desp_13173-a.2011 - manuais escolares; 30.set

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  • 8/4/2019 Desp_13173-A.2011 - manuais escolares; 30.set

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    39260-(2) Dirio da Repblica, 2. srie N. 189 30 de Setembro de 2011

    PARTE C

    MINISTRIO DA EDUCAO E CINCIA

    Gabinete da Secretria de Estado do Ensino

    Bsico e Secundrio

    Despacho n. 13173-A/2011

    A Lei n. 47/2006, de 28 de Agosto, que define o regime de avalia-o, certificao e adopo dos manuais escolares dos ensinos bsico esecundrio, bem como os princpios e objectivos a que deve obedecero apoio socioeducativo relativamente aquisio e emprstimo dosmesmos, criou a possibilidade, no n. 7 do artigo 9., de a avaliao paracertificao ser realizada no apenas por comisses de avaliao paratanto constitudas por despacho do membro do Governo responsvel pelarea da educao, mas tambm por entidades devidamente acreditadaspara o efeito pelo servio do Ministrio da Educao e Cincia.

    O Decreto-Lei n. 261/2007, de 17 de Julho, que regulamenta a Lei

    n. 47/2006, de 28 de Agosto, estabelece, pelos seus artigos 8. e 9., asnormas gerais a que deve obedecer a acreditao daquelas entidades,assim como o procedimento de avaliao para certificao por elas re-alizado. No sentido da sua concretizao, impe-se uma especificaodessas normas, no sentido de tornar esses procedimentos mais clarose flexveis.

    O despacho n. 29864/2007, de 30 de Novembro, publicado noDirioda Repblica, 2. srie, n. 249, de 27 de Dezembro de 2007, fixou osmontantes a pagar pela admisso candidatura para avaliao e certifi-cao de cada manual escolar e os valores mximos da comparticipaodo Ministrio da Educao e Cincia nos custos do respectivo processo.Regulamentou ainda as normas relativas ao procedimento de avaliaoe certificao de manuais escolares a realizar por entidades acreditadas,assim como a especificao dos critrios de avaliao para certificao,que constam do anexo ao mesmo despacho.

    A prtica desenvolvida no mbito da avaliao e certificao demanuais escolares pelas comisses de avaliao e entidades acreditadasfundamentou a necessidade de clarificar alguns dos critrios que constamdo anexo ao presente despacho. Mostrou-se, igualmente, necessrio es-pecificar alguns dos procedimentos inerentes verificao, por aquelascomisses de avaliao e entidades acreditadas, da correcta insero derectificaes e recomendaes consideradas indispensveis nos manuaissubmetidos ao processo de avaliao, bem como a apresentao, peloseditores, de uma maqueta do manual escolar que permita a sua verifi-cao e a apreciao das respectivas caractersticas fsicas e materiais.Foi ainda necessrio ampliar o prazo de deciso de homologao ouno homologao dos manuais escolares submetidos ao processo deavaliao e certificao.

    Neste sentido, foi publicado o despacho n. 15285-A/2010, de 7 de Ou-tubro, publicado noDirio da Repblica, 2. srie, suplemento, n. 196,de 8 de Outubro de 2010, que contemplou novas redaces nos seusn.os 11 e 12, integrou o aditamento constante do seu n. 18 e, ainda, oaditamento ao n. 6 do respectivo anexo, alneas b) e c), subalneas i),

    ii), iii), iv), v) e vi). Tendo-se verificado a necessidade de clarificar oteor dos n.os 8 e 11, bem como o do n. 6 do respectivo anexo, alnea c),subalnea vi), a fim de habilitar as comisses de avaliao e as equipascientfico-pedaggicas das entidades acreditadas, bem como as editorasque submeteram ou que pretendam submeter manuais escolares avalia-o e certificao prvia com os normativos devidamente actualizadose estabilizados, estes nmeros do aludido despacho n. 29864/2007, de30 de Novembro, passaram a ter nova redaco.

