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CRATEÚSD I Á R I O O F I C I A L D O M U N I C Í P I O
Crateús-CE, 24 de Julho de 2014, ANO VIII / EDIÇÃO Nº. 008
PODER EXECUTIVO
Prefeito Municipal de Crateús-CEANTONIO MAURO RODRIGUES SOARESVice-PrefeitoADRIANO JORGE BONFIM FERREIRAChefe de GabineteANNA IZABEL BONFIM LEITÃO CAVALCANTECoordenador da COMDECFRANCISCO TEOBALDO GONÇALVES MARQUESAssessora de Comunicação SocialSILVANIA CLAUDINO RODRIGUESProcurador Geral do Município
MARCELO GLEIDSON CAVALCANTE MELOSecretário de Infra-EstruturaFRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHODiretor da Guarda Civil MunicipalSIVIRINO DE SOUZA GOMESSecretário de Gestão Orçamentária, Financeira, Planejamento eAdministraçãoMARCOS MOTA DE FREITASDiretora do Departamento de Gestão AdministrativaMARIA AURINEIDE PIRES DE ARAÚJO AGUIARPresidente do Departamento de LicitaçõesFRANCISCO OLAVO RODRIGUESSecretária de EducaçãoFRANCISCO CLEBER GOMES BONFIM Secretário de SaúdeHUMBERTO CÉSAR FROTA GOMESSecretária de Assistência SocialMARIA LUCIENE MOREIRA ROLIM BEZERRASecretário de Negócios RuraisFRANCISCO CARLOS SOARES DE ALMEIDASecretário de Meio AmbienteWANDERLEY MARQUES DE SOUSAOrdenador da Secretaria de GovernoDEOCLIDES BESERRA MACHADOSecretário de Cultura, Turismo, Desporto e JuventudeSILVIO WERTA SOARES CAVALCANTEDiretor do Departamento de Desporto e JuventudeFRANCISCO ARQUIMEDES ALVES MOREIRASecretário de Desenvolvimento Econômico e EmpreendedorismoJOSÉ LOURENÇO MARTINS TORRES
DEPARTAMENTO DE GESTÃO ADMINISTRATIVAIMPRENSA OFICIAL DO MUNICÍPIOCriada pela LEI nº. 645/ 07, de 23/10/2007
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ONLINE:www.crateús.ce.gov.br Gerente do Núcleo de Imprensa Oficial – DANIELLE RUFINOMELO Endereço: Rua Manoel Augustinho, 544Fone: (88) 3691 42 67 – CEP.: 63.700-000
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº366, DE 18 DE JUNHO DE 2014.
Dispões sobre as Diretrizes para elaboração da
Lei Orçamentária para o exercício financeiro de2015 e dá outras providências.
O Povo do Município de Crateús, por seus representantes legais,aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nomesanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. O Orçamento do Município de CRATEÚS, para o exercíciode 2015, será elaborado e executado observando as diretrizes,objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei,compreendendo:I - as metas fiscais;II - as prioridades e metas da administração municipal extraídas doPlano Plurianual 2014 a 2017;III - a estrutura dos orçamentos;IV - as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos doMunicípio;V - as disposições sobre dívida pública municipal;VI - as disposições sobre despesas com pessoal;VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária; eVII - as disposições gerais.
I - DAS METAS FISCAIS
Art. 2º. As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário,nominal e montante da divida pública para o exercício de 2014 a2017, de que trata o Art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, adenominada Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, estãoidentificadas no Anexo I desta Lei.
II - DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 3º. As prioridades e metas da Administração Municipal para oexercício financeiro de 2015, são aquelas definidas e demonstradas
no Plano Plurianual (PPA) para o quadriênio 2014 a 2017.§1º. Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2015 serãodestinados, preferencialmente, para as prioridades e metasestabelecidas no Plano Plurianual (PPA) para o quadriênio 2014 a2017, não se constituindo, todavia, em limite à programação dasdespesas.§2º. Na elaboração da proposta orçamentária para 2015, o PoderExecutivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicasestabelecidas nesta Lei e identificadas no Plano Plurianual (PPA) para o quadriênio 2014 a 2017, a fim de compatibilizar a despesaorçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio dascontas públicas.
III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. O orçamento para o exercício financeiro de 2015 abrangeráos Poderes Legislativo e Executivo, Autarquias, Fundações e seusFundos, e será estruturado em conformidade com a EstruturaOrganizacional da Prefeitura.
Art. 5º. A Lei Orçamentária para 2015 evidenciará as Receitas eDespesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aquelasvinculadas a Fundos, Autarquias e aos Orçamentos Fiscal e daSeguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a suanatureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa emodalidade de aplicação, tudo em conformidade com a Portaria42/1999 e Portaria Conjuntas nº 03 de 14/10/2008 do STN ealterações posteriores, a qual deverão estar anexados o seguinte:I - Demonstrativo da Receita e Despesas, segundo as CategoriasEconômicas (Anexo 1 da Lei 4.320/1964 e Adendo II da Portaria
SOF nº 8/1985);
II - Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas(Anexo 2 da Lei 4.320/1964 e Adendo II da Portaria SOF nº 8/1985);III - Resumo Geral da Despesa, segundo as Categorias Econômicas(Anexo 3 da Lei 4.320/1964 e Adendo III da Portaria SOF/SEPLAN
http://www.xn--cratece-0j20a.gov.br/http://www.xn--cratece-0j20a.gov.br/http://www.xn--cratece-0j20a.gov.br/
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Nº 8/1985);IV - Demonstrativo da Despesa por Categoria Econômica, Gruposde Natureza de Despesas e Modalidade de Aplicação em cadaUnidade Orçamentária (Anexo 3 da Lei 4.320/1964 e Adendo III daPortaria SOF nº 8/1985);V- Programa de Trabalho (Adendo 5 da Portaria SOF/SEPLAN Nº8/1985);VI - Programa de Trabalho de Governo – Demonstrativo da Despesa
por Funções, Sub-Funções, Programa, Projetos, Atividades eOperações Especiais (Anexo 6 da Lei 4.320/1964 e Adendo V daPortaria SOF/SEPLAN Nº 8/1985);VII - Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções,Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais (Anexo 7 daLei 4.320/1964 e Adendo 6 da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/1985);VIII - Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções eProgramas, conforme o Vínculo com os Recursos (Anexo 8 da Lei4.320/1964 e Adendo VII da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/1985);IX - Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções (Anexo 9 daLei 4.320/1964 e Adendo VIII da Portaria SOF/SEPLAN Nº08/1985);X - Quadro Demonstrativo da Despesa – QDD por Categoria deProgramação, com identificação da Classificação Institucional,Funcional Programática, Categoria Econômica, Diagnóstico doPrograma, Diretrizes, Objetivos, Metas Físicas e indicação das fontesde financiamentos, denominada QDD;XI - Demonstrativo da Evolução da Receita por Fontes, conformedisposto no art. 12 da LRF;XII - Demonstrativo das Renúncias de Receitas e Estimativas do seuImpacto Orçamento-Financeiro, na forma estabelecida no art. 14 daLRF (art.5º, II da LRF);XIII - Demonstrativo das Despesas Obrigatórias de CaráterContinuado com indicação das medidas de compensação (art. 5º, IIda LRF);XIV - Demonstrativo da Evolução da Despesa no mínimo porCategoria Econômica conforme disposto no art. 22 da Lei4.320/1964;XV - Demonstrativo das Receitas e Despesas dos OrçamentosFiscais e da Seguridade Social (art. 165, § 5º da ConstituiçãoFederal);XVI - Demonstrativo dos Riscos Fiscais considerados para 2012 (art.5º, III);XVII - Demonstrativo da Origem Aplicação dos Recursos Derivadosda Alienação de Bens e Direitos que integram o Patrimônio Público(art. 44 da LRF);XVIII - Demonstrativo da Apuração do Resultado Primário e Nominal previsto para o exercício de 2012 (art. 4º, § 1º e 9º da LRF);§1º. O Orçamentos da Autarquia que acompanha o Orçamento Geraldo Município, evidenciará suas receitas e despesas conformedisposto no caput deste artigo.§2º. Para efeito desta Lei, entende-se por Unidade Gestora Central, aPrefeitura, e por Unidades Gestora, as Entidades com Orçamento eContabilidade próprios.§3º. O Quadro Demonstrativo de Despesa – QDD, poderá serdetalhado em nível de elemento e alterado por Decreto do Chefe doPoder Executivo Municipal e por Decreto-legislativo do presidenteda Câmara Municipal no âmbito de cada Poder.
Art. 6º. A mensagem de encaminhamento da Proposta Orçamentáriade que trata o art. 22, parágrafo único, I da Lei 4.320/1964, conterá:I - Quadro Demonstrativo da Participação Relativa da cada Fonte naComposição da Receita Total (Princípio da Transparência, art. 48 daLRF);II - Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária esua Participação Relativa (Princípio da Transparência, art. 48 daLRF);III - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Vinculadosa Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (art. 212 da ConstituiçãoFederal e 60 dos ADCT);IV - Demonstrativo dos Recursos Vinculados a Ações Públicas deSaúde (art. 77 dos ADCT);
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO EEXECUÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 7º. Os Orçamentos para o exercício de 2015 obedecerão entreoutros, ao principio da transparência e do equilíbrio entre receitas e
despesas em cada fonte, abrangendo os Poderes Legislativo eExecutivo, suas autarquias e seus Fundos (arts. 1º, § 1º, 4º, I, “a” e 48
da LRF);
Art. 8º. Os Fundos Municipais terão suas Receitas especificadas noOrçamento da Receitas das Unidades Gestoras em que estiveremvinculados, e essas, por sua vez, vinculadas a Despesas relacionadas aseus objetivos, identificadas em Planos de Aplicação, representados
nas planilhas de Despesas referidas no art. 6º, X desta Lei.§1º. Os Fundos Municipais serão gerenciados pelo PrefeitoMunicipal, podendo por manifestação formal do Chefe do PoderExecutivo, serem delegados a servidor municipal.§2º. A movimentação orçamentária e financeira das contas dosFundos Municipais deverão ser demonstradas também em balancetesapartados da Unidade Gestora Central quando a gestão for delegada pelo Prefeito a servidor Municipal.
