código europeu de boa conduta

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Código Europeu de Boa Conduta

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  • Provedor de Justia Europeu

    O Cdigo Europeu de Boa Conduta AdministrativaPT

  • Declarao de misso O Provedor de Justia Europeu procura encontrar solues justas para as queixas contra as instituies da Unio Europeia, incentiva a transparncia e promove uma cultura de servio administrativa. Oseu objectivo desenvolver a confiana atravs do dilogo entre oscidados e a Unio Europeia e promover os mais elevados padres de conduta nas instituies da Unio.

  • Prefcio

    Introduo

    O Cdigo Europeu de Boa Conduta Administrativa

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    ndice de Contedos

  • Caro leitor,

    Quando OCdigo Europeu de Boa Conduta Administrativa foi aprovado pelo Parlamento Europeu em setembro de 2001, poucos poderiam ter imaginado oimpacto que ele iria exercer no s nas instituies da Unio Europeia enos cidados que estas servem, mas tambm nas administraes nacionais eregionais em toda aEuropa ealm-fronteiras.

    Desde aminha tomada de posse como Provedor de Justia Europeu, em abril de 2003, tenho constatado uma mudana progressiva do enfoque das instituies da Unio Europeia edos seus funcionrios, os quais passaram acolocar ocidado bem no centro das suas atividades. Isto reflete-se no apenas na reao cada vez mais positiva das instituies s minhas recomendaes em casos individuais, mas tambm na sua disposio para identificar deficincias de forma proativa eencontrar formas de resolver problemas potenciais antes que estes ocorram. Considero que omeu papel proativo, que implica trabalhar em estreita parceria com as instituies da Unio Europeia para as ajudar amelhorar oseu desempenho, to importante quanto omeu papel reativo, que consiste em tratar das queixas que me so apresentadas.

    No tarefa fcil aincorporao de uma cultura de servio num ambiente de trabalho to diversificado como odas instituies da Unio Europeia. Ofuncionalismo pblico da Unio constitudo por pessoas provenientes de meios eculturas muito diferentes, cujas concees do papel edo objetivo da administrao pblica podem divergir largamente entre si. Odesafio que se coloca atodas as instituies, incluindo aminha, consiste, pois, em conseguir transmitir atodo opessoal, independentemente da sua antiguidade, categoria ou antecedentes, que uma cultura de servio no se resume apenas ao cumprimento da lei. Exige um nvel de autorreflexo por parte de todos os funcionrios sobre amelhor maneira de aplicarem ativamente no dia adia os princpios da boa administrao, em vez de se limitarem aevitar am administrao.

    As centenas de milhares de exemplares do Cdigo que foram distribudas por toda aEuropa edescarregadas do meu stio Web so testemunho de que oCdigo mais do que um guia para funcionrios da Unio Europeia. Passou aser tambm um instrumento vital para os cidados que desejam informar-se acerca dos seus direitos. Uma percentagem significativa das queixas recebidas todos os anos pelos meus servios cita diretamente oCdigo ao explicar qual aregra ou oprincpio que oqueixoso considera ter sido violado. OCdigo diz aos cidados oque significa na prtica odireito auma boa administrao consagrado no artigo 41. da Carta dos Direitos Fundamentais da Unio Europeia eo que podem esperar concretamente da administrao europeia.

    Prefcio

  • O Cdigo tambm tem incentivado arealizao de esforos no sentido de melhorar aqualidade da administrao em todo oterritrio europeu ealm-fronteiras. Da Valnia Grcia eda Antiga Repblica Jugoslava da Macednia aDjibuti, os cdigos de boa administrao inspiram-se no Cdigo Europeu, sendo oexemplo mais recente oCdigo da Boa Administrao, aprovado pelo Provedor de Justia da Srvia em junho de 2010.

    Em 2012, aprovei um conjunto de princpios de servio pblico que servem de complemento ao Cdigo Europeu. Aintroduo que se segue contm uma descrio pormenorizada desses princpios. Fao votos de que oCdigo continue aservir de fonte de inspirao ede que os princpios de servio pblico tambm se revelem valiosos para todos os que se esforam por construir emanter uma cultura administrativa de servio, tanto na Unio Europeia como no resto do mundo.

    Acima de tudo, desejo que oCdigo continue aconstituir um recurso til para todas as instituies da Unio Europeia epara os cidados que estas servem.

