5318 DIARIO DA REPUBLICA - I SERIE-A N. a 194 - 18deAgosto de2004
MINISTERIO DA AGRICULTURA,DESENVOLVIMENTO RURAL EPESCAS
Decreta-Lei n.?202/2004
de 18 de Agosto
A Lei de Bases Gerais da Caca estabelece os principios orientadores que devem nortear a actividade cinegetica nas suas diferentes vertentes, com especial enfasepara a conservacao do meio ambiente, criacao e melhoria das condicoes que possibilitam 0 fomento das especies cinegeticas e exploracao racional da caca, na perspectiva da gestae sustentavel dos recursos cinegeticos,
o importante contributo da actividade cinegetica paraa economia do meio rural, a necessidade de compatibilizacao permanente com as restantes actividades quese desenvolvem nestes espacos, os aspectos culturais,sociais e ambientais relacionados e, ainda, a componentehidica associada revestem a caca de uma complexidadeacrescida, com reflexos directos na propria legislacao.
A experiencia de aplicacao da regulamentacao da Leide Bases Gerais da Caca tcm vindo a dcmonstrar anecessidade de se proceder a alteracoes que permitamurn melhor enquadramento da actividade cinegetica, nasalvaguarda do interesse publico e dos cidadaos, berncomo a sirnplificacao e clarificacao de imimeros aspectos, que permitam adequar 0 ediffcio legislativo a realidade do sector, que ao longo das ultimas decadas ternvindo a sofrer profundas alteracoes.
Competindo ao Governo a regulamentacao da lei,compete igualmente a este orgao de soberania procedera sua alteracao por forma a garantir a salvaguarda dosuperior interesse nacional, assegurando uma maior justica, transparencia e rigor em materia de caca, com vistaagestae sustentavel destes recursos naturais.
Foram ouvidos os orgaos de governo proprio dasRegi6es Autonomas e a Associacao Nacional de Municipios Portugueses.
Assim:No desenvolvimento do regime juridico estabelecido
pela Lei n.? 173/99, de 21 de Setembro, enos termos
da alfnea c) do n.? 1 do artigo 198.° da Constituicao,o Governo decreta 0 seguinte:
CAPITULO I
Disposicoes gerais
Artigo 1.0
Objecto
o presente diploma estabelece 0 regime juridico daconservacao, fomento e exploracao dos recursos cinegeticos, com vista a sua gestae sustentavel, bern comoos principios reguladores da actividade cinegetica.
Artigo 2.°
Deflnicfies
Para efeitos do presente diploma, considera-se:
a) «Aparcamentos de gado», exploracao pecuariaque pratica processos de pastoreio ordenado emareas compartimentadas;
b) «Areas classificadas», areas que sao consideradas de particular interesse para a conservacaoda Natureza, nomeadamente areas protegidas,sitios da Lista Nacional de Sitios, sitios de interesse comunitario, zonas especiais de conservacao e zonas de proteccao especial criadas nostermos das normas juridicas aplicaveis onde 0
exercicio da caca pode ser sujeito a restricoesou condicionantes:
c) «Areas de proteccao», areas onde 0 exercicioda caca pode causar perigo para a vida, saudeou tranquilidade das pessoas ou constitui riscode danos para os bens;
d) «Arcas de refugio dc caca», areas dcstinadasa assegurar a conservacao ou fomento de especies cinegeticas, justificando-se a ausencia totalou parcial do exercicio da caca ou locais cujosinteresses especfficos da conservacao da natureza justificam interditar a caca;
e) «Armas de caca», armas de fogo, legalmenteclassificadas como de caca, 0 arco, a besta ea lanca;
f) «Batedor», auxiliar de cacador com a funcaode procurar, perseguir e levantar caca maior semajuda de cacs ou caca mcnor com ou scm ajudade caes;
g) «Caca», a forma de exploracao racional dosrecursos cinegeticos;
It) «Cacador», individuo que, com excepcao dosauxiliares, pratica 0 acto venatorio, sendo titularde carta de cacador ou dela esta dispensadonos termos previstos na lei;
i) «Campos de treino de caca», areas destinadasa pratica, durante todo 0 ano, de actividadesde caracter venatorio, nomeadamente 0 exercicio de tiro e de treino de caes de caca eavesde presa, a realizacao de provas de caes de caca,de aves de presa, corricao e de provas de SantoHuberto, sobre especies cinegeticas produzidasem cativeiro;
j) «Direito a nao caca», faculdade dos proprietarios ou pessoas singulares ou colectivas quedetern direitos de usa e fruicao nos termoslegais, neste caso quando as formas contratuais
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de uso e fruicao incluem a gestae cinegetica,de requererem, por periodos renovaveis, a proibicao da caca nos seus terrenos;
I) «Enclave», terrenos situados no interior de zonade caca nao inclufdos na mesma, ou que confinam com ela em, pelo menos, quatro setimosdo seu perimetro;
m) «Epoca venatoria», periodo que decorre entre1 de Junho de cada ano e 31 de Maio do anoseguinte;
n) «Exercicio da caca ou acto venatorio», todosos actos que visam capturar, vivo ou morto, qualquer exemplar de especies cinegeticas que seencontre em estado de liberdade natural,nomeadamente a procura, a espera e a perseguicao;
0) «Jornada de caca», exercicio do acto venat6riode urn cacador por urn dia de caca, considerado,em principio, entre 0 nascer e 0 par do Sol;
p) «Lanca», arma de caca constituida por umalamina curta adaptada a uma haste suficientemente longa que possibilite ser empunhada comas maos afastadas uma da outra ou 0 conjuntoformado por punhal e haste amovivel de adaptacao, destinada a prolongar 0 seu punho paraser utilizado como lanca;
q) «Largadas», actividade de caracter venatorioque consiste na libertacao de exemplares deespecies cinegeticas criadas em cativeiro paracaptura no proprio dia;
r) «Matilha de caca maior», conjunto de caes utilizados em montarias, com mirnero maximo de25 animais;
s) «Matilheiro», auxiliar do cacador que tern a funcao de procurar, perseguir e levantar caca maiorcom ajuda de caes;
t) «Negaceiro», auxiliar do cacador que tern a funcao de atrair especies cinegeticas com a utilizacao de negaC;as;
u) «Ordenamento cinegetico», 0 conjunto de medidas e accoes nos dominies da conservacao,fomento e exploracao racional dos recursoscinegeticos, com vista a obter a producao optimae sustentada, compativel com as potencialidadesdo meio, em harmonia com os limites impostospelos condicionalismos ecologicos, economicos,sociais e culturais e no respeito pelas convencoesinternacionais e as directivas comunitarias transpostas para a legislacao portuguesa;
v) «Organizacoes do sector da caca (OSC»>, asorganizacoes de ambito nacional representativasde organizacoes de cacadores, de entidades quese dedicam a exploracao econ6mica dos recursoscinegeticos, ou de cacadores de modalidadesespecificas, a quem seja reconhecida representatividade;
x) «Periodo de lua cheia», 0 periodo que decorreentre as oito noites que antecedem a noite delua cheia e a noite seguinte anoite de lua cheia;
z) «Plano especifico de gestae», instrumento quedefine as normas de ordenamento e exploracaodas areas em que se verifiquem importantes concentracoes ou passagem de aves migradoras,cuja elaboracao compete a Direccao-Geral deRecursos Florestais (DGRF), com a colaboracao das OSC;
aa) «Plano global de gestae», instrumento quedefine as normas de ordenamento e exploracao
de determinada area geografica, cuja elaboracaocompete aDGRF, com a colaboracao das OSC;
bb) «Recursos cinegeticos», as aves e os mamiferosterrestres que se encontrem em estado de liberdade natural, quer os mesmos sejam sedentariosno territorio nacional quer migrem atravesdeste, ainda que provenientes de processos dereproducao em meios artificiais ou de cativeiroe CInefignrem 11:1 lista de especies CIneseja puhlicada com vista a regulamentacao da presentelei, considerando 0 seu valor cinegetico, e emconformidade com as convencoes internacionaise as directivas cornunitarias transpostas para alegislacao portuguesa;
cc) «Reforco cinegetico», actividade de caractervenatorio que consiste na libertacao de exemplares de especies cinegeticas criadas em cativeiro para captura no proprio dia ou nos tresdias seguintes, a realizar apenas dentro dosperiodos venatorios dessas especies;
dd) «Repovoarnento», libertacao num determinadoterritorio de exemplares de especies cinegeticascom 0 objectivo de atingir niveis populacionaiscompativeis com as potencialidades do meio ea sua exploracao cinegetica;
ee) «Secretario ou mochileiro», auxiliar do cacadorque tern a funcao de transportar equipamentos,mantimentos, municoes ou caca abatida eavesde presa;
ff) «Terrenos cinegeticos», aqueles onde e permitido 0 exercicio da caca, incluindo as areas dejurisdicao maritima e as aguas interiores;
gg) «Terrenos murados», os terrenos circundadosem todo 0 seu perfrnetro por muro ou paredecom altura minima de 1,5 m;
hh) «Terrenos nao cinegeticos», aqueles onde naoepermitido 0 exercicio da caca;
ii) «Unidade biologica», area onde se encontramreunidos os factores fisicos e bioticos indispensaveis para 0 estabelecimento de uma determinada populacao em todas as fases do seu ciclode vida.
CAPITULO II
Conservacao das especies cinegeticas
Artigo 3.°
Recursos cinegeticos
1 - Constituem recursos cinegeticos as especies identificadas no anexo I ao presente diploma e que delefaz parte integrante, adiante designadas por especiescinegeticas.
2 - Em cada epoca venatoria so epermitido 0 exercicio da caca as especies cinegeticas identificadas emportaria do Ministro da Agricultura, DesenvolvimentoRural e Pescas.
Artigo 4.°
Preservacao da fauna e das especies cinegeticas
1 - Tendo em vista a preservacao da fauna e dasespecies cinegeticas, eproibido:
a) Capturar ou destruir ninhos, covas e luras, ovose crias de qualquer especie, salvo quando auto-
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rizado nos termos definidos nos mimerosseguintes;
b) Cacar especies nao cinegeticas;c) Cacar exemplares de especies cinegeticas fora
das condicoes legais do exercicio da caca;d) Cacar nas queimadas, areas percorridas por
incendios e terrenos com elas confinantes, numafaixa de 250 m, enquanto durar 0 incendio enos 'in dias segnintes;
e) Cacar em terrenos cobertos de neve, com excepcao de especies de caca maior;
f) Cacar nos terrenos que durante as inundacoesfiquem completamente cercados de agua enuma faixa de 250 m adjacente a linha maisavancada das inundacoes, enquanto estas durarem enos 30 dias seguintes;
g) Abandonar os animais que auxiliam e acompanham 0 cacador no exercicio da caca.
2 - A DGRF pode autorizar a captura de exemplaresde especies cinegeticas, seus ovos ou crias quando sedestinem a fins didacticos ou cientificos, ou a garantirurn adequado estado sanitario das populacoes ou aindaa repovoamentos ou reproducao em cativeiro.
3 - As auiorizacoes referidas IlU numero anteriordeterminam as especies cinegeticas e 0 mirnero de exernplares cuja captura e autorizada, bern como os processos,os meios, os periodos e os locais em que a mesma podeser efectuada.
Artigo 5.°
Repovoamentos, refurcos cinegeticos e largadas
1 - S6 e permitido efectuar repovoamentos, reforcoscinegeticos e largadas com as especies cinegeticas identificadas em portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
2 - Nas accoes de repovoamento referidas nomirnero anterior deve ser salvaguardada a pureza genetica e 0 born estado sanitario das populacoes de origeme, sempre que possivel, a sua semelhanca com a populacao receptora.
3 - As accoes de repovoamento em areas classificadas carecem de parecer do Instituto da Conservacaoda Natureza (ICN).
CAPITULO III
Gestao e ordenamento dos recursos clnegeticos
SEcC;Ao I
Disposi~iies gerais
Artigo 6.°
Gestae dos recurs os cinegetlcos
A gestae dos recursos cinegeticos compete ao Estadoe pode ser transferida 011 concessionada nos termos dopresente diploma legal.
Artigo 7.°
Areas classificadas
A gestae dos recursos cinegeticos nas areas c1assificadas e aplicavel 0 regime juridico constante do pre-
sente diploma e sua regulamentacao, com as adaptacoesprevistas nos artigos 116.° e seguintes.
Artigo 8.°
Normas de ordenamento cinegetico
1- 0 ordenamento cinegetico rege-se pelas normasconstantes do presente diploma e sua regulamentacao,por pianos de ordenamento e a exploracao cinegetica,por pianos de gestae (PG) e pianos de exploracao (PE).
2 - as pianos referidos no nurnero anterior garantern, na area a que se aplicam, a gestae sustentavel dosrecursos cinegeticos, atraves da conservacao, fomentoe exploracao da caca.
3 - a ordenamento e a exploracao de uma unidadebiol6gica para determinada populacao cinegetica, queseja constituida por varias zonas, sao feitos nos termosprevistos em pianos globais de gestae (PGG).
4 - a ordenamento e a exploracao de areas em quese verifiquem importantes concentracoes ou passagemde aves migradoras sao feitos nos termos previstos empianos especificos de gestae (PEG).
5 - Os pianos referidos nos mimeros anterioresdevem submeter-se as orientacoes contidas nas directivas da Comunidade Europeia e nas convencoes internacionais subscritas pelo Estado Portugues.
Artigo 9.°
Zonas de caca
1-As zonas de caca, a constituir em areas continuas,de acordo com as normas referidas no artigo anterior,podem prosseguir objectivos da seguinte natureza:
a) De interesse nacional, a constituir em areas que,dadas as suas caracteristicas fisicas e biol6gicas,permitam a formacao de micleos de potencialidades cinegeticas a preservar ou em areas que,por motivos de seguranca, justifiquem ser 0
Estado 0 unico responsavel pel a sua administracao, adiante designadas por zonas de cacanacionais (ZCN);
b) De interesse municipal, a constituir para proporcionar 0 exercicio organizado da caca a urnmirnero maximizado de cacadores em condicoesparticularmente acessiveis, adiante designadaspor zonas de caca municipais (ZCM);
c) De interesse tunstico, a constituir por formaa privilegiar 0 aproveitamento econ6mico dosrecursos cinegeticos, garantindo a prestacao deservices adequados, adiante designadas porzonas de caca turfs ticas (ZCT);
d) De interesse associativo, a constituir por formaa privilegiar 0 incremento e manutencao doassociativismo dos cacadores, conferindo-lhesassim a possibilidade de exercerem a gestaecinegetica, adiante designadas por zonas de cacaassociativas (ZCA).
2 - Salvo deterrninacao legal ou regulamentar emcontrario, as aguas e os terrenos do dorninio publicofluvial e lacustre existentes no interior das zonas de caca
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consideram-se abrangidos pelas mesmas e regem-sepelas normas de natureza cinegetica aplicaveis a respectiva zona de caca.
3 - as diplomas que criam zonas de caca podemdeterminar que as areas e terrenos do dominio publicofluvial e lacustre confinantes sejam abrangidos, na totalidade ou em parte, pela respectiva zona de caca.
4 - A titulo excepcional, pode ser autorizada a constitllic;;'io de vonas de C:1C;:1 em :1re:1S descontinuas.
Artigo 10.0
Acesso as zonas de caca
1 - As ZCN e as ZCM tern acesso todos os cacadores, sem prejuizo do disposto no artigo 15.0
, no n.? 6do artigo 23. 0 e n." 3 do artigo 26. 0
2 - As ZCT tern acesso todos os cacadores que cumpram as normas privativas de funcionamento das mesmas, desde que devidamente publicitadas.
3 - As ZCA tern acesso os respectivos associadose os seus convidados.
Artigo 11.0
Anexacau de terrenos
A anexacao de terrenos a zonas de caca ja constituidase aplicavel 0 definido para a respectiva constituicao,com as devidas adaptacoes, mantendo-se 0 prazo inicialou da renovacao.
Artigo 12.0
Terrenos do sector publico
1 - as terrenos do sector publico sao afectos prioritariamente a ZCN e ZCM.
2 - Quando a DGRF, em articulacao com 0 ICN,no casu de localizacao em areas classificadas, considerarinadequada a constituicao de ZCN e ZCM nos terrenosdo sector publico, podem os mesmos, atraves de concurso publico, vir a constituir ou ser integrados em ZCAou ZCT.
3 - E dispensado 0 concurso publico referido nomimero anterior nos seguintes casos:
a) Quando a area total dos terrenos do sectorpublico nao excede 300 ha;
b) Sempre que a entidade gestora desses terrenosse proponha explorar os recursos cinegeticosdirectamente ou associada a outra entidade;
c) Em areas superiores a 300 ha, nos processosde rcnovacao que incluam terrenos do sectorpublico desde que existam acordos de exploracao cinegetica validos.
Artigo 13.0
Levantamento da sinalizaca«
1 - A remocao da sinalizacao da zona de caca e daresponsabilidade de quem detinha a qualidade de titularda mesma, no prazo de 30 dias a contar da data dasua extincao.
2 - Findo 0 prazo previsto no mimero anterior, aDGRF procede ao seu levantamento, sendo as despesascorrespondentes da responsabilidade de quem detinhaa qualidade de titular da zona de caca.
SEcc;Ao II
Zonas de caca nacionais e municipais
DIVISAoI
Disposic;;6es gerais
Artigo 14.0
Transferencia
a Estado pode transferir para associacoes e federacoes de cacadores, organizacoes de agrieultores, deproprietaries, de produtores florestais e de defesa doambiente, autarquias locais ou para outras entidadescolectivas integradas por aquelas:
a) A gestae de ZCN;b) A gestae das areas referidas a terrenos cine
geticos nao ordenados, com vista a constituicaodcZCM.
Artigo 15.0
Acesso
1 - a acesso as ZCN e ZCM e feito pela seguinteordem de prioridade e obedecendo a criterios de proporcionalidade a regular nos termos do mimeroseguinte:
a) as proprietaries ou pessoas singulares ou colectivas que detenham direitos de usa e fruicaonos termos legais sobre os terrenos nelas inseridos e os cacadores que integrem a direccaoda entidade que gere a ZCN ou ZCM, berncomo os membros das associacoes que participem na sua gestae, desde que nao associadosem zonas de caca;
b) as cacadores residentes nos municipios ondeas mesmas se situam, nao associados em zonasde caca integradas na mesma regiao cinegetica;
c) as cacadores nao residentes nos municipiosonde as mesmas se situam, nao associados emzonas de caca integradas na mesma regiaocinegetica;
d) as demais cacadores.
2 - as criterios de proporcionalidade da participacao dos diferentes grupos sao fixados nas respectivasportarias de transferencia.
Artigo 16.0
Instrucao do processo
1 - A instrucao dos processos relativos a criacao etransferencia de gestae de ZCN e ZCM e da competencia da DGRF.
2 - as processos que incluam terrenos situados emareas classificadas carecem de parecer do ICN.
3 - a prazo para a ernissao do parecer referido nomimero anterior ede 30 dias, findo 0 qual pode 0 procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem 0 parecer.
4 - as prazos e termos do procedimento para a criacao e transferencia de gestae de zonas de caca sao regulados por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
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Artigo 17.0
Decisao da Direccao-Geral de Recursos Florestais
Finda a instrucao do processo, a DGRF deve:
a) Indeferir 0 pedido, sempre que 0 mesmo naoretina os requisitos legais ou nao se revele compativel com os criterios e principios superiormente aprovados;
b) Propor ao Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas a criacao e ou transferencia de gestae da respectiva zona de caca,sempre que nao se verifiquem as situacoes previstas na alinea anterior.
