informativo_-_decisoes_favoraveis_-_previdenciario_-_maio-2013

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    1.6. PROCESSUAL CIVIL. AUXLIO-DOENA. REVISO. RMI.CONTRIBUIO PELO TEMPO MNIMO EM VALOR SUPERIOR AOEFETIVAMENTE RECEBIDO. MAJORAO EXCESSIVA DO BENEFCIO.ABUSO DE DIREITO.

    RURAL.......................................................................................................................fl.06

    1.7. TRABALHADORA RURAL. SALRIO-MATERNIDADE. PROVASINSUFICIENTES. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL E ENTREVISTAADMINISTRATIVA DISSONANTES.

    1.8. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADORA RURAL.IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NO PREENCHIDOS. CARNCIANECESSRIA CONCESSO DO BENEFCIO NO SATISFEITA.

    1.9. TRABALHADORA RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. DIREITO.

    INEXISTNCIA. CERTIDO DO TRE CONSTA DOMICLIOS DIFERENTESNO PERODO DE CARNCIA.

    TEMPO DE SERVIO/CONTRIBUIO..................................................................fl.08

    1.10. TEMPO DE SERVIO URBANO. SENTENA PROFERIDA EMRECLAMAO TRABALHISTA. AUSNCIA DE MENO AO PERODORECONHECIDO NA PARTE DISPOSITIVA.

    1.11. DESAPOSENTAO. APOSENTADORIA INTEGRAL. ATO JURDICOPERFEITO. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE.

    1.12. DESAPOSENTAO. RENNCIA A UMA APOSENTADORIA PARAOBTENO DE OUTRA MAIS VANTAJOSA. DIREITO DISPONVEL.APROVEITAMENTO DAS CONTRIBUIES PREVIDENCIRIAS APS AAPOSENTADORIA. POSSIBILIDADE CONDICIONADA DEVOLUODAS PARCELAS PERCEBIDAS EM FUNO DA APOSENTADORIAANTERIOR.

    1.13. EX-COMBATENTE. ABONO ANUAL. (DCIMO QUARTO SALRIO).VANTAGEM INDEVIDA. LEI N 4.281/63 REVOGADA PELA LEI N8.213/91.

    1.14. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIO COMO ALUNO-APREDIZ.OBEDINCIA AOS PARAMETROS FIXADOS PELA SUMULA 86 DO TCU.INEXISTNCIA DE COMPROVAO DE SALRIO INDIRETO QUEPUDESSE LEVAR AO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIO.PROVIMENTO DA APELAO E DA REMESSA OFICIAL.

    1.15. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIO. RENDA MENSALINICIAL. FATOR PREVIDENCIRIO. LEI N 9.876/99. A LEI DEREGNCIA DO BENEFCIO PREVIDENCIRIO AQUELA VIGENTE AOTEMPO DA SUA CONCESSO.

    2. PROCESSO CIVIL

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    AUSNCIA INTERESSE DE AGIR...........................................................................fl.12

    2.1. EXTINO DO PROCESSO. ART. 267, VI, DO CPC. AUSNCIA DEINTERESSE DE AGIR. INEXISTNCIA DE PRVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. AUSNCIA DA PRETENSO MATERIAL RESISTIDA.CARNCIA DE AO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.

    CITAO/INTIMAO.............................................................................................fl. 13

    2.2. CONCESSO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL.INTIMAO DO INSS. AUSNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.CONFIGURAO.

    COMPETNCIA........................................................................................................fl. 13

    2.3. DESAPOSENTAO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTASALRIOS MNIMOS. LEI 10.259/2001. EXTINO DO FEITO SEMEXAME DO MRITO. COMPETNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOSESPECIAIS.

    COISA JULGADA......................................................................................................fl.13

    2.4. COISA JULGADA MATERIAL. NOVO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATRIA JACOBERTADA PELO INSTITUTO DA COISA JULGADA. AUSNCIA DE

    FATO NOVO.

    2.5. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISAJULGADA. EXTINO DO FEITO.

    HABILITAO...........................................................................................................fl.14

    2.6. EXECUO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA HABILITAO DEHERDEIROS. EXTINO DA EXECUO.

    2.7. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PRESCRIO.

    HABILITAO DE SUCESSOR NA FASE DE EXECUO.

    RESPONSABILIDADE CIVIL....................................................................................fl.15

    2.8. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUXLIO DOENA. INDEFERIMENTO PORAUSNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONDUTA DO INSS EMINDEFEIR O PEDIDO DE BENEFCIO NO CONSTITUIU EM ATOILCITO.

    PRESCRIO DE FUNDO DE DIREITO..................................................................fl.16

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    2.9. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INDEFERIMENTO NA VIAADMINISTRATIVA H MAIS DE 5 ANOS. PRESCRIO DE FUNDO DEDIREITO.

    PRESCRIO QUINQUENAL..................................................................................fl.16

    2.10. PRESCRIO QUINQUENAL TRAZIDA APENAS EM SEDE DEAPELAO. MATRIA DE ORDEM PBLICA.

    PRESCRIO INTERCORRENTE...........................................................................fl.17

    2.11. EXECUO DE SENTENA. INRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIOINTERCORRENTE. OCORRNCIA.

    VALOR DA CAUSA...................................................................................................fl.172.12. APOSENTADORIA ESPECIAL. VALOR DA CAUSA FIXADO SEM A

    DEVIDA LIQUIDAO. EM SENDO POSSVEL VISUALIZAR OBENEFCIO ECONMICO ALMEJADO, O VALOR DA CAUSA DEVE AELE SER EQUIVALENTE.

    ACRDOS

    1. PREVIDENCIRIO

    1.1. EMENTA: BENEFCIO PREVIDENCIRIO. AUXLIO-DOENA C/CCONVERSO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU PRESTAOCONTINUADA. REQUISITOS. NO SATISFAO. LAUDO MDICO.AUSNCIA DE ENFERMIDADE INCAPACITANTE. IMPROCEDNCIADO PEDIDO.1. Apelao interposta em face da sentena que julgouimprocedente a pretenso autoral; negando, assim, a concesso dobenefcio de auxlio- doena c/c converso em aposentadoria por invalidez,com pedido sucessivo de benefcio assistencial.2. Compulsando os autos,verifico que no merece reparo a v. Sentena (fls.126/130), pelos mesmosargumentos expendidos pelo douto Magistrado "a quo", os quais adotocomo razes de decidir. Apelao improvida.

