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Sumário

REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL ESQUEMATIZADO

RESOLUÇÃO N. 93, DE 1970 ....................................................................................... 3

TÍTULO I – DO FUNCIONAMENTO ............................................................................. 3Capítulo I – Da Sede .................................................................................................... 3Capítulo II – Das Sessões Legislativas .................................................................. 6Capítulo III – Das Reuniões Preparatórias .......................................................... 12

TÍTULO II – DOS SENADORES ................................................................................... 16Capítulo I – Da Posse .................................................................................................. 16Capítulo II – Do Exercício .......................................................................................... 25Capítulo III – Dos Assentamentos .......................................................................... 30Capítulo IV – Da Remuneração ................................................................................ 30

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REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERALESQUEMATIZADO

(atualizado até 2020)

RESOLUÇÃO N. 93, DE 1970Dá nova redação ao Regimento Interno do Senado Federal.

TÍTULO IDO FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO IDA SEDE

Art. 1º O Senado Federal tem sede no Palácio do Congresso Nacional, em Brasília.Parágrafo único. Em caso de guerra, de comoção intestina, de calamidade pública

ou de ocorrência que impossibilite o seu funcionamento na sede, o Senado poderá reunir-se, eventualmente, em qualquer outro local, por determinação da Mesa, a reque-rimento da maioria dos Senadores.

Este art. 1º veicula uma REGRA e uma EXCEÇÃO:

RegraRealização de reuniões de comissões e sessões de plenário na sede ordinária, que é o Palácio do Congresso Nacional, em Brasília.

ExceçãoRealização de sessões fora da sede ordinária, em qualquer ponto do território nacional.

Gabriel Dezen

Gabriel Dezen Junior é bacharel em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. Especialista em Direito Constitucional, é, atualmente, Consultor Legislativo do Senado Federal, concursado. Foi, sempre por concurso público, Delegado de Polícia Federal e Analista de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. É professor de Direito Constitucional e, também, conferencista e parecerista nessa área jurídica. É autor de diversas obras sobre esse ramo do Direito Público, a principal delas sendo a Constituição Federal Interpretada (Ed. Impetus, 1.520 pág, 1ª edição 2010). Professor do Gran Cursos Online nas disciplinas: Regimento Interno do Senado Federal; Regimento Comum; Regimento Interno da Câmara dos Deputados; Processo Legislativo; Técnica Legislativa; e Direito Constitucional.

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É necessário, desde logo, fazer a distinção entre REALIZAÇÃO DE SESSÃO FORA DA SEDE e TRANSFERÊNCIA TEMPORÁRIA DA SEDE do Senado Federal:

Realização de sessões eventuais

fora da sede ordinária

É possível, por determinação da Mesa do Senado, sob requeri-mento da maioria absoluta dos Senadores.

Deslocamento temporário da

sede do Senado para fora da

sede ordinária

Não é possível. A Constituição Federal apenas admite a transferência temporária da sede do Congresso Nacional (CF, art. 49, VI).

O procedimento tem o seguinte desenvolvimento:

Maioria absoluta

do SF

Apresentação do requerimento de

sessão fora da sede

Mesa do SF Decisão

rejeição

aprovação

Eis os principais elementos desse tópico, de forma esquematizada:

Forma do requerimento de

realização de sessão fora da sede do

Senado

Escrita.

Pressuposto formal Deve ser fundamentado.

Fundamentos admitidos pelo RISF

– Guerra;– Comoção intestina;– Calamidade pública;– Causa que impossibilite o funcionamento regular.

Decisão da Mesa pelo indeferimento

Só pode ocorrer no caso de:– não alegada causa regimental para realização de sessão fora da sede;– não comprovada a existência dessa causa. Nesse caso, a Mesa arquiva o requerimento.

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Decisão da Mesa pelo deferimento

Ocorre no caso de alegada e comprovada pelos requerentes causa regimentalmente admitida para realização de sessão fora da sede, e aceita pela maioria da composição da Mesa.Nesse caso, a Mesa decidirá sobre o local e o período de realização de sessões fora da sede.

Autoria do Requerimento

Maioria absoluta do Senado Federal (pelo menos 41 Senadores).

Procedimento na Mesa

– Será designado um dos membros da Mesa para relatar o requerimento (Relator);– O Relator apresentará seu relatório, acolhendo ou rejeitando o requerido;– A Mesa, por maioria simples, decidirá sobre o requerimento, aprovando ou rejeitando a realização de sessões fora da sede.

Quanto aos elementos regimentalmente aptos a fundamentar o requerimento de realiza-ção de sessão fora da sede:

Guerra

O conceito de “guerra”, para esses fins, não abrange apenas aquele praticado pelo Direito Internacional, que exige declaração formal.Para fins regimentais, contrariamente, será “guerra” qualquer situação bélica militar envolvendo o Brasil, quer no polo ativo, quer no passivo. Incumbirá à Mesa decidir se os efeitos gerados pela situação de guerra são bastantes a justificar a realização de sessões do Senado fora da sede.

Comoção intestina

Essa expressão designa qualquer situação de conflagração interna no Brasil, civil, militar ou paramilitar, que não tenha envolvimento estrangeiro. Incluem-se no conceito a desobediência civil, movimentos insurrecionais, revoltas armadas, greves agressivas e outras situações conflitivas nacionais.

Calamidade pública

São eventos gerados por elementos naturais, como enchen-tes, secas, epidemias, desabastecimento e assemelhados.

Ocorrênciaimpossibilitante

É qualquer ocorrência, natural ou não, que impeça o Senado de trabalhar normalmente em sua sede regular, como falta de energia elétrica ou de água, ameaça de epidemia e outros.

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Elementos importantes

– As sessões fora da sede podem ser realizadas em qualquer ponto do território nacional, mas NUNCA fora dele;– As sessões fora da sede devem necessariamente ser eventuais e temporárias, devendo retornar à sede ordinária do Senado Federal tão logo quanto possível;– Não há previsão regimental para a realização de sessões fora da sede com caráter festivo ou de comemoração (SESSÕES ESPECIAIS).

Matéria conexa

As REUNIÕES das comissões do Senado Federal deverão ser realizadas na sede ordinária no Senado Federal:

Art. 106. As comissões reunir-se-ão nas dependências do edifício do Senado Federal.

ATENÇÃO

Nada no RISF autoriza a transferência temporária da sede do Senado para fora do Palácio do Congresso Nacional, o que exigiria decreto legislativo do Congresso Nacional e deveria ser feito em conjunto com a Câmara dos Deputados (CF, art. 49, VI).

Esse art. 1º, parágrafo único, do RISF autoriza apenas a realização de sessões fora da sede, mantida esta sede no seu lugar habitual.

