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COMPONENTE UTÓPICA 1 : CONSIDERAÇÕES SOBRE O RECONHECIMENTO DA NATUREZA COMO UM SUJEITO DE DIREITOS NA CONSTITUIÇÃO EQUATORIANA. Elaine Santos 2 Sinclair Mallet Guy Guerra 3 Resumen Lejos de cerrar el debate sobre las cuestiones ambientales en Ecuador este texto intenta abrir la dinámica de los pensamientos acerca del debate ambiental en el momento histórico vivido en Ecuador, el primer país en reconocer en su naturaleza Constitución de 2008 como sujeto de derechos. Se perfila una propuesta de texto que designa a dinamizar y profundizar algunos vectores de preocupaciones ambientales. Se observa que el debate medioambiental se he hecho de manera muy intensa entre los países desarrollados y en desarrollo, donde la mayoría de los países no quieren correr el riesgo de su desarrollo económico a favor de la protección del medio ambiente. Por lo tanto, este texto intensiona aportar al debate ambiental en el Ecuador desde la perspectiva de la aprobación constitucional de la naturaleza como sujeto de derechos y sus barreras. La metodología se llevará a cabo a través señalará el marco general del debate problema ambiental más universal singularización en el caso específico del Ecuador La hipótesis 1 Componente utópica é uma referência a entrevista titulada “El derecho al delírio” do jornalista escritor uruguaio Eduardo Galeano: (...) A utopia está lá no horizonte. Me aproximo dois passos, ela se afasta dois passos. Caminho dez passos e o horizonte corre dez passos. Por mais que eu caminhe, jamais alcançarei. Para que serve a utopia? Serve para isso: para que eu não deixe de caminhar(.. .)” Publicado e acessado em 13/04/2015 no site: http://www.elespectador.com/entretenimiento/arteygente/gente/derecho-al-deliriopor-eduardo-galeano- video-554666 2 Socióloga, Mestre em Energia, Doutorando no Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra. Email: [email protected] 3 Dourotado em Economia da Energia na Université Paris III, Professor livre Docente desde 2004 na Unicamp, atualmente é prof na Universidade Federal do ABC/SP. Email: [email protected]

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COMPONENTE UTÓPICA1: CONSIDERAÇÕES SOBRE O

RECONHECIMENTO DA NATUREZA COMO UM SUJEITO DE DIREITOS

NA CONSTITUIÇÃO EQUATORIANA.

Elaine Santos2

Sinclair Mallet Guy Guerra3

Resumen

Lejos de cerrar el debate sobre las cuestiones ambientales en Ecuador este texto intenta

abrir la dinámica de los pensamientos acerca del debate ambiental en el momento

histórico vivido en Ecuador, el primer país en reconocer en su naturaleza Constitución

de 2008 como sujeto de derechos. Se perfila una propuesta de texto que designa a

dinamizar y profundizar algunos vectores de preocupaciones ambientales. Se observa

que el debate medioambiental se he hecho de manera muy intensa entre los países

desarrollados y en desarrollo, donde la mayoría de los países no quieren correr el riesgo

de su desarrollo económico a favor de la protección del medio ambiente. Por lo tanto,

este texto intensiona aportar al debate ambiental en el Ecuador desde la perspectiva de

la aprobación constitucional de la naturaleza como sujeto de derechos y sus barreras. La

metodología se llevará a cabo a través señalará el marco general del debate problema

ambiental más universal singularización en el caso específico del Ecuador La hipótesis

1 Componente utópica é uma referência a entrevista titulada “El derecho al delírio” do jornalista escritor

uruguaio Eduardo Galeano: (...) A utopia está lá no horizonte. Me aproximo dois passos, ela se afasta

dois passos. Caminho dez passos e o horizonte corre dez passos. Por mais que eu caminhe, jamais

alcançarei. Para que serve a utopia? Serve para isso: para que eu não deixe de caminhar(...)” Publicado

e acessado em 13/04/2015 no site:

http://www.elespectador.com/entretenimiento/arteygente/gente/derecho-al-deliriopor-eduardo-galeano-

video-554666

2 Socióloga, Mestre em Energia, Doutorando no Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra.

Email: [email protected]

3 Dourotado em Economia da Energia na Université Paris III, Professor livre Docente desde 2004 na

Unicamp, atualmente é prof na Universidade Federal do ABC/SP. Email: [email protected]

planteada en este trabajo es que el reconocimiento de la naturaleza como sujeto de

derechos, Ecuador se dirigió hacia que hizo subir a un tema muchos se niegan a discutir;

un cambio en la doctrina jurídica de una demanda social indígena para cambiar la vista

de la naturaleza y su relación con ella. Una visión del mundo indígena propuesta

intrínseca que, como se tratará en todo el texto. Una posible conclusión de este debate

es que este reconocimiento en última instancia, nos permite cuestionar y reflexionar la

lógica actual que pone la naturaleza sólo como una cesta de materias primas utilizables

para el enriquecimiento de una minoría. En una vista aún hologramatica esto puede estar

vislumbrando como resistencia y cuestionando el sistema económico actual.

Palabras Clave: Ecuador, Derecho de la Naturaleza, Constitución, Política

Resumo

Longe de encerrar o debate acerca da questão ambiental no Equador este texto intenta

trazer à baila as dinâmicas de pensamentos acerca do debate ambiental no momento

histórico vivenciado no Equador, o primeiro país a reconhecer em sua Constituição de

2008 a natureza como um sujeito de Direitos. Perfila-se uma proposta textual que

designa dinamizar e aprofundar alguns vetores da problemática ambiental. Cabe

ressaltar que o debate ambiental se tornou bastante intenso entre países desenvolvidos e

em desenvolvimento, onde a maior parte dos países não quer arriscar seu

desenvolvimento económico em prol de uma proteção ambiental. Desta forma, o

presente texto intensiona aduzir o debate ambiental no Equador sob a ótica da

aprovação constitucional da natureza como um sujeito de direitos e seus entraves. A

metodologia se realizará por meio de apontaremos os delineamentos gerais do debate

questão ambiental mais universal singularizando no caso específico equatoriano A

hipótese defendida neste trabalho é que ao reconhecer a natureza como um sujeito de

direitos, o Equador avançou no sentido que trouxe a tona um tema que muitos se negam

a discutir; uma mudança na dogmática jurídica partir de uma demanda social indígena

de mudar a visão sobre a natureza e sua relação com ela. Uma proposta intrínseca a

cosmovisão indígena que, como será tratado ao longo do texto. Uma possível conclusão

para este debate é que tal reconhecimento em última análise permite questionar e refletir

a lógica atual que coloca a natureza apenas como uma cesta de matérias-primas

utilizáveis para enriquecimento de uma minoria. Em uma visão ainda hologramática isto

pode ser vislumbrando como resistência e questionamento ao sistema económico

vigente.

