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CIA. JURÍDICA
CURSO MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DIREITO CONSTITUCIONAL
Professora: Tatiana Batista
Professora de Direito Constitucional
EMERJ. CIA JURÍDICA. Curso Forum. Fesudeperj. Curso On Line
Instagram: @tatisantosbatista
E-mail: [email protected]
Aula 04 – O Pacto Federativo. A União. As competências federais. O Distrito Federal. O
estado-membro. As competências estaduais. O Município.
INTRODUÇÃO
A Constituição Federal trata da organização do Estado brasileiro a partir do seu artigo 18, onde dispõe
que “a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.”
Qualificando a organização do Estado como POLÍTICO-ADMINISTRATIVA, ou seja, os entes
encontram supedâneo nas normas constitucionais de observância obrigatória dos Três Poderes.
Nos quatro parágrafos do artigo supracitado, a Constituição vai dispor sobre os territórios federais,
dizendo que estes integram a União, e irá tratar também da incorporação, subdivisão, fusão e
desmembramento de Estados e Municípios.
Estas disposições constitucionais tratam da base da organização do Estado brasileiro e o caput do artigo
18 da CF, revelando o tipo de estrutura que os legisladores constituintes elegeram para o nosso Estado: a
Federação, que veremos em detalhes posteriormente.
O conceito de Estado
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Antes de adentrarmos no estudo da Federação, necessário é buscarmos o conceito de Estado, uma vez
que aquela pressupõe a existência deste. Assim, segundo Celso Ribeiro Bastos, “Estado é a organização
juridicamente soberana de um povo em um dado território”.
Tendo à frente essa conceituação de Estado, mencionaremos agora as diversas formas pelas quais este se
organiza e se estrutura. Há três regimes jurídicos distintos em que o Estado pode se configurar e se
manifestar, resultando em diferentes formas de Estado, formas de governo (monarquia/república) e
sistemas de governo (presidencialista/parlamentarista).
Formas de Governo
A Monarquia, oriunda do vocábulo grego monarchia, governo de um só, apresenta como elementos
caracterizadores a vitaliciedade, a hereditariedade e a irresponsabilidade do Chefe de Estado, podendo
ser absoluta ou relativa. Na primeira o poder está totalmente em mãos de um único governante,
enquanto que na segunda há uma limitação do governante em face da existência de um texto
constitucional que deve ser por ele obedecido. Esta última é também denominada de Monarquia
Constitucional e encontra existência, por exemplo, no Japão, na Espanha, na Grã-Bretanha, e, ainda,
existiu em nosso país na época do Brasil-Império.
A República, da expressão em latim res publica (coisa pública), por usa vez, representa forma de governo
bastante diferente da Monarquia, uma vez que é a verdadeira expressão do governo do povo, pelo povo e
para o povo, caracterizando-se pela eletividade dos seus governantes, pela temporariedade de mandatos e
responsabilidade do Chefe de Estado. Temos inúmeros exemplos de governos republicanos, tais como o
Brasil, os Estados Unidos, a Alemanha etc.
Sistemas de governo
E, ainda, temos os sistemas de governo, que seriam os regimes estabelecidos para os relacionamentos
entre os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, podendo ser o sistema presidencialista (exemplo:
Brasil) ou o parlamentarista (exemplo: Portugal).
No presidencialismo os poderes Executivo e Legislativo são independentes. O Presidente da República
acumula as funções de chefe de Estado e chefe de governo. Ele é eleito pelo povo, direta ou
indiretamente, por tempo determinado, não havendo possibilidade de destituição pelo Parlamento, a não
ser em raras situações que possam culminar com um processo de impeachment.
Já no Parlamentarismo há uma interdependência entre os poderes Legislativo e Executivo, onde a chefia
de Estado é exercida pelo Presidente (na República) ou pelo Monarca (na Monarquia) e a chefia de
governo é exercida pelo Primeiro Ministro. Este último não possui mandato por prazo certo, podendo
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ser destituído a qualquer tempo quando não mais gozar do apoio do Parlamento ou pela aprovação de
moção de desconfiança. Neste sistema, há ainda a possibilidade de dissolução do Parlamento pelo chefe
de Estado, com a convocação de novas eleições.
Soberania e autonomia
Distinção entre soberania e autonomia. Em virtude do atual cenário europeu, são os temas que mais
afligem a comunidade do direito internacional hoje. Eles nunca foram esquecidos, mas a crise econômica
de um Estado que integra essa Comunidade com esforços comuns no âmbito financeiro faz questionar os
limites da soberania e autonomia. Temos outros países impondo as suas vontades e desejos sobre àqueles
em crise. Não podemos esquecer que autonomia está ligada a ter dinheiro e condições financeiras de se
auto-sustentar.
Um Estado soberano é aquele cujo poder não está limitado pelo Direito. A soberania de um Estado lhe
coloca em posição de igualdade com outros Estados no cenário internacional, e, ao mesmo tempo, em
posição de superioridade dentro do seu limite territorial com relação ao demais poderes internos.(Interno
e externo)
A autonomia, por seu turno, é aquele conjunto de competências atribuídas a uma pessoa, que pode
exercê-las dentro de certos limites. Uma unidade autônoma não é soberana, porque ela é limitada pelo
Direito. Ela exerce os seus poderes dentro de uma moldura cujos limites são definidos pela Constituição
de um Estado.
Princípio Federativo
Origem da Federação
Federação, do latim foederis, significa pacto, interação, aliança, elo entre os Estados-membros. É a
unidade dentro da diversidade, ou seja, A UNIDADE É A FEDERAÇÃO e a DIVERSIDADE SÃO
OS ESTADOS com características próprias. PLURALIDADE DE ESTADOS dentro da unidade que é
o Estado Federal.
A origem da formação do Estado federal deita suas raízes na história da concepção dos Estados Unidos
da América. Em 1776, as antigas treze colônias da Inglaterra na América do Norte, ao tornarem-se
independentes, resolveram unir esforços para a criação de uma abrangente entidade central que pudesse
representá-las e defendê-las em assuntos de interesse comum de todas as colônias, criando assim, em
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1778, uma espécie de Confederação de Estados independentes. Esta união foi firmada por um
documento denominado de Artigos da Confederação, que entrou em vigor a partir de 1781, cujo texto
guardava semelhança com as Constituições dos Estados, as quais já dispunham sobre: separação de
poderes, Congresso Bicameral e Declaração de Direitos (Bill of Rights).
No entanto, a Confederação não teve vida longa. Isto porque o liame que unia os Estados,
independentes e soberanos, era muito vulnerável, e o poder central que fora criado não se mostrou capaz
de atender os anseios das unidades confederadas, pois a unidade central existente era apenas uma
assembleia de representantes dos Estados, sem autoridade sobre os indivíduos de cada Estado e
desprovida de soberania, retomando o que já explicamos sobre o conceito.
