encontro Ético- cientÍfico de patos

29
PERÍCIA MÉDICA PERÍCIA MÉDICA Patos, 26 de abril de 2003 ENCONTRO ÉTICO- ENCONTRO ÉTICO- CIENTÍFICO DE PATOS CIENTÍFICO DE PATOS Eurípedes de Souza Conselheiro CRM-PB

Upload: ima

Post on 11-Jan-2016

28 views

Category:

Documents


0 download

DESCRIPTION

ENCONTRO ÉTICO- CIENTÍFICO DE PATOS. PERÍCIA MÉDICA Patos, 26 de abril de 2003. Eurípedes de Souza Conselheiro CRM-PB. - PowerPoint PPT Presentation

TRANSCRIPT

Page 1: ENCONTRO ÉTICO-     CIENTÍFICO DE PATOS

PERÍCIA MÉDICAPERÍCIA MÉDICA

Patos, 26 de abril de 2003

ENCONTRO ÉTICO- ENCONTRO ÉTICO- CIENTÍFICO DE PATOS CIENTÍFICO DE PATOS

Eurípedes de Souza

Conselheiro

CRM-PB

Page 2: ENCONTRO ÉTICO-     CIENTÍFICO DE PATOS

ENCONTRO ÉTICO- ENCONTRO ÉTICO- CIENTÍFICO DE PATOS CIENTÍFICO DE PATOS

1. OBJETIVO: Oferecer aos profissionais que trabalham em

perícia médica perspectivas de atuação dentro dos princípios

éticos legais favorecendo o bom desempenho da função de

perito no atendimento aos usuários no Estado da Paraíba

 2. CONCEITO: conjunto de procedimentos propedêuticos e

técnicos com a finalidade de esclarecer um fato de interesse

administrativo, previdenciário, policial ou judiciário na

formação de um juízo a que estão determinados (GVF, lato

sensu)

3. O QUE É ÉTICA?

Page 3: ENCONTRO ÉTICO-     CIENTÍFICO DE PATOS

  

ETAPAS DO TRABALHO PERICIALETAPAS DO TRABALHO PERICIAL

                          Quem pode ser perito? habilidade Quem pode ser perito? habilidade específica, específica,

CBO-MT 0.61.13CBO-MT 0.61.13

                        Recebimento de remuneração Recebimento de remuneração

(parecer CFM 08/90)(parecer CFM 08/90)

Page 4: ENCONTRO ÉTICO-     CIENTÍFICO DE PATOS

  

TIPOSTIPOSa)a)    PERITO MÉDICO – habilitado em determinada área e eventualmente faz períciaPERITO MÉDICO – habilitado em determinada área e eventualmente faz perícia

b)b)    PERÍTO MÉDICO LEGAL PERÍTO MÉDICO LEGAL

c)c)    PERITO-AUDITOR: fiscalizar/verificar se determinado serviço/tarefa está sendo PERITO-AUDITOR: fiscalizar/verificar se determinado serviço/tarefa está sendo feito a contento. Registrar as irregularidades em relatório e propor soluçõesfeito a contento. Registrar as irregularidades em relatório e propor soluções

  

Designação do ato: Designação do ato:

juiz ,delegado, promotor ?juiz ,delegado, promotor ?

DEVER ou direito? DEVER ou direito?

Dever de RECUSA Motivos art. 120 do CEM Dever de RECUSA Motivos art. 120 do CEM

Page 5: ENCONTRO ÉTICO-     CIENTÍFICO DE PATOS

33                          Intervalo de tempo entre o recebimento da designaçãoIntervalo de tempo entre o recebimento da designação

data da realização da períciadata da realização da perícia

                          Quem pode assistir ao ato pericial (sigilo) – advogado Quem pode assistir ao ato pericial (sigilo) – advogado periciado (não é seu ) paciente pode liberar o sigilopericiado (não é seu ) paciente pode liberar o sigilo

