

consumação dos delitos, na medida em que se' utilizaram, indevidamente, de

telefones funcionais da Prefeitura de Pirambu, sem qualquer justificativa firmada em

interesse público.

Vale ressaltar que o desviÓ de recursos pÚblicos se deu em face

da interferência política do denunciado ANDRÉ MOURA na Administração Municipal

de Pirambu, onde ele já havia desempenhado o cargo de Prefeito por dois mandatos,

apoiando e elegendo, após, o então candidato JUAREZ BATISTA.

o -c i'" .S c: L' , '

ti) .;.

, ,o ..... o""~~'~' ''"''" "."",rn' "o,"'' "'"""1 t1 para o MunicípIo de P"ambu as seguintes despesas: .g i~

'" . <>' c

mORrom Ü USUÁRIO CELULAR N° PERÍODO

79) 9982-2500 01 01 2005 a 23/03/2007 R 8.440 58 r:: ANDRÉ MOURA 79) 9982-2502 01 01 2005 a 23 03 2007 R 7.822 05

79) 9977-2002 01 01 2005 a 31 07 2007 R 5.45554 ....,-' LILA MOURA 79) 9971-6308 29 06 2005 a 31 07 2007 R116.685 53

PATRICIA MOURA 79) 9977-1409 01/01/2005 a 31/07/2007 ~~_2.43~~5 1./ TOTAL GERAL R$40.837 65 ,

UI - DOS PEDIDOS,

À vista do exposto, DENUNCIAM-S.!; JUAREZ BATISTA DÓS .~. .

SANTOS, ANDRÉ LUIZ DANTAS FERREIRA, AL,ICE MARIA DANTAS FERREIRA

e CLÁUDIA PATRÍCIA DANTAS FERREIRA, como incursoS nas penas do art. 10,

inciso I e lI, do Decreto-Lei nO 201/67, c/c artigos 71 e 29 do mesmo Diploma Penal.

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•.

ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA GERAL DE JUSTiÇA

Requer, assim, a notificação dos denunciados a fim de que,

querendo, ofereçam resposta no prazo de 15 dias, conforme o art. 40 , caput, da Lei

na 8.038/1990. Recebida a denúncia, requer a citação dos denunciados, para serem

qualificados e interrogados, prosseguindo-se na forma da legislação pertinente,

culminando com a condenação nas penas dos delitos apontados.

Requer, ainda, a intimação das testemunhas arroladas em anexo,

para virem depor sobre os fatos ora ventilados, sob as penas da leI.

Termos em que pede deferimento.

Aracaju, 09 de fevereiro de 20 8.

~e~AS FR S';.I\.P.-P.1ffi.69 ENTO PROC ~IOR:-€!lSlJ1,;s:1FI~r delegação)

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,

..

ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA GERAL DE JUSTiÇA

ROL DE TESTEMUNHAS I DECLARANTES:

1. ADILTON DA CUNHA LUSTOSA, brasileiro, solteiro, funcionário público, residente e

domiciliado na Rua Manoel Amaral Lemos, nO 74, Centro, Pirambu/SE;

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. ,

ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA GERAL DE JUSTiÇA

EXMO. SR. DES. PRESIDENTE DO PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SERGIPE

I,'

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, por sua

Procuradora-Geral de Justiça, com esteio nas peças de informação anexas, vem, à

ínclita presença de V. Exa. ajuizar

em face de:

» JUAREZ BATISTA DOS SANTo~eiro, casado, Prefeito Municipal de r

Pirambu, CPF nO :386.300.105-25, C.I. nO 856.700, SSP/SE, residente e domiciliado

no Povoado Aguilhadas, Município de Pirambu;

,.

.2 c . a.> E Õ rn 113

» ANDRÉ LUIZ DANTAS FERREIR,t("alcunha "ANDRÉ MOURA", brasileiro, casado, )/;:-.

Deputado Estadual, CPF nO 556.861.765-15, CI nO 793.868, SSP/SE, residente e

Pé} '. 1

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o "

ESTADO 'DE SERGIPE PROCURADORIA GERAL DE JUSTiÇA

domiciliado na Av. Pedro Valadares, Edifício "Le Bristol", aptO 203, Bairro Jardins,

Aracaju/SE;

~ LARA ADRIANA' VEIGA BARRETO FERREIRA,~ha "LARA MOURA", ..+- ./ brasileira, casada, administradora, CPF nO '654.114.395-15, CI nO 835.911,

SSP/SE, residente e domiciliado na Av. Pedro Valadares, Edifício "Le Bristol", aptO

203, Bairro Jardins, Aracaju/SE; , '

l' ÉLIO JOSÉ LIMA MARTIN~nha "ELlNHO", brasileiro, casado, ~mpresário, CPF nO 556.263.005-20, CI nO 72.7497, SSP/SE, residente e domiciliado na' Av.

Pedro Valadares, nO 900, Edf. Beau Rivage, aptO 1002, Bairro Jardins, Aracaju/SE;

CLÁUDIA PATRÍCIA DANTAS FERREIRA~unha "PATRÍCIA MOURA",

brasileira, casada, CPF nO 661.445.905-87, CI nO 12748994, SSP/SE,residente e

domiciliada na Av. Pedro Valadares, nO 900, Edf. Beau Rivage, aptO 1002, Bairro

Jardins, Aracaju/SE;

l' JOSÉ TOMAZ MIRANDA VILELA VASCONCELo~eiro, casado,

comerciante, RG 117.103-8, SSP/SE, CPF nO 004.923.455-20, residente e

domiciliado na Av. Poeta Mário Jorge, nO 1703, Bairro Atalaia, Aracaju/SE;

~ FERNANDO GONZAGA DA COSTA~sileiro, casado, comerciante, RG nO

759.877, SSP/SE, CPF nO 343.956.365-00, residente e domiciliado na Av. Filadelfo

Dórea, nO 99, Bairro Industrial, Aracaju/SE;

~ NARA AMANDA VEIGA BARRET~~ira, CPF nO 654.114.045-68, CI nO

1176253, ex-Secretário Municipal de Ação Social de Pirambu, residente e

domiciliada na Av. Própria, nO 191, Pirambu/SE, pelOS fundamentos de fato e de

direito a seguir delineados:

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" "\o.-~'If" ~ .'~. '_'o y •. o,. ,., ~ ."

,I· .... ,BREVE:HISTORICO ~ - ._--". .' ~ ,,-, -' ... " . - '- ,- . "- . -

Preambularmente, para melhor contextualizar os fatos que

servem de supedâneo à presente demanda, é de bom alvitre tecer um breve relato

da recente história política do Município de Pirambu.,

Tal análise se desenvolverá a partir de um marco inicial: a

ascensão de André Luiz Dantas Ferreira, conhecido por "André Moura", ao cargo

O de Prefeito Municipal de Pirambu,

c'

Filho de Reinaldo Moura Ferreira, ex-Deputado Estadual e atual

Conselheiro do Tribunal de Contas de Sergipe, e de Alice Dantas Ferreira, "Lila

Moura", ex-Deputada Estadual, André Moura chefiou o Poder Executivo do Município " de Pirambu, nos períodos de 1997 a 2000 e de 2001 a 2004. -S

<:: "'!

Criado no ano'de 1963, o Município de Pirambu, outrora pequena,

vila de pescadores, experi(T1entou, durante a administração André Moura, um

vertiginoso incremento em sua receita, decorrente do pagamento de royalties pela

Petrobrás SI A, em face da exploração de petróleo em seu território.

o novo e significativo aporte de recursos públicos conferiu

notoriedade a André Moura, notadamente em face das grandiosas festividades e

dos espetáculos públiCOS promovidos em suas gestões (carnaval, pirambrega,

cavalgadas) e dos maciços investimentos em publicidade, com nítido caráter de

promoção pessoal do agente público.

A vinculação pessoal que se procurou imprimir às realizações da

Administração Pública, na gestão André Moura, é facilmente inferida do logotipo

utilizado à época, PIRAMBU NO CORAÇÃO DA GENTE, com realce nas letras "A

M", em referência direta à pessoa do Alcaide.

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•.

ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA GERAL DE JUSTiÇA

A pessoal idade no trato com a coisa pública também se deixou

evidenciar na atribuição dos nomes dGl Prefeito e de seus familiares a prédios e

repartições públicas municipais, a exemplo do Estádio Municipal Prefeito André

Moura, Centro Comunitário André Moura, Conselho Tutelar Deputada Lila Moura e da

Creche Lara Moura, em permanente marketing pessoal dos "homenageados".

Não bastasse isso, segundo consta - o que haverá de ser

depurado com o prosseguimento das investigações -, André Moura e o seu séqüito

organizaram um complexo esquema de apropriação e desvio de bens e

O recursos públicos, em proveito próprio e em prejuízo do Erário Municipal.

(I

Não à toa, André Moura alçou pOSição de destaque no cenário

polítiCO estadual, que o habilitou a concorrer a uma das vagas na Assembléia

Legislativa do Estado de Sergipe. Eleito com mais de 39.000 votos, André Moura

responde a representação aforada pelo Ministério Público Eleitoral, sob a acusação de

captação ilícita de sUfrágio, tendo o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, em

decisão ainda pendente de recurso, cassado o seu mandato de Deputado Estadual.

Pois bem.

No pleito eleitoral de 2004, em que deveria ser definido o seu

sucessor no comando da Prefeitura de Pirambu, André Moura tentou emplacar a

candidatura de Élio José Lima Martins, o "Elinho", companheiro de sua irmã

Cláudia Patrícia Dantas Ferreira.

No entanto, o pedido de registro de candidatura de Elinho foi

denegado pela Justiça Eleitoral, justamente em razão do vínculo de parentesco por

afinidade existente entre o candidato e o então Prefeito"': vínculo esse que, apesar

de público e notório, foi insistentemente negado (!) por Elinho e Patrícia no curso do

processo, no afã de elidir a incompatibilidade ali suscitada.

Com o indeferimen~o do registro de candidatura de Elinho, foi

escolhido para substituí-lo, às vésperas do certame, Juarez Batista dos Santos. Pág. 4

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ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA GERAL DE JUSTiÇA

A escolha não foi aleatória.

Com efeito, Juarez Batista dos Santos, o "Di" como é mais

conhecido, já havia ocupado diversos cargos na Administração Pública Municipal,

passando a compor o grupo político do então Prefeito André Moura. Nesse contexto,

chegou a eleger-se Vereador, para a legislatura de 2001 a 2004, exercendo, ainda, o

cargo de Presidente da Câmara de Vereadores de Pirambu. -Com o apoio do clã Moura, Juarez Batista logrou eleger-se

O Prefeito Municipal de Pirambu, iniciando o seu mandato em 1°.01.2005.

o

Ao levar às últimas conseqüências o lema de sua gestão "A

CERTEZA DA CONTINUIDADE", Juarez Batista permitiu que o seu antecessor se

mantivesse, de fato, no comando da Administração Municipal, consentindo e

viabilizando a manutenção do esquema espúrio de dilapidaç~o do patrimônio público.

No momento de escolha do "novo" secretariado, a força do ex­

Prefeito já se fez sentir, porquanto foi mantida a maioria dos integrantes da gestão

anterior, entre os quais Geniro dos Santos, Secretário de Administração, Marta

Maria Rodrigues do Nascimento Santos, Secretária de Educação, Nara Amailda

Veiga Barreto, Secretária de Ação Social, cunhada de André Moura, e Antonio

Carlos Vieira Nunes, que apenas foi transferido da pasta de Finanças para a de

Urbanismo. Para a Secretaria de Finanças, foi nomeado Élio José Lima Martins, o

"Elinho", cunhado do ex-gestor.

Como se vê, "tudo como dantes no quartel de Abrantes".

Eis que ocorre um fato novo e de importância singular.

Em declarações prestadas perante o Delegado de Polícia de

Pirambu, em 26 de junho de 2007., Juarez Batista revelou a ostensiva ingerência de

André Moura na gestão municipal, inclusive com ameaças de perda de mandato,

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..

ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA GERAL DE JUSTiÇA

através da intervenção do Tribunal de Contas, pois alegava que "tinha esse poder e

usaria contra a pessoa do declarante".

Conforme declarou o Alcaide, as imposições do ex-gestor foram

cumpridas integralmente, "sendo, então, o Prefeito de direito e André Moura o

Prefeito de fato".

Nesse sentido, André Moura administrava Pirambu segundo os

seus interesses privados, demonstrando, inequivocamente, que a Comuna

O transformou-se, em razão de tais condutas, em feudo do ex-Prefeito, diante da grave

e insustentável violação do Estado de Direito e da indisponibilidade do princípio da

supremacia do interesse público sobre o particular.

c'

u- DOS FATOS

2.1 - DA APROPRIAÇÃO E DESVIO DE BENS

RECURSOS PÚBLICOS (ART. 1°, I, DO DECRETO­

LEI N° 201/67)

Consta das peças de informação, que no períodO de 01/01/2005 a

25/06/2007, na gestão do atual prefeito Juarez Batista dos Santos, os denunciados '7'--_. _.-' JUAREZ BATISTA DOS SANTOS, ANDRÉ LUIZ DANTAS FERREIRA, LARA

ADRIANA VEIGA BARRETO FERREIRA, ÉLIO JOSÉ LIMA MARTINS, éLÁUDIA

PATRÍCIA DANTAS FERREIRA, JOSÉ TOMAZ MIRANDA· VILELA

VASCONCELOS, FERNANDO GONZAGA DA COSTA e NARA AMANDA VEIGA

BARRETO, agindo com unidade de desígniOS, apropriaram-se e desviaram recursos

públicos, realizando diversas compras às expensas do Erário Municillal, em proveito

próprio ou de terceiros, junto às empresa6~p_e~~ercado ~~ Vasconcelos e Dianju Distribuidora Atacadista de Alimentos Ltda. - -- -

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o .,

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ESTADÓ DE SERGIPE PROCURADORIA GERAL DE JUSTiÇA

Nesse sentido, a documentação que instrui esta demanda deixa

claro que o Supermercado Júlio Prado Vasconcelos mantém transações

comercias com diversas Prefeituras de Municípios do Estado de Sergipe, sendo que

cada uma delas é, em regra, titular de uma rubrica no sistema de dados do

supermercado, onde são lançados os pedidos de mercadorias com as correlatas

despesas.

Logo que o Parquet teve contato com essa documentação, ao

acompanhar a diligência de busca e apreensão no Supermercado Júlio Prado

Vasconcelos, um fato chamou a atenção de imediato: A EXISTÊNCIA, NO SISTEMA

DE CONTAS A RECEBER, DE, NADA MENOS, QUE SEIS RUBRICAS EM NOME DA

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAMBU, algumas delas com nomes e outras com siglas

para identificação', a saber:

Cód. Nome 6542 PREF MUNIC PIRAMBU 6846 PREF MUNIC PIRAMBU (ALCP) (L) 0129 PREF MUNIC PIRAMBU (R) 6541 PREF MUNIC PIRAMBU - CN 6945 PREF MUNIC PIRAMBU - CILENE 6944 PREF MUNIC PIRAMBU - PATRICIA

Também saltou aos olhos a seguinte constatação: em

documentos encontrados no estabelecimento, a rubrica de nO 6846 estava vinculada

aLARA FERREIRA-P, ali sendo lançadas várias despesas.

Observou-se, ainda,., que, no sistema de contas a receber, não

havia dados lançados nas rubricas nOs 6944 e 6945, referentes, respectivamente a

PREF MUNIC PIRAMBU - PATRICIA e PREF MUNIC PIRAMBU - CILENE.

Ainda durante o cumprimento da busca e apreensão, foram

encontrados diversos documentos intitulados "PEDIDO A ENTREGAR", todos eles

numerados e vinculados a rubricas da Prefeitura Municipal de Pirambu, referentes a

"VENDA A PRAZO", relacionando produtos que fogem da normalidade em se tratando

Pág. 7

o -c:

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o

(J

'.

ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA GERAL DE JUSTiÇA

de contrato de fórnecimento para entes públicos, não estando abrangidos pelas

licitações e contratos celebrados entre o Município de Pirambu e o Júlio Prado

Vasconcelos.

Apenas para exemplificar, podem ser citados';

,~"'j;;.PEDIDO.·J(;ENTREGAR.N9;·1097.8.1470000, .' ... "," ",.'.;~RUBRICA NO;6846'",:·"

PRODUTO QUANT. VALOR VALOR TOTAL

UNITÁRIO: (R$) (RU whisky teachers - 1000ml 03 un 2927 8781

whlsky johnnle walker red label - 11 06 un 72 38 43428 bebida energética red buli - 250ml 36 un 705 25380

bebida eneraética burn - 250ml 12 un 705 8460 carne bov friboi alcatra s/pic resf-

6,3 kg 8,89 55,83 ka

carne bov picanha resf - kg 60"kg 1601 9606 IInaüica toscana sadia cona - ka 6 O ka 750 4500 palito p/ dente theoto - 200un 02 un 050 100 copo desc marata 200ml - 100 02 pt 2,60 520

prato desc marata 10x210r 10 pt 1~0 150O aarfo plast ad theoto incolor - 10un 10 pt 120 1200

O -c:

.~ !

~,

~ faca plast sert plast refeição 50un 02 pt 400 800 "'~

--~ garfo plast gd theoto incolor - 10un 10 pt 120 12 00 I,

cerveia antartica lata 12x350ml 14 cx 1592 22288 coca cola lata 12x350ml 08 cx 11 59 9272

Agua mineral crystral c/gas pet 01 cx 8,84 8,84 ~J 1 12x500ml

~ TOTAL GERAL 1.435,02

/.,.,)'~PEDIDO'A;,ENTREGAR:'Nq'10978S220000;yç, ".~';''i':·i:'té'::~RU B.RICA',N!:!:.6846l\,kti,"i\'~, ..

PRODUTO QUANT. VALOR VALOR TOTAL , "' .. , ", .. , UNITARIO R R

coxinha de fran o te - un 01 un 030 030 astel de fran o te - un 01 un 075 150

Refri antar sod 11m 350ml 01 un 099 099 Sabte rotex suave 90 03 un 115 345

Sabte rotex suncare 90 03 un 115 345 sham 00 dove normal - 250ml 02 un 53.6 1076

cond dove verão - 250ml 02 un 622 1244 Dent si nal menta americ lan 90 03 un 2 12 636 AI od:!o to 2 rolo hldroflllco 25 02 un 091 182

Cr de Leite nestlé 300 04 un 238 .9 52 Leite em 6 ninho inst 400 01 un 629 629 desod aerosol dove - 175ml 01 un 909 9,09

I As tabelas sem o registro do toial geral constituem reprodução parcial dos documentos apreendidos, P~í 8

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o

ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA GERAL DE JUSTiÇA

desod aerosol dove sensitive -.175ml

Delícia 5000 Manteioa CSL 500Q

Floco de milho "ocada Coringa 500g

Sal miramar lKq Leite em pó supra soy integral

350Q Filme PVC plastfilm 15mx2Bcm

PRODUTO

whisky Johnnle Walker red label -11

whlsk teachers - 1000ml bebida ener ética red buli - 2S0ml

cerveia antártica lata 12x350ml

.. 01 un

02 un 02 un

05 un

01 un

02 un

01 un ..

QUANTo

04 un

02 un 40 un 02 cx

!1"':':YPEDIDO'A::ENTREGARN°··109.782690000':';',:

PRODUTO QUANTo

pilha ravovac alcalina aaa - 2un 09 ct bateria alcalina 9wts esp un 05 un

escova betanin pFengraxat ref 605 01 un um pasta pl sapatos nugget preto - 01 un 36Q

pasta pl sapatos nugget marrom - 01 un 36g

·;.·;:PEDIDOA ENTREGAR;NI> 109783460000;·····'

PRODUTO

bebida energética gatorade laranja - 473ml

bebida energética gatorade límão -473ml

bebida energética gatorade uva -473ml

bebida energética gatorade frutas citrlcas - 473ml

bebida energética gatorade maracu'á - 473ml

bebida energética gatorade tan erina - 473ml

Pão de Leite

QUANTo

12 un

12 un

12 un

12 un

12.un

12 un

3.1 k

9,09 9,09

257 514 5 15 1030

0,77 3,85

027 027

8,72 17,44

159 159 TOTAL GERAL 112,90

VALOR VALOR TOTAL UNITÁRIO R R

72,38 289,52

2927 5854 705' 28200 1556 3112

k ·.;:i. ··RU8RICA·;N0 .. 6846 ' . . , VALOR VALOR TOTAL

UNITÁRIO CR$) CR$) ,

363 3267 775 3875

4,22 4,22

2,09 2,09

2,10 2,10

:'.i' ··'/, .. RUBRICA··N<?, 6542;.<., . 'C>' VALOR

UNITÁRIO R

2,42

2,42

2,42

2,42

2,42

2,42

380

VALOR TOTAL R

29,04

29,04

29,04

29,04

29,04

29,04

11 62 P,í .

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..

ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA GERAL DE JUSTiÇA

Biscoito de Côco Cardoso 1L 8 kg 360 665 Sobre Coxa Frango Sadia BD Cong 3,0 kg 5,17 15,51 1kg Filet Peito Frango Sadia Band Cong 3,0 kg 9,29 27,87 1 kq Carne Bov Fribol Alcatra S/Pie Resf

6,4 kg 7,96 50,59 Ka Arroz Daloo Parb LF TP 1 30x1ko 10 fd 6750 6750

MARG Delícia -12xSOOg 3 ex 3385· 10155 Flocos Milho Corinqa 10xlkQ 3 O fd 1520 4560 Oleo Soja liza Pet 20x900ml 1 cx 6060 6060 Vinagre Flaminta 12x900ml 2 cx 1212 2424

Ext de Tomate Quero LT 24x350g 2 ex 3372 6744 Leite Liq parmalat Desn 12x 100ml 4 cx 2678 10712 Sabão em pedra Minuano Extra NT

1 cx 29,50 29,50 12x5x200 Sabão em pó Brilhante 24x500g 2 cx 8512 17024

Pap HigVison Nat Pop 30m 16x4rl Ud 1884 1884 Agua Mineral Imperial s/gás 48x

8 cx 13,44 107,52 300 ml Agua Sanit Miala 12xllt 2 cx 1020 2040

VALo.R To.TAL DA No.TA 1.107,06

:. ·,,"PEDIDo.'A.ENTREGAR,.N°'109783670000·,· .. RUBRICA' N° .6542"

PRo.DUTo. QUANT. VALo.R VALo.RTo.TAL UNITÁRIO. CR$} CR$}

enroladinho de salsicha - un 06 un 083 498 banana real te - un 02 un 075 150

coxinha de franqo te - um 06 un 075 450

.;;,pEDIDo. A. ENTREGARN~'·109785820000,,';',. '·RUBRICAN!'·6846',·',x"·;'·"',,·';'

PRo.DUTo. QUANT. VALo.R VALo.RTo.TAL UNITÁRIO. CR$} CR$}

whisky johnnie walker red label - 11 06 un 7580 45480 cerveja skol lata 12x350ml 16 cx 1664 26624

.\i;;;PEDIDo.A<ENTREGAR.:N°'10978.6230000,'.·. 'j:/I,\'"·;/:",,,·,RUBRICA NO:6542 ". "/." " ..... '.: .~

PRo.DUTo. QUANT. VALo.R VALo.RTo.TAL UNITÁRIO. CR$) CR$)

cond aquamarine cabelos secos 01 un 6,56 6,56 350ml desodorante aerosol nívea fom 01 un 8,88 8,88 men drv - 150ml desodorante reli on nívea fhesh

01 un 6,88 6,88 50ml sabonete liquido lux shower t de 01 un 6,06 6,06 verão 250ml

aqua kids morg cabelos lisos 250ml 01 un 538 538 aQuamarine cabelos secos - 350ml 01 un 496 496

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o

ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA GERAL DE JUSTiÇA

cond seda lanolina 350ml 01 un 6,05 6,05

1i<<:PEDIDONENT.REC;AR, 1'11°:1,09786610000" ::"i~'; ,,,,,C.,Ji-UBRICA,'N° :6542: < ;": PRODUTO QUANT. VALOR VALOR TOTAL

UNITARIO CR$) CR$) refri coca cola 2,51t 01 un 320 320

bauru recheado te un 02 un 075 150 coxinha de franQo te un O:>',un 075 225 enroladinho de salsicha 06 un ' 083 498

TOTAL GERAL 11,93

PRODUTO QUANT. VALOR VALOR TOTAL UNITARIO R R

whlsk 'b rare 1000ml 03 un 5445 16341 whisk teachers 1000ml 04 un 26 61 106 44

whisk 'ohnnie walker red label - 11 03 un 73 12 219 36 Bacon rezende em manta kG 02 Kq 901 1775

),!'i" AEDIDC)'A, ENTREGAR, NO"l,10g786970000\ " "', i i""'i"\;,'RUBRICA':N9,,,·6,542'" ;';:;/""'l :

PRODUTO QUANT. VALOR VALOR TOTAL

UNITÁRIO (~) , (R$) bebida ener red buli 250ml 04 un 641 2564

refrig coca cola 21t 01 un 275 275 .. galeto assado kg 01 kg 769 737

farofa pronta voki 500q 01 un 265 265 faca plast gd theoto incolor 10un 01 pt 096 096

colher plast qd theoto incolor 10un 01pt 107 107 prato desc minaplast refeição 10un 01 pct 148 148

TOTAL GERAL 4192

},j'j!,PEOIDO' A" ENTREGAR::N<>'i109794180000.:' ;",v'\"'i"RUBRICANo6542 ' ,"0. . ",

PRODUTO QUANT. VALOR VALOR TOTAL

UNITÁRIO CR$) CR$) cerve'a schineariol lata 12x350ml 03 ex 13 44 4032

:.r.:6P,EDIDO;A';ENTREGAR,I'IIQ'109,7g393QO,OO,t;.,; ,lt,>"ji,!"'~;RUBRICA'Nq 66542:"'/"/"'"

PRODUTO QUANT. VALOR VALOR TOTAL UNITÁRIO CR$) CR$)

bebida energ gatorade tangerina 01 ex 64,15 64,15 24x473q

bebida energ gatorade fr citric 01 cx 64,15 64,15

24x473g

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ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA GERAL DE JUSTiÇA

:;>PEDIO(}AENtREGA~ N",1097·H6~OOOO" .~ .•..• !:·.;,,'I./.] ,f;i:.: RUBRICA:.N~:~846·c".]>·;A'·'·: . PRODUTO QUANT.

VALOR VALOR TOTAL UNITÁRIO CR$) CR$)

cerveja schlncariol lata 12x350ml 12 cx 1344 16128 vinho frei 12x900ml 04 cx 3683 14732

refrlQ schln Quaraná 6x21t 020t 1196 2392 refrig schin laranja 6x21t 02 pt 1196 2392

refrlq schln cola 6x21t . 02 pt 11,96 2392 caninha 21 6x965ml 04 ex 2053 8212

·,bi'PEDIDO:A.ENTREGAR: N~;109n.46.70000'/,·· ,',·.:.,Ci: •. ,:.<:*RUBRICANl>.6846 ::' '~.,: ~; ü;'", .

PRODUTO QUANT. VALOR VALOR TOTAL

UNITÁRIO CR$) CR$) absorvente sempre livre s/abas

03 un 1,80 ,...5,40 básico suave - 8un pilha rayovac alcalina aaa 2un 02 ct 363 726

:·'·""PEOIDO.A.ENTREGAR'No·'109774680000) ' ....... J·'.· .... j·.::·RUBRICA··N°'6846··'<:i':· . VALOR VALOR TOTAL PRODUTO QUANT. UNITÁRIO CR$) CR$)

bebida energética tampico f cítricas 01 un 1,22 1,22 . pl330ml

1;i"JPEDIDO.:kENTREGAR'NO',109774690000l' , ~~>i, .:;;.;·,,?i4·RUBRICA N°·6.846·\i:i.$. :4', VALOR VALOR TOTAL PRODUTO QUANT. UNITÁRIO CR$) _(R$)

ap de barbear qillete senso r 2un 03 ct 585 1755 ferro black & decker vfif 120v un 01 un 4206 4206

o -.~ .~ (',)

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fr shampoo dove essencial are 250ml 01 un 538 538

IY~ " PEDIDO A ENTREGAR·N°'-109774700000.· .; ""'0'';,',/,'' RUBRICA NO 6846·,·,·,·"

PRODUTO QUANT. VALOR VALOR TOTAL

UNITÁRIO (R$) CR$) shampoo dove essencial care 01 un 5,38 5,38 250ml

''''i PEDIDO: A ENTREGAR N° 109775550.0,00 .' '",~'." " 'RUBiUCAN° 6.542

PRODUTO QUANT. VALOR VALOR TOTAL

UNITÁRIO CR$) CR$) pilha rayovac PQ str sn 4un 01 ct 173 1,73

, U:PEDIbO·A.:ENTREG,tI.RN°l09i776000000., ,-", •..... "RUBRICANo6.846,.· .. :'-'i .. " "

PRODUTO I QUANT. VALOR I VALOR TOTAL UNITÁRIO CR$) CR$)

Pá .

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ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA GERAL DE JUSTiÇA

cerveja schincariol lata 12x350ml 80 cx 13 44 1.075 20 cerveja glacial lata 12x350ml 40 cx 1236 49440

refrig coca cola 6x21t 25 pt 1802 45050 refrig fanta 6x21t 15 pt 1802 27030

vinho frei 12x900ml 35 cx 3783 1.32405 ' caninha 21 6x965ml 20 cx 2125 42500

áQua mineral crystal 48x300ml 40 cx 1367 54680

,1":'SPEDID.O',A,ENrREGAR'N°"'1QQ7'''87,10000.'.:':',,'ÔJ',j;i"".' •• RUB,RICA'No,6846,·'\',"',y""",

PRODUTO QUANT.

whisk 'ohnnie walker red label - 11 01 un whisk teachers - 1000ml 02 un

cerve'a schincarlollata 12x350ml 28 Cx refrl coca cola 6x21t 07 t vinho frei 12x900ml 03 cx

a ua mineral c stal 48x300ml 03 ex

tf,:,;'.pEDID(lAr,ENTREGARN°:'10,97787.90000,:":"

PRODUTO QUANT.

cerveia schineariol lata 12x350ml 10 cx refrig coca cola lata 12x350 02 ex

,,~' PEDIDO,AENTREGARN°110977956QOOO. '-'".

PRODUTO

eond aequa klds morg eab lisos 250 ml

sh aCQua kids morQ cab lisos 250ml eond aquamarine cab secos 350ml

sh anuamarine c a b secos 350ml sabonete liq lux shower t de verão

250ml sabonete lux sklncare adst equil

90 a de barb bozzano duo fre lun

abs diário s m rosa 150 40 50un

QUANT.

01 un

01 un 01 un 01 un

01 un

04 un

04 un 01 t

l;i,ipEDIOO:A. ENTREGARNo,10Q779940000' i.i:

PRODUTO QUANT.

cafeteira amo arom classic 127v un 01 un liquidificador mallory ftasch mix

01 un 110v

VALOR', VALOR TOTAL UNITÁRIO R R

77 05 77 05 2927 5854 13 44 37632 1643 115 01 3683 11049 1394 4182

1·;'"',:,, :), .. <'iRUB,RIÇA"N~'6846 ,... , ,,;;. "i',,:',';" VALOR VALOR TOTAL

UNITÁRIO (~) (R$) 1344 11440 1096 2192

• ,"l','i ,:,. ',.( :' RUBRICA.N~. 6542·'i!'k ,ir.,:;:, VALOR VALOR TOTAL

UNITÁRIO CR$) CR$) .. 5,69 5,69

538 538 656 656 ,96 4 4 9 6

6,06 6,06

0,98 3,92

142 568 513 5 13

~r~-'\ ,',:iRUBRICAN°6846c" ": .. -VALOR VALOR TOTAL

UNITÁRIO CR$) CR$) 9270 9270

75,67 75,67

......

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ESTADO' DE SERGIPE PROCURADORIA GERAL DE JUSTiÇA

.< .. " PEDIDO'A ENTRE(iAR·.N~.~109780120000'".; ',"N." .. "".,. RUBRICAN~:6S42:,\i":":';"\~"i. PRODUTO QUANT. VALOR VALOR TOTAL

UNITÁRIO CR$) CR$) cerveja schincariol lata l2x350ml 20 cx 1344 26880

:,\:{.'I' EDII:\O A'ENTREGAR: NQjl09780160000W,;, ;·""h,',\,;"; .. RUBRICA'N'!'6~42,.,,\ , .. ,',:;' .. ',;

PRODUTO QUANT. VALOR VALOR TOTAL UNITÁRIO CR$) CR$)

bebida energ gatorade lima0 473ml 04 un 256 1024 bebida energ energll sport lima0

06 un 1,85 11,10 473ml bebida energ gatorade uva 473ml 01 un 252 252

bebida energ energil sport tang 02 un 1,85 3,70 473ml

'!',l!l'ilpEDIDO'·A:·ENTREGAR"NQ.109789470000ó ' , ........ ,'.:,: ROBRICANQ·6846 VALOR VALOR TOTAL

UNITÁRIO (R$) (R$) PRODUTO QUANT.

cerveja schincarlol 12x350ml 10 cx. 1344 13440 refriqerante coca cola 12x350ml 02 cx 1228 2456

pastel de Queijo te um 04 un O 75 3 00 refrigerante coca cola 21t. OlUn 2 73 2 73

catchup eti picante tp 3006 01un 1 15 1 15 mostarda palmeiron Olun 1 32 1 32

"éf:\PEDIDO.·AENTREGAR·NO.09974010000\\··'!"

