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República Federativa do Brasil Estado do Piauí Ministério Público do Estado do Piauí Diário Oficial Eletrônico ANO III - Nº 378 Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Abril de 2019 Publicação: Segunda-feira, 15 de Abril de 2019 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CLEANDRO ALVES DE MOURA Procurador-Geral de Justiça MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES Subprocuradora de Justiça Institucional CARMELINA MARIA MENDES DE MOURA Subprocuradora de Justiça Administrativa CLÁUDIA PESSOA MARQUES DA ROCHA SEABRA Chefe de Gabinete CLÉIA CRISTINA PEREIRA JANUÁRIO FERNANDES Secretária-Geral / Secretária do CSMP DÉBORA GEANE AGUIAR ARAGÃO Assessora Especial de Planejamento e Gestão _____________________________ CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO LUÍS FRANCISCO RIBEIRO Corregedor-Geral LENIR GOMES DOS SANTOS GALVÃO Corregedora-Geral Substituta JOÃO PAULO SANTIAGO SALES Promotor-Corregedor Auxiliar RODRIGO ROPPI DE OLIVEIRA Promotor-Corregedor Auxiliar ANA ISABEL DE ALENCAR MOTA DIAS Promotor-Corregedor Auxiliar COLÉGIO DE PROCURADORES ANTÔNIO DE PÁDUA FERREIRA LINHARES ANTÔNIO GONÇALVES VIEIRA TERESINHA DE JESUS MARQUES ALÍPIO DE SANTANA RIBEIRO IVANEIDE ASSUNÇÃO TAVARES RODRIGUES ANTÔNIO IVAN E SILVA MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES CATARINA GADELHA MALTA MOURA RUFINO LENIR GOMES DOS SANTOS GALVÃO HOSAIAS MATOS DE OLIVEIRA FERNANDO MELO FERRO GOMES JOSÉ RIBAMAR DA COSTA ASSUNÇÃO TERESINHA DE JESUS MOURA BORGES RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDO ARISTIDES SILVA PINHEIRO LUÍS FRANCISCO RIBEIRO ZÉLIA SARAIVA LIMA CLOTILDES COSTA CARVALHO HUGO DE SOUSA CARDOSO _____________________________ CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO CLEANDRO ALVES DE MOURA Presidente LUÍS FRANCISCO RIBEIRO Corregedor-Geral ALÍPIO DE SANTANA RIBEIRO Conselheiro RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDO Conselheira TERESINHA DE JESUS MARQUES Conselheira CLOTILDES COSTA CARVALHO Conselheira

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República Federativa do BrasilEstado do Piauí

Ministério Público do Estado do Piauí

Diário Oficial EletrônicoANO III - Nº 378 Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Abril de 2019 Publicação:

Segunda-feira, 15 de Abril de 2019

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de Justiça

MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNESSubprocuradora de Justiça Institucional

CARMELINA MARIA MENDES DE MOURASubprocuradora de Justiça Administrativa

CLÁUDIA PESSOA MARQUES DA ROCHA SEABRAChefe de Gabinete

CLÉIA CRISTINA PEREIRA JANUÁRIO FERNANDESSecretária-Geral / Secretária do CSMP

DÉBORA GEANE AGUIAR ARAGÃOAssessora Especial de Planejamento e Gestão

_____________________________

CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

LUÍS FRANCISCO RIBEIROCorregedor-Geral

LENIR GOMES DOS SANTOS GALVÃOCorregedora-Geral Substituta

JOÃO PAULO SANTIAGO SALESPromotor-Corregedor Auxiliar

RODRIGO ROPPI DE OLIVEIRAPromotor-Corregedor Auxiliar

ANA ISABEL DE ALENCAR MOTA DIASPromotor-Corregedor Auxiliar

COLÉGIO DE PROCURADORES

ANTÔNIO DE PÁDUA FERREIRA LINHARES

ANTÔNIO GONÇALVES VIEIRA

TERESINHA DE JESUS MARQUES

ALÍPIO DE SANTANA RIBEIRO

IVANEIDE ASSUNÇÃO TAVARES RODRIGUES

ANTÔNIO IVAN E SILVA

MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES

ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES

CATARINA GADELHA MALTA MOURA RUFINO

LENIR GOMES DOS SANTOS GALVÃO

HOSAIAS MATOS DE OLIVEIRA

FERNANDO MELO FERRO GOMES

JOSÉ RIBAMAR DA COSTA ASSUNÇÃO

TERESINHA DE JESUS MOURA BORGES

RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDO

ARISTIDES SILVA PINHEIRO

LUÍS FRANCISCO RIBEIRO

ZÉLIA SARAIVA LIMA

CLOTILDES COSTA CARVALHO

HUGO DE SOUSA CARDOSO

_____________________________

CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

CLEANDRO ALVES DE MOURAPresidente

LUÍS FRANCISCO RIBEIROCorregedor-Geral

ALÍPIO DE SANTANA RIBEIROConselheiro

RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDOConselheira

TERESINHA DE JESUS MARQUESConselheira

CLOTILDES COSTA CARVALHOConselheira

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1. SECRETARIA GERAL []

1.1. PORTARIAS PGJ/PI6094 PORTARIA PGJ Nº 839/2019O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, Dr. CLEANDRO ALVES DE MOURA, no uso de suas atribuições legais,R E S O L V E:RELOTAR a servidora SUYANNE SAMYA SILVA LAGES CASTELO BRANCO, matrícula nº 201, da 20ª Promotoria de Justiça de Teresina - PIpara o GATE - Grupo de Assessoramento Técnico Especializado, a partir do dia 02 de maio de 2019.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 11 de abril de 2019.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 949/2019O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, Dr. CLEANDRO ALVES DE MOURA, no uso de suas atribuições legais, e considerando a indicaçãocontida no Memorando nº 112/2019-CLC, da Coordenadoria de Licitações e Contratos,RESOLVE:DESIGNAR a servidora DANIELLE ARÊA LEÃO DANTAS, matrícula nº 232, para fiscalizar o contrato nº 22/2019, firmado entre a ProcuradoriaGeral de Justiça do Estado do Piauí e a empresa RISCO ARQUITETURA URBANA LTDA.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 10 de abril de 2019.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ Nº 957/2019O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, Dr. CLEANDRO ALVES DE MOURA, no uso das atribuições conferidas no art. 12, inciso XIV, alínea"f", da Lei Complementar Estadual nº 12/93,CONSIDERANDO a interrupção das férias da Promotora de Justiça MARIA DAS GRAÇAS DO MONTE TEIXEIRA, titular da 32ª Promotoria deJustiça de Teresina,R E S O L V EREVOGAR, a partir de 05 de abril de 2019, a Portaria PGJ nº 487/2019, que designou a Promotora de Justiça GLADYS GOMES MARTINS DESOUSA, titular da 31ª Promotoria de Justiça de Teresina, para, sem prejuízo de suas funções, responder pela 32ª Promotoria de Justiça deTeresina, no período de 18 de março a 16 de abril de 2019, em razão das férias do titular.PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, Teresina-PI, 11 de abril de 2019.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 958/2019O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, DR. CLEANDRO ALVES DE MOURA, no uso das atribuições conferidas pelo art. 12, inciso XIV,alínea "f", da Lei Complementar Estadual nº 12/93,CONSIDERANDO a arguição de suspeição pela Promotora de Justiça Myrian Lago,titular da 49ª Promotoria de Justiça de Teresina,R E S O L V EDESIGNAR aPromotora de JustiçaMARIA ESTER FERRAZ DE CARVALHO,titular da 38ª Promotoria de Justiça de Teresina, para atuar noProcedimento Preparatório nº 02/2019 (SIMP 0001892-019/2018), revogando-se a Portaria PGJ nº 875/2019.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SEPROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 11 de abril de 2019.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 960/2019O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, Dr. CLEANDRO ALVES DE MOURA, no uso de suas atribuições legais,CONSIDERANDO o convite realizado pelo Corregedor-Geral de Justiça, Desembargador Hilo de Almeida Sousa, para participar de audiênciaspúblicas sobre Regularização Fundiária Urbana no Piauí:R E S O L V EDESIGNAR o Promotor de Justiça FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS, Coordenador do Núcleo das Promotorias de Justiça de Defesa doPatrimônio Público e da Probidade Administrativa, para participar de Audiência Pública sobre a Regularização Fundiária Urbana - REURB, nopolo Entre Rios, com sede em Teresina, dia 22 de abril de 2019.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 11 de abril de 2019.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 961/2019O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, Dr. CLEANDRO ALVES DE MOURA, no uso de suas atribuições legais,CONSIDERANDO o convite realizado pelo Corregedor-Geral de Justiça, Desembargador Hilo de Almeida Sousa, para participar de audiênciaspúblicas sobre Regularização Fundiária Urbana no Piauí:R E S O L V EDESIGNAR o Promotor de Justiça MAURÍCIO GOMES DE SOUZA, Coordenador do Núcleo das Promotorias de Justiça Cíveis de Campo Maior,para participar de Audiência Pública sobre a Regularização Fundiária Urbana - REURB, no polo Carnaubais, com sede em Campo Maior, dia 23de abril de 2019.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 11 de abril de 2019.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 962/2019O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, Dr. CLEANDRO ALVES DE MOURA, no uso de suas atribuições legais,CONSIDERANDO o convite realizado pelo Corregedor-Geral de Justiça, Desembargador Hilo de Almeida Sousa, para participar de audiênciaspúblicas sobre Regularização Fundiária Urbana no Piauí:R E S O L V E

Diário Eletrônico do MPPIANO III - Nº 378 Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Abril de 2019 Publicação: Segunda-feira, 15 de Abril de 2019

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DESIGNAR o Promotor de Justiça ANTÔNIO CÉSAR GONÇALVES BARBOSA, Coordenador do Núcleo das Promotorias de Justiça Cíveis dePicos, para participar de Audiência Pública sobre a Regularização Fundiária Urbana - REURB, no polo Vale do Rio Guaribas, com sede em Picos,dia 02 de maio de 2019.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 11 de abril de 2019.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 963/2019O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, Dr. CLEANDRO ALVES DE MOURA, no uso de suas atribuições legais,CONSIDERANDO o convite realizado pelo Corregedor-Geral de Justiça, Desembargador Hilo de Almeida Sousa, para participar de audiênciaspúblicas sobre Regularização Fundiária Urbana no Piauí:R E S O L V EDESIGNAR o Promotor de Justiça PAULO MAURÍCIO ARAÚJO GUSMÃO, Coordenador do Núcleo das Promotorias de Justiça de Paulistana,para participar de Audiência Pública sobre a Regularização Fundiária Urbana - REURB, no polo Vale do Rio Itaim, com sede em Paulistana, dia03 de maio de 2019.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 11 de abril de 2019.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 964/2019O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, Dr. CLEANDRO ALVES DE MOURA, no uso de suas atribuições legais, considerando determinaçãodo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, e nos termos do Ato PGJ nº 835/2018,R E S O L V EDESIGNAR o Promotor de Justiça MÁRIO ALEXANDRE COSTA NORMANDO, titular da Promotoria de Justiça de Água Branca, para atuar noProcedimento Preparatório nº 13/2016 (SIMP nº 000047-255/2017), oriundo da Promotoria de Justiça de São Pedro do Piauí.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 11 de abril de 2019.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 965/2019O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, Dr. CLEANDRO ALVES DE MOURA, no uso de suas atribuições legais, considerando determinaçãodo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, e nos termos do Ato PGJ nº 835/2018,R E S O L V EDESIGNAR a Promotora de Justiça ROMANA LEITE VIEIRA, titular da Promotoria de Justiça de Itainópolis, para atuar no Inquérito Civil nº004/2015 (SIMP nº 000114-179/2017), oriundo da Promotoria de Justiça de Jaicós.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 11 de abril de 2019.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 966/2019O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, Dr. CLEANDRO ALVES DE MOURA, no uso das atribuições conferidas pelo art. 12, inciso XIV, alínea"f", da Lei Complementar Estadual nº 12/93, e considerando a solicitação da Promotora de Justiça Lúcia Rocha Cavalcanti Macedo, titular da 7ªPromotoria de Justiça de Teresina,R E S O L V EDESIGNAR a Promotora de Justiça MICHELINE RAMALHO SEREJO SILVA para atuar nas audiências de atribuição da 7ª Promotoria deJustiça de Teresina, pautadas para o dia 17 de abril de 2019, na 7ª Vara Criminal de Teresina-PI.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 11 de abril de 2019.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 967/2019O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, Dr. CLEANDRO ALVES DE MOURA, no uso de suas atribuições legais,CONSIDERANDO a publicação do Ato nº 02/2019-CGMP-PI,R E S O L V EREVOGAR a Portaria PGJ/PI nº 759/2019, que designou os servidores do Ministério Público do Estado do Piauí para atuação em plantãoministerial, conforme informações contidas no Anexo I (Escala de plantão das Promotorias de Justiça de Teresina-PI) e no Anexo II (Escala deplantão das Promotorias de Justiça de Parnaíba, Picos, Floriano, Piripiri, Campo Maior, São Raimundo Nonato, Oeiras e Bom Jesus).REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 11 de abril de 2019.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 968/2019O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, Dr. CLEANDRO ALVES DE MOURA, no uso de suas atribuições legais,R E S O L V EDESIGNAR servidores para atuação em plantão ministerial, conforme informações contidas nos Anexos I e II da presente Portaria, levando emconsideração a publicação do Ato nº 02/2019-CGMP/PI, assim como as determinações previstas no ATO CONJUNTO PGJ/CGMP-PI nº 02/2016,alterado pelo ATO CONJUNTO PGJ/CGMP-PI nº 04/2017, retroagindo seus efeitos ao dia 01 de abril de 2019.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 11 de abril de 2019.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ Nº 969/2019O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, DR. CLEANDRO ALVES DE MOURA, no uso das atribuições conferidas no art. 12, inciso XIV, alínea"f", da Lei Complementar Estadual nº 12/93, e em conformidade com o Ato PGJ 835/2018,R E S O L V EDESIGNAR, o Promotor de Justiça CLÁUDIO ROBERTO PEREIRA SOEIRO, titular da 47ª Promotoria de Justiça de Teresina, para, semprejuízo de suas funções, responder pela 8ª Promotoria de Justiça de Teresina, no período de 15 de abril a 01 de maio de 2019, em razão dasférias da titular.

