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Lei n 3.268, de 30 de Setembrode 1957
Dispe sobre os Conselhos de Medicina, e d outras
providncias.Art. 2 - O conselho Federal e os Conselhos Regionais deMedicina so os rgos supervisores da tica profissionalem toda a Repblica e, ao mesmo tempo, julgadores edisciplinadores da classe mdica, cabendo-lhes zelar etrabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeitodesempenho tico da medicina e pelo prestgio e bomconceito da profisso e dos que a exeram legalmente.
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TICA E MOR AL
TICA diversidade de conceitos e entendimentos.
Origem semntica se equivale a moral
Moral ( latim) Mos ou Mores costumes, conduta de vida
etimologicamente equivalentes tica (grego) ethos carter modo de ser,
costumes, conduta de vida .
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Conduta profissional inadequada que supeuma inobservncia tcnica, capaz de produzir dano vida ou agravo sade de outrem,mediante impercia, imprudncia ounegligncia.
ERRO MDIC O
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o mau resultado ou resultado adversodecorrente da ao ou da omisso do mdico,por inobservncia de conduta tcnica, estandoo profissional no pleno exerccio de suasfaculdades mentais. Excluem-se as limitaesimpostas pela prpria natureza da doena, bemcomo as leses produzidas deliberadamentepelo mdico para tratar um mal maior.
ERRO MDIC O
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A natureza do contrato entrem dico e paciente
Responsabilidade Mdica
A justia brasileira considera como umcontrato de meios e no de fins, onde o
primeiro se obriga a tratar e no curar osegundo, utilizando todo o seu conhecimentotcnico-cientfico para a sua recuperao.
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Os mdicos esto sujeitos trs ordens deresponsabilidades no exerccio de suaprofisso. So elas: a tico-profissional; a civil; a penal.
ERRO MDIC O
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Compromisso com a vidaSegredo profissionalRelacionamento mdico-paciente
CDIG O DE TICA MDICA
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Modalidade: I MPERCIA
a inabilidade, a inexperincia, a falta deconhecimento especfico ou tcnico daprofisso.
Impercia decorre: da falta de observao das normas tcnicas; por despreparo prtico; ou por insuficincia de conhecimentos.
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I mpercia no C digo de ticaM dica
Art. 1 - Causar dano ao paciente, por ao ou omisso,
caracterizvel como impercia, imprudncia ou negligncia.. Pargrafo nico. A responsabilidade mdica sempre
pessoal e no pode ser presumida.
Art. 2 - Delegar a outros profissionais atos ou atribuies
exclusivos da profisso mdica.
Art. 10 - Acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente aMedicina, ou com outros profissionais ou instituies mdicasque pratiquem atos ilcitos.
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Modalidade: I MPRUDNCIA
Consiste no agir precipitado, sem cautela, sempreocupao, sem comedimento, sem ponderao.
Quando o mdico assume riscos para o paciente semrespaldo cientfico para seu procedimento.
quando ocorre o descuido, a prtica de aoirrefletida ou precipitada.Exemplo: o cirurgio que opera sem o diagnstico correto esem o preparo adequado do paciente.
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I mprudncia no C digo de ticaM dica:
Art. 11 - Receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta
ou ilegvel, sem a devida identificao de seu nmero deregistro no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdio, bem como assinar em branco folhas dereceiturios, atestados, laudos ou quaisquer outrosdocumentos mdicos.
Art. 37 - Prescrever tratamento ou outros procedimentossem exame direto do paciente, salvo em casos de urgnciaou emergncia e impossibilidade comprovada de realiz-lo,devendo, nesse caso, faz-lo imediatamente aps cessar oimpedimento.
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Art. 22- Deixar de obter consentimento do paciente ou de
seu representante legal aps esclarec-lo sobre oprocedimento a ser realizado, salvo em caso de riscoiminente de morte.
Art. 24 - Deixar de garantir ao paciente o exerccio do direito
de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar,bem como exercer sua autoridade para limit-lo.
Art. 39 - Opor-se realizao de junta mdica ou segundaopinio solicitada pelo paciente ou por seu representantelegal.
I mprudncia no C digo de ticaM dica:
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Modalidade: NEGLIGNCIA
o descuido, a incria, a desateno, a passividade.
Assenta no descaso, na demora em atender, noabandono do paciente, a omisso de tratamento, aletra do mdico, prescrio por telefone.
um ato, de regra, omissivo.
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Negligncia no C digo de ticaM dica
Art. 1 Causar dano ao paciente, por ao ou omisso,
caracterizvel como impercia, imprudncia ou negligncia. Pargrafo nico. A responsabilidade mdica sempre
pessoal e no pode ser presumida.
Art. 7 Deixar de atender em setores de urgncia e
emergncia, quando for de sua obrigao faz-lo, expondo arisco a vida de pacientes, mesmo respaldado por decisomajoritria da categoria.