PRODUTO

whisk 'ohnnie walker red. label 1 It whisk bells 1000ml.

vodka smirnoff red. fruits llt vodka smlrnoff oran e It

bebida ener . red buli 24x250ml. cerve'a skollata 12x350ml. refrigerante coca cola lata

12x350ml.

QUANT.

05 cx 03 ex 02 ex 01 cx 02 ex 01 ex

01 cx

VALOR VALOR TOTAL UNITÁRIO' R R

7963 398 15 2589 77 67 2037 4074 2037 2037 16389 32778 1664 1664

12,96 12,96

TOTAL GERAL 89431

Vi :pEDIDOA ENTREGAR· NQ 109793080000'> "1;.;' '.' 'RUBRICA NQ6846 """"0,1

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ESTADO bE SERGIPE PROCURADORIA GERAL DE JUSTiÇA

PRODUTO QUANT.

bebida energ. red buli free 04 ex 24x250ml.

refrlqerante coca cola 6x21t 11 Dt refrigerante fanta 6x21t 12 pt

refriQerante antart. Quaraná 6x21t 04 Dt whisky johnnie walker red label

01 cx 12x11t whlskv teachers 12xl000ml. 01 cx

\.'y;p,ED.IDO;A .. E.NTREGAR·· . .N°··1Q97,90960000· ;i"

PRODUTO

bebida energ. gatorade maracujá 24x473ml.

bebida energ. gatorade tangerina 24473 x lQ

cerveja schincariol lata 12x350ml.

QUANT.

01 ex

01 ex

08 cx

~","PEDIDO A ENTREGAR N° 1097793090000-'

PRODUTO QUANT.

cerveja schisncariol lata 12x350ml. 50.cx whiskl'teachers 12xl000ml. 01 ex

whisky johnnie walker red la bel 01 cx

12xl1t refri~erante schin cola 6x21t 10 pet

refriQerante sehin Quaraná 6x21t 10 Dct refrigerante sehln laranja 6x21t 10 pct

vinho frei '12x900ml 06 cx

VALOR VALOR TOTAL UNITÁRIO CR$) CR$)

135,12 540,48

1692 186 12 1422 17064 11 94 4776

965,18 965,18

37356 37356

VALOR VALOR TOTAL UNITÁRIO R R

69,36 69,36

6936 , 69,36

1344 10752

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UNITÁRIO CR$) CR$) .-1448 72400 !

373J 56 37356 I

965,18 965,18 \ 12,68 12680 1268 12680 1268 12680 3408 20448

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""" ",.., 1-==c:-:===:;-;:====::;-+_==_t-=U!.:N""IT.!;A~R~I07'.!:R=-t __ -:;7.R~;;-_-I /

cerve'a schineariollata 12x350ml. 20 cx 13 44 26880 vinho frei 12x900ml. 04 ex 37 89 151 56

""PEDIDO'A' ENTREGAR NO 1097794180000:'>"' ';~:; /'"." ,,',, RUBRICA,No 6542.

PRODUTO QUANT. VALOR VALOR TOTAL

UNITÁRIO CR$) CR$) cerveja schincariol lata 12x350ml. 03 cx 13 44 4032

, ·.PEDIDOA ENTREGAR NO. 109794130000 "". -.' . ·'.";'~'·,i RUBRICA'N.o·;.6542"fi<4'::· .,,:

PRODUTO I QUANT. VALOR I VALOR TOTAL UNITÁRIO CR$) CR$)

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ESTADO bE SERGIPE PROCURADORIA GERAL DE JUSTiÇA.

cerveja schincariol lata 12x350ml. 03 cx 13,44 40,32

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PRODUTO QUANT. VALOR VALOR TOTAL UNITARIO (R$) (R$)

bebida energ. red buli free 04 ex 135,12 540,48 24x250ml. refrigerante coca cola 6x21t 11 pt . 1692 18612

refrioerante fanta 6x21t 12 pt 1422 17064 refriQerante antart. quaraná 6x21t 04 pt 1194 4776

água mineral crystal 48x300ml. 25 ex 1344 33600 whisky johnnie walker red la bel 01 cx 965,18 965,18 12xl1t

whisky teachers 12xl000ml. 01 cx 37356 37356

PRODUTO QUANT.

care 02 un 5,38 10,76

l:'VPEDIDO;A'E,N'FREGAR' Ne>· 109790340000 " , .",,":': ... ,:.,l"':·RUBRICAN0 '6846" ,"ir':'l",:."

PRODUTO QUANT. VALOR VALOR TOTAL UNITARIO CR$) (R$)

cerveja schincariol lata 12x350ml. 04 cx 13 44 5376

''Curiosamente, vários dos documentos apreendidos

diversas despesas lançadas nas rubricas nOs 6944 e 6945,

respectivamente, à PREF MUNIC PIRAMBU - PATRICIA e à PREF MUNIC PIRAMBU -

CILENE, apesar de, conforme antes mencionado, inexistir, no momento da diligência,

qualquer dado a elas relativo. Em suma, deduz-se que os dados foram apagados do

sistema.

Segundo o apurado, as "compras" irregulares, custeadas pelo

Erário MuniCipal, abasteciam as residências do ex-gestor :ANDRÉ LUIZ DANTAS

FERREIRA, alcunha "ANDRÉ MOURA", e de sua esposa LARA ADRIANA VEIGA

BARRETO FERREIRA, de seu cunhado ÉLIO JOSÉ LIMA MARTINS e sua irmã

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ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA GERAL DE JUSTiÇA

CLÁUDIA PATRÍCIA DANTAS FERREIRA, e, ainda, de sua cunhada NARA

AMANDA VEIGA BARRETO, sendo de se observar que a composição de produtos de

vários dos documentos acima reportados se identificam como "feiras de

mercadinho" para uma residência comum.

Além· disso, as informações coligidas dão conta de que os

produtos adquiridos no Júlio Prado Vasconcelos, mormente bebidas alcoólicas e

refrigerantes, supriam festas e eventos (com preferência para as cavalgadas)

voltados à promo~ão pessoal do ex-gestor ANDRÉ MOURA e de outros 'integrantes

de seu grupo político, com o objetivo de gerar dividendos político-eleitorais.

o -c: <l>

Os recursos públicos que deveriam ser gastos com a aquisição de

gêneros para a merenda escolar e para a distribuição de cestas básicas para os mais

carentes da comunidade pirambuense, abasteciam as despensas dos requeridos,

além de subsidiar festas e eventos voltados para a promoção pessoal do ex-gestor ~-+-4"'=:>

ANDRÉ MOURA, de seus familiares e de outros integrantes do seu grupo político,

garantindo a sua hegemonia eleitoral na região.

Paralelamente às compras oficiais efetuadas pela Prefeitura de

Pirambu, seguindo-se o que fora avençado após os procedimentos IIcitatórlos, havia

também a aquisição de mercadorias que não foram objeto de licitação e de contrato

escrito.

Para "maquiar" essas aquiSições irregulares, eram emitidas notas

fiscais nas quais eram lançadas mercadorias diversas das realmente compradas, e

que correspondiam aos itens licitados. Daí a necessidade de um controle paralelo das

saídas de mercadorias para a Prefeitura Municipal de Pirambu, o que era feito através

dos documentos denominados "PEDIDOS A ENTREGAR", cujo teor não era registrado

na contabilidade oficial da empresa.

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ESTADO'DE SERGIPE PROCURADORIA GERAL DE JUSTiÇA

2.2 DAS FRAUDES A LICITAÇÕES (ART. 90, DA

LEI N° 8.666/93)

Consta, ainda, que, entre os' anos de 2002 e 2004, na gestão do

Prefeito André Moura, os denunciados ANDRÉ LUIZ DANTAS FERREIRA, JOSÉ TOMAZ

MIRANDA VILELA VASCONCELOS e FERNANDO GONZAGA DA COSTA, agindo com

unidade de desígniOS, frustraram e fraudi;l,ram, mediante préViO ajuste e expedientes

fraudulentos adiante descritos, o caráter competitivo de procedimentos licitatórlos,

com o intuito de obter vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.

De igual modo, entre os anos de 2005 a 2007, na gestão do

Prefeito Juarez Batista, os denunciados JUAREZ BATISTA DOS SANTOS, ANDRÉ LUIZ

DANTAS FERREIRA, ÉLIO JOSÉ LIMA MARTINS, JOSÉ TOMAZ MIRANDA VILELA

VASCONCELOS e FERNANDO GONZAGA DA COSTA, agindo com unidade

desígniOS, frustraram e fraudaram, mediante préviO ajuste e expedientes ardilosos

adiante descritos, o caráter competitivo de procedimentos licitatórios, com o intuito

de obter vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.

Com efeito, no período de 2002 a 2004, na gestão do ex-Prefeito

C,, André Moura e de 2005 a 2007, na gestão do Prefeito Juarez Batista dos

Santos, diversos procedimentos licitatórios foram promovidos pela Prefeitura

Municipal de Pirambu, com a participação direta da empresa JÚLIO PRADO

VASCONCELOS. Foram eles':

·-GESTÃODO PREfI:ITOiANDRÉ.LUIZ ,DANTAS FERREIRA

I) Convite nO 21/2002

Objeto: Gêneros Alimentícios e Materiais de Limpeza

2 Ressalvando~se a existência de outras procedimentos que n~o tenham sido apreendidos ou enviados pela Prefeitura Municipal de Plrambu, por requisição do MP/SE.

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o

,

ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA GERAL DE JUSTiÇA

Secretarias Municipais interessadas: Educação

Empresas participantes: Júlio Prado Vasconcelos,

Supermercado Izabella, Amorim Filhos Ltda. e Representações

Universal Ltda.

Vencedor: Júlio Prado Vasconcelos

Data do Edital: 12/04/2902

Valor: R$ 59.802,00

2) Convite nO 29/2002

Objeto: Gêneros Alimentícios (cestas básicas)

Secretarias Municipais interessadas: Ação Social

Empresas participantes: Júlio Prado Vasconcelos, Amorim

Filhos Ltda. e Representações Universal Ltda.

Vencedor: Júlio Prado Vasconcelos

Data do Edital: 02/05/2002

Valor: R$ 78.468,00

3) Convite nO 49/2002

r

Objeto: Gêneros Alimentícios e Materiais de Limpeza

Secretarias Municipais interessadas: Educação

Empresas participantes: Júlio Prado Vasconcelos, Amorim

Filhos Ltda. e Representações Universal Ltda.

Vencedor: Júlio Prado Vasconcelos

Data do Edital: 03/09/2002

Valor: R$ 78.608,90

4) Convite nO 57/2,002

Objeto: Gêneros Alimentícios e Materiais de Limpeza

Secretarias Municipais interessadas: Educação

Empresas participantes: Júlio Prado Vasconcelos, Amorim

Filhos Ltda. e Representações Universal Ltda.

Vencedor: Júlio Prado Vasconcelos

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o

ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA GERAL DE JUSTiÇA

Data do Edital: 02/10/2002

Valor: R$ 79.336,40.

5) Convite nO 65/2002

Objeto: Gêneros Alimentícios e Materiais de Limpeza

Secretarias Municipais ilJte~essadas: Educação

Empresas participantes: Júlio Prado Vasconcelos, Amorim

Filhos Ltda. e Representações Universal Ltda.

Vencedor: Júlio Prado Vasconcelos

Data do Edital: 03/12/2002

Valor: R$ 78.998,30

6) Convite nO 35/2003

Objeto: Gêneros Alimentícios

Secretarias Municipais interessadas: Educação

Empresas participantes: Júlio Prado Vasconcelos, Amorim

Filhos Ltda. e Representações Universal Ltda.

Vencedor: Júlio Prado Vasconcelos

Data do Edital: 20/03/2003

Valor: R$ 78.864,60

7) Convite nO 39/2003

Objeto: Peixes e cestas básicas para distribuição na Semana

Santa

Secretarias Municipais interessadas: Ação Social

Empresas participantes: Júlio Prado Vasconcelos, G Barbosa e

Representações Universal Ltda.

Vencedores: Júlio Prado Vasconcelos e G Barbosa

Data do Edital: 01/04/2003

Valor: R$ 46.835,00

8) Convite nO 65/2003

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ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA GERAL DE JUSTiÇA

Objeto: Gêneros Alimentícios (cestas básicas)

Secretarias Municipais interessadas: Assistência Social

Empresas participantes: Júlio Prado Vasconcelos, Amorim

Filhos Ltda. e Representações Universal Ltda.

Vencedor: Amorim Filhos Ltda.

Data do Edital: 10/06/2003

Valor: R$ 79.420,00

9) Convite nO 66/2003

Objeto: Gêneros Alimentícios

Secretarias Municipais interessadas: Educação

Empresas participantes: Júlio Prado Vasconcelos, Amorim

Filhos Ltda. e Representações Universal Ltda.

Vencedor: Júlio Prado Vasconcelos

Data do Edital: 11/06/2003

Valor: R$ 78.751,80

10) Convite nO 80/2003

Objeto: Gêneros Alimentícios e Materiais de Copa e Cozinha.·

. Secretarias Municipais interessadas: Turismo, Esp6rte e Lazer

Empresas participantes: Júlio Prado Vasconcelos,

.. ' .. ' " , . ) .. :J

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" Representações Universal Ltda., França Indústria e Comércio .:~

de Produtos Alimentícios Ltda. e Comercial Logos Ltda., tendo L ...

sido convidadas as empresas Supermercado Izabella, Amorim

Filhos Ltda.

Vencedor: Júlio Prado Vasconcelos

Data do Edital: 05/09/2003

Valor: R$ 62.338,00

11) Convite nO 20/2004

Objeto: Gêneros Alimentícios e Materiais de Limpeza

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ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA GERAL DE JUSTiÇA

Secretarias Municipais interessadas: Ação Social, Educação,

Administração e Governo

Empresas participantes: Júlio Prado Vasconcelos, Amorim

Filhos Ltda. e Representações Universal Ltda.

Vencedor; JÚlio Prado Vasconcelos

Data do Edital: 26/01/2004

Valor: R$ 72.219,13

12) Convite nO 42/2004

Objeto: Gêneros Alimentícios e Materiais de Copa e Cozinha

para distribuição no dia das mães

Secretarias Municipais interessadas: Ação Social

Empresas participantes: Júlio Prado Vasconcelos, Amorim

Filhos Ltda. e Pedro Alves Figueiredo

Vencedor; Júlio Prado Vasconcelos e Pedro Alves

Figueiredo

Data do Edital: 29/04/2004

Valor: R$ 8.977,00

Segundo o RELATÓRIO DAS NOTAS FISCAIS do Sistema '.

Sisap do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, as aquisições da

Prefeitura Municipal de Pirambu ao Supermercado JÚlio Prado Vasconcelos

perfizeram os montantes de R$491.771.99, no ano de 2003 e de R

$621.381.37, no ano de 2004.

.' .

GESTÃÓ':OO':PREFEITÓ'JUAREZ'BATISTA'DQS"SANTQS

1) Convite nO 15/2005

Objeto: Gêneros Alimentícios e Materiais de Limpeza

Secretarias Municipais interessadas: ASSistência Social,

Educação, Administração e Governo e Saúde.

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ESTADÓ DE SERGIPE PROCURADORIA GERAL DE JUSTiÇA

Empresas partiCipantes: Júlio Prado Vasconcelos, Amorim

Filhos Ltda, e Representações Universal Ltda.

Vencedor: Júlio Prado Vasconcelos

Data do Edital: 06/01/2005

Valor: R$ 67.768,96

2) Convite nO 31/2005' '

Objeto: Gêneros ALimentícios e Materiais de Limpeza

Secretarias Municipais interessadas: Educação

Empresas participantes: Júlio Prado Vasconcelos, França Ind. e

Com. de Prod. Alimentícios Ltda. e Representações Universal

Ltda.

Vencedor: Júlio Prado Vasconcelos

Data do Edital: 11/02/2005

Valor: R$ 76.143,72

3) Convite nO 34/2005

Objeto: Aquisição de Peixes para. Distribuição na

Santa

Secretarias Municipais interessadas: Assistência Social.

Empresas participantes: Júlio Prado Vasconcelos, Real

Alimentos Ind. e Com. Ltda. e G. Barbosa Comercial Ltda. '

Vencedor: Júlio Prado Vasconcelos

Data do Edital: 04/03/2005

Valor: R$ 18.290,00

4) Convite nO 37/2005

Objeto: Gêneros Alimentícios e Materiais de Limpeza

Secretarias Municipais interessadas: Educação

Empresas participantes: Júlio Prado Vasconcelos, Amorim

Filhos Ltda ... e França Ind. e Com. de Prod. Alimentícios Ltda.

Vencedor: Júlio Prado Vasconcelos

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ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA GERAL DE JUSTiÇA

Data do Edital: 09/03/2005

Valor: R$ 76.047,75

5) Tomada de Preço nO 01/2005

Objeto: Gêneros Alimentícios e Materiais de Limpeza

Secretarias Municipais interessadas: Assistência Social,

Educação, Administração e Governo, Saúde e Cultura.

Empresas participantes: Júlio Prado Vasconcelos.

Vencedor: Júlio Prado Vasconcelos

Data do Edital: 25/05/2005

Valor: R$ 107.654,56

6) Convite nO 49/2006

Objeto: Gêneros Alimentícios

Secretarias Municipais interessadas: Educação.

Empresas participantes: Júlio Prado Vasconcelos, DIANJU

Distribuidora Atacadista de Alimentos Ltda. e Vitalnutri

Distribuidora Ltda.

Vencedor: Júlio Prado Vasconcelos

Data do Edital: 01/03/2006

Valor: R$ 74.897,55

7) Convite nO 70/2006

Objeto: Gêneros Alimentícios

Secretarias Municipais interessadas: Assistência Social,

Educação, Administração e Governo e Saúde.

Empresas participantes: Júlio Prado Vasconcelos, DIANJU

Distribuidora Atacadista de Alimentos Ltda. e MOVESE

Comercial Ltda.

Vencedor: DIANJU Distribuidora Atacadista de Alimentos

Ltda.

Data do Edital: 22/05/2006

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ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA GERAL DE JUSTiÇA

Valor: R$ 73.803,78 r

8) Convite nO 95/2006

Objeto: Gêneros Alimentícios

Secretarias . Municipais interessadas: Assistência Social,

Educação, Administração e Governo e Saúde.

Empresas participantes:' Júlio Prado Vasconcelos, Vitalnutri

Distribuidora Ltda. e MOVESE Comercial Ltda.

Vencedor: Júlio Prado Vasconcelos

Data do Edital: 07/08/2006

Valor: R$ 76.713,93

9) Convite nO 102/2006

Objeto: Gêneros Alimentícios

Secretarias Municipais interessadas: Assistência

Educação, Administração e Governo e Saúde.

Social,

Empresas participantes: DIANJU Distribuidora Atacadista de

Alimentos Ltda., Júlio Prado Vasconcelos, Vitalnutri

Distribuidora Ltda.

Vencedor: DIANlU Distribuidora Atacadista de Alimentos

Ltda.

Data do Edital: 09/10/2006

Valor: R$ 73.067,56

A análise da documentação relativa a tais procedimentos

licitatórios, promovida com o auxílio da equipe de análise contábil do Ministério

Público de Sergipe, permite evidenciar diversas irregularidades, a saber:

1) FRACIONAMENTO DE DESPESAS PARA BURLAR A

MODALIDADE DE LICITAÇÃO, ADOTANDO-SE O CONVITE QUANDO O

CORRETO SERIA A TOMADA DE .. PREÇOS

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ESTADO 'DE SERGIPE PROCURADORIA GERAL DE JUSTiÇA

Examinando-se os procedimentos licitatórios das gestões dos

prefeitos André Moura e Juarez Batista, evidencia-se a adoção do expediente de

se fracionarem as despesas, para burlar a modalidade legal de licitação.

Na administração do Prefeito ANDRÉ MOURA, já no ano de

2002, vê-se que os convites nOs 21, 29, 49, 57 e 65/2002, com editais datados

de 12/04/2002, 02/05/2002, 03/09/20oi, 02/10/2002 e 03/12/2002, nos

valores de R$ 59.802.00, R$ 78.468.00, R$ 78.608.90, R$ 79.336,40 e Ri 78.998,30, respectivamente, destinaram-se todos à aquisição de gêneros

O alimentícios.

CI

Veja-se: no períOdO de 3 (três meses) foram deflagrados ~

(três> procedimentos li citatórios (convites nOs 49, 57 e 65/2002), com o

mesmo objeto (aquisição de gêneros alimentícias e materiais de limpeza),

para a mesma unidade administrativa (Secretaria de Educação), totalizando

o montante de R$ 236.413,00 (duzentos e trinta e seis mil, quatrocentos e

treze reais), tendo saído vencedora, em todos eles, a empresa JÚLIO PRADO

VASCONCELOS.

r

'Em 2003, os convites nOs 35, 65, 66 e 80/2003, com editais

datados de 20/03/2003, 10/06/2003, 11/06/2003 e 05/09/2003, nos valores

de R$ 78.864,60, R$ 79.420,00, R$ 78,751,80 e 62,338,00, respectivamente,

também visaram à aquisição de gêneros alimentícios, tendo os seus objetos

contratuais sido adjudicados ao Júlio Prado Vasconcelos, exceto o referente ao

Convite nO 65/2003, que ficou para a empresa Amorim Filhos Ltda.

Na gestão do Prefeito JUAREZ BATISTA, sob o slogan ''A Certeza

, da Continuidade", constata-se que os convites nOs 15, 31 e 37/2005, com editais

de 06/01/2005, 11/02/2005 e 09/03/2005, nos valores de R$ 67.768,96, Ri 76.143,72 e R$ 76.047,75, respectivamente, colimaram a aquisição de gêneros

alimentícios, para as mesmas un\dades administrativas.

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ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA GERAL DE JUSTiÇA

Observe-se que, em de 2 <dois) meses foram deflagrados ~

<três) procedimentos Iicitat6rios com o mesmo objeto (aquisição de gêneros

alimentícias), totalizando o montante de R$ 219,960,00 (duzentos e nove

mil, novecentos e sessenta reais), tendo saído vencedora, em todos eles, a

empresa JÚLIO PRADO VASCONCELOS.

A mesma manobra foi verificada no ano de 2006.

De fato, os convites nOs 49, 70 e 102/2006, com editais de

O 01/03/2006, 22/05/2006 e 09/10/2006, nos valores de R$ 74.897.55, Ri 73.803,78 e R$ 73.067,56, respectivamente, destinaram-se à aquisição de

gêneros alimentícios. Diga-se de passagem, que a primeira licitação foi vencida

pelo Júlio Prado Vasconcelos, enquanto as outras duas o foram pela DIANJU

Distribuidora Atacadista de Alimentos Ltda., tendo ainda participado a empresa

Júlio Prado Vasconcelos.

Outrossim, ao analisar os convites nOs 87/2006 e 95/2006, para

aquisição de gêneros alimentícios para unidades administrativas do município de

Pirambu, em que foram vencedoras as empresas Maria do Carmo de Souza

Japaratuba - no valor de R$ 41.940,00", e Júlio Prado Vasconcelos - no valor de R$

76.713,93 -, assentou, com absoluta propriedade, o preSidente da Comissão de

Análise Contábil do Ministério Público de Sergipe:

"3 - GRAVE: FRACIONAMENTO DE DESPESA.

ESTE CONVITE NO 95/2006 CUJO VALOR FOI DE R$

76.713,93 ACRESCIDO COM O CONVITE N° 87/2006

CUJO VALOR FOI DE R$ 41.940,00 TOTALIZAM UM VALOR

R$ 118.653,93 ULTRAPASSANDO ASSIM A MODALIDADE

DE CARTA CONVITE:

A DATA DO EDITAL DO CONVITE N° 87/2006 É DE

17/07/2006 E A DO CONVITE N° 95/2006 É DE

07/08/2006. PORTANTO, TODOS OS DOIS PROCESSOS,

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ESTADb DE SERGIPE PROCURADORIA GERAL DE JUSTiÇA

COM OS MESMOS OBJETOS FORAM ELABORADOS NO

PRAZO DE 30 DIAS".

De todo o exposto, conclui-se que, se os objetos eram idênticos

ou, no mínimo, semelhantes, para suprir as necessidades das mesmas unidades

administrativas, a licitação deveria, por imposição da Lei nO 8666/93, englobar o

dispêndio total, sob pena de restarem caracterizados o fracionamento de despesas e

a burla à modalidade licitatória legalmente prevista, qual seja, a TOMADA DE

PREÇOS.

2) AUSÊNCIA DAS ASSINATURAS DOS AGENTES PÚBLICOS

E LICITANTES EM ATOS ESSENCIAIS DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.

MONTAGEM DO PROCEDIMENTO. LICITAÇÃO FICTÍCIA.

É de se destacar, ainda, que, em vários procedimentos licitatórios

promovidos pela Prefeitura Municipal de Pirambu, alguns atos essenciais sequer

preencheram os requisitos legais de existência jurídica.

No caso do Convite nO 102/2006, homologado em

31/10/2006, a constatação é estarrecedora.

Com 'efeito, verifica-se que o ofício da Secretaria Municipal de

Educação, solicitando a abertura de procedimento licitatório, o edital do convite e

anexo, o aviso da licitação, o parecer jurídico, a certidão de afixação do edital no <--:i'-«­

quadro de divulga~ão da prefeitura, ata de recepção e abertura das propostas, mapas'

de apuração e classificação das propostas, ata da sessão de julgamento das

propostas, parecer da CPL, homologação pelo Prefeito Municipal, certidão de decurso

de prazo recursal, edital de publicação do resultado, parecer jurídiCO final e a ordem

de fornecimento de material, todos esses documentos estão sem as assinaturas

dos agentes públicos responsáveis.

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ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA GERAL DE JUSTiÇA

Além disso, os protocolos de entrega das cartas-convite

continham apenas as assinaturas dos representantes das empresas convidadas, sem

a aposição da data, nem da assinatura do Presidente da Comissão Permanente de

Licitação.

Não se alegue que· tais. omissões caracterizam meras

irregularidades formais. Trata-se, à" evidência, de MONTAGEM 00

PROCEDIMENTO para dar aparência de legalidade a um contrato que foi

firmado sem prévia liCitação.

3) AUSÊNCIA DE ORÇAMENTOS PRÉVIOS PARA A

DEFLAGRAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - ESTIMATIVA DE

PREÇOS.

Como é cediço, para a deflagração de um certame licitatório, faz­

se mister préVia pesquisa de preços entre potenciais fornecedores, a fim de que se

obtenha uma estimativa do custo da contratação. Ex vi do disposto no art. 40, §2°,

lI, da Lei nO 8.666/93, constitui anexo do edital, dele fazendo parte integrante, o

orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários.

Aliás, tal providência também se mostra necessária para que a

. Comissão de Licitação e, posteriormente, os órgãos de controle possam aferir a

compatibilidade dos preços das propostas com os praticados no mercado, em

atenção ao que dispõe o art. 43, IV, da Lei nO 8.666/1993.

Em todas as licitações analisadas pelo Ministério Público, i

constata-se que, em nenhuma delas, o edital de abertura se fez acompanhar de

planilhas com os preços estimados dos produtos objeto da futura contratação.

A despeito disso, no caso sob análise, curiosamente, cada edital

consigna o valor total estimado para aquisição das mercadorias em patamar próximo

ao da proposta vencedora e, ainda, do limite legal para modalidade convite.

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ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA GERAL DE JUSTiÇA

"

'Dra, já que não constavam dos procedimentos os valores

unitários estimados dos produtos a serem adquiridos, como é que o responsável pela

elaboração do edital pôde antever o provável valor do futuro contrato, sem dispor de

elementos objetivos para se chegar a esse resultado??? SERIA UM EXERCÍCIO DE

ADIVINHAÇÃO???

Mais uma vez, resta patenteado que as licitações realizadas pela

Prefeitura Municipal de Pirambu, nas gestões dos prefeitos André Moura e Juarez

, Batista, notadamente aquelas que contaram com a participação da empresa Júlio

Prado Vasconcelos, apresentam veementes indícios de fraude, com a montagem dos

respectivos procedimentos.

De igual modo, a .!lusência de estimativa dos custos da

contratação, com a indicação de preços unitários, inviabiliza a verificação da

compatibilidade dos valores da proposta com os praticados no mercado à época do

certame, sendo imperiosa tal análise, para se perquirir provável superfaturamento

preços,

4) INSERÇÃO DE CLÁUSULA RESTRITIVA DO CARÁTER

COMPETITIVO DA LICITAÇÃO

Ao se analisar o edital da Tomada de Preços nO 01/2005, que

O objetivou a aquisição de gêneros alimentícios e materiais de limpeza, copa e cozinha,

para diversos órgãos municipais de Pirambu, merece realce o item 3.2.3.3, alínea

"b", verbis:

'.' .

b) As firmas interessadas em participarem da TOMADA DE

PREÇO nO 001/05 terão que apresentarem (sic) no prazo de 3

(três) dias úteis que antecederem a entrega dos envelopes e

validade mínima de 30 (trinta) dias o comprovante de depósito

da aquisição do Edital no valor de R$200,OO ,'(duzentos)

reais, bem como o comprovante de depósito no valor de

R$3.000,OO (três mil reais), em moeda corrente do país

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ESTADO bE SERGIPE PROCURADORIA GERAL DE JUSTiÇA

( ... ) como caução, nas mesmas modalidades e critérios

previstos no caput e §1° Inciso I do artigo 56 da Lei 8.666/93 e

posteriores alterações, que será devolvido o valor da caução

após a abertura da Concorrência, exceto as firmas ganhadoras

que será devolvido no final do contrato. A não apresentação

pelas firmas dos comprovantes em epígrafe, ficaram (sic)

impedidos de participarem (sic) desta Licitação (grifou-se).

Tal cláusula se afigura manifestamente abusiva, por restringir a

competitividade inerente ao certame licitatÓrio.

Com efeito, prescreve o §5°, do art. 32, da Lei nO 8.666/1993

que o recolhimento de taxas ou emolumentos referentes a fornecimento de edital

somente poderá ser exigido, para a habilitação, se tal documento tiver sido solicitado E!

e que o valor será limitado ao efetivo custo da reprodução xerográfica. Ocorre que· a ~

cláusula acima enfocada não deixou opção às empresas interessadas em adquirir, ou '.~ li)

não, o edital da licitação, além de ter sido exigido um valor bem superior ao custo da tU u' _j..j:G.~:3

reprodução gráfica da documentação fornecida.

De igual modo, dispõe o art. 31, I!I, da Lei de Licitações que a

garantia reportada na cláusula em comento deve limitar-se a 1 % (um por cento) do

valor estimado do contrato. Destarte, se o contrato foi firmado no valor de R

$107.654,56, a garantia sub oculí não poderia ultrapassar o valor aproximado de R

$1.076,00 (mil e setenta e seis reais).

Anote-se, por oportuno, que a Tomada de Preço nO 01/2005 teve

apenas uma única empresa concorrente: JÚLIO PRADO VASCONCELOS.

5) EVIDÊNCIAS DE CONLUIO E FRAUDE PARA DIRECIONAR

A LICITAÇÃO EM FAVOR DA EMPRESA JÚLIO PRADO VASCONCELOS.

Infere-se, da documentação analisada, que, além do número

restrito de participantes - de regra, 3 (três) convidados, número mínimo legal -,

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ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA GERAL DE JUSTiÇA

havia o expediente de se convidarem as mesmas empresas para participar do

certame,

Na gestão do Prefeito ANDRÉ MOURA, dos 12 (doze)

procedimentos licitatórios examinados, a empresa Júlio Prado Vasconcelos participou

de todos, tendo veQcido 11 (onze) deles, competindo, salvo raríssimas excéções, com

as empresas Representações Universal Ltda,: (11 vezes), Amorim Filhos Ltda. (9

vezes), França Ind. e Com. de Prod. Alimentícios Ltda. (1 vez).

De igual modo, durante a administração do Prefeito JUAREZ

BATISTA, dos nove procedimentos licitatórios enfocados, a empresa Júlio Prado

Vasconcelos participou de todos, competindo com as empresas DIANJU Distribuidora

Atacadista de Alimentos Ltda. (3 vezes), Vital nutri Distribuidora Ltda. (3 vezes),

MOVESE Comercial Ltda. (2 vezes), Amorim Filhos Ltda. (2" vezes), Representações

. Universal Ltda.(2 vezes), França Ind. e Com. de Prod. Alimentícios Ltda. (2 vezes).

Comissão de Análise Contábil do Ministério Público Estadual:

Essa última constatação não passou ao largo da análise feita pela ~--74f'o~

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"Geralmente, em todos os processos Iicitat6rios

para material de limpeza e gêneros alimentícios

existe uma prática sempre de convidar os mesmos

participantes, ou seja: Júlio Prado Vasconcelos,

DIANJU, MOVESE, Viltalnutre. Observa-se também a

variação seqüencial de vencedores, ou seja, cada

um ganha uma vez".

Vejam-se, a propósito, os convites nOs 69/2006 e 101/2006, em

que saíram vencedoras as empresas Vitalnutre Distribuidora Ltda. e Movese

Comercial Ltda.

É também curioso perceber que as mesmas empresas ,que

costumavam ser convidadas na gestão do Prefeito ANDRÉ MOURA continuaram a Pág, J

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ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA GERAL DE JUSTiÇA

participar dos certames no governo do Prefeito JUAREZ BATISTA: Júlio Prado

lJasconcelos, Representações Universal Ltda., Amorim Filhos :Ltda. e França Ind. e

Com. de Prod. Alimentícios Ltda ..