Art. 9º. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para2015 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária,incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimentoeconômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a suaevolução nos últimos três exercícios (art. 12 da LRF).
Art. 10. Se a receita estimada para 2015, comprovadamente, nãoatender ao disposto no artigo anterior, o Legislativo, quando dadiscussão da Proposta Orçamentária, poderá reestimá-la, ou solicitardo Executivo Municipal a sua alteração, se for o caso, e a conseqüenteadequação do orçamento da despesa.
Art. 11. Na execução do orçamento, verificado que o comportamentoda receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal das dotações e observada a fonte de recursos,adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentaçãofinanceira nos montantes necessários, para as seguintes dotaçõesabaixo (art. 9º da LRF).I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos detransferências voluntárias;II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;III - dotação para combustíveis destinada a frota de veículos dossetores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura; eIV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceirosdas diversas atividades.Parágrafo único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestraisde arrecadação para implementação ou não do mecanismo dalimitação de empenho e movimentação financeira, será consideradoainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial doexercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 12. As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relaçãoà Receitas Corrente Líquida, programadas para 2015, poderão serexpandidas em até 10%, tomando-se por base as DespesasObrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei OrçamentáriaAnual para 2013 (art. 4º, § 2º da LRF), conforme demonstrado noAnexo 1.5 desta Lei.
Art. 13. Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio dascontas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo III desta
Lei (art. 4º, § 3º da LRF).§1º. Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos comrecursos da Reserva de Contingência e também, se houver do excessode arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2014.§2º. Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipalencaminhará Projeto de Lei a Câmara, propondo anulação de recursosordinários alocados para investimentos, desde que nãocomprometidos.
Art. 14. Os orçamentos para o exercício de 2015 destinarão recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 1% e nunca superiora 3% das Receitas Correntes Líquidas previstas para o mesmoexercício (art. 5º, III da LRF).§1º. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados aoatendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscaisimpr evistos. (art. 5º, III “b” da LRF).
§2º. Os recursos de Reserva de Contingência destinados a riscosfiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de Dezembro de2015, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder ExecutivoMunicipal para abertura de créditos adicionais suplementares dedotações que se tornaram insuficientes.
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Art. 15. Os investimentos com duração superior a 12 meses sóconstarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no PlanoPlurianual (art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 16. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programaçãofinanceira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para suas Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Art. 17. Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2015 com dotações vinculadas a fontes de recursos oriundos detransferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens eoutros extraordinários, só serão executados e utilizados a qualquertítulo, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa,respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art.8º, parágrafoúnico e 50, I da LRF).§1º. A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3ºda Lei 4.320/1964 será apurado em cada fonte de recursos para finsde abertura de créditos adicionais suplementares e especiais conformeexigência contida nos art. 8º, parágrafo único e 50, I da LRF.§2º. Na Lei Orçamentária Anual os Orçamentos da Receita e daDespesa identificarão com codificação adequada cada uma das fontesde recursos, de forma que o controle da execução observe o dispostono caput deste artigo (art. 8º, parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 18. A renúncia de receita se prevista para o exercício financeirode 2015, só ocorrerá se houver forma de compensação, e estudo doimpacto orçamentário para este exercício e os dois subseqüentes, Art.14, da LRF.
Art. 19. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo,assistencial, recreativo, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do a ssociativismo municipal e dependerá em leiespecifica (art. 4º, I, “f” e 26 da LRF). Parágrafo único. As entidades beneficiadas com recursos do TesouroMunicipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados dorecebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço decontabilidade municipal (art.70, parágrafo único da ConstituiçãoFederal).
Art. 20. Os procedimentos administrativos de estimativa do impactoorçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de quetrata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processoque abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
Art. 21. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursosorçamentários salvo projetos programados com recursos detransferências voluntárias e operações de crédito (art. 45 da LRF).Parágrafo único. Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, sãoconsideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação,expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarreteaumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2013,em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação,fixado no item I do art. 24 da Lei 8.666/1993, devidamente atualizada(art. 16, § 3º da LRF).
Art. 22. Despesas de competência de outros entes da Federação sóserão assumidas pela Administração Municipal quando firmados porconvênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária(art. 62 da LRF).
Art. 23. A previsão das receitas e a fixação das despesas serãoorçadas para 2015 a preços correntes.
Art. 24. A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro decada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada paracada Grupo de Natureza de Despesas/Modalidade de Aplicação, comapropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata aPortaria Conjunta STN/SOF nº 03/2008.Parágrafo único. A transposição, o remanejamento ou a transferênciade recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de
Aplicação para o outro, dentro de cada Projeto, Atividade ouOperações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeitomunicipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto-Legislativodo Presidente de Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VIda Constituição Federal).
Art. 25. Durante a execução orçamentária de 2015, o ExecutivoMunicipal, autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos,atividades ou operações especiais, no orçamento das unidadesgestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2015 (art. 167, I da ConstituiçãoFederal).
Art. 26. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder
Público Municipal de que trata os art. 50, § 3º da LRF, serãodesenvolvidos de forma a apurar os custos dos serviços, tais como:custo dos programas, das ações, do m2 das construções, do m2 das privatizações, do aluno/ano do ensino fundamental, do aluno/ano dotransporte escolar, do aluno/ano do ensino infantil, do aluno/ano commerenda escolar, da destinação final da tonelada de lixo, doatendimento nas unidades de saúde, etc (art. 4º, I, “e” da LRF). Parágrafo único. Os custos serão apurados através das operaçõesorçamentárias, tomando-se por base as metas físicas previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas aofinal do exercício (art. 4º , I “e “ da LRF).
Art. 27. Os programas priorizados por esta lei e contemplados na LeiOrçamentária de 2015 serão objeto de avaliação permanente pelosresponsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seusobjetivos, corrigirem desvios e avaliar seus custos e cumprimento dasmetas físicas estabelecidas (art. 4º, I, “e” da LRF).
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICAMUNICIPAL
Art. 28. A Lei Orçamentária de 2015 poderá conter autorização paracontratação de operações de Crédito para atendimento à Despesas deCapital, observado o limite de endividamento de 50% das receitascorrentes líquidas apuradas até o segundo mês imediatamente anteriora assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (arts 30, 31 e32 da LRF).
Art. 29. A contratação de operações de crédito dependerá deautorização em lei especifica (art.32, I da LRF).
Art. 30. Ultrapassado o limite de endividamento definido no art. 29desta Lei, enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obteráresultado primário necessário através da limitação de empenho emovimentação financeira nas dotações definidas no art. 11 desta Lei(art. 31, § 1º, II da LRF).
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 31. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante leiautorizativa, poderão em 2015, criar cargos e funções, alterar aestrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dosservidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado emconcurso público ou em caráter temporário na forma da lei,observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II daConstituição Federal).Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destesatos deverão esta previstos na lei de orçamento para 2015.
Art. 32. Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 daConstituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dosPoderes em 2015, Executivo e Legislativo, não excederá em percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada noexercício de 2014 , acrescida de até 10%, obedecidos os limites prudenciais de 51,30% e 5,70% da Receita Líquida, respectivamente(art. 71 da LRF).
Art. 33. Nos casos de necessidade temporária, de excepcionalinteresse público, devidamente justificado pela autoridadecompetente, a Administração Municipal poderá autorizar a realizaçãode horas-extras pelos servidores, quando as despesas com pessoalexcederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art.
22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 34. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas parareduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limitesestabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
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II - eliminação das despesas com horas-extras;III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 35. Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se comoterceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores deque trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujasatividades ou funções guardem relação com atividades ou funções
previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal deGUARAMIRANGA, ou ainda, atividades próprias da AdministraçãoPública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilizaçãode materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou deterceiros.Parágrafo único. Quando a contratação de mão-de-obra envolvertambém fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizarsubstituição de servidores, a despesa será classificada em outroselementos de despesa que não o “34 – Outras Despesas de Pessoaldecorrentes de Contratos de Terceirização”.
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DALEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 36. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá concederou ampliar beneficio fiscal de natureza tributária com vista aestimular o crescimento econômico, a geração de emprego a renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas,devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamentoda receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário efinanceiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos doissubseqüentes (art. 14 da LRF).
Art. 37. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívidaativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao créditotributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, nãose constituindo como renúncia de receita (art. 14, § 3º, da LRF).
Art. 38. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou beneficio de natureza tributária ou financeira constante do Orçamentoda Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas decompensação. (art. 14, § 2º, da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária àCâmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica doMunicípio, que a apreciará e a devolverá para sanção no prazoestabelecido pela Constituição do Estado.
§1º. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto nãocumprir o disposto no caput deste artigo.§2º. Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado àsanção até o inicio de exercício financeiro de 2015, fica o ExecutivoMunicipal autorizado a executar a proposta orçamentária na formaoriginal, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.§3º. Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência dodisposto no parágrafo anterior serão ajustados após a sanção da leiorçamentária anual, mediante a abertura de créditos adicionaissuplementares, através de decreto do Poder Executivo, usando comofontes de recursos o superávit financeiro do exercício de 2014, oexcesso ou provável excesso arrecadação, a anulação de saldos dedotações não comprometidas e a reserva de contingência, semcomprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos e a meta de resultado primário.
Art. 40. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromisso assumidos,motivado por insuficiência de tesouraria.
