decreto-lei n.º 127/2015

Upload: allanshariff

Post on 04-Nov-2015

31 views

Category:

Documents


0 download

DESCRIPTION

Regras a que obedecem a constituição e o funcionamento dos centros de formação de associação de escolas

TRANSCRIPT

  • 4678 Dirio da Repblica, 1. srie N. 130 7 de julho de 2015

    Artigo 9.Instruo e deciso dos processos de contraordenao

    1 A entidade que levantar o auto de notcia re-mete o mesmo ASAE para instruo do competente processo.

    2 A aplicao das coimas e sanes acessrias compete ao Inspetor -Geral da ASAE.

    Artigo 10.Destino das coimas

    O produto das coimas repartido da seguinte forma:

    a) 60 % para o Estado;b) 10 % para a entidade que levantou o auto;c) 10 % para a entidade que procede instruo;d) 20 % para a entidade que decide.

    Artigo 3.Alterao ao anexo II ao Decreto -Lei

    n. 214/2003, de 18 de setembro

    O anexo II ao Decreto -Lei n. 214/2003, de 18 de se-tembro, alterado com a redao constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

    Artigo 4.Norma transitria

    Os produtos colocados no mercado ou rotulados em data anterior a 24 de junho de 2015, nos termos do Decreto -Lei n. 214/2003, de 18 de setembro, podem continuar a ser comercializados at ao esgotamento das existncias.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de maio de 2015. Pedro Passos Coelho Maria Lus Casanova Morgado Dias de Albuquerque Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete Antnio de Magalhes Pires de Lima Maria de Assuno Oliveira Cristas Machado da Graa.

    Promulgado em 26 de junho de 2015.Publique -se.O Presidente da Repblica, ANBAL CAVACO SILVA.Referendado em 1 de julho de 2015.O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.

    ANEXO

    (a que se refere o artigo 3.)

    ANEXO II

    [][][][][][][][]Sem prejuzo do disposto na subalnea viii) da alnea b)

    do n. 2 do anexo I, no pode ser retirado ao mel o plen

    nem nenhum dos seus constituintes prprios, exceto quando tal for inevitvel no processo de eliminao de matrias orgnicas ou inorgnicas estranhas.

    []1 []2 []3 []4 []5 []6 [].

    MINISTRIO DA EDUCAO E CINCIA

    Decreto-Lei n. 127/2015de 7 de julho

    A atribuio de novas competncias e condies aos Centros de Formao de Associao de Escolas (CFAE) confere -lhes maior capacidade de resposta s priorida-des formativas das escolas e dos profissionais de ensino, reforando a formao centrada no aperfeioamento da capacidade docente, nomeadamente nos domnios cien-tfico, curricular e pedaggico e a focalizao na escola como local privilegiado de formao.

    Em conformidade com o estabelecido no regime jurdico da formao contnua de docentes, aprovado pelo Decreto--Lei n. 22/2014, de 11 de fevereiro, importa redefinir o papel dos CFAE e introduzir desenvolvimentos e mudanas significativas na sua organizao e funcionamento, visando melhorar a sua capacidade em proporcionar um servio de formao contnua orientado para o desenvolvimento profissional, a atualizao cientfica e pedaggica ao longo da vida, a melhoria do ensino e uma maior eficcia nos pro-cessos de liderana, gesto e organizao das escolas.

    Atravs do presente decreto -lei, o Governo procede, por isso, definio das regras a que obedece a constituio e o funcionamento dos CFAE, regulando, pela primeira vez em diploma prprio, o seu estatuto, as suas competncias, a sua constituio e o seu funcionamento.

    Com efeito, o presente decreto -lei define os princpios e objetivos que enquadram a atividade dos CFAE, revita-lizando e clarificando a natureza da sua ao no mbito do sistema de formao contnua.

    Por outro lado, o presente decreto -lei regula a consti-tuio, as competncias e o funcionamento dos rgos de direo e gesto dos CFAE o diretor e a comisso peda-ggica , criando duas seces com funes diferenciadas no interior da comisso pedaggica de modo a assegurar maior adequao, eficcia e qualidade no seu funciona-mento: o conselho de diretores e a seco de formao e monitorizao. Pretende -se, deste modo, tornar mais efetivo e interveniente o papel da comisso pedaggica no funcionamento dos CFAE, enquanto estrutura de apoio direo, tendo em vista uma maior adequao do trabalho s necessidades e prioridades de formao contnua das escolas e dos seus profissionais, atravs de uma separao entre a direo estratgica e o trabalho de coordenao, superviso e monitorizao das dinmicas internas dos agrupamentos de escolas ou escolas no agrupadas.

    Adicionalmente, o presente decreto -lei procede ao rea-justamento e clarificao do processo de seleo do diretor dos CFAE, conferindo -lhe maior legitimidade atravs do reforo dos requisitos para o exerccio da funo e da explicitao dos critrios de avaliao das candidaturas ao exerccio do cargo.

  • Dirio da Repblica, 1. srie N. 130 7 de julho de 2015 4679

    O presente decreto -lei define e regula ainda os dispo-sitivos de direo e gesto dos CFAE, designadamente, o regulamento interno, o plano de formao, a bolsa interna de formadores, a formao reconhecida e certificada e o apoio tcnico e pedaggico.