    P.Nikiforos Diamandouros Provedor de Justia Europeu

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    O Cdigo Europeu de Boa Conduta Administrativa

  • Uma boa administrao por parte das instituies, rgos e organismos da Unio Europeia (as instituies da UE) beneficia todos os cidados europeus e todos quantos residem na Unio Europeia. particularmente importante para pessoas que mantm contactos diretos com as instituies da UE.

    Desde a sua aprovao pelo Parlamento Europeu em 2001, O Cdigo Europeu de Boa Conduta Administrativa passou a ser um instrumento vital para pr em prtica o princpio da boa administrao. Ajuda os cidados individuais a compreender e a fazer valer os seus direitos, e promove o interesse pblico numa administrao europeia aberta, eficiente e independente.

    O Cdigo ajuda os cidados a saber que padres administrativos tm direito a esperar da parte das instituies da Unio Europeia. Serve igualmente como um guia til para os funcionrios nas suas relaes com o pblico. Tornando mais concreto o princpio da boa administrao, o Cdigo ajuda a promover os mais elevados padres de administrao.

    Paralelamente aprovao do Cdigo, o Parlamento Europeu aprovou tambm uma resoluo em que exortava o Provedor de Justia Europeu a aplic-lo quando examina se ocorreram situaes de m administrao. Assim sendo, o Provedor de Justia faz referncias adequadas ao Cdigo durante os seus inquritos, bem como no trabalho proativo que desenvolve a fim de promover uma boa administrao.

    Dar uma ajuda

    Introduo

  • O artigo 228. do Tratado sobre oFuncionamento da Unio Europeia confere competncia ao Provedor de Justia Europeu para proceder ainquritos relativamente acasos de m administrao na atuao das instituies, rgos eorganismos da Unio, com exceo do Tribunal de Justia da Unio Europeia no exerccio das suas funes jurisdicionais.

    Todos os cidados da Unio tm direito aapresentar queixa ao Provedor de Justia. Os residentes, empresas eassociaes podem igualmente apresentar queixas.

    Este direito um dos direitos de cidadania fundamentais da Unio, garantido pela Carta dos Direitos Fundamentais (artigo 43.).

    No se exige que oqueixoso tenha sido pessoalmente afetado pela m administrao ou tenha qualquer interesse especial no caso.

    O Provedor de Justia procede tambm ainquritos por sua prpria iniciativa.

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    O Cdigo Europeu de Boa Conduta Administrativa

  • O direito auma boa administrao

    O Provedor de Justia no tem poder para tomar decises juridicamente vinculativas, nem O Cdigo Europeu de Boa Conduta Administrativa um instrumento juridicamente vinculativo. No entanto, existe uma sobreposio entre elementos do Cdigo e o direito fundamental a uma boa administrao consagrado no artigo 41. da Carta dos Direitos Fundamentais da Unio Europeia.

    Desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa em dezembro de 2009, a Carta dos Direitos Fundamentais tem o mesmo valor jurdico que os Tratados. Da resulta que neste momento todos tm legtimo direito a uma boa administrao dos seus assuntos por parte das instituies da Unio Europeia.

    Responder acidados

    Introduo

  • Direito auma boa administrao (artigo 41. da Carta dos Direitos Fundamentais da Unio Europeia)

    1. Todas as pessoas tm direito aque os seus assuntos sejam tratados pelas instituies, rgos eorganismos da Unio de forma imparcial, equitativa enum prazo razovel.

    2. Este direito compreende, nomeadamente:

    a. Odireito de qualquer pessoa aser ouvida antes de aseu respeito ser tomada qualquer medida individual que aafete desfavoravelmente;

    b. Odireito de qualquer pessoa a ter acesso aos processos que se lhe refiram, no respeito pelos legtimos interesses da confidencialidade edo segredo profissional ecomercial;

    c. Aobrigao, por parte da administrao, de fundamentar as suas decises.

    3. Todas as pessoas tm direito reparao, por parte da Unio, dos danos causados pelas suas instituies ou pelos seus agentes no exerccio das respetivas funes, de acordo com os princpios gerais comuns s legislaes dos Estados-Membros.

    4. Todas as pessoas tm apossibilidade de se dirigir s instituies da Unio numa das lnguas dos Tratados, devendo obter uma resposta na mesma lngua.

