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1 FUNDAÇÃO ARMANDO ALVARES PENTEADO FAAP PÓS-GRADUAÇÃO Tese de Conclusão de Curso 8ª Turma do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Gerente de Cidade CONTROLE DISCIPLINAR E PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS Maria Imaculada Leite Coordenador e Co-Orientador: Professor Msc. Mário Pascarelli Filho RIBEIRÃO PRETO 2010

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FUNDAÇÃO ARMANDO ALVARES PENTEADO FAAP PÓS-GRADUAÇÃO

Tese de Conclusão de Curso

8ª Turma do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Gerente de Cidade

CONTROLE DISCIPLINAR E PRINCÍPIOS

ADMINISTRATIVOS

Maria Imaculada Leite

Coordenador e Co-Orientador: Professor Msc. Mário P ascarelli

Filho

RIBEIRÃO PRETO 2010

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MARIA IMACULADA LEITE

CONTROLE DISCIPLINAR E PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS

Monografia apresentada ao Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Gerente de Cidades da Fundação Armando Álvares Penteado como parte dos requisitos para a aprovação no curso

Coordenador e Co-Orientador: Professor Msc. Mário Pascarelli Filho

Ribeirão Preto 2010

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MARIA IMACULADA LEITE

CONTROLE DISCIPLINAR E PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS

Data de Aprovação: ___/___/___ Nota: Banca Examinadora: ______________________________________ Prof. Msc. Mário Pascarelli Filho Coordenador e Co-Orientador do Curso Fundação Armando Álvares Penteado ______________________________________ Profa. Dra Irene Álvaro Pinheiro Convidada FAAP Fundação Armando Álvares Penteado ______________________________________ Prof. Dr. Celso Matsuda Convidado FAAP Fundação Armando Álvares Penteado

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DEDICATÓRIA

Aos funcionários e gestores do serviço público

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AGRADECIMENTOS

A Deus pela capacidade e inteligência.

À minha família, pelo apoio.

Aos amigos, pelo incentivo.

À Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto e à

Universidade FAAP, pela oportunidade.

Aos Mestres, pela dedicação e disponibilidade,

que hoje me fazem mais competente e feliz.

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Bom juiz é o que julga pelo que houve, não pelo que ouve.

Khalil Gibran

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RESUMO

Esta tese objetiva demonstrar que a Administração Pública tem o dever de

adotar um Controle Disciplinar adequado ao serviço público dentro dos princípios

constitucionais e administrativos e dos dispositivos legais que o regem, podendo,

para tanto, instituir as Comissões Permanentes de Processo Administrativo

Disciplinar como também as Comissões de Ética Profissional e do Serviço Público. A

Administração Pública deve também demonstrar, clara e objetivamente, os

verdadeiros interesses do gestor ou administrador e as consequências para o

servidor público que deixar de observar as normas estabelecidas pelo serviço. Tudo

isso deve vir por meio de uma política pública de recursos humanos implantada pela

área de Administração de Recursos Humanos e por Comissões Permanentes.

É certo que quanto melhor for a disciplina ou aplicação do Controle

Disciplinar, tanto menor será a incidência de infração e a aplicação de penas. Em

contrapartida, será notável a melhora da qualidade dos serviços e a qualificação

profissional do servidor.

Palavras-chave: recursos humanos, direito administr ativo, regras disciplinares

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8 Sumário

INTRODUÇÃO .................................................................................................................................... 10

1. HISTORIA DA DISCIPLINA NO DIREITO ................................................................................. 15

1.1 Disciplina no Direito................................................................................................................. 15

1.2 Disciplina no serviço público .................................................................................................. 23

2. METODOLOGIA CIENTÍFICA ..................................................................................................... 27

2.1 Métodos utilizados ................................................................................................................... 27

3. A DISCIPLINA NO SERVIÇO PÚBLICO.................................................................................... 30

3.1 Como melhorar a disciplina no serviço público................................................................... 30

3.2 A disciplina diminui a incidência de infrações ..................................................................... 33

3.3 O conhecimento da disciplina como melhora técnica e pessoal...................................... 35

4. A APLICAÇÃO DO CONTROLE DISCIPLINAR COMO MÉTODO ....................................... 37

4.1 Avaliação e desempenho através do Controle Disciplinar ................................................ 37

4.2 Melhora da qualidade dos serviços públicos....................................................................... 37

4.3 Melhor comunicação entre a Administração Pública e os servidores ............................. 37

4.4 Melhor percentual no cumprimento de metas e objetivos ................................................. 38

4.5 Compensação ou ganho pela boa disciplina e bom desempenho .................................. 38

5. ADMINISTRAÇÃO DO CONTROLE DISCIPLINAR COMO PROCESSO ........................... 40

5.1 As disposições legais estatutárias, a Lei Federal nº 8.112/90, a Lei Estadual nº 10.261/68, a Lei 10.177/98 e a Lei Municipal nº 3.181/76....................................................... 40

5.2 Na instauração e condução do Processo Disciplinar são seguidas as regras legais dos Estatutos, da Lei do Processo Disciplinar, Lei nº 9.784/99, do Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil......................................................................................................... 42

5.3 Das comissões que atuam no Processo Administrativo Disciplinar ................................ 43

5.3.1 As Comissões Processantes devem ser permanentes, nomeadas por portaria e ter regimento interno............................................................................................................................ 44

5.3.2 Comissão Multiprofissional Permanente .......................................................................... 46

5.3.3 Comissões Permanentes para condução de Processos Administrativos Disciplinares........................................................................................................................................................... 46

5.3.4 A autonomia e a autoridade dos membros das Comissões Permanentes ................. 47

6. O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR .................................................................. 49

6.1 Termo de Ajustamento de Conduta ou Termo de Compromisso de Gestão ................. 49

6.2 Processo Administrativo Investigatório ou Sindicância ..................................................... 50

6.3 Processo Administrativo Disciplinar ou Processo Sindicante........................................... 53

6.4 O contraditório e ampla defesa.............................................................................................. 53

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9 7. VANTAGENS DE UM PROCESSO DISCIPLINAR .................................................................. 57

7.1 Melhora pessoal e profissional .............................................................................................. 57

7.2 Conscientização, orientação e penalidade .......................................................................... 58

7.3 Reconhecimento através da prestação de serviço - motivação....................................... 59

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ................................................................................................ 62

WEBGRAFIA....................................................................................................................................... 68

ANEXOS: ............................................................................................................................................. 69

Indicações e Opiniões ................................................................................................................... 69

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INTRODUÇÃO

De acordo com os princípios do Direito Administrativo, o Controle Disciplinar é

uma das diretrizes norteadoras do serviço público. Do ponto de vista da história,

esse controle nasceu da necessidade de organização da vida em sociedade,

passando depois para as relações de trabalho.

A penalidade começou com o sistema de vingança privada, de acordo com o

qual a família ou grupo social da vítima revidavam a ofensa, frequentemente de

forma desproporcional. A delimitação veio com o Código de Hamurabi, rei da

Babilônia, e o excesso foi eliminado, mas o revide, com base na mesma premissa,

criou reações estranhas, por exemplo: no caso de alguém matar filho de terceiro,

seria o filho do assassino quem receberia a pena de morte? Daí surgiu a

contrapartida da composição, situação em que o ofensor podia comprar do ofendido

o direito da pena e lhe entregava bens ou o indenizava.

Já no Período Humanitário, a disciplina e a pena tomam forma mais humana.

Esse período tem como precursor o marquês de Beccaria, filósofo e não jurista, e

que escreveu o clássico Dei delitti e delle pene, que tem repercussão até hoje.

Assim deve ser no Direito Disciplinar, que precisa conhecer os componentes da

ação, e não apenas avaliar seus resultados.

No contexto legal, o Controle Disciplinar está descrito como um poder-dever

da Administração Pública para com seus subordinados, com a finalidade de

prestação de serviço público.

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O Direito Disciplinar segue o ordenamento jurídico do Direito Penal, cuja

função é selecionar os comportamentos humanos graves e perniciosos à

coletividade, que colocam em risco valores fundamentais para a convivência, e

descrevê-los como infrações penais, cominando-lhes, em consequência, as

respectivas sanções, além de estabelecer as regras complementares e gerais

necessárias à sua correta e justa aplicação.

Assim, pode-se dizer que o Controle Disciplinar está inserido no âmbito das

políticas públicas e da gestão governamental, devendo ser visto como um segmento

do ordenamento jurídico, com o fim de selecionar os comportamentos de

funcionários que sejam incompatíveis com os princípios que regem a Administração

Pública ou que coloquem em risco a regular prestação de serviços.

Os comportamentos incompatíveis com o serviço público são classificados

como transgressões ou infrações disciplinares, e ao agente, servidor público, é

imputada a sanção administrativa. Desse modo, é atribuição do Direito Disciplinar o

estabelecimento de regras que levem à correta avaliação dos comportamentos e,

quando for o caso, à aplicação das penalidades.

Portanto, cabe ao gestor público o dever de desencadear ações de controle,

planejadas e transparentes, com o objetivo de prevenir riscos e corrigir desvios. É

certo que o controle das infrações disciplinares depende de alguns instrumentos,

como prevenção, correção, ajustamento de conduta e processos administrativos,

com aplicação de sanções.

Ao não aplicar devidamente os mecanismos de controle, a Administração

Pública acaba por comprometer o Controle Disciplinar em si e abre espaços para

gastos públicos que poderiam ser evitados.

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Uma boa aplicação dos mecanismos de controle depende da integração de

todo o serviço público e de suas equipes de trabalho. Como a prevenção deve ser

um instrumento da área de Administração de Recursos Humanos, a correção é um

instrumento das chefias imediatas, que devem resolver, na unidade de ocorrência, a

maioria dos incidentes. O ajustamento de conduta e o Processo Administrativo

Disciplinar (PAD) ficam para as instâncias superiores, a cargo de Comissões

Permanentes.

A adoção do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) tem como finalidade a

imediata melhora do servidor público e o despertar de sua consciência para a

prestação de um serviço melhor, ao passo que o PAD ficaria reservado para as

questões de maior gravidade e relevância. É da responsabilidade e competência da

Administração Pública desenvolver, na consciência de seus agentes, o respeito aos

valores de cidadania e humanidade.

A valorização do servidor público deve ser o objetivo maior de qualquer

projeto, pois a qualidade profissional dos servidores e sua motivação são condições

primordiais para a consecução dos objetivos, e é função do gestor de pessoas e do

Controle Disciplinar a qualificação dos servidores.