Palavras-chave: Equador, Direito da natureza, Constituição, Politica

1. Introdução

O presente texto busca compreender a discussão acerca do debate sócio

ambiental num âmbito mais geral com enfase nos limites da aprovação da natureza

como um sujeito de direitos na Constituição equatoriana O Equador é um país com uma

biodiversidade invejável. Um único hectare da área do Parque Nacional de Yasuni,

neste país, por exemplo, contém uma variedade maior de vida que toda a América do

Norte4. Além disto, o país elenca um grandioso histórico de lutas políticas, facto que

resultou em curtos mandatos presidenciais nas últimas decadas. Cabe destacar que no

período compreendido entre 1992 a 2006 nenhum presidente eleito conseguiu cumprir

seu mandato de quatro anos até ao final e desde a decada de 1980 nenhum presidente

governou o país durante tanto tempo. A datar de 2006, quando Rafael Correa foi eleito,

o país atravessa mudanças económicas e políticas bastante significativas, entre as quais

está aprovação de uma nova Constituição5 em 2008 que aloca o povo e a vida como

razão de ser do Estado, da sociedade e da economia. Nos descaminhos desde sua eleição

em 2006, quando assumiu uma política nitidamente antineoliberal6, até ao momento de

sua 3ª reeleição em 2013, o atual presidente Rafael Correa estabeleceu medidas

importantes e polêmicas através da denominada “Revolução Cidadã”. Entre elas,

4 Segundo informações da revista Planeta Sustentável: www.planetasustentavel.abril.com.br, Consulta

realizada em 30/04/2015.

5Trata-se da vigésima Constituição Andina aprovada por meio de referendo popular com ampla maioria

em 2009.

6 Advogou uma politica anticapitalista, descartando a cooperação com FMI (Fundo Monetário

Internacional) em entrevista dada a rede de TV CNN Correa prometeu acabar “com o desastroso modelo

neoliberal” apud UCHOA, Raquel. Com Constituinte, Equador discute controle de energia. Fonte: Valor

Econômico, 16/04/2007, Internacional, p. A9

destacam-se: o não pagamento da dívida pública, a expulsão de bases militares norte

americanas de seu território, o controle sobre os recursos naturais estratégicos.

A Revolução Cidadã ganhou grande visibilidade nos debates políticos que

tangenciam a América Latina e é mencionada, por alguns, como um modelo de gestão e

por outros, como aprofundamento e até uma radicalização das políticas neoliberais em

virtude da mudança das políticas de Rafael Correa nos ultimos anos. Foi, em meio a este

debate que, nos últimos anos, o atual governante tem enfrentado uma tensão latente que

o coloca como oposição aos movimentos sociais indígenas e urbanos, que eram seus

maiores apoiadores na primeira eleição. Desde sua aparição no cenário político até sua

reeleição em 2013, Correa tem tomado medidas que dinamizaram a economia do país.

Entre elas estão à recusa do pagamento de uma parcela da divida ação que possibilitou

um aumento dos investimentos sociais7 além da nacionalização de algumas empresas

petroliferas e da redefinição das empresas que continuam a ser privadas (MUSTO,

2013). O governo se coloca de forma bastante desenvolvimentista no que tange as

mudanças, entretanto tais posturas tem colocado em xeque sua relação com os

movimentos sociais especialmente os indigenistas que o apoiaram fortemente em sua

primeira eleição em 2006. Apesar das melhorias visivelmente percebidas a forma deste

desenvolvimento económico ainda é pautada na exploração dos recursos naturais fato

que não isenta o governo de muitas críticas, além do polêmico investimento milionário

realizado na construção de oito hidrelétricas e na construção de uma refinaria no

Pacifico que impactam sob todas as óticas a vida da população e natureza neste país. Os

recentes enfrentamentos colocam em xeque a efetividade da Constituição equatoriana e

denota certo acirramento entre os interesses dos movimentos sociais na defesa da

natureza e da soberania nacional. Segundo Larrea (2007) os movimentos sociais que

apoiaram Correa desde seu primeiro mandato passam por um momento de

redimensionamento de suas atuações na medida em que apoiam muitas das medidas

progressistas estabelecidas, nestes últimos anos, pelo presidente, entretanto, são

cautelosos ao realizar criticas receando que tais apreciações possam ser utilizadas pelos

conservadores na tentativa de fracassar o atual regime. Correa capitalizou grande parte

das lutas dos movimentos sociais equatorianos na última decada, entretanto, tem

7 Os investimentos sociais passaram de 12 para 25% segundo o artigo

http://www.correiocidadania.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=8473:submanchet

e130613&catid=30:america-latina-&Itemid=187 Acessado dia 16/07.

recuado em muitas das medidas implementadas. Entre elas a consulta prévia as

comunidades indigenas afetadas como estabelecido no Inciso 7 do artigo 57 da

Constituição aprovada:

O Inciso 7 do Artigo 57 da Constituição garante a consulta prévia,

livre e informada, em prazo razoável, sobre planos e programas de

prospecção, exploração e comercialização de recursos não renováveis

que estiverem em suas terras e que possam afetá-los ambiental e

culturalmente.8

Ainda segundo Larrea9, em seu artigo escrito em 2007, um ano após sua eleição,

o governo já sinalizava a supervalorização do apoio popular que o elegeu e um nítido

esquecimento das contribuições dos movimentos sociais. E afirmou:

Parece que, por parte do governo, há uma tendência a sobrevalorizar o

apoio popular conseguido em 26 de novembro e menosprezar a

contribuição dos movimentos sociais para um projeto político que tem

mais pontos comuns do que discordâncias. A pouca importância que o

governo tem dado aos movimentos sociais fica evidente em alguns

fatos. O primeiro, quando consultaram partidos políticos sobre o

primeiro estatuto eleitoral para a convocatória da Assembleia

Nacional Constituinte (ANC) e se esqueceram dos movimentos sociais

em relação ao assunto. O segundo, quando foi feito o pedido do

presidente ao Conselho de Educação Superior (CONESUP) para que

se forme uma comissão para elaborar uma proposta para a nova

Constituição. Essa proposta servirá de ponto de partida para a

discussão na ANC (Assembleia Nacional Constituinte). Novamente,

os movimentos sociais não foram levados em conta e não participaram

da comissão. O governo parece desconhecer a força social e política

de coletivos sociais cujas reivindicações históricas abriram as portas

para que o país viva o fenômeno Correa. A comissão acabou sendo

formada por juristas notáveis de algumas das melhores universidades

do país. Há poucos dias, o presidente inaugurou a comissão e nomeou

uma representante da presidência, a única mulher e oriunda das

fileiras dos movimentos sociais - e também advogada e professora

universitária -, para se juntar aos outros oito homens, juristas de

renome e professores universitários. (LARREA, 2007, p.2).

8 Cabe lembrar que desde 1989 segundo OIT as populações indígenas possuem respaldo internacional que

lhes garante o direito de serem consultadas.

9 Ana Maria Larrea é pesquisadora do Instituto de Estudios Ecuatorianos. O governo e os movimentos

sociais no Equador, 2007 Postado em Abril de 2007. Disponível em:

http://www.correiocidadania.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=73:equador02040

7&catid=30:america-latina- Acesso em: 30 março de 2015.

