fichamenmtoa dos delitos e das penas

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CENTRO UNIVERSITÁRIO LEONARDO DA VINCI FACULDADE METROPOLITANA DE GUARAMIRIM DIREITO 1.1 FICHA RESUMO/REFERENTE DE OBRA CIENTÍFICA 1. NOME COMPLETO DO AUTOR DO FICHAMENTO: 2. OBRA(s) EM FICHAMENTO: BECCARIA; Cesare – Dos Delitos E das Penas- Tradução; GUIMARÃES; TORRIERI – ED. Martin Claret-SP. 3. ESPECIFICAÇÃO DO REFERENTE UTILIZADO: Os Conceitos e origem das Penas, Delitos e suas qualificações. 4. DESTAQUES CONFORME REFERENTE: 4.1 Dados sobre o autor.Cesare Beccaria nasceu no dia 15 de março de 1738 em Milão, formou-se bacharel em direito 1758 pela universidade de Paiva. Em 1763 empenha-se no estudo crítico das leis penais, apesar de sua pouca experiência na área da justiça criminal após isso no ano seguinte publicou sua principal obra que o consagrou em todo mundo com o titulo “DOS DELITOS E DAS PENAS”. Esta obra lhe rendeu, notoriedade internacional com apenas 26 anos , que foi traduzido logo em seguida em vários idiomas.Em1771 foi indicado para o conselho econômico de Milão, por onde trabalhou o resto de sua vida. Esta obra foi considerada um marco na história da justiça penal. Criticado por vários pela verdade contida nesta obra, a qual permaneceu oculta por muito tempo ate ser publicada. (p. 11) 4.2 Introdução. Na obra o autor coloca que as vantagens da sociedade devem ser compartilhadas igualmente entre seus membros, porém não é isso que acontece, como diz ele, a minoria acumula muitas vantagens como, por exemplo, riqueza e felicidade enquanto a maioria possui miséria e fraqueza. Coloca que a solução para isto seriam as leis justas e prudentes para evitar estes abusos. Segundo ele na historia das lei, geralmente ocorreu o contrario, muitas das leis antigamente era feitas por paixões da minoria, sem nenhum interesse para a maioria e sim a poucos Sendo Beccaria um dos primeiros, senão o primeiro a relatar sobre elas em um

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CENTRO UNIVERSITÁRIO LEONARDO DA VINCIFACULDADE METROPOLITANA DE GUARAMIRIMDIREITO 1.1

FICHA RESUMO/REFERENTE DE OBRA CIENTÍFICA

1. NOME COMPLETO DO AUTOR DO FICHAMENTO: 2. OBRA(s) EM FICHAMENTO: BECCARIA; Cesare – Dos Delitos E das Penas- Tradução;

GUIMARÃES; TORRIERI – ED. Martin Claret-SP. 3. ESPECIFICAÇÃO DO REFERENTE UTILIZADO: Os Conceitos e origem das Penas, Delitos e suas qualificações.

4. DESTAQUES CONFORME REFERENTE:

4.1 “Dados sobre o autor.Cesare Beccaria nasceu no dia 15 de março de 1738 em Milão, formou-se bacharel em direito 1758 pela universidade de Paiva. Em 1763 empenha-se no estudo crítico das leis penais, apesar de sua pouca experiência na área da justiça criminal após isso no ano seguinte publicou sua principal obra que o consagrou em todo mundo com o titulo “DOS DELITOS E DAS PENAS”. Esta obra lhe rendeu, notoriedade internacional com apenas 26 anos , que foi traduzido logo em seguida em vários idiomas.Em1771 foi indicado para o conselho econômico de Milão, por onde trabalhou o resto de sua vida. Esta obra foi considerada um marco na história da justiça penal. Criticado por vários pela verdade contida nesta obra, a qual permaneceu oculta por muito tempo ate ser publicada. (p. 11)

4.2 “Introdução. Na obra o autor coloca que as vantagens da sociedade devem ser compartilhadas igualmente entre seus membros, porém não é isso que acontece, como diz ele, a minoria acumula muitas vantagens como, por exemplo, riqueza e felicidade enquanto a maioria possui miséria e fraqueza. Coloca que a solução para isto seriam as leis justas e prudentes para evitar estes abusos. Segundo ele na historia das lei, geralmente ocorreu o contrario, muitas das leis antigamente era feitas por paixões da minoria, sem nenhum interesse para a maioria e sim a poucos Sendo Beccaria um dos primeiros, senão o primeiro a relatar sobre elas em um sentido humanitário. Com a finalidade de evitar os abusos da tirania ou da ignorância funesta”. (p. 24)

4.3 “Origem das penas e o Direito de punir. A moral politica não pode proporcionar a sociedade uma vantagem durável, se não tiver seus fundamentos em sentimentos indeléveis do coração do homem. Toda lei que não estiver baseada nestes sentimentos, encontrará resistência e terá que ceder a ela. A menor força, continuamente aplicada, destrói por fim um corpo que pareça sólido, porque lhe comunicou um movimento violento. Devemos consultar o coração humano, nele encontrarem os princípios fundamentais dos direito de punir. As leis são as condições com que os homens que, antes eram isolados e independentes, se uniram em sociedade, evitando a guerra contínua e as incertezas da conservação da liberdade. Cansados de só viver no meio de temores e de encontrar inimigos por toda parte, fatigados de uma liberdade que a incerteza de conservá-la tornava inútil, sacrificaram uma parte dela para gozar do resto com mais segurança. A soma de todas essas porções de liberdade, sacrificadas assim ao bem geral, formou a soberania da nação; e aquele que foi encarregado pelas leis do depósito das liberdades e dos cuidados da administração foi proclamado o soberano do

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povo. A soma das porções sacrificadas de cada homem constitui a soberania da nação e o soberano é o legitimo depositário. Mas este depósito não foi o suficiente, e eram necessários motivos para desviar o ânimo de cada homem de sua intenção de voltar a submergir a sociedade no antigo caos. E estes motivos são as penas aos infratores das leis. Assim, as penas que excedem a necessidade de conservar este necessário depósito de parte da sua liberdade são injustas. E quanto mais justas as penas, mais inviolável elas se tornam, e maior a liberdade que o soberano conserva para os súditos”. (p. 28).