Assim, o Direito Disciplinar tem como principal função proteger os princípios

que regem a Administração Pública e manter a regularidade dos serviços. O controle

da disciplina torna-se, portanto, inquestionavelmente importante para a

Administração Pública, tanto que tem como base o Direito Disciplinar, que é uma

ciência.

Na Administração Pública Municipal, a lei que rege o Controle Disciplinar é a

Lei nº 3.181/76, o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Ribeirão Preto.

Já na Administração Pública Federal, o PAD tem como base legal a Lei nº 8.112/90,

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13 em seus Títulos IV (Do Regime, artigos. 116 a 142) e V (Do Processo, artigos. 143 a

182). O Estatuto Federal é também usado na esfera municipal, por disposição legal,

nos casos de omissão do Estatuto Municipal.

A Constituição Federal, o Código Penal, o Código de Processo Penal, o

Código de Processo Civil e as disposições da Lei nº 9.784/99 também são fontes do

Processo de Controle Disciplinar.

Alves, em teses de defesa na Sindicância e no PAD, esclarece que o Direito

Disciplinar e o PAD têm raízes em três ramos: Direito Administrativo, de cujos

princípios se extrai a legitimidade; Direito Constitucional, que oferece as garantias;

Direito Penal, que empresta princípios e regras suplementares, especialmente para

avaliação das teses de defesa e o Direito Processual Penal, que orienta sobre os

procedimentos fundamentais da instrução e critérios de julgamento. (ALVES, 1999,

pág. 23)

Assim, a fonte imediata do PAD é o rito definido pelos Estatutos da União, dos

Estados e dos municípios. Em Ribeirão Preto, como se viu, o Estatuto Municipal é a

Lei nº 3.181/76, que pode se socorrer também dos Estatutos da União e dos

Estados. No âmbito estadual, a Lei 10.216/68 e a Lei 10.177/98 é que regulam o

PAD; no federal, é a Lei nº 8.112/90.

No entanto, tratando-se de matéria de natureza punitiva, o Estado

Democrático de Direito requer limitação ao poder punitivo e obediência ao devido

processo legal e suas decorrências, reportando-se à Lei nº 9.784/99, que regula o

PAD no âmbito da Administração Pública Federal, e aos Códigos de Processo Penal

e Civil.

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14 Em todo PAD, também se aplicam os cinco princípios jurídicos reitores da

Administração Pública de sede constitucional: legalidade, impessoalidade,

moralidade, publicidade e eficiência.

Esta tese está dividida em sete capítulos.

No capítulo 1, aborda-se a história da disciplina, no campo do Direito e de

outras ciências.

O capítulo 2 descreve a metodologia usada.

O capítulo 3 levanta a questão da disciplina no serviço público.

O capítulo 4 fala da aplicação do Controle Disciplinar e de avaliação.

O capítulo 5 mostra a aplicabilidade do Controle Disciplinar como processo.

O capítulo 6 busca a inovação da aplicação do Controle Disciplinar por meios

alternativos.

E o capítulo 7 avalia as vantagens de uma política disciplinar.

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1. HISTORIA DA DISCIPLINA NO DIREITO

1.1 Disciplina no Direito

Segundo Mirabete, embora a história do Direito Penal tenha surgido com o

próprio ser humano, não se pode falar em um sistema orgânico de princípios penais

nos tempos primitivos. Em sua origem remota, a pena nada mais significava que a

vingança, revide à agressão sofrida, desproporcional em relação à ofensa e sem

preocupação de justiça. (MIRABETE, 1994, pág. 35).

Tavares, apud Mirabete, afirma que o Direito Penal nem sempre existiu: seu

aparecimento se dá no período superior à barbárie, com a primeira grande divisão

social do trabalho, a conseqüente divisão da sociedade em classes e o nascimento

do Estado. (MIRABETE, 1994, pág. 35).

Afirma também que o Direito Penal só se estrutura quando a sociedade se

estratifica em classes, o que, por consequência, cria situações antagônicas que

deveriam ser disciplinadas por um poder central e normas rígidas de caráter penal,

para garantir a nova ordem.

A história do Direito pode ser definida como o ramo ou especialidade da

história geral que estuda o desenvolvimento do Direito, explicando-o com base nas

causas. Pode-se ver que grande parte da história do Direito está baseada em

normas e determinações, cuja principal fonte é o Direito Romano, que foi pioneiro ao

estabelecer regramentos para a convivência e relações sociais.

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São as ciências jurídicas que fornecem os fundamentos para uma série de

conceitos, como a noção do direito, da responsabilidade, do dever, da conduta

devida e da justiça, entre tantos outros.

Muitas disciplinas estudam o Direito, como a filosofia, a sociologia, a

psicologia, a política jurídica, que formam, assim, a história do Direito.

• A filosofia

De acordo com a filosofia, Direito é “um conjunto sistemático de normas, que

disciplinam, com coerção organizada e efetiva, a conduta social dos homens,

visando a realizar a justiça” (GALVES, 1995, pág. 8).

• A sociologia

A sociologia do Direito é um ramo da sociologia geral, motivo pelo qual tem o

mesmo método e características. “O sociólogo do Direito, utilizando métodos e

técnicas de pesquisa empírica, estuda como se forma e transforma o Direito,

verificando qual é a sua função no seio da coletividade e como influi na vida social,

sem ter a preocupação de elaborar normas e de interpretar as que vigoram numa

dada sociedade” (Diniz, 2008, pág. 227).

• A psicologia

É no Direito Penal que essa disciplina tem mais aplicação, a ponto de se falar

em um sub-ramo denominado psicologia criminal, que, entre outros temas,

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17 compreende o da psicologia do criminoso. No Direito Civil, a psicologia serve para

estabelecer, por exemplo, se determinado ato foi praticado voluntariamente ou não.

Reale, apud Diniz, escreve que “a psicologia forense coloca à disposição do

jurista e do aplicador valiosos estudos sobre a natureza do comportamento humano,

abordando problemas da psicologia normal e patológica que interessam à medicina

legal, e ao direito processual penal e civil” (DINIZ, 2008, pág. 226).

E encerra doutrinando que:

A psicologia forense, ao estudar os fenômenos mentais ligados ao

direito e os princípios de onde precedem, proporcionando um

conhecimento do homem, de suas faculdades e inclinações, vem a

facilitar o trabalho do jurista, do legislador, que dita normas sobre o

comportamento humano, e do magistrado, que as aplica ao

pronunciar-se sobra a conduta humana. (DINIZ, 2008, pág. 227)

• A Política Jurídica

De acordo com Diniz, Política Jurídica é:

A ciência da organização do Estado procurando estudar as relações

entre autoridade e cidadãos, e das formas e meios jurídicos

adequados à consecução dos fins da comunidade por meio da ação

estatal...”. A política jurídica ocupa-se das valorações e estruturas

sociais que condicionam a elaboração da norma de direito,

procurando superar os possíveis antagonismos fáticos e valorativos.

E conclui que seu objeto próprio é o fenômeno estatal, ou seja, a

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origem, a função e a atividade do Estado desenvolvida para atingir os

fins da coletividade. (DINIZ, 2008, pág. 231)

E, para complementar o estudo da história do Direito, não se pode deixar de

ver a teoria do Direito.

A teoria do Direito é a disciplina que fornece noções com função de

verdadeiros requisitos sobre os quais não se admitem especulações. Segundo Diniz,

essa ciência funciona como:

[...] uma teoria positiva de todas as formas de experiência jurídica,

isto é, aplicável aos vários campos do saber jurídico". É essa

disciplina "uma ciência da realidade jurídica, que busca seus

elementos na Filosofia do Direito e nas ciências jurídicas auxiliares

como a Sociologia do Direito e a História Jurídica, para, estudando-

os, tirar conclusões sistemáticas que servirão de guia ao jurista e até

mesmo ao sociólogo ou ao historiador do Direito, sem as quais não

poderiam atuar cientificamente. (DINIZ, 2008, p. 220).

Assim, é no estudo do Direito que se encontram os regramentos, a hierarquia

e a disciplina que devem regulamentar todos os organismos, sistemas e indivíduos.

E, no caso da hierarquia e da disciplina, autores como Bandeira de Mello, Silva e Di

Pietro já se posicionaram.

Para Mello, a hierarquia pode ser definida como:

O vínculo de autoridade que une órgãos e agentes, através de

escalões sucessivos, numa relação de autoridade, de superior a

inferior, de hierarca a subalterno. Os poderes do hierarca conferem-

lhe, uma contínua e permanente autoridade sobre toda a atividade

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administrativa dos subordinados. Tais poderes consistem em: a)

poder de comando; b) poder de fiscalização; c) poder de revisão, d)

poder de punir; e) poder de dirimir e f) poder de delegar. (MELLO,

1996, pág. 81)

Para Silva, hierarquia "é o vínculo de subordinação escalonada e graduada de

inferior a superior”; por sua vez, disciplina "é o poder que tem os superiores

hierárquicos de impor condutas e dar ordens aos inferiores. Correlativamente,

significa dever de obediência dos inferiores em relação aos superiores" (SILVA,

1997, pág. 705).

Para Di Pietro, a hierarquia é um princípio da Administração Pública que

estrutura e cria uma relação de coordenação e subordinação, de acordo com

atribuições definidas em lei. Ensina ainda que desse princípio decorre uma série de

prerrogativas para a Administração Pública: a de rever atos dos subordinados, a de

delegar e avocar atribuições e a de punir; para o subordinado, surge o dever de

obediência (DI PIETRO, 2001, pág. 74) (grifo nosso).

No que se refere à disciplina, Di Pietro a coloca como um dos poderes da

Administração Pública, doutrinando que “o Poder Disciplinar é o que cabe à

Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores

públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa” (DI PIETRO, 2001,

pág. 90). Acrescenta que são resultantes da hierarquia as organizações

administrativas, que se baseiam em dois pressupostos fundamentais, a distribuição

de competências e a hierarquia, e que é dessa estrutura que decorrem para a

Administração Pública diversos poderes, entre os qu ais o de aplicar sanções

em caso de infrações disciplinares . Ainda dentro do tema hierarquia, assinala que

esta pode ser empregada em três sentidos diferentes, um técnico-político e outros

dois jurídicos (PIETRO, 2001, pág. 92) (grifo nosso).