    (TRF5 Regio, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal JoanaCarolina Lins Pereira, AC550094-PB, processo 0003179-83.2009.4.05.8201, publicado em 12.04.2013).Disponvel em:http://www.trf5.jus.br/archive/2013/04/200982010031791_20130411_4927014.pdf

    1.2. EMENTA: Processual Civil. Agravo de instrumento. Deciso que antecipaos requisitos da tutela. Inexistncia dos requisitos necessrios.Agravo de instrumento provido.(TRF5 Regio, Quarta Turma, Relator Desembargador Lzaro Guimares,AGTR128842-PE, processo 0004041-87.2012.4.05.9999, publicado em26.04.2013).Disponvel em:

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    http://www.trf5.jus.br/archive/2013/04/00040418720124059999_20130425_4909218.pdf

    1.3. EMENTA: PREVIDENCIRIO. REVISO DE BENEFCIO. DECADNCIA.OCORRNCIA. 1. A Primeira Seo do eg. STJ, nos autos do REsp n1.303.988/PE, ao aplicar as regras de direito intertemporal, firmou oentendimento de que o prazo decadencial do art. 103, caput, da Lei n8.213/91, com a redao dada pela MP n 1.523-9, de 27/06/97 (convertidana Lei n 9.528/97), relativamente aos benefcios previdenciriosconcedidos antes da edio da norma que o estabeleceu, teve incio nadata de vigncia da aludida Medida Provisria (28/06/97).2. Hiptese emque a presente ao, visando reviso da aposentadoria do autor,concedida em 16/01/1996, somente foi ajuizada em 16/11/2011, quando jconfigurada a decadncia.3. Apelao desprovida.(TRF5 Regio, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal lioWanderley da Siqueira Filho, AC555251-PE, processo 0018473-04.2011.4.05.8300, publicado em 18.04.2013).

    Disponvel em:http://www.trf5.jus.br/archive/2013/04/00184730420114058300_20130417_5107514.pdf

    1.4. EMENTA: PREVIDENCIRIO. PENSO POR MORTE. SEGURADOSOLTEIRO E SEM FILHOS. GENITORA. AUSNCIA DECOMPROVAO DA DEPENDNCIA ECONMICA.1. Pedido deconcesso de penso por morte em virtude do falecimento de filho, filiadoao Regime da Previdncia Social.2. Provas insuficientes para configuraoda dependncia da Autora em relao renda que era auferida pelo ex-segurado, seu filho solteiro e sem filhos, que no morava em suacompanhia.3. Testemunhas que no souberam informar, sequer, o valor da

    ajuda financeira prestada pelo falecido (fls. 72/73).4. A prestao deauxlio financeiro no suficiente para caracterizar a dependnciaeconmica exigida para a concesso da penso vindicada, dada necessidade de comprovao de que a ajuda financeira prestada pelofalecido era imprescindvel para a manuteno da sua genitora.Apelao improvida.(TRF5 Regio, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal JoanaCarolina Lins Pereira, AC553068-CE, processo 0000134-70.2013.4.05.9999, publicado em 12.04.2013).Disponvel em:http://www.trf5.jus.br/archive/2013/04/00001347020134059999_20130411_5026285.pdf

    1.5. EMENTA: PREVIDENCIRIO. PENSO POR MORTE.COMPANHEIRA/ESPOSA. CASAMENTO RELIGIOSO. REQUISITOSNO PREENCHIDOS. PRECARIEDADE DOS MEIOS DE PROVA.INCONSISTNCIA DO DEPOIMENTO TOMADO.- companheira/cnjuge, na condio de beneficirios do Regime Geral daPrevidncia Social, como dependentes do segurado, cabvel aconcesso de penso por morte, sendo dispensvel a comprovao dadependncia econmica, que, neste caso, presumida. Exegese do 4do art. 16 da Lei n 8213/91.- Como conjunto probatrio, porm, os meiosde prova carreadas aos autos no foram suficientes para firmar oconvencimento acerca da comprovao da unio estvel do casal ajustificar o reconhecimento do direito da parte autora pensoprevidenciria.Apelao improvida.

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    (TRF5 Regio, Primeira Turma, Relator Desembargador Jos MariaLucena, AC551908-CE, processo 0005215-34.2012.4.05.9999, publicadoem 26.04.2013).Disponvel em:http://www.trf5.jus.br/archive/2013/04/00052153420124059999_20130425_4988714.pdf

    1.6. EMENTA: PREVIDENCIRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXLIO-DOENA.REVISO. RMI. CONTRIBUIO PELO TEMPO MNIMO EM VALORSUPERIOR AO EFETIVAMENTE RECEBIDO. MAJORAO EXCESSIVADO BENEFCIO. ABUSO DE DIREITO.1. Ao Ordinria aforada em facedo INSS, objetivando a reviso da RMI do benefcio "auxlio doena" e daconsequente aposentadoria por invalidez recebida pelo Autor, com opagamento das diferenas retroativas aos ltimos 05 (cinco) anos.2."Incorre em abuso do direito o reingresso ao RGPS de segurado que,excedendo a boa-f e o fim social das regras previdencirias, depois

    de 14 (catorze) anos sem contribuio, contribui to-somente pelonmero mnimo - 4 (quatro) meses - e em valor bem superior aorendimento efetivamente percebido, resultando em majoraoexcessiva do valor de seu benefcio aposentadoria por invalidez",como bem decidiu o MM. Juiz "a quo".3. Apelao improvida.(TRF5 Regio, Terceira Turma, Relator Desembargador Joana Carolina,AC554122-AL, processo 0001230-40.2012.4.05.8000, publicado em17.04.2013).Disponvel em:http://www.trf5.jus.br/archive/2013/04/00012304020124058000_20130416_5072276.pdf