Um outro fato não passou despercebido na diligência de busca e

apreensão acompanhada pelo Ministério Pú!?liCO ..

Ao serem informados sobre o cumprimento do mandado, os

funcionários Nivaldo Guimarães e Carlos Alberto Santos, como não podiam contar n com a presença do ora denunciado JOSÉ TOMAZ MIRANDA VILELA

VASCONCELOS, sócio-diretor da empresa Júlio Prado Vasconcelos, vez que ele se

encontrava no Estado de São Paulo por razões médicas, contataram o ora denunciado

FERNANDO GONZAGA DA COSTA para prestar as informações necessárias o

cumprimento da medida.

C"

Inquirido na sede do Ministério Público, FERNANDO GONZAGA

DA COSTA informou que "trabalhou em Júlio Prado Vasconcelos por 12 anos,

de 1994 a meados de 2006, funcionando de atendente a representante da

empresa nas licitações". Acrescentou que "hoje não é mais da empresa Júlio

Prado, e não participou das últimas licitações pela empresa em Pirambu, e a última

deve ter acontecido há mais ou menos três meses".

Curiosamente, FERNANDO GONZAGA DA COSTA, que r

representou a empresa Júlio Prado Vasconcelos em várias licitações realizadas pela

Prefeitura de Pirambu, nos anos de 2006, também figurou como representante da

empresa DIANJU Distribuidora Atacadista de Alimentos Ltda. nos convites de

nOs 49/2006, 70/2006 e 102/2006.

Observa-se, ainda, que, das 09 (nove) licitações examinadas

relativas à gestão de JUAREZ BATISTA, a empresa Júlio Prado Vasconcelos

somente perdeu 02 (duas) delas, justamente para a empresa DIANJU

Distribuidora Atacadista de Alimentos Ltda (convites nOs; 70/2006 e 102/2006).

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PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Praça Fausto Cardoso, sln, Ed. Walter Franco, Centro

. Aracaju - Sergipe' Tel. 3216-2400 ,

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ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA GERAL DE JUSTiÇA

Já no convite nO 49/2006, sagrou-se vencedora a empresa Júlio

Prado Vasconcelos, concorrendo com a empresa DIANJU Distribuidora

Atacadista de Alimentos Ltda., representada pelo denunciado FERNANDO

GONZAGA DA COSTA.

Examinando-se os contratos sociais, das referidas empresas, vê-se

que a Júlio Prado Vasconcelos Comércio e Representações Ltda. teve alterada a sua

composição societária, em 20/06/2005, com a transferência das cotas do sócio

Antonio Júlio Monteiro Vasconcelos para Maria Antonia Cabral Monteiro.

Ao lado disso, verifica-se, no contrato social da DIANJU

Distribuidora Atacadista de Alimentos Ltda., que a empresa foi criada em

14/05/2005, com objeto semelhante ao do Júlio Prado Vasconcelos e tendo como

sócios Antonio Júlio Monteiro Vasconcelos e Fernando Gonzaga da Costa.

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-'.' Vale anotar que, mesmo após passar a compor o QI1iI<~~t'-;:';;:/

societário da DIANJU, como Sócio Diretor, com poderes gerais de administração,

Fernando Gonzaga da Costa continuou a representar a empresa Júlio Prado

Vasconcelos nas licitações promovidas pela Prefeitura Municipal de Pirambu.

Um detalhe merece ser expressa referência: Anton.io·,',JÚlio

f"f9'l1t~irc»)j~scrin(;elris éF:I,l.HQ de José:Tom~ztJIirandaVilelá:,Va's~oôcêlrise Mariã:Antônia'Ciltlralo·Monteiro.

Percebe-se,comclareza:meridiana, que as ernpresas'JÚlio Prado

yasco.ncelc)scàrTíérêio;el!epres~.,t!lçqes,·'Ltclil.o ,e . DIAN1U.',.:DistribúiclQr!l

Atácadista .de.,lÍ.limentos.Ltda, .integralTl, o :lTlesmo NEC;;Ó'cIO,'OE'FAMÍÚA; 1 '- -,. -. '- .

senclbasegúr:ld~'lqnga::m~i1!1.s,.ditRrirneitai.tom.Ó.Lirii,CÓ·qbjetivQ,dé'.frUstrar:6 caráter ... .- ,- - - - ...

cornpetitivo·.do procedimentolicitàtQrio.

Vale dizer, em um procedimento licitatório singelo, despido de

maiores formalidades como o Convite, mormente no que se refere à dispensa da

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publicação do edital em jornal, no qual são convidadas apenas três

havia prévio concerto entre, pelo menos, duas delas, no caso a

Vasconcelos e a DIANJU.

empresas, já

Júlio Prado r

Ressalta o Ministério Público que as investigações continuam a

fim de verificar a eventual responsabilidade de outros servidores da Prefeitura

Municipal de Pirambu nas irregularidades aqli declinadas, a exemplo dos membros

da Comissão Permanente de Licitação, secretários municipais, procurador do

Município e dos representantes legais de outras empresas licitantes.

Tão logo as apurações sejam ultimada's, o Parquet promoverá

eventuais aditamentos desta denúncia ou até mesmo a deflagração de outras

demandas, a fim de não prejudicar o rito processual e a defesa dos demandados,

2.3 - DA FORMAÇÃO DE QUADRILHA (ART. 288,

DO CÓDIGO PENAL)

Segundo consta, no período de 01/01/2005 a 25/06/2007, os

denunciados JUAREZ BATISTA I;>OS SANTOS, ANDRÉ LUIZ DANTAS FERREIRA, LARA

ADRIANA VEIGA BARRETO FERREIRA, ÉLIO JOSÉ LIMA MARTINS, CLÁUDIA PATRÍCIA

O DANTAS FERREIRA, NARA AMANDA VEIGA BARRETO, JOSÉ TOMAZ MIRANDA VILELA

VASCONCELOS e FERNANDO GONZAGA DA COSTA associaram-se para a prática de

delitos, apropriando-se e desviando recursos públicos, em benefício próprio ou de

terceiros, através da realização de compras às expensas do Erário Municipal, às

empresas Júlio Prado Vasconcelos e Dianju Distribuidora Atacadista de Alimentos

Ltda e, ainda, frustrando e fraudando, mediante prévio ajuste e expedientes

fraudulentos, o caráter competitivo de procedimentos licitatórios, com o intuito de

obter vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.

A organização 'criminosa assim constituída se estruturava sob o

comando e coordenação do ex-Prefeito ANDRÉ MOURA, que orientava a átuação dos ~ ,

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demais membros da quadrilha, beneficiando-se de forma direta (consumo) ou

indireta (manutenção de festas, eventos, atividades político-assistenciais) dos

produtos adquiridos às empresas citadas 'pela Prefeitura Municipal de Pirambu.

Também ocupavam posição de destaque na organização em foco

familiares do ex-gestor André Moura, a sua esposa LARA ADRIANA VEIGA BARRETO

FERREIRA, sua irmã CLÁUDIA PATRÍCIA DANTAS FERREIRA e seus cunhados ÉLIO

JOSÉ LIMA MARTINS e NARA AMANDA VEIGA BARRETO, que, adotando o mesmo

modus operandi, apropriaram-se e desviaram recursos públicos, em proveito próprio,

na forma já devidamente detalhada, inclusive autorizando a retirada de mercadorias

dos estabelecimentos mencionados.

De seu turno, os imputados JOSÉ TOM,AZ MIRANDA VILELA

VASCONCELOS e FERNANDO GONZAGA DA COSTA, representantes legais das

empresas Júlio Prado Vasconcelos e Dianju Distribuidora Atacadista de Alimentos

Ltda., concorreram para a prática dos delitos acima reportados, na medida em, tendo

plena ciência do esquema de apropriação e desvio dos produtos adquiridos pela

Prefeitura de Pirambu em seus estabelecimentos, entregavam tais mercadorias aos

demais denunciados ou a servidores por eles autorizados .

Não bastasse isso, para "maquiar" essas aquisições irregulares, o

denunciado JOSÉ TOMAZ MIRANDA VILELA VASCONCELOS determinava a emissão

C.. notas fiscais nas quais eram lançadas mercadorias diversas das realmente -~'--' compradas, e que correspondiam aos itens licitados. Daí a necessidade de um

controle paralelo das saídas de mercadorias para a Prefeitura Municipal de Pirambu, o

que era feito através dos documentos denominados "PEDIDOS A ENTREGAR", cujo

teor não era registrado na contabilidade oficial da empresa.

Averbe-se que os denunciados JOSÉ rOMAZ MIRANDA VILELA

VASCONCELOS e FERNANDO GONZAGA DA COSTA, em conluio com os gestores

ANDRÉ MOURA e JUAREZ BATISTA, participavam de licitações fictícias, em um "jogo

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de cartas marcadas", com o intuito de obter para si vantagens decorrentes da

adjudiCação do objeto da licitação.

Por fim, JUAREZ BATISTA DOS SANTOS, Prefeito (afastado) do

Município de Pirambu, ocupava um lugar de proeminência na organização criminosa,

na medida em que titularizando o governo municipal - ao menos sob o aspecto

formal - e exercendo a função de ordenador de' despesas, determinava o pagamento "

de compras cujos produtos eram desviados em proveito dos demais membros do

grupo, De igual modo, tinha ciência e consentia que o caráter competitivo de

licitações promovidas pela Prefeitura Municipal de Pirambu fosse frustrado e

fraudado, mediante préViO acerto entre os participantes,

I:tI~;,",S~~"TESEDAS"CON[)urA$' .Ir.1pMTAPAS:"APS Q.E~N:UNÇ'tAt)'Q·S

Diante dos elementos informativos coligidos na fase inquisitiva,

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em apertada síntese, podem ser imputadas aos requeridos as seguintes condutas: --t-+.l~;l{.!

JUAREZ BATISTA DOS SANTOS

Como Prefeito Municipal de Pirambu, exercendo a sua atribuição

de ordenador de despesa, no período já mencionado, tinha ciência e consentia que as

licitações fossem direcionadas, através de expedientes fraudulentos, para as

empresas Júlio Prado Vasconcelos e DIANJU Distribuidora Atacadista de Alimentos

Ltda,

Além disso, desviava recursos públicos em proveito dos

imputados ANDRÉ LUIZ DANTAS FERREIRA, .LARA ADRIANA VEIGA BARRETO

FERREIRA, ÉLIO JOSÉ LIMA MARTINS, CLÁUDIA PATRÍCIA DANTAS FERREIRA e

NARA AMANDA VEIGA BARRETO, determinando o pagamento de compras irregulares

feitas junto às referidas empresas, às expensas do Erário Municipal e consentindo

que servidores municipais fossem utilizados na manutenção do esquema,

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ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA GERAL DE JUSTiÇA

ANDRÉ LUIZ DANTAS FERREIRA - "ANDRÉ MOURA"

Quando Prefeito Municipal de Pirambu, exercendo a sua atribuição

de ordenador de despesa, determinou que as licitações fossem direcionadas para

determinadas empresas, notadamente o supermercado Júlio Prado Vasconcelos. Essa

empresa, através de seu sócio-gerente José. Tomaz Miranda Vilela Vasconcelos,

concordava em substituir as mercadorias licitadas por outras que não integravam o

objeto do certame, como forma de atender aos seus próprios interesses financeiros,

bem como os propósitos pessoais do então gestor.

Com a ascensão do Prefeito Juarez Batista dos Santos, ANDRÉ

MOURA determinou ao novo Chefe do Poder Executivo municipal a continuação do

mencionado esquema do qual se beneficiava diretamente, apropriando-se das

mercadorias adquiridas com recursos públicos às empresas Júlio Prado Vasconcelos e

DIANJU Distribuidora Atacadista de Alimentos Ltda., seja suprindo suas necessidades

domésticas, seja promovendo eventos festivos voltados para a sua projeção político­

eleitoral.

LARA ADRIANA VEIGA BARRETO FERREIRA - "LARA

MOURA"

Na gestão do ex-prefeito André Moura, f oi Secretária Municipal de

Ação Social de Pirambu. Nesse período, como titular de uma das principais pastas

responsáveis pela aquisição de mercadorias no supermercado Júlio Prado , Vasconcelos, tinha' Ciência e se beneficiava do esquema de apropriação dos recursos

públicos mediante compras realizadas com desvio de finalidade.

Na administração do Prefeito Juarez Batista dos Santos, LARA

MOURA, ocupando o cargo de Secretária Adjunta de Ação Social - embora haja

evidências de que nunca exerceu atividade inerente a esse cargo - continuou

beneficiando-se diretamente das compras realizadas na citada empresa, apropriando­

se das mercadorias adquiridas.

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ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA GERAL DE JUSTiÇA

Além de determinar aos servidores vinculados à Secretaria

Municipal de Ação Social as constantes retiradas de produtos Que não faziam parte

do rol daqueles licitados, possuía, inclusive, uma rubrica específica em seu próprio

nome, como forma de o Supermercado Júlio Prado Vasconcelos controlar as

transações realizadas a seu mando.

É de se destacar ainda' que a denominação dessa rubrica foi

alterada, passando de (6846) LARA FERREIRA-P para (6846) PREF MUNIC PIRAMBU

(ALCP) (LJ, como forma de ocultar as constantes retiradas de mercadorias para fins

particulares, às expensas do Erário.

ÉLlO JOSÉ LIMA MARTINS - "ELlNHO"

Na administração de Juarez Batista dos Santos, foi Secretário

Municipal de Finanças, de 2005 a 2007, e Presidente da Comissão Permanente de

Licitação, no ano de 2005.

No exercício de suas funções, "ELINHO" participava diretamente

do esquema de fraudes à licitação, seja fracionando despesas para burlar a

modalidade legal de licitação, seja inserindo cláusulas restritivas à competição, seja

montando procedimentos licitatórios, com o escopo de direcionar as licitações em

favor das empresas Júlio Prado Vasconcelos e DIANJU.

Ademais, seguindo os passos de André e Lara Moura, beneficiava­

se diretamente das compras realizadas no Júlio Prado Vasconcelos, apropriando-se " das mercadorias adquiridas.

CLÁUDIA PATRÍCIA DANTAS FERREIRA - "PATRÍCIA

MOURA"

Na administração do Prefeito Juarez Batista dos Santos,

"PATRÍCIA MOURA", ocupando o cargo de Secretária Adjunta de Ação Social - não

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ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA GERAL DE JUSTiÇA

obstante haja eVidênCias de que não exercia as atribuições inerentes a seu cargo -

beneficiava-se diretamente das compras realizadas no Júlio Prado Vasconcelos,

atendendo às suas necessidades domésticas.

Além de ordenar aos servidores vinculados à Secretaria Municipal

de Ação Social as constantes retiradas de· produtos 'diversos dos contemplados nas

licitações, era também. titular de uma rubrica específica, como forma de o

Supermercado Júlio Prado Vasconcelos ter controle sobre as aquisições realizadas em

seu nome.

Vale gizar que os dados constantes da rubrica (6944) PREF

MUNIC PIRAMBU - PATRICIA curiosamente foram deletados do sistema de dados da

empresa referida, apesar de vários documentos extraídos do Sistema de "Contas a

receber" fazerem expressa referência a essa rubrica.

NARA AMANDA VEIGA BARRETO

Secretária de Ação Social do Município de Pirambu na gestão do

Prefeito Juarez Batista.

Sua pasta era a principal responsável pela distribuição de gêneros

C' alimentícios em formas de cestas básicas, tendo estreito contato com as retiradas

irregulares de mercadorias no Júlio Prado Vasconcelos.

Ademais, consta que a denunciada NARA BARRETO também se

beneficiava pessoalmente com as mercadorias adquiridas no Júlio Prado Vasconcelos

e pagas pela Prefeitura Municipal de Pirambu, desviando-as para consumo próprio.

JOSÉ TOMAZ MIRANDA VILELA VASCONCELOS e. FERNANDO GONZAGA DA COSTA

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ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA GERAL DE JUSTiÇA

JOSÉ TOMAZ MIRANDA VILELA VASCONCELOS, sócio-diretor

da empresa JÚLIO PRADO VASCONCELOS COM. & REP. LTDA. e FERNANDO

GONZAGA DA COSTA, sócio-diretor da empresa DIANJU DISTRIBUIDORA

ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA" concorreram diretamente para que os desvios e

apropriações de recursos públicoS viessem a se consumar.

Além de participarem, dolosamente, de procedimentos licitatórios

fraudulentos, os denunciados liberavam mercadorias que não estavam entre os

produtos licitados, além de ocultar as operações ilícitas por meio de notas fiscais

C, "maquiadas", nas quais eram lançadas mercadorias diversas das efetivamente

retiradas.

Ademais, o vínculo familiar existente entre membros do quadro

societário das empresas Júlio Prado Vasconcelos e DIANJU Distribuidora

Atacadista de Alimentos Ltda., além do fato de ser o representante do Júlio

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E c:; Cf)

Prado Vasconcelos em licitações - Fernando Gonzaga da Costa - também sÓcio-'~l..-.,.!Q

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da DIANJU, deixam

público de Pirambu.

patente o intento de todos no sentido de lesar o patrimônio

À vista do exposto, DENUNCIAM-SE:

- JUAREZ BATISTA DOS SANTOS, ANDRÉ LUIZ DANTAS

FERREIRA, ÉLIO JOSÉ LIMA MARTINS, JOSÉ TOMAZ MIRANDA VILELA

VASCONCELOS e FERNANDO GONZAGA DA COSTA, como incursos nas penas do

art. 10, inciso I e 11, do Decreto-Lei nO 201/67, c/c o art. 71, caput, do CP, art. 90,

da Lei nO 8.666/93, c/c o 71, caput, do CP e, ainda, do art. 288 do Código Penal.

- LARA ADRIANA. VEIGA BARRETO FERREIRA, CLÁUDIA

PATRÍCIA DANTAS FERREIRA e NARA AMANDA VEIGA BARRETO, COino

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ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA GERAL DE JUSTiÇA

incursos nas penas do art. 1°, inciso I e lI, do Decreto-Lei nO 201/67, c/c o art. ,71,

caput, do CP, e do art. 288 do Código Penal.

Requer, assim, a notificação dos denunciados a fim de que,

querendo, ofereçam resposta no prazo de 15 dias, conforme o art. 40, caput, da Lei r

nO 8.038/1990. Recebida a denúncia, requer a citação dos denunciados, para serem

qualificados e interrogados, prosseguindo-se' ria forma da legislação pertinente,

culminando com a condenação nas penas dos delitos apontados.

Requer, ainda, a intimação das testemunhas arroladas em anexo,

para virem depor sobre os fatos ora ventilados, sob as penas da lei.

Termos em que pede deferimento.

Aracaju, 09 de fevereiro de 2008.

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PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Praça Fausto Cardoso, sln, Ed. Walter Franco, Centro , • Aracaju - Sergipe -Tel, 3216-2400

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ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA GERAL DE JUSTiÇA

ROL DE TESTEMUNHAS I DECLARANTES:

1. ADILTON DA CUNHA LUSTOSA, brasil~iro, solteiro, funcionário público, residente e

domiciliado na Rua Manoel Amaral Lemos, nO 74, Centro, Pirambu/SE;

2. DJALMIR DE OLIVEIRA, brasileiro, convivente, digitador, residente e domiciliado

na Rua Aureliano Gomes, nO 85, Pirambu/SE;

3. HERBERT DE CARVALHO GOMES, conhecido por "BIRA", brasileiro, divorciado,

motorista, residente e domiciliado na Rua Gilberto de Oliveira, nO 48, Pirambu/SE;

4. SAMUEL CRUZ DOS ANJOS, brasileiro, solteiro, motorista, residente e domiciliado

na Rua Antônio Torres, nO 437, Centro, Pirambu/SE;

5. EDINALDO DOS SANTOS, conhecido por "NADINHO", brasileiro, solteiro, motorista

residente e domiciliado no Povoado Aguilhadas, Município de Pirambu;

6. MARCOS ANTONIO LIMA, brasileiro, convivente, motorista, residente e domiciliado

no Povoado Aguilhadas, Município de Pirambu;

7. JOSÉ VENÍCW DA SILVA SOUZA, conhecido por "PICA PAU": brasileiro,

convivente, residente e domiciliado ria Rua "B", nO 22, Conjunto Reinaldo Moura,

Pirambu/SE;

8. ROBERTO JOSÉ DE CARVALHO SOBRINHO, conhecido por "ROBERTO GORDO",

brasileiro, casado, desempregado, residente e domiciliado na Rua "F", nO 74,

Residencial Atalaia Sul, Bairro Atalaia, Aracaju/SE.

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ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA GERAL DE JUSTiÇA

EXMO. SR. DES. PRESIDENTE DO PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SERGIPE

J O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, por sua

Procuradora-Geral de Justiça, com esteio nas peças de informação anexas, vem, à

ínclita presença de V. Exa. ajuizar

i~ltt;,;."it.Jtf;J~it~~~;~,~J1i,ii':;(:i!it/;~:,·~,~,i~::~~~~,:~f.;~.:~;Y~~~~~·'······ ,·.:.\i;;;,·~/i~c;;'c"";)):·.·.··· , .,.' .:?~'~ -.. '~"';.., .. _",,__ +ri . lo ._.~. __

em face de:

SANTo'S~iro, casado, Prefeito Municipal de JUAREZ BATISTA DOS

Pi~ambu, CPF nO 386.300.105-25, c.1. nO 856.700, SSP/SE, residente e domiciliado

no !Povoado Aguilhadas, Município de Pirambu;

iA~Wlrtt'J.lIIZ DANTAS FERRJ;IRA,Lha "ANDRÉ MOU,RA", brasileiro, casado, .. ; .. E~t:adlJal, CPF nO 556.861.765-15, Cl nO 793.868, SSP/SE, residente e

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domiciliado na Av. Pedro Valadares, Edifício "Le Bristol", aptO 203, Bairro Jardins,

Aracaju/SE;

(}ARA ADRIA!)IA VEIGA BARRETO FERREIR~:a "LARA MOURA",

, brasile:,ira, casada, administradora,' CPF nO 654.114.395-15, CI nO 835.911,

~'sSP/SE, residente e domiciliado na Av~Pedro Valadares, Edifício "Le Bristol", aptO . . . .

203, Bairro Jardins, Aracaju/SE; •

----....... , . , ,

,.....---~'....... ,," ÉLIO :JOSÉ LIMA MARTIN , alcunha "ELINHO", brasileiro, casado, empresário,

CPF nO ~5~.263.005-20, CI nO 727497, SSP/SE, residente e domiciliado na Av.

;' ,ped,ro V la~::es, n~ ~OO, Edf. Beau Rivage, aptO lO0)Jairro Jardin~, Aracaju/SE;

CLAUDIA PATRICIA DANTAS FERREIRA/alcunha "PATRICIA MOURA",

brasileira, ca ada, CPF nO 661.445.905-87, CI nO 12748994, SSP/SE, residente e

domiciliada n \, Av. Pedro Valadares, nO 900, Edf. Beau Rivage, aptO 1002, Bairro

u/Sj::;

SILVANETE DIAS cRuzLa "FIA", brasileira, casada, CPF nO

OU1.236.455-06, CI nO 1.467.044-5 SSP/~/esidente e domiciliada na Rua

Givaldo Moura da Silva, s/n, Pirambu/SE; /'-

MÁRIO JORGE PEREIRA DOS SANTOS:~::~'MÁRIO BROTHER", brasileiro,

casado, servidor público municipal, CPF nO 610.399.935-91, CI nO 1.161.599,

residente e domiciliado na Rua "A", nO 7, Conjunto Deputado Reinaldo Moura,

Pirambu/SE; ;<; I LEIDE SANTOS TRINDADE PEREI~ro, casado, servidora pública

municipal, CPF nO 013.623.355-41, CI nO 1.469.325, SSP/SE, residente e

domiciliado na Rua "A", nO 7, Conjunto Deputado Reinaldo Moura, Pirambu/SE; X

~VAMILTON NASCIMENTO, SANTOS, ah;I1'Íí'~a "LINDO", brasileiro, casado,

servidor público municipal, CPF nO O 17..J.8"f'0 15-07, CI nO 2.009.405-9, SSP/SE,

residente e domiciliado na Rua "A", nO'219, Loteamento Praia Bela, Pirambu/SE;X /0. Pá '. 2

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;;;':':!:::;~;'/:PRoçl.Í,~E&~p,,<?ERAL ·~E.JUSl]ÇA"", " ,'~,~i.:Yt ~',.": ,:,' "~'.' ,: , .~~\, JirClça Fausto Can;tQso;'s/n"Ed .. Walter Franco; Centro'c',· ,'" ' " ;',::;'A',J"':;,:Araeaju,-:·Sergipe.-Tel.3216'2400> " -~" "." "

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ESTADO' DE SERGIPE . PROCURADOR7AL DE JUSTiÇA

REGIVALDO SANTOS MACHADO, alcunha "MACHADO", brasileiro, separado,

'funcionário pú lico estadual (Tribunal de Contas do Estado), RG: 248.043-3

SSP/SE, CPF: ,16.953.405-82, filho de Antônio de Oliveira Machado e Enete

Carmo dos Sa? os Machado, nascido e'r 23/07/1954, com endereço na Av. Rio de

Ja ~:ró98, Siqueira Campos, Aracaju/SE pelos fundamentos de fato e de

direito a seguir delineados:

i':{SREVE;,H'ISTÓRICO . ~""_ I. ____ o >._ , _._-", ___ ,_._. __ -'.' _ ._ ,,_ ,_ •• q_ '

Preambularmente, para melhor contextualizar os fatos que

servem de supedâneo à presente demanda, é de bom alvitre tecer um breve relato

da recente história política do Município de Pirambu.

Tal análise se desenvolverá a partir de um marco inicial: a

ascensão de André Luiz Dantas Ferreira, conhecido por "André Moura", ao cargo

de Prefeito Municipal de Pirambu.

Filho de Reinaldo Moura Ferreira, ex-Deputado Estadual e atual

Conselheiro do Tribunal de Contas de Sergipe, e de Alice Maria Dantas Ferreira, "Lila

Moura", ex-Deputada Estadual, André Moura chefiou o Poder Executivo do MunicípiO

de Pirambu, nos pé~íOdos de 1997 a 2000 e de 2001 a 2004.

Criado no ano de 1963, o Município de Pirambu, outrora pequena

vila de pescadores, experimentou, durante a administração André Moura, um

vertiginoso incremento em sua receita, decorrente do pagamento de royalties pela

Petrobrás S/A, em face da exploração de petróleo em seu território.

O novo e significativo aporte de recursos públicos conferiu

. notoriedade a André Moura, notadamente em face das grandiosas festividades e

dos espetáCUlOS públicos promovidos em suas gestões (carnaval, pirambrega,

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ESTADÓ DE SERGIPE PROCURADORIA GERAL DE JUSTiÇA

cavalgadas) e dos. maciços investimentos em publicidade, com nítido caráter de

promoção pessoal do agente público.

A vinculação pessoal que se procurou imprimir às realizações da

Administração Pública, na gestão André Moura, é facilmente inferida do logotipo

utilizado à época, PIRAMBU NO CORAÇÃ~ .DA GENTE, com realce nas letras "A

M", em referência direta à pessoa do Alcaide .

- A pessoalidade no trato com a coisa pública também se deixou

evidenciar na atribuição dos nomes do Prefeito e de seus familiares a prédios e

repartições públicas municipais, a exemplo do Estádio Municipal Prefeito André

Moura, Centro Comunitário André Moura, Conselho Tutelar Deputada Lila Moura e da

Creche Lara Moura, em permanente marketing pessoal dos "homenageados". .E

Não bastasse isso, segundo consta - o que haverá de ser

depurado com o prosseguimento das investigações -, André Moura e o seu séqüito

organizaram um complexo esquema de apropriação e desvio de bens e recursos públicos, em proveito próprio e em prejuízo do Erário Municipal.

Não à toa, André Moura alçou posição de destaque no cenário

político estadual, que o habilitou a cÇ>ncorrer a uma das vagas na Assembléia

Legislativa do Estado de Sergipe. Eleito com mais de 39.000 votos, André Moura

responde a representação aforada pelo Ministério Público Eleitoral, sob a acusação de /

captação ilícita de sufrágio, tendo o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, em

decisão ainda pendente de recurso, cassado o seu mandato de Deputado Estadual.

Anteriormente, no pleito eleitoral de 2004, em que deveria ser

definido o seu sucessor no comando da Prefeitura de Pirambu, André Moura tentou

emplacar a candidatura de Élio José Lima Martins, o "Elinho", companheiro de sua

irmã Cláudia Patrícia Dantas Ferreira.

No entanto, o pedido de registro de candidatura de Elinho foi

denegado pela Justiça Eleitoral, justamente em razão do vínculo de parentesco por 4

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ESTADO'DE SERGIPE PROCURADORIA GERAL DE JUSTiÇA

afinidade existente entre o candidato e o então Prefeito - vínculo esse que, apesar

de público e notório, foi insistentemente negado (!) por Elinho e Patrícia no curso do

processo, no afã de elidir a incompatibilidade ali suscitada.

Com o indeferimento do registro de candidatura de Elinho, foi

escolhido para substituí-lo, às vésperas do certame, Juarez Batista dos Santos.

A escolha não foi aleatória.

'. Com efeito, Juarez Batista dos Santos, o "Di" como é mais

conhecido, já havia ocupado diversos cargos na Administração Pública Municipal,

passando a compor o grupo polítiCO do então Prefeito André Moura. Nesse contexto,

chegou a eleger-se Vereador, para a legislatura de 2001 a 2004, exercendo, ainda, o

cargo de Presidente da Câmara de Vereadores de Pirambu.

Com o apoio do clã Moura, Juarez Batista logrou eleger-se

Prefeito Municipal de Pirambu, iniciando o seu mandato em 10.01.2005.

Ao levar às últimas conseqüências o lema de sua gestão "A

CERTEZA DA CONTINUIDADE", Juarez Batista permitiu que o seu antecessor se

mantivesse, de fato, no comando da Administração Municipal, consentindo e

i.2 c Q)

lê u

viabilizando a manutenção do esquema espúrio de dilapidação do patrimônio público. "L-

No momento de escolha do "novo" secretariado, a força do ex­

Prefeito já se fez sentir, porquanto foi mantida a maioria dos integrantes da gestão

anterior, entre os quais Geniro dos Santos, Secretário de Administração, Marta r

Maria Rodrigues do Nascimento Santos, Secretária de Educação, Nara Amanda

Veiga Barreto, Secretária de Ação Social, cunhada de André Moura, e Antonio

Carlos Vieira Nunes, que apenas foi transferido da pasta de Finanças para a de

Urbanismo. Para a Secretaria de Finanças, foi nomeado Élio José Lima Martins, o

"Elinho", cunhado do ex-gestor.

Como se vê, "tudo como dantes no quartel de Abrantes".

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•.

ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA GERAL DE JUSTiÇA

Eis que ocorre um fato novo e de importância singular.

Em declarações prestadas perante o Delegado de Polícia de

Pirambu, em 26 de junho de 2007, Juarez Batista revelou a ostensiva ingerência de

André Moura na gestão municipal, inc.lusive com ameaças de perda de mandato,

através da intervenção do Tribunal de Contas, pois alegava que "tinha esse poder e

usaria contra a pessoa do declarante".

Conforme declarou o Alcaide, as imposições do ex-gestor foram

cumpridas integralmente, "sendo, então, o Prefeito de direito e André Moura o

Prefeito de fato".

Nesse sentido, André Moura administrava Pirambu segundo os

seus interesses •. privados, demonstrando, ineqUivocamente, que â Comuna

transformou-se, em razão de tais condutas, em feudo do ex-Prefeito, diante da grave

e insustentável violação do Estado de Direito e da indisponibilidade do princípio da

supremacia do interesse públiCO sobre o particular.

2.1 - DA APROPRIAÇÃO E DESVIO DE BENS E

RECURSOS PÚBLICOS

Feito este preâmbulo, convém então adentrar nos fatos que

compõem a causa de pedir da presente demanda.

Consta das peças de informação, que no períOdO de 01/01/2005 a

25/06/2007, na gestão do atual prefeito Juarez Batista dos Santos, os denunciados

JUAREZ BATISTA DOS SANTOS,. ANDRÉ LUIZ DANTAS FERREIRA, LARA ADRIANA

VEIGA BARRETO FERREIRA, ÉLIO JOSÉ LIMA MARTINS, CLÁUDIA PATRÍCIA DANTAS

FERREIRA, SILVANETE DIAS CRUZ, MÁRIO JORGE PEREIRA DOS SANTOS, IRLEIDE

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ESTAD6DE SERGIPE PROCURADORIA GERAL DE JUSTiÇA

SANTOS TRINDADE PEREIRA e IVAMILTON NASCIMENTO SANTOS, a,gindo com

unidade de desígníos e de forma continuada, apropriaram-se e desviaram recursos

públicos, realizando diversas compras às expensas do Erário Municipal de Pirambu,

em proveito próprio ou de terceiros, junto às empresas MM Nunes, Mercadinho l Nossa Senhora do Carmo, Edinalva Dantas Santos (Dinalva), Lizandréia Teles J do Nascimento (Andréia) e Maria Silene da Conceição (Peixaria).

Inferem-se, das peças informativas, as constantes retiradas de

mercadorias das empresas citadas, com claro desvio de finalidade. Vale dizer: as

aquisições se destinavam ao consumo próprio pelos denu:nciados ou, ainda, para

atender, mesmo que de forma indireta, os seus interesses particulares.