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Art. 8 Afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo
temporariamente, sem deixar outro mdico encarregado doatendimento de seus pacientes internados ou em estadograve.
Art. 9 Deixar de comparecer a planto em horriopreestabelecido ou abandon-lo sem a presena desubstituto, salvo por justo impedimento. Pargrafo nico. Na ausncia de mdico plantonista
substituto, a direo tcnica do estabelecimento de sadedeve providenciar a substituio.
Negligncia no C digo de ticaM dica
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Art. 32 - Deixar de usar todos os meios disponveis de
diagnstico e tratamento, cientificamente reconhecidos e aseu alcance, em favor do paciente.
Art. 33 - Deixar de atender paciente que procure seuscuidados profissionais em casos de urgncia ouemergncia, quando no haja outro mdico ou serviomdico em condies de faz-lo.
Negligncia no C digo de ticaM dica
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Art. 34 - Deixar de informar ao paciente o diagnstico, o
prognstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvoquando a comunicao direta possa provocar-lhe dano,devendo, nesse caso, fazer a comunicao a seurepresentante legal.
Art. 36 - Abandonar pacientes sob seus cuidados.
Negligncia no C digo de ticaM dica
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Art. 54 - Deixar de fornecer a outro mdico informaes
sobre o quadro clnico de paciente, desde que autorizado por este ou por seu representante legal.
Art. 55 - Deixar de informar ao substituto o quadro clnicodos pacientes sob sua responsabilidade ao ser substitudoao fim do seu turno de trabalho.
Negligncia no C digo de ticaM dica
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C digo Civil:
Art. 159 - Aquele que por ao ou omissovoluntria, negligncia ou imprudncia violar direitoou causar prejuzo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
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Art. 1.521 - So tambm responsveis pela
reparao civil:...
III - O patro, amo ou comitente por seus empregados,serviais e propostos no exerccio do trabalho que lhescompetir ou por ocasio dele.
Neste artigo esto implicadas as demandas dos hospitais,que sejam eles dos governos ou privados.
...
C digo Civil:
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Art. 1.545 - Os mdicos, cirurgies, farmacuticos,parteiros e dentistas so obrigados a satisfazer odano sempre que da imprudncia, negligncia, ouimpercia, em atos profissionais, resultar morte,inabilitao de servir, ou ferimentos.
C digo Civil:
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C digo Penal:
Art. 15 - Diz-se o crime: I - doloso, quando o agente quis resultado ou
assumiu o risco de produz-lo; II- culposo, quando o agente deu causa ao
resultado por imprudncia, negligncia ou impercia.
Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a sadede outrem.
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Dolo X Culpa
Do ponto de vista jurdico o erro mdico o mauresultado involuntrio do trabalho mdico, sem ainteno de produz-lo. Havendo tal intenoqualifica-se como infrao prevista no Cdigo PenalBrasileiro no seu Art. 129.
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Conhecimento tcnico cientficoPrudnciaConsentimento do pacienteBeneficncia
Respeito ao paciente e familiaresZelo
COMPROMI SSOS DO MDIC O
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Pronturio Mdico
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O que um pronturio mdico?
O pronturio mdico um conjunto de documentosmdicos referentes a um paciente, atravs do qual vislumbrada a situao clnica do mesmo.
10 perguntas sobre Pronturios:
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A quem pertence o pronturio mdico, ao paciente ou aomdico/hospital?
elaborado pelo mdico, atendendo ao artigo 69 do Cdigo de tica Mdica, e diz respeito ao paciente, pertencendo, portanto,a ambos: ao mdico, porque o elabora, coletando dados dehistria clnica, exames laboratoriais e radiolgicos, o raciocniomdico, sua concluso diagnstica e conduta teraputica; e aopaciente, porque esses dados lhe dizem respeito, e revelamsua intimidade fsica, emocional, mental, alm de outrasparticularidades. Pertence, portanto, a ambos solidariamente,ficando sob a guarda do mdico/hospital.
10 perguntas sobre Pronturios:
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Q uanto tempo o mdico/hospital deve guardar o pronturio?
Conforme dispe a Resoluo CFM 1.331/89, o pronturio deveser guardado por um tempo de 10 anos, a fluir da data do ltimoregistro de atendimento do paciente, e aps decorrido esseprazo o pronturio pode ser substitudo por mtodos de registrocapazes de assegurar a restaurao plena das informaes
nele contidas.
10 perguntas sobre Pronturios:
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O paciente pode solicitar o seu pronturio mdico?
de nosso entendimento que o artigo 70 do Cdigo de ticaMdica garante ao paciente o manuseio e cpia de toda adocumentao que integra o pronturio, a menos que isto ponhaem risco a sade do mesmo. Caso isso ocorra, as partes quepossam causar-lhe prejuzos devem ser suprimidas ou mesmo
todo pronturio, devendo ser-lhe entregue um laudo quecontenha, genericamente, informaes sobre sua sade e asprovidncias que esto sendo tomadas.