                        Confecção do laudo pericial (normas de Confecção do laudo pericial (normas de instrução).Respostas aos quesitos. O sigilo no nome ou natureza instrução).Respostas aos quesitos. O sigilo no nome ou natureza

da doença (art. 205, Lei nº 8.112. de 11/12/1990. Dever legal, da doença (art. 205, Lei nº 8.112. de 11/12/1990. Dever legal, proteção da ordem pública e interesse socialproteção da ordem pública e interesse social

                          Entrega do laudo no tempo regulamentarEntrega do laudo no tempo regulamentar

                        Eventual convocação do juízo para audiência com as partesEventual convocação do juízo para audiência com as partes

Page 6: ENCONTRO ÉTICO-     CIENTÍFICO DE PATOS

5. PERÍCIA MÉDICA E SUA REGULAMENTAÇÃO5. PERÍCIA MÉDICA E SUA REGULAMENTAÇÃO

5.1.5.1.                      Res. CFM 1441/94 Res. CFM 1441/94

5.2.5.2.                      Res. CFM 1497/98Res. CFM 1497/98

5.3.5.3.                      Código Processo Civil Código Processo Civil

5.3.1.5.3.1.        art. 436 (juízo não está adstrito ao laudo pericial art. 436 (juízo não está adstrito ao laudo pericial

5.3.2.5.3.2.        art. 424 (penalidade para o perito que descumprir do prazo art. 424 (penalidade para o perito que descumprir do prazo processual processual

5.3.3.5.3.3.        art. 146 (o perito tem o dever de cumprir o ofício que lhe art. 146 (o perito tem o dever de cumprir o ofício que lhe assina a lei, empregando toda sua diligência; pode, todavia, escusar-se do assina a lei, empregando toda sua diligência; pode, todavia, escusar-se do

encargo alegando motivo legítimo) eencargo alegando motivo legítimo) e

Res. CFM 71/97 e 306/98 e 672/75 (“se mantenham atentos a suas Res. CFM 71/97 e 306/98 e 672/75 (“se mantenham atentos a suas responsabilidades ética, administrativa, penal e civil”responsabilidades ética, administrativa, penal e civil”

Page 7: ENCONTRO ÉTICO-     CIENTÍFICO DE PATOS

5.3.4.5.3.4.        art. 147 (outras sanções ao perito)art. 147 (outras sanções ao perito)

5.3.5.5.3.5.        art. 145 (limites da prova pericial)art. 145 (limites da prova pericial)

5.3.6.5.3.6.        art. 429 (assegura ao perito “utilizar-se de todos os meios necessários, art. 429 (assegura ao perito “utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte dou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, poder da parte dou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas,

desenhos, fotografias e outras quaisquer peças”desenhos, fotografias e outras quaisquer peças”

5.3.7.5.3.7.        art. 423 /legítimo motivo escusatório à nomeaçãoart. 423 /legítimo motivo escusatório à nomeação

5.3.8.5.3.8.        Código Penal art. 342 falsa períciaCódigo Penal art. 342 falsa perícia

  

6. Mas exige uma habilidade específica6. Mas exige uma habilidade específica

1)1)          Relação Médico-paciente Ato médico Sigilo ProfissionalRelação Médico-paciente Ato médico Sigilo Profissional

2)2)          Responsabilidade Médica Atestados Relação entre médicosResponsabilidade Médica Atestados Relação entre médicos

  

Page 8: ENCONTRO ÉTICO-     CIENTÍFICO DE PATOS

Capítulo XICapítulo XI

Perícia MédicaPerícia Médica

É vedado ao médico:É vedado ao médico:

Art. 81. Alterar prescrição Médica ...Art. 81. Alterar prescrição Médica ...

Art. 118. Deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como Art. 118. Deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou auditor, assim como ultrapassar os limites das suas atribuições e perito ou auditor, assim como ultrapassar os limites das suas atribuições e competências.competências.

Art. 119. Assinar laudos periciais ou de verificação médico-legal, quando não tenha Art. 119. Assinar laudos periciais ou de verificação médico-legal, quando não tenha realizado, ou participado pessoalmente do exame.realizado, ou participado pessoalmente do exame.