CAPÍTULO IIDAS SESSÕES LEGISLATIVAS

Art. 2º O Senado Federal reunir-se-á:I – anualmente, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezem-

bro, durante as sessões legislativas ordinárias, observado o disposto no art. 57 da Constituição;

II – quando convocado extraordinariamente o Congresso Nacional (Const., art. 57, §§ 6º a 8º).

Parágrafo único. Nos sessenta dias anteriores às eleições gerais, o Senado Federal funcionará de acordo com o disposto no Regimento Comum.

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Inicialmente, uma distinção indispensável para a compreensão correta desse dispositivo:

Sessão Legislativa

Ordinária – SLO

Início: 2 de fevereiro de cada ano.Término: 22 de dezembro de cada ano.

Sessão Legislativa

Extraordinária – SLE

Depende de convocação, na forma do art. 57 da Constituição Federal.Realiza-se nos períodos de recesso parlamentar:– entre 17 de julho e 1º de agosto;– entre 22 de dezembro de um ano e 2 de fevereiro de outro.

ATENÇÃO

1. Por determinação constitucional, a SLO não se interrompe em 17 de julho se não houver sido aprovada a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.2. Não há nenhuma causa constitucional que impeça o término da SLO em 22 de dezembro, o que ocorrerá mesmo não tendo sido aprovada a Lei Orçamentária Anual – LOA.

Há, também, outros importantes conceitos operacionais incluídos neste tópico:

LegislaturaÉ o período de quatro anos, que coincide com o mandato dos Deputados Federais.

Período Legislativo

Ordinário – PLO

São dois ao longo de cada Sessão Legislativa Ordinária:– O 1º PLO, que vai de 2 de fevereiro a 17 de julho;– O 2º PLO, que vai de 1º de agosto a 22 de dezembro.

ATENÇÃO

Dessa forma, uma LEGISLATURA é formada por:– QUATRO Sessões Legislativas Ordinárias: 1ª SLO, 2ª SLO, 3ª SLO e 4ª SLO;– OITO Períodos Legislativos Ordinários (dois em cada SLO).

É necessário frisar também as diferenças entre início e término da Legislatura e de SLO:

Início Término

Legislatura 1º de fevereiro 31 de janeiro do quinto ano seguinte

Sessão Legislativa Ordinária 2 de fevereiro 22 de dezembro

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Elementos importantes

O conceito de SLO produz efeitos em matéria regimental, quais sejam:– a suspensão da contagem de prazo das comissões;– o encerramento de funcionamento de comissão temporária criada por tarefa;– a aplicação do princípio da irrepetibilidade relativamente a proposta de emenda à Constituição e a projeto de lei.

Conceito de SLO e contagem de prazo das comissões do Sena-do Federal:

Art. 118, § 3º O prazo da comissão ficará suspenso pelo encer-ramento da sessão legislativa, continuando a correr na sessão imediata, salvo quanto aos projetos a que se refere o art. 375, e renovar-se-á pelo início de nova legislatura ou por designação de novo relator.

Ao contrário da interrupção produzida pelo fim da legislatura, o término da SLO produz apenas esse efeito suspensivo, ou seja, no início da legislatura seguinte, os prazos serão devolvidos às Comissões pelo saldo.

Conceito de SLO e encerramento de atividade de comissão temporária criada por tarefa:

Art. 76. As comissões temporárias se extinguem:I – pela conclusão da sua tarefa; ouII – ao término do respectivo prazo; eIII – ao término da sessão legislativa ordinária.

Como você verá adiante, o Senado Federal tem comissões per-manentes e temporárias. As temporárias podem ser criadas para funcionar por prazo certo ou ter existência vinculada a de-terminada tarefa.Uma Comissão temporária criada por prazo encerra suas ativi-dades:a) por ter cumprido seu objetivo;b) por ter encerrado seu prazo.Já uma comissão criada por tarefa extingue-se:a) por ter cumprido essa tarefa;b) ao término da Sessão Legislativa Ordinária em que foi criada.Veja o fluxograma abaixo.

Matéria conexa

Matéria conexa

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Conceito de SLO e incidência do princípio da irrepetibilidade:O princípio da irrepetibilidade, de raiz constitucional, determina que, como regra, se uma proposição é votada e rejeitada, esta será arquivada e a matéria que dela constava só poderá voltar à deliberação, em nova proposição, na SLO seguinte.Pode ocorrer em relação a projeto de lei:

Art. 240. As matérias constantes de projeto de lei rejeitado so-mente poderão ser objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos mem-bros do Senado (Const., art. 67).

Ou de proposta de emenda à Constituição:

Art. 373. A matéria constante de proposta de emenda à Cons-tituição rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser ob-jeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (Const., art. 60, § 5º).

Veja os fluxogramas abaixo.

Fluxograma sobre a extinção de comissão temporária:

Comissão temporária por prazo

Encerramento por conclusão dos trabalhos

Encerramento por término do prazo

Comissão temporária por tarefa

Encerramento por conclusão da tarefa

Encerramento por término da SLO

Matéria conexa

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Fluxograma sobre a incidência do princípio da irrepetibilidade no caso de rejeição de pro-jeto de lei:

votaçãoProjeto de lei

sobre uma matéria X

aprovação

O PL é arquivado

rejeição

A matéria X só poderá voltar à deliberação, em

NOVO projeto:

– em SLE;

– em outra SLO;

– na mesma SLO, a requerimento.

ATENÇÃO

O princípio da irrepetibilidade para projeto de lei:– não ocorre se houver aprovação;– tem caráter relativo, já que a matéria que constava do PL rejeitado poderá voltar à deliberação se isso for requerido.

Fluxograma sobre a incidência do princípio da irrepetibilidade no caso de proposta de emenda à Constituição:

PEC sobre matéria X

rejeição

PEC será arquivada, é encerrado o processo reformador, e a matéria X

só poderá ser objeto de deliberação no SF, em nova PEC, em outra SLO.

aprovação

PEC segue para a Câmara dos Deputados ou para a promulgação e publicação, e a matéria X só poderá

ser objeto de nova deliberação no SF, em nova PEC, em outra SLO.

ATENÇÃO

O princípio da irrepetibilidade para proposta de emenda à Constituição:– ocorre tanto se houver rejeição quanto aprovação da PEC, nesse último caso por prejudicialidade;– É absoluto, por não comportar exceções: votada a PEC, a matéria que nela constava não poderá, em nenhuma hipótese, voltar à deliberação em nova PEC na mesma SLO.