Para "maquiar" essas compras irregulares, os fornecedores

emitiam notas fiscais nas quais eram lar;)çadas mercadorias diversas das realmente

adquiridas, e que correspondiam aos itens licitados ou compreendidos no contrato

administrativo. Daí a necessidade de um controle paralelo das saídas de mercadorias

para a Prefeitura Municipal de Pirambu, o que era efetivado através das autorizações

de retiradas, subscritas apenas pelos denunciados LARA ADRIANA VEIGA BARRETO

FERREIRA, ÉLIO JOSÉ LIMA MARTINS, CLÁUDIA PATRÍCIA DANTAS FERREIRA,

SILVANETE DIAS CRUZ, MÁRIO JORGE PEREIRA DOS SANTOS, IRLEIDE SANTOS

TRINDADE PEREIRA e IVAMILTON NASCIMENTO SANTOS, cujo teor não era

registrado na contabilidade oficial da empresa, nem tampouco da Prefeitura.

Tal prática não era novidade na Administração Pública de

Pirambu. Na gestão do ex-prefeito ANDRÉ MOURA as operações "maquiadas" já eram

rotina na execução dos contratos de fornecimento.

Importa ressaltar que as "compras" irregulares, custeadas pelo

Erário municipal, abasteciam as residências do Prefeito JUAREZ BATISTA, do ex­

gestor ANDRÉ MOURA e de sua esposa LARA MOURA, de seu cunhado ELINHO e de

sua irmã PATRÍCIA MOURA, sendo compostas por produtos que configuravam típicas r

"feiras de mercadinho".

Pá. 7

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Além disso, os produtos adquiridos, mormente bebidas alcoólicas

e refrigerantes, também supriam festàs e eventos (com preferência para as

cavalgadas) voltados à promoção pessoal. do ex-gestor ANDRÉ MOURA e de outros

integrantes de seu grupo político, com o objetivo de gerar, a seu favor, dividendos

pOlítico-eleitorais.

É de bom alvitre, ainda, destacar a existência da denominada

"CASA DE APOIO", situada na cidade de Japaratuba, com a finalidade de servir

como comitê eleitoral permanente, para promoção dos interesses polítiCOS dos

denunciados ANDRÉ MOURA e LARA MOURA, e como ponto de apoio para suas

atividades assistenciais aos eleitores daquela municipalidade.

Nesse ponto, parte das aquiSições de mercadorias por conta da

Prefeitura Municipal de Pirambu supria as necessidades ordinárias da "CASA DE

APOIO" e os eventos por ela promovidos, inculcando proselitismo político, à custa

do dinheiro público.

Com tais eventos, buscavam os imputados ANDRÉ MOURA, LARA

MOURA, ÉLIO MA~TINS e PATRÍCIA MOURA marcar presença, angariar simpatia e

admiração, influenciando as mentes dos cidadãos mais incautos, enfim beneficiando­

se direta ou indiretamente dos produtos desviados.

Por fim, convém destacar que estavam incumbidos de assinar as

requisições de mercadorias e de retirá-Ias dos estabelecimentos os servidores

SILVANETE DIAS CRUZ, conhecida por "FIA", MÁRIO JORGE PEREIRA DOS SANTOS,

alcunha "MÁRIO BROTHER", IRLEIDE SANTOS TRINDADE e IVAMILTON NASCIMENTO

SANTOS, conhecido por "LINDO".

SILVANETE DIAS CRUZ, a "FIA", ocupara o cargo Chefe de

Gabinete na gestão do ex-Prefeito André Moura, assessorando-o diretamente.

Durante o governo de" JUAREZ BATISTA, "FIA" foi nomeada para

ocupar cargo comissionado, continuando, porém, a receber orientações e ordens

Pá. K

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diretas do ex-gestor ANDRÉ MOURA, desta feita para atender tão-somente aos seus

interesses meramente particulares junto à Prefeitura Municipal de Pirambu. Para o

desempenho de suas novas "atribuições", FIA contava com veículo locado e motorista

pagos pela Prefeitura, bem como aparelho celular ((79) 9977-1362), cujas contas

eram arcadas pelos cofres municipais.

·Nesse toar, os elementos informativos reunidos no inquérito civil

demonstram que todas as compras autorizadas por "FIA" e pagas pela Prefeitura de

Pirambu, atendiam aos interesses particulares de ANDRÉ MOURA, beneficiando-lhe

direta ou indiretamente.

Aliás, tal incumbência não era estranha a "FIA", visto que, já na lO

gestão do Prefeito ANDRÉ MOURA, ela estava encarregada de realizar as "retiradas

especiais" a mando do Alcaide.

O mesmo pode ser dito em relação ao servidor MÁRIO JORGE

PEREIRA DOS SANTOS, o "MÁRIO BROTHER", que, na gestão do Prefeito Juarez

Batista, ocupava cargo comissionado vinculado à Secretaria de Obras, coordenando a

equipe dos auxiliares de serviços gerais, conhecido por "US" ("urelha seca" ou ,. "unidos no serviço"). Contudo, as suas tarefas não se limitavam a isto.

Mantendo notório vínculo de amizade como o ex-Prefeito ANDRÉ

MOURA, "MÁRIO BROTHER" também estava encarregado de organizar os inúmeros /

eventos e festas promovidos por seu grupo político. Nesse contexto, para suprir tais

eventos, "MÁRIO BROTHER" assinava autorizações de retiradas de produtos junto aos

fornecedores da Prefeitura Municipal de Pirambu.

De igual modo, IRLEIDE SANTOS TRINDADE PEREIRA, esposa

de MÁRIO BROTHER, ocupante de cargo comissionado vinculado à Secretaria de Ação

Social, assinava autorizações de retiradas de produtos por conta da Prefeitura de

Pirambu. No mais das vezes, IRLEIDE atuava sob o comando e orientação de

PATRÍCIA MOURA e LARA MOURA, em prol de seus interesses.

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Vale realçar que há veementes indícios de que essa especial

relação de confiança que se estabeleceu entre SILVANETE "FIA", "MÁRIO BROTHER"

e IRLEIDE, de um lado, e ANDRÉ MOURA e seus familiares, do outro, viabilizando o

nefasto esquema de apropriação de recursos públicos, também rendeu aos primeiros,

verdadeiros prepostos da família MOURA' no Município de Pirambu, vantagens

particulares e enriquecimento ilícito, o que está sendo verificado e aprofundado na

investigação conduzida pelo Parquet, ainda em curso.

IVAMILTON NASCIMENTO SANTOS, conhecido por "LINDO",

ocupava cargo em comissão vinculado à Secretaria de Finanças, mantendo estreito

vínculo pessoal e profissional com o ex-Secretário ELlO MARTINS, A sua participação

também consistia em assinar as autorizações de retiradas e realizar as compras, às

expensas da Prefeitura de Pirambu, em benefício de seu mentor ÉLlO MARTINS e de

seus familiares.

Por fim, destaca-se a atuação de REG IV ALDO MACHADO DA

SILVA, Secretário Municipal de Controle Interno nas gestões dos Prefeitos ANDRÉ

MOURA e JUAREZ BATISTA e Presidente da Comissão de Licitacão do município de

Pirambu, no ano de 2006, exercendo tal função concomitantemente ao Controle

Interno da Administração Municipal.

No exercício de suas funções, MACHADO tinha contato com toda a

documentação atinente aos procedimentos licitatórios e aos pagamentos realizados

por conta dos produtos e serviços contratados pela Prefeitura de Pirambu.,

Valendo-se da experiência adquirida em anos de exercício do

controle externo de órgãos públicos como servidor do Tribunal de Contas do Estado,

parte deles, inclusive, na Coordenadoria vinculada ao Conselheiro Reinaldo Moura,

pai dos requeridos André Moura e Patrícia Moura, MACHADO estava encarregado de

"arrumar" os procedimentos, dando-lhes a aparência de legalidade.

Ao ser ouvido no inquérito civil, o ora requerido negou conhecer a

existência de controles paralelos das compras realizadas pela Prefeitura Municipal de

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ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA GERAL DE JUSTiÇA

Pirambu. Ocorre, todavia, que a documentação adunada aos autos o desmente, uma

vez que o carimbo e a assinatura do então Secretário do Controle Interno estão

lançados em documentos desse jaez, atestando o'seu recebimento pelo setor.

Para melhor detalhar os delitos ora imputados, serão

discriminados, nos quadros a seguir, os seguintes dados fáticos: datas das compras

irregulares, números dos documentos materializadores das aquisições, responsável

pela requisição, descrição dos produtos desviados, com os seus respectivos valores.

Os elementos informativos coligidos serão submetidos a análise

na presente peça, objetivando demonstrar, de forma individualizada, a participação

de cada um dos agentes nas práticas delitivas narradas e apontar os desvios dos

produtos adquiridos com recursos públicos, em favor dos interesses particulares dos

denunciados.

2.i; 1· ..... DAS COMPRAS NOMM NUNES

A documentação que instrui esta demanda registra os seguintes

desvios e apropriações de mercadorias adquiridas ao fornece.dor MM. NUNES:

. ,DATA' N°,DOC. ' REOUISITANTE DESCRICAO VALOR CR$)

12/03/2006 0725 Silvanete "Fia" "5 fardos de 90,00 refriqerante p/noivado" 18/03/2006 0728 Silvanete "Fia" "compras para cavalos" 9360 13/01/2006 0879 Silvanete "Fia" "compras casa T lapa" 5980

" "Compras casa T 25/02/2006 0724 Silvanete "Fia" Carnaval" 395,00

30/12/2005 0854 Silvanete "Fia" "Cpmpras p/T" 32850

12/01/2006 0878 Silvanete "Fia" "Compras p/casa T 298,00 lapa" 22/12/2005 0852 Silvanete "Fia" "Compras casa T" 22500

24/12/2005 0851 Silvanete "Fia" "1 cx de cerveja, 6 refri 46,00 21 D.L"

25/12/2005 0853 Silvanete "Fia" "5 cx cerveja, 5 fardos 257,00 refri KI 2 cx vinho" 25/12/2005 0872 Silvanete "Fia" "1 cx cerveia 6 refrl 21" 3900

"5 cx cerveja 24, 3 pc 26/12/2005 0877 Silvanete "Fia" refri (06), 1 ex vinho 283,80

(24), 1 ex 51"

Pá .

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2451

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2020

2018

2017

2016

2014

2011 2028

ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA GERAL DE JUSTiÇA

"3 cx cerveja 24, 3 Silvanete "Fia" fardos refrl (06), 1 cx

vinho (U)" Silvanete "Fia" utensílios de cozinha

Silvanete "Fia" Utensílios em geral p/ "casa Equipe Técnica"

Sílvanete "Fia" Utensílios em geral pl "timeJuniores" Utensílios em geral e

Silvanete."Fla" material de limpeza "p/ iuniores" "Compras p/Edgar"

Silvanete "Fia" - bebidas alcoólicas, refrlClerantes e cooos

Silvanete "Fia" "compras p/T"

Irleide Trindade "comp. casa P. Mat. de limpeza" "Compras Cerveja e

Irleide Trindade Refrigerante p/ Cuca e

'. Dielan Cruz a D. Elze Xanqô" "Compras referente Refrigerante e cerveja Irleide Trindade p/ Anio filho de Davi e RefrJgerante -.pL creche"

Irleide Trindade "Compras fraudas Cleriátricas"

Irleide Trindade "Compras cerveja p/ Passinha"

Irleide Trindade "Compras cerveja pLSilvani"

Irleide Trindade "Compras refrigerantes p/ Dinha" "Compras refrig, vinho,

Irleide Trindade cerveja p/ D. Elze Xangõ e Ricardo" "Compras refrigerantes

Irlelde Trindade p/ Aniversário Wênia e Gi1ma" "Compras . pães e

Irleide Trindade material p/ cachorro quente pov. Aguilhadas refrigerante" "Compras material p/

Irleide Trindade cachorro quente refrigerante povo AlaQamar"

Irleide Trindade "Compras P." Irleide Trindade "Compras Diversas'}·

TOTAL GERAL (DAS COMPRAS DOCUMENTADASl

168,60

14390

60,00

132,60

160,10

505,45

24500

80,35

125,00 o -c:: co .ê '" '-' ~!."' 153,00 "'. ~ ~ V"I

n 101,25

75,75 g'p

~ 54,60

.~/ 2!),40

.5!' 135,60 U

80,70

94,45

91,50

5170 50000

5.180,50

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o . ,

----------

ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA GERAL DE JUSTiÇA

A fim de facilitar a compreensão das anotações insertas nos

documentos em apreço, convém tecer algumas observações, extraídas da análise dos

depoimentos e declarações colhidas no procedimento inquisitivo.

Como já assinalado,. os documentos em destaque constituam

controle paralelo das compras irregulares. Com O escopo de viabilizar o controle pelos

beneficiários e pelos servidores encarregados do processamento das despesas, sem,

no entanto, levantar maiores suspeitas de eventuais olhares curiosos, os agentes

públicos que assinavam as autorizações se valiam de siglas e expressões, cujo

significado passa a ser detalhado:

r:{j Compras p/casa T: compras para a residência do denunciado

ANDRÉ MOURA. Na hipótese, a letra "T" faz referência direta a TELMA, governanta

e cozinheira das casas do Deputado André Moura, em Pirambu e em Japaratuba,

responsável pelo recebimento das mercadorias adquiridas.

Casa T lapa significa residência de André Moura em Japaratuba.

~') "Comp. casa p" e "Compras P.": compras para a residência

de PATRÍCIA MOURA. Vale rememorar que, durante a gestão do Prefeito Juarez

Batista, IRLEIDE TRINDADE estava sob as ordens diretas de PATRÍCIA MOURA, que

exercia controle e comando na Secretaria Municipal de Assistência Social.

); DL: DONA LARA. A anotação da sigla serviu para registrar que

a ordem para a realização da compra partiu de LARA MOURA.

ti] "casa Equipe Técnica", "time juniores", "p/juniores";

todas essas expressões indicam que as compras irregulares também se destinavam a

atender as necessidades do Olímpico Pirambu Futebol Clube.

Não bastassem os vultosos recursos públicos transferidos por

força de convênio, a agremiação que tem ANDRÉ MOURA como um de seus patronos

também se beneficiava das compras ilegais noticiadas nesta demanda.

Pág. I

~. , . {3

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ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA GERAL DE JUSTiÇA

$1 Compras p/Edgar: a expressão indica que o beneficiário da

compra foi Edgar dos Santos, Vereador do Município' de Japaratuba, integrante do

grupo político do requerido ANDRÉ MOURA, com base eleitoral no Povoado São José,

onde ganhou notoriedade pela organização de festas e cavalgadas.

~ü: Cuca, Diclan Cruz, 'Elze xangô, Ânio, Silvani, Passinha,

Dinha, Ricardo, Wênia e Gilma, há de se entender como referências aos nomes de

particulares, em geral moradores de Pirambu, que foram beneficiados - não se

sabendo, ao certo, se de forma consciente, ou não - pelas compras realizadas no

contexto do esquema em comento .

2;·1:2·:::!iDA$CQMPRAS' NO,SUPERMERCADON.' SRA.

DO:CÁRMO

A documentação que Instrui o procedimento registra as seguintes

compras Irregulares feitas ao Supermercado N. Sra. do Carmo, em Japaratuba:

'-.....

""'( DATA." "REQUISITANTE···', '" ~,.~ •. ,:.,,:,. DESCRICAO .,', " .,,', .' " VALOR (R$)' bebidas alcoólicas, refrigerante e copos p/

26/08/2005 Mário Brother "CAVAGADA DE PATIOBA E O PROMULHER 593,20 DE JAPARATUBA"

27/08/2005 Mário Brother água mineral, refrigerante, maracujá e açúcar / "PROMÚLHER DE JAPARATUBA" 350,00

28/08/2005 Mário Brother água mineral p/"PROMULHER DE 127,40 JAPARATUBA"

16/09/2005 Mário Brother água mineral, cervejas e refrigerantes 560,45 "referente 7 de setembro" 16109/2005 Mário Brother água mineral e copo "desfile Pirambu" 199,40 17L09/2005 MáriO Brother Compras 21,13

Cervejas, refrigerantes, copos, carvão, 17/09/2005 Mário Brother água mineral "REF. A CAVAGADA DE 586,75

HLINHO" bebidas alcóolicas, água mineral, refrl,

26/08/2005 Mário Brother copos "REF A CAVAGADA DA PATIOBA E 483,65 PROMULHER COMPLEMENTO"

- Silvanete "Fia" "compras p/casa Jap T.M Mensal" 1.06438 - Silvanete "Fia" "09 cestas mensais D.L" 27000 - Silvanete "Fia" "compras p/cavalgada Ver Edgar" 18850 - Silvanete "Fia" "03 cestas D/Curral dos Bois" 900O - Silvanete "Fia" "05 cestas p/ Ass, de Vazea Verde" 15000

Púg, I

:'?':,',''I ~~ ~f,.~i3 ',' ii~~~~-~~:·~~ll;~~~~~dl~lf'?~~~~;';·:;:,"i1fI~~ :!::':::'}~ ~~~;q~;l ~; , ,,' '" •• I:O~ .::;':~~~ca ;~. ,

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19/08/2005

O 20/08/2006

18/08/2006

.. C,, 20/07/2006

20/07/2006

08/08/2006

24/07/2006

29/07/2006

ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA GERAL DE JUSTiÇA

Silvanete "Fia"

Silvanete "Fia" "compras casa Jap T.M"

Várzea

Lara Ferreira Pães, queijo mussarela, fardos de refrigerante, caixas de cerveja e caixa de

Lara Ferreira

Lara Ferreira

Lara Ferreira

Lara Ferreira

cx cx cerveja C/24 05 fardo refrigerante 02 pct copo descartáveis

165,00

984,05

220,50

294,00

276,00

444,40 r

Lara Ferreira 02 pct garfos 50 pratos descartáveis 363,75 casamento comunitário Povoado São José"

Irleide Trindade e 60,74

Irleide Trindade nte 69,95

Mário Brother ref a barbantes, arames e 138,00

P,ív.

o -c: '"

r,\1 , "

/

Impr

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o,

i)

(I ~'

o.

26/08/2006

05/09/2006

07/09/2006

07/09/2006

02/09/2006

02/09/2006

26/08/2006

03/09/2006

09/09/2006

16/09/2006

11/09/2006

ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA GERAL DE JUSTiÇA

Lara Ferreira

Lara Ferreira

Lara Ferreira

Lara Ferreira

Lara Ferreira

Lara Ferreira

Lara Ferreira

Lara Ferreira

Lara Ferreira

Lara Ferreira

"06 ex de cerveja de 24 05 fardo de refri OS cx de vinho com 12 03 cx de 51 p/ festa rua do Alto - Elisabete" "02 ex de cerveja com 24 p/oiouéia" "05 cx de cerveja com 24 03 fardo de refri 01 cx de vinho banda Marcos Gordo" "05 cx de cerveja com 24 04 fardo de refrl - orio 05 ex de áoua Desfile Casa A. M." "02 rolo de barbante R, M .... • "12 cx de cerveja 'com 12 08 fardo de refrl 02 ex de água REUNIÃO ALA FEMININA" "06 fardo de refri 02 cx de água mineral MOVIMENTO 25" "03 fardo de refri 02 cx de água Caminhada de Moita" "Compras p/ Senhora de Foges, Compras pl Silvania Rua do alto" "05 cx cerveja c/ 24 02 ex vinho 01 ex 21 04 fardos refrigerante 04 pcts copo descartáveis festa de Lucas"

Lara Ferreira "20 ex áqua mineral" TOTAL GERAL (DAS COMPRAS DOCUMENTADAS NO I.P.)

534,00

600O

246,00

329,00

90O

363,00

147,00

T" 93,00 ,

119,00

334,60

c <I>

.fi ro u c.'

78000 19,442,48

.2 I

Da leitura do quadro acima, verifica-se o uso de algumas das ' ~ :\lf I siglas e expressões inscritas nos documentos relativos às aquisições ao MM, Nunes, a.......1~ ~ i exemplo de "DL" e "Ver Edgar", a cujos comentários nos reportamos, para evitar ~"S

, repetições desnecessárias, ,lf. II N

1í! (

W Vale acrescentar o seguinte;

~·-·I A

l~ "compras p/casa, lap T.M"; compras para a resldenCla de

ANDRÉ MOURA, em Japaratuba. O detalhe curioso é que a sigla T,M significa TELMA /

MOURA, deduzindo-se daí que, de modo informal, a empregada ganhou o apelido de

seus patrões,

~5, "AM"; ANDRÉ MOURA, A anotação da sigla serviu para

reforçar que a ordem para a realização da compra partiu de ANDRÉ MOURA.

;3) "Desfile Casa A. M."; significa que as bebidas alcoólicas

compradas se destinavam ao consumo em reunião festiva realizada na residência de

ANDRÉ MOURA, por ocasião do desfile alusivo ao Dia da Independência.

Pág. I

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o

..

ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA GERAL DE JUSTiÇA

F·~·· tU Cestas para "Curral dos Bois", "Ass. de Vazea Verde",

"Ass. Porteiras", "Ass. de Moitas": retratam a aquiSição de cestas básicas para

distribuição nos povoados Curral dos Bois, Várzea Verde, Porteiras e Moitas, todos

pertencentes ao Município de Japaratuba, onde a família Moura detinha interesses

político-eleitorais, mormente após a disputa majoritária naquele Município, em que

. LARA MOURA saiu derrotada pela ínfima diferença de pouco mais de trinta votos.

Destarte, confirma-se, a não mais poder, que os denunciados

ANDRÉ MOURA e LARA MOURA desenvolviam, para a sua promoção pessoal,

atividades assistenciais em outros municípios, à custa do já combalido Erário do

Município de Pirambu.

~j "Compras p/Delegacia São José" e compras de bebidas

alcoólicas para o "Centro Comunitârio do Povoado São José": na mesma linha de

raciocínio desenvolvida no item anterior, verifica-se que os cofres públicos de

Pirambu suportavam dispêndios realizados em benefício da população do Município

de Japaratuba, estando os seus autores motivados, não por espírito humanitário ou

altruístico, mas por abjetos interesses político-eleitorais.

~): "PRO MULHER DE JAPATUBA": expressa referência ao

programa "Pró Mulher ... Pró Família", do Governo do Estado de Sergipe, na gestão

do ex-Governador João Alves Filho.

Os documentos sub oculi permitem divisar que a equipe do

aludido programa recebia apoio logístiCO da Prefeitura Municipal de Pirambu, mesmo

quando prestava os seus serviços de saúde e de assistência social no Município de

Japaratuba .

Tal suporte se explica diante da conveniência de os membros do

grupo polítiCO da família Moura, mormente a requerida LARA MOURA, promoverem-se

em razão dos serviços de saúde prestados pelo citado programa, rivalizando-se com

a atual Administração Municipal de Japaratuba, que não se alinhava politicamente ao

anterior Governo do Estado de Sergipe.

: ,,' "; ";-\PROCURADORIA GERAL DE'JUSTIÇA . t~

Pr:aça F.auSto,Cardoso, s/n, Ed. Wâlter~Fraf1CO; Céntro ,:.,' . '.: Jii?';,i'/ 'Arªcaju ":~?ergipec :reI. 3~16-2400t' '. ", ,/.~~.:~ ,

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o

.,

(,

ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA GERAL DE JUSTiÇA

7J "CAVALGADA DE HLINHO", "CAVALGADO DE PATIOBA",

"CAVALGADA DE VER EDGAR": vê-se, nesse ponto, o que se poderia denominar

literalmente "farra com o dinheiro público".

Isto com uma agravante: as cavalgadas eram promovidas com o

claro propósito de promover politicamente ANDRÉ MOURA, seus familiares e aliados.

Vale anotar que o nome do denunciado ELINHO mereceu expressa

menção no documento que registra a realização de compras para a sua própria

cavalgada.

~H "compras para casa de apoio Jap", "compras casa de

apoio mensal": significa, por óbvio, compras para a "CASA DE APOIO", comitê

polítiCO permanente de André Moura e Lara Moura na cidade de Japaratuba, base

para as atividade}. assistenciais desenvolvidas pelo grupo e que tinham'como alvo a

população daquele Município.

Mais uma vez, constata-se, com clareza solar, que ANDRÉ MOURA

realizava política eleitoral, com os recursos públiCOS de Pirambu, de modo que resta

evidenciado o seu enriquecimento ilícito, já que, não fosse isto, teria de se valer de

outras fontes de financiamento para as suas atividades assistenciais e eventos

festivos, motivos de sua projeção no cenário polítiCO estadual.

,~iJ "compras p/anivessário 15 anos S. José": compras para

aniversário de 15 anos, no Povoado São José, Município de Japaratuba. Mais uma

prova de que os ilícitos em exame ultrapassavam os limites territoriais do Município

de Pirambu, beneficiando politicamente os denunciados no MunicípiO de Japaratuba,

Insta observar, por fim, que várias das compras irregulares

acima listadas foram feitas no período eleitoral, nos meses que antecederam o

pleito de

Estadual.

2006, no qual o denunciado ANDRÉ MOURA sagrou-se eleito Deputado

Aliás, vêem-se

documentos relativos a

expressas referências a atividades de campanha nos

compras para "MOVIMENTO 25", "REUNIÃO ALA

o -t:: O)

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,­,

..

..

ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA GERAL DE JUSTiÇA

FEMININA", "Caininhada de Moita" (povoado do Município de Japaratuba), entre

outros.

2.1.3 - DAS COMPRAS. A LIZANDRÉIA TELES DO

NASCIMENTO

Eis a relação das compras feitas à fornecedora acima identificada:

-..i·' DA'T A" , " . . REQUISITANTE DESCRI~AO VALOR (R$) 25/08/2006 Lara Ferreira "compras franqo p/T" 7650 18/08[2006 Lara Ferreira "compras frango p/T" 8990 01/09/2006 Lara Ferreira "compras franoo p/T" 9105

01/09/2006 a 17/09/2006 Lara Ferreira "compras verduras Chico" 149,00

04/08/2006 Lara Ferreira "Compras franqos p/T" 77 30 28/07/2006 lara Ferreira "Compras p/r" 6980 11/08/2006 lara Ferreira '''Compras franoo p/T" 77 20

11/08/2006 a 139,00 " 25/08/2006 Lara Ferreira "Compras verduras p/ Chico"

08/09/2006 Lara Ferreira "Compras franQo p/T" 6035 15/09/2006 Lara Ferreira "Compras frangos p/T" 7390 22/09/2006 Lara Ferreira "Compras Casa Teimas" 6655 29/09/2006 Lara Ferreira "Compras carnes e franQos e verduras" 6280 19/09/2006 Lara Ferreira "Compras" 116,30

. Lara Ferreira "3000 Quiabos" 15000 23/09/2006 Lara Ferreira "P/D. Maria da Paz" 6250

"Compras frangos e verduras Casa 15/09/2006 Lara Ferreira 59,80 Teima" . Lara Ferreira "Compras" 35990

TOTAL GERAL (DAS COMPRAS DOCUMENTADAS NO I.P.) 1.781,85

Também aqui cabem algumas considerações:

ij "compras frango p/T", "compras p/T". "Compras Casa

Teimas" e "Compras frangos e verduras Casa Teima": consignam compras para

TELMA, para abastecer,. mais uma vez, a despensa da residência do denunciado

ANDRÉ MOURA.

A propósito, a fornecedora LIZANDRÉIA TELES DOS SANTOS,

conhecida por "Andréia", informou, em declarações prestadas em sede de inquérito

civil, que SILVANETE "FIA" e a própria TELMA faziam as retiradas de mercadorias,

PiIg.

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Praça FauSto Çardoso,s/n, Ed~ WalterFranco, Centro'

. . Aracaju - Sergipe: Tel .. 3216-2400 ..

',,:' .

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(

ESTADÔ DE SERGIPE PROCURADORIA GERAL DE JUSTiÇA

por conta da Prefeitura Municipal de Pirambu, em beneficio dos requeridos ANDRÉ e

LARA MOURA, até o final do ano de 2006, quando então foi criada uma conta para

registrar as aquisições de mercadorias para fins de pagamento pelos próprios clientes

a posteriori.

2) Ainda de acordo com o depoimento de LIZANDRÉIA

"Andréia", as retiradas de mercadorias de seu estabelecimento também

beneficiavam diretamente o Prefeito JUAREZ BATISTA, na medida em que se

utilizava do mesmo modus operandi para se apropriar de bens adquiridos com

recursos públicos. Nesse ponto, vale citar o seguinte trecho:

"que o Prefeito JUAREZ também fazia retiradas de frangos ! "'~--l na conta da Prefeitura e as autorizações eram assin,;das

Xi 0.'! por ele próprio, em documentos semelhantes aos

assinados por LARA MOURA e também outros com o

timbre da Prefeitura; que também era feita uma feira

semanal de verduras e frutas que eram para a casa do

;~··~ .. :II . - t:\ :~~ . ):.;/1 :ll J~

assinadas pelo própria Prefeito, a exemplo do documento J~::>

em cópia que a declarante ora apresenta ao Ministério I .~ ':;;JaC'

Prefeito JUAREZ, sendo que as autorizações eram

Público". I')

;"~ " I Resta claro, portanto, que a atuação do Prefeito JUAREZ BATISTA, ._ ........ -

além de concorrer para que terceiros se apropriassem ilicitamente de bens e recursos/

públicos, causando lesão ao Erário, também lhe trouxe acréscimos patrimoniais

caracterizadores de enriquecimento ilícito.

3) Com referência à expressão "Compras verduras DI Chico",

o depoimento de LIZANDRÉIA "Andréia" apontou que "".CHICO a que referem as

notas é CHICO, esposo de NALVA, recepcionista da Prefeitura, que era quem chefiava

os vigilantes na gestão do Prefeito ANDRÉ MOURA".

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA ... Pr'áça Fausto Cardoso, s/n,Ed. WalterFranco, Centrô

,

. Aracaju - Sergipe - Tel. 3216-2400

Impr

esso

por

: 827

.130

.651

-00

Inq

3905

Em: 1

8/05

/201

6 - 1

4:10

:42

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(DINALVA)

.. citada:

. DATA.

19/12/2005

22/11/2005 08/12/2005

17/12/2005

17/12/2005 20/12/2005 22/12/2005

22/12/2005

26/12/2005

29/12/2005 30/12/2005

02/01/2006

26/0112006

11/02/2006

18/02/2006 18/03/2006

í -

-

-

-03/0812006

-19/0772006

15/07/2006

23 06/2006 23 06/2006 23 0672006 23 06/2006 23/06/2006

..

"1

ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA GERAL DE JUSTiÇA

2.1.4 - DAS COMPRASAEDINALVADANTASSANTOS

Relacionam-se, a seguir, as aquisições feitas à fornecedora acima

N° DOC . REOUISITANTE DESCRICAO . ,VALOR (R$)

2260 Lindo Cervejas, vinho, 21, 93,40 refriqerantes

2262 Lindo Cerveias 48,00 2251 Lindo Cestas básicas 15000

2258 Lindo Cervejas e

75,60 refrlqerantes 2259 Lindo Cerveias 6000 2261 Lindo Cesta básica 3000 2263 Lindo Cesta básica 3000

2264 Lindo Refrigerantes, vinhos e

95,00 copos

2266 Lindo Vinhos, refrigerantes,

44,00 cortezano

2267 Lindo RefrJQerantes e vinhos 4900 2268 Lindo Refrioerantes 3300

2283 Lindo Cervejas, refrigerantes

60,00 e vinhos 2269 Lindo Cestas básicas 30000

Vinhos, refrigerantes, 2276 Lindo montilla, vodka, 69,00

cerveia 2274 Lindo RefriOúantes 5300 2282 Lindo Cesta básica c/leite 4000

"Compras Casa P. São

2005 Irleide Trindade João Antecipado queijo, 83,15

manteiga, azeitona, etc."

0411 Elinho "BC" 4000 ,

1871 Elinho "BC" 6000 1873 Elinho "BC" 18000 1872 Elinho "BC" 6000 1875 Elinho \'BC" 57000 1869 Elinho "BC" 28000

"fardos de refrigerante 1870 Elinho ki desinfetante papel 80,00

hiqiênico" 2299 Lindo "cesta básica c/leite" 4500 2297 Lindo "cesta básica c/leite" 4500 2298 Lindo "cesta básica c/leite" 4500 2300 Lindo "cesta básica c/leite" 4500 1853 lindo "cesta básica c/leite" 4500

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PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA . Praça Fausto Cardoso, s/n; Ed. Walter Franco, Centro

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(

Com referência a essas compras, cumpre anotar:

:1.'1 Conquanto Ivamilton Nascimento Santos, o "LINDO", tenha

asseverado que realizava as compras irregulares em apreço a mando do Prefeito

JUAREZ BATISTA, as informações coligidas no procedimento inquisitivo dão conta de

que, na verdade, ele agia sob as ordens de ÉLIO JOSÉ LIMA MARTINS, o "ELINHO". o -, S

Não bastasse ser LINDO assessor e amigo de ELIO MARTINS, ~. '-(t.'

então Secretário Municipal de Finanças, há, em alguns dos documentos citados",' _, i .. ~.j: .., ::. ___ • (I),

expressa referência a ELINHO como o agente que autorizava e determinava a :: ~;!

I - d ;:.; Q)I rea izaçao as compras. \ _ -o: :o: . ...J

\ u-." o c: .1-0

2) BC: sigla designativa (com letras invertidas) de CESTAS

BÁSICAS. Também nesse ponto, o desvio de finalidade está patenteado pelas

seguintes razões:.'

a) As aquisições de cestas básicas foram autorizadas pelos

requeridos ÉLIO MARTINS, Secretário Municipal de Finanças, e por IVAMILTON

"LINDO", seu assessor direto. É desnecessário maior esforço interpretativo para

concluir que não se inserem tais autorizações de compras com destino à área social,

entre as atribuições da pasta das finanças.

b) Nota-se, ainda, que, não por mera coincidência, as aquisições

foram concretizadas em pleno período eleitoral do ano de 2006, o que demonstra o

esforço dos membros do clã "MOURA" para eleger o seu representante na Assembléia

Legislativa do Estado de Sergipe.