    1.7. EMENTA: PREVIDENCIRIO. TRABALHADORA RURAL. SALRIO-MATERNIDADE. PROVAS INSUFICIENTES. DEPOIMENTOTESTEMUNHAL E ENTREVISTA ADMINISTRATIVA DISSONANTES.GRATUIDADE PROCESSUAL.1. Pleito ajuizado pela Apelante, na supostacondio de "segurada especial" - trabalhadora rural - requerendo apercepo do benefcio previdencirio "salrio-maternidade" (art. 71, da Lein 8.213/91).2. Exigncia da demonstrao do exerccio da atividade porum perodo de 10 (dez) meses anteriores ao parto, ou ao requerimento dobenefcio, consoante posto na Lei n 8.213/91, art. 39, pargrafo nico, eno Decreto n 3.048/99, art. 93, 2, com a redao conferida pelo Decreton 5.545/2005.3. Qualificaes profissionais constantes de alguns dosdocumentos, que no podem ser havidas como prova incontestvel da

    condio profissional referida, eis que dissociados de outros elementos deprova que pudessem roborar a condio profissional alegada.4.Dissonncias entre o depoimento testemunhal e a entrevista ruralconcedida pela Autora ao INSS que fragilizam a prova documental eas alegaes pertinentes ao labor agrcola.5. Sem condenao emhonorrios advocatcios, em virtude do Autor militar sob o plio da justiagratuita (STF - Recurso Extraordinrio n 313.348-9/RS). Apelaoimprovida.(TRF5 Regio, Terceira Turma, Relator Desembargador FederalJOANA CAROLINA LINS PEREIRA,AC-550899-SE, processo 0004761-54.2012.4.05.9999, publicado em 11.04.2013)Disponvel em:http://www.trf5.jus.br/archive/2013/04/00047615420124059999_20130411_4955062.pdf

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    1.8. EMENTA: PREVIDENCIRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.TRABALHADORA RURAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NOPREENCHIDOS. CARNCIA NECESSRIA CONCESSO DOBENEFCIO NO SATISFEITA.1. A aposentadoria por idade dostrabalhadores rurais devida desde que satisfeitos os seguintes requisitos:a) idade de 60 (sessenta) anos para o homem e de 55 (cinquenta e cinco)anos, para a mulher; b) comprovao do exerccio de atividade rural, aindaque de forma descontnua, no perodo imediatamente anterior aorequerimento do benefcio, em nmero de meses igual carncia dobenefcio.2. Documentos acostados aos autos tais como: contrato decomodato, referente ao perodo de outubro de 02/1992 a 02/2010 (fl. 10);ficha de matrcula de filho, certido eleitoral e certido de inteiro teor donascimento de filho, nas quais constam a profisso da Autora como sendo'lavradora' - fl.11/13, 16 e 18; papeis os quais que, embora se prestem demonstrao do incio razovel de prova material do exerccio deatividade rural, no se referem a todo o perodo que deveria ter sido

    comprovado, de 168 meses de atividade rural, precedentes aorequerimento, mesmo que de forma descontnua.3. Qualificaesprofissionais constantes de alguns dos documentos emitidos nopodem ser tidas como prova incontestvel daquela condio. Emgeral, so informaes registradas por mera declarao do interessado.Da por que no se pode ter como absoluta a prova da manuteno daprofisso constante de registros histricos, ou de declaraes pessoais(alistamento eleitoral, ficha de matrcula de filhos, ficha de sade,declaraes, etc) mormente quando dissociadas de outros elementos quevenham a corroborar a condio profissional alegada.4. Contrato decomodato com vigncia para vigncia para 18(dezoito) anos, entre osanos de 1992 a 2010, somente assinado e reconhecido suas

    respectivas firmas em cartrio, no penltimo ano do seu derradeiroprazo de expirao, ou seja, no ano de 2009 (17 anos aps o supostoprazo inicial). Reporto tal fato como prejudicial valorao probante doreferido documento.5. Embora no pacfico, h entendimento pretoriano deque mesmo a prova testemunhal firme e segura suficiente para acomprovao da atividade agrcola. Entretanto, no o que se depreendedos autos. H dissonncias entre o depoimento da Autora e o prestadopela testemunha Davi Antonio da Silva, acerca do tamanho da rea deplantio (mdia CD-ROM de fl. 48), como observado pelo MM. Juiz "aquo".6. Apelao improvida.(TRF5 Regio, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal JoanaCarolina Lins Pereira, AC551351-SE, processo 0004858-

    54.2012.4.05.9999, publicado em 17.04.2013)Disponvel em:http://www.trf5.jus.br/archive/2013/04/00048585420124059999_20130416_4967921.pdf

    1.9. EMENTA: PREVIDENCIRIO E CONSTITUCIONAL. TRABALHADORARURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. DIREITO. INEXISTNCIA.1. Oart. 201, 7, II, da Constituio Federal, e o art. 48, 1, da Lei n8.213/91, asseguram ao trabalhador rural o direito aposentadoria poridade ao completar 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta ecinco), se mulher.2. Hiptese em que, apesar de comprovado o requisitoda idade e de alguns dos documentos acostados aos autos seremconsiderados incio de prova material do labor campesino, tais elementosforam refutados por certido do TRE, segundo a qual a autora, durante o

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    perodo de carncia referido na lei, teve domiclio em cidadesdistantes de onde alega ter trabalhado na atividade rurcola, de modoque no faz jus concesso do benefcio postulado.3. Apelaoprovida.(TRF5 Regio, Terceira Turma, Relator Desembargador lio Wanderleyde Sigueira Filho, AC555493-SE, processo 0000892-49.2013.4.05.9999,publicado em 24.04.2013).Disponvel em:http://www.trf5.jus.br/archive/2013/04/00008924920134059999_20130423_5114374.pdf

    1.10. EMENTA: PREVIDENCIRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DESERVIO URBANO. SENTENA PROFERIDA EM RECLAMAOTRABALHISTA. AUSNCIA DE MENO AO PERODORECONHECIDO NA PARTE DISPOSITIVA.1. A pretenso do Autor-Apelante a de que seja contado o tempo de servio reconhecido porsentena trabalhista -de 1.08.1991 a 30.11.1992-, em que trabalhou junto

    Empresa Alusio Comrcio e Representaes Ltda., para fins deaposentadoria, alm de indenizao a ttulo de danos morais.2. A alegaode revelia do INSS no pode ser acolhida, uma vez que o art. 320, II,'CPC', assegura a no aplicao dos efeitos da revelia para os entespblicos, face indisponibilidade de seus interesses.3. Alm da ausnciade prova do trnsito em julgado, a parte dispositiva no faz menoao perodo que foi reconhecido pela sentena trabalhista.4."Considerando que apenas a parte dispositiva faz coisa julgada,interpretao que se faz a contrario sensu do art. 469, do CPC, de sereconhecer no haver coisa julgada a ser imposta ao INSS. Desnecessriotecer mincias quanto possibilidade ou no de extenso dos limites dacoisa julgada.", como anotado pelo MM. Juiz sentenciante.5. Apelao

    improvida.(TRF5 Regio, Terceira Turma, Relator Desembargador FederalGeraldo Apoliano,AC- 547361-PE, processo 0002696-42.2012.4.05.8300,publicado em 05.04.2013)Disponvel em:http://www.trf5.jus.br/archive/2013/04/00026964220124058300_20130404_4836739.pdf