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    O Cdigo Europeu de Boa Conduta Administrativa

  • Princpios de servio pblico que devem nortear os funcionrios da UE

    1. Compromisso para com aUnio Europeia eos seus cidados

    Os funcionrios pblicos devem estar conscientes de que as instituies da Unio existem para servir os interesses da Unio edos seus cidados, cumprindo os objetivos dos Tratados.

    Devem elaborar recomendaes edecises com oobjetivo exclusivo de servir estes interesses.

    Os funcionrios pblicos devem exercer as suas funes da melhor forma possvel eesforar-se por observar sempre as mais elevadas normas profissionais.

    Devem ter conscincia da sua posio de confiana face ao pblico edar um bom exemplo aos outros.

    2. Integridade

    Os funcionrios pblicos devem guiar-se por um sentido de probidade ecomportar-se sempre de forma apassarem oescrutnio pblico mais rigoroso. Esta obrigao no se esgota no mero cumprimento da lei.

    Os princpios de servio pblico

    A plena e correta aplicao do Cdigo, da Carta dos Direitos Fundamentais e do direito da Unio Europeia em geral depende da existncia de uma cultura de servio administrativa, na qual os funcionrios compreendam e internalizem os princpios da boa administrao.

    As normas ticas constituem uma componente vital da cultura de servio.

    Em junho de 2012, na sequncia de uma consulta pblica, o Provedor de Justia publicou uma sntese de alto nvel das normas ticas por que se rege a administrao pblica da UE. Estas normas assumiram a forma de cinco princpios de servio pblico que so definidos imediatamente abaixo.

    Introduo

  • Os funcionrios no devem vincular-se aqualquer obrigao financeira ou outra que possa influenci-los no desempenho das suas funes, incluindo areceo de donativos. Devem declarar imediatamente todos os interesses privados relacionados com as suas funes.

    Os funcionrios devem tomar medidas para evitar ou prevenir conflitos de interesses. Devem tomar medidas imediatas no sentido de resolver qualquer conflito que possa surgir. Esta obrigao mantm-se aps acessao de funes.

    3. Objetividade

    Os funcionrios devem ser imparciais, ter um esprito aberto, guiar-se pelos factos eestar disponveis para ouvir diferentes pontos de vista. Devem estar dispostos areconhecer ea corrigir erros.

    Nos processos que envolvam avaliaes comparativas, os funcionrios devem basear as recomendaes edecises exclusivamente no mrito eem quaisquer outros fatores expressamente prescritos pela lei.

    Os funcionrios no devem discriminar ou permitir que ofacto de gostarem ou no de uma determinada pessoa influencie asua conduta profissional.

    Servio p

    blico

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    O Cdigo Europeu de Boa Conduta Administrativa

  • 4. Respeito pelos outros

    Os funcionrios devem atuar de forma respeitosa uns com os outros epara com os cidados. Devem ser educados, atenciosos, pontuais ecooperantes.

    Devem esforar-se genuinamente por compreender oque os outros esto adizer eexpressar-se de forma clara, utilizando uma linguagem simples.

    5. Transparncia

    Os funcionrios devem estar dispostos aexplicar as suas atividades ea indicar os motivos dos seus atos.

    Tambm devem manter registos adequados eacolher favoravelmente oescrutnio pblico da sua conduta, incluindo asua observncia destes princpios de servio pblico.

    Transparn

    cia

    Introduo

  • O Cdigo eos Estados-Membros

    O Cdigo, tal como o artigo 41. da Carta e os princpios de servio pblico, diretamente aplicvel apenas s instituies e aos funcionrios da Unio Europeia.

    No obstante, o Cdigo serviu de inspirao para determinados textos semelhantes adotados em Estados-Membros da Unio Europeia, Estados candidatos adeso e pases terceiros.

    Para alm disso, como se diz claramente nas explicaes que acompanham a Carta dos Direitos Fundamentais, o direito a uma boa administrao tem por base a jurisprudncia do Tribunal de Justia que consagrou a boa administrao como princpio geral do direito da UE. Esses princpios gerais tambm vinculam os Estados-Membros quando estes agem no mbito do direito da UE.

    Ter estes princpios em mente pode ajudar os funcionrios pblicos a compreenderem e aplicarem as normas e os princpios corretamente e orient-los no sentido da deciso correta numa situao em que devam exercer julgamento.

    Deste modo, os princpios ajudam a elevar a qualidade da administrao pblica, reforam o Estado de direito e reduzem as probabilidades de uma utilizao arbitrria do poder discricionrio.