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Praça Fausto Cardoso; s/n, EC!. Walter Franco, Centro . Aracaju - Sergipe - Te\. 3216-2400

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ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA GERAL DE JUSTiÇA

c) A utilização de uma sigla, inclusive invertendo-se as letras

iniciais da expressão CESTAS BÁSICAS, demonstra o firme propósito de ocultar e

dissimular os propósitos inconfessáveis dos responsáveis pelas ditas compras.

3) Conforme afirmou a fornecedora Edinalva Dantas Santos, as

retiradas de mercadorias de seu estabelecimento também beneficiavam diretamente

o Prefeito JUAREZ BATISTA. A propósito, disse o seguinte:

"QUE as vezes "Lucia" (empregada doméstica do Prefeito)

também apresentava-se com "notinhas" escritas pelo

Prefeito, para que vendesse à portadora.".

Mais uma vez, fica demonstrado que o Prefeito JUAREZ BATISTA,

além de concorrer para que terceiros estranhos à Administração se apropriassem de

bens e recursos públicos, também se locupletava à custa do Erário.

2.1.5 DAS COMPRAS A· MARIA SILENE DA

CONCEICÃO

Ainda de acordo com a documentação anexa, algumas aquisições

de alimentos e outros produtos foram "realizadas na PEIXARIA de propriedade de

Maria Silene da Conceição, beneficiando os demandados ANDRÉ MOURA e LARA

MOURA, conforme relação a seguir:

DATA REQUISITANTE DESCRICAO VALOR iR$)' 02/12/2006 Lara Ferreira "07 kg de camarão 01 isopor" 172 90

- Lara Ferreira "Compras p/ T" 31630

- Lara Ferreira "9 Kg de pescada 3 coco ralado 3 kg de 144,00 camarão 12/09/2006 Lara Ferreira "Mário Brode Peixe camarao e isopo" 20300

- Lara Ferreira "02 und coco 04 kg peixe 380O TOTAL GERAL (DAS COMPRAS DOCUMENTADAS NO I.P.) 874,20

2.2 - DA FORMAÇAO DE QUADRILHA

Segundo consta, no período de 01/01/2005 a 25/06/2007, os

denunciados JUAREZ BATISTA DOS SANTOS, ANDRÉ LUIZ DANTAS FERREIRA, LARA Pá 2

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA ]

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ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA GERAL DE JUSTiÇA

ADRIANA VEIGA BARRETO FERREIRA, ÉLIO JOSÉ LIMA MARTINS, CLÁUDIA PATRÍCIA

DANTAS FERREIRA, SILVANETE DIAS CRUZ, MÁRIO JORGE PEREIRA DOS SANTOS,

IRLEIDE SANTOS TRINDADE PEREIRA e IVAMILTON NASCIMENTO SANTOS

associaram-se para a prática de delitos, apropriando-se e desviando recursos

públicos, em benefício próprio ou de terceiros, através da realização de compras às

expensas do Erário Municipal, em estabelecimentos comerciais da região.

A organização criminosa assim constituída se estruturava sob o

comando e coordenação do ex-Prefeito ANDRÉ MOURA, que orientava a atuação dos

demais membros da quadrilha, notadamente os servidores municipais MÁRIO JORGE

PEREIRA DOS SANTOS (MÁRIO BROTHER) e SILVANETE DIAS CRUZ (FIA), que

agiam como verdadeiros prepostos do ex-gestor, autorizando a retirada e retirando

as mercadorias dos estabelecimentos comerciais citados, em benefício direto ou

indireto de seu mentor, para posterior pagamento pela Prefeitura Municipal de

Pirambu.

Também ocupavam poslçao de destaque na organização os

familiares do ex-gestor LARA ADRIANA VEIGA BARRETO FERREIRA, ÉLIO JOSÉ LIMA

MARTINS, CLÁUDIA PATRÍCIA DANTAS FERREIRA, que, adotando o mesmo modus

operandi, apropriaram-se e desviaram recursos públicos, em proveito próprio, na

forma já devidamente detalhada.

No particular, LARA MOURA e PATRÍCIA MOURA exerciam a sua

influência na Administração Municipal no âmbito da Secretaria de. Ação Social,

estando a denurYciada IRLEIDE SANTOS TRINDADE PEREIRA por elas autorizada a

efetuar as "retiradas" irregulares de mercadorias das empresas contratadas pelo

Município de Pirambu, em seu benefício direto - consumo particular - ou indireto -

suprindo festas e eventos de caráter político-eleitoral ou viabilizando as atividades

assistenciais por elas desenvolvidas na região.

De seu turno, REGIVALDO MACHADO DA SILVA, Secretário

Municipal de Controle Interno nas gestões dos Prefeitos André Moura e Juarez Batista

e Presidente da Comissão de Licitação do município de Pirambu, no ano de 2006 -

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Praça Fausto Cardoso, s/n, Ed. Walter Franco, Centro

Aracaju - Sergipe - Te!. 3216-2400

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(

ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA GERAL DE JUSTiÇA

funções inconciliáveis -, valendo-se da experiência adquirida nos anos em que atuou

no Tribunal de Contas do Estado, estava encarregado de "arrumar" os

procedimentos, dando-lhes a aparência de legalidade. Nesse mister, recebia ordens e

orientações diretas do ex-gestor ANDRÉ MOURA.

Por fim, JUAREZ BATISTA DOS SANTOS, Prefeito (afastado) do

Município de Pirambu, ocupava um lugar de proeminência na organização criminosa,

na medida em que titularizando o governo municipal - ao menos sob o aspecto

formal - e exercendo a função de ordenador de despesas, determinava o pagamento

de compras cujos produtos eram desviados em seu proveito próprio ou dos demais

membros do grupo. ,r

IU'- PERFIS DOS' REQUERIDOS E SÍNTESE.

DAS CONDUTAS IMPUTADAS

Diante do farto acervo probatório, em apertada síntese, podem

ser imputadas aos requeridos as seguintes condutas:

JUAREZ BATISTA DOS SANTOS

Como Prefeito Municipal de Pirambu, exercendo a sua atribuição

de ordenador de despesa, tinha plena ciência e consentia que terceiros estranhos à

Administração Municipal se apropriassem de bens públicos, mediante o consumo e a

fruição, direta ou indireta, de mercadorias adquiridas pela Prefeitura de Pirambu

junto aos fornecedores da região já nominados, determinando o pagamento dessas

despesas.

A sua conduta criminosa se mostra, por assim dizer, peça-chave

no complexo mecanismo que resultava no enriquecimento ilícito dos envolvidos e na

dilapidação do patrimônio público.

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Além disso, restou demonstrado Que o Alcaide também se

beneficiava diretamente, na medida em Que se utilizava do mesmo modus operandi

para se apropriar de bens adquiridos com recursos públicos, caracterizando-se o seu

enriquecimento ilícito.

ANDRÉ LUIZ DANTAS FERREIRA - "ANDRÉ MOURA"

Os elementos de convicção demonstram a sua ciência e

partiCipação nos atos delituosos descritos nesta exordiaJ.

Com a ascensão do Prefeito Juarez Batista dos Santos, André

Moura determinou ao novo Chefe do Poder Executivo municipal a continuação do

esquema de apropriação e desvio de bens e recursos públicos, do Qual se beneficiilva

diretamente, seja suprindo as suas necessidades domésticas, seja promovendo

eventos e festividades voltados para a sua projeção político-eleitoral e a de seus

aliados, seja mantendo a denominada "CASA DE APOIO", base de suas atividades

político-assistenciais no Município de Japaratuba.

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Nesse particular, determinava a agentes públicos, principalmente I' u... ::J

a SILVANETE DIAS CRUZ, "FIA" e a MÁRIO JORGE PEREIRA DOS SANTOS, o "MÁRIO .~ o... BROTHER", as constantes retiradas de produtos Que não faziam parte do rol daqueles ~/ ...,.., licitados ou contemplados no contrato de fornecimento, para os fms já explicitados, . - _

em detrimento do interesse público.

LARA ADRIANA V. BARRETO FERREIRA - "LARA MOURA"

Na administração do Prefeito Juarez Batista, LARA MOURA,

ocupando o cargo' de Secretária Adjunta de Ação Social - embora haja evidências de

Que nunca exerceu atividade inerente a esse cargo - beneficiava-se diret3 e

indiretamente das compras realizadas pela Prefeitura Municipal de Pirambu.

Além de se beneficiar diretamente, adquirindo produtos para uso

próprio e de sua família, LARA MOURA também promovia com essas compras Pâg. 2

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"Aracaju - Sergipe· Te!. 3216-2400

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•.

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diversos eventos e festas voltados a angariar dividendos eleitorais para si, bem como

para o seu esposo.

Destaque-se, ainda, que as mercadorias também supriam as

necessidades ordinárias da CASA DE APOIO, localizada na cidade de Japaratuba, cuja

finalidade era manter sempre viva a presença e a influência de LARA MOURA no

cenário polítiCO daquele Município, onde, inclusive, já havia disputado a eleição para

Prefeito no ano de 2004.

Além de assinar diretamente as requisições, a ora denunciada

orientava determinados servidores vinculados à Secretaria Municipal de Ação Social,

notadamente Irleide Trindade, a efetuar constantes retiradas irregulares de produtos 1--;;-que não faziam parte do elenco daqueles licitados ou contemplados no contrato de

fornecimento.

ÉLIO JOSÉ LIMA MARTINS - "ELINHO"

Na administração de Juarez Batista dos Santos, foi

Municipal de Finanças e Presidente da Comissão Permanente de Licitação, tendo

plena ciência e partiCipação no esquema aqui desnudado.

Além de se beneficiar das mercadorias adquiridas, "ELlNHO"

autorizava, seja diretamente, seja através de seu assessor IVAMILTON "LINDO", a

aquisição de cestas básicas, apesar de não ser essa atividade consentânea com as

atribuições de Secretário Municipal de Finanças. Tudo isto com a finalidade de obter

a simpatia e a adesão do eleitorado em torno de seu próprio nome e de seus

familiares ANDRÉ e LARA MOURA.

CLÁUDIA PATRÍCIA DANTAS FERREIRA - "PATRÍCIA

MOURA"

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ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA GERAL DE JUSTiÇA

Na administração do Prefeito Juarez Batista, "PATRÍCIA MOURA"

beneficiava-se diretamente das compras realizadas no comércio da região, atendendo

inclusive às suas necessidades domésticas.

Além disso, ordenava aos servidores vinculados à Secretaria

Municipal de Ação Social, na qual exercia controle e comando, mesmo sem possuir

vínculo formal com a Administração, as constantes retiradas de produtos diversos

dos relacionados nas licitações e nos contratos, para fins meramente particulares.

SILVANETE DIAS CRUZ, MÁRIO JORGE PEREIRA DOS

SANTOS, IRLEIDE SANTOS TRINDADE PEREIRA e IVAMILTON NASCIMENTO

SANTOS

Servidores comissionados da Prefeitura Municipal de Pirambu,

encarregados de autorizar e efetuar as retiradas de mercadorias em benefício dos

denunciados ANDRÉ e LARA MOURA, ÉLIO MARTINS e PATRÍCIA MOURA, com os

quais mantinham, como mantêm até hoje, estreitos vínculos pessoais.

A escolha desses servidores para a perpetração dos atos

delituosos já narrados não foi feita de maneira aleatória. Pesou a relação de íntima

confiança existente entre eles e seus mentores, o que evidencia a plena consciência

da ilicitude das suas condutas.

REGIVALDO MACHADO DA SILVA

Secretário Municipal de Controle Interno nas gestões dos

Prefeitos André Moura· e Juarez Batista e Presidente da Comissão de Licitação do

município de Pirambu no ano de 2006.

Consoante afirmado alhures, no exercício de suas funções, tinha

contato com toda a documentação pertinente aos procedimentos licitatórios e aos

pagamentos realizados pelos produtos e serviços contratados pela Prefeitura de

Pirambu.

PÚg. 2

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ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA GERAL DE JUSTiÇA

Valendo-se da experiência adquirida em anos de exercício do

controle externo de órgãos públicos como servidor do Tribunal de Contas do Estado

de Sergipe, MACHADO estava encarregado de "arrumar" os procedimentos, dando­

lhes a aparência de legalidade.

IV - DOS PEDIDOS

À vista do exposto, !t!;Nl!NÇ18_f1~_SI; JUAREZ BATISTA DOS

SANTOS, ANDRÉ LUIZ DANTAS FERREIRA, LARA ADRIANA VEIGA BARRETO

FERREIRA, ÉUO JOSÉ LIMA MARTINS, CLÁUDIA PATRÍCIA DANTAS

FERREIRA, SILVANETE DIAS CRUZ, MÁRIO JORGE PEREIRA DOS SANTOS,

IRLEIDE SANTOS TRINDADE PEREIRA, IVAMILTON ,NASCIMENTO SANTOS,

REGIVALDO SANTOS MACHADO, como incursos nas penas do art. 10, r, do

Decreto-Lei na 201/67, c/c artigos 71 e 29 do mesmo Diploma Penal e art, 288 do

Código Penal.

Requer, assim, a notificação dos denunciados a fim de que,

querendo, ofereçam resposta no prazo de 15 dias, conforme o art. 40, caput, da Lei

nO 8.038/1990. Recebida a denúncia, requer a citação dos denunciados, para serem

qualificados e interrogados, prosseguindo-se na forma da legislação pertinente,

culminando com a condenação nas penas dos delitos apontados.

Requer, ainda, a intimação das testemunhas arroladas em anexo,

.para virem depor sobre os fatos ora ventilados, sob as penas'da lei.

Termos em que pede deferiment .

Aracaju, 09 de fevereiro de 2008 ,

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Praça Fausto cardoso, sln, Ed. Walter Franco, Centro J

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..

ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA GERAL DE JUSTiÇA

ROL DE TESTEMUNHAS / DECLARANTES:

1. ADILTON DA CUNHA LUSTOSA, brasileiro, solteiro, funcionário público, residente e

domiciliado na Rua Manoel Amaral Lemos, na 74, Centro, Pirambu/SE;

2. JOSÉ MILTON MENDONÇA NUNES, brasileiro, casado, comerciante, residente e

domiciliado na Rua otávio Acioly Sobral, na 338, Centro, Pirambu/SE;

3. LIZANDRÉIA TELES DO NASCIMENTO, conhecida por "ANDRÉIA", brasileira,

. casada, comerciante, residente e domiciliada na Rua Otávio Acioly Sobral, na 249,

Centro, Pirambu/SE;

, 4. EDINALVA DANTAS SANTOS, conhecida por "DINALVA", brasileira, solteira, J

comerciante, residente e domiciliada na Rua Raul Batista da Costa, na 113, I Pirambu/SE; (

5. RICARDO FORTES LEMOS, brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado

na Rua Elídio Pereira, na 70, Pirambu/SE;

6. SAMUEL CRUZ DOS ANJOS, brasileiro, solteiro, motorista, residente e domiciliado

na Rua Antônio Torres, na 437, Centro, Pirambu/SE;

7. MARCOS ANTONIO LIMA, brasileiro, convivente, motorista, residente e domicili"Go

no Povoado Aguilhadas, Município de Pirambu;

8. ANCELMO FERREIRA DOS ANJOS, conhecido por "CELMINHO", brasileiro,

convivente, motorista, residente e domiciliado na Rua Anedina Cardoso, na 117,

Pirambu/SE .

. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA . . Praça FallstoCardoso, sln, Ed. Walter Franco, Centro. ', .. :' ',>': Aracaju -Sergipe cTel: 3216-2400 . .

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Vista ao(a) Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) Geral de Justiça.

Aracaju, \)3 de ~ p de 2009.

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ESTADO MINISTÉRIO PÚBLICO

P!WCURADORIA GERAL_DE JUSTiÇA CARTORIO DE MOVIMENTAÇAO PROCESSUAL

~ERMO DE RECEBIMENTO

Aos -ff4- de ~ de 2009, nes Cartório da Procuradoria Geral de

TERMO DE VIS A

Faço vista destes autos ao Excelentíssimo Senhor Promotor ele

Justiça Convocaelo.

Dr. DEIJANIRO JONAS FILHO

Devolvo os aulos com maqjjeslaçao digilada em I t ) laudas. AraCaju • .li1 &) I J 1)0 ,

Luiz Va~ei ~-·.OSáriO Procurador de stiça

TERMO DE REMESSA

Aos J3:: de _~O~~~ __ de 2009 nesta Procuradoria Geral de Justiça remeto

estes autos para os fins necessários do Senhor Escrivão do Tribunal de Justiça, e

para constar lavrei este termo.

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PROCURADORIA GERAL DE JUSTiÇA

INQUÉRITO N." 0003/2007 RELATOR: DES. NETÔNIO BEZERRA MACHADO INDICIADO: A APURAR

Excelentíssima Senhora Procuradora-Gerill,.

Compulsando os autos, verificamos que se trata de inquérito policial instaurado com o objetivo de apurar suposta prática de tentativa de homicídio erpetrada contra o então Prefeito do Município de Pirambu, Juarez Batista dos

Santos, e o vigia de sua residência, Joseano Zeferino dos Santos.

Ouvido no inquérito policial (fls. 05/09), Juarez Batista dos Santos fez recair a suspeita de autoria do atentado na pessoa de André Moura, que o antecedera na chefia do Executivo local, com o qual rompera politica e administrativamente, e dele recebera, em represália ao corte de privilégios e à suspensão de repasses financeiros, veladas ameaças.

Tem-se, enfim, que o conteúdo de tais declarações subsidiou o rocurador de Justiça Josenias França do Nascimento, na formulação das denúncias

de fls. 307/380, contra o Sr. André Moura.

Avaliamos que há conexão entre os feitos, capaz de vincular à espécie, ora examinada, o agente do Ministério Público que acusou, embora em outra sede, o indigitado nestes autos, utilizando-se do mesmo substrato fático.

Tal a inteligência do art. 76, m, do CPP.

Para a Resolução nO 14/2004 - CPJ, "é obrigatória a manifestação de rocurador de Justiça nos feitos em que tenha oficiado ou que com estes guardem

relação de conexão. continência ou assessoriedade, ressalvados os casos de uspeição e impedimentos supervenientes" (art. 1°)

Devolvemos, pois, estes autos, para remessa a quem de direito.

Aracaju, 29 de maio de 2009.

Luiz valk~o'RosáriO Procurador de Justiça

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ESTADO DE SERGIPE MINISTÉRIO PÚBLICO

P~OCURADORIA GERAL_DE JUSTIÇA CARTORIO DE MOVIMENTAÇAO PROCESSUAL

·1 TERMO DÉ RECEBIMENTO

Aos ~ de 1 ~ de 2009, neste Cartório da Procuradoria'Ger~1 de

Justiça, foram-me~enlregues estes autos . ' onstar lavrei este termo . :1 ., " ,.

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e. son I\1nlf>l\o .,{n

Faço vista destes autos ao Exmo. Senhor Procurador de JlIstiça.

Dr. JOSENIAS FRANÇA DO NASCIMENTO

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Aos f); de oq-

Voltam o;; autos com cota

em, __ O"L íI(s). Digita ais} racaj', l.f,_ I_Q.b U).Q9_

TERMO DE REMESSA

de 2009 nesta Procuradoria Geral de Justiça remeto

estes autos para os fins necessários do $en crivão do Tribunol de Justiço, e

paro constar lovrei este termo. Impr

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PROCURADORIA GERAL DE JUSTiÇA

INQUÉRlI OPOUClALN° 0003/07.

PROCEDÊNCIA: CâmaraCriminal do Tribunal de Justiçade Sergipe.

RBATOR(A): Des. Netônio Bezerra Machado.

ExCELS<TissrM SENHORA PROCURADORA GERAL DE JUSTlÇA.

Compulsando os autos percebemos tratar-se de Inquérito

Policial ainda não concluído, cujo objetivo é apurar suposta tentativa de homicídio

perpetrado em face de jOSEANO ZEFERINO DOS SANTOS e JUAREZ BATISTA DOS

SANTOS, o último ex-prefeito de Pirambu.

Embora reconheça que um dos investigados goza de foro por

prerrogativa de função, e que eventuais diligências requeridas no contexto de uma

investigação contra membros da Assembléia Legislativa devem ser requeridas perante o

Tribunal de justiça, que é o juiz natural dos parlamentares estaduais, como é o caso da

quebra do sigilo telefônico, fiscal e bancário, data vênia, discordo do entendimento

esposado pelo Nobre Procurador de justiça Dr. Luiz Valter Ribeiro Rosário, que entendeu

haver conexão entre as denúncias perpetradas contra o Sr. André Luiz Dantas Ferreira,

.. ,conhecido por André Moura e a atual investigação.

Analisando detidamente as denúncias de fls. 297/380, vê-se

que as mesmas tratam das práticas de Crimes de Responsabilidade (Decreto Lei nº

201/67) e formação de quadrilha (art. 288 do CP). tendo como Réus André Moura,

outras pessoas ligadas a administração municipal de Pirambu, além de uma das vítimas

deste Inquérito Policial, qual seja, Juarez Batista dos Santos.

Por tais considerações, não vejo como prosperar o argumento

de conexão daquelas denúncias com o presente Inquérito, uma vez que aqui apura-se

tentativa de homicídio (art. 121 clc 14 do CP), como deseja e faz crer o eminente

Procurador de justiça.

Em sendo assim faço retornar os presentes autos às honradas

mãos de Vossa Excelência para que proceda nova distribuição dos mesmos.

Aracaju, 25 de junho

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ESTADO DE SERGIPE MINISTÉRIO PÚBLICO

PROCURADORIA GERAL DE JUSTiÇA CARTÓRIO DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL

TERMO DE RECEBIMENTO

Aos~de m de 2009, neste Cartório da Procuradoria Geral

e ara constar lavrei este termo.

TERMO DE CONCLU

Aos t)i1-de 0'+ de Justiça, faço estes autos cone/usos a Exma Se hora PROCURADORA

GERAL DE JUSTIÇA, e para

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r f 1 ESTADO DE SERGIPE

PROCURADORIA GERAL DE JUSTiÇA

INQUÉRITO N': 000312007 PROCESSO N': 2007309734 RELATOR: DES. NETÔNIO BEZERRA MACHADO OBJETO: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUiÇÃO SUSCITANTE: PROCURADOR DE JUSTIÇA DR. JOSENIAS FRANÇA DO NASCIMENTO ~USCITADO: PROCURADOR DE JUSTIÇA DR. LUIZ VALTER RIBEIRO ROSÁRIO

CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUiÇÕES ENTRE PROCURADORES DE JUSTIÇA INSTAURADO NA FASE INQUISITORIAL - CONEXÃO - EXISTÊNCIA DE LIAME ENTRE OS FATOS QUE SE PRETENDE NO PRESENTE INQUÉRITO POLICIAL E AQUELES QUE DERAM ENSEJO AO OFERECIMENTO DE DENÚNCIA SUBSCRITA PELO SUSCITANTE - RESOLUÇÃO DO CONFLITO POR PREVENÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS AO DR. JOSENIAS FRANÇA DO NASCIMENTO.

Cuidam os autos de Conflito Negativo de Atribuição envolvendo os Procuradores de Justiça Dr. Josenias França do Nascimento (Suscitante) e Dr. Luiz Valter Ribeiro Rosário (Suscitado), instaurado nos autos do processo nO 2007309734.

Divergem os citados Procuradores de Justiça acerca da atribuição para oficiar no Inquérito Policial que apura, entre outros fatos, a tentativa de homicídio supostamente perpetrada em face de Juarez Batista dos Santos (ex-Prefeito de Pirambu) e Joseano Zeferino dos Santos.

Os autos do procedimento investigatório foram distribuídos para a Câmara Criminal do TJ/SE em razão de um dos envolvidos gozar de foro de prerrogativa de função (Deputado André Moura - André Luiz Dantas Ferreira).

Vieram os autos ao Ministério Público em dezembro de 2008, oportunidade em que foram distribuídos inicialmente para a Procuradora de Justiça Dra. Maria Helena Fernandes de Barros e, após, em razão de declaração de suspeição (fl. 283), foram redistribuídos, recaindo a atribuição para o Dr. Luiz Valter Ribeiro Rosário (fl. 284).

Na oportunidade, a Promotora de Justiça Convocada para substituí-lo diligenciou no feito (fl. 286).

Doravante, verificou o citado Procurador que os documentos juntados em cumprimento à cota promotorial demonstravam que havia denúncias em face do Deputado André Moura (fl. 307/380) oferecidas pelo Procurador de Justiça Dr. Josenias França do Nascimento.

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ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA GERAL DE JUSTiÇA

Da análise destes documentos concluiu o Procurador de Justica Dr. Luiz Valter Ribeiro Rosário que as declarações da vítima de tentativa de homicídio, Juarez Batista dos Santos, "subsidiou o Procurador de Justiça Josenias França do Nascimento, na formulação das denúncias citadas". Assim, concluiu pela conexão entre as ações penais já instauradas e este inquérito policial, com fundamento no art., 76, m, do CPP.

Logo, determinou a remessa dos autos ao Dr. Josenias França do Nascimento, nos termos do art. 10 da Resolução 14/2004 ~ CPJ.

Por sua vez, o Procurador de Justiça Dr. Josenias França do Nascimento recusou ter atribuição para atuar no inquérito policial, ao argumento de que não há a conexão apontada entre as denúncias por ele subscritas em face André Moura e a atual investigação. Assevera que esta apura tentativa de homicídio (art. 121 c/c art. 14, CP) e as dénúncias imputaram crimes de responsabilidade (Decreto-lei 201/97) e formação de quadrilha (288, CP).

Vieram os autos.

Sucinto, o relatório.

Antes de dirimir o presente conflito, algumas considerações doutrinárias merecem destaque, acerca do instituto da conexão no Processo Penal:

Guilherme de Souza Nucci, ao conceituar o instituto, obtempera:

No processo penal, no entanto, ganha contornos especiais, qtÍereitdo significar o liame existente entre infrações, cometidas em sitiiáções de tempo e lugar que as tornem indissociáveis, bem como a união entre delitos, uns cometidos para, de alguma forma, propiciar, fundamentar ou assegurar outros, além de poder ser o cometimento de atos criminosos de vários agentes reciprocamente ... (in Código de Processo Penal Comentado, 4' edição, página 223).

Verificada a ocorrência de conexão, a competência para conhecimento dos fatos será estabelecida segundo os parâmetros entabulados no art. 76 do Código de Processo Penal, segundo o qual:

Art. 76. A competêucia será detenninada pela conexão: I - se, ocorrendo duas on mais infrações, honverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

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ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA GERAL DE JUSTiÇA

11 - se, no mesmo caso, houverem sido ulnas praticadas para faciUtar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vanbigem em relação a qualquer delas;

" fi - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração

Do citado dispositivo identifica-se as espécies de conexão. São elas:

• No inciso r está delineada a conexão intersubjetiva em suas três modalidades: por simultaneidade, por concurso e por reciprocidade. • O inciso II da lei se refere à conexão material ou substantiva. • O inciso m, por fim, cuida da conexão probatória ou instrumental.

A hipótese descrita no inciso I não se adequa ao caso em comento, o que dispensa maiores digressões ao tema.

A conexão probatória ou instrumental (inciso ITI), a qual, na visão de Nucci, é a autêntica forma de conexão processual, ocorre quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias influir na prova de outra, o que, pelo menos até o presente, não se aplica ao caso vertente.

Já a conexão material (inciso !lI), também chamada pela doutrina de conexão objetiva, lógica, consequencial ou teleológica ocorre quando um ou mais crimes são praticados para facilitar ou ocultar outros, bem como para obter impunidade ou vantagem em relação a qualquer deles.

Esta última, a hipótese dos autos.

E assim se pode afirmar, pois, da análise minuciosa da prova indiciária carreada aos autos, contata-se, à evidência, que os fatos que se pretende apurar na presente investigação guardam estreita relação de afinidade com aqueles que deram ensejo ao oferecimento das denúncias que resultaram na deflagtação dos processos nO 2008101994 (fls. 297/305), 200210 1996 (fls. 307/349) e 2002102008 (fls. 351/380), subscritas pelo Procurador de Justiça Dr. Josenias França do Nascimento (atuando por delegação).

É que, nos citados processos criminais, pretende-se a condenação dos denunciados pelo cometimento dos delitos tipificados no Decreto-Lei nO 201/67, no art. 90 da Lei 8.666/93 e no art. 288 do Código Penal, descritos à exaustividade.

Por seu turno, o Sr. Juarez Batista dos Santos (vítima), em declarações prestadas perante a Autoridade Policial (fls. 05/09), foi categórico ao afirmar que começou a recebeu ameaças do Sr. André Moura a partir do momento em que passou a não mais atender integralmente às determinações deste, que visavam, em última análise assegurar a continuidade da prática delitiva descrita nas denúncias citadas.

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Assim restou consignado:

" ... Que por conta desses cortes e/ou reiluções de gástos, O deputado passou a ter comportamentos estranho·s, a saher marcação de reuniões sem a presença neio ciência do declarante, indicação de nomeações para o exercicio de funções na Prefeitura sem sequer consultar neio comunicar o dec!arante •.. ; Que também passou a receber algumas ligações do próprio ANDRÉ MOURA, o qual dizia "tome cuidado! você tem filhos ... ", ''você pode perder a Prefeitura e passar fome e necessidade"; Que o declarante se sente ameaçado, pois acredita que corre risco de morte; ( ••• ) Que se sente ameaçado pelo deputado ANDRÉ MOURA e pede providências ao caso ••• " (fi. 08).

No mais, as declarações da vítima levantam a suspeita de que a suposta tentativa de homicídio narrada no procedimento investigatório em exame resultaria da intenção de afastar o Sr. Juarez Batista dos Santos do cargo de Chefe do Executivo Municipal, visando facilitar (a continuidade) e ocultar os crimes descritas pelo Procurador de Justiça signatário das denúncias de fls. 297/305, 307/349 e 3511380, em face da pretensa vítima não querer ceder às exigências, em tese, formuladas pelo Deputàdo André Moura.

É de se concluir, portanto, que ambos os fatos - os que deram ensejo à deflagração das ações penais acima identificadas e os que se pretende apurar na presente investigação - guardam estreita relação de afinidade.

Nesse particular, como bem declinou o Suscitado, " ... bá conexão entre os feitos, capaz de vincular à espécie, ora examinada, o agente do Ministério Público que acusou, embora em. outra sede, o indigitado nestes autos, utilizando-se do mesmo substrato fático".

Está-se, portanto, diante da hipótese descrita no art. 76, 11, do Código de Processo Penal, devendo a atribuição para oficiar no feito ser estabelecida por prevenção, ex vi do disposto no art. 83 do Código de Processo Penal, aplicável por analogia.

A Resolução nO 14/2004 - CPJ, por sua vez, que disciplina a distribuição de processos entre os Procuradores de Justiça, estabelece:

Art. 1°. É obrigatória a manifestação de Procurador de Justiça nos feitos em que tenha oficiado ou que com estes guardem relacão de conexão, continência ou acessoriedade, ressalvados os casos de s·uspeição e impedimentos supervenientes. (sem destaque no original)

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.. ESTADO DE SERGIPE

PROCURADORIA GERAL DE JUSTiÇA

Assim, forte em tais argumentos, dirimindo o presente conflito de atribuições, determino ao Cartório dessa Procuradoria de Justiça que proceda à distribuição dos presentes autos ao Procurador de Justiça Dr. Josenias França do Nascimento para dar andamento ao feito, adotando as providências que o caso requer.

Aracaju, 22 de' lho de 2009.

~-k _~~ . Cristina da G. eB oz Mendon(a Procu radora- ral de .J ustiça

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P~OCURADORIA GERAL_DE JUSTiÇA CARTORIO DE MOVIMENTAÇAO PROCESSUAL

TERMO DE RECEBIMENTO

Aos de ____ de 2009, neste Cartório da Procuradoria Geral de

Justiça, foram-me entregues e

Aos

TERMO DE VISTA

Faço vista destes autos ao Excelentissimo Senhor Promotor de

.Justiça Convocado.

Dr. JULIVAL PIRES

Eminente Desem QeYoIvo o presente· o Incluso' parecer lalha(s), de um só lado.

Em. 03109 I 9

TERMO DE REMESSA

de _____ de 2009 nesta Procuradoria Geral de Justiça remeto

estes autos para os fins necessários do, Senhor Escrivão do Tribunal de Justiça t e

p'ara constar lavrei este termo.

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Recebi éae.w aut ~ .................................... u ....... ..

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PROCURADORIA GERAL DE JUSTiÇA

INQUÉRITOPOUClALN° 0003/07.

PROCEDÊNCIA: Câmara Criminal do Tribunal de Justiçade Sergipe.

RELATOR(A): Des. Netânio Bezerra Machado.

I t -rado - T JSE PIOtOCOle n .. "

~:~m!.r ~~=-... !bit. -·~-··l

Dirimido o conflito de atribuições através de decisão da

Procuradoria Geral de Justiça, voltaram os autos para análise.

Cuida-se de Inquérito Policial que apura tentativa de homicídio

perpetrada contra Juarez Batista dos Santos e Joseano Zeferino dos Santos, ainda não concluído.