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ATENÇÃO

Efeitos de fim de legislatura e fim da SLO sobre a contagem do prazo de comissões:– O fim da Legislatura interrompe os prazos. Na legislatura seguinte, esses prazos serão restituídos integralmente às Comissões.Assim, se uma comissão tinha 15 dias para parecer e, quando do final da legislatura, já consumiu 10 dias, no início da legislatura seguinte receberá de volta os 15 dias.– O fim da SLO suspende a contagem dos prazos. Na SLO seguinte, esses prazos voltarão a ser contados pelo saldo.Assim, se uma comissão tinha 15 dias para parecer e, ao final da SLO, tinha consumido 10 dias, ao início da SLO seguinte, terá apenas mais cinco dias de prazo para concluir o seu trabalho.

Quanto à Sessão Legislativa Extraordinária, e como dito acima, realiza-se ela nos perío-dos de recesso do Congresso Nacional, entre 22 de dezembro de um ano e 2 de fevereiro do seguinte, ou, como regra, entre 17 de julho e 1º de agosto.

Elemento importante

Não há possibilidade de realização de SLE apenas do Senado Federal.Havendo a convocação nos termos constitucionais, estarão em sessão legislativa extraordinária, e necessariamente o Senado Federal, a Câmara dos Deputados e o Congresso Nacional.

ATENÇÃO

Em prova, tome cuidado para não confundir Sessão Legislativa Extraordinária com sessão extraordinária.Sessão Legislativa Extraordinária é um período de atividade legislativa, e nunca poderá ser apenas do Senado Federal.Sessão extraordinária é evento diário do Plenário do Senado, e, nos termos do RISF, pode ocorrer apenas no Senado, como autoriza o art. 187.

Sua convocação ocorre na forma e nas hipóteses previstas no art. 57 da Constitui-ção Federal.

– Decretação de intervenção federal;– Decretação de estado de defesa;– Pedido de autorização para decreta-ção de estado de sítio;– Compromisso de posse do Presidente da República;– Compromisso de posse do Vice-Presi-dente da República.

Convocação pelo “Presidente do Senado”, na condição de Presidente da Mesa do Congresso Nacional.

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– Deliberação sobre matéria urgente ou de interesse público relevante.

Convocação:– pelo Presidente da República, sujeita à aprovação pelas maiorias absolutas da Câ-mara e do Senado;– pelo Presidente da Câmara e pelo Presi-dente do Senado, sujeita à aprovação pelas maiorias absolutas da Câmara e do Senado;– a requerimento das maiorias absolutas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

CAPÍTULO IIIDAS REUNIÕES PREPARATÓRIAS

Inicialmente, cabe aqui um alerta. Embora o Capítulo III do RISF seja denominado “reuniões preparatórias”, essa expressão é incorreta. A Constituição Federal, com mais técnica, classifica esses eventos de Plenário do Senado (e da Câmara dos Deputados) como sessões preparatórias (CF, art. 57, § 4º), e não “reuniões”. Em decorrência disso, essa expressão está revogada tacitamente pela Constituição Federal, devendo ser utili-zado o termo “sessões”.

Art. 3º A primeira e a terceira sessões legislativas ordinárias de cada legislatura serão precedidas de reuniões preparatórias, que obedecerão às seguintes normas:

Nos termos desse art. 3º, uma legislatura terá cinco sessões preparatórias:– três antecedem a 1ª SLO;– duas antecedem a 3ª SLO.

Em fluxograma:

1º/fev

Início da legislatura

22/12

Fim da 1ª SLO

2/fev

Início da 3ª SLO

1ª SP

Posse dos Senadores eleitos

2/fev

Início da 2ª SLO

22/12

Fim da 3ª SLO

2ª SP

Eleição do Presidente

22/12

Fim da 2ª SLO

2/fev

Início da 4ª SLO

3ª SP

Eleição do resto da Mesa

1ª SP

Eleição do Presidente

22/12

Fim da 4ª SLO

2/fev

Início da 1ª SLO

2ª SP

Eleição do resto da Mesa

31/jan

Fim da legislatura

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ATENÇÃO

Todas as sessões preparatórias são realizadas:– dentro do período da legislatura;– fora do período de sessão legislativa ordinária.

I – iniciar-se-ão com o quorum mínimo de um sexto da composição do Senado, em horário fixado pela Presidência, observando-se, nas deliberações, o disposto no art. 288;

O quórum de abertura de uma sessão preparatória é um sexto da composição do Senado.

A referência ao art. 288 quer dizer que as deliberações serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros.

ATENÇÃO

Esse quórum mínimo para a abertura de sessão preparatória não é da com-posição total do Senado, mas da composição remanescente, considerados apenas os Senadores ainda detentores de mandato legislativo (um terço, se a renovação do Senado foi por dois terços; dois terços, se a renovação se deu por um terço).Obviamente, Senadores eleitos e ainda não empossados não poderão ser considerados para fins de quórum, mesmo os reeleitos, cujos mandatos se encerraram.

II – a direção dos trabalhos caberá à Mesa anterior, dela excluídos, no início de legislatura, aqueles cujos mandatos com ela houverem terminado, ainda que reeleitos;

A formação da Mesa que vai conduzir as sessões preparatórias demanda atenção.

Essa Mesa somente poderá contar com Senadores os quais ainda são detentores de mandato (mais quatro anos). Senadores sem mandato, mesmo que reeleitos, não poderão integrá-la, pois não tomaram posse ainda no novo mandato.

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Disso resulta:

Mesa que dirige os trabalhos da 1ª sessão preparatória prévia à 1ª

Sessão Legislativa Ordinária

É a Mesa que dirigiu o Senado no segun-do biênio da legislatura finda, excluídos os Senadores cujos mandatos se tenham encerrado.Não havendo membros suficientes para se-cretariar a sessão, o Presidente convidará para essas funções Senadores dos partidos mais numerosos.Se não houver nenhum remanescente da Mesa do segundo biênio com mandato de Senador, presidirá a sessão o Senador mais idoso entre os que ainda são detentores de mandato.

Mesa que dirige os trabalhos da 2ª sessão preparatória prévia à 1ª

Sessão Legislativa Ordinária

Até a eleição do Presidente, será a mesma Mesa da 1ª sessão preparatória.Após, passará a presidir o novo Presidente eleito, que assume imediatamente. Nas fun-ções de Secretários, permanecem os que atuaram na 1ª sessão preparatória.

Mesa que dirige os trabalhos da 3ª sessão preparatória prévia à 1ª

Sessão Legislativa Ordinária

Será o novo Presidente do Senado, eleito na 2ª sessão preparatória com os Secretários que vinham atuando, até a eleição dos no-vos membros.Estes serão empossados imediatamente.