Esta precariedade do pacto confederativo norte-americano é bem retratada pela expressão cunhada na
época: rope of sand. Por meio desta se queria dizer que a união entre os Estados norte-americanos era
ligada por uma “corda de areia” e por isto não teve êxito em manterem unidas as unidades em torno da
Confederação.
Assim, em 14 de Maio de 1787, na cidade de Filadélfia, reunidos em uma convenção, para rever o pacto
formado entre as antigas colônias, os Estados decidiram aprovar uma nova carta, a Constituição dos
Estados Unidos da América.
A Constituição Federal do EUA, então, fixou as bases sobre a qual se assentaria o novo Estado
federativo norte-americano, estabelecendo um novo pacto entre os Estados antes soberanos e
independentes que, agora, abdicavam desses poderes em prol do novo poder central. Dentro dessa nova
união, a Federação, os Estados gozavam somente de autonomia ( Soberania NE da Federação, do
TODO).As entidades que comporiam a Federação norte-americana, portanto, seriam o poder central (a
União) e as unidades federadas (os Estados). “A supremacia do poder federal veio com a aceitação pelos
Estados da Constituição Federal, impondo a superioridade da União, em face da legislação dos Estados,
como também da legislação federal”.
Traços comuns das federações
E o que caracteriza uma Federação?
Embora cada Federação, atualmente, tenha as suas próprias características, todas elas, para que assim
sejam classificadas, possuem alguns traços comuns, sem os quais o Estado se afastaria do conceito básico
de Federação. Luiz Alberto David Araújo organizou essas características do Estado federal, procurando
demonstrar todos os elementos que deve integrar o conceito genérico de Federação. Estas características
comuns, portanto, podem assim ser elencadas:
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(1) a existência de pelo menos duas ordens jurídicas distintas, a central e a periférica;
(2) autonomia das unidades federadas, revelada pela repartição constitucional de competências;
(3) rigidez da Constituição Federal;
(4) indissolubilidade do pacto federativo;
(5) possibilidade de manifestação de vontade das unidades parciais, de maneira isonômica, por meio de
representantes no Senado Federal;
(6) a existência de um órgão guardião da Constituição;
(7) possibilidade de intervenção federal nos Estados para a manutenção do pacto federativo.
Examinaremos agora cada uma dessas características:
(1) A co-existência do poder central com vontades parciais autônomas é o cerne do pacto federativo, é
o objeto do acordo federalista. A Federação reconhece e pressupõe a convivência dessas distintas esferas
de poderes, sem as quais não haveria sentido em se falar em Estado federal, pois aí estaríamos diante de
outra forma de Estado. União e Estados no modelo Clássico.
(2) As unidades federadas devem ter a possibilidade de exercer certas competências com autonomia,
ou seja, as vontades parciais devem ter o poder de se auto-organizar, de realizar, de se manifestar
livremente sobre certos assuntos, sem a interferência da vontade central. Esta é a parcela de autonomia
que, obrigatoriamente, os Estados federados devem possuir para seja caracterizada a Federação. E esta
autonomia se verifica pela repartição de competências atribuídas pela Constituição Federal, variando
somente o grau ou o critério de descentralização. Não se trata, portanto, de distribuição de competências
pelo poder central, mas sim de competências concedidas pela Constituição Federal, para que não haja
interferência de uma esfera de poder sobre a outra. Por isto, ainda, tampouco estas competências podem
advir de leis ordinárias, para que não possam ser suprimidas ou modificadas ao talante do poder federal,
o que quebraria a estabilidade do pacto federativo.
(3) RIGIDEZ CONSTITUCIONAL. O Estado Federal, necessariamente, possui como documento
que o institui e o organiza a Constituição Federal. E esta é imprescindível, uma vez que ela é que
determina as bases em que se assenta a Federação. É o acordo de vontades, contrato escrito, que regerá a
vida de todas as partes envolvidas no pacto federativo. Desta premissa surge a outra característica
comum a todas as federações, qual seja, a rigidez constitucional. Por isto, não basta a existência da
Constituição, ela tem que ser rígida, assim conceituada como aquele documento que exige um processo
mais solene e dificultoso para a sua alteração do que aquele previsto para as leis infraconstitucionais.
Esta rigidez se constitui em garantia do pacto federal, de modo que este restará protegido de uma
tentativa de alteração, sem que realmente haja um forte desejo da sociedade nesse sentido. Inclusive, há
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autores que defendem que esta rigidez deve estar alçada à condição de cláusula pétrea, não podendo a
Federação ser abolida em nenhuma hipótese.
(4) A indissolubilidade DO PACTO FEDERATIVO seria outro elemento sine qua non da Federação,
pois a proibição dirigida aos seus membros de dela se retirar é parte intangível, implícita e integrante do
pacto federativo. Seria impensável uma Federação em que qualquer um dos seus integrantes pudesse
deixá-la a qualquer tempo. As unidades federadas, quando da aquiescência ao pacto federativo, deixam
de ter soberania e, por via de conseqüência, também abdicam do poder de se afastar da Federação. Nisto
reside a diferença nuclear entre esta e a Confederação, ou seja, nesta última os Estados ainda reservam
para si o direito de secessão, o que não se verifica na federação, com autonomia e sem soberania.
(5) A possibilidade dos Estados membros de participar na formação da vontade central é ínsita ao
pacto federal. Quando do nascimento do Estado federativo, os seus membros já exercem esta vontade ao
criar o órgão central. Esta característica irá, necessariamente, permear todas as manifestações do governo
central. Este age em nome de todos os componentes da federação e, por isto, a sua manifestação se dá
com a participação ou aprovação dos Estados membros, que se perfaz com a eleição de representantes
perante o Senado Federal. O órgão legislativo federal, portanto, deve contar com representantes do povo
(Câmara do Deputados) e com representantes dos Estados (Senado). E esta participação das unidades
federadas deve contar com número igual de representantes. Nenhum Estado pode ser privilegiado com
mais representantes eleitos do que os outros e nenhum Estado pode ser prejudicado com um menor
número deles, para que haja harmonia e equilíbrio no pacto federativo.
(6) Cúpula do Poder Judiciário – Guardião da Constituição - Para controlar toda a distribuição de
competências federativas e de modo a manter funcionando harmoniosamente a federação, mister se faz a
existência de um órgão que dirimirá os conflitos que possam surgir neste relacionamento entre os
membros do Estado Federal. Este órgão exercerá função das mais relevantes e por isso deve ser neutro,
para que as ordens jurídicas, eventualmente em litígio, possam receber uma solução jurídica imparcial.
