Ética mÉdica

14
ÉTICA MÉDICA PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS I - A Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e será exercida sem discriminação de nenhuma natureza. II - O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional. III - Para exercer a Medicina com honra e dignidade, o médico necessita ter boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa. IV - Ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Medicina, bem como pelo prestígio e bom conceito da profissão. V - Compete ao médico aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente. VI - O médico guardará absoluto respeito pelo ser humano e atuará sempre em seu benefício. Jamais utilizará seus conhecimentos para causar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade. VII - O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente. VIII - O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho. IX - A Medicina não pode, em nenhuma circunstância ou forma, ser exercida como comércio. X - O trabalho do médico não pode ser explorado por terceiros com objetivos de lucro, finalidade política ou religiosa.

Upload: jaqueline-vargas

Post on 27-Sep-2015

6 views

Category:

Documents


0 download

DESCRIPTION

definições em ética médica e exercicios para complementar o estudo

TRANSCRIPT

TICA MDICA

PRINCPIOS FUNDAMENTAIS

I - A Medicina uma profisso a servio da sade do ser humano e da coletividade e ser exercida sem discriminao de nenhuma natureza.

II - O alvo de toda a ateno do mdico a sade do ser humano, em benefcio da qual dever agir com o mximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.

III - Para exercer a Medicina com honra e dignidade, o mdico necessita ter boas condies de trabalho e ser remunerado de forma justa.

IV - Ao mdico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho tico da Medicina, bem como pelo prestgio e bom conceito da profisso.

V - Compete ao mdico aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso cientfico em benefcio do paciente.

VI - O mdico guardar absoluto respeito pelo ser humano e atuar sempre em seu benefcio. Jamais utilizar seus conhecimentos para causar sofrimento fsico ou moral, para o extermnio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade.

VII - O mdico exercer sua profisso com autonomia, no sendo obrigado a prestar servios que contrariem os ditames de sua conscincia ou a quem no deseje, excetuadas as situaes de ausncia de outro mdico, em caso de urgncia ou emergncia, ou quando sua recusa possa trazer danos sade do paciente.

VIII - O mdico no pode, em nenhuma circunstncia ou sob nenhum pretexto, renunciar sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restries ou imposies que possam prejudicar a eficincia e a correo de seu trabalho.

IX - A Medicina no pode, em nenhuma circunstncia ou forma, ser exercida como comrcio.

X - O trabalho do mdico no pode ser explorado por terceiros com objetivos de lucro, finalidade poltica ou religiosa.

XI - O mdico guardar sigilo a respeito das informaes de que detenha conhecimento no desempenho de suas funes, com exceo dos casos previstos em lei.

XII - O mdico empenhar-se- pela melhor adequao do trabalho ao ser humano, pela eliminao e pelo controle dos riscos sade inerentes s atividades laborais.

XIII - O mdico comunicar s autoridades competentes quaisquer formas de deteriorao do ecossistema, prejudiciais sade e vida.

XIV - O mdico empenhar-se- em melhorar os padres dos servios mdicos e em assumir sua responsabilidade em relao sade pblica, educao sanitria e legislao referente sade.

XV - O mdico ser solidrio com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja por remunerao digna e justa, seja por condies de trabalho compatveis com o exerccio tico-profissional da Medicina e seu aprimoramento tcnico-cientfico.

XVI - Nenhuma disposio estatutria ou regimental de hospital ou de instituio, pblica ou privada, limitar a escolha, pelo mdico, dos meios cientificamente reconhecidos a serem praticados para o estabelecimento do diagnstico e da execuo do tratamento, salvo quando em benefcio do paciente.

XVII - As relaes do mdico com os demais profissionais devem basear-se no respeito mtuo, na liberdade e na independncia de cada um, buscando sempre o interesse e o bem-estar do paciente.

XVIII - O mdico ter, para com os colegas, respeito, considerao e solidariedade, sem se eximir de denunciar atos que contrariem os postulados ticos.

XIX - O mdico se responsabilizar, em carter pessoal e nunca presumido, pelos seus atos profissionais, resultantes de relao particular de confiana e executados com diligncia, competncia e prudncia.

XX - A natureza personalssima da atuao profissional do mdico no caracteriza relao de consumo.

XXI - No processo de tomada de decises profissionais, de acordo com seus ditames de conscincia e as previses legais, o mdico aceitar as escolhas de seus pacientes, relativas aos procedimentos diagnsticos e teraputicos por eles expressos, desde que adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas.