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2. PROMOTORIAS DE JUSTIÇA []

2.1. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PAULISTANA/PI6084

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, Teresina-PI, 11 de abril de 2019.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 971/2019O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, DR. CLEANDRO ALVES DE MOURA, no uso das atribuições legais,R E S O L V ECONCEDER ao Promotor de Justiça AVELAR MARINHO FORTES DO REGO, titular da 2ª Promotoria de Justiça de Pedro II, 03 (três) dias decompensação para serem fruídos no período de 15 a 17 de abril de 2019, referentes a 03 (três) dias de serviço em plantões ministeriaisrealizados em 22/12/2017; 03/01/2018 e 04/01/2019, conforme o Ato Conjunto PGJ/CGMP nº 04/2012.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 12 de abril de 2019.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 973/2019O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, Dr. CLEANDRO ALVES DE MOURA, no uso de suas atribuições legais,R E S O L V ECONVOCAR todos os membros deste Ministério Público para participarem do evento "Diálogo da Corregedoria Nacional com membros eservidores do Ministério Público no Estado do Piauí", que será realizado no dia 26 de abril de 2019, das 08h30min às 17h, no auditório dasede leste deste Parquet piauiense, em Teresina.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 12 de abril de 2019.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de Justiça

RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 003/2019O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu representante signatário titular da Promotoria de Justiça de Paulistana/PI, no uso desuas atribuições legais, e, com fulcro nas disposições contidas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; arts. 26 e 27 da Lei Federal de nº8.625/93; e arts. 36 e 37 da Lei Complementar Estadual nº 12/93:CONSIDERANDO que a educação é direito público fundamental, nos termos do art. 6.º "caput" da Constituição Federal de 1988;CONSIDERANDO que nos termos do art. 23, V, da Constituição Federal de 1988, é responsabilidade da União, Estado, Distrito Federal eMunicípio proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;CONSIDERANDO que nos termos do art. 205 da Constituição Federal a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, serápromovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício dacidadania e sua qualificação para o trabalho;CONSIDERANDOque nos termos do art. 208 da Constituição Federal de 1988, o dever do Estado com a educação será efetivada mediante agarantia de educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita paratodos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;CONSIDERANDO que nos termos do art. 208, inciso VII da Constituição Federal a educação fundamental, compreende a garantia de programassuplementares, dentre os quais se destaca o transporte escolar;CONSIDERANDOque nos termos do art. 54, incisos I e II do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 9.069/90), é direito da criança edo adolescente a educação, sendo obrigação do Estado assegurar o ensino infantil, fundamental e médio, obrigatórios e gratuitos, bem comoprogramas suplementares, dentre os quais o de transporte escolar;CONSIDERANDO que nos termos do art. 4º, inciso I, e art. 10, VI e VII da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal n.º9.394/96) os"Estados incumbir-se-ão de assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem e assumir otransporte escolar dos alunos da rede estadual";CONSIDERANDO o que nos termos do art. 208, §2º da Constituição Federal e art. 54 §2º do Estatuto da Criança e do Adolescente "o nãooferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente";CONSIDERANDO que esta Promotoria de Justiça tomou conhecimento por abaixo-assinado de pais e alunos, informando que os estudantes doEnsino Médio dos Municípios de Paulistana/PI e Queimada Nova/PI, pertencentes a 17ª Gerência Regional de Educação de Paulistana-PI, quenecessitam se deslocar diariamente à unidade escolar para estudar, estão sendo prejudicados pela falta de transporte escolar que os levem até aUnidade Escolar em que estudam;CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Estadual expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevânciapública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção dasprovidências cabíveis (art. 27.º, par. único, inc. IV, da Lei Federal 8.625/93 e art. 38.º, par. único, inc. IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93);CONSIDERANDO que o descumprimento do dever do Poder Público de oferecer regularmente o ensino obrigatório importa responsabilidade daautoridade competente, consoante o disposto no §2º do art. 208 da CF/88.R E S O L V E :RECOMENDAR ao excelentíssimo senhor Secretário Estadual de Educação, Sr. Helder Sousa Jacobina e ao excelentíssimo senhor Gerenteda 17ª Gerência Regional de Ensino situada em Paulistana-PI, Sr. Francivan Mário da Silva, atendendo aos princípios da legalidade,impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (Constituição Federal, art. 37, caput) que:I -Adote as providências necessárias em relação ao caso, buscando disponibilizar no prazo de 48h (quarenta e oito horas), veículospara a realização do transporte dos alunos do ensino médio das localidades Batemaré, Caraibeira, Tanquinho, Cabeçeira, Fortaleza,Maria Preta, Belo Jardim e Serra Vermelha, zona rural do município de Paulistana/PI e alunos da Zona Rural de Queimada Nova/PI,pertencentes a 17ª Gerência Regional de Educação de Paulistana-PI, obedecendo, estritamente aos dispositivos constitucionais e àlegislação infraconstitucional - em especial arts. 136 a 139 do Código de Trânsito Brasileiro - CONTRAN;II - Que apure o número de dias letivos perdidos pelos alunos da mencionada comunidade em razão da ausência de transporte escolar fornecidopelo Estado, e que de já proponha um plano de reposição dessas aulas, em atendimento ao que estabelece a lei nº 9.394/1966 (Lei de Diretrizese Bases da Educação Nacional) em seu art. 24, inciso I (carga horária mínima anual de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentosdias de efetivo trabalho escolar);Fica o Secretário de Estado da Educação do Estado do Piauí/PI, destinatário da Recomendação advertido dos seguintes efeitos dela advindos:A) tornar inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude do recomendado;B) caracterizar o dolo, má-fé ou ciência da irregularidade, por ação ou omissão, para viabilizar futuras responsabilizações em sede de ação civil

Diário Eletrônico do MPPIANO III - Nº 378 Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Abril de 2019 Publicação: Segunda-feira, 15 de Abril de 2019

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2.2. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MIGUEL ALVES/PI6085

pública por ato de improbidade administrativa quando tal elemento subjetivo for exigido;C) constituir-se em elemento probatório em sede de ações cíveis ou criminais.Por fim, solicito que seja encaminhado, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do recebimento desta Recomendação, à Promotoria de Justiçade Paulistana-PI, com endereço à Avenida Marechal Deodoro, nº 1188, Centro, Paulistana/PI, informações acerca do acolhimento ou da rejeiçãodo acima recomendado, bem como das providências que o Executivo Estadual adotou diante da presente Recomendação.Encaminhe-se a presente Recomendação para que seja publicada no Diário da Justiça do Estado, no Diário dos Municípios, no sítio eletrônico doMinistério Público, bem como se remetam cópias ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí e ao Centro Centro de ApoioOperacional de Defesa da Educação e Cidadania.Ressalto, que a partir da data da entrega da presente recomendação, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ considera seusdestinatários como pessoalmente cientes da situação ora exposta e, nesses termos, passível de responsabilização por quaisquer eventos futurosimputáveis a sua omissão quanto às providências solicitadas. Cabe, portanto, advertir que a inobservância da Recomendação Ministerial servepara fins de fixação de dolo em futuro e eventual manejo de ações judiciais de improbidade administrativa por omissão, previsto em Lei Federal.Paulistana/PI, 09 de abril de 2019.Paulo Maurício Araújo GusmãoPromotor de JustiçaRECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 004/2019CONSIDERANDO que ao Ministério Público foi dada legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses e direitos dacoletividade (artigo 127, caput, da Constituição Federal);CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece a necessidade do Estado Democrático de Direito assegurar à sociedade o seu bem-estar, culminando assim com o indispensável respeito a um dos direitos sociais básicos, como ao lazer e ao desporto;CONSIDERANDO o teor do Art. 217 da Constituição Federal "É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, comodireito de cada um", e ter do seu parágrafo 3ª: " O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social."CONSIDERANDO os princípios constitucionais que regem a atuação da Administração Pública, elencados no art. 37 da Carta Maior, dentre elesa legalidade e da moralidade administrativa;CONSIDERANDO representação aportada nesta Promotoria de Justiça dando conhecimento da execução da Copa Municipal de Futebol Edição2019, com previsão de premiação, e o teor do art. 6º, Inciso III, "Em hipótese alguma serão aceitas inscrições de atletas que não apresentarem ocomprovante de votação da última eleição no município de Paulistana-PI (1ª Turno ou 2º Turno), se for menor apresentar o título do pai".CONSIDERANDO que a exigência de prevista para inscrição comprovante de votação na última eleição e apresentação de título de eleitor dospais em caso de menor de idade como condição para inscrição, é medida desarrazoada, que impede ilegalmente que cidadãos, não eleitores,residentes no Município de Paulistana, possam participar do evento, em afronta igualmente ao principio Constitucional da isonomia.CONSIDERANDO que exigência dessa natureza, pode configurar, também, em tese, improbidade administrativa, por violação aos princípios dalegalidade e moralidade administrativa, uma vez que exigir exclusivamente apresentação de documentos eleitorais (comprovante de votação etítulo de eleitor), emerge como subterfúgio de angariar cadastro prévio de eleitores do município, o que se agrava em ano anterior ao pleitoeleitoral municipal.CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Estadual expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevânciapública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção dasprovidências cabíveis (art. 27.º, par. único, inc. IV, da Lei Federal 8.625/93 e art. 38.º, par. único, inc. IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93);O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, por intermédio do Promotor de Justiçasignatário, resolve:RECOMENDARAo Secretário Municipal de Cultura, Desporto, Lazer, Turismo e Juventude, Sr. Davi Feitosa de Lima e à Comissão Organizadora daCopa Municipal de Futebol Edição 2019 de Paulistana-PI, para que adotem, NO PRAZO DE 24 (vinte e quatro) horas, as providênciasnecessárias a fim de garantir a inscrição na Copa Municipal de Futebol, de Pessoas interessadas, ainda que não eleitores de Paulistana-PI, mas desde que residentes no Município, com apresentação de qualquer documento idôneo de comprovação endereço (conta de água, luz,titulo de eleitor, etc em nome próprio ou dos pais, conforme o caso)Ficam os destinatários da recomendação advertidos dos seguintes efeitos dela advindos:A) tornar inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude do recomendado;B) caracterizar o dolo, má-fé ou ciência da irregularidade, por ação ou omissão, para viabilizar futuras responsabilizações em sede de ação civilpública por ato de improbidade administrativa quando tal elemento subjetivo for exigido;C) constituir-se em elemento probatório em sede de ações cíveis ou criminais.Encaminhe-se a presente Recomendação para que seja publicada no Diário da Justiça do Estado, no Diário dos Municípios, no sítio eletrônico doMinistério Público, bem como se remetam cópias ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí, ao CAODEC, e portais locaispara divulgaçãoPor fim, solicito que o Ministério Público seja informado, em 2 (dois) dias úteis, acerca do acolhimento ou da rejeição do acima recomendado,bem como das providências que o Executivo Estadual adotou diante da presente Recomendação.Paulistana/PI, 11 de abril de 2019.Paulo Maurício Araújo GusmãoPromotor de Justiça

RECOMENDAÇÃO Nº 01/ 2019O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio da PROMOTORA DE JUSTIÇA em exercício, Dr. Francisca Sílvia da SilvaReis, no uso das atribuições conferidas pelo art. 12, inciso XVII da lei complementar estadual nº 12/93, no uso de suas atribuições constitucionaise legais ,CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público o zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos direitos asseguradospela Constituição da República, conforme dispõe o seu art. 129, inciso II;CONSIDERANDO que o disposto na lei de acesso à informação (lei nº 12.527/2011) regulamenta o direito constitucional de acesso àsinformações públicas dos três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive aos Tribunais de Conta e Ministério Público.;CONSIDERANDO a Representação do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras rurais de Miguel Alves que afirmou que a Câmara Muncipalde Miguel Alves não está cumprindo com as determinações da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), sobretudo no acesso da Leiorgânica municipal e regimento interno da casa legislativa, bem como na publicação de todos os seus atos legislativos e prestação de contas ;RECOMENDAa) Ao Presidente da Câmara Municipal de Miguel Alves/PI, Sr. FRANCISCO NERES DO NASCIMENTO que providencie, no prazo de 60(sessenta) dias, a criação do portal da transparência próprio da Câmara Municipal de Miguel Alves/PI de acordo com a referida lei de acesso àinformação nos seguintes termos:1- Que o site possibilite a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto (CSV,RTF), de modo a facilitar a análise das informações;