Art. 120. Ser perito de paciente seu, de pessoa de sua família ou de qualquer pessoa Art. 120. Ser perito de paciente seu, de pessoa de sua família ou de qualquer pessoa com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho.com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho.

Art. 121. Intervir, quando em função de auditor ou perito, nos atos profissionais de Art. 121. Intervir, quando em função de auditor ou perito, nos atos profissionais de outro médico, ou fazer qualquer apreciação em presença do examinado, reservando outro médico, ou fazer qualquer apreciação em presença do examinado, reservando suas observações para o relatório.suas observações para o relatório.

Page 9: ENCONTRO ÉTICO-     CIENTÍFICO DE PATOS

Perito AuditorPerito Auditor

Resolução CFM 1614/2001 de 8 de Fevereiro de 2001Resolução CFM 1614/2001 de 8 de Fevereiro de 2001

Art 6. O Médico na função de Auditor se obriga a manter o sigilo Art 6. O Médico na função de Auditor se obriga a manter o sigilo profissional;profissional;

Parágrafo 3 – Poderá solicitar ao médico assistentes por escrito os Parágrafo 3 – Poderá solicitar ao médico assistentes por escrito os esclarecimentos necessários ;esclarecimentos necessários ;

Parágrafo 4 – Concluindo haver indícios de éticos comunicar ao CRM;Parágrafo 4 – Concluindo haver indícios de éticos comunicar ao CRM;

Art 7. Acessar in loco a documentação necessária, vedada a retirada Art 7. Acessar in loco a documentação necessária, vedada a retirada dos prontuários ou cópias;dos prontuários ou cópias;

Art8. É proibido alterar procedimentos propedêuticos ou terapêuticos;Art8. É proibido alterar procedimentos propedêuticos ou terapêuticos;

Page 10: ENCONTRO ÉTICO-     CIENTÍFICO DE PATOS

Na Previdência Social será considerado inválido aquele que for Na Previdência Social será considerado inválido aquele que for incapaz para o seu trabalho e insusceptível de reabilitação para incapaz para o seu trabalho e insusceptível de reabilitação para

outra atividade que lhe garanta subsistência.outra atividade que lhe garanta subsistência.

O perfeito entendimento da relação entre doença e incapacidade O perfeito entendimento da relação entre doença e incapacidade é indispensável àqueles que lidam com a Previdência Social. A é indispensável àqueles que lidam com a Previdência Social. A

lei não cogita de benefícios por doença, e sim por incapacidade.lei não cogita de benefícios por doença, e sim por incapacidade.

Quando a causa incapacitante for acidente de trabalho, doença Quando a causa incapacitante for acidente de trabalho, doença profissional, acidente de qualquer natureza ou causa e doenças profissional, acidente de qualquer natureza ou causa e doenças

especificadas pelo Ministério da Saúde e Previdência Social, especificadas pelo Ministério da Saúde e Previdência Social, não se exigirá a carência para a concessão dos benefícios não se exigirá a carência para a concessão dos benefícios

auxílios-doença e aposentadoria por invalidez. (Artigos 27 e 262 auxílios-doença e aposentadoria por invalidez. (Artigos 27 e 262 do RBPS).do RBPS).

Page 11: ENCONTRO ÉTICO-     CIENTÍFICO DE PATOS

Havia então a necessidade de regulamentar a Lei 8.742/93.Havia então a necessidade de regulamentar a Lei 8.742/93.

O Decreto 1.744 de 08/12/95, fêz a regulamentação:O Decreto 1.744 de 08/12/95, fêz a regulamentação:

Definições importantes do Decreto 1.744/95:Definições importantes do Decreto 1.744/95:

A - Pessoa portadora de deficiência: É aquela incapacitada para A - Pessoa portadora de deficiência: É aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho em razões de a vida independente e para o trabalho em razões de

anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênitas ou adquiridas, que impeçam o desempenho das congênitas ou adquiridas, que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho (artigo 2º, inciso II).atividades da vida diária e do trabalho (artigo 2º, inciso II).