    Sempre que for relevante, o Provedor de Justia faz referncia aos princpios durante inquritos relativos a possveis casos de m administrao na atuao das instituies, rgos e organismos da Unio Europeia.

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    O Cdigo Europeu de Boa Conduta Administrativa

  • O Cdigo Europeu de Boa Conduta Administrativa

  • O Cdigo aprovado pelo Parlamento Europeu contm as seguintes disposies substantivas1:

    Artigo 1 Disposies gerais

    Nas suas relaes com opblico, as Instituies erespetivos funcionrios devem observar os princpios estabelecidos no presente Cdigo de boa conduta administrativa, aseguir designado o Cdigo.

    Artigo 2 mbito pessoal de aplicao

    1. OCdigo aplicvel atodos os funcionrios eoutros agentes abrangidos pelo Estatuto dos Funcionrios epelo Regime Aplicvel aos Outros Agentes nas suas relaes com opblico. Otermo funcionrio ser, aseguir, utilizado referindo-se quer aos funcionrios, quer aos outros agentes.

    2. As Instituies erespetivas administraes adotam as medidas necessrias para garantir que as

    disposies previstas no presente Cdigo so tambm aplicveis aoutras pessoas que nela trabalhem, tais como pessoas com um contrato de trabalho de direito privado, peritos destacados pelas administraes pblicas nacionais eestagirios.

    3. Otermo pblico refere-se apessoas singulares ou coletivas, quer tenham ou no asua residncia ou sede estatutria num Estado-Membro.

    4. Para os efeitos do presente Cdigo, entende-se por:

    a. Instituio, uma instituio, rgo ou organismo da Unio Europeia;

    b. Funcionrio, um funcionrio ou outro agente da Unio Europeia.

    Artigo 3 mbito material de aplicao

    1. Opresente Cdigo contm os princpios gerais de boa conduta administrativa que se aplicam atodas as relaes das instituies esuas administraes com opblico, amenos que se rejam por disposies especficas.

    2. Os princpios estabelecidos no presente Cdigo no so aplicveis s relaes entre aInstituio eos seus funcionrios. Tais relaes regem-se pelo Estatuto dos Funcionrios.

    1. Otexto que se segue foi atualizado de modo aincorporar as modificaes introduzidas pelo Tratado de Lisboa nomenclatura dos Tratados e numerao dos respetivos artigos, bem como pela reviso de 2008 do Estatuto do Provedor. Alguns erros tipogrficos elingusticos foram igualmente corrigidos. OProvedor poder ainda considerar lanar um processo de consulta para atualizar oCdigo.

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    O Cdigo Europeu de Boa Conduta Administrativa

  • Artigo 4 Legalidade

    O funcionrio atua de acordo com alei eaplica as normas eprocedimentos estabelecidos na legislao da UE. Ofuncionrio deve, nomeadamente, velar por garantir que as decises que afetem os direitos ou interesses de pessoas singulares tenham um fundamento legal eque oseu contedo seja conforme com alei.

    Artigo 5 Ausncia de discriminao

    1. No tratamento de pedidos do pblico ena tomada de decises, ofuncionrio deve garantir orespeito pelo princpio da igualdade de tratamento. Osmembros do pblico que se encontrem na mesma situao so tratados de forma idntica.

    Proporcionalidade

    O Cdigo Europeu de Boa Conduta Administrativa

  • 2. Se se verificar qualquer diferena no tratamento, ofuncionrio deve garantir que amesma justificada pelos dados objetivos erelevantes do caso em questo.

    3. Ofuncionrio deve, nomeadamente, evitar qualquer discriminao injustificada entre membros do pblico, com base na nacionalidade, no sexo, na raa, na cor, na origem tnica ou social, nas caractersticas genticas, na lngua, na religio ou crena, nas opinies polticas ou qualquer outra opinio, na pertena auma minoria nacional, na propriedade, no nascimento, numa deficincia, na idade ou orientao sexual.

    Artigo 6 Proporcionalidade

    1. Quando tomar decises, ofuncionrio deve garantir que as medidas adotadas so proporcionais ao objetivo em vista. Ofuncionrio deve, nomeadamente, evitar restries aos direitos dos cidados ou impor-lhes encargos, sempre que no existir uma proporo razovel entre tais encargos ou restries ea finalidade da ao em vista.

    2. Quando tomar decises, ofuncionrio respeita oequilbrio equitativo entre ointeresse privado eointeresse pblico em geral.