Artigo 18.0
Decisau final
o Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rurale Pescas pode:
a) Conceder, por portaria, a respectiva transferencia de gestae;
b) Por despacho devidamente fundamentado, indeferir 0 pedido de transferencia.
Artigo 19.0
Obrtgucocs das cntidudcs gcstorus
Constituem obrigacoes das entidades gestoras, designadamente:
a) Efectuar a sinalizacao das zonas de caca e conserva-la em born estado;
b) Cumprir e fazer cumprir as normas reguladorasdo exercicio da caca;
c) Cumprir os PG, assim como os pianos anuaisde exploracao;
d) Nao permitir 0 exercicio da caca ate a aprovacaodo plano anual de exploracao (PAE);
e) Garantir igualdade de oportunidades a todosos cacadores interessados em exercer 0 actovenat6rio, no respeito pelo definido no n.? 1do artigo 15.0 do presente diploma;
j) Apresentar a DGRF da area onde se situa azona de caca urn PAE, ate 15 de Junho de cadaano, propondo nomeadamente:
i) Especies e processos de caca autorizados;ii) Numero de exemplares de cada especie
a abater, devendo, no casu da caca maiar,com excepcao do javali, ser indicados 0
sexo e a idade;iii) Numero previsto de jornadas de caca e
limite de pecas a abater;
g) Ap6s a aprovacao do PAE, promover a divulgacao das condicoes de candidatura e de acessodos cacadores as jornadas de caca ate a datalimite de recepcao de candidaturas a jornadasde caca, nos locais do costume e, pelo menos,num jornal de expansao nacional;
h) Manter actualizada uma contabilidade simplificada, na qual sejam registadas as receitas edespesas efectuadas, e onde se possa apurar 0
resultado final;i) Apresentar anualmente, ate 15 de Junho, a
DGRF os resultados da exploracao cinegetica
e da execucao financeira respeitantes a epocavenat6ria anterior, em termos a regulamentarpor meio portaria do Ministro da Agricultura,Desenvolvimento Rural e Pescas;
j) A DGRF deve tratar estatisticamente os resultados da exploracao cinegetica recebidos daszonas de caca e remeter ao Instituto Nacionalde Estatistica 0 quadro de resultados obtidos,nomeadarnenre 0 mimcro total de peC;:1S :1h:1
tidas de cada especie cinegetica constante doanexo I do presente diploma, que dele faz parteintegrante.
Artigo 20. 0
Intervencao sobre os terrenos
Nas areas em que a gestae dos recursos cinegeticosseja exercida directamente pelo Estado ou tenha sidoobjecto de transferencia, as accoes que requeiram intervencao sobre os terrenos dependem de autorizacao previa dos titulares de direitos sobre os mesmos.
Artigo 21. 0
Renovacao da transferencia
o requerimento de renovacao da transferencia de gestao deve ser apresentado entre urn ana e seis mesesantes do termo da transferencia da respectiva zona decaca, aplicando-se, com as devidas adaptacoes, 0 disposto para a transferencia inicia!.
Artigo 22.0
Extincau da transferencia
A transferencia de gestao prevista no artigo 14.0
extingue-se:
a) A pedido da entidade gestora;b) Por incumprimento das obrigacoes previstas no
artigo 19.0;
c) Por caducidade, se decorrido 0 prazo de transferencia esta nao for renovada.
DIVISAo II
Zonas de caca nacionais
Artigo 23. 0
Constitnicao e gestae
1 - As ZCN sao criadas por portaria do Ministroda Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas ou purportaria conjunta deste Ministro e dos ministros competentes em razao da materia.
2 - As ZCN sao geridas pela DGRF em conjuntocom 0 ICN nas areas protegidas e em colaboracao nasrestantes areas classificadas ou, sempre que estejam emcausa razoes de seguran~a, pelos services competentesem razao da materia.
3 - Em casos devidamente tundamentados, a gestaedas ZCN pode ser efectuada por outras entidades, nostermos a regulamentar por despacho do Ministro daAgricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e ministros cornpetentes em razao da materia.
4 - E da responsabilidade da entidade gestara daZCN, com 0 apoio da DGRF, quando solicitado, elaborar os PG ou os pianos de ordenamento (PO) e os
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PAE, bern como suportar os encargos com a sua gestaee funcionamento.
5 - A aprovacao dos pianos referidos no mirneroanterior e da responsabilidade da DGRF, em conjuntocom 0 ICN nas areas classificadas.
6 - 0 exercicio da caca nas ZCN esta sujeito ao pagamento de taxas, cujo montante e fixado por despachodo ministro que tutela a entidade que gere a zona deC:1C;:1-
Artigo 24.0
Transferencia de gestiio
1 - 0 Ministro da Agricultura, DesenvolvimentoRural e Pescas pode autorizar a abertura de urn processode candidatura para a transferencia de gestae de ZCN.
2 - A transferencia de gestao e efectuada por periodos minimos de 6 anos e maximos de 12 anos, atravesde portaria que estabelece as condicoes da mesma.
3 - Nas ZCN a suspensao e revogacao e determinadapor portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, que estabelece ainda, no casuda suspensao, 0 prazo para a supressao do motivo quea determinou.
Artigo 25.0
Plano unual de cxplorucfio
1 - A elaboracao do plano anual de exploracao cabea entidade gestora da ZCN, que suporta os encargoscom a sua gestae e funcionamento e arrecada as receitasresultantes do exercicio da caca.
2 - E proibido 0 exercfcio da caca em ZCN rei ativamente as quais nao exista PAE aprovado.
DIVISAo III
Zonas de caca municipais
Artigo 26.0
Constituicao
1 - As ZCM sao criadas por portaria do Ministroda Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, quedefine as condicoes da transferencia de gestae.
2 - As ZCM sao constituidas por periodos deseis anos.
3 - 0 exercicio da caca nas ZCM esta sujeito aopagamento de taxas, cujo montante maximo e fixadopor portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
4 - Para assegurar melhores condicoes de conservacao e fomento das especies cinegeticas nas ZCM, 0
exercicio da caca nao e permitido em pelo menos urndecimo da sua area, a qual devera ser identificadaperante os cacadores e agentes fiscalizadores.
Artigo 27. 0
Transferencia
1 - As associacoes e federacoes de cacadores, associacoes de agricultores, de produtores florestais e dedefesa do ambiente, autarquias locais ou outras entidades integradas por aquelas isoladamente ou em parceria podem requerer a transferencia da gestae de ter-
renos cinegeticos nao ordenados, mediante apresentacao de candidatura na DGRF.
2 - 0 processo de candidatura e instruido com:
a) Requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Peseas do qualconstem a identificacao da entidade que se propoe gerir a ZCM, a designacao, a localizacaoe a area do terreno cinegetico nao ordenadopara a qual se pretende a transferencia;
b) Planta dos terrenos, com localizacao daquelesque estao integrados em areas classificadas edelimitacao da area referida no n.? 4 doartigo 26. 0
, nos termos a definir em portariado Ministro da Agricultura, DesenvolvimentoRural e Pescas;
c) Plano de gestae, contendo, nomeadamente:
i) Apresentacao generica das accoes deordenamento cinegetico a desenvolver;
ii) Recursos humanos e materiais a disponibilizar pela entidade candidata;
iii) Listagem das especies cinegeticas objectode exploracao e estimativa qualitativa dasrespectivas populacoes, assim como asmedidas a implernentar para 0 seufomento e conservacao;
iv) Processos de estimacao de efectivos dasespecies cinegeticas sedentarias;
v) PAE para a primeira cpoca venat6ria emque seja previsivel ter inicio a actividadecinegetica;
vi) Proposta dos criterios de proporcionalidade a utilizar para 0 aeesso dos cacadores e sua fundamentacao;
vii) Proposta das taxas a cobrar pelo exercicioda caca;
viii) Identificacao do tecnico responsavel,
Artigo 28.0
Exclnsiio de terrenos
1 - Os proprietaries ou pessoas individuais ou colectivas podem requerer a exclusao dos seus terrenos daZCM no momenta da constituicao ou renovacao desta,sem prejuizo das situacoes constituidas ao abrigo dodireito anterior, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condicoes:
a) Sejam titulares de direitos de uso e fruicao nostermos legais, quando as formas de usa e fruicaoincluirem a gestae cinegetica;
b) Nao tenham estabelecido acordos com a entidade gestora.
2 - A exclusao dos terrenos produz efeitos na datade entrada em vigor da portaria que redefine os limitesda zona de caca na qual os terrenos referidos no numeroanterior se encontravam integrados.
3 - No casu de alteracao dos titulares de direitossobre os predios, aplica-se 0 disposto no n.? 5 doartigo 36.0
4 - No casu em que os terrenos excluidos constituamenclaves ou confinem com outras figuras de ordenamento cinegetico e a sua area individualmente considerada nao exceda 10 % da area total da zona de cacaate urn maximo de 50 ha, passam os mesmos a ser considerados terrenos nao cinegeticos, ate que sejam integrados noutra figura de ordenamento da caca.
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Artigo 29.0
N. a 194 - 18de Agosto de 2004
Artigo 31.0
Acompanhamento da gestae das zonas de caca municipais
1 - Compete a DGRF:
a) Aprovar 0 PAE;b) Apoiar tecnicamente a sua execucao;c) Colaborar na divulgacao a que se refere a ali
neag) do artigo lY.ll;
d) Verificar 0 cumprimento cabal das obrigacoesprevistas no artigo 19.0
2 - 0 prazo para aprovacao do plano referido naalfnea a) do n.? 1 do presente artigo e de 15 dias, findoo qual pode 0 procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem 0 parecer.
3 - No casu de a ZCM incluir terrenos situados emareas classificadas, a aprovacao do PAE, referida nomirnero anterior carece de parecer do ICN, que tern15 dias para 0 cmitir, findo 0 qual podc 0 proccdimcntoprosseguir e vir a ser decidido sem 0 parecer.
4 - Na situacao referida no mimero anterior, aDGRF tern cinco dias para remeter 0 plano referidoua alinea u) do u.? 1 do preseute artigu au ICN, recepcionar 0 parecer desta entidade e informar 0 interessadodo resultado do mesmo, suspendendo a contagem doprazo previsto no n.? 2 com 0 envio do plano ao ICN,e sempre que sejam solicitados esclarecimentos e infermacoes adicionais ao interessado.
5 - E proibido 0 exercfcio da caca ate a aprovacaodo plano anual de exploracao.
6 - A suspensao da actividade cinegetica, em termosa regulamentar, e determinada por despacho do director-geral das Florestas, que estabelece 0 prazo para asupressao da falta que a determinou.
7 - A extincao da zona de caca e determinada porportaria do Ministro da Agricultura, DesenvolvimentoRural e Pescas.
SEc<.;Ao III
Zonas de caca associativa eturistica
DIVISAo I
Disposic;;6es gerais
Artigo 30.0
Concessao
1 - As ZCA sao concessionadas por portaria doMinistro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas a associacoes de cacadores com urn minima de 20 cacadores associados.
2 - As ZCT sao concessionadas por portaria doMinistro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas a entidades publicas ou privadas que tenham porobjecto a exploracao econ6mica dos recursos cinegeticos.
3 - A prestacao de services de cariz turistico, paraalern das actividades cinegeticas, que as entidades gestoras ou outras pretendam desenvolver associadas asZCT tern enquadramento na legislacao especffica existente, devendo encontrar-se licenciadas para 0 efeitopelo Ministerio da Economia.
Limites territoriais das zonas de caca turistica
1 - A area minima para as ZCT e de 400 ha.2 - Em casos devidamente fundamentados de caca
a uma unica especie ou grupo de especies, a area minimapode ser inferior a prevista no n.? 1 do presente artigo.
Artigo 32. 0
Gestao das zonas de caca turistica
As ZCT podem assumir formas de gestae especificas,nas condicoes e termos a definir pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, norneadamente no que respeita aos periodos, as especies, aosprocessos e aos meios de caca,
Artigo 33.0
Prazos de constuutcao
A constituicao de zonas de caca associativa e turisticae efectuada pelos prazos minima de 6 anos e maximode 12 anos, renovaveis por iguais penodos.
Artigo 34. 0
Lxercictu da caca nas zonas de caca associativas
1- Nas ZCA nao pode ser exigido a cacadores convidados 0 pagamento de quaisquer quantias pelo exercicio da caca,
2 - A area correspondente a cada associado naopode ser superior a 50 ha.
DIVlSAo II
Procedimentos para a concessao das zonas de cacaassociativa e turistica
Artigo 35.0
Requerimento inicial
1 - A concessao de zonas de caca e requerida aoMinistro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, mediante pedido apresentado nos services daDGRF, do qual deve constar:
a) A identificacao do requerente;b) 0 tipo de zona de caca pretendido, prazo de
concessao e eventuais periodos de renovacaoautomatica;
c) Area total e localizacao de predios a integrar.
2 - 0 requerimento e instruido com os seguintesdocumentos:
a) Delimitacao perimetral da area requerida, emsuporte digital, com localizacao daquela queesteja integrada em areas ciassificadas, nos termos a definir em portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;
b) Listagem com a identificacao dos predios a integrar e respectivos titulares;
c) Acordos escritos com os titulares de direitossobre os predios, nos termos do disposto noartigo seguinte;
N° 194-18deAgosto de 2004 DIARIO DA REPUBLICA - I SERIE-A 5325
d) Plano de ordenamento e exploracao cinegetica(POEC), do qual devem constar:
i) A cartografia da ocupacao do solo e dosrecursos hidricos disponiveis para afauna;
ii) Listagem das especies cinegeticas objectode exploracao e estimativa qualitativa dasrespectivas populacoes, assim como asmedidas a implementar para 0 seufomento e conservacao;
iii) Processos de estimacao dos efectivos dasespecies cinegeticas sedentarias;
e) Identificacao do tecnico responsavel.
Artigo 36.0
Acordos
1 - Os acordos sao estabelecidos entre a entidadeque acede ao direito de caca e os proprietaries ou pessoas individuais ou colectivas que sejam titulares dedireitos de 11S0 e fruicao nos termos legais, glle incluarna gestae cinegetica, e deles tern obrigatoriamente queconstar:
a) Identificacao dos predios a integrar na zona decaca;
b) Prazo e condicoes de eventuais renovacoes.
2 - No caso de terrenos do sector publico, os acordosdevem ser subscritos pelo orgao executivo da entidadepublica a que os mesmos estejam afectos.
3 - 0 prazo estabelecido nos acordos referidos non." 1 do presente artigo tern de ser coincidente, pelomenos, com 0 periodo da concessao pretendida,podendo ser renovados automaticamente, caso dos mesmos conste clausula especifica nesse sentido.
4 - A demincia dos acordos que preveem renovacaoautomatica tern de ser feita ate urn ana antes do termoda concessao ou renovacao.
5 - Qualquer alteracao dos titulares dos direitossobre os predios integrados em zona de caca obrigaao estabelecimento de novo acordo, no termo do prazoda concessao ou renovacao.
6 - No caso de 0 requerente ser 0 proprietario dosterrenos a integrar na zona de caca, esta 0 mesmo dispensado de apresentar acordo previo.
Artigo 37.0
Impossibilidade de acordo previo
1 - Na impossibilidade de obter 0 consentimentoprevio de algumas das pessoas mencionadas no artigoanterior, por ser desconhecida a sua identidade ou 0
seu paradeiro, os interessados devem instruir 0 processocom uma declaracao da junta de freguesia que 0
certifique.2 - Se a zona de caca incluir terrenos sem 0 con
sentimento dos titulares de direitos sobre os predios,nos termos do mimero anterior, aqueles podem, a todoo tempo de duracao da concessao, solicitar ao Ministroda Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas a suaexclusao.
Artigo 38. 0
Instrucao do processo
1 - A instrucao dos processos relativos a concessaode ZCA e ZCT e da competencia da DGRF.
2 - Os processos que incluam terrenos situados emareas classificadas carecem de parecer do ICN.
3 - 0 prazo para a ernissao do parecer referido non.? 2 do presente artigo e de 30 dias, findo 0 qual podeo procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem 0
parecer.4 - Os prazos e termos do procedimento para con
cessao de zonas de caca sao regulados por portaria doMinistro da Agricultura, Desenvolvimento Rural ePescas.
Artigo 39. 0
Decisao da Direccao-Geral de Recursos Florestais
Finda a instrucao do processo, a DGRF deve:
a) Indeferir 0 pedido, sempre que 0 mesmo naoretina os requisitos legais ou nao se revele compativel com os criterios e principios superiormente aprovados;
b) Propor ao Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas a concessao da respectiva zona de caca, sempre que nao se verifiquemas situacoes previstas na alfnea anterior.
Artigo 40.0
Decisao final
o Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rurale Pescas decide:
a) Conceder, por portaria, a respectiva concessao;b) Por despacho devidamente fundamentado, in
deferir 0 pedido de concessao.
Artigo 41.0
Cunteudo da portaria de concessao
As portarias de concessao de zonas de caca devemespecificar, designadamente:
a) A identificacao do concessionario;b) 0 tipo de zona de caca;c) A area e localizacao dos terrenos abrangidos;d) 0 prazo de concessao e eventuais periodos de
renovacao.
Artigo 42°
Obrigacoes dos titulares de zonas de caca
1 - Constituem obrigacoes dos titulares de zonas decaca:
a) Efectuar a sinalizacao da zona de caca e conserva-la em born estado;
b) Cumprir e fazer cumprir as normas reguladorasdo exercicio da caca;
c) Efectuar 0 pagamento da taxa anual;d) Cumprir 0 POEC;e) Comunicar a DGRF os resultados anuais de
exploracao da epoca venatoria anterior, berncomo 0 mimero, a nacionalidade e a qualidadedos utentes no caso das zonas de caca turisticas,ate 15 de Junho de cada ano;
5326 DIARIO DA REPUBLICA - I SERIE-A N. a 194 - 18de Agosto de 2004
f) Nao permitir 0 exercicio da caca ate a entregados resultados anuais de exploracao;
g) Nao permitir que, nos dois ultimos anos de concessao, seja cacado urn mirnero de exemplaresde especies cinegeticas sedentarias superior amedia dos dois anos precedentes, salvo nos casosautorizados pela DGRF.
2 - Sempre CIne ocorrnm :11 reracoes, os concessionarios de ZCA devem enviar a DGRF, ate 15 de Junho,a actualizacao dos cacadores associados em cada zonade caca, reportadas a 31 de Maio desse ano.
3 - Os concessionarios de zonas de caca devemcomunicar a DGRF as alteracoes da sede social, noprazo de 90 dias contado da mesma.
4 - Os concessionarios devem proceder a actualizac;ao dos planos de ordenamento cinegetico sempre queocorram alteracoes significativas no meio com reflexossobre as especies a explorar.
5 - Os concessionarios devem prestar informacoese colaborar com a DGRP e com 0 K'N no que respeitaas areas classificadas, em tudo 0 que estas fundamentadamente solicitarem.
Artigo 43.°
Resultados anuais de exploracao
1 - Os resultados anuais de exploracao, referidos naalfnea e) do n.? 1 do artigo 42.°, devem referir:
a) Numero total de cacadores que exerceram 0
acto venatorio;b) Numero de jornadas de caca e de dias de caca;c) Exemplares de cada especie cinegetica abatidos,
devendo, no casu da caca maior, serem indicados 0 sexo, a idade e 0 processo.
2 - Para os efeitos do disposto no mirnero anterior,as entidades concessionarias devem dispor de urn sistema de registo dos dados por jornada de caca.
3 - Ate a entrega dos resultados de exploracao eproibido 0 exercicio da caca.