    Mostra-se, assim, necessrio proceder alterao do despachon. 29864/2007, de 30 de Novembro, publicado noDirio da Repblica,2. srie, n. 249, de 27 de Dezembro de 2007, e os subsequentes norma-tivos relacionados, e que contemple, de uma forma sistemtica, todas asalteraes e aditamentos efectuados aps a publicao em 2007 destedespacho, bem como integre todas as alteraes posteriores e cuja neces-sidade foi identificada aps a publicao do despacho n. 15285-A/2010,de 7 de Outubro, publicado noDirio da Repblica, 2. srie, suplemento,n. 196, de 8 de Outubro de 2010.

    Foram ouvidas as entidades representativas dos editores e livreiros.Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 9. a 13.

    da Lei n. 47/2006, de 28 de Agosto, e dos artigos 8. a 11. do Decreto--Lei n. 261/2007, de 17 de Julho, determino o seguinte:

    1 Os n.os 8 e 11 do despacho n. 29864/2007, de 30 de Novembro,publicado noDirio da Repblica, 2. srie, n. 249, de 27 de Dezembro

    de 2007, alterado pelo despacho n. 15285-A/2010, de 7 de Outubro,

    publicado noDirio da Repblica, 2. srie, n. 196, de 8 de Outubrode 2010, assim como a subalnea vi) da alnea c) do n. 6 do anexo aocitado despacho passam a ter a seguinte redaco:

    8 A verificao do cumprimento dos critrios relativos qua-lidade material, nomeadamente quanto ao formato, robustez e aopeso, realizada pela Direco-Geral de Inovao e DesenvolvimentoCurricular, mediante a apreciao de uma maqueta do manual escolarcom as respectivas caractersticas fsicas e materiais, a apresentarpelas editoras, de modo a permitir aos servios competentes a veri-ficao mais aproximada do produto final que ser disponibilizadojunto dos alunos.

    11 Concludo o procedimento de avaliao para certificao, orelatrio final de avaliao enviado, para homologao, Direco--Geral de Inovao e Desenvolvimento Curricular, atravs de cartaregistada, com aviso de recepo, acompanhado do manual avaliadoe das respectivas provas finais a cores, onde constem as rectificaese recomendaes consideradas indispensveis pelas comisses deavaliao e equipas cientfico-pedaggicas e, ainda, da identificaoe do currculo dos elementos que procederam avaliao.

    ANEXO

    [...]

    6 [...]

    a) [...]b) [...]c) Nos manuais escolares no so considerados espaos livres

    os seguintes espaos:

    i) [...]ii) [...]iii) [...]

    iv) [...]v) [...]vi) Quaisquer espaos abertos, junto de figuras, quadros, imagens,

    esquemas, diagramas, enunciados e ou propostas de trabalho, etc., coma meno explcita e inequvoca de que no devem ser preenchidosnem utilizados, nomeadamente na resoluo de quaisquer propostasde trabalho, atravs da introduo de cones ou de etiquetas como,por exemplo, no escrevas, no preenchas, ou copia, transcrevepara o caderno dirio, etc.

    2 republicado em anexo ao presente despacho, do qual faz parteintegrante, o despacho n. 29864/2007, publicado noDirio da Repblica, 2. srie, n. 249, de 27 de Dezembro de 2007, com a redaco actual.

    3 O disposto no presente despacho produz efeitos a partir do dia30 de Setembro de 2011.

    28 de Setembro de 2011. A Secretria de Estado do Ensino Bsico

    e Secundrio,Isabel Maria Cabrita de Arajo Leite dos Santos Silva.

