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8/20/2019 Tutela específica
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DIREITO P ROCESSUAL CIVIL
F REDIE DIDIER JR.
XIII. Tutela jurisdicional específca das obrigações de azer, não azer oudar coisa distinta de dinheiro (arts. !" e !"#$%
". &onceito
Tutela jurisdicional é o resultado pr'tico aor'el a )ue* tenha razão, obtidocom o processo.
+. &lassifcação da tutela
+." Tutela preentia e tutela repressia
Na tutela preentia, busca-se i*pedir a consumação do ilícito ou do dano. Adistinção entre ilícito e dano é permanente, pois: existe ilícito que não causa dano eexiste dano que não provém de ilícito. x.: dano que decorra de le!ítima de"esa.
#$ a tutela repressia busca reparar as conseq%&ncias do ilícito ou do dano'volta-se ao passado(.
+.+ Tutela específca e tutela do e)uialente
A prestação pode ser de: "a)er, não "a)er, dar din*eiro, dar coisa di"erente dedin*eiro '+(.
Tutela específca é aquela que atribui a )ue* te* razão a eata prestação)ue lhe - deida 'se o sujeito tem direito a din*eiro, deve receber din*eiro(.uando o resultado alcançado pelo processo corresponder exatamente aoresultado previsto pelo direito material .../ di)-se que *$ tutela especí0ca1 '2redie(.
Tutela do e)uialente é aquela que atribui a )ue* te* razão u*a prestaçãoe)uialente 3quela prestação a que ele tem direito.
i. 4re"erencialmente, a tutela das obri!aç5es de dar quantia sempre "oi especí0ca.6e um modo !eral, essa é a re!ra: a obrigação de dar )uantia se tutela deor*a específca. xiste um caso em que a obri!ação se tutela pelo equivalenteem coisa: no processo, o exeq%ente pode optar e* fcar co* a coisa penhoradapelo paga*ento da díida. A tutela do e)uialente, nas obri!aç5es de dardin*eiro, s ocorrer' se o credor assi* optar, j$ que pre"er&ncia sempre "oi atutela especí0ca.
uanto a este tipo de obri!ação 'pecuni$ria(, não *$ muito o que di)er. 7mportaaqui tratar das demais espécies de obri!ação.
ii. Tradicional*ente, o direito brasileiro não per*itia a tutela específcadas obrigações de azer, não azer e dar coisa dierente de dinheiro . 8e odevedor não entre!asse a coisa, o credor não poderia exi!ir que ele entre!asse,restando-l*e o camin*o das perdas e danos. sse pensamento partia das se!uintespremissas:
"/ 9 Tudo pode ser transformado em dinheiro 'lo!o, o credor não teriaqualquer prejuí)o( ssa premissa é equivocada, porque *$ direitos semcontedo patrimonial. x.: direito 3 sade, vida, nome, meio ambienteequilibrado.
+/ 9 Ninguém poderia ser obrigado a fazer o que não quer ssapremissa também é equivocada, j$ que dever ser obri!ação consiste em
mero consel*o. ;uida-se de idéia ultra-liberal.
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iii. No 0ecreto#lei 123"456, <etlio =ar!as cria uma tutela especí0ca deobri!ação de "a)er. 7sso porque, naquela época, muitas pessoas compravamim>veis a pra)o e, ap>s o pa!amento de todas as parcelas, *avia a pr$tica de oalienante se ne!ar a trans"erir o domínio.
i. m ?@@, o &0&, no art. B+, passou a dispor que, nas ações de consu*o, a
prioridade - da tutela específca7 o consumidor tem o direito 3 tutela especí0ca.C diploma revolucionou o ordenamento quanto a este ponto. 8> não *aver$ tutelaespecí0ca, disp5e o ;6;, se o credor não quiser ou se impossível a prestação.
. m ?@@+, o art. +D? do ;4; !enerali)ou a norma do ;6;:
Art. +D? - Na ação que ten*a por objeto o cumprimento de obri!açãode azer ou não azer, o jui) conceder$ a tutela especí0ca daobri!ação ou, se procedente o pedido, determinar$ provid&ncias queasse!urem o resultado pr$tico equivalente ao do adimplemento.
E ?F - A obri!ação so*ente se conerter' e* perdas e danos seo autor o re)uerer ou se i*possíel a tutela específca ou aobtenção do resultado pr$tico correspondente. 'Acrscentado pela G-
B.@HI-?@@+(.../
i. m II, o le!islador acrescentou o art. +D?-A, que se re"ere 3s obri!aç5es deentre!a de coisa e remete ao +D?. Assim, também em relação 3s obri!aç5es deentrega de coisa *$ a prima)ia 3 tutela especí0ca.