Artigo 44.0
Obrigacoes do Estado
A DGRF, em articulacao com 0 ICN nas areas classificadas, deve apoiar tecnicamente a gestae das zonasde caca e proceder a inspeccoes destinadas a avaliaro cumprimento das obrigacoes referidas nos artigosanteriores.
Artigo 45.°
Mudanca de concessionariu
1 - A mudanca de concessionario de zona de cacae requerida pelo interessado em aceder a concessaojunto da DGRF.
2 - Para 0 efeito do numero anterior, e necessarioapresentar os acordos entre 0 concessionario e 0 interessado e entre este e os proprietaries ou as pessoasindividuais ou colectivas que detenham direitos de usoe fruicao nos termos legais, neste casu quando as formasde uso e fruicao incluirem a gestae cinegetica.
3 - Em casu de morte de concessionario de ZCT,os herdeiros devem comunicar a DGRF, no prazo de
120 dias, 0 obito e manifestar a sua posicao quantaaconcessao.
4 - Na mudanca de concessionario mantem-se osdireitos e obrigacoes do anterior concessionario berncomo 0 prazo da concessao,
5 - A mudanca de concessionario e efectuada porportaria do Ministro da Agricultura, DesenvolvimentoRural e Pescas.
Artigo 46.°
Alteracfies multiplas
Ocorrendo alteracao na estrutura ou tipologia de umaou varias zonas de caca confinantes entre si, seja pordivisao de uma zona de caca, por unificacao de variaszonas, por anexacao, por mudanca de tipologia ououtras, em que se verifique simultaneidade ou sucessaotemporal imediata de actos, sao os mesmos objecto deuma unica portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
Artigo 47.°
Dcsanexacao de predios
1 - Sem prejuizo dos direitos emergentes de dernincia unilateral de acordos, a desanexacao de predios dezonas de caca ja constituidas e a pedido do concessionario e aplicavel 0 definido nos artigos 35.° e 38.°a 40.° com as devidas adaptacoes.
2 - Excepciona-se do mimero anterior a audicao doConselho Cinegetico Municipal prevista na alfnea d)do artigo 158.°
DIVISAo III
Renovac;;ao, suspensao e extlncao de concess6es
Artigo 48.°
Renovacau de cuncessoes
1 - A renovacao pode ser autornatica desde que arespectiva portaria de concessao 0 preveja e as condicoesque estiveram na sua origem nao tenham sido alteradasou, ainda, se no decorrer da concessao ou renovacaovier a reunir as condicoes que 0 permitam.
2 - No fim de cada periodo de concessao, 0 Estadopode denunciar a sua renovacao automatica, notificandoo concessionario com a antecedencia minima de urnano em relacao ao termo do prazo da concessao.
3 - A nao renovacao das concess6es nao confere aosque tinham a qualidade de concessionarios 0 direitoa qualquer indernnizacao.
4 - Sernpre que se verifique exclusao de predios deuma zona de caca ou a concessao nao retina as condicoesque permitam a sua renovacao automatica, 0 concessionario deve apresentar requerimento dirigido aoMinistro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, junto da DGRF, no prazo que decorre entre 15e 9 meses em relacao ao termo da concessao.
5 - 0 requerimento de renovacao de concessao podeentrar nos services nos tres meses seguintes ao termodo prazo previsto no mimero anterior, ou ate ao termoda concessao mediante 0 pagamento de taxas a fixarpor despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
6 - Os prazos estipulados no mirnero anterior aplicam-se tambern a renovacao automatica de concess6es,aquando do seu termo.
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7 - Sem prejuizo do disposto na alinea a) doartigo 39.°, decorridos os prazos estipulados no n.° 4do presente artigo, a renovacao deve ser recusada pelaDGRF.
8 - Arenovacao de concessoes requerida nos termosdo n.° 5 aplica-se 0 disposto nos artigos 35.° a 41.°,com as necessarias adaptacoes.
9 - Excepciona-se do mirnero anterior a audicao doConselho Cinegerico Mnnicipal prevista na alinea d)do artigo 158.°
10 - Nas concessoes cujos titulares requeiram a renovacao da concessao no prazo do n.? 4 do presente artigoe cujos processos nao ficaram concluidos ate ao termoda concessao ficam suspensas as actividades de caractervenatorio.
Artigo 49.°
Suspensao da actividade cinegetica
1 - Sem prejuizo da aplicacao de outras sancoes previstas na lei, 0 incumprimento, por parte de entidadesconcessionarias de zonas de caca, de obrigacoes decorrentes da concessao pode constituir causa de suspensaodas actividades de caracter venatorio,
2 - Constitui ainda causa de suspensao das actividades de caracter venatorio a constatacao de que, nodecurso da vigencia da concessao ou renovacao, naoforam ou deixaram de ser cumpridos os requisitos essenciais amesma.
3 - Nos casos previstos nos mimeros anteriores e non.? 10 do artigo 48.°, a suspensao e determinada DGRF,que estabe1ece ainda 0 prazo para a supressao da faltaque a determinou.
Artigo 50.°
Extincao
1 - As concessoes de zona de caca associativa e dezona de ca~a turfstica extinguem-se por:
a) Revogacao a pedido do concessionario;b) Dernincia, nos termos do disposto no n.° 2 do
artigo 48.°;c) Revogacao, nos termos do disposto no artigo
seguinte;d) Caducidade.
2 - No casu de caducidade da concessao ou renovacao, e na salvaguarda do patrimonio cinegetico existente, a extincao da zona de caca e determinada apenaspor portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, nao sendo entretanto permitidaa actividade cinegetica.
Artigo 51.°
Revogacao das concessfies
1 - a Ministro da Agricultura, DesenvolvimentoRural e Pescas pode em qualquer altura revogar a concessao de zonas de caca quando:
a) A concessao se tome inconveniente para 0 interesse publico;
b) a titular da zona de caca nao cumpra de formareiterada ou continuada obrigacoes a que estavinculado, nao supra tempestivamente as faltas
a que se referem os n.OS 1 e 2 do artigo 49.°ou quando deixem de se verificar os requisitosexigidos para a concessao.
2 - No casu previsto na altnea a) do rnimero anteriore devida indemnizacao reportada ao termo do periodode concessao ou de cada periodo de renovacao em curso.
CAPITULO IV
Terrenos nao cinegeticos e de caca condicionada
Artigo 52.°
Terrenos nau cinegeticos
1 - Sao terrenos nao cinegeticos:
a) As areas de proteccao;b) As areas de refugio de caca;c) as campos de treino de caca;d) as enclaves ou terrenos que confinem com
outras figuras de ordenamento cinegetico e cujaarea individualmente considerada nao exceda10 % da area total da zona ate urn maximo de50 ha;
e) As zonas interditas a caca integradas em areasclassificadas e outras que venham a ser consideradas como tal em despacho do Ministroda Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescasa requerimento da entidade gestora.
2 - A sinalizacao dos terrenos referidos no mimeroanterior e da responsabilidade da entidade gestora noscasos seguintes:
a) Enclaves, terrenos que confinem com outrasfiguras de ordenamento cinegetico e campos detreino de caca;
b) Todos os terrenos que a requerimento da entidade gestora venham a ser alvo de despachodo Ministro da Agricultura, DesenvolvimentoRural e Pescas.
Artigo 53.°
Areas de proteccao
1 - Constituem areas de proteccao os locais seguintes:
a) Povoados, praias de banho, terrenos adjacentesa estabelecimentos de ensino, hospitalares, prisionais ou tutelares de menores, cientfficos, lareslie idosos, instalacoe« militates uu lie Iorcas lieseguranca, estabelecimentos de proteccao ainfancia, estacoes radioelectricas, farois, portosmaritimos e fluviais, aeroportos, instalacoesturfs ticas, parques de campismo e desportivos,instalacoes industriais e de criacao animal, berncomo quaisquer terrenos que os circundem,numa faixa de proteccao de 500 m;
b) As estradas nacionais e as linhas de caminhode ferro e numa faixa de proteccao de 100 m;
c) as aerodromes, os cemiterios e as estradasmunicipais;
d) as terrenos ocupados com culturas floricolase horticolas, desde a sementeira ou plantacaoate ao termo das colheitas, e os terrenos ocupados com viveiros;
5328 DIARIO DA REPUBLICA - I SERIE-A N. a 194 - 18de Agosto de 2004
e) Os terrenos com culturas fruticolas, com excepcao dos olivais, desde 0 abrolhar ate ao termodas colheitas;
f) Os aparcamentos de gado nas condicoes definidas em portaria do Ministro da Agricultura,Desenvolvimento Rural e Pescas;
g) Os apiaries e pombais, bern como quaisquer terrenos que os circundem, numa faixa de proteccao de 100 m;
h) Os terrenos situados em zonas militares ou deforcas de seguranca, terrenos de estabelecimentos de ensino, hospitalares, prisionais ou tutelares de menores, de lares de idosos e os terrenos onde decorram accoes de investigacao ouexperimentacao que possam ser prejudicadaspelo livre exercicio da caca, situados para alerndo ambito prcvisto na alinca a);
i) Os olivais e os pomares e vinhas com instalacaode rega gota a gota e por microaspersao;
j) Os terrenos ocupados com culturas arvenses eus ocupados cum sernenteiras uu plantacoes deespecies florestais com altura media inferior a80 em;
I) Os terrenos situados entre 0 nivel de agua dasalbufeiras e 0 nivel de pleno armazenamento(NPA), com excepcao das situacoes previstasnos n.O S 2 e 3 do artigo 9.0
2 - A eficacia da proibicao do acto venatorio referidanas almeas f), g), h), i) e j) do mirnero anterior dependede os terrenos em causa se encontrarem sinalizados,nos termos a definir por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
3 - A sinalizacao dos aparcamentos de gado e dosterrenos referidos na alinea h) do n.? 1 do presenteartigo carece de autorizacao previa da UGKt'.
Artigo 54. 0
Areas de refugio de caca
1 - As areas de refugio de caca sao criadas por portaria do Ministro da Agricultura, DesenvolvimentoRural e Pescas, que estabelece as limitacoes as actividades que prejudiquem ou possam perturbar as especies cinegeticas e nao cinegeticas, cuja conservacao,fomento ou proteccao se pretende.
2 - As compensacoes devidas pelos prejuizos queadvenham das limitacoes referidas no mirnero anteriorsao suportadas pclo Estado.
3 - Sem prejuizo do disposto para correccao de densidades das populacoes de especies cinegeticas, 0 exercicio da caca e proibido nas areas de refugio de caca.
4 - Para us efeitos da correccao de densidade depopulacoes cinegeticas, as normas de aces so dos cacadores sao definidas por edital da DGRF.
5 - As areas de refugio de caca devem ser sinalizadasnos termos a definir em portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
6 - 0 Ministerio das Cidades, Ordenamento do Territorio e Ambiente pode propor areas de refugio quandoestejam em causa especies nao cinegeticas, a criar atrayes de portaria conjunta dos Ministros da Agricultura,Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Territorio e Ambiente.
Artigo 55. 0
Campos de treino de caca
1 - Constituem campos de treino de caca as areasdestinadas durante todo 0 ana ao exercicio de tiro comarmas de fogo, legalmente classificadas como de caca,arco ou besta, e a pratica de actividades de caractervenatorio, designadamente 0 treino de caes de caca ede aves de presa, a realizacao de provas de caes e deSanto Huberto ou outras, sobre especies cinegeticas criadas em cativeiro.
2 - Nos campos de treino de caca pode ser autorizada a formacao ou avaliacao de individuos inscritospara exame de carta de cacador, quando inseridas emcursu aprovado pela DGRF.
3 - As associacoes de cacadores, os clubes de canicultures, os clubes de tiro e as entidades titulares dezonas de caca podem ser autorizadas a instalar camposde treino de caca, nos termos a definir em portaria doMinistro da Agricultura, Desenvolvimento Rural ePescas.
4 - Nos campos de treino de caca sao permitidascompeticoes desportivas envolvendo a utilizacao de anirnais quando realizadas sob controlo das competentesconfederacoes, federacoes ou associacoes e no estritocumprimento dos respectivos regulamentos.
5 - Para a realizacao das provas referidas no n.? 4,pode excepcionalmente ser considerado campo detreino, durante 0 periodo de realizacao da prova, todaa area da zona de caca, desde que a entidade gestorao comunique a DGRF em conjunto com a entidadeorganizadora, apos parecer do ICN, quando inseridoem areas classificadas, a emitir no prazo de 10 dias,findo 0 qual pode 0 procedimento prosseguir e vir aser decidido sem 0 parecer.
6 - Fora do periodo venatorio para as especies decaca menor, so e permitido 0 abate de especies cinegeticas criadas em cativeiro.
7 - Para fins didacticos ou cientfficos, a DGRF podeconstituir campos de treino de caca, bern como ser autorizada a sua instalacao a estabelecimentos de ensino.
8 - A pratica das actividades de caracter venatoriodefinidas no n.? 1 do presente artigo so e permitidaa cacadores titulares dos documentos legalmente exigidos para 0 exercicio da caca, com excepcao da licencade caca.
9 - A realizacao de largadas fora dos periodos venatorios so e permitida em campos de treino de caca.
10 - Nas largadas e permitida a utilizacao de pornbos.
11- Nos campos de treino de caca devem ser recoIhidos todos os residues resultantes das actividadesdesenvolvidas.
Artigo 56.0
Terrenos de caca condicionada
1 - E proibido cacar sem consentimento de quemde direito nos quintais, parques ou jardins anexos a casasde habitacao bern como em quaisquer terrenos que oscircundem numa faixa de 250 m e ainda nos terrenosmurados.
2 - E ainda proibido cacar sem consentimento dequem de direito nas zonas de caca.
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CAPITULO V
Direito it nao caca
Artigo 57°
Direito a nau caca
1 - 0 direito a nao caca e a faculdade dos proprietarios requererem a proibicao da caca nos seus terrenos,passando estes a constituir areas de nao caca.
2 - As pessoas singulares ou colectivas que detenhamdireitos de uso e fruicao nos termos legais, neste casoquando as formas de uso e fruicao incluirern a gestaecinegetica, podem, em conjunto com 0 proprietario,requerer 0 direito anao caca.
3 - Os requerentes nao podem ser titulares de cartade cacador e, no caso de pessoas colectivas, 0 objectosocial nao pode contemplar a exploracao dos recursoscinegeticos nem os elementos que integram os orgaossociais serem titulares de carta de cacador.
Artigo 58.0
Procedimeoto
o reconhecimento do direito a nao caca e requeridoao Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural ePescas, mediante pedido apresentado nos services daDGRF do qual eonste, designadamente:
a) Identificacao completa do requerente;b) Identificacao dos predios nisticos a afectar e
respectiva planta dos terrenos, em suporte digital, nos termos a definir em portaria do Ministroda Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;
c) Direitos do requerente sobre os predios;d) Declaracao onde conste que sobre 0 predio nao
incide qualquer acordo de integracao em zonade caca.
Artigo 59.0
Prazo
a direito a nao caca e concedido por urn periodode seis anos, renovavel mediante requerimento a apresentar ate seis meses antes do fim do prazo.
Artigo 60. 0
Decisao
o reconhecimento do direito a nao caca e tornadopublico por edital da DGRF da area onde se situamos predios, ap6s decisao do Ministro da Agricultura,Desenvolvimento Rural e Pescas.
Artigo 61.0
Extincao
o direito anao caca extingue-se:
a) Quando se extinguirem os direitos que fundamentam a atribuicao do direito a nao caca;
b) Por caducidade, se decorrido 0 prazo do direitoanao caca nao for renovado;
c) Quando deixarem de se verificar as condicoesprevistas no n.? 3 do artigo 57.0
;
d) Quando ocorrer violacao da proibicao de cacarpor parte dos titulares ou com 0 seu consentimento.
Artigo 62. 0
Obrigacoes dos titulares do direito a nau caca
1 - Os titulares do direito anao caca tern a obrigacaode colocar a sinalizacao respectiva e de a conservar emborn estado.
2 - Extinto 0 direito a nao caca, os que tinham aqualidade de titular devem retirar a sinalizacao no prazode 30 dias.
3 - Se a sinalizacao nao for retirada, nos termos domirnero anterior, a DGRF procede ao seu levantamento,sendo os responsaveis obrigados ao pagamento das despesas efectuadas.
CAPITULO VI
Exerdcio da caca
SEcCAo I
Disposi~iies gerais
Artigo 63. 0
Requisitos para 0 exercfcio da caca
Salvo nos casos previstos na lei, s6 e permitido 0
exercicio da caca aos titulares de carta de cacador, darespectiva licenca de caca, de seguro de responsabilidadecivil por danos causados a terceiros e dos demais documentos legalmente exigidos.
Artigo 64.0
Direito as pecas de caca
1 - 0 cacador adquire 0 direito a propriedade doanimal por ocupacao, sem prejuizo de regime diversoem zonas de caca e em montarias e batidas a especiescinegeticas de caca maior em terrenos cinegeticos naoordenados, nao podendo, porern, ser recusado ao cacador 0 direito ao trofcu dos exemplares de caca maior,desde que cumpridos os termos regulamentares oucontratuais.
2 - Considera-se ocupado 0 animal que durante 0
acto venat6rio for morto ou apanhado pelo cacador,pelos seus caes ou aves de presa.
3 - 0 cacador adquire 0 direito a ocupacao do animal logo que 0 fere, mantendo esse direito enquantofor em sua perseguicao.
4 - 0 cacador que ferir ou matar exemplar que serefugie ou tombe em terreno onde 0 exercicio da cacaseja proibido ou condicionado nao pode entrar nesseterreno sem legitima autorizacao, salvo tratando-se deterreno nao murado e aquele se encontre visivel, casoem que 0 pode fazer desde que sozinho e sem armasnem caes.
5 - Quando for necessaria a autorizacao referida nomirnero anterior e esta seja negada, e obrigat6ria aentrega do animal ao cacador, no estado em que seencontre, sempre que tal seja possfvel,
5330 DIARIO DA REPUBLICA - I SERIE-A N. a 194 - 18de Agosto de 2004
Artigo 65.0
Documentos que devem acompanhar 0 cacador
1- Durante 0 exercicio da caca 0 cacador e obrigadoa trazer consigo e a apresentar as entidades com competencia para a fiscalizacao, sempre que Ihe seja exigido:
a) A carta de cacador, quando nao esteja dispen-sado BUS termos da lei;
b) A licenca de caca;c) A licenca dos caes que 0 acompanhem;d) A licenca de uso e porte de arma e 0 livrete
de manifesto, quando utiliza armas de fogo, berncomo a declaracao de ernprestimo, quando aarma nao seja do proprio;
e) 0 recibo comprovativo do pagamento do premio do seguro de caca valido;
f) 0 bilhete de identidade ou passaporte;g) Quando menor, a autorizacao escrita da pessoa
que legalmente 0 represente especificando 0
periodo para 0 qual a mesma e valida.
2 - Os documentos previstos na alfnea d) do mirneroanterior podem, no casu de estrangeiros e de portugueses nao residentes em territorio portugues, berncomo de membros do corpo diplomatico e consular acreditados em Portugal, ser substituidos por outros quelegitimem 0 usa e porte da arrna de que sejam portadores.
SEc<;;Ao II
Carta de cacadnr
Artigo 66.0
Carta de cacador
1 - A carta de cacador so pode ser emitida a favorde pessoas que reunam as seguintes condicoes:
a) Terem mais de 16 anos;b) Nao serem portadoras de anomalia psiquica ou
de deficiencia organica ou fisiologica que tomeperigoso 0 exercicio da caca;
c) Nao estarem sujeitas a proibicao de cacar pordisposicao legal ou decisao judicial;
d) Terem sido aprovadas em exame destinado aapurar a aptidao e 0 conhecimento necessarioao exercicio da caca.