XXII - Nas situaes clnicas irreversveis e terminais, o mdico evitar a realizao de procedimentos diagnsticos e teraputicos desnecessrios e propiciar aos pacientes sob sua ateno todos os cuidados paliativos apropriados.

XXIII - Quando envolvido na produo de conhecimento cientfico, o mdico agir com iseno e independncia, visando ao maior benefcio para os pacientes e a sociedade.

XXIV - Sempre que participar de pesquisas envolvendo seres humanos ou qualquer animal, o mdico respeitar as normas ticas nacionais, bem como proteger a vulnerabilidade dos sujeitos da pesquisa.

XXV - Na aplicao dos conhecimentos criados pelas novas tecnologias, considerando-se suas repercusses tanto nas geraes presentes quanto nas futuras, o mdico zelar para que as pessoas no sejam discriminadas por nenhuma razo vinculada a herana gentica, protegendo-as em sua dignidade, identidade e integridade

DIREITOS DOS MDICOS

direito do mdico:

I - Exercer a Medicina sem ser discriminado por questes de religio, etnia, sexo, nacionalidade, cor, orientao sexual, idade, condio social, opinio poltica ou de qualquer outra natureza.

II - Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as prticas cientificamente reconhecidas e respeitada a legislao vigente.

III - Apontar falhas em normas, contratos e prticas internas das instituies em que trabalhe quando as julgar indignas do exerccio da profisso ou prejudiciais a si mesmo, ao paciente ou a terceiros, devendo dirigir-se, nesses casos, aos rgos competentes e, obrigatoriamente, comisso de tica e ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdio.

IV - Recusar-se a exercer sua profisso em instituio pblica ou privada onde as condies de trabalho no sejam dignas ou possam prejudicar a prpria sade ou a do paciente, bem como a dos demais profissionais. Nesse caso, comunicar imediatamente sua deciso comisso de tica e ao Conselho Regional de Medicina.

V - Suspender suas atividades, individualmente ou coletivamente, quando a instituio pblica ou privada para a qual trabalhe no oferecer condies adequadas para o exerccio profissional ou no o remunerar digna e justamente, ressalvadas as situaes de urgncia e emergncia, devendo comunicar imediatamente sua deciso ao Conselho Regional de Medicina.

VI - Internar e assistir seus pacientes em hospitais privados e pblicos com carter filantrpico ou no, ainda que no faa parte do seu corpo clnico, respeitadas as normas tcnicas aprovadas pelo Conselho Regional de Medicina da pertinente jurisdio.

VII - Requerer desagravo pblico ao Conselho Regional de Medicina quando atingido no exerccio de sua profisso.

VIII - Decidir, em qualquer circunstncia, levando em considerao sua experincia e capacidade profissional, o tempo a ser dedicado ao paciente, evitando que o acmulo de encargos ou de consultas venha a prejudic-lo.

IX - Recusar-se a realizar atos mdicos que, embora permitidos por lei, sejam contrrios aos ditames de sua conscincia.

X Estabelecer seus honorrios de forma justa e digna.

SIGILO PROFISSIONAL

vedado ao mdico:

Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exerccio de sua profisso, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.Pargrafo nico. Permanece essa proibio: a) mesmo que o fato seja de conhecimento pblico ou o paciente tenha falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hiptese, o mdico comparecer perante a autoridade e declarar seu impedimento; c) na investigao de suspeita de crime, o mdico estar impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.

Art. 74. Revelar sigilo profissional relacionado a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou representantes legais, desde que o menor tenha capacidade de discernimento, salvo quando a no revelao possa acarretar dano ao paciente.

Art. 75. Fazer referncia a casos clnicos identificveis, exibir pacientes ou seus retratos em anncios profissionais ou na divulgao de assuntos mdicos, em meios de comunicao em geral, mesmo com autorizao do paciente.

Art. 76. Revelar informaes confidenciais obtidas quando do exame mdico de trabalhadores, inclusive por exigncia dos dirigentes de empresas ou de instituies, salvo se o silncio puser em risco a sade dos empregados ou da comunidade.

Art. 77. Prestar informaes a empresas seguradoras sobre as circunstncias da morte do paciente sob seus cuidados, alm das contidas na declarao de bito. (nova redao Resoluo CFM n 1997/2012)(Redao anterior:Prestar informaes a empresas seguradoras sobre as circunstncias da morte do paciente sob seus cuidados, alm das contidas na declarao de bito, salvo por expresso consentimento do seu representante legal. )

Art. 78. Deixar de orientar seus auxiliares e alunos a respeitar o sigilo profissional e zelar para que seja por eles mantido.