Art. +D?-A. Na ação que ten*a por objeto a entre!a de coisa, o jui), aoconceder a tutela especí0ca, 0xar$ o pra)o para o cumprimento daobri!ação.
Não se contesta: no direito brasileiro, vi!ora o princípio da pri*azia da tutela
específca
"
. Cu seja: é preciso tutelar as obri!aç5es de maneira especí0ca, salose o credor não )uiser ou "or i*possíel a prestação.
Cs arti!os +D? e +D?-A se aplicam a qualquer obri!ação de dar, "a)er ou não "a)er,seja ela "undada na lei ou no contrato, "un!ível ou não "un!ível etc.
5. 8e*plos de tutela específca
J$ tr&s espécies de tutela especí0ca:
5." Tutela inibitria
K a tutela que isa a i*pedir a ocorr9ncia de u* ilícito . ;uida-se, pois, detutela preentia. Nela não se discute dano: a exist&ncia de dano é irrelevantepara a tutela inibit>riaL o relevante é discutir se o ilícito pode ou não ocorrer.
Também é irrelevante, na tutela inibit>ria, discussão sobre culpa.
x.: determinada indstria é impedida de entrar em "uncionamento por não teratendido 3s exi!&ncias de proteção ambientalL M8 preventivo, interdito proibit>rioetc.
5.+ Tutela reintegratria ou de re*oção do ilícito
;uida-se de tutela contra o ilícito j$ praticado. C objetivo é desazer asconse):9ncias do ilícito. =isa impedir que o ilícito continue, reinte!rando o
direito violado.
1 Cu princípio da maior coincid&ncia possível1, suscitado por arbosa Moreira.
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A tutela de remoção do ilícito é repressia. Nela também não se discutem danoou culpa. 6ano e culpa são "atos que podem ser discutidos em outro momento, enão para des"a)er o ilícito. x.: o nome de 2ulano "oi inscrito na 8OA8A. Tirar onome da 8OA8A consiste em tutela especí0ca e reinte!rat>ria.
5.5 Tutela ressarcitria
;uida-se de tutela de ressarci*ento dos prejuízos 'tutela contra o dano(,promovendo a reparação do dano j$ causado. sta sim pressup5e dano e podepressupor culpa, a depender do tipo de responsabilidade. Não necessariamentedecorre de um ilícito.
K preciso atentar: existe tutela ressarcit>ria pelo e)uialente e* dinheiro, assimcomo existe tutela ressarcitria específca. C importante é saber que nem todoressarcimento é em din*eiro. x. de tutela especí0ca ressarcit>ria: rePorestamentoambientalL direito de respostaL vítima de acidente de trabal*o que pede que otrabal*ador seja compelido a custear e entre!ar-l*e uma pr>tese etc.
C art. ?I do ;; ajuda a lembrar dessas "ormas de tutela no concurso:
Art. ?I. 4ode-se exi!ir que cesse a a*eaça ;tutela inibitria<, oua lesão ;reintegratria<, a direito da personalidade, e recla*arperdas e danos ;ressarcitria<, sem prejuí)o de outras sanç5esprevistas em lei.
Cs arts. +D? e +D?-A do ;4; cuidam de tutela inibit>ria, reinte!rat>ria eressarcit>ria, espécies do !&nero tutela específca.
. &aracterísticas da tutela das obrigações de azer, não azer e entregarcoisa
"/ 9 As sentenças que recon*ecem essas obri!aç5es são e"etivadas no mesmoprocesso em que "oram pro"eridas. =ão h' necessidade de outro processo parae"etiv$-las.
+/ 9 A eecução dessas sentenças pode se dar de oício. ;uida-se depeculiaridade, pois a execução de sentença por quantia exi!e provocação dorequerente.
5/ 9 A congru9ncia eterna aqui é miti!ada. 6ois aspectos revelam essamiti!ação:
a( C jui) não fca inculado ao *eio eecutio re)uerido pela parte . >*agistrado pode deter*inar *eio eecutio distinto daquele
requerido pela parte. mais: se a parte não pedir meio executivo al!um, o jui) pode, de o"ício, determin$-lo.
b( C jui) pode dar ao autor outro resultado pr'tico distinto daquele que elepediu.
/ 9 C art. +D? permite que o juiz tro)ue a *edida eecutia que ele *aviadeterminado. A 0xação do meio executivo não é rí!ida, não se submete a preclusão.
;84: determinado meio executivo na sentença, pode o jui) troc$-lona execuçãoQ
87M. A coisa julgada não recai sobre o *eio eecutio. C jui)pode, v.!., aplicar multa, aument$-la, diminuí-la etc.