2 - A carta de cacador adrnitc as seguintes espe-cificacoes:
a) Sem arma de caca nem ave de presa;b) Com arma de fogo;c) Arqueiro-cacador;d) Cetreiro.
3 - 0 titular de carta de cacador com a especificacao«com arma de fogo» ou «arqueiro-cacador» ou«cetreiro» esta habilitado tambem a exercer os actosvenatorios com lanca e correspondentes a especificacaodefinida na alfnea a) do mimero anterior.
4 - A carta de cacador com a especificacao «arqueiro-cacador» permite ao seu titular exercer 0 acto venatorio com arco ou com besta.
5 - Os titulares de carta de cacador em que naoconste qualquer especificacao estao habilitados a exerceros actos venatorios correspondentes a especificacao«com arma de fogo».
Artigo 67.0
Exame para obtencao de carta de cacador
1 - A obtencao de carta de cacador fica dependentede exame teorico ao qual tern acesso os candidatos quefrequentarem com aproveitamento uma accao de formacae a ministrar pelas OSC, em termos a regulamentarpor despacho do Ministro da Agricultura Desenvolvimento Rural e Pescas
2 - Os interessados que, nao sendo titulares de cartade cacador, pretendam obter mais de uma especificacaorealizam uma unica prova teo rica.
Artigo 68.0
Juri de exame
1 - 0 exame para obtencao de carta de cacador eefectuado perante urn juri constituido por urn representante da DGRF e por urn representante das OSC.
2 - A presidencia do juri cabe ao representante daDGRF, tendo este voto de qualidade.
3 - Na falta do representante de qualquer das OSCreferidas no n.? 1 e 0 mesmo substituido por urn representante da DGRF.
4 - Da decisao do juri cabe recurso para 0 director-geral dos Recursos Florestais, a interpor no prazode 15 dias apos a comunicacao do resultado ao examinado.
5 - 0 exame para obtencao de carta de cacador podeser realizado na Regiao Autonorna dos Acores, podendoa DGRF delegar a sua representacao em organismodaquela Regiao e cabendo as OSC designar 0 respectivorepresentante.
6 - Os criterios para a representacao dos cacadoresreferida no n.? 1 sao definidos por portaria do Ministroda Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
Artigo 69.0
Requerimento e emissao de carta de cacador
1 - Os interessados que tenham obtido aprovacaoem exame devem requerer a ernissao da carta de cacadorate 31 de Maio do ano seguinte ao da sua realizacao,em impresso proprio, de modelo a definir por portariado Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural ePescas, nos services da DGRF ou do municipio da suaresidencia ou, casu nao residam em territorio portugues,no respectivo consulado portugues.
2 - Para os efeitos do disposto no mirnero anteriordeve 0 interessado apresentar:
a) Atestado medico comprovativo de que nao eportador de anomalia psiquica ou de deficienciaorganica ou fisiologica que tome perigoso 0
exercicio da caca ou, ainda que portador de talanomalia ou deficiencia, a mesma so limite 0
interessado a exercer a caca com 0 empregode arma de fogo, arco ou besta;
b) Certificado de registo criminal;c) Quando menor, nao emancipado, a autorizacao
escrita da pessoa que legalmente 0 represente.
N° 194-18deAgosto de 2004 DIARIO DA REPUBLICA - I SERIE-A 5331
3 - A carta de cacador e emitida pela DGRF, deladevendo constar, designadamente:
a) 0 mimero da carta;b) As especificacoes nos termos do n.? 2 do
arligu 66.0;
c) A identificacao do titular pela mencao do nome,data de nascimento e residencia;
d) A data da concessao e de validade.
4 - Os titulares da carta de cacador, quando deladevam ser privados, sao obrigados a entrega-la sempreque para 0 efeito sejam notificados.
5 - Quando a carta de cacador seja apreendida porpratica de infraccao ou tenha sido entregue pelo seutitular nos termos do mirnero anterior, e emitido recibode modelo aprovado pelo Ministro da Agricultura,Desenvolvimento Rural e Pescas, comprovativo da suaapreensao ou entrega, recibo que substitui a referidacarta, casu 0 seu titular possa continuar a exercer 0
acto venatorio correspondente a especificacao damesma.
Artigo 70.0
Equivalencia de carta de cacador
1 - Os portugueses e os estrangeiros residentes emterritorio portugues que sejam titulares de carta de cacador ou documento equivalente ernitido por outro paisda Uniao Europeia podem requerer ao director-geralde Recursos Florestais a ernissao de carta de cacadorportuguesa com especificacao correspondente, desdeque 0 referido documento esteja valido e os interessadosreunarn as demais condicoes exigidas no n.? 2 doartigo 21.0 da Lei n.? 173/99, de 21 de Setembro.
2 - A ernissao de carta de cacador portuguesa, relativamente a equivalencia concedida aos estrangeirosresidentes em territorio portugues, e condicionada aoregime de reciprocidade.
Artigo 71.0
Valida de da carta de cacador
1 - Salvo renovacao nos termos dos mimeros seguintes ou disposicao em contrario, a carta de cacador evalida ate aos 60 anos e seguidamente por periodosde cinco anos.
2 - A renovacao da carta de cacador deve ser requerida pelo interessado nos 12 meses que antecedem adata de validade, juntando para 0 efeito os documentosreferidos no n.? 2 do artigo 69.0
3 - No prazo de cinco anos apos a data de validadeda carta de cacador pode ainda ser requerida a suarenovacao excepcional, sob pena de a mesma caducar.
Artigo 72.0
Sujei~ao a exame medico
1 - Sempre que haja fundado receio de 0 titular decarta de cacador ter deixado de reunir os requisitos previstos na alfnea b) do n.? 2 do artigo 21.0 da Lein.? 173/99,de 21 de Setembro, a DGRF pode determinara sua sujeicao a exame medico.
2 - Na sequencia do exame medico, a carta de cacador pode ser mantida, revogada ou alteradas as suasespecificacoes,
SEc<;Ao III
ucencas e seguros
Artigo 73.0
Tipos de licencas de caca e validade
Os tipos, validade, condicoes gerais e especificas dalicenca de caca sao regulamentados por portaria doMinistro da Agricultura, Desenvolvimento Rural ePescas.
Artigo 74.0
Emissao e requerimento
1 - As licencas de caca sao emitidas pela DGRF.2 - As licencas de caca podem ser requeridas nos
services da DGRF, nos municipios ou nas associacoesde cacadores para tal habilitadas por acordo estabelecido com a DGRF.
3 - As licencas de caca sao atribuidas a titulares decarta de cacador, ou a quem dela esteja legalmente dispensado, e de seguro de responsabilidade civil contraterceiros valido para 0 periodo autorizado pela respectiva licenca.
Artigo 75.0
Licenca para nau residentes em territ6rio portugues
1 - A licenca de caca para nao residentes em territorio portugues so pode ser emitida a favor de pessoasque se encontrem nas situacoes previstas no artigo 22.0
da Lei n.? 173/99, de 21 de Setembro.2 - A licenca de caca para nao residentes em ter
ritorio portugues pode ser requerida nos services daDGRF e nas OSC para tal habilitadas por acordo coma DGRF, devendo os interessados, para alern do seguraa que se refere 0 n.? 3 do artigo 74.0 e com excepcaodos membros do corpo diplornatico ou consular acreditados em Portugal, apresentar, ainda:
a) Documento que perrnita cumpruvar a residenciano estrangeiro;
b) Documento equivalente a carta de cacador oulicenca de caca que comprove estarem habilitados a cacar no pais da sua nacionalidade ouresidencia ou, no casu de nesse pais nao serpermitida a caca, documento que comproveestarem habilitados a manusear armas de fogo.
Artigo 76.0
Seguros
1 - Para 0 exercicio da caca, os cacadores devemcelebrar urn contrato de seguro de responsabilidade civilcontra terceiros no montante minima de € 100000, nocasu de acto venatorio com arma de caca, e de € 25 000,nos restantes casos.
2 - No casu de realizacao de montarias, batidas elargadas, as entidades responsaveis pelas mesmas devemcelebrar urn contrato de seguro em termos a regulamentar por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e dos ministros competentesem razao da materia.
3 - Os montantes mmimos dos seguros referidos nosmimeros anteriores podem ser actualizados por portariado Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural ePescas e dos ministros competentes em razao da materia.
5332 DIARIO DA REPUBLICA - I SERIE-A N. a 194 - 18de Agosto de 2004
SEcC;Ao IV
Auxiliares e meios de caca
Artigo 77. 0
Auxiliares
1- Os secretaries ou mochileiros nao podem praticar quaisquer actos venat6rios ou exercer funcoes dematilheiro ou batedor e s6 podem ser portadores dearmas de fogo, arco ou besta desde que acondicionadosem estojo ou bolsa e de aves de presa aparelhadas compi6s e avessada.
2 - Os negaceiros, os batedores e os matilheiros naopodem ser portadores de arma de fogo, arco ou bestanem capturar qualquer exemplar de especie cinegetica,com excepcao dos matilheiros no remate de urn animalferido.
3 - Nos terrenos cinegeticos nao ordenados cadacacador s6 pode ser acompanhado por urn auxiliar.
4 - Os auxiliares nao podem fazer parte da linhade cacadores.
Artigo 78.0
Meius lie caca
1 - No exercicio da caca e dentro dos limites fixadosnos artigos seguintes apenas sao permitidos os seguintesmeios:
a) Armas de caca;b) Pau;c) Negacas e chamarizes;d) Aves de presa;e) Caes de caca;f) Furao;g) Barco;h) Cavalo.
2 - Para os efeitos do presente diploma, sao considerados objectos os instrumentos e meios utilizadosno exercicio da caca.
3 - No acto venat6rio e proibido iluminar as pe<;asa cacar.
Artigo 79. 0
Armas de fogo
1 - No exercicio da caca apenas podem ser utilizadasas armas de fogo classificadas, nos termos da lei aplicavel, como armas de caca,
2 - As armas semiautomaticas, que correspondemas armas de fogo que se recarregam automaticamentepor accao do disparo, apenas podem ser utilizadas noexercicio da caca quando estejam previstas ou transformadas de forma que nao possam comportar maisde tres municoes,
3 - No exercicio da caca com armas de fogo eproibido 0 usa ou detencao de:
a) Cartuchos carregados com rmiltiplos projecteisde diametro superior a 4,S mm, vulgarmentedesignados por zagalotes;
b) Na caca as especies de caca menor, cartuchoscarregados com urn projectil unico, vulgarmentedesignado por bala;
c) Na caca as especies de caca maior, cartuchoscarregados com multiples projecteis, vulgarmente designados por chumbos.
4 - No exercicio da caca com armas de fogo, os cacadores devem recolher os cartuchos vazios ap6s a suautilizacao.
S - Fora do exercicio da caca ou de actividades decaracter venat6rio apenas e permitido 0 transporte dearmas de fogo legalmente classificadas como de cacaquando descarregadas e acondicionadas em estojo oubolsa.
6 - 0 disposto no mirnero anterior nao e aplicavelas deslocacoes entre locais de espera, desde que a distancia entre eles nao exceda 100 m.
7 - Exceptua-se do disposto na alinea b) do n.? 3a caca as raposas e saca-rabos, durante as montariase batidas de caca maior realizadas em terreno ordenado,em que epermitido 0 usa de bala.
Artigo 80. 0
Arco e besta
1 - No exercicio da caca com arco ou com bestae proibido 0 usn ou detencao de flechas e virotoes:
a) Envenenados ou portadores de qualquer produto destinado a acelerar a captura dos animais;
b) Com pontas explosivas, com barbelas ou comfarpa;
c) Com menos de duas laminas na ponta e comuma largura de corte inferior a 2S mm, na cacaas especies de caca maior.
2 - Fora do exercicio da caca ou de actividades decaracter venat6rio apenas e permitido 0 transporte dearco ou besta devidamente acondicionado em estojo oubolsa.
3 - 0 disposto no mirnero anterior nao e aplicavelas deslocacoes entre locais de espera, desde que a distancia entre eles nao exceda 100 m.
Artigo 81.0
Pan
o usa de pau s6 e permitido no exercicio da cacaa corricao e de saito.
Artigo 82. 0
Negacas e chamarizes
1 - 0 usa de negacas e chamarizes s6 e permitidonos termos definidos nos artigos 92. 0 a 106. 0 do presentediploma para cada uma das especies cinegeticas.
2 - Durante 0 exercicio venat6rio e proibida a utilizacao ou a detencao de aparelhos que emitam ultra-sons e ainda dos que, funcionando por bateria ou pilhas,tenham por efeito atrair as especies cinegeticas, berncomo 0 usa de negacas que sejam animais cegos oumutilados.
Artigo 83.0
Aves de presa
1 - No exercicio da caca com aves de presa eproibidosoltar simultaneamente mais de duas aves a uma presa.
2 - Os proprietaries de aves de presa destinadas acetraria devem proceder ao seu registo na DGRF,mediante apresentacao dos certificados de provenienciade cativeiro e CITES (Convencao Internacional dasEspecies da Fauna e Flora Selvagens Ameacadas deExtincao, aprovada, para ratificacao, pelo Decreton.? SO/80, de 23 de Julho).
N° 194-18deAgosto de2004 DIARIO DA REPUBLICA - I SERIE-A 5333
Artigo 84.°
Caes de caca
1- No exercicio da caca as especies de caca menor,cada cacador s6 pode utilizar ate dois des, sem prejuizodas seguintes excepcoes:
a) Na caca de batida, em que 0 mirnero de desnao e limitado;
b) Na caca ao coelho-bravo, por processo diferentedo de batida, cada cacador ou grupo de cacadores pode utilizar ate 10 des;
c) Na caca a raposa a corricao podem ser utilizadosate 50 caes.
2 - as galgos s6 podem ser utilizados na caca a lebrea corricao.
3 - Na caca a lebre a corricao e proibido utilizarmais de dois des de busca ou soltar mais de dois galgosa cada especime.
4 - Nas montarias e caca de saito, prevista noartigo 105.°, 0 mimero de des nao e limitado, podendoapenas ser utilizadas matilhas de caca maior.
5 - A DGRF deve organizar e manter urn cadastronacional das matilhas de caca maior.
6 - A organizacao do cadastro referido no mirneroanterior pode ser transferida para as OSC medianteprotocolo estabelecido entre 0 Ministerio da AgriculturaDesenvolvimento Rural e Pescas e cada uma destas.
7 - as des que compoern as matilhas de caca maiordevem ser portadores de coleira ou marca corporal queidentifique 0 seu proprietario, sem prejuizo do dispostonos Decretos-Leis n.os 312/2003, 313/2003, 314/2003 e315/2003, todos de 17 de Dezembro.
Artigo 85.°
Furao
1 - As entidades gestoras de zonas de caca e as associacoes de cacadores devem proceder ao registo anualdos furoes nos services da DGRF da area onde os mesmos se encontrem instalados.
2 - A utilizacao de furoes em accoes de ordenamentode populacoes de coelho-bravo ou na sua caca dependede autorizacao previa da DGRF da area onde se situea zona de caca.
3 - a transporte e a utilizacao de furoes devem seracompanhados de guia de transporte de modelo daDGRF, emitida pela entidade detentora dos mesmos.
Artigo 86.°
Barco
1 - E proibida a utilizacao dc barco na caca, comexcepcao da caca aos patos, ao galeirao e a galinha-d'agua.
2 - E proibida a utilizacao de barco para perseguira caca, bern como atirar com 0 barco em movimentoou com 0 motor em funcionamento.
Artigo 87.°
Cavalo
1 - A utilizacao de cavalo s6 e permitida na cacaas especies de caca maior, a raposa e a lebre e na cacade cetraria.
2 - Na caca com utilizacao de cavalo e proibido usararmas de fogo, arco ou besta.
SEc<;:Ao V
Periodos eprocessos de caca
Artigo ggo
Jornada de caca
1 - a exercicio da caca s6 e permitido no periodoque decorre entre 0 nascer e 0 par do Sol, excepto:
a) Na caca aos patos pelo processo de espera ate100 m dos pianos de agua, em que e permitidodesde uma hora antes do nascer do Sol ate umahora depois do par do sol;
b) Na caca a especies de caca maior pelos processosde aproximacao e, em periodo de lua cheia, deespera.
2 - A jornada de caca aos pombos, tordos e estorninho-malhado, bern como a detencao de exemplaresdestas especies no exercicio da caca, s6 e permitida entreo nascer do Sol e as 16 horas, exceptuando-se em locaisde passagem:
a) Em terreno que nao esteja sujeito a qualquertipo de ordenamento cinegetico, em locals devidamente identificados em edital da DGRF;
b) Em zonas de caca identificadas em edital daDGRF, nos locais que tenham sido autorizados.
Artigo 89.°
Dias de caca
1- Nos terrenos cinegeticos ordenados, os dias decaca sao:
a) Para as especies de caca maior, os previstos nosrespectivos pianos de ordenamento cinegeticoou exploracao;
b) Para as especies de caca menor sedentaria:
i) As quintas-feiras, domingos, feriadosnacionais obrigat6rios e urn dia a escolhaprevisto nos pianos de ordenamento eexploracao cinegetica e anuais de exploracao, no caso das ZCA, ZCM e ZCN;
ii) as dias previstos nos pianos de ordenamento e exploracao cinegetica, no casodas ZCT;
c) Para as especies de caca menor migrat6ria:
i) As quintas-feiras, domingos, feriadosnacionais obrigat6rios e 0 dia a escolhareferido na subalinea i) da alinea b) dopresente mimero, no caso das ZCA,ZCMeZCN;
ii) as feriados nacionais obrigat6rios e ostres dias da semana constantes nos respectivos nos pianos de ordenamento eexploracao cinegetica, no caso das ZCT.
2 - A escolha do dia referida na subalinea i) da alinea b) do mirnero anterior tera de ser comunicada aDGRF, produzindo efeitos cinco dias ap6s a recepcao
5334 DIARIO DA REPUBLICA - I SERIE-A N. a 194 - 18de Agosto de 2004
da mesma, podendo apenas sofrer uma alteracao porepoca venatoria.
3 - Nos terrenos cinegeticos nao ordenados, os diasde caca sao as quintas-feiras, domingos e feriados nacionais obrigatorios, exceptuando-se:
a) A caca de batida a raposa e saca-rabos e cacaao javali prevista no n.? 2 do artigo 105.0 nosmeses de Janeiro e Fevereiro, que pode ser exercida aos sabados;
b) A caca de cetraria, a caca a raposa a corricao,a caca com lanca e a caca com arco ou besta,que se exerce as quartas-feiras e sabados naocoincidentes com dia de feriado nacional obrigatorio.
4 - E proibido cacar nos dias em que se realizemeleicoes ou referendos nacionais e, ainda, quando serealizem eleicoes ou referendos locais na area das respectivas autarquias.