    Artigo 7 Ausncia de abuso de poder

    As competncias so exercidas unicamente para os fins com que foram conferidas pelas disposies pertinentes. Ofuncionrio deve, nomeadamente, abster-se de utilizar essas competncias para fins que no tenham um fundamento legal ou que no sejam motivados pelo interesse pblico.

    Artigo 8 Imparcialidade eindependncia

    1. Ofuncionrio deve ser imparcial eindependente. Ofuncionrio deve abster-se de qualquer ao arbitrria que prejudique membros do pblico, bem como de qualquer tratamento preferencial, quaisquer que sejam os motivos.

    2. Aconduta do funcionrio no deve ser pautada por interesses pessoais, familiares ou nacionais ou por presses polticas. Ofuncionrio no deve participar numa deciso na qual ele ou um dos membros da sua famlia tenha interesses financeiros.

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    O Cdigo Europeu de Boa Conduta Administrativa

  • Artigo 9 Objetividade

    Quando tomar decises, ofuncionrio deve ter em considerao os fatores pertinentes eatribuir acada um deles opeso devido para os fins da deciso, excluindo da apreciao qualquer elemento irrelevante.

    Artigo 10 Expectativas legtimas, coerncia econsultoria

    1. Ofuncionrio deve ser coerente com oseu comportamento administrativo, bem como com aao administrativa da Instituio. Ofuncionrio deve seguir as prticas administrativas usuais da Instituio, ano ser que existam motivos legtimos para se afastar de tais prticas num caso especfico. Quando tais motivos existam, estes devem ser consignados por escrito.

    2. Ofuncionrio deve respeitar as expectativas legtimas erazoveis que os membros do pblico possam ter, com base em atuaes anteriores da Instituio.

    3. Se necessrio, ofuncionrio aconselha opblico sobre omodo como deve ser tratada uma questo que recai na sua esfera de competncias esobre oprocedimento aseguir durante essa tramitao.

    Artigo 11 Equidade

    O funcionrio deve atuar de forma imparcial, equitativa erazovel.

    Artigo 12 Cortesia

    1. Ofuncionrio deve ser consciencioso, correto, corts eacessvel nas suas relaes com opblico. Nas respostas acartas, chamadas telefnicas ee-mails, ofuncionrio deve tentar responder da forma mais completa eexata possvel s perguntas que lhe sejam feitas.

    2. Se ofuncionrio no for responsvel pelo assunto em questo, dirigir ocidado para ofuncionrio adequado.

    3. Se ocorrer um erro que prejudique os direitos ou interesses de um membro do pblico, ofuncionrio deve pedir desculpa por esse facto eprocurar corrigir as consequncias negativas do seu erro de forma expedita einforma ointeressado sobre as vias de recurso possveis, em conformidade com oartigo 19 do presente Cdigo.

    O Cdigo Europeu de Boa Conduta Administrativa

  • Artigo 13 Resposta acartas na lngua do cidado

    O funcionrio deve garantir que qualquer cidado da Unio ou qualquer membro do pblico que escreva Instituio numa das lnguas do Tratado receba uma resposta na mesma lngua. Omesmo se aplica, na medida do possvel, atodas as pessoas coletivas, como as associaes (ONG) eempresas.

    Artigo 14 Aviso de receo eindicao do funcionrio competente

    1. Deve acusar-se areceo de qualquer carta ou queixa endereada Instituio no prazo de duas semanas, exceto se uma resposta quanto matria de fundo puder ser enviada naquele prazo.

    2. Na resposta ou no aviso de receo deve indicar-se onome eo nmero de telefone do funcionrio que est atratar do assunto, bem como oservio ao qual pertence.

    3. No necessrio acusar areceo ou dar qualquer resposta no caso de cartas ou queixas que se tornem abusivas em virtude do seu excessivo nmero ou do seu carter repetitivo ou despropositado.

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    O Cdigo Europeu de Boa Conduta Administrativa

  • Artigo 15 Obrigao de transmitir ao servio competente da Instituio

    1. Se uma carta ou queixa endereada Instituio for enviada ou transmitida auma Direo-Geral, Direo ou Unidade que no tenha competncia para lhe dar seguimento, os servios respetivos garantiro que odossier ser transmitido sem demora ao servio competente da Instituio.