Quando aprovada a Constituição fora aclamada internacionalmente por seus

inumeros avanços, inclusive a aprovação da natureza como um sujeito de direitos,

apesar disso, em suas últimas declarações o atual presidente apontou para uma nova

reforma constitucional alegando que algumas das medidas aprovadas agora se tornaram

um entrave à governabilidade. Tal posicionamento levou os movimentos sociais a

refletiram que a Constituição quando aprovada, em referendo popular, possa se tornar

um obstáculo as suas reivindicações exatamente porque assegura direitos nunca antes

previstos, ou seja, o reconhecimento de tais direitos paralelamente atrelados a

continuidade das politicas extrativistas tendem a dividir a população indigena

dificultando suas lutas e reivindicações, ponderando que mesmo aqueles que se opoem

as medidas governamentais não negam que o pais tem melhorado substancialmente

depois da implementação da chamada Revolução Cidadã. Entender a natureza como um

sujeito de direitos não visa impedir sua exploração tal como propagam alguns

defensores da natureza intocada, ao contrário, é uma tentativa de mensurar a exploração

a partir de sua regeneração. Daí o objetivo do presente artigo ao colocar em evidência as

diferentes posições neste debate.

2. A questão Ambiental como um problema fundamental

O ponto de partida aqui é efervescência das altercações internacionais em torno

da questão ambiental. Tal debate se enceta na decada de 70 marcando o início do debate

acerca da mudança climática e seus efeitos para a humanidade, como um alerta à

própria existência do ser humano no planeta. Em continuidade ao debate iniciado na

decada anterior, na decada de 1990 acontece a ECO 92 que consolida o termo

desenvolvimento sustentavel (JULIANO, 2011). No sentido jurisdicional o conceito de

sustentabilidade se insere como um princípio estruturante do Estado Constitucional,

contudo, é ainda um princípio aberto que carece de delineamento, mas que possui o

norteamento em termos jurídico-político; de equidade entre paises ricos e pobres;

equididade entre grupos etarios de mesma geração; equidade entre as pessoas vivas e as

gerações futuras (CANOTILHO, 2010).

Segundo Canotilho, 2010 p.9 é conveniente estabelecer que a sustentabilidade

em seu sentido restrito aponta para a proteção/manutenção através de condutas e de

resultados, já a sustentabilidade em seu sentido amplo considera que a taxa de consumo

de recursos renovaveis não pode ser maior que a sua taxa de regeneração, ou seja, que

as gerações futuras consigam dispor de recursos. Ainda que reconheçamos os avanços

na discussão dos pilares da sustentabilidade, bem como os esforços por meios de

convenções entre os Estados que garantam sua efetivação sabe-se que não há consenso

nas definições tampouco nas implicações politicas e sociais da crise ecologica. A

questão ambiental é atualmente um problema central e de disputa politica simbólicas e

econômicas. O ambiente é um espaço concreto onde nos desenvolvemos e possui

limites de exploração sua degradação é resultado do atual estilo de vida, exacerbado

pelo acumulo de capital. A problemática ambiental levanta questões importantes acerca

dos limites da natureza, o que implica questionar também os limites sócios económicos

globais. A mundialização do capital, assim como o desenvolvimento desigual e

combinado10, atinge os vários grupos sociais de formas diferentes. Atualmente quando

se discute o equilibrio ecológico do planeta não podemos deixar de compatibilizar os

efeitos destrutivos do sistema economico vigente em sua lógica de crescimento a partir

da máxima obtenção de lucro em detrimento dos limites naturais planetários.

Entre os paises em desenvolvimento a questão ambiental nem sempre foi um

debate primordial, haja vista que as questões relacionados à fome, desemprego, crises,

políticas, sociais e económicas constantes sempre se mostraram mais urgentes. No

entanto, nos paises latinoamericanos, nos ultimos anos, o debate ambiental tem sido

recorrente em virtude das lutas travadas pelos indigenas e também por movimentos

sociais que abriram uma série de perspectivas no que tange a exploração dos recursos

naturais. O caso do Equador, por exemplo, que reconheceu constitucionalmente em

2008 os direitos da natureza ou o caso brasileiro que prometeu reduzir o desmatamento

ilegal na região Amazonica11. Tanto no norte como no sul do mundo, existe uma série

10 A teoria do desenvolvimento desigual e combinado é uma tentativa de explicar as contradições

econômicas sociais dos países de capitalismo periférico ou dominados pelo imperialismo, uma

combinação de formas distintas de desigualdades (LOWY, 1995).

11 Cabe recordar que em setembro de 2014 o governo brasileiro se recusou a assinar a Declaração de

Nova York sobre Florestas que propunha reduzir pela metade a derrubada das florestas do mundo até

2020 e zerar por completo o desmatamento até 2030. Entretanto, prometeu o fim de desmatamento ilegal

nos próximos 10 anos adiantando a contribuição voluntária dos países que será anunciada na Conferência

do Clima (COP 21) que será realizada em dezembro de 2015. Segundo site:

de relações de força que desafiam constantemente o global e o local neste toada os

instrumentos de decisão são interrogados constantemente objetivando garantir que

sejam asseguradas a diversidade e a pluralidade dos sujeitos envolvidos, considerando

que em uma sociedade desigual as definições e decisões sobre o que se reconhece como

sustentabilidade tem multiplas visões e interesses que em muitos casos são conflituais.

(ALLEGRETTI et al, 2013)

Na doutrina do direito há uma interdependência entre direitos humanos e direito

ambiental, onde ambos objetivam melhores condições de vida, e cujo paradigma

racional, neste caso, se coloca a partir da interferência do sistema de valores. Todavia, a

mera defesa dos direitos ambientais não altera a concepção antropocêntrica dos direitos

(BOSSELMANN, 2008).

Uma racionalidade económica dos direitos humanos favorece os

valores individuais e materiais relativamente aos valores coletivos e

imateriais. Uma racionalidade ecológica dos direitos humanos por

outro lado pode não alterar necessariamente esta ordem, mas

apresentaria o seu utilitarismo subjacente (...) Até ao momento, os

direitos humanos não desafiaram a racionalidade económica. Os

direitos individuais são compatíveis com o individualismo e o

materialismo. Similarmente, as orientações do direito ambiental

também não têm sido inconsistentes com a racionalidade económica.

Em ultima instância, a relação entre direitos humanos e ambiente é

determinada pela racionalidade prevalecente e não pela lógica jurídica

per se (BOSSELMANN, p. 10).

Segundo Pacheco (2012) é evidente que a visão antropocêntrica do direito

quando limita a proteção exclusivamente ao homem desqualifica os demais seres vivos.

Traçando um breve comparativo com a Constituição brasileira Pacheco (2012) afirma:

Em constituições como a brasileira, na legislação ambiental pode ser

facilmente identificada a linha antropocêntrica, já que a norma

constitucional, no aspecto jurídico, representa criação jurídica do

homem para que ele possa proteger-se dele mesmo, deixando para um

segundo plano a possibilidade de reconhecer direitos ou valor

intrínseco a outras formas de vida. A Constituição Federal brasileira

assim preceitua: Art. 225, caput: Todos têm direito ao meio ambiente

ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à

sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade

http://www1.folha.uol.com.br/ambiente/2014/09/1521100-na-cupula-do-clima-paises-europeus-

prometem-investir-ate-us-12-bilhao-para-reduzir-desmatamento.shtml Acessado em 14/07/2015.

o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras

gerações (PACHECO, 2012, p.6).