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20

E Silva alerta ainda para a importância desses bens jurídicos afirmando que

não se confundem.

Não se confundem, como se vê hierarquia e disciplina, mas são

termos correlatos, no sentido de que a disciplina pressupõe relação

hierárquica. Somente se é obrigado a obedecer, juridicamente

falando, a quem tem o poder hierárquico. ‘Onde há hierarquia, com

superposição de vontades, há, correlativamente, uma relação de

sujeição objetiva, que se traduz na disciplina , isto é, no rigoroso

acatamento pelos elementos dos graus inferiores da pirâmide

hierárquica, as ordens, normativas ou individuais, emanadas dos

órgãos superiores.’ A disciplina é, assim, um corolário de toda

organização hierárquica (SILVA, 1997, pág. 705).

Postas essas noções iniciais acerca da disciplina, que se traduz na

consequência lógica da hierarquia, cabe apresentar, à luz dos doutrinadores, os

conceitos de “ Hierarquia como a ordenação da autoridade, em níveis diferentes”, e

“ Disciplina como a rigorosa observância e o acatamento integral das leis,

regulamentos, normas e disposições que fundamentam o serviço”. Na história do

Direito, contribuem, para a institucionalização da disciplina, as regras ou normas e

os princípios, e a doutrina jurídica tem sido pacífica na compreensão de que

princípios e regras são espécies emanadas de uma mesma origem: a norma jurídica.

Devido à sua relevância, os princípios estão inseridos nos dispositivos

constitucionais, destacando-se de forma especial para a Administração Pública o art.

37 e seus incisos.

Tanto as regras quanto os princípios são normas porque dizem como deve

ser feito o Controle Disciplinar e porque podem ser formulados com base na

permissão ou na proibição.

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Norma é uma regra de conduta, podendo ser jurídica, moral, técnica ou de

outra natureza. A norma jurídica é uma regra de conduta imposta, admitida ou

reconhecida pelo ordenamento jurídico, equivalendo à lei, porém a norma abrange

também o costume e os princípios gerais do Direito. A lei seria o ato que atesta a

existência da norma que o Direito vem reconhecer como de fato ou forma existente.

Todos os ramos do Direito apresentam normas próprias. Assim é que se fala em

norma civil, constitucional, administrativa, processual, penal, internacional,

trabalhista etc.

O art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil alemão diz: "Lei, no sentido do

Código Civil e desta lei, é toda norma de direito". Os autores franceses quase não

empregam a expressão “norma jurídica”, preferindo falar em regra de Direito.

A classificação das normas jurídicas varia largamente de autor para autor:

primárias, secundárias, gerais, individualizadas, fundamentais, derivadas, legisladas,

consuetudinárias, jurisprudenciais, nacionais, internacionais, locais, de vigência

determinada ou indeterminada, de direito público ou privado, substanciais, adjetivas,

imperativas, supletivas, de ordem pública, repressivas, preventivas, executivas,

restitutivas, rescisórias, extintivas, constitucionais, federais, estaduais, municipais,

ordinárias, complementares, negociais, de equidade, positivas, de organização, de

comportamento, instrumentais, preceptivas, proibitivas, permissivas, particulares,

autônomas, rígidas, elásticas, formais, materiais, construtivas, técnicas.

Duguit fez uma famosa distinção: regra de direito normativa ou norma jurídica

propriamente dita, que determina uma ação ou abstenção, e regras de direito

construtivas ou técnicas, que asseguram a aplicação das regras normativas.

Silva recorre à lição de Gomes Canotilho e Vital Moreira para escrever que os

“princípios fundamentais visam essencialmente definir e caracterizar a coletividade

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22 política e o Estado e enumerar as principais opções político-constitucionais”. Mais

adiante, destaca que a ciência do Direito Constitucional induz da realidade histórico-

social os lineamentos básicos, os grandes princípios constitucionais que servem de

base à estruturação do Estado (SILVA, 1997, pág. 97).

Para Mello “Só se pode, portanto, falar em direito administrativo no

pressuposto de que existam princípios que lhe são peculiares e que guardem entre

si uma relação lógica de coerência e unidade compondo um sistema ou regime

jurídico-administrativo” (MELLO, 1996, pág. 23). Prosseguindo, descreve e comenta

todos os princípios que regem a Administração Pública, concluindo: “finalmente, a

todos os princípios arrolados, deve-se acrescentar mais um, o princípio técnico de

organização, que é típico da Administração Pública: o princípio da hierarquia,

inexistente no exercício das funções legislativa e jurisdicional, mas tão-só na função

administrativa.” (MELLO, 1996, pág. 44).

No que se refere ao ato que regulamenta o Poder Disciplinar, tem-se que o

ato disciplinar é público, discricionário, unilateral, autoexecutório, simples, interno,

constitutivo e material ou formal.

O ato administrativo disciplinar requer o motivo e a finalidade, além dos

elementos comuns do ato jurídico, que são o agente capaz, que equivale à

competência, ou seja, a autoridade competente, o objeto lícito e a forma prescrita ou

não defesa em lei.

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23 1.2 Disciplina no serviço público

No serviço público, a disciplina vem estabelecida pela Constituição Federal,

Códigos e Doutrinas de Direito Penal, Civil e Administrativo, Estatutos e Códigos de

Ética, como também pela Lei nº 9.784/99, que é a Lei do Processo Administrativo.

Assim sendo, conforme mostra a figura 1.1, toda essa normatização tem

como referência os princípios do Direito e da Administração Pública: legalidade,

moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.

Figura 1.1 A intersetorialidade da disciplina

Di Pietro afirma que, embora alguns autores não aceitem a existência do

princípio da moralidade, haja vista entenderem que o conceito de moral

administrativa é vago e impreciso, resultando em sua absorção pelo princípio da

legalidade, "antiga é a distinção entre Moral e Direito, ambos representados por

círculos concêntricos, sendo o maior correspondente à Moral, e o menor ao Direito"

(DI PIETRO, 2001, pág. 77). E vai mais além afirmando que "Licitude e honestidade

seriam os traços distintivos entre o Direito e a Moral, numa aceitação ampla do

brocardo segundo o qual non omne quod licet honestum est (nem tudo que é legal é

honesto)" (PIETRO, 2001, pág. 77).

Moral Moralidade

Administrativa

Moralidade Direito

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24

Assim, o conceito de moral, para as questões jurídicas, é na verdade simples

e deve se originar do bom senso, dos critérios naturais dos seres humanos comuns.

Fazendo-se a seguinte pergunta: Para ficar em paz com a minha consciência, faria

isso? Se a resposta for não, o ato é imoral. Como muito bem leciona Di Pietro:

[...] não é fácil estabelecer distinção entre moralidade administrativa e

probidade administrativa. A rigor, pode-se dizer que são expressões

que significam a mesma coisa, tendo em vista que ambas se

relacionam com a idéia de honestidade na Administração Pública.

Quando se exige probidade ou moralidade administrativa, isso

significa que não basta a legalidade formal [...] é preciso também à

observância de princípios éticos, de lealdade, de boa-fé, de regras

que assegurem a boa administração e a disciplina interna na

Administração Pública. (PIETRO, 2001, pág. 657)

Di Pietro, ainda tecendo considerações acerca da relação entre moralidade e

improbidade administrativa, afirma:

A improbidade administrativa , como ato ilícito, vem sendo prevista

no direito positivo brasileiro desde longa data, para os agentes

políticos, enquadrando-se como crime de responsabilidade. Para os

servidores públicos em geral, a legislação não falava em improbidade,

mas já denotava preocupação com o combate à corrupção, ao falar

em enriquecimento ilícito no exercício do cargo ou fun ção , que

sujeitava o agente ao seqüestro e perda de bens em favor da

Fazenda Pública. O mesmo não ocorreu com a lesão à moralidade. A

inclusão do princípio da moralidade administrativa entre os princípios

constitucionais impostos à Administração é bem mais recente, porque

ocorreu apenas com a Constituição de 1988. (PIETRO, 2001, pág.

657)

E continua afirmando que vale dizer que:

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25

Nessa Constituição, quando se quis mencionar o princípio, falou-se

em moralidade (art. 37, caput) e [...] quando se quis mencionar a

lesão à moralidade administrativa, falou-se em improbidade (art. 37,

par. 4º); do mesmo modo a lesão à probidade administrativa aparece

como ato ilícito no art. 85, V, entre os crimes de responsabilidade do

Presidente da República, e como causa de perda ou suspensão dos

direitos políticos no art. 15, V. (PIETRO, 2001, pág. 657)

Na definição de atos de improbidade administrativa, Moraes também se

preocupa afirmando: “Atos de improbidade administrativa são aqueles que,

possuindo natureza civil e devidamente tipificados em lei federal, ferem direta ou

indiretamente os princípios constitucionais e legais da administração pública,

independentemente de importarem enriquecimento ilícito ou de causarem prejuízo

material ao erário público” (MORAES, 2002, pág. 320).

Adiante, Moraes, in Ferreira Filho, ainda ressalva que a lei de improbidade

"não pune a mera ilegalidade, mas, sim, a conduta ilegal ou imoral do agente

público, e de todo aquele que o auxilie, voltada para a corrupção" (MORAES, 2002,

pág 320).

No mesmo sentido e, corroborando a definição acima referida, tem-se o

magistério de Di Pietro:

Comparando moralidade e probidade, pode-se afirmar que, como

princípios , significam praticamente a mesma coisa, embora algumas

leis façam referência as duas separadamente, do mesmo modo que

há referência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade

como princípios diversos, quando este último é apenas um aspecto

do primeiro.

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26

No entanto, quando se fala em improbidade como ato ilícito , como

infração sancionada pelo ordenamento jurídico, deixa de haver

sinonímia entre as expressões improbidade e imoralidade, porque

aquela tem um sentido muito mais amplo e muito mais preciso, que

abrange não só atos desonestos ou imorais, mas também e

principalmente atos ilegais. Na lei de improbidade administrativa (lei

8429, de 02-6-92), a lesão à moralidade administrativa é apenas uma

das inúmeras hipóteses de atos de improbidade previstos em lei. (DI

PIETRO, 2001, pág. 659)

Buscando nas esferas da Administração Pública, encontram-se os

ensinamentos de Carvalho sobre O Sistema Disciplinar no Direito Federal Brasileiro.