B - O benefício deverá ser requerido aos Postos de Benefícios do INSS ou pelos B - O benefício deverá ser requerido aos Postos de Benefícios do INSS ou pelos órgãos autorizados ou conveniados (artigo 7º, parágrafo 1º).órgãos autorizados ou conveniados (artigo 7º, parágrafo 1º).

Page 12: ENCONTRO ÉTICO-     CIENTÍFICO DE PATOS

PERÍCIA MÉDICAPERÍCIA MÉDICA

AVALIAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVAAVALIAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA

  Conceito de IncapacidadeConceito de Incapacidade

  É a impossibilidade temporária ou definitiva do desempenho das funções É a impossibilidade temporária ou definitiva do desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação, em conseqüência de específicas de uma atividade ou ocupação, em conseqüência de alterações morfopsiquicofisiológicas provocadas por doença ou alterações morfopsiquicofisiológicas provocadas por doença ou

acidente, para o qual o examinado estava previamente habilitado e em acidente, para o qual o examinado estava previamente habilitado e em exercício.exercício.

O risco de vida para si ou para terceiros, ou de agravamento, que a O risco de vida para si ou para terceiros, ou de agravamento, que a permanência em atividade possa acarretar, está implicitamente incluído permanência em atividade possa acarretar, está implicitamente incluído

no conceito de incapacidade, desde que palpável e indiscutível.no conceito de incapacidade, desde que palpável e indiscutível.

Page 13: ENCONTRO ÉTICO-     CIENTÍFICO DE PATOS

PERÍCIA MÉDICAPERÍCIA MÉDICA

AVALIAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVAAVALIAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA

  Conceito de IncapacidadeConceito de Incapacidade

A existência de doença ou lesão não significa incapacidade. Várias A existência de doença ou lesão não significa incapacidade. Várias pessoas portadoras de doenças bem definidas (como diabetes, pessoas portadoras de doenças bem definidas (como diabetes, hipertensão arterial, etc.) ou lesões ( seqüelas de poliomielite, hipertensão arterial, etc.) ou lesões ( seqüelas de poliomielite,

amputações de segmentos corporais) podem e devem amputações de segmentos corporais) podem e devem trabalhar. Entretanto, se houver um agravamento e este trabalhar. Entretanto, se houver um agravamento e este

agravamento, seja de natureza anatômica, ou funcional, ou de agravamento, seja de natureza anatômica, ou funcional, ou de esfera psíquica, impedir o desenvolvimento da atividade, esfera psíquica, impedir o desenvolvimento da atividade,

aquelas doenças de lesões não incapacitantes podem se tornaraquelas doenças de lesões não incapacitantes podem se tornar

Page 14: ENCONTRO ÉTICO-     CIENTÍFICO DE PATOS

  

Capacidade laborativaCapacidade laborativa

É a relação de equilíbrio entre as exigências deÉ a relação de equilíbrio entre as exigências de

uma dada ocupação e a capacidade para realizá-uma dada ocupação e a capacidade para realizá-las.las.

Page 15: ENCONTRO ÉTICO-     CIENTÍFICO DE PATOS

Análise do conceito de incapacidadeAnálise do conceito de incapacidade

O conceito de incapacidade deve ser analisado quanto ao grau, à duração e à O conceito de incapacidade deve ser analisado quanto ao grau, à duração e à profissão desempenhada.profissão desempenhada.

Quanto ao grauQuanto ao grau - a incapacidade pode ser parcial ou total: - a incapacidade pode ser parcial ou total:

a)a)            o médico perito considerará como parcial o grau de incapacidade que o médico perito considerará como parcial o grau de incapacidade que ainda permita o desempenho da atividade, sem risco de vida ou ainda permita o desempenho da atividade, sem risco de vida ou

agravamento maior, e que seja compatível com a percepção do salário agravamento maior, e que seja compatível com a percepção do salário aproximado daquele que o interessado auferia antes da doença ou do aproximado daquele que o interessado auferia antes da doença ou do

acidente; eacidente; e

b)b)            a incapacidade total é a que gera a impossibilidade de permanecer no a incapacidade total é a que gera a impossibilidade de permanecer no trabalho, não permitindo atingir a média de rendimento alcançada, em trabalho, não permitindo atingir a média de rendimento alcançada, em condições normais pelos trabalhadores da categoria do examinado.condições normais pelos trabalhadores da categoria do examinado.