4.4 “Consequências destes princípios. Só as leis podem fixar as penas de cada delito e que essa função cabe ao legislador, que representa toda a sociedade unida por um contrato social, o magistrado fazendo parte da sociedade não pode infringir a outro membro desta sociedade uma pena que não tenha base legal, seria um castigo injusto, visto que já existe uma punição para este delito, não podendo fazer um castigo novo para um delito já legislado. Também nenhum magistrado sobre o pretexto do bem publico aumentar a pena pronunciada a um cidadão. O soberano representa a sociedade, e todas as leis devem ser gerais, onde todos devem submeter-se, porém não cabe a ele julgar se alguém violou as leis. Com efeito, no caso de um delito, há duas partes: o soberano, que afirma que o contrato social foi violado, e o acusado, que nega essa violação. É preciso, que haja entre ambos um terceiro que decida a contestação. Sendo ele o magistrado, cujas sentenças devem ser sem apelo e que deve simplesmente pronunciar se há um delito ou se não há. Em terceiro lugar, mesmo que a atrocidade das mesmas não fosse reprovada pela filosofia, mãe das virtudes benéficas e, por essa razão, esclarecida, que prefere governar homens felizes e livres a dominar covardemente um rebanho de tímidos escravos; mesmo que os castigos cruéis não se opusessem diretamente ao bem público e ao fim que se lhes atribui, o de impedir os crimes bastará provar que essa crueldade é inútil, para que se deva considerá-la como odiosa, revoltante, contrária a toda justiça e à própria natureza do contrato social”. (p.30)

4.5 “Interpretações das Leis. Os juízes não podem ter o direito de interpretar as leis penais, pela razão mesma de que não são legisladores. Os juízes não receberam as leis como uma tradição doméstica, ou um testamento dos nossos antepassados, que aos seus descendentes deixaria apenas a missão de obedecer. Recebem-nas da sociedade viva, ou do soberano, que é representante dessa sociedade, como depositário legítimo do resultado atual da vontade de todos. Em todo delito o juiz deve formar um silogismo perfeito, sendo premissa maior a lei geral, a ação como premissa menor, resultando na liberdade ou a pena. O axioma de que é preciso consultar o espírito da lei seria muito perigoso. Seria um dique rompido para a torrente de opiniões. Este espírito da lei seria o resultado de boa ou má lógica do juiz, dependeria de suas paixões, das suas fraquezas, das suas relações com o ofendido. Ocorre que às vezes os mesmos crimes são punidos pelo mesmo tribunal de modo diferente, dependendo do tempo, por conta da instabilidade das interpretações. Assim às vezes a sorte do cidadão estaria nas mãos de alguns tribunais a mercê de um falso raciocínio, ou do mau humor do juiz. Consideram que havendo um código fixo de leis, a serem observados literalmente, os cidadãos obtém uma segurança pessoal, pois percebem exatamente os inconvenientes de um delito. Estes princípios desagradarão sem dúvida aos déspotas subalternos que se arrogaram o direito de esmagar seus inferiores com o peso da tirania que sustentam.” (p.35).

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4.6 Obscuridade das Leis. Se a interpretação arbitraria da lei é um mal a obscuridade também o é. Enquanto o conhecimento das leis for de poucos e a familiaridade não abranger a todos. As leis devem ser escritas de maneira que todos entendam e não por uma língua morta. Como podem saber as consequências de seus delitos, se ao menos sabem de forma clara este delito. O monopólio dos direitos legais fica nas mãos de poucos. Quanto mais os homens conhecerem as leis, menores serão os que as não obedecerão, Uma consequência disto é que a escritura é necessária para uma forma estável de governo, pois em ela as leis não resistiriam às forças inevitáveis do tempo e das paixões. Outra consequência é a importância da imprensa, que pode tornar público o conhecimento do código. Eram traições secretas e morticínios públicos. O povo só encontrava na nobreza opressora e tirana; e os ministros do Evangelho, manchados na carnificina e as mãos ainda sangrentas, ousavam oferecer aos olhos do povo um Deus de misericórdia e de paz. Os que se levantam contra a pretensa corrupção do grande século em que vivemos não acharão ao menos que esse quadro abominável possa convir-lhe.”. (p37).

4.7 Prisão. Privar um cidadão de sua liberdade, não dever ser uma coisa banal, o juiz a sentenciar a prisão de alguém, deve ter o senso de justiça e analisar ,se isto é realmente necessário, caso seja somente a lei deve estabelecer esta pena. Assim, a lei deve estabelecer, de maneira fixa, por que indícios de delito um acusado pode ser preso e submetido a interrogatório. Age-se contrario ao bem da sociedade o magistrado que uso direito de prender discricionariamente os cidadãos, de tirar a liberdade ao inimigo sob pretextos frívolos, e, por conseguinte de deixar livres os que eles protegem, mau grado todos os indícios do delito Somente a lei deve determinar os casos em que um homem é merecedor de pena. Ela também assinalará os indícios de um crime que justifiquem a custódia de um réu, não devendo estes ser estabelecidos pelos juízes. Além disso, um homem acusado de crime, encarcerado ou absolvido, não deveria ter nenhuma nota infame, o que não acontece normalmente. Pois parece que prevalece a ideia de força e da prepotência sobre a da justiça, e se atiram na mesma masmorra tanto os acusados como os convictos, sendo a prisão parece ser antes um suplício do que uma custódia do réu. Dependendo do delito, se este for leve, não cabe à privação da liberdade, pois ao invés de admitir o erro, ficará com ódio por tal castigo. ”(p.41)

4.8 “Dos índices dos Delitos e da forma de julgamento. Na obra Beccaria fala de uma teoria para que se possa ter certeza de um fato, principalmente o valor dos indícios de um delito: quando as provas se enquadram entre si, isto quer dizer, quando os indícios se sustentam um pelo outro, quando as forças das provas não se sustentam sozinhas, dependendo de uma só para ser verdade, de nada adiantará varias provas se todas se sustentam de uma verdade só. Isto quer dizer que se esta prova cair todas cairão também. Porém quando as provas são independentes, isto é cada indicio ,pode ser comprovado singularmente, ai quantas mais provas possuírem, mais certo será a confirmação do delito, por que a falsidade de uma prova não afetará as outras. As provas de um crime podem ser perfeitas, quando excluem a possibilidade de que a pessoa não seja culpada, ou imperfeita, quando não excluem. Uma das primeiras é suficiente para a condenação. E são necessárias tantas quanto bastem da segunda para formar uma perfeita. Quando as leis são claras e precisas, o ofício do juiz somente consiste em

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constatar um fato. E decidir sobre o resultado não se exige mais do que um simples e comum bom senso. Por isso, feliz é a nação em que as leis não forem uma ciência. Consideremos útil a lei, na qual todo homem deve ser julgado pelos seus pares, pois assim se calam os sentimentos inspirados pela desigualdade. Porém, quando o crime consistir na ofensa a um terceiro, a metade dos juízes deveria ser igual ao réu, e metade igual ao ofendido. É também justo que o réu possa excluir, até certo limite, os que se tornem suspeito. Também é necessário que os julgamentos sejam públicos, bem como as provas de um crime, para que a opinião pública ponha um freio à força e às paixões, e o povo se sinta realmente defendido.” (p.47).