(CARVALHO, 18/08/2009)

No Direito Positivo Federal, modelo reproduzido em quase todas as Unidades

Federadas brasileiras, o PAD e a Sindicância contra servidores públicos são

regrados na Lei nº 8.112/90, suplementada pelas disposições da Lei Geral de

Processo Administrativo da União (Lei Federal nº 9.784/99), vigorando o sistema

semijurisdicionalizado, em que uma Comissão Processante, composta de três

servidores estáveis, colhe as provas, formula a acusação e encaminha para

julgamento pela autoridade administrativa competente, a qual pode ou não ser a

mesma que instaurou o feito.

É assegurada ampla possibilidade de defesa ao acusado, que tem o direito de

conhecer as acusações provisórias iniciais e os fatos contra ele articulados, sendo

citado para acompanhar o processo punitivo, propor provas e contraprovas,

participar da instrução ativa e, passivamente, ser interrogado ao final da atividade

instrutória. Sendo alvo de um juízo condenatório pelo colegiado disciplinar, deverá

ser indiciado mediante peça (Indiciação: art. 161, Lei Federal nº 8.112/90) em que

serão deduzidos, em artigos, os pontos acusatórios, com a indicação de provas e

fatos fundamentadores.

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27

2. METODOLOGIA CIENTÍFICA 2.1 Métodos utilizados

Com relação aos procedimentos metodológicos quanto à forma de coleta de

dados, foi utilizada a pesquisa bibliográfica, em estudos doutrinários da área jurídica,

tais como: Direito Administrativo, Gestão de Recursos Humanos, Direito Público,

Direito Constitucional, Teoria do Estado, Ciência Política, em periódicos sobre o

assunto, como também a pesquisa via internet de atualidades.

Quanto ao modo de análise de dados, foram usados os métodos dedutivo,

descritivo e interpretativo, partindo de conteúdos e opiniões já doutrinados ou

escritos, para a conclusão subjetiva de um tema específico.

A pesquisa é a busca ou procura de resposta para alguma coisa. Quando se

trata de ciência, a pesquisa é a busca de solução de um problema cuja resposta

alguém quer saber. Assim é que se produz ciência, através de pesquisa, que é,

portanto, o caminho para chegar ao conhecimento.

Pesquisa é a forma de pensar para alcançar a natureza de determinado

problema, seja para estudá-lo, seja para explicá-lo. É na pesquisa que serão

utilizados diferentes instrumentos para obter uma resposta mais precisa, daí a

importância de definir o tipo de pesquisa a ser utilizado.

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28

Nesta monografia, será utilizada a pesquisa teórica, ou seja, uma pesquisa

que analisará determinada teoria.

Na metodologia ou procedimentos técnicos, serão utilizados os

procedimentos de busca das fontes de informação, que são compostas basicamente

de textos – livros, revistas e jornais –, que também são chamados de fontes

bibliográficas, sendo a pesquisa denominada pesquisa bibliográfica.

A pesquisa bibliográfica é elaborada com base em material já publicado,

constituído principalmente de livros, artigos de periódicos e, atualmente, material

disponibilizado na internet. São chamadas de fontes secundárias, pois preparam

para a análise do assunto que se está estudando. As informações que oferecem não

são analisadas em si mesmas, uma vez que já indicam a análise e a reflexão

produzida por outros autores. Em outras palavras, são as teorias, os conceitos, as

contextualizações realizadas por outros e que são necessárias para que se faça a

análise adequada dos dados primários.

O tratamento e a análise deste trabalho serão qualitativos, com interpretação

dos dados obtidos pela pesquisa através da combinação entre si e à luz das teorias.

Quanto à natureza, este trabalho pode classificado como pesquisa aplicada,

isto é, que objetiva gerar conhecimentos para aplicação prática, dirigida à solução de

problemas específicos relativos a verdades e interesses locais.

Quanto à abordagem, pode ser considerado de natureza qualitativa, pois há

uma relação dinâmica entre o mundo real e o sujeito, isto é, um vínculo indissociável

entre o mundo objetivo e a subjetividade do sujeito, que não pode ser traduzida em

números.

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29

Quanto aos objetivos, sua natureza é descritiva, visando descrever

fenômenos ou o estabelecimento de relações entre variáveis, com análise dos dados

indutivamente, com foco no processo e seu significado.

Segundo Gil (1991), a pesquisa bibliográfica é desenvolvida com base em

material já elaborado, constituído principalmente de livros e artigos científicos.

Estudos exploratórios, pesquisas sobre ideologias e as que se propõem à análise de

diversas posições sobre um problema costumam ser desenvolvidos, quase

exclusivamente, com base em fontes bibliográficas.

Ainda segundo Gil (1991), as fontes bibliográficas podem ser classificadas

como livros de leitura corrente, livros de referência, publicações periódicas e

impressos diversos. Ainda segundo ele, os livros constituem a fonte bibliográfica por

excelência.

Esta tese tem:

Como problema: Como melhorar a disciplina e diminuir as irregularidades

funcionais?

Como hipótese: O valor da disciplina para o bom desempenho da função e

qualidade dos serviços prestados.

E como objetivos: Geral – melhorar o desempenho profissional e Especifico –

demonstrar as vantagens da disciplina no serviço público municipal.

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30

3. A DISCIPLINA NO SERVIÇO PÚBLICO

3.1 Como melhorar a disciplina no serviço público

No serviço público, a disciplina pode ser melhorada com adoção de políticas

públicas, com ações para controle da disciplina e uso de importantes instrumentos

da Administração Pública para o maior patrimônio do serviço público, que é seu

potencial em recursos humanos.

Uma boa política de recursos humanos depende da adoção de medidas que

busquem valorizar o serviço, necessitando, assim, de projetos que viabilizem tanto a

formação e qualificação quanto a atribuição de responsabilidades. É nesse campo

que entra a questão do Controle Disciplinar.

O Controle Disciplinar deve ser uma política aplicada pela Administração de

Recursos Humanos e compreende, de acordo com Alves, o controle que é feito a

partir de uma política de gestão com planejamento e transparência e com o objetivo

de prevenir riscos e corrigir desvios. (ALVES, 2008, pág. 89)

O PAD é, portanto, um instrumento de controle, e a Administração Pública

não tem por finalidade aplicar punição, mas tem o dever de controle, com a

finalidade de manter a ordem com adequada prestação de serviço, devendo o gestor

responsável criar mecanismos para tanto.

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31

Importantes estruturas da Administração Pública já adotam uma política de

controle por meio de etapas, com prevenção, correção, ajustamento de conduta e

aplicação de penalidades.

A prevenção é um mecanismo a ser utilizado pela área de Administração de

Recursos Humanos, a correção, pela chefia, o ajustamento de conduta, por

estruturas permanentes, como comissões, e a sanção ou pena, pela autoridade

superior, depois de apurados os fatos em Processo de Controle Disciplinar, PAD ou

Sindicância.

Vê-se que, nessa estrutura, a sanção ou pena é a última alternativa e visa

ainda à conscientização e melhora do funcionário, dentro das alternativas da pena.

Considerando-se as três etapas do Controle Disciplinar, a prevenção deve ser

através de treinamentos, orientações para as responsabilidades, cursos de formação

sobre ética e deveres funcionais. Através de pesquisa ou investigação sobre as

condições do trabalho é que verifica se há falhas, de quem são e as circunstâncias

que as produziram. Portanto, determina-se quem cometeu as falhas,

restabelecendo-se as obrigações e, por fim, a motivação. A correção deve ser um

instrumento da chefia imediata, que deve ordenar, controlar e corrigir. O primeiro

dever dos chefes é estabelecer uma boa comunicação verbal, de forma rápida e

precisa, e, num segundo momento, uma comunicação escrita, de forma oficial, sobre

os procedimentos e deveres a cumprir. E o PAD, dentro do PAD está sendo inserido

o ajustamento de conduta que deve ser feito por estruturas especiais permanentes e

comissões, que, de comum acordo com o funcionário, lavram um termo em que se

estabelecem a ocorrência e o compromisso do funcionário. Pode ser elaborado

como TAC, Termo de Compromisso de Gestão ou, ainda, Acordo de Conduta

Pessoal e Profissional.

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32

Esse controle do ajustamento enquadra-se no princípio da discricionariedade

da ação disciplinar, atendendo ao princípio da finalidade, que é a solução de

conflitos, e regula o funcionamento dos serviços, conforme ilustra a figura 3.1.

Figura 3.1 Instrumentos do Controle Disciplinar

A Advocacia Geral da União, AGU, no projeto da nova Lei Orgânica,

estabelece o Código de Conduta da Alta Administração Federal e o Acordo de

Conduta Pessoal e Profissional. No Estado do Espírito Santo está o anteprojeto do

Estatuto Jurídico da Disciplina. E a Polícia Federal no seu anteprojeto do regime

disciplinar traz no capítulo II “Do Ajustamento de Conduta”.

Artigo 7º - pode ser elaborado termo de compromisso de ajuste de

conduta quando a infração administrativa disciplinar, no seu conjunto

apontar a ausência de efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou a

princípios que regem a administração pública.

CONTROLE

DISCIPLINAR

PREVENÇÃO

Política de Recursos Humanos

CORREÇÃO

Instrumento das Chefias

PROCESSO

Comissões Permanentes

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33 A Lei nº 1.818/07 do Estado do Tocantins dispõe sobre o Estatuto Dos

Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins e, na subseção única, Do

Ajustamento de Conduta, estabelece suas condições de aplicabilidade no art. 147.

O anteprojeto do Regime Disciplinar da Polícia Federal, no capítulo I, trata do

ajustamento de conduta e, no art. 7º, fala de sua aplicabilidade.

Por fim, tem-se o PAD, que deve obedecer aos princípios do contraditório e

ampla defesa, respeitando todas as regras processuais. Nesse caso, estando o

funcionário, dependendo de sua conduta, sujeito à pena de demissão, esta pode ser

transcrita com a expressão “a bem do serviço público”.

3.2 A disciplina diminui a incidência de infrações

No 10º Congresso de Direito Disciplinar¸ realizado em Brasília, de 15 a 17 de

julho de 2009, especialistas que fazem a doutrina do Direito Disciplinar, matéria que

regula diretamente o PAD, falaram sobre os novos modelos e resultados do Controle

Disciplinar, como o ajustamento de conduta, para atualizar os estatutos e as

reformas no Código de Processo Penal e recepcionar novas teses.