Mesa que dirige os trabalhos da 1ª sessão preparatória prévia à 3ª

Sessão Legislativa Ordinária

É a Mesa eleita pelas 2ª e 3ª sessões pre-paratórias realizadas antes do início da 1ª Sessão Legislativa, até a eleição do novo Presidente.Após, o Presidente recém-eleito assumirá a direção dos trabalhos. Serão mantidos em suas funções os quatro Secretários eleitos para compor a Mesa no primeiro biênio.

Mesa que dirige os trabalhos da 1ª sessão preparatória da 3ª Sessão

Legislativa Ordinária

É o Presidente eleito na sessão preparató-ria anterior, secretariado pelos quatro Se-cretários que atuaram no primeiro biênio, até a eleição dos novos membros, que se-rão imediatamente empossados.

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III – na falta dos membros da Mesa anterior, assumirá a Presidência o mais idoso dentre os presentes, o qual convidará, para os quatro lugares de Secretários, Senado-res pertencentes às representações partidárias mais numerosas;

Por essa prescrição, se todos os membros da Mesa do segundo biênio da legislatura encerrada estiverem impedidos por conta do encerramento dos respectivos mandatos como Senadores, a Presidência da 1ª Sessão Preparatória caberá ao Senador mais idoso entre os que ainda detiverem quatro anos de mandato.

As quatro posições de Secretários serão ocupadas por Senadores convidados.IV – a primeira reunião preparatória realizar-se-á:a) no início de legislatura, a partir do dia 1º de fevereiro;b) na terceira sessão legislativa ordinária, no dia 1º de fevereiro;Apesar da locução regimental – superada pela atual previsão constitucional sobre o início

da Sessão Legislativa Ordinária –, as três sessões preparatórias que antecedem o início da 1ª SLO deverão estar concluídas no dia 2 de fevereiro, quando se iniciam os trabalhos ordinários.

As duas sessões preparatórias que antecedem a 3ª SLO deverão ser realizadas no dia 1º de fevereiro.

V – no início de legislatura, os Senadores eleitos prestarão o compromisso regi-mental na primeira reunião preparatória; em reunião seguinte, será realizada a eleição do Presidente e, na terceira, a dos demais membros da Mesa;

De forma esquematizada, com a finalidade de cada uma:

1ª sessão preparatória anterior à 1ª SLO

Posse dos Senadores eleitos no ano anterior.

2ª sessão preparatória anterior à 1ª SLO

Eleição do Presidente do Senado para o primeiro biênio da legislatura.

3ª sessão preparatória anterior à 1ª SLO

Eleição dos demais cargos da Mesa.

VI – na terceira sessão legislativa ordinária, far-se-á a eleição do Presidente da Mesa na primeira reunião preparatória e a dos demais membros, na reunião seguinte;

De forma esquematizada, com a finalidade de cada uma:

1ª sessão preparatória anterior à 3ª SLO

Eleição do Presidente do Senado para o segundo e último biênio da legislatura.

2º sessão preparatória anterior à 3ª SLO

Eleição dos demais cargos da Mesa.

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VII – nas reuniões preparatórias, não será lícito o uso da palavra, salvo para decla-ração pertinente à matéria que nelas deva ser tratada.

Quanto ao uso da palavra, só será lícito para proferir os juramentos de posse e para tratar da eleição da Mesa.

TÍTULO IIDOS SENADORES

CAPÍTULO IDA POSSE

Art. 4º A posse, ato público por meio do qual o Senador se investe no mandato, realizar-se-á perante o Senado, durante reunião preparatória, sessão deliberativa ou não deliberativa, precedida da apresentação à Mesa do diploma expedido pela Justiça Eleitoral, o qual será publicado no Diário do Senado Federal.

Iniciamos colocando a matéria de forma esquemática:

Posse de Senador

Antes do início da Legislatura, na 1ª Sessão Preparatória

Em sessão deliberativaDurante

SLO

Em sessão não deliberativa

Durante o recesso

No gabinete da Presidência do Senado Federal

Uma vez finalizado o processo eleitoral, o resultado será homologado pela Justiça Eleitoral. A seguir, os eleitos serão diplomados.

São expedidos três diplomas: ao Senador eleito, ao 1º Suplente e ao 2º Suplente.O Senador diplomado não está em exercício do mandato e não tem nenhuma das prer-

rogativas de Senador, o que só acontecerá com a posse.Como regra, a posse ocorre na 1ª sessão preparatória que abre a legislatura. Se isso não

ocorrer, poderá, como consta no art, 3º, se dar:– em sessão deliberativa;– em sessão não deliberativa;

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– durante o recesso, no Gabinete da Presidência.§ 1º A apresentação do diploma poderá ser feita pelo diplomado, pessoalmente, por

ofício ao Primeiro-Secretário, por intermédio do seu Partido ou de qualquer Senador.

Apresentação do diploma

Pelo candidato eleito e diplomado, pessoalmente ou por ofício ao Primeiro-Secretário

Pelo respectivo partido político, através do Líder, ao Primeiro-Secretário

Por qualquer Senador, ao Primeiro-Secretário

O diploma de Senador eleito é expedido pela Justiça Eleitoral, após a homologação oficial do resultado da eleição.

Esse diploma é documento imprescindível para a posse do Senador.

ATENÇÃO

O diploma a que se refere o dispositivo regimental é o expedido pela Justiça Eleitoral, atestando a eleição do Senador.

Uma vez recebido o diploma, este deverá ser publicado no Diário do Senado Federal, para fins de publicidade.

§ 2º Presente o diplomado, o Presidente designará três Senadores para recebê-lo, introduzi-lo no plenário e conduzi-lo até a Mesa, onde, estando todos de pé, prestará o seguinte compromisso: “Prometo guardar a Constituição Federal e as leis do País, desempenhar fiel e lealmente o mandato de Senador que o povo me conferiu e susten-tar a união, a integridade e a independência do Brasil”.

Quanto ao procedimento:

O diplomado apresenta-se

Presidente do SF designa 3 Senadores

Entrada no Plenário

Todos de pé

Prestação do compromisso

§ 3º Quando forem diversos os Senadores a prestar o compromisso a que se refere o § 2º, somente um o pronunciará e os demais, ao serem chamados, dirão: “Assim o prometo”.

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Em quadro esquemático:

Posse de um Senador

O empossando deverá pronunciar integralmente o juramento.

Posse de mais de um Senador

O primeiro empossando deve pronunciar integralmente o juramento.Os demais, quando chamados para tomar posse, apenas declararão: “Assim o prometo”.

§ 4º Durante o recesso, a posse realizar-se-á perante o Presidente, em solenidade pública em seu gabinete, observada a exigência da apresentação do diploma e da prestação do compromisso, devendo o fato ser noticiado no Diário do Senado Federal.

Nessa hipótese:– o diploma deve ser apresentado ao Primeiro-Secretário;– o empossando prestará o compromisso perante o Presidente do Senado;– o Diário do Senado Federal deverá dar publicidade do fato.