    No quadro da autonomia pedaggica e administrativa conferida aos CFAE, o plano de formao assume um carter anual ou preferencialmente plurianual, estrutura--se em torno de prioridades de formao nas escolas e nas suas necessidades e tendo na sua conceo, superviso e acompanhamento a seco de formao e monitorizao constituda por um docente de cada escola associada.

    A bolsa de formadores internos constitui outra das inovaes estruturantes das dinmicas a desenvolver no sentido do aproveitamento e mobilizao dos recursos humanos existentes nas escolas. Deste modo, pretende -se garantir maior qualidade, eficcia e eficincia forma-o proporcionada e aos seus impactes na melhoria do ensino, atravs de um trabalho continuado com recurso a um conjunto de formadores prioritariamente em exerccio de funes nas escolas associadas.

    Reconhecida que foi pelo Decreto -Lei n. 22/2014, de 11 de fevereiro, a oferta formativa de curta durao (con-ferncias, seminrios e outas atividades formativas de natureza cientfica, pedaggica ou didtica), compete ao conselho de diretores da comisso pedaggica assegurar a sua qualidade e adequao e proceder sua certificao.

    Por ltimo, o presente decreto -lei define as modalidades de representao e coordenao da ao dos CFAE atravs da identificao das suas redes de organizao regional e das respetivas competncias.

    Atribui -se, deste modo, uma centralidade particular aos CFAE no quadro das entidades formadoras presta-doras do servio de formao contnua dos profissionais de ensino.

    Foi tomada em considerao a recomendao n. 4/2013, de 17 de maio, do Conselho Nacional de Educao sobre a Formao Contnua de Educadores de Infncia e Profes-sores dos Ensinos Bsico e Secundrio.

    Foram ouvidas as organizaes sindicais do pessoal docente, o Conselho das Escolas e os Centros de Formao de Associao de Escolas.

    Assim:Ao abrigo do disposto no artigo 11. do Decreto -Lei

    n. 22/2014, de 11 de fevereiro, e nos termos da alnea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituio, o Governo decreta o seguinte:

    CAPTULO I

    Disposies gerais

    Artigo 1.Objeto

    O presente decreto -lei aprova as regras a que obedece a constituio e o funcionamento dos Centros de Forma-o de Associao de Escolas, doravante designados por CFAE.

    Artigo 2.mbito de aplicao

    1 O presente decreto -lei aplica -se aos CFAE enquanto entidades formadoras e gestoras da formao contnua do pessoal docente prevista no artigo 38. da Lei de Bases do Sistema Educativo (LBSE), aprovada pela Lei n. 46/86,

    de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, e no artigo 15. do Estatuto da Carreira dos Edu-cadores de Infncia e dos Professores dos Ensinos Bsico e Secundrio, aprovado pelo Decreto -Lei n. 139 -A/90, de 28 de abril.

    2 O presente decreto -lei aplica -se, ainda, ao pessoal no docente nos termos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funes Pblicas, aprovada pela Lei n. 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n. 82 -B/2014, de 31 de dezembro.

    Artigo 3.Definio

    Para efeitos do presente decreto -lei, consideram -se es-colas os agrupamentos de escolas e escolas no agrupa-das pblicas, particulares e cooperativas da respetiva rea geogrfica.

    CAPTULO II

    Constituio dos Centros de Formao de Associao de Escolas

    Artigo 4.Natureza

    Os CFAE so entidades formadoras que integram es-colas.

    Artigo 5.Constituio

    1 O processo de constituio de um CFAE, a alte-rao da sua constituio ou a alterao da rede de CFAE processa -se por iniciativa das escolas ou por iniciativa do servio competente do Ministrio da Educao e Cincia, nos termos do presente decreto -lei.

    2 Os atos previstos no nmero anterior esto sujeitos a homologao do membro do Governo responsvel pela rea da educao.

    3 A integrao de uma escola do ensino particular e cooperativo num CFAE solicitada pela escola e requer a definio prvia da contribuio desta em recursos hu-manos e ou financeiros, bem como o parecer positivo do conselho de diretores do CFAE.

    Artigo 6.Princpios orientadores

    Os CFAE regem -se pelos seguintes princpios orien-tadores:

    a) Melhoria do ensino em geral e da lecionao em particular, promovendo condies de concretizao dos projetos educativos de cada escola e aprofundando a sua autonomia;

    b) Reconhecimento da relevncia da formao cont-nua no desenvolvimento profissional dos docentes e no docentes e na melhoria do sistema educativo;

    c) Valorizao profissional do corpo docente, fomentando a sua atualizao e aperfeioamento nos domnios das reas de conhecimento que constituem matrias curriculares;

    d) Melhoria da eficcia dos recursos humanos e mate-riais das escolas associadas;

  • 4680 Dirio da Repblica, 1. srie N. 130 7 de julho de 2015

    e) Planificao plurianual baseada em prioridades pedag-gicas e organizacionais orientadas para a melhoria do ensino;

    f) Construo e aprofundamento de redes qualifican-tes de formao, como forma de potenciar os recursos humanos;

    g) Diversidade nas modalidades e metodologias de for-mao, no reconhecimento de modalidades de curta dura-o e do uso de metodologias de formao a distncia com recurso s tecnologias da informao e da comunicao;

    h) Melhoria da qualificao das estruturas de direo e gesto;

    i) Desenvolvimento de centros de recursos educativos de apoio melhoria do ensino e das escolas;

    j) Adoo de uma cultura de avaliao e melhoria do impacte da formao.