    ANEXO

    (a que se refere o n. 2)

    Republicao do despacho n. 29864/2007, de 27 de Dezembro

    1 Podem candidatar-se acreditao para avaliao dos manuaisescolares, nos termos do n. 7 do artigo 9. da Lei n. 47/2006, de 28 deAgosto, e do artigo 8. do Decreto-Lei n. 261/2007, de 17 de Julho:

    a) Instituies de ensino superior pblico ou com reconhecimentopblico, suas unidades orgnicas e departamentos que assegurem aformao inicial ou contnua de docentes;

    b) Associaes profissionais de professores;c) Sociedades ou associaes cientficas;d) Associaes ou consrcios constitudos para o efeito entre quaisquer

    das entidades referidas nas alneas anteriores.

    2 As entidades referidas no nmero anterior devem reunir os requisi-tos enunciados no artigo 8. do Decreto-Lei n. 261/2007, de 17 de Julho.

    3 Para efeitos da alnea d) do n. 1, aceitam-se associaes ouconsrcios informais, desde que uma das partes declare assumir a res-

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    ponsabilidade da entidade acreditada pelo processo de avaliao e cer-tificao dos manuais.

    4 O procedimento de acreditao segue as regras definidas noaviso de abertura do procedimento a publicitar pela Direco-Geral deInovao e Desenvolvimento Curricular, nos termos do n. 4 do artigo 8.do Decreto-Lei n. 261/2007, de 17 de Julho.

    5 Findo o procedimento de acreditao, a Direco-Geral de Inova-o e Desenvolvimento Curricular publicita a lista das entidades acredita-das para as diferentes reas curriculares, disciplinas e anos de escolaridade.

    6 Uma vez publicitada a lista das entidades acreditadas, os editoresde manuais escolares podem submeter-lhes os manuais escolares paraefeitos de parecer ou para efeitos de avaliao e certificao.

    7 As comisses de avaliao e as entidades acreditadas consideramos critrios definidos pelo artigo 11. da Lei n. 47/2006, de 28 de Agosto,com as especificaes constantes do anexo ao presente despacho, doqual faz parte integrante.

    8 A verificao do cumprimento dos critrios relativos qualidadematerial, nomeadamente quanto ao formato, robustez e ao peso, rea-lizada pela Direco-Geral de Inovao e Desenvolvimento Curricular,mediante a apreciao de uma maqueta do manual escolar com as res-pectivas caractersticas fsicas e materiais, a apresentar pelas editoras, demodo a permitir aos servios competentes a verificao mais aproximadado produto final que ser disponibilizado junto dos alunos.

    9 Os critrios referidos no nmero anterior no se aplicam ava-

    liao dos manuais escolares em uso.10 As entidades acreditadas devem informar o Ministrio de Edu-

    cao de todos os procedimentos de candidatura avaliao para certi-ficao que sejam interrompidos por iniciativa ou omisso dos editoresna sequncia de parecer negativo ou recomendao de alterao.

    11 Concludo o procedimento de avaliao para certificao, orelatrio final de avaliao enviado, para homologao, Direco--Geral de Inovao e Desenvolvimento Curricular, atravs de cartaregistada, com aviso de recepo, acompanhado do manual avaliado edas respectivas provas finais a cores, onde constem as rectificaes erecomendaes consideradas indispensveis pelas comisses de ava-liao e equipas cientfico-pedaggicas e, ainda, da identificao e docurrculo dos elementos que procederam avaliao.

    12 O dirigente mximo do servio referido no nmero anterior deveproferir deciso de homologao ou de no homologao no prazo de10 dias teis a contar da data de recepo do processo, dando conheci-

    mento desta deciso aos interessados.13 Na ausncia de deciso de homologao no prazo previsto nonmero anterior esta considera-se tacitamente concedida.

    14 Uma vez homologado, expressa ou tacitamente, o relatrio deavaliao e em caso de deciso favorvel, as editoras podem iniciar adivulgao e a promoo dos respectivos manuais junto das escolas,respeitados os prazos e limites fixados no n. 1 do artigo 21. da Lein. 47/2006, de 28 de Agosto.

    15 Aps a deciso final das comisses de avaliao ou das enti-dades acreditadas no so admitidas quaisquer alteraes aos manuaisavaliados, com excepo de simples correces.