4.9 “Das Testemunhas. Em uma boa legislação é importante determinar o grau de credibilidade das testemunhas e a natureza das provas necessária para a confirmação do delito. Todo homem razoável e que tiver as mesmas percepções que os outros poderão ser recebido como testemunho. Mas a confiança deve ser medida de acordo com o seus interesse em dizer a verdade. Por motivos frívolos e absurdos as mulheres e crianças não podiam testemunhar, devido a sua fraqueza, como também os condenados, por considerados mortos civilmente, nem as pessoas com nota de infâmia, pois em todos esses casos, uma testemunha pode dizer a verdade, quando não tem nenhum interesse de mentir. As formalidades e as cerimônias são necessárias na administração da justiça, pois nada deixam ao arbítrio de quem a administrará, bem como dão ao povo a ideia de que o julgamento não é desorganizado ou interesseiro, mas regular e estável. Porém, a lei não pode fixá-las de modo que prejudiquem a verdade. Sendo assim a credibilidade de uma testemunha deve diminuir de acordo com a proporção do ódio ou amizade que existem entre ela e o réu. Sendo necessário mais de uma testemunha, pois se uma afirma e outra nega nada há de certo, e deve prevalecer o direito que cada homem tem de ser considerado inocente. Também diminui a credibilidade da testemunha quanto maior for à atrocidade do crime ou a inverossimilhança das circunstâncias, do mesmo modo como ocorre quando esta seja membro de alguma sociedade privada. Por fim a credibilidade da testemunha é quase nula quando se trata de um crime de palavras, pois coisas como o tom, o gesto e tudo que precede ou sucede as palavras alteram muito que foi dito por um homem, sendo quase impossível repeti-lo com precisão”. (p. 52).

4.10 “Das acusações secretas. As acusações secretas são consideradas um abuso manifesto, porém necessário e consagrado em vários governos pela fraqueza de sua constituição, este uso torna os homens falsos e pérfidos. Aquela que suspeita de um concidadão considera-o inimigo, mascarando os próprios sentimentos e o habito de oculta-los faz que se tornem dissimulados a si mesmo. A desconfiança dentre os homens torna-os inseguros temendo monstros em todos os lugares. O medo do futuro faz com que envenem o presente, desconhecendo a tranquilidade e a segurança. Quem pode se defender das calunias, quando se escondem nos escudos da tirania. “. (p.56)

4.11 “Interrogatório sugestivo. A nossa lei não permitem que se façam sugestões, só se deve interrogar pela maneira pelo qual o crime foi cometido e sobre as circunstancias que o acompanham. O juiz também não pode permitir questões diretas, que sugiram uma resposta de imediato, segundo os criminalistas o juiz deve seguir o interrogatório indiretamente e não em linha reta. Esse método sugere que com uma resposta o acusado se salve. Isso contradiz com a tortura autorizada: o criminoso robusto pode evitar uma pena longa suportando a dor. O contrário ocorre com o homem fraco. Aquele que fica em silêncio está sujeito ao julgamento pelas evidências. As confissões do acusado não são necessárias

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quando provas suficientes demonstraram que ele é evidentemente culpado do crime de que se trata”. (p.59).

4.12 “Juramentos. Como podemos exigir que um homem faça um juramento para dizer a verdade, se este sabe que tal atitude o condenará. Pensar que um criminoso respeitará as leis de Deus se as dos homens ele não respeitou. Durante séculos isso perdura. Esta atitude faz com que o criminoso além de corromper as leis dos homens, faça o mesmo com as leis de Deus. Considera-se uma coisa inútil e os juízes também não acreditam que o juramento faz com que o homem diga a verdade. Vemos assim por que todas opostas aos sentimentos naturais dos homens são vãs e funestas”. (p.61)

4.13 “Da Questão ou Tortura. O homem não pode ser culpado antes da sentença do juiz e a sociedade só pode lhe tirar a segurança, depois que ele se convenceu de ter violado as condições com as quais estivera de acordo. Eis uma proposição bem simples: ou o delito é certo, ou é incerto. Se for certo deve ser punido com a pena fixada pela lei, e a tortura é inútil, pois já não se tem necessidade das confissões do acusado. Se o delito é incerto, é inocente aquele cujo delito não se provou. O importante é que nenhum delito conhecido fique impune, porém nem sempre é útil descobrir o autor de um delito encoberto nas trevas da incerteza, isto é se realmente ele é culpado Se for verdade que a maioria dos homens respeita as leis pelo temor ou pela virtude, se é provável que um cidadão prefira segui-las a violá-las, o juiz que ordena a tortura expõe-se constantemente a atormentar inocentes. Esse meio infame de descobrir a verdade é um monumento da bárbara legislação dos nossos antepassados, que honravam com o nome de julgamentos de Deus as provas de fogo, as da água fervendo e a sorte incerta dos combates. A diferença entre a tortura e as provas de fogo é que a primeira só prova o crime quando o acusado quer confessar, ao passo que as provas queimantes deixavam uma marca exterior, considerada como prova do crime. Essa diferença é mais aparente do que real. O acusado é tão capaz de não confessar o que se exige dele quanto o era outrora de impedir, sem fraude, os efeitos do fogo e da água fervendo. O inocente dirá que é culpado, para cessar torturas que já não suporta; e o mesmo meio empregado para distinguir o inocente do criminoso fará desaparecer toda diferença entre ambos. A tortura em muitos casos um meio seguro de condenar o inocente fraco e de absolver o celerado robusto Também submeter um acusado à tortura, para descobrir se ele é culpado de outros crimes além daquele de que é acusado, é fazer este odioso raciocínio: "Tu és culpado de um delito; é possível que tenhas cometido cem outros. Essa suspeita me preocupa; quero certificar-me; vou empregar minha prova de verdade. As leis te farão sofrer pelos crimes que cometeste pelos que poderias cometer e por aqueles dos quais eu quero considerar-te culpado" Aplica-se igualmente a questão a um acusado para descobrir os seus cúmplices. Mas, se está provado que a tortura não é nada menos do que um meio certo de descobrir a verdade, como fará ela conhecer os cúmplices, quando esse conhecimento é uma das verdades que se procuram? E certo que aquele que se acusa a si mesmo mais facilmente acusará a outrem. Além disso, será justo atormentar um homem pelos crimes de outro homem? Não podem descobrir-se os cúmplices pelos interrogatórios do acusado e das testemunhas, pelo exame das provas e do corpo de delito, em suma, por todos os meios empregados para constatar o delito? Os cúmplices fogem quase sempre, logo que o companheiro é preso. Só a incerteza da sorte que os espera condena-os ao exílio e livra a sociedade dos novos atentados que poderia recear deles; ao passo que o suplício do culpado que ela tem nas mãos amedronta os outros homens e os desvia do crime, sendo esse o único fim dos castigos.”. (p.73).

