Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 1 de 18
APELAÇÃO CÍVEL N. 1.667.320-6 DA
15ªVARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA
DE CURITIBA.
APELANTE: ____________ APELADA: AVON
COSMÉTICOS LTDA.
RELATOR: DES. DOMINGOS JOSÉ
PERFETTO
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES –
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO –
PRETENSÃO INICIAL QUE SE BASEIA EM
FATO NEGATIVO – ÔNUS PROBATÓRIO
QUE RECAI SOBRE A RÉ, A FIM DE
DEMONSTRAR QUE HOUVE A
CONTRATAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE
PROVA NESTE SENTIDO - DANO MORAL
PRESUMIDO – DEVER DE INDENIZAR ––
RECURSO PROVIDO – INVERSÃO DA 2
Apelação Cível nº 1.667.320-6
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 2 de 18
SUCUMBÊNCIA.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de
Apelação Cível nº 1.667.320-6 da 15ª Vara Cível do Foro Central da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Apelante
____________ e Apelada Avon Cosméticos Ltda..
Por brevidade, reporta-se ao relatório exarado na
sentença (fls. 87/88):
“Trata-se de Ação Ordinária com pedido
liminar ajuizada por ____________ contra Avon Cosméticos Ltda, na
qual a requerente alegou ter sido surpreendida ao ter frustrada a
concessão de crédito, em virtude da informação de que seu nome estava
inscrito em cadastros de inadimplentes por débito junto à requerida.
Afirmou que, apesar de ter adquirido os
produtos da ré para revenda, as suas obrigações foram regularmente
adimplidas. Sustentou que a conduta da ré lhe causou danos morais,
razão pela qual requereu, além da exclusão de seu nome dos órgãos de
3
restrição ao crédito, indenização a ser arbitrada.
Defendeu a aplicabilidade do Código de Defesa
Apelação Cível nº 1.667.320-6
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 3 de 18
do Consumidor, pugnando pela inversão do ônus da prova.
Pugnou pela antecipação da tutela para que a ré retire o nome da autora
dos órgãos restritivos.
Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da
justiça gratuita e, ao final, a procedência da ação.
Juntou documentos ás fls. 8/13.
Na decisão de fl. 16, o pleito antecipatório restou
indeferido. Na oportunidade, a gratuidade foi concedida.
Às fls. 20/29 a empresa ré apresentou
contestação, alegando, em suma: a) que estão ausentes os pressupostos
do dever de indenizar; b) que não há prova quanto ao dano moral; c)
que o autor não comprovou suas alegações quanto à inexigibilidade do
débito; d) que os produtos foram adquiridos pela autora; e)
inaplicabilidade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ao
final, buscou a improcedência dos pedidos. Juntou documentos às fls.
30/42.
Impugnação às fls. 46/47.
4
Instadas a manifestarem-se quanto as provas
Apelação Cível nº 1.667.320-6
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 4 de 18
que pretendiam produzir (fl. 48), a autora pugnou pelo julgamento
antecipado do feito (fl. 50), ao passo que a requerida pugnou pela
produção de prova oral e documental, apresentando, ainda, proposta de
acordo (fl. 51/52) a qual foi negada pela autora (fl. 60).
À fl. 54 a autora requereu autorização para
depósito do valor discutido nos autos em juízo.
A requerente pugnou pela reapreciação da
liminar (fl. 60), a qual restou deferida por intermédio da decisão de fl.
63”.
Sobreveio a sentença (fls. 87/96), que julgou
improcedentes os pedidos formulados pela autora, condenando-a ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor atualizado da condenação (sic), devendo ser observada eventual
gratuidade concedida.
Às fls. 101/101v. a autora interpôs Embargos de
Declaração, que foram rejeitados pela decisão de fls. 103.
Inconformada, ____________ interpôs
recurso de apelação (fls. 105/108v), sustentado, em síntese, que: a) era
5
revendedora dos produtos da ré; b) a ré inscreveu a autora nos cadastros de
devedores, enquanto inexistia débito entre as partes; c) exigir da autora a
Apelação Cível nº 1.667.320-6
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 5 de 18
comprovação de pagamento referente a crédito sem origem trata-se de
prova negativa; d) cabia à ré comprovar a liquidez da inscrição, mas assim
não o fez, limitando-se a afirmar a existência de débito pendente sem juntar
qualquer documento comprobatório; e) trata-se de inscrição indevida,
fazendo a autora jus ao recebimento de indenização pelos danos morais
sofridos; f) os juros moratórios devem incidir a partir da citação; g) os
honorários devem ser majorados.