Este órgão deve pertencer ao Poder Judiciário, posto que este é que enfeixa em suas mãos todas estas
propriedades, capazes de estabelecer o equilíbrio desejado para o bom funcionamento do acordo de
vontades das entidades federadas. Importante dizer que a atuação do órgão do Judiciário que exercerá
esta função deverá basear suas decisões na Constituição Federal, que é o documento onde se encontram
as diretrizes para a solução de todo e qualquer conflito federativo.
(7) Por derradeiro, temos outro importante característico comum da Federação, instrumento de defesa
do próprio pacto federal em situações de maior gravidade: é o instituto jurídico-constitucional da
intervenção federal. Por meio desta ao órgão central federal é permitido intervir em determinado Estado
federado, para que sejam combatidas certas condutas ou omissões atentatórias ao pacto federativo.
Assim, a União recebe poderes explícitos para agir em nome dos demais Estados e decreta a intervenção
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federal em um Estado, objetivando fazer cessar uma situação que esteja ameaçando a Federação. Nesta
hipótese, a autonomia do Estado membro fica temporariamente afastada, dando lugar à manifestação de
poder da vontade central, até que cesse a situação que ensejou a intervenção. É bom dizer que se trata de
situação anormal, rara e sujeita a verificação da ocorrência de diversos requisitos, tudo lastreado nos
comandos previstos no Texto Constitucional que disciplinam a matéria.
Assim, FEDERAÇÃO é uma genuína técnica de distribuição do Poder – COORDENA
COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DAS PESSOAS POLÍTICAS DE DIREITO PÚBLICO
INTERNO.
Não podemos confundir Federação com outras figuras, como:
Estado Unitário
Estado Unitário puro: atribuições político-administrativa centralizadas num só produtor de decisões.
Estado Unitário Descentralizado Administrativamente: governo transfere encargos e serviços para
pessoas descentralizadas.
Estado Unitário Descentralizado Administrativamente e Politicamente: comum na Europa, as decisões
são tomadas de forma compartilhada entre o governo central e o povo.
Estado Regional
Desdobramento do Estado Unitário que amplia o grau de descentralização política.
Confederação
União de Estados Soberanos regidos por um tratado político
FEDERALISMO BRASILEIRO
Para estudarmos o Federalismo no Brasil, temos que observar a sua origem, e temos dois tipos de
Federalismo, o Centrífugo que é o adotado no Brasil, e há também o Centrípeto, que é adotado nos
Estados Unidos.
Mas o que quer dizer isso????
O Centrípeto tem um movimento da periferia para o centro. Os Estados Unidos eram uma confederação
composta por 13 colônias, aí decidiram se tornar uma Federação, esse federalismo também é chamado
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de Federalismo de Agregação. ESTADOS INDEPENDENTES SE DESPOJARAM DA SOBERANIA
PARA FORMAR O ESTADO FEDERAL.
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E o Centrífugo, o que quer dizer????
Bom, o Brasil era um Estado Unitário, a Constituição do Império cunhou o Estado Unitário para o
Brasil. Com a proclamação da República em 1889, a nova Constituição de 1891 muda o Brasil para
Federação, onde teremos entes dotados de autonomia, e um dotado de soberania, esse Federalismo
também é conhecido como Federalismo de Segregação. Do Estado Unitário descentralizado para
unidades autônomas do poder.
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Princípios da Federação:
- Indissolubilidade do Pacto Federativo = arts. 1º c/c 18, CF = Os entes não podem ser separados do
Estado Federal, abrindo mão das respectivas autonomias para formar centros independentes de poder.
Inadmite Estados Federais dentro da mesma Federação – veda a secessão.
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- Implícito da simetria federativa = Os entes devem seguir o modelo traçado na Constituição da
República, evitando lacunas e discrepâncias e ANTAGONISMOS.
É implícito porque não se encontra grafado no texto constitucional e decorre dele os princípios da
legalidade, isonomia, devido processo legal, presunção de constitucionalidade dos atos normativos,
razoabilidade, proporcionalidade ou a proibição de excessos.
AS reproduções de norma obrigatória buscam ideia de justa proporção.
Entidades da Federação Brasileira
Compostas pelas pessoas políticas de direito público interno, que integram a estrutura político-
administrativa da República.
A CRFB/88 inovou na estruturação jurídico-política do país ao incluir o Município entre os membros da
Federação Brasileira. Com efeito, o Município nunca fez parte da concepção clássica federalista, que se
limitava a definir como integrantes a União e o Estado
Todos AUTÔNOMOS: Auto- organização; Autolegislação; Auto governo, Autoadministração.
UNIÃO
Autônoma em relação aos demais entes e não se confunde com a República Federativa do Brasil.
ESTADOS
Atuam como núcleo do poder, participando ativamente na concretização de políticas públicas.
Municípios
Administração descentralizada dos serviços de interesse local é a verdadeira célula mater do pacto
federativo brasileiro porque é nele que brotam as relações político-primárias.
Territórios Federais
Características:
O Território não é ente da federação, mas sim integrante da União. Trata-se de mera descentralização
administrativo-territorial da União. Embora tenha personalidade jurídica não tem autonomia política.
A partir de 1988, não existem mais territórios no Brasil. Antigamente, eram territórios: Roraima,
Amapá e Fernando de Noronha (art. 15 dos ADCT).
Formação de Territórios Federais: Lei complementar irá regular sua criação, transformação em Estado
ou reintegração ao Estado de origem (art. 18, §2º da CF). “Os Estados podem incorporar-se entre si,
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subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios
Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do
Congresso Nacional, por lei complementar” (art. 18, §3º da CF).
Divisão dos Territórios em Municípios: Diferentemente do Distrito Federal, os territórios podem ser
divididos em Municípios (art. 33, §1º da CF).
Organização administrativa e judiciária dos Territórios: Lei federal disporá sobre a organização
administrativa e judiciária dos Territórios (art. 33 da CF).
Compete à União organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública
dos Territórios (art. 21, XIII da CF), bem como sua organização administrativa (art. 22, XVII da CF).
Nos Territórios Federais com mais de 100.000 habitantes, além de Governador, haverá órgãos
judiciários de 1a e 2a instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais (art. 33,
§3º da CF).
Repartição constitucional de competências
Competências são os poderes conferidos à determinada pessoa ou entidade pelos quais ela tem a
possibilidade de fazer prevalecer a sua vontade ou para realizar suas funções.
A Constituição Federal brasileira adota a técnica de repartição de competências entre as unidades
federadas tendo em vista a predominância de interesses, cabendo, assim, à União as competências de
caráter geral, aos Estados as de predominante interesse regional, enquanto que aos Municípios caberão
as competências referentes aos assuntos de interesse local.
Assim sendo, as competências atribuídas pela Constituição Federal brasileira às entidades federadas
podem ser assim classificadas:
enumerada - art.