Art. 41. O Chefe dos Poderes Executivo e Legislativo, ficamautorizados, através de Decreto, a suplementar as dotaçõesorçamentárias que se tornarem insuficientes, até o limite da previsão da receita, utilizando os recursos previstos na forma do art.43 da Lei Federal n.º 4.320/64, podendo ainda efetuar a transposição
de dotações, com o remanejamento de recursos de uma categoria de programação de despesa para outros, entre as diversas funções dogoverno e unidades orçamentárias durante a execução orçamentária,e designar o órgão responsável pela contabilidade e controle interno para movimentar as dotações a elas atribuídas.
Art. 42. Os créditos especiais extraordinários, abertos nos últimosquatro meses de exercício, poderão ser reabertos no exercíciosubseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 43. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênioscom o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos deadministração direta ou indireta para realização de obras ou serviçosde competência ou não do Município.
Art. 44. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 45. Ficam revogadas as disposições em contrario.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CRATEÚS, EMDEZOITO DE JUNHO DE DOIS MIL E QUATORZE.
ANTONIO MAURO RODRIGUES SOARESPrefeito Municipal
ANEXO II
ANEXO DE METAS FÍSICAS
ESPECIFICAÇÃO DAS METAS FÍSICAS PARA OEXERCÍCIO DE 2014
- ORÇAMENTO FISCAL
DO PODER LEGISLATIVO
FUNÇÃO 01 - LEGISLATIVA
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Melhorar os trabalhos legislativos voltados ao interesse da população
- Organizar e executar a fiscalização sobre as ações da mesa daCâmara e do Poder Executivo, estimulando a população a participar neste controle.
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Reforma e ampliação da Sede da Câmara Municipal.
DO PODER EXECUTIVO
FUNÇÃO 04 - ADMINISTRAÇÃO
- Aplicar uma política de capacitação de recursos humanos,contribuindo para a geração de mudanças qualitativas, nodesempenho profissional técnico
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Coordenar a elaboração e o acompanhamento de plano plurianual da Lei de Dire trizes Orçamentária e dos Orçamentosanuais, bem como informatizar a elaboração do orçamento nosórgãos da administração municipal, realizar atualizações erevisões orçamentárias, publicar relatórios bimestrais deexecução orçamentária.
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Acompanhar as ações governamentais, através da elaboraçãode balancetes mensais e prestação de contas.
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Subsidiar planejamento através da elaboração de estudoscartográficos, geográficos e de fotointerpretação.
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Dotar o Município de um sistema de recursos humanos e todosos seus subsistemas de desenvolvimento e treinamento, capazde desempenhar seus trabalhos com eficácia e segurança,trazendo assim um bom resultado para administração.
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Criar uma estrutura de recursos humanos e equipamentos paradar condições a se desenvolver todos os trabalhos da área deadministração e planejamento, de forma a se tirar todo o proveito que necessita a administração e favorecer de formaadequada os trabalhos administrativos em concepção com osoutros setores da administração geral do município.
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Promover cursos através de entidades governamentais, nosentido de qualificar cada vez mais o servidor municipal, tendo
em vista a concepção do Município com o Estado e a União ,usando as mesmas técnicas, cientificas e culturais.
FUNÇÃO 06 - SEGURANÇA PÚBLICA
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Realizar convênio em nível municipal com o Poder Judiciário,Ministério Público, Polícia Civil e Militar de modo à proporcionar melhores condições de atendimento à segurançada população.
FUNÇÃO 12 - EDUCAÇÃO
- Das ações prioritárias
-
Atendimento a criança de 0 a 6 anos com programas de creche, priorizar o ensino fundamental de 1º a 8ª séries, com ênfase aAlfabetização, Educação Especial, Educação de Adultos.
-
Implantação de cursos profissionalizantes;
-
Aquisição de equipamentos escolar, carteiras, birôs, estantes,armários, material de cantina e limpeza, em parceira com oMEC e SEDUC/ESTADO.
-
Aquisição de material didático: livros, cadernos, lápis,apontadores, borrachas e régua, garantindo o prontoatendimento aos alunos em parceira com o MEC e FAE.
- Garantir o espaço físico, com novas construções escolares,acabando com escolas em casa de professores e proporcionando ao aluno o espaço físico de que ele necessita para desenvolver suas atividades pedagógicas;
-
Recuperar instalações físicas, mantendo a boa qualidade donível de uso de preservação;
-
Assegurar a permanência e continuidade do aluno na escola,fornecendo material didático, merenda escolar, saúde preventiva, fardamento, etc.
- Garantir a distribuição da merenda escolar e melhoramento docardápio, em conjunto com a FAE.
-
Adoção de fardamento escolar, visando o acesso do aluno aescola em parceria com MEC e FAE.
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Atender crianças e jovens de 0 a 18 anos, visando observarcrianças e adolescentes no combate a marginalização, promovendo seminários, cursos, objetivando a continuidade da profissionalização e ingresso no mercado de trabalho.
- Apoiar e fortalecer as ações voltadas para o idoso, procurandointegrá-los na sociedade sem discriminação;
-
Dotar a Secretária Municipal de Educação de Transportes a fimde que possa desenvolver suas atividades didáticas- pedagógicas.
-
Capacitação de técnicos, supervisores, professores e auxiliar deserviços gerais, de modo a oferecer um melhor atendimento aclasse estudantil.
- Recuperação progressiva do poder salarial do magistério,mediante a criação do novo plano de cargo e carreira
consignando aumentos diferenciados contemplando, titulaçãoou habilitação, avaliação de resultados, local de trabalho eoutros critérios a serem definidos em lei especifica.
-
Fortalecimento e reestruturação das Escolas Municipais
-
Criação de um Conselho de pais ou Conselho ComunitárioEscolar.
- Incentivos às escolas para elaboração e operacionalização deseus planos pedagógicos;
-
Seminários sobre: Alfabetização, multiseriado e outro temas para um melhor aprofundamento e aprimoramento na gestãoeducacional.
-
Construção de novas escolas municipais e recuperação deescolas já existentes.
- Apoiar o ensino médio e superior no município.
FUNÇÃO 13 - CULTURA
-
Estimular a cultura popular, criando espaços culturais e área delazer, baseada na teoria construtiva, apelando para o espíritocrítico e participativo da comunidade.
FUNÇÃO 15 - URBANISMO
-
Implantar obras e serviços de infra-estrutura urbana
- Ampliar os serviços de limpeza pública urbana
-
Ampliar os serviços de cemitérios
- Ampliar os serviços de iluminação pública
-
Ampliar os serviços de praças, parques e jardins
FUNÇÃO 16 - HABITAÇÃO
- Ampliar programas de habitação rural.
-
Ampliar programas de habitação urbana.
FUNÇÃO 17 - SANEAMENTO
-
Construção de obras e ou serviços de rede de abastecimentod’agua.
- Construção de obras e ou serviços de sistemas de redes deesgotos.
-
Construção de obras e ou serviços de saneamento básico emgeral
FUNÇÃO 18 - GESTÃO AMBIENTAL
- Estimular a preservação e a conservação ambiental
FUNÇÃO 20 - AGRICULTURA
- Auxiliar nas atividades desenvolvidas para fins de reformaagrária dentro da capacidade do Município, dando melhorescondições para manutenção do homem do campo no meio rural.
-
Dar à população de baixa renda acesso aos produtosalimentares básicos a preços subsidiados, através da ofertadesses produtos.
-
Fiscalizar o trânsito Municipal de animais e oacompanhamento das atividades da defesa sanitária animal.
-
Estimular a produção de hortifrutigranjeiros, assistindo naquiloque couber aos produtores.
-
Promover o integral aproveitamento dos recursos de água esolo.
-
Implantar e operacionalizar, em convênio com o Estado, ossistemas de irrigação de pequeno e médio porte do Município, beneficiando as famílias rurais.
-
Otimizar o desempenho da agricultura irrigada, capacitandotécnicos e treinando irrigantes.
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-
Aplicar a capacidade de armazenamento d’água para abastecer
as comunidades rurais, através da construção, de cisternas,abastecimentos d’água simplificado e da recuperação e
implantação de açudes.
- Criar um programa, com a finalidade de absorver dentro domunicípio de GUARAMIRANGA, toda produção dos pequenos e médios agricultores comprando por um preço justo.
-
Viabilizar a inclusão da rapadura, no cardápio da MerendaEscolar do Município.
-
Criação do Banco de Sementes Selecionadas do Município para atender aos pequenos e médios agricultores.
- Apoiar o desenvolvimento de atividades produtivas.
-
Criação do banco de sêmen para o melhoramento genético dosrebanhos existentes no município,
-
Viabilizar a inclusão na merenda escolar do mel de abelha, leitein-natura de ovinos e caprinos, ovos de galinha caipira, bemcomo produtos hortifrutigranjeiros produzidos em nossomunicípio.
- Apoio a manutenção e recuperação das cisternas existentes nomunicípio.
FUNÇÃO 22 - INDÚSTRIA
- Apoiar a instalação de indústrias no município, de modo aatender a demanda de desemprego da população residente.
FUNÇÃO 23 - COMÉRCIO E SERVI ÇOS
-
Apoiar a prática do comércio informal à população sem fontede renda fixa.
- Ampliar e divulgar a nível nacional e internacional o turismolocal.
FUNÇÃO 24 - COMUNICAÇÕES
-
Ampliar os serviços de telecomunicações em convênio com oórgão responsável, com instalação de telefones convencional eCelular Rural no âmbito do Município.
FUNÇÃO 25 - ENERGIA
-
Ampliar os serviços de distribuição de energia elétrica urbana.
- Ampliar os serviços de distribuição de energia elétrica rural.
FUNÇÃO 26 - TRANSPORTE
-
Aperfeiçoar o Sistema viário do Município, através dedrenagem, recuperação, sinalização e alongamento de vias.