Requereu o provimento do recurso para o fim de: a)
declaração de inexistência do débito apontado; b) condenação da Apelada ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00; c)
fixação do termo a quo dos juros a partir da citação; d) majoração dos
honorários advocatícios.
Intimada, a apelada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
A r. sentença foi prolatada sob a égide do Código
de Processo Civil/2015.
Presentes os pressupostos de admissibilidade,
intrínsecos e extrínsecos, forçoso o conhecimento do recurso.
6
Em peça vestibular acostada, a autora insurgiu-se
Apelação Cível nº 1.667.320-6
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 6 de 18
contra a inscrição efetuada pela apelada, afirmando que, apesar de já
ter adquirido produtos da ré, como revendedora, todas as suas obrigações
foram adimplidas, de modo que a negativação efetuada não seria devida ou
legal.
Analisando os autos, constata-se que em defesa
apresentada pela Apelada, inexiste qualquer prova de que as partes
mantiveram relação de revenda dos produtos que originaram o débito
inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Finalmente, imperioso ressaltar que demonstrar a
inexistência da relação jurídica se apresentaria como prova negativa,
impossível de ser produzida pela parte autora. Deste modo, caberia à
requerida comprovar perante juízo a vigência de contrato.
Portanto, tem-se a ausência de qualquer
justificativa que ensejaria a legalidade das inscrições sofridas.
Assim, não resta dúvida de que estão presentes os
elementos necessários à responsabilização da Apelada, que agiu, no mínimo,
com negligência, resultando, de suas ações, restrição injusta ao crédito da
autora.
7
Ademais, havendo inscrição indevida em cadastro
Apelação Cível nº 1.667.320-6
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 7 de 18
de inadimplentes, são evidentes os prejuízos daí decorrentes por culpa
da Apelada, visto que ao não agir com o cuidado exigido, incorreu em ato
ilícito, gerando, pois, o dever de indenizar.
Cumpre registrar que o dano moral constitui
prejuízo decorrente da dor imputada à pessoa, em razão de atos cujas
consequências ofendem, indevidamente, seus sentimentos, provocando
constrangimento, tristeza, mágoa ou atribulações na esfera interna pertinente
à sensibilidade moral, definindo-o José Eduardo Callegari Cenci, inspirado
em Wilson Melo da Silva:
“(...) Na conformidade desta doutrina, o dano
moral teria como pressuposto ontológico a dor,
vale dizer, o sofrimento moral ou mesmo físico
inferido à vítima por atos ilícitos, em face de
dadas circunstâncias (...).
Dano moral é, em síntese, o sofrimento
experimentado por alguém, no corpo ou no
espírito, ocasionado por outrem, direta ou
indiretamente derivado de ato ilícito.” (in
Considerações sobre o Dano Moral e sua
Reparação, RT 683/46).
Além disso, é cediço que a anotação em rol de
8
Apelação Cível nº 1.667.320-6
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 8 de 18
inadimplentes acarreta embaraços e restrições ao crédito, ocasionando
constrangimento a qualquer pessoa, tanto que recentemente o Superior
Tribunal de Justiça divulgou em notícia afirmando que, entre os danos que
independem de demonstração de ofensa moral, está a inscrição indevida em
cadastro de inadimplentes:
Cadastro de inadimplentes
No caso do dano in re ipsa, não é necessária a
apresentação de provas que demonstrem a ofensa
moral da pessoa. O próprio fato já configura o
dano. Uma das hipóteses é o dano provocado pela
inserção de nome de forma indevida em cadastro
de inadimplentes.
Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), Cadastro
de Inadimplência (Cadin) e Serasa, por exemplo,
são bancos de dados que armazenam informações
sobre dívidas vencidas e não pagas, além de
registros como protesto de título, ações judiciais e
cheques sem fundos. Os cadastros dificultam a
concessão do crédito, já que, por não terem
realizado o pagamento de dívidas, as pessoas
recebem tratamento mais cuidadoso das
instituições financeiras.
9
Apelação Cível nº 1.667.320-6
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 9 de 18
Uma pessoa que tem seu nome sujo, ou seja,
inserido nesses cadastros, terá restrições
financeiras. Os nomes podem ficar inscritos nos
cadastros por um período máximo de cinco anos,
desde que a pessoa não deixe de pagar outras
dívidas no período.
No STJ, é consolidado o entendimento de que “a
própria inclusão ou manutenção equivocada
configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano
vinculado à própria existência do fato ilícito,
cujos resultados são presumidos” (Ag
1.379.761).