    16 Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 11. doDecreto-Lei n. 261/2007, de 17 de Julho, fixado em 2500 (dois mile quinhentos euros) o montante a pagar pela admisso candidatura paraavaliao e certificao de cada manual escolar.

    17 O valor mximo da comparticipao do Ministrio da Edu-cao nos custos da avaliao e certificao de manuais escolares por

    entidades acreditadas fixado por protocolo celebrado entre elas e oMinistrio da Educao no podendo exceder a quantia de 7500 (setemil e quinhentos euros) por manual escolar.

    18 Previamente elaborao do relatrio final de avaliao, as comis-ses de avaliao ou equipas cientfico-pedaggicas das entidades acredi-tadas para as diferentes reas curriculares disciplinares, disciplinas e anosde escolaridade devero reavaliar/reapreciar as provas finais a cores dosmanuais escolares em processo de avaliao, visando verificar a inserocorrecta e integral das rectificaes e recomendaes consideradas indis-pensveis pelas comisses de avaliao ou equipas cientfico-pedaggicasrespectivas, reapreciao que dar suporte ao relatrio final de avaliaodo respectivo manual escolar.

    ANEXO

    Especificao dos critrios de avaliao para certificao

    O manual certificado deve:

    1 Quanto ao rigor lingustico, cientfico e conceptual:

    a) Quanto ao rigor lingustico:

    i) Usar correctamente a Lngua Portuguesa (sem erros ou incorrecesde carcter sintctico ou morfolgico e obedecendo s regras consoli-dadas de funcionamento da lngua);

    ii) Usar o vocabulrio apropriado e uma linguagem adequada e in-teligvel;

    iii) Construir um discurso articulado e coerente, obedecendo aosprincpios da lgica;

    b) Quanto ao rigor cientfico:

    i) Transmitir a informao correcta e actualizada correspondendo ao

    saber consolidado, em particular na rea curricular ou na disciplina;ii) Transmitir a informao sem erros, confuses ou situaes que

    induzam a erros e confuses;

    c) Quanto ao rigor conceptual:

    i) No empregar terminologias erradas ou que no sejam de usocorrente das disciplinas e reas curriculares especficas;

    ii) No usar conceitos incorrectos, imprecisos e em contexto inade-quado, no quadro da respectiva disciplina e rea curricular.

    2 Quanto adequao ao desenvolvimento das competncias:

    a) Adequar-se ao desenvolvimento das competncias gerais inscritasno currculo;

    b) Adequar-se s competncias especficas definidas no currculo dorespectivo ano e ou nvel de escolaridade;

    c) Proporcionar a integrao transversal da educao para a cida-

    dania.

    3 Quanto conformidade com os programas e orientaes cur-riculares:

    a) Apresentar os conhecimentos da disciplina ou rea curricular norespeito pelos programas e orientaes curriculares oficiais;

    b) Responder de forma integral e equilibrada aos objectivos e conte-dos do programa ou orientaes curriculares.

    4 Quanto qualidade pedaggica e didctica:

    a) Facultar a informao adequada e em linguagem adaptada ao nveletrio dos alunos a que se destina;

    b) Apresentar uma organizao coerente;c) Promover as aprendizagens com base na resoluo de problemas e

    de carcter experimental, em particular nas disciplinas cientficas, no-

    meadamente Estudo do Meio, Cincias da Natureza, Cincias Naturais,Biologia e Geologia, Biologia, Geologia, Cincias Fsico-Qumicas,Fsica, Qumica, Matemtica, Matemtica A, Matemtica B, Matem-tica Aplicada s Cincias Sociais, e nos termos dos programas e dasorientaes curriculares em vigor;

    d) Apresentar as figuras e ilustraes adequadas, sem erros ou semsituaes que induzam ao erro.