Artigo 90.0
Processos de caca
1 - A caca pode ser exercida pelos seguintes processos:
a) De saito - aquele em que 0 cacador se deslocapara procurar, perseguir ou capturar exemplaresde especies cinegeticas que ele proprio levanta,com ou sem auxilio de des de caca;
b) A espera - aquele em que 0 cacador, parado,emboscado ou nao, com ou sem negaca ou chamariz e com ou sem des de caca para cobro,aguarda as especies cinegeticas a capturar;
c) De batida - aquele em que 0 cacador aguarda,para capturar, as especies cinegeticas que Ihesao levantadas por batedores, com ou sem desde caca, no casu de caca menor, e sem des,no casu de caca maior;
d) Com furao - aquele em que 0 cacador secoloca a espera para capturar coelhos-bravoscom auxflio de furao;
e) A corricao - aquele em que 0 cacador se desloca a pe ou a cavalo para capturar especiescinegeticas apenas com 0 auxilio de des de cacae com ou sem pau;
f) De cetraria - aquele em que 0 cacador, paracapturar especies cinegeticas utiliza aves depresa para esse fim adestradas, com ou sem auxilio de des de caca;
g) De aproximacao - aquele em que 0 cacadorse desloca para capturar determinado exemplarde caca maior;
h) De montaria - aquele em que 0 cacador aguarda,em local previamente definido, para capturarexemplares de caca maior levantados por matilhasde caca maior conduzidas por matilheiros;
i) Com lanca - aquele em que 0 cacador paracapturar exemplares de caca maior utiliza lanca,com ou sem auxilio de cavalo e de des de caca.
2 - Nos terrenos cinegeticos nao ordenados, no processo de caca de salto, os grupos ou linhas de cacadoresnao podem ser constituidos por mais de cinco cacadores,devendo entre linhas mediar no minimo 150 m.
3 - Nos terrenos cinegeticos nao ordenados a baterou a montear eproibido 0 exercicio venatorio nos 15 dias
anteriores a realizacao da batida ou montaria e numafaixa com largura de 500 m circundante daqueles terrenos, nos dias das batidas ou montarias, desde quedevidamente sinalizados.
4 - E proibido enxotar, bater ou praticar quaisqueractos que possam conduzir intencionalmente as especiescinegeticas de uns terrenos para outros, com excepcaodas batidas e montarias devidamente autorizadas.
Artigo 91.0
Calendario venat6rio
1 - A portaria referida no n.? 2 do artigo 3.0 fixaigualmente em cada epoca venatoria os penodos, osprocessos e outros condicionamentos venatorios, comas limitacoes fixadas nos artigos 78.0 a 90.0 e 92.0 a106.0
2 - As especies constantes na portaria referida nomirnero anterior, os periodos, os processos e os outroscondicionamentos venat6rios podem variar consoanteas regioes cinegeticas, os processos de caca e os terrenoscinegeticos estarem ou nao ordenados.
3 - Os limites diaries de abate autorizados para cadaespecie cinegetica sao fixados pel a portaria referida non.? 1 do presente artigo.
4 - No casu das especies cinegeticas sedentarias, oslimites referidos no mimero anterior so se aplicam aosterrenos uao ordenados, aplicando-se IlUS terrenos ordenados os limites estabelecidos nos respectivos POBCouPG.
SEc<;Ao VI
Condicionamentos venatcrlos
Artigo 92.0
Caca ao coelho-bravo
1 - A ca<;a ao coelho-bravo pode ser exercida desalto, de batida, a espera, a corricao, de cetraria e comfurao, sem prejuizo do disposto no mimero seguinte.
2 - Os processos de caca de batida e com furao sopodem ser exercidos em zonas de caca, desde que previstos no POBC ou PG devidamente aprovado.
3 - A caca ao coelho-bravo pode ser permitida nosmeses de Setembro a Dezernbro, inclusive, sem prejuizodo disposto no mimero seguinte.
4 - As entidades gestoras das zonas de caca podemautorizar a caca ao coelho-bravo durante 0 mes de Julhodesde que tal esteja previsto na portaria referida non." 2 do artigo 3.0
Artigo 93.0
Caca alebre
1 - A caca a lebre pode ser exercida de saito, debatida, a espera, a corricao e de cetraria, sem prejuizodo disposto no numero seguinte.
2 - 0 processo de caca de batida so pode ser autorizado em zonas de caca.
3 - A caca a esta especie pode ser permitida nosmeses de Setembro a Fevereiro, inclusive, sem prejuizodo disposto no mirnero seguinte.
4 - Nos meses de Janeiro e Fevereiro, a caca a lebreepermitida em zonas de caca e a corricao.
N° 194-18deAgosto de 2004 DIARIO DA REPUBLICA - I SERIE-A 5335
Artigo 94.0
Caca a raposa e ao saca-rabos
1 - A caca araposa e ao saca-rabos pode ser exercidade salto, aespera e de batida, podendo ainda a raposaser cacada a corricao e, em terrenos ordenados, nodecurso de montarias.
2 - E permitida a utilizacao de chamariz na cacaaraposa.
3 - A caca a raposa e ao saca-rabos pode ser permitida nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive,sem prejufzo do disposto no n.? 5.
4 - E permitido 0 usa de bala na caca a raposa eao saca-rabos durante as montarias e batidas de cacamaior realizadas em terreno ordenado.
5 - Em terrenos cinegeticos nao ordenados:
a) A caca de saito so pode ser permitida nos mesesde Outubro a Dezernbro, inclusive;
b) A caca de batida e a corricao so pode ser permitida nos meses de Janeiro e Fevereiro e apenas nos locais e nas condicoes estabelecidos emedital da DGRF.
Artigo 95.0
Caca a perdiz-vermelha e ao faisao
1 - A caca a perdiz-vermelha e ao faisao pode serexercida de salto, de batida e de cctraria, scm prcjuizodo disposto no mirnero seguinte.
2 - A caca de batida so e autorizada em zonas decaca.
3 - A caca a estas especies pode ser permitida nosmeses de Outubro a Janeiro, inclusive, nos termos definidos anualmente na portaria que estabelece 0 calendario venatorio, sem prejuizo do que vier a ser definidoau abrigu do disposto nu arligu 32.0
4 - A DGRF pode autorizar a caca a perdiz-vermelha com chamariz ou nega<;a, em terrenos ordenadosnos meses de Fevereiro a Abril.
Artigo 96.0
Caca ao gaio, a pega-rabuda e a gralha-preta
1 - A caca ao gaio, a pega-rabuda e a gralha-pretapode ser exercida de saito, a espera e de cetraria.
2 - A caca a estas especies pode ser permitida nosmeses de Agosto a Fevereiro, inclusive, sern prejuizndo disposto no n.? 4.
3 - E permitida a utilizacao de negacas na caca apega-rabuda e agralha-preta.
4 - Em terrenos cinegeticos nao ordenados, nosmeses de Agosto, Setembro, Janeiro e Fevereiro, a cacaa estas especies so e permitida nos locais e nas condicoesestabelecidos por edital da DGRF.
Artigo 97.0
Caca aos patos, a gallnha-d'agua e ao galeirao
1 - A caca aos patos, agalinha-d'agua e ao galeiraopode s~r exercida de saito, de espera e de cetraria.
2 - E permitida a utilizacao de negaca e chamarizna caca aos patos.
3 - A caca a estas especies pode ser permitida nosmeses de Agosto a Janeiro, inclusive, aos patos e galeiraoe ate de Fevereiro a galinha-d'agua, sem prejuizo dodisposto no mirnero seguinte e no artigo 32.0
4 - Em terrenos cinegeticos nao ordenados, nosmeses de Agosto, Setembro e Janeiro, aos patos e galeirao, e, ainda, Fevereiro, agalinha-d'agua; a caca a estasespecies so e permitida de espera e de cetraria e apenasnos locais e nas condicoes estabelecidos por edital daDGRF.
Artigo 98.0
Caca a tarambola-dourada
1 - A caca a estas especies pode ser exercida de saitoe aespera.
2 - 0 exercicio da caca a estas especies pode serpermitido nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive,sem prejuizo do disposto no mimero seguinte.
3 - Em terrenos cinegeticos nao ordenados, nosmeses de Janeiro e Fevereiro, a caca a esta especies6 e permitida a espera e apenas nos locais e nas condicoes estabelecidos por edital da DGRF.
Artigo 99.0
Caca as narcejas
1 - A caca anarceja-comum e anarceja-galega podeser exercida de saito e aespera.
2 - 0 exercicio da caca a estas especies pode serpermitido nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive,nos termos definidos anualmente na portaria que estabelece 0 calendario venatorio, sem prejuizo do dispostono numero seguinte.
3 - Em terrenos cinegeticos nao ordenados, nosmeses de Janeiro e Fevereiro, a caca a estas especiesso e permitida nos locais e nas condicoes estabelecidospor edital da DGRF.
Artigo 100.0
Caca agalinhola
1 - A caca a galinhola pode ser exercida de saito.2 - 0 exercicio da caca a esta especie pode ser per
mitido nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive,sem prejuizo do disposto no mirnero seguinte.
3 - Em terrenos cinegeticos nao ordenados, nosmeses de Janeiro e Fevereiro, a caca a esta especieso e permitida nos locais e nas condicoes estabelecidospor edital da DGRF.
Artigo 101.0
Caca a rola-comum
1 - A caca a esta especie pode ser exercida aespera.2 - 0 exercicio da caca a esta especie pode ser per
mitido nos meses de Agosto e Setembro.3 - Em terrenos cinegeticos nao ordenados so e per
mitida a caca a esta especie nos locais e nas condicoesestabelecidos por edital da DGRF.
4 - E proibido 0 exercfcio da caca a esta especiea menos de 100 m de pontos de agua acessiveis afaunae de locais artificiais de alimentacao.
Artigo 102.0
Caca a codorniz
1 - A caca a codorniz pode ser exercida de saitoe de cetraria.
2 - 0 exercicio da caca a esta especie pode ser permitido nos meses de Setembro a Dezembro, inclusive,sem prejuizo do disposto no mirnero seguinte.
5336 DIARIO DA REPUBLICA - I SERIE-A N. a 194 - 18de Agosto de 2004
3 - Em terrenos cinegeticos nao ordenados, no mesde Setembro, s6 epermitida a caca acodorniz nos locaise nas condicoes estabelecidos em edital da DGRF.
Artigo 103.0
Caca aos pombos
1 - A caca ao pombo-da-rocha, ao pombo-bravo eao pornbo-torcaz pode ser exercida de saito, a esperae de cetraria.
2 - 0 exercicio da caca ao pornbo-da-rocha, ao pornbo-bravo e ao pornbo-torcaz pode ser permitido nosmeses de Agosto a Fevereiro, inclusive, sem prejuizodo disposto nos mimeros seguintes.
3 - E permitida a utilizacao de negacas na caca aospombos.
4 - Em terrenos cinegeticos nao ordenados, a cacaa estas especies nos meses de Agosto, Setembro, Janeiroe Fevereiro s6 e permitida de espera e de cetraria eapenas nos locais e nas condicoes estabelecidos por edital da DGRF.
5 - Nos meses de Agosto e Setembro e proibido 0
exercicio da caca a estas especies a menos de 100 mde pontos de agua acessfveis afauna e de locais artificiaisde alimentacao.
6 - 0 exercicio da caca ao pombo-da-rocha s6 epermitido nos municipios definidos em portaria do Ministroda Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
Artigo 104.0
Cncu nos tordos, no melro e no estorninho-mnlhndo
1 - A caca aos tordos, ao melro e ao estorninho-rnalhado pode ser exercida de saito, a espera e decetraria.
2 - 0 exercicio da caca a estas especies pode serpermitido nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive,sem prejuizo do disposto no mimero seguinte.
3 - Em terrenos cinegeticos nao ordenados, nosmeses de Janeiro e Fevereiro, a caca a estas especiess6 epermitida aespera e de cetraria e apenas nos locaise nas condicoes estabelecidos por edital da DGRF.
Artigo 105.0
Caca ao javali
1 - A caca ao javali pode ser exercida a espera, desaito, de aproximacao, de batida, de montaria e comlanca.
2 - Em terrenos cinegeticos nao ordenados, a cacaa esta especie s6 pode ser permitida, de batida e demontaria, nos meses de Outubro a Fevereiro, nos locaise nas condicoes estabelecidos por edital da DGRF.
3 - Em terrenos cinegeticos ordenados, com excep<;ao da caca de saito, de batida e de montaria, que s6pode ser permitida nos meses de Outubro a Fevereiro,inclusive, a caca ao javali pode ser permitida durantetoda a epoca venatoria.
Artigo 106.0
Caca ao gamo, ao veado, ao corco e ao mufliio
1 - A caca ao garno, ao veado, ao coree e ao muflaopode ser exercida aespera, de aproximacao, de batida,de montaria e com lanca.
2 - E permitida a utilizacao de chamariz na cacaao veado e ao coree.
3 - Com excepcao da caca pelos processos de batidae de montaria, que s6 pode ser permitida nos mesesde Outubro a Fevereiro, inclusive, a caca a estas especiespode ser permitida durante toda a epoca venat6ria, semprejuizo do disposto no mimero seguinte.
4 - Em terrenos cinegeticos nao ordenados, a caca:1 estas especies so pode ser exercirla nos C:1S0S e condicoes autorizados pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
CAPITULO VII
Especies cinegetlcas em cativeiro
Artigo 107.0
Especies cinegeticas em cativeiro
1 - A reproducao, criacao e detencao de especlescinegeticas em cativeiro pode ser autorizada para finsde repovoamento, utilizacao em campos de treino, producao de reprodutores, consumo alimentar, producaode peles ou fins cientificos, didacticos, recreativos e decoleccao.
2 - S6 epermitida a reproducao, criacao e detencaoem cativeiro das especies cinegeticas e subespecies identificadas em portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, que estabelece os fins a quese destina cada especie e, ainda, as condicoes deautorizacao.
3 - A reproducao, a criacao e a detencao de especiescinegeticas em cativeiro dependem de autorizacaoexpressa da DGRF, ap6s parecer favoravel da Direcgao-Geral da Veterinaria sobre os aspectos sanitarios,com excepcao do pombo, e ainda a reproducao de coelho-bravo de populacoes locais em zonas de caca como fim exclusivo de proceder ao respectivo repovoamento.
4 - A DGRF pode ainda autorizar a detencao deespecies cinegeticas em centros de recuperacao deanimais.
5 - Os alvaras para reproducao, criacao e detencaode especies cinegeticas em cativeiro definem as obrigacoes decorrentes da autorizacao e sao validos porcinco anos civis, renovaveis por iguais periodos.
6 - A reproducao de pombos e de coelho-bravo prevista no n.? 3 nao carece de alvara, devendo ser comunicada aDGRF.
CAPITULO VIII
Detencao, comercio, transportee exposicao de especies cinegeticas
Artigo 108.0
Exemplares mortos
1 - S6 e permitida a comercializacao, a detencao,o transporte e a exposicao ao publico para fins de comercializacao de exemplares mortos de especies cinegeticas,bern como de qualquer parte ou produto obtido a partirdos mesmos, identificados em portaria de Ministro daAgricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
2 - S6 epermitido 0 transporte, 0 comercio, a cedencia e a exposicao para venda de exemplares mortos de
N° 194-18deAgosto de 2004 DIARIO DA REPUBLICA - I SERIE-A 5337
especies cinegeticas durante os periodos venatorios respectivos e nos cinco dias seguintes.
3 - Exceptua-se do disposto no mirnero anterior:
a) 0 transporte, 0 comercio e a exposicao paravenda efectuados ao abrigo do Decreto-Lein.° 44/96, de 10 de Maio, com as alteracoes queIhe foram introduzidas pelo Decreto-Lein.? 481/99, de 11 de Setembro, bern como deespecies produzidas em cativeiro, desde quedevidamente marcadas;
b) 0 transporte, pelo proprio cacador, de exemplares mortos de especies cinegeticas em paisescornunitarios ou em paises terceiros, quandoacompanhados de documento comprovativo dasua origem.
4 - Os exemplares mortos no exercicio da cacapodem estar sujeitos a marcacao, nos termos a definirem portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
5 - Os quantitativos de exernplares de especies cinegeticas a transportar diariamente por cada cacadordurante os respectivos periodos venatorios nao podemser superiores aos limites diaries de abate fixados naportaria a que se relere u u.? 2 du artigu 3.°
6 - 0 disposto no mirnero anterior nao se aplicaquando, nos termos do artigo 89.°, ocorram dias de cacaconsecutivos, em que e permitido 0 transporte de quantitativos de exernplares de especies cinegeticas correspondentes ao somatorio dos limites diaries de abatepermitidos para essas especies.
7 - Os exemplares abatidos em dias diferentes dospermitidos nu terreno nao ordenado uu em quantidadessuperiores as permitidas naqueles terrenos devem seracompanhados de guia de transporte emitida pela entidade gestora da zona de caca ou do campo de treinode caca.
Artigo 109.°Exemplares naturalizados e trofeus
1 - A avaliacao e classificacao de trofeus de cacamaior compete a uma comissao nacional de homologacao de trofeus nomeada pelo Ministro da Agricultura,Desenvolvimento Rural e Pescas.
2 - A DGRF organiza e mantern urn cadastro nacional de trofeus de caca maior.
3 - A formacao e 0 funcionamento da comissao referida no n.° 1 podem ser assegurados por OSC, em termosa regulamentar por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
Artigo 110.°
Exemplares vivos
1 - A detencao, 0 comercio, a cedencia a titulo gratuito, 0 transporte e a exposicao de exemplares vivosde especies cinegeticas e seus produtos so sao permitidosdesde que autorizados nas condicoes constantes dos n.os
2 e 3 do artigo 4.° ou quando se trate de exemplaresprovenientes de cativeiro.
2 - 0 transporte de exemplares vivos de especiescinegeticas ou dos seus produtos deve ser acompanhadode certificado sanitario e guia de transporte de modeloda DGRF emitida:
a) Pela entidade detentora de alvara, quando provenientes de estabelecimentos de reproducao,criacao e detencao em cativeiro;
b) Pela DGRF, quando provenientes de capturasde animais silvestres ou de paises cornunitarios.
Artigo 111.°Impurtacao e exportacao de exemplares vivos
Depende de autorizacao da DGRF e da Direccao-Geral de Veterinaria, quanta aos aspectos higio-sanitarios, a importacao e a exportacao de exemplares vivosde especies cinegeticas, sem prejuizo do disposto noDecreto-Lei n.? 565/99, de 21 de Dezembro, com asalteracoes que Ihe foram introduzidas pelo Decreto-Lein.° 205/2003, de 12 de Seternbro.
Artigo 112.°
Marcacao de exemplares vivos
A marcacao de exemplares de especies cinegeticasprevista no presente diploma e efectuada pela DGRFou pelas entidades por esta autorizadas.
CAPITULO IX
Correccao da densldade dus animals prejudlclalsit caca, pesca e agricultura
Artigo 113.°
Correccao da densidade das especies cinegeticas
1 - As populacoes de especies cinegeticas podem,fora das condicoes regulamentares do exercicio da caca,ser objecto de accoes de correccao quando tal seja necessario para prevenir ou minimizar a ocorrencia de danosna fauna, na flora, nas pescas, nas florestas, na agricultura e na pecuaria ou ainda para a proteccao dasaude e seguran<;a publicas.
2 - As accoes de correccao carecem de autorizacaodaDGRF.
3 - A DGRF dispoe de urn prazo de cinco dias paradecidir 0 pedido de autorizacao da realizacao das accoesde correccao, findo 0 qual se considera deferida aautorizacao.
4 - 0 prazo referido no mirnero anterior e de 10dias quando as accoes de correccao sao em areasclassificadas.
5 - As accoes de correccao sao efectuadas pelos interessados, associacoes de cacadores ou outras entidades.
6 - A entidade que realiza a accao de correccaocomunica a DGRF, no prazo de 30 dias contado dotermo da accao, 0 resultado desta.
7 - As accoes de correccao para prevenir ou minimizar danos na fauna revestem-se de caracter excepciona!.
Artigo 114.°
Responsabilidade por prejuizos
1-As entidades titulares de zonas de caca, de instalacoes para a criacao de caca em cativeiro e de camposde treino de caca sao obrigadas a indemnizar os danosque, por efeitos da sua actividade, forem causados nosterrenos vizinhos enos proprios terrenos.