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2.3. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PEDRO II/PI6086

2- Que o site publique quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;3- Que sejam apresentadas as despesas dos últimos 6 (seis) meses correspondentes ao valor do empenho, da liquidação e do pagamento, bemcomo a natureza da despesa, o beneficiário, o número do edital, da dispensa ou da inexigibilidade, e o bem fornecido ou serviço prestado;4- Que o site divulgue as informações concernentes a procedimentos licitatórios (inclusive dispensas e inexigibilidades) com dados dos últimos 6(seis) meses, especificando a modalidade, a data, o valor, o número e ano do edital, o resultado (vencedor), e a íntegra dos editais da licitação;5- Que o site divulgue as informações concernentes a contratos com dados dos últimos 6 (seis) meses, quais sejam, o número, o objeto, avigência e valor do contrato celebrado, a identificação do contratado, e o contrato na íntegra;6- Que o site apresente resultados de inspeções, auditorias, e prestação de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo;7- Que o site apresente Relatório de Gestão Fiscal (RGF) dos últimos 4 (quatro) meses;8- Que o site apresente relatório estatístico anual contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem comoinformações genéricas sobre os solicitantes;9- Que o site apresente rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 meses;10- Que o site apresente rol de documentos classificados em grau de sigilo, com identificação para referência futura;11- Que o site possibilite a entrega de um pedido de acesso de forma presencial, para tanto indicando de forma precisa o Serviço de Informaçõesao Cidadão (SIC) físico, com indicação de órgão, endereço, telefone e horários de funcionamento;12- Que o site informe sobre a realização de audiências públicas, consultas públicas ou outras formas de participação popular;13- Que o site possibilite o envio de pedidos de informação de forma eletrônica (e-SIC);14- Que o site apresente a possibilidade de acompanhamento posterior da solicitação;15- Que a solicitação por meio do e-SIC seja simples, sem a exigência de itens de identificação do requerente que dificultem ou impossibilitem oacesso à informação, tais como: envio de documentos, assinatura reconhecida, declaração de responsabilidade, maioridade.;16-Que o site disponibilize o registro das competências e responsabilidades do órgão e de suas unidades;17- Que o site disponibilize a estrutura organizacional do órgão, demonstrada de forma textual ou gráfica, que apresente claramente a relaçãohierárquica entre as suas unidades;18- Que o portal disponibilize horários de atendimento ao público bem como endereços e telefones gerais das unidades, bem como das suasautoridades, das subunidades e dos seus responsáveis;19- Que o site divulgue a lista de remuneração individualizada, por nome, de todos os agentes públicos do órgão, incluindo a respectiva lotação,cargo e função, sem exigência de identificação do solicitante;20- Que o site divulgue as diárias e passagens constando nome e cargo do favorecido, data e destino da viagem, valores das diárias epassagens, e motivo da viagem;21- Que o site publique as informações concernentes aos parlamentares, a saber, dados biográficos, telefones, endereço eletrônico, presença emPlenário e em Comissões, e preposições de sua autoria;22- Que o site publique as informações de interesse coletivo, a saber, leis e atos infra legais em vigor, projetos e leis e de atos infra legais, bemcomo as respectivas tramitações, informações sobre as sessões (pautas e atas), registros dos reembolsos referentes às despesas de cotas parao exercício da atividade parlamentar, acompanhados dos respectivos documentos, comprobatórios, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo;b) - Cumpra fielmente a presente recomendação, sob pena de ajuizamento de ação civil pública de obrigação de fazer, bem como eventual açãopor ato de improbidade.Intime-se o Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Miguel Alves, FRANCISCO NERES DO NASCIMENTO.Miguel Alves/PI, 02 de abril de 2019.FRANCISCA SÍLVIA DA SILVA REISPROMOTORA DE JUSTIÇAInquérito Civil nº 01.2018 -PJMA (SIMP nº 000526-144/2018)Assunto: Implementação do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo no Município de Miguel Alves-PIPROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTOTrata-se de Inquérito Civil, registrado sob o SIMP nº 000526-144/2018, instaurado visando a implantação do Sistema Nacional de AtendimentoSocioeducativo -SINASE e a elaboração do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo no município de Miguel Alves/PI.O presente procedimento foi instaurado após esta Promotoria de Justiça receber o Ofício nº 1.798/2018, oriundo do CGMP/PI, solicitandoinformações sobre o acatamento e cumprimento da Recomendação nº 04/2018 que dispõe sobre a atuação das Promotorias de Justiça comatribuições na área da infância e juventude no processo de elaboração e implementação dos Sistemas Estaduais e Municipais de atendimentoSocioeducativo, conforme leis federais nº 8.069/1990 e nº 12.594/2012.Em atenção ao referido Ofício e aliado ao fato desta Promotora signatária ter sido, à época, recentemente designada para responder por estaPromotoria de Justiça(Portaria nº 3.222/2018), foi feito consulta ao SIMP e ao acervo extrajudicial desta Promotoria, sendo verificado não haversido instaurado nenhum procedimento relacionado a matéria, sendo determinado a imediata instauração do presente Inquérito Civil.Foram expedidos Ofícios nº 80/2018, nº 21/2018 e nº 82/2018, respectivamente, à Secretaria Municipal de Assistência Social do município, aoPresidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Prefeito do Município de Miguel Alves-PI requisitandoinformações acerca da elaboração do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo e, em caso positivo, que fosse comunicado se foiaprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com envio de documentos comprobatórios.Em resposta, a Secretaria Municipal de Assistência social e a Procuradoria-Geral do Município afirmaram que o Plano Municipal de atendimentode atendimento socioeducativo do município de Miguel Alves encontra-se elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criançae do Adolescente - CMDCA, conforme Resolução nº 01/2019 do Conselho, apresentando documentos comprobatórios sobre tal situação.Portanto, o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo no município de Miguel Alves/PI encontra-se elaborado e devidamente aprovado.Em razão de todo o exposto, tendo em vista a elaboração do plano e consequente resolutividade do feito, e com fundamento no art. 10, §§1º e 2º,da Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, determino o arquivamento deste Inquérito Civil, com a remessa dos autosao CSMP, juntamente com a promoção de arquivamento.Deixo de cientificar pessoalmente o interessado, em razão de ter sido instaurado em face de dever de Ofício.Miguel Alves (PI), 09 de abril de 2019.Cumpra-se.Francisca Sílvia da Silva ReisPromotora de Justiça

ADITAMENTO À PORTARIA 045/2018O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através da 2ª Promotoria de Justiça de Pedro II, no exercício de suas atribuiçõesconstitucionais e legais, conferidas pelo art. 129, inc. III, da Constituição Federal; art. 8o, § I o, da Lei n° 7.347/85; art. 26, I, da Lei n° 8.625/93; eart. 22 da Lei n° 8.429/92;CONSIDERANDO que compareceram, hoje, na sede deste órgão, vários moradores do bairro São Francisco, nesta Cidade, noticiando poluiçãosonora que vem sendo corriqueiramente causada pela Adega JM, normalmente às sextas ou sábados, estabelecimento situado na Rua doMatadouro, 58, nesta Cidade;

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2.4. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MARCOS PARENTE/PI6087

CONSIDERANDO que os vizinhos prejudicados reclamaram que o som é sempre muito alto, prejudicando a saúde, o descanso e o sono detodos;CONSIDERANDO que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamenteequilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida", entendido esse como o "conjunto de condições, leis, influênciase interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas" (art. 225, Caput, da CF/88: e art:3°, I, da Lei n°6938/81);CONSIDERANDO que é dever do Poder Público e da coletividade a defesa e apreservação do meio ambiente para a atual e futuras gerações;CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no parágrafo 3º, do art. 225, preceitua que "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meioambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de repararos danos causados".CONSIDERANDO que o desenvolvimento de atividade potencialmente poluidora depende de prévio licenciamento ambiental;CONSIDERANDO a necessidade de ampliar o objeto do presente inquisitório, para apurar a compatibilidade dos estabelecimentos que explorama realização de festas e bailes em Pedro II à legislação ambiental;RESOLVE:ADITAR os termos do ato inaugural, para seu espectro de inve ação;DETERMINAR sua autuação e registro em livro próprio e no SIMP, bem como sua publicação no Diário do Ministério Público;Cumpra-se.Pedro II, 27 de novembro de 2018.Avelar Marinho Fortes do RêgoPromotor de Justiça

INQUÉRITO CIVIL 01/2015Portaria nº. 22/2019FATO: Apurar atos de improbidade administrativa contra o investigado, Miguel Francisco Xavier.PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS INVESTIGADAS: MIGUEL FRANCISCO XAVIER.O Representante do Ministério Público do Estado do Piauí, com exercício nesta Promotoria de Justiça, no uso de suas atribuições que sãoconferidas pelo art. 129 da Constituição Federal, pelo art. 25 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, pelo Art. 2º, §4º, da Resolução 23,do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como pela Lei 7.347/95 em seu art. 1º,CONSIDERANDO o teor do Procedimento Preparatório instaurado por força do ofício n.º 2012/14-GP encaminhado a esta Promotoria de Justiçapelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, contendo certidão de débito, oriunda do processo de Prestação de Contas da Câmara Municipal deAntônio Almeida TC-E 695/12, referente ao exercício de 2010;CONSIDERANDO que o Processo TCE nº 695/12, de Prestação de Contas da Câmara Municipal de Antônio Almeida, apontou irregularidadesnas contas do ex-gestor Sr. Miguel Francisco Xavier, referente ao exercício de 2010, nos termos do art. 122, III, da Lei Estadual nº 5.888/09;CONSIDERANDO que, nos autos do processo TCE nº 695/12, repousa o acórdão nº 1.815/2013, transitado em julgado em 06 de fevereiro de2014, imputando débito ao Sr. Miguel Francisco Xavier, Gestor da Câmara Municipal de Antônio Almeida, no valor de R$ 3.474,04 (três mil,quatrocentos e setenta e quatro e quatro centavos);CONSIDERANDO que a irregularidade das constas se deu com fundamento no art. 122, III, da Lei 5.888/2009, que também ensejam, em tese,atos de improbidade administrativa, tais como: omissão no dever de prestar contas; grave infração à norma legal ou regulamentar de naturezacontábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; dano ao erário, decorrente de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico;alcance, desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos; prática de ato de gestão com desvio de finalidade;CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis, nos termos do artigo 127, da Constituição Federal, bem assim;RESOLVE:CONVERTER o Procedimento Preparatório n.º 01/2015 em INQUÉRITO CIVIL Nº 01/2015, para apurar atos de improbidade administrativacontra o investigado, Miguel Francisco Xavier.Nomeio para secretariar o procedimento a Assessora de Promotoria de Justiça Léia Raeny Sá da Rocha.DILIGÊNCIAS:1. Registrem-se no sistema próprio e autue-se como Procedimento Preparatório de Inquérito Civil, procedendo com o devido registro em livroapropriado nesta Promotoria;2. Considerando a necessidade de publicidade dos atos, determino, com base no art. 7º, § 2º, da Resolução nº 23/2007 do CNMP, a publicaçãodas portarias nos locais de costume;3. Proceda-se à comunicação da instauração do Inquérito Civil n.º 01/2015 ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Centro Operacionalde Apoio ao Patrimônio Público;4. Notifiquem-se o investigado para conhecimento dos fatos ora narrados;5. Proceda-se com o registro no SIMP do presente;6. Cumpras as determinações de diligências constantes no Despacho de Prorrogação de fl. 50;7. Após, retorne os autos conclusos para análise.Cumpra-se.Marcos Parente, 05 de Abril de 2019.ANA SOBREIRA BOTELHOPromotora de JustiçaINQUÉRITO CIVIL 02/2015Portaria nº. 23/2019FATO: Apurar atos de improbidade administrativa contra o investigado, Alcebíades Borges do Rêgo.PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS INVESTIGADAS: ALCEBÍADES BORGES DO RÊGO.O Representante do Ministério Público do Estado do Piauí, com exercício nesta Promotoria de Justiça, no uso de suas atribuições que sãoconferidas pelo art. 129 da Constituição Federal, pelo art. 25 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, pelo Art. 2º, §4º, da Resolução 23,do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como pela Lei 7.347/95 em seu art. 1º,CONSIDERANDO o teor do Procedimento Preparatório instaurado por força do ofício n.º 2010/14-GP encaminhado a esta Promotoria de Justiçapelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, contendo certidão de débito, oriunda do processo de Prestação de Contas de Antônio Almeida TCEnº 695/12, referente ao exercício de 2010;CONSIDERANDO que o Processo TCE nº 695/12, de Prestação de Contas do Município de Antônio Almeida, apontou irregularidades nas contasdo ex-gestor Sr. Alcebíades Borges do Rêgo, referente ao exercício de 2010, nos termos do art. 122, III, da Lei Estadual nº 5.888/09;CONSIDERANDO que, nos autos do processo TCE nº 695/12, repousa o acórdão nº 1.810/2013, transitado em julgado em 06 de fevereiro de2014, imputando débito ao Sr. Alcebíades Borges do Rêgo, Gestor do Município de Antônio Almeida, no valor de R$ 8.970,78 (oito mil,

