cláusulas exorbitantes - plano de aula
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7/23/2019 Cláusulas Exorbitantes - Plano de Aula
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Contrato Administrativo – Cláusulas exorbitantesContrato Administrativo – Cláusulas exorbitantes
Introdução
As cláusulas de privilégio, também chamadas de cláusulasexorbitantes, são as prerrogativas especiais conferidas à Administração na relação do contrato administrativo em virtudede usa posição de supremacia em relação à parte contratada.
Tais cláusulas constituem verdadeiros princípios de direitopblico, e, se antes eram apenas enunciadas pelos estudiosos doassunto, atualmente transparecem no texto legal sob anomenclatura de prerrogativas !"ei n# $.%%%&'(, art. )$*.
Previsão legal
+ fundamento legal para as cláusulas exorbitantes encontrase no artigo )$ de "icitaç-es e ontratos/
Art. )$. + regime 0urídico dos contratos administrativosinstituído por esta lei confere à Administração, em relação aeles, a prerrogativa de/1 2 modi3cálos, unilateralmente, para melhor ade4uação às3nalidades de interesse pblico, respeitados os direitos docontratado511 2 rescindilos, unilateralmente, nos casos especi3cados noinciso 1 do art. 6' desta "ei5111 2 3scali7arlhes a execução518 2 aplicar sanç-es motivadas pela inexecução total ouparcial do a0uste
8 2 nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamentebens m9veis, im9veis, pessoal e serviços vinculados ao ob0etodo contrato, na hip9tese da necessidade de acautelar
apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado,bem como na hip9tese de rescisão do contrato administrativo.
: ;# As cláusulas econ<mico3nanceiras e monetárias doscontratos administrativos não poderão ser alteradas semprévia concord=ncia do contratado5: ># ?a hip9tese do inciso 1 deste artigo, as cláusulasecon<mico3nanceiras do contrato deverão ser revistas para4ue se mantenha o e4uilíbrio contratual.
Alteração unilateral – art. 58, inciso I
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@ato inexistente nos contratos de direito privado, a alteraçãounilateral do contrato pela Administração bem demonstra suasuperioridade em face da outra parte. 4ue a4ui na formaçãobilateral da vontade criadora cede lugar à força da vontadeunilateral alteradora.
A alteração unilateral se dá em dois casos/
1. quando há modifcação do projeto ou das especifcações,com vistas à melhor adequação técnica aos fns do contrato;
11.quando é preciso modifcar o valor em virtude do aumentoou diminuição quantitativa do objeto contratual.
Rescisão unilateral – art. 58, inciso II
A Administração tem também o poder de dar por 3nda arelação contratual. +u se0a, a vontade bilateral criadora se curvaà manifestação unilateral da Administração, desta feita de caráterextintivo.
Motivos/ +s dois principais motivos são/
a* o primeiro relativo ao cumprimento do contrato peloparticular . Dentro do primeiro desses motivos está, emprimeiro luar, o não!cumprimento das cláusulascontratuais, mas nele também se inserem ocumprimento irreular "art. #$, %%&, a morosidadeindevida "inciso %%%&, o atraso imotivado da obra "inciso %'& e outros assemelhados.
b* o seundo consistente no interesse da pr(pria )dministração. *onstituem motivo de rescisão +raõesde interesse p-blico, desde que de alta relev/ncia eamplo conhecimento, devendo a provid0ncia ser justifcada e determinada pela má1ima autoridade da
es2era administrativa
Fiscalização do contrato – art. 58, inciso III
Tratase de função inerente à Administração Bblica.Cecorre de seu poder de império e da pr9pria supremacia dointeresse pblico.
?o caso das licitaç-es, a lei não apenas permite, mas cria odever de a Administração acompanhar e 3scali7ar a execução do
contrato administrativo.
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Sanções etracontratuais ! Art. 58, inciso I"
?os contratos administrativos prevD o art. )$, 18, da "ei n#$.%%%&'(, 4ue é prerrogativa da Administração aplicar sanç-es aoparticular inadimplente. Tratase, neste caso, da possibilidade deserem aplicadas sanç-es não previstas no instrumento contratual,mas sim na própria lei.
#cupação cautelar de instalações – art. 58, inciso "
Eelacionase com a previsão contida no art. $F, inciso 11 da"ei de "icitaç-es.
Gomente é possível 4uando tratarse de serviço essencial,não podendo ser permanente !a lei fala em ocupação provis9ria*,e recai sobre bens im9veis ou m9veis, pessoas e serviços 4ueeste0am vinculados ao ob0eto do contrato. Hxige, ainda/ a*necessidade de acautelar apuração administrativa de faltascontratuais5 ou b* rescisão do contrato administrativo.
Iá doutrinadores 4ue entendem 4ue a norma foi revogadacom a edição da "ei n# $.'$6, de ;(&F>&;''), 4ue disciplinou osserviços pblicos.
$%uação econ&'ico!(nanceira) sentido e e*eitos
A e4uação econ<mico3nanceira é a relação de ade4uaçãoentre o ob0eto e o preço, 4ue deve estar presente ao momento em4ue se 3rma o a0uste.
Juando pactuam, as partes implicitamente pretendem 4uese0a mantido o e4uilíbrio econ<mico3nanceiro do contrato. Cessemodo, o efeito principal desse verdadeiro postulado contratual é ode propiciar às partes a oportunidade de restabelecer o e4uilíbriotoda ve7 4ue de alguma forma mais profunda for ele rompido ou,
4uando impossível o restabelecimento, ense0ar a pr9pria rescisãodo contrato.
Rea+uste e revisão
+ reajuste se caracteri7a por ser uma f9rmula preventivanormalmente usada pelas partes 0á ao momento do contrato, com vistas a preservar os contratados dos efeitos de regimeinKacionário. uidase de cláusula essencial ao contrato !"ei n#
$.%%%&'(, art. )), 111*.
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A revisão do preço, embora ob0etive também o ree4uilíbriocontratual, tem contorno diverso. Hn4uanto o rea0uste 0á épre3xado pelas partes para neutrali7ar um fato certo, a inKação, arevisão deriva da ocorrDncia de um fato superveniente, apenassuposto !mas não conhecido* pelos contratantes 4uando 3rmam oa0uste.
+ contratado tem direito sub0etivo à revisão do preço4uando presentes os re4uisitos legais para tal, como por exemplo,o aumento de impostos !Art. %), § %#*
i-liogra(a -sica
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