    5 Quanto aos valores:

    a) No fazer referncias a marcas comerciais de servios e produtos,que possam constituir forma de publicidade, com excepo das informa-es relativas a produtos e servios de natureza educativa, prprios doeditor e adequados ao nvel etrio dos alunos a que se destina o manual,que devem em qualquer caso ser claramente separadas do contedodidctico-pedaggico do manual propriamente dito;

    b) No fazer ou induzir discriminaes de carcter cultural, tnico,

    racial, religioso e sexual e respeitar o princpio da igualdade de gnero;c) No constituir veculo de evidente propaganda ideolgica, polticaou religiosa.

    6 Quanto possibilidade de reutilizao e adequao ao perodode vigncia previsto:

    a) No incluir espaos livres para a realizao de actividades e deexerccios, com excepo dos manuais escolares destinados aos 1. e 2.anos de escolaridade e os manuais escolares de Lngua Estrangeira;

    b) Consideram-se espaos livres quaisquer campos visuais (espaoaberto, linha, figura, mapa, tabela, grfico, diagrama, etc.) explicitamentedestinados ao preenchimento pelo utilizador, enquanto resposta a per-guntas e actividades ou enquanto resoluo de determinadas propostasde trabalho (por exemplo: sublinha; risca o que no interessa; pinta.),ou seja, os espaos que o utilizador pode preencher com a resposta finalou intermdia em cada questo, item ou alnea proposta;

    c) Nos manuais escolares, no so considerados espaos livres osseguintes espaos:

    i) Margens de pgina;ii) Espaos interlinhas, independentemente da composio do texto;iii) Espao circundante dos textos e das ilustraes, seja qual for a

    sua natureza;

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    iv) Manchas e barras desprovidas de texto e imagem, independente-mente da sua cor e arranjo grfico;

    v) Imagens e ilustraes (fotografias, grficos, figuras, mapas, tabelas,diagramas, etc.) de carcter estritamente informativo;

    vi) Quaisquer espaos abertos, junto de figuras, quadros, imagens,esquemas, diagramas, enunciados e ou propostas de trabalho, etc., coma meno explcita e inequvoca de que no devem ser preenchidosnem utilizados, nomeadamente na resoluo de quaisquer propostas

    de trabalho, atravs da introduo de cones ou de etiquetas como, porexemplo, no escrevas, no preenchas, ou copia, transcrevepara o caderno dirio, etc.

    7 Quanto qualidade material, nomeadamente a robustez e opeso:

    a) Apresentar robustez suficiente para resistir normal utilizao;b) Dispor de formato e conter dimenses e peso (ou cada um dos seus

    volumes) adequados ao nvel etrio do aluno, designadamente:

    i) Usar papel com peso entre 70 g/cm2 e 120 g/cm2;ii) Ter dimenses entre o formato A 5 e 25 cm 31 cm ou 31 cm 25 cm;iii) Ter um peso mximo por volume de 550 g (para o 1. ciclo de

    escolaridade) ou 750 g (para os 2. e 3. ciclos de escolaridade).205180666

    Despacho n. 13173-B/2011

    A Lei n. 47/2006, de 28 de Agosto, veio definir o regime de avalia-o, certificao e adopo dos manuais escolares dos ensinos bsico esecundrio, bem como os princpios e objectivos a que deve obedecero apoio socioeducativo relativamente aquisio e emprstimo dosmesmos. Tendo em ateno que se trata de um regime mais exigente,visando a elevao da qualidade dos manuais escolares enquanto recursodidctico-pedaggico, torna-se necessrio que a sua entrada em vigorse faa de forma segura e em condies que permitam a adaptao detodos os agentes envolvidos.