- Dotar o Município de uma infra-estrutura urbana através deaterro sanitário e parques ecológicos, bem como implementar planos diretores de desenvolvimento urbano do Município.
-
Construção e Recuperação vias ligando os Bairros da Periferiaao Centro do Município de GUARAMIRANGA.
-
Construção de obras de arte.
- Construção e recuperação de estradas municipais.
FUNÇÃO 27 - DESPORTO E LAZER
- Fomentar e incentivar a prática esportiva com quadras e o material
que necessite: construção de áreas de lazer, campos defutebol e quadras esportivas.
ANTÔNIO MAURO RODRIGUES SOARES
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO III
ANEXO DE METAS FÍSICASESPECIFICAÇÃO DAS METAS FÍSICAS PARA OEXERCÍCIO DE 2014.
– ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNÇÃO 08 - ASSISTÊNCIA SOCIAL
- Atendimento à gestante com programas que vai desde o pré-natal ao ingresso da criança na creche.
-
Alimentação alternativa a programas para combater adesnutrição;
-
Apoiar e fortalecer as associações através de cooperaçãotécnicas financeiras e jurídica;
- Desenvolver ações que venha a beneficiar a crianças eadolescentes;
-
Proporcionar palestras, seminários, encontros com famílias nocombate a marginalização da criança e do adolescente.
- Atendimento ao idoso com alimentação adequada, emconvênio com órgãos Federais e Estaduais.
-
Atendimento ao deficiente físico, com cadeiras de roda, óculosem convênios com a Secretaria de Ação Social;
-
Cursos profissionalizantes;
-
Promover, apoiar e participar de eventos culturais;
-
Definir políticas de melhoria de qualidade de vida da população carente.
- Apoiar e ampliar as ações voltadas para a atenção das criançasmais necessitadas;
-
Ampliar a assistência as comunidades pobres e a integração doidoso e do deficiente na sociedade;
FUNÇÃO 10 - SAÚDE
-
Construção de Postos de Saúde em diversas localidades,observando carências.
-
Aquisição de equipamentos odontológicos;
-
Assegurar o atendimento médico e odontológico através darede de órgãos Públicos Municipais;
-
Combater a doenças transmissíveis e endêmicas;
-
Aprimoramento do sistema de vigilância sanitária;
- Promover o apoio a ações na área de saneamento básico;
- Continuar com as ações de recuperação de Postos e Centros deSaúde
-
Priorizar as ações de saúde nas regiões mais carentes.
-
Buscar o apoio dos Governos Federais e Estaduais para amelhoria da saúde dos distritos;
-
Ampliar as ações do Programa Saúde da Família.
- Acompanhamento e tratamento aos reservatórios de atua tipo
cisternas existentes no município.
ANTÔNIO MAURO RODRIGUES SOARES
PREFEITO MUNICIPAL*******************************************************
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LEI Nº 367, DE 18 DE JUNHO DE 2014.
DISPÕE SOBRE COMPOSIÇÃO DE DIRETORIA DE LIGAS POR MEMBROS DE CARGOSCOMISSIONADOS DA PREFEITURA MUNICIPAL E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Crateús, por seusrepresentantes legais, aprova e eu, na qualidade de PrefeitoMunicipal, em seu nome sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica proeminentemente proibido ou vedado membrosocupantes de cargos comissionados da Prefeitura Municipalassumirem função na direção das Ligas Crateuense de Futebol deCampo, de Futsal e Society.Parágrafo único. A proibição ou vedação tratada no caput desteartigo é direcionada àquelas Ligas que estejam aptas a receberemrecursos provenientes da administração pública municipal.
Art. 2º. A proibição ou vedação referenciada no artigo primeiro seráaplicada também quando na composição da direção dos Clubes deFutebol de Campo, de Futsal e Society.Parágrafo único. A proibição ou vedação tratada neste artigo édirecionada àqueles Clubes que estejam aptos a receberem recursos provenientes da administração pública municipal.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CRATEÚS, EMDEZOITO DE JUNHO DE DOIS MIL E QUATORZE.
ANTONIO MAURO RODRIGUES SOARESPrefeito Municipal
*******************************************************LEI Nº 368, DE 18 DE JUNHO DE 2014.
Dispõe sobre a instituição do Sistema MunicipalSaúde Escola no Município de Crateús, regula aimplantação da Residência Multiprofissional emSaúde e as demais ações de Educação Permanenteno Município e dá outras providências.
O Povo do Município de Crateús, por seusrepresentantes legais, aprova e eu, na qualidade de PrefeitoMunicipal, em seu nome sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica instituído o Sistema Municipal Saúde Escola – SMSEdo Município de Crateús composto pelos serviços de saúde própriosdo Município em parceria com instituições de ensino e serviços desaúde.
Art. 2º. O Sistema Municipal Saúde Escola é orientado peloPrograma de Educação Permanente baseado em princípios, quais
sejam:I - descentralização da gestão;II - integralidade da atenção à saúde individual e coletiva;III - desenvolvimento de trabalhadores em conformidade com os princípios do Sistema Único de Saúde – SUS, por meio demetodologias ativas, integração ensino-serviço-comunidade,assistência, pesquisa e extensão com participação e controle social.
Art. 3º. Cada estabelecimento da rede de saúde municipal seconstitui como cenário para ensino-aprendizagem, proporcionandoas práticas de educação permanente e participativa.
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Saúde designará responsável paraorientar a condução do Sistema Municipal Saúde Escola.
Art. 5º. O Sistema Municipal Saúde Escola desenvolverá atividades
nas áreas de:I - pós-graduação latu sensu, nas modalidades:a) extensão – mínimo de 4 horas, máximo de 359 horas; b) especialização – 360 horas;c) residência médica;d) outras residências multiprofissionais.
Art. 6º. No processo de Extensão considerar-se-ão as seguintesclassificações e características:I - atualização: processo de aprendizado de novas técnicas e protocolos segundo a legislação vigente, orientado por portarias enormas técnicas, com comprovação científica e/ou acadêmica, comcarga horária mínima de 4 horas;II - treinamento: quando da necessidade de se realizar a capacitação
no manejo de novos equipamentos, intervenções clínicas e daimplantação de novos serviços de saúde, com carga horária mínimade 8 horas;III - qualificação profissional: momento pelo qual o profissional seráhabilitado a realizar atividades específicas dentro de sua área deatuação, segundo as necessidades do serviço desempenhado, comcarga horária mínima de 20 horas;IV - aperfeiçoamento: processo de aprendizagem e atualização profissional, dentro de sua área de atuação, direcionado a habilidadese atividades específicas, seguindo critérios e necessidades do Serviçode Saúde, com carga Horária de 180 a 359 horas.
Art. 7º. Na modalidade de pós-graduação latu-sensu do tipoespecialização será considerada a relevância para o serviço públicoem saúde, com ênfase nas áreas temáticas específicas e estruturantesdas Redes de Atenção à Saúde e em consonância com o PlanoPlurianual da Saúde em suas ações de Educação Permanente.§1º. As especializações serão desenhadas conforme estudo préviosegundo a necessidade do serviço de saúde e a capacidade logísticado mesmo.§2º. Deverá haver convênio com Instituições de Ensino Superior,IES, para garantir o quadro docente e a certificação da referidaespecialização.§3º. Ficará a cargo do Município, segundo convênio, disponibilizarapoio logístico e financeiro para a execução do programa deespecialização.
Art. 8º. No processo de educação permanente, na modalidaderesidência, deverá haver convênio com Instituições de EnsinoSuperior, IES, para garantir o quadro docente e a certificação dareferida especialização, bem como o apoio pedagógico e financeiro para pagamento de bolsas aos residentes, considerando a seguintecomposição:I - coordenador/articulador: profissional do serviço responsável pelarecepção, acompanhamento e apoio logístico para as atividades dosresidentes nos territórios das Unidades de Saúde da SecretariaMunicipal da Saúde, sem prejuízo das suas atribuições específicas;II - preceptor/professor de campo: profissional da rede municipal desaúde responsável pela recepção, acompanhamento e avaliação dasatividades dos residentes, no seu locus de formação, com cargahorária semanal específica, segundo ANEXO I, conformedeterminação do Convênio que regula o Programa de EducaçãoPermanente e Formação Profissional;III - preceptor/professor de núcleo: profissional da rede municipal desaúde responsável pelo acompanhamento pedagógico segundo acategoria profissional do residente, com carga horária semanalespecífica, segundo ANEXO I, conforme determinação do Convênioque regula o Programa de Educação Permanente e FormaçãoProfissional;
IV - conselheiro do Sistema Municipal de Saúde-Escola: profissionalda rede municipal de saúde com caráter de representação da Gestão para tratar dos assuntos pertinentes aos Programas de EducaçãoPermanente e Formação Profissional, junto às Comissões paritárias,conforme determinação do Convênio que regula o Programa deEducação Permanente e Formação Profissional;V - residente;VI - estudante.
Art. 9º. Fica instituída a gratificação/bolsa pecuniária a serconcedida exclusivamente ao servidor municipal que exercer asfunções de preceptor e professor colaborador no Sistema MunicipalSaúde Escola, conforme valor fixado na Tabela do ANEXO II e IVdesta Lei, respectivamente.§1º. A bolsa concedida aos preceptores tomará como referência ovalor praticado pelo Programa PRÓ-Residência do Ministério da
Saúde.§2º. A gratificação não possui natureza salarial e não se incorpora, por qualquer meio, à base de cálculo e/ou remuneração do beneficiário como também da composição de décimo terceiro salárioe férias.Parágrafo único. Caso algum preceptor/professor colaborador não
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esteja no quadro funcional efetivo ou contratado da Secretaria daSaúde, muito embora pertencente ao quadro de outra Secretariamunicipal, fará jus à gratificação/bolsa prevista no caput .
Art. 10. As vagas para residência multiprofissional e para os preceptores são as constantes no ANEXO III desta Lei.