§ 5º O Senador deverá tomar posse dentro de noventa dias, contados da instalação da sessão legislativa, ou, se eleito durante esta, contados da diplomação, podendo o prazo ser prorrogado, por motivo justificado, a requerimento do interessado, por mais trinta dias.

ATENÇÃO

A eleição de Senador “durante a legislatura” ocorre quando houver vaga (por falecimento, renúncia ou perda do mandato) e não houver suplente para assumir o mandato.Nessa hipótese – e apenas se faltarem 15 meses ou mais para o final do mandato de oito anos –, será feita nova eleição no estado ou no Distrito Federal, e o Senador eleito atuará apenas pelo saldo do mandato em curso (“mandato-tampão”).

Em regra, o Senador tomará posse na primeira sessão preparatória que abre a legisla-tura, como demonstrado anteriormente quando estudadas as sessões preparatórias.

Se isso não ocorrer, terá ele prazo de 90 dias, prorrogáveis uma vez por igual período, para tomar posse, sob pena de perda do mandato por renúncia tácita.

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ATENÇÃO

Para os Senadores eleitos na eleição ordinária, o prazo de 90 dias para a posse é contado “da instalação da sessão legislativa”, ou seja, de 2 de fevereiro.A contagem não se inicia, portanto, da data da sessão preparatória de posse, em 1º de fevereiro.Para os Senadores eleitos em eleição extraordinária, durante a legislatura, o prazo se inicia na data da diplomação oficial pela Justiça Eleitoral.

Há elementos importantes a ressaltar sobre essa regência.

Início da contagem de prazo para a posse de Senador eleito na eleição regular

Dia 2 de fevereiro, data da instalação da 1ª SLO.

Início da contagem de prazo para a posse de Senador eleito ao longo da legislatura

(por não haver mais Senador ou Suplentes para assumir o mandato e restarem mais

de 15 meses para o final deste)

Data da diplomação do eleito pela Justiça Eleitoral.

Não ocorrência de posse no prazo de 90 dias sem requerimento de prorrogação de

prazo

Ocorre renúncia tácita ao mandato, e é convocado o 1º Suplente para assumir o mandato em sucessão, como titular, para concluir esse mandato.

Apresentação do requerimento de prorrogação

Deve ocorrer antes do término do prazo de 90 dias.

Tratamento do requerimento de prorrogação

Como regra, deverá ser votado pelo Plenário e decidido por maioria sim-ples. Se isso não ocorrer antes do fim do prazo inicial de posse, o re-querimento será dado como apro-vado (art. 6º).

Formalidade do requerimento de prorrogação

Deve ser escrito e fundamentado, devendo ser apresentadas as razões pelas quais se pretende a prorroga-ção.

Requerimento de prorrogação de posse rejeitado pelo Plenário

O Senador requerente deverá tomar posse antes do fim do prazo inicial de 90 dias.

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Requerimento de prorrogação de posse aprovado pelo Plenário

O Senador terá mais 30 dias, após o término do prazo inicial de 90 dias, para tomar posse.

Não ocorrência da posse no prazo prorrogado

Ocorre a renúncia tácita ao manda-to, sendo convocado o 1º Suplente para assumir a titularidade do man-dato e concluí-lo.

§ 6º Findo o prazo de noventa dias, se o Senador não tomar posse nem requerer sua prorrogação, considerar-se-á como tendo renunciado ao mandato, convocando-se o 1º Suplente.

Matéria conexa

A renúncia tácita, além deste art. 4º, também é referida no art. 30, I, e no art. 31:

Art. 30. Considerar-se-á como tendo renunciado (arts. 4º, § 6º, e 5º, § 1º):I – o Senador que não prestar o compromisso no prazo estabele-cido neste Regimento;II – o Suplente que, convocado, não se apresentar para entrar em exercício no prazo estabelecido neste Regimento.Art. 31. A ocorrência de vacância, em qualquer hipótese, será co-municada pelo Presidente ao Plenário.Parágrafo único. Nos casos do art. 30, até o dia útil que se seguir à publicação da comunicação de vacância, qualquer Senador dela poderá interpor recurso para o Plenário, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

ATENÇÃO

A declaração de renúncia tácita contra Senador que não tomou posse é recorrível ao Plenário, por qualquer Senador.O Plenário decidirá por maioria simples, após manifestação da CCJ.

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Em fluxograma:

Presidente declara a

renúncia tácita

Não ocorrência de posse no

prazo

Sem recurso

Com recurso

Convocação do 1º Suplente

À CCJ para parecer

Ao Plenário para decisão

Art. 5º O primeiro Suplente, convocado para a substituição de Senador licenciado, terá o prazo de trinta dias improrrogáveis para prestar o compromisso, e, nos casos de vaga ou de afastamento nos termos do art. 39, II, de sessenta dias, que poderá ser prorrogado, por motivo justificado, a requerimento do interessado, por mais trinta dias.

O 1º Suplente é convocado para tomar posse pelo Presidente do Senado Federal nos casos de vaga, licença ou afastamento do Senador titular do mandato.

Assumirá como sucessor, como novo titular do mandato, nos casos de vaga, e como substituto, exercendo temporariamente o mandato, nos casos de afastamento e de licença por prazo superior a 120 dias.

Os prazos, como se percebe da leitura do art. 5º, são variáveis conforme a hipótese. De forma esquemática:

Licença do Senador com prazo superior a 120 dias

1º Suplente deve tomar posse no prazo improrrogável de 30 dias.

Afastamento do Senador ou vaga no mandato

1º Suplente deve tomar posse no prazo de 60 dias, admitida uma prorrogação por mais 30 dias, a requerimento.O requerimento de prorrogação desse prazo de posse deve ser escrito e justificado, e será, como regra, decidido pelo Plenário do Senado, por maioria simples.

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Posse do 1º Suplente

Renúncia, falecimento ou perda do mandato pelo Senador (vaga)

Licença do Senador

Afastamento do Senador

1º Suplente assume como substituto, independentemente do prazo

Prazo de até 120 dias

Não há convocação do 1º Suplente

Prazo superior a 120 dias

1º Suplente assume como substituto

1º Suplente assume como sucessor e

titular do mandato

Matéria conexa

Situações nas quais ocorre convocação de Suplente de Senador para exercício do mandato:

Art. 45. Dar-se-á a convocação de Suplente nos casos de vaga, de afastamento do exercício do mandato para investidura nos cargos referidos no art. 39, II, ou de licença por prazo superior a cento e vinte dias (Const., art. 56, § 1º).