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2.5. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE LUÍS CORREIA/PI6089

2.6. 25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA/PI6091

2.7. 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAMPO MAIOR/PI6092

novecentos e setenta e setenta e oito centavos);CONSIDERANDO que a irregularidade das constas se deram com fundamento no art. 122, III, da Lei 5.888/2009, que também ensejam, em tese,atos de improbidade administrativa, tais como: omissão no dever de prestar contas; grave infração à norma legal ou regulamentar de naturezacontábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; dano ao erário, decorrente de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico;alcance, desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos; prática de ato de gestão com desvio de finalidade;CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis, nos termos do artigo 127, da Constituição Federal, bem assim;RESOLVE:CONVERTER o Procedimento Preparatório n.º 02/2015 em INQUÉRITO CIVIL Nº 02/2015, para apurar atos de improbidade administrativacontra o investigado, Alcebíades Borges do Rêgo.Nomeio para secretariar o procedimento a Assessora de Promotoria de Justiça Natanael da Costa Sousa.DILIGÊNCIAS:1. Registrem-se no sistema próprio e autue-se como Procedimento Preparatório de Inquérito Civil, procedendo com o devido registro em livroapropriado nesta Promotoria;2. Considerando a necessidade de publicidade dos atos, determino, com base no art. 7º, § 2º, da Resolução nº 23/2007 do CNMP, a publicaçãodas portarias nos locais de costume;3. Proceda-se à comunicação da instauração do Inquérito Civil n.º 02/2015 ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Centro Operacionalde Apoio ao Patrimônio Público;4. Notifiquem-se o investigado para conhecimento dos fatos ora narrados;5. Proceda-se com o registro no SIMP do presente;6. Cumpras as determinações de diligências constantes no Despacho de Prorrogação de fl. 43;7. Após, retorne os autos conclusos para análise.Cumpra-se.Marcos Parente, 05 de Abril de 2019.ANA SOBREIRA BOTELHOPromotora de Justiça

Notícia de Fato nº 026/2019SIMP 000161-197/2019Objeto: BO CIPTUR - ROUBODECISÃO - PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTOTrata-se de NOTICIA DE FATO instaurada para acompanhar e averiguar a ocorrência do crime de roubo, notificado pela Polícia Militar de LuísCorreia via BO, tendo como vítima a Sra. Joselina dos Santos Rocha e como investigados Salomão e Vaqueirinho. (fls. 04/06).Em seguida foi oficiado à Delegacia para que instaurasse o respectivo procedimento investigativo, procedendo com as diligências cabíveis (fls.09/10).Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir.Como se infere da documentação acostada aos autos, a Autoridade Policial procedeu com a instauração do Inquérito Policial para apuração dosfatos apresentados, IP nº 001.506.2019(fls. 08/15). Esgotado o objeto do presente procedimento, o arquivamento é medida que se impõe.Por todo o exposto, PROMOVO o ARQUIVAMENTO do presente procedimento, o que faço com esteio no art. 4°, caput, inciso II, da Resoluçãon° 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.Deixo de submeter a presente Decisão de Arquivamento da NOTICIA DE FATO ao Conselho Superior do Ministério Público, na conformeprevisão do art. 5° da Resolução n° 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.Por se tratar de dever de oficio, conforme estatui o § 2°, do art. 4°, da Resolução n° 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional doMinistério Público - CNMP, entendo por bem ser desnecessária a cientificação, no entanto, para efeitos de dar publicidade a decisão, determino asua divulgação no Diário Oficial do Ministério Público do Estado do Piauí.Procedam-se às atualizações necessárias no sistema e no livro próprio.Após, arquivem-se os autos no âmbito desta Promotoria de Justiça.Luís Correia, 27 de fevereiro de 2019Galeno Aristóteles Coêlho de SáPromotor de Justiça

PORTARIA N° 05/2019 - PJFEIS Teresina/PI, 12 de Abril de 2019.O Promotor de Justiça da 25ª Promotoria de Justiça de Teresina, no uso de suas atribuições, com fulcro na Constituição Federal, art. 127, I e129; Na Lei Complementar n°. 75/93, arts. 6° e 8°; na Lei n°. 8.625/93, arts. 25 e 80; No Código Civil arts. 62 e ss; e na Lei ComplementarEstadual n°. 12/93, art. 46; na Lei Estadual n°. 5.401/2004; Lei da Transparência nº 12.527, de 18/11/2011; Ato PGJ nº 666/2017;CONSIDERANDO que a 25ª Promotoria de Justiça de Teresina dever de zelar pelo bom funcionamento das Fundações e Entidades de InteresseSocial sob sua fiscalização;CONSIDERANDO, outrossim, solicitação de análise das prestações de contas do exercício financeiro de 2017 da Fundação Abrigo São Lucas.Resolve instaurar Procedimento Administrativo, relativamente à entidade mencionada, com o fito de analisar a prestação de contas, as condiçõesatuais de seu funcionamento e seu patrimônio, a viabilidade de sua continuação e as eventuais responsabilidades de eventual malversação dopatrimônio social, bem como desrespeito às normas estatutárias, determinando, de início, as seguintes providências:Autue-se e registre-se esta Portaria, anexando-se-lhe os documentos existentes nesta Promotoria acerca da entidade;Certifique a secretaria da Promotoria se a Fundação prestou contas de suas atividades e seu patrimônio nos anos anteriores, desde a instituição;Encaminhe-se cópia desta portaria para publicação na Imprensa Oficial;Cumpridas as providências acima, venham conclusos os autos.Nomeio para secretariar os presentes autos os servidores Silvestre Rodrigues Conrado Junior e Roberta Passos Rocha.José Reinaldo Leão CoelhoPromotor de Justiça25ª Promotoria de Justiça de Teresina

Notícia de Fato nº: 001435-060/2018Noticiante: Kevin Kesley Rodrigues da CostaD E C I S Ã O

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Trata-se de notícia de fato instaurada em virtude de representação oferecida pelo noticiante epigrafado, informando que a ausência depavimentação poliédrica na Rua Travessa Paraguai, Paulo VI, em Campo Maior/PI.Acrescentou requerimentos da associação de moradores do bairro em lume à prefeitura pleiteando a pavimentação em lume.LDO e LOA do município de Campo Maior referentes a 2019 às fls. 31/62.O Município de Campo Maior informou que não há recursos disponíveis para a elaboração de cronograma ou plano de pavimentação poliédricana rua respectiva e em outras ruas da cidade, fls. 64/65.Vieram-me os autos.É um sucinto relatório. Passo a decidir.Majoritariamente, no Brasil adota-se a corrente de que o orçamento é uma lei meramente em sentido formal, que apenas prevê a realização daspossíveis receitas públicas e autoriza, caso realizadas, os gastos anuais conforme os programas de governo constante no PPA, vale dizer, temapenas forma de lei, mas seu conteúdo tem por finalidade autorização legislativa prévia para, havendo a receita, realizar a despesa prevista emLOA, pelo que o único direito subjetivo resguardado pela LOA é o direito do gestor público executivo realizar as despesas orçadas, bem como asaberturas de créditos autorizados em LOA.Por essa razão, como não cria gastos obrigatórios, mas apenas os autoriza,repita-se, conforme PPA, o orçamento é chamado de meramente autorizativo1 e não impositivo, em que pese as recentes movimentaçõeslegislativas para a mudança de tal paradigma2.Observou-se estar previsto em LOA/2019 rubrica orçamentária no valor de R$562.300,00(quinhentos e sessenta e dois mil e trezentos mil reais)para o programa "construção e recuperação de calçamentos" (fl. 42v). No entanto, a LOA somente autoriza a realização de tal despesa, cabendoao executivo realizá-la ou não, nesta ou naquela via, tudo a seu livre critério político-administrativo. Há, portanto, apenas legitimação estatalquanto à efetivação do gasto em lume.Some-se a isso a possibilidade da abertura de créditos adicionais, fontes de alteração do orçamento mediante autorização legislativa, no casodos autos, o permissivo do art. 7º, I, da LOA 2019, que autoriza o Poder Executivo a abri crédito adicional suplementar até o limite de 60% dototal das despesas fixadas na referida norma, nada impedindo que os recursos destinados a pavimentação sejam realocados para reforçar outrosprogramas.De registrar-se que há despesas obrigatórias que constam no orçamento e o Executivo tem o dever de realizá-las, tornando-o, nesse ponto,impositivo quanto a aplicação mínima em saúde e educação, despesas com pessoal e de conservação da coisa pública. Tal imposição não surge,no entanto, por força da lei orçamentária, e sim de normas pré-orçamentárias que vinculam o Executivo ao seu cumprimentando.Diante do cenário descrito, carece o Ministério Público de legitimidade para compelir o Poder Executivo a executar a rubrica orçamentáriadestinada a construção e recuperação de calçamentos na rua apontada na representação que originou a presente NF, medida que poderá serimplementada mediante atuação política da comunidade interessada frente aos poderes municipais constituídos, notadamente nas audiênciaspúblicas destinadas à discussão da proposta orçamentária do município.Assim, pelos motivos expostos, ARQUIVOa presente notícia de fato, por faltade justa causa para o seu prosseguimento.Publique-se em DOEMP, remetendo-se cópia da presente ao Prefeito Municipal de Campo Maior, bem como ao Presidente da Câmara Municipalde Vereadores de Campo Maior.Comunique-se ao noticiante, informando-lhe acerca da possibilidade de recurso, nos termos do art. 4º, §1º, da Resolução CNMP nº 174/2017.Após, certificado nos autos a ausência de interposição de recurso, comunicando-se ao E. CSMP, arquive-se o feito em promotoria, com as baixase registros necessários.Cumpra-se.Campo Maior/PI, 11 de abril de 2019.MAURÍCIO GOMES DE SOUZAPromotor de JustiçaNF 001031-060/2018Decisão de ArquivamentoTrata-se de Notícia de Fato oriunda de termo de declarações prestadas por MARIA NOEME GOMES DE CARVALHO, no qual se noticia apresença de "paredões" nas proximidades do Parque de Vaquejada Malagueta, quando promovidas festas nesta casa de show, "paredões" queestariam perturbando o sossego por potencial uso abusivo de som.A direção da sede de Promotorias de Justiça em Campo Maior, em despacho acostado às f. 02, direcionou a NF à Coordenação Criminal parafins de distribuição, haja vista ser que a notícia criminal - potencial contravenção penal e/ou necessidade de controle externo da atividade policial.Não restou extraída cópia para fins cíveis, quiçá, pela não identificação de pessoa como responsável pelos fatos noticiados.Distribuída a NF criminal, quedou a 1ª Promotoria de Justiça em Campo Maior com atribuições para deliberar sobre a mesma, tendoencaminhado os autos à DRP/Campo Maior para instauração de procedimento policial competente.Em resposta constante no Ofício n.º 120/2018-2DPCM, datado de 18 de dezembro de 2018, a autoridade policial civil esclareceu que o tema tocaa PM - Polícia Militar, pois as ações noticiadas como ilícitas decorreriam de ações de pessoas não identificadas, no uso de "paredões", pelo quecompetiria ao policiamento ostensivo a atuação policial no caso, quando da prática noticiada.Devolvidos os autos à 1ª PJ/Campo Maior, em "despacho saneador" direcionou-se o feito à 3ª PJ/Campo Maior, sob a alegação de "obstadasprovidências de natureza repressiva, resta providência de natureza preventiva, levando-se em consideração a necessidade eliminação(sic) depoluição sonora em futuros eventos no local".É um sucinto relatório.Vieram os autos. Passo a decidir.da CRFB/88:Preliminarmente, salutar transcrever o disposto no art. 144, §5º,Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade detodos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação daordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além dasatribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.Assim, diante de comportamento humano executado de forma consciente e voluntária no sentido de, abusando do uso de aparelho sonoro,causar a perturbação do sossego alheio, indiscutível a necessidade da Polícia Militar do Estado do Piauí, realizando policiamento ostensivo,identificar e conduzir os responsáveis pelo comportamento em lume, pois, uma vez objetivamente tipificado como infração penal, éexpressamente atentatório à ordem pública.Neste sentido, o art. 42, da LCP apregoa:Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios: I - com gritaria ou algazarra;II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III - abusando de instrumentos sonoros ou sinaisacústicos;IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.Pois bem. Tem-se que, por ordem magna, é dever do Ministério Público exercer o controle externo da atividade policial, dever este previsto no