1/ 9 C jui), com base no art. +D?, pode criar u* *eio eecutio não preistoe* lei. Cu seja: a execução dessas sentenças pode se dar por meios atípicos, não
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previstos em lei. A lei atribuiu ao jui) esse poder criativo. C jui) pode, v.!.,determinar que o nome do executado seja inscrito na 8OA8A. ;". EHF do art. +D?,que consa!ra norma revolucion$ria: princípio da atipicidade dos *eioseecutios.
E HF 4ara a e"etivação da tutela especí0ca ou a obtenção do resultado
pr$tico equivalente, poder$ o jui), de oício ou a re)ueri*ento,determinar as *edidas necess'rias, tais como a imposição demulta por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas ecoisas, des"a)imento de obras e impedimento de atividade nociva, senecess$rio com requisição de "orça policial. 'Oedação dada pela Gei nF?.+++, de R.H.II(
sta norma consa!ra uma cl$usula !eral executiva. 4er!unta-se: como se controlaissoQ A medida executiva determinada pelo jui) deve ser razo'el e proporcional.
6uas quest5es se extraem do EHF do art. +D?:
a(8le se aplica ? eecução por )uantia@
8er$ que a execução por quantia éatípica ou s> a de "a)er, não "a)er e dar coisaQ
6e um modo !eral, a doutrina entende que a execução por quantia é típica.sse entendimento ainda prevalece.
b% Aode u* juiz utilizar a prisão ciil co*o *eio eecutio atípico@
=eja que a ;2 veda a prisão civil por dívida.
"/ corrente7 não cabe prisão civil como medida atípica. 4ara essa primeiracorrente, o caso é de estender a proibição constitucional a qualquer prisãocivil. Assim entende TAGAM7N7.
+/ corrente7 entende que a proibição constitucional s> atin!e direitos
patrimoniais. Cu seja: não se podem e"etivar direitos patrimoniais com prisãocivil. 0ireitos se* conteBdo patri*onial poderia* ser eetiados co*prisão ciil 'ex.: direito 3 vida, liberdade, sade etc.(. K a corrente deMAO7NCN7 e 4CNT8 6 M7OAN6A, se!uidos por 2redie.
Arealece a pri*eira corrente
$CD$ +". 0IE8IT> AE>&8FFC$D &IGID.
6ata: ?H.D.I@
1. Hulta
A multa é um *eio eecutio típico de eecução indireta. la pode serperi>dica ou 0xa. A sua periodicidade não - necessaria*ente di'ria. ssa multatem ori!em na astreinte
"rancesa, recebendo comumente esse nome.
C valor dessa multa é reertido ? outra parte. la não vai para o stado, e sim 3parte advers$ria. veja: esse valor não te* cunho indenizatrio. Assim, não secompensa com as perdas e danos.
A multa não te* li*ite (não h' u* teto, ne* *es*o nos juizados%,exatamente porque o seu objetivo é pressionar o devedor. Oepise-se: mesmo nos
jui)ados, não *$ limite na multa.
C problema é que os juí)es não utili)am muito bem desse instrumento. 7!norando opoder !eral de e"etivação de suas decis5es, aplicam a multa a qualquer tipo de
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dever, o que !era um problema !rave. uando o dever não tem um contedopatrimonial muito si!ni0cativo, caso se impute uma multa para o caso dodescumprimento, esta passa a ser mais interessante que o pr>prio cumprimento.
A 0xação da multa poder$ se dar em sede de tutela antecipada ou na decisãofnal. 4er!unta-se: a multa estabelecida em tutela antecipada pode ser
imediatamente exi!idaQ 4C6, em eecução proisria. 8e, depois, a decisão "orrevertida, a multa cai. 8e con0rmada, o réu vai dever a multa desde a data quedescumpriu.
Muita atenção: a multa não sobreie no caso de i*proced9ncia: se o sujeitoperde a causa, não ter$ direito 3 multa. 7n"eli)mente, o ;4; não re!ula a matéria,devendo-se socorrer 3 le!islação extrava!ante. C statuto do 7doso, no art. BS, ESF,disp5e:
Art. BS. Na ação que ten*a por objeto o cumprimento de obri!ação deazer ou não#azer, o jui) conceder$ a tutela específca daobri!ação ou determinar$ proid9ncias )ue assegure* oresultado pr'tico e)uialente ao adimplemento.
E SF A multa s ser' eigíel do r-u aps o trnsito e* julgadoda sentença aor'el ao autor, mas ser$ devida desde o dia emque se *ouver con0!urado.
sse dispositivo é repetido no ;A e na GA;4.
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