    Nesse sentido, a referida lei determinou, pelo seu artigo 34., que,at todos os manuais adoptados terem sido objecto de avaliao e cer-tificao, pode, por despacho do Ministro da Educao e Cincia, serdeterminada a avaliao dos manuais j adoptados e em utilizaoreferentes a qualquer ano de escolaridade e disciplina ou rea curriculardisciplinar, disposio que foi reiterada no artigo 16. do Decreto-Lein. 261/2007, de 17 de Julho, que a regulamenta. Alm disso, o artigo 21.desse mesmo decreto-lei veio determinar que o regime de avaliao, cer-tificao e adopo de manuais escolares se aplica a partir das adopespara o ano lectivo de 2008-2009, em condies a fixar por despacho domembro do Governo responsvel pela rea da educao, que publicitao calendrio de adopes.

    Por outro lado, as reas curriculares disciplinares/disciplinas cujosmanuais escolares j adoptados e em utilizao foram propostos paraavaliao e certificao, bem como alguns dos prazos relativos aos proce-dimentos a seguir pelas comisses de avaliao e entidades acreditadas,no mbito do regime de avaliao e certificao de manuais escolaresconsagrado no despacho n. 415/2008, de 30 de Novembro, publicadonoDirio da Repblica, 2. srie, n. 3, de 4 de Janeiro de 2008, foram

    parcialmente alterados pelo despacho n. 22025/2009, de 21 de Setembro,publicado noDirio da Repblica, 2. srie, n. 192, de 2 de Outubro de2009, nomeadamente nos seus n.os 7, 8,alnea c), e 10.

    Do mesmo modo, este ltimo despacho consagrou no seu n. 2, pela

    primeira vez, o regime de avaliao e certificao dos manuais esco-lares prvio sua adopo, bem como as reas curriculares discipli-nares/disciplinas e anos de escolaridade cujos manuais escolares seriamcontemplados neste regime, a adoptar no ano lectivo de 2010-2011. Porsua vez, o despacho n. 15285-A/2010, de 7 de Outubro, publicado noDirio da Repblica, 2. srie, suplemento, n. 196, de 8 de Outubro de2010, definiu as reas curriculares disciplinares/disciplinas e anos deescolaridade cujos manuais escolares seriam submetidos ao regime deavaliao e certificao prvia sua adopo, a adoptar no ano lectivode 2011-2012.

    Visando dar continuidade ao regime de avaliao e certificao dosmanuais escolares prvias sua adopo, considera-se que o presentedespacho deve contemplar, ainda, as reas curriculares disciplinares/disciplinas, cujos manuais escolares sero adoptados no ano lectivode 2011-2012 e que no foram submetidos ao regime de avaliao ecertificao prvias, assim como, do mesmo modo, as reas curricu-lares disciplinares/disciplinas cujos manuais escolares sero objecto

    de adopo no ano lectivo de 2012-2013, com a explicitao daquelesque iro ser ou no ser submetidos ao regime de avaliao prvia suaadopo.

    Acresce, ainda, que, com a publicao do despacho n. 4857/2010,de 12 de Maro, publicado noDirio da Repblica, 2. srie, n. 54, de18 de Maro de 2010, foi alterada a redaco do n. 10.2 e revogado o

    n. 10.3 do despacho n. 415/2008, de 30 de Novembro, publicado noDirio da Repblica, 2. srie, n. 3, de 4 de Janeiro de 2008, alteradopelo despacho n. 22025/2009, de 21 de Setembro, publicado noDirioda Repblica, 2. srie, n. 192, de 2 de Outubro de 2009.

    Considera-se finalmente que, no que concerne aos manuais escola-res do ensino secundrio, o respectivo regime de avaliao e certifi-cao contemplado no n. 12 do despacho n. 415/2008, de 30 deNovembro, publicado noDirio da Repblica, 2. srie, n. 3, de 4 de

    Janeiro de 2008 deve passar a ser aplicado apenas a partir de 2013,para os manuais escolares a adoptar no ano lectivo de 2013 -2014. As-sim, a implementao do respectivo regime de avaliao e certificaocoincidir com a adopo de manuais escolares no incio daquele nvelde ensino (10. ano), no se verificando no ano terminal do mesmo,situao que, agora, se prev no n. 12 do presente despacho.