Para conclusão das investigações, o Delegado de Polícia requereu a

quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico dos investigados (fls. 124 e 93), tendo sido

deferido apenas o último pedido, uma vez que a quebra do sigilo bancário e fiscal já tinha sido

deferido no Inquérito Policial 007/2007 (fls. 241/2).

Assim, requeiro que seja atendido o pedido solicitado pelo

Delegado de Polícia à f. 269, especialmente, referente a juntada a estes autos de toda

documentação referente à quebra do sigilo bancário e fiscal dos investigados que se encontra

no IP n° 023/07, para que possa a autoridade policial concluir as investigações definitivamente.

Em sendo assim faço retornar os presentes autos às honradas mãos

de Vossa Excelência com as homenagens de estilo.

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Faço estes autos conclusos aro) ExmO(a) Sr(a)

( ) Presidente do Tribunal de Justiça de Sergipe (o<..) Relator(a) ( ) Revisor(a).

AraCajut2-brJe,_-,"",-",--:-

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\

PODER JUDIOÁRlO DO ESTADO DE SERGIPE

INQUÉRITO POLICIAL N° 2007309734 NÚMERO DO RECURSO 0003/2007 INDICIADO: A APURAR RELATOR: DES. NETÔNIO BEZERRA MACHADO

Vistos, etc.

Defiro o requerimento de fls. 393, da lavra do eminente

Procurador de Justiça, Josenias França do Nascimento, para

determinar que seja atendia a providência requerida pelo ilustre

Delegado de Policia às fls. 269.

Cumpra-se.

Aracaju, 07 de agosto de 2009.

DESEMBARGADOR ÔNIO BEZERRA MACHADO RELATOR

Inquérito Policial nO 0003/2009 (1)

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Recebi estes autos Aracaju, 14 de agosto de 2009.

E"rivOo/ Tk.ioo J~~

TJSE Fl.396~

Infonno, que deixo de dar imediato cumprimento á detenninação de fl. 395, em virtude de a documentação requisitada encontrar-se encartada nos autos do pedido de quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico nO 0001/2009 -Tribunal Pleno (Processo nO 2009102186), que se encontra com carga à Procuradoria Geral de Justiça desde 07/08/2009. Para constar, lavrei o presente tenno. O referido é verdade e dou fé.

Aracaju, 14 de agosto de 2009.

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~~ Bel. árcio ]alla Escrivão da 1· Es ivania o Cartório do T J/SE.

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TJSE~ FI. 397C-/

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Certifico que, segundo informação verbal prestada pela assessoria da Desembargadora Marilza Maynard, a documentação requisita~ encontra-se encartada nos autos da Denúncia (Tribunal Pleno) nO 0003/2008 (2008102008) que se encontra naquele gabinete, redistribuído que fora, conforme despacho lançado, conforme resenha anexa. Para constar, lavro o presente termo.

O referido é verdade e dou fé.

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Dados do Processo Número Recurso 2008102008 0003/2008

Estado de Sergipe Poder Judiciário

Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe Praça Fausto Cardoso, 112 - Centro, Aracaju/Se

Despacho

Órgão Julgador Ação TRIBUNAL PLENO DENUNCIA

Situação ANDAMENTO

Escrivania Distribuição Procedência Relator 1. a 12/02/2008 DESA, MARILZA MAYNARD SALGADO DE CARVALHO

Pa rtes do Processo Denunciante M,P, Denunciado A,l.D,F,A,M,

Denunciado R,S, M,

Denunciado Denunciado Denunciado Denunciado Denunciado Denunciado

Denunciado

Denunciado

E.J,L,M, l.A,V,B,f, S,D,C. C.P,D.F. M.J.P.D.S. I.S.T,

I.N.S.

l.B.O.S.

0003/2008 ; MINISTÉRIO PÚBLICO : A.L.D.F.A.M e OUTROS

Advogado(a): Emanuel Messias Oliveira Cacho - 207-B/SE Advogado(a): KLEBER RENISSON NASCIMENTO DOS SANTOS - 2473/SE

Advogado(a): KLEBER RENISSON NASCIMENTO DOS SANTOS - 2473/SE Advogado(a): KLEBER RENISSON NASCIMENTO DOS SANTOS - 2473/SE Advogado(a): ANTONIO HENRIQUE MENEZES

DE MELO - 2400/SE

DENÚNCIA N° DENUNCIANTE DENUNCIADOS RELATOR ; NETÔNIO BEZERRA MACHADO

Vistos.

Cuida-se de Ação Penal Originária proposta pelo representante do Ministério Público do Estado de Sergipe em face de André Luiz Dantas Ferreira - André Moura e outros, na qual são denunciados pela suposta prática de ilícitos penais capitulados no art. l0, incisos I e lI, do Decreto-lei na 201/67, c/c o art. 71, caput, do CP, art. 90, da Lei 8666/93 e art. 288 do CPP.

Vinculado a esta denúncia, foi instaurado um Incidente Criminal na 0001;08 - Pleno, Processo nO 2008100628, distribuído para o eminente Desembargador Edson Ulisses de Melo, que se julgou suspeito para julgá-lo, alcançando tal suspeição todos 0$ processos a este relacionados, tendo em vista ser credor de honorários advocatícios do Município de Pirambu, fato este que ensejou o encaminhamento dos autos à redistribuição.

Redistribuído, foi sorteada a Desembargadora Marilza Maynard Salgado de Carvalho para relatar o

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feito, tendo a mesma exarado despacho às fls. 233 aduzindo, a seu turno, que a matéria seria de competência da Câmara Criminal diante da vinculação ao Inquérito Criminal 0003/07, do qual sou relator e que se encontra com carga ao Procurador Geral de Justiça, Todavia, também este Inquérito não deveria transitar na Câmara Criminal, mas no Pleno, pelas mesmas razões, pelas razões adiante expostas.

Redistribuído, aquele processo passou a receber o nO 2009301127, Incidente Criminal nO 0001/09, de competência da Câmara Criminal e de minha relataria.

Todavia, nos referidos autos figura como réu o Deputado Estadual André Luiz Dantas Ferreira (André Moura) e, em virtude do seu mandato e de acordo com o artigo 42, §10 da Constituição Estadual, é ele beneficiário de foro por prerrogativa de função. Se não, vejamos:

Art. 42 - Os deputados são invioláveis, civil e penalmente, por suas opiniões, palavras e votos, proferidos no exercicio do mandato ou em função dele. (Redação dada pela Emenda Constitucional nO 29 de 2003).

§ 10 - Os deputados, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. (Redação dada pela Emenda Constitucional n o .29 de .2003)

Conjugando-se a dicção desse dispositivo constitucional estadual com os artigos 18 e 400, I f Cf do Regimento Interno desta Corte, cujas redações transcrevemos abaixo, resta inafastável a competência do Pleno deste Tribunal para conhecer e julgar os processos da espécie.

Eis a dicção dos sobreditos dispositivos regimentais:

Art. 18. A competência do Tribunal Pleno está regulada em título próprio deste Regimento.

E, o "título próprio" é o III que, no seu capítulo l, trata da competência do Pleno prescrevendo em seu art. 400:

Art. 400. Compete, ainda, ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar originariamente: ( ... ) c) nas infrações penais comuns o Vice-Governador do Estado, os Deputados Estaduais, os Secretários de Estado, o Procurador Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado, os Membros do Ministério Público Estadual, os Juízes de Direito, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, quando se tratar de crimes eleitorais, bem como a hipótese de competência específica, definida em lei federal; (grifo nosso), afastada resta eventual dúvida quanto à definição dessa competência.

Já o capítulo IV do mesmo Título lll, em seu art. 403 define a competência da Câmara Criminal, em numerus clausus, e nestes não se contempla, nem poderia, a competência da Câmara Criminal para julgamento de processos penais nos quais figura no pólo ativo da relação jurídica substantiva o parlamentar estadual.

Subjacente dessas constatações, restou afastada a necessidade de nova distribuição do Incidente Criminal nO 0001/2008 -Pleno- vinculado ao processo nO 2008100628, porquanto já houvera o mesmo sido, no Pleno deste Tribunal, distribuído à eminente Desembargadora Marilza Maynard Salgado de Carvalho para relatá-lo.

Para melhor assimilação do contexto dos fatos processuais ocorridos, penso conveniente tecer breve análise a respeito.

Inicialmente o Inquérito 07/07, no Tribunal Pleno foi distribuído à vaga do aposentado Desembargador Manoel Pascoal Nabuco d'Avila.

À época, o então Juiz Osório de Araújo Ramos Filho, convocado para substituir o Desembargador Pascoal, chamou o feito à ordem e transformou o supramencionado Inquérito em Incidente Processual -Câmara Criminal- recebendo a autuação no Pleno e não na Câmara de Incidente Criminal na 01/2008,

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processo na 2008100628, o qual foi distribuído inicialmente ao Desembargador Edson Ulisses de Melo,

Diante da sua suspeição anteriormente mencionada j os autos foram redistribuídos à Desembargadora Marilza Maynard Salgado de Carvalho que, conforme averbado, encaminhou-os a esta relataria.

Saliento, por oportuno, que o inquérito criminal 0003/07 e o Incidente Criminal 0001/09, foram equivocadamente encaminhados para a Câmara Criminal e a mim distribuídos quando, por força do foro especial por prerrogativa de função do Deputado André Moura, são processos de competência do Pleno deste Tribunal.

Sendo assim, evidencia-se a vinculação daquela Desembargadora a todos os feitos relacionados aos fatos em análise, conforme o art, 83 do CPP e 125, J do RITJSE, razão pela qual determino o encaminhamento dos autos para proceder a devida vinculação de todos os processos anteriormente mencionados à eminente Desembargadora Marilza Maynard Salgado Carvalho,

Extraia-se cópias desta decisão juntando-as aos feitos das denúncias 01 e OZ/08 (Pleno), Incidente Criminal 01/2009 (Câmara Criminal) e Inquérito Criminal 03/07 (Câmara Criminal), encaminhando-o ao Tribunal Pleno para condução pela douta Desembargadora originária Marilza Maynard Salgado de Carvalho, com minha homenagens,

Intimem-se as partes.

Cumpra-se.

Aracaju, 06 de fevereiro de 2009,

Desembargador NETÔNIO BEZERRA MACHADO

RELATOR

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T)SE FI. 40 j

TERMO:OECQNCLUSÃO .. fJ Faço estes autos conclusos aro) ExmO(d) Sr(d)

( ) Presidente do Tribunal de Justiça de Sergipe (1)<) Relator(a) ( ) Revisor(a).

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\&) ~'\S:-.oi-h PODER]UDIOÁRJO

DO EsrADO DE SERGIPE

INQUÉRITO POLICIAL N° 2007309734 NÚMERO DO RECURSO 0003/2007 INDICIADO; A APURAR RELATOR ; DES. NETÔNIO BEZERRA MACHADO

Vistos, etc.

Considerando o teor da certidão de fls. 397, bem como a

existência de vinculação da eminente Desa. Marilza Maynart

Salgado de Carvalho, com fatos a serem apurados neste

procedimento, consoante os termos do despacho de fls. 398 a 400,

determino a remessa destes autos àquele gabinete.

Cumpra-se.

Aracaju, 18 de novembro de 2009.

DESEMBARGA R NETÔNIO BEZERRA MACHADO RELATOR

Inquérito Policial nO 0003/2007 (1)

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RECEBIMENTO

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Inquérito nO 0001/2'009 , 1:-' ~

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Em atenção ao pleito formulado pela Autoridade Policiai à

fI. 269 e considerando a quota ministerial de fI. 393, apensem-se ao

presente feito os autos do Incidente Criminal nO 0001/2009 (Processo

nO 2009102186), por meio do qual a Autoridade Policial que exerce

atribuições no Distrito de Pirambu, Comarca de Japaratuba,

representa pela quebra de sigilos fiscal e bancário de André Luiz

Dantas Ferreira, Lara Adriana Veiga Barreto Ferreira, Juarez Batista

dos Santos, Jucileide Alves Santana Santos, Município de Pirambu,

Élio José Lima Martins, Silvanete Dias Cruz, Adilton da Cunha Lustosa

e Geniro dos Santos.

Ato contínuo, devolvam-se os autos à Autoridade Policial

daquela Municipalidade.