Page 16: ENCONTRO ÉTICO-     CIENTÍFICO DE PATOS

Análise do conceito de incapacidadeAnálise do conceito de incapacidade

O conceito de incapacidade deve ser analisado quanto ao grau, à O conceito de incapacidade deve ser analisado quanto ao grau, à duração e à profissão desempenhada.duração e à profissão desempenhada.

Quanto à duração Quanto à duração - a incapacidade pode ser temporária ou - a incapacidade pode ser temporária ou permanente:permanente:

a)a)            considera-se temporária a incapacidade para a qual pode se considera-se temporária a incapacidade para a qual pode se esperar recuperação dentro de prazo previsível; e esperar recuperação dentro de prazo previsível; e

b)b)            a incapacidade permanente é aquela insusceptível de a incapacidade permanente é aquela insusceptível de alteração em prazo previsível com os recursos da terapêutica e alteração em prazo previsível com os recursos da terapêutica e

reabilitação disponíveisreabilitação disponíveis..

Page 17: ENCONTRO ÉTICO-     CIENTÍFICO DE PATOS

Análise do conceito de incapacidadeAnálise do conceito de incapacidade

O conceito de incapacidade deve ser analisado quanto ao grau, à duração e à O conceito de incapacidade deve ser analisado quanto ao grau, à duração e à profissão desempenhada.profissão desempenhada.

Quanto à profissão Quanto à profissão - a incapacidade laborativa pode ser:- a incapacidade laborativa pode ser:

a)a)            uniprofissional - é aquela em que o impedimento alcança apenas uma uniprofissional - é aquela em que o impedimento alcança apenas uma atividade específica;atividade específica;

b)b)            multiprofissional - é aquela em que o impedimento abrange diversas multiprofissional - é aquela em que o impedimento abrange diversas atividades profissionais;atividades profissionais;

c)c)            omniprofissional - é aquela que implica na impossibilidade do desempenho omniprofissional - é aquela que implica na impossibilidade do desempenho de toda e qualquer atividade laborativa, sendo conceito essencialmente de toda e qualquer atividade laborativa, sendo conceito essencialmente

teórico, salvo quando em caráter transitório.teórico, salvo quando em caráter transitório.

..

Page 18: ENCONTRO ÉTICO-     CIENTÍFICO DE PATOS

Avaliação da capacidade laborativa dos beneficiários do INSSAvaliação da capacidade laborativa dos beneficiários do INSS

  É de responsabilidade da Perícia Médica.É de responsabilidade da Perícia Médica.

É imprescindível considerar as seguintes informaçõesÉ imprescindível considerar as seguintes informações::

1)1)            Diagnóstico da doença.Diagnóstico da doença.

2)2)            Tipo de atividade ou profissão.Tipo de atividade ou profissão.

3)3)            Dispositivos legais pertinentes.Dispositivos legais pertinentes.

4)4)            Viabilidade de reabilitaçãoViabilidade de reabilitação profissional.profissional.

  

Page 19: ENCONTRO ÉTICO-     CIENTÍFICO DE PATOS

Fundamentos da Perícia MédicaFundamentos da Perícia Médica

--                    AlegaçõesAlegações

--                    ComprovaçõesComprovações

--                    Exame PericialExame Pericial

  Perícia MédicaPerícia Médica

O Médico Perito não tem que fazer investigação diagnóstica, O Médico Perito não tem que fazer investigação diagnóstica, nem tratamento e, menos ainda, ajudar ou prejudicar as nem tratamento e, menos ainda, ajudar ou prejudicar as

pessoas. Todos que vêm à perícia médica do INSS alegam pessoas. Todos que vêm à perícia médica do INSS alegam não poder trabalhar. não poder trabalhar.