2 - Nas areas de direito a nao caca, a responsabilidade por prejuizos causados pelas especies cinegeticasnos terrenos vizinhos enos proprios e dos titulares dodireito, podendo a DGRF ou entidade por ela auto-
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rizada proceder ao seu controlo, a pedido e a expensasdo requerente.
3 - A obrigacao de indemnizacao referida no n.? 1do presente artigo nao existe nas situacoes em que osdanos nao se teriam verificado caso tivessem sido autorizadas pelas autoridades competentes as medidas correctivas requeridas pelas entidades em causa.
4 - As indemnizacoes previstas nos mimeros anterimes podem ser fixadas pm tribunal arhitra L
Artigo 115.°
Responsabilidade do Estado
1 - 0 Estado, atraves da DGRF, eobrigado a indernnizar os danos causados pelas especies cinegeticas nasflorestas, na agricultura e na pecuaria, desde que naotenha autorizado medidas de correccao ou efectuadodirectamente as mesmas.
2 - As entidades que tenham sido autorizadas a proceder as accoes de correccao nao tern direito a receberindemnizacoes pelos prejuizos causados por especiescinegeticas.
3 - Nao ha tambern lugar a indemnizacao previstano n." 1 do presente artigo quando, designadamente,as culturas ou plantacoes prejudicadas nao estiveremdevidamente licenciadas.
CAPITULO X
Areas cIassificadas
Artigo 116.°
Ordenamento e exploracao dos recurs os cinegeticos
o regime jurfdico a que devem obedecer 0 ordenamento e a exploracao cinegetica nas areas classificadaseestabelecido por portaria dos Ministros da Agricultura,Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Territorio e Ambiente.
Artigo 117.°
Recursos cinegeticos e preservacao da fauna
1 - Por portaria dos Ministros da Agricultura,Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Territorio e Ambiente, pode ser interditoo exercicio da caca a determinadas especies cinegeticas.
2 - As autorizacoes previstas no artigo 4.° relativasa areas c1assificadas dependent de parecer do ICN.
3 - A aprovacao dos PAE referidos na alfnea c) doartigo 19.° carece de parecer do ICN, a emitir no prazode 15 dias, findo 0 qual pode 0 procedimento prosseguire vir a ser decidido sem 0 parecer.
4 - 0 ICN pode solicitar aDGRF, por oficio, informacoes e documentos em falta ou adicionais, suspendendo-se a contagem do prazo previsto no mirnero anterior, por uma unica vez, no perfodo de tempo que severifique entre a entrada do primeiro offcio na DGRFe a entrada do offcio de resposta da DGRF aquele noICN.
5 - Os pianos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 8.°sao elaborados pela DGRF em conjunto com 0 ICN.
6 - Nas areas classificadas os pianos de exploracaosao anuais.
Artigo 118.°
Zonas de caca
1 - A criacao de zonas de caca, a anexacao e desanexacao de terrenos, bern como a sua renovacao, revogacao e mudanca de concessionario, sao efectuadas porportaria dos Ministros da Agricultura, DesenvolvimentoRural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Territorio e Amhiente.
2 - A DGRF deve comunicar ao ICN as inforrnacoesque Ihe forem prestadas nos termos do disposto nasalmeas [) e i) do artigo 19.° e do n.? 1 do artigo 43.°
3 - A criacao e renovacao de ZCT em areas c1assificadas aplica-se 0 disposto no n.? 3 do artigo 30.°
Artigo 119.°
Terrenos nao cinegeticos
Constituem zonas interditas acaca:
a) Reservas integrais constituidas em areas protegidas;
b) Os locais definidos em portaria dos Ministrosda Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescase das Cidades, Ordenamento do Territorio eAmbiente, ponderados os interesses especfficosde conservacao da natureza.
Artigo 120.°
Perfudos, processos e condicionantes venat6rios
1 - Por portaria dos Ministros da Agricultura,Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Territorio e Ambiente pode ser fixado urncalendario venatorio proprio para as areas classificadas.
2 - A caca ao coelho-bravo no mes de Julho e acaca pelo processo com furao carece de parecer do ICN,a emitir no prazo de cinco dias, findo 0 qual pode 0
procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem 0
parecer.3 - A caca ao veado, gamo, coree e muflao em ter
renos cinegeticos nao ordenados depende de autorizacao conjunta dos Ministerios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamentodo Territorio e Ambiente.
4 - Os editais previstos na altnea b) do n.° 5 doartigo 94.°, n.? 4 do artigo 96.°, n.? 4 do artigo 97.°,n.? 3 do artigo 98.°, n.? 3 do artigo 99.°, n.? 3 doartigo 100.°, n.? 3 do artigo 101.°, n.? 3 do artigo 102.°,n.? 4 do artigo 103.°, n.? 3 do artigo 104.° e n.? 2 doartigo 105.° carecem de parecer do ICN, no prazo de10 dias, findo 0 qual pode 0 procedimento prosseguire vir a ser decidido sem 0 parecer.
5 - As autorizacoes previstas no n.? 2 do artigo 113.°carecem de parecer do ICN, que tern urn prazo de cincodias para a sua ernissao, findo 0 qual pode 0 procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem 0 parecer.
6 - A realizacao de montarias e batidas a especiesde caca maior carecem de comunicacao ao ICN.
Artigo 121.°
Correccao de animais prejudiciais acaca,pesca e agricultura
1 - As accoes de correccao da densidade das especiescinegeticas previstas no artigo 113.° carecem de parecerdo ICN a emitir no prazo de 10 dias, findo 0 qual pode
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o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem 0
parecer.2 - 0 ICN pode efectuar accoes de correccao.3 - A responsabilidade pelo pagamento da indem
nizacao prevista no n.? 1 do artigo 115.0 compete aoICN sempre que 0 indeferimento do pedido de autorizacao resulte de parecer desfavoravel emitido nos termos do n.? 1 do presente artigo.
Artigo 122.0
Receitas
Constitui receita do ICN uma percentagem das receitas provenientes das taxas cobradas pela concessao emanutencao de zonas de caca nas areas classificadase do montante liquido das licencas de caca cobradas,em percentagem equivalente a superficie das areas classificadas onde e permitido 0 exercicio da caca, a fixarpor portaria dos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamentodo Territ6rio e Ambiente.
CAPITULO XI
Regime sancionat6rio
SEc<;;AoI
Disposi~iies gerais
Artigo 123.0
Infraccues de caca
1 - Constitui infraccao de caca todo 0 facto punivelque seja praticado com violacao das normas legais emmateria de caca,
2 - As infraccoes de caca sao crimes ou contra-ordenacoes.
seccxo II
Conhecimento da infrac~ao de caca
Artigo 124.0
Partlcipacao
Os agentes de autoridade competentes para 0 policiamento e fiscalizacao da caca que tiverem conhecimento da pratica de qualquer infraccao em materia decaca que nao tenham presenciado devem efectuar a competente participacao e envia-la as entidades competentespara 0 respectivo procedimento criminal ou contra-ordenacional.
Artigo 125.0
Levantamento dos autos de noticia
1 - 0 levantamento de autos de noticia compete aosagentes de autoridade que realizam 0 policiamento ea fiscalizacao da caca, sem prejufzo das competenciasdas demais autoridades judiciarias, administrativas epoliciais.
2 - Os autos de noticia sao emitidos em duplicado.3 - 0 autuante, no momenta do levantamento do
auto de noticia, deve notificar 0 arguido, com a indicacaodo preceito legal violado pela sua conduta e da sancaoaplicavel,
Artigo 126.0
Autos de noticia
1 - Os autos de noticia sao levantados nos termosprevistos no C6digo de Processo Penal, acrescendo asseguintes mencoes:
a) Numero e data da carta de cacador ou da licencapara nao residentes;
b) Preceito legal violado;c) Especies e mimero de exemplares cacados ou
destruidos e 0 processo usado;d) Meios e instrumentos utilizados na pratica da
infraccao ou abandonados pelo infractor;e) Danos causados, 0 seu valor provavel e a iden
tificacao dos lesados e dos predios ou coisasdanificados;
f) Apreensoes efectuadas.
2 - Nos autos de noticia levantados pelos agentesde autoridade referidos no n.? 1 do artigo anterior dopresente diploma, por contra-ordenacoes que tenhampresenciado em materia de caca, e dispensada a indicacao de testemunhas sempre que as circunstancias dofacto a tornem impossivel, sem prejuizo de faze rem feate prova em contrario.
Artigo 127.0
Envio dos autos de noticia
1 - Levantado 0 auto de noticia, caso se trate decontra-ordenacao, os dois exemplares sao remetidos aDGRF, acompanhados da carta de cacador ou da licencaespecial para nao residentes.
2 - Caso se trate de crime, urn dos exemplares eremetido ao tribunal competente para conhecer dainfraccao, sendo 0 outro remetido a DGRF, acompanhado da carta de cacador ou da licenca especial paranao residentes.
SEcc,:;AoII
Apreensiies e destino dos bens apreendidos
Artigo 128.0
Apreensao de objectos e documentos
1 - Os agentes de autoridade sempre que presenciarem a pratica de urn facto punivel procedem a apreensao da carta de cacador do infractor, da licenca de cacapara nao residentes, quando for caso disso, e procedema ernissao da respectiva guia, nos termos da Portarian.? 1239/93, de 4 de Dezembro.
2 - Os agentes de autoridade procedem, ainda, aapreensao de todos os objectos que tiverem servido ouestivessem destinados a pratica de infraccao de caca,ou que constituam seu produto, e de todos os objectosque tiverem sido deixados pelo agente no local da infraccao e quaisquer outros susceptiveis de servir de prova.
Artigo 129.0
Apreensao e devolucao de objectos
1 - Podem ser provisoriamente apreendidos pelasautoridades policiais ou administrativas competentes osobjectos que serviram ou estavam destinados a servirpara a pratica de infraccao de caca e quaisquer outrosque forem susceptiveis de servir de prova.
5340 DIARIO DA REPUBLICA - I SERIE-A N. a 194 - 18de Agosto de 2004
2 - Os objectos sao restituidos logo que se tornardesnecessario manter a apreensao para efeitos de prova,a menos que possam ser declarados perdidos a favordo Estado.
3 - Os objectos apreendidos sao restituidos logo quea decisao se tome definitiva e os mesmos nao tenhamsido declarados perdidos.
4 - Consideram-se perdidos a favor do Estado osobjectos CIne renharn sido aprccndidos e CIne :1pOS norificacao aos interessados a ordenar a sua entrega naotenham sido reclamados no prazo de dois meses.
5 - Os bens e produtos resultantes da infraccao decaca perdidos a favor do Estado revertem para a DGRF,que Ihes da 0 destino que julgar adequado.
Artigo 130.0
Apreensau de animais
1 - Os exemplares de animais mortos apreendidose susceptiveis de consumo publico sao entregues a instituicoes de solidariedade social da area onde a infraccaofoi cometida.
2 - Os exemplares vivos de especies cinegeticas ilicitamente capturados em zonas de caca sao entreguesas autoridades que administram essas zonas, salvo seIhes for imputavel total ou parcialmente a pratica dainfraccao.
3 - Verificando-se a excepcao prevista na ultimaparte do mimero anterior e, bern assim, quando a infraccao haja sido cometida fora de zonas de caca, os exemplares capturados sao entregues a DGRF.
4 - Os exernplares vivos de especies cinegeticas detidos indevidamente e perdidos a favor do Estado saopertenca da DGRF, que Ihes da 0 destino adequado.
SEc<;Ao II
Processos de contra-erdenacao
Artigo 131.0
Instrucao
1 - A instrucao dos processos de contra-ordenacaocompete aDGRF e au ICN relativamente a Iactos praticados nas areas classificadas.
2 - A instrucao de processos de contra-ordenacaonao pode ser atribuida ao autuante ou ao participante.
Artigo 132.0
Prazo
1 - 0 prazo para a instrucao e de 60 dias.2 - Se por fundadas razoes a entidade que dirigir
a instrucao nao a puder completar no prazo indicadono nurnero anterior solicita a sua prorrogacao aentidadeque ordenou a instrucao pelo prazo indispensavel a suaconclusao.
Artigo 133.0
Notificacao e defesa do arguido
1 - Recebido 0 auto de noticia ou participacao, 0
arguido deve ser notificado para, no prazo de 15 dias,apresentar resposta escrita, arrolar testemunhas, juntardocumentos, requerer quaisquer meios de prova ou comparecer em dia determinado, a fim de prestar depoimento.
2 - As testemunhas arroladas pelo arguido sao notificadas pel a entidade a qual for confiada a instrucao.
3 - 0 arguido pode proceder a substituicao das testemunhas ate ao dia designado para a sua audicao,devendo, neste caso, por ele ser apresentadas.
Decisao
Artigo 134.0
Proposta de decisao
Finda a instrucao do processo, 0 instrutor elabora,no prazo de 20 dias, proposta de decisao, devidamentefundamentada, em relatorio, donde constem os elementos previstos no artigo 58.0 do Decreto-Lei n.? 433/82,de 27 de Outubro, na ultima redaccao que Ihe foi conferida pela Lei n.? 109/2001, de 24 de Dezembro.
Artigo 135.0
Decisao
1 - Compete ao director-geral de Recursos Florestais aplicar as coimas e as sancoes acessorias.
2 - A cornpetencia prevista no mirnero anterior podeser delegada em funcionario com categoria nao inferiora director de services ou equiparado e, no casu dasareas classificadas, no presidente do ICN.
Pagamento
Artigo 136.0
Pagamentn voluntario
o infractor tern a possibilidade de efectuar 0 pagamento voluntario da coima, nos termos do artigo 36.0
da Lei n.? 173/99, de 21 de Setembro.
SEc<;Ao III
Contra-ordena~iies
Artigo 137.0
Contra-ordenacoes e coimas
1 - Constituem contra-ordenacoes de caca:
a) 0 exercicio da caca sem licenca de caca valida,em violacao do disposto no artigo 63.0 e na alinea b) do n.? 1 do arligo 65.0 do presentediploma;
b) 0 exercicio da caca em local que nao sejapermitido;
c) Efectuar repovoamentos fora das condicoes previstas no n.? 1 do artigo 5.0
;
d) A violacao dos criterios de proporcionalidadeno acesso dos cacadores as ZCN e ZCM fixadosnas respectivas portarias de constituicao deZCM e nas portarias de transferencia de gestaedeZCN;
e) 0 nao cumprimento pelas respectivas entidadesgestoras de ZCN e ZCM das obrigacoes constantes nas alfneasj) e i) do artigo 19.0
;
j) 0 nao cumprimento pelas respectivas entidadesgestoras de ZCN e ZCM das obrigacoes constantes nas almeas b), d), g), e h) do artigo 19.0
e no n.? 2 do artigo 25.0;
g) A exigencia de quaisquer contrapartidas, porparte das ZCA, a cacadores nao socios pelo
N° 194-18deAgosto de 2004 DIARIO DA REPUBLICA - I SERIE-A 5341
exercicio da caca ou de actividades de caractervenat6rio;
h) A infraccao ao disposto na alfnea a) doartigo 19.° e na altnea a) do n.? 1 do artigo 42.°;
i) 0 nao cumprimento pelos titulares de zonas decaca do disposto nas almeas b), c) e f) do n.° 1do artigo 42.° e no n.° 3 do artigo 43.°;
j) 0 nao cumprimento pelos titulares de zonas decaca do disposto na alinea e) do n.? 1 enosn.os 2, 3 e 5 do artigo 42.°;
I) 0 nao cumprimento pelos titulares de zonas decaca do disposto na alinea g) do n.? 1 doartigo 42.°;
m) Nao cumprimento pelas respectivas entidadesgestoras de ZCN e ZCM das obrigacoes constantes da alfnea c) do artigo 19.°;
n) A pratica de actividades de caracter venat6rioprevistas no n.? 1 do artigo 55.° fora de camposde treino de caca;
0) A infraccao ao disposto nos n.os 8 e 9 doartigo 55.°;
p) A infraccao ao disposto no n." 4 do artigo 64.°;q) A infraccao ao disposto no n.? 1 do artigo 65.°;r) 0 exercicio da caca no periodo estabelecido
para a renovacao excepcional da carta de cacador, definido no n.° 3 do artigo 71.° e antesque opere a respectiva caducidade;
s) 0 transporte de armas de fogo e de aves depresa, por parte dos secretaries ou mochileiros,fora das condicoes previstas no n.? 1 doartigo 77.°;
t) A infraccao ao disposto nos n.OS 3 e 4 doartigo 77.°;
u) A infraccao ao disposto nas alineas a) a c) don.? 3 do artigo 79.° e nas almeas a) a c) don.° 1 do artigo 80.°;
v) A infraccao ao disposto no n.? 5 do artigo 79.°e no n.° 2 do artigo 80.°;
x) A infraccao ao disposto no n.? 2 do artigo 83.°,no n.° 7 do artigo 84.° e n.° 3 do artigo 85.°;
z) A utilizacao, no exercicio venat6rio, de caes emmirnero superior ao previsto nos n.OS 1 e 3 doartigo 84.°;
aa) A infraccao ao disposto no n.° 2 do artigo 87.°;bb) A infraccao ao disposto no n.° 4 do artigo 89.°;cc) A formacao nos terrenos cinegeticos ordenados,
no processo de caca de saito, de grupos ou linhascom mais de cinco cacadorcs c bcm assim adistancia entre grupos ou linhas de menosde 150 m;
dd) A infraccao ao disposto no n." 3 do artigo 90.°;ee) A infraccao ao disposto no n." 4 do artigo 90.°,
no n.° 4 do artigo 101.0, no n.° 5 do artigo 103.°,no n.? 2 do artigo 77.° e no n.? 1 do artigo 85.°;
jf) A caca fora dos locais e sem observancia dascondicoes estabelecidas no respectivo edital daDGRF, nos termos da alinea b) do n.? 5 doartigo 94.°, no n.° 4 do artigo 96.°, no n.° 4do artigo 97.°, no n.? 3 do artigo 98.°, no n.? 3do artigo 99. ll, no n." 3 do artigo 100.ll, no n." 3do artigo 101.0, no n.° 3 do artigo 102.°, non.? 4 do artigo 103.°, no n.? 3 do artigo 104.°e no n.? 2 do artigo 105.°, sem prejuizo da aplicacao ao caso de outra sancao;
gg) A nao observancia das condicoes previstas nasautorizacoes a que se refere 0 n.? 4 doartigo 106.°;
hh) A reproducao, criacao e detencao de especiescinegeticas em cativeiro, quando nao autorizadas;
ii) A detencao de especies cinegeticas em centrosde recuperacao de animais, quando nao autorizada;
jj) A reproducao, criacao e detencao em cativeirode perdizes que nao sejam das especiesAlectorisrufa;
ll) 0 nao cumprimento das obrigacoes definidasno respectivo alvara de reproducao, criacao edetencao de especies cinegeticas em cativeiro;
mm) A infraccao ao disposto nos n.os 1 e 2 doartigo 108.°;
nn) A nao marcacao dos exemplares mortos no exercicio da caca quando a mesma seja exigida nostermos do n.° 4 do artigo 108.°;
00) Deter ou transportar quantitativos de exemplares mortos de especies cinegeticas superioresaos definidos nos termos do n.° 5 do artigo 108.°e bern assim a detencao, no exercicio da caca,de pombos, tordos e estorninhos malhad os,depois de finda a jornada de caca a estasespecies;
pp) A infraccao ao disposto no n.° 7 do artigo 108.°;qq) A comercializacao, a detencao, 0 transporte e
a exposicao ao publico para fins de comercializacao de exernplares mortos de especies cinegeticas, bern como qualquer parte ou produtoobtido a partir dos mesmos fora das condicoesestabelecidas nos termos do n.° 1 do artigo 108.°;
rr) A infraccao ao disposto no artigo 110.°;ss) A infraccao ao disposto no artigo 111.°;tt) A infraccao ao disposto no n.° 6 do artigo 113.°
2 - As contra-ordenacoes previstas no mimero anterior sao punidas com as seguintes coimas:
a) De € 50 a € 500, no caso das almeas e), j), p),q), r), s), t), x), z), cc), ii), nn) e tt);
b) De € 100 a € 1000, no caso das almeas h), v),oo)epp);
c) De € 100 a € 3700, no caso da alinea hh);d) De € 250 a € 1850, no caso das almeas g), I),
dd) e ee);e) De € 300 a € 2500, no caso das alineas d), m),
n), u), aa), ll)' mm), qq) e 11");f) De € 500 a € 3700, no caso das almeas a), b),
c), f), i), 0), bb),jf), gg),jj) e ss).