Aracaju, 19 de fevereiro de 2010.

~~~(2Q MARI ZA M YNARD SALGADO DE CARVALHO

esembargadora Relatora

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Certifico que, em cumprimento ao despacho lançado à fI. 404 procedi ao apensamento do presente feito ao incidente criminal -Tribunal Pleno (2009102186). Para constar, lavro o presente termo.

O referido é verdade e dou fé.

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Bel. Má,.,·c;It~(fflIrf.j(,.t Escrivão da 1 a Escriv

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GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA

SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA CIVIL COORDENADORIA DE POLÍCIA CIVIL DO INTERIOR

DELEGACIA DISTRITAL DE PIRAMBU

TERMO DE REINOUIRIÇÃO OUE PRESTA A TESTEMUNHA JUAREZ BA TIST A DOS SANTOS

Às 15h54min do dia 10 de Março de 20 11, nesta cidade de Pirambu, Estado

de Sergipe, na sala do Cartório da Delegacia Distrital de Polícia, onde presente se

achava Fabiana Doria Melo Coifman, Delegada de Polícia Civil, comigo Escrivã de

Polícia Civil, ao final assinado, compareceu a Testemunha JUAREZ BATISTA DOS

SANTOS, de nacionalidade brasileira, natural de PirambulSE, casado, nascido em

20/09/1966, portador do RG nO 856.700 SSP/SE, filho de João Batista dos Santos Maria

Rita Bispo dos Santos, residente e domiciliado Sítio Recanto do lotas, Povoado

Aguilhadas/SE, fone 99205149. Sendo inquirido sobre os fatos, DISSE: Que o

depoente foi prefeito a partir de 01/01/2005, que anteriormente foi prefeito o André

Moura de 1986 a 2004, tendo perdurado o mandato do depoente até 15/08/2007, foi

quando houve a sua denúncia, ocasião em que foi afastado da prefeitura. Que nessa

época, o depoente sofreu um atentado contra sua vida, uma vez que tentaram invadir a

sua casa, onde dois indivíduos portavam arma de fogo, chegando a realizar vários

disparos, dentro só quais chegaram a atingir o vigilante. Que nesse dia, no local, estava

apenas o vigilante, FABRÍCIO, o qual não conseguiu identificar o autores do disparos,

até porque estava muito escuro. Que o depoente não sabe descrever as características

físicas do autores. Que ninguém presenciou a entrada do autores. Que em virtude do

problema do cheque (IP n° 34/2007), bem como das ameaças perpetradas por ANDRÉ

MOURA contra o depoente, acreditou que aquele pudesse ser o mandante do crime, no

entanto o depoente não tem qualquer

disse nem lhe foi perguntado. Lido

contra ele ou a respeito do fato. Nada mais

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Depoente

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SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA SUPERINTENDÊNCIA DE POLíCIA CIVIL

COORDENADORIA DE POLíCIA CIVIL DO INTERIOR DELEGACIA DISTRITAL DE PIRAMBU

TERMO DE REINOUIRlÇÃO OUE PRESTA A TESTEMUNHA JUAREZ BATISTA DOS SANTOS

Às 15h54min do dia 10 de Março de 2011, nesta cidade de Pirambu, Estado

de Sergipe, na sala do Cartório da Delegacia Distrital de Polícia, onde presente se

achava Fabiana Doria Melo Coifman, Delegada de Polícia Civil, comigo Escrivã de

Polícia Civil, ao final assinado, compareceu a Testemunha .JUAREZ BATISTA DOS

SANTOS, de nacionalidade brasileira, natural de PirambulSE, casado, nascido em

20109/1966, portador do RG n° 856,700 SSP/SE, filho de João Batista dos Santos Maria

Rita Bispo dos Santos, residente e domiciliado Sítio Recanto do Jotas, Povoado

Aguilhadas/SE, fone 99205149. Sendo inquirido sobre os fatos, DISSE: Que o

depoente foi prefeito a partir de 01/0112005, que anteriormente foi prefeito o André

Moura de 1986 a 2004, tendo perdurado o mandato do depoente até 15/08/2007, foi

quando houve a sua denúncia, ocasião em que foi afastado da prefeitura, Que nessa

época, o depoente sofreu um atentado contra sua vida, uma vez que tentaram invadir a

sua casa, onde dois indivíduos portavam arma de fogo, chegando a realizar vários

disparos, dentro só quais chegaram a atingir o vigilante, Que nesse dia, no local, estava

apenas o vigilante, FABRíCIO, o qual não conseguiu identificar o autores do disparo,s,

até porque estava muito escuro, Que o depoente não sabe descrever as características

fisicas do autores. Que ninguém presenciou a entrada do autores. Que em virtude do

problema do cheque (IP nO 34/2007), bem como das ameaças perpetradas por ANDRÉ

MOURA contra o depoente, acreditou que aquele pudesse ser o mandante do crime, no

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TERMO DE CONCLUSÃO

Faço estes autos conclusos a(o) Exmo(a). Sr(a). Des(a). Relator(a).

Aracaju, l2.... de __ o_~.\--_ de 2013.

Esciservidor

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V concluído, cujo objetivo é apurar suposta tentativa de homicídio

perpetrada em face de Joseano Zeferinodos Santos e Juarez Batista

dos Santos.

Devidamente diligenciada a quebra dos sigilos

telefônico, bancário e fiscal, tal qual requerido pela Autoridade

Policial, tendo sido acostada aos presentes autos e ao Incidente

Criminal em apenso (Processo nO 2009102186) vasta documentação

em resposta a tais diligências, incumbe à Autoridade Policiai que

dirige as investigações a análise da aludida documentação, para fins

de investigação criminal e elaboração do seu relatório conclusivo.

Destarte, devolvam-se os autos à Autoridade Policial

que exerce atribuições no Distrito de Pirambu, Comarca de

Japaratuba, a fim de que esta providencie o seu relatório conclusivo.

Aracaju, 17 de dezembro de 2013.

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\

TERMO DE RECEBIMENTO

Recebi estes autos nesta data.

AraCaju,~de ~( de2014

CERTIDÃO

Certifico e dou fé que foi disponibilizado no sítio do Diário da Justiça Eletrônico

(www.diario.tjse.jus.br)dodia{)1deO.de 2014, sendo considerando publicado

no primeiro dia útil posterior, nos termos da Lei n° 11.28012007 e da Resolução n° 00712007

do Tribunal de Justiça de Sergipe:

.é' O O O O O O

Decisão/despacho de fls.-ÍlJ-

Aviso de recuso especial/extraordinário (artigo 542 c/c 508 do CPC)

Aviso de recurso ordinário (artigo lOS, n, a, da CF e artigo 539 c/c 508 do CPC)

Intimação do agravado - Superior Instância - STJ/STF (Lei n° 12.322/2010)

Intimação do embargado (Embargos de Declaração)

Intimação do embargado - Embargos Infringentes (artigo 531 do CPC) Aviso aos interessados do recebimento do oficio nO _________ (STJ-STF)

com decisão daquela instância e respectiva certidão do trânsito em julgado. O Outros __________________ _

Aracaju, __ de ____ de 2014

Escrivã

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TERMO DE REMESSA

Faço remessa stes autos, em diligência, ao

juízo da Comarca de fJ

por intermédio do Cartório (ou Secretaria) competente.

Aracaju, .:d::~:Jde tO \ de 2.07 Escrivã(o)

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ESTADO DE SERGIPE - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JAPARATUBA

DISTRITO JUDICIÁRIO DE PIRAMBU

Fórum Des. José Barreto Prado - Rua Mário Trindade, sln -PirambulSE - CEP: 49190-000 - Fone :(79) 3276-1777

Oficio nO 099/2014 Pirambu, 13 de maio de 2014

PROCESSO .. NATUREZA

C' INDICIADO

: 201472200273 : CARTA DE ORDEM CRIMINAL - TRIBUNAL PLENO TJSE : A APURAR

FINALIDADE: De ordem do MM. Juiz Substituto da Comarca de Japaratuba, Distrito Judiciário de Pirambu, Dr. Daniel Leite da Silva, em cumprimento ao despacho de fls. 413 verso, em anexo, encaminho os presentes autos - Carta de Ordem Criminal nO 201472200273, acompanhada de 3 volumes em apenso nO 200900102186 - à Autoridade Policial de Pirambu para que seja elaborado seu relatório conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias.

O Dr. Daniel Leite da Silva, Juiz Substituto da Comarca de Japaratuba, Distrito Judiciário de Pirambu, Estado de Sergipe, determina a quem de direito a proceder de acordo com a FINALIDADE acima.

L"# ", '- ***Quando da resposta, favor mencionar número do processo.

Ilmo(a) Sr(a). Delegado(a) de Polícia Civil PIRAMBU/SE

Macedo Guimarães de Secretaria

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DOCl'mento assinado eletronicamente em 14/05/2014 09:39:51 por MARCIA HELENA MACEDO GUIMARAES Este\iocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjse.jus.brlsob o número 20140543816-28

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E!~J::~~~:!~:~~E.D:n ESTADO DE SERGIPE 1111111111111111111111111111111111

Bairro· Centro Cidade - Pirambu 201472200833

PROCESSO .... : 201472200273 (Flsieo) NATUREZA .... : Carta de Ordem

Requerido ... : PARTE NAO IDENTIFICADA

De ordem do MM. Juiz Substituto da Comarca de Japaratuba, Distrito Judiciário de Pirambu, Dr. Daniel Leite da Silva, em cumprimento ao despacho de fls. 413 verso, em anexo, venho por meio deste oficiar à 18 Escrivania informando que foi gerada a carta de ordem nO

201472200273 neste Distrito Judiciário de Pirambu vinculada ao processo nO 2009117362 (vosso), apenso aos 3 volumes do processo nO 200900102186, e que foram os referidos autos encaminados à Autoridade Policial desta urbe a fim de que seja elaborado seu relatório conclusivo no prazo de 30(trinta) dias.

Escrivão(ã)/Chefe de Secretaria/Subsecretário, de ordem

I1mo. Sr. Diretor da 18 Escrivania TRIBUNAL PLENO· l' ESCRIVANIA (ESCRIVANIA DA CAMARA CRIMINAL E TRIBUNAL PLENO) Praça Fausto Cardoso 112 MUNIClplO . ARACAJU C.E.P: 4901 O..QBO Aracaju - SE MD03500

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Malote Digital Im reS50 em: 14 05 2014 às 09:39

RECIBO DE DOCUMENTO ENVIADO E NÃO LIDO

C6dlgo de 8262014346901 rastreabllldade:

D t 201472200273 - TRIBUNAL PLENO - la ESCRIVANIA (ESCRIVANIA DA CÂMARA CRIMINAL E

ocumen o: TRIBUNAL PLENO).pdf

Remetente: Plrambu ( Marcia Helena Macêdo Guimarães)

DestinatáriO: Escrivanla da Câmara Criminal e Tribunal Pleno ( TJSE )

Data de Envio: 2014-05-1409:37:38.0

A t OFícIO - la ESCRIVANIA . TRIBUNAL PLENO - INFORMAÇÕES ACERCA DO PROCESSO NO ssun o: 2009117362.

~ ImprimIr

https://malotedigital.tjse.jus. br/malotedigital/popup.j sf 14/5/2014

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Ofício nO 125/2014

GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA

SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL COORDENADORIA DE POLÍCIA CIVIL 00 INTERIOR

DELEGACIA MUNICIPAL DE PIRAMBU/SE

Pirambu/SE, 17 de junho de 2014. Assunto: resposta à cota judicial 099/2014 GJ (processo 201472200273)

Meritíssimo Juiz,

Sirvo-me do presente expediente, em atenção ao ofício 099/2014(processo

201472200273), para solicitar a V. Exa. A dilação do prazo para relatar o feito, em razão da grande

complexidade do feito, que inclui vários volumes e também do fato de eu estar sobrecarregado nas

duas unidades que titularizo por conta da "OPERAÇÃO PADRÃO" ("Greve Branca") dos demais

servidores

Em tempo, destaco que, compulsando os autos, percebi que já houve inclusive denúncia

por parte do Ministério Público, o que sugere que a fase investigativa já teria restado

preambularmente superada, maS providenciarei analisar o autos com o fito de emitir o relatório

circunstanciado com a maior brevidade possível.

A Sua Excelência, o Dr. RINALDO SALVINO M.M. Juiz de Direito da Comarca de Japaratuba NESTA

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Ofício nO 126/2014

GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA

SUPERINTENDÊNCIA DA POLicIA CIVIL COORDENADORIA DE POLÍCIA CIVIL DO INTERIOR

DELEGACIA MUNICIPAL DE PIRAMBU/SE

Pirambu/SE, 27 de junho de 2014. Assunto: resposta à cota judicial 099/2014 GJ (processo 201472200273)

Meritíssimo Juiz,

Sirvo-me do presente expediente, novamente em atenção ao ofício 099/2014

(processo 201472200273), para encaminhar a V. Exa, os seguintes documentos, a fim de que sejam

engendradas as providências pertinentes:

• O relatório do IP 23/2007, consoante requisitado.

• Via original do Processo 2009117362, acompanhado dos 03 volumes - apensos

:;.. Volume 1 - Processo 2009102186.

;... Volume 2 - Processo 2009102186.

;.. Volume 3 - Processo 200900102186.

Respeitosamente,

A Sua Excelência, o Dr. RINALDO SALVINO

M.M. Juiz de Direito da Comarca de Japaratuba

NESTA

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Inquérito Policial: 023/2007

Investigado{a): Apurar.

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GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA

SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL COORDENADORIA DE POLÍCIA CIVIL DO INTERIOR

DELEGACIA MUNCIPAL oe PIRAMBU/SE

RELATÓRIO

Vítima(s): Juarez Batista dos Santos e Joseano Zeferino dos Santos.

Tipos Penais:

• Art, 121 c/c 14, II, do CPB • Art, 316 do CPB,

Art. 1', I e II do Decreto-Lei n. 201 de 27/02/1967

Meritíssimo Juiz,

o presente procedimento de persecução penal foi instaurado, mediante portaria, a fim de

apurar os fatos narrados no BO 054/2007 e no termo de declarações de Juarez Batista dos Santos,

segundo o qual há suspeitas de que houve uma tentativa de homicídio contra Sua pessoa, motivada pela

inciativa deste em promover cortes e reduções de vantagens para algumas pessoas, cujas despesas eram

custeadas pelos cofres públicos (Prefeitura de Pirambu). Consoante análise preliminar, as condutas

denunciadas constituem, em tese, às infrações tipificadas nos arts. 121 c/c 14, n, do CPB, 316 do CPB e

1', I e n do Decreto-Lei n. 201 de 27/02/1967.

Inicialmente restaram juntados aos autos o referido boletim de ocorrênCia e demais

documentos pertinentes à investigação.

Também foi providenciada a perícia na vítima, o que ocasionou no laudo pericial do IML de fls.

14/15, documento este através do qual os peritos concluíram que "o periciando foi agredido por

instrumento perfuro contundente".

Posteriormente, o então Delegado representou pela quebra de dados telefônicos e

interceptação de chamadas.

Neste contexto, o MPE representou pela busca e apreensão de documentos pertinentes à

investigação junto às secretarias da Prefeitura de Pirambu/SE, bem como à empresa AUDIPLAC, a qual

prestava serviços contábeis ao governo municipal.

Em razão da cautelar supracitada, foram promovidas as apreensões documentos apontados no

auto de busca jungindo à fls. 22, e os objetos angariados também foram acostados ao procedimento.

Ademais, diversos documentos ainda foram requisitados da Prefeitura de Municipal, s

dos quais foram remetidos para a Delegacia e acostados aos autos.

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SUPERINTENDÊNCIA DA POÚCIA CIVIL COORDENADORIA DE POLiCIA CIVIL DO INTERIOR

DELEGACIA MUNCIF'AL DE PIRAMBU/SE

No dia 27/07/20107, o feito restou encaminhado para o Poder Judiciário, consoante consta

do termo de remessa de fls. 96.

No dia 17/08/2007, oS autos foram devolvidos à delegacia e a investigação continuou com as

oitivas de algumas pessoas, inclusive a do deputado André Moura.

Às fls. 113, o Delegado solicitou nova dilação do prazo da investigação, principalmente em

razão da autorização/conclusão de procedimentos cautelares já representados.

Novamente devolvidos os autos à delegacia, foi acostada a este a representação pela quebra

de sigilo bancário e fiscal dos suspeitos, bem como a confecção de ofício ao então interventor municipal

\ solicitando informações acerca de determinados funcionários da prefeitura.

Em sequência, a autoridade policial solicitou ao "Parquet" o laudo conclusivo de análise dos

documentos apreendidos na prefeitura, com o fito de avançar nas investigações.

Às fls. 138, foi determinada a juntada do ofício 155/07-PI, acompanhado de 90 laudas,

expediente este através do qual o interventor encaminhou o "histórico financeiro dos servidores".

Às fls. 230, no dia 19/12/2007, o Delegado devolveu os autos ao Egrégio Tribunal, informando

que dependia de resposta aos pleitos judiciais cautelares para concluir aS apurações.

Finalmente, a interceptação foi deferida pelo Poder judiciário e respectiva documentação

jungida aos autos.

Já no às fls. 269, em 17/04/2008, a autoridade policial novamente remeteu o feito ao Poder

Judiciário.

Pois bem. Após toda esta empreitada procedimental, o Ministério Público ofertou três

denúncias, consoante é possível aferir às fls.297/305; 307/349 e 351/380.

Após o exposto, às fls. 404, em 19/02/2010, a Dra. Marilza Maynard Salgado de Carvalho -

Desembargadora Relatora, determinou que os documentos atrelados à cautelar de quebra de sigilos

fiscais e bancários dos investigados fossem apensados aos autos do Processo e, seguidamente todo ele

fosse remetido para a Autoridade Policial.

Extrai-se dos autos que, em março de 2011, já a Delegada Fabiano Doria Coifman efetuou

novamente a oitiva de Juarez Batista dos Santos, inclusive buscando a autoria da tentativa de homicídio

noticiada.

Destarte, o procedimento original permaneceu na delegacia de Pirambu/SE até a chegada do

Delegado subscritor nesta unidade, em abril de 2013, quando substituía um colega que estava afastad

em razão de licença médica. Com o escopo de dar continuidade ao procedimento, o qual já h a sido

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judicializado através das 03(três) denúncias supracitadas, restou determinada a sua devolução ao fórum

para que fossem engendradas aS providências pertinentes (ofício de fls. 409).

Inobstante o fato de o procedimento já está judicializado, consoante descrito acima, a Dra.

Iolanda Santos Guimarães - Juíza Convocada/Relatora, determinou, no dia 17/12/2013, a devolução

deste à delegacia para que fosse confeccionado a relató/'ia finol da investigação.

Em cumprimento à determinação oriunda do Tribunal, o Dr. Daniel Leite - Juiz Substituto,

ordenou a referida remessa do feito para a Delegacia mediante carta de ordem exarada no ofício

99/2014.

Neste mister, restou confeccionado o relatório em tela, apontando as manobras investigativas

promovidas nos autos.

CONCLUSÃO

Considerando que o ministério público já foi capaz de formar a "opinio delicti" acerca dos

fatos investigados, inclusive para ofertar denúncia em prejuízo dos investigados, determino a remeSsa

dos autos ao Poder Judiciário, com todos oS apensos (03 volumes), a fim de que sejam adotadas as

medidas legais de estilo.

No mais, coloco-me à disposição para a realização de diligências pontuais e imprescindíveis à

elucidação do fato apurado, consoante preceitua o Artigo 13 do Estatuto Processual Penal.

É O RELATÓRIO.

Pirambu/SE, 27 de junho de 2014

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TERMO DE RECEBIMENTO

RECEBI estes autos nesta data.

Aracaju, *- de -{) t de 207

L,4 Servidar

\

TERMO DE CONCLUSÃO

FI. "2-L-

I

Faço estes autos conclusos a(o) Exmo(a). Sr(a).

Desembargador(a) Relator(a).

Aracaju, J2 de B de 20J...1 . /

ESCriVã/Se~J \

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• 1

INQUÉRITO POLICIAL nO - 0001/2009 PROCESSO nO INDICIADO INDICIADO INDICIADA INDICIADA INDICIADA INDICIADO INDICIADO INDICIADO RELATOR

- 200900117362 - ANDRÉ LUIZ DANTAS FERREIRA - ÉLIO JOSÉ LIMA MARTINS - LARA ADRIANA VEIGA BARRETO FERREIRA - JUCICLEIDE ALVES SANTANA SANTOS - SILVANETE DIAS CRUZ - ADILTON DA CUNHA LUSTOSA - GENIRO DOS SANTOS - JUAREZ BATISTA DOS SANTOS - Juiz Convocado Gilson Felix dos Santos

DECISÃO

Cuidam os autos de Inquérito Criminal nO 0001/2009

(Processo nO 200900117362), cujo objetivo cingiu-se a apurar suposta

tentativa de homicídio perpetrada em face de Joseano Zeferino dos

" Santos e júarez Batista dos Santos.

Ocorre que, compulsando os autos, observo que um dos

indiciados é o Sr. André Luiz Dantas Ferreira, que atualmente exerce

mandato de Deputado Federal perante a Câmara dos Deputados.

Sobre o tema, aduz a Constituição Federal Brasileira:

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. § 1° Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo­lhe: I - processar e julgar, originariamente: b) nas infrações penais comuns, o Presidente República, o Vice-Presidente, os membros

04 - inquérito policial e remessa ao STF - 200900 I I 7362

da do

02f\.

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Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

Assim, falece a este Tribunal de Justiça competência para

processar e julgar o investigado André Luiz Dantas Ferreira, devendo os

presentes autos ser encaminhados ao Supremo Tribunal Federal.

Ante o Exposto, nos termos dos arts. 53 e 102, ambos da

Constituição Federal, declino da competência para o Supremo Tribunal

Federal, determinando a remessa para o Tribunal Superior, com as

devidas cautelas que o caso requer.

Aracaju, 28 de julho-'1il~

bbsSANTOS

04 - inquérito policial e remessa ao STF - 200900117362

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c

/

\ )

-- -- -- -------

TERMO DE RECEBIMENTO

Recebi estes autos nesta data.

Aracaju, 3 O de 0'1 de 201':1..

~<\F~ ;>/ Escri vã( o )/S ervidor( a)

CERTIDÃO

Certifico e dou fé que foi disponibilizado no sítio do Diário da Justiça Eletrônico

(www.diario.tjse.jus.br) do dia ;J.. q de Ol- de 201~ sendo considerando publicado

no primeiro dia útil posterior, nos termos da Lei n° 11.280/2006 e da Resolução nO 007/2007

do Tribunal de Justiça de Sergipe:

D D D D D D

Decisão/despacho de fls. ____ _

Aviso de recuso especial/extraordinário (artigo 542 c/c 508 do CPC)

Aviso de recurso ordinário (artigo 105, lI, a, da CF e artigo 539 c/c 508 do CPC)

Intimação do agravado - Superior Instância - STJ/STF (Lei n° 12.322/2010)

Intimação do embargado (Embargos de Declaração)

Intimação do embargado - Embargos Infringentes (artigo 531 do CPC)

D Aviso aos interessados do recebimento do oficio no _______________ ...!(STJ-STF) com decisão daquela instância e respectiva certidão do trânsito em julgado. D OUtros _______________________________ __

Aracaju, 3 O de ...-:~r....,..-.--~.-.

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.'

TERMO DE CONCLUSÃO

Faço estes autos conclusos a(o) Exmo(a). Sr(a). Des(a).

Relator(a).

Aracaju, 3 O de () 1 de 20fl

~F"~ Servidor

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TERMO DE REMESSA

Faço remessa destes autos, para julgamento,

ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, através dos

correios.

Aracaju,

Escrivã( o )/Servidor( a)

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Coordenadoria de Processamento Inicial

Seção de Recebimento e Distribuição de Originários

Inq nO 3.905

CERTIDÃO

Certifico, para os devidos fins, que esta Seção considerou os termos da

decisão de fls. 423/424 para autuação dos Investigados.

Brasília, 8 de setembro de 2014.

~u-Lessana Dias do Carmo - Mal. 1974

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'"

Coordenadoria de Processamento Inicial Seção de Recebimento e Distribuição de Originários

Inq nO 3.905

CERTIDÃO

Certifico, para os devidos fins, que o presente feito foi distribuído por prevenção ao

Senhor Ministro Gilmar Mendes, tendo em vista a vinculação com a AC nO 3.710

Brasília, 8 de setembro de 2014.

Lessana Dias do Carmo - 1974

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5 T F 102.002

TERMO DE ~ECEBIMENTO, REVISÃO, AUTUAÇÃO E REGISTRO DE PROCESSO ...

ESTES AUTOS FORAM RECEBIDOS, REVISTOS, AUTUADOS E REGISTRADOS EM MEIO MAGNÉTICO NAS DATAS E COM AS OBSERVAÇÕES ABAIXO: ..

INQUÉRITO 3905 PROCEDo : SERGIPE DISTRIBUIÇÃO EM 08/09/2814 QTD.FOLHAS: 429 QTD.VOLUME: 2 QTD.APENSOS: 3 JUNTADAS: O RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES DT ENTRADA: 02-09-2014

•.

COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO INICIAL,

ANALISTA JUDICIÁRIO

TERMO DE REME~

Faço remessa destes autos à L. Brasília,P(· deç~I\J'\,~~e 2014.

?( Lessana Dias do Carmo -1974 ~

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!=T;:'IODAe r'n~_lo0.Jio l~ ,I Lo l.-\S_. rec;;i;s n,:'" Q"'3_~t;: __ "::,)~pi'.nscs , ___ ,--::,-""IC:.,,;. por 81ha) " '\ .,-'~ --'\' ~'" l

~~0:f9+;' .... v jOl'.~ "':"''''''''4)-f,k,.,trfClr!R

TERMO DE CONCLUsAo

Faço cstH autos. ~"dU,';;L: 3lC!) Exm a. Sr(a). Minis:.ro(a) Rl!lator(a).

Brasília,'l- de')~~e'l\lle 20 .

~1~,~el~O\JQ~;;a~2!{\ .'

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INQUÉRITO 3.905 SERGIPE

RELATOR

AUTOR(A/s)(ES)

PROC.(AlS)(ES)

INVEST.(AlS)

ADV.(A/s)

INVEST.(A/s)

ADV.(AlS)

INVEST.(A/s)

ADV.(AlS)

INVEST.(A/s)

ADV.(AlS)

INVEST.(A/s)

ADV.(A/s)

INVEST.(AlS)

ADV.(AlS)

INVEST.(A/s)

ADV.(A/s)

INVEST.(A/s)

ADV.(A/s)

DESPACHO:

: MIN. GILMAR MENDES

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

:PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

:A L DF

: EMANUEL MESSIAS OLIVEIRA CACHO

:EJLM :5EM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

:L A V B F :5EM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

:J A 5 5 :5EM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

:5 DC

:5EM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

:A DA CL :5EM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

:G DOS 5

:5EM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

:J B DOS 5

:5EM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

• Forme-se um apenso aos autos da Ação Cautelar 3.710;

• Junte-se cópia deste despacho ao supracitado apenso da Ação

Cautelar 3.710;

• Extraiam-se cópias das fls. 139-140 destes autos e,

posteriormente, anexem-nas ao referido apenso dos autos da Ação

Cautelar 3.710;

• Desentranhem-se as fls. 141-229, 253-267 destes autos e anexem-

nas, posteriormente, ao apenso citado;

• Desentranhem-se a fl. 271 destes autos, que contém mídia

digital- CD e, posteriormente, anexe-a ao apenso citado;

• Levante-se o sigilo deste inquérito; e

• Dê-se vista à Procuradoria-Geral da República.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24108/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portalfautenticacao/sob o número 6762588.

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INQ 3905 / SE

Publique-se.

Brasília, 15 de setembro de 2014.

Ministro GILMAR MENDES

Relator Documento assinado digitalmente

2

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portallautenticacao/ sob o número 6762588.

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INQ N° 3905

CERTIDÃO

Certifico que, em cumprimento ao despacho proferido em 15 de setembro de 2014 (fls. 431-432), tomei as seguintes providências: a) formei um apenso aos autos da ação cautelar 3.710 com as peças abaixo; b) juntei cópia deste despacho ao apenso formado; c) extraí cópias das fls. 139-140, anexando-as ao apenso em referência; d) desentranhei as fls. 141-229, 253-267 e 271 com a mídia, entranhando-os ao apenso mencionado; e) levantei o sigilo deste inquérito. Brasília, 17 de setembro de 2014.

NILSON MA$o DOS SANTOS MATRÍCULA: 2195.

TERMO DE VISTA

Faço vista destes autos à Procuradoria-Geral da República. lJ Brasília, 1t- de de 201 J. Impr

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S T F ',02.002

MINISTERIO P(JBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPUBLICA

TERMO DE RECEBIMENTO

Certifico ~ recebimento dos presentes autos, na Procuradona-Geral da Republica, nesta data.

BrasOia-DF,18/09n014. matr.16S56

Recebidopor: GLAUCIOD

MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPUBLICA

TERMO DE DISTRIBUI«ĂO Certifico a distribui~ăo do lNQ 3~05 AO PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA RODRlGO JANOT MONTEIRO DE BARROS,

nesta data.

ma1T.10807

Brasilia-OF, 18109!2014. Distribuido por: MARCOSAl'iTONIO

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"'bRMO DF: .JUNTADA

Emt04- de-:d'evu.k-·...= de 20jS . junlo a cstes au/os a PCli~flO nY o.?S-=13 /2015 .

• Margarete GutidriCUla o.' 2876

/

S T F 102.002

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Gupremo Tribunal Federal

03/02/2015 1

11111111111111111 II

MINISTEruO PLmuco FEDERAL Procuradoria-Gcral da Republica

N° 5""6i ,,/12015 -ASJCRIM/SAJ/PGR Inquerito n° 3.90S/SE Relator: Ministro Gilmar Mendes Autor: Minisrerio Publico Federal Investigados: Andre Luiz Dantas Ferreira e outros

PENAL. PROCESSO PENAL. INQUERITO. TENTATIVA DE

HOMICÎDIO E CRIMES CONTRA A ADMINISTRAc;:ĂO PU­

BLICA. EX-DEPUTADO FEDERAL. DECLÎNIO DE COMPE­

TENCIA.

Trata-se de inquerito instaurado para apurar a suposta pratica

do delira de tentativa de homicidio, alem dos previsros no art. 1°,

iocisos 1 e II, do Decreto-Lei 0° 20111967, pelo Deputado Federal

Andre Luiz Dantas Ferreira (Andre Moun) e outros envolvidos

(Ils. 2/3).

Ocorre que o mandato de Andre Moura encerrou-se em

31.1.2015], cessando competencia do STF para apreciar o presente

feito.

1 O ex-congrcssista concorreu novamentc ao mandato de Deputado

Federal, mas nao foi c1cito (informayao anexa).

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peR [llljlltTito Il" 3.9n5/SE

Ante o exposto, o Procurador-Geral da Republica requer seja

declarada a incompetencia do STF para apreciar o presente feito,

com a devoluyăo dos autos ao ]utZO de Direito da Comarca de Ja­

paratuba/SE para adoyăo das medidas cabiveis.

Brasilia (DF), 2 de fevereiro de 2015 .

FRNfJ"-

2

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S T F 102.002

rfJ:<J-m<J QTnknai QfiedeJ,a/

J/Y>~ . 3'705 TERMO DE CONCLUSÂO

Fa~o cslCS aulos wnclusos ao (lI) Excclcntlssfmo(a) Scnhor(a) Ministr (a) RelataT (a)

BrasfliaOY de ev.&tL '-.cUc 2015

-:arg'lrC1C GUliCl'~ Malricula 2876

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INQUERITO 3.905 SERGIPE

RELATOR

AUTOR(AlS)(ES)

PROC.(AlS)(ES)

INVEST.(A/s)

ADV.(A/s)

INVEST.(A/s)

ADV.(AlS)

INVEST.(A/s)

ADV.(A/s)

INVEST.(AlS)

ADV.(AlS)

INVEST.(A/s)

ADV.(AlS)

INVEST.(AlS)

ADV.(AlS)

INVEST.(AlS)

ADV.(AlS)

INVEST.(A/s)

ADV.(AlS)

: MIN. GILMAR MENDES

:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

: PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA

:ANDRl; LUIZ DANTAS FERREIRA

: EMANUEL MESSIAS OLIVEIRA CACHO

: ELIO JOSE UMA MARTINS

:SEM REPRESENTAC;ÂO NOS AUTOS

: LARA ADRIANA VEiCA BARRETO FERRElRA

:SEM REPRESENTAC;ÂO NOS AUTOS

:jUCICLEIDE ALVES SANTANA SANTOS

:SEM REPRESENTAC;ÂO NOS AUTOS

: SILV ANETE DIAS CRUZ

:SEM REPRESENTAC;ÂO NOS AUTOS

:ADILTON DA CUNHA LUSTOSA

:SEM REPRESENTAC;ÂO NOS AUTOS

:GENIRO DOS SANTOS

:SEM REPRESENTAC;ÂO NOS AUTOS

:jUAREZ BATISTA DOS SANTOS

:SEM REPRESENTAC;ÂO NOS AUTOS

DECISĂO: Trata-se de inquerito tendo coma investigado parlamentar

federal na legislatura 2011-2015.

Encerrada a legislaturar o parlamentar deÎxou de ocupar cargo corn

prerrogativa de fora.

Nâo hâ mais competencia do Suprema Tribunal Federal, conforme

precedentes - Ing. 687 QO. Relator Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal

Pleno, julgado em 25.8.1999.

Requisite-se il Procuradoria-Geral da Republica a devolw;ăo da A<;ăo

Cautelar 3.710 e seus apensos, reunindo-se aos presentes.

Devolvam-se os autos a Comarca da Japaratuba/SE.

Publigue-se.Int ..

Brasilia, 5 de fevereiro de 2015.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

DoclImenta assinado digitalmente

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-212001 de 24/08f2001, que institui a Infraestrulura de Chaves POblicas Brasileira - ICP-Brasil. O documenlo pode ser acessado no enderer,:o elelrOnico http://www.stf.jus.br/portallaulenticacao/sobonumero7697444.

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STF 102.002

INTI~GJi.O TERMO DE VISTA pARA

- f o vista destes d "ntima"aO

, ar. '"' A ~ para fins e .1-, - P, GEAAL DA REPUBLJ-C '" autoS a PROC~ADORl Ji,..--<---:::fI.E\5'vO d8 2Dly

Bras'11a., J".l.-..- de -- 9-RUNO ROCflA LUZ goU5A (jJ).}'---'

Judiciario ~ Mat. 2.675

MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPUBLICA

TERMO DE RECEIlIMENTO

Certifico o rccebimento dos presentes au ros, na Procuradoria~Geral da Republica, nesta data.

Brasilia-DF, 109/02/2015 :J Re~h;rln r'l(\~' I M II r .. ,.~A "" M<\tr _ 7J\jlf)7

l)1!>ltlI)U)(IO por: Il\'Iurcos.Ant matr. :.tUIIIJ'I .~ .. MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADORIA-GERAL DA REPUBLICA

~, TERMODE DIS~UICÂO X..!~---,

Certifico a distribui~o do(aj f.!i~ -.1 3905 AO PROCIJRADOR-GERAL DA UBLICA RODRIGO JANOif MONTEIRO DE BARRO§, nesta data.

QL o, BmsîlîatUF 09/0212015

DistribuÎdo por: MarcosAnt ma1r.10St:=]

TERMO DE RECEBIMENTO . t do Excelerltissimo

Certifica que, nesta data, 18c:eb}~. s a~ o Senhor Procurador-Geral da Repub ca. ~-r.t'"W t'~.~ 'C;

E ;:,0).'--' Btasilia,il,@;2015. _,~1 -,. '. s r - ,~, [. :JE

. M tric\.Ila ("\0 2386"· -' -) - . r"c~ Paulo Roberto Oliveira Stiva - a. 8(" 1~. 0*" . .. . o'.

Selfâo de Atendimenlo Presenclal e - . , y,t"t3l

rol11 '.',' - .~- -

que """, "J-/i)'-"' ~~, "~;;':;M81fţ;;i; Serv,.jOf''''.' aQ.

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,,--.t..KJ HJ'i\V JJ1' ... rUISLU .... A\-A\J

L~j5 CcrlifiC() (juc n(a) r. dcspacho/dccisiio de ns .. cc--,-c--'~.c.,_,=,'-__ foi puhlicduo(a) uo Diârio d,1 JustiPI Eletnlnico do dia

.JQj .. !~_f20l...5. .... , considerandn mmo data de divulgm;ao o di3 ulii anterior il mencillnadOl data (OIrl.:;o da Resolu~ilo n" 341/2(07).

TERMO DE JUNTADA

Junto a estes autos o protocolado de n° t1r3t /20~ que segue.

Brasilia, ~/~/201;t.

RODRIGO !..UIZ /Jr.EITfoS SUNA Analista Judic~io ~at. 2685

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Suprema Tribunal Federal

26/02/2015 18:40

MINISTEruO PUBLIca FEDERAL Procuradoria-Geral da Republica

III 1111111111111111111

N° d)- :??-1.12015 - ASJCRIM/SAjlPGR

Inquerito n° 3905/SE RelataT: Ministro Gilmar Mendes Autor: Ministerio Publice Federal Investigado: Andre Luiz Dantas Ferreira e outros

o Procurador-Geral da Republica declara-se ciente da deci­

sac do Ministro RelataT que declinou da competencia do Su­

prema Tribunal Federal para supervisionar o feita, tendo em vîsta

que o investigado năoocupa mais carga detentar de prerrogativa

de foro perante a Suprema Carte, e determinati a devolur;ao dos

autos a Comarca de Japaratuba/SE.

Na oportunidade, informa que os autos da ar;ao cautelar n°

3.71.0 e seus apensos ja faram restituidos a Suprema Carte, na data

de 18 de fevereiro de 2015.

CA/I'RN

Brasilia (DF), 23 de fevereiro de 2015.

Rodrigo Janot Monteiro de Barros Procurador-Geral da Republica

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.,

S T F 102.002

CERTIDÂO DE TRÂNSITO EM JULGADO

Certifica gue ar" decisao de fl (s) " < :)5 transitou em julgado em ~ de ~~ de 201.:I .. " Brasîlia,

J de 201:)"" de

Rodrigo Luiz Fr~a~ilva - Mat. n° 2685

TERMO DE REMESSA

Fa~o remessa destes autos a Se9ao de Baixa e Expedi ao para encaminhamento a(ao)

~C4 c / "" Brasilia, ~/~/20j __ "

RODRIGO LMZ FREITAS SILVA Analista J~ciâ~ - Mat. 2685

REMESSA AO JUIZO COMPETENTE Fac;o a baixa deste processo e a remeSS8 dos 8ufos ao

B ...... cfaI':'~~'1J);':e:(tod~,0(;1~5'/f{O/,::e .... e: o/'~a~a~§_ .. C ..... l j _ _ H1Sl ld,;C ae mar<;o e:.:::: . ~ ~ristiano Crisestomo de Al i a, d rin anI

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• •

, , /

/

PODER JUDICIARIO EST ADO DE SERGIPE

Juizo DE DIREITO DA COMARCA DE JAPARATUBA DISTRITO JUDICIARIO DE PIRAMBU ::: _-_' = _-_-_-__ ~_=-_·-"".,.:;;_~:~'iG':cAB=I~N;;O:ET=E"'D;:.:O~JUc::I;;:Z;=_~:.::-_-_-~_- -~::.:.~::::::::: ... 1

DESPACHO

Trata-se de a!;oo penal originăria proposta contra Andre Luiz Dantas Ferreira e out ros que tramitava no Supremo Tribunal Federal em razoo do acusado, atrăs referido, ser detentor do cargo de Deputado Federal, a epoca da instaura!;oo da a!;oo penal. Ocorre que o eminente ministro Gilmar Mendes, determinou a remessa dos autos a este JUIZO, em decisoo fundamentada e data da de 06/02/2015, conforme se ve as fis. 4.508. Todavia, o denunciado Andre Luiz Dantas Ferreira, por for!;a de decisoo liminar proferida pelo STJ que suspendeu os efeitos da condena!;oo exarada nos autos do processo n° 200772210500, devidamente mantida pela Tribunal de Justi!;a do Estado de Sergipe, tomou posse, novamente, no cargo de Deputado Federal, no dia 07/02/2015. Neste caso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justi!;a do Estado de Sergipe, pois o processo de origem encontra-se registado no segundo grau sob o n° 200900117362.

Pirambu/

u a

__ --~js,1I>i-t<lc;'J"ijuidiciario de Pirambu

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TERMO DE RECEBIMENTO

Recebi estes autos nesta data.

Aracaju. tZ de tJ.:l

• TERMO DE CONCLUSĂO

Fa~o estes autos conclusos a(o) Exmo(a). Sr(a).

Desembargador(a) Presidente do T JSE.

• Aracaju, il de O} de 2.015 .

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Tribunal de J usti~a do Estado Itlr

deSergipe/ REMESSA AO STF PROCESSOS 200800101996- Denuncia

200800101994- Denuncia 200900117362- (Inquerito Policial)

DESPACHO

Considerando que o indiciado/denunciado, Andre

Luiz Dantas Ferreira, novamente tomou posse no cargo de Deputado

Federal, no dia 07/02/2015, determino as remessas dos autos

respectivos, ao Supremo Tribunal Federal, para que ali tenham regular

• tramita<;ao .

• •

Desembargad

A<;ăa Penal Publica (nava envia aa STF)65

N NIO ARAUJO MENDONC;A ne do TJSE

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• •

• •

TERMO DE RECEBIMENTO

Recebi estes autos nesta data.

Aracaju,li de Oi( de 201 ţ'

CERTIDAO

Certifico que decorreu o prazo legal sem manifestayăo

dos interessados.

Aracaju, U de t7tj de 20-.6"'--

TERMO DE REMESSA

Fayo remessa destes autos, ao Supremo Tribunal Federal,

atraves dos correios.

Aracaju, Z f de ~~ de 201 5" .

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'rEmiO DE RECEBlMENTO _que, nesta data, recebi os HUtos do(a)

m ~ volume(s),::::c apcnso(s) c -=-juntada(s) por linha.

Brasilia,~_/~1 2015.

P:tt.ll('l Rt')b~rt.o o~a - Matdcula n° 2386

• •

.~ t:ltiViO DE CONCLUSAO. ., '. \ (') E' ·elf·~lis<':;I'Jl1._':"l Si:;rJlt)~I,~! Fa~estt:,.l!l\tos(::)nc1::sosao :1 .~Xl.l~(I-.~; . "'. -,. 'II'

Miristro(a) RelatOf ta} 6 ~ .. (\, d' "f'i 5 BrasiiiJ) ___ de I")Y)~ _____ C. ;,./."