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4.14 “Da Duração do Processo e da Prescrição. O tempo de prescrição deve ser inversamente proporcional à gravidade do delito. Isto é o castigo deve seguir de perto o crime, de forma a ser um freio útil. Os prazos devem ser estabelecidos pela legislação, não pelo juiz, também é necessário observar os costumes do país, as circunstâncias. Os tempos de prescrição devem ser trabalhados de forma a não dar a sensação de impunidade. Às vezes é necessário reduzir o tempo dos processos e aumentar o que se exige para a prescrição. Quando se trata desses crimes atrozes cuja memória subsiste por muito tempo entre os homens, se os mesmos forem provados, não deve haver nenhuma prescrição em favor do criminoso que se subtrai ao castigo pela fuga. Não é esse, todavia, o caso dos delitos ignorados e pouco consideráveis: é mister fixar um tempo após o qual o acusado, bastante punido pelo exílio voluntário, possa reaparecer sem recear novos castigos. Com efeito, a obscuridade que envolveu por muito tempo o delito diminui muito a necessidade do exemplo, e permite devolver ao cidadão sua condição e seus direitos com o poder de torná-lo melhor. Podem distinguir-se duas espécies de delitos. A primeira é a dos crimes atrozes, iniciando pelo homicídio e que compreende toda a progressão dos mais horríveis assassínios. E na segunda espécie os delitos menos hediondos do que o homicídio. Nos grandes crimes, pela razão mesma de que são mais raros, deve diminuir-se a duração da instrução e do processo, porque a inocência do acusado é mais provável do que o crime. Deve-se, porém, prolongar o tempo da prescrição. Por esse meio, que acelera a sentença definitiva, tira-se aos maus a esperança de uma impunidade tanto mais perigosa quanto maiores são os crimes”. (p.76)

4.15 “Dos Crimes começados; dos cumplices e da impunidade”. Por mais que a lei não possam punir as intenções sendo o começo de um delito que prova a vontade de cometê-lo merece um castigo, porém mais leve do que se ele tivesse cometido. Esse castigo é necessário para que se evitem outras tentativas de realizar o crime propriamente dito. É justo reservar uma pena mais severa a quem já cometeu o crime e uma mais branda para quem por algum motivo não o completou. Deve seguir essa mesma gradação para os cumplices que indiretamente participaram do ato. Se as leis fossem mais severas aos executantes quanto aos cumplices, seria difícil quem o quisesse faze-lo, porém devemos levar em consideração se esta paga para o outro cometer o crime, dai a pena deve ser igual. Alguns Tribunais oferecem a impunidade ao cumplice de um grande crime, que delatar seus companheiros, este traz muitas vantagens aos delatores, porém não se isenta dos perigos que a sociedade os impõe, uma vez que os trata como traidores, introduzindo os crimes de covardia, estes mais funestos, a qual infecta a alma. O Tribunal que utiliza destes métodos para conhecer um crime mostra-se sua fragilidade ao depender de um contraventor para saber a verdade sobre o crime. Porém também mesmo com a impunidade do cumplice a sociedade consegue assegurar a solução de um crime mantendo a ordem publica. Assim uma lei geral, que prometesse a impunidade a todo cúmplice que revela um crime, seria preferível a uma declaração especial num caso particular: preveniria a união dos maus, pelo temor recíproco que inspiraria a cada um de se expor sozinho aos

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perigos; e os tribunais já não veriam os celerados encorajados pela ideia de que há casos em que se pode ter necessidade deles. De resto, seria preciso acrescentar aos dispositivos dessa lei que a impunidade traria consigo o banimento do delator. Considera o autor contrario a uma nação que legitima a traição, fazendo com que seus cidadãos se tornem frios e calculistas, capaz de passar por todas as tradições e leis para alcançar um objetivo”. (p.84).

4.16 “Moderação as Penas. O objetivo das penas não é atormentar e afligir um ser sensível, nem destruir um crime já cometido. O Seu fim é impedir que o réu faça novos danos aos seus concidadãos, e este dar como exemplo para impedir que os demais cometam outros iguais. Devendo ser escolhidas as penas e os métodos de aplicação que exerçam impressão duradoura sobre os ânimos dos homens, de maneira menos tormentosa sobre o corpo do réu, sendo assim uma maneira que ele perceba seu erro e não faça novamente. Para que uma pena realize o seu fim, basta que o seu mal ultrapasse o bem nascido do crime que a produziu. O restante é supérfluo. Há duas consequências, quando as penas são desnecessariamente cruéis. Primeiramente não se torna fácil manter a proporção essencial entre o crime e a pena. A outra é que a impunidade nasce da atrocidade dos suplícios. Pois, se as leis são cruéis, ou se mudam, ou delas nasce, fatalmente, a impunidade. Sendo assim quanto mais cruéis as penas forem, mais delitos o acusado cometerá temendo ser pego. Nos países em que os suplícios são mais atrozes, foi onde ocorreram os crimes mais horríveis. São necessárias as penas mais severas a nações mais grosseiras. À medida que a sociedade se torna mais sensível mais branda as penalidades devem ser, porque não será mais necessária, considerando que uma nação assim, não ocorrerá tantos crimes horríveis.” (p.89).

4.17 “Da Pena de Morte.O homem não é dono de sua própria morte. A pena de morte não é um direito, mas sim uma guerra da nação contra um cidadão. Só podemos considerar a morte do cidadão por dois motivos. Sendo quando, mesmo privado de liberdade, o indivíduo tenha relações e poder que ameacem a segurança da nação, e sua vida possa produzir uma revolução perigosa na forma estabelecida do governo. E quando a sua morte foi o verdadeiro único meio capaz de dissuadir os outros de cometer crimes. Não é a intensidade da pena que produz efeito sobre o espírito do homem, mas a sua duração. Não podemos colocar o espetáculo da morte de um criminoso como freio mais energético contra o crime, mas sim o grande e penoso exemplo de um homem privado de liberdade, convertido em besta de trabalho. Para que uma pena seja justa, a sua intensidade deve ser somente a necessária para afastar os homens dos crimes. Por isso seria preferível a pena de escravidão perpétua, que amedronta mais quem vê do que aquele que a sofre, pois o primeiro considera o conjunto dos momentos infelizes, enquanto o segundo, com a desgraça do momento atual, esquecem-se da futura. Os momentos de suplícios em face da morte são esquecidos pela população não alcançando o seu objetivo que é o do exemplo. Feliz a nação que não utiliza a pena de morte para conter os crimes, pois como podem combater esta funesta ação, com outra de mesma proporção”. (p.102).

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4.18 “Dos Banimentos e das Confiscações. Aquele perturba a tranquilidade publica, não obedecem às leis e viola os acordos que a sociedade firmou deve ser banido. Como por exemplo, aquele que é acusado por um crime, porem não foi provado, para que não se cometa injustiça, a melhor solução é o banimento; como também aquele que pusesse a nação em uma situação de cometer uma injustiça ou a temeridade que causa a nação, para isso seria necessário uma lei menos arbitraria e mais precisa o possível, e que essa lei deixasse a liberdade ao banido que em qualquer momento ele pudesse provar sua inocência. Considera-se a perda dos bens punição mais grave que o banimentos e o que se diz de ocorrer os dois simultaneamente. É mister que dependerá do delito usar as duas, e quando esta for de confiscar os bens, deve ser percebida a possibilidade de se retirar apenas parte dos bens. Deve haver esta perda quando o banimento seja de tal ordem que invalide todas as relações existentes entre a sociedade e um cidadão criminoso. Desse modo, deve produzir o mesmo efeito da morte natural. Assim, os seus bens devem caber aos legítimos sucessores, e não ao governante, pois o confisco destes infligiria ao inocente a pena do réu. Considera-se a hipótese deste ser inocente, com isto um homem de bem tenderá a tornar-se um criminoso, pela injustiça cometida e para sustentar sua família, sem contar a infâmia desta, que nada deve. Não há nada mais hediondo que uma família inteira coberta de infâmia e de miséria pelo crime de seu chefe, crime que essa família não cometeu e não tinha como impedir”. (p.105)