3 - No caso de se tratar de pessoas colectivas, 0 montante maximo das coimas definidas nas alineas a), b),c), d) e e) do mimero anterior ede € 22400.
4 - A tentativa e a negligencia sao puniveis.
Artigo 138.°
Sancoes acess6rias
Cumulativamente com as contra-ordenacoes previstasnas almeas a), b), c), r), t), u), ee), jf), hh), mm), nn),pp), qq), rr) e ss) podem ser aplicadas, em funcao dagravidade da infraccao e da culpa do agente, as sancoesacess6rias previstas no artigo 35.° da Lei n.° 173/99,de 21 de Setembro.
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Artigo 139. 0
Aplicacau e destino das coimas
o produto das coimas e distribuido da seguinte forma:
a) 10% para a cntidadc autuantc;b) 20 % para a entidade que instrui 0 processo;c) 10% para a entidade que aplica a coima;d) 60 % para 0 Estado.
Artigo 140. 0
Actualizaca» das coimas
Sern prejuizo dos Iimites maximos previstos noRegime Geral das Contra-Ordenacoes e Coimas e naLei de Bases Gerais da Caca, os quantitativos das coimasprevistos neste diploma serao actualizados automaticamente de acordo com as percentagens de aumento darernuneracao minima nacional mais elevada, arredondando-se 0 resultado obtido para a unidade de euroimediatamente superior.
Artigo 141. 0
Regime subsldlarto
Em tudo 0 que nao for contrario ao presente diplomaaplica-se subsidiariamente as normas do Regime Geraldas Contra-Ordenacoes e Coimas.
CAPITULO XIII
Administracao e flscalizacao da ca~a
Artigo 142.0
Regifies cinegeticas
Para efeitos de organizacao e adrninistracao da cacao Pais considera-se dividido em cinco regioes cinegeticasconforme definido no anexo II ao presente diploma eque dele faz parte integrante.
Artigo 143. 0
Fiscalizacau da caca
1- 0 policiamento e a fiscalizacao da caca competem ao Corpo Nacional da Guarda Florestal, a GuardaNacional Republicana, a Policia de Seguranca Publica,aos guardas florestais auxiliares, a Policia Maritima, apolicia municipal e aos vigilantes da natureza, nos termos das suas competencias, bern como as autoridadesa quem venham a ser atribuidas essas cornpetencias.
2 - Os agentes de autoridade aos quais compete 0
policiamento e fiscalizacao da caca nao podem cacardurante 0 exercicio das suas funcoes.
Artigo 144.0
Recrutamento e nomeacao de guardas tlorestais auxiliares
1- 0 recrutamento dos guardas florestais auxiliaresobedece aos requisites Iixados na lei geml para os guardas florestais, com excepcao de:
a) Limite de idade maxima;b) As habilitacoes literarias, que devem correspon
der no minima a escolaridade obrigat6ria, senao forem detentores de tres anos de exerciciode funcoes semelhantes reconhecidas pelaDGRF.
2 - Os concessionarios de zonas de caca podem propor a DGRF a norneacao de guardas florestais auxiliares,com funcoes de fiscalizacao da actividade cinegetica.
Artigo 145.0
Subordinacao juridica dos guardas tlorestais auxiliares
1 - Os guardas florestais auxiliares ficam submetidosa uma relacao juridica de emprego privado com as entidades concessionarias de zonas de caca.
2 - Os guardas florestais auxiliares exercem funcoesde policia e, relativamente a estas, dependem hierarquica e disciplinarmente do director-geral dos RecursosFlorestais.
Artigo 146. 0
Competencias dos guardas tlorestais auxiliares
1 - Os guardas florestais auxiliares contratados parafiscalizacao das zonas de caca tern cornpetencia parao policiamento e fiscalizacao das zonas de caca.
2 - Os guardas fiscais auxiliares participam a DGRFtodas as infraccoes que tenham presenciado ou de quetomem conhecimento.
3 - 0 guarda florestal auxiliar, no exercicio da suacompetencia para fiscalizar a caca, tern competenciapara:
a) Verificar a posse, pelos que exercam a caca,da carta de cacador e das respectivas licencasde caca;
b) Verificar a identidade e 0 conteudo do equipamento dos que cometam qualquer infraccaorelativa a disposicoes sobre caca ou sejam suspeitos da sua pratica;
c) Tomar as medidas cautelares necessarias a preservacao de vestigios das infraccoes, bern comorelativamente a objectos susceptiveis de apreensao;
d) Ordenar aos cacadores que descarreguem asarmas, as coloquem no chao e se afastem 10 mdo local on de a arma fica colocada, ordem queIhes e transmitida levantando 0 brace estendidona vertical e efectuando, tres vezes seguidas,o levantamento do brace e 0 seu abaixamentolateral, ate 0 juntar ao corpo num movimentolento e cadenciado.
4 - A accao fiscalizadora dos guardas florestais auxiliares e exercida numa ou mais zonas de caca.
Artigo 14/.LJ
Cumpetencias dos services do Ministerio da Agricultura,Desenvolvimento Rural e Pescas
1 - Compete ao Ministerio da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, pel a DGRF, a prossecucaodas atribuicoes e 0 exercicio das competencias previstasno artigo 39. 0 da Lei n.? 173/99, de 21 de Setembro.
2 - Compete aDGRF propor a celebracao de acordos e convencoes internacionais no ambito da conservacao e gestae da fauna cinegetica e do exercicio dacaca, bern como participar nas actividades dos organismos internacionais relativas aquelas materias.
3 - Compete a DGRF promover accoes de formacaopara os guardas florestais e guardas florestais auxiliares,bern como promover ou apoiar accoes de formacao a
N° 194-18deAgosto de2004 DIARIO DA REPUBLICA - I SERIE-A 5343
levar a efeito pelas forcas policiais com cornpetenciana fiscalizacao da actividade cinegetica.
4 - as cursos de formacao para os guardas florestaisauxiliares podem ser organizados pelas federacoes ouconfederacoes de cacadores, nos termos a estabelecer,por acordo, com 0 Ministerio da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
5 - Sao encargos da DGRF:
a) As despesas resultantes da execucao deste diplomae demais legislacao relativa a caca;
b) As dotacoes e subsidies eventuais a concederpor accoes que tenham por objecto a caca oucom ela relacionadas, nomeadamente a sua proteccao, fomento e fiscalizacao;
c) as prernios a atribuir a agentes de fiscalizacaoda caca que se revelem particularmente diligentes no desempenho das suas funcoes;
d) A organizacao de missoes de estudo, congress os,e da representacao nestes, exposicoes, estudose publicacao de trabalhos que tenham porobjecto a caca.
Artigo 148.0
Receitas
1 - Para fazer face aos encargos e despesas resultantes da execucao da Lei n.? 173/99, de 21 de Setembro,e do presente diploma sao atribuidas a DGRF, semprejuizo do disposto nos mimeros seguintes, as receitasprevistas no artigo 41.0 da referida lei, de acordo comportaria do Ministro da Agricultura, DesenvolvimentoRural e Pescas, e 0 produto das coimas resultantes decontra-ordenacoes de caca, nos termos previstos noartigo 140.0 do presente diploma.
2 - 0 disposto no mirnero anterior aplica-se a todosos casos de infraccao a lei da caca, excepto quandoa aplicacao da coima pertenca em primeira instanciaas entidades judiciais, casu em que Ihes pertence a respectiva receita.
3 - as municipios e as OSC que tenham intervencaono processo de concessao de licencas de caca e decobranca de quaisquer taxas previstas nas disposicoeslegais e regulamentares sobre caca ficam autorizadasa arrecadar 30% das taxas referidas como contrapartidados services prestados.
CAPITULO XIV
Organizacao venat6ria
Artigo 149.0
Organizacao venat6ria
1 - a associativismo dos cacadores e livre e as associacoes e os clubes constituem-se nos termos da lei.
2 - As associacoes e clubes de cacadores que tenhamcomo objective gerir zonas de caca associativa ou participar na gestae de zonas de caca nacionais ou municipais deverao prosseguir, designadamente, os seguintesfins:
a) Contribuir para 0 fomento dos recursos cinegeticos e para a pratica ordenada e melhoriado exercicio da caca;
b) Zelar pelas normas legais sobre a caca.
3 - a reconhecimento das organizacoes representativas de cacadores e a sua intervencao ao nivel da administracao da caca sao objecto de diploma pr6prio.
Artigo 150.0
Federacoes e confederacoes de cacadores
1 - As associacoes de cacadores previstas nestediploma podem federar-se ou confederar-se a nivclregional ou nacional nos termos da lei.
2 - As federacoes e confederacoes de cacadorescompete, no ambito da respectiva area de actuacao:
a) Administrar ou participar na administracao dosterrenos cinegeticos nos termos deste deereto-lei;
h) Propor a atribuicao ou conceder subsidios aassociacoes de cacadores ou outras entidadesindividuais ou colectivas que tenham desenvolvido actividades relevantes em favor do patrim6nio cinegetico;
c) Cooperar com os services oficiais na apreciacaode projectos, pianos e orcamentos e na resolucao de problemas emergentes da pratica doordenamento e da aplicacao da lei e seusregulamentos;
d) Contribuir para a formacao dos cacadores portugueses, auxiliando nessa funcao as associacoese c1ubes de cacadorcs, nomeadamente na preparacao dos candidatos a carta de cacador;
e) Fomentar nos cacadores 0 espirito associativo;f) Dar pareceres sobre materias que Ihes sejam
solicitadas, designadamente sobre as propostasquanta a especies, locais e processos de cacapara cada epoca venat6ria;
g) Representar os cacadores portugueses a nfvelnacional e internacional;
h) Exercer as competencias que Ihes sejam cometidas.
Artigo 151.0
Outras urganizacries
1 - As entidades dedicadas aexploracao econ6micados recursos cinegeticos, previstas no presente diploma,designadamente as entidades concessionarias de zonasde caC;a, turfstica, podem associar-se nos termos da lei.
2 - As organizacoes representantes das entidadesreferidas no mirnero anterior compete, no ambito darespectiva area de actuacao:
u) Adrniuistrar uu participar na admiuistracao dosterrenos cinegeticos nos termos deste deereto-lei;
b) Propor a atribuicao ou conceder subsidies aentidades individuais ou colectivas que tenhamdesenvolvido actividades relevantes em favor dopatrim6nio cinegetico;
c) Cooperar com os services oficiais na apreciacaode projectos, pianos e orcamentos e na resolucao de problemas emergentes da pratica doordenamento e da aplicacao da lei e seusregulamentos;
d) Contribuir para a formacao dos gestores e entidades concessionarias das zonas de caca;
e) Fomentar nos gestores e entidades concessionarias de zonas de caca 0 espirito associativo;
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f) Dar pareceres sobre materias que Ihes sejamsolicitadas, designadamente sobre as propostasquanta a especies, locais e processos de cacapara cada epoca venatoria;
R") Representar as entidades que se dedicam aexploracao comercial dos recursos cinegeticosa nivel nacional e internacional.
CAPITULO XV
Participacao da sociedade civil
Artigo 152.0
Partlcipacao da sociedade civil
1 - A participacao da sociedade civil na politica cinegetica efectiva-se no Conselho Nacional da Caca e daConservacao da Fauna enos conselhos cinegeticos eda conservacao da fauna.
2 - Na constituicao dos orgaos referidos no mirneroanterior e dada preferencia as associacoes cuja area deaccao mais se aproxime do ambito territorial de cadaurn desses orgaos,
3 - A representatividade das associacoes de cacadores, de agricultores e outras entidades colectivas obedeceaos principios gerais inscritos na lei.
Artigo 153.0
Conselho Nacional da Caca e da Conservacao da Fauna
a Conselho Nacional da Caca e da Conservacao daFauna epresidido pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e a sua cornposicao e definidade acordo com os criterios fixados na lei.
Artigo 154.0
Funcionamento
a Ministro da Agricuitura, Desenvolvimento Rurale Pescas pode convidar para participarem nas reunioesdo Conselho Nacional da Caca e da Conservacao daFauna representantes de services publicos ou pessoasde reconhecida cornpetencia sobre as materias a apreciar.
Artigo 155.0
Cumpetencias
a Conselho Nacional da Caca e da Conservacao daFauna tern funcoes consuitivas do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, no que serefere a todos os assuntos de caractcr cincgctico sobreque 0 Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rurale Pescas entenda consulta-lo.
Artigo 156.°
Conselhos cinegeticos e da conservacao da fauna
as conselhos cinegeticos e da conservacao da faunasao orgaos consultivos que se constituem a nivel municipal.
Artigo 157.0
Conselhos ctnegeucos e da conservacaoda fauna municipais
1 - as conselhos cinegeticos e da conservacao dafauna municipais, designados, abreviadamente, por con-
selhos cinegeticos municipais, circunscrevern-se a areado concelho e sao presididos pelo presidente da respectiva camara municipal.
2 - as conselhos cinegeticos municipais sao constituidos pelos seguintes vogais:
a) Tres representantes dos cacadores do concelho;b) Dois representantes dos agricultores do con
celho;c) Urn represeutante lias ZCT do coucelho;d) Urn representante das associacoes de defesa do
ambiente existentes no concelho;e) Urn autarca de freguesia a eleger em assembleia
municipal;1) Urn representante da DGRF sem direito a voto;g) Urn representante do ICN, no casu da area do
municipio abranger areas classificadas, semdireito a VOIO.
3 - A composicao de cada conselho efixada por despacho do Ministro da Agricultura, DesenvolvimentoRural e Pescas.
4 - A duracao do mandato dos membros destes conselhos ede quatro anos.
Artigo 158.0
Cumpetencias
No desernpenho das SlI:1S ::Jtrihllic;oes, :10S conselhoscinegeticos municipais compete, no que respeita a suaarea geografica, nomeadamente, 0 seguinte:
a) Propor a administracao as medidas que considerem uteis agestao e exploracao dos recursoscinegeticos;
b) Propiciar que 0 fomento cinegetico e 0 exercicioda caca, bern como a conservacao da fauna, contribuam para 0 desenvolvimento local, norneadamente para a melhoria da qualidade de vidadas populacoes rurais;
c) Apoiar a Administracao na fiscalizacao das normas legais sobre a caca e na definicao de medidas tendentes a evitar danos causados pela cacaa agricuitura;
d) Emitir parecer, no prazo de 15 dias, sobre aconcessao de ZCA e ZCT, a criacao e transferencia de ZCN e ZCM, bern como sobre aanexacao de predios nisticos a zonas de cacae, ainda, sobre a transferencia de gestae de terrenos cinegeticos nao ordenados e suas renovacoes, findo 0 qual pode 0 procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem 0 parecer;
e) Emitir parecer sobre as prioridades e limitacoesdos diversos tipos de zona de caca;
1) Facilitar e estimular a cooperacao entre os organismos cujas accoes interfiram com 0 ordenamento dos recursos cinegeticos,
CAPITULO XVI
Taxas
Artigo 159.0
Cobranca de taxas
1 - Sao devidas taxas nos seguintes casos:
a) Concessao de zonas de caca, cujo montante ereduzido para metade, no casu das ZCA;
N° 194-18deAgosto de2004 DIARIO DA REPUBLICA - I SERIE-A 5345
b) Exame para carta de cacador;c) Emissao de carta de cacador;d) Renovacao de carta de cacador, nos 60 dias que
antecedem 0 prazo de validade e num ana ap6so prazo de validade;
e) Emissao de segunda via de carta de cacador,por deterioracao, extravio, alteracao de dadosou de modelo de carta;
1) Atrihuictio de licencas de C:1C;:1;
g) Atribuicao dos alvaras para reproducao, criacaoe detencao de especies cinegeticas em cativeiroe sua renovacao.
2 - as montantes das taxas sao fixados por portariado Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural ePescas.
3 - A aplicacao da taxa referida na alinea a) do n.? 1do presente artigo pode ser reduzida ou isentada porportaria do Ministro da Agricultura, DesenvolvimentoRural e Pescas.
CAPITULO XVII
Disposicoes finais e transit6rias
Artigo 160.0
Limitacocs tcrritoriais
1 - A area global abrangida por zonas de caca quenao sejam nacionais ou municipais, durante 0 periodode cinco anos ap6s a entrada em vigor da Lei n.° 173/99,de 21 de Setembro, nao pode exceder 50 % da areatotal dos respectivos municipios, exceptuando as situacoes existentes a data de entrada em vigor do presentediploma.
2 - A percentagem referida no mimero anterior podeser alterada por despacho do Ministro da Agricultura,Desenvolvimento Rural e Pescas, ouvidos os conselhoscinegeticos e da conservacao da fauna respectivos.
3 - A alteracao da percentagem prevista no mirneroanterior fundamenta-se, designadamente, em situacoesrelativas a integracao de enclaves em zonas de caca jaconstituidas e a localizacao dos terrenos em areasclassificadas.
Artigo 161.°
Cartas de cacador
1 - Ate a publicacao do despacho referido no n.° 1do artigo 67.°, 0 exame para a obtencao de carta decacador e composto por uma prova te6rica e, no casude carta de cacador com arma de fogo, de arqueirocacador e de cetreiro, por uma prova pratica outeorico-pratica.
2 - Sao dispensados da prova te6rica referida nomirnero anterior os titulares de carta de cacador quepretendam obter outras especificacoes.
Artigo 162.°
Conselhos cinegeticos e de conservacao da fauna
Ate a publicacao das portarias que fixam a composicao dos conselhos cinegeticos e de conservacao dafauna, mantem-se em vigor as portarias de constituicaoexistentes.
Artigo 163.°
Reconhecimento de assinaturas
Salvo legislacao especifica em contrario, as assinaturasprevistas no ambito da instrucao dos processos previstosno presente diploma nao carecem de reconhecimento.
Artigo 164.°
Zonas de caca
1 - Exceptuando 0 disposto no artigo seguinte, aszonas de caca criadas ao abrigo da Lei n.? 30/86, de27 de Agosto, mantern-se validas ate ao fim do respectivoperiodo de vigencia, salvo se forem renovadas nos termos do presente diploma.
2 - Com a renovacao referida no mirnero anterior,deve ser requerida a mudanca de concessionario quandoeste nao reunir os requisitos previstos no n.° 2 doartigo 30.° do presente diploma.
3 - as processos de caca em instrucao e pendentesde decisao a data de entrada em vigor do presentediploma regulam-se pela legislacao em vigor a data dasua apresentacao.