A competência para a convocação do suplente para a posse é do Presidente do Senado Federal:

Art. 48. Ao Presidente compete: (...)XVI – convocar suplente de Senador;

As hipóteses regimentais de vaga estão descritas no art. 28 deste Regimento, e se cons-tituem em falecimento, renúncia expressa ou tácita e perda do mandato.

Os casos de afastamento ocorrem quando o Senador assumir cargo de Ministro de Estado, de Governador de Território, de Secretário de Estado, de Secretário do Distrito Fede-ral, de Secretário de Território Federal, de Secretário de Prefeitura de Capital ou de chefe de missão diplomática temporária, referidos no art. 39, II.

Além de propiciar a convocação de Suplente, independentemente do prazo, o afasta-mento, nesses casos, também implica imediata e automática renúncia (tácita) ao cargo que o Senador ocupava na Mesa do Senado, segundo o art. 47.

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§ 1º Se, dentro dos prazos estabelecidos neste artigo, o Suplente não tomar posse e nem requerer sua prorrogação, considerar-se-á como tendo renunciado ao mandato, convocando-se o segundo Suplente, que terá, em qualquer hipótese, trinta dias para prestar o compromisso.

Se o 1º Suplente não tomar posse no prazo original, ou no prazo prorrogado, quando essa prorrogação for possível, ocorrerá a sua renúncia tácita à condição de suplência, sendo convocado para posse o 2º Suplente, pelo Presidente do Senado.

O prazo para a posse do 2º Suplente é de 30 dias, em toda as hipóteses. Assim, quer ocorra licença, quer vaga, quer afastamento do 1º Suplente, o 2º Suplente da chapa eleita será convocado pelo Presidente do Senado para tomar posse em 30 dias, improrrogáveis.

Convocação do 2º Suplente

Falecimento, renúncia ou perda de mandato pelo

1º Suplente

2º Suplente deve tomar posse em 30 dias

Licença do 1º Suplente por prazo superior a 120

dias

2º Suplente deve tomar posse em 30 dias

Afastamento do 1º Suplente

2º Suplente deve tomar posse em 30 dias

ATENÇÃO

Se não houver mais Senador ou Suplentes para assumir o mandato e faltarem 15 meses ou mais para o término deste, será feita nova eleição no estado para se eleger nova chapa, composta de um Senador e dois Suplentes, a fim de que se conclua o mandato em curso (mandato-tampão).Se o tempo restante do mandato for menor do que 15 meses, este fica vago e o estado ou o Distrito Federal terá um Senador a menos até a próxima eleição regular.

§ 2º O Suplente, por ocasião da primeira convocação, deverá prestar o compro-misso na forma do art. 4º e, nas seguintes, o Presidente comunicará à Casa a sua volta ao exercício do mandato.

Suplente, ao tomar posse, deverá também prestar o compromisso de posse, nos mesmos termos do compromisso prestado pelo Senador.

Como há possibilidade de o mesmo Suplente vir a assumir o mandato mais de uma vez, nos casos de licença ou afastamento, a partir da segunda investidura, não mais será neces-sária a prestação do compromisso, como define este dispositivo.

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Art. 6º Nos casos dos arts. 4º, § 5º, e 5º, § 1º, havendo requerimento e findo o prazo sem ter sido votado, considerar-se-á como concedida a prorrogação.

Você viu anteriormente que: – Senador pode requerer prorrogação do prazo de posse por mais 30 dias; – 1º Suplente não pode requerer prorrogação do prazo de posse nos casos de licença do Senador por prazo superior a 120 dias, e pode requerer nos casos de vaga ou de afastamento;

– 2º Suplente não pode requerer prorrogação de prazo de posse em nenhuma hipótese.

A prorrogação do prazo de posse exige que o interessado (Senador ou 1º Suplente) apresente requerimento escrito e fundamentado antes do fim do prazo inicial de posse, e que esse requerimento seja aprovado pelo Plenário do Senado, por maioria simples.

Ocorre que pode ser que esse requerimento não seja votado. Entre as causas as quais podem levar à não deliberação do requerimento, estão a falta de quórum para realização de sessão ou para deliberação e o pequeno prazo restante à decisão do Plenário, por ter o requerimento sido apresentado nos últimos dias do prazo inicial de posse.

Nesses casos, como consta nesse art. 6º, o Regimento Interno manda presumir a concessão da prorrogação.

ATENÇÃO

O art. 6º faz referência a “findo o prazo...”.Lembre-se de que o requerimento de prorrogação do prazo de posse deve ser apresentado antes do fim do prazo inicial.O “prazo” a que se refere o dispositivo é o que resta do prazo inicial para a posse do Senador ou do Suplente.

Art. 7º Por ocasião da posse, o Senador ou Suplente convocado comunicará à Mesa, por escrito, o nome parlamentar com que deverá figurar nas publicações e registros da Casa e a sua filiação partidária, observando o disposto no art. 78, parágrafo único.

§ 1º Do nome parlamentar não constarão mais de duas palavras, não computadas nesse número as preposições.

§ 2º A alteração do nome parlamentar ou da filiação partidária deverá ser comuni-cada, por escrito, à Mesa, vigorando a partir da publicação no Diário do Senado Federal.

O nome parlamentar será usado como identificação do Senador em todas as publicações do Senado e nos registros internos, como atas, pareceres, votos em separado e declarações de voto.

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Matéria conexa

O RISF manda que a inscrição seja de próprio punho, de forma a ficar registrada a letra e a forma de grafia do Senador ou Senadora, principalmente no que se refere à grafia do nome e à rubrica. Isso será usado para checar a veracidade de assinaturas e rubricas em documentos atribuídos ao Senador.

Art. 10. O Senador ou Suplente, por ocasião da pos-se, inscreverá, em livro específico, de próprio pu-nho, seu nome, o nome parlamentar, a respectiva rubrica, filiação partidária, idade, estado civil e ou-tras declarações que julgue conveniente fazer.

O nome parlamentar constará também na carteira de identidade do Senador:

Art. 11. Com base nos dados referidos no art. 10, o Primeiro-Secretário expedirá as respectivas cartei-ras de identidade.

CAPÍTULO IIDO EXERCÍCIO

Art. 8º O Senador deve apresentar-se no edifício do Senado à hora regimental, para tomar parte nas sessões do Plenário, bem como à hora de reunião da comissão de que seja membro, cabendo-lhe:

O caput desse art. 8º cuida de duas importantes prerrogativas do Senador: – tomar parte nas sessões do Plenário; – participar das reuniões das comissões das quais seja membro.

Sobre esse conteúdo:

– A hora regimental dos trabalhos em Plenário é definida pelo caput do art. 155, sendo às 14 horas, de segunda a quinta-feira, e às 9 horas às sextas-feiras, conforme o relógio do Plenário.