    Artigo 7.Objetivos

    Constituem objetivos dos CFAE:a) Garantir a execuo de planos de formao visando o

    melhor desempenho das escolas enquanto organizaes em-penhadas na procura da excelncia, designadamente atravs da valorizao da diversidade dos seus recursos humanos;

    b) Coligir a identificao das prioridades de formao de curto e mdio prazo do pessoal docente e no docente indicadas pelas escolas associadas;

    c) Promover o desenvolvimento da formao contnua do pessoal docente e no docente das escolas associadas, atravs da elaborao e implementao de planos de for-mao adequados s prioridades definidas;

    d) Assegurar o apoio s escolas associadas na implementa-o dos curricula e na concretizao de projetos especficos;

    e) Construir redes de parceria com instituies de en-sino superior, tendo em vista a adequao e a qualidade da oferta formativa;

    f) Privilegiar as relaes com as comunidades locais e regionais;

    g) Fomentar a divulgao e disseminao das boas pr-ticas, da partilha de experincias pedaggicas e de recursos educativos adequados s necessidades organizacionais, cientficas e pedaggicas das escolas e dos profissionais de ensino;

    h) Garantir a qualidade da formao, atravs de me-canismos de monitorizao e de avaliao da formao e do seu impacte e reformular os planos de formao em conformidade com os resultados obtidos;

    i) Colaborar com a administrao educativa em progra-mas relevantes para o sistema educativo.

    Artigo 8.Competncias

    Compete aos CFAE:a) Coordenar a identificao das necessidades de for-

    mao em cooperao com os rgos prprios das escolas associadas e definir as respetivas prioridades a considerar na elaborao do plano de formao do CFAE;

    b) Elaborar e implementar planos anuais e plurianuais de formao, tendo em considerao as prioridades esta-belecidas;

    c) Constituir e gerir uma bolsa de formadores internos, certificados como formadores pelas entidades competentes, entre os profissionais das escolas associadas;

    d) Certificar aes de formao de curta durao pre-vistas no regime jurdico da formao contnua, aprovado pelo Decreto -Lei n. 22/2014, de 11 de fevereiro, para os efeitos previstos no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infncia e dos Professores dos Ensinos Bsico e Secundrio, aprovado pelo Decreto -Lei n. 139 -A/90, de 28 de abril;

    e) Promover e divulgar iniciativas de interesse formativo para as escolas, docentes, no docentes e comunidade edu-cativa, designadamente a partir de dispositivos de formao distncia e de informao, favorecendo o estabelecimento de redes atravs da utilizao de plataformas eletrnicas;

    f) Criar, gerir e divulgar recursos educativos de apoio s escolas e s prticas profissionais;

    g) Apoiar e acompanhar projetos pedaggicos nas es-colas associadas;

    h) Contratualizar com as escolas associadas os recursos necessrios concretizao dos objetivos definidos;

    i) Estabelecer protocolos com as instituies de ensino superior no mbito da identificao de necessidades de for-mao, da concretizao dos planos de ao, da inovao e da avaliao da formao e dos seus impactos;

    j) Promover o estabelecimento de redes de colaborao com outros CFAE e outras entidades formadoras, com vista melhoria da qualidade e da eficcia da oferta formativa e da gesto dos recursos humanos e materiais;

    k) Participar em programas de formao de mbito nacional;l) Colaborar com os servios do Ministrio da Educao

    e Cincia nos programas e atividades previstos na lei.

    Artigo 9.Estatuto

    1 Sem prejuzo da autonomia pedaggica de que gozam, os CFAE atendem s orientaes do Ministrio da Educao e Cincia e regulamentao do Conselho Cientfico -Pedaggico de Formao Contnua, doravante designado por CCPFC, nos domnios respeitantes for-mao contnua de docentes, bem como s orientaes das entidades que tutelam a formao contnua dos demais profissionais da administrao pblica.

    2 Os CFAE contratualizam com as escolas associadas os recursos humanos e materiais necessrios concretizao dos seus objetivos.

    Artigo 10.Sede e designao

    1 Os CFAE tm sede numa das escolas associadas.2 Os CFAE podem ter designao prpria, qual

    pode acrescer o nome de um patrono.

    CAPTULO III

    Funcionamento dos Centros de Formao de Associao de Escolas

    SECO I

    Direo e gesto

    Artigo 11.Estruturas de direo e gesto

    Cada CFAE tem como rgos de direo e gesto:a) A comisso pedaggica;b) O diretor.