Para Acosta (2012) os direitos da natureza são considerados ecológicos no

intuito de diferenciá-los dos direitos ambientais contidos nos direitos humanos,

afirmando que estes são orientados a proteger os ciclos vitais e os processos evolutivos

e não apenas espécies e organismos ameaçados, ou seja, sua atenção está voltada para o

ecossistema. A relação homem-natureza carece ser pensada sob a ótica jurídico-

sociológica na medida em que há uma voracidade em acumular capital que se situa

exatamente na premissa que a natureza é somente fonte de recursos. A produção

universalizada do capital estabeleceu a produção da vida baseando-se na exploração das

propriedades da natureza e também do Homem. Logo, a produção capitalista se dá sob

as bases do esgotamento natural e humano. Segundo Acosta (2012) é necessário

propiciar um reencontro entre a natureza e o ser humano por meio da

desmercantilização da natureza. E afirma:

O desenvolvimento convencional, baseado na ideologia do progresso,

nos conduz a um beco sem saída. Os limites da natureza,

aceleradamente transbordados pelos estilos de vida antropocêntricos,

particularmente exacerbados pelas demandas de acumulação de

capital, são cada vez mais notáveis e insustentáveis. A crise provocada

pela superação dos limites da natureza implica necessariamente

questionar a institucionalidade e a organização sociopolítica global

(Acosta 2012, p.78).

Entretanto, ninguém se opõe em tese a ideia de sustentabilidade compreeendida

a partir da noção dos limites dos usos produtivos e finitude dos recursos não renovaveis

(ROCHA, 2011). Parece evidente que vivemos sob um desequilibro ecologico guiado

pela maximização dos lucros que não possibilitou uma equidade (LEFF, 2001). Contudo

é preciso compreender tal conceito de sustentabilidade como um debate ideológico e

político antes de ser um problema ecológico e económico (O’ CONNOR, 2002). O

abastecimento ilimitado do processo produtivo coloca em risco a própria reprodução do

capital, neste sentido, considerando que o capitalismo se retroalimente de crises, as

mudanças devem ser pensadas também em carater global considerando que tais crises

envolvem vários países. As crises do sistema são condição sine qua non a continuidade

próprio sistema económico vigente (MARX, 1990). A crise ocorre não porque houve

um aumento do nível de miserabilidade social, mas sim porque há reduzida valorização

do capital uma vez que este não foi pensado para atender as necessidades humanas, mas

sim para valorar o próprio capital, logo os indivíduos são personificados em relações

económicas (MARX, 1990). Tais relações económicas nos leva a enxergar a natureza

apenas como uma cesta de riquezas que pode ser explorada infinitamente. Desta feita, o

próprio capital no que tange a degradação ambiental, se encarregaria de transformar a

degradação ambiental em novos mercados12. No plano politico, o que ocorre é uma

transferência para o Estado, bem como para os indivíduos ou aos países do Sul, o ónus

do processo produtivo. Entretanto, a crise ambiental atinge a todos de forma diferente e

reflete as crises inerentes ao sistema, numa dinâmica perversa apoiada na

mercantilização de todas as esferas da vida. Tais evidências balizam a ideia que o

capitalismo não é sustentável do ponto de vista ecológico.

Segundo Santos (2013, p. 256), de todos os problemas enfrentados pelo sistema

hegemónico, talvez a degradação ambiental seja o mais intrinsecamente transnacional

que poderia resultar num conflito entre o Norte e o Sul ou ser usado como plataforma de

exercício de solidariedade. E adverte que as perspectivas não são animadoras,

considerando que, por um lado o Norte não aponta para a utilização de medidas menos

poluidoras e, por outro lado, o Sul não consegue exercer o equilíbrio, obviamente por

ter pouco espaço de manobra neste domínio (SANTOS, 2013). O autor ainda afirma que

a gravidade do problema ambiental reside no modo como as próximas gerações serão

afetadas e que na imediaticidade a resolução se assentaria em princípios de

responsabilidade intergeracional. Adverte que muito embora se necessitem de medidas

globais, parece muito conflituoso que estas sejam adotadas, considerando que o acesso

aos recursos são desiguais e algumas medidas possuem custos que somente alguns

países podem assumir outros não estão mesmo dispostos a colocar sua “solidez”

econômica, ainda que embasada, neste e em outros tipos de exploração em risco:

(...) tanto os processos políticos nacionais, como os processos

políticos internacionais são hoje, talvez mais do que nunca neste

século, dominados pelas exigências a curto prazo. Acresce que no

Norte a proeminência dos mercados financeiros e de capitais actua no

mesmo sentido, penalizando qualquer estratégia empresarial, assumida

12 O mercado de crédito de carbono evidencia bem este debate, uma que vez que foi a partir do Protocolo

de Quioto (1997) em que alguns países assinaram um compromisso de redução das emissões de gases que

comprometem o efeito estufa e tal redução passou a ter valor económico. Convencionou-se que uma

tonelada de dióxido de Carbono (CO2) corresponde a um crédito de carbono que pode ser vendido no

mercado financeiro. Informações obtidas através do site: www.ipam.org.br

ou imposta, que diminua a lucratividade no presente mesmo que em

nome de uma lucratividade maior, mas necessariamente incerta, no

futuro. Nos países do Sul, os processos políticos- econômicos são

ainda mais complexos. Por um lado, a industrialização de muitos

países periféricos e semiperiféricos nas duas últimas décadas ocorreu

na mira de força de trabalho abundante e barata e de uma maior

tolerância social e política de poluição. Nestas condições, qualquer

medida pró-ambiente seria contra a logica de investimentos efectuado

com as consequências previsíveis. (SANTOS, 2013, p.257)”

Considerando que o capitalismo possui uma forma hegemónica mundial, Santos

(2013) afirma ser difícil pensar uma alternativa que seja válida em âmbito global

acrescendo a isto o fato de muitos países não quererem comprometer o

“desenvolvimento” tardio de suas economias assinando tratados que possam

comprometer o seu atual funcionamento. Daly não vê o globalismo com grande

entusiasmo e propõe que os recursos sigam uma orientação mais nacionalista visto que

no âmbito global, devido às desigualdades, o que ocorre é um rebaixamento dos salários

e uma exportação do capital natural a preços baixos (Daly apud LEÃO, 2011 p.4).

2.1. Questão ambiental no Equador

A luz desta reflexão discorrida, o Equador apontava uma saída possível para

redução das desigualdades vislumbrando também a proteção, quando elegeu em 2006

Rafael Correa, que discursava priorizar – em seu plano político13 – o caráter humano

ante as mazelas promulgadas pelos interesses do capital. Sendo assim, trouxe a tona

iniciativas aparentemente inovadoras, de reconhecimento constitucional da natureza

como um sujeito de direitos, de nacionalização de seus recursos e de investimentos em

esferas económicas estratégicas. O Equador possui um território de 283,561 km2, dos

quais, metade corresponde à região amazónica14. O país distribui-se em quatro regiões:

Amazónia (Leste), Serra, Costa e Galápagos. Diversas pesquisas utilizando critérios de

“identificação étnica” apontam dados que oscilam entre 25 e 45% de indígenas na

população do Equador (FIGUEROA, 2006). A população indígena está identificada em

12 nacionalidades que, além do espanhol, falam 11 idiomas distintos e se organizam

13 Para aprofundamento: CORREA, Rafael Otra economía es posible in Asedios a lo imposible:

Propuestas económicas en construcción Quito: ILDES- FES. 2005. p.69

14 Segundo dados da Biblioteca virtual da América Latina: Site - http://www.bvmemorial.fapesp.br/

numa rede politicamente representativa nos níveis local, regional e nacional. A maior e

mais representativa organização nacional indígena é a CONAIE – Confederação das

Nacionalidades Indígenas do Equador (FIGUEROA, 2006). O mapa abaixo retrata a

visão geográfica equatoriana.