Art. 79. Deixar de guardar o sigilo profissional na cobrana de honorrios por meio judicial ou extrajudicial.

Resoluo especifica para anestesiologistas

a) 1363/93

Art. 1 - Determinar aos mdicos que praticam anestesia que:

I - Antes da realizao de qualquer anestesia indispensvel conhecer, com a devida antecedncia, as condies clnicas do paciente a ser submetido mesma, cabendo ao anestesista decidir da convenincia ou no da prtica do ato anestsico, de modo soberano e intransfervel;

II - Para conduzir as anestesias gerais ou regionais com segurana, assim como manter a vigilncia permanente ao paciente anestesiado durante o ato operatrio, o mdico anestesista deve estar sempre junto a este paciente;

III - Os sinais vitais do paciente sero verificados e registrados em ficha prpria durante o ato anestsico, assim como a ventilao, oxigenao e circulao sero avaliadas intermitentemente;

IV - ato atentatrio tica Mdica a realizao simultnea de anestesias em pacientes distintos pelo mesmo profissional, ainda que seja no mesmo ambiente cirrgico;

V - Todas as conseqncias decorrentes do ato anestsico so da responsabilidade direta e pessoal do mdico anestesista;

VI - Para a prtica da anestesia deve o mdico anestesista avaliar previamente as situaes de segurana do ambiente hospitalar, somente praticando o ato anestsico se estiverem asseguradas as condies mnimas para a sua realizao, cabendo ao diretor tcnico da instituio garantir tais condies.

Art. 2 - Entende-se por condies mnimas de segurana para a prtica de anestesia as a seguir relacionadas:

I -Monitorizaodos pacientes comesfigmomanmetro, estetoscpio pr-cordial ou esofgico ecardioscpio.

II -Monitorizaodo CO2 expirado e da saturao da hemoglobina, nas situaes tecnicamente indicadas;

III -Monitorizaoda saturao de hemoglobina, de forma obrigatria, nos hospitais que utilizam usinas concentradoras de oxignio;

IV - Devero estar disposio do anestesista equipamentos, gases e drogas que permitam a realizao de qualquer ato anestsico com segurana edesfibrilador,cardioscpio, sistemaventilatrioe medicaes essenciais para utilizao imediata, caso haja necessidade de procedimento de manobras de recuperaocardiorespiratria;

V - O equipamento bsico para administrao de anestesia dever ser constitudo por seco de fluxo contnuo de gases, sistema respiratrio completo, tubos traqueais, guia e pina condutora de tubos traqueais, laringoscpio, cnulasorofargeas, aspirador, agulhas e material para bloqueios anestsicos;

VI - Todo paciente aps a cirurgia dever ser removido para a sala de recuperao ps-anestsica, cuja capacidade operativa deve guardar relao direta com a programao do centro cirrgico.

VII - Enquanto no estiver disponvel a sala de recuperao ps-anestsica, o paciente dever permanecer na sala de cirurgia at a sua liberao pelo anestesista.

VIII - Os critrios de alta do paciente no perodo de recuperao ps-anestsica so de responsabilidade intransfervel do anestesista.

Art. 3 - A presente Resoluo entrar em vigor na data de sua publicao, revogada a Resoluo CFMn851/78, de 04 de setembro de 1978.

Braslia-DF, 12 de maro de 1993.

b) 1409/94

Art. 1 - Determinar aos mdicos que, na prtica de atos cirrgicos e ou endoscpicos em regime ambulatorial, quando em unidade independente do Hospital, obedeam s seguintes condies:

I - Condies da Unidade:

a) condies estruturais higinico-sanitrias do ambiente e condies de esterilizao e desinfeco dos instrumentos de acordo com as normas vigentes;

b) registro de todos os procedimentos realizados;

c) condies mnimas para a prtica de anestesia, conforme Resoluo 1363/93, do Conselho Federal de Medicina;

d) garantia de suporte hospitalar para os casos que eventualmente necessitem de internamento, seja em acomodao prpria, seja por convnio com hospital;

e) garantia de assistncia, aps a alta dos pacientes, em decorrncia de complicaes, durante 24 horas por dia, seja em estrutura prpria ou por convnio com unidade hospitalar;