  • Dirio da Repblica, 1. srie N. 130 7 de julho de 2015 4681

    Artigo 12.Constituio e funcionamento da comisso pedaggica

    1 A comisso pedaggica o rgo cientfico--pedaggico de direo estratgica, coordenao, super-viso e acompanhamento do plano de formao e do plano de atividade do CFAE.

    2 A comisso pedaggica constituda pelos seguin-tes elementos:

    a) O diretor do CFAE;b) O conselho de diretores;c) A seco de formao e monitorizao.

    3 Cabe ao diretor do CFAE a presidncia da comisso pedaggica.

    4 Nas ausncias e impedimentos, o presidente subs-titudo pelo vice -presidente, eleito por maioria simples de entre os membros do conselho de diretores.

    5 A comisso pedaggica pode integrar pontual ou permanentemente, em regime pro bono, elementos de re-conhecido mrito na rea da educao e da formao, nos termos definidos no regulamento interno do CFAE.

    6 A comisso pedaggica pode reunir em plenrio ou por seces, nos temos definidos no regulamento interno do CFAE.

    Artigo 13.Conselho de diretores

    1 O conselho de diretores uma seco da comisso pedaggica, constituda pelos diretores das escolas asso-ciadas do CFAE e pelo diretor do CFAE que preside.

    2 O conselho de diretores convocado pelo seu pre-sidente e rene ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente, mediante convocatria do presidente ou a requerimento da maioria dos seus elementos.

    Artigo 14.Competncias do conselho de diretores

    O conselho de diretores responsvel pela direo es-tratgica do CFAE, competindo -lhe:

    a) Definir e divulgar o regulamento do processo de seleo do diretor do CFAE;

    b) Selecionar o diretor do CFAE a partir de um procedi-mento concursal ou proceder sua reconduo nos termos do n. 4 do artigo 18.;

    c) Aprovar o regulamento interno do CFAE sob proposta da seco de formao e monitorizao;

    d) Aprovar o plano de formao do CFAE, ouvida a seco de formao e monitorizao;

    e) Aprovar o plano anual de atividades do CFAE, ouvida a seco de formao e monitorizao;

    f) Aprovar os princpios e critrios de constituio e funcionamento da bolsa de formadores internos, ouvida a seco de formao e monitorizao;

    g) Aprovar a constituio da bolsa de formadores inter-nos para cada ano escolar;

    h) Aprovar e reconheceras aes de formao de curta durao previstas no Decreto -Lei n. 22/2014, de 11 de fevereiro;

    i) Aprovar os protocolos de colaborao entre o CFAE e outras entidades;

    j) Aprovar o projeto de oramento do CFAE;

    k) Acompanhar e garantir a aplicao de critrios de rigor, justia e coerncia nos processos de avaliao de-correntes das atividades do CFAE;

    l) Aprovar o relatrio anual de formao e atividades do CFAE;

    m) Monitorizar o impacte da formao realizada nas escolas associadas, nos docentes e no docentes, assim como propor as reformulaes tidas por convenientes;

    n) Participar na avaliao do desempenho docente do diretor do CFAE nos termos da lei.

    Artigo 15.Seco de formao e monitorizao

    1 A seco de formao e monitorizao uma seco da comisso pedaggica constituda pelo diretor do CFAE, que coordena, e pelo responsvel do plano de formao de cada uma das escolas associadas.

    2 A seco de formao e monitorizao tem funes de coordenao, superviso pedaggica e acompanhamento do plano de formao e de atividades do CFAE.

    3 A atividade a realizar pelo responsvel do plano de formao de cada uma das escolas associadas integrada na componente no letiva de estabelecimento, podendo integrar ainda as horas de reduo da componente letiva, previstas no artigo 79. do Estatuto da Carreira dos Edu-cadores de Infncia e dos Professores dos Ensinos Bsico e Secundrio, aprovado pelo Decreto -Lei n. 139 -A/90, de 28 de abril.

    4 As regras de funcionamento da seco de formao e monitorizao so definidas no regulamento interno do CFAE.

    Artigo 16.Competncias da seco de formao e monitorizao

    So competncias da seco de formao e monitori-zao:

    a) Elaborar a proposta de regulamento interno do CFAE;

    b) Facilitar e promover a comunicao e a articulao entre as escolas associadas do CFAE;

    c) Participar na definio das linhas orientadoras e das prioridades para a elaborao dos planos de formao e de atividades do CFAE;

    d) Colaborar na identificao das necessidades de for-mao do pessoal docente e no docente das escolas as-sociadas;

    e) Propor a organizao de aes de formao de curta durao;

    f) Estabelecer a articulao entre os projetos de forma-o das escolas e o CFAE;

    g) Apresentar orientaes para o recrutamento e seleo dos formadores da bolsa interna, bem como de outros formadores cuja colaborao com o CFAE se considere relevante;

    h) Acompanhar a execuo dos planos de formao e de atividades do CFAE e de cada escola associada;

    i) Propor o recurso a servios de consultadoria para apoio ao desenvolvimento das atividades do CFAE;

    j) Avaliar o impacte da formao na melhoria da apren-dizagem nas escolas associadas;

    k) Elaborar o relatrio anual de avaliao da formao e atividades do CFAE.