    1.11. EMENTA: PREVIDENCIARIO. DESAPOSENTAO. APOSENTADORIAINTEGRAL. ATO JURDICO PERFEITO. DANOS MORAIS.IMPOSSIBILIDADE. 1 Incabvel a renncia de aposentadoriaproporcional com o intuito de posterior pleito de aposentadoria

    integral, em virtude do disposto no art. 18, par. 2, da Lei n 8.213/912.Para fins de concesso do benefcio de aposentadoria integral, deve osegurado aguardar o implemento de seus requisitos.3. Inexistncia decomprovao de dano moral por ato da Administrao.4 Apelaoimprovida.(TRF5 Regio, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal MarceloNavarro, AC552002-SE, processo 0004073-30.2012.4.05.8500, publicadoem 12.04.2013)Disponvel em:http://www.trf5.jus.br/archive/2013/04/00040733020124058500_20130411_4991052.pdf

    1.12. EMENTA: PREVIDENCIRIO E PROCESSUAL CIVIL.DESAPOSENTAO. RENNCIA A UMA APOSENTADORIA PARA

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    OBTENO DE OUTRA MAIS VANTAJOSA. DIREITO DISPONVEL.POSSIBILIDADE SEGUNDO PRECEDENTES DO STJ.APROVEITAMENTO DAS CONTRIBUIES PREVIDENCIRIAS APSA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE CONDICIONADA DEVOLUO DAS PARCELAS PERCEBIDAS EM FUNO DAAPOSENTADORIA ANTERIOR. INEXISTNCIA DE PRETENSO DAPARTE AUTORA DE DEVOLUO DOS VALORES AUFERIDOS.1. Ateor do art. 18, 2, da Lei n 8.213/91, est expressamente vedada apercepo, pelo aposentado do RGPS, que permanecer contribuindo paraa Previdncia Social ou a ela retornar, de qualquer outra prestao, exceo do salrio-famlia e da reabilitao profissional, quando for ocaso.2. Verifica-se que parte autora foi concedida, em 16/02/2007, aaposentadoria por tempo de servio correspondente a 31 anos, 11 mesese 17 dias, com RMI devidamente calculada nos termos da legislao emvigor poca.3. Aps a concesso do referido benefcio, continuoutrabalhando, tendo sido efetuados os recolhimentos devidos junto ao INSS,razo pela qual postulou adicionar as novas contribuies ao tempo

    anterior com o fito de transformar a aposentadoria proporcional a que fazjus em aposentadoria por tempo de contribuio com proventos integrais.4.Ressalvado o entendimento do Relator, acolhe-se a orientao do e. STJsegundo a qual possvel a renncia aposentadoria por se tratar este deum direito patrimonial e disponvel. Precedentes: AgRg no REsp1224200/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma; AgRg no REsp1241805/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma; AgRg no REsp1271724/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma; AgRg no REsp1240447/RS, Rel. Ministro Sebastio Reis Jnior, Sexta Turma; AGRESP200901160566, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma.5. Na hiptese dosautos, entretanto, no restou acolhida a tese defendida pela parte autorade forma integral, porquanto ainda que se admita a renncia

    aposentadoria para obteno de uma outra mais vantajosa, no se poderabrir mo da devoluo dos valores percebidos em funo do benefcioanteriormente usufrudo. Precedentes.6. Ainda que haja precedentes peladesnecessidade de devoluo dos valores recebidos durante o jubilamentoanterior, tal entendimento no haver de prevalecer, considerando otumulto que ser causado no sistema previdencirio, caso os aposentadosde hoje, que continuaram a contribuir, decidam renunciar ao atual benefcioem prol de um outro mais vantajoso em decorrncia dessas contribuiesposteriores. Esta medida, certamente, gerar um grande desequilbrio nosistema previdencirio que, ao ser idealizado, no previu a possibilidadede vir a se tornar uma praxe a renncia de aposentadorias concedidas emum determinado patamar para obteno de outras mais vantajosas.7.

    Verifica-se que desde a inicial, no existe a pretenso da parte autora dedevoluo dos valores auferidos for fora do jubilamento anterior, aocontrrio, faz ressaltar a desnecessidade de restituio aos cofres daPrevidncia, o que, diante das consideraes expendidas, faz fenecer seudireito.8. Deixa-se de inverter o nus da sucumbncia em face da condiode beneficiria da justia gratuita ostentada pela autora.Apelao eremessa oficial providas.(TRF5 Regio, Primeira Turma, Relator Desembargador Jos MariaLucena, APELREEX23507-SE, processo 0003929-90.2011.4.05.8500,publicado em 19.04.2013).Disponvel em:http://www.trf5.jus.br/archive/2013/04/00039299020114058500_20130418_4744182.pdf

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    1.13. EMENTA: PREVIDENCIRIO. EX-COMBATENTE. ABONO ANUAL.(DCIMO QUARTO SALRIO). VANTAGEM INDEVIDA. LEI N 4.281/63REVOGADA PELA LEI N 8.213/91.1. A Lei n 8.213/91, tacitamente,revogou o abono anual institudo pela Lei n 4.281/63, o qual restousubstitudo pela gratificao natalina.2. No devido o pagamentocumulativo de gratificao natalina e abono anual, e seu indevidopagamento no gera a aquisio do direito eis que inexiste previso legalpara a aludida cumulao.3. Apelao no provida.(TRF5 Regio, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal MarceloNavarro, AC550212-PE, processo 0010970-92.2012.4.05.8300, publicadoem 24.04.2013)Disponvel em:http://www.trf5.jus.br/archive/2013/04/00109709220124058300_20130424_4934377.pdf