MAPA 1. República do Equador - Mapa político

Fonte: LADS, Industria de la perforacion unida por la securidad.15

O país é um reflexo do histórico do capitalismo mundial. Segundo Acosta (2005)

o modelo económico consolidou-se em bases agroexportadoras como é característico

nos países periféricos. Nas primeiras décadas como República, por volta de 1825, o

Equador tornou-se o maior supridor de Cacau a nível mundial, o que favoreceu a sua

inserção no capitalismo global como fornecedor de matérias-primas. Segundo Acosta

(2005, p.41)

Esta relação de produtor e exportador de bens primários se reproduziu

em todos os países da América Latina, assim como em outras regiões

do mundo dependente. Foi uma relação que permitiu reduzir os custos

da industrialização dos países centrais, mediante a importação a

15Acessado em 02/04/2015 http://www.latdrillingsafety.org/lads/home.asp?idcompany=8

preços baixos de alimentos para a massa crescente de trabalhadores

empregados na indústria e de insumos para as suas fábricas.

O histórico equatoriano é repleto de crises, onde em muitos delas o pano de

fundo fora a questão petrolífera16 que teve início a partir da década de 1920, ainda que

até 1974 o país se expressasse economicamente a partir da exportação de cacau e

banana (ACOSTA, 2005).

A exportação de petróleo começou em 1920 perto da região de

Guayaquil. O petróleo desta região era de alta qualidade, fato que

atraiu as empresas internacionais para a exploração deste recurso.

Acreditava-se na época que o petróleo era bom demais para ficar no

país, o que levou à instalação de grandes conglomerados empresariais

que exportavam o petróleo bom e incentivavam a importação de

petróleo ruim para o Equador. Apesar da troca desigual com o

exterior, as divisas provenientes da exportação foram essenciais para a

transformação da infraestrutura do país, porém não criaram

possibilidades de mudanças na balança comercial. (GODOY, 2012,

p.4)

Tal apogeu petrolífero, ocorrido na década de 1970, com consequentemente

aumento de divisas no país, foi acompanhado pelo fracasso das políticas neoliberais, o

que gerou uma grande movimentação por parte dos movimentos sociais, indígenas em

sua maioria, que passaram a reivindicar não somente direitos políticos e civis, mas

também direitos económicos, sociais e culturais. Cabe lembrar que foi a partir da II

Guerra Mundial que o Equador assistiu à chegada de algumas empresas petrolíferas

interessadas na exploração dos seus recursos petrolíferos. Todavia, desde a década de

1930 já era possível identificar uma série de empresas interessadas em estabelecer

contratos de exploração de recursos petrolíferos e minerais (ACOSTA, 2005). A

exploração petrolífera no país tornou-se atraente para as transnacionais em virtude da

sua procura mundial para suprir as necessidades de fornecimento de suprimentos. Tal

acontecimento também facilitou a entrada do Equador no mercado internacional,

promovendo um aumento de empréstimos no país e consequentemente um aumento da

dívida. Entretanto, tal situação não alterou o processo de acumulação atrelada a

produtos primários e baseada na grande concentração de rendimento. Do aumento de

divisas promovido pelo rendimento da indústria petroleira, na década de 1970, o

16 Depois de participar da OPEP entre 1973 e 1997, o Equador retornou à organização em dezembro de

2007.

Equador poderia ter-se tornado num país com desenvolvimento mais autónomo,

permitindo uma satisfação das necessidades dos equatorianos. Porém, o petróleo deixou

de ser um motor para economia e tornou-se numa via para o pagamento das dívidas

adquiridas, não obstante a forma predatória como fora realizada a exploração, situação

que colocou em risco a região amazónica do país. Ainda assim a exploração dos

recursos neste país não correspondeu às demandas energéticas, sua exploração foi

estabelecida na lógica das empresas transnacionais, voltado para acumulação de capital.

Em suma, houve uma grande circulação de recursos que não foi capaz de modernizar o

país, foram anos de bonança e de melhorias apenas para alguns grupos intermediários.

Os indígenas observavam a deterioração da natureza e o enriquecimento de uma

parcela ínfima da população. No período em que suas reservas foram descobertas, o

Equador não possuía uma legislação ambiental específica e necessitava das divisas da

exploração. Porém, como mencionado anteriormente, as finanças nacionais beneficiadas

pelas fases áureas do cacau17 e do petróleo não lograram grandes melhorias ao país.

Obviamente que neste período ocorreu um aprovisionamento dos cofres públicos,

todavia, tal riqueza manteve-se enclaustrada e jamais se dispersou por meio de reformas

estruturais ou com transferência de renda a maioria da população. A inserção comercial

do Equador no mercado internacional, desde o período colonial até os dias atuais,

persegue o objetivo de atender as demandas das economias desenvolvidas (ACOSTA,

2006). Especificamente no caso petrolífero, as províncias amazónicas, onde se

encontram a maior parte dos poços de extração registram os índices de IDH mais baixos

do país (COELHO, 2006).

Desta forma, os equatorianos, tem razão ao reclamar que o crescimento

económico obtido a partir do extrativismo primário exportador não trouxe bem estar

coletivo, bem como devastou e degradou o meio ambiente, reduzindo a oferta da

biodiversidade (BREDA, 2008). A tabela abaixo demonstra que a pobreza atinge em

maior medida as áreas rurais. Apesar das reduções durante o período analisado, a região

amazónica, área onde se concentram os maiores poços de petróleo, possui elevados

índices18.

17 No caso da banana, por exemplo, os grandes beneficiários foram os membros da elite agroexportadora

de Guayaquil. As regiões produtoras, quase meio século depois do auge bananeiro, continuam ostentando

altos níveis de pobreza, intensificados pelas péssimas condições de trabalho nas plantações. (SANTOS,

2011)

18 Dados obtidos a partir do site: http://www.desarrollosocial.gob.ec/biblioteca Acesso dia 04/04/2015

Tabela 1: Incidência da pobreza e consumo por area e região 2013-2014

Nivel de desagregación geográfica

Pobreza por Consumo

Total (Población)

No pobre (%) Pobre (%)

Área** Nacional 15.855.456 74,2 25,8

Urbano 10.728.723 84,5 15,5

Rural 5.126.733 52,6 47,4

Región Natural Total 15.855.456 74,2 25,8

Sierra 7.108.689 75,5 24,5

Costa 7.885.376 75,2 24,8

Amazonía 833.448 52,3 47,7

Galápagos 27.944 100,0 - Elaboração própria a partir dos dados fornecidos pelo Instituto Nacional de Estadistica y censos (INEC)

As comunidades que conseguiam a satisfação das suas necessidades básicas a

partir do rio ou do solo empobreceram, outras se viram contaminadas por agrotóxicos

ou resíduos petrolíferos. A totalidade desta conjuntura no Equador fortaleceu o debate

ambiental dentro dos movimentos sociais para que a questão ambiental fosse

amplamente discutida até seu reconhecimento constitucional. Tendo em vista que uma

Constituição é (deveria ser) a síntese de um momento histórico de um país, suas

alterações refletem a forma de organização social. Nas palavras de Acosta:

Además, una Constitución no puede ser simplemente el resultado de

un ejercicio de jurisprudencia clásica, visto desde la lógica de los

entendidos en materia constitucional. Tampoco una Constitución es el

producto de la inspiración de un gobierno o de un grupo de individuos

iluminados. Una Constitución, más allá de su indudable trascendencia

jurídica, tiene que ser un proyecto político de vida en común,

elaborado y puesto en vigencia con el concurso activo de la sociedad.