  • 4682 Dirio da Repblica, 1. srie N. 130 7 de julho de 2015

    Artigo 17.Diretor

    O diretor o rgo de gesto unipessoal do CFAE, sendo substitudo nas suas ausncias e impedimentos pelo vice -presidente da comisso pedaggica.

    Artigo 18.Mandato do diretor

    1 O diretor do CFAE exerce as suas funes em regime de exclusividade, estando dispensado da prestao de servio letivo, sem prejuzo de o poder fazer, por sua iniciativa, na disciplina ou rea disciplinar para a qual possua qualificao profissional.

    2 O mandato do diretor do CFAE tem a durao de quatro anos.

    3 At 60 dias antes do termo do mandato do di-retor, o conselho de diretores da comisso pedaggica delibera sobre a reconduo do diretor ou a abertura de procedimento concursal, tendo em vista a seleo de um novo diretor.

    4 A deciso de reconduo do diretor, at um mximo de duas recondues consecutivas, tomada por maioria simples dos membros do conselho de diretores da comisso pedaggica.

    5 O diretor do CFAE pode cumprir at trs mandatos consecutivos.

    Artigo 19.Seleo do diretor

    1 O diretor do CFAE selecionado por procedimento concursal.

    2 O procedimento concursal aberto por aviso pu-blicado, em simultneo, nos seguintes locais:

    a) Em local apropriado nas instalaes de todas as es-colas associadas;

    b) Na pgina eletrnica do CFAE e na de todas as es-colas associadas;

    c) Por aviso publicado na 2. srie do Dirio da Re-pblica e divulgado em rgo de imprensa de expanso nacional, atravs de anncio que contenha referncia ao Dirio da Repblica em que o referido aviso se encontra publicado.

    3 Podem ser opositores ao procedimento concursal os docentes integrados na carreira que renam, cumulati-vamente, os seguintes requisitos:

    a) Se encontrem posicionados no 4. escalo ou superior da carreira docente;

    b) Experincia de coordenao ou superviso pedag-gica num mnimo de quatro anos;

    c) Experincia na formao de docentes.

    4 fator preferencial ser detentor do grau de doutor, mestre ou deter formao especializada numa das seguintes reas: gesto da formao, superviso pedaggica, forma-o de formadores, administrao escolar e gesto.

    5 Para efeitos da anlise e avaliao das candidaturas so considerados os seguintes critrios:

    a) A adequao do projeto de ao para o mandato a cumprir 30 %;

    b) A adequao do curriculum vitae do candidato no domnio da educao e da formao de professo-res 40 %;

    c) A realizao de uma entrevista de avaliao da adequao do perfil do candidato s funes a desempe-nhar 30 %.

    6 Compete ao conselho de diretores da comisso pedaggica do CFAE definir e divulgar o regulamento eleitoral, o qual contm obrigatoriamente os requisitos de admisso, os procedimentos e prazos de apresentao das candidaturas, os critrios de anlise e avaliao das candidaturas.

    7 O diretor do CFAE em exerccio no participa na elaborao do regulamento eleitoral.

    8 Na situao de procedimento concursal em que no existam candidaturas ou se verifique a sua nulidade, procede -se abertura de novo procedimento concursal, no prazo mximo de 10 dias teis, nos termos definidos no n. 2.

    9 O diretor do CFAE exerce as funes em regime de comisso de servio.

    Artigo 20.Competncias do diretor

    Compete ao diretor do CFAE:a) Gerir a atividade pedaggica e organizativa do

    CFAE;b) Representar o CFAE nas tarefas e funes que o

    exigirem;c) Presidir comisso pedaggica e s suas seces;d) Coordenar a identificao das prioridades de forma-

    o das escolas e dos profissionais de ensino;e) Conceber, coordenar e gerir o plano de formao e

    de atividades do CFAE;f) Coordenar a bolsa de formadores internos;g) Zelar pela aplicao de critrios de rigor e adequao

    da aplicao dos critrios de avaliao dos formandos pelos diferentes formadores internos e externos;

    h) Assegurar a articulao com outras entidades e parcei-ros, tendo em vista a melhoria do servio de formao pres-tado e a satisfao eficaz das necessidades formativas;

    i) Organizar e acompanhar a realizao das aes de formao previstas nos planos de formao e de atividade do CFAE;

    j) Promover iniciativas de formao de formadores, atravs do estabelecimento de redes com outros CFAE;

    k) Assegurar, no quadro da seco de formao e mo-nitorizao, a organizao de processos sistemticos de monitorizao da qualidade da formao realizada e a avaliao peridica da atividade do CFAE em termos de processos, produto e impacto;

    l) Cumprir com outras obrigaes legalmente estabe-lecidas;

    m) Elaborar o projeto de oramento do CFAE;n) Elaborar o relatrio anual de formao e de atividades

    do CFAE.

    Artigo 21.Direitos do diretor

    1 Independentemente do seu vnculo de origem, o diretor do CFAE goza dos direitos gerais reconhecidos aos docentes da escola em que exerce funes.

  • Dirio da Repblica, 1. srie N. 130 7 de julho de 2015 4683

    2 O diretor do CFAE conserva o direito ao lugar de origem, no podendo ser prejudicado na sua carreira pro-fissional em virtude do exerccio das suas funes.