Esse foi também o entendimento da Terceira
Turma, em 2008, ao julgar um recurso especial
envolvendo a Companhia Ultragaz S/A e uma
microempresa (REsp 1.059.663). No julgamento,
ficou decidido que a inscrição indevida em
cadastros de inadimplentes caracteriza o dano
moral como presumido e, dessa forma, dispensa a
comprovação mesmo que a prejudicada seja
Apelação Cível nº 1.667.320-6
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 10 de 18
10
pessoa jurídica.1
Logo, é desnecessária a comprovação da existência
do dano sofrido pela autora, posto que, no caso, o dano moral é presumido,
configurando-se mediante a própria prática de ato potencialmente lesivo,
qual seja, a inexistência do débito que originou a negativação.
Sobre o tema, vale citar julgado do Superior Tribunal
de Justiça em caso semelhante:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.178.453 -
RJ (2009/0067410-8). RELATOR : MINISTRO
MASSAMI UYEDA
AGRAVO DE INSTRUMENTO -
INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES -
DANO MORAL CONFIGURADO -
ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO -
REEXAME DE PROVAS -
IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA
SÚMULA 7/STJ - PROVA DO PREJUÍZO -
DESNECESSIDADE - EXISTÊNCIA DE
1 http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106255. Acesso em 16 de
julho de 2012 às 14:55horas.
Apelação Cível nº 1.667.320-6
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 11 de 18
OUTROS REGISTROS EM NOME
DO
11
AUTOR - ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA - QUANTUM
INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE
FIXADO - RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento
interposto por AVON COSMÉTICOS LTDA
contra decisão que negou seguimento a recurso
especial fundamentado no art. 105, inciso III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em
que se alega ofensa aos arts. 927 do CC; 333, do
CPC; além de dissídio jurisprudencial. Sustenta a
recorrente, em síntese, que não há prova do dano
moral alegado pela autora. Aponta, também,
dissídio jurisprudencial acerca da inexistência de
dano moral quando existente outros
apontamentos em nome do demandante nos
cadastros restritivos de crédito, bem como em
relação ao quantum indenizatório. É o
relatório. (...) Ademais, conveniente registrar-se
que esta Corte tem entendimento pacífico de que,
nos casos de reparação por dano moral por
inclusão indevida em cadastro de inadimplentes,
Apelação Cível nº 1.667.320-6
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 12 de 18
não se exige a prova do prejuízo, que se
presume. Nesse sentido, assim já se decidiu: (ut
12
REsp. n. 708.612/RO, Rel. Min. Cesar Asfor
Rocha, DJ de 26.6.2006). (...) Brasília (DF), 26
de novembro de 2009. MINISTRO MASSAMI
UYEDA Relator (Ministro MASSAMI UYEDA,
01/12/2009) (sem destaque no original)
Igualmente, é o entendimento deste e. Tribunal de
Justiça:
“RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO
INDEVIDA NOS ORGÃOS DE RESTRIÇÃO
AO CRÉDITO (...) COMPROVAÇÃO DO
DANO MORAL. DESNECESSIDADE (...). 1 - O
dano moral advindo de inscrição indevida nos
órgãos de restrição ao crédito é presumido, não
havendo necessidade de prova do efetivo prejuízo
sofrido pela vítima (...)”. (ApCiv nº 631.224-5,
Relator Desembargador Arquelau
Araujo Ribas, j. 01/07/2010).
No que tange ao valor fixado a título de dano
moral, trata-se de questão tormentosa, ante o elevado grau de subjetividade
que detém o julgador.
Apelação Cível nº 1.667.320-6
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 13 de 18
Por certo, a reparação dos danos morais tem
suporte
13
na Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso X:
“São invioláveis a intimidade, a vida privada, a
honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito a indenização pelo dano material ou
moral, decorrente de sua violação”.
No mais, referida indenização, além da idéia de
compensação, assume também caráter punitivo e pedagógico:
“Na indenização por danos morais, a teoria da
proporcionalidade do dano combinada com a do
desestímulo não cede frente ao princípio do
enriquecimento indevido, devendo antes, ser tais
institutos sopesados em harmonia, para a fixação
de um valor justo, suficiente para desestimular
outras ocorrências semelhantes” (Tribunal de
Alçada de Minas Gerais, Apelação Cível n. 257.801-
4, juíza Vanessa Verdolim).
No entanto, o parâmetro adequado para mensuração
da indenização por danos morais deve atender às peculiaridades do caso
concreto, ou seja, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como os
prejuízos morais sofridos.