4.19 “Da Infâmia. Podemos considera-la como um sinal de improbação publica que priva o culpado da confiança e da consideração que a sociedade tinha nele e dessa espécie de fraternização que une os cidadãos de um mesmo país. Os efeitos da infâmia não dependem apenas das leis é preciso que esta que a lei inflige esteja baseado na moral ou na opinião publica. Se se tentasse manchar de infâmia uma ação que a opinião não julga infame, ou a lei deixaria de ser respeitada, ou as ideias aceitas de probidade e de moral desapareceriam mal grado todas as declamações dos moralistas, sempre impotentes contra a força do exemplo. Declarações indiferentes como infames, fará com que as realmente significantes percam seu efeitos. As penas corporais e dolorosas não devem ser aplicadas aos crimes baseados no orgulho, que tiram da dor uma glória. E as penas de infâmia não devem ser muito frequentes, pois o uso do poder da opinião enfraquece a própria opinião, nem serem aplicadas sobre um grande número de pessoas, pois a desonra de muitos se resolve na desonra de ninguém”. (p.108).

4.20 “Da Publicidade e das Prestezas das Penas”. Quanto mais rápida for a pena, mais próxima do delito ela estará, tornando-a mais justa e útil. É considerada mais justa, pois poupa o acusado da incerteza e da tristeza, cujo horror aumenta para ele na razão da força da imaginação e do sentimento de fraqueza. A presteza do julgamento é justa, pois sendo a perda a liberdade, só deve preceder a condenação quando for realmente necessário. Um cidadão só deve ficar detido o tempo necessário para a instrução do processo, e os antigos detidos deve ser julgado primeiro. O acusado não deve ser encerrado se não for realmente necessário, quando este quiser fugir ou ocultar as provas. O processo não pode ser

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prolongado. Existe um contraste odioso entre o juiz que demora a julgar estando no conforto dos prazeres e um miserável esperando pela sua condenação no fundo de uma masmorra. Os efeitos devem ser rigorosos para dar exemplo, mas não há necessidade de ser tão cruel. A presteza da pena é útil, sendo certo que quanto menos tempo decorrer entre o delito e a pena. Tantos os espíritos estarão compenetrados que não há delito sem pena. Isto quer dizer que quanto mais rápido durar um processo a população perceberá que não há impunidade evitando assim os delitos. Os homens ignorantes e embrutecidos só percebem a ação e sua causa com estes estão temporariamente ligados. É a ligação das ideias que sustenta todo o edifício do entendimento humano. Sem ela, o prazer e a dor seriam sentimentos isolados, sem efeito, tão cedo esquecidos quanto sentidos. Negligenciam as relações distantes, e essas ideias complicadas, que só se apresentam ao homem fortemente apaixonado por um objeto, ou aos espíritos esclarecidos. A luz da atenção dissipa no homem apaixonado as trevas que cercam o vulgar. O homem instruído, acostumado dissolver rapidamente um grande número de ideias e de sentimentos opostos, tira do contraste um resultado que constitui a base de sua conduta, desde então menos incerta e menos perigosa. Sendo assim importante punir prontamente um crime cometido, se se quiser que, no espírito grosseiro do vulgo, a pintura sedutora das vantagens de uma ação criminosa desperte imediatamente a ideia de um castigo inevitável. Uma pena por demais retardada torna menos estreita a união dessas duas ideias: crime e castigo. Seria mais estreita a ligação das ideias de crime e de castigo, dando à pena de acordo com a natureza do delito, a fim de que o receio de um castigo especial afaste o espírito do caminho a que conduzia a perspectiva de um crime vantajoso. É preciso que a ideia do suplício esteja sempre presente no coração do homem fraco e domine o sentimento que o leva ao crime. Como os homens não se entregam, aos maiores crimes, a maior parte dos que assistem ao suplício de um celerado, acusado de algum crime monstruoso, não experimentam nenhum sentimento de terror ao verem um castigo que jamais imaginam receber. Ao contrário, a punição pública dos pequenos delitos mais comuns causará na alma uma impressão salutar que os afastará de grandes crimes, desviando-os primeiro dos que o são menos. ”(p.112)

4.21 “Que os Castigos deve ser Inevitável-Das Graças”. Não é o rigor do castigo que previne os crimes com mais segurança, mas a certeza do deste, o zelo vigilante do magistrado e essa severidade inflexível que só é uma virtude no juiz quando as leis são brandas. A perspectiva de um castigo moderado, mas inevitável causará mais impacto do que o vago temor de um suplício terrível, em relação ao qual se apresenta alguma esperança de impunidade. O homem tem mais medo dos menores males, quando vê a impossibilidade de evitá-los; ao passo que a esperança, doce filha do céu, que tantas vezes nos proporciona todos os bens, afasta sempre a ideia dos tormentos mais cruéis, por pouco que ela seja sustentada pelo exemplo da impunidade, que a fraqueza ou o amor do ouro tão frequentemente concede. Às vezes deixa-se de punir pequenos delitos, por sua dimensão, mas isto vai contrario ao bem publico, o ofendido pode ate perdoar o

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delito, mas a sociedade necessita de exemplo, sendo isso contrario a manutenção da segurança. O direito de punir não pertence a nenhum cidadão em particular; pertence às leis, que são o órgão da vontade de todos. Um cidadão ofendido pode renunciar à sua porção desse direito, mas não tem nenhum poder sobre a dos outros. Quando as penas dos pequenos delitos forem mais brandas, não haverá necessidade do perdão e a clemencia. Feliz a nação que não nomeia esses de virtudes! A clemência, que se tem visto em alguns soberanos substituir outras qualidades que lhes faltavam para cumprir os deveres do trono, deveria ser banida de uma legislação sábia na qual as penas fossem brandas e a justiça feita com formas prontas e regulares. Essa verdade parecerá dura apenas aos que vivem submetidos aos abusos de uma jurisprudência criminal que concede a graça e o perdão necessários em razão mesmo da atrocidade das penas e do absurdo das leis. O direito de conceder graça é sem dúvida a mais bela prerrogativa do trono; é o mais precioso atributo do poder soberano; porém é uma improbação tácita das leis existentes. O soberano que se ocupa com a felicidade pública e que julga contribuir para ela exercendo o direito de conceder graça vai contra o código criminal, consagrado, mal grado seus vícios, pelos preconceitos antigos, pelo calhamaço impostor dos comentadores, pelo grave aparelho das velhas formalidades, enfim, pelo sufrágio dos semi-sábios, sempre mais insinuantes e mais escutados do que os verdadeiros sábios. A clemencia deve ser virtude do legislador e não do executor, devendo assim o legislador utilizar no código e não nos julgamentos particulares, se se deixar ver aos homens que o crime pode ser perdoado e que o castigo nem sempre é a sua consequência necessária, nutre-se neles a esperança da impunidade; faz-se com que aceitem os suplícios não como atos de justiça, mas como atos de violência”.(p.116)