Sobre a questão da diminuição das infrações ou melhora da disciplina

Luciano Ferraz, professor adjunto de Direito Administrativo na UFMG, mestre e

doutor em Direito Administrativo pela UFMG e controlador-geral do município de

Belo Horizonte, em um de seus artigos, ensina que:

A partir dessa premissa, para o âmbito financeiro, orçamentário,

patrimonial, operacional e do cumprimento das finalidades sociais da

Administração Municipal de Belo Horizonte – área de atuação da

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34

Auditoria-Geral –, o instrumento de controle consensual proposto e

implantado foi o TCG – Termo de Compromisso de Gestão –, previsto

no Decreto n. 12.634/2007. Já para o âmbito da Corregedoria-Geral, o

instrumento proposto e implantado foi a SUSPAD – Suspensão do

Processo Administrativo Disciplinar, introduzida pelo art. 6º da Lei

Municipal 9.310/06, e regulamentada pelo Decreto n. 12.636/07.

A SUSPAD – objeto temático deste ensaio – constitui inovação no

curso do processo administrativo disciplinar previsto no Estatuto dos

Servidores do Município de Belo Horizonte, inspirada na figura da

Suspensão Condicional do Processo Penal (Lei Federal n. 9.099/95).

Seus objetivos centrais (da SUSPAD), além dos de desburocratizar e

tornar menos dispendiosos os processos de controle disciplinar no

âmbito da Administração Pública, foram: a) conferir maior celeridade

aos processos instaurados pela Corregedoria – princípio da economia

processual; b) permitir a auto-recuperação do servidor nas infrações

de baixo potencial lesivo à disciplina interna da Administração.

As justificativas para a adoção da SUSPAD, além do anunciado giro

teórico da concepção de controle, basearam-se em estudos

estatísticos que me foram apresentados pelo Corregedor-Geral do

Município, Saulo Luiz Amaral e sua equipe.

Como se vê, a SUSPAD, além de não se configurar mecanismo para

o “engavetamento” de processos, prestigia os princípios

constitucionais da eficiência (art. 74, II, CR) da economicidade (art.

70, CR) e da eficácia (art. 74, II, CR), à medida que diminui o tempo

de tramitação dos processos – diminuindo consequentemente os

gastos públicos –, como também possibilita à Administração separar o

joio do trigo, ou seja, processar e apenar servidores que cometam

faltas graves à disciplina interna do serviço público.

Além de tudo isso, inolvidável que a SUSPAD é instrumento

humanista, que reconhece a falibilidade do ser humano e que aposta

na sua auto-recuperação, prestigiando, em ultima ratio, dois valores

fundamentais da República Federativa do Brasil: o valor social do

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35

trabalho e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III e IV,

CR)”.

Nesse mesmo artigo, faz demonstração da melhora do desempenho no

serviço público, apresenta dados, como a diminuição do tempo de tramitação de um

PAD, e constata que, antes da instituição da Controladoria, o tempo médio de

tramitação de um processo era de 16 meses, passando, após a instituição da

Controladoria, para 9 meses, e, com a instituição da Suspad, para 5 meses.

3.3 O conhecimento da disciplina como melhora técni ca e pessoal

O conhecer como princípio já dá ao ser humano uma das mais importantes

premissas: fazer parte daqueles que adquirem o conhecimento. E o conhecimento é

uma oportunidade para melhorar, tanto pessoal quanto profissionalmente. No Direito

Penal, alegar desconhecimento não favorece a defesa nem atenua a pena, o que

deve ser estendido para o Direito Disciplinar.

O PAD, como um dos instrumentos de controle da disciplina, tem de produzir

resultado. O resultado que se espera está vinculado à finalidade do controle da

disciplina e ao princípio da finalidade, a qual tem dois objetivos: melhorar o

funcionário e melhorar o serviço.

A melhora do funcionário seria pela aplicação de uma sanção branda ou

média, que o levaria à reflexão, tornando-o um profissional melhor, comprometido

com a regularidade do serviço e com os fins da Administração Pública.

No segundo caso, pela imposição da última pena, a demissão, cuja finalidade

é a melhora do serviço, expurga de seu meio o indivíduo nefasto. O PAD, então,

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36 avança nesse sentido: examina a acusação e a defesa, para uma tomada de

decisão, pela absolvição ou pela condenação. Em qualquer hipótese, deve-se ter em

foco a finalidade do Controle Disciplinar. O PAD não se esgota em si, pois está

associado a um resultado, que se espera justo e eficiente, tanto para o servidor

quanto para o serviço público.

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37

4. A APLICAÇÃO DO CONTROLE DISCIPLINAR COMO MÉTODO

4.1 Avaliação e desempenho através do Controle Disc iplinar

O projeto de avaliação e desempenho pode ter, no Controle Disciplinar, um

dos instrumentos de fornecimento de dados e informações para preenchimento de

requisitos de avaliação e desempenho, pois, adequadamente estruturado, deve

contar com equipe multidisciplinar não só para uma avaliação formalizada de

desempenho como também para a manutenção de uma ficha funcional atualizada.

4.2 Melhora da qualidade dos serviços públicos

A melhora da qualidade dos serviços está vinculada à melhora da qualidade

de seus funcionários ou servidores, e um dos meios para aprimorar o nível de

recursos humanos é investir na formação pessoal, técnica ou profissional, aliada a

um efetivo Controle Disciplinar que acompanhe as etapas, perfis, desenvolvimento e

aproveitamento de funcionários, na sua aplicabilidade e resultados.

4.3 Melhor comunicação entre a Administração Públic a e os servidores

O Controle Disciplinar, longe de ser uma forma de imposição de medo, terror,

arbitrariedades ou pura subordinação, é um método de estruturação e reorganização

de pessoal ou recursos humanos, pois estabelece a devida comunicação entre os

funcionários, quando delimita a competência e os deveres da chefia e de todos os

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38 servidores, mostrando a cada um sua competência, dever de obediência e respeito e

as responsabilidades na organização.

Um devido Controle Disciplinar mostra claramente os deveres e atribuições e

facilita a identificação dos problemas, das falhas e dos erros no serviço, levando, de

forma mais ágil, à adoção as medidas saneadoras, o que melhora a comunicação,

porque todos conhecem as principais diretrizes e podem detectar onde é preciso

melhorar. Desse modo, cria também um vínculo de confiança entre a Administração

Pública e os funcionários.

4.4 Melhor percentual no cumprimento de metas e obj etivos

O cumprimento de metas e objetivos depende de um campo adequado de

trabalho com normas e atribuições claras e definidas, para que cada profissional

possa desempenhar adequadamente sua função e, com entendimento, observar as

falhas e apresentar propostas para melhorar.

4.5 Compensação ou ganho pela boa disciplina e bom desempenho

A maior compensação ou ganho por uma boa disciplina e um bom

desempenho é o reconhecimento pela prestação de um bom serviço, visto que a

Administração Pública tem como meta primordial a prestação de serviços e deve, de

acordo com os princípios legais, perseguir sua qualidade.

No campo pessoal de cada profissional ou servidor público dedicado, está sua

dignidade e o desejo de ver reconhecido seu esforço pela prestação de um serviço

de qualidade.

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39 No campo do Direito, da legalidade e regularidade dos serviços prestados

pela Administração Pública, o método através do Controle Disciplinar atende aos

princípios constitucionais e da Administração Pública.

Uma boa política de recursos humanos pode diminuir despesas, além de

manter a máquina administrativa em constante desenvolvimento, uma vez que os

funcionários terão motivação pessoal para aprimorar suas funções.

Caetano (1997, pág. 305) assim escreve: “em todos os grupos humanos

formados natural ou voluntariamente para a realização de certos fins se torna

necessária à observância, pelos respectivos participantes, das normas de conduta

imprescindíveis à coesão e à eficiência do grupo”.

Conclui que o fundamento da disciplina a que estão sujeitos os

agentes administrativos está na necessidade de assegurar a sua

integração nos serviços e a prestação da colaboração que lhes

compete nos termos mais convenientes à realização dos objectivos

desses serviços, mediante a observância de certos deveres.

(CAETANO, 1977, pág. 306).

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40

5. ADMINISTRAÇÃO DO CONTROLE DISCIPLINAR COMO PROCESSO

5.1 As disposições legais estatutárias, a Lei Feder al nº 8.112/90, a Lei Estadual nº 10.261/68, a Lei 10.177/98 e a Lei Municipal nº 3.181/76

Como processo, o Controle Disciplinar deve observar as disposições legais,

primeiramente o Estatuto, que é a lei que tipifica as condutas dos funcionários,

estabelecendo os deveres, as proibições, as responsabilidades, e prevê a

punibilidade. Embora a maioria dos Estatutos, inclusive o Federal, use o termo

tipificação de condutas, a Súmula 20 do Cebrad e o Professor Léo da Silva Alves

consideram que o mais adequado seja enquadramento ou ajustamento de conduta:

SÚMULA 20 – Tipificação da infração disciplinar. - As faltas

disciplinares não são objeto de tipificação, ainda que estatutos, como

o federal, - Lei nº 8.112, art. 161 – utilizem o verbo tipificar. Elas são

enquadradas, ajustadas, aproximadas do plano geral traçado nos

estatutos. Essa é a solução, por exemplo, no modelo europeu, que

contempla a atipicidade das faltas disciplinares, considerando que a

criação de verdadeiros tipos deixaria de fora muitas condutas

disciplinarmente relevantes, que ficariam impunes, com sacrifício da

igualdade e da justiça. Daí a opção ser necessariamente outra,

reservando à autoridade administrativa um espaço discricionário, o

que não significa arbítrio. A motivação, por ser princípio também do

processo administrativo, deve acompanhar esse enquadramento,

como garantia da segurança jurídica.

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41

Essa adequação ou enquadramento não caracteriza mau uso do poder,

liberalidade ou ação arbitrária da autoridade, pois é o ajuste das regras gerais aos

casos concretos, como o exercício legítimo do poder discricionário. Deve ser feito

com critérios, à luz da técnica de interpretação jurídica. A análise dos compromissos

do Estado, o exame das características do serviço público e a valoração da conduta

do agente no contexto de seu trabalho são balizas que devem ser consideradas.

A Súmula 20 estabelece também procedimentos para instauração de um

PAD, ou seja, quem é a autoridade competente para instaurá-lo, acolher o relatório e

determinar as regras de sua condução.