    3 O tempo de servio prestado no desempenho do cargo de diretor do CFAE equiparado a servio letivo para todos os efeitos legais.

    4 No exerccio do cargo de diretor dos CFAE con-tinua a ser pago o suplemento remuneratrio previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 1. do Decreto Regulamentar n. 5/2010, de 24 de dezembro.

    SECO II

    Dispositivos de direo e gesto

    Artigo 22.Regulamento interno

    1 A elaborao do regulamento interno do CFAE compete comisso pedaggica nos termos previstos na alnea a) do artigo 16. e a sua aprovao ao conselho de di-retores nos termos do disposto na alnea c) do artigo 14.

    2 Sem prejuzo de outras disposies legais aplic-veis, o regulamento interno do CFAE define:

    a) O regime de funcionamento do CFAE e de cada um dos seus rgos de administrao e gesto;

    b) A estrutura e as componentes dos planos de formao e de atividades do CFAE;

    c) Os direitos e os deveres dos seus elementos, colabo-radores e utentes;

    d) Os critrios de certificao das aes de curta du-rao;

    e) A estrutura dos recursos humanos e materiais.

    Artigo 23.Plano de formao

    1 O plano de formao o instrumento de planifi-cao das aes de formao a desenvolver pelo CFAE, podendo ter uma vigncia anual ou plurianual at ao m-ximo de trs anos.

    2 O plano de formao assenta num levantamento de necessidades e prioridades de formao das escolas associadas e dos seus profissionais.

    3 O plano de formao apresenta obrigatoriamente a explicitao calendarizada das prioridades de formao a realizar para o seu perodo de vigncia, bem como a identificao clara dos destinatrios da formao.

    4 A aprovao do plano de formao feita, at ao dia 30 de julho do ano escolar imediatamente anterior ao incio da sua vigncia, podendo ser integradas no plano de formao, fora daquele prazo, as aes de formao de curta durao consideradas pertinentes.

    5 A ttulo excecional e quando a situao o exija, o plano de formao pode ser alterado por deciso do con-selho de diretores da comisso pedaggica, devidamente fundamentada e exarada em ata.

    6 O plano de formao ou as aes de formao nele inscritas podem ser apoiados por programas de financia-mento provenientes de fundos europeus nos termos da regulamentao em vigor.

    7 Para os efeitos previstos no nmero anterior, a entidade beneficiria o agrupamento de escolas ou escola no agrupada, sede do CFAE.

    8 O CFAE pode estabelecer protocolos de cola-borao de carter pontual ou duradoiro com entidades pblicas, particulares ou cooperativas, tendo em vista a viabilizao de ofertas formativas em domnios de forma-o considerados prioritrios.

    Artigo 24.Comunicao e divulgao do plano de formao

    1 A divulgao do plano de formao de cada CFAE deve efetuar -se no incio do ano escolar e at ao dia 15 de setembro, de modo a garantir a sua divulgao junto dos docentes das respetivas escolas associadas.

    2 A divulgao das aes de formao contnua deve apresentar as condies de durao, acreditao, frequncia, avaliao dos formandos, local e calendrio de realizao e a identificao do formador.

    3 A divulgao das aes de formao contnua a nvel nacional igualmente feita pela Direo -Geral da Administrao Escolar, devendo as entidades formadoras disponibilizar a informao em tempo oportuno.

    Artigo 25.Bolsa de formadores internos

    1 Em cada CFAE constitui -se uma bolsa de forma-dores internos pelos docentes certificados pelo CCPFC, pertencentes aos quadros das escolas associadas nos termos previstos no Decreto -Lei n. 22/2014, de 11 de fevereiro, e por outros tcnicos das escolas associadas, devidamente certificados como formadores no quadro da formao con-tnua.

    2 Nos termos do n. 2 do artigo 15. do Decreto -Lei n. 22/2014, de 11 de fevereiro, os docentes que benefi-ciam do estatuto de equiparao a bolseiro, previsto no artigo 110. do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infncia e dos Professores dos Ensinos Bsico e Secun-drio, aprovado pelo Decreto -Lei n. 139 -A/90, de 28 de abril, integram, findo o perodo da atribuio da bolsa, a bolsa de formadores por um perodo mnimo de trs anos escolares, competindo ao diretor do CFAE desenvolver com os docentes os procedimentos necessrios para a sua acreditao junto do CCPFC.

    3 Os procedimentos administrativos relativos cons-tituio, atualizao, ao funcionamento e coordenao da bolsa de formadores internos so definidos no regula-mento interno do CFAE.

    4 Os formadores internos a mobilizar para efeitos da prestao de servio de formao, so selecionados, em cada ano escolar, de acordo com os termos definidos no regulamento interno do CFAE, tendo por base:

    a) O nmero de escolas associadas;b) O nmero total de docentes e no docentes abran-

    gidos pelo CFAE e a respetiva distribuio por nvel de ensino e grupo de recrutamento, assim como o nmero de no docentes;

    c) As necessidades de formao tidas como priorit-rias;

    d) A avaliao do plano de atividades do CFAE.