4.22 Dos Asilos. Será justo dar asilos a criminosos de outra nação, acolher assassinos que não cumpriram o contrato em suas nações, terá algum território em que a lei não alcance, a força da lei deve ser o cidadão onde ele estiver. Não existe diferença entre a impunidade e os asilos; se sendo como o melhor meio de impedir o crime é a perspectiva de um castigo certo e inevitável, os asilos, que representam um abrigo contra a ação das leis, convidam mais ao crime do que as penas o evitam, do momento em que se tem a esperança de evitá-los. Os asilos tendem a formar pequenas soberanias, onde estabelece o espirito oposto a do corpo inteiro da sociedade. Surgiu a hipótese de que outra nação punisse um delito cometido em outra, mas isto não é possível, pois os crimes devem ser julgados na nação em que foi cometido para que a punição sirva de exemplo para esta não, não para outra que não ocorreu o delito. Sendo assim um crime só deve ser punido no país onde foi cometido, porque é somente aí, e não em outra parte, que os homens são forçados a reparar, pelo exemplo da pena, os funestos efeitos que o exemplo do crime pode produzir. Um criminoso cujos crimes não ocorreram puderam violar as leis de uma sociedade da qual não era membro, pode bem ser temido e expulso dessa sociedade; mas as leis não podem infligir lhe outra pena, pois são feitas somente para punir o mal que lhe é feito, e não o crime que não as ofende. Se o criminoso não tiver a possibilidade de esconder-se da punição em

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outra nação, evitará comete-lo. Será difícil dizer o que fazer porem Beccaria considera: até que as leis, tornando-se mais conformes aos sentimentos naturais do homem, com penas mais brandas, impedindo o arbítrio dos juízes e da opinião, assegurem a inocência e preservem a virtude das perseguições da inveja; até que a tirania, relegada ao Oriente, tenha deixado a Europa sob o doce império da razão, dessa razão eterna que une com um laço indissolúvel os interesses dos soberanos aos interesses dos povos”. (p.119).

4.23 Do uso de por a cabeça a premio. Seria justo levantar os cidadãos contra um criminoso, pondo sua cabeça a premio, armar pessoas de bem a troco de um serviço que o soberano tem o dever de fazer, mesmo este sendo de outra nação seria justo fazer isto, sem considerar a inocência deste. O uso de pôr a prêmio a cabeça de um cidadão anula todas as ideias de moral e de virtude, tão fracas e tão abaladas no espírito humano. De um lado, as leis punem a traição; de outro, autorizam-na. O legislador aperta com uma das mãos os laços de sangue e de amizade, e com a outra recompensa àquele que os quebra. Sempre em contradição consigo mesmo, uma vez espalham a confiança e animarmos que duvidam, depois semeia a desconfiança em todos os corações. Para prevenir um crime, faz nascer cem. As nações só serão felizes quando a sã moral estiver estreitamente ligada à política. Mas, leis que recompensam a traição, que excitam suspeitas recíprocas, jamais alcançaram a união tão necessária da política e da moral; união que daria aos homens segurança e paz, que lhes aliviaria a miséria e que traria às nações, longos intervalos de repouso e concórdia do que aqueles de que até ao presente gozaram”. (p.122).

4.24 “Que as penas que devem ser proporcionada aos Delitos. O interesse comum não é somente que não se cometam crimes, mas também que os mais danosos à sociedade ocorram com menos frequência. Assim, os obstáculos que separam o homem do crime devem ser mais fortes quando os crimes forem mais prejudiciais. Deve então existir uma proporção entre crimes e penas. Se uma mesma pena se destina a dois crimes que ofendem desigualmente a sociedade, então não haverá um obstáculo sério para a prática do crime mais grave se este trouxer uma vantagem maior. Deve haver então uma graduação das penas de acordo com uma graduação dos crimes. E como não é possível ter a precisão da matemática nas ações humanas, bastará ao legislador notar os pontos principais, sem perturbar a ordem, não decretando para os crimes do primeiro grau as penas do último”. (p.126).

4.25 “Da medida do Delito. A verdadeira medida dos delitos é o dano causado à sociedade. As opiniões espalhadas pelos déspotas e as paixões dos tiranos abafaram as noções simples e as ideias naturais que constituíam sem dúvida a filosofia das sociedades primitivas. Mas, se a tirania comprimiu a natureza por uma ação insensível, ou por impressões violentas sobre os espíritos da multidão. Hoje isto já esta acabando, as luzes do nosso século dissipam os tenebrosos projetos do despotismo, reconduzindo-nos aos princípios da filosofia e nos mostrando com mais certeza. Esperamos que estas experiências do passado não sejam esquecidas

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e que os princípios naturais reapareçam nos homens. A magnitude do crime não depende da intenção de quem comete como julgava alguns: porque a intenção do acusado depende das impressões causadas pelos objetos presentes e das disposições precedentes da alma. Esses sentimentos variam em todos os homens e no mesmo indivíduo, com a rápida sucessão das ideias, das paixões e das circunstâncias. Se as intenções fossem punidas, deveria ter um código particular para cada individuo. Às vezes um cidadão com a melhor das intenções comete grandes males a sociedade como também pode ocorrer o contrario em que um cidadão com intenção de prejudicar presta grande ajuda. Alguns jurisconsultos medem a gravidade de um delito de acordo com a dignidade da pessoa ofendida de preferencia ao mal que pode causar a sociedade. Se esse método fosse aceito, uma pequena irreverência contra Deus mereceria uma pena bem mais severa do que o assassino de um monarca, pois a superioridade da natureza divina compensaria infinitamente a diferença da ofensa. Se os homens ofendem a Deus com o pecado, muitas vezes o ofendem mais ainda encarregando-se do cuidado de vingá-lo”. (p.130).

4.26 “Divisão dos Delitos. Existem crimes que atingem diretamente a sociedade e outros que atingem o cidadão em sua vida, seus bens e sua honra. E outros atos contrários ao que a lei permite ou proíbe, tendo em vista o bem publico qualquer ato que não se encaixe numa dessa classe não pode ser considerado como crime, não podendo ser punido por ele. Por não saber guardar esses limites é que vemos uma oposição entre lei e moral. Cada cidadão pode fazer tudo que não for contrario a lei, sem temer qualquer sanção e sim as consequências do ato. Esse dogma político deveria ser gravado no espírito dos povos, proclamado pelos magistrados supremos e protegido pelas leis. Sem esse dogma sagrado, toda sociedade legítima não pode subsistir por muito tempo, porque ele é a justa recompensa do sacrifício que os homens fizeram de sua independência e de sua liberdade. É isto que torna as almas fortes e generosas, que eleva o espírito, que inspira aos homens uma virtude superior ao medo e os faz desprezar essa miserável maleabilidade que tudo aprova e que é a única virtude dos homens bastante fracos para suportar constantemente uma existência precária e incerta. Muitas vemos as paixões de um século servirem de base moral aos séculos seguintes e formar toda a politica dos que presidem às leis. Mas as paixões fortes filhas do fanatismo e do entusiasmo, vão pouco a pouco se enfraquecendo e obrigam o legislador a ter prudência tornando-se um instrumento útil nas mãos da astucia e do poder, quando os tempos às estiverem enfraquecido. Foi do enfraquecimento destas fortes paixões que nasceram as nações obscuras de honra e de virtude, a qual existira para sempre, porque as ideias mudam com o tempo, que deixa sobreviver os nomes ás coisas, que variam segundo lugares, e climas, é que a moral esta submetida com os impérios e os limites geográficos”. (p.133)