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exclusiva
remanescente - art.
25, § 1º
competência
administrativa comum - art. 23
decorrente
(implícita na CF)
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originária
Competência administrativa = capacidade do ente gerir, organizar e executar seus negócios e encargos
próprios, dentro dos limites constitucionais
Exclusiva – indelegável, não pode ser transferida de uma entidade para outra.
Exclusiva Enumerada = prevista taxativamente na CF
Exclusiva Remanescente = poderes que sobram, restam a um ente após o constituinte enumerar a
competência de outro.
Comum – conferida ao mesmo tempo a todas as entidades político-administrativas.
Decorrente – inserida nas entrelinhas da CF, decorrendo de competência expressa. Ex. STF deve
fiscalizar, em abstrato, a constitucionalidade das emendas tendentes a abolir o princípio republicano,
muito embora o ART.60,§4º refira-se apenas à forma federativa do Estado.
Originária – desde o início da CF, é instituída a favor de determinado ente federativo.
privativa - art.22
competência
legislativa concorrente - art. 24
suplementar - art.
24, §§1º a 4º
residual - art. 154, I
delegada -art.22§ú e
23§ú
originária - art. 30,I
Competência legislativa = capacidade do ente estabelecer normas gerais, abstratas e imperativas, dentro
dos limites constitucionais.
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PRIVATIVA = É DELEGÁVEL, por ela o ente que a titulariza transfere, no todo ou em parte,
determinada parcela do poder para a execução de tarefas de outra entidade administrativa.
NÃO CONFUNDIR EXCLUSIVA (ADMINISTRATIVA) COM PRIVATIVA (LEGISLATIVA) = a
exclusiva não admite suplementariedade e transferência de poder de um ente para outro. Já a privativa
aceita a suplementação e delegação, permitindo a transferência de poder.
Concorrente = mais de um ente federativo exerce o poder de legislar sobre certa matéria e a União fixa as
normas gerais.
Suplementar = os Estados e o DF suprem vazios, adicionam e esclarecem legislativamente matérias de
interesse regional.
Residual = é aquela que sobra depois do constituinte distribuir todas as competências para os entes
federativos.
Delegada = se transfere de uma entidade para outra, portanto, a privativa é uma competência delegada.
Originária = criada a favor de determinado ente federativo.
INTERVENÇÃO FEDERAL. AÇÃO INTERVENTIVA
Intervenção Federal é o afastamento temporário e excepcional da autonomia da entidade federativa com
fins de restabelecer a normalidade institucional e constitucional.
É A CESSAÇÃO EXCEPCIONAL DA AUTONOMIA POLÍTICA DOS ESTADOS, DF OU
MUNICÍPIOS, COM VISTAS AO RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO FEDERATIVO.
Possui natureza Política e seus atos não podem ser praticados de forma aleatória, prevista taxativamente
na CF. É a intromissão de um ente superior em assuntos de um ente inferior, restringindo,
TEMPORARIAMENTE, a autonomia deste.
“O instituto da intervenção federal, consagrado por todas as Constituições republicanas, representa um
elemento fundamental na própria formulação da doutrina do federalismo, que dele não pode prescindir
—inobstante a excepcionalidade de sua aplicação —, para efeito de preservação da intangibilidade do
vínculo federativo, da unidade do Estado Federal e da integridade territorial das unidades federadas.”
(MS 21.041, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 12-6-91, DJ de 13-3-92)
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O princípio que norteia a intervenção é o da NÃO INTERVENÇÃO, pois ela é a antítese da autonomia,
tendo em vista que afasta momentaneamente a atuação autônoma do Estado, Distrito Federal ou
Municípios.
Visa preservar a soberania do Estado Federal, sendo, portanto, uma medida política de exceção, que
poderá restringir temporariamente qualquer um dos poderes do ente federativo, sendo possível ser
realizada no Executivo, Legislativo e Judiciário.
Intervenção federal é uma medida dramática e excepcional, pois suprime do Estado, temporariamente,
uma parcela de sua autonomia. É um mecanismo, um remédio para solucionar conflitos. A intervenção
federal não é medida a ser adotada de qualquer maneira ou para hipóteses corriqueiras.
A democracia é o equilíbrio mais estável entre os grupos do poder. Segundo José Afonso da Silva, fora
desses parâmetros democráticos, as competições pelo poder geram uma situação de crise que poderá
assumir as características de crise constitucional e, esta, se não for convenientemente administrada,
governada, poderá provocar o rompimento do equilíbrio constitucional e, por conseguinte, pôr em risco
as instituições democráticas. O sistema constitucional das crises foi definido pelo autor como o conjunto
ordenado de normas constitucionais que, informadas pelos princípios da necessidade, da
proporcionalidade e da temporariedade, têm por objetivo as situações de crise e por finalidade o
restabelecimento da normalidade constitucional.
TRF 1ª Região –2011 QUESTÃO 1
Acerca do poder constituinte, da CF e do ADCT, assinale a opção correta.
A) As normas que versam sobre a intervenção federal nos estados e no DF, bem como dos estados nos
municípios, incluem-se entre os chamados elementos de estabilização constitucional.
Item Correto
Elementos de estabilização constitucional também podem ser chamados de elementos de solução das
crises constitucionais ou elementos restabelecimento da normalidade institucional. Essas expressões
revelam que há uma crise drástica que precisa de remédio = Intervenção
As hipóteses para intervenção federal tratam estão no art. 34, incisos I a VII. A intervenção estadual está
no art. 35, I, II, III e IV.
Proteger a Federação é uma forma de defender a própria CRFB. Como o epicentro é a dignidade da
pessoa humana e os direitos fundamentais, todo mecanismo de salvaguarda da Federação e da
Constituição, é, em última análise, salvaguarda dos direitos fundamentais.
Ou seja, os objetivos da Intervenção são:
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- proteger a estrutura federativa de abusos
- preservar a unidade, soberania e autonomia dos entes políticos
- manter a rigidez constitucional
2. Natureza Jurídica
A intervenção federal é ato de natureza político-jurídico, excepcionalíssimo e provisório, previsto pela
Constituição como medida extrema, que tem por objetivo geral restabelecer a ordem e o respeito ao
Estado de Direito e à Federação.
Há parte da doutrina que considera a natureza jurídica da intervenção é a de um ato político-
administrativo. Significa que pressupõe um juízo político do Presidente da República ou do Governador
do Estado que a decretou. Apesar de ser político não é completamente discricionário, pois as hipóteses
estão presentes na Constituição e se configuradas, o decreto interventivo poderá ser, de maneira
razoável, editado.