    2. Oservio que inicialmente recebeu acarta ou queixa informar oseu autor da respetiva transmisso eindicar onome enmero de telefone do funcionrio ao qual odossier foi entregue.

    3. Ofuncionrio chamar aateno do cidado ou associao de cidados para os erros ou omisses eventualmente existentes nos documentos, conferindo-lhes apossibilidade de os corrigir.

    Artigo 16 Direito aser ouvido ea prestar declaraes

    1. Nos casos em que estejam envolvidos os direitos ou interesses de pessoas singulares, ofuncionrio deve garantir que, em cada fase do processo de tomada de decises, os direitos de defesa sero respeitados.

    2. Qualquer membro do pblico tem direito, nos casos em que uma deciso que afete os seus direitos ou interesses tiver que ser tomada, aapresentar comentrios por escrito e, quando necessrio, aapresentar observaes oralmente antes de adeciso ser adotada.

    O Cdigo Europeu de Boa Conduta Administrativa

  • Artigo 17 Prazo razovel para aadoo de decises

    1. Ofuncionrio deve garantir que uma deciso sobre cada um dos pedidos ou queixas endereados Instituio ser tomada num prazo razovel, sem demoras, eem qualquer dos casos no superior adois meses aps adata da receo. Amesma norma ser aplicvel s cartas de resposta enviadas por membros do pblico es respostas s notas administrativas que ofuncionrio tenha enviado aos seus superiores solicitando instrues relativas s decises atomar.

    2. Se qualquer pedido ou queixa endereado Instituio no puder, em virtude da sua complexidade ou das questes que levanta, ser objeto de deciso no prazo supramencionado, ofuncionrio deve informar oautor omais cedo possvel. Nesse caso, deve ser comunicada ao autor uma deciso definitiva com amaior brevidade possvel.

    TempestividadeTempestividade

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    O Cdigo Europeu de Boa Conduta Administrativa

  • Artigo 18 Dever de indicar os motivos das decises

    1. Qualquer deciso da Instituio que possa prejudicar os direitos ou interesses de uma pessoa singular deve referir os motivos em que se baseia, indicando claramente os factos pertinentes ea base jurdica da deciso.

    2. Ofuncionrio deve evitar tomar decises que se baseiem em motivos sumrios ou vagos ou que no contenham uma fundamentao individual.

    3. Se no for possvel, devido ao elevado nmero de pessoas aque decises idnticas dizem respeito, comunicar em pormenor os motivos da deciso esejam, como tal, enviadas respostas-tipo, ofuncionrio deve garantir que subsequentemente fornecer ao cidado que expressamente osolicite uma fundamentao individual.

    Fundamen

    tao

    O Cdigo Europeu de Boa Conduta Administrativa

  • Artigo 19 Indicao das possibilidades de recurso

    1. Uma deciso da Instituio que prejudique os direitos ou interesses de uma pessoa singular deve indicar as possibilidades de recurso que podem ser utilizadas para impugnar adeciso. Deve, nomeadamente, indicar anatureza dos meios de recurso, os organismos junto dos quais se pode recorrer eos prazos para aexecuo do recurso.

    2. As decises devem, nomeadamente, fazer referncia possibilidade de recorrer judicialmente eapresentar queixas ao Provedor de Justia Europeu nos termos do disposto, respetivamente, nos artigos 263 e228 do Tratado sobre oFuncionamento da Unio Europeia.

    Artigo 20 Notificao da deciso

    1. Ofuncionrio deve garantir que as pessoas cujos direitos ou interesses so afetados pela deciso so informadas daquela deciso por escrito, logo que esta tomada.

    2. Ofuncionrio deve abster-se de comunicar adeciso aoutras fontes at apessoa ou pessoas interessadas estarem informadas.

    Artigo 21 Proteo de dados

    1. Ofuncionrio que trabalha com dados pessoais relativos aum cidado deve respeitar aprivacidade ea integridade da pessoa, em conformidade com odisposto no Regulamento (CE) n 45/2001 relativo proteo das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituies epelos rgos comunitrios e livre circulao desses dados2.

    2. Ofuncionrio deve, nomeadamente, evitar otratamento de dados pessoais para fins ilcitos ou transmitir esses dados apessoas no autorizadas.