(ACOSTA, 2012, p.5)

Neste sentido o Equador parece seguir um caminho distindo dos paises que os

cercam no que tange a questão ambiental, já que devido ao seu histórico de problemas

ambientais mencionados, referendou em 28 de setembro de 2008 uma nova

Constituição e entre as mudanças propostas chama atenção o fato de ser o unico país no

mundo a reconhecer a natureza como um sujeito de direitos, fato que o coloca na

vanguarda no que tange à proteção ambiental. Tal aprovação visa garantir uma gestão

sustentavel do patrimonio ecologico do país por meio da garantia de exploração no

limite da regeneração ambiental.

3. A natureza como um sujeito de direitos

Em meio ao debate acerca da questão ambiental, o Equador apresenta atenção

especial, pois pretendia atenuar os movimentos erráticos do passado aprovando uma

Constituição19 que objetivava constância nas demandas acumuladas da sociedade

equatoriana, Correa venceu a eleição com um forte discurso critico contra o sistema

politico e com grande apoio dos movimenttos sociais e ambientalistas (GUDYNAS,

2009).

Em seus 444 artigos e considerada uma das mais avançadas da América Latina,

a Constituição de 2008 rompe com a concepção clássica que prioriza alguns direitos

como hierarquicamente mais importantes que outros e assume a natureza como um

sujeito de direitos, isto é, que deve ser usada com a finalidade de sustentar a vida e a

natureza (ACOSTA, 2012). A aprovação de tal texto foi amplamente discutida entre

vários setores da sociedade e acaba por subverter a ordem tradicional, dada a partir do

sistema económico vigente, resgatando os valores indígenas do Buen Vivir, que nas

palavras de Carpentier (2014) trata-se de um esforço na reconstrução de uma nova

forma de viver e olhar o meio na perspectiva da ancestralidade, além das práticas e

saberes de resistências dos povos colonizados mediante a exploração e usurpação de sua

realidade.

En realidad para hablar del Buen Vivir o sumak kaysay hay que

recurrir a las experiencias, visiones y propuestas de aquellos pueblos –

dentro y fuera del mundo andino y amazónico– empeñados en vivir en

armonía entre sí y con la Naturaleza, poseedores de una historia larga

y profunda, todavía bastante desconocida e incluso marginada.

Tengamos presente que los pueblos indígenas no son premodernos, ni

atrasados. Han sido capaces de apropiarse de sus recursos para resistir

a su propia manera un colonialismo que dura ya más de quinientos

años, llegando incluso a imaginar un futuro distinto al actual, que bien

puede nutrir los debates globales, como veremos más adelante. Dicha

armonía, de ninguna manera, puede llevar a creer en la posibilidad de

un futuro paraíso armonioso carente de conflictos. En las sociedades

humanas habrá siempre contradicciones y tensiones, inclusive en su

relacionamiento con el entorno natural. Una situación que se ha

exacerbado peligrosamente con la civilización capitalista.

(CARPENTIER, 2014, p.9)

19 Aprovada por referendo popular em 2008 e em vigor a partir de 20 de outubro de 2008.

Reconhecer a natureza como um sujeito de direitos é também uma garantia à

existência humana, considerando que somos parte do metabolismo da natureza. E nossa

relação se dá através do trabalho e da transformação, a questão central é que no

capitalismo está transformação é feita sob a égide da barbárie humana e ambiental.

Além disto, a nova constituição equatoriana buscar romper com os valores

antropocentricos (Gudynas, 2009) Um exemplo disto está no artigo 72 da Constituição

que incorpora a compreensão da natureza como Pachamama para tratar do lugar onde se

realiza a vida, a incorporação deste conceito de Buen vivir foi um passo bastante

substancial na transição do antropocentrismo ao biocentrismo, bem como no respeito à

cosmovisão indigena para a promoção de políticas ambientais.

É importante mencionar que na doutrina do direito os homens contam muito

mais que o ambiente enquanto objetos de proteção. (BOSSELMANN, 2008) Há uma

interdependencia entre os direitos humanos e proteção ambiental, no entanto, cada area

ainda continua a ser tratada de forma isolada dentor do regime juridico

(BOSSELMANN, 2008). Esta postura mantida na Constituição equatoriana, visto que o

artigo 14 diz:

É reconhecido o direito do povo a viver em um ambiente são e

ecologicamente equilibrado, que garanta a sustentabilidade e

o bem viver, sumak kawsay. Declara-se de interesse público a

preservação do ambiente, a conservação dos ecossistemas, a

biodiversidade e a integridade do patrimônio genético do país, a

preservação do ano ambiental e a recuperação dos espaços

naturais prejudicados.

Ou seja, se incorpora o ambiente em função direito das pessoas, como afirma

Gudynas há um salto muito maior quando se consegue avaliar a natureza de forma

independente das valorações humanas uma vez que a natureza não pode apenas ser

concebida em prol da utilidade humana. Baseando na premissa de superação do enfoque

antropocêntrico na gestão ambiental, a proposta Constitucional do Derechos de la

Natureza resgata a sabedoria indígena. Por ser o primeiro país neste reconhecimento, o

caso se tornou arquétipo e objeto de debates nos estudos latinos americanos. Hugo

Echeverria20 (2011 apud, Pacheco, 2012, p.4) denota a importância deste

reconhecimento constitucional:

20 Hugo Echeverria é Doutor em Jurisprudência pela Pontifícia Universidad Católica de Quito, Equador,

Master of Laws (LL.M) pela McGill University de Montreal, Quebec, Canadá; Postgrado en Gobernanza

La nueva Constitución de la República Del Equador ratifica y

sistematiza la importante evolución normativa equatoriana en materia

ambiental que ha sido evidente deste, al menos, las reformas

constitucionales de 1983; con posteriores avances en las reformas de

1996 y la codificación de 1998. Además, amplía el ámbito de

protección constitucional para reconocer y garantizar derechos de la

naturaleza, convertiéndose en la primera Constitución del mundo en

aplicar esta nueva tesis jurídica (ECHEVERRIA).