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Matéria conexa

A previsão está no art. 155:

Art. 155. A sessão terá início de segunda a quinta-feira, às quatorze horas, e, às sextas-feiras, às nove horas, pelo re-lógio do plenário, presentes no recinto pelo menos um vigésimo da composição do Senado, e terá a duração máxima de quatro horas e trinta minutos, salvo pror-rogação, ou no caso do disposto nos arts. 178 e 179.

– O horário de reunião das comissões técnicas permanentes é variável, na forma do art. 107.

Matéria conexa

As comissões técnicas permanentes reúnem-se ordinariamente de terça a quinta-feira, nos seguintes horários:

Art. 107. As reuniões das comissões permanentes realizar-se-ão:I – se ordinárias, semanalmente, durante a sessão legislativa ordinária, nos seguintes dias e horários:a) Comissão de Assuntos Econômicos: às terças-feiras, dez horas;b) Comissão de Serviços de Infraestrutura: às terças-feiras, quatorze horas;c) Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania: às quartas--feiras, dez horas;d) Comissão de Assuntos Sociais: às quintas-feiras, onze horas e trinta minutos;e) Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional: às quin-tas-feiras, dez horas;f) Comissão de Educação, Cultura e Esporte: às terças-feiras, onze horas;g) Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Con-trole e Defesa do Consumidor: às terças-feiras, às onze horas e trinta minutos; (Redação dada pela Resolução n. 3, de 2017)h) Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa: às terças-feiras, doze horas;i) Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo: às quar-tas-feiras, quatorze horas;j) Comissão de Agricultura e Reforma Agrária: às quintas-feiras, doze horas.k) Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática: às quartas-feiras, dezoito horas.l) Comissão de Meio Ambiente: às quartas-feiras, às onze horas e trinta minutos. (Redação dada pela Resolução n. 3, de 2017)

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I – oferecer proposições, discutir, votar e ser votado;Em termos regimentais, o oferecimento de proposições por Senador pode ser feito sob

um de três formatos: – Iniciativa individual; – Iniciativa coletiva facultativa; – Iniciativa coletiva obrigatória.

Em termos esquemáticos:

Iniciativa individualOcorre quando um único Senador pode oferecer a propo-sição, sendo desta o autor para todos os fins regimentais.

Iniciativa coletiva facultativa

Ocorre quando a proposição admite iniciativa individual, mas é apresentada por um grupo de Senadores.Nesse caso, e na forma do art. 243, será considerado autor o primeiro signatário.

Iniciativa coletiva obrigatória

Ocorre quando a Constituição Federal ou o RISF deter-minam um grupo mínimo de Senadores para a apresen-tação de proposição, como ocorre no caso de proposta de Emenda à Constituição (um terço do Senado) ou re-querimento de constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito (um terço do Senado).

Matéria conexa

Sobre o conceito regimental de “proposição”:

Art. 211. Consistem as proposições em:I – propostas de emenda à Constituição;II – projetos;III – requerimentos;IV – indicações;V – pareceres;VI – emendas.

O conceito de “projetos”, por seu turno, compreende:

Art. 213. Os projetos compreendem:I – projeto de lei, referente a matéria da competência do Congresso Nacional, com sanção do Presidente da República (Const., art. 48);II – projeto de decreto legislativo, referente à matéria da competência exclusiva do Congresso Nacional (Const., art. 49);III – projeto de resolução sobre matéria da competên-cia privativa do Senado (Const., art. 52).

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A prerrogativa de votar e ser votado refere-se à ocupação de cargos eletivos internos do Senado, como os cargos da Mesa e a presidência e vice-presidência de comissões.

II – solicitar, de acordo com o disposto no art. 216, informações às autoridades sobre fatos relativos ao serviço público ou úteis à elaboração legislativa;

A rigor técnico, não se trata de “solicitação”, mas de requerimento de informa-ções, já que a matéria, regida no art. 216 deste Regimento, o qual reproduz em parte o art. 50, § 2º, da Constituição Federal, é atrelada formalmente a requerimento, inclusive viabilizando a punição por crime de responsabilidade a não prestação de informações, a negativa de prestação ou a prestação de informações falsas.

Matéria conexa

A possibilidade de “solicitar informações” exige requerimento, na forma do art. 216:

Art. 216. Os requerimentos de informações estão sujeitos às seguintes normas:I – serão admissíveis para esclarecimento de qualquer assunto submetido à aprecia-ção do Senado ou atinente a sua compe-tência fiscalizadora;

III – usar da palavra, observadas as disposições deste Regimento.O RISF prevê diversas hipóteses de uso da palavra por Senador ao longo de uma sessão

ou de reunião de comissão. A maior parte delas está referida no art. 14 do RISF, que será estudado detalhadamente à frente.

Por ora, basta frisar que o Senador só poderá usar a palavra se autorizado, e, na grande maioria dos casos, pelo Presidente da sessão (a única exceção é o caso de aparte, em que a autorização é pedida ao orador principal).

Art. 9º É facultado ao Senador, uma vez empossado:I – examinar quaisquer documentos existentes no Arquivo;II – requisitar da autoridade competente, por intermédio da Mesa ou diretamente,

providências para garantia das suas imunidades e informações para sua defesa;III – frequentar a Biblioteca e utilizar os seus livros e publicações, podendo requi-

sitá-los para consulta, fora das dependências do Senado, desde que não se trate de obras raras, assim classificadas pela Comissão Diretora;

IV – frequentar o edifício do Senado e as respectivas dependências, só ou acom-panhado, vedado ao acompanhante o ingresso no plenário, durante as sessões, e nos locais privativos dos Senadores;

V – utilizar-se dos diversos serviços do Senado, desde que para fins relacionados com as suas funções;

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VI – receber em sua residência o Diário do Senado Federal, o do Congresso Nacio-nal e o Diário Oficial da União.

Parágrafo único. O Senador substituído pelo Suplente continuará com os direitos previstos neste artigo.

Elemento importante

O parágrafo único desse art. 9º garante a manutenção de todas as prerrogativas elencadas ao Senador que não esteja no exercício do mandato, por licença ou afastamento, e que por isso foi substitu-ído por Suplente.Da mesma forma, a redação do caput, que condiciona essas faculdades ao “Senador empossado”, torna extensíveis essas prer-rogativas ao Suplente em exercício.

Algumas dessas faculdades merecem comentário específico:

I – examinar quaisquer documentos existentes no Arquivo;

Esse acesso inclui documentos e informa-ções sigilosas e todo o material legislativo produzido em sessões secretas ou em reu-niões secretas de comissão.