Art. 11. As atividades de pós-graduação latu-sensu inseridas nas
modalidades de extensão e especialização, quando da necessidade deum professor colaborador do quadro funcional da Secretaria daSaúde de Crateús terá atribuições e remunerações específicassegundo o ANEXO IV desta lei.§1º. Fica a cargo da Secretaria da Saúde selecionar o profissional desaúde do seu corpo funcional para realizar as atividades que tratamos artigos 7º e 8º, segundo análise curricular prévia ou segundoorientação administrativa da função que ocupa no período deexecução do pleito.§2º. Caberá à Secretaria da Saúde montar um banco de dados com os profissionais de saúde do seu quadro funcional com classificaçãocurricular segundo a distribuição das Redes Temáticas de Atenção àSaúde e suas áreas estratégicas e demais setores conexos do SistemaÚnico de Saúde, conforme o ANEXO V.
§3º. Nas atividades que oriundas de convênio com Instituição deEnsino Superior, o documento será norteador do processo de seleçãodos professores colaboradores para a atividade.
Art. 12. Aos profissionais do quadro funcional efetivo da Secretariada Saúde de Crateús que forem aprovados para quaisquer cursos e programas de pós-graduação descritos nesta Lei, quando daexistência de cláusula impeditiva de vínculo com proventos, aomesmo será garantido afastamento do cargo através de Licença semRemuneração.
Art. 13. As despesas oriundas da presente Lei correrão por conta dasdotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CRATEÚS, EMDEZOITO DE JUNHO DE DOIS MIL E QUATORZE.
ANTONIO MAURO RODRIGUES SOARESPrefeito Municipal
ANEXO I
PRECEPTOR DE CAMPO
Tipo Ênfase
Carga Horária
Semanal
Em Serviço(diurno)
Trabalhos
de Roda(noturno)
Preceptorde Campo
Saúde daFamília
20 horas4 horas
Saúde Mental 20 horas
PRECEPTOR DE NÚCLEO
Tipo ÊnfaseCategoria
Profissional
Carga Horária
Semanal
EmServiço
(diurno)
Trabalhosde Roda
(noturno)
Preceptorde
Núcleo
SaúdedaFamília
Enfermagem08
horas04
horasOdontologia
Psicologia
Nutrição
AssistênciaSocial
Fisioterapia
SaúdeMental
Enfermagem
Psicologia
AssistênciaSocial
TerapiaOcupacional
ANEXO II
TABELA DE GRATIFICAÇÕES
Base de Cálculo para determinação dos valores degratificação:
o
Portaria Interministerial Educação-Saúde Nº09de 28 de Junho de 2013
Membro nfase Valor
Coordenador/Articulador
N/A R$ 1.000,00
Conselheiro SMSE N/A R$ 800,00
Preceptor de Campo Saúde da Família R$ 800,00
Preceptor de Campo Saúde Mental R$ 800,00
Preceptor de Núcleo Saúde da Família R$ 500,00
Preceptor de Núcleo Saúde Mental R$ 500,00
ANEXO III
TABELA DE VAGAS
Residência Multiprofissional – Convênio 02/2014 – Crateús – RIS/ESP-CE
nfase Categoria Profissional Vagas
Saúde daFamília
Enfermagem 04
Odontologia 02
Psicologia 01
Nutrição 01
Assistência Social 01
Fisioterapia 01
Saúde Mental
Enfermagem 01
Psicologia 01
Assistência Social 01
Terapia Ocupacional 01
Preceptorias – Convênio 02/2014 – Crateús – RIS/ESP-CE
PRECEPTORIA DE CAMPO
nfase Vagas
Saúde da Família 01
Saúde Mental 01
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PRECEPTORIA DE N CLEO
Ênfase CategoriaProfissional
Vagas
Saúde daFamília
Enfermagem 02
Odontologia 02
Psicologia 01
Nutrição 01
Assistência Social 01
Fisioterapia 01
Saúde Mental
Enfermagem 01
Psicologia 01
Assistência Social 01
TerapiaOcupacional
01
ANEXO IV
Professor Colaborador para atividades em programasde pós-graduação latu-sensu nas modalidades deextensão e especialização:
TITULAÇ O Hora-aula Atribuições
Técnico R$ 7,50 Realizar planejamento pedagógicosegundo as diretrizes do programa;
Repassar os conteúdos específicos,quando indicado para representar oMunicípio nos eventos deEducação Permanente;
Colaborar com a idealização/reprodução de material didáticoe/ou informativo
Destinar pelo menos 20% a mais dacarga horária estipulada para açõesde planejamento.
Graduado R$ 10,00
Especialista R$ 15,00
Mestre R$ 20,00
Doutor R$ 25,00
ANEXO V
REDE REA AÇ ES ESTRAT GICAS
RedeCegonha
Atenção
Básica
Assistência ao Pré-Natal
Manejo Clínico da Gestaçãode Baixo Risco
Manejo Clínico da Gestaçãode Médio e Alto Risco
Exames Complementares
Testes Rápidos – RedeCegonha
Assistência à Puérpera e ao bebê
Ações de Puericultura
Políticas Públicas de Saúde
AtençãoSecundária
Manejo Clínico da Gestaçãode Médio e Alto Risco
Exames Complementares
Ultrassonografia
Testes Rápidos – RedeCegonha
AtençãoHospitalar
Manejo Clínico da Gestação
de Médio e Alto Risco
Exames Complementares
Ultrassonografia
Testes Rápidos – Rede
Cegonha
Rede deCuidado àPessoa comDeficiência
Assistência Multidisciplinar
Exames Complementares
Protocolos Clínicos
Desenvolvendo o Cuidador
Matriciamento na Atenção
Básica Libras
Políticas Públicas de Saúde
Rede deAtençãoPsicossocial
Assistência Multidisciplinar
Protocolos Clínicos
Matriciamento na AtençãoBásica
Políticas Públicas de Saúde
Rede deAtenção àsUrgências eEmergências
Exames Complementares
Protocolos Clínicos
Classificação de Risco
Políticas Públicas de Saúde
Rede deAtenção àsDoenças eCondiçõesCrônicas
Assistência Multidisciplinar Exames Complementares
Protocolos Clínicos
Desenvolvendo o Cuidador
Matriciamento na AtençãoBásica
Políticas Públicas de Saúde
ÁREAS CONEXAS
ESTRAT GIA REA
Saúde da Família
Gestão da Atenção Básica
Gerência de Unidades Básicas deSaúde
Territorialização
Classificação de Risco na AtençãoBásica
Classificação de Risco Familiar – Iniquidades e Vulnerabilidades
Formação Profissional de NívelMédio e Técnico
Atualização Clínica Profissional
Saúde Bucal
Ações Coletivas em Saúde Bucal
Formação Profissional de NívelMédio e Técnico
Levantamento Epidemiológico
Ações de Prevenção eMonitoramento de Lesões Bucais
Atualização Clínica Profissional
Gestão da Atenção Básica
Gerência de Unidades Básicas deSaúde
Territorialização
Gestão do SUS
Regulação Assistencial
Auditoria nos Serviços de Saúde
Formação de Conselheiros de Saúde
Planejamento EstratégicoParticipativo em Saúde
Orçamento Público
Sistemas de Informação em Saúde
Sistemas de Atenção Básica
Sistema de ProduçãoAmbulatorial
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Sistema de ProduçãoHospitalar
Cartão Nacional de Saúde
Sistemas de Regulação
Ouvidoria em Saúde
Protocolos Assistenciais e DiretrizesClínicas
*******************************************************LEI Nº 369, DE 18 DE JUNHO DE 2014.
Modifica a Lei nº195, de 20 de janeiro de 2012 edá outras providências.
O Povo do Município de Crateús, por seusrepresentantes legais, aprova e eu, na qualidade de PrefeitoMunicipal, em seu nome sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º. O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº195, de 20 de janeirode 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A Gratificação de que trata o caput deste artigo deverá ser concedida sob a forma de valor
financeiro aos profissionais de atenção à saúde denível médio e superior, com lotação nas EstratégiasSaúde da Família – ESF, Núcleo de Apoio a Saúde daFamília – NASF e Centro de EspecialidadesOdontológicas – CEO municipal, com base emcritérios a serem definidos por Decreto do PoderExecutivo e de acordo com os valores previstos noanexo I desta Lei”.
Art. 2º. O parágrafo primeiro do artigo 4º da Lei nº195, de 20 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§1º. O pagamento da Gratificação a que se refere aesta Lei será feito com recursos do Bloco deFinanciamento da Atenção Básica e de Média e AltaComplexidade, proveniente do Ministério da Saúde para custeio do Sistema Único de Saúde – SUS e deconvênios que permitam despesas desta natureza”.
Art. 3º. A Tabela constante no Anexo I da Lei nº195, de 20 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Tipo ProfissionaisESF
Teto (R$)
ESF
Enfermeiro e Dentista 360,00
Profissionais de NívelMédio ligados à área
da assistência – Técnico de
Enfermagem, Auxiliarde Enfermagem eSaúde Bucal
83,00
NASF
Psicólogo,Fisioterapeuta, Nutricionista,
TerapeutaOcupacional,
Assistente Social,Educador Físico e
Fonoaudiólogo
360,00
CEO
Dentistas 360,00
Auxiliar e Técnico deSaúde Bucal 83,00
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, comefeitos financeiros a partir do mês de junho de 2014, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CRATEÚS, EMDEZOITO DE JUNHO DE DOIS MIL E QUATORZE.
ANTONIO MAURO RODRIGUES SOARESPrefeito Municipal
*******************************************************
LEI Nº 370, DE 18 DE JUNHO DE 2014. Institui a Tabela de Remuneração e ProgressãoVertical dos Servidores Municipais de NívelSuperior da Secretaria da Saúde de Crateús e dáoutras providências.
O Povo do Município de Crateús, por seusrepresentantes legais, aprova e eu, na qualidade de PrefeitoMunicipal, em seu nome sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º. A remuneração dos servidores efetivos de nível superior,com exceção de médicos, ocupantes de cargos típicos área da saúde, pertencentes ao quadro de pessoal da Secretaria de Saúde passa a serregulamentada pela Tabela de Remuneração e Progressão Verticalconstante no Anexo I dessa Lei.
Art. 2º. Os servidores referidos no artigo anterior, quando de seuingresso funcional na carreira, serão enquadrados no nível de ANS1.§1º. Todos os servidores efetivos de nível superior concursados até oano de 2007 serão enquadrados no Nível ANS4.§2º. As progressões seguintes serão calculadas a cada três (03) anos por meio de Decreto do Poder Executivo.§3º. Em caso de omissão do Poder Executivo quanto ao previsto no parágrafo anterior, serão automaticamente promovidos a cada três(03) anos os servidores referidos no art. 1º.
Art. 3º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por contade dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal da Saúde,suplementadas se necessário.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, comefeitos financeiros retroativos a março de 2014, revogadas asdisposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CRATEÚS, EMDEZOITO DE JUNHO DE DOIS MIL E QUATORZE.
ANTONIO MAURO RODRIGUES SOARESPrefeito Municipal
ANEXO I
NÍVEL VALOR Alíquota OBSERVAÇÕES
ANS1 R$ 2.242,00
Enquadramento dos Servidores daSaúde quando do seu ingresso
funcional, estarão no Nível ANS1.As alíquotas são referentes à
porcentagem aplicada ao ANS1 paraobtenção do valor dos demais
Níveis.
ANS2 R$ 2.309,26 3 % Nível anterior mais alíquota de 3%
ANS3 R$ 2.424,72 5 % Nível anterior mais alíquota de 5%
ANS4 R$ 2.502,31 3,2 % Nível anterior mais alíquota de 3,2%
ANS5 R$ 2.552,36 2 % Nível anterior mais alíquota de 2%
ANS6 R$ 2.603,41 2 % Nível anterior mais alíquota de 2%
ANS7 R$ 2.655,48 2 % Nível anterior mais alíquota de 2%
ANS8 R$ 2.708,59 2 % Nível anterior mais alíquota de 2%
ANS9 R$ 2.762,76 2 % Nível anterior mais alíquota de 2%
ANS10 R$ 2.818,01 2 % Nível anterior mais alíquota de 2%
ANS11 R$ 2.874,37 2 % Nível anterior mais alíquota de 2%
-
8/19/2019 Diario Oficial 008 2014 Fechado
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DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - ANO VIII / EDIÇÃO Nº. 008 Crateús, 24 de Julho de 2014. 011
ANS12 R$ 2.931,86 2 % Nível anterior mais alíquota de 2%
ANS13 R$ 2.990,50 2 % Nível anterior mais alíquota de 2%
*******************************************************LEI Nº 371, DE 18 DE JUNHO DE 2014.
Autoriza o repasse de recursos à Liga Crateuense
de Futsal e Futebol Society e dá outras providências.
O Povo do Município de Crateús, por seusrepresentantes legais, aprova e eu, na qualidade de PrefeitoMunicipal, em seu nome sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Cultura,Turismo, Desporto e Juventude, autorizado a celebrar convênio coma LIGA CRATEUENSE DE FUTSAL E FUTEBOL SOCIETY,inscrita no CNPJ nº 03.136.490/0001-46, entidade devidamenteconstituída para fomentar e desenvolver modalidades esportivas emtodo o município, com o objetivo de conceder auxílio financeiro paraa aquisição de recursos materiais e humanos em benefício da promoção e desenvolvimento do futebol de salão e futebol society nomunicípio.
Art. 2º. O Município de Crateús repassará a LIGA CRATEUENSEDE FUTSAL E FUTEBOL SOCIETY a importância deR$200.000,00 (duzentos mil reais), em oito parcelas mensais novalor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a partir de maio de2014, sendo a primeira parcela repassada a partir da assinatura doconvênio, para pagamento de despesas a serem realizadas com a promoção e desenvolvimento do futebol de salão e futebol society nomunicípio, tais como: contração de atletas, de técnico de futebol e de preparador físico.
Art. 3º. A concessão de recurso pelo Município está condicionada àapresentação do PLANO DE TRABALHO E APLICAÇÃO por parte da entidade beneficiada e à sua aprovação antecipada peloPoder Executivo, assim como à celebração do respectivo convênio,comprovação dos requisitos e apresentação dos documentos
exigidos.
Art. 4º. O repasse do recurso financeiro será realizado em conta bancária específica em nome da entidade, a ser apresentada ao Setorde Tesouraria através de extrato bancário com saldo zerado.
Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Leicorrerão à conta da seguinte dotação orçamentária:
SECRETARIA DE CULTURA, TURISMO, DESPORTO EJUVENTUDE.1717 – SECRETARIA DE CULTURA, TURISMO, DESPORTO EJUVENTUDEDEPARTAMENTO DE DESPORTO E JUVENTUDEÓRGÃO 17.17 SECRETARIA DECULTURA, TURISMO, DESPORTO E JUVENTUDE
FUNÇÃO 27 DESPORTO E LAZERSUBFUNÇÃO 812 INCENTIVO AODESPORTO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIOPROGRAMA 0616PROJ/ATIVID 2.066ELEMENTO 3.3.50.41.00 CONTRIBUIÇÕESVALOR R$ 200.000,00
Art. 6º. A Entidade beneficiada deverá prestar contas do recursorecebido em até 30 (trinta) dias após o repasse de cada parcela,anexando os comprovantes dos gastos realizados e, quando possível,o registro fotográfico das atividades desenvolvidas (jogos).§1º. Por ocasião da prestação de contas da última parcela, a entidadedeverá apresentar um relatório descritivo de como foram alcançadasas ações enumeradas no Termo de Convênio e as metas constantes noPlano de Trabalho.§2º. Havendo pagamento de “profissionais autônomos”, oscomprovantes de prestação de contas devem ser representados porrecibo de pagamento a autônomos (RPA), bem como deve serrealizada a contribuição ao INSS e Imposto de renda, conformedeterminação legal, devidamente comprovada.§3º. Em caso excepcional, poderá ser concedida prorrogação do prazo previsto no caput , por igual período, desde que devidamente
justificado.§4º. Decorrido o prazo da prorrogação prevista no parágrafo anterior para a entrega da prestação de contas e cumprimento das demaisobrigações de responsabilidade da entidade convenente, esta seránotificada para no prazo de 10 (dez) dias cumprir o estipulado e, seapós este prazo não forem tomadas as providências, a entidade seráinscrita em débito junto à Fazenda Municipal.§5º. [VETADO]
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CRATEÚS, EMDEZOITO DE JUNHO DE DOIS MIL E QUATORZE.
ANTONIO MAURO RODRIGUES SOARESPrefeito Municipal
*******************************************************LEI Nº 372, DE 18 DE JUNHO DE 2014.
Autoriza o Poder Executivo a celebrar convêniocom a União Crateuense de Desporto Feminino edá outras providências.
O Povo do Município de Crateús, por seusrepresentantes legais, aprova e eu, na qualidade de PrefeitoMunicipal, em seu nome sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Cultura,Turismo, Desporto e Juventude, autorizado a celebrar convênio coma UNIÃO CRATEUENSE DE DESPORTO FEMININO, inscrita noCNPJ nº 12.095.547/0001-05, entidade devidamente constituída para promover e desenvolver o desporto feminino em todo o município,com o objetivo de conceder auxílio financeiro para a aquisição derecursos materiais e humanos em benefício do futebol de salãofeminino no município.
Art. 2º. O Município de Crateús repassará a UNIÃO CRATEUENSDE DESPORTO FEMININO a importância de R$ 4.792,00 (quatromil, setecentos e noventa e dois reais) em oito prestações mensais novalor de R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais), a partir de junho de 2014, sendo a primeira parcela repassada a partir daassinatura do Convênio, para pagamento de despesas a seremrealizadas com a promoção e desenvolvimento do futsal feminino nomunicípio, tais como: aquisição de material esportivo, contratação detécnicos, orientador físico e promoção de eventos.
Art. 3º. A concessão de recurso pelo Município está condicionada àapresentação do PLANO DE TRABALHO E APLICAÇÃO por parte da entidade beneficiada e à sua aprovação antecipada peloPoder Executivo, assim como à celebração do respectivo convênio,comprovação dos requisitos e apresentação dos documentosexigidos.
Art. 4º. O repasse do recurso financeiro será realizado em conta bancária específica em nome da entidade, a ser apresentada ao Setorde Tesouraria através de extrato bancário com saldo zerado.
Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Leicorrerão à conta da seguinte dotação orçamentária:
SECRETARIA DE CULTURA, TURISMO, DESPORTO EJUVENTUDE.1717 – SECRETARIA DE CULTURA, TURISMO, DESPORTO EJUVENTUDEDEPARTAMENTO DE DESPORTO E JUVENTUDEÓRGÃO 17.17 SECRETARIA DECULTURA, TURISMO, DESPORTO E JUVENTUDEFUNÇÃO 27 DESPORTO E LAZERSUBFUNÇÃO 812 INCENTIVO AODESPORTO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIOPROGRAMA 0616PROJ/ATIVID 2.062
ELEMENTO 3.3.50.41.00 CONTRIBUIÇÕESVALOR R$ 4.792,00
Art. 6º. A Entidade beneficiada deverá prestar contas do recursorecebido em até 30 (trinta) dias após o repasse de cada parcela,anexando os comprovantes dos gastos realizados e, quando possível,
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8/19/2019 Diario Oficial 008 2014 Fechado
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DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - ANO VIII / EDIÇÃO Nº. 008 Crateús, 24 de Julho de 2014. 012
o registro fotográfico das atividades desenvolvidas (jogos).§1º. Por ocasião da prestação de contas da última parcela, a entidadedeverá apresentar um relatório descritivo de como foram alcançadasas ações enumeradas no Termo de Convênio e as metas constantes noPlano de Trabalho.§2º. Havendo pagamento de “profissionais autônomos”, os
comprovantes de prestação de contas devem ser representados porrecibo de pagamento a autônomos (RPA), bem como deve ser
realizada a contribuição ao INSS e Imposto de renda, conformedeterminação legal, devidamente comprovada.§3º. Em caso excepcional, poderá ser concedida prorrogação do prazo previsto no caput , por igual período, desde que devidamente justificado.§4º. Decorrido o prazo da prorrogação prevista no parágrafo anterior para a entrega da prestação de contas e cumprimento das demaisobrigações de responsabilidade da entidade convenente, esta seránotificada para no prazo de 10 (dez) dias cumprir o estipulado e, seapós este prazo não forem tomadas as providências, a entidade seráinscrita em débito junto à Fazenda Municipal.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CRATEÚS, EMDEZOITO DE JUNHO DE DOIS MIL E QUATORZE.
ANTONIO MAURO RODRIGUES SOARESPrefeito Municipal
*****************************************************LEI Nº 373, DE 18 DE JUNHO DE 2014.
Autoriza o Poder Executivo a celebrar convêniocom a Associação Escolinha Espaço Jovem Clube - ASEEJOC e dá outras providências.
O Povo do Município de Crateús, por seusrepresentantes legais, aprova e eu, na qualidade de PrefeitoMunicipal, em seu nome sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Cultura,Turismo, Desporto e Juventude, autorizado a celebrar convênio coma ASSOCIAÇÃO ESCOLINHA ESPAÇO JOVEM CLUBE – ASSEJOC, inscrita no CNPJ nº 15.065.249/0001-52, entidadedevidamente constituída para, dentre outros, dirigir modalidadesesportivas de cunho amador infanto-juvenil, descobrir potencialidades esportivas existentes, além de zelar para que ofutebol seja praticado como elemento de formação eaperfeiçoamento físico e moral, com o objetivo de conceder auxíliofinanceiro para a aquisição de recursos materiais e humanos em benefício da promoção e desenvolvimento do futebol de base nomunicípio.
Art. 2º. O Município de Crateús repassará a ASSOCIAÇÃOESPAÇO JOVEM CLUBLE a importância de R$ 9.600,00 (nove mile seiscentos reais) em oito prestações mensais no valor de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), a partir de junho de 2014, sendo a primeira parcela repassada a partir da assinatura do Convênio, para
pagamento de despesas a serem realizadas com a promoção edesenvolvimento do futebol de base no município, tais como:aquisição de material esportivo, contratação de técnicos de futebol eorientador físico.
Art. 3º. A concessão de recurso pelo Município está condicionada àapresentação do PLANO DE TRABALHO E APLICAÇÃO por parte da entidade beneficiada e à sua aprovação antecipada peloPoder Executivo, assim como à celebração do respectivo convênio,comprovação dos requisitos e apresentação dos documentosexigidos.
Art. 4º. O repasse do recurso financeiro será realizado em conta bancária específica em nome da entidade, a ser apresentada ao Setorde Tesouraria através de extrato bancário com saldo zerado.
Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Leicorrerão à conta da seguinte dotação orçamentária:
SECRETARIA DE CULTURA, TURISMO, DESPORTO EJUVENTUDE.1717 – SECRETARIA DE CULTURA, TURISMO, DESPORTO E
JUVENTUDEDEPARTAMENTO DE DESPORTO E JUVENTUDEÓRGÃO 17.17 SECRETARIA DECULTURA, TURISMO, DESPORTO E JUVENTUDEFUNÇÃO 27 DESPORTO E LAZERSUBFUNÇÃO 812 INCENTIVO AODESPORTO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIOPROGRAMA 0616
PROJ/ATIVID 2.062ELEMENTO 3.3.50.41.00 CONTRIBUIÇÕESVALOR R$ 9.600,00Art. 6º. A Entidade beneficiada deverá prestar contas do recursorecebido em até 30 (trinta) dias após o repasse de cada parcela,anexando os comprovantes dos gastos realizados e, quando possível,o registro fotográfico das atividades desenvolvidas (jogos).§1º. Por ocasião da prestação de contas da última parcela, a entidadedeverá apresentar um relatório descritivo de como foram alcançadasas ações enumeradas no Termo de Convênio e as metas constantes noPlano de Trabalho.§2º. Havendo pagamento de “profissionais autônomos”, os
comprovantes de prestação de contas devem ser representados porrecibo de pagamento a autônomos (RPA), bem como deve serrealizada a contribuição ao INSS e Imposto de renda, conformedeterminação legal, devidamente comprovada.§3º. Em caso excepcional, poderá ser concedida prorrogação do prazo previsto no caput , por igual período, desde que devidamente justificado.§4º. Decorrido o prazo da prorrogação prevista no parágrafo anterior para a entrega da prestação de contas e cumprimento das demaisobrigações de responsabilidade da entidade convenente, esta seránotificada para no prazo de 10 (dez) dias cumprir o estipulado e, seapós este prazo não forem tomadas as providências, a entidade seráinscrita em débito junto à Fazenda Municipal.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CRATEÚS, EMDEZOITO DE JUNHO DE DOIS MIL E QUATORZE.
ANTONIO MAURO RODRIGUES SOARESPrefeito Municipal
*******************************************************LEI Nº 374, DE 18 DE JUNHO DE 2014.
Autoriza o Poder Executivo a celebrar convêniocom a Associação dos Comerciantes do Mercado Público Central de Crateús - ASCOMECE e dáoutras providências.
O Povo do Município de Crateús, por seusrepresentantes legais, aprova e eu, na qualidade de PrefeitoMunicipal, em seu nome sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo, através da Secretaria deInfraestrutura, autorizado a celebrar convênio com a Associação dosComerciantes do Mercado Público Central de Crateús -
ASCOMECE, inscrita no CNPJ nº 03.672.657/0001-93, entidadedevidamente constituída para administrar o Mercado Público Centralde Crateús, com sede na Praça do Mercado Público, s/n, CEP 63700-000, Crateús-Ceará, com o objetivo de garantir o desenvolvimentode ações integradas e complementares para a reforma e revitalizaçãodo Mercado Público de Crateús.
Art. 2º. O Município de Crateús repassará a Associação dosComerciantes do Mercado Público Central de Crateús -ASCOMECE a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para pagamento de despesas a serem realizadas com a compra de materialelétrico para a reforma e revitalização do Mercado.
Art. 3º. A concessão de recurso pelo Município está condicionada àapresentação do PLANO DE TRABALHO E APLICAÇÃO por parte da entidade beneficiada e à sua aprovação antecipada pelo
Poder Executivo, assim como à celebração do respectivo convênio,comprovação dos requisitos e apresentação dos documentosexigidos.
Art. 4º. O repasse do recurso financeiro será realizado em conta bancária específica em nome da entidade, a ser apresentada ao Setor
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DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - ANO VIII / EDIÇÃO Nº. 008 Crateús, 24 de Julho de 2014. 013
de Tesouraria através de extrato bancário com saldo zerado.
Art. 5º. A Entidade beneficiada deverá prestar contas do recursorecebido em até 60 (sessenta) dias após o repasse, devendo a referida prestação de contas conter, sem prejuízo de outros que possam serexigidos, a seguinte documentação:I - original do extrato bancário de conta específica mantida pelaentidade beneficiada, no qual esteja evidenciado o ingresso e a saída
dos recursos recebidos;II - cópia do comprovante de despesa (nota fiscal), acompanhado dadeclaração firmada por dirigente da entidade beneficiada certificandoque o material foi recebido ou o serviço foi prestado;III - demonstrativo financeiro de aplicação de recursos;IV - relatório firmado por dirigente da beneficiária quanto aocumprimento dos objetivos previstos quando da aplicação dosrecursos repassados.
Art. 6º. A Associação dos Comerciantes do Mercado Público Centralde Crateús - ASCOMECE deverá seguir na aquisição de materiais ouna contratação de serviço o princípio da economia de recursos,através do menor preço, efetuando pesquisa de mercado em nomínimo 03 (três) estabelecimentos, devidamente comprovada na prestação de contas, observados os princípios da impessoalidade eeconomicidade, objetivando o melhor aproveitamento possível dodinheiro público.
Art. 7º. Como contrapartida à contribuição recebida, a entidade secompromete a custear o restante das despesas necessárias à reformada estrutura elétrica do Mercado Público.
Art. 8º. A Associação dos Comerciantes do Mercado Público Centralde Crateús - ASCOMECE assume o compromisso de restituir aoMunicípio o valor concedido, atualizado monetariamente desde adata do recebimento acrescido dos juros legais, na forma dalegislação aplicável aos débitos com a Fazenda Municipal, nosseguintes casos:I - quando não for executado o objeto da avença;II - quando não for apresentada, no prazo exigido a prestação decontas;III - quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa daestabelecida.
Art. 9º. É reservado ao Município o direito de acompanhar e avaliara execução dos serviços, fiscalizar “in loco” a utilização dos recursose solicitar outras informações até 5 (cinco) anos contados daaprovação de contas pelo TCM das contas do Município de Crateúscorrespondente ao ano de prestação de contas do auxílio.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação da presente Leicorrerão a conta da Dotação Orçamentária:
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA.1010 – SECRETARIA DE INFRAESTRUTURAÓRGÃO 10.10FUNÇÃO 15SUBFUNÇÃO 451PROGRAMA 0332
PROJ/ATIVID 1.009ELEMENTO 4.4.90.51.00VALOR R$ 15.000,00
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CRATEÚS, EMDEZOITO DE JUNHO DE DOIS MIL E QUATORZE.