10 perguntas sobre Pronturios:
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Os familiares e/ou responsvel legal do paciente podemsolicitar o pronturio mdico?
Caso o pedido seja feito pelos familiares do paciente necessrio que este autorize o acesso pretendido ao pronturio.Na hiptese de que o paciente no tenha condies para isso outenha ido bito, as informaes devem ser dadas sob forma delaudo ou at mesmo cpias. No caso de bito, o laudo deverrevelar o diagnstico, o procedimento do mdico e a causamortis. Quando a solicitao for do responsvel legal pelopaciente, sendo este menor ou incapaz, o acesso ao pronturiodeve ser-lhe permitido e, se solicitado, fornecer as cpiassolicitadas ou elaborar um laudo que contenha o resumo dasinformaes l contidas.
10 perguntas sobre Pronturios:
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Podem os Convnios Mdicos e/ou Companhias de Segurosolicitar o pronturio para conferncia?
Salvo haja autorizao expressa do paciente, vedado aomdico fornecer tais informaes, nos termos do artigo 102 doCdigo de tica Mdica, que reza:
vedado ao mdico:ARTIGO 102 - R evelar fato de que tenha conhecimento emvirtude do exerccio de sua profisso, salvo por justa causa,dever legal ou autorizao expressa do paciente.
10 perguntas sobre Pronturios:
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Q uando h solicitao de Autoridades Policiais e/ouJudicirias, como proceder?
Com relao ao pedido de cpia do pronturio pelas Autoridades Policiais e/ou Judicirias, vale tecer algunsesclarecimentos sobre segredo mdico.O segredo mdico uma espcie de segredo profissional, ouseja, resulta das confidncias que so feitas ao mdico pelosseus pacientes, em virtude da prestao de servio que lhes
destinada.O segredo mdico compreende, ento, confidncias relatadasao profissional, bem como as percebidas no decorrer dotratamento e, ainda, aquelas descobertas e que o paciente notem inteno de informar.
10 perguntas sobre Pronturios:
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Desta forma, o segredo mdico , penal (artigo 154 do CdigoPenal) e eticamente, protegido (artigo 102 e seguintes doCdigo de tica Mdica), na medida em que a intimidade dopaciente deve ser preservada. Assim, h que se ressaltar que o segredo mdico tambm nodeve ser revelado para autoridade policial ou judiciria, pois noh disposio legal que respalde ordens desta natureza.Entretanto, ocorrendo as hipteses de justa causa(circunstncias que afastam a ilicitude do ato), dever legal(dever previsto em lei, decreto, etc) ou autorizao expressa dopaciente, o profissional estar liberado do segredo mdico.
10 perguntas sobre Pronturios:
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Vejamos o que se entende por justa causa e dever legalJusta Causa - fundamenta -se na extenso de estado de
necessidade. Haver Justa Causa quando a revelao for o nicomeio de conjurar perigo atual ou iminente e injusto para si e paraoutro.Dever Legal - deriva no vontade de quem o confia a outrm, masde condio profissional, em virtude da qual ele confiado e na
natureza dos deveres que, no interesse geral, so impostos aos profissionais.Logo, com as excees feitas acima, aquele que revelar asconfidncias recebidas em razo de seu exerccio profissionaldever ser punido.
10 perguntas sobre Pronturios:
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Como resolver o impasse?
A soluo para que as autoridades obtenham informaesnecessrias que elas nomeiem um perito mdico , a fim deque o mesmo manuseie os documentos e elabore laudoconclusivo sobre o assunto.
Ou ento, solicitar ao paciente a autorizao para fornecer olaudo mdico referente a seu estado.
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O mdico pode prescrever no pronturio de forma ilegvel?
O Cdigo de tica Mdica, atravs de seus artigos 39 e 44,veda ao mdico receitar de forma secreta ou ilegvel, ouinfringir legislao pertinente ( Lei 5.991/73 e Decreto20.931/32), ensejando sua inobservncia a instaurao deprocesso disciplinar.
10 perguntas sobre Pronturios:
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O que fazer com os pronturios de pacientes de mdicofalecido?
O arquivo de mdico particular falecido sem herdeiroprofissional deve ser incinerado por pessoa de convivnciadiria direta, familiares ou secretria particular (ProcessoConsulta CFM 3120/94).
10 perguntas sobre Pronturios:
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Q ual a legalidade de se manter arquivo apenas eletrnico noconsultrio?
Inexiste exigncia no Cdigo de tica Mdica de manter arquivo escrito, e o que importa, efetivamente, o sigilo dasinformaes e a sua recuperabilidade. Assim sendo, nadaobsta que o mdico utilize computadores no desempenho de
suas atividades (Processo Consulta CFM 1345/93 e ProcessoConsulta CFM 806/97).
10 perguntas sobre Pronturios: