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Trabalhadores
Impostos
NOTA INFORMATIVA | Nº 14/2010 | 15/07/2010
PARENTALIDADE CÁLCULO DE SUBSÍDIOS INTEGRAÇÃO DO FET
Vários sócios têm questionado e contestado o não pagamento do FET aquando do recebimento do
subsídio atribuído no âmbito da protecção na parentalidade (eventualidade maternidade, paternidade e
adopção), bem como a eventual perda de remuneração, por faltas dadas no âmbito da parentalidade.
Assim, cumpre-nos fazer as seguintes considerações:
O Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11.09,
abreviadamente designado por RCTFP, prevê no art. 22.º a protecção da maternidade, paternidade e
adopção.
Ora, dispõe aquele normativo legal que com “ a entrada em vigor do diploma que regular a matéria da
protecção da maternidade e da paternidade, revogando as disposições dos artigos 33.º a 52.º do Código
do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e dos artigos 66.º a 113.º da respectiva
regulamentação, aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, determina a cessação da vigência dos
artigos 24.º a 43.ºdo Regime e 40.º a 86.º do Regulamento, aplicando-se de imediato aos trabalhadores
que exerçam funções públicas, nas modalidades de contrato de trabalho em funções públicas e de
nomeação, com as necessárias adaptações, o disposto naqueles diplomas sobre a mesma matéria.”
(sublinhado nosso).
Assim, no âmbito da concretização do direito à segurança social de todos os trabalhadores, veio a Lei
4/2009, de 29.01 definir a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Para tanto vieram os Decretos-Lei n.º 89/2009 e 91/2009, ambos de 09.04 regulamentar a protecção na
parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção, no regime de
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protecção social convergente e do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade,
respectivamente.
Note-se que, a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas concretiza-se pela
integração no regime de segurança social (trabalhadores cuja relação jurídica de emprego público tenha
sido constituída após 01.01.2006) e no regime de protecção social convergente (trabalhadores que até
31.12.2005 se encontravam abrangidos pelo denominado regime de protecção social da função pública).
Deste modo, lemos no preâmbulo do DL n.º 89/2009, de 09.04 – regulamentação da protecção na
parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção, no regime de
protecção social convergente (RPSC) – que “ no âmbito da concretização do direito à segurança social de
todos os trabalhadores, a Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro, definiu a protecção social dos trabalhadores
que exercem funções públicas.”.
E, bem assim, resulta do preâmbulo do normativo legal antes citado que “ …, introduz-se uma
abordagem completamente diferente, distinguindo as prestações pagas como contrapartida do trabalho
prestado (a remuneração), …, das prestações sociais substitutivas do rendimento do trabalho, quando
este não é prestado, que relevam do direito da segurança social.”, ambas “ (…) sob a responsabilidade da
mesma entidade, a entidade empregadora.”.
Em idêntico sentido resulta da Lei n.º 91/2009, de 09.04 que “ no âmbito da protecção à parentalidade,
que constitui um direito constitucionalmente reconhecido, a segurança social intervém através da
atribuição de subsídios de natureza pecuniária que visam a substituição dos rendimentos perdidos por
força da situação de incapacidade ou indisponibilidade para o trabalho por motivo de maternidade,
paternidade e adopção.”. (sublinhado nosso)
Assim, conforme resulta dos artigos 4.º e 7.º dos DL n.º 89/2009 e 91/2009, verifica-se a atribuição de
subsídio por:
Risco clínico durante a gravidez;
Interrupção da gravidez;
Parental
Parental alargado
Adopção
Riscos específicos
Assistência a filhos
Assistência a filho com deficiência ou doença crónica
Assistência a neto
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Mais resulta do preâmbulo do DL n.º 89/2009 que os subsídios passam “ (…) a ser calculados com base
nos valores ilíquidos das respectivas remunerações, donde resultam, na maior parte das situações
protegidas, montantes superiores aos anteriormente auferidos.” (sublinhado nosso)
Dispõe o art. 3.º do normativo legal antes invocado que “ a protecção na parentalidade, no âmbito da
eventualidade maternidade, paternidade e adopção, (…) destina-se a compensar a perda de
remuneração presumida, em consequência da ocorrência de situações determinantes de impedimento
temporário para o trabalho, (…).
Ora, “O montante diário dos subsídios previstos no presente decreto-lei é calculado pela aplicação de
uma percentagem ao valor da remuneração de referência do beneficiário.”, cfr. art. 21.º do DL n.º
89/2009, de 9 de Abril e em idêntico sentido o art . 27.º do DL n.º 91/2009, de 9.04 – define e
regulamenta a protecção na parentalidade no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e
adopção do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade (RGSS).
E, a remuneração de referência “ (…) a considerar é definida por R/180, em que R representa o total das
remunerações auferidas nos seis meses civis imediatamente anteriores ao segundo anterior ao da
data do facto determinante da protecção.”, cfr. art. 22.º, n.º 1 (sublinhado nosso)
Para efeitos do cálculo naqueles termos consideram-se “ … as remunerações que constituem base de
incidência contributiva, …”, sendo que “ na determinação do total das remunerações auferidas são
considerados os montantes relativos aos subsídios de férias e de Natal”, cfr. art. 22.º, nºs 4 e 5 do DL
n.º 89/2009, de 9 de Abril e, em igual sentido, cfr. art. 28.º do DL n.º 91/2009, de 9.04.
1) Cumpre referir que ao abrigo do art. 4.º, n.º1, al. b) da Portaria n.º 132/98, de 04.03, na
redacção dada pela Portaria n.º 1213/2001, de 22.10 as faltas dada ao serviço por maternidade,
paternidade e adopção não implicam a perda de FET.
Note-se que, o art. 1.º, n.º 1 da Portaria n.º 132/98, de 4.03, na redacção dada pela Portaria n.º 1001-
A/2007, de 29.08 dispõe que “ o acréscimo de produtividade dos funcionários e agentes da …(DGCI )e …
(DGITA),que serve de fundamentação à atribuição do suplemento, … é avaliado no 1.º mês do ano
seguinte àquele a que diga respeito, …”.
Importa perceber, relativamente ao cálculo da remuneração de referência constante do art. 22.º do DL
n.º 89/2009, de 09.04, qual o reflexo do FET no cálculo desse subsídio mensal e no pagamento posterior
desse suplemento.
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Tem sido entendimento da DGSRH que os subsídios supra referidos, bem como o subsídio referente a
licença ou por falta dada para assistência a familiares deve incorporar as quantias referentes ao FET,
incorporando a supra aludida remuneração de referência, tal como acontece para efeitos da RR tida por
base para cálculo de aposentação.
Ora, tratando-se o FET de um suplemento remuneratório integra a remuneração dos trabalhadores.
Assim, dispõe o art. 67.º da Lei 12-A/2008, de 27.02 que “ a remuneração dos trabalhadores que
exerçam funções ao abrigo de relações jurídicas de emprego público é composta por: a) remuneração
base; b) suplementos remuneratórios; c) suplementos de desempenho.”.
Deste modo, tendo os subsídios supra indicados por base de cálculo os valores ilíquidos das respectivas
remunerações (que constituem base de incidência contributiva) e porque a remuneração de referência
atende ao total das remunerações auferidas nos seis meses civis imediatamente anteriores ao segundo
anterior ao da data do facto determinante da protecção, é certo que aquele subsídio vai integrar o
montante referente ao FET pago naquele período, pelo que deve concluir-se pela integração do
pagamento do FET no montante do subsídio.
Se assim não se entendesse, e se a entidade empregadora procedesse ao pagamento do FET em
separado do subsídio verificar-se-ia duplicação de pagamentos.
Importa, ainda, referir que o DL n.º 69-A/2009, de 24.03 – execução do Orçamento de Estado de 2009 –
prevê no art. 12.º, n.º 1, al. b) que “ Os descontos para a Assistência na Doença aos Servidores do Estado
(ADSE) previstos no artigo 46.º do Decreto -Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, na redacção que lhe foi
dada pelos Decretos -Leis n.os 90/98, de 14 de Abril, 279/99, de 26 de Julho, e 234/2005, de 30 de
Dezembro, e pela Lei n.º 53 -D/2006, de 29 de Dezembro, têm lugar mesmo quando não haja prestação
de trabalho por ocorrência das eventualidades previstas no artigo 13.º da Lei n.º 4/2009, de 29 de
Janeiro, (leia-se, doença, maternidade, paternidade e adopção, desemprego, acidentes de trabalho e
doenças profissionais, invalidez, velhice e morte) através do desconto na respectiva remuneração, ou por
dedução de idêntico montante no subsídio pago ao trabalhador, consoante o caso, durante os períodos
de ausência ao trabalho.” (sublinhado nosso).
Assim, parece-nos que não há qualquer preterição no que concerne ao pagamento do FET no período
em que o trabalhador aufere subsídio atribuído no âmbito da protecção na parentalidade., nos termos
do disposto no art. 4.º, n.º 1, al. b) da Portaria n.º 132/98, de 04.03, sendo que tal situação apenas se
poderá invocar se no ano seguinte ao da ocorrência de situações determinantes de impedimento
temporário para o trabalho, não fosse efectuado pagamento do FET (p.e. gozada licença parentalidade
no último quadrimestre de 2009, não s everificar o pagamento do FET no último quadrimestre de 2010).
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2) Relativamente à eventual perda de remuneração por faltas dadas no âmbito da
parentalidade, cumpre referir, antes de mais, que resulta do preâmbulo do DL n.º 89/2009, de 09.04
que “…introduz-se uma abordagem completamente diferente, distinguindo as prestações pagas como
contrapartida do trabalho prestado (a remuneração), que relevam do direito laboral, das prestações
sociais substitutivas do rendimento do trabalho, quando este não é prestado, que relevam do direito da
segurança social. (…).”
E, importa referir que “ …não são devidos descontos para esta eventualidade por parte do
trabalhador, nem da entidade empregadora, suportando esta, porém, os respectivos encargos. A não
prestação de trabalho efectivo, por motivo de maternidade, paternidade e adopção, constitui, assim,
uma situação legalmente equiparada à entrada de contribuições em relação às eventualidades cujo
direito dependa do pagamento destas.” (sublinhado nosso)
Apresentam-se, de seguida, duas situações aleatórias donde se conclui não resultar qualquer perda
remuneratória para os beneficiários do(s) subsídio(s). Aliás, poderá, inclusive, verificar-se o recebimento
de montante, líquido, superior ao recebido num mês dito “normal”, ou seja, sem faltas.
A) Exemplo de cálculo do subsídio de parental inicial
A em 2009 aufere uma remuneração ilíquida de € 1.012.
Em 2008 auferia uma remuneração ilíquida de € 984
Supondo que os progenitores optaram pela licença partilhada, nos termos do art. 12.º, n.ºs 1
e 2 do DL n.º 91/2009, de 09.04, o subsídio é pago a 100%, conforme determina o art. 30.º, al.
c) daquele normativo legal.
Nascimento do filho a 04.05.2009
Apuramento do montante do subsídio – fases:
1.) Identificar a data do facto determinante da atribuição de subsídio:
04.05.2009
2.) Cálculo da remuneração de referência:
R/180:
R = total das remunerações registadas nos primeiros seis meses civis que precedem o segundo
mês anterior ao da data do facto determinante da protecção.
Assim:
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Abril e Março não se consideram para efeito de cálculo de remuneração.
Meses e remunerações a considerar:
2009
Fevereiro € 1012,00
Janeiro € 1012,00
2008
Dezembro € 984,00
Novembro € 984,00 + € 984,00 (Sub. Natal)
Outubro € 984, 00
Setembro € 984,00
TOTAL € 6.944,00
€ 6.944,00/180 = € 38,58 – VALOR DIÁRIO DO SUBSIDIO
€ 38,58 * 30 DIAS = € 1157,40
€ 1157,40 * 100% = € 1157,40
Quota para a ADSE - 1,5 % * € 1012 (remuneração de 2009) = € 15,18
Subsídio a pagar - € 1157,40 - € 15,18 = € 1142,22
Note-se que a remuneração ilíquida em 2009 é € 1.012,00
Conclui-se, assim, que no mês em que A tem direito a subsídio aufere vencimento superior ao recebido
num mês “normal”, em que para além da remuneração base auferiria igualmente o valor mensal do FET
a que teria direito.
B) Exemplo de cálculo de subsídio por assistência a filho
B em 2009 e 2010 aufere a remuneração ilíquida de € 2.231,32
Supondo que B faltou ao serviço para assistência a filho menor de 12 anos, nos dias 3 a
9 de Fevereiro de 2010
Apuramento do montante do subsídio – fase:
1.) Identificar a data do facto determinante da atribuição de subsídio:
3.02.2010.1
2.Cálculo da remuneração de referência:
R/180:
R = total das remunerações registadas nos primeiros seis meses civis que precedem o
segundo mês anterior ao da data do facto determinante da protecção.
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Assim:
Janeiro e Dezembro não se consideram para efeito de cálculo de remuneração.
Ora, se considerarmos os descontos que incidem sobre o vencimento mensal, num mês “normal”, ou
seja, sem faltas, temos na situação concreta que B aufere a título de remuneração líquida € 1.568,11 =
(remuneração + subsidio alimentação – descontos).
Cálculo do subsídio:
Temos,
RR = 123,33 €
Faltas – 7 dias
Assim, 123,33 * 7 = 863,31€ * 65% = 561, 15 €
Data do facto
determinante da
protecção.
O total das remunerações
auferidas nos seis meses
civis imediatamente
anteriores ao segundo
anterior ao da data do
facto determinante da
protecção.
22.199,30 € / 180 =
€123,33
Data:
Assinatura:
Nº dias: 7
Data do Facto Determinante (1º dia da falta):
ANO MÊS
2009 Nov
2009 Out
2009 Set
2009 Agosto
2009 Julho
2009 Junho
ANO MÊS ANO MÊS DIAS
2010 Jan 2010 Março 7 809
Nº Func:
Nome:
2.231,32 € 724,79 €
724,79 €
FET
REMUNERAÇÕES AUFERIDAS MENSALMENTE a contabilizar (no período referido)
2.231,32 €
SOMA
5.187,43 €
2.956,11 €
03-02-2010
Subsídios
Férias/NatalOutros Abonos
TOTAL (dias
de Faltas):7
123,33 €
2.231,32 € 724,79 €
4.348,74 €4.462,64 €
7
Cód /
SRH
SUBSÍDIO
MENSAL a
abonar
ADSE em
valor acerto
VALOR do SUBSÍDIO a ABONAR
DIAS
dias calendário das
faltas
2.231,32 €
1,61 €
0,00 €
22.199,30 €0,00 €
5.187,43 €
561,15 €
0,00 €
724,79 €
dias para
processamento
724,79 €
Soma:
2.231,32 €
13.387,92 €
2.231,32 €
2.956,11 €
2.956,11 €
Remuneração
base
REMUNERAÇÃO
de REFERÊNCIA
(valor diário)
Mês actual 2.231,32 € 635,78 €-------------
2.231,32 €
2.231,32 € 2.956,11 €
2.867,10 €
724,79 €
(123,33 € X 7) X 65% =
561,15 €.
A DGCI integra no cálculo da remuneração de referência o FET. Tal significa que o subsídio inclui/integra o FET relativamente aos dias em que
este é pago e por consequência depois esses dias são abatidos ao processamento quadrimestral.
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Deste modo, B relativamente ao mês em que faltou por assistência a filho, facto que deu lugar ao
pagamento de subsídio, auferiu € 1860,47 = [subsidio, € 561,15 + (remuneração, € 1710, 68 + subsidio
alimentação, € 55.51 – descontos, € 466.87].
Conclui-se, assim, que no mês em que B tem direito a subsídio aufere vencimento superior ao recebido
num mês “normal”, em que para além da remuneração base auferiria igualmente o valor mensal do FET
a que teria direito.
No entanto, porque é legitimo que numa primeira leitura se considere que o acréscimo antes verificado
se deve à integração do FET para efeitos de cálculo do subsídio, apresentamos de seguida situação
idêntica à antes referida, mas sem a integração do FET.
Assim:
Data:
Assinatura:
Nº dias: 7
Data do Facto Determinante (1º dia da falta):
ANO MÊS
2009 Nov
2009 Out
2009 Set
2009 Agosto
2009 Julho
2009 Junho
ANO MÊS ANO MÊS DIAS
2010 Jan 2010 Março 7 809
Nº Func:
Nome:
2.231,32 €
FET
REMUNERAÇÕES AUFERIDAS MENSALMENTE a contabilizar (no período referido)
2.231,32 €
SOMA
4.462,64 €
2.231,32 €
03-02-2010
Subsídios
Férias/NatalOutros Abonos
TOTAL (dias
de Faltas):7
99,17 €
2.231,32 €
0,00 €4.462,64 €
7
Cód /
SRH
SUBSÍDIO
MENSAL a
abonar
ADSE em
valor acerto
VALOR do SUBSÍDIO a ABONAR
DIAS
dias calendário das
faltas
2.231,32 €
1,04 €
0,00 €
17.850,56 €0,00 €
4.462,64 €
451,22 €
0,00 €
dias para
processamento
Soma:
2.231,32 €
13.387,92 €
2.231,32 €
2.231,32 €
2.231,32 €
Remuneração
base
REMUNERAÇÃO
de REFERÊNCIA
(valor diário)
Mês actual 2.231,32 € -------------
2.231,32 €
2.231,32 € 2.231,32 €
2.231,32 €
(99,17 € X 7) X 65% =
451,22 €.
17.850,56 € / 180 =
€99,17
O total das remunerações
auferidas nos seis meses
civis imediatamente
anteriores ao segundo
anterior ao da data do
facto determinante da
protecção.
Data do facto
determinante da
protecção.
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Cálculo do subsídio:
Temos,
RR = 99,17 €
Faltas – 7 dias
Assim, 99,17 * 7 = 694,19 * 65% = 451,22 €
Deste modo, B relativamente ao mês em que faltou por assistência a filho, facto que deu lugar ao
pagamento de subsídio, auferiria € 1750,54 = [subsidio, € 451,22 + (remuneração, € 1710, 68 + subsidio
alimentação, € 55.51 – descontos, € 466.87].
Porém, mais uma vez se conclui, pese embora a não integração do FET para efeitos de cálculo do
subsídio, que ainda assim B auferiria vencimento ilíquido superior ao recebido num mês sem faltas.
Saudações Sindicais
A Direcção Nacional