ANTONIO MAURO RODRIGUES SOARESPrefeito Municipal
*******************************************************SECRETARIA DE SAÚDE
PORTARIA Nº 023/2014
Concede Auxilio-Alimentação aos servidoreslotados nas unidades básicas de saúde das áreasrurais do Município desde que não residentesna respectiva área de lotação.
O Secretário Municipal de Saúde do Município de Crateús, no usode suas atribuições legais, segundo o que dispõe a Lei Orgânica doMunicípio, com vistas ao processo de reorganização do SistemaLocal de saúde e na condição do gestor do sistema,
CONSIDERANDO a necessidade de garantir melhores condições de
trabalho aos servidores lotados nas unidades básicas de saúdesituadas nas áreas rurais do Município;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Municipal nº 283 de 24 deJunho de 2013.
RESOLVE:
Art. 1º - Concede Auxilio-Alimentação aos servidores abaixorelacionados referente ao mês de Julho/2014
NOME CARGO OUFUNÇÃO
AUXÍLI OALIMENTAÇÃO
QUAN TIDADE
VALORTOTAL
Adriana daSilvaGomes
Auxiliar deEnfermagem R$ 12,00 16 R$ 192,00
AlexanderAlexisHerreraHernandez
MédicoR$ 12,00 16 R$ 192,00
AmandaCrisnaAlves Teles
EnfermeiraR$ 12,00 14 R$ 168,00
AnelisZamoraDominguez
MédicaR$ 12,00 0 Férias
AndresHernandezCastillo
MédicoR$ 12,00 0 Férias
AndysReginoVega Perez
MédicoR$ 12,00 0 Férias
AntoniaAna LedaFerreira
Técnico deEnfermagem R$ 12,00 0 Férias
AntoniaGonçalvesVale
Auxiliar deEnfermagem R$ 12,00 16 R$ 192,00
AntoniaIedaBezerraResende deMelo
A.S.B.R$ 12,00 16 R$ 192,00
AntonioFlávio de
Araújo
AgenteAdministrativ
o
R$ 12,00 16 R$ 192,00
AntonioLucianoRibeiro
EnfermeiroR$ 12,00 12 R$ 144,00
BrígidaMaiaCavalcante
Dentista R$ 12,00 16 R$ 192,00
Clécio deOliveiraAurélio
EnfermeiroR$ 12,00 16 R$ 192,00
CleurileneSouzaTorres
Auxiliar deEnfermagem R$ 12,00 16 R$ 192,00
EcíliaGomes deMatos
Auxiliar deServiços R$ 12,00 16 R$ 192,00
FlavianyBezerra daSilva
Recepcionista R$ 12,00 13 R$ 156,00
Emanoel deAlmeidaLopes
EnfermeiroR$ 12,00 13 R$ 156,00
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8/19/2019 Diario Oficial 008 2014 Fechado
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DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - ANO VIII / EDIÇÃO Nº. 008 Crateús, 24 de Julho de 2014. 014
FernandoSoaresMelo
DentistaR$ 12,00 15 R$ 180,00
FranciscaAnchieta deMacedo
Técnico deEnfermagem R$ 12,00 16 R$ 192,00
FranciscaLúcia
Rodrigues
Auxiliar deServiços R$ 12,00 16 R$ 192,00
FranciscoAldemyAlvesFreire
EnfermeiroR$ 12,00 16 R$ 192,00
FranciscoBertoldoSoares
EnfermeiroR$ 12,00 16 R$ 192,00
NOMECARGO OUFUNÇÃO
AUXÍLI OALIMENTAÇÃO
QUAN TIDADE
VALORTOTAL
FelipePinhoBezerra
FisioterapeutaR$ 12,00 10 R$ 120,00
Frederico
BarbosaRodrigues
Enfermeiro
R$ 12,00 0 FériasGeanaBonfimPereira
AgenteAdministrativo
R$ 12,00 16 R$ 192,00
GorgeEricoSoaresCavalcante
EnfermeiroR$ 12,00 16 R$ 192,00
José FábioCardosoRipardo
EnfermeiroR$ 12,00 17 R$ 204,00
JoséHaroldoSoares Neto
Auxiliar deServiços R$ 12,00 16 R$ 192,00
Leidiane deSousaPaula
EnfermeiraR$ 12,00 16 R$ 192,00
LuizaHelenaFreitas deSousa
Auxiliar deserviços R$ 12,00 16 R$ 192,00
MariaDamiana daSilva Neta
Auxiliar deEnfermagem R$ 12,00 16 R$ 192,00
Maria dasDores NogueiraMelo
Auxiliar deEnfermagem R$ 12,00 16 R$ 192,00
Maria das
GraçasMartins deAraújo
Enfermeira
R$ 12,00 16 R$ 192,00
Maria doCarmoTeixeiraPereira
Técnico deEnfermagem R$ 12,00 0 Férias
Maria doSocorroSousa deOliveira
Auxiliar deSaúde Bucal
R$ 12,0016 R$ 192,00
Maria doSocorroSoaresMartins
Técnico deEnfermagem R$ 12,00 16 R$ 192,00
Maiara
PinhoBezerra
Enfermeira
R$ 12,00 16 R$ 192,00MariaSocorroAndradeLeitão
Médica R$ 12,00 16R$ 192,00
MariaVilaneRodriguesde Sousa
Auxiliar deServiços R$ 12,00 16 R$ 192,00
NailtonGreyekCastroFernandes
MédicoR$ 12,00 12 R$ 144,00
NatáliaGomes daCosta
Recepcionista R$ 12,00 16 R$ 192,00
PauloRobertoAlves Melo
DentistaR$ 12,00 15 R$ 180,00
ReginaKarciaVieira
A.S.B. R$ 12,00 16 R$ 192,00
NOMECARGO OUFUNÇÃO
AUXÍLI OALIMENTAÇÃO
QUAN TIDADE
VALORTOTAL
ReynaldoPerezAndino
MédicoR$ 12,00 16 R$ 192,00
SamilleMenezesMelo
DentistaR$ 12,00 14 R$ 168,00
YunaydisRodriguezPlutin
MédicaR$ 12,00 16 R$ 192,00
R$ 7.380,00
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE DECRATEÚS,
EM 18 DE JUNHO DE 2014.
HUMBERTO CÉSAR FROTA GOMESSecretário Municipal da Saúde de Crateús
*******************************************************PORTARIA Nº 024/2014
Concede repasse aos servidores médicosparticipantes do “Programa mais Médicospara o Brasil” que faz jus ao Art. 2º.
O Secretário Municipal de Saúde do Município de Crateús, no usode suas atribuições legais, segundo o que dispõe a Lei Orgânica doMunicípio, com vistas ao processo de reorganização do SistemaLocal de saúde e na condição do gestor do sistema,
CONSIDERANDO a necessidade de garantir melhores condições detrabalho aos servidores lotados nas unidades básicas de saúde doMunicípio;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Municipal nº 321 de 10 deDezembro de 2013.
RESOLVE:
Art. 1º - Concede autorizar repasse de recurso financeiro, conformeArt. 2º aos servidores abaixo relacionados referente ao mês de junho/2014
NOME CARGO OU VALORFUNÇÃ O TOTAL
Anelis Zamora Dominguez Médica R$ 3.500,00Andres Hernandez Castillo Médico R$ 3.500,00Andys Regino Vega Perez Médico R$ 3.500,00
R$ 10.500,00
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
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8/19/2019 Diario Oficial 008 2014 Fechado
15/42
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - ANO VIII / EDIÇÃO Nº. 008 Crateús, 24 de Julho de 2014. 015
GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE DECRATEÚS,
EM 23 DE JUNHO DE 2014.
HUMBERTO CÉSAR FROTA GOMESSecretário Municipal da Saúde de Crateús
*******************************************************SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Resolução Nº 16/2014
Dispõe sobre a aprovação do Plano de Ação paraImplantação da Residência Inclusiva nomunicípio de Crateús.
O colegiado do Conselho Municipal de Assistência Socialde Crateús, em cumprimento à deliberação adotada em reuniãoordinária realizada em 27 de junho de 2014, no uso de suasatribuições legais, conferidas pela Lei Municipal nº 198/95, 07 dedezembro de 1995, considerando:
Legislação especifica atinente a matéria, RESOLVE:
Art.1º - Aprovar o Plano de Ação para Implantação da ResidênciaInclusiva no município de Crateús, cujo público serão jovens eadultos (entre 18 a 59 anos) com deficiência, em situação dedependência, prioritariamente beneficiários do BPC, que nãodisponham de condições de autocuidado, de autossustentabilidade,de retaguarda familiar.
Crateús, 27 de junho de 2014.
Raimundo Nonato AlvesPresidente do Conselho Municipal de
Assistência Social Crateús/CE
*******************************************************
Resolução Nº 17/2014
Dispõe sobre a aprovação do Termo de Aceitedo programa de Promoção do Acesso aoMundo do Trabalho que integra o Plano BrasilSem Miséria no município de Crateús
O colegiado do Conselho Municipal de Assistência Socialde Crateús, em cumprimento à deliberação adotada em reuniãoordinária realizada em 27 de junho de 2014, no uso de suasatribuições legais, conferidas pela Lei Municipal nº 198/95, 07 dedezembro de 1995, considerando:
Legislação especifica atinente a matéria, RESOLVE:
Art.1º - Aprovar o Termo de Aceite do programa de Promoção doAcesso ao Mundo do Trabalho que integra o Plano Brasil SemMiséria, formalizando as responsabilidades e compromissosdecorrentes do aceite do cofinanciamento e da pactuação de metas de2014.
Crateús, 27 de junho de 2014.
Raimundo Nonato AlvesPresidente do Conselho Municipal de
Assistência Social Crateús/CE*******************************************************
Resolução Nº 18/2014
Dispõe sobre a aprovação do Termo deAceite da exp