    1.14. Trata-se de apelao e remessa oficial de sentena proferida pelo Juzo da5a Vara da Seo Judiciria do Cear que, ao julgar procedente o pedido

    formulado na inicial, reconheceu o tempo de servio prestado pelaautora, na condio de aluno-aprendiz junto ao Instituto Federal deEducao, Cincia e Tecnologia do Cear (antiga Escola TcnicaFederal do Cear), no perodo de 06.08.1973 a 17.12.1976. Condenou oINSS no pagamento de honorrios advocatcios fixados em R$ 500,00(quinhentos reais).Sustenta o INSS, nas suas razes de apelao, que apartir da Lei n. 3.552, de 16 de fevereiro de 1959, o mero vnculo do aluno-aprendiz, se inexistente relao de emprego, no se poderia determinar aaverbao de tempo de servio, especialmente sem o recolhimento decontribuies.Sem contrarrazes. o relatrio.Aluno-aprendiz aqueleestudante de estabelecimento de ensino federal submetido a um regimeque compartilha aprendizagem e trabalho, recebendo remunerao para

    tanto ou outra retribuio pecuniria, mesmo que indireta, conta dooramento da Unio.O aluno-aprendiz, nessas circunstncias, tem direito averbao desse tempo de servio para fins de aposentadoria, conformese extrai dos sucessivos Regulamentos de Benefcios da PrevidnciaSocial:DECRETO N 357 - DE 7 DE DEZEMBRO DE 1991Art. 58. Socontados como tempo de servio, entre outros:(...) XXI - durante o tempode aprendizado profissional prestado nas escolas tcnicas com base noDecreto-lei n 4.073, de 30 de janeiro de 1942:DECRETO N 611, DE 21DE JULHO DE 1992:Art. 58. So contados como tempo de servio, entreoutros:(...) XXI - durante o tempo de aprendizado profissional prestado nasescolas tcnicas com base no Decreto-Lei n 4.073 de 30 de janeiro de1942.DECRETO N 2.172, DE 5 DE MARO DE 1997:Art. 58. So

    contados como tempo de servio, entre outros:(..) XXI - o tempo deaprendizado profissional prestado nas escolas tcnicas com base noDecreto-lei n 4.073, de 30 de janeiro de 1942, no perodo de 9 defevereiro de 1942 a 16 de fevereiro de 1959 (vigncia da Lei Orgnica doEnsino Industrial), observadas as seguintes condies:a) o perodo defreqncia a escolas tcnicas ou industriais mantidas por empresas deiniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregadosaprendizes, bem como o realizado com base no Decreto n 31.546, de 6 defevereiro de 1952, em curso do Servio Nacional da Indstria - SENAI ouServio Nacional do Comrcio - SENAC, por estes reconhecido, praformao profissional metdica de oficio ou ocupao do trabalhadormenor;b) o perodo de freqncia aos cursos de aprendizagem ministradospelos empregadores a seus empregados, em escolas prprias para estafinalidade, ou em qualquer estabelecimento do ensino industrial;O Tribunal

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    de Contas da Unio em reviso do Enunciado n 96, assimestabeleceu:Conta-se para todos os fins o tempo de servio prestado emEscolas Pblicas Profissionalizantes, na condio de aluno-aprendiz,desde que comprovada a prestao de servios e a remunerao contado Oramento, admitindo-se como tal, nos termos do Decreto-Lei n4.073/42 e Decreto-lei n 8.590/46, o recebimento de alimentao,fardamento, material escolar e parcela de renda auferida, pelosalunosaprendizes, com a execuo de encomendas para terceiros.(Reviso do (grifos acrescidos, Enunciado n. 96 TCU - DOU de03.01.1995 Pg. 183)A jurisprudncia do Superior Tribunal de Justiaest firmada no sentido de que possvel o reconhecimento dotempo de servio como aluno-aprendiz, desde que obedecidos osparmetros fixados pela Smula 96 do TCU.EMENTA:PREVIDENCIRIO. TEMPO DE SERVIO. CMPUTO. ALUNO-APRENDIZ. NO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS ESTABELECIDOSNA SMULA 96/TCU. REEXAME DE PROVA. SMULA 7/STJ.INCIDNCIA. 1. Segundo reiterada jurisprudncia desta Corte, conta-se

    como tempo de servio o perodo de trabalho prestado na qualidade dealuno-aprendiz, em Escola Pblica Profissional, desde que preenchidos osrequisitos previstos na Smula 96 do TCU. 2. O Tribunal a quo, com basenas provas constantes dos autos, afirmou inexistir a retribuio pecuniriapor parte da Unio, ainda que de forma indireta, afastando a possibilidadede averbao deste tempo. 3. A modificao desta premissa ftica, demodo a reconhecer a existncia de retribuio pecuniria, esbarra no bicecontido na Smula n. 7 desta Corte. 4. Agravo regimental improvido.(grifosacrescidos, STJ, Quinta Turma, AGRESP 201100455187, Rel. Min.JORGE MUSSI, DJE 01.08.2011).EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALUNO APRENDIZ.APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIO. CONVERSO DO

    PERODO. REQUISITOS NO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE. 1.Conta-se como tempo de servio o perodo de trabalho prestado naqualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pblica Profissional, desde quepreenchidos os requisitos previstos na Smula 96 do TCU. 2. Havendo oTribunal local, com base nas provas constantes dos autos, decididoinexistir a retribuio pecuniria por parte da Unio, ainda que de formaindireta, descabe falar em averbao. Modificar tal premissa, de modo aentender existente a retribuio pecuniria, seria desafiar a Smula 7desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ, SextaTurma, AARESP 852810, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE24.08.2009).Todavia, na presente hiptese, a certido fornecida pelaapelada no revela o recebimento de "alimentao, fardamento,

    material escolar e parcela de renda auferida, pelos alunos aprendizes,com a execuo de encomendas para terceiros", mas apenas ofornecimento de material de proteo individual e ferramentas para ostrabalhos desenvolvidos nas aulas prticas. Menciona tambm ofornecimento de atendimento odontolgico. Ou seja, no h comprovaode nenhum tipo de salrio indireto mencionado pela jurisprudncia,que pudesse levar ao reconhecimento do tempo de servio. Sendoassim, a sentena, ao permitir o reconhecimento do tempo de servio doaluno-aprendiz sem que obedecidas as condies reclamadas pelaSmula 96 do TCU, est em manifesto confronto com a jurisprudnciado Superior Tribunal de Justia.Diante do exposto, nos termos dodisposto no 1o-A do art. 557 do CPC, dou provimento apelao e remessa oficial.

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    (TRF5 Regio, Primeira Turma, Relator Desembargador Manoel Maia,APELREEX27172-CE, processo 0004028-96.2011.4.05.8100, publicadoem 30.04.2013).Disponvel em:No disponvel.