    2. JO L8 de 12 de janeiro de 2001, p. 1.

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    O Cdigo Europeu de Boa Conduta Administrativa

  • Artigo 22 Pedidos de informao

    1. Ofuncionrio deve, quando for responsvel pelo assunto em questo, fornecer aos membros do pblico ainformao que estes solicitarem. Se for caso disso, ofuncionrio presta conselhos sobre aforma de iniciar um processo administrativo no seu domnio de competncias. Ofuncionrio deve providenciar para que ainformao comunicada seja clara ecompreensvel.

    2. Se otratamento de um pedido de informao verbal for demasiado complicado ou extenso, ofuncionrio deve aconselhar apessoa em questo aformular oseu pedido por escrito.

    3. Se, em virtude da sua confidencialidade, um funcionrio no puder divulgar ainformao solicitada, deve, nos termos do artigo 18 do presente Cdigo, indicar pessoa em questo as razes pelas quais no pode transmitir-lhe ainformao.

    4. Para os pedidos de informao sobre assuntos que no sejam da sua competncia, ofuncionrio deve encaminhar orequerente para apessoa responsvel eindicar-lhe oseu nome enmero de telefone. Para os pedidos de informao relativos aoutra instituio da UE, ofuncionrio deve encaminhar orequerente para tal instituio.

    5. Sempre que adequado, ofuncionrio deve, consoante oobjeto do pedido de informao, encaminhar orequerente para oservio ou instituio responsvel pelo fornecimento de informaes ao pblico.

    Artigo 23 Pedidos de acesso do pblico adocumentos

    1. Ofuncionrio trata os pedidos de acesso aos documentos em conformidade com as regras adotadas pela Instituio ecom os princpios elimites gerais enunciados no Regulamento (CE) n 1049/20013.

    2. Se ofuncionrio no puder dar cumprimento aum pedido verbal de acesso adocumentos, ocidado ser aconselhado aformular opedido por escrito.

    Artigo 24 Conservao de registos adequados

    Os departamentos da Instituio devem manter registos adequados da correspondncia entrada esada, dos documentos que recebem edas medidas que tomaram.

    3. JO L145 de 31 de maio de 2001, p. 43.

    O Cdigo Europeu de Boa Conduta Administrativa

  • Artigo 25 Publicidade do Cdigo

    1. AInstituio adota medidas eficazes para informar opblico sobre os direitos que lhe so conferidos pelo presente Cdigo. Se possvel, aInstituio coloca otexto disposio em suporte eletrnico na pgina inicial do seu stio Internet.

    2. Em nome de todas as instituies, aComisso publica edistribui oCdigo aos cidados sob aforma de uma brochura.

    Artigo 26 Direito de apresentar queixa ao Provedor de Justia Europeu

    Qualquer falta de uma Instituio ou de um funcionrio na observncia dos princpios estabelecidos no presente Cdigo pode ser objeto de queixa ao Provedor de Justia Europeu, nos termos do artigo 228 do Tratado sobre oFuncionamento da Unio Europeia edo Estatuto do Provedor de Justia Europeu4.

    4. Deciso do Parlamento Europeu relativa ao estatuto es condies gerais de exerccio das funes de Provedor de Justia Europeu, JO L113 de 4 de maio de 1994, p. 15, na redao dada pela Deciso do Parlamento Europeu de 18 de junho de 2008 2008/587/CE que altera asupramencionada Deciso, JO L189 de 17 de julho de 2008, p. 25.

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    O Cdigo Europeu de Boa Conduta Administrativa

  • Artigo 27 Reviso

    Aps dois anos de aplicao do presente Cdigo, cada instituio examinar aforma como oaplicou einformar oProvedor de Justia Europeu sobre as concluses desse exame.

    O Cdigo Europeu de Boa Conduta Administrativa

  • Unio Europeia, 2013 permitida a reproduo para fins educacionais e no comerciais desde que a fonte seja mencionada.A presente brochura encontra-se publicada na Internet, no seguinte endereo: http://www.ombudsman.europa.euDesign e composio: Rosendahls - Schultz Grafisk, Albertslund, Dinamarca, e EntenEller A/S, Valby, Dinamarca.Ilustraes de Toril Bkmark.Tipos de letra: FrutigerNext e Palatino.Printed in LuxembourgISBN 978-92-9212-369-7 . doi:10.2869/74006 . QK-30-12-450-PT-C

  • QK-30-12-450-PT-C

    Se necessitar de uma verso ampliada desta publicao, contacte o gabinete do Provedor de Justia Europeu. Sero tambm envidados esforos no sentido de facultar uma verso udio mediante pedido.

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