Os direitos da natureza aparecem, ao menos teoricamente, em diversas

discussões atuais. A nova Carta Magna equatoriana enxerga a natureza como um sujeito

de direitos descrito no artigo 71:

La naturaleza, o Pacha Mama, donde se reproduce y realiza La vida,

tiene derecho a que se respete integralmente su existencia y el

mantenimiento y regeneración de sus ciclos vitales, estructura,

funciones y procesos evolutivos. Toda persona, comunidad, pueblo o

nacionalidad e podrá exigir a la autoridad pública el cumplimiento de

los derechos de la naturaleza. El Estado incentivará a las personas

naturales y jurídicas y a los colectivos, para que protejan la naturaleza,

y promoverá el respeto a todos los elementos que forman un

ecosistema (Artigo 71 da Constitución Ecuatoriana p. 31).

Trata-se de uma mudança histórica, contrária à mercantilização da natureza e ao

crescimento económico entendido como um fim e não como um meio (ACOSTA,

2010). É uma visão inovadora de justiça, que intenta ultrapassar a perspectiva

individualizada e antropocêntrica dos direitos humanos. Os direitos da natureza

preconizam manter os sistemas de vida, vislumbrando o ecossistema, a sociedade e não

o individuo. Pacheco (2012) afirma que tal texto constitucional obriga a uma visão mais

ampla que sugere a proteção aos demais seres vivos aprofundando:

A norma constitucional, ao deferir direitos a seres vivos que habitam

ecossistemas, definitivamente força o paradigma antropocêntrico indo

ao encontro inevitável aos princípios da ecologia profunda, o Deep

Ecology, desenvolvendo personalidade normativa sem precedentes em

nenhuma constituição no mundo. (PACHECO, 2012, p.5)

Ambiental en Wolverhampton University, Reino Unido, Miembro de la Comissión de Derecho Ambiental

de la Union Internacional para la Conservación de la Naturaleza, professor y asesor jurídico de Sea

Shepherd – Galápagos. Hugo Echeverria foi palestrante no I Congresso Internacional Florense de Direito

e Ambiente, ocorrido na Universidade de Caxias do Sul (UCS), dias 28, 29 e 30 de Agosto de 2011.

(PACHECO, 2012, p.4)

Adentrar na perspetiva de uma ecologia profunda significa adotar uma visão da

totalidade, mas que ainda não está completamente promulgada. A propositiva é a

construção de uma sociedade democrática - para além da vigente que se baseia na

exploração do Homem pelo Homem - pautada na cidadania plural, também do

pensamento ambiental, com valores distintos dos que estão postos (ACOSTA 2010).

Arquitetando relações de produção que se fundamentem no intercâmbio e na

cooperação promovendo a suficiência (mais do que apenas a eficiência) apoiada pela

solidariedade. (ACOSTA, 2010 p.23). Alterando também o estilo de vida adotado pelo

mundo ocidental que perpassa na ideologia do progresso, do crescimento e do

desenvolvimento a qualquer custo. Acosta (2010, p.12) menciona a forma como a

economia do consumo desenfreado é largamente difundida, destacando os padrões de

consumo propagado como valores únicos e globais:

La difusión global de ciertos patrones de consumo, en una

pirueta de perversidad absoluta, se infiltra en el imaginario

colectivo, aún de aquellos amplios grupos humanos sin

capacidad económica para acceder a ese consumo,

manteniéndolos presos del deseo permanente de alcanzarlo.

Recuérdese que hoy los grandes medios de comunicación, en un

paralelismo con las prácticas inquisidoras del medioevo,

marginan lo que no debe ser, al negar espacios para su

publicación. Ese maldesarrollo, generado desde arriba, sea desde

los gobiernos centrales y las empresas transnacionales, o desde

las élites dominantes a nivel nacional en los países

subdesarrollados, tan propio del sistema capitalista, implica

entonces una situación de complejidades múltiples que no

pueden ser explicadas a partir de versiones monocausales.

Não se trata do apoio à visão ideológica ecologista que eclodiu na última década

e sim na reflexão das bases históricas que levaram as sociedades a perderem-se na

alienação que o meio ambiente pode ser infinitamente utilizado. A forma como a

sociedade está alocada atualmente articula-se estreitamente com o modelo de

desenvolvimento. Sendo assim, pensar na superação das contradições atuais pressupõe

uma transformação radical da sociedade. Entretanto a superação deste modelo de

desenvolvimento é uma ideia que se contrapõe à forma como a sociedade ocidental

historicamente tem olhado para seu entorno ambiental. Como afirma Acosta (2010, p.

17).

Los recursos naturales no pueden ser vistos como una condición para

el crecimiento económico, como tampoco pueden ser un simple objeto

de las políticas de desarrollo (…) Por cierto, lo humano se realiza (o

debe realizarse) en comunidad, con y en función de otros seres

humanos, sin pretender dominar a la Naturaleza: la humanidad no está

fuera de la Naturaleza, forma parte de ella.

Pensar a natureza como sujeito de direitos é uma tentativa de findar a ideia de

que ser humano e natureza são coisas distintas em permanente estado de luta um contra

o outro. O divórcio entre natureza e economia favorece completamente a

mercantilização dos recursos e neste tocante é preciso resgatar a centralidade da

dimensão de sustentabilidade.

A Constituição equatoriana defende que o meio ambiente tem valor em si

mesmo. Trata-se do respeito à vida: não só à vida humana, mas a todas as formas de

vida. Contudo para o atual sistema económico a natureza é valorizada a partir da

possibilidade de sua exploração económica. Mesmo as mais modernas leis ambientais

se pautam não pela preservação, mas pelo controle da devastação. A Constituição

equatoriana pretende ultrapassar tais ideários em favor de uma visão de mundo em que

o ser humano está integrado à natureza. No entanto, o reconhecimento dos direitos da

natureza não implica que os seres humanos não possam usufruir mais dos recursos

disponíveis no meio ambiente. Não se trata de impedir o extrativismo, mesmo porque

uma interrupção brusca na exploração petrolífera, por exemplo, provocaria um caos não

somente económico, mas também humanitário, visto que se depende substancialmente

deste combustível.

A proposta constitucional do Equador acarreta o compromisso com a natureza

para que esta seja vista não como um capital, mas como um património. Essa postura

provoca um incremento na valoração dos ecossistemas, que passam a ser avaliados

segundo outras noções – religiosas, culturais, estéticas etc. – e não apenas segundo

preceitos da moderna economia capitalista. Como no caso do Rio Vilacamba21 que foi o

21 O caso do Rio Vilacamba foi iniciado a partir da construção e ampliação de uma estrada em 2008, que

além de iniciar sem o devido licenciamento ambiental, a empresa pública responsável depositou pedra as

margens e no leito do rio o que provocou erosões. Após tais ações, no ano seguinte, na época de chuvas

aconteceram enchentes severas, como não se via há 50 anos, tais inundações levaram Richard e Eleanor –

dois cidadãos norte americanos residentes no Equador – solicitaram uma inspeção judicial e após a

inspeção foram informados que os danos não possuíam relação com a obra. Insatisfeitos denunciaram a

ação ao Ministério do Meio Ambiente e os órgãos locais, após averiguação, constataram o contrário da

primeira inspeção e desta feita, houve então um acordo entre o Ministério do Meio Ambiente e o Governo