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2.8. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAMPO MAIOR/PI6093

art. 129, VII, da CRFB/88, portanto, em grau de equiparação obrigacional distinto de outros deveres ministeriais cíveis e administrativos, não sepodendo confundir o exercício do controle externo da atividade policial com a investigação cível e administrativa de agentes policiais.Ora, a atuação policial militar no exercício do patrulhamento ostensivo de vias públicas, ao nosso sentir, enquadra-se dentre os deveresinstitucionais daquela corporação policial, sendo, por conseguinte, objeto de controle externo pelo Ministério Público zelar pelo regularcumprimento daquela prestaçãopública, sob pena de, havendo omissão ou falhas no regular patrulhamento ostensivo das vias públicas, fomentar-se a desordem e acriminalidade.Assim, acertada se denota a ponderação policial civil, quando apregoa ser dever da Polícia Militar identificar e custodiar potenciais atos deperturbação do sossego alheio, via abuso no uso de sinais acústicos, notadamente se tais ações humanas são esporádicas e não habituais, peloque desprovidas de autoria conhecida.Entender como possível ou sensato que agente administrativo de fiscalização ambiental monitore os arredores de casa de show, em verdadeiropatrulhamento ostensivo, buscando flagrantes de potencial contravenção penal é relegar o dever constitucional da polícia militar, bem como expora riscos servidores públicos que não dispõem de meios, treinamento e/ou condições para, em plena atividade contravencional penal, fazer amesma cessar e lavrar o competente TCO ou IPL, conforme o grau de danos acústicos flagrado.Em verdade, mostra-se pertinente ao Ministério Público no caso posto, s.m.j., diligenciar em atividade de controle externo da atividade policialmilitar no sentido de instigar a mesma a realizar, quando da realização de eventos pela referida casa de show (que não é objeto da presente NF),patrulhamento ostensivo nas vias públicas próximas a mesma, buscando potenciais abusos sonoros, atuação ministerial que não é de atribuiçãodesta unidade.Com efeito, embora o fato narrado configure, em tese, lesão aos interesses ou direitos tutelados pelo Ministério Público, não há nos autoselementos mínimos aptos a ensejar a instauração de procedimento preparatório ou inquérito civil, uma vez que a suposta poluição sonoranoticiada não é habitual e decorre, em tese, de falhas no serviço público de policiamento ostensivo.Assim, pelos motivos expostos, determino o ARQUIVAMENTO do feito, sem prejuízo da instauração de novo procedimento, uma vez surgindonovos elementos palpáveis de prova.Remeta-se cópia integral dos autos a D. CGMP/PI para análise quanto a necessidade de orientação ministerial ao regular cumprimento do deverde realizar o controle externo da atividade policial militar em Campo Maior/PI, notadamente, no que se refere ao policiamento ostensivo nasproximidades do Parque de Vaquejada Malagueta.Notifique-se a noticiante para, querendo, exercer seu direito recursal nos moldes da Resolução CNMP 174/2017.Ultrapassado o prazo recursal sem manejo de instrumento cabível instrumento cabível, arquive-se em Promotoria de Justiça, consoante art. 4º,da Resolução CNMP 174/2017.Publique-se em DOEMP. Baixas em SIMP. Cumpra-se.Campo Maior, 07 de março de 2019.MAURÍCIO GOMES DE SOUZAPromotor de Justiça

NOTÍCIA DE FATO Nº 000248-060/2019DECISÃO DE ARQUIVAMENTOTrata-se de Notícia de Fato registrada na Sede das Promotorias de Justiça de Campo Maior-PI, com base em termo de declaração prestado pelaSra. IVANILDA GOMES DE SOUSA MARQUES, a qual noticia que três escolas recusaram matricular sua filha Áylla Letícia Gomes Pinheiro,Escola Municipal Doutor Milton Soldani Afonso, Educandário Menino Jesus e Escola Municipal Nossa Senhora de Lourdes, alegando que nãopoderiam receber sua filha por esta ser especial.Em despacho proferido pelo Promotor de Justiça Coordenador do Núcleo Cível, determinou-se a distribuição da presente Notícia de Fato a 2ªPromotoria de Justiça de Campo Maior-PI, fls. 11.Como providências iniciais, nesta unidade ministerial, determinou-se a notificação da reclamante para que a mesma apresentasse informaçõesacerca das recusas das escolas Doutor Milton Soldani Afonso e Educandário Menino Jesus, em não matricular sua filha. Solicitou-se informaçõesas escolas Doutor Milton Soldani Afonso, Educandário Menino Jesus e Nossa Senhora de Lourdes, bem como as fichas de formação de turma do3º ano ensino fundamental das respectivas escolas, destacando os alunos com necessidades especiais, fls. 12.Em atenção a solicitação ministerial, a Direção da Escola Educandário Menino Jesus informou que não houve recusa na aceitação da aluna ÁyllaLetícia Gomes Pinheiro, mas apenas esclarecimentos acerca das necessárias medidas no sentido de compatibilizar o interesse da filha dareclamante com os das demais crianças. A referida escola informou ainda que havia a necessidade da avaliação detalhada da condição deinserção da filha da reclamante no ambiente da referida escola, como por exemplo laudo técnico atualizado. Destarte, diante das solicitações porparte da escola, a reclamante não retornou à escola para dar prosseguimento a sua intenção de matricular sua filha na referida unidade escolar,fls. 26/39.Cumprindo a solicitação ministerial, a Direção da Escola Dr. Milton Soldani Afonso, informou que o motivo da não realização da matrícula dacriança Áylla Letícia Gomes Pinheiro não se deu ao fato da mesma ser portadora de necessidades especiais, mas por conta do espaço físicoreduzido, realidade que impediu a referida escola de receber mais alunos na série em que se enquadra a filha da reclamante, fls. 42/49.Em atenção a notificação ministerial, a reclamante declarou no dia 04 de abril de 2019, em síntese, que em conversa com a Diretora da UnidadeEscolar Milton Soldani, foi informada que a escola tem salas pequenas e já estaria com o número de vagas preenchidas. Já com relação a EscolaEducandário Menino Jesus, a Direção informou que tinha vaga para receber sua filha, mas que não teria como arcar com profissional paraacompanhá-la. Por fim, destacou a reclamante, que a Unidade Escolar Patronato Nossa Senhora de Lourdes, através de sua Direção, informouque o motivo da recusa da matrícula de sua filha se dava ao fato de ter atingido a cota máxima de alunos com necessidades especiais, consoantedeterminação prevista no edital de matrícula 2019 expedido pela Secretaria Municipal de Educação, fls. 51/52.Ainda acerca do termo de declaração supramencionado, convém destacar que a filha da reclamante encontra-se devidamente matriculada naEscola Municipal Dr. Nonato Ibiapina e vem frequentando as aulas regularmenteVieram-me os autos para manifestação.É um sucinto relatório. Passo a decidir.Considerando que os fatos reportados pela reclamante foram esclarecidos, além do que vislumbra-se que não houve nenhum prejuízo aosinteresses da filha da reclamante, vez que a criança se encontra devidamente matriculada e frequentando as aulas normalmente, depreende-seque não há necessidade de que nenhuma outra medida seja observada pelo Ministério Público, ressaltando que eventual fato novo que necessiteda pronta intervenção do Ministério poderá ser apurado mediante novel Notícia de Fato e/ou Procedimento Administrativo.Isto posto, com base na fundamentação exposta, com fulcro no art. 4º, I, da Resolução nº 174/2017 do CNMP, ARQUIVO a presente notícia defato.Comunique-se a reclamante.Comunique-se ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí.Cumpra-se. Após, proceda-se à baixa no respectivo livro e no SIMP, observando as cautelas de praxe.Campo Maior-PI, 11 de abril de 2019.CEZÁRIO DE SOUZA CAVALCANTE NETO

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2.9. 31ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA/PI6095

Promotora de JustiçaNOTÍCIA DE FATO Nº 000289-060/2019DECISÃO DE ARQUIVAMENTOTrata-se de Notícia de Fato registrada na Sede das Promotorias de Justiça de Campo Maior-PI, com base em termo de declaração prestado pelaSra. MARIA DALVA MATÃO MONTEIRO, a qual noticia que seu esposo o Sr. Francisco das Chagas Monteiro é acometido de câncer no pulmãoe faz uso contínuo de aparelho que fornece oxigênio e que a patologia de seu esposo o torna isento de pagar o IPTU, além de noticiar que aenergia de sua residência, além de noticiar que a energia de sua residência foi cortada no mês de agosto de 2018, mesmo a conta tendo sidopaga.Em despacho proferido pelo Promotor de Justiça Coordenador do Núcleo Cível, determinou-se a distribuição da presente Notícia de Fato a 2ªPromotoria de Justiça de Campo Maior-PI, fls. 13Como providências iniciais, nesta unidade ministerial, determinou-se a solicitação de informações a Prefeitura Municipal de Campo Maior acercada existência de possível Lei Municipal que isente portadores de câncer do pagamento de IPTU, 14.Em atenção a solicitação ministerial, aCumprindo a solicitação ministerial, a Direção da Escola Dr. Milton Soldani Afonso, informou que o motivo da não realização da matrícula dacriança Áylla Letícia Gomes Pinheiro não se deu ao fato da mesma ser portadora de necessidades especiais, mas por conta do espaço físicoreduzido, realidade que impediu a referida escola de receber mais alunos na série em que se enquadra a filha da reclamante, fls. 42/49.Em atenção a solicitação ministerial, a Prefeitura Municipal de Campo Maior-PI, através da sua Procuradoria Geral, informou que após consultana base de dados legislativa do referido município, constatou que não há previsão de isenção do IPTU para portadores de câncer ou de qualqueroutra enfermidade, com base na Lei Complementar Municipal nº 01/2005, fls. 21/22.Vieram-me os autos para manifestação.É um sucinto relatório. Passo a decidir.Prima facie, cumpre destacar que não existe uma legislação de alcance nacional que garanta isenção do IPTU para pessoas com determinadostipos de patologia. Como se trata de um imposto municipal, alguns municípios já possuem legislação garantindo a isenção do IPTU outros não.Considerando que os fatos reportados pela reclamante foram esclarecidos, depreende-se que não há necessidade de que nenhuma outra medidaseja observada pelo Ministério Público, ressaltando que eventual fato novo que necessite da pronta intervenção do Ministério poderá ser apuradomediante novel Notícia de Fato e/ou Procedimento Administrativo.Isto posto, com base na fundamentação exposta, com fulcro no art. 4º, I, da Resolução nº 174/2017 do CNMP, ARQUIVO a presente notícia defato.Comunique-se a reclamante.Comunique-se ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí.Cumpra-se. Após, proceda-se à baixa no respectivo livro e no SIMP, observando as cautelas de praxe.Campo Maior-PI, 11 de abril de 2019.CEZÁRIO DE SOUZA CAVALCANTE NETOPromotora de JustiçaNOTÍCIA DE FATO Nº 000062-062/2019DECISÃO DE ARQUIVAMENTOTrata-se de Notícia de Fato registrada nesta Promotoria de Justiça sob o protocolo SIMP nº 000062-062/2019, com base no ofício nº 002/2019proveniente da Associação de Moradores do Bairro Santa Rita no Município de Campo Maior-PI, protocolado no dia 12 (doze) de março de 2019,o qual noticia que a Equipe Gestora/Direção da Escolar Municipal Briolanja Oliveira continua cobrando dos pais de alunos o fardamento completode seus filhos para o ingresso na instituição, informando aos pais por escrito, que o prazo é até o dia 15 de março de 2019 e o aluno que nãoestivesse fardado não teria acesso à sala de aula.Como providências iniciais, solicitou-se informações a Secretaria Municipal de Educação de Campo Maior-PI acerca dos fatos narrados no ofícioda Associação de Moradores do Bairro Santa Rita de Campo Maior-PI e a Direção da Escola Municipal Briolanja Oliveira, fls. 06.Em atenção a solicitação ministerial, a Direção da Escolar Municipal Briolanja Oliveira informou que com relação ao fardamento escolar jamais irábarrar o aluno por causa do fardamento, ficando acordado que os alunos que não possuem condições de comprar o fardamento não serãoimpedidos de assistir aula, fls. 15.Em cumprimento a solicitação ministerial, a Secretaria Municipal de Educação informou que as partes envolvidas, após diálogo, entraram emconsenso e, muito embora tenham reconhecido a importância de o aluno estar devidamente fardado, acordaram que os alunos sem o fardamentonão serão impedidos de frequentar a unidade de ensino, fls. 17.Vieram-me os autos para manifestação.É um sucinto relatório. Passo a decidir.Considerando que os fatos reportados pelo reclamante foram devidamente solucionado, depreende-se que não há necessidade de que nenhumaoutra medida seja observada pelo Ministério Público, ressaltando que eventual fato novo que necessite da pronta intervenção do Ministériopoderá ser apurado mediante novel Notícia de Fato e/ou Procedimento Administrativo.Desta feita, com base no art. 4º, I, da Resolução nº 174/2017 do CNMP, ARQUIVO a presente notícia de fato.Comunique-se ao reclamante.Comunique-se ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí.Cumpra-se. Após, proceda-se à baixa no respectivo livro e no SIMP, observando as cautelas de praxe.Campo Maior-PI, 11 de abril de 2019.CEZÁRIO DE SOUZA CAVALCANTE NETOPromotora de Justiça