    1.15. EMENTA: PREVIDENCIRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIAPOR TEMPO DE CONTRIBUIO. RENDA MENSAL INICIAL. FATORPREVIDENCIRIO. LEI N 9.876/99.1. O autor recebe aposentadoria portempo de contribuio (DIB: 01/11/2002) e busca a reviso da RMI, paraque seja afastado o fator previdencirio institudo pelo art. 2 da Lei n9.876/99, que deu nova redao ao art. 29 da Lei n 8.213/91.2. Deacordo com o princpio do tempus regit actum, a lei de regncia dobenefcio previdencirio aquela vigente ao tempo da suaconcesso.3. Os requisitos para o deferimento da aposentadoria s forampreenchidos em 01/11/2002, ou seja, aps a vigncia da Lei n 9.876/99,reputada constitucional pelo STF [ADI 2.111-MC/DF, Rel. Min. Sydney

    Sanches]. Por tal razo, impe-se a observncia do referido diplomalegal.4. A renda mensal inicial foi apurada nos termos da legislao deregncia, conforme se infere da carta de concesso do benefcio, nohavendo que se falar em m-f.5. Apelao improvida.(TRF5 Regio, Primeira Turma, Relator Desembargador Manoel Maia,AC555601-CE, processo 0003004-96.2012.4.05.8100, publicado em19.04.2013).Disponvel em:No disponvel.

    2. PROCESSO CIVIL

    2.1. EMENTA: PREVIDENCIRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINO DOPROCESSO. ART. 267, VI, DO CPC. AUSNCIA DE INTERESSE DEAGIR. INEXISTNCIA DE PRVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.AUSNCIA DA PRETENSO MATERIAL RESISTIDA. CARNCIA DEAO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.1. Considerando a ausnciade conflito de interesses, por no se verificar nos autos, prova queevidencie o indeferimento do requerimento administrativo, entende-sedescaracterizada, pois, a resistncia pretenso da Apelada, por parte doInstituto.2. Analisando-se os autos, observa-se que no se obteve naContestao acostada pelo INSS resposta na qual se houvesseimpugnado o direito material em disputa, na medida em que se suscitou,

    apenas, questo de ordem processual, qual seja, a de carncia de ao,por ausncia do interesse de agir.3. No tendo havido o prviorequerimento administrativo, nem sido contraditado o mrito dacausa, pela Administrao, no se caracteriza a existncia de umapretenso resistida, o que afasta a efetiva existncia de um interesseprocessual, em feitio a justificar o submetimento do tema ao PoderJudicirio. Precedentes (TRF5-3 Turma, AC 200782000019700; TRF5-1Turma, AC 200881030007143). Carncia de ao. Extino do processosem resoluo de mrito. Apelao e Remessa Necessriaprovidas.ACRDOVistos, relatados e discutidos os presentes autos, emque so partes as acima identificadas.Decide a Terceira Turma do TribunalRegional Federal da 5 Regio, por unanimidade, dar provimento Apelao e Remessa Necessria, nos termos do relatrio, voto da

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    Desembargadora Relatora e notas taquigrficas constantes nos autos, quepassam a integrar o presente julgado.(TRF5 Regio, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal JoanaCarolina Lins Pereira, APELREEX24774-AL, processo 0004252-26.2012.4.05.9999, publicado em 12.04.2013).Disponvel em:http://www.trf5.jus.br/archive/2013/04/00042522620124059999_20130411_4882320.pdf

    2.2. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONCESSO DE APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INTIMAO DO INSS. AUSNCIA.CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAO.1. A ausncia deintimao do INSS para manifestar-se sobre o resultado da percia mdica,a teor do art. 17 da Lei n 10.910/04, na qual se baseou o magistradopara deferir o benefcio de aposentadoria por invalidez ao autor,configura violao aos princpios da ampla defesa e do contraditrio,impondo-se a nulidade da sentena.2. Apelao provida. Sentena

    anulada.(TRF5 Regio, Terceira Turma, Relator Desembargador lio Wanderleyde Sigueira Filho, AC554404-PB, processo 0000514-93.2013.4.05.9999,publicado em 18.04.2013).Disponvel em:http://www.trf5.jus.br/archive/2013/04/00005149320134059999_20130417_5083511.pdf

    2.3. EMENTA: PROCESSUAL. PREVIDENCIRIO. DESAPOSENTAO.VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALRIOS MNIMOS. LEI10.259/2001. EXTINO DO FEITO SEM EXAME DO MRITO.COMPETNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.

    PRECEDENTE DESTE TRF5. MANUTENO DA SENTENA.1. Versa amatria dos presentes autos acerca da possibilidade (ou no) da apelanterenunciar a sua aposentadoria, com adio do tempo de contribuioposterior ao jubilamento e concesso de novo benefcio mais vantajoso.2.Na sentena, a MM. Juza entendeu que o autor atribuiu um valor (R$135.489,00) que supera em muito a pretenso perseguida, haja vistaquerer o benefcio com base nos clculos por ele adotado. O que umequvoco.3. No caso, entendo correta a anlise da Juza sentenciante, umavez que a Previdncia, ao realizar o clculo do benefcio de seussegurados, utiliza critrios estabelecidos conforme a legislaoprevidenciria, e no como pretendem as partes. Assim, verificando que ovalor da causa no ultrapassa os 60 (sessenta) salrios mnimos, compete

    ao Juizado Especial Civil julgar a presente causa.4. Tratando-se decompetncia absoluta dos Juizados Especiais Federais, em decorrncia dovalor da causa, deve o processo ser remetido ao juzo competente. No,entanto, h de se ressaltar que com a nova sistemtica adotada nosJuizados Especiais do processo virtual, o autor precisar promover adigitalizao dos autos para o foro competente, por no ser possvel a esteTribunal Regional tal procedimento, em face da despesa que causar aoerrio pblico.5. Apelao improvida.(TRF5 Regio, Primeira Turma, Relator Desembargador Manoel deOliveira Erhardt, AC554266-PE, processo 0010149-88.2012.4.05.8300,publicado em 10.05.2013).Disponvel em:http://www.trf5.jus.br/archive/2013/05/00101498820124058300_20130509_5080176.pdf

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    2.4. EMENTA: Processual Civil e Previdencirio. Coisa julgada material.Novo requerimento administrativo. Impossibilidade de rediscutirmatria j acobertada pelo instituto da coisa julgada. Ausncia de fatonovo. Apelo no provido.(TRF5 Regio, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal LzaroGuimares, AC554932-PB, processo 0000722-77.2013.4.05.9999,publicado em 12.04.2013).Disponvel em:http://www.trf5.jus.br/archive/2013/04/00007227720134059999_20130411_5100896.pdf

    2.5. EMENTA: PREVIDENCIRIO. TRABALHADOR RURAL.APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA. EXTINO DOFEITO.I. A coisa julgada material, decorrente da avaliao do objetolitigioso, torna imutvel e indiscutvel a sentena de mrito, quando nomais suscetvel de recurso.II. Diante da existncia dos processos n