    Foram ouvidas as entidades representativas dos editores e livreiros.Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 34. da Lei

    n. 47/2006, de 28 de Agosto, e dos artigos 16. e 21. do Decreto-Lein. 261/2007, de 17 de Julho, determino o seguinte:

    1 Os n.os 10.2 e 12 do despacho n. 415/2008, de 30 de Novembro,publicado noDirio da Repblica, 2. srie, n. 3, de 4 de Janeiro de2008, alterado, respectivamente, pelos despachos n. 22025/2009, de21 de Setembro, publicado noDirio da Repblica, 2. srie, n. 192, de2 de Outubro de 2009, e n. 4857/2010, de 12 de Maro, publicado noDirio da Repblica, 2. srie, n. 54, de 18 de Maro de 2010, passama ter a seguinte redaco:

    10.2 No so submetidos ao procedimento de avaliao demanuais j adoptados, previsto no artigo 34. da Lei n. 47/2006, de28 de Agosto, e no artigo 16. do Decreto -Lei n. 261/2007, de 17 deJulho, os manuais escolares das seguintes reas curriculares discipli-nares/disciplinas a adoptar a partir do ano lectivo de 2010-2011:

    a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .d) Lngua Estrangeira I (Alemo, Espanhol e Francs) do 5. ano

    de escolaridade.

    12 Na matria que no se encontra especificamente reguladapelos nmeros anteriores, o regime de avaliao e certificao dosmanuais escolares dos ensinos bsico e secundrio aplica-se a partirda data de entrada em vigor do presente despacho, com excepo da

    avaliao e certificao dos manuais escolares do ensino secundrio,aos quais se aplica a partir de 2013 para os manuais a adoptar para oano lectivo de 2013-2014.

    2 So aditados ao despacho n. 415/2008, de 30 de Novembro,publicado noDirio da Repblica, 2. srie, n. 3, de 4 de Janeiro de2008, alterado, respectivamente, pelos despachos n. 22025/2009, de21 de Setembro, publicado noDirio da Repblica, 2. srie, n. 192,de 2 de Outubro de 2009, n. 4857/2010, de 12 de Maro, publicadonoDirio da Repblica, 2. srie, n. 54, de 18 de Maro de 2010, en. 15285-A/2010, de 7 de Outubro, publicado noDirio da Repblica,2. srie, n. 196, de 8 de Outubro de 2010, os n.os 10.6, 10.7, 10.8 e 10.9,com a seguinte redaco:

    10.6 No so submetidos ao procedimento de avaliao ecertificao prvio sua adopo os manuais escolares das seguintesreas curriculares disciplinares/disciplinas a adoptar no ano lectivode 2011-2012:

    a) Lngua Portuguesa dos 1., 2., 5. e 7. anos de escolaridade;b) Estudo do Meio do 2. ano de escolaridade;c) Lngua Estrangeira I (Alemo, Espanhol e Francs), Histria e

    Geografia de Portugal e Cincias da Natureza do 6. ano de escolari-dade;

    d) Matemtica A, Matemtica B, Matemtica Aplicada s CinciasSociais e Portugus dos cursos cientfico-humansticos do 11. anode escolaridade.

    10.7 O regime de avaliao e certificao dos manuais escolaresprvio sua adopo aplica-se aos manuais escolares das seguintesreas curriculares disciplinares/disciplinas a adoptar no ano lectivode 2012-2013:

    a) Lngua Portuguesa e Estudo do Meio do 3. ano de escolari-dade;

    b) Geografia, Lngua Estrangeira I e II (Alemo), Lngua Estrangeira Ie II (Espanhol), Lngua Estrangeira I e II (Francs) e Lngua Estrangeira Ie II (Ingls) do 7. ano de escolaridade;

    c) Matemtica do 9. ano de escolaridade.

    10.8 No so submetidos ao procedimento de avaliao e cer-tificao prvio sua adopo os manuais escolares das seguintes