PORTARIA Nº 16, DE 09 DE ABRIL DE 2019.CONVERTE A NOTÍCIA DE FATO Nº 16/2018 (SIMP nº 000099-003/2018) EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 08/2019.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através da 31ª Promotoria de Justiça de Teresina-PI, por intermédio da Promotora de Justiçaem exercício nesta Promotoria, in fine assinado, e, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro nas disposições contidas nosarts. 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal; art. 26, inciso I da Lei Federal de n.º 8.625/93; e art. 37, inciso I e art. 39, inciso IX, da LeiComplementar Estadual n.º 12/93;CONSIDERANDO que a defesa do consumidor é direito fundamental (CF, art. 5º, inciso XXXII );CONSIDERANDO a natureza cogente das normas do Código de Defesa do Consumidor, de ordem pública e interesse social, na forma do art. 1ºda Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor);CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor dispõe que a Política Nacional das Relações de Consumo é orientada pelo princípioda harmonização dos interesses econômicos com a proteção do consumidor;CONSIDERANDO o disposto nos art. 39, inciso V do CDC e art. 12, inciso VI do Decreto nº 2.181/97 que proíbem a prática abusiva por parte dosfornecedores;CONSIDERANDO que, em Teresina, a Promotora de Justiça com atuação perante a 31ª Promotoria de Justiça, é órgão de execução em matéria

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2.10. 38ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA/PI6096

3. PROCON []

3.1. PROCON/MPPI6088

consumerista e, por conseguinte, possui atribuição para a propositura de TAC´s e ações civis públicas;CONSIDERANDO a solicitação de Parecer Técnico enviada por esta 31ª Promotoria de Justiça ao SENACON - Secretária Nacional doConsumidor em 19/03/2019, que ainda aguarda resposta;CONSIDERANDO a necessária continuidade da investigação quanto aos shoppings da capital, bem como a imprescindibilidade da apuração dosfatos para o seu fiel esclarecimento;CONSIDERANDO a necessidade de converter a Notícia de Fato nº 16/2018 (Simp nº 000099-003/2018) em Procedimento Administrativo, emface da imprescindibilidade, da continuidade das investigações sobre a abusividade da prática cometida pelos reclamados, tendo no pólo passivoos shoppings TERESINA SHOPPING, RIVERSIDE SHOPPING e SHOPPING RIO POTY, adotando, caso necessário, ao final, as medidasjudiciais cabíveis;RESOLVE CONVERTER a NOTÍCIA DE FATO Nº 16/2018 (SIMP nº 000099-003/2018) em PROCESSO ADMINISTRATIVO, determinando,desde logo, a modificação do registro e da autuação de forma a constar a presente Notícia de Fato como Procedimento Administrativo, inclusivecom a devida reclassificação taxonômica no Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP). Após os registros de praxe, publique-se,comunicando esta instauração à Secretaria-Geral do Ministério Público, por e-mail, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, daResolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público. Ciência ao Conselho Superior do MPPI.DILIGÊNCIAS INICIAIS:A expedição de ofícios para o Riverside Shopping, Teresina Shopping e Shopping Rio Poty, informando sobre a conversão do presenteprocedimento e solicitando manifestação sobre o interesse em discutir lavratura de TAC - Termo de Ajustamento de Conduta sobre a matériaobjeto desta Portaria.Nomeio como secretária para este procedimento a servidora Hannah Denise Moreira Rocha Braz e Silva (matrícula nº 15030), em conformidadecom o artigo 4º, inciso V da Resolução nº 23/2007 do CNMP.Seja remetida cópia desta Portaria para:3.1. o Centro de Apoio Operacional de Defesa da Pessoa com Deficiência, do Idoso, da Educação e da Cidadania (CAODEC) paraconhecimento, conforme determina o Art. 6º, § 1º, da Resolução nº 01/2008, do Colendo Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Piauí.3.2. Ao Setor responsável pela publicação em Diário Oficial do Ministério Público do Estado do Piauí, por meio eletrônico, para concederpublicidade à presente Portaria.Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.Teresina-PI, 09 de abril de 2019.GLADYS GOMES MARTINS DE SOUSAPromotora de Justiça - 31ª PJ

PORTARIA Nº 04/2019PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 02/2019SIMP 000123-033/2018O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através da 38ª Promotoria de Justiça da Comarca de Teresina-PI, aqui representado pelaPromotora de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais conferidas pelo atrigo 127, caput, da Constituição Federal,CONSIDERANDO Notícia de Fato SIMP 000128-033/2018, sobre suposta falta de auxiliar de apoio à inclusão para acompanhar aluno autista noCMEI Prof.ª Adelaide Fontenele;CONSIDERANDO que o presente feito trata de direito individual indisponível, que enseja a instauração de Procedimento Administrativo, nostermos do art. 8º, III, da Resolução nº 174, de 04 de julho de 2017, expedida pelo Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina, noâmbito do Ministério Público, a instauração da Notícia de Fato e do Procedimento Administrativo;CONSIDERANDO a determinação contida no art. 9º da Resolução nº 174/2017, estabelecendo procedimento administrativo a ser instaurado porportaria sucinta, com delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o princípio da publicidade dos atos, previsto para o inquérito civil;CONSIDERANDO que durante a tramitação da Notícia de Fato o Ministério Público adotou algumas medidas necessárias como envio dos Ofícios38ª PJ nº 517/2018, 34/2019 e 138/2019. Em resposta, a Chefe da Divisão de Educação Inclusiva da SEMEC, Sra. Maria Teresa Mendes Fortes,informou, através de contato telefônico realizado no dia 22/01/2019, que só poderia responder os ofícios após o início do período letivo.Entretanto, as solicitações não foram atendidas.CONSIDERANDO a necessidade de continuar a apuração dos fatos narrados e da manifestação por parte da SEMEC acerca do caso;RESOLVE:CONVERTER a Notícia de Fato SIMP nº 000128-033/2018 no PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nº 02/2019, visando a continuidade daapuração da suposta falta de auxiliar de apoio a inclusão para acompanhar aluno autista no CMEI Prof.ª Adelaide Amaral,adotando, casonecessário, ao final, as medidas judiciais cabíveis, e determinando, desde já, as seguintes diligências:1. Autuação, registro e publicação no Diário da Justiça da presente Portaria;2. Expedição de Ofício à SEMEC requisitando informações sobre as providências adotadas acerca do caso em tela;3. Comunicação ao Procurador Geral de Justiça e ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação acerca da existência desteprocedimento;4. Fixação do prazo de 01 (um) ano para a conclusão do presente Procedimento Administrativo.Teresina, 10 de abril de 2019.MARIA ESTER FERRAZ DE CARVALHOPromotora de Justiça Titular da 38ª PJ de Teresina

PORTARIA MPPI/PROCON Nº06/2019O COORDENADOR-GERAL DO PROGRAMA DE PROTEÇAO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DOPAIUÍ - PROCON/MPPI, Dr. NIVALDO RIBEIRO, no uso de suas atribuições legais,RESOLVEDESIGNAR os servidores EDIVAR CRUZ CARVALHO - Mat. 16566 e SHEYLA MARIA LEITE ALBUQUERQUE - 16029,para participar dasações do MP EM AÇÃO: PROCON ITINERANTE, na cidade de Floriano/PI, no dia 27/05/2019, conforme o Oficio nº 134/2019 - PROCON/MPPI.REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.GABINETE DO COORDENADOR GERAL DO PROCON/MPPI, em Teresina, aos 11 dias do mês de abril de 2019.NIVALDORIBEIROPromotor de JustiçaCoordenador Geral PROCON/MPPI

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4. JUNTA RECURSAL DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR -

JURCON []

4.1. JURCON6097 ATA DA 2ª SESSÃO ORDINÁRIA DE 2019 DA JUNTA RECURSAL DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR -PROCON - JURCON.Aos 22 (vinte e dois) dias do mês de fevereiro do ano de 2019 (dois mil e dezenove), às sete horas e trinta minutos (07h30min), na sala daJURCON, mezanino do edifício sede- leste da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, na Avenida Lindolfo Monteiro, nº 911, bairro deFátima, nesta capital, realizou-se a 2ª Sessão Ordinária da Junta Recursal do Programa de Proteção e Defesa ao Consumidor - PROCON -JURCON, nos termos da Lei Complementar Estadual n° 36, de 09 de janeiro de 2004, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Promotor deJustiça Dr. Jorge Luiz da Costa Pessoa. Presentes as Excelentíssimas Senhoras Promotoras de Justiça Dra. Juliana Martins Carneiro Noleto, Dr.Micheline Ramalho Serejo da Silva. Registre-se que não houve a presença de nenhum fornecedor, embora tenha-se dado publicação da referidapauta em meio eletrônico oficial. Inicialmente houve deliberação de assuntos administrativos, como a data da próxima sessão agendada para odia 12 de abril de 2019.Esteve presente a advogada da empresa Equatorial (CEPISA), Dra. Bárbara Nogueira Loureiro Dantas(OAB/PI 16073).Passou-se à fase de julgamentos, na forma regimental.PROMOTORA: JULIANA MARTINS CARNEIRO NOLETO01. Processo Administrativo Nº (000136-005/2018).Recorrente(s): ELETROBRÁSRecorrido: Autoridade administrativa do PROCON-PIRelator: PROMOTORA DE JUSTIÇA JULIANA MARTINS CARNEIRO NOLETOEMENTA: RELAÇÃO DE CONSUMO. TIME SHARING. CONTRATO DE CESSÃO DE USO E GOZO DE IMÓVEL ALHEIO. POSSÍVEL VÍCIODE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ACORDO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISRATIVO. MULTA NA DECISÃO DE 1º GRAU.REFORMA DA DECISÃO EM 2º GRAU. RECURSO PROVIDO.DECISÃO COLEGIADA: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo Administrativo n° (000136-005/2018), acordam os membros daJURCON, por unanimidade de votos, RECONHECER PRESCRITO o direito público de exigir a multa arbitrada em razão de infraçãoconsumerista, pois ocorrido mais de 05 (cinco) anos da data da decisão, sem a incidência de qualquer ato interruptivo ou suspensivo do prazoprescricional até a presente data, pelo que foi determinado o ARQUIVAMENTO DO FEITO, deixando de submeter a referida decisão aocolegiado, conforme enunciado JURCON nº10, nos termos do voto do Relator. Julgadores: Dr. Jorge Luiz da Costa Pessoa, Dra. Juliana MartinsCarneiro Noleto e Dra. Micheline Ramalho Serejo da Silva.02. Processo Administrativo Nº (000144-005/2018).Recorrente(s): ELETROBRÁSRecorrido: Autoridade administrativa do PROCON-PIRelator: PROMOTORA DE JUSTIÇA JULIANA MARTINS CARNEIRO NOLETOEMENTA: RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIACOMPROVADA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR COM EXATIDÃO O TEMPO DE DURAÇÃO DA IRREGULARIDADE.INFRAÇÃO AO CDC. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.DECISÃO COLEGIADA: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo Administrativo n° (000144-005/2018), acordam os membros daJURCON, por unanimidade de votos, RECONHECER PRESCRITO o direito público de exigir a multa arbitrada em razão de infraçãoconsumerista, pois ocorrido mais de 05 (cinco) anos da data da decisão, sem a incidência de qualquer ato interruptivo ou suspensivo do prazoprescricional até a presente data, pelo que foi determinado o ARQUIVAMENTO DO FEITO, deixando de submeter a referida decisão aocolegiado, conforme enunciado JURCON nº10, nos termos do voto do Relator. Julgadores: Dr. Jorge Luiz da Costa Pessoa, Dra. Juliana MartinsCarneiro Noleto e Dra. Micheline Ramalho Serejo da Silva.03. Processo Administrativo Nº (000018-005/2015).Recorrente(s): ELETROBRÁSRecorrido: Autoridade administrativa do PROCON-PIRelator: PROMOTORA DE JUSTIÇA JULIANA MARTINS CARNEIRO NOLETOEMENTA: RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIACOMPROVADA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR COM EXATIDÃO O TEMPO DE DURAÇÃO DA FRAUDE. INFRAÇÃOAO CDC. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.DECISÃO COLEGIADA: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo Administrativo n° (000018-005/2015), acordam os membros daJURCON, por unanimidade de votos, RECONHECER PRESCRITO o direito público de exigir a multa arbitrada em razão de infraçãoconsumerista, pois ocorrido mais de 05 (cinco) anos da data da decisão, sem a incidência de qualquer ato interruptivo ou suspensivo do prazoprescricional até a presente data, pelo que foi determinado o ARQUIVAMENTO DO FEITO, deixando de submeter a referida decisão aocolegiado, conforme enunciado JURCON nº10, nos termos do voto do Relator. Julgadores: Dr. Jorge Luiz da Costa Pessoa, Dra. Juliana MartinsCarneiro Noleto e Dra. Micheline Ramalho Serejo da Silva.04. Processo Administrativo Nº (000143-005/2018).Recorrente(s): ELETROBRÁSRecorrido: Autoridade administrativa do PROCON-PIRelator: PROMOTORA DE JUSTIÇA JULIANA MARTINS CARNEIRO NOLETOEMENTA: RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIACOMPROVADA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR COM EXATIDÃO O TEMPO DE DURAÇÃO DA FRAUDE. INFRAÇÃOAO CDC. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.DECISÃO COLEGIADA: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo Administrativo n° (000143-005/2018), acordam os membros daJURCON, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, alterando apenas o valordefinitivo da sanção para aplicar o coeficiente de 1/6 (um sexto) para cada circunstância agravante, fixando a multa definitiva em R$ 9.166,66(nove mil cento e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), nos termos do voto do Relator. Julgadores: Dr. Jorge Luiz da Costa Pessoa,Dra. Juliana Martins Carneiro Noleto e Micheline Ramalho Serejo da Silva.05. Processo Administrativo Nº (001225-005/2016).Recorrente(s): ELETROBRÁSRecorrido: Autoridade administrativa do PROCON-PIRelator: PROMOTORA DE JUSTIÇA JULIANA MARTINS CARNEIRO NOLETOEMENTA: RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIACOMPROVADA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR COM EXATIDÃO O TEMPO DE DURAÇÃO DA IRREGULARIDADE.ACORDO FIRMADO EM AUDIÊNCIA ENTRE AS PARTES. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO PELA EMPRESA. INOBSERVÂNCIA DA LEI