Artigo 165.°Zonas de caca sociais
1 - As zonas de caca sociais podem ser convertidasem zonas de caca de urn dos tipos previstos no presentediploma, atraves de requerimento dirigido ao Ministroda Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
2 - As zonas de caca sociais que nao sejam objectode conversao, nos termos do mirnero anterior, extinguem-se em 2005 ou no termo do respectivo prazo devigencia, quando este for anterior a 2005.
Artigo 166.°
Colaboracao das OSC
1 - 0 Ministerio da Agricultura, DesenvolvimentoRural e Pescas pode celebrar protocolos com as OSCque tenham como objecto a colaboracao destas relativamente as seguintes materias:
a) Instrucao dos processos relativos a criacao etransferencia de ZCN e ZCM a que se refereo n.? 1 do artigo 16.° do presente diploma;
b) Recepcao do requerimento inicial do procedimento de concessao de zonas de caca a quese refere 0 n.? 1 do artigo 35.° do presentediploma;
c) Instrucao Jus processus relatives a coucessaode ZCA e ZCT a que refere 0 n.° 1 do artigo 38.°do presente diploma;
d) Recepcao do requerimento inicial do procedimento relativo a mudanca de concessionario dezona de caca a que se refere 0 n.? 1 do artigo 45.°do presente diploma;
e) Recepcao do requerimento inicial relativo aoprocedimento de renovacao de concessao dezona de caca a que se refere 0 n.°4 do artigo 48.°do presente diploma.
2 - A obrigacao constante do n.? 3 do artigo 45.°pode ser satisfeita junto das entidades identificadas nomirnero anterior que, para esse efeito, tenham celebradoprotocolo com 0 MADRP.
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3 - Excepciona-se do mirnero anterior a materia respeitante as ZCN.
Artigo 167.0
Exclusao de terrenos de ZCM
1 - A exclusao dos terrenos referidos no n.? 2 doartigo 28.0 pode ser requerida:
a) No prazo de urn ano sobre a data de publicacaoda portaria de transferencia de gestae, ate 2005,inclusive;
b) A qualquer momenta nas ZCM criadas ou renovadas a partir de 2006, inclusive.
2 - 0 disposto no mirnero anterior nao se aplica asZCM que tenham sido objecto de portaria de transferencia de gestae em data anterior a da entrada emvigor do presente diploma.
Artigo 168.0
Infurmacao
A DGRF fornece a Direccao-Geral do Turismo oselementos previstos na alfnea e) do n.? 1 do artigo 42.0
Artigo 16Y.ll
Regiues Autonomas
1 - Nas Regi6es Autonomas dos Acores e daMadeira as competencias cometidas a DGRF pelo presente diploma sao exercidas pelos competentes servicese organismos das respectivas adrninistracoes regionais.
2 - 0 produto das coimas cobradas nas Regi6esAutonornas constitui receita propria destas.
Artigo 170.0
Revogacao
Sao revogados:
a) 0 Decreto-Lei n.? 227-B/2000, de 21 de Seternbro, e 0 Decreto-Lei n.? 338/2001, de 26 deDezembro, que cria 0 regime juridico da gestaesustentada dos recursos cinegeticos e regulamenta a Lei n.? 173/99, de 21 de Sctcmbro (Leide Bases Gerais da Caca);
b) Os n.os 1 e 4 do artigo 3.0 do Decreto-Lein.? 64/98, de 17 de Marco, relativos a zona decaca existente na Tapada Nacional de Mafra;
c) A Portaria n.? 1239/93, de 4 de Dezembro, quedefine os modelos de impressos, os documentosa apresentar, 0 procedimento para a concessao,renovacao e ernissao de segundas vias da cartade cacador e 0 valor das taxas devidas;
d) A Portaria n.? 123/2001, de 23 de Fevereiro,que define os termos, os conteudos das provaseo processo do exame e 0 valor das taxas devidaspel a inscricao para realizacao de exame paraobtencao de carta de cacador;
e) A Portaria n.? 229/2002, de 12 de Marco, quealtera a Portaria n.? 123/2001, de 23 de Fevereiro, que define os termos, os conteudos dasprovas e 0 processo do exame para obtencaoda carta de cacador;
f) 0 despacho n.? 19853/2001 (2.a serie), de 20de Setembro, que aprova 0 modelo de impressode requerimento para realizacao de exame paraobtencao de carta de cacador;
g) 0 despacho n.? 6358/2002 (2.a serie), de 22 deMarco, que aprova as regras de procedimentoaplicaveis a realizacao da prova teorica paraobtencao de carta de cacador;
h) 0 despacho n.? 6424/2002 (2.a serie), de 25 deMarco, que aprova as regras de procedimentoaplicaveis a realizacao das provas pratica e teorico-pratica para obtencao de carta de cacador;
i) A Portaria n.? 409/2001, de 9 de Maio, quedetermina que as licencas gerais e especiais decaca sejam tituladas por vinhetas a emitir anualmente e fixa os montantes das taxas devidasem cada epoca venatoria;
j) A Portaria n.? 736/2001, de 17 de Julho, queidentifica os municipios onde e permitida a cacaao pornbo-da-rocha (Columbia livia);
1) A Portaria n.? 553/2004, de 22 de Maio, queestabelece 0 calendario venatorio para a epocade 2004-2005;
m) A Portaria n.? 893/98, de 10 de Outubro, queactualiza as normas de funcionamento das zonasde caca sociais e revoga a Portaria n." 640-C/94,de 15 de Julho;
n) A Portaria n.? 1119/2001, de 21 de Setembro,que define as normas gerais que eoneretizamo direito de acesso dos cacadores e as condicoesparticulares do exercicio da caca nas zonas decaca nacionais (ZCN), geridas pelas direccoesregionais de agrieultura (DRA) ou, em eonjunto, com 0 Instituto da Conservacao da Natureza (ICN);
0) A Portaria n.? 1118/2001, de 20 de Setembro,que fixa os valores das taxas a pagar pelo exercicio da caca em zonas de caca municipais;
p) 0 Despacho Normativo n.? 41/2003, de 30 deSetembro, que estabelece os valores das taxasa pagar pela concessao de autorizacoes especiaisde caca da zona de caca nacional (ZCN) doperimetro florestal da Contenda;
q) A Portaria n.? 1103/2000, de 23 de Novembro,que define os modelos e as condicoes de colocacao das tabuletas e sinais a utilizar na delimitacao de zonas de caca, campos de treino decaca, areas de refugio, areas sujeitas ao direitoa nao caca, aparcamentos de gado, bern comode outras areas de proteccao em que a eficaciada proibicao ao acto venatorio depende de osterrenos em causa se encontrarem sinalizados;
r) A Portaria n." 1391/2002, de 25 de Outubro,que altera a Portaria n.? 1103/2000, de 23 deNovembro;A portaria n.? 1288/2001 (2.a serie), de 25 deJulho, que define a sinalizacao aplicavel as zonasinterditas a caca;
s) A Portaria n.? 1391/2002, de 25 de Outubro,que estabelece os requisitos, prazos e termosde procedimento administrativo a seguir emprocessos relativos a zonas de caca municipais,associativas e turisticas, bern como os periodosde sinalizacao das zonas de caca e 0 valor dastaxas anuais devidas pela concessao de zonasde caca, e revoga as Portarias n.os 439/2001,467/2001 e 1123/2001, respectivamente de 28 deAbril, de 8 de Maio e de 24 de Setembro;
N° 194-18deAgosto de2004 DIARIO DA REPUBLICA - I SERIE-A 5347
t) A Portaria n.? 45/2004, de 14 de Janeiro, quealtera 0 n.? 8.0 da Portaria n.? 1391/2002, de25 de Outubro;
u) 0 Despacho Normativo n.? 6/2001, de 2 de Fevereiro, que estabelece as condicoes a preencherpelos tecnicos responsaveis pelos pianos deordenamento e exploracao cinegeticos a apresentar nos termos da alfnea d) do n.? 2 doartigo 31.0 do Decreto-Lei n.? 227-B/2000, de15 de Setembro;
v) 0 Despacho Normativo n.? 21/2001, de 3 deMaio, que estabelece 0 valor da taxa devida pelopedido de renovacao de zonas de caca turisticas(ZCT) e associativas (ZCA) fora do prazonormal;
x) 0 despacho n.? 23133/2001 (2.a serie), de 15 deNovembro, que aprova 0 modelo de impressopara efeitos de declaracao anual, por entidadesgestoras de zonas de caca associativas(ZCA),dos cacadores associados;
z) 0 despacho n.? 2203/2002 (2.a serie), de 28 deJaneiro, que aprova 0 modelo de impresso paraapresentacao de proposta de plano anual deexploracao de zonas de caca;
aa) 0 despacho n.? 2417/2002 (2.a serie), de 30 deJaneiro, que aprova 0 modelo de impresso paraapresentacao dos resultados de exploracao dezonas de caca;
bb) A Portaria n.? 466/2001, de 8 de Maio, que identifica as especies ou subespecies cinegeticas comque e permitido efectuar repovoamentos e estabelece normas particulares para repovoamentoscom corcos;
cc) A Portaria n.? 465/2001, de 8 de Maio, que estabelece as normas para autorizar a instalacao decampos de treino de caca;
dd) A Portaria n." 463/2001, de 8 de Maio, que restringe a cornercializacao a detencao, 0 transporte e a exposicao ao publico para fins decornercializacao de exemplares mortos de especies cinegeticas;
ee) A Portaria n.? 464/2001, de 8 de Maio, quedefine os termos da autorizacao para criacaoe detencao de especies e subespecies cinegeticasem cativeiro;
if) 0 Despacho Normativo n.? 4/2002, de 31 deJaneiro, que determina que a sancao a aplicarpelo nao pagamento das taxas anuais devidaspel a autorizacao de criacao ou detencao deespecies em cativeiro seja graduada de acordocom 0 prejuizo concreto e com urn certo criterio;
gg) 0 despacho n.? 23 134/2001 (2.a serie), de 15de Setembro, que aprova 0 modelo da guia detransporte de exemplares mortos de especiescinegeticas, a emitir pelas entidades gestoras deZC sempre que os quantitativos de exemplaresa transportar sao superiores aos limites diariesde abate permitidos em terrenos cinegeticos naoordenados, e define as condicoes da sua utilizacao e aquisicao;
hh) 0 despacho n.? 1105/2001 (2.a serie), de 19 deJaneiro, que aprova 0 modelo de guia de transporte de exemplares vivos de especies cinegeticas e define as condicoes da sua utilizacao eaquisicao. Estabelece que, ate se esgotarem,podem continuar a ser utilizadas as guias demodelo aprovado ao abrigo da Portarian.? 487/95, de 22 de Maio;
ii) A Portaria n.? 247/2001, de 22 de Marco, quedefine as condicoes e os termos em que os terrenos sujeitos a pastoreio ordenado podem serconsiderados aparcamento de gado e autorizaa colocacao de sinalizacao indicativa da proibicao do exercicio da caca nos mesmos;
jj) 0 despacho n.? 25 035/2002 (2.a serie), de 25de Novembro, que estabelece a composicao eIuncirma mcnto d a Comissao Nacinna l deHomologacao de Trofeus;
ll) 0 despacho n.? 1104/2001 (2.a serie), de 19 deJaneiro, que aprova 0 modelo de guia de transporte de furoes (privativo da Direccao-Geral dasFlorestas, nao sendo de reproducao livre) edefine as condicoes da sua utilizacao e aquisicao.
Artigo 171.0
Entrada em vigor
o regime previsto nos diplomas ora revogados mantern-se transitoriamente em vigor ate apublicacao dasportarias e dos despachos previstos no presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 deJulho de 2004. - Mana Manuela Dias FerreiraLeite - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - AntonioJorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira LopesCardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - ArmandoJose Cordeiro Sevinate Pinto - Maria da Graca Martinsda Silva Carvalho - Arlindo Marques da Cunha.
Promulgado em 2 de Agosto de 2004.
Publique-se.
o Presidente da Republica, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Agosto de 2004.
o Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
ANEXOI
Lista de especles cinegeticas
1 - Caca menor
I - Mamfferos
Coelho-bravo - Oryctolagus cuniculus.Lebre - Lepus granatensis.Raposa - Vulpes vulpes.Saca-rabos - Herpestes ichneumon.
II-Aves
a) Aves sedentartas
Perdiz-vermelha - Alectoris rufa.Faisao - Phasianus colchicus.Pombo-da-rocha - Columba livia.Gaio - Garrulus glandarius.Pega-rabuda - Pica pica.Gralha-preta - Corvus caron.e.Melro - Turdus merula.
b) Aves migradoras ou parcialmenle migradoras
Pato-real-Anas platyrhynchos (*).Frisada -Anas strepera (*).Marrequinha -Anas crecca (*).Pato-trombeteiro -Anas clypeata (*).
5348 DIARIO DA REPUBLICA - I SERIE-A N. a 194 - 18de Agosto de 2004
Marreco -Anas querquedula (*).Arrabio -Anas acuta (*).Piadeira -Anas penelope (*).Zarro-comum - Aythya ferina (*).Negrinha -Aythya fuligula (*).Galinha d'agua - Gallinula clzloropus (*).Galeirao - Fulica atra (*).Tararnbola-dourada - Pluvialis apricaria.Galinhola - Scolopax rusticola.Rola-comum - Streptopelia turtur.Rola-turca - Streptopelia deacoto.Codorniz - Coturnix coturnix.Pornbo-bravo - Columba oenas.Pornbo-torcaz - Columba palumbus.Tordo-zornal - Turdus pilaris.Tordo-comum - Turdus philomelos.Tordo-ruivo - Turdus iliacus.Tordeia - Turdus viscivorus.Estorninho-rnalhado - Sturn us vulgaris.Narceja-comum - Gallinago gallinago.Narceja-galega - Lymnocryptes minimus.
2 - Caca maior
Javali - Sus scrofa.Garno - Cervus dama.Veado - Cervus elaphus.Coree - Capreolus capreolus.Muflao - Ovis ammon.
Gondomar.Guimaraes.
Lamego.Lousada.
Macedo de Cavaleiros.Maia.Marco de Canaveses.Matosinhos.Melgaco.Mesao Frio.Miranda do Douro.Mirandela.Mogadouro.Moimenta da Beira.Moncao.Mondim de Basto.Montalegre.Murca.
Oliveira de Azemeis.
G
L
M
o
p
(*) Aves aquaticas para efeitos deste diploma.
ANEXO II
Regioes cinegeticas
1.8 regiao
A
Alfandega da Fe.Alij6.Amarante.Amares.Arcos de Valdevez.Armamar.Arouca.
B
Baiao.Barcelos.Boticas.Braga.Braganca.
cCabeceiras de Basto.Caminha.Carrazeda de Ansiaes.Castelo de Paiva.Celorico de Baste.Chaves.Cinfaes.
E
Espinho.Esposende.
F
Fafe.Felgueiras.Freixo de Espada aCinta.
Paces de Ferreira.Paredes.Paredes de Coura.Penafiel.Penedono.Peso da Regua.Ponte da Barca.Ponte de Lima.Porto.P6voa de Lanhoso.P6voa de Varzim.
R
Resende.Ribeira de Pena.
sSabrosa.Santa Maria da Feira.Santa Marta de Penaguiao.Santo Tirso.Sao Joao da Madeira.Sao Joao da Pesqueira.Seruancelhe.
T
Tabuaco.Tarouca.Terras de Bouro.Torre de Moncorvo.Trofa.
vVale de Cambra.Valenca,Valongo.Valpacos.Viana do Castelo.Vieira do Minho.
N° 194-18deAgosto de 2004
Vila do Conde.Vila Flor.Vila Nova de Cerveira.Vila Nova de Famalicao.Vila Nova de Foz Coa.Vila Nova de Gaia.Vila Pouca de Aguiar.Vila Real.Vila Verde.Vimioso.Vinhais.Vizela.
2a reqlao
A
Agueda,Aguiar da Beira.Albergaria-a-Velha.Almeida.Alvaiazere.Anadia.Ansiao.Arganil.Aveiro.
B
Batalha.Belmonte.
cCantanhede.Carregal do Sal.Castanheira de Pera.Castelo Branco.Castro Daire.Celorico da Beira.Coimbra.Condeixa-a-Nova.Covilha.
E
Estarreja.
F
Figueira da Foz.Figueira de Castelo Rodrigo.Figueir6 dos Vinhos.Fornos de Algodres.Fundao.
G
G6is.Gouveia.Guarda.
I
Idanha-a-Nova.Ilhavo.
L
Leiria.Lousa.
M
Macao.Mangualde.Manteigas.
DIARIO DA REPUBLICA - I SERIE-A 5349
Marinha Grande.Mealhada.Meda.Mira.Miranda do Corvo.Montemor-o-Velho.Mortagua.Murtosa.
N
Nelas.
oOleiros.Oliveira de Frades.Oliveira do Bairro.Oliveira do Hospital.Ovar.
p
Pampilhosa da Serra.Pedrogao Grande.Penacova.Penalva do Castelo.Penamacor.Penela.Pinhel.Pombal.Porto de M6s.Proenca-a-Nova.
sSabugal.Santa Comba Dao.Sao Pedro do SuI.Satao.Seia.Serta.Sever do Vouga.Soure.
T
Tabua.Tondela.Trancoso.
vVagos.Vila de Rei.Vila Nova de Paiva.Vila Nova de Poiares.Vila Velha de R6dao.Viseu.Vouzela.
3 a regiao
A
Abrantes.Alcanena.Alcobaca.Alcochete.Alenquer.Almada.Almeirim.Alpiarca,
5350 DIARIO DA REPUBLICA - I SERIE-A N. a 194 - 18de Agosto de 2004
Amadora. TArruda dos Vinhos.Azambuja. Tomar.
Torres Novas.B Torres Vedras.
Barreiro. VBenavente.Bombarral. Vila Franca de Xira.
Vila Nova da Barquinha.C
Cadaval.4a reqlao
Caldas da Rainha. ACartaxo.Cascais. Alandroal.Chamusca. Alcacer do Sal.Constancia, Aljustrel.Coruche. Almodovar.
Alter do Chao.E Alvito.
Entroncamento.Arraiolos.Arronches.
F Avis.
Ferreira do Zezere. B
G Barrancos.Beja.
Golega. Borba.
L C
Lisboa. Campo Maior.Lourcs. Castelo de Vide.Lourinha, Castro Verde.
Crato.M Cuba.
Mafra. EMoita.Montijo. Elvas.
Estremoz.N Evora.
Nazare. F
0 Ferreira do Alentejo.
Obidos, Fronteira.
Odivelas. GOeiras.Ourem. Gaviao.
Grfllldola.p
MPalmela.Peniche. Marvao.
Mertola.R Monforte.
Rio Maior. Monternor-o-Novo.Mora.
S Moura.Mourao.
Salvaterra de Magos.NSantarern.
Sardoal.Nisa.Sesimbra.
Seixal. 0Setubal.Sintra. Odemira.Sobral de Monte Agraco. Ourique.
N° 194-18deAgosto de 2004
Ponte de Sor.Portalegre.Porte!.
Redondo.Reguengos de Monsaraz.
Santiago do Cacern.Serpa.Sines.Souse!.
Vendas Novas.Viana do Alentejo.Vidigueira.Vila Vicosa.
p
R
s
v
DIARIO DA REPUBLICA - I SERIE-A 5351
5.a reqlao
A
Albufeira.Alcoutim.Aljezur.
C
Castro Marim.
F
Faro.
L
Lagoa.Lagos.Louie.
M
Monchique.
0
Olhao.
p
Portimao.
S
Sao Bras de Alporte!.Silves.
T
Tavira.
V
Vila do Bispo.Vila Real de Santo Antonio.