'f -ROllERTA130RGES DE RAP-ROS

Matrîcu!a 2419

.' •

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INQUERITO 3.905 SERGIPE

RELATOR

AUTOR(A/s)(ES)

PROc.C~/s)(ES)

INVEST.(A/s)

AOV.(A/s)

INVEST.(A/s)

AOV.(A/s)

INVEST.(A/s)

AOV.(A/s)

INVEST.(A/s)

AOV.(A/s)

INVEST.(AlS)

Aov.(Als)

INVEST.(A/s)

Aov.(Als)

INVEST.(A/s)

Aov.(Als)

INVEST.(A/s)

AOV.(A/s)

: MIN. GILMAR MENOES

: MINISTERIO PlJBLlCO FEDERAL

:PROCURAOOR-GERAL DA REPUBLICA

:ANORE LUlZ DANTAS FERREIRA

: EMANUEL MESSIAS OUVEIRA CACHO

: ELIO JOSE UMA MARTINS

:SEM REPRESENTAc;:Ao NOS AUTOS

: LARA ADRIANA VEIGA BARRETO FERRElRA

:SEM REPRESENTAc;:Ao NOS AUTOS

:JUCICLEIDE ALVES SANTANA SANTOS

:SEM REPRESENTAc;:Ao NOS AUTOS

:SILVANETE DIAS CRUZ

:SEM REPRESENTAc;:Ao NOS AUTOS

:ADILTON DA CUNHA LUSTOSA

:SEM REPRESENTAc;:Ao NOS AUTOS

:GENIRO DOS SANTOS

:SEM REPRESENTAc;:Ao NOS AUTOS

:JUAREZ BATISTA DOS SANTOS

:SEM REPRESENTAc;:Ao NOS AUTOS

DESPACHO: De-se vista ao Procurador-Geral da Republica.

Publique-se.

Brasîlia, 7 de maio de 2015.

Ministro GILMAR MENOES

Relator

Documenta assinado digitalmente

Documenta assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24106/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - ICP-Brasil. O documenta pode ser acessado no enderec;;o eletrânico http://www.stf.jus.brJportal/autenticacao/ sob o numera 8412740.

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c;?~'ento ~6,,//JW'/ r::J#e<lmca'/

2n1J 5 <;JQ5

TF!ţLI!lO DE YIS1t'A Fago vi5ta destes aullJs &0 EXIDD. S~. Procmador-Gerel da Repl'biica.

BraSm2 B ao "Yl ~9-- de 201.5, '-- -_.-._---"1--ROfiERTA BORGES DE BARROS

Matricula 2419

MINISTERIO PlJBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPUBLICA

TERMO DE RECEBIMENTO

Cert ifico o recebimento dos presentcs autos, na Procuradaria-Gcral da Republica, nesta data,

8r.,ilio-DF. [Q8lll.SJiQi5]Recebido por: IVa/mi, Domineos Mat, 20.685 1

MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPUBLICA

TERMO DE mSTRIBUI<;:ÂO

Certifica a distribui~ăo do(a) ~= 3905 AO PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA RODRIGO, JANOT MONTEIRO DE BARROS, nesta data,

Brasllia-DF,I08/05/201j]Recebido por: I Va/nlir Domingos Mat, 20.685 I

TERMO DE RECEBlMENTO

Certifice que, nesta data, recebi os autos do Excelentfssimo Senhor Procurador-Geral da R~p.uJI~;""'. ____ Â A

BraSilia@ /// 2015, el) ~t?2/ Magda Ellen de Oliveira - MatriCUla~' 1831

Set;:ăo de Atendimento Presencial

~

STF/SPOC En-tO:;/ 14 !M t.râs /G'~ --- --' ---' rece~ OS _ ~.:::.~

e-=-~ ~ &ma) lllI1l O (a) ______ ...:~!f ~Je.

~."g.-~l:@~_ St'>I ~idt.,,:::.::>:dt;;t;i!I-;;,.ţ,...;:II. .. JI~

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TERMO DE JUNoTADA o 13 Junto a estes auto,,, protocolado de n _.71 /2015

que segue. '<

Brasîlia '" de ~ _ de 201.'_

, tO;;;RTA BORGES DE BARROS MatrÎcula 2419

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Supremo Tribunal Federal 0511112015 15:44 0057073

1 111111111111111111111111111111

MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Procuradoria-Geral da Republica

W234 I *12015- ASJCRIM/SAj/PGR

Inquerito n. 3905/SE Relator: Ministro Gilmar Mendes Autor: Ministerio Publico Federal Investigados: Andre Luiz Dantas Ferreira

Elio Jose Lima Martins Lara Adriana Veiga Barreto Ferreira Jucicleide Alves Santana Santos Silvanete Dias Cruz Adilson da Cunha Lustosa Geniro dos San tos Juarez Batista dos Santos

INQUERITO. CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICiDIO, CONCUSSĂO E RESPONSABILIDADE DE PREFEITo. AS­SUN<;:ĂO POR UM DOS INVESTIGADOS DE NOVO MAN­DATO PARLAMENTAR. COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESMEMBRAMENTo. PEDIDO DE DILIGENCIAS. 1. Investigado que, por for~a de decisao liminar proferida pelo Superi­or Tribunal de Justi,a - que suspendeu os efeitos da eondena~ao exa­rada nos autos do proccsso n. 200772210500 junto ao Tribunal de ]ustip do Estado de Sergipe -, tomou posse, novamente, eomo Depu­tado Federal, no dia 7/2/2015. Competencia do STF para o processa­mento do feito. 2. Necessidade de dcsmembramento do inqucrito em rela~'o aos acu­sados que nao tem prerrogativa de foro. Ausente grau excepcional de illlbrical'ao entre as condutas, que exija a prorroga,ao da competeneia do STF, deve-se cindir o feito, solul"o que melhor atcnde 30 princi­pio do juiz natural. 3. Requerilllento de diligcncias para forlllula,'o de opinio delicti.

A Procuradora-Geral da Republica em exercicio, em aten.;ao

ao despacho a fis. 448, vem expor e requerer o quanto segue.

fr'

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PGR Inguerito n. 390S/SE

1 - Relat6rio

Cuida-se de inquhito que tramitava perante o Tribunal de

Justip do Estado de Sergipe e que foi remetido para essa Corte

em razao da diplomayao de um dos investiga dos, a saber, Andre

Luiz Dantas Ferreira (tambem. conhecido por "Andre Moura"),

para o exercicio do mandato de Deputado Federal.

Findo o mandato parlamentar em 10 de janeiro de 20J5, sem

noticia de reeleiyăo do investigado, os autos foram devolvidos a origem. Todavia, segundo certificado a fis. 443, o STJ proferiu de­

cisao que findou por possibilitar nova assunyao de mandato parla­

mentar federal pelo investigado, o que deu causa ao retorno do

feito ao Supremo Tribunal Federal.

Quanto ao objeto de investigayăo, ve-se que a causa de ins­

taurayao do inquhito foi o depoimento prestado pelo endo Pre­

feito de Pirambu/SE, Juarez Batista dos Santos, relatando tentativa

de homicidio per petra da contra ]oseano Zeferino dos Santos, pes­

soa que Ihe prestava serviyo de vigilância residencial. O provivel

mandante do homicidio seria Andre Luiz Dantas Ferreira, a epoca

Deputado Estadual e ex-Prefeito daquela comuna.

A causa da tentativa de homicidio, segundo o declarante, seria

a sua negativa de continuar a autorizar uma serie de despesas ile­

gais, feitas a mando do Deputado. Entre elas, mencionou especifi­

camente as seguintes: i) pagamentos a servidores publicos

"fantasmas" indicados pelo Deputado; ii) custeio, pela Prefeitura,

de despesas pessoais do Deputado com mantimentos, uso de vei-

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PGR Inguerito n. 390S/SE

culos e de servi<,:os de telefonia celular; iii) pagamentos em especie,

sem causa licita, com verbas public as.

Jnsta observar gue, segundo se infere das c6pias das denuncias

adunadas a fis. 297/380,ja e objeto de ac;:ăo penal os fatos mencio­

nados na alînea "ii" do paragraf o acima 1.

Destarte, o presente inguerito voIta-se il apurac;:ăo especifica­

mente da tentativa de homiddio sofrida por Joseano Zeferino dos

Santos, bem como do desvio de dinheiro publico em proveito de

Andre Luiz Dantas Ferreira" e dos pagamentos a servidores Pllbli­

cos "fantasmas" por ele indicados.

Em rela<,:ăo a esses fatos, nao ha. nos autos elementos bastantes

para formulac;:ăo de opinia delieti.

II - Fundamentos

II. 1 - Desmembramento

Os crimes investigados foram praticados em coautoria, razao

pela qual figuram como investigados, ao lado de Andre Luiz Dan­

tas Ferreira, as pessoas de Elio Jose Lima Martins, Lara Adriana

1 Dcnuncias oferecidas pelo Ministerio Publico do Estado de Sergipe e au­tuadas no Supremo Tribunal Federal inicialmcnte nO$ Inqueritos 3204 (ge­neros alimeuticios), 3221 (telefoncs) c 3516 (veîculos). Apas scrCIIl ratificadas pela Procuradoria-Geral da Republica foralll reccbidas pclo Su­premo Tribunal Federal (exce,ao feita ao denunciado Rcgivaldo Santos Machado), para I'rocessamcnto conjunto.

2 Juarez Batista dos Santos (fis. 05/09), em relato corroborado por Roberto Ainho Grauppe (fis. 34/35), afirmou que Andn~ Moura exigira o repassc de um lIlilhao de rcais, entre abril e sctclllhro de 2006, sendo parciaJlIlente atendido.

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PGR Inguerito Il. 390S/SE

Veiga Barreto Ferreira, Jucicleide Alves Santana Santos, Silvanete

Dias Cruz, Adilton da Cun ha Lustosa, Geniro dos Santos e o pro­

prio Juarez Batista dos Santos.

Sem embargo, nao ha imbricayăo excepcional entre as con­

dutas dos investigados gue imponha unicidade de investiga\=ao e

processalnento.

Em situa\=oes similares, essa Corte vem determinando o des­

membramento do feito, solu\=ăo gue melhor atende ao principio

do juiz natural e gue ora se alvitra.

11.11 - Prosseguimento das investigafoes

Para avan\=o das apura\=oes relacionadas ao desvio de guase

um milhao de reais do Municipio de Pirambu/SE em beneficio

do Deputado Federal Andre Luiz Dantas Ferreira e imprescindivel

a anâlise da documenta\=ăo bancâria juntada nos autos da A\=ao

Cautelar n. 37103, esta por sua vez apensada ao Inquerito n.

3204/SE, tambem de relatoria de Vossa Excelencia4• Ainda com

essa finalidade, e necessario gue se proceda a nova oitiva de Juarez

Batista dos Santos, a fim de gue melhor circunstancie os pagamen­

tos, inclusive declinando valores e a fante or\=amentaria dos recUf­

sos nele empregados .

3 Originari a do Inquerito n° 023/07 (numeras:ao original) segundo se infere da decisăo a fls. 241-242.

4 Veja-se que a qucbra de sigilo baneario dos invcstigados teve por finalidade

precisamente a apura<;ao desse fato (ef. fls. 124/128).

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PGR Inquerito n. 390S/SE

Quanto aos servidores gue supostamente percebiam saLirio

sem trabalhar, tem-se gue a autoridade policial consultou a Prefei­

tura Municipal de Pirambu/SE acerca do registro de freguencia

das pessoas relacionadas a I1s. 131/1335. Em resposta, a edilidade

informou nao ser possivel atestar se elas laboravam de fato, tendo

em vista a inexistencia de controle de jornada de trabalho (115.

130/140). Impoe-se, portanto, a oitiva das pessoas apontadas como

"servidores fantasmas", bem assim dos seus superiores hierargui-

cos.

Por ultim o, e necessaria nova oitiva de Joseano Zeferino dos

Santos para gue esclare<;:a acerea da existencia de algum elemento

gue permita a identifica<;:ao da autoria material da tentativa de ho­

middio da gual foi vîtima.

III - Conclusao

Ante o exposto, a Procuradora-Geral da Republica em exer­

deio reguer a Vossa Exceleneia gue determine:

i) gue seja desmembrado o feito em rela<;:ao aos investigados

gue nao tem foro por prerrogativa de fun<;:ao nessa Corte, eom

prosseguimento das investiga<;:oes nestes autos apenas das eondutas

supostamente pratieadas pelo Deputado Federal Andre Luiz Dantas

Ferreira;

5 No ponto, destaeam-se as declarayoes de Geniro dos Santos (tambem investigado), que afirmou nunea ter visto a maiori a dessas pessoas trabalhar, conquanto lhes tenha inclusive dado posse (fi. 101).

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PGR ~'SG 'o,.""." 3905/SE/

ii) a remessa de copia integral dos autos ao Juizo Criminal da

Comarca de Japaratuba/SE para continuidade das apurayoes em

relayao aos investigados nao detentores de prerrogativa de foro;

iii) a extray:lo de copia integral da Ayao Cautelar n. 3710 e a

sua juntada aos presentes autos, na forma de apenso; e

iv) a remessa dos autos a Policia Federal para realizayao das

oitivas acima indicadas.

CPGS/MAM

Brasilia (DF), 3 de novembro de 2015 .

/ţ2}ful Co..cc pJL Ela Wiecko V. De Castilho

Procuradora-Geral da Republica em exerdcio

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S T F 102.002

'fERMO DE CONCLUSAO Fa"" estes autos condusas ao (a) Excelentfssimo(a) Senhor(a)

Ministro(a) Relator (a) Brasilia, ~ de ~~ de 2015 ~

ROBERTA BORGES DE BARROS Matrlcula 2419

STF/SPOC W $'~il0 I S,is (:; h)' + - -~ qj OS autos ~apensos e -= _as jlOIliiha) rom o (a) AI t vAS que segua

(Q.a ..... 4 ~{\S-> Sel '/idOL I Esta9j~rio-M9trfOJla

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INQUERITO 3.905 SERGIPE

RELATOR

AUTOR(AlS)(ES)

PROC.(A/s)(ES)

INVEST.(A/s)

Aov.(Als)

INVEST.(AlS)

Aov.(AlS)

INVEST.(AlS)

Aov.(AlS)

INVEST.(AlS)

AOV.(A/s)

INVEST.(AlS)

Aov.(AlS)

INVEST.(A/s)

Aov.(AlS)

INVEST.(A/s)

Aov.(AlS)

INVEST.(A/s)

AOV.(A/s)

: MIN. GILMAR MENOES

: MINISTERIO PlJBLICO FEDERAL

:PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA

:ANDRE LUIZ DANTAS FERREIRA

: EMANUEL MESSIAS OUVEIRA CACHO

: ELIO JOSE UMA MARTINS

:SEM REPRESENTA<;:ĂO NOS AUTOS

: LARA ADRIANA VEICA BARRETO FERREIRA

:SEM REPRESENTA<;:ĂO NOS AUTOS

:JUCICLEIDE ALVES SANTANA SANTOS

:SEM REPRESENTA<;:ĂO NOS AUTOS

:SILVANETE DIAS CRUZ

:SEM REPRESENTA<;:ĂO NOS AUTOS

:ADILTON DA CUNJ-IA LUSTOSA

:SEM REPRESENTA<;:ĂO NOS AUTOS

:GENIRO DOS SANTOS

:SEM REPRESENTA<;:ĂO NOS AUTOS

: JUAREZ BATISTA DOS SANTOS

:SEM REPRESENTA<;:ĂO NOS AUTOS

DECISĂO: Trata-se de inquerito instaurado para investigar possîvel

ocorrencia do crime do art. 121, combinado corn art. 14, II, do CP

(tentativa de homiddio), contra Joseano Zeferino dos Santos, em

23.6.2007, em Pirambu/SE, tendo coma investigados Andre Luiz Dantas

Ferreira, Elio Jose Lima Martins, Lara Adriana Veiga Barreto Ferreira,

Jucicleide Alves Santana Santos, Silvanete Dias Cruz, Adilton da Cunha

Lustosa, Geniro dos Santos e Juarez Batista dos Santos.

O Procurador-Geral da Republica requereu (i) a cisâo do feito e

encaminhamento de c6pia a Comarca de Japaratuba, mantendo-se

perante esta Corte apenas a investigat;âo contra o Deputado Federal

Andre Luiz Dantas Ferreira; (ii) a juntada aos autos, em apenso, de c6pia

da A<;:âo Cautelar 3710 e de seus respectivos apensos, (iii) a remessa dos

autos a Polîcia Federal para inquiri<;:âo de Juarez Batista dos Santos e da

vîtima Joseano Zeferino dos Santos.

Documenta assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileira -ICP-Brasil. O documenta pode ser acessado ne enderec;:o eletrOnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/sobo numera 9853904.

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INQ 3905/ SE

1. Nos procedimentos criminais em gue hâ mais de um implica do,

sendo alguns corn foro originârio perante tribunal e outros năo, incumbe

ao proprio tribunal, de acord o corn as circunstâncias do caso concreto,

avaliar a conveniencia de unificar ou cindir o processo e o julgamento em

rela~ăo a implicados gue năo tem foro originârio nesta Corte, aplicando o

art. 80 do CPP - Inq 2601 QO, Relator Min. CELSO DE MELLO, Tribunal

Plen o, julgado em 20.10.2011.

Caso o tribunal opte pela cisăo, a competencia para julgar os reus

sem foro originârio e declinada para o Juîzo de primeira instância.

No presente caso, a ocorrencia policial gualificou os fatos coma

tentativa de roubo (fi. 3). Espera-se gue tenha si do instaurado inquerito

para apurar taI crime.

Jâ o presente inquerito foi instaurado em um segundo momento -

apos o depoimento de Juarez Batista dos Santos ter feito brotar a suspeita

de que o assalto violento a casa do Prefeito de Pirambu buscava atentar

contra a vida deste. Essa suspeita decorre, principalmente, da imputa~ăo

de motivo para a prâtica do crime ao hoje Deputado Federal Andre Luiz

Dantas Ferreira.

Logo, no presente momento, năo vislumbro forma de investigar

autonomamente a contribui~ăo do parlamentar e de eventuais outros

implicados.

Sem prejuîzo de eventual reavalia~ăo da guestăo, tenho por incabîvel

a cisăo das investiga~6es. Indefiro a cisăo das investiga~oes.

2. Intime-se o Procurador-Geral da Republica para oferecer as c6pias

da A<;:ăo Cautelar 3.710 (atualmente em sua carga) gue entende relevantes

a instru~ăo do presente inguerito.

Fornecidas, autuem-se as pe~as em apenso, anotando-se o acesso

restrito as partes e procuradores na capa dagueles autos.

2

Documenta assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/0812001, que institui a Infraestrutura de Chaves Publicas 8rasileira -ICP-Brasil. O documenta pode ser acessado no enderego eletrOnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o numera 9853904.

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INQ 3905/ SE

3. Apas, remetam-se os autos a Corregedoria-Geral da Policia

Federal para inquiri<;ăo de testemunhas, conforme requisitado pelo

Ministerio publico.

Brasilia, 20 de novembro de 2015.

Ministro GILMAR MENDES

Relator Documenta assinado digitalmente

3

Documenta assinado digitalmente conforme MP ne> 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves PublÎCas Brasileira - ICP-Brasil. O documenta pode ser acessado no endere~o eletrOnico htlp:/Iwww.stf.jus.br/portal/autenticacao/sobo numero 9853904.

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TERMODE VISTA Fa~o visla dcstcs autos ao Exmo. Sr. Procurador-Geral da Republica.

BrasHia, Q de =n""~ de 2015. dJ... ~ t~~

ROBERTA BORGES DE BARROS { I ~ Matricula 2419 J.~,,........!

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MINISTERIO PlJBLICO FEDERAL

PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA

DCJ/SUBGDP/PGR - DIVISÂO DE CONTROLE JUDICIALIPGR

TERMO DE DISTRIBUI<;ĂO E CONCLUSĂO DE AUTO JUDICIAL

Procedi il distribui,ăo/conclusâo do presente fcito, conforme informa,ocs abaixo:

Numero do Auto

Etiqueta

Data da Vista:

Data da Entrada:

Motivo da Entrada:

Urgente:

3905

STF-INQ-3905

25111/201500:00:00

25/1 112015 15:47:20

Cicncia

Năo

• Informa,oes da Conc1usâo

• Oficio:

Tipo de Vinculo:

Motivo:

Forma de Execu,ăo:

Data:

Responsâvel:

PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA: CRIMINAL

DANILO PINHEIRO DJAS

Titular

Oficio Titular

Conclusăo Manual

25/11/201516:16:43

Valmir Domingos De Souza

Brasilia, 25111/2015 16: 16:43.

C_._.~ -_.-....-VaIfiiifDomingolfDc.Souz,a

Res~nsăv.'<IJ:'~~~USăO do ~ judicial

VALMIR DOMINGOS DE SOUZA Matrfcula nCl 20685

Divisâo de Control. Judicial SUBGOP/CHEFIAlPGR

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S T F 102.004

TERMO DE RECEBIMENTO

Certifico que,. nesta data, recebi os autos do E~c .. el~tissimc Senhor Procur~dor-Geral da Republica. O) U.llftI1f'fiJ/J Brasilia~LLt2015. ~ C. .. k 'u:/

Magda Ellen de Oliveir.~iaf?r7$-r.t;"831 1. Se,ao de Atendimento Presencial

STF/SPOC EmO '-tJ~J20 I;,as ( ~h i~ rece~ OS autos ~ 1'OIs.=-apms e ~ jlmtadas por r~lIa) rom o (a)

----- que segue.

"Sb <--.cQ, '3 --l-o '0 Se,vidoriEslagiâri<>-Melricula

TERMO DE. JUNTADA. 15 Junlo a este.s antC1S o protocolado de n° _63 6 B,:?:> _flO __

que scguc. ..J. ...... , ~ "'" J llrasilia, _.1 __ de _.~--"0-~~--- ,de 2015.

~ ROBERTA IlORGES DE BARROS

Matr!c"la 24 J 9

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l\ b l\ /

Supremo Tribunal Federal 04/12/2015 16:51 0063583

11"111

MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

Procuradoria-Geral da Republica

N° JbJ Jj~2015 - ASjCRIM/SAj/PGR

Inquerito n. 3905/SE Relator: Ministro Gilmar Mendes Autor: Andn~ Luiz Dantas Ferreira Investigados: Andre Luiz Dantas Ferreira e outros

o Procurador-Geral da Republica declara-se ciente da deci­

sao de fis. 458/460 que indeferiu a cisao das investiga<;:oes, em que

pese a manifesta<;:ao do Ministhio Publico Federal (fis. 451/456).

Declara-se ciente, ain da, do deferimento do pedido de copia das

dos autos da a<;:ao cautelar 3710, a ser providenciado pela Procura­

doria-Geral da Republica, e a efetiva<;:ao das diligencias requeridas

pela Policia Federal.

Na oportunidade, o Ministerio Publico Federal restitui os au­

tos requerendo a juntada de c6pia,ji providenciada, da a<;:ao caute­

Iar 3710 ao presente feito.

CP(;S/MAM

Brasîlia (DF), 2 de dezembro de 2015.

Rodrigo janot Monteiro de Barros Procurador-Geral da Republica

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&1'h"em.o d7:r.iu-nal Qf0doral

67e0rel-<:u'ta ~rlicidn'a

dTegão rk :o/?OCdkUM n,?úufno.; Yf!,únúulf4

Inq '3- ~ aS

CERTIDÃO

Certifico que foram apensados a estes autos os documentos encaminhados por meio do protocolado 63.583/2015, formando sete apensos.

Brasilia, 7 de dezembro de 2015.

Roberta Borges de Barros Matricula 2.419

TERMO DE REMESSA Faço remessa destes autos à Seção de Baixa e Expedição, para encaminhamento à Policia Federal.

Brasília, Q3:de ~ ~ de 2015. ~

ROBERTA BORGES DE BARROS Matrícula 2419

TERMO DE REMESSA EXTERNA DOS ... UTOS

uloS ao(à) COP,«EGEDORIA GE Faço a reAmMesEsN·aT~~~s ;oLlCIA FEDERAL , DEPART

, . a d OezePlhro de 2C 15 Bras,IICl,,, e A'lJLA FÉLIX MatríCl

MARCUS DE P , , '

DIRETORIA DE INVESTIGAÇÃO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO GRUPO DE INQUÉRITOS DO STF (INQ. 3905 - STF)

RE N° 0095/2015-1 TOMBO 2015

«~1$O'Ç . . r às 1 4SN'1\ I""

, e Sousa Ba.,-;o:;c 'W~Escn,ão de policia Fedem'

Ma\.: ~4.368

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RECEBIMENTO

AO(,) 09 di8(,) do mês de dezembro do ano de 2015, recebi no âmbito deste Grupo de Inquéritos do STF os autos deste INQUÉRITO N." 3905 - STF, compostos por 02 (dois) VOlumEl(,)e 07 e ) ApensO(,) ocasião em que não foi/foram recepcionadO(,) p t subscritor qualquer/quaisquer materialal,) apreendidO(,) Eu, OEZER SOUSA BARROSO, Escrivão de Policia ederal, 1a Classe, Matricula/DPF nO 14.368, 10tadQ:a)e em exerclc n'a DI OR/DPF, que o lavrei.

CERTIDÃO

CERTIFICO QUE, nesta data, atendendo à determinação dO(a) DelegadQ:a) Responsável pelo GINQ/STF/DICOR, DPF JOSÉLlO AZEVEDO DE SOUSA, Classe Especial, Matrícula/DPF n." 9.518, procedi ao registro dos autos supracitados, os quais receberam a numeração de Registro Especia 9 /2015-1 - GINQ/STF/DICOR. O referido é verdade e dou fé: I /DF, aO(,) 09 di8(,) do mês de dezembro do ano de 2015. Eu, i OEZER SOUSA BARROSO, Escrivão de Policia Federal, a Cla e, Matrícula/DPF n." 14.368, lotado(a) e em exerclcio na DI /DP, que a lavrei.

CONCLUSÃO

AO(,)09 dia(,)do mês de dezembro do ano de 2015, faço os autos deste RE n." 0095/2015-1 - GINQ/STF/DICOR (INQ. n." 3905 - STF), compostos por 02 (dois) VolumEl(,)e 07 (sete) Apenso(,) conclusos aO(O) DelegadO(a) de Po' deral JOSÉLlO AZEVEDO DE SOUSA, Classe Especial, u /DPF n." 9.518, 10tadQ:a) e em exercício na DICOR/DPF. Eu, OEZER SOUSA BARROSO, Escrivão de Policia Federal,' 1a CI se, Matricula/DPF n° 14.368, lotadO(a) e em exerci cio na DI R/ F, que o lavrei.

'.

RE N' 0095/2015-1

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~t4!9~ Rub:

SERViÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

DESPACHO

1. Acautelem-se os autos até o retorno de férias do DPF LEIRO, responsável pelo mesmo;

RE N° 0095/2015·1

Brasília/DF, 10 de dezembro de 2015.

JOSÉLlO Af DelegadCil de

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DATA

Ao(s) 11 diél(s)do mês de dezembro de 2019, . estes autos com o Despacho da Autoridade Policial. Eu, ' OEZER SOUSA BARROSO, Escrivão de Polícia Federa 1\1 Cla e, MatrículalDPF n.' 14.368, lotado(a)e em exercício na Diret da e vestigação e Combate ao Crime Organizado - DICORlDPF, que o lavrei.

CERTIDÃO

CERTIFICO QUE, nesta data, devido ao teor do despacho retro, de fi. 466, promoví junto ao SISCART/COGER a redistribuição dos autos do presente apuratório para O(a) DPF LUCIANO SOARES LEIRO, 1 a Classe, Matrícula/DPF n.' 10329, lotad a e em exercício na DICORlDPF. ° referido é verdade e dou f ialDF, aos 11 dia(s) do mês de dezembro de 2015. Eu, OEZER SOUSA BARROSO, Escrivão de Polícia Federal 1~las e, Matrícula/DPF n.' 14.368, lotadO(a) e em exercício no( Di torla de Investigação e Combate ao Crime Organizado - DICO -P ,que a lavrei.

CONCLUSÃO

Ao(s)22 dia(s)do mês de dezembro de 2015, em atenção ao disposto no despacho retro, de fi. 466, e com o término do período de fruição de férias da autoridade policial nominada no referido despacho, faço os autos deste RE n,o 0095/2015·1 - GINQ/STF/DICORlDPF (INQ. 3905-STF), compostos por 02 (dois) Volume(s) e 07 (sete) ApensO(s) CONCLUSOS aO(à) D gado(a) de Polícia Federal LUCIANO SOARES LEIRO, 1a Classe, . la/DPF nO 10329, lotadO(a)e em exercício na DICORlDPF. E~ I OEZER SOUSA BARROSO, Escrívão de Polícia Federa \1" Cla se, Matrícula/DPF n.' 14.368, lotado(a) e em exercício na re.t ria d Investigação e Combate ao Crime Organizado - DICOR/OPF, que

RE N' 0095/2015-1

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---e

-.

.' ~P/

FI: .

Rub: ,

SERViÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - DEPARTAMENTO DE POLíCIA FEDERAL

DESPACHO

Trata-se do INO 3905 do STF a qual apura denúncias do então prefeito de Pirambu/SE, JUAREZ BATISTA DOS SANTOS, contra o então Deputado Estadual ANDRE LUIZ DANTAS FERREIRA. Entre as denúncias em apuração neste INO estão tentativa de homicídio em 23.06.07 contra JOSEANO ZEFERINO DOS SANTOS, o qual prestava serviço de vigilância residencial a JUAREZ, pagamentos a servidores públicos "fantasmas" indicados pelo Deputado e pagamentos em espécie, sem causa lícita, com verbas públicas em benefício de ANDRE LUIS DANTAS FERREIRA.

JOSEANO ZEFERINO DOS SANTOS, foi ouvido às fls. 4, relatando, aparentemente, uma tentativa de roubo, com posterior disparo de arma de fogo contra o mesmo, vindo a atingi-lo de raspão. Contudo não ofereceu qualquer informação que pudesse dar pistas sobre os autores.

JUAREZ BATISTA DOS SANTOS, às fls. 5 a 9, relatou todas as denúncias. Sobre a suposta tentativa de homicídio, também não há qualquer elemento que esclareça os autores, apenas o receio que o mesmo tinha de ANDRE LUIS DANTAS FERREIRA, em razão de ligações ameaçadoras de autoria do deputado. No que se refere aos repasse em espécie, relata que inicialmente, a partir de 2004, o valor era de 30 a 50 mim mensais, não havendo referência de em que mês começou, de que conta era retirado, quem retirava e qual a justificativa dada na prestação de contas desse valor. Consta ainda que posteriormente, já a partir de 2007 ANDRE MOURA teria pedido a quantia de hum milhão em seis meses, mas não consta também quanto foi efetivamente pago, a partir de que mês, como ocorreu a entrega, quem entregou etc.

Foi ouvido ainda ADILSON DA CUNHA LUSTOSA, fls. 32/33, o qual afirmou que trabalhou na prefeitura na gestão de JUAREZ e ratifica as declarações dele de que ADILSON entregava malotes de dinheiro a pedido de JUAREZ para o Deputado ANDRE MOURA, sendo que quem recebia era os motoristas ALFREDO e JAIR DOS SANTOS.

Da mesma forma ROBERTO AINHO GRAUPPE, fls. 34/35, foi ouvido e também confirmou que levou, na condição de motorista, ADILSON para entregar malotes amarelos com certo volume a pedido de JUAREZ para ANDRE MOURA.

JAIR CRUZ DOS SANTOS, ouvido às fls. 38/39, afirmou que foi motorista particular de ANDRE MOURA mas nega ter recebido envelopes pardos com certo volume ou mesmo dinheiro das mãos de ADILSON e ROBERTO.

Foi feita inclusive acareação de ADILSON e JAIR, fls. 41/42, bem como de ROBERTO com JAIR, fls. 43/44, mas todos mantiveram suas versões.

Importante a oitiva de GENIRO DOS SANTOS, fls. 101, o qual informou que era o Secretário de Administração na administração dos prefeitos ANDRE MOURA e RE N° 0095/2015-1

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~ ~~

de JUAREZ e confirma a existência de algumas pessoas que recebiam pela pref:~tur; '"' mas que não trabalhavam efetivamente, entre elas LARA MOURA (esposa de ANDRE), TEREZINHA BEZERRA, ANSELMO FERREIRA DOS ANJOS, VIRGILlO MORAIS SANTOS FILHO e JOSE WILLlAM P. DOS SANTOS. Já com relação a SILVANETE DIAS DA CRUZ a qual seria funcionária da prefeitura, mas, segundo comentários, seria na verdade secretária particular de ANDRE.

O investigado ANDRE LUIS DANTAS FERREIRA foi ouvido às fls. 110/112 e negou todas as acusações.

Com base nestas alegações foi realizada busca e apreensão na prefeitura e suas secretarias e na empresa AUDIPLAC, a qual prestava serviços contábeis a prefeitura. Da mesma forma foi feita a quebra de sigilo bancário do investigado e outras pessoas. Os apensos de 01 a 07 se referem exatamente à ação cautelar 3710 que deferiu a quebra.

No anexo 07, a partir das fls. 02, encontra-se o histórico financeiro dos supostos funcionários fantasmas mencionados por JUAREZ, os quais teriam trabalhado entre o período de janeiro de 2005 a julho de 2007, cuja lista se encontra às fls. 131/133 dos autos principais.

Às fls. 419 a 421 encontra-se relatório policial sobre as investigações. Resta frisar que o laudo pericial sobre os bens apreendidos não foi, S.M.J., trazido até os autos até o momento. Há diversas solicitações, entre elas fls. 92. Os materiais foram entregues conforme documento de fls. 10/07 ao MPE.

A PGR se manifestou às fls. 451 a 456 requerendo a oitiva de diversas pessoas, as quais foram deferidas pelo STF.

Desta forma determino:

1. Efetue-se pesquisa de JUAREZ BATISTA DOS SANTOS (fls. 5), JOSEANO ZEFERINO DOS SANTOS (fls. 4), bem como de

2. Por amo~ragem, efetue-se pesquisa tambérp das pessoas de.J' TEREZINHA BEZERRA, ANSELMO FERREIRA DOS ANJOS, VIRGILlO MORAIS SANTOS FILHO JOSE WILLlAM P. DOS SANTOS, SILVANETE DIAS DA CRUZ( JOAO SANTANA DE JESUS, LUCAS DOS SANTOS ANDRADE, FABIANA ARAÚJO DA CRUZ, JOSEFINA ROSA DOS SANTOS, GILMA INACIO CARDOSO, MARIA EMILlA CAVALCANTI, MICHELlNE BARRETO GOMES, MICHELE BARRETO GOMES, LUANA MICHELE DE O. SILVA, LlVIA MARIA BRAZ FELlX, todas mencionadas às fls. 131/133. Os CPFs dos mesmos se encontram a partir das fls. 02 do apenso 7.

3. Expeça-se carta precatória para a unidade correspondente, a fim de ouvir as pessoas acima, em termo de depoimento. Instruir com fls. 4, 5/6,131/133,451

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FI: ~,.y..,U 1".'.'-- --,_ .. ~Ú;\·~ ------ ____ o. LR_U--,' ~~

f'T .-' 1'(: j;; .!"-;f\t:<.)·,.:( ,'., ... ~J!1c:~1 th;b r.n~·,~ a 456. i ~'.<f.,,'~'~ H ,.lt1 ·V:·I(':i)..~ l.-

i ,; X"~' _ _ _~' t' _~ __ .', __ . ~. __ _

4. Em face do ilerlCimento dos'àJtos:-f'i"à2<JiSfera policial, encaminhe·se ao '. ,. wl .I' ·'t" I ,,'; ," .', '_" ... .).

STF solicitando novo prazo de 60 dias.-- o.' _ ••• -.

RE N° 0095/2015-1

Brasília/DF, 07 de março de 2016.

LUCIANO SOARES LEIRO Delegado de Polícia Federal

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I DATA : ~ data, reoebo OS. T es autos com

BraslliaIDF, ,~. André Luiz ','li Santos, ScrlvSo e policia Federal,

1/rlcula 7095, lavro este [em V

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- ---------------------------------------------------------

SERViÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - DEPARTAMENTO DE POLíCIA FEDE

DICOR - GRUPO DE INQUÉRITOS DO STF

S~APRO 2ERA;CO/~D

Memorando nO 0186/2016 - RE 0095/2015 -1 - GINQ/STF/DICOR/DPF/MJ

Brasília/DF, 07 de março de 2016.

I URGENTE - STf I

A Sua Excelência o Senhor Corregedor Regional de Polícia Federal em Sergipe COR/SR/DPF/SE

Assunto: Carta Precatória

Referência: RE nO 0095/2015-1-GINQ (INQ. 3905 - STF)

~'" ~ ~ f_ ~;: ~ ~p ~ ,

~ ~ ~ :;;

De ordem do Senhor Corregedor Geral de Polícia Federal, visando insli'uir os autos do Inquérito Judicial 3905 - STF, solicito a Vossa Excelência determinar que se proceda a inquirição em termo de depoimento daIs) pessoaIs) de JUAREZ BATISTA DOS SANTOS, JOSEANO ZEFERINO DOS SANTOS, TEREZINHA BEZERRA DE LEMOS, ANCELMO FERREIRA DOS ANJOS, VIRGILlO MORAIS SANTOS FILHO, JOSE WILLlAM PEREIRA DOS SANTOS, SILVANETE DIAS DA CRUZ, JOAO SANTANA DE JESUS, LUCAS DOS SANTOS ANDRADE, FABIANA ARAÚJO DA CRUZ, JOSEFINA ROSA DOS SANTOS, GILMAR INACIO CARDOSO, MARIA EMILlA CAVALCANTI SANTOS, MICHELlNE BARRETO GOMES, MICHELE BARRETO GOMES MELO, LUA NA MICHELE DE OLIVEIRA SILVA CACHO, L1VIA MARIA BRAZ FELlX, consultas de endereços em anexo, devendo aIs) mesma(s) responder(em) aos quesitos encaminhados em anexo.

Segue em anexo cópias as fls. fls. 4, 5/6, 131/133, 451 a 456. Saliento, ainda, o que consta na Mensagem Circular nO 006/2013 -

COGER/DPF, de 22.05.13: "Que as Cartas Precatórias do G/NQ/CGCOR/COGER sejam atendidas em caráter de prioridade e urgência ".

Solicito que seja informado o número do registro da carta precatória e aIs) dataIs) agendada(s) para a(s) oitiva(s) por meio do endereço eletrônico: [email protected].

Atenciosamente, t:vr LUCIANO SOARES LEIRO Delegado de Polícia Federal

1 a Classe - Matrícula nO 10.329

RE N° 0095/2015-1 fls. 1 / 4

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TERMO DE REM ESSA

Aos 11/03/2016, faço re essa destes autos do Registre Especial nO 0095/2015- GINQ (INQ. 3905 - STF) com; Volumes e 7 Aper s( 1\ ao SUPREMO, TRIBUNAL FEDERAL. Eu,. ANDRE LUIZ Dm SANTOS, Escrivão d Pol~ ia Federal, Classe Especial matr. 7.095. aue o lav ai.

'---"

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S T F 102.004

TERMO DE RECEBIMENTO qu"'. nesta data, FreCCbl os Certifico ..... ·C

do(") -~~~~-;-'~'~~~~:=;;. ;;;;;t ;ctd~(-;;s»)jpxo;r U,';;in hh,a;:-

autos

< , ,( ) pensais) e ~Jun a a . . . Com volume s , _

Brasília, /2.91_/ 20»~jUf./l~ Magda Ellen de o~-faU~ffricula nO 1831

Seção de Atendimento Presenciai

STF/SPOC EIra-tf,.QLI2Of.C ,as I) h 4~ rece!i OS auws QL ~Tapensos e - l!'ladas /XX 1inIIa) com o (a) --___ que segue.

~.<=-4 Ci+Ob ServidOrlEstagJ!iO-Mafrlcuta

TERMO DE VISTA

Faço vista destes autos ao Exmo. Sr. Procurador-Geral da República. BrL~a, ~ de ~It de 2016.

ROBERTA BORGES DE BARROS Matrícula 2419

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.'

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA

DCJ/SUBGDP/PGR - DIVISÃO DE CONTROLE JUDICIALIPGR

TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E CONCLUSÃO DE AUTO JUDICIAL

Procedi à distribuição/conclusão do presente feito, confonne infonnações abaixo:

Número do Auto

Etiqueta

Data da Vista:

Data da Entrada:

Motivo da Entrada:

Urgente:

Infonnações da Conclusão

Oficio:

Tipo de Vínculo:

Motivo:

F arma de Execução:

Data:

Responsável:

3905

STF-INQ-3905

04/04/201600:00:00

04/04/2016 17:40: 17

Parecer

Não

PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA: CRIMINAL

DANILO PINHEIRO DIAS

Titular

Oficio Titular

Conclusão Manual

041041201618:09:20

Marcos Antonio Guimaraes De Fontes

Brasilia, 04104/2016 18:09:20,

do auto judicial

Marccs l\ntÔnio Guimarãis de :Fontts r\k:'\tríc.:1 ~ ;~'~ .. ·~J'3C7 ~ _ "'-'''''(I·~'(· JUdiC!al Divisa0 dI:: ~A;" v" :::J

SUBGDP/CIlEFIAGABII GR

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TERMO DE RECEBIMENTO

Certifico que, nesta data, recebi os autos do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República.

Brasília,U 14 12016. ~ /'03 - - • l'Y) A7. ro.J

~I Magda Ellen de veira - Matricula n'1831 Seção de tendimento Presencial

STF/SPOC Em11 IOl-J m1C,iS/~ h4+ r;çe~ OS ;liOS Ó i vQisOiapensos O - ~nlldas por lilha) com o (a) __ -=--__ 100 segue.

~Q d.3±Q.-:-~~_ Sei ,idorIEslag,á,io-Matrlcula

TERMO DE JUNTADA J unto a estes autos o protocolado de nO \]- ~ 8 :L /20 Jf, que segue. (\ Brasma, \?.. de c..Q;v;,\:.... de 2016.

l--ROBERTA BORGES DE BARROS

Matrícula 2419

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Supramo Tribunal Fadera! 11/04/2016 18:16 001'7482

1111111 , I 11111111

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria-Geral da República

N° 6858712016 - AS]CRIM/SA]/PGR

Inquérito n. 3905/SE Relator: Ministro Gilmar Mendes Autor: Ministério Público Federal Investigado: A.L.D.F. e outros

O Procurador-Geral da República vem expor e requerer o

quanto segue.

O Supremo Tribunal Federal deferiu a remessa dos autos ao

Departamento de Polícia Federal, nos termos requeridos pelo Mi­

nistério Público Federal (fls. 451/456).

A autoridade policial informou, a fls. 467/469, o vencimento

do prazo que lhe foi concedido sem que tenham sido efetivadas as

oitivas das pessoas elencadas em seu despacho.

Os autos retornaram ao Supremo Tribunal Federal com pe­

dido de prorrogação de prazo para a conclusão das diligências

apontadas.

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I \

PGR InqutTito ri. 3905/SE

Assim, considerando a quantidade de pessoas a serem ouvidas,

o Procurador-Geral da República manifesta-se de forma favorável

à prorrogação do prazo para a efetivação da oitiva das testemunhas

com a fixação de novo prazo de até 60 (sessenta) dias.

Brasília (DF), 7 d

Rodrigo Janot M,q(Stêi~ro de Barros Procurador- Ce da República

CPGSIMAM

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TERMO DE CONCLUSÃO Faço estes autos conclusos ao (á) Excclentíssimo(a) Senhor(a)

Ministr'p(a)nRelator (a) Brasília, ~ de Q)/.N;~ de 2016

ROBERTABORGES DE BARROS Matrícula 2419

slag.á';o-Malrlcula

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INQUÉRITO 3.905 SERGIPE

RELATOR

AUTOR(A/s)(ES)

PROC.(A/s)(ES)

INVEST.(A/s)

AOV.(A/s)

INVEST.(AlS)

AOV.(A/s)

INVEST.(A/s)

Aov.(AlS)

INVEST.(AlS)

AOV.(A/s)

INVEST.(AlS)

Aov.(AlS)

INVEST.(AlS)

ADV.(A/s)

INVEST.(A/s)

ADV.(A/s)

INVEST.(A/s)

ADV.(A/s)

: MIN. GILMAR MENDES

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

:ANDRÉ LUIZ DANTAS FERREIRA

: EMANUEL MESSIAS OLIVEIRA CACHO

: ELIO JOSÉ LIMA MARTINS

:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

: LARA ADRIANA VEIGA BARRETO FERREIRA

:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

:JUClCLElDE ALVES SANTANA SANTOS

:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

:SILVANETE DIAS CRUZ

:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

:ADTLTON DA CUNHA LUSTOSA

:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

:GENIRO DOS SANTOS

: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

:JUAREZ BATISTA DOS SANTOS

:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DESPACHO: Defiro a prorrogação do prazo para conclusão das

investigações, por 60 (sessenta) dias.

Publique-se.

Brasília, 12 de abril de 2016.

Ministro GILMAR MENOES

Relator

Documento assinado digitalmente

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portalfautenticacao/ sob o número 10717710.

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S T F 102.002

TERMO DE REMESSA Faço remessa destes autos à Seção de Baixa e Expedição, para encaminhamento à pnta Fedfra.lo

BrasilIa, de q!2rl-K. de 2016.

~ ROBERTA BORGES DE BARROS

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