4.27 “Dos Crimes Lesa Majestade. Estes crimes foram postos na classe dos grandes crimes, pois são funestos à sociedade. Mas, a tirania e a ignorância, que confundem as palavras e as ideias mais claras, deram esse nome a uma multidão de delitos de natureza inteiramente diversa. Aplicaram-se as penas mais graves a

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faltas leves; nessa ocasião como em mil outras, o homem é muitas vezes vítima de uma palavra. Toda espécie de delito é nociva à sociedade; mas, nem todos os delitos tendem imediatamente a destruir. É preciso julgar as ações morais por seus efeitos positivos e ter em conta o tempo e o lugar. Só a arte das interpretações odiosas, que é ordinariamente a ciência dos escravos, pode confundir coisas que a verdade eterna separou por limites imutáveis”. (p.134)[

4.28 Dos Atentados contra a Segurança dos Particulares, e principalmente das Violências. Depois dos atentados á sociedade ou o soberano encontrou atentados contra a segurança dos particulares, sendo esta a garantia da existência da sociedade, jamais devem deixar de ser punidas com penas mais graves. E esses crimes podem ocorrer contra a vida, à honra ou contra os bens. Os atentados contra a vida e a liberdade dos cidadãos são os que mais acontecem. Encontramos nesta classe os assassinos e assaltos cometidos por homens comuns, do povo, como também os crimes da mesma natureza cometidos pelos magistrados, destruindo o senso de justiça e de dever substituídos pelo direito da força, este direito é perigos não só para que sofre, mas também para que abusa dele. Sendo que as penas devem ser as mesmas para o último e o primeiro cidadão, e mesmo quem seja mais feliz ou mais honrado não deve recear menos que os outros a violação dos pactos pelos quais foi elevado acima dos demais. Além disso, a medida das penas não é a importância ou a sensibilidade do réu, mas sim o prejuízo público, que será tanto maior quando seja causado por quem é mais favorecido. A igualdade das penas só pode ser exterior, sendo realmente diferente em cada indivíduo”. (p.137).

4.29 “Das Injurias. As injúrias pessoais e contra a honra, isto é, a parcela de estima que um cidadão tem o direito de exigir dos outros, devem ser castigada com a desonra. A honra é um dos princípios fundamentais das monarquias que representam um despotismo moderado. E equivale nelas o que as revoluções são para os estados despóticos, ou seja, um momento de regresso ao estado da natureza e uma recordação da antiga situação de igualdade”. (p.142)

4.30 “Dos Duelos. Os duelos privados surgiram da anarquia das leis, fundamentados na necessidade da afirmação de uns sobre os outros. Os duelos são mais populares entre os de nível mais alto, que se olham com suspeita e inveja. Esses duelos são legitimados em nome da honra, considerados por muitos homens mais valorosa que a própria vida O melhor remédio seria punir o agressor, quem deu motivo para o duelo, declarando inocente aquele que foi obrigado a defender o que as leis atuais não asseguram, isto é, a opinião, mostrando aos concidadãos que teme a lei, mas não os homens”. (p.146).

4.31 “Do Roubo. Um crime cometido sem violência deverá ser punido, porém com uma pena pecuniária. Sendo o roubo considerado ordinariamente o crime da miséria e do desespero, cometido por essa classe de homens infortunados, a quem o direito de propriedade (direito terrível e talvez desnecessário) só deixou a existência como único bem, as penas pecuniárias contribuirão simplesmente para

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multiplicar os roubos, aumentando o número dos indigentes, arrancando o pão a uma família inocente, para dá-lo a um rico talvez criminoso. A pena mais natural do roubo será de escravidão, sendo considerada mais justa, isto é, a escravidão temporária, que torna a sociedade senhora absoluta da pessoa e do trabalho do culpado, para fazê-lo expiar, por essa dependência, o dano que causou e a violação do pacto social. Mas se no roubo é acompanha de violência, se junta à servidão as penas corporais. Outros escritores mostraram os inconvenientes graves de aplicar as mesmas penas contra os roubos cometidos com violência e contra aqueles em que o ladrão não a utilizou Não podemos coloca-los no mesmo patamar certa soma de dinheiro e a vida de um homem. O roubo com violência e o roubo de astúcia são diferentes e a política deve admitir isto.

4.32 “Do Contrabando. Esse crime é cometido contra a nação, pois se abstém o pagamento dos impostos, que mantém a segurança publica, deve ser fortemente proibido, sendo o confisco a melhor punição, porém os cidadãos não percebem esse delito com afronta individual, pois não sentem suas consequências, considerando-os indeléveis. Em alguns casos cabe também a servidão e prisão. “A origem destes delitos são as próprias leis, configurando assim certas vantagens”. (p.151).

4.33 “Das Falências. O legislador percebe a boa fé nos contratos e tem que proteger os credores, quando esta abre falência, tem que perceber se este está mesmo de boa fé, ou esta com interesses fraudulentos, o homem honesto que teve um infortúnio e não conseguiu cumprir sua palavra, não deve ser atirado a uma prisão e privado do único bem que lhe resta, a liberdade. Sua obrigação deverá ser inesgotável até o total pagamento, não lhe sendo permitido furtar-se sem o consentimento das partes. Porém aquele que agiu fraudulentamente deve ser punido como um falsário de moedas. Porém se a fraude do falido for duvidosa este deve ser considerado inocente. Pois na legislação a um principio importante, melhor deixar impune um culpado do que punir um inocente. A também o interesse de proteger o comercio e o direito de propriedade”. (p.156)

4.34 “Dos Delitos que perturbam a Tranquilidade Publica. Esta espécie de crimes perturbam a tranquilidade pública e o sossego dos cidadãos. São os alvoroços nas vias públicas destinadas ao comércio e ao transito dos cidadãos, e os sermões fanáticos que excitam as paixões fáceis da multidão. Existem meios de se evitar esta perigosa condensação de paixões populares, que formam um ramo da vigilância do magistrado, o qual não deve atuar com leis arbitrárias e não estabelecidas em um código, sob perigo de abrir uma porta à tirania. Se os censores e os magistrados arbitrários são indispensáveis em qualquer governo, deve-se isso à fraqueza de sua constituição. A incerteza da própria sorte sacrifica mais vidas veladamente do que a tirania pública e solene”. (p.158)

4.35 “Da ociosidade. Os ociosos são inúteis que não dão à sociedade nem trabalho, nem riquezas. Não podemos confundir com o ócio fruto da riqueza acumuladas

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pelo trabalho, este sim, aceitável e necessário. Às normas cabe definir a espécie de ociosidade punível”. (p.160)