O sistema disciplinar está estabelecido através do Direito Positivo Federal,

modelo reproduzido em quase todas as Unidades Federadas brasileiras. O PAD e a

Sindicância contra servidores públicos são regrados nos Estatutos estaduais e

municipais e na Lei nº 8.112/90, suplementada pelas disposições da Lei Geral de

Processo Administrativo da União (Lei Federal nº 9.784/99), vigorando o sistema

semijurisdicionalizado, em que uma Comissão Processante, composta de três

servidores estáveis, colhe as provas e formula indiciamento ou acusação, através do

relatório final, onde são deduzidos, em artigos, os pontos acusatórios, com a

indicação das provas e fatos fundamentadores.

É assegurada ampla possibilidade de defesa ao acusado, que tem o direito de

conhecer as acusações provisórias iniciais e os fatos contra ele articulados, sendo

citado para acompanhar o processo punitivo, propor provas e contraprovas,

participar da instrução ativa e, passivamente, ser interrogado.

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42 5.2 Na instauração e condução do Processo Disciplin ar são seguidas as regras legais dos Estatutos, da Lei do Processo Disciplinar, Lei nº 9.784/99, do Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil

A Lei do Processo Disciplinar, o Código de Processo Penal e o Código de

Processo Civil também são observados para determinar o rito processual, tais como

as declarações do denunciante, o interrogatório do sindicado e o depoimento das

testemunhas de acusação e de defesa. Determinam também o rito do contraditório,

como a apresentação das peças defensivas de defesa prévia e alegações finais, a

solicitação de provas, documentos, perícias, inspeção e todas aquelas que são

admitidas. Estabelecem ainda os prazos e os momentos oportunos para sua

apresentação ou solicitação no PAD.

Entre as súmulas do Cebrad (Centro Ibero-Americano de Administração e

Direito) estão as de número 09 e 10, que falam da hierarquia das fontes do PAD:

SÚMULA 09 - A hierarquia das fontes do processo disciplinar. - São

fontes originárias do processo disciplinar a Constituição Federal, os

estatutos dos servidores públicos e as normas de organização de

entidades como empresas públicas e sociedades de economia mista.

As lacunas são seguidas pela Lei do Processo Administrativo (na

área federal, Lei nº 9.784/99), pela analogia dentro do Direito

Administrativo, pelos princípios que regulam o processo disciplinar e o

Direito Administrativo, pelas normas e princípios do Direito Penal e

Processual Penal, pelo Código de Processo Civil – matriz de todos os

processos – e pelos princípios gerais do direito.

SÚMULA 10 - O processo disciplinar e as relações com o Direito

Penal e o processo penal. - O processo administrativo disciplinar

guarda íntima relação com o Direito Penal e o Direito Processual

Penal, dos quais extrai o regramento supletivo indispensável à

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43

instrução e ao julgamento. Do Código Penal, são recolhidos,

sobretudo, os elementos para análise das teses de defesa; e do

Código de Processo Penal são retiradas as orientações sobre a

produção e a valoração da prova e os critérios que orientam o ato de

julgar.

O Tribunal de Contas da União, na Decisão nº 358/98, referindo-se a matéria

disciplinar submetida à Corregedoria do órgão, assim decidiu: “[...] no caso de

omissão da Lei nº 8.112/90 e de suas alterações, aplicam-se, analógica e

subsidiariamente, no que couber, a juízo do Tribunal de Contas da União, as

disposições contidas nas normas do Poder Judiciário, em especial os Código Penal

e de Processo Penal”.

5.3 Das comissões que atuam no Processo Administrat ivo Disciplinar

Os Estatutos não especificam as pessoas que devem atuar no PAD, mas

estabelecem que devem, de preferência, ter conhecimento da área jurídica, ser

servidores estáveis e ainda ter grau de hierarquia igual ou superior à do sindicado. A

Advocacia Geral da União recomenda que um membro da Comissão Processante

tenha graduação em Direito.

Assim, em razão das atribuições, é importante que principalmente o

presidente tenha formação jurídica, visto que é a ele que cabe despachar, receber

advogados, dar pareceres, fundamentar quanto às preliminares levantadas pela

ordem, decidir sobre a condução do PAD e, ao final, fundamentar o relatório

conclusivo.

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44 5.3.1 As Comissões Processantes devem ser permanent es, nomeadas por portaria e ter regimento interno

As Comissões Permanentes têm a vantagem de dedicação exclusiva e de

aprimoramento na questão do Controle Disciplinar, além de dar garantia à

Administração Pública ou à autoridade competente de que os PADs terão qualidade

e dificilmente serão atacados de nulidade pela defesa do sindicado ou pelo Poder

Judiciário.

A portaria é que dá poderes aos membros da Comissão Disciplinar para que

atuem no PAD, e o regimento interno das Comissões Permanentes determina os

requisitos, objetivos, estrutura organizacional, competências, finalidades,

composição e atribuições.

Na portaria, fica estabelecido quem vai atuar como presidente e membros,

recaindo sobre o presidente a maior responsabilidade, pois é ele que deve

estabelecer as regras, instrução e andamento do PAD, como também, de acordo

com os votos dos membros, elaborar o relatório final.

Importante ressaltar que a Comissão de Processo Disciplinar nomeada tem

autoridade e autonomia para praticar todos os atos no PAD, devendo observar

somente as responsabilidades da função, o interesse público e a busca da verdade.

Deve igualmente manter um planejamento de trabalho para bem resolver as

questões referentes à instrução e à prova. Nesse sentido, é a Súmula 18 do Cebrad:

SÚMULA 18 – O planejamento da instrução na sindicância e no

processo disciplinar. – O início dos trabalhos de sindicância ou de

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45

processo disciplinar exige o planejamento da prova a ser produzida,

com o objeto de esclarecer os pontos que são indicados na clássica

fórmula conhecida como Heptâmetro de Quintiliano, a saber: Quem?

O quê? Quando? Onde? Como? Com que auxílio? Por quê? Os

responsáveis pela instrução, portanto, deverão identificar os meios de

esclarecimento dessas questões e organizar uma pauta a ser

cumprida, distribuindo, quando for o caso, as diligências e aprazando

os atos a serem praticados em audiência. Cumprido o roteiro, a

comissão, em nova reunião, decidirá sobre as medidas

complementares. Somente quando recolhidas às respostas e as

respectivas provas, estará a comissão autorizada a formar um

convencimento. Será a vez, então, em se tratando de processo, de

intimar o acusado para, querendo, apresentar provas e para o ato de

interrogatório.

Novos dispositivos legais têm sido criados por Estados, municípios e

instituições, com o objetivo de melhorar essa área da Administração Pública, que,

muitas vezes, não consegue realizar o devido PAD pela falta de dispositivos legais

adequados, de conhecimento das autoridades, de estruturas humanas e físicas, por

nomeação de Comissões Processantes de forma inadequada ou ainda por

interferência de outros poderes.

No caso do município de Ribeirão Preto, o Estatuto dos Servidores Públicos

Municipais, a Lei 3.181/76, carece de uma reforma para incorporar as inovações da

Constituição de 1988 e suas emendas, como também para aprimorar os

procedimentos a serem adotados. Portanto, sugerimos o modelo do Estado de

Santa Catarina, que criou o Estatuto Jurídico da Disciplina de forma apartada do

Estatuto Geral.

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46 5.3.2 Comissão Multiprofissional Permanente

A Comissão Multidisciplinar Permanente deve ser composta por psicólogo,

assistente social, advogado e administrador e gestor da área de Administração de

Recursos Humanos, para condução do TAC.

A Comissão para Aplicação do Termo de Ajustamento de Conduta deve ser

diferenciada da Comissão para Condução de Processos Administrativos

Disciplinares. A nomeação de Comissão Multidisciplinar tem contribuído muito para a

melhora dos serviços, bem como a Comissão de Ética do Serviço Público, que

também pode ser multidisciplinar.

5.3.3 Comissões Permanentes para condução de Proces sos Administrativos Disciplinares

As Comissões Permanentes que atuam em Processos Administrativos

Disciplinares investigatórios ou apuratórios devem ser nomeadas de forma

permanente por portaria, com apoio em regimento interno.

As Comissões Permanentes, além de darem garantia e lisura à efetiva ação

do Controle Disciplinar, atendem aos princípios do Direito. A portaria é o instrumento

inicial que dá legalidade e inicia cada PAD, devendo conter os fatos e a nomeação

da Comissão Permanente, que deve ser composta por três membros efetivos. O

regimento interno é o instrumento que dá diretrizes ao trabalho a ser desenvolvido

pela Comissão Permanente.

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47 5.3.4 A autonomia e a autoridade dos membros das Co missões Permanentes

Os membros de uma Comissão Permanente têm autoridade e autonomia e

devem formar o livre convencimento, caso em que não são representantes da

Administração Pública, e sim do Direito e do compromisso com a verdade. Assim,

desvinculam-se da hierarquia e devem formular seu juízo de acordo com a livre

convicção, em conformidade com o art. 157 do Código de Processo Penal, e formar

a convicção pela livre apreciação da prova. Há três verdades: a de quem acusa, a de

quem responde e a verdade propriamente dita. Quando esses requisitos são

observados para a formação de Comissão de Processo Administrativo Disciplinar,

afastam o desconforto e a desconfiança de uma comissão por encomenda.

Alves assim comenta: “Os funcionários que integram uma comissão

processante não são representantes da Administração e, muito menos,

representantes do administrador. Eles representam o Direito, como bem explicou o

eminente ministro José Augusto Delgado, do STJ, em memorável conferência

proferida em evento do Cebrad, em Fortaleza – CE, em abril de 2001. Logo, estão

desvinculados da hierarquia e devem obediência unicamente à consciência e à Lei.

E a Lei lhes assegura o livre convencimento” . (ALVES, 2008, pág. 18)

Na visão moderna de José Augusto Delgado, ministro do STJ, os

funcionários, ao assumirem a atividade processante, desvinculam-se da hierarquia e

não estão atrelados à Administração Pública: eles são representantes do Direito. E o

Direito nem sempre tutela a vontade (ou teimosia) do gestor.

A Comissão Processante não acusa nem demite, mas apura os fatos, e a

Comissão de Processo Administrativo Disciplinar não demite. Quem aplica a

penalidade de demissão é a autoridade competente.

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48

A competência da Comissão Processante é a apuração dos fatos, a colheita

de provas, no exercício do contraditório, passo a passo com o acusado, em clima de

respeito mútuo, prestigiando na prática o princípio da dignidade da pessoa.