Por força do art. 84, X, da Constituição brasileira, tanto sua decretação quanto sua execução são de
competência privativa do Presidente da República, mas o conjunto do processo de intervenção pode
acabar por envolver os outros Poderes e está contemplado, inicialmente, no referido art. 36 da
Constituição.
Ou seja, a Intervenção federal é procedimento político-jurídico. Mas, existem hipóteses em que o
processo de intervenção passa pelo Poder Judiciário, do qual será a palavra final se haverá ou não a
intervenção. Mas perceba que isso não desnatura o processo de intervenção federal. Ele não perde sua
natureza pelo simples fato de passar pelo poder Judiciário, continuando a ter natureza político-jurídico, e
não natureza jurisdicional típica. Da decisão do Tribunal de Justiça sobre a intervenção do Estado no
Município, não caberá recurso extraordinário.
3. Esse processo pode se desenvolver de maneira:
i) Espontânea, caso no qual o processo é deflagrado de ofício pelo próprio Presidente da República –
casos do art. 34, I, II, III e V;
ii) Provocada, por solicitação dos poderes Executivo ou Legislativo – decretada para garantir o livre
exercício das funções executiva e legislativa, quando coação ou impedimento recaírem sobre elas – é
necessário que os Poderes Executivo ou Legislativo a solicitem – art. 34, IV c/c 36, I, 1ª parte – Neste
caso, o Presidente age discricionariamente;
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iii) Provocada, por requisição do poder Judiciário nos casos em que é coagido. Decretada pelo PR, se
limita a suspender a execução do ato impugnado, estabelecendo a duração e os parâmetros da medida
interventiva. Inadmite controle por parte do Congresso Nacional. Pode ser requisitada pelo STF – arts.
34, IV c/c 36, I, 2ª parte e 34, VI, 2ª parte c/c 36, II, da CF.
iv) Provocada, mediante requisição do Poder Judiciário, pela representação interventiva – Art. 34, VI,
1ª parte e VII e 36, III - diante de recusa do Estado-Membro à execução de lei federal, ou violação dos
denominados princípios federativos sensíveis que estão elencados no art. 34, VII da Constituição
Brasileira, assim indicados:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente
de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
É justamente essa última hipótese - que se refere o art. 36, III da Constituição brasileira - que foi
regulamentada pela novel Lei n. 12. 562/11, ou seja, a representação interventiva em caso de violação
aos princípios referidos do inciso VII do art. 34 da Constituição Federal ou de recusa, por parte de
Estado-Membro, à execução de lei federal.
A AÇÃO DIRETA INTERVENTIVA FEDERAL é a mais antiga das ações do controle concentrado de
constitucionalidade, tendo em vista que faz parte do ordenamento jurídico pátrio desde 1934.
É um exemplo de ação que visa manter a proteção do pacto federativo adotado pelo país e não faz,
portanto, uma análise em abstrato da norma jurídica.
Em caso de violação aos princípios referidos do inciso VII do art. 34 da Constituição Federal ou de
recusa, por parte de Estado-Membro, à execução de lei federal o Procurador-Geral da República deverá
ajuizar a ação perante o STF. Ressalte-se que é a única das ações do controle concentrado federal que
não possui legitimidade ativa plural.
A ação, portanto, tem dupla finalidade: a fiscalização da constitucionalidade de norma estadual ou
distrital que esteja ofendendo a Constituição Federal e, ainda, determinar a edição do decreto de
intervenção federal pelo Presidente da República.
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Não haverá intervenção federal se, na forma do art. 36,§3º, a suspensão do ato impugnado por meio do
decreto presidencial seja medida suficiente ao restabelecimento da normalidade.
A ADI interventiva estadual, na forma do art. 35, IV, de exclusiva propositura do Procurador-Geral de
Justiça, perante o TJ local.
4. Característica da Intervenção
Temporariedade e Excepcionalidade.
Temporariedade - a intervenção federal perdura o intervalo de tempo necessário para o restabelecimento
da ordem.
Excepcionalidade - só é admissível nas hipóteses enumeradas taxativamente na Constituição Federal.
Porque a intervenção é excepcional, ela é temporária.
Se a intervenção federal é excepcional, então só cabe a intervenção em situações em que ela é
absolutamente necessária. Isso significa dizer que não há outro meio menos gravoso do que a
intervenção.
A intervenção federal é o meio adequado, eficaz e menos custoso, porque os outros meios menos
onerosos não são aptos a solucionar o problema. A medida, para ser aplicada, deve ser adequada
(eficácia), ou seja, não há outra medida menos radical. Deverá ser necessária (exigibilidade).
Tratar de adequação e necessidade leva ao estudo da proporcionalidade, que além desses requisitos, há
um terceiro, que é a proporcionalidade em sentido estrito. Ou seja, que as vantagens devem superar as
desvantagens.
Assim, no caso da intervenção federal, o custo é a supressão da autonomia estadual, seja total ou parcial,
que é superado pelos benefícios da intervenção, que visa restabelecer a normalidade em um contexto de
crise. Toda intervenção federal deve atender ao princípio da proporcionalidade.
5. Extensão da Intervenção Federal
A intervenção alcança todos os órgãos administrativos. Podem ser atingidos órgãos do Poder Judiciário,
mas sem afetação da atividade jurisdicional (somente a atividade administrativa do Poder Judiciário
pode sofrer a intervenção). A União pode intervir no âmbito da administração pública (Poder
Executivo), abrangendo sua totalidade ou parte dela. Pode a intervenção federal, inclusive, implicar o
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afastamento temporário do governador do Estado com nomeação de interventor (possibilidade e não
obrigatoriedade).
Pergunta-se: Cabe intervenção federal no âmbito do Poder Legislativo e Judiciário?
Uma primeira forma de análise é que a intervenção federal pode atingir a atuação administrativa do
Judiciário ou do Legislativo.
Exemplo: Constata-se que, na atuação administrativa do tribunal, há uma flagrante e evidente violação
das regras de licitação, de modo a causar significativa instabilidade institucional. Há quem diga que
mesmo assim, não será possível a intervenção. Mas, de forma geral, isso é possível.
O problema está na intervenção federal sobre atividade típica do Poder Legislativo e do Poder
jurisdicional. Em relação ao Poder Legislativo, parcela significativa da doutrina tem entendido que, em
regra, não haverá intervenção federal. Mas, se a crise for de tamanha monta implicando a maioria dos
membros desse poder, então será caso de intervenção federal. Se o governador do Estado não for
afastado pelo processo interventivo e essa intervenção federal incidir sobre a função legislativa, essa
função poderia ser repassada ao governador, que foi eleito pelo povo (legitimidade democrática). Seria
melhor do que transmitir essa atuação ao interventor.
Em relação ao Poder Judiciário, há quem defenda a impossibilidade de intervenção federal no âmbito da
função jurisdicional, de forma absoluta.