Page 20: ENCONTRO ÉTICO-     CIENTÍFICO DE PATOS

Perícia MédicaPerícia Médica

. Cabe-lhes comprovar estas alegações:. Cabe-lhes comprovar estas alegações:

1-1-            através de documentação idônea;através de documentação idônea;

2-2-            através de um exame físico com dados através de um exame físico com dados positivos descritos com fidelidade e minúcia positivos descritos com fidelidade e minúcia

pelo perito (laudo pericial).pelo perito (laudo pericial).

  

Page 21: ENCONTRO ÉTICO-     CIENTÍFICO DE PATOS

Exame Médico PericialExame Médico Pericial

Tem como finalidade a avaliação da capacidade laborativa Tem como finalidade a avaliação da capacidade laborativa do examinado, para fins de enquadramento na situação do examinado, para fins de enquadramento na situação legal pertinente, sendo que o motivo mais freqüente é a legal pertinente, sendo que o motivo mais freqüente é a

habilitação a um benefício pretendido.habilitação a um benefício pretendido.

O EMP deverá ser o mais detalhado possível levando-se em O EMP deverá ser o mais detalhado possível levando-se em observação as alegações e comprovações do segurado, observação as alegações e comprovações do segurado, pois assim poderemos avaliar a incapacidade que possa pois assim poderemos avaliar a incapacidade que possa

existir no exame psico- físico.existir no exame psico- físico.

Page 22: ENCONTRO ÉTICO-     CIENTÍFICO DE PATOS

Exame Médico PericialExame Médico Pericial

Aspectos fundamentais a serem considerados no laudo Aspectos fundamentais a serem considerados no laudo clínico:clínico:

1-1-            LegibilidadeLegibilidade: o laudo deve ser facilmente legível, uma : o laudo deve ser facilmente legível, uma vez que ele não pertence ao médico, mas sim à instituição vez que ele não pertence ao médico, mas sim à instituição

e poderá ser manuseado por inúmeras pessoas.e poderá ser manuseado por inúmeras pessoas.

2-2-            AutenticidadeAutenticidade: deve retratar realmente aquilo : deve retratar realmente aquilo encontrado ou constatado sem interferências subjetivas encontrado ou constatado sem interferências subjetivas

de cunho pessoal do examinador.de cunho pessoal do examinador.

Page 23: ENCONTRO ÉTICO-     CIENTÍFICO DE PATOS

Exame Médico PericialExame Médico Pericial

Aspectos fundamentais a serem considerados no laudo clínico:Aspectos fundamentais a serem considerados no laudo clínico:

1-1-            3-3-            ObjetividadeObjetividade: deve conter aquilo que é essencial e : deve conter aquilo que é essencial e claramente descrito sem perder-se em exposições secundárias claramente descrito sem perder-se em exposições secundárias e sem valor que fogem ou nada contribuem para o fim proposto.e sem valor que fogem ou nada contribuem para o fim proposto.

4-4-            Data do afastamento do trabalho(DAT) Data do afastamento do trabalho(DAT)

5-5-            Causa do afastamento do trabalhoCausa do afastamento do trabalho

6-6-            HMA: descrição sumária da doença ou do acidente, uso de HMA: descrição sumária da doença ou do acidente, uso de medicamentos, etc.medicamentos, etc.

Page 24: ENCONTRO ÉTICO-     CIENTÍFICO DE PATOS

Exame Médico PericialExame Médico Pericial

Aspectos fundamentais a serem considerados no laudo Aspectos fundamentais a serem considerados no laudo clínico:clínico:

1-1-            7-7-            Benefícios anteriores? Recursos? Ações judiciais?Benefícios anteriores? Recursos? Ações judiciais?