II – requisitar da autoridade competente, por intermédio da Mesa

ou diretamente, providências para garantia das suas imunidades e

informações para sua defesa;

A requisição de providências pode ser feita diretamente pelo Senador interessado ou através da Mesa do Senado.Essa defesa também poderá ser feita por meio da Procuradoria Parlamentar, regula-da pela Resolução n. 40, de 1995.

IV – frequentar o edifício do Senado e as respectivas dependências, só ou acompanhado, vedado ao

acompanhante o ingresso no plenário, durante as sessões, e nos

locais privativos dos Senadores;

O Senador tem acesso a toda as dependên-cias do Senado, inclusive e principalmente as de acesso restrito, observando-se que, aos locais de acesso restrito, é vedado o in-gresso de acompanhantes.Há restrições à presença em Plenário du-rante sessões secretas, como determina o art. 192.

V – utilizar-se dos diversos serviços do Senado, desde que para fins

relacionados com as suas funções;

Entre esses serviços estão o de transporte urbano, o de expedição de correspondên-cia, o de transporte aéreo ao Estado de ori-gem e o de impressão.

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CAPÍTULO IIIDOS ASSENTAMENTOS

Art. 10. O Senador ou Suplente, por ocasião da posse, inscreverá, em livro espe-cífico, de próprio punho, seu nome, o nome parlamentar, a respectiva rubrica, filiação partidária, idade, estado civil e outras declarações que julgue conveniente fazer.

A necessidade de nome e rubrica do próprio punho deve-se à imposição de conferên-cia das assinaturas e rubricas lançadas em proposições e outros documentos internos do Senado, indispensável para atestar a veracidade da subscrição e especialmente importantes no caso de proposições ou recursos sujeitos a número mínimo de subscritores.

Art. 11. Com base nos dados referidos no art. 10, o Primeiro-Secretário expedirá as respectivas carteiras de identidade.

A carteira de identidade de Senador é documento de identificação do membro do Senado Federal.

CAPÍTULO IVDA REMUNERAÇÃO

A remuneração de Senador é denominada tecnicamente como subsídio (conforme a Constituição Federal, em dispositivos como os arts. 37, XI e XV, e 49, VII).

A fixação do valor, que deve necessariamente ser igual ao dos subsídios dos Deputa-dos Federais, é feita por decreto legislativo do Congresso Nacional (CF, art. 49, VII), sendo o valor limitado ao dos subsídios de Ministro do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 37, XI), devendo ser pago em parcela única (CF, art. 39, § 4º).

Não há proibição constitucional de que o valor fixado seja alterado ao longo da legis-latura, desde que respeitado o teto constitucional e o formalismo necessário à elaboração de decreto legislativo.

Art. 12. A remuneração do Senador é devida:I – a partir do início da legislatura, ao diplomado antes da instalação da primeira

sessão legislativa ordinária;II – a partir da expedição do diploma, ao diplomado posteriormente à instalação;III – a partir da posse, ao Suplente em exercício.Parágrafo único. Na hipótese do art. 39, II, o Senador poderá optar pela remunera-

ção do mandato (Const., art. 56, § 3º).

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Em quadro resumo:

Remuneração ao Senador eleito na eleição federal geral

“A partir do início da legislatura".O dispositivo tem um nítido equívoco técnico, ao dissociar o direito à percepção dos subsídios da efeti-vação da posse.Como diplomação e posse são conceitos em tudo dis-tintos e com diferentes efeitos jurídicos, o correto seria atrelar o pagamento ao cumprimento da solenidade de posse, como estatuída no art. 4º.À toda evidência, não há nenhum sentido jurídico em remunerar Senador que não tenha tomado posse no mandato.

Remuneração ao Senador eleito ao longo da legislatura

“A partir da expedição do diploma”.Novamente, o RISF despreza, aqui, a necessidade de posse para que se produza o direito à percepção dos subsídios.O Senador eleito ao longo da legislatura só terá direito à percepção dos subsídios quando tomar posse.

Remuneração ao Suplente

A partir da posse no mandato, como sucessor ou substituto.O direito à percepção dos subsídios de Senador se encerra quando o titular do mandato reassumir o mandato.

Senador que se afaste do exercício do mandato para assumir cargo de Ministro de Estado, Governador de

Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território

Federal, de Prefeitura de Capital ou de chefe de missão

diplomática temporária

Tem direito à opção entre os subsídios de Senador OU os do cargo executivo que assume.

Matéria conexa

Os cargos executivos que o Senador pode exercer sem perder o mandato, mediante afastamento, estão no art. 39, II:

Art. 39. O Senador deverá comunicar ao Presiden-te sempre que: (...)II – assumir cargo de Ministro de Estado, de Go-vernador de Território, de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou de chefe de missão diplomática temporária (Const., art. 56, I).

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Art. 13. Será considerado ausente o Senador cujo nome não conste da lista de com-parecimento, salvo se em licença, ou em representação a serviço da Casa ou, ainda, em missão política ou cultural de interesse parlamentar, previamente aprovada pela Mesa, obedecido o disposto no art. 40.

A ausência injustificada do Senador às sessões produz reflexos no valor dos subsídios, que poderão ser descontados sob esse argumento.

Este caput do art. 13 regula as situações de ausência que autorizam o desconto.Em quadro-resumo:

Senador cujo nome conste na “lista de comparecimento” (painel eletrônico de registro de presença)

Está presente, com direito à percepção integral dos subsídios.

Senador cujo nome não conste na “lista de comparecimento”

Como regra, está ausente, e terá dedução no valor dos subsídios.Por exceção (licença, representação externa ou missão política ou cultura) está ausente, mas sem perda no valor dos subsídios.

§ 1º O painel do plenário será acionado nas sessões deliberativas.

sessões

deliberativas

não deliberativas

especiais Sem acionamento do painel e sem registro de presenças e ausências

Sem acionamento do painel e sem registro de presenças e ausências

ordinárias Painel acionado para registro de presença e ausência

extraordinárias Painel eletrônico acionado

§ 2º Considerar-se-á ainda ausente o Senador que, embora conste da lista de pre-sença das sessões deliberativas, deixar de comparecer às votações, salvo se em obs-trução declarada por líder partidário ou de bloco parlamentar.

Esse dispositivo trata da ausência tácita ou presumida, na qual o Senador, apesar de estar com a presença registrada, não está participando das votações de Plenário.

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Em quadro:

Senador com presença registrada na “lista de presença” e participando

das votações de plenárioConsiderado presente.

Senador com presença registrada na “lista de presença” e não

participando das votações de plenário

Como regra, considerado ausente.Por exceção, será considerado presente, no caso de obstrução declarada pelo Líder do respectivo partido político ou bloco parlamentar.

Senador sem presença registrada na “lista de presença”

Como regra, considerado ausente.Por exceção, será considerado presente, se estiver em licença, representação externa ou missão autorizada.