Por outro lado, há quem defenda a possibilidade se a intervenção federal for extremamente excepcional.
Na prática, não há exemplo no Brasil. Por conta disso, essa polêmica não costuma cair em prova.
6. Incidência sobre a Entidade federativa
Sujeito Ativo Sujeito Passivo (Objeto ou incidência)
Intervenção Federal (da União) Nos Estados-membros No Distrito Federal Em Municípios situados
em Territórios
Intervenção Estadual Nos respectivos municípios
A intervenção da União no Estado e no Distrito Federal é hipótese do art. 34 da CRFB.
A intervenção do Estado no Município é hipótese do art. 35 da CRFB.
A União poderá intervir em Municípios de Território Federal.
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Perceba que a União não intervém nos Municípios dos Estados, somente nos Municípios do Território
Federal. Considerando a atual conjuntura brasileira, chega-se à seguinte conclusão: a intervenção federal
recai sobre Estado ou Distrito Federal. Ao passo que a intervenção estadual recai sobre os Municípios.
Hoje, não há Territórios, portanto, não há hoje intervenção da União em Municípios.
7. Inefetividade da Intervenção
A intervenção federal ocasiona a limitação circunstancial ao poder de reforma constitucional.
Art. 60, § 1º - não cabe emenda a CRFB se houver intervenção federal.
Essa limitação explicaria a aplicação prática do instituto da “Intervenção Branca”, que não está prevista
na Constituição, mas é usada, alternativamente, à intervenção propriamente dita, como, p. ex., a
utilização das Forças Armadas para policiamento urbano.
Na prática, a União tem evitado a intervenção federal, o máximo possível. Ao falarmos em intervenção
branca, não significa que exista essa figura ou que seja legítima. Como podemos ver na resolução do
nosso caso concreto.
Na prática, existe como consequência da inefetividade da intervenção. Pode-se discutir a legitimidade da
intervenção branca. A intervenção branca é ficção, criada pela doutrina, como resposta prática para
evitar a intervenção oficial.
8. Causas da Intervenção Federal (pressupostos materiais): Art. 34 (rol taxativo)
Encontram-se taxativamente no art. 34.
I – manter a integridade nacional
- Qualquer movimento separatista é causa de intervenção federal.
- Fundamento: art. 1º - indissolubilidade do pacto federativo
II – repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra
- A intervenção federal na área no caso de invasão estrangeira é medida de defesa interna, que não
impede a adoção de outra medida cumulativa de defesa externa e invasão interna, qual seja, a guerra
declarada. Fazer remissão a o art. 84, XIX da CRFB.
Invasão de uma unidade da Federação em outra: O instituto da intervenção federal, consagrado por
todas as Constituições republicanas, representa um elemento fundamental na própria formulação da
doutrina do federalismo, que dele não pode prescindir — inobstante a excepcionalidade de sua
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aplicação—, para efeito de preservação da intangibilidade do vínculo federativo, da unidade do Estado
Federal e da integridade territorial das unidades federadas. A invasão territorial de um Estado por outro
constitui um dos pressupostos de admissibilidade da intervenção federal. O Presidente da República,
nesse particular contexto, ao lançar mão da extraordinária prerrogativa que lhe defere a ordem
constitucional, age mediante estrita avaliação discricionária da situação que se lhe apresenta, que se
submete ao seu exclusivo juízo político, e que se revela, por isso mesmo, insuscetível de subordinação à
vontade do Poder Judiciário, ou de qualquer outra instituição estatal. Inexistindo, desse modo, direito do
Estado impetrante à decretação, pelo chefe do Poder Executivo da União, de intervenção federal, não se
pode inferir, da abstenção presidencial quanto à concretização dessa medida, qualquer situação de lesão
jurídica passível de correção pela via do mandado de segurança.” (MS 21.041, Rel. Min. Celso de Mello,
julgamento em 12-6-91, DJ de 13-3-92)
III – pôr termo a grave comprometimento da ordem pública.
Exemplos:
- Natural (calamidade pública –ex. furacão);
- Humana (comoção social –ex. ato terrorista).
- Não é cabível a mera ameaça de comprometimento
IV – garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação
- Coação de um Poder sobre o outro. A coação pode ser sobre qualquer dos Poderes, em cada um deles
ou sobre todos. Isso, em tese, já geraria a intervenção federal.
V – reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força
maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos
estabelecidos em lei.
• Dívida fundada –LC 101/00 –art. 29.
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições: I -dívida pública
consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da
Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações
de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses; “Constitucional. ICMS. Repartição de
rendas tributárias. PRODEC. Programa de Incentivo Fiscal de Santa Catarina. Retenção, pelo Estado,
de parte da parcela pertencente aos municípios. Inconstitucionalidade. RE desprovido. A parcela do
imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a que se refere o art. 158, IV, da Carta
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Magna pertence de pleno direito aos Municípios. O repasse da quota constitucionalmente devida aos
Municípios não pode sujeitar-se à condição prevista em programa de benefício fiscal de âmbito estadual.
Limitação que configura indevida interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de
receitas tributárias.” (RE 572.762, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento 18-6-08, DJE de 5-9-08).
No mesmo sentido: RE 526.831, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 18-6-08, DJE de 28-
11-08.
VI – prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial.
A CRFB afirma que se trata de decisão judicial, mas, para o STF, deve haver a demonstração da
ineficiência do Estado em cumprir a ordem judicial, a exemplo do pagamento do precatório. Se, por
exemplo, o Estado pagar a totalidade dos precatórios poderia haver a afetação da continuidade dos
serviços públicos. O STF entende que para intervenção por não pagamento de precatório pelo Estado,
deve ser inequivocamente demonstrada a desídia do Estado. Se ele não paga para garantir outros direitos
constitucionais, então a intervenção federal se mostraria desproporcional.
“Intervenção federal. Inexistência de atuação dolosa por parte do Estado. Indeferimento. Precedentes.
Decisão agravada que se encontra em consonância com a orientação desta Corte, no sentido de que o
descumprimento voluntário e intencional de decisão judicial transitada em julgado é pressuposto
indispensável ao acolhimento do pedido de intervenção federal.” (IF 5.050-AgR, Rel. Min. Presidente,
julgamento em 6-3-08, DJE de 25-4-08). No mesmo sentido: IF 4.979-AgR, Rel. Min. Presidente,
julgamento em 6-3-08, DJE de 25-4-08).