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ESTADUAL 6.183/2012.DECISÃO COLEGIADA: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo Administrativo n° (001225-005/2016), acordam os membros daJURCON, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo hígida a decisão de 1º grauque multou a empresa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em face do fornecedor, nos termos do voto do Relator. Julgadores: Dr. Jorge Luizda Costa Pessoa, Dra. Juliana Martins Carneiro Noleto e Dra. Micheline Ramalho Serejo da Silva.06. Processo Administrativo Nº (000127-005/2018).Recorrente(s): ELETROBRÁSRecorrido: Autoridade administrativa do PROCON-PIRelator: PROMOTORA DE JUSTIÇA JULIANA MARTINS CARNEIRO NOLETOEMENTA: RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE NO MEDIDOR.LAUDO COMPROVANDO DEFEITO INTRÍNSECO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA POR ESTE DEFEITO. MULTA INDEVIDAAPLICADA À CONSUMIDORA. RECUSA DA ELETROBRÁS EM CANCELAR A MULTA. INFRAÇÃO AO CDC E À RESOLUÇÃO 410 DAANEEL.DECISÃO COLEGIADA: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo Administrativo n° (000127-005/2018), em CONHECER DORECURSO, DANDO- LHE PARCIAL PROVIMENTO, alterando apenas o valor definitivo da sanção para aplicar o coeficiente de 1/6 (um sexto)para cada agravante, fixando a multa definitiva em R$ 6.666,66 (seis mil seiscentos e sessenta e seis reais e seis centavos), nos termos do votodo Relator. Julgadores: Dr. Jorge Luiz da Costa Pessoa, Dra. Juliana Martins Carneiro Noleto e Dra. Micheline Ramalho Serejo da Silva.07. Processo Administrativo Nº (000134-005/2018).Recorrente(s): ELETROBRÁSRecorrido: Autoridade administrativa do PROCON-PIRelator: PROMOTORA DE JUSTIÇA JULIANA MARTINS CARNEIRO NOLETOEMENTA: RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIACOMPROVADA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR COM EXATIDÃO O TEMPO DE DURAÇÃO DA FRAUDE. INFRAÇÃOAO CDC. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.DECISÃO COLEGIADA: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo Administrativo n° (000134-005/2018), acordam os membros daJURCON, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, alterando apenas o valordefinitivo da sanção para aplicar o coeficiente de 1/6 (um sexto) para cada circunstância agravante, fixando a multa definitiva em R$ 9.166,66(nove mil cento e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), nos termos do voto do Relator. Julgadores: Dr. Jorge Luiz da Costa Pessoa,Dra. Juliana Martins Carneiro Noleto e Micheline Ramalho Serejo da Silva.08. Processo Administrativo Nº (000058-005/2014).Recorrente(s): ELETROBRÁSRecorrido: Autoridade administrativa do PROCON-PIRelator: PROMOTORA DE JUSTIÇA JULIANA MARTINS CARNEIRO NOLETOEMENTA: RELAÇÃO DE CONSUMO. PA EX OFFICIO. PRESTAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL.RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PELA MANUTENÇÃO DA FIAÇÃO PÚBLICA. BAIXA QUALIDADE NA MANUTENÇÃO EPRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL E MATERIAL. AJUSTE DE CONDUTA NÃO FIRMADO. INFRAÇÃO AO CDC. MULTA.DECISÃO COLEGIADA: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo Administrativo n° (000058-005/2014), acordam os membros daJURCON, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, alterando apenas o valordefinitivo da sanção para aplicar o coeficiente de 1/6 (um sexto) para cada circunstância agravante, fixando a multa definitiva em R$ 133.333,33(cento e trinta e três mil trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), nos termos do voto do Relator. Julgadores: Dr. Jorge Luiz da CostaPessoa, Dra. Juliana Martins Carneiro Noleto e Micheline Ramalho Serejo da Silva.09. Processo Administrativo Nº (000133-005/2018).Recorrente(s): ELETROBRÁSRecorrido: Autoridade administrativa do PROCON-PIRelator: PROMOTORA DE JUSTIÇA JULIANA MARTINS CARNEIRO NOLETOEMENTA: RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIACOMPROVADA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR COM EXATIDÃO O TEMPO DE DURAÇÃO DA IRREGULARIDADE.INFRAÇÃO AO CDC. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.DECISÃO COLEGIADA: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo Administrativo n° (000133-005/2018), acordam os membros daJURCON, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, alterando apenas o valordefinitivo da sanção para aplicar o coeficiente de 1/6 (um sexto) para cada circunstância agravante, fixando a multa definitiva em R$ 9.166,66(nove mil cento e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), nos termos do voto do Relator. Julgadores: Dr. Jorge Luiz da Costa Pessoa,Dra. Juliana Martins Carneiro Noleto e Micheline Ramalho Serejo da Silva.PROMOTOR: JORGE LUIZ DA COSTA PESSOA10. Processo Administrativo Nº (000100-005/2014).Recorrente(s): ELETROBRÁSRecorrido: Autoridade administrativa do PROCON-PIRelator: PROMOTOR DE JUSTIÇA JORGE LUIZ DA COSTA PESSOAEMENTA: RELAÇÃO DE CONSUMO. EXIGÊNCIA DE VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA. COMPANHIA DE ENERGIAELÉTRICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.DECISÃO COLEGIADA: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo Administrativo n° (000100-005/2014), acordam os membros daJURCON, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, alterando apenas o valordefinitivo da sanção para aplicar o coeficiente de 1/6 (um sexto) para cada circunstância agravante, fixando a multa definitiva em R$ 5.000,00(cinco mil), nos termos do voto do Relator. Julgadores: Dr. Jorge Luiz da Costa Pessoa, Dra. Juliana Martins Carneiro Noleto e MichelineRamalho Serejo da Silva.11. Processo Administrativo Nº (000060-002/2014).Recorrente(s): ELETROBRÁSRecorrido: Autoridade administrativa do PROCON-PIRelator: PROMOTOR DE JUSTIÇA JORGE LUIZ DA COSTA PESSOAEMENTA: RELAÇÃO DE CONSUMO. EXIGÊNCIA DE VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA. COMPANHIA DE ENERGIAELÉTRICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.DECISÃO COLEGIADA: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo Administrativo n° (000060-002/2014), acordam os membros daJURCON, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, alterando apenas o valordefinitivo da sanção para aplicar o coeficiente de 1/6 (um sexto) para cada circunstância agravante, fixando a multa definitiva em R$ 7.333,33(sete mil trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), nos termos do voto do Relator. Julgadores: Dr. Jorge Luiz da Costa Pessoa, Dra.Juliana Martins Carneiro Noleto e Micheline Ramalho Serejo da Silva.12. Processo Administrativo Nº (000048-005/2014).Recorrente(s): ELETROBRÁS

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Recorrido: Autoridade administrativa do PROCON-PIRelator: PROMOTOR DE JUSTIÇA JORGE LUIZ DA COSTA PESSOAEMENTA: RELAÇÃO DE CONSUMO. EXIGÊNCIA DE VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA. COMPANHIA DE ENERGIAELÉTRICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.DECISÃO COLEGIADA: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo Administrativo n° (000048-005/2014), acordam os membros daJURCON, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, alterando apenas o valordefinitivo da sanção para aplicar o coeficiente de 1/6 (um sexto) para cada circunstância agravante, fixando a multa definitiva em R$ 7.333,33(sete mil trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), nos termos do voto do Relator. Julgadores: Dr. Jorge Luiz da Costa Pessoa, Dra.Juliana Martins Carneiro Noleto e Micheline Ramalho Serejo da Silva.13. Processo Administrativo Nº (000128-005/2018).Recorrente(s): ELETROBRÁSRecorrido: Autoridade administrativa do PROCON-PIRelator: PROMOTOR DE JUSTIÇA JORGE LUIZ DA COSTA PESSOAEMENTA: RELAÇÃO DE CONSUMO. EXIGÊNCIA DE VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA. COMPANHIA DE ENERGIAELÉTRICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.DECISÃO COLEGIADA: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo Administrativo n° (000128-005/2018), acordam os membros daJURCON, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, alterando apenas o valordefinitivo da sanção para aplicar o coeficiente de 1/6 (um sexto) para cada circunstância agravante, fixando a multa definitiva em R$ 9.166,66(nove mil cento e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), nos termos do voto do Relator. Julgadores: Dr. Jorge Luiz da Costa Pessoa,Dra. Juliana Martins Carneiro Noleto e Micheline Ramalho Serejo da Silva.14. Processo Administrativo Nº (000130-005/2018).Recorrente(s): ELETROBRÁSRecorrido: Autoridade administrativa do PROCON-PIRelator: PROMOTOR DE JUSTIÇA JORGE LUIZ DA COSTA PESSOAEMENTA: RELAÇÃO DE CONSUMO. EXIGÊNCIA DE VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA. COMPANHIA DE ENERGIAELÉTRICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.DECISÃO COLEGIADA: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo Administrativo n° (000130-005/2018), acordam os membros daJURCON, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, alterando apenas o valordefinitivo da sanção para aplicar o coeficiente de 1/6 (um sexto) para cada circunstância agravante, fixando a multa definitiva em R$ 9.166,66(nove mil cento e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), nos termos do voto do Relator. Julgadores: Dr. Jorge Luiz da Costa Pessoa,Dra. Juliana Martins Carneiro Noleto e Micheline Ramalho Serejo da Silva.15. Processo Administrativo Nº (000137-005/2018).Recorrente(s): ELETROBRÁSRecorrido: Autoridade administrativa do PROCON-PIRelator: PROMOTOR DE JUSTIÇA JORGE LUIZ DA COSTA PESSOAEMENTA: RELAÇÃO DE CONSUMO. EXIGÊNCIA DE VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA. COMPANHIA DE ENERGIAELÉTRICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.DECISÃO COLEGIADA: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo Administrativo n° (000137-005/2018), acordam os membros daJURCON, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, alterando apenas o valordefinitivo da sanção para aplicar o coeficiente de 1/6 (um sexto) para cada circunstância agravante, fixando a multa definitiva em R$ 9.166,66(nove mil cento e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), nos termos do voto do Relator. Julgadores: Dr. Jorge Luiz da Costa Pessoa,Dra. Juliana Martins Carneiro Noleto e Micheline Ramalho Serejo da Silva.16. Processo Administrativo Nº (000139-005/2018).Recorrente(s): ELETROBRÁSRecorrido: Autoridade administrativa do PROCON-PIRelator: PROMOTOR DE JUSTIÇA JORGE LUIZ DA COSTA PESSOAEMENTA: RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE ENERGIA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.DECISÃO COLEGIADA: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo Administrativo n° (000139-005/2018), acordam os membros daJURCON, por unanimidade de votos, que de acordo com sentença proferida pelo Juizado Especial Cível Zona Norte - Sede Buenos Aires emTeresina - PI (Processo nº 0015907-49.2014.818.0001), anexa aos autos pela advogada da empresa durante a sessão de julgamento, verifica-seque o consumidor somente efetuou a reclamação junto à empresa seis meses após o ocorrido. A Resolução 61/2004 da ANEEL, por sua vez,estabelece que o consumidor tem o prazo de 90 (noventa) dias corridos para solicitar ressarcimento à distribuidora. No caso em tela, é clara aperda de direito do reclamante de efetuar a reclamação, posto que a fez intempestivamente. Neste sentido, a decisão colegiada de 2ª instânciado PROCON/MPPI, PROMOVEU A ANULAÇÃO DA SANÇÃO, posto que o consumidor, segundo determinação da ANEEL, fez a reclamação emtempo irregular. Por conseguinte foi promovido o ARQUIVAMENTO DO FEITO em face do fornecedor, nos termos do voto do Relator.Julgadores: Dr. Jorge Luiz da Costa Pessoa, Dra. Juliana Martins Carneiro Noleto e Dra. Micheline Ramalho Serejo da Silva.17. Processo Administrativo Nº (000108-005/2018).Recorrente(s): LG ELETRONICS DO BRASIL LTDA, C&A MODAS LTDARecorrido: Autoridade administrativa do PROCON-PIRelator: PROMOTOR DE JUSTIÇA JORGE LUIZ DA COSTA PESSOAEMENTA: RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO NO PRODUTO. DIREITO À RESTITUIÇÃO. INFRAÇÃO AO CDC. RECURSO NEGADO.DECISÃO COLEGIADA: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo Administrativo n° (000108-005/2018), acordam os membros daJURCON, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo hígida a decisão de 1º grauque multou a empresa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em face do fornecedor, nos termos do voto do Relator. Julgadores: Dr. Jorge Luizda Costa Pessoa, Dra. Juliana Martins Carneiro Noleto e Dra. Micheline Ramalho Serejo da Silva.18. Processo Administrativo Nº (000105-005/2018).Recorrente(s): PATRI VINTE E TRÊS EMPREENDIMENTOS IMOB LTDARecorrido: Autoridade administrativa do PROCON-PIRelator: PROMOTOR DE JUSTIÇA JORGE LUIZ DA COSTA PESSOAEMENTA: RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PERSECUÇÃO DEVANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA. RESSARCIMENTO EM DOBRO. OFERTA OBSCURA. IMPRECISA. RECUSA DECUMPRIMENTO A PUBLICIDADE. INFRAÇÃO AO CDC. RECURSO IMPROVIDODECISÃO COLEGIADA: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo Administrativo n° (000105-005/2018), acordam os membros daJURCON, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo hígida a decisão de 1º grauque multou a empresa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em face do fornecedor, nos termos do voto do Relator. Julgadores: Dr. Jorge Luizda Costa Pessoa, Dra. Juliana Martins Carneiro Noleto e Dra. Micheline Ramalho Serejo da Silva.PROMOTORA: MICHELINE RAMALHO SEREJO DA SILVA