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49

6. O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

6.1 Termo de Ajustamento de Conduta ou Termo de Com promisso de Gestão

O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) é um dispositivo legal usado por

várias instituições públicas a fim de manter a organização e o compromisso, alertar

com relação às responsabilidades e melhorar o serviço público.

Segundo Alves, não se pode aplicar pena em funcionário, mesmo de

advertência, sem antes instaurar o competente PAD ou Sindicância apuratória,

assegurando ao acusado o pleno exercício do contraditório e defesa. O Direito pátrio

refugou a chamada “verdade sabida”, pela qual se admitia a aplicação de pena com

base apenas no conhecimento direto da infração. Por ser uma solução prática, abria

caminho para arbitrariedades. (informação verbal)¹.

Por outro lado, o custo de um PAD é elevado. Há um custo psicológico, que

se apresenta de duas formas: a) o desgaste de servidores que integram uma

Comissão Processante e o profundo constrangimento daquele que responde; e b)

custo financeiro: um PAD que atenda ao rigor das formalidades custa em média R$

60 mil aos cofres públicos.

Portanto, o PAD deve ser reservado a questões relevantes, Para os que

erram sem intencionalidade ou perversidade, a razoabilidade impõe outro

tratamento. O próprio Direito reconhece instrumentos de prevenção e de correção

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50 que, sem violentar garantia de terceiros, alcançam com mais eficácia a finalidade do

controle da disciplina. Entre essas medidas, está TAC.

No sistema jurídico, as figuras da transação penal e do ajustamento de

conduta são soluções rápidas, não onerosas, que permitem ao Poder Público

alcançar melhor resultado, uma vez que o ajustamento de conduta deve ser usado

pelas autoridades administrativas em substituição a Sindicâncias e PADs caros,

demorados e inócuos. É o Direito que se renova, para sair dos escaninhos da

burocracia inútil e atingir a finalidade de melhorar os funcionários e serviços.

6.2 Processo Administrativo Investigatório ou Sindi cância

O Processo Administrativo Investigatório ou Sindicância, ou ainda

Investigação Preliminar, corresponde ao Inquérito no Processo Penal. É um

procedimento preliminar sumário instaurado para o fim de investigação de

irregularidades funcionais e precede ao PAD, sendo dispensado da observância dos

princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.

A Sindicância é expediente legítimo que a Administração Pública tem para

realizar investigações, mas como o PAD é regulado pelos Estatutos, em

determinado momento esses diplomas asseguram o exercício do contraditório e

ampla defesa, descaracterizando, por conseguinte, o caráter informativo da

investigação administrativa, como é o Inquérito Policial em relação à ação penal.

Nesse contexto, tem-se a Súmula 02 do Cebrad (Centro Ibero Latino-

Americano de Administração e Direito), que trata da Sindicância como expediente de

investigação, isto é, a Sindicância original, pura ou própria, que é o Processo

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51 Sindicante, usado para investigar qualquer fato que tenha relação com o serviço

público.

SÚMULA 02 – A sindicância como expediente de investigação e

esclarecimento. - A sindicância de natureza investigatória está para o

processo disciplinar como o inquérito policial está para o processo

penal. Deve, por conseqüência, ser desenvolvida com meios

eficientes e legítimos de apuração, a fim de oferecer à autoridade

administrativa, se for o caso, os elementos que representem

materialidade e autoria, indispensáveis à instauração de processo

disciplinar. A sindicância também é o meio adequado para esclarecer

quaisquer outras circunstâncias que comprometam a regularidade do

serviço público, incluindo-se, aqui, questões relacionadas a

empregados de empresas que prestam serviço terceirizado, contratos

administrativos, vulnerabilidade de normas e procedimentos e

interferência de terceiros nas ações administrativas. Do relatório,

serão articuladas as providências, que podem incluir, por exemplo,

rescisão de contrato administrativo, adoção de medidas gerenciais de

prevenção ou correção, modificação de normas, tomada de contas

especiais e ciência ao Ministério Público.

Alves afirma que Sindicância é investigação e explica que é necessário

conviver com a Sindicância atípica, imprópria, que é aquela que pode levar à

aplicação de uma penalidade, e que, nesse caso, é um PAD, mesmo que

simplificado. Acrescenta que, muitas vezes, a Sindicância é um remédio usado para

tudo, pois investiga, examina responsabilidades e julga, arrematando que se deve

então esquecer o rótulo, ou seja, o nome dado, e trabalhar com a essência: “Se o

objeto é aferir a responsabilidade de alguém já identificado, com possível aplicação

imediata de pena, estamos diante de um processo , não importa o nome que lhe

tenha sido dado pelo legislador ou burocrata” (ALVES, 2008, pág. 59) (grifo nosso).

Em seu artigo Princípios que regem a Administração Pública e o reflexo no

Processo Administrativo Disciplinar, Alves explica que as Sindicâncias de natureza

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52 investigativa são sigilosas, uma vez que o sigilo é fundamental para a investigação.

Em técnicas de investigação, diz-se que os investigados não devem saber dos

movimentos de quem os investiga. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça

considera dispensável a publicação de portaria de instauração de Sindicância na

espécie investigativa. Essa regra foi posta no Provimento nº 05/2008 do Tribunal de

Justiça do Mato Grosso: (ALVES, 14/02/2009).

Sindicância Investigatória

Art. 18. A sindicância investigatória será instaurada quando o fato ou

a autoria não se mostrarem evidentes ou não estiver suficientemente

caracterizada a infração.

1º - A sindicância será instaurada para apuração dos fatos,

obedecendo, no que couber, a metodologia do inquérito policial,

tramitando sob sigilo, sendo dispensada a publicaçã o do ato

instaurador.

Alves acrescenta que a publicidade no PAD não significa que os atos

processuais sejam praticados em público e que seja permitido espalhar, pela

imprensa, tudo o que acontece nos autos. Preferimos, então, à luz do princípio da

razoabilidade, interpretar a publicidade como sendo, nesse caso, um meio caminho

entre o sigilo e o absoluto conhecimento. Na prática, pode-se dizer que têm acesso

aos autos e aos atos processuais aqueles com direito, prerrogativa ou interesse

legítimo. (ALVES, 14/02/2009).

Assinalando-se quem tem direito: o arguido, o seu advogado, o defensor

dativo; têm prerrogativa: qualquer advogado, a autoridade policial, o Ministério

Público, a autoridade judicial e os profissionais da área do Controle Disciplinar; têm

interesse legítimo: o estagiário de direito, a vítima, o autor de representação, os

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53 representantes de sindicatos e associações aos quais o acusado estiver vinculado.

(ALVES, 14/02/2009).

6.3 Processo Administrativo Disciplinar ou Processo Sindicante

Nesse caso, tem-se um procedimento instaurado para apurar irregularidades

ditas não sanadas, dentro das etapas anteriores do Controle Disciplinar. Esse

procedimento tem por finalidade apurar irregularidades no serviço público praticadas

por servidor público e que podem levar à aplicação de penalidades, tendo, assim,

caráter punitivo, e deve respeitar os princípios do contraditório e ampla defesa, com

estrita observância dos princípios do devido processo legal, devendo ser respeitados

os procedimentos, os prazos e as oportunidades de defesa, sob pena de nulidade

relativa ou até absoluta.

Não havendo, no âmbito da Administração Pública, a devida estruturação da

gestão do Controle Disciplinar, o PAD é usado de forma indevida para apurar ou

regulamentar todas as etapas anteriores, o que causa prejuízo ao erário por ser um

trabalho mais técnico e de custo mais alto, além de muitas vezes necessitar atender

a demandas mais simples, que poderiam ser resolvidas pela chefia, através de

orientação técnica formal, de esclarecimento dos deveres e atribuições, ou mesmo

por um TAC.

6.4 O contraditório e ampla defesa

Em outro artigo, intitulado Processo Disciplinar – a compreensão do sistema,

Alves fala do devido Processo Legal, e ensina que o PAD, com o devido Processo

Legal, é o processo em que as provas que permitiram formatar uma acusação são

examinadas em comparação com os elementos da defesa para, ao final, resultar em

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54 julgamento, com absolvição ou aplicação de pena prevista para a correspondente

infração. (ALVES, 09/02/2009).

O Estatuto refere-se à obrigação de apurar irregularidades. Segundo Aurélio

Buarque de Holanda, em seu clássico dicionário, irregularidade é “qualidade de

irregular” ou “falta de regularidade”, isto é, aquilo que é desigual, que é inconstante,

que foge do regramento, que é disforme. Desse modo, observa-se que tudo o que

escapa da regularidade do serviço público está sujeito à apuração pela autoridade.

Evidentemente, isso não significa a necessidade imediata de instauração de PAD,

mas enseja, pelo menos, o dever de averiguar a extensão do caso com os meios e

cautelas peculiares a cada situação.

As irregularidades podem ter três níveis: a) administrativo; b) civil; e c)

criminal.

Quando o servidor, por exemplo, recusa-se a usar crachá de identificação a

que está obrigado por regulamento, pratica ato de indisciplina, dá motivo para

promoção da responsabilidade no plano administrativo. Por intermédio de uma

Sindicância, assegurados ao acusado o contraditório e ampla defesa, este poderá

sofrer a aplicação de penalidade, geralmente de advertência ou de suspensão; no

caso desta última, quando ocorrer reincidência.

Por outro lado, o agente apropriou-se de bem público de que tinha posse em

razão do cargo, o que gerou responsabilidade penal (pelo crime de peculato),

disciplinar (pela prática de crime contra a Administração Pública) e civil, visto que

estará obrigado a reparar o dano patrimonial que causou (e mais responsabilidade

por ato de improbidade administrativa, o que pode ocorrer por via de ação de

improbidade ou ação civil pública).

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55

Em uma terceira hipótese, se o servidor inutilizou documento de que tinha

guarda em razão do cargo, estará sujeito a dupla punição (penal e disciplinar).

Há situações em que o administrador estará diante de uma irregularidade que

representa unicamente uma lesão ao patrimônio. É o caso do servidor que,

inadvertidamente, ligou equipamento eletrônico em corrente elétrica diversa da

devida, produzindo dano irreversível. Descaracterizada a figura disciplinar da

desídia, tem-se exclusivamente a responsabilidade pela reposição (entrega de outro

bem igual) ou indenização (pagamento do valor do bem danificado).