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente
de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
• Princípios Constitucionais Sensíveis
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido de intervenção federal no Distrito
Federal,formulado pelo Procurador-Geral da República, por alegada violação aos princípios republicano
e democrático, bem como ao sistema representativo (CF, art. 34, II, a ). Na espécie, o pedido de
intervenção federal teria como causa petendi, em suma, a alegação da existência de esquema de
corrupção que envolveria o ex-Governador do DF, alguns Deputados Distritais e suplentes, investigados
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pelo STJ, e cujo concerto estaria promovendo a desmoralização das instituições públicas e
comprometendo a higidez do Estado Federal. Tais fatos revelariam conspícua crise institucional hábil a
colocar em risco as atribuições político-constitucionais dos Poderes Executivo e Legislativo e provocar
instabilidade da ordem constitucional brasileira. Preliminarmente, a Corte, por maioria, rejeitou
requerimento do Procurador-Geral da República no sentido de adiar o julgamento da causa para a
primeira data do mês de agosto em que a Corte estivesse com sua composição plena. Ao salientar a
ansiedade da população por uma resposta pronta da Corte quanto ao pedido de intervenção e a
proximidade do início formal do período eleitoral, reputou-se estar-se diante de questão importante que
demandaria decisão o mais célere possível. Vencidos, no ponto, os Ministros Marco Aurélio e Celso de
Mello que deferiam o adiamento, por considerarem que a análise da matéria recomendaria a presença do
quórum completo dos integrantes do Tribunal. IF 5179/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 30.6.2010. (IF-
5179). No mérito, entendeu-se que o perfil do momento político-administrativo do Distrito Federal já
não autorizaria a decretação de intervenção federal,a qual se revelaria, agora, inadmissível perante a
dissolução do quadro que se preordenaria a remediar. Asseverou-se que, desde a revelação dos fatos, os
diversos Poderes e instituições públicas competentes teriam desencadeado, no desempenho de suas
atribuições constitucionais, ações adequadas para por fim à crise decorrente de um esquema sorrateiro de
corrupção no Distrito Federal.Observou-se, assim, que os fatos recentes não deixariam dúvida de que a
metástase da corrupção anunciada na representação interventiva teria sido controlada por outros
mecanismos institucionais, menos agressivos ao organismo distrital, revelando a desnecessidade de se
recorrer, neste momento, ao antídoto extremo da intervenção, debaixo do pretexto de salvar o ente
público. Vencido o Min. Ayres Britto que julgava o pedido procedente. IF 5179/DF, rel. Min. Cezar
Peluso, 30.6.2010.
9. Pressupostos Formais
Taxativos no art. 36, I a III
1) No caso do art. 34, IV – deve haver solicitação do Poder Legislativo ou Executivo ou requisição do
Supremo Tribunal Federal.
2) Desobediência a ordem ou decisão judiciária (art. 36, II) – requisição do STF, do STJ ou TSE.
3) Representação do PGR.
10. Controle Político do Decreto Interventivo
O CN no art. 49, IV pode aprovar ou suspender a intervenção ( natureza – ato político-jurídico). Ao
Presidente, resta cessar a ordem de intervenção, sob pena de crime de responsabilidade (art. 85, II).
Assim, o CN realiza o controle político do decreto de intervenção.
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Contudo, há casos que dispensa-se a apreciação do CN nas seguintes intervenções:
- art. 34, VI – execução de lei federal, ordem ou decisão judicial
- art. 34, VII – garantir os princípios constitucionais sensíveis
- art. 35, IV – preservar os vetores constitucionais dos Estados e do DF.
O Controle político da intervenção federal é uma garantia para o Estado Democrático de Direito.
E o Poder Judiciário? Pode exercer controle jurisdicional de decreto presidencial interventivo?
- nos casos de conveniência, oportunidade do decreto o Judiciário NÃO PODE realizar o controle, por
respeito ao princípio da separação dos poderes – freios e contrapesos.
- nos casos de infringência à CF com nítido desrespeito às suas normas será indispensável o com trole
jurisdicional pelo STF.
11. Lei 12.562/2011
Lei n. 12.562, que anuncia dispor sobre o conhecido art. 36, III da Constituição brasileira, tratando do
processo e julgamento da representação interventiva perante o Supremo Tribunal Federal. Não tenho
dúvida em afirmar que há muito o tema e a realidade brasileira demandavam a modernização dessa
legislação.
A Constituição de 1934, por seu art. 12, § 2º, atribuía ao Congresso Nacional a competência para
decretar a intervenção. "A ação, que já existia à época, prestava-se para que o STF apreciasse não
diretamente o ato estadual violador dos princípios sensíveis, mas sim a lei federal de intervenção, do
ponto de vista de sua constitucionalidade. A intervenção só seria ultimada, contudo, tal como ocorre
atualmente, após a manifestação favorável do STF".
Antes da publicação da Lei n. 12.562/11 o processo dessa ação encontrou disciplina na Lei n. 2.271, de
22 de julho de 1954, e na Lei n. 4.337, de 1º de junho de 1964, bem como no Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal (atualmente recepcionado como lei ordinária no ponto em análise). Não se
pode ignorar, aqui, a enorme defasagem legislativa e uma certa auto-regulamentação que vinha sendo
praticada pelo STF (especialmente por suas Presidências, mas também por meio do Regimento Interno)
em face dos casos concretos e suas especificidades.
A norma torna mais objetivo o genérico artigo 36, inciso III da Constituição Federal, que já previa, por
exemplo, que apenas o Procurador-Geral da República pode fazer esse tipo de pedido ao Supremo
Tribunal Federal.
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O pedido de intervenção deve dizer qual princípio constitucional, lei federal ou ato administrativo está
sendo violado, além da prova dessa violação. Caso não traga as especificações exigidas pela lei, a petição
será rejeitada liminarmente pelo relator do processo no STF.
A Lei n. 12.562 de 23 de dezembro de 2011 aproximou o processo judicial da representação interventiva
do processo típico das ações diretas já disciplinadas pelas Leis n. 9.868/99 (processo da ação direta de
inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade) e n. 9.882/99 (processo da arguição de
descumprimento de preceito fundamental).
Contudo, sendo uma ação direta, como as demais do controle abstrato de constitucionalidade, é, ao
contrário daquelas, uma ação direta de controle concreto, e não abstrato, o que a deveria afastar, em
parte, da pretendida semelhança com aquelas ações.
Ao menos em dois pontos a Lei parece ter fixado posição próprio, em tema que há muito era controverso
na doutrina: concessão de liminar e do regime jurídico de decisão do Supremo Tribunal Federal que
requisita intervenção ao Presidente da República.
Quanto à primeira, a possibilidade de liminar pelo STF sempre foi controversa; a Lei n. 4.337/64 não a
previa, mas como já me manifestei a respeito (op. cit., p. 1105), o Regimento Interno do STF dava
margem à admissão da medida liminar, e foi essa a opção fixada pela nova Lei. Portanto, a liminar passa
agora a ser expressamente prevista pelo Ordenamento Jurídico, podendo ser concedida pela maioria
absoluta dos membros do STF.