Provincial de Loja (GPL) para a reversão dos danos. Entretanto, não adiantou porque o depósito de

primeiro caso a ser julgado com base na Constituição, que no artigo 73 garante o direito

a restauração: “restauración será independiente de la obligación que tienen el Estado y

las personas naturales o jurídicas de indemnizar a los individuos y colectivos que

dependan de los sistemas naturales afectados. Tal caso é paradigmático levou a análise

da possibilidade de extensão da personalidade jurídica em seu sentido técnico à

Natureza (GUSSOLI, 2014). Em segunda instância a sentencia reconheceu a natureza

como um sujeito de direitos e afirmou:

“Nuestra Constitución de la República, sin precedente em la

historia de la humanidad, reconoce a la naturaleza como sujeto

de derechos. El Art. 71 manifiesta que la ‘Naturaleza o Pacha

Mama, donde se reproduce y se realiza la vida, tiene derecho a

que se le respete integralmente su existencia y el mantenimiento

y regeneración de sus ciclos vitales, estructura, funciones y

procesos evolutivos.’ [...]La importancia de la Naturaleza es tan

evidente e indiscutible que cualquier argumento respecto a ello

resulta sucinto y redundante, no obstante, jamás es de olvidar

que los daños causados a ella son ‘daños generacionales’, que

considere en ‘aquelllos que por su magnitud repercuten no sólo

en la generación actual sino que sus efectos van a impactar en

las generaciones futuras (Decisão dos autos número 11121-2011-

0010 do Juzga do Tercero de lo Civil de Loja apud Gussoli, 2014 p.

3).”

O caso do Rio Vilacamba foi bastante emblemático, não somente por ser o

primeiro pós-reconhecimento da natureza como um sujeito de direitos, mas também

porque segundo Gussoli (2014) nunca houve até então a atuação de um rio como sujeito

judicial, ainda que personificado em duas pessoas. Colocando em xeque a doutrina

clássica do direito em que a natureza só existe a serviço do homem Gussoli 2014 p. 9

afirma que:

A complexidade jurídica dos dias atuais exige que o Direito dê

forma jurídica para a titularidade dos interesses correntes, que

certamente não se restringem ao universo de seres humanos em

vida(...) O sistema exploratório e o tão propagado

desenvolvimento sustentável fazem permanecer o abuso

ambiental a par de qualquer reconhecimento de um valor

intrínseco ao natural.

materiais a margem do rio continuo até 2010 quando Richard e Eleanor por meio de aconselhamento

jurídico invocaram o direito da natureza previsto na recente Constituição aprovada em 2008 (GUSSOLI,

2014).

Apesar do caso do Rio Vilacamba ser considerado fortuito, sabe-se que há uma

dificuldade na aceitação jurídica que a natureza não tem um preço e a importância na

decisão judicial deste caso foi de favorecimento ao rio como um sujeito e não a sua

importância para os seres humanos tal como estão postos (OLIVEIRA, 2011). A

consolidação do direito da natureza pode ser usado como instrumento de oposição às

aberrações realizadas contra a natureza incorrendo na população que ali ocupa ou que

dependa destas para sua sobrevivência. São vitórias pequenas, escassas, frágeis, mas

interessantes no cotidiano. Por outro lado enquadrar-se no legalismo também denota

uma previsibilidade e até mesmo um certo controle padronizante de valores humanos –

me refiro ao buen vivir- que não cabem nas formas sombrias como enxergamos bem

como ao nosso entorno, uma guerra de todos contra, parece fazer parte da gramatica que

nos é imposta.

4. Conclusão, apontamentos e corolários.

Tratar da natureza como um sujeito e sua apropriação suscita discussões

profundas e amplas e é aí que reside a dificuldade, considerando, que apesar desta

análise se encetar no Equador, dada sua primazia no reconhecimento jurídico à natureza,

nosso ponto de partida se faz sempre da perspectiva global. Haja vista que os problemas

que vicejam do ponto de vista ecologico estão inseridos na contraditoriedade econômica

mundial. A crise económica, politica e ecológica surge como um problema inevitável

nos dias atuais. Dentro das singularidades do capitalismo o Estado assume diversas

aparências complexas e combinantes, todavia sua essência perdura. Pensar a questão

ambiental no debate sócio jurídico é uma tarefa quase imprescindível, da qual não

podemos nos furtar enquanto debatedores científicos. A controvérsia acerca da natureza

e a forma de apropriação desta é um problema que está na raiz da nossa formação

enquanto ser social.

A proposta constitucional emerge das tradições indigenas, que compõem uma

parcela importante no país, em que a natureza não “é algo” é sim “alguém” que nos dá

condição de existência. A partir da cosmovisão indigena é importante elucubrar o modo

como à natureza é apropriada na sociedade atual, sem incorrer no erro de subjetivá-la,

ou seja, racionalizar o meio ambiente, entender que ela a parte da vida humana de forma

utópica. A questão fulcral do debate é que a legalização da natureza em sociedade

fundadas na exploração, alienação e reificação de tudo parece também um mecanismo

de atender e ao mesmo tempo gerenciar os movimentos indígenas dentro da sua

cosmovisão, agora já apareçam escritas em um papel.

Por outro lado em uma escala menor um sistema legal que conceda direitos a

natureza pôde fortalecer o debate sobre sustentabilidade bem como servir como uma

medida de prevenção e se torna um exemplo pedagogico para outros paises como o

Estado de Massachusetts, nos Estados Unidos, têm adotado leis locais que reconhecem

que a natureza não é propriedade, mas possui o direito de existir e prosperar (MARGIL,

2010 apud Viana, 2013, p.267). O exemplo do Rio Vilcamba mostra a importância da

Cosmovisão na relação homem – natureza.

Para que as lutas sociais se concretizem é fundamental seu reconhecimento

legal, entretanto, a via jurídica não pode ser a única possibilidade de luta e de resistência

já que assim incorre-se no erro de uma aparente estabilização das relações de poder,

uma vez que todos se sentem legalmente representado, ainda que não efetivamente,

desmobilizando os movimentos sociais. O debate por via legal se não é uma ferramenta

que de fato concerne no diálogo dos saberes pode ser usado como uma forma

conciliadora de um mundo encantado onde exploração para acumulação e respeito

natureza são perfeitamente possíveis. É necessário discutir o significado destas

transformações no anseio de impedir o agravamento das mazelas, ou seja, empreender

esforços para pender a balança para longe da destruição da natureza na forma como é

realizada atualmente. Contudo, não há receitas prontas, é somente o acumulo de

conhecimento e a leitura da dinâmica do real que nos dá este discernimento. Não

obstante esta é então a componente utópica sugerida no título o reconhecimento que nos

faz caminhar e seguir adiante a valorização e reconhecimento das diversidades

dispensando a fantasiosa retórica constitucional como um texto fixo e fechado. É

inegável, do ponto de vista politicista, o reconhecimento da natureza como um sujeito é

uma conquista dos movimentos sociais equatorianos, mas necessita reproduzir-se em

mudanças efetivas. A hermenêutica jurídica e sua compreensão é fundamental para a

compreensão da sociedade, mas não pode ser um fim em si para que as ideias não

permaneçam apenas na atmosfera

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