    0503575-43.2008.4.05.8102 e n 0500068-88.2010.4.05.8107 que versasobre a mesma questo dos presentes autos, j com deciso transitadaem julgado, deve-se manter a sentena terminativa do presenteprocesso. Precedentes.II. Apelao improvida.(TRF5 Regio, Quarta Turma, Relator Desembargador MargaridaCantarelli, AC556620-CE, processo 0001238-97.2013.4.05.9999,publicado em 10.05.2013).Disponvel em:http://www.trf5.jus.br/archive/2013/05/00012389720134059999_20130509_5155699.pdf

    2.6. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUO. DESCUMPRIMENTO DO

    PRAZO PARA HABILITAO DE HERDEIROS. EXTINO DAEXECUO.I- Verifica-se, fl. 235, que o magistrado de primeiro graudeterminou, em sentena publicada no dia 24/02/2012, a intimao doadvogado dos demandantes para que promovesse, no prazo improrrogvelde 30 (trinta) dias, a habilitao dos eventuais herdeiros da autora falecida,sob pena de extino da execuo.II- Todavia, apenas em 27/06/2012 -mais de quatro meses aps a publicao da deciso - o patrono da causaprotocolou petio requerendo novo prazo de habilitao, com o intuito delocalizar os eventuais herdeiros da de cujus.III- Destaque-se, ainda, que asentena extintiva do feito data de 27/11/2012 (fl. 240) - mais de novemeses aps a sentena que intimou o patrono dos autores para promovera habilitao dos herdeiros de GONALA SIRIACO DO NASCIMENTO (fl.

    235), perodo no qual, apesar de ter havido solicitao de prorrogao doprazo em 27/06/2012 (fl. 238), os eventuais herdeiros jamais apresentaramos documentos necessrios para se proceder habilitao.IV- Tendo emvista que o magistrado sentenciante fixou prazo para cumprimento dadeciso, bem como alertou para as consequncias do seudescumprimento, qual seja, a extino da execuo, no assisterazo aos apelantes.V- Apelao improvida.(TRF5 Regio, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal MargaridaCantarelli, AC555088-CE, processo 0028836-98.1993.4.05.8100,publicado em 12.04.2013)Disponvel em:http://www.trf5.jus.br/archive/2013/04/00288369819934058100_20130411_5104276.pdf

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    2.7. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL.PRESCRIO. HABILITAO DE SUCESSOR NA FASE DEEXECUO.1. O elemento ensejador da disputa o bito do titular dodireito, ocorrido depois do encerramento do processo (ou da fase) decognio;2. O dispositivo do Cdigo de Processo Civil em que se apoia oentendimento dos que afastam a prescrio aquele que determina asuspenso do processo em caso de morte de qualquer das partes, at ahabilitao dos sucessores. Ocorre que tal dispositivo no incide naespcie porque o processo de execuo no se iniciou. A suspensodeterminada pelo CPC pressupe ao proposta, afinal no se pode"SUSPENDER" processo inexistente. Se o titular original do direitohouvesse proposto a execuo e falecido no seu curso, ainda se poderiapensar na incidncia da norma cogitada. Mas no foi o que se verificou nahiptese examinada. A execuo, repiso, jamais existiu. Logo, desuspenso do processo no se pode cogitar;3. Doutra parte, a suspensodo processo em face da morte da parte decorre da indiscutvelimpossibilidade daquele se manter seguindo sem um de seus elementos

    essenciais - a parte. No h processo sem partes, da que a morte de umadelas implica a suspenso do curso do feito (por seis meses, no mximo),at que haja sua recomposio. Se a suspenso tem alguma influncia noprazo prescricional, esta se limita prescrio intercorrente, de ntidanatureza processual. Quanto ao prazo material de prescrio, a morte absolutamente desinfluente. que a morte, submetida ao princpio da"saisine" implica a transmisso imediata de todas as situaes ativas epassivas do falecido para seus herdeiros legtimos e testamentrios. Atransferncia imediata e independente at da cincia dos herdeiros. Talsistema decorre da impossibilidade da existncia de direito ou deobrigao (situaes jurdicas) sem titular. E como a morte rompe apersonalidade jurdica, donde o falecido no poder, desde o instante

    mesmo da morte, ser titular de direitos e de obrigaes, h a sub-rogaopessoal dos herdeiros nas relaes jurdicas at ento preenchidas pelomorto;3. Os prazos prescricionais em curso prosseguem fluindo, tantoque se algum bem do esplio estiver em mos de terceiro, mesmoque sem cincia dos herdeiros, o prazo para a reivindicao nopara;4. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TRF5 Regio, Segunda Turma, Relator Desembargador Paulo Gadelha,AGTR123149-CE, processo 0002510-87.2012.4.05.0000, publicado em26.04.2013).Disponvel em:http://www.trf5.jus.br/archive/2013/04/00025108720124050000_20130425_4486649.pdf

    2.8. EMENTA: PREVIDENCIRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUXLIODOENA. INDEFERIMENTO POR AUSNCIA DOS REQUISITOSLEGAIS. BITO POSTERIOR NEGATIVA DA CONCESSO.INDENIZAO. DANOS MORAIS. INOCORRNCIA.1. Buscam osapelantes o pagamento de danos morais, em virtude do falecimento do Sr.Raimundo Fonseca Sobrinho aps o indeferimento do auxlio doena.2.Compulsando os autos, observa que o de cujus era portador de cifosedorsal idioptica do adulto, bem como de incio de espondilose lombar e deosteopenia vertebral (fls. 37) e requereu do INSS auxlio doenaprevidencirio, o qual foi indeferido em 20.07.01, em virtude do parecercontrrio da percia mdica, conforme documento de fl. 38.3. Em 21.03.08o parente dos autores veio a bito em decorrncia de um infarto agudo domiocrido. Irresignados, os seus sucessores interpuseram ao de