Na sequência do trâmite, após a análise liminar (se houver) deverão ser solicitadas as informações das
autoridades responsáveis pelo ato questionado, devendo em seguida ser ouvido o Advogado Geral da
União e o Procurador-Geral da República. Aqui vale ressaltar a oportuna previsão de oitiva dos Estados,
maiores interessados.
O segundo ponto em que a Lei n. 12.562/11 fixou posição se refere à controvérsia sobre o grau de
vinculação do Presidente da República à decisão do STF.
Sempre houve uma corrente doutrinária que:
a) defendeu ser o Chefe do Executivo obrigado a decretar a intervenção,
b) tratar-se de ato tipicamente político, de oportunidade e conveniência do Presidente da República
em decretar a intervenção,
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c) terceira corrente entendia estar o Presidente da República autorizado a controlar a regularidade
formal da decisão.
De todo modo o caput do novel art. 11 passa a dispor objetivamente que:
"Art. 11. Julgada a ação, far-se-á a comunicação às autoridades ou aos órgãos responsáveis pela prática
dos atos questionados, e, se a decisão final for pela procedência do pedido formulado na representação
interventiva, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, publicado o acórdão, levá-lo-á ao conhecimento
do Presidente da República para, no prazo improrrogável de até 15 (quinze) dias, dar cumprimento aos
§§ 1º e 3º do art. 36 da Constituição Federal" (original não grifado).
Após o decurso desse prazo sem providência do Presidente da República poderá este ser
responsabilizado por descumprimento de decisão judicial. E a intervenção, ficará desabilitada, até que
novo processo seja deflagrado?
Outros pontos também merecem referência e análise detida, mas por ora vale ainda citar o art. 7º da Lei
n. 12.562/11 que, igualmente à semelhança das citadas Leis das demais ações diretas, faculta ao Relator
a requisição de informações adicionais, designação de perito ou comissão de peritos para que elabore
laudo sobre a questão ou, ainda, fixar data para declarações, em audiência pública, de pessoas com
experiência e autoridade na matéria.
Por fim, quanto ao quórum para instalação da sessão de julgamento, será de oito ministros, sendo que
para a tomada da decisão é exigida a maioria absoluta do STF, portanto, no mínimo seis votos, em
identidade com o que se exige no controle abstrato-concentrado.
Enfim, a Lei n. 12.562 de 23 de dezembro de 2011 não só procura a disciplina dessa matéria, mas faz
ainda mais, por reforçar a necessidade de discussão dos limites do processo constitucional brasileiro,
tornando-o ainda mais seguro, presente e consolidado, em rumo - que vai se tornando premente - à sua
codificação.
a) Segundo a Lei 12.562/2011, em seu art. 2º fica claro que a representação deve ser proposta nos
casos de violação aos princípios constitucionais sensíveis inseridos no art. 34, VII da CF ou de recusa,
por parte do Estado, à execução de lei federal. O legitimado é o Procurador Geral da República,
podendo essa legitimação ser estendida ao Procurador Geral de Justiça no Estados.
b) A atuação estatal voluntária e dolosa com objetivo de descumprir decisão judicial transitada em
julgado constitui pressuposto indispensável ao acolhimento de pleito de intervenção federal. Ao
reafirmar essa orientação, o Plenário, por maioria, julgou improcedentes pedidos de representação
interventiva no Estado do Rio Grande do Sul, formulados ante a ausência de pagamento de valores
requisitados em precatórios. De início, rememorou-se que a finalidade do instrumento em tela seria
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proteger a estrutura constitucional federativa contra atos destrutivos de unidades federadas. Aludiu-se
que a legitimidade jurídico-política do feito sustentar-se-ia na ideia de que a autonomia se contraporia à
autossuficiência desmedida. Nesse sentido, a representação interventiva também consubstanciaria meio
contra abuso de poder e ilegalidade. Asseverou-se que somente fatos de indisfarçável gravidade
justificariam essa medida extrema. No ponto, entendeu-se que as dificuldades financeiras enfrentadas
pela Administração Pública do respectivo ente impediriam, temporariamente, a quitação imediata da
totalidade de suas dívidas. Assim, reputou-se não configurada intenção estatal de se esquivar ao
pagamento dos débitos decorrentes de precatórios judiciais, mas atuação definida pelos limites do
possível, com o fito de solucionar a questão. IF 5101/RS, rel. Min. Cezar Peluso, 28.3.2012. (IF-5101)
O Min. Gilmar Mendes acresceu que o simples cumprimento dos precatórios, sem o devido
parcelamento, poderia comprometer atividades básicas do Estado. Apontou que, apesar de não ser a
solução ideal, o pagamento em prestações decorreria do processo de estabilização financeira, verificado a
partir do Plano Real. Assim, considerou conveniente a medida tomada pelo Conselho Nacional de
Justiça - CNJ no sentido de fiscalizar o adimplemento de precatórios de forma parcelada, a fim de que
fosse realizado efetivamente. Nesse contexto, o Min. Ayres Britto destacou que o julgamento das ações
diretas de inconstitucionalidade 4425/DF, 4357/DF, 4372/DF e 4400/DF — em que se questiona a
constitucionalidade da EC 62/2009, que alterou o art. 100 da CF e acrescentou o art. 97 ao ADCT,
“instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios”
— ainda não teria sido concluído, o que também indicaria a improcedência do pedido de intervenção. O
Min. Ricardo Lewandowski sublinhou que o orçamento dos estados-membros e dos municípios seria
limitado, de sorte que eventual interventor nomeado sofreria as mesmas restrições a que estaria sujeito o
Chefe do Poder Executivo. O Min. Celso de Mello reportou-se ao que decidido nas Intervenções
Federais 2915/SP (DJU de 28.11.2003) e 2953/SP (DJU de 5.12.2003). Lembrou que não bastaria à
entidade estatal alegar genericamente sua incapacidade financeira de honrar suas dívidas fundadas em
título judicial transitado em julgado. Explicou que, na oportunidade, o Estado do Rio Grande do Sul
teria apresentado plano detalhado com cronograma para cumprimento de obrigações judiciais. Assim,
considerou demonstrado o comprometimento da unidade federativa com a satisfação dos débitos
derivados de provimento judicial em razão do nítido incremento da disponibilidade de receitas públicas
para quitação de precatórios. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava procedente o pedido de
intervenção federal. Frisava inexistir na Constituição a necessidade de demonstração de dolo estatal em
relação ao inadimplemento. Outros precedentes citados: IF 506 AgR/SP (DJU de 25.6.2004); IF 5050
AgR/SP (DJe de 25.4.2008). IF 5101/RS, rel. Min. Cezar Peluso, 28.3.2012. (IF-5101)