4.36 “Do Suicídio .Um delito que não pode ser punido, pois o corpo já sem vida, não poderá sofrer punição alguma, como também punir a família também seria uma situação tirânica, pois as punições devem ser impessoais. Aquele que tira a própria vida faz menos mal a sociedade do que aquele que renuncia sua pátria para sempre, o primeiro deixa tudo a seu país enquanto o segundo lhe rouba sua pessoa e seus bens, causando o dobro do prejuízo que o suicida pra a sociedade. A questão reduz em saber se é útil ou perigosa a sociedade. A Sociedade deverá elaborar lei para que isso não aconteça. Porém, uma lei que transforme o país em uma prisão é inútil, pois não há como encerrar todos os pontos de sua periferia, a menos com montanhas inacessíveis ou mares inavegáveis. Além disso, quem leva tudo o que é seu, não pode ser castigado. Então, logo que se comete o crime este não pode mais ser punido, e também não se pode puni-lo antecipadamente, pois seria um castigo à vontade dos homens e não às suas ações. O modo mais certo de manter os cidadãos na pátria é aumentar o bem estar de cada um, fazendo com que a soma da felicidade, comparada com as nações vizinhas, seja maior do que qualquer outro lugar. O suicídio é um delito que não poderá ser punido, trata se de um crime que Deus pune após a morte do culpado, sendo somente Deus capaz de puni-lo. Não é considerando um crime contra os homens, pois a família do suicida que sofre e não ele”. (p.167)

4.37 “Dos certos Delitos difíceis de constatar. São delitos que acontecem de maneira frequentes, porém são difíceis de contestar sua veracidade são eles: o adultério, a pederastia e o infanticídio. O adultério é fruto de uma necessidade constante, comum a todos os mortais, anterior à sociedade. A fidelidade conjugal é sempre mais segura à proporção que os casamentos são mais numerosos e mais livres. É mais fácil ao legislador preveni-lo do que reprimi-lo. A pederastia é tida como desvio das paixões do homem escravo em sociedade. O infanticídio é tido como fruto da fraqueza ou violência. Para tais delitos deve-se atacar as causas, de forma a se ter normas eficazes contra as fraquezas que são suas causas. Os legisladores tendem a fazer leis que evitem o acontecimento destes delitos e não a penalidade após o fato consumado”. (p.171)

4.38 “De uma Espécie Particular de Delito. Iremos falar de um delito cometido durante séculos, que o fanatismo, levando muitos inocentes à fogueira onde devido ao choque de opiniões homens mulheres e crianças viravam cinzas em nome de uma religião, os quais o autor evita relatar mais profundamente”. (p.175)

4.39 “Fontes de Gerais de erros e injustiças na Legislação. Isto acontece quando o legislador se preocupa com problemas particulares, ao invés de ter uma visão generalizada. Como por exemplo, o porte de armas, pois só estariam desarmados assim os cidadãos de bem”. (p.176).

4.40 “Dos espirito da Família. Estas foram injustiças aprovadas inclusive pelos homens mais esclarecidos e cometidas pelas repúblicas mais livres, por terem

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encarado a sociedade mais como uma união de famílias do que uma união de homens. Na república das famílias, os filhos permanecem sob a autoridade do chefe enquanto este vive. Quando a república é de homens, a família não é uma subordinação de mando, mas de contrato, e os filhos, quando não são mais dependentes, se tornam membros livres da cidade, só se submetendo ao chefe da família para participarem das suas vantagens. As contradições entre leis de família e as fundamentais da república constituem a fecunda fonte de outras contradições entre a moral doméstica e a pública, e geram um conflito permanente no espírito de cada homem. Uma inspira submissão e terror, outra coragem e liberdade. Uma impõe um contínuo sacrifício de si mesmo a um ídolo vão, outra ensina a servir aos próprios interesses sem ofender as leis”. (185)

4.41 “Dos espirito do Fisco. Houve um tempo em que os delitos eram como um premio para o príncipe, pois o criminoso pagava por seus delitos. Sendo o príncipe quem se encarregava da defesa das leis, tinha interesse em vê-la desrespeitada, pois lhe trazia lucro. O juiz era então um advogado do fisco mais do que um investigador indiferente da verdade, um agente do erário, e não um protetor e ministro das leis. Quando o criminoso confessava um crime tornava-se um devedor fisco. Então a confissão do crime, combinada a favorecer e não prejudicar os interesses fiscais converteu-se no centro no qual giram todos os ordenamentos criminais, e ainda hoje o é. Por isso o juiz se torna inimigo do réu, não buscando a verdade do fato. Excluem-se as investigações e as provas que esclarecem o fato, mas que debilitam os interesses do fisco. Os indícios para a captura estão sob a ordem do juiz e para que alguém prove que é inocente, primeiramente deve ser declarado culpado.” (p.189).

4.42 Dos meios de prevenir crimes. O legislador deve prevenir o crime, e não punir depois que foi cometido, pois a boa legislação visa prover o bem estar dos homens e preserva-los de todo o sofrimento. Porém os meios atuais empregados são insuficientes. Os homens erram por natureza. Quantos mais tipos de delitos existirem, maiores a chance de ocorrerem. Para evitar o crime são necessárias normas simples e claras, que a nação esteja pronta para defender as normas, que a nação esteja esclarecida. Necessário também afastar a corrupção dos legisladores e magistrados. Quanto mais numerosos os tribunais, menos se pode temer que as normas fossem quebradas, pois os homens se observam mutuamente. Devem-se premiar também as ações virtuosas. Outro método de prevenir os delitos é afastar do santuário das leis a obscuridade da corrupção interessando o magistrado em conservar toda sua pureza o deposito que a nação lhes confia. Quanto mais tribunais existirem, mais difícil de acontecer arbitrariedades, como também incentivar e recompensar a virtude, o que não acontece nas nações. A educação é então o principal pilar para a prevenção dos delitos”. (p.199).

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5. REGISTROS PESSOAIS DO FICHADOR SOBRE OS DESTAQUES SELECIONADOS E SUA UTILIDADE PARA A PESQUISA E/OU APRENDIZAGEM EFETIVA HAVIDA COM O FICHAMENTO:

Beccaria foi um homem com ideias avançadas para o seu tempo, em um período em que justiça era sinônimo de tortura e morte, ele conseguiu tornar o código penal mais humanitário, tanto é verdade que ate hoje estudamos seus princípios, Nesta obra ele nos mostra de que nada vale uma nação punir severamente um criminoso, por um delito leve, pois o intuito da pena e dar exemplo aos demais cidadãos, e quanto mais cruel mais desproporcional ser´, não impondo assim aos demais um corretivo ,mas um castigo.Vimos também que em uma sociedade onde a lei é bem compreendida pelos homens , ocorrem menos delitos ,comparadas aquelas onde a minoria conhece-as. Também é interessante relatar que por muitos séculos a pena de morte era considerada a melhor das penas, pois todos temiam a morte, e este pelo menos naquele tempo era um bom exemplo, mas isso apenas trazia mais violência à sociedade, pois temendo a morte o assassino cometia muito mais delitos tentando fugir do castigo, depois deste vem à tortura utilizada ate hoje, porém clandestinamente, mas foi instrumento para muitas confissões.

Guaramirim, SC, 00 de 00000 de 0000.

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