8-8-            Descrição das lesões: precisa, objetiva e ser Descrição das lesões: precisa, objetiva e ser morfológica e funcional. Objetivar comprovando ou não as morfológica e funcional. Objetivar comprovando ou não as queixas, visando os elementos que guardam relação direta queixas, visando os elementos que guardam relação direta

com a atividade laborativa.com a atividade laborativa.

Page 25: ENCONTRO ÉTICO-     CIENTÍFICO DE PATOS

AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVAAVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA

  NÃO ESQUEÇANÃO ESQUEÇA

O LAUDO PERICIAL É A PEÇA BÁSICA SOBRE A O LAUDO PERICIAL É A PEÇA BÁSICA SOBRE A

QUAL SE ESTRUTURA TODA A AÇÃO PERICIAL E QUAL SE ESTRUTURA TODA A AÇÃO PERICIAL E

SEUS DESDOBRAMENTOS.SEUS DESDOBRAMENTOS.

  Capacidade laborativaCapacidade laborativa

É a relação de equilíbrio entre as exigênciasÉ a relação de equilíbrio entre as exigências

de uma dada ocupação e a capacidade para de uma dada ocupação e a capacidade para

realizá-las.realizá-las.

Page 26: ENCONTRO ÉTICO-     CIENTÍFICO DE PATOS

É IMPRESCINDÍVEL CONSIDERAR AS SEGUINTES É IMPRESCINDÍVEL CONSIDERAR AS SEGUINTES INFORMAÇÕES:INFORMAÇÕES:

  --                    DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.

--                    TIPO DE ATIVIDADE OU PROFISSÃO.TIPO DE ATIVIDADE OU PROFISSÃO.

--                    DISPOSITIVOS LEGAIS PERTINENTES.DISPOSITIVOS LEGAIS PERTINENTES.

--                    VIABILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONALVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL ..

  

Page 27: ENCONTRO ÉTICO-     CIENTÍFICO DE PATOS

REFERÊNCIAREFERÊNCIA

01 - Cartilha: HIV, Direitos, Soropositivos; Ministério da Súde - 01 - Cartilha: HIV, Direitos, Soropositivos; Ministério da Súde - PNDST/AIDS - 1996PNDST/AIDS - 1996

02 - Constituição Federal de 05/10/8802 - Constituição Federal de 05/10/88

03 - Decreto 1.744 de 08/12/9503 - Decreto 1.744 de 08/12/95

04 - HIV nos Tribunais - Ministério da Saúde - CNDST/AIDS - 04 - HIV nos Tribunais - Ministério da Saúde - CNDST/AIDS - 19971997

05 - Lei 7.670 de 08/09/198805 - Lei 7.670 de 08/09/1988

Page 28: ENCONTRO ÉTICO-     CIENTÍFICO DE PATOS

REFERÊNCIAREFERÊNCIA

06 - Lei 8.742 de 07/12/93 (LOAS)06 - Lei 8.742 de 07/12/93 (LOAS)

07 - Legislação sobre DST e Aids no Brasil - Ministério da Saúde - CNDST/AIDS - 199507 - Legislação sobre DST e Aids no Brasil - Ministério da Saúde - CNDST/AIDS - 1995

08 - Manual do Médico Perito da Previdência Social - 3ª Edição - MPS - 199308 - Manual do Médico Perito da Previdência Social - 3ª Edição - MPS - 1993

09 - Norma Técnica para Avaliação de Incapacidade em Aids - MPS/INSS - 199109 - Norma Técnica para Avaliação de Incapacidade em Aids - MPS/INSS - 1991

10 - Ordem de Serviço 562/97 do INSS/MPAS10 - Ordem de Serviço 562/97 do INSS/MPAS

11 - Regime Jurídico Único - Lei 8.112 de 11/12/9011 - Regime Jurídico Único - Lei 8.112 de 11/12/90

12 - Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - Decreto 2.172 de 05/03/9712 - Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - Decreto 2.172 de 05/03/97

13 - MP 599/40 de 08/01/9813 - MP 599/40 de 08/01/98

Page 29: ENCONTRO ÉTICO-     CIENTÍFICO DE PATOS