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19. Processo Administrativo Nº (00141-005/2018).Recorrente(s): ELETROBRÁSRecorrido: Autoridade administrativa do PROCON-PIRelator: PROMOTORA DE MICHELINE RAMALHO SEREJO DA SILVAEMENTA: RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA. COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO.DECISÃO COLEGIADA: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo Administrativo n° (00141-005/2018), acordam os membros daJURCON, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, alterando apenas o valordefinitivo da sanção para aplicar o coeficiente de 1/6 (um sexto) para cada circunstância agravante, fixando a multa definitiva em R$ 7.500,00(sete mil e quinhentos reais), nos termos do voto do Relator. Julgadores: Dr. Jorge Luiz da Costa Pessoa, Dra. Juliana Martins Carneiro Noleto eMicheline Ramalho Serejo da Silva.20. Processo Administrativo Nº (000126-005/2018).Recorrente(s): ELETROBRÁSRecorrido: Autoridade administrativa do PROCON-PIRelator: PROMOTORA DE MICHELINE RAMALHO SEREJO DA SILVAEMENTA: RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA. COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO.DECISÃO COLEGIADA: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo Administrativo n° (000126-005/2018), acordam os membros daJURCON, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, alterando apenas o valordefinitivo da sanção para aplicar o coeficiente de 1/6 (um sexto) para cada circunstância agravante, fixando a multa definitiva em R$ 9.166,66(nove mil cento e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), nos termos do voto do Relator. Julgadores: Dr. Jorge Luiz da Costa Pessoa,Dra. Juliana Martins Carneiro Noleto e Micheline Ramalho Serejo da Silva.21. Processo Administrativo Nº (000129-005/2018).Recorrente(s):ELETROBRÁSRecorrido: Autoridade administrativa do PROCON-PIRelator: PROMOTORA DE MICHELINE RAMALHO SEREJO DA SILVAEMENTA: RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA. COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO.DECISÃO COLEGIADA: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo Administrativo n° (000129-005/2018), acordam os membros daJURCON, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, alterando apenas o valordefinitivo da sanção para aplicar o coeficiente de 1/6 (um sexto) para cada circunstância agravante, fixando a multa definitiva em R$ 9.166,66(nove mil cento e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), nos termos do voto do Relator. Julgadores: Dr. Jorge Luiz da Costa Pessoa,Dra. Juliana Martins Carneiro Noleto e Micheline Ramalho Serejo da Silva.22. Processo Administrativo Nº (000140-005/2018).Recorrente(s): ELETROBRÁSRecorrido: Autoridade administrativa do PROCON-PIRelator: PROMOTORA DE MICHELINE RAMALHO SEREJO DA SILVAEMENTA: RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA. COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO.DECISÃO COLEGIADA: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo Administrativo n° 626/2013 (000090-005/2018), acordam osmembros da JURCON, por unanimidade de votos, RECONHECER PRESCRITO o direito público de exigir a multa arbitrada em razão de infraçãoconsumerista, pois ocorrido mais de 05 (cinco) anos da data da decisão, sem a incidência de qualquer ato interruptivo ou suspensivo do prazoprescricional até a presente data, pelo que foi determinado o ARQUIVAMENTO DO FEITO, deixando de submeter a referida decisão aocolegiado, conforme enunciado JURCON nº10, nos termos do voto do Relator. Julgadores: Dr. Jorge Luiz da Costa Pessoa, Dra. Juliana MartinsCarneiro Noleto e Dra. Micheline Ramalho Serejo da Silva.23. Processo Administrativo Nº (000132-005/2018).Recorrente(s): ELETROBRÁSRecorrido: Autoridade administrativa do PROCON-PIRelator: PROMOTORA DE MICHELINE RAMALHO SEREJO DA SILVAEMENTA: RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA. COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO.DECISÃO COLEGIADA: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo Administrativo n° (000132-005/2018), acordam os membros daJURCON, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, alterando apenas o valordefinitivo da sanção para aplicar o coeficiente de 1/6 (um sexto) para cada circunstância agravante, fixando a multa definitiva em R$ 9.166,66(nove mil cento e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), nos termos do voto do Relator. Julgadores: Dr. Jorge Luiz da Costa Pessoa,Dra. Juliana Martins Carneiro Noleto e Micheline Ramalho Serejo da Silva.24. Processo Administrativo Nº (000135-005/2018).Recorrente(s): ELETROBRÁSRecorrido: Autoridade administrativa do PROCON-PIRelator: PROMOTORA DE MICHELINE RAMALHO SEREJO DA SILVAEMENTA: RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA. COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO.DECISÃO COLEGIADA: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo Administrativo n° (000135-005/2018), acordam os membros daJURCON, por unanimidade de votos, RECONHECER PRESCRITO o direito público de exigir a multa arbitrada em razão de infraçãoconsumerista, pois ocorrido mais de 05 (cinco) anos da data da decisão, sem a incidência de qualquer ato interruptivo ou suspensivo do prazoprescricional até a presente data, pelo que foi determinado o ARQUIVAMENTO DO FEITO, deixando de submeter a referida decisão aocolegiado, conforme enunciado JURCON nº10, nos termos do voto do Relator. Julgadores: Dr. Jorge Luiz da Costa Pessoa, Dra. Juliana MartinsCarneiro Noleto e Dra. Micheline Ramalho Serejo da Silva.25. Processo Administrativo Nº (000142-005/2018).Recorrente(s):ELETROBRÁSRecorrido: Autoridade administrativa do PROCON-PIRelator: PROMOTORA DE MICHELINE RAMALHO SEREJO DA SILVAEMENTA: RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA. COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSOIMPROVIDO.DECISÃO COLEGIADA: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo Administrativo n° (000142-005/2018), acordam os membros daJURCON, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo hígida a decisão de 1º grauque multou a empresa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em face do fornecedor, nos termos do voto do Relator. Julgadores: Dr. Jorge Luizda Costa Pessoa, Dra. Juliana Martins Carneiro Noleto e Dra. Micheline Ramalho Serejo da Silva.

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5. PERÍCIAS E PARECERES TÉCNICOS []

5.1. EXTRATO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA 6083

6. LICITAÇÕES E CONTRATOS []

6.1. EXTRATO DO 1º TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO Nº 22/20196090

26. Processo Administrativo Nº (000139-005/2014).Recorrente(s): BANCO BMG S/ARecorrido: Autoridade administrativa do PROCON-PIRelator: PROMOTORA DE MICHELINE RAMALHO SEREJO DA SILVAEMENTA: RELAÇÃO DE CONSUMO CONTRATO. EMRÉSTIMO. COBRANÇA INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA. RECURSO IMPROVIDO.DECISÃO COLEGIADA: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo Administrativo n° (000139-005/2014), acordam os membros daJURCON, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo hígida a decisão daCoordenadoria do PROCON que multou a empresa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em face do fornecedor, nos termos do voto doRelator. Julgadores: Dr. Jorge Luiz da Costa Pessoa, Dra. Juliana Martins Carneiro Noleto e Dra. Micheline Ramalho Serejo da Silva.27. Processo Administrativo Nº (000225-088/2018).Recorrente(s): COMERCIAL ARAÚJORecorrido: Autoridade administrativa do PROCON-PIRelator: PROMOTORA DE MICHELINE RAMALHO SEREJO DA SILVAEMENTA: RELAÇÃO DE CONSUMO CONTRATO. EMRÉSTIMO. COBRANÇA INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA. RECURSO IMPROVIDO.DECISÃO COLEGIADA: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo Administrativo n° (000139-005/2014), acordam os membros daJURCON, por unanimidade de votos, pela retirada do processo de pauta, incluindo o seu julgamento na próxima sessão que ocorrerá no dia 12de abril de 2019, nos termos do voto do Relator. Julgadores: Dr. Jorge Luiz da Costa Pessoa, Dra. Juliana Martins Carneiro Noleto e Dra.Micheline Ramalho Serejo da Silva.APROVAÇÃO DA ATA______________________________________________JORGE LUIZ DA COSTA PESSOAPromotor de JustiçaPresidente - JURCON______________________________________________JULIANA MARTINS CARNEIRO NOLETOPromotora de JustiçaMembro - JURCON_______________________________________________________MICHELINE RAMALHO SEREJO DA SILVAPromotora de JustiçaMembro- JURCONNada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão. E, para constar, a presente ata será assinada pelo Excelentíssimo Presidente e demaismembros da JURCON, depois de lida.Teresina-PI, 22 de fevereiro de 2019.

REFERÊNCIA: Acordo de Cooperação Técnica n°008/2019.PARTES:Ministério Público do Estado do Piauí-MPPI/ CNPJ n°05.805.924/0001-89;Consulado Geral dos Estados Unidos em Recife;REPRESENTANTES:Cleandro Alves de Moura/John Morgan Barrett;OBJETO: Colaborar em investigações criminais, incluindo a cooperação em investigações que são conduzidas de forma plena em relação aformas contemporâneas de crime envolvendo: terrorismo, crime organizado transnacional, corrupção, tráfico humano, contrabando de sereshumanos, tráfico de drogas, lavagem de dinheiro, e outros crimes associados com e apoiados pela produção, distribuição e uso de documentaçãofraudulenta de viagem e identidade.VIGÊNCIA: 60 (sessenta) meses, 11 de abril de 2019 a 11 de abril de 2024.DATA DA ASSINATURA: 11 de abril de 2019.TABELA UNIFICADA:920385.PROCEDIMENTO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA: 26631/2017.

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇACOORDENADORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOSTERMO DE APOSTILAMENTO n°. 01 REFERENTE AO CONTRATO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE ARQUITETURA, PARAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ANÁLISE E ELABORAÇÃO DE PARECER TÉCNICO ACERCA DOS PROJETOS DO PLANO DIRETOR DETRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA QUE ESTÃO SENDO EXECUTADOS EM TERESINA-PI, n°. 22/2019, PROCEDIMENTO DEGESTÃO ADMINISTRATIVA Nº 19.21.0378.0000549/2018-75.CONTRATANTE: Ministério Público do Estado do PiauíCONTRATADO: RISCO ARQUITETURA URBANA LTDA.Aos doze dias do mês de abril de dois mil e dezenove, foi lavrado o presente TERMO DE APOSTILAMENTO ao Contrato de CONTRATO DESERVIÇOS PROFISSIONAIS DE ARQUITETURA, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ANÁLISE E ELABORAÇÃO DE PARECERTÉCNICO ACERCA DOS PROJETOS DO PLANO DIRETOR DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA QUE ESTÃO SENDOEXECUTADOS EM TERESINA-PI, n°. 22/2019, PROCEDIMENTO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA Nº 19.21.0378.0000549/2018-75, pararetificação das cláusulas da vigência e eficácia e dos prazos do Contrato(Item 6.3).1 - Objeto: A presente apostila refere-se à retificação da cláusula da vigência e eficácia e dos prazos do contrato. Dessa forma, onde se lê:"CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA E DA EFICÁCIA: O Contrato terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, comeficácia a contar da data de sua correspondente publicação no Diário da Justiça do Estado do Piauí", leia-se: O Contrato terá vigência de 12(doze) meses, a contar da data de sua assinatura, com eficácia a contar da data de sua correspondente publicação no Diário Oficial Eletrônico doMinistério Público do Estado do Piauí". Onde se lê: "CLÁUSULA SEXTA - DOS PRAZOS: 6.3O prazo para entrega dos serviços é de 60 (trinta)dias corridos, prazo este que se iniciará a partir da data de início da execução", leia-se: O prazo para entrega dos serviços é de 60 (sessenta)

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dias corridos, prazo este que se iniciará a partir da data de início da execução".2 - Permanecem inalteradas todas as demais cláusulas e condições do Contrato inicialmente celebrado.Teresina, 12 de abril de 2019.Cleandro Alves de MouraProcurador-Geral de Justiça

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