II - Critrios de seleo do paciente:

a) paciente com ausncia de comprometimento sistmico, seja por outras doenas ou pela doena cirrgica, e paciente com distrbio sistmico moderado, por doena geral compensada;

b) procedimentos cirrgicos que no necessitem de cuidados especiais no ps-operatrio;

c) exigncia de acompanhante adulto, lcido e previamente identificado;

III - Condies de alta do paciente da Unidade:

a) orientao no tempo e no espao;

b) estabilidade dos sinais vitais, hpelo menos 60 (sessenta) minutos;

c) ausncia de nuseas e vmitos;

d) ausncia de dificuldade respiratria;

e) capacidade de ingerir lquidos;

f) capacidade de locomoo como antes, se a cirurgia o permitir;

g) sangramento mnimo ou ausente;

h) ausncia de dor de grande intensidade;

i) ausncia de sinais de reteno urinria;

j) dar conhecimento ao paciente e ao acompanhante, verbalmente e por escrito, das instrues relativas aos cuidados ps-anestsicos e ps-operatrios, bem como a determinao da Unidade para atendimento das eventuais ocorrncias.

Art. 2 - A presente Resoluo entrar em vigor na data de sua publicao.

Negligncia:Na negligncia, algum deixa de tomar uma atitude ou apresentar conduta que era esperada para a situao. Age com descuido, indiferena ou desateno, no tomando as devidas precaues.Imprudncia:A imprudncia, por sua vez, pressupe uma ao precipitada e sem cautela. A pessoa no deixa de fazer algo, no uma conduta omissiva como a negligncia. Na imprudncia, ela age, mas toma uma atitude diversa da esperada.Impercia:Para que seja configurada a impercia necessrio constatar a inaptido, ignorncia, falta de qualificao tcnica, terica ou prtica, ou ausncia de conhecimentos elementares e bsicos da profisso. Um mdico sem habilitao em cirurgia plstica que realize uma operao e cause deformidade em algum pode ser acusado de impercia.Resumindo:1) negligncia:desleixo, descuido, desateno, menosprezo, indolncia, omisso ou inobservncia do dever, em realizar determinado procedimento, com as precaues necessrias;2) impercia:falta de tcnica necessria para realizao de certa atividade;3) imprudncia: falta de cautela, de cuidado, mais que falta de ateno, a imprevidncia a cerca do mal, que se deveria prever, porm, no previu.

DEVERES DE INFORMAO:

Dever do mdico de se informar sobre os progressos de sua profisso e sobre as condies particulares do paciente

Dever de informar ao paciente sobre os procedimentos que sero adotados, das cautelas recomendveis e dos riscos a que esta sujeito, sempre em linguagem clara, compatvel com a capacidade de apreenso do destinatrio

1. Assinale a alternativa correta em relao tica.

a) Cincia que observa a natureza.

b) Cincia que observa as relaes entre indivduos de uma mesma regio.

c) Cincia ou teoria do comportamento moral do homem em sociedade.

d) Religio caracterizada por extrema obedincia s leis sociais por parte de seus seguidores.

A nica alternativa correta Cincia ou teoria do comportamento moral do homem em sociedade, pois a

tica, por definio, tem estreita relao com a moral. Esta a nica alternativa que faz meno moral.

2. Assinale a alternativa que corresponde assertiva abaixo.

vedado ao mdico praticar atos danosos ao paciente caracterizados por impercia, imprudncia ou

negligncia.

a) Verdadeiro.

b) Falso.

c) Depende da opinio do prprio mdico.

d) Depende da regio do Brasil onde este mdico atende.

A nica alternativa correta verdadeiro, conforme o Captulo III, artigo 1 do Cdigo de tica Mdica.

3. Dados os itens sobre o que prev o novo Cdigo de tica Mdica

brasileiro,

I. Regras de reproduo assistida.

II. Previso de cuidados paliativos.

III. Vedao manipulao gentica.

IV. Uso de placebo.

V. Interao dos profissionais com planos de financiamento.

verifica-se que esto corretos apenas

A) III e IV.

B) I, II e V.

C) I, III e IV.

D) II, III e V.

E) I, II, IV e V.

4. De acordo com o cdigo de tica mdica, julgue os itens a seguir.

( V) No processo de tomada de decises profissionais, de acordo

com seus ditames de conscincia e as previses legais, o

mdico deve aceitar as escolhas expressas de seus pacientes,

relativas aos procedimentos diagnsticos e teraputicos, desde

que adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas.