Apelação Cível nº 1.667.320-6
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 14 de 18
14
Assim, tem como objetivo compensar a dor causada
à vítima e desestimular o ofensor de cometer atos da mesma natureza.
A propósito, é o entendimento do mesmo Superior
Tribunal de Justiça:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
RECURSO ESPECIAL NÃO ACOLHIDO –
ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE -
RECONHECIMENTO - EFEITO
INFRINGENTE AO JULGADO -
ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE –
CIVIL – ATO ILÍCITO PRATICADO POR
AGENTE PÚBLICO – DANO MORAL –
PRETENDIDO AUMENTO DE VALOR DE
INDENIZAÇÃO.
(...) O valor do dano moral tem sido enfrentado no
STJ com o escopo de atender a sua dupla função:
reparar o dano buscando minimizar a dor da
vítima e punir o ofensor, para que não volte a
reincidir (...)”. (EDcl no REsp nº 845.001/MG, 2ª
Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, j.
08/09/2009).
De tal modo, o quantum do dano moral deve ser
Apelação Cível nº 1.667.320-6
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 15 de 18
15
arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade,
levando em consideração as condições sociais e econômicas do ofendido e
do ofensor e a extensão/repercussão do dano, não podendo ser irrisório,
tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora
do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva.
Nesta linha:
“O critério que vem sendo utilizado por essa
Corte Superior, na fixação do valor da
indenização por danos morais, considera as
condições pessoais e econômicas das partes,
devendo o arbitramento operar-se com
moderação e razoabilidade, atento à realidade da
vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a
não haver o enriquecimento indevido do
ofendido, bem como para que sirva de
desestímulo ao ofensor na repetição de ato ilícito”
(STJ: REsp nº 401.358/PB, 4ª Turma, Relator
Ministro Carlos Fernando Mathias, j.
05/03/2009).
Posto isso, deve-se considerar as condições da
vítima (desempregada) e do ofensor (empresa de grande porte econômico),
o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como os
16
Apelação Cível nº 1.667.320-6
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 16 de 18
prejuízos morais sofridos por aquele, tendo em conta a dupla
finalidade da condenação, qual seja: a) advertir o causador do dano, de
forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes; e b) compensar
a parte inocente pelo sofrimento que lhe foi imposto, evitando, sempre, que
o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado
ou que seja inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa.
Também devem ser respeitados os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista a condição financeira da
ré e da autora (beneficiária da assistência judiciária gratuita), o tempo que
permanece com seu nome inscrito nos cadastros restritivos (desde 2009) e
o valor da restrição (R$ 106,31), de modo que o valor deve ser fixado em
R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A correção monetária incide desde a presente data,
consoante a Súmula 362, do STJ:
“A correção monetária do valor
da indenização do dano moral incide desde a data
do arbitramento”
O índice utilizado é a média INPC/IGP-DI.
Uma vez que o caso se refere à responsabilidade
17
extracontratual impõe-se aplicar a Súmula nº 54, do STJ, através da qual os
juros de mora devem incidir desde o evento danoso:
Apelação Cível nº 1.667.320-6
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 17 de 18
“Os juros moratórios fluem a partir do
evento
danoso, em caso de responsabilidade
extracontratual.”
Por fim, a solução conferida à lide impõe a
redistribuição das verbas de sucumbência, com a condenação da apelada ao
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao
patrono da apelante, que se fixa nos seguintes termos.
Logo, considerando os princípios da isonomia e
equidade, bem como sopesando o valor da condenação, o local de prestação
de serviço (Curitiba), a natureza da causa (indenizatória), o trabalho realizado
pelo causídico e o tempo de trâmite da ação (sete anos), as condições
econômicas das partes, além da competência dos profissionais envolvidos,
fixa-se os honorários advocatícios devidos ao patrono da requerente em 20%
sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de
Processo Civil/15.
Diante do exposto, dá-se provimento ao apelo,
para declarar a inexistência da dívida no valor de R$ 106,31 (cento e seis
reais e trinta e um centavos) e condenar a Apelada ao pagamento de
indenização a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil
18
Apelação Cível nº 1.667.320-6
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 18 de 18
reais), corrigido monetariamente pelo INPC-IGP/DI a partir deste
acórdão e acrescido de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso
(inscrição), redistribuindo-se, consequentemente, a verba sucumbencial.
ACORDAM os Desembargadores que integram a
Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por
unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator.
O julgamento foi presidido pelo
Senhor Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, sem voto, e
dele participaram os Senhores Desembargadores José Augusto Gomes
Aniceto e Coimbra de Moura.
Curitiba, 25 de maio de 2017.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Domingos José Perfetto
Relator