Assim, constata-se que as irregularidades podem levar a níveis de

responsabilidade somados ou isolados. Um funcionário pode ser punido apenas

disciplinarmente, como pode receber penas disciplinares e criminais e, ainda, a

obrigação de reparar o prejuízo, mais medida judicial em razão de improbidade

administrativa.

Os Estatutos Funcionais trazem, via de regra, as disposições acerca dos

níveis de responsabilidade. A Lei nº 8.112/90, o Estatuto Federal, estabelece:

“Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo

exercício irregular de suas atribuições”.

A responsabilidade civil vem tratada a seguir:

“Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou

comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a

terceiros”.

A responsabilidade penal merece tratamento no art. 123:

“Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e

contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade”.

O art. 125 do estatuto, por sua vez, deixa claro:

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56

“Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-

se, sendo independentes entre si”.

Desse modo, cumpre entender que o administrador público deve estar atento

a essas circunstâncias para que, diante de situação irregular, desencadeie a

apuração correspondente (Revista Jus Vigilantibus, segunda-feira, 9 de fevereiro de

2009).

A Lei nº 3.181/76, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, traz

referência às responsabilidades nas disposições dos arts. 240, 241, 242 e 243.

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57

7. VANTAGENS DE UM PROCESSO DISCIPLINAR

7.1 Melhora pessoal e profissional

Políticas de prevenção da indisciplina

Assim como o Direito Penal, o Direito Disciplinar deve se valer de meios que

auxiliem na demonstração dos motivos que levam à incidência da infração

disciplinar. Deve-se socorrer, por exemplo, da sociologia, da psicologia e da

estatística para compreender os fatores internos e externos que contribuem para a

incidência de infrações disciplinares.

O Direito Disciplinar tem se concentrado no enfrentamento dos casos

concretos com Sindicâncias e PADs que se repetem pelo mesmo motivo. Assim, há

o gasto público sem que se desenvolva um trabalho que permita um controle das

infrações.

O crime ou infração faz parte da natureza humana: todos os povos já

conviveram, convivem e certamente vão conviver com eles. O que deve ser feito e

vai fazer a diferença é capacidade de controle. Não há lei ou regime para garantir a

ação dos agentes públicos infratores, mas é possível estabelecer mecanismos de

controle, por meio de programas que possam detectar, controlar e inibir a incidência

de infrações.

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58

No estudo das causas determinantes ou que influenciam o resultado nas

infrações disciplinares, devem ser considerados a análise do perfil do agente da

infração, a avaliação crítica da legislação, os meios de controle, os mecanismos de

correção e a prevenção.

Essa política pode ser identificada tanto no princípio da eficiência, que tem

dignidade constitucional, quanto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei

Complementar nº 101/00), que enuncia:

Art. 1º - (....)

§ 1º - A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação

planejada e transparente, em que se previnem riscos e se corrigem

desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.

7.2 Conscientização, orientação e penalidade

Na questão das penalidades, um fato pode desencadear a pena disciplinar e

a criminal, pois um mesmo fato pode ser considerado infração disciplinar no âmbito

da Administração Pública e crime na esfera judicial, surgindo o dever de indenizar ou

reparar o dano na esfera civil.

Caetano explica que o fundamento da pena ou repressão disciplinar está na

necessidade de assegurar o interesse do grupo social, organização ou

departamento administrativo. A razão disso está no interesse do grupo e o

fundamento no laço que liga o indivíduo ao grupo (CAETANO, 1997, pág. 306)

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59 Já a repressão criminal está na necessidade de proteger e defender

interesses essenciais à vida em uma sociedade politicamente organizada. Nesse

caso, o indivíduo está submetido à soberania do Estado e às suas leis.

Mais adiante, o mesmo autor esclarece que, se a sentença penal deve ter

como provados fatos e autoria, a autoridade administrativa deve respeitar a coisa

julgada. Por outro lado, a absolvição no Processo Criminal não impede que, pela

mesma conduta, o indivíduo seja punido em um PAD.

Acrescenta Caetano que as infrações criminais são típicas, e as disciplinares

atípicas, bastando que o fato caiba na definição genérica dos deveres funcionais. No

Processo Criminal, as exigências de prova são muito mais rigorosas, e muitos casos

de corrupção, prevaricação, ou concussão não encontram provas suficientes para

condenação na esfera criminal, embora deixem rastros ou indícios suficientes para

justificar a punição disciplinar. (CAETANO, 1977, pág. 308).

No dizer do mesmo autor, “estamos perante duas formas distintas de

repressão que são exercidas separadamente e sem que uma prejudique a outra. A

punição disciplinar não impede a punição criminal, e a condenação numa não

envolve necessariamente a condenação na outra” (CAETANO, 1977, pág. 308).

7.3 Reconhecimento através da prestação de serviço - motivação

Caetano fala que é digno de recompensa o servidor que, por seu empenho

para fazer progredir os objetivos comuns, melhorar os métodos para atingir os

objetivos, observando os deveres e as proibições.

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60 Acrescenta que as recompensas que as leis preveem são louvores, promoção

por distinção ou merecimento, medalhas e prêmios pecuniários (CAETANO, 1977,

pág. 306).

Assim, a falta do cumprimento dos deveres dá origem à infração disciplinar e

deve ser reprimida pelos superiores ou gestores públicos. Portanto, “Recompensas e

sanções penais são meios classicamente empregados para manter a disciplina”

(CAETANO, 1977, pág. 306).

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61

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Constituição de 1988 consagrou os princípios constitucionais do Direito

Administrativo dando nova ordenação aos procedimentos dos gestores públicos.

Consagrou também as principais regras do Estatuto dos Servidores Públicos,

garantindo-lhes independência no exercício da função, afastando a ingerência

política e buscando uma melhor prestação de serviço.

Com a constitucionalização do Direito Administrativo, surgiu a Teoria Geral do

Direito Constitucional Administrativo, delimitada por princípios, preceitos e

finalidades básicas, que se amparam em dois pilares: a probidade e transparência e

a qualidade ou eficiência dos serviços, que vêm disciplinados pelos princípios

estabelecidos nas Constituições Estaduais, Leis Orgânicas e Estatutos.

A questão do Controle Disciplinar está diretamente ligada à probidade e

eficiência porque cuida dos deveres, das proibições e das responsabilidades dos

gestores e servidores públicos, através do PAD.

Dessa observação e de todo o exposto, resta certa a importância, para uma

boa administração pública, da observância aos princípios administrativos

constitucionais, com aplicação de políticas públicas em recursos humanos que

viabilizem o necessário aparelhamento e aprimoramento das Comissões

Permanentes, Corregedoria e Controladoria, com o objetivo de valorizar o serviço

público. Concluindo, fica validada a hipótese deste trabalho.

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62

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69

ANEXOS:

Indicações e Opiniões

A Revista Qualimetria FAAP 212 de abril de 2009 traz comentários do livro

“Gestão Pela Formação Humana” da autora Valderez Ferreira Fraga onde afirma

que quem ler compreenderá que a essência de qualquer empresa repousa sobre

sua gente. A Gestão pela Formação Humana (GFH) é justamente para se ter

funcionários e colaboradores entusiasmados, alegres e comprometidos com suas

responsabilidades.

De acordo com o Editorial da Revista Qualimetria FAAP n° 211 de março de

2009 é indispensável para quem trabalha com recrutamento o livro “Grandes

Decisões sobre Pessoas”. Conforme descreve o Editor, o autor do livro mostra que

não importa qual seja o negócio, produto ou estratégia, tudo é feito por pessoas, e

os bons resultados só serão possíveis quando os melhores profissionais ocuparem

posição adequada. E o sucesso decorre também da capacidade de escolher equipe;

saber tomar decisões sobre pessoas é uma habilidade indispensável na vida, e esta

habilidade é cercada por armadilhas, sendo a conscientização a melhor proteção.

Alerta para o fato de que o Chefe certo no ambiente de trabalho adequado a

produtividade é maximizada.

Na Edição 207 da Revista Qualimetria FAAP de novembro de 2008 nas

sugestões de leitura vem o livro de Dulce Magalhães “Manual da Disciplina para os

Indisciplinados” onde fala da verdadeira disciplina: “a verdadeira disciplina é a

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70 unidade entre o pensar, o querer, o sentir e o agir...”, fala ainda que a auto-

descoberta é uma disciplina para toda a vida. E que existem sete disciplinas que

permitem a cada um ser diSipleno, ou seja, com plenitude de escolha que faz por si

mesmo”.

E apresenta as sete grandes disciplinas com suas respectivas chaves para

desenvolver a plena consciência e fugir da indisciplina.

• Disciplina do corpo – e o segredo do movimento

• Disciplina da energia – e o meta-princípio da atenção

• Disciplina das emoções – e o poder do não julgamento

• Disciplina do espírito – e a sabedoria da dúvida

• Disciplina das relações – e o milagre do amor

• Disciplina da conexão – e a chave da confiança

E explica que a palavra disciplina tem a mesma raiz de discípulo, aquele que

segue o caminho. E a disciplina é a escolha de um caminho pessoal da construção

da própria jornada, na formação da história da individualidade; é a vivência do mito

pessoal. E adiante estabelece que Disciplinar-se tem a ver com uma mudança

substancial e profunda de paradigmas.

Em outubro de 2008, a Revista Qualimetria FAAP 206 apresenta o livro do

educador Marco Aurélio Ferreira Vianna “Líder Diamante – o Sétimo Sentido”

importante na gestão e desempenho humano tem como regra de ouro: mesclar o

ambiente competitivo com o ambiente saudável. Confirma que Liderança é no final

das contas, uma longa jornada em direção a alma de cada um. Os 25 ensinamentos

evidenciam o verdadeiro significado da liderança que deve ser visto como uma longa

jornada, com uma trilha desafiadora.

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E na Revista Gerente de Cidades FAAP de Julho/agosto/setembro de 2009, o

Ministro de Estado, Chefe da Controladoria Geral da União Jorge Hage Sobrinho na

sua exposição sobre Transparência, Controle e Gestão: A necessária Integração.

Fala do Gestor Público, da importância da Carreira de Estado para a boa

Administração Pública e fala do uso do serviço público para beneficio próprio e de

parentes, e neste campo fala do controle adequado para a gestão. Ressalta a

importância do sistema do mérito profissional e da prevenção e repressão aos

crimes contra a administração pública, e conclui que é a combinação das funções da

prevenção de controle interno e de repressão e de correção que se molda a

CGU - Controladoria Geral da União.