( V ) direito do mdico suspender suas atividades, individuais ou

coletivas, quando a instituio pblica ou privada para a qual

trabalhe no lhe oferecer condies adequadas para o exerccio

profissional ou no o remunerar digna e justamente,

ressalvadas as situaes de urgncia e emergncia, devendo

comunicar imediatamente sua deciso ao conselho regional de

medicina do qual faz parte.

( V ) direito do mdico recusar-se a realizar atos mdicos que,

embora permitidos por lei, sejam contrrios aos ditames de sua

conscincia.

( F )Deve-se partir do princpio de que a responsabilidade mdica

sempre presumida, e no pessoal.

(V ) vedado ao mdico deixar de assumir responsabilidade acerca

do procedimento mdico que indicou ou do qual participou,

mesmo quando vrios outros mdicos tenham assistido o

paciente.

( F ) O mdico pode revelar fato sigiloso de que tenha

conhecimento em virtude do exerccio de sua profisso no caso

de haver o consentimento verbal do paciente a que se refira tal

fato.

( F ) facultativo ao mdico revelar fato sigiloso de que tenha

conhecimento em virtude do exerccio de sua profisso, caso

o mesmo seja de conhecimento pblico ou o paciente tenha

falecido.

( V ) vedado ao mdico desrespeitar o direito do paciente, ou de

seu representante legal, de decidir livremente acerca da

execuo de prticas diagnsticas ou teraputicas, salvo em

caso de iminente risco de morte.

( F ) permitido ao mdico prescrever tratamento ou outros

procedimentos sem fazer exame direto do paciente em casos de

urgncia ou emergncia e impossibilidade comprovada de

realiz-lo, no sendo necessrio, nesse caso, faz-lo aps

cessar o impedimento.

( V ) Ao abordar os aspectos psicolgicos em uma consulta

mdica, deve-se ter conscincia da importncia de alguns

elementos tais como a capacidade de guardar sigilo, a escuta,

o respeito e a tolerncia.

( F ) A atitude emptica tem papel importante na relao entre o

mdico e o paciente, porm, dificilmente ela se estabelece no

primeiro contato profissional com o paciente, ocorrendo,

normalmente, apenas aps o estabelecimento de vnculo entre

eles.

( V ) A origem cultural do paciente um dos fatores que pode

influenciar a apresentao dos seus sintomas ao mdico.

( F ) A relao entre o mdico e o paciente pode ser considerada

como um aspecto secundrio do exerccio da prtica clnica,

devido principalmente ao avano da tecnologia.

5. Do ponto de vista tico, CORRETO afirmar que:

A( ) o mdico tem o dever de manter a vida dos pacientes mesmo que tenha que lhes administrar um tratamento ftil.

B( ) de primordial importncia que a obstinao teraputica seja desestimulada.

C( ) obrigatria a manuteno do tratamento de um paciente com critrios de morte cerebral, cujos familiares negam a doao de rgos.

D( ) fere o cdigo de tica mdica o profissional que negar um tratamento considerado ftil.

6. Um mdico recm-formado convidado a trabalhar como mdico do ambulatrio de clnica da famlia de uma unidade bsica de sade em uma cidade da fronteira entre o Brasil e a Bolvia. No seu primeiro dia de trabalho, encontra um ambulatrio com iluminao precria, sem instalaes sanitrias para higiene das mos, e uma agenda com 35 pacientes marcados, com uma consulta a cada oito minutos. Das alternativas abaixo, assinale aquela que mostra o inciso/artigo do novo Cdigo de tica Mdica que melhor se enquadra neste cenrio.

A) A Medicina no pode, em nenhuma circunstncia ou forma, ser exercida como comrcio.

B) direito do mdico suspender suas atividades, individualmente ou coletivamente, quando a instituio pblica ou privada para a qual trabalhe no oferecer condies adequadas para o exerccio profissional ou no o remunerar digna e justamente, ressalvadas as situaes de urgncia e eme r g n c i a , d e v e n d o c omu n i c a r imediatamente sua deciso ao Conselho Regional de Medicina.

C) vedado ao mdico causar dano ao paciente, por ao ou omisso, caracterizvel como impercia, imprudncia ou negligncia.

D) vedado ao mdico deixar de assumir a responsabilidade de qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que solicitado ou consentido pelo paciente ou por seu representante legal.

E) obrigao do mdico assegurar, quando investido em cargo ou funo de direo, os direitos dos mdicos e as demais condies adequadas para o desempenho tico-profissional da Medicina.