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    indenizao por danos morais ao argumento de que restou comprovada, poca, a incapacidade de seu genitor/esposo para o trabalho.4. Conformeressaltado na sentena de Primeiro Grau, "embora a motivao para oindeferimento administrativo do benefcio requerido tenha ignorado o realestado de sade do segurado falecido, no houve na atuaoadministrativa nada que causasse aos Promoventes abalo moral, nemviolao honra, imagem, intimidade ou a qualquer direito depersonalidade, a justificar a reparao por danos morais pretendida.O sofrimento e a angstia que possam ter sido causados na espcieso decorrentes do prejuzo patrimonial causado pelo indeferimentoadministrativo, e no de ofensa a direito fundamental individual."5.Destarte, verifica-se que a conduta do INSS ao indeferir o pedido deauxlio doena no constituiu em ato ilcito, visto que foi observadoconforme a legislao e de acordo com o parecer da percia mdicadaquela Autarquia Previdenciria.6. Apelao improvida.(TRF5 Regio, Primeira Turma, Relator Desembargador Manoel deOliveira Erhardt, AC552869-CE, processo 0007897-04.2010.4.05.8100,

    publicado em 12.04.2013).Disponvel em:http://www.trf5.jus.br/archive/2013/04/00078970420104058100_20130411_5019973.pdf

    2.9. E M E N T A: PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA RURAL PORIDADE. INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA H MAIS DE 5ANOS. PRESCRIO DE FUNDO DE DIREITO. OCORRENCIA.- AoOrdinria ajuizada em 03.12.2010, na qual se postula a concesso dobenefcio de aposentadoria rural por idade, requerido na via administrativae indeferido pela Autarquia Previdenciria em 18.11.2004, sob a alegaode que a autora no comprovou o efetivo exerccio de atividade rural, ainda

    que de forma descontnua.- No obstante a jurisprudncia entenda seremimprescritveis os benefcios previdencirios - tese que tambmcompartilho - faz-se mister ressaltar que a impugnao do atoadministrativo de indeferimento de benefcio deve ocorrer at 05 (cinco)anos aps sua prtica.- No se aplica ao caso o caput do art. 103, da Lein 8.213/91 nem a Smula n 85 do STJ, porque alm de no se estar abuscar diferenas ou reviso do benefcio, no se trata de ao denatureza de trato sucessivo, e sim de possvel concesso do benefciooutrora indeferido pela Autarquia Previdenciria, ou seja, ataca-se ato deefeitos concretos (negativa de concesso do benefcio na viaadministrativa) que no se renova ms a ms, sujeitando-se, assim, aoprazo decadencial, insculpido no art. 1 do Decreto 20.910/32.-

    Precedentes do STJ e deste Tribunal.- Apelao improvida.(TRF5 Regio, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal JosEduardo De Melo Vilar Filho, AC552610-AL, processo 0000757-22.2010.4.05.8001, publicado em 19.04.2013).Disponvel em:http://www.trf5.jus.br/archive/2013/04/00007572220104058001_20130418_5010121.pdf

    2.10. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIRIO. EMBARGOS EXECUO. PRESCRIO QUINQUENAL TRAZIDA APENAS EMSEDE DE APELAO. MATRIA DE ORDEM PBLICA. HONORRIOSADVOCATCIOS. COMPENSAO. ART. 21, CPC E ART. 23, LEI N8.906/94. AUSNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. SMULA N 306, STJ.APLICAO DO ART. 22, CPC.1. Malgrado a prescrio quinquenal

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    somente esteja sendo trazida ao descortino judicial em sede deapelao nos embargos execuo, tal no impede a sua anlise emsede recursal, porquanto o tema encerra questo de ordem pblica, aqual pode ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofcio.Precedentes (APELREEX 6478/01). Prejudicial acolhida para limitar aexecuo aos valores devidos nos perodos imediatamente anteriores aoquinqunio que antecede o ajuizamento da ao originria.2. Hiptese emque o reconhecimento do alegado direito do INSS reclamaria, comoconseqncia, a reforma da sentena monocrtica tambm no que serefere condenao honorria, j que o seu pleito foi atendido. Nadaobstante, a autarquia apelante deixou de apresentar a matria no momentoprocessual adequado, postergando indevidamente a soluo definitiva dofeito, o que atrai a incidncia da pena do art. 22, do CPC.3. Segundojurisprudncia sedimentada no mbito do Superior Tribunal de Justia noh incompatibilidade entre os arts. 21 do CPC e 23 da Lei 8.906/94, umavez que a titularidade dos honorrios no afetada ante a possibilidade decompensao. Smula 306/STJ. Apelao do INSS provida. Apelao da

    Embargada improvida.(TRF5 Regio, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal GeraldoApoliano, AC552133-PB, processo 0009904-57.2010.4.05.8200, publicadoem 01.04.2013).Disponvel em:http://www.trf5.jus.br/archive/2013/03/00099045720104058200_20130326_4995441.pdf

    2.11. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUO DE SENTENA. INRCIADO EXEQUENTE. PRESCRIO INTERCORRENTE. OCORRNCIA.1.O prazo prescricional da execuo o mesmo da ao originria,conforme dispe a Smula n 150 do STF.2. Aplica-se o prazo pela metade

    (no caso, dois anos e meio), a teor do art. 3 do Decreto-Lei n 4.597/42 c/co art. 9 do Decreto n 20.910/32, prescrio intercorrente, ou seja,quela decorrente de paralisao do processo executivo por culpa doexequente.3. Hiptese em que o processo ficou paralisado por quasecinco anos, em face de inrcia da apelante.4. Apelao desprovida.(TRF5 Regio, Terceira Turma, Relator Desembargador Luiz AlvertoGurgel, AC551422-PB, processo 0028751-58.1900.4.05.8202, publicadoem 09.05.2013).Disponvel em:No disponvel.

    2.12. EMENTA: PREVIDENCIRIO E PROCESSUAL CIVIL.

    APOSENTADORIA ESPECIAL. VALOR DA CAUSA FIXADO SEM ADEVIDA LIQUIDAO.1. Ao ordinria com pedido de concesso dobenefcio previdencirio de aposentadoria especial. Processo extinto semresoluo do mrito, no Juzo 'a quo', por no ter a parte Autora emendadoa inicial, deixando de apresentar pedido lquido no prazo assinalado peloJuzo (art. 267, III, do CPC).2. Valor atribudo causa -de R$ 92.246,89(noventa e dois mil e duzentos e quarenta e seis reais e oitenta e novecentavos), sem apresentao da devida liquidao.3. No dado parteautora apresentar arbitrariamente o valor da causa. Em sendopossvel visualizar o benefcio econmico almejado, o valor da causadeve a ele ser equivalente, conforme pacfica jurisprudncia do eg.STJ.4. Apelao improvida.

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    (TRF5 Regio, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal JoanaCarolina Lins Pereira, AC554388-RN, processo 0007628-64.2012.4.05.8400, publicado em 17.04.2013)Disponvel em:http://www.trf5.jus.br/archive/2013/04/00076286420124058400_20130416_5083284.pdf