    5 A atividade dos formadores internos integrada na componente no letiva de estabelecimento do horrio dos docentes, de acordo com as prioridades expressas e calendarizadas no plano de formao a que se refere o artigo 23.

  • 4684 Dirio da Repblica, 1. srie N. 130 7 de julho de 2015

    6 Ao formador interno que oriente uma ao de for-mao atribudo um nmero de horas de componente no letiva de estabelecimento destinado preparao da formao que, de acordo com as diferentes modalidades de formao, e nos termos a definir no regulamento interno do CFAE, tenha como limite mximo o nmero de horas presenciais da ao de formao em causa.

    7 O funcionamento da bolsa de formadores baseia--se na:

    a) Realizao de aes de formao constantes do plano de formao;

    b) Articulao entre os formadores, designadamente atravs de dispositivos a distncia;

    c) Prestao de apoio presencial ou a distncia aos for-mandos por solicitao das escolas associadas;

    d) Produo e divulgao de recursos educativos em plataforma eletrnica criada para o efeito no CFAE.

    8 No sendo possvel integrar o servio a realizar pelo formador interno na componente no letiva do seu horrio, pode, excecionalmente, recorrer -se s solues previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 16. do Decreto -Lei n. 22/2014, de 11 de fevereiro.

    Artigo 26.Formadores externos

    1 Consideram -se formadores externos os formadores acreditados pelo CCPFC ou pelas entidades competentes no mbito da educao ou da Administrao Pblica, no integrados nos quadros das escolas associadas do CFAE.

    2 O CFAE pode recorrer ao servio de formadores externos quando:

    a) No existam formadores com perfil considerado ade-quado s necessidades de formao na bolsa de formadores internos das escolas associadas;

    b) Os programas de formao so da iniciativa dos ser-vios centrais do Ministrio da Educao e Cincia;

    c) As atividades de formao decorram de candidaturas aprovadas no mbito de programas com financiamento provenientes de fundos europeus;

    d) As atividades de formao decorram dos protocolos a que se refere o n. 8 do artigo 23.

    Artigo 27.Formao certificada pela comisso pedaggica

    1 A certificao das aes de curta durao processa--se nos termos previstos no n. 2 do artigo 19. do Decreto--Lei n. 22/2014, de 11 de fevereiro e, tem por base:

    a) O disposto no regulamento interno do CFAE;b) A durao efetiva do respetivo programa da ao.

    2 Para os efeitos previstos no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infncia e dos Professores dos En-sinos Bsico e Secundrio, aprovado pelo Decreto -Lei n. 139 -A/90, de 28 de abril, a formao certificada pela comisso pedaggica contabilizada at um mximo de um quinto das horas de formao obrigatrias no respe-tivo escalo da carreira, no podendo transitar para outro escalo.

    Artigo 28.Apoio tcnico e pedaggico

    1 O funcionamento do CFAE apoiado por um secre-tariado constitudo por um assistente tcnico proveniente do quadro de pessoal afeto escola -sede do CFAE e por assessorias tcnicas e pedaggicas estabelecidas no quadro dos recursos humanos existentes nas escolas associadas.

    2 As assessorias tcnicas e pedaggicas previstas no nmero anterior so asseguradas por docentes de carreira das escolas associadas designados pela comisso pedag-gica, sob proposta do presidente, de acordo com os recursos humanos disponveis, entre os docentes integrados em grupos de recrutamento com ausncia de componente le-tiva, reduo da componente letiva ao abrigo do artigo 79. do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infncia e dos Professores dos Ensinos Bsico e Secundrio, aprovado pelo Decreto -Lei n. 139 -A/90, de 28 de abril, ou com horrio incompleto.

    3 O apoio tcnico e pedaggico a que se refere o nmero anterior definido no regulamento interno.

    Artigo 29.Consultor de formao

    1 Por deciso da comisso pedaggica, o CFAE pode designar um consultor de formao cujas funes devem ser desempenhadas por docentes de reconhecido mrito, detentores do grau de mestre ou de doutor na rea da edu-cao e qualificados por deliberao do CCPFC.

    2 Ao consultor de formao compete:a) Contribuir para a elaborao dos planos de formao

    e de atividade do CFAE;b) Dar parecer sobre aspetos relacionados com o fun-

    cionamento cientfico -pedaggico do CFAE;c) Colaborar na monitorizao e avaliao da atividade

    desenvolvida pelo CFAE;d) Exercer as demais funes de mbito cientfico-

    -pedaggico que lhe forem cometidas pelos rgos de direo e gesto do CFAE.

    3 As atribuies do consultor de formao e o modo de exerccio das suas funes so definidas no regulamento interno do CFAE.

    4 No quadro dos fundos disponveis afetos ao CFAE, as funes do consultor de formao podem ser remune-radas, no podendo exceder anualmente seis vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

    5 Os encargos financeiros resultantes dos servios do consultor de formao, sempre que existam, devem constar do oramento do CFAE.

    Artigo 30.Oramento do Centro de Formao de Associao de Escola

    1 O oramento do CFAE integrado no oramento da respetiva escola -sede, tendo por referncia o definido no n. 2 do artigo 9., sendo elaborado pelo diretor e aprovado pelo conselho de diretores, como previsto na alnea m) do artigo 20. e alnea j) do artigo 14., respetivamente.

    2 O CFAE pode beneficiar de receitas resultantes da cobrana de servios prestados, doaes e outras libe-ralidades que lhe sejam destinadas, as quais integram o oramento da escola -sede como receitas consignadas.

  • Dirio da Repblica, 1. srie N. 130 7 de julho de 2015 4685

    3 A movimentao das receitas previstas no nmero anterior compete ao rgo de gesto da escola -sede, sob proposta do diretor do CFAE.

    4 No caso de mudana da escola -sede do CFAE, as re-ceitas consignadas a este transitam para o oramento da nova escola -sede, mantendo -se a sua natureza de consignao.

    5 Nos termos definidos no regulamento interno do CFAE, o conselho de diretores da comisso pedaggica a entidade responsvel pelo controlo oramental da ati-vidade do CFAE.

    SECO III

    Representao e coordenao

    Artigo 31.Redes de Centros de Formao de Associao de Escola

    1 Os CFAE organizam -se em cinco redes regionais.2 Cada uma das redes regionais corresponde delimita-

    o geogrfica das Direes de Servios Regionais de Educa-o: Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve.

    3 As redes regionais so representadas por um diretor de CFAE eleito por maioria simples em reunio geral dos diretores de CFAE que integram a respetiva rede, expres-samente convocada para o efeito.

    4 Compete ao representante regional:a) Representar os CFAE da rede;b) Promover a cooperao entre todos os centros de

    formao que constituem a rede;c) Articular o trabalho com os representantes das dife-

    rentes redes regionais;d) Colaborar com os servios centrais do Ministrio da

    Educao e Cincia na resoluo de problemas relaciona-dos com a formao contnua dos profissionais de educao ou noutras matrias de interesse comum.

    CAPTULO IV

    Disposies complementares, transitrias e finais

    Artigo 32.Regulamentao

    No prazo mximo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto -lei, so aprovados os novos regulamentos internos dos CFAE.

    Artigo 33.Disposio transitria

    1 At aprovao dos novos regulamentos internos dos CFAE mantm -se em vigor os regulamentos internos atualmente existentes.

    2 Os planos de formao dos CFAE mantm -se em vigor at final do ano escolar em curso.

    Artigo 34.Produo de efeitos

    1 A entrada em vigor do presente decreto -lei no implica a cessao dos mandatos em curso dos diretores dos CFAE, os quais se mantm em funes at ao final dos respetivos mandatos, sem prejuzo do disposto nos nmeros seguintes.

    2 Nos casos em que o diretor do CFAE se tenha mantido em funes em consequncia da aplicao do Des-pacho n. 7310/2014, de 4 de junho, publicado no Dirio da Repblica, 2. srie, n. 10, de 4 de junho de 2014, a comisso pedaggica dos CFAE deve deliberar a recon-duo do diretor ou a abertura de procedimento concursal, tendo em vista a seleo de um novo diretor.

    3 Para efeitos do disposto no n. 5 do artigo 18., considera -se como primeiro mandato do diretor do CFAE o mandato existente data da entrada em vigor do presente decreto -lei.

    Artigo 35.Norma revogatria

    So revogados:a) O Despacho n. 18038/2008, de 20 de junho, publi-

    cado no Dirio da Repblica, 2. srie, n. 128, de 4 de julho de 2008;

    b) O Despacho n. 2609/2009, de 12 de janeiro, publi-cado no Dirio da Repblica, 2. srie, n. 13, de 20 de janeiro de 2009;

    c) O Despacho n. 7310/2014, de 04 de junho, publicado no Dirio da Repblica, 2. srie, n. 10, de 4 de junho de 2014.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de maio de 2015. Pedro Passos Coelho Maria Lus Casanova Morgado Dias de Albuquerque Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.

    Promulgado em 26 de junho de 2015.Publique -se.O Presidente da Repblica, ANBAL CAVACO SILVA.Referendado em 1 de julho de 2015.O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.

    MINISTRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO E SEGURANA SOCIAL

    Decreto-Lei n. 128/2015de 7 de julho

    Num momento de relanamento da economia nacional, importa adequar os quadros jurdicos ao esforo desen-volvido pela sociedade, designadamente pela procura de solues que permitam s empresas comportar o esforo financeiro necessrio sua manuteno e desenvolvimento no tecido empresarial.

    Na atual conjuntura, importa garantir estrutura e operacionalizao do processo executivo do sistema de segurana social a possibilidade de uma maior dilao temporal para regularizao da dvida Segurana Social, que representa muitas vezes a derradeira oportunidade para as empresas se manterem ativas, com a correspondente manuteno de postos de trabalho.

    De facto, assiste -se a um aumento do recurso a Proces-sos Especiais de Revitalizao por parte de empresas que pretendem somente a mencionada dilao temporal, sendo desnecessrios outros eventuais benefcios que poderiam obter no seio de instrumentos de revitalizao empresarial.

    Tambm no so raros os casos em que as empresas tm urgncia no enquadramento da dvida num plano prestacio-